Cooperativa é impedida de obrigar empregado a trabalhar nos feriados – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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O Sindicato dos Empregados no Comércio de Carazinho (RS) conseguiu impedir a Coagrisol – Cooperativa Agroindustrial de exigir que seus empregados trabalharem em feriados. A decisão saiu no recurso do sindicato, julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A cooperativa tem como atividade principal o comércio de supermercado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu em favor da cooperativa, entendendo que não existia impedimento legal para a convocação dos empregados. Contrariamente, o sindicato interpôs recurso ao TST, sustentando a necessidade de norma coletiva autorizando o trabalho nos feriados, o que não ocorreu.

Segundo o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o TST já firmou o entendimento de que o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados no âmbito do comércio em geral, permite o funcionamento dos estabelecimentos, tais como os supermercados, "desde que haja expressa autorização em norma coletiva de trabalho e se observe, ainda, a legislação municipal vigente".

Assim, o relator restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a Coagrisol a "abster-se de exigir o trabalho de seus empregados nos feriados, sem autorização prevista em convenção coletiva de trabalho". Em caso de descumprimento, ela terá de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por empregado, a quem a verba será revertida.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

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O Sindicato dos Empregados no Comércio de Carazinho (RS) conseguiu impedir a Coagrisol – Cooperativa Agroindustrial de exigir que seus empregados trabalharem em feriados. A decisão saiu no recurso do sindicato, julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A cooperativa tem como atividade principal o comércio de supermercado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu em favor da cooperativa, entendendo que não existia impedimento legal para a convocação dos empregados. Contrariamente, o sindicato interpôs recurso ao TST, sustentando a necessidade de norma coletiva autorizando o trabalho nos feriados, o que não ocorreu.

Segundo o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o TST já firmou o entendimento de que o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados no âmbito do comércio em geral, permite o funcionamento dos estabelecimentos, tais como os supermercados, “desde que haja expressa autorização em norma coletiva de trabalho e se observe, ainda, a legislação municipal vigente”.

Assim, o relator restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a Coagrisol a “abster-se de exigir o trabalho de seus empregados nos feriados, sem autorização prevista em convenção coletiva de trabalho”. Em caso de descumprimento, ela terá de pagar multa diária no valor de R$ 1 mil por empregado, a quem a verba será revertida.

A decisão foi unânime.

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