Qual é o período noturno definido pela lei? – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

Qual é o período noturno definido pela lei? – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

Considera-se período noturno para os empregado urbanos, o período compreendido entre as 22:00h. e antes das 5:00h. da manhã.

 

Tal determinação encontra-se regulamentada no parágrafo 2º do artigo 73 da CLT:

 

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 73 – …

§ 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

Na atividade rural, entretanto, o período de caracterização do trabalho noturno depende da atividade a ser prestada.

 

Na lavoura, considera-se como período noturno, o período compreendido das vinte e uma horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.

 

Na pecuária, considera-se como período noturno, o período compreendido entre as vinte horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte.

 

Tal determinação encontra-se regulamentada no artigo 7º da Lei 5889/73.

 

Lei 5889/73

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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