Turma considera inválido aumento de jornada sem benefício aos trabalhadores – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

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Turma considera inválido aumento de jornada sem benefício aos trabalhadores - Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhista Curitiba

TST - 25/4/2012

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou inválidos acordos coletivos da ThyssenKrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. que previam ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, sem, no entanto, contemplar vantagens aos trabalhadores como contrapartida.
A metalúrgica alegou a existência de acordos coletivos válidos e regulares para a adoção de jornada de oito horas diárias para os empregados em turno ininterrupto de revezamento, e acrescentou que os aspectos benéficos integraram a negociação. Segundo a empresa, o sindicato dos trabalhadores não chancelaria a subscrição dos instrumentos coletivos caso não existisse contrapartida para o aumento da jornada de trabalho.
Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho assentou serem inválidos os acordos devido à ausência de qualquer cláusula em benefício dos trabalhadores, o que impossibilitava a avaliação do grau transacional dentro da chamada teoria do conglobamento - segundo a qual as normas devem ser consideradas e interpretadas em conjunto, e não isoladamente.
O ministro Mauricio Godinho, relator do recurso de revista no TST, afirmou que, embora a Súmula 423 do TST permita a ampliação da jornada por meio de negociação coletiva, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva, o que não se verificou na hipótese. Neste contexto, ressaltou que a regularidade da negociação coletiva supõe efetiva transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), analisando-se o conjunto normativo à luz da teoria do conglobamento.
Contudo, no caso examinado, o relator observou não se tratar de acordo coletivo com cláusulas múltiplas, com regras distintas, concessões e preceitos, mas de singelo documento coletivo, firmado unicamente para suprimir a vantagem instituída pelo artigo 7º, inciso XIV da Constituição da República - que fixa a jornada de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento. Seu caráter e sentido é de simples renúncia, e não real transação, afirmou.
(Samira Brito/Gab/CF)

 

 

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TST – 25/4/2012

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou inválidos acordos coletivos da ThyssenKrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. que previam ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, sem, no entanto, contemplar vantagens aos trabalhadores como contrapartida.
A metalúrgica alegou a existência de acordos coletivos válidos e regulares para a adoção de jornada de oito horas diárias para os empregados em turno ininterrupto de revezamento, e acrescentou que os aspectos benéficos integraram a negociação. Segundo a empresa, o sindicato dos trabalhadores não chancelaria a subscrição dos instrumentos coletivos caso não existisse contrapartida para o aumento da jornada de trabalho.
Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho assentou serem inválidos os acordos devido à ausência de qualquer cláusula em benefício dos trabalhadores, o que impossibilitava a avaliação do grau transacional dentro da chamada teoria do conglobamento – segundo a qual as normas devem ser consideradas e interpretadas em conjunto, e não isoladamente.
O ministro Mauricio Godinho, relator do recurso de revista no TST, afirmou que, embora a Súmula 423 do TST permita a ampliação da jornada por meio de negociação coletiva, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva, o que não se verificou na hipótese. Neste contexto, ressaltou que a regularidade da negociação coletiva supõe efetiva transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), analisando-se o conjunto normativo à luz da teoria do conglobamento.
Contudo, no caso examinado, o relator observou não se tratar de acordo coletivo com cláusulas múltiplas, com regras distintas, concessões e preceitos, mas de singelo documento coletivo, firmado unicamente para suprimir a vantagem instituída pelo artigo 7º, inciso XIV da Constituição da República – que fixa a jornada de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento. Seu caráter e sentido é de simples renúncia, e não real transação, afirmou.
(Samira Brito/Gab/CF)

 

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