TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 9ª REGIÃO  –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba  AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CABIMENTO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 9ª REGIÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CABIMENTO

PROC. TRT-PR Nº 380/2010-026-09-00-6 (RO)

 

 

EMENTA

 

 

Ação de consignação – Homologação da rescisão do contrato de trabalho – Falta de interesse de agir. Ação da Reclamada que visa decisão assecuratória de prerrogativa de não observar o normal procedimento previsto em lei para as homologações contratuais, servindo-se da via consignatória para liberar-se de obrigação contratual. Em que pese o art. 477 da CLT traçar disciplina sobre a formalização da rescisão do contrato de trabalho e término contratual, a ação de consignação não se presta a tal fim, mormente porque o termo de rescisão do contrato de trabalho retrata inexistir bem material a ser satisfeito, pois não há valores a serem consignados ou sobre os quais se opere a liberação da obrigação. Ademais, informa a empresa Autora não estar na posse da CTPS obreira, o que confirma não haver interesse em consignar bem para efeitos de alcançar liberação de uma obrigação. Assim, não se verificando utilidade no provimento jurisdicional postulado (direito de consignar), à luz da situação material trazida pelo Autor, ausente o interesse de agir pela via eleita. Recurso da Autora a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, provenientes da MM. Vara do Trabalho de União da Vitória – PR, sendo Recorrente Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas e Recorrido Valdecir Valmir Oldoni.

 

I – RELATÓRIO

 

Inconformada com a r. sentença de fl. 25, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, recorre a empresa Autora, tempestivamente.

 

Através do recurso ordinário de fls. 27/30, postula o regular processamento da ação de consignação, na qual objetiva o cumprimento das formalidades legais atinentes ao término de contrato de trabalho.

 

Custas recolhidas à fl. 30.

 

O Demandado não foi intimado para contrarrazoar por aplicação analógica do art. 296 do CPC (indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente).

 

A d. Procuradoria Regional do Trabalho não opinou, em virtude do disposto no art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.

 

2. MÉRITO

 

Ação de consignação – Rescisão contratual

 

A Recorrente aforou a presente ação de consignação asseverando, na peça de ingresso, que, não obstante notificar seu ex-empregado Valdecir Valmir Oldoni, demitido por justa causa, para comparecer ao Sindicato de sua categoria, a fim de viabilizar a formalização da rescisão do seu contrato de trabalho, este não se apresentou para tanto. Postulou, por conseguinte, a realização de audiência e a formalização da rescisão, com a baixa da CTPS, assinatura do TRCT e liberação da Consignante das obrigações decorrentes da demissão por justa causa (fls. 03/04).

 

A d. Juíza primeira entendeu por extinguir o processo, sem resolução do mérito, aos seguintes fundamentos (fl. 25):

 

"Vistos, etc.

 

A empregadora ajuíza a presente ação, alegando que seu empregado não compareceu para formalização da rescisão contratual.

 

Da análise do termo rescisório de fl. 20, constato que não existem valores a serem pagos ao consignado.

 

Por via de consequência, o Juízo entendeu que a consignante estaria com a CTPS do consignado, motivo pelo qual foi determinada a apresentação do documento.

 

A consignada veio aos autos (fl. 24) informando que não está de posse do referido documento.

 

Considerando que a ação de consignação é forma especial de pagamento para que o devedor se libere de obrigação de dar, fazer ou não fazer; considerando que no termo de rescisão não há qualquer valor a ser pago ao empregado (consignado); considerando que pelos elementos dos autos não constato como devida nenhuma coisa ao consignado (art. 334 do C.Civil), denota-se que em verdade a consignante pretende usar o Judiciário para mera formalização da rescisão contratual.

 

Desta forma, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.

 

Custas pela parte autora, sobre o valor dado à ação, no importe de R$ 20,00, devendo efetuar o recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de execução.

 

Intime-se." (grifos acrescidos)

 

A Consignante não se conforma. Repisa a fundamentação atinente ao não comparecimento do seu ex-empregado no dia e hora agendados para homologação da rescisão do contrato de trabalho, no sindicato de sua categoria, aduzindo que a oposição de obstáculo para tal formalização dá ensejo ao cabimento de ação de consignação.

 

Sustenta que a r. decisão primeira violou o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF e o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), mormente ao deixar de aplicar o art. 890 do CPC que prevê, segundo aduz, ação de consignação também em face de obrigação de fazer, o que, in casu, segundo defende, é a formalização do término do contrato de trabalho e entrega de guias correspondentes. Hipótese de cabimento prevista, ainda, no art. 335 do CC, a seu ver.

 

Colaciona debate doutrinário sobre o tema e entendimento jurisprudencial correspondente à utilização da ação de consignação para pagamento das verbas rescisórias.

 

Invoca em abono de sua tese a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da nova redação do art. 114 da CF, introduzida pela EC nº 45/04, dando ênfase ao alcance para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, e não apenas da relação de emprego.

 

Diz que, no seu entender, o não comparecimento do Consignado para assinar e homologar a rescisão de seu contrato de trabalho configura os pressupostos para a formação da ação de consignação. Assevera que tal realidade demonstra que o obreiro "não pode livremente se valer de sua faculdade de perceber direitos oriundos do ato homologatório" e "dar quitação na forma da lei".

 

Afirma que mesmo nada seja devido monetariamente ao Consignado, é preciso dar baixa em sua CTPS e lhe fazer a entrega de toda a documentação pertinente ao término do contrato de emprego, na forma do art. 477 da CLT.

 

Pugna pela reforma.

 

Analisa-se.

 

Na forma do art. 890, caput, do CPC, por meio da ação de consignação em pagamento o devedor ou terceiro requer a consignação (a entrega/ o depósito) de quantia ou da coisa devida, com efeito de quitação, a fim de prevenir a mora. Verbis:

 

"Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida."

 

Ao tratar da petição inicial consigna o art. 893, I, do CPC, que o autor deve requerer:

 

"I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890;"

 

Como leciona Manoel Antonio Teixeira Filho:

 

"O interesse do devedor reside não exatamente no pagamento da quantia ou no depósito de coisa, mas na quitação que obterá em decorrência disso. Essa quitação o liberará da obrigação." (Curso de Direito Processual do Trabalho – Processo de Execução, Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. São Paulo, LTr, 2009, p. 2611)

 

Ou seja, é pressuposto da ação de consignação a realização ou a pretensão de se realizar um depósito, a entrega de algo, como meio liberatório da obrigação, o que não se vislumbra nos presentes autos.

 

Não se olvida o cabimento da ação de consignação em razão de uma obrigação de fazer, o que restou ratificado na r. decisão singular, todavia, tal obrigação deve consubstanciar-se na entrega, no depósito de algo.

 

In casu, porém, não se visualiza o interesse da Consignante em entregar algo ao Consignado, mas apenas o de obter a formalização da rescisão do contrato de trabalho.

 

Como destacou o d. Juízo primeiro, o TRCT anexado pela Consignante retrata inexistência de verbas rescisórias a serem adimplidas.

 

Não foi carreada com a inicial, e sequer postulado na peça de ingresso a juntada de "documentação pertinente ao término do contrato". O próprio TRCT foi carreado em única via, frise-se. Não há declaração expedida pelo sindicato da categoria profissional esclarecendo sobre a impossibilidade de homologação da rescisão do Consignado ante o não comparecimento deste no local, data e horário agendados pela Consignante. Também não há notícias de que o Ministério do Trabalho e Emprego foi procurado para cuidar da homologação da rescisão do contrato de trabalho do Consignado.

 

A petição inicial (fls. 02/05) está acompanhada somente dos seguintes documentos:

 

– Atos constitutivos da empresa (fls. 06/15);

 

– Procuração e substabelecimentos (fls. 16/18);

 

– Cópia de Comunicação de Rescisão do Contrato de Trabalho – Justa Causa";

 

– Uma única via do TRCT, com dados complementares (fls. 20/21).

 

Ainda, intimada para depositar em juízo a CTPS obreira (fl. 23), a Consignante peticionou informando que tal documento não está em sua posse (fl. 24), o que corrobora para a conclusão de que o Consignante não tem o interesse de entregar alguma coisa para o Consignado, ainda que decorrente de uma obrigação de fazer, para alcançar liberação.

 

Ademais, no próprio apelo pugnou o Recorrente a reforma "para que seja determinado o regular processamento da presente ação consignatória a fim de que possam ser cumpridas as formalidades legais referentes ao término do contrato de trabalho." (fls. 29/29-v)

 

Assim, a Recorrente visa uma decisão que lhe assegure a prerrogativa de não observar o normal procedimento previsto em lei para as homologações contratuais.

 

Em que pese o art. 477 da CLT traçar disciplina sobre a formalização da rescisão do contrato de trabalho e término do contrato de trabalho, a ação de consignação não se presta a tal fim, como observou a r. decisão singular.

 

Assim, não se verificando utilidade no provimento jurisdicional postulado (direito de consignar), à luz da situação material trazida pelo Autor, ausente o interesse de agir pela via eleita.

 

Sobre o interesse de agir aduz Fredie Diddier que seu objeto é a tutela jurisdicional, que deve “propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.

 

(Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 10 ed. Salvador: Jus Podium, 2008, p. 189)

 

Esse entendimento também já foi pronunciado pelo c. TST:

 

"Agravo de instrumento em recurso de revista – Ação de consignação – Pedido de extinção e quitação total do contrato de trabalho – Princípio da fungibilidade. A Corte Regional apenas manteve a sentença e não apreciou a matéria à luz dos arts. 891 e 897 do CPC e 5º, II e XXXV, da Constituição Federal (Súmula nº 297 do TST). O art. 477 da CLT não trata, especificamente, da ação de consignação em pagamento ou do princípio da fungibilidade, e sua violação, se possível na hipótese, somente ocorreria de forma indireta, por interpretação conjugada com os arts. 890 a 892 do CPC, o que não atende a exigência do art. 896, alínea c, da CLT. Da mesma forma em relação ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, haja vista que as alegações de desrespeito ao postulado da legalidade podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, e a consignante não teve vedado o acesso aos meios processuais necessários para defesa dos seus interesses, tanto que todas as suas alegações foram apreciadas e as decisões das instâncias ordinárias devidamente fundamentadas. Ademais, o objeto da presente ação limita-se à liberação de alguma obrigação e, no caso, a decisão regional assinala que a própria autora afirma que não há valores a serem depositados e postula o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por justa causa (abandono de emprego), com a consequente homologação da rescisão contratual, o que conduz à conclusão de que não se pretende liberação de nenhuma obrigação, assim, caracterizando a inadequação absoluta da via eleita e impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR nº 186740-37.2005.5.18.0011 – Data de Julgamento: 22.10.08, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 24.10.08). (grifos acrescidos)

 

Correta, portanto, a r. decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

 

Não se cogita, por conseguinte, de ofensa ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, a teor do art. 5º, XXXV, da CF e ao direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), mormente à luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Incólumes, ainda, os arts. 890 do CPC, 335 do CC e 114 da CF, que desde já declaram-se prequestionados.

 

Nega-se provimento.

 

III – CONCLUSÃO

 

Pelo que, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da autora e, no mérito, por igual votação, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

 

Custas inalteradas.

 

Intimem-se.

 

Curitiba, 17 de agosto de 2010.

 

Ubirajara Carlos Mendes

 

Desembargador Federal do Trabalho

 

Relator

 

 

RDT nº 05 Maio de 2011

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 


 

 

PROC. TRT-PR Nº 380/2010-026-09-00-6 (RO)

 

EMENTA

 

Ação de consignação – Homologação da rescisão do contrato de trabalho – Falta de interesse de agir. Ação da Reclamada que visa decisão assecuratória de prerrogativa de não observar o normal procedimento previsto em lei para as homologações contratuais, servindo-se da via consignatória para liberar-se de obrigação contratual. Em que pese o art. 477 da CLT traçar disciplina sobre a formalização da rescisão do contrato de trabalho e término contratual, a ação de consignação não se presta a tal fim, mormente porque o termo de rescisão do contrato de trabalho retrata inexistir bem material a ser satisfeito, pois não há valores a serem consignados ou sobre os quais se opere a liberação da obrigação. Ademais, informa a empresa Autora não estar na posse da CTPS obreira, o que confirma não haver interesse em consignar bem para efeitos de alcançar liberação de uma obrigação. Assim, não se verificando utilidade no provimento jurisdicional postulado (direito de consignar), à luz da situação material trazida pelo Autor, ausente o interesse de agir pela via eleita. Recurso da Autora a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, provenientes da MM. Vara do Trabalho de União da Vitória – PR, sendo Recorrente Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas e Recorrido Valdecir Valmir Oldoni.

 

I – RELATÓRIO

 

Inconformada com a r. sentença de fl. 25, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, recorre a empresa Autora, tempestivamente.

 

Através do recurso ordinário de fls. 27/30, postula o regular processamento da ação de consignação, na qual objetiva o cumprimento das formalidades legais atinentes ao término de contrato de trabalho.

 

Custas recolhidas à fl. 30.

 

O Demandado não foi intimado para contrarrazoar por aplicação analógica do art. 296 do CPC (indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente).

 

A d. Procuradoria Regional do Trabalho não opinou, em virtude do disposto no art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.

 

2. MÉRITO

 

Ação de consignação – Rescisão contratual

 

A Recorrente aforou a presente ação de consignação asseverando, na peça de ingresso, que, não obstante notificar seu ex-empregado Valdecir Valmir Oldoni, demitido por justa causa, para comparecer ao Sindicato de sua categoria, a fim de viabilizar a formalização da rescisão do seu contrato de trabalho, este não se apresentou para tanto. Postulou, por conseguinte, a realização de audiência e a formalização da rescisão, com a baixa da CTPS, assinatura do TRCT e liberação da Consignante das obrigações decorrentes da demissão por justa causa (fls. 03/04).

 

A d. Juíza primeira entendeu por extinguir o processo, sem resolução do mérito, aos seguintes fundamentos (fl. 25):

 

“Vistos, etc.

 

A empregadora ajuíza a presente ação, alegando que seu empregado não compareceu para formalização da rescisão contratual.

 

Da análise do termo rescisório de fl. 20, constato que não existem valores a serem pagos ao consignado.

 

Por via de consequência, o Juízo entendeu que a consignante estaria com a CTPS do consignado, motivo pelo qual foi determinada a apresentação do documento.

 

A consignada veio aos autos (fl. 24) informando que não está de posse do referido documento.

 

Considerando que a ação de consignação é forma especial de pagamento para que o devedor se libere de obrigação de dar, fazer ou não fazer; considerando que no termo de rescisão não há qualquer valor a ser pago ao empregado (consignado); considerando que pelos elementos dos autos não constato como devida nenhuma coisa ao consignado (art. 334 do C.Civil), denota-se que em verdade a consignante pretende usar o Judiciário para mera formalização da rescisão contratual.

 

Desta forma, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.

 

Custas pela parte autora, sobre o valor dado à ação, no importe de R$ 20,00, devendo efetuar o recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de execução.

 

Intime-se.” (grifos acrescidos)

 

A Consignante não se conforma. Repisa a fundamentação atinente ao não comparecimento do seu ex-empregado no dia e hora agendados para homologação da rescisão do contrato de trabalho, no sindicato de sua categoria, aduzindo que a oposição de obstáculo para tal formalização dá ensejo ao cabimento de ação de consignação.

 

Sustenta que a r. decisão primeira violou o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF e o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), mormente ao deixar de aplicar o art. 890 do CPC que prevê, segundo aduz, ação de consignação também em face de obrigação de fazer, o que, in casu, segundo defende, é a formalização do término do contrato de trabalho e entrega de guias correspondentes. Hipótese de cabimento prevista, ainda, no art. 335 do CC, a seu ver.

 

Colaciona debate doutrinário sobre o tema e entendimento jurisprudencial correspondente à utilização da ação de consignação para pagamento das verbas rescisórias.

 

Invoca em abono de sua tese a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da nova redação do art. 114 da CF, introduzida pela EC nº 45/04, dando ênfase ao alcance para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, e não apenas da relação de emprego.

 

Diz que, no seu entender, o não comparecimento do Consignado para assinar e homologar a rescisão de seu contrato de trabalho configura os pressupostos para a formação da ação de consignação. Assevera que tal realidade demonstra que o obreiro “não pode livremente se valer de sua faculdade de perceber direitos oriundos do ato homologatório” e “dar quitação na forma da lei”.

 

Afirma que mesmo nada seja devido monetariamente ao Consignado, é preciso dar baixa em sua CTPS e lhe fazer a entrega de toda a documentação pertinente ao término do contrato de emprego, na forma do art. 477 da CLT.

 

Pugna pela reforma.

 

Analisa-se.

 

Na forma do art. 890, caput, do CPC, por meio da ação de consignação em pagamento o devedor ou terceiro requer a consignação (a entrega/ o depósito) de quantia ou da coisa devida, com efeito de quitação, a fim de prevenir a mora. Verbis:

 

“Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.”

 

Ao tratar da petição inicial consigna o art. 893, I, do CPC, que o autor deve requerer:

 

“I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890;”

 

Como leciona Manoel Antonio Teixeira Filho:

 

“O interesse do devedor reside não exatamente no pagamento da quantia ou no depósito de coisa, mas na quitação que obterá em decorrência disso. Essa quitação o liberará da obrigação.” (Curso de Direito Processual do Trabalho – Processo de Execução, Processo Cautelar e Procedimentos Especiais. São Paulo, LTr, 2009, p. 2611)

 

Ou seja, é pressuposto da ação de consignação a realização ou a pretensão de se realizar um depósito, a entrega de algo, como meio liberatório da obrigação, o que não se vislumbra nos presentes autos.

 

Não se olvida o cabimento da ação de consignação em razão de uma obrigação de fazer, o que restou ratificado na r. decisão singular, todavia, tal obrigação deve consubstanciar-se na entrega, no depósito de algo.

 

In casu, porém, não se visualiza o interesse da Consignante em entregar algo ao Consignado, mas apenas o de obter a formalização da rescisão do contrato de trabalho.

 

Como destacou o d. Juízo primeiro, o TRCT anexado pela Consignante retrata inexistência de verbas rescisórias a serem adimplidas.

 

Não foi carreada com a inicial, e sequer postulado na peça de ingresso a juntada de “documentação pertinente ao término do contrato”. O próprio TRCT foi carreado em única via, frise-se. Não há declaração expedida pelo sindicato da categoria profissional esclarecendo sobre a impossibilidade de homologação da rescisão do Consignado ante o não comparecimento deste no local, data e horário agendados pela Consignante. Também não há notícias de que o Ministério do Trabalho e Emprego foi procurado para cuidar da homologação da rescisão do contrato de trabalho do Consignado.

 

A petição inicial (fls. 02/05) está acompanhada somente dos seguintes documentos:

 

– Atos constitutivos da empresa (fls. 06/15);

 

– Procuração e substabelecimentos (fls. 16/18);

 

– Cópia de Comunicação de Rescisão do Contrato de Trabalho – Justa Causa”;

 

– Uma única via do TRCT, com dados complementares (fls. 20/21).

 

Ainda, intimada para depositar em juízo a CTPS obreira (fl. 23), a Consignante peticionou informando que tal documento não está em sua posse (fl. 24), o que corrobora para a conclusão de que o Consignante não tem o interesse de entregar alguma coisa para o Consignado, ainda que decorrente de uma obrigação de fazer, para alcançar liberação.

 

Ademais, no próprio apelo pugnou o Recorrente a reforma “para que seja determinado o regular processamento da presente ação consignatória a fim de que possam ser cumpridas as formalidades legais referentes ao término do contrato de trabalho.” (fls. 29/29-v)

 

Assim, a Recorrente visa uma decisão que lhe assegure a prerrogativa de não observar o normal procedimento previsto em lei para as homologações contratuais.

 

Em que pese o art. 477 da CLT traçar disciplina sobre a formalização da rescisão do contrato de trabalho e término do contrato de trabalho, a ação de consignação não se presta a tal fim, como observou a r. decisão singular.

 

Assim, não se verificando utilidade no provimento jurisdicional postulado (direito de consignar), à luz da situação material trazida pelo Autor, ausente o interesse de agir pela via eleita.

 

Sobre o interesse de agir aduz Fredie Diddier que seu objeto é a tutela jurisdicional, que deve “propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.

 

(Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 10 ed. Salvador: Jus Podium, 2008, p. 189)

 

Esse entendimento também já foi pronunciado pelo c. TST:

 

“Agravo de instrumento em recurso de revista – Ação de consignação – Pedido de extinção e quitação total do contrato de trabalho – Princípio da fungibilidade. A Corte Regional apenas manteve a sentença e não apreciou a matéria à luz dos arts. 891 e 897 do CPC e 5º, II e XXXV, da Constituição Federal (Súmula nº 297 do TST). O art. 477 da CLT não trata, especificamente, da ação de consignação em pagamento ou do princípio da fungibilidade, e sua violação, se possível na hipótese, somente ocorreria de forma indireta, por interpretação conjugada com os arts. 890 a 892 do CPC, o que não atende a exigência do art. 896, alínea c, da CLT. Da mesma forma em relação ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, haja vista que as alegações de desrespeito ao postulado da legalidade podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, e a consignante não teve vedado o acesso aos meios processuais necessários para defesa dos seus interesses, tanto que todas as suas alegações foram apreciadas e as decisões das instâncias ordinárias devidamente fundamentadas. Ademais, o objeto da presente ação limita-se à liberação de alguma obrigação e, no caso, a decisão regional assinala que a própria autora afirma que não há valores a serem depositados e postula o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por justa causa (abandono de emprego), com a consequente homologação da rescisão contratual, o que conduz à conclusão de que não se pretende liberação de nenhuma obrigação, assim, caracterizando a inadequação absoluta da via eleita e impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Processo: AIRR nº 186740-37.2005.5.18.0011 – Data de Julgamento: 22.10.08, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 24.10.08). (grifos acrescidos)

 

Correta, portanto, a r. decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

 

Não se cogita, por conseguinte, de ofensa ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, a teor do art. 5º, XXXV, da CF e ao direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), mormente à luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Incólumes, ainda, os arts. 890 do CPC, 335 do CC e 114 da CF, que desde já declaram-se prequestionados.

 

Nega-se provimento.

 

III – CONCLUSÃO

 

Pelo que, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da autora e, no mérito, por igual votação, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

 

Custas inalteradas.

 

Intimem-se.

 

Curitiba, 17 de agosto de 2010.

 

Ubirajara Carlos Mendes

 

Desembargador Federal do Trabalho

 

Relator

 

RDT nº 05 Maio de 2011

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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