Orientações Jurisprudenciais TRT 9ª Região Paraná

Orientações Jurisprudenciais TRT 9ª Região Paraná

Orientações Jurisprudenciais TRT 9ª Região Paraná

 

TRT - OJ (2ª Turma)

OJT 001

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO

. É equivalente ao salário contratual acrescido das parcelas que a partir dele são calculadas. O salário mínimo de que tratam o

Enunciado n.º 228/TST e o artigo 76/CLT é o salário que o trabalhador recebeu, despido de parcelas nas quais irá refletir.

por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Ney José de Freitas

Precedentes:

TRT-PR-00476-2005-017-09-00-6 - AC 02881/2007 (publ - 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00177-2004-018-0900-7 - AC 04756/2006 (publ - 17/02/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-02122-2004-019-09-00-8 - AC 02461/2007 (publ - 02/02/07) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-00427-2006-658-09-00-9 - AC 03731/2007 (publ - 13/02/07) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-00910-2001-670-09-00-2 - AC 01604/2007 (publ - 26/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO.

OJT 002

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

. Desnecessária perícia quando empregador admite pagamento parcial e não nega prestação de serviços sempre no mesmo local

(art. 302/CPC).

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-00029-2002-026-09-00-5 - AC 14354/2004 (publ - 09/07/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00138-2005-126-09-00-5 - AC 20331/2006 (publ - 11/07/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00147-2005-026-09-00-6 - AC 07694/2006 (publ - 17/03/06) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-03381-2004-662-09-00-7 - AC 25439/2006 (publ - 01/09/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.

OJT 003

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.

Apenas a transferência a pedido desobriga o pagamento, independentemente de definitividade ou promoção - art. 469, §§ 1º e

3º/CLT.

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-00311-2004-123-09-00-5 - AC 11505/2007 (publ - 08/05/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-03424-2001-019-09-00-0 - AC 09933/2004 (publ - 28/05/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-02949-2002-008-09-00-6 - AC 31239/2006 (publ - 07/112/2006) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00296-2005-091-09-00-4 - AC 20477/2006 (publ - 14/07/06) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-01061-2005-024-09-00-8 - AC 23197/2006 (publ - 08/08/2006) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.

OJT 004

ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - PREENCHIMENTO DA GUIA DARF

. Guia DARF deve trazer pelo menos uma especificação da causa. IN nº 44/96 e Prov. nº 04/99 do TST.

Precedentes:

TRT-PR-00617-2005-027-09-00-8 - AC 14854/2006 (publ - 23/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00077-2006-658-09-00-0 - AC 11447/2007 (publ - 08/05/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-03749-2001-007-09-00-3 - AC 24701/2004 (publ - 05/11/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00614-2003-017-09-00-5 - AC 06897/2006 (publ - 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00346-2005-093-09-00-6 - AC 19922/2006 (publ - 07/07/06) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-01033-2002-659-09-00-0 - AC 09481/2005 (publ - 22/04/05) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-01512-2004-069-09-00-7 - AC 01016/06 (publ - 20/01/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - PREENCHIMENTO DA GUIA DARF.

OJT 005

ACÚMULO DE FUNÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL

. Se há alteração contratual para acumular função, são devidas diferenças salariais, a despeito de o empregado já receber salário

pela função melhor remunerada e de não elastecer a jornada para desenvolver a função acumulada. Caso haja elastecimento da

jornada, são devidas horas extras, concomitantemente às diferenças salariais. Aplicação do princípio da valorização do trabalho

humano.

Precedentes:

TRT-PR-08582-2005-010-09-00-3 - AC 11796/2007 (publ - 11/05/07) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-01460-2005-071-09-00-6 - AC 32298/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

ACÚMULO DE FUNÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

TRT - OJ (2ª Turma)

OJT 006

DESCONTOS SALARIAIS - VENCIMENTO ANTECIPADO DE EMPRÉSTIMO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

. Indevido o vencimento antecipado de parcelas de empréstimo, no momento da rescisão contratual. Abusividade da cláusula em face

da natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-13999-2001-004-09-00-2 - AC 34060/2006 (publ - 28/11/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

DESCONTOS SALARIAIS - VENCIMENTO ANTECIPADO DE EMPRÉSTIMO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

OJT 007

BANCÁRIO - HABITUAIS COMISSÕES PELA VENDA DE PAPÉIS.

Integram o salário, independentemente de as rubricas não coincidirem mês a mês (art. 457/CLT).

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-00005-2003-095-09-00-1 - AC 03087/2007 (publ - 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-05799-2003-651-09-00-4 - AC 16192/2005 (publ - 01/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00303-2003-022-09-00-1 - AC 27551/2005 (publ - 25/10/05) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00648-2002-089-09-00-2 - AC 24308/2004 (publ - 05/11/04) Rel.: Ana Carolina Zaina

BANCÁRIO - HABITUAIS COMISSÕES PELA VENDA DE PAPÉIS.

OJT 008

AVISO PRÉVIO - PRESCRIÇÃO

. O período de aviso prévio é computável para efeito de prescrição (art. 487, § 1º, CLT e OJ 83 SDI I/TST).

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-12615-2004-016-09-00-7 - AC 32016/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-01723-2003-659-09-00-0 - AC 12662/2005 (publ - 27/05/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-16342-2003-007-09-00-8 - AC 26381/2005 (publ - 14/1005) Rel.: Ney José de Freitas

AVISO PRÉVIO - PRESCRIÇÃO.

OJT 009

BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

. Comissão de função integra a base de cálculo (Circular Funci 398/61).

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-01697-2003-658-09-00-4 - AC 175312005 (publ - 12/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

OJT 010

BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

. Proporcionalidade somente a partir da Circular Funci nº 436/63 - OJ 20 SDI I/TST.

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-19212-2004-006-09-00-1 - AC 16834/2006 (publ - 09/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-13500-2001-002-09-00-4 - AC 21499/2003 (publ - 29/09/03) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-19040-2004-651-09-00-0 - AC 13668/2006 (publ - 12/05/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00567-2006-028-09-00-6 - AC 32116/2006 (publ - 14/11/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina

BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

OJT 011

CAIXAS DE ASSISTÊNCIA E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

(Ex.: BANCO DO BRASIL, CASSI E PREVI; CEF, FUNCEF; BANESTADO, FUNBEP; BRADESCO, CAIXA BENEFICENTE).

Contribuições do empregado dispensado sem justa causa devem ser devolvidas integralmente, exceto se demonstrado que este

usufruiu de benefícios decorrentes da condição de integrante dos referidos sistemas previdenciário e assistencial.

Por maioria de votos, vencidas parcialmente as Exmas. Juízas Rosemarie Diedrichs Pimpão

, que entende que devem ser devolvidas sempre integralmente e Marlene T. Fuverki Suguimatsu, que entende que a devolução deve

ser efetuada conforme regulamento.

Precedentes:

TRT-PR-00104-2004-026-09-00-0 - AC 30716/2006 (publ - 27/10/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

CAIXAS DE ASSISTÊNCIA E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (Ex.:

TRT - OJ (2ª Turma)

OJT 012

DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, TAXA ASSISTENCIAL.

Autorizados em ACT/CCT não devem ser devolvidos, desde que o empregado seja sindicalizado, sendo do empregador o ônus da

prova dessa condição do empregado.

Unanimidade - ressalvado o entendimento da Exma. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, que entende que se aplica a toda a

categoria, associado ou não.

Precedentes:

TRT-PR-10825-2004-007-09-00-0 - AC 09652/2007 (publ - 20/04/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00116-2003-017-09-00-2 - AC 16190/2005 (publ - 01/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00309-2005-669-09-00-3 - AC 14334/2006 (publ - 19/05/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00010-2003-023-09-00-0 - AC 24223/2004 (publ - 05/11/04) Rel.: Ana Carolina Zaina

DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, TAXA ASSISTENCIAL.

OJT 013

DESCONTOS - SEGURO DE VIDA

. Mesmo quando autorizados, devem ser devolvidos se o empregador não junta a apólice.

Por unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-00476-2005-017-09-00-6 - AC 02881/2007 (publ - 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-03650-2003-513-09-00-6 - AC 03090/2006 (publ - 03/02/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-09450-2003-011-09-00-3 - AC 21466/2005 (publ - 23/08/05) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00368-2005-654-09-00-2 - AC 03741/2007 (publ - 13/02/07) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-00752-2004089-09-00-9 - AC 000104/2007 (publ - 19/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-01642-2005-562-09-00-7 - AC 10804/2007 (publ - 04/05/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

DESCONTOS - SEGURO DE VIDA.

OJT 014

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. FGTS

. Valores relativos a FGTS não sofrem deduções.

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-01685-2005-562-09-00-2 - AC 32075/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00297-2004-653-09-00-0 - AC 23557/2005 (publ - 20/09/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-09862-2003-007-09-00-4 - AC 07021/2006 (publ - 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00910-1995-053-09-00-9 - AC 15999/2004 (publ - 23/07/04) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-00886-2004-322-09-00-6 - AC 31339/2006 (publ - 07/11/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.

OJT 015

DIGITADOR - JORNADA REDUZIDA

. Se, durante a jornada, são exercidas, predominantemente, as atividades de digitação, faz jus o empregado à jornada reduzida de

seis horas.

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-002526-2004-006-09-00-5 - AC 13012/2006 (publ - 09/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-06744-2002-013-09-00-5 - AC 06728/2004 (publ - 16/04/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

DIGITADOR - JORNADA REDUZIDA.

OJT 016

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - REQUISITOS.

Basta prova do direito ao afastamento por mais de 15 dias, não ocorrido por culpa exclusiva do empregador.

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-01555-2003-654-09-00-1 - AC 26823/2006 (publ - 19/09/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-02635-2003-662-09-00-9 - AC 03088/2006 (publ - 03/02/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00286-2002-023-09-00-8 - AC 21507/2005 (publ - 23/08/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00179-2003-089-09-00-2 - AC 18839/2004 (publ - 03/09/04) Rel.: Ana Carolina Zaina

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - REQUISITOS.

TRT - OJ (2ª Turma)

OJT 017

ESTABILIDADE - MEMBRO DA CIPA. - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO

. Devidas parcelas até extinção da CIPA por ato formal do Ministério do Trabalho.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-00246-2002-669-09-00-2 - AC 09643/2004 (publ - 28/05/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-02934-2003-513-09-00-5 - AC 29827/2005 (publ - 18/11/05) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-03137-2002-002-09-00-0 - AC 26757/2003 (publ - 05/12/03) Rel.: Ana Carolina Zaina

ESTABILIDADE - MEMBRO DA CIPA.

OJT 018

MULTA COMINATÓRIA - CTPS NÃO ANOTADA - ART. 39, § 1º, CLT

. A possibilidade de anotação da CTPS pela Secretaria da Vara (após trânsito em julgado) não exclui a incidência da multa pelo

descumprimento da obrigação de fazer pelo próprio devedor (CPC, art. 633 e seguintes).

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-04030-2005-303-09-00-2 - AC 10674/2007 (publ - 27/04/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-04009-2003-019-09-00-6 - AC 18839/2005 (publ - 26/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-04020-2005-303-09-00-7 - AC 30527/2006 (publ - 24/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

MULTA COMINATÓRIA - CTPS NÃO ANOTADA - ART.

OJT 019

FGTS - DEPÓSITOS - ÔNUS DA PROVA.

O ônus da prova é do empregador, exceto quando apresenta documentos comprobatórios de depósitos e o empregado não aponta

diferenças.

Unanimidade

.

Precedentes

:

TRT-PR-08403-2005-652-09-00-9 - AC 10893/2007 (publ - 04/05/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00414-2003-669-09-00-0 - AC 14433/2005 (publ - 14/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00564-2005-654-09-00-7 - AC 32213/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00442-2006-562-09-00-8 - AC 26037/2006 (publ - 12/09/06) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-01768-2005-562-09-00-1 - AC 08263/2007 (publ - 30/03/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-01642-2005-562-09-007 - AC10804/2007 (publ - 04/05/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

FGTS - DEPÓSITOS - ÔNUS DA PROVA.

OJT 020

FGTS - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

. São devidos os depósitos, em virtude da equiparação da doença do trabalho ao acidente do trabalho (artigo 20 da Lei n.º 8.213/91) e

aplicação do art. 15, § 5º, da Lei n.º 8.036/90 (acrescentado pela Lei n.º 9.711/98), que determina a obrigatoriedade do depósito, nos

casos de afastamento por acidente do trabalho.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-08156-2002-005-09-00-1 - AC 27765/2005 (publ - 28/10/05) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

FGTS - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.

OJT 021

INTERVALO INTRAJORNADA - RURAL

. A concessão de mais de um intervalo implica pagamento como extras dos demais descansos não previstos na lei.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-00090-2005-092-09-00-0 - AC 06984/2006 (publ - 14/03/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00695-2004-025-09-00-9 - AC 20972/2006 (publ - 18/07/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

INTERVALO INTRAJORNADA - RURAL.

TRT - OJ (2ª Turma)

OJT 022

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. INCORPORAÇÃO

. As condições mais favoráveis previstas em cláusulas de acordos e convenções coletivas integram o contrato individual de trabalho,

sendo que as posteriores disposições convencionais em contrário somente atingem os contratos futuros, exceto se a norma coletiva,

de forma expressa, prevê que a supressão atinge os contratos antigos.

Por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Ney José de Freitas

(quanto à última parte excetuada).

Precedentes

:

TRT-PR-01378-2005-071-09-00-1 - AC 04799/2007 (publ - 27/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-03396-2004-662-09-00-5 - AC 22315/2006 (publ - 01/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-15693-2003-006-09-00-5 - AC 05677/2007 (publ - 06/03/07) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-07233-2004-002-0900-9 - AC 23601/2006 (publ - 15/08/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS.

OJT 023

LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA x AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇAO DO ART. 104 DO

CDC

. Se o autor que integra ação coletiva, na qualidade de substituído, não postula suspensão do processo na ação individual, opera-se

renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva e dela será o autor excluído, (ainda que o resultado lhe seja favorável) prosseguindo

normalmente com a ação individual; incidência do art. 104 do CDC.

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-01179-2002-021-09-00-4 - AC 04526/2005 (publ - 25/02/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-07269-2000-004-09-00-1 - AC 13377/2006 (publ - 12/05/06) Rel.: Ney José de Freitas

LITISPENDÊNCIA.

OJT 024

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. Devida mesmo com o reconhecimento de vínculo em juízo.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-00166-2005-072-09-00-3 - AC 08066/2006 (publ - 21/03/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00391-2004-654-09-00-6 - AC 30123/2005 (publ - 22/11/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-01131-2001-670-09-00-4 - AC 06949/2006 (publ - 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00173-2003-017-09-00-1 - AC 04120/2005 (publ - 22/02/05) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-01392-2005-658-09-00-4 - AC 30513/2006 (publ - 24/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-00449-2004-670-09-00-0 - AC 08257/2007 (publ - 30/03/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

OJT 025

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - MASSA FALIDA -

Devida.

Unanimidade.

Precedentes:

TRT-PR-14926-2001-652-09-00-0 - AC 17479/2006 (publ - 16/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-13762-2002-001-09-00-3 - AC 14429/2005 (publ - 14/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-04803-2003-664-09-00-3 - AC 14439/2005 (publ - 14/06/05) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00234-2004-654-09-00-0 - AC 09417/2006 (publ - 31/03/06) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-00365-2004-022-09-00-4 - AC 07369/2007 (publ -20/03/07 ) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - MASSA FALIDA - Devida.

OJT 026

PIS - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.

É devida indenização do abono do artigo 239, § 3º, da CF, quando, satisfeitos os demais requisitos legais, for reconhecida

remuneração até dois salários mínimos.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-03952-2004-664-09-00-6 - AC 08015/2006 (publ - 21/03/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-05248-2000-513-09-00-3 - AC 13550/2004 (publ - 09/07/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-01807-2003-664-09-00-0 - AC 02138/2005 (publ - 28/01/05) Rel.: Ney José de Freitas

PIS - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.

TRT - OJ (2ª Turma)

 

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OJT 027

PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL

. Em se tratando de alteração contratual ilícita, que, por si só, resulta em violação a direito previsto em lei (art. 468/CLT), a prescrição

é parcial.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-02425-2005-071-09-00-4 - AC 02860/2007 (publ - 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-03040-2005-010-09-00-4 - AC 17151/2006 (publ - 13/06/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-02690-2002-015-09-00-1 - AC 26229/2005 (publ - 14/10/05) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00567-2006-028-09-00-6 - AC 32116/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-00733-2003-095-09-00-3 - AC 00118/2007 (publ - 19/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

OJT 028

REGIME DE 12 X 36

. Admite-se o regime de 12 x 36, desde que expressamente autorizado por ACT ou CCT e de fato integralmente observado. O

extrapolamento da jornada estabelecida convencionalmente implica nulidade do regime e o empregado tem direito a receber como

extra todo o tempo trabalhado além da 8ª hora diária e o tempo não compreendido nestes elastecimentos, mas que implica excesso

da 44ª hora semanal.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-00309-2005-069-09-00-4 - AC 0428/2007 (publ - 19/01/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00871-2005-022-09-00-4 - AC 10292/2007 (publ - 20/04/07) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-12860-2004-016-09-00-4 - AC 18945/2006 (publ - 30/06/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00551-2003-089-09-00-0 - AC 23201/2005 (publ - 16/09/2005) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-00225-2005-658-09-00-6 - AC 28439/2006 (publ - 16/08/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-07260-2005-003-09-00-9 - AC 01612/2007 (publ - 26/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

REGIME DE 12 X 36.

OJT 029

RURAL - HABITAÇÃO

. Não integra quando provada, pelo empregador, a indispensabilidade para o trabalho, ressaltando-se que depois da Lei nº 9.300/96

ainda é necessário o preenchimento dos requisitos nela impostos (contrato escrito, testemunha e notificação ao sindicato).

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-02314-2005-562-09-00-8 - AC 00428/2007 (publ - 19/01/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00614-2002-023-09-00-6 - AC 02200/2005 (publ - 28/01/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-01480-2005-562-09-00-7 - AC 21226/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Ney José de Freitas

RURAL - HABITAÇÃO.

OJT 030

SALÁRIO-FAMÍLIA E VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA

. Ônus objetivo do empregador. Inversão do ônus da prova.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-09997-2004-015-09-00-5 - AC 02879/2007 (publ - 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (vales)

TRT-PR-00026-2005-093-09-00-6 - AC 17464/2006 (publ - 16/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (salário-família)

TRT-PR-00613-2004-025-09-00-6 - AC 21938/2006 (publ - 28/07/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-01165-2004-022-09-00-9 - AC 22525/2006 (publ - 04/08/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-01005-2000-669-09-00-9 - AC 31660/2001 (publ - 23/11/2001) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-03307-2005-661-09-00-5 - AC 00093/2007 (publ - 10/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão (salário-famíla)

TRT-PR-00373-2003-322-09-00-4 - AC 25090/2006 (publ - 29/08/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão (vales)

SALÁRIO-FAMÍLIA E VALE TRANSPORTE.

OJT 031

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

. Pactuação de jornada superior a seis horas em ACT ou CCT não afasta direito à jornada de seis horas.

Unanimidade

Precedentes

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.

TRT - OJ (2ª Turma)

TRT-PR-01082-2005-660-09-00-6 - AC 27422/2006 (publ - 26/09/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00441-2001-022-09-00-9 - AC 09734/2006 (publ - 04/04/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-13501-2004-002-09-00-1 - AC 22516/2006 (publ - 04/08/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00040-2003-654-09-00-4 - AC 07949/2005 (publ - 08/04/05) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-28029-2000-015-09-00-4 - AC 32680/2006 (publ - 17/11/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-00962-2003-670-09-00-0 - AC 03469/2007 (publ - 09/02/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

OJT 032

ASSISTÊNCIA JUDIÁRIA GRATUITA

. Empregador pessoa física, preenchidos os requisitos legais, pode fazer jus. Para o empregador pessoa jurídica, exige-se prova da

impossibilidade de arcar com custas e depósito recursal.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-51465-2006-002-09-00-6 - AC 02716/2007 (publ - 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (pessoa física)

TRT-PR-00839-2004-021-09-00-1 - AC 17473/2006 (publ - 16/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (pessoa jurídica e física)

TRT-PR-04757-2005-303-09-40-4 - AC 20150/2006 (publ - 29/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-17130-2004-014-09-00-7 - AC 17410/2006 (publ - 16/06/06) Rel.: Ney José de Freitas

ASSISTÊNCIA JUDIÁRIA GRATUITA.

OJT 033

BANCÁRIO - SÁBADO

. Sábado é considerado dia de repouso também para efeito de reflexos de comissões

Por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Márcio Dionísio Gapski.

Precedentes

:

TRT-PR-00008-2003-092-09-00-6 - AC 14862/2006 (publ - 23/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-03396-2004-662-09-00-5 - AC 22315/2006 (publ - 01/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-02949-2002-008-09-00-6 - AC 31239/2006 (publ - 07/11/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00634-2004-092-09-00-3 - AC 26049/2006 (publ - 12/09/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-06637-2004-651-09-00-4 - AC 00114/2007 (publ - 19/01/07) Rel.:Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-01618-2003-322-09-00-0 - AC 28518/2006 (publ - 06/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

BANCÁRIO - SÁBADO.

OJT 034

CONSELHOS REGIONAIS PROFISSIONAIS

. Não são autarquias autênticas. Não se aplicam as prerrogativas da remessa de ofício e de isenção de depósito recursal (DL 779/69).

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-00191-2003-071-09-40-3 - AC 15736/2005 (publ - 24/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

CONSELHOS REGIONAIS PROFISSIONAIS.

OJT 035

FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - FUNPAR

. Fundação de direito privado que, portanto, não goza das prerrogativas da remessa de ofício e da isenção de depósito recursal (DL

779/69).

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-08401-2003-004-09-00-5 - AC 15183/2005 (publ - 21/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - FUNPAR.

OJT 036

COMPENSAÇÃO - PLANOS DE DEMISSÃO INCENTIVADA

. Valores recebidos a título de indenização não são compensáveis e nem abatíveis das verbas rescisórias devidas.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-16062-2002-004-09-00-0 - AC 00955/2006 (publ - 20/01/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-01568-2003-019-09-00-4 - AC 12058/2005 (publ - 20/05/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

COMPENSAÇÃO - PLANOS DE DEMISSÃO INCENTIVADA.

TRT - OJ (2ª Turma)

OJT 037

SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESA E ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA

(e vice-versa). A solidariedade declarada deve abranger apenas as parcelas de índole assistencial, não as decorrentes diretamente

do contrato de trabalho, porque a entidade previdenciária não contribui para o inadimplemento, tampouco se beneficiou da mão-deobra

que as gerou.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-17670-2003-014-09-00-0 - AC 21472/2006 (publ - 21/07/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-19201-2002-651-09-00-3 - AC 27159/2004 (publ - 03/12/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00261-2004-665-09-00-7 - AC 00604/2007 (publ - 19/01/07) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00086-2005-562-09-00-1 - AC 18693/2006 (publ - 30/06/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-03697-2005-872-09-00-3 - AC 10939/2007 (publ - 04/05/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESA E ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (e vice-versa).

OJT 038

PRAZO RECURSAL - PUBLICAÇÃO ANTECIPADA DA SENTENÇA

. Irrelevante se há intimação da parte após a data da qual já estava previamente ciente da prolação da sentença, e na qual já se

encontrava disponibilizada nos autos a decisão, iniciando-se o prazo recursal a partir do dia seguinte àquela data aprazada, e não do

dia útil seguinte à nova notificação.

Unanimidade

Precedentes

TRT-PR-00131-2005-656-09-00-4 - AC 15466/2006 (publ - 16/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-02551-2004-513-09-40-2 - AC 32277/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

PRAZO RECURSAL - PUBLICAÇÃO ANTECIPADA DA SENTENÇA.

OJT 039

PROCURAÇÃO. FOTOCÓPIA

. Necessidade de autenticação (art. 385 do CPC)

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-04363-2000-019-09-00-8 - AC 23011/2006 (publ - 08/08/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00515-2005-095-09-00-0 - AC 25099/2006 (publ - 29/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-04851-2002-007-09-00-7 - AC 09902/2005 (publ - 26/04/05) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-01189-2005-095-09-00-9 - AC 26494/2006 (publ - 15/09/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina

PROCURAÇÃO.

OJT 040

HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO

. Ônus da prova incumbe ao réu, por força do princípio da aptidão para a prova.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-01237-2003-024-09-00-0 - AC 27419/2006 (publ - 26/09/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-15830-2004-003-09-00-3 - AC 11797/2007 (publ - 11/05/07) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-14512-2002-006-09-00-2 - AC 17448/2006 (publ - 16/06/06 ) Rel.: Ney José de Freitas

HORAS EXTRAS.

OJT 041

GARANTIA DE EMPREGO. NORMA REGULAMENTAR

. Garantia de emprego instituída por norma regulamentar interna adere ao contrato de trabalho em razão da natureza jurídica

semelhante à dos contratos de adesão. Assim, não se cogita de derrogação por norma coletiva superveniente em contrário. A

reintegração é assegurada com base no direito contratual adquirido.

Unanimidade

Precedentes

TRT-PR-10799-2003-015-09-00-3 - AC 34316/2006 (publ - 01/12/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-04150-2002-013-09-00-0 - AC 10114/2004 (publ - 28/05/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-15693-2003-006-09-00-5 - AC 05677/2007 (publ - 06/03/07) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-01303-2001-089-09-00-5 - AC 10940/2004 (publ - 11/06/04) Rel.: Ana Carolina Zaina

GARANTIA DE EMPREGO.

TRT - OJ (2ª Turma)

OJT 042

RECURSO ADESIVO IDÊNTICO AO PRINCIPAL, INTERPOSTO ANTERIORMENTE E NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE

. Não se admite recurso adesivo que traz pretensão idêntica a recurso independente já antes apresentado, e que não foi conhecido.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-00308-2005-071-09-00-6 - AC 23652/2006 (publ - 15/08/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00921-2000-092-09-00-0 - AC 32547/2001 (publ - 23/11/01) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-01540-2005-562-09-00-1 - AC 3406/2006 (publ - 28/11/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

RECURSO ADESIVO IDÊNTICO AO PRINCIPAL, INTERPOSTO ANTERIORMENTE E NÃO CONHECIDO.

OJT 043

DIVISOR DE HORAS EXTRAS

. O divisor de horas extras é aferido pela aplicação da simples regra de três, considerando-se a jornada normal e semanal a que está

sujeito o empregado. Se para uma jornada de 44 horas o divisor é o de 220, para uma jornada de 40 horas ele é o de 200, para uma

jornada de 36 ele é o de 180 e para uma jornada de 30 ele é o de 150.

Unanimidade

.

Precedentes

:

TRT-PR-00559-2006-678-09-00-5 - AC 33327/2006 (publ - 21/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00322-2005-091-0900-4 - AC 25153/2006 (publ - 29/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-17120-2002-006-09-00-5 - AC 06901/2006 (publ - 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-10325-2004-001-09-00-0 - AC 28618/2006 (publ - 06/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-12229-2004-015-09-00-9 - AC 29950/2006 (publ - 20/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

DIVISOR DE HORAS EXTRAS.

OJT 044

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT

. O artigo 384 da CLT, que prevê, para a mulher, o direito a intervalo de quinze minutos antes do início de jornada extraordinária igual

ou superior a trinta minutos, transmuda-se, constatada a sua inobservância, em direito ao pagamento do tempo correspondente como

extra.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-00259-2005-068-09-00-9 - AC 32034/2006 (publ - 14/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00924-2004-071-0900-6 - AC 28661/2005 (publ - 08/11/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00260-2005-068-09-00-3 - AC 30385/2006 (publ - 24/10/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00695-2004-069-09-00-3 - AC 28869/2005 (publ - 11/11/05) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-08999-2003-006-09-00-5 - AC 00103/2007 (publ - 19/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.

OJT 045

ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CONSEQÜÊNCIAS DA APOSIÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO

TERMO RESCISÓRIO. * OU PEDIDO DE DISPENSA

Ainda que se verifique que o empregado tenha se beneficiado de vantagens ínsitas a adesão a plano de demissão incentivada, se o

empregador atesta em seu termo rescisório que a extinção do contrato de trabalho decorreu de dispensa sem justa causa, instituindo,

assim, por sua conta, condição mais benéfica ao empregado, sujeita-se, automaticamente, nos termos do artigo 468/CLT, a todas as

conseqüências advindas deste tipo de ruptura.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-01138-2002069-0900-8 - Julgado em 18/11/2003 Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-21652-2001-008-09-00-9 - AC 08824/2006 (publ - 28/03/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR- - AC (publ - ) Rel.:

TRT-PR- - AC (publ - ) Rel.:

TRT-PR- - AC (publ - ) Rel.:

ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.

OJT 046

TELEPAR - "VENDA DE CARIMBO" - RENÚNCIA

. Termo de Relação Contratual Atípica celebrado entre a Telepar e sindicato profissional expressamente reconheceu a caracterização

como direito adquirido do benefício de suplementação de aposentadoria (depois denominado complementação) aos empregados

TELEPAR - "VENDA DE CARIMBO" - RENÚNCIA.

TRT - OJ (2ª Turma)

integrada ao contrato de trabalho o posterior Termo de Acordo de Extinção de Cumprimento de Obrigação. Nos termos dos artigos

468 da CLT e 159 do Código Civil, faz jus o empregado à indenização, equivalente a diferença entre o valor pago pela chamada

venda do carimbo e aquele efetivamente devido, a ser fixada em liquidação por arbitramento (artigo 607/CPC) e observado cada caso

concreto quanto à existência ou não de reintegração, para fixação da época oportuna para apuração e pagamento das diferenças.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-00303-2003-011-09-00-8 - AC 00941/2006 (publ - 20/01/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00122-2003-092-09-00-6 - AC 16132/2006 (publ - 02/06/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-14268-2003-006-09-00-9 - AC 27247/2006 (publ - 26/09/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-01303-2001089-09-00-5 - AC 10940/2004 (publ - 11/06/04) Rel.:

TRT - OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO N. 105

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - BANCÁRIO Estabelecendo as normas coletivas que a participação nos lucros e

resultados terá como base o salário acrescido de verbas salariais fixas, nestas não se incluem as horas extras, ainda que pagas com

habitualidade, por se tratarem de parcelas variáveis.

Precedentes da 3ª Turma:

- RO 07429-2004-651-09-00-2, publ.30.10.2007 - Rel. Desembargador Mansur;

- RO 00577-2005-072-09-00-9, publ. 29.04.2008, Rel.Desembargadora Fátima

ORIENTAÇÃO Nº 001 - ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO

ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO I - distinguem-se abatimento de compensação, pois esta ocorre quando ambas as partes são

concomitante e reciprocamente credor e devedor; enquanto o abatimento dos valores a igual título visa impedir o enriquecimento

ilícito, razão de ser observado independentemente do mês de pagamento (vencido Desembargador Archimedes, que não distinguiria

para evitar enriquecimento sem causa); II - observa-se o abatimento de parcelas comprovadamente quitadas, sempre a mesmo título

e natureza jurídica, de modo global e não mês a mês. (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes, no que refere o abatimento

fora do mês); III - valores recebidos a título de indenização por adesão a PDV não são compensáveis ou abatíveis do montante

devido a título de parcelas rescisórias; IV - a compensação deve ser argüida em defesa, podendo o abatimento ser determinado ex

officio para impedir o enriquecimento sem causa, desde que o montante quitado tenha idêntica natureza jurídica da parcela deferida

(vencido Desembargador Archimedes). Referência jurisprudencial: Súmula 48, TST: "COMPENSAÇÃO- QUANDO PODE SER

ARGÜIDA. A compensação só poderá ser argüida com a contestação." OJ EX SE 07, TRT-9ª Reg.: "COMPENSAÇÃO. MOMENTO

DA ARGÜIÇÃO. A compensação refere-se a verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão (Súmula 48 do

C. TST). O abatimento refere-se ás mesmas parcelas, podendo ser determinado de ofício, para evitar o enriquecimento sem causa

lícita, em relação ao autor. Precedentes da 3ª Turma: - RO-00133-2003-670-09-00-8 (Ac.24.376-2006, publ. 22.08.2006) Rel.

Desembargador Altino; - RO-01663-2004-022-09-00-1 (Ac. 22.574-2007, publ. 21.08.2007 - abatimento da mesma parcela,

independentemente do mês de pagamento) + RO-02026-2003-009-00-00-1 (Ac.30.459-2006, publ. 24.10.2006 - abatimento de horas

extras, independentemente do mês de pagamento) Rel. Desembargador Mansur; - RO-08461-2004-008-09-00-4 (Ac. 23.626-2007,

publ. 28.08.07 - agravo de instrumento conhecido, formação perfeita/mérito do Recurso Ordinário mantém deserção recursal por

ausência de guia DARF) + RO-00171-2003-003-09-00-1 (Ac.25.908-2005, publ. 11.10.2005) + - RO-00696-2002-654 (julgado

16.08.2006 - abatimento pelo total) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-01573-2002-014-09-00-4 (Ac.32.339-2005, publ. 6.12.2005) +

RO-05569-2003-008-09-00-4 (Ac. 24.671-2006, publ. 25.08.2006) + RO-18172-2003-001-09-00-8 (Ac.27.490-2006, publ. 29.09.2006 -

abatimento sobre o total da parcela e não mês a mês) Rel. Desembargador Célio; - RO-04856-2004-003-09-00-6 (Ac.25754- 2006,

publ.12-09-2006 - abatimento mês a mês) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 002 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO, SALVO NORMA MAIS

VANTAJOSA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO, SALVO NORMA MAIS VANTAJOSA

Referência jurisprudencial:

SÚMULA VINCULANTE n. 4 do E. STF (publ. 09.05.08): "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser

usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão

judicial".

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS,

QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. (STF, RE- 236396/MG, 1ª T, Rel. Ministro Sepúlveda

Pertence, DJU 20.11.98).

Súmula 228/TST. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da

Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério

mais vantajoso fixado em instrumento coletivo" (Res. 148, 04.07.08).

STF - Rcl/6266 - RECLAMAÇÃO - deferida liminar para "suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST na parte em que permite a

utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade";

RE/565714: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, declarando a

não recepção, pela Constituição Federal, do § 1º e da expressão ‘salário mínimo', contida no caput do artigo 3º da Lei Complementar

nº 432/1985, do Estado de São Paulo, fixando a impossibilidade de que haja alteração da base de cálculo em razão dessa

inconstitucionalidade". (Plenário, 30.04.08, Relatora Ministra Cármen Lúcia)

Súmula 17, TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL. (Restaurada) - O adicional de

insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será

sobre este calculado." (cancelada Res. 148, 04.07.08); Súmula 139, TST. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido o

adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais." Precedentes da 3ª Turma:

- RO 28612-2007-001-09-00-9, publ. 30.01.09, Rel. Desembargador Mansur;

- RO 02566-2006-303-09-00-4, publ. 09.12.08, Rel. Juiz Pozzolo;

- 00567-2007-656-09-00-5, publ. em 25.11.08 + RO 00693-2007-656-09-00-0, publ. 21.11.08, Rel. Desembargadora Fátima;

- RO 01128-2007-089-09-00-1, publ. 23.01.09, + RO 00619-2006-068-09-00-3, publ. 02.12.08, Rel. Desembargador Archimedes;

 

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TRT - OJ (3ª Turma)

- RO 16531-2006-003-09-00-8, publ. 27.01.09, Rel. Juiz Cássio;

ORIENTAÇÃO Nº 003 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA. PERÍCIA

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA. PERÍCIA.

Não há necessidade da produção de perícia, quando o empregador admite o pagamento do adicional em parte do contrato de

trabalho, além de não alegar ou haver provas quanto às alterações do local de prestação de serviços ou de suas condições.

Precedentes da 3ª Turma:

- RO 02508-2007-022-09-00-5, publ. em 09.12.08 + RO 01019-2006-322-09-00-0, publ. em - 23.01.09, Rel. Desembargador

Archimedes;

- 01739-2007-673-09-00-3, publ. em 20.01.09, Rel. Desembargadora Wanda

- RO-05827-2004-651-09-00-4 (Ac.28.170-2006, publ. 03.10.2006 - é dispensável a prova testemunhal, quando o empregador paga o

adicional de periculosidade em parte do contrato e posteriormente promove a supressão; ônus do empregador provar alteração das

condições de trabalho) Rel. Desembargador Altino; - RO-00881-2002-022-09-00-7 (Ac.03807-2006, publ.10-02-2006 - adicional de

insalubridade pago por longo período, supressão) Rel. Desembargador Mansur; - RO-19355-2001-651-09-00-4 (Ac.14971-2006,

publ.23-05-2006 - não comprovado pela Reclamada ter havido modificação na função exercida, ou restrição à circulação do

trabalhador, ou alteração das condições do ambiente de trabalho, a supressão do adicional de periculosidade é indevida e é ônus da

demandada produzir a prova pericial para justificar a alteração) + RO 03013-2005-069-09-00-5, publ. 14.04.09, Rel. Desembargadora

Fátima; - RO 00893-2007-678-09-00-0, publ. 08.05.09 + RO 02019-2006-411-09-00-1, publ. 14-11-08, Rel. Juiz Pozzolo.

ORIENTAÇÃO Nº 004 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NEGATIVA DAS CONDIÇÕES DE RISCO E QUITAÇÃO PELO

EMPREGADOR EM PERCENTUAL INFERIOR, POR FORÇA DE PREVISÃO NORMATIVA

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NEGATIVA DAS CONDIÇÕES DE RISCO E QUITAÇÃO PELO EMPREGADOR EM

PERCENTUAL INFERIOR, POR FORÇA DE PREVISÃO NORMATIVA. É imprescindível ao demandante a produção de prova técnica

para reconhecimento ao adicional integral de 30%. ( Referência jurisprudencial: Súmula 364 do TST: "ADICIONAL DE

PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o

empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o

contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II -

A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser

respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos." (convertida a OJ 258, SBDI-1, TST). Precedentes da 3ª

Turma:

- RO 03013-2005-069-09-00-5, publ. 14.04.09, + RO 00414-2006-094-09-00-4, publ. em 25.01.08, + RO-00792-2002-023-09-00-7

(Ac.13.016-2005, publ. 31.05.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO 00618-2006-072-09-00-8, publ. 13.02.09 + RO 03818-2006-

660-09-00-1, publ. em 03.06.08, Rel. Juiz Pozzolo;

- RO 08649-2006-015-09-00-2, publ. 02.06.09, RO-01747-2003-664-09-00-5 (Ac. 12.800-2005, publ. 27.05.2005) + RO-00058-2004-

094-09-00-7 (Ac. 12.810/2005, publ.27.05.2005) Rel. Desembargador Mansur;

- RO-01619-2003-020-09-00-8 (Ac.24.689-2005, publ. 30.09.2005) + RO-05093-2003-018-09-00-9 (Ac.13808-2006, publ.16-05-2006 -

há prova pericial que comprova exposição a eletricidade/devidas diferenças do percentual) Rel. Desembargador Célio;

- RO-03839-2002-663-09-00-2 (Ac. 22.844-2005) Rel. Juiz José Aparecido.

ORIENTAÇÃO Nº 005 - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO HABITUAL, INTEGRAÇÃO E

REFLEXOS

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO HABITUAL, INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. I - para a

periculosidade decorrente de exposição à eletricidade o cálculo utiliza o salário-base acrescido das demais parcelas salariais fixas,

como adicional de tempo de serviço e gratificação de função (vencido Desembargador Archimedes); II - nas demais hipóteses de

exposição a risco, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base; III - adicional de periculosidade pago com

habitualidade integra os salários, inclusive para fins de aviso prévio e férias indenizados, além de reflexos no cálculo de horas extras.

( Referência jurisprudencial: Súmula 132, TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I - O adicional de

periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. II - Durante as horas de sobreaviso,

o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre

as mencionadas horas." Súmula 191, TST: "ADICIONAL - PERICULOSIDADE - INCIDÊNCIA O adicional de periculosidade incide

apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de

periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Orientação Jurisprudencial 347, SBDI-1, TST

(DJU 25.04.2007): "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, de 20.09.1985,

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E

REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESAS DE TELEFONIA. É devido o adicional de periculosidade aos

empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas

funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência."

Precedentes da 3ª Turma:

- RO 02015-2007-019-09-00-2, publ. 10-02-2009, Rel. Juiz Pozzolo; - RO 00525-2007-069-09-00-1, publ. 17-04-2009, Rel.

Desembargador Mansur; - RO 02319-2007-513-09-00-2, publ. 05-09-2008, Rel. Desembargadora Fátima;

- RO-02270-2004-020-09-00-2 (Ac.20.276-2006, publ. 11.07.2006 - não se enquadrando o reclamante como eletricitário, a base de

cálculo do adicional de periculosidade é o salário contratual) Rel. Desembargador Altino; - RO-00191-2004-094-09-00-3 (Ac.12.817-

2005, publ. 27.05.2005) + RO-00354-2004-671-09-00-3 (Ac.05552-2006, publ. 03-03-2006 - base de cálculo do adicional de

periculosidade dos eletricitários é o salário básico acrescido dos adicionais de natureza salarial pagos pelo empregador) Rel.

Desembargador Mansur; - RO-02735-2003-664-09-00-8 (Ac.21903-2005, publ. 26.08.2005) Rel. Desembargador Célio; - RO-21850-

2003-016-09-00-9 (Ac.24233-2007, publ. 04.09.2007 - Súmula 364, perícia comprova trabalho desenvolvido em condições de

risco/salário-base para incidência do adicional/não-cumulatividade de adicionais, compensação de valores pagos a título de

insalubridade, adicional menos

TRT - OJ (3ª Turma)

benéfico) + RO-12743-2000-005-09-00-3 (Ac.7.334-2005, publ. 1º.04.2005) + RO-01987-2003-022-09-00-9 (Ac.04713-2007, publ.

27.02.2007 - abastecimento de veículo, base de cálculo do adicional de periculosidade, integração e reflexos em horas extras) Rel.

Desembargadora Fátima.

ORIENTAÇÃO Nº 006 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO DE

TRABALHO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A HABITUALIDADE. INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 364 TST.

FRENTISTA E ABASTECIMENTO DE VEÍCULO, DESNECESSÁRIA PROVA TÉCN

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO DE TRABALHO

INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A HABITUALIDADE. INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 364 TST. FRENTISTA E

ABASTECIMENTO DE VEÍCULO, DESNECESSÁRIA PROVA TÉCNICA PARA RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE

PERICULOSIDADE. I - o empregado que diariamente utiliza bomba de abastecimento de combustível, ainda que uma vez ao dia,

não faz configurar contato eventual ou fortuito com agente perigoso, tornando devido o respectivo adicional; II - o empregado que,

comprovadamente, abastece veículos em posto de gasolina, tem direito ao adicional de periculosidade pelo contato permanente com

inflamáveis, prescindindo da realização de prova técnica. Referência jurisprudencial: ( Súmula 39, TST: "PERICULOSIDADE.

EMPREGADOS EM BOMBA DE GASOLINA. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de

periculosidade." ( Súmula 361, do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O

trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de

periculosidade de forma integral, porque a Lei n. 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao

seu pagamento." ( Súmula 364 do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E

INTERMITENTE. I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente,

sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,

sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal

e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos."

Precedentes da 3ª Turma: - RO-01273-2003-022-09-00-0 (Ac. 24.730-2005, publ. 30.04.2005) + RO-01337-2001-022-09-00-1 (Ac.

26.156-2005, publ. 14.10.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-12949-2002-007-09-00-8 (Ac. 32.238/2005, publ. 06.12.2005 -

exceção, porque há prova técnica demonstrando que o trabalhador era motorista de caminhão tanque, transportando combustível

inflamável e ingressava diariamente a área de risco para abastecer o veículo) Rel. Desembargador Célio; - RO-02490-2002-660-09-

00-2 (Ac. 24.603/2005, publ. 30.09.2005 - exceção, porque há prova técnica demonstrando exposição habitual embora intermitente,

mas não "extremamente reduzida") + RO-01987-2003-022-09-00-9 (Ac.04713-2007, publ. 27.02.2007 - abastecimento de veículo,

adicional de periculosidade, dispensa da produção de prova técnica, inclusive tendo sido fechado o estabelecimento inviabilizando a

prova) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-17421-2001-003-09-00-9 (Ac.21.042-2007, publ. 07.08.2007 - há perícia constatando que

o empregado gerenciava os produtos da Petrobrás em postos de gasolina, ministrava cursos aos frentistas, acompanhava

abastecimento - configura a exposição intermitente/adicional de periculosidade devido) Rel. Desembargador Archimedes;

- RO 01323-2005-322-09-00-6, publ. 25-03-2008, Rel. Desembargadora Fátima (abastecimento empilhadeira - gás e diesel -

adentrava diariamente em área de risco por tempo reduzido - não caracteriza intermitência) + RO 00638-2006-322-09-00-7, publ.

08.08.08, Rel. Juiz Pozzolo (em sentido contrário)

- RO 03058-2006-022-09-00-7, publ. em 27-01-2009, Rel. Desembargador Archimedes (função de operador de empilhadeira -

abastecimento gás GLP - intermitência - atividade executada em condições de risco)

ORIENTAÇÃO Nº 007 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. I - é indevido o adicional se a transferência ocorreu a pedido do trabalhador; II - é indevido o

adicional se a transferência decorreu de promoção, com aumento salarial de ao menos 25% (vencido Desembargador Archimedes);

III - é indevido o adicional se a transferência não acarretou alteração do domicílio; IV - é indevido o adicional se a transferência

ocorreu em virtude da comprovada extinção do estabelecimento (vencidos Desembargadores Célio e Archimedes); V - no caso de

extinção do setor em que o trabalhador prestava serviços, cabe à empresa demonstrar que não havia a possibilidade de

remanejamento na mesma localidade de trabalho, para ser indevido o adicional. Caso não haja prova neste sentido o adicional de

transferência é devido; VI - é indevido o adicional de transferência quando inerente à atividade da empresa ou à função para a qual foi

contratado o trabalhador (vencido Desembargador Archimedes); VII - é sempre devido o adicional de transferência, por ausência de

previsão legal clara quanto aos critérios da temporalidade para se considerar definitiva ou provisória (logo, a alteração do local da

prestação de serviços é sempre provisória) (vencido Desembargador Altino, que aplica a OJ 113 de modo integral). De qualquer

forma é aconselhável que a fundamentação do Acórdão mencione, no caso prático, a prova que demonstra que a transferência não

foi definitiva, se for a hipótese, o que implica exame de matéria fática; VIII - a base de cálculo do adicional de transferência é

composta pelo salário base acrescido de todas as demais parcelas com natureza salarial (a exemplo da gratificação de função, ADT,

outras) em interpretação ao art. 469, § 3º, da CLT); IX - a prescrição a ser aplicada nunca é a total e sim parcial, em razão da

natureza jurídica do adicional de transferência que é salarial e envolve parcela de trato sucessivo, bem como decorre de preceito

legal. Aplicação da Súmula 294 do TST. Referência jurisprudencial: OJ 113, SBDI-1, TST: "Adicional de transferência. Cargo de

confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer

cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O

pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória." Precedentes da 3ª Turma: -

RO-00197-2006-018-09-00-0 (Ac.21.929-2007, publ. 17.08.2007 - extinção de estabelecimento em Londrina, local de trabalho

modificado para Maringá - não há direito ao adicional de transferência) + RO-03891-2002-662-09-00-2 (Ac.10.436-2005, publ.

03.05.2005, permanência em alojamentos, decorrente de atividade inerente ao contrato, não configura a alteração contratual da

mudança de domicílio, art. 469, § 1º,CLT) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00583-2004-652-09-00-0 (Ac.20279-2006, publ.11-07-

2006 - indevido o adicional quando desnecessária alteração do domicílio do trabalhador) Rel. Desembargador Altino; - RO-00124-

2005-092-09-00-7 (Ac.08551/2007, publ. 10.04.2007 - cláusula de transferibilidade não retira direito ao adicional, só legitima a

alteração do local da prestação/base de cálculo) + RO-06145-2002-006-09-00-3 (Ac. 17.084/2005, publ. 08.07.2005) + RO-22344-

2001-651-09-00-1(Ac.31.174/2005, publ. 29.11.2005) Rel. Desembargador Célio; - RO-08176-2003-002, julg. 16.08.2006

(permanência em alojamento não se equipara à mudança de domicílio) + RO-01435-2003-069-09-00-4 (Ac.19.067-2006, publ.

30.06.2006 - indevido adicional de transferência quando a mudança do local e domicílio do empregado decorreu de promoção obtida

em concurso interno, com benefício financeiro superior aos 25% do adicional legal) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-17141-2001-

015-09-00-0 (Ac.09896-2006, publ. 04-04-2006 - sucessivas transferências apenas confirmam o caráter provisório, análise da

expressão "enquanto durar" a condição de alteração do local da prestação é devido o adicional, mais base de cálculo) + RO-00262-

2005-091-09-00-0 (Ac.20.723-2006, 5ª T. - "enquanto perdurar" não é expressão

TRT - OJ (3ª Turma)

correspondente à provisoriedade da transferência, valores a título de transporte de mudança não substitui a obrigação do pagamento

do adicional) Rel. Desembargador Archimedes; - RO-03086-2003-021-09-00-5 (Ac. 34.735-2007, publ. 27.11.2007 - empresa não

comprova a natureza definitiva da transferência/o adicional é devido) Rel. Juiz Pozzolo.

ORIENTAÇÃO Nº 008 - ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS AO HORÁRIO NOTURNO. ACORDO DE

COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO. REGIME 12 X 36. HORA NOTURNA DE 60¿ MEDIANTE PREVISÃO NORMATIVA

ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS AO HORÁRIO NOTURNO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO.

REGIME 12 X 36. HORA NOTURNA DE 60¿ MEDIANTE PREVISÃO NORMATIVA. I - o trabalho em horário de prorrogação da

jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, C. TST). Para jornada cumprida

em horário misto (art. 73, § 4º, da CLT), a extensão da tutela em questão, fundada em razões de penosidade, somente se aplica à

hipótese de labor noturno prestado em pelo menos 50% do horário noturno; II - somente é válida cláusula convencional (ex: 33ª das

CCT¿s dos vigilantes) que afasta a redução da hora noturna, se comprovada a existência de cláusula normativa mais benéfica e

compensatória, como a majoração do adicional noturno constitucional, sob pena de ofensa às normas protetivas específicas; III - não

tem o efeito de tornar nulo o ajuste a atenção ao conteúdo normativo do cômputo da hora noturna como de 60 minutos, sendo

deferido apenas o saldo de tempo à redução legal (art. 73, § 1º, da CLT) sem adicional de horas extras e com a incidência do

adicional de hora noturna; IV - se totalmente desrespeitado o ajuste de jornada, com exigência de trabalho extraordinário, haverá

nulidade total do acordo com o efeito de condenar tanto à redução da hora noturna, quanto ao adicional noturno. Referência

jurisprudencial: Súmula 60, TST: "ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO

DIURNO. I - o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos; II - cumprida

integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do

art. 73, § 5º, da CLT. Precedentes da 3ª Turma: - RO-00667-2005-660-09-00-9 (Ac.11.860-2006, publ. 28.04.2006 - trabalho em

horário prorrogado ao noturno atrai incidência do adicional noturno) Rel. Desembargador Altino; - RO-17.333-2002-008-09-00-0 (Ac.

31.776/2005, publ. 02.12.2005) + RO-18.675-2003-002-09-00-0 (Ac.31.741-2006, publ. 10.11.2006, trabalho realizado em horário de

prorrogação o noturno recebe o adicional noturno) Rel. Desembargador Mansur; - RO-14.521-2003-002-09-00-9 (Ac. 32.248/2005,

publ. 06.12.2005) + RO-00520-2002-322-09-00-5 (Ac.13841-2006, publ.16-05-2006 - adicional noturno para trabalho no horário de

prorrogação à jornada legal noturna, forma de cálculo da hora extra noturna) + RO-00482-2005-019-09-00-6 (Ac.12420-2007, publ.

18.05.2007 - Súmula 60, trabalho em horário prorrogado ao noturno/repercussões) Rel. Desembargador Célio; - RO-00349-2006-022-

09-00-3 (Ac. 34074-2007, publ. 20.11.2007 - trabalho em jornada prorrogada ao horário noturno, Súmula 60 TST) + RO-00547-2003-

005-09-00-9 (Ac.31.714/2005, publ. 02.12.2005) + RO-00183-2004-670-09-00-6 (Ac.04.600-2007, publ. 27.02.2007 - cláusula 33ª

CCT 2001/2003 - não redução da hora noturna ou concessão do intervalo intrajornada, não invalida regime 12 x 36 mas tem

conseqüências) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-04068-2003-664-09-00-8 (Ac. 14.163/2005, publ. 14.06.2005 - inválida cláusula

que fixa redução da hora noturna no regime 12 x 36, se não há cláusula compensatória no mesmo instrumento) Rel. Desembargador

Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 009 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 37, INCISO II, § 2º, DA CF/1988 - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 363

TST - EFEITOS JURÍDICOS DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, SEM PRÉVIO CONCURSO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 37, INCISO II, § 2º, DA CF/1988 - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 363 TST - EFEITOS

JURÍDICOS DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM

PRÉVIO CONCURSO. I - configurada a prestação de serviços à Administração Pública, sem prévia aprovação do trabalhador em

concurso público regular, há óbice constitucional para declaração do vínculo de emprego (vencido Desembargador Archimedes); II -

mero teste seletivo simplificado não atende ao requisito constitucional do concurso público, pois a Administração Pública deve se

pautar pela estrita legalidade;

III - a decretação da nulidade do contrato gera alguns efeitos jurídicos, reconhecendo-se o direito à percepção dos salários,

respeitado o valor salário-mínimo/hora (inclusive a totalidade das horas trabalhadas, sem reflexos ou o respectivo adicional, se

extraordinárias) e aos depósitos fundiários a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, em 28.07.2001, que introduziu o art.

19-A da Lei nº 8.036/90 (sem a multa de 40%) (vencido integralmente Desembargador Archimedes, que não aplica a Súmula 363); IV

- havendo depósitos espontâneos realizados pelo empregador em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.164-41, mesmo

com a decretação da nulidade do contrato de trabalho, por força do art. 19-A, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, revertem ao

trabalhador, com levantamento na forma prevista pela própria lei. Referência jurisprudencial: Súmula nº 363, TST: - CONTRATO

NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no

respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de

horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (conforme redação

da Resolução TST nº 111, de 04.04.2002, DJU 11.04.2005, que revisou o Enunciado nº 363). Orientação Jurisprudencial 350, SBDI-

1, TST (DJU 25.04.2007): "MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA

PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGÜIÇÃO EM PARECER. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de argüição

de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer,

quando a parte não suscitou em defesa." Referência legal: Lei nº 8.036/1990, artigo acrescido pela MP nº 2.164-41, de 24.08.2001,

DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do

trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando

mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de

julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de

agosto de 2002. Precedentes da 3ª Turma:

- RO 10602-2005-651-09-00-0, publ. 21.10.2008, Rel. Desembargadora Wanda; RO 13056-2006-004-09-00-4, publ. 12.09.2008 + RO

00160-2007-562-09-00-1, publ. 15.08.2008, Rel. Juiz Pozzolo; RO 00682-2007-026-09-00-9, publ. 23.05.2008, Rel. Des. Mansur - ref.

inc. II;

- RO-02897-2006-660 (Ac. 16.530/2007, publ. em 26.06.2007 - FGTS/Ponta Grossa) + RO-00946-2003-093-09-00-2 (Ac. 18.012-

2005, publ. 15.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-02488-2005-018-09-00-1 (Ac.0229-2007, publ. 30.01.2007 - Súmula 363)

Rel. Desembargador Altino; - RO-01534-1998-322-09-00-9 (Ac. 21.279-2005, publ. 19.08.2005) + RO-01570-2004-019-09-00-4,

julgado em 16.08.06, já com ressalva Desembargador Archimedes) + RO-00565-2004-653-09-00-4 (Ac. 05840-2006, publ.

03.03.2006 - efeitos da nulidade contrato com administração pública, liberação do FGTS após MP 2164) + RO-00515-2005-653-09-00

-8 (Ac.01636-2007, publ. 26.01.2007) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00938-2006-661-09-00-3 (Ac.14652-2007, publ. 08.06.2007

- nulo contrato sem concurso público, efeitos, inclusive liberação do FGTS, sem multa, conforme art. 19-A Lei 8036/90) + RO-05307-

2003-663-09-00-0 (Ac. 22.960-2005, publ. 16.09.2005) + RO-00880-2005-654-09-00-9 (Ac.31.701-2006, publ.

TRT - OJ (3ª Turma)

10.11.2006) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 010

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TRT- 9ªREG. I - a dispensa de empregado de sociedade de economia mista ou empresa pública

deve ser motivada, sob pena de atentar contra princípios da moralidade e motivação regentes da Administração, consoante art. 37 da

Constituição Federal de 1988; (Desembargador Archimedes aplica a Súmula do TRT, mas com ressalva, vencidos Desembargadores

Altino e Fátima, que aplicariam a OJ 247); II - Admite-se a despedida motivada de empregado público Celetista pela inobservância de

princípios administrativos, regras ou insuficiência de desempenho, não se limitando às hipóteses do art. 482 da CLT, porém a

motivação deve ser anterior ou concomitante ao ato administrativo de dispensa, podendo constar de pareceres, relatórios, auditorias,

sindicâncias, processos administrativos, etc., sendo desnecessário o inquérito judicial e insuficiente a alegação dos motivos

tardiamente, apenas na fase judicial. A legalidade em sentido amplo e a proporcionalidade serão passíveis de reexame pelo Poder

Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). III - concluídos os processos de privatização, não permanece a necessidade de motivar o ato da

dispensa do empregado, pois não se trata mais de ato administrativo, algo estritamente exigível a um ente público (ex: Banestado/Itaú

e ALL American/RFFSA, Telepar/Telecom). (vencido Desembargador Archimedes no sentido que a privatização importa assumir

todos os ônus) Referência jurisprudencial: ( Súmula 3, TRT-PR: "Administração indireta (empresas públicas e sociedades de

economia mista) subordina-se às normas de direito público (art. 37, da CF/88), vinculada à motivação da dispensa do empregado

público." ( Redação cancelada OJ 247 SBDI-TST: "Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou

sociedade de economia mista. Possibilidade." ( (nova redação) OJ 247 SBDI-TST: "Servidor público. Celetista concursado. Despedida

imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. A despedida de empregados de empresa pública e de

sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; A validade do

ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a

empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das

prerrogativas de foro, prazos e custas processuais." (publ. DJU, Seção 1, de 13 de novembro de 2007). Precedentes da 3ª Turma: -

RO 12072-2006-015-09-00-3, publ. 03.06.08, Relator Juiz Paulo Ricardo Pozzolo - ref. inc. II. - RO-19527-2002-013-09-00-5

(Ac.21.886-2006, publ. 28.07.2006 - sociedade de economia mista, privatização, motivação da dispensa de empregado/All American)

Desembargador Altino; - RO-00801-2002-670-09-00-6 (Ac. 17.013-2005, publ. 08.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00144-

2003-654-09-00-9 (Ac.3.681-2005, publ. 18.02.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-11317-2002-016-09-00-8 (Ac. 1.858-2006,

publ. 27.01.2006) + RO-22344-2001-651-09-00-1(Ac.31.174/2005, publ. 29.11.2005) Rel. Desembargador Célio Waldraff.

ORIENTAÇÃO Nº 011

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. I - é exigível o recolhimento do valor integral de custas e do

depósito recursal, mesmo que a diferença seja ínfima; II - o valor do depósito recursal é aquele vigente à época em que efetuado,

independentemente da data do protocolo do recurso (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes, quanto ao ato jurídico

perfeito, sendo devida complementação se majorado o valor recursal); III - havendo condenação solidária dos litisconsortes o

depósito recursal e o recolhimento das custas efetuados por um dos réus aproveita aos demais, exceto quando aquele que efetuou o

depósito garantidor do juízo ou preparou custas pretende ser totalmente absolvido de sua responsabilização (Súmula 128, III, TST);

IV - falta de autenticação ou declaração de fé do advogado subscritor do recurso na guia de recolhimento do depósito recursal ou

DARF das custas, apresentadas em cópia, importa a ineficácia dos documentos, a teor do art. 830, da CLT, e conseqüente deserção

recursal; (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes, que entendem descaber ao advogado declarar a autenticidade de guia); V

- não tem eficácia guia DARF em que falte identificação que a vincule ao processo. Havendo elementos de identificação e que

vinculem a específica guia DARF ao processo, a mera troca do código de recolhimento "8019" por outro, a exemplo do "1505", não é

suficiente para invalidar o preparo de custas (nome da parte recorrente e/ ou número dos autos) (Instrução Normativa nº 20/2002, do

TST e Instrução Normativa nº 44, da Secretaria da Receita Federal, de 2/8/96, publicada no DOU de 5/8/96); V.a. - não se considera

"mera troca do código de recolhimento `8019¿" a utilização de código inteiramente estranho ao custeio de despesas processuais

pertinentes à Justiça do Trabalho, como por exemplo a indicação do código "0561" (IRRF - rendimento do trabalho assalariado), o

que desatende o art. 98, § 2º, da Constituição Federal. Sem eficácia guia DARF contendo erro grosseiro desta natureza; VI - a Massa

Falida está excepcionada do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (Súmula nº 86 do TST); VII - insurgindo-se o

trabalhador contra condenação em multa por litigância de má-fé está dispensado de efetuar o depósito recursal, o mesmo ocorrendo

quando condenado em reconvenção ou a demanda é proposta pelo empregador; VIII - o recolhimento do depósito recursal mediante

guia errônea (ex: referida na Instrução Normativa 21) é irregular, não permitindo o conhecimento do recurso. Referência

jurisprudencial: ( Súmula 128, TST (incorporou Orientações Jurisprudenciais 140 e 190 da SBDI-1, TST): "DEPÓSITO RECURSAL. I -

É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.

Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a

exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do

valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o

depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão

da lide". ( Súmula 245, TST: "DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao

recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Precedentes da 3ª Turma: - RO-02023-2006-242-09-00-1

(julg. no conhecimento na sessão de 08.08.08/insurgência contra multa de litigância de má-fé dispensa o trabalhador do depósito,

Vista Reg. para mérito) + RO-19536-2004-007-09-00-6 (Ac.00524-2007, publ. 19.01.2007 - utilização indevida de guia de depósito

judicial para pagamentos e não guia de recolhimento do FGTS para o depósito recursal - diretriz da Inst. Normativa 21/2003, recurso

deserto) Rel. Desembargador Altino; - RO-00355-2004-025-09-00-8 (Ac.71730-2007, publ. 16.03.2007 - depósito realizado em "guia

para depósito judicial trabalhista" não atende exigência do art. 899, § 4º,CLT, IN 26, I/TST - deserção recursal) + RO-00702-2003-093

-09-00-0 (Ac.11.026-2005, publ. 06.05.2005) + RO-19.856-2002-014-00-2 (Ac. 24.717-2005, publ. 30.09.2005) Rel. Desembargador

Mansur; - RO-00053-2003-664-09-00-0 (Ac.13.550-2005, publ. 07.06.2005) + RO-91002-2006-094, julg. 16.08.2006 (Sindicato, DARF

sem qq. vinculação) + RO-01944-2005-562-09-00-5 (Ac.10.140-2007, publ. 24.04.2007 - Usina Central, grupo econômico/aproveita

único depósito, sem requerer exclusão, hipótese III) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00586-2003-654-09-00-5 (Ac.610-2005, publ.

TRT - OJ (3ª Turma)

18.01.2005) + RO-02155-1997-022-09-00-0 (Ac.32.327-2005, publ. 06.12.2005) + RO-01829-2005-562-09-00-0 (Ac.33.186-2006,

publ. 21.11.2006 - recurso deserto, ausência de autenticação na fotocópia da guia de depósito recursal) Rel. Desembargador Célio; -

RO-00302-2005-094-09-00-2 (Ac.09886-2006, publ. 04-04-2006 - depósito recursal em valor inferior ao vigente) + RO-00587-2005-

664-09-00-9 (Ac.34.922-2006-1ª T., publ. 05.12.2006 - guia DARF não autenticada, deserção) Desembargador Archimedes; - RO-

00589-2004-654-09-00-0 (Ac. 34736-2007, publ. 27-11-2007 - guia DARF sem autenticação mecânica ou carimbo do Banco

recebedor/irregularidade de preparo/deserção recursal) Rel. Juiz Pozzolo; - ROPS-00421-2007-093-09-00-0 (Ac. 09886- 2006,

julgado 03-10-2007 - guia DARF sem identificação do processo, VT, nem número dos autos, ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CF/88 e à

RA 902/2002, VII, TST) Rel. Juiz Cássio.

ORIENTAÇÃO Nº 012 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRAZOS

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRAZOS. I - entidades referidas no Decreto-lei 779/1969 têm prazo de 8 (oito) dias para

oferecimento de contra-razões; II - as denominadas autarquias que exercem serviços de fiscalização de profissões regulamentadas

(conselhos regionais), não são beneficiárias dos privilégios insertos no D.L. 779/69; III - a FUNPAR - Fundação da Universidade

Federal do Paraná, é fundação de direito privado, não sendo beneficiada pelas prerrogativas da remessa de ofício e da isenção do

depósito recursal; EMATER - Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - transformada em autarquia pela Lei

Estadual 14.832/2005, publicada no D.O. de 23.09.2005, passou a gozar privilégios do Decreto-lei 779/69, execução processada por

meio de precatório requisitório e os demais privilégios processuais da Fazenda Pública (pessoas jurídicas de direito público), juros de

mora de 0,5% ao mês (sem cogitar em efeitos retroativos da lei), descabendo também o processamento de ROPS em face do ente

autárquico (vencido o Desembargador Archimedes, na hipótese de discussão específica e prova nos autos quanto à natureza de

autarquia imprópria); IV- o recesso judiciário suspende o prazo recursal (art. 179 do CPC) (vencido Desembargador Archimedes); V -

presume-se tempestivo o recurso, quando a intimação foi expedida com AR e esse documento não consta dos autos; VI - a contagem

do prazo recursal tem início na data da primeira ciência inequívoca pela parte da sentença proferida, mesmo em caso de publicação

antecipada da decisão; VII - apresentado o recurso por transmissão fac-símile, conforme permite o art. 2º da Lei 9.800/99, os originais

devem ser entregues em até cinco dias a contar da data do término do prazo recursal, sob pena de intempestividade. Aplica-se o item

III da Súmula 387 do TST, quanto ao início da contagem do prazo para juntada dos originais; VIII - a apresentação de original diverso

ao recurso emitido por fac-símile, com acréscimos e alterações, resulta aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art.

4º da Lei 9800/99, condenando-se o advogado subscritor do recurso ao pagamento da multa que reverterá em favor da parte autora.

(precedente Ac.21.059-2007, publ. 07.08.2007, Rel. Des. Fátima). Referência jurisprudencial: ( Súmula 387 (item III): "RECURSO.

FAC-SÍMILE. III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já

tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo podendo coincidir com sábado,

domingo ou feriado." ( Súmula 262, TST: "PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I

- Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente; II - O

recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º,RITST) suspendem os prazos

recursais." ( Súmula 16, TST: "NOTIFICAÇÃO. PROVA DO SEU RECEBIMENTO. NOVA REDAÇÃO. Presume-se recebida a

notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo

constitui ônus de prova do destinatário. Precedentes da 3ª Turma: - RO-13112-2002-004-09-00-7 (Ac. 23.442-2005, publ.

20.09.2005) + AI-00204-2004-017-09-41-2 (Ac.26.015-2005, publ. 11.10.2005) + RO-16881-2005-010-09-00-1 (Ac.10874-2007, publ.

04.05.2007 - EMATER/Instituto, execução por precatório) Rel. Desembargador Mansur; - RO-22570-2001-016-09-00-6 (Ac.1223-

2005, publ. 21.01.2005) + RO-12.425-2004-008 (Ac. 4.733-2007, publ. 27.02.2007 - EMATER após transformação em autarquia,

Decreto-lei 779/69) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-16532-2005-003-09-00-1 (Ac.21.059-2007, publ. 07.08.2007 - a apresentação

de original diverso ao recurso emitido por fac-símile, com acréscimos e alterações, resulta aplicação de multa por litigância de má-fé

nos termos do art. 4º da Lei 9800/99, condenado o advogado subscritor do recurso ao pagamento da multa que reverterá em favor da

autora) + RO-00586-2003-654-09-00-5 (Ac.610-2005, publ. 18.01.2005) + RO-00487-2004-671-09-00-0 (Ac. 00262-2006, publ.

13.01.2006, recurso intempestivo por fac-símile, Lei 9.800/1999) Rel. Desembargador Célio; - RO-04908-2004-010-09-00-2(Ac.14946

-2007, publ. 12.06.2007 - Inst. EMATER/determinar que a execução se processe por meio de precatório requisitório) Rel.

Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 013 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUBSCRIÇÃO DA PETIÇÃO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUBSCRIÇÃO DA PETIÇÃO. I - não se conhece de recurso

apócrifo, sem ao menos assinatura do procurador na petição de encaminhamento (OJ 120 SBDI-1,TST); II - não se conhece recurso

subscrito por advogado sem regular representação processual; III - admite-se recurso subscrito por advogado com mandato tácito

(vencido Desembargador Célio); IV.a - configura-se mandato tácito quando o advogado comparece à audiência acompanhando o réu

ou o preposto regularmente constituído, não sendo suficiente a mera prática de outros atos processuais nos autos específicos; IV.b -

comparecendo a parte à audiência acompanhada por advogado, se consignado prazo pelo juízo para juntada de procuração, sem

cumprimento, ainda assim caracteriza-se o mandato tácito (vencidos Desembargadores Altino e Célio); V - desnecessária a

comprovação da condição de procurador ao subscritor de recurso interposto por entes públicos (OJ 52 SBDI01, TST; art. 9º, Lei nº

9.467/97), desde que expressamente declarada a condição de procurador ou conste o número de matrícula (insuficiente a inscrição

na OAB) (vencido Desembargador Célio); VI - adota-se a interpretação jurisprudencial relativa à extensão de poderes do mandato e

substabelecimento indicada na Súmula 395 do TST. Referência jurisprudencial: ( Orientação 120, SBDI-1 TST: "Recurso. Assinatura

da petição ou das razões recursais. Validade. O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo

assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais." ( Súmula 164, TST: "PROCURAÇÃO. JUNTADA - O nãocumprimento

das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de

Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito." ( Orientação 52, SBDI-

1 TST: "Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. Dispensável a

juntada de procuração (Lei nº 9.469/1997, de 10/07/1997). A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e

fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de

instrumento de mandato." ( Súmula 383, TST: "MANDATO. ARTS. 13 e 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I - É

inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto

por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a

regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de

TRT - OJ (3ª Turma)

1º grau". ( Súmula 395, TST: "MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. I - Válido é o instrumento de

mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda; II

- Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se

anexado ao processo dentro do aludido prazo; III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja no

mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002); IV - Configura-se a irregularidade

de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente." ( Orientação Jurisprudencial 349, SBDI-

1, TST (DJU 25.04.2007): "MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. A juntada de

nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica a revogação tácita do mandato anterior."

Precedentes da 3ª Turma: - RO-04422-2003-014-09-00-9 (Ac.20.269-2006, publ. 11.07.2006 - Súmula 164 TST, subscritores sem

procuração ou mandato tácito, recurso inexistente) Rel. Desembargador Altino; - RO-19511-2005-007-09-00-3 (Ac.10195-2007, publ.

24.04.2007 - aplica-se ao processo do trabalho o sistema da impessoalidade da citação, nos termos do art. 841, § 1º, CLT,

descabendo a adoção subsidiária dos arts.213 a 215 do CPC) + RO-03532-2004-513-09-00-9 (Ac.26.615-2005, publ. 18.10.2005)

Rel. Desembargador Mansur; - RO-21302-2004-004-09-00-0 (Ac.11470-2007, publ. 08.05.2007 - recurso inexistente/interposição

recursal não é reputado ato urgente na forma do art. 37 do CPC, Súmula 383) + - RO-23063-2001-004-09-00-0 (Ac. 03.937-2004,

publ. 27.02.2004) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-01472-2004-024-09-00-2 (Ac. 00288-2006, publ. 13.01.2006) Rel.

Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 014

AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - não se conhece de agravo formado sem traslado de peça obrigatória e essencial (deficiência

insanável); II - é imprescindível que o agravo de instrumento seja instruído com mandato outorgado pelo agravante ao subscritor do

instrumento. Referência legal: art. 897, § 5º, inciso I, da CLT (com a redação dada pela Lei 9.756/98) e a Instrução Normativa nº 16

do TST: - incisos IX e X da Instrução Normativa nº 16 do TST, de 5 de outubro de 2000: "IX - As peças trasladadas conterão

informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão

ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de despacho ou decisão

que não contenha a assinatura do Desembargador prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima

exigidas. X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em

diligência para suprir a ausência de peças ainda que essenciais." Precedentes da 3ª Turma: - AI-00653-2003-670-9-00-0 (Ac. 34.325-

2007, publ. 23.11.2007 - fotocópia de procuração autenticada pela própria advogada não atenta à exigência do art. 37 do CPC e 365,

IV, do CPC com relação a constar nos próprios autos o instrumento por ser peça essencial) + RO-02333-2004-661-09-40-0 (Ac.

24.606-2005, publ.30.09.2006) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00190-2000-091-09-41-3 (Ac. 18.905-2003, publ. 29.08.2003) Rel.

Desembargadora Fátima; - RO-02545-2002-071-09-40-3 (Ac. 20.759-2005, publ. 16.08.2005) Rel. Desembargador Célio; - AI-12905-

2004-013-09-40-6 (Ac.14505-2007, publ. 08.06.2007 - agravo de instrumento não conhecido, má-formação, IN 16/TST e art. 544

CPC, peças essenciais não trasladadas e outras trazidas em cópias não autenticadas) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 015 - AJUDA-ALIMENTAÇÃO OU CESTA-ALIMENTAÇÃO

AJUDA-ALIMENTAÇÃO OU CESTA-ALIMENTAÇÃO. I - é devida a ajuda-alimentação no curso do aviso-prévio, ainda que

indenizado (vencida J. Fátima); II - fornecimento em função de inscrição do empregador no PAT retira a natureza salarial do

benefício; III - fornecimento por força de previsão normativa específica quanto à natureza não-salarial ou indenizatória do benefício,

retira a possibilidade de integração; IV - é indevida a integração da ajuda-alimentação paga pela Fundação Copel; V - o benefício

alimentação não se reveste de caráter salarial, se decorrente de norma coletiva a fixar natureza indenizatória, ou para o benefício

concorra o trabalhador com custeio integral ou parcial, ou ainda comprovada adesão do empregador ao PAT. A não comprovação de

adesão do empregador ao PAT afasta possibilidade desse se beneficiar do incentivo legal (art. 1º, Lei nº 634/76), sem prejuízo da

parcela concedida não representar verba salarial.

Referência jurisprudencial: Orientação nº 133 da SBDI-1, TST: "Ajuda-alimentação. PAT. Lei n. 6.321/76. Não integração ao salário.

A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação do trabalhador, instituído pela Lei nº 6321/1976,

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não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal" Precedentes da 3ª Turma: - RO-21500-2002-014-

09-00-9 (Ac.11855-2007, publ. 11.05.2007 - auxílio alimentação sem comprovação de inscrição no PAT ou por obrigação normativa,

mesmo com pequenos descontos do empregado, é salário in natura) + RO-10216-2003-022-09-00-8 (Ac.16.677-2006, publ.

06.06.2006 - cesta básica fornecida por força de instrumento normativo e prova da inscrição no PAT para fornecimento da ajuda

alimentação/afastada integração ou salário in natura) Rel. Desembargador Altino; - RO-07299-2002-014-09-00-7 (Ac.15.943-2005,

publ. 28.06.2005) + RO-00206-2003-662-09-00-7 (Ac.21.915-2005, publ. 26.08.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-04679-1997

-020-09-00-3 (Ac.00266-2006, publ. 13.01.2006) + RO-09112-2001-014-09-00-9 (Ac.08245-2004, publ. 14.05.2004) + RO-04135-

2001-019-09-00-9 (Ac.24673-2006, publ. 25.08.2006 - auxílio refeição e auxílio cesta alimentação devidos mesmo em relação ao

aviso prévio indenizado) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-06185-2002-014-09-00-0 (Ac.26.626-2005, publ. 18.10.2005) Rel.

Desembargador Célio; - RO 18433-2004-005-09-00-6, publ. 14.10.2008, Rel. Juiz Pozzolo; 01592-2006-322-09-00-3, publ.

30.09.2008, Rel. Desembargadora Fátima - ref. inc. V.

ORIENTAÇÃO Nº 016

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. I - a obtenção do benefício da aposentadoria espontânea não é causa extintiva automática do

contrato de trabalho (art. 453, § 1º, CLT); II - fica preservado o direito à multa de 40% do FGTS, com relação a todo o período

trabalhado, inclusive o anterior à aposentadoria, em havendo dispensa contratual, sem justa causa, por iniciativa do empregador. III -

O STF na ADI 1770 - DF - TP - reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT porque permite, como regra, a

acumulação de proventos e vencimentos. Seguindo-se tal esteira interpretativa, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do

artigo 453 da CLT não legitima a continuidade do vínculo de empregado público após a aposentadoria espontânea, por força da

proibição de acumular proventos com vencimentos insculpida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da CF, razão pela qual não se pode

considerar o empregado injustamente despedido, pois a continuidade do vínculo é obstado pela própria Constituição Federal. Desse

TRT - OJ (3ª Turma)

pedido de reintegração no emprego, tampouco são devidos o aviso-prévio e a multa do FGTS (com ressalvas do Desembargador

Archimedes). Referência jurisprudencial: ( 0J 361 SDI - I/TST - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE

TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do

contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua

dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto

laboral. - (cancelada em 25.10.2006) Orientação nº 177 da SBDI-1, TST: "Aposentadoria espontânea. Efeitos. A aposentadoria

espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do

benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria." ( ADIn

1770-4/DF - declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 453 da CLT, voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa. (DJU

29.06.2007). Precedentes da 3ª Turma: - RO-00193-2006-093-09-00-8 (Ac.12068-2007, publ. 15.05.2007 - revogação da OJ 177,

aposentadoria de empregado dirigente sindical, não implica renúncia à estabilidade) Rel. Desembargador Célio; - RO-20375-2006-

029-09-00-2 (Ac. 35281/07, publ. 30.11.2007 - determinar reintegração condicionando o assalariamento à comprovação nos autos

pelo trabalhador da suspensão dos proventos de aposentadoria - conforme proposta de inciso II) Rel. Desembargador Mansur; - RO-

00264-2006-664-09-00-6 (Ac. 14508-2007, publ. 08.06.2007 - revogação da OJ 177, aposentadoria não é causa extintiva do contrato

de trabalho/condenação na multa de 40% do FGTS sobre o total do período contratual, compensado o valor parcialmente quitado)

Rel. Desembargador Archimedes; - RO 00163-2005-668-00-0, publ. 13.06.08, Rel. Desembargadora Fátima (impossibilidade de

acumular vencimentos e proventos - aposentadoria motivou a rescisão do contrato, inexistindo nulidade e direito à reintegração ou ao

pagamento das verbas rescisórias devidas na despedida imotivada); 00481-2007-017-09-00-0, publ. 13.06.08, Rel. Desembargador

Mansur (no mesmo sentido); 01124-2007-664-09-00-6, publ. 25.03.2008, + 00584-2007-096-09-00-2, publ. 02.05.2008, Rel. Juiz

Pozzolo (idem, verbas rescisórias) - ref. inc. III.

ORIENTAÇÃO Nº 017

APPA. PORTUÁRIOS. REGIME DE HORAS E REMUNERAÇÃO DAS EXTRAORDINÁRIAS. I - o adicional noturno é incluído na

base de cálculo das horas extras noturnas; II - o adicional de produtividade e o adicional de risco não integram a base de cálculo da

hora extra, salvo se demonstrada a existência de ajuste contratual individual ou coletivo nesse sentido, inclusive ajuste tácito pelo fato

do empregador habitualmente integrar tais parcelas no cálculo das horas extras pagas; III - em caso de trabalho em turno ininterrupto

de revezamento aplica-se a jornada prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF/1988; IV - a GIP, gratificação individual de produtividade,

instituída pelo art. 69 do Regulamento da APPA (Decreto Estadual nº 7.447/90) ao ser incorporada ao salário-base dos empregados

não resultou alteração em prejuízo econômico; V - a análise e deferimento do pagamento de diferenças salariais oriundas de desvio

de função, não envolve a assunção de cargo público, não encontrando óbice nos artigo 37 da Constituição Federal e 8º da CLT,

sendo devida a correspondente contraprestação (OJ nº 125, SBDI-1, C.TST) (vencido Desembargador Mansur); VI - O Decreto

Estadual 7.447/1990 ao aprovar o Regulamento da APPA em seu art. 56 não gerou obrigação da ré às promoções bienais dos

empregados, porém com a edição da Portaria nº 035/94 (17.03.1994) da Superintendência da APPA foi aprovada disciplina para os

processos de readaptação e promoção do funcionário do Quadro de Pessoal Permanente, no Plano Único de Cargos e Salários,

PUCS, admitindo-se a existência de desvios. Portanto, a cada caso concreto, se o empregado exibe documento intitulado "pessoal

classificado por progressão vertical - listagem dos cargos já adaptados (promoção/desvio)", estabelece direito à classificação e

readaptação de nível, cumprindo o ônus da prova que lhe incumbe, com direito às diferenças salariais e reflexos, verbas vencidas no

período imprescrito e vincendas (artigo 892 da CLT e artigo 290 do CPC), mais reflexos observados os limites do pedido. A prescrição

aplicável é parcial, conforme o art. 7º , XXIX, da CF/1988, por se tratar de descumprimento em trato sucessivo de benefício

assegurado por norma interna (inaplicável a Súmula 294). Referência jurisprudencial: Orientação nº 60 da SBDI-1, TST (revisão da

OJ 61): "Portuários. Hora noturna. Horas extras.: I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove

horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos; II - para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores

portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade." Súmula 360, TST:

"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho

destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de

revezamento em jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00644-2005-022-09-

00-9 (Ac.25.287-2007, publ. 24.09.2007 - APPA, turnos ininterruptos de revezamento, jornada constitucional) + RO-01391-2000-022-

09-00-6 (Ac.03.823-2006, publ. 10.02.2006) + RO-01439-2002-022-09-00-8 (Ac.03684-2006, publ. 10.02.2006 - portuário e trabalho

em turno ininterrupto de revezamento/jornada; GIP e promoções PUCS) Rel. Desembargador Mansur; - RO-01353-2002-022-09-00-5

(Ac.31800-2007, publ. 30.10.2007 - há listagem nos autos, PUCS, diferenças salariais concedidas) + RO-00101-2000-022-09-00-7

(Ac.4762-2007, publ. 27.02.07 - promoções PUCS concedidas) + RO-01268-2001-322-09-00-0 (publ. 02.10.2007 - promoções PUCS

concedidas) + RO-1252-2001-322-09-00-8 (publ. 02.10.2007) + RO-00879-2000-022-09-00-6 (publ. 19.10.2007 - promoções PUCS

concedidas) + RO-00877-2002-022-09-00-9 (Ac.5.728-2005, publ. 24.06.2005) + RO-00849-2000-022-09-00-0 (Ac.20.3006, publ.

11.07.2006 - base de cálculo das horas extras, incluídos adicional de risco e adicional por tempo de serviço; adicional noturno e

adicional de risco) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-02155-1997-022-09-00-0 (Ac.04620-2006, publ. 17.02.2006) + RO-01278-2002

-322-09-00-7 (Ac.04660-2006, publ. 17.02.2006 - GIP e promoções PUCS) Rel. Desembargador Célio; - RO 02421-2005-411-09-00-

5, publ. 04.03.08, Rel. Juiz Pozzolo (adicionais por tempo de serviço e de risco)

ORIENTAÇÃO Nº 018

APPA. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA, PROCESSUAL E REGIME JURÍDICO. I - por exercer atividade econômica que visa à

obtenção de lucros é inaplicável à APPA a remessa ex officio de que trata o art. 1º, inciso V, do Decreto-lei nº 779/1969; II - a

execução se processa de maneira direta e não mediante formação de precatório; III - observados requerimentos em sessão

formulados por procuradores, os autos envolvendo a APPA devem sempre seguir à análise do Ministério Público do Trabalho; IV -

mesmo com a edição da Lei nº 10.219, de 21.12.1992, não houve alteração no regime jurídico dos empregados da APPA,

remanescendo a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias jurídicas surgidas. Referência

jurisprudencial: Orientação nº 87 da SBDI-1, TST: "Entidade pública. Exploração de atividade eminentemente econômica. Execução.

Art. 883, da CLT. É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173 da CF/88)." No processo TST-RR-

477.362/98.0, a 4ª Turma do TST, Relator Ministro Barros Levenhagen, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar

a ação mesmo após a edição da Lei nº 10.219 de 21/12/92: " Sendo fato público e notório, até porque o Tribunal Regional o registra

TRT - OJ (3ª Turma)

explora atividade econômica, impõe-se não considerá-la como tal e sim como um arremedo de empresa pública. Desse modo, o

regime jurídico do seu pessoal que a rigor seria o estatutário, em virtude de o pessoal das autarquias estar sujeito ao regime jurídico

único da entidade matriz, a teor do artigo 39, caput, da Constituição, passa a ser necessariamente o da CLT, por injunção do artigo

173, § 1º, inciso II, do Texto Constitucional. " Orientação nº 90 da EX SE, TRT: "APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. Execução direta. OJ

87 SDI I/TST." Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 1/2004. DJPR 14.05.04). Precedentes da 3ª Turma: - RO-01876-2006-022-09

-00-5 (Ac. 28592/07, publ. 02.10.2007 - remanesce a competência material da JT mesmo após a edição da Lei Estadual nº 10.219/92)

Rel. Desembargador Altino; - RO-01025-2002-322-09-00-3 (Ac.05049-2006, publ. 21.02.2006 - regime jurídico, Lei 10.219/1992) +

RO-16881-2005-010-09-00-1 (Ac.10874-2007, publ. 04.05.2007 - Inst. EMATER, execução por precatório dos salários anteriores à

antecipação de tutela, que determinou a implantação em folha de diferenças) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00877-2002-022-09-

00-9 (Ac.15.728-2005, publ. 24.06.2005, Rel. Desembargadora Fátima); - RO-00726-2001-322-09-00-4 (Ac.21401-2007, publ.

10.08.2007 - execução por meio de precatório, conforme OJ 87 da SBDI e OJ EX SE 90-TRT) + RO-02155-1997-022-09-00-0

(Ac.04620-2006, publ. 17.02.2006 - APPA não é beneficiada pelo Decreto-lei 779/1969; execução direta e não mediante precatório)

Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 019 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E PERICIAIS

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E PERICIAIS. I - a concessão dos benefícios da

assistência judiciária gratuita, quando não há acompanhamento da parte pela entidade sindical representativa, limita-se à isenção de

custas; II - são deferidos honorários assistenciais somente quando houver assistência sindical, reconhecida quando há

credenciamento do sindicato e declaração de necessidade firmada pelo empregado ou por seu procurador (honorários em ações

acidentárias ver orientação 47, incisos XVI e XVII); III - nos termos da Resolução nº 35/2007, do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho, os benefícios da assistência judiciária gratuita abrangem os honorários periciais, considerados despesas processuais,

determinando-se na fundamentação a expedição de requisição à Presidência do Tribunal para o pagamento dos valores conforme

disponibilidade orçamentária, em observância aos artigos 5º e 6º da Resolução 35/2007; IV - valores eventualmente antecipados pelo

trabalhador beneficiário da justiça gratuita, presumem-se feitos sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não lhe sendo

restituídos pela concessão posterior do benefício; V - a concessão dos benefícios não obsta a revogação se alteradas as condições

econômico-financeiras do requerente, conforme constatado nos autos; VI - o requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser

deduzido a qualquer tempo e fase processual, inclusive recursal e presume-se o estado de miserabilidade do trabalhadordemandante

mediante simples declaração, inclusive lançada na petição inicial ou em outra petição, por parte de seu procurador (art.

790, § 3º, da CLT) (vencido Desembargador Mansur quanto à necessidade de poderes específicos outorgados ao procurador); VII -

os benefícios podem ser concedidos ao empregador pessoa física, desde que preencha os requisitos legais; VIIII - os benefícios

podem ser concedidos à pessoa jurídica, desde que seja demonstrado mediante provas a impossibilidade do pagamento de custas

(vencidos Desembargadores Fátima e Célio); IX - os benefícios da assistência judiciária gratuita ao empregador alcançam somente a

isenção no preparo de custas, não o depósito recursal (vencido Desembargador Altino, quanto ao depósito recursal). Referência

jurisprudencial: ( Súmula 633 STF: "é incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em

processos trabalhistas, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70." ( Orientação 304 SBDI-1, TST: "Honorários advocatícios.

Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a

concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar

configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei n. 7.510/1986, que deu nova redação à Lei n. 1.060/1950)." ( Orientação

331 SBDI-1, TST: "Justiça gratuita. Declaração de insuficiência econômica. Mandato. Poderes específicos desnecessários.

Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à

concessão dos benefícios da justiça gratuita." ( Orientação Jurisprudencial 348, SBDI-1, TST (DJU 25.04.2007): "HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos

termos doa art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de

liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00296-2004-669-09

-00-1 (Ac.20.577-2005, publ. 12.08.2005) + AI-02180-2005-020-09-40-7 (Ac.33.220-2006, publ. 21.11.2006 - a assistência judiciária

gratuita pode ser estendida ao empregador pessoa física, ao titular de empresa individual e ao microempresário, no entanto sem

incluir o depósito recursal a que refere o art. 899, § 1º, da CLT, que é garantia do juízo) Rel. Desembargador Mansur; - RO-18672-

2004-012-09-00-4 (Ac.18115-2007, publ. 10.07.2007 - honorários advocatícios, Código Civil de 2002, inaplicabilidade/ao processo do

trabalho remanescem indevidos honorários advocatícios) + RO-02697-2005-664-09-00-5 (Ac.20.254-2006, publ. 11.07.2006 -

indevidos honorários quando demandante obtém assistência judiciária gratuita, mas não é assistido pelo sindicato representativo) Rel.

Desembargador Altino; - RO-00201-2006-562-09-00-9 (Ac.30937-2007, publ. 26.10.2007 - honorários assistenciais de 15%

calculados sobre o crédito líquido, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348 SBDI-TST) + RO-00019-

2005-654-09-00-0 (Ac.04727-2007, publ. 27.02.2007) + RO-04135-2001-019-09-00-9 (Ac.24.673-2006, publ. 25.08.2006 - indevidos

honorários quando demandante obtém assistência judiciária gratuita, mas não é assistido pelo sindicato representativo) Rel.

Desembargadora Fátima; - RO-03132-2002-664-09-00-2 (Ac.03674-2004, publ. 27.02.2004) Rel. Desembargador Célio; - RO-02856-

2003-001-09-00-8 (Ac.34871-2007, publ. 27.11.2007 - dispensa do pagamento de honorários periciais e aplicação dos arts. 5º e 6º da

Resolução nº 35/2007 do CSJT) Rel. Juíza Neide

ORIENTAÇÃO Nº 020 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS JURÍDICOS.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS JURÍDICOS. I - o tempo do aviso prévio indenizado é computado no tempo de serviço, para

efeitos econômicos, fins de incidência da indenização adicional, salário-família e inclusive para anotação da CTPS, sendo seu termo o

marco inicial do prazo prescricional; II - a superveniência da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença no curso do aviso

prévio indenizado, impede a extinção do contrato no seu termo, o que apenas ocorrerá quando expirado o benefício previdenciário; III

- aviso prévio indenizado, fixado por norma coletiva em tempo superior ao legal, além dos efeitos pecuniários impõe registro do

respectivo tempo de serviço na CTPS do trabalhador (vencido Desembargador Archimedes). Referência jurisprudencial: ( Súmula

314, TST: "Indenização adicional. Verbas rescisórias. Salário corrigido. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias

que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não

afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984." ( Súmula 371, TST:

"Aviso prévio indenizado - efeitos - superveniência de auxílio-doença no curso deste. A projeção do contrato de trabalho para o futuro,

pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no

TRT - OJ (3ª Turma)

período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso da concessão de auxílio-doença no curso do aviso

prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." ( Orientação 82 SBDI-1,

TST: "Aviso prévio. Baixa da CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso

prévio, ainda que indenizado." ( Orientação 83 SBDI-1, TST: "Aviso prévio. Prescrição. Começa a fluir no final da data do término do

aviso prévio- art. 487, § 1º, CLT." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00817-2006-585-09-00-3 (publ. 28.09.2007 - Súmula 371 do TST,

suspensão do contrato enquanto perdurar o auxílio-doença) Rel. Desembargador. Altino; - RO-01324-1999-322-09-00-1 (Ac.10197-

2007, publ. 24.04.2007 - incidência do FGTS sobre aviso-prévio indenizado) + RO-10330-2003-007-09-00-0 (Ac.17.058-2005, publ.

08.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-21099-2003-010-09-00-2 (Ac.30242-2007, publ. 19.10.2007 - honorários periciais,

assistência judiciária gratuita, Res. 35/2007 CSJT) + RO-22133-2001-005-09-00-9 (Ac.03127-2005, publ. 11.02.2005) + RO-00803-

2002-653-09-00-0 (Ac.03283-2005, publ. 15.02.2005 - aviso prévio indenizado é considerado para fins da multa de 40% do FGTS e

FGTS) Rel. Desembargadora Fátima; - RO- 09225-2001-652-09-00-0 (Ac.25716-2005, publ. 11.10.2004) + RO-00340-2003-657-009-

00-2 (Ac.04661-2006, publ. 17.02.2006 - aviso prévio indenizado deve corresponder a todas as parcelas, inclusive devido o auxílio

alimentação, ainda que sem natureza jurídica salarial) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 021

BANCÁRIO. COMISSÃO PELA VENDA DE PAPÉIS. I - comissões pela venda de papéis pagas com habitualidade integram o salário,

ainda que as rubricas não coincidam mês a mês (art. 457, CLT); II - o empregador é responsável pela integração ao salário das

comissões pela venda de papéis, mesmo quando os pagamentos sejam efetuados por empresas integrantes de mesmo grupo

econômico. Referência jurisprudencial: Súmula 93, TST: "BANCÁRIO. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por

ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se

exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador."

Precedentes da 3ª Turma: - RO-01340-2001-322-09-00-0 (Ac.26272-2007, publ. 18.09.2007 - integração salarial por "venda de

papéis" de mesmo grupo econômico, incidindo as Súmulas 93 e 340 TST) + RO-15447-2000-015-09-00-1 (Ac.03.826-2006, publ.

10.02.2006) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00322-2005-665-09-7 (Ac.30.246-2007, publ. 19.10.2007 - integração salarial por

"venda de papéis" de mesmo grupo econômico/Itau) + RO-13430-2002-011-09-00-6 (Ac.00759-2006, publ. 17.01.2006) Rel.

Desembargadora Fátima; - RO-00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483-2006, publ. 07.02.2006) + RO-04896-2002-018-09-00-5

(Ac.15.430-2006, publ.26.05.2006) + RO-00340-2003-657-09-00-2 (Ac.04661-2006, publ. 17.02.2006 - Súmula 93, integração salarial

"venda de papéis") Rel. Desembargador Célio; - RO-12.253-2003-013-09-00-4 (Ac.20.724-2006, publ. 14.07.2006 ) Rel.

Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 022 - BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO

BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. I - as empresas administradoras de cartões de crédito enquadram-se no conceito de empresa

financeira e seus empregados têm direito à jornada dos bancários; II - empregados de empresas terceirizadas que realizem serviços

típicos bancários fazem jus aos benefícios da categoria, tanto de ordem legal quanto convencional (vencidos Desembargadores Altino

e Fátima). Referência jurisprudencial: Súmula 117, TST: "BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime

legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas."

Precedentes da 3ª Turma: - RO-03763-2003-513-09-00-1 (Ac.28.098-2005, publ. 04.11.2005) + RO-07173-2002-004-09-00-5 (Ac.

17.008-2005, pub. 08.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-22133-2001-005-09-00-9 (Ac.07270-2005, publ. 1º.04.2005) Rel.

Desembargadora Fátima; - RO- 00460-2003-023-09-00-3 (Ac.04149-2005, publ. 22.02.2005) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 023

BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. I - o bancário que comprovadamente efetue transporte de malotes contendo numerário,

ainda que a norma coletiva o proíba (além de defeso por força do art. 3º da Lei nº 7.102/1983), faz jus à remuneração adicional por

exercício dessa função incompatível, correspondente a um piso normativo do porteiro a cada mês, valor que é integrado ao conjunto

das parcelas salariais, à exceção de eventual gratificação de função e gratificação semestral ou repousos semanais remunerados,

considerando ter sido o demandante empregado-mensalista (vencida Desembargadora Fátima quanto à natureza indenizatória e

inexistência de reflexos, e Desembargador Archimedes na totalidade); II - é imprescindível haver expresso pedido e a respectiva

causa de pedir na petição inicial, além da remuneração ser restrita ao período que comprove ter executado a tarefa. Precedentes da

3ª Turma: - RO-00175-2005-655-09-00-8 (Ac.24045-2007, publ. 31.08.2007 - transporte de valores) + RO-03763-2003-513-09-00-1

(Ac. 28.098-2005, publ. 04.11.2005) + RO-00562-2003-660-09-00-8 (julgado em 15.03.2006) Rel. Desembargador Mansur; - RO-

00322-2005-665-09-00-7 (Ac.30.246-2007, publ. 19.10.2007 - Banestado/indenização equivalente a um piso salarial previsto para os

empregados da portaria e segurança nos instrumentos coletivos da categoria, por mês de trabalho) + RO-01435-2003-069-09-00-4

(Ac.19.067-2006, publ. 30.06.2006 - transporte de valores, piso normativo) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00144-2004-072-09-

00-2 (Ac. 19775-2005, publ. 08.08.2005) + RO-00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483-2006, publ. 07.02.2006) + RO-00492-2003-655-09

-00-2 (Ac.15.185-2006, publ. 26.05.2006 - transporte de valores, piso normativo de portaria) + RO-00835-2002-2002-654-09-00-1

(Ac.05152-2007, publ. 02.03.2007, piso normativo) Rel. Desembargador Célio; - RO-02700-2004-513-09-00-9 (Ac.21.038-2007, publ.

07.08.2007 - transporte de valores/desvio de função/indenização equivalente a um piso normativo previsto para os empregados em

portaria e segurança, nos instrumentos normativos, por mês, durante o período imprescrito) Rel. Des. Archimedes.

TRT - OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 024 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. I - intervalos de quinze minutos

concedidos ao bancário sujeito à jornada ordinária de seis horas, não são computáveis (vencido Desembargador Archimedes); II -

configura pré-contratação ilícita de horas extras a estipulação mesmo posterior à admissão (vencidos Desembargadores Altino e

Fátima); III - ao gerente geral da agência bancária aplica-se o artigo 62, II, da CLT, desde que observado o requisito da superioridade

salarial previsto no parágrafo único (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes); IV - para o bancário submetido à jornada

ordinária do art. 224, caput, CLT, o divisor de horas é de 180 e não 150, ainda que os instrumentos normativos considerem também o

sábado como dia de repouso semanal remunerado; V - para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não é exigível que o

bancário tenha subordinados, sendo que haverá tal exigência para aplicação do art. 62, II, da CLT; VI - a caracterização de fidúcia

bancária não ocorre pela simples nomeação para comitê e percepção de gratificação em valor 1/3 superior à remuneração. Incumbe

ao empregador demonstrar o efetivo poder deliberativo, atribuições do empregado e modo de funcionamento do comitê de crédito,

havendo necessidade de prova dos poderes deliberativos do comitê. Referência jurisprudencial: ( Orientação 178, SBDI-1/TST:

"BANCÁRIO. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis

horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. ( Súmula 199, TST: "BANCÁRIO. PRÉ-

CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é

nula, os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo,

50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. II - Em se tratando

de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em

que foram suprimidas." ( Súmula 124, C. TST: "Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado

é o de 180". ( Súmula 343, C. TST: "BANCÁRIO - HORA DE SALÁRIO - DIVISOR. O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art.

224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e

quarenta)." Precedentes da 3ª Turma: - RO-01461-2003-016-09-00-7 (Ac.17.157-2005, publ. 08.07.2005) + RO-01479-2005-024-09-

00-5 (Ac. 07251-2007, publ. 20.02.2007 - inciso V) Rel. Desembargador Mansur; - RO-04087-2004-513-09-00-4 (Ac.01585-2007,

publ. 26.01.2007 - nulidade de pré-contratação de horas extras) + RO-11492-2003-652-09-00-9 (Ac. 15.731-2005, publ. 24.06.2005)

Rel. Desembargadora Fátima; - RO-23014-2001-012-09-00-1, Ac. 30315-2007, publ. 19.10.2007 - precedente do inciso V) + RO-

03039-2005-014-09-00-5 (Ac.04916-2007,publ. 27.02.2007 - pré-contratação de horas extras/Banestado-Itaú, Súmula 199 TST) + RO

- 00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483-2006, publ. 07.02.2006) + RO-00144-2004-072-09-00-2 (Ac. 19775-2005, publ. 08.08.2005) +

RO-00999-2003-025-09-00-5 (Ac.34.645-2006, publ. 01.12.2006 - bancário gerente geral, art. 62 II,CLT) + RO-14625-2002-005-09-00

-1(Ac.04917-2007, publ. 27.02.2007, inciso V) Rel. Desembargador Célio; - RO-23014-2001-012-09-00-1, publ. 19.10.07, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff; 02700-2004-513-09-00-9, publ. 07.08.07, Rel. Desembargador Archimedes; RO 00324-2007-073-09-00-3, publ.

09.05.08, Rel. Juiz Pozzolo (opinião era relevante nas decisões do comitê) - ref. inc. VI

ORIENTAÇÃO Nº 025 - BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL

BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. I - é indevido o adicional de caráter pessoal - ACP; II - é lícita a unificação do adicional padrão e do

adicional de dedicação integral em adicional de função e representação promovida pela Carta-circular 87.303/87; III - a Justiça do

Trabalho tem competência material para analisar controvérsias acerca de contribuições, benefícios devidos por entidades privadas,

inclusive complementação de aposentadoria, porque acessórias ao contrato de trabalho (interpretação do art. 202, § 2º, CF/1988); IV

- o Banco do Brasil tem responsabilidade solidária exclusiva quanto aos benefícios previdenciários devidos pela PREVI, em razão de

ser entidade instituidora e mantenedora, não se cogitando em responsabilidade da PREVI no que diz respeito aos créditos

trabalhistas; V - a complementação de aposentadoria proporcional só é válida para empregados admitidos após a Circular FUNCI

436/63; VI - para os empregados admitidos anteriormente à Circular FUNCI 436/63, a complementação de aposentadoria deve ser

calculada pelas regras da Circular FUNCI 219, de 02.10.53, inclusive com relação a eventual teto, pois a existência ou não de

prejuízo deve ser aferida pela aplicação englobada da norma regulamentar; VII - as parcelas contributivas do Banco do Brasil em

favor da PREVI e não descontadas do empregado, não integram a remuneração e não devem ser objeto de devolução (reembolso)

ao trabalhador; VIII - é devido o desconto da contribuição do trabalhador para a PREVI, mês a mês, incidente sobre verbas deferidas

judicialmente e que componham o "salário de participação" previsto no respectivo estatuto, exceto na hipótese de dispensa do

trabalhador em que se perca o direito à complementação de aposentadoria; IX - são autorizados os descontos para a PREVI e para a

CASSI em relação às parcelas deferidas na sentença, na forma do Estatuto; X - FIP não constitui prova inequívoca da jornada de

trabalho, podendo ser elidida a veracidade dos registros mediante prova em sentido contrário; XI - adicional de transferência deve

incidir sobre base de cálculo que considere todas as parcelas de natureza salarial percebidas ou reconhecidas ao trabalhador e

tomando-se a variação que houver a cada mês, assim reconhecidas as parcelas de rubricas VP (vencimento padrão) + AN (adicional

por tempo de serviço) + AFR/AP + AF (adicional de função) + VCP (gratificação semestral); XII - os aposentados do Banco do Brasil

podem optar pelo regulamento (Circular Funci) e estatuto (PREVI) - observada a regra vigente ao tempo da admissão -, sendo que

ambos continuam em vigor, não sendo possível acumular as vantagens de um e outro (súmulas 51, II e 327/TST);

a gratificação paga mensalmente, tão só por esse desmembramento de valores, não

XIII - a gratificação paga mensalmente, tão só por esse desmembramento de valores, não perde a natureza própria de gratificação

semestral, pois é apurada em razão dessa cronologia (seis meses), não obstante paga mês a mês. A parcela em questão, assim, não

compõe a base de cálculo das horas extras, pois essas é que são integradas à base de apuração da referida gratificação.

Referência jurisprudencial: ( Orientação 16, SBDI-1/TST: "BANCO DO BRASIL. ACP. Adicional de caráter pessoal. Indevido. A

isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa,

alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter

Pessoal - ACP e não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa

para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil. ( Orientação 18, SBDI-1/TST: "Complementação de

aposentadoria. BANCO DO BRASIL. I- As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria; II – Os

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adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; III - No cálculo da

complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos

de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci n. 436/63; V - O telex DIREC

do Banco do Brasil n. 5003/1987 não

TRT - OJ (3ª Turma)

assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se

subordina." ( Súmula 338, inciso II, TST: "A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento

normativo, pode ser elidida por prova em contrário." Precedentes da 3ª Turma: - RO-78039-2005-089-09-00-1 (Ac.28962-2006, publ.

10.10.2006 - competência material da Justiça do Trabalho para julgar diferenças incidentes sobre previdência complementar fechada)

Rel. Desembargador Altino; - RO-02254-2002-024-09-00-3 (Ac.07341-2005, publ. 1º.04.2005) + RO-00841-2004-024-09-00-0

(Ac.13.882-2006, publ. 16.05.2006 + RO 02814-2006-660-09-00-6, publ. 22.04.08 - responsabilidade solidária quanto à

complementação de aposentadoria) Rel. Desembargador Mansur - RO 00571-2005-068-09-00-2, publ. 18.04.08, Rel. Desembargador

Archimedes - responsabilidade da PREVI restrita à complementação de aposentadoria; - RO-00384-2005-024-09-00-4 (Ac.04762-

2006, publ. 17.02.2006) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00156-2004-668-09-00-7 (Ac.21615-2005, publ. 26.08.2005) Rel.

Desembargador Célio; - RO-00262-2004-665-09-00-1 (Ac.17082-2007, publ. 03.07.2007 - teto remuneratório, por ser o Banco do

Brasil sociedade de economia mista não é aplicada a Lei 8852/94/responsabilidade solidária do Banco do Brasil somente quanto às

parcelas de complementação previdenciária da Previ) + RO-09870-2004-006-09-00-5 (Ac.10.719-2006-5ªT., publ. 18.04.2006 -

complementação de aposentadoria/FUNCI 436/63) Rel. Desembargador Archimedes; - RO 12783-2005-029-09-00-0, publ. 08.04.08 +

08895-2006-013-09-00-1, publ. 23.11.07, Rel. Desembargador Mansur + 08904-2006-001-09-00-4, publ. 17.07.07, Rel.

Desembargador Altino + RO 00384-2005-024-09-00-4, publ. 17.02.06, Rel. Desembargadora Fátima - ref. inc. XII; - RO 21749-2004-

008-09-00-4, publ. 28.08.09, Rel. Juiz Ney Malhadas – ref. Inc. XIII

ORIENTAÇÃO Nº 026 - BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (ACT 2002/2003). AUXÍLIO

ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO

BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (ACT 2002/2003). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.

PRESCRIÇÃO. I - O auxílio-alimentação instituído pela CEF aos empregados da ativa e inativa em 1971 (Resolução de Diretoria nº

232/75), posteriormente incorporado a instrumentos normativos a título de ticket alimentação, não se confunde com o "auxílio cestaalimentação",

benefício previsto exclusivamente aos empregados na ativa por meio do ACT 2002/2003 (vigência entre 1º/09;2002 a

31/08/2003). Previsto o "auxílio cesta-alimentação", com natureza indenizatória (cláusulas 5ª e 6ª), em válido instrumento normativo

que restringe o benefício aos empregados da ativa, descabe interpretação ampliativa da vontade coletiva, além de não configurar

tentativa de fraude ao tratamento isonômico entre empregados na ativa e aposentados. (vencidos Desembargadores Célio e

Archimedes); II - o direito de ação para postular o benefício auxílio alimentação flui da data da lesão - momento em que suprimido

para os empregados aposentados, ou do jubilamento para aqueles com contrato vigente ao tempo da supressão (vencido

Desembargador Archimedes); III - o prazo de prescrição na ação em que o aposentado busca o reconhecimento de direito a benefício

previdenciário é o bienal. Ajuizada a ação dentro do biênio, alcança os direitos relativos ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento

(vencido Desembargador Mansur em relação à segunda parte). Referência jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial Transitória Nº

51, SBDI-1/TST: "A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa

Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício."

Precedentes da 3ª Turma: - RO-14.837-2004-016-09-00-4 (Ac.32.259-2005, publ. 06.12.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-

11882-2001-011-09-00-7 (Ac.00958-2005, publ. 21.01.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO- 00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483

-2006, publ. 07.02.2006), Rel. Desembargador Célio; - RO-16311-2005-003-09-00-3, publ. em 09-11-2007, Rel. Desembargador Célio

+ RO 12586-2007-005-09-00-2, julg. 11.06.08, Rel. Desembargador Pozzolo - ref. inc. II (prescrição);

ORIENTAÇÃO Nº 027 - CATEGORIA DIFERENCIADA. INSTRUMENTOS NORMATIVOS

CATEGORIA DIFERENCIADA. INSTRUMENTOS NORMATIVOS. São inaplicáveis os instrumentos normativos afetos à determinada

categoria profissional, ainda que diferenciada, quando o empregador não foi representado direta ou por intermédio de sua entidade

sindical nas negociações coletivas prévias. Referência jurisprudencial: Súmula 374, TST: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA

DIFERENCIADA. AGRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu

empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua

categoria." Precedentes da 3ª Turma: - RO-03217-2005-019-09-00-0 (Ac.31873-2006, publ. 10.11.2006 - enquadramento de

categoria diferenciada, art. 511, §3º, CLT, vigilantes) Rel. Desembargador Altino; - RO-00924-2005-020-09-00-4 (Ac.26.682-2006,

publ. 19.09.2006 - empregador não representado em negociação coletiva de categoria diferenciada/instrumento inaplicável) + RO-

21.162-2000-001-09-00-7 (Ac.04.229-2004, publ. 12.03.2004) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00979-2003-513-09-00-5 (Ac.20726

-2005, publ. 16.08.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-19.505-2002-652-09-00-7 (Ac.03192-2005, publ. 15.02.2005 - Spaipa)

Rel. Desembargador Célio; - RO-02117-2006-662-09-00-8 (Ac.34.695-2007, publ. 27.11.2007 - categoria diferenciada,

inaplicabilidade de instrumentos normativos dos vigilantes, concomitante à ausência de provas quanto ao exercício de funções

próprias aos vigilantes) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 028 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CLT

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CLT.

I - mesmo quando nos autos forem comprovados a existência e regular funcionamento de Comissão de conciliação Prévia, a

ausência de submissão prévia da controvérsia não acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devendo haver

razoável interpretação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art.5º. inciso XXXV,.da CF/1988), no contexto da economia e

celeridade processual e da instrumentalidade das formas, de modo que as propostas conciliatórias feitas em Juízo suprem a

finalidade da norma do art.625-D, da CLT;

II - a transação obtida em CCP acarreta quitação e eficácia liberatória apenas das parcelas que compuserem o pedido formulado na

respectiva reclamação, bem como outras parcelas expressamente ressalvadas no termo de conciliação. Não é admitida a quitação da

totalidade da relação de trabalho, sem especificação das parcelas quitadas. Precedentes da 3ª Turma: - RO-12.533-2004-011-09-00-

0 (Ac.28.113-2006, publ. 03.10.2006 - efeitos apenas na prescrição bienal da data do protocolo junto à CCP) + RO-19.884-2003-009-

09-00-1 (Ac.28183-2006, publ. 03.10.2006 - efeitos da não submissão à CCP/não extinção, ainda mais quando não obtido sucesso

nas duas tentativas conciliatórias, arts. 84 e 850,CLT) Rel. Desembargador Altino; - RO-10.330-2003-007-09-00-0 (Ac.17.058-2005,

TRT - OJ (3ª Turma)

Desembargador Mansur; - RO-22.133-2001-005-09-00-9 (Ac.03127-2005, publ. 11.02.2005) + R0-00269-2006-092-09-00-9 (julg.

11.04.2007) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-09407-2004-651-09-00-7 (Ac.26.737-2006-5ªT., publ. 19.09.2006 - conversão do

julgamento para encaminhar à CCP (Súmula 263) e não oferta da conciliação, condenação em litigância de má-fé) Rel.

Desembargador Archimedes; - RO-00003-2004-093-09-00-0 (Ac.22.083-2005, publ. 13.09.2005) + RO-00024-2003-092-09-00-9 (Ac.

04825-2005, publ. 1º.03.2005) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 029

COMISSIONISTA. I - aplica-se o entendimento da Súmula 340 do TST tanto para o comissionista puro, quanto para o comissionista

misto, sendo que em relação a este a aplicação é restrita às comissões (parte variável da remuneração), sendo devidas horas extras

integrais em relação ao salário fixo (vencido Desembargador Altino); II - para obtenção do salário-hora normal da parcela variável, o

valor recebido no respectivo mês a título de comissões deve ser dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas nesse mês.

Referência jurisprudencial: Súmula 340, TST: "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário,

remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras,

calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente

trabalhadas." Precedentes da 3ª Turma: - RO-11.506-2002-006-09-00-3 (Ac.00278-2006, publ. 13.01.2006) Rel. Desembargador

Mansur; - RO-00240-2003-669-09-00-6 (Ac. 09013-2005, publ. 19.04.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-02995-2003-019-09-

00-0 (Ac.24610-2005, publ. 30.09.2005) + RO-02614-2003-011-09-00-1 (Ac.13.804-2006, publ. 16.05.2006 - hora extra do

comissionista puro) Rel. Desembargador Célio. - RO-00280-2004-322-09-00-0 (Ac.01093-2007, publ. 23.01.2007 - comissionista,

Súmula 340, adicional de hora extra sobre parcela variável) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 030

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – é da competência material da Justiça do Trabalho julgar demandas em

que se pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego ou parcelas tipicamente trabalhistas. Presente hipótese de contratação

temporária sob relação jurídico- administrativa, não se insere na competência dessa Justiça, inclusive demanda em que se busque

declaração de inaplicabilidade da norma não celetista; II - é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de indenização por

danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, além do dano moral originário de alegada lesão ao patrimônio moral

do trabalhador; III - é da competência da Justiça do Trabalho determinar o desconto e recolhimento do imposto de renda incidente

sobre os créditos tributáveis originários de parcelas deferidas em suas decisões; IV - é da competência da Justiça do Trabalho

executar as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir, inclusive as incidentes sobre as verbas salariais

pagas em caso de reconhecimento de vínculo; V - é da competência da Justiça do Trabalho analisar controvérsias acerca de

contribuições, benefícios devidos por entidades privadas, inclusive complementação de aposentadoria, porque acessórias ao contrato

de trabalho (interpretação do art. 202, § 2º, CF/1988). Precedentes da 3ª Turma:

- RO 01012-2008-658, publ. 09.06.09, Rel. Juiz Cássio; - RO 02563-2007-095, julg. 16.10.09, Rel. Des. Mansur – ref. Inc. I; - RO-

11.506-2002-006-09-00-3 (Ac. 00278-2006, publ. 13.01.2006) Rel. Desembargador Mansur; - RO-01713-2002-019-09-00-6 (Ac.

00959-2005, publ. 21.01.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO- 02995-2003-019-09-00-0 (Ac. 24610-2005, publ. 30.09.2005) Rel.

Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 031

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR. I - as contribuições devem ser calculadas mês a mês; II - não incidem

sobre o FGTS, férias indenizadas (inclusive as proporcionais) e demais verbas isentas ou não tributáveis. III - autorizados pela r.

sentença descontos previdenciários "na forma da lei" ou outra forma em que ausente disciplinamento concreto acerca dos critérios e

havendo insurgência, a Turma deliberará sobre os parâmetros para o cálculo (vencidos Des. Mansur e Archimedes) Referência

jurisprudencial: ( Súmula 368, TST: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO

PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1). I - A Justiça do

Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à

execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de

acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) II - É do empregador a

responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de

condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas

tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em

14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontrase

disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do

empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o

limite máximo do salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001) (DJU

23.11.2005)." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00753-2005-025-09-00-5 (Ac.12.420-2007, publ. 18.05.2007 - sobre o crédito

previdenciário objeto de recurso do INSS são aplicados os índices de atualização monetária da legislação previdenciária, conforme

art. 879, § 4º, CLT) Rel. Desembargador Altino; - RO-00345-2003-008-09-00-6 (Ac.28.026-2005, publ. 04.11.2005) Rel.

Desembargador Mansur; - RO-02071-2002-011-09-00-1 (Ac.04394-2006, publ. 14.02.2006) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-

17.611-2002-006-09-00-6 (Ac.04627-2006, publ. 17.02.2006) Rel. Desembargador Célio.

TRT - OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 032 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO INSS. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO INSS. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL (contribuição previdenciária - Lei

11.457, de 16.03.2007) I - a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das

decisões que proferir, inclusive sobre as verbas salariais pagas em caso de reconhecimento de vínculo em juízo e cabível Recurso

Ordinário interposto pelo INSS, consoante os arts. 831, parágrafo único, e 832, § 4º, da CLT, para discussão da natureza jurídica das

parcelas objeto da decisão homologatória de acordo;

II - quando as partes celebram acordo antes do trânsito em julgado da sentença será válida a discriminação de quaisquer parcelas

indicadas ou não na petição inicial. Verificado que os valores atribuídos às parcelas demonstram haver tentativa de fraude contra a

obrigação previdenciária, a contribuição incidirá sobre as verbas abusivamente discriminadas (parcialmente vencido Des. Mansur); III

- quando as partes celebram acordo após o trânsito em julgado da sentença, a discriminação das parcelas deve guardar

proporcionalidade qualitativa e quantitativa com o conteúdo da sentença, pois não é permitido às partes dispor em sentido contrário

ao decidido;

IV - (excluído) V - determina-se à Secretaria da Turma que proceda à reautuação do feito para constar no pólo passivo a União

(contribuição previdenciária - art. 16, § 3º, II, da Lei 11457/2007) em substituição ao INSS; se ainda não encaminhados deverão

obrigatoriamente seguir ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 45 RI do TRT/9ª Reg.), e será representada a

União pela Procuradoria-Geral Federal, com as prerrrogativas legais de intimação pessoal; VI - Recurso cujo conteúdo devolvido à

apreciação revolva questão de contribuição previdenciária (contestação ou obtenção de isenção do débito tributário) será intimada à

União para apresentar resposta, como terceira interessada, salvo se não houver prejuízo à União. Precedentes da 3ª Turma: - RO-

01839-2004-069-09-00-9 (Ac.02197-2006, publ. 27.01.2006) + RO-00011-2001-653-09-00-4 (Ac.21.806-2006, publ. 25.07.2006 -

todas as parcelas objeto do acordo homologado são de natureza indenizatória/não há proporcionalidade ao pedido inicial - incidência

da contribuição previdenciária) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00199-2004-666-09-00-0 (Ac.02678-2006, publ. 31.01.2006) Rel.

Desembargadora Fátima; - RO-00336-2004-026-09-00-8 (Ac.03142-2006, publ. 03.02.2006) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 033 - COPEL

COPEL. I - conforme previsão dos instrumentos normativos aplicáveis, o adicional por tempo de serviço incidente somente sobre o

salário-base; II - as verbas adicional por tempo de serviço, "AC-DRT" e "dupla função" têm natureza jurídica salarial; III - é

considerada nula a rescisão contratual dos empregados da COPEL e imediata re-contratação pela LACTEC, ocorrida em abril de

1999, porque previamente aprovados em concurso público e houve ulterior transferência ao laboratório instituído mediante convênio

COPEL/UFPR. Conseqüências jurídicas: declaração de unicidade contratual, não se cogita em prescrição total do direito de ação e

são aplicáveis os instrumentos normativos dos empregados da COPEL. Precedentes da 3ª Turma: - RO-15811-2003-001-09-00-3

(Ac.20.595-2005, publ. 12.08.2005, Rel. Desembargador Mansur; - RO-01025-2003-096-09-00-6 (Ac.31.726-2005, publ. 02.12.2005)

+ RO-17.946-2004-010-09-00-5 (Ac.30.187-2006, publ. 24.10.2006 - rescisão nula, unicidade, LACTEC/COPEL) + RO-07223-2005-

002-09-00-4 (Ac.03275-2007, publ. 09.02.2007 - natureza salarial do adicional por tempo de serviço, AC-DRT e dupla função) Rel.

Desembargadora Fátima; - RO-15985-2003-009-09-00-7 (Ac. 2451-2006, publ. 31.01.2006, Rel. Desembargador Célio)(LACTEC); -

RO-06606-2004-009-09-00-9 (Ac.01864-2007-1ªTurma, publ. 30.01.2007 - deserção do recurso autônomo da LACTEC,

inaplicabilidade da Súmula 128,III, TST, pedido expresso de sucessão de empregador) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 034 - CORREÇÃO MONETÁRIA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. I - os índices de correção monetária aplicáveis devem ser os dos meses em que os créditos trabalhistas

se tornarem exigíveis juridicamente, independentemente da data em que pagos os salários mensais (por maioria de votos, vencido

Desembargador Mansur, que entende se o empregador paga o salário dentro do próprio mês trabalhado, esta "passa a ser a época

própria, em razão do princípio da norma mais benéfica"); II - nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT c/c ao art. 39 da Lei nº

8177/1991, observa-se para fins de correção monetária dos débitos trabalhistas, cuja exigibilidade de pagamento coincidir com a dos

salários (por exemplo, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, gratificação por tempo de serviço, etc.), o índice do

mês subseqüente ao da prestação dos serviços; III - constituem outras verbas com vencimento legal de obrigação em momento

diferenciado, os exemplos do limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as parcelas rescisórias, o dia 20 de dezembro do ano

competente para fins de gratificação natalina (artigo 1º da Lei 4.749/1965), o artigo 145 da CLT em relação às férias e o artigo 15 da

Lei 8.036/1990 quanto ao FGTS. Referência jurisprudencial: ( Súmula 381, TST: "CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459

DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1). O pagamento dos salários até o 5º dia útil do

mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção

monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º." ( Orientação Jurisprudencial 302, SBDI-I, TST:

"FGTS. Índice de correção. Débitos trabalhistas. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão

corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas." Precedentes da 3ª Turma: - RO-01099-2005-020-09-00-5

(Ac.31.689-2006, publ. 10.11.2006 - índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, exceto quanto

ao 13º salário, às férias, às verbas rescisórias e ao FGTS, que devem ser atualizados a partir de seu vencimento) + RO-00165-2006-

562-09-00-3 (Ac. 24905-2006, publ. 11.09.2006 - OJ 302, correção monetária de FGTS como crédito trabalhista/multa do art. 475-J

do CPC incidente se não houver pagamento da dívida líquida e não mais sujeita à discussão) Rel. Desembargador Mansur; - RO-

17.170-2001-003-09-00-2 (Ac.25.539-2005, publ. 07.10.2005) + RO-07223-2005-002-09-00-4 (Ac.03275-2007, publ. 09.02.2007 -

antes do quinto dia útil do mês subseqüente, não há que se falar em mora e nem em correção monetária dos débitos trabalhistas cuja

exigibilidade jurídica de quitação coincida com a dos salários; quanto aos demais créditos trabalhistas, 13º salário, aviso prévio, férias

acrescidas de 1/3, multa legal, etc., devem ser observados, para fins de correção monetária, os índices do próprio mês em que

devidos) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00205-2002-023-09-00-0 (Ac.26.010-2005, publ. 11.10.2005) Rel. Desembargador

Célio; - RO-11278-2000-001-09-00-8 (Ac.11.425-2005-5ªT, publ. 13.05.2005 - mesmo que pagos os salários do próprio mês

trabalhado, a correção deve incidir conforme o art. 459, par.único, CLT, e ainda observadas parcelas com vencimento próprio) Rel.

Desembargador Archimedes.

TRT - OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 035 - DESCONTOS SALARIAIS

DESCONTOS SALARIAIS. I - São válidos descontos a título de contribuição confederativa (por inteligência da Súmula 666 do STF),

desde que: autorizados nos instrumentos normativos; sejam dirigidos e aplicados somente aos associados ao sindicato; os

instrumentos normativos assegurem o direito de oposição aos associados, sendo que o ônus da prova da sindicalização compete ao

empregador (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes em pontos distintos); II - É lícito o desconto a título de taxa

assistencial de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, assegurado o direito de oposição em face de abuso

(vencidos Des. Altino e Fátima e Juiz Cássio); III - É indevida a devolução de descontos efetuados a título de seguro de vida, se havia

expressa autorização do trabalhador; IV - É indevida a devolução de descontos efetuados a título de associação previamente

autorizados, presumindo-se que o empregado dela se beneficiou;

V - É indevida a devolução de descontos, que embora não autorizados expressamente (associação, previdência privada

complementar, participação em plano médico-hospitalar ou odontológico, etc) tenham acarretado benefício direto ao trabalhador,

conforme comprovação específica nos autos, não exigida na hipótese de seguro-saúde/odontológico, quando presumível o benefício

do empregado, ante a notória falência do sistema oficial de saúde, e inclusive em face do disposto no art. 458, IV, da CLT.

Referência jurisprudencial: ( Súmula 666, STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível

dos filiados ao sindicato respectivo." ( Súmula 342, TST: "DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais

efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência

odontológica, médico-hospitalar, seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, em seu benefício e de seus

dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que

viole o ato jurídico." Precedentes da 3ª Turma: - RO-01595-2001-001-09-00-7 (Ac. 07541-2005, publ. 05.04.2005) Rel.

Desembargador Mansur; - RO-20.734-2004-015-09-00-7 (Ac.33.999-2006, publ. 28.11.2006 - descontos válidos de contribuição

confederativa) Rel. Desembargador Altino; - RO-11.492-2003-652-09-00-9 (Ac. 15.731-2005, publ. 24.06.2005) + RO-02732-2005-

660-09-00-0 (Ac.05801-2007, publ. 06.03.2007 - margem consignada/descontos/ o empregador deve restringir os descontos

efetuados em folha de pagamento a título de empréstimos ao limite legal, que é de trinta por cento da remuneração disponível mês a

mês ao empregado, na forma da Lei 10.820/2003 e Decreto 4.480/2003) + RO-01435-2003-069-09-00-4 (Ac.19.067-2006, publ.

30.06.2006 - é devida a devolução de descontos de seguro de vida não autorizados previamente/indevida devolução de associação

recreativa, embora não autorizados mas confessados pelo demandante ter usufruído dos benefícios) Rel. Desembargadora Fátima; -

RO- 11.317-2002-016-09-00-8 (Ac. 01858-2006, publ. 27.01.2006) + RO-19.649-2002-007-09-00-0 (Ac.15.432-2006, publ. 26.05.2006

- descontos para seguro de vida autorizados de modo documentado e prévio, validade, não restituição) Rel. Desembargador Célio; -

RO 00221-2006-672-9-00-5, julg. 15.10.2008, Rel. Desembargador Archimedes - ref. inc. V

ORIENTAÇÃO Nº 036 - DESCONTOS FISCAIS

DESCONTOS FISCAIS. I - (atenção: entendimento superado) o imposto de renda na fonte incide sobre a totalidade dos créditos

tributáveis (regime de caixa), inclusive sobre juros de mora, depois de abatidos os valores devidos à Previdência Social;

Novo entendimento da turma

I - O imposto de renda na fonte incide sobre os créditos do reclamante, mês a mês (regime de competência), excluídos os juros de

mora

- RO 1303-2008-562-09-00-3, publ. 09.10.09 + RO 05770-2007-513-09-00-1, publ. 06.11.09, Rel. Desembargador Altino;

- RO 01239-2007-562-09-00-0, publ. 29.09.09, Rel. Desembargadora Fátima;

- RO 32616-2007-013-09-00-1, publ. 13.11.09, Rel. Desembargador Mansur;

- RO 06261-2006-892-09-00-1, publ. 06.10.09 (juros moratórios) + RO 21276-2005-002-09-00-8, publ. 06.10.09, Rel. Desembargador

Archimedes;

- RO 00164-2007-073-09-00-2, publ. 16.10.09 (juros moratórios) + RO 07608-2008-001-09-00-8, publ. 17.11.09, , Rel. Juiz Cássio;

- RO 35943-2007-005-09-00-0, publ. 02.10.09, Rel. Juiz Pozzolo

II - não há incidência fiscal sobre o FGTS e férias indenizadas, inclusive as proporcionais; III - determina-se a devolução ao

empregado do valor indevidamente descontado a título de Imposto de Renda calculado sobre férias indenizadas, por incabível.

Aplicação do art. 462 da CLT; IV - Autorizados pela r. sentença descontos fiscais "na forma da lei" ou outra forma em que ausente

disciplinamento concreto acerca dos critérios e havendo insurgência, a Turma deliberará sobre os parâmetros para o cálculo

(vencidos Des. Mansur e Archimedes). Referência jurisprudencial: ( Súmula 368, TST: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E

FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I - A Justiça do Trabalho é

competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das

contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo

homologado, que integrem o salário-de-contribuição; II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições

previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos

descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n.

8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT n. 03/2005; III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração

encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a Lei n. 8.212/91 e determina que a contribuição

do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o

limite máximo do salário de contribuição. ( Súmula 125, STJ: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não

está sujeito à incidência do Imposto de Renda." Precedentes da 3ª Turma: - RO-17085-2004-009 (Ac. 31077-2007, publ. 26,10.07 -

precedente do inciso III) + RO-00434-2004-325-09-00-3 (Ac.18070-2007, publ. 10.07.2007 - há incidência do imposto de renda sobre

a totalidade dos créditos tributáveis da condenação, inclusive juros de mora, de uma única vez, nos termos da Súmula n.º 368 TST)

Desembargador Altino; - RO-00345-2003-008-09-00-6 (Ac. 03658-2006, publ. 10.02.2006) + RO-01630-2003-069-09-00-4 (Ac.14.607-

2006, publ. 19.05.2006 - regime de caixa, ou seja, de uma única vez e sobre o montante do crédito devido ao autor, nele incluídos os

juros de mora) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00041-2004-668-09-00-2 (Ac. 31.736-2005, publ. 02.12.2005) Rel.

Desembargadora Fátima; - RO-11.317-2002-016-09-00-8 (Ac. 01858-2006, publ. 27.01.2006) + RO-19.649-2002-007-09-00-0

(Ac.15.432-2006, publ. 26.05.2006 - descontos fiscais ocorrerão após abatido o valor devido à Previdência Social, observando-se as

hipóteses de deduções legais, tabelas e alíquotas vigentes à época e abatendo-se o imposto já pago. Não há incidência de

contribuição fiscal sobre eventuais valores devidos a título de FGTS) Rel. Desembargador Célio; - RO-55447-2005-001-

TRT - OJ (3ª Turma)

09-00-6 (Ac. 15540-2007, publ. 19.06.2007 - conversão de licença-prêmio em indenização não se constitui renda, afastando como

hipótese de incidência do IR, contribuição previdenciária ou FGTS) Rel. Des. Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 037

DESVIO DE FUNÇÃO. I - desvio de função na Administração Pública gera direito às diferenças salariais, mas não ao correspondente

enquadramento no respectivo quadro de carreira. Constatado o desvio, determina-se de ofício a cessação da ilicitude, sob pena de

multa (vencido Desembargador Mansur); II - reconhecidas diferenças salariais e reflexos originados do desvio de função, além do

envio de ofícios ao Ministério Público e Tribunal de Contas, determina-se, de ofício, que a Administração Pública proceda, de

imediato, ao retorno do autor à função original, sob pena de incidência de multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário

previsto para tal função, a reverter em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), sem prejuízo da continuidade do pagamento

das diferenças salariais (vincendas) enquanto persistir o desvio de função. (vencidos parcialmente Desembargadores Archimedes e

Mansur). Referência jurisprudencial: ( Orientação Jurisprudencial 125, SBDI-1/TST: "Desvio de função. Quadro de carreira. O simples

desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas mesmo que o

desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88." ( Súmula 275, TST: "Prescrição. Desvio de função e reenquadramento. I -

Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos

que precedeu o ajuizamento. II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do

enquadramento do empregado." Precedentes da 3ª Turma: - RO-02427-1997-022-09-00-2 (Ac.29.317-2005, publ. 11.11.2005) Rel.

Desembargador Mansur; - RO-01727-2003-664-09-00-4 (Ac.08309-2005, publ. 12.04.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-

11.317-2002-016-09-00-8 (Ac.01858-2006, publ. 27.01.2006) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 038 - DIÁRIAS

DIÁRIAS. As importâncias pagas pelo empregador como ressarcimento de despesas de viagem, mesmo que sob o título de "diárias"

e ainda que superiores a 50% do salário (interpretação do § 2º art. 457/CLT), desde que haja comprovação nos autos quanto ao

genuíno objetivo e correspondência entre despesas e pagamentos, não integram o salário do trabalhador. Precedentes da 3ª Turma:

- RO-15.394-2002-004-09-00-7 (Ac. 03712-2006, publ. 10.02.2006) + RO-02466-2002-069-09-00-1 (Ac.14.977-2006, publ. 23.05.2006

- "ajuda de custo" que correspondia, conforme prova dos autos, a efetivo ressarcimento de despesas durante viagens não gera

integração, não importando se superior a 50% dos salários) Rel. Desembargador Mansur; - RO-16.672-2001-013-09-00-3 (Ac. 25.470

-2005, publ. 07.10.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO- 12.172-2002-013-09-00-3 (Ac. 03483-2005, publ. 18.02.2005 - não há

prova da natureza indenizatória - para além de 50% dos salários são integradas as diárias) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 039

DOCUMENTOS. FOTOCÓPIAS. I - documentos destinados à prova, apresentados em fotocópias, mesmo sem autenticação, são

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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válidos desde que não tenham sido impugnados pela parte contrária quanto ao conteúdo, salvo documentos destinados ao juízo (ex:

peças para formação de agravo de instrumento, comprovantes de custas, etc); II - não é exigível autenticação de fotocópias de

normas coletivas, constituindo documentos comuns às partes, sendo inaplicável o art. 830 da CLT. Precedentes da 3ª Turma: - RO-

00137-2004-026-09-00-0 (Ac.04680-2006, publ. 17.02.2006) + RO-01630-2003-069-09-00-4 (Ac.14.607-2006, publ. 19.05.2006 -

documentos apresentados em fotocópias destinados a prova de fatos e impugnados, não são considerados) Rel. Desembargador

Mansur; - RO-16.672-2001-013-09-00-3 (Ac.25.470-2005, publ. 07.10.2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00982-2004-651-09-

00-4 (Ac.01859-2006, publ. 27.01.2006) + RO-01829-2005-562-09-00-0 (Ac.33.186-2006, publ. 21.11.2006 - recurso deserto,

ausência de autenticação na fotocópia da guia de depósito recursal) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 040

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I - a critério do relator concede-se prazo para a parte contrária manifestar-se, principalmente se

evidenciado possível efeito modificativo dos embargos; II - suprir omissão não imprime efeito modificativo à decisão de embargos

declaratórios, sendo desnecessárias vistas à parte contrária; III - considerando o amplo efeito devolutivo dos recursos, não há

nulidade processual, por ausência de prejuízo manifesto, quando o Juiz de primeiro grau deixa de dar vista prévia à parte contrária

dos embargos opostos, aos quais são dados efeitos modificativos, se a respectiva matéria é objeto de recurso ordinário. Referência

jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial 142, SBDI-1/TST: "Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. (...)

a SDI- plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem

oportunidade para a parte contrária se manifestar." Referência regimental: Art.174, parágrafo único, do Regimento Interno do TRT-9ª

Região: "Havendo pedido de concessão de efeito modificativo, o relator intimará a parte para manifestação, no prazo de cinco dias,

sobre os embargos de declaração ajuizados."

TRT - OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 041

ESTABILIDADES. I - Circunstâncias gerais às garantias provisórias de emprego: contrato por prazo determinado válido não faz

configurar a estabilidade; trabalhador que propõe ação trabalhista depois de esgotado o prazo da estabilidade provisória, não perde

os direitos dela decorrentes, desde que respeite a prescrição bienal e demonstrado o conhecimento prévio da condição pelo

empregador. II - Dirigente sindical: a estabilidade, na forma do art. 543, § 5º, da CLT, exige comunicação ao empregador; a garantia

de emprego e direitos decorrentes cessam a partir da extinção do estabelecimento, sendo inviável a reintegração na base territorial

(vencido Desembargador Archimedes, que aplicaria os artigos 497 e 498 da CLT); gozam de garantia no emprego os sete membros

integrantes da diretoria e os três do conselho fiscal, além dos respectivos suplentes, em igual número. Aplicação dos arts. 8º, VIII, da

Constituição, 522 e 543, "caput" e § 4º, da CLT (vencida parcialmente Desembargadora Fátima, quanto ao número). III - Membro da

CIPA: são devidos direitos apenas até eventual extinção do estabelecimento (vencido Desembargador Célio); desde a vigência da

Constituição Federal de 1988 o suplente eleito para representação dos empregados na CIPA, também adquire direito à estabilidade

provisória. IV - Gestante: o pedido de reintegração deve ser formulado no prazo estabilitário e a partir da notificação da ação são

devidos os direitos, salvo quando a gravidez for conhecida previamente pelo empregador, hipótese na qual a indenização é devida

desde o afastamento; a concepção deve ser anterior ao aviso prévio para reconhecimento da estabilidade; presume-se que a

concepção ocorreu antes do aviso prévio se, entre a data da concessão do aviso e o nascimento não decorreram mais de 300

(trezentos) dias (aplicação analógica do art. 1597 do CC/2002); após a edição da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou o

art. 4º da Lei 5859/72, a empregada doméstica gestante é titular de estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até

cinco meses após o parto. V - Acidente de trabalho: o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 é constitucional (OJ 105 SBDI-1, TST); para

reconhecimento do direito basta haver prova da necessidade do afastamento por mais de 15 dias; a extinção do estabelecimento, no

caso de estabilidade provisória originária de acidente de trabalho, gera o direito à indenização substitutiva, considerado o bem jurídico

tutelado; VI - A indenização do período de estabilidade a que o trabalhador tinha direito, mas tenha restado inobservado, se dá pelo

pagamento das parcelas remuneratórias ordinariamente recebidas pelo empregado, em virtude da prestação laboral, excluídas as

verbas condicionais, cujo pagamento está vinculado à condição que poderia não se verificar na manutenção do regular cumprimento

do contrato. Devem ser incluídas no cálculo, portanto, aquelas parcelas condicionais que necessariamente seriam pagas no normal

curso contratual (p. ex., comissões ao vendedor comissionista e adicional noturno ao trabalhador que sempre trabalhava em tal

período) – (vencido parcialmente Des. Mansur, que inclui horas extras e adicional noturno).. Referência jurisprudencial: ( Súmula

244, TST: "GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o

direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade; II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se

esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao

período de estabilidade; III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante

contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária

ou sem justa causa." ( Súmula 339, TST: "CIPA - SUPLENTE - GARANTIA DE EMPREGO. I - O suplente da CIPA goza da garantia

de emprego prevista no art. 10, II, `a¿, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988; II - A estabilidade

provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão

de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a

reintegração e indevida a indenização do período estabilitário." ( Súmula 369, TST: "DIRIGENTE SINDICAL - ESTABILIDADE

PROVISÓRIA. I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT; II - O

art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; III - O

empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à

categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente; IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base

territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade; V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente

sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º

do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho." ( Súmula 371, TST: "AVISO PRÉVIO INDENIZADO - EFEITOS -

SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do

aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e

verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da

dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." ( Súmula 378, TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO

TRABALHO. ART. 118 DA LEI N. 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS: I - É constitucional o artigo 118 da Lei

n. 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao

empregado acidentado; II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente

percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de

causalidade com a execução do contrato de emprego." ( Súmula 396, TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE

REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE

JULGAMENTO EXTRA PETITA: I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período

compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

II - Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos

do art. 496 da CLT." ( (ref. Inc. II, letra "c"): "ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal

Superior do Trabalho, (...) IV - por maioria, dar provimento ao recurso para: a) afastar a impossibilidade jurídica do pedido; b)

reconhecer a recepção do art. 522 da CLT pelo art. 8º da Constituição Federal, limitando a estabilidade dos dirigentes sindicais ao

número previsto na lei; c) reconhecer a estabilidade de dirigentes de Federação ao mínimo de 3 (três) e ao máximo de 7 (sete)

membros da Diretoria, a 3 (três) membros do Conselho Fiscal e a 2 (dois) membros do Conselho de Representantes, todos com

respectivos suplentes, em igual número; d) determinar que conste da ata da posse a indicação dos membros da direção da

organização sindical que estão sob o amparo dos citados dispositivos consolidados, caso a sua composição exceda esses números.

Ficaram vencidos os Exmos. Juiz Relator e Ministros Vantuil Abdala e Ursulino Santos, que negavam provimento ao recurso. O

Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito reformulou o voto proferido por ocasião do início do julgamento." (TST-RODC-604502/99.8,

Redator-Designado Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, DJ 23.03.01). Precedentes da 3ª Turma: - RO-00434-2004-325-09-

00-3 (Ac.18070-2007, publ. 10.07.2007 - a dispensa é nula e gera direito à reintegração, quando há concessão de auxílio-doença e

emissão de CAT no curso do aviso prévio, provoca-se a suspensão do contrato de trabalho) + RO-03871-2004-513-09-00-5

(Ac.18.595-2006, publ. 27.06.2006 - não se concede a estabilidade provisória ao trabalhador, quando ocorre acidente de trabalho na

vigência de contrato de experiência - art. 118 da Lei 8213/91) Rel. Desembargador Altino; - RO 00515-2007-073-09-00-5, publ.

30.05.08, Rel. Juiz Pozzolo - ref. inc. II, "c"; - RO-01075-2006-658-09-00-9 (Ac.24.897-2007, publ. 11.09.2007 - ausência de

estabilidade sindical e rejeição à reintegração pretendida/limitação do número de dirigentes/aplicação da Súmula 369, II, TST) + RO-

05822-2001-016-09-00-2 (Ac.04361-2005, publ. 25.02.2005 -(INSS concede benefício aux.-doença e não aux.-doença acidentário,

sem prova de nexo com doença profissional, indeferida estabilidade e reintegração) Rel. Desembargador Mansur; - RO-04009-2000-

020-09-00-3 (Ac.10.316-2005, publ. 03.05.2005 - CIPA) + RO-02071-2002-011-09-00-1 (Ac.04394-2006, publ. 14.02.2006 - doença

TRT - OJ (3ª Turma)

ocupacional não superada, em estado de enfermidade trabalhadora deveria ser encaminhada para benefício previdenciário, com

suspensão contratual superior a 15 dias/estabilidade reconhecida, nulidade da despedida, reintegração) Rel. Desembargadora

Fátima; - RO-19484-2004-007-09-00-8, publ. 19.06.07 - a estabilidade sindical é devida somente ao dirigente, não reconhecida ao

delegado sindical/rejeitada a nulidade da dispensa e conseqüente reintegração/ressalvas Desembargadores Célio e Mansur) + RO-

00183-2002-089-09-00-0 (Ac.18.317-2005, publ. 22.07.2005 - gestante) Rel. Desembargador Célio; - RO-00167-2005-068-09-00-9

(Ac.22021-2006-5ªT., publ. 28.07.2006 - o acidente de trabalho, por si só, não é garantia da manutenção do contrato e da

estabilidade provisória, a condição é o direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, art. 118 da L.8213/91) Rel. Desembargador

Archimedes; - RO 00911-2006-010-09-00-9, Rel. Des. Archimedes; RO 11262-2006-014-09-00-7, publ. 24.07.2009, Rel. Des. Mansur

– ref. inc. VI.

ORIENTAÇÃO Nº 042

FGTS. I - alegada incorreção dos depósitos cabe ao demandante demonstrar a existência de diferenças em seu favor; II - em caso de

dispensa, sem justa causa, ou em razão de outra hipótese de extinção do contrato que gere direito ao levantamento dos depósitos

fundiários, as parcelas deferidas na sentença devem ser pagas diretamente ao trabalhador; III - não há incidência de FGTS sobre

férias indenizadas; IV - a prescrição é trintenária relativa às verbas efetivamente pagas no curso do vínculo, desde que ajuizada a

ação dentro de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho (vencidos Desembargadores Célio e Archimedes); V - em

caso de conversão do regime jurídico celetista para o estatutário a prescrição é a bienal (vencido o Desembargador Mansur); VI - não

são devidos depósitos no período de suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença, exceto em caso de auxíliodoença

decorrente de acidente de trabalho (§ 5º, art. 15 da Lei 8036/90); VII - a ação civil pública promovida por Sindicato é cabível

também para veicular pretensões ligadas ao FGTS. A limitação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985, ainda que de

duvidosa constitucionalidade, incide apenas contra o Ministério Público; VIII - requerimento de diferenças dos expurgos inflacionários

(LC 110/2001) incidentes na multa de 40% do FGTS atrai prescrição contada a partir da vigência da Lei Complementar e não da

extinção do contrato de trabalho (vencidos Desembargadores Altino e Mansur, em pontos diversos), exceto nos casos em que a

extinção contratual tenha ocorrido depois da vigência da Lei Complementar 110. Referência jurisprudencial: ( Súmula 195 do TST:

"FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas." ( Súmula

362 do TST: "FGTS-PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o

FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho." ( Orientação Jurisprudencial nº 42 SBDI-1/TST:

"FGTS - MULTA DE 40%. I. É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato

de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto n. 99.684/90; II. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá

ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do

aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal." ( Orientação Jurisprudencial 344 SBDI-1/TST: "FGTS. Multa de 40%.

Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional para o

empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei

Complementar n. 110, em 30.6.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na

Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada." Referência legal: Lei nº 7.347/1985. Art. 1º.

Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais

causados: (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições

previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários

podem ser individualmente determinados. (parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU

27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001). Precedentes da 3ª Turma: - RO-00121-2006.073-09-00-6 (Ac.18.838-

2007, publ. 13.07.2007 - acordo direto entre Município inadimplente e órgão gestor do FGTS não é oponível ao trabalhador que

demande em juízo a quitação das diferenças dos depósitos fundiários) + RO-01524-2005-071-09-00-9 (Ac. 34232-2007, publ.

23.11.2007 - o prazo de 2 anos para reclamar diferenças de FGTS é computado a partir do término do contrato de trabalho/Súmula

362 TST) Rel. Desembargador Altino; - RO-02541-2004-012-09-00-5 (Ac. 18.220-2005, publ. 19.07.2005) Rel. Desembargador

Mansur; - RO-00098-2003-072-09-00-0 (Ac. 11.489-2005, publ. 13.05.2005) + + RO-01089-2003-670-09-00-3 (Ac.04738-2007, publ.

27.02.2007 - não há incidência do FGTS sobre férias indenizadas/Súmula 195, TST) + RO-01944-2005-562-09-00-5 (Ac.10.140-2007,

publ. 24.04.2007 - restabelece multa diária em decorrência do não depósito do FGTS, concedida em atencipação de tutela e

revogada na sentença/estudo da fixação de astreintes, art. 461, § 4º, CPC e decisões do STJ) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-

16607-2001-010-09-00-9 (Ac. 06.781-2005, publ. 18.03.2005) Rel. Desembargador Célio; - RO-02347-2006.024-09-00-1 (Ac.17.890-

2007, publ. 06.07.2007 - acordo direto entre Município inadimplente e órgão gestor do FGTS não é oponível ao trabalhador que

demande em juízo a quitação das diferenças dos depósitos fundiários/também é incompatível a estabilidade do estatutário, quando

modificado o regime jurídico único para o celetista) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 043 - GORJETAS

GORJETAS. Inteligência e aplicação da Súmula 354. Valores pagos a título de gorjeta, espontaneamente ou não, mas de

conhecimento e possibilidade de controle do empregador, têm natureza jurídica salarial e integram a remuneração, à exceção de

repercussões em repouso semanal remunerado, cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e férias (vencido

Desembargador Célio). Referência jurisprudencial: ( Súmula 354, TST: "GORJETAS- NATUREZA JURÍDICA - REPERCUSSÕES. As

gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do

empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal

remunerado." Precedentes da 3ª Turma: - RO-31268-1997-012-09-00-6 (Ac.10.318-2005- publ-03-05-2005) Rel. Desembargadora

Fátima; - RO-19103-2004-010-09-00-3 (Ac.25216-2007, publ. 11.09.2007 - ponto hoteleiro habitual equiparam-se à gorjeta, tem

natureza jurídica salarial e integra a remuneração, à exceção de repercussões em repouso semanal remunerado, cálculo de aviso

prévio, adicional noturno, horas extras e férias/ incidência Súmula 354 TST - ressalva entendimento pessoal contrário) + RO-001128-

2004-069-09-00-4 (Ac.24.737-2005- publ-30-09-2005 - ponto hoteleiro habitual/natureza jurídica de gorjeta, incidência Súmula 354

TST) Rel. Desembargador Célio; - RO-21391-2002-004-09-00-2 (Ac.01550-2007, publ. 26.01.2007 - ponto hoteleiro equiparado à

gorjeta integra remuneração e reflete em repouso semanal remunerado/Súmula 354 TST) Rel. Desembargador Mansur.

TRT - OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 044

JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. I - configurada a prestação habitual de horas extras

coincidentes ao regime de compensação é invalidado o acordo. Inválido o acordo gera o direito à remuneração das horas como

extraordinárias (hora acrescida do adicional), assim consideradas aquelas trabalhadas para além da 8ª diária e 44ª semanal (de

maneira não cumulativa), não se cogitando em restrição apenas ao adicional de horas extras para aquelas horas destinadas

originalmente à compensação, em razoável interpretação do art. 7º, inciso XIII, da CF/1988 e art. 59 da CLT (interpretação restritiva à

parte final do inciso IV da Súmula 85 do TST) (vencidos Desembargadores Altino e Fátima); II - o acordo tácito ou individual será

parcialmente considerado, quando efetivamente cumprido o regime de compensação conforme previsto no inciso III da Súmula 85,

sendo deferido somente o adicional de horas extras (vencido Desembargador Archimedes, que entende sempre inválido o acordo

tácito, sendo devida a hora normal mais o adicional); III - para formalização jurídica do acordo de compensação semanal autorizado

pelo art. 7º, inciso XIII, da CF/1988, deve haver discriminação do horário a ser cumprido; IV - se houver adoção do sistema de banco

de horas (art. 59, §2º, CLT/Lei 9.601/1998), deve o empregador comprovar a regular observância do sistema por controles mensais,

de modo que o empregado tenha ciência da compensação e dos saldos de horas a compensar, impedindo que o regime se dê ao

arbítrio do empregador (vencidos Desembargadores Célio e Mansur); V - é devido o pagamento de todas as horas trabalhadas além

de 8 diárias e 44 semanais, mais adicional, sem compensação do tempo trabalhado a menos, se não cumpridos os requisitos do item

IV (vencidos Desembargadores Altino e Fátima); VI - o pagamento de horas extras só é possível no final do contrato de trabalho, por

expressa previsão legal. O pagamento de horas extras no curso do contrato invalida o banco de horas. Referência jurisprudencial: (

Súmula nº 85 do C.TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as orientações jurisprudenciais nºs 182, 220 E 223 DA SDI-

1 - redação pelo item II da Resolução TST nº 129, de 05.04.2005, DJU 20.04.2005) I. A compensação de jornada de trabalho deve

ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003,

DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-

OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000) III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive

quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se

não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res.

121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta

hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas

destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em

20.06.2001) Precedentes da 3ª Turma: - RO-21408-2004-652-09-00-6 (Ac.01500-2007, publ. 26.01.2007 - banco de horas nulo

quando constatado trabalho além de 10 horas diárias, pagamento habitual de horas extras, e ausência de prova do controle regular

do ajuste) + RO-06216-2004-014-09-00-4 (Ac.16.673-2006, publ. 06.06.2006 - não cumprida a totalidade de exigências dos

instrumentos normativos para adoção do regime de banco de horas e ausência de informação prévia ao empregado quanto aos dias

e horários destinados à prorrogação ou à compensação) + RO-00549-2005.657-09-00-8 (Ac.07997-2007, publ. 27.03.2007 -

incompatível a cumulação de banco de horas com acordo de compensação) Rel. Desembargador Altino; - RO-02838-2003-010-09-00

-7 (Ac.31.414-2005, publ. 02.12.2005) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00025-2005-654-09-00-0 (Ac.4.727-2007, publ. 27.02.2007

- horários de trabalho autorizados para compensação em normas coletivas não coincidem com os estipulados em acordo

individual/nulidade da compensação declarada, condenação como extraordinárias das excedentes da 8ªdiária e 44ªsemanal, não

cumulativamente) Rel. Desembargadora Fátima; RO-08662-2001-016-09-00-3 (Ac.18.289-2005, publ. 22.07.2005) Rel.

Desembargador Célio; - RO-01094-2004-322-09-00-9 (Ac.21.019-2007, publ. 07.08.2007 - banco de horas sem observância estrita do

ajustado e sem formalização expressa por rescrito/tácito, impossível) Rel. Desembargador Archimedes; - RO 11179-2002-012-09-00-

1, publ. 31.07.09, Rel. Juiz Cássio – ref. inc. II.

ORIENTAÇÃO Nº 045 - JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS. REGIME

12 X 36

JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS. REGIME 12 X 36. I - os sistemas

de jornada para compensação e prorrogação são incompatíveis (exigência do art. 7º, XIII, da CF/88) (vencido Desembargador Célio);

II - se autorizado em norma coletiva mediante celebração de acordo individual, a não formalização da exigência, embora no plano real

seja cumprido o horário, torna inválido o sistema e gera direito às horas extras (hora mais adicional/excedentes à 8ª diária e 44ª

semanal, não cumulativas e com repercussões (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes); III - formalizado o acordo

individual, mas havendo habitual trabalho extraordinário, também é inválido o ajuste (vencido Desembargador Altino); IV - autorizado

em norma coletiva o regime 12x36, porém mediante o requisito de acordo individual, não é necessário que a cada nova norma

coletiva corresponda renovação do ajuste direto entre empregado e empregador, uma vez alcançado o termo do instrumento

normativo, à exceção se houver solução de continuidade na previsão coletiva ou alteração na jornada trabalhada, quando único

acordo individual não alcança validar o regime especial de horas (vencido Desembargador Mansur); V - o regime diferenciado de

horas, que contempla 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, faz com que tanto domingos quanto feriados recebam a devida

compensação não se cogitando em pagamento dobrado de tais dias. (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes).

Precedentes da 3ª Turma: - RO-22141-2004-652-09-00-4 (Ac.10836-2007, publ. 04.05.07 - no regime 12 x 36 há compensação do

trabalho em dias feriados) Rel. Desembargador Altino; - RO-00073-2004-664-09-00-2 (Ac.31.538-2005, publ. 02.12.2005) + RO-

00115-2004-017-09-00-9 (Ac. 5.544-2006, publ. 03.03.2006 - a) não há instrumento coletivo para todo o período; b) quando há, não

existiu acordo individual (invalidade de forma), como previsto na norma coletiva; c) o cumprimento da jornada 12x36 não ocorreu

durante todo o mês, mas apenas em parte dele) + RO-12.129-2002-002-09-00-4 (Ac.0551-2006, publ. 03.03.2006 - adoção do

sistema 12x36 sem instrumento válido, embora observado na prática, importa pagamento como extras das horas trabalhadas além da

8ª d. e 44ª sem., não cumulativas, não se cogitando na aplicação da E. 85,III, TST) Rel. Desembargador Mansur; - RO-18933-2004-

011-09-00-0 (Ac.21.566-2005, publ. 26.08.2005) Rel. Desembargador Célio; - RO-10293-2005-011-09-00-0 (Ac.13551-2007, publ.

29.05.2007 - no regime 12x36, embora respeitado o horário, ausente o requisito formal de acordo individual exigido por instrumento

normativo, há invalidade e são devidas as excedentes à 6ª d. e 36ª semanal, remunerando-se as excedentes como hora mais

adicional/inaplicável inciso III da S.85) + RO-01000-2002-670-09-00-8 (Ac.11.454-2005, publ. 13.05.2005) + RO-02907-2004-664-09-

00-4 (Ac.26.651-2006, publ. 19.09.2006 - 12x36 autorizado por norma coletiva, mediante acordo individual não celebrado, impossível

cogitar validade de acordo tácito) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-03449-2005-007-09-00-8 (Ac.14503-2007, publ. 08.06.2007 -

regime 12 x 36, observado o sistema de folgas, excluída a remuneração dobrada do trabalho em domingos) Rel. Desembargador

Archimedes.

TRT - OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 046

JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE. ÔNUS DA PROVA I - é válido o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês; II -

empregador-demandado vinculado à obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de

jornada, ainda que não haja determinação específica do Desembargador a propósito da aplicação da sanção do art. 359 do CPC (por

maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Fátima); III - a não-apresentação dos controles, sem justificativa, faz presumir

correta a jornada de trabalho apontada na petição inicial, desde que razoável, presunção que pode ser elidida por meio de prova em

sentido contrário; IV - a apresentação de controles de jornada contendo registros invariáveis - jornada britânica - são inválidos como

meios de prova, constituindo-se o ônus da prova do empregador comprovar jornada diversa à declinada na petição inicial, que

prevalecerá desde que não ofensiva ao princípio da razoabilidade; V - trazidos aos autos controles de jornada com aparência formal

de validade, constitui ônus processual do reclamante comprovar jornada diversa; VI - havendo a falta de alguns cartões e sendo

uniforme a jornada alegada na inicial, prevalecerá para o período faltante a jornada média retratada nos cartões juntados. (

Referência jurisprudencial: ( Súmula nº 338, TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS nºs 234 e 306 da SDI-1) I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)

empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de

freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula

nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento

normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram

horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que

passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)

Precedente da 3ª Turma: - RO-31268-1997-012-09-00-6 (Ac.10.318-2005, publ.03-05-2005) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-

00523-2004-072-09-00-2 (Ac.20523-2007, publ.31.07.07 - ausência de cartões-ponto e jornada declinada na inicial razoável,

presumida correta) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 047 - RECURSOS EM AÇÕES DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.

CRITÉRIOS

RECURSOS EM AÇÕES DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS. I - Compete à Justiça

do Trabalho julgar lide secundária originária de acidente de trabalho, admitindo-se a denunciação da lide e a interposição de recursos

por parte do denunciado na lide secundária, desde que presentes os demais pressupostos processuais (RIND-99501-2005-092-09-00

-7, Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador Mansur); II - A responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho é

com maior freqüência de natureza subjetiva, exigindo prova de que o empregador não concorreu para o sinistro mediante ato (ação

ou omissão) doloso ou culposo em qualquer grau; incumbindo ao empregado provar nexo causal entre o acidente, contribuição do

ofensor (mediante dolo ou culpa) e o dano alegado (art. 159 do CC/1916; arts. 186, 187 e 927 do CC/2002); III - A responsabilidade

civil decorrente do acidente de trabalho será objetiva, quando presentes hipóteses compatíveis com o art. 927, parágrafo único, do

CC/2002, que incorporou a teoria do risco ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos

especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os

direitos de outrem"). Cabe ao relator destacar o caso concreto, para fins de consolidação da jurisprudência; IV - Incumbe ao

empregador ou à seguradora denunciada constituir nos autos prova robusta da alegada "culpa concorrente da vítima", sendo

insuficiente a mera alegação dissociada de fundamentação ou justificativa; V - Constitui ônus da prova do empregador demonstrar

nos autos ter providenciado todos os elementos preventivos exigíveis a fim de impedir acidentes de trabalho e doenças profissionais,

em atenção ao art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal (é direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho"),

fornecendo EPI's, orientando e fiscalizando de modo adequado seus empregados para adoção de práticas de precaução e atenção

às normas de segurança do trabalho (art. 157, inciso I, CLT); VI - A fixação de indenização por danos materiais motivados em

invalidez permanente institui "pensão" vitalícia (que substitui o assalariamento), sem limitação relativa à idade do trabalhador. Nos

casos de acidente com morte, consoante o art. 948, II, do Código Civil, a reparação deve considerar a "duração provável da vida da

vítima", duração fixada com base no disposto nos parágrafos 7º e 8º da Lei 8.213/91, que tratam da expectativa de sobrevida e

remetem à tabela da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que considera a média de sobrevida do

brasileiro, dependendo de sua idade (não se cogita no caráter objetivo da expectativa de vida de 65 anos, sem distinção) (RIND

99513-2005-069, julgado 26.07.2006, Ac. 22601/2006, Rel. Desembargador Mansur - tabela

http://www10.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm); VII - A obtenção do benefício da aposentadoria por invalidez pelo

trabalhador segurado, faz presumir a perda da capacidade laborativa, em análise ao art. 42 da Lei nº 8.213/1991 que dita ser

"considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência", fundamentando o

reconhecimento de indenização por lucros cessantes; VIII - Indenização por perda ou redução de capacidade laborativa, poderá ser

estabelecida em única parcela, mesmo se o dano tenha ocorrido antes da vigência do art. 950, parágrafo único, do Código Civil de

2002, em vista do que dispõe o art. 2035 CC/2002 (o art. 1539 do antigo Código Civil permitia o arbitramento de pensão) e a pedido

exclusivamente do prejudicado;

IX - Indenização material (por perda ou redução de capacidade laborativa) terá para base de cálculo o salário (salário fixo recebido no

mês em que ocorrido o acidente de trabalho, ou quando consolidada a lesão de doença profissional, como configurar laudo médico, e

a média das parcelas variáveis dos doze últimos meses), incidindo sobre o valor fixado os reajustes legais e convencionais aplicáveis

à categoria profissional do empregado, o que for mais benéfico, abatendo-se os reajustes espontâneos (exceto os decorrentes de

aumento real ou promoção) - (RIND 99509-2006-028-09-00-1, publ. 18.07.08, Rel. Juiz Cássio; RO 00392-2005-655-9-00-8,

julgamento dos embargos em 15.07.08 + RIND 99523-2005-026-09-00-1, publ. 05.09.08, Rel. Des. Fátima; R0 08323-2006-001-09-00

-2, publ. 23.09.08, Rel. Juiz Pozzolo);

IXa - Ainda que o trabalhador acidentado permaneça prestando serviços à empresa e em idêntica função, cabe a indenização

material (pensão mensal a partir da data do acidente) por inequívoca redução de capacidade laborativa ou, minimamente, por afetar a

normalidade de suas atividades humanas, não constituindo duplicidade a coincidência entre pagamento de salários e indenização

pelos prejuízos materiais sofridos, em razão da natureza jurídica diversa das parcelas (inteligência do art. 950, Código Civil/2002)

(RIND-99501-2005-092-09-00-7, Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador Mansur); X - Indenização por dano moral é

fixada em valor único, não podendo ser vinculada ao salário-mínimo sob pena de contrariedade ao art. 7º, inciso IV, da Constituição

Federal de 1988; XI - Valores de aposentadoria por invalidez não se confundem ou podem ser abatidos da indenização pela perda ou

redução da capacidade laborativa originária da responsabilidade do empregador em razão de ilícito civil, conforme previsão do art. 7º,

XXVIII, da Constituição Federal - direito dos trabalhadores ao "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem

excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa" - e art. 121 da Lei nº 8.213/1991. Se a indenização

for fixada em parcelas mensais, quanto às parcelas vincendas condena-se o empregador a

TRT - OJ (3ª Turma)

constituir capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação (de previsão anterior pelo art. 602 do CPC revogado pela Lei nº

11.232/2005, a constituição de capital atualmente é prevista no art. 475-Q, §§ 1º e 2º, do CPC, e conforme Súmula 313 do STJ),

exceto pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas), sociedades de

economia mista e empresas públicas (RIND-99501-2005-092-09-00-7, Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador

Mansur; R0 08323-2006-001-09-00-2, publ. 23.09.08, Rel. Juiz Pozzolo); XII - Não incidem imposto de renda ou contribuições

previdenciárias sobre indenizações estipuladas em razão de danos morais ou materiais (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso IV, e Lei nº

8.212/1991, art. 28), exceto sobre o valor correspondente à pensão mensal (dano material referido no inciso VI) por se tratar de

prestação continuada, nos termos do que estabelece o Decreto 3.000/1999, art. 39, inciso XVI (RIND-99548-2005-660-09-00-5,

julgado 15.08.2007, Rel. Desembargador Mansur); XIII - A condenação cumulativa de indenizações por dano moral e dano estético

derivados do mesmo fato é viável, quando passíveis de apuração em separado, conforme tem decidido o STJ (precedente RIND-

99517-2005-020-09-00-6, julgado em 26.04. 2006, Ac. 15.523/2006, Rel. Desembargador Célio; RIND-99501-2005-092-09-00-7,

Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador Mansur); XIV - O dano estético é espécie do gênero dano moral, sendo

componente a considerar na formação de convencimento quanto à gravidade da extensão do dano sofrido pelo trabalhador,

particularmente quanto aos constrangimentos e limitações impostas à vida social do demandante;

XV.a - Os juros de mora incidentes em indenizações por danos morais ou materiais são os previstos na norma especializada, isto é,

art. 883 da CLT c/c art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, à taxa de 1% ao mês; XV.b - Para indenização decorrente de danos morais e

estéticos os juros e a correção monetária são incidentes a partir da decisão que a fixou, ou seja, sentença ou Acórdão; XV.c - Quanto

aos danos materiais (danos emergentes) o marco inicial da correção monetária e juros será a data em que efetuadas as despesas

(como gastos com tratamento e despesas médicas) até o efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54, do STJ); XV.d - Danos materiais.

Indenização. Cota única. O marco inicial da correção monetária de indenização em ações de indenização por danos materiais, sob a

forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do

arbitramento da indenização, que é quando a verba se torna juridicamente exigível, a partir de quando incidirão, também, os juros de

mora, pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor;XV.e - Danos materiais. Pensão mensal.

Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de

pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional ocorre à partir da exigibilidade de cada parcela ou da

decisão que arbitrou a indenização (sentença ou acórdão), quando, nessa última hipótese, o arbitramento se deu em valores

atualizados ou não tiverem relação com a remuneração do trabalhador;XV.f - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas

vencidas e vincendas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento,

decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 883 da CLT

e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da propositura da ação; quanto às parcelas vincendas os juros

incidirão a partir do seu vencimento (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e Súmula 381, do TST).

XVI - Ações acidentárias ainda ajuizadas na Justiça Comum, mesmo que já sentenciadas pela Justiça do Trabalho, autorizam o

reconhecimento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, relevada a obrigatória representação por advogado em juízo.

Sempre que viável deixa-se de fixar honorários advocatícios, que sejam compensáveis na forma do art. 21 do CPC (vencido

Desembargador Célio); XVII - Ações acidentárias que venham a ser ajuizadas já na Justiça do Trabalho receberão regência exclusiva

dos honorários assistenciais, descabidos os honorários de sucumbência recíproca (vencido Desembargador Célio); XVIII - O

Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa ad causam, na condição de substituto processual, para ajuizamento de ação de

indenização decorrente de ato ilícito (incluídas as ações acidentárias). Incabível a verba honorária na hipótese, em quaisquer

circunstâncias; XIX - Sucumbente o empregador no objeto da perícia será condenado aos honorários do perito judicial (art. 6º da IN

27/2005). Sucumbente o empregado-demandante no objeto da perícia, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, não

estará isento do pagamento dos honorários do perito (atenta à Orientação Jurisprudencial 19, III, entendimento unânime debatido na

reunião de 16.08.06); XX - Aplicam-se às custas o disposto na CLT (arts. 789-A, 790 e 790-A) e art. 3º da IN 27/2005; A - Prescrição:

ações acidentárias já ajuizadas na Justiça do Trabalho, ou que receberam sentença de mérito após EC 45/2004: XXI - Sujeitam-se os

pedidos de indenização por danos materiais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, pleiteados em face do empregador,

aos prazos prescricionais trabalhista estipulados no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (doutrinadores de referência, Sebastião

Geraldo de Oliveira e Estevão Mallet); B - Prescrição: Ações acidentárias cujo fato ocorreu antes da EC 45/2004 e que foram

transferidas à competência material da Justiça do Trabalho em razão da EC 45/2004: XXII - As ações contendo pedidos de

indenização por danos materiais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho pleiteadas em face do empregador e que por

força da EC 45/2004 foram transferidas para a competência material da Justiça do Trabalho, atraem o prazo prescricional do juízo

natural primeiro, isto é, a prescrição civil, salvo se a trabalhista for mais benéfica ao postulante; caso contrário: adota-se para marco

inicial - actio nata - a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão à saúde ou à integridade física (Súmula 278 STJ).

se a actio nata é da vigência do Código Civil de 1916 a prescrição é vintenária; se a actio nata é da vigência do Código Civil de 2002,

a prescrição será vintenária se transcorrido mais da metade do prazo prescricional na vigência da lei anterior (isto é, mais de 10 anos

- regra de direito transitório, art. 2028 CC/2002); lapso inferior faz incidir a prescrição trienal. Referência jurisprudencial: Súmula nº

229, STF - ACIDENTE - INDENIZAÇÃO. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do

empregador. Súmula nº 230, STF - ACIDENTE - PRESCRIÇÃO. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame

pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Súmula nº 234, STF - ACIDENTE - HONORÁRIOS DE

ADVOGADO. São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente. Súmula nº 490, STF - A

pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil, deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao

tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Súmula nº 37, STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e

dano moral oriundos do mesmo fato. Súmula nº 43, STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do

efetivo prejuízo. Súmula nº 54, STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade

extracontratual. Súmula nº 278, STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado

teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Súmula nº 313, STJ - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a

constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do

demandado. Súmula nº 8, TRT/9ª Reg. - A teor da Súmula nº 278 do Colendo STJ, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações

de indenização decorrentes de acidente do trabalho, corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca do dano,

observado o exame pericial que comprovar a enfermidade ou que verificar a natureza da incapacidade (Súmula 320 do E.STF)." (RA

003/2007, Tribunal Pleno, deliberada em 26.03.2007).

SÚMULA 11/TRT. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO

TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

I - Danos morais e estéticos. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária devida em ações de indenização por danos

morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do arbitramento do seu valor (sentença ou

acórdão), que é quando a indenização se torna exigível; II - Danos morais e estéticos. Juros. O marco inicial dos juros devidos em

ações de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do

arbitramento do seu valor (sentença ou acórdão), pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor.

SÚMULA 12/TRT. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU

DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

TRT - OJ (3ª Turma)

I - Danos materiais. Danos emergentes. Correção Monetária e Juros. O marco inicial da correção monetária e juros em ações de

indenização por danos materiais (danos emergentes) decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data em que

efetuada a despesa (como gastos com tratamento e despesas médicas), como orientam as Súmulas 43 e 54 do STJ, até o efetivo

pagamento. II - Danos materiais. Indenização. Cota única. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de

indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou

doença ocupacional será a data do arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), que é quando a verba se torna juridicamente

exigível.

III - Danos materiais. Indenização. Cota única. Juros. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a

forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do

arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor.

IV - Danos materiais. Pensão mensal. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por

danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional ocorrerá a partir da

exigibilidade de cada parcela ou da decisão que arbitrou a indenização (sentença ou acórdão), quando, nessa última hipótese, o

arbitramento se deu em valores atualizados ou não tiverem relação com a remuneração do trabalhador. V - Danos materiais. Pensão

mensal. Juros. Verbas vencidas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de

pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do ajuizamento da ação, nos termos dos

artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da propositura da ação.

VI - Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vincendas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos

materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a época própria,

conforme dispõe o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e orienta a Súmula 381 do TST.

Referência legal: Código Civil de 2002 - Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na

data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Precedentes da 3ª

Turma:

- RIND-12936-2004-016 (publ. 21.11.08 - correção monetária e juros - danos morais e materiais - Súmulas 11 e 12/TRT 9ª) Rel.

Desembargadora Fátima - inc. "XV.a" a "XV.b";

- RIND-99506-2005-660-09-00-4 (publ. 28.09.2007 - base de cálculo para pensão mensal é o salário referente ao mês em que

ocorrido o acidente de trabalho) + RIND-78022-2005-002-09-00-1 (Ac.31857-2006 - prescrição/termo inicial; afastada prescrição,

retorno à origem para julgamento do mérito) + RIND-99521-2005-018-09-00-8 (Ac.01491-2007, publ. 26.01.2007 - acidente de

trabalho decorrente de culpa do empregador, devida pensão pela perda relativa da capacidade laboral e indenização por danos

morais /excluída indenização por danos estéticos) Rel. Desembargador Altino; - RIND-99507-2005-678-09-00-7 (Ac. 12422-2007,

publ. 18.05.2007 - culpa concorrente pelo acidente de trabalho não autoriza exclusão da responsabilidade civil do empregador, mas

afeta a fixação da indenização por dano moral, art. 945 CC; é possível cumulação com indenização por dano estético, incisos II e XIII)

+ RIND-99540-2006-053-09-00-2 (Ac.04415-2007, publ. 23.02.2007 - pensão mensal, com a constituição de capital ou medida

equivalente, nos termos do art. 475-Q e §§ do CPC) + RIND-78027-2005-069-09-00-2 (Ac.12421-2007, publ. 18.05.2007 - ação

ajuizada na Justiça Comum e sentença proferida após EC45 na Justiça do Trabalho, prescrição civil para pedido de indenizações por

danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho - à origem, S.393) Rel. Desembargador Célio; - RO-99531-2005-671

-09-00-1 (Ac. 15512-2007, publ. 19.06.2007 - juros de mora para fins de danos morais calculados a partir da decisão que fixou a

indenização/constituição de capital para pagamento de pensão mensal limitada aos 65 anos do trabalhador/honorários advocatícios)

+ RO-99506-2005-673-09-00-0 (Ac.15511-2007, publ. 19.06.2007 - juros de mora a partir do ajuizamento da ação quando

reconhecida indenização por danos materiais/constituição de capital constituir capital, para cumprimento da obrigação, nos termos do

art. 602 do CPC, atual art. 475-Q do CPC) + RO-02026-2003-009-09-00-1 (Ac.30459-2006, publ. 24.10.2006 - acidente de

trabalho/honorários periciais devidos pelo empregador/reintegração com manutenção dos benefícios devidos à condição de

acidentada, em especial plano de saúde + pensão mensal a título de indenização por danos materiais + danos morais) Rel.

Desembargador Mansur; - RIND-99521-2006-010-09-00-8 (Ac. 11485-2007, publ. 08.05.2007 - nulidade de sentença proferida por

juízo absolutamente incompetente/decisão da Justiça Comum após EC 45/ à VT para novo julgamento) + RIND-78049-2005-069-09-

00-2 (30610-2006, publ. 27.10.2006 - indenizações por dano moral e dano material cumuladas, decorrentes de acidente de trabalho)

+ RIND-99503-2005-017-09-00-0 (publ. 27.10.2006 - indenizações por dano moral e dano material cumuladas, decorrentes de

acidente de trabalho, honorários advocatícios) + RIND-99514-2005-024-09-00-8 (julgado em 11.10.2006 - indenização por dano

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moral, hipótese de morte do trabalhador originária do acidente de trabalho) + RIND-99540-2005-071-09-00-3 (julgado em 11.10.2006

- constituição de capital para parcelas vincendas, denunciação da lide, despesas da lide secundária exclusivamente pelas

denunciante e denunciada, condenação da seguradora denunciada a ressarcir os prejuízos decorrentes da condenação em danos

materiais, até limite contratado) Rel. Desembargadora Fátima; - RIND-99569-2005-072-09-00-1 (Ac. 25652-2007, publ. 14.09.2007 -

quando reconhecida indenização decorrente de acidente de trabalho, se fixada em parcelas, deve haver constituição de capital para

cumprimento da obrigação das parcelas vincendas, nos termos do art. 475-Q, §§ 1º e 2º, CPC e Súmula 313 do STJ) Desembargador

Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 048

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. I - a União não tem interesse para

interpor recurso ordinário, com o objetivo de obter pronúncia quanto à questão tributária originária das decisões trabalhistas, situação

diversa e específica apenas do terceiro INSS conforme previsão dos arts. 831, parágrafo único e 832, § 4º, da CLT. II - a intervenção

de terceiro no processo do trabalho é restrita, em respeito ao princípio da celeridade processual, sendo imprescindível coincidir que a

intervenção seja manifestamente útil e necessária. Não constitui intervenção necessária a hipótese, eis que o imposto de renda deve

ser resolvido anual e diretamente quando da declaração obrigatória do contribuinte junto à Receita Federal. Precedente da 3ª Turma:

RO-00490-2004-325-09-00-8 (Ac.30.555-2006, publ. 24.10.2006 - Rel. Juíza Ana Glédis, Rev. Desembargadora Fátima, 3º

Desembargador Célio).

ORIENTAÇÃO Nº 049

CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL. ALTERADA DATA DE AUDIÊNCIA. PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA

PARTE, BASTANDO A INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR. Advertida a parte em audiência inicial quanto ao necessário

comparecimento à instrução processual, sob pena de aplicação da confissão ficta e suas conseqüências, posterior alteração da data

consignada em Ata poderá ser objeto de intimação apenas dirigida a seu procurador constituído nos autos. (vencidos os

TRT - OJ (3ª Turma)

nulidade processual - incidência dos arts. 247 c/c 343, § 1º, CPC-, eis que insuficiente a intimação dirigida somente ao procurador

constituído pela parte). Precedente da 3ª Turma: - RO-15750-2004-009-09-00-6 (Ac.10.298-2007, publ. 24.04.2007) Rel. Juíza Ana

Glédis.

ORIENTAÇÃO Nº 050 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. I - a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme explicita o § 6º, incide quando

intempestivo o pagamento das rescisórias, sendo indevida quando há meras diferenças de parcelas rescisórias; II - o prazo para

pagamento das parcelas rescisórias é de 10 dias contados da ciência da despedida. O aviso prévio "cumprido em casa" equivale ao

aviso-prévio indenizado; III - quitadas as parcelas rescisórias no prazo legal, a exigível homologação pelo sindicato representativo do

trabalhador após este período não gera direito à multa, sobretudo se omitida ressalva específica no termo homologado; IV - havendo

razoável controvérsia acerca da formação de vínculo empregatício, somente reconhecido em decisão judicial, não é aplicável a multa;

V - o empregado doméstico não faz jus à multa do art. 477 da CLT, em razão das omissões do art. 7º, parágrafo único, da

Constituição Federal e da Lei nº 5.859/1972; VI - a multa do art. 477 da CLT pode ser cumulada com multa convencional, desde que

haja previsão expressa no respectivo instrumento normativo (no limite do art. 412 do Código Civil de 2002). Ausente a previsão

normativa de cumulatividade deve-se optar pela aplicação da norma mais favorável ao empregado (vencidos Desembargadores Altino

e Célio); VII - aplica-se à massa falida a multa do art. 477 da CLT, desde que a "quebra" tenha sido decretada pelo juízo competente

em momento posterior à rescisão do contrato de trabalho;

VIII - Dispondo a norma (alínea "b" do §6º do art.477 da CLT) que o pagamento das verbas rescisórias, deverá ser efetuado "até o

décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, recaindo em dia não útil será

prorrogado o prazo de quitação para o primeiro dia útil imediatamente subseqüente (vencidos Des. Archimedes e Mansur e Juiz

Cássio).

IX - A base de cálculo da multa do art.477 da CLT é o salário base, porquanto trata-se de sanção, devendo a norma ser interpretada

restritivamente.

Referência jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial 14 SBDI-1, TST: "Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo

para pagamento. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia de

notificação de despedida. Orientação Jurisprudencial 54 SBDI-1, TST: "Multa. Cláusula penal. Valor superior ao principal. O valor da

multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação

do art. 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)". Súmula 388 TST: "Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT.

Inaplicabilidade. A massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Orientação

Jurisprudencial 351, SBDI-1, TST (DJU 25.04.2007): "MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS

EM JUÍZO. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação

cujo inadimplemento gerou a multa." Precedentes da 3ª Turma: - RO-19128-2004-016-09-00-5 (publ. 03.10.2006, cumulação multas)

Rel. Desembargador Altino; - RO-09936-2004-002-09-00-1 (Ac. 12054-2007, publ. 15.05.2007 - indevida multa do art. 477 se o

vínculo é reconhecido em juízo) + RO-00056-2004-094-09-00-8 (Ac. 03467-2005, publ. 15.02.2005) + RO-00086-2002-654-09-00-2

(Ac. 20774-2005, publ. 16.08.2005, homol. sindicato) + RO-00687-2003-093-09-00-0 (Ac. 03695-2005, publ. 18.02.2005, falência)

Desembargador Célio; - RO-11506-2002-006-09-00-3 (Ac. 11626-2006, publ. 28.04.2006) + RO-17101-2003-013-09-00-8 (Ac. 05494-

2006, publ. 03.03.2006 - trab.doméstico), Rel. Desembargador Mansur; - RO-00927-2004-069-09-00-3 (Ac. 24695-2006, publ.

25.08.2006) Desembargadora Fátima;RO-18092-2004-011-09-00-0 (Ac. 34042-2006, publ. 28.11.2006 - debatido na sessão de

20.09.2006 - responsabilidade subsidiária, condenação proporcional) Rel. Juiz Cássio;

- RO 08714-2004-011-09-00-2-ACO 11529-2007, - Rel.Des.Mansur; RO 01375-2003-513-09-00-6-ACO 42988-2008- Rel.Des.Mansur;

RO 20834-2007-651-09-00-9- Rel.Des.Fátima – ref. inc. IX.

ORIENTAÇÃO Nº 051

VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA PARA RECEBIMENTO DA UTILIDADE. I - constitui ônus do empregado provar a

necessidade do uso de transporte coletivo para deslocar-se até o trabalho, sendo que deficiência na petição inicial pode ser suprida

na instrução com a evidência do uso do transporte público; II - provado que o empregado se utilizava de transporte público é ônus do

empregador provar renúncia válida ao direito, ao menos tendo colhido declaração documentada neste sentido. Referência

jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial 215 SBDI-1/TST: "Vale-transporte. Ônus da prova. É do empregado o ônus de comprovar

que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale transporte." Precedente da 3ª Turma: - RO-12533-2004-011-09-00-0

(publ. 03.10.2006) Rel. Desembargador Altino, embora vencido nesta matéria; - RO-02121-2006-022-09-00-8 (Ac.30699-2007, publ.

23.10.2007 - não há presença dos requisitos para concessão do vale transporte, porque imprescindível prova da solicitação e do

percurso percorrido) Rel. Juiz Pozzolo.

ORIENTAÇÃO Nº 052

MULTA DO ART. 467, CLT. I - a controvérsia que pode afastar a aplicação da multa deve ser razoável; II - a massa falida também

pode ser condenada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, salvo se a audiência inicial na reclamatória trabalhista haja ocorrido

em momento posterior à decretação da quebra (vencidos Desembargadores Altino e Célio); III - a condenação subsidiária do tomador

dos serviços abrange todas as parcelas devidas, inclusive as de caráter indenizatório-punitivo, tal qual a multa do artigo 467, da CLT,

quando cabível (ver Orientação nº 53, IV, 3ª T.). Referência jurisprudencial: - Súmula 388, TST: "MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477

DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das orientações jurisprudenciais nºs 201 e 314 da sdi-1) A Massa Falida não se sujeita à

penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Precedentes da 3ª Turma: - RO-03957-2003-663-09-00-1

(Ac.04.636-2006- publ. 17-02-2006 - rescisão indireta do contrato de trabalho afastada/controvérsia razoável quanto às parcelas

rescisórias, indevida multa do art. 467 CLT) + RO-01089-2003-670-09-00-3 (Ac.04738-2007, publ. 27.02.2007 - audiência inicial

ocorreu após a data de decretação da falência da empresa; Súmula 388 TST) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00687-2003-093-

09-00-0 (Ac.03.695-2005- publ. 18-02-2005 - multas/falência) Rel. Desembargador

TRT - OJ (3ª Turma)

Célio; - RO-00268-2004-089-09-00-0 (Ac.13.918-2006- publ. 16-05-2006 - ausente controvérsia satisfatória acerca do direito do autor

às verbas rescisórias, resta devida a multa do art. 467,CLT) Rel. Desembargador Mansur; - RO-02976-2004-019-09-00-4 (Ac.16.536-

2006- publ. 06-06-2006 - conforme previsão do art. 449 da CLT os direitos trabalhistas subsistem em caso de decretação da falência

do empregador, não consistindo a decretação "justo motivo" para ruptura do vínculo empregatício, além da oferta para fins

conciliatórios na primeira audiência trabalhista de habilitação dos créditos junto à Massa não è equivalente à exigível quitação das

parcelas rescisórias/devida multa do art. 467 da CLT) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 053

MULTA CONVENCIONAL. I - a multa convencional pode ser cumulada com as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, desde que haja

previsão expressa no respectivo instrumento normativo (no limite do principal, conforme art. 412 do Código Civil de 2002). Ausente a

previsão normativa de cumulatividade deve-se optar pela aplicação da norma mais favorável ao empregado (vencidos

Desembargadores Altino e Célio);(ver Orientação 50, VI, 3ª T.); II - é devida somente uma multa convencional por instrumento

normativo descumprido, exceto se houver previsão normativa diversa e, neste caso, atentando-se ao limite do valor principal

(vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes, que entendem para os bancários sempre devida uma multa por ação em relação

a cada instrumento descumprido). Referência jurisprudencial: - Súmula 384, TST: "MULTA CONVENCIONAL - COBRANÇA. I - O

descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias

ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas

respectivas. II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de

descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal." - Orientação

Jurisprudencial 54 SBDI-1, TST: "MULTA. CLÁUSULA PENAL. Valor superior ao principal. O valor da multa estipulada em cláusula

penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil

de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00667-2005-660-09-00-9 (Ac.11.860-2006- publ. 28-04-

2006, uma multa por instrumento normativo, conforme sua vigência) Rel. Desembargador Altino; - RO-07699-2004-013-09-00-8

(Ac.15.653-2005- publ. 24-06-2005, garantia normativa de trato sucessivo - fixação de piso normativo - com cláusula penal

estabelecendo 10% do piso para cada mês em que houver descumprimento, são devidas tantas multas quantos forem os meses da

mora) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006, publ. 10-03-2006 - há instrumento normativo

com cláusula expressa quanto à incidência de uma multa para cada cláusula descumprida/cumulação válida e que enseja

condenação múltipla) + RO-00835-2002-2002-654-09-00-1 (Ac.05152-2007, publ. 02.03.2007 - restrição conforme a previsão em

convenção coletiva de uma multa apenas por ação) Rel. Desembargador Célio; - RO-00589-2003-026-09-00-0 (Ac.04776-2006- publ.

17-02-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos, alcance da condenação, inclusive ao pagamento de multas convencionais)

Rel. Desembargador Mansur; - RO-09407-2004-651-09-00-7 (Ac.26.737-2006- publ. 19-09-2006, reconhecida categoria diferenciada

do empregado, cujos instrumentos normativos não trazem previsão de cláusula penal, inaplicável supletivamente os instrumentos

normativos da categoria preponderante dos empregados da empresa-demandada/Wolkswagen Serviços e securitários) Rel.

Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 054 RESPONSABILIDADE: TOMADOR DE SERVIÇOS, DONO DA OBRA E EMPREITEIRO

RESPONSABILIDADE: TOMADOR DE SERVIÇOS, DONO DA OBRA E EMPREITEIRO. I - o tomador dos serviços é sempre

legitimado a responder judicialmente à pretensão trabalhista e, desde que ausentes os pressupostos para configuração do vínculo

empregatício diretamente, ou inviável por óbice constitucional (art. 37, inciso II, da CF/1988), e não verificado o trabalho em atividade

fim do tomador, este será responsável subsidiário pelos inadimplementos do contrato de trabalho provocados pela empresa

prestadora de serviços, durante o período em que efetivamente beneficiado; II - Nas hipóteses de terceirização de serviços ligados à

atividade-fim, bem como naquelas relacionadas à atividade-meio em que há subordinação direta e pessoalidade, por ser ilícita a

intermediação de mão-de-obra, a responsabilidade da empresa tomadora é solidária, diante do que dispõe o artigo 942 do CC/2002.

Em se tratando de serviços de telecomunicações, a terceirização de atividade-fim é lícita, nos termos do artigo 94, inciso II, da Lei n.º

9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações - LGT), respondendo o tomador de forma subsidiária; III - tomador dos serviços integrante

da administração pública direta ou indireta é responsável subsidiário, ainda que atendido o requisito do art. 71 da Lei nº 8.666/93; IV -

não há julgamento extra petita quando ocorrer a hipótese de declarar a responsabilidade subsidiária, em que pese conste do pedido

inicial somente a responsabilização solidária do beneficiado pelos serviços, conforme hermenêutica de que pedido mais importante

implicitamente é composto dos menos gravosos; V - a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as parcelas

devidas, inclusive as de caráter indenizatório-punitivo, como multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, multas convencionais e de

40% do FGTS, sem representar ofensa ao art. 908 do Código Civil (1916), art. 279 do Código Civil vigente; VI - o dono da obra

responde pelos débitos trabalhistas do prestador de serviços apenas se a atividade desenvolvida pelo empregado era inerente à sua

atividade-fim e tendo a obra finalidade lucrativa (OJ 191 da SBDI-1, TST) (vencido o Desembargador Célio); VII - o empreiteiro

principal responde solidariamente pelos débitos trabalhistas do subempreiteiro (quanto à obrigação de depósito recursal ver

Orientação 11, III, 3ª T.); VIII - a responsabilidade subsidiária dos sucessivos tomadores de serviços, em casos em que haja

seqüência, surge com a época própria devida para cada uma das verbas trabalhistas, ao tempo de suas exigibilidades; IX - a

celebração de contratos entre mesmo trabalhador com diversos prestadores de serviços terceirizados, sem solução de continuidade

entre si, mantidas as condições de trabalho em benefício de idêntica empresa tomadora integrante da administração pública, direta ou

indireta, mesmo que originários de válido e prévio processo licitatório, autoriza o reconhecimento da sucessão de empregadores, nos

termos dos artigos 10 e 448 da CLT (vencida Desembargadora Fátima); X - As verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato

de trabalho são exigíveis do tomador de serviços, mesmo na hipótese de o trabalhador não mais prestar serviços em seu favor no

momento da rescisão. A responsabilidade do tomador de serviços, neste caso, deve ser apurada, proporcionalmente ao período

aquisitivo de cada parcela, considerado o tempo de prestação de trabalho do obreiro em favor do tomador (vencida Desembargadora

Fátima). Referência jurisprudencial: - Súmula 331, TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE. I - A

contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo

no caso de trabalho temporário (Lei n. 6,019, de 3.1.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,

não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não

forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e

limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a

subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

TRT - OJ (3ª Turma)

parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto

aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia

mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666, de

21.6.1993)". - Orientação Jurisprudencial 191 SBDI-1, TST: "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da existência de

previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária

nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."

Precedentes da 3ª Turma:

- RO 00509-2007-652-09-00-5, julg. em 01.04.08, Rel. Desembargador Mansur - novo inc. I; - RO-00356-2006-678-09-00-9 (Ac.12107

-2007, publ. 15.05.2007 - responsabilidade subsidiária inclui também responder pela multa convencional e do art. 477,CLT) + RO-

21784-2002-005-09-00-2 (Ac.18.589-2006- publ. 27-06-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos) + RO-00656-2005-658-09-

00-2 (Ac.11.863-2006. publ. 28.04.2006 - alcance da condenação) + RO-02425-2005-664-09-00-5 (Ac.21.894-2006, publ. 28.07.06 -

contrato de empreitada global, dono da obra com atividade-fim diferenciada à do empreiteiro) Rel. Desembargador Altino; - RO-00557

-2004-072-09-00-7 (Ac.18.732-2006- publ. 27-06-2006, responsabilidade subsidiária e não solidária dos entes públicos, art. 37, § 6º,

CF/88) + RO-00578-2004-068-09-00-3 (julgado em 11.04.07, Fátima/Altino/Mansur - CEF e diversas empresas de terceirização de

serviços de digitação, vencida parcialmente a Relatora, sucessão conforme inciso VIII) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-01245-

2004-095-09-00-4 (Ac.23.430-2006, publ. 15-08-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos, alcance da condenação) + RO-

00287-2002-071-09-00-5 (Ac.14.506-2003, publ. 04.07.2003, responsabilidade solidária/subsidiária "quem pede o mais, pede o

menos") Rel. Desembargador Célio; - RO-00287-2003-012-09-00-0 (Ac.07254-2006- publ. 14-03-2006, responsabilidade subsidiária

entes públicos, alcance da condenação) + RO-00174-2005-096-09-00-0 (Ac.06771-2006, publ. 10.03.2006, ausência de

responsabilidade do dono da obra e obra sem finalidade lucrativa) Rel. Desembargador Mansur; - RO-01697-2004-095-09-00-6

(Ac.10.578-2006- publ. 18-04-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos, alcance da condenação) + RO-00585-2004-068-09-

00-5 (Ac.34.741/2006, publ. 05.12.2006 - decretada sucessão dos empregadores, inciso VIII) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 055 - RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS

RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS. (decisões reiteradas). I - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO é sucessor do

Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial), sendo-lhe inviável a invocação da Súmula 304 do TST para afastar a incidência dos

juros de mora (ver OJ 53, 3ª T); II - BASTEC Tecnologia e Serviços Ltda. (em liquidação extrajudicial) pertencia ao mesmo grupo

econômico do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial), sendo que o sucessor HSBC é responsável solidário pelos débitos

trabalhistas originários dos contratos mantidos com a BASTEC; III - Banco BANESTADO, sociedade de economia mista integrante da

administração pública indireta do Estado do Paraná, foi privatizado em 16.10.2000, sendo que seu sucessor BANCO ITAÚ S.A., cujo

regime jurídico é inteiramente de direito privado não o sujeita aos princípios da impessoalidade e da motivação de seus atos.

Despedida ocorrida após o processo de privatização não mais caracteriza ato administrativo, sem que daí resulte direito à

reintegração (ver OJ 10, II, 3ª T) (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes); IV - a ALL AMERICAN é sucessora da RFFSA,

sendo que a RFFSA é responsável subsidiariamente por todo o período do contrato de trabalho discutido, indiferentemente ao lapso

trabalhado ser anterior ou posterior à concessão, vez que o contrato de concessão não implicou transferência definitiva de atividade

para a ALL, podendo, em caso de falência desta, por exemplo, retornar para a RFFSA (vencido Desembargador Archimedes); V - a

RFFSA é responsável subsidiária da FERROVIA SUL ATLÂNTICO (atualmente ALL AMERICAN), em relação a todo o período

trabalhado, indiferente se anterior ou posterior à concessão; VI - os débitos trabalhistas da extinta RFFSA, sucedida pela União

Federal (processo de liqüidação extrajudicial por força do Decreto Presidencial nº 3.277, de 7.12.1999, conforme disposições da Lei

nº 8.029, de 12.4.1990, encerrado de acordo com a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 2º, inciso I), sujeitam-se à incidência

de juros de mora devidos pela Fazenda Pública observam limitação de 0,5% ao mês e 6% ao ano, a teor do art. 1º-F da Lei nº

9.494/1997, acrescido pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 (atenta-se ao entendimento do Órgão Especial do TRT-9ª Reg. quanto à

constitucionalidade do art. 4º da MP 2180-35); VII - INAL - Indústria Nacional de Aços e Laminados INAL S.A. é dona-da-obra, pois

atua no ramo da siderurgia e não da construção civil, contratou consórcio de empresas - contrato CISA-54/2000 - para instalar

complexo de laminação à frio, não sendo responsabilizada sequer de modo subsidiário quanto aos contratos de trabalho mantidos

entre trabalhadores e as respectivas construtoras (OJ 191 SBDI-1, TST) (vencida Desembargadora Fátima). Referência

jurisprudencial: - Súmula 304, TST: "CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO - ART. 46 do ADCT/CF. Os débitos

trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária

desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais

débitos, juros de mora." Precedentes da 3ª Turma: - RO-12418-2003-007-09-00-6 (Ac.01059-2006, publ. 20-01-2006,

responsabilidade subsidiária RFFSA/ALL AMERICAN) + RO- 11974-2001-007-09-00-3, Ac.04687-2006, publ. 17-02-2006, motivação

da despedida, ITAU sucessor BANESTADO) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-10860-2002-009-09-00-0 (Ac.20267-2006, publ. 11-

07-2006, ITAU sucessor BANESTADO/sem motivação despedida ou direito à reintegração) + AP- 01731-1998-096-09-00-0 (Ac.18203

-2006, publ. 23-06-2006 - RFFSA/juros de mora) Rel. Desembargador Altino; - RO-14172-2001-652-09-00-9 (Ac.15245-2006, publ. 26

-05-2006, sucessão BANESTADO/motivação despedida procedida pelo ITAU, sucessor) Rel. Desembargador Célio; - RO-12637-

2002-005-09-00-1 (Ac.26636-2006, publ. 19-09-2006, sucessão/responsabilidade subsidiária RFFSA/ALL AMERICAN) + RO-00624-

2005-654-09-00-1 publ. 02.03.2007/responsabilidade da INAL) Rel. Desembargador Mansur; - RO-05249-2004-018-09-00-2 (Ac.

21.046-2007, publ. 07.08.007 - ALL American é sucessora da RFFSA) + RO-18915-1999-004-09-00-1 (Ac.15021-2005, publ. 21-06-

2005, BASTEC/Bamerindus formavam grupo econômico, sucessão e responsabilidade solidária do HSBC) Rel. Desembargador

Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 056

LISTAS NEGRAS. "PIS-MEL". EMPLOYER E COAMO. (decisões reiteradas). I - a competência ex ratione materiae da Justiça do

Trabalho alcança apreciação de pedido de indenização por alegado dano moral decorrente de emissão e inclusão em chamadas

"listas negras", ainda que o ato lesivo haja ocorrido após a extinção do contrato de trabalho (inteligência do art. 5º, V e X, e art. 114

CF/1988); II - a inclusão do nome de ex-empregados em denominadas "listas negras" configura ato ilícito que potencializa o prejuízo

(o não-emprego), a teor do art. 186 do Código Civil, constituindo-se prática discriminatória e quebrando o princípio da boa-fé objetiva,

princípio do livre acesso ao judiciário e do livre acesso ao trabalho (art. 1º da Convenção 111, OIT) configurando o dano efetivo (ainda

que presumido) e o nexo de causalidade para reconhecimento de indenização por dano moral; III - a prescrição aplicável ao dano

TRT - OJ (3ª Turma)

Constituição Federal de 1988 (bienal caso extinto o contrato de trabalho), sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional -

actio nata - a data em que o trabalhador teve ciência da existência da "lista negra", incumbindo-se o empregador do ônus de provar

qual seja a data da ciência, tomando-se em consideração que a prescrição alegada é fato extintivo do direito do demandante

(vencidos Desembargadores Fátima e Célio, que entendem ser ônus da parte-autora provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a

data em que obteve ciência da existência da "lista negra", ou que dela origina-se seu desemprego/ vencido Desembargador

Archimedes quanto ao prazo bienal); IV - a lista "PIS-MEL" elaborada pela EMPLOYER e elencando trabalhadores que prestaram

serviços à COAMO, constitui genuíno ato ilícito e abuso de direito com finalidade de formação de "lista negra" (cadastrar

trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas ou se apresentaram como testemunhas em ações). O Ministério Público do

Trabalho ao apreender o documento o tornou público em 25.07.2002, porém não é esta a actio nata para cômputo da prescrição, tãopouco

a data de sua impressão ocorrida em 06.06.2001, ou da data da inclusão do trabalhador na listagem - e sim, a data em que o

trabalhador-demandante teve ciência da existência da "lista negra". Referência jurisprudencial: Súmula 392, TST: "DANO MORAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir

controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho." Referência legal: Art. 186 (Código

Civil/Título III "dos atos ilícitos"). "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar

dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Precedentes da 3ª Turma: - RO-00776-2004-091-09-00-4

(Ac.27163-2006, publ. 22-09-2006, ônus da prova das rés EMPLOYER/COAMO de data de ciência diversa à alegada pelo

demandante/prescrição bienal) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00563-2004-009-09-00-2 (Ac.24273-2006, publ. 22-08-2006,

EMPLOYER/COAMO, divulgação pelo MP como marco prescricional) Rel. Desembargador Altino; - RIND-99553-2005-091-09-00-7

(Ac.09406-2007, publ. 20.04.2007 - dano moral pós-contratual, listas negras/PIS-MEL/ competência ex ratione materiae da JT) + RO-

00614-2004-091-09-00-6 (Ac.15441-2006, publ. 26-05-2006, competência JT para apreciar dano moral pós-contratual na hipótese de

inclusão em "lista negra"/ressalva ônus da prova - prescrição) Rel. Desembargador Célio; - RO-00615-2003-091-09-00- (Ac.28111-

2006, publ. 03-10-2006, autor em momento algum prova ter ciência da lista PIS-MEL ou que um dos incluídos/ausência de prova do

nexo causal para reconhecimento do dano moral) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00326-2004-091-09-00-1 (Ac.03020-2006, publ.

03-02-2006, EMPLOYER/COAMO ilícitos configurados pela formação da lista negra EMPLOYER/COAMO) Rel. Desembargador

Archimedes; - RO-00129-2007-091-09-00-5 (Ac.30320-2007, publ. 19-10-2007, EMPLOYER/COAMO ilícitos configurados pela

formação da lista negra `PIS-MEL¿) Rel. Juiz Cássio.

ORIENTAÇÃO Nº 057 - JUROS DE MORA.

JUROS DE MORA. I - os juros de mora incidem sobre a condenação corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST), à taxa de 1%

ao mês, de forma simples, na forma do art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/1991; II - a decretação da falência não suspende o

pagamento dos juros de mora, salvo se o ativo da massa não bastar ao pagamento do principal; III - não sendo possível a satisfação

do crédito pela devedora principal, na condição de falida, a responsável subsidiária responde pela totalidade do crédito, onde são

incluídos os juros incidentes sobre o montante da condenação, em conformidade com o art. 883 da CLT, não havendo que se falar

em limitação que aproveitaria à empresa falida; IV - não incidem juros de mora a partir da decretação de liquidação extrajudicial por

intervenção do BACEN (para RFFSA ver OJ 55, VI, 3ª T) (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes); V - os juros de mora

são calculados depois de deduzida a contribuição previdenciária e cargo do trabalhador, e compõem base de cálculo do imposto de

renda (vencido Desembargador Archimedes); VI - os juros de mora devidos pela Fazenda Pública observam limitação de 0,5% ao

mês e 6% ao ano, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 (entendimento do Órgão

Especial do TRT-9ª Reg. quanto à constitucionalidade do art. 4º da MP 2180-35). Referência jurisprudencial: Súmula 200, TST:

"JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." -

Súmula 304, TST: "CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO - ART. 46 do ADCT/CF. Os débitos trabalhistas das

entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo

vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora." -

OJ EX SE/TRT9ªReg. Nº 137: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À DE MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. Processando-se a

execução diretamente contra o responsável subsidiário (empresa não falida), consoante decisão transitada em julgado, não se cogita

de aplicação de norma atinente ao regime falimentar, incidindo, assim, os juros de mora em conformidade ao artigo 883 da CLT."

Precedentes da 3ª Turma: - RO-02686-2005-009-00-4 (Ac.16279-2007 - publ. 26.06.2007 - aplicação de juros de mora, de 0,5%, ao

mês, na forma do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo artigo 4.º da Medida Provisória nº 2.180-

35/2001) Desembargador Altino; - RO-02735-2003-011-09-00-3 (Ac.10081-2006, publ. 07-04-2006 - massa falida) + RO-01883-2006-

660-09-00-2 (Ac.10868-2007, publ. 04.05.2007 - 2007 -art. 1º-F da Lei 9494/1997, os juros de mora devidos pela Fazenda Pública

devem observar limitação anual de 6% e 0,5% ao mês; constitucionalidade do art.4º da MP.2180-35, de 2001) Rel. Desembargadora

Fátima; - AP-00376-1995-005-09-00-7 (Ac.06571-2006, publ.10-03-2006-juros de mora/responsabilização subsidiária) Rel.

Desembargador Célio; - RO-01855-2006-660-09-00-5 (Ac.11965-2007, publ. 11.05.2007 - conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997, os

juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem observar limitação anual de 6% e 0,5% ao mês; entendimento do Órgão Especial

do TRT-9ª quanto à constitucionalidade do art.4º da MP.2180-35, de 2001) + RO-22101-2002-651-09-00-4 (Ac.14021-2006, publ. 16-

05-2006 - juros de mora compõem base de incidência do IR, conforme artigos 46 da Lei 8.541/1992; artigo 55, inciso XIV e 56 do

Decreto 3.000/1999) Rel. Desembargador Mansur; - RO-01921-2006-024-09-00-4 (Ac.17891-2007, publ. 06.07.2007 - juros de 0,5%

ao mês para Município) + RO-04171-2006-011-09-00-6 (Ac.14926-2007, publ. 12.06.2007 - conforme Lei 9494/1997 e entendimento

do Órgão Especial do TRT-9ª Reg., juros de 0,5% ao mês para a Fazenda Pública/Inst. EMATER, após transformada em autarquia) +

RO-12636-1996-014-09-00-9 (Ac.10283-2006, publ. 07-04-2006 - juros de mora representam ganho de capital e recebem incidência

do IR, conforme inciso XIV do artigo 55 do Decreto 3.000 de 1999 [RIR/99]) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 058 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - nos termos dos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC, a indenização por litigância de má-fé e a

multa aplicada por ocasião de embargos declaratórios tidos por protelatórios incidirão sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o

valor da condenação (vencido Desembargador Archimedes quanto à correção); II - a multa aplicada por litigância de má-fé em sede

de embargos declaratórios considerados procrastinatórios pelo juízo a quo, não é acrescida às custas preparatórias ao recurso

ordinário, afastando-se eventual alegada deserção. As custas no processo do trabalho têm tratamento jurídico próprio pelo art. 789,

TRT - OJ (3ª Turma)

multa por litigância de má-fé é devida pela parte e não por seu advogado, no importe de 1% sobre o valor da causa, em razão de

conduta processual do subscritor de peça temerária e reverte em favor da parte contrária. A responsabilidade do advogado é apurada

em juízo competente, na forma do art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia. Precedentes da 3ª Turma: - RO-12742-2005-

029-09-00-3 (Ac.18594-2006, publ.27-06-2006) Rel. Desembargador Altino; - RO-01708-2002-658-09-00-5 (Ac. 14967-2006, publ. 23-

05-2006) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00322-2006-089-09-00-9 (publ. 05.10.07) + RO-00327-2006-089-09-00-1 (publ.

05.10.07 - recurso ordinário não conhecido por irregularidade de representação, condenado-se a Massa Falida ao pagamento de

multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa, com reversão em favor do autor) + AI-10821-2003-001-09-40-

7 (RO-13042-2005, Ac.27.173-2005- publ. 21-10-2005, afastada deserção) Rel. Desembargador Célio; - RO-00672-2004-091-09-00-0

(Ac.05499-2006, publ. 03-03-2006) + RO-01948-2002-322-09-00-5 (Ac.24035-2006, publ. 18.08.2006) Rel. Desembargador Mansur; -

RO-20895-2002-007-09-00-4 (Ac.07407-2005, publ. 01-04-2005) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 059 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. I - salvo nos casos raros em que o pedido seja deficiente e incompreensível ao ponto de configurar

prejuízo ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, não permitindo o oferecimento de defesa, descabe no processo

do trabalho declarar a inépcia da petição inicial, porque a aferição dos requisitos da inicial é regida pelo princípio da simplicidade ou

da informalidade, ainda vigente o jus postulandi; II - na petição inicial, formulado pedido na causa de pedir, conforme o art. 840 da

CLT, é necessária expressa repetição da pretensão no rol de pedidos, ainda que com redação concisa, sob pena de inépcia

(vencidos Des. Wanda e Mansur); III - nos termos expressos da primeira parte da Súmula 263 do C.TST, nos casos de inépcia, é

desnecessária a concessão de prazo prévio à parte autora (vencido Desembargador Archimedes); IV - sindicato ao atuar na

qualidade de substituto processual representa todos os empregados da empresa demandada integrantes da categoria, na defesa de

direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, não ocorrendo inépcia da petição inicial se omitida a relação dos substituídos.

Referência jurisprudencial: - Súmula 263, TST: "PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.

Salvo a hipótese do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento

indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a

irregularidade em 10 (dez dias), a parte não o fizer." Referência legal: - Art. 840, § 1º, CLT. "Sendo escrita, a reclamação deverá

conter a designação do presidente da Vara, ou do Desembargador de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do

reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu

representante". Precedentes da 3ª Turma: - RO-01542-2002-664-09-00-9 (Ac.15087-2003, publ. 04-07-2003, reforma de decisão que

havia extinto determinado pedido, sem julgamento do mérito, porque inepto, embora plausível de compreensão e tendo havido oferta

de defesa) Rel. Desembargador Altino; - RO 05330-2005-012-09-00-5, publ. 29.04.08, Rel. Desembargadora Fátima + 00536-2006-

665-09-00-4, publ. 15.04.08, Rel. Desembargador Mansur - ref. inc. II; - RO-00292-2004-670-09-00-3 (Ac.13548-2007, publ.

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29.05.2007 - afasta extinção do processo, petição inicial é apta, inaplicável art. 842 CLT, há litisconsórcio passivo por formação de

grupo econômico/retorno à origem) + RO-00768-1991-006-09-00-9 (Ac.12371-2006, publ. 02-05-2006, preclusão/inépcia alegada em

recurso ordinário) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-17682-2003-005-09-00-3 (Ac.13858-2006, publ.16-05-2006, defesa

possível/petição apta/princípios regentes ao processo do trabalho) Rel. Desembargador Célio; - RO-03759-2003-015-09-00-5

(Ac.13795-2006, publ. 16-05-2006, não é inepta petição inicial em que sindicato atua como substituto processual e deixa de trazer rol

dos substituídos/alcance a todos os empregados da empresa integrantes à categoria) + RO- 04804-2002-002-09-00-1 (Ac.11625-

2006, publ-28-04-2006) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00136-2001-670-09-00-0 (Ac. 16571-2006, publ. 06-06-2006,

inconfundíveis fundamentos jurídicos do pedido e a não exigível indicação dos dispositivos legais que os fundamenta/inépcia

rejeitada) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 060

PEDIDO GENÉRICO. CONSEQÜÊNCIAS. O pedido de reflexos precisa ser especificado quanto às verbas sobre as quais a

incidência é pretendida. A não especificação acarreta o indeferimento. Referência legal: - Art. 840, § 1º, CLT. "Sendo escrita, a

reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do Desembargador de Direito, a quem for dirigida, a qualificação

do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do

reclamante ou de seu representante". - Art. 286, CPC. "O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido

genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível

determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação

depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Precedentes da 3ª Turma: - RO-11492-2003-652-09-00-9 (Ac.15731-2005, publ. 24

-06-2005, reflexos de diferenças salariais nas parcelas especificadas e rejeição a pedido genérico de reflexos "nas demais verbas

requeridas na presente lide") + RO- 26815-2000-651-09-00-0 (Ac.31709-2005, publ. 02-12-2005 - contestação genérica/presunção de

veracidade e não julgamento extra petita) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-02265-2004-661-09-00-4 (Ac. 27336-2006, publ. 26-09-

2006, contestação genérica/presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial) Rel. Desembargador Célio; - RO-00769-

2003-513-09-00-7 (Ac. 08137-2005, publ.12-04-2005, contestação genérica, efeitos) Rel. Desembargador Mansur; - RO-19018-2003-

010-09-00-4 (Ac. 00629-2005, publ. 18-01-2005, art. 286,CPC, autoriza pedido genérico, não impondo que desde a inicial haja "prova

numérica", já que as diferenças dependem de provas documentais trazidas pelo reclamado e eventual perícia contábil) Rel.

Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 061- NULIDADES PROCESSUAIS

NULIDADES PROCESSUAIS. I - não há nulidade processual proveniente de rejeição a pedido de sobrestamento do processo

trabalhista, conforme hipótese de que trata o art. 110 do CPC, que é faculdade e não obrigação do magistrado ao presidir a instrução,

aferindo a conveniência de tal medida e circunstâncias específicas do caso que potencializem decisões contraditórias na apuração de

falta grave atribuída ao trabalhador, tipificada como delito criminal; II - rejeição a preliminar de extinção do processo, sem julgamento

do mérito, em virtude da ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia, mesmo quando comprovado nos autos que

TRT - OJ (3ª Turma)

especial quando frustradas as tentativas conciliatórias no juízo a quo, que suprem a exigência do art. 625-D, da CLT (oportunidades

conciliatórias estipuladas pelos arts. 846 e 850 da CLT); III - inocorre nulidade no processo do trabalho, sem manifesto prejuízo à

parte que não lhe deu causa, de acordo com o art. 794 da CLT: interpretação do art. 848 da CLT não mais autoriza que o juízo

dispense ex officio ouvida de testemunhas ou parte, porém é necessário que em razões finais a parte que se entenda lesada

apresente argüição de nulidade ou renove protestos ocorridos em audiência, fundamentados, sendo insuficiente para tal finalidade

razões meramente remissivas, sob pena de preclusão consumativa (vencidos Desembargadores Célio e Mansur, este quanto à

rigidez da argumentação); não há nulidade em razão de indeferimento de intimação de testemunha que deixou de comparecer

espontaneamente à audiência de instrução, salvo se não houver advertência expressa em ata de audiência anterior; deixando a parte

interessada de obter pronunciamentos necessários e pretendidos por meio da oposição de embargos declaratórios, há nulidade

processual mesmo considerando coincidência das matérias embargadas àquelas devolvidas em razões de recurso ordinário (vencido

Desembargador Célio, que confere amplos efeitos translativo e devolutivo dos recursos). Referência legal: - Art. 794, CLT: "Nos

processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às

partes litigantes". - Art. 795, CLT: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí

-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade

fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º. O Desembargador do Tribunal

que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade

competente, fundamentando sua decisão." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00988-2001-009-09-00-4 (Ac.18471-2006, publ. 27-06-

2006 - CCP/nulidade não pronunciada) Rel. Desembargador Altino; - RO-02192-2002-071-09-00-7 (Ac.04642-2006, publ-17-02-2006

- razões finais remissivas/preclusão/nulidade pelo indeferimento de perguntas formuladas a testemunha) Rel. Desembargadora

Fátima; - RO-01968-2006-242-09-00-6 (Ac.20540-2007, publ. 31.07.2007 - Desembargador acolhe inépcia da petição inicial quanto

ao alegado dano moral, indeferindo produção de provas/nulidade declarada, retorno à origem para reabertura da instrução) + RO-

00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006, publ. 10-03-2006, art.110 CPC/justa causa) + RO-00545-2005-069-09-00-0 (Ac.06547-

2006, publ.10-03-2006, não há nulidade em virtude do princípio da identidade física do juiz/inaplicável ao processo do trabalho) + RO-

05093-2003-018-09-00-9 (Ac.13.808-2006 - recusa a reperguntas não é cerceamento/pertence à esfera de apreciação do magistrado

que preside a instrução) Rel. Desembargador Célio; - RO-00589-2003-026-09-00-0 (Ac.04776-2006, publ. 17-02-2006 - preclusão)

Rel. Desembargador Mansur; - RO-04662-2004-004-09-00-7 (Ac.10596-2006, publ. 18-04-2006 - preclusão/testemunhas

compareceriam independentemente de intimação ou seriam arroladas nos 20 dias precedentes/não configurado cerceamento de

defesa) Rel. Desembargador Archimedes. - RO 07905-2006-002-09-00-8, publ. 13.05.08, Rel. Juiz Pozzolo (preclusão, não argüida

em razões finais)

ORIENTAÇÃO Nº 062

RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, CPC. A teor do art. 515, § 3º, do Código de

Processo Civil e Súmula nº 393 do C.TST, o Tribunal só poderá reanalisar pedido extinto por preliminar, com ou sem julgamento de

mérito, em caso de matéria exclusivamente de direito. Caso haja necessidade de valoração de matéria fática, o processo retorna ao

primeiro grau. (vencido Desembargador Mansur) - Referência jurisprudencial: - Súmula 393, TST: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO

DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se

extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela

sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na

sentença".(incorpora a OJ 340 SBDI-1, TST) Referência legal: Art. 515, CPC: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da

matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no

processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o

Desembargador acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Nos casos de extinção

do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente

de direito e estiver em condições de imediato julgamento." Precedentes da 3ª Turma: - RO- 13525-2002-007-09-00-0 (Ac.10581-

2006, publ.18-04-2006 - para o adicional de transferência a prescrição é parcial, Súmula 294/TST, parcela assegurada por lei, art.

469,§ 3º, CLT; todos os elementos necessários à análise do meritum causae encontram-se nos autos, é possível o imediato

julgamento da questão) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00889-2000-654-09-00-5 (Ac.04628-2006, publ. 17-02-2006 - inépcia de

pedido decretada, sem oferecimento de prazo para emenda/art. 515CPC, pedido apto julgamento desde logo pelo Tribunal) Rel.

Desembargador Célio; - RO- 00672-2004-091-09-00-0 (Ac.05499-2006, publ. 03-03-2006 - ao afastar declaração de prescrição

relativamente ao primeiro contrato, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgados os pedidos desde logo) Rel. Desembargador

Mansur; - RIND-99539-2006-662-09-00-8 (Ac. 25.653-2007, publ. 14.09.20007 - nulidade de sentença proferida por juízo Cível,

incompetente para tanto após edição da EC 45/2004 - retorno à VT para novo julgamento) + RO-00156-2005-665-09-00-9 (Ac.16545-

2006, publ. 06-06-2006 - reforma sentença declarando a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação

que visa danos morais decorrentes de acidente de trabalho, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento; não apto ao

julgamento desde logo a refere o art. 515 CPC) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 063

RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU. TRANSAÇÃO. Noticiada a qualquer tempo a celebração de acordo entre as

partes, uma vez conferidos os poderes dos advogados subscritores da petição, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho

de origem para homologação, a teor do art. 764, § 3º, da CLT. Referência legal: Art. 515, CPC: "A apelação devolverá ao tribunal o

conhecimento da matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões

suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver

mais de um fundamento e o Desembargador acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa

versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00327-

2006-094-09-00-7 (Ac.16427-2007, publ. 26.06.2007 - nulo contrato de parceria avícola com a Sadia/descumpridas disposições da

Lei 4.504/1964 e do Decreto 59.566/1996/há vínculo rural/à origem para exame do mérito) + RO-13525-2002-007-09-00-0 (Ac.10581-

2006, publ.18-04-2006 - para o adicional de transferência a prescrição é parcial, Súmula 294/TST, parcela assegurada por lei, art.

469,§ 3º, CLT; todos os elementos necessários à análise do meritum causae encontram-se nos autos, é possível o imediato

julgamento da questão) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00889-2000-654-09-00-5 (Ac.04628-

TRT - OJ (3ª Turma)

2006, publ. 17-02-2006 - inépcia de pedido decretada, sem oferecimento de prazo para emenda/art. 515CPC,pedido apto julgamento

desde logo pelo Tribunal) Rel. Desembargador Célio; - RO- 00672-2004-091-09-00-0 (Ac.05499-2006, publ. 03-03-2006 - ao afastar

declaração de prescrição relativamente ao primeiro contrato, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgados os pedidos desde logo)

Rel. Desembargador Mansur; - RO-00156-2005-665-09-00-9 (Ac.16545-2006, publ. 06-06-2006 - reforma sentença declarando a

competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que visa danos morais decorrentes de acidente de

trabalho, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento; não apto ao julgamento desde logo a refere o art. 515 CPC)

Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 064 - PREPOSTO

PREPOSTO. I - o preposto não precisa ser, obrigatoriamente, empregado da empresa-demandada (não se decreta a revelia),

bastando ter conhecimento dos fatos articulados na inicial, considerando que suas declarações vinculam a representada em juízo

(vencido Desembargador Altino); II - preposto que desconheça os fatos controvertidos autoriza a declaração da confissão ficta, que

admite prova em contrário. Referência jurisprudencial: Súmula 377, TST: "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE

EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do

reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00827-2001-004-09-00-9 (Ac.08363-2005, publ.

12-04-2005 - preposto não precisa ser empregado, mas ter conhecimento dos fatos sob pena de confissão ficta) Rel.

Desembargadora Fátima; - RO-32195-1997-011-09-00-3 (Ac.01469-2007, publ. 26.01.2007 - a representação em audiência por

preposto não-empregado atrai incidência do art. 844 da CLT, aplicando-se a revelia/houve decisão do TST declarando nulidade

processual/entendimento minoritário da 3ª Turma) + RO-00794-2005-020-09-00-0 (Ac.18590-2006, publ. 27-06-2006 - o

desconhecimento do preposto acerca de fatos essenciais da lide eqüivale a recusa em depor, presumindo-se verdadeiros os fatos

narrados pela parte contrária nesse ponto específico, interpretação dos artigos 845, § 1º, CLT, 345 e 343, § 2º, CPC) Rel.

Desembargador Altino; - RO-00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006, publ. 10-03-2006 - não há revelia se preposto não é

empregado da empresa, a maioria não aplica Súmula 377, porém há confissão ficta se desconhecer fatos controvertidos) Rel.

Desembargador Célio; - RO-00174-2004-073-09-00-5 (publ. 09.11.2007 - preposto não precisa ser empregado, mas inadmissível

"preposto profissional") + RO-08142-2003-011-09-00-0 (Ac.17099-2005, publ. 08-07-2005 - é possível a representação por preposto

que não seja empregado, o que não é inadmissível é a figura do preposto profissional, que nunca teve qualquer relação próxima ao

trabalho desempenhado) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00344-2003-325-09-00-1 (Ac.10598-2006, publ. 18-04-2006 - presunção

de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, se preposto desconhece as questões controvertidas) Rel. Desembargador

Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 065

HABITAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA OU INSTRUMENTAL. I - habitação fornecida pelo empregador a título gratuito, se não for

essencial ou imprescindível às tarefas do empregado, integra os salários nos termos do art. 458 da CLT, porém o efetivo pagamento

de aluguel pelo empregado, que não seja de valor irrisório, afasta a natureza salarial da habitação fornecida pelo empregador; II - o

fornecimento de habitação e energia elétrica ao empregado rural não é salário in natura, se indispensável à execução das tarefas e,

após a edição da Lei nº 9.300/96, também comprovados os requisitos da celebração de contrato escrito na presença de testemunha,

de cujo conteúdo seja dada ciência ao sindicato representativo do trabalhador; III - o fornecimento de habitação ao empregado

doméstico é de natureza instrumental e despesas originárias para o empregador não são incorporadas aos salários, a teor do art. 2º,

§ 2º da Lei nº 5.859/1972 (redação da Lei nº 11.324/2006). Referência jurisprudencial: Súmula 367, TST: "UTILIDADES IN NATURA.

HABITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, VEÍCULO, CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I - A habitação, a energia elétrica e

veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial,

ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares; II - O cigarro não se considera

salário utilidade em face de sua nocividade à saúde." Referência legal: Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou o art. 2º da

Lei nº 5.859/1972, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 2º-a. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário

do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. § 1º Poderão ser descontadas as despesas com

moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço,

e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. § 2º As despesas referidas no caput deste artigo

não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos." Precedentes da 3ª Turma: - RO-01110-2005-

322-09-00-4 (publ. 04.09.2007 - integração dos valores pagos diretamente ao empregado a título de habitação e alimentação e

reflexos ) + RO-00979-2003-513-09-00-5 (Ac.20726-2005, publ. 16-08-2005 - habitação fornecida gratuitamente e não essencial ao

trabalho/salário in natura) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00006- 2005-653-09-00-5 (Ac.13917-2006, publ. 16-05-2006 - moradia

fornecida gratuitamente é salário in natura) Rel. Desembargador Célio; - RO-00380-2003-669-09-00-4 (Ac.32539-2005, publ. 06-12-

2005 - habitação fornecida gratuitamente e pelo serviço, não para o serviço, integra) Rel. Desembargador Mansur; - RO-01136-2003-

096-09-00-2 (Ac.27307-2004, publ. 03-12-2004, habitação fornecida pelo trabalho e aluguel de valor irrisório/ integração salarial, art.

458 § 3º CLT) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 066

PIS/PASEP. I - a Justiça do Trabalho tem competência material para apreciar pedido de indenização equivalente em razão da

omissão do empregador no cadastramento do empregado junto ao PIS/PASEP; II - conforme previsão do art. 239, § 3º, da

Constituição Federal de 1988 e do art. 9º da Lei 7.998/1990, são requisitos para que o empregado faça jus ao abono salarial do PIS,

que: (a) tenha percebido até 2 salários mínimos mensais e exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base;

(b) e esteja cadastrado há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalho; III -

comprovados os requisitos - especificamente, havendo prova do tempo de serviço exigido, ainda que sem o respectivo cadastro - o

trabalhador tem direito a um abono salarial a cada ano, no valor de um salário mínimo, tendo a reparação fundamento no art. 159 do

Código Civil. Referência jurisprudencial: - Súmula 300, TST: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CADASTRAMENTO

NO PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em fade de empregadores relativas ao

TRT - OJ (3ª Turma)

Social (PIS)." Precedentes da 3ª Turma: - RO- 01606-2003-513-09-00-1 (Ac.31.655-2005, publ. 02-12-2005 - competência material

da Justiça do Trabalho e requisitos para recebimento da indenização compensatória do PIS) Rel. Desembargadora Fátima; RO-01530

-2001-322-09-00-7 (Ac.05965-2005, publ. 11-03-2005 - requisitos para a indenização compensatória/abrangida pela condenação ao

responsável subsidiariamente) Rel. Desembargador Célio; - RO-01785-2003-663-09-00-1 (Ac.12.416-2005, publ. 24-05-2005 -

nulidade de vínculo mantido com administração pública direta, sem concurso público/indevidas parcelas conforme Súmula

363/indevida indenização pelo abono PIS/PASEP) Rel. Desembargador Mansur; - RO-01517-2003-513-09-00-5 (Ac.25.696-2005,

publ. 07-10-2005 - requisitos para a indenização compensatória do PIS/PASEP) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 067 - SEGURO-DESEMPREGO

SEGURO-DESEMPREGO. I - revertida a rescisão contratual por justa causa, condena-se a empresa-demandada na obrigação de

fazer consistente em entrega da guia de habilitação do trabalhador no programa de seguro desemprego, sob pena de indenização

substitutiva no valor correspondente ao benefício, independentemente da comprovação por parte do trabalhador da condição de

desemprego no período de concessão do benefício previdenciário; II - reconhecido o vínculo de emprego em juízo, condena-se a

empregadora na obrigação de fazer relativa à entrega ao trabalhador dos documentos necessários à habilitação no programa do

seguro-desemprego, de modo que o próprio interessado solicite ao Ministério do Trabalho e Emprego o recebimento do benefício,

oportunidade que demonstrará a satisfação dos requisitos legais para tanto. Apenas havendo inadimplemento da obrigação principal

a condenação será convertida em indenização pelo valor do benefício (art. 633 do CPC e Súmula 389, TST); III - são devidas

diferenças do seguro-desemprego, desde que não ultrapassado o teto legal do benefício previdenciário (Lei nº 7.998/1990, art. 5º),

uma vez reconhecidas diferenças salariais ou de horas extras, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar o alegado prejuízo por ter

recebido parcelas do seguro em montante inferior ao que entende correto; IV - havendo condenação subsidiária de empresa

beneficiada pela prestação de serviços do trabalhador, a responsabilidade subsidiária é limitada à condenação alternativa ao

pagamento da indenização compensatória, na hipótese da real empregadora e devedora principal descumprir a obrigação de entregar

as guias do seguro-desemprego e deixar de pagar a indenização fixada. Referência jurisprudencial: - Súmulas 389, TST: "SEGURODESEMPREGO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO Á INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. I -

Inscreve-se na competência da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo nãofornecimento

das guias do seguro-desemprego; II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do

seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização." Precedentes da 3ª Turma: - RO- 00502-2002-325-09-00-2 (Ac.04.769-2006,

publ. 17-02-2006 - vínculo empregatício reconhecido em juízo, determina-se a entrega das guias para habilitação do segurodesemprego

sob pena de conversão em indenização) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006,

publ. 10-03-2006 - reversão de justa causa/entrega de guias sob pena de indenização compensatória) Rel. Desembargador Célio; -

RO-00137-2004-026-09-00-0 (Ac.04.680-2006, publ. 17-02-2006 - reconhecidas diferenças salariais é ônus do reclamante provar

serem devidas diferenças no seguro-desemprego, observado o teto legal) Rel. Desembargador Mansur; - RO-19909-2004-001-09-00-

0 (Ac.10.296-2006, publ. 07-04-2006 - empresa condenada subsidiariamente em obrigações de fazer, como anotação de CTPS e

entrega de guias do seguro-desemprego/restrição à condenação alternativa à indenização compensatória) Rel. Desembargador

Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 068

TELEPAR - BRASIL TELECOM - "VENDA DO CARIMBO" - INDENIZAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I -

"Termo de Relação Contratual Atípica" celebrado entre a Telepar e o Sindicato obreiro, previu complementação de aposentadoria a

todo empregado admitido até 31.12.1982 desde que preenchidos requisitos específicos, correspondendo à aposição do chamado

"Carimbo" identificador da garantia nas respectivas CTPS. Adendos de 1991 ao "Termo de Relação Contratual Atípica" ampliaram o

rol de empregados que poderiam aderir ao plano de complementação de aposentadoria, também recebendo o "Carimbo" nas CTPS;

II - "Termo de Acordo de Extinção de Cumprimento de Obrigação", independentemente da data em que assinado pelo empregado, é

nulo, não aperfeiçoando a pretendida transação do "Carimbo" por ofensas ao princípio da irrenunciabilidade do direito trabalhista, ao

interesse público e social inscrito no art. 6º da Constituição Federal de 1988 e artigos 9º e 468 da CLT, ainda que não provado vício

de consentimento no ajuste (coação) (vencido Desembargador Archimedes); III - reconhecida a nulidade da "venda do Carimbo" é

devida a indenização da complementação de aposentadoria nos limites do pedido, a partir do período em que o empregado adquirir o

direito à aposentadoria espontânea, observados critérios das normas da Telepar regentes à matéria (homens: mínimo de 30 anos de

serviços prestados à Telepar/mulheres: mínimo de 25 anos de serviços prestados à Telepar; percentuais fixados na cláusula 2.1.2,

item "b"), considerando-se a expectativa de vida do trabalhador conforme tabela do IBGE (tabela

http://www10.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm, mesma utilizada na Orientação nº 47, VI, 3ª T.), deduzido o valor já

pago a título da "venda do Carimbo", porém não sendo autorizada a compensação com as parcelas rescisórias, multa de 40% do

FGTS ou sequer, se houver, com "indenização especial de desligamento"; IV - para evitar o enriquecimento sem causa, o pagamento

de novos valores a título de complementação de aposentadoria somente ocorrerá após completa dedução da indenização

anteriormente recebida pela "venda do Carimbo" (declarada nula), atualizada monetariamente e amortizada mensalmente; V -

considera-se válida a "venda do Carimbo" se houver adesão do empregado a Plano de Desligamento Incentivado antes de

complementar o tempo e requisitos necessários à aposentadoria espontânea, não sendo considerado genuíno PDV o chamado

"Programa Apoio Daqui " (Carta DRHA/07-2000) (vencido em parte Desembargador Archimedes); porém há direito às diferenças na

indenização recebida quando da válida "venda do Carimbo", se: o demandante provar que recebia salário igual e contava idêntico

tempo de serviço em relação a outro empregado que tenha recebido indenização maior; a indenização será proporcional, quando o

empregado paradigma tiver salário e o tempo de serviço diferentes. VI - são indevidas diferenças de indenização ou de

complementação de aposentadoria, quando a demandada provar configurado o critério da cláusula 2.1.4 do Termo de Relação

Contratual Atípica, ou seja, que o trabalhador à época da "venda do Carimbo" recebia salário inferior ao "teto" do benefício da

Previdência Social. Referência jurisprudencial: - Orientação 270, SBDI-1, C.TST: "Programa de incentivo à demissão voluntária.

Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do

contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e

valores constantes do recibo." Precedentes da 3ª Turma: - RO-15151-2001-013-09-00-9 (Ac.13.838-2006 - publ. 16-05-2006,

nulidade da "venda do Carimbo"/complementação de aposentadoria e critérios) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-01573-2002-014-

09-00-4 (Ac.04.621-2006 - publ. 17-02-2006, prescrição parcial "venda do Carimbo"/efeitos do "Apoio Daqui") Rel. Desembargador

Célio; - RO-14084-2002-009-09-00-7 (Ac.13.902-2006 - publ. 16-05-2006, prescrição ato único "venda do Carimbo"/critérios para

diferenças

TRT - OJ (3ª Turma)

de indenização pela "venda" declarada nula) Rel. Desembargador Mansur; - RO-13027-2003-009-09-00-1 (Ac.10.300-2006 - publ. 07-

04-2006, é válida a transação ocorrida com a "venda do Carimbo", sem haver prova de coação no aceite de suas condições,

nenhuma diferença de indenização ou complementação sendo devida) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 069 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PLR/TELECOM - APOSENTADORIA OU DIREITO

ADQUIRIDO À APOSENTADORIA ANTERIORMENTE AO "TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA" - PRESCRIÇÃO

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PLR/TELECOM - APOSENTADORIA OU DIREITO ADQUIRIDO À

APOSENTADORIA ANTERIORMENTE AO "TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA" - PRESCRIÇÃO. Referência

jurisprudencial: - Súmula 326, TST: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA

RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e

jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria." - Súmula 327,

TST: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de

pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não

atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Precedentes da 3ª Turma: - RO 21882-2004-

006-09-00-8, publ. 23.11.07, Rel. Desembargador Mansur; - RO 18750-2004-001-09-00-7, publ. 13.09.05, Rel. Desembargador

Archimedes

ORIENTAÇÃO Nº 070 - TCS - "ADICIONAL REMUNERAÇÃO TCS" - TELECOM - DISCRIMINAÇÃO ECONÔMICA. DIFERENÇAS

SALARIAIS

TCS - "ADICIONAL REMUNERAÇÃO TCS" - TELECOM - DISCRIMINAÇÃO ECONÔMICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. A parcela

"TCS" instituída pela Brasil Telecom em 1998 tratava-se de gratificação criada para cargos considerados estratégicos - "críticos" - que

o empregador entendia necessário valorizar, incumbindo ao empregado o ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito,

isto é, que os empregados paradigmas que indique, e a quem houve concessão do "TCS", atuando em mesmo cargo. Precedentes

da 3ª Turma: - RO-05569-2003-008-09-00 (Ac. 24.671-2006 - publ. 25.08.2006) Relator Desembargador Célio; - RO-09338-2002-003-

09-07 (Ac. 31.412-2005 - publ. 02.12.2005) Relator Desembargador Mansur; - RO-15151-2001-013-09-09 (Ac. 13.838-2006 - publ.

16.05.2006) Relatora Desembargadora Fátima; - RO-04793-2002-009-09-04 (Ac. 21.876-2006 - publ. 28.07.2006) Relator

Desembargador Altino; - RO-13027-2003-009-09-01 (Ac. 10.300-2006 - publ. 07.04.2006) Relator Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 071 - TELEPAR - BRASIL TELECOM - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

TELEPAR - BRASIL TELECOM - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. I - a indenização por aposentadoria prevista no ACT/1987

foi reiterada nos instrumentos normativos subseqüentes, até supressão a partir do ACT/1996, não sendo devida aos empregados que

rescindiram seus contratos de trabalho após a vigência desta última norma coletiva, ou ainda aqueles que não haviam cumprido os

requisitos exigidos pela instituição previdenciária para obtenção da aposentadoria; II - assim, a indenização por aposentadoria é

devida na forma prevista em Acordo Coletivo de Trabalho e somente se implementadas as condições normativas ainda na vigência

do ACT instituidor. Precedente da 3ª Turma: - RO-21179-2000-005-09-00-0 (Ac.01.044-2005 - publ. 21-01-2005) Rel.

Desembargadora Fátima.

ORIENTAÇÃO Nº 072 - TRABALHO DOMÉSTICO

TRABALHO DOMÉSTICO. I - após a edição da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou o art. 4º da Lei 5859/72, a

empregada doméstica gestante é titular de estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto

(ver Orientação nº 41, IV, "d", 3ª T.); II - o fornecimento de habitação e alimentação ao empregado doméstico é de natureza

instrumental e despesas originárias para o empregador não são incorporadas aos salários, a teor do art. 2º, § 2º da Lei nº 5.859/1972

(redação da Lei nº 11.324/2006) (ver Orientação nº 66, III, 3ª T.); III.a - o empregado doméstico tem idêntico direito às férias do

trabalhador urbano ou rural: remuneradas, acrescidas em 1/3 e de 30 dias, notadamente após a edição da Lei 11.324/2006 (vencido

Desembargador Archimedes); III.b -o empregado doméstico não tem direito a férias vencidas em dobro, eis que a Constituição

Federal não fala em dobra de férias, e sim às férias proporcionais (vencidos Des.Célio e Mansur); IV - o empregado doméstico tem

direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente em domingos (art. 7º, inciso XV, CF/1988), porém não lhe é assegurado o

pagamento em dobro do trabalho realizado em dias feriados (inaplicável da Lei nº 605/49) (por maioria de votos, vencidos

Desembargadores Célio e Mansur); V - Ressalvadas as especificidades do caso concreto que justifiquem solução diversa, não

configura a relação de emprego doméstico o trabalho desenvolvido em até dois dias por semana. Ultrapassado esse limite objetivo

considera-se presente o requisito da continuidade apto à configuração do vínculo empregatício doméstico, a teor do art. 1º da Lei

5859/72 (vencidos Des. Mansur e Archimedes); VI - o empregado doméstico não faz jus às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da

CLT, em razão das omissões do art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal e da Lei nº 5.859/1972 (ver Orientação nº 50, V, 3ª

T.); VII - férias proporcionais - empregado doméstico com seis meses de serviço - devidas - Convenção 132 da OIT, arts. 3º, 4º e 5º.

Referência jurisprudencial: - Súmula 377, TST: "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à

reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º,

da CLT." Referência legal: - Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou a Lei nº 5.859/1972, que passou a ter a seguinte

redação: "Art. 2º-a. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação,

vestuário, higiene ou moradia. § 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando

essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido

expressamente acordada entre as partes. § 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se

incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30

(trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho,

prestado à mesma pessoa ou família. Art. 4º-a. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa

TRT - OJ (3ª Turma)

causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto." - Decreto 71.855/73,

art. 2º - estendeu aos domésticos os direitos integrantes do capítulo referente às férias da CLT, não é de observação, por ferimento

ao princípio da interpretação conforme a Constituição Federal (art. 7º, parágrafo único e inciso XVII) - *debate no RO-05535-2004-09-

00-1 (Relator Desembargador Altino; Vista Regimental Desembargador Archimedes). Precedentes da 3ª Turma: - RO-12064-2005-

652-09-00-5 (julgado em 30.05.2007 - férias do empregado doméstico em idêntico quantitativo/30 dias) + RO-15059-2004-003-09-00-

4 (Ac.14.951-2006 - publ. 23-05-2006, emprego doméstico ainda que o local seja fazenda, porque atividades não ligadas à finalidade

lucrativa) Rel. Desembargador Célio; - ROPS 34484-2007-028-09-00-1, publ. 29.04.08, Rel. Juiz Pozzolo + RIND 99534-2006-08-09-

00-1, publ. 06.05.08, Rel. Juíza Lisiane + RO-00769-2004-069-09-00-1, Ac.05.407-2006 - publ. 21-02-2006, Rel. Desembargadora

Fátima -ref. inc. V; - RO-16842-2003-651-09-00-7 (Ac.7.374-2005 - publ. 1º-04-2005, ao empregado doméstico não se aplica a multa

do art. 447,CLT) Rel. Desembargador Mansur; - RO-20158-2003-016-09-00-3 (Ac.10.597-2006- publ. 18-04-2006, ausente previsão

legal, férias vencidas do doméstico são devidas apenas de forma simples, além de indevidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da

CLT) Rel. Desembargador Archimedes; - ROPS 11165-2007-028-09-00-8, publ. 25.01.08, Rel. Desembargadora Neide (vencida) - ref.

inc. VII;

ORIENTAÇÃO Nº 073

PRESCRIÇÃO. VÍNCULO RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. I - aplica-se a regra do art. 7º, inciso XXIX, da

Constituição Federal de 1988, aos contratos de trabalho rurais extintos até a edição da Emenda Constitucional 28/2000, vigente a

partir de 26.05.2000; II - a Emenda Constitucional nº 28/2000 aplica-se imediatamente aos contratos em vigor, ou extintos após a

alteração constitucional, respeitando-se em virtude do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e princípio da irretroatividade inscrito

no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, transitoriamente, o dispositivo constitucional derrogado, que garantia aos

trabalhadores rurais o direito de postular eventuais verbas trabalhistas de todo o pacto laboral, até dois anos da data da rescisão

contratual; portanto, aperfeiçoando-se a prescrição de todo o tempo trabalhado em 05 (cinco) anos, na constância do vínculo, ou em

02 (dois) anos, após o término do contrato (vencido Desembargador Archimedes). Referência jurisprudencial: - Orientação

Jurisprudencial 271, SBDI-1, C.TST: "Rurícola. Prescrição. Contrato de emprego extinto. Emenda Constitucional n. 28/2000.

Inaplicabilidade. O prazo prescricional d pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevier a Emenda

Constitucional n. 28, de 26.5.00, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da

extinção do contrato de emprego." - "PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. CONTRATO EM CURSO. APLICAÇÃO DA EMENDA

CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. 1. Para os contratos de trabalho em curso à época da superveniência da EC 28/2000,

apenas a partir da data da promulgação da Emenda (26.05.2000), começa a fluir o prazo de prescrição qüinqüenal para o Empregado

pleitear a reparação em bloco de todos os direitos trabalhistas violados até então ao longo do contrato. 2.Cuida-se de alteração

constitucional que diminuiu o prazo prescricional para o rurícola. À falta de norma específica, impõe-se, por analogia, a incidência do

art. 916 da CLT, que ordenou a aplicação dos prazos de prescrição menores que os previstos pela legislação anterior a partir da

vigência da CLT. 3. Por conseguinte, estando em curso o contrato de trabalho e operando-se o ajuizamento da ação trabalhista antes

de decorrerem os cinco anos da promulgação da emenda constitucional (26.05.2005), não há prescrição a ser declarada. 4.

Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial, e não providos" (TST-E-RR-1691/2000-120-15-00.8, DJ - 28/04/2006, Min. Rel.

João Oreste Dalazen). Precedentes da 3ª Turma: - RO-00775-2003-023-09-00-3 (Ac.21.866-2006, publ. 28-07-2006 - prescrição

aplicável ao vínculo rural, irretroatividade da lei, OJ 271) + RO-00051-2006-093-09-00-0 (Ac.01474-2007, publ. 26.01.2007 - unicidade

contratual, rural, prescrição) Rel. Desembargador Altino; - RO-01606-2003-513-09-00-1 (Ac.04.634-2006 - publ. 17-02-2006) + RO

02561-2005-562-09-00-4 (Ac. 05917/08-publ. 26.02.08) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00082-2003-669-09-00-4 (Ac.03.568-

2005 - publ. 18-02-2005, extinção do contrato em razão da morte do trabalhador rural em abril de 2001 - não há prescrição a declarar)

Rel. Desembargador Célio; - RO-01011-2004-661-09-00-9 (Ac.31.506-2005 - publ. 02-12-2005) + RO-00672-2004-091-09-00-0

(Ac.05499-2006, publ. 03.03.2006) Rel. Desembargador Mansur; - RO-02137-2003-071-09-00-8 (Ac.10.192-2005- publ. 29-04-2005)

Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 074 - PRESCRIÇÃO

PRESCRIÇÃO. I - a teor do art. 219, § 5º, do CPC, aplica-se de ofício a prescrição no processo do trabalho (redação dada ao

parágrafo pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006) - vencido Des. Mansur; II - é trintenária a prescrição do direito de discutir omissão no

recolhimento das contribuições ao FGTS, observado o prazo do biênio para ajuizamento da ação a contar da extinção do contrato de

trabalho (vencidos Desembargadores Célio e Archimedes); III - o marco inicial da prescrição para reclamar diferenças dos expurgos

inflacionários incidentes sobre a multa de 40% do FGTS é o da vigência da Lei Complementar 110/2001 (publicada em 30.06.2001), à

exceção dos contratos extintos após a entrada em vigor da Lei Complementar, "salvo comprovado trânsito em julgado de decisão

proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada." nos

termos da OJ 344 da SBDI-1, TST (vencido Desembargador Mansur); IV - a readmissão do trabalhador em período inferior a dois

anos, sem reconhecimento da unicidade contratual, não interrompe a prescrição (vencidos Desembargadores Célio e Mansur); V - o

ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional, sendo este o termo inicial do qual retroagem os cinco anos de que trata o

artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988; VI - o arquivamento da ação provoca a interrupção da prescrição, sendo que

para fins de retroação dos cinco anos de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, é considerado o marco

da data de ajuizamento da primeira reclamatória (vencidos Desembargadores Altino e Fátima). VII - a apresentação de reclamação

perante Câmara de Conciliação Prévia suspende o prazo prescricional para exercício do direito de ação perante a Justiça do

Trabalho, que continuará a fluir, pelo tempo remanescente, a partir da data da tentativa frustrada de conciliação ou esgotamento do

prazo de dez dias a que refere o art. 625-F, da CLT. VIII - reconhecido o direito às horas extras em ação anterior, deveria a parte ter

postulado, inclusive, os correspondentes reflexos em complementação de aposentadoria, fulminados pela prescrição total

(entendimento diverso importaria estender efeitos de interrupção de prescrição com o ajuizamento da reclamatória anterior, em

confronto à Súmula 268 do TST) (vencido Desembargador Mansur); IX - na complementação de aposentadoria do Banco do Brasil a

prescrição é sempre parcial, mas no mérito não é possível adotar regras da Circular Funci conjugadas ao Estatuto da Previ (Súmula

51, inciso II, TST); X - na complementação de aposentadoria do Funbep concedidas até 30 de junho de 1999, era de conhecimento

do Funbep o tempo de serviço averbando junto à Previdência oficial (INSS), sendo devida proporção integral independentemente do

pagamento de jóia instituída para pleitos a partir de 1º.07.1999 (art. 58 do Regulamento do Funbep), sendo parcial a prescrição

aplicável (Súmula 327 do TST); XI - é total a prescrição sobre pretensão decorrente de alteração no pactuado, de parcela que não

decorra de lei em sentido estrito, com incidência da prescrição bienal ou

TRT - OJ (3ª Turma)

qüinqüenal, conforme a hipótese. Súmula 294 do E. TST (vencido Desembargador Archimedes); XII - diferenças salariais - normas

coletivas - declarada a prescrição, essa torna inexigível a recomposição salarial decorrente de reajustes salariais previstos em

normas coletivas com vigência expirada em data anterior ao período imprescrito (vencido Desembargador Archimedes); XIII - se o

aviso prévio não foi indenizado, não é possível analisar o pedido de indenização após o prazo de dois anos, com o fim de afastar a

prescrição pois, como qualquer direito trabalhista, também o aviso prévio deve ser pleiteado antes de se aperfeiçoar a prescrição.

Inaplicável, nesse caso, a Orientação Jurisprudencial 83 da SDI - 1/TST (vencida Desembargadora Fátima); Referência

jurisprudencial: - Súmula 153, TST: "PRESCRIÇÃO - OPORTUNIDADE PARA SUA ARGÜIÇÃO. Não se conhece de prescrição não

argüida na instância ordinária." - Súmula 156, TST: "PRESCRIÇÃO - PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo

prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho." - Súmula 206, TST: "FGTS.

INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo

recolhimento da contribuição para o FGTS." - Súmula 294, TST: "PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - TRABALHADOR

URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é

total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." - Súmula 308, TST: "PRESCRIÇÃO

QÜINQÜENAL. I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões

imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data

da extinção do contrato. II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de

aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/88." - Súmula 362,

TST: "FGTS - PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o

FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho." - Súmula 326, TST: "COMPLEMENTAÇÃO DOS

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de

complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total,

começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria." - Súmula 327, TST: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE

APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de complementação de

aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente,

as parcelas anteriores ao qüinqüênio." - Orientação Jurisprudencial 130, SBDI-1, C.TST: "PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.

ARGÜIÇÃO. Custos legis. Ilegitimidade. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público

não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do

CC de 2002 e 219, § 5º do CPC)." - Orientação Jurisprudencial 344, SBDI-1, C.TST: "FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS

DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional para

o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei

Complementar n. 110, em 30.6.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na

Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada." - Súmula 6 do E.TRT/9ª Região, publicada no

DJ/PR em 9.5.2005: "A prescrição das diferenças da multa de 40% do FGTS pela recomposição dos expurgos inflacionários conta-se

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a partir de 30.06.2001, quando publicada a Lei Complementar 110/2001, para os contratos extintos até aquela data." - "As Súmulas

326 e 327/TST, que tratam da prescrição da complementação de aposentadoria, encerram disposições distintas. A Súmula 327, ao

fazer referência à `diferença de complementação de aposentadoria¿, deve ser entendida como diferenças decorrentes de parcelas

que, porvertura, estejam sendo pagas a menor, mas que já se encontram incorporadas no cálculo da complementação da

aposentadoria. Isto é, sobre parcelas que o ex-empregado já vem recebendo desde a sua aposentadoria. Se a discussão se refere a

essas diferenças, a prescrição a ser aplicada é a parcial. Já no que diz respeito à discussão ao próprio direito de receber determinada

parcela, que nunca foi incluída no cálculo da complementação da aposentadoria, incide a prescrição total, nos termos do Enunciado

326/TST." (TST-E-RR-535.237/1999.3, Acórdão da SBDI1 publicado no DJ em 04-11-2005, Redator Ministro Rider de Brito). -

DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE ACORDO COLETIVO PLANO BRESSER DIREITO A PRESTAÇÕES SUCESSIVAS QUE

SE FUNDA EM NORMA COLETIVA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N O 294 DO TST O acórdão prolatado pela Turma assentou que

a prescrição incidente na espécie é a total, na forma do Enunciado nº 294/TST. Se o direito ao reajuste não se funda em preceito de

lei, mas, sim, em cláusula de acordo coletivo, então a prescrição, efetivamente, ocorreu no caso sob exame. O vocábulo lei , que trata

da hipótese excepcional de reconhecimento da prescrição parcial, deve ser interpretado no sentido estrito, de norma elaborada

consoante o processo legislativo definido na Constituição, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo. Todavia,

considerando que a demanda foi proposta no dia 28 de agosto de 1997 e que o acordo coletivo teve vigência até 31 de agosto de

1992, o acórdão deve ser reformado para excluir-se da prescrição as diferenças correspondentes ao mês de agosto de 1992.

Embargos parcialmente conhecidos e providos para afastar a prescrição total e assegurar o pagamento do reajuste no período

compreendido entre 1º e 31 de agosto de 1992. (TST-E-RR-710.830/2000.8, Min. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ -

14/11/2003); - "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMA NÃO EXAMINADO. CONTRARIEDADE

À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 83 DA C. SDI. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O eg. Tribunal Regional deixou

de apreciar o tema relativo ao vínculo de emprego, por entender que houve prescrição, não levando em consideração a projeção do

aviso prévio para fim da apuração do biênio prescricional, ao fundamento de que o direito à projeção do aviso prévio indenizado não

socorre o reclamante, pois apenas seria acolhido se o pedido principal fosse acolhido. A tese, portanto, é quanto à inércia da parte

que se amparou no período do aviso prévio indenizado com o fim de estender o prazo prescricional. A tese não é contrariada pela

Orientação Jurisprudencial 83 da C. SDI, nem o recorrente consegue demonstrar dissenso jurisprudencial ou violação de norma legal

ou constitucional, a possibilitar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhece. Precedentes da 3ª Turma: -

RO-00570-2005-322-09-00-5 (Ac.17345-2007, publ. 03.07.2007 - declara de ofício a prescrição da pretensão de indenização por

supressão de horas extras, conforme art. 219,§5º,CPC) + RO-01318-2006-658-09-00-9 (Ac.11868-2007, publ. 11.05.2007 -

prescrição das parcelas de natureza remuneratória alcança o respectivo recolhimento do FGTS, S. 206) + RO-05954-2004-004-09-00

-7 (Ac.13.735-2006- publ. 12-05-2006, reconhecida unicidade contratual e contrato ainda vigente, não há pronúncia de prescrição

bienal, somente qüinqüenal a contar da data do ajuizamento da ação) Rel. Desembargador Altino; - RO-10228-2003-014-09-00-2

(Ac.10728-2006- publ. 18-04-2006, prescrição expurgos LC 110/2001) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00234-2004-665-09-00-4

(Ac.05965-2006 - publ. 07-03-2006, adicional de transferência/prescrição parcial/Súmula 294 TST) Rel. Desembargador Célio; - RO-

04188-2004-018-09-00-6 (Ac.10425-2007, publ. 27.04.07 - declara prescrição de ofício - MM/C/Altino) + RO-01852-2005-661-09-00-7

(julgado em 11.04.07 - interrupção prescrição - dano moral, inciso IV da OJ 74) + RO-00672-2004-091-09-00-0 (Ac.05499-2006- publ.

03-03-2006, embora vínculos distintos a readmissão em período inferior a dois anos interrompe a prescrição) Rel. Desembargador

Mansur; - RO-00678-2005-091-09-00-8 (Ac. 21.204-2007, publ. 07.08.2007 - prescrição total de complementação de aposentadoria

que deveria ter sido pleiteada em ação ajuizada anteriormente, quando obtidas as horas extras/Redator designado) + RO-00259-2006

-653-09-00-0 (julg. 22.08.2007 - prescrição total da complementação de aposentadoria/Redator designado) + RO-01057-2005-658-09-

00-6 (Ac.01133-2006- publ. 20-01-2006, interrupção da prescrição devido ao arquivamento de ação anterior/ prescrição expurgos

inflacionários multa 40% FGTS) Rel. Desembargador Archimedes; - RO 01223-2005-662-09-00-3, publ. 11.05.07, Rel.

Desembargador Altino + RO 8981-2006-028-09-00-3, publ. 29.04.08, Rel. Desembargador Archimedes - ref. inc. XI; - RO 09494-2005

-007-09-00-6, julg. 16.04.08, + RO 14842-2005-014, publ. 07.03.08 + RO 02139-2005-069-09-00-2, publ. 29.04.08, Rel.

Desembargador Archimedes - ref. inc. XII; - RO 00038-2007-073, publ. 08.04.08, Rel. Des. Mansur -ref. inc. XIII.

TRT - OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 075

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM GRANJA. NR 15. I - constatada por prova pericial

que a atividade do trabalhador o submetia ao manejo de agentes biológicos, mesmo que em granjas ou aviários, é devido o adicional

de insalubridade, em grau médio; II - ainda que a NR 15, Anexo 14, do MTe refira-se a "estábulos e cavalariças" sendo as

conseqüências à saúde do trabalhador da atividade em granja, assemelhadas, o que se deve considerar é a atividade e seus efeitos

e não o predomínio da denominação atribuído ao local em que são guardados os animais (vencida Desembargadora Fátima).

Referência jurisprudencial: - Orientação Jurisprudencial 4, SBDI-1, C.TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO. URBANO. INão

basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,

sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II- A limpeza em

residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por

laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho." Referência

legal: - Anexo 14, NR15, Portaria 3214/78 - "Atividades e operações insalubres". ANEXO XIV "AGENTES BIOLÓGICOS Relação das

atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (...) Insalubridade de grau

médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: (...) -

estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." Precedente da 3ª Turma: RO-00659-2004-653-09-00-3 (Rel.

Desembargador Altino, Rev. Desembargador Archimedes, 3ª e Vistora Desembargadora Fátima - publ. 13.02.2007, Redator

designado Desembargador Archimedes) - há laudo pericial nos autos específicos em que o perito indica semelhança entre as

conseqüências das atividades desenvolvidas em granja àquelas da NR 15 do MTe.

ORIENTAÇÃO Nº 076

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR, ATOS DE TERCEIROS. ASSALTOS À MÃO ARMADA. Assaltos à mão armada a

estabelecimentos não gera indenização por dano moral, excetuadas as hipóteses de atividades de risco legalmente previstas, ou

manifesta negligência ou imprevidência do empregador. (vencido Desembargador Mansur). Precedentes da 3ª Turma - RO-19.285-

2004-013-09-00-1 (Ac.15.277-2007, publ. 19.06.2007 - assaltos a farmácias ) Rel. Desembargador Célio; - RO-02700-2004-513-09-00

-9 (Ac.21.038-2007, publ. 07.08.2007 - danos morais a empregado bancário que sofre assalto dentro das instalações da agência, por

negligência do empregador, inclusive omissão quanto à Lei estadual 11571/96, que obriga a instalação de portas de segurança com

detectores de metais nas agências bancárias do Estado do Paraná) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 077

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. QUANTITATIVO SEMANAL E TRABALHO AOS SÁBADOS. HORISTAS. I - no cômputo

dos minutos residuais incidirá a diretriz da Súmula 366 do C.TST; (ver complemento no word) II - contratado o empregado para a

jornada ordinária do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, há impropriedade em condenação como trabalho

extraordinário daquele realizado para além da quarta hora aos sábados. Referência jurisprudencial: - Súmula 366, TST: "CARTÃO

PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão

descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco

minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do

tempo que exceder a jornada normal." Referência legal: Art. 58, § 1º, CLT: "Não serão descontadas nem computadas como jornada

extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez

minutos diários." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00221-2004-022-09-00-8 (Ac. 20.272-2006, publ. 11.07.2006, Rel. Desembargador

Altino); - RO-00391-2004-653-09-00-0 (Ac. 10.144-2006, publ. 07.04.2006, minutos residuais) + RO-16105-2002-006-09-00-0

(Ac.31755-2005, publ. 02.12.2005, impropriedade da condenação extraordinária após a 4ª trabalhada no sábado) Rel.

Desembargadora Fátima); - RO-05569-2003-008-09-00-4 (Ac. 24.671-2006, publ. 25.08.2006 - minutos residuais) Rel.

Desembargador Célio); - RO-10271-2005-010-09-00-4 (Ac. 34.326-2007, publ. 23.11.2007 - minutos residuais/Súmula 366 TST) + RO

-01843-2005-562-09-00-4 (Ac.11528-2007, publ. 08.05.2007 - minutos residuais, S. 366 TST) + RO-00354-2004-671-09-00-3 (Ac.

5.552-2006, publ. 03.03.2006, Rel. Desembargador Mansur); - RO-01456-2005-562-09-00-8 (Ac. 26.212-2006, publ. 15.09.2006, Rel.

Desembargador Archimedes).

ORIENTAÇÃO Nº 078

HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO EM DOMINGOS E FERIADOS. Horas extras prestadas habitualmente em domingos

e dias feriados, sem folga compensatória, não repercutem no cálculo dos repousos semanais remunerados (vencidos

Desembargadores Célio e Archimedes em pontos diversos).

ORIENTAÇÃO Nº 079

INTERVALOS INTRAJORNADA. I - a partir da vigência da Lei nº 8.923/1994, em caso de supressão parcial ou total do intervalo

mínimo previsto no art. 71, § 4º, da CLT, o saldo de tempo para integralizar o intervalo destinado ao repouso e refeição será

considerado como de trabalho extraordinário, remunerando-se o período suprimido com o pagamento da hora acrescida do respectivo

adicional legal; II - horas extras originárias da supressão do intervalo intrajornada têm natureza jurídica salarial e, se habituais, geram

TRT - OJ (3ª Turma)

autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada em patamar inferior à previsão legal, sendo

insuficiente a simples previsão em instrumento normativo; e, de todo modo, sempre é inválida a redução se coincidente à exigência

de horas extras habituais; IV - a ampliação do intervalo intrajornada além dos limites legais é válida desde que conste expressa

previsão dos horários de início e término do intervalo ou havendo escala de horário de trabalho pré-fixada (com tempo suficiente à

programação do empregado), e seja de conhecimento antecipado dos empregados; V - empregado sujeito à jornada ordinária de seis

horas, mas que trabalhe oito horas e usufrua intervalo de apenas quinze minutos, tem direito ao saldo de 45 (quarenta e cinco)

minutos como trabalho extraordinário, faltantes para se completar o intervalo intrajornada mínimo devido para jornadas contínuas

superiores a seis horas (art. 71 da CLT ) (vencido Desembargador Célio); VI - considera-se tempo à disposição do empregador a

concessão por liberalidade de intervalo intrajornada não previsto em lei (Súmula 118 do C.TST) (vencido Desembargador Mansur que

entende não dever computar quando somados não ultrapassam o máximo legal); VII - é válida a concessão de mais de um intervalo

na jornada do trabalhador rural, sem que os intervalos acrescidos sejam considerados tempo à disposição do empregador.

Referência jurisprudencial: - Súmula 118, TST: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo

empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço

extraordinário, se acrescidos ao final da jornada." - Orientação Jurisprudencial 307, SBDI-1,C.TST: "INTERVALO INTRAJORNADA

(PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO) - NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL - LEI Nº 8923/1994 - (DJ 11.08.2003 -

parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST). Após a edição da Lei nº 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do

intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de,

no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)." - Orientação Jurisprudencial 342, SBDI-

1,C.TST: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. Previsão em

norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do

intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública

(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva." Precedentes da 3ª Turma: - RO-00656-2005-658-09-00-2

(Ac.11.863-2006, publ. 28.04.2006 - intervalo intrajornada, supressão) + RO-00133-2003-670-09-00-8 (Ac.24.376-2006, publ.

22.08.2006 - é incompatível a prorrogação de jornada com a redução do intervalo intrajornada, embora autorizada pelo tem e mantido

refeitório adequado no local do estabelecimento) + RATE-96037-2005-015-09-00-8 (Ac.28824-2006, publ. 06.10.2006 - inválida

redução de intervalo intrajornada sem autorização do Ministério do Trabalho, mesmo que prevista em instrumento normativo) Rel.

Desembargador Altino; - RO-00343-2004-025-09-00-3 (Ac.04734-2007, publ. 27.02.2007 - remuneração como extraordinário do saldo

do intervalo intrajornada) + RO-00308-2004-017-09-00-0 (Ac.10.210-2006, publ. 07.04.2006 - remuneração do saldo do intervalo

intrajornada) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-00304-2005-654-09-00-1 (Ac.6.558-2006, publ. 10.03.2006, remuneração do saldo

do intervalo intrajornada/OJ-SDI 342) + RO-04414-2004-652-09-00-9 (Ac.30.746-2006, publ. 27.10.2006, redução intervalo

intrajornada imprescindível autorização do MTe além da previsão em instrumento normativo) + RO-18.619-2004-651-09-00-5

(Ac.14.955-2006, publ. 23.05.2006 - válida ampliação intervalo intrajornada por instrumento normativo, desde que fixado o horário de

início e término/intervalos concedidos por liberalidade, sem imposição legal, são tempo à disposição do empregador) Rel.

Desembargador Célio; - RO-00256-2004-663-09-00-1 (Ac. 11.828-2005-5ªT., publ. 17.05.2005 - remuneração como trabalho

extraordinário da supressão do intervalo intrajornada) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 080 - INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS

INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS. I - o digitador tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, que

se for suprimido acarreta a obrigação de pagar o respectivo tempo como trabalho extraordinário, inclusive quanto aos reflexos; II -

somente quando o trabalhador provar que na execução de tarefas de telemarketing desenvolvia trabalho contínuo e exclusivo de

telefonia e digitação, além de dificuldade que o distinga tal qual às telefonistas de mesa, terá direito ao intervalo especial do art. 72 da

CLT, em coincidência ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, computados na jornada de trabalho; III - o intervalo especial

para mulheres a que refere o art. 384 da CLT, de 15 minutos antecedentes à jornada extraordinária, não foi recepcionado pela

Constituição Federal de 1988 (vencido Desembargador Altino); IV - intervalos de quinze minutos concedidos ao bancário sujeito à

jornada ordinária de seis horas, não são computáveis (vencido Desembargador Archimedes) (idêntica redação da OJ 24, inciso I); V -

o empregado tem direito ao intervalo de vinte minutos a cada 1h40min trabalhadas no interior de câmaras frigoríficas ou em

movimentação constante de mercadorias de um ambiente quente ou normal, para o refrigerado; nada influenciando a discussão

quanto à insalubridade ou não do ambiente (art. 253, CLT). Referência jurisprudencial: ( Súmula 346, C.TST: "DIGITADOR -

INTERVALOS INTRAJORNADA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72

da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm

direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo." ( Orientação 178, SBDI-1/TST:

"BANCÁRIO. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis

horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. Precedentes da 3ª Turma: - RO-05383-2004-651-

09-00-7 (Ac.11870-2007, publ. 11.05.07 - não se reconhece o direito ao intervalo especial de digitador, por analogia, se operador de

telemarketing não prova trabalho contínuo de digitação, sendo provadas outras atividades preponderantes) + RO-04642-2004-513-09-

00-8 (Ac.33237-2006, publ. 21.11.2006 - art. 384 da CLT não recepcionado pela CF/1988, vencido o J.Relator) Desembargador

Altino; - RO-01343-2004-663-09-00-6 (Ac.05417-2006, publ. 21.02.2006 - telemarketing sem prova de trabalho contínuo de digitação

e telefonia/não concessão do intervalo especial do art. 72, CLT) Desembargador Célio; - RO-11835-2004-003-09-00-7 (Ac.30190-

2006, publ. 24.10.2006 - sem prova de trabalho contínuo de digitação/não concessão do intervalo especial) + RO-10187-2004-005-09

-00-4 (Ac.22010-2006, publ. 28.07.2006 - a aplicação analógica do intervalo do art. 72 da CLT exige trabalho contínuo e exclusivo de

digitação/telemarketing) + RO-00068-2004-001-09-00-8 (Ac.31679-2006, publ. 10.11.2006 - a movimentação constante de

mercadorias entre ambiente de climatização normal e refrigerado gera direito ao intervalo do art. 253 da CLT, sem importar discussão

acerca da condição insalubre ou não do ambiente) Desembargadora Fátima; - RO-12600-2003-008-09-00-3 (Ac.03832-2006, publ.

10.02.2006 - o intervalo especial para mulheres do art. 384, da CLT, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988) + RO-

06441-2004-014-09-00-0 (publ. 24.11.2006) Desembargador Mansur.

TRT - OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 081

INTERVALOS INTERJORNADAS OU ENTREJORNADAS. Exigidos serviços em prejuízo aos intervalos mínimos de 11 horas (art. 66,

CLT) ou 35 horas (art. 67, CLT), o tempo despendido deve ser remunerado como de trabalho extraordinário e suas repercussões

legais (vencidos Desembargadores Altino, parcialmente, e Archimedes). Referência legal: Art. 66, CLT: "Entre duas jornadas de

trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso." Art. 67, CLT: "Será assegurado a todo empregado

um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa

do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único: Nos serviços que exijam trabalho aos domingos,

com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de

quadro sujeito à fiscalização." Precedentes da 3ª Turma: - RO-12648-2003-008-09-00-1 (Ac.25.136-2006, publ. 29.08.2006 - violação

do intervalo do art. 66, CLT) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-01361-2003-022-09-00-2 (Ac.13936-2006, publ. 16.05.2006 -

violação aos intervalos de 11 horas, art. 66 da CLT, e 35 horas entre semanas, art. 66 c/c art. 67 da CLT) Rel. Desembargador Célio;

- RO-13054-2004-010-09-00-5 (Ac.11522-2007, publ. 08.05.2007 - horas extras = hora + adicional, pelo descumprimento habitual do

intervalo entrejornadas, art. 67 CLT) + RO-00429-2004-022-09-00-7 (Ac.07079-2007, publ. 16.03.2007 - violação aos intervalos de 11

horas, art. 66 da CLT, e 35 horas entre semanas, art. 66 c/c art. 67 da CLT) Rel. Desembargador Mansur.

ORIENTAÇÃO Nº 082 - HORAS EXTRAS. JORNADAS ESPECIAIS

HORAS EXTRAS. JORNADAS ESPECIAIS. I - presume-se em regime de dedicação exclusiva o advogado-empregado contratado

para trabalhar oito horas diárias e 44 semanais (art. 20, caput, da Lei 8.906/1994), salvo prova em contrário de responsabilidade do

autor, sendo que se devido, o adicional de horas extras mínimo é de 100% (art.20, § 2º, da Lei 8.906/1994) (vencido Desembargador

Mansur); II - o engenheiro não tem direito à jornada reduzida de seis horas, salvo se ajustada contratualmente, não se confundindo a

proporção legal entre jornada e salário mínimo profissional com jornada ordinária inferior às 8 horas diárias e 44 semanais (Lei 4.950-

A/1966); III - médicos, dentistas e auxiliares de laboratório não têm direito à jornada reduzida de quatro horas, tratando a Lei

3.999/19661 apenas de fixar salário mínimo profissional para determinada carga horária diária e semanal; IV - o digitador não faz jus

à jornada reduzida de seis horas, sendo indevida a aplicação analógica do art. 227 da CLT, previsão exclusiva em razão da fadiga

originária de atividades de telefonia (vencido Desembargador Célio). Referência jurisprudencial: ( Súmula 370, C.TST: "MÉDICO E

ENGENHEIRO - JORNADA DE TRABALHO - LEIS NS. 3.999/61 e 4.950/66.Tendo em vista que as Leis ns. 3.999/61 e 4.950/66 não

estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos

e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o

salário mínimo/horário das categorias." ( Súmula 143, C.TST: "SALÁRIO PROFISSIONAL - MÉDICOS E DENTISTAS. O salário

profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50

(cinqüenta) horas mensais." Precedentes da 3ª Turma: - RO-04347-2005-008-09-00-6 (publ. 02.10.2007 - permanece sendo

advogado contratado, com dedicação exclusiva, ainda que demonstrada atividade esporádica a terceiros) + RO-01764-2002-662-09-

00-9 (Ac.04779-2006, publ. 17.02.2006 - presunção de exclusividade contratação de advogado para jornada de 8 horas/diárias,

adicional de horas extras) + RO-10187-2004-005-09-00-4 (Ac.22010-2006, publ. 28.07.2006 - não aplicação analógica do art. 227 da

CLT ao digitador/telemarketing) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-19103-2004-010-09-00-3 (Ac.25216-2007, publ. 11.09.2007 - não

há aplicação analógica do art. 227 da CLT, sem prova do trabalho contínuo e exclusivo em telefonia, jornada reduzida

indevida/telemarketing) + RO-15751-2003-652-09-00-0 (Ac.32243-2005, publ. 06.12.2005 - médico, Lei 3999/61, jornada) Rel.

Desembargador Waldraff.

ORIENTAÇÃO Nº 083 - HORISTA. DIVISOR DE HORA EXTRA

HORISTA. DIVISOR DE HORA EXTRA. I - não se aplica ao empregado "horista" divisor de horas extras, exceto se reconhecido o

direito a jornada inferior; II - se houver pagamento habitual ao empregado "horista" de trabalho excedente composto do valor da hora

mais o adicional de horas extras, incorpora-se como condição mais benéfica para fins de reconhecimento em juízo de diferenças; III -

o empregado "horista" que receba 220 horas mensais, já tem englobado o repouso semanal remunerado (critério do art. 7º, § 2º, da

Lei nº 605/49). Precedentes da 3ª Turma: - RO-20808-2004-004-09-00-1 (Ac. 07091-2007, publ. 16.03.2007 - empregado horista,

mas diferenças de horas extras compostas de hora + adicional de horas extras, em razão de condição particular mais benéfica

incorporada ao contrato de trabalho) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00814-2005-071-09-00-5 (Ac. 17408-2007-5ª T, publ.

16.06.2006 - empregado horista, recebimento de 220 horas, incluídos os r.s.r.) Rel. Desembargador Archimedes; - RO-01209-2002-

513-09-00-9 (Ac.19166-2006,publ. 30.06.2006 - horas extras do empregado horista) Rel. Desembargadora Fátima.

ORIENTAÇÃO Nº 084

HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. BIP E APARELHO CELULAR. I - o fornecimento pelo empregador de aparelhos "bip" ou celular

não presume o sobreaviso do empregado, salvo norma mais benéfica. II - estando o empregado submetido a escala de atendimento,

desnecessária prova das restrições a que refere o art. 244, § 2º, da CLT, isto é, a permanência do empregado em sua residência,

para que o mesmo tenha direito ao pagamento de sobreaviso na medida em que, existindo escala, resta evidenciada a submissão do

empregado ao direcionamento do empregador, ainda que, nesse caso, o contato para chamada se faça através de BIP, celular ou

outro meio." Referência jurisprudencial: Orientação nº 49 da SBDI-1, C.TST: "Horas extras. Uso do BIP. Não caracterizado o

`sobreaviso¿. O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado

não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço." Precedentes da 3ª Turma: - RO-

00589-2003-026-09-00-0 (Ac.04776-2006, publ. 17.02.2006 - mero fornecimento de celular, sem prova das restrições de

movimentação) Rel. Desembargador Mansur; - RO-00412-2004-068-09-00-7 (Ac.19338-2006, publ. 04.07.2006 - fornecimento de

TRT - OJ (3ª Turma)

provado) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-04896-2002-018-09-00-5 (Ac.15430-2006, publ. 26.05.2006 - não comprovada a

impossibilidade de locomoção/sobreaviso rejeitado) Rel. Desembargador Célio; - RO-32195-1997-011-09-00-3 (Ac.01469-2007, publ.

26.01.2007 - tempo de deslocamento em viagens não se equipara ao tempo à disposição para fins de pedido de sobreaviso, que

exige a permanência do empregado em casa aguardando determinações do empregador) + RO-00705-2004-092-09-00-8 (Ac.01486-

2007, publ. 26.01.2007 - mero uso de celular não induz horas de sobreaviso) Rel. Desembargador Altino; - RO-07375-2004-006-09-

00-1 (Ac.14507-2007, publ. 08.06.2007 - fornecimento de rádio para comunicação, mas não provado o tempo de sobreaviso, incide

OJ 49) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 085 - HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. I - é válida cláusula normativa, originária de negociação coletiva

regular, que fixe jornada de trabalho de oito horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, na forma autorizada pelo art.

7º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, independentemente de previsão normativa compensatória (vencido Desembargador

Archimedes, quanto à necessária previsão normativa compensatória);); II - deve haver rigoroso respeito à jornada de oito horas

estipulada excepcionalmente em instrumentos normativos para o regime de turnos, considerando que as condições mais penosas da

prestação de serviços são incompatíveis com trabalho em prorrogação (desconstituído o regime são devidas como horas

extraordinárias as trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, condenadas não cumulativamente, e, se houver previsão normativa

de "adicional de revezamento" poderá haver compensação dos valores pagos a tal título); III - trabalhador horista submetido ao

regime de turnos ininterruptos de revezamento, recebe o valor da hora acrescido do adicional de hora extra para o trabalho realizado

além da sexta hora trabalhada, salvo se houver jornada específica prevista em instrumento normativo (OJ 275, SBDI-1, TST); IV - é

desnecessário para configurar turnos ininterruptos que as atividades empresariais diárias completem as 24 horas, porque relevante é

o desgaste que a alternância de turnos diurnos e noturnos acarreta ao trabalhador, e tão-pouco descaracteriza o regime em turnos de

seis horas se houver concessão de intervalo intrajornada (vencidos parcialmente, em pontos diversos, os Desembargadores Fátima,

Altino e Archimedes). Referência jurisprudencial: Súmula nº 360 do C.TST: "Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos. A

interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não

descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988". Súmula nº 423 do C.TST:

"Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada

superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos

ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras." Orientação nº 275 da SBDI-1, C.TST:

"Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada

diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias

laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional." Precedentes da 3ª Turma: - ED RO 03952-2007-660-09-00-3, publ.

21.08.09, Rel. Des. Archimedes; RO 9140-2006-009, publ. 28.07.09, Rel. Juiz Cássio – ref. inc. I; - RO-21550-2003-005-09-00-6

(Ac.01492-2007, publ. 26.01.2007 - desnecessário que a empresa funcione em 3 turnos de equipes, 24 horas diárias) Rel.

Desembargador Altino; - RO-19649-2002-007-09-00-0 (Ac.15432-2006, publ. 26.05.2006 - comprovado pelo trabalhador ter

trabalhado em alternância permanente e semanal de horários, reconhece-se o regime de turnos ininterruptos com direito às

excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, para compensar os prejuízos biológicos e sociais sofridos) Rel. Desembargador Célio; - RO-

03076-2003-020-09-00-3 (Ac.07093-2007, publ. 16.03.2007 - não é necessário que a empresa funcione as 24 horas do dia, sim que

haja alternância entre turnos diurnos e noturnos para o trabalhador; há previsão de jornada de 8 horas para os turnos ininterruptos,

mas exigido trabalho prorrogado são devidas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal/compensação com o "adicional de

revezamento" previsto em instrumento normativo) Rel. Desembargador Mansur; - RO-01565-2004-663-09-00-9 (Ac.13970-2006, publ.

16.05.2006 - cláusula normativa genérica não altera a jornada do regime de turnos de 6 para 8 horas/imprescindível previsão

específica e expressa) Rel. Desembargadora Fátima.

ORIENTAÇÃO Nº 086

HORAS IN ITINERE. I - é válida cláusula normativa que estipule limite de tempo destinado às horas in itinere, desde que haja

expressa e específica previsão compensatória no mesmo instrumento, não havendo prova nos autos da compensação há nulidade da

cláusula (vencido parcialmente Desembargador Altino); II - provado o fato constitutivo do direito às horas in itinere (transporte

fornecido pela empresa), cabe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo, qual seja, a existência de transporte público regular,

em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho (Arts. 818, CLT e 333, II, CPC); III - é devido remunerar como

tempo in itinere aquele comprovado para percorrer os trajetos sem disponibilidade de transporte público regular. Referência

jurisprudencial: Súmula nº 320 do C.TST: "HORAS IN ITINERE. OBRIGATORIEDAE DE CÕMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO.

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido

por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere." Súmula nº 324 do C.TST: "HORAS IN ITINERE.

ENUNCIADO 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento

de horas in itinere. Súmula nº 325 do C.TST: " HORAS IN ITINERE. ENUNCIADO 90. REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO A TRECHO

NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da

empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público." Referência legal: Art. 58, § 2º,

CLT (acrescido pela Lei 10.243/01, de 19.06.01): "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,

por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou

não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." Precedentes da 3ª Turma: - RO-01631-2004-663-09-00-0

(Ac.14008-2006, publ. 16.05.2006 - comprovado nos autos haver transporte coletivo em todo o trajeto a ser percorrido pelo

trabalhador rural/são indevidas horas in itinere) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-01156-2004-654-09-00-1 (Ac.13821-2006, publ.

16.05.2006 - Petrobrás/refinaria/comprovado nos autos que nas trocas de turno o trabalhador despendia 25 minutos para acesso ao

local de trabalho, retorno à central de ponto e aguardar transporte fornecido pela empresa/são horas in itinere) Rel. Desembargador

Célio; - RO-01002-2003-662-09-00-3 (Ac.05523-2006, publ. 03.03.2006 - há previsão normativa fixando o pagamento de uma hora in

itinere diária, independente do percurso/previsão normativa que excluísse repercussões das horas habitualmente pagas não tem

validade, porque em desrespeito a direito trabalhista mínimo) Rel. Desembargador Mansur; - ROPS-51503-2006-669-09-00-8 (Ac.

23793 / 2007, publ. 31.08.2007 - entendimento da Turma de que é essencial provar-se expressa e específica compensação de

cláusula que limita o número de horas in itinere) + RO-00209-2005-655-09-00-4 (Ac.11858-2006, publ. 28.04.2006 - há documento

em que o autor requer vales-transporte, não prova utilizar o transporte

TRT - OJ (3ª Turma)

fornecido pelo empregador e há declaração de empresa de transporte regular quanto a horários e trajeto ser servido

regularmente/indevidas horas in itinere) Rel. Desembargador Altino; - RO-14674-2001-016-09-00-7 (Ac.21.052-2007, publ.

07.08.2007 - não há prova da existência de transporte regular coletivo no trajeto até o trabalho/Ecovia, há horas in itinere) + RO-

00230-2006-567-09-00-2 (Ac.17086-2007, publ. 03.07.2007 - nula a cláusula de CCT que embora limite a uma hora o tempo in itinere,

não corresponda a efetiva compensação nos autos) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 087

COISA JULGADA MATERIAL. AÇÕES ACIDENTÁRIAS AJUIZADAS NO CÍVEL E ACORDOS HOMOLOGADOS EM

RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. I - Acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho antes a Emenda Constitucional 45/2004:

Entende-se que, apesar de constar do termo que a quitação abrangeria "o extinto contrato de trabalho", não há que se falar em coisa

julgada quanto ao pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, porque entendimento pacífico na doutrina e

jurisprudência, até então, era o de que a competência para julgamento desta pretensão era da Justiça Comum. Em outras palavras,

acordo celebrado na Justiça do Trabalho não poderia surtir efeitos sobre matéria de competência da Justiça Comum; II - Acordo

celebrado perante a Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004: II.a - se a ação pleiteando reparação por acidente

de trabalho foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, pressupõe-se que a parte tinha ciência de que a competência para julgamento

já era (na época do acordo) da Justiça do Trabalho e, assim, o acordo antes celebrado faz coisa julgada; II.b - se a ação pleiteando

reparação por acidente de trabalho foi ajuizada perante a Justiça Comum, antes de 29.05.2005 (pronúncia do STF) pressupõe-se que

a parte tinha expectativa de que a competência ainda era da Justiça Comum e, assim, o acordo celebrado perante a Justiça do

Trabalho não faz coisa julgada (argumenta-se, em defesa deste entendimento, que até o julgamento final do conflito de competência

7204-1 pelo C.STF, em 29/07/2005, ainda havia razoável discussão sobre o órgão competente para o julgamento, tanto que o próprio

STF, em março de 2005 - ou seja, depois da EC 45/2004 - se manifestou no sentido de que a competência continuava com a Justiça

Comum, não sendo razoável exigir que a parte se posicionasse contrariamente ao entendimento que, até então, era majoritário).

Precedentes da 3ª Turma: - RIND-99527-2005-068-09-00-1 (Ac.11866-2007, publ. 11.05.2007 - inviável acolher preliminar de coisa

julgada, quando a conciliação homologada na JT ocorreu em período, quando ainda não pacífica a competência material para julgar

danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ) Rel. Desembargador Altino; - RIND-99509-2005-020-09-00-0

(Ac.13634-2007, publ. 01.06.2007 - acordo em RT, do qual não constou quitação de eventuais verbas decorrentes de acidente de

trabalho não faz coisa julgada, presunção confirmada inclusive pelo ajuizamento na Justiça Comum de ação em data posterior ao

acordo trabalhista) + RATE-78025-2005-652-09-00-0 (Ac.11389-2007, publ. 08.05.2007 - acordo em RT e posterior ajuizamento de

ação acidentária na Justiça Comum, quando ainda controvertida a competência material/afastada a coisa julgada e retorno à origem

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para novo julgamento) Rel. Desembargador Mansur; - RIND-99547-2005-072-09-00-1 (Ac.25632-2007, publ. 14.09.2007 - acordo em

RT posterior à EC 45/2004, sendo que a ação anterior já havia requerido dano moral pelo acidente de trabalho - mantida a extinção

do processo, sem julgamento do mérito, art. 267, V, CPC - reconhecida a coisa julgada) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 088

OGMO. AVULSOS. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO

ENTREJORNADAS + REPOUSO SEMANAL I - configurando-se relação de trabalho de trato sucessivo e não contrato de trabalho

com o órgão gestor de mão-de-obra instituído pela Lei nº 8.630/93, na forma de seus artigos 27 e 28, é aplicável apenas a prescrição

qüinqüenal ao trabalhador avulso, incidindo a prescrição bienal, excepcionalmente, quando houver descredenciamento ou a morte do

trabalhador; II - incumbe à parte autora individualizar em face de quem lhe interessa demandar, mas de toda sorte, o tomador dos

serviços, se indicado na petição inicial, detém legitimidade passiva ad causam porque beneficiário do trabalho avulso, para fins de

reconhecimento de eventual responsabilidade; e a OGMO detém legitimidade para figurar no pólo passivo ad causam, porque

solidariamente responsável pelos créditos trabalhistas inadimplidos ao trabalhador; III - o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei

nº 4860/65 (40%) - lei específica - é garantido exclusivamente aos demais trabalhadores que mantém relação de emprego com a

Administração dos Portos, direito não extensível ao trabalhador avulso, sem que suscite quebra à igualdade de direitos trabalhistas

gerais assegurada pelo art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal; IV - freqüente alternância de horário de trabalho, ora durante o

dia, ora durante à noite, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento para o avulso, limitada sua jornada a seis horas

diárias e sendo remunerado o trabalho realizado para além da sexta hora com o adicional de horas extras de 50%; V - o trabalhador

portuário avulso tem direito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas interjornadas, conforme da Lei nº 9.719/1998, art. 8º, e do

intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, sendo sua inobservância objeto de condenação como hora extra - computado o saldo de

tempo acrescido do respectivo adicional - com os reflexos por se tratar de parcela de natureza jurídica salarial (vencido

Desembargador Archimedes); VI - as férias do trabalhador avulso são idênticas ao do trabalhador com vínculo empregatício, fazendo

jus ao pagamento em dobro de férias vencidas e não gozadas. VII - não se reconhece como tempo à disposição do empregador o

lapso temporal superior a duas horas (intervalo intrajornada), ao trabalhador avulso que após seu turno, convencionalmente instituído,

retoma suas atividades no mesmo dia, porquanto não se encontra previamente obrigado à continuidade da jornada de modo a

caracterizar o tempo de intervalo superior ao legal como efetivo tempo à disposição. VIII - a prestação de trabalho em dia de repouso

semanal gera direito ao pagamento do respectivo labor, em dobro, e de horas extras pela inobservância do intervalo entre jornadas

de 11 horas, somado ao tempo do descanso semanal de 24 horas (35 horas), cumulativamente (vencidos Desembargadores Wanda

e Archimedes). Referência legal: - Lei nº 8.630/1993, artigos 27 e 28 - trabalhador avulso - Lei nº 4.860/65, art. 19 - inaplicabilidade

do adicional de risco Precedente jurisprudencial do TST: TST-ED-RR-87/2002-022-09-00.3, Rel. Min. Horácio Senna Pires, 6ª Turma,

publ. 04.05.2007): "o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 é devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os

trabalhadores com vínculo de emprego com `a administração do porto¿ ...¿estender-se tal parcela aos trabalhadores avulsos apenas

em razão do fato de estarem no mesmo espaço dos portuários com vínculo seria conceder à norma especial eficácia geral, o que

contraria um dos princípios elementares de Hermenêutica Jurídica." TST-AIRR-51525/2001-022-09-40, Rel. Ministro José Simpliciano

Fontes de F. Fernandes (publ. 03.08.2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.

TRABALHADOR AVULSO. O trabalhador portuário avulso não mantém contrato de trabalho típico com o tomador de serviços, mas

vincula-se ao órgão gestor de mão-de-obra. Nos termos do art. 27, § 3º, da Lei 8.630/93, esse vínculo extingue-se por morte,

aposentadoria ou cancelamento da inscrição no cadastro mantido pelo OGMO, daí não ser possível aplicar a prescrição bienal da

pretensão aos créditos decorrentes de cada prestação avulsa de serviços. Agravo de Instrumento não provido. (grifos não do

original). Precedentes da 3ª Turma: - RO-01862-2003-322-09-00-3 (Ac.22.599-2006, publ. 04.08.2006) Rel. Desembargador Mansur;

- RO-01307-2006-411-09-00-9 (Ac. 21.104-2007,

TRT - OJ (3ª Turma)

publ. 07.08.2007 - OGMO tem legitimidade passiva ad causam porque responsável solidariamente pela remuneração devida ao

trabalhador avulso/única hipótese de prescrição bienal aplicável ao avulso é a de descredenciamento, rescisão desta

associação/troca freqüente de horário de trabalho caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, autorizando o

pagamento do adicional de 50% para o trabalho realizado pelo avulso além da 6ª hora diária/férias não gozadas no momento

oportuno suscita o pagamento da dobra para o trabalhador avulso/ há direito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme

o art. 8º da Lei 9719/88, cujo descumprimento deve ser pago como trabalho extraordinário no saldo faltante para a integralização) +

RO-01346-2006-411-09-00-6 (Ac. 21.103-2007, publ. 07.08.2007) + RO-01352-2006-411-09-00-4 (Ac. 21.119-2007, publ. 07.08.2007)

+ RO-01391-2006-411-09-00-0 (Ac. 21.105-2007, publ. 07.08.2007) Rel. Desembargador Altino; - RO-01297-1998-022-09-00-1

(Ac.15105-2007, publ. 15.06.2007 - indispensável comprovação de alegação de incorreção das anotações de presença nos

documentos da OGMO, referencia ainda o RO-01311-1998-022-09-00-7, publ. 24.03.2006 /benefícios da justiça gratuita) + RO-00012

-2003-322-09-00-8, publ. 04.09.2007 - prescrição qüinqüenal, Rel. Desembargadora Fátima; - RO-01871-2003-022-09-00-0

(Ac.12057-2007, publ. 15.05.2007 - benefícios da justiça gratuita/adicional de risco/ prescrição bienal - rejeitada) + RO- 00711-2003-

322-09-00-8 (Ac.15278-2007, publ. 19.06.2007 - prescrição bienal/recusa, prescrição qüinqüenal/aplicada, adicional de risco/indevido)

Rel. Desembargador Célio; - RO-01883-2003-022-09-00-4 (Ac. 21031-2007, publ. 07.08.2007 - prescrição qüinqüenal/indeferido

adicional de risco) Rel. Desembargador Archimedes; - RO-01522-2006-411-09-00-0 (Ac.30705-2007, publ. 23.10.2007 - freqüente

alternância de horário para o trabalhador avulso caracteriza turno ininterrupto de revezamento, gerando condenação ao adicional de

hora extra para o trabalho realizado além da 6ª hora diária) Rel. Juiz Pozzolo; - RO 00775-2007-022-09-00-8, publ. 14.03.08, Rel.

Desembargador Célio; RO 01476-2006-022-09-00-0, publicado em 18-04-2008, Rel. Desembargador Archimedes; RO 00783-2007-

022, julg. 25.06.08, Rel. Desembargadora Fátima; RO 00094-2007-322-09-00-4, publ. 01.07.08; RO 00106-2007-322-09-00-0, publ.

01.07.08; RO 01640-2007-322-09-00-0, publ. 01.07.08, Rel. Juiz Pozzolo; RO 00398-2007-322-09-09-00-1, publ. 08.07.08, Rel. Juiz

Cássio - ref. inc. VII e VIII.

ORIENTAÇÃO Nº 089

JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A exigência do uniforme, pelo empregador, no interesse/necessidade do

empreendimento, dita obrigação a este de computar na jornada do trabalhador o tempo destinado a troca de uniforme (art. 4º, CLT).

Adotando o empregador o uso do uniforme, implica que o tempo despendido na troca deve ser computado na jornada de trabalho,

posto que nesta o empregado está cumprindo ordem do empregador, sem o que não pode iniciar o trabalho. Independentemente da

possibilidade de troca no local de trabalho, inviável argumentar com possibilidade do empregado permanecer uniformizado, antes

e/ou após o horário de labor, retirando-lhe liberdade de vestir o que melhor lhe aprouver, pois com isto, importará reconhecer que é

dado ao empregador direcionar atitude do empregado, para além do tempo em que contratualmente se encontra obrigado a cumprir

sua prestação no ajuste. Referência jurisprudencial: Súmula nº 366, SBDI-I, TST: - CARTÃO DE PONTO - REGISTRO - HORAS

EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas

como jornada extraordinária as variações de horário do registro do ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite

máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a

jornada normal. "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal

Superior do Trabalho considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado antes e/ou após a jornada diária

de trabalho, em atividades preparatórias tais como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da

empresa. (...)" (TST, E-RR-402/2002-027-03-00.7, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU de 11/05/2007). Precedentes da Turma: - RO

-17835-2005-016-09-00-8 (Ac.25205-2007,publ. 11.09.2007 - troca de uniforme é tempo à disposição do empregador) Rel.

Desembargador Célio; - RO-17053-2004-006-09-00-8 (Ac.14493-2007,publ. 08.06.2007 - troca de uniforme exigida nas dependências

da empresa é tempo à disposição do empregador) Rel. Desembargador Archimedes; - RO-17053-2004-006-09-00-8 (Ac.00210-

2006,publ. 28.08.2007 - troca de uniforme exigida nas dependências da empresa é tempo à disposição do empregador) Rel.

Desembargadora Fátima; - RO-15644-2005-010-09-00-3 (publ. 28.09.2007) + RO-03445-2005-006-09-00-3 (Ac.18560-2007, publ.

13.07.2007 - troca de uniforme no cômputo do tempo à disposição) Rel. Desembargador Mansur.

ORIENTAÇÃO Nº 090 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ADOTA-SE A REDAÇÃO DA OJ EX SE - 2003

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ADOTA-SE A REDAÇÃO DA OJ EX SE - 2003 ( R.A. 003/2007). ( Referência OJ Seção

Especializada nº 203: "MULTA - ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no

artigo 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes

parâmetros: Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpão, Ana Carolina Zaina,

Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Benedito Xavier da Silva e Archimedes Castro Campos Júnior. I - a multa incidirá no prazo de 15

(quinze) dias, contados da data da intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da

intimação da decisão de liquidação; Por maioria de votos, vencido o excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur,

relativamente ao prazo e marco inicial de contagem e os excelentíssimos Desembargadores Luiz Celso Napp, Célio Horst Waldraff e

Rubens Edgard Tiemann, no tocante ao marco inicial da contagem. II - transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação

do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos do

artigo 880 da CLT; Por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur e

Archimedes Castro Campos Júnior. III - o pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o restante do valor da

condenação; Por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur e Archimedes

Castro Campos Júnior. IV - a citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável

a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC; Por unanimidade. V - não é necessária a intimação pessoal do devedor para

incidência da multa; Por unanimidade. VI - a multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese de execução contra a

Fazenda Pública. Por maioria de votos, vencido o excelentíssimo Desembargador Rubens Edgard Tiemann, no tocante à

inaplicabilidade na execução provisória, e os excelentíssimos Desembargadores Luiz Celso Napp e Ana Carolina Zaina, relativamente

à inaplicabilidade contra a Fazenda Pública." Precedentes da Turma: - RO-00165-2006-562-09-00-3 (Ac.24.905-2007, publ.

11.09.2007 - multa do art. 475-J do CPC incidente se não houver pagamento da dívida liqüida e não mais sujeita a discussão) Rel.

Desembargador Mansur; - RO-000904-2006-562-09-00-7 (Ac.29733-2007, publ. 16.10.2007 - multa do art. 475-J do CPC/critérios:

multa de dez por cento incidente no prazo de quinze dias; o marco inicial da contagem do prazo é a data da intimação do trânsito em

julgado da Sentença, quando líquida (art. 852 da CLT), ou a data da intimação da Decisão de liquidação; transcorrido o prazo de

quinze dias sem pagamento, procede-se à citação do réu para, em 48 horas, pagar o valor da condenação, já acrescido da multa de

TRT - OJ (3ª Turma)

dez por cento, ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT; o pagamento parcial no prazo de quinze dias fará incidir

a multa sobre o restante do valor da condenação; a citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do

credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC; é inaplicável a multa na execução provisória e contra a

Fazenda Pública) Rel. Desembargadora Fátima; - RO-05649-2005-014-09-00-3 (Ac. 32491-2007, publ. 09.11.2007 - a CLT permite

aplicação subsidiária da multa do caput do art. 475-J do CPC na execução trabalhista) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 091

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CNA e Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP. I - a

contribuição sindical rural tem natureza tributária parafiscal, instituída em decorrência da competência tributária exclusiva da União,

cujo lançamento por declaração observa a modalidade do art. 147 do CTN, originário de convênio entre Secretaria da Receita Federal

(Leis nº 8.022/1990 e nº 9393/1996) ao identificar os contribuintes obrigados a recolher o imposto territorial rural, que repassa as

informações à Confederação Nacional da Agricultura, detentora da capacidade tributária ativa para cobrança da exação; II - o art. 606

da CLT que vinculava a promoção da ação executiva de cobrança judicial à emissão de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho

e Emprego não foi recepcionado pelo art. 8º da Constituição Federal, que restringe amplamente a ingerência estatal na organização

sindical; III - a capacidade tributária ativa da Confederação Nacional da Agricultura envolve seja a credora do tributo compulsório para

fins de custeio da atividade sindical, receba por força de convênio firmado com a Receita Federal informações que lhe possibilitem

verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, proceder o cálculo do montante do tributo devido nos prazos e alíquotas (art. 580

da CLT), identificação do sujeito passivo (administração das receitas alterada pela Lei 8.022/1990 e convênio previsto pela Lei

9.396/1996, art. 17); IV - não se trata de delegação de competência para tributar, porém a atribuição de capacidade tributária à CNA

lhe obriga observar o princípio da publicidade dos atos próprios à Administração, para eficácia da cobrança da contribuição sindical, o

que exige a publicação prévia à ação ordinária de cobrança dos respectivos editais em jornal de grande circulação na cidade (forma

do art. 605 da CLT), porém não suprida a solenidade formal por meio de veiculação em Diário Oficial; V - a contribuição sindical

independe da associação do empregador à entidade representativa da categoria econômica, em conformidade ao art. 591 da CLT,

porque de natureza tributária e compulsória (art. 149 da Constituição Federal), sem que se cogite ofensa ao princípio da liberdade

sindical; VI - a multa do art. 600 da CLT não foi revogada, mas não deve ultrapassar o valor do prejuízo, em aplicação analógica ao

art. 412 do Código Civil (o que se coaduna ao entendimento da OJ 54 da SBDI-1 do C.TST), enquanto são inaplicáveis as sanções do

art. 2º da Lei 8.022/1990, cujo destinatário é o Estado; (vencido Desembargador Mansur quanto à limitação da multa) VII - não há bis

in idem no pagamento pelos proprietários rurais do ITR - imposto sobre propriedade territorial rural e da contribuição sindical rural -

CSR, apenas porque ambos os tributos apresentam idêntica base de cálculo - o valor equivalente da terra nua (VTN), não se falando

em mesmo fato gerador ou destinação, já que uma condição origina-se da propriedade de imóvel rural e outra, da condição de

empregador rural e se insere na espécie contribuição social prevista pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988, com regime

jurídico diferenciado, cabendo a distribuição da arrecadação na proporção fixada pelo art. 589 da CLT, mediante comprovação nos

autos, sob pena de remessa de ofícios às autoridades competentes e demais interessados;

VIII - A cobrança da contribuição sindical rural de proprietários rurais com fundamento no art. 1º, II, alínea "c" do Decreto nº 1166/71)

não atende às diretrizes constitucionais de representação sindical (art. 8º, II, CF c/c 511, § 1º da CLT), não sendo admissível compelir

proprietários rurais ao pagamento da aludida contribuição, eis que a CNA representa, em âmbito nacional, apenas os produtores

rurais e não os proprietários, por tão só este fato. Estes já suportam o ônus do imposto (ITR) que tem o mesmo fato gerador

(propriedade imóvel rural) e mesma base de cálculo (VTN) da exação, sob pena de configuração de bis in idem (arts. 149 e 153, VI,

CF). Precedentes da Turma: - RCCS-79032-2006-672-09-00-5 (publ. 04.12.2007 - multa do art. 600 da CLT observada limitação do

art. 412 do CC/2002, condenação ao pagamento de contribuições sindicais rurais de vários exercícios, honorários

advocatícios/sucumbência recíproca, ambas as partes respondem pelas custas conforme disposto na Instrução Normativa 27/2005,

TST, art. 3º, § 3º) Desembargador Altino; - RCCS-79038-2006-026-09-00-2 (Ac. 34307-2007, publ. 23.11.2007 - multa do art. 600 da

CLT, condenação ao pagamento de contribuições sindicais rurais de vários exercícios, honorários advocatícios) + RCCS-79010-2006-

024-09-00-2 (Ac. 34310-2007, publ. 23.11.2007 - multa do art. 600 da CLT, condenação ao pagamento de contribuições sindicais

rurais de vários exercícios acrescidas de correção monetária, honorários advocatícios) Rel. Des. Mansur; - RCCS-79025-2006-021-09

-00-1 (Ac. 34069-2007, publ. 20.11.2007 - extinção, sem julgamento do mérito, art. 267, VI, CPC/descumprimento ao pressuposto da

publicidade dos editais para tornar exigíveis as contribuições sindicais objeto da cobrança/ mantida condenação ao pagamento de

honorários advocatícios pelos autores) + RCCS-79026-2006-872-09-00-4 (Ac. 34068-2007, publ. 20.11.2007 - exclusão da multa de

20% e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 59 da Lei 8.383/91 e determinar observância ao art. 600 da CLT quanto à

multa e juros de mora) Rel. Des. Fátima; - RCCS-79029-2006-025-09-00-5 (publ. 07.12.2007 - aplicação da multa do art. 600 da CLT,

limitada ao valor da obrigação principal) + RCCS 79008-2006-092, publ. 29.04.2008 + RCCS 79014-2006-655, publ. 18.04.2008, Rel.

Desembargador Archimedes;

- RCCS 79012-2006-096, publ. 11.04.2008 + RCCS 79015-2006-092, publ. 15.04.2008 + RCCS 79036-2006-021, publ. 11.04.08 +

RCCS 00828-2007-661, publ. 11.04.08, Rel. Desembargador Mansur;;

- RCCS 79041-2006-093, publ. 15.04.08, Rel. Des. Célio;

- RCCS 79005-2006-010-09-00-7, publ. 25.01.08 + RCCS 79005-2006-892-09-00-3, julg. 10.09.08, Rel. Desembargador Archimedes)

- ref. inc. VIII.

ORIENTAÇÃO Nº 092

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BANESTADO/BANCO ITAÚ. APÓS MARÇO DE 1999. Os reflexos das horas extras deferidas em

juízo limitam-se até o mês de fevereiro de 1999. A partir daí a base de apuração foi alterada de acordo com o parágrafo primeiro da

cláusula 88 da CCT 1999/2000. (vencido Desembargador Mansur). ( Referência analítica - instrumento normativo: ( Cláusula 88,

caput e parágrafo 1º, do ACT 1999/2000. "A Gratificação Semestral, constante na cláusula 31ª do Acordo Coletivo de Trabalho

firmado em 31.10.96 e mensalizada conforme acordado na cláusula sétima e respectivos parágrafos do Termo Aditivo firmado em

16.04.97, está incorporada aos salários, desde 01.03.99. Como resultado dessa incorporação, será aplicado sobre as verbas

especificadas no parágrafo primeiro desta cláusula, tendo por base o valor das mesmas em fevereiro de 1999, o percentual de

15,38% (quinze inteiros e trinta e oito centésimos por cento), verbas estas que serão acrescidas do reajuste previsto na cláusula 1ª

deste Acordo Coletivo (6,26%), não trazendo com isso, nenhum prejuízo aos empregados. Parágrafo Primeiro - Compreendem-se as

seguintes verbas: Ordenado Padrão, Gratificação de Cargo, Adicionais por Tempo de Serviço (Qüinqüênio e Anuênio), Adicionais de

TRT - OJ (3ª Turma)

Caixa, Gratificação de Caixa, Gratificação de Compensador, Complemento Provisório de Comissão, Ajuda de Custo Caixa, Adicional

de Intinerância, Complemento de Absorção, Complemento Provisório de Coordenador, Rendimento Suplementar de Cargo, bem

como todas as verbas de caráter complementar às acima destacadas." Precedentes da Turma: - RO-01524-2005-071-09-00-9

(Ac.34232-2007, publ. 23.11.2007 - base de cálculo da gratificação semestral - horas extras/mensalização da parcela em fevereiro de

1999) Rel. Des. Mansur; - RO-00668-2004-092-09-00-8 (Ac.25.668-2007, publ. 14.09.2007 - Banestado-Itaú/mensalização da

gratificação semestral em fevereiro de 1999/horas extras não integram base de cálculo da gratificação).

ORIENTAÇÃO Nº 093

TRABALHADOR RURAL. TAREFEIRO. ATIVIDADE REMUNERADA DE FORMA MISTA - POR PRODUÇÃO E POR UNIDADE DE

TEMPO, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO E HORÁRIO DESTINADOS NA PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340

DO TST. São devidas horas extras de forma integral (hora mais adicional) se a atividade é remunerada de forma mista e os

documentos não apontam em que tempo e horário o trabalho era desenvolvido por produção. ( Referência jurisprudencial: ( Súmula

340, TST: "COMISSIONISTA - HORAS EXTRAS - NOVA REDAÇÃO. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base

de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o

valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." (

Orientação 235, SBDI-1, TST: "Horas extras. Salário por produção. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em

sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras." Precedentes da Turma: - RO 02557-2005-562-09-00-6, publ.

13.07.07 + RO 00772-2004-325-09-00-5, publ. 14.03.08, Rel. Desembargadora Fátima (vencida) - RO 00305-2006-562-09-00-3, publ.

11.04.08, Rel. Desembargador Mansur, - RO 00032-2006-562-09-00-7, publ. 08.04.08, Relator Desembargador Archimedes

ORIENTAÇÃO Nº 094

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. CURSO ESPECÍFICO E PREPARATÓRIO

ESSENCIAL À CONTRATAÇÃO . EXPECTATIVA DE DIREITO. I - admitida pela empresa a prestação de serviços, mas recusados os

contornos de contrato de trabalho inscritos no art. 3º da CLT, incumbe-lhe o ônus da prova de confirmar o alegado em defesa,

mediante provas que são de sua vocação material; II - em se tratando de empresa que não tem na sua atividade-fim o objeto do curso

de qualificação exigido de trabalhadores que pretendam integrar seus quadros, é de se reconhecer a formação do contrato de

trabalho típico desde o início do curso, que submeta o trabalhador a ordens, coordenadas de tempo e conteúdo de interesse do

demandado. O potencial empregador deveria ter optado, minimamente, pela celebração do contrato de experiência, que se mostra o

instrumento contratual hábil à verificação da adequação do trabalhador às condições dos serviços. Precedente da 3ª Turma: RO-

03621-2005-872-09-00-8 (Ac. 28029-2007, publ. 28.09.2007, Rel. Desembargador Altino (vencido parcialmente).

ORIENTAÇÃO Nº 095

ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE ALÇADA. I - o valor atribuído à causa não ultrapassando o montante

correspondente a dois salários mínimos, vigente à época do ajuizamento da reclamatória, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei

5.584/70, torna incabível a interposição de recurso ordinário, à exceção se devolvida matéria de natureza constitucional; II - a

previsão da alçada das ações trabalhistas não está incluída no tratamento da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal, sendo

cabível e adequado como meio recursal o Recurso Ordinário. Referência jurisprudencial: - Súmula 640, STF: "É cabível recurso

extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível

e criminal." Precedente da Súmula: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAUSAS

DE ALÇADA. Lei nº 6.825, de 1980. C.F., artigo 102, III. I. - No sistema anterior à CF/88, o S.T.F decidia no sentido de que, versando

a causa matéria constitucional, não seria observada a alçada, por isso que a CF/67 estabelecia que o recurso extraordinário era

cabível de decisão de tribunal. Assim, se se tratasse de matéria constitucional e fosse observada a alçada, haveria a interceptação do

recurso extraordinário, impedindo-se, dessa forma, a ocorrência do contencioso constitucional da competência do S.T.F.. II. - No

sistema da CF/88 a situação é diferente, dado que, no dispositivo que cuida do recurso extraordinário - CF, art. 102, III - estabelecese,

apenas, que compete ao S.T.F. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Não se

exige, pois, que a decisão seja de tribunal. III. - Comparação entre o art. 102, III, que cuida do recurso extraordinário, e do art. 105, III,

que trata do recurso especial. IV. - Cabimento do recurso extraordinário de decisão de Juízo de 1º grau, desde que a decisão não

esteja sujeita a nenhum recurso ordinário. V. - O R.E., no caso, não é de ser conhecido, por isso que não foi interposto, a tempo e

modo, o recurso ordinário cabível da decisão de Juiz de 1º grau. VI. - R.E. não conhecido" (RE 136154-9/DF, D. J. 23.04.93, Relator

para o acórdão Ministro Carlos Velloso). Precedentes da 3ª Turma: - RO 02292-2003-095-09-00-4, publ. 23.09.05, Rel.

Desembargador Mansur; - ARDM-00955-2006-095-09-00-9, publ. 02.10.2007 - Rel. Desembargador Altino (vencido parcialmente).

ORIENTAÇÃO Nº 096

FÉRIAS - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO - DOBRA I - A remuneração das férias, com o adicional respectivo, encontra previsão

legal nos artigos 142 da CLT e art. 7º, XVII da CF, enquanto o artigo 145, da CLT, estabelece que tal pagamento deverá ser efetuado

até dois dias antes do início do respectivo período, visando garantir condições financeiras para que o trabalhador possa efetivamente

usufruir das férias, permitindo-se concluir que as férias concedidas dentro do prazo legal, porém, não remuneradas equivalem à não

concessão, por não alcançado o objetivo legal, devendo as férias não remuneradas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 145

da CLT, ser remuneradas em dobro (art.137 da CLT) - vencida Desembargadora Wanda; II - por aplicação analógica do art. 137 da

CLT, férias não remuneradas dentro do prazo legal devem ser pagas em dobro (isto é, condena-se a empresa ao pagamento de

TRT - OJ (3ª Turma)

dobra). Referência jurisprudencial: "RECURSO DE REVISTA - FÉRIAS - PAGAMENTO APÓS O GOZO - A teor do art. 145 da CLT,

o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do

início do respectivo período. A recusa do empregador em cumprir a obrigação de efetuar o pagamento no prazo estabelecido nas

normas de regência dá ao empregado o direito de exigir o pagamento em dobro com suporte no art. 137 da CLT. Recurso de Revista

conhecido e provido." (TST - RR 475190 - 5ª T. - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - DJU 19.12.2002) "FÉRIAS - PAGAMENTO EM

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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ATRASO - DIREITO À QUITAÇÃO EM DOBRO - O descumprimento do disposto no art. 145 da CLT, que determina que o pagamento

das férias ocorra antes do início de sua fruição, implica direito a pagamento em dobro porque o atraso faz presumir restrição ao

efetivo gozo das férias." (TRT 9ª R. - Proc. 03137-2003-663-09-00-0 - (18565-2005) - Rel. Juiz Dirceu Pinto Junior - DJPR

22.07.2005) Precedente da 3ª Turma: RO-01639-2006-242-09-00-5 (publ. 23.11.2007 - Rel. Desembargador Mansur.

ORIENTAÇÃO Nº 097

SOLIDARIEDADE -- ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTRITA AOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS Precedentes da 3ª

Turma: - RO 00018-2006-093-09-00-0, publ. 13-04-2007, Rel. Desembargador Altino (matéria analisada no tópico ilegitimidade

passiva); - RO-00105-2006-459-09-00-0, publ. 25.01.08, Rel. Juiz Cássio; - RO 02814-2006-660-09-00-6, publ. 22.04.08, Rel.

Desembargador Mansur - RO 00571-2005-068-09-00-2, publ. 18.04.08, Rel. Desembargador Archimedes - RO 00126-2006-672-09-

00-1, publ. 09.05.08: Rel. Juiz Pozzolo

ORIENTAÇÃO Nº 098 - QUESTÃO INCIDENTAL. NULIDADE. RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO

QUESTÃO INCIDENTAL. NULIDADE. RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO Questão incidental resolvida no curso do processo não exige

nova manifestação na sentença, sendo desnecessário embargos declaratórios para evitar preclusão. A argüição de nulidade pelo

interessado no primeiro momento em que falar nos autos e reiterada em razões finais, autoriza o conhecimento da matéria devolvida

por ocasião do recurso. Aplicação do art. 795, "caput", da CLT c/c aplicação analógica do art. 852-g da CLT (vencidos parcialmente

Desembargadores Mansur e Archimedes, que entendem pela desnecessidade da reiteração). (discussão surgida quando do

julgamento do RO-03088-2006-009-09-00-3, publ. 19.02.08, Relator Juiz Cássio) Precedentes da 3ª Turma: RO 00036-2007-072-09-

00-2, publ. 01.07.08 + 07905-2006-002-09-00-8, publ. 13.05.08, Rel. Juiz Pozzolo

ORIENTAÇÃO Nº 099

SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sindicato como autor da ação, na condição de

substituto processual, não tem direito a honorários advocatícios, por falta de previsão legal, exceto quanto aos substituídos em

relação aos quais for demonstrada a presença dos pressupostos para a assistência judiciária, não bastando a mera declaração do

sindicato (vencido Desembargador Archimedes). Precedentes da 3ª Turma: RO 91002-2002-096-9-00-4, publ. 25.03.08, Rel.

Desembargadora Fátima (vencida) + 91003-2003-670-09-00-6, publ. 04.04.08, Relator Desembargador Mansur (vencido) + RO 91035

-2005-018-09-00-1, publ. 25.01.08, Rel. Desembargadora Fátima (vencida)

ORIENTAÇÃO Nº 100

DESTINAÇÃO DE "ASTREINTES" (MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER) Tratando-se de tutela coletiva,

cominada multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), tem cunho inibitório, de modo a impor efetividade ao

comando sentencial, não revertendo assim ao credor mas, ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Nas demandas individuais, ao

contrário, a multa reverte em favor do credor (arts. 18 e 601 do CPC) - vencido Desembargador Archimedes. Precedente da 3ª

Turma: RO 91050-2005-673-09-00-0, publ. 08.04.08, Rel. Desembargador Archimedes (vencido parcialmente o Exmo.

Desembargador Revisor).

ORIENTAÇÃO Nº 101

MULTA NORMATIVA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. É indevida a fixação de multas normativas com base no salário

mínimo, ante o preceituado no art. 7º, inc. IV, da CF. (vencida Desembargadora Fátima) Precedente da 3ª Turma: RO 15841-2006-

013-09-00-2, publ. 06.05.08, Rel. Desembargador Archimedes

ORIENTAÇÃO Nº 102 - AUSÊNCIA DE PREPOSTO - APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA - POSSIBILIDADE E EFEITOS

AUSÊNCIA DE PREPOSTO - APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA - POSSIBILIDADE E EFEITOS O advogado constituído pela parte

pode apresentar resposta acompanhada de documentos, ainda que ausente o preposto, afastando, por conseqüência, a revelia,

configurando apenas a confissão ficta, cujos efeitos serão examinados com os demais elementos probatórios constantes dos autos, à

TRT - OJ (3ª Turma)

Precedentes da 3ª Turma: - RO 03497-2004-003-09-00-0, publ. 13.05.08, Rel. Juíza Lisiane (vencida); - RO 00033-2007-303-09-00-9,

publ. 04.04.08 + RO 00991-2006-095-09-00-2, publ. 22.02.08, Rel. Desembargador Archimedes

ORIENTAÇÃO Nº 103

HORAS EXTRAS HABITUAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SUPRESSÃO - APLICÁVEL A SÚMULA 291/TST (vencidos

Desembargadores Wanda e Pozzolo) Precedentes da 3ª Turma: - RO 03598-2006-024-09-00-3, publ. 19.10.07, Rel.

Desembargadora Fátima

ORIENTAÇÃO Nº 104 - BANESTADO - FUNBEP - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MÉDIA HORAS EXTRAS - ABONO

ÚNICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A FUNCIONÁRIO APOSENTADO

BANESTADO - FUNBEP - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MÉDIA HORAS EXTRAS - ABONO ÚNICO PREVISTO EM

NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A FUNCIONÁRIO APOSENTADO

I - A Resolução nº 37/85 não representou mera tentativa de implantação de plano de cargos, pois não há indicação em norma

coletiva firmada pelo réu, após 1985, de manutenção do sistema de promoções, com o que se concluir pela existência de "plano de

cargos e salários e avaliação de desempenho". Trata-se, portanto, de efetivo plano de remuneração de cargos, que fixa promoções

por mérito e antigüidade e, assim, como norma vigente não tem incidência a prescrição total - Súmula nº 294 do C. TST, que

pressupõe alteração do pactuado. II - A disposição regulamentar da FUNBEP ao fixar que para fins de cálculo de suplementação de

aposentadoria, deve-se apurar o valor da média das horas extras recebidas habitualmente nos últimos 120 meses, encontra-se

vinculado a regular cômputo de todo esse período, de modo que na ocorrência de aspecto prescricional que limite, como no caso, a

média em questão deve levar em conta, como divisor, o período imprescrito, por justa correspondência do fim objetivado pela norma,

qual seja, apuração da real remuneração média do trabalhador.

III - Em face da previsão existente no art. 38, § 1º do plano de benefícios I da reclamada Funbep, que garante aos inativos os

reajustes concedidos genericamente aos trabalhadores da ativa, bem como a natureza salarial da parcela (art. 457, § 1º, da CLT),

impõe-se o pagamento do abono único previsto em CCT também aos aposentados, eis que dessa norma não decorre

excepcionalidade que afaste caráter salarial da verba em questão.

Referência jurisprudencial: AP 14262-2004-002-09-00-7, publ. 18.07.08, Rel. Desembargador Mansur (ref. inc. II) Precedentes da 3ª

Turma: (ref. inc. I) - RO 00106-2005-749-09-00-0, publ. 09.10.07, Rel. Desembargador Mansur; - RO 09221-2003-016-09-00-0, publ.

13.07.07, Rel. Desembargadora Fátima; - RO 22045-2004-003-09-00-7, publ. 09.11.07, Rel. Juiz Pozzolo; - RO 05690-2005-007-09-

00-1, publ. 25.01.08 + RO 20857-2001-013-09-00-2, publ. 18.04.08, Rel. Desembargador Archimedes;

ORIENTAÇÃO Nº 106 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

EQUIPARAÇÃO SALARIAL I - Para cálculo das diferenças decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial, consideram-se

todas as parcelas da remuneração referentes à função desenvolvida pelo autor e paradigma, como por exemplo, gratificação de

cargo, excetuando-se aquelas de natureza personalíssima (p.ex. adicional por tempo de serviço); II – Havendo quadro de pessoal

organizado em carreira há óbice para equiparação salarial, todavia, por ser fato impeditivo do direito do trabalhador, cabe à

reclamada demonstrar a sua eficácia e a observância da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para as promoções

(§ 2º do art. 461 da CLT).

Precedentes da 3ª Turma:

RO 01882-2005-004-09-00-0, publ.31-08-2007, Rel. Desembargador Mansur;

RO 04756-2006-664-09-00-0, publ. 09-11-2007, Rel.Desembargador Pozzolo

ORIENTAÇÃO Nº 107

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-CTPS

Tratando-se de condenação subsidiária, a aplicação de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer revestida de

caráter personalíssimo (ex.: anotação de CTPS), restringe-se ao efetivo empregador.

Precedente da 3ª Turma:

RO 00748-2006-096-09-00-0, publ. 11.07.08, Rel. Desembargador Archimedes

ORIENTAÇÃO Nº 107

TRT - OJ (3ª Turma)

Tratando-se de condenação subsidiária, a aplicação de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer revestida de

caráter personalíssimo (ex.: anotação de CTPS), restringe-se ao efetivo empregador.

Precedente da 3ª Turma:

RO 00748-2006-096-09-00-0, publ. 11.07.08, Rel. Desembargador Archimedes

ORIENTAÇÃO Nº 108

FÉRIAS PROPOCIONAIS - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO 132 DA OIT

Considerando a superveniência de norma internacional ratificada pelo Brasil (Decreto nº 3.197/1999) temos que a Convenção nº 132

da OIT derrogou as normas da CLT com ela incompatíveis, em específico o entendimento restritivo previsto no prágrafo único do

artigo 146 da CLT. Assim, as férias proporcionais são devidas independentemente do motivo da rescisão contratual (artigo 11 da

Convenção 132), portanto, ainda que tenha ocorrido por justa causa.

Referência legal:

- Art. 146 da CLT:

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração

simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido

demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 130, na

proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

- Artigo 11 da Convenção 132 da OIT:

Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o § 1º do artigo 5º

da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas

proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a

um crédito de férias equivalente.

Precedentes da 3ª Turma:

RO 00287-2006-093-00-09-7, publ. 30.09.08 + RO 06412-2007-513-09-00-6, publ.30.09.08, Rel. Desembargador Archimedes; Rev.

Juiz Pozzolo.

ORIENTAÇÃO Nº 109

HIERARQUIA ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PREVALÊNCIA DO ESPECÍFICO

SOBRE O GERAL

Ajuste entre empresa e sindicato (acordo coletivo de trabalho), celebrado sem vícios, sob tutela sindical e inserido em um contexto de

concessões recíprocas, encontra pleno respaldo jurídico nos princípios que regem a autonomia privada coletiva sob tutela sindical

(teoria do conglobamento e princípio da adequação setorial negociada), nos textos legais (artigo 7º, inciso XXVI, da CF, e artigos 71,

§ 3º, e 611 da CLT) e jurisprudencial (Súmula 364, item II, do TST), prevalecendo inclusive sobre a genérica convenção coletiva de

trabalho celebrada entre sindicatos, pois os atores das relações trabalhistas conhecem detalhadamente todo o contexto que envolve

a prestação de serviços e a capacidade econômico-financeira do empregador, razão pela qual se presume mais benéfico para os

efeitos do art. 620 da CLT, que deve ser interpretado à luz das diretrizes teleológicas dos arts. 7º e 8º da CF.

Precedentes da 3ª Turma:

RO 03893-2006-892-09-00-3, publ. 14.10.08, Rel. Juiz Pozzolo

ORIENTAÇÃO Nº 110

GINÁSTICA LABORAL - TEMPO À DISPOSIÇÃO

A ginástica laboral por proporcionar simultaneamente a preservação da higidez física e aumento da produtividade do empregado

configura tempo à disposição do empregador, devendo o período correspondente ser computado na jornada de trabalho (CF, art. 7º,

inc. XXII, e CLT, art. 4º).

Precedentes da 3ª Turma

- RO 04145-2006-673-09-00-3, publ. Em 23.09.08, Rel. Juiz Pozzolo;

- RO 00020-2006-658-09-00-1, publ. Em 08.07.08, Rel. Juiz Cássio

ORIENTAÇÃO nº 111 (incluída 11/2008)

TRT - OJ (3ª Turma)

É incompetente a Justiça do Trabalho para análise e julgamento de casos em que o tomador é o usuário final dos serviços prestados

(por exemplo, cliente de um consultório de odontologia ou de um cirurgião plástico), ressalvada hipóteses específicas, que a lei

atribui, voltada à pessoa do contratado, como se dá no caso do pequeno empreiteiro - art. 652, III da CLT-, ou mesmo na particular

situação em que o advogado postula seus honorários, na ação trabalhista por ele patrocinada - art. 24, § 1º da Lei nº 8.906/94.

Precedente da 3ª Turma:

- RCHP 00245-2008-594-09-00-5, publ. Em 09.12.08, Rel. Desembargadora Fátima

ORIENTAÇÃO nº 112 PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO

PRESCRIÇÃO - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO

No julgamento do recurso a pronúncia de ofício da prescrição somente é possível se não examinada a questão na sentença (vencidos

Des. Fátima e Mansur)

Precedente da Turma:

- RO 00178-2008-242-09-00-5, publ. 02.06.09, Rel. Desembargador Mansur

ORIENTAÇÃO nº 113 - PROFESSOR. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS

PROFESSOR. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS

Não se aplica ao professor o entendimento previsto no art. 71, caput, da CLT, quanto ao limite máximo de duas horas para o intervalo

intrajornada, ante à incompatibilidade deste intervalo com a eventual existência de períodos vagos entre a última aula lecionada em

um turno e a primeira aula ministrada no período seguinte. Entender o contrário inviabilizaria a contratação do professor para lecionar

em turnos diversos, em um mesmo estabelecimento de ensino, num só dia.

Precedente da Turma:

RO 21502-2004-005-09-00-9, publ. 08.05.09, Rel. Juiz Cássio

ORIENTAÇÃO nº 114

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – QUOTA-PARTE DO EX-EMPREGADO – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO -

ACORDO

Se o réu, em acordo, compromete-se a pagar ao autor determinada quantia líquida, conclui-se, com isso, que se responsabiliza

também pelo recolhimento das contribuições previdenciárias – quota-parte do ex-empregado.

Precedente da Turma:

RO 04584-2006-195-09-00-2, publ 10.07.09, Rel. Desembargadora Fátima

ORIENTAÇÃO nº 115

ACIDENTE DE TRABALHO. DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO

É possível o deferimento do pedido de pagamento de despesas com tratamento futuro (art. 949 do CC - gastos efetuados a partir do

ajuizamento da ação). Se a lesão sofrida pela vítima for permanente, presume-se a necessidade de realização destas despesas.

Deverá haver comprovação, porém, não só dos gastos realizados, mas também da necessidade de realização desses gastos,

assegurado o contraditório.

Precedente da Turma:

RO 15662-2005-005-09-00-0, julg. 02.06.09, Rel. Desembargador Mansur

ORIENTAÇÃO nº 116

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. REGIME 5X1

TRT - OJ (3ª Turma)

Neide)

Precedentes da Turma:

RO 01203-2006-562, publ. 02.06.09, Rel. Desembargador Mansur

RO 01245-2007-092, publ. 02.06.09, Rel. Juiz Pozzolo

RO 02561-2005-562, julg. 26.05.09, Rel. Desembargadora Fátima

ORIENTAÇÃO nº 117

SUCESSÃO - RESPONSABILIDADE

Ocorrendo a sucessão de empregadores a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas é do sucessor e,

subsidiariamente, do sucedido pela quitação dos débitos trabalhistas anteriores à sucessão.

Precedentes da Turma:

- RO 0249-2005-095-09-00-6, publ. 27.11.07, Rel. Desembargador Archimedes

- RO 23392-2007-005-09-00-2, publ. 23.10.09, Rel. Juiz Ney

ORIENTAÇÃO nº 118

COOPERATIVA DE CRÉDITO

Aplica-se aos empregados de cooperativas de crédito a orientação da Súmula 55 do C.TST, não se aplicando aos mesmos a

convenção coletiva de trabalho do sindicato dos bancários, haja vista atividade preponderante não ser a das instituições bancárias

(art.570, CLT), bem como instrumentos normativos referidos não celebrados pelas entidades representativas da categoria profissional

e econômica das cooperativas (art.611, CLT). (vencidos Des. Archimedes e Neide).

Precedentes da Turma:

- RO 13958-2005-011-09-00-8, publ 26-10-2007- Rel.Desembargador Altino

- RO 01248-2005-654-09-00-2, publ. 09-05-2008 - Rel.Juiz Pozzolo

- RO 01437-2007-660-09-00-9, publ 08-07-2008 - Rel.Juiz Cássio

- RO 00587-2005-092-09-00-9, publ 27-02-2007 - Rel. Desembargadora Fátima

ORIENTAÇÃO nº 119

NORMA COLETIVA - NULIDADE

Descumprida a determinação legal acerca de critérios para formação de assembléias gerais para celebração de instrumentos

normativos (art.612,CLT ), impõe-se a declaração da nulidade desses.

Precedentes da Turma:

- RO 02070-2001-005-09-00-4, publ-24-07-2007- Rel.Desembargador Archimedes

- RO 26027-2000-016-09-00-7, publ. 07.04.06, Relatora Desembargadora Fátima

- RO 01595-2001-001-09-00-7, publ. 05.04.05, Rel.Desembargador Mansur

- RO 10402-2000-016, publ. 22.09.09, Rel. Juiz Ney

ORIENTAÇÃO nº 120

GERENTE

Não se aplica a exceção do art.62, II, da CLT, se demonstrada submissão a cumprimento de jornada de trabalho (vencido Des.

Archimedes).

Precedente da Turma:

RO 00782-2008-026-09-00-6, publ. 02.10.09, Rel. Desembargador Pozzolo

ORIENTAÇÃO nº 121

DANOS MORAIS – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

Excetuados os casos em que a lei expressamente exija apresentação de antecedentes criminais, enseja condenação ao pagamento

de indenização por danos morais a exigência de tal documento, por afronta ao art.5º, 7º, XXX e 170, VIII, todos da CF e Lei

9029/1995. (vencidos Altino e Neide).

TRT - OJ (3ª Turma)

- RO 98917-2004-014-09-00-1, publ.10-11-06, Rel.Desembargador Mansur; - RO 04460-2008-018-09-00-1, publ. 02-10-2009, Rel.

Juiz Cássio

ORIENTAÇÃO nº 122

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE-INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

Incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas decorrentes do período de afastamento do trabalhador, por conversão

do direito à reintegração em verbas correspondentes, substitutiva de estabilidade.

Precedente da Turma:

RO 01279-2008-068-09-00-0, publ. 13.10.09, Rel. Juiz Cássio

ORIENTAÇÃO nº 123

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Dano de âmbito local é aquele que está confinado aos limites territoriais de um único e determinado foro. Existindo por parte do

substituto processual delimitação da pretensão aos limites de competência territorial de determinada unidade jurisdicional, não se

cogita de dano de âmbito nacional ou regional a ser disciplinado, não obstante possa ser a base territorial do substituto processual

mais abrangente. Aplicação da OJ-SDI-II 130, C.TST. (vencido Juiz Cássio)

Precedente da Turma:

RO 00031-2008-662-09-00-2, publ. 06.11.09, Redator Designado Des. Archimedes

ORIENTAÇÃO nº 124

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO DE EMPRESA ADQUIRIDA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO

JUDICIAL OU FALÊNCIA.

A Justiça do Trabalho não tem competência para analisar ou julgar matéria atinente à sucessão trabalhista quando se discute

eventual responsabilização de reclamada que adquiriu empresa ou unidade produtiva em processo de recuperação judicial ou

falência, na esteira do entendimento adotado tanto pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Excelso Supremo Tribunal

Federal.

Referências jurisprudenciais:

STF – Recurso Extraordinário n. 583.955-9 – Relator Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

STJ – Conflito de competência n. 61.272 – Relator Exmo. Ministro Ari Pargendler.

Precedente da Turma

RO 02758-2007-303-09-00-1, julg. 04.08.09, Rel. Juiz Cássio

ORIENTAÇÃO nº 125

ADVOGADO BANCÁRIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA.

A regra geral é a de que os advogados, por terem o exercício da profissão regulamentado por norma própria (Lei 8.906/1994), não se

sujeitam à jornada especial dos bancários, sendo-lhes aplicável a jornada prevista no estatuto profissional (4 horas). Havendo

previsão contratual de dedicação exclusiva do advogado ao banco reclamado (parte final do artigo 20 da Lei 8.906/1994), a sua

jornada será a de 8 horas diárias e 40 semanais (art. 12 e parágrafo único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da

OAB). (vencido Des. Mansur)

Referência jurisprudencial:

Súmula 102, V do C. TST

Súmula 117 do C. TST

Precedente da Turma:

RO 08873-2007-673-09-00-5, publ. 07.08.09, Rel. Desembargador Mansur

TRT - OJ (4ª Turma)

OJT 01

OJT 01

ADMISSIBILIDADE - RECURSO APRESENTADO VIA "FAC SIMILE" - CONHECIMENTO - SÚMULA 387/TST.

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento

consubstanciado na Súmula 387/TST.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com

ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido

contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

ADMISSIBILIDADE - RECURSO APRESENTADO VIA "FAC SIMILE" - CONHECIMENTO: Merece conhecimento o recurso cujas

razões são apresentadas via "fac simile", desde que haja entrega das originais no prazo legal - 5 (cinco) dias após término (artigo 2º

da Lei 9800/99), conforme preconiza a Súmula 387/TST.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

ADMISSIBILIDADE - RECURSO APRESENTADO VIA "FAC SIMILE" - CONHECIMENTO - SÚMULA 387/TST.

OJT 02

OJT 02

ADMISSIBILIDADE - RECURSO APÓCRIFO

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento

consubstanciado na OJ/SDI.1 nº OJ/SDI.1/TST nº 120.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com

ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido

contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

ADMISSIBILIDADE - RECURSO APÓCRIFO. Desde que assinadas as razões recursais ou mesmo a petição de apresentação,

comporta conhecimento o recurso. Caso contrário, ausente assinatura em quaisquer destas peças, reputa-se inexistente o apelo,

segundo entendimento preconizado pela OJ/SDI.1/TST nº 120.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

ADMISSIBILIDADE - RECURSO APÓCRIFO

OJT 03

OJT 03

BANCÁRIO - DIVISOR DO SALÁRIO HORA

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento

consubstanciado na Súmula 343.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da

BANCÁRIO - DIVISOR DO SALÁRIO HORA

TRT - OJ (4ª Turma)

Turma, com ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal

encerra sentido contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

BANCÁRIO - DIVISOR DO SALÁRIO HORA: O divisor a ser adotado para o cálculo e pagamento das horas extras do bancário varia

segundo a jornada a que está sujeito, respectivamente, 180 para jornada de seis (06) horas diárias e 220 para jornada de oito (08)

horas diárias, conforme se dessume da Súmula 343 do C. TST.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

OJT 04

OJT 04

BANCO DO BRASIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - OJ/SDI.1/N.18, INCISO IV.

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento

consubstanciado na OJ/SDI.1 nº 18, inciso IV.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido

contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

BANCO DO BRASIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - OJ/SDI.1/n.18, inciso IV:

Adota-se o entendimento consubstanciado na OJ/SDI.1/n.18, inciso IV, "verbis": "A complementação de aposentadoria proporcional

aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/1963 (ex-OJ

nº 20 da SDI-1 inserida em 13.02.1995"

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006

BANCO DO BRASIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - OJ/SDI.1/N.18, INCISO IV.

OJT 05

OJT 05

JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE.

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com

ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido

contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. Encerrando matéria de mérito e, portanto,

passível de reforma em tal sede, não se decreta nulidade de ato por eventual julgamento ultra ou extra petita, argüida à guisa de

preliminar em recurso.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE.

TRT - OJ (4ª Turma)

OJT 06

OJT 06

INTERVALOS INTRA E ENTRE JORNADAS - DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) - HORAS EXTRAS -

REFLEXOS DEVIDOS.

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com

ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido

contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

INTERVALO INTRA E ENTRE JORNADAS - DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) - HORAS EXTRAS -

REFLEXOS DEVIDOS: Ostentando natureza salarial o pagamento de horas extras derivado de inobservância aos intervalos de que

tratam o §4º do artigo 71 e artigo 66 da CLT, devidos são os reflexos destas horas nas demais parcelas salariais auferidas pelo

trabalhador (precedente: Recurso de Revista nº TST-E-RR-623.838/00.5 - Ministro Relator João Oreste Dalazen - Acórdão publicado

em 14-05-2004).

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

INTERVALOS INTRA E ENTRE JORNADAS - DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) - HORAS EXTRAS

OJT 07

OJT 07

MULTA CONVENCIONAL - DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil os trabalhos voltados à revisão de processos, uniformizando-se o entendimento no âmbito da Turma, com ressalvas

tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido contrário

àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

MULTA CONVENCIONAL - DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.

Encerra entendimento predominante nesta E. Turma, aquele segundo o qual é devida uma multa convencional por instrumento

violado, salvo se houver cláusula coletiva dispondo de forma diversa.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

MULTA CONVENCIONAL - DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.

OJT 08

OJT 08

JUROS COMPENSATÓRIOS - CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE.

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil os trabalhos voltados à revisão de processos, uniformizando-se o entendimento no âmbito da Turma,

JUROS COMPENSATÓRIOS - CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE.

TRT - OJ (4ª Turma)

com ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra

sentido contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

JUROS COMPENSATÓRIOS - CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. São inaplicáveis os juros compensatórios no

âmbito do processo laboral, seja porque não previsto por lei, seja por não constituir objeto de pactuação entre as partes. A Lei

8.177/1991, disciplinadora da matéria na esfera trabalhista, em seu artigo 39, § 1º, é clara e expressa ao estabelecer juros moratórios

apenas, valendo salientar a não-incidência das Súmulas 110 do extinto TFR bem como da 618 do STF, por versarem sobre temas

específicos e de índole civil.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

OJT 09

OJT 09

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI 5584/1970 - INAPLICABILIDADE DO CPC - SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST nºs 304 e 305 DO

C. TST.

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento

consubstanciado na Súmula 219 e OJ/SDI.1/TST nºs 304 e 305.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com

ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido

contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

- LEI 5584/1970 - INAPLICABILIDADE DO CPC - SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST NºS 304 E 305 C. TST. No âmbito do processo do

trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados pela Lei 5584/1970, segundo interpretação retratada na Súmula 219 e

OJ/SDI1/TST nºs 304 e 305, não comportando, portanto, a incidência do CPC por inaplicabilidade do princípio da sucumbência, bem

como da Lei 8.906/1994. Ademais, não se encontra revogado o "jus postulandi" das partes na Justiça do Trabalho.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI 5584/1970 - INAPLICABILIDADE DO CPC - SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST nºs 3

OJT 10

VERBETE OJT 10

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 469, PARÁGRAFO 3º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO. Revestindose

de natureza salarial o adicional de transferência, razão pela qual integra a remuneração, a sua base de cálculo é o salário básico,

contratual, acrescido das parcelas que a partir dele são calculadas, como por exemplo, adicional por tempo de serviço, produtividade,

gratificação de função, etc. Vale dizer, o salário que o trabalhador recebe, despido, entretanto, de parcelas nas quais irá refletir. Este

é o comando do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 469, PARÁGRAFO 3º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO. Revest

OJT 11

OJT 11

CONTRA-RAZÕES - EFEITO - ALCANCE: A via das contra-razões não possui o efeito devolutivo. Apenas encerra meio adequado a

impugnar às matérias objeto do recurso ordinário apresentado pela parte adversa, devendo, por isso, guardar estreita pertinência com

a abordagem daquele.

CONTRA-RAZÕES - EFEITO - ALCANCE: A via das contra-razões não possui o efeito devolutivo. Apenas enc

OJT 12

OJT 12

FGTS - DEPÓSITOS - DIFERENÇAS - ÔNUS DA PROVA: Aplica-se a OJ 301 da SDI I/TST, cujo texto dita: "Definido pelo

reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela reclamada a inexistência de

diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim

de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)".

FGTS - DEPÓSITOS - DIFERENÇAS - ÔNUS DA PROVA: Aplica-se a OJ 301 da SDI I/TST, cujo texto dita: "De

TRT - OJ (4ª Turma)

OJT 13

OJT 13

CONTRATO A TERMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA: Inocorre direito à estabilidade em sede de contrato por prazo

determinado, "ex vi" do raciocínio extraído da Súmula n. 244, inciso II, do C. TST (cf redação introduzida pela Res n.129/2005), a

saber:"Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência,

visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa (ex-Oj

nº 196 - Inserida em 08.11.2000).

CONTRATO A TERMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA: Inocorre direito à estabilidade em sede de contr

OJT 14

OJT 14

FGTS - PRESCRIÇÃO: Adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula 362, do C. TST, verbis: "É trintenária a prescrição do

direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do

contrato de trabalho."

FGTS - PRESCRIÇÃO: Adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula 362, do C. TST, verbis: "É trin

OJT 15

OJT 15

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO: Seguindo o entendimento preconizado pelo C. TST por meio das Súmulas

228 e 17, conforme redação alterada em 21.11.2003 (Res/TST 121/2003), adota-se o salário mínimo legal como base de cálculo do

adicional de insalubridade, salvo na hipótese de existência de salário mínimo profissional ao piso salarial contemplado por

instrumento coletivo, quando, então, sobre estes será calculado tal adicional, sem risco de implicar afronta à norma constitucional

inserta no inciso XXIII do artigo 7º da Carta da República, cujo texto, frise-se, apenas imprimiu, de modo expresso, natureza

remuneratória a adicional que já ostentava inegável caráter salarial.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO: Seguindo o entendimento preconizado pelo C. TST por me

OJT 16

OJT 16

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PAT -INCORPORAÇÃO SALARIAL INDEVIDA - LEI 6.321/1976 (ARTIGO 3º) E DO DECRETO 5/1991

(ARTIGO 6º) - OJ/SDI.1/TST Nº 133. Demonstrada a inscrição do empregador junto ao PAT, o valor pago a título de auxílio

alimentação não integra os salários para quaisquer efeitos, a teor das disposições inscritas, respectivamente, nos artigos 3º e 5º, da

Lei n. 6.321/1976 e do Decreto n. 05/1991, cujo entendimento converge com aquele delineado pela OJ/SDI.1/TST n. 133.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PAT -INCORPORAÇÃO SALARIAL INDEVIDA - LEI 6.321/1976 (ARTIGO 3º) E DO DECRETO

OJT 17

OJT 17

AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO - BAIXA NA CTPS - OJ/SDI.1/TST Nº 82. Acompanhando

interpretação do C. TST, o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por

corolário, considera-se a data do término do aviso, mesmo que indenizado, também para finalidade de anotação da baixa na CTPS

do trabalhador (OJ/SDI.1/TST nº 82), devendo, à guisa de observação, constar esta peculiaridade do respectivo documento, no

campo reservado às "anotações gerais". Exegese da parte final do § 6º do artigo 487 consolidado.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO - BAIXA NA CTPS - OJ/SDI.1/TST Nº 82. Acompan

OJT 18

OJT 18

CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - ARTIGO 459 DA CLT E SÚMULA 381 DO C. TST. A correção monetária devida em

face de débito trabalhista não incide no mês da prestação de serviço, mas sim sobre o índice do mês subseqüente a esta, segundo

preconiza a Súmula 381 do C. TST.

CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA - ARTIGO 459 DA CLT E SÚMULA 381 DO C. TST. A correção monetária

OJT 19

OJT 19

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Segundo dispõe o § 8º do artigo 477 da CLT a multa ali fixada será devida em havendo

inobservância dos prazos versados no § 6º do mesmo dispositivo, estes inerentes à época do pagamento das parcelas constantes do

termo de rescisão ou recibo de quitação do contrato extinto. Logo, eventual reconhecimento judicial de verbas rescisórias não

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Segundo dispõe o § 8º do artigo 477 da CLT a multa ali fixada se

TRT - OJ (4ª Turma)

OJT 20

OJT 20

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SÚMULA 368 DO C. TST. O cálculo da contribuição

previdenciária incide mês a mês e a contribuição fiscal incide sobre o total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculada

ao final, segundo preconiza a Súmula 368 do C. TST.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SÚMULA 368 DO C. TST. O cálculo da contri

OJT 21

OJT 21

HORAS EXTRAS - ABATIMENTO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB IGUAL TÍTULO - LIMITAÇÃO

AO MÊS DA COMPETÊNCIA - NÃO-CABIMENTO. O abatimento das horas extras comprovadamente pagas deve ser efetuado de

forma integral, independente do mês de competência, de molde a prevenir eventual enriquecimento sem causa do reclamante em

detrimento da reclamada.

HORAS EXTRAS - ABATIMENTO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB IGUAL TÍTULO - LIMITAÇÃO

AO

OJT 22

OJT 22

JUROS DE MORA -. ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8177/91 - SÚMULA 200/TST. Na esfera trabalhista, os juros moratórios incidem a

partir do ajuizamento da reclamatória, à razão de 1% ao mês, de forma simples, nos termos do art. 39, § 1o, da Lei 8177/91, e

Enunciado nº 200, do C. TST.

JUROS DE MORA -. ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8177/91 - SÚMULA 200/TST. Na esfera trabalhista, os juros

OJT 23

OJT 23

HORAS EXTRAS - REMUNERAÇÃO MISTA (COMPOSTA DE PARCELA FIXA + VARIÁVEL) - CÁLCULO - SÚMULA 368 DO C.

TST. Não só o comissionista puro, mas também aquele que percebe remuneração mista, aplica-se a regra contida na Súmula 340 do

C. TST. Em decorrência, faz jus ao pagamento integral das horas extras no que se refere ao seu salário fixo e ao pagamento apenas

do adicional extraordinário em relação às comissões.

HORAS EXTRAS - REMUNERAÇÃO MISTA (COMPOSTA DE PARCELA FIXA + VARIÁVEL) - CÁLCULO - SÚMULA 368 DO C.

OJT 24

OJT 24

ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339-II/TST. Adota-se o entendimento

consubstanciado na Súmula 339, inciso II, do C. TST, verbis: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal,

mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o

estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período

estabilitário (Ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003).

ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339-II/TST. Adota-se o entendiment

OJT 25

OJT 25

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO OU DEFINITIVO DO ATO. Por força de entendimento já pacificado

pelo C. TST "O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória" (OJ/SBDI.1 nº

113, parte final).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO OU DEFINITIVO DO ATO. Por força de entendimento já pa

OJT 26

OJT 26

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1060/50 - APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS ENTES FILANTRÓPICOS OU SEM FINS

LUCRATIVOS - MICRO EMPRESA - EMPREGADOR INSOLVENTE. INTERPRETAÇÃO. ALCANCE LIMITADO. Ao mencionar

"necessitado", a norma legal pertinente não faz qualquer distinção entre a parte atuante como "autor" ou "réu", até porque a condição

de empregador, dotado de personalidade jurídica (e não física), por si só, não imprime melhor condição financeira à respectiva figura

processual. Logo, em tese, vislumbra-se possível a concessão do benefício da justiça gratuita aos entes filantrópicos ou beneficentes

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1060/50 - APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS ENTES FILANTRÓPICOS OU SEM

TRT - OJ (4ª Turma)

empregador (ME), por incidência analógica da Lei nº 1060/50. Quanto a este último, ressalte-se, impende ponderar o capital social

frente ao valor fixado para efeito de custas e depósito recursal, a ponto de encerrar óbice ao exercício do direito ao devido processo

legal e conseqüente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Já aquele empregador que se encontra em situação de

insolvência ou inadimplência, não sinaliza estado de pobreza, mas sim de falência e liquidação, regidas por legislação específica

(Precedentes: TRT-PR- AI 51446-2005-096-09-40-4, Relatora Exma Des. Sueli Gil El Rafihi, julgado em Sessão de 12.07.2006).

OJT 27

OJT 27

PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO

DA EC-45/2004. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V C/C 2.028 DO CCB/2002.

Versando sobre fato, bem como verificado o ajuizamento da ação diretamente nesta Justiça Especializada em data anterior à edição

da EC-45/2004, atrai a incidência da regra de transição prevista no artigo 206, § 3º, inciso V do CCB/2002, sendo, portanto, de três

anos contados da data da vigência deste codex (12.01.2003), sobretudo quando também ocorrido o ingresso da ação antes do

decurso de dez anos do prazo prescricional. Raciocínio extraído da interpretação sistemática dos artigos 206, § 3º, inciso V c/c 2028

do novel CCB/2002.

(Precedentes: RO 01533-2005-562-09-00-0 e RO 01545-2005-562-09-00-4, julgados em Sessão de 12.07.2006).

PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO D

OJT 28

OJT 28

JORNALISTA PROFISSIONAL NÃO GRADUADO EM CURSO SUPERIOR PREVISTO PELO ARTIGO 4º C/C 10 DL 972/1969 -

EXERCENTE DAS ATIVIDADES INERENTES AO JORNALISMO POR LONGO PERÍODO CONTRATUAL - ENQUADRAMENTO -

POSSIBILIDADE. Embora sem prévio registro junto ao MTPS, desde que cabalmente comprovado o exercício de atividades privativas

à profissão de jornalista por longo período contratual, impõe-se o reconhecimento do reclamante como tal, sob pena de beneficiar o

empregador que dele exigiu prestação de serviço ciente da ausência de prévio registro.

(Precedentes: RO 05273-2004-513-09-00-0, de relatoria do Exmo Des. ARNOR LIMA NETO, julgado em Sessão de 12.07.2006).

JORNALISTA PROFISSIONAL NÃO GRADUADO EM CURSO SUPERIOR PREVISTO PELO ARTIGO 4º C/C 10 DL 972/1969 -

OJT 29

OJT 29

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO INOCORRENTE - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES

CRIMINAIS PARA ADMISSÃO DE EMPREGADOS E CANDIDATOS A EMPREGOS. O fato de a empresa exigir de empregados e

candidatos a emprego certidão de antecedentes criminais não implica, por si só, em violação à dignidade, intimidade ou à vida

privada dos mesmos (artigos 1º, III, e 5º, X, da Magna Carta), já que as informações sobre antecedentes criminais podem ser

acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões (artigo 2º da Lei nº 9.051/1995), bem como decorre do direito de

petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos constitucionalmente no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

Por corolário, excluíra-se, também, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta pelo MM. Juízo "a quo".

(Precedentes: TRT-PR- RO 98909-2004-014-09-00-5(RO), Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de

14.12.2005; TRT-PR-RO 98918-2004-014-09-00-6, Rel. Exmo Des. Arnor Lima Neto e TRT-PR-RO 98921-2004-014-09-00-0, Rel.

Exma Des. Sueli Gil El Rafihi, ambos julgados em Sessão de 31.05.2006.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO INOCORRENTE - EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINA

OJT 30

OJT 30

ARTIGO 795 CONSOLIDADO. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

Declara-se nulo o ato judicial que indefere a produção de prova requerida pela parte bem como encerra a instrução, embora

consignados protestos por esta na respectiva ata. Reputa-se suficiente a configurar a ineficácia do ato apenas o registro de protestos,

sem necessidade de argüição de nulidade "à primeira vez" em que tivesse de falar em audiência ou nos autos. Preliminar de

cerceamento de defesa acolhida, para decretar a nulidade processual a partir do indeferimento mencionado, determinando-se a

devolução dos autos à Origem para reabertura de instrução processual

(Precedentes: TRT-PR- RO TRT-PR-00701-2004-653-09-00-6(RO), julgado em Sessão de 14.12.2005, Redator do acórdão revisão

do Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos).

ARTIGO 795 CONSOLIDADO. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

Decl

OJT 31

OJT 31

REGIME 12 X 36 - LABOR EM FERIADO NÃO COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO - DEVIDO SALVO SE O

EMPREGADOR DETERMINAR OUTRO DIA DE FOLGA. Salvo se o empregador determinar outro dia de folga, diversamente do que

ocorre com os domingos, os trabalhadores sujeitos ao sistema 12x36, não têm a compensação automática dos feriados laborados,

REGIME 12 X 36 - LABOR EM FERIADO NÃO COMPENSADO - PAGAMENTO EM DOBRO - DEVIDO SALVO SE O

EMPREGADOR

TRT - OJ (4ª Turma)

(Precedentes: TRT-PR- RO 19151-2004-007-09-00-9, Relator Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos., julgado em Sessão de

21.06.2006).

OJT 32

OJT 32

EMPREGADOR DOMÉSTICO - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO

DO PREPARO - POSSIBILIDADE. Não se reputa deserto o recurso ordinário interposto por empregador - pessoa física - desde que

haja declaração expressa voltada no sentido de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais sem

prejuízo de seu sustento ou de sua família. Recurso ordinário admitido.

(Precedentes: TRT-PR-57629-2003-651-09-00-5, Ac. 28069/2004, Relator Des. ARNOR LIMA NETO, DJ/PR de 03.12.2004; RO

01877-2005-024-09-00-1, de relatoria do Exmo Des. SÉRGIO MURILO RODRIGUES, julgado/RVR em Sessão de 28.06.2006).

EMPREGADOR DOMÉSTICO - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇ

OJT 33

OJT 33

INTERVALO ENTREJORNADA (CLT, ART. 66 ) - INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO LEGAL (24H) - CONSEQÜÊNCIA. A nãoconcessão

ou a concessão parcial do intervalo entrejornadas (24h) gera o direito à percepção do respectivo período como extra, a

teor do entendimento sumular emanado da mais Alta Corte Trabalhista (En. 110/TST).

INTERVALO ENTREJORNADA (CLT, ART. 66 ) - INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO LEGAL (24H) - CONSEQÜÊNCIA. A não-

OJT 34

OJT 34

FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE 0,5% - LEI 9494/87 - MP 2.180-35/2001. Seguindo interpretação emanada da mais alta Corte

Trabalhista, impende a adoção de juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, pela Fazenda Pública, em face de crédito

trabalhista, com esteio na legislação epigrafada.

FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE 0,5% - LEI 9494/87 - MP 2.180-35/2001. Seguindo interpretação emanada da

OJT 35

OJT 35

EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA -SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - APOSENTADO

POR INVALIDEZ - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - POSSIBILIDADE. Embora a

legislação disciplinadora da matéria (Lei nº 5584/70 e Lei nº 1060/50), tenha como destinatário dos benefícios da assistência judiciária

gratuita apenas a parte obreira, comprovado documentalmente tratar-se o empregador de cidadão já aposentado por invalidez há

quase quinze anos quando do ajuizamento da ação trabalhista, bem assim que o reclamante, anteriormente, também postulou em

idêntico período a anotação em CTPS em face de outro empregador, já falecido inclusive por ocasião da tentativa de conciliação

perante a CICA, encerra motivo suficiente a revelar que a situação do agravante não lhe permitia demandar sem prejuízo próprio ou

de sua família. AIPS provido para determinar o processamento do recurso ordinário

(Precedentes: TRT-PR- AIPS 51267-2005-670-09-00-9, Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de

09.08.2006).

EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA -SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - APOSENTADO P

OJT 36

OJT 36

TRABALHADOR RURAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE PRATICADA A CÉU ABERTO. Acompanha-se

entendimento já sedimentado pelo C. TST mediante a OJ/SDI.1/nº 173, cujo texto dita: "Em face da ausência de previsão legal,

indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7)"

(Precedentes: TRT-PR- RO 01665-2005-562-09-00-1, Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de

09.08.2006).

TRABALHADOR RURAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE PRATICADA A CÉU ABERTO. Acompanha-se ente

OJT 37

OJT 37

APPA - AUTARQUIA ESTADUAL CRIADA MEDIANTE LEI - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR

LITÍGIOS INERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A PARTIR DA DATA DA EDIÇÃO DESTA LEGISLAÇÃO.

COMPETÊNCIA RESIDUAL. A partir da transformação em autarquia estadual, por força de norma legal, falece competência a esta

Justiça Especializada para apreciar e julgar ações trabalhistas intentadas por seus servidores, vez que estatutários e, portanto,

APPA - AUTARQUIA ESTADUAL CRIADA MEDIANTE LEI - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR LIT

TRT - OJ (4ª Turma)

(Precedentes: 00029-2004-022-09-00-1 [RO-05746/2006], Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de

09.08.2006).

OJT 38

OJT 38

DESCONTOS SALARIAIS - ARTIGO 462 DA CLT E SÚMULA 342 DO C. TST.

Não obstante o disposto na Súmula 342/TST, desde que comprovado que o desconto salarial resulte em benefício do trabalhador,

reputa-se legítimo, independente de prévia e expressa autorização da parte favorecida.

(por maioria de votos, vencidos os Exmos Juízes Luiz Celso Napp e Arnor Lima Neto)

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DESCONTOS SALARIAIS - ARTIGO 462 DA CLT E SÚMULA 342 DO C. TST.

OJT 39

OJT 39

PERDAS E DANOS MORAIS/MATERIAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO - PARÂMETROS

PARA FIXAÇÃO - VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA. Perda definitiva da capacidade laborativa reconhecida mediante prova pericial

realizada no feito aliada à culpabilidade do empregador quanto ao dano sofrido pelo trabalhador com conseqüente ocorrência de nexo

causal, encerram motivos suficientes a sinalizar pela condenação não só de indenização pecuniária como também de concessão de

plano de saúde hábil a atender ao tratamento médico exigido em razão da doença profissional adquirida. Porém, embora

compreensível que o caráter definitivo da incapacidade laborativa, num primeiro raciocínio, gere a presunção de que a obrigação à

cobertura de plano de saúde deva permanecer enquanto tiver vida a reclamante, o avanço científico no âmbito da medicina autoriza o

Poder Judiciário, na remota hipótese de recuperação da vítima, a isentar o empregador da obrigação voltada à assistência médica

hospitalar mensal

(Precedentes: TRT-PR- RO 00341-2003-670-09-00-7, Relator Exmo Des. Arnor Lima Neto, julgado em Sessão de 12.07.2006).

PERDAS E DANOS MORAIS/MATERIAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO - PARÂMETROS

PA

OJT 4

OJT 4

BANCO DO BRASIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - OJ/SDI.1/n.18, inciso IV: Adota-se o entendimento consubstanciado na

OJ/SDI.1/n.18, inciso IV, "verbis": "A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente

ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/1963 (ex-OJ nº 20 da SDI-1 inserida em 13.02.1995"

BANCO DO BRASIL - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - OJ/SDI.1/n.18, inciso IV: Adota-se o entendimento con

OJT 40

OJT 40

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PROVIMENTO CGJT/TST-03/2004 - GUIA DARF QUE NÃO IDENTIFICA O NÚMERO DO

PROCESSO OU O NOME DO RECLAMANTE - CLT, § 1º DO ARTIGO 789 - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO VOLTADO À AMPLA

DEFESA E AO CONTRADITÓRIO (CFR, ARTIGO 5º, INCISO LV). Em que pese a exigência contida Provimento CGJT/TST-03/2004,

decidiu-se, com respaldo em recente e reiterada jurisprudência emanada de Turmas do próprio C. TST, não encerra óbice ao

conhecimento do recurso a inexistência de identificação do processo - número ou o nome do reclamante - na guia DARF, já que

constatado o recolhimento das custas no valor fixado pela decisão recorrida, dentro do prazo a que alude a alínea "a" do artigo 895

da CLT, na forma expressa no § 1º do artigo 789 do citado Diploma Legal, além de constar da mesma guia o código da receita (inciso

V da IN-TST-20/2002), bem como a identificação da parte recorrente. Segundo sinaliza a jurisprudência hodiernamente adotada pela

mais alta Corte Trabalhista, tais formalidades não podem se sobrepor ao princípio constitucional inscrito artigo 5º, inciso LV, da Carta

Política. Antes, atrai a entrega da prestação jurisdicional.

(Precedentes: TRT-PR- RO TRT-PR- 12612-2004-007-09-00-2 (RO),Relatora Exma Des. Sueli Gil El Rafihi, julgado em Sessão de

14.12.2005).

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PROVIMENTO CGJT/TST-03/2004 - GUIA DARF QUE NÃO IDENTIFICA O NÚMERO DO PR

OJT 41

OJT 41

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ENGENHEIRO E ARQUITETO - PCS/1989 E PCS/1998 - DESIGUALDADE DE CONDIÇÕES

ENTRE TÉCNICOS PROFISSIONAIS SUJEITOS AO ANTIGO E NOVO PLANO - SALÁRIO PADRÃO DISTINTO - CARGOS EM

EXTINÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL/REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Merece acolhida a pretensão inicial formulada por

técnico-arquiteto da CEF, voltada à diferença salarial, apenas quando estribada em reenquadramento funcional e não em suposta

equiparação com engenheiro - salário-padrão

(Precedentes ("a contrario sensu"): TRT-PR- RO 07597-2004-013-09-00-2, Relator Des. Arnor Lima Neto, julgado em Sessão de

28.06.2006 - RVR).

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ENGENHEIRO E ARQUITETO - PCS/1989 E PCS/1998 - DESIGUALDADE DE CONDIÇÕES E

TRT - OJ (4ª Turma)

OJT 42

OJT 42

FGTS- MULTA DE 40% - DIFERENÇAS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (LC 110/2001) - ÔNUS DA PROVA. Incumbe à parte

autora comprovar que o valor da multa paga quando da rescisão não adotou como base de cálculo o montante dos depósitos do

FGTS já corrigidos pelos índices inflacionários expurgados à época dos Planos Collor e Verão, com vistas a demonstrar a existência

de eventuais diferenças daí decorrentes. Mera alegação inicial desacompanhada de prova não autoriza o reconhecimento judicial da

pretensão obreira.

(Precedentes: RO 07629-2004-005-09-00-5 e RO 10005-2003-002-09-00-5, Sessão de 07.06.2006, ambos, respectivamente, de

relatoria e revisão dos Exmos Juízes Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Márcia Domingues)

FGTS- MULTA DE 40% - DIFERENÇAS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (LC 110/2001) - ÔNUS DA PROVA. Incumbe à

OJT 43

OJT 43

EMATER - ´TICKET´ REFEIÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - CONVERSÃO DE EMPRESA PÚBLICA PARA

AUTARQUIA ESTADUAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.832/2005). O fato da

empregadora ter passado de empresa pública para autarquia estadual tem o condão de retirar a natureza salarial ticket refeição

concedido por força de instrumento coletivo ao tempo em que estava sob o pálio do artigo 173 da CFR, autorizando limitar a

condenação até a data da promulgação da lei (22.12.2005) que lhe conferiu personalidade jurídica de direito público como órgão

integrante da Administração Pública Indireta, "ex vi" da interpretação sistemática dos artigos 7º, inciso XXXVI da CFR c/c 10 e 448 da

CLT

(Precedentes "a contrario sensu"): TRT-PR- RO 15586-2005-001-09-00-7, de relatoria e revisão, respectivamente, dos Exmos Juízes

SUELI GIL EL RAFIHI e ARNOR LIMA NETO julgado em Sessão de 28.06.2006).

EMATER - ´TICKET´ REFEIÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - CONVERSÃO DE EMPRESA PÚBLICA PARA AUTARQ

OJT 44

OJT 44

EMATER - APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS PROCEDIMENTAIS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.832/2005 QUE

TRANSFORMOU-A DE EMPRESA PÚBLICA PARA AUTARQUIA ESTADUAL -. "Reconhecer a imediata modificação do tratamento

processual, outorgando à EMATER todas as prerrogativas legais dos entes públicos, resguardada a eficácia dos atos processuais

praticados anteriormente à Lei 14.832/2005." (RA 101/2006, de 26.06.2006).

EMATER - APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS PROCEDIMENTAIS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.832/2005

OJT 45

OJT 45

INTERVALO INTRAJORNADA (CLT, ART. 71, § 4º) - INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO MÍNIMO LEGAL - NÃO-FRUIÇÃO OU

FRUIÇÃO PARCIAL - CONSEQÜÊNCIA. A interpretação da OJ-SDI.1/TST º 307 (no sentido de condenação integral do período de 1

hora, mesmo já concedido parcialmente o intervalo) não é unânime no C. TST. Em decisão bem posterior à inserção da citada OJ

(ocorrida em 11.08.03), decidiu, por exemplo, a 4ª Turma daquela Corte que tendo sido concedido intervalo de 15 minutos "(...) Nesse

caso, aciona-se a regra do § 4º do art. 71 da CLT, para entender devida a indenização de quarenta e cinco minutos, acrescida do

adicional de cinqüenta por cento. Recurso de Revista conhecido e provido (TST - RR 401/2001-107-15-00.0 - 4ª T. - Rel. Min. Ives

Gandra Martins Filho - DJU 10.12.2004)."

INTERVALO INTRAJORNADA (CLT, ART. 71, § 4º) - INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO MÍNIMO LEGAL - NÃO-FRUIÇÃO OU

OJT 46

OJT 46

MUNICÍPIO DE UMUARAMA - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROFESSOR CONTRATADO PELO

REGIME DA CLT - REGIME JURÍDICO ÚNICO/ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO A PARTIR DE 28.05.1992 (LC 18/1992) - ADICIONAL

POR TEMPO DE SERVIÇO CONTEMPLADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. À Justiça

Especializada cabe julgar eventuais pedidos referentes ao período contratual regido pela CLT; a partir da instituição do regime

estatutário a competência passa a ser da Justiça Comum, atraindo a incidência da Súmula 137 do STJ

(Precedentes: TRT-PR- RO 00938-2004-325-09-00-3, Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; TRT-PR RO 00972-2004-325-09-00-

8, Relatora Des. Sueli Gil El Rafihi, julgado em 08.03.2006; RO 942-2004-325-09-00-1 e RO 944-2004-325-09-00-0, ambos de

relatoria da Exma Des. ANA MARIA DAS GRAÇAS VELOSO, e julgados em Sessão de 26.04.2006.).

MUNICÍPIO DE UMUARAMA - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROFESSOR CONTRATADO PELO

REGI

OJT 47

OJT 47

EMATER -TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA - DEPÓSITO RECURSAL - INEXIGÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI

ESTADUAL Nº 14.832, DE 22.09.2005 (DOE nº 7067, DE 23.09.2005). Apenas para recursos cuja interposição verificou-se a partir de

22.12.2005, quando entrou em vigor a legislação que transformou a EMATER em autarquia estadual, tornou-se inexigível o depósito

EMATER -TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA - DEPÓSITO RECURSAL - INEXIGÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI EST

TRT - OJ (4ª Turma)

exige-se o preparo, sob pena de deserção.

OJT 48

OJT 48

NORMA COLETIVA - ACT e CCT - VIGÊNCIA - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 277/TST. Acompanhando posicionamento

adotado pelo C. TST , tal como nas sentenças mencionadas na Súmula 277/TST, "as cláusulas de acordo ou convenções coletivas

não aderem definitivamente ao contrato de emprego", cuja pactuação, por encerrar ajuste de vontade de vigência limitada, imprime

vigência às respectivas condições apenas durante o prazo ali estabelecido. "Extinto o acordo, opera-se o retorno à situação jurídica

anterior."

(Precedente: RR 776678/2001.3, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)

NORMA COLETIVA - ACT e CCT - VIGÊNCIA - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 277/TST. Acompanhando posicio

OJT 49

OJT 49

MOTORISTA - PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO VEÍCULO PARA REPOUSO - HORAS DE PRONTIDÃO INDEVIDAS -

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 244, § 3º, DA CLT . Não havendo prova de que o motorista

permaneça à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens, inviável seu enquadramento na norma consolidada em

epígrafe, destinada originalmente aos ferroviários, com vistas a perceber a remuneração das respectivas horas de repouso no

veículo, como sendo de "prontidão" .

(Precedente: RR 694594/2000.8, Rel. Min. Horácio Senna Pires)

MOTORISTA - PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO VEÍCULO PARA REPOUSO - HORAS DE PRONTIDÃO INDEVIDAS - IMPOSSIB

OJT 5

OJT 5

JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. Encerrando matéria de mérito e, portanto,

passível de reforma em tal sede, não se decreta nulidade de ato por eventual julgamento ultra ou extra petita, argüida à guisa de

preliminar em recurso.

JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. Encerrando matéria de mérito e,

OJT 50

OJT 50

MOTORISTA - TACÓGRAFO - PROVA ÚNICA - CONTROLE DE JORNADA NÃO RECONHECIDO - HORAS EXTRAS INDEVIDAS.

"O TST já pacificou entendimento no sentido de que a utilização de tacógrafos, sem a presença de outros elementos, não tem o

condão de controlar o horário de trabalho dos motoristas, sendo inviável, pois, o pedido de horas extras." .

(Precedente: RR 694594/2000.8, Rel. Min. Horácio Senna Pires)

MOTORISTA - TACÓGRAFO - PROVA ÚNICA - CONTROLE DE JORNADA NÃO RECONHECIDO - HORAS EXTRAS INDEVIDAS.

OJT 51

OJT 51

CORRETOR DE SEGUROS - LEI Nº 4.594/64 (ARTIGO 17) - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - VÍNCULO DE EMPREGO

INEXISTENTE. Vislumbra-se incompatível com a atividade de corretor de seguros o reconhecimento de vínculo empregatício, já que

o exercício da profissão pressupõe, por força da Lei nº 4.594/64, a inscrição junto ao SUSEP "(Superintendência de Seguros

Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro), exige a

apresentação de declaração, assinada pelo habilitante, com firma reconhecida, de que não mantém relação de emprego ou de

direção com sociedade seguradora." Logo, para inferência em sentido oposto, mister far-se-ia produção de prova incontestável de

que tal formalidade cumpriu-se com o fito de desvirtuar a legislação trabalhista.

(Precedente, RR 1573/2001-054-01-00.6, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)

CORRETOR DE SEGUROS - LEI Nº 4.594/64 (ARTIGO 17) - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - VÍNCULO DE EMPREGO INEXI

OJT 52

OJT 52

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SETOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESATIVADO À ÉPOCA DA PERÍCIA - LAUDO

ANTERIOR - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO PROBATÓRIO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 195

CONSOLIDADO. Segundo reiterado pronunciamento do C. TST "a desativação do local de trabalho justifica a utilização de laudo

pericial ... desde que se trate da mesma empresa, do mesmo serviço, do mesmo local e do mesmo período de atividade"; "fixados tais

parâmetros, não há como invalidar o laudo que, mesmo indiretamente, avaliou as reais condições de trabalho do empregado."

Prevalência do princípio do aproveitamento dos atos processuais. Inocorrência de violação ao artigo 195 consolidado.

(Precedente: RR 1979/1996-463-02-00.9, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SETOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESATIVADO À ÉPOCA DA PERÍCIA - LAUDO AN

TRT - OJ (4ª Turma)

OJT 53

OJT 53

DIGITADOR - JORNADA REDUZIDA INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ARTIGO 227 CELETÁRIO .

Segundo o C. TST, não encerrando atividade penosa aquela praticada pelo digitador a ele não se admite a aplicação analógica do

artigo 227 consolidado (serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia), com vistas à

concessão de jornada reduzida de seis horas e conseqüentes horas extras. Quando muito, a mais alta Corte Trabalhista, tem

conferido ao digitador, por semelhança de atividade, direito ao intervalo de dez (10) minutos a cada noventa (90) minutos de trabalho,

previsto no artigo 72 consolidado para os datilógrafos e mecanógrafos.

(Precedente: RR 1529/2001-031-12-00-2, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)

DIGITADOR - JORNADA REDUZIDA INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ARTIGO 227 CELETÁ

OJT 54

OJT 54

PROFESSOR - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO SALARIAL INOCORRENTE..OJ/SDI.1/TST Nº

244. Não se visualiza ilegalidade na Variação salarial decorrente da redução da carga horária do professor "em razão da justificada

alteração do número de aulas ministradas, fato que é da essência do próprio contrato de trabalho da categoria. O que não pode ser

alterado é o valor da remuneração da hora-aula, porque isso sim, implicaria redução salarial ilícita, nos termos da Constituição

Federal." Inteligência da OJ/SDI.1/TST nº 244

(Precedente: RR 763435/2001.7, Rel. Min. Horácio Senna Pires)

PROFESSOR - ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO SALARIAL INOCORRENTE..OJ/SDI.1/TST

OJT 55

OJT 55

COPEL E LACTEC - RESCISÃO HAVIDA COM A COPEL SEGUIDA DE CONTRATAÇÃO PELA LACTEC - EFICÁCIA DO ATO -

UNICIDADE CONTRATUAL INOCORRENTE. Não encerra ilícita a rescisão do pacto havido com a Copel sucedida de imediata

contratação pela Lactec, seja pela revogação da Súmula 20 do C. TST ou mesmo porque incomprovada a fraude alegada pela parte

autora, cujo ônus probatório era seu e dele não se desincumbiu. Logo, não prospera a unicidade contratual perseguida

(Precedentes: RO 15953-2003-004-09-00-0, julgado em 05.04.2006, Rel. Des. Sueli; RO 15998-2003-009-09-00-6, julgado em

05.04.2006, Rel. Des. Sérgio; RO 05957-2004-008-09-00-6, julgado em 07.06.2006, Rel. Des. Napp).

COPEL E LACTEC - RESCISÃO HAVIDA COM A COPEL SEGUIDA DE CONTRATAÇÃO PELA LACTEC - EFICÁCIA DO ATO -

OJT 56

OJT 56

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO - FASE DE CONHECIMENTO - PRINCÍPIO DA DESPERSONALIZAÇÃO DA

PESSOA JURÍDICA - CPC, ARTIGOS 592-II C/C 596 - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EXAURIMENTO Somente na fase

executória, depois de esgotados todos os meios voltados à realização da execução sobre os bens da sociedade, admite-se a

responsabilização patrimonial do sócio

(Precedentes: TRT-PR-ROPS 53920-2003-652-09-00-0, Ac 14025/2005, public. DJ/PR em 10.06.2005, Rel. Des. Arnor; TRT-PR-RO

00334/2002-657-09-00-4, Rel. Des. Sérgio, Ac nº 03713/2004 e Ac/ED nº 05838/2004, publicados, respectivamente, no DJ/PR de

27.02.2004 e 16.04.2004).

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO - FASE DE CONHECIMENTO - PRINCÍPIO DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PES

OJT 57

OJT 57

CABELEIREIRA E MANICURE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMA MEDIANTE PARCERIA -VÍNCULO DE EMPREGO

INEXISTENTE. Não há liame empregatício entre as partes, mas sim, manifesta parceria mediante prestação de serviço autônoma,

quando o profissional aufere participação remuneratória superior àquela destinada ao próprio estabelecimento

(Precedentes: TRT-PR-RO 07044-2005-010-09-00-1, Ac. nº 15856/2006, DJ/PR de 30.05.2006, Rel. Des. Napp).

CABELEIREIRA E MANICURE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMA MEDIANTE PARCERIA -VÍNCULO DE EMPREGO

INEXIS

OJT 58

OJT 58

DEMANDA PROPOSTA CONTRA O INSS - DIFERENÇAS - BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora os benefícios auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez

tenham origem remota em uma relação de trabalho, não equivale dizer que a lide decorra da deste vínculo laboral, conforme redação

DEMANDA PROPOSTA CONTRA O INSS - DIFERENÇAS - BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALI

TRT - OJ (4ª Turma)

segurada (parte autora).

Precedentes: RIND 99504-2005-513-09-00-0, RIND. 00080-2005, ambos de relatoria da Exma Des. Sueli Gil El Rafihi.

OJT 59

OJT 59

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL POR CLÁUSULA OBJETO DE ACT -

SÚMULA 364-II/TST. Não obstante constituam norma de ordem pública as regras de segurança e medicina do trabalho, voltadas à

preservação da saúde e higiene do trabalhador, há entendimento sumular da mais alta Corte Trabalhista permitindo a negociação

coletiva "em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição de risco" (Súmula 364-II/TST). Logo, não há como

reputar ineficaz norma coletiva permissiva de pagamento proporcional sem esbarrar na Súmula precitada, além de criar falsa

expectativa às partes porque suscetível de reforma mediante recurso de revista

(Precedente: Ac/ED nº 14915/2006, proferido no RO 658-1999-658, julgado em 10.05.06, Rel. Des. Napp, publicado em 23.05.2006).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL POR CLÁUSULA OBJETO DE ACT -

SÚMULA

OJT 6

OJT 6

INTERVALO INTRA E ENTRE JORNADAS - DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) - HORAS EXTRAS -

REFLEXOS DEVIDOS: Ostentando natureza salarial o pagamento de horas extras derivado de inobservância aos intervalos de que

tratam o §4º do artigo 71 e artigo 66 da CLT, devidos são os reflexos destas horas nas demais parcelas salariais auferidas pelo

trabalhador.

Precedente: Recurso de Revista nº TST-E-RR-623.838/00.5 - Ministro Relator João Oreste Dalazen - Acórdão publicado em 14-05-

2004).

INTERVALO INTRA E ENTRE JORNADAS - DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) - HORAS EXTRAS

OJT 60

OJT 60

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENSEJADORA DE LESÕES PERMANENTES GERA A EXTINÇÃO E NÃO A SUSPENSÃO

CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 1º, DA CLT. A aposentadoria por invalidez cujas lesões são

consideradas permanentes gera a extinção e não a suspensão contratual. Inteligência do artigo 475, parágrafo 1º, da CLT c/c artigo

47, incisos I e II da Lei nº 8.213/91.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENSEJADORA DE LESÕES PERMANENTES GERA A EXTINÇÃO E NÃO A SUSPENSÃO

CONTR

OJT 61

OJT 61

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA/TST 331-IV) - AÇÃO VOLTADA APENAS CONTRA O TOMADOR DOS SERVIÇOS

QUANDO JÁ EXISTENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA PRESTADORA COMO DEVEDORA ÚNICA E PRINCIPAL -

CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

(CPC, ARTIGO 267, INCISO VI). Reputa-se carente de ação o reclamante quando, autônoma e posteriormente, ingressa com

reclamatória apenas em face do tomador dos serviços visando obter a responsabilização subsidiária deste, por faltar-lhe interesse de

agir. Isto porque, a declaração de responsabilidade subsidiária depende da presença do real empregador (devedor principal) na

mesma relação processual, de molde a gerar um único título executivo ao reclamante/credor. Raciocínio contrário, implicaria

inevitável afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CFR, art. 5º, incisos LIX

e LX).

(Precedente: TRT-PR-RO- 03510/2005-011-09-00-6, Ac. nº 12425/2006, Rel. Des. Márcia Dominges, publicado no DJ/PR de

05.05.2006)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA/TST 331-IV) - AÇÃO VOLTADA APENAS CONTRA O TOMADOR DOS SERVIÇOS

OJT 62

OJT 62

PHILIP MORRIS - ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (JORNADA DE 08 HORAS DE LABOR EM

TURNOS ININTERRUPTOS) - AUSÊNCIA DE PRÉVIA ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL (CLT, ARTIGO 612)

- VALIDADE - PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO XIII DO ARTIGO 7º DA CARTA DA REPÚBLICA - SUPRALEGALIDADE

DA NORMA COLETIVA. Seja por não vislumbrar na inobservância voltada à prévia assembléia geral vício capaz de eivar de nulidade

o respectivo ato (CLT, art. 612), seja porque autorizada compensação horária mediante cláusula coletiva no ano de 1990 sem

verificar, a partir de então, qualquer alteração nas condições de trabalho, presume-se que estas restaram prorrogadas até o término

do pacto laboral. Prevalece, ademais, a supralegalidade da norma coletiva contemplada no inciso XIII do art. 7º da Constituição

Federal, além da boa fé entre as partes acordantes: Sindicato Representativo da Categoria obreira e Philip Morris. De resto, eventual

irregularidade da cláusula coletiva deveria ser segundo os meios arrolados no art. 615 consolidado, e não mediante reclamatória

trabalhista, devido a impropriedade desta medida ao fim colimado.

(Precedentes: (TRT-PR-RO 03501-2001-015-09-00-7, ac. nº 280/2006, publicado em 13.01.2006, Rel. Des. Sueli; TRT-PR- RO 14818

-1999-006-09-00-2, ac. nº 21889/2006, publicado em 28.07.2006, Rel. Des. Arnor).

PHILIP MORRIS - ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (JORNADA DE 08 HORAS DE LABOR EM

TURNOS

TRT - OJ (4ª Turma)

OJT 63

OJT 63

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO (RAMO DA CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO) -

INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 455 DA CLT E DO ENTENDIMENTO SUMULADO Nº 331, INCISO IV, DO C. TST.

A responsabilidade subsidiária não alcança terceirização do tipo facção, quando a relação jurídica entre a tomadora e a prestadora de

serviços encerra contratação de manifesta natureza comercial (e não de índole civil como ocorre com a ilícita locação de mão-deobra),

sobretudo quando os serviços de facção não eram executados exclusivamente pela mesma prestadora, possuindo a tomadora

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outros faccionistas. Daí não comportar a incidência analógica do artigo 455 da CLT c/c o entendimento sumulado nº 331, inciso IV, do

C. TST.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO (RAMO DA CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO) - INAP

OJT 64

OJT 64

HORAS EXTRAS - SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA - CONFIGURAÇÃO. Partindo da premissa que para auferir remuneração

correspondente a um salário mínimo mensal, necessitaria o trabalhador prestar mais de oito horas diárias, não pode ele ser

enquadrado como tarefeiro.

(Precedentes: RO 51493-2005-025-09-00-6 e RO 51494-2005-025-09-00-0, ambos de relatoria do Exmo Des. Arnor Lima Neto,

julgado em sessão de 20.09.2006)

HORAS EXTRAS - SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA - CONFIGURAÇÃO. Partindo da premissa que para auferir rem

OJT 65

OJT 65

- verbete cancelado e substituído pelo de nº 72, em Sessão Administrativa de 22.11. 2007.

- verbete cancelado e substituído pelo de nº 72, em Sessão Administrativa de 22.11. 2007.

OJT 66

OJT 66

CARTÓRIO DE VARA CÍVEL - RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA DE SEU TITULAR PARA RESPONDER PELOS

CRÉDITOS TRABALHISTAS. O fato de os serviços notariais e de registro serem exercidos em caráter privado, por delegação do

poder público (CFR art. 236), não obsta que o vínculo empregatício se aperfeiçoe entre o empregado e o titular da serventia que, por

sua vez, responde pelos créditos trabalhistas. Inteligência do art. 2º e § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Precedente: autos TRT-PR-RO 03030-2005-018-09-00-4, de relatoria da Exma Desembargadora Sueli Gil El Rafihi, e revisão do

Exmo. Desembargador Lima Neto, julgado na Sessão de 20.09.2006.

CARTÓRIO DE VARA CÍVEL - RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA DE SEU TITULAR PARA RESPONDER PELOS CRÉDI

OJT 67

OJT 67

AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PEDIDO DE DISPENSA

PELO EMPREGADO. A projeção fictícia do período do aviso prévio no tempo de serviço do trabalhador só tem cabimento quando a

despedida decorre de iniciativa patronal; raciocínio diverso, seria beneficiar o empregado em detrimento do empregador, quer seja,

impondo ônus a este por ato que não deu causa.

Precedente: TRT-PR-RO 03030-2005-678-09-00-2, Rel. Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em 20.09.2006.

Precedente: TRT-PR-RO 03030-2005-678-09-00-2, Rel. Exmo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em

20.09.2006.

AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PEDIDO DE DISPENSA P

OJT 68

OJT 68

BANCO DE HORAS - REGIME INVALIDADO - SÚMULA 85/TST - INAPLICABILIDADE - ARTIGO 59, § 2º, DA CLT C/C ARTIGO 7º,

INCISO XIII, DA CFR. Reputado inválido o regime de banco de horas deve o empregador remunerar como extras, de forma integral,

as horas excedentes 44ª semanal, não comportando a incidência do entendimento sumulado pelo Enunciado 85 do C. TST, uma vez

que este se destina à hipótese de regime de compensação horária diária/semanal, enquanto a periodicidade máxima instituída pelo

novo sistema corresponde a um ano, sem olvidar, ademais, da diversidade da finalidade social de cada instituto.

Precedente: nos autos TRT-PR RO 03628-2004-513-09-00-7, incluído na pauta de 12.09.2006 , mas julgado na Sessão de 04out07,

em virtude de diversas VR´s havidas para melhor estudo voltado à unificação da temática.

BANCO DE HORAS - REGIME INVALIDADO - SÚMULA 85/TST - INAPLICABILIDADE - ARTIGO 59, § 2º, DA CLT C/C

TRT - OJ (4ª Turma)

OJT 69

OJT 69 ECT

. INEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DESERÇÃO INOCORRENTE. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69

RECEPCIONADO PELA CFR/88. A partir de reconhecida a impenhorabilidade dos bens da ECT pelo excelso STF, equiparando-a,

destarte, à Fazenda Pública, inobstante qualificada como empresa pública com patrimônio próprio e exploração de atividade

econômica -- a iterativa e notória jurisprudência do C. TST também tem reputado desnecessária a garantia do juízo, afigurando-se,

daí, inexigível o depósito prévio recursal bem como o recolhimento de custas, como pressuposto à admissibilidade dos recursos

ordinários por ela interpostos (TST-RR-83/2003-662-04-00.1, extraída do site TST/Notícias, de 13.10.2006).

. INEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DESERÇÃO INOCORRENTE. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/6

OJT 7

OJT 7

MULTA CONVENCIONAL - DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.

Encerra entendimento predominante nesta E. Turma, aquele segundo o qual é devida uma multa convencional por instrumento

violado, salvo se houver cláusula coletiva dispondo de forma diversa.

MULTA CONVENCIONAL - DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA. En

OJT 70

OJT 70

IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - NÃO INCIDÊNCIA. Não se incluem na base de cálculo do Imposto de Renda

as verbas indenizatórias e o FGTS, segundo interpretação sistemática dos artigos 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88 e 46, § 2º, da Lei nº

8.541/92 e inciso XX do artigo 39 do Decreto 3.000/1999.

Precedente: Autos TRT-PR-RO 13000-2005-029-09-00-5, julgado em Sessão de 04.10.2006.

IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - NÃO INCIDÊNCIA. Não se incluem na base de cálculo do Impo

OJT 71

OJT 71

HORAS EXTRAS - SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA - DEVIDO PAGAMENTO INTEGRAL E NÃO APENAS DO ADICIONAL "O

fato de o empregado trabalhar por produção não o exclui da incidência da Capítulo II da CLT e do artigo 7º, inciso XIII, da CF/88,

mormente quando labora em sobretempo para atingir o salário mínimo mensal. Vale dizer, tal trabalhador faz jus à `hora cheia´, nas

situações em que para atingir o correspondente ao salário mínimo legal ou convencional, faz-se necessária a prestação em caráter

extraordinário".

Precedentes: RO 51493-2005-025-09-00-6 e RO 51494-2005-025-09-00-0, ambos de relatoria do Exmo. Desembargador Lima Neto ,

julgado em sessão de 20.09.2006.

HORAS EXTRAS - SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA - DEVIDO PAGAMENTO INTEGRAL E NÃO APENAS DO ADICIONAL "O

OJT 72

OJT 72

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO - PAGAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE CONTATO

PERMANENTE COM O LIXO URBANO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA .DO ARTIGO 190 DA CLT C/C ANEXO 14 DA NR 15

(PORTARIA 3214/78). Constatado que, como motorista de caminhão de lixo, o trabalhador não mantém contato permanente com lixo

urbano, não faz jus a percepção do adicional de insalubridade, porque não classificada tal situação em Portaria do Ministério do

Trabalho como causa geradora do direito ao respectivo adicional. Inferência extraída da interpretação sistemática do artigo 190 da

CLT c/c anexo 14 da NR 15 (Portaria 3214/78)

Precedente: RO 01571-2005-303-09-00-9, de relatoria do Exmo. Desembargador Lima Neto , julgado em Sessão de 20.09.2006,

vencido o Exmo Relator.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO - PAGAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE CONTAT

OJT 73

OJT 73

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 453, § 2º, DA CLT.

MULTA DE 40% DO FGTS DEVIDA. CANCELAMENTO DA OJ-SBDI.1/TST Nº 177. POSICIONAMENTO DO C. STF. A

aposentadoria voluntária não encerra causa extintiva do contrato de trabalho, sendo devida ao empregado a multa de 40% sobre a

totalidade dos depósitos do FGTS.

(Precedentes: TRT-PR-ROPS 4000-2007-018-09-00-2, de relatoria do Exmo. Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; TRTPR-

RO 02303-2006-019-09-00-6, Relatora Exma. Desembargadora Sueli Gil El Rafihi e Revisor - Exmo. Desembargador Arnor Lima

Neto., julgado em Sessão de 29.08.2007).

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 453, § 2º, DA CLT.

TRT - OJ (4ª Turma)

OJT 74

OJT 74

OGMO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA SUJEIÇÃO À COMISSÃO PARITÁRIA.

INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.630/93 C/C ARTIGO 625-D DA CLT.

Precedentes: TRT-PR RO 02047-2006-411-09-00-9), julgados na pauta de 27.06.2007). Outros incluídos e julgados na pauta de

08.08.2007: TRT-PR-01276-2006-411-09-00-6(RO-04745/2007), TRT-PR-01586-2006-022-09-00-1(RO-05950/2007), TRT-PR-01298-

2006-411-09-00-6(RO-04748/2007), TRT-PR-01354-2006-411-09-00-2(RO-04679/2007), TRT-PR-01400-2006-022-09-00-4(RO-

04744/2007), TRT-PR-01507-2006-022-09-00-2(RO-05926/2007), TRT-PR-01995-2006-411-09-00-7(RO-04725/2007), TRT-PR-

01375-2004-022-09-00-7(RO-04114/2007), TRT-PR-01504-2004-322-09-00-1(RO-04715/2007); DA PAUTA DO DIA 1º.08.2007 E

JULGADOS EM RVR DIA 08AGO2007: TRT-PR-01490-2006-411-09-00-2(RO-04682/2007), TRT-PR-01742-2006-411-09-00-3(RO-

04688/2007), TRT-PR-01379-2004-022-09-00-5(RO-04793/2007).

OGMO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA SUJEIÇÃO À COMISSÃO PARITÁRIA. INTELI

OJT 75

OJT 75

CTPS - ANOTAÇÃO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - ESTIPULAÇÃO DE

PRAZO PARA O EMPREGADOR PROCEDER A ANOTAÇÃO SOB PENA DA SECRETARIA DA VARA TRABALHISTA FAZÊ-LO

(ARTIGO 29 e §§ c/c 39 e §§ e 54 DA CLT) - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RÉU.

Precedentes: TRT-PR-09525-2005-651-09-00-6(RO-08291/2007), julgado em 22ago07. Em sentido contrário: TRT-PR-10468-2006-

028-09-00-2 (RO 07973/2007), julgado em 12.09.2007.

CTPS - ANOTAÇÃO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - ESTIPULAÇÃO DE

PRAZO

OJT 76

OJT 76 MULTA

DO ARTIGO 467 DA CLT (DEVIDA SOBRE PARCELAS INCONTROVERSAS) - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A

INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A DE 40% DO FGTS (LEI Nº 8.036/90, ARTIGO 18, §§ 1º E 2º), POR CONSIDERÁ-LA INSERIDA

NAS DENOMINADAS "VERBAS RESCISÓRIAS", ESTAS DEVIDAS QUANDO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Precedentes: TRT-PR-RO 03954-2006-003-09-00-8, incluído na pauta de 08ago07, mas julgado apenas em 29ago07, tendo sido

publicado do BOLETIM JURIS TRT 9ª, após a publicação do respectivo acórdão no DJ-PR.

DO ARTIGO 467 DA CLT (DEVIDA SOBRE PARCELAS INCONTROVERSAS) - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE A I

OJT 77

OJT 77

ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXERCITADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E

HERDEIROS - DEMANDA EM NOME PRÓPRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

Precedente: TRT-PR RIND 99510-2006-672-09-00-3, incluso na pauta de 22ago07 e julgado dia 29ago07 (em RVR). Decisão

publicada na página de abertura do site TRT9ª em data de 04out07.

ACIDENTE DO TRABALHO - DANOS MORAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXERCITADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E

HERDE

OJT 78

OJT 78

BANCÁRIO - ARTIGO 71, § 1º DA CLT - INTERPRETAÇÃO: O INTERVALO DO BANCÁRIO SERÁ DE 15 MINUTOS, MESMO QUE

A JORNADA CUMPRIDA SEJA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS, EIS QUE NESTA HIPÓTESE, AS EXCEDENTES SERÃO

REMUNERADAS COMO EXTRAS.

Precedentes: TRT-PR RO 00671-2006-658-09-00-1, julgado em Sessão de 09mai07; e TRT-PR RO12855-2004-007-09-00-0, julgado

em Sessão de 13jun07.

BANCÁRIO - ARTIGO 71, § 1º DA CLT - INTERPRETAÇÃO: O INTERVALO DO BANCÁRIO SERÁ DE 15 MINUTOS, MESMO

OJT 79

OJT 79

PRESCRIÇÃO - PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO - INADMISSIBILIDADE: NÃO SE APLICA AO PROCESSO TRABALHISTA O

ARTIGO 219, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Precedente: TRT-PR RO 02963-2005-002-09-00-4, de relatoria da Exma. Des. Sueli, que mantém a sentença de Primeiro Grau

quanto ao pronunciamento de ofício da prescrição (Ac. nº 00265/2007, publicado em 19.01.2007); em sentido semelhante: RO 06510-

2006-029-09-00-7 (Ac. nº 12349/2007, publ. Em 18.05.2007.

PRESCRIÇÃO - PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO - INADMISSIBILIDADE: NÃO SE APLICA AO PROCESSO TRABALHISTA O A

TRT - OJ (4ª Turma)

OJT 8

OJT 8

JUROS COMPENSATÓRIOS - CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. São inaplicáveis os juros compensatórios no

âmbito do processo laboral, seja porque não previsto por lei, seja por não constituir objeto de pactuação entre as partes. A Lei

8.177/1991, disciplinadora da matéria na esfera trabalhista, em seu artigo 39, § 1º, é clara e expressa ao estabelecer juros moratórios

apenas, valendo salientar a não-incidência das Súmulas 110 do extinto TFR bem como da 618 do STF, por versarem sobre temas

específicos e de índole civil.

JUROS COMPENSATÓRIOS - CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. São inaplicáveis os juros compensatór

OJT 80

OJT 80

ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) É INAPLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.

Precedente: TRT-PR RO 00222-2005-671-09-00-2, julgado em Sessão de 09mai07.

ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) É INAPLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.

OJT 81

OJT 81

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE TAXA ASSISTENCIAL - INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS

- IMPOSSIBILIDADE.

Precedente: TRT-PR- RO 98929-2005-008-09-00-5, julgado em Sessão de 08ago07 (publicado no "JURIS TRT 9ª", nº 4, de

27ago07).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COBRANÇA DE TAXA ASSISTENCIAL - INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZAD

OJT 82

OJT 82

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF - CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO

COMISSIONADO POR LONGO PERÍODO - PAGAMENTO DE ADICIONAL COMPENSATÓRIO ASSEGURADO MEDIANTE

NORMA INTERNA DA EMPRESA PARA COBRIR PREJUÍZO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO - INCORPORAÇÃO DA

GRATIFICAÇÃO INCABÍVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 468 DA CLT.

Precedente: TRT-PR-RO 02358-2005-005-09-00-2, incluído na pauta de 07fev07 e julgado em 11abr07 (RVR), devido ao debate

instaurado e estudo mais detido para apurar o entendimento majoritário da Turma, restando vencida apenas a Exma.

Desembargadora Sueli (Relatora), com vitória da divergência apresentada pela Revisora - Exma. Desembargadora Márcia, a quem

coube a redação do acórdão. No mesmo sentido: TRT-PR-RO 03248-2005-678-09-00-7, julgado em Sessão de 18out2006.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF - CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO

COMISSIONADO

OJT 83

OJT 83

BANCO DO BRASIL S/A E PREVI - APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS - RESPONSABILIZAÇÃO

PATRIMONIAL DE UMA E OUTRA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - TETO MÁXIMO: A RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA DO BB CIRCUNSCREVE-SE À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, ASSIM COMPREENDIDA EVENTUAL

INTEGRALIZAÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS, SENDO DE EXCLUSIVA

RESPONSABILIDADE DA PREVI O PAGAMENTO DE 'DIFERENÇAS' DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, SEMPRE

COM OBSERVÂNCIA DO TETO MÁXIMO PREVISTO NO REGULAMENTO DA PREVI.

Precedente: TRT-PR-RO 00341-2004-026-09-00-0, incluído na pauta de 07fev07 e julgado em 11abr07 (RVR), devido ao debate

instaurado e estudo mais detido para apurar o entendimento majoritário da Turma, adotando-se como "leading case" o acórdão

proferido em tal processo, inclusive quanto à base de cálculo do benefício.

BANCO DO BRASIL S/A E PREVI - APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS - RESPONSABILIZAÇÃO PATRIM

OJT 84

OJT 84

BANCO DO BRASIL S/A E PREVI - CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - OPÇÃO

PARA APOSENTAR-SE SEGUNDO REGRAS DE DETERMINADO REGULAMENTO - NÃO SATISFAÇÃO INTEGRAL DAS

CONDIÇÕES EXIGIDAS NO REGULAMENTO PELO QUE NÃO SE OPTOU - RENÚNCIA - ALTERAÇÕES MAIS FAVORÁVEIS -

CONGLOBAMENTO.

Precedente: TRT-PR-RO 00569-2006-008-09-00-0, julgado em Sessão de 28mar07, adotado o respectivo acórdão como "leading

case" pela Turma.

BANCO DO BRASIL S/A E PREVI - CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - OPÇÃO

TRT - OJ (4ª Turma)

OJT 85

OJT 85

CNA (CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL S/A) E FAEP (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO

ESTADO DO PARANÁ) - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ARTIGO 605 DA CLT: NECESSIDADE DE

PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS, CUJO DESCUMPRIMENTO CONFIGURA A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO,

IMPLICANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Precedente: TRT-PR-RCCS 00233-2007-673-09-00-7, julgado em Sessão de 28mar07, adotado o respectivo acórdão como "leading

case" pela Turma. Outros no mesmo sentido: TRT-PR-RCCS 79017-2006-020-09-00-9, TRT-PR-RCCS, 79020-2006-073-09-00-8,

TRT-PR-RCCS 79012-2006-872-09-00-0, TRT-PR-RCCS 79005-2006-028-09-00-5, TRT-PR-RCCS 79010-2006-093-09-00-7.

CNA (CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL S/A) E FAEP (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTAD

OJT 86

OJT 86

ELETROSUL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO: Aperfeiçoa-se prescrição parcial (Súmula 327/TST)

quando voltada a pretensão inicial àquelas diferenças decorrentes da inobservância do pactuado (e.g.: da não inclusão de

determinada parcela na base de cálculo). Em contrapartida, verifica-se a prescrição total (Súmula 326/TST), quando na ação discutese

o direito em si, ou seja, alusivo à complementação de aposentadoria jamais paga e cujo pleito ocorre depois do decurso do biênio

subseqüente à jubilação do reclamante.

Precedentes: TRT-PR-RO 05817-2005-004-09-00-3, julgado em Sessão de 18out2006; TRT-PR-RO 00369-2004-007-09-00-0,

julgado em Sessão de 29nov2005.

ELETROSUL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO: Aperfeiçoa-se prescrição parcial (Súmula 3

OJT 87

OJT 87

BANCÁRIO - HORAS EXTRAS SABATINAS - ADICIONAL DEVIDO (50%): NÃO SE TRATA O SÁBADO DE REPOUSO, MAS SIM

DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO PARA O BANCÁRIO (SÚMULA 113/TST). LOGO, NÃO HAVENDO PREVISÃO COLETIVA

EXPRESSA, TAMBÉM NÃO HÁ AMPARO LEGAL NO SENTIDO DE QUE EVENTUAIS HORAS EXTRAS LABORADAS EM TAL DIA

SEJAM ACRESCIDAS DE 100%, EM DOBRO.

Precedente: TRT-PR-RO 00864-2003-005-09-00-5, julgado em Sessão de 29nov2006.

BANCÁRIO - HORAS EXTRAS SABATINAS - ADICIONAL DEVIDO (50%): NÃO SE TRATA O SÁBADO DE REPOUSO, MAS SI

OJT 88

OJT 88

ALL AMÉRICA LATINA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA DE 08 (OITO) HORAS PREVISTA POR

CLÁUSULA COLETIVA -POSSIBILIDADE SEM RISCO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISOS VI E XIV DA CARTA DA

REPÚBLICA, DESDE QUE RESPEITADOS OS PERÍODOS DE VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS COLETIVOS.

PREVALÊNCIA DA TEORIA DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS LABORAIS MEDIANTE CCT. OJ-169/SDI.1/TST.

Precedente: TRT-PR-RO 07806-2005-002-09-00-5, julgado em Sessão de 04out2006.

ALL AMÉRICA LATINA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA DE 08 (OITO) HORAS PREVISTA P

OJT 89

OJT 89

MUNICÍPIO DE GUAÍRA - LEIS MUNICIPAIS Nº 01/1994 E Nº. 1246/2003 - REGIME JURÍDICO ÚNICO - COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO.

Precedentes: TRT-PR-RO 00184-2007-668-09-00-7 (Rel.: Des. Sérgio e Rev. Des. Sueli), da pauta de julgamento de 24out07,

retirado em Vista Regimental na respectiva Sessão pelo Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, para exame mais detido e

uniformização de entendimento no âmbito da Turma. Em decorrência, foram Retirados de Pauta os processos a seguir arrolados, até

que seja adotado posicionamento acerca do tema:

MUNICÍPIO DE GUAÍRA - LEIS MUNICIPAIS Nº 01/1994 E Nº. 1246/2003 - REGIME JURÍDICO ÚNICO - COMPETÊN

OJT 9

OJT 9

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI 5584/1970 - INAPLICABILIDADE DO CPC - SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST NºS 304 E 305 C.

TST. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados pela Lei 5584/1970, segundo interpretação

retratada na Súmula 219 e OJ/SDI1/TST nºs 304 e 305, não comportando, portanto, a incidência do CPC por inaplicabilidade do

princípio da sucumbência, bem como da Lei 8.906/1994. Ademais, não se encontra revogado o "jus postulandi" das partes na Justiça

do Trabalho.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI 5584/1970 - INAPLICABILIDADE DO CPC - SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST NºS 30

TRT - OJ (4ª Turma)

OJT 90

OJT 90

INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES INDEVIDA. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR EMPRESA ESPECIALIZADA À

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LEI Nº 7.102/1983 ARTIGO 3º INCISOS I E II C/C ARTIGO 5º INCISO II DA CF - INTERPRETAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE O RECLAMANTE AVOCAR EVENTUAIS MULTAS PECUNIÁRIAS EM SEU FAVOR, QUANDO, POR

FORÇA LEGAL, SÃO REVERTIDAS À UNIÃO.

Precedente: TRT-RO- 00770-2006-678-09-00-8, de relatoria da Exma. Des. Márcia e Revisão do Exmo. Des. Sérgio. Retirado em

Vista Regimental pelo Exmo. Revisor em Sessão de 17.10.2007, restou predominante o voto deste no sentido de dar provimento

menos amplo ao apelo obreiro para manter a r. sentença no ponto em que indeferiu a pretensa indenização por transporte de valores.

INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES INDEVIDA. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR EMPRESA ESPECIALIZADA À

OJT 91

OJT 91

PARANAEDUCAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO PARANÁ -

VALIDADE. Falece "competência material a esta Especializada para manifestar-se sobre a validade do contrato de gestão havido

entre o Serviço Social Autônomo Paranaeducação e o Estado do Paraná. Assim, conclui pela validade do contrato de trabalho do

empregado, admitido mediante teste seletivo pelo Paranaeducação (pessoa jurídica de direito privado), para prestação de serviços ao

Estado do Paraná. Esclarece o Órgão Julgador que, embora configurada a hipótese de responsabilidade subsidiária em face da

condição de tomador de serviços do Estado do Paraná (Súmula 331, IV, da CF), subsiste a solidariedade declarada em primeiro grau,

em razão da ausência de pedido de reforma neste ponto, bem como a inexistência de hipótese de reexame necessário."

Precedente: RO 09460-2003-005-09-00-7, incluído na pauta de 31.10.2007 e julgado em RVR na Sessão de 28.11.2007, de relatoria

do Exmo. Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; Ac. 29978/07, Relator Desembargador Federal do Trabalho Arnor Lima

Neto, publicado no DJ/PR de 16.10.07 bem como no Juris TRT 9ª nº 08, de 22.10.2007.

PARANAEDUCAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO PARANÁ -

VALIDADE.

OJT 92

OJT 92

MULTA DIÁRIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -

POSSIBILIDADE. Admite-se a incidência do preceito civil como limitador de multa diária prevista por convenção coletiva de trabalho,

sobretudo quando manifestamente exorbitante a cominação ali imposta.

Precedente: RO 09460-2003-005-09-00-7, de relatoria do Exmo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, processo incluído

na pauta de 31.10.2007 e julgado em RVR na Sessão de 28.22.200.

MULTA DIÁRIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

OJT 93

OJT 93

"VIVO" (ANTIGA GLOBAL TELECOM) - TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST 331

-IV. Não se reconhece vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, mas apenas sua responsabilidade subsidiária

frente aos créditos reconhecidos judicialmente ao reclamante.

Precedente: RO- 02677-2006-019-09-00-1, de relatoria da Exma. Desembargadora Márcia Domingues, processo incluído na pauta de

24.10.2007 e julgado em RVR em Sessão de 28.11.2007.

"VIVO" (ANTIGA GLOBAL TELECOM) - TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TS

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Orientações Jurisprudenciais TRT 9ª Região Paraná

 

TRT – OJ (2ª Turma)

OJT 001

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO

. É equivalente ao salário contratual acrescido das parcelas que a partir dele são calculadas. O salário mínimo de que tratam o

Enunciado n.º 228/TST e o artigo 76/CLT é o salário que o trabalhador recebeu, despido de parcelas nas quais irá refletir.

por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Ney José de Freitas

Precedentes:

TRT-PR-00476-2005-017-09-00-6 – AC 02881/2007 (publ – 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00177-2004-018-0900-7 – AC 04756/2006 (publ – 17/02/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-02122-2004-019-09-00-8 – AC 02461/2007 (publ – 02/02/07) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-00427-2006-658-09-00-9 – AC 03731/2007 (publ – 13/02/07) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-00910-2001-670-09-00-2 – AC 01604/2007 (publ – 26/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO.

OJT 002

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

. Desnecessária perícia quando empregador admite pagamento parcial e não nega prestação de serviços sempre no mesmo local

(art. 302/CPC).

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-00029-2002-026-09-00-5 – AC 14354/2004 (publ – 09/07/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00138-2005-126-09-00-5 – AC 20331/2006 (publ – 11/07/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00147-2005-026-09-00-6 – AC 07694/2006 (publ – 17/03/06) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-03381-2004-662-09-00-7 – AC 25439/2006 (publ – 01/09/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.

OJT 003

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.

Apenas a transferência a pedido desobriga o pagamento, independentemente de definitividade ou promoção – art. 469, §§ 1º e

3º/CLT.

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-00311-2004-123-09-00-5 – AC 11505/2007 (publ – 08/05/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-03424-2001-019-09-00-0 – AC 09933/2004 (publ – 28/05/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-02949-2002-008-09-00-6 – AC 31239/2006 (publ – 07/112/2006) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00296-2005-091-09-00-4 – AC 20477/2006 (publ – 14/07/06) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-01061-2005-024-09-00-8 – AC 23197/2006 (publ – 08/08/2006) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.

OJT 004

ADMISSIBILIDADE DE RECURSO – PREENCHIMENTO DA GUIA DARF

. Guia DARF deve trazer pelo menos uma especificação da causa. IN nº 44/96 e Prov. nº 04/99 do TST.

Precedentes:

TRT-PR-00617-2005-027-09-00-8 – AC 14854/2006 (publ – 23/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00077-2006-658-09-00-0 – AC 11447/2007 (publ – 08/05/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-03749-2001-007-09-00-3 – AC 24701/2004 (publ – 05/11/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00614-2003-017-09-00-5 – AC 06897/2006 (publ – 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00346-2005-093-09-00-6 – AC 19922/2006 (publ – 07/07/06) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-01033-2002-659-09-00-0 – AC 09481/2005 (publ – 22/04/05) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-01512-2004-069-09-00-7 – AC 01016/06 (publ – 20/01/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

ADMISSIBILIDADE DE RECURSO – PREENCHIMENTO DA GUIA DARF.

OJT 005

ACÚMULO DE FUNÇÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL

. Se há alteração contratual para acumular função, são devidas diferenças salariais, a despeito de o empregado já receber salário

pela função melhor remunerada e de não elastecer a jornada para desenvolver a função acumulada. Caso haja elastecimento da

jornada, são devidas horas extras, concomitantemente às diferenças salariais. Aplicação do princípio da valorização do trabalho

humano.

Precedentes:

TRT-PR-08582-2005-010-09-00-3 – AC 11796/2007 (publ – 11/05/07) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-01460-2005-071-09-00-6 – AC 32298/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

ACÚMULO DE FUNÇÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

TRT – OJ (2ª Turma)

OJT 006

DESCONTOS SALARIAIS – VENCIMENTO ANTECIPADO DE EMPRÉSTIMO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

. Indevido o vencimento antecipado de parcelas de empréstimo, no momento da rescisão contratual. Abusividade da cláusula em face

da natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-13999-2001-004-09-00-2 – AC 34060/2006 (publ – 28/11/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

DESCONTOS SALARIAIS – VENCIMENTO ANTECIPADO DE EMPRÉSTIMO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

OJT 007

BANCÁRIO – HABITUAIS COMISSÕES PELA VENDA DE PAPÉIS.

Integram o salário, independentemente de as rubricas não coincidirem mês a mês (art. 457/CLT).

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-00005-2003-095-09-00-1 – AC 03087/2007 (publ – 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-05799-2003-651-09-00-4 – AC 16192/2005 (publ – 01/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00303-2003-022-09-00-1 – AC 27551/2005 (publ – 25/10/05) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00648-2002-089-09-00-2 – AC 24308/2004 (publ – 05/11/04) Rel.: Ana Carolina Zaina

BANCÁRIO – HABITUAIS COMISSÕES PELA VENDA DE PAPÉIS.

OJT 008

AVISO PRÉVIO – PRESCRIÇÃO

. O período de aviso prévio é computável para efeito de prescrição (art. 487, § 1º, CLT e OJ 83 SDI I/TST).

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-12615-2004-016-09-00-7 – AC 32016/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-01723-2003-659-09-00-0 – AC 12662/2005 (publ – 27/05/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-16342-2003-007-09-00-8 – AC 26381/2005 (publ – 14/1005) Rel.: Ney José de Freitas

AVISO PRÉVIO – PRESCRIÇÃO.

OJT 009

BANCO DO BRASIL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

. Comissão de função integra a base de cálculo (Circular Funci 398/61).

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-01697-2003-658-09-00-4 – AC 175312005 (publ – 12/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

BANCO DO BRASIL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

OJT 010

BANCO DO BRASIL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

. Proporcionalidade somente a partir da Circular Funci nº 436/63 – OJ 20 SDI I/TST.

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-19212-2004-006-09-00-1 – AC 16834/2006 (publ – 09/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-13500-2001-002-09-00-4 – AC 21499/2003 (publ – 29/09/03) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-19040-2004-651-09-00-0 – AC 13668/2006 (publ – 12/05/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00567-2006-028-09-00-6 – AC 32116/2006 (publ – 14/11/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina

BANCO DO BRASIL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

OJT 011

CAIXAS DE ASSISTÊNCIA E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

(Ex.: BANCO DO BRASIL, CASSI E PREVI; CEF, FUNCEF; BANESTADO, FUNBEP; BRADESCO, CAIXA BENEFICENTE).

Contribuições do empregado dispensado sem justa causa devem ser devolvidas integralmente, exceto se demonstrado que este

usufruiu de benefícios decorrentes da condição de integrante dos referidos sistemas previdenciário e assistencial.

Por maioria de votos, vencidas parcialmente as Exmas. Juízas Rosemarie Diedrichs Pimpão

, que entende que devem ser devolvidas sempre integralmente e Marlene T. Fuverki Suguimatsu, que entende que a devolução deve

ser efetuada conforme regulamento.

Precedentes:

TRT-PR-00104-2004-026-09-00-0 – AC 30716/2006 (publ – 27/10/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

CAIXAS DE ASSISTÊNCIA E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (Ex.:

TRT – OJ (2ª Turma)

OJT 012

DESCONTOS – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, TAXA ASSISTENCIAL.

Autorizados em ACT/CCT não devem ser devolvidos, desde que o empregado seja sindicalizado, sendo do empregador o ônus da

prova dessa condição do empregado.

Unanimidade – ressalvado o entendimento da Exma. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, que entende que se aplica a toda a

categoria, associado ou não.

Precedentes:

TRT-PR-10825-2004-007-09-00-0 – AC 09652/2007 (publ – 20/04/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00116-2003-017-09-00-2 – AC 16190/2005 (publ – 01/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00309-2005-669-09-00-3 – AC 14334/2006 (publ – 19/05/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00010-2003-023-09-00-0 – AC 24223/2004 (publ – 05/11/04) Rel.: Ana Carolina Zaina

DESCONTOS – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, TAXA ASSISTENCIAL.

OJT 013

DESCONTOS – SEGURO DE VIDA

. Mesmo quando autorizados, devem ser devolvidos se o empregador não junta a apólice.

Por unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-00476-2005-017-09-00-6 – AC 02881/2007 (publ – 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-03650-2003-513-09-00-6 – AC 03090/2006 (publ – 03/02/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-09450-2003-011-09-00-3 – AC 21466/2005 (publ – 23/08/05) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00368-2005-654-09-00-2 – AC 03741/2007 (publ – 13/02/07) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-00752-2004089-09-00-9 – AC 000104/2007 (publ – 19/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-01642-2005-562-09-00-7 – AC 10804/2007 (publ – 04/05/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

DESCONTOS – SEGURO DE VIDA.

OJT 014

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. FGTS

. Valores relativos a FGTS não sofrem deduções.

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-01685-2005-562-09-00-2 – AC 32075/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00297-2004-653-09-00-0 – AC 23557/2005 (publ – 20/09/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-09862-2003-007-09-00-4 – AC 07021/2006 (publ – 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00910-1995-053-09-00-9 – AC 15999/2004 (publ – 23/07/04) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-00886-2004-322-09-00-6 – AC 31339/2006 (publ – 07/11/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.

OJT 015

DIGITADOR – JORNADA REDUZIDA

. Se, durante a jornada, são exercidas, predominantemente, as atividades de digitação, faz jus o empregado à jornada reduzida de

seis horas.

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-002526-2004-006-09-00-5 – AC 13012/2006 (publ – 09/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-06744-2002-013-09-00-5 – AC 06728/2004 (publ – 16/04/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

DIGITADOR – JORNADA REDUZIDA.

OJT 016

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – REQUISITOS.

Basta prova do direito ao afastamento por mais de 15 dias, não ocorrido por culpa exclusiva do empregador.

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-01555-2003-654-09-00-1 – AC 26823/2006 (publ – 19/09/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-02635-2003-662-09-00-9 – AC 03088/2006 (publ – 03/02/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00286-2002-023-09-00-8 – AC 21507/2005 (publ – 23/08/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00179-2003-089-09-00-2 – AC 18839/2004 (publ – 03/09/04) Rel.: Ana Carolina Zaina

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – REQUISITOS.

TRT – OJ (2ª Turma)

OJT 017

ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA. – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO

. Devidas parcelas até extinção da CIPA por ato formal do Ministério do Trabalho.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-00246-2002-669-09-00-2 – AC 09643/2004 (publ – 28/05/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-02934-2003-513-09-00-5 – AC 29827/2005 (publ – 18/11/05) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-03137-2002-002-09-00-0 – AC 26757/2003 (publ – 05/12/03) Rel.: Ana Carolina Zaina

ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA.

OJT 018

MULTA COMINATÓRIA – CTPS NÃO ANOTADA – ART. 39, § 1º, CLT

. A possibilidade de anotação da CTPS pela Secretaria da Vara (após trânsito em julgado) não exclui a incidência da multa pelo

descumprimento da obrigação de fazer pelo próprio devedor (CPC, art. 633 e seguintes).

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-04030-2005-303-09-00-2 – AC 10674/2007 (publ – 27/04/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-04009-2003-019-09-00-6 – AC 18839/2005 (publ – 26/07/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-04020-2005-303-09-00-7 – AC 30527/2006 (publ – 24/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

MULTA COMINATÓRIA – CTPS NÃO ANOTADA – ART.

OJT 019

FGTS – DEPÓSITOS – ÔNUS DA PROVA.

O ônus da prova é do empregador, exceto quando apresenta documentos comprobatórios de depósitos e o empregado não aponta

diferenças.

Unanimidade

.

Precedentes

:

TRT-PR-08403-2005-652-09-00-9 – AC 10893/2007 (publ – 04/05/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00414-2003-669-09-00-0 – AC 14433/2005 (publ – 14/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00564-2005-654-09-00-7 – AC 32213/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00442-2006-562-09-00-8 – AC 26037/2006 (publ – 12/09/06) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-01768-2005-562-09-00-1 – AC 08263/2007 (publ – 30/03/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-01642-2005-562-09-007 – AC10804/2007 (publ – 04/05/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

FGTS – DEPÓSITOS – ÔNUS DA PROVA.

OJT 020

FGTS – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

. São devidos os depósitos, em virtude da equiparação da doença do trabalho ao acidente do trabalho (artigo 20 da Lei n.º 8.213/91) e

aplicação do art. 15, § 5º, da Lei n.º 8.036/90 (acrescentado pela Lei n.º 9.711/98), que determina a obrigatoriedade do depósito, nos

casos de afastamento por acidente do trabalho.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-08156-2002-005-09-00-1 – AC 27765/2005 (publ – 28/10/05) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

FGTS – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.

OJT 021

INTERVALO INTRAJORNADA – RURAL

. A concessão de mais de um intervalo implica pagamento como extras dos demais descansos não previstos na lei.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-00090-2005-092-09-00-0 – AC 06984/2006 (publ – 14/03/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00695-2004-025-09-00-9 – AC 20972/2006 (publ – 18/07/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

INTERVALO INTRAJORNADA – RURAL.

TRT – OJ (2ª Turma)

OJT 022

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. INCORPORAÇÃO

. As condições mais favoráveis previstas em cláusulas de acordos e convenções coletivas integram o contrato individual de trabalho,

sendo que as posteriores disposições convencionais em contrário somente atingem os contratos futuros, exceto se a norma coletiva,

de forma expressa, prevê que a supressão atinge os contratos antigos.

Por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Ney José de Freitas

(quanto à última parte excetuada).

Precedentes

:

TRT-PR-01378-2005-071-09-00-1 – AC 04799/2007 (publ – 27/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-03396-2004-662-09-00-5 – AC 22315/2006 (publ – 01/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-15693-2003-006-09-00-5 – AC 05677/2007 (publ – 06/03/07) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-07233-2004-002-0900-9 – AC 23601/2006 (publ – 15/08/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS.

OJT 023

LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA x AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇAO DO ART. 104 DO

CDC

. Se o autor que integra ação coletiva, na qualidade de substituído, não postula suspensão do processo na ação individual, opera-se

renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva e dela será o autor excluído, (ainda que o resultado lhe seja favorável) prosseguindo

normalmente com a ação individual; incidência do art. 104 do CDC.

Unanimidade

Precedentes:

TRT-PR-01179-2002-021-09-00-4 – AC 04526/2005 (publ – 25/02/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-07269-2000-004-09-00-1 – AC 13377/2006 (publ – 12/05/06) Rel.: Ney José de Freitas

LITISPENDÊNCIA.

OJT 024

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO

EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. Devida mesmo com o reconhecimento de vínculo em juízo.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-00166-2005-072-09-00-3 – AC 08066/2006 (publ – 21/03/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00391-2004-654-09-00-6 – AC 30123/2005 (publ – 22/11/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-01131-2001-670-09-00-4 – AC 06949/2006 (publ – 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00173-2003-017-09-00-1 – AC 04120/2005 (publ – 22/02/05) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-01392-2005-658-09-00-4 – AC 30513/2006 (publ – 24/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-00449-2004-670-09-00-0 – AC 08257/2007 (publ – 30/03/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

OJT 025

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – MASSA FALIDA –

Devida.

Unanimidade.

Precedentes:

TRT-PR-14926-2001-652-09-00-0 – AC 17479/2006 (publ – 16/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-13762-2002-001-09-00-3 – AC 14429/2005 (publ – 14/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-04803-2003-664-09-00-3 – AC 14439/2005 (publ – 14/06/05) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00234-2004-654-09-00-0 – AC 09417/2006 (publ – 31/03/06) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-00365-2004-022-09-00-4 – AC 07369/2007 (publ -20/03/07 ) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – MASSA FALIDA – Devida.

OJT 026

PIS – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.

É devida indenização do abono do artigo 239, § 3º, da CF, quando, satisfeitos os demais requisitos legais, for reconhecida

remuneração até dois salários mínimos.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-03952-2004-664-09-00-6 – AC 08015/2006 (publ – 21/03/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-05248-2000-513-09-00-3 – AC 13550/2004 (publ – 09/07/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-01807-2003-664-09-00-0 – AC 02138/2005 (publ – 28/01/05) Rel.: Ney José de Freitas

PIS – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.

TRT – OJ (2ª Turma)

 

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OJT 027

PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL

. Em se tratando de alteração contratual ilícita, que, por si só, resulta em violação a direito previsto em lei (art. 468/CLT), a prescrição

é parcial.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-02425-2005-071-09-00-4 – AC 02860/2007 (publ – 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-03040-2005-010-09-00-4 – AC 17151/2006 (publ – 13/06/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-02690-2002-015-09-00-1 – AC 26229/2005 (publ – 14/10/05) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00567-2006-028-09-00-6 – AC 32116/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-00733-2003-095-09-00-3 – AC 00118/2007 (publ – 19/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

OJT 028

REGIME DE 12 X 36

. Admite-se o regime de 12 x 36, desde que expressamente autorizado por ACT ou CCT e de fato integralmente observado. O

extrapolamento da jornada estabelecida convencionalmente implica nulidade do regime e o empregado tem direito a receber como

extra todo o tempo trabalhado além da 8ª hora diária e o tempo não compreendido nestes elastecimentos, mas que implica excesso

da 44ª hora semanal.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-00309-2005-069-09-00-4 – AC 0428/2007 (publ – 19/01/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00871-2005-022-09-00-4 – AC 10292/2007 (publ – 20/04/07) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-12860-2004-016-09-00-4 – AC 18945/2006 (publ – 30/06/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00551-2003-089-09-00-0 – AC 23201/2005 (publ – 16/09/2005) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-00225-2005-658-09-00-6 – AC 28439/2006 (publ – 16/08/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-07260-2005-003-09-00-9 – AC 01612/2007 (publ – 26/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

REGIME DE 12 X 36.

OJT 029

RURAL – HABITAÇÃO

. Não integra quando provada, pelo empregador, a indispensabilidade para o trabalho, ressaltando-se que depois da Lei nº 9.300/96

ainda é necessário o preenchimento dos requisitos nela impostos (contrato escrito, testemunha e notificação ao sindicato).

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-02314-2005-562-09-00-8 – AC 00428/2007 (publ – 19/01/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00614-2002-023-09-00-6 – AC 02200/2005 (publ – 28/01/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-01480-2005-562-09-00-7 – AC 21226/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Ney José de Freitas

RURAL – HABITAÇÃO.

OJT 030

SALÁRIO-FAMÍLIA E VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA

. Ônus objetivo do empregador. Inversão do ônus da prova.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-09997-2004-015-09-00-5 – AC 02879/2007 (publ – 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (vales)

TRT-PR-00026-2005-093-09-00-6 – AC 17464/2006 (publ – 16/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (salário-família)

TRT-PR-00613-2004-025-09-00-6 – AC 21938/2006 (publ – 28/07/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-01165-2004-022-09-00-9 – AC 22525/2006 (publ – 04/08/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-01005-2000-669-09-00-9 – AC 31660/2001 (publ – 23/11/2001) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-03307-2005-661-09-00-5 – AC 00093/2007 (publ – 10/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão (salário-famíla)

TRT-PR-00373-2003-322-09-00-4 – AC 25090/2006 (publ – 29/08/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão (vales)

SALÁRIO-FAMÍLIA E VALE TRANSPORTE.

OJT 031

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

. Pactuação de jornada superior a seis horas em ACT ou CCT não afasta direito à jornada de seis horas.

Unanimidade

Precedentes

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.

TRT – OJ (2ª Turma)

TRT-PR-01082-2005-660-09-00-6 – AC 27422/2006 (publ – 26/09/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00441-2001-022-09-00-9 – AC 09734/2006 (publ – 04/04/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-13501-2004-002-09-00-1 – AC 22516/2006 (publ – 04/08/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00040-2003-654-09-00-4 – AC 07949/2005 (publ – 08/04/05) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-28029-2000-015-09-00-4 – AC 32680/2006 (publ – 17/11/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-00962-2003-670-09-00-0 – AC 03469/2007 (publ – 09/02/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

OJT 032

ASSISTÊNCIA JUDIÁRIA GRATUITA

. Empregador pessoa física, preenchidos os requisitos legais, pode fazer jus. Para o empregador pessoa jurídica, exige-se prova da

impossibilidade de arcar com custas e depósito recursal.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-51465-2006-002-09-00-6 – AC 02716/2007 (publ – 06/02/07) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (pessoa física)

TRT-PR-00839-2004-021-09-00-1 – AC 17473/2006 (publ – 16/06/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski (pessoa jurídica e física)

TRT-PR-04757-2005-303-09-40-4 – AC 20150/2006 (publ – 29/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-17130-2004-014-09-00-7 – AC 17410/2006 (publ – 16/06/06) Rel.: Ney José de Freitas

ASSISTÊNCIA JUDIÁRIA GRATUITA.

OJT 033

BANCÁRIO – SÁBADO

. Sábado é considerado dia de repouso também para efeito de reflexos de comissões

Por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Márcio Dionísio Gapski.

Precedentes

:

TRT-PR-00008-2003-092-09-00-6 – AC 14862/2006 (publ – 23/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-03396-2004-662-09-00-5 – AC 22315/2006 (publ – 01/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-02949-2002-008-09-00-6 – AC 31239/2006 (publ – 07/11/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00634-2004-092-09-00-3 – AC 26049/2006 (publ – 12/09/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-06637-2004-651-09-00-4 – AC 00114/2007 (publ – 19/01/07) Rel.:Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-01618-2003-322-09-00-0 – AC 28518/2006 (publ – 06/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

BANCÁRIO – SÁBADO.

OJT 034

CONSELHOS REGIONAIS PROFISSIONAIS

. Não são autarquias autênticas. Não se aplicam as prerrogativas da remessa de ofício e de isenção de depósito recursal (DL 779/69).

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-00191-2003-071-09-40-3 – AC 15736/2005 (publ – 24/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

CONSELHOS REGIONAIS PROFISSIONAIS.

OJT 035

FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – FUNPAR

. Fundação de direito privado que, portanto, não goza das prerrogativas da remessa de ofício e da isenção de depósito recursal (DL

779/69).

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-08401-2003-004-09-00-5 – AC 15183/2005 (publ – 21/06/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – FUNPAR.

OJT 036

COMPENSAÇÃO – PLANOS DE DEMISSÃO INCENTIVADA

. Valores recebidos a título de indenização não são compensáveis e nem abatíveis das verbas rescisórias devidas.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-16062-2002-004-09-00-0 – AC 00955/2006 (publ – 20/01/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-01568-2003-019-09-00-4 – AC 12058/2005 (publ – 20/05/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

COMPENSAÇÃO – PLANOS DE DEMISSÃO INCENTIVADA.

TRT – OJ (2ª Turma)

OJT 037

SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESA E ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA

(e vice-versa). A solidariedade declarada deve abranger apenas as parcelas de índole assistencial, não as decorrentes diretamente

do contrato de trabalho, porque a entidade previdenciária não contribui para o inadimplemento, tampouco se beneficiou da mão-deobra

que as gerou.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-17670-2003-014-09-00-0 – AC 21472/2006 (publ – 21/07/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-19201-2002-651-09-00-3 – AC 27159/2004 (publ – 03/12/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00261-2004-665-09-00-7 – AC 00604/2007 (publ – 19/01/07) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00086-2005-562-09-00-1 – AC 18693/2006 (publ – 30/06/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-03697-2005-872-09-00-3 – AC 10939/2007 (publ – 04/05/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESA E ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (e vice-versa).

OJT 038

PRAZO RECURSAL – PUBLICAÇÃO ANTECIPADA DA SENTENÇA

. Irrelevante se há intimação da parte após a data da qual já estava previamente ciente da prolação da sentença, e na qual já se

encontrava disponibilizada nos autos a decisão, iniciando-se o prazo recursal a partir do dia seguinte àquela data aprazada, e não do

dia útil seguinte à nova notificação.

Unanimidade

Precedentes

TRT-PR-00131-2005-656-09-00-4 – AC 15466/2006 (publ – 16/05/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-02551-2004-513-09-40-2 – AC 32277/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

PRAZO RECURSAL – PUBLICAÇÃO ANTECIPADA DA SENTENÇA.

OJT 039

PROCURAÇÃO. FOTOCÓPIA

. Necessidade de autenticação (art. 385 do CPC)

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-04363-2000-019-09-00-8 – AC 23011/2006 (publ – 08/08/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00515-2005-095-09-00-0 – AC 25099/2006 (publ – 29/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-04851-2002-007-09-00-7 – AC 09902/2005 (publ – 26/04/05) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-01189-2005-095-09-00-9 – AC 26494/2006 (publ – 15/09/2006) Rel.: Ana Carolina Zaina

PROCURAÇÃO.

OJT 040

HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO

. Ônus da prova incumbe ao réu, por força do princípio da aptidão para a prova.

Unanimidade

Precedentes

:

TRT-PR-01237-2003-024-09-00-0 – AC 27419/2006 (publ – 26/09/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-15830-2004-003-09-00-3 – AC 11797/2007 (publ – 11/05/07) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-14512-2002-006-09-00-2 – AC 17448/2006 (publ – 16/06/06 ) Rel.: Ney José de Freitas

HORAS EXTRAS.

OJT 041

GARANTIA DE EMPREGO. NORMA REGULAMENTAR

. Garantia de emprego instituída por norma regulamentar interna adere ao contrato de trabalho em razão da natureza jurídica

semelhante à dos contratos de adesão. Assim, não se cogita de derrogação por norma coletiva superveniente em contrário. A

reintegração é assegurada com base no direito contratual adquirido.

Unanimidade

Precedentes

TRT-PR-10799-2003-015-09-00-3 – AC 34316/2006 (publ – 01/12/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-04150-2002-013-09-00-0 – AC 10114/2004 (publ – 28/05/04) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-15693-2003-006-09-00-5 – AC 05677/2007 (publ – 06/03/07) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-01303-2001-089-09-00-5 – AC 10940/2004 (publ – 11/06/04) Rel.: Ana Carolina Zaina

GARANTIA DE EMPREGO.

TRT – OJ (2ª Turma)

OJT 042

RECURSO ADESIVO IDÊNTICO AO PRINCIPAL, INTERPOSTO ANTERIORMENTE E NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE

. Não se admite recurso adesivo que traz pretensão idêntica a recurso independente já antes apresentado, e que não foi conhecido.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-00308-2005-071-09-00-6 – AC 23652/2006 (publ – 15/08/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00921-2000-092-09-00-0 – AC 32547/2001 (publ – 23/11/01) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-01540-2005-562-09-00-1 – AC 3406/2006 (publ – 28/11/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

RECURSO ADESIVO IDÊNTICO AO PRINCIPAL, INTERPOSTO ANTERIORMENTE E NÃO CONHECIDO.

OJT 043

DIVISOR DE HORAS EXTRAS

. O divisor de horas extras é aferido pela aplicação da simples regra de três, considerando-se a jornada normal e semanal a que está

sujeito o empregado. Se para uma jornada de 44 horas o divisor é o de 220, para uma jornada de 40 horas ele é o de 200, para uma

jornada de 36 ele é o de 180 e para uma jornada de 30 ele é o de 150.

Unanimidade

.

Precedentes

:

TRT-PR-00559-2006-678-09-00-5 – AC 33327/2006 (publ – 21/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00322-2005-091-0900-4 – AC 25153/2006 (publ – 29/08/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-17120-2002-006-09-00-5 – AC 06901/2006 (publ – 14/03/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-10325-2004-001-09-00-0 – AC 28618/2006 (publ – 06/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

TRT-PR-12229-2004-015-09-00-9 – AC 29950/2006 (publ – 20/10/06) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

DIVISOR DE HORAS EXTRAS.

OJT 044

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT

. O artigo 384 da CLT, que prevê, para a mulher, o direito a intervalo de quinze minutos antes do início de jornada extraordinária igual

ou superior a trinta minutos, transmuda-se, constatada a sua inobservância, em direito ao pagamento do tempo correspondente como

extra.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-00259-2005-068-09-00-9 – AC 32034/2006 (publ – 14/11/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00924-2004-071-0900-6 – AC 28661/2005 (publ – 08/11/05) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-00260-2005-068-09-00-3 – AC 30385/2006 (publ – 24/10/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-00695-2004-069-09-00-3 – AC 28869/2005 (publ – 11/11/05) Rel.: Ana Carolina Zaina

TRT-PR-08999-2003-006-09-00-5 – AC 00103/2007 (publ – 19/01/07) Rel.: Rosemarie Diedrichs Pimpão

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.

OJT 045

ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CONSEQÜÊNCIAS DA APOSIÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO

TERMO RESCISÓRIO. * OU PEDIDO DE DISPENSA

Ainda que se verifique que o empregado tenha se beneficiado de vantagens ínsitas a adesão a plano de demissão incentivada, se o

empregador atesta em seu termo rescisório que a extinção do contrato de trabalho decorreu de dispensa sem justa causa, instituindo,

assim, por sua conta, condição mais benéfica ao empregado, sujeita-se, automaticamente, nos termos do artigo 468/CLT, a todas as

conseqüências advindas deste tipo de ruptura.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-01138-2002069-0900-8 – Julgado em 18/11/2003 Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-21652-2001-008-09-00-9 – AC 08824/2006 (publ – 28/03/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR- – AC (publ – ) Rel.:

TRT-PR- – AC (publ – ) Rel.:

TRT-PR- – AC (publ – ) Rel.:

ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.

OJT 046

TELEPAR – “VENDA DE CARIMBO” – RENÚNCIA

. Termo de Relação Contratual Atípica celebrado entre a Telepar e sindicato profissional expressamente reconheceu a caracterização

como direito adquirido do benefício de suplementação de aposentadoria (depois denominado complementação) aos empregados

TELEPAR – “VENDA DE CARIMBO” – RENÚNCIA.

TRT – OJ (2ª Turma)

integrada ao contrato de trabalho o posterior Termo de Acordo de Extinção de Cumprimento de Obrigação. Nos termos dos artigos

468 da CLT e 159 do Código Civil, faz jus o empregado à indenização, equivalente a diferença entre o valor pago pela chamada

venda do carimbo e aquele efetivamente devido, a ser fixada em liquidação por arbitramento (artigo 607/CPC) e observado cada caso

concreto quanto à existência ou não de reintegração, para fixação da época oportuna para apuração e pagamento das diferenças.

Unanimidade.

Precedentes

:

TRT-PR-00303-2003-011-09-00-8 – AC 00941/2006 (publ – 20/01/06) Rel.: Márcio Dionísio Gapski

TRT-PR-00122-2003-092-09-00-6 – AC 16132/2006 (publ – 02/06/06) Rel.: Marlene T. Fuverki Suguimatsu

TRT-PR-14268-2003-006-09-00-9 – AC 27247/2006 (publ – 26/09/06) Rel.: Ney José de Freitas

TRT-PR-01303-2001089-09-00-5 – AC 10940/2004 (publ – 11/06/04) Rel.:

TRT – OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO N. 105

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – BANCÁRIO Estabelecendo as normas coletivas que a participação nos lucros e

resultados terá como base o salário acrescido de verbas salariais fixas, nestas não se incluem as horas extras, ainda que pagas com

habitualidade, por se tratarem de parcelas variáveis.

Precedentes da 3ª Turma:

– RO 07429-2004-651-09-00-2, publ.30.10.2007 – Rel. Desembargador Mansur;

– RO 00577-2005-072-09-00-9, publ. 29.04.2008, Rel.Desembargadora Fátima

ORIENTAÇÃO Nº 001 – ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO

ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO I – distinguem-se abatimento de compensação, pois esta ocorre quando ambas as partes são

concomitante e reciprocamente credor e devedor; enquanto o abatimento dos valores a igual título visa impedir o enriquecimento

ilícito, razão de ser observado independentemente do mês de pagamento (vencido Desembargador Archimedes, que não distinguiria

para evitar enriquecimento sem causa); II – observa-se o abatimento de parcelas comprovadamente quitadas, sempre a mesmo título

e natureza jurídica, de modo global e não mês a mês. (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes, no que refere o abatimento

fora do mês); III – valores recebidos a título de indenização por adesão a PDV não são compensáveis ou abatíveis do montante

devido a título de parcelas rescisórias; IV – a compensação deve ser argüida em defesa, podendo o abatimento ser determinado ex

officio para impedir o enriquecimento sem causa, desde que o montante quitado tenha idêntica natureza jurídica da parcela deferida

(vencido Desembargador Archimedes). Referência jurisprudencial: Súmula 48, TST: “COMPENSAÇÃO- QUANDO PODE SER

ARGÜIDA. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.” OJ EX SE 07, TRT-9ª Reg.: “COMPENSAÇÃO. MOMENTO

DA ARGÜIÇÃO. A compensação refere-se a verbas distintas, devendo ser alegada em defesa, sob pena de preclusão (Súmula 48 do

C. TST). O abatimento refere-se ás mesmas parcelas, podendo ser determinado de ofício, para evitar o enriquecimento sem causa

lícita, em relação ao autor. Precedentes da 3ª Turma: – RO-00133-2003-670-09-00-8 (Ac.24.376-2006, publ. 22.08.2006) Rel.

Desembargador Altino; – RO-01663-2004-022-09-00-1 (Ac. 22.574-2007, publ. 21.08.2007 – abatimento da mesma parcela,

independentemente do mês de pagamento) + RO-02026-2003-009-00-00-1 (Ac.30.459-2006, publ. 24.10.2006 – abatimento de horas

extras, independentemente do mês de pagamento) Rel. Desembargador Mansur; – RO-08461-2004-008-09-00-4 (Ac. 23.626-2007,

publ. 28.08.07 – agravo de instrumento conhecido, formação perfeita/mérito do Recurso Ordinário mantém deserção recursal por

ausência de guia DARF) + RO-00171-2003-003-09-00-1 (Ac.25.908-2005, publ. 11.10.2005) + – RO-00696-2002-654 (julgado

16.08.2006 – abatimento pelo total) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-01573-2002-014-09-00-4 (Ac.32.339-2005, publ. 6.12.2005) +

RO-05569-2003-008-09-00-4 (Ac. 24.671-2006, publ. 25.08.2006) + RO-18172-2003-001-09-00-8 (Ac.27.490-2006, publ. 29.09.2006 –

abatimento sobre o total da parcela e não mês a mês) Rel. Desembargador Célio; – RO-04856-2004-003-09-00-6 (Ac.25754- 2006,

publ.12-09-2006 – abatimento mês a mês) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 002 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO, SALVO NORMA MAIS

VANTAJOSA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO, SALVO NORMA MAIS VANTAJOSA

Referência jurisprudencial:

SÚMULA VINCULANTE n. 4 do E. STF (publ. 09.05.08): “Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser

usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão

judicial”.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS,

QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. (STF, RE- 236396/MG, 1ª T, Rel. Ministro Sepúlveda

Pertence, DJU 20.11.98).

Súmula 228/TST. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da

Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério

mais vantajoso fixado em instrumento coletivo” (Res. 148, 04.07.08).

STF – Rcl/6266 – RECLAMAÇÃO – deferida liminar para “suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST na parte em que permite a

utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade”;

RE/565714: “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, declarando a

não recepção, pela Constituição Federal, do § 1º e da expressão ‘salário mínimo’, contida no caput do artigo 3º da Lei Complementar

nº 432/1985, do Estado de São Paulo, fixando a impossibilidade de que haja alteração da base de cálculo em razão dessa

inconstitucionalidade”. (Plenário, 30.04.08, Relatora Ministra Cármen Lúcia)

Súmula 17, TST: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL. (Restaurada) – O adicional de

insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será

sobre este calculado.” (cancelada Res. 148, 04.07.08); Súmula 139, TST. “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebido o

adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.” Precedentes da 3ª Turma:

– RO 28612-2007-001-09-00-9, publ. 30.01.09, Rel. Desembargador Mansur;

– RO 02566-2006-303-09-00-4, publ. 09.12.08, Rel. Juiz Pozzolo;

– 00567-2007-656-09-00-5, publ. em 25.11.08 + RO 00693-2007-656-09-00-0, publ. 21.11.08, Rel. Desembargadora Fátima;

– RO 01128-2007-089-09-00-1, publ. 23.01.09, + RO 00619-2006-068-09-00-3, publ. 02.12.08, Rel. Desembargador Archimedes;

 

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TRT – OJ (3ª Turma)

– RO 16531-2006-003-09-00-8, publ. 27.01.09, Rel. Juiz Cássio;

ORIENTAÇÃO Nº 003 – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA. PERÍCIA

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO INJUSTIFICADA. PERÍCIA.

Não há necessidade da produção de perícia, quando o empregador admite o pagamento do adicional em parte do contrato de

trabalho, além de não alegar ou haver provas quanto às alterações do local de prestação de serviços ou de suas condições.

Precedentes da 3ª Turma:

– RO 02508-2007-022-09-00-5, publ. em 09.12.08 + RO 01019-2006-322-09-00-0, publ. em – 23.01.09, Rel. Desembargador

Archimedes;

– 01739-2007-673-09-00-3, publ. em 20.01.09, Rel. Desembargadora Wanda

– RO-05827-2004-651-09-00-4 (Ac.28.170-2006, publ. 03.10.2006 – é dispensável a prova testemunhal, quando o empregador paga o

adicional de periculosidade em parte do contrato e posteriormente promove a supressão; ônus do empregador provar alteração das

condições de trabalho) Rel. Desembargador Altino; – RO-00881-2002-022-09-00-7 (Ac.03807-2006, publ.10-02-2006 – adicional de

insalubridade pago por longo período, supressão) Rel. Desembargador Mansur; – RO-19355-2001-651-09-00-4 (Ac.14971-2006,

publ.23-05-2006 – não comprovado pela Reclamada ter havido modificação na função exercida, ou restrição à circulação do

trabalhador, ou alteração das condições do ambiente de trabalho, a supressão do adicional de periculosidade é indevida e é ônus da

demandada produzir a prova pericial para justificar a alteração) + RO 03013-2005-069-09-00-5, publ. 14.04.09, Rel. Desembargadora

Fátima; – RO 00893-2007-678-09-00-0, publ. 08.05.09 + RO 02019-2006-411-09-00-1, publ. 14-11-08, Rel. Juiz Pozzolo.

ORIENTAÇÃO Nº 004 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NEGATIVA DAS CONDIÇÕES DE RISCO E QUITAÇÃO PELO

EMPREGADOR EM PERCENTUAL INFERIOR, POR FORÇA DE PREVISÃO NORMATIVA

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NEGATIVA DAS CONDIÇÕES DE RISCO E QUITAÇÃO PELO EMPREGADOR EM

PERCENTUAL INFERIOR, POR FORÇA DE PREVISÃO NORMATIVA. É imprescindível ao demandante a produção de prova técnica

para reconhecimento ao adicional integral de 30%. ( Referência jurisprudencial: Súmula 364 do TST: “ADICIONAL DE

PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I – Faz jus ao adicional de periculosidade o

empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o

contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II –

A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser

respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.” (convertida a OJ 258, SBDI-1, TST). Precedentes da 3ª

Turma:

– RO 03013-2005-069-09-00-5, publ. 14.04.09, + RO 00414-2006-094-09-00-4, publ. em 25.01.08, + RO-00792-2002-023-09-00-7

(Ac.13.016-2005, publ. 31.05.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO 00618-2006-072-09-00-8, publ. 13.02.09 + RO 03818-2006-

660-09-00-1, publ. em 03.06.08, Rel. Juiz Pozzolo;

– RO 08649-2006-015-09-00-2, publ. 02.06.09, RO-01747-2003-664-09-00-5 (Ac. 12.800-2005, publ. 27.05.2005) + RO-00058-2004-

094-09-00-7 (Ac. 12.810/2005, publ.27.05.2005) Rel. Desembargador Mansur;

– RO-01619-2003-020-09-00-8 (Ac.24.689-2005, publ. 30.09.2005) + RO-05093-2003-018-09-00-9 (Ac.13808-2006, publ.16-05-2006 –

há prova pericial que comprova exposição a eletricidade/devidas diferenças do percentual) Rel. Desembargador Célio;

– RO-03839-2002-663-09-00-2 (Ac. 22.844-2005) Rel. Juiz José Aparecido.

ORIENTAÇÃO Nº 005 – ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO HABITUAL, INTEGRAÇÃO E

REFLEXOS

ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO HABITUAL, INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. I – para a

periculosidade decorrente de exposição à eletricidade o cálculo utiliza o salário-base acrescido das demais parcelas salariais fixas,

como adicional de tempo de serviço e gratificação de função (vencido Desembargador Archimedes); II – nas demais hipóteses de

exposição a risco, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base; III – adicional de periculosidade pago com

habitualidade integra os salários, inclusive para fins de aviso prévio e férias indenizados, além de reflexos no cálculo de horas extras.

( Referência jurisprudencial: Súmula 132, TST: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I – O adicional de

periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. II – Durante as horas de sobreaviso,

o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre

as mencionadas horas.” Súmula 191, TST: “ADICIONAL – PERICULOSIDADE – INCIDÊNCIA O adicional de periculosidade incide

apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de

periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Orientação Jurisprudencial 347, SBDI-1, TST

(DJU 25.04.2007): “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, de 20.09.1985,

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E

REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESAS DE TELEFONIA. É devido o adicional de periculosidade aos

empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas

funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.”

Precedentes da 3ª Turma:

– RO 02015-2007-019-09-00-2, publ. 10-02-2009, Rel. Juiz Pozzolo; – RO 00525-2007-069-09-00-1, publ. 17-04-2009, Rel.

Desembargador Mansur; – RO 02319-2007-513-09-00-2, publ. 05-09-2008, Rel. Desembargadora Fátima;

– RO-02270-2004-020-09-00-2 (Ac.20.276-2006, publ. 11.07.2006 – não se enquadrando o reclamante como eletricitário, a base de

cálculo do adicional de periculosidade é o salário contratual) Rel. Desembargador Altino; – RO-00191-2004-094-09-00-3 (Ac.12.817-

2005, publ. 27.05.2005) + RO-00354-2004-671-09-00-3 (Ac.05552-2006, publ. 03-03-2006 – base de cálculo do adicional de

periculosidade dos eletricitários é o salário básico acrescido dos adicionais de natureza salarial pagos pelo empregador) Rel.

Desembargador Mansur; – RO-02735-2003-664-09-00-8 (Ac.21903-2005, publ. 26.08.2005) Rel. Desembargador Célio; – RO-21850-

2003-016-09-00-9 (Ac.24233-2007, publ. 04.09.2007 – Súmula 364, perícia comprova trabalho desenvolvido em condições de

risco/salário-base para incidência do adicional/não-cumulatividade de adicionais, compensação de valores pagos a título de

insalubridade, adicional menos

TRT – OJ (3ª Turma)

benéfico) + RO-12743-2000-005-09-00-3 (Ac.7.334-2005, publ. 1º.04.2005) + RO-01987-2003-022-09-00-9 (Ac.04713-2007, publ.

27.02.2007 – abastecimento de veículo, base de cálculo do adicional de periculosidade, integração e reflexos em horas extras) Rel.

Desembargadora Fátima.

ORIENTAÇÃO Nº 006 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO DE

TRABALHO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A HABITUALIDADE. INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 364 TST.

FRENTISTA E ABASTECIMENTO DE VEÍCULO, DESNECESSÁRIA PROVA TÉCN

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO DE TRABALHO

INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A HABITUALIDADE. INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 364 TST. FRENTISTA E

ABASTECIMENTO DE VEÍCULO, DESNECESSÁRIA PROVA TÉCNICA PARA RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE

PERICULOSIDADE. I – o empregado que diariamente utiliza bomba de abastecimento de combustível, ainda que uma vez ao dia,

não faz configurar contato eventual ou fortuito com agente perigoso, tornando devido o respectivo adicional; II – o empregado que,

comprovadamente, abastece veículos em posto de gasolina, tem direito ao adicional de periculosidade pelo contato permanente com

inflamáveis, prescindindo da realização de prova técnica. Referência jurisprudencial: ( Súmula 39, TST: “PERICULOSIDADE.

EMPREGADOS EM BOMBA DE GASOLINA. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de

periculosidade.” ( Súmula 361, do TST: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS – EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O

trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de

periculosidade de forma integral, porque a Lei n. 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao

seu pagamento.” ( Súmula 364 do TST: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E

INTERMITENTE. I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente,

sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,

sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal

e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.”

Precedentes da 3ª Turma: – RO-01273-2003-022-09-00-0 (Ac. 24.730-2005, publ. 30.04.2005) + RO-01337-2001-022-09-00-1 (Ac.

26.156-2005, publ. 14.10.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-12949-2002-007-09-00-8 (Ac. 32.238/2005, publ. 06.12.2005 –

exceção, porque há prova técnica demonstrando que o trabalhador era motorista de caminhão tanque, transportando combustível

inflamável e ingressava diariamente a área de risco para abastecer o veículo) Rel. Desembargador Célio; – RO-02490-2002-660-09-

00-2 (Ac. 24.603/2005, publ. 30.09.2005 – exceção, porque há prova técnica demonstrando exposição habitual embora intermitente,

mas não “extremamente reduzida”) + RO-01987-2003-022-09-00-9 (Ac.04713-2007, publ. 27.02.2007 – abastecimento de veículo,

adicional de periculosidade, dispensa da produção de prova técnica, inclusive tendo sido fechado o estabelecimento inviabilizando a

prova) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-17421-2001-003-09-00-9 (Ac.21.042-2007, publ. 07.08.2007 – há perícia constatando que

o empregado gerenciava os produtos da Petrobrás em postos de gasolina, ministrava cursos aos frentistas, acompanhava

abastecimento – configura a exposição intermitente/adicional de periculosidade devido) Rel. Desembargador Archimedes;

– RO 01323-2005-322-09-00-6, publ. 25-03-2008, Rel. Desembargadora Fátima (abastecimento empilhadeira – gás e diesel –

adentrava diariamente em área de risco por tempo reduzido – não caracteriza intermitência) + RO 00638-2006-322-09-00-7, publ.

08.08.08, Rel. Juiz Pozzolo (em sentido contrário)

– RO 03058-2006-022-09-00-7, publ. em 27-01-2009, Rel. Desembargador Archimedes (função de operador de empilhadeira –

abastecimento gás GLP – intermitência – atividade executada em condições de risco)

ORIENTAÇÃO Nº 007 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. I – é indevido o adicional se a transferência ocorreu a pedido do trabalhador; II – é indevido o

adicional se a transferência decorreu de promoção, com aumento salarial de ao menos 25% (vencido Desembargador Archimedes);

III – é indevido o adicional se a transferência não acarretou alteração do domicílio; IV – é indevido o adicional se a transferência

ocorreu em virtude da comprovada extinção do estabelecimento (vencidos Desembargadores Célio e Archimedes); V – no caso de

extinção do setor em que o trabalhador prestava serviços, cabe à empresa demonstrar que não havia a possibilidade de

remanejamento na mesma localidade de trabalho, para ser indevido o adicional. Caso não haja prova neste sentido o adicional de

transferência é devido; VI – é indevido o adicional de transferência quando inerente à atividade da empresa ou à função para a qual foi

contratado o trabalhador (vencido Desembargador Archimedes); VII – é sempre devido o adicional de transferência, por ausência de

previsão legal clara quanto aos critérios da temporalidade para se considerar definitiva ou provisória (logo, a alteração do local da

prestação de serviços é sempre provisória) (vencido Desembargador Altino, que aplica a OJ 113 de modo integral). De qualquer

forma é aconselhável que a fundamentação do Acórdão mencione, no caso prático, a prova que demonstra que a transferência não

foi definitiva, se for a hipótese, o que implica exame de matéria fática; VIII – a base de cálculo do adicional de transferência é

composta pelo salário base acrescido de todas as demais parcelas com natureza salarial (a exemplo da gratificação de função, ADT,

outras) em interpretação ao art. 469, § 3º, da CLT); IX – a prescrição a ser aplicada nunca é a total e sim parcial, em razão da

natureza jurídica do adicional de transferência que é salarial e envolve parcela de trato sucessivo, bem como decorre de preceito

legal. Aplicação da Súmula 294 do TST. Referência jurisprudencial: OJ 113, SBDI-1, TST: “Adicional de transferência. Cargo de

confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer

cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O

pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.” Precedentes da 3ª Turma: –

RO-00197-2006-018-09-00-0 (Ac.21.929-2007, publ. 17.08.2007 – extinção de estabelecimento em Londrina, local de trabalho

modificado para Maringá – não há direito ao adicional de transferência) + RO-03891-2002-662-09-00-2 (Ac.10.436-2005, publ.

03.05.2005, permanência em alojamentos, decorrente de atividade inerente ao contrato, não configura a alteração contratual da

mudança de domicílio, art. 469, § 1º,CLT) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00583-2004-652-09-00-0 (Ac.20279-2006, publ.11-07-

2006 – indevido o adicional quando desnecessária alteração do domicílio do trabalhador) Rel. Desembargador Altino; – RO-00124-

2005-092-09-00-7 (Ac.08551/2007, publ. 10.04.2007 – cláusula de transferibilidade não retira direito ao adicional, só legitima a

alteração do local da prestação/base de cálculo) + RO-06145-2002-006-09-00-3 (Ac. 17.084/2005, publ. 08.07.2005) + RO-22344-

2001-651-09-00-1(Ac.31.174/2005, publ. 29.11.2005) Rel. Desembargador Célio; – RO-08176-2003-002, julg. 16.08.2006

(permanência em alojamento não se equipara à mudança de domicílio) + RO-01435-2003-069-09-00-4 (Ac.19.067-2006, publ.

30.06.2006 – indevido adicional de transferência quando a mudança do local e domicílio do empregado decorreu de promoção obtida

em concurso interno, com benefício financeiro superior aos 25% do adicional legal) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-17141-2001-

015-09-00-0 (Ac.09896-2006, publ. 04-04-2006 – sucessivas transferências apenas confirmam o caráter provisório, análise da

expressão “enquanto durar” a condição de alteração do local da prestação é devido o adicional, mais base de cálculo) + RO-00262-

2005-091-09-00-0 (Ac.20.723-2006, 5ª T. – “enquanto perdurar” não é expressão

TRT – OJ (3ª Turma)

correspondente à provisoriedade da transferência, valores a título de transporte de mudança não substitui a obrigação do pagamento

do adicional) Rel. Desembargador Archimedes; – RO-03086-2003-021-09-00-5 (Ac. 34.735-2007, publ. 27.11.2007 – empresa não

comprova a natureza definitiva da transferência/o adicional é devido) Rel. Juiz Pozzolo.

ORIENTAÇÃO Nº 008 – ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS AO HORÁRIO NOTURNO. ACORDO DE

COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO. REGIME 12 X 36. HORA NOTURNA DE 60¿ MEDIANTE PREVISÃO NORMATIVA

ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS AO HORÁRIO NOTURNO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO.

REGIME 12 X 36. HORA NOTURNA DE 60¿ MEDIANTE PREVISÃO NORMATIVA. I – o trabalho em horário de prorrogação da

jornada noturna atrai a incidência do adicional noturno quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, C. TST). Para jornada cumprida

em horário misto (art. 73, § 4º, da CLT), a extensão da tutela em questão, fundada em razões de penosidade, somente se aplica à

hipótese de labor noturno prestado em pelo menos 50% do horário noturno; II – somente é válida cláusula convencional (ex: 33ª das

CCT¿s dos vigilantes) que afasta a redução da hora noturna, se comprovada a existência de cláusula normativa mais benéfica e

compensatória, como a majoração do adicional noturno constitucional, sob pena de ofensa às normas protetivas específicas; III – não

tem o efeito de tornar nulo o ajuste a atenção ao conteúdo normativo do cômputo da hora noturna como de 60 minutos, sendo

deferido apenas o saldo de tempo à redução legal (art. 73, § 1º, da CLT) sem adicional de horas extras e com a incidência do

adicional de hora noturna; IV – se totalmente desrespeitado o ajuste de jornada, com exigência de trabalho extraordinário, haverá

nulidade total do acordo com o efeito de condenar tanto à redução da hora noturna, quanto ao adicional noturno. Referência

jurisprudencial: Súmula 60, TST: “ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO

DIURNO. I – o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos; II – cumprida

integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do

art. 73, § 5º, da CLT. Precedentes da 3ª Turma: – RO-00667-2005-660-09-00-9 (Ac.11.860-2006, publ. 28.04.2006 – trabalho em

horário prorrogado ao noturno atrai incidência do adicional noturno) Rel. Desembargador Altino; – RO-17.333-2002-008-09-00-0 (Ac.

31.776/2005, publ. 02.12.2005) + RO-18.675-2003-002-09-00-0 (Ac.31.741-2006, publ. 10.11.2006, trabalho realizado em horário de

prorrogação o noturno recebe o adicional noturno) Rel. Desembargador Mansur; – RO-14.521-2003-002-09-00-9 (Ac. 32.248/2005,

publ. 06.12.2005) + RO-00520-2002-322-09-00-5 (Ac.13841-2006, publ.16-05-2006 – adicional noturno para trabalho no horário de

prorrogação à jornada legal noturna, forma de cálculo da hora extra noturna) + RO-00482-2005-019-09-00-6 (Ac.12420-2007, publ.

18.05.2007 – Súmula 60, trabalho em horário prorrogado ao noturno/repercussões) Rel. Desembargador Célio; – RO-00349-2006-022-

09-00-3 (Ac. 34074-2007, publ. 20.11.2007 – trabalho em jornada prorrogada ao horário noturno, Súmula 60 TST) + RO-00547-2003-

005-09-00-9 (Ac.31.714/2005, publ. 02.12.2005) + RO-00183-2004-670-09-00-6 (Ac.04.600-2007, publ. 27.02.2007 – cláusula 33ª

CCT 2001/2003 – não redução da hora noturna ou concessão do intervalo intrajornada, não invalida regime 12 x 36 mas tem

conseqüências) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-04068-2003-664-09-00-8 (Ac. 14.163/2005, publ. 14.06.2005 – inválida cláusula

que fixa redução da hora noturna no regime 12 x 36, se não há cláusula compensatória no mesmo instrumento) Rel. Desembargador

Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 009 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 37, INCISO II, § 2º, DA CF/1988 – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 363

TST – EFEITOS JURÍDICOS DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, SEM PRÉVIO CONCURSO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 37, INCISO II, § 2º, DA CF/1988 – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 363 TST – EFEITOS

JURÍDICOS DA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM

PRÉVIO CONCURSO. I – configurada a prestação de serviços à Administração Pública, sem prévia aprovação do trabalhador em

concurso público regular, há óbice constitucional para declaração do vínculo de emprego (vencido Desembargador Archimedes); II –

mero teste seletivo simplificado não atende ao requisito constitucional do concurso público, pois a Administração Pública deve se

pautar pela estrita legalidade;

III – a decretação da nulidade do contrato gera alguns efeitos jurídicos, reconhecendo-se o direito à percepção dos salários,

respeitado o valor salário-mínimo/hora (inclusive a totalidade das horas trabalhadas, sem reflexos ou o respectivo adicional, se

extraordinárias) e aos depósitos fundiários a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, em 28.07.2001, que introduziu o art.

19-A da Lei nº 8.036/90 (sem a multa de 40%) (vencido integralmente Desembargador Archimedes, que não aplica a Súmula 363); IV

– havendo depósitos espontâneos realizados pelo empregador em data anterior à edição da Medida Provisória nº 2.164-41, mesmo

com a decretação da nulidade do contrato de trabalho, por força do art. 19-A, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, revertem ao

trabalhador, com levantamento na forma prevista pela própria lei. Referência jurisprudencial: Súmula nº 363, TST: – CONTRATO

NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no

respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de

horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (conforme redação

da Resolução TST nº 111, de 04.04.2002, DJU 11.04.2005, que revisou o Enunciado nº 363). Orientação Jurisprudencial 350, SBDI-

1, TST (DJU 25.04.2007): “MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA

PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGÜIÇÃO EM PARECER. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de argüição

de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer,

quando a parte não suscitou em defesa.” Referência legal: Lei nº 8.036/1990, artigo acrescido pela MP nº 2.164-41, de 24.08.2001,

DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do

trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando

mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de

julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de

agosto de 2002. Precedentes da 3ª Turma:

– RO 10602-2005-651-09-00-0, publ. 21.10.2008, Rel. Desembargadora Wanda; RO 13056-2006-004-09-00-4, publ. 12.09.2008 + RO

00160-2007-562-09-00-1, publ. 15.08.2008, Rel. Juiz Pozzolo; RO 00682-2007-026-09-00-9, publ. 23.05.2008, Rel. Des. Mansur – ref.

inc. II;

– RO-02897-2006-660 (Ac. 16.530/2007, publ. em 26.06.2007 – FGTS/Ponta Grossa) + RO-00946-2003-093-09-00-2 (Ac. 18.012-

2005, publ. 15.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-02488-2005-018-09-00-1 (Ac.0229-2007, publ. 30.01.2007 – Súmula 363)

Rel. Desembargador Altino; – RO-01534-1998-322-09-00-9 (Ac. 21.279-2005, publ. 19.08.2005) + RO-01570-2004-019-09-00-4,

julgado em 16.08.06, já com ressalva Desembargador Archimedes) + RO-00565-2004-653-09-00-4 (Ac. 05840-2006, publ.

03.03.2006 – efeitos da nulidade contrato com administração pública, liberação do FGTS após MP 2164) + RO-00515-2005-653-09-00

-8 (Ac.01636-2007, publ. 26.01.2007) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00938-2006-661-09-00-3 (Ac.14652-2007, publ. 08.06.2007

– nulo contrato sem concurso público, efeitos, inclusive liberação do FGTS, sem multa, conforme art. 19-A Lei 8036/90) + RO-05307-

2003-663-09-00-0 (Ac. 22.960-2005, publ. 16.09.2005) + RO-00880-2005-654-09-00-9 (Ac.31.701-2006, publ.

TRT – OJ (3ª Turma)

10.11.2006) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 010

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TRT- 9ªREG. I – a dispensa de empregado de sociedade de economia mista ou empresa pública

deve ser motivada, sob pena de atentar contra princípios da moralidade e motivação regentes da Administração, consoante art. 37 da

Constituição Federal de 1988; (Desembargador Archimedes aplica a Súmula do TRT, mas com ressalva, vencidos Desembargadores

Altino e Fátima, que aplicariam a OJ 247); II – Admite-se a despedida motivada de empregado público Celetista pela inobservância de

princípios administrativos, regras ou insuficiência de desempenho, não se limitando às hipóteses do art. 482 da CLT, porém a

motivação deve ser anterior ou concomitante ao ato administrativo de dispensa, podendo constar de pareceres, relatórios, auditorias,

sindicâncias, processos administrativos, etc., sendo desnecessário o inquérito judicial e insuficiente a alegação dos motivos

tardiamente, apenas na fase judicial. A legalidade em sentido amplo e a proporcionalidade serão passíveis de reexame pelo Poder

Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). III – concluídos os processos de privatização, não permanece a necessidade de motivar o ato da

dispensa do empregado, pois não se trata mais de ato administrativo, algo estritamente exigível a um ente público (ex: Banestado/Itaú

e ALL American/RFFSA, Telepar/Telecom). (vencido Desembargador Archimedes no sentido que a privatização importa assumir

todos os ônus) Referência jurisprudencial: ( Súmula 3, TRT-PR: “Administração indireta (empresas públicas e sociedades de

economia mista) subordina-se às normas de direito público (art. 37, da CF/88), vinculada à motivação da dispensa do empregado

público.” ( Redação cancelada OJ 247 SBDI-TST: “Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou

sociedade de economia mista. Possibilidade.” ( (nova redação) OJ 247 SBDI-TST: “Servidor público. Celetista concursado. Despedida

imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. A despedida de empregados de empresa pública e de

sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; A validade do

ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a

empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das

prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.” (publ. DJU, Seção 1, de 13 de novembro de 2007). Precedentes da 3ª Turma: –

RO 12072-2006-015-09-00-3, publ. 03.06.08, Relator Juiz Paulo Ricardo Pozzolo – ref. inc. II. – RO-19527-2002-013-09-00-5

(Ac.21.886-2006, publ. 28.07.2006 – sociedade de economia mista, privatização, motivação da dispensa de empregado/All American)

Desembargador Altino; – RO-00801-2002-670-09-00-6 (Ac. 17.013-2005, publ. 08.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00144-

2003-654-09-00-9 (Ac.3.681-2005, publ. 18.02.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-11317-2002-016-09-00-8 (Ac. 1.858-2006,

publ. 27.01.2006) + RO-22344-2001-651-09-00-1(Ac.31.174/2005, publ. 29.11.2005) Rel. Desembargador Célio Waldraff.

ORIENTAÇÃO Nº 011

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. I – é exigível o recolhimento do valor integral de custas e do

depósito recursal, mesmo que a diferença seja ínfima; II – o valor do depósito recursal é aquele vigente à época em que efetuado,

independentemente da data do protocolo do recurso (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes, quanto ao ato jurídico

perfeito, sendo devida complementação se majorado o valor recursal); III – havendo condenação solidária dos litisconsortes o

depósito recursal e o recolhimento das custas efetuados por um dos réus aproveita aos demais, exceto quando aquele que efetuou o

depósito garantidor do juízo ou preparou custas pretende ser totalmente absolvido de sua responsabilização (Súmula 128, III, TST);

IV – falta de autenticação ou declaração de fé do advogado subscritor do recurso na guia de recolhimento do depósito recursal ou

DARF das custas, apresentadas em cópia, importa a ineficácia dos documentos, a teor do art. 830, da CLT, e conseqüente deserção

recursal; (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes, que entendem descaber ao advogado declarar a autenticidade de guia); V

– não tem eficácia guia DARF em que falte identificação que a vincule ao processo. Havendo elementos de identificação e que

vinculem a específica guia DARF ao processo, a mera troca do código de recolhimento “8019” por outro, a exemplo do “1505”, não é

suficiente para invalidar o preparo de custas (nome da parte recorrente e/ ou número dos autos) (Instrução Normativa nº 20/2002, do

TST e Instrução Normativa nº 44, da Secretaria da Receita Federal, de 2/8/96, publicada no DOU de 5/8/96); V.a. – não se considera

“mera troca do código de recolhimento `8019¿” a utilização de código inteiramente estranho ao custeio de despesas processuais

pertinentes à Justiça do Trabalho, como por exemplo a indicação do código “0561” (IRRF – rendimento do trabalho assalariado), o

que desatende o art. 98, § 2º, da Constituição Federal. Sem eficácia guia DARF contendo erro grosseiro desta natureza; VI – a Massa

Falida está excepcionada do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (Súmula nº 86 do TST); VII – insurgindo-se o

trabalhador contra condenação em multa por litigância de má-fé está dispensado de efetuar o depósito recursal, o mesmo ocorrendo

quando condenado em reconvenção ou a demanda é proposta pelo empregador; VIII – o recolhimento do depósito recursal mediante

guia errônea (ex: referida na Instrução Normativa 21) é irregular, não permitindo o conhecimento do recurso. Referência

jurisprudencial: ( Súmula 128, TST (incorporou Orientações Jurisprudenciais 140 e 190 da SBDI-1, TST): “DEPÓSITO RECURSAL. I –

É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.

Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II – Garantido o juízo, na fase executória, a

exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do

valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. III – Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o

depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão

da lide”. ( Súmula 245, TST: “DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao

recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-02023-2006-242-09-00-1

(julg. no conhecimento na sessão de 08.08.08/insurgência contra multa de litigância de má-fé dispensa o trabalhador do depósito,

Vista Reg. para mérito) + RO-19536-2004-007-09-00-6 (Ac.00524-2007, publ. 19.01.2007 – utilização indevida de guia de depósito

judicial para pagamentos e não guia de recolhimento do FGTS para o depósito recursal – diretriz da Inst. Normativa 21/2003, recurso

deserto) Rel. Desembargador Altino; – RO-00355-2004-025-09-00-8 (Ac.71730-2007, publ. 16.03.2007 – depósito realizado em “guia

para depósito judicial trabalhista” não atende exigência do art. 899, § 4º,CLT, IN 26, I/TST – deserção recursal) + RO-00702-2003-093

-09-00-0 (Ac.11.026-2005, publ. 06.05.2005) + RO-19.856-2002-014-00-2 (Ac. 24.717-2005, publ. 30.09.2005) Rel. Desembargador

Mansur; – RO-00053-2003-664-09-00-0 (Ac.13.550-2005, publ. 07.06.2005) + RO-91002-2006-094, julg. 16.08.2006 (Sindicato, DARF

sem qq. vinculação) + RO-01944-2005-562-09-00-5 (Ac.10.140-2007, publ. 24.04.2007 – Usina Central, grupo econômico/aproveita

único depósito, sem requerer exclusão, hipótese III) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00586-2003-654-09-00-5 (Ac.610-2005, publ.

TRT – OJ (3ª Turma)

18.01.2005) + RO-02155-1997-022-09-00-0 (Ac.32.327-2005, publ. 06.12.2005) + RO-01829-2005-562-09-00-0 (Ac.33.186-2006,

publ. 21.11.2006 – recurso deserto, ausência de autenticação na fotocópia da guia de depósito recursal) Rel. Desembargador Célio; –

RO-00302-2005-094-09-00-2 (Ac.09886-2006, publ. 04-04-2006 – depósito recursal em valor inferior ao vigente) + RO-00587-2005-

664-09-00-9 (Ac.34.922-2006-1ª T., publ. 05.12.2006 – guia DARF não autenticada, deserção) Desembargador Archimedes; – RO-

00589-2004-654-09-00-0 (Ac. 34736-2007, publ. 27-11-2007 – guia DARF sem autenticação mecânica ou carimbo do Banco

recebedor/irregularidade de preparo/deserção recursal) Rel. Juiz Pozzolo; – ROPS-00421-2007-093-09-00-0 (Ac. 09886- 2006,

julgado 03-10-2007 – guia DARF sem identificação do processo, VT, nem número dos autos, ofensa ao art. 5º, LIV e LV da CF/88 e à

RA 902/2002, VII, TST) Rel. Juiz Cássio.

ORIENTAÇÃO Nº 012 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRAZOS

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRAZOS. I – entidades referidas no Decreto-lei 779/1969 têm prazo de 8 (oito) dias para

oferecimento de contra-razões; II – as denominadas autarquias que exercem serviços de fiscalização de profissões regulamentadas

(conselhos regionais), não são beneficiárias dos privilégios insertos no D.L. 779/69; III – a FUNPAR – Fundação da Universidade

Federal do Paraná, é fundação de direito privado, não sendo beneficiada pelas prerrogativas da remessa de ofício e da isenção do

depósito recursal; EMATER – Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – transformada em autarquia pela Lei

Estadual 14.832/2005, publicada no D.O. de 23.09.2005, passou a gozar privilégios do Decreto-lei 779/69, execução processada por

meio de precatório requisitório e os demais privilégios processuais da Fazenda Pública (pessoas jurídicas de direito público), juros de

mora de 0,5% ao mês (sem cogitar em efeitos retroativos da lei), descabendo também o processamento de ROPS em face do ente

autárquico (vencido o Desembargador Archimedes, na hipótese de discussão específica e prova nos autos quanto à natureza de

autarquia imprópria); IV- o recesso judiciário suspende o prazo recursal (art. 179 do CPC) (vencido Desembargador Archimedes); V –

presume-se tempestivo o recurso, quando a intimação foi expedida com AR e esse documento não consta dos autos; VI – a contagem

do prazo recursal tem início na data da primeira ciência inequívoca pela parte da sentença proferida, mesmo em caso de publicação

antecipada da decisão; VII – apresentado o recurso por transmissão fac-símile, conforme permite o art. 2º da Lei 9.800/99, os originais

devem ser entregues em até cinco dias a contar da data do término do prazo recursal, sob pena de intempestividade. Aplica-se o item

III da Súmula 387 do TST, quanto ao início da contagem do prazo para juntada dos originais; VIII – a apresentação de original diverso

ao recurso emitido por fac-símile, com acréscimos e alterações, resulta aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do art.

4º da Lei 9800/99, condenando-se o advogado subscritor do recurso ao pagamento da multa que reverterá em favor da parte autora.

(precedente Ac.21.059-2007, publ. 07.08.2007, Rel. Des. Fátima). Referência jurisprudencial: ( Súmula 387 (item III): “RECURSO.

FAC-SÍMILE. III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já

tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao dies a quo podendo coincidir com sábado,

domingo ou feriado.” ( Súmula 262, TST: “PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I

– Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente; II – O

recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º,RITST) suspendem os prazos

recursais.” ( Súmula 16, TST: “NOTIFICAÇÃO. PROVA DO SEU RECEBIMENTO. NOVA REDAÇÃO. Presume-se recebida a

notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo

constitui ônus de prova do destinatário. Precedentes da 3ª Turma: – RO-13112-2002-004-09-00-7 (Ac. 23.442-2005, publ.

20.09.2005) + AI-00204-2004-017-09-41-2 (Ac.26.015-2005, publ. 11.10.2005) + RO-16881-2005-010-09-00-1 (Ac.10874-2007, publ.

04.05.2007 – EMATER/Instituto, execução por precatório) Rel. Desembargador Mansur; – RO-22570-2001-016-09-00-6 (Ac.1223-

2005, publ. 21.01.2005) + RO-12.425-2004-008 (Ac. 4.733-2007, publ. 27.02.2007 – EMATER após transformação em autarquia,

Decreto-lei 779/69) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-16532-2005-003-09-00-1 (Ac.21.059-2007, publ. 07.08.2007 – a apresentação

de original diverso ao recurso emitido por fac-símile, com acréscimos e alterações, resulta aplicação de multa por litigância de má-fé

nos termos do art. 4º da Lei 9800/99, condenado o advogado subscritor do recurso ao pagamento da multa que reverterá em favor da

autora) + RO-00586-2003-654-09-00-5 (Ac.610-2005, publ. 18.01.2005) + RO-00487-2004-671-09-00-0 (Ac. 00262-2006, publ.

13.01.2006, recurso intempestivo por fac-símile, Lei 9.800/1999) Rel. Desembargador Célio; – RO-04908-2004-010-09-00-2(Ac.14946

-2007, publ. 12.06.2007 – Inst. EMATER/determinar que a execução se processe por meio de precatório requisitório) Rel.

Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 013 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUBSCRIÇÃO DA PETIÇÃO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E SUBSCRIÇÃO DA PETIÇÃO. I – não se conhece de recurso

apócrifo, sem ao menos assinatura do procurador na petição de encaminhamento (OJ 120 SBDI-1,TST); II – não se conhece recurso

subscrito por advogado sem regular representação processual; III – admite-se recurso subscrito por advogado com mandato tácito

(vencido Desembargador Célio); IV.a – configura-se mandato tácito quando o advogado comparece à audiência acompanhando o réu

ou o preposto regularmente constituído, não sendo suficiente a mera prática de outros atos processuais nos autos específicos; IV.b –

comparecendo a parte à audiência acompanhada por advogado, se consignado prazo pelo juízo para juntada de procuração, sem

cumprimento, ainda assim caracteriza-se o mandato tácito (vencidos Desembargadores Altino e Célio); V – desnecessária a

comprovação da condição de procurador ao subscritor de recurso interposto por entes públicos (OJ 52 SBDI01, TST; art. 9º, Lei nº

9.467/97), desde que expressamente declarada a condição de procurador ou conste o número de matrícula (insuficiente a inscrição

na OAB) (vencido Desembargador Célio); VI – adota-se a interpretação jurisprudencial relativa à extensão de poderes do mandato e

substabelecimento indicada na Súmula 395 do TST. Referência jurisprudencial: ( Orientação 120, SBDI-1 TST: “Recurso. Assinatura

da petição ou das razões recursais. Validade. O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo

assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.” ( Súmula 164, TST: “PROCURAÇÃO. JUNTADA – O nãocumprimento

das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de

Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.” ( Orientação 52, SBDI-

1 TST: “Mandato. Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. Dispensável a

juntada de procuração (Lei nº 9.469/1997, de 10/07/1997). A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e

fundações públicas quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de

instrumento de mandato.” ( Súmula 383, TST: “MANDATO. ARTS. 13 e 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. I – É

inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto

por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II – Inadmissível na fase recursal a

regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de

TRT – OJ (3ª Turma)

1º grau”. ( Súmula 395, TST: “MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. I – Válido é o instrumento de

mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda; II

– Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se

anexado ao processo dentro do aludido prazo; III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja no

mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002); IV – Configura-se a irregularidade

de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.” ( Orientação Jurisprudencial 349, SBDI-

1, TST (DJU 25.04.2007): “MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. A juntada de

nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica a revogação tácita do mandato anterior.”

Precedentes da 3ª Turma: – RO-04422-2003-014-09-00-9 (Ac.20.269-2006, publ. 11.07.2006 – Súmula 164 TST, subscritores sem

procuração ou mandato tácito, recurso inexistente) Rel. Desembargador Altino; – RO-19511-2005-007-09-00-3 (Ac.10195-2007, publ.

24.04.2007 – aplica-se ao processo do trabalho o sistema da impessoalidade da citação, nos termos do art. 841, § 1º, CLT,

descabendo a adoção subsidiária dos arts.213 a 215 do CPC) + RO-03532-2004-513-09-00-9 (Ac.26.615-2005, publ. 18.10.2005)

Rel. Desembargador Mansur; – RO-21302-2004-004-09-00-0 (Ac.11470-2007, publ. 08.05.2007 – recurso inexistente/interposição

recursal não é reputado ato urgente na forma do art. 37 do CPC, Súmula 383) + – RO-23063-2001-004-09-00-0 (Ac. 03.937-2004,

publ. 27.02.2004) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-01472-2004-024-09-00-2 (Ac. 00288-2006, publ. 13.01.2006) Rel.

Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 014

AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – não se conhece de agravo formado sem traslado de peça obrigatória e essencial (deficiência

insanável); II – é imprescindível que o agravo de instrumento seja instruído com mandato outorgado pelo agravante ao subscritor do

instrumento. Referência legal: art. 897, § 5º, inciso I, da CLT (com a redação dada pela Lei 9.756/98) e a Instrução Normativa nº 16

do TST: – incisos IX e X da Instrução Normativa nº 16 do TST, de 5 de outubro de 2000: “IX – As peças trasladadas conterão

informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão

ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de despacho ou decisão

que não contenha a assinatura do Desembargador prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima

exigidas. X – Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em

diligência para suprir a ausência de peças ainda que essenciais.” Precedentes da 3ª Turma: – AI-00653-2003-670-9-00-0 (Ac. 34.325-

2007, publ. 23.11.2007 – fotocópia de procuração autenticada pela própria advogada não atenta à exigência do art. 37 do CPC e 365,

IV, do CPC com relação a constar nos próprios autos o instrumento por ser peça essencial) + RO-02333-2004-661-09-40-0 (Ac.

24.606-2005, publ.30.09.2006) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00190-2000-091-09-41-3 (Ac. 18.905-2003, publ. 29.08.2003) Rel.

Desembargadora Fátima; – RO-02545-2002-071-09-40-3 (Ac. 20.759-2005, publ. 16.08.2005) Rel. Desembargador Célio; – AI-12905-

2004-013-09-40-6 (Ac.14505-2007, publ. 08.06.2007 – agravo de instrumento não conhecido, má-formação, IN 16/TST e art. 544

CPC, peças essenciais não trasladadas e outras trazidas em cópias não autenticadas) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 015 – AJUDA-ALIMENTAÇÃO OU CESTA-ALIMENTAÇÃO

AJUDA-ALIMENTAÇÃO OU CESTA-ALIMENTAÇÃO. I – é devida a ajuda-alimentação no curso do aviso-prévio, ainda que

indenizado (vencida J. Fátima); II – fornecimento em função de inscrição do empregador no PAT retira a natureza salarial do

benefício; III – fornecimento por força de previsão normativa específica quanto à natureza não-salarial ou indenizatória do benefício,

retira a possibilidade de integração; IV – é indevida a integração da ajuda-alimentação paga pela Fundação Copel; V – o benefício

alimentação não se reveste de caráter salarial, se decorrente de norma coletiva a fixar natureza indenizatória, ou para o benefício

concorra o trabalhador com custeio integral ou parcial, ou ainda comprovada adesão do empregador ao PAT. A não comprovação de

adesão do empregador ao PAT afasta possibilidade desse se beneficiar do incentivo legal (art. 1º, Lei nº 634/76), sem prejuízo da

parcela concedida não representar verba salarial.

Referência jurisprudencial: Orientação nº 133 da SBDI-1, TST: “Ajuda-alimentação. PAT. Lei n. 6.321/76. Não integração ao salário.

A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação do trabalhador, instituído pela Lei nº 6321/1976,

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não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal” Precedentes da 3ª Turma: – RO-21500-2002-014-

09-00-9 (Ac.11855-2007, publ. 11.05.2007 – auxílio alimentação sem comprovação de inscrição no PAT ou por obrigação normativa,

mesmo com pequenos descontos do empregado, é salário in natura) + RO-10216-2003-022-09-00-8 (Ac.16.677-2006, publ.

06.06.2006 – cesta básica fornecida por força de instrumento normativo e prova da inscrição no PAT para fornecimento da ajuda

alimentação/afastada integração ou salário in natura) Rel. Desembargador Altino; – RO-07299-2002-014-09-00-7 (Ac.15.943-2005,

publ. 28.06.2005) + RO-00206-2003-662-09-00-7 (Ac.21.915-2005, publ. 26.08.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-04679-1997

-020-09-00-3 (Ac.00266-2006, publ. 13.01.2006) + RO-09112-2001-014-09-00-9 (Ac.08245-2004, publ. 14.05.2004) + RO-04135-

2001-019-09-00-9 (Ac.24673-2006, publ. 25.08.2006 – auxílio refeição e auxílio cesta alimentação devidos mesmo em relação ao

aviso prévio indenizado) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-06185-2002-014-09-00-0 (Ac.26.626-2005, publ. 18.10.2005) Rel.

Desembargador Célio; – RO 18433-2004-005-09-00-6, publ. 14.10.2008, Rel. Juiz Pozzolo; 01592-2006-322-09-00-3, publ.

30.09.2008, Rel. Desembargadora Fátima – ref. inc. V.

ORIENTAÇÃO Nº 016

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. I – a obtenção do benefício da aposentadoria espontânea não é causa extintiva automática do

contrato de trabalho (art. 453, § 1º, CLT); II – fica preservado o direito à multa de 40% do FGTS, com relação a todo o período

trabalhado, inclusive o anterior à aposentadoria, em havendo dispensa contratual, sem justa causa, por iniciativa do empregador. III –

O STF na ADI 1770 – DF – TP – reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT porque permite, como regra, a

acumulação de proventos e vencimentos. Seguindo-se tal esteira interpretativa, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do

artigo 453 da CLT não legitima a continuidade do vínculo de empregado público após a aposentadoria espontânea, por força da

proibição de acumular proventos com vencimentos insculpida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da CF, razão pela qual não se pode

considerar o empregado injustamente despedido, pois a continuidade do vínculo é obstado pela própria Constituição Federal. Desse

TRT – OJ (3ª Turma)

pedido de reintegração no emprego, tampouco são devidos o aviso-prévio e a multa do FGTS (com ressalvas do Desembargador

Archimedes). Referência jurisprudencial: ( 0J 361 SDI – I/TST – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE

TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do

contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua

dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto

laboral. – (cancelada em 25.10.2006) Orientação nº 177 da SBDI-1, TST: “Aposentadoria espontânea. Efeitos. A aposentadoria

espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do

benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.” ( ADIn

1770-4/DF – declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 453 da CLT, voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa. (DJU

29.06.2007). Precedentes da 3ª Turma: – RO-00193-2006-093-09-00-8 (Ac.12068-2007, publ. 15.05.2007 – revogação da OJ 177,

aposentadoria de empregado dirigente sindical, não implica renúncia à estabilidade) Rel. Desembargador Célio; – RO-20375-2006-

029-09-00-2 (Ac. 35281/07, publ. 30.11.2007 – determinar reintegração condicionando o assalariamento à comprovação nos autos

pelo trabalhador da suspensão dos proventos de aposentadoria – conforme proposta de inciso II) Rel. Desembargador Mansur; – RO-

00264-2006-664-09-00-6 (Ac. 14508-2007, publ. 08.06.2007 – revogação da OJ 177, aposentadoria não é causa extintiva do contrato

de trabalho/condenação na multa de 40% do FGTS sobre o total do período contratual, compensado o valor parcialmente quitado)

Rel. Desembargador Archimedes; – RO 00163-2005-668-00-0, publ. 13.06.08, Rel. Desembargadora Fátima (impossibilidade de

acumular vencimentos e proventos – aposentadoria motivou a rescisão do contrato, inexistindo nulidade e direito à reintegração ou ao

pagamento das verbas rescisórias devidas na despedida imotivada); 00481-2007-017-09-00-0, publ. 13.06.08, Rel. Desembargador

Mansur (no mesmo sentido); 01124-2007-664-09-00-6, publ. 25.03.2008, + 00584-2007-096-09-00-2, publ. 02.05.2008, Rel. Juiz

Pozzolo (idem, verbas rescisórias) – ref. inc. III.

ORIENTAÇÃO Nº 017

APPA. PORTUÁRIOS. REGIME DE HORAS E REMUNERAÇÃO DAS EXTRAORDINÁRIAS. I – o adicional noturno é incluído na

base de cálculo das horas extras noturnas; II – o adicional de produtividade e o adicional de risco não integram a base de cálculo da

hora extra, salvo se demonstrada a existência de ajuste contratual individual ou coletivo nesse sentido, inclusive ajuste tácito pelo fato

do empregador habitualmente integrar tais parcelas no cálculo das horas extras pagas; III – em caso de trabalho em turno ininterrupto

de revezamento aplica-se a jornada prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF/1988; IV – a GIP, gratificação individual de produtividade,

instituída pelo art. 69 do Regulamento da APPA (Decreto Estadual nº 7.447/90) ao ser incorporada ao salário-base dos empregados

não resultou alteração em prejuízo econômico; V – a análise e deferimento do pagamento de diferenças salariais oriundas de desvio

de função, não envolve a assunção de cargo público, não encontrando óbice nos artigo 37 da Constituição Federal e 8º da CLT,

sendo devida a correspondente contraprestação (OJ nº 125, SBDI-1, C.TST) (vencido Desembargador Mansur); VI – O Decreto

Estadual 7.447/1990 ao aprovar o Regulamento da APPA em seu art. 56 não gerou obrigação da ré às promoções bienais dos

empregados, porém com a edição da Portaria nº 035/94 (17.03.1994) da Superintendência da APPA foi aprovada disciplina para os

processos de readaptação e promoção do funcionário do Quadro de Pessoal Permanente, no Plano Único de Cargos e Salários,

PUCS, admitindo-se a existência de desvios. Portanto, a cada caso concreto, se o empregado exibe documento intitulado “pessoal

classificado por progressão vertical – listagem dos cargos já adaptados (promoção/desvio)”, estabelece direito à classificação e

readaptação de nível, cumprindo o ônus da prova que lhe incumbe, com direito às diferenças salariais e reflexos, verbas vencidas no

período imprescrito e vincendas (artigo 892 da CLT e artigo 290 do CPC), mais reflexos observados os limites do pedido. A prescrição

aplicável é parcial, conforme o art. 7º , XXIX, da CF/1988, por se tratar de descumprimento em trato sucessivo de benefício

assegurado por norma interna (inaplicável a Súmula 294). Referência jurisprudencial: Orientação nº 60 da SBDI-1, TST (revisão da

OJ 61): “Portuários. Hora noturna. Horas extras.: I – A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove

horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos; II – para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores

portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade.” Súmula 360, TST:

“TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho

destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de

revezamento em jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00644-2005-022-09-

00-9 (Ac.25.287-2007, publ. 24.09.2007 – APPA, turnos ininterruptos de revezamento, jornada constitucional) + RO-01391-2000-022-

09-00-6 (Ac.03.823-2006, publ. 10.02.2006) + RO-01439-2002-022-09-00-8 (Ac.03684-2006, publ. 10.02.2006 – portuário e trabalho

em turno ininterrupto de revezamento/jornada; GIP e promoções PUCS) Rel. Desembargador Mansur; – RO-01353-2002-022-09-00-5

(Ac.31800-2007, publ. 30.10.2007 – há listagem nos autos, PUCS, diferenças salariais concedidas) + RO-00101-2000-022-09-00-7

(Ac.4762-2007, publ. 27.02.07 – promoções PUCS concedidas) + RO-01268-2001-322-09-00-0 (publ. 02.10.2007 – promoções PUCS

concedidas) + RO-1252-2001-322-09-00-8 (publ. 02.10.2007) + RO-00879-2000-022-09-00-6 (publ. 19.10.2007 – promoções PUCS

concedidas) + RO-00877-2002-022-09-00-9 (Ac.5.728-2005, publ. 24.06.2005) + RO-00849-2000-022-09-00-0 (Ac.20.3006, publ.

11.07.2006 – base de cálculo das horas extras, incluídos adicional de risco e adicional por tempo de serviço; adicional noturno e

adicional de risco) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-02155-1997-022-09-00-0 (Ac.04620-2006, publ. 17.02.2006) + RO-01278-2002

-322-09-00-7 (Ac.04660-2006, publ. 17.02.2006 – GIP e promoções PUCS) Rel. Desembargador Célio; – RO 02421-2005-411-09-00-

5, publ. 04.03.08, Rel. Juiz Pozzolo (adicionais por tempo de serviço e de risco)

ORIENTAÇÃO Nº 018

APPA. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA, PROCESSUAL E REGIME JURÍDICO. I – por exercer atividade econômica que visa à

obtenção de lucros é inaplicável à APPA a remessa ex officio de que trata o art. 1º, inciso V, do Decreto-lei nº 779/1969; II – a

execução se processa de maneira direta e não mediante formação de precatório; III – observados requerimentos em sessão

formulados por procuradores, os autos envolvendo a APPA devem sempre seguir à análise do Ministério Público do Trabalho; IV –

mesmo com a edição da Lei nº 10.219, de 21.12.1992, não houve alteração no regime jurídico dos empregados da APPA,

remanescendo a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias jurídicas surgidas. Referência

jurisprudencial: Orientação nº 87 da SBDI-1, TST: “Entidade pública. Exploração de atividade eminentemente econômica. Execução.

Art. 883, da CLT. É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173 da CF/88).” No processo TST-RR-

477.362/98.0, a 4ª Turma do TST, Relator Ministro Barros Levenhagen, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar

a ação mesmo após a edição da Lei nº 10.219 de 21/12/92: ” Sendo fato público e notório, até porque o Tribunal Regional o registra

TRT – OJ (3ª Turma)

explora atividade econômica, impõe-se não considerá-la como tal e sim como um arremedo de empresa pública. Desse modo, o

regime jurídico do seu pessoal que a rigor seria o estatutário, em virtude de o pessoal das autarquias estar sujeito ao regime jurídico

único da entidade matriz, a teor do artigo 39, caput, da Constituição, passa a ser necessariamente o da CLT, por injunção do artigo

173, § 1º, inciso II, do Texto Constitucional. ” Orientação nº 90 da EX SE, TRT: “APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. Execução direta. OJ

87 SDI I/TST.” Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 1/2004. DJPR 14.05.04). Precedentes da 3ª Turma: – RO-01876-2006-022-09

-00-5 (Ac. 28592/07, publ. 02.10.2007 – remanesce a competência material da JT mesmo após a edição da Lei Estadual nº 10.219/92)

Rel. Desembargador Altino; – RO-01025-2002-322-09-00-3 (Ac.05049-2006, publ. 21.02.2006 – regime jurídico, Lei 10.219/1992) +

RO-16881-2005-010-09-00-1 (Ac.10874-2007, publ. 04.05.2007 – Inst. EMATER, execução por precatório dos salários anteriores à

antecipação de tutela, que determinou a implantação em folha de diferenças) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00877-2002-022-09-

00-9 (Ac.15.728-2005, publ. 24.06.2005, Rel. Desembargadora Fátima); – RO-00726-2001-322-09-00-4 (Ac.21401-2007, publ.

10.08.2007 – execução por meio de precatório, conforme OJ 87 da SBDI e OJ EX SE 90-TRT) + RO-02155-1997-022-09-00-0

(Ac.04620-2006, publ. 17.02.2006 – APPA não é beneficiada pelo Decreto-lei 779/1969; execução direta e não mediante precatório)

Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 019 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E PERICIAIS

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E PERICIAIS. I – a concessão dos benefícios da

assistência judiciária gratuita, quando não há acompanhamento da parte pela entidade sindical representativa, limita-se à isenção de

custas; II – são deferidos honorários assistenciais somente quando houver assistência sindical, reconhecida quando há

credenciamento do sindicato e declaração de necessidade firmada pelo empregado ou por seu procurador (honorários em ações

acidentárias ver orientação 47, incisos XVI e XVII); III – nos termos da Resolução nº 35/2007, do Conselho Superior da Justiça do

Trabalho, os benefícios da assistência judiciária gratuita abrangem os honorários periciais, considerados despesas processuais,

determinando-se na fundamentação a expedição de requisição à Presidência do Tribunal para o pagamento dos valores conforme

disponibilidade orçamentária, em observância aos artigos 5º e 6º da Resolução 35/2007; IV – valores eventualmente antecipados pelo

trabalhador beneficiário da justiça gratuita, presumem-se feitos sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não lhe sendo

restituídos pela concessão posterior do benefício; V – a concessão dos benefícios não obsta a revogação se alteradas as condições

econômico-financeiras do requerente, conforme constatado nos autos; VI – o requerimento de assistência judiciária gratuita pode ser

deduzido a qualquer tempo e fase processual, inclusive recursal e presume-se o estado de miserabilidade do trabalhadordemandante

mediante simples declaração, inclusive lançada na petição inicial ou em outra petição, por parte de seu procurador (art.

790, § 3º, da CLT) (vencido Desembargador Mansur quanto à necessidade de poderes específicos outorgados ao procurador); VII –

os benefícios podem ser concedidos ao empregador pessoa física, desde que preencha os requisitos legais; VIIII – os benefícios

podem ser concedidos à pessoa jurídica, desde que seja demonstrado mediante provas a impossibilidade do pagamento de custas

(vencidos Desembargadores Fátima e Célio); IX – os benefícios da assistência judiciária gratuita ao empregador alcançam somente a

isenção no preparo de custas, não o depósito recursal (vencido Desembargador Altino, quanto ao depósito recursal). Referência

jurisprudencial: ( Súmula 633 STF: “é incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em

processos trabalhistas, exceto nas hipóteses previstas na Lei nº 5.584/70.” ( Orientação 304 SBDI-1, TST: “Honorários advocatícios.

Assistência judiciária. Declaração de pobreza. Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a

concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar

configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei n. 7.510/1986, que deu nova redação à Lei n. 1.060/1950).” ( Orientação

331 SBDI-1, TST: “Justiça gratuita. Declaração de insuficiência econômica. Mandato. Poderes específicos desnecessários.

Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à

concessão dos benefícios da justiça gratuita.” ( Orientação Jurisprudencial 348, SBDI-1, TST (DJU 25.04.2007): “HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos

termos doa art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de

liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00296-2004-669-09

-00-1 (Ac.20.577-2005, publ. 12.08.2005) + AI-02180-2005-020-09-40-7 (Ac.33.220-2006, publ. 21.11.2006 – a assistência judiciária

gratuita pode ser estendida ao empregador pessoa física, ao titular de empresa individual e ao microempresário, no entanto sem

incluir o depósito recursal a que refere o art. 899, § 1º, da CLT, que é garantia do juízo) Rel. Desembargador Mansur; – RO-18672-

2004-012-09-00-4 (Ac.18115-2007, publ. 10.07.2007 – honorários advocatícios, Código Civil de 2002, inaplicabilidade/ao processo do

trabalho remanescem indevidos honorários advocatícios) + RO-02697-2005-664-09-00-5 (Ac.20.254-2006, publ. 11.07.2006 –

indevidos honorários quando demandante obtém assistência judiciária gratuita, mas não é assistido pelo sindicato representativo) Rel.

Desembargador Altino; – RO-00201-2006-562-09-00-9 (Ac.30937-2007, publ. 26.10.2007 – honorários assistenciais de 15%

calculados sobre o crédito líquido, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348 SBDI-TST) + RO-00019-

2005-654-09-00-0 (Ac.04727-2007, publ. 27.02.2007) + RO-04135-2001-019-09-00-9 (Ac.24.673-2006, publ. 25.08.2006 – indevidos

honorários quando demandante obtém assistência judiciária gratuita, mas não é assistido pelo sindicato representativo) Rel.

Desembargadora Fátima; – RO-03132-2002-664-09-00-2 (Ac.03674-2004, publ. 27.02.2004) Rel. Desembargador Célio; – RO-02856-

2003-001-09-00-8 (Ac.34871-2007, publ. 27.11.2007 – dispensa do pagamento de honorários periciais e aplicação dos arts. 5º e 6º da

Resolução nº 35/2007 do CSJT) Rel. Juíza Neide

ORIENTAÇÃO Nº 020 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS JURÍDICOS.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS JURÍDICOS. I – o tempo do aviso prévio indenizado é computado no tempo de serviço, para

efeitos econômicos, fins de incidência da indenização adicional, salário-família e inclusive para anotação da CTPS, sendo seu termo o

marco inicial do prazo prescricional; II – a superveniência da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença no curso do aviso

prévio indenizado, impede a extinção do contrato no seu termo, o que apenas ocorrerá quando expirado o benefício previdenciário; III

– aviso prévio indenizado, fixado por norma coletiva em tempo superior ao legal, além dos efeitos pecuniários impõe registro do

respectivo tempo de serviço na CTPS do trabalhador (vencido Desembargador Archimedes). Referência jurisprudencial: ( Súmula

314, TST: “Indenização adicional. Verbas rescisórias. Salário corrigido. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias

que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não

afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.” ( Súmula 371, TST:

“Aviso prévio indenizado – efeitos – superveniência de auxílio-doença no curso deste. A projeção do contrato de trabalho para o futuro,

pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no

TRT – OJ (3ª Turma)

período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso da concessão de auxílio-doença no curso do aviso

prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.” ( Orientação 82 SBDI-1,

TST: “Aviso prévio. Baixa da CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso

prévio, ainda que indenizado.” ( Orientação 83 SBDI-1, TST: “Aviso prévio. Prescrição. Começa a fluir no final da data do término do

aviso prévio- art. 487, § 1º, CLT.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00817-2006-585-09-00-3 (publ. 28.09.2007 – Súmula 371 do TST,

suspensão do contrato enquanto perdurar o auxílio-doença) Rel. Desembargador. Altino; – RO-01324-1999-322-09-00-1 (Ac.10197-

2007, publ. 24.04.2007 – incidência do FGTS sobre aviso-prévio indenizado) + RO-10330-2003-007-09-00-0 (Ac.17.058-2005, publ.

08.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-21099-2003-010-09-00-2 (Ac.30242-2007, publ. 19.10.2007 – honorários periciais,

assistência judiciária gratuita, Res. 35/2007 CSJT) + RO-22133-2001-005-09-00-9 (Ac.03127-2005, publ. 11.02.2005) + RO-00803-

2002-653-09-00-0 (Ac.03283-2005, publ. 15.02.2005 – aviso prévio indenizado é considerado para fins da multa de 40% do FGTS e

FGTS) Rel. Desembargadora Fátima; – RO- 09225-2001-652-09-00-0 (Ac.25716-2005, publ. 11.10.2004) + RO-00340-2003-657-009-

00-2 (Ac.04661-2006, publ. 17.02.2006 – aviso prévio indenizado deve corresponder a todas as parcelas, inclusive devido o auxílio

alimentação, ainda que sem natureza jurídica salarial) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 021

BANCÁRIO. COMISSÃO PELA VENDA DE PAPÉIS. I – comissões pela venda de papéis pagas com habitualidade integram o salário,

ainda que as rubricas não coincidam mês a mês (art. 457, CLT); II – o empregador é responsável pela integração ao salário das

comissões pela venda de papéis, mesmo quando os pagamentos sejam efetuados por empresas integrantes de mesmo grupo

econômico. Referência jurisprudencial: Súmula 93, TST: “BANCÁRIO. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por

ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se

exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.”

Precedentes da 3ª Turma: – RO-01340-2001-322-09-00-0 (Ac.26272-2007, publ. 18.09.2007 – integração salarial por “venda de

papéis” de mesmo grupo econômico, incidindo as Súmulas 93 e 340 TST) + RO-15447-2000-015-09-00-1 (Ac.03.826-2006, publ.

10.02.2006) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00322-2005-665-09-7 (Ac.30.246-2007, publ. 19.10.2007 – integração salarial por

“venda de papéis” de mesmo grupo econômico/Itau) + RO-13430-2002-011-09-00-6 (Ac.00759-2006, publ. 17.01.2006) Rel.

Desembargadora Fátima; – RO-00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483-2006, publ. 07.02.2006) + RO-04896-2002-018-09-00-5

(Ac.15.430-2006, publ.26.05.2006) + RO-00340-2003-657-09-00-2 (Ac.04661-2006, publ. 17.02.2006 – Súmula 93, integração salarial

“venda de papéis”) Rel. Desembargador Célio; – RO-12.253-2003-013-09-00-4 (Ac.20.724-2006, publ. 14.07.2006 ) Rel.

Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 022 – BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO

BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. I – as empresas administradoras de cartões de crédito enquadram-se no conceito de empresa

financeira e seus empregados têm direito à jornada dos bancários; II – empregados de empresas terceirizadas que realizem serviços

típicos bancários fazem jus aos benefícios da categoria, tanto de ordem legal quanto convencional (vencidos Desembargadores Altino

e Fátima). Referência jurisprudencial: Súmula 117, TST: “BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime

legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.”

Precedentes da 3ª Turma: – RO-03763-2003-513-09-00-1 (Ac.28.098-2005, publ. 04.11.2005) + RO-07173-2002-004-09-00-5 (Ac.

17.008-2005, pub. 08.07.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-22133-2001-005-09-00-9 (Ac.07270-2005, publ. 1º.04.2005) Rel.

Desembargadora Fátima; – RO- 00460-2003-023-09-00-3 (Ac.04149-2005, publ. 22.02.2005) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 023

BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. I – o bancário que comprovadamente efetue transporte de malotes contendo numerário,

ainda que a norma coletiva o proíba (além de defeso por força do art. 3º da Lei nº 7.102/1983), faz jus à remuneração adicional por

exercício dessa função incompatível, correspondente a um piso normativo do porteiro a cada mês, valor que é integrado ao conjunto

das parcelas salariais, à exceção de eventual gratificação de função e gratificação semestral ou repousos semanais remunerados,

considerando ter sido o demandante empregado-mensalista (vencida Desembargadora Fátima quanto à natureza indenizatória e

inexistência de reflexos, e Desembargador Archimedes na totalidade); II – é imprescindível haver expresso pedido e a respectiva

causa de pedir na petição inicial, além da remuneração ser restrita ao período que comprove ter executado a tarefa. Precedentes da

3ª Turma: – RO-00175-2005-655-09-00-8 (Ac.24045-2007, publ. 31.08.2007 – transporte de valores) + RO-03763-2003-513-09-00-1

(Ac. 28.098-2005, publ. 04.11.2005) + RO-00562-2003-660-09-00-8 (julgado em 15.03.2006) Rel. Desembargador Mansur; – RO-

00322-2005-665-09-00-7 (Ac.30.246-2007, publ. 19.10.2007 – Banestado/indenização equivalente a um piso salarial previsto para os

empregados da portaria e segurança nos instrumentos coletivos da categoria, por mês de trabalho) + RO-01435-2003-069-09-00-4

(Ac.19.067-2006, publ. 30.06.2006 – transporte de valores, piso normativo) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00144-2004-072-09-

00-2 (Ac. 19775-2005, publ. 08.08.2005) + RO-00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483-2006, publ. 07.02.2006) + RO-00492-2003-655-09

-00-2 (Ac.15.185-2006, publ. 26.05.2006 – transporte de valores, piso normativo de portaria) + RO-00835-2002-2002-654-09-00-1

(Ac.05152-2007, publ. 02.03.2007, piso normativo) Rel. Desembargador Célio; – RO-02700-2004-513-09-00-9 (Ac.21.038-2007, publ.

07.08.2007 – transporte de valores/desvio de função/indenização equivalente a um piso normativo previsto para os empregados em

portaria e segurança, nos instrumentos normativos, por mês, durante o período imprescrito) Rel. Des. Archimedes.

TRT – OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 024 – BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. I – intervalos de quinze minutos

concedidos ao bancário sujeito à jornada ordinária de seis horas, não são computáveis (vencido Desembargador Archimedes); II –

configura pré-contratação ilícita de horas extras a estipulação mesmo posterior à admissão (vencidos Desembargadores Altino e

Fátima); III – ao gerente geral da agência bancária aplica-se o artigo 62, II, da CLT, desde que observado o requisito da superioridade

salarial previsto no parágrafo único (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes); IV – para o bancário submetido à jornada

ordinária do art. 224, caput, CLT, o divisor de horas é de 180 e não 150, ainda que os instrumentos normativos considerem também o

sábado como dia de repouso semanal remunerado; V – para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não é exigível que o

bancário tenha subordinados, sendo que haverá tal exigência para aplicação do art. 62, II, da CLT; VI – a caracterização de fidúcia

bancária não ocorre pela simples nomeação para comitê e percepção de gratificação em valor 1/3 superior à remuneração. Incumbe

ao empregador demonstrar o efetivo poder deliberativo, atribuições do empregado e modo de funcionamento do comitê de crédito,

havendo necessidade de prova dos poderes deliberativos do comitê. Referência jurisprudencial: ( Orientação 178, SBDI-1/TST:

“BANCÁRIO. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis

horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. ( Súmula 199, TST: “BANCÁRIO. PRÉ-

CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I – A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é

nula, os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo,

50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. II – Em se tratando

de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em

que foram suprimidas.” ( Súmula 124, C. TST: “Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado

é o de 180″. ( Súmula 343, C. TST: “BANCÁRIO – HORA DE SALÁRIO – DIVISOR. O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art.

224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e

quarenta).” Precedentes da 3ª Turma: – RO-01461-2003-016-09-00-7 (Ac.17.157-2005, publ. 08.07.2005) + RO-01479-2005-024-09-

00-5 (Ac. 07251-2007, publ. 20.02.2007 – inciso V) Rel. Desembargador Mansur; – RO-04087-2004-513-09-00-4 (Ac.01585-2007,

publ. 26.01.2007 – nulidade de pré-contratação de horas extras) + RO-11492-2003-652-09-00-9 (Ac. 15.731-2005, publ. 24.06.2005)

Rel. Desembargadora Fátima; – RO-23014-2001-012-09-00-1, Ac. 30315-2007, publ. 19.10.2007 – precedente do inciso V) + RO-

03039-2005-014-09-00-5 (Ac.04916-2007,publ. 27.02.2007 – pré-contratação de horas extras/Banestado-Itaú, Súmula 199 TST) + RO

– 00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483-2006, publ. 07.02.2006) + RO-00144-2004-072-09-00-2 (Ac. 19775-2005, publ. 08.08.2005) +

RO-00999-2003-025-09-00-5 (Ac.34.645-2006, publ. 01.12.2006 – bancário gerente geral, art. 62 II,CLT) + RO-14625-2002-005-09-00

-1(Ac.04917-2007, publ. 27.02.2007, inciso V) Rel. Desembargador Célio; – RO-23014-2001-012-09-00-1, publ. 19.10.07, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff; 02700-2004-513-09-00-9, publ. 07.08.07, Rel. Desembargador Archimedes; RO 00324-2007-073-09-00-3, publ.

09.05.08, Rel. Juiz Pozzolo (opinião era relevante nas decisões do comitê) – ref. inc. VI

ORIENTAÇÃO Nº 025 – BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL

BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. I – é indevido o adicional de caráter pessoal – ACP; II – é lícita a unificação do adicional padrão e do

adicional de dedicação integral em adicional de função e representação promovida pela Carta-circular 87.303/87; III – a Justiça do

Trabalho tem competência material para analisar controvérsias acerca de contribuições, benefícios devidos por entidades privadas,

inclusive complementação de aposentadoria, porque acessórias ao contrato de trabalho (interpretação do art. 202, § 2º, CF/1988); IV

– o Banco do Brasil tem responsabilidade solidária exclusiva quanto aos benefícios previdenciários devidos pela PREVI, em razão de

ser entidade instituidora e mantenedora, não se cogitando em responsabilidade da PREVI no que diz respeito aos créditos

trabalhistas; V – a complementação de aposentadoria proporcional só é válida para empregados admitidos após a Circular FUNCI

436/63; VI – para os empregados admitidos anteriormente à Circular FUNCI 436/63, a complementação de aposentadoria deve ser

calculada pelas regras da Circular FUNCI 219, de 02.10.53, inclusive com relação a eventual teto, pois a existência ou não de

prejuízo deve ser aferida pela aplicação englobada da norma regulamentar; VII – as parcelas contributivas do Banco do Brasil em

favor da PREVI e não descontadas do empregado, não integram a remuneração e não devem ser objeto de devolução (reembolso)

ao trabalhador; VIII – é devido o desconto da contribuição do trabalhador para a PREVI, mês a mês, incidente sobre verbas deferidas

judicialmente e que componham o “salário de participação” previsto no respectivo estatuto, exceto na hipótese de dispensa do

trabalhador em que se perca o direito à complementação de aposentadoria; IX – são autorizados os descontos para a PREVI e para a

CASSI em relação às parcelas deferidas na sentença, na forma do Estatuto; X – FIP não constitui prova inequívoca da jornada de

trabalho, podendo ser elidida a veracidade dos registros mediante prova em sentido contrário; XI – adicional de transferência deve

incidir sobre base de cálculo que considere todas as parcelas de natureza salarial percebidas ou reconhecidas ao trabalhador e

tomando-se a variação que houver a cada mês, assim reconhecidas as parcelas de rubricas VP (vencimento padrão) + AN (adicional

por tempo de serviço) + AFR/AP + AF (adicional de função) + VCP (gratificação semestral); XII – os aposentados do Banco do Brasil

podem optar pelo regulamento (Circular Funci) e estatuto (PREVI) – observada a regra vigente ao tempo da admissão -, sendo que

ambos continuam em vigor, não sendo possível acumular as vantagens de um e outro (súmulas 51, II e 327/TST);

a gratificação paga mensalmente, tão só por esse desmembramento de valores, não

XIII – a gratificação paga mensalmente, tão só por esse desmembramento de valores, não perde a natureza própria de gratificação

semestral, pois é apurada em razão dessa cronologia (seis meses), não obstante paga mês a mês. A parcela em questão, assim, não

compõe a base de cálculo das horas extras, pois essas é que são integradas à base de apuração da referida gratificação.

Referência jurisprudencial: ( Orientação 16, SBDI-1/TST: “BANCO DO BRASIL. ACP. Adicional de caráter pessoal. Indevido. A

isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa,

alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Dado o caráter personalíssimo do Adicional de Caráter

Pessoal – ACP e não integrando a remuneração dos funcionários do Banco do Brasil, não foi ele contemplado na decisão normativa

para efeitos de equiparação à tabela de vencimentos do Banco Central do Brasil. ( Orientação 18, SBDI-1/TST: “Complementação de

aposentadoria. BANCO DO BRASIL. I- As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria; II – Os

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adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; III – No cálculo da

complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; IV – A complementação de aposentadoria proporcional aos anos

de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci n. 436/63; V – O telex DIREC

do Banco do Brasil n. 5003/1987 não

TRT – OJ (3ª Turma)

assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se

subordina.” ( Súmula 338, inciso II, TST: “A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento

normativo, pode ser elidida por prova em contrário.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-78039-2005-089-09-00-1 (Ac.28962-2006, publ.

10.10.2006 – competência material da Justiça do Trabalho para julgar diferenças incidentes sobre previdência complementar fechada)

Rel. Desembargador Altino; – RO-02254-2002-024-09-00-3 (Ac.07341-2005, publ. 1º.04.2005) + RO-00841-2004-024-09-00-0

(Ac.13.882-2006, publ. 16.05.2006 + RO 02814-2006-660-09-00-6, publ. 22.04.08 – responsabilidade solidária quanto à

complementação de aposentadoria) Rel. Desembargador Mansur – RO 00571-2005-068-09-00-2, publ. 18.04.08, Rel. Desembargador

Archimedes – responsabilidade da PREVI restrita à complementação de aposentadoria; – RO-00384-2005-024-09-00-4 (Ac.04762-

2006, publ. 17.02.2006) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00156-2004-668-09-00-7 (Ac.21615-2005, publ. 26.08.2005) Rel.

Desembargador Célio; – RO-00262-2004-665-09-00-1 (Ac.17082-2007, publ. 03.07.2007 – teto remuneratório, por ser o Banco do

Brasil sociedade de economia mista não é aplicada a Lei 8852/94/responsabilidade solidária do Banco do Brasil somente quanto às

parcelas de complementação previdenciária da Previ) + RO-09870-2004-006-09-00-5 (Ac.10.719-2006-5ªT., publ. 18.04.2006 –

complementação de aposentadoria/FUNCI 436/63) Rel. Desembargador Archimedes; – RO 12783-2005-029-09-00-0, publ. 08.04.08 +

08895-2006-013-09-00-1, publ. 23.11.07, Rel. Desembargador Mansur + 08904-2006-001-09-00-4, publ. 17.07.07, Rel.

Desembargador Altino + RO 00384-2005-024-09-00-4, publ. 17.02.06, Rel. Desembargadora Fátima – ref. inc. XII; – RO 21749-2004-

008-09-00-4, publ. 28.08.09, Rel. Juiz Ney Malhadas – ref. Inc. XIII

ORIENTAÇÃO Nº 026 – BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (ACT 2002/2003). AUXÍLIO

ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO

BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO (ACT 2002/2003). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.

PRESCRIÇÃO. I – O auxílio-alimentação instituído pela CEF aos empregados da ativa e inativa em 1971 (Resolução de Diretoria nº

232/75), posteriormente incorporado a instrumentos normativos a título de ticket alimentação, não se confunde com o “auxílio cestaalimentação”,

benefício previsto exclusivamente aos empregados na ativa por meio do ACT 2002/2003 (vigência entre 1º/09;2002 a

31/08/2003). Previsto o “auxílio cesta-alimentação”, com natureza indenizatória (cláusulas 5ª e 6ª), em válido instrumento normativo

que restringe o benefício aos empregados da ativa, descabe interpretação ampliativa da vontade coletiva, além de não configurar

tentativa de fraude ao tratamento isonômico entre empregados na ativa e aposentados. (vencidos Desembargadores Célio e

Archimedes); II – o direito de ação para postular o benefício auxílio alimentação flui da data da lesão – momento em que suprimido

para os empregados aposentados, ou do jubilamento para aqueles com contrato vigente ao tempo da supressão (vencido

Desembargador Archimedes); III – o prazo de prescrição na ação em que o aposentado busca o reconhecimento de direito a benefício

previdenciário é o bienal. Ajuizada a ação dentro do biênio, alcança os direitos relativos ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento

(vencido Desembargador Mansur em relação à segunda parte). Referência jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial Transitória Nº

51, SBDI-1/TST: “A determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa

Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício.”

Precedentes da 3ª Turma: – RO-14.837-2004-016-09-00-4 (Ac.32.259-2005, publ. 06.12.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-

11882-2001-011-09-00-7 (Ac.00958-2005, publ. 21.01.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO- 00611-2003-017-09-00-1 (Ac.03483

-2006, publ. 07.02.2006), Rel. Desembargador Célio; – RO-16311-2005-003-09-00-3, publ. em 09-11-2007, Rel. Desembargador Célio

+ RO 12586-2007-005-09-00-2, julg. 11.06.08, Rel. Desembargador Pozzolo – ref. inc. II (prescrição);

ORIENTAÇÃO Nº 027 – CATEGORIA DIFERENCIADA. INSTRUMENTOS NORMATIVOS

CATEGORIA DIFERENCIADA. INSTRUMENTOS NORMATIVOS. São inaplicáveis os instrumentos normativos afetos à determinada

categoria profissional, ainda que diferenciada, quando o empregador não foi representado direta ou por intermédio de sua entidade

sindical nas negociações coletivas prévias. Referência jurisprudencial: Súmula 374, TST: “NORMA COLETIVA. CATEGORIA

DIFERENCIADA. AGRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu

empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua

categoria.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-03217-2005-019-09-00-0 (Ac.31873-2006, publ. 10.11.2006 – enquadramento de

categoria diferenciada, art. 511, §3º, CLT, vigilantes) Rel. Desembargador Altino; – RO-00924-2005-020-09-00-4 (Ac.26.682-2006,

publ. 19.09.2006 – empregador não representado em negociação coletiva de categoria diferenciada/instrumento inaplicável) + RO-

21.162-2000-001-09-00-7 (Ac.04.229-2004, publ. 12.03.2004) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00979-2003-513-09-00-5 (Ac.20726

-2005, publ. 16.08.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-19.505-2002-652-09-00-7 (Ac.03192-2005, publ. 15.02.2005 – Spaipa)

Rel. Desembargador Célio; – RO-02117-2006-662-09-00-8 (Ac.34.695-2007, publ. 27.11.2007 – categoria diferenciada,

inaplicabilidade de instrumentos normativos dos vigilantes, concomitante à ausência de provas quanto ao exercício de funções

próprias aos vigilantes) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 028 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CLT

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625-D DA CLT.

I – mesmo quando nos autos forem comprovados a existência e regular funcionamento de Comissão de conciliação Prévia, a

ausência de submissão prévia da controvérsia não acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, devendo haver

razoável interpretação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art.5º. inciso XXXV,.da CF/1988), no contexto da economia e

celeridade processual e da instrumentalidade das formas, de modo que as propostas conciliatórias feitas em Juízo suprem a

finalidade da norma do art.625-D, da CLT;

II – a transação obtida em CCP acarreta quitação e eficácia liberatória apenas das parcelas que compuserem o pedido formulado na

respectiva reclamação, bem como outras parcelas expressamente ressalvadas no termo de conciliação. Não é admitida a quitação da

totalidade da relação de trabalho, sem especificação das parcelas quitadas. Precedentes da 3ª Turma: – RO-12.533-2004-011-09-00-

0 (Ac.28.113-2006, publ. 03.10.2006 – efeitos apenas na prescrição bienal da data do protocolo junto à CCP) + RO-19.884-2003-009-

09-00-1 (Ac.28183-2006, publ. 03.10.2006 – efeitos da não submissão à CCP/não extinção, ainda mais quando não obtido sucesso

nas duas tentativas conciliatórias, arts. 84 e 850,CLT) Rel. Desembargador Altino; – RO-10.330-2003-007-09-00-0 (Ac.17.058-2005,

TRT – OJ (3ª Turma)

Desembargador Mansur; – RO-22.133-2001-005-09-00-9 (Ac.03127-2005, publ. 11.02.2005) + R0-00269-2006-092-09-00-9 (julg.

11.04.2007) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-09407-2004-651-09-00-7 (Ac.26.737-2006-5ªT., publ. 19.09.2006 – conversão do

julgamento para encaminhar à CCP (Súmula 263) e não oferta da conciliação, condenação em litigância de má-fé) Rel.

Desembargador Archimedes; – RO-00003-2004-093-09-00-0 (Ac.22.083-2005, publ. 13.09.2005) + RO-00024-2003-092-09-00-9 (Ac.

04825-2005, publ. 1º.03.2005) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 029

COMISSIONISTA. I – aplica-se o entendimento da Súmula 340 do TST tanto para o comissionista puro, quanto para o comissionista

misto, sendo que em relação a este a aplicação é restrita às comissões (parte variável da remuneração), sendo devidas horas extras

integrais em relação ao salário fixo (vencido Desembargador Altino); II – para obtenção do salário-hora normal da parcela variável, o

valor recebido no respectivo mês a título de comissões deve ser dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas nesse mês.

Referência jurisprudencial: Súmula 340, TST: “COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário,

remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras,

calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente

trabalhadas.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-11.506-2002-006-09-00-3 (Ac.00278-2006, publ. 13.01.2006) Rel. Desembargador

Mansur; – RO-00240-2003-669-09-00-6 (Ac. 09013-2005, publ. 19.04.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-02995-2003-019-09-

00-0 (Ac.24610-2005, publ. 30.09.2005) + RO-02614-2003-011-09-00-1 (Ac.13.804-2006, publ. 16.05.2006 – hora extra do

comissionista puro) Rel. Desembargador Célio. – RO-00280-2004-322-09-00-0 (Ac.01093-2007, publ. 23.01.2007 – comissionista,

Súmula 340, adicional de hora extra sobre parcela variável) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 030

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – é da competência material da Justiça do Trabalho julgar demandas em

que se pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego ou parcelas tipicamente trabalhistas. Presente hipótese de contratação

temporária sob relação jurídico- administrativa, não se insere na competência dessa Justiça, inclusive demanda em que se busque

declaração de inaplicabilidade da norma não celetista; II – é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de indenização por

danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, além do dano moral originário de alegada lesão ao patrimônio moral

do trabalhador; III – é da competência da Justiça do Trabalho determinar o desconto e recolhimento do imposto de renda incidente

sobre os créditos tributáveis originários de parcelas deferidas em suas decisões; IV – é da competência da Justiça do Trabalho

executar as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir, inclusive as incidentes sobre as verbas salariais

pagas em caso de reconhecimento de vínculo; V – é da competência da Justiça do Trabalho analisar controvérsias acerca de

contribuições, benefícios devidos por entidades privadas, inclusive complementação de aposentadoria, porque acessórias ao contrato

de trabalho (interpretação do art. 202, § 2º, CF/1988). Precedentes da 3ª Turma:

– RO 01012-2008-658, publ. 09.06.09, Rel. Juiz Cássio; – RO 02563-2007-095, julg. 16.10.09, Rel. Des. Mansur – ref. Inc. I; – RO-

11.506-2002-006-09-00-3 (Ac. 00278-2006, publ. 13.01.2006) Rel. Desembargador Mansur; – RO-01713-2002-019-09-00-6 (Ac.

00959-2005, publ. 21.01.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO- 02995-2003-019-09-00-0 (Ac. 24610-2005, publ. 30.09.2005) Rel.

Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 031

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR. I – as contribuições devem ser calculadas mês a mês; II – não incidem

sobre o FGTS, férias indenizadas (inclusive as proporcionais) e demais verbas isentas ou não tributáveis. III – autorizados pela r.

sentença descontos previdenciários “na forma da lei” ou outra forma em que ausente disciplinamento concreto acerca dos critérios e

havendo insurgência, a Turma deliberará sobre os parâmetros para o cálculo (vencidos Des. Mansur e Archimedes) Referência

jurisprudencial: ( Súmula 368, TST: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO

PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1). I – A Justiça do

Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à

execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de

acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 – Inserida em 27.11.1998) II – É do empregador a

responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de

condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas

tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32 – Inserida em

14.03.1994 e OJ nº 228 – Inserida em 20.06.2001) III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontrase

disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do

empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o

limite máximo do salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 – Inserida em 20.06.2001) (DJU

23.11.2005).” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00753-2005-025-09-00-5 (Ac.12.420-2007, publ. 18.05.2007 – sobre o crédito

previdenciário objeto de recurso do INSS são aplicados os índices de atualização monetária da legislação previdenciária, conforme

art. 879, § 4º, CLT) Rel. Desembargador Altino; – RO-00345-2003-008-09-00-6 (Ac.28.026-2005, publ. 04.11.2005) Rel.

Desembargador Mansur; – RO-02071-2002-011-09-00-1 (Ac.04394-2006, publ. 14.02.2006) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-

17.611-2002-006-09-00-6 (Ac.04627-2006, publ. 17.02.2006) Rel. Desembargador Célio.

TRT – OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 032 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO INSS. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DO INSS. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL (contribuição previdenciária – Lei

11.457, de 16.03.2007) I – a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das

decisões que proferir, inclusive sobre as verbas salariais pagas em caso de reconhecimento de vínculo em juízo e cabível Recurso

Ordinário interposto pelo INSS, consoante os arts. 831, parágrafo único, e 832, § 4º, da CLT, para discussão da natureza jurídica das

parcelas objeto da decisão homologatória de acordo;

II – quando as partes celebram acordo antes do trânsito em julgado da sentença será válida a discriminação de quaisquer parcelas

indicadas ou não na petição inicial. Verificado que os valores atribuídos às parcelas demonstram haver tentativa de fraude contra a

obrigação previdenciária, a contribuição incidirá sobre as verbas abusivamente discriminadas (parcialmente vencido Des. Mansur); III

– quando as partes celebram acordo após o trânsito em julgado da sentença, a discriminação das parcelas deve guardar

proporcionalidade qualitativa e quantitativa com o conteúdo da sentença, pois não é permitido às partes dispor em sentido contrário

ao decidido;

IV – (excluído) V – determina-se à Secretaria da Turma que proceda à reautuação do feito para constar no pólo passivo a União

(contribuição previdenciária – art. 16, § 3º, II, da Lei 11457/2007) em substituição ao INSS; se ainda não encaminhados deverão

obrigatoriamente seguir ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 45 RI do TRT/9ª Reg.), e será representada a

União pela Procuradoria-Geral Federal, com as prerrrogativas legais de intimação pessoal; VI – Recurso cujo conteúdo devolvido à

apreciação revolva questão de contribuição previdenciária (contestação ou obtenção de isenção do débito tributário) será intimada à

União para apresentar resposta, como terceira interessada, salvo se não houver prejuízo à União. Precedentes da 3ª Turma: – RO-

01839-2004-069-09-00-9 (Ac.02197-2006, publ. 27.01.2006) + RO-00011-2001-653-09-00-4 (Ac.21.806-2006, publ. 25.07.2006 –

todas as parcelas objeto do acordo homologado são de natureza indenizatória/não há proporcionalidade ao pedido inicial – incidência

da contribuição previdenciária) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00199-2004-666-09-00-0 (Ac.02678-2006, publ. 31.01.2006) Rel.

Desembargadora Fátima; – RO-00336-2004-026-09-00-8 (Ac.03142-2006, publ. 03.02.2006) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 033 – COPEL

COPEL. I – conforme previsão dos instrumentos normativos aplicáveis, o adicional por tempo de serviço incidente somente sobre o

salário-base; II – as verbas adicional por tempo de serviço, “AC-DRT” e “dupla função” têm natureza jurídica salarial; III – é

considerada nula a rescisão contratual dos empregados da COPEL e imediata re-contratação pela LACTEC, ocorrida em abril de

1999, porque previamente aprovados em concurso público e houve ulterior transferência ao laboratório instituído mediante convênio

COPEL/UFPR. Conseqüências jurídicas: declaração de unicidade contratual, não se cogita em prescrição total do direito de ação e

são aplicáveis os instrumentos normativos dos empregados da COPEL. Precedentes da 3ª Turma: – RO-15811-2003-001-09-00-3

(Ac.20.595-2005, publ. 12.08.2005, Rel. Desembargador Mansur; – RO-01025-2003-096-09-00-6 (Ac.31.726-2005, publ. 02.12.2005)

+ RO-17.946-2004-010-09-00-5 (Ac.30.187-2006, publ. 24.10.2006 – rescisão nula, unicidade, LACTEC/COPEL) + RO-07223-2005-

002-09-00-4 (Ac.03275-2007, publ. 09.02.2007 – natureza salarial do adicional por tempo de serviço, AC-DRT e dupla função) Rel.

Desembargadora Fátima; – RO-15985-2003-009-09-00-7 (Ac. 2451-2006, publ. 31.01.2006, Rel. Desembargador Célio)(LACTEC); –

RO-06606-2004-009-09-00-9 (Ac.01864-2007-1ªTurma, publ. 30.01.2007 – deserção do recurso autônomo da LACTEC,

inaplicabilidade da Súmula 128,III, TST, pedido expresso de sucessão de empregador) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 034 – CORREÇÃO MONETÁRIA.

CORREÇÃO MONETÁRIA. I – os índices de correção monetária aplicáveis devem ser os dos meses em que os créditos trabalhistas

se tornarem exigíveis juridicamente, independentemente da data em que pagos os salários mensais (por maioria de votos, vencido

Desembargador Mansur, que entende se o empregador paga o salário dentro do próprio mês trabalhado, esta “passa a ser a época

própria, em razão do princípio da norma mais benéfica”); II – nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT c/c ao art. 39 da Lei nº

8177/1991, observa-se para fins de correção monetária dos débitos trabalhistas, cuja exigibilidade de pagamento coincidir com a dos

salários (por exemplo, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, gratificação por tempo de serviço, etc.), o índice do

mês subseqüente ao da prestação dos serviços; III – constituem outras verbas com vencimento legal de obrigação em momento

diferenciado, os exemplos do limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as parcelas rescisórias, o dia 20 de dezembro do ano

competente para fins de gratificação natalina (artigo 1º da Lei 4.749/1965), o artigo 145 da CLT em relação às férias e o artigo 15 da

Lei 8.036/1990 quanto ao FGTS. Referência jurisprudencial: ( Súmula 381, TST: “CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459

DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1). O pagamento dos salários até o 5º dia útil do

mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção

monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.” ( Orientação Jurisprudencial 302, SBDI-I, TST:

“FGTS. Índice de correção. Débitos trabalhistas. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão

corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-01099-2005-020-09-00-5

(Ac.31.689-2006, publ. 10.11.2006 – índice de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, exceto quanto

ao 13º salário, às férias, às verbas rescisórias e ao FGTS, que devem ser atualizados a partir de seu vencimento) + RO-00165-2006-

562-09-00-3 (Ac. 24905-2006, publ. 11.09.2006 – OJ 302, correção monetária de FGTS como crédito trabalhista/multa do art. 475-J

do CPC incidente se não houver pagamento da dívida líquida e não mais sujeita à discussão) Rel. Desembargador Mansur; – RO-

17.170-2001-003-09-00-2 (Ac.25.539-2005, publ. 07.10.2005) + RO-07223-2005-002-09-00-4 (Ac.03275-2007, publ. 09.02.2007 –

antes do quinto dia útil do mês subseqüente, não há que se falar em mora e nem em correção monetária dos débitos trabalhistas cuja

exigibilidade jurídica de quitação coincida com a dos salários; quanto aos demais créditos trabalhistas, 13º salário, aviso prévio, férias

acrescidas de 1/3, multa legal, etc., devem ser observados, para fins de correção monetária, os índices do próprio mês em que

devidos) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00205-2002-023-09-00-0 (Ac.26.010-2005, publ. 11.10.2005) Rel. Desembargador

Célio; – RO-11278-2000-001-09-00-8 (Ac.11.425-2005-5ªT, publ. 13.05.2005 – mesmo que pagos os salários do próprio mês

trabalhado, a correção deve incidir conforme o art. 459, par.único, CLT, e ainda observadas parcelas com vencimento próprio) Rel.

Desembargador Archimedes.

TRT – OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 035 – DESCONTOS SALARIAIS

DESCONTOS SALARIAIS. I – São válidos descontos a título de contribuição confederativa (por inteligência da Súmula 666 do STF),

desde que: autorizados nos instrumentos normativos; sejam dirigidos e aplicados somente aos associados ao sindicato; os

instrumentos normativos assegurem o direito de oposição aos associados, sendo que o ônus da prova da sindicalização compete ao

empregador (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes em pontos distintos); II – É lícito o desconto a título de taxa

assistencial de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, assegurado o direito de oposição em face de abuso

(vencidos Des. Altino e Fátima e Juiz Cássio); III – É indevida a devolução de descontos efetuados a título de seguro de vida, se havia

expressa autorização do trabalhador; IV – É indevida a devolução de descontos efetuados a título de associação previamente

autorizados, presumindo-se que o empregado dela se beneficiou;

V – É indevida a devolução de descontos, que embora não autorizados expressamente (associação, previdência privada

complementar, participação em plano médico-hospitalar ou odontológico, etc) tenham acarretado benefício direto ao trabalhador,

conforme comprovação específica nos autos, não exigida na hipótese de seguro-saúde/odontológico, quando presumível o benefício

do empregado, ante a notória falência do sistema oficial de saúde, e inclusive em face do disposto no art. 458, IV, da CLT.

Referência jurisprudencial: ( Súmula 666, STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível

dos filiados ao sindicato respectivo.” ( Súmula 342, TST: “DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais

efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência

odontológica, médico-hospitalar, seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, em seu benefício e de seus

dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que

viole o ato jurídico.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-01595-2001-001-09-00-7 (Ac. 07541-2005, publ. 05.04.2005) Rel.

Desembargador Mansur; – RO-20.734-2004-015-09-00-7 (Ac.33.999-2006, publ. 28.11.2006 – descontos válidos de contribuição

confederativa) Rel. Desembargador Altino; – RO-11.492-2003-652-09-00-9 (Ac. 15.731-2005, publ. 24.06.2005) + RO-02732-2005-

660-09-00-0 (Ac.05801-2007, publ. 06.03.2007 – margem consignada/descontos/ o empregador deve restringir os descontos

efetuados em folha de pagamento a título de empréstimos ao limite legal, que é de trinta por cento da remuneração disponível mês a

mês ao empregado, na forma da Lei 10.820/2003 e Decreto 4.480/2003) + RO-01435-2003-069-09-00-4 (Ac.19.067-2006, publ.

30.06.2006 – é devida a devolução de descontos de seguro de vida não autorizados previamente/indevida devolução de associação

recreativa, embora não autorizados mas confessados pelo demandante ter usufruído dos benefícios) Rel. Desembargadora Fátima; –

RO- 11.317-2002-016-09-00-8 (Ac. 01858-2006, publ. 27.01.2006) + RO-19.649-2002-007-09-00-0 (Ac.15.432-2006, publ. 26.05.2006

– descontos para seguro de vida autorizados de modo documentado e prévio, validade, não restituição) Rel. Desembargador Célio; –

RO 00221-2006-672-9-00-5, julg. 15.10.2008, Rel. Desembargador Archimedes – ref. inc. V

ORIENTAÇÃO Nº 036 – DESCONTOS FISCAIS

DESCONTOS FISCAIS. I – (atenção: entendimento superado) o imposto de renda na fonte incide sobre a totalidade dos créditos

tributáveis (regime de caixa), inclusive sobre juros de mora, depois de abatidos os valores devidos à Previdência Social;

Novo entendimento da turma

I – O imposto de renda na fonte incide sobre os créditos do reclamante, mês a mês (regime de competência), excluídos os juros de

mora

– RO 1303-2008-562-09-00-3, publ. 09.10.09 + RO 05770-2007-513-09-00-1, publ. 06.11.09, Rel. Desembargador Altino;

– RO 01239-2007-562-09-00-0, publ. 29.09.09, Rel. Desembargadora Fátima;

– RO 32616-2007-013-09-00-1, publ. 13.11.09, Rel. Desembargador Mansur;

– RO 06261-2006-892-09-00-1, publ. 06.10.09 (juros moratórios) + RO 21276-2005-002-09-00-8, publ. 06.10.09, Rel. Desembargador

Archimedes;

– RO 00164-2007-073-09-00-2, publ. 16.10.09 (juros moratórios) + RO 07608-2008-001-09-00-8, publ. 17.11.09, , Rel. Juiz Cássio;

– RO 35943-2007-005-09-00-0, publ. 02.10.09, Rel. Juiz Pozzolo

II – não há incidência fiscal sobre o FGTS e férias indenizadas, inclusive as proporcionais; III – determina-se a devolução ao

empregado do valor indevidamente descontado a título de Imposto de Renda calculado sobre férias indenizadas, por incabível.

Aplicação do art. 462 da CLT; IV – Autorizados pela r. sentença descontos fiscais “na forma da lei” ou outra forma em que ausente

disciplinamento concreto acerca dos critérios e havendo insurgência, a Turma deliberará sobre os parâmetros para o cálculo

(vencidos Des. Mansur e Archimedes). Referência jurisprudencial: ( Súmula 368, TST: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E

FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I – A Justiça do Trabalho é

competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das

contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo

homologado, que integrem o salário-de-contribuição; II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições

previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos

descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n.

8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT n. 03/2005; III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração

encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a Lei n. 8.212/91 e determina que a contribuição

do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o

limite máximo do salário de contribuição. ( Súmula 125, STJ: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não

está sujeito à incidência do Imposto de Renda.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-17085-2004-009 (Ac. 31077-2007, publ. 26,10.07 –

precedente do inciso III) + RO-00434-2004-325-09-00-3 (Ac.18070-2007, publ. 10.07.2007 – há incidência do imposto de renda sobre

a totalidade dos créditos tributáveis da condenação, inclusive juros de mora, de uma única vez, nos termos da Súmula n.º 368 TST)

Desembargador Altino; – RO-00345-2003-008-09-00-6 (Ac. 03658-2006, publ. 10.02.2006) + RO-01630-2003-069-09-00-4 (Ac.14.607-

2006, publ. 19.05.2006 – regime de caixa, ou seja, de uma única vez e sobre o montante do crédito devido ao autor, nele incluídos os

juros de mora) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00041-2004-668-09-00-2 (Ac. 31.736-2005, publ. 02.12.2005) Rel.

Desembargadora Fátima; – RO-11.317-2002-016-09-00-8 (Ac. 01858-2006, publ. 27.01.2006) + RO-19.649-2002-007-09-00-0

(Ac.15.432-2006, publ. 26.05.2006 – descontos fiscais ocorrerão após abatido o valor devido à Previdência Social, observando-se as

hipóteses de deduções legais, tabelas e alíquotas vigentes à época e abatendo-se o imposto já pago. Não há incidência de

contribuição fiscal sobre eventuais valores devidos a título de FGTS) Rel. Desembargador Célio; – RO-55447-2005-001-

TRT – OJ (3ª Turma)

09-00-6 (Ac. 15540-2007, publ. 19.06.2007 – conversão de licença-prêmio em indenização não se constitui renda, afastando como

hipótese de incidência do IR, contribuição previdenciária ou FGTS) Rel. Des. Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 037

DESVIO DE FUNÇÃO. I – desvio de função na Administração Pública gera direito às diferenças salariais, mas não ao correspondente

enquadramento no respectivo quadro de carreira. Constatado o desvio, determina-se de ofício a cessação da ilicitude, sob pena de

multa (vencido Desembargador Mansur); II – reconhecidas diferenças salariais e reflexos originados do desvio de função, além do

envio de ofícios ao Ministério Público e Tribunal de Contas, determina-se, de ofício, que a Administração Pública proceda, de

imediato, ao retorno do autor à função original, sob pena de incidência de multa diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário

previsto para tal função, a reverter em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), sem prejuízo da continuidade do pagamento

das diferenças salariais (vincendas) enquanto persistir o desvio de função. (vencidos parcialmente Desembargadores Archimedes e

Mansur). Referência jurisprudencial: ( Orientação Jurisprudencial 125, SBDI-1/TST: “Desvio de função. Quadro de carreira. O simples

desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas mesmo que o

desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88.” ( Súmula 275, TST: “Prescrição. Desvio de função e reenquadramento. I –

Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos

que precedeu o ajuizamento. II – Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do

enquadramento do empregado.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-02427-1997-022-09-00-2 (Ac.29.317-2005, publ. 11.11.2005) Rel.

Desembargador Mansur; – RO-01727-2003-664-09-00-4 (Ac.08309-2005, publ. 12.04.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-

11.317-2002-016-09-00-8 (Ac.01858-2006, publ. 27.01.2006) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 038 – DIÁRIAS

DIÁRIAS. As importâncias pagas pelo empregador como ressarcimento de despesas de viagem, mesmo que sob o título de “diárias”

e ainda que superiores a 50% do salário (interpretação do § 2º art. 457/CLT), desde que haja comprovação nos autos quanto ao

genuíno objetivo e correspondência entre despesas e pagamentos, não integram o salário do trabalhador. Precedentes da 3ª Turma:

– RO-15.394-2002-004-09-00-7 (Ac. 03712-2006, publ. 10.02.2006) + RO-02466-2002-069-09-00-1 (Ac.14.977-2006, publ. 23.05.2006

– “ajuda de custo” que correspondia, conforme prova dos autos, a efetivo ressarcimento de despesas durante viagens não gera

integração, não importando se superior a 50% dos salários) Rel. Desembargador Mansur; – RO-16.672-2001-013-09-00-3 (Ac. 25.470

-2005, publ. 07.10.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO- 12.172-2002-013-09-00-3 (Ac. 03483-2005, publ. 18.02.2005 – não há

prova da natureza indenizatória – para além de 50% dos salários são integradas as diárias) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 039

DOCUMENTOS. FOTOCÓPIAS. I – documentos destinados à prova, apresentados em fotocópias, mesmo sem autenticação, são

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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válidos desde que não tenham sido impugnados pela parte contrária quanto ao conteúdo, salvo documentos destinados ao juízo (ex:

peças para formação de agravo de instrumento, comprovantes de custas, etc); II – não é exigível autenticação de fotocópias de

normas coletivas, constituindo documentos comuns às partes, sendo inaplicável o art. 830 da CLT. Precedentes da 3ª Turma: – RO-

00137-2004-026-09-00-0 (Ac.04680-2006, publ. 17.02.2006) + RO-01630-2003-069-09-00-4 (Ac.14.607-2006, publ. 19.05.2006 –

documentos apresentados em fotocópias destinados a prova de fatos e impugnados, não são considerados) Rel. Desembargador

Mansur; – RO-16.672-2001-013-09-00-3 (Ac.25.470-2005, publ. 07.10.2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00982-2004-651-09-

00-4 (Ac.01859-2006, publ. 27.01.2006) + RO-01829-2005-562-09-00-0 (Ac.33.186-2006, publ. 21.11.2006 – recurso deserto,

ausência de autenticação na fotocópia da guia de depósito recursal) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 040

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I – a critério do relator concede-se prazo para a parte contrária manifestar-se, principalmente se

evidenciado possível efeito modificativo dos embargos; II – suprir omissão não imprime efeito modificativo à decisão de embargos

declaratórios, sendo desnecessárias vistas à parte contrária; III – considerando o amplo efeito devolutivo dos recursos, não há

nulidade processual, por ausência de prejuízo manifesto, quando o Juiz de primeiro grau deixa de dar vista prévia à parte contrária

dos embargos opostos, aos quais são dados efeitos modificativos, se a respectiva matéria é objeto de recurso ordinário. Referência

jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial 142, SBDI-1/TST: “Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. (…)

a SDI- plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem

oportunidade para a parte contrária se manifestar.” Referência regimental: Art.174, parágrafo único, do Regimento Interno do TRT-9ª

Região: “Havendo pedido de concessão de efeito modificativo, o relator intimará a parte para manifestação, no prazo de cinco dias,

sobre os embargos de declaração ajuizados.”

TRT – OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 041

ESTABILIDADES. I – Circunstâncias gerais às garantias provisórias de emprego: contrato por prazo determinado válido não faz

configurar a estabilidade; trabalhador que propõe ação trabalhista depois de esgotado o prazo da estabilidade provisória, não perde

os direitos dela decorrentes, desde que respeite a prescrição bienal e demonstrado o conhecimento prévio da condição pelo

empregador. II – Dirigente sindical: a estabilidade, na forma do art. 543, § 5º, da CLT, exige comunicação ao empregador; a garantia

de emprego e direitos decorrentes cessam a partir da extinção do estabelecimento, sendo inviável a reintegração na base territorial

(vencido Desembargador Archimedes, que aplicaria os artigos 497 e 498 da CLT); gozam de garantia no emprego os sete membros

integrantes da diretoria e os três do conselho fiscal, além dos respectivos suplentes, em igual número. Aplicação dos arts. 8º, VIII, da

Constituição, 522 e 543, “caput” e § 4º, da CLT (vencida parcialmente Desembargadora Fátima, quanto ao número). III – Membro da

CIPA: são devidos direitos apenas até eventual extinção do estabelecimento (vencido Desembargador Célio); desde a vigência da

Constituição Federal de 1988 o suplente eleito para representação dos empregados na CIPA, também adquire direito à estabilidade

provisória. IV – Gestante: o pedido de reintegração deve ser formulado no prazo estabilitário e a partir da notificação da ação são

devidos os direitos, salvo quando a gravidez for conhecida previamente pelo empregador, hipótese na qual a indenização é devida

desde o afastamento; a concepção deve ser anterior ao aviso prévio para reconhecimento da estabilidade; presume-se que a

concepção ocorreu antes do aviso prévio se, entre a data da concessão do aviso e o nascimento não decorreram mais de 300

(trezentos) dias (aplicação analógica do art. 1597 do CC/2002); após a edição da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou o

art. 4º da Lei 5859/72, a empregada doméstica gestante é titular de estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até

cinco meses após o parto. V – Acidente de trabalho: o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 é constitucional (OJ 105 SBDI-1, TST); para

reconhecimento do direito basta haver prova da necessidade do afastamento por mais de 15 dias; a extinção do estabelecimento, no

caso de estabilidade provisória originária de acidente de trabalho, gera o direito à indenização substitutiva, considerado o bem jurídico

tutelado; VI – A indenização do período de estabilidade a que o trabalhador tinha direito, mas tenha restado inobservado, se dá pelo

pagamento das parcelas remuneratórias ordinariamente recebidas pelo empregado, em virtude da prestação laboral, excluídas as

verbas condicionais, cujo pagamento está vinculado à condição que poderia não se verificar na manutenção do regular cumprimento

do contrato. Devem ser incluídas no cálculo, portanto, aquelas parcelas condicionais que necessariamente seriam pagas no normal

curso contratual (p. ex., comissões ao vendedor comissionista e adicional noturno ao trabalhador que sempre trabalhava em tal

período) – (vencido parcialmente Des. Mansur, que inclui horas extras e adicional noturno).. Referência jurisprudencial: ( Súmula

244, TST: “GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o

direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade; II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se

esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao

período de estabilidade; III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante

contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária

ou sem justa causa.” ( Súmula 339, TST: “CIPA – SUPLENTE – GARANTIA DE EMPREGO. I – O suplente da CIPA goza da garantia

de emprego prevista no art. 10, II, `a¿, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988; II – A estabilidade

provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão

de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a

reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.” ( Súmula 369, TST: “DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE

PROVISÓRIA. I – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT; II – O

art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988; III – O

empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à

categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente; IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base

territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade; V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente

sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º

do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.” ( Súmula 371, TST: “AVISO PRÉVIO INDENIZADO – EFEITOS –

SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do

aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e

verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da

dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.” ( Súmula 378, TST: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO

TRABALHO. ART. 118 DA LEI N. 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS: I – É constitucional o artigo 118 da Lei

n. 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao

empregado acidentado; II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente

percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de

causalidade com a execução do contrato de emprego.” ( Súmula 396, TST: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE

REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE

JULGAMENTO EXTRA PETITA: I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período

compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

II – Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos

do art. 496 da CLT.” ( (ref. Inc. II, letra “c”): “ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal

Superior do Trabalho, (…) IV – por maioria, dar provimento ao recurso para: a) afastar a impossibilidade jurídica do pedido; b)

reconhecer a recepção do art. 522 da CLT pelo art. 8º da Constituição Federal, limitando a estabilidade dos dirigentes sindicais ao

número previsto na lei; c) reconhecer a estabilidade de dirigentes de Federação ao mínimo de 3 (três) e ao máximo de 7 (sete)

membros da Diretoria, a 3 (três) membros do Conselho Fiscal e a 2 (dois) membros do Conselho de Representantes, todos com

respectivos suplentes, em igual número; d) determinar que conste da ata da posse a indicação dos membros da direção da

organização sindical que estão sob o amparo dos citados dispositivos consolidados, caso a sua composição exceda esses números.

Ficaram vencidos os Exmos. Juiz Relator e Ministros Vantuil Abdala e Ursulino Santos, que negavam provimento ao recurso. O

Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito reformulou o voto proferido por ocasião do início do julgamento.” (TST-RODC-604502/99.8,

Redator-Designado Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, DJ 23.03.01). Precedentes da 3ª Turma: – RO-00434-2004-325-09-

00-3 (Ac.18070-2007, publ. 10.07.2007 – a dispensa é nula e gera direito à reintegração, quando há concessão de auxílio-doença e

emissão de CAT no curso do aviso prévio, provoca-se a suspensão do contrato de trabalho) + RO-03871-2004-513-09-00-5

(Ac.18.595-2006, publ. 27.06.2006 – não se concede a estabilidade provisória ao trabalhador, quando ocorre acidente de trabalho na

vigência de contrato de experiência – art. 118 da Lei 8213/91) Rel. Desembargador Altino; – RO 00515-2007-073-09-00-5, publ.

30.05.08, Rel. Juiz Pozzolo – ref. inc. II, “c”; – RO-01075-2006-658-09-00-9 (Ac.24.897-2007, publ. 11.09.2007 – ausência de

estabilidade sindical e rejeição à reintegração pretendida/limitação do número de dirigentes/aplicação da Súmula 369, II, TST) + RO-

05822-2001-016-09-00-2 (Ac.04361-2005, publ. 25.02.2005 -(INSS concede benefício aux.-doença e não aux.-doença acidentário,

sem prova de nexo com doença profissional, indeferida estabilidade e reintegração) Rel. Desembargador Mansur; – RO-04009-2000-

020-09-00-3 (Ac.10.316-2005, publ. 03.05.2005 – CIPA) + RO-02071-2002-011-09-00-1 (Ac.04394-2006, publ. 14.02.2006 – doença

TRT – OJ (3ª Turma)

ocupacional não superada, em estado de enfermidade trabalhadora deveria ser encaminhada para benefício previdenciário, com

suspensão contratual superior a 15 dias/estabilidade reconhecida, nulidade da despedida, reintegração) Rel. Desembargadora

Fátima; – RO-19484-2004-007-09-00-8, publ. 19.06.07 – a estabilidade sindical é devida somente ao dirigente, não reconhecida ao

delegado sindical/rejeitada a nulidade da dispensa e conseqüente reintegração/ressalvas Desembargadores Célio e Mansur) + RO-

00183-2002-089-09-00-0 (Ac.18.317-2005, publ. 22.07.2005 – gestante) Rel. Desembargador Célio; – RO-00167-2005-068-09-00-9

(Ac.22021-2006-5ªT., publ. 28.07.2006 – o acidente de trabalho, por si só, não é garantia da manutenção do contrato e da

estabilidade provisória, a condição é o direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, art. 118 da L.8213/91) Rel. Desembargador

Archimedes; – RO 00911-2006-010-09-00-9, Rel. Des. Archimedes; RO 11262-2006-014-09-00-7, publ. 24.07.2009, Rel. Des. Mansur

– ref. inc. VI.

ORIENTAÇÃO Nº 042

FGTS. I – alegada incorreção dos depósitos cabe ao demandante demonstrar a existência de diferenças em seu favor; II – em caso de

dispensa, sem justa causa, ou em razão de outra hipótese de extinção do contrato que gere direito ao levantamento dos depósitos

fundiários, as parcelas deferidas na sentença devem ser pagas diretamente ao trabalhador; III – não há incidência de FGTS sobre

férias indenizadas; IV – a prescrição é trintenária relativa às verbas efetivamente pagas no curso do vínculo, desde que ajuizada a

ação dentro de dois anos contados da extinção do contrato de trabalho (vencidos Desembargadores Célio e Archimedes); V – em

caso de conversão do regime jurídico celetista para o estatutário a prescrição é a bienal (vencido o Desembargador Mansur); VI – não

são devidos depósitos no período de suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença, exceto em caso de auxíliodoença

decorrente de acidente de trabalho (§ 5º, art. 15 da Lei 8036/90); VII – a ação civil pública promovida por Sindicato é cabível

também para veicular pretensões ligadas ao FGTS. A limitação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985, ainda que de

duvidosa constitucionalidade, incide apenas contra o Ministério Público; VIII – requerimento de diferenças dos expurgos inflacionários

(LC 110/2001) incidentes na multa de 40% do FGTS atrai prescrição contada a partir da vigência da Lei Complementar e não da

extinção do contrato de trabalho (vencidos Desembargadores Altino e Mansur, em pontos diversos), exceto nos casos em que a

extinção contratual tenha ocorrido depois da vigência da Lei Complementar 110. Referência jurisprudencial: ( Súmula 195 do TST:

“FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.” ( Súmula

362 do TST: “FGTS-PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o

FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.” ( Orientação Jurisprudencial nº 42 SBDI-1/TST:

“FGTS – MULTA DE 40%. I. É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato

de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto n. 99.684/90; II. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá

ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do

aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.” ( Orientação Jurisprudencial 344 SBDI-1/TST: “FGTS. Multa de 40%.

Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional para o

empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei

Complementar n. 110, em 30.6.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na

Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.” Referência legal: Lei nº 7.347/1985. Art. 1º.

Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais

causados: (…) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições

previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários

podem ser individualmente determinados. (parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU

27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001). Precedentes da 3ª Turma: – RO-00121-2006.073-09-00-6 (Ac.18.838-

2007, publ. 13.07.2007 – acordo direto entre Município inadimplente e órgão gestor do FGTS não é oponível ao trabalhador que

demande em juízo a quitação das diferenças dos depósitos fundiários) + RO-01524-2005-071-09-00-9 (Ac. 34232-2007, publ.

23.11.2007 – o prazo de 2 anos para reclamar diferenças de FGTS é computado a partir do término do contrato de trabalho/Súmula

362 TST) Rel. Desembargador Altino; – RO-02541-2004-012-09-00-5 (Ac. 18.220-2005, publ. 19.07.2005) Rel. Desembargador

Mansur; – RO-00098-2003-072-09-00-0 (Ac. 11.489-2005, publ. 13.05.2005) + + RO-01089-2003-670-09-00-3 (Ac.04738-2007, publ.

27.02.2007 – não há incidência do FGTS sobre férias indenizadas/Súmula 195, TST) + RO-01944-2005-562-09-00-5 (Ac.10.140-2007,

publ. 24.04.2007 – restabelece multa diária em decorrência do não depósito do FGTS, concedida em atencipação de tutela e

revogada na sentença/estudo da fixação de astreintes, art. 461, § 4º, CPC e decisões do STJ) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-

16607-2001-010-09-00-9 (Ac. 06.781-2005, publ. 18.03.2005) Rel. Desembargador Célio; – RO-02347-2006.024-09-00-1 (Ac.17.890-

2007, publ. 06.07.2007 – acordo direto entre Município inadimplente e órgão gestor do FGTS não é oponível ao trabalhador que

demande em juízo a quitação das diferenças dos depósitos fundiários/também é incompatível a estabilidade do estatutário, quando

modificado o regime jurídico único para o celetista) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 043 – GORJETAS

GORJETAS. Inteligência e aplicação da Súmula 354. Valores pagos a título de gorjeta, espontaneamente ou não, mas de

conhecimento e possibilidade de controle do empregador, têm natureza jurídica salarial e integram a remuneração, à exceção de

repercussões em repouso semanal remunerado, cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e férias (vencido

Desembargador Célio). Referência jurisprudencial: ( Súmula 354, TST: “GORJETAS- NATUREZA JURÍDICA – REPERCUSSÕES. As

gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do

empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal

remunerado.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-31268-1997-012-09-00-6 (Ac.10.318-2005- publ-03-05-2005) Rel. Desembargadora

Fátima; – RO-19103-2004-010-09-00-3 (Ac.25216-2007, publ. 11.09.2007 – ponto hoteleiro habitual equiparam-se à gorjeta, tem

natureza jurídica salarial e integra a remuneração, à exceção de repercussões em repouso semanal remunerado, cálculo de aviso

prévio, adicional noturno, horas extras e férias/ incidência Súmula 354 TST – ressalva entendimento pessoal contrário) + RO-001128-

2004-069-09-00-4 (Ac.24.737-2005- publ-30-09-2005 – ponto hoteleiro habitual/natureza jurídica de gorjeta, incidência Súmula 354

TST) Rel. Desembargador Célio; – RO-21391-2002-004-09-00-2 (Ac.01550-2007, publ. 26.01.2007 – ponto hoteleiro equiparado à

gorjeta integra remuneração e reflete em repouso semanal remunerado/Súmula 354 TST) Rel. Desembargador Mansur.

TRT – OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 044

JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. I – configurada a prestação habitual de horas extras

coincidentes ao regime de compensação é invalidado o acordo. Inválido o acordo gera o direito à remuneração das horas como

extraordinárias (hora acrescida do adicional), assim consideradas aquelas trabalhadas para além da 8ª diária e 44ª semanal (de

maneira não cumulativa), não se cogitando em restrição apenas ao adicional de horas extras para aquelas horas destinadas

originalmente à compensação, em razoável interpretação do art. 7º, inciso XIII, da CF/1988 e art. 59 da CLT (interpretação restritiva à

parte final do inciso IV da Súmula 85 do TST) (vencidos Desembargadores Altino e Fátima); II – o acordo tácito ou individual será

parcialmente considerado, quando efetivamente cumprido o regime de compensação conforme previsto no inciso III da Súmula 85,

sendo deferido somente o adicional de horas extras (vencido Desembargador Archimedes, que entende sempre inválido o acordo

tácito, sendo devida a hora normal mais o adicional); III – para formalização jurídica do acordo de compensação semanal autorizado

pelo art. 7º, inciso XIII, da CF/1988, deve haver discriminação do horário a ser cumprido; IV – se houver adoção do sistema de banco

de horas (art. 59, §2º, CLT/Lei 9.601/1998), deve o empregador comprovar a regular observância do sistema por controles mensais,

de modo que o empregado tenha ciência da compensação e dos saldos de horas a compensar, impedindo que o regime se dê ao

arbítrio do empregador (vencidos Desembargadores Célio e Mansur); V – é devido o pagamento de todas as horas trabalhadas além

de 8 diárias e 44 semanais, mais adicional, sem compensação do tempo trabalhado a menos, se não cumpridos os requisitos do item

IV (vencidos Desembargadores Altino e Fátima); VI – o pagamento de horas extras só é possível no final do contrato de trabalho, por

expressa previsão legal. O pagamento de horas extras no curso do contrato invalida o banco de horas. Referência jurisprudencial: (

Súmula nº 85 do C.TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as orientações jurisprudenciais nºs 182, 220 E 223 DA SDI-

1 – redação pelo item II da Resolução TST nº 129, de 05.04.2005, DJU 20.04.2005) I. A compensação de jornada de trabalho deve

ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – Res. 121/2003,

DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-

OJ nº 182 – Inserida em 08.11.2000) III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive

quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se

não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte- Res.

121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta

hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas

destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 – Inserida em

20.06.2001) Precedentes da 3ª Turma: – RO-21408-2004-652-09-00-6 (Ac.01500-2007, publ. 26.01.2007 – banco de horas nulo

quando constatado trabalho além de 10 horas diárias, pagamento habitual de horas extras, e ausência de prova do controle regular

do ajuste) + RO-06216-2004-014-09-00-4 (Ac.16.673-2006, publ. 06.06.2006 – não cumprida a totalidade de exigências dos

instrumentos normativos para adoção do regime de banco de horas e ausência de informação prévia ao empregado quanto aos dias

e horários destinados à prorrogação ou à compensação) + RO-00549-2005.657-09-00-8 (Ac.07997-2007, publ. 27.03.2007 –

incompatível a cumulação de banco de horas com acordo de compensação) Rel. Desembargador Altino; – RO-02838-2003-010-09-00

-7 (Ac.31.414-2005, publ. 02.12.2005) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00025-2005-654-09-00-0 (Ac.4.727-2007, publ. 27.02.2007

– horários de trabalho autorizados para compensação em normas coletivas não coincidem com os estipulados em acordo

individual/nulidade da compensação declarada, condenação como extraordinárias das excedentes da 8ªdiária e 44ªsemanal, não

cumulativamente) Rel. Desembargadora Fátima; RO-08662-2001-016-09-00-3 (Ac.18.289-2005, publ. 22.07.2005) Rel.

Desembargador Célio; – RO-01094-2004-322-09-00-9 (Ac.21.019-2007, publ. 07.08.2007 – banco de horas sem observância estrita do

ajustado e sem formalização expressa por rescrito/tácito, impossível) Rel. Desembargador Archimedes; – RO 11179-2002-012-09-00-

1, publ. 31.07.09, Rel. Juiz Cássio – ref. inc. II.

ORIENTAÇÃO Nº 045 – JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS. REGIME

12 X 36

JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS. REGIME 12 X 36. I – os sistemas

de jornada para compensação e prorrogação são incompatíveis (exigência do art. 7º, XIII, da CF/88) (vencido Desembargador Célio);

II – se autorizado em norma coletiva mediante celebração de acordo individual, a não formalização da exigência, embora no plano real

seja cumprido o horário, torna inválido o sistema e gera direito às horas extras (hora mais adicional/excedentes à 8ª diária e 44ª

semanal, não cumulativas e com repercussões (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes); III – formalizado o acordo

individual, mas havendo habitual trabalho extraordinário, também é inválido o ajuste (vencido Desembargador Altino); IV – autorizado

em norma coletiva o regime 12×36, porém mediante o requisito de acordo individual, não é necessário que a cada nova norma

coletiva corresponda renovação do ajuste direto entre empregado e empregador, uma vez alcançado o termo do instrumento

normativo, à exceção se houver solução de continuidade na previsão coletiva ou alteração na jornada trabalhada, quando único

acordo individual não alcança validar o regime especial de horas (vencido Desembargador Mansur); V – o regime diferenciado de

horas, que contempla 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, faz com que tanto domingos quanto feriados recebam a devida

compensação não se cogitando em pagamento dobrado de tais dias. (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes).

Precedentes da 3ª Turma: – RO-22141-2004-652-09-00-4 (Ac.10836-2007, publ. 04.05.07 – no regime 12 x 36 há compensação do

trabalho em dias feriados) Rel. Desembargador Altino; – RO-00073-2004-664-09-00-2 (Ac.31.538-2005, publ. 02.12.2005) + RO-

00115-2004-017-09-00-9 (Ac. 5.544-2006, publ. 03.03.2006 – a) não há instrumento coletivo para todo o período; b) quando há, não

existiu acordo individual (invalidade de forma), como previsto na norma coletiva; c) o cumprimento da jornada 12×36 não ocorreu

durante todo o mês, mas apenas em parte dele) + RO-12.129-2002-002-09-00-4 (Ac.0551-2006, publ. 03.03.2006 – adoção do

sistema 12×36 sem instrumento válido, embora observado na prática, importa pagamento como extras das horas trabalhadas além da

8ª d. e 44ª sem., não cumulativas, não se cogitando na aplicação da E. 85,III, TST) Rel. Desembargador Mansur; – RO-18933-2004-

011-09-00-0 (Ac.21.566-2005, publ. 26.08.2005) Rel. Desembargador Célio; – RO-10293-2005-011-09-00-0 (Ac.13551-2007, publ.

29.05.2007 – no regime 12×36, embora respeitado o horário, ausente o requisito formal de acordo individual exigido por instrumento

normativo, há invalidade e são devidas as excedentes à 6ª d. e 36ª semanal, remunerando-se as excedentes como hora mais

adicional/inaplicável inciso III da S.85) + RO-01000-2002-670-09-00-8 (Ac.11.454-2005, publ. 13.05.2005) + RO-02907-2004-664-09-

00-4 (Ac.26.651-2006, publ. 19.09.2006 – 12×36 autorizado por norma coletiva, mediante acordo individual não celebrado, impossível

cogitar validade de acordo tácito) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-03449-2005-007-09-00-8 (Ac.14503-2007, publ. 08.06.2007 –

regime 12 x 36, observado o sistema de folgas, excluída a remuneração dobrada do trabalho em domingos) Rel. Desembargador

Archimedes.

TRT – OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 046

JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE. ÔNUS DA PROVA I – é válido o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês; II –

empregador-demandado vinculado à obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de

jornada, ainda que não haja determinação específica do Desembargador a propósito da aplicação da sanção do art. 359 do CPC (por

maioria de votos, vencida a Exma. Desembargadora Fátima); III – a não-apresentação dos controles, sem justificativa, faz presumir

correta a jornada de trabalho apontada na petição inicial, desde que razoável, presunção que pode ser elidida por meio de prova em

sentido contrário; IV – a apresentação de controles de jornada contendo registros invariáveis – jornada britânica – são inválidos como

meios de prova, constituindo-se o ônus da prova do empregador comprovar jornada diversa à declinada na petição inicial, que

prevalecerá desde que não ofensiva ao princípio da razoabilidade; V – trazidos aos autos controles de jornada com aparência formal

de validade, constitui ônus processual do reclamante comprovar jornada diversa; VI – havendo a falta de alguns cartões e sendo

uniforme a jornada alegada na inicial, prevalecerá para o período faltante a jornada média retratada nos cartões juntados. (

Referência jurisprudencial: ( Súmula nº 338, TST – JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS nºs 234 e 306 da SDI-1) I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)

empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de

freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula

nº 338 – Res. 121, DJ 21.11.2003) II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento

normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 – Inserida em 20.06.2001) III – Os cartões de ponto que demonstram

horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que

passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 – DJ 11.08.2003)

Precedente da 3ª Turma: – RO-31268-1997-012-09-00-6 (Ac.10.318-2005, publ.03-05-2005) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-

00523-2004-072-09-00-2 (Ac.20523-2007, publ.31.07.07 – ausência de cartões-ponto e jornada declinada na inicial razoável,

presumida correta) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 047 – RECURSOS EM AÇÕES DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.

CRITÉRIOS

RECURSOS EM AÇÕES DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS. I – Compete à Justiça

do Trabalho julgar lide secundária originária de acidente de trabalho, admitindo-se a denunciação da lide e a interposição de recursos

por parte do denunciado na lide secundária, desde que presentes os demais pressupostos processuais (RIND-99501-2005-092-09-00

-7, Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador Mansur); II – A responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho é

com maior freqüência de natureza subjetiva, exigindo prova de que o empregador não concorreu para o sinistro mediante ato (ação

ou omissão) doloso ou culposo em qualquer grau; incumbindo ao empregado provar nexo causal entre o acidente, contribuição do

ofensor (mediante dolo ou culpa) e o dano alegado (art. 159 do CC/1916; arts. 186, 187 e 927 do CC/2002); III – A responsabilidade

civil decorrente do acidente de trabalho será objetiva, quando presentes hipóteses compatíveis com o art. 927, parágrafo único, do

CC/2002, que incorporou a teoria do risco (“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos

especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os

direitos de outrem”). Cabe ao relator destacar o caso concreto, para fins de consolidação da jurisprudência; IV – Incumbe ao

empregador ou à seguradora denunciada constituir nos autos prova robusta da alegada “culpa concorrente da vítima”, sendo

insuficiente a mera alegação dissociada de fundamentação ou justificativa; V – Constitui ônus da prova do empregador demonstrar

nos autos ter providenciado todos os elementos preventivos exigíveis a fim de impedir acidentes de trabalho e doenças profissionais,

em atenção ao art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal (é direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho”),

fornecendo EPI’s, orientando e fiscalizando de modo adequado seus empregados para adoção de práticas de precaução e atenção

às normas de segurança do trabalho (art. 157, inciso I, CLT); VI – A fixação de indenização por danos materiais motivados em

invalidez permanente institui “pensão” vitalícia (que substitui o assalariamento), sem limitação relativa à idade do trabalhador. Nos

casos de acidente com morte, consoante o art. 948, II, do Código Civil, a reparação deve considerar a “duração provável da vida da

vítima”, duração fixada com base no disposto nos parágrafos 7º e 8º da Lei 8.213/91, que tratam da expectativa de sobrevida e

remetem à tabela da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que considera a média de sobrevida do

brasileiro, dependendo de sua idade (não se cogita no caráter objetivo da expectativa de vida de 65 anos, sem distinção) (RIND

99513-2005-069, julgado 26.07.2006, Ac. 22601/2006, Rel. Desembargador Mansur – tabela

http://www10.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm); VII – A obtenção do benefício da aposentadoria por invalidez pelo

trabalhador segurado, faz presumir a perda da capacidade laborativa, em análise ao art. 42 da Lei nº 8.213/1991 que dita ser

“considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência”, fundamentando o

reconhecimento de indenização por lucros cessantes; VIII – Indenização por perda ou redução de capacidade laborativa, poderá ser

estabelecida em única parcela, mesmo se o dano tenha ocorrido antes da vigência do art. 950, parágrafo único, do Código Civil de

2002, em vista do que dispõe o art. 2035 CC/2002 (o art. 1539 do antigo Código Civil permitia o arbitramento de pensão) e a pedido

exclusivamente do prejudicado;

IX – Indenização material (por perda ou redução de capacidade laborativa) terá para base de cálculo o salário (salário fixo recebido no

mês em que ocorrido o acidente de trabalho, ou quando consolidada a lesão de doença profissional, como configurar laudo médico, e

a média das parcelas variáveis dos doze últimos meses), incidindo sobre o valor fixado os reajustes legais e convencionais aplicáveis

à categoria profissional do empregado, o que for mais benéfico, abatendo-se os reajustes espontâneos (exceto os decorrentes de

aumento real ou promoção) – (RIND 99509-2006-028-09-00-1, publ. 18.07.08, Rel. Juiz Cássio; RO 00392-2005-655-9-00-8,

julgamento dos embargos em 15.07.08 + RIND 99523-2005-026-09-00-1, publ. 05.09.08, Rel. Des. Fátima; R0 08323-2006-001-09-00

-2, publ. 23.09.08, Rel. Juiz Pozzolo);

IXa – Ainda que o trabalhador acidentado permaneça prestando serviços à empresa e em idêntica função, cabe a indenização

material (pensão mensal a partir da data do acidente) por inequívoca redução de capacidade laborativa ou, minimamente, por afetar a

normalidade de suas atividades humanas, não constituindo duplicidade a coincidência entre pagamento de salários e indenização

pelos prejuízos materiais sofridos, em razão da natureza jurídica diversa das parcelas (inteligência do art. 950, Código Civil/2002)

(RIND-99501-2005-092-09-00-7, Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador Mansur); X – Indenização por dano moral é

fixada em valor único, não podendo ser vinculada ao salário-mínimo sob pena de contrariedade ao art. 7º, inciso IV, da Constituição

Federal de 1988; XI – Valores de aposentadoria por invalidez não se confundem ou podem ser abatidos da indenização pela perda ou

redução da capacidade laborativa originária da responsabilidade do empregador em razão de ilícito civil, conforme previsão do art. 7º,

XXVIII, da Constituição Federal – direito dos trabalhadores ao “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem

excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa” – e art. 121 da Lei nº 8.213/1991. Se a indenização

for fixada em parcelas mensais, quanto às parcelas vincendas condena-se o empregador a

TRT – OJ (3ª Turma)

constituir capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação (de previsão anterior pelo art. 602 do CPC revogado pela Lei nº

11.232/2005, a constituição de capital atualmente é prevista no art. 475-Q, §§ 1º e 2º, do CPC, e conforme Súmula 313 do STJ),

exceto pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas), sociedades de

economia mista e empresas públicas (RIND-99501-2005-092-09-00-7, Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador

Mansur; R0 08323-2006-001-09-00-2, publ. 23.09.08, Rel. Juiz Pozzolo); XII – Não incidem imposto de renda ou contribuições

previdenciárias sobre indenizações estipuladas em razão de danos morais ou materiais (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso IV, e Lei nº

8.212/1991, art. 28), exceto sobre o valor correspondente à pensão mensal (dano material referido no inciso VI) por se tratar de

prestação continuada, nos termos do que estabelece o Decreto 3.000/1999, art. 39, inciso XVI (RIND-99548-2005-660-09-00-5,

julgado 15.08.2007, Rel. Desembargador Mansur); XIII – A condenação cumulativa de indenizações por dano moral e dano estético

derivados do mesmo fato é viável, quando passíveis de apuração em separado, conforme tem decidido o STJ (precedente RIND-

99517-2005-020-09-00-6, julgado em 26.04. 2006, Ac. 15.523/2006, Rel. Desembargador Célio; RIND-99501-2005-092-09-00-7,

Ac.27876-2006, publ. 29.09.2006, Rel. Desembargador Mansur); XIV – O dano estético é espécie do gênero dano moral, sendo

componente a considerar na formação de convencimento quanto à gravidade da extensão do dano sofrido pelo trabalhador,

particularmente quanto aos constrangimentos e limitações impostas à vida social do demandante;

XV.a – Os juros de mora incidentes em indenizações por danos morais ou materiais são os previstos na norma especializada, isto é,

art. 883 da CLT c/c art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, à taxa de 1% ao mês; XV.b – Para indenização decorrente de danos morais e

estéticos os juros e a correção monetária são incidentes a partir da decisão que a fixou, ou seja, sentença ou Acórdão; XV.c – Quanto

aos danos materiais (danos emergentes) o marco inicial da correção monetária e juros será a data em que efetuadas as despesas

(como gastos com tratamento e despesas médicas) até o efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54, do STJ); XV.d – Danos materiais.

Indenização. Cota única. O marco inicial da correção monetária de indenização em ações de indenização por danos materiais, sob a

forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do

arbitramento da indenização, que é quando a verba se torna juridicamente exigível, a partir de quando incidirão, também, os juros de

mora, pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor;XV.e – Danos materiais. Pensão mensal.

Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de

pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional ocorre à partir da exigibilidade de cada parcela ou da

decisão que arbitrou a indenização (sentença ou acórdão), quando, nessa última hipótese, o arbitramento se deu em valores

atualizados ou não tiverem relação com a remuneração do trabalhador;XV.f – Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas

vencidas e vincendas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento,

decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 883 da CLT

e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da propositura da ação; quanto às parcelas vincendas os juros

incidirão a partir do seu vencimento (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e Súmula 381, do TST).

XVI – Ações acidentárias ainda ajuizadas na Justiça Comum, mesmo que já sentenciadas pela Justiça do Trabalho, autorizam o

reconhecimento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, relevada a obrigatória representação por advogado em juízo.

Sempre que viável deixa-se de fixar honorários advocatícios, que sejam compensáveis na forma do art. 21 do CPC (vencido

Desembargador Célio); XVII – Ações acidentárias que venham a ser ajuizadas já na Justiça do Trabalho receberão regência exclusiva

dos honorários assistenciais, descabidos os honorários de sucumbência recíproca (vencido Desembargador Célio); XVIII – O

Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa ad causam, na condição de substituto processual, para ajuizamento de ação de

indenização decorrente de ato ilícito (incluídas as ações acidentárias). Incabível a verba honorária na hipótese, em quaisquer

circunstâncias; XIX – Sucumbente o empregador no objeto da perícia será condenado aos honorários do perito judicial (art. 6º da IN

27/2005). Sucumbente o empregado-demandante no objeto da perícia, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, não

estará isento do pagamento dos honorários do perito (atenta à Orientação Jurisprudencial 19, III, entendimento unânime debatido na

reunião de 16.08.06); XX – Aplicam-se às custas o disposto na CLT (arts. 789-A, 790 e 790-A) e art. 3º da IN 27/2005; A – Prescrição:

ações acidentárias já ajuizadas na Justiça do Trabalho, ou que receberam sentença de mérito após EC 45/2004: XXI – Sujeitam-se os

pedidos de indenização por danos materiais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, pleiteados em face do empregador,

aos prazos prescricionais trabalhista estipulados no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (doutrinadores de referência, Sebastião

Geraldo de Oliveira e Estevão Mallet); B – Prescrição: Ações acidentárias cujo fato ocorreu antes da EC 45/2004 e que foram

transferidas à competência material da Justiça do Trabalho em razão da EC 45/2004: XXII – As ações contendo pedidos de

indenização por danos materiais ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho pleiteadas em face do empregador e que por

força da EC 45/2004 foram transferidas para a competência material da Justiça do Trabalho, atraem o prazo prescricional do juízo

natural primeiro, isto é, a prescrição civil, salvo se a trabalhista for mais benéfica ao postulante; caso contrário: adota-se para marco

inicial – actio nata – a data em que o interessado teve ciência inequívoca da lesão à saúde ou à integridade física (Súmula 278 STJ).

se a actio nata é da vigência do Código Civil de 1916 a prescrição é vintenária; se a actio nata é da vigência do Código Civil de 2002,

a prescrição será vintenária se transcorrido mais da metade do prazo prescricional na vigência da lei anterior (isto é, mais de 10 anos

– regra de direito transitório, art. 2028 CC/2002); lapso inferior faz incidir a prescrição trienal. Referência jurisprudencial: Súmula nº

229, STF – ACIDENTE – INDENIZAÇÃO. A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do

empregador. Súmula nº 230, STF – ACIDENTE – PRESCRIÇÃO. A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame

pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Súmula nº 234, STF – ACIDENTE – HONORÁRIOS DE

ADVOGADO. São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente. Súmula nº 490, STF – A

pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil, deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao

tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. Súmula nº 37, STJ – São cumuláveis as indenizações por dano material e

dano moral oriundos do mesmo fato. Súmula nº 43, STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do

efetivo prejuízo. Súmula nº 54, STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade

extracontratual. Súmula nº 278, STJ – O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado

teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Súmula nº 313, STJ – Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a

constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do

demandado. Súmula nº 8, TRT/9ª Reg. – A teor da Súmula nº 278 do Colendo STJ, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações

de indenização decorrentes de acidente do trabalho, corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca do dano,

observado o exame pericial que comprovar a enfermidade ou que verificar a natureza da incapacidade (Súmula 320 do E.STF).” (RA

003/2007, Tribunal Pleno, deliberada em 26.03.2007).

SÚMULA 11/TRT. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO

TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

I – Danos morais e estéticos. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária devida em ações de indenização por danos

morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do arbitramento do seu valor (sentença ou

acórdão), que é quando a indenização se torna exigível; II – Danos morais e estéticos. Juros. O marco inicial dos juros devidos em

ações de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do

arbitramento do seu valor (sentença ou acórdão), pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor.

SÚMULA 12/TRT. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU

DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

TRT – OJ (3ª Turma)

I – Danos materiais. Danos emergentes. Correção Monetária e Juros. O marco inicial da correção monetária e juros em ações de

indenização por danos materiais (danos emergentes) decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data em que

efetuada a despesa (como gastos com tratamento e despesas médicas), como orientam as Súmulas 43 e 54 do STJ, até o efetivo

pagamento. II – Danos materiais. Indenização. Cota única. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de

indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou

doença ocupacional será a data do arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), que é quando a verba se torna juridicamente

exigível.

III – Danos materiais. Indenização. Cota única. Juros. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a

forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do

arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor.

IV – Danos materiais. Pensão mensal. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por

danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional ocorrerá a partir da

exigibilidade de cada parcela ou da decisão que arbitrou a indenização (sentença ou acórdão), quando, nessa última hipótese, o

arbitramento se deu em valores atualizados ou não tiverem relação com a remuneração do trabalhador. V – Danos materiais. Pensão

mensal. Juros. Verbas vencidas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de

pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do ajuizamento da ação, nos termos dos

artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da propositura da ação.

VI – Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vincendas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos

materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a época própria,

conforme dispõe o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e orienta a Súmula 381 do TST.

Referência legal: Código Civil de 2002 – Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na

data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Precedentes da 3ª

Turma:

– RIND-12936-2004-016 (publ. 21.11.08 – correção monetária e juros – danos morais e materiais – Súmulas 11 e 12/TRT 9ª) Rel.

Desembargadora Fátima – inc. “XV.a” a “XV.b”;

– RIND-99506-2005-660-09-00-4 (publ. 28.09.2007 – base de cálculo para pensão mensal é o salário referente ao mês em que

ocorrido o acidente de trabalho) + RIND-78022-2005-002-09-00-1 (Ac.31857-2006 – prescrição/termo inicial; afastada prescrição,

retorno à origem para julgamento do mérito) + RIND-99521-2005-018-09-00-8 (Ac.01491-2007, publ. 26.01.2007 – acidente de

trabalho decorrente de culpa do empregador, devida pensão pela perda relativa da capacidade laboral e indenização por danos

morais /excluída indenização por danos estéticos) Rel. Desembargador Altino; – RIND-99507-2005-678-09-00-7 (Ac. 12422-2007,

publ. 18.05.2007 – culpa concorrente pelo acidente de trabalho não autoriza exclusão da responsabilidade civil do empregador, mas

afeta a fixação da indenização por dano moral, art. 945 CC; é possível cumulação com indenização por dano estético, incisos II e XIII)

+ RIND-99540-2006-053-09-00-2 (Ac.04415-2007, publ. 23.02.2007 – pensão mensal, com a constituição de capital ou medida

equivalente, nos termos do art. 475-Q e §§ do CPC) + RIND-78027-2005-069-09-00-2 (Ac.12421-2007, publ. 18.05.2007 – ação

ajuizada na Justiça Comum e sentença proferida após EC45 na Justiça do Trabalho, prescrição civil para pedido de indenizações por

danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho – à origem, S.393) Rel. Desembargador Célio; – RO-99531-2005-671

-09-00-1 (Ac. 15512-2007, publ. 19.06.2007 – juros de mora para fins de danos morais calculados a partir da decisão que fixou a

indenização/constituição de capital para pagamento de pensão mensal limitada aos 65 anos do trabalhador/honorários advocatícios)

+ RO-99506-2005-673-09-00-0 (Ac.15511-2007, publ. 19.06.2007 – juros de mora a partir do ajuizamento da ação quando

reconhecida indenização por danos materiais/constituição de capital constituir capital, para cumprimento da obrigação, nos termos do

art. 602 do CPC, atual art. 475-Q do CPC) + RO-02026-2003-009-09-00-1 (Ac.30459-2006, publ. 24.10.2006 – acidente de

trabalho/honorários periciais devidos pelo empregador/reintegração com manutenção dos benefícios devidos à condição de

acidentada, em especial plano de saúde + pensão mensal a título de indenização por danos materiais + danos morais) Rel.

Desembargador Mansur; – RIND-99521-2006-010-09-00-8 (Ac. 11485-2007, publ. 08.05.2007 – nulidade de sentença proferida por

juízo absolutamente incompetente/decisão da Justiça Comum após EC 45/ à VT para novo julgamento) + RIND-78049-2005-069-09-

00-2 (30610-2006, publ. 27.10.2006 – indenizações por dano moral e dano material cumuladas, decorrentes de acidente de trabalho)

+ RIND-99503-2005-017-09-00-0 (publ. 27.10.2006 – indenizações por dano moral e dano material cumuladas, decorrentes de

acidente de trabalho, honorários advocatícios) + RIND-99514-2005-024-09-00-8 (julgado em 11.10.2006 – indenização por dano

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moral, hipótese de morte do trabalhador originária do acidente de trabalho) + RIND-99540-2005-071-09-00-3 (julgado em 11.10.2006

– constituição de capital para parcelas vincendas, denunciação da lide, despesas da lide secundária exclusivamente pelas

denunciante e denunciada, condenação da seguradora denunciada a ressarcir os prejuízos decorrentes da condenação em danos

materiais, até limite contratado) Rel. Desembargadora Fátima; – RIND-99569-2005-072-09-00-1 (Ac. 25652-2007, publ. 14.09.2007 –

quando reconhecida indenização decorrente de acidente de trabalho, se fixada em parcelas, deve haver constituição de capital para

cumprimento da obrigação das parcelas vincendas, nos termos do art. 475-Q, §§ 1º e 2º, CPC e Súmula 313 do STJ) Desembargador

Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 048

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. I – a União não tem interesse para

interpor recurso ordinário, com o objetivo de obter pronúncia quanto à questão tributária originária das decisões trabalhistas, situação

diversa e específica apenas do terceiro INSS conforme previsão dos arts. 831, parágrafo único e 832, § 4º, da CLT. II – a intervenção

de terceiro no processo do trabalho é restrita, em respeito ao princípio da celeridade processual, sendo imprescindível coincidir que a

intervenção seja manifestamente útil e necessária. Não constitui intervenção necessária a hipótese, eis que o imposto de renda deve

ser resolvido anual e diretamente quando da declaração obrigatória do contribuinte junto à Receita Federal. Precedente da 3ª Turma:

RO-00490-2004-325-09-00-8 (Ac.30.555-2006, publ. 24.10.2006 – Rel. Juíza Ana Glédis, Rev. Desembargadora Fátima, 3º

Desembargador Célio).

ORIENTAÇÃO Nº 049

CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL. ALTERADA DATA DE AUDIÊNCIA. PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA

PARTE, BASTANDO A INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR. Advertida a parte em audiência inicial quanto ao necessário

comparecimento à instrução processual, sob pena de aplicação da confissão ficta e suas conseqüências, posterior alteração da data

consignada em Ata poderá ser objeto de intimação apenas dirigida a seu procurador constituído nos autos. (vencidos os

TRT – OJ (3ª Turma)

nulidade processual – incidência dos arts. 247 c/c 343, § 1º, CPC-, eis que insuficiente a intimação dirigida somente ao procurador

constituído pela parte). Precedente da 3ª Turma: – RO-15750-2004-009-09-00-6 (Ac.10.298-2007, publ. 24.04.2007) Rel. Juíza Ana

Glédis.

ORIENTAÇÃO Nº 050 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. I – a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme explicita o § 6º, incide quando

intempestivo o pagamento das rescisórias, sendo indevida quando há meras diferenças de parcelas rescisórias; II – o prazo para

pagamento das parcelas rescisórias é de 10 dias contados da ciência da despedida. O aviso prévio “cumprido em casa” equivale ao

aviso-prévio indenizado; III – quitadas as parcelas rescisórias no prazo legal, a exigível homologação pelo sindicato representativo do

trabalhador após este período não gera direito à multa, sobretudo se omitida ressalva específica no termo homologado; IV – havendo

razoável controvérsia acerca da formação de vínculo empregatício, somente reconhecido em decisão judicial, não é aplicável a multa;

V – o empregado doméstico não faz jus à multa do art. 477 da CLT, em razão das omissões do art. 7º, parágrafo único, da

Constituição Federal e da Lei nº 5.859/1972; VI – a multa do art. 477 da CLT pode ser cumulada com multa convencional, desde que

haja previsão expressa no respectivo instrumento normativo (no limite do art. 412 do Código Civil de 2002). Ausente a previsão

normativa de cumulatividade deve-se optar pela aplicação da norma mais favorável ao empregado (vencidos Desembargadores Altino

e Célio); VII – aplica-se à massa falida a multa do art. 477 da CLT, desde que a “quebra” tenha sido decretada pelo juízo competente

em momento posterior à rescisão do contrato de trabalho;

VIII – Dispondo a norma (alínea “b” do §6º do art.477 da CLT) que o pagamento das verbas rescisórias, deverá ser efetuado “até o

décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, recaindo em dia não útil será

prorrogado o prazo de quitação para o primeiro dia útil imediatamente subseqüente (vencidos Des. Archimedes e Mansur e Juiz

Cássio).

IX – A base de cálculo da multa do art.477 da CLT é o salário base, porquanto trata-se de sanção, devendo a norma ser interpretada

restritivamente.

Referência jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial 14 SBDI-1, TST: “Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo

para pagamento. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia de

notificação de despedida. Orientação Jurisprudencial 54 SBDI-1, TST: “Multa. Cláusula penal. Valor superior ao principal. O valor da

multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação

do art. 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)”. Súmula 388 TST: “Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT.

Inaplicabilidade. A massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.” Orientação

Jurisprudencial 351, SBDI-1, TST (DJU 25.04.2007): “MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS

EM JUÍZO. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação

cujo inadimplemento gerou a multa.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-19128-2004-016-09-00-5 (publ. 03.10.2006, cumulação multas)

Rel. Desembargador Altino; – RO-09936-2004-002-09-00-1 (Ac. 12054-2007, publ. 15.05.2007 – indevida multa do art. 477 se o

vínculo é reconhecido em juízo) + RO-00056-2004-094-09-00-8 (Ac. 03467-2005, publ. 15.02.2005) + RO-00086-2002-654-09-00-2

(Ac. 20774-2005, publ. 16.08.2005, homol. sindicato) + RO-00687-2003-093-09-00-0 (Ac. 03695-2005, publ. 18.02.2005, falência)

Desembargador Célio; – RO-11506-2002-006-09-00-3 (Ac. 11626-2006, publ. 28.04.2006) + RO-17101-2003-013-09-00-8 (Ac. 05494-

2006, publ. 03.03.2006 – trab.doméstico), Rel. Desembargador Mansur; – RO-00927-2004-069-09-00-3 (Ac. 24695-2006, publ.

25.08.2006) Desembargadora Fátima;RO-18092-2004-011-09-00-0 (Ac. 34042-2006, publ. 28.11.2006 – debatido na sessão de

20.09.2006 – responsabilidade subsidiária, condenação proporcional) Rel. Juiz Cássio;

– RO 08714-2004-011-09-00-2-ACO 11529-2007, – Rel.Des.Mansur; RO 01375-2003-513-09-00-6-ACO 42988-2008- Rel.Des.Mansur;

RO 20834-2007-651-09-00-9- Rel.Des.Fátima – ref. inc. IX.

ORIENTAÇÃO Nº 051

VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA PARA RECEBIMENTO DA UTILIDADE. I – constitui ônus do empregado provar a

necessidade do uso de transporte coletivo para deslocar-se até o trabalho, sendo que deficiência na petição inicial pode ser suprida

na instrução com a evidência do uso do transporte público; II – provado que o empregado se utilizava de transporte público é ônus do

empregador provar renúncia válida ao direito, ao menos tendo colhido declaração documentada neste sentido. Referência

jurisprudencial: Orientação Jurisprudencial 215 SBDI-1/TST: “Vale-transporte. Ônus da prova. É do empregado o ônus de comprovar

que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale transporte.” Precedente da 3ª Turma: – RO-12533-2004-011-09-00-0

(publ. 03.10.2006) Rel. Desembargador Altino, embora vencido nesta matéria; – RO-02121-2006-022-09-00-8 (Ac.30699-2007, publ.

23.10.2007 – não há presença dos requisitos para concessão do vale transporte, porque imprescindível prova da solicitação e do

percurso percorrido) Rel. Juiz Pozzolo.

ORIENTAÇÃO Nº 052

MULTA DO ART. 467, CLT. I – a controvérsia que pode afastar a aplicação da multa deve ser razoável; II – a massa falida também

pode ser condenada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, salvo se a audiência inicial na reclamatória trabalhista haja ocorrido

em momento posterior à decretação da quebra (vencidos Desembargadores Altino e Célio); III – a condenação subsidiária do tomador

dos serviços abrange todas as parcelas devidas, inclusive as de caráter indenizatório-punitivo, tal qual a multa do artigo 467, da CLT,

quando cabível (ver Orientação nº 53, IV, 3ª T.). Referência jurisprudencial: – Súmula 388, TST: “MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477

DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das orientações jurisprudenciais nºs 201 e 314 da sdi-1) A Massa Falida não se sujeita à

penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-03957-2003-663-09-00-1

(Ac.04.636-2006- publ. 17-02-2006 – rescisão indireta do contrato de trabalho afastada/controvérsia razoável quanto às parcelas

rescisórias, indevida multa do art. 467 CLT) + RO-01089-2003-670-09-00-3 (Ac.04738-2007, publ. 27.02.2007 – audiência inicial

ocorreu após a data de decretação da falência da empresa; Súmula 388 TST) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00687-2003-093-

09-00-0 (Ac.03.695-2005- publ. 18-02-2005 – multas/falência) Rel. Desembargador

TRT – OJ (3ª Turma)

Célio; – RO-00268-2004-089-09-00-0 (Ac.13.918-2006- publ. 16-05-2006 – ausente controvérsia satisfatória acerca do direito do autor

às verbas rescisórias, resta devida a multa do art. 467,CLT) Rel. Desembargador Mansur; – RO-02976-2004-019-09-00-4 (Ac.16.536-

2006- publ. 06-06-2006 – conforme previsão do art. 449 da CLT os direitos trabalhistas subsistem em caso de decretação da falência

do empregador, não consistindo a decretação “justo motivo” para ruptura do vínculo empregatício, além da oferta para fins

conciliatórios na primeira audiência trabalhista de habilitação dos créditos junto à Massa não è equivalente à exigível quitação das

parcelas rescisórias/devida multa do art. 467 da CLT) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 053

MULTA CONVENCIONAL. I – a multa convencional pode ser cumulada com as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, desde que haja

previsão expressa no respectivo instrumento normativo (no limite do principal, conforme art. 412 do Código Civil de 2002). Ausente a

previsão normativa de cumulatividade deve-se optar pela aplicação da norma mais favorável ao empregado (vencidos

Desembargadores Altino e Célio);(ver Orientação 50, VI, 3ª T.); II – é devida somente uma multa convencional por instrumento

normativo descumprido, exceto se houver previsão normativa diversa e, neste caso, atentando-se ao limite do valor principal

(vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes, que entendem para os bancários sempre devida uma multa por ação em relação

a cada instrumento descumprido). Referência jurisprudencial: – Súmula 384, TST: “MULTA CONVENCIONAL – COBRANÇA. I – O

descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias

ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas

respectivas. II – É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de

descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.” – Orientação

Jurisprudencial 54 SBDI-1, TST: “MULTA. CLÁUSULA PENAL. Valor superior ao principal. O valor da multa estipulada em cláusula

penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil

de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00667-2005-660-09-00-9 (Ac.11.860-2006- publ. 28-04-

2006, uma multa por instrumento normativo, conforme sua vigência) Rel. Desembargador Altino; – RO-07699-2004-013-09-00-8

(Ac.15.653-2005- publ. 24-06-2005, garantia normativa de trato sucessivo – fixação de piso normativo – com cláusula penal

estabelecendo 10% do piso para cada mês em que houver descumprimento, são devidas tantas multas quantos forem os meses da

mora) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006, publ. 10-03-2006 – há instrumento normativo

com cláusula expressa quanto à incidência de uma multa para cada cláusula descumprida/cumulação válida e que enseja

condenação múltipla) + RO-00835-2002-2002-654-09-00-1 (Ac.05152-2007, publ. 02.03.2007 – restrição conforme a previsão em

convenção coletiva de uma multa apenas por ação) Rel. Desembargador Célio; – RO-00589-2003-026-09-00-0 (Ac.04776-2006- publ.

17-02-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos, alcance da condenação, inclusive ao pagamento de multas convencionais)

Rel. Desembargador Mansur; – RO-09407-2004-651-09-00-7 (Ac.26.737-2006- publ. 19-09-2006, reconhecida categoria diferenciada

do empregado, cujos instrumentos normativos não trazem previsão de cláusula penal, inaplicável supletivamente os instrumentos

normativos da categoria preponderante dos empregados da empresa-demandada/Wolkswagen Serviços e securitários) Rel.

Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 054 RESPONSABILIDADE: TOMADOR DE SERVIÇOS, DONO DA OBRA E EMPREITEIRO

RESPONSABILIDADE: TOMADOR DE SERVIÇOS, DONO DA OBRA E EMPREITEIRO. I – o tomador dos serviços é sempre

legitimado a responder judicialmente à pretensão trabalhista e, desde que ausentes os pressupostos para configuração do vínculo

empregatício diretamente, ou inviável por óbice constitucional (art. 37, inciso II, da CF/1988), e não verificado o trabalho em atividade

fim do tomador, este será responsável subsidiário pelos inadimplementos do contrato de trabalho provocados pela empresa

prestadora de serviços, durante o período em que efetivamente beneficiado; II – Nas hipóteses de terceirização de serviços ligados à

atividade-fim, bem como naquelas relacionadas à atividade-meio em que há subordinação direta e pessoalidade, por ser ilícita a

intermediação de mão-de-obra, a responsabilidade da empresa tomadora é solidária, diante do que dispõe o artigo 942 do CC/2002.

Em se tratando de serviços de telecomunicações, a terceirização de atividade-fim é lícita, nos termos do artigo 94, inciso II, da Lei n.º

9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações – LGT), respondendo o tomador de forma subsidiária; III – tomador dos serviços integrante

da administração pública direta ou indireta é responsável subsidiário, ainda que atendido o requisito do art. 71 da Lei nº 8.666/93; IV –

não há julgamento extra petita quando ocorrer a hipótese de declarar a responsabilidade subsidiária, em que pese conste do pedido

inicial somente a responsabilização solidária do beneficiado pelos serviços, conforme hermenêutica de que pedido mais importante

implicitamente é composto dos menos gravosos; V – a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as parcelas

devidas, inclusive as de caráter indenizatório-punitivo, como multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, multas convencionais e de

40% do FGTS, sem representar ofensa ao art. 908 do Código Civil (1916), art. 279 do Código Civil vigente; VI – o dono da obra

responde pelos débitos trabalhistas do prestador de serviços apenas se a atividade desenvolvida pelo empregado era inerente à sua

atividade-fim e tendo a obra finalidade lucrativa (OJ 191 da SBDI-1, TST) (vencido o Desembargador Célio); VII – o empreiteiro

principal responde solidariamente pelos débitos trabalhistas do subempreiteiro (quanto à obrigação de depósito recursal ver

Orientação 11, III, 3ª T.); VIII – a responsabilidade subsidiária dos sucessivos tomadores de serviços, em casos em que haja

seqüência, surge com a época própria devida para cada uma das verbas trabalhistas, ao tempo de suas exigibilidades; IX – a

celebração de contratos entre mesmo trabalhador com diversos prestadores de serviços terceirizados, sem solução de continuidade

entre si, mantidas as condições de trabalho em benefício de idêntica empresa tomadora integrante da administração pública, direta ou

indireta, mesmo que originários de válido e prévio processo licitatório, autoriza o reconhecimento da sucessão de empregadores, nos

termos dos artigos 10 e 448 da CLT (vencida Desembargadora Fátima); X – As verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato

de trabalho são exigíveis do tomador de serviços, mesmo na hipótese de o trabalhador não mais prestar serviços em seu favor no

momento da rescisão. A responsabilidade do tomador de serviços, neste caso, deve ser apurada, proporcionalmente ao período

aquisitivo de cada parcela, considerado o tempo de prestação de trabalho do obreiro em favor do tomador (vencida Desembargadora

Fátima). Referência jurisprudencial: – Súmula 331, TST: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LEGALIDADE. I – A

contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo

no caso de trabalho temporário (Lei n. 6,019, de 3.1.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,

não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não

forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e

limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a

subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

TRT – OJ (3ª Turma)

parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto

aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia

mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666, de

21.6.1993)”. – Orientação Jurisprudencial 191 SBDI-1, TST: “DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da existência de

previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária

nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”

Precedentes da 3ª Turma:

– RO 00509-2007-652-09-00-5, julg. em 01.04.08, Rel. Desembargador Mansur – novo inc. I; – RO-00356-2006-678-09-00-9 (Ac.12107

-2007, publ. 15.05.2007 – responsabilidade subsidiária inclui também responder pela multa convencional e do art. 477,CLT) + RO-

21784-2002-005-09-00-2 (Ac.18.589-2006- publ. 27-06-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos) + RO-00656-2005-658-09-

00-2 (Ac.11.863-2006. publ. 28.04.2006 – alcance da condenação) + RO-02425-2005-664-09-00-5 (Ac.21.894-2006, publ. 28.07.06 –

contrato de empreitada global, dono da obra com atividade-fim diferenciada à do empreiteiro) Rel. Desembargador Altino; – RO-00557

-2004-072-09-00-7 (Ac.18.732-2006- publ. 27-06-2006, responsabilidade subsidiária e não solidária dos entes públicos, art. 37, § 6º,

CF/88) + RO-00578-2004-068-09-00-3 (julgado em 11.04.07, Fátima/Altino/Mansur – CEF e diversas empresas de terceirização de

serviços de digitação, vencida parcialmente a Relatora, sucessão conforme inciso VIII) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-01245-

2004-095-09-00-4 (Ac.23.430-2006, publ. 15-08-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos, alcance da condenação) + RO-

00287-2002-071-09-00-5 (Ac.14.506-2003, publ. 04.07.2003, responsabilidade solidária/subsidiária “quem pede o mais, pede o

menos”) Rel. Desembargador Célio; – RO-00287-2003-012-09-00-0 (Ac.07254-2006- publ. 14-03-2006, responsabilidade subsidiária

entes públicos, alcance da condenação) + RO-00174-2005-096-09-00-0 (Ac.06771-2006, publ. 10.03.2006, ausência de

responsabilidade do dono da obra e obra sem finalidade lucrativa) Rel. Desembargador Mansur; – RO-01697-2004-095-09-00-6

(Ac.10.578-2006- publ. 18-04-2006, responsabilidade subsidiária entes públicos, alcance da condenação) + RO-00585-2004-068-09-

00-5 (Ac.34.741/2006, publ. 05.12.2006 – decretada sucessão dos empregadores, inciso VIII) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 055 – RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS

RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS. (decisões reiteradas). I – HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO é sucessor do

Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial), sendo-lhe inviável a invocação da Súmula 304 do TST para afastar a incidência dos

juros de mora (ver OJ 53, 3ª T); II – BASTEC Tecnologia e Serviços Ltda. (em liquidação extrajudicial) pertencia ao mesmo grupo

econômico do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial), sendo que o sucessor HSBC é responsável solidário pelos débitos

trabalhistas originários dos contratos mantidos com a BASTEC; III – Banco BANESTADO, sociedade de economia mista integrante da

administração pública indireta do Estado do Paraná, foi privatizado em 16.10.2000, sendo que seu sucessor BANCO ITAÚ S.A., cujo

regime jurídico é inteiramente de direito privado não o sujeita aos princípios da impessoalidade e da motivação de seus atos.

Despedida ocorrida após o processo de privatização não mais caracteriza ato administrativo, sem que daí resulte direito à

reintegração (ver OJ 10, II, 3ª T) (vencidos Desembargadores Altino e Archimedes); IV – a ALL AMERICAN é sucessora da RFFSA,

sendo que a RFFSA é responsável subsidiariamente por todo o período do contrato de trabalho discutido, indiferentemente ao lapso

trabalhado ser anterior ou posterior à concessão, vez que o contrato de concessão não implicou transferência definitiva de atividade

para a ALL, podendo, em caso de falência desta, por exemplo, retornar para a RFFSA (vencido Desembargador Archimedes); V – a

RFFSA é responsável subsidiária da FERROVIA SUL ATLÂNTICO (atualmente ALL AMERICAN), em relação a todo o período

trabalhado, indiferente se anterior ou posterior à concessão; VI – os débitos trabalhistas da extinta RFFSA, sucedida pela União

Federal (processo de liqüidação extrajudicial por força do Decreto Presidencial nº 3.277, de 7.12.1999, conforme disposições da Lei

nº 8.029, de 12.4.1990, encerrado de acordo com a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, art. 2º, inciso I), sujeitam-se à incidência

de juros de mora devidos pela Fazenda Pública observam limitação de 0,5% ao mês e 6% ao ano, a teor do art. 1º-F da Lei nº

9.494/1997, acrescido pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 (atenta-se ao entendimento do Órgão Especial do TRT-9ª Reg. quanto à

constitucionalidade do art. 4º da MP 2180-35); VII – INAL – Indústria Nacional de Aços e Laminados INAL S.A. é dona-da-obra, pois

atua no ramo da siderurgia e não da construção civil, contratou consórcio de empresas – contrato CISA-54/2000 – para instalar

complexo de laminação à frio, não sendo responsabilizada sequer de modo subsidiário quanto aos contratos de trabalho mantidos

entre trabalhadores e as respectivas construtoras (OJ 191 SBDI-1, TST) (vencida Desembargadora Fátima). Referência

jurisprudencial: – Súmula 304, TST: “CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO – ART. 46 do ADCT/CF. Os débitos

trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária

desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais

débitos, juros de mora.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-12418-2003-007-09-00-6 (Ac.01059-2006, publ. 20-01-2006,

responsabilidade subsidiária RFFSA/ALL AMERICAN) + RO- 11974-2001-007-09-00-3, Ac.04687-2006, publ. 17-02-2006, motivação

da despedida, ITAU sucessor BANESTADO) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-10860-2002-009-09-00-0 (Ac.20267-2006, publ. 11-

07-2006, ITAU sucessor BANESTADO/sem motivação despedida ou direito à reintegração) + AP- 01731-1998-096-09-00-0 (Ac.18203

-2006, publ. 23-06-2006 – RFFSA/juros de mora) Rel. Desembargador Altino; – RO-14172-2001-652-09-00-9 (Ac.15245-2006, publ. 26

-05-2006, sucessão BANESTADO/motivação despedida procedida pelo ITAU, sucessor) Rel. Desembargador Célio; – RO-12637-

2002-005-09-00-1 (Ac.26636-2006, publ. 19-09-2006, sucessão/responsabilidade subsidiária RFFSA/ALL AMERICAN) + RO-00624-

2005-654-09-00-1 publ. 02.03.2007/responsabilidade da INAL) Rel. Desembargador Mansur; – RO-05249-2004-018-09-00-2 (Ac.

21.046-2007, publ. 07.08.007 – ALL American é sucessora da RFFSA) + RO-18915-1999-004-09-00-1 (Ac.15021-2005, publ. 21-06-

2005, BASTEC/Bamerindus formavam grupo econômico, sucessão e responsabilidade solidária do HSBC) Rel. Desembargador

Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 056

LISTAS NEGRAS. “PIS-MEL”. EMPLOYER E COAMO. (decisões reiteradas). I – a competência ex ratione materiae da Justiça do

Trabalho alcança apreciação de pedido de indenização por alegado dano moral decorrente de emissão e inclusão em chamadas

“listas negras”, ainda que o ato lesivo haja ocorrido após a extinção do contrato de trabalho (inteligência do art. 5º, V e X, e art. 114

CF/1988); II – a inclusão do nome de ex-empregados em denominadas “listas negras” configura ato ilícito que potencializa o prejuízo

(o não-emprego), a teor do art. 186 do Código Civil, constituindo-se prática discriminatória e quebrando o princípio da boa-fé objetiva,

princípio do livre acesso ao judiciário e do livre acesso ao trabalho (art. 1º da Convenção 111, OIT) configurando o dano efetivo (ainda

que presumido) e o nexo de causalidade para reconhecimento de indenização por dano moral; III – a prescrição aplicável ao dano

TRT – OJ (3ª Turma)

Constituição Federal de 1988 (bienal caso extinto o contrato de trabalho), sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional –

actio nata – a data em que o trabalhador teve ciência da existência da “lista negra”, incumbindo-se o empregador do ônus de provar

qual seja a data da ciência, tomando-se em consideração que a prescrição alegada é fato extintivo do direito do demandante

(vencidos Desembargadores Fátima e Célio, que entendem ser ônus da parte-autora provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a

data em que obteve ciência da existência da “lista negra”, ou que dela origina-se seu desemprego/ vencido Desembargador

Archimedes quanto ao prazo bienal); IV – a lista “PIS-MEL” elaborada pela EMPLOYER e elencando trabalhadores que prestaram

serviços à COAMO, constitui genuíno ato ilícito e abuso de direito com finalidade de formação de “lista negra” (cadastrar

trabalhadores que ajuizaram reclamatórias trabalhistas ou se apresentaram como testemunhas em ações). O Ministério Público do

Trabalho ao apreender o documento o tornou público em 25.07.2002, porém não é esta a actio nata para cômputo da prescrição, tãopouco

a data de sua impressão ocorrida em 06.06.2001, ou da data da inclusão do trabalhador na listagem – e sim, a data em que o

trabalhador-demandante teve ciência da existência da “lista negra”. Referência jurisprudencial: Súmula 392, TST: “DANO MORAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir

controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.” Referência legal: Art. 186 (Código

Civil/Título III “dos atos ilícitos”). “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar

dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Precedentes da 3ª Turma: – RO-00776-2004-091-09-00-4

(Ac.27163-2006, publ. 22-09-2006, ônus da prova das rés EMPLOYER/COAMO de data de ciência diversa à alegada pelo

demandante/prescrição bienal) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00563-2004-009-09-00-2 (Ac.24273-2006, publ. 22-08-2006,

EMPLOYER/COAMO, divulgação pelo MP como marco prescricional) Rel. Desembargador Altino; – RIND-99553-2005-091-09-00-7

(Ac.09406-2007, publ. 20.04.2007 – dano moral pós-contratual, listas negras/PIS-MEL/ competência ex ratione materiae da JT) + RO-

00614-2004-091-09-00-6 (Ac.15441-2006, publ. 26-05-2006, competência JT para apreciar dano moral pós-contratual na hipótese de

inclusão em “lista negra”/ressalva ônus da prova – prescrição) Rel. Desembargador Célio; – RO-00615-2003-091-09-00- (Ac.28111-

2006, publ. 03-10-2006, autor em momento algum prova ter ciência da lista PIS-MEL ou que um dos incluídos/ausência de prova do

nexo causal para reconhecimento do dano moral) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00326-2004-091-09-00-1 (Ac.03020-2006, publ.

03-02-2006, EMPLOYER/COAMO ilícitos configurados pela formação da lista negra EMPLOYER/COAMO) Rel. Desembargador

Archimedes; – RO-00129-2007-091-09-00-5 (Ac.30320-2007, publ. 19-10-2007, EMPLOYER/COAMO ilícitos configurados pela

formação da lista negra `PIS-MEL¿) Rel. Juiz Cássio.

ORIENTAÇÃO Nº 057 – JUROS DE MORA.

JUROS DE MORA. I – os juros de mora incidem sobre a condenação corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST), à taxa de 1%

ao mês, de forma simples, na forma do art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/1991; II – a decretação da falência não suspende o

pagamento dos juros de mora, salvo se o ativo da massa não bastar ao pagamento do principal; III – não sendo possível a satisfação

do crédito pela devedora principal, na condição de falida, a responsável subsidiária responde pela totalidade do crédito, onde são

incluídos os juros incidentes sobre o montante da condenação, em conformidade com o art. 883 da CLT, não havendo que se falar

em limitação que aproveitaria à empresa falida; IV – não incidem juros de mora a partir da decretação de liquidação extrajudicial por

intervenção do BACEN (para RFFSA ver OJ 55, VI, 3ª T) (vencidos Desembargadores Mansur e Archimedes); V – os juros de mora

são calculados depois de deduzida a contribuição previdenciária e cargo do trabalhador, e compõem base de cálculo do imposto de

renda (vencido Desembargador Archimedes); VI – os juros de mora devidos pela Fazenda Pública observam limitação de 0,5% ao

mês e 6% ao ano, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 (entendimento do Órgão

Especial do TRT-9ª Reg. quanto à constitucionalidade do art. 4º da MP 2180-35). Referência jurisprudencial: Súmula 200, TST:

“JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.” –

Súmula 304, TST: “CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO – ART. 46 do ADCT/CF. Os débitos trabalhistas das

entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo

vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.” –

OJ EX SE/TRT9ªReg. Nº 137: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À DE MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. Processando-se a

execução diretamente contra o responsável subsidiário (empresa não falida), consoante decisão transitada em julgado, não se cogita

de aplicação de norma atinente ao regime falimentar, incidindo, assim, os juros de mora em conformidade ao artigo 883 da CLT.”

Precedentes da 3ª Turma: – RO-02686-2005-009-00-4 (Ac.16279-2007 – publ. 26.06.2007 – aplicação de juros de mora, de 0,5%, ao

mês, na forma do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo artigo 4.º da Medida Provisória nº 2.180-

35/2001) Desembargador Altino; – RO-02735-2003-011-09-00-3 (Ac.10081-2006, publ. 07-04-2006 – massa falida) + RO-01883-2006-

660-09-00-2 (Ac.10868-2007, publ. 04.05.2007 – 2007 -art. 1º-F da Lei 9494/1997, os juros de mora devidos pela Fazenda Pública

devem observar limitação anual de 6% e 0,5% ao mês; constitucionalidade do art.4º da MP.2180-35, de 2001) Rel. Desembargadora

Fátima; – AP-00376-1995-005-09-00-7 (Ac.06571-2006, publ.10-03-2006-juros de mora/responsabilização subsidiária) Rel.

Desembargador Célio; – RO-01855-2006-660-09-00-5 (Ac.11965-2007, publ. 11.05.2007 – conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997, os

juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem observar limitação anual de 6% e 0,5% ao mês; entendimento do Órgão Especial

do TRT-9ª quanto à constitucionalidade do art.4º da MP.2180-35, de 2001) + RO-22101-2002-651-09-00-4 (Ac.14021-2006, publ. 16-

05-2006 – juros de mora compõem base de incidência do IR, conforme artigos 46 da Lei 8.541/1992; artigo 55, inciso XIV e 56 do

Decreto 3.000/1999) Rel. Desembargador Mansur; – RO-01921-2006-024-09-00-4 (Ac.17891-2007, publ. 06.07.2007 – juros de 0,5%

ao mês para Município) + RO-04171-2006-011-09-00-6 (Ac.14926-2007, publ. 12.06.2007 – conforme Lei 9494/1997 e entendimento

do Órgão Especial do TRT-9ª Reg., juros de 0,5% ao mês para a Fazenda Pública/Inst. EMATER, após transformada em autarquia) +

RO-12636-1996-014-09-00-9 (Ac.10283-2006, publ. 07-04-2006 – juros de mora representam ganho de capital e recebem incidência

do IR, conforme inciso XIV do artigo 55 do Decreto 3.000 de 1999 [RIR/99]) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 058 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I – nos termos dos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC, a indenização por litigância de má-fé e a

multa aplicada por ocasião de embargos declaratórios tidos por protelatórios incidirão sobre o valor corrigido da causa, e não sobre o

valor da condenação (vencido Desembargador Archimedes quanto à correção); II – a multa aplicada por litigância de má-fé em sede

de embargos declaratórios considerados procrastinatórios pelo juízo a quo, não é acrescida às custas preparatórias ao recurso

ordinário, afastando-se eventual alegada deserção. As custas no processo do trabalho têm tratamento jurídico próprio pelo art. 789,

TRT – OJ (3ª Turma)

multa por litigância de má-fé é devida pela parte e não por seu advogado, no importe de 1% sobre o valor da causa, em razão de

conduta processual do subscritor de peça temerária e reverte em favor da parte contrária. A responsabilidade do advogado é apurada

em juízo competente, na forma do art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia. Precedentes da 3ª Turma: – RO-12742-2005-

029-09-00-3 (Ac.18594-2006, publ.27-06-2006) Rel. Desembargador Altino; – RO-01708-2002-658-09-00-5 (Ac. 14967-2006, publ. 23-

05-2006) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00322-2006-089-09-00-9 (publ. 05.10.07) + RO-00327-2006-089-09-00-1 (publ.

05.10.07 – recurso ordinário não conhecido por irregularidade de representação, condenado-se a Massa Falida ao pagamento de

multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa, com reversão em favor do autor) + AI-10821-2003-001-09-40-

7 (RO-13042-2005, Ac.27.173-2005- publ. 21-10-2005, afastada deserção) Rel. Desembargador Célio; – RO-00672-2004-091-09-00-0

(Ac.05499-2006, publ. 03-03-2006) + RO-01948-2002-322-09-00-5 (Ac.24035-2006, publ. 18.08.2006) Rel. Desembargador Mansur; –

RO-20895-2002-007-09-00-4 (Ac.07407-2005, publ. 01-04-2005) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 059 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. I – salvo nos casos raros em que o pedido seja deficiente e incompreensível ao ponto de configurar

prejuízo ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, não permitindo o oferecimento de defesa, descabe no processo

do trabalho declarar a inépcia da petição inicial, porque a aferição dos requisitos da inicial é regida pelo princípio da simplicidade ou

da informalidade, ainda vigente o jus postulandi; II – na petição inicial, formulado pedido na causa de pedir, conforme o art. 840 da

CLT, é necessária expressa repetição da pretensão no rol de pedidos, ainda que com redação concisa, sob pena de inépcia

(vencidos Des. Wanda e Mansur); III – nos termos expressos da primeira parte da Súmula 263 do C.TST, nos casos de inépcia, é

desnecessária a concessão de prazo prévio à parte autora (vencido Desembargador Archimedes); IV – sindicato ao atuar na

qualidade de substituto processual representa todos os empregados da empresa demandada integrantes da categoria, na defesa de

direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, não ocorrendo inépcia da petição inicial se omitida a relação dos substituídos.

Referência jurisprudencial: – Súmula 263, TST: “PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.

Salvo a hipótese do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento

indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a

irregularidade em 10 (dez dias), a parte não o fizer.” Referência legal: – Art. 840, § 1º, CLT. “Sendo escrita, a reclamação deverá

conter a designação do presidente da Vara, ou do Desembargador de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do

reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu

representante”. Precedentes da 3ª Turma: – RO-01542-2002-664-09-00-9 (Ac.15087-2003, publ. 04-07-2003, reforma de decisão que

havia extinto determinado pedido, sem julgamento do mérito, porque inepto, embora plausível de compreensão e tendo havido oferta

de defesa) Rel. Desembargador Altino; – RO 05330-2005-012-09-00-5, publ. 29.04.08, Rel. Desembargadora Fátima + 00536-2006-

665-09-00-4, publ. 15.04.08, Rel. Desembargador Mansur – ref. inc. II; – RO-00292-2004-670-09-00-3 (Ac.13548-2007, publ.

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29.05.2007 – afasta extinção do processo, petição inicial é apta, inaplicável art. 842 CLT, há litisconsórcio passivo por formação de

grupo econômico/retorno à origem) + RO-00768-1991-006-09-00-9 (Ac.12371-2006, publ. 02-05-2006, preclusão/inépcia alegada em

recurso ordinário) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-17682-2003-005-09-00-3 (Ac.13858-2006, publ.16-05-2006, defesa

possível/petição apta/princípios regentes ao processo do trabalho) Rel. Desembargador Célio; – RO-03759-2003-015-09-00-5

(Ac.13795-2006, publ. 16-05-2006, não é inepta petição inicial em que sindicato atua como substituto processual e deixa de trazer rol

dos substituídos/alcance a todos os empregados da empresa integrantes à categoria) + RO- 04804-2002-002-09-00-1 (Ac.11625-

2006, publ-28-04-2006) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00136-2001-670-09-00-0 (Ac. 16571-2006, publ. 06-06-2006,

inconfundíveis fundamentos jurídicos do pedido e a não exigível indicação dos dispositivos legais que os fundamenta/inépcia

rejeitada) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 060

PEDIDO GENÉRICO. CONSEQÜÊNCIAS. O pedido de reflexos precisa ser especificado quanto às verbas sobre as quais a

incidência é pretendida. A não especificação acarreta o indeferimento. Referência legal: – Art. 840, § 1º, CLT. “Sendo escrita, a

reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do Desembargador de Direito, a quem for dirigida, a qualificação

do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do

reclamante ou de seu representante”. – Art. 286, CPC. “O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido

genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II – quando não for possível

determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III – quando a determinação do valor da condenação

depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-11492-2003-652-09-00-9 (Ac.15731-2005, publ. 24

-06-2005, reflexos de diferenças salariais nas parcelas especificadas e rejeição a pedido genérico de reflexos “nas demais verbas

requeridas na presente lide”) + RO- 26815-2000-651-09-00-0 (Ac.31709-2005, publ. 02-12-2005 – contestação genérica/presunção de

veracidade e não julgamento extra petita) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-02265-2004-661-09-00-4 (Ac. 27336-2006, publ. 26-09-

2006, contestação genérica/presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial) Rel. Desembargador Célio; – RO-00769-

2003-513-09-00-7 (Ac. 08137-2005, publ.12-04-2005, contestação genérica, efeitos) Rel. Desembargador Mansur; – RO-19018-2003-

010-09-00-4 (Ac. 00629-2005, publ. 18-01-2005, art. 286,CPC, autoriza pedido genérico, não impondo que desde a inicial haja “prova

numérica”, já que as diferenças dependem de provas documentais trazidas pelo reclamado e eventual perícia contábil) Rel.

Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 061- NULIDADES PROCESSUAIS

NULIDADES PROCESSUAIS. I – não há nulidade processual proveniente de rejeição a pedido de sobrestamento do processo

trabalhista, conforme hipótese de que trata o art. 110 do CPC, que é faculdade e não obrigação do magistrado ao presidir a instrução,

aferindo a conveniência de tal medida e circunstâncias específicas do caso que potencializem decisões contraditórias na apuração de

falta grave atribuída ao trabalhador, tipificada como delito criminal; II – rejeição a preliminar de extinção do processo, sem julgamento

do mérito, em virtude da ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia, mesmo quando comprovado nos autos que

TRT – OJ (3ª Turma)

especial quando frustradas as tentativas conciliatórias no juízo a quo, que suprem a exigência do art. 625-D, da CLT (oportunidades

conciliatórias estipuladas pelos arts. 846 e 850 da CLT); III – inocorre nulidade no processo do trabalho, sem manifesto prejuízo à

parte que não lhe deu causa, de acordo com o art. 794 da CLT: interpretação do art. 848 da CLT não mais autoriza que o juízo

dispense ex officio ouvida de testemunhas ou parte, porém é necessário que em razões finais a parte que se entenda lesada

apresente argüição de nulidade ou renove protestos ocorridos em audiência, fundamentados, sendo insuficiente para tal finalidade

razões meramente remissivas, sob pena de preclusão consumativa (vencidos Desembargadores Célio e Mansur, este quanto à

rigidez da argumentação); não há nulidade em razão de indeferimento de intimação de testemunha que deixou de comparecer

espontaneamente à audiência de instrução, salvo se não houver advertência expressa em ata de audiência anterior; deixando a parte

interessada de obter pronunciamentos necessários e pretendidos por meio da oposição de embargos declaratórios, há nulidade

processual mesmo considerando coincidência das matérias embargadas àquelas devolvidas em razões de recurso ordinário (vencido

Desembargador Célio, que confere amplos efeitos translativo e devolutivo dos recursos). Referência legal: – Art. 794, CLT: “Nos

processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às

partes litigantes”. – Art. 795, CLT: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí

-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade

fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º. O Desembargador do Tribunal

que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade

competente, fundamentando sua decisão.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00988-2001-009-09-00-4 (Ac.18471-2006, publ. 27-06-

2006 – CCP/nulidade não pronunciada) Rel. Desembargador Altino; – RO-02192-2002-071-09-00-7 (Ac.04642-2006, publ-17-02-2006

– razões finais remissivas/preclusão/nulidade pelo indeferimento de perguntas formuladas a testemunha) Rel. Desembargadora

Fátima; – RO-01968-2006-242-09-00-6 (Ac.20540-2007, publ. 31.07.2007 – Desembargador acolhe inépcia da petição inicial quanto

ao alegado dano moral, indeferindo produção de provas/nulidade declarada, retorno à origem para reabertura da instrução) + RO-

00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006, publ. 10-03-2006, art.110 CPC/justa causa) + RO-00545-2005-069-09-00-0 (Ac.06547-

2006, publ.10-03-2006, não há nulidade em virtude do princípio da identidade física do juiz/inaplicável ao processo do trabalho) + RO-

05093-2003-018-09-00-9 (Ac.13.808-2006 – recusa a reperguntas não é cerceamento/pertence à esfera de apreciação do magistrado

que preside a instrução) Rel. Desembargador Célio; – RO-00589-2003-026-09-00-0 (Ac.04776-2006, publ. 17-02-2006 – preclusão)

Rel. Desembargador Mansur; – RO-04662-2004-004-09-00-7 (Ac.10596-2006, publ. 18-04-2006 – preclusão/testemunhas

compareceriam independentemente de intimação ou seriam arroladas nos 20 dias precedentes/não configurado cerceamento de

defesa) Rel. Desembargador Archimedes. – RO 07905-2006-002-09-00-8, publ. 13.05.08, Rel. Juiz Pozzolo (preclusão, não argüida

em razões finais)

ORIENTAÇÃO Nº 062

RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, CPC. A teor do art. 515, § 3º, do Código de

Processo Civil e Súmula nº 393 do C.TST, o Tribunal só poderá reanalisar pedido extinto por preliminar, com ou sem julgamento de

mérito, em caso de matéria exclusivamente de direito. Caso haja necessidade de valoração de matéria fática, o processo retorna ao

primeiro grau. (vencido Desembargador Mansur) – Referência jurisprudencial: – Súmula 393, TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO

DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se

extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela

sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na

sentença”.(incorpora a OJ 340 SBDI-1, TST) Referência legal: Art. 515, CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da

matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no

processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o

Desembargador acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Nos casos de extinção

do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente

de direito e estiver em condições de imediato julgamento.” Precedentes da 3ª Turma: – RO- 13525-2002-007-09-00-0 (Ac.10581-

2006, publ.18-04-2006 – para o adicional de transferência a prescrição é parcial, Súmula 294/TST, parcela assegurada por lei, art.

469,§ 3º, CLT; todos os elementos necessários à análise do meritum causae encontram-se nos autos, é possível o imediato

julgamento da questão) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00889-2000-654-09-00-5 (Ac.04628-2006, publ. 17-02-2006 – inépcia de

pedido decretada, sem oferecimento de prazo para emenda/art. 515CPC, pedido apto julgamento desde logo pelo Tribunal) Rel.

Desembargador Célio; – RO- 00672-2004-091-09-00-0 (Ac.05499-2006, publ. 03-03-2006 – ao afastar declaração de prescrição

relativamente ao primeiro contrato, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgados os pedidos desde logo) Rel. Desembargador

Mansur; – RIND-99539-2006-662-09-00-8 (Ac. 25.653-2007, publ. 14.09.20007 – nulidade de sentença proferida por juízo Cível,

incompetente para tanto após edição da EC 45/2004 – retorno à VT para novo julgamento) + RO-00156-2005-665-09-00-9 (Ac.16545-

2006, publ. 06-06-2006 – reforma sentença declarando a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação

que visa danos morais decorrentes de acidente de trabalho, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento; não apto ao

julgamento desde logo a refere o art. 515 CPC) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 063

RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU. TRANSAÇÃO. Noticiada a qualquer tempo a celebração de acordo entre as

partes, uma vez conferidos os poderes dos advogados subscritores da petição, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho

de origem para homologação, a teor do art. 764, § 3º, da CLT. Referência legal: Art. 515, CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o

conhecimento da matéria impugnada. § 1º. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões

suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2º. Quando o pedido ou a defesa tiver

mais de um fundamento e o Desembargador acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa

versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00327-

2006-094-09-00-7 (Ac.16427-2007, publ. 26.06.2007 – nulo contrato de parceria avícola com a Sadia/descumpridas disposições da

Lei 4.504/1964 e do Decreto 59.566/1996/há vínculo rural/à origem para exame do mérito) + RO-13525-2002-007-09-00-0 (Ac.10581-

2006, publ.18-04-2006 – para o adicional de transferência a prescrição é parcial, Súmula 294/TST, parcela assegurada por lei, art.

469,§ 3º, CLT; todos os elementos necessários à análise do meritum causae encontram-se nos autos, é possível o imediato

julgamento da questão) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00889-2000-654-09-00-5 (Ac.04628-

TRT – OJ (3ª Turma)

2006, publ. 17-02-2006 – inépcia de pedido decretada, sem oferecimento de prazo para emenda/art. 515CPC,pedido apto julgamento

desde logo pelo Tribunal) Rel. Desembargador Célio; – RO- 00672-2004-091-09-00-0 (Ac.05499-2006, publ. 03-03-2006 – ao afastar

declaração de prescrição relativamente ao primeiro contrato, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgados os pedidos desde logo)

Rel. Desembargador Mansur; – RO-00156-2005-665-09-00-9 (Ac.16545-2006, publ. 06-06-2006 – reforma sentença declarando a

competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que visa danos morais decorrentes de acidente de

trabalho, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento; não apto ao julgamento desde logo a refere o art. 515 CPC)

Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 064 – PREPOSTO

PREPOSTO. I – o preposto não precisa ser, obrigatoriamente, empregado da empresa-demandada (não se decreta a revelia),

bastando ter conhecimento dos fatos articulados na inicial, considerando que suas declarações vinculam a representada em juízo

(vencido Desembargador Altino); II – preposto que desconheça os fatos controvertidos autoriza a declaração da confissão ficta, que

admite prova em contrário. Referência jurisprudencial: Súmula 377, TST: “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE

EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do

reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00827-2001-004-09-00-9 (Ac.08363-2005, publ.

12-04-2005 – preposto não precisa ser empregado, mas ter conhecimento dos fatos sob pena de confissão ficta) Rel.

Desembargadora Fátima; – RO-32195-1997-011-09-00-3 (Ac.01469-2007, publ. 26.01.2007 – a representação em audiência por

preposto não-empregado atrai incidência do art. 844 da CLT, aplicando-se a revelia/houve decisão do TST declarando nulidade

processual/entendimento minoritário da 3ª Turma) + RO-00794-2005-020-09-00-0 (Ac.18590-2006, publ. 27-06-2006 – o

desconhecimento do preposto acerca de fatos essenciais da lide eqüivale a recusa em depor, presumindo-se verdadeiros os fatos

narrados pela parte contrária nesse ponto específico, interpretação dos artigos 845, § 1º, CLT, 345 e 343, § 2º, CPC) Rel.

Desembargador Altino; – RO-00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006, publ. 10-03-2006 – não há revelia se preposto não é

empregado da empresa, a maioria não aplica Súmula 377, porém há confissão ficta se desconhecer fatos controvertidos) Rel.

Desembargador Célio; – RO-00174-2004-073-09-00-5 (publ. 09.11.2007 – preposto não precisa ser empregado, mas inadmissível

“preposto profissional”) + RO-08142-2003-011-09-00-0 (Ac.17099-2005, publ. 08-07-2005 – é possível a representação por preposto

que não seja empregado, o que não é inadmissível é a figura do preposto profissional, que nunca teve qualquer relação próxima ao

trabalho desempenhado) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00344-2003-325-09-00-1 (Ac.10598-2006, publ. 18-04-2006 – presunção

de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, se preposto desconhece as questões controvertidas) Rel. Desembargador

Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 065

HABITAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA OU INSTRUMENTAL. I – habitação fornecida pelo empregador a título gratuito, se não for

essencial ou imprescindível às tarefas do empregado, integra os salários nos termos do art. 458 da CLT, porém o efetivo pagamento

de aluguel pelo empregado, que não seja de valor irrisório, afasta a natureza salarial da habitação fornecida pelo empregador; II – o

fornecimento de habitação e energia elétrica ao empregado rural não é salário in natura, se indispensável à execução das tarefas e,

após a edição da Lei nº 9.300/96, também comprovados os requisitos da celebração de contrato escrito na presença de testemunha,

de cujo conteúdo seja dada ciência ao sindicato representativo do trabalhador; III – o fornecimento de habitação ao empregado

doméstico é de natureza instrumental e despesas originárias para o empregador não são incorporadas aos salários, a teor do art. 2º,

§ 2º da Lei nº 5.859/1972 (redação da Lei nº 11.324/2006). Referência jurisprudencial: Súmula 367, TST: “UTILIDADES IN NATURA.

HABITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, VEÍCULO, CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I – A habitação, a energia elétrica e

veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial,

ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares; II – O cigarro não se considera

salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.” Referência legal: Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou o art. 2º da

Lei nº 5.859/1972, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 2º-a. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário

do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. § 1º Poderão ser descontadas as despesas com

moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço,

e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. § 2º As despesas referidas no caput deste artigo

não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-01110-2005-

322-09-00-4 (publ. 04.09.2007 – integração dos valores pagos diretamente ao empregado a título de habitação e alimentação e

reflexos ) + RO-00979-2003-513-09-00-5 (Ac.20726-2005, publ. 16-08-2005 – habitação fornecida gratuitamente e não essencial ao

trabalho/salário in natura) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00006- 2005-653-09-00-5 (Ac.13917-2006, publ. 16-05-2006 – moradia

fornecida gratuitamente é salário in natura) Rel. Desembargador Célio; – RO-00380-2003-669-09-00-4 (Ac.32539-2005, publ. 06-12-

2005 – habitação fornecida gratuitamente e pelo serviço, não para o serviço, integra) Rel. Desembargador Mansur; – RO-01136-2003-

096-09-00-2 (Ac.27307-2004, publ. 03-12-2004, habitação fornecida pelo trabalho e aluguel de valor irrisório/ integração salarial, art.

458 § 3º CLT) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 066

PIS/PASEP. I – a Justiça do Trabalho tem competência material para apreciar pedido de indenização equivalente em razão da

omissão do empregador no cadastramento do empregado junto ao PIS/PASEP; II – conforme previsão do art. 239, § 3º, da

Constituição Federal de 1988 e do art. 9º da Lei 7.998/1990, são requisitos para que o empregado faça jus ao abono salarial do PIS,

que: (a) tenha percebido até 2 salários mínimos mensais e exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base;

(b) e esteja cadastrado há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalho; III –

comprovados os requisitos – especificamente, havendo prova do tempo de serviço exigido, ainda que sem o respectivo cadastro – o

trabalhador tem direito a um abono salarial a cada ano, no valor de um salário mínimo, tendo a reparação fundamento no art. 159 do

Código Civil. Referência jurisprudencial: – Súmula 300, TST: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CADASTRAMENTO

NO PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em fade de empregadores relativas ao

TRT – OJ (3ª Turma)

Social (PIS).” Precedentes da 3ª Turma: – RO- 01606-2003-513-09-00-1 (Ac.31.655-2005, publ. 02-12-2005 – competência material

da Justiça do Trabalho e requisitos para recebimento da indenização compensatória do PIS) Rel. Desembargadora Fátima; RO-01530

-2001-322-09-00-7 (Ac.05965-2005, publ. 11-03-2005 – requisitos para a indenização compensatória/abrangida pela condenação ao

responsável subsidiariamente) Rel. Desembargador Célio; – RO-01785-2003-663-09-00-1 (Ac.12.416-2005, publ. 24-05-2005 –

nulidade de vínculo mantido com administração pública direta, sem concurso público/indevidas parcelas conforme Súmula

363/indevida indenização pelo abono PIS/PASEP) Rel. Desembargador Mansur; – RO-01517-2003-513-09-00-5 (Ac.25.696-2005,

publ. 07-10-2005 – requisitos para a indenização compensatória do PIS/PASEP) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 067 – SEGURO-DESEMPREGO

SEGURO-DESEMPREGO. I – revertida a rescisão contratual por justa causa, condena-se a empresa-demandada na obrigação de

fazer consistente em entrega da guia de habilitação do trabalhador no programa de seguro desemprego, sob pena de indenização

substitutiva no valor correspondente ao benefício, independentemente da comprovação por parte do trabalhador da condição de

desemprego no período de concessão do benefício previdenciário; II – reconhecido o vínculo de emprego em juízo, condena-se a

empregadora na obrigação de fazer relativa à entrega ao trabalhador dos documentos necessários à habilitação no programa do

seguro-desemprego, de modo que o próprio interessado solicite ao Ministério do Trabalho e Emprego o recebimento do benefício,

oportunidade que demonstrará a satisfação dos requisitos legais para tanto. Apenas havendo inadimplemento da obrigação principal

a condenação será convertida em indenização pelo valor do benefício (art. 633 do CPC e Súmula 389, TST); III – são devidas

diferenças do seguro-desemprego, desde que não ultrapassado o teto legal do benefício previdenciário (Lei nº 7.998/1990, art. 5º),

uma vez reconhecidas diferenças salariais ou de horas extras, incumbindo ao trabalhador o ônus de provar o alegado prejuízo por ter

recebido parcelas do seguro em montante inferior ao que entende correto; IV – havendo condenação subsidiária de empresa

beneficiada pela prestação de serviços do trabalhador, a responsabilidade subsidiária é limitada à condenação alternativa ao

pagamento da indenização compensatória, na hipótese da real empregadora e devedora principal descumprir a obrigação de entregar

as guias do seguro-desemprego e deixar de pagar a indenização fixada. Referência jurisprudencial: – Súmulas 389, TST: “SEGURODESEMPREGO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO Á INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. I –

Inscreve-se na competência da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo nãofornecimento

das guias do seguro-desemprego; II – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do

seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Precedentes da 3ª Turma: – RO- 00502-2002-325-09-00-2 (Ac.04.769-2006,

publ. 17-02-2006 – vínculo empregatício reconhecido em juízo, determina-se a entrega das guias para habilitação do segurodesemprego

sob pena de conversão em indenização) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00001-2005-071-09-00-5 (Ac.06557-2006,

publ. 10-03-2006 – reversão de justa causa/entrega de guias sob pena de indenização compensatória) Rel. Desembargador Célio; –

RO-00137-2004-026-09-00-0 (Ac.04.680-2006, publ. 17-02-2006 – reconhecidas diferenças salariais é ônus do reclamante provar

serem devidas diferenças no seguro-desemprego, observado o teto legal) Rel. Desembargador Mansur; – RO-19909-2004-001-09-00-

0 (Ac.10.296-2006, publ. 07-04-2006 – empresa condenada subsidiariamente em obrigações de fazer, como anotação de CTPS e

entrega de guias do seguro-desemprego/restrição à condenação alternativa à indenização compensatória) Rel. Desembargador

Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 068

TELEPAR – BRASIL TELECOM – “VENDA DO CARIMBO” – INDENIZAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I –

“Termo de Relação Contratual Atípica” celebrado entre a Telepar e o Sindicato obreiro, previu complementação de aposentadoria a

todo empregado admitido até 31.12.1982 desde que preenchidos requisitos específicos, correspondendo à aposição do chamado

“Carimbo” identificador da garantia nas respectivas CTPS. Adendos de 1991 ao “Termo de Relação Contratual Atípica” ampliaram o

rol de empregados que poderiam aderir ao plano de complementação de aposentadoria, também recebendo o “Carimbo” nas CTPS;

II – “Termo de Acordo de Extinção de Cumprimento de Obrigação”, independentemente da data em que assinado pelo empregado, é

nulo, não aperfeiçoando a pretendida transação do “Carimbo” por ofensas ao princípio da irrenunciabilidade do direito trabalhista, ao

interesse público e social inscrito no art. 6º da Constituição Federal de 1988 e artigos 9º e 468 da CLT, ainda que não provado vício

de consentimento no ajuste (coação) (vencido Desembargador Archimedes); III – reconhecida a nulidade da “venda do Carimbo” é

devida a indenização da complementação de aposentadoria nos limites do pedido, a partir do período em que o empregado adquirir o

direito à aposentadoria espontânea, observados critérios das normas da Telepar regentes à matéria (homens: mínimo de 30 anos de

serviços prestados à Telepar/mulheres: mínimo de 25 anos de serviços prestados à Telepar; percentuais fixados na cláusula 2.1.2,

item “b”), considerando-se a expectativa de vida do trabalhador conforme tabela do IBGE (tabela

http://www10.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm, mesma utilizada na Orientação nº 47, VI, 3ª T.), deduzido o valor já

pago a título da “venda do Carimbo”, porém não sendo autorizada a compensação com as parcelas rescisórias, multa de 40% do

FGTS ou sequer, se houver, com “indenização especial de desligamento”; IV – para evitar o enriquecimento sem causa, o pagamento

de novos valores a título de complementação de aposentadoria somente ocorrerá após completa dedução da indenização

anteriormente recebida pela “venda do Carimbo” (declarada nula), atualizada monetariamente e amortizada mensalmente; V –

considera-se válida a “venda do Carimbo” se houver adesão do empregado a Plano de Desligamento Incentivado antes de

complementar o tempo e requisitos necessários à aposentadoria espontânea, não sendo considerado genuíno PDV o chamado

“Programa Apoio Daqui ” (Carta DRHA/07-2000) (vencido em parte Desembargador Archimedes); porém há direito às diferenças na

indenização recebida quando da válida “venda do Carimbo”, se: o demandante provar que recebia salário igual e contava idêntico

tempo de serviço em relação a outro empregado que tenha recebido indenização maior; a indenização será proporcional, quando o

empregado paradigma tiver salário e o tempo de serviço diferentes. VI – são indevidas diferenças de indenização ou de

complementação de aposentadoria, quando a demandada provar configurado o critério da cláusula 2.1.4 do Termo de Relação

Contratual Atípica, ou seja, que o trabalhador à época da “venda do Carimbo” recebia salário inferior ao “teto” do benefício da

Previdência Social. Referência jurisprudencial: – Orientação 270, SBDI-1, C.TST: “Programa de incentivo à demissão voluntária.

Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do

contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e

valores constantes do recibo.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-15151-2001-013-09-00-9 (Ac.13.838-2006 – publ. 16-05-2006,

nulidade da “venda do Carimbo”/complementação de aposentadoria e critérios) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-01573-2002-014-

09-00-4 (Ac.04.621-2006 – publ. 17-02-2006, prescrição parcial “venda do Carimbo”/efeitos do “Apoio Daqui”) Rel. Desembargador

Célio; – RO-14084-2002-009-09-00-7 (Ac.13.902-2006 – publ. 16-05-2006, prescrição ato único “venda do Carimbo”/critérios para

diferenças

TRT – OJ (3ª Turma)

de indenização pela “venda” declarada nula) Rel. Desembargador Mansur; – RO-13027-2003-009-09-00-1 (Ac.10.300-2006 – publ. 07-

04-2006, é válida a transação ocorrida com a “venda do Carimbo”, sem haver prova de coação no aceite de suas condições,

nenhuma diferença de indenização ou complementação sendo devida) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 069 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PLR/TELECOM – APOSENTADORIA OU DIREITO

ADQUIRIDO À APOSENTADORIA ANTERIORMENTE AO “TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA” – PRESCRIÇÃO

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PLR/TELECOM – APOSENTADORIA OU DIREITO ADQUIRIDO À

APOSENTADORIA ANTERIORMENTE AO “TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA” – PRESCRIÇÃO. Referência

jurisprudencial: – Súmula 326, TST: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA

RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e

jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.” – Súmula 327,

TST: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL – Tratando-se de

pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não

atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.” Precedentes da 3ª Turma: – RO 21882-2004-

006-09-00-8, publ. 23.11.07, Rel. Desembargador Mansur; – RO 18750-2004-001-09-00-7, publ. 13.09.05, Rel. Desembargador

Archimedes

ORIENTAÇÃO Nº 070 – TCS – “ADICIONAL REMUNERAÇÃO TCS” – TELECOM – DISCRIMINAÇÃO ECONÔMICA. DIFERENÇAS

SALARIAIS

TCS – “ADICIONAL REMUNERAÇÃO TCS” – TELECOM – DISCRIMINAÇÃO ECONÔMICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. A parcela

“TCS” instituída pela Brasil Telecom em 1998 tratava-se de gratificação criada para cargos considerados estratégicos – “críticos” – que

o empregador entendia necessário valorizar, incumbindo ao empregado o ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito,

isto é, que os empregados paradigmas que indique, e a quem houve concessão do “TCS”, atuando em mesmo cargo. Precedentes

da 3ª Turma: – RO-05569-2003-008-09-00 (Ac. 24.671-2006 – publ. 25.08.2006) Relator Desembargador Célio; – RO-09338-2002-003-

09-07 (Ac. 31.412-2005 – publ. 02.12.2005) Relator Desembargador Mansur; – RO-15151-2001-013-09-09 (Ac. 13.838-2006 – publ.

16.05.2006) Relatora Desembargadora Fátima; – RO-04793-2002-009-09-04 (Ac. 21.876-2006 – publ. 28.07.2006) Relator

Desembargador Altino; – RO-13027-2003-009-09-01 (Ac. 10.300-2006 – publ. 07.04.2006) Relator Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 071 – TELEPAR – BRASIL TELECOM – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

TELEPAR – BRASIL TELECOM – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA. I – a indenização por aposentadoria prevista no ACT/1987

foi reiterada nos instrumentos normativos subseqüentes, até supressão a partir do ACT/1996, não sendo devida aos empregados que

rescindiram seus contratos de trabalho após a vigência desta última norma coletiva, ou ainda aqueles que não haviam cumprido os

requisitos exigidos pela instituição previdenciária para obtenção da aposentadoria; II – assim, a indenização por aposentadoria é

devida na forma prevista em Acordo Coletivo de Trabalho e somente se implementadas as condições normativas ainda na vigência

do ACT instituidor. Precedente da 3ª Turma: – RO-21179-2000-005-09-00-0 (Ac.01.044-2005 – publ. 21-01-2005) Rel.

Desembargadora Fátima.

ORIENTAÇÃO Nº 072 – TRABALHO DOMÉSTICO

TRABALHO DOMÉSTICO. I – após a edição da Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou o art. 4º da Lei 5859/72, a

empregada doméstica gestante é titular de estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto

(ver Orientação nº 41, IV, “d”, 3ª T.); II – o fornecimento de habitação e alimentação ao empregado doméstico é de natureza

instrumental e despesas originárias para o empregador não são incorporadas aos salários, a teor do art. 2º, § 2º da Lei nº 5.859/1972

(redação da Lei nº 11.324/2006) (ver Orientação nº 66, III, 3ª T.); III.a – o empregado doméstico tem idêntico direito às férias do

trabalhador urbano ou rural: remuneradas, acrescidas em 1/3 e de 30 dias, notadamente após a edição da Lei 11.324/2006 (vencido

Desembargador Archimedes); III.b -o empregado doméstico não tem direito a férias vencidas em dobro, eis que a Constituição

Federal não fala em dobra de férias, e sim às férias proporcionais (vencidos Des.Célio e Mansur); IV – o empregado doméstico tem

direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente em domingos (art. 7º, inciso XV, CF/1988), porém não lhe é assegurado o

pagamento em dobro do trabalho realizado em dias feriados (inaplicável da Lei nº 605/49) (por maioria de votos, vencidos

Desembargadores Célio e Mansur); V – Ressalvadas as especificidades do caso concreto que justifiquem solução diversa, não

configura a relação de emprego doméstico o trabalho desenvolvido em até dois dias por semana. Ultrapassado esse limite objetivo

considera-se presente o requisito da continuidade apto à configuração do vínculo empregatício doméstico, a teor do art. 1º da Lei

5859/72 (vencidos Des. Mansur e Archimedes); VI – o empregado doméstico não faz jus às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da

CLT, em razão das omissões do art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal e da Lei nº 5.859/1972 (ver Orientação nº 50, V, 3ª

T.); VII – férias proporcionais – empregado doméstico com seis meses de serviço – devidas – Convenção 132 da OIT, arts. 3º, 4º e 5º.

Referência jurisprudencial: – Súmula 377, TST: “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à

reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º,

da CLT.” Referência legal: – Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou a Lei nº 5.859/1972, que passou a ter a seguinte

redação: “Art. 2º-a. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação,

vestuário, higiene ou moradia. § 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando

essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido

expressamente acordada entre as partes. § 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se

incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30

(trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho,

prestado à mesma pessoa ou família. Art. 4º-a. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa

TRT – OJ (3ª Turma)

causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.” – Decreto 71.855/73,

art. 2º – estendeu aos domésticos os direitos integrantes do capítulo referente às férias da CLT, não é de observação, por ferimento

ao princípio da interpretação conforme a Constituição Federal (art. 7º, parágrafo único e inciso XVII) – *debate no RO-05535-2004-09-

00-1 (Relator Desembargador Altino; Vista Regimental Desembargador Archimedes). Precedentes da 3ª Turma: – RO-12064-2005-

652-09-00-5 (julgado em 30.05.2007 – férias do empregado doméstico em idêntico quantitativo/30 dias) + RO-15059-2004-003-09-00-

4 (Ac.14.951-2006 – publ. 23-05-2006, emprego doméstico ainda que o local seja fazenda, porque atividades não ligadas à finalidade

lucrativa) Rel. Desembargador Célio; – ROPS 34484-2007-028-09-00-1, publ. 29.04.08, Rel. Juiz Pozzolo + RIND 99534-2006-08-09-

00-1, publ. 06.05.08, Rel. Juíza Lisiane + RO-00769-2004-069-09-00-1, Ac.05.407-2006 – publ. 21-02-2006, Rel. Desembargadora

Fátima -ref. inc. V; – RO-16842-2003-651-09-00-7 (Ac.7.374-2005 – publ. 1º-04-2005, ao empregado doméstico não se aplica a multa

do art. 447,CLT) Rel. Desembargador Mansur; – RO-20158-2003-016-09-00-3 (Ac.10.597-2006- publ. 18-04-2006, ausente previsão

legal, férias vencidas do doméstico são devidas apenas de forma simples, além de indevidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da

CLT) Rel. Desembargador Archimedes; – ROPS 11165-2007-028-09-00-8, publ. 25.01.08, Rel. Desembargadora Neide (vencida) – ref.

inc. VII;

ORIENTAÇÃO Nº 073

PRESCRIÇÃO. VÍNCULO RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 28/2000. I – aplica-se a regra do art. 7º, inciso XXIX, da

Constituição Federal de 1988, aos contratos de trabalho rurais extintos até a edição da Emenda Constitucional 28/2000, vigente a

partir de 26.05.2000; II – a Emenda Constitucional nº 28/2000 aplica-se imediatamente aos contratos em vigor, ou extintos após a

alteração constitucional, respeitando-se em virtude do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e princípio da irretroatividade inscrito

no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, transitoriamente, o dispositivo constitucional derrogado, que garantia aos

trabalhadores rurais o direito de postular eventuais verbas trabalhistas de todo o pacto laboral, até dois anos da data da rescisão

contratual; portanto, aperfeiçoando-se a prescrição de todo o tempo trabalhado em 05 (cinco) anos, na constância do vínculo, ou em

02 (dois) anos, após o término do contrato (vencido Desembargador Archimedes). Referência jurisprudencial: – Orientação

Jurisprudencial 271, SBDI-1, C.TST: “Rurícola. Prescrição. Contrato de emprego extinto. Emenda Constitucional n. 28/2000.

Inaplicabilidade. O prazo prescricional d pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevier a Emenda

Constitucional n. 28, de 26.5.00, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da

extinção do contrato de emprego.” – “PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. CONTRATO EM CURSO. APLICAÇÃO DA EMENDA

CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 26.05.2000. 1. Para os contratos de trabalho em curso à época da superveniência da EC 28/2000,

apenas a partir da data da promulgação da Emenda (26.05.2000), começa a fluir o prazo de prescrição qüinqüenal para o Empregado

pleitear a reparação em bloco de todos os direitos trabalhistas violados até então ao longo do contrato. 2.Cuida-se de alteração

constitucional que diminuiu o prazo prescricional para o rurícola. À falta de norma específica, impõe-se, por analogia, a incidência do

art. 916 da CLT, que ordenou a aplicação dos prazos de prescrição menores que os previstos pela legislação anterior a partir da

vigência da CLT. 3. Por conseguinte, estando em curso o contrato de trabalho e operando-se o ajuizamento da ação trabalhista antes

de decorrerem os cinco anos da promulgação da emenda constitucional (26.05.2005), não há prescrição a ser declarada. 4.

Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial, e não providos” (TST-E-RR-1691/2000-120-15-00.8, DJ – 28/04/2006, Min. Rel.

João Oreste Dalazen). Precedentes da 3ª Turma: – RO-00775-2003-023-09-00-3 (Ac.21.866-2006, publ. 28-07-2006 – prescrição

aplicável ao vínculo rural, irretroatividade da lei, OJ 271) + RO-00051-2006-093-09-00-0 (Ac.01474-2007, publ. 26.01.2007 – unicidade

contratual, rural, prescrição) Rel. Desembargador Altino; – RO-01606-2003-513-09-00-1 (Ac.04.634-2006 – publ. 17-02-2006) + RO

02561-2005-562-09-00-4 (Ac. 05917/08-publ. 26.02.08) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00082-2003-669-09-00-4 (Ac.03.568-

2005 – publ. 18-02-2005, extinção do contrato em razão da morte do trabalhador rural em abril de 2001 – não há prescrição a declarar)

Rel. Desembargador Célio; – RO-01011-2004-661-09-00-9 (Ac.31.506-2005 – publ. 02-12-2005) + RO-00672-2004-091-09-00-0

(Ac.05499-2006, publ. 03.03.2006) Rel. Desembargador Mansur; – RO-02137-2003-071-09-00-8 (Ac.10.192-2005- publ. 29-04-2005)

Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 074 – PRESCRIÇÃO

PRESCRIÇÃO. I – a teor do art. 219, § 5º, do CPC, aplica-se de ofício a prescrição no processo do trabalho (redação dada ao

parágrafo pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006) – vencido Des. Mansur; II – é trintenária a prescrição do direito de discutir omissão no

recolhimento das contribuições ao FGTS, observado o prazo do biênio para ajuizamento da ação a contar da extinção do contrato de

trabalho (vencidos Desembargadores Célio e Archimedes); III – o marco inicial da prescrição para reclamar diferenças dos expurgos

inflacionários incidentes sobre a multa de 40% do FGTS é o da vigência da Lei Complementar 110/2001 (publicada em 30.06.2001), à

exceção dos contratos extintos após a entrada em vigor da Lei Complementar, “salvo comprovado trânsito em julgado de decisão

proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.” nos

termos da OJ 344 da SBDI-1, TST (vencido Desembargador Mansur); IV – a readmissão do trabalhador em período inferior a dois

anos, sem reconhecimento da unicidade contratual, não interrompe a prescrição (vencidos Desembargadores Célio e Mansur); V – o

ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional, sendo este o termo inicial do qual retroagem os cinco anos de que trata o

artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988; VI – o arquivamento da ação provoca a interrupção da prescrição, sendo que

para fins de retroação dos cinco anos de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, é considerado o marco

da data de ajuizamento da primeira reclamatória (vencidos Desembargadores Altino e Fátima). VII – a apresentação de reclamação

perante Câmara de Conciliação Prévia suspende o prazo prescricional para exercício do direito de ação perante a Justiça do

Trabalho, que continuará a fluir, pelo tempo remanescente, a partir da data da tentativa frustrada de conciliação ou esgotamento do

prazo de dez dias a que refere o art. 625-F, da CLT. VIII – reconhecido o direito às horas extras em ação anterior, deveria a parte ter

postulado, inclusive, os correspondentes reflexos em complementação de aposentadoria, fulminados pela prescrição total

(entendimento diverso importaria estender efeitos de interrupção de prescrição com o ajuizamento da reclamatória anterior, em

confronto à Súmula 268 do TST) (vencido Desembargador Mansur); IX – na complementação de aposentadoria do Banco do Brasil a

prescrição é sempre parcial, mas no mérito não é possível adotar regras da Circular Funci conjugadas ao Estatuto da Previ (Súmula

51, inciso II, TST); X – na complementação de aposentadoria do Funbep concedidas até 30 de junho de 1999, era de conhecimento

do Funbep o tempo de serviço averbando junto à Previdência oficial (INSS), sendo devida proporção integral independentemente do

pagamento de jóia instituída para pleitos a partir de 1º.07.1999 (art. 58 do Regulamento do Funbep), sendo parcial a prescrição

aplicável (Súmula 327 do TST); XI – é total a prescrição sobre pretensão decorrente de alteração no pactuado, de parcela que não

decorra de lei em sentido estrito, com incidência da prescrição bienal ou

TRT – OJ (3ª Turma)

qüinqüenal, conforme a hipótese. Súmula 294 do E. TST (vencido Desembargador Archimedes); XII – diferenças salariais – normas

coletivas – declarada a prescrição, essa torna inexigível a recomposição salarial decorrente de reajustes salariais previstos em

normas coletivas com vigência expirada em data anterior ao período imprescrito (vencido Desembargador Archimedes); XIII – se o

aviso prévio não foi indenizado, não é possível analisar o pedido de indenização após o prazo de dois anos, com o fim de afastar a

prescrição pois, como qualquer direito trabalhista, também o aviso prévio deve ser pleiteado antes de se aperfeiçoar a prescrição.

Inaplicável, nesse caso, a Orientação Jurisprudencial 83 da SDI – 1/TST (vencida Desembargadora Fátima); Referência

jurisprudencial: – Súmula 153, TST: “PRESCRIÇÃO – OPORTUNIDADE PARA SUA ARGÜIÇÃO. Não se conhece de prescrição não

argüida na instância ordinária.” – Súmula 156, TST: “PRESCRIÇÃO – PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo

prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho.” – Súmula 206, TST: “FGTS.

INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo

recolhimento da contribuição para o FGTS.” – Súmula 294, TST: “PRESCRIÇÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – TRABALHADOR

URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é

total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” – Súmula 308, TST: “PRESCRIÇÃO

QÜINQÜENAL. I – Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões

imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data

da extinção do contrato. II – A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de

aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/88.” – Súmula 362,

TST: “FGTS – PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o

FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.” – Súmula 326, TST: “COMPLEMENTAÇÃO DOS

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARCELA NUNCA RECEBIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Tratando-se de pedido de

complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total,

começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.” – Súmula 327, TST: “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE

APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL – Tratando-se de pedido de diferença de complementação de

aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente,

as parcelas anteriores ao qüinqüênio.” – Orientação Jurisprudencial 130, SBDI-1, C.TST: “PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.

ARGÜIÇÃO. Custos legis. Ilegitimidade. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público

não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do

CC de 2002 e 219, § 5º do CPC).” – Orientação Jurisprudencial 344, SBDI-1, C.TST: “FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS

DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional para

o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei

Complementar n. 110, em 30.6.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na

Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.” – Súmula 6 do E.TRT/9ª Região, publicada no

DJ/PR em 9.5.2005: “A prescrição das diferenças da multa de 40% do FGTS pela recomposição dos expurgos inflacionários conta-se

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a partir de 30.06.2001, quando publicada a Lei Complementar 110/2001, para os contratos extintos até aquela data.” – “As Súmulas

326 e 327/TST, que tratam da prescrição da complementação de aposentadoria, encerram disposições distintas. A Súmula 327, ao

fazer referência à `diferença de complementação de aposentadoria¿, deve ser entendida como diferenças decorrentes de parcelas

que, porvertura, estejam sendo pagas a menor, mas que já se encontram incorporadas no cálculo da complementação da

aposentadoria. Isto é, sobre parcelas que o ex-empregado já vem recebendo desde a sua aposentadoria. Se a discussão se refere a

essas diferenças, a prescrição a ser aplicada é a parcial. Já no que diz respeito à discussão ao próprio direito de receber determinada

parcela, que nunca foi incluída no cálculo da complementação da aposentadoria, incide a prescrição total, nos termos do Enunciado

326/TST.” (TST-E-RR-535.237/1999.3, Acórdão da SBDI1 publicado no DJ em 04-11-2005, Redator Ministro Rider de Brito). –

DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE ACORDO COLETIVO PLANO BRESSER DIREITO A PRESTAÇÕES SUCESSIVAS QUE

SE FUNDA EM NORMA COLETIVA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N O 294 DO TST O acórdão prolatado pela Turma assentou que

a prescrição incidente na espécie é a total, na forma do Enunciado nº 294/TST. Se o direito ao reajuste não se funda em preceito de

lei, mas, sim, em cláusula de acordo coletivo, então a prescrição, efetivamente, ocorreu no caso sob exame. O vocábulo lei , que trata

da hipótese excepcional de reconhecimento da prescrição parcial, deve ser interpretado no sentido estrito, de norma elaborada

consoante o processo legislativo definido na Constituição, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo. Todavia,

considerando que a demanda foi proposta no dia 28 de agosto de 1997 e que o acordo coletivo teve vigência até 31 de agosto de

1992, o acórdão deve ser reformado para excluir-se da prescrição as diferenças correspondentes ao mês de agosto de 1992.

Embargos parcialmente conhecidos e providos para afastar a prescrição total e assegurar o pagamento do reajuste no período

compreendido entre 1º e 31 de agosto de 1992. (TST-E-RR-710.830/2000.8, Min. Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ –

14/11/2003); – “RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMA NÃO EXAMINADO. CONTRARIEDADE

À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 83 DA C. SDI. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O eg. Tribunal Regional deixou

de apreciar o tema relativo ao vínculo de emprego, por entender que houve prescrição, não levando em consideração a projeção do

aviso prévio para fim da apuração do biênio prescricional, ao fundamento de que o direito à projeção do aviso prévio indenizado não

socorre o reclamante, pois apenas seria acolhido se o pedido principal fosse acolhido. A tese, portanto, é quanto à inércia da parte

que se amparou no período do aviso prévio indenizado com o fim de estender o prazo prescricional. A tese não é contrariada pela

Orientação Jurisprudencial 83 da C. SDI, nem o recorrente consegue demonstrar dissenso jurisprudencial ou violação de norma legal

ou constitucional, a possibilitar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhece. Precedentes da 3ª Turma: –

RO-00570-2005-322-09-00-5 (Ac.17345-2007, publ. 03.07.2007 – declara de ofício a prescrição da pretensão de indenização por

supressão de horas extras, conforme art. 219,§5º,CPC) + RO-01318-2006-658-09-00-9 (Ac.11868-2007, publ. 11.05.2007 –

prescrição das parcelas de natureza remuneratória alcança o respectivo recolhimento do FGTS, S. 206) + RO-05954-2004-004-09-00

-7 (Ac.13.735-2006- publ. 12-05-2006, reconhecida unicidade contratual e contrato ainda vigente, não há pronúncia de prescrição

bienal, somente qüinqüenal a contar da data do ajuizamento da ação) Rel. Desembargador Altino; – RO-10228-2003-014-09-00-2

(Ac.10728-2006- publ. 18-04-2006, prescrição expurgos LC 110/2001) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00234-2004-665-09-00-4

(Ac.05965-2006 – publ. 07-03-2006, adicional de transferência/prescrição parcial/Súmula 294 TST) Rel. Desembargador Célio; – RO-

04188-2004-018-09-00-6 (Ac.10425-2007, publ. 27.04.07 – declara prescrição de ofício – MM/C/Altino) + RO-01852-2005-661-09-00-7

(julgado em 11.04.07 – interrupção prescrição – dano moral, inciso IV da OJ 74) + RO-00672-2004-091-09-00-0 (Ac.05499-2006- publ.

03-03-2006, embora vínculos distintos a readmissão em período inferior a dois anos interrompe a prescrição) Rel. Desembargador

Mansur; – RO-00678-2005-091-09-00-8 (Ac. 21.204-2007, publ. 07.08.2007 – prescrição total de complementação de aposentadoria

que deveria ter sido pleiteada em ação ajuizada anteriormente, quando obtidas as horas extras/Redator designado) + RO-00259-2006

-653-09-00-0 (julg. 22.08.2007 – prescrição total da complementação de aposentadoria/Redator designado) + RO-01057-2005-658-09-

00-6 (Ac.01133-2006- publ. 20-01-2006, interrupção da prescrição devido ao arquivamento de ação anterior/ prescrição expurgos

inflacionários multa 40% FGTS) Rel. Desembargador Archimedes; – RO 01223-2005-662-09-00-3, publ. 11.05.07, Rel.

Desembargador Altino + RO 8981-2006-028-09-00-3, publ. 29.04.08, Rel. Desembargador Archimedes – ref. inc. XI; – RO 09494-2005

-007-09-00-6, julg. 16.04.08, + RO 14842-2005-014, publ. 07.03.08 + RO 02139-2005-069-09-00-2, publ. 29.04.08, Rel.

Desembargador Archimedes – ref. inc. XII; – RO 00038-2007-073, publ. 08.04.08, Rel. Des. Mansur -ref. inc. XIII.

TRT – OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 075

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM GRANJA. NR 15. I – constatada por prova pericial

que a atividade do trabalhador o submetia ao manejo de agentes biológicos, mesmo que em granjas ou aviários, é devido o adicional

de insalubridade, em grau médio; II – ainda que a NR 15, Anexo 14, do MTe refira-se a “estábulos e cavalariças” sendo as

conseqüências à saúde do trabalhador da atividade em granja, assemelhadas, o que se deve considerar é a atividade e seus efeitos

e não o predomínio da denominação atribuído ao local em que são guardados os animais (vencida Desembargadora Fátima).

Referência jurisprudencial: – Orientação Jurisprudencial 4, SBDI-1, C.TST: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO. URBANO. INão

basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,

sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II- A limpeza em

residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por

laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.” Referência

legal: – Anexo 14, NR15, Portaria 3214/78 – “Atividades e operações insalubres”. ANEXO XIV “AGENTES BIOLÓGICOS Relação das

atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (…) Insalubridade de grau

médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: (…) –

estábulos e cavalariças; e – resíduos de animais deteriorados.” Precedente da 3ª Turma: RO-00659-2004-653-09-00-3 (Rel.

Desembargador Altino, Rev. Desembargador Archimedes, 3ª e Vistora Desembargadora Fátima – publ. 13.02.2007, Redator

designado Desembargador Archimedes) – há laudo pericial nos autos específicos em que o perito indica semelhança entre as

conseqüências das atividades desenvolvidas em granja àquelas da NR 15 do MTe.

ORIENTAÇÃO Nº 076

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR, ATOS DE TERCEIROS. ASSALTOS À MÃO ARMADA. Assaltos à mão armada a

estabelecimentos não gera indenização por dano moral, excetuadas as hipóteses de atividades de risco legalmente previstas, ou

manifesta negligência ou imprevidência do empregador. (vencido Desembargador Mansur). Precedentes da 3ª Turma – RO-19.285-

2004-013-09-00-1 (Ac.15.277-2007, publ. 19.06.2007 – assaltos a farmácias ) Rel. Desembargador Célio; – RO-02700-2004-513-09-00

-9 (Ac.21.038-2007, publ. 07.08.2007 – danos morais a empregado bancário que sofre assalto dentro das instalações da agência, por

negligência do empregador, inclusive omissão quanto à Lei estadual 11571/96, que obriga a instalação de portas de segurança com

detectores de metais nas agências bancárias do Estado do Paraná) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 077

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. QUANTITATIVO SEMANAL E TRABALHO AOS SÁBADOS. HORISTAS. I – no cômputo

dos minutos residuais incidirá a diretriz da Súmula 366 do C.TST; (ver complemento no word) II – contratado o empregado para a

jornada ordinária do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, há impropriedade em condenação como trabalho

extraordinário daquele realizado para além da quarta hora aos sábados. Referência jurisprudencial: – Súmula 366, TST: “CARTÃO

PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão

descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco

minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do

tempo que exceder a jornada normal.” Referência legal: Art. 58, § 1º, CLT: “Não serão descontadas nem computadas como jornada

extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez

minutos diários.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00221-2004-022-09-00-8 (Ac. 20.272-2006, publ. 11.07.2006, Rel. Desembargador

Altino); – RO-00391-2004-653-09-00-0 (Ac. 10.144-2006, publ. 07.04.2006, minutos residuais) + RO-16105-2002-006-09-00-0

(Ac.31755-2005, publ. 02.12.2005, impropriedade da condenação extraordinária após a 4ª trabalhada no sábado) Rel.

Desembargadora Fátima); – RO-05569-2003-008-09-00-4 (Ac. 24.671-2006, publ. 25.08.2006 – minutos residuais) Rel.

Desembargador Célio); – RO-10271-2005-010-09-00-4 (Ac. 34.326-2007, publ. 23.11.2007 – minutos residuais/Súmula 366 TST) + RO

-01843-2005-562-09-00-4 (Ac.11528-2007, publ. 08.05.2007 – minutos residuais, S. 366 TST) + RO-00354-2004-671-09-00-3 (Ac.

5.552-2006, publ. 03.03.2006, Rel. Desembargador Mansur); – RO-01456-2005-562-09-00-8 (Ac. 26.212-2006, publ. 15.09.2006, Rel.

Desembargador Archimedes).

ORIENTAÇÃO Nº 078

HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO EM DOMINGOS E FERIADOS. Horas extras prestadas habitualmente em domingos

e dias feriados, sem folga compensatória, não repercutem no cálculo dos repousos semanais remunerados (vencidos

Desembargadores Célio e Archimedes em pontos diversos).

ORIENTAÇÃO Nº 079

INTERVALOS INTRAJORNADA. I – a partir da vigência da Lei nº 8.923/1994, em caso de supressão parcial ou total do intervalo

mínimo previsto no art. 71, § 4º, da CLT, o saldo de tempo para integralizar o intervalo destinado ao repouso e refeição será

considerado como de trabalho extraordinário, remunerando-se o período suprimido com o pagamento da hora acrescida do respectivo

adicional legal; II – horas extras originárias da supressão do intervalo intrajornada têm natureza jurídica salarial e, se habituais, geram

TRT – OJ (3ª Turma)

autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada em patamar inferior à previsão legal, sendo

insuficiente a simples previsão em instrumento normativo; e, de todo modo, sempre é inválida a redução se coincidente à exigência

de horas extras habituais; IV – a ampliação do intervalo intrajornada além dos limites legais é válida desde que conste expressa

previsão dos horários de início e término do intervalo ou havendo escala de horário de trabalho pré-fixada (com tempo suficiente à

programação do empregado), e seja de conhecimento antecipado dos empregados; V – empregado sujeito à jornada ordinária de seis

horas, mas que trabalhe oito horas e usufrua intervalo de apenas quinze minutos, tem direito ao saldo de 45 (quarenta e cinco)

minutos como trabalho extraordinário, faltantes para se completar o intervalo intrajornada mínimo devido para jornadas contínuas

superiores a seis horas (art. 71 da CLT ) (vencido Desembargador Célio); VI – considera-se tempo à disposição do empregador a

concessão por liberalidade de intervalo intrajornada não previsto em lei (Súmula 118 do C.TST) (vencido Desembargador Mansur que

entende não dever computar quando somados não ultrapassam o máximo legal); VII – é válida a concessão de mais de um intervalo

na jornada do trabalhador rural, sem que os intervalos acrescidos sejam considerados tempo à disposição do empregador.

Referência jurisprudencial: – Súmula 118, TST: “JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedidos pelo

empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço

extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.” – Orientação Jurisprudencial 307, SBDI-1,C.TST: “INTERVALO INTRAJORNADA

(PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO) – NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL – LEI Nº 8923/1994 – (DJ 11.08.2003 –

parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST). Após a edição da Lei nº 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do

intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de,

no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).” – Orientação Jurisprudencial 342, SBDI-

1,C.TST: “INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. Previsão em

norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do

intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública

(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-00656-2005-658-09-00-2

(Ac.11.863-2006, publ. 28.04.2006 – intervalo intrajornada, supressão) + RO-00133-2003-670-09-00-8 (Ac.24.376-2006, publ.

22.08.2006 – é incompatível a prorrogação de jornada com a redução do intervalo intrajornada, embora autorizada pelo tem e mantido

refeitório adequado no local do estabelecimento) + RATE-96037-2005-015-09-00-8 (Ac.28824-2006, publ. 06.10.2006 – inválida

redução de intervalo intrajornada sem autorização do Ministério do Trabalho, mesmo que prevista em instrumento normativo) Rel.

Desembargador Altino; – RO-00343-2004-025-09-00-3 (Ac.04734-2007, publ. 27.02.2007 – remuneração como extraordinário do saldo

do intervalo intrajornada) + RO-00308-2004-017-09-00-0 (Ac.10.210-2006, publ. 07.04.2006 – remuneração do saldo do intervalo

intrajornada) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-00304-2005-654-09-00-1 (Ac.6.558-2006, publ. 10.03.2006, remuneração do saldo

do intervalo intrajornada/OJ-SDI 342) + RO-04414-2004-652-09-00-9 (Ac.30.746-2006, publ. 27.10.2006, redução intervalo

intrajornada imprescindível autorização do MTe além da previsão em instrumento normativo) + RO-18.619-2004-651-09-00-5

(Ac.14.955-2006, publ. 23.05.2006 – válida ampliação intervalo intrajornada por instrumento normativo, desde que fixado o horário de

início e término/intervalos concedidos por liberalidade, sem imposição legal, são tempo à disposição do empregador) Rel.

Desembargador Célio; – RO-00256-2004-663-09-00-1 (Ac. 11.828-2005-5ªT., publ. 17.05.2005 – remuneração como trabalho

extraordinário da supressão do intervalo intrajornada) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 080 – INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS

INTERVALOS INTRAJORNADA ESPECIAIS. I – o digitador tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, que

se for suprimido acarreta a obrigação de pagar o respectivo tempo como trabalho extraordinário, inclusive quanto aos reflexos; II –

somente quando o trabalhador provar que na execução de tarefas de telemarketing desenvolvia trabalho contínuo e exclusivo de

telefonia e digitação, além de dificuldade que o distinga tal qual às telefonistas de mesa, terá direito ao intervalo especial do art. 72 da

CLT, em coincidência ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, computados na jornada de trabalho; III – o intervalo especial

para mulheres a que refere o art. 384 da CLT, de 15 minutos antecedentes à jornada extraordinária, não foi recepcionado pela

Constituição Federal de 1988 (vencido Desembargador Altino); IV – intervalos de quinze minutos concedidos ao bancário sujeito à

jornada ordinária de seis horas, não são computáveis (vencido Desembargador Archimedes) (idêntica redação da OJ 24, inciso I); V –

o empregado tem direito ao intervalo de vinte minutos a cada 1h40min trabalhadas no interior de câmaras frigoríficas ou em

movimentação constante de mercadorias de um ambiente quente ou normal, para o refrigerado; nada influenciando a discussão

quanto à insalubridade ou não do ambiente (art. 253, CLT). Referência jurisprudencial: ( Súmula 346, C.TST: “DIGITADOR –

INTERVALOS INTRAJORNADA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72

da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm

direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.” ( Orientação 178, SBDI-1/TST:

“BANCÁRIO. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada de trabalho. Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis

horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso. Precedentes da 3ª Turma: – RO-05383-2004-651-

09-00-7 (Ac.11870-2007, publ. 11.05.07 – não se reconhece o direito ao intervalo especial de digitador, por analogia, se operador de

telemarketing não prova trabalho contínuo de digitação, sendo provadas outras atividades preponderantes) + RO-04642-2004-513-09-

00-8 (Ac.33237-2006, publ. 21.11.2006 – art. 384 da CLT não recepcionado pela CF/1988, vencido o J.Relator) Desembargador

Altino; – RO-01343-2004-663-09-00-6 (Ac.05417-2006, publ. 21.02.2006 – telemarketing sem prova de trabalho contínuo de digitação

e telefonia/não concessão do intervalo especial do art. 72, CLT) Desembargador Célio; – RO-11835-2004-003-09-00-7 (Ac.30190-

2006, publ. 24.10.2006 – sem prova de trabalho contínuo de digitação/não concessão do intervalo especial) + RO-10187-2004-005-09

-00-4 (Ac.22010-2006, publ. 28.07.2006 – a aplicação analógica do intervalo do art. 72 da CLT exige trabalho contínuo e exclusivo de

digitação/telemarketing) + RO-00068-2004-001-09-00-8 (Ac.31679-2006, publ. 10.11.2006 – a movimentação constante de

mercadorias entre ambiente de climatização normal e refrigerado gera direito ao intervalo do art. 253 da CLT, sem importar discussão

acerca da condição insalubre ou não do ambiente) Desembargadora Fátima; – RO-12600-2003-008-09-00-3 (Ac.03832-2006, publ.

10.02.2006 – o intervalo especial para mulheres do art. 384, da CLT, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988) + RO-

06441-2004-014-09-00-0 (publ. 24.11.2006) Desembargador Mansur.

TRT – OJ (3ª Turma)

ORIENTAÇÃO Nº 081

INTERVALOS INTERJORNADAS OU ENTREJORNADAS. Exigidos serviços em prejuízo aos intervalos mínimos de 11 horas (art. 66,

CLT) ou 35 horas (art. 67, CLT), o tempo despendido deve ser remunerado como de trabalho extraordinário e suas repercussões

legais (vencidos Desembargadores Altino, parcialmente, e Archimedes). Referência legal: Art. 66, CLT: “Entre duas jornadas de

trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.” Art. 67, CLT: “Será assegurado a todo empregado

um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa

do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único: Nos serviços que exijam trabalho aos domingos,

com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de

quadro sujeito à fiscalização.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-12648-2003-008-09-00-1 (Ac.25.136-2006, publ. 29.08.2006 – violação

do intervalo do art. 66, CLT) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-01361-2003-022-09-00-2 (Ac.13936-2006, publ. 16.05.2006 –

violação aos intervalos de 11 horas, art. 66 da CLT, e 35 horas entre semanas, art. 66 c/c art. 67 da CLT) Rel. Desembargador Célio;

– RO-13054-2004-010-09-00-5 (Ac.11522-2007, publ. 08.05.2007 – horas extras = hora + adicional, pelo descumprimento habitual do

intervalo entrejornadas, art. 67 CLT) + RO-00429-2004-022-09-00-7 (Ac.07079-2007, publ. 16.03.2007 – violação aos intervalos de 11

horas, art. 66 da CLT, e 35 horas entre semanas, art. 66 c/c art. 67 da CLT) Rel. Desembargador Mansur.

ORIENTAÇÃO Nº 082 – HORAS EXTRAS. JORNADAS ESPECIAIS

HORAS EXTRAS. JORNADAS ESPECIAIS. I – presume-se em regime de dedicação exclusiva o advogado-empregado contratado

para trabalhar oito horas diárias e 44 semanais (art. 20, caput, da Lei 8.906/1994), salvo prova em contrário de responsabilidade do

autor, sendo que se devido, o adicional de horas extras mínimo é de 100% (art.20, § 2º, da Lei 8.906/1994) (vencido Desembargador

Mansur); II – o engenheiro não tem direito à jornada reduzida de seis horas, salvo se ajustada contratualmente, não se confundindo a

proporção legal entre jornada e salário mínimo profissional com jornada ordinária inferior às 8 horas diárias e 44 semanais (Lei 4.950-

A/1966); III – médicos, dentistas e auxiliares de laboratório não têm direito à jornada reduzida de quatro horas, tratando a Lei

3.999/19661 apenas de fixar salário mínimo profissional para determinada carga horária diária e semanal; IV – o digitador não faz jus

à jornada reduzida de seis horas, sendo indevida a aplicação analógica do art. 227 da CLT, previsão exclusiva em razão da fadiga

originária de atividades de telefonia (vencido Desembargador Célio). Referência jurisprudencial: ( Súmula 370, C.TST: “MÉDICO E

ENGENHEIRO – JORNADA DE TRABALHO – LEIS NS. 3.999/61 e 4.950/66.Tendo em vista que as Leis ns. 3.999/61 e 4.950/66 não

estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos

e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o

salário mínimo/horário das categorias.” ( Súmula 143, C.TST: “SALÁRIO PROFISSIONAL – MÉDICOS E DENTISTAS. O salário

profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50

(cinqüenta) horas mensais.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-04347-2005-008-09-00-6 (publ. 02.10.2007 – permanece sendo

advogado contratado, com dedicação exclusiva, ainda que demonstrada atividade esporádica a terceiros) + RO-01764-2002-662-09-

00-9 (Ac.04779-2006, publ. 17.02.2006 – presunção de exclusividade contratação de advogado para jornada de 8 horas/diárias,

adicional de horas extras) + RO-10187-2004-005-09-00-4 (Ac.22010-2006, publ. 28.07.2006 – não aplicação analógica do art. 227 da

CLT ao digitador/telemarketing) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-19103-2004-010-09-00-3 (Ac.25216-2007, publ. 11.09.2007 – não

há aplicação analógica do art. 227 da CLT, sem prova do trabalho contínuo e exclusivo em telefonia, jornada reduzida

indevida/telemarketing) + RO-15751-2003-652-09-00-0 (Ac.32243-2005, publ. 06.12.2005 – médico, Lei 3999/61, jornada) Rel.

Desembargador Waldraff.

ORIENTAÇÃO Nº 083 – HORISTA. DIVISOR DE HORA EXTRA

HORISTA. DIVISOR DE HORA EXTRA. I – não se aplica ao empregado “horista” divisor de horas extras, exceto se reconhecido o

direito a jornada inferior; II – se houver pagamento habitual ao empregado “horista” de trabalho excedente composto do valor da hora

mais o adicional de horas extras, incorpora-se como condição mais benéfica para fins de reconhecimento em juízo de diferenças; III –

o empregado “horista” que receba 220 horas mensais, já tem englobado o repouso semanal remunerado (critério do art. 7º, § 2º, da

Lei nº 605/49). Precedentes da 3ª Turma: – RO-20808-2004-004-09-00-1 (Ac. 07091-2007, publ. 16.03.2007 – empregado horista,

mas diferenças de horas extras compostas de hora + adicional de horas extras, em razão de condição particular mais benéfica

incorporada ao contrato de trabalho) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00814-2005-071-09-00-5 (Ac. 17408-2007-5ª T, publ.

16.06.2006 – empregado horista, recebimento de 220 horas, incluídos os r.s.r.) Rel. Desembargador Archimedes; – RO-01209-2002-

513-09-00-9 (Ac.19166-2006,publ. 30.06.2006 – horas extras do empregado horista) Rel. Desembargadora Fátima.

ORIENTAÇÃO Nº 084

HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. BIP E APARELHO CELULAR. I – o fornecimento pelo empregador de aparelhos “bip” ou celular

não presume o sobreaviso do empregado, salvo norma mais benéfica. II – estando o empregado submetido a escala de atendimento,

desnecessária prova das restrições a que refere o art. 244, § 2º, da CLT, isto é, a permanência do empregado em sua residência,

para que o mesmo tenha direito ao pagamento de sobreaviso na medida em que, existindo escala, resta evidenciada a submissão do

empregado ao direcionamento do empregador, ainda que, nesse caso, o contato para chamada se faça através de BIP, celular ou

outro meio.” Referência jurisprudencial: Orientação nº 49 da SBDI-1, C.TST: “Horas extras. Uso do BIP. Não caracterizado o

`sobreaviso¿. O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado

não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-

00589-2003-026-09-00-0 (Ac.04776-2006, publ. 17.02.2006 – mero fornecimento de celular, sem prova das restrições de

movimentação) Rel. Desembargador Mansur; – RO-00412-2004-068-09-00-7 (Ac.19338-2006, publ. 04.07.2006 – fornecimento de

TRT – OJ (3ª Turma)

provado) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-04896-2002-018-09-00-5 (Ac.15430-2006, publ. 26.05.2006 – não comprovada a

impossibilidade de locomoção/sobreaviso rejeitado) Rel. Desembargador Célio; – RO-32195-1997-011-09-00-3 (Ac.01469-2007, publ.

26.01.2007 – tempo de deslocamento em viagens não se equipara ao tempo à disposição para fins de pedido de sobreaviso, que

exige a permanência do empregado em casa aguardando determinações do empregador) + RO-00705-2004-092-09-00-8 (Ac.01486-

2007, publ. 26.01.2007 – mero uso de celular não induz horas de sobreaviso) Rel. Desembargador Altino; – RO-07375-2004-006-09-

00-1 (Ac.14507-2007, publ. 08.06.2007 – fornecimento de rádio para comunicação, mas não provado o tempo de sobreaviso, incide

OJ 49) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 085 – HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. I – é válida cláusula normativa, originária de negociação coletiva

regular, que fixe jornada de trabalho de oito horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, na forma autorizada pelo art.

7º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, independentemente de previsão normativa compensatória (vencido Desembargador

Archimedes, quanto à necessária previsão normativa compensatória);); II – deve haver rigoroso respeito à jornada de oito horas

estipulada excepcionalmente em instrumentos normativos para o regime de turnos, considerando que as condições mais penosas da

prestação de serviços são incompatíveis com trabalho em prorrogação (desconstituído o regime são devidas como horas

extraordinárias as trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, condenadas não cumulativamente, e, se houver previsão normativa

de “adicional de revezamento” poderá haver compensação dos valores pagos a tal título); III – trabalhador horista submetido ao

regime de turnos ininterruptos de revezamento, recebe o valor da hora acrescido do adicional de hora extra para o trabalho realizado

além da sexta hora trabalhada, salvo se houver jornada específica prevista em instrumento normativo (OJ 275, SBDI-1, TST); IV – é

desnecessário para configurar turnos ininterruptos que as atividades empresariais diárias completem as 24 horas, porque relevante é

o desgaste que a alternância de turnos diurnos e noturnos acarreta ao trabalhador, e tão-pouco descaracteriza o regime em turnos de

seis horas se houver concessão de intervalo intrajornada (vencidos parcialmente, em pontos diversos, os Desembargadores Fátima,

Altino e Archimedes). Referência jurisprudencial: Súmula nº 360 do C.TST: “Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos. A

interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não

descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988″. Súmula nº 423 do C.TST:

“Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada

superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos

ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.” Orientação nº 275 da SBDI-1, C.TST:

“Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras e adicional. Devidos. Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada

diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias

laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.” Precedentes da 3ª Turma: – ED RO 03952-2007-660-09-00-3, publ.

21.08.09, Rel. Des. Archimedes; RO 9140-2006-009, publ. 28.07.09, Rel. Juiz Cássio – ref. inc. I; – RO-21550-2003-005-09-00-6

(Ac.01492-2007, publ. 26.01.2007 – desnecessário que a empresa funcione em 3 turnos de equipes, 24 horas diárias) Rel.

Desembargador Altino; – RO-19649-2002-007-09-00-0 (Ac.15432-2006, publ. 26.05.2006 – comprovado pelo trabalhador ter

trabalhado em alternância permanente e semanal de horários, reconhece-se o regime de turnos ininterruptos com direito às

excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, para compensar os prejuízos biológicos e sociais sofridos) Rel. Desembargador Célio; – RO-

03076-2003-020-09-00-3 (Ac.07093-2007, publ. 16.03.2007 – não é necessário que a empresa funcione as 24 horas do dia, sim que

haja alternância entre turnos diurnos e noturnos para o trabalhador; há previsão de jornada de 8 horas para os turnos ininterruptos,

mas exigido trabalho prorrogado são devidas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal/compensação com o “adicional de

revezamento” previsto em instrumento normativo) Rel. Desembargador Mansur; – RO-01565-2004-663-09-00-9 (Ac.13970-2006, publ.

16.05.2006 – cláusula normativa genérica não altera a jornada do regime de turnos de 6 para 8 horas/imprescindível previsão

específica e expressa) Rel. Desembargadora Fátima.

ORIENTAÇÃO Nº 086

HORAS IN ITINERE. I – é válida cláusula normativa que estipule limite de tempo destinado às horas in itinere, desde que haja

expressa e específica previsão compensatória no mesmo instrumento, não havendo prova nos autos da compensação há nulidade da

cláusula (vencido parcialmente Desembargador Altino); II – provado o fato constitutivo do direito às horas in itinere (transporte

fornecido pela empresa), cabe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo, qual seja, a existência de transporte público regular,

em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho (Arts. 818, CLT e 333, II, CPC); III – é devido remunerar como

tempo in itinere aquele comprovado para percorrer os trajetos sem disponibilidade de transporte público regular. Referência

jurisprudencial: Súmula nº 320 do C.TST: “HORAS IN ITINERE. OBRIGATORIEDAE DE CÕMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO.

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido

por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.” Súmula nº 324 do C.TST: “HORAS IN ITINERE.

ENUNCIADO 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento

de horas in itinere. Súmula nº 325 do C.TST: ” HORAS IN ITINERE. ENUNCIADO 90. REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO A TRECHO

NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da

empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.” Referência legal: Art. 58, § 2º,

CLT (acrescido pela Lei 10.243/01, de 19.06.01): “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno,

por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou

não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.” Precedentes da 3ª Turma: – RO-01631-2004-663-09-00-0

(Ac.14008-2006, publ. 16.05.2006 – comprovado nos autos haver transporte coletivo em todo o trajeto a ser percorrido pelo

trabalhador rural/são indevidas horas in itinere) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-01156-2004-654-09-00-1 (Ac.13821-2006, publ.

16.05.2006 – Petrobrás/refinaria/comprovado nos autos que nas trocas de turno o trabalhador despendia 25 minutos para acesso ao

local de trabalho, retorno à central de ponto e aguardar transporte fornecido pela empresa/são horas in itinere) Rel. Desembargador

Célio; – RO-01002-2003-662-09-00-3 (Ac.05523-2006, publ. 03.03.2006 – há previsão normativa fixando o pagamento de uma hora in

itinere diária, independente do percurso/previsão normativa que excluísse repercussões das horas habitualmente pagas não tem

validade, porque em desrespeito a direito trabalhista mínimo) Rel. Desembargador Mansur; – ROPS-51503-2006-669-09-00-8 (Ac.

23793 / 2007, publ. 31.08.2007 – entendimento da Turma de que é essencial provar-se expressa e específica compensação de

cláusula que limita o número de horas in itinere) + RO-00209-2005-655-09-00-4 (Ac.11858-2006, publ. 28.04.2006 – há documento

em que o autor requer vales-transporte, não prova utilizar o transporte

TRT – OJ (3ª Turma)

fornecido pelo empregador e há declaração de empresa de transporte regular quanto a horários e trajeto ser servido

regularmente/indevidas horas in itinere) Rel. Desembargador Altino; – RO-14674-2001-016-09-00-7 (Ac.21.052-2007, publ.

07.08.2007 – não há prova da existência de transporte regular coletivo no trajeto até o trabalho/Ecovia, há horas in itinere) + RO-

00230-2006-567-09-00-2 (Ac.17086-2007, publ. 03.07.2007 – nula a cláusula de CCT que embora limite a uma hora o tempo in itinere,

não corresponda a efetiva compensação nos autos) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 087

COISA JULGADA MATERIAL. AÇÕES ACIDENTÁRIAS AJUIZADAS NO CÍVEL E ACORDOS HOMOLOGADOS EM

RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. I – Acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho antes a Emenda Constitucional 45/2004:

Entende-se que, apesar de constar do termo que a quitação abrangeria “o extinto contrato de trabalho”, não há que se falar em coisa

julgada quanto ao pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, porque entendimento pacífico na doutrina e

jurisprudência, até então, era o de que a competência para julgamento desta pretensão era da Justiça Comum. Em outras palavras,

acordo celebrado na Justiça do Trabalho não poderia surtir efeitos sobre matéria de competência da Justiça Comum; II – Acordo

celebrado perante a Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional 45/2004: II.a – se a ação pleiteando reparação por acidente

de trabalho foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, pressupõe-se que a parte tinha ciência de que a competência para julgamento

já era (na época do acordo) da Justiça do Trabalho e, assim, o acordo antes celebrado faz coisa julgada; II.b – se a ação pleiteando

reparação por acidente de trabalho foi ajuizada perante a Justiça Comum, antes de 29.05.2005 (pronúncia do STF) pressupõe-se que

a parte tinha expectativa de que a competência ainda era da Justiça Comum e, assim, o acordo celebrado perante a Justiça do

Trabalho não faz coisa julgada (argumenta-se, em defesa deste entendimento, que até o julgamento final do conflito de competência

7204-1 pelo C.STF, em 29/07/2005, ainda havia razoável discussão sobre o órgão competente para o julgamento, tanto que o próprio

STF, em março de 2005 – ou seja, depois da EC 45/2004 – se manifestou no sentido de que a competência continuava com a Justiça

Comum, não sendo razoável exigir que a parte se posicionasse contrariamente ao entendimento que, até então, era majoritário).

Precedentes da 3ª Turma: – RIND-99527-2005-068-09-00-1 (Ac.11866-2007, publ. 11.05.2007 – inviável acolher preliminar de coisa

julgada, quando a conciliação homologada na JT ocorreu em período, quando ainda não pacífica a competência material para julgar

danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ) Rel. Desembargador Altino; – RIND-99509-2005-020-09-00-0

(Ac.13634-2007, publ. 01.06.2007 – acordo em RT, do qual não constou quitação de eventuais verbas decorrentes de acidente de

trabalho não faz coisa julgada, presunção confirmada inclusive pelo ajuizamento na Justiça Comum de ação em data posterior ao

acordo trabalhista) + RATE-78025-2005-652-09-00-0 (Ac.11389-2007, publ. 08.05.2007 – acordo em RT e posterior ajuizamento de

ação acidentária na Justiça Comum, quando ainda controvertida a competência material/afastada a coisa julgada e retorno à origem

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para novo julgamento) Rel. Desembargador Mansur; – RIND-99547-2005-072-09-00-1 (Ac.25632-2007, publ. 14.09.2007 – acordo em

RT posterior à EC 45/2004, sendo que a ação anterior já havia requerido dano moral pelo acidente de trabalho – mantida a extinção

do processo, sem julgamento do mérito, art. 267, V, CPC – reconhecida a coisa julgada) Rel. Desembargador Archimedes.

ORIENTAÇÃO Nº 088

OGMO. AVULSOS. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – INTERVALO

ENTREJORNADAS + REPOUSO SEMANAL I – configurando-se relação de trabalho de trato sucessivo e não contrato de trabalho

com o órgão gestor de mão-de-obra instituído pela Lei nº 8.630/93, na forma de seus artigos 27 e 28, é aplicável apenas a prescrição

qüinqüenal ao trabalhador avulso, incidindo a prescrição bienal, excepcionalmente, quando houver descredenciamento ou a morte do

trabalhador; II – incumbe à parte autora individualizar em face de quem lhe interessa demandar, mas de toda sorte, o tomador dos

serviços, se indicado na petição inicial, detém legitimidade passiva ad causam porque beneficiário do trabalho avulso, para fins de

reconhecimento de eventual responsabilidade; e a OGMO detém legitimidade para figurar no pólo passivo ad causam, porque

solidariamente responsável pelos créditos trabalhistas inadimplidos ao trabalhador; III – o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei

nº 4860/65 (40%) – lei específica – é garantido exclusivamente aos demais trabalhadores que mantém relação de emprego com a

Administração dos Portos, direito não extensível ao trabalhador avulso, sem que suscite quebra à igualdade de direitos trabalhistas

gerais assegurada pelo art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal; IV – freqüente alternância de horário de trabalho, ora durante o

dia, ora durante à noite, caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento para o avulso, limitada sua jornada a seis horas

diárias e sendo remunerado o trabalho realizado para além da sexta hora com o adicional de horas extras de 50%; V – o trabalhador

portuário avulso tem direito ao intervalo mínimo de 11 (onze) horas interjornadas, conforme da Lei nº 9.719/1998, art. 8º, e do

intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, sendo sua inobservância objeto de condenação como hora extra – computado o saldo de

tempo acrescido do respectivo adicional – com os reflexos por se tratar de parcela de natureza jurídica salarial (vencido

Desembargador Archimedes); VI – as férias do trabalhador avulso são idênticas ao do trabalhador com vínculo empregatício, fazendo

jus ao pagamento em dobro de férias vencidas e não gozadas. VII – não se reconhece como tempo à disposição do empregador o

lapso temporal superior a duas horas (intervalo intrajornada), ao trabalhador avulso que após seu turno, convencionalmente instituído,

retoma suas atividades no mesmo dia, porquanto não se encontra previamente obrigado à continuidade da jornada de modo a

caracterizar o tempo de intervalo superior ao legal como efetivo tempo à disposição. VIII – a prestação de trabalho em dia de repouso

semanal gera direito ao pagamento do respectivo labor, em dobro, e de horas extras pela inobservância do intervalo entre jornadas

de 11 horas, somado ao tempo do descanso semanal de 24 horas (35 horas), cumulativamente (vencidos Desembargadores Wanda

e Archimedes). Referência legal: – Lei nº 8.630/1993, artigos 27 e 28 – trabalhador avulso – Lei nº 4.860/65, art. 19 – inaplicabilidade

do adicional de risco Precedente jurisprudencial do TST: TST-ED-RR-87/2002-022-09-00.3, Rel. Min. Horácio Senna Pires, 6ª Turma,

publ. 04.05.2007): “o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 é devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os

trabalhadores com vínculo de emprego com `a administração do porto¿ …¿estender-se tal parcela aos trabalhadores avulsos apenas

em razão do fato de estarem no mesmo espaço dos portuários com vínculo seria conceder à norma especial eficácia geral, o que

contraria um dos princípios elementares de Hermenêutica Jurídica.” TST-AIRR-51525/2001-022-09-40, Rel. Ministro José Simpliciano

Fontes de F. Fernandes (publ. 03.08.2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.

TRABALHADOR AVULSO. O trabalhador portuário avulso não mantém contrato de trabalho típico com o tomador de serviços, mas

vincula-se ao órgão gestor de mão-de-obra. Nos termos do art. 27, § 3º, da Lei 8.630/93, esse vínculo extingue-se por morte,

aposentadoria ou cancelamento da inscrição no cadastro mantido pelo OGMO, daí não ser possível aplicar a prescrição bienal da

pretensão aos créditos decorrentes de cada prestação avulsa de serviços. Agravo de Instrumento não provido. (grifos não do

original). Precedentes da 3ª Turma: – RO-01862-2003-322-09-00-3 (Ac.22.599-2006, publ. 04.08.2006) Rel. Desembargador Mansur;

– RO-01307-2006-411-09-00-9 (Ac. 21.104-2007,

TRT – OJ (3ª Turma)

publ. 07.08.2007 – OGMO tem legitimidade passiva ad causam porque responsável solidariamente pela remuneração devida ao

trabalhador avulso/única hipótese de prescrição bienal aplicável ao avulso é a de descredenciamento, rescisão desta

associação/troca freqüente de horário de trabalho caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, autorizando o

pagamento do adicional de 50% para o trabalho realizado pelo avulso além da 6ª hora diária/férias não gozadas no momento

oportuno suscita o pagamento da dobra para o trabalhador avulso/ há direito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, conforme

o art. 8º da Lei 9719/88, cujo descumprimento deve ser pago como trabalho extraordinário no saldo faltante para a integralização) +

RO-01346-2006-411-09-00-6 (Ac. 21.103-2007, publ. 07.08.2007) + RO-01352-2006-411-09-00-4 (Ac. 21.119-2007, publ. 07.08.2007)

+ RO-01391-2006-411-09-00-0 (Ac. 21.105-2007, publ. 07.08.2007) Rel. Desembargador Altino; – RO-01297-1998-022-09-00-1

(Ac.15105-2007, publ. 15.06.2007 – indispensável comprovação de alegação de incorreção das anotações de presença nos

documentos da OGMO, referencia ainda o RO-01311-1998-022-09-00-7, publ. 24.03.2006 /benefícios da justiça gratuita) + RO-00012

-2003-322-09-00-8, publ. 04.09.2007 – prescrição qüinqüenal, Rel. Desembargadora Fátima; – RO-01871-2003-022-09-00-0

(Ac.12057-2007, publ. 15.05.2007 – benefícios da justiça gratuita/adicional de risco/ prescrição bienal – rejeitada) + RO- 00711-2003-

322-09-00-8 (Ac.15278-2007, publ. 19.06.2007 – prescrição bienal/recusa, prescrição qüinqüenal/aplicada, adicional de risco/indevido)

Rel. Desembargador Célio; – RO-01883-2003-022-09-00-4 (Ac. 21031-2007, publ. 07.08.2007 – prescrição qüinqüenal/indeferido

adicional de risco) Rel. Desembargador Archimedes; – RO-01522-2006-411-09-00-0 (Ac.30705-2007, publ. 23.10.2007 – freqüente

alternância de horário para o trabalhador avulso caracteriza turno ininterrupto de revezamento, gerando condenação ao adicional de

hora extra para o trabalho realizado além da 6ª hora diária) Rel. Juiz Pozzolo; – RO 00775-2007-022-09-00-8, publ. 14.03.08, Rel.

Desembargador Célio; RO 01476-2006-022-09-00-0, publicado em 18-04-2008, Rel. Desembargador Archimedes; RO 00783-2007-

022, julg. 25.06.08, Rel. Desembargadora Fátima; RO 00094-2007-322-09-00-4, publ. 01.07.08; RO 00106-2007-322-09-00-0, publ.

01.07.08; RO 01640-2007-322-09-00-0, publ. 01.07.08, Rel. Juiz Pozzolo; RO 00398-2007-322-09-09-00-1, publ. 08.07.08, Rel. Juiz

Cássio – ref. inc. VII e VIII.

ORIENTAÇÃO Nº 089

JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A exigência do uniforme, pelo empregador, no interesse/necessidade do

empreendimento, dita obrigação a este de computar na jornada do trabalhador o tempo destinado a troca de uniforme (art. 4º, CLT).

Adotando o empregador o uso do uniforme, implica que o tempo despendido na troca deve ser computado na jornada de trabalho,

posto que nesta o empregado está cumprindo ordem do empregador, sem o que não pode iniciar o trabalho. Independentemente da

possibilidade de troca no local de trabalho, inviável argumentar com possibilidade do empregado permanecer uniformizado, antes

e/ou após o horário de labor, retirando-lhe liberdade de vestir o que melhor lhe aprouver, pois com isto, importará reconhecer que é

dado ao empregador direcionar atitude do empregado, para além do tempo em que contratualmente se encontra obrigado a cumprir

sua prestação no ajuste. Referência jurisprudencial: Súmula nº 366, SBDI-I, TST: – CARTÃO DE PONTO – REGISTRO – HORAS

EXTRAS – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas

como jornada extraordinária as variações de horário do registro do ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite

máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a

jornada normal. “HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. 1. A jurisprudência pacífica do Tribunal

Superior do Trabalho considera à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado antes e/ou após a jornada diária

de trabalho, em atividades preparatórias tais como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da

empresa. (…)” (TST, E-RR-402/2002-027-03-00.7, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU de 11/05/2007). Precedentes da Turma: – RO

-17835-2005-016-09-00-8 (Ac.25205-2007,publ. 11.09.2007 – troca de uniforme é tempo à disposição do empregador) Rel.

Desembargador Célio; – RO-17053-2004-006-09-00-8 (Ac.14493-2007,publ. 08.06.2007 – troca de uniforme exigida nas dependências

da empresa é tempo à disposição do empregador) Rel. Desembargador Archimedes; – RO-17053-2004-006-09-00-8 (Ac.00210-

2006,publ. 28.08.2007 – troca de uniforme exigida nas dependências da empresa é tempo à disposição do empregador) Rel.

Desembargadora Fátima; – RO-15644-2005-010-09-00-3 (publ. 28.09.2007) + RO-03445-2005-006-09-00-3 (Ac.18560-2007, publ.

13.07.2007 – troca de uniforme no cômputo do tempo à disposição) Rel. Desembargador Mansur.

ORIENTAÇÃO Nº 090 – MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ADOTA-SE A REDAÇÃO DA OJ EX SE – 2003

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ADOTA-SE A REDAÇÃO DA OJ EX SE – 2003 ( R.A. 003/2007). ( Referência OJ Seção

Especializada nº 203: “MULTA – ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no

artigo 475-J do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos dos artigos 769 e 889 da CLT, observados os seguintes

parâmetros: Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpão, Ana Carolina Zaina,

Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Benedito Xavier da Silva e Archimedes Castro Campos Júnior. I – a multa incidirá no prazo de 15

(quinze) dias, contados da data da intimação do trânsito em julgado da sentença, quando líquida (artigo 852 da CLT), ou da data da

intimação da decisão de liquidação; Por maioria de votos, vencido o excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur,

relativamente ao prazo e marco inicial de contagem e os excelentíssimos Desembargadores Luiz Celso Napp, Célio Horst Waldraff e

Rubens Edgard Tiemann, no tocante ao marco inicial da contagem. II – transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á à citação

do réu para que, em 48 horas, pague o valor da condenação já acrescido da multa de 10% ou nomeie bens à penhora, nos termos do

artigo 880 da CLT; Por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur e

Archimedes Castro Campos Júnior. III – o pagamento parcial no prazo fará incidir a multa apenas sobre o restante do valor da

condenação; Por maioria de votos, vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur e Archimedes

Castro Campos Júnior. IV – a citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do credor, sendo inaplicável

a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC; Por unanimidade. V – não é necessária a intimação pessoal do devedor para

incidência da multa; Por unanimidade. VI – a multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese de execução contra a

Fazenda Pública. Por maioria de votos, vencido o excelentíssimo Desembargador Rubens Edgard Tiemann, no tocante à

inaplicabilidade na execução provisória, e os excelentíssimos Desembargadores Luiz Celso Napp e Ana Carolina Zaina, relativamente

à inaplicabilidade contra a Fazenda Pública.” Precedentes da Turma: – RO-00165-2006-562-09-00-3 (Ac.24.905-2007, publ.

11.09.2007 – multa do art. 475-J do CPC incidente se não houver pagamento da dívida liqüida e não mais sujeita a discussão) Rel.

Desembargador Mansur; – RO-000904-2006-562-09-00-7 (Ac.29733-2007, publ. 16.10.2007 – multa do art. 475-J do CPC/critérios:

multa de dez por cento incidente no prazo de quinze dias; o marco inicial da contagem do prazo é a data da intimação do trânsito em

julgado da Sentença, quando líquida (art. 852 da CLT), ou a data da intimação da Decisão de liquidação; transcorrido o prazo de

quinze dias sem pagamento, procede-se à citação do réu para, em 48 horas, pagar o valor da condenação, já acrescido da multa de

TRT – OJ (3ª Turma)

dez por cento, ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT; o pagamento parcial no prazo de quinze dias fará incidir

a multa sobre o restante do valor da condenação; a citação para pagamento ou nomeação de bens prescinde do requerimento do

credor, sendo inaplicável a segunda parte do caput do artigo 475-J do CPC; é inaplicável a multa na execução provisória e contra a

Fazenda Pública) Rel. Desembargadora Fátima; – RO-05649-2005-014-09-00-3 (Ac. 32491-2007, publ. 09.11.2007 – a CLT permite

aplicação subsidiária da multa do caput do art. 475-J do CPC na execução trabalhista) Rel. Desembargador Célio.

ORIENTAÇÃO Nº 091

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CNA e Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP. I – a

contribuição sindical rural tem natureza tributária parafiscal, instituída em decorrência da competência tributária exclusiva da União,

cujo lançamento por declaração observa a modalidade do art. 147 do CTN, originário de convênio entre Secretaria da Receita Federal

(Leis nº 8.022/1990 e nº 9393/1996) ao identificar os contribuintes obrigados a recolher o imposto territorial rural, que repassa as

informações à Confederação Nacional da Agricultura, detentora da capacidade tributária ativa para cobrança da exação; II – o art. 606

da CLT que vinculava a promoção da ação executiva de cobrança judicial à emissão de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho

e Emprego não foi recepcionado pelo art. 8º da Constituição Federal, que restringe amplamente a ingerência estatal na organização

sindical; III – a capacidade tributária ativa da Confederação Nacional da Agricultura envolve seja a credora do tributo compulsório para

fins de custeio da atividade sindical, receba por força de convênio firmado com a Receita Federal informações que lhe possibilitem

verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, proceder o cálculo do montante do tributo devido nos prazos e alíquotas (art. 580

da CLT), identificação do sujeito passivo (administração das receitas alterada pela Lei 8.022/1990 e convênio previsto pela Lei

9.396/1996, art. 17); IV – não se trata de delegação de competência para tributar, porém a atribuição de capacidade tributária à CNA

lhe obriga observar o princípio da publicidade dos atos próprios à Administração, para eficácia da cobrança da contribuição sindical, o

que exige a publicação prévia à ação ordinária de cobrança dos respectivos editais em jornal de grande circulação na cidade (forma

do art. 605 da CLT), porém não suprida a solenidade formal por meio de veiculação em Diário Oficial; V – a contribuição sindical

independe da associação do empregador à entidade representativa da categoria econômica, em conformidade ao art. 591 da CLT,

porque de natureza tributária e compulsória (art. 149 da Constituição Federal), sem que se cogite ofensa ao princípio da liberdade

sindical; VI – a multa do art. 600 da CLT não foi revogada, mas não deve ultrapassar o valor do prejuízo, em aplicação analógica ao

art. 412 do Código Civil (o que se coaduna ao entendimento da OJ 54 da SBDI-1 do C.TST), enquanto são inaplicáveis as sanções do

art. 2º da Lei 8.022/1990, cujo destinatário é o Estado; (vencido Desembargador Mansur quanto à limitação da multa) VII – não há bis

in idem no pagamento pelos proprietários rurais do ITR – imposto sobre propriedade territorial rural e da contribuição sindical rural –

CSR, apenas porque ambos os tributos apresentam idêntica base de cálculo – o valor equivalente da terra nua (VTN), não se falando

em mesmo fato gerador ou destinação, já que uma condição origina-se da propriedade de imóvel rural e outra, da condição de

empregador rural e se insere na espécie contribuição social prevista pelo art. 149 da Constituição Federal de 1988, com regime

jurídico diferenciado, cabendo a distribuição da arrecadação na proporção fixada pelo art. 589 da CLT, mediante comprovação nos

autos, sob pena de remessa de ofícios às autoridades competentes e demais interessados;

VIII – A cobrança da contribuição sindical rural de proprietários rurais com fundamento no art. 1º, II, alínea “c” do Decreto nº 1166/71)

não atende às diretrizes constitucionais de representação sindical (art. 8º, II, CF c/c 511, § 1º da CLT), não sendo admissível compelir

proprietários rurais ao pagamento da aludida contribuição, eis que a CNA representa, em âmbito nacional, apenas os produtores

rurais e não os proprietários, por tão só este fato. Estes já suportam o ônus do imposto (ITR) que tem o mesmo fato gerador

(propriedade imóvel rural) e mesma base de cálculo (VTN) da exação, sob pena de configuração de bis in idem (arts. 149 e 153, VI,

CF). Precedentes da Turma: – RCCS-79032-2006-672-09-00-5 (publ. 04.12.2007 – multa do art. 600 da CLT observada limitação do

art. 412 do CC/2002, condenação ao pagamento de contribuições sindicais rurais de vários exercícios, honorários

advocatícios/sucumbência recíproca, ambas as partes respondem pelas custas conforme disposto na Instrução Normativa 27/2005,

TST, art. 3º, § 3º) Desembargador Altino; – RCCS-79038-2006-026-09-00-2 (Ac. 34307-2007, publ. 23.11.2007 – multa do art. 600 da

CLT, condenação ao pagamento de contribuições sindicais rurais de vários exercícios, honorários advocatícios) + RCCS-79010-2006-

024-09-00-2 (Ac. 34310-2007, publ. 23.11.2007 – multa do art. 600 da CLT, condenação ao pagamento de contribuições sindicais

rurais de vários exercícios acrescidas de correção monetária, honorários advocatícios) Rel. Des. Mansur; – RCCS-79025-2006-021-09

-00-1 (Ac. 34069-2007, publ. 20.11.2007 – extinção, sem julgamento do mérito, art. 267, VI, CPC/descumprimento ao pressuposto da

publicidade dos editais para tornar exigíveis as contribuições sindicais objeto da cobrança/ mantida condenação ao pagamento de

honorários advocatícios pelos autores) + RCCS-79026-2006-872-09-00-4 (Ac. 34068-2007, publ. 20.11.2007 – exclusão da multa de

20% e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 59 da Lei 8.383/91 e determinar observância ao art. 600 da CLT quanto à

multa e juros de mora) Rel. Des. Fátima; – RCCS-79029-2006-025-09-00-5 (publ. 07.12.2007 – aplicação da multa do art. 600 da CLT,

limitada ao valor da obrigação principal) + RCCS 79008-2006-092, publ. 29.04.2008 + RCCS 79014-2006-655, publ. 18.04.2008, Rel.

Desembargador Archimedes;

– RCCS 79012-2006-096, publ. 11.04.2008 + RCCS 79015-2006-092, publ. 15.04.2008 + RCCS 79036-2006-021, publ. 11.04.08 +

RCCS 00828-2007-661, publ. 11.04.08, Rel. Desembargador Mansur;;

– RCCS 79041-2006-093, publ. 15.04.08, Rel. Des. Célio;

– RCCS 79005-2006-010-09-00-7, publ. 25.01.08 + RCCS 79005-2006-892-09-00-3, julg. 10.09.08, Rel. Desembargador Archimedes)

– ref. inc. VIII.

ORIENTAÇÃO Nº 092

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BANESTADO/BANCO ITAÚ. APÓS MARÇO DE 1999. Os reflexos das horas extras deferidas em

juízo limitam-se até o mês de fevereiro de 1999. A partir daí a base de apuração foi alterada de acordo com o parágrafo primeiro da

cláusula 88 da CCT 1999/2000. (vencido Desembargador Mansur). ( Referência analítica – instrumento normativo: ( Cláusula 88,

caput e parágrafo 1º, do ACT 1999/2000. “A Gratificação Semestral, constante na cláusula 31ª do Acordo Coletivo de Trabalho

firmado em 31.10.96 e mensalizada conforme acordado na cláusula sétima e respectivos parágrafos do Termo Aditivo firmado em

16.04.97, está incorporada aos salários, desde 01.03.99. Como resultado dessa incorporação, será aplicado sobre as verbas

especificadas no parágrafo primeiro desta cláusula, tendo por base o valor das mesmas em fevereiro de 1999, o percentual de

15,38% (quinze inteiros e trinta e oito centésimos por cento), verbas estas que serão acrescidas do reajuste previsto na cláusula 1ª

deste Acordo Coletivo (6,26%), não trazendo com isso, nenhum prejuízo aos empregados. Parágrafo Primeiro – Compreendem-se as

seguintes verbas: Ordenado Padrão, Gratificação de Cargo, Adicionais por Tempo de Serviço (Qüinqüênio e Anuênio), Adicionais de

TRT – OJ (3ª Turma)

Caixa, Gratificação de Caixa, Gratificação de Compensador, Complemento Provisório de Comissão, Ajuda de Custo Caixa, Adicional

de Intinerância, Complemento de Absorção, Complemento Provisório de Coordenador, Rendimento Suplementar de Cargo, bem

como todas as verbas de caráter complementar às acima destacadas.” Precedentes da Turma: – RO-01524-2005-071-09-00-9

(Ac.34232-2007, publ. 23.11.2007 – base de cálculo da gratificação semestral – horas extras/mensalização da parcela em fevereiro de

1999) Rel. Des. Mansur; – RO-00668-2004-092-09-00-8 (Ac.25.668-2007, publ. 14.09.2007 – Banestado-Itaú/mensalização da

gratificação semestral em fevereiro de 1999/horas extras não integram base de cálculo da gratificação).

ORIENTAÇÃO Nº 093

TRABALHADOR RURAL. TAREFEIRO. ATIVIDADE REMUNERADA DE FORMA MISTA – POR PRODUÇÃO E POR UNIDADE DE

TEMPO, SEM ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO E HORÁRIO DESTINADOS NA PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340

DO TST. São devidas horas extras de forma integral (hora mais adicional) se a atividade é remunerada de forma mista e os

documentos não apontam em que tempo e horário o trabalho era desenvolvido por produção. ( Referência jurisprudencial: ( Súmula

340, TST: “COMISSIONISTA – HORAS EXTRAS – NOVA REDAÇÃO. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base

de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o

valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” (

Orientação 235, SBDI-1, TST: “Horas extras. Salário por produção. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em

sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.” Precedentes da Turma: – RO 02557-2005-562-09-00-6, publ.

13.07.07 + RO 00772-2004-325-09-00-5, publ. 14.03.08, Rel. Desembargadora Fátima (vencida) – RO 00305-2006-562-09-00-3, publ.

11.04.08, Rel. Desembargador Mansur, – RO 00032-2006-562-09-00-7, publ. 08.04.08, Relator Desembargador Archimedes

ORIENTAÇÃO Nº 094

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. CURSO ESPECÍFICO E PREPARATÓRIO

ESSENCIAL À CONTRATAÇÃO . EXPECTATIVA DE DIREITO. I – admitida pela empresa a prestação de serviços, mas recusados os

contornos de contrato de trabalho inscritos no art. 3º da CLT, incumbe-lhe o ônus da prova de confirmar o alegado em defesa,

mediante provas que são de sua vocação material; II – em se tratando de empresa que não tem na sua atividade-fim o objeto do curso

de qualificação exigido de trabalhadores que pretendam integrar seus quadros, é de se reconhecer a formação do contrato de

trabalho típico desde o início do curso, que submeta o trabalhador a ordens, coordenadas de tempo e conteúdo de interesse do

demandado. O potencial empregador deveria ter optado, minimamente, pela celebração do contrato de experiência, que se mostra o

instrumento contratual hábil à verificação da adequação do trabalhador às condições dos serviços. Precedente da 3ª Turma: RO-

03621-2005-872-09-00-8 (Ac. 28029-2007, publ. 28.09.2007, Rel. Desembargador Altino (vencido parcialmente).

ORIENTAÇÃO Nº 095

ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE ALÇADA. I – o valor atribuído à causa não ultrapassando o montante

correspondente a dois salários mínimos, vigente à época do ajuizamento da reclamatória, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei

5.584/70, torna incabível a interposição de recurso ordinário, à exceção se devolvida matéria de natureza constitucional; II – a

previsão da alçada das ações trabalhistas não está incluída no tratamento da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal, sendo

cabível e adequado como meio recursal o Recurso Ordinário. Referência jurisprudencial: – Súmula 640, STF: “É cabível recurso

extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível

e criminal.” Precedente da Súmula: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAUSAS

DE ALÇADA. Lei nº 6.825, de 1980. C.F., artigo 102, III. I. – No sistema anterior à CF/88, o S.T.F decidia no sentido de que, versando

a causa matéria constitucional, não seria observada a alçada, por isso que a CF/67 estabelecia que o recurso extraordinário era

cabível de decisão de tribunal. Assim, se se tratasse de matéria constitucional e fosse observada a alçada, haveria a interceptação do

recurso extraordinário, impedindo-se, dessa forma, a ocorrência do contencioso constitucional da competência do S.T.F.. II. – No

sistema da CF/88 a situação é diferente, dado que, no dispositivo que cuida do recurso extraordinário – CF, art. 102, III – estabelecese,

apenas, que compete ao S.T.F. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Não se

exige, pois, que a decisão seja de tribunal. III. – Comparação entre o art. 102, III, que cuida do recurso extraordinário, e do art. 105, III,

que trata do recurso especial. IV. – Cabimento do recurso extraordinário de decisão de Juízo de 1º grau, desde que a decisão não

esteja sujeita a nenhum recurso ordinário. V. – O R.E., no caso, não é de ser conhecido, por isso que não foi interposto, a tempo e

modo, o recurso ordinário cabível da decisão de Juiz de 1º grau. VI. – R.E. não conhecido” (RE 136154-9/DF, D. J. 23.04.93, Relator

para o acórdão Ministro Carlos Velloso). Precedentes da 3ª Turma: – RO 02292-2003-095-09-00-4, publ. 23.09.05, Rel.

Desembargador Mansur; – ARDM-00955-2006-095-09-00-9, publ. 02.10.2007 – Rel. Desembargador Altino (vencido parcialmente).

ORIENTAÇÃO Nº 096

FÉRIAS – PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO – DOBRA I – A remuneração das férias, com o adicional respectivo, encontra previsão

legal nos artigos 142 da CLT e art. 7º, XVII da CF, enquanto o artigo 145, da CLT, estabelece que tal pagamento deverá ser efetuado

até dois dias antes do início do respectivo período, visando garantir condições financeiras para que o trabalhador possa efetivamente

usufruir das férias, permitindo-se concluir que as férias concedidas dentro do prazo legal, porém, não remuneradas equivalem à não

concessão, por não alcançado o objetivo legal, devendo as férias não remuneradas dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 145

da CLT, ser remuneradas em dobro (art.137 da CLT) – vencida Desembargadora Wanda; II – por aplicação analógica do art. 137 da

CLT, férias não remuneradas dentro do prazo legal devem ser pagas em dobro (isto é, condena-se a empresa ao pagamento de

TRT – OJ (3ª Turma)

dobra). Referência jurisprudencial: “RECURSO DE REVISTA – FÉRIAS – PAGAMENTO APÓS O GOZO – A teor do art. 145 da CLT,

o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do

início do respectivo período. A recusa do empregador em cumprir a obrigação de efetuar o pagamento no prazo estabelecido nas

normas de regência dá ao empregado o direito de exigir o pagamento em dobro com suporte no art. 137 da CLT. Recurso de Revista

conhecido e provido.” (TST – RR 475190 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 19.12.2002) “FÉRIAS – PAGAMENTO EM

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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ATRASO – DIREITO À QUITAÇÃO EM DOBRO – O descumprimento do disposto no art. 145 da CLT, que determina que o pagamento

das férias ocorra antes do início de sua fruição, implica direito a pagamento em dobro porque o atraso faz presumir restrição ao

efetivo gozo das férias.” (TRT 9ª R. – Proc. 03137-2003-663-09-00-0 – (18565-2005) – Rel. Juiz Dirceu Pinto Junior – DJPR

22.07.2005) Precedente da 3ª Turma: RO-01639-2006-242-09-00-5 (publ. 23.11.2007 – Rel. Desembargador Mansur.

ORIENTAÇÃO Nº 097

SOLIDARIEDADE — ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – RESTRITA AOS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS Precedentes da 3ª

Turma: – RO 00018-2006-093-09-00-0, publ. 13-04-2007, Rel. Desembargador Altino (matéria analisada no tópico ilegitimidade

passiva); – RO-00105-2006-459-09-00-0, publ. 25.01.08, Rel. Juiz Cássio; – RO 02814-2006-660-09-00-6, publ. 22.04.08, Rel.

Desembargador Mansur – RO 00571-2005-068-09-00-2, publ. 18.04.08, Rel. Desembargador Archimedes – RO 00126-2006-672-09-

00-1, publ. 09.05.08: Rel. Juiz Pozzolo

ORIENTAÇÃO Nº 098 – QUESTÃO INCIDENTAL. NULIDADE. RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO

QUESTÃO INCIDENTAL. NULIDADE. RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO Questão incidental resolvida no curso do processo não exige

nova manifestação na sentença, sendo desnecessário embargos declaratórios para evitar preclusão. A argüição de nulidade pelo

interessado no primeiro momento em que falar nos autos e reiterada em razões finais, autoriza o conhecimento da matéria devolvida

por ocasião do recurso. Aplicação do art. 795, “caput”, da CLT c/c aplicação analógica do art. 852-g da CLT (vencidos parcialmente

Desembargadores Mansur e Archimedes, que entendem pela desnecessidade da reiteração). (discussão surgida quando do

julgamento do RO-03088-2006-009-09-00-3, publ. 19.02.08, Relator Juiz Cássio) Precedentes da 3ª Turma: RO 00036-2007-072-09-

00-2, publ. 01.07.08 + 07905-2006-002-09-00-8, publ. 13.05.08, Rel. Juiz Pozzolo

ORIENTAÇÃO Nº 099

SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sindicato como autor da ação, na condição de

substituto processual, não tem direito a honorários advocatícios, por falta de previsão legal, exceto quanto aos substituídos em

relação aos quais for demonstrada a presença dos pressupostos para a assistência judiciária, não bastando a mera declaração do

sindicato (vencido Desembargador Archimedes). Precedentes da 3ª Turma: RO 91002-2002-096-9-00-4, publ. 25.03.08, Rel.

Desembargadora Fátima (vencida) + 91003-2003-670-09-00-6, publ. 04.04.08, Relator Desembargador Mansur (vencido) + RO 91035

-2005-018-09-00-1, publ. 25.01.08, Rel. Desembargadora Fátima (vencida)

ORIENTAÇÃO Nº 100

DESTINAÇÃO DE “ASTREINTES” (MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER) Tratando-se de tutela coletiva,

cominada multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), tem cunho inibitório, de modo a impor efetividade ao

comando sentencial, não revertendo assim ao credor mas, ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Nas demandas individuais, ao

contrário, a multa reverte em favor do credor (arts. 18 e 601 do CPC) – vencido Desembargador Archimedes. Precedente da 3ª

Turma: RO 91050-2005-673-09-00-0, publ. 08.04.08, Rel. Desembargador Archimedes (vencido parcialmente o Exmo.

Desembargador Revisor).

ORIENTAÇÃO Nº 101

MULTA NORMATIVA – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO. É indevida a fixação de multas normativas com base no salário

mínimo, ante o preceituado no art. 7º, inc. IV, da CF. (vencida Desembargadora Fátima) Precedente da 3ª Turma: RO 15841-2006-

013-09-00-2, publ. 06.05.08, Rel. Desembargador Archimedes

ORIENTAÇÃO Nº 102 – AUSÊNCIA DE PREPOSTO – APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA – POSSIBILIDADE E EFEITOS

AUSÊNCIA DE PREPOSTO – APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA – POSSIBILIDADE E EFEITOS O advogado constituído pela parte

pode apresentar resposta acompanhada de documentos, ainda que ausente o preposto, afastando, por conseqüência, a revelia,

configurando apenas a confissão ficta, cujos efeitos serão examinados com os demais elementos probatórios constantes dos autos, à

TRT – OJ (3ª Turma)

Precedentes da 3ª Turma: – RO 03497-2004-003-09-00-0, publ. 13.05.08, Rel. Juíza Lisiane (vencida); – RO 00033-2007-303-09-00-9,

publ. 04.04.08 + RO 00991-2006-095-09-00-2, publ. 22.02.08, Rel. Desembargador Archimedes

ORIENTAÇÃO Nº 103

HORAS EXTRAS HABITUAIS – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SUPRESSÃO – APLICÁVEL A SÚMULA 291/TST (vencidos

Desembargadores Wanda e Pozzolo) Precedentes da 3ª Turma: – RO 03598-2006-024-09-00-3, publ. 19.10.07, Rel.

Desembargadora Fátima

ORIENTAÇÃO Nº 104 – BANESTADO – FUNBEP – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – MÉDIA HORAS EXTRAS – ABONO

ÚNICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A FUNCIONÁRIO APOSENTADO

BANESTADO – FUNBEP – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – MÉDIA HORAS EXTRAS – ABONO ÚNICO PREVISTO EM

NORMA COLETIVA – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A FUNCIONÁRIO APOSENTADO

I – A Resolução nº 37/85 não representou mera tentativa de implantação de plano de cargos, pois não há indicação em norma

coletiva firmada pelo réu, após 1985, de manutenção do sistema de promoções, com o que se concluir pela existência de “plano de

cargos e salários e avaliação de desempenho”. Trata-se, portanto, de efetivo plano de remuneração de cargos, que fixa promoções

por mérito e antigüidade e, assim, como norma vigente não tem incidência a prescrição total – Súmula nº 294 do C. TST, que

pressupõe alteração do pactuado. II – A disposição regulamentar da FUNBEP ao fixar que para fins de cálculo de suplementação de

aposentadoria, deve-se apurar o valor da média das horas extras recebidas habitualmente nos últimos 120 meses, encontra-se

vinculado a regular cômputo de todo esse período, de modo que na ocorrência de aspecto prescricional que limite, como no caso, a

média em questão deve levar em conta, como divisor, o período imprescrito, por justa correspondência do fim objetivado pela norma,

qual seja, apuração da real remuneração média do trabalhador.

III – Em face da previsão existente no art. 38, § 1º do plano de benefícios I da reclamada Funbep, que garante aos inativos os

reajustes concedidos genericamente aos trabalhadores da ativa, bem como a natureza salarial da parcela (art. 457, § 1º, da CLT),

impõe-se o pagamento do abono único previsto em CCT também aos aposentados, eis que dessa norma não decorre

excepcionalidade que afaste caráter salarial da verba em questão.

Referência jurisprudencial: AP 14262-2004-002-09-00-7, publ. 18.07.08, Rel. Desembargador Mansur (ref. inc. II) Precedentes da 3ª

Turma: (ref. inc. I) – RO 00106-2005-749-09-00-0, publ. 09.10.07, Rel. Desembargador Mansur; – RO 09221-2003-016-09-00-0, publ.

13.07.07, Rel. Desembargadora Fátima; – RO 22045-2004-003-09-00-7, publ. 09.11.07, Rel. Juiz Pozzolo; – RO 05690-2005-007-09-

00-1, publ. 25.01.08 + RO 20857-2001-013-09-00-2, publ. 18.04.08, Rel. Desembargador Archimedes;

ORIENTAÇÃO Nº 106 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL

EQUIPARAÇÃO SALARIAL I – Para cálculo das diferenças decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial, consideram-se

todas as parcelas da remuneração referentes à função desenvolvida pelo autor e paradigma, como por exemplo, gratificação de

cargo, excetuando-se aquelas de natureza personalíssima (p.ex. adicional por tempo de serviço); II – Havendo quadro de pessoal

organizado em carreira há óbice para equiparação salarial, todavia, por ser fato impeditivo do direito do trabalhador, cabe à

reclamada demonstrar a sua eficácia e a observância da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para as promoções

(§ 2º do art. 461 da CLT).

Precedentes da 3ª Turma:

RO 01882-2005-004-09-00-0, publ.31-08-2007, Rel. Desembargador Mansur;

RO 04756-2006-664-09-00-0, publ. 09-11-2007, Rel.Desembargador Pozzolo

ORIENTAÇÃO Nº 107

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-CTPS

Tratando-se de condenação subsidiária, a aplicação de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer revestida de

caráter personalíssimo (ex.: anotação de CTPS), restringe-se ao efetivo empregador.

Precedente da 3ª Turma:

RO 00748-2006-096-09-00-0, publ. 11.07.08, Rel. Desembargador Archimedes

ORIENTAÇÃO Nº 107

TRT – OJ (3ª Turma)

Tratando-se de condenação subsidiária, a aplicação de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer revestida de

caráter personalíssimo (ex.: anotação de CTPS), restringe-se ao efetivo empregador.

Precedente da 3ª Turma:

RO 00748-2006-096-09-00-0, publ. 11.07.08, Rel. Desembargador Archimedes

ORIENTAÇÃO Nº 108

FÉRIAS PROPOCIONAIS – RESCISÃO POR JUSTA CAUSA – APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO 132 DA OIT

Considerando a superveniência de norma internacional ratificada pelo Brasil (Decreto nº 3.197/1999) temos que a Convenção nº 132

da OIT derrogou as normas da CLT com ela incompatíveis, em específico o entendimento restritivo previsto no prágrafo único do

artigo 146 da CLT. Assim, as férias proporcionais são devidas independentemente do motivo da rescisão contratual (artigo 11 da

Convenção 132), portanto, ainda que tenha ocorrido por justa causa.

Referência legal:

– Art. 146 da CLT:

Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração

simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido

demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 130, na

proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

– Artigo 11 da Convenção 132 da OIT:

Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o § 1º do artigo 5º

da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas

proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a

um crédito de férias equivalente.

Precedentes da 3ª Turma:

RO 00287-2006-093-00-09-7, publ. 30.09.08 + RO 06412-2007-513-09-00-6, publ.30.09.08, Rel. Desembargador Archimedes; Rev.

Juiz Pozzolo.

ORIENTAÇÃO Nº 109

HIERARQUIA ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PREVALÊNCIA DO ESPECÍFICO

SOBRE O GERAL

Ajuste entre empresa e sindicato (acordo coletivo de trabalho), celebrado sem vícios, sob tutela sindical e inserido em um contexto de

concessões recíprocas, encontra pleno respaldo jurídico nos princípios que regem a autonomia privada coletiva sob tutela sindical

(teoria do conglobamento e princípio da adequação setorial negociada), nos textos legais (artigo 7º, inciso XXVI, da CF, e artigos 71,

§ 3º, e 611 da CLT) e jurisprudencial (Súmula 364, item II, do TST), prevalecendo inclusive sobre a genérica convenção coletiva de

trabalho celebrada entre sindicatos, pois os atores das relações trabalhistas conhecem detalhadamente todo o contexto que envolve

a prestação de serviços e a capacidade econômico-financeira do empregador, razão pela qual se presume mais benéfico para os

efeitos do art. 620 da CLT, que deve ser interpretado à luz das diretrizes teleológicas dos arts. 7º e 8º da CF.

Precedentes da 3ª Turma:

RO 03893-2006-892-09-00-3, publ. 14.10.08, Rel. Juiz Pozzolo

ORIENTAÇÃO Nº 110

GINÁSTICA LABORAL – TEMPO À DISPOSIÇÃO

A ginástica laboral por proporcionar simultaneamente a preservação da higidez física e aumento da produtividade do empregado

configura tempo à disposição do empregador, devendo o período correspondente ser computado na jornada de trabalho (CF, art. 7º,

inc. XXII, e CLT, art. 4º).

Precedentes da 3ª Turma

– RO 04145-2006-673-09-00-3, publ. Em 23.09.08, Rel. Juiz Pozzolo;

– RO 00020-2006-658-09-00-1, publ. Em 08.07.08, Rel. Juiz Cássio

ORIENTAÇÃO nº 111 (incluída 11/2008)

TRT – OJ (3ª Turma)

É incompetente a Justiça do Trabalho para análise e julgamento de casos em que o tomador é o usuário final dos serviços prestados

(por exemplo, cliente de um consultório de odontologia ou de um cirurgião plástico), ressalvada hipóteses específicas, que a lei

atribui, voltada à pessoa do contratado, como se dá no caso do pequeno empreiteiro – art. 652, III da CLT-, ou mesmo na particular

situação em que o advogado postula seus honorários, na ação trabalhista por ele patrocinada – art. 24, § 1º da Lei nº 8.906/94.

Precedente da 3ª Turma:

– RCHP 00245-2008-594-09-00-5, publ. Em 09.12.08, Rel. Desembargadora Fátima

ORIENTAÇÃO nº 112 PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO

PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO

No julgamento do recurso a pronúncia de ofício da prescrição somente é possível se não examinada a questão na sentença (vencidos

Des. Fátima e Mansur)

Precedente da Turma:

– RO 00178-2008-242-09-00-5, publ. 02.06.09, Rel. Desembargador Mansur

ORIENTAÇÃO nº 113 – PROFESSOR. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS

PROFESSOR. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS

Não se aplica ao professor o entendimento previsto no art. 71, caput, da CLT, quanto ao limite máximo de duas horas para o intervalo

intrajornada, ante à incompatibilidade deste intervalo com a eventual existência de períodos vagos entre a última aula lecionada em

um turno e a primeira aula ministrada no período seguinte. Entender o contrário inviabilizaria a contratação do professor para lecionar

em turnos diversos, em um mesmo estabelecimento de ensino, num só dia.

Precedente da Turma:

RO 21502-2004-005-09-00-9, publ. 08.05.09, Rel. Juiz Cássio

ORIENTAÇÃO nº 114

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – QUOTA-PARTE DO EX-EMPREGADO – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO –

ACORDO

Se o réu, em acordo, compromete-se a pagar ao autor determinada quantia líquida, conclui-se, com isso, que se responsabiliza

também pelo recolhimento das contribuições previdenciárias – quota-parte do ex-empregado.

Precedente da Turma:

RO 04584-2006-195-09-00-2, publ 10.07.09, Rel. Desembargadora Fátima

ORIENTAÇÃO nº 115

ACIDENTE DE TRABALHO. DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO

É possível o deferimento do pedido de pagamento de despesas com tratamento futuro (art. 949 do CC – gastos efetuados a partir do

ajuizamento da ação). Se a lesão sofrida pela vítima for permanente, presume-se a necessidade de realização destas despesas.

Deverá haver comprovação, porém, não só dos gastos realizados, mas também da necessidade de realização desses gastos,

assegurado o contraditório.

Precedente da Turma:

RO 15662-2005-005-09-00-0, julg. 02.06.09, Rel. Desembargador Mansur

ORIENTAÇÃO nº 116

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. REGIME 5X1

TRT – OJ (3ª Turma)

Neide)

Precedentes da Turma:

RO 01203-2006-562, publ. 02.06.09, Rel. Desembargador Mansur

RO 01245-2007-092, publ. 02.06.09, Rel. Juiz Pozzolo

RO 02561-2005-562, julg. 26.05.09, Rel. Desembargadora Fátima

ORIENTAÇÃO nº 117

SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE

Ocorrendo a sucessão de empregadores a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas é do sucessor e,

subsidiariamente, do sucedido pela quitação dos débitos trabalhistas anteriores à sucessão.

Precedentes da Turma:

– RO 0249-2005-095-09-00-6, publ. 27.11.07, Rel. Desembargador Archimedes

– RO 23392-2007-005-09-00-2, publ. 23.10.09, Rel. Juiz Ney

ORIENTAÇÃO nº 118

COOPERATIVA DE CRÉDITO

Aplica-se aos empregados de cooperativas de crédito a orientação da Súmula 55 do C.TST, não se aplicando aos mesmos a

convenção coletiva de trabalho do sindicato dos bancários, haja vista atividade preponderante não ser a das instituições bancárias

(art.570, CLT), bem como instrumentos normativos referidos não celebrados pelas entidades representativas da categoria profissional

e econômica das cooperativas (art.611, CLT). (vencidos Des. Archimedes e Neide).

Precedentes da Turma:

– RO 13958-2005-011-09-00-8, publ 26-10-2007- Rel.Desembargador Altino

– RO 01248-2005-654-09-00-2, publ. 09-05-2008 – Rel.Juiz Pozzolo

– RO 01437-2007-660-09-00-9, publ 08-07-2008 – Rel.Juiz Cássio

– RO 00587-2005-092-09-00-9, publ 27-02-2007 – Rel. Desembargadora Fátima

ORIENTAÇÃO nº 119

NORMA COLETIVA – NULIDADE

Descumprida a determinação legal acerca de critérios para formação de assembléias gerais para celebração de instrumentos

normativos (art.612,CLT ), impõe-se a declaração da nulidade desses.

Precedentes da Turma:

– RO 02070-2001-005-09-00-4, publ-24-07-2007- Rel.Desembargador Archimedes

– RO 26027-2000-016-09-00-7, publ. 07.04.06, Relatora Desembargadora Fátima

– RO 01595-2001-001-09-00-7, publ. 05.04.05, Rel.Desembargador Mansur

– RO 10402-2000-016, publ. 22.09.09, Rel. Juiz Ney

ORIENTAÇÃO nº 120

GERENTE

Não se aplica a exceção do art.62, II, da CLT, se demonstrada submissão a cumprimento de jornada de trabalho (vencido Des.

Archimedes).

Precedente da Turma:

RO 00782-2008-026-09-00-6, publ. 02.10.09, Rel. Desembargador Pozzolo

ORIENTAÇÃO nº 121

DANOS MORAIS – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

Excetuados os casos em que a lei expressamente exija apresentação de antecedentes criminais, enseja condenação ao pagamento

de indenização por danos morais a exigência de tal documento, por afronta ao art.5º, 7º, XXX e 170, VIII, todos da CF e Lei

9029/1995. (vencidos Altino e Neide).

TRT – OJ (3ª Turma)

– RO 98917-2004-014-09-00-1, publ.10-11-06, Rel.Desembargador Mansur; – RO 04460-2008-018-09-00-1, publ. 02-10-2009, Rel.

Juiz Cássio

ORIENTAÇÃO nº 122

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE-INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

Incidem contribuições previdenciárias e fiscais sobre parcelas decorrentes do período de afastamento do trabalhador, por conversão

do direito à reintegração em verbas correspondentes, substitutiva de estabilidade.

Precedente da Turma:

RO 01279-2008-068-09-00-0, publ. 13.10.09, Rel. Juiz Cássio

ORIENTAÇÃO nº 123

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Dano de âmbito local é aquele que está confinado aos limites territoriais de um único e determinado foro. Existindo por parte do

substituto processual delimitação da pretensão aos limites de competência territorial de determinada unidade jurisdicional, não se

cogita de dano de âmbito nacional ou regional a ser disciplinado, não obstante possa ser a base territorial do substituto processual

mais abrangente. Aplicação da OJ-SDI-II 130, C.TST. (vencido Juiz Cássio)

Precedente da Turma:

RO 00031-2008-662-09-00-2, publ. 06.11.09, Redator Designado Des. Archimedes

ORIENTAÇÃO nº 124

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO DE EMPRESA ADQUIRIDA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO

JUDICIAL OU FALÊNCIA.

A Justiça do Trabalho não tem competência para analisar ou julgar matéria atinente à sucessão trabalhista quando se discute

eventual responsabilização de reclamada que adquiriu empresa ou unidade produtiva em processo de recuperação judicial ou

falência, na esteira do entendimento adotado tanto pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Excelso Supremo Tribunal

Federal.

Referências jurisprudenciais:

STF – Recurso Extraordinário n. 583.955-9 – Relator Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

STJ – Conflito de competência n. 61.272 – Relator Exmo. Ministro Ari Pargendler.

Precedente da Turma

RO 02758-2007-303-09-00-1, julg. 04.08.09, Rel. Juiz Cássio

ORIENTAÇÃO nº 125

ADVOGADO BANCÁRIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. JORNADA.

A regra geral é a de que os advogados, por terem o exercício da profissão regulamentado por norma própria (Lei 8.906/1994), não se

sujeitam à jornada especial dos bancários, sendo-lhes aplicável a jornada prevista no estatuto profissional (4 horas). Havendo

previsão contratual de dedicação exclusiva do advogado ao banco reclamado (parte final do artigo 20 da Lei 8.906/1994), a sua

jornada será a de 8 horas diárias e 40 semanais (art. 12 e parágrafo único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da

OAB). (vencido Des. Mansur)

Referência jurisprudencial:

Súmula 102, V do C. TST

Súmula 117 do C. TST

Precedente da Turma:

RO 08873-2007-673-09-00-5, publ. 07.08.09, Rel. Desembargador Mansur

TRT – OJ (4ª Turma)

OJT 01

OJT 01

ADMISSIBILIDADE – RECURSO APRESENTADO VIA “FAC SIMILE” – CONHECIMENTO – SÚMULA 387/TST.

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento

consubstanciado na Súmula 387/TST.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com

ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido

contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

ADMISSIBILIDADE – RECURSO APRESENTADO VIA “FAC SIMILE” – CONHECIMENTO: Merece conhecimento o recurso cujas

razões são apresentadas via “fac simile”, desde que haja entrega das originais no prazo legal – 5 (cinco) dias após término (artigo 2º

da Lei 9800/99), conforme preconiza a Súmula 387/TST.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

ADMISSIBILIDADE – RECURSO APRESENTADO VIA “FAC SIMILE” – CONHECIMENTO – SÚMULA 387/TST.

OJT 02

OJT 02

ADMISSIBILIDADE – RECURSO APÓCRIFO

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento

consubstanciado na OJ/SDI.1 nº OJ/SDI.1/TST nº 120.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com

ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido

contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

ADMISSIBILIDADE – RECURSO APÓCRIFO. Desde que assinadas as razões recursais ou mesmo a petição de apresentação,

comporta conhecimento o recurso. Caso contrário, ausente assinatura em quaisquer destas peças, reputa-se inexistente o apelo,

segundo entendimento preconizado pela OJ/SDI.1/TST nº 120.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

ADMISSIBILIDADE – RECURSO APÓCRIFO

OJT 03

OJT 03

BANCÁRIO – DIVISOR DO SALÁRIO HORA

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento

consubstanciado na Súmula 343.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da

BANCÁRIO – DIVISOR DO SALÁRIO HORA

TRT – OJ (4ª Turma)

Turma, com ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal

encerra sentido contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

BANCÁRIO – DIVISOR DO SALÁRIO HORA: O divisor a ser adotado para o cálculo e pagamento das horas extras do bancário varia

segundo a jornada a que está sujeito, respectivamente, 180 para jornada de seis (06) horas diárias e 220 para jornada de oito (08)

horas diárias, conforme se dessume da Súmula 343 do C. TST.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

OJT 04

OJT 04

BANCO DO BRASIL – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – OJ/SDI.1/N.18, INCISO IV.

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento

consubstanciado na OJ/SDI.1 nº 18, inciso IV.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido

contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

BANCO DO BRASIL – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – OJ/SDI.1/n.18, inciso IV:

Adota-se o entendimento consubstanciado na OJ/SDI.1/n.18, inciso IV, “verbis”: “A complementação de aposentadoria proporcional

aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/1963 (ex-OJ

nº 20 da SDI-1 inserida em 13.02.1995″

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006

BANCO DO BRASIL – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – OJ/SDI.1/N.18, INCISO IV.

OJT 05

OJT 05

JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE.

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com

ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido

contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. Encerrando matéria de mérito e, portanto,

passível de reforma em tal sede, não se decreta nulidade de ato por eventual julgamento ultra ou extra petita, argüida à guisa de

preliminar em recurso.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. MATÉRIA DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE.

TRT – OJ (4ª Turma)

OJT 06

OJT 06

INTERVALOS INTRA E ENTRE JORNADAS – DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) – HORAS EXTRAS –

REFLEXOS DEVIDOS.

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com

ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido

contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

INTERVALO INTRA E ENTRE JORNADAS – DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) – HORAS EXTRAS –

REFLEXOS DEVIDOS: Ostentando natureza salarial o pagamento de horas extras derivado de inobservância aos intervalos de que

tratam o §4º do artigo 71 e artigo 66 da CLT, devidos são os reflexos destas horas nas demais parcelas salariais auferidas pelo

trabalhador (precedente: Recurso de Revista nº TST-E-RR-623.838/00.5 – Ministro Relator João Oreste Dalazen – Acórdão publicado

em 14-05-2004).

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

INTERVALOS INTRA E ENTRE JORNADAS – DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) – HORAS EXTRAS

OJT 07

OJT 07

MULTA CONVENCIONAL – DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil os trabalhos voltados à revisão de processos, uniformizando-se o entendimento no âmbito da Turma, com ressalvas

tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido contrário

àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

MULTA CONVENCIONAL – DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.

Encerra entendimento predominante nesta E. Turma, aquele segundo o qual é devida uma multa convencional por instrumento

violado, salvo se houver cláusula coletiva dispondo de forma diversa.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

MULTA CONVENCIONAL – DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.

OJT 08

OJT 08

JUROS COMPENSATÓRIOS – CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE.

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma e aprovada à unanimidade.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil os trabalhos voltados à revisão de processos, uniformizando-se o entendimento no âmbito da Turma,

JUROS COMPENSATÓRIOS – CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE.

TRT – OJ (4ª Turma)

com ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra

sentido contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

JUROS COMPENSATÓRIOS – CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. São inaplicáveis os juros compensatórios no

âmbito do processo laboral, seja porque não previsto por lei, seja por não constituir objeto de pactuação entre as partes. A Lei

8.177/1991, disciplinadora da matéria na esfera trabalhista, em seu artigo 39, § 1º, é clara e expressa ao estabelecer juros moratórios

apenas, valendo salientar a não-incidência das Súmulas 110 do extinto TFR bem como da 618 do STF, por versarem sobre temas

específicos e de índole civil.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

OJT 09

OJT 09

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEI 5584/1970 – INAPLICABILIDADE DO CPC – SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST nºs 304 e 305 DO

C. TST.

Origem da Provocação: matéria já pacificada perante esta E. Turma, bem como junto ao C. TST mediante entendimento

consubstanciado na Súmula 219 e OJ/SDI.1/TST nºs 304 e 305.

COMENTÁRIO SOBRE INCIDÊNCIA DO POSICIONAMENTO TURMÁRIO

Eliminar a necessidade de elaboração de divergência escrita em face de temas já sedimentados perante a Turma, como por exemplo,

apenas para sugerir a consignação de voto vencido pelo Juiz cujo voto não converge com aquele adotado pela d. maioria turmária.

PROPOSTA DE SOLUÇÃO:

Tornar mais ágil o trabalho voltado à revisão de processos, uniformizando-se, também, o entendimento no âmbito da Turma, com

ressalvas tanto no voto quanto na certidão de julgamento, do voto vencido daquele juiz cujo posicionamento pessoal encerra sentido

contrário àquele prevalecente por maioria.

VERBETE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

– LEI 5584/1970 – INAPLICABILIDADE DO CPC – SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST NºS 304 E 305 C. TST. No âmbito do processo do

trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados pela Lei 5584/1970, segundo interpretação retratada na Súmula 219 e

OJ/SDI1/TST nºs 304 e 305, não comportando, portanto, a incidência do CPC por inaplicabilidade do princípio da sucumbência, bem

como da Lei 8.906/1994. Ademais, não se encontra revogado o “jus postulandi” das partes na Justiça do Trabalho.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEI 5584/1970 – INAPLICABILIDADE DO CPC – SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST nºs 3

OJT 10

VERBETE OJT 10

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 469, PARÁGRAFO 3º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO. Revestindose

de natureza salarial o adicional de transferência, razão pela qual integra a remuneração, a sua base de cálculo é o salário básico,

contratual, acrescido das parcelas que a partir dele são calculadas, como por exemplo, adicional por tempo de serviço, produtividade,

gratificação de função, etc. Vale dizer, o salário que o trabalhador recebe, despido, entretanto, de parcelas nas quais irá refletir. Este

é o comando do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT.

Aprovado em Sessão Administrativa de 16.08.2006.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 469, PARÁGRAFO 3º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO. Revest

OJT 11

OJT 11

CONTRA-RAZÕES – EFEITO – ALCANCE: A via das contra-razões não possui o efeito devolutivo. Apenas encerra meio adequado a

impugnar às matérias objeto do recurso ordinário apresentado pela parte adversa, devendo, por isso, guardar estreita pertinência com

a abordagem daquele.

CONTRA-RAZÕES – EFEITO – ALCANCE: A via das contra-razões não possui o efeito devolutivo. Apenas enc

OJT 12

OJT 12

FGTS – DEPÓSITOS – DIFERENÇAS – ÔNUS DA PROVA: Aplica-se a OJ 301 da SDI I/TST, cujo texto dita: “Definido pelo

reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela reclamada a inexistência de

diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim

de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)”.

FGTS – DEPÓSITOS – DIFERENÇAS – ÔNUS DA PROVA: Aplica-se a OJ 301 da SDI I/TST, cujo texto dita: “De

TRT – OJ (4ª Turma)

OJT 13

OJT 13

CONTRATO A TERMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA: Inocorre direito à estabilidade em sede de contrato por prazo

determinado, “ex vi” do raciocínio extraído da Súmula n. 244, inciso II, do C. TST (cf redação introduzida pela Res n.129/2005), a

saber:”Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência,

visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa (ex-Oj

nº 196 – Inserida em 08.11.2000).

CONTRATO A TERMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA: Inocorre direito à estabilidade em sede de contr

OJT 14

OJT 14

FGTS – PRESCRIÇÃO: Adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula 362, do C. TST, verbis: “É trintenária a prescrição do

direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do

contrato de trabalho.”

FGTS – PRESCRIÇÃO: Adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula 362, do C. TST, verbis: “É trin

OJT 15

OJT 15

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO: Seguindo o entendimento preconizado pelo C. TST por meio das Súmulas

228 e 17, conforme redação alterada em 21.11.2003 (Res/TST 121/2003), adota-se o salário mínimo legal como base de cálculo do

adicional de insalubridade, salvo na hipótese de existência de salário mínimo profissional ao piso salarial contemplado por

instrumento coletivo, quando, então, sobre estes será calculado tal adicional, sem risco de implicar afronta à norma constitucional

inserta no inciso XXIII do artigo 7º da Carta da República, cujo texto, frise-se, apenas imprimiu, de modo expresso, natureza

remuneratória a adicional que já ostentava inegável caráter salarial.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO: Seguindo o entendimento preconizado pelo C. TST por me

OJT 16

OJT 16

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PAT -INCORPORAÇÃO SALARIAL INDEVIDA – LEI 6.321/1976 (ARTIGO 3º) E DO DECRETO 5/1991

(ARTIGO 6º) – OJ/SDI.1/TST Nº 133. Demonstrada a inscrição do empregador junto ao PAT, o valor pago a título de auxílio

alimentação não integra os salários para quaisquer efeitos, a teor das disposições inscritas, respectivamente, nos artigos 3º e 5º, da

Lei n. 6.321/1976 e do Decreto n. 05/1991, cujo entendimento converge com aquele delineado pela OJ/SDI.1/TST n. 133.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PAT -INCORPORAÇÃO SALARIAL INDEVIDA – LEI 6.321/1976 (ARTIGO 3º) E DO DECRETO

OJT 17

OJT 17

AVISO PRÉVIO INDENIZADO – PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO – BAIXA NA CTPS – OJ/SDI.1/TST Nº 82. Acompanhando

interpretação do C. TST, o prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por

corolário, considera-se a data do término do aviso, mesmo que indenizado, também para finalidade de anotação da baixa na CTPS

do trabalhador (OJ/SDI.1/TST nº 82), devendo, à guisa de observação, constar esta peculiaridade do respectivo documento, no

campo reservado às “anotações gerais”. Exegese da parte final do § 6º do artigo 487 consolidado.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO – PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO – BAIXA NA CTPS – OJ/SDI.1/TST Nº 82. Acompan

OJT 18

OJT 18

CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – ARTIGO 459 DA CLT E SÚMULA 381 DO C. TST. A correção monetária devida em

face de débito trabalhista não incide no mês da prestação de serviço, mas sim sobre o índice do mês subseqüente a esta, segundo

preconiza a Súmula 381 do C. TST.

CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – ARTIGO 459 DA CLT E SÚMULA 381 DO C. TST. A correção monetária

OJT 19

OJT 19

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Segundo dispõe o § 8º do artigo 477 da CLT a multa ali fixada será devida em havendo

inobservância dos prazos versados no § 6º do mesmo dispositivo, estes inerentes à época do pagamento das parcelas constantes do

termo de rescisão ou recibo de quitação do contrato extinto. Logo, eventual reconhecimento judicial de verbas rescisórias não

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Segundo dispõe o § 8º do artigo 477 da CLT a multa ali fixada se

TRT – OJ (4ª Turma)

OJT 20

OJT 20

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SÚMULA 368 DO C. TST. O cálculo da contribuição

previdenciária incide mês a mês e a contribuição fiscal incide sobre o total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculada

ao final, segundo preconiza a Súmula 368 do C. TST.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SÚMULA 368 DO C. TST. O cálculo da contri

OJT 21

OJT 21

HORAS EXTRAS – ABATIMENTO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB IGUAL TÍTULO – LIMITAÇÃO

AO MÊS DA COMPETÊNCIA – NÃO-CABIMENTO. O abatimento das horas extras comprovadamente pagas deve ser efetuado de

forma integral, independente do mês de competência, de molde a prevenir eventual enriquecimento sem causa do reclamante em

detrimento da reclamada.

HORAS EXTRAS – ABATIMENTO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS SOB IGUAL TÍTULO – LIMITAÇÃO

AO

OJT 22

OJT 22

JUROS DE MORA -. ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8177/91 – SÚMULA 200/TST. Na esfera trabalhista, os juros moratórios incidem a

partir do ajuizamento da reclamatória, à razão de 1% ao mês, de forma simples, nos termos do art. 39, § 1o, da Lei 8177/91, e

Enunciado nº 200, do C. TST.

JUROS DE MORA -. ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8177/91 – SÚMULA 200/TST. Na esfera trabalhista, os juros

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HORAS EXTRAS – REMUNERAÇÃO MISTA (COMPOSTA DE PARCELA FIXA + VARIÁVEL) – CÁLCULO – SÚMULA 368 DO C.

TST. Não só o comissionista puro, mas também aquele que percebe remuneração mista, aplica-se a regra contida na Súmula 340 do

C. TST. Em decorrência, faz jus ao pagamento integral das horas extras no que se refere ao seu salário fixo e ao pagamento apenas

do adicional extraordinário em relação às comissões.

HORAS EXTRAS – REMUNERAÇÃO MISTA (COMPOSTA DE PARCELA FIXA + VARIÁVEL) – CÁLCULO – SÚMULA 368 DO C.

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ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339-II/TST. Adota-se o entendimento

consubstanciado na Súmula 339, inciso II, do C. TST, verbis: “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal,

mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o

estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período

estabilitário (Ex-OJ nº 329 – DJ 09.12.2003).

ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA 339-II/TST. Adota-se o entendiment

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OJT 25

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO OU DEFINITIVO DO ATO. Por força de entendimento já pacificado

pelo C. TST “O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória” (OJ/SBDI.1 nº

113, parte final).

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO OU DEFINITIVO DO ATO. Por força de entendimento já pa

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BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI Nº 1060/50 – APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS ENTES FILANTRÓPICOS OU SEM FINS

LUCRATIVOS – MICRO EMPRESA – EMPREGADOR INSOLVENTE. INTERPRETAÇÃO. ALCANCE LIMITADO. Ao mencionar

“necessitado”, a norma legal pertinente não faz qualquer distinção entre a parte atuante como “autor” ou “réu”, até porque a condição

de empregador, dotado de personalidade jurídica (e não física), por si só, não imprime melhor condição financeira à respectiva figura

processual. Logo, em tese, vislumbra-se possível a concessão do benefício da justiça gratuita aos entes filantrópicos ou beneficentes

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI Nº 1060/50 – APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS ENTES FILANTRÓPICOS OU SEM

TRT – OJ (4ª Turma)

empregador (ME), por incidência analógica da Lei nº 1060/50. Quanto a este último, ressalte-se, impende ponderar o capital social

frente ao valor fixado para efeito de custas e depósito recursal, a ponto de encerrar óbice ao exercício do direito ao devido processo

legal e conseqüente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Já aquele empregador que se encontra em situação de

insolvência ou inadimplência, não sinaliza estado de pobreza, mas sim de falência e liquidação, regidas por legislação específica

(Precedentes: TRT-PR- AI 51446-2005-096-09-40-4, Relatora Exma Des. Sueli Gil El Rafihi, julgado em Sessão de 12.07.2006).

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OJT 27

PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO

DA EC-45/2004. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V C/C 2.028 DO CCB/2002.

Versando sobre fato, bem como verificado o ajuizamento da ação diretamente nesta Justiça Especializada em data anterior à edição

da EC-45/2004, atrai a incidência da regra de transição prevista no artigo 206, § 3º, inciso V do CCB/2002, sendo, portanto, de três

anos contados da data da vigência deste codex (12.01.2003), sobretudo quando também ocorrido o ingresso da ação antes do

decurso de dez anos do prazo prescricional. Raciocínio extraído da interpretação sistemática dos artigos 206, § 3º, inciso V c/c 2028

do novel CCB/2002.

(Precedentes: RO 01533-2005-562-09-00-0 e RO 01545-2005-562-09-00-4, julgados em Sessão de 12.07.2006).

PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO D

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JORNALISTA PROFISSIONAL NÃO GRADUADO EM CURSO SUPERIOR PREVISTO PELO ARTIGO 4º C/C 10 DL 972/1969 –

EXERCENTE DAS ATIVIDADES INERENTES AO JORNALISMO POR LONGO PERÍODO CONTRATUAL – ENQUADRAMENTO –

POSSIBILIDADE. Embora sem prévio registro junto ao MTPS, desde que cabalmente comprovado o exercício de atividades privativas

à profissão de jornalista por longo período contratual, impõe-se o reconhecimento do reclamante como tal, sob pena de beneficiar o

empregador que dele exigiu prestação de serviço ciente da ausência de prévio registro.

(Precedentes: RO 05273-2004-513-09-00-0, de relatoria do Exmo Des. ARNOR LIMA NETO, julgado em Sessão de 12.07.2006).

JORNALISTA PROFISSIONAL NÃO GRADUADO EM CURSO SUPERIOR PREVISTO PELO ARTIGO 4º C/C 10 DL 972/1969 –

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO MORAL COLETIVO INOCORRENTE – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES

CRIMINAIS PARA ADMISSÃO DE EMPREGADOS E CANDIDATOS A EMPREGOS. O fato de a empresa exigir de empregados e

candidatos a emprego certidão de antecedentes criminais não implica, por si só, em violação à dignidade, intimidade ou à vida

privada dos mesmos (artigos 1º, III, e 5º, X, da Magna Carta), já que as informações sobre antecedentes criminais podem ser

acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões (artigo 2º da Lei nº 9.051/1995), bem como decorre do direito de

petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos constitucionalmente no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

Por corolário, excluíra-se, também, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta pelo MM. Juízo “a quo”.

(Precedentes: TRT-PR- RO 98909-2004-014-09-00-5(RO), Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de

14.12.2005; TRT-PR-RO 98918-2004-014-09-00-6, Rel. Exmo Des. Arnor Lima Neto e TRT-PR-RO 98921-2004-014-09-00-0, Rel.

Exma Des. Sueli Gil El Rafihi, ambos julgados em Sessão de 31.05.2006.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO MORAL COLETIVO INOCORRENTE – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINA

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ARTIGO 795 CONSOLIDADO. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

Declara-se nulo o ato judicial que indefere a produção de prova requerida pela parte bem como encerra a instrução, embora

consignados protestos por esta na respectiva ata. Reputa-se suficiente a configurar a ineficácia do ato apenas o registro de protestos,

sem necessidade de argüição de nulidade “à primeira vez” em que tivesse de falar em audiência ou nos autos. Preliminar de

cerceamento de defesa acolhida, para decretar a nulidade processual a partir do indeferimento mencionado, determinando-se a

devolução dos autos à Origem para reabertura de instrução processual

(Precedentes: TRT-PR- RO TRT-PR-00701-2004-653-09-00-6(RO), julgado em Sessão de 14.12.2005, Redator do acórdão revisão

do Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos).

ARTIGO 795 CONSOLIDADO. INTERPRETAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

Decl

OJT 31

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REGIME 12 X 36 – LABOR EM FERIADO NÃO COMPENSADO – PAGAMENTO EM DOBRO – DEVIDO SALVO SE O

EMPREGADOR DETERMINAR OUTRO DIA DE FOLGA. Salvo se o empregador determinar outro dia de folga, diversamente do que

ocorre com os domingos, os trabalhadores sujeitos ao sistema 12×36, não têm a compensação automática dos feriados laborados,

REGIME 12 X 36 – LABOR EM FERIADO NÃO COMPENSADO – PAGAMENTO EM DOBRO – DEVIDO SALVO SE O

EMPREGADOR

TRT – OJ (4ª Turma)

(Precedentes: TRT-PR- RO 19151-2004-007-09-00-9, Relator Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos., julgado em Sessão de

21.06.2006).

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EMPREGADOR DOMÉSTICO – DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO

DO PREPARO – POSSIBILIDADE. Não se reputa deserto o recurso ordinário interposto por empregador – pessoa física – desde que

haja declaração expressa voltada no sentido de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais sem

prejuízo de seu sustento ou de sua família. Recurso ordinário admitido.

(Precedentes: TRT-PR-57629-2003-651-09-00-5, Ac. 28069/2004, Relator Des. ARNOR LIMA NETO, DJ/PR de 03.12.2004; RO

01877-2005-024-09-00-1, de relatoria do Exmo Des. SÉRGIO MURILO RODRIGUES, julgado/RVR em Sessão de 28.06.2006).

EMPREGADOR DOMÉSTICO – DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇ

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INTERVALO ENTREJORNADA (CLT, ART. 66 ) – INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO LEGAL (24H) – CONSEQÜÊNCIA. A nãoconcessão

ou a concessão parcial do intervalo entrejornadas (24h) gera o direito à percepção do respectivo período como extra, a

teor do entendimento sumular emanado da mais Alta Corte Trabalhista (En. 110/TST).

INTERVALO ENTREJORNADA (CLT, ART. 66 ) – INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO LEGAL (24H) – CONSEQÜÊNCIA. A não-

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FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE 0,5% – LEI 9494/87 – MP 2.180-35/2001. Seguindo interpretação emanada da mais alta Corte

Trabalhista, impende a adoção de juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, pela Fazenda Pública, em face de crédito

trabalhista, com esteio na legislação epigrafada.

FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE 0,5% – LEI 9494/87 – MP 2.180-35/2001. Seguindo interpretação emanada da

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EMPREGADOR PESSOA FÍSICA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA -SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA – APOSENTADO

POR INVALIDEZ – ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL – POSSIBILIDADE. Embora a

legislação disciplinadora da matéria (Lei nº 5584/70 e Lei nº 1060/50), tenha como destinatário dos benefícios da assistência judiciária

gratuita apenas a parte obreira, comprovado documentalmente tratar-se o empregador de cidadão já aposentado por invalidez há

quase quinze anos quando do ajuizamento da ação trabalhista, bem assim que o reclamante, anteriormente, também postulou em

idêntico período a anotação em CTPS em face de outro empregador, já falecido inclusive por ocasião da tentativa de conciliação

perante a CICA, encerra motivo suficiente a revelar que a situação do agravante não lhe permitia demandar sem prejuízo próprio ou

de sua família. AIPS provido para determinar o processamento do recurso ordinário

(Precedentes: TRT-PR- AIPS 51267-2005-670-09-00-9, Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de

09.08.2006).

EMPREGADOR PESSOA FÍSICA – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA -SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA – APOSENTADO P

OJT 36

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TRABALHADOR RURAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE PRATICADA A CÉU ABERTO. Acompanha-se

entendimento já sedimentado pelo C. TST mediante a OJ/SDI.1/nº 173, cujo texto dita: “Em face da ausência de previsão legal,

indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7)”

(Precedentes: TRT-PR- RO 01665-2005-562-09-00-1, Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de

09.08.2006).

TRABALHADOR RURAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE PRATICADA A CÉU ABERTO. Acompanha-se ente

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APPA – AUTARQUIA ESTADUAL CRIADA MEDIANTE LEI – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR

LITÍGIOS INERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES A PARTIR DA DATA DA EDIÇÃO DESTA LEGISLAÇÃO.

COMPETÊNCIA RESIDUAL. A partir da transformação em autarquia estadual, por força de norma legal, falece competência a esta

Justiça Especializada para apreciar e julgar ações trabalhistas intentadas por seus servidores, vez que estatutários e, portanto,

APPA – AUTARQUIA ESTADUAL CRIADA MEDIANTE LEI – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR LIT

TRT – OJ (4ª Turma)

(Precedentes: 00029-2004-022-09-00-1 [RO-05746/2006], Relator Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em Sessão de

09.08.2006).

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DESCONTOS SALARIAIS – ARTIGO 462 DA CLT E SÚMULA 342 DO C. TST.

Não obstante o disposto na Súmula 342/TST, desde que comprovado que o desconto salarial resulte em benefício do trabalhador,

reputa-se legítimo, independente de prévia e expressa autorização da parte favorecida.

(por maioria de votos, vencidos os Exmos Juízes Luiz Celso Napp e Arnor Lima Neto)

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DESCONTOS SALARIAIS – ARTIGO 462 DA CLT E SÚMULA 342 DO C. TST.

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PERDAS E DANOS MORAIS/MATERIAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO – PARÂMETROS

PARA FIXAÇÃO – VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – OBSERVÂNCIA. Perda definitiva da capacidade laborativa reconhecida mediante prova pericial

realizada no feito aliada à culpabilidade do empregador quanto ao dano sofrido pelo trabalhador com conseqüente ocorrência de nexo

causal, encerram motivos suficientes a sinalizar pela condenação não só de indenização pecuniária como também de concessão de

plano de saúde hábil a atender ao tratamento médico exigido em razão da doença profissional adquirida. Porém, embora

compreensível que o caráter definitivo da incapacidade laborativa, num primeiro raciocínio, gere a presunção de que a obrigação à

cobertura de plano de saúde deva permanecer enquanto tiver vida a reclamante, o avanço científico no âmbito da medicina autoriza o

Poder Judiciário, na remota hipótese de recuperação da vítima, a isentar o empregador da obrigação voltada à assistência médica

hospitalar mensal

(Precedentes: TRT-PR- RO 00341-2003-670-09-00-7, Relator Exmo Des. Arnor Lima Neto, julgado em Sessão de 12.07.2006).

PERDAS E DANOS MORAIS/MATERIAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO – PARÂMETROS

PA

OJT 4

OJT 4

BANCO DO BRASIL – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – OJ/SDI.1/n.18, inciso IV: Adota-se o entendimento consubstanciado na

OJ/SDI.1/n.18, inciso IV, “verbis”: “A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente

ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/1963 (ex-OJ nº 20 da SDI-1 inserida em 13.02.1995″

BANCO DO BRASIL – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – OJ/SDI.1/n.18, inciso IV: Adota-se o entendimento con

OJT 40

OJT 40

ADMISSIBILIDADE RECURSAL – PROVIMENTO CGJT/TST-03/2004 – GUIA DARF QUE NÃO IDENTIFICA O NÚMERO DO

PROCESSO OU O NOME DO RECLAMANTE – CLT, § 1º DO ARTIGO 789 – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO VOLTADO À AMPLA

DEFESA E AO CONTRADITÓRIO (CFR, ARTIGO 5º, INCISO LV). Em que pese a exigência contida Provimento CGJT/TST-03/2004,

decidiu-se, com respaldo em recente e reiterada jurisprudência emanada de Turmas do próprio C. TST, não encerra óbice ao

conhecimento do recurso a inexistência de identificação do processo – número ou o nome do reclamante – na guia DARF, já que

constatado o recolhimento das custas no valor fixado pela decisão recorrida, dentro do prazo a que alude a alínea “a” do artigo 895

da CLT, na forma expressa no § 1º do artigo 789 do citado Diploma Legal, além de constar da mesma guia o código da receita (inciso

V da IN-TST-20/2002), bem como a identificação da parte recorrente. Segundo sinaliza a jurisprudência hodiernamente adotada pela

mais alta Corte Trabalhista, tais formalidades não podem se sobrepor ao princípio constitucional inscrito artigo 5º, inciso LV, da Carta

Política. Antes, atrai a entrega da prestação jurisdicional.

(Precedentes: TRT-PR- RO TRT-PR- 12612-2004-007-09-00-2 (RO),Relatora Exma Des. Sueli Gil El Rafihi, julgado em Sessão de

14.12.2005).

ADMISSIBILIDADE RECURSAL – PROVIMENTO CGJT/TST-03/2004 – GUIA DARF QUE NÃO IDENTIFICA O NÚMERO DO PR

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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ENGENHEIRO E ARQUITETO – PCS/1989 E PCS/1998 – DESIGUALDADE DE CONDIÇÕES

ENTRE TÉCNICOS PROFISSIONAIS SUJEITOS AO ANTIGO E NOVO PLANO – SALÁRIO PADRÃO DISTINTO – CARGOS EM

EXTINÇÃO – EQUIPARAÇÃO SALARIAL/REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Merece acolhida a pretensão inicial formulada por

técnico-arquiteto da CEF, voltada à diferença salarial, apenas quando estribada em reenquadramento funcional e não em suposta

equiparação com engenheiro – salário-padrão

(Precedentes (“a contrario sensu”): TRT-PR- RO 07597-2004-013-09-00-2, Relator Des. Arnor Lima Neto, julgado em Sessão de

28.06.2006 – RVR).

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ENGENHEIRO E ARQUITETO – PCS/1989 E PCS/1998 – DESIGUALDADE DE CONDIÇÕES E

TRT – OJ (4ª Turma)

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FGTS- MULTA DE 40% – DIFERENÇAS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (LC 110/2001) – ÔNUS DA PROVA. Incumbe à parte

autora comprovar que o valor da multa paga quando da rescisão não adotou como base de cálculo o montante dos depósitos do

FGTS já corrigidos pelos índices inflacionários expurgados à época dos Planos Collor e Verão, com vistas a demonstrar a existência

de eventuais diferenças daí decorrentes. Mera alegação inicial desacompanhada de prova não autoriza o reconhecimento judicial da

pretensão obreira.

(Precedentes: RO 07629-2004-005-09-00-5 e RO 10005-2003-002-09-00-5, Sessão de 07.06.2006, ambos, respectivamente, de

relatoria e revisão dos Exmos Juízes Sérgio Murilo Rodrigues Lemos e Márcia Domingues)

FGTS- MULTA DE 40% – DIFERENÇAS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (LC 110/2001) – ÔNUS DA PROVA. Incumbe à

OJT 43

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EMATER – ´TICKET´ REFEIÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA – CONVERSÃO DE EMPRESA PÚBLICA PARA

AUTARQUIA ESTADUAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.832/2005). O fato da

empregadora ter passado de empresa pública para autarquia estadual tem o condão de retirar a natureza salarial ticket refeição

concedido por força de instrumento coletivo ao tempo em que estava sob o pálio do artigo 173 da CFR, autorizando limitar a

condenação até a data da promulgação da lei (22.12.2005) que lhe conferiu personalidade jurídica de direito público como órgão

integrante da Administração Pública Indireta, “ex vi” da interpretação sistemática dos artigos 7º, inciso XXXVI da CFR c/c 10 e 448 da

CLT

(Precedentes “a contrario sensu”): TRT-PR- RO 15586-2005-001-09-00-7, de relatoria e revisão, respectivamente, dos Exmos Juízes

SUELI GIL EL RAFIHI e ARNOR LIMA NETO julgado em Sessão de 28.06.2006).

EMATER – ´TICKET´ REFEIÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA – CONVERSÃO DE EMPRESA PÚBLICA PARA AUTARQ

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EMATER – APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS PROCEDIMENTAIS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.832/2005 QUE

TRANSFORMOU-A DE EMPRESA PÚBLICA PARA AUTARQUIA ESTADUAL -. “Reconhecer a imediata modificação do tratamento

processual, outorgando à EMATER todas as prerrogativas legais dos entes públicos, resguardada a eficácia dos atos processuais

praticados anteriormente à Lei 14.832/2005.” (RA 101/2006, de 26.06.2006).

EMATER – APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS PROCEDIMENTAIS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.832/2005

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INTERVALO INTRAJORNADA (CLT, ART. 71, § 4º) – INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO MÍNIMO LEGAL – NÃO-FRUIÇÃO OU

FRUIÇÃO PARCIAL – CONSEQÜÊNCIA. A interpretação da OJ-SDI.1/TST º 307 (no sentido de condenação integral do período de 1

hora, mesmo já concedido parcialmente o intervalo) não é unânime no C. TST. Em decisão bem posterior à inserção da citada OJ

(ocorrida em 11.08.03), decidiu, por exemplo, a 4ª Turma daquela Corte que tendo sido concedido intervalo de 15 minutos “(…) Nesse

caso, aciona-se a regra do § 4º do art. 71 da CLT, para entender devida a indenização de quarenta e cinco minutos, acrescida do

adicional de cinqüenta por cento. Recurso de Revista conhecido e provido (TST – RR 401/2001-107-15-00.0 – 4ª T. – Rel. Min. Ives

Gandra Martins Filho – DJU 10.12.2004).”

INTERVALO INTRAJORNADA (CLT, ART. 71, § 4º) – INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO MÍNIMO LEGAL – NÃO-FRUIÇÃO OU

OJT 46

OJT 46

MUNICÍPIO DE UMUARAMA – COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PROFESSOR CONTRATADO PELO

REGIME DA CLT – REGIME JURÍDICO ÚNICO/ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO A PARTIR DE 28.05.1992 (LC 18/1992) – ADICIONAL

POR TEMPO DE SERVIÇO CONTEMPLADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. À Justiça

Especializada cabe julgar eventuais pedidos referentes ao período contratual regido pela CLT; a partir da instituição do regime

estatutário a competência passa a ser da Justiça Comum, atraindo a incidência da Súmula 137 do STJ

(Precedentes: TRT-PR- RO 00938-2004-325-09-00-3, Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; TRT-PR RO 00972-2004-325-09-00-

8, Relatora Des. Sueli Gil El Rafihi, julgado em 08.03.2006; RO 942-2004-325-09-00-1 e RO 944-2004-325-09-00-0, ambos de

relatoria da Exma Des. ANA MARIA DAS GRAÇAS VELOSO, e julgados em Sessão de 26.04.2006.).

MUNICÍPIO DE UMUARAMA – COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PROFESSOR CONTRATADO PELO

REGI

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OJT 47

EMATER -TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA – DEPÓSITO RECURSAL – INEXIGÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI

ESTADUAL Nº 14.832, DE 22.09.2005 (DOE nº 7067, DE 23.09.2005). Apenas para recursos cuja interposição verificou-se a partir de

22.12.2005, quando entrou em vigor a legislação que transformou a EMATER em autarquia estadual, tornou-se inexigível o depósito

EMATER -TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA – DEPÓSITO RECURSAL – INEXIGÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI EST

TRT – OJ (4ª Turma)

exige-se o preparo, sob pena de deserção.

OJT 48

OJT 48

NORMA COLETIVA – ACT e CCT – VIGÊNCIA – INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 277/TST. Acompanhando posicionamento

adotado pelo C. TST , tal como nas sentenças mencionadas na Súmula 277/TST, “as cláusulas de acordo ou convenções coletivas

não aderem definitivamente ao contrato de emprego”, cuja pactuação, por encerrar ajuste de vontade de vigência limitada, imprime

vigência às respectivas condições apenas durante o prazo ali estabelecido. “Extinto o acordo, opera-se o retorno à situação jurídica

anterior.”

(Precedente: RR 776678/2001.3, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)

NORMA COLETIVA – ACT e CCT – VIGÊNCIA – INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 277/TST. Acompanhando posicio

OJT 49

OJT 49

MOTORISTA – PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO VEÍCULO PARA REPOUSO – HORAS DE PRONTIDÃO INDEVIDAS –

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 244, § 3º, DA CLT . Não havendo prova de que o motorista

permaneça à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens, inviável seu enquadramento na norma consolidada em

epígrafe, destinada originalmente aos ferroviários, com vistas a perceber a remuneração das respectivas horas de repouso no

veículo, como sendo de “prontidão” .

(Precedente: RR 694594/2000.8, Rel. Min. Horácio Senna Pires)

MOTORISTA – PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO VEÍCULO PARA REPOUSO – HORAS DE PRONTIDÃO INDEVIDAS – IMPOSSIB

OJT 5

OJT 5

JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. Encerrando matéria de mérito e, portanto,

passível de reforma em tal sede, não se decreta nulidade de ato por eventual julgamento ultra ou extra petita, argüida à guisa de

preliminar em recurso.

JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. Encerrando matéria de mérito e,

OJT 50

OJT 50

MOTORISTA – TACÓGRAFO – PROVA ÚNICA – CONTROLE DE JORNADA NÃO RECONHECIDO – HORAS EXTRAS INDEVIDAS.

“O TST já pacificou entendimento no sentido de que a utilização de tacógrafos, sem a presença de outros elementos, não tem o

condão de controlar o horário de trabalho dos motoristas, sendo inviável, pois, o pedido de horas extras.” .

(Precedente: RR 694594/2000.8, Rel. Min. Horácio Senna Pires)

MOTORISTA – TACÓGRAFO – PROVA ÚNICA – CONTROLE DE JORNADA NÃO RECONHECIDO – HORAS EXTRAS INDEVIDAS.

OJT 51

OJT 51

CORRETOR DE SEGUROS – LEI Nº 4.594/64 (ARTIGO 17) – PROFISSIONAL AUTÔNOMO – VÍNCULO DE EMPREGO

INEXISTENTE. Vislumbra-se incompatível com a atividade de corretor de seguros o reconhecimento de vínculo empregatício, já que

o exercício da profissão pressupõe, por força da Lei nº 4.594/64, a inscrição junto ao SUSEP “(Superintendência de Seguros

Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro), exige a

apresentação de declaração, assinada pelo habilitante, com firma reconhecida, de que não mantém relação de emprego ou de

direção com sociedade seguradora.” Logo, para inferência em sentido oposto, mister far-se-ia produção de prova incontestável de

que tal formalidade cumpriu-se com o fito de desvirtuar a legislação trabalhista.

(Precedente, RR 1573/2001-054-01-00.6, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)

CORRETOR DE SEGUROS – LEI Nº 4.594/64 (ARTIGO 17) – PROFISSIONAL AUTÔNOMO – VÍNCULO DE EMPREGO INEXI

OJT 52

OJT 52

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SETOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESATIVADO À ÉPOCA DA PERÍCIA – LAUDO

ANTERIOR – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO PROBATÓRIO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 195

CONSOLIDADO. Segundo reiterado pronunciamento do C. TST “a desativação do local de trabalho justifica a utilização de laudo

pericial … desde que se trate da mesma empresa, do mesmo serviço, do mesmo local e do mesmo período de atividade”; “fixados tais

parâmetros, não há como invalidar o laudo que, mesmo indiretamente, avaliou as reais condições de trabalho do empregado.”

Prevalência do princípio do aproveitamento dos atos processuais. Inocorrência de violação ao artigo 195 consolidado.

(Precedente: RR 1979/1996-463-02-00.9, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SETOR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DESATIVADO À ÉPOCA DA PERÍCIA – LAUDO AN

TRT – OJ (4ª Turma)

OJT 53

OJT 53

DIGITADOR – JORNADA REDUZIDA INDEVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ARTIGO 227 CELETÁRIO .

Segundo o C. TST, não encerrando atividade penosa aquela praticada pelo digitador a ele não se admite a aplicação analógica do

artigo 227 consolidado (serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia), com vistas à

concessão de jornada reduzida de seis horas e conseqüentes horas extras. Quando muito, a mais alta Corte Trabalhista, tem

conferido ao digitador, por semelhança de atividade, direito ao intervalo de dez (10) minutos a cada noventa (90) minutos de trabalho,

previsto no artigo 72 consolidado para os datilógrafos e mecanógrafos.

(Precedente: RR 1529/2001-031-12-00-2, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)

DIGITADOR – JORNADA REDUZIDA INDEVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ARTIGO 227 CELETÁ

OJT 54

OJT 54

PROFESSOR – ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO SALARIAL INOCORRENTE..OJ/SDI.1/TST Nº

244. Não se visualiza ilegalidade na Variação salarial decorrente da redução da carga horária do professor “em razão da justificada

alteração do número de aulas ministradas, fato que é da essência do próprio contrato de trabalho da categoria. O que não pode ser

alterado é o valor da remuneração da hora-aula, porque isso sim, implicaria redução salarial ilícita, nos termos da Constituição

Federal.” Inteligência da OJ/SDI.1/TST nº 244

(Precedente: RR 763435/2001.7, Rel. Min. Horácio Senna Pires)

PROFESSOR – ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO SALARIAL INOCORRENTE..OJ/SDI.1/TST

OJT 55

OJT 55

COPEL E LACTEC – RESCISÃO HAVIDA COM A COPEL SEGUIDA DE CONTRATAÇÃO PELA LACTEC – EFICÁCIA DO ATO –

UNICIDADE CONTRATUAL INOCORRENTE. Não encerra ilícita a rescisão do pacto havido com a Copel sucedida de imediata

contratação pela Lactec, seja pela revogação da Súmula 20 do C. TST ou mesmo porque incomprovada a fraude alegada pela parte

autora, cujo ônus probatório era seu e dele não se desincumbiu. Logo, não prospera a unicidade contratual perseguida

(Precedentes: RO 15953-2003-004-09-00-0, julgado em 05.04.2006, Rel. Des. Sueli; RO 15998-2003-009-09-00-6, julgado em

05.04.2006, Rel. Des. Sérgio; RO 05957-2004-008-09-00-6, julgado em 07.06.2006, Rel. Des. Napp).

COPEL E LACTEC – RESCISÃO HAVIDA COM A COPEL SEGUIDA DE CONTRATAÇÃO PELA LACTEC – EFICÁCIA DO ATO –

OJT 56

OJT 56

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO – FASE DE CONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA DESPERSONALIZAÇÃO DA

PESSOA JURÍDICA – CPC, ARTIGOS 592-II C/C 596 – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE EXAURIMENTO Somente na fase

executória, depois de esgotados todos os meios voltados à realização da execução sobre os bens da sociedade, admite-se a

responsabilização patrimonial do sócio

(Precedentes: TRT-PR-ROPS 53920-2003-652-09-00-0, Ac 14025/2005, public. DJ/PR em 10.06.2005, Rel. Des. Arnor; TRT-PR-RO

00334/2002-657-09-00-4, Rel. Des. Sérgio, Ac nº 03713/2004 e Ac/ED nº 05838/2004, publicados, respectivamente, no DJ/PR de

27.02.2004 e 16.04.2004).

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO – FASE DE CONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PES

OJT 57

OJT 57

CABELEIREIRA E MANICURE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMA MEDIANTE PARCERIA -VÍNCULO DE EMPREGO

INEXISTENTE. Não há liame empregatício entre as partes, mas sim, manifesta parceria mediante prestação de serviço autônoma,

quando o profissional aufere participação remuneratória superior àquela destinada ao próprio estabelecimento

(Precedentes: TRT-PR-RO 07044-2005-010-09-00-1, Ac. nº 15856/2006, DJ/PR de 30.05.2006, Rel. Des. Napp).

CABELEIREIRA E MANICURE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMA MEDIANTE PARCERIA -VÍNCULO DE EMPREGO

INEXIS

OJT 58

OJT 58

DEMANDA PROPOSTA CONTRA O INSS – DIFERENÇAS – BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora os benefícios auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez

tenham origem remota em uma relação de trabalho, não equivale dizer que a lide decorra da deste vínculo laboral, conforme redação

DEMANDA PROPOSTA CONTRA O INSS – DIFERENÇAS – BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALI

TRT – OJ (4ª Turma)

segurada (parte autora).

Precedentes: RIND 99504-2005-513-09-00-0, RIND. 00080-2005, ambos de relatoria da Exma Des. Sueli Gil El Rafihi.

OJT 59

OJT 59

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL POR CLÁUSULA OBJETO DE ACT –

SÚMULA 364-II/TST. Não obstante constituam norma de ordem pública as regras de segurança e medicina do trabalho, voltadas à

preservação da saúde e higiene do trabalhador, há entendimento sumular da mais alta Corte Trabalhista permitindo a negociação

coletiva “em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição de risco” (Súmula 364-II/TST). Logo, não há como

reputar ineficaz norma coletiva permissiva de pagamento proporcional sem esbarrar na Súmula precitada, além de criar falsa

expectativa às partes porque suscetível de reforma mediante recurso de revista

(Precedente: Ac/ED nº 14915/2006, proferido no RO 658-1999-658, julgado em 10.05.06, Rel. Des. Napp, publicado em 23.05.2006).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL POR CLÁUSULA OBJETO DE ACT –

SÚMULA

OJT 6

OJT 6

INTERVALO INTRA E ENTRE JORNADAS – DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) – HORAS EXTRAS –

REFLEXOS DEVIDOS: Ostentando natureza salarial o pagamento de horas extras derivado de inobservância aos intervalos de que

tratam o §4º do artigo 71 e artigo 66 da CLT, devidos são os reflexos destas horas nas demais parcelas salariais auferidas pelo

trabalhador.

Precedente: Recurso de Revista nº TST-E-RR-623.838/00.5 – Ministro Relator João Oreste Dalazen – Acórdão publicado em 14-05-

2004).

INTERVALO INTRA E ENTRE JORNADAS – DESRESPEITO (§4º DO ARTIGO 71 E ARTIGO 66 DA CLT) – HORAS EXTRAS

OJT 60

OJT 60

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENSEJADORA DE LESÕES PERMANENTES GERA A EXTINÇÃO E NÃO A SUSPENSÃO

CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 1º, DA CLT. A aposentadoria por invalidez cujas lesões são

consideradas permanentes gera a extinção e não a suspensão contratual. Inteligência do artigo 475, parágrafo 1º, da CLT c/c artigo

47, incisos I e II da Lei nº 8.213/91.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENSEJADORA DE LESÕES PERMANENTES GERA A EXTINÇÃO E NÃO A SUSPENSÃO

CONTR

OJT 61

OJT 61

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA/TST 331-IV) – AÇÃO VOLTADA APENAS CONTRA O TOMADOR DOS SERVIÇOS

QUANDO JÁ EXISTENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA PRESTADORA COMO DEVEDORA ÚNICA E PRINCIPAL –

CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

(CPC, ARTIGO 267, INCISO VI). Reputa-se carente de ação o reclamante quando, autônoma e posteriormente, ingressa com

reclamatória apenas em face do tomador dos serviços visando obter a responsabilização subsidiária deste, por faltar-lhe interesse de

agir. Isto porque, a declaração de responsabilidade subsidiária depende da presença do real empregador (devedor principal) na

mesma relação processual, de molde a gerar um único título executivo ao reclamante/credor. Raciocínio contrário, implicaria

inevitável afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CFR, art. 5º, incisos LIX

e LX).

(Precedente: TRT-PR-RO- 03510/2005-011-09-00-6, Ac. nº 12425/2006, Rel. Des. Márcia Dominges, publicado no DJ/PR de

05.05.2006)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA/TST 331-IV) – AÇÃO VOLTADA APENAS CONTRA O TOMADOR DOS SERVIÇOS

OJT 62

OJT 62

PHILIP MORRIS – ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (JORNADA DE 08 HORAS DE LABOR EM

TURNOS ININTERRUPTOS) – AUSÊNCIA DE PRÉVIA ASSEMBLÉIA GERAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL (CLT, ARTIGO 612)

– VALIDADE – PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO XIII DO ARTIGO 7º DA CARTA DA REPÚBLICA – SUPRALEGALIDADE

DA NORMA COLETIVA. Seja por não vislumbrar na inobservância voltada à prévia assembléia geral vício capaz de eivar de nulidade

o respectivo ato (CLT, art. 612), seja porque autorizada compensação horária mediante cláusula coletiva no ano de 1990 sem

verificar, a partir de então, qualquer alteração nas condições de trabalho, presume-se que estas restaram prorrogadas até o término

do pacto laboral. Prevalece, ademais, a supralegalidade da norma coletiva contemplada no inciso XIII do art. 7º da Constituição

Federal, além da boa fé entre as partes acordantes: Sindicato Representativo da Categoria obreira e Philip Morris. De resto, eventual

irregularidade da cláusula coletiva deveria ser segundo os meios arrolados no art. 615 consolidado, e não mediante reclamatória

trabalhista, devido a impropriedade desta medida ao fim colimado.

(Precedentes: (TRT-PR-RO 03501-2001-015-09-00-7, ac. nº 280/2006, publicado em 13.01.2006, Rel. Des. Sueli; TRT-PR- RO 14818

-1999-006-09-00-2, ac. nº 21889/2006, publicado em 28.07.2006, Rel. Des. Arnor).

PHILIP MORRIS – ACORDO COLETIVO PARA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (JORNADA DE 08 HORAS DE LABOR EM

TURNOS

TRT – OJ (4ª Turma)

OJT 63

OJT 63

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FACÇÃO (RAMO DA CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO) –

INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 455 DA CLT E DO ENTENDIMENTO SUMULADO Nº 331, INCISO IV, DO C. TST.

A responsabilidade subsidiária não alcança terceirização do tipo facção, quando a relação jurídica entre a tomadora e a prestadora de

serviços encerra contratação de manifesta natureza comercial (e não de índole civil como ocorre com a ilícita locação de mão-deobra),

sobretudo quando os serviços de facção não eram executados exclusivamente pela mesma prestadora, possuindo a tomadora

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outros faccionistas. Daí não comportar a incidência analógica do artigo 455 da CLT c/c o entendimento sumulado nº 331, inciso IV, do

C. TST.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FACÇÃO (RAMO DA CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO) – INAP

OJT 64

OJT 64

HORAS EXTRAS – SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA – CONFIGURAÇÃO. Partindo da premissa que para auferir remuneração

correspondente a um salário mínimo mensal, necessitaria o trabalhador prestar mais de oito horas diárias, não pode ele ser

enquadrado como tarefeiro.

(Precedentes: RO 51493-2005-025-09-00-6 e RO 51494-2005-025-09-00-0, ambos de relatoria do Exmo Des. Arnor Lima Neto,

julgado em sessão de 20.09.2006)

HORAS EXTRAS – SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA – CONFIGURAÇÃO. Partindo da premissa que para auferir rem

OJT 65

OJT 65

– verbete cancelado e substituído pelo de nº 72, em Sessão Administrativa de 22.11. 2007.

– verbete cancelado e substituído pelo de nº 72, em Sessão Administrativa de 22.11. 2007.

OJT 66

OJT 66

CARTÓRIO DE VARA CÍVEL – RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA DE SEU TITULAR PARA RESPONDER PELOS

CRÉDITOS TRABALHISTAS. O fato de os serviços notariais e de registro serem exercidos em caráter privado, por delegação do

poder público (CFR art. 236), não obsta que o vínculo empregatício se aperfeiçoe entre o empregado e o titular da serventia que, por

sua vez, responde pelos créditos trabalhistas. Inteligência do art. 2º e § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Precedente: autos TRT-PR-RO 03030-2005-018-09-00-4, de relatoria da Exma Desembargadora Sueli Gil El Rafihi, e revisão do

Exmo. Desembargador Lima Neto, julgado na Sessão de 20.09.2006.

CARTÓRIO DE VARA CÍVEL – RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA DE SEU TITULAR PARA RESPONDER PELOS CRÉDI

OJT 67

OJT 67

AVISO PRÉVIO – PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – PEDIDO DE DISPENSA

PELO EMPREGADO. A projeção fictícia do período do aviso prévio no tempo de serviço do trabalhador só tem cabimento quando a

despedida decorre de iniciativa patronal; raciocínio diverso, seria beneficiar o empregado em detrimento do empregador, quer seja,

impondo ônus a este por ato que não deu causa.

Precedente: TRT-PR-RO 03030-2005-678-09-00-2, Rel. Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em 20.09.2006.

Precedente: TRT-PR-RO 03030-2005-678-09-00-2, Rel. Exmo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, julgado em

20.09.2006.

AVISO PRÉVIO – PROJEÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – PEDIDO DE DISPENSA P

OJT 68

OJT 68

BANCO DE HORAS – REGIME INVALIDADO – SÚMULA 85/TST – INAPLICABILIDADE – ARTIGO 59, § 2º, DA CLT C/C ARTIGO 7º,

INCISO XIII, DA CFR. Reputado inválido o regime de banco de horas deve o empregador remunerar como extras, de forma integral,

as horas excedentes 44ª semanal, não comportando a incidência do entendimento sumulado pelo Enunciado 85 do C. TST, uma vez

que este se destina à hipótese de regime de compensação horária diária/semanal, enquanto a periodicidade máxima instituída pelo

novo sistema corresponde a um ano, sem olvidar, ademais, da diversidade da finalidade social de cada instituto.

Precedente: nos autos TRT-PR RO 03628-2004-513-09-00-7, incluído na pauta de 12.09.2006 , mas julgado na Sessão de 04out07,

em virtude de diversas VR´s havidas para melhor estudo voltado à unificação da temática.

BANCO DE HORAS – REGIME INVALIDADO – SÚMULA 85/TST – INAPLICABILIDADE – ARTIGO 59, § 2º, DA CLT C/C

TRT – OJ (4ª Turma)

OJT 69

OJT 69 ECT

. INEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DESERÇÃO INOCORRENTE. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69

RECEPCIONADO PELA CFR/88. A partir de reconhecida a impenhorabilidade dos bens da ECT pelo excelso STF, equiparando-a,

destarte, à Fazenda Pública, inobstante qualificada como empresa pública com patrimônio próprio e exploração de atividade

econômica — a iterativa e notória jurisprudência do C. TST também tem reputado desnecessária a garantia do juízo, afigurando-se,

daí, inexigível o depósito prévio recursal bem como o recolhimento de custas, como pressuposto à admissibilidade dos recursos

ordinários por ela interpostos (TST-RR-83/2003-662-04-00.1, extraída do site TST/Notícias, de 13.10.2006).

. INEXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DESERÇÃO INOCORRENTE. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/6

OJT 7

OJT 7

MULTA CONVENCIONAL – DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA.

Encerra entendimento predominante nesta E. Turma, aquele segundo o qual é devida uma multa convencional por instrumento

violado, salvo se houver cláusula coletiva dispondo de forma diversa.

MULTA CONVENCIONAL – DEVIDA POR INSTRUMENTO VIOLADO E NÃO PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÃO VERIFICADA. En

OJT 70

OJT 70

IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – NÃO INCIDÊNCIA. Não se incluem na base de cálculo do Imposto de Renda

as verbas indenizatórias e o FGTS, segundo interpretação sistemática dos artigos 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88 e 46, § 2º, da Lei nº

8.541/92 e inciso XX do artigo 39 do Decreto 3.000/1999.

Precedente: Autos TRT-PR-RO 13000-2005-029-09-00-5, julgado em Sessão de 04.10.2006.

IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – NÃO INCIDÊNCIA. Não se incluem na base de cálculo do Impo

OJT 71

OJT 71

HORAS EXTRAS – SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA – DEVIDO PAGAMENTO INTEGRAL E NÃO APENAS DO ADICIONAL “O

fato de o empregado trabalhar por produção não o exclui da incidência da Capítulo II da CLT e do artigo 7º, inciso XIII, da CF/88,

mormente quando labora em sobretempo para atingir o salário mínimo mensal. Vale dizer, tal trabalhador faz jus à `hora cheia´, nas

situações em que para atingir o correspondente ao salário mínimo legal ou convencional, faz-se necessária a prestação em caráter

extraordinário”.

Precedentes: RO 51493-2005-025-09-00-6 e RO 51494-2005-025-09-00-0, ambos de relatoria do Exmo. Desembargador Lima Neto ,

julgado em sessão de 20.09.2006.

HORAS EXTRAS – SALÁRIO POR PRODUÇÃO/TAREFA – DEVIDO PAGAMENTO INTEGRAL E NÃO APENAS DO ADICIONAL “O

OJT 72

OJT 72

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO – PAGAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE CONTATO

PERMANENTE COM O LIXO URBANO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA .DO ARTIGO 190 DA CLT C/C ANEXO 14 DA NR 15

(PORTARIA 3214/78). Constatado que, como motorista de caminhão de lixo, o trabalhador não mantém contato permanente com lixo

urbano, não faz jus a percepção do adicional de insalubridade, porque não classificada tal situação em Portaria do Ministério do

Trabalho como causa geradora do direito ao respectivo adicional. Inferência extraída da interpretação sistemática do artigo 190 da

CLT c/c anexo 14 da NR 15 (Portaria 3214/78)

Precedente: RO 01571-2005-303-09-00-9, de relatoria do Exmo. Desembargador Lima Neto , julgado em Sessão de 20.09.2006,

vencido o Exmo Relator.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO – PAGAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE CONTAT

OJT 73

OJT 73

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 453, § 2º, DA CLT.

MULTA DE 40% DO FGTS DEVIDA. CANCELAMENTO DA OJ-SBDI.1/TST Nº 177. POSICIONAMENTO DO C. STF. A

aposentadoria voluntária não encerra causa extintiva do contrato de trabalho, sendo devida ao empregado a multa de 40% sobre a

totalidade dos depósitos do FGTS.

(Precedentes: TRT-PR-ROPS 4000-2007-018-09-00-2, de relatoria do Exmo. Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; TRTPR-

RO 02303-2006-019-09-00-6, Relatora Exma. Desembargadora Sueli Gil El Rafihi e Revisor – Exmo. Desembargador Arnor Lima

Neto., julgado em Sessão de 29.08.2007).

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 453, § 2º, DA CLT.

TRT – OJ (4ª Turma)

OJT 74

OJT 74

OGMO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA SUJEIÇÃO À COMISSÃO PARITÁRIA.

INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 8.630/93 C/C ARTIGO 625-D DA CLT.

Precedentes: TRT-PR RO 02047-2006-411-09-00-9), julgados na pauta de 27.06.2007). Outros incluídos e julgados na pauta de

08.08.2007: TRT-PR-01276-2006-411-09-00-6(RO-04745/2007), TRT-PR-01586-2006-022-09-00-1(RO-05950/2007), TRT-PR-01298-

2006-411-09-00-6(RO-04748/2007), TRT-PR-01354-2006-411-09-00-2(RO-04679/2007), TRT-PR-01400-2006-022-09-00-4(RO-

04744/2007), TRT-PR-01507-2006-022-09-00-2(RO-05926/2007), TRT-PR-01995-2006-411-09-00-7(RO-04725/2007), TRT-PR-

01375-2004-022-09-00-7(RO-04114/2007), TRT-PR-01504-2004-322-09-00-1(RO-04715/2007); DA PAUTA DO DIA 1º.08.2007 E

JULGADOS EM RVR DIA 08AGO2007: TRT-PR-01490-2006-411-09-00-2(RO-04682/2007), TRT-PR-01742-2006-411-09-00-3(RO-

04688/2007), TRT-PR-01379-2004-022-09-00-5(RO-04793/2007).

OGMO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA SUJEIÇÃO À COMISSÃO PARITÁRIA. INTELI

OJT 75

OJT 75

CTPS – ANOTAÇÃO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – ESTIPULAÇÃO DE

PRAZO PARA O EMPREGADOR PROCEDER A ANOTAÇÃO SOB PENA DA SECRETARIA DA VARA TRABALHISTA FAZÊ-LO

(ARTIGO 29 e §§ c/c 39 e §§ e 54 DA CLT) – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RÉU.

Precedentes: TRT-PR-09525-2005-651-09-00-6(RO-08291/2007), julgado em 22ago07. Em sentido contrário: TRT-PR-10468-2006-

028-09-00-2 (RO 07973/2007), julgado em 12.09.2007.

CTPS – ANOTAÇÃO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – ESTIPULAÇÃO DE

PRAZO

OJT 76

OJT 76 MULTA

DO ARTIGO 467 DA CLT (DEVIDA SOBRE PARCELAS INCONTROVERSAS) – BASE DE CÁLCULO – INCIDÊNCIA SOBRE A

INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A DE 40% DO FGTS (LEI Nº 8.036/90, ARTIGO 18, §§ 1º E 2º), POR CONSIDERÁ-LA INSERIDA

NAS DENOMINADAS “VERBAS RESCISÓRIAS”, ESTAS DEVIDAS QUANDO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Precedentes: TRT-PR-RO 03954-2006-003-09-00-8, incluído na pauta de 08ago07, mas julgado apenas em 29ago07, tendo sido

publicado do BOLETIM JURIS TRT 9ª, após a publicação do respectivo acórdão no DJ-PR.

DO ARTIGO 467 DA CLT (DEVIDA SOBRE PARCELAS INCONTROVERSAS) – BASE DE CÁLCULO – INCIDÊNCIA SOBRE A I

OJT 77

OJT 77

ACIDENTE DO TRABALHO – DANOS MORAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXERCITADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E

HERDEIROS – DEMANDA EM NOME PRÓPRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

Precedente: TRT-PR RIND 99510-2006-672-09-00-3, incluso na pauta de 22ago07 e julgado dia 29ago07 (em RVR). Decisão

publicada na página de abertura do site TRT9ª em data de 04out07.

ACIDENTE DO TRABALHO – DANOS MORAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXERCITADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E

HERDE

OJT 78

OJT 78

BANCÁRIO – ARTIGO 71, § 1º DA CLT – INTERPRETAÇÃO: O INTERVALO DO BANCÁRIO SERÁ DE 15 MINUTOS, MESMO QUE

A JORNADA CUMPRIDA SEJA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS, EIS QUE NESTA HIPÓTESE, AS EXCEDENTES SERÃO

REMUNERADAS COMO EXTRAS.

Precedentes: TRT-PR RO 00671-2006-658-09-00-1, julgado em Sessão de 09mai07; e TRT-PR RO12855-2004-007-09-00-0, julgado

em Sessão de 13jun07.

BANCÁRIO – ARTIGO 71, § 1º DA CLT – INTERPRETAÇÃO: O INTERVALO DO BANCÁRIO SERÁ DE 15 MINUTOS, MESMO

OJT 79

OJT 79

PRESCRIÇÃO – PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE: NÃO SE APLICA AO PROCESSO TRABALHISTA O

ARTIGO 219, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Precedente: TRT-PR RO 02963-2005-002-09-00-4, de relatoria da Exma. Des. Sueli, que mantém a sentença de Primeiro Grau

quanto ao pronunciamento de ofício da prescrição (Ac. nº 00265/2007, publicado em 19.01.2007); em sentido semelhante: RO 06510-

2006-029-09-00-7 (Ac. nº 12349/2007, publ. Em 18.05.2007.

PRESCRIÇÃO – PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO – INADMISSIBILIDADE: NÃO SE APLICA AO PROCESSO TRABALHISTA O A

TRT – OJ (4ª Turma)

OJT 8

OJT 8

JUROS COMPENSATÓRIOS – CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. São inaplicáveis os juros compensatórios no

âmbito do processo laboral, seja porque não previsto por lei, seja por não constituir objeto de pactuação entre as partes. A Lei

8.177/1991, disciplinadora da matéria na esfera trabalhista, em seu artigo 39, § 1º, é clara e expressa ao estabelecer juros moratórios

apenas, valendo salientar a não-incidência das Súmulas 110 do extinto TFR bem como da 618 do STF, por versarem sobre temas

específicos e de índole civil.

JUROS COMPENSATÓRIOS – CAPITAL DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE. São inaplicáveis os juros compensatór

OJT 80

OJT 80

ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) É INAPLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.

Precedente: TRT-PR RO 00222-2005-671-09-00-2, julgado em Sessão de 09mai07.

ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) É INAPLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.

OJT 81

OJT 81

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COBRANÇA DE TAXA ASSISTENCIAL – INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS

– IMPOSSIBILIDADE.

Precedente: TRT-PR- RO 98929-2005-008-09-00-5, julgado em Sessão de 08ago07 (publicado no “JURIS TRT 9ª”, nº 4, de

27ago07).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COBRANÇA DE TAXA ASSISTENCIAL – INCIDÊNCIA SOBRE TRABALHADORES NÃO SINDICALIZAD

OJT 82

OJT 82

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF – CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO

COMISSIONADO POR LONGO PERÍODO – PAGAMENTO DE ADICIONAL COMPENSATÓRIO ASSEGURADO MEDIANTE

NORMA INTERNA DA EMPRESA PARA COBRIR PREJUÍZO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO – INCORPORAÇÃO DA

GRATIFICAÇÃO INCABÍVEL – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 468 DA CLT.

Precedente: TRT-PR-RO 02358-2005-005-09-00-2, incluído na pauta de 07fev07 e julgado em 11abr07 (RVR), devido ao debate

instaurado e estudo mais detido para apurar o entendimento majoritário da Turma, restando vencida apenas a Exma.

Desembargadora Sueli (Relatora), com vitória da divergência apresentada pela Revisora – Exma. Desembargadora Márcia, a quem

coube a redação do acórdão. No mesmo sentido: TRT-PR-RO 03248-2005-678-09-00-7, julgado em Sessão de 18out2006.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF – CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO

COMISSIONADO

OJT 83

OJT 83

BANCO DO BRASIL S/A E PREVI – APOSENTADORIA – COMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS – RESPONSABILIZAÇÃO

PATRIMONIAL DE UMA E OUTRA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO – TETO MÁXIMO: A RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA DO BB CIRCUNSCREVE-SE À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, ASSIM COMPREENDIDA EVENTUAL

INTEGRALIZAÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS, SENDO DE EXCLUSIVA

RESPONSABILIDADE DA PREVI O PAGAMENTO DE ‘DIFERENÇAS’ DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, SEMPRE

COM OBSERVÂNCIA DO TETO MÁXIMO PREVISTO NO REGULAMENTO DA PREVI.

Precedente: TRT-PR-RO 00341-2004-026-09-00-0, incluído na pauta de 07fev07 e julgado em 11abr07 (RVR), devido ao debate

instaurado e estudo mais detido para apurar o entendimento majoritário da Turma, adotando-se como “leading case” o acórdão

proferido em tal processo, inclusive quanto à base de cálculo do benefício.

BANCO DO BRASIL S/A E PREVI – APOSENTADORIA – COMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS – RESPONSABILIZAÇÃO PATRIM

OJT 84

OJT 84

BANCO DO BRASIL S/A E PREVI – CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – OPÇÃO

PARA APOSENTAR-SE SEGUNDO REGRAS DE DETERMINADO REGULAMENTO – NÃO SATISFAÇÃO INTEGRAL DAS

CONDIÇÕES EXIGIDAS NO REGULAMENTO PELO QUE NÃO SE OPTOU – RENÚNCIA – ALTERAÇÕES MAIS FAVORÁVEIS –

CONGLOBAMENTO.

Precedente: TRT-PR-RO 00569-2006-008-09-00-0, julgado em Sessão de 28mar07, adotado o respectivo acórdão como “leading

case” pela Turma.

BANCO DO BRASIL S/A E PREVI – CRITÉRIOS PARA APOSENTADORIA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – OPÇÃO

TRT – OJ (4ª Turma)

OJT 85

OJT 85

CNA (CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL S/A) E FAEP (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO

ESTADO DO PARANÁ) – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – ARTIGO 605 DA CLT: NECESSIDADE DE

PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS, CUJO DESCUMPRIMENTO CONFIGURA A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO,

IMPLICANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Precedente: TRT-PR-RCCS 00233-2007-673-09-00-7, julgado em Sessão de 28mar07, adotado o respectivo acórdão como “leading

case” pela Turma. Outros no mesmo sentido: TRT-PR-RCCS 79017-2006-020-09-00-9, TRT-PR-RCCS, 79020-2006-073-09-00-8,

TRT-PR-RCCS 79012-2006-872-09-00-0, TRT-PR-RCCS 79005-2006-028-09-00-5, TRT-PR-RCCS 79010-2006-093-09-00-7.

CNA (CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL S/A) E FAEP (FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTAD

OJT 86

OJT 86

ELETROSUL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO: Aperfeiçoa-se prescrição parcial (Súmula 327/TST)

quando voltada a pretensão inicial àquelas diferenças decorrentes da inobservância do pactuado (e.g.: da não inclusão de

determinada parcela na base de cálculo). Em contrapartida, verifica-se a prescrição total (Súmula 326/TST), quando na ação discutese

o direito em si, ou seja, alusivo à complementação de aposentadoria jamais paga e cujo pleito ocorre depois do decurso do biênio

subseqüente à jubilação do reclamante.

Precedentes: TRT-PR-RO 05817-2005-004-09-00-3, julgado em Sessão de 18out2006; TRT-PR-RO 00369-2004-007-09-00-0,

julgado em Sessão de 29nov2005.

ELETROSUL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO: Aperfeiçoa-se prescrição parcial (Súmula 3

OJT 87

OJT 87

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS SABATINAS – ADICIONAL DEVIDO (50%): NÃO SE TRATA O SÁBADO DE REPOUSO, MAS SIM

DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO PARA O BANCÁRIO (SÚMULA 113/TST). LOGO, NÃO HAVENDO PREVISÃO COLETIVA

EXPRESSA, TAMBÉM NÃO HÁ AMPARO LEGAL NO SENTIDO DE QUE EVENTUAIS HORAS EXTRAS LABORADAS EM TAL DIA

SEJAM ACRESCIDAS DE 100%, EM DOBRO.

Precedente: TRT-PR-RO 00864-2003-005-09-00-5, julgado em Sessão de 29nov2006.

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS SABATINAS – ADICIONAL DEVIDO (50%): NÃO SE TRATA O SÁBADO DE REPOUSO, MAS SI

OJT 88

OJT 88

ALL AMÉRICA LATINA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ALTERNÂNCIA DE 08 (OITO) HORAS PREVISTA POR

CLÁUSULA COLETIVA -POSSIBILIDADE SEM RISCO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISOS VI E XIV DA CARTA DA

REPÚBLICA, DESDE QUE RESPEITADOS OS PERÍODOS DE VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS COLETIVOS.

PREVALÊNCIA DA TEORIA DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS LABORAIS MEDIANTE CCT. OJ-169/SDI.1/TST.

Precedente: TRT-PR-RO 07806-2005-002-09-00-5, julgado em Sessão de 04out2006.

ALL AMÉRICA LATINA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ALTERNÂNCIA DE 08 (OITO) HORAS PREVISTA P

OJT 89

OJT 89

MUNICÍPIO DE GUAÍRA – LEIS MUNICIPAIS Nº 01/1994 E Nº. 1246/2003 – REGIME JURÍDICO ÚNICO – COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA DO TRABALHO.

Precedentes: TRT-PR-RO 00184-2007-668-09-00-7 (Rel.: Des. Sérgio e Rev. Des. Sueli), da pauta de julgamento de 24out07,

retirado em Vista Regimental na respectiva Sessão pelo Exmo Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, para exame mais detido e

uniformização de entendimento no âmbito da Turma. Em decorrência, foram Retirados de Pauta os processos a seguir arrolados, até

que seja adotado posicionamento acerca do tema:

MUNICÍPIO DE GUAÍRA – LEIS MUNICIPAIS Nº 01/1994 E Nº. 1246/2003 – REGIME JURÍDICO ÚNICO – COMPETÊN

OJT 9

OJT 9

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEI 5584/1970 – INAPLICABILIDADE DO CPC – SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST NºS 304 E 305 C.

TST. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados pela Lei 5584/1970, segundo interpretação

retratada na Súmula 219 e OJ/SDI1/TST nºs 304 e 305, não comportando, portanto, a incidência do CPC por inaplicabilidade do

princípio da sucumbência, bem como da Lei 8.906/1994. Ademais, não se encontra revogado o “jus postulandi” das partes na Justiça

do Trabalho.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEI 5584/1970 – INAPLICABILIDADE DO CPC – SÚMULAS 219 E OJ/SDI1/TST NºS 30

TRT – OJ (4ª Turma)

OJT 90

OJT 90

INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES INDEVIDA. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR EMPRESA ESPECIALIZADA À

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – LEI Nº 7.102/1983 ARTIGO 3º INCISOS I E II C/C ARTIGO 5º INCISO II DA CF – INTERPRETAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE O RECLAMANTE AVOCAR EVENTUAIS MULTAS PECUNIÁRIAS EM SEU FAVOR, QUANDO, POR

FORÇA LEGAL, SÃO REVERTIDAS À UNIÃO.

Precedente: TRT-RO- 00770-2006-678-09-00-8, de relatoria da Exma. Des. Márcia e Revisão do Exmo. Des. Sérgio. Retirado em

Vista Regimental pelo Exmo. Revisor em Sessão de 17.10.2007, restou predominante o voto deste no sentido de dar provimento

menos amplo ao apelo obreiro para manter a r. sentença no ponto em que indeferiu a pretensa indenização por transporte de valores.

INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE DE VALORES INDEVIDA. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR EMPRESA ESPECIALIZADA À

OJT 91

OJT 91

PARANAEDUCAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO PARANÁ –

VALIDADE. Falece “competência material a esta Especializada para manifestar-se sobre a validade do contrato de gestão havido

entre o Serviço Social Autônomo Paranaeducação e o Estado do Paraná. Assim, conclui pela validade do contrato de trabalho do

empregado, admitido mediante teste seletivo pelo Paranaeducação (pessoa jurídica de direito privado), para prestação de serviços ao

Estado do Paraná. Esclarece o Órgão Julgador que, embora configurada a hipótese de responsabilidade subsidiária em face da

condição de tomador de serviços do Estado do Paraná (Súmula 331, IV, da CF), subsiste a solidariedade declarada em primeiro grau,

em razão da ausência de pedido de reforma neste ponto, bem como a inexistência de hipótese de reexame necessário.”

Precedente: RO 09460-2003-005-09-00-7, incluído na pauta de 31.10.2007 e julgado em RVR na Sessão de 28.11.2007, de relatoria

do Exmo. Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; Ac. 29978/07, Relator Desembargador Federal do Trabalho Arnor Lima

Neto, publicado no DJ/PR de 16.10.07 bem como no Juris TRT 9ª nº 08, de 22.10.2007.

PARANAEDUCAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO PARANÁ –

VALIDADE.

OJT 92

OJT 92

MULTA DIÁRIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –

POSSIBILIDADE. Admite-se a incidência do preceito civil como limitador de multa diária prevista por convenção coletiva de trabalho,

sobretudo quando manifestamente exorbitante a cominação ali imposta.

Precedente: RO 09460-2003-005-09-00-7, de relatoria do Exmo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, processo incluído

na pauta de 31.10.2007 e julgado em RVR na Sessão de 28.22.200.

MULTA DIÁRIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

OJT 93

OJT 93

“VIVO” (ANTIGA GLOBAL TELECOM) – TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – LEGALIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST 331

-IV. Não se reconhece vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, mas apenas sua responsabilidade subsidiária

frente aos créditos reconhecidos judicialmente ao reclamante.

Precedente: RO- 02677-2006-019-09-00-1, de relatoria da Exma. Desembargadora Márcia Domingues, processo incluído na pauta de

24.10.2007 e julgado em RVR em Sessão de 28.11.2007.

“VIVO” (ANTIGA GLOBAL TELECOM) – TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – LEGALIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TS

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