TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 1ª TURMA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba  Ação de Cumprimento – Prazo Prescricional

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 1ª TURMA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba Ação de Cumprimento – Prazo Prescricional

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 1ª TURMA - Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba  Ação de Cumprimento – Prazo Prescricional

COMENTÁRIOS: FRANSCISCO D. FERREIRA NETO

 

Trata-se de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista, no qual referida Corte trabalhista afastou a ocorrência de prescrição para o ajuizamento de ação de cumprimento na qual se pleitearam verbas obtidas por intermédio de Dissídio Coletivo. O acórdão ora enfocado ainda decidiu que as parcelas relativas ao adicional de produtividade devem ser pagas ao recorrido tão-somente durante o lapso temporal de vigência da sentença normativa, não projetando quaisquer efeitos para o futuro, ao contrário do que havia decidido o Tribunal Regional.

 

Ao declarar que a ação de cumprimento foi interposta dentro do prazo prescricional de dois anos, o TST não promoveu nenhuma inovação, vez que este é o reiterado entendimento daquela Corte, consubstanciado nos enunciados de Súmula nºs 246 e 350, verbis:

 

"Súmula nº 246 – Ação de cumprimento – Trânsito em julgado da sentença normativa. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento."

 

"Súmula nº 350 – Prescrição – Termo inicial – Ação de cumprimento – Sentença normativa.

 

O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado."

 

Com o que não podemos concordar é que seja considerada como termo inicial de contagem para o prazo prescricional de dois anos a data do trânsito em julgado da sentença normativa, e, concomitantemente, seja facultado através do Enunciado nº 246/TST, o ajuizamento da ação de cumprimento antes do trânsito em julgado do decisum normativo. Aí há dois pesos e duas medidas, totalmente incompatíveis com o instituto jurídico da prescrição.

 

De fato, o relator do processo, o eminente Ministro Ronaldo Leal não vislumbra, nesse particular, nenhuma contradição, pois "há perfeita harmonia entre os Enunciados nºs 246 e 350 desta Corte, haja vista que o primeiro amplia o prazo de propositura da ação de cumprimento, enquanto o segundo fixa a data-limite para o ajuizamento dessa ação".

 

Não vemos como concordar com tal orientação, por ser cediço que o termo inicial do prazo prescricional pressupõe, necessariamente, a existência de um direito incorporado ao patrimônio de um sujeito, titular desse direito. Ora, se o direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do recorrido apenas após o trânsito em julgado da sentença normativa, é a partir dessa data que poderá ser proposta a ação de cumprimento.

 

Infelizmente, essa não foi a lógica predominante no TST. A partir do advento da Lei nº 7.701/88, a Suprema Corte trabalhista de nosso país preferiu promover uma "acomodação" aos arts. 7º, § 6º, e 10, da supramencionada Lei. O primeiro, autoriza o ajuizamento, perante os TRTs, de ações de cumprimento a partir do vigésimo dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou certidão de julgamento. O segundo estatui que as ações de cumprimento de competência do Tribunal Superior do Trabalho poderão ser interpostas com a publicação da certidão de julgamento.

 

Com efeito, a Lei nº 7.701/88 promoveu verdadeira celeuma no tocante ao instituto jurídico da prescrição. E aí o TST interpretou, em nosso entender, equivocadamente, a matéria, fazendo tábua rasa da segurança jurídica, fundamento maior não só da prescrição, mas, também, da decadência. O que o TST deveria ter feito, à época, era uma interpretação ab-rogante dos arts. 7º, § 6º, e 10, da Lei nº 7.701/88, afastando a aplicação dos precitados dispositivos legais, tudo em nome da segurança das relações jurídicas, a despeito da revogação operada pelos mencionados artigos de Lei no art. 872 da CLT, que reconhecia como termo inicial da ação de cumprimento o trânsito em julgado da sentença normativa, e ponto final.

 

A ambígua interpretação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho levou, inexoravelmente, na prática, a uma ampliação do prazo prescricional para o ajuizamento das ações de cumprimento, dilação que, contraditoriamente, não é reconhecida pelo TST, que incompreensivelmente, faz distinções entre "ampliação do prazo para propositura da ação" e "data-limite para o ajuizamento da mesma".

 

No caso dos autos, a empresa recorrente não logrou êxito, e não poderia ocorrer o contrário. Mas, em razão da existência concomitante de dois enunciados de súmula, a saber, os de nºs 246 e 350, interpôs a revista alegando ofensa ao primeiro, com base no seguinte raciocínio: como o Enunciado nº 246 é expresso no sentido de facultar a interposição da ação de cumprimento antes do trânsito em julgado da sentença normativa, caso seja reconhecida a ofensa, em vista da decisão do Tribunal Regional, será declarada a prescrição e a reclamatória extinta, vez que o lapso temporal entre o início da vigência do decisum normativo e a data da interposição da ação em muito ultrapassou os dois anos.

 

Reconhecemos nesse raciocínio da empresa-recorrente mais um intuito procrastinatório. Mas a orientação do TST, no sentido da coexistência pacífica de duas Súmulas (246 e 350), que, aplicadas conjuntamente, apunhalam o instituto da prescrição, é tão contraditória, data venia inconsistente e ambígua, que dá margem à interposição de revistas sob esse fundamento e a celeridade da prestação jurisdicional é que fica comprometida, o que é lamentável.

 

Já a segunda parte do acórdão é irretocável, pois as parcelas devidas a título de adicional de produtividade são aquelas relativas ao período de vigência da sentença normativa, não podendo tais parcelas serem projetadas para o futuro, razão por que houve correta aplicação do enunciado de Súmula nº 277, do TST, sendo, em conseqüência, reformado o acórdão do regional nesse tópico particular, para excluir da condenação as parcelas posteriores à expiração de vigência do decisum normativo.

 

 

FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA NETO é advogado em Brasília.

 

ACÓRDÃO – 1ª TURMA

 

PROC. TST-RR Nº 474.447/98.6

 

Ementa

 

Prescrição – Ação de cumprimento – Termo inicial. "O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado". Inteligência do Enunciado nº 350 do TST. Não conheço do recurso. Limitação do adicional de produtividade – Vigência da sentença normativa. O pagamento do adicional de insalubridade de 4%, deferido pelo Dissídio Coletivo nº 6/79, tem seu período de vigência limitado ao da respectiva sentença normativa, nos termos do Enunciado nº 277, do TST. Revista provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 474447/98.6, em que é recorrente Varig S.A. – Viação Aérea Riograndense, e recorrido Laenec Pontes.

 

O Tribunal da 1ª Região, às fls. 258/259, reformou a sentença quanto à prescrição total, por entender que a orientação contida no Enunciado nº 246 do TST, apenas facultava ao empregado o ajuizamento da ação de cumprimento antes do trânsito em julgado da sentença normativa, razão pela qual determinou o retorno dos autos à Junta para a apreciação da questão de mérito.

 

Após a análise do pedido pela Corte de origem, o Regional, às fls. 389/392, apreciando o recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitou a prescrição parcial, ao fundamento de que o prazo prescricional somente teria início com o trânsito em julgado da sentença normativa, ocorrido em 04.11.88, tendo sido ajuizada a ação em 15.10.90, portanto, dentro do biênio prescricional. No mérito, negou provimento ao recurso no tocante aos temas da limitação das diferenças decorrentes do adicional de produtividade, da compensação e dos ofícios aos órgãos administrativos.

 

Os embargos declaratórios opostos pela demandada, às fls. 394/395, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 397/398 por inexistir a omissão apontada.

 

A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 399/410, alegando prescrição do direito de ação com violação dos arts. 7º, XXIX, a, da Carta Magna, 11 da CLT, 6º da Lei nº 4.725/65 e 6º da Lei nº 7.701/88. Relativamente ao adicional de produtividade, postula a reforma da decisão impugnada para que seja limitado o pagamento da referida parcela ao tempo de vigência da sentença normativa, na forma da orientação contida no Enunciado nº 277 do TST, fundamentando o apelo em conflito jurisprudencial. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento do pedido de compensação e a expedição de ofícios aos órgãos administrativos.

 

Despacho de admissibilidade à fl. 413.

 

A petição de contra-razões foi protocolizada a destempo, razão pela qual foi juntada aos autos por linha, conforme certidão à fl. 414, verso.

 

Não houve manifestação da Procuradoria Geral do Trabalho em face do disposto na Lei Complementar nº 75/93.

 

É o relatório.

 

Voto

 

I – Conhecimento

 

1. Prescrição total e parcial – Ação de cumprimento

 

O Regional, mediante o Acórdão de fls. 258/259, afastou a prescrição total imposta pela Junta, sob o fundamento de que a orientação contida no Enunciado nº 246 do TST, que faculta a propositura de ação de cumprimento antes do trânsito em julgado da sentença normativa, não impediria seu ajuizamento quando estivessem esgotados todos os recursos previstos contra essa decisão.

 

Nesse mesmo sentido foi o entendimento do Tribunal, às fls. 389/392, quando do exame da prescrição parcial argüida pela demandada, ao consignar que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento tem início com o trânsito em julgado da norma coletiva, momento em que "se torna definitivamente exigível e seus efeitos retroagem à data de início de vigência da norma".

 

Sustenta a demandada que a prescrição bienal prevista nos arts. 7º, XXIX, a, e 11 da CLT já se havia consumado, atingindo inteiramente o direito de ação do autor, ao argumento de que o reclamante estava afastado dos quadros da reclamada, em virtude de sua aposentadoria em junho/87, há mais de um ano, quando a decisão transitou em julgado, e de que, também, em que pese à decisão normativa poder ter sido objeto de ação de cumprimento desde a data de sua publicação, entretanto, o autor manteve-se inerte. Aduz, ainda, que caso não se entenda pela aplicação da prescrição bienal, deverá incidir, na espécie, a parcial, alcançando apenas as parcelas anteriores 05.10.86.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Conquanto a reclamada pretenda demonstrar a ocorrência de prescrição por todas as formas – bienal, em face do desligamento definitivo do autor dos quadros da reclamada, a que é contada a partir da publicação da decisão normativa, ou mesmo a parcial, a incidir sobre as parcelas anteriores a 05.10.86 –, nenhuma dessas hipóteses acarreta a prescrição para o ajuizamento da ação de cumprimento, uma vez que a SDI pacificou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete Sumular nº 350, em que ficou estabelecido que "o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado".

 

Vale ressaltar que a decisão regional não contraria o entendimento consagrado no Verbete nº 246 do TST, ao contrário, faz prevalecer a orientação desta corte, que faculta a propositura da ação de cumprimento antes do trânsito em julgado da sentença normativa, uma vez que a aquisição definitiva do direito de propor essa ação somente se opera quando a decisão normativa passa a constituir coisa julgada (Enunciado nº 350 do TST). Considerando que o Dissídio Coletivo nº 6/79, objeto de discussão dos autos, transitou em julgado em 04.11.88 e que a ação de cumprimento foi ajuizada em 15.10.90, portanto, dentro do biênio prescricional, não ocorreu a alegada prescrição, tendo em vista que o prazo só terminaria em 04.11.90.

 

Há perfeita harmonia entre os Enunciados nºs 246 e 350 desta Corte, haja vista que o primeiro amplia o prazo de propositura da ação de cumprimento, enquanto o segundo fixa a data-limite para o ajuizamento dessa ação.

 

A pretensão da demandada em ver declarada a prescrição qüinqüenal ou parcial, a incidir sobre as parcelas anteriores a 05.10.86, é totalmente descabida, porquanto o que se objetiva com a ação de cumprimento é justamente discutir a não-satisfação pelos empregadores do pagamento devido, que foi assegurado pela sentença normativa, cuja vigência teve início em 01.11.79. Ora, para se entender pela prescrição de parcelas, estar-se-ia negando vigência ao Enunciado nº 350 do TST, na medida em que, ao ser proposta a ação de cumprimento, após o trânsito em julgado da decisão, estaria sempre prescrito direito dos autores de reivindicar o correto pagamento de parcelas a contar da data de vigência da norma coletiva.

 

É imprópria, portanto, qualquer aferição de ofensa legal ou constitucional bem como a demonstração de conflito jurisprudencial, tendo em vista que, para ser editado o Enunciado nº 350 do TST, a discussão em torno da legislação atinente à matéria foi esgotada.

 

Ante o exposto, não conheço do recurso.

 

2. Limitação do adicional de produtividade – Vigência da sentença normativa

 

O Tribunal considerou descabido o recurso, que pretendia limitar as diferenças deferidas ao período de vigência do dissídio coletivo (30.11.79), consignando, ainda, que o adicional de produtividade integra o salário para todos os efeitos legais.

 

Em suas razões de revista, alega a reclamada que as vantagens deferidas no DC nº 6/79 devem ser limitadas ao período de vigência do dissídio coletivo, ou seja, a 30.11.79, em conformidade com o Enunciado nº 277 do TST.

 

A revista não tem o conhecimento assegurado pelo critério do dissenso interpretativo, porquanto os arestos transcritos às fls. 407/408 e o último de fl. 409 não se enquadram nas hipóteses elencadas na alínea a do art. 896 da CLT, por serem oriundos de Turma desta Corte. De igual forma, o último paradigma acostado à fl. 408 e o primeiro de fl. 409 desservem ao fim colimado, na medida em que nada aludem à integração ao salário das verbas deferidas pela sentença normativa, o que atrai a incidência do Enunciado nº 296 do TST.

 

Por outro lado, o recurso se justifica por contrariedade ao Verbete Sumular nº 277 desta Corte, tendo em vista que o acórdão impugnado, ao desconsiderar a limitação das diferenças deferidas ao período de vigência do dissídio coletivo, integrando o adicional de produtividade ao salário, adotou entendimento em desacordo com a orientação contida no referido enunciado.

 

Ante o exposto, conheço do recurso por contrariedade ao Enunciado nº 277 do TST.

 

3. Compensação e expedição de ofícios

 

A admissibilidade do recurso é inviável, tendo em vista que a demandada não indicou em suas razões de inconformismo ofensa a dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstrou a existência de dissenso interpretativo capaz de viabilizar o processamento de seu apelo nos moldes exigidos pelo art. 896 da CLT.

 

Não conheço do recurso por estar desfundamentado.

 

II – Mérito

 

Limitação do adicional de produtividade – Vigência da sentença normativa

 

Com efeito, a Lei nº 6.708, de 30.10.79, que foi editada na vigência do Dissídio Coletivo nº 6/79, autorizou o aumento dos salários "com fundamento no acréscimo verificado na produtividade de categoria profissional". Assim, a sentença normativa deferiu o pagamento do adicional de produtividade de 4%.

 

A discussão, in casu, cinge-se à vigência do referido adicional, que foi apreciado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 95.085-1, interposto à sentença normativa em comento, cuja decisão estabelece que os efeitos do adicional de insalubridade têm vigência até o termo do dissídio em epígrafe. Esse entendimento foi adotado recentemente nesta Corte pela SDI, mediante o acórdão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, no Processo TST-E-RR nº 158.598/95.8, publicado no DJ de 18.09.98, cuja ementa ora transcrevo:

 

"Adicional de produtividade previsto em sentença normativa – Limitação ao período de vigência desta. Nos termos do Enunciado nº 277 desta Corte, ‘as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos’. Assim, o pagamento do adicional de produtividade previsto em sentença normativa limita-se ao período de vigência da respectiva norma coletiva."

 

O acórdão regional merece, portanto, reforma para que seja observada a orientação contida no Verbete Sumular nº 277 do TST, que fixa o período de vigência da parcela deferida no dissídio coletivo ao termo da sentença normativa.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para limitar os efeitos da condenação referente ao adicional de produtividade ao período de vigência da sentença normativa objeto desta ação de cumprimento (Dissídio Coletivo nº 6/79).

 

III – Conclusão

 

Conhecer do recurso apenas quanto à limitação do adicional de insalubridade – vigência da sentença normativa, por contrariedade ao Enunciado nº 277 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar os efeitos da condenação referente ao adicional de produtividade ao período de vigência da sentença normativa objeto desta ação de cumprimento (Dissídio Coletivo nº 6/79).

 

Isto posto, acordam os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do recurso de revista apenas quanto à limitação do adicional de insalubridade – vigência da sentença normativa, por contrariedade ao Enunciado nº 277 do TST, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para limitar os efeitos da condenação referente ao adicional de produtividade ao período de vigência da sentença normativa objeto desta ação de cumprimento (Dissídio Coletivo nº 6/79), vencido o Exmo. Ministro Lourenço Ferreira do Prado, revisor, com ressalvas dos Exmos. Ministros Almir Pazzianotto Pinto e João Oreste Dalazen. A Presidência da Turma deferiu juntada do instrumento de mandato requerida da tribuna pelo douto patrono do recorrido.

 

Brasília, 7 de abril de 1999.

 

Almir Pazzianotto Pinto

Presidente

 

Ronaldo Leal

Relator

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 1ª TURMA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba  Ação de Cumprimento – Prazo Prescricional

COMENTÁRIOS: FRANSCISCO D. FERREIRA NETO

 

Trata-se de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista, no qual referida Corte trabalhista afastou a ocorrência de prescrição para o ajuizamento de ação de cumprimento na qual se pleitearam verbas obtidas por intermédio de Dissídio Coletivo. O acórdão ora enfocado ainda decidiu que as parcelas relativas ao adicional de produtividade devem ser pagas ao recorrido tão-somente durante o lapso temporal de vigência da sentença normativa, não projetando quaisquer efeitos para o futuro, ao contrário do que havia decidido o Tribunal Regional.

 

Ao declarar que a ação de cumprimento foi interposta dentro do prazo prescricional de dois anos, o TST não promoveu nenhuma inovação, vez que este é o reiterado entendimento daquela Corte, consubstanciado nos enunciados de Súmula nºs 246 e 350, verbis:

 

“Súmula nº 246 – Ação de cumprimento – Trânsito em julgado da sentença normativa. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.”

 

“Súmula nº 350 – Prescrição – Termo inicial – Ação de cumprimento – Sentença normativa.

 

O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.”

 

Com o que não podemos concordar é que seja considerada como termo inicial de contagem para o prazo prescricional de dois anos a data do trânsito em julgado da sentença normativa, e, concomitantemente, seja facultado através do Enunciado nº 246/TST, o ajuizamento da ação de cumprimento antes do trânsito em julgado do decisum normativo. Aí há dois pesos e duas medidas, totalmente incompatíveis com o instituto jurídico da prescrição.

 

De fato, o relator do processo, o eminente Ministro Ronaldo Leal não vislumbra, nesse particular, nenhuma contradição, pois “há perfeita harmonia entre os Enunciados nºs 246 e 350 desta Corte, haja vista que o primeiro amplia o prazo de propositura da ação de cumprimento, enquanto o segundo fixa a data-limite para o ajuizamento dessa ação”.

 

Não vemos como concordar com tal orientação, por ser cediço que o termo inicial do prazo prescricional pressupõe, necessariamente, a existência de um direito incorporado ao patrimônio de um sujeito, titular desse direito. Ora, se o direito foi incorporado ao patrimônio jurídico do recorrido apenas após o trânsito em julgado da sentença normativa, é a partir dessa data que poderá ser proposta a ação de cumprimento.

 

Infelizmente, essa não foi a lógica predominante no TST. A partir do advento da Lei nº 7.701/88, a Suprema Corte trabalhista de nosso país preferiu promover uma “acomodação” aos arts. 7º, § 6º, e 10, da supramencionada Lei. O primeiro, autoriza o ajuizamento, perante os TRTs, de ações de cumprimento a partir do vigésimo dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou certidão de julgamento. O segundo estatui que as ações de cumprimento de competência do Tribunal Superior do Trabalho poderão ser interpostas com a publicação da certidão de julgamento.

 

Com efeito, a Lei nº 7.701/88 promoveu verdadeira celeuma no tocante ao instituto jurídico da prescrição. E aí o TST interpretou, em nosso entender, equivocadamente, a matéria, fazendo tábua rasa da segurança jurídica, fundamento maior não só da prescrição, mas, também, da decadência. O que o TST deveria ter feito, à época, era uma interpretação ab-rogante dos arts. 7º, § 6º, e 10, da Lei nº 7.701/88, afastando a aplicação dos precitados dispositivos legais, tudo em nome da segurança das relações jurídicas, a despeito da revogação operada pelos mencionados artigos de Lei no art. 872 da CLT, que reconhecia como termo inicial da ação de cumprimento o trânsito em julgado da sentença normativa, e ponto final.

 

A ambígua interpretação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho levou, inexoravelmente, na prática, a uma ampliação do prazo prescricional para o ajuizamento das ações de cumprimento, dilação que, contraditoriamente, não é reconhecida pelo TST, que incompreensivelmente, faz distinções entre “ampliação do prazo para propositura da ação” e “data-limite para o ajuizamento da mesma”.

 

No caso dos autos, a empresa recorrente não logrou êxito, e não poderia ocorrer o contrário. Mas, em razão da existência concomitante de dois enunciados de súmula, a saber, os de nºs 246 e 350, interpôs a revista alegando ofensa ao primeiro, com base no seguinte raciocínio: como o Enunciado nº 246 é expresso no sentido de facultar a interposição da ação de cumprimento antes do trânsito em julgado da sentença normativa, caso seja reconhecida a ofensa, em vista da decisão do Tribunal Regional, será declarada a prescrição e a reclamatória extinta, vez que o lapso temporal entre o início da vigência do decisum normativo e a data da interposição da ação em muito ultrapassou os dois anos.

 

Reconhecemos nesse raciocínio da empresa-recorrente mais um intuito procrastinatório. Mas a orientação do TST, no sentido da coexistência pacífica de duas Súmulas (246 e 350), que, aplicadas conjuntamente, apunhalam o instituto da prescrição, é tão contraditória, data venia inconsistente e ambígua, que dá margem à interposição de revistas sob esse fundamento e a celeridade da prestação jurisdicional é que fica comprometida, o que é lamentável.

 

Já a segunda parte do acórdão é irretocável, pois as parcelas devidas a título de adicional de produtividade são aquelas relativas ao período de vigência da sentença normativa, não podendo tais parcelas serem projetadas para o futuro, razão por que houve correta aplicação do enunciado de Súmula nº 277, do TST, sendo, em conseqüência, reformado o acórdão do regional nesse tópico particular, para excluir da condenação as parcelas posteriores à expiração de vigência do decisum normativo.

 

FRANCISCO DAMASCENO FERREIRA NETO é advogado em Brasília.

 

ACÓRDÃO – 1ª TURMA

 

PROC. TST-RR Nº 474.447/98.6

 

Ementa

 

Prescrição – Ação de cumprimento – Termo inicial. “O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado”. Inteligência do Enunciado nº 350 do TST. Não conheço do recurso. Limitação do adicional de produtividade – Vigência da sentença normativa. O pagamento do adicional de insalubridade de 4%, deferido pelo Dissídio Coletivo nº 6/79, tem seu período de vigência limitado ao da respectiva sentença normativa, nos termos do Enunciado nº 277, do TST. Revista provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 474447/98.6, em que é recorrente Varig S.A. – Viação Aérea Riograndense, e recorrido Laenec Pontes.

 

O Tribunal da 1ª Região, às fls. 258/259, reformou a sentença quanto à prescrição total, por entender que a orientação contida no Enunciado nº 246 do TST, apenas facultava ao empregado o ajuizamento da ação de cumprimento antes do trânsito em julgado da sentença normativa, razão pela qual determinou o retorno dos autos à Junta para a apreciação da questão de mérito.

 

Após a análise do pedido pela Corte de origem, o Regional, às fls. 389/392, apreciando o recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitou a prescrição parcial, ao fundamento de que o prazo prescricional somente teria início com o trânsito em julgado da sentença normativa, ocorrido em 04.11.88, tendo sido ajuizada a ação em 15.10.90, portanto, dentro do biênio prescricional. No mérito, negou provimento ao recurso no tocante aos temas da limitação das diferenças decorrentes do adicional de produtividade, da compensação e dos ofícios aos órgãos administrativos.

 

Os embargos declaratórios opostos pela demandada, às fls. 394/395, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 397/398 por inexistir a omissão apontada.

 

A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 399/410, alegando prescrição do direito de ação com violação dos arts. 7º, XXIX, a, da Carta Magna, 11 da CLT, 6º da Lei nº 4.725/65 e 6º da Lei nº 7.701/88. Relativamente ao adicional de produtividade, postula a reforma da decisão impugnada para que seja limitado o pagamento da referida parcela ao tempo de vigência da sentença normativa, na forma da orientação contida no Enunciado nº 277 do TST, fundamentando o apelo em conflito jurisprudencial. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento do pedido de compensação e a expedição de ofícios aos órgãos administrativos.

 

Despacho de admissibilidade à fl. 413.

 

A petição de contra-razões foi protocolizada a destempo, razão pela qual foi juntada aos autos por linha, conforme certidão à fl. 414, verso.

 

Não houve manifestação da Procuradoria Geral do Trabalho em face do disposto na Lei Complementar nº 75/93.

 

É o relatório.

 

Voto

 

I – Conhecimento

 

1. Prescrição total e parcial – Ação de cumprimento

 

O Regional, mediante o Acórdão de fls. 258/259, afastou a prescrição total imposta pela Junta, sob o fundamento de que a orientação contida no Enunciado nº 246 do TST, que faculta a propositura de ação de cumprimento antes do trânsito em julgado da sentença normativa, não impediria seu ajuizamento quando estivessem esgotados todos os recursos previstos contra essa decisão.

 

Nesse mesmo sentido foi o entendimento do Tribunal, às fls. 389/392, quando do exame da prescrição parcial argüida pela demandada, ao consignar que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento tem início com o trânsito em julgado da norma coletiva, momento em que “se torna definitivamente exigível e seus efeitos retroagem à data de início de vigência da norma”.

 

Sustenta a demandada que a prescrição bienal prevista nos arts. 7º, XXIX, a, e 11 da CLT já se havia consumado, atingindo inteiramente o direito de ação do autor, ao argumento de que o reclamante estava afastado dos quadros da reclamada, em virtude de sua aposentadoria em junho/87, há mais de um ano, quando a decisão transitou em julgado, e de que, também, em que pese à decisão normativa poder ter sido objeto de ação de cumprimento desde a data de sua publicação, entretanto, o autor manteve-se inerte. Aduz, ainda, que caso não se entenda pela aplicação da prescrição bienal, deverá incidir, na espécie, a parcial, alcançando apenas as parcelas anteriores 05.10.86.

 

Não assiste razão à recorrente.

 

Conquanto a reclamada pretenda demonstrar a ocorrência de prescrição por todas as formas – bienal, em face do desligamento definitivo do autor dos quadros da reclamada, a que é contada a partir da publicação da decisão normativa, ou mesmo a parcial, a incidir sobre as parcelas anteriores a 05.10.86 –, nenhuma dessas hipóteses acarreta a prescrição para o ajuizamento da ação de cumprimento, uma vez que a SDI pacificou a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete Sumular nº 350, em que ficou estabelecido que “o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado”.

 

Vale ressaltar que a decisão regional não contraria o entendimento consagrado no Verbete nº 246 do TST, ao contrário, faz prevalecer a orientação desta corte, que faculta a propositura da ação de cumprimento antes do trânsito em julgado da sentença normativa, uma vez que a aquisição definitiva do direito de propor essa ação somente se opera quando a decisão normativa passa a constituir coisa julgada (Enunciado nº 350 do TST). Considerando que o Dissídio Coletivo nº 6/79, objeto de discussão dos autos, transitou em julgado em 04.11.88 e que a ação de cumprimento foi ajuizada em 15.10.90, portanto, dentro do biênio prescricional, não ocorreu a alegada prescrição, tendo em vista que o prazo só terminaria em 04.11.90.

 

Há perfeita harmonia entre os Enunciados nºs 246 e 350 desta Corte, haja vista que o primeiro amplia o prazo de propositura da ação de cumprimento, enquanto o segundo fixa a data-limite para o ajuizamento dessa ação.

 

A pretensão da demandada em ver declarada a prescrição qüinqüenal ou parcial, a incidir sobre as parcelas anteriores a 05.10.86, é totalmente descabida, porquanto o que se objetiva com a ação de cumprimento é justamente discutir a não-satisfação pelos empregadores do pagamento devido, que foi assegurado pela sentença normativa, cuja vigência teve início em 01.11.79. Ora, para se entender pela prescrição de parcelas, estar-se-ia negando vigência ao Enunciado nº 350 do TST, na medida em que, ao ser proposta a ação de cumprimento, após o trânsito em julgado da decisão, estaria sempre prescrito direito dos autores de reivindicar o correto pagamento de parcelas a contar da data de vigência da norma coletiva.

 

É imprópria, portanto, qualquer aferição de ofensa legal ou constitucional bem como a demonstração de conflito jurisprudencial, tendo em vista que, para ser editado o Enunciado nº 350 do TST, a discussão em torno da legislação atinente à matéria foi esgotada.

 

Ante o exposto, não conheço do recurso.

 

2. Limitação do adicional de produtividade – Vigência da sentença normativa

 

O Tribunal considerou descabido o recurso, que pretendia limitar as diferenças deferidas ao período de vigência do dissídio coletivo (30.11.79), consignando, ainda, que o adicional de produtividade integra o salário para todos os efeitos legais.

 

Em suas razões de revista, alega a reclamada que as vantagens deferidas no DC nº 6/79 devem ser limitadas ao período de vigência do dissídio coletivo, ou seja, a 30.11.79, em conformidade com o Enunciado nº 277 do TST.

 

A revista não tem o conhecimento assegurado pelo critério do dissenso interpretativo, porquanto os arestos transcritos às fls. 407/408 e o último de fl. 409 não se enquadram nas hipóteses elencadas na alínea a do art. 896 da CLT, por serem oriundos de Turma desta Corte. De igual forma, o último paradigma acostado à fl. 408 e o primeiro de fl. 409 desservem ao fim colimado, na medida em que nada aludem à integração ao salário das verbas deferidas pela sentença normativa, o que atrai a incidência do Enunciado nº 296 do TST.

 

Por outro lado, o recurso se justifica por contrariedade ao Verbete Sumular nº 277 desta Corte, tendo em vista que o acórdão impugnado, ao desconsiderar a limitação das diferenças deferidas ao período de vigência do dissídio coletivo, integrando o adicional de produtividade ao salário, adotou entendimento em desacordo com a orientação contida no referido enunciado.

 

Ante o exposto, conheço do recurso por contrariedade ao Enunciado nº 277 do TST.

 

3. Compensação e expedição de ofícios

 

A admissibilidade do recurso é inviável, tendo em vista que a demandada não indicou em suas razões de inconformismo ofensa a dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstrou a existência de dissenso interpretativo capaz de viabilizar o processamento de seu apelo nos moldes exigidos pelo art. 896 da CLT.

 

Não conheço do recurso por estar desfundamentado.

 

II – Mérito

 

Limitação do adicional de produtividade – Vigência da sentença normativa

 

Com efeito, a Lei nº 6.708, de 30.10.79, que foi editada na vigência do Dissídio Coletivo nº 6/79, autorizou o aumento dos salários “com fundamento no acréscimo verificado na produtividade de categoria profissional”. Assim, a sentença normativa deferiu o pagamento do adicional de produtividade de 4%.

 

A discussão, in casu, cinge-se à vigência do referido adicional, que foi apreciado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 95.085-1, interposto à sentença normativa em comento, cuja decisão estabelece que os efeitos do adicional de insalubridade têm vigência até o termo do dissídio em epígrafe. Esse entendimento foi adotado recentemente nesta Corte pela SDI, mediante o acórdão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, no Processo TST-E-RR nº 158.598/95.8, publicado no DJ de 18.09.98, cuja ementa ora transcrevo:

 

“Adicional de produtividade previsto em sentença normativa – Limitação ao período de vigência desta. Nos termos do Enunciado nº 277 desta Corte, ‘as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos’. Assim, o pagamento do adicional de produtividade previsto em sentença normativa limita-se ao período de vigência da respectiva norma coletiva.”

 

O acórdão regional merece, portanto, reforma para que seja observada a orientação contida no Verbete Sumular nº 277 do TST, que fixa o período de vigência da parcela deferida no dissídio coletivo ao termo da sentença normativa.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para limitar os efeitos da condenação referente ao adicional de produtividade ao período de vigência da sentença normativa objeto desta ação de cumprimento (Dissídio Coletivo nº 6/79).

 

III – Conclusão

 

Conhecer do recurso apenas quanto à limitação do adicional de insalubridade – vigência da sentença normativa, por contrariedade ao Enunciado nº 277 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar os efeitos da condenação referente ao adicional de produtividade ao período de vigência da sentença normativa objeto desta ação de cumprimento (Dissídio Coletivo nº 6/79).

 

Isto posto, acordam os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do recurso de revista apenas quanto à limitação do adicional de insalubridade – vigência da sentença normativa, por contrariedade ao Enunciado nº 277 do TST, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para limitar os efeitos da condenação referente ao adicional de produtividade ao período de vigência da sentença normativa objeto desta ação de cumprimento (Dissídio Coletivo nº 6/79), vencido o Exmo. Ministro Lourenço Ferreira do Prado, revisor, com ressalvas dos Exmos. Ministros Almir Pazzianotto Pinto e João Oreste Dalazen. A Presidência da Turma deferiu juntada do instrumento de mandato requerida da tribuna pelo douto patrono do recorrido.

 

Brasília, 7 de abril de 1999.

 

Almir Pazzianotto Pinto

Presidente

 

Ronaldo Leal

Relator

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