Como funciona a questão da rescisão indireta do contrato de trabalho? – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

Como funciona a questão da rescisão indireta do contrato de trabalho? – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

Nos termos do artigo 23 do decreto 73841/74, o trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:

 

I – forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

 

II – for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

 

III – correr perigo manifesto de mal considerável;

 

IV – não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

 

V – praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

 

VI – for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, salvo em caso de legitima defesa própria ou de outrem;

 

VII – quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

 

VIII – falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

 

É importante ressaltar que o trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir os contratos quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

 

Nas hipóteses dos itens IV e VII, poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

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