Previsão em norma coletiva garante reintegração a trabalhador que teve braço amputado – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

Previsão em norma coletiva garante reintegração a trabalhador que teve braço amputado – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

Convenção coletiva que prevê, para vítimas de acidente de trabalho, a permanência na empresa até a data da aposentadoria amolda-se à vigência do contrato como um todo e garante estabilidade ao empregado, ainda que o acidente tenha acontecido anos atrás. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Caraíba Metais S. A., que pretendia não reintegrar um empregado nessa condição.

O trabalhador teve um terço do braço direito amputado após acidente de trabalho em setembro de 1987. Após ser submetido a processo de readaptação profissional e passado a usar prótese mecânica, o empregado voltou ao emprego e integrou os quadros da empresa por mais 20 anos.

Em março de 2006, quando seu contrato foi rescindido, o ele foi à Justiça pedir a reintegração, alegando que não podia ser demitido porque gozava da estabilidade prevista na cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho, assinada entre a empresa e o sindicado quando seu contrato ainda estava em curso.

A cláusula assegurava aos empregados vitimados por acidente de trabalho ou doença ocupacional a permanência na empresa até a data em que ocorresse a aquisição do direito à aposentadoria, na função para a qual o trabalhador fosse readaptado. A condição, ainda de acordo com a cláusula, seria que o acidente tivesse ocorrido no curso do contrato de trabalho.

O retorno ao emprego na função de assistente administrativo foi deferida pela primeira instância, o que levou a empresa a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Na opinião da empregadora, não haveria direito à estabilidade provisória porque a norma coletiva fora celebrada em 2007, e não poderia ser aplicada retroativamente ao funcionário, que se acidentou em 1987.

Vigência contratual

No entendimento do Regional, no entanto, a norma coletiva foi inserida no ordenamento jurídico à época em que o contrato de trabalho ainda estava vigente, o que afastaria a alegação de que a nova lei não atinge direitos adquiridos. Por entender que a cláusula deveria, sim, ser aplicada ao caso, o TRT-BA decidiu que o trabalhador não poderia ter sido demitido e, reconhecendo a estabilidade provisória, determinou a reintegração ao emprego.

A Caraíba Metais recorreu, então, ao TST, mas a Segunda Turma também considerou fato incontroverso que a norma coletiva foi editada quando o contrato ainda estava em curso e negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, estando a norma coletiva em vigor no momento da rescisão contratual, esta adere ao contrato como um todo, fazendo o trabalhador jus à estabilidade.

(Fernanda Loureiro/CF)

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Convenção coletiva que prevê, para vítimas de acidente de trabalho, a permanência na empresa até a data da aposentadoria amolda-se à vigência do contrato como um todo e garante estabilidade ao empregado, ainda que o acidente tenha acontecido anos atrás. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Caraíba Metais S. A., que pretendia não reintegrar um empregado nessa condição.

O trabalhador teve um terço do braço direito amputado após acidente de trabalho em setembro de 1987. Após ser submetido a processo de readaptação profissional e passado a usar prótese mecânica, o empregado voltou ao emprego e integrou os quadros da empresa por mais 20 anos.

Em março de 2006, quando seu contrato foi rescindido, o ele foi à Justiça pedir a reintegração, alegando que não podia ser demitido porque gozava da estabilidade prevista na cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho, assinada entre a empresa e o sindicado quando seu contrato ainda estava em curso.

A cláusula assegurava aos empregados vitimados por acidente de trabalho ou doença ocupacional a permanência na empresa até a data em que ocorresse a aquisição do direito à aposentadoria, na função para a qual o trabalhador fosse readaptado. A condição, ainda de acordo com a cláusula, seria que o acidente tivesse ocorrido no curso do contrato de trabalho.

O retorno ao emprego na função de assistente administrativo foi deferida pela primeira instância, o que levou a empresa a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Na opinião da empregadora, não haveria direito à estabilidade provisória porque a norma coletiva fora celebrada em 2007, e não poderia ser aplicada retroativamente ao funcionário, que se acidentou em 1987.

Vigência contratual

No entendimento do Regional, no entanto, a norma coletiva foi inserida no ordenamento jurídico à época em que o contrato de trabalho ainda estava vigente, o que afastaria a alegação de que a nova lei não atinge direitos adquiridos. Por entender que a cláusula deveria, sim, ser aplicada ao caso, o TRT-BA decidiu que o trabalhador não poderia ter sido demitido e, reconhecendo a estabilidade provisória, determinou a reintegração ao emprego.

A Caraíba Metais recorreu, então, ao TST, mas a Segunda Turma também considerou fato incontroverso que a norma coletiva foi editada quando o contrato ainda estava em curso e negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, estando a norma coletiva em vigor no momento da rescisão contratual, esta adere ao contrato como um todo, fazendo o trabalhador jus à estabilidade.

(Fernanda Loureiro/CF)

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