TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba   AÇÃO CAUTELAR – REQUISITOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba AÇÃO CAUTELAR – REQUISITOS

Acórdão-2ª T AC 86/2007.000.12.00-0

 

86/2007

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Ação cautelar – Procedência. Para a concessão da tutela cautelar, necessária se faz a presença conjunta dos requisitos vivenciados pelas expressões latinas fumus boni juris e periculum in mora, os quais entendo configurados no presente caso pela interferência alheia no direito de ação do requerente e pela abrupta redução salarial.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação cautelar, originários deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo requerente João Gilberto Destri e requerida Caixa Econômica Federal – CEF.

 

João Gilberto Destri propõe ação cautelar incidental contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de concessão de liminar, para suspender os efeitos da Circular Interna CI nº 293/06,  até o julgamento final do processo principal de nº 05280/2005.035.12.00-3, que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

 

Sustenta que o cumprimento do estabelecido na CI SUPES/GERET nº 293/06, editada em 07.12.06, em face do grande número de ações ajuizadas questionando a jornada de 8 (oito) horas, determina a redução da carga horária diária para 6 (seis) horas  dos empregados que questionam judicialmente a duração da sua jornada, implica redução da remuneração daqueles, inclusive do ora requerente. Assevera que a conduta da CEF caracteriza represália ao exercício do direito de ação por parte do obreiro (art. 5º, XXV, da Constituição Federal), bem como em redução salarial, prática vedada pelo art. 7º, VI, da CF, no dia 07.12.06 a CEF editou.

 

Aduz ainda que os atos discriminatórios da empregadora contra os empregados que questionam a jornada de trabalho por meio de ação judicial resultou no impedimento daqueles de requererem a incorporação do cargo comissionado, conforme RH 151 verso, item 3.5.1.

 

Alega, ainda, a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, como forma de obter concessão de medida liminar.

 

Atribui à causa o valor de R$ 2.500,00 e junta os documentos das fls. 10-85.

 

O pedido liminar foi deferido às fls. 89-93, porquanto foram verificadas as violações apontadas pelo requerente.

 

Oposto agravo regimental pela requerida às fls. 111-131, esta Turma decidiu negar-lhe provimento (fls. 141-149), mantendo a decisão agravada.

 

A contestação foi apresentada às fls. 96-103, acompanhada dos documentos colacionados às fls. 104-110.

 

O Ministério Público do Trabalho opina pelo acolhimento do pedido cautelar.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Preenchidos os requisitos legais, julgo cabível a presente ação cautelar.

 

 

 

MÉRITO

 

 

 

SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA CI SUPES/GERET Nº 293 DA CEF ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO PRINCIPAL

 

 

 

Objetiva o requerente a suspensão dos efeitos da CI nº 293/06 até julgamento final da ação principal em curso a fim de evitar danos de difícil reparação.

 

Sustenta que, em face da CI nº 293/06, teve sua jornada reduzida de 8 para 6 horas a partir de 23.01.07, conforme resta consignado em seu histórico de função, conforme documento  colacionado à fl. 11, o que resultou na redução de sua remuneração.

 

Estabelece a CI SUPES/GERET nº 293/06 (fl. 14), editada em 07.12.06, no item 2.1.1 que:

 

no caso dos empregados que questionem judicialmente a jornada de 8 horas, alegando que a jornada deveria ser de 6 horas, o ajuizamento da ação deve ser entendido como retratação da opção pela jornada de 8 horas, devendo o gestor adotar as providências cabíveis para a alteração da jornada para 6 horas.

 

Tal norma interna importa em inequívoca alteração unilateral da carga horária dos empregados envolvidos, já que independe da manifestação daqueles, bem como alteração do valor da gratificação paga, na medida em que as rubricas “cargo comissionado 055” e “CTVA 005” possuem valores diferentes para os empregados com jornada de 6 (seis) e de 8 (oito) horas.

 

Resta claro que, em face da habitualidade na percepção da gratificação maior, decorrente da jornada de 8 (oito) horas, a abrupta alteração da jornada para 6 (seis) afeta a renda mensal do empregado, resultando em prejuízos à sua vida profissional e familiar.

 

Para a concessão da tutela cautelar, necessária se faz a presença conjunta dos requisitos vivenciados pelas expressões latinas fumus boni juris e periculum in mora, os quais entendo configurados no presente caso pela interferência alheia no direito de ação do requerente e pela abrupta redução salarial.

 

Assim sendo, julgo procedente a presente ação cautelar para, mantendo a liminar deferida, determinar a suspensão dos efeitos da CI nº 293/2006, até o trânsito em julgado do processo principal, acarretando multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento da obrigação de fazer.

 

Custas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) pela requerida sobre o valor da ação arbitrado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Pelo que,

 

Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, julgar cabível a medida cautelar incidental. No mérito, por igual votação, julgar procedente a ação cautelar para, mantendo a liminar deferida, determinar a suspensão dos efeitos da CI nº 293/06, até o trânsito em julgado do processo principal, acarretando multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Custas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) pela requerida sobre o valor da ação arbitrado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de agosto de 2007, sob a presidência da Exma. Juíza Marta Maria Villalba Fabre, os Exmos. Juízes Geraldo José Balbinot e Maria Aparecida Caitano. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cinara Graeff Terebinto.

 

Florianópolis, 26 de setembro de 2007.

 

Maria Aparecida Caitano

 

Relatora

 

Ministério Público do Trabalho

 

 

RDT nº 01 - Janeiro de 2009

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Acórdão-2ª T AC 86/2007.000.12.00-0

 

86/2007

 

EMENTA

 

Ação cautelar – Procedência. Para a concessão da tutela cautelar, necessária se faz a presença conjunta dos requisitos vivenciados pelas expressões latinas fumus boni juris e periculum in mora, os quais entendo configurados no presente caso pela interferência alheia no direito de ação do requerente e pela abrupta redução salarial.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação cautelar, originários deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo requerente João Gilberto Destri e requerida Caixa Econômica Federal – CEF.

 

João Gilberto Destri propõe ação cautelar incidental contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de concessão de liminar, para suspender os efeitos da Circular Interna CI nº 293/06,  até o julgamento final do processo principal de nº 05280/2005.035.12.00-3, que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

 

Sustenta que o cumprimento do estabelecido na CI SUPES/GERET nº 293/06, editada em 07.12.06, em face do grande número de ações ajuizadas questionando a jornada de 8 (oito) horas, determina a redução da carga horária diária para 6 (seis) horas  dos empregados que questionam judicialmente a duração da sua jornada, implica redução da remuneração daqueles, inclusive do ora requerente. Assevera que a conduta da CEF caracteriza represália ao exercício do direito de ação por parte do obreiro (art. 5º, XXV, da Constituição Federal), bem como em redução salarial, prática vedada pelo art. 7º, VI, da CF, no dia 07.12.06 a CEF editou.

 

Aduz ainda que os atos discriminatórios da empregadora contra os empregados que questionam a jornada de trabalho por meio de ação judicial resultou no impedimento daqueles de requererem a incorporação do cargo comissionado, conforme RH 151 verso, item 3.5.1.

 

Alega, ainda, a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, como forma de obter concessão de medida liminar.

 

Atribui à causa o valor de R$ 2.500,00 e junta os documentos das fls. 10-85.

 

O pedido liminar foi deferido às fls. 89-93, porquanto foram verificadas as violações apontadas pelo requerente.

 

Oposto agravo regimental pela requerida às fls. 111-131, esta Turma decidiu negar-lhe provimento (fls. 141-149), mantendo a decisão agravada.

 

A contestação foi apresentada às fls. 96-103, acompanhada dos documentos colacionados às fls. 104-110.

 

O Ministério Público do Trabalho opina pelo acolhimento do pedido cautelar.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais, julgo cabível a presente ação cautelar.

 

MÉRITO

 

SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA CI SUPES/GERET Nº 293 DA CEF ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO PRINCIPAL

 

Objetiva o requerente a suspensão dos efeitos da CI nº 293/06 até julgamento final da ação principal em curso a fim de evitar danos de difícil reparação.

 

Sustenta que, em face da CI nº 293/06, teve sua jornada reduzida de 8 para 6 horas a partir de 23.01.07, conforme resta consignado em seu histórico de função, conforme documento  colacionado à fl. 11, o que resultou na redução de sua remuneração.

 

Estabelece a CI SUPES/GERET nº 293/06 (fl. 14), editada em 07.12.06, no item 2.1.1 que:

 

no caso dos empregados que questionem judicialmente a jornada de 8 horas, alegando que a jornada deveria ser de 6 horas, o ajuizamento da ação deve ser entendido como retratação da opção pela jornada de 8 horas, devendo o gestor adotar as providências cabíveis para a alteração da jornada para 6 horas.

 

Tal norma interna importa em inequívoca alteração unilateral da carga horária dos empregados envolvidos, já que independe da manifestação daqueles, bem como alteração do valor da gratificação paga, na medida em que as rubricas “cargo comissionado 055” e “CTVA 005” possuem valores diferentes para os empregados com jornada de 6 (seis) e de 8 (oito) horas.

 

Resta claro que, em face da habitualidade na percepção da gratificação maior, decorrente da jornada de 8 (oito) horas, a abrupta alteração da jornada para 6 (seis) afeta a renda mensal do empregado, resultando em prejuízos à sua vida profissional e familiar.

 

Para a concessão da tutela cautelar, necessária se faz a presença conjunta dos requisitos vivenciados pelas expressões latinas fumus boni juris e periculum in mora, os quais entendo configurados no presente caso pela interferência alheia no direito de ação do requerente e pela abrupta redução salarial.

 

Assim sendo, julgo procedente a presente ação cautelar para, mantendo a liminar deferida, determinar a suspensão dos efeitos da CI nº 293/2006, até o trânsito em julgado do processo principal, acarretando multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento da obrigação de fazer.

 

Custas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) pela requerida sobre o valor da ação arbitrado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Pelo que,

 

Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, julgar cabível a medida cautelar incidental. No mérito, por igual votação, julgar procedente a ação cautelar para, mantendo a liminar deferida, determinar a suspensão dos efeitos da CI nº 293/06, até o trânsito em julgado do processo principal, acarretando multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento da obrigação de fazer. Custas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) pela requerida sobre o valor da ação arbitrado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de agosto de 2007, sob a presidência da Exma. Juíza Marta Maria Villalba Fabre, os Exmos. Juízes Geraldo José Balbinot e Maria Aparecida Caitano. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cinara Graeff Terebinto.

 

Florianópolis, 26 de setembro de 2007.

 

Maria Aparecida Caitano

 

Relatora

 

Ministério Público do Trabalho

 

RDT nº 01 – Janeiro de 2009

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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