Qual o valor da multa rescisória – FGTS ? – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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Todavia, a Constituição apenas determina o seu pagamento, não estabelecendo contudo, nenhum parâmetro de cálculo ou procedimento para que se possa realizá-lo.
Na realidade, este mistério coube a Lei 8.036/90 e ao decreto 99.684/90 que a regulamentou.
Lei 8036/90
Art. 18. …
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.(alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97).
Decreto 99.684
Art. 9º…
§ 1º – No caso de despedida sem Justa Causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo considerados, para este fim, os saques ocorridos.”
Assim, por expressa determinação da Lei, o empregador é obrigado a pagar ao empregado, em caso da rescisão indireta de seu contrato trabalho, uma indenização no valor 40% de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS deste empregado.
Portanto, a multa rescisória deverá incidir também sobre os valores eventualmente levantados ou utilizados pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, vez que o texto legal, diz explicitamente que a base de calculo observará “todos os depósitos”, ou seja, ainda que o saldo já não exista na conta, o cálculo da multa fundiária considerará todos os depósitos efetuados, e ainda os acréscimos da atualização monetária e juros do período, como se estes recursos ainda estivessem depositados.
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