Em se tratando de conciliação na justiça do trabalho, não havendo discriminação das parcelas, qual é a base de calculo para a incidência das contribuições previdenciárias? – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Em se tratando de conciliação na justiça do trabalho, não havendo discriminação das parcelas, qual é a base de calculo para a incidência das contribuições previdenciárias? –
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Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-1 do Egrégio TST Nº 368, é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.
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