VANTAGENS E DESVANTAGENS DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

VANTAGENS E DESVANTAGENS DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

VANTAGENS E DESVANTAGENS DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhista Curitiba

 

Por Isabela Britto Feitosa

Com intuito de evidenciar até onde esta mudança na jornada de trabalho influenciará a sociedade, em especial o trabalhador brasileiro, foi que me propusera pesquisar e discorrer sobre o tema.

1 INTRODUÇÃO

A jornada de trabalho no Brasil é prevista na Constituição Federal. A Carta Magna de 1988 prevê um limite de 44 horas semanais, sendo que são oito horas diárias, bem como o pagamento das horas suplementares em no mínimo 50% superior a hora normal.

O modelo intervencionista que o Estado adota para intervir na relação de trabalho inibe a ação sindical e a negociação coletiva, na medida em que desloca para a legislação todo o potencial de regulamentação do trabalho e relega à Justiça do Trabalho a solução dos conflitos. É necessário alterar as estruturas deste sistema.

O atual projeto de reforma sindical enviado para o Congresso Nacional dá um salto em busca de um modelo mais democrático de relações trabalhistas, no qual os agentes da relação terão mais autonomia para definir o seu próprio destino. O projeto fortalece a negociação coletiva e as Centrais Sindicais, bem como garante uma proteção para a organização no local de trabalho.

Contudo, se aprovado, o projeto possibilitaria um avanço também nas alterações legislativas do direito material do trabalho, trazendo esta regulação mais para o campo da negociação coletiva que da normatização estatal, adequando-se mais à realidade do mundo do trabalho.

A ampliação da negociação coletiva sempre foi o objetivo da maior parte do movimento sindical. Mas, para que isto ocorra de forma segura, sem colocar em risco a situação dos trabalhadores não organizados, é necessária uma legislação de sustento que garanta alguns direitos básicos. A partir deste patamar, a negociação ocorreria em níveis nacionais, por ramos e sindicatos, atendendo às especificidades de cada ramo/ setor.

O modelo de regulamentação de jornada parte de um pressuposto que é a alteração do modelo sindical atual. É necessário fortalecer os sindicatos, dando-lhes mais autonomia e liberdade.

Essa premissa é importante porque o modelo de regulamentação que se pretende estará amparado em grande medida na negociação coletiva. Se a idéia é fazer com que a as relações trabalhistas se aproximem mais da realidade social e econômica, nada melhor do que fazer com que os envolvidos no problema decidam como resolvê-lo, respeitada uma legislação mínima de sustento.

É certo que os sindicatos não irão se fortalecer repentinamente, apenas com a mudança na legislação sindical. Este processo será gradativo. A alteração do modelo de regulamentação atual, que é fortemente intervencionista, deverá exigir uma reestruturação da estrutura sindical, acompanhada do fortalecimento dos sindicatos.

Com estabelecido pela Constituição Federal, o limite máximo da jornada em 44 horas semanais, Carta Magna ainda estabelece que é assegurada os acordos ou convenções coletivas que fixam expedientes menores. Portanto, empregadores e empregados têm liberdade para ajustar a duração do trabalho às suas reais possibilidades, de forma que o caminho seria a livre negociação, não sendo necessário, para isso, a sanção de uma lei própria para estabelecer essa redução na jornada de trabalho.

A sociedade terá que escolher quais os indivíduos que deverão estar no mercado de trabalho, por meio de medidas incentivadoras, como por exemplo, o aumento da idade para ingresso no mercado de trabalho, enfim, mecanismo que delimitem quais as pessoas que farão parte do mercado de trabalho e quais serão sustentadas por ela e pelo Estado.  Pode-se constatar, também, que a história nos mostra que a redução de jornada nem sempre se traduz em geração de emprego.

Divididos em capítulos, a pesquisa ora manejada, apresenta uma dissertação acerca da “jornada de trabalho”, abordando seus elementos caracterizadores, espécies e formas, bem como sua indisponibilidade e a legislação específica acerca da jornada de trabalho. Como suporte aos argumentos desenvolvidos, considerou-se, basicamente, as doutrinas pátria e alienígena, à lume da Constituição Federal, especializadas no assunto sob exame, bem como o direito positivo brasileiro, além de algumas informações dadas pela mídia em jornais e artigos publicados na internet, dentre outros, como melhor serão apresentados.

Destarte, verifica-se a vertente jurídico-teórica como método de pesquisa aplicável, vez que serão fontes diversas bases orientadoras do que será então disposto, quer seja em linha ideológica, quer seja em linha conceitual.

O seu desenvolvimento dar-se-á utilizando-se o método descritivo-compreensivo, haja vista que, paulatinamente, conceituará a jornada de trabalho, a fim de que, a partir de então se elucide acerca do tema proposto nesse trabalho, qual seja, as vantagens e desvantagens da redução da jornada de trabalho.

No tocante ao procedimento a ser aplicado na pesquisa, a opção pelo teórico-funcionalista demonstrou-se razoável, pois, para se desenvolver o tema proposto, foi utilizado as disposições constitucionais pertinentes, o diploma legal correlato, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do aludido tema.

Por fim, não menos importante, o raciocínio a ser então desenvolvido é o dedutivo, em face de que se baseou o presente instrumento de pesquisa nas disposições constitucionais no que se referem à tutela da redução da jornada de trabalho, orientando todas as relações jurídicas a serem desenvolvidas nesse prisma.

2 DA JORNADA DE TRABALHO

2.1 CONCEITO

Jornada de trabalho, de acordo com Amauri Mascaro Nascimento (2003, p.128) é:

O tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu artigo 4º a seguinte orientação sobre jornada de trabalho: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Portanto, podemos concluir que a jornada de trabalho é uma medida do tempo de trabalho. Este trabalho poderá ser interpretado em sentido amplo ou restrito: amplo poder-se-ia dizer aquele em que o empregado se coloca à disposição desde o momento em que sai de seu domicílio, até o momento em que retorna; restrito, somente aquele em que o empregado permanece à disposição do empregador.

2.2 INDISPONIBILIDADE

A limitação da jornada de trabalho decorre do direito à vida, na medida em que o excesso de horas de trabalho poderá acarretar a perda da própria vida ou, na melhor das hipóteses, uma restrição à sua qualidade.

Por ser um direito que tutela a vida, é indisponível. Américo Plá Rodrigues (2000, p. 27) entende como um direito indisponível “a impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio".

Assim, é um direito de interesse social, onde a vontade coletiva se impõe à vontade individual.

2.3 LEGISLAÇÃO

As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na CLT e em outras legislações ordinárias.

A jornada de trabalho tem seu limite estabelecido pela CF de 1988. O artigo 7º, inciso XIII da CF, estabelece o seguinte limite: “Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Além dos limites diário e semanal, outros também são encontrados no artigo 7º da CF: "XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos"

As demais limitações quanto à jornada de trabalho poderão ser encontradas na CLT e em legislação específicas.

2.4 CENTRAIS SINDICAIS

A redução da jornada de trabalho sem redução de salários é atualmente uma das principais reivindicações das Centrais Sindicais.

A defesa da redução da jornada está baseada na convicção de que ela gera mais empregos e melhora a qualidade de vida. Pesquisa realizada pelo DIEESE mostra que a redução da jornada para 40 horas semanais e o fim do banco de horas geraria 2,8 milhões de postos de trabalho.

Atualmente, as seis principais Centrais Sindicais do Brasil lançaram uma campanha unificada pela redução da jornada sem redução de salários. As centrais apóiam a PEC 393/2001 em tramitação no Congresso Nacional desde 2001. Pelo projeto, a jornada seria reduzida para 40 horas semanais, a partir de janeiro de 2002, e para 35 horas semanais em janeiro de 2004. Além disso, o projeto prevê a majoração das horas extras para 100% sobre a hora extra realizada nos dias de expedientes normais e 200% nos domingos e feriados.

2.5 INTERVALO ENTRE AS JORNADAS

O intervalo para descanso no curso da jornada ou entre uma e outra jornada pode ser definido da seguinte forma:

Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou interjornadas diárias ou semanais ou ainda no ano contratual, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção pessoal, familiar ou comunitária" (DELGADO, 1998, p. 287)

 

O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá ser de no mínimo onze horas consecutivas de descanso. Esses intervalos são também denominados de intervalo interjornadas.

Assim, considerando que o intervalo entre uma jornada e outra deve ser de onze horas e que deverá ter um repouso semanal de 24 horas, ao final de cada semana de trabalho o intervalo total será de 35 horas (24 h + 11 h). Por exemplo: o empregado que encerrar o seu trabalho às 9 horas da noite no sábado e retornar na 2ª feira às 8 horas da manhã, terá cumprido ambos os intervalos, num total de 35 horas.

Os intervalos intra e entre jornada também foram motivos de esclarecimento do TST por meio das súmulas e orientação jurisprudencial.

Um dos aspectos mais discutidos atualmente sobre esta questão reside no intervalo para alimentação e repouso intrajornada. O Tribunal editou a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-I, invalidando norma coletiva que estipule a redução ou supressão do horário de refeição, in verbis:

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Podemos citar algumas súmulas que tratam do assunto, in verbis:

Súmula nº 110

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. (RA 101/1980, DJ 25.09.1980)

Súmula nº 307

INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Súmula nº 342

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

2.6 HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Em Direito do trabalho, hora extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho.

Quando permitida, normalmente é paga com um valor adicional sobre a hora normal de trabalho.

A jornada diária de trabalho poderá ser aumentada em até 2 horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, neste caso, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nos casos de interrupção do serviço por motivo de força maior e serviços inadiáveis, a duração do trabalho diária poderá ser acrescida de 2 horas diárias, desde que não exceda a 10 horas, e apenas pelo tempo necessário à recuperação do tempo perdido, não podendo ultrapassar 45 dias no ano. Será necessária, também, a autorização da autoridade competente.

As horas suplementares são remuneradas em no mínimo 50% superior à remuneração da hora normal, conforme prevê o artigo 7º, inciso XVI, da CF. Esse percentual foi incorporado no parágrafo 1º, do artigo 59 da CLT.

Acerca da integração das horas extras nas verbas contratuais, pode-se citar algumas súmulas, in verbis:

Súmula nº 45

SERVIÇO SUPLEMENTAR. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Súmula nº 172

REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Súmula nº 376

HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997)

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)

2.7 COMPENSAÇÃO DE HORAS

Os parágrafos 2º e 3º, artigo 59 da CLT, prevêem a compensação de horas. Esta compensação, que antes era semanal, passou a ser anual. Estes parágrafos instituem o popularmente conhecido "banco de horas".

Estes dispositivos abrem a possibilidade de que a jornada realizada em um dia, desde que não ultrapasse 10 horas diárias, seja compensada em outro, no período máximo de um ano. Neste caso não haverá a remuneração do trabalho extraordinário, mas sim a correspondente diminuição de horas em outro dia.

Dentro do ano a compensação deve ser feita de modo que, ao final do período, o empregado não tenha trabalhado além da sua jornada anual. Assim, um empregado que realiza 44 horas semanais, no período de um ano, terá uma jornada anual de 2002 horas e 25 minutos e deverá chegar ao final do ano com esta jornada cumprida não deve existir crédito ou débito de horas. Contudo, este sistema de compensação de horas somente é possível por meio do estabelecimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A última revisão dos enunciados, promovida em 20 de abril de 2005, Resolução nº. 129/2005, incorporou à súmula nº. 85 outras três outras orientações jurisprudenciais que também dispunham sobre a compensação de horas.

A nova súmula 85 do TST ficou constituída da seguinte forma:

Súmula nº 85

COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I-A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

2.8 HORAS IN INTINERES

A jurisprudência, inicialmente, editou a seguinte súmula: "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho" (súmula nº 90, do TST).

É interessante notar que o texto desta súmula foi incorporado literalmente ao artigo 58, parágrafo 2º, da CLT no ano de 2001. Isto mostra que por vezes a jurisprudência se adequa antecipadamente à realidade.

O texto atual da súmula também incorporou mais duas súmulas e duas orientações jurisprudenciais. Assim dispõe a súmula 90 atual:

Súmula Nº 90

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978).

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995).

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993.

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)Redação dada pela RA 80/78, DJ 10.11.1978

Nº 90 Tempo de serviço

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Redação original - RA 69/78, DJ 26.09.1978

Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

3 VANTAGENS DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

A jornada de trabalho no Brasil é prevista na Constituição Federal. A Carta Magna de 1988 prevê um limite de 44 horas semanais, sendo que são oito horas diárias, bem como o pagamento das horas suplementares em no mínimo 50% superior a hora normal.

A legislação infraconstitucional regulamenta a jornada. Podemos observar que a hierarquia do ordenamento jurídico é dividido em diversas etapas, onde podemos encontrar a CLT, seguida de outras leis ordinárias, as leis especiais para determinadas categorias profissionais, as portarias, as normas do Ministério do Trabalho e, por fim, os acordos e convenções coletivas de trabalho.

Portanto, diferentemente do que ocorre no Brasil, não são todos os países que adotam este sistema para normatizar as relações decorrentes do trabalho. O Brasil adota um sistema profundamente interventor do Estado nas relações laborais. Com isso, podemos afirmar que, mesmo com toda esta proteção Estatal, não termos empregados plenamente protegidos.

Constatamos que mais da metade dos trabalhadores estão fora do mercado formal, o que nos leva a concluir que, para estes, as leis trabalhistas não são sequer aplicadas, exceto quando procuram os seus direitos na Justiça.

O modelo intervencionista que o Estado adota para intervir na relação de trabalho inibe a ação sindical e a negociação coletiva, na medida em que desloca para a legislação todo o potencial de regulamentação do trabalho e relega à Justiça do Trabalho a solução dos conflitos. É necessário alterar as estruturas deste sistema.

O atual projeto de reforma sindical enviado para o Congresso Nacional dá um salto em busca de um modelo mais democrático de relações trabalhistas, no qual os agentes da relação terão mais autonomia para definir o seu próprio destino. O projeto fortalece a negociação coletiva e as Centrais Sindicais, bem como garante uma proteção para a organização no local de trabalho.

Contudo, se aprovado, o projeto possibilitaria um avanço também nas alterações legislativas do direito material do trabalho, trazendo esta regulação mais para o campo da negociação coletiva que da normatização estatal, adequando-se mais à realidade do mundo do trabalho.

A ampliação da negociação coletiva sempre foi o objetivo da maior parte do movimento sindical. Mas, para que isto ocorra de forma segura, sem colocar em risco a situação dos trabalhadores não organizados, é necessária uma legislação de sustento que garanta alguns direitos básicos. A partir deste patamar, a negociação ocorreria em níveis nacionais, por ramos e sindicatos, atendendo às especificidades de cada ramo/ setor.

Cabe ainda mencionar que o tema da jornada de trabalho, assim como outros itens das relações de trabalho, pode ser explorado em nível também das negociações tripartites, que envolvem representações dos empregadores, representações sindicais e Estado (Governo). Neste sentido, é válido reproduzir trecho de trabalho da Subseção DIEESE-CUT Nacional[1] sobre o tema, que propõe uma das possibilidades dessa negociação:

A negociação tripartite poderá resultar em acordo de redução da jornada sem redução de salário, por meio de um Programa de Redução Subvencionada da Jornada. Por este programa, as empresas, por um período negociado, terão redução de impostos em até um determinado percentual de sua carga tributária, como forma de incentivo à redução da jornada em pelo menos "x%", com a geração proporcional de postos de trabalho. O formato da redução da jornada e sua modularização em cada empresa seriam livremente negociados entre empresas e sindicatos, respeitando-se a legislação em vigor. Esta negociação envolveria a limitação e o controle de horas extras.

 

A CLT estabelece que, mediante concordância do empregado ou contrato coletivo, a jornada de trabalho poderá ser aumentada em 2 horas extras diárias. Isto, ao longo de uma semana, representa uma jornada potencial de até 54 horas, sem contar a possibilidade do empregado também realizar horas extras aos sábados e domingos, o que aumentaria para 74 horas.

Então, evidentemente que não basta reduzir a jornada de trabalho e permanecer com esta possibilidade de realização de horas extras.

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) elaborou estudo com propostas para alterar o artigo 59 da CLT. O objetivo primordial é limitar a quantidade de horas extraordinárias. Essa discussão vem acompanhada da redução de jornada, almejada pela campanha unificada realizada com as demais Centrais Sindicais. Esta proposta estabelece o limite de 2 horas extras diárias, 30 mensais e 110 semestrais, necessitando de acordo entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho. Acima destes limites, somente serão admitidas horas extraordinárias se houver necessidade de incremento de produção não habitual, e mesmo assim, por no máximo três meses e mediante acordo com o sindicato.

A proposta também obriga à contratação de novos empregados caso a empresa necessite de trabalhar além dos limites fixados. Proíbe a realização de horas extras para alguns empregados, a saber: aposentados, mulheres grávidas ou em fase de amamentação, contratados em regime parcial, portadores de doenças que possam ser agravadas com o acréscimo de jornada. Com isso, os sindicatos poderão ingressar na Justiça em nome dos empregados em matérias que envolvam jornada de trabalho.  Certamente, algumas premissas deste projeto devem nortear uma eventual legislação de jornada de trabalho.

O modelo de regulamentação de jornada parte de um pressuposto que é a alteração do modelo sindical atual. É necessário fortalecer os sindicatos, dando-lhes mais autonomia e liberdade.

Essa premissa é importante porque o modelo de regulamentação que se pretende estará amparado em grande medida na negociação coletiva. Se a idéia é fazer com que a as relações trabalhistas se aproximem mais da realidade social e econômica, nada melhor do que fazer com que os envolvidos no problema decidam como resolvê-lo, respeitada uma legislação mínima de sustento.

É certo que os sindicatos não irão se fortalecer repentinamente, apenas com a mudança na legislação sindical. Este processo será gradativo. A alteração do modelo de regulamentação atual, que é fortemente intervencionista, deverá exigir uma reestruturação da estrutura sindical, acompanhada do fortalecimento dos sindicatos.

Durante o período de transição do modelo de relações de trabalho, qualquer contrato coletivo estabelecido entre sindicatos e empresas, ou entre federações e representações empresariais, deverá, obrigatoriamente, estar subordinado e coerente às normas previstas em contratos coletivos de nível nacional em vigor. Em outras palavras: os contratos coletivos de nível nacional – a serem negociados por ramo de atividade – estabelecerão as normas mais amplas que terão validade no setor em nível nacional, e somente a partir delas é que os sindicatos poderão negociar novos parâmetros que ampliem as conquistas dos seus representados.

Mesmo os sindicatos que não estão filiados às confederações ou centrais sindicais deverão, compulsoriamente, antes da contratação, estabelecer qual o contrato nacional ao qual estaria subordinada a sua negociação.

Desta maneira, os espaços para a negociação em cada base sindical seriam delimitados previamente pelo contrato em âmbito nacional.

Durante esse período de transição, o poder de negociação sindical seria proporcional à representação sindical perante os trabalhadores. Assim, aqueles sindicatos mais representativos teriam um potencial maior para negociar os direitos, ao passo que aqueles sindicatos pouco representativos teriam uma margem de negociação menor, que resultaria em uma maior intervenção legal na vida dos trabalhadores por ele representados.

Neste sentido, a legislação de sustendo deveria prever quais esses limites a serem negociados e qual a potencia de flexibilizá-los correspondentemente ao nível de representação.

As normas, conseqüentemente, respeitariam uma hierarquia que partiria da regulamentação legal ampla para as aquelas decorrentes de negociações coletivas em âmbito nacional por ramos e setores, estaduais por ramos e setores e por fim de negociações entre empresas e sindicatos.

Essas alternativas são apenas sugestões a serem estudadas. O primordial é que se estabeleça um processo de transição de modelos de regulamentação trabalhista de modo a garantir a proteção ao trabalhador.

4 DESVANTAGENS DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

A redução da Jornada de Trabalho, em contrapartida, pode causar alguns danos aos trabalhadores brasileiros, como a proposta não prevê o correspondente ajuste nos salários e aumenta o adicional da hora extra de 50% para 75% sobre o valor da hora trabalhada, não haverá estímulo à criação de empregos, ou seja, o índice de oferta de emprego continuaria estável ou, numa visão pessimista, até cairia, tornando, com isso, inviável a redução da carga horária dos trabalhadores brasileiros.

Como conseqüência, ocorreria uma elevação dos custos de produção nas empresas, o que, por sua vez, representaria um obstáculo às contratações. Constata-se, com isso, que a criação de emprego depende de fatores diversos, principalmente de investimentos na produção, de aumento do consumo, de crescimento sustentado e da educação de qualidade. Leis não teriam o poder de criar postos de trabalho.

Com estabelecido pela Constituição Federal, o limite máximo da jornada em 44 horas semanais, Carta Magna ainda estabelece que é assegurada os acordos ou convenções coletivas que fixam expedientes menores. Portanto, empregadores e empregados têm liberdade para ajustar a duração do trabalho às suas reais possibilidades, de forma que o caminho seria a livre negociação, não sendo necessário, para isso, a sanção de uma lei própria para estabelecer essa redução na jornada de trabalho.

O movimento sindical, desde o século XIX, vem conseguindo reduzir gradativamente a jornada de trabalho. A Alemanha, na década de 90, passou a realizar 36 horas semanais e vários países europeus realizam jornadas inferiores às 40 horas semanais.

No entanto, vale dizer que, se a redução de jornada não gera efetivamente tantos empregos, ela, por outro lado, ajuda a manter potencialmente diversos outros empregos.

Ninguém mais tem a ilusão de que a sociedade industrial proporcionará o pleno emprego. A sociedade terá que escolher quais os indivíduos que deverão estar no mercado de trabalho, por meio de medidas incentivadoras, como por exemplo, o aumento da idade para ingresso no mercado de trabalho, enfim, mecanismo que delimitem quais as pessoas que farão parte do mercado de trabalho e quais serão sustentadas por ela e pelo Estado.

Podemos constatar, também, que a história nos mostra que a redução de jornada nem sempre se traduz em geração de emprego. O professor da Universidade de Brasília, Sadi Dal Rosso (1996, p.269), explica esta situação da seguinte forma:

Como as empresas guiam-se pelo lucro, a redução da jornada requer ganhos de produtividade compatíveis com o menor tempo de trabalho dos assalariados. Quando esses ganhos de produtividade não foram obtidos de antemão, as empresas precisam aproximar-se aos níveis dos concorrentes. Do contrário ficam sujeitas à problemas. Esta é a razão pela qual, tão logo fazem concessões de diminuição do tempo de trabalho, as empresas buscam ou se reorganizam internamente com novos processos e práticas ou, quando podem, investir em novas máquinas, novos equipamentos que aumentem a produtividade do trabalho.

 

Isto leva a um processo que Dal Rosso (1996) denomina de exaustão, na medida em que o trabalhador, ao ser submetido a uma carga de trabalho maior, busca a sua redução de jornada e na medida que a consegue as suas atividades se acumulam ainda mais. As empresas não contratam, pois ao contratarem tem seus gastos aumentados e a sua capacidade competitiva diminuída. As inovações tecnológicas não amenizam esta situação, por vezes a intensifica.

De acordo com o supracitado autor, a redução de jornada na França na década de 80 não gerou empregos proporcionalmente à redução da jornada, mas, em compensação, levou a um processo intenso de reorganização dos processos produtivos, investimentos nos equipamentos e instalações.

Este, portanto, seria o desafio para as centrais sindicais, ou seja, , como reduzir jornada e de fato gerar emprego. Esse objetivo certamente passaria pela interferência sindical nos processos produtivos, ritmo de trabalho, novas tecnologias ou metas de produção.

O interesse visível da alteração tem como foco o desdobramento reflexivo que ela proporciona, ou seja, um significativo aumento de postos de trabalho. Os números apresentados impressionam. Fala-se da ordem de quase quatro milhões de empregos, frutos da imediata necessidade de contratação de mão-de-obra pela redução, e da sua natureza mediata, derivada do impacto que terá, como uma espécie de freio, perante as horas extras atualmente praticadas.

No Brasil, nada se pode dizer antes que realmente aconteça ou estaremos conjecturando, pelo imprevisível. A redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas, como prevê a Proposta de Emenda Constitucional nº. 231/95, causará impacto negativo para o empresário, para o trabalhador, bem como para toda sociedade brasileira. Precisamos relevar que a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais, sem o ajuste salarial, e ainda aumentando o adicional da hora extra dos atuais 50% para 75%, com certeza aumentará o desemprego e a informalidade indo contrário aos que defendem esta proposta. Mas não ficará só neste aspecto, pois a tendência é que soframos um aumento inflacionário. Notadamente, hoje o setor do Comércio, Serviços e Turismo é maior gerador de empregos, segundo dados do IBGE, e uma classe formada na sua maioria por Microempresas e empresas de pequeno porte e só para lembrar, as que mais sofrem com nossa carga tributária. Esta proposta se realmente se concretizar sem o necessário estudo entre as partes (capital x trabalho) acarretará grandes ônus para as empresas sem a devida contraprestatividade. Esta questão necessita de muita avaliação, ponderação de cada setor que será atingido, e hoje podemos presenciar diversos setores que já pactuam redução na jornada de trabalho, mas sempre através da negociação coletiva. Precisamos nos ater que para gerar empregos necessário seria um estudo da nossa carga tributária, investimentos no social e economia sustentável, o que não vemos na proposta de Emenda Constitucional nº. 231/95.

É uma questão de lógica que sem a redução proporcional do salário ante a redução da jornada de trabalho, haverá o aumento do custo da mão de obra, pois os empregados estarão trabalhando menos e ganhando o mesmo salário, diante disso, a hora trabalhada ficará mais elevada gerando um efeito sucessivo de aumentos no custo do empregador que automaticamente buscará de alguma forma diminuir seus custos e sabemos que a corda com certeza arrebentará do lado mais fraco: o trabalhador, mais uma vez.

A Organização Internacional do Trabalho em 2003 apontou o Brasil como o país com a menor carga horária de trabalho da América latina. Se acompanharmos a lógica os trabalhadores com maior salário serão trocados pelos de menores salários, pois estariam trabalhando menos, consequentemente, receberia menos, isto é, uma realidade que não podemos negar, não podemos depender de Lei para realizar os ajustes necessários, o que com certeza busca a convergência é a livre negociação, o que já acontece em muitos setores, não podemos depender de uma proposta que cresce justamente num ano eleitoral e principalmente com eleição para a presidência.

Diante das possíveis demissões e a busca por mercado de trabalho tenderá a informalidade para aqueles desempregados e, como efeito cascata, a diminuição da arrecadação tributária, repercutindo diretamente nos brasileiros. E que, como sempre, estará sendo suportados pelos brasileiros afetando diretamente nossa economia. Os produtos serão majorados mantendo-se os salários e podemos prever que o poder aquisitivo da população reduzirá e nesta hora estaremos relembrando da famigerada inflação.

É preciso lembrar que certas questões econômicas são equilibradas diante do mercado e não imposta. Nós não podemos nos equiparar somente aos paises que aplicam a jornada de 40 horas, precisamos comparar os paises como Alemanha com 48 horas, Chile com 45 horas, México 48 horas, Irlanda 48 horas, neste aspecto volta ao princípio da livre negociação entre as partes, como já existe em alguns paises que reduziram sua jornada, mas as empresas podem negociar um aumento da jornada diretamente com os trabalhadores.

Devemos lembrar que tudo que é compulsório não traz bons resultados, a diversidade dos segmentos econômicos de nosso país é muito maior do que o interesse de alguns. Veja um exemplo de livre negociação, as convenções coletivas que já usam adicionais das horas extras superior ao preconizado na Constituição no seu artigo 7º, XVI. Portanto, devemos lutar para que possamos manter a livre negociação e não a imposição, afinal estamos em busca da democracia realista e não fantasiosa.

O mercado de trabalho vive não de imposição, mas sim de fatores próprios como o crescimento da economia, redução da carga tributária, estímulo ao empresariado, as exportações, ao consumo, a redução da carga tributaria na folha de pagamento, flexibilização das Leis do Trabalho. As maiorias da empresas de nosso País são Micro e Pequenas Empresas, as grandes geradoras de emprego e serão as mais prejudicadas e com certeza esta redução da jornada imposta e não negociada acabará por inibir o emprego diversamente do apregoado.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de lei e outras proposições. Brasília, 2005. Disponível em: . Acesso em: 04 de setembro de 2010.

CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 27. ed. Atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2002.

CUT. Proposta de nova legislação para as horas extras no Brasil. Set. 2005.

______. Subseção DIEESE. A campanha pela redução da jornada de trabalho. Março 2004.

DAL ROSSO, Sadi. A Jornada de trabalho na sociedade: o castigo de Prometeu. São Paulo: LTr, 1996.

DELGADO, Mauricio Godinho. Jornada de trabalho e descansos trabalhistas. São Paulo: LTr, 1998.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos enunciados do TST. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de Direito do Trabalho; tradução Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 2000.

 

 



[1] Subseção DIEESE CUT Nacional. A campanha pela redução da jornada de trabalho. Março de 2004. Disponível em: www.dieese.gov.br

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VANTAGENS E DESVANTAGENS DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

 

Por Isabela Britto Feitosa

Com intuito de evidenciar até onde esta mudança na jornada de trabalho influenciará a sociedade, em especial o trabalhador brasileiro, foi que me propusera pesquisar e discorrer sobre o tema.

1 INTRODUÇÃO

A jornada de trabalho no Brasil é prevista na Constituição Federal. A Carta Magna de 1988 prevê um limite de 44 horas semanais, sendo que são oito horas diárias, bem como o pagamento das horas suplementares em no mínimo 50% superior a hora normal.

O modelo intervencionista que o Estado adota para intervir na relação de trabalho inibe a ação sindical e a negociação coletiva, na medida em que desloca para a legislação todo o potencial de regulamentação do trabalho e relega à Justiça do Trabalho a solução dos conflitos. É necessário alterar as estruturas deste sistema.

O atual projeto de reforma sindical enviado para o Congresso Nacional dá um salto em busca de um modelo mais democrático de relações trabalhistas, no qual os agentes da relação terão mais autonomia para definir o seu próprio destino. O projeto fortalece a negociação coletiva e as Centrais Sindicais, bem como garante uma proteção para a organização no local de trabalho.

Contudo, se aprovado, o projeto possibilitaria um avanço também nas alterações legislativas do direito material do trabalho, trazendo esta regulação mais para o campo da negociação coletiva que da normatização estatal, adequando-se mais à realidade do mundo do trabalho.

A ampliação da negociação coletiva sempre foi o objetivo da maior parte do movimento sindical. Mas, para que isto ocorra de forma segura, sem colocar em risco a situação dos trabalhadores não organizados, é necessária uma legislação de sustento que garanta alguns direitos básicos. A partir deste patamar, a negociação ocorreria em níveis nacionais, por ramos e sindicatos, atendendo às especificidades de cada ramo/ setor.

O modelo de regulamentação de jornada parte de um pressuposto que é a alteração do modelo sindical atual. É necessário fortalecer os sindicatos, dando-lhes mais autonomia e liberdade.

Essa premissa é importante porque o modelo de regulamentação que se pretende estará amparado em grande medida na negociação coletiva. Se a idéia é fazer com que a as relações trabalhistas se aproximem mais da realidade social e econômica, nada melhor do que fazer com que os envolvidos no problema decidam como resolvê-lo, respeitada uma legislação mínima de sustento.

É certo que os sindicatos não irão se fortalecer repentinamente, apenas com a mudança na legislação sindical. Este processo será gradativo. A alteração do modelo de regulamentação atual, que é fortemente intervencionista, deverá exigir uma reestruturação da estrutura sindical, acompanhada do fortalecimento dos sindicatos.

Com estabelecido pela Constituição Federal, o limite máximo da jornada em 44 horas semanais, Carta Magna ainda estabelece que é assegurada os acordos ou convenções coletivas que fixam expedientes menores. Portanto, empregadores e empregados têm liberdade para ajustar a duração do trabalho às suas reais possibilidades, de forma que o caminho seria a livre negociação, não sendo necessário, para isso, a sanção de uma lei própria para estabelecer essa redução na jornada de trabalho.

A sociedade terá que escolher quais os indivíduos que deverão estar no mercado de trabalho, por meio de medidas incentivadoras, como por exemplo, o aumento da idade para ingresso no mercado de trabalho, enfim, mecanismo que delimitem quais as pessoas que farão parte do mercado de trabalho e quais serão sustentadas por ela e pelo Estado.  Pode-se constatar, também, que a história nos mostra que a redução de jornada nem sempre se traduz em geração de emprego.

Divididos em capítulos, a pesquisa ora manejada, apresenta uma dissertação acerca da “jornada de trabalho”, abordando seus elementos caracterizadores, espécies e formas, bem como sua indisponibilidade e a legislação específica acerca da jornada de trabalho. Como suporte aos argumentos desenvolvidos, considerou-se, basicamente, as doutrinas pátria e alienígena, à lume da Constituição Federal, especializadas no assunto sob exame, bem como o direito positivo brasileiro, além de algumas informações dadas pela mídia em jornais e artigos publicados na internet, dentre outros, como melhor serão apresentados.

Destarte, verifica-se a vertente jurídico-teórica como método de pesquisa aplicável, vez que serão fontes diversas bases orientadoras do que será então disposto, quer seja em linha ideológica, quer seja em linha conceitual.

O seu desenvolvimento dar-se-á utilizando-se o método descritivo-compreensivo, haja vista que, paulatinamente, conceituará a jornada de trabalho, a fim de que, a partir de então se elucide acerca do tema proposto nesse trabalho, qual seja, as vantagens e desvantagens da redução da jornada de trabalho.

No tocante ao procedimento a ser aplicado na pesquisa, a opção pelo teórico-funcionalista demonstrou-se razoável, pois, para se desenvolver o tema proposto, foi utilizado as disposições constitucionais pertinentes, o diploma legal correlato, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do aludido tema.

Por fim, não menos importante, o raciocínio a ser então desenvolvido é o dedutivo, em face de que se baseou o presente instrumento de pesquisa nas disposições constitucionais no que se referem à tutela da redução da jornada de trabalho, orientando todas as relações jurídicas a serem desenvolvidas nesse prisma.

2 DA JORNADA DE TRABALHO

2.1 CONCEITO

Jornada de trabalho, de acordo com Amauri Mascaro Nascimento (2003, p.128) é:

O tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu artigo 4º a seguinte orientação sobre jornada de trabalho: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Portanto, podemos concluir que a jornada de trabalho é uma medida do tempo de trabalho. Este trabalho poderá ser interpretado em sentido amplo ou restrito: amplo poder-se-ia dizer aquele em que o empregado se coloca à disposição desde o momento em que sai de seu domicílio, até o momento em que retorna; restrito, somente aquele em que o empregado permanece à disposição do empregador.

2.2 INDISPONIBILIDADE

A limitação da jornada de trabalho decorre do direito à vida, na medida em que o excesso de horas de trabalho poderá acarretar a perda da própria vida ou, na melhor das hipóteses, uma restrição à sua qualidade.

Por ser um direito que tutela a vida, é indisponível. Américo Plá Rodrigues (2000, p. 27) entende como um direito indisponível “a impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio”.

Assim, é um direito de interesse social, onde a vontade coletiva se impõe à vontade individual.

2.3 LEGISLAÇÃO

As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na CLT e em outras legislações ordinárias.

A jornada de trabalho tem seu limite estabelecido pela CF de 1988. O artigo 7º, inciso XIII da CF, estabelece o seguinte limite: “Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Além dos limites diário e semanal, outros também são encontrados no artigo 7º da CF: “XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”

As demais limitações quanto à jornada de trabalho poderão ser encontradas na CLT e em legislação específicas.

2.4 CENTRAIS SINDICAIS

A redução da jornada de trabalho sem redução de salários é atualmente uma das principais reivindicações das Centrais Sindicais.

A defesa da redução da jornada está baseada na convicção de que ela gera mais empregos e melhora a qualidade de vida. Pesquisa realizada pelo DIEESE mostra que a redução da jornada para 40 horas semanais e o fim do banco de horas geraria 2,8 milhões de postos de trabalho.

Atualmente, as seis principais Centrais Sindicais do Brasil lançaram uma campanha unificada pela redução da jornada sem redução de salários. As centrais apóiam a PEC 393/2001 em tramitação no Congresso Nacional desde 2001. Pelo projeto, a jornada seria reduzida para 40 horas semanais, a partir de janeiro de 2002, e para 35 horas semanais em janeiro de 2004. Além disso, o projeto prevê a majoração das horas extras para 100% sobre a hora extra realizada nos dias de expedientes normais e 200% nos domingos e feriados.

2.5 INTERVALO ENTRE AS JORNADAS

O intervalo para descanso no curso da jornada ou entre uma e outra jornada pode ser definido da seguinte forma:

Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou interjornadas diárias ou semanais ou ainda no ano contratual, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção pessoal, familiar ou comunitária” (DELGADO, 1998, p. 287)

 

O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas deverá ser de no mínimo onze horas consecutivas de descanso. Esses intervalos são também denominados de intervalo interjornadas.

Assim, considerando que o intervalo entre uma jornada e outra deve ser de onze horas e que deverá ter um repouso semanal de 24 horas, ao final de cada semana de trabalho o intervalo total será de 35 horas (24 h + 11 h). Por exemplo: o empregado que encerrar o seu trabalho às 9 horas da noite no sábado e retornar na 2ª feira às 8 horas da manhã, terá cumprido ambos os intervalos, num total de 35 horas.

Os intervalos intra e entre jornada também foram motivos de esclarecimento do TST por meio das súmulas e orientação jurisprudencial.

Um dos aspectos mais discutidos atualmente sobre esta questão reside no intervalo para alimentação e repouso intrajornada. O Tribunal editou a Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-I, invalidando norma coletiva que estipule a redução ou supressão do horário de refeição, in verbis:

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Podemos citar algumas súmulas que tratam do assunto, in verbis:

Súmula nº 110

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. (RA 101/1980, DJ 25.09.1980)

Súmula nº 307

INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Súmula nº 342

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

2.6 HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Em Direito do trabalho, hora extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação, contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho.

Quando permitida, normalmente é paga com um valor adicional sobre a hora normal de trabalho.

A jornada diária de trabalho poderá ser aumentada em até 2 horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, neste caso, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nos casos de interrupção do serviço por motivo de força maior e serviços inadiáveis, a duração do trabalho diária poderá ser acrescida de 2 horas diárias, desde que não exceda a 10 horas, e apenas pelo tempo necessário à recuperação do tempo perdido, não podendo ultrapassar 45 dias no ano. Será necessária, também, a autorização da autoridade competente.

As horas suplementares são remuneradas em no mínimo 50% superior à remuneração da hora normal, conforme prevê o artigo 7º, inciso XVI, da CF. Esse percentual foi incorporado no parágrafo 1º, do artigo 59 da CLT.

Acerca da integração das horas extras nas verbas contratuais, pode-se citar algumas súmulas, in verbis:

Súmula nº 45

SERVIÇO SUPLEMENTAR. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Súmula nº 172

REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Súmula nº 376

HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005

I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 – Inserida em 20.11.1997)

II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 – Inserida em 28.04.1997)

2.7 COMPENSAÇÃO DE HORAS

Os parágrafos 2º e 3º, artigo 59 da CLT, prevêem a compensação de horas. Esta compensação, que antes era semanal, passou a ser anual. Estes parágrafos instituem o popularmente conhecido “banco de horas”.

Estes dispositivos abrem a possibilidade de que a jornada realizada em um dia, desde que não ultrapasse 10 horas diárias, seja compensada em outro, no período máximo de um ano. Neste caso não haverá a remuneração do trabalho extraordinário, mas sim a correspondente diminuição de horas em outro dia.

Dentro do ano a compensação deve ser feita de modo que, ao final do período, o empregado não tenha trabalhado além da sua jornada anual. Assim, um empregado que realiza 44 horas semanais, no período de um ano, terá uma jornada anual de 2002 horas e 25 minutos e deverá chegar ao final do ano com esta jornada cumprida não deve existir crédito ou débito de horas. Contudo, este sistema de compensação de horas somente é possível por meio do estabelecimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A última revisão dos enunciados, promovida em 20 de abril de 2005, Resolução nº. 129/2005, incorporou à súmula nº. 85 outras três outras orientações jurisprudenciais que também dispunham sobre a compensação de horas.

A nova súmula 85 do TST ficou constituída da seguinte forma:

Súmula nº 85

COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005

I-A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 – Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 – Inserida em 20.06.2001)

2.8 HORAS IN INTINERES

A jurisprudência, inicialmente, editou a seguinte súmula: “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho” (súmula nº 90, do TST).

É interessante notar que o texto desta súmula foi incorporado literalmente ao artigo 58, parágrafo 2º, da CLT no ano de 2001. Isto mostra que por vezes a jurisprudência se adequa antecipadamente à realidade.

O texto atual da súmula também incorporou mais duas súmulas e duas orientações jurisprudenciais. Assim dispõe a súmula 90 atual:

Súmula Nº 90

HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005.

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/78, DJ 10.11.1978).

II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 – Inserida em 01.02.1995).

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – RA 16/1993, DJ 21.12.1993.

IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993.

V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 – Inserida em 20.06.2001)Redação dada pela RA 80/78, DJ 10.11.1978

Nº 90 Tempo de serviço

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Redação original – RA 69/78, DJ 26.09.1978

Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

3 VANTAGENS DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

A jornada de trabalho no Brasil é prevista na Constituição Federal. A Carta Magna de 1988 prevê um limite de 44 horas semanais, sendo que são oito horas diárias, bem como o pagamento das horas suplementares em no mínimo 50% superior a hora normal.

A legislação infraconstitucional regulamenta a jornada. Podemos observar que a hierarquia do ordenamento jurídico é dividido em diversas etapas, onde podemos encontrar a CLT, seguida de outras leis ordinárias, as leis especiais para determinadas categorias profissionais, as portarias, as normas do Ministério do Trabalho e, por fim, os acordos e convenções coletivas de trabalho.

Portanto, diferentemente do que ocorre no Brasil, não são todos os países que adotam este sistema para normatizar as relações decorrentes do trabalho. O Brasil adota um sistema profundamente interventor do Estado nas relações laborais. Com isso, podemos afirmar que, mesmo com toda esta proteção Estatal, não termos empregados plenamente protegidos.

Constatamos que mais da metade dos trabalhadores estão fora do mercado formal, o que nos leva a concluir que, para estes, as leis trabalhistas não são sequer aplicadas, exceto quando procuram os seus direitos na Justiça.

O modelo intervencionista que o Estado adota para intervir na relação de trabalho inibe a ação sindical e a negociação coletiva, na medida em que desloca para a legislação todo o potencial de regulamentação do trabalho e relega à Justiça do Trabalho a solução dos conflitos. É necessário alterar as estruturas deste sistema.

O atual projeto de reforma sindical enviado para o Congresso Nacional dá um salto em busca de um modelo mais democrático de relações trabalhistas, no qual os agentes da relação terão mais autonomia para definir o seu próprio destino. O projeto fortalece a negociação coletiva e as Centrais Sindicais, bem como garante uma proteção para a organização no local de trabalho.

Contudo, se aprovado, o projeto possibilitaria um avanço também nas alterações legislativas do direito material do trabalho, trazendo esta regulação mais para o campo da negociação coletiva que da normatização estatal, adequando-se mais à realidade do mundo do trabalho.

A ampliação da negociação coletiva sempre foi o objetivo da maior parte do movimento sindical. Mas, para que isto ocorra de forma segura, sem colocar em risco a situação dos trabalhadores não organizados, é necessária uma legislação de sustento que garanta alguns direitos básicos. A partir deste patamar, a negociação ocorreria em níveis nacionais, por ramos e sindicatos, atendendo às especificidades de cada ramo/ setor.

Cabe ainda mencionar que o tema da jornada de trabalho, assim como outros itens das relações de trabalho, pode ser explorado em nível também das negociações tripartites, que envolvem representações dos empregadores, representações sindicais e Estado (Governo). Neste sentido, é válido reproduzir trecho de trabalho da Subseção DIEESE-CUT Nacional[1] sobre o tema, que propõe uma das possibilidades dessa negociação:

A negociação tripartite poderá resultar em acordo de redução da jornada sem redução de salário, por meio de um Programa de Redução Subvencionada da Jornada. Por este programa, as empresas, por um período negociado, terão redução de impostos em até um determinado percentual de sua carga tributária, como forma de incentivo à redução da jornada em pelo menos “x%”, com a geração proporcional de postos de trabalho. O formato da redução da jornada e sua modularização em cada empresa seriam livremente negociados entre empresas e sindicatos, respeitando-se a legislação em vigor. Esta negociação envolveria a limitação e o controle de horas extras.

 

A CLT estabelece que, mediante concordância do empregado ou contrato coletivo, a jornada de trabalho poderá ser aumentada em 2 horas extras diárias. Isto, ao longo de uma semana, representa uma jornada potencial de até 54 horas, sem contar a possibilidade do empregado também realizar horas extras aos sábados e domingos, o que aumentaria para 74 horas.

Então, evidentemente que não basta reduzir a jornada de trabalho e permanecer com esta possibilidade de realização de horas extras.

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) elaborou estudo com propostas para alterar o artigo 59 da CLT. O objetivo primordial é limitar a quantidade de horas extraordinárias. Essa discussão vem acompanhada da redução de jornada, almejada pela campanha unificada realizada com as demais Centrais Sindicais. Esta proposta estabelece o limite de 2 horas extras diárias, 30 mensais e 110 semestrais, necessitando de acordo entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho. Acima destes limites, somente serão admitidas horas extraordinárias se houver necessidade de incremento de produção não habitual, e mesmo assim, por no máximo três meses e mediante acordo com o sindicato.

A proposta também obriga à contratação de novos empregados caso a empresa necessite de trabalhar além dos limites fixados. Proíbe a realização de horas extras para alguns empregados, a saber: aposentados, mulheres grávidas ou em fase de amamentação, contratados em regime parcial, portadores de doenças que possam ser agravadas com o acréscimo de jornada. Com isso, os sindicatos poderão ingressar na Justiça em nome dos empregados em matérias que envolvam jornada de trabalho.  Certamente, algumas premissas deste projeto devem nortear uma eventual legislação de jornada de trabalho.

O modelo de regulamentação de jornada parte de um pressuposto que é a alteração do modelo sindical atual. É necessário fortalecer os sindicatos, dando-lhes mais autonomia e liberdade.

Essa premissa é importante porque o modelo de regulamentação que se pretende estará amparado em grande medida na negociação coletiva. Se a idéia é fazer com que a as relações trabalhistas se aproximem mais da realidade social e econômica, nada melhor do que fazer com que os envolvidos no problema decidam como resolvê-lo, respeitada uma legislação mínima de sustento.

É certo que os sindicatos não irão se fortalecer repentinamente, apenas com a mudança na legislação sindical. Este processo será gradativo. A alteração do modelo de regulamentação atual, que é fortemente intervencionista, deverá exigir uma reestruturação da estrutura sindical, acompanhada do fortalecimento dos sindicatos.

Durante o período de transição do modelo de relações de trabalho, qualquer contrato coletivo estabelecido entre sindicatos e empresas, ou entre federações e representações empresariais, deverá, obrigatoriamente, estar subordinado e coerente às normas previstas em contratos coletivos de nível nacional em vigor. Em outras palavras: os contratos coletivos de nível nacional – a serem negociados por ramo de atividade – estabelecerão as normas mais amplas que terão validade no setor em nível nacional, e somente a partir delas é que os sindicatos poderão negociar novos parâmetros que ampliem as conquistas dos seus representados.

Mesmo os sindicatos que não estão filiados às confederações ou centrais sindicais deverão, compulsoriamente, antes da contratação, estabelecer qual o contrato nacional ao qual estaria subordinada a sua negociação.

Desta maneira, os espaços para a negociação em cada base sindical seriam delimitados previamente pelo contrato em âmbito nacional.

Durante esse período de transição, o poder de negociação sindical seria proporcional à representação sindical perante os trabalhadores. Assim, aqueles sindicatos mais representativos teriam um potencial maior para negociar os direitos, ao passo que aqueles sindicatos pouco representativos teriam uma margem de negociação menor, que resultaria em uma maior intervenção legal na vida dos trabalhadores por ele representados.

Neste sentido, a legislação de sustendo deveria prever quais esses limites a serem negociados e qual a potencia de flexibilizá-los correspondentemente ao nível de representação.

As normas, conseqüentemente, respeitariam uma hierarquia que partiria da regulamentação legal ampla para as aquelas decorrentes de negociações coletivas em âmbito nacional por ramos e setores, estaduais por ramos e setores e por fim de negociações entre empresas e sindicatos.

Essas alternativas são apenas sugestões a serem estudadas. O primordial é que se estabeleça um processo de transição de modelos de regulamentação trabalhista de modo a garantir a proteção ao trabalhador.

4 DESVANTAGENS DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

A redução da Jornada de Trabalho, em contrapartida, pode causar alguns danos aos trabalhadores brasileiros, como a proposta não prevê o correspondente ajuste nos salários e aumenta o adicional da hora extra de 50% para 75% sobre o valor da hora trabalhada, não haverá estímulo à criação de empregos, ou seja, o índice de oferta de emprego continuaria estável ou, numa visão pessimista, até cairia, tornando, com isso, inviável a redução da carga horária dos trabalhadores brasileiros.

Como conseqüência, ocorreria uma elevação dos custos de produção nas empresas, o que, por sua vez, representaria um obstáculo às contratações. Constata-se, com isso, que a criação de emprego depende de fatores diversos, principalmente de investimentos na produção, de aumento do consumo, de crescimento sustentado e da educação de qualidade. Leis não teriam o poder de criar postos de trabalho.

Com estabelecido pela Constituição Federal, o limite máximo da jornada em 44 horas semanais, Carta Magna ainda estabelece que é assegurada os acordos ou convenções coletivas que fixam expedientes menores. Portanto, empregadores e empregados têm liberdade para ajustar a duração do trabalho às suas reais possibilidades, de forma que o caminho seria a livre negociação, não sendo necessário, para isso, a sanção de uma lei própria para estabelecer essa redução na jornada de trabalho.

O movimento sindical, desde o século XIX, vem conseguindo reduzir gradativamente a jornada de trabalho. A Alemanha, na década de 90, passou a realizar 36 horas semanais e vários países europeus realizam jornadas inferiores às 40 horas semanais.

No entanto, vale dizer que, se a redução de jornada não gera efetivamente tantos empregos, ela, por outro lado, ajuda a manter potencialmente diversos outros empregos.

Ninguém mais tem a ilusão de que a sociedade industrial proporcionará o pleno emprego. A sociedade terá que escolher quais os indivíduos que deverão estar no mercado de trabalho, por meio de medidas incentivadoras, como por exemplo, o aumento da idade para ingresso no mercado de trabalho, enfim, mecanismo que delimitem quais as pessoas que farão parte do mercado de trabalho e quais serão sustentadas por ela e pelo Estado.

Podemos constatar, também, que a história nos mostra que a redução de jornada nem sempre se traduz em geração de emprego. O professor da Universidade de Brasília, Sadi Dal Rosso (1996, p.269), explica esta situação da seguinte forma:

Como as empresas guiam-se pelo lucro, a redução da jornada requer ganhos de produtividade compatíveis com o menor tempo de trabalho dos assalariados. Quando esses ganhos de produtividade não foram obtidos de antemão, as empresas precisam aproximar-se aos níveis dos concorrentes. Do contrário ficam sujeitas à problemas. Esta é a razão pela qual, tão logo fazem concessões de diminuição do tempo de trabalho, as empresas buscam ou se reorganizam internamente com novos processos e práticas ou, quando podem, investir em novas máquinas, novos equipamentos que aumentem a produtividade do trabalho.

 

Isto leva a um processo que Dal Rosso (1996) denomina de exaustão, na medida em que o trabalhador, ao ser submetido a uma carga de trabalho maior, busca a sua redução de jornada e na medida que a consegue as suas atividades se acumulam ainda mais. As empresas não contratam, pois ao contratarem tem seus gastos aumentados e a sua capacidade competitiva diminuída. As inovações tecnológicas não amenizam esta situação, por vezes a intensifica.

De acordo com o supracitado autor, a redução de jornada na França na década de 80 não gerou empregos proporcionalmente à redução da jornada, mas, em compensação, levou a um processo intenso de reorganização dos processos produtivos, investimentos nos equipamentos e instalações.

Este, portanto, seria o desafio para as centrais sindicais, ou seja, , como reduzir jornada e de fato gerar emprego. Esse objetivo certamente passaria pela interferência sindical nos processos produtivos, ritmo de trabalho, novas tecnologias ou metas de produção.

O interesse visível da alteração tem como foco o desdobramento reflexivo que ela proporciona, ou seja, um significativo aumento de postos de trabalho. Os números apresentados impressionam. Fala-se da ordem de quase quatro milhões de empregos, frutos da imediata necessidade de contratação de mão-de-obra pela redução, e da sua natureza mediata, derivada do impacto que terá, como uma espécie de freio, perante as horas extras atualmente praticadas.

No Brasil, nada se pode dizer antes que realmente aconteça ou estaremos conjecturando, pelo imprevisível. A redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas, como prevê a Proposta de Emenda Constitucional nº. 231/95, causará impacto negativo para o empresário, para o trabalhador, bem como para toda sociedade brasileira. Precisamos relevar que a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais, sem o ajuste salarial, e ainda aumentando o adicional da hora extra dos atuais 50% para 75%, com certeza aumentará o desemprego e a informalidade indo contrário aos que defendem esta proposta. Mas não ficará só neste aspecto, pois a tendência é que soframos um aumento inflacionário. Notadamente, hoje o setor do Comércio, Serviços e Turismo é maior gerador de empregos, segundo dados do IBGE, e uma classe formada na sua maioria por Microempresas e empresas de pequeno porte e só para lembrar, as que mais sofrem com nossa carga tributária. Esta proposta se realmente se concretizar sem o necessário estudo entre as partes (capital x trabalho) acarretará grandes ônus para as empresas sem a devida contraprestatividade. Esta questão necessita de muita avaliação, ponderação de cada setor que será atingido, e hoje podemos presenciar diversos setores que já pactuam redução na jornada de trabalho, mas sempre através da negociação coletiva. Precisamos nos ater que para gerar empregos necessário seria um estudo da nossa carga tributária, investimentos no social e economia sustentável, o que não vemos na proposta de Emenda Constitucional nº. 231/95.

É uma questão de lógica que sem a redução proporcional do salário ante a redução da jornada de trabalho, haverá o aumento do custo da mão de obra, pois os empregados estarão trabalhando menos e ganhando o mesmo salário, diante disso, a hora trabalhada ficará mais elevada gerando um efeito sucessivo de aumentos no custo do empregador que automaticamente buscará de alguma forma diminuir seus custos e sabemos que a corda com certeza arrebentará do lado mais fraco: o trabalhador, mais uma vez.

A Organização Internacional do Trabalho em 2003 apontou o Brasil como o país com a menor carga horária de trabalho da América latina. Se acompanharmos a lógica os trabalhadores com maior salário serão trocados pelos de menores salários, pois estariam trabalhando menos, consequentemente, receberia menos, isto é, uma realidade que não podemos negar, não podemos depender de Lei para realizar os ajustes necessários, o que com certeza busca a convergência é a livre negociação, o que já acontece em muitos setores, não podemos depender de uma proposta que cresce justamente num ano eleitoral e principalmente com eleição para a presidência.

Diante das possíveis demissões e a busca por mercado de trabalho tenderá a informalidade para aqueles desempregados e, como efeito cascata, a diminuição da arrecadação tributária, repercutindo diretamente nos brasileiros. E que, como sempre, estará sendo suportados pelos brasileiros afetando diretamente nossa economia. Os produtos serão majorados mantendo-se os salários e podemos prever que o poder aquisitivo da população reduzirá e nesta hora estaremos relembrando da famigerada inflação.

É preciso lembrar que certas questões econômicas são equilibradas diante do mercado e não imposta. Nós não podemos nos equiparar somente aos paises que aplicam a jornada de 40 horas, precisamos comparar os paises como Alemanha com 48 horas, Chile com 45 horas, México 48 horas, Irlanda 48 horas, neste aspecto volta ao princípio da livre negociação entre as partes, como já existe em alguns paises que reduziram sua jornada, mas as empresas podem negociar um aumento da jornada diretamente com os trabalhadores.

Devemos lembrar que tudo que é compulsório não traz bons resultados, a diversidade dos segmentos econômicos de nosso país é muito maior do que o interesse de alguns. Veja um exemplo de livre negociação, as convenções coletivas que já usam adicionais das horas extras superior ao preconizado na Constituição no seu artigo 7º, XVI. Portanto, devemos lutar para que possamos manter a livre negociação e não a imposição, afinal estamos em busca da democracia realista e não fantasiosa.

O mercado de trabalho vive não de imposição, mas sim de fatores próprios como o crescimento da economia, redução da carga tributária, estímulo ao empresariado, as exportações, ao consumo, a redução da carga tributaria na folha de pagamento, flexibilização das Leis do Trabalho. As maiorias da empresas de nosso País são Micro e Pequenas Empresas, as grandes geradoras de emprego e serão as mais prejudicadas e com certeza esta redução da jornada imposta e não negociada acabará por inibir o emprego diversamente do apregoado.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de lei e outras proposições. Brasília, 2005. Disponível em: . Acesso em: 04 de setembro de 2010.

CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 27. ed. Atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2002.

CUT. Proposta de nova legislação para as horas extras no Brasil. Set. 2005.

______. Subseção DIEESE. A campanha pela redução da jornada de trabalho. Março 2004.

DAL ROSSO, Sadi. A Jornada de trabalho na sociedade: o castigo de Prometeu. São Paulo: LTr, 1996.

DELGADO, Mauricio Godinho. Jornada de trabalho e descansos trabalhistas. São Paulo: LTr, 1998.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos enunciados do TST. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de Direito do Trabalho; tradução Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 2000.

 



[1] Subseção DIEESE CUT Nacional. A campanha pela redução da jornada de trabalho. Março de 2004. Disponível em: www.dieese.gov.br

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