PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO – ASPECTOS PREVENTIVOS – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO – ASPECTOS PREVENTIVOS – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba

Por Cristiano Gonçalves

O presente artigo visa esclarecer sobre a época do pagamento do 13º salário, abordando a legislação aplicável, bem como, o apontamento do passivo trabalhista em eventual pagamento em desconformidade à legislação vigente.

A gratificação natalina, conhecida popularmente como 13º salário, é direito conferido aos empregados urbanos, rurais e domésticos, bem como aos trabalhadores avulsos e temporários, nos termos do art. 7º, VIII, XXXIV e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e Leis 4.090/62 e 4.749/65.

A correspondente gratificação visa propiciar financeiramente os trabalhadores às comemorações de fim de ano, especialmente aos festejos de natal, da qual enseja maiores despesas a estes nesta época.

 

Na lição de Maurício Godinho Delgado, “a parcela originou-se da normatividade autônoma trabalhista (costume ou regras coletivas negociadas), tendo provindo também de práticas concessivas unilaterais pelo empregador, despontando com nítida natureza jurídica de gratificação (gratificação natalina). No início da década de 1960, foi incorporada pela legislação heterônoma estatal (Lei n. 4.090, de 1962), estendendo-se, em conseqüência, ao conjunto do mercado empregatício de trabalho (a Lei n. 4.090/62 sofreu alterações posteriores, através das Leis ns. 4.749, de 1965, e 9.011, de 1995)” (Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, pág. 689).

Com a criação da gratificação natalina através da Lei 4.090/62, causou impactos positivos para o trabalhador e a economia no mês de dezembro, em contrapartida, dobrou o valor das despesas com pessoal neste mês, causando às empresas dificuldades de fluxo de caixa e obrigando-as, na maioria das vezes, a socorrer-se de empréstimos bancários.

No governo Castelo Branco em 1965, com o objetivo de manter a referida gratificação, mas, ao mesmo tempo, diminuir o impacto financeiro aos empresários, foi permitido o parcelamento do seu pagamento, mediante adiantamento da metade (50%), de uma só vez, entre os meses de fevereiro e novembro, com edição da Lei 4.749/65.

 

Assim, com base na legislação vigente, o 13º salário deverá ser pago, durante o ano, nas seguintes formas e épocas:

 

  1. Adiantamento de 50% (13º salário - 1ª parcela): Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação salarial natalina, de uma só vez, metade da remuneração recebida pelo respectivo empregado no mês anterior (art. 2º, Lei 4.749/65 e art. 7º, VIII, da CF/88);

 

  1. Gratificação natalina (13º salário - 2ª parcela): será pago pelo empregador em dezembro, especificamente até o dia 20, de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento houver recebido na forma do item acima, a gratificação salarial corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente (art. 1º, Lei 4.060/62, art. 1º, da Lei 4.749/65 e art. 7º, VIII, da CF/88);

  1. Complemento de salário variável: Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, o complemento de salários variáveis será pago até o 5º dia útil de janeiro do ano subseqüente (art. 2º, do Decreto 57.155/65, com aplicação do art. 459, da CLT);

  1. 13º salário na rescisão contratual: Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão, compensada a importância que, a título de adiantamento houver recebido na forma do item “1” (art. 7º, VIII, da CF/88 e art. 3º, das Leis 4.090/62 e 4.749/65). O prazo de pagamento segue as regras do art. 477, § 6º da CLT, observado os prazos das parcelas anteriores;

Diante as disposições supramencionadas, em suma, o pagamento do 13º salário, durante o ano civil, exceto na hipótese de rescisão contratual sem justa causa antes destes prazos, deve ser feito na seguinte forma e requisitos:

 

1ª Parcela: 1) Pagamento entre os meses de fevereiro; 2) Pagamento de um a só vez, e; 3) 50% da remuneração do mês anterior (entendimento comporta também o mês do pagamento);

 

2ª Parcela (parcela final): 1) Pagamento em dezembro, entre o dia 1º até o dia 20; 2) Com base na remuneração de dezembro, observado a regra do complemento do salário variável, e; 3) compensando o pagamento da 1ª parcela.

 

Cumpre observar a nitidez do caráter natalino da referida gratificação (13º salário), pelo simples fato da segunda parcela (parcela final) ser determinada seu pagamento no mês de dezembro, com base na remuneração também de dezembro e no calor das festas natalinas.

 

Sendo assim, a melhor recomendação ao empregador é executar a distribuição do 13º salário nos prazos acima indicados, no intuito de se acautelar de eventual multa administrativa, e ainda, de reclamações trabalhistas que possam ensejar na descaracterização de tal pagamento.

 

É evidente a boa intenção do empregador em beneficiar o empregado, quando, por exemplo, executa o pagamento do 13º salário na proporção de 1/12 avos mensalmente ou paga integralmente (parcela única) no mês de agosto ou setembro (salvo na hipótese de rescisão contratual). Porém, nestes casos, cabe alerta-los dos riscos postos no parágrafo acima, pois é incerta que sua destinação servirá para custear os festejos de natal ao empregado, uma vez que este poderá desfazer de tal quantia para outros fins que não seja de natal. Muito embora, não compete ao empregador interferir no que o empregado deve fazer ou não com seu 13º salário, mas deverá assegurar seu pagamento em duas parcelas nos prazos indicados acima.

Destacamos entendimento jurisprudencial, quando o pagamento de 13º salário não observou a legislação vigente:

EMENTA: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - QUITAÇÃO MÊS A MÊS - INVALIDADE - LEI Nº 4.749/65. A Lei nº 4.749/65 determina que o pagamento da gratificação natalina será feito em duas parcelas, a primeira delas entre os meses de fevereiro e novembro, e a outra até o dia 20 de dezembro de cada ano (artigos 1º e 2º da norma citada). Sendo assim, a quitação mensal do décimo terceiro salário é contra legem e, portanto, inválida. (TRT/MG 3ª região, 00460-2006-146-03-00-0 RO, DJ 29.11.2006, Rel. João Bosco Pinto Lara).

Cabe acrescentar que, o risco da atividade econômica da relação de emprego, segundo o art. 2º da CLT, é do empregador. Daí parte a premissa do dito popular que “quem paga mal, paga duas vezes”, da qual é trazida e praticada nas decisões na Justiça do Trabalho em qualquer grau de jurisdição, fazendo com que o empregador que paga o 13º salário em desacordo com a legislação trabalhista, pague novamente.

 

Ainda, conforme Portaria MTb nº 290/97 e art. 3º, da Lei 7.855/89, os infratores aos dispositivos relativos ao 13º salário (Lei nº 4.090/62) são punidos com multa de 160 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

Por fim, vale o alerta para a conclusão que o pagamento do 13º salário aos empregados, exceto os rescindidos antes desses prazos, deverá ser feito de maneira ordenada em duas parcelas, a primeira entre os meses de fevereiro a novembro de uma só vez correspondente a metade da remuneração do mês anterior, e, a segunda, em dezembro a partir do dia 1º até o 20 com base na remuneração deste mês, e ainda, na época apropriada de natal para garantir sua destinação, onde o pagamento de qualquer outra forma, sujeita-se ser nula à legislação trabalhista nos termos do art. 9º, da CLT, podendo resultar na sua descaracterização e ensejar novo pagamento acrescido de juros e atualização monetária em eventual reclamação trabalhista, bem como, a possibilidade de imposição de multa administrativa pela fiscalização do trabalho.




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Por Cristiano Gonçalves

O presente artigo visa esclarecer sobre a época do pagamento do 13º salário, abordando a legislação aplicável, bem como, o apontamento do passivo trabalhista em eventual pagamento em desconformidade à legislação vigente.

A gratificação natalina, conhecida popularmente como 13º salário, é direito conferido aos empregados urbanos, rurais e domésticos, bem como aos trabalhadores avulsos e temporários, nos termos do art. 7º, VIII, XXXIV e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e Leis 4.090/62 e 4.749/65.

A correspondente gratificação visa propiciar financeiramente os trabalhadores às comemorações de fim de ano, especialmente aos festejos de natal, da qual enseja maiores despesas a estes nesta época.

 

Na lição de Maurício Godinho Delgado, “a parcela originou-se da normatividade autônoma trabalhista (costume ou regras coletivas negociadas), tendo provindo também de práticas concessivas unilaterais pelo empregador, despontando com nítida natureza jurídica de gratificação (gratificação natalina). No início da década de 1960, foi incorporada pela legislação heterônoma estatal (Lei n. 4.090, de 1962), estendendo-se, em conseqüência, ao conjunto do mercado empregatício de trabalho (a Lei n. 4.090/62 sofreu alterações posteriores, através das Leis ns. 4.749, de 1965, e 9.011, de 1995)” (Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, pág. 689).

Com a criação da gratificação natalina através da Lei 4.090/62, causou impactos positivos para o trabalhador e a economia no mês de dezembro, em contrapartida, dobrou o valor das despesas com pessoal neste mês, causando às empresas dificuldades de fluxo de caixa e obrigando-as, na maioria das vezes, a socorrer-se de empréstimos bancários.

No governo Castelo Branco em 1965, com o objetivo de manter a referida gratificação, mas, ao mesmo tempo, diminuir o impacto financeiro aos empresários, foi permitido o parcelamento do seu pagamento, mediante adiantamento da metade (50%), de uma só vez, entre os meses de fevereiro e novembro, com edição da Lei 4.749/65.

 

Assim, com base na legislação vigente, o 13º salário deverá ser pago, durante o ano, nas seguintes formas e épocas:

 

  1. Adiantamento de 50% (13º salário – 1ª parcela): Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação salarial natalina, de uma só vez, metade da remuneração recebida pelo respectivo empregado no mês anterior (art. 2º, Lei 4.749/65 e art. 7º, VIII, da CF/88);

 

  1. Gratificação natalina (13º salário – 2ª parcela): será pago pelo empregador em dezembro, especificamente até o dia 20, de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento houver recebido na forma do item acima, a gratificação salarial corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente (art. 1º, Lei 4.060/62, art. 1º, da Lei 4.749/65 e art. 7º, VIII, da CF/88);

  1. Complemento de salário variável: Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, o complemento de salários variáveis será pago até o 5º dia útil de janeiro do ano subseqüente (art. 2º, do Decreto 57.155/65, com aplicação do art. 459, da CLT);

  1. 13º salário na rescisão contratual: Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação natalina, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão, compensada a importância que, a título de adiantamento houver recebido na forma do item “1” (art. 7º, VIII, da CF/88 e art. 3º, das Leis 4.090/62 e 4.749/65). O prazo de pagamento segue as regras do art. 477, § 6º da CLT, observado os prazos das parcelas anteriores;

Diante as disposições supramencionadas, em suma, o pagamento do 13º salário, durante o ano civil, exceto na hipótese de rescisão contratual sem justa causa antes destes prazos, deve ser feito na seguinte forma e requisitos:

 

1ª Parcela: 1) Pagamento entre os meses de fevereiro; 2) Pagamento de um a só vez, e; 3) 50% da remuneração do mês anterior (entendimento comporta também o mês do pagamento);

 

2ª Parcela (parcela final): 1) Pagamento em dezembro, entre o dia 1º até o dia 20; 2) Com base na remuneração de dezembro, observado a regra do complemento do salário variável, e; 3) compensando o pagamento da 1ª parcela.

 

Cumpre observar a nitidez do caráter natalino da referida gratificação (13º salário), pelo simples fato da segunda parcela (parcela final) ser determinada seu pagamento no mês de dezembro, com base na remuneração também de dezembro e no calor das festas natalinas.

 

Sendo assim, a melhor recomendação ao empregador é executar a distribuição do 13º salário nos prazos acima indicados, no intuito de se acautelar de eventual multa administrativa, e ainda, de reclamações trabalhistas que possam ensejar na descaracterização de tal pagamento.

 

É evidente a boa intenção do empregador em beneficiar o empregado, quando, por exemplo, executa o pagamento do 13º salário na proporção de 1/12 avos mensalmente ou paga integralmente (parcela única) no mês de agosto ou setembro (salvo na hipótese de rescisão contratual). Porém, nestes casos, cabe alerta-los dos riscos postos no parágrafo acima, pois é incerta que sua destinação servirá para custear os festejos de natal ao empregado, uma vez que este poderá desfazer de tal quantia para outros fins que não seja de natal. Muito embora, não compete ao empregador interferir no que o empregado deve fazer ou não com seu 13º salário, mas deverá assegurar seu pagamento em duas parcelas nos prazos indicados acima.

Destacamos entendimento jurisprudencial, quando o pagamento de 13º salário não observou a legislação vigente:

EMENTA: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – QUITAÇÃO MÊS A MÊS – INVALIDADE – LEI Nº 4.749/65. A Lei nº 4.749/65 determina que o pagamento da gratificação natalina será feito em duas parcelas, a primeira delas entre os meses de fevereiro e novembro, e a outra até o dia 20 de dezembro de cada ano (artigos 1º e 2º da norma citada). Sendo assim, a quitação mensal do décimo terceiro salário é contra legem e, portanto, inválida. (TRT/MG 3ª região, 00460-2006-146-03-00-0 RO, DJ 29.11.2006, Rel. João Bosco Pinto Lara).

Cabe acrescentar que, o risco da atividade econômica da relação de emprego, segundo o art. 2º da CLT, é do empregador. Daí parte a premissa do dito popular que “quem paga mal, paga duas vezes”, da qual é trazida e praticada nas decisões na Justiça do Trabalho em qualquer grau de jurisdição, fazendo com que o empregador que paga o 13º salário em desacordo com a legislação trabalhista, pague novamente.

 

Ainda, conforme Portaria MTb nº 290/97 e art. 3º, da Lei 7.855/89, os infratores aos dispositivos relativos ao 13º salário (Lei nº 4.090/62) são punidos com multa de 160 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

Por fim, vale o alerta para a conclusão que o pagamento do 13º salário aos empregados, exceto os rescindidos antes desses prazos, deverá ser feito de maneira ordenada em duas parcelas, a primeira entre os meses de fevereiro a novembro de uma só vez correspondente a metade da remuneração do mês anterior, e, a segunda, em dezembro a partir do dia 1º até o 20 com base na remuneração deste mês, e ainda, na época apropriada de natal para garantir sua destinação, onde o pagamento de qualquer outra forma, sujeita-se ser nula à legislação trabalhista nos termos do art. 9º, da CLT, podendo resultar na sua descaracterização e ensejar novo pagamento acrescido de juros e atualização monetária em eventual reclamação trabalhista, bem como, a possibilidade de imposição de multa administrativa pela fiscalização do trabalho.

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