
Orientações Jurisprudenciais TRT 9ª Região Paraná
Orientações Jurisprudenciais TRT 9ª Região Paraná
TRT - OJ (2ª Turma)
OJT 001
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
. É equivalente ao salário contratual acrescido das parcelas que a partir dele são calculadas. O salário mínimo de que tratam o
Enunciado n.º 228/TST e o artigo 76/CLT é o salário que o trabalhador recebeu, despido de parcelas nas quais irá refletir.
por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Ney José de Freitas
Precedentes:
TRT-PR-00476-2005-017-09-00-6 - AC 02881/2007 (publ - 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00177-2004-018-0900-7 - AC 04756/2006 (publ - 17/02/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-02122-2004-019-09-00-8 - AC 02461/2007 (publ - 02/02/07) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-00427-2006-658-09-00-9 - AC 03731/2007 (publ - 13/02/07) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-00910-2001-670-09-00-2 - AC 01604/2007 (publ - 26/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO.
OJT 002
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
. Desnecessária perícia quando empregador admite pagamento parcial e não nega prestação de serviços sempre no mesmo local
(art. 302/CPC).
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-00029-2002-026-09-00-5 - AC 14354/2004 (publ - 09/07/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00138-2005-126-09-00-5 - AC 20331/2006 (publ - 11/07/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00147-2005-026-09-00-6 - AC 07694/2006 (publ - 17/03/06) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-03381-2004-662-09-00-7 - AC 25439/2006 (publ - 01/09/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.
OJT 003
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
Apenas a transferência a pedido desobriga o pagamento, independentemente de definitividade ou promoção - art. 469, §§ 1º e
3º/CLT.
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-00311-2004-123-09-00-5 - AC 11505/2007 (publ - 08/05/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-03424-2001-019-09-00-0 - AC 09933/2004 (publ - 28/05/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-02949-2002-008-09-00-6 - AC 31239/2006 (publ - 07/112/2006) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00296-2005-091-09-00-4 - AC 20477/2006 (publ - 14/07/06) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-01061-2005-024-09-00-8 - AC 23197/2006 (publ - 08/08/2006) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
OJT 004
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - PREENCHIMENTO DA GUIA DARF
. Guia DARF deve trazer pelo menos uma especificação da causa. IN nº 44/96 e Prov. nº 04/99 do TST.
Precedentes:
TRT-PR-00617-2005-027-09-00-8 - AC 14854/2006 (publ - 23/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00077-2006-658-09-00-0 - AC 11447/2007 (publ - 08/05/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-03749-2001-007-09-00-3 - AC 24701/2004 (publ - 05/11/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00614-2003-017-09-00-5 - AC 06897/2006 (publ - 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00346-2005-093-09-00-6 - AC 19922/2006 (publ - 07/07/06) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-01033-2002-659-09-00-0 - AC 09481/2005 (publ - 22/04/05) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-01512-2004-069-09-00-7 - AC 01016/06 (publ - 20/01/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - PREENCHIMENTO DA GUIA DARF.
OJT 005
ACÚMULO DE FUNÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
. Se há alteração contratual para acumular função, são devidas diferenças salariais, a despeito de o empregado já receber salário
pela função melhor remunerada e de não elastecer a jornada para desenvolver a função acumulada. Caso haja elastecimento da
jornada, são devidas horas extras, concomitantemente às diferenças salariais. Aplicação do princípio da valorização do trabalho
humano.
Precedentes:
TRT-PR-08582-2005-010-09-00-3 - AC 11796/2007 (publ - 11/05/07) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-01460-2005-071-09-00-6 - AC 32298/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
ACÚMULO DE FUNÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TRT - OJ (2ª Turma)
OJT 006
DESCONTOS SALARIAIS - VENCIMENTO ANTECIPADO DE EMPRÉSTIMO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
. Indevido o vencimento antecipado de parcelas de empréstimo, no momento da rescisão contratual. Abusividade da cláusula em face
da natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-13999-2001-004-09-00-2 - AC 34060/2006 (publ - 28/11/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
DESCONTOS SALARIAIS - VENCIMENTO ANTECIPADO DE EMPRÉSTIMO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
OJT 007
BANCÁRIO - HABITUAIS COMISSÕES PELA VENDA DE PAPÉIS.
Integram o salário, independentemente de as rubricas não coincidirem mês a mês (art. 457/CLT).
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-00005-2003-095-09-00-1 - AC 03087/2007 (publ - 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-05799-2003-651-09-00-4 - AC 16192/2005 (publ - 01/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00303-2003-022-09-00-1 - AC 27551/2005 (publ - 25/10/05) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00648-2002-089-09-00-2 - AC 24308/2004 (publ - 05/11/04) Rel.: Ana Carolina Zaina
BANCÁRIO - HABITUAIS COMISSÕES PELA VENDA DE PAPÉIS.
OJT 008
AVISO PRÉVIO - PRESCRIÇÃO
. O período de aviso prévio é computável para efeito de prescrição (art. 487, § 1º, CLT e OJ 83 SDI I/TST).
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-12615-2004-016-09-00-7 - AC 32016/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-01723-2003-659-09-00-0 - AC 12662/2005 (publ - 27/05/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-16342-2003-007-09-00-8 - AC 26381/2005 (publ - 14/1005) Rel.: Ney José de Freitas
AVISO PRÉVIO - PRESCRIÇÃO.
OJT 009
BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
. Comissão de função integra a base de cálculo (Circular Funci 398/61).
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-01697-2003-658-09-00-4 - AC 175312005 (publ - 12/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OJT 010
BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
. Proporcionalidade somente a partir da Circular Funci nº 436/63 - OJ 20 SDI I/TST.
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-19212-2004-006-09-00-1 - AC 16834/2006 (publ - 09/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-13500-2001-002-09-00-4 - AC 21499/2003 (publ - 29/09/03) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-19040-2004-651-09-00-0 - AC 13668/2006 (publ - 12/05/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00567-2006-028-09-00-6 - AC 32116/2006 (publ - 14/11/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina
BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OJT 011
CAIXAS DE ASSISTÊNCIA E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
(Ex.: BANCO DO BRASIL, CASSI E PREVI; CEF, FUNCEF; BANESTADO, FUNBEP; BRADESCO, CAIXA BENEFICENTE).
Contribuições do empregado dispensado sem justa causa devem ser devolvidas integralmente, exceto se demonstrado que este
usufruiu de benefícios decorrentes da condição de integrante dos referidos sistemas previdenciário e assistencial.
Por maioria de votos, vencidas parcialmente as Exmas. Juízas Rosemarie Diedrichs Pimpão
, que entende que devem ser devolvidas sempre integralmente e Marlene T. Fuverki Suguimatsu, que entende que a devolução deve
ser efetuada conforme regulamento.
Precedentes:
TRT-PR-00104-2004-026-09-00-0 - AC 30716/2006 (publ - 27/10/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
CAIXAS DE ASSISTÊNCIA E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (Ex.:
TRT - OJ (2ª Turma)
OJT 012
DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, TAXA ASSISTENCIAL.
Autorizados em ACT/CCT não devem ser devolvidos, desde que o empregado seja sindicalizado, sendo do empregador o ônus da
prova dessa condição do empregado.
Unanimidade - ressalvado o entendimento da Exma. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, que entende que se aplica a toda a
categoria, associado ou não.
Precedentes:
TRT-PR-10825-2004-007-09-00-0 - AC 09652/2007 (publ - 20/04/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00116-2003-017-09-00-2 - AC 16190/2005 (publ - 01/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00309-2005-669-09-00-3 - AC 14334/2006 (publ - 19/05/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00010-2003-023-09-00-0 - AC 24223/2004 (publ - 05/11/04) Rel.: Ana Carolina Zaina
DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, TAXA ASSISTENCIAL.
OJT 013
DESCONTOS - SEGURO DE VIDA
. Mesmo quando autorizados, devem ser devolvidos se o empregador não junta a apólice.
Por unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-00476-2005-017-09-00-6 - AC 02881/2007 (publ - 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-03650-2003-513-09-00-6 - AC 03090/2006 (publ - 03/02/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-09450-2003-011-09-00-3 - AC 21466/2005 (publ - 23/08/05) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00368-2005-654-09-00-2 - AC 03741/2007 (publ - 13/02/07) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-00752-2004089-09-00-9 - AC 000104/2007 (publ - 19/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-01642-2005-562-09-00-7 - AC 10804/2007 (publ - 04/05/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
DESCONTOS - SEGURO DE VIDA.
OJT 014
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. FGTS
. Valores relativos a FGTS não sofrem deduções.
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-01685-2005-562-09-00-2 - AC 32075/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00297-2004-653-09-00-0 - AC 23557/2005 (publ - 20/09/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-09862-2003-007-09-00-4 - AC 07021/2006 (publ - 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00910-1995-053-09-00-9 - AC 15999/2004 (publ - 23/07/04) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-00886-2004-322-09-00-6 - AC 31339/2006 (publ - 07/11/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
OJT 015
DIGITADOR - JORNADA REDUZIDA
. Se, durante a jornada, são exercidas, predominantemente, as atividades de digitação, faz jus o empregado à jornada reduzida de
seis horas.
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-002526-2004-006-09-00-5 - AC 13012/2006 (publ - 09/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-06744-2002-013-09-00-5 - AC 06728/2004 (publ - 16/04/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
DIGITADOR - JORNADA REDUZIDA.
OJT 016
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - REQUISITOS.
Basta prova do direito ao afastamento por mais de 15 dias, não ocorrido por culpa exclusiva do empregador.
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-01555-2003-654-09-00-1 - AC 26823/2006 (publ - 19/09/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-02635-2003-662-09-00-9 - AC 03088/2006 (publ - 03/02/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00286-2002-023-09-00-8 - AC 21507/2005 (publ - 23/08/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00179-2003-089-09-00-2 - AC 18839/2004 (publ - 03/09/04) Rel.: Ana Carolina Zaina
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - REQUISITOS.
TRT - OJ (2ª Turma)
OJT 017
ESTABILIDADE - MEMBRO DA CIPA. - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO
. Devidas parcelas até extinção da CIPA por ato formal do Ministério do Trabalho.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-00246-2002-669-09-00-2 - AC 09643/2004 (publ - 28/05/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-02934-2003-513-09-00-5 - AC 29827/2005 (publ - 18/11/05) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-03137-2002-002-09-00-0 - AC 26757/2003 (publ - 05/12/03) Rel.: Ana Carolina Zaina
ESTABILIDADE - MEMBRO DA CIPA.
OJT 018
MULTA COMINATÓRIA - CTPS NÃO ANOTADA - ART. 39, § 1º, CLT
. A possibilidade de anotação da CTPS pela Secretaria da Vara (após trânsito em julgado) não exclui a incidência da multa pelo
descumprimento da obrigação de fazer pelo próprio devedor (CPC, art. 633 e seguintes).
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-04030-2005-303-09-00-2 - AC 10674/2007 (publ - 27/04/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-04009-2003-019-09-00-6 - AC 18839/2005 (publ - 26/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-04020-2005-303-09-00-7 - AC 30527/2006 (publ - 24/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
MULTA COMINATÓRIA - CTPS NÃO ANOTADA - ART.
OJT 019
FGTS - DEPÓSITOS - ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova é do empregador, exceto quando apresenta documentos comprobatórios de depósitos e o empregado não aponta
diferenças.
Unanimidade
.
Precedentes
:
TRT-PR-08403-2005-652-09-00-9 - AC 10893/2007 (publ - 04/05/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00414-2003-669-09-00-0 - AC 14433/2005 (publ - 14/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00564-2005-654-09-00-7 - AC 32213/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00442-2006-562-09-00-8 - AC 26037/2006 (publ - 12/09/06) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-01768-2005-562-09-00-1 - AC 08263/2007 (publ - 30/03/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-01642-2005-562-09-007 - AC10804/2007 (publ - 04/05/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
FGTS - DEPÓSITOS - ÔNUS DA PROVA.
OJT 020
FGTS - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
. São devidos os depósitos, em virtude da equiparação da doença do trabalho ao acidente do trabalho (artigo 20 da Lei n.º 8.213/91) e
aplicação do art. 15, § 5º, da Lei n.º 8.036/90 (acrescentado pela Lei n.º 9.711/98), que determina a obrigatoriedade do depósito, nos
casos de afastamento por acidente do trabalho.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-08156-2002-005-09-00-1 - AC 27765/2005 (publ - 28/10/05) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
FGTS - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
OJT 021
INTERVALO INTRAJORNADA - RURAL
. A concessão de mais de um intervalo implica pagamento como extras dos demais descansos não previstos na lei.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-00090-2005-092-09-00-0 - AC 06984/2006 (publ - 14/03/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00695-2004-025-09-00-9 - AC 20972/2006 (publ - 18/07/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
INTERVALO INTRAJORNADA - RURAL.
TRT - OJ (2ª Turma)
OJT 022
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. INCORPORAÇÃO
. As condições mais favoráveis previstas em cláusulas de acordos e convenções coletivas integram o contrato individual de trabalho,
sendo que as posteriores disposições convencionais em contrário somente atingem os contratos futuros, exceto se a norma coletiva,
de forma expressa, prevê que a supressão atinge os contratos antigos.
Por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Ney José de Freitas
(quanto à última parte excetuada).
Precedentes
:
TRT-PR-01378-2005-071-09-00-1 - AC 04799/2007 (publ - 27/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-03396-2004-662-09-00-5 - AC 22315/2006 (publ - 01/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-15693-2003-006-09-00-5 - AC 05677/2007 (publ - 06/03/07) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-07233-2004-002-0900-9 - AC 23601/2006 (publ - 15/08/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS.
OJT 023
LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA x AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇAO DO ART. 104 DO
CDC
. Se o autor que integra ação coletiva, na qualidade de substituído, não postula suspensão do processo na ação individual, opera-se
renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva e dela será o autor excluído, (ainda que o resultado lhe seja favorável) prosseguindo
normalmente com a ação individual; incidência do art. 104 do CDC.
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-01179-2002-021-09-00-4 - AC 04526/2005 (publ - 25/02/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-07269-2000-004-09-00-1 - AC 13377/2006 (publ - 12/05/06) Rel.: Ney José de Freitas
LITISPENDÊNCIA.
OJT 024
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. Devida mesmo com o reconhecimento de vínculo em juízo.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-00166-2005-072-09-00-3 - AC 08066/2006 (publ - 21/03/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00391-2004-654-09-00-6 - AC 30123/2005 (publ - 22/11/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-01131-2001-670-09-00-4 - AC 06949/2006 (publ - 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00173-2003-017-09-00-1 - AC 04120/2005 (publ - 22/02/05) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-01392-2005-658-09-00-4 - AC 30513/2006 (publ - 24/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-00449-2004-670-09-00-0 - AC 08257/2007 (publ - 30/03/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
OJT 025
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - MASSA FALIDA -
Devida.
Unanimidade.
Precedentes:
TRT-PR-14926-2001-652-09-00-0 - AC 17479/2006 (publ - 16/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-13762-2002-001-09-00-3 - AC 14429/2005 (publ - 14/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-04803-2003-664-09-00-3 - AC 14439/2005 (publ - 14/06/05) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00234-2004-654-09-00-0 - AC 09417/2006 (publ - 31/03/06) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-00365-2004-022-09-00-4 - AC 07369/2007 (publ -20/03/07 ) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - MASSA FALIDA - Devida.
OJT 026
PIS - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
É devida indenização do abono do artigo 239, § 3º, da CF, quando, satisfeitos os demais requisitos legais, for reconhecida
remuneração até dois salários mínimos.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-03952-2004-664-09-00-6 - AC 08015/2006 (publ - 21/03/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-05248-2000-513-09-00-3 - AC 13550/2004 (publ - 09/07/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-01807-2003-664-09-00-0 - AC 02138/2005 (publ - 28/01/05) Rel.: Ney José de Freitas
PIS - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
TRT - OJ (2ª Turma)
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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OJT 027
PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
. Em se tratando de alteração contratual ilícita, que, por si só, resulta em violação a direito previsto em lei (art. 468/CLT), a prescrição
é parcial.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-02425-2005-071-09-00-4 - AC 02860/2007 (publ - 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-03040-2005-010-09-00-4 - AC 17151/2006 (publ - 13/06/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-02690-2002-015-09-00-1 - AC 26229/2005 (publ - 14/10/05) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00567-2006-028-09-00-6 - AC 32116/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-00733-2003-095-09-00-3 - AC 00118/2007 (publ - 19/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
OJT 028
REGIME DE 12 X 36
. Admite-se o regime de 12 x 36, desde que expressamente autorizado por ACT ou CCT e de fato integralmente observado. O
extrapolamento da jornada estabelecida convencionalmente implica nulidade do regime e o empregado tem direito a receber como
extra todo o tempo trabalhado além da 8ª hora diária e o tempo não compreendido nestes elastecimentos, mas que implica excesso
da 44ª hora semanal.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-00309-2005-069-09-00-4 - AC 0428/2007 (publ - 19/01/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00871-2005-022-09-00-4 - AC 10292/2007 (publ - 20/04/07) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-12860-2004-016-09-00-4 - AC 18945/2006 (publ - 30/06/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00551-2003-089-09-00-0 - AC 23201/2005 (publ - 16/09/2005) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-00225-2005-658-09-00-6 - AC 28439/2006 (publ - 16/08/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-07260-2005-003-09-00-9 - AC 01612/2007 (publ - 26/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
REGIME DE 12 X 36.
OJT 029
RURAL - HABITAÇÃO
. Não integra quando provada, pelo empregador, a indispensabilidade para o trabalho, ressaltando-se que depois da Lei nº 9.300/96
ainda é necessário o preenchimento dos requisitos nela impostos (contrato escrito, testemunha e notificação ao sindicato).
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-02314-2005-562-09-00-8 - AC 00428/2007 (publ - 19/01/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00614-2002-023-09-00-6 - AC 02200/2005 (publ - 28/01/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-01480-2005-562-09-00-7 - AC 21226/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Ney José de Freitas
RURAL - HABITAÇÃO.
OJT 030
SALÁRIO-FAMÍLIA E VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA
. Ônus objetivo do empregador. Inversão do ônus da prova.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-09997-2004-015-09-00-5 - AC 02879/2007 (publ - 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (vales)
TRT-PR-00026-2005-093-09-00-6 - AC 17464/2006 (publ - 16/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (salário-família)
TRT-PR-00613-2004-025-09-00-6 - AC 21938/2006 (publ - 28/07/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-01165-2004-022-09-00-9 - AC 22525/2006 (publ - 04/08/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-01005-2000-669-09-00-9 - AC 31660/2001 (publ - 23/11/2001) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-03307-2005-661-09-00-5 - AC 00093/2007 (publ - 10/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão (salário-famíla)
TRT-PR-00373-2003-322-09-00-4 - AC 25090/2006 (publ - 29/08/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão (vales)
SALÁRIO-FAMÍLIA E VALE TRANSPORTE.
OJT 031
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
. Pactuação de jornada superior a seis horas em ACT ou CCT não afasta direito à jornada de seis horas.
Unanimidade
Precedentes
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
TRT - OJ (2ª Turma)
TRT-PR-01082-2005-660-09-00-6 - AC 27422/2006 (publ - 26/09/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00441-2001-022-09-00-9 - AC 09734/2006 (publ - 04/04/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-13501-2004-002-09-00-1 - AC 22516/2006 (publ - 04/08/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00040-2003-654-09-00-4 - AC 07949/2005 (publ - 08/04/05) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-28029-2000-015-09-00-4 - AC 32680/2006 (publ - 17/11/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-00962-2003-670-09-00-0 - AC 03469/2007 (publ - 09/02/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
OJT 032
ASSISTÊNCIA JUDIÁRIA GRATUITA
. Empregador pessoa física, preenchidos os requisitos legais, pode fazer jus. Para o empregador pessoa jurídica, exige-se prova da
impossibilidade de arcar com custas e depósito recursal.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-51465-2006-002-09-00-6 - AC 02716/2007 (publ - 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (pessoa física)
TRT-PR-00839-2004-021-09-00-1 - AC 17473/2006 (publ - 16/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (pessoa jurídica e física)
TRT-PR-04757-2005-303-09-40-4 - AC 20150/2006 (publ - 29/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-17130-2004-014-09-00-7 - AC 17410/2006 (publ - 16/06/06) Rel.: Ney José de Freitas
ASSISTÊNCIA JUDIÁRIA GRATUITA.
OJT 033
BANCÁRIO - SÁBADO
. Sábado é considerado dia de repouso também para efeito de reflexos de comissões
Por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Márcio Dionísio Gapski.
Precedentes
:
TRT-PR-00008-2003-092-09-00-6 - AC 14862/2006 (publ - 23/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-03396-2004-662-09-00-5 - AC 22315/2006 (publ - 01/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-02949-2002-008-09-00-6 - AC 31239/2006 (publ - 07/11/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00634-2004-092-09-00-3 - AC 26049/2006 (publ - 12/09/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-06637-2004-651-09-00-4 - AC 00114/2007 (publ - 19/01/07) Rel.:Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-01618-2003-322-09-00-0 - AC 28518/2006 (publ - 06/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
BANCÁRIO - SÁBADO.
OJT 034
CONSELHOS REGIONAIS PROFISSIONAIS
. Não são autarquias autênticas. Não se aplicam as prerrogativas da remessa de ofício e de isenção de depósito recursal (DL 779/69).
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-00191-2003-071-09-40-3 - AC 15736/2005 (publ - 24/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
CONSELHOS REGIONAIS PROFISSIONAIS.
OJT 035
FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - FUNPAR
. Fundação de direito privado que, portanto, não goza das prerrogativas da remessa de ofício e da isenção de depósito recursal (DL
779/69).
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-08401-2003-004-09-00-5 - AC 15183/2005 (publ - 21/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - FUNPAR.
OJT 036
COMPENSAÇÃO - PLANOS DE DEMISSÃO INCENTIVADA
. Valores recebidos a título de indenização não são compensáveis e nem abatíveis das verbas rescisórias devidas.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-16062-2002-004-09-00-0 - AC 00955/2006 (publ - 20/01/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-01568-2003-019-09-00-4 - AC 12058/2005 (publ - 20/05/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
COMPENSAÇÃO - PLANOS DE DEMISSÃO INCENTIVADA.
TRT - OJ (2ª Turma)
OJT 037
SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESA E ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA
(e vice-versa). A solidariedade declarada deve abranger apenas as parcelas de índole assistencial, não as decorrentes diretamente
do contrato de trabalho, porque a entidade previdenciária não contribui para o inadimplemento, tampouco se beneficiou da mão-deobra
que as gerou.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-17670-2003-014-09-00-0 - AC 21472/2006 (publ - 21/07/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-19201-2002-651-09-00-3 - AC 27159/2004 (publ - 03/12/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00261-2004-665-09-00-7 - AC 00604/2007 (publ - 19/01/07) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00086-2005-562-09-00-1 - AC 18693/2006 (publ - 30/06/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-03697-2005-872-09-00-3 - AC 10939/2007 (publ - 04/05/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESA E ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (e vice-versa).
OJT 038
PRAZO RECURSAL - PUBLICAÇÃO ANTECIPADA DA SENTENÇA
. Irrelevante se há intimação da parte após a data da qual já estava previamente ciente da prolação da sentença, e na qual já se
encontrava disponibilizada nos autos a decisão, iniciando-se o prazo recursal a partir do dia seguinte àquela data aprazada, e não do
dia útil seguinte à nova notificação.
Unanimidade
Precedentes
TRT-PR-00131-2005-656-09-00-4 - AC 15466/2006 (publ - 16/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-02551-2004-513-09-40-2 - AC 32277/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
PRAZO RECURSAL - PUBLICAÇÃO ANTECIPADA DA SENTENÇA.
OJT 039
PROCURAÇÃO. FOTOCÓPIA
. Necessidade de autenticação (art. 385 do CPC)
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-04363-2000-019-09-00-8 - AC 23011/2006 (publ - 08/08/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00515-2005-095-09-00-0 - AC 25099/2006 (publ - 29/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-04851-2002-007-09-00-7 - AC 09902/2005 (publ - 26/04/05) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-01189-2005-095-09-00-9 - AC 26494/2006 (publ - 15/09/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina
PROCURAÇÃO.
OJT 040
HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO
. Ônus da prova incumbe ao réu, por força do princípio da aptidão para a prova.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-01237-2003-024-09-00-0 - AC 27419/2006 (publ - 26/09/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-15830-2004-003-09-00-3 - AC 11797/2007 (publ - 11/05/07) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-14512-2002-006-09-00-2 - AC 17448/2006 (publ - 16/06/06 ) Rel.: Ney José de Freitas
HORAS EXTRAS.
OJT 041
GARANTIA DE EMPREGO. NORMA REGULAMENTAR
. Garantia de emprego instituída por norma regulamentar interna adere ao contrato de trabalho em razão da natureza jurídica
semelhante à dos contratos de adesão. Assim, não se cogita de derrogação por norma coletiva superveniente em contrário. A
reintegração é assegurada com base no direito contratual adquirido.
Unanimidade
Precedentes
TRT-PR-10799-2003-015-09-00-3 - AC 34316/2006 (publ - 01/12/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-04150-2002-013-09-00-0 - AC 10114/2004 (publ - 28/05/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-15693-2003-006-09-00-5 - AC 05677/2007 (publ - 06/03/07) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-01303-2001-089-09-00-5 - AC 10940/2004 (publ - 11/06/04) Rel.: Ana Carolina Zaina
GARANTIA DE EMPREGO.
TRT - OJ (2ª Turma)
OJT 042
RECURSO ADESIVO IDÊNTICO AO PRINCIPAL, INTERPOSTO ANTERIORMENTE E NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE
. Não se admite recurso adesivo que traz pretensão idêntica a recurso independente já antes apresentado, e que não foi conhecido.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-00308-2005-071-09-00-6 - AC 23652/2006 (publ - 15/08/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00921-2000-092-09-00-0 - AC 32547/2001 (publ - 23/11/01) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-01540-2005-562-09-00-1 - AC 3406/2006 (publ - 28/11/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
RECURSO ADESIVO IDÊNTICO AO PRINCIPAL, INTERPOSTO ANTERIORMENTE E NÃO CONHECIDO.
OJT 043
DIVISOR DE HORAS EXTRAS
. O divisor de horas extras é aferido pela aplicação da simples regra de três, considerando-se a jornada normal e semanal a que está
sujeito o empregado. Se para uma jornada de 44 horas o divisor é o de 220, para uma jornada de 40 horas ele é o de 200, para uma
jornada de 36 ele é o de 180 e para uma jornada de 30 ele é o de 150.
Unanimidade
.
Precedentes
:
TRT-PR-00559-2006-678-09-00-5 - AC 33327/2006 (publ - 21/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00322-2005-091-0900-4 - AC 25153/2006 (publ - 29/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-17120-2002-006-09-00-5 - AC 06901/2006 (publ - 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-10325-2004-001-09-00-0 - AC 28618/2006 (publ - 06/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-12229-2004-015-09-00-9 - AC 29950/2006 (publ - 20/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
DIVISOR DE HORAS EXTRAS.
OJT 044
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT
. O artigo 384 da CLT, que prevê, para a mulher, o direito a intervalo de quinze minutos antes do início de jornada extraordinária igual
ou superior a trinta minutos, transmuda-se, constatada a sua inobservância, em direito ao pagamento do tempo correspondente como
extra.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-00259-2005-068-09-00-9 - AC 32034/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00924-2004-071-0900-6 - AC 28661/2005 (publ - 08/11/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00260-2005-068-09-00-3 - AC 30385/2006 (publ - 24/10/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00695-2004-069-09-00-3 - AC 28869/2005 (publ - 11/11/05) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-08999-2003-006-09-00-5 - AC 00103/2007 (publ - 19/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.
OJT 045
ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CONSEQÜÊNCIAS DA APOSIÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO
TERMO RESCISÓRIO. * OU PEDIDO DE DISPENSA
Ainda que se verifique que o empregado tenha se beneficiado de vantagens ínsitas a adesão a plano de demissão incentivada, se o
empregador atesta em seu termo rescisório que a extinção do contrato de trabalho decorreu de dispensa sem justa causa, instituindo,
assim, por sua conta, condição mais benéfica ao empregado, sujeita-se, automaticamente, nos termos do artigo 468/CLT, a todas as
conseqüências advindas deste tipo de ruptura.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-01138-2002069-0900-8 - Julgado em 18/11/2003 Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-21652-2001-008-09-00-9 - AC 08824/2006 (publ - 28/03/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR- - AC (publ - ) Rel.:
TRT-PR- - AC (publ - ) Rel.:
TRT-PR- - AC (publ - ) Rel.:
ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
OJT 046
TELEPAR - "VENDA DE CARIMBO" - RENÚNCIA
. Termo de Relação Contratual Atípica celebrado entre a Telepar e sindicato profissional expressamente reconheceu a caracterização
como direito adquirido do benefício de suplementação de aposentadoria (depois denominado complementação) aos empregados
TELEPAR - "VENDA DE CARIMBO" - RENÚNCIA.
TRT - OJ (2ª Turma)
integrada ao contrato de trabalho o posterior Termo de Acordo de Extinção de Cumprimento de Obrigação. Nos termos dos artigos
468 da CLT e 159 do Código Civil, faz jus o empregado à indenização, equivalente a diferença entre o valor pago pela chamada
venda do carimbo e aquele efetivamente devido, a ser fixada em liquidação por arbitramento (artigo 607/CPC) e observado cada caso
concreto quanto à existência ou não de reintegração, para fixação da época oportuna para apuração e pagamento das diferenças.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-00303-2003-011-09-00-8 - AC 00941/2006 (publ - 20/01/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00122-2003-092-09-00-6 - AC 16132/2006 (publ - 02/06/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-14268-2003-006-09-00-9 - AC 27247/2006 (publ - 26/09/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-01303-2001089-09-00-5 - AC 10940/2004 (publ - 11/06/04) Rel.:
TRT - OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO N. 105
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - BANCÁRIO Estabelecendo as normas coletivas que a participação nos lucros e
resultados terá como base o salário acrescido de verbas salariais fixas, nestas não se incluem as horas extras, ainda que pagas com
habitualidade, por se tratarem de parcelas variáveis.
Precedentes da 3ª Turma:
- RO 07429-2004-651-09-00-2, publ.30.10.2007 - Rel. Desembargador Mansur;
- RO 00577-2005-072-09-00-9, publ. 29.04.2008, Rel.Desembargadora Fátima
ORIENTAÇÃO Nº 001 - ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO
ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO I - distinguem-se abatimento de compensação, pois esta ocorre quando ambas as partes são
concomitante e reciprocamente credor e devedor; enquanto o abatimento dos valores a igual título visa impedir o enriquecimento
ilícito, razão de ser observado independentemente do mês de pagamento (vencido Desembargador Archimedes, que não distinguiria
para evitar enriquecimento sem causa); II - observa-se o abatimento de parcelas comprovadamente quitadas, sempre a mesmo título
e natureza jurídica, de modo global e não mês a mês. (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes, no que refere o abatimento
fora do mês); III - valores recebidos a título de indenização por adesão a PDV não são compensáveis ou abatíveis do montante
devido a título de parcelas rescisórias; IV - a compensação deve ser argüida em defesa, podendo o abatimento ser determinado ex
officio para impedir o enriquecimento sem causa, desde que o montante quitado tenha idêntica natureza jurídica da parcela deferida
(vencido Desembargador Archimedes). Referência jurisprudencial: Súmula 48, TST: "COMPENSAÇÃO- QUANDO PODE SER
ARGÜIDA. A compensação só poderá ser argüida com a contestação." OJ EX SE 07, TRT-9ª Reg.: "COMPENSAÇÃO. MOMENTO
DA ARGÜIÇÃO. A compensação refere-se a verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão (Súmula 48 do
C. TST). O abatimento refere-se ás mesmas parcelas, podendo ser determinado de ofício, para evitar o enriquecimento sem causa
lícita, em relação ao autor. Precedentes da 3ª Turma: - RO-00133-2003-670-09-00-8 (Ac.24.376-2006, publ. 22.08.2006) Rel.
Desembargador Altino; - RO-01663-2004-022-09-00-1 (Ac. 22.574-2007, publ. 21.08.2007 - abatimento da mesma parcela,
independentemente do mês de pagamento) + RO-02026-2003-009-00-00-1 (Ac.30.459-2006, publ. 24.10.2006 - abatimento de horas
extras, independentemente do mês de pagamento) Rel. Desembargador Mansur; - RO-08461-2004-008-09-00-4 (Ac. 23.626-2007,
publ. 28.08.07 - agravo de instrumento conhecido, formação perfeita/mérito do Recurso Ordinário mantém deserção recursal por
ausência de guia DARF) + RO-00171-2003-003-09-00-1 (Ac.25.908-2005, publ. 11.10.2005) + - RO-00696-2002-654 (julgado
16.08.2006 - abatimento pelo total) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-01573-2002-014-09-00-4 (Ac.32.339-2005, publ. 6.12.2005) +
RO-05569-2003-008-09-00-4 (Ac. 24.671-2006, publ. 25.08.2006) + RO-18172-2003-001-09-00-8 (Ac.27.490-2006, publ. 29.09.2006 -
abatimento sobre o total da parcela e não mês a mês) Rel. Desembargador Célio; - RO-04856-2004-003-09-00-6 (Ac.25754- 2006,
publ.12-09-2006 - abatimento mês a mês) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 002 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO, SALVO NORMA MAIS
VANTAJOSA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO, SALVO NORMA MAIS VANTAJOSA
Referência jurisprudencial:
SÚMULA VINCULANTE n. 4 do E. STF (publ. 09.05.08): "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser
usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial".
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS,
QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. (STF, RE- 236396/MG, 1ª T, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence, DJU 20.11.98).
Súmula 228/TST. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da
Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério
mais vantajoso fixado em instrumento coletivo" (Res. 148, 04.07.08).
STF - Rcl/6266 - RECLAMAÇÃO - deferida liminar para "suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST na parte em que permite a
utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade";
RE/565714: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, declarando a
não recepção, pela Constituição Federal, do § 1º e da expressão ‘salário mínimo', contida no caput do artigo 3º da Lei Complementar
nº 432/1985, do Estado de São Paulo, fixando a impossibilidade de que haja alteração da base de cálculo em razão dessa
inconstitucionalidade". (Plenário, 30.04.08, Relatora Ministra Cármen Lúcia)
Súmula 17, TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL. (Restaurada) - O adicional de
insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será
sobre este calculado." (cancelada Res. 148, 04.07.08); Súmula 139, TST. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido o
adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais." Precedentes da 3ª Turma:
- RO 28612-2007-001-09-00-9, publ. 30.01.09, Rel. Desembargador Mansur;
- RO 02566-2006-303-09-00-4, publ. 09.12.08, Rel. Juiz Pozzolo;
- 00567-2007-656-09-00-5, publ. em 25.11.08 + RO 00693-2007-656-09-00-0, publ. 21.11.08, Rel. Desembargadora Fátima;
- RO 01128-2007-089-09-00-1, publ. 23.01.09, + RO 00619-2006-068-09-00-3, publ. 02.12.08, Rel. Desembargador Archimedes;
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TRT - OJ (3ª Turma)
- RO 16531-2006-003-09-00-8, publ. 27.01.09, Rel. Juiz Cássio;
ORIENTAÇÃO Nº 003 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA. PERÍCIA
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA. PERÍCIA.
Não há necessidade da produção de perícia, quando o empregador admite o pagamento do adicional em parte do contrato de
trabalho, além de não alegar ou haver provas quanto às alterações do local de prestação de serviços ou de suas condições.
Precedentes da 3ª Turma:
- RO 02508-2007-022-09-00-5, publ. em 09.12.08 + RO 01019-2006-322-09-00-0, publ. em - 23.01.09, Rel. Desembargador
Archimedes;
- 01739-2007-673-09-00-3, publ. em 20.01.09, Rel. Desembargadora Wanda
- RO-05827-2004-651-09-00-4 (Ac.28.170-2006, publ. 03.10.2006 - é dispensável a prova testemunhal, quando o empregador paga o
adicional de periculosidade em parte do contrato e posteriormente promove a supressão; ônus do empregador provar alteração das
condições de trabalho) Rel. Desembargador Altino; - RO-00881-2002-022-09-00-7 (Ac.03807-2006, publ.10-02-2006 - adicional de
insalubridade pago por longo período, supressão) Rel. Desembargador Mansur; - RO-19355-2001-651-09-00-4 (Ac.14971-2006,
publ.23-05-2006 - não comprovado pela Reclamada ter havido modificação na função exercida, ou restrição à circulação do
trabalhador, ou alteração das condições do ambiente de trabalho, a supressão do adicional de periculosidade é indevida e é ônus da
demandada produzir a prova pericial para justificar a alteração) + RO 03013-2005-069-09-00-5, publ. 14.04.09, Rel. Desembargadora
Fátima; - RO 00893-2007-678-09-00-0, publ. 08.05.09 + RO 02019-2006-411-09-00-1, publ. 14-11-08, Rel. Juiz Pozzolo.
ORIENTAÇÃO Nº 004 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NEGATIVA DAS CONDIÇÕES DE RISCO E QUITAÇÃO PELO
EMPREGADOR EM PERCENTUAL INFERIOR, POR FORÇA DE PREVISÃO NORMATIVA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NEGATIVA DAS CONDIÇÕES DE RISCO E QUITAÇÃO PELO EMPREGADOR EM
PERCENTUAL INFERIOR, POR FORÇA DE PREVISÃO NORMATIVA. É imprescindível ao demandante a produção de prova técnica
para reconhecimento ao adicional integral de 30%. ( Referência jurisprudencial: Súmula 364 do TST: "ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II -
A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser
respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos." (convertida a OJ 258, SBDI-1, TST). Precedentes da 3ª
Turma:
- RO 03013-2005-069-09-00-5, publ. 14.04.09, + RO 00414-2006-094-09-00-4, publ. em 25.01.08, + RO-00792-2002-023-09-00-7
(Ac.13.016-2005, publ. 31.05.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO 00618-2006-072-09-00-8, publ. 13.02.09 + RO 03818-2006-
660-09-00-1, publ. em 03.06.08, Rel. Juiz Pozzolo;
- RO 08649-2006-015-09-00-2, publ. 02.06.09, RO-01747-2003-664-09-00-5 (Ac. 12.800-2005, publ. 27.05.2005) + RO-00058-2004-
094-09-00-7 (Ac. 12.810/2005, publ.27.05.2005) Rel. Desembargador Mansur;
- RO-01619-2003-020-09-00-8 (Ac.24.689-2005, publ. 30.09.2005) + RO-05093-2003-018-09-00-9 (Ac.13808-2006, publ.16-05-2006 -
há prova pericial que comprova exposição a eletricidade/devidas diferenças do percentual) Rel. Desembargador Célio;
- RO-03839-2002-663-09-00-2 (Ac. 22.844-2005) Rel. Juiz José Aparecido.
ORIENTAÇÃO Nº 005 - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO HABITUAL, INTEGRAÇÃO E
REFLEXOS
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO HABITUAL, INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. I - para a
periculosidade decorrente de exposição à eletricidade o cálculo utiliza o salário-base acrescido das demais parcelas salariais fixas,
como adicional de tempo de serviço e gratificação de função (vencido Desembargador Archimedes); II - nas demais hipóteses de
exposição a risco, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base; III - adicional de periculosidade pago com
habitualidade integra os salários, inclusive para fins de aviso prévio e férias indenizados, além de reflexos no cálculo de horas extras.
( Referência jurisprudencial: Súmula 132, TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I - O adicional de
periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. II - Durante as horas de sobreaviso,
o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre
as mencionadas horas." Súmula 191, TST: "ADICIONAL - PERICULOSIDADE - INCIDÊNCIA O adicional de periculosidade incide
apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Orientação Jurisprudencial 347, SBDI-1, TST
(DJU 25.04.2007): "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, de 20.09.1985,
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E
REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESAS DE TELEFONIA. É devido o adicional de periculosidade aos
empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas
funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência."
Precedentes da 3ª Turma:
- RO 02015-2007-019-09-00-2, publ. 10-02-2009, Rel. Juiz Pozzolo; - RO 00525-2007-069-09-00-1, publ. 17-04-2009, Rel.
Desembargador Mansur; - RO 02319-2007-513-09-00-2, publ. 05-09-2008, Rel. Desembargadora Fátima;
- RO-02270-2004-020-09-00-2 (Ac.20.276-2006, publ. 11.07.2006 - não se enquadrando o reclamante como eletricitário, a base de
cálculo do adicional de periculosidade é o salário contratual) Rel. Desembargador Altino; - RO-00191-2004-094-09-00-3 (Ac.12.817-
2005, publ. 27.05.2005) + RO-00354-2004-671-09-00-3 (Ac.05552-2006, publ. 03-03-2006 - base de cálculo do adicional de
periculosidade dos eletricitários é o salário básico acrescido dos adicionais de natureza salarial pagos pelo empregador) Rel.
Desembargador Mansur; - RO-02735-2003-664-09-00-8 (Ac.21903-2005, publ. 26.08.2005) Rel. Desembargador Célio; - RO-21850-
2003-016-09-00-9 (Ac.24233-2007, publ. 04.09.2007 - Súmula 364, perícia comprova trabalho desenvolvido em condições de
risco/salário-base para incidência do adicional/não-cumulatividade de adicionais, compensação de valores pagos a título de
insalubridade, adicional menos
TRT - OJ (3ª Turma)
benéfico) + RO-12743-2000-005-09-00-3 (Ac.7.334-2005, publ. 1º.04.2005) + RO-01987-2003-022-09-00-9 (Ac.04713-2007, publ.
27.02.2007 - abastecimento de veículo, base de cálculo do adicional de periculosidade, integração e reflexos em horas extras) Rel.
Desembargadora Fátima.
ORIENTAÇÃO Nº 006 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO DE
TRABALHO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A HABITUALIDADE. INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 364 TST.
FRENTISTA E ABASTECIMENTO DE VEÍCULO, DESNECESSÁRIA PROVA TÉCN
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO DE TRABALHO
INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A HABITUALIDADE. INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 364 TST. FRENTISTA E
ABASTECIMENTO DE VEÍCULO, DESNECESSÁRIA PROVA TÉCNICA PARA RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. I - o empregado que diariamente utiliza bomba de abastecimento de combustível, ainda que uma vez ao dia,
não faz configurar contato eventual ou fortuito com agente perigoso, tornando devido o respectivo adicional; II - o empregado que,
comprovadamente, abastece veículos em posto de gasolina, tem direito ao adicional de periculosidade pelo contato permanente com
inflamáveis, prescindindo da realização de prova técnica. Referência jurisprudencial: ( Súmula 39, TST: "PERICULOSIDADE.
EMPREGADOS EM BOMBA DE GASOLINA. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de
periculosidade." ( Súmula 361, do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O
trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de
periculosidade de forma integral, porque a Lei n. 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao
seu pagamento." ( Súmula 364 do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E
INTERMITENTE. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente,
sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,
sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal
e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos."
Precedentes da 3ª Turma: - RO-01273-2003-022-09-00-0 (Ac. 24.730-2005, publ. 30.04.2005) + RO-01337-2001-022-09-00-1 (Ac.
26.156-2005, publ. 14.10.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-12949-2002-007-09-00-8 (Ac. 32.238/2005, publ. 06.12.2005 -
exceção, porque há prova técnica demonstrando que o trabalhador era motorista de caminhão tanque, transportando combustível
inflamável e ingressava diariamente a área de risco para abastecer o veículo) Rel. Desembargador Célio; - RO-02490-2002-660-09-
00-2 (Ac. 24.603/2005, publ. 30.09.2005 - exceção, porque há prova técnica demonstrando exposição habitual embora intermitente,
mas não "extremamente reduzida") + RO-01987-2003-022-09-00-9 (Ac.04713-2007, publ. 27.02.2007 - abastecimento de veículo,
adicional de periculosidade, dispensa da produção de prova técnica, inclusive tendo sido fechado o estabelecimento inviabilizando a
prova) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-17421-2001-003-09-00-9 (Ac.21.042-2007, publ. 07.08.2007 - há perícia constatando que
o empregado gerenciava os produtos da Petrobrás em postos de gasolina, ministrava cursos aos frentistas, acompanhava
abastecimento - configura a exposição intermitente/adicional de periculosidade devido) Rel. Desembargador Archimedes;
- RO 01323-2005-322-09-00-6, publ. 25-03-2008, Rel. Desembargadora Fátima (abastecimento empilhadeira - gás e diesel -
adentrava diariamente em área de risco por tempo reduzido - não caracteriza intermitência) + RO 00638-2006-322-09-00-7, publ.
08.08.08, Rel. Juiz Pozzolo (em sentido contrário)
- RO 03058-2006-022-09-00-7, publ. em 27-01-2009, Rel. Desembargador Archimedes (função de operador de empilhadeira -
abastecimento gás GLP - intermitência - atividade executada em condições de risco)
ORIENTAÇÃO Nº 007 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. I - é indevido o adicional se a transferência ocorreu a pedido do trabalhador; II - é indevido o
adicional se a transferência decorreu de promoção, com aumento salarial de ao menos 25% (vencido Desembargador Archimedes);
III - é indevido o adicional se a transferência não acarretou alteração do domicílio; IV - é indevido o adicional se a transferência
ocorreu em virtude da comprovada extinção do estabelecimento (vencidos Desembargadores Célio e Archimedes); V - no caso de
extinção do setor em que o trabalhador prestava serviços, cabe à empresa demonstrar que não havia a possibilidade de
remanejamento na mesma localidade de trabalho, para ser indevido o adicional. Caso não haja prova neste sentido o adicional de
transferência é devido; VI - é indevido o adicional de transferência quando inerente à atividade da empresa ou à função para a qual foi
contratado o trabalhador (vencido Desembargador Archimedes); VII - é sempre devido o adicional de transferência, por ausência de
previsão legal clara quanto aos critérios da temporalidade para se considerar definitiva ou provisória (logo, a alteração do local da
prestação de serviços é sempre provisória) (vencido Desembargador Altino, que aplica a OJ 113 de modo integral). De qualquer
forma é aconselhável que a fundamentação do Acórdão mencione, no caso prático, a prova que demonstra que a transferência não
foi definitiva, se for a hipótese, o que implica exame de matéria fática; VIII - a base de cálculo do adicional de transferência é
composta pelo salário base acrescido de todas as demais parcelas com natureza salarial (a exemplo da gratificação de função, ADT,
outras) em interpretação ao art. 469, § 3º, da CLT); IX - a prescrição a ser aplicada nunca é a total e sim parcial, em razão da
natureza jurídica do adicional de transferência que é salarial e envolve parcela de trato sucessivo, bem como decorre de preceito
legal. Aplicação da Súmula 294 do TST. Referência jurisprudencial: OJ 113, SBDI-1, TST: "Adicional de transferência. Cargo de
confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer
cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória." Precedentes da 3ª Turma: -
RO-00197-2006-018-09-00-0 (Ac.21.929-2007, publ. 17.08.2007 - extinção de estabelecimento em Londrina, local de trabalho
modificado para Maringá - não há direito ao adicional de transferência) + RO-03891-2002-662-09-00-2 (Ac.10.436-2005, publ.
03.05.2005, permanência em alojamentos, decorrente de atividade inerente ao contrato, não configura a alteração contratual da
mudança de domicílio, art. 469, § 1º,CLT) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00583-2004-652-09-00-0 (Ac.20279-2006, publ.11-07-
2006 - indevido o adicional quando desnecessária alteração do domicílio do trabalhador) Rel. Desembargador Altino; - RO-00124-
2005-092-09-00-7 (Ac.08551/2007, publ. 10.04.2007 - cláusula de transferibilidade não retira direito ao adicional, só legitima a
alteração do local da prestação/base de cálculo) + RO-06145-2002-006-09-00-3 (Ac. 17.084/2005, publ. 08.07.2005) + RO-22344-
2001-651-09-00-1(Ac.31.174/2005, publ. 29.11.2005) Rel. Desembargador Célio; - RO-08176-2003-002, julg. 16.08.2006
(permanência em alojamento não se equipara à mudança de domicílio) + RO-01435-2003-069-09-00-4 (Ac.19.067-2006, publ.
30.06.2006 - indevido adicional de transferência quando a mudança do local e domicílio do empregado decorreu de promoção obtida
em concurso interno, com benefício financeiro superior aos 25% do adicional legal) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-17141-2001-
015-09-00-0 (Ac.09896-2006, publ. 04-04-2006 - sucessivas transferências apenas confirmam o caráter provisório, análise da
expressão "enquanto durar" a condição de alteração do local da prestação é devido o adicional, mais base de cálculo) + RO-00262-
2005-091-09-00-0 (Ac.20.723-2006, 5ª T. - "enquanto perdurar" não é expressão
TRT - OJ (3ª Turma)
correspondente à provisoriedade da transferência, valores a título de transporte de mudança não substitui a obrigação do pagamento
do adicional) Rel. Desembargador Archimedes; - RO-03086-2003-021-09-00-5 (Ac. 34.735-2007, publ. 27.11.2007 - empresa não
comprova a natureza definitiva da transferência/o adicional é devido) Rel. Juiz Pozzolo.
ORIENTAÇÃO Nº 008 - ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS AO HORÁRIO NOTURNO. ACORDO DE
COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO. REGIME 12 X 36. HORA NOTURNA DE 60¿ MEDIANTE PREVISÃO NORMATIVA
ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS AO HORÁRIO NOTURNO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO.
REGIME 12 X 36. HORA NOTURNA DE 60¿ MEDIANTE PREVISÃO NORMATIVA. I - o trabalho em horário de prorrogação da
jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, C. TST). Para jornada cumprida
em horário misto (art. 73, § 4º, da CLT), a extensão da tutela em questão, fundada em razões de penosidade, somente se aplica à
hipótese de labor noturno prestado em pelo menos 50% do horário noturno; II - somente é válida cláusula convencional (ex: 33ª das
CCT¿s dos vigilantes) que afasta a redução da hora noturna, se comprovada a existência de cláusula normativa mais benéfica e
compensatória, como a majoração do adicional noturno constitucional, sob pena de ofensa às normas protetivas específicas; III - não
tem o efeito de tornar nulo o ajuste a atenção ao conteúdo normativo do cômputo da hora noturna como de 60 minutos, sendo
deferido apenas o saldo de tempo à redução legal (art. 73, § 1º, da CLT) sem adicional de horas extras e com a incidência do
adicional de hora noturna; IV - se totalmente desrespeitado o ajuste de jornada, com exigência de trabalho extraordinário, haverá
nulidade total do acordo com o efeito de condenar tanto à redução da hora noturna, quanto ao adicional noturno. Referência
jurisprudencial: Súmula 60, TST: "ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO
DIURNO. I - o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos; II - cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do
art. 73, § 5º, da CLT. Precedentes da 3ª Turma: - RO-00667-2005-660-09-00-9 (Ac.11.860-2006, publ. 28.04.2006 - trabalho em
horário prorrogado ao noturno atrai incidência do adicional noturno) Rel. Desembargador Altino; - RO-17.333-2002-008-09-00-0 (Ac.
31.776/2005, publ. 02.12.2005) + RO-18.675-2003-002-09-00-0 (Ac.31.741-2006, publ. 10.11.2006, trabalho realizado em horário de
prorrogação o noturno recebe o adicional noturno) Rel. Desembargador Mansur; - RO-14.521-2003-002-09-00-9 (Ac. 32.248/2005,
publ. 06.12.2005) + RO-00520-2002-322-09-00-5 (Ac.13841-2006, publ.16-05-2006 - adicional noturno para trabalho no horário de
prorrogação à jornada legal noturna, forma de cálculo da hora extra noturna) + RO-00482-2005-019-09-00-6 (Ac.12420-2007, publ.
18.05.2007 - Súmula 60, trabalho em horário prorrogado ao noturno/repercussões) Rel. Desembargador Célio; - RO-00349-2006-022-
09-00-3 (Ac. 34074-2007, publ. 20.11.2007 - trabalho em jornada prorrogada ao horário noturno, Súmula 60 TST) + RO-00547-2003-
005-09-00-9 (Ac.31.714/2005, publ. 02.12.2005) + RO-00183-2004-670-09-00-6 (Ac.04.600-2007, publ. 27.02.2007 - cláusula 33ª
CCT 2001/2003 - não redução da hora noturna ou concessão do intervalo intrajornada, não invalida regime 12 x 36 mas tem
conseqüências) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-04068-2003-664-09-00-8 (Ac. 14.163/2005, publ. 14.06.2005 - inválida cláusula
que fixa redução da hora noturna no regime 12 x 36, se não há cláusula compensatória no mesmo instrumento) Rel. Desembargador
Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 009 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 37, INCISO II, § 2º, DA CF/1988 - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 363
TST - EFEITOS JURÍDICOS DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, SEM PRÉVIO CONCURSO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 37, INCISO II, § 2º, DA CF/1988 - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 363 TST - EFEITOS
JURÍDICOS DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM
PRÉVIO CONCURSO. I - configurada a prestação de serviços à Administração Pública, sem prévia aprovação do trabalhador em
concurso público regular, há óbice constitucional para declaração do vínculo de emprego (vencido Desembargador Archimedes); II -
mero teste seletivo simplificado não atende ao requisito constitucional do concurso público, pois a Administração Pública deve se
pautar pela estrita legalidade;
III - a decretação da nulidade do contrato gera alguns efeitos jurídicos, reconhecendo-se o direito à percepção dos salários,
respeitado o valor salário-mínimo/hora (inclusive a totalidade das horas trabalhadas, sem reflexos ou o respectivo adicional, se
extraordinárias) e aos depósitos fundiários a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, em 28.07.2001, que introduziu o art.
19-A da Lei nº 8.036/90 (sem a multa de 40%) (vencido integralmente Desembargador Archimedes, que não aplica a Súmula 363); IV
- havendo depósitos espontâneos realizados pelo empregador em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.164-41, mesmo
com a decretação da nulidade do contrato de trabalho, por força do art. 19-A, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, revertem ao
trabalhador, com levantamento na forma prevista pela própria lei. Referência jurisprudencial: Súmula nº 363, TST: - CONTRATO
NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no
respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de
horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (conforme redação
da Resolução TST nº 111, de 04.04.2002, DJU 11.04.2005, que revisou o Enunciado nº 363). Orientação Jurisprudencial 350, SBDI-
1, TST (DJU 25.04.2007): "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA
PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGÜIÇÃO EM PARECER. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de argüição
de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer,
quando a parte não suscitou em defesa." Referência legal: Lei nº 8.036/1990, artigo acrescido pela MP nº 2.164-41, de 24.08.2001,
DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando
mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de
julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de
agosto de 2002. Precedentes da 3ª Turma:
- RO 10602-2005-651-09-00-0, publ. 21.10.2008, Rel. Desembargadora Wanda; RO 13056-2006-004-09-00-4, publ. 12.09.2008 + RO
00160-2007-562-09-00-1, publ. 15.08.2008, Rel. Juiz Pozzolo; RO 00682-2007-026-09-00-9, publ. 23.05.2008, Rel. Des. Mansur - ref.
inc. II;
- RO-02897-2006-660 (Ac. 16.530/2007, publ. em 26.06.2007 - FGTS/Ponta Grossa) + RO-00946-2003-093-09-00-2 (Ac. 18.012-
2005, publ. 15.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-02488-2005-018-09-00-1 (Ac.0229-2007, publ. 30.01.2007 - Súmula 363)
Rel. Desembargador Altino; - RO-01534-1998-322-09-00-9 (Ac. 21.279-2005, publ. 19.08.2005) + RO-01570-2004-019-09-00-4,
julgado em 16.08.06, já com ressalva Desembargador Archimedes) + RO-00565-2004-653-09-00-4 (Ac. 05840-2006, publ.
03.03.2006 - efeitos da nulidade contrato com administração pública, liberação do FGTS após MP 2164) + RO-00515-2005-653-09-00
-8 (Ac.01636-2007, publ. 26.01.2007) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00938-2006-661-09-00-3 (Ac.14652-2007, publ. 08.06.2007
- nulo contrato sem concurso público, efeitos, inclusive liberação do FGTS, sem multa, conforme art. 19-A Lei 8036/90) + RO-05307-
2003-663-09-00-0 (Ac. 22.960-2005, publ. 16.09.2005) + RO-00880-2005-654-09-00-9 (Ac.31.701-2006, publ.
TRT - OJ (3ª Turma)
10.11.2006) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 010
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TRT- 9ªREG. I - a dispensa de empregado de sociedade de economia mista ou empresa pública
deve ser motivada, sob pena de atentar contra princípios da moralidade e motivação regentes da Administração, consoante art. 37 da
Constituição Federal de 1988; (Desembargador Archimedes aplica a Súmula do TRT, mas com ressalva, vencidos Desembargadores
Altino e Fátima, que aplicariam a OJ 247); II - Admite-se a despedida motivada de empregado público Celetista pela inobservância de
princípios administrativos, regras ou insuficiência de desempenho, não se limitando às hipóteses do art. 482 da CLT, porém a
motivação deve ser anterior ou concomitante ao ato administrativo de dispensa, podendo constar de pareceres, relatórios, auditorias,
sindicâncias, processos administrativos, etc., sendo desnecessário o inquérito judicial e insuficiente a alegação dos motivos
tardiamente, apenas na fase judicial. A legalidade em sentido amplo e a proporcionalidade serão passíveis de reexame pelo Poder
Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). III - concluídos os processos de privatização, não permanece a necessidade de motivar o ato da
dispensa do empregado, pois não se trata mais de ato administrativo, algo estritamente exigível a um ente público (ex: Banestado/Itaú
e ALL American/RFFSA, Telepar/Telecom). (vencido Desembargador Archimedes no sentido que a privatização importa assumir
todos os ônus) Referência jurisprudencial: ( Súmula 3, TRT-PR: "Administração indireta (empresas públicas e sociedades de
economia mista) subordina-se às normas de direito público (art. 37, da CF/88), vinculada à motivação da dispensa do empregado
público." ( Redação cancelada OJ 247 SBDI-TST: "Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou
sociedade de economia mista. Possibilidade." ( (nova redação) OJ 247 SBDI-TST: "Servidor público. Celetista concursado. Despedida
imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. A despedida de empregados de empresa pública e de
sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; A validade do
ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a
empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das
prerrogativas de foro, prazos e custas processuais." (publ. DJU, Seção 1, de 13 de novembro de 2007). Precedentes da 3ª Turma: -
RO 12072-2006-015-09-00-3, publ. 03.06.08, Relator Juiz Paulo Ricardo Pozzolo - ref. inc. II. - RO-19527-2002-013-09-00-5
(Ac.21.886-2006, publ. 28.07.2006 - sociedade de economia mista, privatização, motivação da dispensa de empregado/All American)
Desembargador Altino; - RO-00801-2002-670-09-00-6 (Ac. 17.013-2005, publ. 08.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00144-
2003-654-09-00-9 (Ac.3.681-2005, publ. 18.02.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-11317-2002-016-09-00-8 (Ac. 1.858-2006,
publ. 27.01.2006) + RO-22344-2001-651-09-00-1(Ac.31.174/2005, publ. 29.11.2005) Rel. Desembargador Célio Waldraff.
ORIENTAÇÃO Nº 011
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. I - é exigível o recolhimento do valor integral de custas e do
depósito recursal, mesmo que a diferença seja ínfima; II - o valor do depósito recursal é aquele vigente à época em que efetuado,
independentemente da data do protocolo do recurso (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes, quanto ao ato jurídico
perfeito, sendo devida complementação se majorado o valor recursal); III - havendo condenação solidária dos litisconsortes o
depósito recursal e o recolhimento das custas efetuados por um dos réus aproveita aos demais, exceto quando aquele que efetuou o
depósito garantidor do juízo ou preparou custas pretende ser totalmente absolvido de sua responsabilização (Súmula 128, III, TST);
IV - falta de autenticação ou declaração de fé do advogado subscritor do recurso na guia de recolhimento do depósito recursal ou
DARF das custas, apresentadas em cópia, importa a ineficácia dos documentos, a teor do art. 830, da CLT, e conseqüente deserção
recursal; (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes, que entendem descaber ao advogado declarar a autenticidade de guia); V
- não tem eficácia guia DARF em que falte identificação que a vincule ao processo. Havendo elementos de identificação e que
vinculem a específica guia DARF ao processo, a mera troca do código de recolhimento "8019" por outro, a exemplo do "1505", não é
suficiente para invalidar o preparo de custas (nome da parte recorrente e/ ou número dos autos) (Instrução Normativa nº 20/2002, do
TST e Instrução Normativa nº 44, da Secretaria da Receita Federal, de 2/8/96, publicada no DOU de 5/8/96); V.a. - não se considera
"mera troca do código de recolhimento `8019¿" a utilização de código inteiramente estranho ao custeio de despesas processuais
pertinentes à Justiça do Trabalho, como por exemplo a indicação do código "0561" (IRRF - rendimento do trabalho assalariado), o
que desatende o art. 98, § 2º, da Constituição Federal. Sem eficácia guia DARF contendo erro grosseiro desta natureza; VI - a Massa
Falida está excepcionada do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (Súmula nº 86 do TST); VII - insurgindo-se o
trabalhador contra condenação em multa por litigância de má-fé está dispensado de efetuar o depósito recursal, o mesmo ocorrendo
quando condenado em reconvenção ou a demanda é proposta pelo empregador; VIII - o recolhimento do depósito recursal mediante
guia errônea (ex: referida na Instrução Normativa 21) é irregular, não permitindo o conhecimento do recurso. Referência
jurisprudencial: ( Súmula 128, TST (incorporou Orientações Jurisprudenciais 140 e 190 da SBDI-1, TST): "DEPÓSITO RECURSAL. I -
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a
exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do
valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão
da lide". ( Súmula 245, TST: "DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao
recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Precedentes da 3ª Turma: - RO-02023-2006-242-09-00-1
(julg. no conhecimento na sessão de 08.08.08/insurgência contra multa de litigância de má-fé dispensa o trabalhador do depósito,
Vista Reg. para mérito) + RO-19536-2004-007-09-00-6 (Ac.00524-2007, publ. 19.01.2007 - utilização indevida de guia de depósito
judicial para pagamentos e não guia de recolhimento do FGTS para o depósito recursal - diretriz da Inst. Normativa 21/2003, recurso
deserto) Rel. Desembargador Altino; - RO-00355-2004-025-09-00-8 (Ac.71730-2007, publ. 16.03.2007 - depósito realizado em "guia
para depósito judicial trabalhista" não atende exigência do art. 899, § 4º,CLT, IN 26, I/TST - deserção recursal) + RO-00702-2003-093
-09-00-0 (Ac.11.026-2005, publ. 06.05.2005) + RO-19.856-2002-014-00-2 (Ac. 24.717-2005, publ. 30.09.2005) Rel. Desembargador
Mansur; - RO-00053-2003-664-09-00-0 (Ac.13.550-2005, publ. 07.06.2005) + RO-91002-2006-094, julg. 16.08.2006 (Sindicato, DARF
sem qq. vinculação) + RO-01944-2005-562-09-00-5 (Ac.10.140-2007, publ. 24.04.2007 - Usina Central, grupo econômico/aproveita
único depósito, sem requerer exclusão, hipótese III) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00586-2003-654-09-00-5 (Ac.610-2005, publ.
TRT - OJ (3ª Turma)
18.01.2005) + RO-02155-1997-022-09-00-0 (Ac.32.327-2005, publ. 06.12.2005) + RO-01829-2005-562-09-00-0 (Ac.33.186-2006,
publ. 21.11.2006 - recurso deserto, ausência de autenticação na fotocópia da guia de depósito recursal) Rel. Desembargador Célio; -
RO-00302-2005-094-09-00-2 (Ac.09886-2006, publ. 04-04-2006 - depósito recursal em valor inferior ao vigente) + RO-00587-2005-
664-09-00-9 (Ac.34.922-2006-1ª T., publ. 05.12.2006 - guia DARF não autenticada, deserção) Desembargador Archimedes; - RO-
00589-2004-654-09-00-0 (Ac. 34736-2007, publ. 27-11-2007 - guia DARF sem autenticação mecânica ou carimbo do Banco
recebedor/irregularidade de preparo/deserção recursal) Rel. Juiz Pozzolo; - ROPS-00421-2007-093-09-00-0 (Ac. 09886- 2006,
julgado 03-10-2007 - guia DARF sem identificação do processo, VT, nem número dos autos, ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CF/88 e à
RA 902/2002, VII, TST) Rel. Juiz Cássio.
ORIENTAÇÃO Nº 012 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRAZOS
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRAZOS. I - entidades referidas no Decreto-lei 779/1969 têm prazo de 8 (oito) dias para
oferecimento de contra-razões; II - as denominadas autarquias que exercem serviços de fiscalização de profissões regulamentadas
(conselhos regionais), não são beneficiárias dos privilégios insertos no D.L. 779/69; III - a FUNPAR - Fundação da Universidade
Federal do Paraná, é fundação de direito privado, não sendo beneficiada pelas prerrogativas da remessa de ofício e da isenção do
depósito recursal; EMATER - Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - transformada em autarquia pela Lei
Estadual 14.832/2005, publicada no D.O. de 23.09.2005, passou a gozar privilégios do Decreto-lei 779/69, execução processada por
meio de precatório requisitório e os demais privilégios processuais da Fazenda Pública (pessoas jurídicas de direito público), juros de
mora de 0,5% ao mês (sem cogitar em efeitos retroativos da lei), descabendo também o processamento de ROPS em face do ente
autárquico (vencido o Desembargador Archimedes, na hipótese de discussão específica e prova nos autos quanto à natureza de
autarquia imprópria); IV- o recesso judiciário suspende o prazo recursal (art. 179 do CPC) (vencido Desembargador Archimedes); V -
presume-se tempestivo o recurso, quando a intimação foi expedida com AR e esse documento não consta dos autos; VI - a contagem
do prazo recursal tem início na data da primeira ciência inequívoca pela parte da sentença proferida, mesmo em caso de publicação
antecipada da decisão; VII - apresentado o recurso por transmissão fac-símile, conforme permite o art. 2º da Lei 9.800/99, os originais
devem ser entregues em até cinco dias a contar da data do término do prazo recursal, sob pena de intempestividade. Aplica-se o item
III da Súmula 387 do TST, quanto ao início da contagem do prazo para juntada dos originais; VIII - a apresentação de original diverso
ao recurso emitido por fac-símile, com acréscimos e alterações, resulta aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art.
4º da Lei 9800/99, condenando-se o advogado subscritor do recurso ao pagamento da multa que reverterá em favor da parte autora.
(precedente Ac.21.059-2007, publ. 07.08.2007, Rel. Des. Fátima). Referência jurisprudencial: ( Súmula 387 (item III): "RECURSO.
FAC-SÍMILE. III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já
tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo podendo coincidir com sábado,
domingo ou feriado." ( Súmula 262, TST: "PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I
- Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente; II - O
recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º,RITST) suspendem os prazos
recursais." ( Súmula 16, TST: "NOTIFICAÇÃO. PROVA DO SEU RECEBIMENTO. NOVA REDAÇÃO. Presume-se recebida a
notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário. Precedentes da 3ª Turma: - RO-13112-2002-004-09-00-7 (Ac. 23.442-2005, publ.
20.09.2005) + AI-00204-2004-017-09-41-2 (Ac.26.015-2005, publ. 11.10.2005) + RO-16881-2005-010-09-00-1 (Ac.10874-2007, publ.
04.05.2007 - EMATER/Instituto, execução por precatório) Rel. Desembargador Mansur; - RO-22570-2001-016-09-00-6 (Ac.1223-
2005, publ. 21.01.2005) + RO-12.425-2004-008 (Ac. 4.733-2007, publ. 27.02.2007 - EMATER após transformação em autarquia,
Decreto-lei 779/69) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-16532-2005-003-09-00-1 (Ac.21.059-2007, publ. 07.08.2007 - a apresentação
de original diverso ao recurso emitido por fac-símile, com acréscimos e alterações, resulta aplicação de multa por litigância de má-fé
nos termos do art. 4º da Lei 9800/99, condenado o advogado subscritor do recurso ao pagamento da multa que reverterá em favor da
autora) + RO-00586-2003-654-09-00-5 (Ac.610-2005, publ. 18.01.2005) + RO-00487-2004-671-09-00-0 (Ac. 00262-2006, publ.
13.01.2006, recurso intempestivo por fac-símile, Lei 9.800/1999) Rel. Desembargador Célio; - RO-04908-2004-010-09-00-2(Ac.14946
-2007, publ. 12.06.2007 - Inst. EMATER/determinar que a execução se processe por meio de precatório requisitório) Rel.
Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 013 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUBSCRIÇÃO DA PETIÇÃO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUBSCRIÇÃO DA PETIÇÃO. I - não se conhece de recurso
apócrifo, sem ao menos assinatura do procurador na petição de encaminhamento (OJ 120 SBDI-1,TST); II - não se conhece recurso
subscrito por advogado sem regular representação processual; III - admite-se recurso subscrito por advogado com mandato tácito
(vencido Desembargador Célio); IV.a - configura-se mandato tácito quando o advogado comparece à audiência acompanhando o réu
ou o preposto regularmente constituído, não sendo suficiente a mera prática de outros atos processuais nos autos específicos; IV.b -
comparecendo a parte à audiência acompanhada por advogado, se consignado prazo pelo juízo para juntada de procuração, sem
cumprimento, ainda assim caracteriza-se o mandato tácito (vencidos Desembargadores Altino e Célio); V - desnecessária a
comprovação da condição de procurador ao subscritor de recurso interposto por entes públicos (OJ 52 SBDI01, TST; art. 9º, Lei nº
9.467/97), desde que expressamente declarada a condição de procurador ou conste o número de matrícula (insuficiente a inscrição
na OAB) (vencido Desembargador Célio); VI - adota-se a interpretação jurisprudencial relativa à extensão de poderes do mandato e
substabelecimento indicada na Súmula 395 do TST. Referência jurisprudencial: ( Orientação 120, SBDI-1 TST: "Recurso. Assinatura
da petição ou das razões recursais. Validade. O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo
assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais." ( Súmula 164, TST: "PROCURAÇÃO. JUNTADA - O nãocumprimento
das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito." ( Orientação 52, SBDI-
1 TST: "Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. Dispensável a
juntada de procuração (Lei nº 9.469/1997, de 10/07/1997). A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de
instrumento de mandato." ( Súmula 383, TST: "MANDATO. ARTS. 13 e 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I - É
inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto
por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a
regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de
TRT - OJ (3ª Turma)
1º grau". ( Súmula 395, TST: "MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. I - Válido é o instrumento de
mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda; II
- Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se
anexado ao processo dentro do aludido prazo; III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja no
mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002); IV - Configura-se a irregularidade
de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente." ( Orientação Jurisprudencial 349, SBDI-
1, TST (DJU 25.04.2007): "MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. A juntada de
nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica a revogação tácita do mandato anterior."
Precedentes da 3ª Turma: - RO-04422-2003-014-09-00-9 (Ac.20.269-2006, publ. 11.07.2006 - Súmula 164 TST, subscritores sem
procuração ou mandato tácito, recurso inexistente) Rel. Desembargador Altino; - RO-19511-2005-007-09-00-3 (Ac.10195-2007, publ.
24.04.2007 - aplica-se ao processo do trabalho o sistema da impessoalidade da citação, nos termos do art. 841, § 1º, CLT,
descabendo a adoção subsidiária dos arts.213 a 215 do CPC) + RO-03532-2004-513-09-00-9 (Ac.26.615-2005, publ. 18.10.2005)
Rel. Desembargador Mansur; - RO-21302-2004-004-09-00-0 (Ac.11470-2007, publ. 08.05.2007 - recurso inexistente/interposição
recursal não é reputado ato urgente na forma do art. 37 do CPC, Súmula 383) + - RO-23063-2001-004-09-00-0 (Ac. 03.937-2004,
publ. 27.02.2004) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-01472-2004-024-09-00-2 (Ac. 00288-2006, publ. 13.01.2006) Rel.
Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 014
AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - não se conhece de agravo formado sem traslado de peça obrigatória e essencial (deficiência
insanável); II - é imprescindível que o agravo de instrumento seja instruído com mandato outorgado pelo agravante ao subscritor do
instrumento. Referência legal: art. 897, § 5º, inciso I, da CLT (com a redação dada pela Lei 9.756/98) e a Instrução Normativa nº 16
do TST: - incisos IX e X da Instrução Normativa nº 16 do TST, de 5 de outubro de 2000: "IX - As peças trasladadas conterão
informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de despacho ou decisão
que não contenha a assinatura do Desembargador prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima
exigidas. X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em
diligência para suprir a ausência de peças ainda que essenciais." Precedentes da 3ª Turma: - AI-00653-2003-670-9-00-0 (Ac. 34.325-
2007, publ. 23.11.2007 - fotocópia de procuração autenticada pela própria advogada não atenta à exigência do art. 37 do CPC e 365,
IV, do CPC com relação a constar nos próprios autos o instrumento por ser peça essencial) + RO-02333-2004-661-09-40-0 (Ac.
24.606-2005, publ.30.09.2006) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00190-2000-091-09-41-3 (Ac. 18.905-2003, publ. 29.08.2003) Rel.
Desembargadora Fátima; - RO-02545-2002-071-09-40-3 (Ac. 20.759-2005, publ. 16.08.2005) Rel. Desembargador Célio; - AI-12905-
2004-013-09-40-6 (Ac.14505-2007, publ. 08.06.2007 - agravo de instrumento não conhecido, má-formação, IN 16/TST e art. 544
CPC, peças essenciais não trasladadas e outras trazidas em cópias não autenticadas) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 015 - AJUDA-ALIMENTAÇÃO OU CESTA-ALIMENTAÇÃO
AJUDA-ALIMENTAÇÃO OU CESTA-ALIMENTAÇÃO. I - é devida a ajuda-alimentação no curso do aviso-prévio, ainda que
indenizado (vencida J. Fátima); II - fornecimento em função de inscrição do empregador no PAT retira a natureza salarial do
benefício; III - fornecimento por força de previsão normativa específica quanto à natureza não-salarial ou indenizatória do benefício,
retira a possibilidade de integração; IV - é indevida a integração da ajuda-alimentação paga pela Fundação Copel; V - o benefício
alimentação não se reveste de caráter salarial, se decorrente de norma coletiva a fixar natureza indenizatória, ou para o benefício
concorra o trabalhador com custeio integral ou parcial, ou ainda comprovada adesão do empregador ao PAT. A não comprovação de
adesão do empregador ao PAT afasta possibilidade desse se beneficiar do incentivo legal (art. 1º, Lei nº 634/76), sem prejuízo da
parcela concedida não representar verba salarial.
Referência jurisprudencial: Orientação nº 133 da SBDI-1, TST: "Ajuda-alimentação. PAT. Lei n. 6.321/76. Não integração ao salário.
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação do trabalhador, instituído pela Lei nº 6321/1976,
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não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal" Precedentes da 3ª Turma: - RO-21500-2002-014-
09-00-9 (Ac.11855-2007, publ. 11.05.2007 - auxílio alimentação sem comprovação de inscrição no PAT ou por obrigação normativa,
mesmo com pequenos descontos do empregado, é salário in natura) + RO-10216-2003-022-09-00-8 (Ac.16.677-2006, publ.
06.06.2006 - cesta básica fornecida por força de instrumento normativo e prova da inscrição no PAT para fornecimento da ajuda
alimentação/afastada integração ou salário in natura) Rel. Desembargador Altino; - RO-07299-2002-014-09-00-7 (Ac.15.943-2005,
publ. 28.06.2005) + RO-00206-2003-662-09-00-7 (Ac.21.915-2005, publ. 26.08.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-04679-1997
-020-09-00-3 (Ac.00266-2006, publ. 13.01.2006) + RO-09112-2001-014-09-00-9 (Ac.08245-2004, publ. 14.05.2004) + RO-04135-
2001-019-09-00-9 (Ac.24673-2006, publ. 25.08.2006 - auxílio refeição e auxílio cesta alimentação devidos mesmo em relação ao
aviso prévio indenizado) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-06185-2002-014-09-00-0 (Ac.26.626-2005, publ. 18.10.2005) Rel.
Desembargador Célio; - RO 18433-2004-005-09-00-6, publ. 14.10.2008, Rel. Juiz Pozzolo; 01592-2006-322-09-00-3, publ.
30.09.2008, Rel. Desembargadora Fátima - ref. inc. V.
ORIENTAÇÃO Nº 016
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. I - a obtenção do benefício da aposentadoria espontânea não é causa extintiva automática do
contrato de trabalho (art. 453, § 1º, CLT); II - fica preservado o direito à multa de 40% do FGTS, com relação a todo o período
trabalhado, inclusive o anterior à aposentadoria, em havendo dispensa contratual, sem justa causa, por iniciativa do empregador. III -
O STF na ADI 1770 - DF - TP - reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT porque permite, como regra, a
acumulação de proventos e vencimentos. Seguindo-se tal esteira interpretativa, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 453 da CLT não legitima a continuidade do vínculo de empregado público após a aposentadoria espontânea, por força da
proibição de acumular proventos com vencimentos insculpida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da CF, razão pela qual não se pode
considerar o empregado injustamente despedido, pois a continuidade do vínculo é obstado pela própria Constituição Federal. Desse
TRT - OJ (3ª Turma)
pedido de reintegração no emprego, tampouco são devidos o aviso-prévio e a multa do FGTS (com ressalvas do Desembargador
Archimedes). Referência jurisprudencial: ( 0J 361 SDI - I/TST - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE
TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do
contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua
dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto
laboral. - (cancelada em 25.10.2006) Orientação nº 177 da SBDI-1, TST: "Aposentadoria espontânea. Efeitos. A aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do
benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria." ( ADIn
1770-4/DF - declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 453 da CLT, voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa. (DJU
29.06.2007). Precedentes da 3ª Turma: - RO-00193-2006-093-09-00-8 (Ac.12068-2007, publ. 15.05.2007 - revogação da OJ 177,
aposentadoria de empregado dirigente sindical, não implica renúncia à estabilidade) Rel. Desembargador Célio; - RO-20375-2006-
029-09-00-2 (Ac. 35281/07, publ. 30.11.2007 - determinar reintegração condicionando o assalariamento à comprovação nos autos
pelo trabalhador da suspensão dos proventos de aposentadoria - conforme proposta de inciso II) Rel. Desembargador Mansur; - RO-
00264-2006-664-09-00-6 (Ac. 14508-2007, publ. 08.06.2007 - revogação da OJ 177, aposentadoria não é causa extintiva do contrato
de trabalho/condenação na multa de 40% do FGTS sobre o total do período contratual, compensado o valor parcialmente quitado)
Rel. Desembargador Archimedes; - RO 00163-2005-668-00-0, publ. 13.06.08, Rel. Desembargadora Fátima (impossibilidade de
acumular vencimentos e proventos - aposentadoria motivou a rescisão do contrato, inexistindo nulidade e direito à reintegração ou ao
pagamento das verbas rescisórias devidas na despedida imotivada); 00481-2007-017-09-00-0, publ. 13.06.08, Rel. Desembargador
Mansur (no mesmo sentido); 01124-2007-664-09-00-6, publ. 25.03.2008, + 00584-2007-096-09-00-2, publ. 02.05.2008, Rel. Juiz
Pozzolo (idem, verbas rescisórias) - ref. inc. III.
ORIENTAÇÃO Nº 017
APPA. PORTUÁRIOS. REGIME DE HORAS E REMUNERAÇÃO DAS EXTRAORDINÁRIAS. I - o adicional noturno é incluído na
base de cálculo das horas extras noturnas; II - o adicional de produtividade e o adicional de risco não integram a base de cálculo da
hora extra, salvo se demonstrada a existência de ajuste contratual individual ou coletivo nesse sentido, inclusive ajuste tácito pelo fato
do empregador habitualmente integrar tais parcelas no cálculo das horas extras pagas; III - em caso de trabalho em turno ininterrupto
de revezamento aplica-se a jornada prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF/1988; IV - a GIP, gratificação individual de produtividade,
instituída pelo art. 69 do Regulamento da APPA (Decreto Estadual nº 7.447/90) ao ser incorporada ao salário-base dos empregados
não resultou alteração em prejuízo econômico; V - a análise e deferimento do pagamento de diferenças salariais oriundas de desvio
de função, não envolve a assunção de cargo público, não encontrando óbice nos artigo 37 da Constituição Federal e 8º da CLT,
sendo devida a correspondente contraprestação (OJ nº 125, SBDI-1, C.TST) (vencido Desembargador Mansur); VI - O Decreto
Estadual 7.447/1990 ao aprovar o Regulamento da APPA em seu art. 56 não gerou obrigação da ré às promoções bienais dos
empregados, porém com a edição da Portaria nº 035/94 (17.03.1994) da Superintendência da APPA foi aprovada disciplina para os
processos de readaptação e promoção do funcionário do Quadro de Pessoal Permanente, no Plano Único de Cargos e Salários,
PUCS, admitindo-se a existência de desvios. Portanto, a cada caso concreto, se o empregado exibe documento intitulado "pessoal
classificado por progressão vertical - listagem dos cargos já adaptados (promoção/desvio)", estabelece direito à classificação e
readaptação de nível, cumprindo o ônus da prova que lhe incumbe, com direito às diferenças salariais e reflexos, verbas vencidas no
período imprescrito e vincendas (artigo 892 da CLT e artigo 290 do CPC), mais reflexos observados os limites do pedido. A prescrição
aplicável é parcial, conforme o art. 7º , XXIX, da CF/1988, por se tratar de descumprimento em trato sucessivo de benefício
assegurado por norma interna (inaplicável a Súmula 294). Referência jurisprudencial: Orientação nº 60 da SBDI-1, TST (revisão da
OJ 61): "Portuários. Hora noturna. Horas extras.: I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove
horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos; II - para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores
portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade." Súmula 360, TST:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho
destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de
revezamento em jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00644-2005-022-09-
00-9 (Ac.25.287-2007, publ. 24.09.2007 - APPA, turnos ininterruptos de revezamento, jornada constitucional) + RO-01391-2000-022-
09-00-6 (Ac.03.823-2006, publ. 10.02.2006) + RO-01439-2002-022-09-00-8 (Ac.03684-2006, publ. 10.02.2006 - portuário e trabalho
em turno ininterrupto de revezamento/jornada; GIP e promoções PUCS) Rel. Desembargador Mansur; - RO-01353-2002-022-09-00-5
(Ac.31800-2007, publ. 30.10.2007 - há listagem nos autos, PUCS, diferenças salariais concedidas) + RO-00101-2000-022-09-00-7
(Ac.4762-2007, publ. 27.02.07 - promoções PUCS concedidas) + RO-01268-2001-322-09-00-0 (publ. 02.10.2007 - promoções PUCS
concedidas) + RO-1252-2001-322-09-00-8 (publ. 02.10.2007) + RO-00879-2000-022-09-00-6 (publ. 19.10.2007 - promoções PUCS
concedidas) + RO-00877-2002-022-09-00-9 (Ac.5.728-2005, publ. 24.06.2005) + RO-00849-2000-022-09-00-0 (Ac.20.3006, publ.
11.07.2006 - base de cálculo das horas extras, incluídos adicional de risco e adicional por tempo de serviço; adicional noturno e
adicional de risco) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-02155-1997-022-09-00-0 (Ac.04620-2006, publ. 17.02.2006) + RO-01278-2002
-322-09-00-7 (Ac.04660-2006, publ. 17.02.2006 - GIP e promoções PUCS) Rel. Desembargador Célio; - RO 02421-2005-411-09-00-
5, publ. 04.03.08, Rel. Juiz Pozzolo (adicionais por tempo de serviço e de risco)
ORIENTAÇÃO Nº 018
APPA. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA, PROCESSUAL E REGIME JURÍDICO. I - por exercer atividade econômica que visa à
obtenção de lucros é inaplicável à APPA a remessa ex officio de que trata o art. 1º, inciso V, do Decreto-lei nº 779/1969; II - a
execução se processa de maneira direta e não mediante formação de precatório; III - observados requerimentos em sessão
formulados por procuradores, os autos envolvendo a APPA devem sempre seguir à análise do Ministério Público do Trabalho; IV -
mesmo com a edição da Lei nº 10.219, de 21.12.1992, não houve alteração no regime jurídico dos empregados da APPA,
remanescendo a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias jurídicas surgidas. Referência
jurisprudencial: Orientação nº 87 da SBDI-1, TST: "Entidade pública. Exploração de atividade eminentemente econômica. Execução.
Art. 883, da CLT. É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173 da CF/88)." No processo TST-RR-
477.362/98.0, a 4ª Turma do TST, Relator Ministro Barros Levenhagen, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar
a ação mesmo após a edição da Lei nº 10.219 de 21/12/92: " Sendo fato público e notório, até porque o Tribunal Regional o registra
TRT - OJ (3ª Turma)
explora atividade econômica, impõe-se não considerá-la como tal e sim como um arremedo de empresa pública. Desse modo, o
regime jurídico do seu pessoal que a rigor seria o estatutário, em virtude de o pessoal das autarquias estar sujeito ao regime jurídico
único da entidade matriz, a teor do artigo 39, caput, da Constituição, passa a ser necessariamente o da CLT, por injunção do artigo
173, § 1º, inciso II, do Texto Constitucional. " Orientação nº 90 da EX SE, TRT: "APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. Execução direta. OJ
87 SDI I/TST." Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 1/2004. DJPR 14.05.04). Precedentes da 3ª Turma: - RO-01876-2006-022-09
-00-5 (Ac. 28592/07, publ. 02.10.2007 - remanesce a competência material da JT mesmo após a edição da Lei Estadual nº 10.219/92)
Rel. Desembargador Altino; - RO-01025-2002-322-09-00-3 (Ac.05049-2006, publ. 21.02.2006 - regime jurídico, Lei 10.219/1992) +
RO-16881-2005-010-09-00-1 (Ac.10874-2007, publ. 04.05.2007 - Inst. EMATER, execução por precatório dos salários anteriores à
antecipação de tutela, que determinou a implantação em folha de diferenças) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00877-2002-022-09-
00-9 (Ac.15.728-2005, publ. 24.06.2005, Rel. Desembargadora Fátima); - RO-00726-2001-322-09-00-4 (Ac.21401-2007, publ.
10.08.2007 - execução por meio de precatório, conforme OJ 87 da SBDI e OJ EX SE 90-TRT) + RO-02155-1997-022-09-00-0
(Ac.04620-2006, publ. 17.02.2006 - APPA não é beneficiada pelo Decreto-lei 779/1969; execução direta e não mediante precatório)
Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 019 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E PERICIAIS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E PERICIAIS. I - a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, quando não há acompanhamento da parte pela entidade sindical representativa, limita-se à isenção de
custas; II - são deferidos honorários assistenciais somente quando houver assistência sindical, reconhecida quando há
credenciamento do sindicato e declaração de necessidade firmada pelo empregado ou por seu procurador (honorários em ações
acidentárias ver orientação 47, incisos XVI e XVII); III - nos termos da Resolução nº 35/2007, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, os benefícios da assistência judiciária gratuita abrangem os honorários periciais, considerados despesas processuais,
determinando-se na fundamentação a expedição de requisição à Presidência do Tribunal para o pagamento dos valores conforme
disponibilidade orçamentária, em observância aos artigos 5º e 6º da Resolução 35/2007; IV - valores eventualmente antecipados pelo
trabalhador beneficiário da justiça gratuita, presumem-se feitos sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não lhe sendo
restituídos pela concessão posterior do benefício; V - a concessão dos benefícios não obsta a revogação se alteradas as condições
econômico-financeiras do requerente, conforme constatado nos autos; VI - o requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser
deduzido a qualquer tempo e fase processual, inclusive recursal e presume-se o estado de miserabilidade do trabalhadordemandante
mediante simples declaração, inclusive lançada na petição inicial ou em outra petição, por parte de seu procurador (art.
790, § 3º, da CLT) (vencido Desembargador Mansur quanto à necessidade de poderes específicos outorgados ao procurador); VII -
os benefícios podem ser concedidos ao empregador pessoa física, desde que preencha os requisitos legais; VIIII - os benefícios
podem ser concedidos à pessoa jurídica, desde que seja demonstrado mediante provas a impossibilidade do pagamento de custas
(vencidos Desembargadores Fátima e Célio); IX - os benefícios da assistência judiciária gratuita ao empregador alcançam somente a
isenção no preparo de custas, não o depósito recursal (vencido Desembargador Altino, quanto ao depósito recursal). Referência
jurisprudencial: ( Súmula 633 STF: "é incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em
processos trabalhistas, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70." ( Orientação 304 SBDI-1, TST: "Honorários advocatícios.
Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a
concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar
configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei n. 7.510/1986, que deu nova redação à Lei n. 1.060/1950)." ( Orientação
331 SBDI-1, TST: "Justiça gratuita. Declaração de insuficiência econômica. Mandato. Poderes específicos desnecessários.
Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à
concessão dos benefícios da justiça gratuita." ( Orientação Jurisprudencial 348, SBDI-1, TST (DJU 25.04.2007): "HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos
termos doa art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de
liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00296-2004-669-09
-00-1 (Ac.20.577-2005, publ. 12.08.2005) + AI-02180-2005-020-09-40-7 (Ac.33.220-2006, publ. 21.11.2006 - a assistência judiciária
gratuita pode ser estendida ao empregador pessoa física, ao titular de empresa individual e ao microempresário, no entanto sem
incluir o depósito recursal a que refere o art. 899, § 1º, da CLT, que é garantia do juízo) Rel. Desembargador Mansur; - RO-18672-
2004-012-09-00-4 (Ac.18115-2007, publ. 10.07.2007 - honorários advocatícios, Código Civil de 2002, inaplicabilidade/ao processo do
trabalho remanescem indevidos honorários advocatícios) + RO-02697-2005-664-09-00-5 (Ac.20.254-2006, publ. 11.07.2006 -
indevidos honorários quando demandante obtém assistência judiciária gratuita, mas não é assistido pelo sindicato representativo) Rel.
Desembargador Altino; - RO-00201-2006-562-09-00-9 (Ac.30937-2007, publ. 26.10.2007 - honorários assistenciais de 15%
calculados sobre o crédito líquido, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348 SBDI-TST) + RO-00019-
2005-654-09-00-0 (Ac.04727-2007, publ. 27.02.2007) + RO-04135-2001-019-09-00-9 (Ac.24.673-2006, publ. 25.08.2006 - indevidos
honorários quando demandante obtém assistência judiciária gratuita, mas não é assistido pelo sindicato representativo) Rel.
Desembargadora Fátima; - RO-03132-2002-664-09-00-2 (Ac.03674-2004, publ. 27.02.2004) Rel. Desembargador Célio; - RO-02856-
2003-001-09-00-8 (Ac.34871-2007, publ. 27.11.2007 - dispensa do pagamento de honorários periciais e aplicação dos arts. 5º e 6º da
Resolução nº 35/2007 do CSJT) Rel. Juíza Neide
ORIENTAÇÃO Nº 020 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS JURÍDICOS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS JURÍDICOS. I - o tempo do aviso prévio indenizado é computado no tempo de serviço, para
efeitos econômicos, fins de incidência da indenização adicional, salário-família e inclusive para anotação da CTPS, sendo seu termo o
marco inicial do prazo prescricional; II - a superveniência da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença no curso do aviso
prévio indenizado, impede a extinção do contrato no seu termo, o que apenas ocorrerá quando expirado o benefício previdenciário; III
- aviso prévio indenizado, fixado por norma coletiva em tempo superior ao legal, além dos efeitos pecuniários impõe registro do
respectivo tempo de serviço na CTPS do trabalhador (vencido Desembargador Archimedes). Referência jurisprudencial: ( Súmula
314, TST: "Indenização adicional. Verbas rescisórias. Salário corrigido. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias
que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não
afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984." ( Súmula 371, TST:
"Aviso prévio indenizado - efeitos - superveniência de auxílio-doença no curso deste. A projeção do contrato de trabalho para o futuro,
pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no
TRT - OJ (3ª Turma)
período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso da concessão de auxílio-doença no curso do aviso
prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." ( Orientação 82 SBDI-1,
TST: "Aviso prévio. Baixa da CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso
prévio, ainda que indenizado." ( Orientação 83 SBDI-1, TST: "Aviso prévio. Prescrição. Começa a fluir no final da data do término do
aviso prévio- art. 487, § 1º, CLT." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00817-2006-585-09-00-3 (publ. 28.09.2007 - Súmula 371 do TST,
suspensão do contrato enquanto perdurar o auxílio-doença) Rel. Desembargador. Altino; - RO-01324-1999-322-09-00-1 (Ac.10197-
2007, publ. 24.04.2007 - incidência do FGTS sobre aviso-prévio indenizado) + RO-10330-2003-007-09-00-0 (Ac.17.058-2005, publ.
08.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-21099-2003-010-09-00-2 (Ac.30242-2007, publ. 19.10.2007 - honorários periciais,
assistência judiciária gratuita, Res. 35/2007 CSJT) + RO-22133-2001-005-09-00-9 (Ac.03127-2005, publ. 11.02.2005) + RO-00803-
2002-653-09-00-0 (Ac.03283-2005, publ. 15.02.2005 - aviso prévio indenizado é considerado para fins da multa de 40% do FGTS e
FGTS) Rel. Desembargadora Fátima; - RO- 09225-2001-652-09-00-0 (Ac.25716-2005, publ. 11.10.2004) + RO-00340-2003-657-009-
00-2 (Ac.04661-2006, publ. 17.02.2006 - aviso prévio indenizado deve corresponder a todas as parcelas, inclusive devido o auxílio
alimentação, ainda que sem natureza jurídica salarial) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 021
BANCÁRIO. COMISSÃO PELA VENDA DE PAPÉIS. I - comissões pela venda de papéis pagas com habitualidade integram o salário,
ainda que as rubricas não coincidam mês a mês (art. 457, CLT); II - o empregador é responsável pela integração ao salário das
comissões pela venda de papéis, mesmo quando os pagamentos sejam efetuados por empresas integrantes de mesmo grupo
econômico. Referência jurisprudencial: Súmula 93, TST: "BANCÁRIO. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por
ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se
exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador."
Precedentes da 3ª Turma: - RO-01340-2001-322-09-00-0 (Ac.26272-2007, publ. 18.09.2007 - integração salarial por "venda de
papéis" de mesmo grupo econômico, incidindo as Súmulas 93 e 340 TST) + RO-15447-2000-015-09-00-1 (Ac.03.826-2006, publ.
10.02.2006) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00322-2005-665-09-7 (Ac.30.246-2007, publ. 19.10.2007 - integração salarial por
"venda de papéis" de mesmo grupo econômico/Itau) + RO-13430-2002-011-09-00-6 (Ac.00759-2006, publ. 17.01.2006) Rel.
Desembargadora Fátima; - RO-00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483-2006, publ. 07.02.2006) + RO-04896-2002-018-09-00-5
(Ac.15.430-2006, publ.26.05.2006) + RO-00340-2003-657-09-00-2 (Ac.04661-2006, publ. 17.02.2006 - Súmula 93, integração salarial
"venda de papéis") Rel. Desembargador Célio; - RO-12.253-2003-013-09-00-4 (Ac.20.724-2006, publ. 14.07.2006 ) Rel.
Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 022 - BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO
BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. I - as empresas administradoras de cartões de crédito enquadram-se no conceito de empresa
financeira e seus empregados têm direito à jornada dos bancários; II - empregados de empresas terceirizadas que realizem serviços
típicos bancários fazem jus aos benefícios da categoria, tanto de ordem legal quanto convencional (vencidos Desembargadores Altino
e Fátima). Referência jurisprudencial: Súmula 117, TST: "BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime
legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas."
Precedentes da 3ª Turma: - RO-03763-2003-513-09-00-1 (Ac.28.098-2005, publ. 04.11.2005) + RO-07173-2002-004-09-00-5 (Ac.
17.008-2005, pub. 08.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-22133-2001-005-09-00-9 (Ac.07270-2005, publ. 1º.04.2005) Rel.
Desembargadora Fátima; - RO- 00460-2003-023-09-00-3 (Ac.04149-2005, publ. 22.02.2005) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 023
BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. I - o bancário que comprovadamente efetue transporte de malotes contendo numerário,
ainda que a norma coletiva o proíba (além de defeso por força do art. 3º da Lei nº 7.102/1983), faz jus à remuneração adicional por
exercício dessa função incompatível, correspondente a um piso normativo do porteiro a cada mês, valor que é integrado ao conjunto
das parcelas salariais, à exceção de eventual gratificação de função e gratificação semestral ou repousos semanais remunerados,
considerando ter sido o demandante empregado-mensalista (vencida Desembargadora Fátima quanto à natureza indenizatória e
inexistência de reflexos, e Desembargador Archimedes na totalidade); II - é imprescindível haver expresso pedido e a respectiva
causa de pedir na petição inicial, além da remuneração ser restrita ao período que comprove ter executado a tarefa. Precedentes da
3ª Turma: - RO-00175-2005-655-09-00-8 (Ac.24045-2007, publ. 31.08.2007 - transporte de valores) + RO-03763-2003-513-09-00-1
(Ac. 28.098-2005, publ. 04.11.2005) + RO-00562-2003-660-09-00-8 (julgado em 15.03.2006) Rel. Desembargador Mansur; - RO-
00322-2005-665-09-00-7 (Ac.30.246-2007, publ. 19.10.2007 - Banestado/indenização equivalente a um piso salarial previsto para os
empregados da portaria e segurança nos instrumentos coletivos da categoria, por mês de trabalho) + RO-01435-2003-069-09-00-4
(Ac.19.067-2006, publ. 30.06.2006 - transporte de valores, piso normativo) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00144-2004-072-09-
00-2 (Ac. 19775-2005, publ. 08.08.2005) + RO-00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483-2006, publ. 07.02.2006) + RO-00492-2003-655-09
-00-2 (Ac.15.185-2006, publ. 26.05.2006 - transporte de valores, piso normativo de portaria) + RO-00835-2002-2002-654-09-00-1
(Ac.05152-2007, publ. 02.03.2007, piso normativo) Rel. Desembargador Célio; - RO-02700-2004-513-09-00-9 (Ac.21.038-2007, publ.
07.08.2007 - transporte de valores/desvio de função/indenização equivalente a um piso normativo previsto para os empregados em
portaria e segurança, nos instrumentos normativos, por mês, durante o período imprescrito) Rel. Des. Archimedes.
TRT - OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 024 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. I - intervalos de quinze minutos
concedidos ao bancário sujeito à jornada ordinária de seis horas, não são computáveis (vencido Desembargador Archimedes); II -
configura pré-contratação ilícita de horas extras a estipulação mesmo posterior à admissão (vencidos Desembargadores Altino e
Fátima); III - ao gerente geral da agência bancária aplica-se o artigo 62, II, da CLT, desde que observado o requisito da superioridade
salarial previsto no parágrafo único (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes); IV - para o bancário submetido à jornada
ordinária do art. 224, caput, CLT, o divisor de horas é de 180 e não 150, ainda que os instrumentos normativos considerem também o
sábado como dia de repouso semanal remunerado; V - para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não é exigível que o
bancário tenha subordinados, sendo que haverá tal exigência para aplicação do art. 62, II, da CLT; VI - a caracterização de fidúcia
bancária não ocorre pela simples nomeação para comitê e percepção de gratificação em valor 1/3 superior à remuneração. Incumbe
ao empregador demonstrar o efetivo poder deliberativo, atribuições do empregado e modo de funcionamento do comitê de crédito,
havendo necessidade de prova dos poderes deliberativos do comitê. Referência jurisprudencial: ( Orientação 178, SBDI-1/TST:
"BANCÁRIO. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis
horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. ( Súmula 199, TST: "BANCÁRIO. PRÉ-
CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é
nula, os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. II - Em se tratando
de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em
que foram suprimidas." ( Súmula 124, C. TST: "Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado
é o de 180". ( Súmula 343, C. TST: "BANCÁRIO - HORA DE SALÁRIO - DIVISOR. O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art.
224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e
quarenta)." Precedentes da 3ª Turma: - RO-01461-2003-016-09-00-7 (Ac.17.157-2005, publ. 08.07.2005) + RO-01479-2005-024-09-
00-5 (Ac. 07251-2007, publ. 20.02.2007 - inciso V) Rel. Desembargador Mansur; - RO-04087-2004-513-09-00-4 (Ac.01585-2007,
publ. 26.01.2007 - nulidade de pré-contratação de horas extras) + RO-11492-2003-652-09-00-9 (Ac. 15.731-2005, publ. 24.06.2005)
Rel. Desembargadora Fátima; - RO-23014-2001-012-09-00-1, Ac. 30315-2007, publ. 19.10.2007 - precedente do inciso V) + RO-
03039-2005-014-09-00-5 (Ac.04916-2007,publ. 27.02.2007 - pré-contratação de horas extras/Banestado-Itaú, Súmula 199 TST) + RO
- 00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483-2006, publ. 07.02.2006) + RO-00144-2004-072-09-00-2 (Ac. 19775-2005, publ. 08.08.2005) +
RO-00999-2003-025-09-00-5 (Ac.34.645-2006, publ. 01.12.2006 - bancário gerente geral, art. 62 II,CLT) + RO-14625-2002-005-09-00
-1(Ac.04917-2007, publ. 27.02.2007, inciso V) Rel. Desembargador Célio; - RO-23014-2001-012-09-00-1, publ. 19.10.07, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff; 02700-2004-513-09-00-9, publ. 07.08.07, Rel. Desembargador Archimedes; RO 00324-2007-073-09-00-3, publ.
09.05.08, Rel. Juiz Pozzolo (opinião era relevante nas decisões do comitê) - ref. inc. VI
ORIENTAÇÃO Nº 025 - BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL
BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. I - é indevido o adicional de caráter pessoal - ACP; II - é lícita a unificação do adicional padrão e do
adicional de dedicação integral em adicional de função e representação promovida pela Carta-circular 87.303/87; III - a Justiça do
Trabalho tem competência material para analisar controvérsias acerca de contribuições, benefícios devidos por entidades privadas,
inclusive complementação de aposentadoria, porque acessórias ao contrato de trabalho (interpretação do art. 202, § 2º, CF/1988); IV
- o Banco do Brasil tem responsabilidade solidária exclusiva quanto aos benefícios previdenciários devidos pela PREVI, em razão de
ser entidade instituidora e mantenedora, não se cogitando em responsabilidade da PREVI no que diz respeito aos créditos
trabalhistas; V - a complementação de aposentadoria proporcional só é válida para empregados admitidos após a Circular FUNCI
436/63; VI - para os empregados admitidos anteriormente à Circular FUNCI 436/63, a complementação de aposentadoria deve ser
calculada pelas regras da Circular FUNCI 219, de 02.10.53, inclusive com relação a eventual teto, pois a existência ou não de
prejuízo deve ser aferida pela aplicação englobada da norma regulamentar; VII - as parcelas contributivas do Banco do Brasil em
favor da PREVI e não descontadas do empregado, não integram a remuneração e não devem ser objeto de devolução (reembolso)
ao trabalhador; VIII - é devido o desconto da contribuição do trabalhador para a PREVI, mês a mês, incidente sobre verbas deferidas
judicialmente e que componham o "salário de participação" previsto no respectivo estatuto, exceto na hipótese de dispensa do
trabalhador em que se perca o direito à complementação de aposentadoria; IX - são autorizados os descontos para a PREVI e para a
CASSI em relação às parcelas deferidas na sentença, na forma do Estatuto; X - FIP não constitui prova inequívoca da jornada de
trabalho, podendo ser elidida a veracidade dos registros mediante prova em sentido contrário; XI - adicional de transferência deve
incidir sobre base de cálculo que considere todas as parcelas de natureza salarial percebidas ou reconhecidas ao trabalhador e
tomando-se a variação que houver a cada mês, assim reconhecidas as parcelas de rubricas VP (vencimento padrão) + AN (adicional
por tempo de serviço) + AFR/AP + AF (adicional de função) + VCP (gratificação semestral); XII - os aposentados do Banco do Brasil
podem optar pelo regulamento (Circular Funci) e estatuto (PREVI) - observada a regra vigente ao tempo da admissão -, sendo que
ambos continuam em vigor, não sendo possível acumular as vantagens de um e outro (súmulas 51, II e 327/TST);
a gratificação paga mensalmente, tão só por esse desmembramento de valores, não
XIII - a gratificação paga mensalmente, tão só por esse desmembramento de valores, não perde a natureza própria de gratificação
semestral, pois é apurada em razão dessa cronologia (seis meses), não obstante paga mês a mês. A parcela em questão, assim, não
compõe a base de cálculo das horas extras, pois essas é que são integradas à base de apuração da referida gratificação.
Referência jurisprudencial: ( Orientação 16, SBDI-1/TST: "BANCO DO BRASIL. ACP. Adicional de caráter pessoal. Indevido. A
isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa,
alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter
Pessoal - ACP e não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa
para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil. ( Orientação 18, SBDI-1/TST: "Complementação de
aposentadoria. BANCO DO BRASIL. I- As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria; II – Os
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adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; III - No cálculo da
complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos
de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci n. 436/63; V - O telex DIREC
do Banco do Brasil n. 5003/1987 não
TRT - OJ (3ª Turma)
assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se
subordina." ( Súmula 338, inciso II, TST: "A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento
normativo, pode ser elidida por prova em contrário." Precedentes da 3ª Turma: - RO-78039-2005-089-09-00-1 (Ac.28962-2006, publ.
10.10.2006 - competência material da Justiça do Trabalho para julgar diferenças incidentes sobre previdência complementar fechada)
Rel. Desembargador Altino; - RO-02254-2002-024-09-00-3 (Ac.07341-2005, publ. 1º.04.2005) + RO-00841-2004-024-09-00-0
(Ac.13.882-2006, publ. 16.05.2006 + RO 02814-2006-660-09-00-6, publ. 22.04.08 - responsabilidade solidária quanto à
complementação de aposentadoria) Rel. Desembargador Mansur - RO 00571-2005-068-09-00-2, publ. 18.04.08, Rel. Desembargador
Archimedes - responsabilidade da PREVI restrita à complementação de aposentadoria; - RO-00384-2005-024-09-00-4 (Ac.04762-
2006, publ. 17.02.2006) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00156-2004-668-09-00-7 (Ac.21615-2005, publ. 26.08.2005) Rel.
Desembargador Célio; - RO-00262-2004-665-09-00-1 (Ac.17082-2007, publ. 03.07.2007 - teto remuneratório, por ser o Banco do
Brasil sociedade de economia mista não é aplicada a Lei 8852/94/responsabilidade solidária do Banco do Brasil somente quanto às
parcelas de complementação previdenciária da Previ) + RO-09870-2004-006-09-00-5 (Ac.10.719-2006-5ªT., publ. 18.04.2006 -
complementação de aposentadoria/FUNCI 436/63) Rel. Desembargador Archimedes; - RO 12783-2005-029-09-00-0, publ. 08.04.08 +
08895-2006-013-09-00-1, publ. 23.11.07, Rel. Desembargador Mansur + 08904-2006-001-09-00-4, publ. 17.07.07, Rel.
Desembargador Altino + RO 00384-2005-024-09-00-4, publ. 17.02.06, Rel. Desembargadora Fátima - ref. inc. XII; - RO 21749-2004-
008-09-00-4, publ. 28.08.09, Rel. Juiz Ney Malhadas – ref. Inc. XIII
ORIENTAÇÃO Nº 026 - BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (ACT 2002/2003). AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO
BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (ACT 2002/2003). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. I - O auxílio-alimentação instituído pela CEF aos empregados da ativa e inativa em 1971 (Resolução de Diretoria nº
232/75), posteriormente incorporado a instrumentos normativos a título de ticket alimentação, não se confunde com o "auxílio cestaalimentação",
benefício previsto exclusivamente aos empregados na ativa por meio do ACT 2002/2003 (vigência entre 1º/09;2002 a
31/08/2003). Previsto o "auxílio cesta-alimentação", com natureza indenizatória (cláusulas 5ª e 6ª), em válido instrumento normativo
que restringe o benefício aos empregados da ativa, descabe interpretação ampliativa da vontade coletiva, além de não configurar
tentativa de fraude ao tratamento isonômico entre empregados na ativa e aposentados. (vencidos Desembargadores Célio e
Archimedes); II - o direito de ação para postular o benefício auxílio alimentação flui da data da lesão - momento em que suprimido
para os empregados aposentados, ou do jubilamento para aqueles com contrato vigente ao tempo da supressão (vencido
Desembargador Archimedes); III - o prazo de prescrição na ação em que o aposentado busca o reconhecimento de direito a benefício
previdenciário é o bienal. Ajuizada a ação dentro do biênio, alcança os direitos relativos ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento
(vencido Desembargador Mansur em relação à segunda parte). Referência jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial Transitória Nº
51, SBDI-1/TST: "A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa
Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício."
Precedentes da 3ª Turma: - RO-14.837-2004-016-09-00-4 (Ac.32.259-2005, publ. 06.12.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-
11882-2001-011-09-00-7 (Ac.00958-2005, publ. 21.01.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO- 00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483
-2006, publ. 07.02.2006), Rel. Desembargador Célio; - RO-16311-2005-003-09-00-3, publ. em 09-11-2007, Rel. Desembargador Célio
+ RO 12586-2007-005-09-00-2, julg. 11.06.08, Rel. Desembargador Pozzolo - ref. inc. II (prescrição);
ORIENTAÇÃO Nº 027 - CATEGORIA DIFERENCIADA. INSTRUMENTOS NORMATIVOS
CATEGORIA DIFERENCIADA. INSTRUMENTOS NORMATIVOS. São inaplicáveis os instrumentos normativos afetos à determinada
categoria profissional, ainda que diferenciada, quando o empregador não foi representado direta ou por intermédio de sua entidade
sindical nas negociações coletivas prévias. Referência jurisprudencial: Súmula 374, TST: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA
DIFERENCIADA. AGRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu
empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua
categoria." Precedentes da 3ª Turma: - RO-03217-2005-019-09-00-0 (Ac.31873-2006, publ. 10.11.2006 - enquadramento de
categoria diferenciada, art. 511, §3º, CLT, vigilantes) Rel. Desembargador Altino; - RO-00924-2005-020-09-00-4 (Ac.26.682-2006,
publ. 19.09.2006 - empregador não representado em negociação coletiva de categoria diferenciada/instrumento inaplicável) + RO-
21.162-2000-001-09-00-7 (Ac.04.229-2004, publ. 12.03.2004) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00979-2003-513-09-00-5 (Ac.20726
-2005, publ. 16.08.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-19.505-2002-652-09-00-7 (Ac.03192-2005, publ. 15.02.2005 - Spaipa)
Rel. Desembargador Célio; - RO-02117-2006-662-09-00-8 (Ac.34.695-2007, publ. 27.11.2007 - categoria diferenciada,
inaplicabilidade de instrumentos normativos dos vigilantes, concomitante à ausência de provas quanto ao exercício de funções
próprias aos vigilantes) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 028 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CLT
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CLT.
I - mesmo quando nos autos forem comprovados a existência e regular funcionamento de Comissão de conciliação Prévia, a
ausência de submissão prévia da controvérsia não acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devendo haver
razoável interpretação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art.5º. inciso XXXV,.da CF/1988), no contexto da economia e
celeridade processual e da instrumentalidade das formas, de modo que as propostas conciliatórias feitas em Juízo suprem a
finalidade da norma do art.625-D, da CLT;
II - a transação obtida em CCP acarreta quitação e eficácia liberatória apenas das parcelas que compuserem o pedido formulado na
respectiva reclamação, bem como outras parcelas expressamente ressalvadas no termo de conciliação. Não é admitida a quitação da
totalidade da relação de trabalho, sem especificação das parcelas quitadas. Precedentes da 3ª Turma: - RO-12.533-2004-011-09-00-
0 (Ac.28.113-2006, publ. 03.10.2006 - efeitos apenas na prescrição bienal da data do protocolo junto à CCP) + RO-19.884-2003-009-
09-00-1 (Ac.28183-2006, publ. 03.10.2006 - efeitos da não submissão à CCP/não extinção, ainda mais quando não obtido sucesso
nas duas tentativas conciliatórias, arts. 84 e 850,CLT) Rel. Desembargador Altino; - RO-10.330-2003-007-09-00-0 (Ac.17.058-2005,
TRT - OJ (3ª Turma)
Desembargador Mansur; - RO-22.133-2001-005-09-00-9 (Ac.03127-2005, publ. 11.02.2005) + R0-00269-2006-092-09-00-9 (julg.
11.04.2007) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-09407-2004-651-09-00-7 (Ac.26.737-2006-5ªT., publ. 19.09.2006 - conversão do
julgamento para encaminhar à CCP (Súmula 263) e não oferta da conciliação, condenação em litigância de má-fé) Rel.
Desembargador Archimedes; - RO-00003-2004-093-09-00-0 (Ac.22.083-2005, publ. 13.09.2005) + RO-00024-2003-092-09-00-9 (Ac.
04825-2005, publ. 1º.03.2005) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 029
COMISSIONISTA. I - aplica-se o entendimento da Súmula 340 do TST tanto para o comissionista puro, quanto para o comissionista
misto, sendo que em relação a este a aplicação é restrita às comissões (parte variável da remuneração), sendo devidas horas extras
integrais em relação ao salário fixo (vencido Desembargador Altino); II - para obtenção do salário-hora normal da parcela variável, o
valor recebido no respectivo mês a título de comissões deve ser dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas nesse mês.
Referência jurisprudencial: Súmula 340, TST: "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário,
remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras,
calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente
trabalhadas." Precedentes da 3ª Turma: - RO-11.506-2002-006-09-00-3 (Ac.00278-2006, publ. 13.01.2006) Rel. Desembargador
Mansur; - RO-00240-2003-669-09-00-6 (Ac. 09013-2005, publ. 19.04.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-02995-2003-019-09-
00-0 (Ac.24610-2005, publ. 30.09.2005) + RO-02614-2003-011-09-00-1 (Ac.13.804-2006, publ. 16.05.2006 - hora extra do
comissionista puro) Rel. Desembargador Célio. - RO-00280-2004-322-09-00-0 (Ac.01093-2007, publ. 23.01.2007 - comissionista,
Súmula 340, adicional de hora extra sobre parcela variável) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 030
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – é da competência material da Justiça do Trabalho julgar demandas em
que se pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego ou parcelas tipicamente trabalhistas. Presente hipótese de contratação
temporária sob relação jurídico- administrativa, não se insere na competência dessa Justiça, inclusive demanda em que se busque
declaração de inaplicabilidade da norma não celetista; II - é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, além do dano moral originário de alegada lesão ao patrimônio moral
do trabalhador; III - é da competência da Justiça do Trabalho determinar o desconto e recolhimento do imposto de renda incidente
sobre os créditos tributáveis originários de parcelas deferidas em suas decisões; IV - é da competência da Justiça do Trabalho
executar as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir, inclusive as incidentes sobre as verbas salariais
pagas em caso de reconhecimento de vínculo; V - é da competência da Justiça do Trabalho analisar controvérsias acerca de
contribuições, benefícios devidos por entidades privadas, inclusive complementação de aposentadoria, porque acessórias ao contrato
de trabalho (interpretação do art. 202, § 2º, CF/1988). Precedentes da 3ª Turma:
- RO 01012-2008-658, publ. 09.06.09, Rel. Juiz Cássio; - RO 02563-2007-095, julg. 16.10.09, Rel. Des. Mansur – ref. Inc. I; - RO-
11.506-2002-006-09-00-3 (Ac. 00278-2006, publ. 13.01.2006) Rel. Desembargador Mansur; - RO-01713-2002-019-09-00-6 (Ac.
00959-2005, publ. 21.01.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO- 02995-2003-019-09-00-0 (Ac. 24610-2005, publ. 30.09.2005) Rel.
Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 031
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR. I - as contribuições devem ser calculadas mês a mês; II - não incidem
sobre o FGTS, férias indenizadas (inclusive as proporcionais) e demais verbas isentas ou não tributáveis. III - autorizados pela r.
sentença descontos previdenciários "na forma da lei" ou outra forma em que ausente disciplinamento concreto acerca dos critérios e
havendo insurgência, a Turma deliberará sobre os parâmetros para o cálculo (vencidos Des. Mansur e Archimedes) Referência
jurisprudencial: ( Súmula 368, TST: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1). I - A Justiça do
Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II - É do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas
tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em
14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontrase
disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do
empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001) (DJU
23.11.2005)." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00753-2005-025-09-00-5 (Ac.12.420-2007, publ. 18.05.2007 - sobre o crédito
previdenciário objeto de recurso do INSS são aplicados os índices de atualização monetária da legislação previdenciária, conforme
art. 879, § 4º, CLT) Rel. Desembargador Altino; - RO-00345-2003-008-09-00-6 (Ac.28.026-2005, publ. 04.11.2005) Rel.
Desembargador Mansur; - RO-02071-2002-011-09-00-1 (Ac.04394-2006, publ. 14.02.2006) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-
17.611-2002-006-09-00-6 (Ac.04627-2006, publ. 17.02.2006) Rel. Desembargador Célio.
TRT - OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 032 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO INSS. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO INSS. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL (contribuição previdenciária - Lei
11.457, de 16.03.2007) I - a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das
decisões que proferir, inclusive sobre as verbas salariais pagas em caso de reconhecimento de vínculo em juízo e cabível Recurso
Ordinário interposto pelo INSS, consoante os arts. 831, parágrafo único, e 832, § 4º, da CLT, para discussão da natureza jurídica das
parcelas objeto da decisão homologatória de acordo;
II - quando as partes celebram acordo antes do trânsito em julgado da sentença será válida a discriminação de quaisquer parcelas
indicadas ou não na petição inicial. Verificado que os valores atribuídos às parcelas demonstram haver tentativa de fraude contra a
obrigação previdenciária, a contribuição incidirá sobre as verbas abusivamente discriminadas (parcialmente vencido Des. Mansur); III
- quando as partes celebram acordo após o trânsito em julgado da sentença, a discriminação das parcelas deve guardar
proporcionalidade qualitativa e quantitativa com o conteúdo da sentença, pois não é permitido às partes dispor em sentido contrário
ao decidido;
IV - (excluído) V - determina-se à Secretaria da Turma que proceda à reautuação do feito para constar no pólo passivo a União
(contribuição previdenciária - art. 16, § 3º, II, da Lei 11457/2007) em substituição ao INSS; se ainda não encaminhados deverão
obrigatoriamente seguir ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 45 RI do TRT/9ª Reg.), e será representada a
União pela Procuradoria-Geral Federal, com as prerrrogativas legais de intimação pessoal; VI - Recurso cujo conteúdo devolvido à
apreciação revolva questão de contribuição previdenciária (contestação ou obtenção de isenção do débito tributário) será intimada à
União para apresentar resposta, como terceira interessada, salvo se não houver prejuízo à União. Precedentes da 3ª Turma: - RO-
01839-2004-069-09-00-9 (Ac.02197-2006, publ. 27.01.2006) + RO-00011-2001-653-09-00-4 (Ac.21.806-2006, publ. 25.07.2006 -
todas as parcelas objeto do acordo homologado são de natureza indenizatória/não há proporcionalidade ao pedido inicial - incidência
da contribuição previdenciária) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00199-2004-666-09-00-0 (Ac.02678-2006, publ. 31.01.2006) Rel.
Desembargadora Fátima; - RO-00336-2004-026-09-00-8 (Ac.03142-2006, publ. 03.02.2006) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 033 - COPEL
COPEL. I - conforme previsão dos instrumentos normativos aplicáveis, o adicional por tempo de serviço incidente somente sobre o
salário-base; II - as verbas adicional por tempo de serviço, "AC-DRT" e "dupla função" têm natureza jurídica salarial; III - é
considerada nula a rescisão contratual dos empregados da COPEL e imediata re-contratação pela LACTEC, ocorrida em abril de
1999, porque previamente aprovados em concurso público e houve ulterior transferência ao laboratório instituído mediante convênio
COPEL/UFPR. Conseqüências jurídicas: declaração de unicidade contratual, não se cogita em prescrição total do direito de ação e
são aplicáveis os instrumentos normativos dos empregados da COPEL. Precedentes da 3ª Turma: - RO-15811-2003-001-09-00-3
(Ac.20.595-2005, publ. 12.08.2005, Rel. Desembargador Mansur; - RO-01025-2003-096-09-00-6 (Ac.31.726-2005, publ. 02.12.2005)
+ RO-17.946-2004-010-09-00-5 (Ac.30.187-2006, publ. 24.10.2006 - rescisão nula, unicidade, LACTEC/COPEL) + RO-07223-2005-
002-09-00-4 (Ac.03275-2007, publ. 09.02.2007 - natureza salarial do adicional por tempo de serviço, AC-DRT e dupla função) Rel.
Desembargadora Fátima; - RO-15985-2003-009-09-00-7 (Ac. 2451-2006, publ. 31.01.2006, Rel. Desembargador Célio)(LACTEC); -
RO-06606-2004-009-09-00-9 (Ac.01864-2007-1ªTurma, publ. 30.01.2007 - deserção do recurso autônomo da LACTEC,
inaplicabilidade da Súmula 128,III, TST, pedido expresso de sucessão de empregador) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 034 - CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. I - os índices de correção monetária aplicáveis devem ser os dos meses em que os créditos trabalhistas
se tornarem exigíveis juridicamente, independentemente da data em que pagos os salários mensais (por maioria de votos, vencido
Desembargador Mansur, que entende se o empregador paga o salário dentro do próprio mês trabalhado, esta "passa a ser a época
própria, em razão do princípio da norma mais benéfica"); II - nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT c/c ao art. 39 da Lei nº
8177/1991, observa-se para fins de correção monetária dos débitos trabalhistas, cuja exigibilidade de pagamento coincidir com a dos
salários (por exemplo, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, gratificação por tempo de serviço, etc.), o índice do
mês subseqüente ao da prestação dos serviços; III - constituem outras verbas com vencimento legal de obrigação em momento
diferenciado, os exemplos do limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as parcelas rescisórias, o dia 20 de dezembro do ano
competente para fins de gratificação natalina (artigo 1º da Lei 4.749/1965), o artigo 145 da CLT em relação às férias e o artigo 15 da
Lei 8.036/1990 quanto ao FGTS. Referência jurisprudencial: ( Súmula 381, TST: "CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459
DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1). O pagamento dos salários até o 5º dia útil do
mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção
monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º." ( Orientação Jurisprudencial 302, SBDI-I, TST:
"FGTS. Índice de correção. Débitos trabalhistas. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas." Precedentes da 3ª Turma: - RO-01099-2005-020-09-00-5
(Ac.31.689-2006, publ. 10.11.2006 - índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, exceto quanto
ao 13º salário, às férias, às verbas rescisórias e ao FGTS, que devem ser atualizados a partir de seu vencimento) + RO-00165-2006-
562-09-00-3 (Ac. 24905-2006, publ. 11.09.2006 - OJ 302, correção monetária de FGTS como crédito trabalhista/multa do art. 475-J
do CPC incidente se não houver pagamento da dívida líquida e não mais sujeita à discussão) Rel. Desembargador Mansur; - RO-
17.170-2001-003-09-00-2 (Ac.25.539-2005, publ. 07.10.2005) + RO-07223-2005-002-09-00-4 (Ac.03275-2007, publ. 09.02.2007 -
antes do quinto dia útil do mês subseqüente, não há que se falar em mora e nem em correção monetária dos débitos trabalhistas cuja
exigibilidade jurídica de quitação coincida com a dos salários; quanto aos demais créditos trabalhistas, 13º salário, aviso prévio, férias
acrescidas de 1/3, multa legal, etc., devem ser observados, para fins de correção monetária, os índices do próprio mês em que
devidos) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00205-2002-023-09-00-0 (Ac.26.010-2005, publ. 11.10.2005) Rel. Desembargador
Célio; - RO-11278-2000-001-09-00-8 (Ac.11.425-2005-5ªT, publ. 13.05.2005 - mesmo que pagos os salários do próprio mês
trabalhado, a correção deve incidir conforme o art. 459, par.único, CLT, e ainda observadas parcelas com vencimento próprio) Rel.
Desembargador Archimedes.
TRT - OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 035 - DESCONTOS SALARIAIS
DESCONTOS SALARIAIS. I - São válidos descontos a título de contribuição confederativa (por inteligência da Súmula 666 do STF),
desde que: autorizados nos instrumentos normativos; sejam dirigidos e aplicados somente aos associados ao sindicato; os
instrumentos normativos assegurem o direito de oposição aos associados, sendo que o ônus da prova da sindicalização compete ao
empregador (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes em pontos distintos); II - É lícito o desconto a título de taxa
assistencial de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, assegurado o direito de oposição em face de abuso
(vencidos Des. Altino e Fátima e Juiz Cássio); III - É indevida a devolução de descontos efetuados a título de seguro de vida, se havia
expressa autorização do trabalhador; IV - É indevida a devolução de descontos efetuados a título de associação previamente
autorizados, presumindo-se que o empregado dela se beneficiou;
V - É indevida a devolução de descontos, que embora não autorizados expressamente (associação, previdência privada
complementar, participação em plano médico-hospitalar ou odontológico, etc) tenham acarretado benefício direto ao trabalhador,
conforme comprovação específica nos autos, não exigida na hipótese de seguro-saúde/odontológico, quando presumível o benefício
do empregado, ante a notória falência do sistema oficial de saúde, e inclusive em face do disposto no art. 458, IV, da CLT.
Referência jurisprudencial: ( Súmula 666, STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível
dos filiados ao sindicato respectivo." ( Súmula 342, TST: "DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais
efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, em seu benefício e de seus
dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que
viole o ato jurídico." Precedentes da 3ª Turma: - RO-01595-2001-001-09-00-7 (Ac. 07541-2005, publ. 05.04.2005) Rel.
Desembargador Mansur; - RO-20.734-2004-015-09-00-7 (Ac.33.999-2006, publ. 28.11.2006 - descontos válidos de contribuição
confederativa) Rel. Desembargador Altino; - RO-11.492-2003-652-09-00-9 (Ac. 15.731-2005, publ. 24.06.2005) + RO-02732-2005-
660-09-00-0 (Ac.05801-2007, publ. 06.03.2007 - margem consignada/descontos/ o empregador deve restringir os descontos
efetuados em folha de pagamento a título de empréstimos ao limite legal, que é de trinta por cento da remuneração disponível mês a
mês ao empregado, na forma da Lei 10.820/2003 e Decreto 4.480/2003) + RO-01435-2003-069-09-00-4 (Ac.19.067-2006, publ.
30.06.2006 - é devida a devolução de descontos de seguro de vida não autorizados previamente/indevida devolução de associação
recreativa, embora não autorizados mas confessados pelo demandante ter usufruído dos benefícios) Rel. Desembargadora Fátima; -
RO- 11.317-2002-016-09-00-8 (Ac. 01858-2006, publ. 27.01.2006) + RO-19.649-2002-007-09-00-0 (Ac.15.432-2006, publ. 26.05.2006
- descontos para seguro de vida autorizados de modo documentado e prévio, validade, não restituição) Rel. Desembargador Célio; -
RO 00221-2006-672-9-00-5, julg. 15.10.2008, Rel. Desembargador Archimedes - ref. inc. V
ORIENTAÇÃO Nº 036 - DESCONTOS FISCAIS
DESCONTOS FISCAIS. I - (atenção: entendimento superado) o imposto de renda na fonte incide sobre a totalidade dos créditos
tributáveis (regime de caixa), inclusive sobre juros de mora, depois de abatidos os valores devidos à Previdência Social;
Novo entendimento da turma
I - O imposto de renda na fonte incide sobre os créditos do reclamante, mês a mês (regime de competência), excluídos os juros de
mora
- RO 1303-2008-562-09-00-3, publ. 09.10.09 + RO 05770-2007-513-09-00-1, publ. 06.11.09, Rel. Desembargador Altino;
- RO 01239-2007-562-09-00-0, publ. 29.09.09, Rel. Desembargadora Fátima;
- RO 32616-2007-013-09-00-1, publ. 13.11.09, Rel. Desembargador Mansur;
- RO 06261-2006-892-09-00-1, publ. 06.10.09 (juros moratórios) + RO 21276-2005-002-09-00-8, publ. 06.10.09, Rel. Desembargador
Archimedes;
- RO 00164-2007-073-09-00-2, publ. 16.10.09 (juros moratórios) + RO 07608-2008-001-09-00-8, publ. 17.11.09, , Rel. Juiz Cássio;
- RO 35943-2007-005-09-00-0, publ. 02.10.09, Rel. Juiz Pozzolo
II - não há incidência fiscal sobre o FGTS e férias indenizadas, inclusive as proporcionais; III - determina-se a devolução ao
empregado do valor indevidamente descontado a título de Imposto de Renda calculado sobre férias indenizadas, por incabível.
Aplicação do art. 462 da CLT; IV - Autorizados pela r. sentença descontos fiscais "na forma da lei" ou outra forma em que ausente
disciplinamento concreto acerca dos critérios e havendo insurgência, a Turma deliberará sobre os parâmetros para o cálculo
(vencidos Des. Mansur e Archimedes). Referência jurisprudencial: ( Súmula 368, TST: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I - A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição; II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos
descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n.
8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT n. 03/2005; III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a Lei n. 8.212/91 e determina que a contribuição
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o
limite máximo do salário de contribuição. ( Súmula 125, STJ: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não
está sujeito à incidência do Imposto de Renda." Precedentes da 3ª Turma: - RO-17085-2004-009 (Ac. 31077-2007, publ. 26,10.07 -
precedente do inciso III) + RO-00434-2004-325-09-00-3 (Ac.18070-2007, publ. 10.07.2007 - há incidência do imposto de renda sobre
a totalidade dos créditos tributáveis da condenação, inclusive juros de mora, de uma única vez, nos termos da Súmula n.º 368 TST)
Desembargador Altino; - RO-00345-2003-008-09-00-6 (Ac. 03658-2006, publ. 10.02.2006) + RO-01630-2003-069-09-00-4 (Ac.14.607-
2006, publ. 19.05.2006 - regime de caixa, ou seja, de uma única vez e sobre o montante do crédito devido ao autor, nele incluídos os
juros de mora) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00041-2004-668-09-00-2 (Ac. 31.736-2005, publ. 02.12.2005) Rel.
Desembargadora Fátima; - RO-11.317-2002-016-09-00-8 (Ac. 01858-2006, publ. 27.01.2006) + RO-19.649-2002-007-09-00-0
(Ac.15.432-2006, publ. 26.05.2006 - descontos fiscais ocorrerão após abatido o valor devido à Previdência Social, observando-se as
hipóteses de deduções legais, tabelas e alíquotas vigentes à época e abatendo-se o imposto já pago. Não há incidência de
contribuição fiscal sobre eventuais valores devidos a título de FGTS) Rel. Desembargador Célio; - RO-55447-2005-001-
TRT - OJ (3ª Turma)
09-00-6 (Ac. 15540-2007, publ. 19.06.2007 - conversão de licença-prêmio em indenização não se constitui renda, afastando como
hipótese de incidência do IR, contribuição previdenciária ou FGTS) Rel. Des. Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 037
DESVIO DE FUNÇÃO. I - desvio de função na Administração Pública gera direito às diferenças salariais, mas não ao correspondente
enquadramento no respectivo quadro de carreira. Constatado o desvio, determina-se de ofício a cessação da ilicitude, sob pena de
multa (vencido Desembargador Mansur); II - reconhecidas diferenças salariais e reflexos originados do desvio de função, além do
envio de ofícios ao Ministério Público e Tribunal de Contas, determina-se, de ofício, que a Administração Pública proceda, de
imediato, ao retorno do autor à função original, sob pena de incidência de multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário
previsto para tal função, a reverter em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), sem prejuízo da continuidade do pagamento
das diferenças salariais (vincendas) enquanto persistir o desvio de função. (vencidos parcialmente Desembargadores Archimedes e
Mansur). Referência jurisprudencial: ( Orientação Jurisprudencial 125, SBDI-1/TST: "Desvio de função. Quadro de carreira. O simples
desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas mesmo que o
desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88." ( Súmula 275, TST: "Prescrição. Desvio de função e reenquadramento. I -
Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos
que precedeu o ajuizamento. II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do
enquadramento do empregado." Precedentes da 3ª Turma: - RO-02427-1997-022-09-00-2 (Ac.29.317-2005, publ. 11.11.2005) Rel.
Desembargador Mansur; - RO-01727-2003-664-09-00-4 (Ac.08309-2005, publ. 12.04.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-
11.317-2002-016-09-00-8 (Ac.01858-2006, publ. 27.01.2006) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 038 - DIÁRIAS
DIÁRIAS. As importâncias pagas pelo empregador como ressarcimento de despesas de viagem, mesmo que sob o título de "diárias"
e ainda que superiores a 50% do salário (interpretação do § 2º art. 457/CLT), desde que haja comprovação nos autos quanto ao
genuíno objetivo e correspondência entre despesas e pagamentos, não integram o salário do trabalhador. Precedentes da 3ª Turma:
- RO-15.394-2002-004-09-00-7 (Ac. 03712-2006, publ. 10.02.2006) + RO-02466-2002-069-09-00-1 (Ac.14.977-2006, publ. 23.05.2006
- "ajuda de custo" que correspondia, conforme prova dos autos, a efetivo ressarcimento de despesas durante viagens não gera
integração, não importando se superior a 50% dos salários) Rel. Desembargador Mansur; - RO-16.672-2001-013-09-00-3 (Ac. 25.470
-2005, publ. 07.10.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO- 12.172-2002-013-09-00-3 (Ac. 03483-2005, publ. 18.02.2005 - não há
prova da natureza indenizatória - para além de 50% dos salários são integradas as diárias) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 039
DOCUMENTOS. FOTOCÓPIAS. I - documentos destinados à prova, apresentados em fotocópias, mesmo sem autenticação, são
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válidos desde que não tenham sido impugnados pela parte contrária quanto ao conteúdo, salvo documentos destinados ao juízo (ex:
peças para formação de agravo de instrumento, comprovantes de custas, etc); II - não é exigível autenticação de fotocópias de
normas coletivas, constituindo documentos comuns às partes, sendo inaplicável o art. 830 da CLT. Precedentes da 3ª Turma: - RO-
00137-2004-026-09-00-0 (Ac.04680-2006, publ. 17.02.2006) + RO-01630-2003-069-09-00-4 (Ac.14.607-2006, publ. 19.05.2006 -
documentos apresentados em fotocópias destinados a prova de fatos e impugnados, não são considerados) Rel. Desembargador
Mansur; - RO-16.672-2001-013-09-00-3 (Ac.25.470-2005, publ. 07.10.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00982-2004-651-09-
00-4 (Ac.01859-2006, publ. 27.01.2006) + RO-01829-2005-562-09-00-0 (Ac.33.186-2006, publ. 21.11.2006 - recurso deserto,
ausência de autenticação na fotocópia da guia de depósito recursal) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 040
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I - a critério do relator concede-se prazo para a parte contrária manifestar-se, principalmente se
evidenciado possível efeito modificativo dos embargos; II - suprir omissão não imprime efeito modificativo à decisão de embargos
declaratórios, sendo desnecessárias vistas à parte contrária; III - considerando o amplo efeito devolutivo dos recursos, não há
nulidade processual, por ausência de prejuízo manifesto, quando o Juiz de primeiro grau deixa de dar vista prévia à parte contrária
dos embargos opostos, aos quais são dados efeitos modificativos, se a respectiva matéria é objeto de recurso ordinário. Referência
jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial 142, SBDI-1/TST: "Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. (...)
a SDI- plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem
oportunidade para a parte contrária se manifestar." Referência regimental: Art.174, parágrafo único, do Regimento Interno do TRT-9ª
Região: "Havendo pedido de concessão de efeito modificativo, o relator intimará a parte para manifestação, no prazo de cinco dias,
sobre os embargos de declaração ajuizados."
TRT - OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 041
ESTABILIDADES. I - Circunstâncias gerais às garantias provisórias de emprego: contrato por prazo determinado válido não faz
configurar a estabilidade; trabalhador que propõe ação trabalhista depois de esgotado o prazo da estabilidade provisória, não perde
os direitos dela decorrentes, desde que respeite a prescrição bienal e demonstrado o conhecimento prévio da condição pelo
empregador. II - Dirigente sindical: a estabilidade, na forma do art. 543, § 5º, da CLT, exige comunicação ao empregador; a garantia
de emprego e direitos decorrentes cessam a partir da extinção do estabelecimento, sendo inviável a reintegração na base territorial
(vencido Desembargador Archimedes, que aplicaria os artigos 497 e 498 da CLT); gozam de garantia no emprego os sete membros
integrantes da diretoria e os três do conselho fiscal, além dos respectivos suplentes, em igual número. Aplicação dos arts. 8º, VIII, da
Constituição, 522 e 543, "caput" e § 4º, da CLT (vencida parcialmente Desembargadora Fátima, quanto ao número). III - Membro da
CIPA: são devidos direitos apenas até eventual extinção do estabelecimento (vencido Desembargador Célio); desde a vigência da
Constituição Federal de 1988 o suplente eleito para representação dos empregados na CIPA, também adquire direito à estabilidade
provisória. IV - Gestante: o pedido de reintegração deve ser formulado no prazo estabilitário e a partir da notificação da ação são
devidos os direitos, salvo quando a gravidez for conhecida previamente pelo empregador, hipótese na qual a indenização é devida
desde o afastamento; a concepção deve ser anterior ao aviso prévio para reconhecimento da estabilidade; presume-se que a
concepção ocorreu antes do aviso prévio se, entre a data da concessão do aviso e o nascimento não decorreram mais de 300
(trezentos) dias (aplicação analógica do art. 1597 do CC/2002); após a edição da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou o
art. 4º da Lei 5859/72, a empregada doméstica gestante é titular de estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto. V - Acidente de trabalho: o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 é constitucional (OJ 105 SBDI-1, TST); para
reconhecimento do direito basta haver prova da necessidade do afastamento por mais de 15 dias; a extinção do estabelecimento, no
caso de estabilidade provisória originária de acidente de trabalho, gera o direito à indenização substitutiva, considerado o bem jurídico
tutelado; VI - A indenização do período de estabilidade a que o trabalhador tinha direito, mas tenha restado inobservado, se dá pelo
pagamento das parcelas remuneratórias ordinariamente recebidas pelo empregado, em virtude da prestação laboral, excluídas as
verbas condicionais, cujo pagamento está vinculado à condição que poderia não se verificar na manutenção do regular cumprimento
do contrato. Devem ser incluídas no cálculo, portanto, aquelas parcelas condicionais que necessariamente seriam pagas no normal
curso contratual (p. ex., comissões ao vendedor comissionista e adicional noturno ao trabalhador que sempre trabalhava em tal
período) – (vencido parcialmente Des. Mansur, que inclui horas extras e adicional noturno).. Referência jurisprudencial: ( Súmula
244, TST: "GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade; II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade; III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante
contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária
ou sem justa causa." ( Súmula 339, TST: "CIPA - SUPLENTE - GARANTIA DE EMPREGO. I - O suplente da CIPA goza da garantia
de emprego prevista no art. 10, II, `a¿, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988; II - A estabilidade
provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão
de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a
reintegração e indevida a indenização do período estabilitário." ( Súmula 369, TST: "DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT; II - O
art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; III - O
empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à
categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente; IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base
territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade; V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º
do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho." ( Súmula 371, TST: "AVISO PRÉVIO INDENIZADO - EFEITOS -
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do
aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e
verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da
dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." ( Súmula 378, TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. ART. 118 DA LEI N. 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS: I - É constitucional o artigo 118 da Lei
n. 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao
empregado acidentado; II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego." ( Súmula 396, TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA: I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período
compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II - Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos
do art. 496 da CLT." ( (ref. Inc. II, letra "c"): "ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal
Superior do Trabalho, (...) IV - por maioria, dar provimento ao recurso para: a) afastar a impossibilidade jurídica do pedido; b)
reconhecer a recepção do art. 522 da CLT pelo art. 8º da Constituição Federal, limitando a estabilidade dos dirigentes sindicais ao
número previsto na lei; c) reconhecer a estabilidade de dirigentes de Federação ao mínimo de 3 (três) e ao máximo de 7 (sete)
membros da Diretoria, a 3 (três) membros do Conselho Fiscal e a 2 (dois) membros do Conselho de Representantes, todos com
respectivos suplentes, em igual número; d) determinar que conste da ata da posse a indicação dos membros da direção da
organização sindical que estão sob o amparo dos citados dispositivos consolidados, caso a sua composição exceda esses números.
Ficaram vencidos os Exmos. Juiz Relator e Ministros Vantuil Abdala e Ursulino Santos, que negavam provimento ao recurso. O
Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito reformulou o voto proferido por ocasião do início do julgamento." (TST-RODC-604502/99.8,
Redator-Designado Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, DJ 23.03.01). Precedentes da 3ª Turma: - RO-00434-2004-325-09-
00-3 (Ac.18070-2007, publ. 10.07.2007 - a dispensa é nula e gera direito à reintegração, quando há concessão de auxílio-doença e
emissão de CAT no curso do aviso prévio, provoca-se a suspensão do contrato de trabalho) + RO-03871-2004-513-09-00-5
(Ac.18.595-2006, publ. 27.06.2006 - não se concede a estabilidade provisória ao trabalhador, quando ocorre acidente de trabalho na
vigência de contrato de experiência - art. 118 da Lei 8213/91) Rel. Desembargador Altino; - RO 00515-2007-073-09-00-5, publ.
30.05.08, Rel. Juiz Pozzolo - ref. inc. II, "c"; - RO-01075-2006-658-09-00-9 (Ac.24.897-2007, publ. 11.09.2007 - ausência de
estabilidade sindical e rejeição à reintegração pretendida/limitação do número de dirigentes/aplicação da Súmula 369, II, TST) + RO-
05822-2001-016-09-00-2 (Ac.04361-2005, publ. 25.02.2005 -(INSS concede benefício aux.-doença e não aux.-doença acidentário,
sem prova de nexo com doença profissional, indeferida estabilidade e reintegração) Rel. Desembargador Mansur; - RO-04009-2000-
020-09-00-3 (Ac.10.316-2005, publ. 03.05.2005 - CIPA) + RO-02071-2002-011-09-00-1 (Ac.04394-2006, publ. 14.02.2006 - doença
TRT - OJ (3ª Turma)
ocupacional não superada, em estado de enfermidade trabalhadora deveria ser encaminhada para benefício previdenciário, com
suspensão contratual superior a 15 dias/estabilidade reconhecida, nulidade da despedida, reintegração) Rel. Desembargadora
Fátima; - RO-19484-2004-007-09-00-8, publ. 19.06.07 - a estabilidade sindical é devida somente ao dirigente, não reconhecida ao
delegado sindical/rejeitada a nulidade da dispensa e conseqüente reintegração/ressalvas Desembargadores Célio e Mansur) + RO-
00183-2002-089-09-00-0 (Ac.18.317-2005, publ. 22.07.2005 - gestante) Rel. Desembargador Célio; - RO-00167-2005-068-09-00-9
(Ac.22021-2006-5ªT., publ. 28.07.2006 - o acidente de trabalho, por si só, não é garantia da manutenção do contrato e da
estabilidade provisória, a condição é o direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, art. 118 da L.8213/91) Rel. Desembargador
Archimedes; - RO 00911-2006-010-09-00-9, Rel. Des. Archimedes; RO 11262-2006-014-09-00-7, publ. 24.07.2009, Rel. Des. Mansur
– ref. inc. VI.
ORIENTAÇÃO Nº 042
FGTS. I - alegada incorreção dos depósitos cabe ao demandante demonstrar a existência de diferenças em seu favor; II - em caso de
dispensa, sem justa causa, ou em razão de outra hipótese de extinção do contrato que gere direito ao levantamento dos depósitos
fundiários, as parcelas deferidas na sentença devem ser pagas diretamente ao trabalhador; III - não há incidência de FGTS sobre
férias indenizadas; IV - a prescrição é trintenária relativa às verbas efetivamente pagas no curso do vínculo, desde que ajuizada a
ação dentro de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho (vencidos Desembargadores Célio e Archimedes); V - em
caso de conversão do regime jurídico celetista para o estatutário a prescrição é a bienal (vencido o Desembargador Mansur); VI - não
são devidos depósitos no período de suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença, exceto em caso de auxíliodoença
decorrente de acidente de trabalho (§ 5º, art. 15 da Lei 8036/90); VII - a ação civil pública promovida por Sindicato é cabível
também para veicular pretensões ligadas ao FGTS. A limitação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985, ainda que de
duvidosa constitucionalidade, incide apenas contra o Ministério Público; VIII - requerimento de diferenças dos expurgos inflacionários
(LC 110/2001) incidentes na multa de 40% do FGTS atrai prescrição contada a partir da vigência da Lei Complementar e não da
extinção do contrato de trabalho (vencidos Desembargadores Altino e Mansur, em pontos diversos), exceto nos casos em que a
extinção contratual tenha ocorrido depois da vigência da Lei Complementar 110. Referência jurisprudencial: ( Súmula 195 do TST:
"FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas." ( Súmula
362 do TST: "FGTS-PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o
FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho." ( Orientação Jurisprudencial nº 42 SBDI-1/TST:
"FGTS - MULTA DE 40%. I. É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato
de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto n. 99.684/90; II. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá
ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do
aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal." ( Orientação Jurisprudencial 344 SBDI-1/TST: "FGTS. Multa de 40%.
Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar n. 110, em 30.6.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada." Referência legal: Lei nº 7.347/1985. Art. 1º.
Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados: (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários
podem ser individualmente determinados. (parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU
27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001). Precedentes da 3ª Turma: - RO-00121-2006.073-09-00-6 (Ac.18.838-
2007, publ. 13.07.2007 - acordo direto entre Município inadimplente e órgão gestor do FGTS não é oponível ao trabalhador que
demande em juízo a quitação das diferenças dos depósitos fundiários) + RO-01524-2005-071-09-00-9 (Ac. 34232-2007, publ.
23.11.2007 - o prazo de 2 anos para reclamar diferenças de FGTS é computado a partir do término do contrato de trabalho/Súmula
362 TST) Rel. Desembargador Altino; - RO-02541-2004-012-09-00-5 (Ac. 18.220-2005, publ. 19.07.2005) Rel. Desembargador
Mansur; - RO-00098-2003-072-09-00-0 (Ac. 11.489-2005, publ. 13.05.2005) + + RO-01089-2003-670-09-00-3 (Ac.04738-2007, publ.
27.02.2007 - não há incidência do FGTS sobre férias indenizadas/Súmula 195, TST) + RO-01944-2005-562-09-00-5 (Ac.10.140-2007,
publ. 24.04.2007 - restabelece multa diária em decorrência do não depósito do FGTS, concedida em atencipação de tutela e
revogada na sentença/estudo da fixação de astreintes, art. 461, § 4º, CPC e decisões do STJ) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-
16607-2001-010-09-00-9 (Ac. 06.781-2005, publ. 18.03.2005) Rel. Desembargador Célio; - RO-02347-2006.024-09-00-1 (Ac.17.890-
2007, publ. 06.07.2007 - acordo direto entre Município inadimplente e órgão gestor do FGTS não é oponível ao trabalhador que
demande em juízo a quitação das diferenças dos depósitos fundiários/também é incompatível a estabilidade do estatutário, quando
modificado o regime jurídico único para o celetista) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 043 - GORJETAS
GORJETAS. Inteligência e aplicação da Súmula 354. Valores pagos a título de gorjeta, espontaneamente ou não, mas de
conhecimento e possibilidade de controle do empregador, têm natureza jurídica salarial e integram a remuneração, à exceção de
repercussões em repouso semanal remunerado, cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e férias (vencido
Desembargador Célio). Referência jurisprudencial: ( Súmula 354, TST: "GORJETAS- NATUREZA JURÍDICA - REPERCUSSÕES. As
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do
empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado." Precedentes da 3ª Turma: - RO-31268-1997-012-09-00-6 (Ac.10.318-2005- publ-03-05-2005) Rel. Desembargadora
Fátima; - RO-19103-2004-010-09-00-3 (Ac.25216-2007, publ. 11.09.2007 - ponto hoteleiro habitual equiparam-se à gorjeta, tem
natureza jurídica salarial e integra a remuneração, à exceção de repercussões em repouso semanal remunerado, cálculo de aviso
prévio, adicional noturno, horas extras e férias/ incidência Súmula 354 TST - ressalva entendimento pessoal contrário) + RO-001128-
2004-069-09-00-4 (Ac.24.737-2005- publ-30-09-2005 - ponto hoteleiro habitual/natureza jurídica de gorjeta, incidência Súmula 354
TST) Rel. Desembargador Célio; - RO-21391-2002-004-09-00-2 (Ac.01550-2007, publ. 26.01.2007 - ponto hoteleiro equiparado à
gorjeta integra remuneração e reflete em repouso semanal remunerado/Súmula 354 TST) Rel. Desembargador Mansur.
TRT - OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 044
JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. I - configurada a prestação habitual de horas extras
coincidentes ao regime de compensação é invalidado o acordo. Inválido o acordo gera o direito à remuneração das horas como
extraordinárias (hora acrescida do adicional), assim consideradas aquelas trabalhadas para além da 8ª diária e 44ª semanal (de
maneira não cumulativa), não se cogitando em restrição apenas ao adicional de horas extras para aquelas horas destinadas
originalmente à compensação, em razoável interpretação do art. 7º, inciso XIII, da CF/1988 e art. 59 da CLT (interpretação restritiva à
parte final do inciso IV da Súmula 85 do TST) (vencidos Desembargadores Altino e Fátima); II - o acordo tácito ou individual será
parcialmente considerado, quando efetivamente cumprido o regime de compensação conforme previsto no inciso III da Súmula 85,
sendo deferido somente o adicional de horas extras (vencido Desembargador Archimedes, que entende sempre inválido o acordo
tácito, sendo devida a hora normal mais o adicional); III - para formalização jurídica do acordo de compensação semanal autorizado
pelo art. 7º, inciso XIII, da CF/1988, deve haver discriminação do horário a ser cumprido; IV - se houver adoção do sistema de banco
de horas (art. 59, §2º, CLT/Lei 9.601/1998), deve o empregador comprovar a regular observância do sistema por controles mensais,
de modo que o empregado tenha ciência da compensação e dos saldos de horas a compensar, impedindo que o regime se dê ao
arbítrio do empregador (vencidos Desembargadores Célio e Mansur); V - é devido o pagamento de todas as horas trabalhadas além
de 8 diárias e 44 semanais, mais adicional, sem compensação do tempo trabalhado a menos, se não cumpridos os requisitos do item
IV (vencidos Desembargadores Altino e Fátima); VI - o pagamento de horas extras só é possível no final do contrato de trabalho, por
expressa previsão legal. O pagamento de horas extras no curso do contrato invalida o banco de horas. Referência jurisprudencial: (
Súmula nº 85 do C.TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as orientações jurisprudenciais nºs 182, 220 E 223 DA SDI-
1 - redação pelo item II da Resolução TST nº 129, de 05.04.2005, DJU 20.04.2005) I. A compensação de jornada de trabalho deve
ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-
OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000) III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive
quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se
não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res.
121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta
hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em
20.06.2001) Precedentes da 3ª Turma: - RO-21408-2004-652-09-00-6 (Ac.01500-2007, publ. 26.01.2007 - banco de horas nulo
quando constatado trabalho além de 10 horas diárias, pagamento habitual de horas extras, e ausência de prova do controle regular
do ajuste) + RO-06216-2004-014-09-00-4 (Ac.16.673-2006, publ. 06.06.2006 - não cumprida a totalidade de exigências dos
instrumentos normativos para adoção do regime de banco de horas e ausência de informação prévia ao empregado quanto aos dias
e horários destinados à prorrogação ou à compensação) + RO-00549-2005.657-09-00-8 (Ac.07997-2007, publ. 27.03.2007 -
incompatível a cumulação de banco de horas com acordo de compensação) Rel. Desembargador Altino; - RO-02838-2003-010-09-00
-7 (Ac.31.414-2005, publ. 02.12.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00025-2005-654-09-00-0 (Ac.4.727-2007, publ. 27.02.2007
- horários de trabalho autorizados para compensação em normas coletivas não coincidem com os estipulados em acordo
individual/nulidade da compensação declarada, condenação como extraordinárias das excedentes da 8ªdiária e 44ªsemanal, não
cumulativamente) Rel. Desembargadora Fátima; RO-08662-2001-016-09-00-3 (Ac.18.289-2005, publ. 22.07.2005) Rel.
Desembargador Célio; - RO-01094-2004-322-09-00-9 (Ac.21.019-2007, publ. 07.08.2007 - banco de horas sem observância estrita do
ajustado e sem formalização expressa por rescrito/tácito, impossível) Rel. Desembargador Archimedes; - RO 11179-2002-012-09-00-
1, publ. 31.07.09, Rel. Juiz Cássio – ref. inc. II.
ORIENTAÇÃO Nº 045 - JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS. REGIME
12 X 36
JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS. REGIME 12 X 36. I - os sistemas
de jornada para compensação e prorrogação são incompatíveis (exigência do art. 7º, XIII, da CF/88) (vencido Desembargador Célio);
II - se autorizado em norma coletiva mediante celebração de acordo individual, a não formalização da exigência, embora no plano real
seja cumprido o horário, torna inválido o sistema e gera direito às horas extras (hora mais adicional/excedentes à 8ª diária e 44ª
semanal, não cumulativas e com repercussões (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes); III - formalizado o acordo
individual, mas havendo habitual trabalho extraordinário, também é inválido o ajuste (vencido Desembargador Altino); IV - autorizado
em norma coletiva o regime 12x36, porém mediante o requisito de acordo individual, não é necessário que a cada nova norma
coletiva corresponda renovação do ajuste direto entre empregado e empregador, uma vez alcançado o termo do instrumento
normativo, à exceção se houver solução de continuidade na previsão coletiva ou alteração na jornada trabalhada, quando único
acordo individual não alcança validar o regime especial de horas (vencido Desembargador Mansur); V - o regime diferenciado de
horas, que contempla 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, faz com que tanto domingos quanto feriados recebam a devida
compensação não se cogitando em pagamento dobrado de tais dias. (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes).
Precedentes da 3ª Turma: - RO-22141-2004-652-09-00-4 (Ac.10836-2007, publ. 04.05.07 - no regime 12 x 36 há compensação do
trabalho em dias feriados) Rel. Desembargador Altino; - RO-00073-2004-664-09-00-2 (Ac.31.538-2005, publ. 02.12.2005) + RO-
00115-2004-017-09-00-9 (Ac. 5.544-2006, publ. 03.03.2006 - a) não há instrumento coletivo para todo o período; b) quando há, não
existiu acordo individual (invalidade de forma), como previsto na norma coletiva; c) o cumprimento da jornada 12x36 não ocorreu
durante todo o mês, mas apenas em parte dele) + RO-12.129-2002-002-09-00-4 (Ac.0551-2006, publ. 03.03.2006 - adoção do
sistema 12x36 sem instrumento válido, embora observado na prática, importa pagamento como extras das horas trabalhadas além da
8ª d. e 44ª sem., não cumulativas, não se cogitando na aplicação da E. 85,III, TST) Rel. Desembargador Mansur; - RO-18933-2004-
011-09-00-0 (Ac.21.566-2005, publ. 26.08.2005) Rel. Desembargador Célio; - RO-10293-2005-011-09-00-0 (Ac.13551-2007, publ.
29.05.2007 - no regime 12x36, embora respeitado o horário, ausente o requisito formal de acordo individual exigido por instrumento
normativo, há invalidade e são devidas as excedentes à 6ª d. e 36ª semanal, remunerando-se as excedentes como hora mais
adicional/inaplicável inciso III da S.85) + RO-01000-2002-670-09-00-8 (Ac.11.454-2005, publ. 13.05.2005) + RO-02907-2004-664-09-
00-4 (Ac.26.651-2006, publ. 19.09.2006 - 12x36 autorizado por norma coletiva, mediante acordo individual não celebrado, impossível
cogitar validade de acordo tácito) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-03449-2005-007-09-00-8 (Ac.14503-2007, publ. 08.06.2007 -
regime 12 x 36, observado o sistema de folgas, excluída a remuneração dobrada do trabalho em domingos) Rel. Desembargador
Archimedes.
TRT - OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 046
JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE. ÔNUS DA PROVA I - é válido o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês; II -
empregador-demandado vinculado à obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de
jornada, ainda que não haja determinação específica do Desembargador a propósito da aplicação da sanção do art. 359 do CPC (por
maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Fátima); III - a não-apresentação dos controles, sem justificativa, faz presumir
correta a jornada de trabalho apontada na petição inicial, desde que razoável, presunção que pode ser elidida por meio de prova em
sentido contrário; IV - a apresentação de controles de jornada contendo registros invariáveis - jornada britânica - são inválidos como
meios de prova, constituindo-se o ônus da prova do empregador comprovar jornada diversa à declinada na petição inicial, que
prevalecerá desde que não ofensiva ao princípio da razoabilidade; V - trazidos aos autos controles de jornada com aparência formal
de validade, constitui ônus processual do reclamante comprovar jornada diversa; VI - havendo a falta de alguns cartões e sendo
uniforme a jornada alegada na inicial, prevalecerá para o período faltante a jornada média retratada nos cartões juntados. (
Referência jurisprudencial: ( Súmula nº 338, TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS nºs 234 e 306 da SDI-1) I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula
nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento
normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram
horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que
passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)
Precedente da 3ª Turma: - RO-31268-1997-012-09-00-6 (Ac.10.318-2005, publ.03-05-2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-
00523-2004-072-09-00-2 (Ac.20523-2007, publ.31.07.07 - ausência de cartões-ponto e jornada declinada na inicial razoável,
presumida correta) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 047 - RECURSOS EM AÇÕES DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIOS
RECURSOS EM AÇÕES DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS. I - Compete à Justiça
do Trabalho julgar lide secundária originária de acidente de trabalho, admitindo-se a denunciação da lide e a interposição de recursos
por parte do denunciado na lide secundária, desde que presentes os demais pressupostos processuais (RIND-99501-2005-092-09-00
-7, Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador Mansur); II - A responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho é
com maior freqüência de natureza subjetiva, exigindo prova de que o empregador não concorreu para o sinistro mediante ato (ação
ou omissão) doloso ou culposo em qualquer grau; incumbindo ao empregado provar nexo causal entre o acidente, contribuição do
ofensor (mediante dolo ou culpa) e o dano alegado (art. 159 do CC/1916; arts. 186, 187 e 927 do CC/2002); III - A responsabilidade
civil decorrente do acidente de trabalho será objetiva, quando presentes hipóteses compatíveis com o art. 927, parágrafo único, do
CC/2002, que incorporou a teoria do risco ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem"). Cabe ao relator destacar o caso concreto, para fins de consolidação da jurisprudência; IV - Incumbe ao
empregador ou à seguradora denunciada constituir nos autos prova robusta da alegada "culpa concorrente da vítima", sendo
insuficiente a mera alegação dissociada de fundamentação ou justificativa; V - Constitui ônus da prova do empregador demonstrar
nos autos ter providenciado todos os elementos preventivos exigíveis a fim de impedir acidentes de trabalho e doenças profissionais,
em atenção ao art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal (é direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho"),
fornecendo EPI's, orientando e fiscalizando de modo adequado seus empregados para adoção de práticas de precaução e atenção
às normas de segurança do trabalho (art. 157, inciso I, CLT); VI - A fixação de indenização por danos materiais motivados em
invalidez permanente institui "pensão" vitalícia (que substitui o assalariamento), sem limitação relativa à idade do trabalhador. Nos
casos de acidente com morte, consoante o art. 948, II, do Código Civil, a reparação deve considerar a "duração provável da vida da
vítima", duração fixada com base no disposto nos parágrafos 7º e 8º da Lei 8.213/91, que tratam da expectativa de sobrevida e
remetem à tabela da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que considera a média de sobrevida do
brasileiro, dependendo de sua idade (não se cogita no caráter objetivo da expectativa de vida de 65 anos, sem distinção) (RIND
99513-2005-069, julgado 26.07.2006, Ac. 22601/2006, Rel. Desembargador Mansur - tabela
http://www10.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm); VII - A obtenção do benefício da aposentadoria por invalidez pelo
trabalhador segurado, faz presumir a perda da capacidade laborativa, em análise ao art. 42 da Lei nº 8.213/1991 que dita ser
"considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência", fundamentando o
reconhecimento de indenização por lucros cessantes; VIII - Indenização por perda ou redução de capacidade laborativa, poderá ser
estabelecida em única parcela, mesmo se o dano tenha ocorrido antes da vigência do art. 950, parágrafo único, do Código Civil de
2002, em vista do que dispõe o art. 2035 CC/2002 (o art. 1539 do antigo Código Civil permitia o arbitramento de pensão) e a pedido
exclusivamente do prejudicado;
IX - Indenização material (por perda ou redução de capacidade laborativa) terá para base de cálculo o salário (salário fixo recebido no
mês em que ocorrido o acidente de trabalho, ou quando consolidada a lesão de doença profissional, como configurar laudo médico, e
a média das parcelas variáveis dos doze últimos meses), incidindo sobre o valor fixado os reajustes legais e convencionais aplicáveis
à categoria profissional do empregado, o que for mais benéfico, abatendo-se os reajustes espontâneos (exceto os decorrentes de
aumento real ou promoção) - (RIND 99509-2006-028-09-00-1, publ. 18.07.08, Rel. Juiz Cássio; RO 00392-2005-655-9-00-8,
julgamento dos embargos em 15.07.08 + RIND 99523-2005-026-09-00-1, publ. 05.09.08, Rel. Des. Fátima; R0 08323-2006-001-09-00
-2, publ. 23.09.08, Rel. Juiz Pozzolo);
IXa - Ainda que o trabalhador acidentado permaneça prestando serviços à empresa e em idêntica função, cabe a indenização
material (pensão mensal a partir da data do acidente) por inequívoca redução de capacidade laborativa ou, minimamente, por afetar a
normalidade de suas atividades humanas, não constituindo duplicidade a coincidência entre pagamento de salários e indenização
pelos prejuízos materiais sofridos, em razão da natureza jurídica diversa das parcelas (inteligência do art. 950, Código Civil/2002)
(RIND-99501-2005-092-09-00-7, Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador Mansur); X - Indenização por dano moral é
fixada em valor único, não podendo ser vinculada ao salário-mínimo sob pena de contrariedade ao art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988; XI - Valores de aposentadoria por invalidez não se confundem ou podem ser abatidos da indenização pela perda ou
redução da capacidade laborativa originária da responsabilidade do empregador em razão de ilícito civil, conforme previsão do art. 7º,
XXVIII, da Constituição Federal - direito dos trabalhadores ao "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa" - e art. 121 da Lei nº 8.213/1991. Se a indenização
for fixada em parcelas mensais, quanto às parcelas vincendas condena-se o empregador a
TRT - OJ (3ª Turma)
constituir capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação (de previsão anterior pelo art. 602 do CPC revogado pela Lei nº
11.232/2005, a constituição de capital atualmente é prevista no art. 475-Q, §§ 1º e 2º, do CPC, e conforme Súmula 313 do STJ),
exceto pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas), sociedades de
economia mista e empresas públicas (RIND-99501-2005-092-09-00-7, Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador
Mansur; R0 08323-2006-001-09-00-2, publ. 23.09.08, Rel. Juiz Pozzolo); XII - Não incidem imposto de renda ou contribuições
previdenciárias sobre indenizações estipuladas em razão de danos morais ou materiais (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso IV, e Lei nº
8.212/1991, art. 28), exceto sobre o valor correspondente à pensão mensal (dano material referido no inciso VI) por se tratar de
prestação continuada, nos termos do que estabelece o Decreto 3.000/1999, art. 39, inciso XVI (RIND-99548-2005-660-09-00-5,
julgado 15.08.2007, Rel. Desembargador Mansur); XIII - A condenação cumulativa de indenizações por dano moral e dano estético
derivados do mesmo fato é viável, quando passíveis de apuração em separado, conforme tem decidido o STJ (precedente RIND-
99517-2005-020-09-00-6, julgado em 26.04. 2006, Ac. 15.523/2006, Rel. Desembargador Célio; RIND-99501-2005-092-09-00-7,
Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador Mansur); XIV - O dano estético é espécie do gênero dano moral, sendo
componente a considerar na formação de convencimento quanto à gravidade da extensão do dano sofrido pelo trabalhador,
particularmente quanto aos constrangimentos e limitações impostas à vida social do demandante;
XV.a - Os juros de mora incidentes em indenizações por danos morais ou materiais são os previstos na norma especializada, isto é,
art. 883 da CLT c/c art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, à taxa de 1% ao mês; XV.b - Para indenização decorrente de danos morais e
estéticos os juros e a correção monetária são incidentes a partir da decisão que a fixou, ou seja, sentença ou Acórdão; XV.c - Quanto
aos danos materiais (danos emergentes) o marco inicial da correção monetária e juros será a data em que efetuadas as despesas
(como gastos com tratamento e despesas médicas) até o efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54, do STJ); XV.d - Danos materiais.
Indenização. Cota única. O marco inicial da correção monetária de indenização em ações de indenização por danos materiais, sob a
forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do
arbitramento da indenização, que é quando a verba se torna juridicamente exigível, a partir de quando incidirão, também, os juros de
mora, pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor;XV.e - Danos materiais. Pensão mensal.
Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de
pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional ocorre à partir da exigibilidade de cada parcela ou da
decisão que arbitrou a indenização (sentença ou acórdão), quando, nessa última hipótese, o arbitramento se deu em valores
atualizados ou não tiverem relação com a remuneração do trabalhador;XV.f - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas
vencidas e vincendas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento,
decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 883 da CLT
e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da propositura da ação; quanto às parcelas vincendas os juros
incidirão a partir do seu vencimento (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e Súmula 381, do TST).
XVI - Ações acidentárias ainda ajuizadas na Justiça Comum, mesmo que já sentenciadas pela Justiça do Trabalho, autorizam o
reconhecimento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, relevada a obrigatória representação por advogado em juízo.
Sempre que viável deixa-se de fixar honorários advocatícios, que sejam compensáveis na forma do art. 21 do CPC (vencido
Desembargador Célio); XVII - Ações acidentárias que venham a ser ajuizadas já na Justiça do Trabalho receberão regência exclusiva
dos honorários assistenciais, descabidos os honorários de sucumbência recíproca (vencido Desembargador Célio); XVIII - O
Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa ad causam, na condição de substituto processual, para ajuizamento de ação de
indenização decorrente de ato ilícito (incluídas as ações acidentárias). Incabível a verba honorária na hipótese, em quaisquer
circunstâncias; XIX - Sucumbente o empregador no objeto da perícia será condenado aos honorários do perito judicial (art. 6º da IN
27/2005). Sucumbente o empregado-demandante no objeto da perícia, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, não
estará isento do pagamento dos honorários do perito (atenta à Orientação Jurisprudencial 19, III, entendimento unânime debatido na
reunião de 16.08.06); XX - Aplicam-se às custas o disposto na CLT (arts. 789-A, 790 e 790-A) e art. 3º da IN 27/2005; A - Prescrição:
ações acidentárias já ajuizadas na Justiça do Trabalho, ou que receberam sentença de mérito após EC 45/2004: XXI - Sujeitam-se os
pedidos de indenização por danos materiais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, pleiteados em face do empregador,
aos prazos prescricionais trabalhista estipulados no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (doutrinadores de referência, Sebastião
Geraldo de Oliveira e Estevão Mallet); B - Prescrição: Ações acidentárias cujo fato ocorreu antes da EC 45/2004 e que foram
transferidas à competência material da Justiça do Trabalho em razão da EC 45/2004: XXII - As ações contendo pedidos de
indenização por danos materiais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho pleiteadas em face do empregador e que por
força da EC 45/2004 foram transferidas para a competência material da Justiça do Trabalho, atraem o prazo prescricional do juízo
natural primeiro, isto é, a prescrição civil, salvo se a trabalhista for mais benéfica ao postulante; caso contrário: adota-se para marco
inicial - actio nata - a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão à saúde ou à integridade física (Súmula 278 STJ).
se a actio nata é da vigência do Código Civil de 1916 a prescrição é vintenária; se a actio nata é da vigência do Código Civil de 2002,
a prescrição será vintenária se transcorrido mais da metade do prazo prescricional na vigência da lei anterior (isto é, mais de 10 anos
- regra de direito transitório, art. 2028 CC/2002); lapso inferior faz incidir a prescrição trienal. Referência jurisprudencial: Súmula nº
229, STF - ACIDENTE - INDENIZAÇÃO. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do
empregador. Súmula nº 230, STF - ACIDENTE - PRESCRIÇÃO. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Súmula nº 234, STF - ACIDENTE - HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente. Súmula nº 490, STF - A
pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil, deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao
tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Súmula nº 37, STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e
dano moral oriundos do mesmo fato. Súmula nº 43, STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do
efetivo prejuízo. Súmula nº 54, STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual. Súmula nº 278, STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Súmula nº 313, STJ - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
demandado. Súmula nº 8, TRT/9ª Reg. - A teor da Súmula nº 278 do Colendo STJ, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações
de indenização decorrentes de acidente do trabalho, corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca do dano,
observado o exame pericial que comprovar a enfermidade ou que verificar a natureza da incapacidade (Súmula 320 do E.STF)." (RA
003/2007, Tribunal Pleno, deliberada em 26.03.2007).
SÚMULA 11/TRT. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Danos morais e estéticos. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária devida em ações de indenização por danos
morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do arbitramento do seu valor (sentença ou
acórdão), que é quando a indenização se torna exigível; II - Danos morais e estéticos. Juros. O marco inicial dos juros devidos em
ações de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do
arbitramento do seu valor (sentença ou acórdão), pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor.
SÚMULA 12/TRT. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU
DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRT - OJ (3ª Turma)
I - Danos materiais. Danos emergentes. Correção Monetária e Juros. O marco inicial da correção monetária e juros em ações de
indenização por danos materiais (danos emergentes) decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data em que
efetuada a despesa (como gastos com tratamento e despesas médicas), como orientam as Súmulas 43 e 54 do STJ, até o efetivo
pagamento. II - Danos materiais. Indenização. Cota única. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de
indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou
doença ocupacional será a data do arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), que é quando a verba se torna juridicamente
exigível.
III - Danos materiais. Indenização. Cota única. Juros. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a
forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do
arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor.
IV - Danos materiais. Pensão mensal. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por
danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional ocorrerá a partir da
exigibilidade de cada parcela ou da decisão que arbitrou a indenização (sentença ou acórdão), quando, nessa última hipótese, o
arbitramento se deu em valores atualizados ou não tiverem relação com a remuneração do trabalhador. V - Danos materiais. Pensão
mensal. Juros. Verbas vencidas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de
pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do ajuizamento da ação, nos termos dos
artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da propositura da ação.
VI - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vincendas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos
materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a época própria,
conforme dispõe o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e orienta a Súmula 381 do TST.
Referência legal: Código Civil de 2002 - Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na
data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Precedentes da 3ª
Turma:
- RIND-12936-2004-016 (publ. 21.11.08 - correção monetária e juros - danos morais e materiais - Súmulas 11 e 12/TRT 9ª) Rel.
Desembargadora Fátima - inc. "XV.a" a "XV.b";
- RIND-99506-2005-660-09-00-4 (publ. 28.09.2007 - base de cálculo para pensão mensal é o salário referente ao mês em que
ocorrido o acidente de trabalho) + RIND-78022-2005-002-09-00-1 (Ac.31857-2006 - prescrição/termo inicial; afastada prescrição,
retorno à origem para julgamento do mérito) + RIND-99521-2005-018-09-00-8 (Ac.01491-2007, publ. 26.01.2007 - acidente de
trabalho decorrente de culpa do empregador, devida pensão pela perda relativa da capacidade laboral e indenização por danos
morais /excluída indenização por danos estéticos) Rel. Desembargador Altino; - RIND-99507-2005-678-09-00-7 (Ac. 12422-2007,
publ. 18.05.2007 - culpa concorrente pelo acidente de trabalho não autoriza exclusão da responsabilidade civil do empregador, mas
afeta a fixação da indenização por dano moral, art. 945 CC; é possível cumulação com indenização por dano estético, incisos II e XIII)
+ RIND-99540-2006-053-09-00-2 (Ac.04415-2007, publ. 23.02.2007 - pensão mensal, com a constituição de capital ou medida
equivalente, nos termos do art. 475-Q e §§ do CPC) + RIND-78027-2005-069-09-00-2 (Ac.12421-2007, publ. 18.05.2007 - ação
ajuizada na Justiça Comum e sentença proferida após EC45 na Justiça do Trabalho, prescrição civil para pedido de indenizações por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho - à origem, S.393) Rel. Desembargador Célio; - RO-99531-2005-671
-09-00-1 (Ac. 15512-2007, publ. 19.06.2007 - juros de mora para fins de danos morais calculados a partir da decisão que fixou a
indenização/constituição de capital para pagamento de pensão mensal limitada aos 65 anos do trabalhador/honorários advocatícios)
+ RO-99506-2005-673-09-00-0 (Ac.15511-2007, publ. 19.06.2007 - juros de mora a partir do ajuizamento da ação quando
reconhecida indenização por danos materiais/constituição de capital constituir capital, para cumprimento da obrigação, nos termos do
art. 602 do CPC, atual art. 475-Q do CPC) + RO-02026-2003-009-09-00-1 (Ac.30459-2006, publ. 24.10.2006 - acidente de
trabalho/honorários periciais devidos pelo empregador/reintegração com manutenção dos benefícios devidos à condição de
acidentada, em especial plano de saúde + pensão mensal a título de indenização por danos materiais + danos morais) Rel.
Desembargador Mansur; - RIND-99521-2006-010-09-00-8 (Ac. 11485-2007, publ. 08.05.2007 - nulidade de sentença proferida por
juízo absolutamente incompetente/decisão da Justiça Comum após EC 45/ à VT para novo julgamento) + RIND-78049-2005-069-09-
00-2 (30610-2006, publ. 27.10.2006 - indenizações por dano moral e dano material cumuladas, decorrentes de acidente de trabalho)
+ RIND-99503-2005-017-09-00-0 (publ. 27.10.2006 - indenizações por dano moral e dano material cumuladas, decorrentes de
acidente de trabalho, honorários advocatícios) + RIND-99514-2005-024-09-00-8 (julgado em 11.10.2006 - indenização por dano
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moral, hipótese de morte do trabalhador originária do acidente de trabalho) + RIND-99540-2005-071-09-00-3 (julgado em 11.10.2006
- constituição de capital para parcelas vincendas, denunciação da lide, despesas da lide secundária exclusivamente pelas
denunciante e denunciada, condenação da seguradora denunciada a ressarcir os prejuízos decorrentes da condenação em danos
materiais, até limite contratado) Rel. Desembargadora Fátima; - RIND-99569-2005-072-09-00-1 (Ac. 25652-2007, publ. 14.09.2007 -
quando reconhecida indenização decorrente de acidente de trabalho, se fixada em parcelas, deve haver constituição de capital para
cumprimento da obrigação das parcelas vincendas, nos termos do art. 475-Q, §§ 1º e 2º, CPC e Súmula 313 do STJ) Desembargador
Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 048
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. I - a União não tem interesse para
interpor recurso ordinário, com o objetivo de obter pronúncia quanto à questão tributária originária das decisões trabalhistas, situação
diversa e específica apenas do terceiro INSS conforme previsão dos arts. 831, parágrafo único e 832, § 4º, da CLT. II - a intervenção
de terceiro no processo do trabalho é restrita, em respeito ao princípio da celeridade processual, sendo imprescindível coincidir que a
intervenção seja manifestamente útil e necessária. Não constitui intervenção necessária a hipótese, eis que o imposto de renda deve
ser resolvido anual e diretamente quando da declaração obrigatória do contribuinte junto à Receita Federal. Precedente da 3ª Turma:
RO-00490-2004-325-09-00-8 (Ac.30.555-2006, publ. 24.10.2006 - Rel. Juíza Ana Glédis, Rev. Desembargadora Fátima, 3º
Desembargador Célio).
ORIENTAÇÃO Nº 049
CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL. ALTERADA DATA DE AUDIÊNCIA. PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE, BASTANDO A INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR. Advertida a parte em audiência inicial quanto ao necessário
comparecimento à instrução processual, sob pena de aplicação da confissão ficta e suas conseqüências, posterior alteração da data
consignada em Ata poderá ser objeto de intimação apenas dirigida a seu procurador constituído nos autos. (vencidos os
TRT - OJ (3ª Turma)
nulidade processual - incidência dos arts. 247 c/c 343, § 1º, CPC-, eis que insuficiente a intimação dirigida somente ao procurador
constituído pela parte). Precedente da 3ª Turma: - RO-15750-2004-009-09-00-6 (Ac.10.298-2007, publ. 24.04.2007) Rel. Juíza Ana
Glédis.
ORIENTAÇÃO Nº 050 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. I - a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme explicita o § 6º, incide quando
intempestivo o pagamento das rescisórias, sendo indevida quando há meras diferenças de parcelas rescisórias; II - o prazo para
pagamento das parcelas rescisórias é de 10 dias contados da ciência da despedida. O aviso prévio "cumprido em casa" equivale ao
aviso-prévio indenizado; III - quitadas as parcelas rescisórias no prazo legal, a exigível homologação pelo sindicato representativo do
trabalhador após este período não gera direito à multa, sobretudo se omitida ressalva específica no termo homologado; IV - havendo
razoável controvérsia acerca da formação de vínculo empregatício, somente reconhecido em decisão judicial, não é aplicável a multa;
V - o empregado doméstico não faz jus à multa do art. 477 da CLT, em razão das omissões do art. 7º, parágrafo único, da
Constituição Federal e da Lei nº 5.859/1972; VI - a multa do art. 477 da CLT pode ser cumulada com multa convencional, desde que
haja previsão expressa no respectivo instrumento normativo (no limite do art. 412 do Código Civil de 2002). Ausente a previsão
normativa de cumulatividade deve-se optar pela aplicação da norma mais favorável ao empregado (vencidos Desembargadores Altino
e Célio); VII - aplica-se à massa falida a multa do art. 477 da CLT, desde que a "quebra" tenha sido decretada pelo juízo competente
em momento posterior à rescisão do contrato de trabalho;
VIII - Dispondo a norma (alínea "b" do §6º do art.477 da CLT) que o pagamento das verbas rescisórias, deverá ser efetuado "até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, recaindo em dia não útil será
prorrogado o prazo de quitação para o primeiro dia útil imediatamente subseqüente (vencidos Des. Archimedes e Mansur e Juiz
Cássio).
IX - A base de cálculo da multa do art.477 da CLT é o salário base, porquanto trata-se de sanção, devendo a norma ser interpretada
restritivamente.
Referência jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial 14 SBDI-1, TST: "Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo
para pagamento. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia de
notificação de despedida. Orientação Jurisprudencial 54 SBDI-1, TST: "Multa. Cláusula penal. Valor superior ao principal. O valor da
multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação
do art. 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)". Súmula 388 TST: "Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT.
Inaplicabilidade. A massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Orientação
Jurisprudencial 351, SBDI-1, TST (DJU 25.04.2007): "MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS
EM JUÍZO. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação
cujo inadimplemento gerou a multa." Precedentes da 3ª Turma: - RO-19128-2004-016-09-00-5 (publ. 03.10.2006, cumulação multas)
Rel. Desembargador Altino; - RO-09936-2004-002-09-00-1 (Ac. 12054-2007, publ. 15.05.2007 - indevida multa do art. 477 se o
vínculo é reconhecido em juízo) + RO-00056-2004-094-09-00-8 (Ac. 03467-2005, publ. 15.02.2005) + RO-00086-2002-654-09-00-2
(Ac. 20774-2005, publ. 16.08.2005, homol. sindicato) + RO-00687-2003-093-09-00-0 (Ac. 03695-2005, publ. 18.02.2005, falência)
Desembargador Célio; - RO-11506-2002-006-09-00-3 (Ac. 11626-2006, publ. 28.04.2006) + RO-17101-2003-013-09-00-8 (Ac. 05494-
2006, publ. 03.03.2006 - trab.doméstico), Rel. Desembargador Mansur; - RO-00927-2004-069-09-00-3 (Ac. 24695-2006, publ.
25.08.2006) Desembargadora Fátima;RO-18092-2004-011-09-00-0 (Ac. 34042-2006, publ. 28.11.2006 - debatido na sessão de
20.09.2006 - responsabilidade subsidiária, condenação proporcional) Rel. Juiz Cássio;
- RO 08714-2004-011-09-00-2-ACO 11529-2007, - Rel.Des.Mansur; RO 01375-2003-513-09-00-6-ACO 42988-2008- Rel.Des.Mansur;
RO 20834-2007-651-09-00-9- Rel.Des.Fátima – ref. inc. IX.
ORIENTAÇÃO Nº 051
VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA PARA RECEBIMENTO DA UTILIDADE. I - constitui ônus do empregado provar a
necessidade do uso de transporte coletivo para deslocar-se até o trabalho, sendo que deficiência na petição inicial pode ser suprida
na instrução com a evidência do uso do transporte público; II - provado que o empregado se utilizava de transporte público é ônus do
empregador provar renúncia válida ao direito, ao menos tendo colhido declaração documentada neste sentido. Referência
jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial 215 SBDI-1/TST: "Vale-transporte. Ônus da prova. É do empregado o ônus de comprovar
que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale transporte." Precedente da 3ª Turma: - RO-12533-2004-011-09-00-0
(publ. 03.10.2006) Rel. Desembargador Altino, embora vencido nesta matéria; - RO-02121-2006-022-09-00-8 (Ac.30699-2007, publ.
23.10.2007 - não há presença dos requisitos para concessão do vale transporte, porque imprescindível prova da solicitação e do
percurso percorrido) Rel. Juiz Pozzolo.
ORIENTAÇÃO Nº 052
MULTA DO ART. 467, CLT. I - a controvérsia que pode afastar a aplicação da multa deve ser razoável; II - a massa falida também
pode ser condenada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, salvo se a audiência inicial na reclamatória trabalhista haja ocorrido
em momento posterior à decretação da quebra (vencidos Desembargadores Altino e Célio); III - a condenação subsidiária do tomador
dos serviços abrange todas as parcelas devidas, inclusive as de caráter indenizatório-punitivo, tal qual a multa do artigo 467, da CLT,
quando cabível (ver Orientação nº 53, IV, 3ª T.). Referência jurisprudencial: - Súmula 388, TST: "MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477
DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das orientações jurisprudenciais nºs 201 e 314 da sdi-1) A Massa Falida não se sujeita à
penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Precedentes da 3ª Turma: - RO-03957-2003-663-09-00-1
(Ac.04.636-2006- publ. 17-02-2006 - rescisão indireta do contrato de trabalho afastada/controvérsia razoável quanto às parcelas
rescisórias, indevida multa do art. 467 CLT) + RO-01089-2003-670-09-00-3 (Ac.04738-2007, publ. 27.02.2007 - audiência inicial
ocorreu após a data de decretação da falência da empresa; Súmula 388 TST) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00687-2003-093-
09-00-0 (Ac.03.695-2005- publ. 18-02-2005 - multas/falência) Rel. Desembargador
TRT - OJ (3ª Turma)
Célio; - RO-00268-2004-089-09-00-0 (Ac.13.918-2006- publ. 16-05-2006 - ausente controvérsia satisfatória acerca do direito do autor
às verbas rescisórias, resta devida a multa do art. 467,CLT) Rel. Desembargador Mansur; - RO-02976-2004-019-09-00-4 (Ac.16.536-
2006- publ. 06-06-2006 - conforme previsão do art. 449 da CLT os direitos trabalhistas subsistem em caso de decretação da falência
do empregador, não consistindo a decretação "justo motivo" para ruptura do vínculo empregatício, além da oferta para fins
conciliatórios na primeira audiência trabalhista de habilitação dos créditos junto à Massa não è equivalente à exigível quitação das
parcelas rescisórias/devida multa do art. 467 da CLT) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 053
MULTA CONVENCIONAL. I - a multa convencional pode ser cumulada com as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, desde que haja
previsão expressa no respectivo instrumento normativo (no limite do principal, conforme art. 412 do Código Civil de 2002). Ausente a
previsão normativa de cumulatividade deve-se optar pela aplicação da norma mais favorável ao empregado (vencidos
Desembargadores Altino e Célio);(ver Orientação 50, VI, 3ª T.); II - é devida somente uma multa convencional por instrumento
normativo descumprido, exceto se houver previsão normativa diversa e, neste caso, atentando-se ao limite do valor principal
(vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes, que entendem para os bancários sempre devida uma multa por ação em relação
a cada instrumento descumprido). Referência jurisprudencial: - Súmula 384, TST: "MULTA CONVENCIONAL - COBRANÇA. I - O
descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias
ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas
respectivas. II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de
descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal." - Orientação
Jurisprudencial 54 SBDI-1, TST: "MULTA. CLÁUSULA PENAL. Valor superior ao principal. O valor da multa estipulada em cláusula
penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil
de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00667-2005-660-09-00-9 (Ac.11.860-2006- publ. 28-04-
2006, uma multa por instrumento normativo, conforme sua vigência) Rel. Desembargador Altino; - RO-07699-2004-013-09-00-8
(Ac.15.653-2005- publ. 24-06-2005, garantia normativa de trato sucessivo - fixação de piso normativo - com cláusula penal
estabelecendo 10% do piso para cada mês em que houver descumprimento, são devidas tantas multas quantos forem os meses da
mora) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006, publ. 10-03-2006 - há instrumento normativo
com cláusula expressa quanto à incidência de uma multa para cada cláusula descumprida/cumulação válida e que enseja
condenação múltipla) + RO-00835-2002-2002-654-09-00-1 (Ac.05152-2007, publ. 02.03.2007 - restrição conforme a previsão em
convenção coletiva de uma multa apenas por ação) Rel. Desembargador Célio; - RO-00589-2003-026-09-00-0 (Ac.04776-2006- publ.
17-02-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos, alcance da condenação, inclusive ao pagamento de multas convencionais)
Rel. Desembargador Mansur; - RO-09407-2004-651-09-00-7 (Ac.26.737-2006- publ. 19-09-2006, reconhecida categoria diferenciada
do empregado, cujos instrumentos normativos não trazem previsão de cláusula penal, inaplicável supletivamente os instrumentos
normativos da categoria preponderante dos empregados da empresa-demandada/Wolkswagen Serviços e securitários) Rel.
Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 054 RESPONSABILIDADE: TOMADOR DE SERVIÇOS, DONO DA OBRA E EMPREITEIRO
RESPONSABILIDADE: TOMADOR DE SERVIÇOS, DONO DA OBRA E EMPREITEIRO. I - o tomador dos serviços é sempre
legitimado a responder judicialmente à pretensão trabalhista e, desde que ausentes os pressupostos para configuração do vínculo
empregatício diretamente, ou inviável por óbice constitucional (art. 37, inciso II, da CF/1988), e não verificado o trabalho em atividade
fim do tomador, este será responsável subsidiário pelos inadimplementos do contrato de trabalho provocados pela empresa
prestadora de serviços, durante o período em que efetivamente beneficiado; II - Nas hipóteses de terceirização de serviços ligados à
atividade-fim, bem como naquelas relacionadas à atividade-meio em que há subordinação direta e pessoalidade, por ser ilícita a
intermediação de mão-de-obra, a responsabilidade da empresa tomadora é solidária, diante do que dispõe o artigo 942 do CC/2002.
Em se tratando de serviços de telecomunicações, a terceirização de atividade-fim é lícita, nos termos do artigo 94, inciso II, da Lei n.º
9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações - LGT), respondendo o tomador de forma subsidiária; III - tomador dos serviços integrante
da administração pública direta ou indireta é responsável subsidiário, ainda que atendido o requisito do art. 71 da Lei nº 8.666/93; IV -
não há julgamento extra petita quando ocorrer a hipótese de declarar a responsabilidade subsidiária, em que pese conste do pedido
inicial somente a responsabilização solidária do beneficiado pelos serviços, conforme hermenêutica de que pedido mais importante
implicitamente é composto dos menos gravosos; V - a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as parcelas
devidas, inclusive as de caráter indenizatório-punitivo, como multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, multas convencionais e de
40% do FGTS, sem representar ofensa ao art. 908 do Código Civil (1916), art. 279 do Código Civil vigente; VI - o dono da obra
responde pelos débitos trabalhistas do prestador de serviços apenas se a atividade desenvolvida pelo empregado era inerente à sua
atividade-fim e tendo a obra finalidade lucrativa (OJ 191 da SBDI-1, TST) (vencido o Desembargador Célio); VII - o empreiteiro
principal responde solidariamente pelos débitos trabalhistas do subempreiteiro (quanto à obrigação de depósito recursal ver
Orientação 11, III, 3ª T.); VIII - a responsabilidade subsidiária dos sucessivos tomadores de serviços, em casos em que haja
seqüência, surge com a época própria devida para cada uma das verbas trabalhistas, ao tempo de suas exigibilidades; IX - a
celebração de contratos entre mesmo trabalhador com diversos prestadores de serviços terceirizados, sem solução de continuidade
entre si, mantidas as condições de trabalho em benefício de idêntica empresa tomadora integrante da administração pública, direta ou
indireta, mesmo que originários de válido e prévio processo licitatório, autoriza o reconhecimento da sucessão de empregadores, nos
termos dos artigos 10 e 448 da CLT (vencida Desembargadora Fátima); X - As verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato
de trabalho são exigíveis do tomador de serviços, mesmo na hipótese de o trabalhador não mais prestar serviços em seu favor no
momento da rescisão. A responsabilidade do tomador de serviços, neste caso, deve ser apurada, proporcionalmente ao período
aquisitivo de cada parcela, considerado o tempo de prestação de trabalho do obreiro em favor do tomador (vencida Desembargadora
Fátima). Referência jurisprudencial: - Súmula 331, TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE. I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei n. 6,019, de 3.1.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
TRT - OJ (3ª Turma)
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto
aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666, de
21.6.1993)". - Orientação Jurisprudencial 191 SBDI-1, TST: "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da existência de
previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária
nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."
Precedentes da 3ª Turma:
- RO 00509-2007-652-09-00-5, julg. em 01.04.08, Rel. Desembargador Mansur - novo inc. I; - RO-00356-2006-678-09-00-9 (Ac.12107
-2007, publ. 15.05.2007 - responsabilidade subsidiária inclui também responder pela multa convencional e do art. 477,CLT) + RO-
21784-2002-005-09-00-2 (Ac.18.589-2006- publ. 27-06-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos) + RO-00656-2005-658-09-
00-2 (Ac.11.863-2006. publ. 28.04.2006 - alcance da condenação) + RO-02425-2005-664-09-00-5 (Ac.21.894-2006, publ. 28.07.06 -
contrato de empreitada global, dono da obra com atividade-fim diferenciada à do empreiteiro) Rel. Desembargador Altino; - RO-00557
-2004-072-09-00-7 (Ac.18.732-2006- publ. 27-06-2006, responsabilidade subsidiária e não solidária dos entes públicos, art. 37, § 6º,
CF/88) + RO-00578-2004-068-09-00-3 (julgado em 11.04.07, Fátima/Altino/Mansur - CEF e diversas empresas de terceirização de
serviços de digitação, vencida parcialmente a Relatora, sucessão conforme inciso VIII) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-01245-
2004-095-09-00-4 (Ac.23.430-2006, publ. 15-08-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos, alcance da condenação) + RO-
00287-2002-071-09-00-5 (Ac.14.506-2003, publ. 04.07.2003, responsabilidade solidária/subsidiária "quem pede o mais, pede o
menos") Rel. Desembargador Célio; - RO-00287-2003-012-09-00-0 (Ac.07254-2006- publ. 14-03-2006, responsabilidade subsidiária
entes públicos, alcance da condenação) + RO-00174-2005-096-09-00-0 (Ac.06771-2006, publ. 10.03.2006, ausência de
responsabilidade do dono da obra e obra sem finalidade lucrativa) Rel. Desembargador Mansur; - RO-01697-2004-095-09-00-6
(Ac.10.578-2006- publ. 18-04-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos, alcance da condenação) + RO-00585-2004-068-09-
00-5 (Ac.34.741/2006, publ. 05.12.2006 - decretada sucessão dos empregadores, inciso VIII) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 055 - RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS
RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS. (decisões reiteradas). I - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO é sucessor do
Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial), sendo-lhe inviável a invocação da Súmula 304 do TST para afastar a incidência dos
juros de mora (ver OJ 53, 3ª T); II - BASTEC Tecnologia e Serviços Ltda. (em liquidação extrajudicial) pertencia ao mesmo grupo
econômico do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial), sendo que o sucessor HSBC é responsável solidário pelos débitos
trabalhistas originários dos contratos mantidos com a BASTEC; III - Banco BANESTADO, sociedade de economia mista integrante da
administração pública indireta do Estado do Paraná, foi privatizado em 16.10.2000, sendo que seu sucessor BANCO ITAÚ S.A., cujo
regime jurídico é inteiramente de direito privado não o sujeita aos princípios da impessoalidade e da motivação de seus atos.
Despedida ocorrida após o processo de privatização não mais caracteriza ato administrativo, sem que daí resulte direito à
reintegração (ver OJ 10, II, 3ª T) (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes); IV - a ALL AMERICAN é sucessora da RFFSA,
sendo que a RFFSA é responsável subsidiariamente por todo o período do contrato de trabalho discutido, indiferentemente ao lapso
trabalhado ser anterior ou posterior à concessão, vez que o contrato de concessão não implicou transferência definitiva de atividade
para a ALL, podendo, em caso de falência desta, por exemplo, retornar para a RFFSA (vencido Desembargador Archimedes); V - a
RFFSA é responsável subsidiária da FERROVIA SUL ATLÂNTICO (atualmente ALL AMERICAN), em relação a todo o período
trabalhado, indiferente se anterior ou posterior à concessão; VI - os débitos trabalhistas da extinta RFFSA, sucedida pela União
Federal (processo de liqüidação extrajudicial por força do Decreto Presidencial nº 3.277, de 7.12.1999, conforme disposições da Lei
nº 8.029, de 12.4.1990, encerrado de acordo com a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 2º, inciso I), sujeitam-se à incidência
de juros de mora devidos pela Fazenda Pública observam limitação de 0,5% ao mês e 6% ao ano, a teor do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, acrescido pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 (atenta-se ao entendimento do Órgão Especial do TRT-9ª Reg. quanto à
constitucionalidade do art. 4º da MP 2180-35); VII - INAL - Indústria Nacional de Aços e Laminados INAL S.A. é dona-da-obra, pois
atua no ramo da siderurgia e não da construção civil, contratou consórcio de empresas - contrato CISA-54/2000 - para instalar
complexo de laminação à frio, não sendo responsabilizada sequer de modo subsidiário quanto aos contratos de trabalho mantidos
entre trabalhadores e as respectivas construtoras (OJ 191 SBDI-1, TST) (vencida Desembargadora Fátima). Referência
jurisprudencial: - Súmula 304, TST: "CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO - ART. 46 do ADCT/CF. Os débitos
trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária
desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais
débitos, juros de mora." Precedentes da 3ª Turma: - RO-12418-2003-007-09-00-6 (Ac.01059-2006, publ. 20-01-2006,
responsabilidade subsidiária RFFSA/ALL AMERICAN) + RO- 11974-2001-007-09-00-3, Ac.04687-2006, publ. 17-02-2006, motivação
da despedida, ITAU sucessor BANESTADO) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-10860-2002-009-09-00-0 (Ac.20267-2006, publ. 11-
07-2006, ITAU sucessor BANESTADO/sem motivação despedida ou direito à reintegração) + AP- 01731-1998-096-09-00-0 (Ac.18203
-2006, publ. 23-06-2006 - RFFSA/juros de mora) Rel. Desembargador Altino; - RO-14172-2001-652-09-00-9 (Ac.15245-2006, publ. 26
-05-2006, sucessão BANESTADO/motivação despedida procedida pelo ITAU, sucessor) Rel. Desembargador Célio; - RO-12637-
2002-005-09-00-1 (Ac.26636-2006, publ. 19-09-2006, sucessão/responsabilidade subsidiária RFFSA/ALL AMERICAN) + RO-00624-
2005-654-09-00-1 publ. 02.03.2007/responsabilidade da INAL) Rel. Desembargador Mansur; - RO-05249-2004-018-09-00-2 (Ac.
21.046-2007, publ. 07.08.007 - ALL American é sucessora da RFFSA) + RO-18915-1999-004-09-00-1 (Ac.15021-2005, publ. 21-06-
2005, BASTEC/Bamerindus formavam grupo econômico, sucessão e responsabilidade solidária do HSBC) Rel. Desembargador
Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 056
LISTAS NEGRAS. "PIS-MEL". EMPLOYER E COAMO. (decisões reiteradas). I - a competência ex ratione materiae da Justiça do
Trabalho alcança apreciação de pedido de indenização por alegado dano moral decorrente de emissão e inclusão em chamadas
"listas negras", ainda que o ato lesivo haja ocorrido após a extinção do contrato de trabalho (inteligência do art. 5º, V e X, e art. 114
CF/1988); II - a inclusão do nome de ex-empregados em denominadas "listas negras" configura ato ilícito que potencializa o prejuízo
(o não-emprego), a teor do art. 186 do Código Civil, constituindo-se prática discriminatória e quebrando o princípio da boa-fé objetiva,
princípio do livre acesso ao judiciário e do livre acesso ao trabalho (art. 1º da Convenção 111, OIT) configurando o dano efetivo (ainda
que presumido) e o nexo de causalidade para reconhecimento de indenização por dano moral; III - a prescrição aplicável ao dano
TRT - OJ (3ª Turma)
Constituição Federal de 1988 (bienal caso extinto o contrato de trabalho), sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional -
actio nata - a data em que o trabalhador teve ciência da existência da "lista negra", incumbindo-se o empregador do ônus de provar
qual seja a data da ciência, tomando-se em consideração que a prescrição alegada é fato extintivo do direito do demandante
(vencidos Desembargadores Fátima e Célio, que entendem ser ônus da parte-autora provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a
data em que obteve ciência da existência da "lista negra", ou que dela origina-se seu desemprego/ vencido Desembargador
Archimedes quanto ao prazo bienal); IV - a lista "PIS-MEL" elaborada pela EMPLOYER e elencando trabalhadores que prestaram
serviços à COAMO, constitui genuíno ato ilícito e abuso de direito com finalidade de formação de "lista negra" (cadastrar
trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas ou se apresentaram como testemunhas em ações). O Ministério Público do
Trabalho ao apreender o documento o tornou público em 25.07.2002, porém não é esta a actio nata para cômputo da prescrição, tãopouco
a data de sua impressão ocorrida em 06.06.2001, ou da data da inclusão do trabalhador na listagem - e sim, a data em que o
trabalhador-demandante teve ciência da existência da "lista negra". Referência jurisprudencial: Súmula 392, TST: "DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir
controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho." Referência legal: Art. 186 (Código
Civil/Título III "dos atos ilícitos"). "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Precedentes da 3ª Turma: - RO-00776-2004-091-09-00-4
(Ac.27163-2006, publ. 22-09-2006, ônus da prova das rés EMPLOYER/COAMO de data de ciência diversa à alegada pelo
demandante/prescrição bienal) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00563-2004-009-09-00-2 (Ac.24273-2006, publ. 22-08-2006,
EMPLOYER/COAMO, divulgação pelo MP como marco prescricional) Rel. Desembargador Altino; - RIND-99553-2005-091-09-00-7
(Ac.09406-2007, publ. 20.04.2007 - dano moral pós-contratual, listas negras/PIS-MEL/ competência ex ratione materiae da JT) + RO-
00614-2004-091-09-00-6 (Ac.15441-2006, publ. 26-05-2006, competência JT para apreciar dano moral pós-contratual na hipótese de
inclusão em "lista negra"/ressalva ônus da prova - prescrição) Rel. Desembargador Célio; - RO-00615-2003-091-09-00- (Ac.28111-
2006, publ. 03-10-2006, autor em momento algum prova ter ciência da lista PIS-MEL ou que um dos incluídos/ausência de prova do
nexo causal para reconhecimento do dano moral) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00326-2004-091-09-00-1 (Ac.03020-2006, publ.
03-02-2006, EMPLOYER/COAMO ilícitos configurados pela formação da lista negra EMPLOYER/COAMO) Rel. Desembargador
Archimedes; - RO-00129-2007-091-09-00-5 (Ac.30320-2007, publ. 19-10-2007, EMPLOYER/COAMO ilícitos configurados pela
formação da lista negra `PIS-MEL¿) Rel. Juiz Cássio.
ORIENTAÇÃO Nº 057 - JUROS DE MORA.
JUROS DE MORA. I - os juros de mora incidem sobre a condenação corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST), à taxa de 1%
ao mês, de forma simples, na forma do art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/1991; II - a decretação da falência não suspende o
pagamento dos juros de mora, salvo se o ativo da massa não bastar ao pagamento do principal; III - não sendo possível a satisfação
do crédito pela devedora principal, na condição de falida, a responsável subsidiária responde pela totalidade do crédito, onde são
incluídos os juros incidentes sobre o montante da condenação, em conformidade com o art. 883 da CLT, não havendo que se falar
em limitação que aproveitaria à empresa falida; IV - não incidem juros de mora a partir da decretação de liquidação extrajudicial por
intervenção do BACEN (para RFFSA ver OJ 55, VI, 3ª T) (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes); V - os juros de mora
são calculados depois de deduzida a contribuição previdenciária e cargo do trabalhador, e compõem base de cálculo do imposto de
renda (vencido Desembargador Archimedes); VI - os juros de mora devidos pela Fazenda Pública observam limitação de 0,5% ao
mês e 6% ao ano, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 (entendimento do Órgão
Especial do TRT-9ª Reg. quanto à constitucionalidade do art. 4º da MP 2180-35). Referência jurisprudencial: Súmula 200, TST:
"JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." -
Súmula 304, TST: "CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO - ART. 46 do ADCT/CF. Os débitos trabalhistas das
entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo
vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora." -
OJ EX SE/TRT9ªReg. Nº 137: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À DE MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. Processando-se a
execução diretamente contra o responsável subsidiário (empresa não falida), consoante decisão transitada em julgado, não se cogita
de aplicação de norma atinente ao regime falimentar, incidindo, assim, os juros de mora em conformidade ao artigo 883 da CLT."
Precedentes da 3ª Turma: - RO-02686-2005-009-00-4 (Ac.16279-2007 - publ. 26.06.2007 - aplicação de juros de mora, de 0,5%, ao
mês, na forma do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo artigo 4.º da Medida Provisória nº 2.180-
35/2001) Desembargador Altino; - RO-02735-2003-011-09-00-3 (Ac.10081-2006, publ. 07-04-2006 - massa falida) + RO-01883-2006-
660-09-00-2 (Ac.10868-2007, publ. 04.05.2007 - 2007 -art. 1º-F da Lei 9494/1997, os juros de mora devidos pela Fazenda Pública
devem observar limitação anual de 6% e 0,5% ao mês; constitucionalidade do art.4º da MP.2180-35, de 2001) Rel. Desembargadora
Fátima; - AP-00376-1995-005-09-00-7 (Ac.06571-2006, publ.10-03-2006-juros de mora/responsabilização subsidiária) Rel.
Desembargador Célio; - RO-01855-2006-660-09-00-5 (Ac.11965-2007, publ. 11.05.2007 - conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997, os
juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem observar limitação anual de 6% e 0,5% ao mês; entendimento do Órgão Especial
do TRT-9ª quanto à constitucionalidade do art.4º da MP.2180-35, de 2001) + RO-22101-2002-651-09-00-4 (Ac.14021-2006, publ. 16-
05-2006 - juros de mora compõem base de incidência do IR, conforme artigos 46 da Lei 8.541/1992; artigo 55, inciso XIV e 56 do
Decreto 3.000/1999) Rel. Desembargador Mansur; - RO-01921-2006-024-09-00-4 (Ac.17891-2007, publ. 06.07.2007 - juros de 0,5%
ao mês para Município) + RO-04171-2006-011-09-00-6 (Ac.14926-2007, publ. 12.06.2007 - conforme Lei 9494/1997 e entendimento
do Órgão Especial do TRT-9ª Reg., juros de 0,5% ao mês para a Fazenda Pública/Inst. EMATER, após transformada em autarquia) +
RO-12636-1996-014-09-00-9 (Ac.10283-2006, publ. 07-04-2006 - juros de mora representam ganho de capital e recebem incidência
do IR, conforme inciso XIV do artigo 55 do Decreto 3.000 de 1999 [RIR/99]) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 058 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - nos termos dos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC, a indenização por litigância de má-fé e a
multa aplicada por ocasião de embargos declaratórios tidos por protelatórios incidirão sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o
valor da condenação (vencido Desembargador Archimedes quanto à correção); II - a multa aplicada por litigância de má-fé em sede
de embargos declaratórios considerados procrastinatórios pelo juízo a quo, não é acrescida às custas preparatórias ao recurso
ordinário, afastando-se eventual alegada deserção. As custas no processo do trabalho têm tratamento jurídico próprio pelo art. 789,
TRT - OJ (3ª Turma)
multa por litigância de má-fé é devida pela parte e não por seu advogado, no importe de 1% sobre o valor da causa, em razão de
conduta processual do subscritor de peça temerária e reverte em favor da parte contrária. A responsabilidade do advogado é apurada
em juízo competente, na forma do art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia. Precedentes da 3ª Turma: - RO-12742-2005-
029-09-00-3 (Ac.18594-2006, publ.27-06-2006) Rel. Desembargador Altino; - RO-01708-2002-658-09-00-5 (Ac. 14967-2006, publ. 23-
05-2006) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00322-2006-089-09-00-9 (publ. 05.10.07) + RO-00327-2006-089-09-00-1 (publ.
05.10.07 - recurso ordinário não conhecido por irregularidade de representação, condenado-se a Massa Falida ao pagamento de
multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa, com reversão em favor do autor) + AI-10821-2003-001-09-40-
7 (RO-13042-2005, Ac.27.173-2005- publ. 21-10-2005, afastada deserção) Rel. Desembargador Célio; - RO-00672-2004-091-09-00-0
(Ac.05499-2006, publ. 03-03-2006) + RO-01948-2002-322-09-00-5 (Ac.24035-2006, publ. 18.08.2006) Rel. Desembargador Mansur; -
RO-20895-2002-007-09-00-4 (Ac.07407-2005, publ. 01-04-2005) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 059 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. I - salvo nos casos raros em que o pedido seja deficiente e incompreensível ao ponto de configurar
prejuízo ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, não permitindo o oferecimento de defesa, descabe no processo
do trabalho declarar a inépcia da petição inicial, porque a aferição dos requisitos da inicial é regida pelo princípio da simplicidade ou
da informalidade, ainda vigente o jus postulandi; II - na petição inicial, formulado pedido na causa de pedir, conforme o art. 840 da
CLT, é necessária expressa repetição da pretensão no rol de pedidos, ainda que com redação concisa, sob pena de inépcia
(vencidos Des. Wanda e Mansur); III - nos termos expressos da primeira parte da Súmula 263 do C.TST, nos casos de inépcia, é
desnecessária a concessão de prazo prévio à parte autora (vencido Desembargador Archimedes); IV - sindicato ao atuar na
qualidade de substituto processual representa todos os empregados da empresa demandada integrantes da categoria, na defesa de
direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, não ocorrendo inépcia da petição inicial se omitida a relação dos substituídos.
Referência jurisprudencial: - Súmula 263, TST: "PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.
Salvo a hipótese do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento
indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a
irregularidade em 10 (dez dias), a parte não o fizer." Referência legal: - Art. 840, § 1º, CLT. "Sendo escrita, a reclamação deverá
conter a designação do presidente da Vara, ou do Desembargador de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do
reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante". Precedentes da 3ª Turma: - RO-01542-2002-664-09-00-9 (Ac.15087-2003, publ. 04-07-2003, reforma de decisão que
havia extinto determinado pedido, sem julgamento do mérito, porque inepto, embora plausível de compreensão e tendo havido oferta
de defesa) Rel. Desembargador Altino; - RO 05330-2005-012-09-00-5, publ. 29.04.08, Rel. Desembargadora Fátima + 00536-2006-
665-09-00-4, publ. 15.04.08, Rel. Desembargador Mansur - ref. inc. II; - RO-00292-2004-670-09-00-3 (Ac.13548-2007, publ.
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29.05.2007 - afasta extinção do processo, petição inicial é apta, inaplicável art. 842 CLT, há litisconsórcio passivo por formação de
grupo econômico/retorno à origem) + RO-00768-1991-006-09-00-9 (Ac.12371-2006, publ. 02-05-2006, preclusão/inépcia alegada em
recurso ordinário) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-17682-2003-005-09-00-3 (Ac.13858-2006, publ.16-05-2006, defesa
possível/petição apta/princípios regentes ao processo do trabalho) Rel. Desembargador Célio; - RO-03759-2003-015-09-00-5
(Ac.13795-2006, publ. 16-05-2006, não é inepta petição inicial em que sindicato atua como substituto processual e deixa de trazer rol
dos substituídos/alcance a todos os empregados da empresa integrantes à categoria) + RO- 04804-2002-002-09-00-1 (Ac.11625-
2006, publ-28-04-2006) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00136-2001-670-09-00-0 (Ac. 16571-2006, publ. 06-06-2006,
inconfundíveis fundamentos jurídicos do pedido e a não exigível indicação dos dispositivos legais que os fundamenta/inépcia
rejeitada) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 060
PEDIDO GENÉRICO. CONSEQÜÊNCIAS. O pedido de reflexos precisa ser especificado quanto às verbas sobre as quais a
incidência é pretendida. A não especificação acarreta o indeferimento. Referência legal: - Art. 840, § 1º, CLT. "Sendo escrita, a
reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do Desembargador de Direito, a quem for dirigida, a qualificação
do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante". - Art. 286, CPC. "O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação
depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Precedentes da 3ª Turma: - RO-11492-2003-652-09-00-9 (Ac.15731-2005, publ. 24
-06-2005, reflexos de diferenças salariais nas parcelas especificadas e rejeição a pedido genérico de reflexos "nas demais verbas
requeridas na presente lide") + RO- 26815-2000-651-09-00-0 (Ac.31709-2005, publ. 02-12-2005 - contestação genérica/presunção de
veracidade e não julgamento extra petita) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-02265-2004-661-09-00-4 (Ac. 27336-2006, publ. 26-09-
2006, contestação genérica/presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial) Rel. Desembargador Célio; - RO-00769-
2003-513-09-00-7 (Ac. 08137-2005, publ.12-04-2005, contestação genérica, efeitos) Rel. Desembargador Mansur; - RO-19018-2003-
010-09-00-4 (Ac. 00629-2005, publ. 18-01-2005, art. 286,CPC, autoriza pedido genérico, não impondo que desde a inicial haja "prova
numérica", já que as diferenças dependem de provas documentais trazidas pelo reclamado e eventual perícia contábil) Rel.
Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 061- NULIDADES PROCESSUAIS
NULIDADES PROCESSUAIS. I - não há nulidade processual proveniente de rejeição a pedido de sobrestamento do processo
trabalhista, conforme hipótese de que trata o art. 110 do CPC, que é faculdade e não obrigação do magistrado ao presidir a instrução,
aferindo a conveniência de tal medida e circunstâncias específicas do caso que potencializem decisões contraditórias na apuração de
falta grave atribuída ao trabalhador, tipificada como delito criminal; II - rejeição a preliminar de extinção do processo, sem julgamento
do mérito, em virtude da ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia, mesmo quando comprovado nos autos que
TRT - OJ (3ª Turma)
especial quando frustradas as tentativas conciliatórias no juízo a quo, que suprem a exigência do art. 625-D, da CLT (oportunidades
conciliatórias estipuladas pelos arts. 846 e 850 da CLT); III - inocorre nulidade no processo do trabalho, sem manifesto prejuízo à
parte que não lhe deu causa, de acordo com o art. 794 da CLT: interpretação do art. 848 da CLT não mais autoriza que o juízo
dispense ex officio ouvida de testemunhas ou parte, porém é necessário que em razões finais a parte que se entenda lesada
apresente argüição de nulidade ou renove protestos ocorridos em audiência, fundamentados, sendo insuficiente para tal finalidade
razões meramente remissivas, sob pena de preclusão consumativa (vencidos Desembargadores Célio e Mansur, este quanto à
rigidez da argumentação); não há nulidade em razão de indeferimento de intimação de testemunha que deixou de comparecer
espontaneamente à audiência de instrução, salvo se não houver advertência expressa em ata de audiência anterior; deixando a parte
interessada de obter pronunciamentos necessários e pretendidos por meio da oposição de embargos declaratórios, há nulidade
processual mesmo considerando coincidência das matérias embargadas àquelas devolvidas em razões de recurso ordinário (vencido
Desembargador Célio, que confere amplos efeitos translativo e devolutivo dos recursos). Referência legal: - Art. 794, CLT: "Nos
processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às
partes litigantes". - Art. 795, CLT: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí
-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade
fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º. O Desembargador do Tribunal
que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade
competente, fundamentando sua decisão." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00988-2001-009-09-00-4 (Ac.18471-2006, publ. 27-06-
2006 - CCP/nulidade não pronunciada) Rel. Desembargador Altino; - RO-02192-2002-071-09-00-7 (Ac.04642-2006, publ-17-02-2006
- razões finais remissivas/preclusão/nulidade pelo indeferimento de perguntas formuladas a testemunha) Rel. Desembargadora
Fátima; - RO-01968-2006-242-09-00-6 (Ac.20540-2007, publ. 31.07.2007 - Desembargador acolhe inépcia da petição inicial quanto
ao alegado dano moral, indeferindo produção de provas/nulidade declarada, retorno à origem para reabertura da instrução) + RO-
00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006, publ. 10-03-2006, art.110 CPC/justa causa) + RO-00545-2005-069-09-00-0 (Ac.06547-
2006, publ.10-03-2006, não há nulidade em virtude do princípio da identidade física do juiz/inaplicável ao processo do trabalho) + RO-
05093-2003-018-09-00-9 (Ac.13.808-2006 - recusa a reperguntas não é cerceamento/pertence à esfera de apreciação do magistrado
que preside a instrução) Rel. Desembargador Célio; - RO-00589-2003-026-09-00-0 (Ac.04776-2006, publ. 17-02-2006 - preclusão)
Rel. Desembargador Mansur; - RO-04662-2004-004-09-00-7 (Ac.10596-2006, publ. 18-04-2006 - preclusão/testemunhas
compareceriam independentemente de intimação ou seriam arroladas nos 20 dias precedentes/não configurado cerceamento de
defesa) Rel. Desembargador Archimedes. - RO 07905-2006-002-09-00-8, publ. 13.05.08, Rel. Juiz Pozzolo (preclusão, não argüida
em razões finais)
ORIENTAÇÃO Nº 062
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, CPC. A teor do art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil e Súmula nº 393 do C.TST, o Tribunal só poderá reanalisar pedido extinto por preliminar, com ou sem julgamento de
mérito, em caso de matéria exclusivamente de direito. Caso haja necessidade de valoração de matéria fática, o processo retorna ao
primeiro grau. (vencido Desembargador Mansur) - Referência jurisprudencial: - Súmula 393, TST: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO
DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela
sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na
sentença".(incorpora a OJ 340 SBDI-1, TST) Referência legal: Art. 515, CPC: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o
Desembargador acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Nos casos de extinção
do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente
de direito e estiver em condições de imediato julgamento." Precedentes da 3ª Turma: - RO- 13525-2002-007-09-00-0 (Ac.10581-
2006, publ.18-04-2006 - para o adicional de transferência a prescrição é parcial, Súmula 294/TST, parcela assegurada por lei, art.
469,§ 3º, CLT; todos os elementos necessários à análise do meritum causae encontram-se nos autos, é possível o imediato
julgamento da questão) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00889-2000-654-09-00-5 (Ac.04628-2006, publ. 17-02-2006 - inépcia de
pedido decretada, sem oferecimento de prazo para emenda/art. 515CPC, pedido apto julgamento desde logo pelo Tribunal) Rel.
Desembargador Célio; - RO- 00672-2004-091-09-00-0 (Ac.05499-2006, publ. 03-03-2006 - ao afastar declaração de prescrição
relativamente ao primeiro contrato, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgados os pedidos desde logo) Rel. Desembargador
Mansur; - RIND-99539-2006-662-09-00-8 (Ac. 25.653-2007, publ. 14.09.20007 - nulidade de sentença proferida por juízo Cível,
incompetente para tanto após edição da EC 45/2004 - retorno à VT para novo julgamento) + RO-00156-2005-665-09-00-9 (Ac.16545-
2006, publ. 06-06-2006 - reforma sentença declarando a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação
que visa danos morais decorrentes de acidente de trabalho, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento; não apto ao
julgamento desde logo a refere o art. 515 CPC) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 063
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU. TRANSAÇÃO. Noticiada a qualquer tempo a celebração de acordo entre as
partes, uma vez conferidos os poderes dos advogados subscritores da petição, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho
de origem para homologação, a teor do art. 764, § 3º, da CLT. Referência legal: Art. 515, CPC: "A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver
mais de um fundamento e o Desembargador acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00327-
2006-094-09-00-7 (Ac.16427-2007, publ. 26.06.2007 - nulo contrato de parceria avícola com a Sadia/descumpridas disposições da
Lei 4.504/1964 e do Decreto 59.566/1996/há vínculo rural/à origem para exame do mérito) + RO-13525-2002-007-09-00-0 (Ac.10581-
2006, publ.18-04-2006 - para o adicional de transferência a prescrição é parcial, Súmula 294/TST, parcela assegurada por lei, art.
469,§ 3º, CLT; todos os elementos necessários à análise do meritum causae encontram-se nos autos, é possível o imediato
julgamento da questão) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00889-2000-654-09-00-5 (Ac.04628-
TRT - OJ (3ª Turma)
2006, publ. 17-02-2006 - inépcia de pedido decretada, sem oferecimento de prazo para emenda/art. 515CPC,pedido apto julgamento
desde logo pelo Tribunal) Rel. Desembargador Célio; - RO- 00672-2004-091-09-00-0 (Ac.05499-2006, publ. 03-03-2006 - ao afastar
declaração de prescrição relativamente ao primeiro contrato, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgados os pedidos desde logo)
Rel. Desembargador Mansur; - RO-00156-2005-665-09-00-9 (Ac.16545-2006, publ. 06-06-2006 - reforma sentença declarando a
competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que visa danos morais decorrentes de acidente de
trabalho, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento; não apto ao julgamento desde logo a refere o art. 515 CPC)
Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 064 - PREPOSTO
PREPOSTO. I - o preposto não precisa ser, obrigatoriamente, empregado da empresa-demandada (não se decreta a revelia),
bastando ter conhecimento dos fatos articulados na inicial, considerando que suas declarações vinculam a representada em juízo
(vencido Desembargador Altino); II - preposto que desconheça os fatos controvertidos autoriza a declaração da confissão ficta, que
admite prova em contrário. Referência jurisprudencial: Súmula 377, TST: "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do
reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00827-2001-004-09-00-9 (Ac.08363-2005, publ.
12-04-2005 - preposto não precisa ser empregado, mas ter conhecimento dos fatos sob pena de confissão ficta) Rel.
Desembargadora Fátima; - RO-32195-1997-011-09-00-3 (Ac.01469-2007, publ. 26.01.2007 - a representação em audiência por
preposto não-empregado atrai incidência do art. 844 da CLT, aplicando-se a revelia/houve decisão do TST declarando nulidade
processual/entendimento minoritário da 3ª Turma) + RO-00794-2005-020-09-00-0 (Ac.18590-2006, publ. 27-06-2006 - o
desconhecimento do preposto acerca de fatos essenciais da lide eqüivale a recusa em depor, presumindo-se verdadeiros os fatos
narrados pela parte contrária nesse ponto específico, interpretação dos artigos 845, § 1º, CLT, 345 e 343, § 2º, CPC) Rel.
Desembargador Altino; - RO-00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006, publ. 10-03-2006 - não há revelia se preposto não é
empregado da empresa, a maioria não aplica Súmula 377, porém há confissão ficta se desconhecer fatos controvertidos) Rel.
Desembargador Célio; - RO-00174-2004-073-09-00-5 (publ. 09.11.2007 - preposto não precisa ser empregado, mas inadmissível
"preposto profissional") + RO-08142-2003-011-09-00-0 (Ac.17099-2005, publ. 08-07-2005 - é possível a representação por preposto
que não seja empregado, o que não é inadmissível é a figura do preposto profissional, que nunca teve qualquer relação próxima ao
trabalho desempenhado) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00344-2003-325-09-00-1 (Ac.10598-2006, publ. 18-04-2006 - presunção
de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, se preposto desconhece as questões controvertidas) Rel. Desembargador
Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 065
HABITAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA OU INSTRUMENTAL. I - habitação fornecida pelo empregador a título gratuito, se não for
essencial ou imprescindível às tarefas do empregado, integra os salários nos termos do art. 458 da CLT, porém o efetivo pagamento
de aluguel pelo empregado, que não seja de valor irrisório, afasta a natureza salarial da habitação fornecida pelo empregador; II - o
fornecimento de habitação e energia elétrica ao empregado rural não é salário in natura, se indispensável à execução das tarefas e,
após a edição da Lei nº 9.300/96, também comprovados os requisitos da celebração de contrato escrito na presença de testemunha,
de cujo conteúdo seja dada ciência ao sindicato representativo do trabalhador; III - o fornecimento de habitação ao empregado
doméstico é de natureza instrumental e despesas originárias para o empregador não são incorporadas aos salários, a teor do art. 2º,
§ 2º da Lei nº 5.859/1972 (redação da Lei nº 11.324/2006). Referência jurisprudencial: Súmula 367, TST: "UTILIDADES IN NATURA.
HABITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, VEÍCULO, CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I - A habitação, a energia elétrica e
veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial,
ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares; II - O cigarro não se considera
salário utilidade em face de sua nocividade à saúde." Referência legal: Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou o art. 2º da
Lei nº 5.859/1972, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 2º-a. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário
do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. § 1º Poderão ser descontadas as despesas com
moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço,
e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. § 2º As despesas referidas no caput deste artigo
não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos." Precedentes da 3ª Turma: - RO-01110-2005-
322-09-00-4 (publ. 04.09.2007 - integração dos valores pagos diretamente ao empregado a título de habitação e alimentação e
reflexos ) + RO-00979-2003-513-09-00-5 (Ac.20726-2005, publ. 16-08-2005 - habitação fornecida gratuitamente e não essencial ao
trabalho/salário in natura) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00006- 2005-653-09-00-5 (Ac.13917-2006, publ. 16-05-2006 - moradia
fornecida gratuitamente é salário in natura) Rel. Desembargador Célio; - RO-00380-2003-669-09-00-4 (Ac.32539-2005, publ. 06-12-
2005 - habitação fornecida gratuitamente e pelo serviço, não para o serviço, integra) Rel. Desembargador Mansur; - RO-01136-2003-
096-09-00-2 (Ac.27307-2004, publ. 03-12-2004, habitação fornecida pelo trabalho e aluguel de valor irrisório/ integração salarial, art.
458 § 3º CLT) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 066
PIS/PASEP. I - a Justiça do Trabalho tem competência material para apreciar pedido de indenização equivalente em razão da
omissão do empregador no cadastramento do empregado junto ao PIS/PASEP; II - conforme previsão do art. 239, § 3º, da
Constituição Federal de 1988 e do art. 9º da Lei 7.998/1990, são requisitos para que o empregado faça jus ao abono salarial do PIS,
que: (a) tenha percebido até 2 salários mínimos mensais e exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base;
(b) e esteja cadastrado há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalho; III -
comprovados os requisitos - especificamente, havendo prova do tempo de serviço exigido, ainda que sem o respectivo cadastro - o
trabalhador tem direito a um abono salarial a cada ano, no valor de um salário mínimo, tendo a reparação fundamento no art. 159 do
Código Civil. Referência jurisprudencial: - Súmula 300, TST: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CADASTRAMENTO
NO PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em fade de empregadores relativas ao
TRT - OJ (3ª Turma)
Social (PIS)." Precedentes da 3ª Turma: - RO- 01606-2003-513-09-00-1 (Ac.31.655-2005, publ. 02-12-2005 - competência material
da Justiça do Trabalho e requisitos para recebimento da indenização compensatória do PIS) Rel. Desembargadora Fátima; RO-01530
-2001-322-09-00-7 (Ac.05965-2005, publ. 11-03-2005 - requisitos para a indenização compensatória/abrangida pela condenação ao
responsável subsidiariamente) Rel. Desembargador Célio; - RO-01785-2003-663-09-00-1 (Ac.12.416-2005, publ. 24-05-2005 -
nulidade de vínculo mantido com administração pública direta, sem concurso público/indevidas parcelas conforme Súmula
363/indevida indenização pelo abono PIS/PASEP) Rel. Desembargador Mansur; - RO-01517-2003-513-09-00-5 (Ac.25.696-2005,
publ. 07-10-2005 - requisitos para a indenização compensatória do PIS/PASEP) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 067 - SEGURO-DESEMPREGO
SEGURO-DESEMPREGO. I - revertida a rescisão contratual por justa causa, condena-se a empresa-demandada na obrigação de
fazer consistente em entrega da guia de habilitação do trabalhador no programa de seguro desemprego, sob pena de indenização
substitutiva no valor correspondente ao benefício, independentemente da comprovação por parte do trabalhador da condição de
desemprego no período de concessão do benefício previdenciário; II - reconhecido o vínculo de emprego em juízo, condena-se a
empregadora na obrigação de fazer relativa à entrega ao trabalhador dos documentos necessários à habilitação no programa do
seguro-desemprego, de modo que o próprio interessado solicite ao Ministério do Trabalho e Emprego o recebimento do benefício,
oportunidade que demonstrará a satisfação dos requisitos legais para tanto. Apenas havendo inadimplemento da obrigação principal
a condenação será convertida em indenização pelo valor do benefício (art. 633 do CPC e Súmula 389, TST); III - são devidas
diferenças do seguro-desemprego, desde que não ultrapassado o teto legal do benefício previdenciário (Lei nº 7.998/1990, art. 5º),
uma vez reconhecidas diferenças salariais ou de horas extras, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar o alegado prejuízo por ter
recebido parcelas do seguro em montante inferior ao que entende correto; IV - havendo condenação subsidiária de empresa
beneficiada pela prestação de serviços do trabalhador, a responsabilidade subsidiária é limitada à condenação alternativa ao
pagamento da indenização compensatória, na hipótese da real empregadora e devedora principal descumprir a obrigação de entregar
as guias do seguro-desemprego e deixar de pagar a indenização fixada. Referência jurisprudencial: - Súmulas 389, TST: "SEGURODESEMPREGO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO Á INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. I -
Inscreve-se na competência da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo nãofornecimento
das guias do seguro-desemprego; II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização." Precedentes da 3ª Turma: - RO- 00502-2002-325-09-00-2 (Ac.04.769-2006,
publ. 17-02-2006 - vínculo empregatício reconhecido em juízo, determina-se a entrega das guias para habilitação do segurodesemprego
sob pena de conversão em indenização) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006,
publ. 10-03-2006 - reversão de justa causa/entrega de guias sob pena de indenização compensatória) Rel. Desembargador Célio; -
RO-00137-2004-026-09-00-0 (Ac.04.680-2006, publ. 17-02-2006 - reconhecidas diferenças salariais é ônus do reclamante provar
serem devidas diferenças no seguro-desemprego, observado o teto legal) Rel. Desembargador Mansur; - RO-19909-2004-001-09-00-
0 (Ac.10.296-2006, publ. 07-04-2006 - empresa condenada subsidiariamente em obrigações de fazer, como anotação de CTPS e
entrega de guias do seguro-desemprego/restrição à condenação alternativa à indenização compensatória) Rel. Desembargador
Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 068
TELEPAR - BRASIL TELECOM - "VENDA DO CARIMBO" - INDENIZAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I -
"Termo de Relação Contratual Atípica" celebrado entre a Telepar e o Sindicato obreiro, previu complementação de aposentadoria a
todo empregado admitido até 31.12.1982 desde que preenchidos requisitos específicos, correspondendo à aposição do chamado
"Carimbo" identificador da garantia nas respectivas CTPS. Adendos de 1991 ao "Termo de Relação Contratual Atípica" ampliaram o
rol de empregados que poderiam aderir ao plano de complementação de aposentadoria, também recebendo o "Carimbo" nas CTPS;
II - "Termo de Acordo de Extinção de Cumprimento de Obrigação", independentemente da data em que assinado pelo empregado, é
nulo, não aperfeiçoando a pretendida transação do "Carimbo" por ofensas ao princípio da irrenunciabilidade do direito trabalhista, ao
interesse público e social inscrito no art. 6º da Constituição Federal de 1988 e artigos 9º e 468 da CLT, ainda que não provado vício
de consentimento no ajuste (coação) (vencido Desembargador Archimedes); III - reconhecida a nulidade da "venda do Carimbo" é
devida a indenização da complementação de aposentadoria nos limites do pedido, a partir do período em que o empregado adquirir o
direito à aposentadoria espontânea, observados critérios das normas da Telepar regentes à matéria (homens: mínimo de 30 anos de
serviços prestados à Telepar/mulheres: mínimo de 25 anos de serviços prestados à Telepar; percentuais fixados na cláusula 2.1.2,
item "b"), considerando-se a expectativa de vida do trabalhador conforme tabela do IBGE (tabela
http://www10.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm, mesma utilizada na Orientação nº 47, VI, 3ª T.), deduzido o valor já
pago a título da "venda do Carimbo", porém não sendo autorizada a compensação com as parcelas rescisórias, multa de 40% do
FGTS ou sequer, se houver, com "indenização especial de desligamento"; IV - para evitar o enriquecimento sem causa, o pagamento
de novos valores a título de complementação de aposentadoria somente ocorrerá após completa dedução da indenização
anteriormente recebida pela "venda do Carimbo" (declarada nula), atualizada monetariamente e amortizada mensalmente; V -
considera-se válida a "venda do Carimbo" se houver adesão do empregado a Plano de Desligamento Incentivado antes de
complementar o tempo e requisitos necessários à aposentadoria espontânea, não sendo considerado genuíno PDV o chamado
"Programa Apoio Daqui " (Carta DRHA/07-2000) (vencido em parte Desembargador Archimedes); porém há direito às diferenças na
indenização recebida quando da válida "venda do Carimbo", se: o demandante provar que recebia salário igual e contava idêntico
tempo de serviço em relação a outro empregado que tenha recebido indenização maior; a indenização será proporcional, quando o
empregado paradigma tiver salário e o tempo de serviço diferentes. VI - são indevidas diferenças de indenização ou de
complementação de aposentadoria, quando a demandada provar configurado o critério da cláusula 2.1.4 do Termo de Relação
Contratual Atípica, ou seja, que o trabalhador à época da "venda do Carimbo" recebia salário inferior ao "teto" do benefício da
Previdência Social. Referência jurisprudencial: - Orientação 270, SBDI-1, C.TST: "Programa de incentivo à demissão voluntária.
Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e
valores constantes do recibo." Precedentes da 3ª Turma: - RO-15151-2001-013-09-00-9 (Ac.13.838-2006 - publ. 16-05-2006,
nulidade da "venda do Carimbo"/complementação de aposentadoria e critérios) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-01573-2002-014-
09-00-4 (Ac.04.621-2006 - publ. 17-02-2006, prescrição parcial "venda do Carimbo"/efeitos do "Apoio Daqui") Rel. Desembargador
Célio; - RO-14084-2002-009-09-00-7 (Ac.13.902-2006 - publ. 16-05-2006, prescrição ato único "venda do Carimbo"/critérios para
diferenças
TRT - OJ (3ª Turma)
de indenização pela "venda" declarada nula) Rel. Desembargador Mansur; - RO-13027-2003-009-09-00-1 (Ac.10.300-2006 - publ. 07-
04-2006, é válida a transação ocorrida com a "venda do Carimbo", sem haver prova de coação no aceite de suas condições,
nenhuma diferença de indenização ou complementação sendo devida) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 069 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PLR/TELECOM - APOSENTADORIA OU DIREITO
ADQUIRIDO À APOSENTADORIA ANTERIORMENTE AO "TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA" - PRESCRIÇÃO
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PLR/TELECOM - APOSENTADORIA OU DIREITO ADQUIRIDO À
APOSENTADORIA ANTERIORMENTE AO "TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA" - PRESCRIÇÃO. Referência
jurisprudencial: - Súmula 326, TST: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA
RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e
jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria." - Súmula 327,
TST: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de
pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não
atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Precedentes da 3ª Turma: - RO 21882-2004-
006-09-00-8, publ. 23.11.07, Rel. Desembargador Mansur; - RO 18750-2004-001-09-00-7, publ. 13.09.05, Rel. Desembargador
Archimedes
ORIENTAÇÃO Nº 070 - TCS - "ADICIONAL REMUNERAÇÃO TCS" - TELECOM - DISCRIMINAÇÃO ECONÔMICA. DIFERENÇAS
SALARIAIS
TCS - "ADICIONAL REMUNERAÇÃO TCS" - TELECOM - DISCRIMINAÇÃO ECONÔMICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. A parcela
"TCS" instituída pela Brasil Telecom em 1998 tratava-se de gratificação criada para cargos considerados estratégicos - "críticos" - que
o empregador entendia necessário valorizar, incumbindo ao empregado o ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito,
isto é, que os empregados paradigmas que indique, e a quem houve concessão do "TCS", atuando em mesmo cargo. Precedentes
da 3ª Turma: - RO-05569-2003-008-09-00 (Ac. 24.671-2006 - publ. 25.08.2006) Relator Desembargador Célio; - RO-09338-2002-003-
09-07 (Ac. 31.412-2005 - publ. 02.12.2005) Relator Desembargador Mansur; - RO-15151-2001-013-09-09 (Ac. 13.838-2006 - publ.
16.05.2006) Relatora Desembargadora Fátima; - RO-04793-2002-009-09-04 (Ac. 21.876-2006 - publ. 28.07.2006) Relator
Desembargador Altino; - RO-13027-2003-009-09-01 (Ac. 10.300-2006 - publ. 07.04.2006) Relator Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 071 - TELEPAR - BRASIL TELECOM - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
TELEPAR - BRASIL TELECOM - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. I - a indenização por aposentadoria prevista no ACT/1987
foi reiterada nos instrumentos normativos subseqüentes, até supressão a partir do ACT/1996, não sendo devida aos empregados que
rescindiram seus contratos de trabalho após a vigência desta última norma coletiva, ou ainda aqueles que não haviam cumprido os
requisitos exigidos pela instituição previdenciária para obtenção da aposentadoria; II - assim, a indenização por aposentadoria é
devida na forma prevista em Acordo Coletivo de Trabalho e somente se implementadas as condições normativas ainda na vigência
do ACT instituidor. Precedente da 3ª Turma: - RO-21179-2000-005-09-00-0 (Ac.01.044-2005 - publ. 21-01-2005) Rel.
Desembargadora Fátima.
ORIENTAÇÃO Nº 072 - TRABALHO DOMÉSTICO
TRABALHO DOMÉSTICO. I - após a edição da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou o art. 4º da Lei 5859/72, a
empregada doméstica gestante é titular de estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
(ver Orientação nº 41, IV, "d", 3ª T.); II - o fornecimento de habitação e alimentação ao empregado doméstico é de natureza
instrumental e despesas originárias para o empregador não são incorporadas aos salários, a teor do art. 2º, § 2º da Lei nº 5.859/1972
(redação da Lei nº 11.324/2006) (ver Orientação nº 66, III, 3ª T.); III.a - o empregado doméstico tem idêntico direito às férias do
trabalhador urbano ou rural: remuneradas, acrescidas em 1/3 e de 30 dias, notadamente após a edição da Lei 11.324/2006 (vencido
Desembargador Archimedes); III.b -o empregado doméstico não tem direito a férias vencidas em dobro, eis que a Constituição
Federal não fala em dobra de férias, e sim às férias proporcionais (vencidos Des.Célio e Mansur); IV - o empregado doméstico tem
direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente em domingos (art. 7º, inciso XV, CF/1988), porém não lhe é assegurado o
pagamento em dobro do trabalho realizado em dias feriados (inaplicável da Lei nº 605/49) (por maioria de votos, vencidos
Desembargadores Célio e Mansur); V - Ressalvadas as especificidades do caso concreto que justifiquem solução diversa, não
configura a relação de emprego doméstico o trabalho desenvolvido em até dois dias por semana. Ultrapassado esse limite objetivo
considera-se presente o requisito da continuidade apto à configuração do vínculo empregatício doméstico, a teor do art. 1º da Lei
5859/72 (vencidos Des. Mansur e Archimedes); VI - o empregado doméstico não faz jus às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da
CLT, em razão das omissões do art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal e da Lei nº 5.859/1972 (ver Orientação nº 50, V, 3ª
T.); VII - férias proporcionais - empregado doméstico com seis meses de serviço - devidas - Convenção 132 da OIT, arts. 3º, 4º e 5º.
Referência jurisprudencial: - Súmula 377, TST: "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à
reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º,
da CLT." Referência legal: - Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou a Lei nº 5.859/1972, que passou a ter a seguinte
redação: "Art. 2º-a. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação,
vestuário, higiene ou moradia. § 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando
essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido
expressamente acordada entre as partes. § 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se
incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30
(trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho,
prestado à mesma pessoa ou família. Art. 4º-a. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
TRT - OJ (3ª Turma)
causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto." - Decreto 71.855/73,
art. 2º - estendeu aos domésticos os direitos integrantes do capítulo referente às férias da CLT, não é de observação, por ferimento
ao princípio da interpretação conforme a Constituição Federal (art. 7º, parágrafo único e inciso XVII) - *debate no RO-05535-2004-09-
00-1 (Relator Desembargador Altino; Vista Regimental Desembargador Archimedes). Precedentes da 3ª Turma: - RO-12064-2005-
652-09-00-5 (julgado em 30.05.2007 - férias do empregado doméstico em idêntico quantitativo/30 dias) + RO-15059-2004-003-09-00-
4 (Ac.14.951-2006 - publ. 23-05-2006, emprego doméstico ainda que o local seja fazenda, porque atividades não ligadas à finalidade
lucrativa) Rel. Desembargador Célio; - ROPS 34484-2007-028-09-00-1, publ. 29.04.08, Rel. Juiz Pozzolo + RIND 99534-2006-08-09-
00-1, publ. 06.05.08, Rel. Juíza Lisiane + RO-00769-2004-069-09-00-1, Ac.05.407-2006 - publ. 21-02-2006, Rel. Desembargadora
Fátima -ref. inc. V; - RO-16842-2003-651-09-00-7 (Ac.7.374-2005 - publ. 1º-04-2005, ao empregado doméstico não se aplica a multa
do art. 447,CLT) Rel. Desembargador Mansur; - RO-20158-2003-016-09-00-3 (Ac.10.597-2006- publ. 18-04-2006, ausente previsão
legal, férias vencidas do doméstico são devidas apenas de forma simples, além de indevidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da
CLT) Rel. Desembargador Archimedes; - ROPS 11165-2007-028-09-00-8, publ. 25.01.08, Rel. Desembargadora Neide (vencida) - ref.
inc. VII;
ORIENTAÇÃO Nº 073
PRESCRIÇÃO. VÍNCULO RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. I - aplica-se a regra do art. 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal de 1988, aos contratos de trabalho rurais extintos até a edição da Emenda Constitucional 28/2000, vigente a
partir de 26.05.2000; II - a Emenda Constitucional nº 28/2000 aplica-se imediatamente aos contratos em vigor, ou extintos após a
alteração constitucional, respeitando-se em virtude do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e princípio da irretroatividade inscrito
no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, transitoriamente, o dispositivo constitucional derrogado, que garantia aos
trabalhadores rurais o direito de postular eventuais verbas trabalhistas de todo o pacto laboral, até dois anos da data da rescisão
contratual; portanto, aperfeiçoando-se a prescrição de todo o tempo trabalhado em 05 (cinco) anos, na constância do vínculo, ou em
02 (dois) anos, após o término do contrato (vencido Desembargador Archimedes). Referência jurisprudencial: - Orientação
Jurisprudencial 271, SBDI-1, C.TST: "Rurícola. Prescrição. Contrato de emprego extinto. Emenda Constitucional n. 28/2000.
Inaplicabilidade. O prazo prescricional d pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevier a Emenda
Constitucional n. 28, de 26.5.00, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da
extinção do contrato de emprego." - "PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. CONTRATO EM CURSO. APLICAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. 1. Para os contratos de trabalho em curso à época da superveniência da EC 28/2000,
apenas a partir da data da promulgação da Emenda (26.05.2000), começa a fluir o prazo de prescrição qüinqüenal para o Empregado
pleitear a reparação em bloco de todos os direitos trabalhistas violados até então ao longo do contrato. 2.Cuida-se de alteração
constitucional que diminuiu o prazo prescricional para o rurícola. À falta de norma específica, impõe-se, por analogia, a incidência do
art. 916 da CLT, que ordenou a aplicação dos prazos de prescrição menores que os previstos pela legislação anterior a partir da
vigência da CLT. 3. Por conseguinte, estando em curso o contrato de trabalho e operando-se o ajuizamento da ação trabalhista antes
de decorrerem os cinco anos da promulgação da emenda constitucional (26.05.2005), não há prescrição a ser declarada. 4.
Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial, e não providos" (TST-E-RR-1691/2000-120-15-00.8, DJ - 28/04/2006, Min. Rel.
João Oreste Dalazen). Precedentes da 3ª Turma: - RO-00775-2003-023-09-00-3 (Ac.21.866-2006, publ. 28-07-2006 - prescrição
aplicável ao vínculo rural, irretroatividade da lei, OJ 271) + RO-00051-2006-093-09-00-0 (Ac.01474-2007, publ. 26.01.2007 - unicidade
contratual, rural, prescrição) Rel. Desembargador Altino; - RO-01606-2003-513-09-00-1 (Ac.04.634-2006 - publ. 17-02-2006) + RO
02561-2005-562-09-00-4 (Ac. 05917/08-publ. 26.02.08) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00082-2003-669-09-00-4 (Ac.03.568-
2005 - publ. 18-02-2005, extinção do contrato em razão da morte do trabalhador rural em abril de 2001 - não há prescrição a declarar)
Rel. Desembargador Célio; - RO-01011-2004-661-09-00-9 (Ac.31.506-2005 - publ. 02-12-2005) + RO-00672-2004-091-09-00-0
(Ac.05499-2006, publ. 03.03.2006) Rel. Desembargador Mansur; - RO-02137-2003-071-09-00-8 (Ac.10.192-2005- publ. 29-04-2005)
Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 074 - PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO. I - a teor do art. 219, § 5º, do CPC, aplica-se de ofício a prescrição no processo do trabalho (redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006) - vencido Des. Mansur; II - é trintenária a prescrição do direito de discutir omissão no
recolhimento das contribuições ao FGTS, observado o prazo do biênio para ajuizamento da ação a contar da extinção do contrato de
trabalho (vencidos Desembargadores Célio e Archimedes); III - o marco inicial da prescrição para reclamar diferenças dos expurgos
inflacionários incidentes sobre a multa de 40% do FGTS é o da vigência da Lei Complementar 110/2001 (publicada em 30.06.2001), à
exceção dos contratos extintos após a entrada em vigor da Lei Complementar, "salvo comprovado trânsito em julgado de decisão
proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada." nos
termos da OJ 344 da SBDI-1, TST (vencido Desembargador Mansur); IV - a readmissão do trabalhador em período inferior a dois
anos, sem reconhecimento da unicidade contratual, não interrompe a prescrição (vencidos Desembargadores Célio e Mansur); V - o
ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional, sendo este o termo inicial do qual retroagem os cinco anos de que trata o
artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988; VI - o arquivamento da ação provoca a interrupção da prescrição, sendo que
para fins de retroação dos cinco anos de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, é considerado o marco
da data de ajuizamento da primeira reclamatória (vencidos Desembargadores Altino e Fátima). VII - a apresentação de reclamação
perante Câmara de Conciliação Prévia suspende o prazo prescricional para exercício do direito de ação perante a Justiça do
Trabalho, que continuará a fluir, pelo tempo remanescente, a partir da data da tentativa frustrada de conciliação ou esgotamento do
prazo de dez dias a que refere o art. 625-F, da CLT. VIII - reconhecido o direito às horas extras em ação anterior, deveria a parte ter
postulado, inclusive, os correspondentes reflexos em complementação de aposentadoria, fulminados pela prescrição total
(entendimento diverso importaria estender efeitos de interrupção de prescrição com o ajuizamento da reclamatória anterior, em
confronto à Súmula 268 do TST) (vencido Desembargador Mansur); IX - na complementação de aposentadoria do Banco do Brasil a
prescrição é sempre parcial, mas no mérito não é possível adotar regras da Circular Funci conjugadas ao Estatuto da Previ (Súmula
51, inciso II, TST); X - na complementação de aposentadoria do Funbep concedidas até 30 de junho de 1999, era de conhecimento
do Funbep o tempo de serviço averbando junto à Previdência oficial (INSS), sendo devida proporção integral independentemente do
pagamento de jóia instituída para pleitos a partir de 1º.07.1999 (art. 58 do Regulamento do Funbep), sendo parcial a prescrição
aplicável (Súmula 327 do TST); XI - é total a prescrição sobre pretensão decorrente de alteração no pactuado, de parcela que não
decorra de lei em sentido estrito, com incidência da prescrição bienal ou
TRT - OJ (3ª Turma)
qüinqüenal, conforme a hipótese. Súmula 294 do E. TST (vencido Desembargador Archimedes); XII - diferenças salariais - normas
coletivas - declarada a prescrição, essa torna inexigível a recomposição salarial decorrente de reajustes salariais previstos em
normas coletivas com vigência expirada em data anterior ao período imprescrito (vencido Desembargador Archimedes); XIII - se o
aviso prévio não foi indenizado, não é possível analisar o pedido de indenização após o prazo de dois anos, com o fim de afastar a
prescrição pois, como qualquer direito trabalhista, também o aviso prévio deve ser pleiteado antes de se aperfeiçoar a prescrição.
Inaplicável, nesse caso, a Orientação Jurisprudencial 83 da SDI - 1/TST (vencida Desembargadora Fátima); Referência
jurisprudencial: - Súmula 153, TST: "PRESCRIÇÃO - OPORTUNIDADE PARA SUA ARGÜIÇÃO. Não se conhece de prescrição não
argüida na instância ordinária." - Súmula 156, TST: "PRESCRIÇÃO - PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo
prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho." - Súmula 206, TST: "FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo
recolhimento da contribuição para o FGTS." - Súmula 294, TST: "PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - TRABALHADOR
URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é
total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." - Súmula 308, TST: "PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões
imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data
da extinção do contrato. II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de
aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/88." - Súmula 362,
TST: "FGTS - PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o
FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho." - Súmula 326, TST: "COMPLEMENTAÇÃO DOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de
complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total,
começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria." - Súmula 327, TST: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente,
as parcelas anteriores ao qüinqüênio." - Orientação Jurisprudencial 130, SBDI-1, C.TST: "PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARGÜIÇÃO. Custos legis. Ilegitimidade. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público
não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do
CC de 2002 e 219, § 5º do CPC)." - Orientação Jurisprudencial 344, SBDI-1, C.TST: "FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS
DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional para
o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar n. 110, em 30.6.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada." - Súmula 6 do E.TRT/9ª Região, publicada no
DJ/PR em 9.5.2005: "A prescrição das diferenças da multa de 40% do FGTS pela recomposição dos expurgos inflacionários conta-se
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a partir de 30.06.2001, quando publicada a Lei Complementar 110/2001, para os contratos extintos até aquela data." - "As Súmulas
326 e 327/TST, que tratam da prescrição da complementação de aposentadoria, encerram disposições distintas. A Súmula 327, ao
fazer referência à `diferença de complementação de aposentadoria¿, deve ser entendida como diferenças decorrentes de parcelas
que, porvertura, estejam sendo pagas a menor, mas que já se encontram incorporadas no cálculo da complementação da
aposentadoria. Isto é, sobre parcelas que o ex-empregado já vem recebendo desde a sua aposentadoria. Se a discussão se refere a
essas diferenças, a prescrição a ser aplicada é a parcial. Já no que diz respeito à discussão ao próprio direito de receber determinada
parcela, que nunca foi incluída no cálculo da complementação da aposentadoria, incide a prescrição total, nos termos do Enunciado
326/TST." (TST-E-RR-535.237/1999.3, Acórdão da SBDI1 publicado no DJ em 04-11-2005, Redator Ministro Rider de Brito). -
DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE ACORDO COLETIVO PLANO BRESSER DIREITO A PRESTAÇÕES SUCESSIVAS QUE
SE FUNDA EM NORMA COLETIVA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N O 294 DO TST O acórdão prolatado pela Turma assentou que
a prescrição incidente na espécie é a total, na forma do Enunciado nº 294/TST. Se o direito ao reajuste não se funda em preceito de
lei, mas, sim, em cláusula de acordo coletivo, então a prescrição, efetivamente, ocorreu no caso sob exame. O vocábulo lei , que trata
da hipótese excepcional de reconhecimento da prescrição parcial, deve ser interpretado no sentido estrito, de norma elaborada
consoante o processo legislativo definido na Constituição, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo. Todavia,
considerando que a demanda foi proposta no dia 28 de agosto de 1997 e que o acordo coletivo teve vigência até 31 de agosto de
1992, o acórdão deve ser reformado para excluir-se da prescrição as diferenças correspondentes ao mês de agosto de 1992.
Embargos parcialmente conhecidos e providos para afastar a prescrição total e assegurar o pagamento do reajuste no período
compreendido entre 1º e 31 de agosto de 1992. (TST-E-RR-710.830/2000.8, Min. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ -
14/11/2003); - "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMA NÃO EXAMINADO. CONTRARIEDADE
À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 83 DA C. SDI. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O eg. Tribunal Regional deixou
de apreciar o tema relativo ao vínculo de emprego, por entender que houve prescrição, não levando em consideração a projeção do
aviso prévio para fim da apuração do biênio prescricional, ao fundamento de que o direito à projeção do aviso prévio indenizado não
socorre o reclamante, pois apenas seria acolhido se o pedido principal fosse acolhido. A tese, portanto, é quanto à inércia da parte
que se amparou no período do aviso prévio indenizado com o fim de estender o prazo prescricional. A tese não é contrariada pela
Orientação Jurisprudencial 83 da C. SDI, nem o recorrente consegue demonstrar dissenso jurisprudencial ou violação de norma legal
ou constitucional, a possibilitar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhece. Precedentes da 3ª Turma: -
RO-00570-2005-322-09-00-5 (Ac.17345-2007, publ. 03.07.2007 - declara de ofício a prescrição da pretensão de indenização por
supressão de horas extras, conforme art. 219,§5º,CPC) + RO-01318-2006-658-09-00-9 (Ac.11868-2007, publ. 11.05.2007 -
prescrição das parcelas de natureza remuneratória alcança o respectivo recolhimento do FGTS, S. 206) + RO-05954-2004-004-09-00
-7 (Ac.13.735-2006- publ. 12-05-2006, reconhecida unicidade contratual e contrato ainda vigente, não há pronúncia de prescrição
bienal, somente qüinqüenal a contar da data do ajuizamento da ação) Rel. Desembargador Altino; - RO-10228-2003-014-09-00-2
(Ac.10728-2006- publ. 18-04-2006, prescrição expurgos LC 110/2001) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00234-2004-665-09-00-4
(Ac.05965-2006 - publ. 07-03-2006, adicional de transferência/prescrição parcial/Súmula 294 TST) Rel. Desembargador Célio; - RO-
04188-2004-018-09-00-6 (Ac.10425-2007, publ. 27.04.07 - declara prescrição de ofício - MM/C/Altino) + RO-01852-2005-661-09-00-7
(julgado em 11.04.07 - interrupção prescrição - dano moral, inciso IV da OJ 74) + RO-00672-2004-091-09-00-0 (Ac.05499-2006- publ.
03-03-2006, embora vínculos distintos a readmissão em período inferior a dois anos interrompe a prescrição) Rel. Desembargador
Mansur; - RO-00678-2005-091-09-00-8 (Ac. 21.204-2007, publ. 07.08.2007 - prescrição total de complementação de aposentadoria
que deveria ter sido pleiteada em ação ajuizada anteriormente, quando obtidas as horas extras/Redator designado) + RO-00259-2006
-653-09-00-0 (julg. 22.08.2007 - prescrição total da complementação de aposentadoria/Redator designado) + RO-01057-2005-658-09-
00-6 (Ac.01133-2006- publ. 20-01-2006, interrupção da prescrição devido ao arquivamento de ação anterior/ prescrição expurgos
inflacionários multa 40% FGTS) Rel. Desembargador Archimedes; - RO 01223-2005-662-09-00-3, publ. 11.05.07, Rel.
Desembargador Altino + RO 8981-2006-028-09-00-3, publ. 29.04.08, Rel. Desembargador Archimedes - ref. inc. XI; - RO 09494-2005
-007-09-00-6, julg. 16.04.08, + RO 14842-2005-014, publ. 07.03.08 + RO 02139-2005-069-09-00-2, publ. 29.04.08, Rel.
Desembargador Archimedes - ref. inc. XII; - RO 00038-2007-073, publ. 08.04.08, Rel. Des. Mansur -ref. inc. XIII.
TRT - OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 075
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM GRANJA. NR 15. I - constatada por prova pericial
que a atividade do trabalhador o submetia ao manejo de agentes biológicos, mesmo que em granjas ou aviários, é devido o adicional
de insalubridade, em grau médio; II - ainda que a NR 15, Anexo 14, do MTe refira-se a "estábulos e cavalariças" sendo as
conseqüências à saúde do trabalhador da atividade em granja, assemelhadas, o que se deve considerar é a atividade e seus efeitos
e não o predomínio da denominação atribuído ao local em que são guardados os animais (vencida Desembargadora Fátima).
Referência jurisprudencial: - Orientação Jurisprudencial 4, SBDI-1, C.TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO. URBANO. INão
basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II- A limpeza em
residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por
laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho." Referência
legal: - Anexo 14, NR15, Portaria 3214/78 - "Atividades e operações insalubres". ANEXO XIV "AGENTES BIOLÓGICOS Relação das
atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (...) Insalubridade de grau
médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: (...) -
estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." Precedente da 3ª Turma: RO-00659-2004-653-09-00-3 (Rel.
Desembargador Altino, Rev. Desembargador Archimedes, 3ª e Vistora Desembargadora Fátima - publ. 13.02.2007, Redator
designado Desembargador Archimedes) - há laudo pericial nos autos específicos em que o perito indica semelhança entre as
conseqüências das atividades desenvolvidas em granja àquelas da NR 15 do MTe.
ORIENTAÇÃO Nº 076
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR, ATOS DE TERCEIROS. ASSALTOS À MÃO ARMADA. Assaltos à mão armada a
estabelecimentos não gera indenização por dano moral, excetuadas as hipóteses de atividades de risco legalmente previstas, ou
manifesta negligência ou imprevidência do empregador. (vencido Desembargador Mansur). Precedentes da 3ª Turma - RO-19.285-
2004-013-09-00-1 (Ac.15.277-2007, publ. 19.06.2007 - assaltos a farmácias ) Rel. Desembargador Célio; - RO-02700-2004-513-09-00
-9 (Ac.21.038-2007, publ. 07.08.2007 - danos morais a empregado bancário que sofre assalto dentro das instalações da agência, por
negligência do empregador, inclusive omissão quanto à Lei estadual 11571/96, que obriga a instalação de portas de segurança com
detectores de metais nas agências bancárias do Estado do Paraná) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 077
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. QUANTITATIVO SEMANAL E TRABALHO AOS SÁBADOS. HORISTAS. I - no cômputo
dos minutos residuais incidirá a diretriz da Súmula 366 do C.TST; (ver complemento no word) II - contratado o empregado para a
jornada ordinária do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, há impropriedade em condenação como trabalho
extraordinário daquele realizado para além da quarta hora aos sábados. Referência jurisprudencial: - Súmula 366, TST: "CARTÃO
PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do
tempo que exceder a jornada normal." Referência legal: Art. 58, § 1º, CLT: "Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00221-2004-022-09-00-8 (Ac. 20.272-2006, publ. 11.07.2006, Rel. Desembargador
Altino); - RO-00391-2004-653-09-00-0 (Ac. 10.144-2006, publ. 07.04.2006, minutos residuais) + RO-16105-2002-006-09-00-0
(Ac.31755-2005, publ. 02.12.2005, impropriedade da condenação extraordinária após a 4ª trabalhada no sábado) Rel.
Desembargadora Fátima); - RO-05569-2003-008-09-00-4 (Ac. 24.671-2006, publ. 25.08.2006 - minutos residuais) Rel.
Desembargador Célio); - RO-10271-2005-010-09-00-4 (Ac. 34.326-2007, publ. 23.11.2007 - minutos residuais/Súmula 366 TST) + RO
-01843-2005-562-09-00-4 (Ac.11528-2007, publ. 08.05.2007 - minutos residuais, S. 366 TST) + RO-00354-2004-671-09-00-3 (Ac.
5.552-2006, publ. 03.03.2006, Rel. Desembargador Mansur); - RO-01456-2005-562-09-00-8 (Ac. 26.212-2006, publ. 15.09.2006, Rel.
Desembargador Archimedes).
ORIENTAÇÃO Nº 078
HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO EM DOMINGOS E FERIADOS. Horas extras prestadas habitualmente em domingos
e dias feriados, sem folga compensatória, não repercutem no cálculo dos repousos semanais remunerados (vencidos
Desembargadores Célio e Archimedes em pontos diversos).
ORIENTAÇÃO Nº 079
INTERVALOS INTRAJORNADA. I - a partir da vigência da Lei nº 8.923/1994, em caso de supressão parcial ou total do intervalo
mínimo previsto no art. 71, § 4º, da CLT, o saldo de tempo para integralizar o intervalo destinado ao repouso e refeição será
considerado como de trabalho extraordinário, remunerando-se o período suprimido com o pagamento da hora acrescida do respectivo
adicional legal; II - horas extras originárias da supressão do intervalo intrajornada têm natureza jurídica salarial e, se habituais, geram
TRT - OJ (3ª Turma)
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada em patamar inferior à previsão legal, sendo
insuficiente a simples previsão em instrumento normativo; e, de todo modo, sempre é inválida a redução se coincidente à exigência
de horas extras habituais; IV - a ampliação do intervalo intrajornada além dos limites legais é válida desde que conste expressa
previsão dos horários de início e término do intervalo ou havendo escala de horário de trabalho pré-fixada (com tempo suficiente à
programação do empregado), e seja de conhecimento antecipado dos empregados; V - empregado sujeito à jornada ordinária de seis
horas, mas que trabalhe oito horas e usufrua intervalo de apenas quinze minutos, tem direito ao saldo de 45 (quarenta e cinco)
minutos como trabalho extraordinário, faltantes para se completar o intervalo intrajornada mínimo devido para jornadas contínuas
superiores a seis horas (art. 71 da CLT ) (vencido Desembargador Célio); VI - considera-se tempo à disposição do empregador a
concessão por liberalidade de intervalo intrajornada não previsto em lei (Súmula 118 do C.TST) (vencido Desembargador Mansur que
entende não dever computar quando somados não ultrapassam o máximo legal); VII - é válida a concessão de mais de um intervalo
na jornada do trabalhador rural, sem que os intervalos acrescidos sejam considerados tempo à disposição do empregador.
Referência jurisprudencial: - Súmula 118, TST: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo
empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final da jornada." - Orientação Jurisprudencial 307, SBDI-1,C.TST: "INTERVALO INTRAJORNADA
(PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO) - NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL - LEI Nº 8923/1994 - (DJ 11.08.2003 -
parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST). Após a edição da Lei nº 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de,
no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)." - Orientação Jurisprudencial 342, SBDI-
1,C.TST: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. Previsão em
norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00656-2005-658-09-00-2
(Ac.11.863-2006, publ. 28.04.2006 - intervalo intrajornada, supressão) + RO-00133-2003-670-09-00-8 (Ac.24.376-2006, publ.
22.08.2006 - é incompatível a prorrogação de jornada com a redução do intervalo intrajornada, embora autorizada pelo tem e mantido
refeitório adequado no local do estabelecimento) + RATE-96037-2005-015-09-00-8 (Ac.28824-2006, publ. 06.10.2006 - inválida
redução de intervalo intrajornada sem autorização do Ministério do Trabalho, mesmo que prevista em instrumento normativo) Rel.
Desembargador Altino; - RO-00343-2004-025-09-00-3 (Ac.04734-2007, publ. 27.02.2007 - remuneração como extraordinário do saldo
do intervalo intrajornada) + RO-00308-2004-017-09-00-0 (Ac.10.210-2006, publ. 07.04.2006 - remuneração do saldo do intervalo
intrajornada) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00304-2005-654-09-00-1 (Ac.6.558-2006, publ. 10.03.2006, remuneração do saldo
do intervalo intrajornada/OJ-SDI 342) + RO-04414-2004-652-09-00-9 (Ac.30.746-2006, publ. 27.10.2006, redução intervalo
intrajornada imprescindível autorização do MTe além da previsão em instrumento normativo) + RO-18.619-2004-651-09-00-5
(Ac.14.955-2006, publ. 23.05.2006 - válida ampliação intervalo intrajornada por instrumento normativo, desde que fixado o horário de
início e término/intervalos concedidos por liberalidade, sem imposição legal, são tempo à disposição do empregador) Rel.
Desembargador Célio; - RO-00256-2004-663-09-00-1 (Ac. 11.828-2005-5ªT., publ. 17.05.2005 - remuneração como trabalho
extraordinário da supressão do intervalo intrajornada) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 080 - INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS
INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS. I - o digitador tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, que
se for suprimido acarreta a obrigação de pagar o respectivo tempo como trabalho extraordinário, inclusive quanto aos reflexos; II -
somente quando o trabalhador provar que na execução de tarefas de telemarketing desenvolvia trabalho contínuo e exclusivo de
telefonia e digitação, além de dificuldade que o distinga tal qual às telefonistas de mesa, terá direito ao intervalo especial do art. 72 da
CLT, em coincidência ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, computados na jornada de trabalho; III - o intervalo especial
para mulheres a que refere o art. 384 da CLT, de 15 minutos antecedentes à jornada extraordinária, não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 (vencido Desembargador Altino); IV - intervalos de quinze minutos concedidos ao bancário sujeito à
jornada ordinária de seis horas, não são computáveis (vencido Desembargador Archimedes) (idêntica redação da OJ 24, inciso I); V -
o empregado tem direito ao intervalo de vinte minutos a cada 1h40min trabalhadas no interior de câmaras frigoríficas ou em
movimentação constante de mercadorias de um ambiente quente ou normal, para o refrigerado; nada influenciando a discussão
quanto à insalubridade ou não do ambiente (art. 253, CLT). Referência jurisprudencial: ( Súmula 346, C.TST: "DIGITADOR -
INTERVALOS INTRAJORNADA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72
da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm
direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo." ( Orientação 178, SBDI-1/TST:
"BANCÁRIO. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis
horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. Precedentes da 3ª Turma: - RO-05383-2004-651-
09-00-7 (Ac.11870-2007, publ. 11.05.07 - não se reconhece o direito ao intervalo especial de digitador, por analogia, se operador de
telemarketing não prova trabalho contínuo de digitação, sendo provadas outras atividades preponderantes) + RO-04642-2004-513-09-
00-8 (Ac.33237-2006, publ. 21.11.2006 - art. 384 da CLT não recepcionado pela CF/1988, vencido o J.Relator) Desembargador
Altino; - RO-01343-2004-663-09-00-6 (Ac.05417-2006, publ. 21.02.2006 - telemarketing sem prova de trabalho contínuo de digitação
e telefonia/não concessão do intervalo especial do art. 72, CLT) Desembargador Célio; - RO-11835-2004-003-09-00-7 (Ac.30190-
2006, publ. 24.10.2006 - sem prova de trabalho contínuo de digitação/não concessão do intervalo especial) + RO-10187-2004-005-09
-00-4 (Ac.22010-2006, publ. 28.07.2006 - a aplicação analógica do intervalo do art. 72 da CLT exige trabalho contínuo e exclusivo de
digitação/telemarketing) + RO-00068-2004-001-09-00-8 (Ac.31679-2006, publ. 10.11.2006 - a movimentação constante de
mercadorias entre ambiente de climatização normal e refrigerado gera direito ao intervalo do art. 253 da CLT, sem importar discussão
acerca da condição insalubre ou não do ambiente) Desembargadora Fátima; - RO-12600-2003-008-09-00-3 (Ac.03832-2006, publ.
10.02.2006 - o intervalo especial para mulheres do art. 384, da CLT, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988) + RO-
06441-2004-014-09-00-0 (publ. 24.11.2006) Desembargador Mansur.
TRT - OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 081
INTERVALOS INTERJORNADAS OU ENTREJORNADAS. Exigidos serviços em prejuízo aos intervalos mínimos de 11 horas (art. 66,
CLT) ou 35 horas (art. 67, CLT), o tempo despendido deve ser remunerado como de trabalho extraordinário e suas repercussões
legais (vencidos Desembargadores Altino, parcialmente, e Archimedes). Referência legal: Art. 66, CLT: "Entre duas jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso." Art. 67, CLT: "Será assegurado a todo empregado
um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa
do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único: Nos serviços que exijam trabalho aos domingos,
com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de
quadro sujeito à fiscalização." Precedentes da 3ª Turma: - RO-12648-2003-008-09-00-1 (Ac.25.136-2006, publ. 29.08.2006 - violação
do intervalo do art. 66, CLT) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-01361-2003-022-09-00-2 (Ac.13936-2006, publ. 16.05.2006 -
violação aos intervalos de 11 horas, art. 66 da CLT, e 35 horas entre semanas, art. 66 c/c art. 67 da CLT) Rel. Desembargador Célio;
- RO-13054-2004-010-09-00-5 (Ac.11522-2007, publ. 08.05.2007 - horas extras = hora + adicional, pelo descumprimento habitual do
intervalo entrejornadas, art. 67 CLT) + RO-00429-2004-022-09-00-7 (Ac.07079-2007, publ. 16.03.2007 - violação aos intervalos de 11
horas, art. 66 da CLT, e 35 horas entre semanas, art. 66 c/c art. 67 da CLT) Rel. Desembargador Mansur.
ORIENTAÇÃO Nº 082 - HORAS EXTRAS. JORNADAS ESPECIAIS
HORAS EXTRAS. JORNADAS ESPECIAIS. I - presume-se em regime de dedicação exclusiva o advogado-empregado contratado
para trabalhar oito horas diárias e 44 semanais (art. 20, caput, da Lei 8.906/1994), salvo prova em contrário de responsabilidade do
autor, sendo que se devido, o adicional de horas extras mínimo é de 100% (art.20, § 2º, da Lei 8.906/1994) (vencido Desembargador
Mansur); II - o engenheiro não tem direito à jornada reduzida de seis horas, salvo se ajustada contratualmente, não se confundindo a
proporção legal entre jornada e salário mínimo profissional com jornada ordinária inferior às 8 horas diárias e 44 semanais (Lei 4.950-
A/1966); III - médicos, dentistas e auxiliares de laboratório não têm direito à jornada reduzida de quatro horas, tratando a Lei
3.999/19661 apenas de fixar salário mínimo profissional para determinada carga horária diária e semanal; IV - o digitador não faz jus
à jornada reduzida de seis horas, sendo indevida a aplicação analógica do art. 227 da CLT, previsão exclusiva em razão da fadiga
originária de atividades de telefonia (vencido Desembargador Célio). Referência jurisprudencial: ( Súmula 370, C.TST: "MÉDICO E
ENGENHEIRO - JORNADA DE TRABALHO - LEIS NS. 3.999/61 e 4.950/66.Tendo em vista que as Leis ns. 3.999/61 e 4.950/66 não
estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos
e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o
salário mínimo/horário das categorias." ( Súmula 143, C.TST: "SALÁRIO PROFISSIONAL - MÉDICOS E DENTISTAS. O salário
profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50
(cinqüenta) horas mensais." Precedentes da 3ª Turma: - RO-04347-2005-008-09-00-6 (publ. 02.10.2007 - permanece sendo
advogado contratado, com dedicação exclusiva, ainda que demonstrada atividade esporádica a terceiros) + RO-01764-2002-662-09-
00-9 (Ac.04779-2006, publ. 17.02.2006 - presunção de exclusividade contratação de advogado para jornada de 8 horas/diárias,
adicional de horas extras) + RO-10187-2004-005-09-00-4 (Ac.22010-2006, publ. 28.07.2006 - não aplicação analógica do art. 227 da
CLT ao digitador/telemarketing) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-19103-2004-010-09-00-3 (Ac.25216-2007, publ. 11.09.2007 - não
há aplicação analógica do art. 227 da CLT, sem prova do trabalho contínuo e exclusivo em telefonia, jornada reduzida
indevida/telemarketing) + RO-15751-2003-652-09-00-0 (Ac.32243-2005, publ. 06.12.2005 - médico, Lei 3999/61, jornada) Rel.
Desembargador Waldraff.
ORIENTAÇÃO Nº 083 - HORISTA. DIVISOR DE HORA EXTRA
HORISTA. DIVISOR DE HORA EXTRA. I - não se aplica ao empregado "horista" divisor de horas extras, exceto se reconhecido o
direito a jornada inferior; II - se houver pagamento habitual ao empregado "horista" de trabalho excedente composto do valor da hora
mais o adicional de horas extras, incorpora-se como condição mais benéfica para fins de reconhecimento em juízo de diferenças; III -
o empregado "horista" que receba 220 horas mensais, já tem englobado o repouso semanal remunerado (critério do art. 7º, § 2º, da
Lei nº 605/49). Precedentes da 3ª Turma: - RO-20808-2004-004-09-00-1 (Ac. 07091-2007, publ. 16.03.2007 - empregado horista,
mas diferenças de horas extras compostas de hora + adicional de horas extras, em razão de condição particular mais benéfica
incorporada ao contrato de trabalho) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00814-2005-071-09-00-5 (Ac. 17408-2007-5ª T, publ.
16.06.2006 - empregado horista, recebimento de 220 horas, incluídos os r.s.r.) Rel. Desembargador Archimedes; - RO-01209-2002-
513-09-00-9 (Ac.19166-2006,publ. 30.06.2006 - horas extras do empregado horista) Rel. Desembargadora Fátima.
ORIENTAÇÃO Nº 084
HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. BIP E APARELHO CELULAR. I - o fornecimento pelo empregador de aparelhos "bip" ou celular
não presume o sobreaviso do empregado, salvo norma mais benéfica. II - estando o empregado submetido a escala de atendimento,
desnecessária prova das restrições a que refere o art. 244, § 2º, da CLT, isto é, a permanência do empregado em sua residência,
para que o mesmo tenha direito ao pagamento de sobreaviso na medida em que, existindo escala, resta evidenciada a submissão do
empregado ao direcionamento do empregador, ainda que, nesse caso, o contato para chamada se faça através de BIP, celular ou
outro meio." Referência jurisprudencial: Orientação nº 49 da SBDI-1, C.TST: "Horas extras. Uso do BIP. Não caracterizado o
`sobreaviso¿. O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado
não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço." Precedentes da 3ª Turma: - RO-
00589-2003-026-09-00-0 (Ac.04776-2006, publ. 17.02.2006 - mero fornecimento de celular, sem prova das restrições de
movimentação) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00412-2004-068-09-00-7 (Ac.19338-2006, publ. 04.07.2006 - fornecimento de
TRT - OJ (3ª Turma)
provado) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-04896-2002-018-09-00-5 (Ac.15430-2006, publ. 26.05.2006 - não comprovada a
impossibilidade de locomoção/sobreaviso rejeitado) Rel. Desembargador Célio; - RO-32195-1997-011-09-00-3 (Ac.01469-2007, publ.
26.01.2007 - tempo de deslocamento em viagens não se equipara ao tempo à disposição para fins de pedido de sobreaviso, que
exige a permanência do empregado em casa aguardando determinações do empregador) + RO-00705-2004-092-09-00-8 (Ac.01486-
2007, publ. 26.01.2007 - mero uso de celular não induz horas de sobreaviso) Rel. Desembargador Altino; - RO-07375-2004-006-09-
00-1 (Ac.14507-2007, publ. 08.06.2007 - fornecimento de rádio para comunicação, mas não provado o tempo de sobreaviso, incide
OJ 49) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 085 - HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. I - é válida cláusula normativa, originária de negociação coletiva
regular, que fixe jornada de trabalho de oito horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, na forma autorizada pelo art.
7º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, independentemente de previsão normativa compensatória (vencido Desembargador
Archimedes, quanto à necessária previsão normativa compensatória);); II - deve haver rigoroso respeito à jornada de oito horas
estipulada excepcionalmente em instrumentos normativos para o regime de turnos, considerando que as condições mais penosas da
prestação de serviços são incompatíveis com trabalho em prorrogação (desconstituído o regime são devidas como horas
extraordinárias as trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, condenadas não cumulativamente, e, se houver previsão normativa
de "adicional de revezamento" poderá haver compensação dos valores pagos a tal título); III - trabalhador horista submetido ao
regime de turnos ininterruptos de revezamento, recebe o valor da hora acrescido do adicional de hora extra para o trabalho realizado
além da sexta hora trabalhada, salvo se houver jornada específica prevista em instrumento normativo (OJ 275, SBDI-1, TST); IV - é
desnecessário para configurar turnos ininterruptos que as atividades empresariais diárias completem as 24 horas, porque relevante é
o desgaste que a alternância de turnos diurnos e noturnos acarreta ao trabalhador, e tão-pouco descaracteriza o regime em turnos de
seis horas se houver concessão de intervalo intrajornada (vencidos parcialmente, em pontos diversos, os Desembargadores Fátima,
Altino e Archimedes). Referência jurisprudencial: Súmula nº 360 do C.TST: "Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos. A
interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não
descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988". Súmula nº 423 do C.TST:
"Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada
superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos
ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras." Orientação nº 275 da SBDI-1, C.TST:
"Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada
diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias
laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional." Precedentes da 3ª Turma: - ED RO 03952-2007-660-09-00-3, publ.
21.08.09, Rel. Des. Archimedes; RO 9140-2006-009, publ. 28.07.09, Rel. Juiz Cássio – ref. inc. I; - RO-21550-2003-005-09-00-6
(Ac.01492-2007, publ. 26.01.2007 - desnecessário que a empresa funcione em 3 turnos de equipes, 24 horas diárias) Rel.
Desembargador Altino; - RO-19649-2002-007-09-00-0 (Ac.15432-2006, publ. 26.05.2006 - comprovado pelo trabalhador ter
trabalhado em alternância permanente e semanal de horários, reconhece-se o regime de turnos ininterruptos com direito às
excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, para compensar os prejuízos biológicos e sociais sofridos) Rel. Desembargador Célio; - RO-
03076-2003-020-09-00-3 (Ac.07093-2007, publ. 16.03.2007 - não é necessário que a empresa funcione as 24 horas do dia, sim que
haja alternância entre turnos diurnos e noturnos para o trabalhador; há previsão de jornada de 8 horas para os turnos ininterruptos,
mas exigido trabalho prorrogado são devidas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal/compensação com o "adicional de
revezamento" previsto em instrumento normativo) Rel. Desembargador Mansur; - RO-01565-2004-663-09-00-9 (Ac.13970-2006, publ.
16.05.2006 - cláusula normativa genérica não altera a jornada do regime de turnos de 6 para 8 horas/imprescindível previsão
específica e expressa) Rel. Desembargadora Fátima.
ORIENTAÇÃO Nº 086
HORAS IN ITINERE. I - é válida cláusula normativa que estipule limite de tempo destinado às horas in itinere, desde que haja
expressa e específica previsão compensatória no mesmo instrumento, não havendo prova nos autos da compensação há nulidade da
cláusula (vencido parcialmente Desembargador Altino); II - provado o fato constitutivo do direito às horas in itinere (transporte
fornecido pela empresa), cabe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo, qual seja, a existência de transporte público regular,
em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho (Arts. 818, CLT e 333, II, CPC); III - é devido remunerar como
tempo in itinere aquele comprovado para percorrer os trajetos sem disponibilidade de transporte público regular. Referência
jurisprudencial: Súmula nº 320 do C.TST: "HORAS IN ITINERE. OBRIGATORIEDAE DE CÕMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido
por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere." Súmula nº 324 do C.TST: "HORAS IN ITINERE.
ENUNCIADO 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento
de horas in itinere. Súmula nº 325 do C.TST: " HORAS IN ITINERE. ENUNCIADO 90. REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO A TRECHO
NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da
empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público." Referência legal: Art. 58, § 2º,
CLT (acrescido pela Lei 10.243/01, de 19.06.01): "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou
não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." Precedentes da 3ª Turma: - RO-01631-2004-663-09-00-0
(Ac.14008-2006, publ. 16.05.2006 - comprovado nos autos haver transporte coletivo em todo o trajeto a ser percorrido pelo
trabalhador rural/são indevidas horas in itinere) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-01156-2004-654-09-00-1 (Ac.13821-2006, publ.
16.05.2006 - Petrobrás/refinaria/comprovado nos autos que nas trocas de turno o trabalhador despendia 25 minutos para acesso ao
local de trabalho, retorno à central de ponto e aguardar transporte fornecido pela empresa/são horas in itinere) Rel. Desembargador
Célio; - RO-01002-2003-662-09-00-3 (Ac.05523-2006, publ. 03.03.2006 - há previsão normativa fixando o pagamento de uma hora in
itinere diária, independente do percurso/previsão normativa que excluísse repercussões das horas habitualmente pagas não tem
validade, porque em desrespeito a direito trabalhista mínimo) Rel. Desembargador Mansur; - ROPS-51503-2006-669-09-00-8 (Ac.
23793 / 2007, publ. 31.08.2007 - entendimento da Turma de que é essencial provar-se expressa e específica compensação de
cláusula que limita o número de horas in itinere) + RO-00209-2005-655-09-00-4 (Ac.11858-2006, publ. 28.04.2006 - há documento
em que o autor requer vales-transporte, não prova utilizar o transporte
TRT - OJ (3ª Turma)
fornecido pelo empregador e há declaração de empresa de transporte regular quanto a horários e trajeto ser servido
regularmente/indevidas horas in itinere) Rel. Desembargador Altino; - RO-14674-2001-016-09-00-7 (Ac.21.052-2007, publ.
07.08.2007 - não há prova da existência de transporte regular coletivo no trajeto até o trabalho/Ecovia, há horas in itinere) + RO-
00230-2006-567-09-00-2 (Ac.17086-2007, publ. 03.07.2007 - nula a cláusula de CCT que embora limite a uma hora o tempo in itinere,
não corresponda a efetiva compensação nos autos) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 087
COISA JULGADA MATERIAL. AÇÕES ACIDENTÁRIAS AJUIZADAS NO CÍVEL E ACORDOS HOMOLOGADOS EM
RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. I - Acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho antes a Emenda Constitucional 45/2004:
Entende-se que, apesar de constar do termo que a quitação abrangeria "o extinto contrato de trabalho", não há que se falar em coisa
julgada quanto ao pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, porque entendimento pacífico na doutrina e
jurisprudência, até então, era o de que a competência para julgamento desta pretensão era da Justiça Comum. Em outras palavras,
acordo celebrado na Justiça do Trabalho não poderia surtir efeitos sobre matéria de competência da Justiça Comum; II - Acordo
celebrado perante a Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004: II.a - se a ação pleiteando reparação por acidente
de trabalho foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, pressupõe-se que a parte tinha ciência de que a competência para julgamento
já era (na época do acordo) da Justiça do Trabalho e, assim, o acordo antes celebrado faz coisa julgada; II.b - se a ação pleiteando
reparação por acidente de trabalho foi ajuizada perante a Justiça Comum, antes de 29.05.2005 (pronúncia do STF) pressupõe-se que
a parte tinha expectativa de que a competência ainda era da Justiça Comum e, assim, o acordo celebrado perante a Justiça do
Trabalho não faz coisa julgada (argumenta-se, em defesa deste entendimento, que até o julgamento final do conflito de competência
7204-1 pelo C.STF, em 29/07/2005, ainda havia razoável discussão sobre o órgão competente para o julgamento, tanto que o próprio
STF, em março de 2005 - ou seja, depois da EC 45/2004 - se manifestou no sentido de que a competência continuava com a Justiça
Comum, não sendo razoável exigir que a parte se posicionasse contrariamente ao entendimento que, até então, era majoritário).
Precedentes da 3ª Turma: - RIND-99527-2005-068-09-00-1 (Ac.11866-2007, publ. 11.05.2007 - inviável acolher preliminar de coisa
julgada, quando a conciliação homologada na JT ocorreu em período, quando ainda não pacífica a competência material para julgar
danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ) Rel. Desembargador Altino; - RIND-99509-2005-020-09-00-0
(Ac.13634-2007, publ. 01.06.2007 - acordo em RT, do qual não constou quitação de eventuais verbas decorrentes de acidente de
trabalho não faz coisa julgada, presunção confirmada inclusive pelo ajuizamento na Justiça Comum de ação em data posterior ao
acordo trabalhista) + RATE-78025-2005-652-09-00-0 (Ac.11389-2007, publ. 08.05.2007 - acordo em RT e posterior ajuizamento de
ação acidentária na Justiça Comum, quando ainda controvertida a competência material/afastada a coisa julgada e retorno à origem
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para novo julgamento) Rel. Desembargador Mansur; - RIND-99547-2005-072-09-00-1 (Ac.25632-2007, publ. 14.09.2007 - acordo em
RT posterior à EC 45/2004, sendo que a ação anterior já havia requerido dano moral pelo acidente de trabalho - mantida a extinção
do processo, sem julgamento do mérito, art. 267, V, CPC - reconhecida a coisa julgada) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 088
OGMO. AVULSOS. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO
ENTREJORNADAS + REPOUSO SEMANAL I - configurando-se relação de trabalho de trato sucessivo e não contrato de trabalho
com o órgão gestor de mão-de-obra instituído pela Lei nº 8.630/93, na forma de seus artigos 27 e 28, é aplicável apenas a prescrição
qüinqüenal ao trabalhador avulso, incidindo a prescrição bienal, excepcionalmente, quando houver descredenciamento ou a morte do
trabalhador; II - incumbe à parte autora individualizar em face de quem lhe interessa demandar, mas de toda sorte, o tomador dos
serviços, se indicado na petição inicial, detém legitimidade passiva ad causam porque beneficiário do trabalho avulso, para fins de
reconhecimento de eventual responsabilidade; e a OGMO detém legitimidade para figurar no pólo passivo ad causam, porque
solidariamente responsável pelos créditos trabalhistas inadimplidos ao trabalhador; III - o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei
nº 4860/65 (40%) - lei específica - é garantido exclusivamente aos demais trabalhadores que mantém relação de emprego com a
Administração dos Portos, direito não extensível ao trabalhador avulso, sem que suscite quebra à igualdade de direitos trabalhistas
gerais assegurada pelo art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal; IV - freqüente alternância de horário de trabalho, ora durante o
dia, ora durante à noite, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento para o avulso, limitada sua jornada a seis horas
diárias e sendo remunerado o trabalho realizado para além da sexta hora com o adicional de horas extras de 50%; V - o trabalhador
portuário avulso tem direito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas interjornadas, conforme da Lei nº 9.719/1998, art. 8º, e do
intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, sendo sua inobservância objeto de condenação como hora extra - computado o saldo de
tempo acrescido do respectivo adicional - com os reflexos por se tratar de parcela de natureza jurídica salarial (vencido
Desembargador Archimedes); VI - as férias do trabalhador avulso são idênticas ao do trabalhador com vínculo empregatício, fazendo
jus ao pagamento em dobro de férias vencidas e não gozadas. VII - não se reconhece como tempo à disposição do empregador o
lapso temporal superior a duas horas (intervalo intrajornada), ao trabalhador avulso que após seu turno, convencionalmente instituído,
retoma suas atividades no mesmo dia, porquanto não se encontra previamente obrigado à continuidade da jornada de modo a
caracterizar o tempo de intervalo superior ao legal como efetivo tempo à disposição. VIII - a prestação de trabalho em dia de repouso
semanal gera direito ao pagamento do respectivo labor, em dobro, e de horas extras pela inobservância do intervalo entre jornadas
de 11 horas, somado ao tempo do descanso semanal de 24 horas (35 horas), cumulativamente (vencidos Desembargadores Wanda
e Archimedes). Referência legal: - Lei nº 8.630/1993, artigos 27 e 28 - trabalhador avulso - Lei nº 4.860/65, art. 19 - inaplicabilidade
do adicional de risco Precedente jurisprudencial do TST: TST-ED-RR-87/2002-022-09-00.3, Rel. Min. Horácio Senna Pires, 6ª Turma,
publ. 04.05.2007): "o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 é devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os
trabalhadores com vínculo de emprego com `a administração do porto¿ ...¿estender-se tal parcela aos trabalhadores avulsos apenas
em razão do fato de estarem no mesmo espaço dos portuários com vínculo seria conceder à norma especial eficácia geral, o que
contraria um dos princípios elementares de Hermenêutica Jurídica." TST-AIRR-51525/2001-022-09-40, Rel. Ministro José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes (publ. 03.08.2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.
TRABALHADOR AVULSO. O trabalhador portuário avulso não mantém contrato de trabalho típico com o tomador de serviços, mas
vincula-se ao órgão gestor de mão-de-obra. Nos termos do art. 27, § 3º, da Lei 8.630/93, esse vínculo extingue-se por morte,
aposentadoria ou cancelamento da inscrição no cadastro mantido pelo OGMO, daí não ser possível aplicar a prescrição bienal da
pretensão aos créditos decorrentes de cada prestação avulsa de serviços. Agravo de Instrumento não provido. (grifos não do
original). Precedentes da 3ª Turma: - RO-01862-2003-322-09-00-3 (Ac.22.599-2006, publ. 04.08.2006) Rel. Desembargador Mansur;
- RO-01307-2006-411-09-00-9 (Ac. 21.104-2007,
TRT - OJ (3ª Turma)
publ. 07.08.2007 - OGMO tem legitimidade passiva ad causam porque responsável solidariamente pela remuneração devida ao
trabalhador avulso/única hipótese de prescrição bienal aplicável ao avulso é a de descredenciamento, rescisão desta
associação/troca freqüente de horário de trabalho caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, autorizando o
pagamento do adicional de 50% para o trabalho realizado pelo avulso além da 6ª hora diária/férias não gozadas no momento
oportuno suscita o pagamento da dobra para o trabalhador avulso/ há direito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme
o art. 8º da Lei 9719/88, cujo descumprimento deve ser pago como trabalho extraordinário no saldo faltante para a integralização) +
RO-01346-2006-411-09-00-6 (Ac. 21.103-2007, publ. 07.08.2007) + RO-01352-2006-411-09-00-4 (Ac. 21.119-2007, publ. 07.08.2007)
+ RO-01391-2006-411-09-00-0 (Ac. 21.105-2007, publ. 07.08.2007) Rel. Desembargador Altino; - RO-01297-1998-022-09-00-1
(Ac.15105-2007, publ. 15.06.2007 - indispensável comprovação de alegação de incorreção das anotações de presença nos
documentos da OGMO, referencia ainda o RO-01311-1998-022-09-00-7, publ. 24.03.2006 /benefícios da justiça gratuita) + RO-00012
-2003-322-09-00-8, publ. 04.09.2007 - prescrição qüinqüenal, Rel. Desembargadora Fátima; - RO-01871-2003-022-09-00-0
(Ac.12057-2007, publ. 15.05.2007 - benefícios da justiça gratuita/adicional de risco/ prescrição bienal - rejeitada) + RO- 00711-2003-
322-09-00-8 (Ac.15278-2007, publ. 19.06.2007 - prescrição bienal/recusa, prescrição qüinqüenal/aplicada, adicional de risco/indevido)
Rel. Desembargador Célio; - RO-01883-2003-022-09-00-4 (Ac. 21031-2007, publ. 07.08.2007 - prescrição qüinqüenal/indeferido
adicional de risco) Rel. Desembargador Archimedes; - RO-01522-2006-411-09-00-0 (Ac.30705-2007, publ. 23.10.2007 - freqüente
alternância de horário para o trabalhador avulso caracteriza turno ininterrupto de revezamento, gerando condenação ao adicional de
hora extra para o trabalho realizado além da 6ª hora diária) Rel. Juiz Pozzolo; - RO 00775-2007-022-09-00-8, publ. 14.03.08, Rel.
Desembargador Célio; RO 01476-2006-022-09-00-0, publicado em 18-04-2008, Rel. Desembargador Archimedes; RO 00783-2007-
022, julg. 25.06.08, Rel. Desembargadora Fátima; RO 00094-2007-322-09-00-4, publ. 01.07.08; RO 00106-2007-322-09-00-0, publ.
01.07.08; RO 01640-2007-322-09-00-0, publ. 01.07.08, Rel. Juiz Pozzolo; RO 00398-2007-322-09-09-00-1, publ. 08.07.08, Rel. Juiz
Cássio - ref. inc. VII e VIII.
ORIENTAÇÃO Nº 089
JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A exigência do uniforme, pelo empregador, no interesse/necessidade do
empreendimento, dita obrigação a este de computar na jornada do trabalhador o tempo destinado a troca de uniforme (art. 4º, CLT).
Adotando o empregador o uso do uniforme, implica que o tempo despendido na troca deve ser computado na jornada de trabalho,
posto que nesta o empregado está cumprindo ordem do empregador, sem o que não pode iniciar o trabalho. Independentemente da
possibilidade de troca no local de trabalho, inviável argumentar com possibilidade do empregado permanecer uniformizado, antes
e/ou após o horário de labor, retirando-lhe liberdade de vestir o que melhor lhe aprouver, pois com isto, importará reconhecer que é
dado ao empregador direcionar atitude do empregado, para além do tempo em que contratualmente se encontra obrigado a cumprir
sua prestação no ajuste. Referência jurisprudencial: Súmula nº 366, SBDI-I, TST: - CARTÃO DE PONTO - REGISTRO - HORAS
EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações de horário do registro do ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a
jornada normal. "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal
Superior do Trabalho considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado antes e/ou após a jornada diária
de trabalho, em atividades preparatórias tais como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da
empresa. (...)" (TST, E-RR-402/2002-027-03-00.7, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU de 11/05/2007). Precedentes da Turma: - RO
-17835-2005-016-09-00-8 (Ac.25205-2007,publ. 11.09.2007 - troca de uniforme é tempo à disposição do empregador) Rel.
Desembargador Célio; - RO-17053-2004-006-09-00-8 (Ac.14493-2007,publ. 08.06.2007 - troca de uniforme exigida nas dependências
da empresa é tempo à disposição do empregador) Rel. Desembargador Archimedes; - RO-17053-2004-006-09-00-8 (Ac.00210-
2006,publ. 28.08.2007 - troca de uniforme exigida nas dependências da empresa é tempo à disposição do empregador) Rel.
Desembargadora Fátima; - RO-15644-2005-010-09-00-3 (publ. 28.09.2007) + RO-03445-2005-006-09-00-3 (Ac.18560-2007, publ.
13.07.2007 - troca de uniforme no cômputo do tempo à disposição) Rel. Desembargador Mansur.
ORIENTAÇÃO Nº 090 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ADOTA-SE A REDAÇÃO DA OJ EX SE - 2003
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ADOTA-SE A REDAÇÃO DA OJ EX SE - 2003 ( R.A. 003/2007). ( Referência OJ Seção
Especializada nº 203: "MULTA - ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no
artigo 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes
parâmetros: Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpão, Ana Carolina Zaina,
Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Benedito Xavier da Silva e Archimedes Castro Campos Júnior. I - a multa incidirá no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da
intimação da decisão de liquidação; Por maioria de votos, vencido o excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur,
relativamente ao prazo e marco inicial de contagem e os excelentíssimos Desembargadores Luiz Celso Napp, Célio Horst Waldraff e
Rubens Edgard Tiemann, no tocante ao marco inicial da contagem. II - transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação
do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos do
artigo 880 da CLT; Por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur e
Archimedes Castro Campos Júnior. III - o pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o restante do valor da
condenação; Por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur e Archimedes
Castro Campos Júnior. IV - a citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável
a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC; Por unanimidade. V - não é necessária a intimação pessoal do devedor para
incidência da multa; Por unanimidade. VI - a multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese de execução contra a
Fazenda Pública. Por maioria de votos, vencido o excelentíssimo Desembargador Rubens Edgard Tiemann, no tocante à
inaplicabilidade na execução provisória, e os excelentíssimos Desembargadores Luiz Celso Napp e Ana Carolina Zaina, relativamente
à inaplicabilidade contra a Fazenda Pública." Precedentes da Turma: - RO-00165-2006-562-09-00-3 (Ac.24.905-2007, publ.
11.09.2007 - multa do art. 475-J do CPC incidente se não houver pagamento da dívida liqüida e não mais sujeita a discussão) Rel.
Desembargador Mansur; - RO-000904-2006-562-09-00-7 (Ac.29733-2007, publ. 16.10.2007 - multa do art. 475-J do CPC/critérios:
multa de dez por cento incidente no prazo de quinze dias; o marco inicial da contagem do prazo é a data da intimação do trânsito em
julgado da Sentença, quando líquida (art. 852 da CLT), ou a data da intimação da Decisão de liquidação; transcorrido o prazo de
quinze dias sem pagamento, procede-se à citação do réu para, em 48 horas, pagar o valor da condenação, já acrescido da multa de
TRT - OJ (3ª Turma)
dez por cento, ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT; o pagamento parcial no prazo de quinze dias fará incidir
a multa sobre o restante do valor da condenação; a citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do
credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC; é inaplicável a multa na execução provisória e contra a
Fazenda Pública) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-05649-2005-014-09-00-3 (Ac. 32491-2007, publ. 09.11.2007 - a CLT permite
aplicação subsidiária da multa do caput do art. 475-J do CPC na execução trabalhista) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 091
RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CNA e Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP. I - a
contribuição sindical rural tem natureza tributária parafiscal, instituída em decorrência da competência tributária exclusiva da União,
cujo lançamento por declaração observa a modalidade do art. 147 do CTN, originário de convênio entre Secretaria da Receita Federal
(Leis nº 8.022/1990 e nº 9393/1996) ao identificar os contribuintes obrigados a recolher o imposto territorial rural, que repassa as
informações à Confederação Nacional da Agricultura, detentora da capacidade tributária ativa para cobrança da exação; II - o art. 606
da CLT que vinculava a promoção da ação executiva de cobrança judicial à emissão de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho
e Emprego não foi recepcionado pelo art. 8º da Constituição Federal, que restringe amplamente a ingerência estatal na organização
sindical; III - a capacidade tributária ativa da Confederação Nacional da Agricultura envolve seja a credora do tributo compulsório para
fins de custeio da atividade sindical, receba por força de convênio firmado com a Receita Federal informações que lhe possibilitem
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, proceder o cálculo do montante do tributo devido nos prazos e alíquotas (art. 580
da CLT), identificação do sujeito passivo (administração das receitas alterada pela Lei 8.022/1990 e convênio previsto pela Lei
9.396/1996, art. 17); IV - não se trata de delegação de competência para tributar, porém a atribuição de capacidade tributária à CNA
lhe obriga observar o princípio da publicidade dos atos próprios à Administração, para eficácia da cobrança da contribuição sindical, o
que exige a publicação prévia à ação ordinária de cobrança dos respectivos editais em jornal de grande circulação na cidade (forma
do art. 605 da CLT), porém não suprida a solenidade formal por meio de veiculação em Diário Oficial; V - a contribuição sindical
independe da associação do empregador à entidade representativa da categoria econômica, em conformidade ao art. 591 da CLT,
porque de natureza tributária e compulsória (art. 149 da Constituição Federal), sem que se cogite ofensa ao princípio da liberdade
sindical; VI - a multa do art. 600 da CLT não foi revogada, mas não deve ultrapassar o valor do prejuízo, em aplicação analógica ao
art. 412 do Código Civil (o que se coaduna ao entendimento da OJ 54 da SBDI-1 do C.TST), enquanto são inaplicáveis as sanções do
art. 2º da Lei 8.022/1990, cujo destinatário é o Estado; (vencido Desembargador Mansur quanto à limitação da multa) VII - não há bis
in idem no pagamento pelos proprietários rurais do ITR - imposto sobre propriedade territorial rural e da contribuição sindical rural -
CSR, apenas porque ambos os tributos apresentam idêntica base de cálculo - o valor equivalente da terra nua (VTN), não se falando
em mesmo fato gerador ou destinação, já que uma condição origina-se da propriedade de imóvel rural e outra, da condição de
empregador rural e se insere na espécie contribuição social prevista pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988, com regime
jurídico diferenciado, cabendo a distribuição da arrecadação na proporção fixada pelo art. 589 da CLT, mediante comprovação nos
autos, sob pena de remessa de ofícios às autoridades competentes e demais interessados;
VIII - A cobrança da contribuição sindical rural de proprietários rurais com fundamento no art. 1º, II, alínea "c" do Decreto nº 1166/71)
não atende às diretrizes constitucionais de representação sindical (art. 8º, II, CF c/c 511, § 1º da CLT), não sendo admissível compelir
proprietários rurais ao pagamento da aludida contribuição, eis que a CNA representa, em âmbito nacional, apenas os produtores
rurais e não os proprietários, por tão só este fato. Estes já suportam o ônus do imposto (ITR) que tem o mesmo fato gerador
(propriedade imóvel rural) e mesma base de cálculo (VTN) da exação, sob pena de configuração de bis in idem (arts. 149 e 153, VI,
CF). Precedentes da Turma: - RCCS-79032-2006-672-09-00-5 (publ. 04.12.2007 - multa do art. 600 da CLT observada limitação do
art. 412 do CC/2002, condenação ao pagamento de contribuições sindicais rurais de vários exercícios, honorários
advocatícios/sucumbência recíproca, ambas as partes respondem pelas custas conforme disposto na Instrução Normativa 27/2005,
TST, art. 3º, § 3º) Desembargador Altino; - RCCS-79038-2006-026-09-00-2 (Ac. 34307-2007, publ. 23.11.2007 - multa do art. 600 da
CLT, condenação ao pagamento de contribuições sindicais rurais de vários exercícios, honorários advocatícios) + RCCS-79010-2006-
024-09-00-2 (Ac. 34310-2007, publ. 23.11.2007 - multa do art. 600 da CLT, condenação ao pagamento de contribuições sindicais
rurais de vários exercícios acrescidas de correção monetária, honorários advocatícios) Rel. Des. Mansur; - RCCS-79025-2006-021-09
-00-1 (Ac. 34069-2007, publ. 20.11.2007 - extinção, sem julgamento do mérito, art. 267, VI, CPC/descumprimento ao pressuposto da
publicidade dos editais para tornar exigíveis as contribuições sindicais objeto da cobrança/ mantida condenação ao pagamento de
honorários advocatícios pelos autores) + RCCS-79026-2006-872-09-00-4 (Ac. 34068-2007, publ. 20.11.2007 - exclusão da multa de
20% e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 59 da Lei 8.383/91 e determinar observância ao art. 600 da CLT quanto à
multa e juros de mora) Rel. Des. Fátima; - RCCS-79029-2006-025-09-00-5 (publ. 07.12.2007 - aplicação da multa do art. 600 da CLT,
limitada ao valor da obrigação principal) + RCCS 79008-2006-092, publ. 29.04.2008 + RCCS 79014-2006-655, publ. 18.04.2008, Rel.
Desembargador Archimedes;
- RCCS 79012-2006-096, publ. 11.04.2008 + RCCS 79015-2006-092, publ. 15.04.2008 + RCCS 79036-2006-021, publ. 11.04.08 +
RCCS 00828-2007-661, publ. 11.04.08, Rel. Desembargador Mansur;;
- RCCS 79041-2006-093, publ. 15.04.08, Rel. Des. Célio;
- RCCS 79005-2006-010-09-00-7, publ. 25.01.08 + RCCS 79005-2006-892-09-00-3, julg. 10.09.08, Rel. Desembargador Archimedes)
- ref. inc. VIII.
ORIENTAÇÃO Nº 092
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BANESTADO/BANCO ITAÚ. APÓS MARÇO DE 1999. Os reflexos das horas extras deferidas em
juízo limitam-se até o mês de fevereiro de 1999. A partir daí a base de apuração foi alterada de acordo com o parágrafo primeiro da
cláusula 88 da CCT 1999/2000. (vencido Desembargador Mansur). ( Referência analítica - instrumento normativo: ( Cláusula 88,
caput e parágrafo 1º, do ACT 1999/2000. "A Gratificação Semestral, constante na cláusula 31ª do Acordo Coletivo de Trabalho
firmado em 31.10.96 e mensalizada conforme acordado na cláusula sétima e respectivos parágrafos do Termo Aditivo firmado em
16.04.97, está incorporada aos salários, desde 01.03.99. Como resultado dessa incorporação, será aplicado sobre as verbas
especificadas no parágrafo primeiro desta cláusula, tendo por base o valor das mesmas em fevereiro de 1999, o percentual de
15,38% (quinze inteiros e trinta e oito centésimos por cento), verbas estas que serão acrescidas do reajuste previsto na cláusula 1ª
deste Acordo Coletivo (6,26%), não trazendo com isso, nenhum prejuízo aos empregados. Parágrafo Primeiro - Compreendem-se as
seguintes verbas: Ordenado Padrão, Gratificação de Cargo, Adicionais por Tempo de Serviço (Qüinqüênio e Anuênio), Adicionais de
TRT - OJ (3ª Turma)
Caixa, Gratificação de Caixa, Gratificação de Compensador, Complemento Provisório de Comissão, Ajuda de Custo Caixa, Adicional
de Intinerância, Complemento de Absorção, Complemento Provisório de Coordenador, Rendimento Suplementar de Cargo, bem
como todas as verbas de caráter complementar às acima destacadas." Precedentes da Turma: - RO-01524-2005-071-09-00-9
(Ac.34232-2007, publ. 23.11.2007 - base de cálculo da gratificação semestral - horas extras/mensalização da parcela em fevereiro de
1999) Rel. Des. Mansur; - RO-00668-2004-092-09-00-8 (Ac.25.668-2007, publ. 14.09.2007 - Banestado-Itaú/mensalização da
gratificação semestral em fevereiro de 1999/horas extras não integram base de cálculo da gratificação).
ORIENTAÇÃO Nº 093
TRABALHADOR RURAL. TAREFEIRO. ATIVIDADE REMUNERADA DE FORMA MISTA - POR PRODUÇÃO E POR UNIDADE DE
TEMPO, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO E HORÁRIO DESTINADOS NA PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340
DO TST. São devidas horas extras de forma integral (hora mais adicional) se a atividade é remunerada de forma mista e os
documentos não apontam em que tempo e horário o trabalho era desenvolvido por produção. ( Referência jurisprudencial: ( Súmula
340, TST: "COMISSIONISTA - HORAS EXTRAS - NOVA REDAÇÃO. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base
de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o
valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." (
Orientação 235, SBDI-1, TST: "Horas extras. Salário por produção. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em
sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras." Precedentes da Turma: - RO 02557-2005-562-09-00-6, publ.
13.07.07 + RO 00772-2004-325-09-00-5, publ. 14.03.08, Rel. Desembargadora Fátima (vencida) - RO 00305-2006-562-09-00-3, publ.
11.04.08, Rel. Desembargador Mansur, - RO 00032-2006-562-09-00-7, publ. 08.04.08, Relator Desembargador Archimedes
ORIENTAÇÃO Nº 094
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. CURSO ESPECÍFICO E PREPARATÓRIO
ESSENCIAL À CONTRATAÇÃO . EXPECTATIVA DE DIREITO. I - admitida pela empresa a prestação de serviços, mas recusados os
contornos de contrato de trabalho inscritos no art. 3º da CLT, incumbe-lhe o ônus da prova de confirmar o alegado em defesa,
mediante provas que são de sua vocação material; II - em se tratando de empresa que não tem na sua atividade-fim o objeto do curso
de qualificação exigido de trabalhadores que pretendam integrar seus quadros, é de se reconhecer a formação do contrato de
trabalho típico desde o início do curso, que submeta o trabalhador a ordens, coordenadas de tempo e conteúdo de interesse do
demandado. O potencial empregador deveria ter optado, minimamente, pela celebração do contrato de experiência, que se mostra o
instrumento contratual hábil à verificação da adequação do trabalhador às condições dos serviços. Precedente da 3ª Turma: RO-
03621-2005-872-09-00-8 (Ac. 28029-2007, publ. 28.09.2007, Rel. Desembargador Altino (vencido parcialmente).
ORIENTAÇÃO Nº 095
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE ALÇADA. I - o valor atribuído à causa não ultrapassando o montante
correspondente a dois salários mínimos, vigente à época do ajuizamento da reclamatória, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei
5.584/70, torna incabível a interposição de recurso ordinário, à exceção se devolvida matéria de natureza constitucional; II - a
previsão da alçada das ações trabalhistas não está incluída no tratamento da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal, sendo
cabível e adequado como meio recursal o Recurso Ordinário. Referência jurisprudencial: - Súmula 640, STF: "É cabível recurso
extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível
e criminal." Precedente da Súmula: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAUSAS
DE ALÇADA. Lei nº 6.825, de 1980. C.F., artigo 102, III. I. - No sistema anterior à CF/88, o S.T.F decidia no sentido de que, versando
a causa matéria constitucional, não seria observada a alçada, por isso que a CF/67 estabelecia que o recurso extraordinário era
cabível de decisão de tribunal. Assim, se se tratasse de matéria constitucional e fosse observada a alçada, haveria a interceptação do
recurso extraordinário, impedindo-se, dessa forma, a ocorrência do contencioso constitucional da competência do S.T.F.. II. - No
sistema da CF/88 a situação é diferente, dado que, no dispositivo que cuida do recurso extraordinário - CF, art. 102, III - estabelecese,
apenas, que compete ao S.T.F. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Não se
exige, pois, que a decisão seja de tribunal. III. - Comparação entre o art. 102, III, que cuida do recurso extraordinário, e do art. 105, III,
que trata do recurso especial. IV. - Cabimento do recurso extraordinário de decisão de Juízo de 1º grau, desde que a decisão não
esteja sujeita a nenhum recurso ordinário. V. - O R.E., no caso, não é de ser conhecido, por isso que não foi interposto, a tempo e
modo, o recurso ordinário cabível da decisão de Juiz de 1º grau. VI. - R.E. não conhecido" (RE 136154-9/DF, D. J. 23.04.93, Relator
para o acórdão Ministro Carlos Velloso). Precedentes da 3ª Turma: - RO 02292-2003-095-09-00-4, publ. 23.09.05, Rel.
Desembargador Mansur; - ARDM-00955-2006-095-09-00-9, publ. 02.10.2007 - Rel. Desembargador Altino (vencido parcialmente).
ORIENTAÇÃO Nº 096
FÉRIAS - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO - DOBRA I - A remuneração das férias, com o adicional respectivo, encontra previsão
legal nos artigos 142 da CLT e art. 7º, XVII da CF, enquanto o artigo 145, da CLT, estabelece que tal pagamento deverá ser efetuado
até dois dias antes do início do respectivo período, visando garantir condições financeiras para que o trabalhador possa efetivamente
usufruir das férias, permitindo-se concluir que as férias concedidas dentro do prazo legal, porém, não remuneradas equivalem à não
concessão, por não alcançado o objetivo legal, devendo as férias não remuneradas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 145
da CLT, ser remuneradas em dobro (art.137 da CLT) - vencida Desembargadora Wanda; II - por aplicação analógica do art. 137 da
CLT, férias não remuneradas dentro do prazo legal devem ser pagas em dobro (isto é, condena-se a empresa ao pagamento de
TRT - OJ (3ª Turma)
dobra). Referência jurisprudencial: "RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS - PAGAMENTO APÓS O GOZO - A teor do art. 145 da CLT,
o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do
início do respectivo período. A recusa do empregador em cumprir a obrigação de efetuar o pagamento no prazo estabelecido nas
normas de regência dá ao empregado o direito de exigir o pagamento em dobro com suporte no art. 137 da CLT. Recurso de Revista
conhecido e provido." (TST - RR 475190 - 5ª T. - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - DJU 19.12.2002) "FÉRIAS - PAGAMENTO EM
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ATRASO - DIREITO À QUITAÇÃO EM DOBRO - O descumprimento do disposto no art. 145 da CLT, que determina que o pagamento
das férias ocorra antes do início de sua fruição, implica direito a pagamento em dobro porque o atraso faz presumir restrição ao
efetivo gozo das férias." (TRT 9ª R. - Proc. 03137-2003-663-09-00-0 - (18565-2005) - Rel. Juiz Dirceu Pinto Junior - DJPR
22.07.2005) Precedente da 3ª Turma: RO-01639-2006-242-09-00-5 (publ. 23.11.2007 - Rel. Desembargador Mansur.
ORIENTAÇÃO Nº 097
SOLIDARIEDADE -- ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTRITA AOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS Precedentes da 3ª
Turma: - RO 00018-2006-093-09-00-0, publ. 13-04-2007, Rel. Desembargador Altino (matéria analisada no tópico ilegitimidade
passiva); - RO-00105-2006-459-09-00-0, publ. 25.01.08, Rel. Juiz Cássio; - RO 02814-2006-660-09-00-6, publ. 22.04.08, Rel.
Desembargador Mansur - RO 00571-2005-068-09-00-2, publ. 18.04.08, Rel. Desembargador Archimedes - RO 00126-2006-672-09-
00-1, publ. 09.05.08: Rel. Juiz Pozzolo
ORIENTAÇÃO Nº 098 - QUESTÃO INCIDENTAL. NULIDADE. RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO
QUESTÃO INCIDENTAL. NULIDADE. RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO Questão incidental resolvida no curso do processo não exige
nova manifestação na sentença, sendo desnecessário embargos declaratórios para evitar preclusão. A argüição de nulidade pelo
interessado no primeiro momento em que falar nos autos e reiterada em razões finais, autoriza o conhecimento da matéria devolvida
por ocasião do recurso. Aplicação do art. 795, "caput", da CLT c/c aplicação analógica do art. 852-g da CLT (vencidos parcialmente
Desembargadores Mansur e Archimedes, que entendem pela desnecessidade da reiteração). (discussão surgida quando do
julgamento do RO-03088-2006-009-09-00-3, publ. 19.02.08, Relator Juiz Cássio) Precedentes da 3ª Turma: RO 00036-2007-072-09-
00-2, publ. 01.07.08 + 07905-2006-002-09-00-8, publ. 13.05.08, Rel. Juiz Pozzolo
ORIENTAÇÃO Nº 099
SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sindicato como autor da ação, na condição de
substituto processual, não tem direito a honorários advocatícios, por falta de previsão legal, exceto quanto aos substituídos em
relação aos quais for demonstrada a presença dos pressupostos para a assistência judiciária, não bastando a mera declaração do
sindicato (vencido Desembargador Archimedes). Precedentes da 3ª Turma: RO 91002-2002-096-9-00-4, publ. 25.03.08, Rel.
Desembargadora Fátima (vencida) + 91003-2003-670-09-00-6, publ. 04.04.08, Relator Desembargador Mansur (vencido) + RO 91035
-2005-018-09-00-1, publ. 25.01.08, Rel. Desembargadora Fátima (vencida)
ORIENTAÇÃO Nº 100
DESTINAÇÃO DE "ASTREINTES" (MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER) Tratando-se de tutela coletiva,
cominada multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), tem cunho inibitório, de modo a impor efetividade ao
comando sentencial, não revertendo assim ao credor mas, ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Nas demandas individuais, ao
contrário, a multa reverte em favor do credor (arts. 18 e 601 do CPC) - vencido Desembargador Archimedes. Precedente da 3ª
Turma: RO 91050-2005-673-09-00-0, publ. 08.04.08, Rel. Desembargador Archimedes (vencido parcialmente o Exmo.
Desembargador Revisor).
ORIENTAÇÃO Nº 101
MULTA NORMATIVA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. É indevida a fixação de multas normativas com base no salário
mínimo, ante o preceituado no art. 7º, inc. IV, da CF. (vencida Desembargadora Fátima) Precedente da 3ª Turma: RO 15841-2006-
013-09-00-2, publ. 06.05.08, Rel. Desembargador Archimedes
ORIENTAÇÃO Nº 102 - AUSÊNCIA DE PREPOSTO - APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA - POSSIBILIDADE E EFEITOS
AUSÊNCIA DE PREPOSTO - APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA - POSSIBILIDADE E EFEITOS O advogado constituído pela parte
pode apresentar resposta acompanhada de documentos, ainda que ausente o preposto, afastando, por conseqüência, a revelia,
configurando apenas a confissão ficta, cujos efeitos serão examinados com os demais elementos probatórios constantes dos autos, à
TRT - OJ (3ª Turma)
Precedentes da 3ª Turma: - RO 03497-2004-003-09-00-0, publ. 13.05.08, Rel. Juíza Lisiane (vencida); - RO 00033-2007-303-09-00-9,
publ. 04.04.08 + RO 00991-2006-095-09-00-2, publ. 22.02.08, Rel. Desembargador Archimedes
ORIENTAÇÃO Nº 103
HORAS EXTRAS HABITUAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SUPRESSÃO - APLICÁVEL A SÚMULA 291/TST (vencidos
Desembargadores Wanda e Pozzolo) Precedentes da 3ª Turma: - RO 03598-2006-024-09-00-3, publ. 19.10.07, Rel.
Desembargadora Fátima
ORIENTAÇÃO Nº 104 - BANESTADO - FUNBEP - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MÉDIA HORAS EXTRAS - ABONO
ÚNICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A FUNCIONÁRIO APOSENTADO
BANESTADO - FUNBEP - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MÉDIA HORAS EXTRAS - ABONO ÚNICO PREVISTO EM
NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A FUNCIONÁRIO APOSENTADO
I - A Resolução nº 37/85 não representou mera tentativa de implantação de plano de cargos, pois não há indicação em norma
coletiva firmada pelo réu, após 1985, de manutenção do sistema de promoções, com o que se concluir pela existência de "plano de
cargos e salários e avaliação de desempenho". Trata-se, portanto, de efetivo plano de remuneração de cargos, que fixa promoções
por mérito e antigüidade e, assim, como norma vigente não tem incidência a prescrição total - Súmula nº 294 do C. TST, que
pressupõe alteração do pactuado. II - A disposição regulamentar da FUNBEP ao fixar que para fins de cálculo de suplementação de
aposentadoria, deve-se apurar o valor da média das horas extras recebidas habitualmente nos últimos 120 meses, encontra-se
vinculado a regular cômputo de todo esse período, de modo que na ocorrência de aspecto prescricional que limite, como no caso, a
média em questão deve levar em conta, como divisor, o período imprescrito, por justa correspondência do fim objetivado pela norma,
qual seja, apuração da real remuneração média do trabalhador.
III - Em face da previsão existente no art. 38, § 1º do plano de benefícios I da reclamada Funbep, que garante aos inativos os
reajustes concedidos genericamente aos trabalhadores da ativa, bem como a natureza salarial da parcela (art. 457, § 1º, da CLT),
impõe-se o pagamento do abono único previsto em CCT também aos aposentados, eis que dessa norma não decorre
excepcionalidade que afaste caráter salarial da verba em questão.
Referência jurisprudencial: AP 14262-2004-002-09-00-7, publ. 18.07.08, Rel. Desembargador Mansur (ref. inc. II) Precedentes da 3ª
Turma: (ref. inc. I) - RO 00106-2005-749-09-00-0, publ. 09.10.07, Rel. Desembargador Mansur; - RO 09221-2003-016-09-00-0, publ.
13.07.07, Rel. Desembargadora Fátima; - RO 22045-2004-003-09-00-7, publ. 09.11.07, Rel. Juiz Pozzolo; - RO 05690-2005-007-09-
00-1, publ. 25.01.08 + RO 20857-2001-013-09-00-2, publ. 18.04.08, Rel. Desembargador Archimedes;
ORIENTAÇÃO Nº 106 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
EQUIPARAÇÃO SALARIAL I - Para cálculo das diferenças decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial, consideram-se
todas as parcelas da remuneração referentes à função desenvolvida pelo autor e paradigma, como por exemplo, gratificação de
cargo, excetuando-se aquelas de natureza personalíssima (p.ex. adicional por tempo de serviço); II – Havendo quadro de pessoal
organizado em carreira há óbice para equiparação salarial, todavia, por ser fato impeditivo do direito do trabalhador, cabe à
reclamada demonstrar a sua eficácia e a observância da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para as promoções
(§ 2º do art. 461 da CLT).
Precedentes da 3ª Turma:
RO 01882-2005-004-09-00-0, publ.31-08-2007, Rel. Desembargador Mansur;
RO 04756-2006-664-09-00-0, publ. 09-11-2007, Rel.Desembargador Pozzolo
ORIENTAÇÃO Nº 107
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-CTPS
Tratando-se de condenação subsidiária, a aplicação de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer revestida de
caráter personalíssimo (ex.: anotação de CTPS), restringe-se ao efetivo empregador.
Precedente da 3ª Turma:
RO 00748-2006-096-09-00-0, publ. 11.07.08, Rel. Desembargador Archimedes
ORIENTAÇÃO Nº 107
TRT - OJ (3ª Turma)
Tratando-se de condenação subsidiária, a aplicação de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer revestida de
caráter personalíssimo (ex.: anotação de CTPS), restringe-se ao efetivo empregador.
Precedente da 3ª Turma:
RO 00748-2006-096-09-00-0, publ. 11.07.08, Rel. Desembargador Archimedes
ORIENTAÇÃO Nº 108
FÉRIAS PROPOCIONAIS - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO 132 DA OIT
Considerando a superveniência de norma internacional ratificada pelo Brasil (Decreto nº 3.197/1999) temos que a Convenção nº 132
da OIT derrogou as normas da CLT com ela incompatíveis, em específico o entendimento restritivo previsto no prágrafo único do
artigo 146 da CLT. Assim, as férias proporcionais são devidas independentemente do motivo da rescisão contratual (artigo 11 da
Convenção 132), portanto, ainda que tenha ocorrido por justa causa.
Referência legal:
- Art. 146 da CLT:
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração
simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido
demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 130, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
- Artigo 11 da Convenção 132 da OIT:
Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o § 1º do artigo 5º
da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas
proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a
um crédito de férias equivalente.
Precedentes da 3ª Turma:
RO 00287-2006-093-00-09-7, publ. 30.09.08 + RO 06412-2007-513-09-00-6, publ.30.09.08, Rel. Desembargador Archimedes; Rev.
Juiz Pozzolo.
ORIENTAÇÃO Nº 109
HIERARQUIA ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PREVALÊNCIA DO ESPECÍFICO
SOBRE O GERAL
Ajuste entre empresa e sindicato (acordo coletivo de trabalho), celebrado sem vícios, sob tutela sindical e inserido em um contexto de
concessões recíprocas, encontra pleno respaldo jurídico nos princípios que regem a autonomia privada coletiva sob tutela sindical
(teoria do conglobamento e princípio da adequação setorial negociada), nos textos legais (artigo 7º, inciso XXVI, da CF, e artigos 71,
§ 3º, e 611 da CLT) e jurisprudencial (Súmula 364, item II, do TST), prevalecendo inclusive sobre a genérica convenção coletiva de
trabalho celebrada entre sindicatos, pois os atores das relações trabalhistas conhecem detalhadamente todo o contexto que envolve
a prestação de serviços e a capacidade econômico-financeira do empregador, razão pela qual se presume mais benéfico para os
efeitos do art. 620 da CLT, que deve ser interpretado à luz das diretrizes teleológicas dos arts. 7º e 8º da CF.
Precedentes da 3ª Turma:
RO 03893-2006-892-09-00-3, publ. 14.10.08, Rel. Juiz Pozzolo
ORIENTAÇÃO Nº 110
GINÁSTICA LABORAL - TEMPO À DISPOSIÇÃO
A ginástica laboral por proporcionar simultaneamente a preservação da higidez física e aumento da produtividade do empregado
configura tempo à disposição do empregador, devendo o período correspondente ser computado na jornada de trabalho (CF, art. 7º,
inc. XXII, e CLT, art. 4º).
Precedentes da 3ª Turma
- RO 04145-2006-673-09-00-3, publ. Em 23.09.08, Rel. Juiz Pozzolo;
- RO 00020-2006-658-09-00-1, publ. Em 08.07.08, Rel. Juiz Cássio
ORIENTAÇÃO nº 111 (incluída 11/2008)
TRT - OJ (3ª Turma)
É incompetente a Justiça do Trabalho para análise e julgamento de casos em que o tomador é o usuário final dos serviços prestados
(por exemplo, cliente de um consultório de odontologia ou de um cirurgião plástico), ressalvada hipóteses específicas, que a lei
atribui, voltada à pessoa do contratado, como se dá no caso do pequeno empreiteiro - art. 652, III da CLT-, ou mesmo na particular
situação em que o advogado postula seus honorários, na ação trabalhista por ele patrocinada - art. 24, § 1º da Lei nº 8.906/94.
Precedente da 3ª Turma:
- RCHP 00245-2008-594-09-00-5, publ. Em 09.12.08, Rel. Desembargadora Fátima
ORIENTAÇÃO nº 112 PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO
PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO
No julgamento do recurso a pronúncia de ofício da prescrição somente é possível se não examinada a questão na sentença (vencidos
Des. Fátima e Mansur)
Precedente da Turma:
- RO 00178-2008-242-09-00-5, publ. 02.06.09, Rel. Desembargador Mansur
ORIENTAÇÃO nº 113 - PROFESSOR. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS
PROFESSOR. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS
Não se aplica ao professor o entendimento previsto no art. 71, caput, da CLT, quanto ao limite máximo de duas horas para o intervalo
intrajornada, ante à incompatibilidade deste intervalo com a eventual existência de períodos vagos entre a última aula lecionada em
um turno e a primeira aula ministrada no período seguinte. Entender o contrário inviabilizaria a contratação do professor para lecionar
em turnos diversos, em um mesmo estabelecimento de ensino, num só dia.
Precedente da Turma:
RO 21502-2004-005-09-00-9, publ. 08.05.09, Rel. Juiz Cássio
ORIENTAÇÃO nº 114
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – QUOTA-PARTE DO EX-EMPREGADO – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO -
ACORDO
Se o réu, em acordo, compromete-se a pagar ao autor determinada quantia líquida, conclui-se, com isso, que se responsabiliza
também pelo recolhimento das contribuições previdenciárias – quota-parte do ex-empregado.
Precedente da Turma:
RO 04584-2006-195-09-00-2, publ 10.07.09, Rel. Desembargadora Fátima
ORIENTAÇÃO nº 115
ACIDENTE DE TRABALHO. DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO
É possível o deferimento do pedido de pagamento de despesas com tratamento futuro (art. 949 do CC - gastos efetuados a partir do
ajuizamento da ação). Se a lesão sofrida pela vítima for permanente, presume-se a necessidade de realização destas despesas.
Deverá haver comprovação, porém, não só dos gastos realizados, mas também da necessidade de realização desses gastos,
assegurado o contraditório.
Precedente da Turma:
RO 15662-2005-005-09-00-0, julg. 02.06.09, Rel. Desembargador Mansur
ORIENTAÇÃO nº 116
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. REGIME 5X1
TRT - OJ (3ª Turma)
Neide)
Precedentes da Turma:
RO 01203-2006-562, publ. 02.06.09, Rel. Desembargador Mansur
RO 01245-2007-092, publ. 02.06.09, Rel. Juiz Pozzolo
RO 02561-2005-562, julg. 26.05.09, Rel. Desembargadora Fátima
ORIENTAÇÃO nº 117
SUCESSÃO - RESPONSABILIDADE
Ocorrendo a sucessão de empregadores a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas é do sucessor e,
subsidiariamente, do sucedido pela quitação dos débitos trabalhistas anteriores à sucessão.
Precedentes da Turma:
- RO 0249-2005-095-09-00-6, publ. 27.11.07, Rel. Desembargador Archimedes
- RO 23392-2007-005-09-00-2, publ. 23.10.09, Rel. Juiz Ney
ORIENTAÇÃO nº 118
COOPERATIVA DE CRÉDITO
Aplica-se aos empregados de cooperativas de crédito a orientação da Súmula 55 do C.TST, não se aplicando aos mesmos a
convenção coletiva de trabalho do sindicato dos bancários, haja vista atividade preponderante não ser a das instituições bancárias
(art.570, CLT), bem como instrumentos normativos referidos não celebrados pelas entidades representativas da categoria profissional
e econômica das cooperativas (art.611, CLT). (vencidos Des. Archimedes e Neide).
Precedentes da Turma:
- RO 13958-2005-011-09-00-8, publ 26-10-2007- Rel.Desembargador Altino
- RO 01248-2005-654-09-00-2, publ. 09-05-2008 - Rel.Juiz Pozzolo
- RO 01437-2007-660-09-00-9, publ 08-07-2008 - Rel.Juiz Cássio
- RO 00587-2005-092-09-00-9, publ 27-02-2007 - Rel. Desembargadora Fátima
ORIENTAÇÃO nº 119
NORMA COLETIVA - NULIDADE
Descumprida a determinação legal acerca de critérios para formação de assembléias gerais para celebração de instrumentos
normativos (art.612,CLT ), impõe-se a declaração da nulidade desses.
Precedentes da Turma:
- RO 02070-2001-005-09-00-4, publ-24-07-2007- Rel.Desembargador Archimedes
- RO 26027-2000-016-09-00-7, publ. 07.04.06, Relatora Desembargadora Fátima
- RO 01595-2001-001-09-00-7, publ. 05.04.05, Rel.Desembargador Mansur
- RO 10402-2000-016, publ. 22.09.09, Rel. Juiz Ney
ORIENTAÇÃO nº 120
GERENTE
Não se aplica a exceção do art.62, II, da CLT, se demonstrada submissão a cumprimento de jornada de trabalho (vencido Des.
Archimedes).
Precedente da Turma:
RO 00782-2008-026-09-00-6, publ. 02.10.09, Rel. Desembargador Pozzolo
ORIENTAÇÃO nº 121
DANOS MORAIS – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
Excetuados os casos em que a lei expressamente exija apresentação de antecedentes criminais, enseja condenação ao pagamento
de indenização por danos morais a exigência de tal documento, por afronta ao art.5º, 7º, XXX e 170, VIII, todos da CF e Lei
9029/1995. (vencidos Altino e Neide).
TRT - OJ (3ª Turma)
- RO 98917-2004-014-09-00-1, publ.10-11-06, Rel.Desembargador Mansur; - RO 04460-2008-018-09-00-1, publ. 02-10-2009, Rel.
Juiz Cássio
ORIENTAÇÃO nº 122
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE-INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas decorrentes do período de afastamento do trabalhador, por conversão
do direito à reintegração em verbas correspondentes, substitutiva de estabilidade.
Precedente da Turma:
RO 01279-2008-068-09-00-0, publ. 13.10.09, Rel. Juiz Cássio
ORIENTAÇÃO nº 123
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Dano de âmbito local é aquele que está confinado aos limites territoriais de um único e determinado foro. Existindo por parte do
substituto processual delimitação da pretensão aos limites de competência territorial de determinada unidade jurisdicional, não se
cogita de dano de âmbito nacional ou regional a ser disciplinado, não obstante possa ser a base territorial do substituto processual
mais abrangente. Aplicação da OJ-SDI-II 130, C.TST. (vencido Juiz Cássio)
Precedente da Turma:
RO 00031-2008-662-09-00-2, publ. 06.11.09, Redator Designado Des. Archimedes
ORIENTAÇÃO nº 124
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO DE EMPRESA ADQUIRIDA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL OU FALÊNCIA.
A Justiça do Trabalho não tem competência para analisar ou julgar matéria atinente à sucessão trabalhista quando se discute
eventual responsabilização de reclamada que adquiriu empresa ou unidade produtiva em processo de recuperação judicial ou
falência, na esteira do entendimento adotado tanto pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal.
Referências jurisprudenciais:
STF – Recurso Extraordinário n. 583.955-9 – Relator Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
STJ – Conflito de competência n. 61.272 – Relator Exmo. Ministro Ari Pargendler.
Precedente da Turma
RO 02758-2007-303-09-00-1, julg. 04.08.09, Rel. Juiz Cássio
ORIENTAÇÃO nº 125
ADVOGADO BANCÁRIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA.
A regra geral é a de que os advogados, por terem o exercício da profissão regulamentado por norma própria (Lei 8.906/1994), não se
sujeitam à jornada especial dos bancários, sendo-lhes aplicável a jornada prevista no estatuto profissional (4 horas). Havendo
previsão contratual de dedicação exclusiva do advogado ao banco reclamado (parte final do artigo 20 da Lei 8.906/1994), a sua
jornada será a de 8 horas diárias e 40 semanais (art. 12 e parágrafo único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da
OAB). (vencido Des. Mansur)
Referência jurisprudencial:
Súmula 102, V do C. TST
Súmula 117 do C. TST
Precedente da Turma:
RO 08873-2007-673-09-00-5, publ. 07.08.09, Rel. Desembargador Mansur
TRT - OJ (4ª Turma)
OJT 01
OJT 01
ADMISSIBILIDADE - RECURSO APRESENTADO VIA "FAC SIMILE" - CONHECIMENTO - SÚMULA 387/TST.
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento
consubstanciado na Súmula 387/TST.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com
ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido
contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
ADMISSIBILIDADE - RECURSO APRESENTADO VIA "FAC SIMILE" - CONHECIMENTO: Merece conhecimento o recurso cujas
razões são apresentadas via "fac simile", desde que haja entrega das originais no prazo legal - 5 (cinco) dias após término (artigo 2º
da Lei 9800/99), conforme preconiza a Súmula 387/TST.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
ADMISSIBILIDADE - RECURSO APRESENTADO VIA "FAC SIMILE" - CONHECIMENTO - SÚMULA 387/TST.
OJT 02
OJT 02
ADMISSIBILIDADE - RECURSO APÓCRIFO
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento
consubstanciado na OJ/SDI.1 nº OJ/SDI.1/TST nº 120.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com
ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido
contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
ADMISSIBILIDADE - RECURSO APÓCRIFO. Desde que assinadas as razões recursais ou mesmo a petição de apresentação,
comporta conhecimento o recurso. Caso contrário, ausente assinatura em quaisquer destas peças, reputa-se inexistente o apelo,
segundo entendimento preconizado pela OJ/SDI.1/TST nº 120.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
ADMISSIBILIDADE - RECURSO APÓCRIFO
OJT 03
OJT 03
BANCÁRIO - DIVISOR DO SALÁRIO HORA
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento
consubstanciado na Súmula 343.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da
BANCÁRIO - DIVISOR DO SALÁRIO HORA
TRT - OJ (4ª Turma)
Turma, com ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal
encerra sentido contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
BANCÁRIO - DIVISOR DO SALÁRIO HORA: O divisor a ser adotado para o cálculo e pagamento das horas extras do bancário varia
segundo a jornada a que está sujeito, respectivamente, 180 para jornada de seis (06) horas diárias e 220 para jornada de oito (08)
horas diárias, conforme se dessume da Súmula 343 do C. TST.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
OJT 04
OJT 04
BANCO DO BRASIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - OJ/SDI.1/N.18, INCISO IV.
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento
consubstanciado na OJ/SDI.1 nº 18, inciso IV.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com
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ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido
contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
BANCO DO BRASIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - OJ/SDI.1/n.18, inciso IV:
Adota-se o entendimento consubstanciado na OJ/SDI.1/n.18, inciso IV, "verbis": "A complementação de aposentadoria proporcional
aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/1963 (ex-OJ
nº 20 da SDI-1 inserida em 13.02.1995"
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006
BANCO DO BRASIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - OJ/SDI.1/N.18, INCISO IV.
OJT 05
OJT 05
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE.
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com
ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido
contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. Encerrando matéria de mérito e, portanto,
passível de reforma em tal sede, não se decreta nulidade de ato por eventual julgamento ultra ou extra petita, argüida à guisa de
preliminar em recurso.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE.
TRT - OJ (4ª Turma)
OJT 06
OJT 06
INTERVALOS INTRA E ENTRE JORNADAS - DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) - HORAS EXTRAS -
REFLEXOS DEVIDOS.
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com
ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido
contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
INTERVALO INTRA E ENTRE JORNADAS - DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) - HORAS EXTRAS -
REFLEXOS DEVIDOS: Ostentando natureza salarial o pagamento de horas extras derivado de inobservância aos intervalos de que
tratam o §4º do artigo 71 e artigo 66 da CLT, devidos são os reflexos destas horas nas demais parcelas salariais auferidas pelo
trabalhador (precedente: Recurso de Revista nº TST-E-RR-623.838/00.5 - Ministro Relator João Oreste Dalazen - Acórdão publicado
em 14-05-2004).
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
INTERVALOS INTRA E ENTRE JORNADAS - DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) - HORAS EXTRAS
OJT 07
OJT 07
MULTA CONVENCIONAL - DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil os trabalhos voltados à revisão de processos, uniformizando-se o entendimento no âmbito da Turma, com ressalvas
tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido contrário
àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
MULTA CONVENCIONAL - DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.
Encerra entendimento predominante nesta E. Turma, aquele segundo o qual é devida uma multa convencional por instrumento
violado, salvo se houver cláusula coletiva dispondo de forma diversa.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
MULTA CONVENCIONAL - DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.
OJT 08
OJT 08
JUROS COMPENSATÓRIOS - CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE.
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil os trabalhos voltados à revisão de processos, uniformizando-se o entendimento no âmbito da Turma,
JUROS COMPENSATÓRIOS - CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE.
TRT - OJ (4ª Turma)
com ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra
sentido contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
JUROS COMPENSATÓRIOS - CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. São inaplicáveis os juros compensatórios no
âmbito do processo laboral, seja porque não previsto por lei, seja por não constituir objeto de pactuação entre as partes. A Lei
8.177/1991, disciplinadora da matéria na esfera trabalhista, em seu artigo 39, § 1º, é clara e expressa ao estabelecer juros moratórios
apenas, valendo salientar a não-incidência das Súmulas 110 do extinto TFR bem como da 618 do STF, por versarem sobre temas
específicos e de índole civil.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
OJT 09
OJT 09
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI 5584/1970 - INAPLICABILIDADE DO CPC - SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST nºs 304 e 305 DO
C. TST.
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento
consubstanciado na Súmula 219 e OJ/SDI.1/TST nºs 304 e 305.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com
ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido
contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- LEI 5584/1970 - INAPLICABILIDADE DO CPC - SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST NºS 304 E 305 C. TST. No âmbito do processo do
trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados pela Lei 5584/1970, segundo interpretação retratada na Súmula 219 e
OJ/SDI1/TST nºs 304 e 305, não comportando, portanto, a incidência do CPC por inaplicabilidade do princípio da sucumbência, bem
como da Lei 8.906/1994. Ademais, não se encontra revogado o "jus postulandi" das partes na Justiça do Trabalho.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI 5584/1970 - INAPLICABILIDADE DO CPC - SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST nºs 3
OJT 10
VERBETE OJT 10
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 469, PARÁGRAFO 3º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO. Revestindose
de natureza salarial o adicional de transferência, razão pela qual integra a remuneração, a sua base de cálculo é o salário básico,
contratual, acrescido das parcelas que a partir dele são calculadas, como por exemplo, adicional por tempo de serviço, produtividade,
gratificação de função, etc. Vale dizer, o salário que o trabalhador recebe, despido, entretanto, de parcelas nas quais irá refletir. Este
é o comando do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 469, PARÁGRAFO 3º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO. Revest
OJT 11
OJT 11
CONTRA-RAZÕES - EFEITO - ALCANCE: A via das contra-razões não possui o efeito devolutivo. Apenas encerra meio adequado a
impugnar às matérias objeto do recurso ordinário apresentado pela parte adversa, devendo, por isso, guardar estreita pertinência com
a abordagem daquele.
CONTRA-RAZÕES - EFEITO - ALCANCE: A via das contra-razões não possui o efeito devolutivo. Apenas enc
OJT 12
OJT 12
FGTS - DEPÓSITOS - DIFERENÇAS - ÔNUS DA PROVA: Aplica-se a OJ 301 da SDI I/TST, cujo texto dita: "Definido pelo
reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela reclamada a inexistência de
diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim
de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)".
FGTS - DEPÓSITOS - DIFERENÇAS - ÔNUS DA PROVA: Aplica-se a OJ 301 da SDI I/TST, cujo texto dita: "De
TRT - OJ (4ª Turma)
OJT 13
OJT 13
CONTRATO A TERMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA: Inocorre direito à estabilidade em sede de contrato por prazo
determinado, "ex vi" do raciocínio extraído da Súmula n. 244, inciso II, do C. TST (cf redação introduzida pela Res n.129/2005), a
saber:"Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência,
visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa (ex-Oj
nº 196 - Inserida em 08.11.2000).
CONTRATO A TERMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA: Inocorre direito à estabilidade em sede de contr
OJT 14
OJT 14
FGTS - PRESCRIÇÃO: Adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula 362, do C. TST, verbis: "É trintenária a prescrição do
direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho."
FGTS - PRESCRIÇÃO: Adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula 362, do C. TST, verbis: "É trin
OJT 15
OJT 15
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO: Seguindo o entendimento preconizado pelo C. TST por meio das Súmulas
228 e 17, conforme redação alterada em 21.11.2003 (Res/TST 121/2003), adota-se o salário mínimo legal como base de cálculo do
adicional de insalubridade, salvo na hipótese de existência de salário mínimo profissional ao piso salarial contemplado por
instrumento coletivo, quando, então, sobre estes será calculado tal adicional, sem risco de implicar afronta à norma constitucional
inserta no inciso XXIII do artigo 7º da Carta da República, cujo texto, frise-se, apenas imprimiu, de modo expresso, natureza
remuneratória a adicional que já ostentava inegável caráter salarial.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO: Seguindo o entendimento preconizado pelo C. TST por me
OJT 16
OJT 16
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PAT -INCORPORAÇÃO SALARIAL INDEVIDA - LEI 6.321/1976 (ARTIGO 3º) E DO DECRETO 5/1991
(ARTIGO 6º) - OJ/SDI.1/TST Nº 133. Demonstrada a inscrição do empregador junto ao PAT, o valor pago a título de auxílio
alimentação não integra os salários para quaisquer efeitos, a teor das disposições inscritas, respectivamente, nos artigos 3º e 5º, da
Lei n. 6.321/1976 e do Decreto n. 05/1991, cujo entendimento converge com aquele delineado pela OJ/SDI.1/TST n. 133.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PAT -INCORPORAÇÃO SALARIAL INDEVIDA - LEI 6.321/1976 (ARTIGO 3º) E DO DECRETO
OJT 17
OJT 17
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO - BAIXA NA CTPS - OJ/SDI.1/TST Nº 82. Acompanhando
interpretação do C. TST, o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por
corolário, considera-se a data do término do aviso, mesmo que indenizado, também para finalidade de anotação da baixa na CTPS
do trabalhador (OJ/SDI.1/TST nº 82), devendo, à guisa de observação, constar esta peculiaridade do respectivo documento, no
campo reservado às "anotações gerais". Exegese da parte final do § 6º do artigo 487 consolidado.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO - BAIXA NA CTPS - OJ/SDI.1/TST Nº 82. Acompan
OJT 18
OJT 18
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - ARTIGO 459 DA CLT E SÚMULA 381 DO C. TST. A correção monetária devida em
face de débito trabalhista não incide no mês da prestação de serviço, mas sim sobre o índice do mês subseqüente a esta, segundo
preconiza a Súmula 381 do C. TST.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - ARTIGO 459 DA CLT E SÚMULA 381 DO C. TST. A correção monetária
OJT 19
OJT 19
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Segundo dispõe o § 8º do artigo 477 da CLT a multa ali fixada será devida em havendo
inobservância dos prazos versados no § 6º do mesmo dispositivo, estes inerentes à época do pagamento das parcelas constantes do
termo de rescisão ou recibo de quitação do contrato extinto. Logo, eventual reconhecimento judicial de verbas rescisórias não
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Segundo dispõe o § 8º do artigo 477 da CLT a multa ali fixada se
TRT - OJ (4ª Turma)
OJT 20
OJT 20
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SÚMULA 368 DO C. TST. O cálculo da contribuição
previdenciária incide mês a mês e a contribuição fiscal incide sobre o total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculada
ao final, segundo preconiza a Súmula 368 do C. TST.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SÚMULA 368 DO C. TST. O cálculo da contri
OJT 21
OJT 21
HORAS EXTRAS - ABATIMENTO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB IGUAL TÍTULO - LIMITAÇÃO
AO MÊS DA COMPETÊNCIA - NÃO-CABIMENTO. O abatimento das horas extras comprovadamente pagas deve ser efetuado de
forma integral, independente do mês de competência, de molde a prevenir eventual enriquecimento sem causa do reclamante em
detrimento da reclamada.
HORAS EXTRAS - ABATIMENTO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB IGUAL TÍTULO - LIMITAÇÃO
AO
OJT 22
OJT 22
JUROS DE MORA -. ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8177/91 - SÚMULA 200/TST. Na esfera trabalhista, os juros moratórios incidem a
partir do ajuizamento da reclamatória, à razão de 1% ao mês, de forma simples, nos termos do art. 39, § 1o, da Lei 8177/91, e
Enunciado nº 200, do C. TST.
JUROS DE MORA -. ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8177/91 - SÚMULA 200/TST. Na esfera trabalhista, os juros
OJT 23
OJT 23
HORAS EXTRAS - REMUNERAÇÃO MISTA (COMPOSTA DE PARCELA FIXA + VARIÁVEL) - CÁLCULO - SÚMULA 368 DO C.
TST. Não só o comissionista puro, mas também aquele que percebe remuneração mista, aplica-se a regra contida na Súmula 340 do
C. TST. Em decorrência, faz jus ao pagamento integral das horas extras no que se refere ao seu salário fixo e ao pagamento apenas
do adicional extraordinário em relação às comissões.
HORAS EXTRAS - REMUNERAÇÃO MISTA (COMPOSTA DE PARCELA FIXA + VARIÁVEL) - CÁLCULO - SÚMULA 368 DO C.
OJT 24
OJT 24
ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339-II/TST. Adota-se o entendimento
consubstanciado na Súmula 339, inciso II, do C. TST, verbis: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal,
mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o
estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período
estabilitário (Ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003).
ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339-II/TST. Adota-se o entendiment
OJT 25
OJT 25
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO OU DEFINITIVO DO ATO. Por força de entendimento já pacificado
pelo C. TST "O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória" (OJ/SBDI.1 nº
113, parte final).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO OU DEFINITIVO DO ATO. Por força de entendimento já pa
OJT 26
OJT 26
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1060/50 - APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS ENTES FILANTRÓPICOS OU SEM FINS
LUCRATIVOS - MICRO EMPRESA - EMPREGADOR INSOLVENTE. INTERPRETAÇÃO. ALCANCE LIMITADO. Ao mencionar
"necessitado", a norma legal pertinente não faz qualquer distinção entre a parte atuante como "autor" ou "réu", até porque a condição
de empregador, dotado de personalidade jurídica (e não física), por si só, não imprime melhor condição financeira à respectiva figura
processual. Logo, em tese, vislumbra-se possível a concessão do benefício da justiça gratuita aos entes filantrópicos ou beneficentes
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1060/50 - APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS ENTES FILANTRÓPICOS OU SEM
TRT - OJ (4ª Turma)
empregador (ME), por incidência analógica da Lei nº 1060/50. Quanto a este último, ressalte-se, impende ponderar o capital social
frente ao valor fixado para efeito de custas e depósito recursal, a ponto de encerrar óbice ao exercício do direito ao devido processo
legal e conseqüente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Já aquele empregador que se encontra em situação de
insolvência ou inadimplência, não sinaliza estado de pobreza, mas sim de falência e liquidação, regidas por legislação específica
(Precedentes: TRT-PR- AI 51446-2005-096-09-40-4, Relatora Exma Des. Sueli Gil El Rafihi, julgado em Sessão de 12.07.2006).
OJT 27
OJT 27
PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO
DA EC-45/2004. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V C/C 2.028 DO CCB/2002.
Versando sobre fato, bem como verificado o ajuizamento da ação diretamente nesta Justiça Especializada em data anterior à edição
da EC-45/2004, atrai a incidência da regra de transição prevista no artigo 206, § 3º, inciso V do CCB/2002, sendo, portanto, de três
anos contados da data da vigência deste codex (12.01.2003), sobretudo quando também ocorrido o ingresso da ação antes do
decurso de dez anos do prazo prescricional. Raciocínio extraído da interpretação sistemática dos artigos 206, § 3º, inciso V c/c 2028
do novel CCB/2002.
(Precedentes: RO 01533-2005-562-09-00-0 e RO 01545-2005-562-09-00-4, julgados em Sessão de 12.07.2006).
PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO D
OJT 28
OJT 28
JORNALISTA PROFISSIONAL NÃO GRADUADO EM CURSO SUPERIOR PREVISTO PELO ARTIGO 4º C/C 10 DL 972/1969 -
EXERCENTE DAS ATIVIDADES INERENTES AO JORNALISMO POR LONGO PERÍODO CONTRATUAL - ENQUADRAMENTO -
POSSIBILIDADE. Embora sem prévio registro junto ao MTPS, desde que cabalmente comprovado o exercício de atividades privativas
à profissão de jornalista por longo período contratual, impõe-se o reconhecimento do reclamante como tal, sob pena de beneficiar o
empregador que dele exigiu prestação de serviço ciente da ausência de prévio registro.
(Precedentes: RO 05273-2004-513-09-00-0, de relatoria do Exmo Des. ARNOR LIMA NETO, julgado em Sessão de 12.07.2006).
JORNALISTA PROFISSIONAL NÃO GRADUADO EM CURSO SUPERIOR PREVISTO PELO ARTIGO 4º C/C 10 DL 972/1969 -
OJT 29
OJT 29
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO INOCORRENTE - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS PARA ADMISSÃO DE EMPREGADOS E CANDIDATOS A EMPREGOS. O fato de a empresa exigir de empregados e
candidatos a emprego certidão de antecedentes criminais não implica, por si só, em violação à dignidade, intimidade ou à vida
privada dos mesmos (artigos 1º, III, e 5º, X, da Magna Carta), já que as informações sobre antecedentes criminais podem ser
acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões (artigo 2º da Lei nº 9.051/1995), bem como decorre do direito de
petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos constitucionalmente no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Por corolário, excluíra-se, também, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta pelo MM. Juízo "a quo".
(Precedentes: TRT-PR- RO 98909-2004-014-09-00-5(RO), Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de
14.12.2005; TRT-PR-RO 98918-2004-014-09-00-6, Rel. Exmo Des. Arnor Lima Neto e TRT-PR-RO 98921-2004-014-09-00-0, Rel.
Exma Des. Sueli Gil El Rafihi, ambos julgados em Sessão de 31.05.2006.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO INOCORRENTE - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINA
OJT 30
OJT 30
ARTIGO 795 CONSOLIDADO. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
Declara-se nulo o ato judicial que indefere a produção de prova requerida pela parte bem como encerra a instrução, embora
consignados protestos por esta na respectiva ata. Reputa-se suficiente a configurar a ineficácia do ato apenas o registro de protestos,
sem necessidade de argüição de nulidade "à primeira vez" em que tivesse de falar em audiência ou nos autos. Preliminar de
cerceamento de defesa acolhida, para decretar a nulidade processual a partir do indeferimento mencionado, determinando-se a
devolução dos autos à Origem para reabertura de instrução processual
(Precedentes: TRT-PR- RO TRT-PR-00701-2004-653-09-00-6(RO), julgado em Sessão de 14.12.2005, Redator do acórdão revisão
do Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos).
ARTIGO 795 CONSOLIDADO. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
Decl
OJT 31
OJT 31
REGIME 12 X 36 - LABOR EM FERIADO NÃO COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO - DEVIDO SALVO SE O
EMPREGADOR DETERMINAR OUTRO DIA DE FOLGA. Salvo se o empregador determinar outro dia de folga, diversamente do que
ocorre com os domingos, os trabalhadores sujeitos ao sistema 12x36, não têm a compensação automática dos feriados laborados,
REGIME 12 X 36 - LABOR EM FERIADO NÃO COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO - DEVIDO SALVO SE O
EMPREGADOR
TRT - OJ (4ª Turma)
(Precedentes: TRT-PR- RO 19151-2004-007-09-00-9, Relator Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos., julgado em Sessão de
21.06.2006).
OJT 32
OJT 32
EMPREGADOR DOMÉSTICO - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO
DO PREPARO - POSSIBILIDADE. Não se reputa deserto o recurso ordinário interposto por empregador - pessoa física - desde que
haja declaração expressa voltada no sentido de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família. Recurso ordinário admitido.
(Precedentes: TRT-PR-57629-2003-651-09-00-5, Ac. 28069/2004, Relator Des. ARNOR LIMA NETO, DJ/PR de 03.12.2004; RO
01877-2005-024-09-00-1, de relatoria do Exmo Des. SÉRGIO MURILO RODRIGUES, julgado/RVR em Sessão de 28.06.2006).
EMPREGADOR DOMÉSTICO - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇ
OJT 33
OJT 33
INTERVALO ENTREJORNADA (CLT, ART. 66 ) - INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO LEGAL (24H) - CONSEQÜÊNCIA. A nãoconcessão
ou a concessão parcial do intervalo entrejornadas (24h) gera o direito à percepção do respectivo período como extra, a
teor do entendimento sumular emanado da mais Alta Corte Trabalhista (En. 110/TST).
INTERVALO ENTREJORNADA (CLT, ART. 66 ) - INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO LEGAL (24H) - CONSEQÜÊNCIA. A não-
OJT 34
OJT 34
FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE 0,5% - LEI 9494/87 - MP 2.180-35/2001. Seguindo interpretação emanada da mais alta Corte
Trabalhista, impende a adoção de juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, pela Fazenda Pública, em face de crédito
trabalhista, com esteio na legislação epigrafada.
FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE 0,5% - LEI 9494/87 - MP 2.180-35/2001. Seguindo interpretação emanada da
OJT 35
OJT 35
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA -SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - APOSENTADO
POR INVALIDEZ - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - POSSIBILIDADE. Embora a
legislação disciplinadora da matéria (Lei nº 5584/70 e Lei nº 1060/50), tenha como destinatário dos benefícios da assistência judiciária
gratuita apenas a parte obreira, comprovado documentalmente tratar-se o empregador de cidadão já aposentado por invalidez há
quase quinze anos quando do ajuizamento da ação trabalhista, bem assim que o reclamante, anteriormente, também postulou em
idêntico período a anotação em CTPS em face de outro empregador, já falecido inclusive por ocasião da tentativa de conciliação
perante a CICA, encerra motivo suficiente a revelar que a situação do agravante não lhe permitia demandar sem prejuízo próprio ou
de sua família. AIPS provido para determinar o processamento do recurso ordinário
(Precedentes: TRT-PR- AIPS 51267-2005-670-09-00-9, Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de
09.08.2006).
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA -SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - APOSENTADO P
OJT 36
OJT 36
TRABALHADOR RURAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE PRATICADA A CÉU ABERTO. Acompanha-se
entendimento já sedimentado pelo C. TST mediante a OJ/SDI.1/nº 173, cujo texto dita: "Em face da ausência de previsão legal,
indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7)"
(Precedentes: TRT-PR- RO 01665-2005-562-09-00-1, Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de
09.08.2006).
TRABALHADOR RURAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE PRATICADA A CÉU ABERTO. Acompanha-se ente
OJT 37
OJT 37
APPA - AUTARQUIA ESTADUAL CRIADA MEDIANTE LEI - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR
LITÍGIOS INERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A PARTIR DA DATA DA EDIÇÃO DESTA LEGISLAÇÃO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL. A partir da transformação em autarquia estadual, por força de norma legal, falece competência a esta
Justiça Especializada para apreciar e julgar ações trabalhistas intentadas por seus servidores, vez que estatutários e, portanto,
APPA - AUTARQUIA ESTADUAL CRIADA MEDIANTE LEI - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR LIT
TRT - OJ (4ª Turma)
(Precedentes: 00029-2004-022-09-00-1 [RO-05746/2006], Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de
09.08.2006).
OJT 38
OJT 38
DESCONTOS SALARIAIS - ARTIGO 462 DA CLT E SÚMULA 342 DO C. TST.
Não obstante o disposto na Súmula 342/TST, desde que comprovado que o desconto salarial resulte em benefício do trabalhador,
reputa-se legítimo, independente de prévia e expressa autorização da parte favorecida.
(por maioria de votos, vencidos os Exmos Juízes Luiz Celso Napp e Arnor Lima Neto)
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DESCONTOS SALARIAIS - ARTIGO 462 DA CLT E SÚMULA 342 DO C. TST.
OJT 39
OJT 39
PERDAS E DANOS MORAIS/MATERIAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO - PARÂMETROS
PARA FIXAÇÃO - VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA. Perda definitiva da capacidade laborativa reconhecida mediante prova pericial
realizada no feito aliada à culpabilidade do empregador quanto ao dano sofrido pelo trabalhador com conseqüente ocorrência de nexo
causal, encerram motivos suficientes a sinalizar pela condenação não só de indenização pecuniária como também de concessão de
plano de saúde hábil a atender ao tratamento médico exigido em razão da doença profissional adquirida. Porém, embora
compreensível que o caráter definitivo da incapacidade laborativa, num primeiro raciocínio, gere a presunção de que a obrigação à
cobertura de plano de saúde deva permanecer enquanto tiver vida a reclamante, o avanço científico no âmbito da medicina autoriza o
Poder Judiciário, na remota hipótese de recuperação da vítima, a isentar o empregador da obrigação voltada à assistência médica
hospitalar mensal
(Precedentes: TRT-PR- RO 00341-2003-670-09-00-7, Relator Exmo Des. Arnor Lima Neto, julgado em Sessão de 12.07.2006).
PERDAS E DANOS MORAIS/MATERIAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO - PARÂMETROS
PA
OJT 4
OJT 4
BANCO DO BRASIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - OJ/SDI.1/n.18, inciso IV: Adota-se o entendimento consubstanciado na
OJ/SDI.1/n.18, inciso IV, "verbis": "A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente
ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/1963 (ex-OJ nº 20 da SDI-1 inserida em 13.02.1995"
BANCO DO BRASIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - OJ/SDI.1/n.18, inciso IV: Adota-se o entendimento con
OJT 40
OJT 40
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PROVIMENTO CGJT/TST-03/2004 - GUIA DARF QUE NÃO IDENTIFICA O NÚMERO DO
PROCESSO OU O NOME DO RECLAMANTE - CLT, § 1º DO ARTIGO 789 - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO VOLTADO À AMPLA
DEFESA E AO CONTRADITÓRIO (CFR, ARTIGO 5º, INCISO LV). Em que pese a exigência contida Provimento CGJT/TST-03/2004,
decidiu-se, com respaldo em recente e reiterada jurisprudência emanada de Turmas do próprio C. TST, não encerra óbice ao
conhecimento do recurso a inexistência de identificação do processo - número ou o nome do reclamante - na guia DARF, já que
constatado o recolhimento das custas no valor fixado pela decisão recorrida, dentro do prazo a que alude a alínea "a" do artigo 895
da CLT, na forma expressa no § 1º do artigo 789 do citado Diploma Legal, além de constar da mesma guia o código da receita (inciso
V da IN-TST-20/2002), bem como a identificação da parte recorrente. Segundo sinaliza a jurisprudência hodiernamente adotada pela
mais alta Corte Trabalhista, tais formalidades não podem se sobrepor ao princípio constitucional inscrito artigo 5º, inciso LV, da Carta
Política. Antes, atrai a entrega da prestação jurisdicional.
(Precedentes: TRT-PR- RO TRT-PR- 12612-2004-007-09-00-2 (RO),Relatora Exma Des. Sueli Gil El Rafihi, julgado em Sessão de
14.12.2005).
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PROVIMENTO CGJT/TST-03/2004 - GUIA DARF QUE NÃO IDENTIFICA O NÚMERO DO PR
OJT 41
OJT 41
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ENGENHEIRO E ARQUITETO - PCS/1989 E PCS/1998 - DESIGUALDADE DE CONDIÇÕES
ENTRE TÉCNICOS PROFISSIONAIS SUJEITOS AO ANTIGO E NOVO PLANO - SALÁRIO PADRÃO DISTINTO - CARGOS EM
EXTINÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL/REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Merece acolhida a pretensão inicial formulada por
técnico-arquiteto da CEF, voltada à diferença salarial, apenas quando estribada em reenquadramento funcional e não em suposta
equiparação com engenheiro - salário-padrão
(Precedentes ("a contrario sensu"): TRT-PR- RO 07597-2004-013-09-00-2, Relator Des. Arnor Lima Neto, julgado em Sessão de
28.06.2006 - RVR).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ENGENHEIRO E ARQUITETO - PCS/1989 E PCS/1998 - DESIGUALDADE DE CONDIÇÕES E
TRT - OJ (4ª Turma)
OJT 42
OJT 42
FGTS- MULTA DE 40% - DIFERENÇAS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (LC 110/2001) - ÔNUS DA PROVA. Incumbe à parte
autora comprovar que o valor da multa paga quando da rescisão não adotou como base de cálculo o montante dos depósitos do
FGTS já corrigidos pelos índices inflacionários expurgados à época dos Planos Collor e Verão, com vistas a demonstrar a existência
de eventuais diferenças daí decorrentes. Mera alegação inicial desacompanhada de prova não autoriza o reconhecimento judicial da
pretensão obreira.
(Precedentes: RO 07629-2004-005-09-00-5 e RO 10005-2003-002-09-00-5, Sessão de 07.06.2006, ambos, respectivamente, de
relatoria e revisão dos Exmos Juízes Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Márcia Domingues)
FGTS- MULTA DE 40% - DIFERENÇAS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (LC 110/2001) - ÔNUS DA PROVA. Incumbe à
OJT 43
OJT 43
EMATER - ´TICKET´ REFEIÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - CONVERSÃO DE EMPRESA PÚBLICA PARA
AUTARQUIA ESTADUAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.832/2005). O fato da
empregadora ter passado de empresa pública para autarquia estadual tem o condão de retirar a natureza salarial ticket refeição
concedido por força de instrumento coletivo ao tempo em que estava sob o pálio do artigo 173 da CFR, autorizando limitar a
condenação até a data da promulgação da lei (22.12.2005) que lhe conferiu personalidade jurídica de direito público como órgão
integrante da Administração Pública Indireta, "ex vi" da interpretação sistemática dos artigos 7º, inciso XXXVI da CFR c/c 10 e 448 da
CLT
(Precedentes "a contrario sensu"): TRT-PR- RO 15586-2005-001-09-00-7, de relatoria e revisão, respectivamente, dos Exmos Juízes
SUELI GIL EL RAFIHI e ARNOR LIMA NETO julgado em Sessão de 28.06.2006).
EMATER - ´TICKET´ REFEIÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - CONVERSÃO DE EMPRESA PÚBLICA PARA AUTARQ
OJT 44
OJT 44
EMATER - APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS PROCEDIMENTAIS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.832/2005 QUE
TRANSFORMOU-A DE EMPRESA PÚBLICA PARA AUTARQUIA ESTADUAL -. "Reconhecer a imediata modificação do tratamento
processual, outorgando à EMATER todas as prerrogativas legais dos entes públicos, resguardada a eficácia dos atos processuais
praticados anteriormente à Lei 14.832/2005." (RA 101/2006, de 26.06.2006).
EMATER - APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS PROCEDIMENTAIS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.832/2005
OJT 45
OJT 45
INTERVALO INTRAJORNADA (CLT, ART. 71, § 4º) - INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO MÍNIMO LEGAL - NÃO-FRUIÇÃO OU
FRUIÇÃO PARCIAL - CONSEQÜÊNCIA. A interpretação da OJ-SDI.1/TST º 307 (no sentido de condenação integral do período de 1
hora, mesmo já concedido parcialmente o intervalo) não é unânime no C. TST. Em decisão bem posterior à inserção da citada OJ
(ocorrida em 11.08.03), decidiu, por exemplo, a 4ª Turma daquela Corte que tendo sido concedido intervalo de 15 minutos "(...) Nesse
caso, aciona-se a regra do § 4º do art. 71 da CLT, para entender devida a indenização de quarenta e cinco minutos, acrescida do
adicional de cinqüenta por cento. Recurso de Revista conhecido e provido (TST - RR 401/2001-107-15-00.0 - 4ª T. - Rel. Min. Ives
Gandra Martins Filho - DJU 10.12.2004)."
INTERVALO INTRAJORNADA (CLT, ART. 71, § 4º) - INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO MÍNIMO LEGAL - NÃO-FRUIÇÃO OU
OJT 46
OJT 46
MUNICÍPIO DE UMUARAMA - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROFESSOR CONTRATADO PELO
REGIME DA CLT - REGIME JURÍDICO ÚNICO/ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO A PARTIR DE 28.05.1992 (LC 18/1992) - ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO CONTEMPLADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. À Justiça
Especializada cabe julgar eventuais pedidos referentes ao período contratual regido pela CLT; a partir da instituição do regime
estatutário a competência passa a ser da Justiça Comum, atraindo a incidência da Súmula 137 do STJ
(Precedentes: TRT-PR- RO 00938-2004-325-09-00-3, Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; TRT-PR RO 00972-2004-325-09-00-
8, Relatora Des. Sueli Gil El Rafihi, julgado em 08.03.2006; RO 942-2004-325-09-00-1 e RO 944-2004-325-09-00-0, ambos de
relatoria da Exma Des. ANA MARIA DAS GRAÇAS VELOSO, e julgados em Sessão de 26.04.2006.).
MUNICÍPIO DE UMUARAMA - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROFESSOR CONTRATADO PELO
REGI
OJT 47
OJT 47
EMATER -TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA - DEPÓSITO RECURSAL - INEXIGÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI
ESTADUAL Nº 14.832, DE 22.09.2005 (DOE nº 7067, DE 23.09.2005). Apenas para recursos cuja interposição verificou-se a partir de
22.12.2005, quando entrou em vigor a legislação que transformou a EMATER em autarquia estadual, tornou-se inexigível o depósito
EMATER -TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA - DEPÓSITO RECURSAL - INEXIGÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI EST
TRT - OJ (4ª Turma)
exige-se o preparo, sob pena de deserção.
OJT 48
OJT 48
NORMA COLETIVA - ACT e CCT - VIGÊNCIA - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 277/TST. Acompanhando posicionamento
adotado pelo C. TST , tal como nas sentenças mencionadas na Súmula 277/TST, "as cláusulas de acordo ou convenções coletivas
não aderem definitivamente ao contrato de emprego", cuja pactuação, por encerrar ajuste de vontade de vigência limitada, imprime
vigência às respectivas condições apenas durante o prazo ali estabelecido. "Extinto o acordo, opera-se o retorno à situação jurídica
anterior."
(Precedente: RR 776678/2001.3, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)
NORMA COLETIVA - ACT e CCT - VIGÊNCIA - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 277/TST. Acompanhando posicio
OJT 49
OJT 49
MOTORISTA - PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO VEÍCULO PARA REPOUSO - HORAS DE PRONTIDÃO INDEVIDAS -
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 244, § 3º, DA CLT . Não havendo prova de que o motorista
permaneça à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens, inviável seu enquadramento na norma consolidada em
epígrafe, destinada originalmente aos ferroviários, com vistas a perceber a remuneração das respectivas horas de repouso no
veículo, como sendo de "prontidão" .
(Precedente: RR 694594/2000.8, Rel. Min. Horácio Senna Pires)
MOTORISTA - PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO VEÍCULO PARA REPOUSO - HORAS DE PRONTIDÃO INDEVIDAS - IMPOSSIB
OJT 5
OJT 5
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. Encerrando matéria de mérito e, portanto,
passível de reforma em tal sede, não se decreta nulidade de ato por eventual julgamento ultra ou extra petita, argüida à guisa de
preliminar em recurso.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. Encerrando matéria de mérito e,
OJT 50
OJT 50
MOTORISTA - TACÓGRAFO - PROVA ÚNICA - CONTROLE DE JORNADA NÃO RECONHECIDO - HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
"O TST já pacificou entendimento no sentido de que a utilização de tacógrafos, sem a presença de outros elementos, não tem o
condão de controlar o horário de trabalho dos motoristas, sendo inviável, pois, o pedido de horas extras." .
(Precedente: RR 694594/2000.8, Rel. Min. Horácio Senna Pires)
MOTORISTA - TACÓGRAFO - PROVA ÚNICA - CONTROLE DE JORNADA NÃO RECONHECIDO - HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
OJT 51
OJT 51
CORRETOR DE SEGUROS - LEI Nº 4.594/64 (ARTIGO 17) - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - VÍNCULO DE EMPREGO
INEXISTENTE. Vislumbra-se incompatível com a atividade de corretor de seguros o reconhecimento de vínculo empregatício, já que
o exercício da profissão pressupõe, por força da Lei nº 4.594/64, a inscrição junto ao SUSEP "(Superintendência de Seguros
Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro), exige a
apresentação de declaração, assinada pelo habilitante, com firma reconhecida, de que não mantém relação de emprego ou de
direção com sociedade seguradora." Logo, para inferência em sentido oposto, mister far-se-ia produção de prova incontestável de
que tal formalidade cumpriu-se com o fito de desvirtuar a legislação trabalhista.
(Precedente, RR 1573/2001-054-01-00.6, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)
CORRETOR DE SEGUROS - LEI Nº 4.594/64 (ARTIGO 17) - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - VÍNCULO DE EMPREGO INEXI
OJT 52
OJT 52
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SETOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESATIVADO À ÉPOCA DA PERÍCIA - LAUDO
ANTERIOR - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO PROBATÓRIO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 195
CONSOLIDADO. Segundo reiterado pronunciamento do C. TST "a desativação do local de trabalho justifica a utilização de laudo
pericial ... desde que se trate da mesma empresa, do mesmo serviço, do mesmo local e do mesmo período de atividade"; "fixados tais
parâmetros, não há como invalidar o laudo que, mesmo indiretamente, avaliou as reais condições de trabalho do empregado."
Prevalência do princípio do aproveitamento dos atos processuais. Inocorrência de violação ao artigo 195 consolidado.
(Precedente: RR 1979/1996-463-02-00.9, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SETOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESATIVADO À ÉPOCA DA PERÍCIA - LAUDO AN
TRT - OJ (4ª Turma)
OJT 53
OJT 53
DIGITADOR - JORNADA REDUZIDA INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ARTIGO 227 CELETÁRIO .
Segundo o C. TST, não encerrando atividade penosa aquela praticada pelo digitador a ele não se admite a aplicação analógica do
artigo 227 consolidado (serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia), com vistas à
concessão de jornada reduzida de seis horas e conseqüentes horas extras. Quando muito, a mais alta Corte Trabalhista, tem
conferido ao digitador, por semelhança de atividade, direito ao intervalo de dez (10) minutos a cada noventa (90) minutos de trabalho,
previsto no artigo 72 consolidado para os datilógrafos e mecanógrafos.
(Precedente: RR 1529/2001-031-12-00-2, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)
DIGITADOR - JORNADA REDUZIDA INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ARTIGO 227 CELETÁ
OJT 54
OJT 54
PROFESSOR - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO SALARIAL INOCORRENTE..OJ/SDI.1/TST Nº
244. Não se visualiza ilegalidade na Variação salarial decorrente da redução da carga horária do professor "em razão da justificada
alteração do número de aulas ministradas, fato que é da essência do próprio contrato de trabalho da categoria. O que não pode ser
alterado é o valor da remuneração da hora-aula, porque isso sim, implicaria redução salarial ilícita, nos termos da Constituição
Federal." Inteligência da OJ/SDI.1/TST nº 244
(Precedente: RR 763435/2001.7, Rel. Min. Horácio Senna Pires)
PROFESSOR - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO SALARIAL INOCORRENTE..OJ/SDI.1/TST
OJT 55
OJT 55
COPEL E LACTEC - RESCISÃO HAVIDA COM A COPEL SEGUIDA DE CONTRATAÇÃO PELA LACTEC - EFICÁCIA DO ATO -
UNICIDADE CONTRATUAL INOCORRENTE. Não encerra ilícita a rescisão do pacto havido com a Copel sucedida de imediata
contratação pela Lactec, seja pela revogação da Súmula 20 do C. TST ou mesmo porque incomprovada a fraude alegada pela parte
autora, cujo ônus probatório era seu e dele não se desincumbiu. Logo, não prospera a unicidade contratual perseguida
(Precedentes: RO 15953-2003-004-09-00-0, julgado em 05.04.2006, Rel. Des. Sueli; RO 15998-2003-009-09-00-6, julgado em
05.04.2006, Rel. Des. Sérgio; RO 05957-2004-008-09-00-6, julgado em 07.06.2006, Rel. Des. Napp).
COPEL E LACTEC - RESCISÃO HAVIDA COM A COPEL SEGUIDA DE CONTRATAÇÃO PELA LACTEC - EFICÁCIA DO ATO -
OJT 56
OJT 56
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO - FASE DE CONHECIMENTO - PRINCÍPIO DA DESPERSONALIZAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA - CPC, ARTIGOS 592-II C/C 596 - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EXAURIMENTO Somente na fase
executória, depois de esgotados todos os meios voltados à realização da execução sobre os bens da sociedade, admite-se a
responsabilização patrimonial do sócio
(Precedentes: TRT-PR-ROPS 53920-2003-652-09-00-0, Ac 14025/2005, public. DJ/PR em 10.06.2005, Rel. Des. Arnor; TRT-PR-RO
00334/2002-657-09-00-4, Rel. Des. Sérgio, Ac nº 03713/2004 e Ac/ED nº 05838/2004, publicados, respectivamente, no DJ/PR de
27.02.2004 e 16.04.2004).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO - FASE DE CONHECIMENTO - PRINCÍPIO DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PES
OJT 57
OJT 57
CABELEIREIRA E MANICURE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMA MEDIANTE PARCERIA -VÍNCULO DE EMPREGO
INEXISTENTE. Não há liame empregatício entre as partes, mas sim, manifesta parceria mediante prestação de serviço autônoma,
quando o profissional aufere participação remuneratória superior àquela destinada ao próprio estabelecimento
(Precedentes: TRT-PR-RO 07044-2005-010-09-00-1, Ac. nº 15856/2006, DJ/PR de 30.05.2006, Rel. Des. Napp).
CABELEIREIRA E MANICURE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMA MEDIANTE PARCERIA -VÍNCULO DE EMPREGO
INEXIS
OJT 58
OJT 58
DEMANDA PROPOSTA CONTRA O INSS - DIFERENÇAS - BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora os benefícios auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez
tenham origem remota em uma relação de trabalho, não equivale dizer que a lide decorra da deste vínculo laboral, conforme redação
DEMANDA PROPOSTA CONTRA O INSS - DIFERENÇAS - BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALI
TRT - OJ (4ª Turma)
segurada (parte autora).
Precedentes: RIND 99504-2005-513-09-00-0, RIND. 00080-2005, ambos de relatoria da Exma Des. Sueli Gil El Rafihi.
OJT 59
OJT 59
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL POR CLÁUSULA OBJETO DE ACT -
SÚMULA 364-II/TST. Não obstante constituam norma de ordem pública as regras de segurança e medicina do trabalho, voltadas à
preservação da saúde e higiene do trabalhador, há entendimento sumular da mais alta Corte Trabalhista permitindo a negociação
coletiva "em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição de risco" (Súmula 364-II/TST). Logo, não há como
reputar ineficaz norma coletiva permissiva de pagamento proporcional sem esbarrar na Súmula precitada, além de criar falsa
expectativa às partes porque suscetível de reforma mediante recurso de revista
(Precedente: Ac/ED nº 14915/2006, proferido no RO 658-1999-658, julgado em 10.05.06, Rel. Des. Napp, publicado em 23.05.2006).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL POR CLÁUSULA OBJETO DE ACT -
SÚMULA
OJT 6
OJT 6
INTERVALO INTRA E ENTRE JORNADAS - DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) - HORAS EXTRAS -
REFLEXOS DEVIDOS: Ostentando natureza salarial o pagamento de horas extras derivado de inobservância aos intervalos de que
tratam o §4º do artigo 71 e artigo 66 da CLT, devidos são os reflexos destas horas nas demais parcelas salariais auferidas pelo
trabalhador.
Precedente: Recurso de Revista nº TST-E-RR-623.838/00.5 - Ministro Relator João Oreste Dalazen - Acórdão publicado em 14-05-
2004).
INTERVALO INTRA E ENTRE JORNADAS - DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) - HORAS EXTRAS
OJT 60
OJT 60
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENSEJADORA DE LESÕES PERMANENTES GERA A EXTINÇÃO E NÃO A SUSPENSÃO
CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 1º, DA CLT. A aposentadoria por invalidez cujas lesões são
consideradas permanentes gera a extinção e não a suspensão contratual. Inteligência do artigo 475, parágrafo 1º, da CLT c/c artigo
47, incisos I e II da Lei nº 8.213/91.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENSEJADORA DE LESÕES PERMANENTES GERA A EXTINÇÃO E NÃO A SUSPENSÃO
CONTR
OJT 61
OJT 61
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA/TST 331-IV) - AÇÃO VOLTADA APENAS CONTRA O TOMADOR DOS SERVIÇOS
QUANDO JÁ EXISTENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA PRESTADORA COMO DEVEDORA ÚNICA E PRINCIPAL -
CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
(CPC, ARTIGO 267, INCISO VI). Reputa-se carente de ação o reclamante quando, autônoma e posteriormente, ingressa com
reclamatória apenas em face do tomador dos serviços visando obter a responsabilização subsidiária deste, por faltar-lhe interesse de
agir. Isto porque, a declaração de responsabilidade subsidiária depende da presença do real empregador (devedor principal) na
mesma relação processual, de molde a gerar um único título executivo ao reclamante/credor. Raciocínio contrário, implicaria
inevitável afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CFR, art. 5º, incisos LIX
e LX).
(Precedente: TRT-PR-RO- 03510/2005-011-09-00-6, Ac. nº 12425/2006, Rel. Des. Márcia Dominges, publicado no DJ/PR de
05.05.2006)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA/TST 331-IV) - AÇÃO VOLTADA APENAS CONTRA O TOMADOR DOS SERVIÇOS
OJT 62
OJT 62
PHILIP MORRIS - ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (JORNADA DE 08 HORAS DE LABOR EM
TURNOS ININTERRUPTOS) - AUSÊNCIA DE PRÉVIA ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL (CLT, ARTIGO 612)
- VALIDADE - PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO XIII DO ARTIGO 7º DA CARTA DA REPÚBLICA - SUPRALEGALIDADE
DA NORMA COLETIVA. Seja por não vislumbrar na inobservância voltada à prévia assembléia geral vício capaz de eivar de nulidade
o respectivo ato (CLT, art. 612), seja porque autorizada compensação horária mediante cláusula coletiva no ano de 1990 sem
verificar, a partir de então, qualquer alteração nas condições de trabalho, presume-se que estas restaram prorrogadas até o término
do pacto laboral. Prevalece, ademais, a supralegalidade da norma coletiva contemplada no inciso XIII do art. 7º da Constituição
Federal, além da boa fé entre as partes acordantes: Sindicato Representativo da Categoria obreira e Philip Morris. De resto, eventual
irregularidade da cláusula coletiva deveria ser segundo os meios arrolados no art. 615 consolidado, e não mediante reclamatória
trabalhista, devido a impropriedade desta medida ao fim colimado.
(Precedentes: (TRT-PR-RO 03501-2001-015-09-00-7, ac. nº 280/2006, publicado em 13.01.2006, Rel. Des. Sueli; TRT-PR- RO 14818
-1999-006-09-00-2, ac. nº 21889/2006, publicado em 28.07.2006, Rel. Des. Arnor).
PHILIP MORRIS - ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (JORNADA DE 08 HORAS DE LABOR EM
TURNOS
TRT - OJ (4ª Turma)
OJT 63
OJT 63
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO (RAMO DA CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO) -
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 455 DA CLT E DO ENTENDIMENTO SUMULADO Nº 331, INCISO IV, DO C. TST.
A responsabilidade subsidiária não alcança terceirização do tipo facção, quando a relação jurídica entre a tomadora e a prestadora de
serviços encerra contratação de manifesta natureza comercial (e não de índole civil como ocorre com a ilícita locação de mão-deobra),
sobretudo quando os serviços de facção não eram executados exclusivamente pela mesma prestadora, possuindo a tomadora
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outros faccionistas. Daí não comportar a incidência analógica do artigo 455 da CLT c/c o entendimento sumulado nº 331, inciso IV, do
C. TST.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO (RAMO DA CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO) - INAP
OJT 64
OJT 64
HORAS EXTRAS - SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA - CONFIGURAÇÃO. Partindo da premissa que para auferir remuneração
correspondente a um salário mínimo mensal, necessitaria o trabalhador prestar mais de oito horas diárias, não pode ele ser
enquadrado como tarefeiro.
(Precedentes: RO 51493-2005-025-09-00-6 e RO 51494-2005-025-09-00-0, ambos de relatoria do Exmo Des. Arnor Lima Neto,
julgado em sessão de 20.09.2006)
HORAS EXTRAS - SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA - CONFIGURAÇÃO. Partindo da premissa que para auferir rem
OJT 65
OJT 65
- verbete cancelado e substituído pelo de nº 72, em Sessão Administrativa de 22.11. 2007.
- verbete cancelado e substituído pelo de nº 72, em Sessão Administrativa de 22.11. 2007.
OJT 66
OJT 66
CARTÓRIO DE VARA CÍVEL - RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA DE SEU TITULAR PARA RESPONDER PELOS
CRÉDITOS TRABALHISTAS. O fato de os serviços notariais e de registro serem exercidos em caráter privado, por delegação do
poder público (CFR art. 236), não obsta que o vínculo empregatício se aperfeiçoe entre o empregado e o titular da serventia que, por
sua vez, responde pelos créditos trabalhistas. Inteligência do art. 2º e § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Precedente: autos TRT-PR-RO 03030-2005-018-09-00-4, de relatoria da Exma Desembargadora Sueli Gil El Rafihi, e revisão do
Exmo. Desembargador Lima Neto, julgado na Sessão de 20.09.2006.
CARTÓRIO DE VARA CÍVEL - RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA DE SEU TITULAR PARA RESPONDER PELOS CRÉDI
OJT 67
OJT 67
AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PEDIDO DE DISPENSA
PELO EMPREGADO. A projeção fictícia do período do aviso prévio no tempo de serviço do trabalhador só tem cabimento quando a
despedida decorre de iniciativa patronal; raciocínio diverso, seria beneficiar o empregado em detrimento do empregador, quer seja,
impondo ônus a este por ato que não deu causa.
Precedente: TRT-PR-RO 03030-2005-678-09-00-2, Rel. Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em 20.09.2006.
Precedente: TRT-PR-RO 03030-2005-678-09-00-2, Rel. Exmo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em
20.09.2006.
AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PEDIDO DE DISPENSA P
OJT 68
OJT 68
BANCO DE HORAS - REGIME INVALIDADO - SÚMULA 85/TST - INAPLICABILIDADE - ARTIGO 59, § 2º, DA CLT C/C ARTIGO 7º,
INCISO XIII, DA CFR. Reputado inválido o regime de banco de horas deve o empregador remunerar como extras, de forma integral,
as horas excedentes 44ª semanal, não comportando a incidência do entendimento sumulado pelo Enunciado 85 do C. TST, uma vez
que este se destina à hipótese de regime de compensação horária diária/semanal, enquanto a periodicidade máxima instituída pelo
novo sistema corresponde a um ano, sem olvidar, ademais, da diversidade da finalidade social de cada instituto.
Precedente: nos autos TRT-PR RO 03628-2004-513-09-00-7, incluído na pauta de 12.09.2006 , mas julgado na Sessão de 04out07,
em virtude de diversas VR´s havidas para melhor estudo voltado à unificação da temática.
BANCO DE HORAS - REGIME INVALIDADO - SÚMULA 85/TST - INAPLICABILIDADE - ARTIGO 59, § 2º, DA CLT C/C
TRT - OJ (4ª Turma)
OJT 69
OJT 69 ECT
. INEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DESERÇÃO INOCORRENTE. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69
RECEPCIONADO PELA CFR/88. A partir de reconhecida a impenhorabilidade dos bens da ECT pelo excelso STF, equiparando-a,
destarte, à Fazenda Pública, inobstante qualificada como empresa pública com patrimônio próprio e exploração de atividade
econômica -- a iterativa e notória jurisprudência do C. TST também tem reputado desnecessária a garantia do juízo, afigurando-se,
daí, inexigível o depósito prévio recursal bem como o recolhimento de custas, como pressuposto à admissibilidade dos recursos
ordinários por ela interpostos (TST-RR-83/2003-662-04-00.1, extraída do site TST/Notícias, de 13.10.2006).
. INEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DESERÇÃO INOCORRENTE. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/6
OJT 7
OJT 7
MULTA CONVENCIONAL - DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.
Encerra entendimento predominante nesta E. Turma, aquele segundo o qual é devida uma multa convencional por instrumento
violado, salvo se houver cláusula coletiva dispondo de forma diversa.
MULTA CONVENCIONAL - DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA. En
OJT 70
OJT 70
IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - NÃO INCIDÊNCIA. Não se incluem na base de cálculo do Imposto de Renda
as verbas indenizatórias e o FGTS, segundo interpretação sistemática dos artigos 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88 e 46, § 2º, da Lei nº
8.541/92 e inciso XX do artigo 39 do Decreto 3.000/1999.
Precedente: Autos TRT-PR-RO 13000-2005-029-09-00-5, julgado em Sessão de 04.10.2006.
IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - NÃO INCIDÊNCIA. Não se incluem na base de cálculo do Impo
OJT 71
OJT 71
HORAS EXTRAS - SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA - DEVIDO PAGAMENTO INTEGRAL E NÃO APENAS DO ADICIONAL "O
fato de o empregado trabalhar por produção não o exclui da incidência da Capítulo II da CLT e do artigo 7º, inciso XIII, da CF/88,
mormente quando labora em sobretempo para atingir o salário mínimo mensal. Vale dizer, tal trabalhador faz jus à `hora cheia´, nas
situações em que para atingir o correspondente ao salário mínimo legal ou convencional, faz-se necessária a prestação em caráter
extraordinário".
Precedentes: RO 51493-2005-025-09-00-6 e RO 51494-2005-025-09-00-0, ambos de relatoria do Exmo. Desembargador Lima Neto ,
julgado em sessão de 20.09.2006.
HORAS EXTRAS - SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA - DEVIDO PAGAMENTO INTEGRAL E NÃO APENAS DO ADICIONAL "O
OJT 72
OJT 72
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO - PAGAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE CONTATO
PERMANENTE COM O LIXO URBANO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA .DO ARTIGO 190 DA CLT C/C ANEXO 14 DA NR 15
(PORTARIA 3214/78). Constatado que, como motorista de caminhão de lixo, o trabalhador não mantém contato permanente com lixo
urbano, não faz jus a percepção do adicional de insalubridade, porque não classificada tal situação em Portaria do Ministério do
Trabalho como causa geradora do direito ao respectivo adicional. Inferência extraída da interpretação sistemática do artigo 190 da
CLT c/c anexo 14 da NR 15 (Portaria 3214/78)
Precedente: RO 01571-2005-303-09-00-9, de relatoria do Exmo. Desembargador Lima Neto , julgado em Sessão de 20.09.2006,
vencido o Exmo Relator.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO - PAGAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE CONTAT
OJT 73
OJT 73
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 453, § 2º, DA CLT.
MULTA DE 40% DO FGTS DEVIDA. CANCELAMENTO DA OJ-SBDI.1/TST Nº 177. POSICIONAMENTO DO C. STF. A
aposentadoria voluntária não encerra causa extintiva do contrato de trabalho, sendo devida ao empregado a multa de 40% sobre a
totalidade dos depósitos do FGTS.
(Precedentes: TRT-PR-ROPS 4000-2007-018-09-00-2, de relatoria do Exmo. Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; TRTPR-
RO 02303-2006-019-09-00-6, Relatora Exma. Desembargadora Sueli Gil El Rafihi e Revisor - Exmo. Desembargador Arnor Lima
Neto., julgado em Sessão de 29.08.2007).
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 453, § 2º, DA CLT.
TRT - OJ (4ª Turma)
OJT 74
OJT 74
OGMO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA SUJEIÇÃO À COMISSÃO PARITÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.630/93 C/C ARTIGO 625-D DA CLT.
Precedentes: TRT-PR RO 02047-2006-411-09-00-9), julgados na pauta de 27.06.2007). Outros incluídos e julgados na pauta de
08.08.2007: TRT-PR-01276-2006-411-09-00-6(RO-04745/2007), TRT-PR-01586-2006-022-09-00-1(RO-05950/2007), TRT-PR-01298-
2006-411-09-00-6(RO-04748/2007), TRT-PR-01354-2006-411-09-00-2(RO-04679/2007), TRT-PR-01400-2006-022-09-00-4(RO-
04744/2007), TRT-PR-01507-2006-022-09-00-2(RO-05926/2007), TRT-PR-01995-2006-411-09-00-7(RO-04725/2007), TRT-PR-
01375-2004-022-09-00-7(RO-04114/2007), TRT-PR-01504-2004-322-09-00-1(RO-04715/2007); DA PAUTA DO DIA 1º.08.2007 E
JULGADOS EM RVR DIA 08AGO2007: TRT-PR-01490-2006-411-09-00-2(RO-04682/2007), TRT-PR-01742-2006-411-09-00-3(RO-
04688/2007), TRT-PR-01379-2004-022-09-00-5(RO-04793/2007).
OGMO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA SUJEIÇÃO À COMISSÃO PARITÁRIA. INTELI
OJT 75
OJT 75
CTPS - ANOTAÇÃO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - ESTIPULAÇÃO DE
PRAZO PARA O EMPREGADOR PROCEDER A ANOTAÇÃO SOB PENA DA SECRETARIA DA VARA TRABALHISTA FAZÊ-LO
(ARTIGO 29 e §§ c/c 39 e §§ e 54 DA CLT) - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RÉU.
Precedentes: TRT-PR-09525-2005-651-09-00-6(RO-08291/2007), julgado em 22ago07. Em sentido contrário: TRT-PR-10468-2006-
028-09-00-2 (RO 07973/2007), julgado em 12.09.2007.
CTPS - ANOTAÇÃO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - ESTIPULAÇÃO DE
PRAZO
OJT 76
OJT 76 MULTA
DO ARTIGO 467 DA CLT (DEVIDA SOBRE PARCELAS INCONTROVERSAS) - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A
INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A DE 40% DO FGTS (LEI Nº 8.036/90, ARTIGO 18, §§ 1º E 2º), POR CONSIDERÁ-LA INSERIDA
NAS DENOMINADAS "VERBAS RESCISÓRIAS", ESTAS DEVIDAS QUANDO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Precedentes: TRT-PR-RO 03954-2006-003-09-00-8, incluído na pauta de 08ago07, mas julgado apenas em 29ago07, tendo sido
publicado do BOLETIM JURIS TRT 9ª, após a publicação do respectivo acórdão no DJ-PR.
DO ARTIGO 467 DA CLT (DEVIDA SOBRE PARCELAS INCONTROVERSAS) - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A I
OJT 77
OJT 77
ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXERCITADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E
HERDEIROS - DEMANDA EM NOME PRÓPRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Precedente: TRT-PR RIND 99510-2006-672-09-00-3, incluso na pauta de 22ago07 e julgado dia 29ago07 (em RVR). Decisão
publicada na página de abertura do site TRT9ª em data de 04out07.
ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXERCITADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E
HERDE
OJT 78
OJT 78
BANCÁRIO - ARTIGO 71, § 1º DA CLT - INTERPRETAÇÃO: O INTERVALO DO BANCÁRIO SERÁ DE 15 MINUTOS, MESMO QUE
A JORNADA CUMPRIDA SEJA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS, EIS QUE NESTA HIPÓTESE, AS EXCEDENTES SERÃO
REMUNERADAS COMO EXTRAS.
Precedentes: TRT-PR RO 00671-2006-658-09-00-1, julgado em Sessão de 09mai07; e TRT-PR RO12855-2004-007-09-00-0, julgado
em Sessão de 13jun07.
BANCÁRIO - ARTIGO 71, § 1º DA CLT - INTERPRETAÇÃO: O INTERVALO DO BANCÁRIO SERÁ DE 15 MINUTOS, MESMO
OJT 79
OJT 79
PRESCRIÇÃO - PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO - INADMISSIBILIDADE: NÃO SE APLICA AO PROCESSO TRABALHISTA O
ARTIGO 219, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Precedente: TRT-PR RO 02963-2005-002-09-00-4, de relatoria da Exma. Des. Sueli, que mantém a sentença de Primeiro Grau
quanto ao pronunciamento de ofício da prescrição (Ac. nº 00265/2007, publicado em 19.01.2007); em sentido semelhante: RO 06510-
2006-029-09-00-7 (Ac. nº 12349/2007, publ. Em 18.05.2007.
PRESCRIÇÃO - PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO - INADMISSIBILIDADE: NÃO SE APLICA AO PROCESSO TRABALHISTA O A
TRT - OJ (4ª Turma)
OJT 8
OJT 8
JUROS COMPENSATÓRIOS - CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. São inaplicáveis os juros compensatórios no
âmbito do processo laboral, seja porque não previsto por lei, seja por não constituir objeto de pactuação entre as partes. A Lei
8.177/1991, disciplinadora da matéria na esfera trabalhista, em seu artigo 39, § 1º, é clara e expressa ao estabelecer juros moratórios
apenas, valendo salientar a não-incidência das Súmulas 110 do extinto TFR bem como da 618 do STF, por versarem sobre temas
específicos e de índole civil.
JUROS COMPENSATÓRIOS - CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. São inaplicáveis os juros compensatór
OJT 80
OJT 80
ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) É INAPLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.
Precedente: TRT-PR RO 00222-2005-671-09-00-2, julgado em Sessão de 09mai07.
ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) É INAPLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.
OJT 81
OJT 81
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE TAXA ASSISTENCIAL - INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS
- IMPOSSIBILIDADE.
Precedente: TRT-PR- RO 98929-2005-008-09-00-5, julgado em Sessão de 08ago07 (publicado no "JURIS TRT 9ª", nº 4, de
27ago07).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE TAXA ASSISTENCIAL - INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZAD
OJT 82
OJT 82
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF - CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO
COMISSIONADO POR LONGO PERÍODO - PAGAMENTO DE ADICIONAL COMPENSATÓRIO ASSEGURADO MEDIANTE
NORMA INTERNA DA EMPRESA PARA COBRIR PREJUÍZO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO - INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO INCABÍVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 468 DA CLT.
Precedente: TRT-PR-RO 02358-2005-005-09-00-2, incluído na pauta de 07fev07 e julgado em 11abr07 (RVR), devido ao debate
instaurado e estudo mais detido para apurar o entendimento majoritário da Turma, restando vencida apenas a Exma.
Desembargadora Sueli (Relatora), com vitória da divergência apresentada pela Revisora - Exma. Desembargadora Márcia, a quem
coube a redação do acórdão. No mesmo sentido: TRT-PR-RO 03248-2005-678-09-00-7, julgado em Sessão de 18out2006.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF - CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO
COMISSIONADO
OJT 83
OJT 83
BANCO DO BRASIL S/A E PREVI - APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS - RESPONSABILIZAÇÃO
PATRIMONIAL DE UMA E OUTRA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - TETO MÁXIMO: A RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO BB CIRCUNSCREVE-SE À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, ASSIM COMPREENDIDA EVENTUAL
INTEGRALIZAÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS, SENDO DE EXCLUSIVA
RESPONSABILIDADE DA PREVI O PAGAMENTO DE 'DIFERENÇAS' DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, SEMPRE
COM OBSERVÂNCIA DO TETO MÁXIMO PREVISTO NO REGULAMENTO DA PREVI.
Precedente: TRT-PR-RO 00341-2004-026-09-00-0, incluído na pauta de 07fev07 e julgado em 11abr07 (RVR), devido ao debate
instaurado e estudo mais detido para apurar o entendimento majoritário da Turma, adotando-se como "leading case" o acórdão
proferido em tal processo, inclusive quanto à base de cálculo do benefício.
BANCO DO BRASIL S/A E PREVI - APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS - RESPONSABILIZAÇÃO PATRIM
OJT 84
OJT 84
BANCO DO BRASIL S/A E PREVI - CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - OPÇÃO
PARA APOSENTAR-SE SEGUNDO REGRAS DE DETERMINADO REGULAMENTO - NÃO SATISFAÇÃO INTEGRAL DAS
CONDIÇÕES EXIGIDAS NO REGULAMENTO PELO QUE NÃO SE OPTOU - RENÚNCIA - ALTERAÇÕES MAIS FAVORÁVEIS -
CONGLOBAMENTO.
Precedente: TRT-PR-RO 00569-2006-008-09-00-0, julgado em Sessão de 28mar07, adotado o respectivo acórdão como "leading
case" pela Turma.
BANCO DO BRASIL S/A E PREVI - CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - OPÇÃO
TRT - OJ (4ª Turma)
OJT 85
OJT 85
CNA (CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL S/A) E FAEP (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO
ESTADO DO PARANÁ) - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ARTIGO 605 DA CLT: NECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS, CUJO DESCUMPRIMENTO CONFIGURA A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO,
IMPLICANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Precedente: TRT-PR-RCCS 00233-2007-673-09-00-7, julgado em Sessão de 28mar07, adotado o respectivo acórdão como "leading
case" pela Turma. Outros no mesmo sentido: TRT-PR-RCCS 79017-2006-020-09-00-9, TRT-PR-RCCS, 79020-2006-073-09-00-8,
TRT-PR-RCCS 79012-2006-872-09-00-0, TRT-PR-RCCS 79005-2006-028-09-00-5, TRT-PR-RCCS 79010-2006-093-09-00-7.
CNA (CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL S/A) E FAEP (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTAD
OJT 86
OJT 86
ELETROSUL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO: Aperfeiçoa-se prescrição parcial (Súmula 327/TST)
quando voltada a pretensão inicial àquelas diferenças decorrentes da inobservância do pactuado (e.g.: da não inclusão de
determinada parcela na base de cálculo). Em contrapartida, verifica-se a prescrição total (Súmula 326/TST), quando na ação discutese
o direito em si, ou seja, alusivo à complementação de aposentadoria jamais paga e cujo pleito ocorre depois do decurso do biênio
subseqüente à jubilação do reclamante.
Precedentes: TRT-PR-RO 05817-2005-004-09-00-3, julgado em Sessão de 18out2006; TRT-PR-RO 00369-2004-007-09-00-0,
julgado em Sessão de 29nov2005.
ELETROSUL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO: Aperfeiçoa-se prescrição parcial (Súmula 3
OJT 87
OJT 87
BANCÁRIO - HORAS EXTRAS SABATINAS - ADICIONAL DEVIDO (50%): NÃO SE TRATA O SÁBADO DE REPOUSO, MAS SIM
DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO PARA O BANCÁRIO (SÚMULA 113/TST). LOGO, NÃO HAVENDO PREVISÃO COLETIVA
EXPRESSA, TAMBÉM NÃO HÁ AMPARO LEGAL NO SENTIDO DE QUE EVENTUAIS HORAS EXTRAS LABORADAS EM TAL DIA
SEJAM ACRESCIDAS DE 100%, EM DOBRO.
Precedente: TRT-PR-RO 00864-2003-005-09-00-5, julgado em Sessão de 29nov2006.
BANCÁRIO - HORAS EXTRAS SABATINAS - ADICIONAL DEVIDO (50%): NÃO SE TRATA O SÁBADO DE REPOUSO, MAS SI
OJT 88
OJT 88
ALL AMÉRICA LATINA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA DE 08 (OITO) HORAS PREVISTA POR
CLÁUSULA COLETIVA -POSSIBILIDADE SEM RISCO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISOS VI E XIV DA CARTA DA
REPÚBLICA, DESDE QUE RESPEITADOS OS PERÍODOS DE VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS COLETIVOS.
PREVALÊNCIA DA TEORIA DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS LABORAIS MEDIANTE CCT. OJ-169/SDI.1/TST.
Precedente: TRT-PR-RO 07806-2005-002-09-00-5, julgado em Sessão de 04out2006.
ALL AMÉRICA LATINA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA DE 08 (OITO) HORAS PREVISTA P
OJT 89
OJT 89
MUNICÍPIO DE GUAÍRA - LEIS MUNICIPAIS Nº 01/1994 E Nº. 1246/2003 - REGIME JURÍDICO ÚNICO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
Precedentes: TRT-PR-RO 00184-2007-668-09-00-7 (Rel.: Des. Sérgio e Rev. Des. Sueli), da pauta de julgamento de 24out07,
retirado em Vista Regimental na respectiva Sessão pelo Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, para exame mais detido e
uniformização de entendimento no âmbito da Turma. Em decorrência, foram Retirados de Pauta os processos a seguir arrolados, até
que seja adotado posicionamento acerca do tema:
MUNICÍPIO DE GUAÍRA - LEIS MUNICIPAIS Nº 01/1994 E Nº. 1246/2003 - REGIME JURÍDICO ÚNICO - COMPETÊN
OJT 9
OJT 9
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI 5584/1970 - INAPLICABILIDADE DO CPC - SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST NºS 304 E 305 C.
TST. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados pela Lei 5584/1970, segundo interpretação
retratada na Súmula 219 e OJ/SDI1/TST nºs 304 e 305, não comportando, portanto, a incidência do CPC por inaplicabilidade do
princípio da sucumbência, bem como da Lei 8.906/1994. Ademais, não se encontra revogado o "jus postulandi" das partes na Justiça
do Trabalho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI 5584/1970 - INAPLICABILIDADE DO CPC - SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST NºS 30
TRT - OJ (4ª Turma)
OJT 90
OJT 90
INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES INDEVIDA. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR EMPRESA ESPECIALIZADA À
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LEI Nº 7.102/1983 ARTIGO 3º INCISOS I E II C/C ARTIGO 5º INCISO II DA CF - INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O RECLAMANTE AVOCAR EVENTUAIS MULTAS PECUNIÁRIAS EM SEU FAVOR, QUANDO, POR
FORÇA LEGAL, SÃO REVERTIDAS À UNIÃO.
Precedente: TRT-RO- 00770-2006-678-09-00-8, de relatoria da Exma. Des. Márcia e Revisão do Exmo. Des. Sérgio. Retirado em
Vista Regimental pelo Exmo. Revisor em Sessão de 17.10.2007, restou predominante o voto deste no sentido de dar provimento
menos amplo ao apelo obreiro para manter a r. sentença no ponto em que indeferiu a pretensa indenização por transporte de valores.
INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES INDEVIDA. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR EMPRESA ESPECIALIZADA À
OJT 91
OJT 91
PARANAEDUCAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO PARANÁ -
VALIDADE. Falece "competência material a esta Especializada para manifestar-se sobre a validade do contrato de gestão havido
entre o Serviço Social Autônomo Paranaeducação e o Estado do Paraná. Assim, conclui pela validade do contrato de trabalho do
empregado, admitido mediante teste seletivo pelo Paranaeducação (pessoa jurídica de direito privado), para prestação de serviços ao
Estado do Paraná. Esclarece o Órgão Julgador que, embora configurada a hipótese de responsabilidade subsidiária em face da
condição de tomador de serviços do Estado do Paraná (Súmula 331, IV, da CF), subsiste a solidariedade declarada em primeiro grau,
em razão da ausência de pedido de reforma neste ponto, bem como a inexistência de hipótese de reexame necessário."
Precedente: RO 09460-2003-005-09-00-7, incluído na pauta de 31.10.2007 e julgado em RVR na Sessão de 28.11.2007, de relatoria
do Exmo. Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; Ac. 29978/07, Relator Desembargador Federal do Trabalho Arnor Lima
Neto, publicado no DJ/PR de 16.10.07 bem como no Juris TRT 9ª nº 08, de 22.10.2007.
PARANAEDUCAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO PARANÁ -
VALIDADE.
OJT 92
OJT 92
MULTA DIÁRIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
POSSIBILIDADE. Admite-se a incidência do preceito civil como limitador de multa diária prevista por convenção coletiva de trabalho,
sobretudo quando manifestamente exorbitante a cominação ali imposta.
Precedente: RO 09460-2003-005-09-00-7, de relatoria do Exmo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, processo incluído
na pauta de 31.10.2007 e julgado em RVR na Sessão de 28.22.200.
MULTA DIÁRIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
OJT 93
OJT 93
"VIVO" (ANTIGA GLOBAL TELECOM) - TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST 331
-IV. Não se reconhece vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, mas apenas sua responsabilidade subsidiária
frente aos créditos reconhecidos judicialmente ao reclamante.
Precedente: RO- 02677-2006-019-09-00-1, de relatoria da Exma. Desembargadora Márcia Domingues, processo incluído na pauta de
24.10.2007 e julgado em RVR em Sessão de 28.11.2007.
"VIVO" (ANTIGA GLOBAL TELECOM) - TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TS
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Orientações Jurisprudenciais TRT 9ª Região Paraná
TRT – OJ (2ª Turma)
OJT 001
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO
. É equivalente ao salário contratual acrescido das parcelas que a partir dele são calculadas. O salário mínimo de que tratam o
Enunciado n.º 228/TST e o artigo 76/CLT é o salário que o trabalhador recebeu, despido de parcelas nas quais irá refletir.
por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Ney José de Freitas
Precedentes:
TRT-PR-00476-2005-017-09-00-6 – AC 02881/2007 (publ – 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00177-2004-018-0900-7 – AC 04756/2006 (publ – 17/02/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-02122-2004-019-09-00-8 – AC 02461/2007 (publ – 02/02/07) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-00427-2006-658-09-00-9 – AC 03731/2007 (publ – 13/02/07) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-00910-2001-670-09-00-2 – AC 01604/2007 (publ – 26/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO.
OJT 002
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
. Desnecessária perícia quando empregador admite pagamento parcial e não nega prestação de serviços sempre no mesmo local
(art. 302/CPC).
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-00029-2002-026-09-00-5 – AC 14354/2004 (publ – 09/07/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00138-2005-126-09-00-5 – AC 20331/2006 (publ – 11/07/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00147-2005-026-09-00-6 – AC 07694/2006 (publ – 17/03/06) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-03381-2004-662-09-00-7 – AC 25439/2006 (publ – 01/09/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.
OJT 003
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
Apenas a transferência a pedido desobriga o pagamento, independentemente de definitividade ou promoção – art. 469, §§ 1º e
3º/CLT.
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-00311-2004-123-09-00-5 – AC 11505/2007 (publ – 08/05/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-03424-2001-019-09-00-0 – AC 09933/2004 (publ – 28/05/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-02949-2002-008-09-00-6 – AC 31239/2006 (publ – 07/112/2006) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00296-2005-091-09-00-4 – AC 20477/2006 (publ – 14/07/06) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-01061-2005-024-09-00-8 – AC 23197/2006 (publ – 08/08/2006) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
OJT 004
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO – PREENCHIMENTO DA GUIA DARF
. Guia DARF deve trazer pelo menos uma especificação da causa. IN nº 44/96 e Prov. nº 04/99 do TST.
Precedentes:
TRT-PR-00617-2005-027-09-00-8 – AC 14854/2006 (publ – 23/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00077-2006-658-09-00-0 – AC 11447/2007 (publ – 08/05/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-03749-2001-007-09-00-3 – AC 24701/2004 (publ – 05/11/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00614-2003-017-09-00-5 – AC 06897/2006 (publ – 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00346-2005-093-09-00-6 – AC 19922/2006 (publ – 07/07/06) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-01033-2002-659-09-00-0 – AC 09481/2005 (publ – 22/04/05) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-01512-2004-069-09-00-7 – AC 01016/06 (publ – 20/01/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO – PREENCHIMENTO DA GUIA DARF.
OJT 005
ACÚMULO DE FUNÇÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
. Se há alteração contratual para acumular função, são devidas diferenças salariais, a despeito de o empregado já receber salário
pela função melhor remunerada e de não elastecer a jornada para desenvolver a função acumulada. Caso haja elastecimento da
jornada, são devidas horas extras, concomitantemente às diferenças salariais. Aplicação do princípio da valorização do trabalho
humano.
Precedentes:
TRT-PR-08582-2005-010-09-00-3 – AC 11796/2007 (publ – 11/05/07) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-01460-2005-071-09-00-6 – AC 32298/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
ACÚMULO DE FUNÇÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TRT – OJ (2ª Turma)
OJT 006
DESCONTOS SALARIAIS – VENCIMENTO ANTECIPADO DE EMPRÉSTIMO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
. Indevido o vencimento antecipado de parcelas de empréstimo, no momento da rescisão contratual. Abusividade da cláusula em face
da natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-13999-2001-004-09-00-2 – AC 34060/2006 (publ – 28/11/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
DESCONTOS SALARIAIS – VENCIMENTO ANTECIPADO DE EMPRÉSTIMO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
OJT 007
BANCÁRIO – HABITUAIS COMISSÕES PELA VENDA DE PAPÉIS.
Integram o salário, independentemente de as rubricas não coincidirem mês a mês (art. 457/CLT).
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-00005-2003-095-09-00-1 – AC 03087/2007 (publ – 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-05799-2003-651-09-00-4 – AC 16192/2005 (publ – 01/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00303-2003-022-09-00-1 – AC 27551/2005 (publ – 25/10/05) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00648-2002-089-09-00-2 – AC 24308/2004 (publ – 05/11/04) Rel.: Ana Carolina Zaina
BANCÁRIO – HABITUAIS COMISSÕES PELA VENDA DE PAPÉIS.
OJT 008
AVISO PRÉVIO – PRESCRIÇÃO
. O período de aviso prévio é computável para efeito de prescrição (art. 487, § 1º, CLT e OJ 83 SDI I/TST).
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-12615-2004-016-09-00-7 – AC 32016/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-01723-2003-659-09-00-0 – AC 12662/2005 (publ – 27/05/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-16342-2003-007-09-00-8 – AC 26381/2005 (publ – 14/1005) Rel.: Ney José de Freitas
AVISO PRÉVIO – PRESCRIÇÃO.
OJT 009
BANCO DO BRASIL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
. Comissão de função integra a base de cálculo (Circular Funci 398/61).
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-01697-2003-658-09-00-4 – AC 175312005 (publ – 12/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
BANCO DO BRASIL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OJT 010
BANCO DO BRASIL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
. Proporcionalidade somente a partir da Circular Funci nº 436/63 – OJ 20 SDI I/TST.
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-19212-2004-006-09-00-1 – AC 16834/2006 (publ – 09/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-13500-2001-002-09-00-4 – AC 21499/2003 (publ – 29/09/03) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-19040-2004-651-09-00-0 – AC 13668/2006 (publ – 12/05/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00567-2006-028-09-00-6 – AC 32116/2006 (publ – 14/11/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina
BANCO DO BRASIL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OJT 011
CAIXAS DE ASSISTÊNCIA E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
(Ex.: BANCO DO BRASIL, CASSI E PREVI; CEF, FUNCEF; BANESTADO, FUNBEP; BRADESCO, CAIXA BENEFICENTE).
Contribuições do empregado dispensado sem justa causa devem ser devolvidas integralmente, exceto se demonstrado que este
usufruiu de benefícios decorrentes da condição de integrante dos referidos sistemas previdenciário e assistencial.
Por maioria de votos, vencidas parcialmente as Exmas. Juízas Rosemarie Diedrichs Pimpão
, que entende que devem ser devolvidas sempre integralmente e Marlene T. Fuverki Suguimatsu, que entende que a devolução deve
ser efetuada conforme regulamento.
Precedentes:
TRT-PR-00104-2004-026-09-00-0 – AC 30716/2006 (publ – 27/10/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
CAIXAS DE ASSISTÊNCIA E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (Ex.:
TRT – OJ (2ª Turma)
OJT 012
DESCONTOS – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, TAXA ASSISTENCIAL.
Autorizados em ACT/CCT não devem ser devolvidos, desde que o empregado seja sindicalizado, sendo do empregador o ônus da
prova dessa condição do empregado.
Unanimidade – ressalvado o entendimento da Exma. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, que entende que se aplica a toda a
categoria, associado ou não.
Precedentes:
TRT-PR-10825-2004-007-09-00-0 – AC 09652/2007 (publ – 20/04/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00116-2003-017-09-00-2 – AC 16190/2005 (publ – 01/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00309-2005-669-09-00-3 – AC 14334/2006 (publ – 19/05/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00010-2003-023-09-00-0 – AC 24223/2004 (publ – 05/11/04) Rel.: Ana Carolina Zaina
DESCONTOS – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, TAXA ASSISTENCIAL.
OJT 013
DESCONTOS – SEGURO DE VIDA
. Mesmo quando autorizados, devem ser devolvidos se o empregador não junta a apólice.
Por unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-00476-2005-017-09-00-6 – AC 02881/2007 (publ – 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-03650-2003-513-09-00-6 – AC 03090/2006 (publ – 03/02/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-09450-2003-011-09-00-3 – AC 21466/2005 (publ – 23/08/05) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00368-2005-654-09-00-2 – AC 03741/2007 (publ – 13/02/07) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-00752-2004089-09-00-9 – AC 000104/2007 (publ – 19/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-01642-2005-562-09-00-7 – AC 10804/2007 (publ – 04/05/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
DESCONTOS – SEGURO DE VIDA.
OJT 014
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. FGTS
. Valores relativos a FGTS não sofrem deduções.
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-01685-2005-562-09-00-2 – AC 32075/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00297-2004-653-09-00-0 – AC 23557/2005 (publ – 20/09/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-09862-2003-007-09-00-4 – AC 07021/2006 (publ – 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00910-1995-053-09-00-9 – AC 15999/2004 (publ – 23/07/04) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-00886-2004-322-09-00-6 – AC 31339/2006 (publ – 07/11/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
OJT 015
DIGITADOR – JORNADA REDUZIDA
. Se, durante a jornada, são exercidas, predominantemente, as atividades de digitação, faz jus o empregado à jornada reduzida de
seis horas.
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-002526-2004-006-09-00-5 – AC 13012/2006 (publ – 09/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-06744-2002-013-09-00-5 – AC 06728/2004 (publ – 16/04/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
DIGITADOR – JORNADA REDUZIDA.
OJT 016
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – REQUISITOS.
Basta prova do direito ao afastamento por mais de 15 dias, não ocorrido por culpa exclusiva do empregador.
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-01555-2003-654-09-00-1 – AC 26823/2006 (publ – 19/09/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-02635-2003-662-09-00-9 – AC 03088/2006 (publ – 03/02/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00286-2002-023-09-00-8 – AC 21507/2005 (publ – 23/08/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00179-2003-089-09-00-2 – AC 18839/2004 (publ – 03/09/04) Rel.: Ana Carolina Zaina
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – REQUISITOS.
TRT – OJ (2ª Turma)
OJT 017
ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA. – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO
. Devidas parcelas até extinção da CIPA por ato formal do Ministério do Trabalho.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-00246-2002-669-09-00-2 – AC 09643/2004 (publ – 28/05/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-02934-2003-513-09-00-5 – AC 29827/2005 (publ – 18/11/05) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-03137-2002-002-09-00-0 – AC 26757/2003 (publ – 05/12/03) Rel.: Ana Carolina Zaina
ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA.
OJT 018
MULTA COMINATÓRIA – CTPS NÃO ANOTADA – ART. 39, § 1º, CLT
. A possibilidade de anotação da CTPS pela Secretaria da Vara (após trânsito em julgado) não exclui a incidência da multa pelo
descumprimento da obrigação de fazer pelo próprio devedor (CPC, art. 633 e seguintes).
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-04030-2005-303-09-00-2 – AC 10674/2007 (publ – 27/04/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-04009-2003-019-09-00-6 – AC 18839/2005 (publ – 26/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-04020-2005-303-09-00-7 – AC 30527/2006 (publ – 24/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
MULTA COMINATÓRIA – CTPS NÃO ANOTADA – ART.
OJT 019
FGTS – DEPÓSITOS – ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova é do empregador, exceto quando apresenta documentos comprobatórios de depósitos e o empregado não aponta
diferenças.
Unanimidade
.
Precedentes
:
TRT-PR-08403-2005-652-09-00-9 – AC 10893/2007 (publ – 04/05/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00414-2003-669-09-00-0 – AC 14433/2005 (publ – 14/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00564-2005-654-09-00-7 – AC 32213/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00442-2006-562-09-00-8 – AC 26037/2006 (publ – 12/09/06) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-01768-2005-562-09-00-1 – AC 08263/2007 (publ – 30/03/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-01642-2005-562-09-007 – AC10804/2007 (publ – 04/05/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
FGTS – DEPÓSITOS – ÔNUS DA PROVA.
OJT 020
FGTS – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
. São devidos os depósitos, em virtude da equiparação da doença do trabalho ao acidente do trabalho (artigo 20 da Lei n.º 8.213/91) e
aplicação do art. 15, § 5º, da Lei n.º 8.036/90 (acrescentado pela Lei n.º 9.711/98), que determina a obrigatoriedade do depósito, nos
casos de afastamento por acidente do trabalho.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-08156-2002-005-09-00-1 – AC 27765/2005 (publ – 28/10/05) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
FGTS – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
OJT 021
INTERVALO INTRAJORNADA – RURAL
. A concessão de mais de um intervalo implica pagamento como extras dos demais descansos não previstos na lei.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-00090-2005-092-09-00-0 – AC 06984/2006 (publ – 14/03/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00695-2004-025-09-00-9 – AC 20972/2006 (publ – 18/07/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
INTERVALO INTRAJORNADA – RURAL.
TRT – OJ (2ª Turma)
OJT 022
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. INCORPORAÇÃO
. As condições mais favoráveis previstas em cláusulas de acordos e convenções coletivas integram o contrato individual de trabalho,
sendo que as posteriores disposições convencionais em contrário somente atingem os contratos futuros, exceto se a norma coletiva,
de forma expressa, prevê que a supressão atinge os contratos antigos.
Por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Ney José de Freitas
(quanto à última parte excetuada).
Precedentes
:
TRT-PR-01378-2005-071-09-00-1 – AC 04799/2007 (publ – 27/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-03396-2004-662-09-00-5 – AC 22315/2006 (publ – 01/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-15693-2003-006-09-00-5 – AC 05677/2007 (publ – 06/03/07) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-07233-2004-002-0900-9 – AC 23601/2006 (publ – 15/08/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS.
OJT 023
LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA x AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇAO DO ART. 104 DO
CDC
. Se o autor que integra ação coletiva, na qualidade de substituído, não postula suspensão do processo na ação individual, opera-se
renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva e dela será o autor excluído, (ainda que o resultado lhe seja favorável) prosseguindo
normalmente com a ação individual; incidência do art. 104 do CDC.
Unanimidade
Precedentes:
TRT-PR-01179-2002-021-09-00-4 – AC 04526/2005 (publ – 25/02/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-07269-2000-004-09-00-1 – AC 13377/2006 (publ – 12/05/06) Rel.: Ney José de Freitas
LITISPENDÊNCIA.
OJT 024
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. Devida mesmo com o reconhecimento de vínculo em juízo.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-00166-2005-072-09-00-3 – AC 08066/2006 (publ – 21/03/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00391-2004-654-09-00-6 – AC 30123/2005 (publ – 22/11/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-01131-2001-670-09-00-4 – AC 06949/2006 (publ – 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00173-2003-017-09-00-1 – AC 04120/2005 (publ – 22/02/05) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-01392-2005-658-09-00-4 – AC 30513/2006 (publ – 24/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-00449-2004-670-09-00-0 – AC 08257/2007 (publ – 30/03/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
OJT 025
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – MASSA FALIDA –
Devida.
Unanimidade.
Precedentes:
TRT-PR-14926-2001-652-09-00-0 – AC 17479/2006 (publ – 16/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-13762-2002-001-09-00-3 – AC 14429/2005 (publ – 14/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-04803-2003-664-09-00-3 – AC 14439/2005 (publ – 14/06/05) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00234-2004-654-09-00-0 – AC 09417/2006 (publ – 31/03/06) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-00365-2004-022-09-00-4 – AC 07369/2007 (publ -20/03/07 ) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – MASSA FALIDA – Devida.
OJT 026
PIS – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
É devida indenização do abono do artigo 239, § 3º, da CF, quando, satisfeitos os demais requisitos legais, for reconhecida
remuneração até dois salários mínimos.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-03952-2004-664-09-00-6 – AC 08015/2006 (publ – 21/03/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-05248-2000-513-09-00-3 – AC 13550/2004 (publ – 09/07/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-01807-2003-664-09-00-0 – AC 02138/2005 (publ – 28/01/05) Rel.: Ney José de Freitas
PIS – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
TRT – OJ (2ª Turma)
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OJT 027
PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
. Em se tratando de alteração contratual ilícita, que, por si só, resulta em violação a direito previsto em lei (art. 468/CLT), a prescrição
é parcial.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-02425-2005-071-09-00-4 – AC 02860/2007 (publ – 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-03040-2005-010-09-00-4 – AC 17151/2006 (publ – 13/06/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-02690-2002-015-09-00-1 – AC 26229/2005 (publ – 14/10/05) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00567-2006-028-09-00-6 – AC 32116/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-00733-2003-095-09-00-3 – AC 00118/2007 (publ – 19/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
OJT 028
REGIME DE 12 X 36
. Admite-se o regime de 12 x 36, desde que expressamente autorizado por ACT ou CCT e de fato integralmente observado. O
extrapolamento da jornada estabelecida convencionalmente implica nulidade do regime e o empregado tem direito a receber como
extra todo o tempo trabalhado além da 8ª hora diária e o tempo não compreendido nestes elastecimentos, mas que implica excesso
da 44ª hora semanal.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-00309-2005-069-09-00-4 – AC 0428/2007 (publ – 19/01/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00871-2005-022-09-00-4 – AC 10292/2007 (publ – 20/04/07) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-12860-2004-016-09-00-4 – AC 18945/2006 (publ – 30/06/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00551-2003-089-09-00-0 – AC 23201/2005 (publ – 16/09/2005) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-00225-2005-658-09-00-6 – AC 28439/2006 (publ – 16/08/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-07260-2005-003-09-00-9 – AC 01612/2007 (publ – 26/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
REGIME DE 12 X 36.
OJT 029
RURAL – HABITAÇÃO
. Não integra quando provada, pelo empregador, a indispensabilidade para o trabalho, ressaltando-se que depois da Lei nº 9.300/96
ainda é necessário o preenchimento dos requisitos nela impostos (contrato escrito, testemunha e notificação ao sindicato).
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-02314-2005-562-09-00-8 – AC 00428/2007 (publ – 19/01/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00614-2002-023-09-00-6 – AC 02200/2005 (publ – 28/01/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-01480-2005-562-09-00-7 – AC 21226/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Ney José de Freitas
RURAL – HABITAÇÃO.
OJT 030
SALÁRIO-FAMÍLIA E VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA
. Ônus objetivo do empregador. Inversão do ônus da prova.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-09997-2004-015-09-00-5 – AC 02879/2007 (publ – 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (vales)
TRT-PR-00026-2005-093-09-00-6 – AC 17464/2006 (publ – 16/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (salário-família)
TRT-PR-00613-2004-025-09-00-6 – AC 21938/2006 (publ – 28/07/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-01165-2004-022-09-00-9 – AC 22525/2006 (publ – 04/08/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-01005-2000-669-09-00-9 – AC 31660/2001 (publ – 23/11/2001) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-03307-2005-661-09-00-5 – AC 00093/2007 (publ – 10/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão (salário-famíla)
TRT-PR-00373-2003-322-09-00-4 – AC 25090/2006 (publ – 29/08/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão (vales)
SALÁRIO-FAMÍLIA E VALE TRANSPORTE.
OJT 031
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
. Pactuação de jornada superior a seis horas em ACT ou CCT não afasta direito à jornada de seis horas.
Unanimidade
Precedentes
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
TRT – OJ (2ª Turma)
TRT-PR-01082-2005-660-09-00-6 – AC 27422/2006 (publ – 26/09/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00441-2001-022-09-00-9 – AC 09734/2006 (publ – 04/04/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-13501-2004-002-09-00-1 – AC 22516/2006 (publ – 04/08/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00040-2003-654-09-00-4 – AC 07949/2005 (publ – 08/04/05) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-28029-2000-015-09-00-4 – AC 32680/2006 (publ – 17/11/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-00962-2003-670-09-00-0 – AC 03469/2007 (publ – 09/02/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
OJT 032
ASSISTÊNCIA JUDIÁRIA GRATUITA
. Empregador pessoa física, preenchidos os requisitos legais, pode fazer jus. Para o empregador pessoa jurídica, exige-se prova da
impossibilidade de arcar com custas e depósito recursal.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-51465-2006-002-09-00-6 – AC 02716/2007 (publ – 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (pessoa física)
TRT-PR-00839-2004-021-09-00-1 – AC 17473/2006 (publ – 16/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (pessoa jurídica e física)
TRT-PR-04757-2005-303-09-40-4 – AC 20150/2006 (publ – 29/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-17130-2004-014-09-00-7 – AC 17410/2006 (publ – 16/06/06) Rel.: Ney José de Freitas
ASSISTÊNCIA JUDIÁRIA GRATUITA.
OJT 033
BANCÁRIO – SÁBADO
. Sábado é considerado dia de repouso também para efeito de reflexos de comissões
Por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Márcio Dionísio Gapski.
Precedentes
:
TRT-PR-00008-2003-092-09-00-6 – AC 14862/2006 (publ – 23/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-03396-2004-662-09-00-5 – AC 22315/2006 (publ – 01/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-02949-2002-008-09-00-6 – AC 31239/2006 (publ – 07/11/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00634-2004-092-09-00-3 – AC 26049/2006 (publ – 12/09/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-06637-2004-651-09-00-4 – AC 00114/2007 (publ – 19/01/07) Rel.:Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-01618-2003-322-09-00-0 – AC 28518/2006 (publ – 06/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
BANCÁRIO – SÁBADO.
OJT 034
CONSELHOS REGIONAIS PROFISSIONAIS
. Não são autarquias autênticas. Não se aplicam as prerrogativas da remessa de ofício e de isenção de depósito recursal (DL 779/69).
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-00191-2003-071-09-40-3 – AC 15736/2005 (publ – 24/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
CONSELHOS REGIONAIS PROFISSIONAIS.
OJT 035
FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – FUNPAR
. Fundação de direito privado que, portanto, não goza das prerrogativas da remessa de ofício e da isenção de depósito recursal (DL
779/69).
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-08401-2003-004-09-00-5 – AC 15183/2005 (publ – 21/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – FUNPAR.
OJT 036
COMPENSAÇÃO – PLANOS DE DEMISSÃO INCENTIVADA
. Valores recebidos a título de indenização não são compensáveis e nem abatíveis das verbas rescisórias devidas.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-16062-2002-004-09-00-0 – AC 00955/2006 (publ – 20/01/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-01568-2003-019-09-00-4 – AC 12058/2005 (publ – 20/05/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
COMPENSAÇÃO – PLANOS DE DEMISSÃO INCENTIVADA.
TRT – OJ (2ª Turma)
OJT 037
SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESA E ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA
(e vice-versa). A solidariedade declarada deve abranger apenas as parcelas de índole assistencial, não as decorrentes diretamente
do contrato de trabalho, porque a entidade previdenciária não contribui para o inadimplemento, tampouco se beneficiou da mão-deobra
que as gerou.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-17670-2003-014-09-00-0 – AC 21472/2006 (publ – 21/07/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-19201-2002-651-09-00-3 – AC 27159/2004 (publ – 03/12/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00261-2004-665-09-00-7 – AC 00604/2007 (publ – 19/01/07) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00086-2005-562-09-00-1 – AC 18693/2006 (publ – 30/06/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-03697-2005-872-09-00-3 – AC 10939/2007 (publ – 04/05/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESA E ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (e vice-versa).
OJT 038
PRAZO RECURSAL – PUBLICAÇÃO ANTECIPADA DA SENTENÇA
. Irrelevante se há intimação da parte após a data da qual já estava previamente ciente da prolação da sentença, e na qual já se
encontrava disponibilizada nos autos a decisão, iniciando-se o prazo recursal a partir do dia seguinte àquela data aprazada, e não do
dia útil seguinte à nova notificação.
Unanimidade
Precedentes
TRT-PR-00131-2005-656-09-00-4 – AC 15466/2006 (publ – 16/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-02551-2004-513-09-40-2 – AC 32277/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
PRAZO RECURSAL – PUBLICAÇÃO ANTECIPADA DA SENTENÇA.
OJT 039
PROCURAÇÃO. FOTOCÓPIA
. Necessidade de autenticação (art. 385 do CPC)
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-04363-2000-019-09-00-8 – AC 23011/2006 (publ – 08/08/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00515-2005-095-09-00-0 – AC 25099/2006 (publ – 29/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-04851-2002-007-09-00-7 – AC 09902/2005 (publ – 26/04/05) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-01189-2005-095-09-00-9 – AC 26494/2006 (publ – 15/09/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina
PROCURAÇÃO.
OJT 040
HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO
. Ônus da prova incumbe ao réu, por força do princípio da aptidão para a prova.
Unanimidade
Precedentes
:
TRT-PR-01237-2003-024-09-00-0 – AC 27419/2006 (publ – 26/09/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-15830-2004-003-09-00-3 – AC 11797/2007 (publ – 11/05/07) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-14512-2002-006-09-00-2 – AC 17448/2006 (publ – 16/06/06 ) Rel.: Ney José de Freitas
HORAS EXTRAS.
OJT 041
GARANTIA DE EMPREGO. NORMA REGULAMENTAR
. Garantia de emprego instituída por norma regulamentar interna adere ao contrato de trabalho em razão da natureza jurídica
semelhante à dos contratos de adesão. Assim, não se cogita de derrogação por norma coletiva superveniente em contrário. A
reintegração é assegurada com base no direito contratual adquirido.
Unanimidade
Precedentes
TRT-PR-10799-2003-015-09-00-3 – AC 34316/2006 (publ – 01/12/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-04150-2002-013-09-00-0 – AC 10114/2004 (publ – 28/05/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-15693-2003-006-09-00-5 – AC 05677/2007 (publ – 06/03/07) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-01303-2001-089-09-00-5 – AC 10940/2004 (publ – 11/06/04) Rel.: Ana Carolina Zaina
GARANTIA DE EMPREGO.
TRT – OJ (2ª Turma)
OJT 042
RECURSO ADESIVO IDÊNTICO AO PRINCIPAL, INTERPOSTO ANTERIORMENTE E NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE
. Não se admite recurso adesivo que traz pretensão idêntica a recurso independente já antes apresentado, e que não foi conhecido.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-00308-2005-071-09-00-6 – AC 23652/2006 (publ – 15/08/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00921-2000-092-09-00-0 – AC 32547/2001 (publ – 23/11/01) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-01540-2005-562-09-00-1 – AC 3406/2006 (publ – 28/11/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
RECURSO ADESIVO IDÊNTICO AO PRINCIPAL, INTERPOSTO ANTERIORMENTE E NÃO CONHECIDO.
OJT 043
DIVISOR DE HORAS EXTRAS
. O divisor de horas extras é aferido pela aplicação da simples regra de três, considerando-se a jornada normal e semanal a que está
sujeito o empregado. Se para uma jornada de 44 horas o divisor é o de 220, para uma jornada de 40 horas ele é o de 200, para uma
jornada de 36 ele é o de 180 e para uma jornada de 30 ele é o de 150.
Unanimidade
.
Precedentes
:
TRT-PR-00559-2006-678-09-00-5 – AC 33327/2006 (publ – 21/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00322-2005-091-0900-4 – AC 25153/2006 (publ – 29/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-17120-2002-006-09-00-5 – AC 06901/2006 (publ – 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-10325-2004-001-09-00-0 – AC 28618/2006 (publ – 06/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
TRT-PR-12229-2004-015-09-00-9 – AC 29950/2006 (publ – 20/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
DIVISOR DE HORAS EXTRAS.
OJT 044
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT
. O artigo 384 da CLT, que prevê, para a mulher, o direito a intervalo de quinze minutos antes do início de jornada extraordinária igual
ou superior a trinta minutos, transmuda-se, constatada a sua inobservância, em direito ao pagamento do tempo correspondente como
extra.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-00259-2005-068-09-00-9 – AC 32034/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00924-2004-071-0900-6 – AC 28661/2005 (publ – 08/11/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-00260-2005-068-09-00-3 – AC 30385/2006 (publ – 24/10/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-00695-2004-069-09-00-3 – AC 28869/2005 (publ – 11/11/05) Rel.: Ana Carolina Zaina
TRT-PR-08999-2003-006-09-00-5 – AC 00103/2007 (publ – 19/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.
OJT 045
ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CONSEQÜÊNCIAS DA APOSIÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO
TERMO RESCISÓRIO. * OU PEDIDO DE DISPENSA
Ainda que se verifique que o empregado tenha se beneficiado de vantagens ínsitas a adesão a plano de demissão incentivada, se o
empregador atesta em seu termo rescisório que a extinção do contrato de trabalho decorreu de dispensa sem justa causa, instituindo,
assim, por sua conta, condição mais benéfica ao empregado, sujeita-se, automaticamente, nos termos do artigo 468/CLT, a todas as
conseqüências advindas deste tipo de ruptura.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-01138-2002069-0900-8 – Julgado em 18/11/2003 Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-21652-2001-008-09-00-9 – AC 08824/2006 (publ – 28/03/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR- – AC (publ – ) Rel.:
TRT-PR- – AC (publ – ) Rel.:
TRT-PR- – AC (publ – ) Rel.:
ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
OJT 046
TELEPAR – “VENDA DE CARIMBO” – RENÚNCIA
. Termo de Relação Contratual Atípica celebrado entre a Telepar e sindicato profissional expressamente reconheceu a caracterização
como direito adquirido do benefício de suplementação de aposentadoria (depois denominado complementação) aos empregados
TELEPAR – “VENDA DE CARIMBO” – RENÚNCIA.
TRT – OJ (2ª Turma)
integrada ao contrato de trabalho o posterior Termo de Acordo de Extinção de Cumprimento de Obrigação. Nos termos dos artigos
468 da CLT e 159 do Código Civil, faz jus o empregado à indenização, equivalente a diferença entre o valor pago pela chamada
venda do carimbo e aquele efetivamente devido, a ser fixada em liquidação por arbitramento (artigo 607/CPC) e observado cada caso
concreto quanto à existência ou não de reintegração, para fixação da época oportuna para apuração e pagamento das diferenças.
Unanimidade.
Precedentes
:
TRT-PR-00303-2003-011-09-00-8 – AC 00941/2006 (publ – 20/01/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski
TRT-PR-00122-2003-092-09-00-6 – AC 16132/2006 (publ – 02/06/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu
TRT-PR-14268-2003-006-09-00-9 – AC 27247/2006 (publ – 26/09/06) Rel.: Ney José de Freitas
TRT-PR-01303-2001089-09-00-5 – AC 10940/2004 (publ – 11/06/04) Rel.:
TRT – OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO N. 105
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – BANCÁRIO Estabelecendo as normas coletivas que a participação nos lucros e
resultados terá como base o salário acrescido de verbas salariais fixas, nestas não se incluem as horas extras, ainda que pagas com
habitualidade, por se tratarem de parcelas variáveis.
Precedentes da 3ª Turma:
– RO 07429-2004-651-09-00-2, publ.30.10.2007 – Rel. Desembargador Mansur;
– RO 00577-2005-072-09-00-9, publ. 29.04.2008, Rel.Desembargadora Fátima
ORIENTAÇÃO Nº 001 – ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO
ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO I – distinguem-se abatimento de compensação, pois esta ocorre quando ambas as partes são
concomitante e reciprocamente credor e devedor; enquanto o abatimento dos valores a igual título visa impedir o enriquecimento
ilícito, razão de ser observado independentemente do mês de pagamento (vencido Desembargador Archimedes, que não distinguiria
para evitar enriquecimento sem causa); II – observa-se o abatimento de parcelas comprovadamente quitadas, sempre a mesmo título
e natureza jurídica, de modo global e não mês a mês. (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes, no que refere o abatimento
fora do mês); III – valores recebidos a título de indenização por adesão a PDV não são compensáveis ou abatíveis do montante
devido a título de parcelas rescisórias; IV – a compensação deve ser argüida em defesa, podendo o abatimento ser determinado ex
officio para impedir o enriquecimento sem causa, desde que o montante quitado tenha idêntica natureza jurídica da parcela deferida
(vencido Desembargador Archimedes). Referência jurisprudencial: Súmula 48, TST: “COMPENSAÇÃO- QUANDO PODE SER
ARGÜIDA. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.” OJ EX SE 07, TRT-9ª Reg.: “COMPENSAÇÃO. MOMENTO
DA ARGÜIÇÃO. A compensação refere-se a verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão (Súmula 48 do
C. TST). O abatimento refere-se ás mesmas parcelas, podendo ser determinado de ofício, para evitar o enriquecimento sem causa
lícita, em relação ao autor. Precedentes da 3ª Turma: – RO-00133-2003-670-09-00-8 (Ac.24.376-2006, publ. 22.08.2006) Rel.
Desembargador Altino; – RO-01663-2004-022-09-00-1 (Ac. 22.574-2007, publ. 21.08.2007 – abatimento da mesma parcela,
independentemente do mês de pagamento) + RO-02026-2003-009-00-00-1 (Ac.30.459-2006, publ. 24.10.2006 – abatimento de horas
extras, independentemente do mês de pagamento) Rel. Desembargador Mansur; – RO-08461-2004-008-09-00-4 (Ac. 23.626-2007,
publ. 28.08.07 – agravo de instrumento conhecido, formação perfeita/mérito do Recurso Ordinário mantém deserção recursal por
ausência de guia DARF) + RO-00171-2003-003-09-00-1 (Ac.25.908-2005, publ. 11.10.2005) + – RO-00696-2002-654 (julgado
16.08.2006 – abatimento pelo total) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-01573-2002-014-09-00-4 (Ac.32.339-2005, publ. 6.12.2005) +
RO-05569-2003-008-09-00-4 (Ac. 24.671-2006, publ. 25.08.2006) + RO-18172-2003-001-09-00-8 (Ac.27.490-2006, publ. 29.09.2006 –
abatimento sobre o total da parcela e não mês a mês) Rel. Desembargador Célio; – RO-04856-2004-003-09-00-6 (Ac.25754- 2006,
publ.12-09-2006 – abatimento mês a mês) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 002 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO, SALVO NORMA MAIS
VANTAJOSA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO, SALVO NORMA MAIS VANTAJOSA
Referência jurisprudencial:
SÚMULA VINCULANTE n. 4 do E. STF (publ. 09.05.08): “Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser
usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial”.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS,
QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. (STF, RE- 236396/MG, 1ª T, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence, DJU 20.11.98).
Súmula 228/TST. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da
Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério
mais vantajoso fixado em instrumento coletivo” (Res. 148, 04.07.08).
STF – Rcl/6266 – RECLAMAÇÃO – deferida liminar para “suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST na parte em que permite a
utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade”;
RE/565714: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, declarando a
não recepção, pela Constituição Federal, do § 1º e da expressão ‘salário mínimo’, contida no caput do artigo 3º da Lei Complementar
nº 432/1985, do Estado de São Paulo, fixando a impossibilidade de que haja alteração da base de cálculo em razão dessa
inconstitucionalidade”. (Plenário, 30.04.08, Relatora Ministra Cármen Lúcia)
Súmula 17, TST: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL. (Restaurada) – O adicional de
insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será
sobre este calculado.” (cancelada Res. 148, 04.07.08); Súmula 139, TST. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido o
adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.” Precedentes da 3ª Turma:
– RO 28612-2007-001-09-00-9, publ. 30.01.09, Rel. Desembargador Mansur;
– RO 02566-2006-303-09-00-4, publ. 09.12.08, Rel. Juiz Pozzolo;
– 00567-2007-656-09-00-5, publ. em 25.11.08 + RO 00693-2007-656-09-00-0, publ. 21.11.08, Rel. Desembargadora Fátima;
– RO 01128-2007-089-09-00-1, publ. 23.01.09, + RO 00619-2006-068-09-00-3, publ. 02.12.08, Rel. Desembargador Archimedes;
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TRT – OJ (3ª Turma)
– RO 16531-2006-003-09-00-8, publ. 27.01.09, Rel. Juiz Cássio;
ORIENTAÇÃO Nº 003 – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA. PERÍCIA
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA. PERÍCIA.
Não há necessidade da produção de perícia, quando o empregador admite o pagamento do adicional em parte do contrato de
trabalho, além de não alegar ou haver provas quanto às alterações do local de prestação de serviços ou de suas condições.
Precedentes da 3ª Turma:
– RO 02508-2007-022-09-00-5, publ. em 09.12.08 + RO 01019-2006-322-09-00-0, publ. em – 23.01.09, Rel. Desembargador
Archimedes;
– 01739-2007-673-09-00-3, publ. em 20.01.09, Rel. Desembargadora Wanda
– RO-05827-2004-651-09-00-4 (Ac.28.170-2006, publ. 03.10.2006 – é dispensável a prova testemunhal, quando o empregador paga o
adicional de periculosidade em parte do contrato e posteriormente promove a supressão; ônus do empregador provar alteração das
condições de trabalho) Rel. Desembargador Altino; – RO-00881-2002-022-09-00-7 (Ac.03807-2006, publ.10-02-2006 – adicional de
insalubridade pago por longo período, supressão) Rel. Desembargador Mansur; – RO-19355-2001-651-09-00-4 (Ac.14971-2006,
publ.23-05-2006 – não comprovado pela Reclamada ter havido modificação na função exercida, ou restrição à circulação do
trabalhador, ou alteração das condições do ambiente de trabalho, a supressão do adicional de periculosidade é indevida e é ônus da
demandada produzir a prova pericial para justificar a alteração) + RO 03013-2005-069-09-00-5, publ. 14.04.09, Rel. Desembargadora
Fátima; – RO 00893-2007-678-09-00-0, publ. 08.05.09 + RO 02019-2006-411-09-00-1, publ. 14-11-08, Rel. Juiz Pozzolo.
ORIENTAÇÃO Nº 004 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NEGATIVA DAS CONDIÇÕES DE RISCO E QUITAÇÃO PELO
EMPREGADOR EM PERCENTUAL INFERIOR, POR FORÇA DE PREVISÃO NORMATIVA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NEGATIVA DAS CONDIÇÕES DE RISCO E QUITAÇÃO PELO EMPREGADOR EM
PERCENTUAL INFERIOR, POR FORÇA DE PREVISÃO NORMATIVA. É imprescindível ao demandante a produção de prova técnica
para reconhecimento ao adicional integral de 30%. ( Referência jurisprudencial: Súmula 364 do TST: “ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I – Faz jus ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II –
A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser
respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.” (convertida a OJ 258, SBDI-1, TST). Precedentes da 3ª
Turma:
– RO 03013-2005-069-09-00-5, publ. 14.04.09, + RO 00414-2006-094-09-00-4, publ. em 25.01.08, + RO-00792-2002-023-09-00-7
(Ac.13.016-2005, publ. 31.05.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO 00618-2006-072-09-00-8, publ. 13.02.09 + RO 03818-2006-
660-09-00-1, publ. em 03.06.08, Rel. Juiz Pozzolo;
– RO 08649-2006-015-09-00-2, publ. 02.06.09, RO-01747-2003-664-09-00-5 (Ac. 12.800-2005, publ. 27.05.2005) + RO-00058-2004-
094-09-00-7 (Ac. 12.810/2005, publ.27.05.2005) Rel. Desembargador Mansur;
– RO-01619-2003-020-09-00-8 (Ac.24.689-2005, publ. 30.09.2005) + RO-05093-2003-018-09-00-9 (Ac.13808-2006, publ.16-05-2006 –
há prova pericial que comprova exposição a eletricidade/devidas diferenças do percentual) Rel. Desembargador Célio;
– RO-03839-2002-663-09-00-2 (Ac. 22.844-2005) Rel. Juiz José Aparecido.
ORIENTAÇÃO Nº 005 – ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO HABITUAL, INTEGRAÇÃO E
REFLEXOS
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO HABITUAL, INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. I – para a
periculosidade decorrente de exposição à eletricidade o cálculo utiliza o salário-base acrescido das demais parcelas salariais fixas,
como adicional de tempo de serviço e gratificação de função (vencido Desembargador Archimedes); II – nas demais hipóteses de
exposição a risco, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base; III – adicional de periculosidade pago com
habitualidade integra os salários, inclusive para fins de aviso prévio e férias indenizados, além de reflexos no cálculo de horas extras.
( Referência jurisprudencial: Súmula 132, TST: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I – O adicional de
periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. II – Durante as horas de sobreaviso,
o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre
as mencionadas horas.” Súmula 191, TST: “ADICIONAL – PERICULOSIDADE – INCIDÊNCIA O adicional de periculosidade incide
apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de
periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Orientação Jurisprudencial 347, SBDI-1, TST
(DJU 25.04.2007): “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, de 20.09.1985,
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E
REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESAS DE TELEFONIA. É devido o adicional de periculosidade aos
empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas
funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.”
Precedentes da 3ª Turma:
– RO 02015-2007-019-09-00-2, publ. 10-02-2009, Rel. Juiz Pozzolo; – RO 00525-2007-069-09-00-1, publ. 17-04-2009, Rel.
Desembargador Mansur; – RO 02319-2007-513-09-00-2, publ. 05-09-2008, Rel. Desembargadora Fátima;
– RO-02270-2004-020-09-00-2 (Ac.20.276-2006, publ. 11.07.2006 – não se enquadrando o reclamante como eletricitário, a base de
cálculo do adicional de periculosidade é o salário contratual) Rel. Desembargador Altino; – RO-00191-2004-094-09-00-3 (Ac.12.817-
2005, publ. 27.05.2005) + RO-00354-2004-671-09-00-3 (Ac.05552-2006, publ. 03-03-2006 – base de cálculo do adicional de
periculosidade dos eletricitários é o salário básico acrescido dos adicionais de natureza salarial pagos pelo empregador) Rel.
Desembargador Mansur; – RO-02735-2003-664-09-00-8 (Ac.21903-2005, publ. 26.08.2005) Rel. Desembargador Célio; – RO-21850-
2003-016-09-00-9 (Ac.24233-2007, publ. 04.09.2007 – Súmula 364, perícia comprova trabalho desenvolvido em condições de
risco/salário-base para incidência do adicional/não-cumulatividade de adicionais, compensação de valores pagos a título de
insalubridade, adicional menos
TRT – OJ (3ª Turma)
benéfico) + RO-12743-2000-005-09-00-3 (Ac.7.334-2005, publ. 1º.04.2005) + RO-01987-2003-022-09-00-9 (Ac.04713-2007, publ.
27.02.2007 – abastecimento de veículo, base de cálculo do adicional de periculosidade, integração e reflexos em horas extras) Rel.
Desembargadora Fátima.
ORIENTAÇÃO Nº 006 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO DE
TRABALHO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A HABITUALIDADE. INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 364 TST.
FRENTISTA E ABASTECIMENTO DE VEÍCULO, DESNECESSÁRIA PROVA TÉCN
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO DE TRABALHO
INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A HABITUALIDADE. INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 364 TST. FRENTISTA E
ABASTECIMENTO DE VEÍCULO, DESNECESSÁRIA PROVA TÉCNICA PARA RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. I – o empregado que diariamente utiliza bomba de abastecimento de combustível, ainda que uma vez ao dia,
não faz configurar contato eventual ou fortuito com agente perigoso, tornando devido o respectivo adicional; II – o empregado que,
comprovadamente, abastece veículos em posto de gasolina, tem direito ao adicional de periculosidade pelo contato permanente com
inflamáveis, prescindindo da realização de prova técnica. Referência jurisprudencial: ( Súmula 39, TST: “PERICULOSIDADE.
EMPREGADOS EM BOMBA DE GASOLINA. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de
periculosidade.” ( Súmula 361, do TST: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS – EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O
trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de
periculosidade de forma integral, porque a Lei n. 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao
seu pagamento.” ( Súmula 364 do TST: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E
INTERMITENTE. I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente,
sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,
sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal
e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.”
Precedentes da 3ª Turma: – RO-01273-2003-022-09-00-0 (Ac. 24.730-2005, publ. 30.04.2005) + RO-01337-2001-022-09-00-1 (Ac.
26.156-2005, publ. 14.10.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-12949-2002-007-09-00-8 (Ac. 32.238/2005, publ. 06.12.2005 –
exceção, porque há prova técnica demonstrando que o trabalhador era motorista de caminhão tanque, transportando combustível
inflamável e ingressava diariamente a área de risco para abastecer o veículo) Rel. Desembargador Célio; – RO-02490-2002-660-09-
00-2 (Ac. 24.603/2005, publ. 30.09.2005 – exceção, porque há prova técnica demonstrando exposição habitual embora intermitente,
mas não “extremamente reduzida”) + RO-01987-2003-022-09-00-9 (Ac.04713-2007, publ. 27.02.2007 – abastecimento de veículo,
adicional de periculosidade, dispensa da produção de prova técnica, inclusive tendo sido fechado o estabelecimento inviabilizando a
prova) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-17421-2001-003-09-00-9 (Ac.21.042-2007, publ. 07.08.2007 – há perícia constatando que
o empregado gerenciava os produtos da Petrobrás em postos de gasolina, ministrava cursos aos frentistas, acompanhava
abastecimento – configura a exposição intermitente/adicional de periculosidade devido) Rel. Desembargador Archimedes;
– RO 01323-2005-322-09-00-6, publ. 25-03-2008, Rel. Desembargadora Fátima (abastecimento empilhadeira – gás e diesel –
adentrava diariamente em área de risco por tempo reduzido – não caracteriza intermitência) + RO 00638-2006-322-09-00-7, publ.
08.08.08, Rel. Juiz Pozzolo (em sentido contrário)
– RO 03058-2006-022-09-00-7, publ. em 27-01-2009, Rel. Desembargador Archimedes (função de operador de empilhadeira –
abastecimento gás GLP – intermitência – atividade executada em condições de risco)
ORIENTAÇÃO Nº 007 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. I – é indevido o adicional se a transferência ocorreu a pedido do trabalhador; II – é indevido o
adicional se a transferência decorreu de promoção, com aumento salarial de ao menos 25% (vencido Desembargador Archimedes);
III – é indevido o adicional se a transferência não acarretou alteração do domicílio; IV – é indevido o adicional se a transferência
ocorreu em virtude da comprovada extinção do estabelecimento (vencidos Desembargadores Célio e Archimedes); V – no caso de
extinção do setor em que o trabalhador prestava serviços, cabe à empresa demonstrar que não havia a possibilidade de
remanejamento na mesma localidade de trabalho, para ser indevido o adicional. Caso não haja prova neste sentido o adicional de
transferência é devido; VI – é indevido o adicional de transferência quando inerente à atividade da empresa ou à função para a qual foi
contratado o trabalhador (vencido Desembargador Archimedes); VII – é sempre devido o adicional de transferência, por ausência de
previsão legal clara quanto aos critérios da temporalidade para se considerar definitiva ou provisória (logo, a alteração do local da
prestação de serviços é sempre provisória) (vencido Desembargador Altino, que aplica a OJ 113 de modo integral). De qualquer
forma é aconselhável que a fundamentação do Acórdão mencione, no caso prático, a prova que demonstra que a transferência não
foi definitiva, se for a hipótese, o que implica exame de matéria fática; VIII – a base de cálculo do adicional de transferência é
composta pelo salário base acrescido de todas as demais parcelas com natureza salarial (a exemplo da gratificação de função, ADT,
outras) em interpretação ao art. 469, § 3º, da CLT); IX – a prescrição a ser aplicada nunca é a total e sim parcial, em razão da
natureza jurídica do adicional de transferência que é salarial e envolve parcela de trato sucessivo, bem como decorre de preceito
legal. Aplicação da Súmula 294 do TST. Referência jurisprudencial: OJ 113, SBDI-1, TST: “Adicional de transferência. Cargo de
confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer
cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.” Precedentes da 3ª Turma: –
RO-00197-2006-018-09-00-0 (Ac.21.929-2007, publ. 17.08.2007 – extinção de estabelecimento em Londrina, local de trabalho
modificado para Maringá – não há direito ao adicional de transferência) + RO-03891-2002-662-09-00-2 (Ac.10.436-2005, publ.
03.05.2005, permanência em alojamentos, decorrente de atividade inerente ao contrato, não configura a alteração contratual da
mudança de domicílio, art. 469, § 1º,CLT) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00583-2004-652-09-00-0 (Ac.20279-2006, publ.11-07-
2006 – indevido o adicional quando desnecessária alteração do domicílio do trabalhador) Rel. Desembargador Altino; – RO-00124-
2005-092-09-00-7 (Ac.08551/2007, publ. 10.04.2007 – cláusula de transferibilidade não retira direito ao adicional, só legitima a
alteração do local da prestação/base de cálculo) + RO-06145-2002-006-09-00-3 (Ac. 17.084/2005, publ. 08.07.2005) + RO-22344-
2001-651-09-00-1(Ac.31.174/2005, publ. 29.11.2005) Rel. Desembargador Célio; – RO-08176-2003-002, julg. 16.08.2006
(permanência em alojamento não se equipara à mudança de domicílio) + RO-01435-2003-069-09-00-4 (Ac.19.067-2006, publ.
30.06.2006 – indevido adicional de transferência quando a mudança do local e domicílio do empregado decorreu de promoção obtida
em concurso interno, com benefício financeiro superior aos 25% do adicional legal) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-17141-2001-
015-09-00-0 (Ac.09896-2006, publ. 04-04-2006 – sucessivas transferências apenas confirmam o caráter provisório, análise da
expressão “enquanto durar” a condição de alteração do local da prestação é devido o adicional, mais base de cálculo) + RO-00262-
2005-091-09-00-0 (Ac.20.723-2006, 5ª T. – “enquanto perdurar” não é expressão
TRT – OJ (3ª Turma)
correspondente à provisoriedade da transferência, valores a título de transporte de mudança não substitui a obrigação do pagamento
do adicional) Rel. Desembargador Archimedes; – RO-03086-2003-021-09-00-5 (Ac. 34.735-2007, publ. 27.11.2007 – empresa não
comprova a natureza definitiva da transferência/o adicional é devido) Rel. Juiz Pozzolo.
ORIENTAÇÃO Nº 008 – ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS AO HORÁRIO NOTURNO. ACORDO DE
COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO. REGIME 12 X 36. HORA NOTURNA DE 60¿ MEDIANTE PREVISÃO NORMATIVA
ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS AO HORÁRIO NOTURNO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO.
REGIME 12 X 36. HORA NOTURNA DE 60¿ MEDIANTE PREVISÃO NORMATIVA. I – o trabalho em horário de prorrogação da
jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, C. TST). Para jornada cumprida
em horário misto (art. 73, § 4º, da CLT), a extensão da tutela em questão, fundada em razões de penosidade, somente se aplica à
hipótese de labor noturno prestado em pelo menos 50% do horário noturno; II – somente é válida cláusula convencional (ex: 33ª das
CCT¿s dos vigilantes) que afasta a redução da hora noturna, se comprovada a existência de cláusula normativa mais benéfica e
compensatória, como a majoração do adicional noturno constitucional, sob pena de ofensa às normas protetivas específicas; III – não
tem o efeito de tornar nulo o ajuste a atenção ao conteúdo normativo do cômputo da hora noturna como de 60 minutos, sendo
deferido apenas o saldo de tempo à redução legal (art. 73, § 1º, da CLT) sem adicional de horas extras e com a incidência do
adicional de hora noturna; IV – se totalmente desrespeitado o ajuste de jornada, com exigência de trabalho extraordinário, haverá
nulidade total do acordo com o efeito de condenar tanto à redução da hora noturna, quanto ao adicional noturno. Referência
jurisprudencial: Súmula 60, TST: “ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO
DIURNO. I – o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos; II – cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do
art. 73, § 5º, da CLT. Precedentes da 3ª Turma: – RO-00667-2005-660-09-00-9 (Ac.11.860-2006, publ. 28.04.2006 – trabalho em
horário prorrogado ao noturno atrai incidência do adicional noturno) Rel. Desembargador Altino; – RO-17.333-2002-008-09-00-0 (Ac.
31.776/2005, publ. 02.12.2005) + RO-18.675-2003-002-09-00-0 (Ac.31.741-2006, publ. 10.11.2006, trabalho realizado em horário de
prorrogação o noturno recebe o adicional noturno) Rel. Desembargador Mansur; – RO-14.521-2003-002-09-00-9 (Ac. 32.248/2005,
publ. 06.12.2005) + RO-00520-2002-322-09-00-5 (Ac.13841-2006, publ.16-05-2006 – adicional noturno para trabalho no horário de
prorrogação à jornada legal noturna, forma de cálculo da hora extra noturna) + RO-00482-2005-019-09-00-6 (Ac.12420-2007, publ.
18.05.2007 – Súmula 60, trabalho em horário prorrogado ao noturno/repercussões) Rel. Desembargador Célio; – RO-00349-2006-022-
09-00-3 (Ac. 34074-2007, publ. 20.11.2007 – trabalho em jornada prorrogada ao horário noturno, Súmula 60 TST) + RO-00547-2003-
005-09-00-9 (Ac.31.714/2005, publ. 02.12.2005) + RO-00183-2004-670-09-00-6 (Ac.04.600-2007, publ. 27.02.2007 – cláusula 33ª
CCT 2001/2003 – não redução da hora noturna ou concessão do intervalo intrajornada, não invalida regime 12 x 36 mas tem
conseqüências) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-04068-2003-664-09-00-8 (Ac. 14.163/2005, publ. 14.06.2005 – inválida cláusula
que fixa redução da hora noturna no regime 12 x 36, se não há cláusula compensatória no mesmo instrumento) Rel. Desembargador
Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 009 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 37, INCISO II, § 2º, DA CF/1988 – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 363
TST – EFEITOS JURÍDICOS DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, SEM PRÉVIO CONCURSO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 37, INCISO II, § 2º, DA CF/1988 – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 363 TST – EFEITOS
JURÍDICOS DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM
PRÉVIO CONCURSO. I – configurada a prestação de serviços à Administração Pública, sem prévia aprovação do trabalhador em
concurso público regular, há óbice constitucional para declaração do vínculo de emprego (vencido Desembargador Archimedes); II –
mero teste seletivo simplificado não atende ao requisito constitucional do concurso público, pois a Administração Pública deve se
pautar pela estrita legalidade;
III – a decretação da nulidade do contrato gera alguns efeitos jurídicos, reconhecendo-se o direito à percepção dos salários,
respeitado o valor salário-mínimo/hora (inclusive a totalidade das horas trabalhadas, sem reflexos ou o respectivo adicional, se
extraordinárias) e aos depósitos fundiários a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, em 28.07.2001, que introduziu o art.
19-A da Lei nº 8.036/90 (sem a multa de 40%) (vencido integralmente Desembargador Archimedes, que não aplica a Súmula 363); IV
– havendo depósitos espontâneos realizados pelo empregador em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.164-41, mesmo
com a decretação da nulidade do contrato de trabalho, por força do art. 19-A, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, revertem ao
trabalhador, com levantamento na forma prevista pela própria lei. Referência jurisprudencial: Súmula nº 363, TST: – CONTRATO
NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no
respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de
horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (conforme redação
da Resolução TST nº 111, de 04.04.2002, DJU 11.04.2005, que revisou o Enunciado nº 363). Orientação Jurisprudencial 350, SBDI-
1, TST (DJU 25.04.2007): “MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA
PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGÜIÇÃO EM PARECER. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de argüição
de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer,
quando a parte não suscitou em defesa.” Referência legal: Lei nº 8.036/1990, artigo acrescido pela MP nº 2.164-41, de 24.08.2001,
DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando
mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de
julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de
agosto de 2002. Precedentes da 3ª Turma:
– RO 10602-2005-651-09-00-0, publ. 21.10.2008, Rel. Desembargadora Wanda; RO 13056-2006-004-09-00-4, publ. 12.09.2008 + RO
00160-2007-562-09-00-1, publ. 15.08.2008, Rel. Juiz Pozzolo; RO 00682-2007-026-09-00-9, publ. 23.05.2008, Rel. Des. Mansur – ref.
inc. II;
– RO-02897-2006-660 (Ac. 16.530/2007, publ. em 26.06.2007 – FGTS/Ponta Grossa) + RO-00946-2003-093-09-00-2 (Ac. 18.012-
2005, publ. 15.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-02488-2005-018-09-00-1 (Ac.0229-2007, publ. 30.01.2007 – Súmula 363)
Rel. Desembargador Altino; – RO-01534-1998-322-09-00-9 (Ac. 21.279-2005, publ. 19.08.2005) + RO-01570-2004-019-09-00-4,
julgado em 16.08.06, já com ressalva Desembargador Archimedes) + RO-00565-2004-653-09-00-4 (Ac. 05840-2006, publ.
03.03.2006 – efeitos da nulidade contrato com administração pública, liberação do FGTS após MP 2164) + RO-00515-2005-653-09-00
-8 (Ac.01636-2007, publ. 26.01.2007) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00938-2006-661-09-00-3 (Ac.14652-2007, publ. 08.06.2007
– nulo contrato sem concurso público, efeitos, inclusive liberação do FGTS, sem multa, conforme art. 19-A Lei 8036/90) + RO-05307-
2003-663-09-00-0 (Ac. 22.960-2005, publ. 16.09.2005) + RO-00880-2005-654-09-00-9 (Ac.31.701-2006, publ.
TRT – OJ (3ª Turma)
10.11.2006) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 010
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TRT- 9ªREG. I – a dispensa de empregado de sociedade de economia mista ou empresa pública
deve ser motivada, sob pena de atentar contra princípios da moralidade e motivação regentes da Administração, consoante art. 37 da
Constituição Federal de 1988; (Desembargador Archimedes aplica a Súmula do TRT, mas com ressalva, vencidos Desembargadores
Altino e Fátima, que aplicariam a OJ 247); II – Admite-se a despedida motivada de empregado público Celetista pela inobservância de
princípios administrativos, regras ou insuficiência de desempenho, não se limitando às hipóteses do art. 482 da CLT, porém a
motivação deve ser anterior ou concomitante ao ato administrativo de dispensa, podendo constar de pareceres, relatórios, auditorias,
sindicâncias, processos administrativos, etc., sendo desnecessário o inquérito judicial e insuficiente a alegação dos motivos
tardiamente, apenas na fase judicial. A legalidade em sentido amplo e a proporcionalidade serão passíveis de reexame pelo Poder
Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). III – concluídos os processos de privatização, não permanece a necessidade de motivar o ato da
dispensa do empregado, pois não se trata mais de ato administrativo, algo estritamente exigível a um ente público (ex: Banestado/Itaú
e ALL American/RFFSA, Telepar/Telecom). (vencido Desembargador Archimedes no sentido que a privatização importa assumir
todos os ônus) Referência jurisprudencial: ( Súmula 3, TRT-PR: “Administração indireta (empresas públicas e sociedades de
economia mista) subordina-se às normas de direito público (art. 37, da CF/88), vinculada à motivação da dispensa do empregado
público.” ( Redação cancelada OJ 247 SBDI-TST: “Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou
sociedade de economia mista. Possibilidade.” ( (nova redação) OJ 247 SBDI-TST: “Servidor público. Celetista concursado. Despedida
imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. A despedida de empregados de empresa pública e de
sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; A validade do
ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a
empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das
prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.” (publ. DJU, Seção 1, de 13 de novembro de 2007). Precedentes da 3ª Turma: –
RO 12072-2006-015-09-00-3, publ. 03.06.08, Relator Juiz Paulo Ricardo Pozzolo – ref. inc. II. – RO-19527-2002-013-09-00-5
(Ac.21.886-2006, publ. 28.07.2006 – sociedade de economia mista, privatização, motivação da dispensa de empregado/All American)
Desembargador Altino; – RO-00801-2002-670-09-00-6 (Ac. 17.013-2005, publ. 08.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00144-
2003-654-09-00-9 (Ac.3.681-2005, publ. 18.02.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-11317-2002-016-09-00-8 (Ac. 1.858-2006,
publ. 27.01.2006) + RO-22344-2001-651-09-00-1(Ac.31.174/2005, publ. 29.11.2005) Rel. Desembargador Célio Waldraff.
ORIENTAÇÃO Nº 011
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. I – é exigível o recolhimento do valor integral de custas e do
depósito recursal, mesmo que a diferença seja ínfima; II – o valor do depósito recursal é aquele vigente à época em que efetuado,
independentemente da data do protocolo do recurso (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes, quanto ao ato jurídico
perfeito, sendo devida complementação se majorado o valor recursal); III – havendo condenação solidária dos litisconsortes o
depósito recursal e o recolhimento das custas efetuados por um dos réus aproveita aos demais, exceto quando aquele que efetuou o
depósito garantidor do juízo ou preparou custas pretende ser totalmente absolvido de sua responsabilização (Súmula 128, III, TST);
IV – falta de autenticação ou declaração de fé do advogado subscritor do recurso na guia de recolhimento do depósito recursal ou
DARF das custas, apresentadas em cópia, importa a ineficácia dos documentos, a teor do art. 830, da CLT, e conseqüente deserção
recursal; (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes, que entendem descaber ao advogado declarar a autenticidade de guia); V
– não tem eficácia guia DARF em que falte identificação que a vincule ao processo. Havendo elementos de identificação e que
vinculem a específica guia DARF ao processo, a mera troca do código de recolhimento “8019” por outro, a exemplo do “1505”, não é
suficiente para invalidar o preparo de custas (nome da parte recorrente e/ ou número dos autos) (Instrução Normativa nº 20/2002, do
TST e Instrução Normativa nº 44, da Secretaria da Receita Federal, de 2/8/96, publicada no DOU de 5/8/96); V.a. – não se considera
“mera troca do código de recolhimento `8019¿” a utilização de código inteiramente estranho ao custeio de despesas processuais
pertinentes à Justiça do Trabalho, como por exemplo a indicação do código “0561” (IRRF – rendimento do trabalho assalariado), o
que desatende o art. 98, § 2º, da Constituição Federal. Sem eficácia guia DARF contendo erro grosseiro desta natureza; VI – a Massa
Falida está excepcionada do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (Súmula nº 86 do TST); VII – insurgindo-se o
trabalhador contra condenação em multa por litigância de má-fé está dispensado de efetuar o depósito recursal, o mesmo ocorrendo
quando condenado em reconvenção ou a demanda é proposta pelo empregador; VIII – o recolhimento do depósito recursal mediante
guia errônea (ex: referida na Instrução Normativa 21) é irregular, não permitindo o conhecimento do recurso. Referência
jurisprudencial: ( Súmula 128, TST (incorporou Orientações Jurisprudenciais 140 e 190 da SBDI-1, TST): “DEPÓSITO RECURSAL. I –
É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II – Garantido o juízo, na fase executória, a
exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do
valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o
depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão
da lide”. ( Súmula 245, TST: “DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao
recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-02023-2006-242-09-00-1
(julg. no conhecimento na sessão de 08.08.08/insurgência contra multa de litigância de má-fé dispensa o trabalhador do depósito,
Vista Reg. para mérito) + RO-19536-2004-007-09-00-6 (Ac.00524-2007, publ. 19.01.2007 – utilização indevida de guia de depósito
judicial para pagamentos e não guia de recolhimento do FGTS para o depósito recursal – diretriz da Inst. Normativa 21/2003, recurso
deserto) Rel. Desembargador Altino; – RO-00355-2004-025-09-00-8 (Ac.71730-2007, publ. 16.03.2007 – depósito realizado em “guia
para depósito judicial trabalhista” não atende exigência do art. 899, § 4º,CLT, IN 26, I/TST – deserção recursal) + RO-00702-2003-093
-09-00-0 (Ac.11.026-2005, publ. 06.05.2005) + RO-19.856-2002-014-00-2 (Ac. 24.717-2005, publ. 30.09.2005) Rel. Desembargador
Mansur; – RO-00053-2003-664-09-00-0 (Ac.13.550-2005, publ. 07.06.2005) + RO-91002-2006-094, julg. 16.08.2006 (Sindicato, DARF
sem qq. vinculação) + RO-01944-2005-562-09-00-5 (Ac.10.140-2007, publ. 24.04.2007 – Usina Central, grupo econômico/aproveita
único depósito, sem requerer exclusão, hipótese III) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00586-2003-654-09-00-5 (Ac.610-2005, publ.
TRT – OJ (3ª Turma)
18.01.2005) + RO-02155-1997-022-09-00-0 (Ac.32.327-2005, publ. 06.12.2005) + RO-01829-2005-562-09-00-0 (Ac.33.186-2006,
publ. 21.11.2006 – recurso deserto, ausência de autenticação na fotocópia da guia de depósito recursal) Rel. Desembargador Célio; –
RO-00302-2005-094-09-00-2 (Ac.09886-2006, publ. 04-04-2006 – depósito recursal em valor inferior ao vigente) + RO-00587-2005-
664-09-00-9 (Ac.34.922-2006-1ª T., publ. 05.12.2006 – guia DARF não autenticada, deserção) Desembargador Archimedes; – RO-
00589-2004-654-09-00-0 (Ac. 34736-2007, publ. 27-11-2007 – guia DARF sem autenticação mecânica ou carimbo do Banco
recebedor/irregularidade de preparo/deserção recursal) Rel. Juiz Pozzolo; – ROPS-00421-2007-093-09-00-0 (Ac. 09886- 2006,
julgado 03-10-2007 – guia DARF sem identificação do processo, VT, nem número dos autos, ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CF/88 e à
RA 902/2002, VII, TST) Rel. Juiz Cássio.
ORIENTAÇÃO Nº 012 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRAZOS
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRAZOS. I – entidades referidas no Decreto-lei 779/1969 têm prazo de 8 (oito) dias para
oferecimento de contra-razões; II – as denominadas autarquias que exercem serviços de fiscalização de profissões regulamentadas
(conselhos regionais), não são beneficiárias dos privilégios insertos no D.L. 779/69; III – a FUNPAR – Fundação da Universidade
Federal do Paraná, é fundação de direito privado, não sendo beneficiada pelas prerrogativas da remessa de ofício e da isenção do
depósito recursal; EMATER – Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – transformada em autarquia pela Lei
Estadual 14.832/2005, publicada no D.O. de 23.09.2005, passou a gozar privilégios do Decreto-lei 779/69, execução processada por
meio de precatório requisitório e os demais privilégios processuais da Fazenda Pública (pessoas jurídicas de direito público), juros de
mora de 0,5% ao mês (sem cogitar em efeitos retroativos da lei), descabendo também o processamento de ROPS em face do ente
autárquico (vencido o Desembargador Archimedes, na hipótese de discussão específica e prova nos autos quanto à natureza de
autarquia imprópria); IV- o recesso judiciário suspende o prazo recursal (art. 179 do CPC) (vencido Desembargador Archimedes); V –
presume-se tempestivo o recurso, quando a intimação foi expedida com AR e esse documento não consta dos autos; VI – a contagem
do prazo recursal tem início na data da primeira ciência inequívoca pela parte da sentença proferida, mesmo em caso de publicação
antecipada da decisão; VII – apresentado o recurso por transmissão fac-símile, conforme permite o art. 2º da Lei 9.800/99, os originais
devem ser entregues em até cinco dias a contar da data do término do prazo recursal, sob pena de intempestividade. Aplica-se o item
III da Súmula 387 do TST, quanto ao início da contagem do prazo para juntada dos originais; VIII – a apresentação de original diverso
ao recurso emitido por fac-símile, com acréscimos e alterações, resulta aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art.
4º da Lei 9800/99, condenando-se o advogado subscritor do recurso ao pagamento da multa que reverterá em favor da parte autora.
(precedente Ac.21.059-2007, publ. 07.08.2007, Rel. Des. Fátima). Referência jurisprudencial: ( Súmula 387 (item III): “RECURSO.
FAC-SÍMILE. III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já
tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo podendo coincidir com sábado,
domingo ou feriado.” ( Súmula 262, TST: “PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I
– Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente; II – O
recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º,RITST) suspendem os prazos
recursais.” ( Súmula 16, TST: “NOTIFICAÇÃO. PROVA DO SEU RECEBIMENTO. NOVA REDAÇÃO. Presume-se recebida a
notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário. Precedentes da 3ª Turma: – RO-13112-2002-004-09-00-7 (Ac. 23.442-2005, publ.
20.09.2005) + AI-00204-2004-017-09-41-2 (Ac.26.015-2005, publ. 11.10.2005) + RO-16881-2005-010-09-00-1 (Ac.10874-2007, publ.
04.05.2007 – EMATER/Instituto, execução por precatório) Rel. Desembargador Mansur; – RO-22570-2001-016-09-00-6 (Ac.1223-
2005, publ. 21.01.2005) + RO-12.425-2004-008 (Ac. 4.733-2007, publ. 27.02.2007 – EMATER após transformação em autarquia,
Decreto-lei 779/69) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-16532-2005-003-09-00-1 (Ac.21.059-2007, publ. 07.08.2007 – a apresentação
de original diverso ao recurso emitido por fac-símile, com acréscimos e alterações, resulta aplicação de multa por litigância de má-fé
nos termos do art. 4º da Lei 9800/99, condenado o advogado subscritor do recurso ao pagamento da multa que reverterá em favor da
autora) + RO-00586-2003-654-09-00-5 (Ac.610-2005, publ. 18.01.2005) + RO-00487-2004-671-09-00-0 (Ac. 00262-2006, publ.
13.01.2006, recurso intempestivo por fac-símile, Lei 9.800/1999) Rel. Desembargador Célio; – RO-04908-2004-010-09-00-2(Ac.14946
-2007, publ. 12.06.2007 – Inst. EMATER/determinar que a execução se processe por meio de precatório requisitório) Rel.
Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 013 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUBSCRIÇÃO DA PETIÇÃO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUBSCRIÇÃO DA PETIÇÃO. I – não se conhece de recurso
apócrifo, sem ao menos assinatura do procurador na petição de encaminhamento (OJ 120 SBDI-1,TST); II – não se conhece recurso
subscrito por advogado sem regular representação processual; III – admite-se recurso subscrito por advogado com mandato tácito
(vencido Desembargador Célio); IV.a – configura-se mandato tácito quando o advogado comparece à audiência acompanhando o réu
ou o preposto regularmente constituído, não sendo suficiente a mera prática de outros atos processuais nos autos específicos; IV.b –
comparecendo a parte à audiência acompanhada por advogado, se consignado prazo pelo juízo para juntada de procuração, sem
cumprimento, ainda assim caracteriza-se o mandato tácito (vencidos Desembargadores Altino e Célio); V – desnecessária a
comprovação da condição de procurador ao subscritor de recurso interposto por entes públicos (OJ 52 SBDI01, TST; art. 9º, Lei nº
9.467/97), desde que expressamente declarada a condição de procurador ou conste o número de matrícula (insuficiente a inscrição
na OAB) (vencido Desembargador Célio); VI – adota-se a interpretação jurisprudencial relativa à extensão de poderes do mandato e
substabelecimento indicada na Súmula 395 do TST. Referência jurisprudencial: ( Orientação 120, SBDI-1 TST: “Recurso. Assinatura
da petição ou das razões recursais. Validade. O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo
assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.” ( Súmula 164, TST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA – O nãocumprimento
das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.” ( Orientação 52, SBDI-
1 TST: “Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. Dispensável a
juntada de procuração (Lei nº 9.469/1997, de 10/07/1997). A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de
instrumento de mandato.” ( Súmula 383, TST: “MANDATO. ARTS. 13 e 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I – É
inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto
por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II – Inadmissível na fase recursal a
regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de
TRT – OJ (3ª Turma)
1º grau”. ( Súmula 395, TST: “MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. I – Válido é o instrumento de
mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda; II
– Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se
anexado ao processo dentro do aludido prazo; III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja no
mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002); IV – Configura-se a irregularidade
de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.” ( Orientação Jurisprudencial 349, SBDI-
1, TST (DJU 25.04.2007): “MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. A juntada de
nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica a revogação tácita do mandato anterior.”
Precedentes da 3ª Turma: – RO-04422-2003-014-09-00-9 (Ac.20.269-2006, publ. 11.07.2006 – Súmula 164 TST, subscritores sem
procuração ou mandato tácito, recurso inexistente) Rel. Desembargador Altino; – RO-19511-2005-007-09-00-3 (Ac.10195-2007, publ.
24.04.2007 – aplica-se ao processo do trabalho o sistema da impessoalidade da citação, nos termos do art. 841, § 1º, CLT,
descabendo a adoção subsidiária dos arts.213 a 215 do CPC) + RO-03532-2004-513-09-00-9 (Ac.26.615-2005, publ. 18.10.2005)
Rel. Desembargador Mansur; – RO-21302-2004-004-09-00-0 (Ac.11470-2007, publ. 08.05.2007 – recurso inexistente/interposição
recursal não é reputado ato urgente na forma do art. 37 do CPC, Súmula 383) + – RO-23063-2001-004-09-00-0 (Ac. 03.937-2004,
publ. 27.02.2004) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-01472-2004-024-09-00-2 (Ac. 00288-2006, publ. 13.01.2006) Rel.
Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 014
AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – não se conhece de agravo formado sem traslado de peça obrigatória e essencial (deficiência
insanável); II – é imprescindível que o agravo de instrumento seja instruído com mandato outorgado pelo agravante ao subscritor do
instrumento. Referência legal: art. 897, § 5º, inciso I, da CLT (com a redação dada pela Lei 9.756/98) e a Instrução Normativa nº 16
do TST: – incisos IX e X da Instrução Normativa nº 16 do TST, de 5 de outubro de 2000: “IX – As peças trasladadas conterão
informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de despacho ou decisão
que não contenha a assinatura do Desembargador prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima
exigidas. X – Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em
diligência para suprir a ausência de peças ainda que essenciais.” Precedentes da 3ª Turma: – AI-00653-2003-670-9-00-0 (Ac. 34.325-
2007, publ. 23.11.2007 – fotocópia de procuração autenticada pela própria advogada não atenta à exigência do art. 37 do CPC e 365,
IV, do CPC com relação a constar nos próprios autos o instrumento por ser peça essencial) + RO-02333-2004-661-09-40-0 (Ac.
24.606-2005, publ.30.09.2006) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00190-2000-091-09-41-3 (Ac. 18.905-2003, publ. 29.08.2003) Rel.
Desembargadora Fátima; – RO-02545-2002-071-09-40-3 (Ac. 20.759-2005, publ. 16.08.2005) Rel. Desembargador Célio; – AI-12905-
2004-013-09-40-6 (Ac.14505-2007, publ. 08.06.2007 – agravo de instrumento não conhecido, má-formação, IN 16/TST e art. 544
CPC, peças essenciais não trasladadas e outras trazidas em cópias não autenticadas) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 015 – AJUDA-ALIMENTAÇÃO OU CESTA-ALIMENTAÇÃO
AJUDA-ALIMENTAÇÃO OU CESTA-ALIMENTAÇÃO. I – é devida a ajuda-alimentação no curso do aviso-prévio, ainda que
indenizado (vencida J. Fátima); II – fornecimento em função de inscrição do empregador no PAT retira a natureza salarial do
benefício; III – fornecimento por força de previsão normativa específica quanto à natureza não-salarial ou indenizatória do benefício,
retira a possibilidade de integração; IV – é indevida a integração da ajuda-alimentação paga pela Fundação Copel; V – o benefício
alimentação não se reveste de caráter salarial, se decorrente de norma coletiva a fixar natureza indenizatória, ou para o benefício
concorra o trabalhador com custeio integral ou parcial, ou ainda comprovada adesão do empregador ao PAT. A não comprovação de
adesão do empregador ao PAT afasta possibilidade desse se beneficiar do incentivo legal (art. 1º, Lei nº 634/76), sem prejuízo da
parcela concedida não representar verba salarial.
Referência jurisprudencial: Orientação nº 133 da SBDI-1, TST: “Ajuda-alimentação. PAT. Lei n. 6.321/76. Não integração ao salário.
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação do trabalhador, instituído pela Lei nº 6321/1976,
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não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal” Precedentes da 3ª Turma: – RO-21500-2002-014-
09-00-9 (Ac.11855-2007, publ. 11.05.2007 – auxílio alimentação sem comprovação de inscrição no PAT ou por obrigação normativa,
mesmo com pequenos descontos do empregado, é salário in natura) + RO-10216-2003-022-09-00-8 (Ac.16.677-2006, publ.
06.06.2006 – cesta básica fornecida por força de instrumento normativo e prova da inscrição no PAT para fornecimento da ajuda
alimentação/afastada integração ou salário in natura) Rel. Desembargador Altino; – RO-07299-2002-014-09-00-7 (Ac.15.943-2005,
publ. 28.06.2005) + RO-00206-2003-662-09-00-7 (Ac.21.915-2005, publ. 26.08.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-04679-1997
-020-09-00-3 (Ac.00266-2006, publ. 13.01.2006) + RO-09112-2001-014-09-00-9 (Ac.08245-2004, publ. 14.05.2004) + RO-04135-
2001-019-09-00-9 (Ac.24673-2006, publ. 25.08.2006 – auxílio refeição e auxílio cesta alimentação devidos mesmo em relação ao
aviso prévio indenizado) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-06185-2002-014-09-00-0 (Ac.26.626-2005, publ. 18.10.2005) Rel.
Desembargador Célio; – RO 18433-2004-005-09-00-6, publ. 14.10.2008, Rel. Juiz Pozzolo; 01592-2006-322-09-00-3, publ.
30.09.2008, Rel. Desembargadora Fátima – ref. inc. V.
ORIENTAÇÃO Nº 016
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. I – a obtenção do benefício da aposentadoria espontânea não é causa extintiva automática do
contrato de trabalho (art. 453, § 1º, CLT); II – fica preservado o direito à multa de 40% do FGTS, com relação a todo o período
trabalhado, inclusive o anterior à aposentadoria, em havendo dispensa contratual, sem justa causa, por iniciativa do empregador. III –
O STF na ADI 1770 – DF – TP – reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT porque permite, como regra, a
acumulação de proventos e vencimentos. Seguindo-se tal esteira interpretativa, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 453 da CLT não legitima a continuidade do vínculo de empregado público após a aposentadoria espontânea, por força da
proibição de acumular proventos com vencimentos insculpida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da CF, razão pela qual não se pode
considerar o empregado injustamente despedido, pois a continuidade do vínculo é obstado pela própria Constituição Federal. Desse
TRT – OJ (3ª Turma)
pedido de reintegração no emprego, tampouco são devidos o aviso-prévio e a multa do FGTS (com ressalvas do Desembargador
Archimedes). Referência jurisprudencial: ( 0J 361 SDI – I/TST – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE
TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do
contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua
dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto
laboral. – (cancelada em 25.10.2006) Orientação nº 177 da SBDI-1, TST: “Aposentadoria espontânea. Efeitos. A aposentadoria
espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do
benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.” ( ADIn
1770-4/DF – declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 453 da CLT, voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa. (DJU
29.06.2007). Precedentes da 3ª Turma: – RO-00193-2006-093-09-00-8 (Ac.12068-2007, publ. 15.05.2007 – revogação da OJ 177,
aposentadoria de empregado dirigente sindical, não implica renúncia à estabilidade) Rel. Desembargador Célio; – RO-20375-2006-
029-09-00-2 (Ac. 35281/07, publ. 30.11.2007 – determinar reintegração condicionando o assalariamento à comprovação nos autos
pelo trabalhador da suspensão dos proventos de aposentadoria – conforme proposta de inciso II) Rel. Desembargador Mansur; – RO-
00264-2006-664-09-00-6 (Ac. 14508-2007, publ. 08.06.2007 – revogação da OJ 177, aposentadoria não é causa extintiva do contrato
de trabalho/condenação na multa de 40% do FGTS sobre o total do período contratual, compensado o valor parcialmente quitado)
Rel. Desembargador Archimedes; – RO 00163-2005-668-00-0, publ. 13.06.08, Rel. Desembargadora Fátima (impossibilidade de
acumular vencimentos e proventos – aposentadoria motivou a rescisão do contrato, inexistindo nulidade e direito à reintegração ou ao
pagamento das verbas rescisórias devidas na despedida imotivada); 00481-2007-017-09-00-0, publ. 13.06.08, Rel. Desembargador
Mansur (no mesmo sentido); 01124-2007-664-09-00-6, publ. 25.03.2008, + 00584-2007-096-09-00-2, publ. 02.05.2008, Rel. Juiz
Pozzolo (idem, verbas rescisórias) – ref. inc. III.
ORIENTAÇÃO Nº 017
APPA. PORTUÁRIOS. REGIME DE HORAS E REMUNERAÇÃO DAS EXTRAORDINÁRIAS. I – o adicional noturno é incluído na
base de cálculo das horas extras noturnas; II – o adicional de produtividade e o adicional de risco não integram a base de cálculo da
hora extra, salvo se demonstrada a existência de ajuste contratual individual ou coletivo nesse sentido, inclusive ajuste tácito pelo fato
do empregador habitualmente integrar tais parcelas no cálculo das horas extras pagas; III – em caso de trabalho em turno ininterrupto
de revezamento aplica-se a jornada prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF/1988; IV – a GIP, gratificação individual de produtividade,
instituída pelo art. 69 do Regulamento da APPA (Decreto Estadual nº 7.447/90) ao ser incorporada ao salário-base dos empregados
não resultou alteração em prejuízo econômico; V – a análise e deferimento do pagamento de diferenças salariais oriundas de desvio
de função, não envolve a assunção de cargo público, não encontrando óbice nos artigo 37 da Constituição Federal e 8º da CLT,
sendo devida a correspondente contraprestação (OJ nº 125, SBDI-1, C.TST) (vencido Desembargador Mansur); VI – O Decreto
Estadual 7.447/1990 ao aprovar o Regulamento da APPA em seu art. 56 não gerou obrigação da ré às promoções bienais dos
empregados, porém com a edição da Portaria nº 035/94 (17.03.1994) da Superintendência da APPA foi aprovada disciplina para os
processos de readaptação e promoção do funcionário do Quadro de Pessoal Permanente, no Plano Único de Cargos e Salários,
PUCS, admitindo-se a existência de desvios. Portanto, a cada caso concreto, se o empregado exibe documento intitulado “pessoal
classificado por progressão vertical – listagem dos cargos já adaptados (promoção/desvio)”, estabelece direito à classificação e
readaptação de nível, cumprindo o ônus da prova que lhe incumbe, com direito às diferenças salariais e reflexos, verbas vencidas no
período imprescrito e vincendas (artigo 892 da CLT e artigo 290 do CPC), mais reflexos observados os limites do pedido. A prescrição
aplicável é parcial, conforme o art. 7º , XXIX, da CF/1988, por se tratar de descumprimento em trato sucessivo de benefício
assegurado por norma interna (inaplicável a Súmula 294). Referência jurisprudencial: Orientação nº 60 da SBDI-1, TST (revisão da
OJ 61): “Portuários. Hora noturna. Horas extras.: I – A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove
horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos; II – para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores
portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade.” Súmula 360, TST:
“TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho
destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de
revezamento em jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00644-2005-022-09-
00-9 (Ac.25.287-2007, publ. 24.09.2007 – APPA, turnos ininterruptos de revezamento, jornada constitucional) + RO-01391-2000-022-
09-00-6 (Ac.03.823-2006, publ. 10.02.2006) + RO-01439-2002-022-09-00-8 (Ac.03684-2006, publ. 10.02.2006 – portuário e trabalho
em turno ininterrupto de revezamento/jornada; GIP e promoções PUCS) Rel. Desembargador Mansur; – RO-01353-2002-022-09-00-5
(Ac.31800-2007, publ. 30.10.2007 – há listagem nos autos, PUCS, diferenças salariais concedidas) + RO-00101-2000-022-09-00-7
(Ac.4762-2007, publ. 27.02.07 – promoções PUCS concedidas) + RO-01268-2001-322-09-00-0 (publ. 02.10.2007 – promoções PUCS
concedidas) + RO-1252-2001-322-09-00-8 (publ. 02.10.2007) + RO-00879-2000-022-09-00-6 (publ. 19.10.2007 – promoções PUCS
concedidas) + RO-00877-2002-022-09-00-9 (Ac.5.728-2005, publ. 24.06.2005) + RO-00849-2000-022-09-00-0 (Ac.20.3006, publ.
11.07.2006 – base de cálculo das horas extras, incluídos adicional de risco e adicional por tempo de serviço; adicional noturno e
adicional de risco) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-02155-1997-022-09-00-0 (Ac.04620-2006, publ. 17.02.2006) + RO-01278-2002
-322-09-00-7 (Ac.04660-2006, publ. 17.02.2006 – GIP e promoções PUCS) Rel. Desembargador Célio; – RO 02421-2005-411-09-00-
5, publ. 04.03.08, Rel. Juiz Pozzolo (adicionais por tempo de serviço e de risco)
ORIENTAÇÃO Nº 018
APPA. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA, PROCESSUAL E REGIME JURÍDICO. I – por exercer atividade econômica que visa à
obtenção de lucros é inaplicável à APPA a remessa ex officio de que trata o art. 1º, inciso V, do Decreto-lei nº 779/1969; II – a
execução se processa de maneira direta e não mediante formação de precatório; III – observados requerimentos em sessão
formulados por procuradores, os autos envolvendo a APPA devem sempre seguir à análise do Ministério Público do Trabalho; IV –
mesmo com a edição da Lei nº 10.219, de 21.12.1992, não houve alteração no regime jurídico dos empregados da APPA,
remanescendo a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias jurídicas surgidas. Referência
jurisprudencial: Orientação nº 87 da SBDI-1, TST: “Entidade pública. Exploração de atividade eminentemente econômica. Execução.
Art. 883, da CLT. É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173 da CF/88).” No processo TST-RR-
477.362/98.0, a 4ª Turma do TST, Relator Ministro Barros Levenhagen, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar
a ação mesmo após a edição da Lei nº 10.219 de 21/12/92: ” Sendo fato público e notório, até porque o Tribunal Regional o registra
TRT – OJ (3ª Turma)
explora atividade econômica, impõe-se não considerá-la como tal e sim como um arremedo de empresa pública. Desse modo, o
regime jurídico do seu pessoal que a rigor seria o estatutário, em virtude de o pessoal das autarquias estar sujeito ao regime jurídico
único da entidade matriz, a teor do artigo 39, caput, da Constituição, passa a ser necessariamente o da CLT, por injunção do artigo
173, § 1º, inciso II, do Texto Constitucional. ” Orientação nº 90 da EX SE, TRT: “APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. Execução direta. OJ
87 SDI I/TST.” Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 1/2004. DJPR 14.05.04). Precedentes da 3ª Turma: – RO-01876-2006-022-09
-00-5 (Ac. 28592/07, publ. 02.10.2007 – remanesce a competência material da JT mesmo após a edição da Lei Estadual nº 10.219/92)
Rel. Desembargador Altino; – RO-01025-2002-322-09-00-3 (Ac.05049-2006, publ. 21.02.2006 – regime jurídico, Lei 10.219/1992) +
RO-16881-2005-010-09-00-1 (Ac.10874-2007, publ. 04.05.2007 – Inst. EMATER, execução por precatório dos salários anteriores à
antecipação de tutela, que determinou a implantação em folha de diferenças) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00877-2002-022-09-
00-9 (Ac.15.728-2005, publ. 24.06.2005, Rel. Desembargadora Fátima); – RO-00726-2001-322-09-00-4 (Ac.21401-2007, publ.
10.08.2007 – execução por meio de precatório, conforme OJ 87 da SBDI e OJ EX SE 90-TRT) + RO-02155-1997-022-09-00-0
(Ac.04620-2006, publ. 17.02.2006 – APPA não é beneficiada pelo Decreto-lei 779/1969; execução direta e não mediante precatório)
Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 019 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E PERICIAIS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E PERICIAIS. I – a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, quando não há acompanhamento da parte pela entidade sindical representativa, limita-se à isenção de
custas; II – são deferidos honorários assistenciais somente quando houver assistência sindical, reconhecida quando há
credenciamento do sindicato e declaração de necessidade firmada pelo empregado ou por seu procurador (honorários em ações
acidentárias ver orientação 47, incisos XVI e XVII); III – nos termos da Resolução nº 35/2007, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, os benefícios da assistência judiciária gratuita abrangem os honorários periciais, considerados despesas processuais,
determinando-se na fundamentação a expedição de requisição à Presidência do Tribunal para o pagamento dos valores conforme
disponibilidade orçamentária, em observância aos artigos 5º e 6º da Resolução 35/2007; IV – valores eventualmente antecipados pelo
trabalhador beneficiário da justiça gratuita, presumem-se feitos sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não lhe sendo
restituídos pela concessão posterior do benefício; V – a concessão dos benefícios não obsta a revogação se alteradas as condições
econômico-financeiras do requerente, conforme constatado nos autos; VI – o requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser
deduzido a qualquer tempo e fase processual, inclusive recursal e presume-se o estado de miserabilidade do trabalhadordemandante
mediante simples declaração, inclusive lançada na petição inicial ou em outra petição, por parte de seu procurador (art.
790, § 3º, da CLT) (vencido Desembargador Mansur quanto à necessidade de poderes específicos outorgados ao procurador); VII –
os benefícios podem ser concedidos ao empregador pessoa física, desde que preencha os requisitos legais; VIIII – os benefícios
podem ser concedidos à pessoa jurídica, desde que seja demonstrado mediante provas a impossibilidade do pagamento de custas
(vencidos Desembargadores Fátima e Célio); IX – os benefícios da assistência judiciária gratuita ao empregador alcançam somente a
isenção no preparo de custas, não o depósito recursal (vencido Desembargador Altino, quanto ao depósito recursal). Referência
jurisprudencial: ( Súmula 633 STF: “é incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em
processos trabalhistas, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70.” ( Orientação 304 SBDI-1, TST: “Honorários advocatícios.
Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a
concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar
configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei n. 7.510/1986, que deu nova redação à Lei n. 1.060/1950).” ( Orientação
331 SBDI-1, TST: “Justiça gratuita. Declaração de insuficiência econômica. Mandato. Poderes específicos desnecessários.
Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à
concessão dos benefícios da justiça gratuita.” ( Orientação Jurisprudencial 348, SBDI-1, TST (DJU 25.04.2007): “HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos
termos doa art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de
liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00296-2004-669-09
-00-1 (Ac.20.577-2005, publ. 12.08.2005) + AI-02180-2005-020-09-40-7 (Ac.33.220-2006, publ. 21.11.2006 – a assistência judiciária
gratuita pode ser estendida ao empregador pessoa física, ao titular de empresa individual e ao microempresário, no entanto sem
incluir o depósito recursal a que refere o art. 899, § 1º, da CLT, que é garantia do juízo) Rel. Desembargador Mansur; – RO-18672-
2004-012-09-00-4 (Ac.18115-2007, publ. 10.07.2007 – honorários advocatícios, Código Civil de 2002, inaplicabilidade/ao processo do
trabalho remanescem indevidos honorários advocatícios) + RO-02697-2005-664-09-00-5 (Ac.20.254-2006, publ. 11.07.2006 –
indevidos honorários quando demandante obtém assistência judiciária gratuita, mas não é assistido pelo sindicato representativo) Rel.
Desembargador Altino; – RO-00201-2006-562-09-00-9 (Ac.30937-2007, publ. 26.10.2007 – honorários assistenciais de 15%
calculados sobre o crédito líquido, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348 SBDI-TST) + RO-00019-
2005-654-09-00-0 (Ac.04727-2007, publ. 27.02.2007) + RO-04135-2001-019-09-00-9 (Ac.24.673-2006, publ. 25.08.2006 – indevidos
honorários quando demandante obtém assistência judiciária gratuita, mas não é assistido pelo sindicato representativo) Rel.
Desembargadora Fátima; – RO-03132-2002-664-09-00-2 (Ac.03674-2004, publ. 27.02.2004) Rel. Desembargador Célio; – RO-02856-
2003-001-09-00-8 (Ac.34871-2007, publ. 27.11.2007 – dispensa do pagamento de honorários periciais e aplicação dos arts. 5º e 6º da
Resolução nº 35/2007 do CSJT) Rel. Juíza Neide
ORIENTAÇÃO Nº 020 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS JURÍDICOS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS JURÍDICOS. I – o tempo do aviso prévio indenizado é computado no tempo de serviço, para
efeitos econômicos, fins de incidência da indenização adicional, salário-família e inclusive para anotação da CTPS, sendo seu termo o
marco inicial do prazo prescricional; II – a superveniência da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença no curso do aviso
prévio indenizado, impede a extinção do contrato no seu termo, o que apenas ocorrerá quando expirado o benefício previdenciário; III
– aviso prévio indenizado, fixado por norma coletiva em tempo superior ao legal, além dos efeitos pecuniários impõe registro do
respectivo tempo de serviço na CTPS do trabalhador (vencido Desembargador Archimedes). Referência jurisprudencial: ( Súmula
314, TST: “Indenização adicional. Verbas rescisórias. Salário corrigido. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias
que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não
afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.” ( Súmula 371, TST:
“Aviso prévio indenizado – efeitos – superveniência de auxílio-doença no curso deste. A projeção do contrato de trabalho para o futuro,
pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no
TRT – OJ (3ª Turma)
período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso da concessão de auxílio-doença no curso do aviso
prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.” ( Orientação 82 SBDI-1,
TST: “Aviso prévio. Baixa da CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso
prévio, ainda que indenizado.” ( Orientação 83 SBDI-1, TST: “Aviso prévio. Prescrição. Começa a fluir no final da data do término do
aviso prévio- art. 487, § 1º, CLT.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00817-2006-585-09-00-3 (publ. 28.09.2007 – Súmula 371 do TST,
suspensão do contrato enquanto perdurar o auxílio-doença) Rel. Desembargador. Altino; – RO-01324-1999-322-09-00-1 (Ac.10197-
2007, publ. 24.04.2007 – incidência do FGTS sobre aviso-prévio indenizado) + RO-10330-2003-007-09-00-0 (Ac.17.058-2005, publ.
08.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-21099-2003-010-09-00-2 (Ac.30242-2007, publ. 19.10.2007 – honorários periciais,
assistência judiciária gratuita, Res. 35/2007 CSJT) + RO-22133-2001-005-09-00-9 (Ac.03127-2005, publ. 11.02.2005) + RO-00803-
2002-653-09-00-0 (Ac.03283-2005, publ. 15.02.2005 – aviso prévio indenizado é considerado para fins da multa de 40% do FGTS e
FGTS) Rel. Desembargadora Fátima; – RO- 09225-2001-652-09-00-0 (Ac.25716-2005, publ. 11.10.2004) + RO-00340-2003-657-009-
00-2 (Ac.04661-2006, publ. 17.02.2006 – aviso prévio indenizado deve corresponder a todas as parcelas, inclusive devido o auxílio
alimentação, ainda que sem natureza jurídica salarial) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 021
BANCÁRIO. COMISSÃO PELA VENDA DE PAPÉIS. I – comissões pela venda de papéis pagas com habitualidade integram o salário,
ainda que as rubricas não coincidam mês a mês (art. 457, CLT); II – o empregador é responsável pela integração ao salário das
comissões pela venda de papéis, mesmo quando os pagamentos sejam efetuados por empresas integrantes de mesmo grupo
econômico. Referência jurisprudencial: Súmula 93, TST: “BANCÁRIO. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por
ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se
exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.”
Precedentes da 3ª Turma: – RO-01340-2001-322-09-00-0 (Ac.26272-2007, publ. 18.09.2007 – integração salarial por “venda de
papéis” de mesmo grupo econômico, incidindo as Súmulas 93 e 340 TST) + RO-15447-2000-015-09-00-1 (Ac.03.826-2006, publ.
10.02.2006) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00322-2005-665-09-7 (Ac.30.246-2007, publ. 19.10.2007 – integração salarial por
“venda de papéis” de mesmo grupo econômico/Itau) + RO-13430-2002-011-09-00-6 (Ac.00759-2006, publ. 17.01.2006) Rel.
Desembargadora Fátima; – RO-00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483-2006, publ. 07.02.2006) + RO-04896-2002-018-09-00-5
(Ac.15.430-2006, publ.26.05.2006) + RO-00340-2003-657-09-00-2 (Ac.04661-2006, publ. 17.02.2006 – Súmula 93, integração salarial
“venda de papéis”) Rel. Desembargador Célio; – RO-12.253-2003-013-09-00-4 (Ac.20.724-2006, publ. 14.07.2006 ) Rel.
Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 022 – BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO
BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. I – as empresas administradoras de cartões de crédito enquadram-se no conceito de empresa
financeira e seus empregados têm direito à jornada dos bancários; II – empregados de empresas terceirizadas que realizem serviços
típicos bancários fazem jus aos benefícios da categoria, tanto de ordem legal quanto convencional (vencidos Desembargadores Altino
e Fátima). Referência jurisprudencial: Súmula 117, TST: “BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime
legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.”
Precedentes da 3ª Turma: – RO-03763-2003-513-09-00-1 (Ac.28.098-2005, publ. 04.11.2005) + RO-07173-2002-004-09-00-5 (Ac.
17.008-2005, pub. 08.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-22133-2001-005-09-00-9 (Ac.07270-2005, publ. 1º.04.2005) Rel.
Desembargadora Fátima; – RO- 00460-2003-023-09-00-3 (Ac.04149-2005, publ. 22.02.2005) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 023
BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. I – o bancário que comprovadamente efetue transporte de malotes contendo numerário,
ainda que a norma coletiva o proíba (além de defeso por força do art. 3º da Lei nº 7.102/1983), faz jus à remuneração adicional por
exercício dessa função incompatível, correspondente a um piso normativo do porteiro a cada mês, valor que é integrado ao conjunto
das parcelas salariais, à exceção de eventual gratificação de função e gratificação semestral ou repousos semanais remunerados,
considerando ter sido o demandante empregado-mensalista (vencida Desembargadora Fátima quanto à natureza indenizatória e
inexistência de reflexos, e Desembargador Archimedes na totalidade); II – é imprescindível haver expresso pedido e a respectiva
causa de pedir na petição inicial, além da remuneração ser restrita ao período que comprove ter executado a tarefa. Precedentes da
3ª Turma: – RO-00175-2005-655-09-00-8 (Ac.24045-2007, publ. 31.08.2007 – transporte de valores) + RO-03763-2003-513-09-00-1
(Ac. 28.098-2005, publ. 04.11.2005) + RO-00562-2003-660-09-00-8 (julgado em 15.03.2006) Rel. Desembargador Mansur; – RO-
00322-2005-665-09-00-7 (Ac.30.246-2007, publ. 19.10.2007 – Banestado/indenização equivalente a um piso salarial previsto para os
empregados da portaria e segurança nos instrumentos coletivos da categoria, por mês de trabalho) + RO-01435-2003-069-09-00-4
(Ac.19.067-2006, publ. 30.06.2006 – transporte de valores, piso normativo) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00144-2004-072-09-
00-2 (Ac. 19775-2005, publ. 08.08.2005) + RO-00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483-2006, publ. 07.02.2006) + RO-00492-2003-655-09
-00-2 (Ac.15.185-2006, publ. 26.05.2006 – transporte de valores, piso normativo de portaria) + RO-00835-2002-2002-654-09-00-1
(Ac.05152-2007, publ. 02.03.2007, piso normativo) Rel. Desembargador Célio; – RO-02700-2004-513-09-00-9 (Ac.21.038-2007, publ.
07.08.2007 – transporte de valores/desvio de função/indenização equivalente a um piso normativo previsto para os empregados em
portaria e segurança, nos instrumentos normativos, por mês, durante o período imprescrito) Rel. Des. Archimedes.
TRT – OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 024 – BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. I – intervalos de quinze minutos
concedidos ao bancário sujeito à jornada ordinária de seis horas, não são computáveis (vencido Desembargador Archimedes); II –
configura pré-contratação ilícita de horas extras a estipulação mesmo posterior à admissão (vencidos Desembargadores Altino e
Fátima); III – ao gerente geral da agência bancária aplica-se o artigo 62, II, da CLT, desde que observado o requisito da superioridade
salarial previsto no parágrafo único (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes); IV – para o bancário submetido à jornada
ordinária do art. 224, caput, CLT, o divisor de horas é de 180 e não 150, ainda que os instrumentos normativos considerem também o
sábado como dia de repouso semanal remunerado; V – para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não é exigível que o
bancário tenha subordinados, sendo que haverá tal exigência para aplicação do art. 62, II, da CLT; VI – a caracterização de fidúcia
bancária não ocorre pela simples nomeação para comitê e percepção de gratificação em valor 1/3 superior à remuneração. Incumbe
ao empregador demonstrar o efetivo poder deliberativo, atribuições do empregado e modo de funcionamento do comitê de crédito,
havendo necessidade de prova dos poderes deliberativos do comitê. Referência jurisprudencial: ( Orientação 178, SBDI-1/TST:
“BANCÁRIO. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis
horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. ( Súmula 199, TST: “BANCÁRIO. PRÉ-
CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é
nula, os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. II – Em se tratando
de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em
que foram suprimidas.” ( Súmula 124, C. TST: “Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado
é o de 180″. ( Súmula 343, C. TST: “BANCÁRIO – HORA DE SALÁRIO – DIVISOR. O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art.
224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e
quarenta).” Precedentes da 3ª Turma: – RO-01461-2003-016-09-00-7 (Ac.17.157-2005, publ. 08.07.2005) + RO-01479-2005-024-09-
00-5 (Ac. 07251-2007, publ. 20.02.2007 – inciso V) Rel. Desembargador Mansur; – RO-04087-2004-513-09-00-4 (Ac.01585-2007,
publ. 26.01.2007 – nulidade de pré-contratação de horas extras) + RO-11492-2003-652-09-00-9 (Ac. 15.731-2005, publ. 24.06.2005)
Rel. Desembargadora Fátima; – RO-23014-2001-012-09-00-1, Ac. 30315-2007, publ. 19.10.2007 – precedente do inciso V) + RO-
03039-2005-014-09-00-5 (Ac.04916-2007,publ. 27.02.2007 – pré-contratação de horas extras/Banestado-Itaú, Súmula 199 TST) + RO
– 00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483-2006, publ. 07.02.2006) + RO-00144-2004-072-09-00-2 (Ac. 19775-2005, publ. 08.08.2005) +
RO-00999-2003-025-09-00-5 (Ac.34.645-2006, publ. 01.12.2006 – bancário gerente geral, art. 62 II,CLT) + RO-14625-2002-005-09-00
-1(Ac.04917-2007, publ. 27.02.2007, inciso V) Rel. Desembargador Célio; – RO-23014-2001-012-09-00-1, publ. 19.10.07, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff; 02700-2004-513-09-00-9, publ. 07.08.07, Rel. Desembargador Archimedes; RO 00324-2007-073-09-00-3, publ.
09.05.08, Rel. Juiz Pozzolo (opinião era relevante nas decisões do comitê) – ref. inc. VI
ORIENTAÇÃO Nº 025 – BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL
BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. I – é indevido o adicional de caráter pessoal – ACP; II – é lícita a unificação do adicional padrão e do
adicional de dedicação integral em adicional de função e representação promovida pela Carta-circular 87.303/87; III – a Justiça do
Trabalho tem competência material para analisar controvérsias acerca de contribuições, benefícios devidos por entidades privadas,
inclusive complementação de aposentadoria, porque acessórias ao contrato de trabalho (interpretação do art. 202, § 2º, CF/1988); IV
– o Banco do Brasil tem responsabilidade solidária exclusiva quanto aos benefícios previdenciários devidos pela PREVI, em razão de
ser entidade instituidora e mantenedora, não se cogitando em responsabilidade da PREVI no que diz respeito aos créditos
trabalhistas; V – a complementação de aposentadoria proporcional só é válida para empregados admitidos após a Circular FUNCI
436/63; VI – para os empregados admitidos anteriormente à Circular FUNCI 436/63, a complementação de aposentadoria deve ser
calculada pelas regras da Circular FUNCI 219, de 02.10.53, inclusive com relação a eventual teto, pois a existência ou não de
prejuízo deve ser aferida pela aplicação englobada da norma regulamentar; VII – as parcelas contributivas do Banco do Brasil em
favor da PREVI e não descontadas do empregado, não integram a remuneração e não devem ser objeto de devolução (reembolso)
ao trabalhador; VIII – é devido o desconto da contribuição do trabalhador para a PREVI, mês a mês, incidente sobre verbas deferidas
judicialmente e que componham o “salário de participação” previsto no respectivo estatuto, exceto na hipótese de dispensa do
trabalhador em que se perca o direito à complementação de aposentadoria; IX – são autorizados os descontos para a PREVI e para a
CASSI em relação às parcelas deferidas na sentença, na forma do Estatuto; X – FIP não constitui prova inequívoca da jornada de
trabalho, podendo ser elidida a veracidade dos registros mediante prova em sentido contrário; XI – adicional de transferência deve
incidir sobre base de cálculo que considere todas as parcelas de natureza salarial percebidas ou reconhecidas ao trabalhador e
tomando-se a variação que houver a cada mês, assim reconhecidas as parcelas de rubricas VP (vencimento padrão) + AN (adicional
por tempo de serviço) + AFR/AP + AF (adicional de função) + VCP (gratificação semestral); XII – os aposentados do Banco do Brasil
podem optar pelo regulamento (Circular Funci) e estatuto (PREVI) – observada a regra vigente ao tempo da admissão -, sendo que
ambos continuam em vigor, não sendo possível acumular as vantagens de um e outro (súmulas 51, II e 327/TST);
a gratificação paga mensalmente, tão só por esse desmembramento de valores, não
XIII – a gratificação paga mensalmente, tão só por esse desmembramento de valores, não perde a natureza própria de gratificação
semestral, pois é apurada em razão dessa cronologia (seis meses), não obstante paga mês a mês. A parcela em questão, assim, não
compõe a base de cálculo das horas extras, pois essas é que são integradas à base de apuração da referida gratificação.
Referência jurisprudencial: ( Orientação 16, SBDI-1/TST: “BANCO DO BRASIL. ACP. Adicional de caráter pessoal. Indevido. A
isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa,
alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter
Pessoal – ACP e não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa
para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil. ( Orientação 18, SBDI-1/TST: “Complementação de
aposentadoria. BANCO DO BRASIL. I- As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria; II – Os
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adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; III – No cálculo da
complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; IV – A complementação de aposentadoria proporcional aos anos
de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci n. 436/63; V – O telex DIREC
do Banco do Brasil n. 5003/1987 não
TRT – OJ (3ª Turma)
assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se
subordina.” ( Súmula 338, inciso II, TST: “A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento
normativo, pode ser elidida por prova em contrário.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-78039-2005-089-09-00-1 (Ac.28962-2006, publ.
10.10.2006 – competência material da Justiça do Trabalho para julgar diferenças incidentes sobre previdência complementar fechada)
Rel. Desembargador Altino; – RO-02254-2002-024-09-00-3 (Ac.07341-2005, publ. 1º.04.2005) + RO-00841-2004-024-09-00-0
(Ac.13.882-2006, publ. 16.05.2006 + RO 02814-2006-660-09-00-6, publ. 22.04.08 – responsabilidade solidária quanto à
complementação de aposentadoria) Rel. Desembargador Mansur – RO 00571-2005-068-09-00-2, publ. 18.04.08, Rel. Desembargador
Archimedes – responsabilidade da PREVI restrita à complementação de aposentadoria; – RO-00384-2005-024-09-00-4 (Ac.04762-
2006, publ. 17.02.2006) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00156-2004-668-09-00-7 (Ac.21615-2005, publ. 26.08.2005) Rel.
Desembargador Célio; – RO-00262-2004-665-09-00-1 (Ac.17082-2007, publ. 03.07.2007 – teto remuneratório, por ser o Banco do
Brasil sociedade de economia mista não é aplicada a Lei 8852/94/responsabilidade solidária do Banco do Brasil somente quanto às
parcelas de complementação previdenciária da Previ) + RO-09870-2004-006-09-00-5 (Ac.10.719-2006-5ªT., publ. 18.04.2006 –
complementação de aposentadoria/FUNCI 436/63) Rel. Desembargador Archimedes; – RO 12783-2005-029-09-00-0, publ. 08.04.08 +
08895-2006-013-09-00-1, publ. 23.11.07, Rel. Desembargador Mansur + 08904-2006-001-09-00-4, publ. 17.07.07, Rel.
Desembargador Altino + RO 00384-2005-024-09-00-4, publ. 17.02.06, Rel. Desembargadora Fátima – ref. inc. XII; – RO 21749-2004-
008-09-00-4, publ. 28.08.09, Rel. Juiz Ney Malhadas – ref. Inc. XIII
ORIENTAÇÃO Nº 026 – BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (ACT 2002/2003). AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO
BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (ACT 2002/2003). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. I – O auxílio-alimentação instituído pela CEF aos empregados da ativa e inativa em 1971 (Resolução de Diretoria nº
232/75), posteriormente incorporado a instrumentos normativos a título de ticket alimentação, não se confunde com o “auxílio cestaalimentação”,
benefício previsto exclusivamente aos empregados na ativa por meio do ACT 2002/2003 (vigência entre 1º/09;2002 a
31/08/2003). Previsto o “auxílio cesta-alimentação”, com natureza indenizatória (cláusulas 5ª e 6ª), em válido instrumento normativo
que restringe o benefício aos empregados da ativa, descabe interpretação ampliativa da vontade coletiva, além de não configurar
tentativa de fraude ao tratamento isonômico entre empregados na ativa e aposentados. (vencidos Desembargadores Célio e
Archimedes); II – o direito de ação para postular o benefício auxílio alimentação flui da data da lesão – momento em que suprimido
para os empregados aposentados, ou do jubilamento para aqueles com contrato vigente ao tempo da supressão (vencido
Desembargador Archimedes); III – o prazo de prescrição na ação em que o aposentado busca o reconhecimento de direito a benefício
previdenciário é o bienal. Ajuizada a ação dentro do biênio, alcança os direitos relativos ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento
(vencido Desembargador Mansur em relação à segunda parte). Referência jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial Transitória Nº
51, SBDI-1/TST: “A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa
Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício.”
Precedentes da 3ª Turma: – RO-14.837-2004-016-09-00-4 (Ac.32.259-2005, publ. 06.12.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-
11882-2001-011-09-00-7 (Ac.00958-2005, publ. 21.01.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO- 00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483
-2006, publ. 07.02.2006), Rel. Desembargador Célio; – RO-16311-2005-003-09-00-3, publ. em 09-11-2007, Rel. Desembargador Célio
+ RO 12586-2007-005-09-00-2, julg. 11.06.08, Rel. Desembargador Pozzolo – ref. inc. II (prescrição);
ORIENTAÇÃO Nº 027 – CATEGORIA DIFERENCIADA. INSTRUMENTOS NORMATIVOS
CATEGORIA DIFERENCIADA. INSTRUMENTOS NORMATIVOS. São inaplicáveis os instrumentos normativos afetos à determinada
categoria profissional, ainda que diferenciada, quando o empregador não foi representado direta ou por intermédio de sua entidade
sindical nas negociações coletivas prévias. Referência jurisprudencial: Súmula 374, TST: “NORMA COLETIVA. CATEGORIA
DIFERENCIADA. AGRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu
empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua
categoria.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-03217-2005-019-09-00-0 (Ac.31873-2006, publ. 10.11.2006 – enquadramento de
categoria diferenciada, art. 511, §3º, CLT, vigilantes) Rel. Desembargador Altino; – RO-00924-2005-020-09-00-4 (Ac.26.682-2006,
publ. 19.09.2006 – empregador não representado em negociação coletiva de categoria diferenciada/instrumento inaplicável) + RO-
21.162-2000-001-09-00-7 (Ac.04.229-2004, publ. 12.03.2004) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00979-2003-513-09-00-5 (Ac.20726
-2005, publ. 16.08.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-19.505-2002-652-09-00-7 (Ac.03192-2005, publ. 15.02.2005 – Spaipa)
Rel. Desembargador Célio; – RO-02117-2006-662-09-00-8 (Ac.34.695-2007, publ. 27.11.2007 – categoria diferenciada,
inaplicabilidade de instrumentos normativos dos vigilantes, concomitante à ausência de provas quanto ao exercício de funções
próprias aos vigilantes) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 028 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CLT
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CLT.
I – mesmo quando nos autos forem comprovados a existência e regular funcionamento de Comissão de conciliação Prévia, a
ausência de submissão prévia da controvérsia não acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devendo haver
razoável interpretação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art.5º. inciso XXXV,.da CF/1988), no contexto da economia e
celeridade processual e da instrumentalidade das formas, de modo que as propostas conciliatórias feitas em Juízo suprem a
finalidade da norma do art.625-D, da CLT;
II – a transação obtida em CCP acarreta quitação e eficácia liberatória apenas das parcelas que compuserem o pedido formulado na
respectiva reclamação, bem como outras parcelas expressamente ressalvadas no termo de conciliação. Não é admitida a quitação da
totalidade da relação de trabalho, sem especificação das parcelas quitadas. Precedentes da 3ª Turma: – RO-12.533-2004-011-09-00-
0 (Ac.28.113-2006, publ. 03.10.2006 – efeitos apenas na prescrição bienal da data do protocolo junto à CCP) + RO-19.884-2003-009-
09-00-1 (Ac.28183-2006, publ. 03.10.2006 – efeitos da não submissão à CCP/não extinção, ainda mais quando não obtido sucesso
nas duas tentativas conciliatórias, arts. 84 e 850,CLT) Rel. Desembargador Altino; – RO-10.330-2003-007-09-00-0 (Ac.17.058-2005,
TRT – OJ (3ª Turma)
Desembargador Mansur; – RO-22.133-2001-005-09-00-9 (Ac.03127-2005, publ. 11.02.2005) + R0-00269-2006-092-09-00-9 (julg.
11.04.2007) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-09407-2004-651-09-00-7 (Ac.26.737-2006-5ªT., publ. 19.09.2006 – conversão do
julgamento para encaminhar à CCP (Súmula 263) e não oferta da conciliação, condenação em litigância de má-fé) Rel.
Desembargador Archimedes; – RO-00003-2004-093-09-00-0 (Ac.22.083-2005, publ. 13.09.2005) + RO-00024-2003-092-09-00-9 (Ac.
04825-2005, publ. 1º.03.2005) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 029
COMISSIONISTA. I – aplica-se o entendimento da Súmula 340 do TST tanto para o comissionista puro, quanto para o comissionista
misto, sendo que em relação a este a aplicação é restrita às comissões (parte variável da remuneração), sendo devidas horas extras
integrais em relação ao salário fixo (vencido Desembargador Altino); II – para obtenção do salário-hora normal da parcela variável, o
valor recebido no respectivo mês a título de comissões deve ser dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas nesse mês.
Referência jurisprudencial: Súmula 340, TST: “COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário,
remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras,
calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente
trabalhadas.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-11.506-2002-006-09-00-3 (Ac.00278-2006, publ. 13.01.2006) Rel. Desembargador
Mansur; – RO-00240-2003-669-09-00-6 (Ac. 09013-2005, publ. 19.04.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-02995-2003-019-09-
00-0 (Ac.24610-2005, publ. 30.09.2005) + RO-02614-2003-011-09-00-1 (Ac.13.804-2006, publ. 16.05.2006 – hora extra do
comissionista puro) Rel. Desembargador Célio. – RO-00280-2004-322-09-00-0 (Ac.01093-2007, publ. 23.01.2007 – comissionista,
Súmula 340, adicional de hora extra sobre parcela variável) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 030
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – é da competência material da Justiça do Trabalho julgar demandas em
que se pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego ou parcelas tipicamente trabalhistas. Presente hipótese de contratação
temporária sob relação jurídico- administrativa, não se insere na competência dessa Justiça, inclusive demanda em que se busque
declaração de inaplicabilidade da norma não celetista; II – é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de indenização por
danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, além do dano moral originário de alegada lesão ao patrimônio moral
do trabalhador; III – é da competência da Justiça do Trabalho determinar o desconto e recolhimento do imposto de renda incidente
sobre os créditos tributáveis originários de parcelas deferidas em suas decisões; IV – é da competência da Justiça do Trabalho
executar as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir, inclusive as incidentes sobre as verbas salariais
pagas em caso de reconhecimento de vínculo; V – é da competência da Justiça do Trabalho analisar controvérsias acerca de
contribuições, benefícios devidos por entidades privadas, inclusive complementação de aposentadoria, porque acessórias ao contrato
de trabalho (interpretação do art. 202, § 2º, CF/1988). Precedentes da 3ª Turma:
– RO 01012-2008-658, publ. 09.06.09, Rel. Juiz Cássio; – RO 02563-2007-095, julg. 16.10.09, Rel. Des. Mansur – ref. Inc. I; – RO-
11.506-2002-006-09-00-3 (Ac. 00278-2006, publ. 13.01.2006) Rel. Desembargador Mansur; – RO-01713-2002-019-09-00-6 (Ac.
00959-2005, publ. 21.01.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO- 02995-2003-019-09-00-0 (Ac. 24610-2005, publ. 30.09.2005) Rel.
Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 031
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR. I – as contribuições devem ser calculadas mês a mês; II – não incidem
sobre o FGTS, férias indenizadas (inclusive as proporcionais) e demais verbas isentas ou não tributáveis. III – autorizados pela r.
sentença descontos previdenciários “na forma da lei” ou outra forma em que ausente disciplinamento concreto acerca dos critérios e
havendo insurgência, a Turma deliberará sobre os parâmetros para o cálculo (vencidos Des. Mansur e Archimedes) Referência
jurisprudencial: ( Súmula 368, TST: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1). I – A Justiça do
Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 – Inserida em 27.11.1998) II – É do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas
tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 – Inserida em
14.03.1994 e OJ nº 228 – Inserida em 20.06.2001) III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontrase
disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do
empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 – Inserida em 20.06.2001) (DJU
23.11.2005).” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00753-2005-025-09-00-5 (Ac.12.420-2007, publ. 18.05.2007 – sobre o crédito
previdenciário objeto de recurso do INSS são aplicados os índices de atualização monetária da legislação previdenciária, conforme
art. 879, § 4º, CLT) Rel. Desembargador Altino; – RO-00345-2003-008-09-00-6 (Ac.28.026-2005, publ. 04.11.2005) Rel.
Desembargador Mansur; – RO-02071-2002-011-09-00-1 (Ac.04394-2006, publ. 14.02.2006) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-
17.611-2002-006-09-00-6 (Ac.04627-2006, publ. 17.02.2006) Rel. Desembargador Célio.
TRT – OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 032 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO INSS. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO INSS. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL (contribuição previdenciária – Lei
11.457, de 16.03.2007) I – a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das
decisões que proferir, inclusive sobre as verbas salariais pagas em caso de reconhecimento de vínculo em juízo e cabível Recurso
Ordinário interposto pelo INSS, consoante os arts. 831, parágrafo único, e 832, § 4º, da CLT, para discussão da natureza jurídica das
parcelas objeto da decisão homologatória de acordo;
II – quando as partes celebram acordo antes do trânsito em julgado da sentença será válida a discriminação de quaisquer parcelas
indicadas ou não na petição inicial. Verificado que os valores atribuídos às parcelas demonstram haver tentativa de fraude contra a
obrigação previdenciária, a contribuição incidirá sobre as verbas abusivamente discriminadas (parcialmente vencido Des. Mansur); III
– quando as partes celebram acordo após o trânsito em julgado da sentença, a discriminação das parcelas deve guardar
proporcionalidade qualitativa e quantitativa com o conteúdo da sentença, pois não é permitido às partes dispor em sentido contrário
ao decidido;
IV – (excluído) V – determina-se à Secretaria da Turma que proceda à reautuação do feito para constar no pólo passivo a União
(contribuição previdenciária – art. 16, § 3º, II, da Lei 11457/2007) em substituição ao INSS; se ainda não encaminhados deverão
obrigatoriamente seguir ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 45 RI do TRT/9ª Reg.), e será representada a
União pela Procuradoria-Geral Federal, com as prerrrogativas legais de intimação pessoal; VI – Recurso cujo conteúdo devolvido à
apreciação revolva questão de contribuição previdenciária (contestação ou obtenção de isenção do débito tributário) será intimada à
União para apresentar resposta, como terceira interessada, salvo se não houver prejuízo à União. Precedentes da 3ª Turma: – RO-
01839-2004-069-09-00-9 (Ac.02197-2006, publ. 27.01.2006) + RO-00011-2001-653-09-00-4 (Ac.21.806-2006, publ. 25.07.2006 –
todas as parcelas objeto do acordo homologado são de natureza indenizatória/não há proporcionalidade ao pedido inicial – incidência
da contribuição previdenciária) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00199-2004-666-09-00-0 (Ac.02678-2006, publ. 31.01.2006) Rel.
Desembargadora Fátima; – RO-00336-2004-026-09-00-8 (Ac.03142-2006, publ. 03.02.2006) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 033 – COPEL
COPEL. I – conforme previsão dos instrumentos normativos aplicáveis, o adicional por tempo de serviço incidente somente sobre o
salário-base; II – as verbas adicional por tempo de serviço, “AC-DRT” e “dupla função” têm natureza jurídica salarial; III – é
considerada nula a rescisão contratual dos empregados da COPEL e imediata re-contratação pela LACTEC, ocorrida em abril de
1999, porque previamente aprovados em concurso público e houve ulterior transferência ao laboratório instituído mediante convênio
COPEL/UFPR. Conseqüências jurídicas: declaração de unicidade contratual, não se cogita em prescrição total do direito de ação e
são aplicáveis os instrumentos normativos dos empregados da COPEL. Precedentes da 3ª Turma: – RO-15811-2003-001-09-00-3
(Ac.20.595-2005, publ. 12.08.2005, Rel. Desembargador Mansur; – RO-01025-2003-096-09-00-6 (Ac.31.726-2005, publ. 02.12.2005)
+ RO-17.946-2004-010-09-00-5 (Ac.30.187-2006, publ. 24.10.2006 – rescisão nula, unicidade, LACTEC/COPEL) + RO-07223-2005-
002-09-00-4 (Ac.03275-2007, publ. 09.02.2007 – natureza salarial do adicional por tempo de serviço, AC-DRT e dupla função) Rel.
Desembargadora Fátima; – RO-15985-2003-009-09-00-7 (Ac. 2451-2006, publ. 31.01.2006, Rel. Desembargador Célio)(LACTEC); –
RO-06606-2004-009-09-00-9 (Ac.01864-2007-1ªTurma, publ. 30.01.2007 – deserção do recurso autônomo da LACTEC,
inaplicabilidade da Súmula 128,III, TST, pedido expresso de sucessão de empregador) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 034 – CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. I – os índices de correção monetária aplicáveis devem ser os dos meses em que os créditos trabalhistas
se tornarem exigíveis juridicamente, independentemente da data em que pagos os salários mensais (por maioria de votos, vencido
Desembargador Mansur, que entende se o empregador paga o salário dentro do próprio mês trabalhado, esta “passa a ser a época
própria, em razão do princípio da norma mais benéfica”); II – nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT c/c ao art. 39 da Lei nº
8177/1991, observa-se para fins de correção monetária dos débitos trabalhistas, cuja exigibilidade de pagamento coincidir com a dos
salários (por exemplo, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, gratificação por tempo de serviço, etc.), o índice do
mês subseqüente ao da prestação dos serviços; III – constituem outras verbas com vencimento legal de obrigação em momento
diferenciado, os exemplos do limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as parcelas rescisórias, o dia 20 de dezembro do ano
competente para fins de gratificação natalina (artigo 1º da Lei 4.749/1965), o artigo 145 da CLT em relação às férias e o artigo 15 da
Lei 8.036/1990 quanto ao FGTS. Referência jurisprudencial: ( Súmula 381, TST: “CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459
DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1). O pagamento dos salários até o 5º dia útil do
mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção
monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.” ( Orientação Jurisprudencial 302, SBDI-I, TST:
“FGTS. Índice de correção. Débitos trabalhistas. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-01099-2005-020-09-00-5
(Ac.31.689-2006, publ. 10.11.2006 – índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, exceto quanto
ao 13º salário, às férias, às verbas rescisórias e ao FGTS, que devem ser atualizados a partir de seu vencimento) + RO-00165-2006-
562-09-00-3 (Ac. 24905-2006, publ. 11.09.2006 – OJ 302, correção monetária de FGTS como crédito trabalhista/multa do art. 475-J
do CPC incidente se não houver pagamento da dívida líquida e não mais sujeita à discussão) Rel. Desembargador Mansur; – RO-
17.170-2001-003-09-00-2 (Ac.25.539-2005, publ. 07.10.2005) + RO-07223-2005-002-09-00-4 (Ac.03275-2007, publ. 09.02.2007 –
antes do quinto dia útil do mês subseqüente, não há que se falar em mora e nem em correção monetária dos débitos trabalhistas cuja
exigibilidade jurídica de quitação coincida com a dos salários; quanto aos demais créditos trabalhistas, 13º salário, aviso prévio, férias
acrescidas de 1/3, multa legal, etc., devem ser observados, para fins de correção monetária, os índices do próprio mês em que
devidos) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00205-2002-023-09-00-0 (Ac.26.010-2005, publ. 11.10.2005) Rel. Desembargador
Célio; – RO-11278-2000-001-09-00-8 (Ac.11.425-2005-5ªT, publ. 13.05.2005 – mesmo que pagos os salários do próprio mês
trabalhado, a correção deve incidir conforme o art. 459, par.único, CLT, e ainda observadas parcelas com vencimento próprio) Rel.
Desembargador Archimedes.
TRT – OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 035 – DESCONTOS SALARIAIS
DESCONTOS SALARIAIS. I – São válidos descontos a título de contribuição confederativa (por inteligência da Súmula 666 do STF),
desde que: autorizados nos instrumentos normativos; sejam dirigidos e aplicados somente aos associados ao sindicato; os
instrumentos normativos assegurem o direito de oposição aos associados, sendo que o ônus da prova da sindicalização compete ao
empregador (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes em pontos distintos); II – É lícito o desconto a título de taxa
assistencial de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, assegurado o direito de oposição em face de abuso
(vencidos Des. Altino e Fátima e Juiz Cássio); III – É indevida a devolução de descontos efetuados a título de seguro de vida, se havia
expressa autorização do trabalhador; IV – É indevida a devolução de descontos efetuados a título de associação previamente
autorizados, presumindo-se que o empregado dela se beneficiou;
V – É indevida a devolução de descontos, que embora não autorizados expressamente (associação, previdência privada
complementar, participação em plano médico-hospitalar ou odontológico, etc) tenham acarretado benefício direto ao trabalhador,
conforme comprovação específica nos autos, não exigida na hipótese de seguro-saúde/odontológico, quando presumível o benefício
do empregado, ante a notória falência do sistema oficial de saúde, e inclusive em face do disposto no art. 458, IV, da CLT.
Referência jurisprudencial: ( Súmula 666, STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível
dos filiados ao sindicato respectivo.” ( Súmula 342, TST: “DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais
efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência
odontológica, médico-hospitalar, seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, em seu benefício e de seus
dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que
viole o ato jurídico.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-01595-2001-001-09-00-7 (Ac. 07541-2005, publ. 05.04.2005) Rel.
Desembargador Mansur; – RO-20.734-2004-015-09-00-7 (Ac.33.999-2006, publ. 28.11.2006 – descontos válidos de contribuição
confederativa) Rel. Desembargador Altino; – RO-11.492-2003-652-09-00-9 (Ac. 15.731-2005, publ. 24.06.2005) + RO-02732-2005-
660-09-00-0 (Ac.05801-2007, publ. 06.03.2007 – margem consignada/descontos/ o empregador deve restringir os descontos
efetuados em folha de pagamento a título de empréstimos ao limite legal, que é de trinta por cento da remuneração disponível mês a
mês ao empregado, na forma da Lei 10.820/2003 e Decreto 4.480/2003) + RO-01435-2003-069-09-00-4 (Ac.19.067-2006, publ.
30.06.2006 – é devida a devolução de descontos de seguro de vida não autorizados previamente/indevida devolução de associação
recreativa, embora não autorizados mas confessados pelo demandante ter usufruído dos benefícios) Rel. Desembargadora Fátima; –
RO- 11.317-2002-016-09-00-8 (Ac. 01858-2006, publ. 27.01.2006) + RO-19.649-2002-007-09-00-0 (Ac.15.432-2006, publ. 26.05.2006
– descontos para seguro de vida autorizados de modo documentado e prévio, validade, não restituição) Rel. Desembargador Célio; –
RO 00221-2006-672-9-00-5, julg. 15.10.2008, Rel. Desembargador Archimedes – ref. inc. V
ORIENTAÇÃO Nº 036 – DESCONTOS FISCAIS
DESCONTOS FISCAIS. I – (atenção: entendimento superado) o imposto de renda na fonte incide sobre a totalidade dos créditos
tributáveis (regime de caixa), inclusive sobre juros de mora, depois de abatidos os valores devidos à Previdência Social;
Novo entendimento da turma
I – O imposto de renda na fonte incide sobre os créditos do reclamante, mês a mês (regime de competência), excluídos os juros de
mora
– RO 1303-2008-562-09-00-3, publ. 09.10.09 + RO 05770-2007-513-09-00-1, publ. 06.11.09, Rel. Desembargador Altino;
– RO 01239-2007-562-09-00-0, publ. 29.09.09, Rel. Desembargadora Fátima;
– RO 32616-2007-013-09-00-1, publ. 13.11.09, Rel. Desembargador Mansur;
– RO 06261-2006-892-09-00-1, publ. 06.10.09 (juros moratórios) + RO 21276-2005-002-09-00-8, publ. 06.10.09, Rel. Desembargador
Archimedes;
– RO 00164-2007-073-09-00-2, publ. 16.10.09 (juros moratórios) + RO 07608-2008-001-09-00-8, publ. 17.11.09, , Rel. Juiz Cássio;
– RO 35943-2007-005-09-00-0, publ. 02.10.09, Rel. Juiz Pozzolo
II – não há incidência fiscal sobre o FGTS e férias indenizadas, inclusive as proporcionais; III – determina-se a devolução ao
empregado do valor indevidamente descontado a título de Imposto de Renda calculado sobre férias indenizadas, por incabível.
Aplicação do art. 462 da CLT; IV – Autorizados pela r. sentença descontos fiscais “na forma da lei” ou outra forma em que ausente
disciplinamento concreto acerca dos critérios e havendo insurgência, a Turma deliberará sobre os parâmetros para o cálculo
(vencidos Des. Mansur e Archimedes). Referência jurisprudencial: ( Súmula 368, TST: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E
FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I – A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição; II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos
descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n.
8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT n. 03/2005; III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a Lei n. 8.212/91 e determina que a contribuição
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o
limite máximo do salário de contribuição. ( Súmula 125, STJ: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não
está sujeito à incidência do Imposto de Renda.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-17085-2004-009 (Ac. 31077-2007, publ. 26,10.07 –
precedente do inciso III) + RO-00434-2004-325-09-00-3 (Ac.18070-2007, publ. 10.07.2007 – há incidência do imposto de renda sobre
a totalidade dos créditos tributáveis da condenação, inclusive juros de mora, de uma única vez, nos termos da Súmula n.º 368 TST)
Desembargador Altino; – RO-00345-2003-008-09-00-6 (Ac. 03658-2006, publ. 10.02.2006) + RO-01630-2003-069-09-00-4 (Ac.14.607-
2006, publ. 19.05.2006 – regime de caixa, ou seja, de uma única vez e sobre o montante do crédito devido ao autor, nele incluídos os
juros de mora) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00041-2004-668-09-00-2 (Ac. 31.736-2005, publ. 02.12.2005) Rel.
Desembargadora Fátima; – RO-11.317-2002-016-09-00-8 (Ac. 01858-2006, publ. 27.01.2006) + RO-19.649-2002-007-09-00-0
(Ac.15.432-2006, publ. 26.05.2006 – descontos fiscais ocorrerão após abatido o valor devido à Previdência Social, observando-se as
hipóteses de deduções legais, tabelas e alíquotas vigentes à época e abatendo-se o imposto já pago. Não há incidência de
contribuição fiscal sobre eventuais valores devidos a título de FGTS) Rel. Desembargador Célio; – RO-55447-2005-001-
TRT – OJ (3ª Turma)
09-00-6 (Ac. 15540-2007, publ. 19.06.2007 – conversão de licença-prêmio em indenização não se constitui renda, afastando como
hipótese de incidência do IR, contribuição previdenciária ou FGTS) Rel. Des. Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 037
DESVIO DE FUNÇÃO. I – desvio de função na Administração Pública gera direito às diferenças salariais, mas não ao correspondente
enquadramento no respectivo quadro de carreira. Constatado o desvio, determina-se de ofício a cessação da ilicitude, sob pena de
multa (vencido Desembargador Mansur); II – reconhecidas diferenças salariais e reflexos originados do desvio de função, além do
envio de ofícios ao Ministério Público e Tribunal de Contas, determina-se, de ofício, que a Administração Pública proceda, de
imediato, ao retorno do autor à função original, sob pena de incidência de multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário
previsto para tal função, a reverter em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), sem prejuízo da continuidade do pagamento
das diferenças salariais (vincendas) enquanto persistir o desvio de função. (vencidos parcialmente Desembargadores Archimedes e
Mansur). Referência jurisprudencial: ( Orientação Jurisprudencial 125, SBDI-1/TST: “Desvio de função. Quadro de carreira. O simples
desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas mesmo que o
desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88.” ( Súmula 275, TST: “Prescrição. Desvio de função e reenquadramento. I –
Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos
que precedeu o ajuizamento. II – Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do
enquadramento do empregado.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-02427-1997-022-09-00-2 (Ac.29.317-2005, publ. 11.11.2005) Rel.
Desembargador Mansur; – RO-01727-2003-664-09-00-4 (Ac.08309-2005, publ. 12.04.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-
11.317-2002-016-09-00-8 (Ac.01858-2006, publ. 27.01.2006) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 038 – DIÁRIAS
DIÁRIAS. As importâncias pagas pelo empregador como ressarcimento de despesas de viagem, mesmo que sob o título de “diárias”
e ainda que superiores a 50% do salário (interpretação do § 2º art. 457/CLT), desde que haja comprovação nos autos quanto ao
genuíno objetivo e correspondência entre despesas e pagamentos, não integram o salário do trabalhador. Precedentes da 3ª Turma:
– RO-15.394-2002-004-09-00-7 (Ac. 03712-2006, publ. 10.02.2006) + RO-02466-2002-069-09-00-1 (Ac.14.977-2006, publ. 23.05.2006
– “ajuda de custo” que correspondia, conforme prova dos autos, a efetivo ressarcimento de despesas durante viagens não gera
integração, não importando se superior a 50% dos salários) Rel. Desembargador Mansur; – RO-16.672-2001-013-09-00-3 (Ac. 25.470
-2005, publ. 07.10.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO- 12.172-2002-013-09-00-3 (Ac. 03483-2005, publ. 18.02.2005 – não há
prova da natureza indenizatória – para além de 50% dos salários são integradas as diárias) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 039
DOCUMENTOS. FOTOCÓPIAS. I – documentos destinados à prova, apresentados em fotocópias, mesmo sem autenticação, são
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válidos desde que não tenham sido impugnados pela parte contrária quanto ao conteúdo, salvo documentos destinados ao juízo (ex:
peças para formação de agravo de instrumento, comprovantes de custas, etc); II – não é exigível autenticação de fotocópias de
normas coletivas, constituindo documentos comuns às partes, sendo inaplicável o art. 830 da CLT. Precedentes da 3ª Turma: – RO-
00137-2004-026-09-00-0 (Ac.04680-2006, publ. 17.02.2006) + RO-01630-2003-069-09-00-4 (Ac.14.607-2006, publ. 19.05.2006 –
documentos apresentados em fotocópias destinados a prova de fatos e impugnados, não são considerados) Rel. Desembargador
Mansur; – RO-16.672-2001-013-09-00-3 (Ac.25.470-2005, publ. 07.10.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00982-2004-651-09-
00-4 (Ac.01859-2006, publ. 27.01.2006) + RO-01829-2005-562-09-00-0 (Ac.33.186-2006, publ. 21.11.2006 – recurso deserto,
ausência de autenticação na fotocópia da guia de depósito recursal) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 040
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I – a critério do relator concede-se prazo para a parte contrária manifestar-se, principalmente se
evidenciado possível efeito modificativo dos embargos; II – suprir omissão não imprime efeito modificativo à decisão de embargos
declaratórios, sendo desnecessárias vistas à parte contrária; III – considerando o amplo efeito devolutivo dos recursos, não há
nulidade processual, por ausência de prejuízo manifesto, quando o Juiz de primeiro grau deixa de dar vista prévia à parte contrária
dos embargos opostos, aos quais são dados efeitos modificativos, se a respectiva matéria é objeto de recurso ordinário. Referência
jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial 142, SBDI-1/TST: “Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. (…)
a SDI- plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem
oportunidade para a parte contrária se manifestar.” Referência regimental: Art.174, parágrafo único, do Regimento Interno do TRT-9ª
Região: “Havendo pedido de concessão de efeito modificativo, o relator intimará a parte para manifestação, no prazo de cinco dias,
sobre os embargos de declaração ajuizados.”
TRT – OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 041
ESTABILIDADES. I – Circunstâncias gerais às garantias provisórias de emprego: contrato por prazo determinado válido não faz
configurar a estabilidade; trabalhador que propõe ação trabalhista depois de esgotado o prazo da estabilidade provisória, não perde
os direitos dela decorrentes, desde que respeite a prescrição bienal e demonstrado o conhecimento prévio da condição pelo
empregador. II – Dirigente sindical: a estabilidade, na forma do art. 543, § 5º, da CLT, exige comunicação ao empregador; a garantia
de emprego e direitos decorrentes cessam a partir da extinção do estabelecimento, sendo inviável a reintegração na base territorial
(vencido Desembargador Archimedes, que aplicaria os artigos 497 e 498 da CLT); gozam de garantia no emprego os sete membros
integrantes da diretoria e os três do conselho fiscal, além dos respectivos suplentes, em igual número. Aplicação dos arts. 8º, VIII, da
Constituição, 522 e 543, “caput” e § 4º, da CLT (vencida parcialmente Desembargadora Fátima, quanto ao número). III – Membro da
CIPA: são devidos direitos apenas até eventual extinção do estabelecimento (vencido Desembargador Célio); desde a vigência da
Constituição Federal de 1988 o suplente eleito para representação dos empregados na CIPA, também adquire direito à estabilidade
provisória. IV – Gestante: o pedido de reintegração deve ser formulado no prazo estabilitário e a partir da notificação da ação são
devidos os direitos, salvo quando a gravidez for conhecida previamente pelo empregador, hipótese na qual a indenização é devida
desde o afastamento; a concepção deve ser anterior ao aviso prévio para reconhecimento da estabilidade; presume-se que a
concepção ocorreu antes do aviso prévio se, entre a data da concessão do aviso e o nascimento não decorreram mais de 300
(trezentos) dias (aplicação analógica do art. 1597 do CC/2002); após a edição da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou o
art. 4º da Lei 5859/72, a empregada doméstica gestante é titular de estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto. V – Acidente de trabalho: o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 é constitucional (OJ 105 SBDI-1, TST); para
reconhecimento do direito basta haver prova da necessidade do afastamento por mais de 15 dias; a extinção do estabelecimento, no
caso de estabilidade provisória originária de acidente de trabalho, gera o direito à indenização substitutiva, considerado o bem jurídico
tutelado; VI – A indenização do período de estabilidade a que o trabalhador tinha direito, mas tenha restado inobservado, se dá pelo
pagamento das parcelas remuneratórias ordinariamente recebidas pelo empregado, em virtude da prestação laboral, excluídas as
verbas condicionais, cujo pagamento está vinculado à condição que poderia não se verificar na manutenção do regular cumprimento
do contrato. Devem ser incluídas no cálculo, portanto, aquelas parcelas condicionais que necessariamente seriam pagas no normal
curso contratual (p. ex., comissões ao vendedor comissionista e adicional noturno ao trabalhador que sempre trabalhava em tal
período) – (vencido parcialmente Des. Mansur, que inclui horas extras e adicional noturno).. Referência jurisprudencial: ( Súmula
244, TST: “GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade; II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao
período de estabilidade; III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante
contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária
ou sem justa causa.” ( Súmula 339, TST: “CIPA – SUPLENTE – GARANTIA DE EMPREGO. I – O suplente da CIPA goza da garantia
de emprego prevista no art. 10, II, `a¿, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988; II – A estabilidade
provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão
de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a
reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.” ( Súmula 369, TST: “DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. I – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT; II – O
art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; III – O
empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à
categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente; IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base
territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade; V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente
sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º
do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.” ( Súmula 371, TST: “AVISO PRÉVIO INDENIZADO – EFEITOS –
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do
aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e
verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da
dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.” ( Súmula 378, TST: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. ART. 118 DA LEI N. 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS: I – É constitucional o artigo 118 da Lei
n. 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao
empregado acidentado; II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente
percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego.” ( Súmula 396, TST: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA: I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período
compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II – Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos
do art. 496 da CLT.” ( (ref. Inc. II, letra “c”): “ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal
Superior do Trabalho, (…) IV – por maioria, dar provimento ao recurso para: a) afastar a impossibilidade jurídica do pedido; b)
reconhecer a recepção do art. 522 da CLT pelo art. 8º da Constituição Federal, limitando a estabilidade dos dirigentes sindicais ao
número previsto na lei; c) reconhecer a estabilidade de dirigentes de Federação ao mínimo de 3 (três) e ao máximo de 7 (sete)
membros da Diretoria, a 3 (três) membros do Conselho Fiscal e a 2 (dois) membros do Conselho de Representantes, todos com
respectivos suplentes, em igual número; d) determinar que conste da ata da posse a indicação dos membros da direção da
organização sindical que estão sob o amparo dos citados dispositivos consolidados, caso a sua composição exceda esses números.
Ficaram vencidos os Exmos. Juiz Relator e Ministros Vantuil Abdala e Ursulino Santos, que negavam provimento ao recurso. O
Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito reformulou o voto proferido por ocasião do início do julgamento.” (TST-RODC-604502/99.8,
Redator-Designado Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, DJ 23.03.01). Precedentes da 3ª Turma: – RO-00434-2004-325-09-
00-3 (Ac.18070-2007, publ. 10.07.2007 – a dispensa é nula e gera direito à reintegração, quando há concessão de auxílio-doença e
emissão de CAT no curso do aviso prévio, provoca-se a suspensão do contrato de trabalho) + RO-03871-2004-513-09-00-5
(Ac.18.595-2006, publ. 27.06.2006 – não se concede a estabilidade provisória ao trabalhador, quando ocorre acidente de trabalho na
vigência de contrato de experiência – art. 118 da Lei 8213/91) Rel. Desembargador Altino; – RO 00515-2007-073-09-00-5, publ.
30.05.08, Rel. Juiz Pozzolo – ref. inc. II, “c”; – RO-01075-2006-658-09-00-9 (Ac.24.897-2007, publ. 11.09.2007 – ausência de
estabilidade sindical e rejeição à reintegração pretendida/limitação do número de dirigentes/aplicação da Súmula 369, II, TST) + RO-
05822-2001-016-09-00-2 (Ac.04361-2005, publ. 25.02.2005 -(INSS concede benefício aux.-doença e não aux.-doença acidentário,
sem prova de nexo com doença profissional, indeferida estabilidade e reintegração) Rel. Desembargador Mansur; – RO-04009-2000-
020-09-00-3 (Ac.10.316-2005, publ. 03.05.2005 – CIPA) + RO-02071-2002-011-09-00-1 (Ac.04394-2006, publ. 14.02.2006 – doença
TRT – OJ (3ª Turma)
ocupacional não superada, em estado de enfermidade trabalhadora deveria ser encaminhada para benefício previdenciário, com
suspensão contratual superior a 15 dias/estabilidade reconhecida, nulidade da despedida, reintegração) Rel. Desembargadora
Fátima; – RO-19484-2004-007-09-00-8, publ. 19.06.07 – a estabilidade sindical é devida somente ao dirigente, não reconhecida ao
delegado sindical/rejeitada a nulidade da dispensa e conseqüente reintegração/ressalvas Desembargadores Célio e Mansur) + RO-
00183-2002-089-09-00-0 (Ac.18.317-2005, publ. 22.07.2005 – gestante) Rel. Desembargador Célio; – RO-00167-2005-068-09-00-9
(Ac.22021-2006-5ªT., publ. 28.07.2006 – o acidente de trabalho, por si só, não é garantia da manutenção do contrato e da
estabilidade provisória, a condição é o direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, art. 118 da L.8213/91) Rel. Desembargador
Archimedes; – RO 00911-2006-010-09-00-9, Rel. Des. Archimedes; RO 11262-2006-014-09-00-7, publ. 24.07.2009, Rel. Des. Mansur
– ref. inc. VI.
ORIENTAÇÃO Nº 042
FGTS. I – alegada incorreção dos depósitos cabe ao demandante demonstrar a existência de diferenças em seu favor; II – em caso de
dispensa, sem justa causa, ou em razão de outra hipótese de extinção do contrato que gere direito ao levantamento dos depósitos
fundiários, as parcelas deferidas na sentença devem ser pagas diretamente ao trabalhador; III – não há incidência de FGTS sobre
férias indenizadas; IV – a prescrição é trintenária relativa às verbas efetivamente pagas no curso do vínculo, desde que ajuizada a
ação dentro de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho (vencidos Desembargadores Célio e Archimedes); V – em
caso de conversão do regime jurídico celetista para o estatutário a prescrição é a bienal (vencido o Desembargador Mansur); VI – não
são devidos depósitos no período de suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença, exceto em caso de auxíliodoença
decorrente de acidente de trabalho (§ 5º, art. 15 da Lei 8036/90); VII – a ação civil pública promovida por Sindicato é cabível
também para veicular pretensões ligadas ao FGTS. A limitação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985, ainda que de
duvidosa constitucionalidade, incide apenas contra o Ministério Público; VIII – requerimento de diferenças dos expurgos inflacionários
(LC 110/2001) incidentes na multa de 40% do FGTS atrai prescrição contada a partir da vigência da Lei Complementar e não da
extinção do contrato de trabalho (vencidos Desembargadores Altino e Mansur, em pontos diversos), exceto nos casos em que a
extinção contratual tenha ocorrido depois da vigência da Lei Complementar 110. Referência jurisprudencial: ( Súmula 195 do TST:
“FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.” ( Súmula
362 do TST: “FGTS-PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o
FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.” ( Orientação Jurisprudencial nº 42 SBDI-1/TST:
“FGTS – MULTA DE 40%. I. É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato
de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto n. 99.684/90; II. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá
ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do
aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.” ( Orientação Jurisprudencial 344 SBDI-1/TST: “FGTS. Multa de 40%.
Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar n. 110, em 30.6.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.” Referência legal: Lei nº 7.347/1985. Art. 1º.
Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados: (…) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários
podem ser individualmente determinados. (parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU
27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001). Precedentes da 3ª Turma: – RO-00121-2006.073-09-00-6 (Ac.18.838-
2007, publ. 13.07.2007 – acordo direto entre Município inadimplente e órgão gestor do FGTS não é oponível ao trabalhador que
demande em juízo a quitação das diferenças dos depósitos fundiários) + RO-01524-2005-071-09-00-9 (Ac. 34232-2007, publ.
23.11.2007 – o prazo de 2 anos para reclamar diferenças de FGTS é computado a partir do término do contrato de trabalho/Súmula
362 TST) Rel. Desembargador Altino; – RO-02541-2004-012-09-00-5 (Ac. 18.220-2005, publ. 19.07.2005) Rel. Desembargador
Mansur; – RO-00098-2003-072-09-00-0 (Ac. 11.489-2005, publ. 13.05.2005) + + RO-01089-2003-670-09-00-3 (Ac.04738-2007, publ.
27.02.2007 – não há incidência do FGTS sobre férias indenizadas/Súmula 195, TST) + RO-01944-2005-562-09-00-5 (Ac.10.140-2007,
publ. 24.04.2007 – restabelece multa diária em decorrência do não depósito do FGTS, concedida em atencipação de tutela e
revogada na sentença/estudo da fixação de astreintes, art. 461, § 4º, CPC e decisões do STJ) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-
16607-2001-010-09-00-9 (Ac. 06.781-2005, publ. 18.03.2005) Rel. Desembargador Célio; – RO-02347-2006.024-09-00-1 (Ac.17.890-
2007, publ. 06.07.2007 – acordo direto entre Município inadimplente e órgão gestor do FGTS não é oponível ao trabalhador que
demande em juízo a quitação das diferenças dos depósitos fundiários/também é incompatível a estabilidade do estatutário, quando
modificado o regime jurídico único para o celetista) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 043 – GORJETAS
GORJETAS. Inteligência e aplicação da Súmula 354. Valores pagos a título de gorjeta, espontaneamente ou não, mas de
conhecimento e possibilidade de controle do empregador, têm natureza jurídica salarial e integram a remuneração, à exceção de
repercussões em repouso semanal remunerado, cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e férias (vencido
Desembargador Célio). Referência jurisprudencial: ( Súmula 354, TST: “GORJETAS- NATUREZA JURÍDICA – REPERCUSSÕES. As
gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do
empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-31268-1997-012-09-00-6 (Ac.10.318-2005- publ-03-05-2005) Rel. Desembargadora
Fátima; – RO-19103-2004-010-09-00-3 (Ac.25216-2007, publ. 11.09.2007 – ponto hoteleiro habitual equiparam-se à gorjeta, tem
natureza jurídica salarial e integra a remuneração, à exceção de repercussões em repouso semanal remunerado, cálculo de aviso
prévio, adicional noturno, horas extras e férias/ incidência Súmula 354 TST – ressalva entendimento pessoal contrário) + RO-001128-
2004-069-09-00-4 (Ac.24.737-2005- publ-30-09-2005 – ponto hoteleiro habitual/natureza jurídica de gorjeta, incidência Súmula 354
TST) Rel. Desembargador Célio; – RO-21391-2002-004-09-00-2 (Ac.01550-2007, publ. 26.01.2007 – ponto hoteleiro equiparado à
gorjeta integra remuneração e reflete em repouso semanal remunerado/Súmula 354 TST) Rel. Desembargador Mansur.
TRT – OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 044
JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. I – configurada a prestação habitual de horas extras
coincidentes ao regime de compensação é invalidado o acordo. Inválido o acordo gera o direito à remuneração das horas como
extraordinárias (hora acrescida do adicional), assim consideradas aquelas trabalhadas para além da 8ª diária e 44ª semanal (de
maneira não cumulativa), não se cogitando em restrição apenas ao adicional de horas extras para aquelas horas destinadas
originalmente à compensação, em razoável interpretação do art. 7º, inciso XIII, da CF/1988 e art. 59 da CLT (interpretação restritiva à
parte final do inciso IV da Súmula 85 do TST) (vencidos Desembargadores Altino e Fátima); II – o acordo tácito ou individual será
parcialmente considerado, quando efetivamente cumprido o regime de compensação conforme previsto no inciso III da Súmula 85,
sendo deferido somente o adicional de horas extras (vencido Desembargador Archimedes, que entende sempre inválido o acordo
tácito, sendo devida a hora normal mais o adicional); III – para formalização jurídica do acordo de compensação semanal autorizado
pelo art. 7º, inciso XIII, da CF/1988, deve haver discriminação do horário a ser cumprido; IV – se houver adoção do sistema de banco
de horas (art. 59, §2º, CLT/Lei 9.601/1998), deve o empregador comprovar a regular observância do sistema por controles mensais,
de modo que o empregado tenha ciência da compensação e dos saldos de horas a compensar, impedindo que o regime se dê ao
arbítrio do empregador (vencidos Desembargadores Célio e Mansur); V – é devido o pagamento de todas as horas trabalhadas além
de 8 diárias e 44 semanais, mais adicional, sem compensação do tempo trabalhado a menos, se não cumpridos os requisitos do item
IV (vencidos Desembargadores Altino e Fátima); VI – o pagamento de horas extras só é possível no final do contrato de trabalho, por
expressa previsão legal. O pagamento de horas extras no curso do contrato invalida o banco de horas. Referência jurisprudencial: (
Súmula nº 85 do C.TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as orientações jurisprudenciais nºs 182, 220 E 223 DA SDI-
1 – redação pelo item II da Resolução TST nº 129, de 05.04.2005, DJU 20.04.2005) I. A compensação de jornada de trabalho deve
ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – Res. 121/2003,
DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-
OJ nº 182 – Inserida em 08.11.2000) III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive
quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se
não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte- Res.
121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta
hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 – Inserida em
20.06.2001) Precedentes da 3ª Turma: – RO-21408-2004-652-09-00-6 (Ac.01500-2007, publ. 26.01.2007 – banco de horas nulo
quando constatado trabalho além de 10 horas diárias, pagamento habitual de horas extras, e ausência de prova do controle regular
do ajuste) + RO-06216-2004-014-09-00-4 (Ac.16.673-2006, publ. 06.06.2006 – não cumprida a totalidade de exigências dos
instrumentos normativos para adoção do regime de banco de horas e ausência de informação prévia ao empregado quanto aos dias
e horários destinados à prorrogação ou à compensação) + RO-00549-2005.657-09-00-8 (Ac.07997-2007, publ. 27.03.2007 –
incompatível a cumulação de banco de horas com acordo de compensação) Rel. Desembargador Altino; – RO-02838-2003-010-09-00
-7 (Ac.31.414-2005, publ. 02.12.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00025-2005-654-09-00-0 (Ac.4.727-2007, publ. 27.02.2007
– horários de trabalho autorizados para compensação em normas coletivas não coincidem com os estipulados em acordo
individual/nulidade da compensação declarada, condenação como extraordinárias das excedentes da 8ªdiária e 44ªsemanal, não
cumulativamente) Rel. Desembargadora Fátima; RO-08662-2001-016-09-00-3 (Ac.18.289-2005, publ. 22.07.2005) Rel.
Desembargador Célio; – RO-01094-2004-322-09-00-9 (Ac.21.019-2007, publ. 07.08.2007 – banco de horas sem observância estrita do
ajustado e sem formalização expressa por rescrito/tácito, impossível) Rel. Desembargador Archimedes; – RO 11179-2002-012-09-00-
1, publ. 31.07.09, Rel. Juiz Cássio – ref. inc. II.
ORIENTAÇÃO Nº 045 – JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS. REGIME
12 X 36
JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS. REGIME 12 X 36. I – os sistemas
de jornada para compensação e prorrogação são incompatíveis (exigência do art. 7º, XIII, da CF/88) (vencido Desembargador Célio);
II – se autorizado em norma coletiva mediante celebração de acordo individual, a não formalização da exigência, embora no plano real
seja cumprido o horário, torna inválido o sistema e gera direito às horas extras (hora mais adicional/excedentes à 8ª diária e 44ª
semanal, não cumulativas e com repercussões (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes); III – formalizado o acordo
individual, mas havendo habitual trabalho extraordinário, também é inválido o ajuste (vencido Desembargador Altino); IV – autorizado
em norma coletiva o regime 12×36, porém mediante o requisito de acordo individual, não é necessário que a cada nova norma
coletiva corresponda renovação do ajuste direto entre empregado e empregador, uma vez alcançado o termo do instrumento
normativo, à exceção se houver solução de continuidade na previsão coletiva ou alteração na jornada trabalhada, quando único
acordo individual não alcança validar o regime especial de horas (vencido Desembargador Mansur); V – o regime diferenciado de
horas, que contempla 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, faz com que tanto domingos quanto feriados recebam a devida
compensação não se cogitando em pagamento dobrado de tais dias. (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes).
Precedentes da 3ª Turma: – RO-22141-2004-652-09-00-4 (Ac.10836-2007, publ. 04.05.07 – no regime 12 x 36 há compensação do
trabalho em dias feriados) Rel. Desembargador Altino; – RO-00073-2004-664-09-00-2 (Ac.31.538-2005, publ. 02.12.2005) + RO-
00115-2004-017-09-00-9 (Ac. 5.544-2006, publ. 03.03.2006 – a) não há instrumento coletivo para todo o período; b) quando há, não
existiu acordo individual (invalidade de forma), como previsto na norma coletiva; c) o cumprimento da jornada 12×36 não ocorreu
durante todo o mês, mas apenas em parte dele) + RO-12.129-2002-002-09-00-4 (Ac.0551-2006, publ. 03.03.2006 – adoção do
sistema 12×36 sem instrumento válido, embora observado na prática, importa pagamento como extras das horas trabalhadas além da
8ª d. e 44ª sem., não cumulativas, não se cogitando na aplicação da E. 85,III, TST) Rel. Desembargador Mansur; – RO-18933-2004-
011-09-00-0 (Ac.21.566-2005, publ. 26.08.2005) Rel. Desembargador Célio; – RO-10293-2005-011-09-00-0 (Ac.13551-2007, publ.
29.05.2007 – no regime 12×36, embora respeitado o horário, ausente o requisito formal de acordo individual exigido por instrumento
normativo, há invalidade e são devidas as excedentes à 6ª d. e 36ª semanal, remunerando-se as excedentes como hora mais
adicional/inaplicável inciso III da S.85) + RO-01000-2002-670-09-00-8 (Ac.11.454-2005, publ. 13.05.2005) + RO-02907-2004-664-09-
00-4 (Ac.26.651-2006, publ. 19.09.2006 – 12×36 autorizado por norma coletiva, mediante acordo individual não celebrado, impossível
cogitar validade de acordo tácito) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-03449-2005-007-09-00-8 (Ac.14503-2007, publ. 08.06.2007 –
regime 12 x 36, observado o sistema de folgas, excluída a remuneração dobrada do trabalho em domingos) Rel. Desembargador
Archimedes.
TRT – OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 046
JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE. ÔNUS DA PROVA I – é válido o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês; II –
empregador-demandado vinculado à obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de
jornada, ainda que não haja determinação específica do Desembargador a propósito da aplicação da sanção do art. 359 do CPC (por
maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Fátima); III – a não-apresentação dos controles, sem justificativa, faz presumir
correta a jornada de trabalho apontada na petição inicial, desde que razoável, presunção que pode ser elidida por meio de prova em
sentido contrário; IV – a apresentação de controles de jornada contendo registros invariáveis – jornada britânica – são inválidos como
meios de prova, constituindo-se o ônus da prova do empregador comprovar jornada diversa à declinada na petição inicial, que
prevalecerá desde que não ofensiva ao princípio da razoabilidade; V – trazidos aos autos controles de jornada com aparência formal
de validade, constitui ônus processual do reclamante comprovar jornada diversa; VI – havendo a falta de alguns cartões e sendo
uniforme a jornada alegada na inicial, prevalecerá para o período faltante a jornada média retratada nos cartões juntados. (
Referência jurisprudencial: ( Súmula nº 338, TST – JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS nºs 234 e 306 da SDI-1) I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula
nº 338 – Res. 121, DJ 21.11.2003) II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento
normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 – Inserida em 20.06.2001) III – Os cartões de ponto que demonstram
horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que
passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 – DJ 11.08.2003)
Precedente da 3ª Turma: – RO-31268-1997-012-09-00-6 (Ac.10.318-2005, publ.03-05-2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-
00523-2004-072-09-00-2 (Ac.20523-2007, publ.31.07.07 – ausência de cartões-ponto e jornada declinada na inicial razoável,
presumida correta) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 047 – RECURSOS EM AÇÕES DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIOS
RECURSOS EM AÇÕES DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS. I – Compete à Justiça
do Trabalho julgar lide secundária originária de acidente de trabalho, admitindo-se a denunciação da lide e a interposição de recursos
por parte do denunciado na lide secundária, desde que presentes os demais pressupostos processuais (RIND-99501-2005-092-09-00
-7, Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador Mansur); II – A responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho é
com maior freqüência de natureza subjetiva, exigindo prova de que o empregador não concorreu para o sinistro mediante ato (ação
ou omissão) doloso ou culposo em qualquer grau; incumbindo ao empregado provar nexo causal entre o acidente, contribuição do
ofensor (mediante dolo ou culpa) e o dano alegado (art. 159 do CC/1916; arts. 186, 187 e 927 do CC/2002); III – A responsabilidade
civil decorrente do acidente de trabalho será objetiva, quando presentes hipóteses compatíveis com o art. 927, parágrafo único, do
CC/2002, que incorporou a teoria do risco (“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem”). Cabe ao relator destacar o caso concreto, para fins de consolidação da jurisprudência; IV – Incumbe ao
empregador ou à seguradora denunciada constituir nos autos prova robusta da alegada “culpa concorrente da vítima”, sendo
insuficiente a mera alegação dissociada de fundamentação ou justificativa; V – Constitui ônus da prova do empregador demonstrar
nos autos ter providenciado todos os elementos preventivos exigíveis a fim de impedir acidentes de trabalho e doenças profissionais,
em atenção ao art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal (é direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho”),
fornecendo EPI’s, orientando e fiscalizando de modo adequado seus empregados para adoção de práticas de precaução e atenção
às normas de segurança do trabalho (art. 157, inciso I, CLT); VI – A fixação de indenização por danos materiais motivados em
invalidez permanente institui “pensão” vitalícia (que substitui o assalariamento), sem limitação relativa à idade do trabalhador. Nos
casos de acidente com morte, consoante o art. 948, II, do Código Civil, a reparação deve considerar a “duração provável da vida da
vítima”, duração fixada com base no disposto nos parágrafos 7º e 8º da Lei 8.213/91, que tratam da expectativa de sobrevida e
remetem à tabela da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que considera a média de sobrevida do
brasileiro, dependendo de sua idade (não se cogita no caráter objetivo da expectativa de vida de 65 anos, sem distinção) (RIND
99513-2005-069, julgado 26.07.2006, Ac. 22601/2006, Rel. Desembargador Mansur – tabela
http://www10.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm); VII – A obtenção do benefício da aposentadoria por invalidez pelo
trabalhador segurado, faz presumir a perda da capacidade laborativa, em análise ao art. 42 da Lei nº 8.213/1991 que dita ser
“considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência”, fundamentando o
reconhecimento de indenização por lucros cessantes; VIII – Indenização por perda ou redução de capacidade laborativa, poderá ser
estabelecida em única parcela, mesmo se o dano tenha ocorrido antes da vigência do art. 950, parágrafo único, do Código Civil de
2002, em vista do que dispõe o art. 2035 CC/2002 (o art. 1539 do antigo Código Civil permitia o arbitramento de pensão) e a pedido
exclusivamente do prejudicado;
IX – Indenização material (por perda ou redução de capacidade laborativa) terá para base de cálculo o salário (salário fixo recebido no
mês em que ocorrido o acidente de trabalho, ou quando consolidada a lesão de doença profissional, como configurar laudo médico, e
a média das parcelas variáveis dos doze últimos meses), incidindo sobre o valor fixado os reajustes legais e convencionais aplicáveis
à categoria profissional do empregado, o que for mais benéfico, abatendo-se os reajustes espontâneos (exceto os decorrentes de
aumento real ou promoção) – (RIND 99509-2006-028-09-00-1, publ. 18.07.08, Rel. Juiz Cássio; RO 00392-2005-655-9-00-8,
julgamento dos embargos em 15.07.08 + RIND 99523-2005-026-09-00-1, publ. 05.09.08, Rel. Des. Fátima; R0 08323-2006-001-09-00
-2, publ. 23.09.08, Rel. Juiz Pozzolo);
IXa – Ainda que o trabalhador acidentado permaneça prestando serviços à empresa e em idêntica função, cabe a indenização
material (pensão mensal a partir da data do acidente) por inequívoca redução de capacidade laborativa ou, minimamente, por afetar a
normalidade de suas atividades humanas, não constituindo duplicidade a coincidência entre pagamento de salários e indenização
pelos prejuízos materiais sofridos, em razão da natureza jurídica diversa das parcelas (inteligência do art. 950, Código Civil/2002)
(RIND-99501-2005-092-09-00-7, Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador Mansur); X – Indenização por dano moral é
fixada em valor único, não podendo ser vinculada ao salário-mínimo sob pena de contrariedade ao art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988; XI – Valores de aposentadoria por invalidez não se confundem ou podem ser abatidos da indenização pela perda ou
redução da capacidade laborativa originária da responsabilidade do empregador em razão de ilícito civil, conforme previsão do art. 7º,
XXVIII, da Constituição Federal – direito dos trabalhadores ao “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa” – e art. 121 da Lei nº 8.213/1991. Se a indenização
for fixada em parcelas mensais, quanto às parcelas vincendas condena-se o empregador a
TRT – OJ (3ª Turma)
constituir capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação (de previsão anterior pelo art. 602 do CPC revogado pela Lei nº
11.232/2005, a constituição de capital atualmente é prevista no art. 475-Q, §§ 1º e 2º, do CPC, e conforme Súmula 313 do STJ),
exceto pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas), sociedades de
economia mista e empresas públicas (RIND-99501-2005-092-09-00-7, Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador
Mansur; R0 08323-2006-001-09-00-2, publ. 23.09.08, Rel. Juiz Pozzolo); XII – Não incidem imposto de renda ou contribuições
previdenciárias sobre indenizações estipuladas em razão de danos morais ou materiais (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso IV, e Lei nº
8.212/1991, art. 28), exceto sobre o valor correspondente à pensão mensal (dano material referido no inciso VI) por se tratar de
prestação continuada, nos termos do que estabelece o Decreto 3.000/1999, art. 39, inciso XVI (RIND-99548-2005-660-09-00-5,
julgado 15.08.2007, Rel. Desembargador Mansur); XIII – A condenação cumulativa de indenizações por dano moral e dano estético
derivados do mesmo fato é viável, quando passíveis de apuração em separado, conforme tem decidido o STJ (precedente RIND-
99517-2005-020-09-00-6, julgado em 26.04. 2006, Ac. 15.523/2006, Rel. Desembargador Célio; RIND-99501-2005-092-09-00-7,
Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador Mansur); XIV – O dano estético é espécie do gênero dano moral, sendo
componente a considerar na formação de convencimento quanto à gravidade da extensão do dano sofrido pelo trabalhador,
particularmente quanto aos constrangimentos e limitações impostas à vida social do demandante;
XV.a – Os juros de mora incidentes em indenizações por danos morais ou materiais são os previstos na norma especializada, isto é,
art. 883 da CLT c/c art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, à taxa de 1% ao mês; XV.b – Para indenização decorrente de danos morais e
estéticos os juros e a correção monetária são incidentes a partir da decisão que a fixou, ou seja, sentença ou Acórdão; XV.c – Quanto
aos danos materiais (danos emergentes) o marco inicial da correção monetária e juros será a data em que efetuadas as despesas
(como gastos com tratamento e despesas médicas) até o efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54, do STJ); XV.d – Danos materiais.
Indenização. Cota única. O marco inicial da correção monetária de indenização em ações de indenização por danos materiais, sob a
forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do
arbitramento da indenização, que é quando a verba se torna juridicamente exigível, a partir de quando incidirão, também, os juros de
mora, pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor;XV.e – Danos materiais. Pensão mensal.
Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de
pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional ocorre à partir da exigibilidade de cada parcela ou da
decisão que arbitrou a indenização (sentença ou acórdão), quando, nessa última hipótese, o arbitramento se deu em valores
atualizados ou não tiverem relação com a remuneração do trabalhador;XV.f – Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas
vencidas e vincendas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento,
decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 883 da CLT
e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da propositura da ação; quanto às parcelas vincendas os juros
incidirão a partir do seu vencimento (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e Súmula 381, do TST).
XVI – Ações acidentárias ainda ajuizadas na Justiça Comum, mesmo que já sentenciadas pela Justiça do Trabalho, autorizam o
reconhecimento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, relevada a obrigatória representação por advogado em juízo.
Sempre que viável deixa-se de fixar honorários advocatícios, que sejam compensáveis na forma do art. 21 do CPC (vencido
Desembargador Célio); XVII – Ações acidentárias que venham a ser ajuizadas já na Justiça do Trabalho receberão regência exclusiva
dos honorários assistenciais, descabidos os honorários de sucumbência recíproca (vencido Desembargador Célio); XVIII – O
Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa ad causam, na condição de substituto processual, para ajuizamento de ação de
indenização decorrente de ato ilícito (incluídas as ações acidentárias). Incabível a verba honorária na hipótese, em quaisquer
circunstâncias; XIX – Sucumbente o empregador no objeto da perícia será condenado aos honorários do perito judicial (art. 6º da IN
27/2005). Sucumbente o empregado-demandante no objeto da perícia, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, não
estará isento do pagamento dos honorários do perito (atenta à Orientação Jurisprudencial 19, III, entendimento unânime debatido na
reunião de 16.08.06); XX – Aplicam-se às custas o disposto na CLT (arts. 789-A, 790 e 790-A) e art. 3º da IN 27/2005; A – Prescrição:
ações acidentárias já ajuizadas na Justiça do Trabalho, ou que receberam sentença de mérito após EC 45/2004: XXI – Sujeitam-se os
pedidos de indenização por danos materiais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, pleiteados em face do empregador,
aos prazos prescricionais trabalhista estipulados no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (doutrinadores de referência, Sebastião
Geraldo de Oliveira e Estevão Mallet); B – Prescrição: Ações acidentárias cujo fato ocorreu antes da EC 45/2004 e que foram
transferidas à competência material da Justiça do Trabalho em razão da EC 45/2004: XXII – As ações contendo pedidos de
indenização por danos materiais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho pleiteadas em face do empregador e que por
força da EC 45/2004 foram transferidas para a competência material da Justiça do Trabalho, atraem o prazo prescricional do juízo
natural primeiro, isto é, a prescrição civil, salvo se a trabalhista for mais benéfica ao postulante; caso contrário: adota-se para marco
inicial – actio nata – a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão à saúde ou à integridade física (Súmula 278 STJ).
se a actio nata é da vigência do Código Civil de 1916 a prescrição é vintenária; se a actio nata é da vigência do Código Civil de 2002,
a prescrição será vintenária se transcorrido mais da metade do prazo prescricional na vigência da lei anterior (isto é, mais de 10 anos
– regra de direito transitório, art. 2028 CC/2002); lapso inferior faz incidir a prescrição trienal. Referência jurisprudencial: Súmula nº
229, STF – ACIDENTE – INDENIZAÇÃO. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do
empregador. Súmula nº 230, STF – ACIDENTE – PRESCRIÇÃO. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Súmula nº 234, STF – ACIDENTE – HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente. Súmula nº 490, STF – A
pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil, deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao
tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Súmula nº 37, STJ – São cumuláveis as indenizações por dano material e
dano moral oriundos do mesmo fato. Súmula nº 43, STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do
efetivo prejuízo. Súmula nº 54, STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual. Súmula nº 278, STJ – O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Súmula nº 313, STJ – Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
demandado. Súmula nº 8, TRT/9ª Reg. – A teor da Súmula nº 278 do Colendo STJ, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações
de indenização decorrentes de acidente do trabalho, corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca do dano,
observado o exame pericial que comprovar a enfermidade ou que verificar a natureza da incapacidade (Súmula 320 do E.STF).” (RA
003/2007, Tribunal Pleno, deliberada em 26.03.2007).
SÚMULA 11/TRT. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – Danos morais e estéticos. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária devida em ações de indenização por danos
morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do arbitramento do seu valor (sentença ou
acórdão), que é quando a indenização se torna exigível; II – Danos morais e estéticos. Juros. O marco inicial dos juros devidos em
ações de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do
arbitramento do seu valor (sentença ou acórdão), pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor.
SÚMULA 12/TRT. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU
DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRT – OJ (3ª Turma)
I – Danos materiais. Danos emergentes. Correção Monetária e Juros. O marco inicial da correção monetária e juros em ações de
indenização por danos materiais (danos emergentes) decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data em que
efetuada a despesa (como gastos com tratamento e despesas médicas), como orientam as Súmulas 43 e 54 do STJ, até o efetivo
pagamento. II – Danos materiais. Indenização. Cota única. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de
indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou
doença ocupacional será a data do arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), que é quando a verba se torna juridicamente
exigível.
III – Danos materiais. Indenização. Cota única. Juros. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a
forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do
arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor.
IV – Danos materiais. Pensão mensal. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por
danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional ocorrerá a partir da
exigibilidade de cada parcela ou da decisão que arbitrou a indenização (sentença ou acórdão), quando, nessa última hipótese, o
arbitramento se deu em valores atualizados ou não tiverem relação com a remuneração do trabalhador. V – Danos materiais. Pensão
mensal. Juros. Verbas vencidas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de
pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do ajuizamento da ação, nos termos dos
artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da propositura da ação.
VI – Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vincendas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos
materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a época própria,
conforme dispõe o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e orienta a Súmula 381 do TST.
Referência legal: Código Civil de 2002 – Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na
data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Precedentes da 3ª
Turma:
– RIND-12936-2004-016 (publ. 21.11.08 – correção monetária e juros – danos morais e materiais – Súmulas 11 e 12/TRT 9ª) Rel.
Desembargadora Fátima – inc. “XV.a” a “XV.b”;
– RIND-99506-2005-660-09-00-4 (publ. 28.09.2007 – base de cálculo para pensão mensal é o salário referente ao mês em que
ocorrido o acidente de trabalho) + RIND-78022-2005-002-09-00-1 (Ac.31857-2006 – prescrição/termo inicial; afastada prescrição,
retorno à origem para julgamento do mérito) + RIND-99521-2005-018-09-00-8 (Ac.01491-2007, publ. 26.01.2007 – acidente de
trabalho decorrente de culpa do empregador, devida pensão pela perda relativa da capacidade laboral e indenização por danos
morais /excluída indenização por danos estéticos) Rel. Desembargador Altino; – RIND-99507-2005-678-09-00-7 (Ac. 12422-2007,
publ. 18.05.2007 – culpa concorrente pelo acidente de trabalho não autoriza exclusão da responsabilidade civil do empregador, mas
afeta a fixação da indenização por dano moral, art. 945 CC; é possível cumulação com indenização por dano estético, incisos II e XIII)
+ RIND-99540-2006-053-09-00-2 (Ac.04415-2007, publ. 23.02.2007 – pensão mensal, com a constituição de capital ou medida
equivalente, nos termos do art. 475-Q e §§ do CPC) + RIND-78027-2005-069-09-00-2 (Ac.12421-2007, publ. 18.05.2007 – ação
ajuizada na Justiça Comum e sentença proferida após EC45 na Justiça do Trabalho, prescrição civil para pedido de indenizações por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho – à origem, S.393) Rel. Desembargador Célio; – RO-99531-2005-671
-09-00-1 (Ac. 15512-2007, publ. 19.06.2007 – juros de mora para fins de danos morais calculados a partir da decisão que fixou a
indenização/constituição de capital para pagamento de pensão mensal limitada aos 65 anos do trabalhador/honorários advocatícios)
+ RO-99506-2005-673-09-00-0 (Ac.15511-2007, publ. 19.06.2007 – juros de mora a partir do ajuizamento da ação quando
reconhecida indenização por danos materiais/constituição de capital constituir capital, para cumprimento da obrigação, nos termos do
art. 602 do CPC, atual art. 475-Q do CPC) + RO-02026-2003-009-09-00-1 (Ac.30459-2006, publ. 24.10.2006 – acidente de
trabalho/honorários periciais devidos pelo empregador/reintegração com manutenção dos benefícios devidos à condição de
acidentada, em especial plano de saúde + pensão mensal a título de indenização por danos materiais + danos morais) Rel.
Desembargador Mansur; – RIND-99521-2006-010-09-00-8 (Ac. 11485-2007, publ. 08.05.2007 – nulidade de sentença proferida por
juízo absolutamente incompetente/decisão da Justiça Comum após EC 45/ à VT para novo julgamento) + RIND-78049-2005-069-09-
00-2 (30610-2006, publ. 27.10.2006 – indenizações por dano moral e dano material cumuladas, decorrentes de acidente de trabalho)
+ RIND-99503-2005-017-09-00-0 (publ. 27.10.2006 – indenizações por dano moral e dano material cumuladas, decorrentes de
acidente de trabalho, honorários advocatícios) + RIND-99514-2005-024-09-00-8 (julgado em 11.10.2006 – indenização por dano
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moral, hipótese de morte do trabalhador originária do acidente de trabalho) + RIND-99540-2005-071-09-00-3 (julgado em 11.10.2006
– constituição de capital para parcelas vincendas, denunciação da lide, despesas da lide secundária exclusivamente pelas
denunciante e denunciada, condenação da seguradora denunciada a ressarcir os prejuízos decorrentes da condenação em danos
materiais, até limite contratado) Rel. Desembargadora Fátima; – RIND-99569-2005-072-09-00-1 (Ac. 25652-2007, publ. 14.09.2007 –
quando reconhecida indenização decorrente de acidente de trabalho, se fixada em parcelas, deve haver constituição de capital para
cumprimento da obrigação das parcelas vincendas, nos termos do art. 475-Q, §§ 1º e 2º, CPC e Súmula 313 do STJ) Desembargador
Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 048
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. I – a União não tem interesse para
interpor recurso ordinário, com o objetivo de obter pronúncia quanto à questão tributária originária das decisões trabalhistas, situação
diversa e específica apenas do terceiro INSS conforme previsão dos arts. 831, parágrafo único e 832, § 4º, da CLT. II – a intervenção
de terceiro no processo do trabalho é restrita, em respeito ao princípio da celeridade processual, sendo imprescindível coincidir que a
intervenção seja manifestamente útil e necessária. Não constitui intervenção necessária a hipótese, eis que o imposto de renda deve
ser resolvido anual e diretamente quando da declaração obrigatória do contribuinte junto à Receita Federal. Precedente da 3ª Turma:
RO-00490-2004-325-09-00-8 (Ac.30.555-2006, publ. 24.10.2006 – Rel. Juíza Ana Glédis, Rev. Desembargadora Fátima, 3º
Desembargador Célio).
ORIENTAÇÃO Nº 049
CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL. ALTERADA DATA DE AUDIÊNCIA. PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE, BASTANDO A INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR. Advertida a parte em audiência inicial quanto ao necessário
comparecimento à instrução processual, sob pena de aplicação da confissão ficta e suas conseqüências, posterior alteração da data
consignada em Ata poderá ser objeto de intimação apenas dirigida a seu procurador constituído nos autos. (vencidos os
TRT – OJ (3ª Turma)
nulidade processual – incidência dos arts. 247 c/c 343, § 1º, CPC-, eis que insuficiente a intimação dirigida somente ao procurador
constituído pela parte). Precedente da 3ª Turma: – RO-15750-2004-009-09-00-6 (Ac.10.298-2007, publ. 24.04.2007) Rel. Juíza Ana
Glédis.
ORIENTAÇÃO Nº 050 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. I – a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme explicita o § 6º, incide quando
intempestivo o pagamento das rescisórias, sendo indevida quando há meras diferenças de parcelas rescisórias; II – o prazo para
pagamento das parcelas rescisórias é de 10 dias contados da ciência da despedida. O aviso prévio “cumprido em casa” equivale ao
aviso-prévio indenizado; III – quitadas as parcelas rescisórias no prazo legal, a exigível homologação pelo sindicato representativo do
trabalhador após este período não gera direito à multa, sobretudo se omitida ressalva específica no termo homologado; IV – havendo
razoável controvérsia acerca da formação de vínculo empregatício, somente reconhecido em decisão judicial, não é aplicável a multa;
V – o empregado doméstico não faz jus à multa do art. 477 da CLT, em razão das omissões do art. 7º, parágrafo único, da
Constituição Federal e da Lei nº 5.859/1972; VI – a multa do art. 477 da CLT pode ser cumulada com multa convencional, desde que
haja previsão expressa no respectivo instrumento normativo (no limite do art. 412 do Código Civil de 2002). Ausente a previsão
normativa de cumulatividade deve-se optar pela aplicação da norma mais favorável ao empregado (vencidos Desembargadores Altino
e Célio); VII – aplica-se à massa falida a multa do art. 477 da CLT, desde que a “quebra” tenha sido decretada pelo juízo competente
em momento posterior à rescisão do contrato de trabalho;
VIII – Dispondo a norma (alínea “b” do §6º do art.477 da CLT) que o pagamento das verbas rescisórias, deverá ser efetuado “até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, recaindo em dia não útil será
prorrogado o prazo de quitação para o primeiro dia útil imediatamente subseqüente (vencidos Des. Archimedes e Mansur e Juiz
Cássio).
IX – A base de cálculo da multa do art.477 da CLT é o salário base, porquanto trata-se de sanção, devendo a norma ser interpretada
restritivamente.
Referência jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial 14 SBDI-1, TST: “Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo
para pagamento. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia de
notificação de despedida. Orientação Jurisprudencial 54 SBDI-1, TST: “Multa. Cláusula penal. Valor superior ao principal. O valor da
multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação
do art. 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)”. Súmula 388 TST: “Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT.
Inaplicabilidade. A massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.” Orientação
Jurisprudencial 351, SBDI-1, TST (DJU 25.04.2007): “MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS
EM JUÍZO. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação
cujo inadimplemento gerou a multa.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-19128-2004-016-09-00-5 (publ. 03.10.2006, cumulação multas)
Rel. Desembargador Altino; – RO-09936-2004-002-09-00-1 (Ac. 12054-2007, publ. 15.05.2007 – indevida multa do art. 477 se o
vínculo é reconhecido em juízo) + RO-00056-2004-094-09-00-8 (Ac. 03467-2005, publ. 15.02.2005) + RO-00086-2002-654-09-00-2
(Ac. 20774-2005, publ. 16.08.2005, homol. sindicato) + RO-00687-2003-093-09-00-0 (Ac. 03695-2005, publ. 18.02.2005, falência)
Desembargador Célio; – RO-11506-2002-006-09-00-3 (Ac. 11626-2006, publ. 28.04.2006) + RO-17101-2003-013-09-00-8 (Ac. 05494-
2006, publ. 03.03.2006 – trab.doméstico), Rel. Desembargador Mansur; – RO-00927-2004-069-09-00-3 (Ac. 24695-2006, publ.
25.08.2006) Desembargadora Fátima;RO-18092-2004-011-09-00-0 (Ac. 34042-2006, publ. 28.11.2006 – debatido na sessão de
20.09.2006 – responsabilidade subsidiária, condenação proporcional) Rel. Juiz Cássio;
– RO 08714-2004-011-09-00-2-ACO 11529-2007, – Rel.Des.Mansur; RO 01375-2003-513-09-00-6-ACO 42988-2008- Rel.Des.Mansur;
RO 20834-2007-651-09-00-9- Rel.Des.Fátima – ref. inc. IX.
ORIENTAÇÃO Nº 051
VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA PARA RECEBIMENTO DA UTILIDADE. I – constitui ônus do empregado provar a
necessidade do uso de transporte coletivo para deslocar-se até o trabalho, sendo que deficiência na petição inicial pode ser suprida
na instrução com a evidência do uso do transporte público; II – provado que o empregado se utilizava de transporte público é ônus do
empregador provar renúncia válida ao direito, ao menos tendo colhido declaração documentada neste sentido. Referência
jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial 215 SBDI-1/TST: “Vale-transporte. Ônus da prova. É do empregado o ônus de comprovar
que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale transporte.” Precedente da 3ª Turma: – RO-12533-2004-011-09-00-0
(publ. 03.10.2006) Rel. Desembargador Altino, embora vencido nesta matéria; – RO-02121-2006-022-09-00-8 (Ac.30699-2007, publ.
23.10.2007 – não há presença dos requisitos para concessão do vale transporte, porque imprescindível prova da solicitação e do
percurso percorrido) Rel. Juiz Pozzolo.
ORIENTAÇÃO Nº 052
MULTA DO ART. 467, CLT. I – a controvérsia que pode afastar a aplicação da multa deve ser razoável; II – a massa falida também
pode ser condenada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, salvo se a audiência inicial na reclamatória trabalhista haja ocorrido
em momento posterior à decretação da quebra (vencidos Desembargadores Altino e Célio); III – a condenação subsidiária do tomador
dos serviços abrange todas as parcelas devidas, inclusive as de caráter indenizatório-punitivo, tal qual a multa do artigo 467, da CLT,
quando cabível (ver Orientação nº 53, IV, 3ª T.). Referência jurisprudencial: – Súmula 388, TST: “MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477
DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das orientações jurisprudenciais nºs 201 e 314 da sdi-1) A Massa Falida não se sujeita à
penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-03957-2003-663-09-00-1
(Ac.04.636-2006- publ. 17-02-2006 – rescisão indireta do contrato de trabalho afastada/controvérsia razoável quanto às parcelas
rescisórias, indevida multa do art. 467 CLT) + RO-01089-2003-670-09-00-3 (Ac.04738-2007, publ. 27.02.2007 – audiência inicial
ocorreu após a data de decretação da falência da empresa; Súmula 388 TST) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00687-2003-093-
09-00-0 (Ac.03.695-2005- publ. 18-02-2005 – multas/falência) Rel. Desembargador
TRT – OJ (3ª Turma)
Célio; – RO-00268-2004-089-09-00-0 (Ac.13.918-2006- publ. 16-05-2006 – ausente controvérsia satisfatória acerca do direito do autor
às verbas rescisórias, resta devida a multa do art. 467,CLT) Rel. Desembargador Mansur; – RO-02976-2004-019-09-00-4 (Ac.16.536-
2006- publ. 06-06-2006 – conforme previsão do art. 449 da CLT os direitos trabalhistas subsistem em caso de decretação da falência
do empregador, não consistindo a decretação “justo motivo” para ruptura do vínculo empregatício, além da oferta para fins
conciliatórios na primeira audiência trabalhista de habilitação dos créditos junto à Massa não è equivalente à exigível quitação das
parcelas rescisórias/devida multa do art. 467 da CLT) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 053
MULTA CONVENCIONAL. I – a multa convencional pode ser cumulada com as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, desde que haja
previsão expressa no respectivo instrumento normativo (no limite do principal, conforme art. 412 do Código Civil de 2002). Ausente a
previsão normativa de cumulatividade deve-se optar pela aplicação da norma mais favorável ao empregado (vencidos
Desembargadores Altino e Célio);(ver Orientação 50, VI, 3ª T.); II – é devida somente uma multa convencional por instrumento
normativo descumprido, exceto se houver previsão normativa diversa e, neste caso, atentando-se ao limite do valor principal
(vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes, que entendem para os bancários sempre devida uma multa por ação em relação
a cada instrumento descumprido). Referência jurisprudencial: – Súmula 384, TST: “MULTA CONVENCIONAL – COBRANÇA. I – O
descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias
ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas
respectivas. II – É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de
descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.” – Orientação
Jurisprudencial 54 SBDI-1, TST: “MULTA. CLÁUSULA PENAL. Valor superior ao principal. O valor da multa estipulada em cláusula
penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil
de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00667-2005-660-09-00-9 (Ac.11.860-2006- publ. 28-04-
2006, uma multa por instrumento normativo, conforme sua vigência) Rel. Desembargador Altino; – RO-07699-2004-013-09-00-8
(Ac.15.653-2005- publ. 24-06-2005, garantia normativa de trato sucessivo – fixação de piso normativo – com cláusula penal
estabelecendo 10% do piso para cada mês em que houver descumprimento, são devidas tantas multas quantos forem os meses da
mora) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006, publ. 10-03-2006 – há instrumento normativo
com cláusula expressa quanto à incidência de uma multa para cada cláusula descumprida/cumulação válida e que enseja
condenação múltipla) + RO-00835-2002-2002-654-09-00-1 (Ac.05152-2007, publ. 02.03.2007 – restrição conforme a previsão em
convenção coletiva de uma multa apenas por ação) Rel. Desembargador Célio; – RO-00589-2003-026-09-00-0 (Ac.04776-2006- publ.
17-02-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos, alcance da condenação, inclusive ao pagamento de multas convencionais)
Rel. Desembargador Mansur; – RO-09407-2004-651-09-00-7 (Ac.26.737-2006- publ. 19-09-2006, reconhecida categoria diferenciada
do empregado, cujos instrumentos normativos não trazem previsão de cláusula penal, inaplicável supletivamente os instrumentos
normativos da categoria preponderante dos empregados da empresa-demandada/Wolkswagen Serviços e securitários) Rel.
Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 054 RESPONSABILIDADE: TOMADOR DE SERVIÇOS, DONO DA OBRA E EMPREITEIRO
RESPONSABILIDADE: TOMADOR DE SERVIÇOS, DONO DA OBRA E EMPREITEIRO. I – o tomador dos serviços é sempre
legitimado a responder judicialmente à pretensão trabalhista e, desde que ausentes os pressupostos para configuração do vínculo
empregatício diretamente, ou inviável por óbice constitucional (art. 37, inciso II, da CF/1988), e não verificado o trabalho em atividade
fim do tomador, este será responsável subsidiário pelos inadimplementos do contrato de trabalho provocados pela empresa
prestadora de serviços, durante o período em que efetivamente beneficiado; II – Nas hipóteses de terceirização de serviços ligados à
atividade-fim, bem como naquelas relacionadas à atividade-meio em que há subordinação direta e pessoalidade, por ser ilícita a
intermediação de mão-de-obra, a responsabilidade da empresa tomadora é solidária, diante do que dispõe o artigo 942 do CC/2002.
Em se tratando de serviços de telecomunicações, a terceirização de atividade-fim é lícita, nos termos do artigo 94, inciso II, da Lei n.º
9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações – LGT), respondendo o tomador de forma subsidiária; III – tomador dos serviços integrante
da administração pública direta ou indireta é responsável subsidiário, ainda que atendido o requisito do art. 71 da Lei nº 8.666/93; IV –
não há julgamento extra petita quando ocorrer a hipótese de declarar a responsabilidade subsidiária, em que pese conste do pedido
inicial somente a responsabilização solidária do beneficiado pelos serviços, conforme hermenêutica de que pedido mais importante
implicitamente é composto dos menos gravosos; V – a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as parcelas
devidas, inclusive as de caráter indenizatório-punitivo, como multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, multas convencionais e de
40% do FGTS, sem representar ofensa ao art. 908 do Código Civil (1916), art. 279 do Código Civil vigente; VI – o dono da obra
responde pelos débitos trabalhistas do prestador de serviços apenas se a atividade desenvolvida pelo empregado era inerente à sua
atividade-fim e tendo a obra finalidade lucrativa (OJ 191 da SBDI-1, TST) (vencido o Desembargador Célio); VII – o empreiteiro
principal responde solidariamente pelos débitos trabalhistas do subempreiteiro (quanto à obrigação de depósito recursal ver
Orientação 11, III, 3ª T.); VIII – a responsabilidade subsidiária dos sucessivos tomadores de serviços, em casos em que haja
seqüência, surge com a época própria devida para cada uma das verbas trabalhistas, ao tempo de suas exigibilidades; IX – a
celebração de contratos entre mesmo trabalhador com diversos prestadores de serviços terceirizados, sem solução de continuidade
entre si, mantidas as condições de trabalho em benefício de idêntica empresa tomadora integrante da administração pública, direta ou
indireta, mesmo que originários de válido e prévio processo licitatório, autoriza o reconhecimento da sucessão de empregadores, nos
termos dos artigos 10 e 448 da CLT (vencida Desembargadora Fátima); X – As verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato
de trabalho são exigíveis do tomador de serviços, mesmo na hipótese de o trabalhador não mais prestar serviços em seu favor no
momento da rescisão. A responsabilidade do tomador de serviços, neste caso, deve ser apurada, proporcionalmente ao período
aquisitivo de cada parcela, considerado o tempo de prestação de trabalho do obreiro em favor do tomador (vencida Desembargadora
Fátima). Referência jurisprudencial: – Súmula 331, TST: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LEGALIDADE. I – A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário (Lei n. 6,019, de 3.1.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e
limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
TRT – OJ (3ª Turma)
parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto
aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666, de
21.6.1993)”. – Orientação Jurisprudencial 191 SBDI-1, TST: “DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da existência de
previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária
nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”
Precedentes da 3ª Turma:
– RO 00509-2007-652-09-00-5, julg. em 01.04.08, Rel. Desembargador Mansur – novo inc. I; – RO-00356-2006-678-09-00-9 (Ac.12107
-2007, publ. 15.05.2007 – responsabilidade subsidiária inclui também responder pela multa convencional e do art. 477,CLT) + RO-
21784-2002-005-09-00-2 (Ac.18.589-2006- publ. 27-06-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos) + RO-00656-2005-658-09-
00-2 (Ac.11.863-2006. publ. 28.04.2006 – alcance da condenação) + RO-02425-2005-664-09-00-5 (Ac.21.894-2006, publ. 28.07.06 –
contrato de empreitada global, dono da obra com atividade-fim diferenciada à do empreiteiro) Rel. Desembargador Altino; – RO-00557
-2004-072-09-00-7 (Ac.18.732-2006- publ. 27-06-2006, responsabilidade subsidiária e não solidária dos entes públicos, art. 37, § 6º,
CF/88) + RO-00578-2004-068-09-00-3 (julgado em 11.04.07, Fátima/Altino/Mansur – CEF e diversas empresas de terceirização de
serviços de digitação, vencida parcialmente a Relatora, sucessão conforme inciso VIII) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-01245-
2004-095-09-00-4 (Ac.23.430-2006, publ. 15-08-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos, alcance da condenação) + RO-
00287-2002-071-09-00-5 (Ac.14.506-2003, publ. 04.07.2003, responsabilidade solidária/subsidiária “quem pede o mais, pede o
menos”) Rel. Desembargador Célio; – RO-00287-2003-012-09-00-0 (Ac.07254-2006- publ. 14-03-2006, responsabilidade subsidiária
entes públicos, alcance da condenação) + RO-00174-2005-096-09-00-0 (Ac.06771-2006, publ. 10.03.2006, ausência de
responsabilidade do dono da obra e obra sem finalidade lucrativa) Rel. Desembargador Mansur; – RO-01697-2004-095-09-00-6
(Ac.10.578-2006- publ. 18-04-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos, alcance da condenação) + RO-00585-2004-068-09-
00-5 (Ac.34.741/2006, publ. 05.12.2006 – decretada sucessão dos empregadores, inciso VIII) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 055 – RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS
RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS. (decisões reiteradas). I – HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO é sucessor do
Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial), sendo-lhe inviável a invocação da Súmula 304 do TST para afastar a incidência dos
juros de mora (ver OJ 53, 3ª T); II – BASTEC Tecnologia e Serviços Ltda. (em liquidação extrajudicial) pertencia ao mesmo grupo
econômico do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial), sendo que o sucessor HSBC é responsável solidário pelos débitos
trabalhistas originários dos contratos mantidos com a BASTEC; III – Banco BANESTADO, sociedade de economia mista integrante da
administração pública indireta do Estado do Paraná, foi privatizado em 16.10.2000, sendo que seu sucessor BANCO ITAÚ S.A., cujo
regime jurídico é inteiramente de direito privado não o sujeita aos princípios da impessoalidade e da motivação de seus atos.
Despedida ocorrida após o processo de privatização não mais caracteriza ato administrativo, sem que daí resulte direito à
reintegração (ver OJ 10, II, 3ª T) (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes); IV – a ALL AMERICAN é sucessora da RFFSA,
sendo que a RFFSA é responsável subsidiariamente por todo o período do contrato de trabalho discutido, indiferentemente ao lapso
trabalhado ser anterior ou posterior à concessão, vez que o contrato de concessão não implicou transferência definitiva de atividade
para a ALL, podendo, em caso de falência desta, por exemplo, retornar para a RFFSA (vencido Desembargador Archimedes); V – a
RFFSA é responsável subsidiária da FERROVIA SUL ATLÂNTICO (atualmente ALL AMERICAN), em relação a todo o período
trabalhado, indiferente se anterior ou posterior à concessão; VI – os débitos trabalhistas da extinta RFFSA, sucedida pela União
Federal (processo de liqüidação extrajudicial por força do Decreto Presidencial nº 3.277, de 7.12.1999, conforme disposições da Lei
nº 8.029, de 12.4.1990, encerrado de acordo com a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 2º, inciso I), sujeitam-se à incidência
de juros de mora devidos pela Fazenda Pública observam limitação de 0,5% ao mês e 6% ao ano, a teor do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, acrescido pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 (atenta-se ao entendimento do Órgão Especial do TRT-9ª Reg. quanto à
constitucionalidade do art. 4º da MP 2180-35); VII – INAL – Indústria Nacional de Aços e Laminados INAL S.A. é dona-da-obra, pois
atua no ramo da siderurgia e não da construção civil, contratou consórcio de empresas – contrato CISA-54/2000 – para instalar
complexo de laminação à frio, não sendo responsabilizada sequer de modo subsidiário quanto aos contratos de trabalho mantidos
entre trabalhadores e as respectivas construtoras (OJ 191 SBDI-1, TST) (vencida Desembargadora Fátima). Referência
jurisprudencial: – Súmula 304, TST: “CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO – ART. 46 do ADCT/CF. Os débitos
trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária
desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais
débitos, juros de mora.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-12418-2003-007-09-00-6 (Ac.01059-2006, publ. 20-01-2006,
responsabilidade subsidiária RFFSA/ALL AMERICAN) + RO- 11974-2001-007-09-00-3, Ac.04687-2006, publ. 17-02-2006, motivação
da despedida, ITAU sucessor BANESTADO) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-10860-2002-009-09-00-0 (Ac.20267-2006, publ. 11-
07-2006, ITAU sucessor BANESTADO/sem motivação despedida ou direito à reintegração) + AP- 01731-1998-096-09-00-0 (Ac.18203
-2006, publ. 23-06-2006 – RFFSA/juros de mora) Rel. Desembargador Altino; – RO-14172-2001-652-09-00-9 (Ac.15245-2006, publ. 26
-05-2006, sucessão BANESTADO/motivação despedida procedida pelo ITAU, sucessor) Rel. Desembargador Célio; – RO-12637-
2002-005-09-00-1 (Ac.26636-2006, publ. 19-09-2006, sucessão/responsabilidade subsidiária RFFSA/ALL AMERICAN) + RO-00624-
2005-654-09-00-1 publ. 02.03.2007/responsabilidade da INAL) Rel. Desembargador Mansur; – RO-05249-2004-018-09-00-2 (Ac.
21.046-2007, publ. 07.08.007 – ALL American é sucessora da RFFSA) + RO-18915-1999-004-09-00-1 (Ac.15021-2005, publ. 21-06-
2005, BASTEC/Bamerindus formavam grupo econômico, sucessão e responsabilidade solidária do HSBC) Rel. Desembargador
Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 056
LISTAS NEGRAS. “PIS-MEL”. EMPLOYER E COAMO. (decisões reiteradas). I – a competência ex ratione materiae da Justiça do
Trabalho alcança apreciação de pedido de indenização por alegado dano moral decorrente de emissão e inclusão em chamadas
“listas negras”, ainda que o ato lesivo haja ocorrido após a extinção do contrato de trabalho (inteligência do art. 5º, V e X, e art. 114
CF/1988); II – a inclusão do nome de ex-empregados em denominadas “listas negras” configura ato ilícito que potencializa o prejuízo
(o não-emprego), a teor do art. 186 do Código Civil, constituindo-se prática discriminatória e quebrando o princípio da boa-fé objetiva,
princípio do livre acesso ao judiciário e do livre acesso ao trabalho (art. 1º da Convenção 111, OIT) configurando o dano efetivo (ainda
que presumido) e o nexo de causalidade para reconhecimento de indenização por dano moral; III – a prescrição aplicável ao dano
TRT – OJ (3ª Turma)
Constituição Federal de 1988 (bienal caso extinto o contrato de trabalho), sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional –
actio nata – a data em que o trabalhador teve ciência da existência da “lista negra”, incumbindo-se o empregador do ônus de provar
qual seja a data da ciência, tomando-se em consideração que a prescrição alegada é fato extintivo do direito do demandante
(vencidos Desembargadores Fátima e Célio, que entendem ser ônus da parte-autora provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a
data em que obteve ciência da existência da “lista negra”, ou que dela origina-se seu desemprego/ vencido Desembargador
Archimedes quanto ao prazo bienal); IV – a lista “PIS-MEL” elaborada pela EMPLOYER e elencando trabalhadores que prestaram
serviços à COAMO, constitui genuíno ato ilícito e abuso de direito com finalidade de formação de “lista negra” (cadastrar
trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas ou se apresentaram como testemunhas em ações). O Ministério Público do
Trabalho ao apreender o documento o tornou público em 25.07.2002, porém não é esta a actio nata para cômputo da prescrição, tãopouco
a data de sua impressão ocorrida em 06.06.2001, ou da data da inclusão do trabalhador na listagem – e sim, a data em que o
trabalhador-demandante teve ciência da existência da “lista negra”. Referência jurisprudencial: Súmula 392, TST: “DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir
controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.” Referência legal: Art. 186 (Código
Civil/Título III “dos atos ilícitos”). “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Precedentes da 3ª Turma: – RO-00776-2004-091-09-00-4
(Ac.27163-2006, publ. 22-09-2006, ônus da prova das rés EMPLOYER/COAMO de data de ciência diversa à alegada pelo
demandante/prescrição bienal) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00563-2004-009-09-00-2 (Ac.24273-2006, publ. 22-08-2006,
EMPLOYER/COAMO, divulgação pelo MP como marco prescricional) Rel. Desembargador Altino; – RIND-99553-2005-091-09-00-7
(Ac.09406-2007, publ. 20.04.2007 – dano moral pós-contratual, listas negras/PIS-MEL/ competência ex ratione materiae da JT) + RO-
00614-2004-091-09-00-6 (Ac.15441-2006, publ. 26-05-2006, competência JT para apreciar dano moral pós-contratual na hipótese de
inclusão em “lista negra”/ressalva ônus da prova – prescrição) Rel. Desembargador Célio; – RO-00615-2003-091-09-00- (Ac.28111-
2006, publ. 03-10-2006, autor em momento algum prova ter ciência da lista PIS-MEL ou que um dos incluídos/ausência de prova do
nexo causal para reconhecimento do dano moral) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00326-2004-091-09-00-1 (Ac.03020-2006, publ.
03-02-2006, EMPLOYER/COAMO ilícitos configurados pela formação da lista negra EMPLOYER/COAMO) Rel. Desembargador
Archimedes; – RO-00129-2007-091-09-00-5 (Ac.30320-2007, publ. 19-10-2007, EMPLOYER/COAMO ilícitos configurados pela
formação da lista negra `PIS-MEL¿) Rel. Juiz Cássio.
ORIENTAÇÃO Nº 057 – JUROS DE MORA.
JUROS DE MORA. I – os juros de mora incidem sobre a condenação corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST), à taxa de 1%
ao mês, de forma simples, na forma do art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/1991; II – a decretação da falência não suspende o
pagamento dos juros de mora, salvo se o ativo da massa não bastar ao pagamento do principal; III – não sendo possível a satisfação
do crédito pela devedora principal, na condição de falida, a responsável subsidiária responde pela totalidade do crédito, onde são
incluídos os juros incidentes sobre o montante da condenação, em conformidade com o art. 883 da CLT, não havendo que se falar
em limitação que aproveitaria à empresa falida; IV – não incidem juros de mora a partir da decretação de liquidação extrajudicial por
intervenção do BACEN (para RFFSA ver OJ 55, VI, 3ª T) (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes); V – os juros de mora
são calculados depois de deduzida a contribuição previdenciária e cargo do trabalhador, e compõem base de cálculo do imposto de
renda (vencido Desembargador Archimedes); VI – os juros de mora devidos pela Fazenda Pública observam limitação de 0,5% ao
mês e 6% ao ano, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 (entendimento do Órgão
Especial do TRT-9ª Reg. quanto à constitucionalidade do art. 4º da MP 2180-35). Referência jurisprudencial: Súmula 200, TST:
“JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.” –
Súmula 304, TST: “CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO – ART. 46 do ADCT/CF. Os débitos trabalhistas das
entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo
vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.” –
OJ EX SE/TRT9ªReg. Nº 137: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À DE MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. Processando-se a
execução diretamente contra o responsável subsidiário (empresa não falida), consoante decisão transitada em julgado, não se cogita
de aplicação de norma atinente ao regime falimentar, incidindo, assim, os juros de mora em conformidade ao artigo 883 da CLT.”
Precedentes da 3ª Turma: – RO-02686-2005-009-00-4 (Ac.16279-2007 – publ. 26.06.2007 – aplicação de juros de mora, de 0,5%, ao
mês, na forma do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo artigo 4.º da Medida Provisória nº 2.180-
35/2001) Desembargador Altino; – RO-02735-2003-011-09-00-3 (Ac.10081-2006, publ. 07-04-2006 – massa falida) + RO-01883-2006-
660-09-00-2 (Ac.10868-2007, publ. 04.05.2007 – 2007 -art. 1º-F da Lei 9494/1997, os juros de mora devidos pela Fazenda Pública
devem observar limitação anual de 6% e 0,5% ao mês; constitucionalidade do art.4º da MP.2180-35, de 2001) Rel. Desembargadora
Fátima; – AP-00376-1995-005-09-00-7 (Ac.06571-2006, publ.10-03-2006-juros de mora/responsabilização subsidiária) Rel.
Desembargador Célio; – RO-01855-2006-660-09-00-5 (Ac.11965-2007, publ. 11.05.2007 – conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997, os
juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem observar limitação anual de 6% e 0,5% ao mês; entendimento do Órgão Especial
do TRT-9ª quanto à constitucionalidade do art.4º da MP.2180-35, de 2001) + RO-22101-2002-651-09-00-4 (Ac.14021-2006, publ. 16-
05-2006 – juros de mora compõem base de incidência do IR, conforme artigos 46 da Lei 8.541/1992; artigo 55, inciso XIV e 56 do
Decreto 3.000/1999) Rel. Desembargador Mansur; – RO-01921-2006-024-09-00-4 (Ac.17891-2007, publ. 06.07.2007 – juros de 0,5%
ao mês para Município) + RO-04171-2006-011-09-00-6 (Ac.14926-2007, publ. 12.06.2007 – conforme Lei 9494/1997 e entendimento
do Órgão Especial do TRT-9ª Reg., juros de 0,5% ao mês para a Fazenda Pública/Inst. EMATER, após transformada em autarquia) +
RO-12636-1996-014-09-00-9 (Ac.10283-2006, publ. 07-04-2006 – juros de mora representam ganho de capital e recebem incidência
do IR, conforme inciso XIV do artigo 55 do Decreto 3.000 de 1999 [RIR/99]) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 058 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I – nos termos dos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC, a indenização por litigância de má-fé e a
multa aplicada por ocasião de embargos declaratórios tidos por protelatórios incidirão sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o
valor da condenação (vencido Desembargador Archimedes quanto à correção); II – a multa aplicada por litigância de má-fé em sede
de embargos declaratórios considerados procrastinatórios pelo juízo a quo, não é acrescida às custas preparatórias ao recurso
ordinário, afastando-se eventual alegada deserção. As custas no processo do trabalho têm tratamento jurídico próprio pelo art. 789,
TRT – OJ (3ª Turma)
multa por litigância de má-fé é devida pela parte e não por seu advogado, no importe de 1% sobre o valor da causa, em razão de
conduta processual do subscritor de peça temerária e reverte em favor da parte contrária. A responsabilidade do advogado é apurada
em juízo competente, na forma do art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia. Precedentes da 3ª Turma: – RO-12742-2005-
029-09-00-3 (Ac.18594-2006, publ.27-06-2006) Rel. Desembargador Altino; – RO-01708-2002-658-09-00-5 (Ac. 14967-2006, publ. 23-
05-2006) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00322-2006-089-09-00-9 (publ. 05.10.07) + RO-00327-2006-089-09-00-1 (publ.
05.10.07 – recurso ordinário não conhecido por irregularidade de representação, condenado-se a Massa Falida ao pagamento de
multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa, com reversão em favor do autor) + AI-10821-2003-001-09-40-
7 (RO-13042-2005, Ac.27.173-2005- publ. 21-10-2005, afastada deserção) Rel. Desembargador Célio; – RO-00672-2004-091-09-00-0
(Ac.05499-2006, publ. 03-03-2006) + RO-01948-2002-322-09-00-5 (Ac.24035-2006, publ. 18.08.2006) Rel. Desembargador Mansur; –
RO-20895-2002-007-09-00-4 (Ac.07407-2005, publ. 01-04-2005) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 059 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. I – salvo nos casos raros em que o pedido seja deficiente e incompreensível ao ponto de configurar
prejuízo ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, não permitindo o oferecimento de defesa, descabe no processo
do trabalho declarar a inépcia da petição inicial, porque a aferição dos requisitos da inicial é regida pelo princípio da simplicidade ou
da informalidade, ainda vigente o jus postulandi; II – na petição inicial, formulado pedido na causa de pedir, conforme o art. 840 da
CLT, é necessária expressa repetição da pretensão no rol de pedidos, ainda que com redação concisa, sob pena de inépcia
(vencidos Des. Wanda e Mansur); III – nos termos expressos da primeira parte da Súmula 263 do C.TST, nos casos de inépcia, é
desnecessária a concessão de prazo prévio à parte autora (vencido Desembargador Archimedes); IV – sindicato ao atuar na
qualidade de substituto processual representa todos os empregados da empresa demandada integrantes da categoria, na defesa de
direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, não ocorrendo inépcia da petição inicial se omitida a relação dos substituídos.
Referência jurisprudencial: – Súmula 263, TST: “PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.
Salvo a hipótese do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento
indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a
irregularidade em 10 (dez dias), a parte não o fizer.” Referência legal: – Art. 840, § 1º, CLT. “Sendo escrita, a reclamação deverá
conter a designação do presidente da Vara, ou do Desembargador de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do
reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante”. Precedentes da 3ª Turma: – RO-01542-2002-664-09-00-9 (Ac.15087-2003, publ. 04-07-2003, reforma de decisão que
havia extinto determinado pedido, sem julgamento do mérito, porque inepto, embora plausível de compreensão e tendo havido oferta
de defesa) Rel. Desembargador Altino; – RO 05330-2005-012-09-00-5, publ. 29.04.08, Rel. Desembargadora Fátima + 00536-2006-
665-09-00-4, publ. 15.04.08, Rel. Desembargador Mansur – ref. inc. II; – RO-00292-2004-670-09-00-3 (Ac.13548-2007, publ.
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29.05.2007 – afasta extinção do processo, petição inicial é apta, inaplicável art. 842 CLT, há litisconsórcio passivo por formação de
grupo econômico/retorno à origem) + RO-00768-1991-006-09-00-9 (Ac.12371-2006, publ. 02-05-2006, preclusão/inépcia alegada em
recurso ordinário) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-17682-2003-005-09-00-3 (Ac.13858-2006, publ.16-05-2006, defesa
possível/petição apta/princípios regentes ao processo do trabalho) Rel. Desembargador Célio; – RO-03759-2003-015-09-00-5
(Ac.13795-2006, publ. 16-05-2006, não é inepta petição inicial em que sindicato atua como substituto processual e deixa de trazer rol
dos substituídos/alcance a todos os empregados da empresa integrantes à categoria) + RO- 04804-2002-002-09-00-1 (Ac.11625-
2006, publ-28-04-2006) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00136-2001-670-09-00-0 (Ac. 16571-2006, publ. 06-06-2006,
inconfundíveis fundamentos jurídicos do pedido e a não exigível indicação dos dispositivos legais que os fundamenta/inépcia
rejeitada) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 060
PEDIDO GENÉRICO. CONSEQÜÊNCIAS. O pedido de reflexos precisa ser especificado quanto às verbas sobre as quais a
incidência é pretendida. A não especificação acarreta o indeferimento. Referência legal: – Art. 840, § 1º, CLT. “Sendo escrita, a
reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do Desembargador de Direito, a quem for dirigida, a qualificação
do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante”. – Art. 286, CPC. “O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido
genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II – quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III – quando a determinação do valor da condenação
depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-11492-2003-652-09-00-9 (Ac.15731-2005, publ. 24
-06-2005, reflexos de diferenças salariais nas parcelas especificadas e rejeição a pedido genérico de reflexos “nas demais verbas
requeridas na presente lide”) + RO- 26815-2000-651-09-00-0 (Ac.31709-2005, publ. 02-12-2005 – contestação genérica/presunção de
veracidade e não julgamento extra petita) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-02265-2004-661-09-00-4 (Ac. 27336-2006, publ. 26-09-
2006, contestação genérica/presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial) Rel. Desembargador Célio; – RO-00769-
2003-513-09-00-7 (Ac. 08137-2005, publ.12-04-2005, contestação genérica, efeitos) Rel. Desembargador Mansur; – RO-19018-2003-
010-09-00-4 (Ac. 00629-2005, publ. 18-01-2005, art. 286,CPC, autoriza pedido genérico, não impondo que desde a inicial haja “prova
numérica”, já que as diferenças dependem de provas documentais trazidas pelo reclamado e eventual perícia contábil) Rel.
Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 061- NULIDADES PROCESSUAIS
NULIDADES PROCESSUAIS. I – não há nulidade processual proveniente de rejeição a pedido de sobrestamento do processo
trabalhista, conforme hipótese de que trata o art. 110 do CPC, que é faculdade e não obrigação do magistrado ao presidir a instrução,
aferindo a conveniência de tal medida e circunstâncias específicas do caso que potencializem decisões contraditórias na apuração de
falta grave atribuída ao trabalhador, tipificada como delito criminal; II – rejeição a preliminar de extinção do processo, sem julgamento
do mérito, em virtude da ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia, mesmo quando comprovado nos autos que
TRT – OJ (3ª Turma)
especial quando frustradas as tentativas conciliatórias no juízo a quo, que suprem a exigência do art. 625-D, da CLT (oportunidades
conciliatórias estipuladas pelos arts. 846 e 850 da CLT); III – inocorre nulidade no processo do trabalho, sem manifesto prejuízo à
parte que não lhe deu causa, de acordo com o art. 794 da CLT: interpretação do art. 848 da CLT não mais autoriza que o juízo
dispense ex officio ouvida de testemunhas ou parte, porém é necessário que em razões finais a parte que se entenda lesada
apresente argüição de nulidade ou renove protestos ocorridos em audiência, fundamentados, sendo insuficiente para tal finalidade
razões meramente remissivas, sob pena de preclusão consumativa (vencidos Desembargadores Célio e Mansur, este quanto à
rigidez da argumentação); não há nulidade em razão de indeferimento de intimação de testemunha que deixou de comparecer
espontaneamente à audiência de instrução, salvo se não houver advertência expressa em ata de audiência anterior; deixando a parte
interessada de obter pronunciamentos necessários e pretendidos por meio da oposição de embargos declaratórios, há nulidade
processual mesmo considerando coincidência das matérias embargadas àquelas devolvidas em razões de recurso ordinário (vencido
Desembargador Célio, que confere amplos efeitos translativo e devolutivo dos recursos). Referência legal: – Art. 794, CLT: “Nos
processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às
partes litigantes”. – Art. 795, CLT: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí
-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade
fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º. O Desembargador do Tribunal
que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade
competente, fundamentando sua decisão.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00988-2001-009-09-00-4 (Ac.18471-2006, publ. 27-06-
2006 – CCP/nulidade não pronunciada) Rel. Desembargador Altino; – RO-02192-2002-071-09-00-7 (Ac.04642-2006, publ-17-02-2006
– razões finais remissivas/preclusão/nulidade pelo indeferimento de perguntas formuladas a testemunha) Rel. Desembargadora
Fátima; – RO-01968-2006-242-09-00-6 (Ac.20540-2007, publ. 31.07.2007 – Desembargador acolhe inépcia da petição inicial quanto
ao alegado dano moral, indeferindo produção de provas/nulidade declarada, retorno à origem para reabertura da instrução) + RO-
00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006, publ. 10-03-2006, art.110 CPC/justa causa) + RO-00545-2005-069-09-00-0 (Ac.06547-
2006, publ.10-03-2006, não há nulidade em virtude do princípio da identidade física do juiz/inaplicável ao processo do trabalho) + RO-
05093-2003-018-09-00-9 (Ac.13.808-2006 – recusa a reperguntas não é cerceamento/pertence à esfera de apreciação do magistrado
que preside a instrução) Rel. Desembargador Célio; – RO-00589-2003-026-09-00-0 (Ac.04776-2006, publ. 17-02-2006 – preclusão)
Rel. Desembargador Mansur; – RO-04662-2004-004-09-00-7 (Ac.10596-2006, publ. 18-04-2006 – preclusão/testemunhas
compareceriam independentemente de intimação ou seriam arroladas nos 20 dias precedentes/não configurado cerceamento de
defesa) Rel. Desembargador Archimedes. – RO 07905-2006-002-09-00-8, publ. 13.05.08, Rel. Juiz Pozzolo (preclusão, não argüida
em razões finais)
ORIENTAÇÃO Nº 062
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, CPC. A teor do art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil e Súmula nº 393 do C.TST, o Tribunal só poderá reanalisar pedido extinto por preliminar, com ou sem julgamento de
mérito, em caso de matéria exclusivamente de direito. Caso haja necessidade de valoração de matéria fática, o processo retorna ao
primeiro grau. (vencido Desembargador Mansur) – Referência jurisprudencial: – Súmula 393, TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO
DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela
sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na
sentença”.(incorpora a OJ 340 SBDI-1, TST) Referência legal: Art. 515, CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o
Desembargador acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Nos casos de extinção
do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente
de direito e estiver em condições de imediato julgamento.” Precedentes da 3ª Turma: – RO- 13525-2002-007-09-00-0 (Ac.10581-
2006, publ.18-04-2006 – para o adicional de transferência a prescrição é parcial, Súmula 294/TST, parcela assegurada por lei, art.
469,§ 3º, CLT; todos os elementos necessários à análise do meritum causae encontram-se nos autos, é possível o imediato
julgamento da questão) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00889-2000-654-09-00-5 (Ac.04628-2006, publ. 17-02-2006 – inépcia de
pedido decretada, sem oferecimento de prazo para emenda/art. 515CPC, pedido apto julgamento desde logo pelo Tribunal) Rel.
Desembargador Célio; – RO- 00672-2004-091-09-00-0 (Ac.05499-2006, publ. 03-03-2006 – ao afastar declaração de prescrição
relativamente ao primeiro contrato, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgados os pedidos desde logo) Rel. Desembargador
Mansur; – RIND-99539-2006-662-09-00-8 (Ac. 25.653-2007, publ. 14.09.20007 – nulidade de sentença proferida por juízo Cível,
incompetente para tanto após edição da EC 45/2004 – retorno à VT para novo julgamento) + RO-00156-2005-665-09-00-9 (Ac.16545-
2006, publ. 06-06-2006 – reforma sentença declarando a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação
que visa danos morais decorrentes de acidente de trabalho, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento; não apto ao
julgamento desde logo a refere o art. 515 CPC) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 063
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU. TRANSAÇÃO. Noticiada a qualquer tempo a celebração de acordo entre as
partes, uma vez conferidos os poderes dos advogados subscritores da petição, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho
de origem para homologação, a teor do art. 764, § 3º, da CLT. Referência legal: Art. 515, CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver
mais de um fundamento e o Desembargador acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00327-
2006-094-09-00-7 (Ac.16427-2007, publ. 26.06.2007 – nulo contrato de parceria avícola com a Sadia/descumpridas disposições da
Lei 4.504/1964 e do Decreto 59.566/1996/há vínculo rural/à origem para exame do mérito) + RO-13525-2002-007-09-00-0 (Ac.10581-
2006, publ.18-04-2006 – para o adicional de transferência a prescrição é parcial, Súmula 294/TST, parcela assegurada por lei, art.
469,§ 3º, CLT; todos os elementos necessários à análise do meritum causae encontram-se nos autos, é possível o imediato
julgamento da questão) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00889-2000-654-09-00-5 (Ac.04628-
TRT – OJ (3ª Turma)
2006, publ. 17-02-2006 – inépcia de pedido decretada, sem oferecimento de prazo para emenda/art. 515CPC,pedido apto julgamento
desde logo pelo Tribunal) Rel. Desembargador Célio; – RO- 00672-2004-091-09-00-0 (Ac.05499-2006, publ. 03-03-2006 – ao afastar
declaração de prescrição relativamente ao primeiro contrato, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgados os pedidos desde logo)
Rel. Desembargador Mansur; – RO-00156-2005-665-09-00-9 (Ac.16545-2006, publ. 06-06-2006 – reforma sentença declarando a
competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que visa danos morais decorrentes de acidente de
trabalho, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento; não apto ao julgamento desde logo a refere o art. 515 CPC)
Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 064 – PREPOSTO
PREPOSTO. I – o preposto não precisa ser, obrigatoriamente, empregado da empresa-demandada (não se decreta a revelia),
bastando ter conhecimento dos fatos articulados na inicial, considerando que suas declarações vinculam a representada em juízo
(vencido Desembargador Altino); II – preposto que desconheça os fatos controvertidos autoriza a declaração da confissão ficta, que
admite prova em contrário. Referência jurisprudencial: Súmula 377, TST: “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do
reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00827-2001-004-09-00-9 (Ac.08363-2005, publ.
12-04-2005 – preposto não precisa ser empregado, mas ter conhecimento dos fatos sob pena de confissão ficta) Rel.
Desembargadora Fátima; – RO-32195-1997-011-09-00-3 (Ac.01469-2007, publ. 26.01.2007 – a representação em audiência por
preposto não-empregado atrai incidência do art. 844 da CLT, aplicando-se a revelia/houve decisão do TST declarando nulidade
processual/entendimento minoritário da 3ª Turma) + RO-00794-2005-020-09-00-0 (Ac.18590-2006, publ. 27-06-2006 – o
desconhecimento do preposto acerca de fatos essenciais da lide eqüivale a recusa em depor, presumindo-se verdadeiros os fatos
narrados pela parte contrária nesse ponto específico, interpretação dos artigos 845, § 1º, CLT, 345 e 343, § 2º, CPC) Rel.
Desembargador Altino; – RO-00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006, publ. 10-03-2006 – não há revelia se preposto não é
empregado da empresa, a maioria não aplica Súmula 377, porém há confissão ficta se desconhecer fatos controvertidos) Rel.
Desembargador Célio; – RO-00174-2004-073-09-00-5 (publ. 09.11.2007 – preposto não precisa ser empregado, mas inadmissível
“preposto profissional”) + RO-08142-2003-011-09-00-0 (Ac.17099-2005, publ. 08-07-2005 – é possível a representação por preposto
que não seja empregado, o que não é inadmissível é a figura do preposto profissional, que nunca teve qualquer relação próxima ao
trabalho desempenhado) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00344-2003-325-09-00-1 (Ac.10598-2006, publ. 18-04-2006 – presunção
de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, se preposto desconhece as questões controvertidas) Rel. Desembargador
Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 065
HABITAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA OU INSTRUMENTAL. I – habitação fornecida pelo empregador a título gratuito, se não for
essencial ou imprescindível às tarefas do empregado, integra os salários nos termos do art. 458 da CLT, porém o efetivo pagamento
de aluguel pelo empregado, que não seja de valor irrisório, afasta a natureza salarial da habitação fornecida pelo empregador; II – o
fornecimento de habitação e energia elétrica ao empregado rural não é salário in natura, se indispensável à execução das tarefas e,
após a edição da Lei nº 9.300/96, também comprovados os requisitos da celebração de contrato escrito na presença de testemunha,
de cujo conteúdo seja dada ciência ao sindicato representativo do trabalhador; III – o fornecimento de habitação ao empregado
doméstico é de natureza instrumental e despesas originárias para o empregador não são incorporadas aos salários, a teor do art. 2º,
§ 2º da Lei nº 5.859/1972 (redação da Lei nº 11.324/2006). Referência jurisprudencial: Súmula 367, TST: “UTILIDADES IN NATURA.
HABITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, VEÍCULO, CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I – A habitação, a energia elétrica e
veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial,
ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares; II – O cigarro não se considera
salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.” Referência legal: Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou o art. 2º da
Lei nº 5.859/1972, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 2º-a. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário
do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. § 1º Poderão ser descontadas as despesas com
moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço,
e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. § 2º As despesas referidas no caput deste artigo
não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-01110-2005-
322-09-00-4 (publ. 04.09.2007 – integração dos valores pagos diretamente ao empregado a título de habitação e alimentação e
reflexos ) + RO-00979-2003-513-09-00-5 (Ac.20726-2005, publ. 16-08-2005 – habitação fornecida gratuitamente e não essencial ao
trabalho/salário in natura) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00006- 2005-653-09-00-5 (Ac.13917-2006, publ. 16-05-2006 – moradia
fornecida gratuitamente é salário in natura) Rel. Desembargador Célio; – RO-00380-2003-669-09-00-4 (Ac.32539-2005, publ. 06-12-
2005 – habitação fornecida gratuitamente e pelo serviço, não para o serviço, integra) Rel. Desembargador Mansur; – RO-01136-2003-
096-09-00-2 (Ac.27307-2004, publ. 03-12-2004, habitação fornecida pelo trabalho e aluguel de valor irrisório/ integração salarial, art.
458 § 3º CLT) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 066
PIS/PASEP. I – a Justiça do Trabalho tem competência material para apreciar pedido de indenização equivalente em razão da
omissão do empregador no cadastramento do empregado junto ao PIS/PASEP; II – conforme previsão do art. 239, § 3º, da
Constituição Federal de 1988 e do art. 9º da Lei 7.998/1990, são requisitos para que o empregado faça jus ao abono salarial do PIS,
que: (a) tenha percebido até 2 salários mínimos mensais e exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base;
(b) e esteja cadastrado há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalho; III –
comprovados os requisitos – especificamente, havendo prova do tempo de serviço exigido, ainda que sem o respectivo cadastro – o
trabalhador tem direito a um abono salarial a cada ano, no valor de um salário mínimo, tendo a reparação fundamento no art. 159 do
Código Civil. Referência jurisprudencial: – Súmula 300, TST: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CADASTRAMENTO
NO PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em fade de empregadores relativas ao
TRT – OJ (3ª Turma)
Social (PIS).” Precedentes da 3ª Turma: – RO- 01606-2003-513-09-00-1 (Ac.31.655-2005, publ. 02-12-2005 – competência material
da Justiça do Trabalho e requisitos para recebimento da indenização compensatória do PIS) Rel. Desembargadora Fátima; RO-01530
-2001-322-09-00-7 (Ac.05965-2005, publ. 11-03-2005 – requisitos para a indenização compensatória/abrangida pela condenação ao
responsável subsidiariamente) Rel. Desembargador Célio; – RO-01785-2003-663-09-00-1 (Ac.12.416-2005, publ. 24-05-2005 –
nulidade de vínculo mantido com administração pública direta, sem concurso público/indevidas parcelas conforme Súmula
363/indevida indenização pelo abono PIS/PASEP) Rel. Desembargador Mansur; – RO-01517-2003-513-09-00-5 (Ac.25.696-2005,
publ. 07-10-2005 – requisitos para a indenização compensatória do PIS/PASEP) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 067 – SEGURO-DESEMPREGO
SEGURO-DESEMPREGO. I – revertida a rescisão contratual por justa causa, condena-se a empresa-demandada na obrigação de
fazer consistente em entrega da guia de habilitação do trabalhador no programa de seguro desemprego, sob pena de indenização
substitutiva no valor correspondente ao benefício, independentemente da comprovação por parte do trabalhador da condição de
desemprego no período de concessão do benefício previdenciário; II – reconhecido o vínculo de emprego em juízo, condena-se a
empregadora na obrigação de fazer relativa à entrega ao trabalhador dos documentos necessários à habilitação no programa do
seguro-desemprego, de modo que o próprio interessado solicite ao Ministério do Trabalho e Emprego o recebimento do benefício,
oportunidade que demonstrará a satisfação dos requisitos legais para tanto. Apenas havendo inadimplemento da obrigação principal
a condenação será convertida em indenização pelo valor do benefício (art. 633 do CPC e Súmula 389, TST); III – são devidas
diferenças do seguro-desemprego, desde que não ultrapassado o teto legal do benefício previdenciário (Lei nº 7.998/1990, art. 5º),
uma vez reconhecidas diferenças salariais ou de horas extras, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar o alegado prejuízo por ter
recebido parcelas do seguro em montante inferior ao que entende correto; IV – havendo condenação subsidiária de empresa
beneficiada pela prestação de serviços do trabalhador, a responsabilidade subsidiária é limitada à condenação alternativa ao
pagamento da indenização compensatória, na hipótese da real empregadora e devedora principal descumprir a obrigação de entregar
as guias do seguro-desemprego e deixar de pagar a indenização fixada. Referência jurisprudencial: – Súmulas 389, TST: “SEGURODESEMPREGO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO Á INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. I –
Inscreve-se na competência da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo nãofornecimento
das guias do seguro-desemprego; II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Precedentes da 3ª Turma: – RO- 00502-2002-325-09-00-2 (Ac.04.769-2006,
publ. 17-02-2006 – vínculo empregatício reconhecido em juízo, determina-se a entrega das guias para habilitação do segurodesemprego
sob pena de conversão em indenização) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006,
publ. 10-03-2006 – reversão de justa causa/entrega de guias sob pena de indenização compensatória) Rel. Desembargador Célio; –
RO-00137-2004-026-09-00-0 (Ac.04.680-2006, publ. 17-02-2006 – reconhecidas diferenças salariais é ônus do reclamante provar
serem devidas diferenças no seguro-desemprego, observado o teto legal) Rel. Desembargador Mansur; – RO-19909-2004-001-09-00-
0 (Ac.10.296-2006, publ. 07-04-2006 – empresa condenada subsidiariamente em obrigações de fazer, como anotação de CTPS e
entrega de guias do seguro-desemprego/restrição à condenação alternativa à indenização compensatória) Rel. Desembargador
Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 068
TELEPAR – BRASIL TELECOM – “VENDA DO CARIMBO” – INDENIZAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I –
“Termo de Relação Contratual Atípica” celebrado entre a Telepar e o Sindicato obreiro, previu complementação de aposentadoria a
todo empregado admitido até 31.12.1982 desde que preenchidos requisitos específicos, correspondendo à aposição do chamado
“Carimbo” identificador da garantia nas respectivas CTPS. Adendos de 1991 ao “Termo de Relação Contratual Atípica” ampliaram o
rol de empregados que poderiam aderir ao plano de complementação de aposentadoria, também recebendo o “Carimbo” nas CTPS;
II – “Termo de Acordo de Extinção de Cumprimento de Obrigação”, independentemente da data em que assinado pelo empregado, é
nulo, não aperfeiçoando a pretendida transação do “Carimbo” por ofensas ao princípio da irrenunciabilidade do direito trabalhista, ao
interesse público e social inscrito no art. 6º da Constituição Federal de 1988 e artigos 9º e 468 da CLT, ainda que não provado vício
de consentimento no ajuste (coação) (vencido Desembargador Archimedes); III – reconhecida a nulidade da “venda do Carimbo” é
devida a indenização da complementação de aposentadoria nos limites do pedido, a partir do período em que o empregado adquirir o
direito à aposentadoria espontânea, observados critérios das normas da Telepar regentes à matéria (homens: mínimo de 30 anos de
serviços prestados à Telepar/mulheres: mínimo de 25 anos de serviços prestados à Telepar; percentuais fixados na cláusula 2.1.2,
item “b”), considerando-se a expectativa de vida do trabalhador conforme tabela do IBGE (tabela
http://www10.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm, mesma utilizada na Orientação nº 47, VI, 3ª T.), deduzido o valor já
pago a título da “venda do Carimbo”, porém não sendo autorizada a compensação com as parcelas rescisórias, multa de 40% do
FGTS ou sequer, se houver, com “indenização especial de desligamento”; IV – para evitar o enriquecimento sem causa, o pagamento
de novos valores a título de complementação de aposentadoria somente ocorrerá após completa dedução da indenização
anteriormente recebida pela “venda do Carimbo” (declarada nula), atualizada monetariamente e amortizada mensalmente; V –
considera-se válida a “venda do Carimbo” se houver adesão do empregado a Plano de Desligamento Incentivado antes de
complementar o tempo e requisitos necessários à aposentadoria espontânea, não sendo considerado genuíno PDV o chamado
“Programa Apoio Daqui ” (Carta DRHA/07-2000) (vencido em parte Desembargador Archimedes); porém há direito às diferenças na
indenização recebida quando da válida “venda do Carimbo”, se: o demandante provar que recebia salário igual e contava idêntico
tempo de serviço em relação a outro empregado que tenha recebido indenização maior; a indenização será proporcional, quando o
empregado paradigma tiver salário e o tempo de serviço diferentes. VI – são indevidas diferenças de indenização ou de
complementação de aposentadoria, quando a demandada provar configurado o critério da cláusula 2.1.4 do Termo de Relação
Contratual Atípica, ou seja, que o trabalhador à época da “venda do Carimbo” recebia salário inferior ao “teto” do benefício da
Previdência Social. Referência jurisprudencial: – Orientação 270, SBDI-1, C.TST: “Programa de incentivo à demissão voluntária.
Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e
valores constantes do recibo.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-15151-2001-013-09-00-9 (Ac.13.838-2006 – publ. 16-05-2006,
nulidade da “venda do Carimbo”/complementação de aposentadoria e critérios) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-01573-2002-014-
09-00-4 (Ac.04.621-2006 – publ. 17-02-2006, prescrição parcial “venda do Carimbo”/efeitos do “Apoio Daqui”) Rel. Desembargador
Célio; – RO-14084-2002-009-09-00-7 (Ac.13.902-2006 – publ. 16-05-2006, prescrição ato único “venda do Carimbo”/critérios para
diferenças
TRT – OJ (3ª Turma)
de indenização pela “venda” declarada nula) Rel. Desembargador Mansur; – RO-13027-2003-009-09-00-1 (Ac.10.300-2006 – publ. 07-
04-2006, é válida a transação ocorrida com a “venda do Carimbo”, sem haver prova de coação no aceite de suas condições,
nenhuma diferença de indenização ou complementação sendo devida) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 069 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PLR/TELECOM – APOSENTADORIA OU DIREITO
ADQUIRIDO À APOSENTADORIA ANTERIORMENTE AO “TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA” – PRESCRIÇÃO
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PLR/TELECOM – APOSENTADORIA OU DIREITO ADQUIRIDO À
APOSENTADORIA ANTERIORMENTE AO “TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA” – PRESCRIÇÃO. Referência
jurisprudencial: – Súmula 326, TST: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA
RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e
jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.” – Súmula 327,
TST: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL – Tratando-se de
pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não
atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.” Precedentes da 3ª Turma: – RO 21882-2004-
006-09-00-8, publ. 23.11.07, Rel. Desembargador Mansur; – RO 18750-2004-001-09-00-7, publ. 13.09.05, Rel. Desembargador
Archimedes
ORIENTAÇÃO Nº 070 – TCS – “ADICIONAL REMUNERAÇÃO TCS” – TELECOM – DISCRIMINAÇÃO ECONÔMICA. DIFERENÇAS
SALARIAIS
TCS – “ADICIONAL REMUNERAÇÃO TCS” – TELECOM – DISCRIMINAÇÃO ECONÔMICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. A parcela
“TCS” instituída pela Brasil Telecom em 1998 tratava-se de gratificação criada para cargos considerados estratégicos – “críticos” – que
o empregador entendia necessário valorizar, incumbindo ao empregado o ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito,
isto é, que os empregados paradigmas que indique, e a quem houve concessão do “TCS”, atuando em mesmo cargo. Precedentes
da 3ª Turma: – RO-05569-2003-008-09-00 (Ac. 24.671-2006 – publ. 25.08.2006) Relator Desembargador Célio; – RO-09338-2002-003-
09-07 (Ac. 31.412-2005 – publ. 02.12.2005) Relator Desembargador Mansur; – RO-15151-2001-013-09-09 (Ac. 13.838-2006 – publ.
16.05.2006) Relatora Desembargadora Fátima; – RO-04793-2002-009-09-04 (Ac. 21.876-2006 – publ. 28.07.2006) Relator
Desembargador Altino; – RO-13027-2003-009-09-01 (Ac. 10.300-2006 – publ. 07.04.2006) Relator Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 071 – TELEPAR – BRASIL TELECOM – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
TELEPAR – BRASIL TELECOM – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. I – a indenização por aposentadoria prevista no ACT/1987
foi reiterada nos instrumentos normativos subseqüentes, até supressão a partir do ACT/1996, não sendo devida aos empregados que
rescindiram seus contratos de trabalho após a vigência desta última norma coletiva, ou ainda aqueles que não haviam cumprido os
requisitos exigidos pela instituição previdenciária para obtenção da aposentadoria; II – assim, a indenização por aposentadoria é
devida na forma prevista em Acordo Coletivo de Trabalho e somente se implementadas as condições normativas ainda na vigência
do ACT instituidor. Precedente da 3ª Turma: – RO-21179-2000-005-09-00-0 (Ac.01.044-2005 – publ. 21-01-2005) Rel.
Desembargadora Fátima.
ORIENTAÇÃO Nº 072 – TRABALHO DOMÉSTICO
TRABALHO DOMÉSTICO. I – após a edição da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou o art. 4º da Lei 5859/72, a
empregada doméstica gestante é titular de estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
(ver Orientação nº 41, IV, “d”, 3ª T.); II – o fornecimento de habitação e alimentação ao empregado doméstico é de natureza
instrumental e despesas originárias para o empregador não são incorporadas aos salários, a teor do art. 2º, § 2º da Lei nº 5.859/1972
(redação da Lei nº 11.324/2006) (ver Orientação nº 66, III, 3ª T.); III.a – o empregado doméstico tem idêntico direito às férias do
trabalhador urbano ou rural: remuneradas, acrescidas em 1/3 e de 30 dias, notadamente após a edição da Lei 11.324/2006 (vencido
Desembargador Archimedes); III.b -o empregado doméstico não tem direito a férias vencidas em dobro, eis que a Constituição
Federal não fala em dobra de férias, e sim às férias proporcionais (vencidos Des.Célio e Mansur); IV – o empregado doméstico tem
direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente em domingos (art. 7º, inciso XV, CF/1988), porém não lhe é assegurado o
pagamento em dobro do trabalho realizado em dias feriados (inaplicável da Lei nº 605/49) (por maioria de votos, vencidos
Desembargadores Célio e Mansur); V – Ressalvadas as especificidades do caso concreto que justifiquem solução diversa, não
configura a relação de emprego doméstico o trabalho desenvolvido em até dois dias por semana. Ultrapassado esse limite objetivo
considera-se presente o requisito da continuidade apto à configuração do vínculo empregatício doméstico, a teor do art. 1º da Lei
5859/72 (vencidos Des. Mansur e Archimedes); VI – o empregado doméstico não faz jus às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da
CLT, em razão das omissões do art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal e da Lei nº 5.859/1972 (ver Orientação nº 50, V, 3ª
T.); VII – férias proporcionais – empregado doméstico com seis meses de serviço – devidas – Convenção 132 da OIT, arts. 3º, 4º e 5º.
Referência jurisprudencial: – Súmula 377, TST: “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à
reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º,
da CLT.” Referência legal: – Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou a Lei nº 5.859/1972, que passou a ter a seguinte
redação: “Art. 2º-a. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação,
vestuário, higiene ou moradia. § 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando
essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido
expressamente acordada entre as partes. § 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se
incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30
(trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho,
prestado à mesma pessoa ou família. Art. 4º-a. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
TRT – OJ (3ª Turma)
causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.” – Decreto 71.855/73,
art. 2º – estendeu aos domésticos os direitos integrantes do capítulo referente às férias da CLT, não é de observação, por ferimento
ao princípio da interpretação conforme a Constituição Federal (art. 7º, parágrafo único e inciso XVII) – *debate no RO-05535-2004-09-
00-1 (Relator Desembargador Altino; Vista Regimental Desembargador Archimedes). Precedentes da 3ª Turma: – RO-12064-2005-
652-09-00-5 (julgado em 30.05.2007 – férias do empregado doméstico em idêntico quantitativo/30 dias) + RO-15059-2004-003-09-00-
4 (Ac.14.951-2006 – publ. 23-05-2006, emprego doméstico ainda que o local seja fazenda, porque atividades não ligadas à finalidade
lucrativa) Rel. Desembargador Célio; – ROPS 34484-2007-028-09-00-1, publ. 29.04.08, Rel. Juiz Pozzolo + RIND 99534-2006-08-09-
00-1, publ. 06.05.08, Rel. Juíza Lisiane + RO-00769-2004-069-09-00-1, Ac.05.407-2006 – publ. 21-02-2006, Rel. Desembargadora
Fátima -ref. inc. V; – RO-16842-2003-651-09-00-7 (Ac.7.374-2005 – publ. 1º-04-2005, ao empregado doméstico não se aplica a multa
do art. 447,CLT) Rel. Desembargador Mansur; – RO-20158-2003-016-09-00-3 (Ac.10.597-2006- publ. 18-04-2006, ausente previsão
legal, férias vencidas do doméstico são devidas apenas de forma simples, além de indevidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da
CLT) Rel. Desembargador Archimedes; – ROPS 11165-2007-028-09-00-8, publ. 25.01.08, Rel. Desembargadora Neide (vencida) – ref.
inc. VII;
ORIENTAÇÃO Nº 073
PRESCRIÇÃO. VÍNCULO RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. I – aplica-se a regra do art. 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal de 1988, aos contratos de trabalho rurais extintos até a edição da Emenda Constitucional 28/2000, vigente a
partir de 26.05.2000; II – a Emenda Constitucional nº 28/2000 aplica-se imediatamente aos contratos em vigor, ou extintos após a
alteração constitucional, respeitando-se em virtude do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e princípio da irretroatividade inscrito
no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, transitoriamente, o dispositivo constitucional derrogado, que garantia aos
trabalhadores rurais o direito de postular eventuais verbas trabalhistas de todo o pacto laboral, até dois anos da data da rescisão
contratual; portanto, aperfeiçoando-se a prescrição de todo o tempo trabalhado em 05 (cinco) anos, na constância do vínculo, ou em
02 (dois) anos, após o término do contrato (vencido Desembargador Archimedes). Referência jurisprudencial: – Orientação
Jurisprudencial 271, SBDI-1, C.TST: “Rurícola. Prescrição. Contrato de emprego extinto. Emenda Constitucional n. 28/2000.
Inaplicabilidade. O prazo prescricional d pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevier a Emenda
Constitucional n. 28, de 26.5.00, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da
extinção do contrato de emprego.” – “PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. CONTRATO EM CURSO. APLICAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. 1. Para os contratos de trabalho em curso à época da superveniência da EC 28/2000,
apenas a partir da data da promulgação da Emenda (26.05.2000), começa a fluir o prazo de prescrição qüinqüenal para o Empregado
pleitear a reparação em bloco de todos os direitos trabalhistas violados até então ao longo do contrato. 2.Cuida-se de alteração
constitucional que diminuiu o prazo prescricional para o rurícola. À falta de norma específica, impõe-se, por analogia, a incidência do
art. 916 da CLT, que ordenou a aplicação dos prazos de prescrição menores que os previstos pela legislação anterior a partir da
vigência da CLT. 3. Por conseguinte, estando em curso o contrato de trabalho e operando-se o ajuizamento da ação trabalhista antes
de decorrerem os cinco anos da promulgação da emenda constitucional (26.05.2005), não há prescrição a ser declarada. 4.
Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial, e não providos” (TST-E-RR-1691/2000-120-15-00.8, DJ – 28/04/2006, Min. Rel.
João Oreste Dalazen). Precedentes da 3ª Turma: – RO-00775-2003-023-09-00-3 (Ac.21.866-2006, publ. 28-07-2006 – prescrição
aplicável ao vínculo rural, irretroatividade da lei, OJ 271) + RO-00051-2006-093-09-00-0 (Ac.01474-2007, publ. 26.01.2007 – unicidade
contratual, rural, prescrição) Rel. Desembargador Altino; – RO-01606-2003-513-09-00-1 (Ac.04.634-2006 – publ. 17-02-2006) + RO
02561-2005-562-09-00-4 (Ac. 05917/08-publ. 26.02.08) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00082-2003-669-09-00-4 (Ac.03.568-
2005 – publ. 18-02-2005, extinção do contrato em razão da morte do trabalhador rural em abril de 2001 – não há prescrição a declarar)
Rel. Desembargador Célio; – RO-01011-2004-661-09-00-9 (Ac.31.506-2005 – publ. 02-12-2005) + RO-00672-2004-091-09-00-0
(Ac.05499-2006, publ. 03.03.2006) Rel. Desembargador Mansur; – RO-02137-2003-071-09-00-8 (Ac.10.192-2005- publ. 29-04-2005)
Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 074 – PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO. I – a teor do art. 219, § 5º, do CPC, aplica-se de ofício a prescrição no processo do trabalho (redação dada ao
parágrafo pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006) – vencido Des. Mansur; II – é trintenária a prescrição do direito de discutir omissão no
recolhimento das contribuições ao FGTS, observado o prazo do biênio para ajuizamento da ação a contar da extinção do contrato de
trabalho (vencidos Desembargadores Célio e Archimedes); III – o marco inicial da prescrição para reclamar diferenças dos expurgos
inflacionários incidentes sobre a multa de 40% do FGTS é o da vigência da Lei Complementar 110/2001 (publicada em 30.06.2001), à
exceção dos contratos extintos após a entrada em vigor da Lei Complementar, “salvo comprovado trânsito em julgado de decisão
proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.” nos
termos da OJ 344 da SBDI-1, TST (vencido Desembargador Mansur); IV – a readmissão do trabalhador em período inferior a dois
anos, sem reconhecimento da unicidade contratual, não interrompe a prescrição (vencidos Desembargadores Célio e Mansur); V – o
ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional, sendo este o termo inicial do qual retroagem os cinco anos de que trata o
artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988; VI – o arquivamento da ação provoca a interrupção da prescrição, sendo que
para fins de retroação dos cinco anos de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, é considerado o marco
da data de ajuizamento da primeira reclamatória (vencidos Desembargadores Altino e Fátima). VII – a apresentação de reclamação
perante Câmara de Conciliação Prévia suspende o prazo prescricional para exercício do direito de ação perante a Justiça do
Trabalho, que continuará a fluir, pelo tempo remanescente, a partir da data da tentativa frustrada de conciliação ou esgotamento do
prazo de dez dias a que refere o art. 625-F, da CLT. VIII – reconhecido o direito às horas extras em ação anterior, deveria a parte ter
postulado, inclusive, os correspondentes reflexos em complementação de aposentadoria, fulminados pela prescrição total
(entendimento diverso importaria estender efeitos de interrupção de prescrição com o ajuizamento da reclamatória anterior, em
confronto à Súmula 268 do TST) (vencido Desembargador Mansur); IX – na complementação de aposentadoria do Banco do Brasil a
prescrição é sempre parcial, mas no mérito não é possível adotar regras da Circular Funci conjugadas ao Estatuto da Previ (Súmula
51, inciso II, TST); X – na complementação de aposentadoria do Funbep concedidas até 30 de junho de 1999, era de conhecimento
do Funbep o tempo de serviço averbando junto à Previdência oficial (INSS), sendo devida proporção integral independentemente do
pagamento de jóia instituída para pleitos a partir de 1º.07.1999 (art. 58 do Regulamento do Funbep), sendo parcial a prescrição
aplicável (Súmula 327 do TST); XI – é total a prescrição sobre pretensão decorrente de alteração no pactuado, de parcela que não
decorra de lei em sentido estrito, com incidência da prescrição bienal ou
TRT – OJ (3ª Turma)
qüinqüenal, conforme a hipótese. Súmula 294 do E. TST (vencido Desembargador Archimedes); XII – diferenças salariais – normas
coletivas – declarada a prescrição, essa torna inexigível a recomposição salarial decorrente de reajustes salariais previstos em
normas coletivas com vigência expirada em data anterior ao período imprescrito (vencido Desembargador Archimedes); XIII – se o
aviso prévio não foi indenizado, não é possível analisar o pedido de indenização após o prazo de dois anos, com o fim de afastar a
prescrição pois, como qualquer direito trabalhista, também o aviso prévio deve ser pleiteado antes de se aperfeiçoar a prescrição.
Inaplicável, nesse caso, a Orientação Jurisprudencial 83 da SDI – 1/TST (vencida Desembargadora Fátima); Referência
jurisprudencial: – Súmula 153, TST: “PRESCRIÇÃO – OPORTUNIDADE PARA SUA ARGÜIÇÃO. Não se conhece de prescrição não
argüida na instância ordinária.” – Súmula 156, TST: “PRESCRIÇÃO – PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo
prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.” – Súmula 206, TST: “FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo
recolhimento da contribuição para o FGTS.” – Súmula 294, TST: “PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – TRABALHADOR
URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é
total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” – Súmula 308, TST: “PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. I – Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões
imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data
da extinção do contrato. II – A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de
aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/88.” – Súmula 362,
TST: “FGTS – PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o
FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.” – Súmula 326, TST: “COMPLEMENTAÇÃO DOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de
complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total,
começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.” – Súmula 327, TST: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL – Tratando-se de pedido de diferença de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente,
as parcelas anteriores ao qüinqüênio.” – Orientação Jurisprudencial 130, SBDI-1, C.TST: “PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARGÜIÇÃO. Custos legis. Ilegitimidade. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público
não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do
CC de 2002 e 219, § 5º do CPC).” – Orientação Jurisprudencial 344, SBDI-1, C.TST: “FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS
DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional para
o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar n. 110, em 30.6.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.” – Súmula 6 do E.TRT/9ª Região, publicada no
DJ/PR em 9.5.2005: “A prescrição das diferenças da multa de 40% do FGTS pela recomposição dos expurgos inflacionários conta-se
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a partir de 30.06.2001, quando publicada a Lei Complementar 110/2001, para os contratos extintos até aquela data.” – “As Súmulas
326 e 327/TST, que tratam da prescrição da complementação de aposentadoria, encerram disposições distintas. A Súmula 327, ao
fazer referência à `diferença de complementação de aposentadoria¿, deve ser entendida como diferenças decorrentes de parcelas
que, porvertura, estejam sendo pagas a menor, mas que já se encontram incorporadas no cálculo da complementação da
aposentadoria. Isto é, sobre parcelas que o ex-empregado já vem recebendo desde a sua aposentadoria. Se a discussão se refere a
essas diferenças, a prescrição a ser aplicada é a parcial. Já no que diz respeito à discussão ao próprio direito de receber determinada
parcela, que nunca foi incluída no cálculo da complementação da aposentadoria, incide a prescrição total, nos termos do Enunciado
326/TST.” (TST-E-RR-535.237/1999.3, Acórdão da SBDI1 publicado no DJ em 04-11-2005, Redator Ministro Rider de Brito). –
DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE ACORDO COLETIVO PLANO BRESSER DIREITO A PRESTAÇÕES SUCESSIVAS QUE
SE FUNDA EM NORMA COLETIVA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N O 294 DO TST O acórdão prolatado pela Turma assentou que
a prescrição incidente na espécie é a total, na forma do Enunciado nº 294/TST. Se o direito ao reajuste não se funda em preceito de
lei, mas, sim, em cláusula de acordo coletivo, então a prescrição, efetivamente, ocorreu no caso sob exame. O vocábulo lei , que trata
da hipótese excepcional de reconhecimento da prescrição parcial, deve ser interpretado no sentido estrito, de norma elaborada
consoante o processo legislativo definido na Constituição, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo. Todavia,
considerando que a demanda foi proposta no dia 28 de agosto de 1997 e que o acordo coletivo teve vigência até 31 de agosto de
1992, o acórdão deve ser reformado para excluir-se da prescrição as diferenças correspondentes ao mês de agosto de 1992.
Embargos parcialmente conhecidos e providos para afastar a prescrição total e assegurar o pagamento do reajuste no período
compreendido entre 1º e 31 de agosto de 1992. (TST-E-RR-710.830/2000.8, Min. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ –
14/11/2003); – “RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMA NÃO EXAMINADO. CONTRARIEDADE
À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 83 DA C. SDI. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O eg. Tribunal Regional deixou
de apreciar o tema relativo ao vínculo de emprego, por entender que houve prescrição, não levando em consideração a projeção do
aviso prévio para fim da apuração do biênio prescricional, ao fundamento de que o direito à projeção do aviso prévio indenizado não
socorre o reclamante, pois apenas seria acolhido se o pedido principal fosse acolhido. A tese, portanto, é quanto à inércia da parte
que se amparou no período do aviso prévio indenizado com o fim de estender o prazo prescricional. A tese não é contrariada pela
Orientação Jurisprudencial 83 da C. SDI, nem o recorrente consegue demonstrar dissenso jurisprudencial ou violação de norma legal
ou constitucional, a possibilitar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhece. Precedentes da 3ª Turma: –
RO-00570-2005-322-09-00-5 (Ac.17345-2007, publ. 03.07.2007 – declara de ofício a prescrição da pretensão de indenização por
supressão de horas extras, conforme art. 219,§5º,CPC) + RO-01318-2006-658-09-00-9 (Ac.11868-2007, publ. 11.05.2007 –
prescrição das parcelas de natureza remuneratória alcança o respectivo recolhimento do FGTS, S. 206) + RO-05954-2004-004-09-00
-7 (Ac.13.735-2006- publ. 12-05-2006, reconhecida unicidade contratual e contrato ainda vigente, não há pronúncia de prescrição
bienal, somente qüinqüenal a contar da data do ajuizamento da ação) Rel. Desembargador Altino; – RO-10228-2003-014-09-00-2
(Ac.10728-2006- publ. 18-04-2006, prescrição expurgos LC 110/2001) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00234-2004-665-09-00-4
(Ac.05965-2006 – publ. 07-03-2006, adicional de transferência/prescrição parcial/Súmula 294 TST) Rel. Desembargador Célio; – RO-
04188-2004-018-09-00-6 (Ac.10425-2007, publ. 27.04.07 – declara prescrição de ofício – MM/C/Altino) + RO-01852-2005-661-09-00-7
(julgado em 11.04.07 – interrupção prescrição – dano moral, inciso IV da OJ 74) + RO-00672-2004-091-09-00-0 (Ac.05499-2006- publ.
03-03-2006, embora vínculos distintos a readmissão em período inferior a dois anos interrompe a prescrição) Rel. Desembargador
Mansur; – RO-00678-2005-091-09-00-8 (Ac. 21.204-2007, publ. 07.08.2007 – prescrição total de complementação de aposentadoria
que deveria ter sido pleiteada em ação ajuizada anteriormente, quando obtidas as horas extras/Redator designado) + RO-00259-2006
-653-09-00-0 (julg. 22.08.2007 – prescrição total da complementação de aposentadoria/Redator designado) + RO-01057-2005-658-09-
00-6 (Ac.01133-2006- publ. 20-01-2006, interrupção da prescrição devido ao arquivamento de ação anterior/ prescrição expurgos
inflacionários multa 40% FGTS) Rel. Desembargador Archimedes; – RO 01223-2005-662-09-00-3, publ. 11.05.07, Rel.
Desembargador Altino + RO 8981-2006-028-09-00-3, publ. 29.04.08, Rel. Desembargador Archimedes – ref. inc. XI; – RO 09494-2005
-007-09-00-6, julg. 16.04.08, + RO 14842-2005-014, publ. 07.03.08 + RO 02139-2005-069-09-00-2, publ. 29.04.08, Rel.
Desembargador Archimedes – ref. inc. XII; – RO 00038-2007-073, publ. 08.04.08, Rel. Des. Mansur -ref. inc. XIII.
TRT – OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 075
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM GRANJA. NR 15. I – constatada por prova pericial
que a atividade do trabalhador o submetia ao manejo de agentes biológicos, mesmo que em granjas ou aviários, é devido o adicional
de insalubridade, em grau médio; II – ainda que a NR 15, Anexo 14, do MTe refira-se a “estábulos e cavalariças” sendo as
conseqüências à saúde do trabalhador da atividade em granja, assemelhadas, o que se deve considerar é a atividade e seus efeitos
e não o predomínio da denominação atribuído ao local em que são guardados os animais (vencida Desembargadora Fátima).
Referência jurisprudencial: – Orientação Jurisprudencial 4, SBDI-1, C.TST: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO. URBANO. INão
basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II- A limpeza em
residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por
laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.” Referência
legal: – Anexo 14, NR15, Portaria 3214/78 – “Atividades e operações insalubres”. ANEXO XIV “AGENTES BIOLÓGICOS Relação das
atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (…) Insalubridade de grau
médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: (…) –
estábulos e cavalariças; e – resíduos de animais deteriorados.” Precedente da 3ª Turma: RO-00659-2004-653-09-00-3 (Rel.
Desembargador Altino, Rev. Desembargador Archimedes, 3ª e Vistora Desembargadora Fátima – publ. 13.02.2007, Redator
designado Desembargador Archimedes) – há laudo pericial nos autos específicos em que o perito indica semelhança entre as
conseqüências das atividades desenvolvidas em granja àquelas da NR 15 do MTe.
ORIENTAÇÃO Nº 076
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR, ATOS DE TERCEIROS. ASSALTOS À MÃO ARMADA. Assaltos à mão armada a
estabelecimentos não gera indenização por dano moral, excetuadas as hipóteses de atividades de risco legalmente previstas, ou
manifesta negligência ou imprevidência do empregador. (vencido Desembargador Mansur). Precedentes da 3ª Turma – RO-19.285-
2004-013-09-00-1 (Ac.15.277-2007, publ. 19.06.2007 – assaltos a farmácias ) Rel. Desembargador Célio; – RO-02700-2004-513-09-00
-9 (Ac.21.038-2007, publ. 07.08.2007 – danos morais a empregado bancário que sofre assalto dentro das instalações da agência, por
negligência do empregador, inclusive omissão quanto à Lei estadual 11571/96, que obriga a instalação de portas de segurança com
detectores de metais nas agências bancárias do Estado do Paraná) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 077
HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. QUANTITATIVO SEMANAL E TRABALHO AOS SÁBADOS. HORISTAS. I – no cômputo
dos minutos residuais incidirá a diretriz da Súmula 366 do C.TST; (ver complemento no word) II – contratado o empregado para a
jornada ordinária do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, há impropriedade em condenação como trabalho
extraordinário daquele realizado para além da quarta hora aos sábados. Referência jurisprudencial: – Súmula 366, TST: “CARTÃO
PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do
tempo que exceder a jornada normal.” Referência legal: Art. 58, § 1º, CLT: “Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00221-2004-022-09-00-8 (Ac. 20.272-2006, publ. 11.07.2006, Rel. Desembargador
Altino); – RO-00391-2004-653-09-00-0 (Ac. 10.144-2006, publ. 07.04.2006, minutos residuais) + RO-16105-2002-006-09-00-0
(Ac.31755-2005, publ. 02.12.2005, impropriedade da condenação extraordinária após a 4ª trabalhada no sábado) Rel.
Desembargadora Fátima); – RO-05569-2003-008-09-00-4 (Ac. 24.671-2006, publ. 25.08.2006 – minutos residuais) Rel.
Desembargador Célio); – RO-10271-2005-010-09-00-4 (Ac. 34.326-2007, publ. 23.11.2007 – minutos residuais/Súmula 366 TST) + RO
-01843-2005-562-09-00-4 (Ac.11528-2007, publ. 08.05.2007 – minutos residuais, S. 366 TST) + RO-00354-2004-671-09-00-3 (Ac.
5.552-2006, publ. 03.03.2006, Rel. Desembargador Mansur); – RO-01456-2005-562-09-00-8 (Ac. 26.212-2006, publ. 15.09.2006, Rel.
Desembargador Archimedes).
ORIENTAÇÃO Nº 078
HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO EM DOMINGOS E FERIADOS. Horas extras prestadas habitualmente em domingos
e dias feriados, sem folga compensatória, não repercutem no cálculo dos repousos semanais remunerados (vencidos
Desembargadores Célio e Archimedes em pontos diversos).
ORIENTAÇÃO Nº 079
INTERVALOS INTRAJORNADA. I – a partir da vigência da Lei nº 8.923/1994, em caso de supressão parcial ou total do intervalo
mínimo previsto no art. 71, § 4º, da CLT, o saldo de tempo para integralizar o intervalo destinado ao repouso e refeição será
considerado como de trabalho extraordinário, remunerando-se o período suprimido com o pagamento da hora acrescida do respectivo
adicional legal; II – horas extras originárias da supressão do intervalo intrajornada têm natureza jurídica salarial e, se habituais, geram
TRT – OJ (3ª Turma)
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada em patamar inferior à previsão legal, sendo
insuficiente a simples previsão em instrumento normativo; e, de todo modo, sempre é inválida a redução se coincidente à exigência
de horas extras habituais; IV – a ampliação do intervalo intrajornada além dos limites legais é válida desde que conste expressa
previsão dos horários de início e término do intervalo ou havendo escala de horário de trabalho pré-fixada (com tempo suficiente à
programação do empregado), e seja de conhecimento antecipado dos empregados; V – empregado sujeito à jornada ordinária de seis
horas, mas que trabalhe oito horas e usufrua intervalo de apenas quinze minutos, tem direito ao saldo de 45 (quarenta e cinco)
minutos como trabalho extraordinário, faltantes para se completar o intervalo intrajornada mínimo devido para jornadas contínuas
superiores a seis horas (art. 71 da CLT ) (vencido Desembargador Célio); VI – considera-se tempo à disposição do empregador a
concessão por liberalidade de intervalo intrajornada não previsto em lei (Súmula 118 do C.TST) (vencido Desembargador Mansur que
entende não dever computar quando somados não ultrapassam o máximo legal); VII – é válida a concessão de mais de um intervalo
na jornada do trabalhador rural, sem que os intervalos acrescidos sejam considerados tempo à disposição do empregador.
Referência jurisprudencial: – Súmula 118, TST: “JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo
empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço
extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.” – Orientação Jurisprudencial 307, SBDI-1,C.TST: “INTERVALO INTRAJORNADA
(PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO) – NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL – LEI Nº 8923/1994 – (DJ 11.08.2003 –
parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST). Após a edição da Lei nº 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de,
no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).” – Orientação Jurisprudencial 342, SBDI-
1,C.TST: “INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. Previsão em
norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00656-2005-658-09-00-2
(Ac.11.863-2006, publ. 28.04.2006 – intervalo intrajornada, supressão) + RO-00133-2003-670-09-00-8 (Ac.24.376-2006, publ.
22.08.2006 – é incompatível a prorrogação de jornada com a redução do intervalo intrajornada, embora autorizada pelo tem e mantido
refeitório adequado no local do estabelecimento) + RATE-96037-2005-015-09-00-8 (Ac.28824-2006, publ. 06.10.2006 – inválida
redução de intervalo intrajornada sem autorização do Ministério do Trabalho, mesmo que prevista em instrumento normativo) Rel.
Desembargador Altino; – RO-00343-2004-025-09-00-3 (Ac.04734-2007, publ. 27.02.2007 – remuneração como extraordinário do saldo
do intervalo intrajornada) + RO-00308-2004-017-09-00-0 (Ac.10.210-2006, publ. 07.04.2006 – remuneração do saldo do intervalo
intrajornada) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00304-2005-654-09-00-1 (Ac.6.558-2006, publ. 10.03.2006, remuneração do saldo
do intervalo intrajornada/OJ-SDI 342) + RO-04414-2004-652-09-00-9 (Ac.30.746-2006, publ. 27.10.2006, redução intervalo
intrajornada imprescindível autorização do MTe além da previsão em instrumento normativo) + RO-18.619-2004-651-09-00-5
(Ac.14.955-2006, publ. 23.05.2006 – válida ampliação intervalo intrajornada por instrumento normativo, desde que fixado o horário de
início e término/intervalos concedidos por liberalidade, sem imposição legal, são tempo à disposição do empregador) Rel.
Desembargador Célio; – RO-00256-2004-663-09-00-1 (Ac. 11.828-2005-5ªT., publ. 17.05.2005 – remuneração como trabalho
extraordinário da supressão do intervalo intrajornada) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 080 – INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS
INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS. I – o digitador tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, que
se for suprimido acarreta a obrigação de pagar o respectivo tempo como trabalho extraordinário, inclusive quanto aos reflexos; II –
somente quando o trabalhador provar que na execução de tarefas de telemarketing desenvolvia trabalho contínuo e exclusivo de
telefonia e digitação, além de dificuldade que o distinga tal qual às telefonistas de mesa, terá direito ao intervalo especial do art. 72 da
CLT, em coincidência ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, computados na jornada de trabalho; III – o intervalo especial
para mulheres a que refere o art. 384 da CLT, de 15 minutos antecedentes à jornada extraordinária, não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 (vencido Desembargador Altino); IV – intervalos de quinze minutos concedidos ao bancário sujeito à
jornada ordinária de seis horas, não são computáveis (vencido Desembargador Archimedes) (idêntica redação da OJ 24, inciso I); V –
o empregado tem direito ao intervalo de vinte minutos a cada 1h40min trabalhadas no interior de câmaras frigoríficas ou em
movimentação constante de mercadorias de um ambiente quente ou normal, para o refrigerado; nada influenciando a discussão
quanto à insalubridade ou não do ambiente (art. 253, CLT). Referência jurisprudencial: ( Súmula 346, C.TST: “DIGITADOR –
INTERVALOS INTRAJORNADA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72
da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm
direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.” ( Orientação 178, SBDI-1/TST:
“BANCÁRIO. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis
horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. Precedentes da 3ª Turma: – RO-05383-2004-651-
09-00-7 (Ac.11870-2007, publ. 11.05.07 – não se reconhece o direito ao intervalo especial de digitador, por analogia, se operador de
telemarketing não prova trabalho contínuo de digitação, sendo provadas outras atividades preponderantes) + RO-04642-2004-513-09-
00-8 (Ac.33237-2006, publ. 21.11.2006 – art. 384 da CLT não recepcionado pela CF/1988, vencido o J.Relator) Desembargador
Altino; – RO-01343-2004-663-09-00-6 (Ac.05417-2006, publ. 21.02.2006 – telemarketing sem prova de trabalho contínuo de digitação
e telefonia/não concessão do intervalo especial do art. 72, CLT) Desembargador Célio; – RO-11835-2004-003-09-00-7 (Ac.30190-
2006, publ. 24.10.2006 – sem prova de trabalho contínuo de digitação/não concessão do intervalo especial) + RO-10187-2004-005-09
-00-4 (Ac.22010-2006, publ. 28.07.2006 – a aplicação analógica do intervalo do art. 72 da CLT exige trabalho contínuo e exclusivo de
digitação/telemarketing) + RO-00068-2004-001-09-00-8 (Ac.31679-2006, publ. 10.11.2006 – a movimentação constante de
mercadorias entre ambiente de climatização normal e refrigerado gera direito ao intervalo do art. 253 da CLT, sem importar discussão
acerca da condição insalubre ou não do ambiente) Desembargadora Fátima; – RO-12600-2003-008-09-00-3 (Ac.03832-2006, publ.
10.02.2006 – o intervalo especial para mulheres do art. 384, da CLT, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988) + RO-
06441-2004-014-09-00-0 (publ. 24.11.2006) Desembargador Mansur.
TRT – OJ (3ª Turma)
ORIENTAÇÃO Nº 081
INTERVALOS INTERJORNADAS OU ENTREJORNADAS. Exigidos serviços em prejuízo aos intervalos mínimos de 11 horas (art. 66,
CLT) ou 35 horas (art. 67, CLT), o tempo despendido deve ser remunerado como de trabalho extraordinário e suas repercussões
legais (vencidos Desembargadores Altino, parcialmente, e Archimedes). Referência legal: Art. 66, CLT: “Entre duas jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.” Art. 67, CLT: “Será assegurado a todo empregado
um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa
do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único: Nos serviços que exijam trabalho aos domingos,
com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de
quadro sujeito à fiscalização.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-12648-2003-008-09-00-1 (Ac.25.136-2006, publ. 29.08.2006 – violação
do intervalo do art. 66, CLT) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-01361-2003-022-09-00-2 (Ac.13936-2006, publ. 16.05.2006 –
violação aos intervalos de 11 horas, art. 66 da CLT, e 35 horas entre semanas, art. 66 c/c art. 67 da CLT) Rel. Desembargador Célio;
– RO-13054-2004-010-09-00-5 (Ac.11522-2007, publ. 08.05.2007 – horas extras = hora + adicional, pelo descumprimento habitual do
intervalo entrejornadas, art. 67 CLT) + RO-00429-2004-022-09-00-7 (Ac.07079-2007, publ. 16.03.2007 – violação aos intervalos de 11
horas, art. 66 da CLT, e 35 horas entre semanas, art. 66 c/c art. 67 da CLT) Rel. Desembargador Mansur.
ORIENTAÇÃO Nº 082 – HORAS EXTRAS. JORNADAS ESPECIAIS
HORAS EXTRAS. JORNADAS ESPECIAIS. I – presume-se em regime de dedicação exclusiva o advogado-empregado contratado
para trabalhar oito horas diárias e 44 semanais (art. 20, caput, da Lei 8.906/1994), salvo prova em contrário de responsabilidade do
autor, sendo que se devido, o adicional de horas extras mínimo é de 100% (art.20, § 2º, da Lei 8.906/1994) (vencido Desembargador
Mansur); II – o engenheiro não tem direito à jornada reduzida de seis horas, salvo se ajustada contratualmente, não se confundindo a
proporção legal entre jornada e salário mínimo profissional com jornada ordinária inferior às 8 horas diárias e 44 semanais (Lei 4.950-
A/1966); III – médicos, dentistas e auxiliares de laboratório não têm direito à jornada reduzida de quatro horas, tratando a Lei
3.999/19661 apenas de fixar salário mínimo profissional para determinada carga horária diária e semanal; IV – o digitador não faz jus
à jornada reduzida de seis horas, sendo indevida a aplicação analógica do art. 227 da CLT, previsão exclusiva em razão da fadiga
originária de atividades de telefonia (vencido Desembargador Célio). Referência jurisprudencial: ( Súmula 370, C.TST: “MÉDICO E
ENGENHEIRO – JORNADA DE TRABALHO – LEIS NS. 3.999/61 e 4.950/66.Tendo em vista que as Leis ns. 3.999/61 e 4.950/66 não
estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos
e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o
salário mínimo/horário das categorias.” ( Súmula 143, C.TST: “SALÁRIO PROFISSIONAL – MÉDICOS E DENTISTAS. O salário
profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50
(cinqüenta) horas mensais.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-04347-2005-008-09-00-6 (publ. 02.10.2007 – permanece sendo
advogado contratado, com dedicação exclusiva, ainda que demonstrada atividade esporádica a terceiros) + RO-01764-2002-662-09-
00-9 (Ac.04779-2006, publ. 17.02.2006 – presunção de exclusividade contratação de advogado para jornada de 8 horas/diárias,
adicional de horas extras) + RO-10187-2004-005-09-00-4 (Ac.22010-2006, publ. 28.07.2006 – não aplicação analógica do art. 227 da
CLT ao digitador/telemarketing) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-19103-2004-010-09-00-3 (Ac.25216-2007, publ. 11.09.2007 – não
há aplicação analógica do art. 227 da CLT, sem prova do trabalho contínuo e exclusivo em telefonia, jornada reduzida
indevida/telemarketing) + RO-15751-2003-652-09-00-0 (Ac.32243-2005, publ. 06.12.2005 – médico, Lei 3999/61, jornada) Rel.
Desembargador Waldraff.
ORIENTAÇÃO Nº 083 – HORISTA. DIVISOR DE HORA EXTRA
HORISTA. DIVISOR DE HORA EXTRA. I – não se aplica ao empregado “horista” divisor de horas extras, exceto se reconhecido o
direito a jornada inferior; II – se houver pagamento habitual ao empregado “horista” de trabalho excedente composto do valor da hora
mais o adicional de horas extras, incorpora-se como condição mais benéfica para fins de reconhecimento em juízo de diferenças; III –
o empregado “horista” que receba 220 horas mensais, já tem englobado o repouso semanal remunerado (critério do art. 7º, § 2º, da
Lei nº 605/49). Precedentes da 3ª Turma: – RO-20808-2004-004-09-00-1 (Ac. 07091-2007, publ. 16.03.2007 – empregado horista,
mas diferenças de horas extras compostas de hora + adicional de horas extras, em razão de condição particular mais benéfica
incorporada ao contrato de trabalho) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00814-2005-071-09-00-5 (Ac. 17408-2007-5ª T, publ.
16.06.2006 – empregado horista, recebimento de 220 horas, incluídos os r.s.r.) Rel. Desembargador Archimedes; – RO-01209-2002-
513-09-00-9 (Ac.19166-2006,publ. 30.06.2006 – horas extras do empregado horista) Rel. Desembargadora Fátima.
ORIENTAÇÃO Nº 084
HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. BIP E APARELHO CELULAR. I – o fornecimento pelo empregador de aparelhos “bip” ou celular
não presume o sobreaviso do empregado, salvo norma mais benéfica. II – estando o empregado submetido a escala de atendimento,
desnecessária prova das restrições a que refere o art. 244, § 2º, da CLT, isto é, a permanência do empregado em sua residência,
para que o mesmo tenha direito ao pagamento de sobreaviso na medida em que, existindo escala, resta evidenciada a submissão do
empregado ao direcionamento do empregador, ainda que, nesse caso, o contato para chamada se faça através de BIP, celular ou
outro meio.” Referência jurisprudencial: Orientação nº 49 da SBDI-1, C.TST: “Horas extras. Uso do BIP. Não caracterizado o
`sobreaviso¿. O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado
não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-
00589-2003-026-09-00-0 (Ac.04776-2006, publ. 17.02.2006 – mero fornecimento de celular, sem prova das restrições de
movimentação) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00412-2004-068-09-00-7 (Ac.19338-2006, publ. 04.07.2006 – fornecimento de
TRT – OJ (3ª Turma)
provado) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-04896-2002-018-09-00-5 (Ac.15430-2006, publ. 26.05.2006 – não comprovada a
impossibilidade de locomoção/sobreaviso rejeitado) Rel. Desembargador Célio; – RO-32195-1997-011-09-00-3 (Ac.01469-2007, publ.
26.01.2007 – tempo de deslocamento em viagens não se equipara ao tempo à disposição para fins de pedido de sobreaviso, que
exige a permanência do empregado em casa aguardando determinações do empregador) + RO-00705-2004-092-09-00-8 (Ac.01486-
2007, publ. 26.01.2007 – mero uso de celular não induz horas de sobreaviso) Rel. Desembargador Altino; – RO-07375-2004-006-09-
00-1 (Ac.14507-2007, publ. 08.06.2007 – fornecimento de rádio para comunicação, mas não provado o tempo de sobreaviso, incide
OJ 49) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 085 – HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. I – é válida cláusula normativa, originária de negociação coletiva
regular, que fixe jornada de trabalho de oito horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, na forma autorizada pelo art.
7º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, independentemente de previsão normativa compensatória (vencido Desembargador
Archimedes, quanto à necessária previsão normativa compensatória);); II – deve haver rigoroso respeito à jornada de oito horas
estipulada excepcionalmente em instrumentos normativos para o regime de turnos, considerando que as condições mais penosas da
prestação de serviços são incompatíveis com trabalho em prorrogação (desconstituído o regime são devidas como horas
extraordinárias as trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, condenadas não cumulativamente, e, se houver previsão normativa
de “adicional de revezamento” poderá haver compensação dos valores pagos a tal título); III – trabalhador horista submetido ao
regime de turnos ininterruptos de revezamento, recebe o valor da hora acrescido do adicional de hora extra para o trabalho realizado
além da sexta hora trabalhada, salvo se houver jornada específica prevista em instrumento normativo (OJ 275, SBDI-1, TST); IV – é
desnecessário para configurar turnos ininterruptos que as atividades empresariais diárias completem as 24 horas, porque relevante é
o desgaste que a alternância de turnos diurnos e noturnos acarreta ao trabalhador, e tão-pouco descaracteriza o regime em turnos de
seis horas se houver concessão de intervalo intrajornada (vencidos parcialmente, em pontos diversos, os Desembargadores Fátima,
Altino e Archimedes). Referência jurisprudencial: Súmula nº 360 do C.TST: “Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos. A
interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não
descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988″. Súmula nº 423 do C.TST:
“Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada
superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos
ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.” Orientação nº 275 da SBDI-1, C.TST:
“Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada
diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias
laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.” Precedentes da 3ª Turma: – ED RO 03952-2007-660-09-00-3, publ.
21.08.09, Rel. Des. Archimedes; RO 9140-2006-009, publ. 28.07.09, Rel. Juiz Cássio – ref. inc. I; – RO-21550-2003-005-09-00-6
(Ac.01492-2007, publ. 26.01.2007 – desnecessário que a empresa funcione em 3 turnos de equipes, 24 horas diárias) Rel.
Desembargador Altino; – RO-19649-2002-007-09-00-0 (Ac.15432-2006, publ. 26.05.2006 – comprovado pelo trabalhador ter
trabalhado em alternância permanente e semanal de horários, reconhece-se o regime de turnos ininterruptos com direito às
excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, para compensar os prejuízos biológicos e sociais sofridos) Rel. Desembargador Célio; – RO-
03076-2003-020-09-00-3 (Ac.07093-2007, publ. 16.03.2007 – não é necessário que a empresa funcione as 24 horas do dia, sim que
haja alternância entre turnos diurnos e noturnos para o trabalhador; há previsão de jornada de 8 horas para os turnos ininterruptos,
mas exigido trabalho prorrogado são devidas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal/compensação com o “adicional de
revezamento” previsto em instrumento normativo) Rel. Desembargador Mansur; – RO-01565-2004-663-09-00-9 (Ac.13970-2006, publ.
16.05.2006 – cláusula normativa genérica não altera a jornada do regime de turnos de 6 para 8 horas/imprescindível previsão
específica e expressa) Rel. Desembargadora Fátima.
ORIENTAÇÃO Nº 086
HORAS IN ITINERE. I – é válida cláusula normativa que estipule limite de tempo destinado às horas in itinere, desde que haja
expressa e específica previsão compensatória no mesmo instrumento, não havendo prova nos autos da compensação há nulidade da
cláusula (vencido parcialmente Desembargador Altino); II – provado o fato constitutivo do direito às horas in itinere (transporte
fornecido pela empresa), cabe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo, qual seja, a existência de transporte público regular,
em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho (Arts. 818, CLT e 333, II, CPC); III – é devido remunerar como
tempo in itinere aquele comprovado para percorrer os trajetos sem disponibilidade de transporte público regular. Referência
jurisprudencial: Súmula nº 320 do C.TST: “HORAS IN ITINERE. OBRIGATORIEDAE DE CÕMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido
por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.” Súmula nº 324 do C.TST: “HORAS IN ITINERE.
ENUNCIADO 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento
de horas in itinere. Súmula nº 325 do C.TST: ” HORAS IN ITINERE. ENUNCIADO 90. REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO A TRECHO
NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da
empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.” Referência legal: Art. 58, § 2º,
CLT (acrescido pela Lei 10.243/01, de 19.06.01): “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou
não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-01631-2004-663-09-00-0
(Ac.14008-2006, publ. 16.05.2006 – comprovado nos autos haver transporte coletivo em todo o trajeto a ser percorrido pelo
trabalhador rural/são indevidas horas in itinere) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-01156-2004-654-09-00-1 (Ac.13821-2006, publ.
16.05.2006 – Petrobrás/refinaria/comprovado nos autos que nas trocas de turno o trabalhador despendia 25 minutos para acesso ao
local de trabalho, retorno à central de ponto e aguardar transporte fornecido pela empresa/são horas in itinere) Rel. Desembargador
Célio; – RO-01002-2003-662-09-00-3 (Ac.05523-2006, publ. 03.03.2006 – há previsão normativa fixando o pagamento de uma hora in
itinere diária, independente do percurso/previsão normativa que excluísse repercussões das horas habitualmente pagas não tem
validade, porque em desrespeito a direito trabalhista mínimo) Rel. Desembargador Mansur; – ROPS-51503-2006-669-09-00-8 (Ac.
23793 / 2007, publ. 31.08.2007 – entendimento da Turma de que é essencial provar-se expressa e específica compensação de
cláusula que limita o número de horas in itinere) + RO-00209-2005-655-09-00-4 (Ac.11858-2006, publ. 28.04.2006 – há documento
em que o autor requer vales-transporte, não prova utilizar o transporte
TRT – OJ (3ª Turma)
fornecido pelo empregador e há declaração de empresa de transporte regular quanto a horários e trajeto ser servido
regularmente/indevidas horas in itinere) Rel. Desembargador Altino; – RO-14674-2001-016-09-00-7 (Ac.21.052-2007, publ.
07.08.2007 – não há prova da existência de transporte regular coletivo no trajeto até o trabalho/Ecovia, há horas in itinere) + RO-
00230-2006-567-09-00-2 (Ac.17086-2007, publ. 03.07.2007 – nula a cláusula de CCT que embora limite a uma hora o tempo in itinere,
não corresponda a efetiva compensação nos autos) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 087
COISA JULGADA MATERIAL. AÇÕES ACIDENTÁRIAS AJUIZADAS NO CÍVEL E ACORDOS HOMOLOGADOS EM
RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. I – Acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho antes a Emenda Constitucional 45/2004:
Entende-se que, apesar de constar do termo que a quitação abrangeria “o extinto contrato de trabalho”, não há que se falar em coisa
julgada quanto ao pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, porque entendimento pacífico na doutrina e
jurisprudência, até então, era o de que a competência para julgamento desta pretensão era da Justiça Comum. Em outras palavras,
acordo celebrado na Justiça do Trabalho não poderia surtir efeitos sobre matéria de competência da Justiça Comum; II – Acordo
celebrado perante a Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004: II.a – se a ação pleiteando reparação por acidente
de trabalho foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, pressupõe-se que a parte tinha ciência de que a competência para julgamento
já era (na época do acordo) da Justiça do Trabalho e, assim, o acordo antes celebrado faz coisa julgada; II.b – se a ação pleiteando
reparação por acidente de trabalho foi ajuizada perante a Justiça Comum, antes de 29.05.2005 (pronúncia do STF) pressupõe-se que
a parte tinha expectativa de que a competência ainda era da Justiça Comum e, assim, o acordo celebrado perante a Justiça do
Trabalho não faz coisa julgada (argumenta-se, em defesa deste entendimento, que até o julgamento final do conflito de competência
7204-1 pelo C.STF, em 29/07/2005, ainda havia razoável discussão sobre o órgão competente para o julgamento, tanto que o próprio
STF, em março de 2005 – ou seja, depois da EC 45/2004 – se manifestou no sentido de que a competência continuava com a Justiça
Comum, não sendo razoável exigir que a parte se posicionasse contrariamente ao entendimento que, até então, era majoritário).
Precedentes da 3ª Turma: – RIND-99527-2005-068-09-00-1 (Ac.11866-2007, publ. 11.05.2007 – inviável acolher preliminar de coisa
julgada, quando a conciliação homologada na JT ocorreu em período, quando ainda não pacífica a competência material para julgar
danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ) Rel. Desembargador Altino; – RIND-99509-2005-020-09-00-0
(Ac.13634-2007, publ. 01.06.2007 – acordo em RT, do qual não constou quitação de eventuais verbas decorrentes de acidente de
trabalho não faz coisa julgada, presunção confirmada inclusive pelo ajuizamento na Justiça Comum de ação em data posterior ao
acordo trabalhista) + RATE-78025-2005-652-09-00-0 (Ac.11389-2007, publ. 08.05.2007 – acordo em RT e posterior ajuizamento de
ação acidentária na Justiça Comum, quando ainda controvertida a competência material/afastada a coisa julgada e retorno à origem
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para novo julgamento) Rel. Desembargador Mansur; – RIND-99547-2005-072-09-00-1 (Ac.25632-2007, publ. 14.09.2007 – acordo em
RT posterior à EC 45/2004, sendo que a ação anterior já havia requerido dano moral pelo acidente de trabalho – mantida a extinção
do processo, sem julgamento do mérito, art. 267, V, CPC – reconhecida a coisa julgada) Rel. Desembargador Archimedes.
ORIENTAÇÃO Nº 088
OGMO. AVULSOS. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – INTERVALO
ENTREJORNADAS + REPOUSO SEMANAL I – configurando-se relação de trabalho de trato sucessivo e não contrato de trabalho
com o órgão gestor de mão-de-obra instituído pela Lei nº 8.630/93, na forma de seus artigos 27 e 28, é aplicável apenas a prescrição
qüinqüenal ao trabalhador avulso, incidindo a prescrição bienal, excepcionalmente, quando houver descredenciamento ou a morte do
trabalhador; II – incumbe à parte autora individualizar em face de quem lhe interessa demandar, mas de toda sorte, o tomador dos
serviços, se indicado na petição inicial, detém legitimidade passiva ad causam porque beneficiário do trabalho avulso, para fins de
reconhecimento de eventual responsabilidade; e a OGMO detém legitimidade para figurar no pólo passivo ad causam, porque
solidariamente responsável pelos créditos trabalhistas inadimplidos ao trabalhador; III – o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei
nº 4860/65 (40%) – lei específica – é garantido exclusivamente aos demais trabalhadores que mantém relação de emprego com a
Administração dos Portos, direito não extensível ao trabalhador avulso, sem que suscite quebra à igualdade de direitos trabalhistas
gerais assegurada pelo art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal; IV – freqüente alternância de horário de trabalho, ora durante o
dia, ora durante à noite, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento para o avulso, limitada sua jornada a seis horas
diárias e sendo remunerado o trabalho realizado para além da sexta hora com o adicional de horas extras de 50%; V – o trabalhador
portuário avulso tem direito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas interjornadas, conforme da Lei nº 9.719/1998, art. 8º, e do
intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, sendo sua inobservância objeto de condenação como hora extra – computado o saldo de
tempo acrescido do respectivo adicional – com os reflexos por se tratar de parcela de natureza jurídica salarial (vencido
Desembargador Archimedes); VI – as férias do trabalhador avulso são idênticas ao do trabalhador com vínculo empregatício, fazendo
jus ao pagamento em dobro de férias vencidas e não gozadas. VII – não se reconhece como tempo à disposição do empregador o
lapso temporal superior a duas horas (intervalo intrajornada), ao trabalhador avulso que após seu turno, convencionalmente instituído,
retoma suas atividades no mesmo dia, porquanto não se encontra previamente obrigado à continuidade da jornada de modo a
caracterizar o tempo de intervalo superior ao legal como efetivo tempo à disposição. VIII – a prestação de trabalho em dia de repouso
semanal gera direito ao pagamento do respectivo labor, em dobro, e de horas extras pela inobservância do intervalo entre jornadas
de 11 horas, somado ao tempo do descanso semanal de 24 horas (35 horas), cumulativamente (vencidos Desembargadores Wanda
e Archimedes). Referência legal: – Lei nº 8.630/1993, artigos 27 e 28 – trabalhador avulso – Lei nº 4.860/65, art. 19 – inaplicabilidade
do adicional de risco Precedente jurisprudencial do TST: TST-ED-RR-87/2002-022-09-00.3, Rel. Min. Horácio Senna Pires, 6ª Turma,
publ. 04.05.2007): “o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 é devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os
trabalhadores com vínculo de emprego com `a administração do porto¿ …¿estender-se tal parcela aos trabalhadores avulsos apenas
em razão do fato de estarem no mesmo espaço dos portuários com vínculo seria conceder à norma especial eficácia geral, o que
contraria um dos princípios elementares de Hermenêutica Jurídica.” TST-AIRR-51525/2001-022-09-40, Rel. Ministro José Simpliciano
Fontes de F. Fernandes (publ. 03.08.2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.
TRABALHADOR AVULSO. O trabalhador portuário avulso não mantém contrato de trabalho típico com o tomador de serviços, mas
vincula-se ao órgão gestor de mão-de-obra. Nos termos do art. 27, § 3º, da Lei 8.630/93, esse vínculo extingue-se por morte,
aposentadoria ou cancelamento da inscrição no cadastro mantido pelo OGMO, daí não ser possível aplicar a prescrição bienal da
pretensão aos créditos decorrentes de cada prestação avulsa de serviços. Agravo de Instrumento não provido. (grifos não do
original). Precedentes da 3ª Turma: – RO-01862-2003-322-09-00-3 (Ac.22.599-2006, publ. 04.08.2006) Rel. Desembargador Mansur;
– RO-01307-2006-411-09-00-9 (Ac. 21.104-2007,
TRT – OJ (3ª Turma)
publ. 07.08.2007 – OGMO tem legitimidade passiva ad causam porque responsável solidariamente pela remuneração devida ao
trabalhador avulso/única hipótese de prescrição bienal aplicável ao avulso é a de descredenciamento, rescisão desta
associação/troca freqüente de horário de trabalho caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, autorizando o
pagamento do adicional de 50% para o trabalho realizado pelo avulso além da 6ª hora diária/férias não gozadas no momento
oportuno suscita o pagamento da dobra para o trabalhador avulso/ há direito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme
o art. 8º da Lei 9719/88, cujo descumprimento deve ser pago como trabalho extraordinário no saldo faltante para a integralização) +
RO-01346-2006-411-09-00-6 (Ac. 21.103-2007, publ. 07.08.2007) + RO-01352-2006-411-09-00-4 (Ac. 21.119-2007, publ. 07.08.2007)
+ RO-01391-2006-411-09-00-0 (Ac. 21.105-2007, publ. 07.08.2007) Rel. Desembargador Altino; – RO-01297-1998-022-09-00-1
(Ac.15105-2007, publ. 15.06.2007 – indispensável comprovação de alegação de incorreção das anotações de presença nos
documentos da OGMO, referencia ainda o RO-01311-1998-022-09-00-7, publ. 24.03.2006 /benefícios da justiça gratuita) + RO-00012
-2003-322-09-00-8, publ. 04.09.2007 – prescrição qüinqüenal, Rel. Desembargadora Fátima; – RO-01871-2003-022-09-00-0
(Ac.12057-2007, publ. 15.05.2007 – benefícios da justiça gratuita/adicional de risco/ prescrição bienal – rejeitada) + RO- 00711-2003-
322-09-00-8 (Ac.15278-2007, publ. 19.06.2007 – prescrição bienal/recusa, prescrição qüinqüenal/aplicada, adicional de risco/indevido)
Rel. Desembargador Célio; – RO-01883-2003-022-09-00-4 (Ac. 21031-2007, publ. 07.08.2007 – prescrição qüinqüenal/indeferido
adicional de risco) Rel. Desembargador Archimedes; – RO-01522-2006-411-09-00-0 (Ac.30705-2007, publ. 23.10.2007 – freqüente
alternância de horário para o trabalhador avulso caracteriza turno ininterrupto de revezamento, gerando condenação ao adicional de
hora extra para o trabalho realizado além da 6ª hora diária) Rel. Juiz Pozzolo; – RO 00775-2007-022-09-00-8, publ. 14.03.08, Rel.
Desembargador Célio; RO 01476-2006-022-09-00-0, publicado em 18-04-2008, Rel. Desembargador Archimedes; RO 00783-2007-
022, julg. 25.06.08, Rel. Desembargadora Fátima; RO 00094-2007-322-09-00-4, publ. 01.07.08; RO 00106-2007-322-09-00-0, publ.
01.07.08; RO 01640-2007-322-09-00-0, publ. 01.07.08, Rel. Juiz Pozzolo; RO 00398-2007-322-09-09-00-1, publ. 08.07.08, Rel. Juiz
Cássio – ref. inc. VII e VIII.
ORIENTAÇÃO Nº 089
JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A exigência do uniforme, pelo empregador, no interesse/necessidade do
empreendimento, dita obrigação a este de computar na jornada do trabalhador o tempo destinado a troca de uniforme (art. 4º, CLT).
Adotando o empregador o uso do uniforme, implica que o tempo despendido na troca deve ser computado na jornada de trabalho,
posto que nesta o empregado está cumprindo ordem do empregador, sem o que não pode iniciar o trabalho. Independentemente da
possibilidade de troca no local de trabalho, inviável argumentar com possibilidade do empregado permanecer uniformizado, antes
e/ou após o horário de labor, retirando-lhe liberdade de vestir o que melhor lhe aprouver, pois com isto, importará reconhecer que é
dado ao empregador direcionar atitude do empregado, para além do tempo em que contratualmente se encontra obrigado a cumprir
sua prestação no ajuste. Referência jurisprudencial: Súmula nº 366, SBDI-I, TST: – CARTÃO DE PONTO – REGISTRO – HORAS
EXTRAS – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações de horário do registro do ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a
jornada normal. “HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal
Superior do Trabalho considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado antes e/ou após a jornada diária
de trabalho, em atividades preparatórias tais como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da
empresa. (…)” (TST, E-RR-402/2002-027-03-00.7, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU de 11/05/2007). Precedentes da Turma: – RO
-17835-2005-016-09-00-8 (Ac.25205-2007,publ. 11.09.2007 – troca de uniforme é tempo à disposição do empregador) Rel.
Desembargador Célio; – RO-17053-2004-006-09-00-8 (Ac.14493-2007,publ. 08.06.2007 – troca de uniforme exigida nas dependências
da empresa é tempo à disposição do empregador) Rel. Desembargador Archimedes; – RO-17053-2004-006-09-00-8 (Ac.00210-
2006,publ. 28.08.2007 – troca de uniforme exigida nas dependências da empresa é tempo à disposição do empregador) Rel.
Desembargadora Fátima; – RO-15644-2005-010-09-00-3 (publ. 28.09.2007) + RO-03445-2005-006-09-00-3 (Ac.18560-2007, publ.
13.07.2007 – troca de uniforme no cômputo do tempo à disposição) Rel. Desembargador Mansur.
ORIENTAÇÃO Nº 090 – MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ADOTA-SE A REDAÇÃO DA OJ EX SE – 2003
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ADOTA-SE A REDAÇÃO DA OJ EX SE – 2003 ( R.A. 003/2007). ( Referência OJ Seção
Especializada nº 203: “MULTA – ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no
artigo 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes
parâmetros: Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpão, Ana Carolina Zaina,
Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Benedito Xavier da Silva e Archimedes Castro Campos Júnior. I – a multa incidirá no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da
intimação da decisão de liquidação; Por maioria de votos, vencido o excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur,
relativamente ao prazo e marco inicial de contagem e os excelentíssimos Desembargadores Luiz Celso Napp, Célio Horst Waldraff e
Rubens Edgard Tiemann, no tocante ao marco inicial da contagem. II – transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação
do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos do
artigo 880 da CLT; Por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur e
Archimedes Castro Campos Júnior. III – o pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o restante do valor da
condenação; Por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur e Archimedes
Castro Campos Júnior. IV – a citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável
a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC; Por unanimidade. V – não é necessária a intimação pessoal do devedor para
incidência da multa; Por unanimidade. VI – a multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese de execução contra a
Fazenda Pública. Por maioria de votos, vencido o excelentíssimo Desembargador Rubens Edgard Tiemann, no tocante à
inaplicabilidade na execução provisória, e os excelentíssimos Desembargadores Luiz Celso Napp e Ana Carolina Zaina, relativamente
à inaplicabilidade contra a Fazenda Pública.” Precedentes da Turma: – RO-00165-2006-562-09-00-3 (Ac.24.905-2007, publ.
11.09.2007 – multa do art. 475-J do CPC incidente se não houver pagamento da dívida liqüida e não mais sujeita a discussão) Rel.
Desembargador Mansur; – RO-000904-2006-562-09-00-7 (Ac.29733-2007, publ. 16.10.2007 – multa do art. 475-J do CPC/critérios:
multa de dez por cento incidente no prazo de quinze dias; o marco inicial da contagem do prazo é a data da intimação do trânsito em
julgado da Sentença, quando líquida (art. 852 da CLT), ou a data da intimação da Decisão de liquidação; transcorrido o prazo de
quinze dias sem pagamento, procede-se à citação do réu para, em 48 horas, pagar o valor da condenação, já acrescido da multa de
TRT – OJ (3ª Turma)
dez por cento, ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT; o pagamento parcial no prazo de quinze dias fará incidir
a multa sobre o restante do valor da condenação; a citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do
credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC; é inaplicável a multa na execução provisória e contra a
Fazenda Pública) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-05649-2005-014-09-00-3 (Ac. 32491-2007, publ. 09.11.2007 – a CLT permite
aplicação subsidiária da multa do caput do art. 475-J do CPC na execução trabalhista) Rel. Desembargador Célio.
ORIENTAÇÃO Nº 091
RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CNA e Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP. I – a
contribuição sindical rural tem natureza tributária parafiscal, instituída em decorrência da competência tributária exclusiva da União,
cujo lançamento por declaração observa a modalidade do art. 147 do CTN, originário de convênio entre Secretaria da Receita Federal
(Leis nº 8.022/1990 e nº 9393/1996) ao identificar os contribuintes obrigados a recolher o imposto territorial rural, que repassa as
informações à Confederação Nacional da Agricultura, detentora da capacidade tributária ativa para cobrança da exação; II – o art. 606
da CLT que vinculava a promoção da ação executiva de cobrança judicial à emissão de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho
e Emprego não foi recepcionado pelo art. 8º da Constituição Federal, que restringe amplamente a ingerência estatal na organização
sindical; III – a capacidade tributária ativa da Confederação Nacional da Agricultura envolve seja a credora do tributo compulsório para
fins de custeio da atividade sindical, receba por força de convênio firmado com a Receita Federal informações que lhe possibilitem
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, proceder o cálculo do montante do tributo devido nos prazos e alíquotas (art. 580
da CLT), identificação do sujeito passivo (administração das receitas alterada pela Lei 8.022/1990 e convênio previsto pela Lei
9.396/1996, art. 17); IV – não se trata de delegação de competência para tributar, porém a atribuição de capacidade tributária à CNA
lhe obriga observar o princípio da publicidade dos atos próprios à Administração, para eficácia da cobrança da contribuição sindical, o
que exige a publicação prévia à ação ordinária de cobrança dos respectivos editais em jornal de grande circulação na cidade (forma
do art. 605 da CLT), porém não suprida a solenidade formal por meio de veiculação em Diário Oficial; V – a contribuição sindical
independe da associação do empregador à entidade representativa da categoria econômica, em conformidade ao art. 591 da CLT,
porque de natureza tributária e compulsória (art. 149 da Constituição Federal), sem que se cogite ofensa ao princípio da liberdade
sindical; VI – a multa do art. 600 da CLT não foi revogada, mas não deve ultrapassar o valor do prejuízo, em aplicação analógica ao
art. 412 do Código Civil (o que se coaduna ao entendimento da OJ 54 da SBDI-1 do C.TST), enquanto são inaplicáveis as sanções do
art. 2º da Lei 8.022/1990, cujo destinatário é o Estado; (vencido Desembargador Mansur quanto à limitação da multa) VII – não há bis
in idem no pagamento pelos proprietários rurais do ITR – imposto sobre propriedade territorial rural e da contribuição sindical rural –
CSR, apenas porque ambos os tributos apresentam idêntica base de cálculo – o valor equivalente da terra nua (VTN), não se falando
em mesmo fato gerador ou destinação, já que uma condição origina-se da propriedade de imóvel rural e outra, da condição de
empregador rural e se insere na espécie contribuição social prevista pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988, com regime
jurídico diferenciado, cabendo a distribuição da arrecadação na proporção fixada pelo art. 589 da CLT, mediante comprovação nos
autos, sob pena de remessa de ofícios às autoridades competentes e demais interessados;
VIII – A cobrança da contribuição sindical rural de proprietários rurais com fundamento no art. 1º, II, alínea “c” do Decreto nº 1166/71)
não atende às diretrizes constitucionais de representação sindical (art. 8º, II, CF c/c 511, § 1º da CLT), não sendo admissível compelir
proprietários rurais ao pagamento da aludida contribuição, eis que a CNA representa, em âmbito nacional, apenas os produtores
rurais e não os proprietários, por tão só este fato. Estes já suportam o ônus do imposto (ITR) que tem o mesmo fato gerador
(propriedade imóvel rural) e mesma base de cálculo (VTN) da exação, sob pena de configuração de bis in idem (arts. 149 e 153, VI,
CF). Precedentes da Turma: – RCCS-79032-2006-672-09-00-5 (publ. 04.12.2007 – multa do art. 600 da CLT observada limitação do
art. 412 do CC/2002, condenação ao pagamento de contribuições sindicais rurais de vários exercícios, honorários
advocatícios/sucumbência recíproca, ambas as partes respondem pelas custas conforme disposto na Instrução Normativa 27/2005,
TST, art. 3º, § 3º) Desembargador Altino; – RCCS-79038-2006-026-09-00-2 (Ac. 34307-2007, publ. 23.11.2007 – multa do art. 600 da
CLT, condenação ao pagamento de contribuições sindicais rurais de vários exercícios, honorários advocatícios) + RCCS-79010-2006-
024-09-00-2 (Ac. 34310-2007, publ. 23.11.2007 – multa do art. 600 da CLT, condenação ao pagamento de contribuições sindicais
rurais de vários exercícios acrescidas de correção monetária, honorários advocatícios) Rel. Des. Mansur; – RCCS-79025-2006-021-09
-00-1 (Ac. 34069-2007, publ. 20.11.2007 – extinção, sem julgamento do mérito, art. 267, VI, CPC/descumprimento ao pressuposto da
publicidade dos editais para tornar exigíveis as contribuições sindicais objeto da cobrança/ mantida condenação ao pagamento de
honorários advocatícios pelos autores) + RCCS-79026-2006-872-09-00-4 (Ac. 34068-2007, publ. 20.11.2007 – exclusão da multa de
20% e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 59 da Lei 8.383/91 e determinar observância ao art. 600 da CLT quanto à
multa e juros de mora) Rel. Des. Fátima; – RCCS-79029-2006-025-09-00-5 (publ. 07.12.2007 – aplicação da multa do art. 600 da CLT,
limitada ao valor da obrigação principal) + RCCS 79008-2006-092, publ. 29.04.2008 + RCCS 79014-2006-655, publ. 18.04.2008, Rel.
Desembargador Archimedes;
– RCCS 79012-2006-096, publ. 11.04.2008 + RCCS 79015-2006-092, publ. 15.04.2008 + RCCS 79036-2006-021, publ. 11.04.08 +
RCCS 00828-2007-661, publ. 11.04.08, Rel. Desembargador Mansur;;
– RCCS 79041-2006-093, publ. 15.04.08, Rel. Des. Célio;
– RCCS 79005-2006-010-09-00-7, publ. 25.01.08 + RCCS 79005-2006-892-09-00-3, julg. 10.09.08, Rel. Desembargador Archimedes)
– ref. inc. VIII.
ORIENTAÇÃO Nº 092
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BANESTADO/BANCO ITAÚ. APÓS MARÇO DE 1999. Os reflexos das horas extras deferidas em
juízo limitam-se até o mês de fevereiro de 1999. A partir daí a base de apuração foi alterada de acordo com o parágrafo primeiro da
cláusula 88 da CCT 1999/2000. (vencido Desembargador Mansur). ( Referência analítica – instrumento normativo: ( Cláusula 88,
caput e parágrafo 1º, do ACT 1999/2000. “A Gratificação Semestral, constante na cláusula 31ª do Acordo Coletivo de Trabalho
firmado em 31.10.96 e mensalizada conforme acordado na cláusula sétima e respectivos parágrafos do Termo Aditivo firmado em
16.04.97, está incorporada aos salários, desde 01.03.99. Como resultado dessa incorporação, será aplicado sobre as verbas
especificadas no parágrafo primeiro desta cláusula, tendo por base o valor das mesmas em fevereiro de 1999, o percentual de
15,38% (quinze inteiros e trinta e oito centésimos por cento), verbas estas que serão acrescidas do reajuste previsto na cláusula 1ª
deste Acordo Coletivo (6,26%), não trazendo com isso, nenhum prejuízo aos empregados. Parágrafo Primeiro – Compreendem-se as
seguintes verbas: Ordenado Padrão, Gratificação de Cargo, Adicionais por Tempo de Serviço (Qüinqüênio e Anuênio), Adicionais de
TRT – OJ (3ª Turma)
Caixa, Gratificação de Caixa, Gratificação de Compensador, Complemento Provisório de Comissão, Ajuda de Custo Caixa, Adicional
de Intinerância, Complemento de Absorção, Complemento Provisório de Coordenador, Rendimento Suplementar de Cargo, bem
como todas as verbas de caráter complementar às acima destacadas.” Precedentes da Turma: – RO-01524-2005-071-09-00-9
(Ac.34232-2007, publ. 23.11.2007 – base de cálculo da gratificação semestral – horas extras/mensalização da parcela em fevereiro de
1999) Rel. Des. Mansur; – RO-00668-2004-092-09-00-8 (Ac.25.668-2007, publ. 14.09.2007 – Banestado-Itaú/mensalização da
gratificação semestral em fevereiro de 1999/horas extras não integram base de cálculo da gratificação).
ORIENTAÇÃO Nº 093
TRABALHADOR RURAL. TAREFEIRO. ATIVIDADE REMUNERADA DE FORMA MISTA – POR PRODUÇÃO E POR UNIDADE DE
TEMPO, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO E HORÁRIO DESTINADOS NA PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340
DO TST. São devidas horas extras de forma integral (hora mais adicional) se a atividade é remunerada de forma mista e os
documentos não apontam em que tempo e horário o trabalho era desenvolvido por produção. ( Referência jurisprudencial: ( Súmula
340, TST: “COMISSIONISTA – HORAS EXTRAS – NOVA REDAÇÃO. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base
de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o
valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” (
Orientação 235, SBDI-1, TST: “Horas extras. Salário por produção. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em
sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.” Precedentes da Turma: – RO 02557-2005-562-09-00-6, publ.
13.07.07 + RO 00772-2004-325-09-00-5, publ. 14.03.08, Rel. Desembargadora Fátima (vencida) – RO 00305-2006-562-09-00-3, publ.
11.04.08, Rel. Desembargador Mansur, – RO 00032-2006-562-09-00-7, publ. 08.04.08, Relator Desembargador Archimedes
ORIENTAÇÃO Nº 094
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. CURSO ESPECÍFICO E PREPARATÓRIO
ESSENCIAL À CONTRATAÇÃO . EXPECTATIVA DE DIREITO. I – admitida pela empresa a prestação de serviços, mas recusados os
contornos de contrato de trabalho inscritos no art. 3º da CLT, incumbe-lhe o ônus da prova de confirmar o alegado em defesa,
mediante provas que são de sua vocação material; II – em se tratando de empresa que não tem na sua atividade-fim o objeto do curso
de qualificação exigido de trabalhadores que pretendam integrar seus quadros, é de se reconhecer a formação do contrato de
trabalho típico desde o início do curso, que submeta o trabalhador a ordens, coordenadas de tempo e conteúdo de interesse do
demandado. O potencial empregador deveria ter optado, minimamente, pela celebração do contrato de experiência, que se mostra o
instrumento contratual hábil à verificação da adequação do trabalhador às condições dos serviços. Precedente da 3ª Turma: RO-
03621-2005-872-09-00-8 (Ac. 28029-2007, publ. 28.09.2007, Rel. Desembargador Altino (vencido parcialmente).
ORIENTAÇÃO Nº 095
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE ALÇADA. I – o valor atribuído à causa não ultrapassando o montante
correspondente a dois salários mínimos, vigente à época do ajuizamento da reclamatória, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei
5.584/70, torna incabível a interposição de recurso ordinário, à exceção se devolvida matéria de natureza constitucional; II – a
previsão da alçada das ações trabalhistas não está incluída no tratamento da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal, sendo
cabível e adequado como meio recursal o Recurso Ordinário. Referência jurisprudencial: – Súmula 640, STF: “É cabível recurso
extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível
e criminal.” Precedente da Súmula: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAUSAS
DE ALÇADA. Lei nº 6.825, de 1980. C.F., artigo 102, III. I. – No sistema anterior à CF/88, o S.T.F decidia no sentido de que, versando
a causa matéria constitucional, não seria observada a alçada, por isso que a CF/67 estabelecia que o recurso extraordinário era
cabível de decisão de tribunal. Assim, se se tratasse de matéria constitucional e fosse observada a alçada, haveria a interceptação do
recurso extraordinário, impedindo-se, dessa forma, a ocorrência do contencioso constitucional da competência do S.T.F.. II. – No
sistema da CF/88 a situação é diferente, dado que, no dispositivo que cuida do recurso extraordinário – CF, art. 102, III – estabelecese,
apenas, que compete ao S.T.F. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Não se
exige, pois, que a decisão seja de tribunal. III. – Comparação entre o art. 102, III, que cuida do recurso extraordinário, e do art. 105, III,
que trata do recurso especial. IV. – Cabimento do recurso extraordinário de decisão de Juízo de 1º grau, desde que a decisão não
esteja sujeita a nenhum recurso ordinário. V. – O R.E., no caso, não é de ser conhecido, por isso que não foi interposto, a tempo e
modo, o recurso ordinário cabível da decisão de Juiz de 1º grau. VI. – R.E. não conhecido” (RE 136154-9/DF, D. J. 23.04.93, Relator
para o acórdão Ministro Carlos Velloso). Precedentes da 3ª Turma: – RO 02292-2003-095-09-00-4, publ. 23.09.05, Rel.
Desembargador Mansur; – ARDM-00955-2006-095-09-00-9, publ. 02.10.2007 – Rel. Desembargador Altino (vencido parcialmente).
ORIENTAÇÃO Nº 096
FÉRIAS – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO – DOBRA I – A remuneração das férias, com o adicional respectivo, encontra previsão
legal nos artigos 142 da CLT e art. 7º, XVII da CF, enquanto o artigo 145, da CLT, estabelece que tal pagamento deverá ser efetuado
até dois dias antes do início do respectivo período, visando garantir condições financeiras para que o trabalhador possa efetivamente
usufruir das férias, permitindo-se concluir que as férias concedidas dentro do prazo legal, porém, não remuneradas equivalem à não
concessão, por não alcançado o objetivo legal, devendo as férias não remuneradas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 145
da CLT, ser remuneradas em dobro (art.137 da CLT) – vencida Desembargadora Wanda; II – por aplicação analógica do art. 137 da
CLT, férias não remuneradas dentro do prazo legal devem ser pagas em dobro (isto é, condena-se a empresa ao pagamento de
TRT – OJ (3ª Turma)
dobra). Referência jurisprudencial: “RECURSO DE REVISTA – FÉRIAS – PAGAMENTO APÓS O GOZO – A teor do art. 145 da CLT,
o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do
início do respectivo período. A recusa do empregador em cumprir a obrigação de efetuar o pagamento no prazo estabelecido nas
normas de regência dá ao empregado o direito de exigir o pagamento em dobro com suporte no art. 137 da CLT. Recurso de Revista
conhecido e provido.” (TST – RR 475190 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 19.12.2002) “FÉRIAS – PAGAMENTO EM
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ATRASO – DIREITO À QUITAÇÃO EM DOBRO – O descumprimento do disposto no art. 145 da CLT, que determina que o pagamento
das férias ocorra antes do início de sua fruição, implica direito a pagamento em dobro porque o atraso faz presumir restrição ao
efetivo gozo das férias.” (TRT 9ª R. – Proc. 03137-2003-663-09-00-0 – (18565-2005) – Rel. Juiz Dirceu Pinto Junior – DJPR
22.07.2005) Precedente da 3ª Turma: RO-01639-2006-242-09-00-5 (publ. 23.11.2007 – Rel. Desembargador Mansur.
ORIENTAÇÃO Nº 097
SOLIDARIEDADE — ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – RESTRITA AOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS Precedentes da 3ª
Turma: – RO 00018-2006-093-09-00-0, publ. 13-04-2007, Rel. Desembargador Altino (matéria analisada no tópico ilegitimidade
passiva); – RO-00105-2006-459-09-00-0, publ. 25.01.08, Rel. Juiz Cássio; – RO 02814-2006-660-09-00-6, publ. 22.04.08, Rel.
Desembargador Mansur – RO 00571-2005-068-09-00-2, publ. 18.04.08, Rel. Desembargador Archimedes – RO 00126-2006-672-09-
00-1, publ. 09.05.08: Rel. Juiz Pozzolo
ORIENTAÇÃO Nº 098 – QUESTÃO INCIDENTAL. NULIDADE. RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO
QUESTÃO INCIDENTAL. NULIDADE. RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO Questão incidental resolvida no curso do processo não exige
nova manifestação na sentença, sendo desnecessário embargos declaratórios para evitar preclusão. A argüição de nulidade pelo
interessado no primeiro momento em que falar nos autos e reiterada em razões finais, autoriza o conhecimento da matéria devolvida
por ocasião do recurso. Aplicação do art. 795, “caput”, da CLT c/c aplicação analógica do art. 852-g da CLT (vencidos parcialmente
Desembargadores Mansur e Archimedes, que entendem pela desnecessidade da reiteração). (discussão surgida quando do
julgamento do RO-03088-2006-009-09-00-3, publ. 19.02.08, Relator Juiz Cássio) Precedentes da 3ª Turma: RO 00036-2007-072-09-
00-2, publ. 01.07.08 + 07905-2006-002-09-00-8, publ. 13.05.08, Rel. Juiz Pozzolo
ORIENTAÇÃO Nº 099
SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sindicato como autor da ação, na condição de
substituto processual, não tem direito a honorários advocatícios, por falta de previsão legal, exceto quanto aos substituídos em
relação aos quais for demonstrada a presença dos pressupostos para a assistência judiciária, não bastando a mera declaração do
sindicato (vencido Desembargador Archimedes). Precedentes da 3ª Turma: RO 91002-2002-096-9-00-4, publ. 25.03.08, Rel.
Desembargadora Fátima (vencida) + 91003-2003-670-09-00-6, publ. 04.04.08, Relator Desembargador Mansur (vencido) + RO 91035
-2005-018-09-00-1, publ. 25.01.08, Rel. Desembargadora Fátima (vencida)
ORIENTAÇÃO Nº 100
DESTINAÇÃO DE “ASTREINTES” (MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER) Tratando-se de tutela coletiva,
cominada multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), tem cunho inibitório, de modo a impor efetividade ao
comando sentencial, não revertendo assim ao credor mas, ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Nas demandas individuais, ao
contrário, a multa reverte em favor do credor (arts. 18 e 601 do CPC) – vencido Desembargador Archimedes. Precedente da 3ª
Turma: RO 91050-2005-673-09-00-0, publ. 08.04.08, Rel. Desembargador Archimedes (vencido parcialmente o Exmo.
Desembargador Revisor).
ORIENTAÇÃO Nº 101
MULTA NORMATIVA – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO. É indevida a fixação de multas normativas com base no salário
mínimo, ante o preceituado no art. 7º, inc. IV, da CF. (vencida Desembargadora Fátima) Precedente da 3ª Turma: RO 15841-2006-
013-09-00-2, publ. 06.05.08, Rel. Desembargador Archimedes
ORIENTAÇÃO Nº 102 – AUSÊNCIA DE PREPOSTO – APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA – POSSIBILIDADE E EFEITOS
AUSÊNCIA DE PREPOSTO – APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA – POSSIBILIDADE E EFEITOS O advogado constituído pela parte
pode apresentar resposta acompanhada de documentos, ainda que ausente o preposto, afastando, por conseqüência, a revelia,
configurando apenas a confissão ficta, cujos efeitos serão examinados com os demais elementos probatórios constantes dos autos, à
TRT – OJ (3ª Turma)
Precedentes da 3ª Turma: – RO 03497-2004-003-09-00-0, publ. 13.05.08, Rel. Juíza Lisiane (vencida); – RO 00033-2007-303-09-00-9,
publ. 04.04.08 + RO 00991-2006-095-09-00-2, publ. 22.02.08, Rel. Desembargador Archimedes
ORIENTAÇÃO Nº 103
HORAS EXTRAS HABITUAIS – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SUPRESSÃO – APLICÁVEL A SÚMULA 291/TST (vencidos
Desembargadores Wanda e Pozzolo) Precedentes da 3ª Turma: – RO 03598-2006-024-09-00-3, publ. 19.10.07, Rel.
Desembargadora Fátima
ORIENTAÇÃO Nº 104 – BANESTADO – FUNBEP – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – MÉDIA HORAS EXTRAS – ABONO
ÚNICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A FUNCIONÁRIO APOSENTADO
BANESTADO – FUNBEP – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – MÉDIA HORAS EXTRAS – ABONO ÚNICO PREVISTO EM
NORMA COLETIVA – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A FUNCIONÁRIO APOSENTADO
I – A Resolução nº 37/85 não representou mera tentativa de implantação de plano de cargos, pois não há indicação em norma
coletiva firmada pelo réu, após 1985, de manutenção do sistema de promoções, com o que se concluir pela existência de “plano de
cargos e salários e avaliação de desempenho”. Trata-se, portanto, de efetivo plano de remuneração de cargos, que fixa promoções
por mérito e antigüidade e, assim, como norma vigente não tem incidência a prescrição total – Súmula nº 294 do C. TST, que
pressupõe alteração do pactuado. II – A disposição regulamentar da FUNBEP ao fixar que para fins de cálculo de suplementação de
aposentadoria, deve-se apurar o valor da média das horas extras recebidas habitualmente nos últimos 120 meses, encontra-se
vinculado a regular cômputo de todo esse período, de modo que na ocorrência de aspecto prescricional que limite, como no caso, a
média em questão deve levar em conta, como divisor, o período imprescrito, por justa correspondência do fim objetivado pela norma,
qual seja, apuração da real remuneração média do trabalhador.
III – Em face da previsão existente no art. 38, § 1º do plano de benefícios I da reclamada Funbep, que garante aos inativos os
reajustes concedidos genericamente aos trabalhadores da ativa, bem como a natureza salarial da parcela (art. 457, § 1º, da CLT),
impõe-se o pagamento do abono único previsto em CCT também aos aposentados, eis que dessa norma não decorre
excepcionalidade que afaste caráter salarial da verba em questão.
Referência jurisprudencial: AP 14262-2004-002-09-00-7, publ. 18.07.08, Rel. Desembargador Mansur (ref. inc. II) Precedentes da 3ª
Turma: (ref. inc. I) – RO 00106-2005-749-09-00-0, publ. 09.10.07, Rel. Desembargador Mansur; – RO 09221-2003-016-09-00-0, publ.
13.07.07, Rel. Desembargadora Fátima; – RO 22045-2004-003-09-00-7, publ. 09.11.07, Rel. Juiz Pozzolo; – RO 05690-2005-007-09-
00-1, publ. 25.01.08 + RO 20857-2001-013-09-00-2, publ. 18.04.08, Rel. Desembargador Archimedes;
ORIENTAÇÃO Nº 106 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL
EQUIPARAÇÃO SALARIAL I – Para cálculo das diferenças decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial, consideram-se
todas as parcelas da remuneração referentes à função desenvolvida pelo autor e paradigma, como por exemplo, gratificação de
cargo, excetuando-se aquelas de natureza personalíssima (p.ex. adicional por tempo de serviço); II – Havendo quadro de pessoal
organizado em carreira há óbice para equiparação salarial, todavia, por ser fato impeditivo do direito do trabalhador, cabe à
reclamada demonstrar a sua eficácia e a observância da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para as promoções
(§ 2º do art. 461 da CLT).
Precedentes da 3ª Turma:
RO 01882-2005-004-09-00-0, publ.31-08-2007, Rel. Desembargador Mansur;
RO 04756-2006-664-09-00-0, publ. 09-11-2007, Rel.Desembargador Pozzolo
ORIENTAÇÃO Nº 107
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-CTPS
Tratando-se de condenação subsidiária, a aplicação de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer revestida de
caráter personalíssimo (ex.: anotação de CTPS), restringe-se ao efetivo empregador.
Precedente da 3ª Turma:
RO 00748-2006-096-09-00-0, publ. 11.07.08, Rel. Desembargador Archimedes
ORIENTAÇÃO Nº 107
TRT – OJ (3ª Turma)
Tratando-se de condenação subsidiária, a aplicação de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer revestida de
caráter personalíssimo (ex.: anotação de CTPS), restringe-se ao efetivo empregador.
Precedente da 3ª Turma:
RO 00748-2006-096-09-00-0, publ. 11.07.08, Rel. Desembargador Archimedes
ORIENTAÇÃO Nº 108
FÉRIAS PROPOCIONAIS – RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO 132 DA OIT
Considerando a superveniência de norma internacional ratificada pelo Brasil (Decreto nº 3.197/1999) temos que a Convenção nº 132
da OIT derrogou as normas da CLT com ela incompatíveis, em específico o entendimento restritivo previsto no prágrafo único do
artigo 146 da CLT. Assim, as férias proporcionais são devidas independentemente do motivo da rescisão contratual (artigo 11 da
Convenção 132), portanto, ainda que tenha ocorrido por justa causa.
Referência legal:
– Art. 146 da CLT:
Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração
simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido
demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 130, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
– Artigo 11 da Convenção 132 da OIT:
Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o § 1º do artigo 5º
da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas
proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a
um crédito de férias equivalente.
Precedentes da 3ª Turma:
RO 00287-2006-093-00-09-7, publ. 30.09.08 + RO 06412-2007-513-09-00-6, publ.30.09.08, Rel. Desembargador Archimedes; Rev.
Juiz Pozzolo.
ORIENTAÇÃO Nº 109
HIERARQUIA ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PREVALÊNCIA DO ESPECÍFICO
SOBRE O GERAL
Ajuste entre empresa e sindicato (acordo coletivo de trabalho), celebrado sem vícios, sob tutela sindical e inserido em um contexto de
concessões recíprocas, encontra pleno respaldo jurídico nos princípios que regem a autonomia privada coletiva sob tutela sindical
(teoria do conglobamento e princípio da adequação setorial negociada), nos textos legais (artigo 7º, inciso XXVI, da CF, e artigos 71,
§ 3º, e 611 da CLT) e jurisprudencial (Súmula 364, item II, do TST), prevalecendo inclusive sobre a genérica convenção coletiva de
trabalho celebrada entre sindicatos, pois os atores das relações trabalhistas conhecem detalhadamente todo o contexto que envolve
a prestação de serviços e a capacidade econômico-financeira do empregador, razão pela qual se presume mais benéfico para os
efeitos do art. 620 da CLT, que deve ser interpretado à luz das diretrizes teleológicas dos arts. 7º e 8º da CF.
Precedentes da 3ª Turma:
RO 03893-2006-892-09-00-3, publ. 14.10.08, Rel. Juiz Pozzolo
ORIENTAÇÃO Nº 110
GINÁSTICA LABORAL – TEMPO À DISPOSIÇÃO
A ginástica laboral por proporcionar simultaneamente a preservação da higidez física e aumento da produtividade do empregado
configura tempo à disposição do empregador, devendo o período correspondente ser computado na jornada de trabalho (CF, art. 7º,
inc. XXII, e CLT, art. 4º).
Precedentes da 3ª Turma
– RO 04145-2006-673-09-00-3, publ. Em 23.09.08, Rel. Juiz Pozzolo;
– RO 00020-2006-658-09-00-1, publ. Em 08.07.08, Rel. Juiz Cássio
ORIENTAÇÃO nº 111 (incluída 11/2008)
TRT – OJ (3ª Turma)
É incompetente a Justiça do Trabalho para análise e julgamento de casos em que o tomador é o usuário final dos serviços prestados
(por exemplo, cliente de um consultório de odontologia ou de um cirurgião plástico), ressalvada hipóteses específicas, que a lei
atribui, voltada à pessoa do contratado, como se dá no caso do pequeno empreiteiro – art. 652, III da CLT-, ou mesmo na particular
situação em que o advogado postula seus honorários, na ação trabalhista por ele patrocinada – art. 24, § 1º da Lei nº 8.906/94.
Precedente da 3ª Turma:
– RCHP 00245-2008-594-09-00-5, publ. Em 09.12.08, Rel. Desembargadora Fátima
ORIENTAÇÃO nº 112 PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO
PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO
No julgamento do recurso a pronúncia de ofício da prescrição somente é possível se não examinada a questão na sentença (vencidos
Des. Fátima e Mansur)
Precedente da Turma:
– RO 00178-2008-242-09-00-5, publ. 02.06.09, Rel. Desembargador Mansur
ORIENTAÇÃO nº 113 – PROFESSOR. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS
PROFESSOR. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS
Não se aplica ao professor o entendimento previsto no art. 71, caput, da CLT, quanto ao limite máximo de duas horas para o intervalo
intrajornada, ante à incompatibilidade deste intervalo com a eventual existência de períodos vagos entre a última aula lecionada em
um turno e a primeira aula ministrada no período seguinte. Entender o contrário inviabilizaria a contratação do professor para lecionar
em turnos diversos, em um mesmo estabelecimento de ensino, num só dia.
Precedente da Turma:
RO 21502-2004-005-09-00-9, publ. 08.05.09, Rel. Juiz Cássio
ORIENTAÇÃO nº 114
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – QUOTA-PARTE DO EX-EMPREGADO – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO –
ACORDO
Se o réu, em acordo, compromete-se a pagar ao autor determinada quantia líquida, conclui-se, com isso, que se responsabiliza
também pelo recolhimento das contribuições previdenciárias – quota-parte do ex-empregado.
Precedente da Turma:
RO 04584-2006-195-09-00-2, publ 10.07.09, Rel. Desembargadora Fátima
ORIENTAÇÃO nº 115
ACIDENTE DE TRABALHO. DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO
É possível o deferimento do pedido de pagamento de despesas com tratamento futuro (art. 949 do CC – gastos efetuados a partir do
ajuizamento da ação). Se a lesão sofrida pela vítima for permanente, presume-se a necessidade de realização destas despesas.
Deverá haver comprovação, porém, não só dos gastos realizados, mas também da necessidade de realização desses gastos,
assegurado o contraditório.
Precedente da Turma:
RO 15662-2005-005-09-00-0, julg. 02.06.09, Rel. Desembargador Mansur
ORIENTAÇÃO nº 116
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. REGIME 5X1
TRT – OJ (3ª Turma)
Neide)
Precedentes da Turma:
RO 01203-2006-562, publ. 02.06.09, Rel. Desembargador Mansur
RO 01245-2007-092, publ. 02.06.09, Rel. Juiz Pozzolo
RO 02561-2005-562, julg. 26.05.09, Rel. Desembargadora Fátima
ORIENTAÇÃO nº 117
SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE
Ocorrendo a sucessão de empregadores a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas é do sucessor e,
subsidiariamente, do sucedido pela quitação dos débitos trabalhistas anteriores à sucessão.
Precedentes da Turma:
– RO 0249-2005-095-09-00-6, publ. 27.11.07, Rel. Desembargador Archimedes
– RO 23392-2007-005-09-00-2, publ. 23.10.09, Rel. Juiz Ney
ORIENTAÇÃO nº 118
COOPERATIVA DE CRÉDITO
Aplica-se aos empregados de cooperativas de crédito a orientação da Súmula 55 do C.TST, não se aplicando aos mesmos a
convenção coletiva de trabalho do sindicato dos bancários, haja vista atividade preponderante não ser a das instituições bancárias
(art.570, CLT), bem como instrumentos normativos referidos não celebrados pelas entidades representativas da categoria profissional
e econômica das cooperativas (art.611, CLT). (vencidos Des. Archimedes e Neide).
Precedentes da Turma:
– RO 13958-2005-011-09-00-8, publ 26-10-2007- Rel.Desembargador Altino
– RO 01248-2005-654-09-00-2, publ. 09-05-2008 – Rel.Juiz Pozzolo
– RO 01437-2007-660-09-00-9, publ 08-07-2008 – Rel.Juiz Cássio
– RO 00587-2005-092-09-00-9, publ 27-02-2007 – Rel. Desembargadora Fátima
ORIENTAÇÃO nº 119
NORMA COLETIVA – NULIDADE
Descumprida a determinação legal acerca de critérios para formação de assembléias gerais para celebração de instrumentos
normativos (art.612,CLT ), impõe-se a declaração da nulidade desses.
Precedentes da Turma:
– RO 02070-2001-005-09-00-4, publ-24-07-2007- Rel.Desembargador Archimedes
– RO 26027-2000-016-09-00-7, publ. 07.04.06, Relatora Desembargadora Fátima
– RO 01595-2001-001-09-00-7, publ. 05.04.05, Rel.Desembargador Mansur
– RO 10402-2000-016, publ. 22.09.09, Rel. Juiz Ney
ORIENTAÇÃO nº 120
GERENTE
Não se aplica a exceção do art.62, II, da CLT, se demonstrada submissão a cumprimento de jornada de trabalho (vencido Des.
Archimedes).
Precedente da Turma:
RO 00782-2008-026-09-00-6, publ. 02.10.09, Rel. Desembargador Pozzolo
ORIENTAÇÃO nº 121
DANOS MORAIS – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
Excetuados os casos em que a lei expressamente exija apresentação de antecedentes criminais, enseja condenação ao pagamento
de indenização por danos morais a exigência de tal documento, por afronta ao art.5º, 7º, XXX e 170, VIII, todos da CF e Lei
9029/1995. (vencidos Altino e Neide).
TRT – OJ (3ª Turma)
– RO 98917-2004-014-09-00-1, publ.10-11-06, Rel.Desembargador Mansur; – RO 04460-2008-018-09-00-1, publ. 02-10-2009, Rel.
Juiz Cássio
ORIENTAÇÃO nº 122
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE-INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas decorrentes do período de afastamento do trabalhador, por conversão
do direito à reintegração em verbas correspondentes, substitutiva de estabilidade.
Precedente da Turma:
RO 01279-2008-068-09-00-0, publ. 13.10.09, Rel. Juiz Cássio
ORIENTAÇÃO nº 123
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Dano de âmbito local é aquele que está confinado aos limites territoriais de um único e determinado foro. Existindo por parte do
substituto processual delimitação da pretensão aos limites de competência territorial de determinada unidade jurisdicional, não se
cogita de dano de âmbito nacional ou regional a ser disciplinado, não obstante possa ser a base territorial do substituto processual
mais abrangente. Aplicação da OJ-SDI-II 130, C.TST. (vencido Juiz Cássio)
Precedente da Turma:
RO 00031-2008-662-09-00-2, publ. 06.11.09, Redator Designado Des. Archimedes
ORIENTAÇÃO nº 124
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO DE EMPRESA ADQUIRIDA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL OU FALÊNCIA.
A Justiça do Trabalho não tem competência para analisar ou julgar matéria atinente à sucessão trabalhista quando se discute
eventual responsabilização de reclamada que adquiriu empresa ou unidade produtiva em processo de recuperação judicial ou
falência, na esteira do entendimento adotado tanto pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal.
Referências jurisprudenciais:
STF – Recurso Extraordinário n. 583.955-9 – Relator Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
STJ – Conflito de competência n. 61.272 – Relator Exmo. Ministro Ari Pargendler.
Precedente da Turma
RO 02758-2007-303-09-00-1, julg. 04.08.09, Rel. Juiz Cássio
ORIENTAÇÃO nº 125
ADVOGADO BANCÁRIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA.
A regra geral é a de que os advogados, por terem o exercício da profissão regulamentado por norma própria (Lei 8.906/1994), não se
sujeitam à jornada especial dos bancários, sendo-lhes aplicável a jornada prevista no estatuto profissional (4 horas). Havendo
previsão contratual de dedicação exclusiva do advogado ao banco reclamado (parte final do artigo 20 da Lei 8.906/1994), a sua
jornada será a de 8 horas diárias e 40 semanais (art. 12 e parágrafo único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da
OAB). (vencido Des. Mansur)
Referência jurisprudencial:
Súmula 102, V do C. TST
Súmula 117 do C. TST
Precedente da Turma:
RO 08873-2007-673-09-00-5, publ. 07.08.09, Rel. Desembargador Mansur
TRT – OJ (4ª Turma)
OJT 01
OJT 01
ADMISSIBILIDADE – RECURSO APRESENTADO VIA “FAC SIMILE” – CONHECIMENTO – SÚMULA 387/TST.
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento
consubstanciado na Súmula 387/TST.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com
ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido
contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
ADMISSIBILIDADE – RECURSO APRESENTADO VIA “FAC SIMILE” – CONHECIMENTO: Merece conhecimento o recurso cujas
razões são apresentadas via “fac simile”, desde que haja entrega das originais no prazo legal – 5 (cinco) dias após término (artigo 2º
da Lei 9800/99), conforme preconiza a Súmula 387/TST.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
ADMISSIBILIDADE – RECURSO APRESENTADO VIA “FAC SIMILE” – CONHECIMENTO – SÚMULA 387/TST.
OJT 02
OJT 02
ADMISSIBILIDADE – RECURSO APÓCRIFO
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento
consubstanciado na OJ/SDI.1 nº OJ/SDI.1/TST nº 120.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com
ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido
contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
ADMISSIBILIDADE – RECURSO APÓCRIFO. Desde que assinadas as razões recursais ou mesmo a petição de apresentação,
comporta conhecimento o recurso. Caso contrário, ausente assinatura em quaisquer destas peças, reputa-se inexistente o apelo,
segundo entendimento preconizado pela OJ/SDI.1/TST nº 120.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
ADMISSIBILIDADE – RECURSO APÓCRIFO
OJT 03
OJT 03
BANCÁRIO – DIVISOR DO SALÁRIO HORA
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento
consubstanciado na Súmula 343.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da
BANCÁRIO – DIVISOR DO SALÁRIO HORA
TRT – OJ (4ª Turma)
Turma, com ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal
encerra sentido contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
BANCÁRIO – DIVISOR DO SALÁRIO HORA: O divisor a ser adotado para o cálculo e pagamento das horas extras do bancário varia
segundo a jornada a que está sujeito, respectivamente, 180 para jornada de seis (06) horas diárias e 220 para jornada de oito (08)
horas diárias, conforme se dessume da Súmula 343 do C. TST.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
OJT 04
OJT 04
BANCO DO BRASIL – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – OJ/SDI.1/N.18, INCISO IV.
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento
consubstanciado na OJ/SDI.1 nº 18, inciso IV.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com
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ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido
contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
BANCO DO BRASIL – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – OJ/SDI.1/n.18, inciso IV:
Adota-se o entendimento consubstanciado na OJ/SDI.1/n.18, inciso IV, “verbis”: “A complementação de aposentadoria proporcional
aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/1963 (ex-OJ
nº 20 da SDI-1 inserida em 13.02.1995″
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006
BANCO DO BRASIL – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – OJ/SDI.1/N.18, INCISO IV.
OJT 05
OJT 05
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE.
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com
ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido
contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. Encerrando matéria de mérito e, portanto,
passível de reforma em tal sede, não se decreta nulidade de ato por eventual julgamento ultra ou extra petita, argüida à guisa de
preliminar em recurso.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE.
TRT – OJ (4ª Turma)
OJT 06
OJT 06
INTERVALOS INTRA E ENTRE JORNADAS – DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) – HORAS EXTRAS –
REFLEXOS DEVIDOS.
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com
ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido
contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
INTERVALO INTRA E ENTRE JORNADAS – DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) – HORAS EXTRAS –
REFLEXOS DEVIDOS: Ostentando natureza salarial o pagamento de horas extras derivado de inobservância aos intervalos de que
tratam o §4º do artigo 71 e artigo 66 da CLT, devidos são os reflexos destas horas nas demais parcelas salariais auferidas pelo
trabalhador (precedente: Recurso de Revista nº TST-E-RR-623.838/00.5 – Ministro Relator João Oreste Dalazen – Acórdão publicado
em 14-05-2004).
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
INTERVALOS INTRA E ENTRE JORNADAS – DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) – HORAS EXTRAS
OJT 07
OJT 07
MULTA CONVENCIONAL – DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil os trabalhos voltados à revisão de processos, uniformizando-se o entendimento no âmbito da Turma, com ressalvas
tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido contrário
àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
MULTA CONVENCIONAL – DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.
Encerra entendimento predominante nesta E. Turma, aquele segundo o qual é devida uma multa convencional por instrumento
violado, salvo se houver cláusula coletiva dispondo de forma diversa.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
MULTA CONVENCIONAL – DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.
OJT 08
OJT 08
JUROS COMPENSATÓRIOS – CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE.
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil os trabalhos voltados à revisão de processos, uniformizando-se o entendimento no âmbito da Turma,
JUROS COMPENSATÓRIOS – CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE.
TRT – OJ (4ª Turma)
com ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra
sentido contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
JUROS COMPENSATÓRIOS – CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. São inaplicáveis os juros compensatórios no
âmbito do processo laboral, seja porque não previsto por lei, seja por não constituir objeto de pactuação entre as partes. A Lei
8.177/1991, disciplinadora da matéria na esfera trabalhista, em seu artigo 39, § 1º, é clara e expressa ao estabelecer juros moratórios
apenas, valendo salientar a não-incidência das Súmulas 110 do extinto TFR bem como da 618 do STF, por versarem sobre temas
específicos e de índole civil.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
OJT 09
OJT 09
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEI 5584/1970 – INAPLICABILIDADE DO CPC – SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST nºs 304 e 305 DO
C. TST.
Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento
consubstanciado na Súmula 219 e OJ/SDI.1/TST nºs 304 e 305.
COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO
Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,
apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO:
Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com
ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido
contrário àquele prevalecente por maioria.
VERBETE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– LEI 5584/1970 – INAPLICABILIDADE DO CPC – SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST NºS 304 E 305 C. TST. No âmbito do processo do
trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados pela Lei 5584/1970, segundo interpretação retratada na Súmula 219 e
OJ/SDI1/TST nºs 304 e 305, não comportando, portanto, a incidência do CPC por inaplicabilidade do princípio da sucumbência, bem
como da Lei 8.906/1994. Ademais, não se encontra revogado o “jus postulandi” das partes na Justiça do Trabalho.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEI 5584/1970 – INAPLICABILIDADE DO CPC – SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST nºs 3
OJT 10
VERBETE OJT 10
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 469, PARÁGRAFO 3º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO. Revestindose
de natureza salarial o adicional de transferência, razão pela qual integra a remuneração, a sua base de cálculo é o salário básico,
contratual, acrescido das parcelas que a partir dele são calculadas, como por exemplo, adicional por tempo de serviço, produtividade,
gratificação de função, etc. Vale dizer, o salário que o trabalhador recebe, despido, entretanto, de parcelas nas quais irá refletir. Este
é o comando do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT.
Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 469, PARÁGRAFO 3º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO. Revest
OJT 11
OJT 11
CONTRA-RAZÕES – EFEITO – ALCANCE: A via das contra-razões não possui o efeito devolutivo. Apenas encerra meio adequado a
impugnar às matérias objeto do recurso ordinário apresentado pela parte adversa, devendo, por isso, guardar estreita pertinência com
a abordagem daquele.
CONTRA-RAZÕES – EFEITO – ALCANCE: A via das contra-razões não possui o efeito devolutivo. Apenas enc
OJT 12
OJT 12
FGTS – DEPÓSITOS – DIFERENÇAS – ÔNUS DA PROVA: Aplica-se a OJ 301 da SDI I/TST, cujo texto dita: “Definido pelo
reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela reclamada a inexistência de
diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim
de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)”.
FGTS – DEPÓSITOS – DIFERENÇAS – ÔNUS DA PROVA: Aplica-se a OJ 301 da SDI I/TST, cujo texto dita: “De
TRT – OJ (4ª Turma)
OJT 13
OJT 13
CONTRATO A TERMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA: Inocorre direito à estabilidade em sede de contrato por prazo
determinado, “ex vi” do raciocínio extraído da Súmula n. 244, inciso II, do C. TST (cf redação introduzida pela Res n.129/2005), a
saber:”Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência,
visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa (ex-Oj
nº 196 – Inserida em 08.11.2000).
CONTRATO A TERMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA: Inocorre direito à estabilidade em sede de contr
OJT 14
OJT 14
FGTS – PRESCRIÇÃO: Adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula 362, do C. TST, verbis: “É trintenária a prescrição do
direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho.”
FGTS – PRESCRIÇÃO: Adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula 362, do C. TST, verbis: “É trin
OJT 15
OJT 15
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO: Seguindo o entendimento preconizado pelo C. TST por meio das Súmulas
228 e 17, conforme redação alterada em 21.11.2003 (Res/TST 121/2003), adota-se o salário mínimo legal como base de cálculo do
adicional de insalubridade, salvo na hipótese de existência de salário mínimo profissional ao piso salarial contemplado por
instrumento coletivo, quando, então, sobre estes será calculado tal adicional, sem risco de implicar afronta à norma constitucional
inserta no inciso XXIII do artigo 7º da Carta da República, cujo texto, frise-se, apenas imprimiu, de modo expresso, natureza
remuneratória a adicional que já ostentava inegável caráter salarial.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO: Seguindo o entendimento preconizado pelo C. TST por me
OJT 16
OJT 16
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PAT -INCORPORAÇÃO SALARIAL INDEVIDA – LEI 6.321/1976 (ARTIGO 3º) E DO DECRETO 5/1991
(ARTIGO 6º) – OJ/SDI.1/TST Nº 133. Demonstrada a inscrição do empregador junto ao PAT, o valor pago a título de auxílio
alimentação não integra os salários para quaisquer efeitos, a teor das disposições inscritas, respectivamente, nos artigos 3º e 5º, da
Lei n. 6.321/1976 e do Decreto n. 05/1991, cujo entendimento converge com aquele delineado pela OJ/SDI.1/TST n. 133.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PAT -INCORPORAÇÃO SALARIAL INDEVIDA – LEI 6.321/1976 (ARTIGO 3º) E DO DECRETO
OJT 17
OJT 17
AVISO PRÉVIO INDENIZADO – PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO – BAIXA NA CTPS – OJ/SDI.1/TST Nº 82. Acompanhando
interpretação do C. TST, o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por
corolário, considera-se a data do término do aviso, mesmo que indenizado, também para finalidade de anotação da baixa na CTPS
do trabalhador (OJ/SDI.1/TST nº 82), devendo, à guisa de observação, constar esta peculiaridade do respectivo documento, no
campo reservado às “anotações gerais”. Exegese da parte final do § 6º do artigo 487 consolidado.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO – PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO – BAIXA NA CTPS – OJ/SDI.1/TST Nº 82. Acompan
OJT 18
OJT 18
CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – ARTIGO 459 DA CLT E SÚMULA 381 DO C. TST. A correção monetária devida em
face de débito trabalhista não incide no mês da prestação de serviço, mas sim sobre o índice do mês subseqüente a esta, segundo
preconiza a Súmula 381 do C. TST.
CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – ARTIGO 459 DA CLT E SÚMULA 381 DO C. TST. A correção monetária
OJT 19
OJT 19
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Segundo dispõe o § 8º do artigo 477 da CLT a multa ali fixada será devida em havendo
inobservância dos prazos versados no § 6º do mesmo dispositivo, estes inerentes à época do pagamento das parcelas constantes do
termo de rescisão ou recibo de quitação do contrato extinto. Logo, eventual reconhecimento judicial de verbas rescisórias não
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Segundo dispõe o § 8º do artigo 477 da CLT a multa ali fixada se
TRT – OJ (4ª Turma)
OJT 20
OJT 20
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SÚMULA 368 DO C. TST. O cálculo da contribuição
previdenciária incide mês a mês e a contribuição fiscal incide sobre o total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculada
ao final, segundo preconiza a Súmula 368 do C. TST.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SÚMULA 368 DO C. TST. O cálculo da contri
OJT 21
OJT 21
HORAS EXTRAS – ABATIMENTO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB IGUAL TÍTULO – LIMITAÇÃO
AO MÊS DA COMPETÊNCIA – NÃO-CABIMENTO. O abatimento das horas extras comprovadamente pagas deve ser efetuado de
forma integral, independente do mês de competência, de molde a prevenir eventual enriquecimento sem causa do reclamante em
detrimento da reclamada.
HORAS EXTRAS – ABATIMENTO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB IGUAL TÍTULO – LIMITAÇÃO
AO
OJT 22
OJT 22
JUROS DE MORA -. ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8177/91 – SÚMULA 200/TST. Na esfera trabalhista, os juros moratórios incidem a
partir do ajuizamento da reclamatória, à razão de 1% ao mês, de forma simples, nos termos do art. 39, § 1o, da Lei 8177/91, e
Enunciado nº 200, do C. TST.
JUROS DE MORA -. ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8177/91 – SÚMULA 200/TST. Na esfera trabalhista, os juros
OJT 23
OJT 23
HORAS EXTRAS – REMUNERAÇÃO MISTA (COMPOSTA DE PARCELA FIXA + VARIÁVEL) – CÁLCULO – SÚMULA 368 DO C.
TST. Não só o comissionista puro, mas também aquele que percebe remuneração mista, aplica-se a regra contida na Súmula 340 do
C. TST. Em decorrência, faz jus ao pagamento integral das horas extras no que se refere ao seu salário fixo e ao pagamento apenas
do adicional extraordinário em relação às comissões.
HORAS EXTRAS – REMUNERAÇÃO MISTA (COMPOSTA DE PARCELA FIXA + VARIÁVEL) – CÁLCULO – SÚMULA 368 DO C.
OJT 24
OJT 24
ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339-II/TST. Adota-se o entendimento
consubstanciado na Súmula 339, inciso II, do C. TST, verbis: “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal,
mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o
estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período
estabilitário (Ex-OJ nº 329 – DJ 09.12.2003).
ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339-II/TST. Adota-se o entendiment
OJT 25
OJT 25
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO OU DEFINITIVO DO ATO. Por força de entendimento já pacificado
pelo C. TST “O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória” (OJ/SBDI.1 nº
113, parte final).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO OU DEFINITIVO DO ATO. Por força de entendimento já pa
OJT 26
OJT 26
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI Nº 1060/50 – APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS ENTES FILANTRÓPICOS OU SEM FINS
LUCRATIVOS – MICRO EMPRESA – EMPREGADOR INSOLVENTE. INTERPRETAÇÃO. ALCANCE LIMITADO. Ao mencionar
“necessitado”, a norma legal pertinente não faz qualquer distinção entre a parte atuante como “autor” ou “réu”, até porque a condição
de empregador, dotado de personalidade jurídica (e não física), por si só, não imprime melhor condição financeira à respectiva figura
processual. Logo, em tese, vislumbra-se possível a concessão do benefício da justiça gratuita aos entes filantrópicos ou beneficentes
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI Nº 1060/50 – APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS ENTES FILANTRÓPICOS OU SEM
TRT – OJ (4ª Turma)
empregador (ME), por incidência analógica da Lei nº 1060/50. Quanto a este último, ressalte-se, impende ponderar o capital social
frente ao valor fixado para efeito de custas e depósito recursal, a ponto de encerrar óbice ao exercício do direito ao devido processo
legal e conseqüente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Já aquele empregador que se encontra em situação de
insolvência ou inadimplência, não sinaliza estado de pobreza, mas sim de falência e liquidação, regidas por legislação específica
(Precedentes: TRT-PR- AI 51446-2005-096-09-40-4, Relatora Exma Des. Sueli Gil El Rafihi, julgado em Sessão de 12.07.2006).
OJT 27
OJT 27
PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO
DA EC-45/2004. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V C/C 2.028 DO CCB/2002.
Versando sobre fato, bem como verificado o ajuizamento da ação diretamente nesta Justiça Especializada em data anterior à edição
da EC-45/2004, atrai a incidência da regra de transição prevista no artigo 206, § 3º, inciso V do CCB/2002, sendo, portanto, de três
anos contados da data da vigência deste codex (12.01.2003), sobretudo quando também ocorrido o ingresso da ação antes do
decurso de dez anos do prazo prescricional. Raciocínio extraído da interpretação sistemática dos artigos 206, § 3º, inciso V c/c 2028
do novel CCB/2002.
(Precedentes: RO 01533-2005-562-09-00-0 e RO 01545-2005-562-09-00-4, julgados em Sessão de 12.07.2006).
PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO D
OJT 28
OJT 28
JORNALISTA PROFISSIONAL NÃO GRADUADO EM CURSO SUPERIOR PREVISTO PELO ARTIGO 4º C/C 10 DL 972/1969 –
EXERCENTE DAS ATIVIDADES INERENTES AO JORNALISMO POR LONGO PERÍODO CONTRATUAL – ENQUADRAMENTO –
POSSIBILIDADE. Embora sem prévio registro junto ao MTPS, desde que cabalmente comprovado o exercício de atividades privativas
à profissão de jornalista por longo período contratual, impõe-se o reconhecimento do reclamante como tal, sob pena de beneficiar o
empregador que dele exigiu prestação de serviço ciente da ausência de prévio registro.
(Precedentes: RO 05273-2004-513-09-00-0, de relatoria do Exmo Des. ARNOR LIMA NETO, julgado em Sessão de 12.07.2006).
JORNALISTA PROFISSIONAL NÃO GRADUADO EM CURSO SUPERIOR PREVISTO PELO ARTIGO 4º C/C 10 DL 972/1969 –
OJT 29
OJT 29
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO MORAL COLETIVO INOCORRENTE – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS PARA ADMISSÃO DE EMPREGADOS E CANDIDATOS A EMPREGOS. O fato de a empresa exigir de empregados e
candidatos a emprego certidão de antecedentes criminais não implica, por si só, em violação à dignidade, intimidade ou à vida
privada dos mesmos (artigos 1º, III, e 5º, X, da Magna Carta), já que as informações sobre antecedentes criminais podem ser
acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões (artigo 2º da Lei nº 9.051/1995), bem como decorre do direito de
petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos constitucionalmente no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Por corolário, excluíra-se, também, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta pelo MM. Juízo “a quo”.
(Precedentes: TRT-PR- RO 98909-2004-014-09-00-5(RO), Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de
14.12.2005; TRT-PR-RO 98918-2004-014-09-00-6, Rel. Exmo Des. Arnor Lima Neto e TRT-PR-RO 98921-2004-014-09-00-0, Rel.
Exma Des. Sueli Gil El Rafihi, ambos julgados em Sessão de 31.05.2006.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO MORAL COLETIVO INOCORRENTE – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINA
OJT 30
OJT 30
ARTIGO 795 CONSOLIDADO. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
Declara-se nulo o ato judicial que indefere a produção de prova requerida pela parte bem como encerra a instrução, embora
consignados protestos por esta na respectiva ata. Reputa-se suficiente a configurar a ineficácia do ato apenas o registro de protestos,
sem necessidade de argüição de nulidade “à primeira vez” em que tivesse de falar em audiência ou nos autos. Preliminar de
cerceamento de defesa acolhida, para decretar a nulidade processual a partir do indeferimento mencionado, determinando-se a
devolução dos autos à Origem para reabertura de instrução processual
(Precedentes: TRT-PR- RO TRT-PR-00701-2004-653-09-00-6(RO), julgado em Sessão de 14.12.2005, Redator do acórdão revisão
do Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos).
ARTIGO 795 CONSOLIDADO. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
Decl
OJT 31
OJT 31
REGIME 12 X 36 – LABOR EM FERIADO NÃO COMPENSADO – PAGAMENTO EM DOBRO – DEVIDO SALVO SE O
EMPREGADOR DETERMINAR OUTRO DIA DE FOLGA. Salvo se o empregador determinar outro dia de folga, diversamente do que
ocorre com os domingos, os trabalhadores sujeitos ao sistema 12×36, não têm a compensação automática dos feriados laborados,
REGIME 12 X 36 – LABOR EM FERIADO NÃO COMPENSADO – PAGAMENTO EM DOBRO – DEVIDO SALVO SE O
EMPREGADOR
TRT – OJ (4ª Turma)
(Precedentes: TRT-PR- RO 19151-2004-007-09-00-9, Relator Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos., julgado em Sessão de
21.06.2006).
OJT 32
OJT 32
EMPREGADOR DOMÉSTICO – DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO
DO PREPARO – POSSIBILIDADE. Não se reputa deserto o recurso ordinário interposto por empregador – pessoa física – desde que
haja declaração expressa voltada no sentido de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família. Recurso ordinário admitido.
(Precedentes: TRT-PR-57629-2003-651-09-00-5, Ac. 28069/2004, Relator Des. ARNOR LIMA NETO, DJ/PR de 03.12.2004; RO
01877-2005-024-09-00-1, de relatoria do Exmo Des. SÉRGIO MURILO RODRIGUES, julgado/RVR em Sessão de 28.06.2006).
EMPREGADOR DOMÉSTICO – DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇ
OJT 33
OJT 33
INTERVALO ENTREJORNADA (CLT, ART. 66 ) – INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO LEGAL (24H) – CONSEQÜÊNCIA. A nãoconcessão
ou a concessão parcial do intervalo entrejornadas (24h) gera o direito à percepção do respectivo período como extra, a
teor do entendimento sumular emanado da mais Alta Corte Trabalhista (En. 110/TST).
INTERVALO ENTREJORNADA (CLT, ART. 66 ) – INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO LEGAL (24H) – CONSEQÜÊNCIA. A não-
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FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE 0,5% – LEI 9494/87 – MP 2.180-35/2001. Seguindo interpretação emanada da mais alta Corte
Trabalhista, impende a adoção de juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, pela Fazenda Pública, em face de crédito
trabalhista, com esteio na legislação epigrafada.
FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE 0,5% – LEI 9494/87 – MP 2.180-35/2001. Seguindo interpretação emanada da
OJT 35
OJT 35
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA -SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA – APOSENTADO
POR INVALIDEZ – ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL – POSSIBILIDADE. Embora a
legislação disciplinadora da matéria (Lei nº 5584/70 e Lei nº 1060/50), tenha como destinatário dos benefícios da assistência judiciária
gratuita apenas a parte obreira, comprovado documentalmente tratar-se o empregador de cidadão já aposentado por invalidez há
quase quinze anos quando do ajuizamento da ação trabalhista, bem assim que o reclamante, anteriormente, também postulou em
idêntico período a anotação em CTPS em face de outro empregador, já falecido inclusive por ocasião da tentativa de conciliação
perante a CICA, encerra motivo suficiente a revelar que a situação do agravante não lhe permitia demandar sem prejuízo próprio ou
de sua família. AIPS provido para determinar o processamento do recurso ordinário
(Precedentes: TRT-PR- AIPS 51267-2005-670-09-00-9, Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de
09.08.2006).
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA -SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA – APOSENTADO P
OJT 36
OJT 36
TRABALHADOR RURAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE PRATICADA A CÉU ABERTO. Acompanha-se
entendimento já sedimentado pelo C. TST mediante a OJ/SDI.1/nº 173, cujo texto dita: “Em face da ausência de previsão legal,
indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7)”
(Precedentes: TRT-PR- RO 01665-2005-562-09-00-1, Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de
09.08.2006).
TRABALHADOR RURAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE PRATICADA A CÉU ABERTO. Acompanha-se ente
OJT 37
OJT 37
APPA – AUTARQUIA ESTADUAL CRIADA MEDIANTE LEI – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR
LITÍGIOS INERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A PARTIR DA DATA DA EDIÇÃO DESTA LEGISLAÇÃO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL. A partir da transformação em autarquia estadual, por força de norma legal, falece competência a esta
Justiça Especializada para apreciar e julgar ações trabalhistas intentadas por seus servidores, vez que estatutários e, portanto,
APPA – AUTARQUIA ESTADUAL CRIADA MEDIANTE LEI – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR LIT
TRT – OJ (4ª Turma)
(Precedentes: 00029-2004-022-09-00-1 [RO-05746/2006], Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de
09.08.2006).
OJT 38
OJT 38
DESCONTOS SALARIAIS – ARTIGO 462 DA CLT E SÚMULA 342 DO C. TST.
Não obstante o disposto na Súmula 342/TST, desde que comprovado que o desconto salarial resulte em benefício do trabalhador,
reputa-se legítimo, independente de prévia e expressa autorização da parte favorecida.
(por maioria de votos, vencidos os Exmos Juízes Luiz Celso Napp e Arnor Lima Neto)
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DESCONTOS SALARIAIS – ARTIGO 462 DA CLT E SÚMULA 342 DO C. TST.
OJT 39
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PERDAS E DANOS MORAIS/MATERIAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO – PARÂMETROS
PARA FIXAÇÃO – VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – OBSERVÂNCIA. Perda definitiva da capacidade laborativa reconhecida mediante prova pericial
realizada no feito aliada à culpabilidade do empregador quanto ao dano sofrido pelo trabalhador com conseqüente ocorrência de nexo
causal, encerram motivos suficientes a sinalizar pela condenação não só de indenização pecuniária como também de concessão de
plano de saúde hábil a atender ao tratamento médico exigido em razão da doença profissional adquirida. Porém, embora
compreensível que o caráter definitivo da incapacidade laborativa, num primeiro raciocínio, gere a presunção de que a obrigação à
cobertura de plano de saúde deva permanecer enquanto tiver vida a reclamante, o avanço científico no âmbito da medicina autoriza o
Poder Judiciário, na remota hipótese de recuperação da vítima, a isentar o empregador da obrigação voltada à assistência médica
hospitalar mensal
(Precedentes: TRT-PR- RO 00341-2003-670-09-00-7, Relator Exmo Des. Arnor Lima Neto, julgado em Sessão de 12.07.2006).
PERDAS E DANOS MORAIS/MATERIAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO – PARÂMETROS
PA
OJT 4
OJT 4
BANCO DO BRASIL – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – OJ/SDI.1/n.18, inciso IV: Adota-se o entendimento consubstanciado na
OJ/SDI.1/n.18, inciso IV, “verbis”: “A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente
ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/1963 (ex-OJ nº 20 da SDI-1 inserida em 13.02.1995″
BANCO DO BRASIL – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – OJ/SDI.1/n.18, inciso IV: Adota-se o entendimento con
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OJT 40
ADMISSIBILIDADE RECURSAL – PROVIMENTO CGJT/TST-03/2004 – GUIA DARF QUE NÃO IDENTIFICA O NÚMERO DO
PROCESSO OU O NOME DO RECLAMANTE – CLT, § 1º DO ARTIGO 789 – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO VOLTADO À AMPLA
DEFESA E AO CONTRADITÓRIO (CFR, ARTIGO 5º, INCISO LV). Em que pese a exigência contida Provimento CGJT/TST-03/2004,
decidiu-se, com respaldo em recente e reiterada jurisprudência emanada de Turmas do próprio C. TST, não encerra óbice ao
conhecimento do recurso a inexistência de identificação do processo – número ou o nome do reclamante – na guia DARF, já que
constatado o recolhimento das custas no valor fixado pela decisão recorrida, dentro do prazo a que alude a alínea “a” do artigo 895
da CLT, na forma expressa no § 1º do artigo 789 do citado Diploma Legal, além de constar da mesma guia o código da receita (inciso
V da IN-TST-20/2002), bem como a identificação da parte recorrente. Segundo sinaliza a jurisprudência hodiernamente adotada pela
mais alta Corte Trabalhista, tais formalidades não podem se sobrepor ao princípio constitucional inscrito artigo 5º, inciso LV, da Carta
Política. Antes, atrai a entrega da prestação jurisdicional.
(Precedentes: TRT-PR- RO TRT-PR- 12612-2004-007-09-00-2 (RO),Relatora Exma Des. Sueli Gil El Rafihi, julgado em Sessão de
14.12.2005).
ADMISSIBILIDADE RECURSAL – PROVIMENTO CGJT/TST-03/2004 – GUIA DARF QUE NÃO IDENTIFICA O NÚMERO DO PR
OJT 41
OJT 41
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ENGENHEIRO E ARQUITETO – PCS/1989 E PCS/1998 – DESIGUALDADE DE CONDIÇÕES
ENTRE TÉCNICOS PROFISSIONAIS SUJEITOS AO ANTIGO E NOVO PLANO – SALÁRIO PADRÃO DISTINTO – CARGOS EM
EXTINÇÃO – EQUIPARAÇÃO SALARIAL/REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Merece acolhida a pretensão inicial formulada por
técnico-arquiteto da CEF, voltada à diferença salarial, apenas quando estribada em reenquadramento funcional e não em suposta
equiparação com engenheiro – salário-padrão
(Precedentes (“a contrario sensu”): TRT-PR- RO 07597-2004-013-09-00-2, Relator Des. Arnor Lima Neto, julgado em Sessão de
28.06.2006 – RVR).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ENGENHEIRO E ARQUITETO – PCS/1989 E PCS/1998 – DESIGUALDADE DE CONDIÇÕES E
TRT – OJ (4ª Turma)
OJT 42
OJT 42
FGTS- MULTA DE 40% – DIFERENÇAS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (LC 110/2001) – ÔNUS DA PROVA. Incumbe à parte
autora comprovar que o valor da multa paga quando da rescisão não adotou como base de cálculo o montante dos depósitos do
FGTS já corrigidos pelos índices inflacionários expurgados à época dos Planos Collor e Verão, com vistas a demonstrar a existência
de eventuais diferenças daí decorrentes. Mera alegação inicial desacompanhada de prova não autoriza o reconhecimento judicial da
pretensão obreira.
(Precedentes: RO 07629-2004-005-09-00-5 e RO 10005-2003-002-09-00-5, Sessão de 07.06.2006, ambos, respectivamente, de
relatoria e revisão dos Exmos Juízes Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Márcia Domingues)
FGTS- MULTA DE 40% – DIFERENÇAS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (LC 110/2001) – ÔNUS DA PROVA. Incumbe à
OJT 43
OJT 43
EMATER – ´TICKET´ REFEIÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA – CONVERSÃO DE EMPRESA PÚBLICA PARA
AUTARQUIA ESTADUAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.832/2005). O fato da
empregadora ter passado de empresa pública para autarquia estadual tem o condão de retirar a natureza salarial ticket refeição
concedido por força de instrumento coletivo ao tempo em que estava sob o pálio do artigo 173 da CFR, autorizando limitar a
condenação até a data da promulgação da lei (22.12.2005) que lhe conferiu personalidade jurídica de direito público como órgão
integrante da Administração Pública Indireta, “ex vi” da interpretação sistemática dos artigos 7º, inciso XXXVI da CFR c/c 10 e 448 da
CLT
(Precedentes “a contrario sensu”): TRT-PR- RO 15586-2005-001-09-00-7, de relatoria e revisão, respectivamente, dos Exmos Juízes
SUELI GIL EL RAFIHI e ARNOR LIMA NETO julgado em Sessão de 28.06.2006).
EMATER – ´TICKET´ REFEIÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA – CONVERSÃO DE EMPRESA PÚBLICA PARA AUTARQ
OJT 44
OJT 44
EMATER – APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS PROCEDIMENTAIS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.832/2005 QUE
TRANSFORMOU-A DE EMPRESA PÚBLICA PARA AUTARQUIA ESTADUAL -. “Reconhecer a imediata modificação do tratamento
processual, outorgando à EMATER todas as prerrogativas legais dos entes públicos, resguardada a eficácia dos atos processuais
praticados anteriormente à Lei 14.832/2005.” (RA 101/2006, de 26.06.2006).
EMATER – APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS PROCEDIMENTAIS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.832/2005
OJT 45
OJT 45
INTERVALO INTRAJORNADA (CLT, ART. 71, § 4º) – INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO MÍNIMO LEGAL – NÃO-FRUIÇÃO OU
FRUIÇÃO PARCIAL – CONSEQÜÊNCIA. A interpretação da OJ-SDI.1/TST º 307 (no sentido de condenação integral do período de 1
hora, mesmo já concedido parcialmente o intervalo) não é unânime no C. TST. Em decisão bem posterior à inserção da citada OJ
(ocorrida em 11.08.03), decidiu, por exemplo, a 4ª Turma daquela Corte que tendo sido concedido intervalo de 15 minutos “(…) Nesse
caso, aciona-se a regra do § 4º do art. 71 da CLT, para entender devida a indenização de quarenta e cinco minutos, acrescida do
adicional de cinqüenta por cento. Recurso de Revista conhecido e provido (TST – RR 401/2001-107-15-00.0 – 4ª T. – Rel. Min. Ives
Gandra Martins Filho – DJU 10.12.2004).”
INTERVALO INTRAJORNADA (CLT, ART. 71, § 4º) – INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO MÍNIMO LEGAL – NÃO-FRUIÇÃO OU
OJT 46
OJT 46
MUNICÍPIO DE UMUARAMA – COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PROFESSOR CONTRATADO PELO
REGIME DA CLT – REGIME JURÍDICO ÚNICO/ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO A PARTIR DE 28.05.1992 (LC 18/1992) – ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO CONTEMPLADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. À Justiça
Especializada cabe julgar eventuais pedidos referentes ao período contratual regido pela CLT; a partir da instituição do regime
estatutário a competência passa a ser da Justiça Comum, atraindo a incidência da Súmula 137 do STJ
(Precedentes: TRT-PR- RO 00938-2004-325-09-00-3, Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; TRT-PR RO 00972-2004-325-09-00-
8, Relatora Des. Sueli Gil El Rafihi, julgado em 08.03.2006; RO 942-2004-325-09-00-1 e RO 944-2004-325-09-00-0, ambos de
relatoria da Exma Des. ANA MARIA DAS GRAÇAS VELOSO, e julgados em Sessão de 26.04.2006.).
MUNICÍPIO DE UMUARAMA – COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PROFESSOR CONTRATADO PELO
REGI
OJT 47
OJT 47
EMATER -TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA – DEPÓSITO RECURSAL – INEXIGÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI
ESTADUAL Nº 14.832, DE 22.09.2005 (DOE nº 7067, DE 23.09.2005). Apenas para recursos cuja interposição verificou-se a partir de
22.12.2005, quando entrou em vigor a legislação que transformou a EMATER em autarquia estadual, tornou-se inexigível o depósito
EMATER -TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA – DEPÓSITO RECURSAL – INEXIGÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI EST
TRT – OJ (4ª Turma)
exige-se o preparo, sob pena de deserção.
OJT 48
OJT 48
NORMA COLETIVA – ACT e CCT – VIGÊNCIA – INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 277/TST. Acompanhando posicionamento
adotado pelo C. TST , tal como nas sentenças mencionadas na Súmula 277/TST, “as cláusulas de acordo ou convenções coletivas
não aderem definitivamente ao contrato de emprego”, cuja pactuação, por encerrar ajuste de vontade de vigência limitada, imprime
vigência às respectivas condições apenas durante o prazo ali estabelecido. “Extinto o acordo, opera-se o retorno à situação jurídica
anterior.”
(Precedente: RR 776678/2001.3, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)
NORMA COLETIVA – ACT e CCT – VIGÊNCIA – INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 277/TST. Acompanhando posicio
OJT 49
OJT 49
MOTORISTA – PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO VEÍCULO PARA REPOUSO – HORAS DE PRONTIDÃO INDEVIDAS –
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 244, § 3º, DA CLT . Não havendo prova de que o motorista
permaneça à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens, inviável seu enquadramento na norma consolidada em
epígrafe, destinada originalmente aos ferroviários, com vistas a perceber a remuneração das respectivas horas de repouso no
veículo, como sendo de “prontidão” .
(Precedente: RR 694594/2000.8, Rel. Min. Horácio Senna Pires)
MOTORISTA – PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO VEÍCULO PARA REPOUSO – HORAS DE PRONTIDÃO INDEVIDAS – IMPOSSIB
OJT 5
OJT 5
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. Encerrando matéria de mérito e, portanto,
passível de reforma em tal sede, não se decreta nulidade de ato por eventual julgamento ultra ou extra petita, argüida à guisa de
preliminar em recurso.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. Encerrando matéria de mérito e,
OJT 50
OJT 50
MOTORISTA – TACÓGRAFO – PROVA ÚNICA – CONTROLE DE JORNADA NÃO RECONHECIDO – HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
“O TST já pacificou entendimento no sentido de que a utilização de tacógrafos, sem a presença de outros elementos, não tem o
condão de controlar o horário de trabalho dos motoristas, sendo inviável, pois, o pedido de horas extras.” .
(Precedente: RR 694594/2000.8, Rel. Min. Horácio Senna Pires)
MOTORISTA – TACÓGRAFO – PROVA ÚNICA – CONTROLE DE JORNADA NÃO RECONHECIDO – HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
OJT 51
OJT 51
CORRETOR DE SEGUROS – LEI Nº 4.594/64 (ARTIGO 17) – PROFISSIONAL AUTÔNOMO – VÍNCULO DE EMPREGO
INEXISTENTE. Vislumbra-se incompatível com a atividade de corretor de seguros o reconhecimento de vínculo empregatício, já que
o exercício da profissão pressupõe, por força da Lei nº 4.594/64, a inscrição junto ao SUSEP “(Superintendência de Seguros
Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro), exige a
apresentação de declaração, assinada pelo habilitante, com firma reconhecida, de que não mantém relação de emprego ou de
direção com sociedade seguradora.” Logo, para inferência em sentido oposto, mister far-se-ia produção de prova incontestável de
que tal formalidade cumpriu-se com o fito de desvirtuar a legislação trabalhista.
(Precedente, RR 1573/2001-054-01-00.6, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)
CORRETOR DE SEGUROS – LEI Nº 4.594/64 (ARTIGO 17) – PROFISSIONAL AUTÔNOMO – VÍNCULO DE EMPREGO INEXI
OJT 52
OJT 52
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SETOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESATIVADO À ÉPOCA DA PERÍCIA – LAUDO
ANTERIOR – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO PROBATÓRIO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 195
CONSOLIDADO. Segundo reiterado pronunciamento do C. TST “a desativação do local de trabalho justifica a utilização de laudo
pericial … desde que se trate da mesma empresa, do mesmo serviço, do mesmo local e do mesmo período de atividade”; “fixados tais
parâmetros, não há como invalidar o laudo que, mesmo indiretamente, avaliou as reais condições de trabalho do empregado.”
Prevalência do princípio do aproveitamento dos atos processuais. Inocorrência de violação ao artigo 195 consolidado.
(Precedente: RR 1979/1996-463-02-00.9, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SETOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESATIVADO À ÉPOCA DA PERÍCIA – LAUDO AN
TRT – OJ (4ª Turma)
OJT 53
OJT 53
DIGITADOR – JORNADA REDUZIDA INDEVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ARTIGO 227 CELETÁRIO .
Segundo o C. TST, não encerrando atividade penosa aquela praticada pelo digitador a ele não se admite a aplicação analógica do
artigo 227 consolidado (serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia), com vistas à
concessão de jornada reduzida de seis horas e conseqüentes horas extras. Quando muito, a mais alta Corte Trabalhista, tem
conferido ao digitador, por semelhança de atividade, direito ao intervalo de dez (10) minutos a cada noventa (90) minutos de trabalho,
previsto no artigo 72 consolidado para os datilógrafos e mecanógrafos.
(Precedente: RR 1529/2001-031-12-00-2, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)
DIGITADOR – JORNADA REDUZIDA INDEVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ARTIGO 227 CELETÁ
OJT 54
OJT 54
PROFESSOR – ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO SALARIAL INOCORRENTE..OJ/SDI.1/TST Nº
244. Não se visualiza ilegalidade na Variação salarial decorrente da redução da carga horária do professor “em razão da justificada
alteração do número de aulas ministradas, fato que é da essência do próprio contrato de trabalho da categoria. O que não pode ser
alterado é o valor da remuneração da hora-aula, porque isso sim, implicaria redução salarial ilícita, nos termos da Constituição
Federal.” Inteligência da OJ/SDI.1/TST nº 244
(Precedente: RR 763435/2001.7, Rel. Min. Horácio Senna Pires)
PROFESSOR – ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO SALARIAL INOCORRENTE..OJ/SDI.1/TST
OJT 55
OJT 55
COPEL E LACTEC – RESCISÃO HAVIDA COM A COPEL SEGUIDA DE CONTRATAÇÃO PELA LACTEC – EFICÁCIA DO ATO –
UNICIDADE CONTRATUAL INOCORRENTE. Não encerra ilícita a rescisão do pacto havido com a Copel sucedida de imediata
contratação pela Lactec, seja pela revogação da Súmula 20 do C. TST ou mesmo porque incomprovada a fraude alegada pela parte
autora, cujo ônus probatório era seu e dele não se desincumbiu. Logo, não prospera a unicidade contratual perseguida
(Precedentes: RO 15953-2003-004-09-00-0, julgado em 05.04.2006, Rel. Des. Sueli; RO 15998-2003-009-09-00-6, julgado em
05.04.2006, Rel. Des. Sérgio; RO 05957-2004-008-09-00-6, julgado em 07.06.2006, Rel. Des. Napp).
COPEL E LACTEC – RESCISÃO HAVIDA COM A COPEL SEGUIDA DE CONTRATAÇÃO PELA LACTEC – EFICÁCIA DO ATO –
OJT 56
OJT 56
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO – FASE DE CONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA DESPERSONALIZAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA – CPC, ARTIGOS 592-II C/C 596 – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE EXAURIMENTO Somente na fase
executória, depois de esgotados todos os meios voltados à realização da execução sobre os bens da sociedade, admite-se a
responsabilização patrimonial do sócio
(Precedentes: TRT-PR-ROPS 53920-2003-652-09-00-0, Ac 14025/2005, public. DJ/PR em 10.06.2005, Rel. Des. Arnor; TRT-PR-RO
00334/2002-657-09-00-4, Rel. Des. Sérgio, Ac nº 03713/2004 e Ac/ED nº 05838/2004, publicados, respectivamente, no DJ/PR de
27.02.2004 e 16.04.2004).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO – FASE DE CONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PES
OJT 57
OJT 57
CABELEIREIRA E MANICURE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMA MEDIANTE PARCERIA -VÍNCULO DE EMPREGO
INEXISTENTE. Não há liame empregatício entre as partes, mas sim, manifesta parceria mediante prestação de serviço autônoma,
quando o profissional aufere participação remuneratória superior àquela destinada ao próprio estabelecimento
(Precedentes: TRT-PR-RO 07044-2005-010-09-00-1, Ac. nº 15856/2006, DJ/PR de 30.05.2006, Rel. Des. Napp).
CABELEIREIRA E MANICURE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMA MEDIANTE PARCERIA -VÍNCULO DE EMPREGO
INEXIS
OJT 58
OJT 58
DEMANDA PROPOSTA CONTRA O INSS – DIFERENÇAS – BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora os benefícios auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez
tenham origem remota em uma relação de trabalho, não equivale dizer que a lide decorra da deste vínculo laboral, conforme redação
DEMANDA PROPOSTA CONTRA O INSS – DIFERENÇAS – BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALI
TRT – OJ (4ª Turma)
segurada (parte autora).
Precedentes: RIND 99504-2005-513-09-00-0, RIND. 00080-2005, ambos de relatoria da Exma Des. Sueli Gil El Rafihi.
OJT 59
OJT 59
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL POR CLÁUSULA OBJETO DE ACT –
SÚMULA 364-II/TST. Não obstante constituam norma de ordem pública as regras de segurança e medicina do trabalho, voltadas à
preservação da saúde e higiene do trabalhador, há entendimento sumular da mais alta Corte Trabalhista permitindo a negociação
coletiva “em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição de risco” (Súmula 364-II/TST). Logo, não há como
reputar ineficaz norma coletiva permissiva de pagamento proporcional sem esbarrar na Súmula precitada, além de criar falsa
expectativa às partes porque suscetível de reforma mediante recurso de revista
(Precedente: Ac/ED nº 14915/2006, proferido no RO 658-1999-658, julgado em 10.05.06, Rel. Des. Napp, publicado em 23.05.2006).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL POR CLÁUSULA OBJETO DE ACT –
SÚMULA
OJT 6
OJT 6
INTERVALO INTRA E ENTRE JORNADAS – DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) – HORAS EXTRAS –
REFLEXOS DEVIDOS: Ostentando natureza salarial o pagamento de horas extras derivado de inobservância aos intervalos de que
tratam o §4º do artigo 71 e artigo 66 da CLT, devidos são os reflexos destas horas nas demais parcelas salariais auferidas pelo
trabalhador.
Precedente: Recurso de Revista nº TST-E-RR-623.838/00.5 – Ministro Relator João Oreste Dalazen – Acórdão publicado em 14-05-
2004).
INTERVALO INTRA E ENTRE JORNADAS – DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) – HORAS EXTRAS
OJT 60
OJT 60
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENSEJADORA DE LESÕES PERMANENTES GERA A EXTINÇÃO E NÃO A SUSPENSÃO
CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 1º, DA CLT. A aposentadoria por invalidez cujas lesões são
consideradas permanentes gera a extinção e não a suspensão contratual. Inteligência do artigo 475, parágrafo 1º, da CLT c/c artigo
47, incisos I e II da Lei nº 8.213/91.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENSEJADORA DE LESÕES PERMANENTES GERA A EXTINÇÃO E NÃO A SUSPENSÃO
CONTR
OJT 61
OJT 61
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA/TST 331-IV) – AÇÃO VOLTADA APENAS CONTRA O TOMADOR DOS SERVIÇOS
QUANDO JÁ EXISTENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA PRESTADORA COMO DEVEDORA ÚNICA E PRINCIPAL –
CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
(CPC, ARTIGO 267, INCISO VI). Reputa-se carente de ação o reclamante quando, autônoma e posteriormente, ingressa com
reclamatória apenas em face do tomador dos serviços visando obter a responsabilização subsidiária deste, por faltar-lhe interesse de
agir. Isto porque, a declaração de responsabilidade subsidiária depende da presença do real empregador (devedor principal) na
mesma relação processual, de molde a gerar um único título executivo ao reclamante/credor. Raciocínio contrário, implicaria
inevitável afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CFR, art. 5º, incisos LIX
e LX).
(Precedente: TRT-PR-RO- 03510/2005-011-09-00-6, Ac. nº 12425/2006, Rel. Des. Márcia Dominges, publicado no DJ/PR de
05.05.2006)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA/TST 331-IV) – AÇÃO VOLTADA APENAS CONTRA O TOMADOR DOS SERVIÇOS
OJT 62
OJT 62
PHILIP MORRIS – ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (JORNADA DE 08 HORAS DE LABOR EM
TURNOS ININTERRUPTOS) – AUSÊNCIA DE PRÉVIA ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL (CLT, ARTIGO 612)
– VALIDADE – PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO XIII DO ARTIGO 7º DA CARTA DA REPÚBLICA – SUPRALEGALIDADE
DA NORMA COLETIVA. Seja por não vislumbrar na inobservância voltada à prévia assembléia geral vício capaz de eivar de nulidade
o respectivo ato (CLT, art. 612), seja porque autorizada compensação horária mediante cláusula coletiva no ano de 1990 sem
verificar, a partir de então, qualquer alteração nas condições de trabalho, presume-se que estas restaram prorrogadas até o término
do pacto laboral. Prevalece, ademais, a supralegalidade da norma coletiva contemplada no inciso XIII do art. 7º da Constituição
Federal, além da boa fé entre as partes acordantes: Sindicato Representativo da Categoria obreira e Philip Morris. De resto, eventual
irregularidade da cláusula coletiva deveria ser segundo os meios arrolados no art. 615 consolidado, e não mediante reclamatória
trabalhista, devido a impropriedade desta medida ao fim colimado.
(Precedentes: (TRT-PR-RO 03501-2001-015-09-00-7, ac. nº 280/2006, publicado em 13.01.2006, Rel. Des. Sueli; TRT-PR- RO 14818
-1999-006-09-00-2, ac. nº 21889/2006, publicado em 28.07.2006, Rel. Des. Arnor).
PHILIP MORRIS – ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (JORNADA DE 08 HORAS DE LABOR EM
TURNOS
TRT – OJ (4ª Turma)
OJT 63
OJT 63
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FACÇÃO (RAMO DA CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO) –
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 455 DA CLT E DO ENTENDIMENTO SUMULADO Nº 331, INCISO IV, DO C. TST.
A responsabilidade subsidiária não alcança terceirização do tipo facção, quando a relação jurídica entre a tomadora e a prestadora de
serviços encerra contratação de manifesta natureza comercial (e não de índole civil como ocorre com a ilícita locação de mão-deobra),
sobretudo quando os serviços de facção não eram executados exclusivamente pela mesma prestadora, possuindo a tomadora
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outros faccionistas. Daí não comportar a incidência analógica do artigo 455 da CLT c/c o entendimento sumulado nº 331, inciso IV, do
C. TST.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FACÇÃO (RAMO DA CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO) – INAP
OJT 64
OJT 64
HORAS EXTRAS – SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA – CONFIGURAÇÃO. Partindo da premissa que para auferir remuneração
correspondente a um salário mínimo mensal, necessitaria o trabalhador prestar mais de oito horas diárias, não pode ele ser
enquadrado como tarefeiro.
(Precedentes: RO 51493-2005-025-09-00-6 e RO 51494-2005-025-09-00-0, ambos de relatoria do Exmo Des. Arnor Lima Neto,
julgado em sessão de 20.09.2006)
HORAS EXTRAS – SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA – CONFIGURAÇÃO. Partindo da premissa que para auferir rem
OJT 65
OJT 65
– verbete cancelado e substituído pelo de nº 72, em Sessão Administrativa de 22.11. 2007.
– verbete cancelado e substituído pelo de nº 72, em Sessão Administrativa de 22.11. 2007.
OJT 66
OJT 66
CARTÓRIO DE VARA CÍVEL – RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA DE SEU TITULAR PARA RESPONDER PELOS
CRÉDITOS TRABALHISTAS. O fato de os serviços notariais e de registro serem exercidos em caráter privado, por delegação do
poder público (CFR art. 236), não obsta que o vínculo empregatício se aperfeiçoe entre o empregado e o titular da serventia que, por
sua vez, responde pelos créditos trabalhistas. Inteligência do art. 2º e § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Precedente: autos TRT-PR-RO 03030-2005-018-09-00-4, de relatoria da Exma Desembargadora Sueli Gil El Rafihi, e revisão do
Exmo. Desembargador Lima Neto, julgado na Sessão de 20.09.2006.
CARTÓRIO DE VARA CÍVEL – RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA DE SEU TITULAR PARA RESPONDER PELOS CRÉDI
OJT 67
OJT 67
AVISO PRÉVIO – PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – PEDIDO DE DISPENSA
PELO EMPREGADO. A projeção fictícia do período do aviso prévio no tempo de serviço do trabalhador só tem cabimento quando a
despedida decorre de iniciativa patronal; raciocínio diverso, seria beneficiar o empregado em detrimento do empregador, quer seja,
impondo ônus a este por ato que não deu causa.
Precedente: TRT-PR-RO 03030-2005-678-09-00-2, Rel. Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em 20.09.2006.
Precedente: TRT-PR-RO 03030-2005-678-09-00-2, Rel. Exmo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em
20.09.2006.
AVISO PRÉVIO – PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – PEDIDO DE DISPENSA P
OJT 68
OJT 68
BANCO DE HORAS – REGIME INVALIDADO – SÚMULA 85/TST – INAPLICABILIDADE – ARTIGO 59, § 2º, DA CLT C/C ARTIGO 7º,
INCISO XIII, DA CFR. Reputado inválido o regime de banco de horas deve o empregador remunerar como extras, de forma integral,
as horas excedentes 44ª semanal, não comportando a incidência do entendimento sumulado pelo Enunciado 85 do C. TST, uma vez
que este se destina à hipótese de regime de compensação horária diária/semanal, enquanto a periodicidade máxima instituída pelo
novo sistema corresponde a um ano, sem olvidar, ademais, da diversidade da finalidade social de cada instituto.
Precedente: nos autos TRT-PR RO 03628-2004-513-09-00-7, incluído na pauta de 12.09.2006 , mas julgado na Sessão de 04out07,
em virtude de diversas VR´s havidas para melhor estudo voltado à unificação da temática.
BANCO DE HORAS – REGIME INVALIDADO – SÚMULA 85/TST – INAPLICABILIDADE – ARTIGO 59, § 2º, DA CLT C/C
TRT – OJ (4ª Turma)
OJT 69
OJT 69 ECT
. INEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DESERÇÃO INOCORRENTE. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69
RECEPCIONADO PELA CFR/88. A partir de reconhecida a impenhorabilidade dos bens da ECT pelo excelso STF, equiparando-a,
destarte, à Fazenda Pública, inobstante qualificada como empresa pública com patrimônio próprio e exploração de atividade
econômica — a iterativa e notória jurisprudência do C. TST também tem reputado desnecessária a garantia do juízo, afigurando-se,
daí, inexigível o depósito prévio recursal bem como o recolhimento de custas, como pressuposto à admissibilidade dos recursos
ordinários por ela interpostos (TST-RR-83/2003-662-04-00.1, extraída do site TST/Notícias, de 13.10.2006).
. INEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DESERÇÃO INOCORRENTE. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/6
OJT 7
OJT 7
MULTA CONVENCIONAL – DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.
Encerra entendimento predominante nesta E. Turma, aquele segundo o qual é devida uma multa convencional por instrumento
violado, salvo se houver cláusula coletiva dispondo de forma diversa.
MULTA CONVENCIONAL – DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA. En
OJT 70
OJT 70
IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – NÃO INCIDÊNCIA. Não se incluem na base de cálculo do Imposto de Renda
as verbas indenizatórias e o FGTS, segundo interpretação sistemática dos artigos 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88 e 46, § 2º, da Lei nº
8.541/92 e inciso XX do artigo 39 do Decreto 3.000/1999.
Precedente: Autos TRT-PR-RO 13000-2005-029-09-00-5, julgado em Sessão de 04.10.2006.
IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – NÃO INCIDÊNCIA. Não se incluem na base de cálculo do Impo
OJT 71
OJT 71
HORAS EXTRAS – SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA – DEVIDO PAGAMENTO INTEGRAL E NÃO APENAS DO ADICIONAL “O
fato de o empregado trabalhar por produção não o exclui da incidência da Capítulo II da CLT e do artigo 7º, inciso XIII, da CF/88,
mormente quando labora em sobretempo para atingir o salário mínimo mensal. Vale dizer, tal trabalhador faz jus à `hora cheia´, nas
situações em que para atingir o correspondente ao salário mínimo legal ou convencional, faz-se necessária a prestação em caráter
extraordinário”.
Precedentes: RO 51493-2005-025-09-00-6 e RO 51494-2005-025-09-00-0, ambos de relatoria do Exmo. Desembargador Lima Neto ,
julgado em sessão de 20.09.2006.
HORAS EXTRAS – SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA – DEVIDO PAGAMENTO INTEGRAL E NÃO APENAS DO ADICIONAL “O
OJT 72
OJT 72
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO – PAGAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE CONTATO
PERMANENTE COM O LIXO URBANO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA .DO ARTIGO 190 DA CLT C/C ANEXO 14 DA NR 15
(PORTARIA 3214/78). Constatado que, como motorista de caminhão de lixo, o trabalhador não mantém contato permanente com lixo
urbano, não faz jus a percepção do adicional de insalubridade, porque não classificada tal situação em Portaria do Ministério do
Trabalho como causa geradora do direito ao respectivo adicional. Inferência extraída da interpretação sistemática do artigo 190 da
CLT c/c anexo 14 da NR 15 (Portaria 3214/78)
Precedente: RO 01571-2005-303-09-00-9, de relatoria do Exmo. Desembargador Lima Neto , julgado em Sessão de 20.09.2006,
vencido o Exmo Relator.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO – PAGAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE CONTAT
OJT 73
OJT 73
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 453, § 2º, DA CLT.
MULTA DE 40% DO FGTS DEVIDA. CANCELAMENTO DA OJ-SBDI.1/TST Nº 177. POSICIONAMENTO DO C. STF. A
aposentadoria voluntária não encerra causa extintiva do contrato de trabalho, sendo devida ao empregado a multa de 40% sobre a
totalidade dos depósitos do FGTS.
(Precedentes: TRT-PR-ROPS 4000-2007-018-09-00-2, de relatoria do Exmo. Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; TRTPR-
RO 02303-2006-019-09-00-6, Relatora Exma. Desembargadora Sueli Gil El Rafihi e Revisor – Exmo. Desembargador Arnor Lima
Neto., julgado em Sessão de 29.08.2007).
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 453, § 2º, DA CLT.
TRT – OJ (4ª Turma)
OJT 74
OJT 74
OGMO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA SUJEIÇÃO À COMISSÃO PARITÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.630/93 C/C ARTIGO 625-D DA CLT.
Precedentes: TRT-PR RO 02047-2006-411-09-00-9), julgados na pauta de 27.06.2007). Outros incluídos e julgados na pauta de
08.08.2007: TRT-PR-01276-2006-411-09-00-6(RO-04745/2007), TRT-PR-01586-2006-022-09-00-1(RO-05950/2007), TRT-PR-01298-
2006-411-09-00-6(RO-04748/2007), TRT-PR-01354-2006-411-09-00-2(RO-04679/2007), TRT-PR-01400-2006-022-09-00-4(RO-
04744/2007), TRT-PR-01507-2006-022-09-00-2(RO-05926/2007), TRT-PR-01995-2006-411-09-00-7(RO-04725/2007), TRT-PR-
01375-2004-022-09-00-7(RO-04114/2007), TRT-PR-01504-2004-322-09-00-1(RO-04715/2007); DA PAUTA DO DIA 1º.08.2007 E
JULGADOS EM RVR DIA 08AGO2007: TRT-PR-01490-2006-411-09-00-2(RO-04682/2007), TRT-PR-01742-2006-411-09-00-3(RO-
04688/2007), TRT-PR-01379-2004-022-09-00-5(RO-04793/2007).
OGMO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA SUJEIÇÃO À COMISSÃO PARITÁRIA. INTELI
OJT 75
OJT 75
CTPS – ANOTAÇÃO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – ESTIPULAÇÃO DE
PRAZO PARA O EMPREGADOR PROCEDER A ANOTAÇÃO SOB PENA DA SECRETARIA DA VARA TRABALHISTA FAZÊ-LO
(ARTIGO 29 e §§ c/c 39 e §§ e 54 DA CLT) – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RÉU.
Precedentes: TRT-PR-09525-2005-651-09-00-6(RO-08291/2007), julgado em 22ago07. Em sentido contrário: TRT-PR-10468-2006-
028-09-00-2 (RO 07973/2007), julgado em 12.09.2007.
CTPS – ANOTAÇÃO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – ESTIPULAÇÃO DE
PRAZO
OJT 76
OJT 76 MULTA
DO ARTIGO 467 DA CLT (DEVIDA SOBRE PARCELAS INCONTROVERSAS) – BASE DE CÁLCULO – INCIDÊNCIA SOBRE A
INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A DE 40% DO FGTS (LEI Nº 8.036/90, ARTIGO 18, §§ 1º E 2º), POR CONSIDERÁ-LA INSERIDA
NAS DENOMINADAS “VERBAS RESCISÓRIAS”, ESTAS DEVIDAS QUANDO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Precedentes: TRT-PR-RO 03954-2006-003-09-00-8, incluído na pauta de 08ago07, mas julgado apenas em 29ago07, tendo sido
publicado do BOLETIM JURIS TRT 9ª, após a publicação do respectivo acórdão no DJ-PR.
DO ARTIGO 467 DA CLT (DEVIDA SOBRE PARCELAS INCONTROVERSAS) – BASE DE CÁLCULO – INCIDÊNCIA SOBRE A I
OJT 77
OJT 77
ACIDENTE DO TRABALHO – DANOS MORAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXERCITADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E
HERDEIROS – DEMANDA EM NOME PRÓPRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Precedente: TRT-PR RIND 99510-2006-672-09-00-3, incluso na pauta de 22ago07 e julgado dia 29ago07 (em RVR). Decisão
publicada na página de abertura do site TRT9ª em data de 04out07.
ACIDENTE DO TRABALHO – DANOS MORAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXERCITADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E
HERDE
OJT 78
OJT 78
BANCÁRIO – ARTIGO 71, § 1º DA CLT – INTERPRETAÇÃO: O INTERVALO DO BANCÁRIO SERÁ DE 15 MINUTOS, MESMO QUE
A JORNADA CUMPRIDA SEJA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS, EIS QUE NESTA HIPÓTESE, AS EXCEDENTES SERÃO
REMUNERADAS COMO EXTRAS.
Precedentes: TRT-PR RO 00671-2006-658-09-00-1, julgado em Sessão de 09mai07; e TRT-PR RO12855-2004-007-09-00-0, julgado
em Sessão de 13jun07.
BANCÁRIO – ARTIGO 71, § 1º DA CLT – INTERPRETAÇÃO: O INTERVALO DO BANCÁRIO SERÁ DE 15 MINUTOS, MESMO
OJT 79
OJT 79
PRESCRIÇÃO – PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE: NÃO SE APLICA AO PROCESSO TRABALHISTA O
ARTIGO 219, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Precedente: TRT-PR RO 02963-2005-002-09-00-4, de relatoria da Exma. Des. Sueli, que mantém a sentença de Primeiro Grau
quanto ao pronunciamento de ofício da prescrição (Ac. nº 00265/2007, publicado em 19.01.2007); em sentido semelhante: RO 06510-
2006-029-09-00-7 (Ac. nº 12349/2007, publ. Em 18.05.2007.
PRESCRIÇÃO – PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE: NÃO SE APLICA AO PROCESSO TRABALHISTA O A
TRT – OJ (4ª Turma)
OJT 8
OJT 8
JUROS COMPENSATÓRIOS – CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. São inaplicáveis os juros compensatórios no
âmbito do processo laboral, seja porque não previsto por lei, seja por não constituir objeto de pactuação entre as partes. A Lei
8.177/1991, disciplinadora da matéria na esfera trabalhista, em seu artigo 39, § 1º, é clara e expressa ao estabelecer juros moratórios
apenas, valendo salientar a não-incidência das Súmulas 110 do extinto TFR bem como da 618 do STF, por versarem sobre temas
específicos e de índole civil.
JUROS COMPENSATÓRIOS – CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. São inaplicáveis os juros compensatór
OJT 80
OJT 80
ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) É INAPLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.
Precedente: TRT-PR RO 00222-2005-671-09-00-2, julgado em Sessão de 09mai07.
ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) É INAPLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.
OJT 81
OJT 81
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COBRANÇA DE TAXA ASSISTENCIAL – INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS
– IMPOSSIBILIDADE.
Precedente: TRT-PR- RO 98929-2005-008-09-00-5, julgado em Sessão de 08ago07 (publicado no “JURIS TRT 9ª”, nº 4, de
27ago07).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COBRANÇA DE TAXA ASSISTENCIAL – INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZAD
OJT 82
OJT 82
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF – CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO
COMISSIONADO POR LONGO PERÍODO – PAGAMENTO DE ADICIONAL COMPENSATÓRIO ASSEGURADO MEDIANTE
NORMA INTERNA DA EMPRESA PARA COBRIR PREJUÍZO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO – INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO INCABÍVEL – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 468 DA CLT.
Precedente: TRT-PR-RO 02358-2005-005-09-00-2, incluído na pauta de 07fev07 e julgado em 11abr07 (RVR), devido ao debate
instaurado e estudo mais detido para apurar o entendimento majoritário da Turma, restando vencida apenas a Exma.
Desembargadora Sueli (Relatora), com vitória da divergência apresentada pela Revisora – Exma. Desembargadora Márcia, a quem
coube a redação do acórdão. No mesmo sentido: TRT-PR-RO 03248-2005-678-09-00-7, julgado em Sessão de 18out2006.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF – CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO
COMISSIONADO
OJT 83
OJT 83
BANCO DO BRASIL S/A E PREVI – APOSENTADORIA – COMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS – RESPONSABILIZAÇÃO
PATRIMONIAL DE UMA E OUTRA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO – TETO MÁXIMO: A RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO BB CIRCUNSCREVE-SE À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, ASSIM COMPREENDIDA EVENTUAL
INTEGRALIZAÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS, SENDO DE EXCLUSIVA
RESPONSABILIDADE DA PREVI O PAGAMENTO DE ‘DIFERENÇAS’ DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, SEMPRE
COM OBSERVÂNCIA DO TETO MÁXIMO PREVISTO NO REGULAMENTO DA PREVI.
Precedente: TRT-PR-RO 00341-2004-026-09-00-0, incluído na pauta de 07fev07 e julgado em 11abr07 (RVR), devido ao debate
instaurado e estudo mais detido para apurar o entendimento majoritário da Turma, adotando-se como “leading case” o acórdão
proferido em tal processo, inclusive quanto à base de cálculo do benefício.
BANCO DO BRASIL S/A E PREVI – APOSENTADORIA – COMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS – RESPONSABILIZAÇÃO PATRIM
OJT 84
OJT 84
BANCO DO BRASIL S/A E PREVI – CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – OPÇÃO
PARA APOSENTAR-SE SEGUNDO REGRAS DE DETERMINADO REGULAMENTO – NÃO SATISFAÇÃO INTEGRAL DAS
CONDIÇÕES EXIGIDAS NO REGULAMENTO PELO QUE NÃO SE OPTOU – RENÚNCIA – ALTERAÇÕES MAIS FAVORÁVEIS –
CONGLOBAMENTO.
Precedente: TRT-PR-RO 00569-2006-008-09-00-0, julgado em Sessão de 28mar07, adotado o respectivo acórdão como “leading
case” pela Turma.
BANCO DO BRASIL S/A E PREVI – CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – OPÇÃO
TRT – OJ (4ª Turma)
OJT 85
OJT 85
CNA (CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL S/A) E FAEP (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO
ESTADO DO PARANÁ) – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – ARTIGO 605 DA CLT: NECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS, CUJO DESCUMPRIMENTO CONFIGURA A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO,
IMPLICANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Precedente: TRT-PR-RCCS 00233-2007-673-09-00-7, julgado em Sessão de 28mar07, adotado o respectivo acórdão como “leading
case” pela Turma. Outros no mesmo sentido: TRT-PR-RCCS 79017-2006-020-09-00-9, TRT-PR-RCCS, 79020-2006-073-09-00-8,
TRT-PR-RCCS 79012-2006-872-09-00-0, TRT-PR-RCCS 79005-2006-028-09-00-5, TRT-PR-RCCS 79010-2006-093-09-00-7.
CNA (CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL S/A) E FAEP (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTAD
OJT 86
OJT 86
ELETROSUL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO: Aperfeiçoa-se prescrição parcial (Súmula 327/TST)
quando voltada a pretensão inicial àquelas diferenças decorrentes da inobservância do pactuado (e.g.: da não inclusão de
determinada parcela na base de cálculo). Em contrapartida, verifica-se a prescrição total (Súmula 326/TST), quando na ação discutese
o direito em si, ou seja, alusivo à complementação de aposentadoria jamais paga e cujo pleito ocorre depois do decurso do biênio
subseqüente à jubilação do reclamante.
Precedentes: TRT-PR-RO 05817-2005-004-09-00-3, julgado em Sessão de 18out2006; TRT-PR-RO 00369-2004-007-09-00-0,
julgado em Sessão de 29nov2005.
ELETROSUL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO: Aperfeiçoa-se prescrição parcial (Súmula 3
OJT 87
OJT 87
BANCÁRIO – HORAS EXTRAS SABATINAS – ADICIONAL DEVIDO (50%): NÃO SE TRATA O SÁBADO DE REPOUSO, MAS SIM
DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO PARA O BANCÁRIO (SÚMULA 113/TST). LOGO, NÃO HAVENDO PREVISÃO COLETIVA
EXPRESSA, TAMBÉM NÃO HÁ AMPARO LEGAL NO SENTIDO DE QUE EVENTUAIS HORAS EXTRAS LABORADAS EM TAL DIA
SEJAM ACRESCIDAS DE 100%, EM DOBRO.
Precedente: TRT-PR-RO 00864-2003-005-09-00-5, julgado em Sessão de 29nov2006.
BANCÁRIO – HORAS EXTRAS SABATINAS – ADICIONAL DEVIDO (50%): NÃO SE TRATA O SÁBADO DE REPOUSO, MAS SI
OJT 88
OJT 88
ALL AMÉRICA LATINA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ALTERNÂNCIA DE 08 (OITO) HORAS PREVISTA POR
CLÁUSULA COLETIVA -POSSIBILIDADE SEM RISCO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISOS VI E XIV DA CARTA DA
REPÚBLICA, DESDE QUE RESPEITADOS OS PERÍODOS DE VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS COLETIVOS.
PREVALÊNCIA DA TEORIA DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS LABORAIS MEDIANTE CCT. OJ-169/SDI.1/TST.
Precedente: TRT-PR-RO 07806-2005-002-09-00-5, julgado em Sessão de 04out2006.
ALL AMÉRICA LATINA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ALTERNÂNCIA DE 08 (OITO) HORAS PREVISTA P
OJT 89
OJT 89
MUNICÍPIO DE GUAÍRA – LEIS MUNICIPAIS Nº 01/1994 E Nº. 1246/2003 – REGIME JURÍDICO ÚNICO – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
Precedentes: TRT-PR-RO 00184-2007-668-09-00-7 (Rel.: Des. Sérgio e Rev. Des. Sueli), da pauta de julgamento de 24out07,
retirado em Vista Regimental na respectiva Sessão pelo Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, para exame mais detido e
uniformização de entendimento no âmbito da Turma. Em decorrência, foram Retirados de Pauta os processos a seguir arrolados, até
que seja adotado posicionamento acerca do tema:
MUNICÍPIO DE GUAÍRA – LEIS MUNICIPAIS Nº 01/1994 E Nº. 1246/2003 – REGIME JURÍDICO ÚNICO – COMPETÊN
OJT 9
OJT 9
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEI 5584/1970 – INAPLICABILIDADE DO CPC – SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST NºS 304 E 305 C.
TST. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados pela Lei 5584/1970, segundo interpretação
retratada na Súmula 219 e OJ/SDI1/TST nºs 304 e 305, não comportando, portanto, a incidência do CPC por inaplicabilidade do
princípio da sucumbência, bem como da Lei 8.906/1994. Ademais, não se encontra revogado o “jus postulandi” das partes na Justiça
do Trabalho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEI 5584/1970 – INAPLICABILIDADE DO CPC – SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST NºS 30
TRT – OJ (4ª Turma)
OJT 90
OJT 90
INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES INDEVIDA. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR EMPRESA ESPECIALIZADA À
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – LEI Nº 7.102/1983 ARTIGO 3º INCISOS I E II C/C ARTIGO 5º INCISO II DA CF – INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE O RECLAMANTE AVOCAR EVENTUAIS MULTAS PECUNIÁRIAS EM SEU FAVOR, QUANDO, POR
FORÇA LEGAL, SÃO REVERTIDAS À UNIÃO.
Precedente: TRT-RO- 00770-2006-678-09-00-8, de relatoria da Exma. Des. Márcia e Revisão do Exmo. Des. Sérgio. Retirado em
Vista Regimental pelo Exmo. Revisor em Sessão de 17.10.2007, restou predominante o voto deste no sentido de dar provimento
menos amplo ao apelo obreiro para manter a r. sentença no ponto em que indeferiu a pretensa indenização por transporte de valores.
INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES INDEVIDA. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR EMPRESA ESPECIALIZADA À
OJT 91
OJT 91
PARANAEDUCAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO PARANÁ –
VALIDADE. Falece “competência material a esta Especializada para manifestar-se sobre a validade do contrato de gestão havido
entre o Serviço Social Autônomo Paranaeducação e o Estado do Paraná. Assim, conclui pela validade do contrato de trabalho do
empregado, admitido mediante teste seletivo pelo Paranaeducação (pessoa jurídica de direito privado), para prestação de serviços ao
Estado do Paraná. Esclarece o Órgão Julgador que, embora configurada a hipótese de responsabilidade subsidiária em face da
condição de tomador de serviços do Estado do Paraná (Súmula 331, IV, da CF), subsiste a solidariedade declarada em primeiro grau,
em razão da ausência de pedido de reforma neste ponto, bem como a inexistência de hipótese de reexame necessário.”
Precedente: RO 09460-2003-005-09-00-7, incluído na pauta de 31.10.2007 e julgado em RVR na Sessão de 28.11.2007, de relatoria
do Exmo. Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; Ac. 29978/07, Relator Desembargador Federal do Trabalho Arnor Lima
Neto, publicado no DJ/PR de 16.10.07 bem como no Juris TRT 9ª nº 08, de 22.10.2007.
PARANAEDUCAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO PARANÁ –
VALIDADE.
OJT 92
OJT 92
MULTA DIÁRIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
POSSIBILIDADE. Admite-se a incidência do preceito civil como limitador de multa diária prevista por convenção coletiva de trabalho,
sobretudo quando manifestamente exorbitante a cominação ali imposta.
Precedente: RO 09460-2003-005-09-00-7, de relatoria do Exmo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, processo incluído
na pauta de 31.10.2007 e julgado em RVR na Sessão de 28.22.200.
MULTA DIÁRIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
OJT 93
OJT 93
“VIVO” (ANTIGA GLOBAL TELECOM) – TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – LEGALIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST 331
-IV. Não se reconhece vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, mas apenas sua responsabilidade subsidiária
frente aos créditos reconhecidos judicialmente ao reclamante.
Precedente: RO- 02677-2006-019-09-00-1, de relatoria da Exma. Desembargadora Márcia Domingues, processo incluído na pauta de
24.10.2007 e julgado em RVR em Sessão de 28.11.2007.
“VIVO” (ANTIGA GLOBAL TELECOM) – TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – LEGALIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TS
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