O que é demissão por "justa causa"?

A justa causa é a dispensa do empregado por algum motivo, por conta de uma justificativa.

Esta causa justa acaba por isentar o empregador (patrão) de dar o aviso prévio e também de pagar alguns direitos trabalhistas.

Trata-se a justa causa de uma punição, prevista na Lei Celetista (CLT) como a punição máxima que pode ser dada ao trabalhador, quando este incorre em algumas das faltas previstas na lei trabalhista. Estas faltas cometidas pelo empregado devem ser comprovadas.
A justa causa é caracterizada quando o empregado incorre em alguma das faltas previstas no artigo 482, da CLT. Vejamos as faltas que estão elencadas na lei:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Assim, o empregado que incorrer em qualquer destes motivos poderá ser dispensado pelo patrão. A lei é clara, somente estes são os motivos que podem ensejar a justa causa. Diz-se que a lei é taxativa, ou seja, ela enumera os motivos e ninguém poderá criar outro aludindo que seja também uma justa causa para dispensar o empregado.

Ainda, é necessário que o empregado tenha culpa, isto é, ele somente será responsabilizado se agiu com má-fé.

E mais, é preciso que além da gravidade da falta praticada pelo empregado, que haja uma punição imediata. Um patrão não pode, p. ex., “demitir” o empregado afirmando que ele cometeu uma falta há uns 05 meses. Não pode haver um período muito distante entre a falta cometida e a punição. A isto dá-se o nome de princípio da imediatidade.

O trabalhador tem direito, ainda, a ser informado, por escrito, sobre os motivos da dispensa. E, em contrapartida, o patrão estará vinculado aos motivos que alegou, ou seja, não poderá, em juízo alegar outro motivo.

A justa causa implica, ainda, na obediência ao princípio da singularidade. Explico, a punição tem de ser única, p. ex., não pode o patrão aplicar uma advertência e em seguida, por conta da mesma falta, dispensar o empregado.

A lei é rigorosa com a questão da punição que pode ser aplicada ao empregado. Daí que, prevê a lei trabalhista que deve haver uma equivalência entre a falta cometida pelo empregado e a punição dada pelo patrão.

Em suma, temos que averiguar se estão presentes os requisitos da previsão legal, da imediatidade da punição, da proporcionalidade, da gravidade da falta, da gradação pedagógica bem como do “non bis in idem” que já foram todos explicados acima. Todos devem ser sopesados na aplicação da justa causa, que é sem dúvida de uma gravidade impar na vida do trabalhador.

Rolar para cima
× Fale Conosco Agora!