Confirmado vínculo empregatício de doméstica que trabalhava três vezes por semana para o reclamado – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

Confirmado vínculo empregatício de doméstica que trabalhava três vezes por semana para o reclamado – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

TRT - 15ª Região - SP (Campinas) - 23/7/2012

 

 

 


A 7ª Câmara do TRT manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que reconheceu o vínculo empregatício de uma empregada doméstica. O reclamado, com o recurso, tentou rebater a decisão de primeira instância, mas não conseguiu provar que a trabalhadora prestava em sua casa apenas serviços de diarista.

O reclamado confirmou que a faxineira trabalhou em seu domicílio no período de 26 de junho de 2009 a 12 de abril de 2010 (sem registro em carteira), porém sustentou que esse trabalho de faxina era desenvolvido sem vínculo, prestado entre uma e três vezes na semana, sem a fixação dos dias de trabalho e conforme a necessidade.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto afirmou, baseado inclusive em depoimento de testemunha da trabalhadora, que quem trabalha 3 ou 4 dias na semana para uma mesma pessoa não pode ser considerada diarista, já que presente o requisito trabalho com habitualidade. Além disso, no entendimento do juízo da VT, o reclamado não conseguiu provar que o trabalho prestado pela autora nesse período era exercido sem subordinação. Por isso, a sentença declarou que o contrato de trabalho havido entre as partes litigantes teve início em 26 de junho de 2009 e condenou o réu a efetivar a retificação na carteira da autora quanto à data de admissão.

O acórdão da 7ª Câmara, o qual teve como relator o desembargador Luiz Roberto Nunes, considerou o depoimento da trabalhadora. Ela afirmou que foi admitida pelo reclamado para laborar três vezes por semana na limpeza da residência, ativando-se sempre às segundas, quartas e sextas-feiras.

Quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão dispôs que a parte reclamada, confirmada a prestação de serviços (fato constitutivo), opôs fato impeditivo à pretensão obreira, qual seja, o trabalho autônomo da autora como faxineira diarista. Dessa forma, lecionou o relator, o reclamado, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, atraiu para si o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos definidores da relação de emprego, do qual não se desvencilhou a contento.

A decisão colegiada ressaltou que a distinção entre a empregada doméstica e a diarista deve ser feita caso a caso, atentando-se às peculiaridades de cada relação, e lembrou que, no caso da doméstica, para a configuração do vínculo, não basta que o trabalho seja prestado de maneira não eventual, sendo necessário que o seja de maneira contínua. E concluiu que a prestação de serviços habitualmente em três dias da semana, ao longo de dez meses consecutivos, além de não eventual, atende ao requisito da continuidade exigido pela Lei 5.859/1972. E acrescentou: Vale pontuar, inclusive, que no período posterior a 13/4/2010 o vínculo foi formalmente reconhecido pelo acionado, que efetivou o registro na CTPS da autora. E por isso, entendeu correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. (Processo 0000085-50.2011.5.15.0133)

 

 

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Robson Zavadniak

Advogado Trabalhista Especializado

TRT – 15ª Região – SP (Campinas) – 23/7/2012

 

A 7ª Câmara do TRT manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que reconheceu o vínculo empregatício de uma empregada doméstica. O reclamado, com o recurso, tentou rebater a decisão de primeira instância, mas não conseguiu provar que a trabalhadora prestava em sua casa apenas serviços de diarista.

O reclamado confirmou que a faxineira trabalhou em seu domicílio no período de 26 de junho de 2009 a 12 de abril de 2010 (sem registro em carteira), porém sustentou que esse trabalho de faxina era desenvolvido sem vínculo, prestado entre uma e três vezes na semana, sem a fixação dos dias de trabalho e conforme a necessidade.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto afirmou, baseado inclusive em depoimento de testemunha da trabalhadora, que quem trabalha 3 ou 4 dias na semana para uma mesma pessoa não pode ser considerada diarista, já que presente o requisito trabalho com habitualidade. Além disso, no entendimento do juízo da VT, o reclamado não conseguiu provar que o trabalho prestado pela autora nesse período era exercido sem subordinação. Por isso, a sentença declarou que o contrato de trabalho havido entre as partes litigantes teve início em 26 de junho de 2009 e condenou o réu a efetivar a retificação na carteira da autora quanto à data de admissão.

O acórdão da 7ª Câmara, o qual teve como relator o desembargador Luiz Roberto Nunes, considerou o depoimento da trabalhadora. Ela afirmou que foi admitida pelo reclamado para laborar três vezes por semana na limpeza da residência, ativando-se sempre às segundas, quartas e sextas-feiras.

Quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão dispôs que a parte reclamada, confirmada a prestação de serviços (fato constitutivo), opôs fato impeditivo à pretensão obreira, qual seja, o trabalho autônomo da autora como faxineira diarista. Dessa forma, lecionou o relator, o reclamado, a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, atraiu para si o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos definidores da relação de emprego, do qual não se desvencilhou a contento.

A decisão colegiada ressaltou que a distinção entre a empregada doméstica e a diarista deve ser feita caso a caso, atentando-se às peculiaridades de cada relação, e lembrou que, no caso da doméstica, para a configuração do vínculo, não basta que o trabalho seja prestado de maneira não eventual, sendo necessário que o seja de maneira contínua. E concluiu que a prestação de serviços habitualmente em três dias da semana, ao longo de dez meses consecutivos, além de não eventual, atende ao requisito da continuidade exigido pela Lei 5.859/1972. E acrescentou: Vale pontuar, inclusive, que no período posterior a 13/4/2010 o vínculo foi formalmente reconhecido pelo acionado, que efetivou o registro na CTPS da autora. E por isso, entendeu correta a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. (Processo 0000085-50.2011.5.15.0133)

 

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Robson Zavadniak

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