Microempresa terá de pagar R$100 mil de pensão a trabalhador acidentado – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.

Microempresa terá de pagar R$100 mil de pensão a trabalhador acidentado – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.

A microempresa Lajes e Blocos Serrano Ltda. foi considerada responsável por acidente ocorrido com um de seus empregados dentro da empresa, do qual resultou lesão permanente que limitou sua capacidade de trabalho em grau máximo. Ele fazia a limpeza de uma prensa quando teve a mão esmagada pela máquina. Segundo os autos, o motor não era desligado para a limpeza, apenas havia a retenção manual da máquina por outro empregado para que o trabalhador pudesse agir.

Em reclamação trabalhista ajuizada na Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o trabalhador informou que o acidente resultou em sua aposentadoria por invalidez, pois sem os movimentos da mão direita não poderia mais exercer o ofício. Por isso, deveria receber pensão mensal. A sentença deferiu indenização por danos morais e estéticos mas julgou improcedente a pensão mensal. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas manteve a improcedência do pedido de pensão com o fundamento de que o trabalhador não teria provado a existência de danos materiais sofridos, despesas hospitalares ou gastos com tratamentos médicos, o que inviabilizaria quantificar o valor devido a título de reparação material. Em seguida, o Regional negou seguimento a recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento.

A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso de revista, dando-lhe provimento por violação do artigo 950, caput e parágrafo único do Código Civil, por estarem comprovadas a grave lesão, a perda da capacidade de trabalho, a incapacidade permanente e irreversível e a limitação da capacidade de trabalho em grau máximo, sendo ainda manifesta a culpa da empresa.

Para a Sexta Turma, o artigo 950 do Código Civil preceitua que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." O parágrafo único do artigo, por sua vez, prevê expressamente a prerrogativa do prejudicado em exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Neste sentido, o relator asseverou que a opção do trabalhador no tocante ao pedido de pagamento de pensão em cota única tem como consequência a redução do valor a que teria direito em relação à pensão paga mensalmente, uma vez que pensão prevista no Código Civil no caso de incapacidade para o trabalho é vitalícia, e o cálculo em cota única fica delimitado a determinada idade. Além disso, é necessária a ponderação em relação à condição financeira do empregador, sob pena de inviabilizar inclusive sua atividade econômica.

Assim sendo, o relator avaliou ser desproporcional o valor de R$ 196 mil pedido pelo trabalhador na inicial, por se tratar de uma microempresa, e considerou razoável o arbitramento em R$ 100 mil a título de pensão, paga em cota única.

(Ricardo Reis/CF)                         

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A microempresa Lajes e Blocos Serrano Ltda. foi considerada responsável por acidente ocorrido com um de seus empregados dentro da empresa, do qual resultou lesão permanente que limitou sua capacidade de trabalho em grau máximo. Ele fazia a limpeza de uma prensa quando teve a mão esmagada pela máquina. Segundo os autos, o motor não era desligado para a limpeza, apenas havia a retenção manual da máquina por outro empregado para que o trabalhador pudesse agir.

Em reclamação trabalhista ajuizada na Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o trabalhador informou que o acidente resultou em sua aposentadoria por invalidez, pois sem os movimentos da mão direita não poderia mais exercer o ofício. Por isso, deveria receber pensão mensal. A sentença deferiu indenização por danos morais e estéticos mas julgou improcedente a pensão mensal. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas manteve a improcedência do pedido de pensão com o fundamento de que o trabalhador não teria provado a existência de danos materiais sofridos, despesas hospitalares ou gastos com tratamentos médicos, o que inviabilizaria quantificar o valor devido a título de reparação material. Em seguida, o Regional negou seguimento a recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento.

A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso de revista, dando-lhe provimento por violação do artigo 950, caput e parágrafo único do Código Civil, por estarem comprovadas a grave lesão, a perda da capacidade de trabalho, a incapacidade permanente e irreversível e a limitação da capacidade de trabalho em grau máximo, sendo ainda manifesta a culpa da empresa.

Para a Sexta Turma, o artigo 950 do Código Civil preceitua que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” O parágrafo único do artigo, por sua vez, prevê expressamente a prerrogativa do prejudicado em exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Neste sentido, o relator asseverou que a opção do trabalhador no tocante ao pedido de pagamento de pensão em cota única tem como consequência a redução do valor a que teria direito em relação à pensão paga mensalmente, uma vez que pensão prevista no Código Civil no caso de incapacidade para o trabalho é vitalícia, e o cálculo em cota única fica delimitado a determinada idade. Além disso, é necessária a ponderação em relação à condição financeira do empregador, sob pena de inviabilizar inclusive sua atividade econômica.

Assim sendo, o relator avaliou ser desproporcional o valor de R$ 196 mil pedido pelo trabalhador na inicial, por se tratar de uma microempresa, e considerou razoável o arbitramento em R$ 100 mil a título de pensão, paga em cota única.

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