
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 8ª REGIÃO Conciliação – Tentativa – Obrigatoriedade – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Acórdão nº 429/95 - 2ª T.
Processo TRT RO 6384/93
Recorrentes: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará
Advogados: Dr. Jarbas Vasconcelos do Carmo e outros
Recorridos: Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA
Advogados: Dr. Paulo Sérgio Rodrigues de Moraes e outros
EMENTA
CONCILIAÇÃO. A tentativa de conciliação é obrigatória em todos os processos trabalhistas, especialmente nos dissídios individuais, ainda quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Abaetetuba, em que são partes, como recorrente, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará e, como recorrida, Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA.
A MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Abaetetuba julgou o sindicato reclamante carecedor de ação nesta Justiça contra a reclamada, face a ilegitimidade ativa, ficando extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos da fundamentação.
Recorre o sindicato reclamante a este e. Tribunal pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, na condição de substituto processual. Requer, portanto, a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que seja determinada a baixa dos autos à MM. Junta de origem, para apreciação do mérito da demanda.
Houve a apresentação de contra-razões (fls. 397/399).
O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não-provimento do recurso.
É o Relatório.
I - Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Preliminar de nulidade do processo.
Na condição de Relator, proponho que o processo seja anulado por falta de observância do devido processo legal, insanável nesta altura dos conhecimentos.
Na audiência inaugural, antes de conceder a palavra à reclamada para contestação e sem fazer as propostas de conciliação ou de obter as razões finais dos litigantes, a MM. Junta, diante apenas das petições iniciais, em processos reunidos, proferiu sentença concluindo pela carência da ação ajuizada pelo sindicato reclamante, sob o principal fundamento de que é incabível a substituição processual, eis que a entidade sindical não tem legitimidade para postular, nessa condição, a parcela de auxílio-alimentação, ainda que se tratasse de ação de cumprimento, conforme o Enunciado nº 310 da Súmula do colendo TST.
Quando a MM. Junta anunciou que faria o julgamento antecipado da lide, o sindicato reclamante, por sua advogada, pediu que fosse lavrado o seu protesto em ata. Da mesma forma, protestou contra a reunião dos processos, alegando, neste particular, "que os percentuais postulados são diferentes" (fls. 384).
O certo é que, data venia, não poderia o MM. Juízo de 1º Grau deixar de, pelo menos, fazer as propostas de conciliação, obrigatórias no processo trabalhista, após conceder à reclamada a palavra para contestar a ação e depois de abrir a ambas as partes a oportunidade para aduzirem razões finais, nas ocasiões previstas na legislação processual trabalhista.
Como se sabe, a tentativa de conciliação, um dos mais importantes e eficazes meios de solução dos conflitos trabalhistas, é obrigatória em todos os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho. Nos conflitos coletivos, aliás, a tentativa de prévia conciliação, antes do ajuizamento do dissídio, é pressuposto de admissibilidade da ação, como vem decidindo, com bastante rigor, por sinal, o colendo TST, ao interpretar a norma do § 2º do art. 114 da Constituição Federal de 1988.
Se o sindicato reclamante é ou não parte legítima no processo ou se é ou não cabível a substituição processual, não vem ao caso discutir agora.
O processo, porém, é nulo porque não observado o devido processo legal, assegurado em norma constitucional, preceito de ordem pública.
Cumpre observar, por oportuno, que no processo trabalhista a tentativa de conciliação não se torna dispensável, ainda que ocorra a hipótese de julgamento antecipado da lide, que autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido (art. 330, do CPC). De fato, "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência" (inciso I do citado dispositivo processual civil), mesmo assim o juiz do trabalho deverá tentar a solução conciliatória, como, aliás, tem ocorrido em situações desse gênero. Apenas em caso de revelia (inciso II do art. 330, do CPC) a tentativa de conciliação será considerada prejudicada, pela audiência do réu em audiência.
Ora, não se trata, agora, de revelia. Ainda que se trate de questão unicamente de direito, as tentativas de conciliação, previstas na legislação processual trabalhista (arts. 847 e 850, da CLT), eram obrigatórias, eis que presentes ambos os litigantes em audência (fls. 384).
Como a conciliação não foi tentada, o processo é nulo, por vício insanável.
Em conseqüência, propus que o processo fosse anulado a partir do momento em que a MM. Junta começou a decidir pelo julgamento antecipado da lide, devendo, portanto, conceder a palavra para defesa da reclamada, fazer as propostas de conciliação e os demais atos processuais previstos em lei, proferindo nova sentença, se for o caso.
Acolhi, porém, em sessão, a opinião da MM. Juíza-Revisora, Drª. Odete de Almeida Alves, no sentido de anular todo o processo, exclusive a inicial, bem como a sugestão de consenso da e. Turma para que sejam desmembrados os autos em tantos processos quantos foram originalmente ajuizados, em face da inexistência de identidade de matéria, nos termos do art. 842, da CLT, conforme entendia o patrono dos reclamantes na manifestação às fls. 384, antes aludida.
Ante o exposto, conheço do recurso; proponho que o processo seja anulado, exclusive a inicial, bem como o desmembramento dos autos em tantos processos quantos foram originalmente ajuizados, em face da inexistência de identidade de matéria, nos termos do art. 842, da CLT, devendo, portanto, os autos retornarem ao MM. Juízo de origem, a fim de que seja assegurada a defesa da reclamada e feitas as propostas de conciliação, bem como os demais atos processuais previstos em lei, proferindo-se nova sentença, se for o caso, conforme os fundamentos. Custas, ao final.
Isto posto, acordam os juízes da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, por unanimidade, em conhecer do recurso; sem divergência, anular ex-officio o processo, exclusive a inicial, determinando o desmembramento dos autos em tantos processos quantos foram originalmente ajuizados, em face da inexistência de identidade de matéria, nos termos do art. 842, da CLT, devendo os autos retornarem ao MM. Juízo de origem, a fim de que seja assegurada a defesa da reclamada e feitas as propostas de conciliação, bem como os demais atos processuais previstos em lei, e, afinal, proferindo-se nova sentença, se for o caso, conforme os fundamentos. Custas, ao final.
Sala de Sessões da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 25 de janeiro de 1995.
Assinado em 25 de janeiro de 1995.
Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
Juíza Togada, no exercício da Presidência
Vicente José Malheiros da Fonseca
Juiz-Relator
Ciente:
Procuradoria Regional do Trabalho
(*) RDT 08/95, p. 59
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados - Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Acórdão nº 429/95 – 2ª T.
Processo TRT RO 6384/93
Recorrentes: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará
Advogados: Dr. Jarbas Vasconcelos do Carmo e outros
Recorridos: Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA
Advogados: Dr. Paulo Sérgio Rodrigues de Moraes e outros
EMENTA
CONCILIAÇÃO. A tentativa de conciliação é obrigatória em todos os processos trabalhistas, especialmente nos dissídios individuais, ainda quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Abaetetuba, em que são partes, como recorrente, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará e, como recorrida, Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA.
A MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Abaetetuba julgou o sindicato reclamante carecedor de ação nesta Justiça contra a reclamada, face a ilegitimidade ativa, ficando extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos da fundamentação.
Recorre o sindicato reclamante a este e. Tribunal pugnando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, na condição de substituto processual. Requer, portanto, a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que seja determinada a baixa dos autos à MM. Junta de origem, para apreciação do mérito da demanda.
Houve a apresentação de contra-razões (fls. 397/399).
O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não-provimento do recurso.
É o Relatório.
I – Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II – Preliminar de nulidade do processo.
Na condição de Relator, proponho que o processo seja anulado por falta de observância do devido processo legal, insanável nesta altura dos conhecimentos.
Na audiência inaugural, antes de conceder a palavra à reclamada para contestação e sem fazer as propostas de conciliação ou de obter as razões finais dos litigantes, a MM. Junta, diante apenas das petições iniciais, em processos reunidos, proferiu sentença concluindo pela carência da ação ajuizada pelo sindicato reclamante, sob o principal fundamento de que é incabível a substituição processual, eis que a entidade sindical não tem legitimidade para postular, nessa condição, a parcela de auxílio-alimentação, ainda que se tratasse de ação de cumprimento, conforme o Enunciado nº 310 da Súmula do colendo TST.
Quando a MM. Junta anunciou que faria o julgamento antecipado da lide, o sindicato reclamante, por sua advogada, pediu que fosse lavrado o seu protesto em ata. Da mesma forma, protestou contra a reunião dos processos, alegando, neste particular, “que os percentuais postulados são diferentes” (fls. 384).
O certo é que, data venia, não poderia o MM. Juízo de 1º Grau deixar de, pelo menos, fazer as propostas de conciliação, obrigatórias no processo trabalhista, após conceder à reclamada a palavra para contestar a ação e depois de abrir a ambas as partes a oportunidade para aduzirem razões finais, nas ocasiões previstas na legislação processual trabalhista.
Como se sabe, a tentativa de conciliação, um dos mais importantes e eficazes meios de solução dos conflitos trabalhistas, é obrigatória em todos os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho. Nos conflitos coletivos, aliás, a tentativa de prévia conciliação, antes do ajuizamento do dissídio, é pressuposto de admissibilidade da ação, como vem decidindo, com bastante rigor, por sinal, o colendo TST, ao interpretar a norma do § 2º do art. 114 da Constituição Federal de 1988.
Se o sindicato reclamante é ou não parte legítima no processo ou se é ou não cabível a substituição processual, não vem ao caso discutir agora.
O processo, porém, é nulo porque não observado o devido processo legal, assegurado em norma constitucional, preceito de ordem pública.
Cumpre observar, por oportuno, que no processo trabalhista a tentativa de conciliação não se torna dispensável, ainda que ocorra a hipótese de julgamento antecipado da lide, que autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido (art. 330, do CPC). De fato, “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência” (inciso I do citado dispositivo processual civil), mesmo assim o juiz do trabalho deverá tentar a solução conciliatória, como, aliás, tem ocorrido em situações desse gênero. Apenas em caso de revelia (inciso II do art. 330, do CPC) a tentativa de conciliação será considerada prejudicada, pela audiência do réu em audiência.
Ora, não se trata, agora, de revelia. Ainda que se trate de questão unicamente de direito, as tentativas de conciliação, previstas na legislação processual trabalhista (arts. 847 e 850, da CLT), eram obrigatórias, eis que presentes ambos os litigantes em audência (fls. 384).
Como a conciliação não foi tentada, o processo é nulo, por vício insanável.
Em conseqüência, propus que o processo fosse anulado a partir do momento em que a MM. Junta começou a decidir pelo julgamento antecipado da lide, devendo, portanto, conceder a palavra para defesa da reclamada, fazer as propostas de conciliação e os demais atos processuais previstos em lei, proferindo nova sentença, se for o caso.
Acolhi, porém, em sessão, a opinião da MM. Juíza-Revisora, Drª. Odete de Almeida Alves, no sentido de anular todo o processo, exclusive a inicial, bem como a sugestão de consenso da e. Turma para que sejam desmembrados os autos em tantos processos quantos foram originalmente ajuizados, em face da inexistência de identidade de matéria, nos termos do art. 842, da CLT, conforme entendia o patrono dos reclamantes na manifestação às fls. 384, antes aludida.
Ante o exposto, conheço do recurso; proponho que o processo seja anulado, exclusive a inicial, bem como o desmembramento dos autos em tantos processos quantos foram originalmente ajuizados, em face da inexistência de identidade de matéria, nos termos do art. 842, da CLT, devendo, portanto, os autos retornarem ao MM. Juízo de origem, a fim de que seja assegurada a defesa da reclamada e feitas as propostas de conciliação, bem como os demais atos processuais previstos em lei, proferindo-se nova sentença, se for o caso, conforme os fundamentos. Custas, ao final.
Isto posto, acordam os juízes da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, por unanimidade, em conhecer do recurso; sem divergência, anular ex-officio o processo, exclusive a inicial, determinando o desmembramento dos autos em tantos processos quantos foram originalmente ajuizados, em face da inexistência de identidade de matéria, nos termos do art. 842, da CLT, devendo os autos retornarem ao MM. Juízo de origem, a fim de que seja assegurada a defesa da reclamada e feitas as propostas de conciliação, bem como os demais atos processuais previstos em lei, e, afinal, proferindo-se nova sentença, se for o caso, conforme os fundamentos. Custas, ao final.
Sala de Sessões da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 25 de janeiro de 1995.
Assinado em 25 de janeiro de 1995.
Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
Juíza Togada, no exercício da Presidência
Vicente José Malheiros da Fonseca
Juiz-Relator
Ciente:
Procuradoria Regional do Trabalho
(*) RDT 08/95, p. 59
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados – Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak