Fui demitido por força maior em razão da pandemia do COVID-19 – Zavadniak & Honorato Advogados Associados –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba  – Advocacia Especializada

Fui demitido por força maior em razão da pandemia do COVID-19 – Zavadniak & Honorato Advogados Associados – Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba – Advocacia Especializada

A finalidade deste artigo, é esclarecer as dúvidas referente a extinção do contrato de trabalho (demissão) em razão da força maior da Pandemia do Coronavírus.

Alguns empregadores, realizaram dispensas de seus funcionários sobre a alegação de força maior causado pelo Coronavírus.

De acordo com o artigo 501 da CLT, força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, sem que ele tenha contribuído direta ou indiretamente para que o fato ocorresse. E nessas circunstâncias, alguns direitos trabalhistas podem ser relativizados.

Quando, por força maior, há a extinção da empresa, por exemplo, é assegurada indenização ao empregado demitido.

O artigo 502 da CLT determina que se o profissional for estável, deve receber um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses.

Caso não tenha estabilidade, deve receber metade dos valores a que teria direito em virtude de rescisão sem justa causa.

Já em caso de dispensa daqueles contratados por prazo determinado, o empregador é obrigado a pagar, a título de indenização, a metade da remuneração a que o trabalhador teria direito até o término do contrato.

Outra hipótese garantida pela CLT está relacionada ao salário dos empregados. O artigo 503 prevê que é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um.

Mas essa diminuição não pode ser superior a vinte e cinco por cento e o salário mínimo de cada região também deve ser respeitado.

A CLT prevê que quando houver negligência por parte do empregador, a razão de força maior é excluída.

Além disso, se o motivo não afetar, consideravelmente, a situação econômica e financeira da empresa, também não poderá ser aplicada a legislação relativa ao tema, uma redução no quadro de empregados não caracteriza uma força maior que afete substancialmente a empresa.

Se for comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis.

Já aos não-estáveis, o complemento da indenização já recebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

Desta forma, procure saber se a empresa está agindo de forma correta, caso não esteja, procure um advogado de sua confiança.

 

Fonte: https://caiquescastro.jusbrasil.com.br/artigos/843941031/fui-demitido-por-forca-maior-em-razao-da-pandemia-do-covid-19?ref=feed

 

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