Mantida ”pensão” para viúva de vítima de acidente não inscrita na Previdência – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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O Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de valor mensal à viúva de um ex-empregado da antiga Companhia Mogiana de Estradas de Ferro sem direito à aposentadoria por invalidez por não ter sido filiado à Previdência Social pela empresa.  A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) não acolheu recurso em ação rescisória ajuizada pela Ferrovias Bandeirantes S.A (Ferroban), sucessora final da Mogiana, contra o pagamento da "pensão".

Em 1964, o ex-empregado sofreu um acidente de trabalho que o deixou incapacitado para o serviço. Na época, para compensar a ausência da aposentadoria pela Previdência, a Mogiana instituiu um pagamento mensal à vitima. Em 1987, o empregado morreu. A pensão continuou a ser paga à viúva pela Ferrovia Paulista S.A (Fepasa), sucessora da Mogiana, e, posteriormente, pelo governo do Estado de São Paulo, para permitir a aquisição da Fepasa pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Em 1998, o estado de São Paulo suspendeu o pagamento da "pensão", por considerá-la ilegal.

A viúva ajuizou ação trabalhista contra a Ferroban, a RFFSA e o estado de São Paulo. A 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) entendeu que Ferroban é que deveria continuar o pagamento da "pensão", por ser sucessora da RFFSA. A Ferroban entrou com uma ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para anular (desconstituir) a decisão da Vara, que foi julgada improcedente.

Para o TRT, a decisão de primeira instância foi coerente com a situação legal. O pagamento da "pensão" ao ex-marido da reclamante foi adotado em regime especial pela própria empresa, "que deixou de cumprir com sua obrigação legal de inscrever o empregado no sistema previdenciário, causando-lhe grave prejuízo quando do acidente de trabalho sofrido". O Tribunal acompanhou ainda a Vara do Trabalho quanto à condenação da Ferroban como sucessora da RFFSA, responsável, assim, pela continuação do pagamento da pensão mensal.

TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao recurso de revista da Ferroban contra a decisão regional que rejeitou a ação rescisória. De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, não "se configura nenhuma das hipóteses" de violação legal defendida pela empresa para anular a decisão desfavorável da Vara do Trabalho.

(Augusto Fontenele/AR)

 

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O Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de valor mensal à viúva de um ex-empregado da antiga Companhia Mogiana de Estradas de Ferro sem direito à aposentadoria por invalidez por não ter sido filiado à Previdência Social pela empresa.  A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) não acolheu recurso em ação rescisória ajuizada pela Ferrovias Bandeirantes S.A (Ferroban), sucessora final da Mogiana, contra o pagamento da “pensão”.

Em 1964, o ex-empregado sofreu um acidente de trabalho que o deixou incapacitado para o serviço. Na época, para compensar a ausência da aposentadoria pela Previdência, a Mogiana instituiu um pagamento mensal à vitima. Em 1987, o empregado morreu. A pensão continuou a ser paga à viúva pela Ferrovia Paulista S.A (Fepasa), sucessora da Mogiana, e, posteriormente, pelo governo do Estado de São Paulo, para permitir a aquisição da Fepasa pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Em 1998, o estado de São Paulo suspendeu o pagamento da “pensão”, por considerá-la ilegal.

A viúva ajuizou ação trabalhista contra a Ferroban, a RFFSA e o estado de São Paulo. A 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) entendeu que Ferroban é que deveria continuar o pagamento da “pensão”, por ser sucessora da RFFSA. A Ferroban entrou com uma ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para anular (desconstituir) a decisão da Vara, que foi julgada improcedente.

Para o TRT, a decisão de primeira instância foi coerente com a situação legal. O pagamento da “pensão” ao ex-marido da reclamante foi adotado em regime especial pela própria empresa, “que deixou de cumprir com sua obrigação legal de inscrever o empregado no sistema previdenciário, causando-lhe grave prejuízo quando do acidente de trabalho sofrido”. O Tribunal acompanhou ainda a Vara do Trabalho quanto à condenação da Ferroban como sucessora da RFFSA, responsável, assim, pela continuação do pagamento da pensão mensal.

TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento ao recurso de revista da Ferroban contra a decisão regional que rejeitou a ação rescisória. De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, não “se configura nenhuma das hipóteses” de violação legal defendida pela empresa para anular a decisão desfavorável da Vara do Trabalho.

(Augusto Fontenele/AR)

 

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