BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA e SUMULAS TRT 12ª REGIÃO – I

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA e SUMULAS TRT 12ª REGIÃO – I

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA e SUMULAS TRT 12ª REGIÃO

IMPOSTO DE RENDA.

ENUNCIADO N.º 1 - "A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROMOVER OS DESCONTOS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA, INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS".

DJ/SC 30-05-2001

Ver Resolução n. 1/2009

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.

ENUNCIADO N.º 2 - "A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA, REGULAMENTO OU CONTRATO, ADQUIRE NATUREZA JURÍDICA RETRIBUTIVA, QUANDO PAGA PARCELADAMENTE, MÊS A MÊS, INCORPORANDO-SE AO SALÁRIO".

DJ/SC 30-05-2001

Ver Resolução n. 1/2009

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.

ENUNCIADO N.º 3 - "COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamação trabalhista."

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ENUNCIADO N.º 4 - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais."

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

ENUNCIADO N.º 5 - "ACÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos."

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ENUNCIADO N.º 6 - "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros."

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

ENUNCIADO N.º 7 - "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. A indenização por dano moral não é passível de imposto de renda, porquanto o montante reparatório da ofensa não se conforma ao conceito de renda ou provento."

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

ENUNCIADO N.º 8 - "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A incidência de correção monetária e juros sobre indenização por danos morais, cujo valor é arbitrado em parâmetros atuais, quando do julgamento, tem como termo inicial a data da publicação da decisão."

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

ENUNCIADO N.º 9 -“EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. Em se tratando de cobrança de multa administrativa da União por infração à legislação trabalhista, aplica-se isonomicamente a prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre as dívidas passivas da Administração.”

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 26, 27 e 29-04-10

ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.

ENUNCIADO N.º 10 - "ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Na fase de conhecimento é lícito às partes acordarem, dentre as parcelas postuladas, somente verbas indenizatórias, ainda que também constem do pedido verbas salariais."

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10

Ver Edital (Republicação)

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Republicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE,nos dias 01, 02 e 03-06-10

TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

ENUNCIADO N.º 11 - "TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previsão em contrário em instrumento normativo."

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA.

ENUNCIADO N.º 12 - "ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA. O banco de horas somente é válido quando pactuado por meio de negociação coletiva e observadas as regras do instrumento que o instituiu."(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

Ver redação original da Resolução que editou o Enunciado nº 12

DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

ENUNCIADO N.º 13 - "DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O depósito judicial efetuado para a garantia do Juízo deve sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas até a data do efetivo pagamento ao credor."

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

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HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

ENUNCIADO N.º 14 - "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, a verba relativa aos honorários assistenciais ou advocatícios não sofre a incidência de contribuição previdenciária. No concernente à relação entre o advogado, profissional liberal, e a Previdência Social, trata-se de questão que refoge à competência material da Justiça do Trabalho."(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

Ver redação original da Resolução que editou o Enunciado nº 14

GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. NATUREZA SALARIAL. CELESC.

ENUNCIADO N.º 15 - “GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. NATUREZA SALARIAL. CELESC. A parcela paga ao empregado em razão de um serviço efetivamente prestado – desempenho da atividade de motorista concomitantemente ao cargo habitual – tem natureza salarial, conforme dispõe o art. 457, § 1º, da CLT.”

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11

HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200.

ENUNCIADO N.º 16 - “HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. Ao empregado da CELESC sujeito ao horário semanal de 40 horas, diante da ausência de labor aos sábados, aplica-se o divisor 200 para o cálculo das horas extras.”

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

ENUNCIADO N.º 17 - “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. As verbas auxílio-alimentação e auxílio-refeição, concedidas aos empregados da CEF, possuem natureza indenizatória.”

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RELACIONADAS AO SAT/RAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ENUNCIADO N.º 18 - “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RELACIONADAS AO SAT/RAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em sintonia com o que estabelece o art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da parcela destinada ao custeio do seguro de acidente do trabalho, decorrente das decisões que proferir.”

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 13, 16 e 17-04-12

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA.

ENUNCIADO N.º 19 - “INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST.”

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 13, 16 e 17-04-12

FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

ENUNCIADO N.º 20 - “FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. São isentas de imposto de renda as indenizações de férias e o respectivo adicional.”

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 11, 14 e 15-05-12

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ENUNCIADO N.º 21 - “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Insere-se na competência material da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de controvérsia referente a diferenças de complementação de aposentadoria, desde que decorrentes do contrato de trabalho."

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 11, 14 e 15-05-12

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhista Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

 

IMPOSTO DE RENDA.

 

ENUNCIADO N.º 1 - "A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROMOVER OS DESCONTOS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA, INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS".

 

DJ/SC 30-05-2001

 

Ver Resolução n. 1/2009

 

 

 

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.

 

ENUNCIADO N.º 2 - "A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA, REGULAMENTO OU CONTRATO, ADQUIRE NATUREZA JURÍDICA RETRIBUTIVA, QUANDO PAGA PARCELADAMENTE, MÊS A MÊS, INCORPORANDO-SE AO SALÁRIO".

 

DJ/SC 30-05-2001

 

Ver Resolução n. 1/2009

 

 

 

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.

 

ENUNCIADO N.º 3 - "COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamação trabalhista."

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09

 

 

 

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

ENUNCIADO N.º 4 - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais."

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

 

ENUNCIADO N.º 5 - "ACÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos."

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09

 

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

ENUNCIADO N.º 6 - "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros."

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09

 

 

 

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

 

ENUNCIADO N.º 7 - "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. A indenização por dano moral não é passível de imposto de renda, porquanto o montante reparatório da ofensa não se conforma ao conceito de renda ou provento."

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09

 

 

 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

 

ENUNCIADO N.º 8 - "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A incidência de correção monetária e juros sobre indenização por danos morais, cujo valor é arbitrado em parâmetros atuais, quando do julgamento, tem como termo inicial a data da publicação da decisão."

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09

 

 

 

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

 

ENUNCIADO N.º 9 -“EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. Em se tratando de cobrança de multa administrativa da União por infração à legislação trabalhista, aplica-se isonomicamente a prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre as dívidas passivas da Administração.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 26, 27 e 29-04-10

 

 

 

 

ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.

 

ENUNCIADO N.º 10 - "ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Na fase de conhecimento é lícito às partes acordarem, dentre as parcelas postuladas, somente verbas indenizatórias, ainda que também constem do pedido verbas salariais."

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10

 

Ver Edital (Republicação)

 

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Republicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE,nos dias 01, 02 e 03-06-10

 

 

TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

 

ENUNCIADO N.º 11 - "TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previsão em contrário em instrumento normativo."

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10

 

 

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA.

 

ENUNCIADO N.º 12 - "ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA. O banco de horas somente é válido quando pactuado por meio de negociação coletiva e observadas as regras do instrumento que o instituiu."(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

 

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DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

 

ENUNCIADO N.º 13 - "DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O depósito judicial efetuado para a garantia do Juízo deve sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas até a data do efetivo pagamento ao credor."

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

 

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HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

 

ENUNCIADO N.º 14 - "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, a verba relativa aos honorários assistenciais ou advocatícios não sofre a incidência de contribuição previdenciária. No concernente à relação entre o advogado, profissional liberal, e a Previdência Social, trata-se de questão que refoge à competência material da Justiça do Trabalho."(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

 

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GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. NATUREZA SALARIAL. CELESC.

 

ENUNCIADO N.º 15 - “GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. NATUREZA SALARIAL. CELESC. A parcela paga ao empregado em razão de um serviço efetivamente prestado – desempenho da atividade de motorista concomitantemente ao cargo habitual – tem natureza salarial, conforme dispõe o art. 457, § 1º, da CLT.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11

 

 

 

HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200.

 

ENUNCIADO N.º 16 - “HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. Ao empregado da CELESC sujeito ao horário semanal de 40 horas, diante da ausência de labor aos sábados, aplica-se o divisor 200 para o cálculo das horas extras.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11

 

 

 

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

ENUNCIADO N.º 17 - “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. As verbas auxílio-alimentação e auxílio-refeição, concedidas aos empregados da CEF, possuem natureza indenizatória.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11

 

 

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RELACIONADAS AO SAT/RAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

ENUNCIADO N.º 18 - “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RELACIONADAS AO SAT/RAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em sintonia com o que estabelece o art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da parcela destinada ao custeio do seguro de acidente do trabalho, decorrente das decisões que proferir.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 13, 16 e 17-04-12

 

 

 

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA.

 

ENUNCIADO N.º 19 - “INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST.”

 

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FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

 

ENUNCIADO N.º 20 - “FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. São isentas de imposto de renda as indenizações de férias e o respectivo adicional.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 11, 14 e 15-05-12

 

 

 

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

ENUNCIADO N.º 21 - “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Insere-se na competência material da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de controvérsia referente a diferenças de complementação de aposentadoria, desde que decorrentes do contrato de trabalho."

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 11, 14 e 15-05-12

 

 

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhista Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-01-2012

 

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. O regime de competência pelo qual são calculadas as contribuições previdenciárias executadas pela Justiça do Trabalho tem como premissa a recomposição da folha de pagamento, o que pode implicar a majoração da alíquota do tributo. Quando o juízo trabalhista defere verbas salariais, o salário de contribuição originário é recalculado e, possivelmente, aumentado. Não se deve confundir, porém, a forma de cálculo das contribuições previdenciárias com a competência para executá-las. Em verdade, é a própria sentença trabalhista que, ao contemplar o deferimento de verbas salariais, impõe a recomposição da folha de pagamento pelo regime de competência e a majoração da alíquota aplicável sobre todo o salário de contribuição, recalculado e aumentado; e esta Especializada é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 02795-2009-003-12-85-3. Unânime, 22.11.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.12. Data de Publ. 30.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RECOLHIMENTO A MAIOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DETERMINANDO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não detém a Justiça do Trabalho competência para determinar à Receita Federal a devolução de valores recolhidos a maior a título de IRPF sobre créditos decorrentes de decisões por ela proferidas. Cabe-lhe tão somente a declaração do pagamento a maior, bem como a remessa de ofício à Secretaria da Fazenda cientificando sobre o ocorrido para que adote as providências que entender cabíveis.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 02320-2006-054-12-86-0. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.12. Data de Publ. 27.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária gratuita destina-se ao trabalhador, pessoa física, cuja situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Mesmo sendo a reclamada registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS -, a exigibilidade permanece, pois inexiste previsão expressa de isenção da obrigação do recolhimento das custas processuais e depósito recursal.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003377-06.2010.5.12.0022. Unânime, 23.11.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.12. Data de Publ. 30.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO OU DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. O princípio da concentração ou da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT) deve ser interpretado de forma teleológica, permitindo-se o recurso imediato, quando a execução já foi saldada, remanescendo apenas a discussão, por parte do executado, de uma ordem do Juiz, já que, nesse contexto, não haverá, posteriormente, decisão definitiva, da qual será possível recorrer, aventando-se, conjuntamente, as impugnações à decisão interlocutória.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00645-2009-019-12-85-0. Maioria, 30.11.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 23.01.12. Data de Publ. 24.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. SESI. PROFESSOR. Conquanto o SESI promova atividades voltadas à educação, conforme previsto no art. 5º do Decreto n.º 57.375, de 02.12.1965, estas diferem daquelas próprias das instituições de ensino regulamentar. Assim, a sua atividade preponderante, segundo o seu regimento interno, está inserida na assistência social, e o vincula ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, e de Orientação e Formação Profissional do Estado de Santa Catarina - SENALBA.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003321-71.2010.5.12.0054. Maioria, 30.11.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.12. Data de Publ. 27.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. EXPLOSÃO EM MINA DE CARVÃO. ACIDENTE FATAL. DEVER DE REPARAÇÃO. 1. A carbonífera rotineiramente realiza explosões em suas minas para a exploração do mineral; 2. A prova dos autos evidencia que o procedimento de segurança utilizado para a realização das explosões envolve, dentre outras medidas, a produção de avisos sonoros (apitos), como forme de alarme ao evento iminente; 3. No caso dos autos, a vítima, muito embora estivesse trabalhando em corredor perpendicular ao que ocorreu a explosão, foi por ela atingido, vindo a falecer; 4. Testemunha que estava no local afirma não ter escutado os apitos; 5. A culpa patronal é evidente, pois, além da dúvida surgida acerca da oitiva do alarme, o zelo patronal não pode se restringir ao aviso sonoro, porquanto ao empregador compete a proteção da integridade física de seus trabalhadores; 6. Desta forma, era imprescindível que o empregador se certificasse que seus empregados estavam devidamente abrigados e protegidos dos efeitos das explosões; 7. Verificada a ocorrência do dano, do nexo de causalidade e da culpa patronal, há o dever de reparação.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 03523-2007-027-12-85-9. Unânime, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 24.01.12. Data de Publ. 25.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MINEIROS DE SUBSOLO. PACTUAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. FORÇA NORMATIVA. O art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal preconiza o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Com a participação do ente sindical no processo de negociação, o ato jurídico se aperfeiçoa, tornando-se válida a convenção quanto ao tempo de 15 minutos relativos ao intervalo intrajornada para as jornadas especiais de 7h30min (37,5 horas semanais), de segunda a sexta-feira, visando o descanso dos trabalhadores em subsolo aos sábados.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000299-08.2010.5.12.0053. Unânime, 30.11.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.12. Data de Publ. 27.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA EXTENUANTE. A conduta abusiva da empresa, violadora dos direitos da personalidade que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil, mormente no caso em que o empregado, laborando nas atividades de motorista de caminhão, foi submetido por um longo período contratual a jornadas estafantes de 15 (quinze) horas diárias, fato gravíssimo que, indene de dúvidas, lhe causou danos físicos e morais, e colocou em risco constante a sua integridade física e a de terceiros.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002662-40.2010.5.12.0029. Maioria, 23.11.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.12. Data de Publ. 30.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. RETENÇÃO OMISSIVA OU COMISSIVA DA CTPS DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidente que a CTPS constitui documento essencial na vida de qualquer trabalhador, mormente após a ruptura contratual. O fato de o obreiro dela não dispor por culpa do seu ex-empregador lhe traz sérios dissabores, pois necessita se recolocar no mercado de trabalho, comprovando com o seu documento profissional a sua experiência em labutas anteriores, além de necessitar da CTPS para o saque de seu saldo de FGTS e ingressar com eventual requerimento de seguro-desemprego. Não por outra razão que a restituição da CTPS deve sempre se dar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme disciplina o art. 29 da CLT. Assim, o dano moral advém da própria retenção da CTPS do obreiro pela ré, seja ela omissiva ou comissiva. A privação desse documento no momento em que mais necessita o trabalhador dele dispor implica abalo moral deste, devendo ser indenizado pelo dano sofrido.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001659-96.2010.5.12.0046. Unânime, 08.11.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.12. Data de Publ. 30.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. TERMOS PACTUADOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Nos exatos termos do art. 112 do Código Civil, "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Assim, o emprego da correta acepção do vocábulo constante do acordo homologado, torna possível constatar que o termo "importância líquida" se refere ao valor nominal da importância atinente aos honorários advocatícios, sendo impertinente qualquer outra interpretação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03888-2009-037-12-00-0. Unânime, 22.11.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.12. Data de Publ. 30.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DESCONTOS. COMBUSTÍVEL. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. Sendo do empregador os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT, cabe a este o fornecimento dos instrumentos de trabalho, não podendo ser transferido para os seus empregados o custo de seu empreendimento. Assim, utilizado combustível para o cumprimento da prestação laboral, há que ser considerada como equipamento indispensável e, portanto, deve ser gratuito, não se admitindo qualquer desconto nos salários do obreiro a este título, sendo inválida cláusula de ACT neste sentido.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002000-46.2010.5.12.0039. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.12. Data de Publ. 27.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CLÁUSULA PENAL ESPITULADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. O Juízo pode reduzir de ofício cláusula penal quando exorbitante, no entanto, não pode estipulá-la de ofício. A cláusula penal é convencionada pelas partes, não pode ser confundida com o astreinte que é a multa diária imposta por condenação judicial na obrigação de fazer, na obrigação de não fazer e na obrigação de entrega de coisa.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 02654-2005-003-12-86-0. Maioria, 1º.12.11. Red. Desig.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.12. Data de Publ. 30.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Por força do disposto no art. 884, caput, e § 3º, da CLT, uma vez homologado o cálculo de liquidação, tanto o executado como o exequente apenas se podem insurgir em relação à conta após a garantia da execução ou a penhora dos bens. Não importa preclusão, assim, o fato de o exequente ter tido vista dos autos em momento anterior à garantia do juízo e não se ter insurgido, nessa ocasião, contra o cálculo homologado, porquanto nem sequer havia se iniciado o prazo previsto no citado dispositivo.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00817-2009-010-12-85-9. Unânime, 30.11.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 20.01.12. Data de Publ. 23.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS FEITA POR MEIO DE PETIÇÃO MANUSCRITA. POSSIBILIDADE (ARTS. 771 DA CLT E 154 DO CPC), DESDE QUE SUBMETIDA AO REQUISITO DO PROTOCOLO (ART. 172, § 3º, DO CPC). A petição de impugnação aos cálculos pode ser manuscrita, na forma dos arts. 771 da CLT e 154 do CPC, mas deve submeter-se ao protocolo do foro de origem, sob pena de impossibilitar a verificação da sua tempestividade. O art. 172, § 3º, do CPC estabelece que, "quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local". Não atendido esse requisito, impõe-se a manutenção da sentença por meio da qual o juízo dela não conheceu.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 06451-2009-030-12-00-3. Unânime, 22.11.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.12. Data de Publ. 27.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PENSIONAMENTO. CONTINUIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA MOTIVADORA DA CONDENAÇÃO. Enquanto não restarem modificadas as condições que ensejaram o deferimento da pensão é devido o pagamento, sob pena de se tornar necessário o ajuizamento periódico de ações para impor o pagamento das parcelas vencidas. Com efeito, por se tratar de relação jurídica continuativa e em observância ao princípio da simplicidade, da celeridade e da economia processual e enquanto não for demonstrada a modificação do statu quo embasador da decisão judicial que reconhece o direito do empregado, torna-se devido o pagamento das parcelas pertinentes ao direito reconhecido.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00039-2005-019-12-85-1. Unânime, 26.10.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 24.01.12. Data de Publ. 25.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

IMÓVEL PENHORADO. CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. Restando manifesto o interesse da comunidade no sentido de que os serviços de saúde prestados no hospital edificado permaneçam incólumes, vulnera o bom senso determinar a realização de atos expropriatórios com vistas à satisfação de interesses pecuniários imediatos de alguns em detrimento de toda a população beneficiada.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00152-2005-023-12-85-6. Maioria, 30.11.11. Red. Desig.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.12. Data de Publ. 27.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. BEM NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. Não há dúvida de que o trabalho do executado (pedreiro) tem de ser realizado nos mais diversos locais, inclusive em áreas cujo acesso é difícil, e depende de transporte das ferramentas até o local, sendo, portanto, necessário o uso do veículo. Trata-se de bem sem o qual as atividades do executado não mais seriam executadas com a mesma eficiência ou, em alguns casos, não poderiam ser realizadas. Nesse caso, aplicável a impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC, cujo objetivo é garantir ao devedor condições para continuar trabalhando a fim de prover a subsistência própria e de sua família.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 01177-1998-015-12-00-0. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 25.01.12. Data de Publ. 26.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNICA EM RAZÃO DO LUGAR. A aplicação pura e simples do caput do art. 651 da CLT negaria na prática o acesso do trabalhador à Justiça, princípio insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, sujeitando-o aos azares da sua hipossuficiência. À evidência, não basta a garantia formal de acesso à Justiça. Para a efetividade plena do princípio constitucional é necessário que se garanta o acesso à Justiça no seu sentido substancial. Não há razoabilidade na exigência de o reclamante retornar ao local onde prestou serviços para ajuizar a ação. Assim, deve-se prestigiar os princípios que norteiam o direito do trabalho, deixando a critério do reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista no local em que ser-lhe-á mais fácil exercitar o seu direito de ação.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002943-56.2010.5.12.0009. Maioria, 22.11.11. Red. Desig.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido formulado com fulcro no regulamento do plano de previdência complementar fechado estabelecido pelo empregador, ainda que viabilizado por fundação instituída para esse fim, porque revelam essas regras que para ter direito ao benefício é pré-requisito a existência de contrato de trabalho e que a fixação e a alteração dessas normas estão sujeitas à interferência patronal, por meio de seus prepostos, demonstrando, assim, ter sido o contrato de trabalho instrumentalizado por esse pacto acessório.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003523-13.2011.5.12.0022. Maioria, 18.01.12. Red. Desig.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DIRECIONADO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência trabalhista para o julgamento de pedidos vinculados aos planos de previdência privada será estabelecida quando o pedido e a causa de pedir tiverem como alicerce o contrato de trabalho, havendo, pois, necessidade de que direitos do trabalhador tenham sido sonegados durante a contratualidade pelo empregador e que esse desrespeito à norma trabalhista acarrete reflexos no contrato de previdência privada. Por outro lado, esta Justiça Especializada não detém competência para processar e julgar demanda cujo objeto consiste unicamente na discussão de critérios de aplicação de plano de previdência complementar firmado diretamente com entidade de previdência privada.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0006462-18.2010.5.12.0016. Maioria, 17.11.11. Red. Desig.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, INC. III, DA CF. AÇÃO MOVIDA POR DIRETOR DE SINDICATO CONTRA A ENTIDADE SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL INTERNA. Em conformidade com a atual redação do art. 114, inc. III, da CF, dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical. Esta abrange a representação interna, como as relacionadas à escolha de dirigentes e sobre destituições, assim como causas intersindicais e que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores (questão decidida em consonância com o STJ no Conflito de Competência n.º 64.192 - SP - 2006/0118735-3). Nesse passo, compete à Justiça do Trabalho julgar a ação relacionada à representação interna movida por diretor sindical contra o seu sindicato.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0007283-65.2010.5.12.0034. Unânime, 22.11.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12.Decisão de primeiro grau

AÇÃO INDIVIDUAL. PREEXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 104 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as ações coletivas não induzem litispendência para as demandas individuais. O fato de aquelas poderem ser intentadas independentemente da vontade dos possuidores do direito, por si, justifica a prerrogativa referida pelo art. 104 da supracitada lei, de o titular do direito material escolher entre a tutela jurisdicional individual ou coletiva, nos limites ditados em lei.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002840-40.2010.5.12.0012. Maioria, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12. Decisão de primeiro grau

PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO COLETIVA. PARCELA ACESSÓRIA. DESCONHECIMENTO. Desconhecer o empregado o rol de parcelas acessórias que foram pleiteadas na ação coletiva pela entidade sindical não faz nascer o direito de pretensão mais de dois anos após a ruptura do contrato de trabalho, pois essa situação apenas evidencia a omissão do substituto processual.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0008278-78.2010.5.12.0034. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

 

PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO NÃO EFETIVADA. DESISTÊNCIA DO TRABALHADOR-SUBSTITUÍDO NA AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO. Não há falar em interrupção da prescrição bienal pela aplicação do entendimento contido na OJ n.º 359 da SDI-I do TST se, no momento da rescisão contratual, o trabalhador não integrava a ação movida pelo seu Sindicato de classe na condição de substituído processual, tendo em vista desistência formulada naquele juízo antes do término do pacto laboral.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006873-09.2010.5.12.0001. Unânime, 22.11.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12.Decisão de primeiro grau

SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO PÓS-APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. A contagem do prazo prescricional deve considerar a data da lesão do direito, e não a do término do pacto laboral, porquanto a lide tem por escopo lesão a direito decorrente do pacto laboral que se projetou após o seu término, face sua natureza de benefício pós-aposentadoria.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002984-23.2011.5.12.0030. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12.Decisão de primeiro grau

PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.Não se verifica a prescrição total da pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento e antiguidade, porquanto busca a parte autora a implementação de direito previsto em regulamento interno do empregador, não cogitando de alteração contratual.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005470-97.2010.5.12.0035. Maioria, 23.11.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO EM FAVOR DE HERDEIRO MENOR DE IDADE. O menor impúbere, herdeiro de trabalhador falecido, tem o fluxo do prazo prescricional suspenso, a teor do disposto no art. 198, inc. I, do Código Civil de 2002.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002315-73.2011.5.12.0028. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

 

TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE INCORPORAÇÃO E OS QUE FORAM CONTRATADOS DE FORMA DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRIMINATÓRIO. A discriminação pode consistir em uma ação, ou omissão, que tenha por objetivo restringir direitos de pessoas ou grupos, desfavorecendo-os. Nesse sentido, o tratamento diferenciado conferido aos funcionários egressos de incorporações, o qual se materializa na restrição ao acesso deles a todos os benefícios concedidos aos funcionários contratados de forma direta, consiste em prática discriminatória que atinge a dignidade do trabalhador e, consequentemente, acarreta violação aos tratados internacionais (Convenção n.º 111 da OIT) e às normas constitucionais (arts. 3º, 5º e da CF/88).

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002104-11.2010.5.12.0048. Maioria, 1º.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

TRABALHADOR ANISTIADO PELA LEI N.º 8.878/1994. DANO MORAL DECORRENTE DA DEMORA DO PODER PÚBLICO EM PROMOVER A READMISSÃO. A demora do Poder Público em promover a readmissão do trabalhador anistiado pela Lei n.º 8.878/1994 dá ensejo ao pagamento de indenização pelos danos de natureza moral causados ao empregado.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001797-87.2010.5.12.0038. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

PAGAMENTO DE SALÁRIO EM ATRASO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A lesão à integridade moral resta presumida, pois o dano decorrente do atraso salarial prescinde para a sua configuração de prova quanto à sua ocorrência, bastando para tanto a prova do fato potencialmente apto a produzir a violação de um direito personalíssimo do indivíduo, tal como se revela em concreto à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador (CRFB, art. 5º, inc. X).

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004480-61.2010.5.12.0050. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Se o atraso no pagamento das verbas  rescisórias decorreu de comprovada crise financeira enfrentada pelo empregador, não cabe sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por estão ausente o requisito da culpa do causador do dano.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001015-76.2011.5.12.0028. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O pagamento a destempo das verbas rescisórias não constitui, por si só, ato capaz de atentar contra a honra ou a integridade moral do empregado e, por isso, não configura dano de ordem moral a ser reparado por meio de indenização. Para o caso já existem normas que estabelecem reparações e sanções específicas; caso contrário, todas as empresas que estivessem passando por dificuldades financeiras estariam fadadas a indenizar moralmente seus empregados.

Ac. 1ª T. Proc. RO 05553-2009-035-12-00-3. Maioria, 07.12.11. Red. Desig.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

TRABALHADOR AVULSO. DOENÇA OCUPACIONAL. O trabalhador portuário faz jus às indenizações decorrentes do desenvolvimento de doença ocupacional, caso comprovado o preenchimento dos requisitos legais.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003193-04.2010.5.12.0005. Maioria, 23.11.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. A doença que se origina de múltiplos fatores não deixa de ser enquadrada como patologia ocupacional se o exercício da atividade laborativa houver contribuído direta, mas não decisivamente, para a sua eclosão ou agravamento, nos termos do art. 21, I, da Lei n.º 8.213/91. Aplica-se para a verificação da concausa a teoria da equivalência das condições, segundo a qual considera-se causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para o adoecimento.

Ac. 1ª T. Proc. RO 01428-2009-008-12-00-1. Unânime, 23.11.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12.Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. O labor que contribui para a eclosão de quadro clínico patológico ou seu agravamento, provocando redução da capacidade laborativa, sem que a empresa tenha adotado procedimentos para evitar tal quadro, é suficiente para a concessão de indenização por danos morais e materiais.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002469-76.2010.5.12.0012. Maioria, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. A caracterização do dano moral indenizável decorre da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato que o causou. A cobrança de produtividade mediante o estabelecimento de metas, não enseja de per si o dano moral, por tratar-se, na realidade, de característica da vida profissional e do mercado de trabalho.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000665-37.2010.5.12.0024. Maioria, 23.11.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. A conduta do empregador de cobrar diariamente do empregado o cumprimento de metas e de condicionar a manutenção do emprego ao resultado positivo nas vendas, por certo, excede o poder diretivo e provoca no obreiro instabilidade emocional, causando-lhe danos de ordem moral a ensejar o pagamento de compensação.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005611-22.2010.5.12.0034. Maioria, 1º.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. O simples fato de a empresa estabelecer metas de vendas, estimulando os empregados no desempenho de suas tarefas, não implica constrangimento ou assédio oriundo de ato ilícito. Ao contrário, dentro do processo de mais valia, a imposição do atingimento de índices de produção não enseja a reparação, desde que os métodos utilizados mantenham incólume a integridade psicológica e moral do trabalhador.

Ac. 3ª T. Proc. RO 03095-2009-009-12-00-1. Unânime, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

 

REPARAÇÃO DE DANO MORAL. REVISTA. CARATER GERAL E IMPESSOAL.A revista, sempre que regularmente feita, constitui uma faculdade do empregador, inserindo-se no seu poder de direção e no exercício regular do direito de proteção ao patrimônio. Realizadas sem contato físico, no local de trabalho, indistintamente a todos os funcionários, não representa, por si só, afronta à intimidade, à honra ou à imagem da obreira e tampouco a alegada violação ao art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.

Ac. 3ª T. Proc. RO 02108-2009-054-12-00-0. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

PODER DIRETIVO PATRONAL. CERCEIO AO USO DO BANHEIRO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. O exercício do poder diretivo não resulta, via de regra, em indenização por dano moral. Mas, sob pena de configurado abuso, não deve o empregador, extrapolando limites impostos pelo próprio ordenamento jurídico, transferir para os empregados os riscos do empreendimento econômico, o que ocorre quando veda ou dificulta a eles o uso do banheiro, sob o pálio de que uma obrigação legal ou contratual por ele contraída deve ser cumprida. A hipótese implica agressão à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho e revela menoscabo com direitos da personalidade e com a imagem do trabalhador, disso defluindo a obrigação patronal de, observadas as características do caso concreto, reparar a lesão extrapatrimonial decorrente.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005741-61.2010.5.12.0050. Maioria, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

DANOS MORAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BANHEIROS SEPARADOS POR SEXO. À empregadora imputa-se a responsabilidade por fornecer, desde o início, aos seus empregados, as condições materiais necessárias para o exercício de suas funções em suas dependências, o que inclui, por óbvio, a disponibilidade de banheiros e demais instalações separadas por sexo, na forma estabelecida na norma Celetista citada pelo Juízo de origem.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001822-94.2010.5.12.0040. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. ASSALTO. O dano moral sofrido pelo empregado em virtude do assalto é evidente, não havendo necessidade de o trabalhador vitimado provar que tenha se afastado do serviço ou ficado com sequela psicológica para fazer jus à indenização.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002985-87.2011.5.12.0036. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. INEXISTÊNCIA. Embora o trabalhador possa ficar suscetível ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores, esse fato por si só não pode ser equiparado a um evento danoso, sujeito à reparação civil, porquanto a possibilidade de assalto é abstrata, sendo que o dano que justifica a indenização deve ser concreto.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000138-08.2011.5.12.0006. Maioria, 22.11.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12.Decisão de primeiro grau

TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. INDENIZAÇÃO PELO RISCO DE VIDA. A obrigação ao pagamento de qualquer verba, seja qual for sua natureza, decorre de disposição legal, acordo ou convenção coletiva, contrato ou norma interna da empresa. Logo, inexistindo previsão legal ou convencional de pagamento de indenização pelo risco de vida decorrente de transporte de numerário, o seu deferimento viola o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inc. II, da Constituição da República de 1988.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002358-71.2010.5.12.0019. Unânime, 31.01.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ASSÉDIO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA EXTENUANTE. A conduta abusiva da empresa, violadora dos direitos da personalidade que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil, mormente no caso em que o empregado, laborando nas atividades de motorista de caminhão, foi submetido por um longo período contratual a jornadas estafantes de 18 (dezoito) horas diárias, fato gravíssimo que, indene de dúvidas, lhe causou danos físicos e morais, e colocou em risco constante a sua integridade física e a de terceiros.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002608-74.2010.5.12.0029. Maioria, 23.11.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 1º.02.12..Decisão de primeiro grau

ATIVIDADES INSALUBRES. EPI'S NÃO FORNECIDOS. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Inexistente a controvérsia acerca dos riscos de contato com agentes biológicos e mecânicos, potencialmente causadores de danos à integridade física do trabalhador, o não fornecimento de equipamentos de segurança constitui ato ilícito que, uma vez praticado, redunda na obrigatoriedade de reparação pelo empregador, descumpridor, por omissão, de suas responsabilidades, nos termos do art. 927 do CC.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004608-69.2010.5.12.0054. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMCAP. SUBMISSÃO DE TRABALHADORES À ATIVIDADE INSEGURA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER. São de alto risco as atividades laborativas dos garis que, comprovadamente, ficam dependurados nas traseiras dos caminhões da demandada para a execução dos serviços de coleta de lixo. A atividade econômica da demandada, embora de grande valor, não se eleva a direitos fundamentais da pessoa humana, mormente o direito à vida, à integridade física, à segurança e a um meio ambiente de trabalho sadio.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001857-74.2010.5.12.0001. Unânime, 1º.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LOCAL DE TRABALHO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO ADOECIMENTO DO TRABALHADOR. OFERTA DE  EMPREGO. RECUSA JUSTIFICADA. O trabalhador afastado do emprego, por motivo de doença relacionada ao trabalho, tem garantia de emprego e não de indenização substitutiva do período de estabilidade. A existência de condições de trabalho propícias ao adoecimento do trabalhador, sem que a empresa demonstre interesse em propor mudanças no setor ou nas atividades, com o fim de tornar o ambiente de trabalho hígido ou de reduzir os riscos de doença, bem como em aceitar o empregado em outro local, legitima a recusa de retorno ao emprego e a conversão da reintegração em indenização substitutiva da estabilidade, pois ninguém está obrigado a aceitar trabalho com condições que causam patologias.

Ac. 2ª T. Proc. RO 01925-2009-010-12-00-6. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR. O Código Civil (arts. 932, inc. III, e 933) consagra a responsabilidade objetiva e solidária dos empregadores e comitentes pela reparação civil dos danos causados por seus prepostos. Assim, não há mais que se perquirir acerca da existência de culpa "in vigilando" ou "in eligendo" da tomadora, que é presumida ante a existência de um contrato de prestação de serviços.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001912-07.2010.5.12.0007. Unânime, 1º.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

PARCERIA AVÍCOLA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. O contrato de parceria rural que não obedece os termos da Lei n.º 4.504/66 (Estatuto da Terra), regulamentada pelo Decreto n.º 59.566/66, desnatura-se e acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes contratantes, mormente quando resta evidenciado que cabia a uma delas somente a realização do trabalho e uma pequena parcela dos resultados da atividade, enquanto que a outra ficava com a maior parte dos frutos do empreendimento e, consequentemente, arcava com todas as despesas e riscos da atividade.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000126-64.2011.5.12.0015. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

 

DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST.Considerando que, no entorno do objeto social de uma empresa jornalística, qual seja, a edição de periódicos, insere-se a circulação das publicações, a distribuição dos jornais corresponde à atividade-meio do tomador dos serviços. Este, por conseguinte, sujeita-se à responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada para esse fim.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003064-97.2010.5.12.0037. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12. Decisão de primeiro grau

TERCEIRIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Reconhecido o liame empregatício somente com a prestadora de serviços e, quanto à tomadora, a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos, não há equiparação salarial com os empregados diretamente a esta vinculados.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003017-84.2010.5.12.0050. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQUITATIVO. PRINCÍPIOS ANTIDISCRIMINATÓRIOS. Os princípios antidiscriminatórios que norteiam a ordem constitucional brasileira não permitem o tratamento desigual entre o trabalhador terceirizado e aquele inserido em categoria ou função equivalente na empresa tomadora de serviços.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003593-13.2010.5.12.0039. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

TRABALHO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 6.019/74 A CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO. Um dos requisitos para a aplicação analógica de uma norma jurídica consiste em que o legislador não tenha tratado especificamente da hipótese em outra norma jurídica. Havendo, para os contratos por prazo indeterminado, regras próprias para a equiparação salarial, não se pode aplicar por analogia a equivalência de remuneração prevista, para os trabalhadores temporários, no art. 12, "a", da referida lei.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003603-29.2010.5.12.0016. Maioria, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADO CONTRATADO POR EMPRESA INTERPOSTA PARA TRABALHAR EM BANCO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Ao trabalhador que executa serviços típicos de estabelecimento bancário, ainda que contratado por empresa prestadora de serviços, impõe-se o reconhecimento de idênticos direitos e vantagens assegurados à categoria profissional dos empregados do banco cliente, por aplicação analógica do art. 12, a, da Lei n.º 6.019/1974.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002562-94.2010.5.12.0026. Maioria, 23.11.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ECT. BANCO POSTAL. LEGALIDADE. A contratação do correspondente bancário se trata de um processo negocial, cujas regras são estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, de forma que os bancos e as demais instituições financeiras não estão autorizados a determinar como será procedida a negociação. Não há, neste caso, terceirização dos serviços, tampouco ilicitude na prática, razão porque não se cogita de vinculação do empregado diretamente com o tomador dos serviços ou mesmo equiparação desse a bancário, mormente quando demonstrado que o correspondente não atua como empresa financeira.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002958-07.2011.5.12.0036. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.Não sendo de grupo econômico a relação dos réus e não sendo típicas de bancários as atividades realizadas pelo autor, inexiste embasamento legal para determinar o enquadramento do autor na categoria de bancário, mormente quando a terceirização ocorreu de forma lícita e o vínculo de emprego com a prestadora de serviços é incontroverso.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004979-56.2010.5.12.0014. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

EMPRESA FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO A BANCO. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT e dos demais direitos e benefícios aplicáveis à categoria, conforme estabelece a Súmula n.º 55 do egrégio TST.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003976-05.2010.5.12.0002. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. VANTAGENS. RECONHECIMENTO. Comprovado nos autos que a trabalhadora exercia funções típicas de estabelecimentos bancários, revertendo seu labor em prol de entidade financeira, impõe-se a sua equiparação à categoria dos bancários para todos os fins.

Ac. 3ª T. Proc. RO 03650-2009-009-12-00-5. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

BANCO POSTAL. Não provada identidade de tarefas suficiente para conduzir à equiparação do trabalhador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o qual labora nas atividades inerentes ao denominado "banco postal", aos integrantes da categoria dos bancários, não há falar em a ele reconhecer o direito à jornada de seis horas.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005792-41.2010.5.12.0028. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

EMPREGADO DE CASA LOTÉRICA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Restando incontroverso que a empregada jamais prestou seus serviços nas dependências da Caixa Econômica Federal ou sob sua subordinação, mas sim, atuou em casa lotérica, a qual atua como permissionária de serviço público e correspondente bancário (Decreto-Lei 759/69 e art. 1º da Resolução n.º 3.110/2003), não exercendo atividades privativas de uma instituição financeira, mas apenas os serviços básicos de uma agência bancária, não há como equipará-la aos empregados públicos da CEF, sendo indevida a incidência das normas coletivas dos bancários a ela.

Ac. 3ª T. Proc. RO 02434-2009-038-12-00-8. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

EMPREGADO DE EMPRESA FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO.Tendo em vista o exercício de atividades manifestamente análogas a de trabalhadores em bancos, considerada exaustiva e penosa, o empregado de empresas financeiras, captadoras de clientes para os bancos devem ser a eles equiparado para fins de usufruir da mesma jornada. As diferenças de objeto social e da personalidade jurídica entre os bancos e as empresas de terceirização não se sobrepõem à realidade das atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Aplicação dos princípios da proteção e da primazia da realidade, do não-retrocesso social e da função social do contrato.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001792-62.2010.5.12.0039. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM PROL DE BANCO LÍDER DO GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CATEGORIA DO BANCÁRIO. Comprovado nos autos que a autora foi contratada por empresa do grupo econômico para prestar serviços típicos daqueles desenvolvidos em estabelecimentos bancários, estando subordinada diretamente ao banco-tomador, líder do grupo, há que se reconhecer a formação do vínculo diretamente com o Banco.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005203-25.2010.5.12.0036. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12. Decisão de primeiro grau

COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. A cooperativa de crédito tem natureza jurídica diversa da instituição bancária, como prescreve a Lei n.º 5.764/1971, e com ela não pode ser equiparada. Consequentemente, a ela não se aplica a Súmula n.º 55 do E. Tribunal Superior do Trabalho.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000922-65.2010.5.12.0023. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OPERAÇÃO DE TELEATENDIMENTO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A operação de teleatendimento (call center) não se constitui em atividade-fim de empresa do ramo de telecomunicações. A terceirização dessa atividade é lícita, não sendo possível, por esse motivo, o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005398-28.2010.5.12.0030. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER. ART. 94 DA LEI N.º 9.472/97. LICITUDE. Não se configura ilicitude em terceirização de serviço de call center, quando os serviços executados pela prestadora não se inserem na atividade-fim da tomadora. A teor do art. 94 da Lei n.º 9.475/97, legítima é a viabilidade de a concessionária contratar com terceiros a consecução de funções inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, atendida a implementação das condições e limites estabelecidos pela agência reguladora.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005964-74.2010.5.12.0030. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Por expressa disposição legal (art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97), é lícita a terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas concessionárias dos serviços de telecomunicação.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001739-14.2011.5.12.0050. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONVÊNIO COM CRECHE. Não pode o ente público utilizar-se de serviço de pessoal alheio ao seu quadro para o fim de incumbir-se das atribuições que lhe são tipicamente afetas conforme previsão constitucional, sob pena de, assim, violar o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002027-26.2010.5.12.0040. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12.Decisão de primeiro grau

ECT. CURSO DE ADMINISTRAÇÃO POSTAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. É empregado, regido pela CLT, o candidato que, após ser aprovado em concurso público, fica obrigado a frequentar curso de formação - Administração Postal da Escola Superior de Administração Postal - ESAP - com certeza de futura contratação, mediante o pagamento de bolsa e a obrigação de cumprir carga horária de quarenta e oito horas semanais dedicadas ao estudo, às aulas e a estágios práticos nas dependências da ECT, bem como de permanecer vinculado à empresa por cinco anos após a finalização do curso.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0006917-23.2010.5.12.0035. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

DIRIGENTE SINDICAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. Não é empregado de entidade sindical o trabalhador que é eleito para exercer mandato de dirigente sindical, ainda que o sindicato lhe remunere no período de afastamento das atividades perante seu empregador.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005498-59.2010.5.12.0037. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO DE MÚSICOS ESTRANGEIROS.Incumbe a quem contratou os músicos estrangeiros e não a quem cede suas instalações para a realização do espetáculo musical o recolhimento da contribuição sindical prevista no art. 53 da Lei n.º 3.857/60.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000513-86.2011.5.12.0045. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12.Decisão de primeiro grau

 

REPASSE DE VALORES. EMPREGADO ELEITO DIRIGENTE SINDICAL. IMPOS-SIBILIDADE. O repasse de valores a título de "doação" feito pela empresa ao empregado eleito presidente de Sindicato profissional, além de não ter amparo em lei, importa em evidente ingerência do empregador na entidade sindical, violando totalmente a sua liberdade e autonomia, o que é vedado pela Constituição da República, em seu art. 8º.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000106-59.2011.5.12.0052. Unânime, 31.01.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

PROMOÇÕES. FACULDADE DO EMPREGADOR. Impede a ascensão de empregado na carreira a norma interna que estabelece a concessão de promoções por faculdade do empregador, vinculando-as a determinados requisitos como limite de vagas, lucro e interstício, quando não comprovados tais critérios.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002717-67.2010.5.12.0036. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. A alteração unilateral do Sistema de Progressão Funcional instituído pela Instrução Padronizada 320/DARH/2004, que implica ato lesivo ao trabalhador, não produz efeito ao seu contrato de trabalho, por afronta ao disposto no art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001047-26.2011.5.12.0014. Maioria, 1º.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. PLANO DE CARREIRAS CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA QUANTO À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.Incumbe à Eletrosul Centrais Elétricas S.A. (CLT, art. 818; CPC, art. 333, inc. II) comprovar eventual prejuízo financeiro que impossibilite a concessão da promoção, ou mesmo, se cumprido o requisito previsto na Resolução n.º 09 do Conselho de Coordenação das Empresas Estatais - CCE, que o impacto anual com progressões por antigüidade e por merecimento esteja limitado a 1% (um por cento) da folha salarial, bem assim relativamente à deliberação da Diretoria da Empresa quanto à lucratividade referida.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0008141-87.2010.5.12.0037. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12.Decisão de primeiro grau

 

COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO CTVA. Se o cargo em comissão remunera as atribuições do empregado designado para posição de maior responsabilidade e complexidade e o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado - CTVA, possui idêntica natureza jurídica e finalidade, ele também deve se integrado na composição da reserva matemática e no cálculo do valor saldado, pois o sentido visado pela regra do plano de benefícios é contemplar as parcelas remuneratórias estabelecidas no plano de cargos e salários. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Lei Maior fixou de forma clara e direta as diretrizes para o trato da prescrição dos direitos do trabalhador, e a posição do TST, "data maxima venia", revela-se incompatível com essas diretrizes, porquanto não faz a Carta Magna diferença quanto à natureza da demanda e à origem da lesão e não contempla a exceção ditada pela Súmula n.º 294 (ser o direito sobre o qual se funda a pretensão decorrente de lei ou de ajuste entre as partes). Essa é a inteligência do art. 7º, inc. XXIX, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 28/2000.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003330-93.2010.5.12.0034. Maioria, 08.11.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12. Decisão de primeiro grau

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PRODUTIVIDADE, PRÊMIO-ASSIDUIDADE E GRATIFICAÇÃO DE COLETA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. Se as verbas denominadas prêmio-assiduidade, adicional por tempo de serviço, produtividade e gratificação de coleta são pagas com habitualidade devem ser incorporadas ao salários do empregado, ante a natureza salarial das rubricas.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0007721-54.2010.5.12.0014. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

LICENÇA PRÊMIO. FRUIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. Prevendo a regra legal o direito à licença prêmio, é direito subjetivo do servidor a fruição, independentemente da anuência da Administração Pública, que, em face do interesse público existente, apenas possui a prerrogativa de fixar, de maneira motivada, a época de fruição.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001072-47.2010.5.12.0055. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Com efeito, para que pretensão dessa natureza seja acolhida, torna-se necessário que essa situação esteja expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000288-87.2011.5.12.0038. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

VEÍCULO PARTICULAR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADO EM SERVIÇO. DIREITO AO REEMBOLSO DE DESPESAS. Demonstrado nos autos que o reclamante utilizava veículo particular a serviço do empregador, faz jus ao reembolso das despesas com combustível e manutenção.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000962-08.2010.5.12.0036. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

 

FGTS. DEPÓSITOS EM ATRASO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMPREGADO. Se no próprio Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, firmado junto à Caixa Econômica Federal, há previsão de garantia da integralidade dos depósitos para o caso de necessidade de saque do FGTS por parte do empregado, para qualquer hipótese legal, não há falar em prejuízo para este com o parcelamento dos depósitos do FGTS.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000342-80.2011.5.12.0029. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. CARACTERIZAÇÃO. Estando o obreiro encarregado da limpeza de banheiros e da coleta de lixo do estabelecimento, a ele é devido do adicional de insalubridade, ainda mais quando não recebia os EPIs capazes de protegê-lo dos potenciais efeitos prejudiciais provocados por agentes biológicos.

Ac. 3ª T. Proc. RO 06175-2009-016-12-00-7. Unânime, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

INTERVALO INTERJORNADAS. ARTIGOS 66 e 67 DA CLT. DESRESPEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM". As horas trabalhadas no período do descanso interjornada devem ser remuneradas, independentemente de o reclamante receber as sobrejornadas prestadas, o que não configura "bis in idem", porquanto se trata de fatos geradores diferentes, amparados por regras legais diversas. A inobservância do descanso de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, gera ao empregado o direito ao pagamento extraordinário das horas subtraídas do descanso, com reflexos nas demais rubricas de mesma natureza. Neste sentido é a orientação emanada da Súmula n.º 110 e da Orientação Jurisprudencial n.º 355, ambas do TST.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003366-56.2010.5.12.0028. Maioria, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

MINEIRO DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 298 da CLT, o mineiro de subsolo faz jus ao intervalo de quinze minutos a cada três horas consecutivas de trabalho, que deverá ser computado na duração normal de trabalho efetivo. Tal dispositivo legal constitui norma de ordem pública, pois relacionada com a saúde e segurança do trabalhador, não sendo suscetível de alteração por meio de negociação coletiva.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002386-28.2010.5.12.0055. Maioria, 23.11.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

MINEIRO. ACORDO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LICENÇA DE AUTORIDADE COMPETENTE. A jornada dos mineiros de subsolo é de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, devendo as excedentes serem pagas como extras, salvo se existir acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho prorrogando a jornada e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para elevação da jornada de trabalho dos empregados, como exige o art. 295 da CLT.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003319-98.2010.5.12.0055. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12.Decisão de primeiro grau

EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. SUBMISSÃO AOS DITAMES DO DIREITO ADMINISTRATIVO. A empresa pública estadual está submissa aos ditames do Direito Administrativo. O princípio da legalidade, no Direito Administrativo, traduz a idéia de que a Administração Pública somente poderá fazer o que estiver previsto em lei. Portanto, não poderá o agente público fazer o que não estiver expressamente previsto em lei. O retorno do servidor público (vinculado à administração direta, autárquica ou fundacional) à jornada de trabalho inicialmente contratada não se insere nas vedações constantes do art. 468 da CLT, sendo sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes (OJ n.º 308 da SDI-I do egrégio TST).

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004217-45.2011.5.12.0001. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS. Ao laborar no regime 12x36, o trabalhador sujeita-se a cargas semanais de trabalho superiores ao módulo normal de 44 horas, pois, em semanas alternadas, presta 48 horas de trabalho. Assim, no ponto em que a jornada ultrapassa o limite traçado na regra constitucional (inc. XIII do art. 7º), faz jus o trabalhador ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 44ª semanal.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001361-02.2011.5.12.0004. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO. O entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST está equivocado aritmeticamente, porquanto a majoração do repouso semanal, decorrente dos reflexos das horas extras, é mera diferença que nunca fez parte do salário e, portanto, jamais foi adimplida.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000757-35.2011.5.12.0006. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. A caracterização do trabalho externo não impede o reconhecimento da realização de sobrejornada quando, no caso concreto, ficar demonstrado que o empregador dispunha de meios de controle da jornada. Há que se privilegiar a realidade contratual em detrimento do aspecto meramente formal do art. 62, I, da CLT, em benefício do empregado. Nessa esteira, constatado que o obreiro, em sua atividade de motorista de caminhão, externamente, poderia estar sujeito à fiscalização horária, há que ser afastada a tese de enquadramento na hipótese exceptiva do art. 62, I, da CLT, fazendo jus à percepção das horas extras realizadas.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000490-06.2011.5.12.0025. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. ILICITUDE. Conforme entendimento já prolatado em julgado do TST, considera-se ilícita cláusula prevista em contrato de trabalho que fixa jornada móvel e variável, porquanto prejudicial ao trabalhador. Além de resultar na transferência do risco do negócio aos trabalhadores, trata-se de condição puramente potestativa estabelecida no contrato, visto que sujeita ao puro arbítrio de quem contrata, o que é defeso pelo nosso ordenamento jurídico, consoante preceitua o artigo 122 do Código Civil. Ademais, cumpre consignar que as disposições legais relativas à duração do trabalho são de ordem pública, não podendo ser violadas por meio de transação individual ou coletiva entre as partes.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005449-85.2010.5.12.0047. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12. Decisão de primeiro grau

NORMA COLETIVA. TRANSPORTE DO TRABALHADOR. A convenção coletiva se compõe de um conjunto de normas negociadas em que os trabalhadores abrem mão de determinados benefícios em troca de outros que lhes são mais importantes. A análise isolada de uma cláusula do instrumento coletivo não permite a compreensão correta da norma. Assim, havendo pactuação no sentido de que o transporte fornecido ao empregado não gera direito ao pagamento de horas "in itinere" e sendo evidente o benefício dele decorrente, não há falar em condenação ao pagamento do tempo nele despendido.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001069-39.2010.5.12.0008. Maioria, 29.11.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12. Decisão de primeiro grau

 

HORAS "IN ITINERE". ACORDO COLETIVO. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO COMO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. Diversamente das normas reguladoras de higiene, saúde e segurança no trabalho, a exemplo do uso de uniformes, descanso para repouso e alimentação, que competem ao empregador como ônus da atividade empresarial, o tempo despendido pelo empregado no transporte de sua casa até o local de trabalho é um benefício de ordem social ao trabalhador, favorece a inserção dele no mercado de trabalho, valoriza a política social do pleno emprego, valoriza o trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF-1988), além de permitir maior disponibilidade de tempo do trabalhador com a sua família, maior comodidade e segurança.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000471-39.2011.5.12.0012. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

PROFESSOR. HORA ATIVIDADE. Nos termos da a Resolução CNE/CES N.º 4, de 13 de junho de 2005, editada com base na lei que estabelece as diretrizes e base da educação nacional (Lei n.º 9.394/96), as horas deferidas, correspondentes à orientação de trabalho de conclusão de curso  TCC -, inclusive uma hora semanal para leitura, e à participação das respectivas bancas no final do semestre, devem ser calculadas com base no valor da hora-aula.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000262-10.2011.5.12.0032. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO NO QUANTITATIVO DE HORAS-AULAS MINISTRADAS. Não é irregular a redução remuneratória do professor que aufere proventos por hora-aula, quando comprovadas as modificações na grade curricular.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004041-38.2010.5.12.0054. Unânime, 08.11.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EM REGRA LEGAL OU CONVENCIONAL. Comprovada a dispensa pelo fato puro e objetivo da confirmação do diagnóstico da doença AIDS, pode-se obstar a dispensa do empregado pela via da hermenêutica constitucional-principiológica, incluindo-se o comportamento do empregador numa acepção ampla de "discriminação". Na falta de prova da dispensa discriminatória, fundada apenas e exclusivamente no fato mesmo da doença, não há regra infra-constitucional que suprima do empregador o direito potestativo de dar cabo à relação de emprego mantida com o doente, sendo válida a dispensa eventualmente procedida.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004907-08.2010.5.12.0002. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Se estiver suspenso o contrato de trabalho em razão do afastamento previdenciário do empregado, cessam temporariamente os efeitos daquele, nos termos do art. 476 da CLT. O fato de ser vedado ao empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho nessa situação não impede o próprio empregado de pleitear sua rescisão indireta, pois a necessidade de proteção ao trabalhador que se vislumbra na primeira hipótese está ausente na segunda.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000162-92.2011.5.12.0052. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. COMPATIBILIDADE. A rescisão indireta do contrato de trabalho se equipara à dispensa sem justa causa e resulta de culpa do empregador, diferentemente da hipótese em que o empregado pede demissão, razão pela qual na rescisão indireta não ocorre renúncia à estabilidade. Ao contrário, o pedido de rescisão indireta é a via jurídica que o empregado tem para garantir, nesse caso, seu direito à estabilidade.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005278-88.2010.5.12.0028. Maioria, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

RESCISÃO INDIRETA. DESCANSO SEMANAL. DOMINGOS E FERIADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA. O conjunto normativo referente ao descanso semanal é de índole absolutamente imperativa, não albergando a possibilidade de renúncia ou disponibilidade pelo trabalhador. A não concessão de folgas compensatórias, em face do trabalho prestado em domingos e feriados, configura falta grave, ensejando a caracterização da rescisão indireta.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000258-10.2011.5.12.0052. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12.Decisão de primeiro grau

JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. Se o empregador fixa orientação no sentido de que cada empregado só se mantenha conectado ao sistema de informática da empresa durante os períodos em que estiver efetivamente utilizando-o, e existindo prova de que, de fato, o sistema não suportava o acesso simultâneo de todos os funcionários, comete insubordinação o empregado que, recusando-se a observar tal determinação patronal, envia ao diretor da empresa resposta por e-mail, em tom rancoroso e com cópia para todos os empregados da reclamada.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003067-79.2010.5.12.0028. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONVENCIONAL. Ausente o pressuposto apto a legitimar o reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria previsto em cláusula de convenção coletiva de trabalho, ou seja, a comunicação escrita acerca do início do prazo da garantia, não há como restabelecer o vínculo empregatício entre as partes e tampouco determinar o pagamento das verbas consectárias.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001852-08.2010.5.12.0048. Unânime, 22.11.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12.Decisão de primeiro grau

ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA. PREVISÃO CONVENCIONAL. CRITÉRIO DE CÔMPUTO DO AVISO-PRÉVIO INDENZIADO. Inexistindo previsão em contrário nos instrumentos coletivos vigentes à época da ruptura contratual, a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser igualmente computada para o fim da concessão ao trabalhador da estabilidade pré aposentadoria.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001606-18.2010.5.12.0046. Unânime, 16.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AQUISIÇÃO NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. INVIABILIDADE. Não se adquire estabilidade no curso do aviso prévio, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 371 do TST.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005101-55.2010.5.12.0051. Maioria, 31.01.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIO PROGRAMADO. ATO DISCRICIONÁRIO E IMPERFEITO. EXPECTATIVA DE DIREITO. A mera intenção do autor em aderir ao Plano de Demissão Voluntária, antes da assinatura do contrato de adesão pelas partes envolvidas, configura típico ato administrativo imperfeito quanto a sua exequibilidade, que gera ao empregado somente uma expectativa de direito. Assim, não são devidas as vantagens instituídas no Plano de Demissão ao empregado que manifestou a intenção de a ele aderir, se o cancelamento do PDVP, realizado pelo mesmo Conselho que o instituiu, foi feito antes de perfectibilizada a sua saída. A Administração Pública detém a liberdade para atuar de acordo com juízo de conveniência e oportunidade, assim como de exercer o controle administrativo de rever seus próprios atos.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000730-75.2010.5.12.0042. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SONEGAÇÃO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Incontroversa a existência de plano de saúde mantido pelo empregador para os que lhe prestam serviços, insere-se ele no regramento pertinente à norma interna empresarial integrada ao contrato de trabalho, razão pela qual, suspenso o liame mantido entre as partes, a supressão unilateral do benefício é ilícita (arts. 444, 468 e 475 da CLT). Grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao reconhecimento do valor social do trabalho, valores constitucionais cuja eficácia imediata e horizontal desnuda a mácula à imagem do obreiro, prática que enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000651-43.2011.5.12.0016. Maioria, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

MULTA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. CANCELAMENTO DA OJ/SDI1/TST 351. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SDI1 do colendo TST no dia 25.11.2009, que impedia a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, implica o reconhecimento, por parte do egrégio TST, de que se houver verbas rescisórias total ou parcialmente sonegadas ao trabalhador, ainda que decorrentes de direito controvertido, é devida a referida multa.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000110-13.2011.5.12.0015. Unânime, 29.11.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12. Decisão de primeiro grau

MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. Havendo fundada controvérsia acerca do próprio vínculo empregatício, a existência de verbas rescisórias, reconhecidas tão-somente pela via judicial, não permite a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que essa cominação tem como escopo evitar a retenção dos haveres rescisórios dos trabalhadores.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002011-46.2011.5.12.0005. Maioria, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. NÃO-INCIDÊNCIA EM FGTS, SALVO O DEVIDO NO MÊS DA RESCISÃO. Os depósitos do FGTS, salvo o devido no mês da rescisão, não integram o conjunto de verbas rescisórias. Então, sobre eles não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006626-44.2010.5.12.0028. Maioria, 06.12.11. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12. Decisão de primeiro grau

 

MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. APLICAÇÃO EM FACE DA INCONTROVÉRSIA. A circunstância de a empregadora ter imputado a terceiros a responsabilidade pelo inadimplemento de sua obrigação não faz com que se tornem controvertidas as rubricas rescisórias quando não houve impugnação quanto ao fato de serem efetivamente devidas as verbas. Assim, não tendo a ré quitado as parcelas incontroversas na primeira audiência, deve incidir a penalidade prevista no art. 467 da CLT.

Ac.  Proc. RO 0000746-13.2011.5.12.0036. Unânime, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.11. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA. Considerando que a decisão que rejeita o pedido formulado em exceção de pré executividade não põe fim ao processo, reveste-se, pois, de natureza interlocutória, sendo incabível, na esfera trabalhista, eventual insurgência recursal imediata. Por outro lado, se acolhida a insurgência, o ato jurisdicional assumirá contornos inequívocos de sentença, pondo fim ao processo de execução (art. 162, § 1º, do CPC), e admitindo, assim, a impugnação por meio de agravo de petição, consoante os termos do art. 893, parágrafo único, da CLT.

Ac. 3ª T. Proc. AIAP 0000816-87.2011.5.12.0017. Unânime, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO RESTRITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL CORRELATO. CONFIGURAÇÃO. Considerando o disposto no § 1º do art. 899 da CLT e a intelecção, "contrario sensu", da Súmula 161 do TST, o decreto condenatório circunscrito ao pagamento de honorários advocatícios representa condenação pecuniária ensejadora do depósito recursal correlato como requisito de admissibilidade do apelo. Por ser escopo do aludido instituto a garantia da execução, à qual está igualmente sujeita a verba honorária, a inexistência do depósito induz à deserção obstativa do conhecimento da insurgência.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000191-87.2011.5.12.0038. Unânime, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

RECURSO ORDINÁRIO. ASSINATURA DO SUBSCRITOR ESCANEADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso ordinário em que a assinatura do advogado que o subscreveu seja resultado da impressão do escaneamento das peças originais, porquanto não garantida a sua autenticidade.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000079-27.2010.5.12.0015. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

 

RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CARGA DO PROCESSO.Com a carga do processo, consideram-se conhecidos todos os atos processuais praticados até então, contando-se a partir do útil subseqüente a sua retirada, o prazo para interposição do recurso ordinário.

Ac. 2ª T. Proc. RO 03058-2009-002-12-00-9. Unânime, 23.11.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IRRECORRIBILIDADE PELAS PARTES QUANTO AO CONTEÚDO E RECORRIBILIDADE QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA AVENÇA POR DECISÃO POSTERIOR. A teor do entendimento expresso no item V da Súmula n.º 100 do TST, o acordo homologado judicialmente tem forma de decisão irrecorrível pelas partes, transitando em julgado na data da homologação, salvo para a União em relação às contribuições e aos tributos que lhe são devidos, na forma dos arts. 831, parágrafo único, e 832, § 4º, da CLT, e para o Ministério Público do Trabalho (item VI da Súmula 100 do TST). Para as partes, a recorribilidade não alcança o conteúdo do acordo, mas decisão posterior no que tange à sua interpretação.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0003952-93.2010.5.12.0028. Maioria, 22.11.11. Red. Desig.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. O Órgão Judicial não é obrigado a homologar todo e qualquer acordo submetido à sua apreciação, podendo negar homologação se não constar dos autos a ratificação pessoal do reclamante que o Juízo entenda necessária para a convalidação da avença.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000275-60.2011.5.12.0015. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

DECISÃO NÃO-HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECURSO PROVIDO.Somente com o trânsito em julgado da sentença se consideram definidas as parcelas cujo direito foi reconhecido pelo juízo. Quando a decisão se torna imutável, tem-se a garantia de que o último pronunciamento do Judiciário prevaleceu, tornando certa a existência do direito eventualmente conferido nos autos. Antes disso, a decisão pende de possíveis manifestações das instâncias superiores, desde que provocadas, podendo ser afastado "in totum" o juízo exposto na primeira instância. Inexiste garantia de que as verbas deferidas permanecerão devidas, ou mesmo que os pedidos negados permanecerão refutados. Portanto, o acordo firmado após a prolação da sentença implica renúncia das partes às disposições da referida decisão e, como ato jurídico perfeito representando a vontade dos litigantes, deve ser homologado pelo Juízo.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000574-35.2011.5.12.0048. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO ANTERIORMENTE. INDENIZAÇÕES RELATIVAS À DOENÇA OCUPACIONAL NÃO ABRANGIDAS NO PACTO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Ante a natureza diversa das pretensões contidas entre acordo anteriormente homologado e ação posteriormente ajuizada e que visa reparação de danos morais, inviável o reconhecimento de coisa julgada, já que aquela trata de direitos eminentemente patrimoniais, enquanto que esta última visa a reparação de direitos de ordem civil, ligados à honra e dignidade do obreiro, mormente se no acordo homologado nenhuma menção há às pretensões ora formuladas.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0006766-12.2010.5.12.0050. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

 

ASTREINTE. INCIDÊNCIA LIMITADA A PERÍODO FIXADO PELO JUÍZO. INEFICÁCIA DO INSTITUTO. A limitação da astreinte a um período determinado conflita com a natureza do instituto, pois a sua incidência somente deve cessar a partir do momento em que for cumprida a obrigação. Caso contrário, a partir do termo final de incidência, seria extinta a eficácia desse meio de execução indireta.

Ac. 1ª T. Proc. AP 00166-2009-012-12-85-0. Maioria, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

NULIDADE. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INDICADO. A não-observância pela Secretaria da Vara do Trabalho da inclusão do procurador indicado para receber intimação constitui irregularidade que poderá ensejar o reconhecimento de nulidade processual desde que, na primeira oportunidade que tiver acesso aos autos, a parte suscite tal nulidade, sob pena de preclusão, como dispõem os arts. 795 da CLT e 245 do CPC.

Ac. 3ª T. Proc. AP 02559-2009-051-12-00-8. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Processo de primeiro grau

NORMA COLETIVA. A convenção coletiva se compõe de um conjunto de normas negociadas em que os trabalhadores abrem mão de determinados benefícios em troca de outros que lhes são mais importantes. A análise isolada de uma cláusula do instrumento coletivo não permite a compreensão correta da norma. Assim, havendo pactuação no sentido de que os trabalhadores receberão ajuda-alimentação em razão do elastecimento da jornada de trabalho, resta clara a preocupação com a proteção da saúde do trabalhador, não tendo apenas o intuito de remunerar a energia despendida no labor extraordinário, mas de repor as energias para que ele não se debilite. Desde que comprovado o fornecimento do lanche previsto na norma coletiva, não há falar no pagamento do valor em espécie.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000303-19.2011.5.12.0018. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

NORMA COLETIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL. É nula a cláusula convencional que prevê a possibilidade de a empresa transferir para o empregado os riscos do negócio, porque à negociação coletiva aplica-se o princípio da adequação setorial negociada, segundo o qual as normas convencionais somente prevalecem se não contrariarem normas de disponibilidade absoluta e se implementarem um padrão setorial de direitos superior ao da legislação trabalhista.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002785-69.2010.5.12.0051. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12.Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. NORMA CONVENCIONAL QUE EXCEPCIONA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE AO TRABALHADOR QUE, A DESPEITO DE APRESENTAR ATESTADO MÉDICO, FALTA AO TRABALHO POR MAIS DE UM DIA NO MÊS. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL. Ao inserir uma condicionante aparentemente neutra, - no caso, o adoecimento por mais de um dia -, a cláusula coletiva configura inegável hipótese de discriminação indireta, eis que acaba por tratar diferentemente os trabalhadores acometidos de doença, na medida em que concede o adicional de assiduidade apenas àqueles que adoecem por apenas um dia. Os acordos e convenções coletivas (fontes formais do Direito e manifestação da autonomia coletiva privada) tendem, naturalmente, a elevar o patamar de direitos e obrigações trabalhistas, não havendo como validar, portanto, cláusula prevista em acordo coletivo que discrimine o trabalhador, ainda que de forma indireta. Tese contrária tornaria inconciliável o princípio da "melhoria da condição social do trabalhador" (art. 7º, "caput", CRFB/88) com o princípio da não discriminação, corolário do princípio da igualdade, e redundaria numa interpretação superficial do ordenamento jurídico.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004120-28.2010.5.12.0018. Maioria, 09.11.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12.Decisão de primeiro grau

CERTIDÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. LEI N.º 9.492/97. A sentença é um título judicial e, como tal, está abrangida pela definição legal dos documentos sujeitos a protesto. Tratando-se de título legítimo e comprovado o descumprimento da obrigação mesmo depois de inúmeras tentativas, justifica-se a expedição da certidão requerida, como mais uma alternativa com vistas a compelir os devedores a cumprir sua obrigação.

Ac. 2ª T. Proc. AP 00022-2008-023-12-85-6. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. Nos termos do art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, a todos é assegurada a obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Assim sendo, independentemente da motivação do pedido, faz jus o impetrante à expedição de certidão acerca dos fatos que envolvem a execução contra ele dirigida.

Ac. SE2 Proc. MS 0000713-34.2011.5.12.0000. Maioria, 1º.12.11. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12. Decisão de primeiro grau

EXECUÇÃO. PENSÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.Tratando-se de pensão em parcelas fixas, cuja finalidade é reparar incapacidade laborativa temporária, se não existir outra forma estabelecida no título executivo, esta se conta da data do afastamento da trabalhadora.

Ac. 3ª T. Proc. AP 00837-2008-020-12-85-6. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. O valor a ser considerado para fins de parâmetro de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV é o crédito líquido do exequente, excluídos os valores devidos a terceiros.

Ac. 2ª T. Proc. AP 00064-1990-007-12-85-8. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12.Decisão de primeiro grau

MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC é compatível com o procedimento trabalhista, mas sua aplicação, salvo condenação por quantia certa transitada em julgado, somente será possível após a integral liquidação do feito e decorrido o prazo indicado sem que o devedor venha a satisfazer voluntariamente o objeto da condenação.

Ac. 2ª T. Proc. AP 02227-2009-032-12-85-8. Unânime, 23.11.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É condição para a declaração da prescrição intercorrente da execução fiscal a inércia da Fazenda Pública após a suspensão do curso processual na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.

Ac. 2ª T. Proc. AP 06091-2006-036-12-00-5. Unânime, 23.11.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA PARA DECLARAR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA FALIDA EXECUTADA. É desta Justiça Especializada a competência para declarar a responsabilidade solidária da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa falida executada, seja antes ou depois da decretação da falência. A competência do Juízo Universal Falimentar restringe-se aos atos pertinentes à constrição dos bens da empresa em recuperação judicial ou em falência, conforme o disposto na Lei n.º 11.101/2005.

Ac. 1ª T. Proc. AP 04420-2005-030-12-86-0. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PROSSEGUIMENTO. Uma vez que as rés, componentes de um grupo econômico, foram condenadas solidariamente, e apenas uma delas está em processo de recuperação judicial, a suspensão das execuções contra esta não tem o condão de se estender às demais, visto que ao credor é lícito exigir a dívida de qualquer uma delas, de modo que não há nulidade no prosseguimento da execução com a penhora de bem de outra devedora.

Ac. 3ª T. Proc. AP 00560-2006-003-12-85-4. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA DRT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. A multa administrativa aplicada ao empregador, por infração a dispositivo da CLT, não se caracteriza como tributária, mas sim de natureza administrativa. Assim aplica-se o disposto na Lei de Execuções Fiscais, que, em seu art. 4º, § 4º, limita o uso do CTN a apenas certos artigos, nas hipótese da cobrança de dívida não tributária, dentre os quais não se encontra o art. 135 do CTN. Assim, a pretensão ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, fundada no artigo 135, do Código Tributário Nacional, somente poderia ser aplicada para os créditos correspondentes a obrigações tributárias, não sendo esta a hipótese tratada nos autos.

Ac. 3ª T. Proc. AP 02834-2008-053-12-00-5. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 8 DO STF. APLICABILIDADE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. A inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 1.569/77, declarada pela Súmula Vinculante n.º 8 do excelso STF, alcança somente os créditos de natureza tributária, nos quais não estão inseridas as multas por infração de artigos da CLT, que possuem natureza não-tributária de acordo com o que dispõe o art. 39, § 2º, da Lei n.º 4.320/64. Portanto, o art. 5º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 não padece de nenhuma inconstitucionalidade no que se refere a créditos de natureza não-tributária e, nesse particular, o referido art. 5º tem plena e total vigência "erga omnes".

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001068-21.2011.5.12.0040. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. Na execução fiscal de multa aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a responsabilização solidária deve ser analisada em conformidade com o que estabelece o art. 124 do CTN, sendo que a configuração de grupo econômico, por si só, não enseja a solidariedade.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001258-11.2011.5.12.0031. Unânime, 23.11.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. A penhora levada a efeito não gera, de forma alguma, alteração no estado de fato, ameaça de turbação ou esbulho ao legítimo usufruto do bem, assim como lesão às prerrogativas da posse exercida pelos usufrutuários, uma vez que, no usufruto, impenhorável, por ser inalienável, é a posse e não a nua propriedade.

Ac. 1ª T. Proc. AP 0002705-21.2011.5.12.0003. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12.Decisão de primeiro grau

EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE BOA-FÉ. PENHORA NÃO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. Na forma dos artigos 615-A, § 3º, e  659, § 4º, do CPC, para eficácia contra terceiros é imprescindível que a penhora seja registrada; assim, havendo boa-fé na aquisição do imóvel, ocorrida antes da inscrição da constrição judicial no registro correspondente, não há falar em fraude à execução. Aplicação do entendimento constante da Súmula n.º 375 do STJ.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0003203-78.2011.5.12.0016. Unânime, 31.01.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONFISSÃO FICTA DO EMBARGADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A confissão ficta, diante da ausência de defesa pelo embargado, não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na peça vestibular. 2. Não há falar em sentença "extra petita" quando o Juízo analisa os elementos constantes dos autos em face de documentos juntados pelos próprios autores da ação. 3. O mero ajuizamento de ação de usucapião não altera o título da propriedade do bem penhorado e nem acarreta o efeito suspensivo da execução.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000956-40.2010.5.12.0023. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

PENHORA DE VEÍCULO UTILIZADO COMO MEIO DE TRANSPORTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE. O veículo particular, ainda que ordinariamente utilizado como meio de transporte para o trabalho, não se enquadra na definição de bem de família, tampouco como "equipamento de uso profissional", nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 8.009/90, porque, embora inegável a comodidade que proporcione, sua falta não inviabiliza o exercício profissional da advocacia. Do contrário, ter-se-ia que admitir que todo advogado dispõe de um automóvel para desenvolver sua atividade profissional, o que, certamente, não corresponde à realidade.

Ac. 2ª T. Proc. AP 05121-2003-018-12-00-1. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

 

FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR RESGATADO. IMPOSSIBILIDADE. A Medida Provisória n.º 2.159-70, de 24-8-2001, que introduziu alterações na Lei n.º 9.250/95, estabeleceu, em seu art. 7º, a exclusão do imposto de renda sobre o valor do resgate das contribuições de previdência privada efetuadas no período de 1º-1-1989 a 31-12-1995. Quanto às contribuições efetuadas no período posterior, da mesma forma não podem sofrer o desconto do imposto de renda por se tratar de parcela indenizatória.

Ac. 2ª T. Proc. RO 07140-2009-035-12-00-3. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO. DEVOLUÇÃO. INCOMPETÊNCIA. Não se insere na competência da Justiça do Trabalho a determinação dirigida à União de restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior pela parte litigante a título de imposto de renda.

Ac. 1ª T. Proc. AP 01046-2004-037-12-86-4. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12.Decisão de primeiro grau

PROCESSO. EXECUÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. Pendente de extinção o crédito fiscal em demanda trabalhista, é possível a alteração dos critérios de apuração determinados na sentença de mérito transitada em julgado, para aplicar norma mais benéfica em favor do contribuinte, sem ofensa ao art. 106, II, do Código Tributário Nacional.

Ac. 2ª T. Proc. AP 05328-2009-022-12-85-3. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

IMPOSTO DE RENDA. REGIME ADOTADO. PRECLUSÃO LÓGICA. Tendo a parte concordado com os cálculos apresentados, inclusive no tocante ao valor do imposto de renda, não há como acolher sua insurgência posterior, por consumada a preclusão lógica.

Ac. 1ª T. Proc. AP 05616-2005-034-12-86-7. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12.Decisão de primeiro grau

 

ACORDO HOMOLOGADO. IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÃO "EX LEGE".Tratando-se de obrigação "ex lege", vale dizer, de caráter cogente e imperativo, a referência ao imposto de renda no título executivo - sentença ou acordo - tem efeito meramente declaratório, fixando a extensão do julgado para a orientação das partes, e não constitutivo, devendo ser recolhidas as importâncias devidas a esse título pelo responsável tributário, independente de mandado, assistindo ao contribuinte o direito de ver comprovado nos autos o recolhimento.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001169-76.2011.5.12.0034. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. UNIÃO. TERCEIRA INTERESSADA. Para que seja dado cumprimento fiel ao disposto no art. 879, § 3º, da CLT, deve a União manifestar-se sobre a matéria do seu interesse e por seu órgão próprio, a teor do art. 16, § 3º, inc. II, da Lei n.º 11.457/2007, sob pena de ofensa ao devido processo legal e negativa de jurisdição quanto às matérias passíveis de serem impugnadas.

Ac. 1ª T. Proc. AP 08304-2006-035-12-85-0. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO EM ARCAR COM OS DESCONTOS PERTINENTES. O empregador é obrigado a reter as contribuições à Previdência, por força de lei (art. 30, I, letra "a", da Lei n.º 8.212/1991), inexistindo norma que exonere o trabalhador da sua cota. Nesse sentido é o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-I do Egrégio TST.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001458-67.2011.5.12.0047. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. Nos termos da legislação previdenciária, o exequente deve ter descontado do seu crédito apenas o valor histórico da cota-parte por ele devida, sendo da executada a obrigação de suportar o ônus pela mora no recolhimento, relativo à incidência dos juros SELIC e multa por mora, pois por sua culpa a contribuição não foi satisfeita na época própria.

Ac. 2ª T. Proc. AP 02862-2006-003-12-85-7. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ACORDO JUDICIAL ENTABULADO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO, MAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.941/09. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOMENTE SOBRE O VALOR ACORDADO. Realizado o acordo após a prolação da sentença de mérito, mas antes do trânsito em julgado da sentença, as contribuição previdenciárias, por força da Lei n.º 11.941, de 27-05-2009, que conferiu nova redação ao art. 43, § 5º, da Lei n.º 8.212/1991, incidem somente sobre o valor pactuado.

Ac. 1ª T. Proc. AP 01503-2007-007-12-85-9. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12.Decisão de primeiro grau

ACORDO REALIZADO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Em qualquer fase processual, é válida e salutar a conciliação entre as partes; ocorrendo a conciliação após o trânsito em julgado da decisão judicial, a contribuição previdenciária é devida sobre o valor do acordo homologado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ 376 da SDI-1 do TST).

Ac. 3ª T. Proc. AP 03905-2008-036-12-85-4. Unânime, 31.01.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O acordo homologado após o transito em julgado da sentença não altera os critérios de cálculo das contribuições previdenciárias, pois créditos de terceiros - União - acobertados pela coisa julgada e, por isso, insuscetíveis de modificação pela vontade das partes.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0004517-33.2010.5.12.0036. Maioria, 07.12.11. Red. Desig.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Havendo homologação judicial de acordo celebrado entre as partes com pagamento parcelado do débito principal, os débitos previdenciários também estarão sujeitos ao parcelamento, sem necessidade de submissão da avença à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0004550-23.2010.5.12.0036. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. CRÉDITO TRABALHISTA. BASE DE CÁLCULO. Ao se calcular os juros de mora dos créditos trabalhistas devidos ao exequente, os valores relativos à parcela previdenciária a ser descontada do autor devem ser excluídos, sob pena de os créditos relativos ao INSS sofrerem dupla incidência de juros, bem como haver enriquecimento s em causa do reclamante, uma vez que este receberá a atualização de parcela devida a terceiros.

Ac. 3ª T. Proc. AP 08392-2007-037-12-85-3. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. A verba paga a título de ressarcimento das despesas realizadas pelo empregado com veículo utilizado no exercício do trabalho não integra o salário de contribuição, uma vez que possui nítido caráter indenizatório, consoante o disposto na alínea "s" do § 9º do art. 28 da Lei n.º 8.212/91 e no inciso XVIII do § 9º do art. 214 do Decreto n.º 3.048/99.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000198-43.2010.5.12.0029. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O conhecimento da decadência pelo Juízo pressupõe a existência de um direito a ser exercido. No caso das contribuições previdenciárias apuradas em ações trabalhistas, esse direito surge apenas quando do trânsito em julgado da sentença que as reconheceu devidas. Dessa forma, somente a partir da ciência de tal decisão pela Fazenda Pública é que começa a fluir o prazo decadencial de que dispõe o art. 173 do CTN.

Ac. 2ª T. Proc. AP 01650-2005-032-12-85-7. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

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JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSU-FICIÊNCIA ECONÔMICA. Da conjugação da Lei n.º 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tem-se como cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Entretanto, e de forma diferente do que ocorre com as pessoas físicas, não basta a mera declaração da impossibilidade econômica de suportar os encargos processuais, devendo, pois, estar essa afirmação robusta e devidamente comprovada nos autos.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 02404-2009-053-12-00-4. Maioria, 31.01.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 14.02.12. Data de Publ. 15.02.12. Decisão de primeiro grau

 

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando a parte formula ou renova, em sede recursal, o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, o não recolhimento das custas em razão da declarada hipossuficiência não obsta o processamento do seu apelo, porquanto, nessa hipótese, o preparo, cuja isenção postula, não pode ser considerado um pressuposto de admissibilidade recursal. Isso porque não podem ser ceifados do hipossuficiente a garantia constitucional da ampla defesa e o direito ao duplo grau de jurisdição.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003980-80.2010.5.12.0054. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 10.02.12. Data de Publ. 13.02.12. Decisão de primeiro grau

 

MINEIRO DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM. Como o mineiro de subsolo tem a marcação do cartão-ponto realizada na boca da mina, em todo o período anotado, está à disposição do empregador, não havendo como, neste caso, ser aplicada a desconsideração do cômputo dos minutos, conforme o disposto no § 1º do art. 58 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002635-76.2010.5.12.0055. Maioria, 24.01.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

 

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGALIDADE. A Portaria n.º 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que possibilita aos sindicatos decidir sobre a redução do intervalo intrajornada, é ilegal porque extrapolou seus poderes regulamentares, na medida em que não poderia ter contrariado os parâmetros fixados pela lei, pelo § 3º do art. 71 da CLT. Consoante o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da Seção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho, é inválida a norma coletiva que disponha sobre matéria relativa à higiene, saúde e segurança do trabalho, porquanto tratadas por normas de ordem pública, razão pela qual a redução do intervalo intrajornada não pode ser objeto de negociação coletiva.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001827-12.2010.5.12.0010. Unânime, 09.02.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. Não é o simples fato de render uma atividade laboral em prol de outrem que cria para o trabalhador o status de empregado sob o pálio das regras insertas no Texto Consolidado. Tanto a relação de emprego como a relação de representante comercial trazem ínsito o caráter de permanência, não eventualidade e onerosidade. Uma e outra são obrigadas a se curvar às regras dos contratos que as disciplinam. O traço dicotômico reside na presença inequívoca da subordinação jurídica.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 03144-2009-009-12-00-6. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 14.02.12. Data de Publ. 15.02.12. Decisão de primeiro grau

 

DESCONTOS COMBUSTÍVEL. PREVISÃO CONVENCIONAL. Ainda que a regra geral estabelecida no "caput" do art. 462 da CLT confira licitude ao desconto nos salários do empregado, quando resultar de adiantamentos previstos em dispositivos de Lei ou de contrato coletivo, na hipótese dos autos, deverá o empregador suportar os gastos com combustível, por tratar-se de despesas destinadas para o trabalho. Devem os riscos do empreendimento ser suportados pelo empregador, princípio consubstanciado no caráter forfetário do salário. A inexistência de suporte jurídico à situação implica a ilegalidade da dedução.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002794-31.2010.5.12.0051. Maioria, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ALTA VELOCIDADE EM ZONA DE DECLIVE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes do acidente de trabalho não é objetiva. Assim, para que prospere o pedido de indenização, primeiramente, cabe ao autor a prova de que o evento danoso decorreu de culpa ou dolo do empregador. No caso dos autos, ficou cabalmente atestado pelos elementos de convicção acostados que o veículo pesado trafegava em alta velocidade em zona de acentuado declive, assim como a dificuldade do trabalhador de redução além da 5ª marcha e o acionamento dos sistemas de frenagem, que se encontravam em perfeito estado, razão pela qual exclui-se a responsabilidade patronal. Culpa exclusiva da vítima decidida em 1ª instância, que se mantém.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 00226-2008-033-12-00-1. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTRO EMPREGADO. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. É devida a indenização por danos materiais (pensão mensal), pela empregadora, quando a morte do trabalhador decorreu da omissão da empresa na adoção de medidas inerentes ao seu poder diretivo (inclusive o de punir) a fim de coibir a situação conflituosa existente entre dois de seus empregados e cujas ameaças de um para o outro se prolongavam há tempos. Ficou, portanto, caracterizado um quadro de adversidade pessoal que fugia em muito dos padrões normais de civilidade e que deveria ter sido colocado em estado de alerta pela empregadora, a fim de que se valesse da faculdade de aplicar sanções como advertência, suspensão ou até a dispensa do empregado ameaçador e agressor, para que fosse possível evitar a tragédia (homicídio).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001711-21.2010.5.12.0005. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.12. Data de Publ. 16.02.12. Decisão de primeiro grau

 

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PERPETRADA PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. A formulação de representação criminal convertida em inquérito policial e que, depois, dá sustentação à denúncia criminal, não enseja o deferimento de indenização por danos morais à parte denunciada. Isso porque a atitude tomada pela parte lesada corresponde àquela que lhe foi disponibilizada pelo ordenamento jurídico.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001274-87.2010.5.12.0034. Unânime, 31.01.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 13.02.12. Data de Publ. 14.02.12. Decisão de primeiro grau

 

 

CEASA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE MAIOR QUE O PREVISTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO. REJEIÇÃO DO PEDIDO. I - ao instituir seu PCS, a empresa criou o cargo de AGENTE OPERACIONAL TÉCNICO, dividido em quatro diferentes níveis salariais; II - cada nível tinha seu conjunto de requisitos mínimos de provimento, sendo certo que, quanto à escolaridade, todos, exceto o primeiro, deveriam ter o segundo grau completo; III - objetivando prover seus quadros, a empresa lançou edital de concurso oferecendo o cargo de AGENTE OPERACIONAL TÉCNICO, sem especificar o nível, mas exigindo o segundo grau completo e ofertando o salário devido à primeira faixa salarial, correspondente ao nível I; IV - o trabalhador postula seu reenquadramento, pois, afirma lhe foi exigido o segundo grau completo e teve que desenvolver atividade que era comum aos dois primeiros níveis salariais do cargo; V - a pretensão é indeferida porquanto o PCS estabelece apenas os requisitos mínimos exigidos para cada cargo, inexistindo, desta forma, impedimento para que outra e maior escolaridade seja exigida dos candidatos à vaga.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000801-13.2010.5.12.0031. Unânime, 1º.03.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABRANGÊNCIA. ART. 522 DA CLT. A estabilidade concedida ao membro de entidade sindical somente alcança aqueles que atuam em defesa dos direitos e interesses da categoria a que representam, garantindo-lhes a liberdade política para realizar suas funções sem o temor da perda do emprego. Estão inseridos nesse contexto apenas os membros da diretoria, limitados nos termos do art. 522, "caput", da  CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001420-27.2010.5.12.0003. Maioria, 1º.02.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.12. Data de Publ. 16.02.12. Decisão de primeiro grau

 

PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, DA CF/88). VIOLAÇÃO. Considerando ser o princípio da unicidade sindical o vetor de interpretação e o preceito basilar do sistema pátrio de sindicalização, a ele se circunscreve a liberdade das entidades profissionais e patronais na tessitura do sistema de representação sindical. Nesse contexto, as iniciativas de desmembramento ou dissociação devem ser submetidas a processo democrático de discussão envolvendo a entidade maior, revelando-se inadmissível a implementação unilateral de novo órgão de classe que, a pretexto de promover a especificação da representatividade de um grupo eclético de atividades, faz coincidir, com o ente sindical já constituído, o mesmo conjunto de trabalhadores representados, no âmbito da base territorial da entidade pré-existente.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005276-93.2010.5.12.0004. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ART. 577 DA CLT. PERDA DA EFICÁCIA COM A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. Com a vigência da Constituição de 1988 perdeu eficácia o art. 577 da CLT, que estabelecia o quadro de atividades e profissões para fins de enquadramento sindical compulsório, por incompatível com a ordem constitucional vigente. Diante da existência de sindicato específico representativo da categoria econômica de estacionamentos de veículos, não há como prevalecer o enquadramento como sendo do comércio varejista, definido pelo quadro de atividades e profissões previsto no art. 577, pois, o critério que prevalece para o enquadramento profissional é o da atividade preponderante da empresa.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002910-85.2010.5.12.0035. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

SENTENÇA ALICERÇADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POR ORDEM O JUÍZO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. No que tange à iniciativa probatória, em face ao caráter publiscita do processo, há que se reputar lícito o ato de Juiz da instrução que determina a juntada de documentos existentes em outros processo e que podem auxiliar na formação do seu livre convencimento, para que assim possa o julgamento se aproximar ao máximo da verdade real e da justiça.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 01260-2008-007-12-00-7. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.12. Data de Publ. 16.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE "FRIO". TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Constatada a exposição do empregado, no ambiente de trabalho, ao agente nocivo "frio", ainda que por tempo reduzido, sem a comprovação da entrega e uso dos EPIs adequados, é devido o adicional respetivo, pois o anexo 9 da NR 15 do MTE não fala em eventualidade; basta que o empregado adentre em "câmaras frigoríficas ou similares, sem a devida proteção", para ensejar o direito ao adicional respectivo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000235-03.2010.5.12.0019. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.12. Data de Publ. 16.02.12. Decisão de primeiro grau

 

 

TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO. É descabida a pretensão de a parte cobrar na fase de execução multa prevista para o descumprimento de obrigação de fazer imposta em antecipação de tutela quando esta é cassada em sede de recurso ordinário e a parte interessada não informa, na época própria, o fato ao Juiz de origem.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 01361-2007-012-12-85-5. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 14.02.12. Data de Publ. 15.02.12. Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE N.º 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC n.º 16, não veda o reconhecimento da responsabilização subsidiária do ente público, enquanto contratante de serviços mediante interposta pessoa. Isso porque a matéria deve ser analisada à luz dos  regramentos específicos que norteiam o Direito do Trabalho - em face da natureza alimentar do crédito que visa proteger e da hipossuficiência do trabalhador, não cabendo ao operador desse ramo olvidar-se dessas peculiaridades, equiparando a prestação de serviço subordinada a qualquer outra relação civil -, assim como do aspecto ligado à efetiva necessidade de fiscalização do tomador dos serviços quanto à adimplência das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, hipóteses que não se resolvem pela observância do processo licitatório quando da contratação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03244-2009-038-12-85-0. Maioria, 24.01.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.12. Data de Publ. 16.02.12. Decisão de primeiro grau

 

INCLUSÃO DE SÓCIO NA CONDIÇÃO DE "LARANJA". FRUSTRAÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA. FRAUDE TRABALHISTA. SIMULAÇÃO E COAÇÃO. NULIDADE. ART. 9º DA CLT C/C ARTS. 151 e 167 DO CC. Comprovada que a nomeação de sócio deu-se de forma fraudulenta, com a finalidade precípua de frustrar execução trabalhista, e que referida inclusão no contrato social ocorreu mediante ameaça de perda do emprego, imperioso que os atos constritivos recaiam sobre o verdadeiro sócio, e não sobre aquele que, diante do seu estado de vulnerabilidade, sujeitou-se às determinações impingidas por seu empregador.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00560-2000-034-12-00-4. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.12. Data de Publ. 16.02.12. Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na ação de execução de títulos executivo judicial constituído contra devedores principal e subsidiário, a ação de execução deverá necessariamente inclui no polo passivo o devedor principal, sob pena de indeferimento, haja vista que o devedor subsidiário somente responderá pelo débito após a devida citação do devedor principal e a constatação nos autos da impossibilidade de execução em face deste.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004389-84.2011.5.12.0001. Unânime, 07.02.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

LEVANTAMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL. POSSE. Havendo prova consistente nos autos de existência de posse de imóvel com base em compromisso de compra e venda, ainda que não registrado o instrumento de aquisição, notadamente quando inexistente elemento indicativo de fraude à execução, o levantamento da penhora é medida que se impõe, conforme entendimento constante da Súmula n.º 84 do Egrégio STJ.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0005239-67.2010.5.12.0036. Unânime, 07.02.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

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COLPORTOR. IGREJA ADVENTISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A atividade de colportor da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por seu caráter religioso e voluntário, e pela ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, não enseja o reconhecimento da existência de relação empregatícia.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 04168-2009-036-12-00-5. Unânime, 15.02.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 28.02.12. Data de Publ. 29.02.12. Decisão de primeiro grau

 

GRAVAÇÃO TELEFÔNICA OBTIDA COM A ANUÊNCIA DE UM DOS INTERLOCUTORES. FONTE LÍCITA DE PROVA. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e encampada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não é ilícita a gravação de conversa com a anuência de um dos interlocutores e sem a ciência do outro, quando não houver causa legal de sigilo ou reserva do conteúdo gravado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000953-06.2011.5.12.0038. Unânime, 1º.02.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.12. Data de Publ. 24.02.12. Decisão de primeiro grau

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. COTAÇÃO DE PRODUTO INEXISTENTE EM PROCESSO LICITATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO CONTRATO FIRMADO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. "Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no Sicaf ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais" (Lei n.º 10.520/2002, art. 7º).

 

Ac. TP Proc. RecAdm 0001137-76.2011.5.12.0000. Unânime, 06.02.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12.

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA FÉ. Nos termos da Súmula n.º 249 d TCU, "é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais".

 

Ac. TP Proc. RecAdm 0001167-14.2011.5.12.0000. Maioria, 06.02.12. Red. Desig.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12.

 

APARELHOS DE VIGILÂNCIA EM LOCAL COMUM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A instalação de aparelhos de vigilância eletrônica, ainda que sem o conhecimento prévio dos empregados, não enseja indenização, desde que instalados em local comum, e não em ambientes reservados, como vestiários e banheiros. Indevida indenização por danos morais.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001448-89.2010.5.12.0004. Unânime, 1º.02.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.12. Data de Publ. 24.02.12. Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO FATO DANOSO. A ação ou a omissão, a culpa ou o dolo do agente, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima constituem os elementos informativos da responsabilidade aquiliana. A ausência de comprovação da gravidade do dano posto "sub litem" ou de "animus laedendi" bastante e traduzido pela intencional, consciente e deliberada vontade do empregador em praticar a hipotética arbitrariedade alegada inviabiliza o acolhimento do pleito de indenização por dano moral.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000157-78.2011.5.12.0017. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

 

BANCÁRIO. AUXÍLIO ALUGUEL. TRANFERÊNCIAS CONTÍNUAS. O empregado bancário que percebe auxílio-moradia não deve ter essa parcela integrada à sua remuneração quando esta objetivar ressarcir despesas com moradia decorrente de situação excepcional, a exemplo de transferências contínuas.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001703-44.2011.5.12.0026. Unânime, 1º.02.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES. "PARCELA A DEDUZIR" E "ADIANTAMENTO SALARIAL". INVALIDADE DAS DISPOSIÇÕES COLETIVAS AUTORIZADORAS DESSES DESCONTOS. O exercício da autonomia coletiva da vontade privada não tem o condão de conferir às partes a possibilidade de se sobreporem a preceitos constitucionais e legais superiores, notadamente aqueles associados às normas de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal já declarou que o inciso XXVI do art. 7º da CRFB não conferiu presunção absoluta de validade às convenções e acordos coletivos de trabalho, contra os quais é possível a oposição da legislação vigente. A instituição de descontos salariais mediante norma coletiva deve estar respaldada por um fundamento de validade, sob o risco de violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da intangibilidade salarial. Além disso, a assunção dos riscos do negócio é encargo reservado ao empregador, não sendo possível a sua transferência ao trabalhador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001089-21.2010.5.12.0011. Maioria, 09.02.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.12. Data de Publ. 24.02.12. Decisão de primeiro grau

 

PETROLEIROS. LEI N.º 5.811/1972. HORAS "IN ITINERE". O regime de trabalho dos petroleiros é regulado por lei própria. Assegurado a esses empregados, pelo artigo 3º, IV, da Lei n.º 5.811/1972, o direito ao transporte gratuito para o local de trabalho, independentemente da dificuldade de acesso ou da existência de transporte público regular, incabível é o pagamento de horas "in itinere".

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004583-09.2010.5.12.0005. Unânime, 08.02.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. GRUPO EBV. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. Sistematicamente vem decidindo o Regional Catarinense nas ações rescisórias propostas pelo Município de Joinville contra as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Vigilância - EBV e seus ex-empregados, autores de ações trabalhistas, que não há nas decisões atacadas, em relação ao § 1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, ferimento à cláusula de reserva de plenário ou mesmo à Ação Direta de Constitucionalidade - ADC n.º 16 do STF. Ao procurar discutir a existência ou não da sua culpa "in vigilando" na ausência ou falha de fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, envolveria o pleito rescisório o revolvimento de fatos e provas, o que não se viabiliza pelo caminho eleito, à luz do disposto na Súmula n.º 410 do TST.

 

Ac. SE1 Proc. AR 0000692-58.2011.5.12.0000. Unânime, 30.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 24.02.12. Data de Publ. 27.02.12. Acórdão rescindendo: Juiz Relator Roberto Basilone Leite

TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE "CALL CENTER". ART. 94 DA LEI N.º 9.472/97. LICITUDE. Não se configura ilicitude em terceirização de serviço de "call center", quando os serviços executados pela prestadora não se inserem na atividade-fim da tomadora. A teor do art. 94 da Lei n.º 9.475/97, legítima é a viabilidade de a concessionária contratar com terceiros a consecução de funções inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, atendida a implementação das condições e limites estabelecidos pela agência reguladora.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005693-05.2010.5.12.0050. Maioria, 07.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

 

CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Os cartórios extrajudiciais, destinados à exploração de uma serventia, não possuem personalidade jurídica, a teor do que dispõe o "caput" artigo 236 da Constituição Federal. Nesse caso, a qualidade de empregador é assumida pelo próprio titular do Serviço Registral, que, no exercício de delegação estatal, é quem contrata, assalaria e dirige a prestação laboral, equiparando-se, assim, à figura do empregador, para fins trabalhistas. Nesse contexto, havendo continuidade de prestação de serviços para o novo titular do Cartório, configura-se a sucessão trabalhista.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000704-53.2010.5.12.0050. Unânime, 09.02.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

RETIFICAÇÃO DAS ANOTAÇÕES DA CTPS PELA SECRETARIA DO JUÍZO. PREJUÍZO AO OBREIRO. A anotação da CTPS pela Secretaria repercute negativamente ao autor, pois equivale a incluí-lo nas malfadadas "listas", dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e fazendo-o alvo de indesejada discriminação. Razão disso é possível determinar que a secretaria do Juízo se abstenha de proceder a retificação da CTPS do obreiro, recaindo a obrigação exclusivamente ao empregador, sob pena de pagamento de multa (CPC, art. 461, parágrafos 4º e 5º c/c CLT, art. 769), reversível à parte autora.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000386-11.2011.5.12.0026. Maioria, 09.02.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

REINTEGRAÇÃO. EFEITOS. A reintegração do trabalhador ao emprego importa na reconstituição do "statu quo ante", isto é, na devolução a esse trabalhador do mesmo cargo e função, observadas as exatas condições contratuais verificadas no momento em que o desligamento ilícito ocorreu. Se a empregadora havia dispensado injustamente empregado que gozava de estabilidade provisória e, por força de acordo homologado em Juízo, obrigou-se a reintegrá-lo no emprego, então teria, necessariamente, que manter a mesma carga horária por ele cumprida até o momento da dispensa nula, com o pagamento do mesmo salário. Se a despeito do ajuste, readmitiu-o, submetendo-o a novo contrato de experiência e exigindo dele o labor em jornada correspondente ao dobro daquela até então cumprida, pagando o mesmo salário nominal, perpetrou uma alteração ilícita do contrato de trabalho, devendo, então, remunerar, como extras, as horas excedentes.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 05929-2006-036-12-85-6. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.12. Data de Publ. 24.02.12. Decisão de primeiro grau

 

 

AFASTAMENTO DO TRABALHO. DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR PROFISSIONAL MÉDICO. NÃO AMPARADA POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO LABORAL NÃO REMUNERADO. No período em que o contrato de trabalho estiver suspenso por motivo de doença incapacitante, sem vinculação com o contrato de trabalho, atestada por profissional médico, afigura-se a hipótese de licença não remunerada e não há que se computar para fins remuneratórios. Requerido ao INSS a concessão de benefício previdenciário, e negado, compete à Justiça Federal dirimir a controvérsia.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000941-89.2010.5.12.0017. Unânime, 09.02.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO DEVIDO.A suspensão do contrato de trabalho não atinge todas as obrigações dele derivadas, mas tão somente as principais: a prestação de serviços e o pagamento dos salários. Subsistem aquelas compatíveis com a suspensão, entre as quais inclui-se a manutenção do plano de saúde. Além disso, não se afigura razoável privar o trabalhador das vantagens do plano de saúde justamente na época de sua maior necessidade, principalmente se considerar que a dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0008420-09.2010.5.12.0026. Maioria, 09.02.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.12. Data de Publ. 24.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE CONVENCIONAL PRÉ-APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO AO ENCARGO DO TRABALHADOR. A norma convencional que institui o direito à estabilidade pré-aposentadoria acarreta para o trabalhador a obrigação de comprovar, ainda na vigência do pacto laboral, o tempo de serviço averbado perante o órgão previdenciário, uma vez que não é o empregador o detentor e administrador desta informação, salvo, é claro, no que diz respeito ao tempo de serviço prestado em seu favor. Assim, a comprovação de tempo de serviço feita posteriormente ao ato de rescisão não autoriza o reconhecimento do direito à garantia convencional de emprego.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002188-02.2010.5.12.0019. Maioria, 24.01.12. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

 

EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DA DESPEDIDA. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são instrumentos de ação do Estado, com vistas ao atendimento do interesse público, ou seja, dos interesses transcendentes aos meramente privados, estando os atos dos seus administradores jungidos aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Em razão disso, assim como o dirigente de uma estatal não pode contratar quem quiser, livre de quaisquer critérios, sob pena de violar o disposto na Carta Magna, também não será irrestritivamente livre o desligamento dos empregados, devendo o ato de dispensa ser levado a efeito em conformidade com as normas legais que regem o contrato de trabalho e sem que aspectos ou interesses de natureza pessoal do administrador sejam os determinantes do distrato.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003401-46.2010.5.12.0018. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27.02.12. Data de Publ. 28.02.12. Decisão de primeiro grau

 

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. BRIGA ENTRE COLEGAS DE TRABALHO. MANUTENÇÃO. Deve ser mantida a justa causa aplicada ao empregado se ele incorrer em uma das hipóteses do art. 482 da CLT. Mormente no caso de ofensa física a outro empregado no ambiente de trabalho, porquanto deve ser combatida e reprimida toda e qualquer forma de violência no local de trabalho.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000827-65.2010.5.12.0013. Unânime, 08.02.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA. Considerando que a decisão que rejeita o pedido formulado em exceção de pré executividade não põe fim ao processo, reveste-se, pois, de natureza interlocutória, sendo incabível, na esfera trabalhista, eventual insurgência recursal imediata. Por outro lado, se acolhida a insurgência, o ato jurisdicional assumirá contornos inequívocos de sentença, pondo fim ao processo de execução (art. 162, § 1º, do CPC) e admitindo, assim, a impugnação por meio de agravo de petição, consoante os termos do art. 893, parágrafo único, da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00303-1996-011-12-00-1. Maioria, 24.01.12. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

INCLUSÃO DE EMPRESA INADIMPLENTE NO CADASTRO DO SERASA. IMPOSSIBILIDADE. Embora o TRT e o SERASA tenham firmado convênio que permite a inclusão no cadastro deste último de empresas inadimplentes "que tenham dívidas decorrentes de decisões trabalhistas transitadas em julgado", entendo ser desaconselhável a aplicação de convênios de tal natureza, após expender diversas considerações a respeito do tema, inclusive sobre o princípio da legalidade e da responsabilidade do Ente Público, frente aos arts. 37, "caput", e 5º, inciso LIV, da Constituição.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0004726-44.2010.5.12.0022. Unânime, 1º.02.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.12. Data de Publ. 24.02.12. Decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí

NOVAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O parcelamento das contribuições sociais e imposto de renda junto à Secretaria da Receita Federal não constitui novação. Tal adesão apenas proporciona um benefício ao devedor para a quitação das importâncias devidas com descontos sobre multas e juros, porém, em caso de inadimplemento, continuará ele a responder pelos valores residuais. Durante a quitação das parcelas, caso não existam outras providências a serem tomadas na execução, esta permanecerá suspensa até a juntada da comprovação de quitação integral do débito parcelado.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00005-2007-006-12-85-2. Unânime, 07.02.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

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CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO DO JUÍZO FORMADO COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL. A valoração probatória constitui ato discricionário do Juiz, que é soberano na análise das provas carreadas ao feito, consoante o princípio o livre convencimento motivado previsto no art. 131 do CPC. Se o convencimento do Juízo sobre a condição de sócio ou não do falecido marido da primeira embargante, após a transformação jurídica da sociedade comercial executada, foi formado com base na prova documental, é desnecessária a oitiva de testemunhas. Arguição de nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa rejeitada.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000031-53.2011.5.12.0041. Unânime, 31.01.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PRESENÇA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REVELIA. Protocolada a contestação antes do início da audiência inaugural, não há falar em revelia e confissão quando o preposto da ré esteve presente em tal ato.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0006706-02.2010.5.12.0030. Unânime, 15.02.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 06.03.12. Data de Publ. 07.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

NULIDADE DO PROCESSADO. NÃO ATENDIMENTO DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O não cumprimento, pela Secretaria da Vara do Trabalho, da determinação de intimação do Ministério Público do Trabalho, após a realização da perícia e o encaminhamento dos documentos solicitados por iniciativa do MPT ao INSS prejudicou eventual pedido de realização de nova diligência e de apresentação de razões finais, verificando-se infração ao disposto no art. 83, II, da Lei Complementar n.º 75.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 00992-2008-009-12-00-2. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.03.12. Data de Publ. 07.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. A norma insculpida no § 1º do art. 543-B do CPC destina-se exclusivamente aos Tribunais Superiores, descabendo o sobrestamento do feito nas instâncias originárias, ainda que tenha o Supremo Tribunal Federal, ao analisar previamente o recurso extraordinário que verse sobre questão semelhante, a considerado como de repercussão geral.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 01751-2004-009-12-86-2. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL. Na apreciação do mérito da ação cautelar, deve-se levar em consideração que seu objetivo é o de assegurar o resultado útil da ação principal a qual está vinculada. Assim, constatando o juízo que a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário não inviabiliza a regular tramitação processual, bem como a futura execução a ser promovida e, por outro lado, a não suspensão do feito tem a potencialidade de acarretar prejuízos irreparáveis à parte requerente, deve ser acolhida a pretensão e conferido o efeito suspensivo ao recurso interposto.

 

Ac. 3ª T. Proc. Caulnom 0001091-87.2011.5.12.0000. Unânime, 07.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. AVISO PRÉVIO DADO NO CURSO DE CAUSA INTERRUPTIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE POR TRINTA DIAS. O afastamento do empregado para tratamento da saúde por período de trinta dias acarreta a interrupção do contrato de trabalho durante os primeiros quinze dias e, após, sua suspensão, independentemente da origem da doença (se ocupacional ou não), e impossibilita a despedida do empregado.

 

Ac. SE2 Proc. MS 0000993-05.2011.5.12.0000. Maioria, 13.02.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REMUNERAÇÃO DO TRABALHO. PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. A execução, no horário normal do contrato de trabalho e de maneira concomitante, de tarefas diferentes que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal e quando são perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do autor e por isso desempenhadas sem maior esforço não caracteriza acúmulo de função e nem implica pagamento de plus salarial.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001854-35.2010.5.12.0029. Maioria, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 07.03.12. Data de Publ. 08.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

EMPREGADO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. Em face da vedação constitucional prevista no § 10 do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a percepção simultânea dos proventos de aposentadoria de emprego público com o salário na ativa do mesmo cargo.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003672-33.2011.5.12.0014. Maioria, 29.02.12. Red. Desig.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 08.03.12. Data de Publ. 09.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

SALÁRIO POR COMISSÃO. PATAMAR CONTRATADO. OBRIGAÇÃO DE ANOTAR. Havendo previsão de que o percentual ajustado do salário por comissão deve ser anotado na Carteira do Trabalho ou no instrumento contratual e revelando a prova oral que a regra empresarial de pagamento foi alterada, prevalece o patamar alegado na petição inicial, pois a ausência de especificação da parcela fragiliza o direito de fiscalização do empregado na aferição do cumprimento e do correto adimplemento do que foi pactuado.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 07202-2009-014-12-00-6. Maioria, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 08.03.12. Data de Publ. 09.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. As exigências e diretrizes previstas nos acordos de compensação e prorrogação de jornadas, assim como nas regras coletivas e individuais instituidoras do banco de horas, devem ser cumpridas fielmente, sob pena de sua descaracterização. Na análise da regularidade desses ajustes não pode o Juiz distanciar-se dos princípios protetivos do trabalhador e, principalmente, das questões de saúde e higiene do trabalho. A permissão de prestação de trabalho além da jornada-padrão é uma regra restritiva para o trabalhador, já que interfere na preservação da sua saúde e no seu convívio familiar e social, e, desse modo, não é possível chancelar o seu descumprimento, sob pena de ampliar situação excetiva.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001727-19.2010.5.12.0055. Unânime, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 07.03.12. Data de Publ. 08.03.12. Decisão de primeiro grau

 

 

FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Cabalmente comprovado que o autor deveria, durante o período relativo às pausas anuais, permanecer com o telefone celular ligado, podendo, a qualquer tempo, ser acionado pelo empregador, não se pode dizer atingida a finalidade teleológica do instituto, ou seja, o efetivo descanso, motivo pelo qual o lapso respectivo deve ser remunerado na forma prevista em Lei.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 07261-2009-034-12-85-1. Maioria, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 29.02.12. Data de Publ. 01.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL. PORTARIA 674/03/GM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. O incentivo adicional previsto na Portaria 674/03/GM do Ministério da Saúde como verba a ser repassada do Fundo Federal de Saúde aos Municípios para pagamento aos agentes comunitários de saúde como décima terceira parcela não representa um bônus financeiro extra a ser satisfeito ao empregado, mas sim, equivale ao direito à gratificação natalina previsto nas Leis n.º 4.090/62 e 4.749/65, cujo pagamento, caso efetuado em valor inferior àquele estipulado nas normas do Ministério da Saúde demanda a satisfação das diferenças.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003239-12.2010.5.12.0031. Unânime, 07.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 05.03.12. Data de Publ. 06.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. A exigência pelo empregador de esforços extremos para o atingimento de metas excessivamente rigorosas, aliada ao constrangimento a que o empregado estava submetido, configura assédio moral, por afrontar os direitos básicos da personalidade tutelados pela lei (art. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal; arts. 11 e seguintes do Código Civil), ensejando o reconhecimento do direito à reparação pelo dano à integridade psíquica do trabalhador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000606-03.2010.5.12.0007. Maioria, 31.01.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 05.03.12. Data de Publ. 06.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. A acusação não comprovada, feita pelo proprietário da empresa, de furto de valores em dinheiro caracteriza ato ilícito que viola a esfera ética da pessoa humana, gerando direito à indenização a título de danos morais, justamente por ofender os valores mais íntimos do indivíduo, sobre os quais repousa a sua personalidade e se ergue a sua postura em sociedade. Os empregados têm na força de trabalho e nas condutas com que desenvolvem obrigações pertinentes ao contrato laboral um bem de valor inestimável. A dignidade de qualquer pessoa é inviolável (art. 5º, X, da CF) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo, porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002159-80.2010.5.12.0041. Unânime, 03.02.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 07.03.12. Data de Publ. 08.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

RESCISÃO INDIRETA. PERDÃO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. Para a apuração da justa causa patronal e a consequente rescisão indireta do contrato de trabalho, faz-se necessária a satisfação dos mesmos requisitos exigidos para a validade da resolução do liame empregatício, quando constatada a justa causa do trabalhador. Neste passo, quando verificado o transcurso de mais de cinco meses entre o suposto ato faltoso e a propositura da ação, tem-se por configurado o perdão tácito e, com isso, torna-se impossível a declaração da rescisão indireta do pacto laboral.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002946-42.2010.5.12.0031. Maioria, 07.02.12. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 05.03.12. Data de Publ. 06.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A PREVI. PROFISSIONAL ATUÁRIO. DESNECESSIDADE. O trabalho do atuário, nos termos do Decreto-Lei n.º 608/69, mostra-se imprescindível para a elaboração dos cálculos atuariais realizados no momento da criação das instituições de previdência privada e para a análise de variáveis como a média de tempo que os beneficiários receberam os valores dos planos, cálculo de probabilidades do evento morte, avaliação dos riscos, fixação do valor dos prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas. Entretanto, desnecessária é a participação desse profissional, quando a tarefa do perito restringe-se a realização de simples cálculo matemático destinado a liquidação de sentença, oportunidade em que deverá ser observado somente o comando do título exequendo e as regras do plano de previdência, as quais foram  elaboradas com a participação do atuário.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 02665-2004-027-12-85-6. Maioria, 03.02.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 29.02.12. Data de Publ. 01.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Se prevista no título executivo judicial a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços e for constatada a insolvência do devedor principal, a execução deve ser redirecionada, de imediato, contra o primeiro, que deverá arcar com o ônus da condenação e buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos na esfera própria pela via da ação regressiva (art. 80 do CPC). Não deve esta Justiça Especializada afastar-se do binômio necessidade/utilidade na persecução da efetividade do título executivo judicial, desencadeando atos processuais capazes de virem a ser absolutamente inócuos, malferindo o interesse público, os princípios da economia e celeridade processuais e de racionalidade na gestão judiciária e, bem assim, aqueles que decorrem do art. 2º da CLT e denotam a tentativa de proteção do obreiro em relação ao poder econômico.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 06285-2009-005-12-85-8. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXCESSO DE PENHORA. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE. Para que seja considerado o excesso de penhora, é necessário que o bem constritado possua valor consideravelmente superior ao da execução, nos termos do inc. I do art. 685 do CPC. Isso porque normalmente o leilão não alcança o montante da avaliação e há sempre o acréscimo de outras despesas, além da evidente depreciação do bem pelo decurso do tempo e, em contrapartida, o aumento da dívida decorrente da aplicação dos juros e da correção monetária. Agravo não provido.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 01515-2009-024-12-00-8. Unânime, 07.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

PENHORA DE IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. Sem comprovação de que foram realizadas reformas e melhoramentos no imóvel ou que a região onde ele está localizado foi revitalizada após a penhora, não se repete avaliação apenas em razão do decurso do prazo de dois anos.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 01102-2001-011-12-85-2. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ARRESTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO NEGADO. ART. 649, INC. V, DO CPC. À luz do disposto no art. 649, inc. V, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006), são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A proteção conferida pela mencionada norma visa o profissional, ou seja, aquele que mediante esforço próprio presta serviços objetivando a sua sobrevivência, e não ao empresário ou ao sócio de empresa.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001812-55.2011.5.12.0027. Unânime, 31.01.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REMISSÃO. ART. 14 DA LEI N.º 11.941/2009. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, VENCIDOS HÁ CINCO ANOS OU MAIS EM 31-12-2007, QUE NO ÂMBITO DA PGFN SUPERAM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO LIMITE POR SUJEITO PASSIVO. A remissão dos débitos com a Fazenda Nacional, de que trata o art. 14 da Lei n.º 11.941/2009, deve respeitar os requisitos previstos no referido dispositivo legal, dentre os quais o de que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja considerado por sujeito passivo.

Ac. 2ª T. Proc. AP 01277-2005-008-12-00-8. Unânime, 15.02.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 29.02.12. Data de Publ. 01.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhista Curitiba
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RECLAMANTE DECLARADO RELATIVAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACOLHIMENTO. Tratando-se o processo de ação trabalhista em que figura como parte no polo ativo da demanda pessoa declarada incapaz para os atos da vida civil por sentença transitada em julgado, a ausência de intimação do Órgão do Ministério Público do Trabalho para intervir no feito, conforme dispõe o art. 82 do CPC, macula de nulidade o processado, de acordo com o previsto nos arts. 81 e 246 daquele mesmo Diploma Legal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 00666-2008-016-12-00-3. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 19.03.12. Data de Publ. 20.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECLAMADO EXCLUÍDO DA LIDE NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. PEDIDO DE REINCLUSÃO EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o Juiz de primeiro grau determinado na audiência inaugural a exclusão de um dos reclamados da lide, a sua reinclusão no polo passivo da demanda torna imperiosa a declaração de nulidade de todos os atos realizados a partir daquela assentada, oportunizando-se à parte a apresentação de defesa com a consequente reabertura da instrução processual. Inexistindo pedido de declaração de nulidade do processado, e sendo vedado a este Julgador a sua decretação de ofício, na medida em que não se trata de matéria de ordem pública, autorizadora deste pronunciamento, impõe-se a rejeição do pedido.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0007288-84.2010.5.12.0035. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

RITO PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO. É certo que a observância do disposto no art. 852-A da CLT, que determina os processos sujeitos ao rito sumaríssimo, não constitui faculdade legal. Entretanto, igualmente certo que o rito processual segue o valor atribuído à causa pela parte, o qual deve ser coerente com o pleiteado na inicial. Assim, merece reforma a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, se evidente que a causa ultrapassa os quarenta salários mínimos e à parte não foi oportunizada a possibilidade de adequação ao rito sumaríssimo, sob pena de extinção do processo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006805-47.2011.5.12.0026. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL FORNECEIDO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR AO TRABALHADOR ANTES DA SUA CONTRATAÇÃO FORMAL. TREINAMENTO NECESSÁRIO AO ATINGIMENTO DO OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. VÍNCULO DE EMPREGO DECLARADO. Sendo necessário ao empregador que, para o atingimento do seu objetivo social, detenham os seus empregados prévia formação profissional, fornecendo ela própria, em ato imediatamente anterior à contratação formal do obreiro, o treinamento para o atingimento desse mister, impõe-se declarar o vínculo empregatício atinente ao interregno de participação do trabalhador no respectivo curso. Não podem e não devem os riscos e os ônus da atividade empresarial ser repassados ao obreiro.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002253-98.2010.5.12.0050. Unânime, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.03.12. Data de Publ. 14.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DE AZAR. ATIVIDADE ILÍCITA. Não caracteriza vínculo de emprego o exercício de atividade relacionada ao jogo de azar, por ser ela ilícita, conforme o disposto no art. 58 da Lei de Contravenções Penais editada por meio do Decreto-lei n.º 3.688/41. Excetuam-se desta conclusão o desconhecimento pelo empregado da atividade ilícita praticada pelo empregador e a dissociação da atividade praticada pelo empregado e a ilicitude do negócio. Não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma destas, é impossível o reconhecimento de vínculo de emprego formal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000250-05.2011.5.12.0029. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO EXIGIDO NO EDITAL. ADMISSÃO NEGADA. A administração pública está adstrita à observância do princípio da legalidade expresso no art. 37 da Constituição Federal, bem como deve ser respeitado o princípio da vinculação ao edital, ao qual estão obrigados tanto a administração como os candidatos. Não é possível a aceitação de que o candidato venha a ingressar no serviço público, quando, no momento da nomeação, não preenche os requisitos previstos no edital, não impugnados no momento e modo oportunos.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002376-10.2011.5.12.0035. Unânime, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12. Decisão de primeiro grau

 

HOTEL. TAXA DE SERVIÇO. A teor do disposto na Súmula n.º 354 do TST, as gorjetas, sejam aquelas cobradas pelo empregador na nota de serviço, sejam as oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração dos empregados.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0008208-61.2010.5.12.0034. Unânime, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A jurisdição tem como escopo a distribuição da justiça, de forma a entregar a cada um o que é seu, na justa medida de seu direito, sem mais nem menos. Assim, a atividade jurisdicional deve primar pela justa reparação da parte que de alguma forma teve seu direito lesado ou ameaçado, sem, contudo, conferir-lhe direito maior ao efetivamente devido, sob pena de se estar corrigindo uma injustiça com outra. Em vista disso, afigura-se acertado a determinação de compensação das verbas trabalhistas buscadas pelo reclamante com aquelas que comprovadamente, inclusive com condenação criminal passada em julgado, se apropriou de forma ilícita no curso da relação de trabalho.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 01317-2007-002-12-00-5. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. SALÁRIO. MORA. O atraso no pagamento dos salários, principal obrigação contratual do empregador, em vários meses do contrato, compromete a alimentação do empregado e de sua família, bem como o cumprimento de seus compromissos financeiros, o que, presumivelmente, ocasiona-lhe diversos transtornos morais e, por conseguinte, enseja o pagamento de indenização pelos danos sofridos.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002493-94.2011.5.12.0004. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização. A previsão do art. 94, II, no sentido de ser possível a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes, autoriza a terceirização de atividade-fim elencada no § 1º do art. 60. É irrelevante a discussão acerca de a atividade desempenhada pelo empregado ser atividade-fim ou atividade-meio, uma vez que é lícita sua terceirização, ante a previsão legal. Recurso de Revista conhecido e desprovido.(RR 3400.51.2009.5.03.0004 - Ac. 8ª Turma - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003073-20.2010.5.12.0050. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 12.03.12. Data de Publ. 13.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE CANDIDATO NÃO ELEITO PARA O CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL. A garantia de emprego que impede a dispensa do empregado dirigente sindical não se estende ao empregado que, embora concorrente ao cargo de direção, não logrou êxito no processo eleitoral. Assim, não há falar em dispensa discriminatória.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000882-19.2011.5.12.0033. Maioria, 07.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 13.03.12. Data de Publ. 14.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. Muito embora não se possa exigir do empregado que sua reação ao ato faltoso ocorra da mesma maneira que o faria o empregador, uma vez que este dispõe do poder disciplinar e aquele não, havendo, inclusive, de ser levado em consideração o risco de represálias ou até mesmo da perda do emprego na hipótese de aforamento de ação trabalhista, não se pode admitir que o empregado deixe transcorrer longo período de tempo após a cessação do contrato de trabalho para que compareça em Juízo, a fim de postular a declaração de rescisão indireta, já que, assim ocorrendo, estará caracterizado o perdão tácito, ante a falta de imediatidade em relação à prática do ato faltoso do empregador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 04349-2007-037-12-85-9. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade do ente público quando não tiver cumprido os seus deveres de fiscalizar os contratos de prestação de serviços, conforme previsto na Lei das Licitações.

 

Ac. SE1 Proc. AR 0000266-46.2011.5.12.0000. Maioria, 27.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

NULIDADE DA CITAÇÃO. TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. ART. 47 DO CPC. Considerando que a análise da pretensão suscitada perpassa obrigatoriamente pela análise da representatividade sindical, não há negar o interesse do sindicato destinatário das contribuições realizadas pela empresa-ré, na medida em que a sentença proferida nos autos terá efeito direto sobre a sua condição atual de representante dos empregados em questão. Motivo pelo qual a sua legitimidade para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário (art. 47 do CPC) é inafastável. Nesse sentido, não tendo sido a parte citada para integrar a lide, forçoso reconhecer a nulidade do processo, a partir da citação inicial, inclusive.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003890-41.2010.5.12.0032. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12. Decisão de primeiro grau

 

 

DISSÍDIO COLETIVO. PRÉVIO ACORDO PARA INSTAURAÇÃO. § 2º DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. O disposto no § 2º do art. 114 da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da autodeterminação, inafastabilidade do Poder Judiciário, razoabilidade e liberdade individual, estampados no art. 5º, incs. II, XXXV e IV do § 4º do art. 60. Entendimento diverso significa impedir a parte interessada de ver solucionado de forma efetiva e verdadeira o conflito intersubjetivo de interesses, privando-a do seu direito público subjetivo de ação, cláusula pétrea da Constituição da República. Assim, aceitar como inevitável para a propositura do dissídio coletivo o mútuo consenso das categorias econômica e profissional significaria, na prática, extirpar da esfera jurídica o instituto em exame, mormente porque não se exigiu qualquer justificativa para o não aceite da sua protocolização perante essa Justiça Especializada.

 

Ac. SE1 Proc. DC 0000422-34.2011.5.12.0000. Maioria, 27.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.03.12. Data de Publ. 14.03.12.

 

Sem decisão de Vara do Trabalho. Competência originária TRT

 

EXECUÇÃO. SÓCIA DE FATO. CONFIGURAÇÃO. A outorga de plenos poderes para administrar a empresa reclamada, por meio de procuração, possibilitando à agravante, formalmente, a gerência da empresa, é suficiente para caracterizar a condição de sócia de fato, e assim, permitir que a execução contra ela se dirija.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 07516-2004-014-12-00-4. Maioria, 28.02.12. Red. Desig.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 15.03.12. Data de Publ. 16.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADJUDICAÇÃO. DESCENDENTE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Não há impedimento para o elastecimento da prerrogativa da adjudicação para além da pessoa do exequente na execução trabalhista (arts. 647, 685-C e 686, todos do CPC), pois o procedimento atende aos princípios que a norteiam, tais como celeridade e efetividade do processo. Contudo, apesar da aplicação das alterações trazidas pela Lei n.º 11.232/05 ao processo do trabalho, o requerimento nesse sentido deve ser formulado, impreterivelmente, até a assinatura do Auto de Arrematação, nos termos da regra inserta no art. 694 do CPC.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00169-2009-023-12-00-4. Maioria, 28.02.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 15.03.12. Data de Publ. 16.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O art. 202 da Constituição da República, em seu § 2º, inserido por meio da Emenda n.º 20/1998, ao estabelecer que as contribuições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho, não importa regra de competência, caracterizando-se como regra de direito material submetida à apreciação desta Justiça Especializada.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002870-33.2010.5.12.0026. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Das decisões sobre exceções de incompetência, salvo se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final (§ 2º do artigo 799 da CLT). Entendimento da Súmula n.º 214 do TST.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000372-55.2011.5.12.0049. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO DESFUNDAMENTADO. A teor do art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil, é imprescindível que constem do apelo as razões do inconformismo. Nega-se provimento ao recurso, por desfundamentado, se a parte deixa de expor os motivos da insurgência.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0004319-56.2011.5.12.0037. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DENEGADO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. Ao agravo de instrumento interposto com vício de formação, por não ter trazido todas as peças processuais necessárias ao julgamento do recurso principal, pode o Relator monocraticamente negar seguimento de plano, conforme expressa previsão constante do art. 557 do CPC.

 

Ac. 3ª T. Proc. AgR 0008305-29.2011.5.12.0001. Unânime, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 21.03.12. Data de Publ. 22.03.12.

 

Decisão revisanda

 

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A concessão da assistência judiciária gratuita está prevista nas Leis nos 1.060/50 e 5.584/70, as quais contemplam a isenção do pagamento das custas processuais tão somente à pessoa física. A garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88, por inserida no capítulo dos direitos e garantias individuais a "brasileiros e aos estrangeiros residentes no País", certamente está voltada aos cidadãos que habitam o território nacional, e não a pessoas jurídicas.

 

Ac. 2ª T. Proc. AIRO 0003423-18.2011.5.12.0003. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DO TRASLADO DE PEÇA ESSENCIAL AO SEU PROCESSAMENTO. Determinada a autuação do recurso ordinário da União em autos apartados, com o traslado das peças necessárias ao seu processamento e, não sendo fornecida a comprovação da data em que teve ciência da decisão exequenda, não há como conhecer do recurso tendo em vista a ausência de possibilidade de verificação da tempestividade do apelo (RO 01374-2007-055-12-01-2, Rel. Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 13-07-2009).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001100-59.2011.5.12.0029. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ART. 830 DA CLT E IN N.º 16, IX, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Em face do disposto no item IX da Instrução Normativa n.º 16/99 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho necessária é a autenticação das peças componentes do instrumento, ou, ao menos, que sejam declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não observado tal requisito impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento interposto.

 

Ac. 3ª T. Proc. AIRO 0000849-96.2011.5.12.0043. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. É irregular a representação em Juízo de menor de 18 anos quando assistido por pessoa não autorizada no rol dos arts. 8º do Código Civil e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por consequência, é inválida também a outorga de poderes ao patrono do empregado, ocorrida por ocasião da audiência e levada a efeito por quem não tinha poderes para constituir mandato.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000546-63.2011.5.12.0017. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. A orientação interpretativa da Corte Superior Trabalhista se assenta no sentido de que as custas destinadas ao pagamento da multa por litigância de má-fé não se confundem com as custas processuais previstas no art. 789 da CLT. Dessa forma, é dispensável a exigência do recolhimento da multa como pressuposto recursal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a alteração da verdade dos fatos disciplinada no inc. II do art. 17 do CPC, evidenciada está a intenção da parte de mistificar essa verdade com o escopo de prejudicar a parte adversa e induzir o julgador em erro, pelo que é devida a sua penalização nos moldes do art. 18 do CPC.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001871-35.2010.5.12.0041. Maioria, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.03.12. Data de Publ. 22.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. Não há suspeição ou impedimento da testemunha, pelo simples fato de ser irmão do advogado da parte, pois ausente disposição legal estabelecendo esta restrição, não se admitindo, na hipótese, interpretação ampliativa.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002194-61.2011.5.12.0055. Maioria, 13.03.12. Red. Desig.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO CUJA PROVA, SEGUNDO ALEGA A AUTORA, PODE SER VERIFICADA EM GRAVAÇÃO DE ÁUDIO REPRODUZIDA EM CDs. LEGALIDADE DA PROVA CONSISTENTE EM GRAVAÇÃO DE ÁUDIO, POR UM DOS INTERLOCUTORES, DE DIÁLOGO QUE SUPOSTAMENTE DEMONSTRARIA O COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO CAUSADOR DO ABALO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA A ANÁLISE DA PROVA (EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE INFORMÁTICA). PROVA CRUCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. IMPERIOSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A "DEGRAVAÇÃO" DOS DIÁLOGOS. Tratando-se, as gravações de diálogo feitas por um dos interlocutores, como entendem as cortes superiores (TST e STF), de prova legalmente admitida, sendo sua análise crucial para o deslinde da questão atinente ao cometimento de ato ilícito do qual decorre o abalo psíquico cuja reparação é pretendida e não tendo o juiz meios para proceder a sua verificação, deve este determinar a realização de perícia para a "degravação", sob pena de cercear o direito de defesa do demandante.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001782-08.2011.5.12.0031. Maioria, 13.03.12. Red. Desig.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 26.03.12. Data de Publ. 27.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não computada para efeito de aposentadoria, observado o prazo prescricional a partir da data da aposentadoria, independe de comprovação de usufruto decorrente de necessidade de serviço ou no interesse da administração.

 

Ac. TP Proc. RecAdm 0001207-93.2011.5.12.0000. Unânime, 12.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão Revisanda: Desembargador-Presidente do TRT da 12ª Região

 

 

REMUNERAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO. Pela aplicação analógica do art. 142 da CLT, conclui-se que o valor da remuneração relativa a licença-prêmio é o devido na data da fruição e ou recebimento da pecúnia.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001751-34.2010.5.12.0027. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADESÃO DO EMPREGADO AO NOVO PLANO DA FUNCEF. QUITAÇÃO. PARCELA "SALDAMENTO". A quitação passada pelo empregado com a adesão ao novo plano da FUNCEF (REG/REPLAN modificado) não atinge direitos reconhecidos posteriormente em ações trabalhistas que repercutam na parcela "saldamento", desde que o direito discutido seja anterior à data do saldamento. Nesse sentido, inclusive, ofício interno da própria CEF (ofício n.º 532/2006), que leva a concluir que o valor recebido a título de "saldamento" não quitou a totalidade da parcela, tendo o autor direito de receber diferenças decorrentes das diferenças de salário-padrão reconhecidas em reclamatória anterior.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000366-20.2011.5.12.0026. Maioria, 13.03.12. Red. Desig.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 26.03.12. Data de Publ. 27.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

VANTAGENS SALARIAIS PREVISTAS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO. PROVA DO DIREITO. Não há deferir vantagens previstas em normas coletivas de trabalho, se o autor não traz aos autos os respectivos instrumentos que lhe garantem o direito perseguido.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000442-20.2011.5.12.0034. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. A teor da Súmula Vinculante n.º 4, do e. STF "salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000862-47.2010.5.12.0038. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INVÁLIDO. A prestação habitual de horas extras torna ineficaz o acordo de compensação e prorrogação de horas firmado pelas partes.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000776-81.2011.5.12.0025. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12.

 

Decisão de primeiro grau:

 

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INEFICÁCIA. HORAS EXTRAS. É inválido o acordo de compensação de horas, quando não respeitado os limites constitucionais e legais para as cargas diária e semanal. Inteligência dos arts. 7º, inc. XIII, da CRFB e do art. 59, § 2º, da CLT.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 02290-2009-046-12-00-4. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REGIME DE JORNADA 12X36. INVALIDADE. É inválido o sistema de jornada 12 X 36, pois submete o trabalhador a jornadas superiores à máxima permitida em lei (10 horas - CLT, art. 59, § 2º) e, em semanas alternadas, também infringe o limite máximo de quarenta e quatro horas previsto na Constituição da República para a carga semanal (CRFB, art. 7º, inc. XVIII).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000796-45.2011.5.12.0034. Maioria, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. REGIME DE 12X36 HORAS. O regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, respeitada a jornada semanal de 44 horas, adotado desde o início da contratualidade para a função de vigia, é benéfica para ambas as partes, não gerando o direito ao recebimento de horas extras após a oitava diária." (Processo: Nº: 00770-2003-023-12-00-1, Acórdão 11555/2005 - Juiz Edson Mendes de Oliveira - Publicado no DJ/SC em 20-09-2005, página: 243)

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002695-08.2010.5.12.0004. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. Hipótese em que as normas coletivas não fazem nenhuma referência à adoção do sistema 6x2 implantado pela ré, a chamada semana espanhola, resultando irregular a compensação. Provimento negado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 02987-2009-053-12-00-3. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÁLCULO. "Em se tratando de aviso prévio, o cálculo da média das horas extras levará em conta sempre os 12 meses que antecedem ao da rescisão. Essa média, assim apurada, será multiplicada pelo valor da hora extra do mês da rescisão, a fim de que se consagre seu reflexo no aviso prévio indenizado. A alternativa que se contrapõe a essa regra geral diz respeito a quando o empregado não tenha completado 12 meses de contratação de trabalho ao ser despedido. Nesse caso, a média das horas extras levará em conta o número de meses do contrato multiplicado pelo valor da hora extra do mês da rescisão. De toda a forma, não há proporcionalidade no aviso prévio, vale dizer, ainda que a média resulte da soma de meses inferior a 12, o reflexo é integral."(Juares Varallo Pont, Teoria e Prática de Cálculos no Processo Trabalhista, LTr, 11ª ed, pp. 217/218)

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 08060-2009-026-12-00-4. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A redução do intervalo intrajornada por meio de instrumento normativo, embora admitida pela Portaria MTE n.º 42/2007, não prescinde da autorização do Ministro do Trabalho conforme Precedente Administrativo n.º 63 do MTE.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003338-19.2010.5.12.0051. Maioria, 07.03.12. Red. Desig.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA. Para efeito de enquadramento sindical, o cerne da questão está em se perquirir acerca da atividade preponderante da sociedade, fato impeditivo do direito obreiro, cujo ônus probatório pertence à demandada (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, inc. II).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004528-74.2010.5.12.0032. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. A Lei n.º 7.102/83 determina que o transporte de valores, quando realizado pelo próprio estabelecimento financeiro, seja feito por pessoal aprovado em curso de formação específica de vigilante. Nesse ponto, a culpa do empregador foi na modalidade "in omitendo", por omitir-se de contratar pessoal apto ao transporte de valores nos termos da lei. Irrelevante a discussão acerca da existência de risco efetivo ou hipotético, pois de qualquer maneira a aflição pela responsabilidade de portar moeda corrente em quantidade considerável é fato notório. Resta configurado o dano moral em decorrência do notório estresse, preocupação e desconforto emocional, infligidos desnecessariamente ao obreiro pelo empregador, ao exigir que transportasse valores, sem que houvesse contrato e preparo para tal. Tal atitude patronal demonstra falta de respeito à integridade física e emocional do empregado.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 00867-2009-021-12-00-7. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR.  O cuidado com a saúde e a integridade física dos empregados é dever do empregador, que deve se cercar de todas as cautelas para evitar que acidentes ocorram com mutilação ou morte dos operários. Se o fato gerador do infortúnio, ainda que involuntário, era previsível, será da empresa a obrigação de reparar o dano sofrido pelo empregado, pressupondo-se a prática de um ato ilícito, por ação ou omissão culposa, conforme disciplina o art. 186 do Código Civil vigente. A eventual culpa concorrente do empregado para a consecução do evento danos apenas serve como parâmetro para a redução do valor das indenizações devidas.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 01594-2008-024-12-00-6. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.1.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

DANO MORAL. NEXO CAUSAL. As empregadoras devem ser responsabilizadas pelos danos que seus funcionários sofrerem se não zelarem pela segurança e higiene do meio ambiente de trabalho e não agirem eficazmente no sentido de reduzir os riscos inerentes ao trabalho. É o que se depreende do disposto nos arts. 157, incs. I, da CLT, e 7º, XXII, da CF. Não há perder de vista que toda a atividade empresarial possui determinado grau de risco, que em hipótese alguma pode ser repassado ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-lo integral ou proporcionalmente.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002396-07.2010.5.12.0012. Maioria, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO PELO ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes do acidente de trabalho não é objetiva. Assim, para que prospere o pedido de indenização, primeiramente, cabe à autora a prova de que o evento danoso decorreu de culpa ou dolo do empregador. Como não se extrai dos autos a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, mormente a culpa, não há como imputar à empresa a reparação pretendida.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000129-11.2010.5.12.0029. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.03.12. Data de Publ. 22.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS AO OBREIRO DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA. A responsabilidade da empregadora em caso de doença ocupacional é subjetiva, excetuadas as atividades de risco, sendo do empregado o ônus de demonstrar o nexo causal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas e a culpabilidade do empregador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004722-67.2010.5.12.0002. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. Num contexto em que o vínculo empregatício permanece em vigor após a ocorrência do acidente de trabalho, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal deve ser o primeiro dia a partir da data da resilição contratual, tendo em vista ser a partir daí que o obreiro passará a experimentar prejuízo financeiro decorrente da perda parcial ou total da sua capacidade laborativa.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0007361-59.2010.5.12.0034. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE TRABALHADOR FALECIDO EM RAZÃO DE DOENÇA ADQUIRIDA NO EMPREGO. OBREIRO JÁ INDENIZADO EM VIDA PELOS DANOS POR ELE SUPORTADOS. "BIS IN IDEM". A partir do momento que o trabalhador ainda em vida transacionou com a ré o dano por ele experimentado, sendo indenizado por isso, a situação fática havida entre a empresa e o empregado retornou ao "status quo ante", tendo, assim, as partes se restabelecido ao estado em que se encontravam antes da aquisição da moléstia. É como se o obreiro nunca tivesse adoecido, de forma que não há falar no dano pleiteado pela viúva. Ressalto que a suposta conduta reprovável do empregador é a mesma nos dois casos, qual seja, não ter oferecido as condições adequadas de trabalho para o obreiro, o que veio acarretar a patologia por ele desenvolvida, sendo que por tal fato a empresa já foi punida, e se estaria incorrendo em "bis in idem" ao atribuir-lhe uma nova condenação.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 02712-2006-003-12-00-0. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Exige-se prova inequívoca da conduta dolosa ou culposa impingida ao empregador, bem assim do nexo de causalidade e do prejuízo à esfera pessoal do obreiro para o deferimento da reparação de ordem moral. Não se afigurando a prova coligida quanto à demonstração do nexo causal, impõe-se a manutenção do julgado de origem. Ficando comprovado, de acordo com a conclusão do médico perito, que a moléstia do demandante não decorreu de acidente de trabalho típico por ele sofrido enquanto instalava um tubo de concreto, e estando o julgador limitado aos termos da causa de pedir, falta um dos elementos indispensáveis para a responsabilização civil do empregador, afastando-se, por via de consequência, o dever de indenizar.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004749-87.2010.5.12.0022. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.03.12. Data de Publ. 22.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Se o dano está limitado aos trabalhadores diretamente relacionados com o fato, inexiste o dano moral coletivo, não havendo que se falar na indenização de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003860-40.2010.5.12.0053. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA. LAUDO PERICIAL. I - Somente será qualificada como concausa, para fins de responsabilização civil do tomador de serviços, a circunstância que tenha, com elevado grau de probabilidade e de forma consistente, contribuído para o ocasionamento ou agravamento da lesão, consideradas as condições normais de saúde dos trabalhadores. II - O juiz está autorizado a desconsiderar as conclusões apresentadas em laudo pericial quando os elementos suasórios disponíveis justificarem a adoção de decisão em sentido contrário, consoante disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 00610-2007-046-12-85-2. Maioria, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Reconhecido o pagamento de salário à margem da contabilidade legal do empregador, impõe-se, nos termos do art. 40 do CPP, a expedição de ofício ao órgão competente para a adoção das providências cíveis e criminais pertinentes. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROVA. A configuração do assédio moral exige a demonstração de prática reiterada de atos capazes de submeter o empregado a situações constrangedoras, advindas de perseguição, tratamento excessivamente rigoroso, hostil e depreciativo. Não restando comprovado que o representante patronal expôs o trabalhador às situações antes referidas, não há falar em pagamento de indenização por ofensa ao disposto no art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001644-14.2011.5.12.0040. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADOR. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. O empregador que realiza a venda de empréstimos pessoal e consignado, cujo serviço configura intermediação de recursos financeiros de terceiros, uma das hipóteses que caracteriza a instituição financeira, conforme o art. 17, "caput", da Lei n.º 4.595/1964, deve ser equiparado a estabelecimento bancário.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 04047-2009-002-12-00-6. Maioria, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 26.03.12. Data de Publ. 27.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ECT. BANCO POSTAL. LEGALIDADE. A contratação do correspondente bancário se trata de um processo negocial, cujas regras são estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, de forma que os bancos e as demais instituições financeiras não estão autorizados a determinar como será procedida a negociação. Não há, neste caso, terceirização dos serviços, tampouco ilicitude na prática, razão por que não se cogita de vinculação do empregado diretamente com o tomador dos serviços ou mesmo equiparação desse a bancário, mormente quando demonstrado que o correspondente não atua como empresa financeira.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002813-15.2011.5.12.0047. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES BANCÁRIAS. EMPREGADOS EQUIPARADOS AO BANCÁRIO. Tendo em vista o exercício de atividades manifestamente análogas à dos trabalhadores em bancos, o empregado de empresas terceirizadas devem ser a eles equiparados para fins de usufruir das vantagens previstas nas normas convencionais. As diferenças de objeto social e da personalidade jurídica entre os bancos e as empresas de terceirização não se sobrepõem à realidade das atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Aplicação dos princípios da proteção e da primazia da realidade, do não-retrocesso social e da função social do contrato.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 02268-2009-009-12-00-4. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MUDANÇA DA TITULARIDADE DO TABELIONATO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Se há prova da alteração da figura do empregador e da inexistência de solução de continuidade da prestação dos serviços, entendida esta como "a perdurante identidade do organismo técnico-econômico", em que é patente a utilização do mesmo estabelecimento e dos mesmos empregados, com a transferência ao novo empregador da parte viável e rentável do empreendimento (aviamento da empresa), configurada resta a sucessão de empregadores de que tratam os arts. 10 e 448 da CLT.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005126-34.2010.5.12.0030. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSI-DIÁRIA DO TOMADOR. Não obstante a consagração pelo novo Código Civil (arts. 932, inc. III, e 933) da responsabilidade objetiva e solidária dos empregadores e comitentes pela reparação civil dos danos causados por seus prepostos, deve ser mantida a condenação subsidiária da tomadora de serviços, em respeito aos limites da lide e ante a impossibilidade da "reformatio in pejus".

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000884-71.2010.5.12.0017. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DONO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN ELEGENDO" E "IN VIGILANDO". Se a contratação e a execução dos serviços pelo trabalhador se deram de forma regular, nos moldes do contrato firmado entre o dono da obra e o empreiteiro, e não havendo a fiscalização daquele sobre as condições de segurança em que os serviços eram prestados, reconhece-se a culpa "in elegendo" e "in vigilando" do dono da obra e a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações reconhecidas na sentença. Não é razoável que um trabalhador, mormente de baixo nível salarial, auxiliar de pedreiro, empregue sua força de trabalho em benefício dos réus sem que lhe seja garantida a contraprestação pelo serviço prestado.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002828-06.2010.5.12.0051. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 26.03.12. Data de Publ. 27.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO EM ATRASO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A lesão à integridade moral resta presumida, pois o dano decorrente do atraso salarial prescinde para a sua configuração de prova quanto à sua ocorrência, bastando para tanto a prova do fato potencialmente apto a produzir a violação de um direito personalíssimo do indivíduo, tal como se revela em concreto à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador (CRFB, art. 5º, inc. X).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 00365-2009-027-12-00-4. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. É presumido o abalo psicológico e a insegurança proporcionados ao obreiro que só recebe as verbas rescisórias muito depois de decorrido o prazo legal. O ato ilícito da ré com repercussões na esfera moral do empregado gera responsabilidade civil, com fulcro no art. 927 do CC. Assim, é devida ao trabalhador uma compensação pelo transtorno sofrido.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002865-21.2010.5.12.0055. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

VERBAS RESCISÓRIAS ESTIPULADAS POR MEIO DE ACORDO. CRÉDITO INCONTROVERSO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Não havendo controvérsia sobre o valor devido a título de verbas rescisórias, ainda que o crédito tenha sido constituído por meio de acordo entre o empregado e o empregador, e ainda que parcial, é devida a multa prevista no artigo 467 da CLT se a obrigação não for cumprida por ocasião da primeira audiência (Rel. Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 11-08-2011).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0006415-08.2010.5.12.0028. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONFECÇÃO PELO PERITO. Diante do que estabelece o art. 765 da CLT, a designação de perito judicial para liquidação da sentença, antes mesmo da intimação das partes para sua apresentação, constitui faculdade do Juízo da execução.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 02269-2006-054-12-00-0. Maioria, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DEBITOS REMIDOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. VALOR CONSOLIDADO. Para a aplicação do art. 14 da Lei 11.941/2009, deve se considerar o valor do débito consolidado do executado inscrito em dívida ativa na data de 31/12/2007, no importe de R$ 10.000,00, incluindo outros valores em execução em outros processos.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00837-2006-008-12-00-8. Unânime, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 21.03.12. Data de Publ. 22.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. ENTE PÚBLICO. O § 5º do art. 100 da CF faculta aos entes públicos fixarem limites inferiores do que aqueles previstos no art. 87 do ADCT, para aferição da dívida de pequeno valor para efeito de pagamento de créditos independentemente de precatório. A fixação prevista no inc. II do art. 87 do ADCT é transitória, não exigindo o constituinte que os Municípios fixem valores proporcionais àquela, mas sim "segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público".

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00922-2009-006-12-85-9. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DOS VALORES. Não cumprida a ordem de requisição de pequeno valor, não há ilegalidade na determinação de sequestro dos bens públicos necessários ao cumprimento da obrigação, tendo em vista que respaldada no art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01.

 

Ac. SE2 Proc. MS 0000209-28.2011.5.12.0000. Maioria, 13.02.12. Red. Desig.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de origem: Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville

 

 

PENHORA VIA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. A penhora realizada pelo Sistema BACEN-JUD não acarreta qualquer violação de direito do devedor, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655  do CPC. Nessa esteira, o princípio da execução menos gravosa ao devedor, com embasamento no art. 620 do CPC, deve ser interpretado em consonância com o art. 612 da mesma lei ordinária, porquanto o escopo da execução é, precipuamente, a efetivação do julgado pela satisfação do credor.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03785-2007-054-12-00-3. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.03.12. Data de Publ. 22.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Na ação de execução de títulos executivo judicial constituído contra devedores principal e subsidiário, a ação de execução deverá necessariamente incluir no polo passivo o devedor principal ou comprovar a existência de procedimento executório anterior em face do devedor principal o qual prosseguiu até esgotadas todas as vias possíveis de uma execução forçada ou, o reconhecimento da impossibilidade de adimplemento em tempo razoável do crédito alimentar. O lacônico direcionamento da pretensão apenas contra o devedor subsidiário, implica na ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco, "rectius", em extinção do processo sem julgamento de mérito.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004619-29.2011.5.12.0001. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Somente após esgotados os meios de execução contra a devedora principal 'IT - Companhia Internacional de Tecnologia' é que a execução poderia ser redirecionada contra a devedora subsidiária, Caixa Econômica Federal, porquanto não observado pela exequente o benefício de ordem. Diante deste contexto, a execução direta contra a devedora subsidiária constitui vício insanável, na medida em que inviabiliza a citação da devedora principal para pagamento das verbas deferidas, tornando a autora carecedora da ação por ausência de interesse processual em face da Caixa Econômica Federal, com extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004691-16.2011.5.12.0001. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. Numa exegese sistemática, o art. 475-Q, § 2º, ao possibilitar ao Juiz, na liquidação de sentença, substituir a constituição de capital pela inclusão do beneficiário da pensão na folha de pagamento da executada, pressupõe que a matéria ainda não tenha sido decidida por decisão definitiva ou que tenham ocorrido alterações do estado de fato e do estado de direito que ensejaram a decisão transitada em julgado. Inteligência do art. 471, "caput", e inc. I, do CPC.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00950-2006-027-12-85-4. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12

 

Decisão de primeiro grau

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. De acordo com o disposto no § 5º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, a execução trabalhista poderá ser concluída normalmente nesta Justiça Especializada, após 180 dias da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000481-47.2011.5.12.0024. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

JUROS DE MORA. CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Os juros de mora devem ser calculados sobre o valor líquido devido ao exequente, ou seja, após a dedução da parcela previdenciária e fiscal. Do contrário, o credor receberia juros sobre parcela que não lhe pertence.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 02224-2008-035-12-85-2. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO DA EXECUTADA A PROGRAMA DE PARCELAMENTO MANTIDO PELA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.O débito previdenciário oriundo de demanda judicial transcorrida nesta Corte Trabalhista, não tem sua natureza transmudada em face da adesão da demandada em Programa de parcelamento mantido pela Receita Federal e tampouco desloca da Justiça do Trabalho a competência para dar prosseguimento à execução em caso de eventual descumprimento da obrigação assumida, a ser comunicada pelo órgão previdenciário.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 01580-2006-053-12-86-1. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12

 

Decisão de primeiro grau

 

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Havendo a demandada comprovado nos autos o efetivo parcelamento do débito previdenciário junto à Receita Federal, cumpre determinar a suspensão do feito até a quitação integral das prestações assumidas, porquanto o arquivamento definitivo do feito somente deve ocorrer quando satisfeita a totalidade da obrigação.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00802-2008-006-12-85-0. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. O parcelamento do débito tributário na forma prevista na Lei n.º 11.941/09 não enseja a novação da dívida, conforme previsto expressamente no art. 8º do citado diploma legal. Por isso, não há extinção do débito originário, devendo o processo de execução ficar suspenso até a quitação de todas as parcelas. No caso de extinção do parcelamento, o inc. I do § 14 do art. 1º da Lei n.º 11.941/09 prevê que a dívida original será restaurada, caso em que a execução pendente na Vara deverá prosseguir seu trâmite normal.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001493-09.2011.5.12.0053. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. Em não se reconhecendo o vínculo empregatício, na homologação do acordo, mas sim a prestação dos serviços, deve a reclamada recolher as contribuições previdenciárias patronal (no percentual de 20%) e aquela que caberia ao trabalhador, segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual (no percentual de 11%), pois era sua a responsabilidade pela dedução e recolhimento de tal parcela.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000722-83.2010.5.12.0047. Maioria, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

JUROS DA TAXA SELIC SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. Os juros da taxa SELIC incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pelo exequente deverão ser suportados pela executada, que exclusivamente deu causa à mora, na medida em que os haveres trabalhistas do exequente somente serão implementados por força de decisão judicial, frente à inércia da executada em quitá-los no decorrer da contratualidade.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 01576-2006-006-12-85-3. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

COOPERADO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O cooperado de cooperativa de produção que nesta condição presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado é contribuinte individual, conforme disposto no art. 9º, V, letra "n" do Decreto n.º 3.048/99.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002272-51.2010.5.12.0003. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

COBRANÇA DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A particularidade de na Justiça do Trabalho a execução do crédito previdenciário ocorrer de ofício pelo Juiz é impeditiva ao decurso do prazo decadencial.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 06461-2008-034-12-85-6. Maioria, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE DÉBITO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. O pagamento realizado espontaneamente não configura a anuência ou confissão de dívida, especialmente em face de a empresa haver demonstrado expressamente seu inconformismo com o auto de infração e a imposição de multa, bem como declarado o mero intento de, com ele, evitar limitações jurídicas à sua atuação, impondo-se assegurar-lhe a integral prestação jurisdicional invocada.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001195-83.2011.5.12.0031. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Admite-se no Processo do Trabalho a prescrição intercorrente, mas exclusivamente nos casos em que o credor deixa de promover as medidas que lhe são pertinentes. Assim, a inexistência de bens do executado não pode ser equiparada à inércia do exequente para efeitos de contagem do prazo prescricional.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00449-1997-005-12-00-6. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

 

EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO. PROMOÇÃO DE OFÍCIO. Ainda que seja desconhecido o paradeiro do exequente, os trâmites da execução devem prosseguir até o depósito da integralidade dos valores devidos, pois a execução trabalhista se processa de ofício, nos termos do que dispõe o art. 878 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00610-2005-040-12-00-0. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EXEQUENDA INDEVIDA. É indevida a inclusão de multa por descumprimento da decisão exequenda nos cálculos de liquidação quando a própria exequente, por desconhecimento, não procura a empresa recorrida para implementação de seu direito aos convênios médicos e o comando sentencial explicitamente descreve que se a parte autora, por desinteresse, não utilizá-los no período indicado na decisão, tal fato não importará em responsabilidade da ré.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00410-2008-012-12-85-3. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS. CÁLCULO EM SEPARADO DAS DEMAIS PARCELAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. Os valores relativos às férias devem ser apurados separadamente do restante da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe o art. 625 do Decreto n.º 3.000/99.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 05000-2008-035-12-85-2. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12

 

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INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VARIG LOG. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Tendo como base a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n.º 61272/RJ, bem assim diante da improcedência declarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3934, ao apreciar o art. 60 da Lei n.º 11.101/05, quando se tratar de alienação de ativos de empresa em recuperação judicial, é incompetente esta Especializada para apreciar a questão de sucessão de empregadores.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 04331-2009-035-12-00-3. Maioria, 28.02.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651, § 3º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO EMPREGADO. LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Excepciona-se a regra geral acerca da competência territorial - local da prestação de serviços - na hipótese em que as tratativas da contratação ocorreram na cidade de domicílio do empregado, mas a prestação dos serviços deu-se em cidade de outro Estado; nesse caso, impõe-se aplicar a exceção prevista no § 3º do art. 651 da CLT, possibilitando ao empregado ajuizar ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Esse entendimento prestigia os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, deixando a critério do trabalhador a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista no local em que ser-lhe-á mais fácil exercitar o seu direito de ação.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001499-51.2011.5.12.0009. Maioria, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA e SUMULAS TRT 12ª REGIÃO

IMPOSTO DE RENDA.

ENUNCIADO N.º 1 – “A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROMOVER OS DESCONTOS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA, INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS”.

DJ/SC 30-05-2001

Ver Resolução n. 1/2009

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.

ENUNCIADO N.º 2 – “A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA, REGULAMENTO OU CONTRATO, ADQUIRE NATUREZA JURÍDICA RETRIBUTIVA, QUANDO PAGA PARCELADAMENTE, MÊS A MÊS, INCORPORANDO-SE AO SALÁRIO”.

DJ/SC 30-05-2001

Ver Resolução n. 1/2009

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.

ENUNCIADO N.º 3 – “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamação trabalhista.”

Ver Precedentes

Ver Resolução

Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ENUNCIADO N.º 4 – “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais.”

Ver Precedentes

Ver Resolução

Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

ENUNCIADO N.º 5 – “ACÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos.”

Ver Precedentes

Ver Resolução

Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ENUNCIADO N.º 6 – “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros.”

Ver Precedentes

Ver Resolução

Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

ENUNCIADO N.º 7 – “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. A indenização por dano moral não é passível de imposto de renda, porquanto o montante reparatório da ofensa não se conforma ao conceito de renda ou provento.”

Ver Precedentes

Ver Resolução

Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

ENUNCIADO N.º 8 – “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A incidência de correção monetária e juros sobre indenização por danos morais, cujo valor é arbitrado em parâmetros atuais, quando do julgamento, tem como termo inicial a data da publicação da decisão.”

Ver Precedentes

Ver Resolução

Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

ENUNCIADO N.º 9 -“EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. Em se tratando de cobrança de multa administrativa da União por infração à legislação trabalhista, aplica-se isonomicamente a prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre as dívidas passivas da Administração.”

Ver Acórdão

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 26, 27 e 29-04-10

ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.

ENUNCIADO N.º 10 – “ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Na fase de conhecimento é lícito às partes acordarem, dentre as parcelas postuladas, somente verbas indenizatórias, ainda que também constem do pedido verbas salariais.”

Ver Edital

Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10

Ver Edital (Republicação)

Ver Resolução (Republicação)

Republicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE,nos dias 01, 02 e 03-06-10

TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

ENUNCIADO N.º 11 – “TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previsão em contrário em instrumento normativo.”

Ver Edital

Ver Resolução

Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA.

ENUNCIADO N.º 12 – “ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA. O banco de horas somente é válido quando pactuado por meio de negociação coletiva e observadas as regras do instrumento que o instituiu.”(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)

Ver Edital

Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

Ver redação original da Resolução que editou o Enunciado nº 12

DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

ENUNCIADO N.º 13 – “DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O depósito judicial efetuado para a garantia do Juízo deve sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas até a data do efetivo pagamento ao credor.”

Ver Edital

Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

Ver Resolução

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

ENUNCIADO N.º 14 – “HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, a verba relativa aos honorários assistenciais ou advocatícios não sofre a incidência de contribuição previdenciária. No concernente à relação entre o advogado, profissional liberal, e a Previdência Social, trata-se de questão que refoge à competência material da Justiça do Trabalho.”(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)

Ver Edital

Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

Ver redação original da Resolução que editou o Enunciado nº 14

GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. NATUREZA SALARIAL. CELESC.

ENUNCIADO N.º 15 – “GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. NATUREZA SALARIAL. CELESC. A parcela paga ao empregado em razão de um serviço efetivamente prestado – desempenho da atividade de motorista concomitantemente ao cargo habitual – tem natureza salarial, conforme dispõe o art. 457, § 1º, da CLT.”

Ver Edital

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11

HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200.

ENUNCIADO N.º 16 – “HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. Ao empregado da CELESC sujeito ao horário semanal de 40 horas, diante da ausência de labor aos sábados, aplica-se o divisor 200 para o cálculo das horas extras.”

Ver Edital

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

ENUNCIADO N.º 17 – “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. As verbas auxílio-alimentação e auxílio-refeição, concedidas aos empregados da CEF, possuem natureza indenizatória.”

Ver Edital

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RELACIONADAS AO SAT/RAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ENUNCIADO N.º 18 – “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RELACIONADAS AO SAT/RAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em sintonia com o que estabelece o art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da parcela destinada ao custeio do seguro de acidente do trabalho, decorrente das decisões que proferir.”

Ver Edital

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 13, 16 e 17-04-12

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA.

ENUNCIADO N.º 19 – “INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST.”

Ver Edital

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 13, 16 e 17-04-12

FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

ENUNCIADO N.º 20 – “FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. São isentas de imposto de renda as indenizações de férias e o respectivo adicional.”

Ver Edital

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 11, 14 e 15-05-12

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

ENUNCIADO N.º 21 – “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Insere-se na competência material da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de controvérsia referente a diferenças de complementação de aposentadoria, desde que decorrentes do contrato de trabalho.”

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 11, 14 e 15-05-12

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

IMPOSTO DE RENDA.

 

ENUNCIADO N.º 1 – “A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROMOVER OS DESCONTOS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA, INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS”.

 

DJ/SC 30-05-2001

 

Ver Resolução n. 1/2009

 

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.

 

ENUNCIADO N.º 2 – “A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA, REGULAMENTO OU CONTRATO, ADQUIRE NATUREZA JURÍDICA RETRIBUTIVA, QUANDO PAGA PARCELADAMENTE, MÊS A MÊS, INCORPORANDO-SE AO SALÁRIO”.

 

DJ/SC 30-05-2001

 

Ver Resolução n. 1/2009

 

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.

 

ENUNCIADO N.º 3 – “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamação trabalhista.”

 

Ver Precedentes

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

ENUNCIADO N.º 4 – “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

 

ENUNCIADO N.º 5 – “ACÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Legitimidade para defender direitos ou interesses individuais homogêneos.”

 

Ver Precedentes

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-09

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

ENUNCIADO N.º 6 – “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros.”

 

Ver Precedentes

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

 

ENUNCIADO N.º 7 – “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. A indenização por dano moral não é passível de imposto de renda, porquanto o montante reparatório da ofensa não se conforma ao conceito de renda ou provento.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

 

ENUNCIADO N.º 8 – “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A incidência de correção monetária e juros sobre indenização por danos morais, cujo valor é arbitrado em parâmetros atuais, quando do julgamento, tem como termo inicial a data da publicação da decisão.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 18, 19 e 20-11-09

 

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

 

ENUNCIADO N.º 9 -“EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. Em se tratando de cobrança de multa administrativa da União por infração à legislação trabalhista, aplica-se isonomicamente a prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre as dívidas passivas da Administração.”

 

Ver Acórdão

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 26, 27 e 29-04-10

 

ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.

 

ENUNCIADO N.º 10 – “ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Na fase de conhecimento é lícito às partes acordarem, dentre as parcelas postuladas, somente verbas indenizatórias, ainda que também constem do pedido verbas salariais.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10

 

Ver Edital (Republicação)

 

Ver Resolução (Republicação)

 

Republicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE,nos dias 01, 02 e 03-06-10

 

TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

 

ENUNCIADO N.º 11 – “TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previsão em contrário em instrumento normativo.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 21, 24 e 25-05-10

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA.

 

ENUNCIADO N.º 12 – “ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA. O banco de horas somente é válido quando pactuado por meio de negociação coletiva e observadas as regras do instrumento que o instituiu.”(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

 

Ver redação original da Resolução que editou o Enunciado nº 12

 

DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

 

ENUNCIADO N.º 13 – “DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O depósito judicial efetuado para a garantia do Juízo deve sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas até a data do efetivo pagamento ao credor.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

 

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HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

 

ENUNCIADO N.º 14 – “HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, a verba relativa aos honorários assistenciais ou advocatícios não sofre a incidência de contribuição previdenciária. No concernente à relação entre o advogado, profissional liberal, e a Previdência Social, trata-se de questão que refoge à competência material da Justiça do Trabalho.”(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 16, 19 e 20-07-10

 

Ver redação original da Resolução que editou o Enunciado nº 14

 

GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. NATUREZA SALARIAL. CELESC.

 

ENUNCIADO N.º 15 – “GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. NATUREZA SALARIAL. CELESC. A parcela paga ao empregado em razão de um serviço efetivamente prestado – desempenho da atividade de motorista concomitantemente ao cargo habitual – tem natureza salarial, conforme dispõe o art. 457, § 1º, da CLT.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11

 

HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200.

 

ENUNCIADO N.º 16 – “HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. Ao empregado da CELESC sujeito ao horário semanal de 40 horas, diante da ausência de labor aos sábados, aplica-se o divisor 200 para o cálculo das horas extras.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

ENUNCIADO N.º 17 – “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. As verbas auxílio-alimentação e auxílio-refeição, concedidas aos empregados da CEF, possuem natureza indenizatória.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 23, 24 e 25-11-11

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RELACIONADAS AO SAT/RAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

ENUNCIADO N.º 18 – “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RELACIONADAS AO SAT/RAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em sintonia com o que estabelece o art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da parcela destinada ao custeio do seguro de acidente do trabalho, decorrente das decisões que proferir.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 13, 16 e 17-04-12

 

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA.

 

ENUNCIADO N.º 19 – “INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 13, 16 e 17-04-12

 

FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

 

ENUNCIADO N.º 20 – “FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. São isentas de imposto de renda as indenizações de férias e o respectivo adicional.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 11, 14 e 15-05-12

 

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

ENUNCIADO N.º 21 – “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Insere-se na competência material da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de controvérsia referente a diferenças de complementação de aposentadoria, desde que decorrentes do contrato de trabalho.”

 

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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 11, 14 e 15-05-12

 

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba
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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-01-2012

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. O regime de competência pelo qual são calculadas as contribuições previdenciárias executadas pela Justiça do Trabalho tem como premissa a recomposição da folha de pagamento, o que pode implicar a majoração da alíquota do tributo. Quando o juízo trabalhista defere verbas salariais, o salário de contribuição originário é recalculado e, possivelmente, aumentado. Não se deve confundir, porém, a forma de cálculo das contribuições previdenciárias com a competência para executá-las. Em verdade, é a própria sentença trabalhista que, ao contemplar o deferimento de verbas salariais, impõe a recomposição da folha de pagamento pelo regime de competência e a majoração da alíquota aplicável sobre todo o salário de contribuição, recalculado e aumentado; e esta Especializada é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 02795-2009-003-12-85-3. Unânime, 22.11.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.12. Data de Publ. 30.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RECOLHIMENTO A MAIOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DETERMINANDO A IMEDIATA DEVOLUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não detém a Justiça do Trabalho competência para determinar à Receita Federal a devolução de valores recolhidos a maior a título de IRPF sobre créditos decorrentes de decisões por ela proferidas. Cabe-lhe tão somente a declaração do pagamento a maior, bem como a remessa de ofício à Secretaria da Fazenda cientificando sobre o ocorrido para que adote as providências que entender cabíveis.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 02320-2006-054-12-86-0. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.12. Data de Publ. 27.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ENTIDADE FILANTRÓPICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária gratuita destina-se ao trabalhador, pessoa física, cuja situação econômica não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Mesmo sendo a reclamada registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS -, a exigibilidade permanece, pois inexiste previsão expressa de isenção da obrigação do recolhimento das custas processuais e depósito recursal.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003377-06.2010.5.12.0022. Unânime, 23.11.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.12. Data de Publ. 30.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO OU DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. O princípio da concentração ou da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT) deve ser interpretado de forma teleológica, permitindo-se o recurso imediato, quando a execução já foi saldada, remanescendo apenas a discussão, por parte do executado, de uma ordem do Juiz, já que, nesse contexto, não haverá, posteriormente, decisão definitiva, da qual será possível recorrer, aventando-se, conjuntamente, as impugnações à decisão interlocutória.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00645-2009-019-12-85-0. Maioria, 30.11.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 23.01.12. Data de Publ. 24.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. SESI. PROFESSOR. Conquanto o SESI promova atividades voltadas à educação, conforme previsto no art. 5º do Decreto n.º 57.375, de 02.12.1965, estas diferem daquelas próprias das instituições de ensino regulamentar. Assim, a sua atividade preponderante, segundo o seu regimento interno, está inserida na assistência social, e o vincula ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, e de Orientação e Formação Profissional do Estado de Santa Catarina – SENALBA.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003321-71.2010.5.12.0054. Maioria, 30.11.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.12. Data de Publ. 27.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. EXPLOSÃO EM MINA DE CARVÃO. ACIDENTE FATAL. DEVER DE REPARAÇÃO. 1. A carbonífera rotineiramente realiza explosões em suas minas para a exploração do mineral; 2. A prova dos autos evidencia que o procedimento de segurança utilizado para a realização das explosões envolve, dentre outras medidas, a produção de avisos sonoros (apitos), como forme de alarme ao evento iminente; 3. No caso dos autos, a vítima, muito embora estivesse trabalhando em corredor perpendicular ao que ocorreu a explosão, foi por ela atingido, vindo a falecer; 4. Testemunha que estava no local afirma não ter escutado os apitos; 5. A culpa patronal é evidente, pois, além da dúvida surgida acerca da oitiva do alarme, o zelo patronal não pode se restringir ao aviso sonoro, porquanto ao empregador compete a proteção da integridade física de seus trabalhadores; 6. Desta forma, era imprescindível que o empregador se certificasse que seus empregados estavam devidamente abrigados e protegidos dos efeitos das explosões; 7. Verificada a ocorrência do dano, do nexo de causalidade e da culpa patronal, há o dever de reparação.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 03523-2007-027-12-85-9. Unânime, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 24.01.12. Data de Publ. 25.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MINEIROS DE SUBSOLO. PACTUAÇÃO DE JORNADA ESPECIAL NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. FORÇA NORMATIVA. O art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal preconiza o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Com a participação do ente sindical no processo de negociação, o ato jurídico se aperfeiçoa, tornando-se válida a convenção quanto ao tempo de 15 minutos relativos ao intervalo intrajornada para as jornadas especiais de 7h30min (37,5 horas semanais), de segunda a sexta-feira, visando o descanso dos trabalhadores em subsolo aos sábados.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000299-08.2010.5.12.0053. Unânime, 30.11.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.12. Data de Publ. 27.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA EXTENUANTE. A conduta abusiva da empresa, violadora dos direitos da personalidade que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil, mormente no caso em que o empregado, laborando nas atividades de motorista de caminhão, foi submetido por um longo período contratual a jornadas estafantes de 15 (quinze) horas diárias, fato gravíssimo que, indene de dúvidas, lhe causou danos físicos e morais, e colocou em risco constante a sua integridade física e a de terceiros.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002662-40.2010.5.12.0029. Maioria, 23.11.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.12. Data de Publ. 30.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. RETENÇÃO OMISSIVA OU COMISSIVA DA CTPS DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidente que a CTPS constitui documento essencial na vida de qualquer trabalhador, mormente após a ruptura contratual. O fato de o obreiro dela não dispor por culpa do seu ex-empregador lhe traz sérios dissabores, pois necessita se recolocar no mercado de trabalho, comprovando com o seu documento profissional a sua experiência em labutas anteriores, além de necessitar da CTPS para o saque de seu saldo de FGTS e ingressar com eventual requerimento de seguro-desemprego. Não por outra razão que a restituição da CTPS deve sempre se dar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme disciplina o art. 29 da CLT. Assim, o dano moral advém da própria retenção da CTPS do obreiro pela ré, seja ela omissiva ou comissiva. A privação desse documento no momento em que mais necessita o trabalhador dele dispor implica abalo moral deste, devendo ser indenizado pelo dano sofrido.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001659-96.2010.5.12.0046. Unânime, 08.11.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.12. Data de Publ. 30.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. TERMOS PACTUADOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Nos exatos termos do art. 112 do Código Civil, “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Assim, o emprego da correta acepção do vocábulo constante do acordo homologado, torna possível constatar que o termo “importância líquida” se refere ao valor nominal da importância atinente aos honorários advocatícios, sendo impertinente qualquer outra interpretação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03888-2009-037-12-00-0. Unânime, 22.11.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.12. Data de Publ. 30.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DESCONTOS. COMBUSTÍVEL. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. Sendo do empregador os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT, cabe a este o fornecimento dos instrumentos de trabalho, não podendo ser transferido para os seus empregados o custo de seu empreendimento. Assim, utilizado combustível para o cumprimento da prestação laboral, há que ser considerada como equipamento indispensável e, portanto, deve ser gratuito, não se admitindo qualquer desconto nos salários do obreiro a este título, sendo inválida cláusula de ACT neste sentido.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002000-46.2010.5.12.0039. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.12. Data de Publ. 27.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CLÁUSULA PENAL ESPITULADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. O Juízo pode reduzir de ofício cláusula penal quando exorbitante, no entanto, não pode estipulá-la de ofício. A cláusula penal é convencionada pelas partes, não pode ser confundida com o astreinte que é a multa diária imposta por condenação judicial na obrigação de fazer, na obrigação de não fazer e na obrigação de entrega de coisa.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 02654-2005-003-12-86-0. Maioria, 1º.12.11. Red. Desig.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 27.01.12. Data de Publ. 30.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Por força do disposto no art. 884, caput, e § 3º, da CLT, uma vez homologado o cálculo de liquidação, tanto o executado como o exequente apenas se podem insurgir em relação à conta após a garantia da execução ou a penhora dos bens. Não importa preclusão, assim, o fato de o exequente ter tido vista dos autos em momento anterior à garantia do juízo e não se ter insurgido, nessa ocasião, contra o cálculo homologado, porquanto nem sequer havia se iniciado o prazo previsto no citado dispositivo.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00817-2009-010-12-85-9. Unânime, 30.11.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 20.01.12. Data de Publ. 23.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS FEITA POR MEIO DE PETIÇÃO MANUSCRITA. POSSIBILIDADE (ARTS. 771 DA CLT E 154 DO CPC), DESDE QUE SUBMETIDA AO REQUISITO DO PROTOCOLO (ART. 172, § 3º, DO CPC). A petição de impugnação aos cálculos pode ser manuscrita, na forma dos arts. 771 da CLT e 154 do CPC, mas deve submeter-se ao protocolo do foro de origem, sob pena de impossibilitar a verificação da sua tempestividade. O art. 172, § 3º, do CPC estabelece que, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”. Não atendido esse requisito, impõe-se a manutenção da sentença por meio da qual o juízo dela não conheceu.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 06451-2009-030-12-00-3. Unânime, 22.11.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.12. Data de Publ. 27.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PENSIONAMENTO. CONTINUIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA MOTIVADORA DA CONDENAÇÃO. Enquanto não restarem modificadas as condições que ensejaram o deferimento da pensão é devido o pagamento, sob pena de se tornar necessário o ajuizamento periódico de ações para impor o pagamento das parcelas vencidas. Com efeito, por se tratar de relação jurídica continuativa e em observância ao princípio da simplicidade, da celeridade e da economia processual e enquanto não for demonstrada a modificação do statu quo embasador da decisão judicial que reconhece o direito do empregado, torna-se devido o pagamento das parcelas pertinentes ao direito reconhecido.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00039-2005-019-12-85-1. Unânime, 26.10.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 24.01.12. Data de Publ. 25.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

IMÓVEL PENHORADO. CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. Restando manifesto o interesse da comunidade no sentido de que os serviços de saúde prestados no hospital edificado permaneçam incólumes, vulnera o bom senso determinar a realização de atos expropriatórios com vistas à satisfação de interesses pecuniários imediatos de alguns em detrimento de toda a população beneficiada.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00152-2005-023-12-85-6. Maioria, 30.11.11. Red. Desig.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 26.01.12. Data de Publ. 27.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. BEM NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. Não há dúvida de que o trabalho do executado (pedreiro) tem de ser realizado nos mais diversos locais, inclusive em áreas cujo acesso é difícil, e depende de transporte das ferramentas até o local, sendo, portanto, necessário o uso do veículo. Trata-se de bem sem o qual as atividades do executado não mais seriam executadas com a mesma eficiência ou, em alguns casos, não poderiam ser realizadas. Nesse caso, aplicável a impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC, cujo objetivo é garantir ao devedor condições para continuar trabalhando a fim de prover a subsistência própria e de sua família.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 01177-1998-015-12-00-0. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 25.01.12. Data de Publ. 26.01.12.

 

Decisão de primeiro grau

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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNICA EM RAZÃO DO LUGAR. A aplicação pura e simples do caput do art. 651 da CLT negaria na prática o acesso do trabalhador à Justiça, princípio insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, sujeitando-o aos azares da sua hipossuficiência. À evidência, não basta a garantia formal de acesso à Justiça. Para a efetividade plena do princípio constitucional é necessário que se garanta o acesso à Justiça no seu sentido substancial. Não há razoabilidade na exigência de o reclamante retornar ao local onde prestou serviços para ajuizar a ação. Assim, deve-se prestigiar os princípios que norteiam o direito do trabalho, deixando a critério do reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista no local em que ser-lhe-á mais fácil exercitar o seu direito de ação.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002943-56.2010.5.12.0009. Maioria, 22.11.11. Red. Desig.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido formulado com fulcro no regulamento do plano de previdência complementar fechado estabelecido pelo empregador, ainda que viabilizado por fundação instituída para esse fim, porque revelam essas regras que para ter direito ao benefício é pré-requisito a existência de contrato de trabalho e que a fixação e a alteração dessas normas estão sujeitas à interferência patronal, por meio de seus prepostos, demonstrando, assim, ter sido o contrato de trabalho instrumentalizado por esse pacto acessório.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003523-13.2011.5.12.0022. Maioria, 18.01.12. Red. Desig.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DIRECIONADO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência trabalhista para o julgamento de pedidos vinculados aos planos de previdência privada será estabelecida quando o pedido e a causa de pedir tiverem como alicerce o contrato de trabalho, havendo, pois, necessidade de que direitos do trabalhador tenham sido sonegados durante a contratualidade pelo empregador e que esse desrespeito à norma trabalhista acarrete reflexos no contrato de previdência privada. Por outro lado, esta Justiça Especializada não detém competência para processar e julgar demanda cujo objeto consiste unicamente na discussão de critérios de aplicação de plano de previdência complementar firmado diretamente com entidade de previdência privada.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0006462-18.2010.5.12.0016. Maioria, 17.11.11. Red. Desig.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, INC. III, DA CF. AÇÃO MOVIDA POR DIRETOR DE SINDICATO CONTRA A ENTIDADE SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL INTERNA. Em conformidade com a atual redação do art. 114, inc. III, da CF, dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical. Esta abrange a representação interna, como as relacionadas à escolha de dirigentes e sobre destituições, assim como causas intersindicais e que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores (questão decidida em consonância com o STJ no Conflito de Competência n.º 64.192 – SP – 2006/0118735-3). Nesse passo, compete à Justiça do Trabalho julgar a ação relacionada à representação interna movida por diretor sindical contra o seu sindicato.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0007283-65.2010.5.12.0034. Unânime, 22.11.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12.Decisão de primeiro grau

AÇÃO INDIVIDUAL. PREEXISTÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 104 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as ações coletivas não induzem litispendência para as demandas individuais. O fato de aquelas poderem ser intentadas independentemente da vontade dos possuidores do direito, por si, justifica a prerrogativa referida pelo art. 104 da supracitada lei, de o titular do direito material escolher entre a tutela jurisdicional individual ou coletiva, nos limites ditados em lei.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002840-40.2010.5.12.0012. Maioria, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12. Decisão de primeiro grau

PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO COLETIVA. PARCELA ACESSÓRIA. DESCONHECIMENTO. Desconhecer o empregado o rol de parcelas acessórias que foram pleiteadas na ação coletiva pela entidade sindical não faz nascer o direito de pretensão mais de dois anos após a ruptura do contrato de trabalho, pois essa situação apenas evidencia a omissão do substituto processual.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0008278-78.2010.5.12.0034. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

 

PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO NÃO EFETIVADA. DESISTÊNCIA DO TRABALHADOR-SUBSTITUÍDO NA AÇÃO MOVIDA PELO SINDICATO. Não há falar em interrupção da prescrição bienal pela aplicação do entendimento contido na OJ n.º 359 da SDI-I do TST se, no momento da rescisão contratual, o trabalhador não integrava a ação movida pelo seu Sindicato de classe na condição de substituído processual, tendo em vista desistência formulada naquele juízo antes do término do pacto laboral.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006873-09.2010.5.12.0001. Unânime, 22.11.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12.Decisão de primeiro grau

SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO PÓS-APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. A contagem do prazo prescricional deve considerar a data da lesão do direito, e não a do término do pacto laboral, porquanto a lide tem por escopo lesão a direito decorrente do pacto laboral que se projetou após o seu término, face sua natureza de benefício pós-aposentadoria.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002984-23.2011.5.12.0030. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12.Decisão de primeiro grau

PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.Não se verifica a prescrição total da pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento e antiguidade, porquanto busca a parte autora a implementação de direito previsto em regulamento interno do empregador, não cogitando de alteração contratual.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005470-97.2010.5.12.0035. Maioria, 23.11.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO EM FAVOR DE HERDEIRO MENOR DE IDADE. O menor impúbere, herdeiro de trabalhador falecido, tem o fluxo do prazo prescricional suspenso, a teor do disposto no art. 198, inc. I, do Código Civil de 2002.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002315-73.2011.5.12.0028. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

 

TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DE INCORPORAÇÃO E OS QUE FORAM CONTRATADOS DE FORMA DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRIMINATÓRIO. A discriminação pode consistir em uma ação, ou omissão, que tenha por objetivo restringir direitos de pessoas ou grupos, desfavorecendo-os. Nesse sentido, o tratamento diferenciado conferido aos funcionários egressos de incorporações, o qual se materializa na restrição ao acesso deles a todos os benefícios concedidos aos funcionários contratados de forma direta, consiste em prática discriminatória que atinge a dignidade do trabalhador e, consequentemente, acarreta violação aos tratados internacionais (Convenção n.º 111 da OIT) e às normas constitucionais (arts. 3º, 5º e da CF/88).

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002104-11.2010.5.12.0048. Maioria, 1º.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

TRABALHADOR ANISTIADO PELA LEI N.º 8.878/1994. DANO MORAL DECORRENTE DA DEMORA DO PODER PÚBLICO EM PROMOVER A READMISSÃO. A demora do Poder Público em promover a readmissão do trabalhador anistiado pela Lei n.º 8.878/1994 dá ensejo ao pagamento de indenização pelos danos de natureza moral causados ao empregado.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001797-87.2010.5.12.0038. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

PAGAMENTO DE SALÁRIO EM ATRASO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A lesão à integridade moral resta presumida, pois o dano decorrente do atraso salarial prescinde para a sua configuração de prova quanto à sua ocorrência, bastando para tanto a prova do fato potencialmente apto a produzir a violação de um direito personalíssimo do indivíduo, tal como se revela em concreto à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador (CRFB, art. 5º, inc. X).

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004480-61.2010.5.12.0050. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Se o atraso no pagamento das verbas  rescisórias decorreu de comprovada crise financeira enfrentada pelo empregador, não cabe sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por estão ausente o requisito da culpa do causador do dano.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001015-76.2011.5.12.0028. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O pagamento a destempo das verbas rescisórias não constitui, por si só, ato capaz de atentar contra a honra ou a integridade moral do empregado e, por isso, não configura dano de ordem moral a ser reparado por meio de indenização. Para o caso já existem normas que estabelecem reparações e sanções específicas; caso contrário, todas as empresas que estivessem passando por dificuldades financeiras estariam fadadas a indenizar moralmente seus empregados.

Ac. 1ª T. Proc. RO 05553-2009-035-12-00-3. Maioria, 07.12.11. Red. Desig.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

TRABALHADOR AVULSO. DOENÇA OCUPACIONAL. O trabalhador portuário faz jus às indenizações decorrentes do desenvolvimento de doença ocupacional, caso comprovado o preenchimento dos requisitos legais.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003193-04.2010.5.12.0005. Maioria, 23.11.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. A doença que se origina de múltiplos fatores não deixa de ser enquadrada como patologia ocupacional se o exercício da atividade laborativa houver contribuído direta, mas não decisivamente, para a sua eclosão ou agravamento, nos termos do art. 21, I, da Lei n.º 8.213/91. Aplica-se para a verificação da concausa a teoria da equivalência das condições, segundo a qual considera-se causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para o adoecimento.

Ac. 1ª T. Proc. RO 01428-2009-008-12-00-1. Unânime, 23.11.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12.Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. O labor que contribui para a eclosão de quadro clínico patológico ou seu agravamento, provocando redução da capacidade laborativa, sem que a empresa tenha adotado procedimentos para evitar tal quadro, é suficiente para a concessão de indenização por danos morais e materiais.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002469-76.2010.5.12.0012. Maioria, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. A caracterização do dano moral indenizável decorre da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano e a ilicitude do ato que o causou. A cobrança de produtividade mediante o estabelecimento de metas, não enseja de per si o dano moral, por tratar-se, na realidade, de característica da vida profissional e do mercado de trabalho.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000665-37.2010.5.12.0024. Maioria, 23.11.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. A conduta do empregador de cobrar diariamente do empregado o cumprimento de metas e de condicionar a manutenção do emprego ao resultado positivo nas vendas, por certo, excede o poder diretivo e provoca no obreiro instabilidade emocional, causando-lhe danos de ordem moral a ensejar o pagamento de compensação.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005611-22.2010.5.12.0034. Maioria, 1º.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. O simples fato de a empresa estabelecer metas de vendas, estimulando os empregados no desempenho de suas tarefas, não implica constrangimento ou assédio oriundo de ato ilícito. Ao contrário, dentro do processo de mais valia, a imposição do atingimento de índices de produção não enseja a reparação, desde que os métodos utilizados mantenham incólume a integridade psicológica e moral do trabalhador.

Ac. 3ª T. Proc. RO 03095-2009-009-12-00-1. Unânime, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

 

REPARAÇÃO DE DANO MORAL. REVISTA. CARATER GERAL E IMPESSOAL.A revista, sempre que regularmente feita, constitui uma faculdade do empregador, inserindo-se no seu poder de direção e no exercício regular do direito de proteção ao patrimônio. Realizadas sem contato físico, no local de trabalho, indistintamente a todos os funcionários, não representa, por si só, afronta à intimidade, à honra ou à imagem da obreira e tampouco a alegada violação ao art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.

Ac. 3ª T. Proc. RO 02108-2009-054-12-00-0. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

PODER DIRETIVO PATRONAL. CERCEIO AO USO DO BANHEIRO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. O exercício do poder diretivo não resulta, via de regra, em indenização por dano moral. Mas, sob pena de configurado abuso, não deve o empregador, extrapolando limites impostos pelo próprio ordenamento jurídico, transferir para os empregados os riscos do empreendimento econômico, o que ocorre quando veda ou dificulta a eles o uso do banheiro, sob o pálio de que uma obrigação legal ou contratual por ele contraída deve ser cumprida. A hipótese implica agressão à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho e revela menoscabo com direitos da personalidade e com a imagem do trabalhador, disso defluindo a obrigação patronal de, observadas as características do caso concreto, reparar a lesão extrapatrimonial decorrente.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005741-61.2010.5.12.0050. Maioria, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

DANOS MORAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BANHEIROS SEPARADOS POR SEXO. À empregadora imputa-se a responsabilidade por fornecer, desde o início, aos seus empregados, as condições materiais necessárias para o exercício de suas funções em suas dependências, o que inclui, por óbvio, a disponibilidade de banheiros e demais instalações separadas por sexo, na forma estabelecida na norma Celetista citada pelo Juízo de origem.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001822-94.2010.5.12.0040. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. ASSALTO. O dano moral sofrido pelo empregado em virtude do assalto é evidente, não havendo necessidade de o trabalhador vitimado provar que tenha se afastado do serviço ou ficado com sequela psicológica para fazer jus à indenização.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002985-87.2011.5.12.0036. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. INEXISTÊNCIA. Embora o trabalhador possa ficar suscetível ao risco de sofrer um assalto durante o transporte de valores, esse fato por si só não pode ser equiparado a um evento danoso, sujeito à reparação civil, porquanto a possibilidade de assalto é abstrata, sendo que o dano que justifica a indenização deve ser concreto.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000138-08.2011.5.12.0006. Maioria, 22.11.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12.Decisão de primeiro grau

TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. INDENIZAÇÃO PELO RISCO DE VIDA. A obrigação ao pagamento de qualquer verba, seja qual for sua natureza, decorre de disposição legal, acordo ou convenção coletiva, contrato ou norma interna da empresa. Logo, inexistindo previsão legal ou convencional de pagamento de indenização pelo risco de vida decorrente de transporte de numerário, o seu deferimento viola o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, inc. II, da Constituição da República de 1988.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002358-71.2010.5.12.0019. Unânime, 31.01.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ASSÉDIO MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA EXTENUANTE. A conduta abusiva da empresa, violadora dos direitos da personalidade que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o meio ambiente do trabalho, configura assédio moral e enseja o pagamento de indenização a título de danos morais, nos termos dos arts. 5º, X, da CF e 186 do Código Civil, mormente no caso em que o empregado, laborando nas atividades de motorista de caminhão, foi submetido por um longo período contratual a jornadas estafantes de 18 (dezoito) horas diárias, fato gravíssimo que, indene de dúvidas, lhe causou danos físicos e morais, e colocou em risco constante a sua integridade física e a de terceiros.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002608-74.2010.5.12.0029. Maioria, 23.11.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 1º.02.12..Decisão de primeiro grau

ATIVIDADES INSALUBRES. EPI’S NÃO FORNECIDOS. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Inexistente a controvérsia acerca dos riscos de contato com agentes biológicos e mecânicos, potencialmente causadores de danos à integridade física do trabalhador, o não fornecimento de equipamentos de segurança constitui ato ilícito que, uma vez praticado, redunda na obrigatoriedade de reparação pelo empregador, descumpridor, por omissão, de suas responsabilidades, nos termos do art. 927 do CC.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004608-69.2010.5.12.0054. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMCAP. SUBMISSÃO DE TRABALHADORES À ATIVIDADE INSEGURA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER. São de alto risco as atividades laborativas dos garis que, comprovadamente, ficam dependurados nas traseiras dos caminhões da demandada para a execução dos serviços de coleta de lixo. A atividade econômica da demandada, embora de grande valor, não se eleva a direitos fundamentais da pessoa humana, mormente o direito à vida, à integridade física, à segurança e a um meio ambiente de trabalho sadio.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001857-74.2010.5.12.0001. Unânime, 1º.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LOCAL DE TRABALHO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO ADOECIMENTO DO TRABALHADOR. OFERTA DE  EMPREGO. RECUSA JUSTIFICADA. O trabalhador afastado do emprego, por motivo de doença relacionada ao trabalho, tem garantia de emprego e não de indenização substitutiva do período de estabilidade. A existência de condições de trabalho propícias ao adoecimento do trabalhador, sem que a empresa demonstre interesse em propor mudanças no setor ou nas atividades, com o fim de tornar o ambiente de trabalho hígido ou de reduzir os riscos de doença, bem como em aceitar o empregado em outro local, legitima a recusa de retorno ao emprego e a conversão da reintegração em indenização substitutiva da estabilidade, pois ninguém está obrigado a aceitar trabalho com condições que causam patologias.

Ac. 2ª T. Proc. RO 01925-2009-010-12-00-6. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR. O Código Civil (arts. 932, inc. III, e 933) consagra a responsabilidade objetiva e solidária dos empregadores e comitentes pela reparação civil dos danos causados por seus prepostos. Assim, não há mais que se perquirir acerca da existência de culpa “in vigilando” ou “in eligendo” da tomadora, que é presumida ante a existência de um contrato de prestação de serviços.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001912-07.2010.5.12.0007. Unânime, 1º.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

PARCERIA AVÍCOLA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. O contrato de parceria rural que não obedece os termos da Lei n.º 4.504/66 (Estatuto da Terra), regulamentada pelo Decreto n.º 59.566/66, desnatura-se e acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes contratantes, mormente quando resta evidenciado que cabia a uma delas somente a realização do trabalho e uma pequena parcela dos resultados da atividade, enquanto que a outra ficava com a maior parte dos frutos do empreendimento e, consequentemente, arcava com todas as despesas e riscos da atividade.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000126-64.2011.5.12.0015. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

 

DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST.Considerando que, no entorno do objeto social de uma empresa jornalística, qual seja, a edição de periódicos, insere-se a circulação das publicações, a distribuição dos jornais corresponde à atividade-meio do tomador dos serviços. Este, por conseguinte, sujeita-se à responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada para esse fim.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003064-97.2010.5.12.0037. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12. Decisão de primeiro grau

TERCEIRIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Reconhecido o liame empregatício somente com a prestadora de serviços e, quanto à tomadora, a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas eventualmente inadimplidos, não há equiparação salarial com os empregados diretamente a esta vinculados.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003017-84.2010.5.12.0050. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQUITATIVO. PRINCÍPIOS ANTIDISCRIMINATÓRIOS. Os princípios antidiscriminatórios que norteiam a ordem constitucional brasileira não permitem o tratamento desigual entre o trabalhador terceirizado e aquele inserido em categoria ou função equivalente na empresa tomadora de serviços.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003593-13.2010.5.12.0039. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

TRABALHO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 6.019/74 A CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO. Um dos requisitos para a aplicação analógica de uma norma jurídica consiste em que o legislador não tenha tratado especificamente da hipótese em outra norma jurídica. Havendo, para os contratos por prazo indeterminado, regras próprias para a equiparação salarial, não se pode aplicar por analogia a equivalência de remuneração prevista, para os trabalhadores temporários, no art. 12, “a”, da referida lei.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003603-29.2010.5.12.0016. Maioria, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADO CONTRATADO POR EMPRESA INTERPOSTA PARA TRABALHAR EM BANCO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Ao trabalhador que executa serviços típicos de estabelecimento bancário, ainda que contratado por empresa prestadora de serviços, impõe-se o reconhecimento de idênticos direitos e vantagens assegurados à categoria profissional dos empregados do banco cliente, por aplicação analógica do art. 12, a, da Lei n.º 6.019/1974.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002562-94.2010.5.12.0026. Maioria, 23.11.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ECT. BANCO POSTAL. LEGALIDADE. A contratação do correspondente bancário se trata de um processo negocial, cujas regras são estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, de forma que os bancos e as demais instituições financeiras não estão autorizados a determinar como será procedida a negociação. Não há, neste caso, terceirização dos serviços, tampouco ilicitude na prática, razão porque não se cogita de vinculação do empregado diretamente com o tomador dos serviços ou mesmo equiparação desse a bancário, mormente quando demonstrado que o correspondente não atua como empresa financeira.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002958-07.2011.5.12.0036. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.Não sendo de grupo econômico a relação dos réus e não sendo típicas de bancários as atividades realizadas pelo autor, inexiste embasamento legal para determinar o enquadramento do autor na categoria de bancário, mormente quando a terceirização ocorreu de forma lícita e o vínculo de emprego com a prestadora de serviços é incontroverso.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004979-56.2010.5.12.0014. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

EMPRESA FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO A BANCO. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT e dos demais direitos e benefícios aplicáveis à categoria, conforme estabelece a Súmula n.º 55 do egrégio TST.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003976-05.2010.5.12.0002. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. VANTAGENS. RECONHECIMENTO. Comprovado nos autos que a trabalhadora exercia funções típicas de estabelecimentos bancários, revertendo seu labor em prol de entidade financeira, impõe-se a sua equiparação à categoria dos bancários para todos os fins.

Ac. 3ª T. Proc. RO 03650-2009-009-12-00-5. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

BANCO POSTAL. Não provada identidade de tarefas suficiente para conduzir à equiparação do trabalhador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o qual labora nas atividades inerentes ao denominado “banco postal”, aos integrantes da categoria dos bancários, não há falar em a ele reconhecer o direito à jornada de seis horas.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005792-41.2010.5.12.0028. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

EMPREGADO DE CASA LOTÉRICA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Restando incontroverso que a empregada jamais prestou seus serviços nas dependências da Caixa Econômica Federal ou sob sua subordinação, mas sim, atuou em casa lotérica, a qual atua como permissionária de serviço público e correspondente bancário (Decreto-Lei 759/69 e art. 1º da Resolução n.º 3.110/2003), não exercendo atividades privativas de uma instituição financeira, mas apenas os serviços básicos de uma agência bancária, não há como equipará-la aos empregados públicos da CEF, sendo indevida a incidência das normas coletivas dos bancários a ela.

Ac. 3ª T. Proc. RO 02434-2009-038-12-00-8. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

EMPREGADO DE EMPRESA FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO.Tendo em vista o exercício de atividades manifestamente análogas a de trabalhadores em bancos, considerada exaustiva e penosa, o empregado de empresas financeiras, captadoras de clientes para os bancos devem ser a eles equiparado para fins de usufruir da mesma jornada. As diferenças de objeto social e da personalidade jurídica entre os bancos e as empresas de terceirização não se sobrepõem à realidade das atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Aplicação dos princípios da proteção e da primazia da realidade, do não-retrocesso social e da função social do contrato.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001792-62.2010.5.12.0039. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM PROL DE BANCO LÍDER DO GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CATEGORIA DO BANCÁRIO. Comprovado nos autos que a autora foi contratada por empresa do grupo econômico para prestar serviços típicos daqueles desenvolvidos em estabelecimentos bancários, estando subordinada diretamente ao banco-tomador, líder do grupo, há que se reconhecer a formação do vínculo diretamente com o Banco.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005203-25.2010.5.12.0036. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12. Decisão de primeiro grau

COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. A cooperativa de crédito tem natureza jurídica diversa da instituição bancária, como prescreve a Lei n.º 5.764/1971, e com ela não pode ser equiparada. Consequentemente, a ela não se aplica a Súmula n.º 55 do E. Tribunal Superior do Trabalho.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000922-65.2010.5.12.0023. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OPERAÇÃO DE TELEATENDIMENTO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A operação de teleatendimento (call center) não se constitui em atividade-fim de empresa do ramo de telecomunicações. A terceirização dessa atividade é lícita, não sendo possível, por esse motivo, o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005398-28.2010.5.12.0030. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER. ART. 94 DA LEI N.º 9.472/97. LICITUDE. Não se configura ilicitude em terceirização de serviço de call center, quando os serviços executados pela prestadora não se inserem na atividade-fim da tomadora. A teor do art. 94 da Lei n.º 9.475/97, legítima é a viabilidade de a concessionária contratar com terceiros a consecução de funções inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, atendida a implementação das condições e limites estabelecidos pela agência reguladora.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005964-74.2010.5.12.0030. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Por expressa disposição legal (art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97), é lícita a terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas concessionárias dos serviços de telecomunicação.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001739-14.2011.5.12.0050. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONVÊNIO COM CRECHE. Não pode o ente público utilizar-se de serviço de pessoal alheio ao seu quadro para o fim de incumbir-se das atribuições que lhe são tipicamente afetas conforme previsão constitucional, sob pena de, assim, violar o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002027-26.2010.5.12.0040. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12.Decisão de primeiro grau

ECT. CURSO DE ADMINISTRAÇÃO POSTAL ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. É empregado, regido pela CLT, o candidato que, após ser aprovado em concurso público, fica obrigado a frequentar curso de formação – Administração Postal da Escola Superior de Administração Postal – ESAP – com certeza de futura contratação, mediante o pagamento de bolsa e a obrigação de cumprir carga horária de quarenta e oito horas semanais dedicadas ao estudo, às aulas e a estágios práticos nas dependências da ECT, bem como de permanecer vinculado à empresa por cinco anos após a finalização do curso.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0006917-23.2010.5.12.0035. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

DIRIGENTE SINDICAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. Não é empregado de entidade sindical o trabalhador que é eleito para exercer mandato de dirigente sindical, ainda que o sindicato lhe remunere no período de afastamento das atividades perante seu empregador.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0005498-59.2010.5.12.0037. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO DE MÚSICOS ESTRANGEIROS.Incumbe a quem contratou os músicos estrangeiros e não a quem cede suas instalações para a realização do espetáculo musical o recolhimento da contribuição sindical prevista no art. 53 da Lei n.º 3.857/60.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000513-86.2011.5.12.0045. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12.Decisão de primeiro grau

 

REPASSE DE VALORES. EMPREGADO ELEITO DIRIGENTE SINDICAL. IMPOS-SIBILIDADE. O repasse de valores a título de “doação” feito pela empresa ao empregado eleito presidente de Sindicato profissional, além de não ter amparo em lei, importa em evidente ingerência do empregador na entidade sindical, violando totalmente a sua liberdade e autonomia, o que é vedado pela Constituição da República, em seu art. 8º.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000106-59.2011.5.12.0052. Unânime, 31.01.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

PROMOÇÕES. FACULDADE DO EMPREGADOR. Impede a ascensão de empregado na carreira a norma interna que estabelece a concessão de promoções por faculdade do empregador, vinculando-as a determinados requisitos como limite de vagas, lucro e interstício, quando não comprovados tais critérios.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002717-67.2010.5.12.0036. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. A alteração unilateral do Sistema de Progressão Funcional instituído pela Instrução Padronizada 320/DARH/2004, que implica ato lesivo ao trabalhador, não produz efeito ao seu contrato de trabalho, por afronta ao disposto no art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001047-26.2011.5.12.0014. Maioria, 1º.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12.Decisão de primeiro grau

ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. PLANO DE CARREIRAS CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA QUANTO À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.Incumbe à Eletrosul Centrais Elétricas S.A. (CLT, art. 818; CPC, art. 333, inc. II) comprovar eventual prejuízo financeiro que impossibilite a concessão da promoção, ou mesmo, se cumprido o requisito previsto na Resolução n.º 09 do Conselho de Coordenação das Empresas Estatais – CCE, que o impacto anual com progressões por antigüidade e por merecimento esteja limitado a 1% (um por cento) da folha salarial, bem assim relativamente à deliberação da Diretoria da Empresa quanto à lucratividade referida.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0008141-87.2010.5.12.0037. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12.Decisão de primeiro grau

 

COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO CTVA. Se o cargo em comissão remunera as atribuições do empregado designado para posição de maior responsabilidade e complexidade e o complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado – CTVA, possui idêntica natureza jurídica e finalidade, ele também deve se integrado na composição da reserva matemática e no cálculo do valor saldado, pois o sentido visado pela regra do plano de benefícios é contemplar as parcelas remuneratórias estabelecidas no plano de cargos e salários. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Lei Maior fixou de forma clara e direta as diretrizes para o trato da prescrição dos direitos do trabalhador, e a posição do TST, “data maxima venia”, revela-se incompatível com essas diretrizes, porquanto não faz a Carta Magna diferença quanto à natureza da demanda e à origem da lesão e não contempla a exceção ditada pela Súmula n.º 294 (ser o direito sobre o qual se funda a pretensão decorrente de lei ou de ajuste entre as partes). Essa é a inteligência do art. 7º, inc. XXIX, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 28/2000.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003330-93.2010.5.12.0034. Maioria, 08.11.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12. Decisão de primeiro grau

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PRODUTIVIDADE, PRÊMIO-ASSIDUIDADE E GRATIFICAÇÃO DE COLETA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. Se as verbas denominadas prêmio-assiduidade, adicional por tempo de serviço, produtividade e gratificação de coleta são pagas com habitualidade devem ser incorporadas ao salários do empregado, ante a natureza salarial das rubricas.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0007721-54.2010.5.12.0014. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

LICENÇA PRÊMIO. FRUIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. Prevendo a regra legal o direito à licença prêmio, é direito subjetivo do servidor a fruição, independentemente da anuência da Administração Pública, que, em face do interesse público existente, apenas possui a prerrogativa de fixar, de maneira motivada, a época de fruição.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001072-47.2010.5.12.0055. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Com efeito, para que pretensão dessa natureza seja acolhida, torna-se necessário que essa situação esteja expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000288-87.2011.5.12.0038. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

VEÍCULO PARTICULAR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADO EM SERVIÇO. DIREITO AO REEMBOLSO DE DESPESAS. Demonstrado nos autos que o reclamante utilizava veículo particular a serviço do empregador, faz jus ao reembolso das despesas com combustível e manutenção.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000962-08.2010.5.12.0036. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

 

FGTS. DEPÓSITOS EM ATRASO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EMPREGADO. Se no próprio Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, firmado junto à Caixa Econômica Federal, há previsão de garantia da integralidade dos depósitos para o caso de necessidade de saque do FGTS por parte do empregado, para qualquer hipótese legal, não há falar em prejuízo para este com o parcelamento dos depósitos do FGTS.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000342-80.2011.5.12.0029. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. CARACTERIZAÇÃO. Estando o obreiro encarregado da limpeza de banheiros e da coleta de lixo do estabelecimento, a ele é devido do adicional de insalubridade, ainda mais quando não recebia os EPIs capazes de protegê-lo dos potenciais efeitos prejudiciais provocados por agentes biológicos.

Ac. 3ª T. Proc. RO 06175-2009-016-12-00-7. Unânime, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

INTERVALO INTERJORNADAS. ARTIGOS 66 e 67 DA CLT. DESRESPEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. As horas trabalhadas no período do descanso interjornada devem ser remuneradas, independentemente de o reclamante receber as sobrejornadas prestadas, o que não configura “bis in idem”, porquanto se trata de fatos geradores diferentes, amparados por regras legais diversas. A inobservância do descanso de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, gera ao empregado o direito ao pagamento extraordinário das horas subtraídas do descanso, com reflexos nas demais rubricas de mesma natureza. Neste sentido é a orientação emanada da Súmula n.º 110 e da Orientação Jurisprudencial n.º 355, ambas do TST.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003366-56.2010.5.12.0028. Maioria, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

MINEIRO DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 298 da CLT, o mineiro de subsolo faz jus ao intervalo de quinze minutos a cada três horas consecutivas de trabalho, que deverá ser computado na duração normal de trabalho efetivo. Tal dispositivo legal constitui norma de ordem pública, pois relacionada com a saúde e segurança do trabalhador, não sendo suscetível de alteração por meio de negociação coletiva.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002386-28.2010.5.12.0055. Maioria, 23.11.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

MINEIRO. ACORDO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LICENÇA DE AUTORIDADE COMPETENTE. A jornada dos mineiros de subsolo é de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, devendo as excedentes serem pagas como extras, salvo se existir acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho prorrogando a jornada e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para elevação da jornada de trabalho dos empregados, como exige o art. 295 da CLT.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003319-98.2010.5.12.0055. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12.Decisão de primeiro grau

EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. SUBMISSÃO AOS DITAMES DO DIREITO ADMINISTRATIVO. A empresa pública estadual está submissa aos ditames do Direito Administrativo. O princípio da legalidade, no Direito Administrativo, traduz a idéia de que a Administração Pública somente poderá fazer o que estiver previsto em lei. Portanto, não poderá o agente público fazer o que não estiver expressamente previsto em lei. O retorno do servidor público (vinculado à administração direta, autárquica ou fundacional) à jornada de trabalho inicialmente contratada não se insere nas vedações constantes do art. 468 da CLT, sendo sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes (OJ n.º 308 da SDI-I do egrégio TST).

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004217-45.2011.5.12.0001. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO. HORAS EXTRAS. Ao laborar no regime 12×36, o trabalhador sujeita-se a cargas semanais de trabalho superiores ao módulo normal de 44 horas, pois, em semanas alternadas, presta 48 horas de trabalho. Assim, no ponto em que a jornada ultrapassa o limite traçado na regra constitucional (inc. XIII do art. 7º), faz jus o trabalhador ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 44ª semanal.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001361-02.2011.5.12.0004. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO. O entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST está equivocado aritmeticamente, porquanto a majoração do repouso semanal, decorrente dos reflexos das horas extras, é mera diferença que nunca fez parte do salário e, portanto, jamais foi adimplida.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000757-35.2011.5.12.0006. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. A caracterização do trabalho externo não impede o reconhecimento da realização de sobrejornada quando, no caso concreto, ficar demonstrado que o empregador dispunha de meios de controle da jornada. Há que se privilegiar a realidade contratual em detrimento do aspecto meramente formal do art. 62, I, da CLT, em benefício do empregado. Nessa esteira, constatado que o obreiro, em sua atividade de motorista de caminhão, externamente, poderia estar sujeito à fiscalização horária, há que ser afastada a tese de enquadramento na hipótese exceptiva do art. 62, I, da CLT, fazendo jus à percepção das horas extras realizadas.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000490-06.2011.5.12.0025. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. ILICITUDE. Conforme entendimento já prolatado em julgado do TST, considera-se ilícita cláusula prevista em contrato de trabalho que fixa jornada móvel e variável, porquanto prejudicial ao trabalhador. Além de resultar na transferência do risco do negócio aos trabalhadores, trata-se de condição puramente potestativa estabelecida no contrato, visto que sujeita ao puro arbítrio de quem contrata, o que é defeso pelo nosso ordenamento jurídico, consoante preceitua o artigo 122 do Código Civil. Ademais, cumpre consignar que as disposições legais relativas à duração do trabalho são de ordem pública, não podendo ser violadas por meio de transação individual ou coletiva entre as partes.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005449-85.2010.5.12.0047. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12. Decisão de primeiro grau

NORMA COLETIVA. TRANSPORTE DO TRABALHADOR. A convenção coletiva se compõe de um conjunto de normas negociadas em que os trabalhadores abrem mão de determinados benefícios em troca de outros que lhes são mais importantes. A análise isolada de uma cláusula do instrumento coletivo não permite a compreensão correta da norma. Assim, havendo pactuação no sentido de que o transporte fornecido ao empregado não gera direito ao pagamento de horas “in itinere” e sendo evidente o benefício dele decorrente, não há falar em condenação ao pagamento do tempo nele despendido.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001069-39.2010.5.12.0008. Maioria, 29.11.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12. Decisão de primeiro grau

 

HORAS “IN ITINERE”. ACORDO COLETIVO. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO COMO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. Diversamente das normas reguladoras de higiene, saúde e segurança no trabalho, a exemplo do uso de uniformes, descanso para repouso e alimentação, que competem ao empregador como ônus da atividade empresarial, o tempo despendido pelo empregado no transporte de sua casa até o local de trabalho é um benefício de ordem social ao trabalhador, favorece a inserção dele no mercado de trabalho, valoriza a política social do pleno emprego, valoriza o trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF-1988), além de permitir maior disponibilidade de tempo do trabalhador com a sua família, maior comodidade e segurança.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000471-39.2011.5.12.0012. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

PROFESSOR. HORA ATIVIDADE. Nos termos da a Resolução CNE/CES N.º 4, de 13 de junho de 2005, editada com base na lei que estabelece as diretrizes e base da educação nacional (Lei n.º 9.394/96), as horas deferidas, correspondentes à orientação de trabalho de conclusão de curso  TCC -, inclusive uma hora semanal para leitura, e à participação das respectivas bancas no final do semestre, devem ser calculadas com base no valor da hora-aula.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000262-10.2011.5.12.0032. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO NO QUANTITATIVO DE HORAS-AULAS MINISTRADAS. Não é irregular a redução remuneratória do professor que aufere proventos por hora-aula, quando comprovadas as modificações na grade curricular.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004041-38.2010.5.12.0054. Unânime, 08.11.11. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EM REGRA LEGAL OU CONVENCIONAL. Comprovada a dispensa pelo fato puro e objetivo da confirmação do diagnóstico da doença AIDS, pode-se obstar a dispensa do empregado pela via da hermenêutica constitucional-principiológica, incluindo-se o comportamento do empregador numa acepção ampla de “discriminação”. Na falta de prova da dispensa discriminatória, fundada apenas e exclusivamente no fato mesmo da doença, não há regra infra-constitucional que suprima do empregador o direito potestativo de dar cabo à relação de emprego mantida com o doente, sendo válida a dispensa eventualmente procedida.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004907-08.2010.5.12.0002. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Se estiver suspenso o contrato de trabalho em razão do afastamento previdenciário do empregado, cessam temporariamente os efeitos daquele, nos termos do art. 476 da CLT. O fato de ser vedado ao empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho nessa situação não impede o próprio empregado de pleitear sua rescisão indireta, pois a necessidade de proteção ao trabalhador que se vislumbra na primeira hipótese está ausente na segunda.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000162-92.2011.5.12.0052. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. COMPATIBILIDADE. A rescisão indireta do contrato de trabalho se equipara à dispensa sem justa causa e resulta de culpa do empregador, diferentemente da hipótese em que o empregado pede demissão, razão pela qual na rescisão indireta não ocorre renúncia à estabilidade. Ao contrário, o pedido de rescisão indireta é a via jurídica que o empregado tem para garantir, nesse caso, seu direito à estabilidade.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005278-88.2010.5.12.0028. Maioria, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

RESCISÃO INDIRETA. DESCANSO SEMANAL. DOMINGOS E FERIADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA. O conjunto normativo referente ao descanso semanal é de índole absolutamente imperativa, não albergando a possibilidade de renúncia ou disponibilidade pelo trabalhador. A não concessão de folgas compensatórias, em face do trabalho prestado em domingos e feriados, configura falta grave, ensejando a caracterização da rescisão indireta.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000258-10.2011.5.12.0052. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12.Decisão de primeiro grau

JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. Se o empregador fixa orientação no sentido de que cada empregado só se mantenha conectado ao sistema de informática da empresa durante os períodos em que estiver efetivamente utilizando-o, e existindo prova de que, de fato, o sistema não suportava o acesso simultâneo de todos os funcionários, comete insubordinação o empregado que, recusando-se a observar tal determinação patronal, envia ao diretor da empresa resposta por e-mail, em tom rancoroso e com cópia para todos os empregados da reclamada.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003067-79.2010.5.12.0028. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONVENCIONAL. Ausente o pressuposto apto a legitimar o reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria previsto em cláusula de convenção coletiva de trabalho, ou seja, a comunicação escrita acerca do início do prazo da garantia, não há como restabelecer o vínculo empregatício entre as partes e tampouco determinar o pagamento das verbas consectárias.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001852-08.2010.5.12.0048. Unânime, 22.11.11. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12.Decisão de primeiro grau

ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA. PREVISÃO CONVENCIONAL. CRITÉRIO DE CÔMPUTO DO AVISO-PRÉVIO INDENZIADO. Inexistindo previsão em contrário nos instrumentos coletivos vigentes à época da ruptura contratual, a projeção do aviso-prévio indenizado deve ser igualmente computada para o fim da concessão ao trabalhador da estabilidade pré aposentadoria.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001606-18.2010.5.12.0046. Unânime, 16.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AQUISIÇÃO NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. INVIABILIDADE. Não se adquire estabilidade no curso do aviso prévio, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 371 do TST.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005101-55.2010.5.12.0051. Maioria, 31.01.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIO PROGRAMADO. ATO DISCRICIONÁRIO E IMPERFEITO. EXPECTATIVA DE DIREITO. A mera intenção do autor em aderir ao Plano de Demissão Voluntária, antes da assinatura do contrato de adesão pelas partes envolvidas, configura típico ato administrativo imperfeito quanto a sua exequibilidade, que gera ao empregado somente uma expectativa de direito. Assim, não são devidas as vantagens instituídas no Plano de Demissão ao empregado que manifestou a intenção de a ele aderir, se o cancelamento do PDVP, realizado pelo mesmo Conselho que o instituiu, foi feito antes de perfectibilizada a sua saída. A Administração Pública detém a liberdade para atuar de acordo com juízo de conveniência e oportunidade, assim como de exercer o controle administrativo de rever seus próprios atos.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000730-75.2010.5.12.0042. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SONEGAÇÃO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Incontroversa a existência de plano de saúde mantido pelo empregador para os que lhe prestam serviços, insere-se ele no regramento pertinente à norma interna empresarial integrada ao contrato de trabalho, razão pela qual, suspenso o liame mantido entre as partes, a supressão unilateral do benefício é ilícita (arts. 444, 468 e 475 da CLT). Grave ofensa à dignidade da pessoa humana e ao reconhecimento do valor social do trabalho, valores constitucionais cuja eficácia imediata e horizontal desnuda a mácula à imagem do obreiro, prática que enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000651-43.2011.5.12.0016. Maioria, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

MULTA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. CANCELAMENTO DA OJ/SDI1/TST 351. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 351 da SDI1 do colendo TST no dia 25.11.2009, que impedia a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, implica o reconhecimento, por parte do egrégio TST, de que se houver verbas rescisórias total ou parcialmente sonegadas ao trabalhador, ainda que decorrentes de direito controvertido, é devida a referida multa.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000110-13.2011.5.12.0015. Unânime, 29.11.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 01.02.12. Data de Publ. 02.02.12. Decisão de primeiro grau

MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. Havendo fundada controvérsia acerca do próprio vínculo empregatício, a existência de verbas rescisórias, reconhecidas tão-somente pela via judicial, não permite a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, uma vez que essa cominação tem como escopo evitar a retenção dos haveres rescisórios dos trabalhadores.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002011-46.2011.5.12.0005. Maioria, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. NÃO-INCIDÊNCIA EM FGTS, SALVO O DEVIDO NO MÊS DA RESCISÃO. Os depósitos do FGTS, salvo o devido no mês da rescisão, não integram o conjunto de verbas rescisórias. Então, sobre eles não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006626-44.2010.5.12.0028. Maioria, 06.12.11. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12. Decisão de primeiro grau

 

MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. APLICAÇÃO EM FACE DA INCONTROVÉRSIA. A circunstância de a empregadora ter imputado a terceiros a responsabilidade pelo inadimplemento de sua obrigação não faz com que se tornem controvertidas as rubricas rescisórias quando não houve impugnação quanto ao fato de serem efetivamente devidas as verbas. Assim, não tendo a ré quitado as parcelas incontroversas na primeira audiência, deve incidir a penalidade prevista no art. 467 da CLT.

Ac.  Proc. RO 0000746-13.2011.5.12.0036. Unânime, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.11. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA. Considerando que a decisão que rejeita o pedido formulado em exceção de pré executividade não põe fim ao processo, reveste-se, pois, de natureza interlocutória, sendo incabível, na esfera trabalhista, eventual insurgência recursal imediata. Por outro lado, se acolhida a insurgência, o ato jurisdicional assumirá contornos inequívocos de sentença, pondo fim ao processo de execução (art. 162, § 1º, do CPC), e admitindo, assim, a impugnação por meio de agravo de petição, consoante os termos do art. 893, parágrafo único, da CLT.

Ac. 3ª T. Proc. AIAP 0000816-87.2011.5.12.0017. Unânime, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CONDENAÇÃO RESTRITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL CORRELATO. CONFIGURAÇÃO. Considerando o disposto no § 1º do art. 899 da CLT e a intelecção, “contrario sensu”, da Súmula 161 do TST, o decreto condenatório circunscrito ao pagamento de honorários advocatícios representa condenação pecuniária ensejadora do depósito recursal correlato como requisito de admissibilidade do apelo. Por ser escopo do aludido instituto a garantia da execução, à qual está igualmente sujeita a verba honorária, a inexistência do depósito induz à deserção obstativa do conhecimento da insurgência.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000191-87.2011.5.12.0038. Unânime, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

RECURSO ORDINÁRIO. ASSINATURA DO SUBSCRITOR ESCANEADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso ordinário em que a assinatura do advogado que o subscreveu seja resultado da impressão do escaneamento das peças originais, porquanto não garantida a sua autenticidade.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000079-27.2010.5.12.0015. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

 

RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CARGA DO PROCESSO.Com a carga do processo, consideram-se conhecidos todos os atos processuais praticados até então, contando-se a partir do útil subseqüente a sua retirada, o prazo para interposição do recurso ordinário.

Ac. 2ª T. Proc. RO 03058-2009-002-12-00-9. Unânime, 23.11.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IRRECORRIBILIDADE PELAS PARTES QUANTO AO CONTEÚDO E RECORRIBILIDADE QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA AVENÇA POR DECISÃO POSTERIOR. A teor do entendimento expresso no item V da Súmula n.º 100 do TST, o acordo homologado judicialmente tem forma de decisão irrecorrível pelas partes, transitando em julgado na data da homologação, salvo para a União em relação às contribuições e aos tributos que lhe são devidos, na forma dos arts. 831, parágrafo único, e 832, § 4º, da CLT, e para o Ministério Público do Trabalho (item VI da Súmula 100 do TST). Para as partes, a recorribilidade não alcança o conteúdo do acordo, mas decisão posterior no que tange à sua interpretação.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0003952-93.2010.5.12.0028. Maioria, 22.11.11. Red. Desig.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. O Órgão Judicial não é obrigado a homologar todo e qualquer acordo submetido à sua apreciação, podendo negar homologação se não constar dos autos a ratificação pessoal do reclamante que o Juízo entenda necessária para a convalidação da avença.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000275-60.2011.5.12.0015. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

DECISÃO NÃO-HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECURSO PROVIDO.Somente com o trânsito em julgado da sentença se consideram definidas as parcelas cujo direito foi reconhecido pelo juízo. Quando a decisão se torna imutável, tem-se a garantia de que o último pronunciamento do Judiciário prevaleceu, tornando certa a existência do direito eventualmente conferido nos autos. Antes disso, a decisão pende de possíveis manifestações das instâncias superiores, desde que provocadas, podendo ser afastado “in totum” o juízo exposto na primeira instância. Inexiste garantia de que as verbas deferidas permanecerão devidas, ou mesmo que os pedidos negados permanecerão refutados. Portanto, o acordo firmado após a prolação da sentença implica renúncia das partes às disposições da referida decisão e, como ato jurídico perfeito representando a vontade dos litigantes, deve ser homologado pelo Juízo.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000574-35.2011.5.12.0048. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO ANTERIORMENTE. INDENIZAÇÕES RELATIVAS À DOENÇA OCUPACIONAL NÃO ABRANGIDAS NO PACTO CELEBRADO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Ante a natureza diversa das pretensões contidas entre acordo anteriormente homologado e ação posteriormente ajuizada e que visa reparação de danos morais, inviável o reconhecimento de coisa julgada, já que aquela trata de direitos eminentemente patrimoniais, enquanto que esta última visa a reparação de direitos de ordem civil, ligados à honra e dignidade do obreiro, mormente se no acordo homologado nenhuma menção há às pretensões ora formuladas.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0006766-12.2010.5.12.0050. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

 

ASTREINTE. INCIDÊNCIA LIMITADA A PERÍODO FIXADO PELO JUÍZO. INEFICÁCIA DO INSTITUTO. A limitação da astreinte a um período determinado conflita com a natureza do instituto, pois a sua incidência somente deve cessar a partir do momento em que for cumprida a obrigação. Caso contrário, a partir do termo final de incidência, seria extinta a eficácia desse meio de execução indireta.

Ac. 1ª T. Proc. AP 00166-2009-012-12-85-0. Maioria, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

NULIDADE. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INDICADO. A não-observância pela Secretaria da Vara do Trabalho da inclusão do procurador indicado para receber intimação constitui irregularidade que poderá ensejar o reconhecimento de nulidade processual desde que, na primeira oportunidade que tiver acesso aos autos, a parte suscite tal nulidade, sob pena de preclusão, como dispõem os arts. 795 da CLT e 245 do CPC.

Ac. 3ª T. Proc. AP 02559-2009-051-12-00-8. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Processo de primeiro grau

NORMA COLETIVA. A convenção coletiva se compõe de um conjunto de normas negociadas em que os trabalhadores abrem mão de determinados benefícios em troca de outros que lhes são mais importantes. A análise isolada de uma cláusula do instrumento coletivo não permite a compreensão correta da norma. Assim, havendo pactuação no sentido de que os trabalhadores receberão ajuda-alimentação em razão do elastecimento da jornada de trabalho, resta clara a preocupação com a proteção da saúde do trabalhador, não tendo apenas o intuito de remunerar a energia despendida no labor extraordinário, mas de repor as energias para que ele não se debilite. Desde que comprovado o fornecimento do lanche previsto na norma coletiva, não há falar no pagamento do valor em espécie.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000303-19.2011.5.12.0018. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

NORMA COLETIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL. É nula a cláusula convencional que prevê a possibilidade de a empresa transferir para o empregado os riscos do negócio, porque à negociação coletiva aplica-se o princípio da adequação setorial negociada, segundo o qual as normas convencionais somente prevalecem se não contrariarem normas de disponibilidade absoluta e se implementarem um padrão setorial de direitos superior ao da legislação trabalhista.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002785-69.2010.5.12.0051. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12.Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. NORMA CONVENCIONAL QUE EXCEPCIONA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE AO TRABALHADOR QUE, A DESPEITO DE APRESENTAR ATESTADO MÉDICO, FALTA AO TRABALHO POR MAIS DE UM DIA NO MÊS. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL. Ao inserir uma condicionante aparentemente neutra, – no caso, o adoecimento por mais de um dia -, a cláusula coletiva configura inegável hipótese de discriminação indireta, eis que acaba por tratar diferentemente os trabalhadores acometidos de doença, na medida em que concede o adicional de assiduidade apenas àqueles que adoecem por apenas um dia. Os acordos e convenções coletivas (fontes formais do Direito e manifestação da autonomia coletiva privada) tendem, naturalmente, a elevar o patamar de direitos e obrigações trabalhistas, não havendo como validar, portanto, cláusula prevista em acordo coletivo que discrimine o trabalhador, ainda que de forma indireta. Tese contrária tornaria inconciliável o princípio da “melhoria da condição social do trabalhador” (art. 7º, “caput”, CRFB/88) com o princípio da não discriminação, corolário do princípio da igualdade, e redundaria numa interpretação superficial do ordenamento jurídico.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004120-28.2010.5.12.0018. Maioria, 09.11.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12.Decisão de primeiro grau

CERTIDÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. LEI N.º 9.492/97. A sentença é um título judicial e, como tal, está abrangida pela definição legal dos documentos sujeitos a protesto. Tratando-se de título legítimo e comprovado o descumprimento da obrigação mesmo depois de inúmeras tentativas, justifica-se a expedição da certidão requerida, como mais uma alternativa com vistas a compelir os devedores a cumprir sua obrigação.

Ac. 2ª T. Proc. AP 00022-2008-023-12-85-6. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. Nos termos do art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, a todos é assegurada a obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Assim sendo, independentemente da motivação do pedido, faz jus o impetrante à expedição de certidão acerca dos fatos que envolvem a execução contra ele dirigida.

Ac. SE2 Proc. MS 0000713-34.2011.5.12.0000. Maioria, 1º.12.11. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12. Decisão de primeiro grau

EXECUÇÃO. PENSÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.Tratando-se de pensão em parcelas fixas, cuja finalidade é reparar incapacidade laborativa temporária, se não existir outra forma estabelecida no título executivo, esta se conta da data do afastamento da trabalhadora.

Ac. 3ª T. Proc. AP 00837-2008-020-12-85-6. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. O valor a ser considerado para fins de parâmetro de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV é o crédito líquido do exequente, excluídos os valores devidos a terceiros.

Ac. 2ª T. Proc. AP 00064-1990-007-12-85-8. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Lourdes Dreyer. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12.Decisão de primeiro grau

MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC é compatível com o procedimento trabalhista, mas sua aplicação, salvo condenação por quantia certa transitada em julgado, somente será possível após a integral liquidação do feito e decorrido o prazo indicado sem que o devedor venha a satisfazer voluntariamente o objeto da condenação.

Ac. 2ª T. Proc. AP 02227-2009-032-12-85-8. Unânime, 23.11.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É condição para a declaração da prescrição intercorrente da execução fiscal a inércia da Fazenda Pública após a suspensão do curso processual na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.

Ac. 2ª T. Proc. AP 06091-2006-036-12-00-5. Unânime, 23.11.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA PARA DECLARAR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA FALIDA EXECUTADA. É desta Justiça Especializada a competência para declarar a responsabilidade solidária da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa falida executada, seja antes ou depois da decretação da falência. A competência do Juízo Universal Falimentar restringe-se aos atos pertinentes à constrição dos bens da empresa em recuperação judicial ou em falência, conforme o disposto na Lei n.º 11.101/2005.

Ac. 1ª T. Proc. AP 04420-2005-030-12-86-0. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PROSSEGUIMENTO. Uma vez que as rés, componentes de um grupo econômico, foram condenadas solidariamente, e apenas uma delas está em processo de recuperação judicial, a suspensão das execuções contra esta não tem o condão de se estender às demais, visto que ao credor é lícito exigir a dívida de qualquer uma delas, de modo que não há nulidade no prosseguimento da execução com a penhora de bem de outra devedora.

Ac. 3ª T. Proc. AP 00560-2006-003-12-85-4. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA DRT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. A multa administrativa aplicada ao empregador, por infração a dispositivo da CLT, não se caracteriza como tributária, mas sim de natureza administrativa. Assim aplica-se o disposto na Lei de Execuções Fiscais, que, em seu art. 4º, § 4º, limita o uso do CTN a apenas certos artigos, nas hipótese da cobrança de dívida não tributária, dentre os quais não se encontra o art. 135 do CTN. Assim, a pretensão ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, fundada no artigo 135, do Código Tributário Nacional, somente poderia ser aplicada para os créditos correspondentes a obrigações tributárias, não sendo esta a hipótese tratada nos autos.

Ac. 3ª T. Proc. AP 02834-2008-053-12-00-5. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 8 DO STF. APLICABILIDADE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. A inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 1.569/77, declarada pela Súmula Vinculante n.º 8 do excelso STF, alcança somente os créditos de natureza tributária, nos quais não estão inseridas as multas por infração de artigos da CLT, que possuem natureza não-tributária de acordo com o que dispõe o art. 39, § 2º, da Lei n.º 4.320/64. Portanto, o art. 5º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 não padece de nenhuma inconstitucionalidade no que se refere a créditos de natureza não-tributária e, nesse particular, o referido art. 5º tem plena e total vigência “erga omnes”.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001068-21.2011.5.12.0040. Unânime, 06.12.11. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. Na execução fiscal de multa aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a responsabilização solidária deve ser analisada em conformidade com o que estabelece o art. 124 do CTN, sendo que a configuração de grupo econômico, por si só, não enseja a solidariedade.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001258-11.2011.5.12.0031. Unânime, 23.11.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. A penhora levada a efeito não gera, de forma alguma, alteração no estado de fato, ameaça de turbação ou esbulho ao legítimo usufruto do bem, assim como lesão às prerrogativas da posse exercida pelos usufrutuários, uma vez que, no usufruto, impenhorável, por ser inalienável, é a posse e não a nua propriedade.

Ac. 1ª T. Proc. AP 0002705-21.2011.5.12.0003. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12.Decisão de primeiro grau

EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE BOA-FÉ. PENHORA NÃO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. Na forma dos artigos 615-A, § 3º, e  659, § 4º, do CPC, para eficácia contra terceiros é imprescindível que a penhora seja registrada; assim, havendo boa-fé na aquisição do imóvel, ocorrida antes da inscrição da constrição judicial no registro correspondente, não há falar em fraude à execução. Aplicação do entendimento constante da Súmula n.º 375 do STJ.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0003203-78.2011.5.12.0016. Unânime, 31.01.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONFISSÃO FICTA DO EMBARGADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A confissão ficta, diante da ausência de defesa pelo embargado, não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na peça vestibular. 2. Não há falar em sentença “extra petita” quando o Juízo analisa os elementos constantes dos autos em face de documentos juntados pelos próprios autores da ação. 3. O mero ajuizamento de ação de usucapião não altera o título da propriedade do bem penhorado e nem acarreta o efeito suspensivo da execução.

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000956-40.2010.5.12.0023. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

PENHORA DE VEÍCULO UTILIZADO COMO MEIO DE TRANSPORTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE. O veículo particular, ainda que ordinariamente utilizado como meio de transporte para o trabalho, não se enquadra na definição de bem de família, tampouco como “equipamento de uso profissional”, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 8.009/90, porque, embora inegável a comodidade que proporcione, sua falta não inviabiliza o exercício profissional da advocacia. Do contrário, ter-se-ia que admitir que todo advogado dispõe de um automóvel para desenvolver sua atividade profissional, o que, certamente, não corresponde à realidade.

Ac. 2ª T. Proc. AP 05121-2003-018-12-00-1. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

 

FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR RESGATADO. IMPOSSIBILIDADE. A Medida Provisória n.º 2.159-70, de 24-8-2001, que introduziu alterações na Lei n.º 9.250/95, estabeleceu, em seu art. 7º, a exclusão do imposto de renda sobre o valor do resgate das contribuições de previdência privada efetuadas no período de 1º-1-1989 a 31-12-1995. Quanto às contribuições efetuadas no período posterior, da mesma forma não podem sofrer o desconto do imposto de renda por se tratar de parcela indenizatória.

Ac. 2ª T. Proc. RO 07140-2009-035-12-00-3. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 07.02.12. Data de Publ. 08.02.12. Decisão de primeiro grau

IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO. DEVOLUÇÃO. INCOMPETÊNCIA. Não se insere na competência da Justiça do Trabalho a determinação dirigida à União de restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior pela parte litigante a título de imposto de renda.

Ac. 1ª T. Proc. AP 01046-2004-037-12-86-4. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12.Decisão de primeiro grau

PROCESSO. EXECUÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. Pendente de extinção o crédito fiscal em demanda trabalhista, é possível a alteração dos critérios de apuração determinados na sentença de mérito transitada em julgado, para aplicar norma mais benéfica em favor do contribuinte, sem ofensa ao art. 106, II, do Código Tributário Nacional.

Ac. 2ª T. Proc. AP 05328-2009-022-12-85-3. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12. Decisão de primeiro grau

IMPOSTO DE RENDA. REGIME ADOTADO. PRECLUSÃO LÓGICA. Tendo a parte concordado com os cálculos apresentados, inclusive no tocante ao valor do imposto de renda, não há como acolher sua insurgência posterior, por consumada a preclusão lógica.

Ac. 1ª T. Proc. AP 05616-2005-034-12-86-7. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 31.01.12. Data de Publ. 01.02.12.Decisão de primeiro grau

 

ACORDO HOMOLOGADO. IMPOSTO DE RENDA. OBRIGAÇÃO “EX LEGE”.Tratando-se de obrigação “ex lege”, vale dizer, de caráter cogente e imperativo, a referência ao imposto de renda no título executivo – sentença ou acordo – tem efeito meramente declaratório, fixando a extensão do julgado para a orientação das partes, e não constitutivo, devendo ser recolhidas as importâncias devidas a esse título pelo responsável tributário, independente de mandado, assistindo ao contribuinte o direito de ver comprovado nos autos o recolhimento.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001169-76.2011.5.12.0034. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. UNIÃO. TERCEIRA INTERESSADA. Para que seja dado cumprimento fiel ao disposto no art. 879, § 3º, da CLT, deve a União manifestar-se sobre a matéria do seu interesse e por seu órgão próprio, a teor do art. 16, § 3º, inc. II, da Lei n.º 11.457/2007, sob pena de ofensa ao devido processo legal e negativa de jurisdição quanto às matérias passíveis de serem impugnadas.

Ac. 1ª T. Proc. AP 08304-2006-035-12-85-0. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO EM ARCAR COM OS DESCONTOS PERTINENTES. O empregador é obrigado a reter as contribuições à Previdência, por força de lei (art. 30, I, letra “a”, da Lei n.º 8.212/1991), inexistindo norma que exonere o trabalhador da sua cota. Nesse sentido é o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-I do Egrégio TST.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001458-67.2011.5.12.0047. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 08.02.12. Data de Publ. 09.02.12. Decisão de primeiro grau

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. Nos termos da legislação previdenciária, o exequente deve ter descontado do seu crédito apenas o valor histórico da cota-parte por ele devida, sendo da executada a obrigação de suportar o ônus pela mora no recolhimento, relativo à incidência dos juros SELIC e multa por mora, pois por sua culpa a contribuição não foi satisfeita na época própria.

Ac. 2ª T. Proc. AP 02862-2006-003-12-85-7. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ACORDO JUDICIAL ENTABULADO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO, MAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.941/09. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOMENTE SOBRE O VALOR ACORDADO. Realizado o acordo após a prolação da sentença de mérito, mas antes do trânsito em julgado da sentença, as contribuição previdenciárias, por força da Lei n.º 11.941, de 27-05-2009, que conferiu nova redação ao art. 43, § 5º, da Lei n.º 8.212/1991, incidem somente sobre o valor pactuado.

Ac. 1ª T. Proc. AP 01503-2007-007-12-85-9. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12.Decisão de primeiro grau

ACORDO REALIZADO NA FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Em qualquer fase processual, é válida e salutar a conciliação entre as partes; ocorrendo a conciliação após o trânsito em julgado da decisão judicial, a contribuição previdenciária é devida sobre o valor do acordo homologado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ 376 da SDI-1 do TST).

Ac. 3ª T. Proc. AP 03905-2008-036-12-85-4. Unânime, 31.01.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 09.02.12. Data de Publ. 10.02.12. Decisão de primeiro grau

ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O acordo homologado após o transito em julgado da sentença não altera os critérios de cálculo das contribuições previdenciárias, pois créditos de terceiros – União – acobertados pela coisa julgada e, por isso, insuscetíveis de modificação pela vontade das partes.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0004517-33.2010.5.12.0036. Maioria, 07.12.11. Red. Desig.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 02.02.12. Data de Publ. 03.02.12. Decisão de primeiro grau

ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Havendo homologação judicial de acordo celebrado entre as partes com pagamento parcelado do débito principal, os débitos previdenciários também estarão sujeitos ao parcelamento, sem necessidade de submissão da avença à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0004550-23.2010.5.12.0036. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. CRÉDITO TRABALHISTA. BASE DE CÁLCULO. Ao se calcular os juros de mora dos créditos trabalhistas devidos ao exequente, os valores relativos à parcela previdenciária a ser descontada do autor devem ser excluídos, sob pena de os créditos relativos ao INSS sofrerem dupla incidência de juros, bem como haver enriquecimento s em causa do reclamante, uma vez que este receberá a atualização de parcela devida a terceiros.

Ac. 3ª T. Proc. AP 08392-2007-037-12-85-3. Maioria, 06.12.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. A verba paga a título de ressarcimento das despesas realizadas pelo empregado com veículo utilizado no exercício do trabalho não integra o salário de contribuição, uma vez que possui nítido caráter indenizatório, consoante o disposto na alínea “s” do § 9º do art. 28 da Lei n.º 8.212/91 e no inciso XVIII do § 9º do art. 214 do Decreto n.º 3.048/99.

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000198-43.2010.5.12.0029. Unânime, 07.12.11. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 06.02.12. Data de Publ. 07.02.12.Decisão de primeiro grau

DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O conhecimento da decadência pelo Juízo pressupõe a existência de um direito a ser exercido. No caso das contribuições previdenciárias apuradas em ações trabalhistas, esse direito surge apenas quando do trânsito em julgado da sentença que as reconheceu devidas. Dessa forma, somente a partir da ciência de tal decisão pela Fazenda Pública é que começa a fluir o prazo decadencial de que dispõe o art. 173 do CTN.

Ac. 2ª T. Proc. AP 01650-2005-032-12-85-7. Maioria, 07.12.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 03.02.12. Data de Publ. 06.02.12. Decisão de primeiro grau

 

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JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSU-FICIÊNCIA ECONÔMICA. Da conjugação da Lei n.º 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tem-se como cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica. Entretanto, e de forma diferente do que ocorre com as pessoas físicas, não basta a mera declaração da impossibilidade econômica de suportar os encargos processuais, devendo, pois, estar essa afirmação robusta e devidamente comprovada nos autos.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 02404-2009-053-12-00-4. Maioria, 31.01.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 14.02.12. Data de Publ. 15.02.12. Decisão de primeiro grau

 

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Quando a parte formula ou renova, em sede recursal, o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, o não recolhimento das custas em razão da declarada hipossuficiência não obsta o processamento do seu apelo, porquanto, nessa hipótese, o preparo, cuja isenção postula, não pode ser considerado um pressuposto de admissibilidade recursal. Isso porque não podem ser ceifados do hipossuficiente a garantia constitucional da ampla defesa e o direito ao duplo grau de jurisdição.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003980-80.2010.5.12.0054. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 10.02.12. Data de Publ. 13.02.12. Decisão de primeiro grau

 

MINEIRO DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM. Como o mineiro de subsolo tem a marcação do cartão-ponto realizada na boca da mina, em todo o período anotado, está à disposição do empregador, não havendo como, neste caso, ser aplicada a desconsideração do cômputo dos minutos, conforme o disposto no § 1º do art. 58 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002635-76.2010.5.12.0055. Maioria, 24.01.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGALIDADE. A Portaria n.º 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, que possibilita aos sindicatos decidir sobre a redução do intervalo intrajornada, é ilegal porque extrapolou seus poderes regulamentares, na medida em que não poderia ter contrariado os parâmetros fixados pela lei, pelo § 3º do art. 71 da CLT. Consoante o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da Seção de Dissídios Individuais-1 do Tribunal Superior do Trabalho, é inválida a norma coletiva que disponha sobre matéria relativa à higiene, saúde e segurança do trabalho, porquanto tratadas por normas de ordem pública, razão pela qual a redução do intervalo intrajornada não pode ser objeto de negociação coletiva.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001827-12.2010.5.12.0010. Unânime, 09.02.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. Não é o simples fato de render uma atividade laboral em prol de outrem que cria para o trabalhador o status de empregado sob o pálio das regras insertas no Texto Consolidado. Tanto a relação de emprego como a relação de representante comercial trazem ínsito o caráter de permanência, não eventualidade e onerosidade. Uma e outra são obrigadas a se curvar às regras dos contratos que as disciplinam. O traço dicotômico reside na presença inequívoca da subordinação jurídica.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 03144-2009-009-12-00-6. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 14.02.12. Data de Publ. 15.02.12. Decisão de primeiro grau

 

DESCONTOS COMBUSTÍVEL. PREVISÃO CONVENCIONAL. Ainda que a regra geral estabelecida no “caput” do art. 462 da CLT confira licitude ao desconto nos salários do empregado, quando resultar de adiantamentos previstos em dispositivos de Lei ou de contrato coletivo, na hipótese dos autos, deverá o empregador suportar os gastos com combustível, por tratar-se de despesas destinadas para o trabalho. Devem os riscos do empreendimento ser suportados pelo empregador, princípio consubstanciado no caráter forfetário do salário. A inexistência de suporte jurídico à situação implica a ilegalidade da dedução.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002794-31.2010.5.12.0051. Maioria, 29.11.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ALTA VELOCIDADE EM ZONA DE DECLIVE. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes do acidente de trabalho não é objetiva. Assim, para que prospere o pedido de indenização, primeiramente, cabe ao autor a prova de que o evento danoso decorreu de culpa ou dolo do empregador. No caso dos autos, ficou cabalmente atestado pelos elementos de convicção acostados que o veículo pesado trafegava em alta velocidade em zona de acentuado declive, assim como a dificuldade do trabalhador de redução além da 5ª marcha e o acionamento dos sistemas de frenagem, que se encontravam em perfeito estado, razão pela qual exclui-se a responsabilidade patronal. Culpa exclusiva da vítima decidida em 1ª instância, que se mantém.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 00226-2008-033-12-00-1. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. HOMICÍDIO PRATICADO POR OUTRO EMPREGADO. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. É devida a indenização por danos materiais (pensão mensal), pela empregadora, quando a morte do trabalhador decorreu da omissão da empresa na adoção de medidas inerentes ao seu poder diretivo (inclusive o de punir) a fim de coibir a situação conflituosa existente entre dois de seus empregados e cujas ameaças de um para o outro se prolongavam há tempos. Ficou, portanto, caracterizado um quadro de adversidade pessoal que fugia em muito dos padrões normais de civilidade e que deveria ter sido colocado em estado de alerta pela empregadora, a fim de que se valesse da faculdade de aplicar sanções como advertência, suspensão ou até a dispensa do empregado ameaçador e agressor, para que fosse possível evitar a tragédia (homicídio).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001711-21.2010.5.12.0005. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.12. Data de Publ. 16.02.12. Decisão de primeiro grau

 

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PERPETRADA PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. A formulação de representação criminal convertida em inquérito policial e que, depois, dá sustentação à denúncia criminal, não enseja o deferimento de indenização por danos morais à parte denunciada. Isso porque a atitude tomada pela parte lesada corresponde àquela que lhe foi disponibilizada pelo ordenamento jurídico.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001274-87.2010.5.12.0034. Unânime, 31.01.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 13.02.12. Data de Publ. 14.02.12. Decisão de primeiro grau

 

CEASA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE MAIOR QUE O PREVISTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO. REJEIÇÃO DO PEDIDO. I – ao instituir seu PCS, a empresa criou o cargo de AGENTE OPERACIONAL TÉCNICO, dividido em quatro diferentes níveis salariais; II – cada nível tinha seu conjunto de requisitos mínimos de provimento, sendo certo que, quanto à escolaridade, todos, exceto o primeiro, deveriam ter o segundo grau completo; III – objetivando prover seus quadros, a empresa lançou edital de concurso oferecendo o cargo de AGENTE OPERACIONAL TÉCNICO, sem especificar o nível, mas exigindo o segundo grau completo e ofertando o salário devido à primeira faixa salarial, correspondente ao nível I; IV – o trabalhador postula seu reenquadramento, pois, afirma lhe foi exigido o segundo grau completo e teve que desenvolver atividade que era comum aos dois primeiros níveis salariais do cargo; V – a pretensão é indeferida porquanto o PCS estabelece apenas os requisitos mínimos exigidos para cada cargo, inexistindo, desta forma, impedimento para que outra e maior escolaridade seja exigida dos candidatos à vaga.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000801-13.2010.5.12.0031. Unânime, 1º.03.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABRANGÊNCIA. ART. 522 DA CLT. A estabilidade concedida ao membro de entidade sindical somente alcança aqueles que atuam em defesa dos direitos e interesses da categoria a que representam, garantindo-lhes a liberdade política para realizar suas funções sem o temor da perda do emprego. Estão inseridos nesse contexto apenas os membros da diretoria, limitados nos termos do art. 522, “caput”, da  CLT.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001420-27.2010.5.12.0003. Maioria, 1º.02.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.12. Data de Publ. 16.02.12. Decisão de primeiro grau

 

PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, DA CF/88). VIOLAÇÃO. Considerando ser o princípio da unicidade sindical o vetor de interpretação e o preceito basilar do sistema pátrio de sindicalização, a ele se circunscreve a liberdade das entidades profissionais e patronais na tessitura do sistema de representação sindical. Nesse contexto, as iniciativas de desmembramento ou dissociação devem ser submetidas a processo democrático de discussão envolvendo a entidade maior, revelando-se inadmissível a implementação unilateral de novo órgão de classe que, a pretexto de promover a especificação da representatividade de um grupo eclético de atividades, faz coincidir, com o ente sindical já constituído, o mesmo conjunto de trabalhadores representados, no âmbito da base territorial da entidade pré-existente.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005276-93.2010.5.12.0004. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ART. 577 DA CLT. PERDA DA EFICÁCIA COM A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. Com a vigência da Constituição de 1988 perdeu eficácia o art. 577 da CLT, que estabelecia o quadro de atividades e profissões para fins de enquadramento sindical compulsório, por incompatível com a ordem constitucional vigente. Diante da existência de sindicato específico representativo da categoria econômica de estacionamentos de veículos, não há como prevalecer o enquadramento como sendo do comércio varejista, definido pelo quadro de atividades e profissões previsto no art. 577, pois, o critério que prevalece para o enquadramento profissional é o da atividade preponderante da empresa.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002910-85.2010.5.12.0035. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

SENTENÇA ALICERÇADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POR ORDEM O JUÍZO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. No que tange à iniciativa probatória, em face ao caráter publiscita do processo, há que se reputar lícito o ato de Juiz da instrução que determina a juntada de documentos existentes em outros processo e que podem auxiliar na formação do seu livre convencimento, para que assim possa o julgamento se aproximar ao máximo da verdade real e da justiça.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 01260-2008-007-12-00-7. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.12. Data de Publ. 16.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE “FRIO”. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Constatada a exposição do empregado, no ambiente de trabalho, ao agente nocivo “frio”, ainda que por tempo reduzido, sem a comprovação da entrega e uso dos EPIs adequados, é devido o adicional respetivo, pois o anexo 9 da NR 15 do MTE não fala em eventualidade; basta que o empregado adentre em “câmaras frigoríficas ou similares, sem a devida proteção”, para ensejar o direito ao adicional respectivo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000235-03.2010.5.12.0019. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.12. Data de Publ. 16.02.12. Decisão de primeiro grau

 

TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO. É descabida a pretensão de a parte cobrar na fase de execução multa prevista para o descumprimento de obrigação de fazer imposta em antecipação de tutela quando esta é cassada em sede de recurso ordinário e a parte interessada não informa, na época própria, o fato ao Juiz de origem.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 01361-2007-012-12-85-5. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 14.02.12. Data de Publ. 15.02.12. Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE N.º 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC n.º 16, não veda o reconhecimento da responsabilização subsidiária do ente público, enquanto contratante de serviços mediante interposta pessoa. Isso porque a matéria deve ser analisada à luz dos  regramentos específicos que norteiam o Direito do Trabalho – em face da natureza alimentar do crédito que visa proteger e da hipossuficiência do trabalhador, não cabendo ao operador desse ramo olvidar-se dessas peculiaridades, equiparando a prestação de serviço subordinada a qualquer outra relação civil -, assim como do aspecto ligado à efetiva necessidade de fiscalização do tomador dos serviços quanto à adimplência das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, hipóteses que não se resolvem pela observância do processo licitatório quando da contratação.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03244-2009-038-12-85-0. Maioria, 24.01.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.12. Data de Publ. 16.02.12. Decisão de primeiro grau

 

INCLUSÃO DE SÓCIO NA CONDIÇÃO DE “LARANJA”. FRUSTRAÇÃO DA FASE EXECUTÓRIA. FRAUDE TRABALHISTA. SIMULAÇÃO E COAÇÃO. NULIDADE. ART. 9º DA CLT C/C ARTS. 151 e 167 DO CC. Comprovada que a nomeação de sócio deu-se de forma fraudulenta, com a finalidade precípua de frustrar execução trabalhista, e que referida inclusão no contrato social ocorreu mediante ameaça de perda do emprego, imperioso que os atos constritivos recaiam sobre o verdadeiro sócio, e não sobre aquele que, diante do seu estado de vulnerabilidade, sujeitou-se às determinações impingidas por seu empregador.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00560-2000-034-12-00-4. Unânime, 24.01.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 15.02.12. Data de Publ. 16.02.12. Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na ação de execução de títulos executivo judicial constituído contra devedores principal e subsidiário, a ação de execução deverá necessariamente inclui no polo passivo o devedor principal, sob pena de indeferimento, haja vista que o devedor subsidiário somente responderá pelo débito após a devida citação do devedor principal e a constatação nos autos da impossibilidade de execução em face deste.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004389-84.2011.5.12.0001. Unânime, 07.02.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

LEVANTAMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL. POSSE. Havendo prova consistente nos autos de existência de posse de imóvel com base em compromisso de compra e venda, ainda que não registrado o instrumento de aquisição, notadamente quando inexistente elemento indicativo de fraude à execução, o levantamento da penhora é medida que se impõe, conforme entendimento constante da Súmula n.º 84 do Egrégio STJ.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0005239-67.2010.5.12.0036. Unânime, 07.02.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 16.02.12. Data de Publ. 17.02.12. Decisão de primeiro grau

 

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COLPORTOR. IGREJA ADVENTISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A atividade de colportor da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por seu caráter religioso e voluntário, e pela ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, não enseja o reconhecimento da existência de relação empregatícia.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 04168-2009-036-12-00-5. Unânime, 15.02.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 28.02.12. Data de Publ. 29.02.12. Decisão de primeiro grau

 

GRAVAÇÃO TELEFÔNICA OBTIDA COM A ANUÊNCIA DE UM DOS INTERLOCUTORES. FONTE LÍCITA DE PROVA. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e encampada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não é ilícita a gravação de conversa com a anuência de um dos interlocutores e sem a ciência do outro, quando não houver causa legal de sigilo ou reserva do conteúdo gravado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000953-06.2011.5.12.0038. Unânime, 1º.02.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.12. Data de Publ. 24.02.12. Decisão de primeiro grau

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. COTAÇÃO DE PRODUTO INEXISTENTE EM PROCESSO LICITATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO CONTRATO FIRMADO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. “Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no Sicaf ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais” (Lei n.º 10.520/2002, art. 7º).

 

Ac. TP Proc. RecAdm 0001137-76.2011.5.12.0000. Unânime, 06.02.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12.

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA FÉ. Nos termos da Súmula n.º 249 d TCU, “é dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais”.

 

Ac. TP Proc. RecAdm 0001167-14.2011.5.12.0000. Maioria, 06.02.12. Red. Desig.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12.

 

APARELHOS DE VIGILÂNCIA EM LOCAL COMUM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A instalação de aparelhos de vigilância eletrônica, ainda que sem o conhecimento prévio dos empregados, não enseja indenização, desde que instalados em local comum, e não em ambientes reservados, como vestiários e banheiros. Indevida indenização por danos morais.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001448-89.2010.5.12.0004. Unânime, 1º.02.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.12. Data de Publ. 24.02.12. Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO FATO DANOSO. A ação ou a omissão, a culpa ou o dolo do agente, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima constituem os elementos informativos da responsabilidade aquiliana. A ausência de comprovação da gravidade do dano posto “sub litem” ou de “animus laedendi” bastante e traduzido pela intencional, consciente e deliberada vontade do empregador em praticar a hipotética arbitrariedade alegada inviabiliza o acolhimento do pleito de indenização por dano moral.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000157-78.2011.5.12.0017. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

BANCÁRIO. AUXÍLIO ALUGUEL. TRANFERÊNCIAS CONTÍNUAS. O empregado bancário que percebe auxílio-moradia não deve ter essa parcela integrada à sua remuneração quando esta objetivar ressarcir despesas com moradia decorrente de situação excepcional, a exemplo de transferências contínuas.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001703-44.2011.5.12.0026. Unânime, 1º.02.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES. “PARCELA A DEDUZIR” E “ADIANTAMENTO SALARIAL”. INVALIDADE DAS DISPOSIÇÕES COLETIVAS AUTORIZADORAS DESSES DESCONTOS. O exercício da autonomia coletiva da vontade privada não tem o condão de conferir às partes a possibilidade de se sobreporem a preceitos constitucionais e legais superiores, notadamente aqueles associados às normas de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal já declarou que o inciso XXVI do art. 7º da CRFB não conferiu presunção absoluta de validade às convenções e acordos coletivos de trabalho, contra os quais é possível a oposição da legislação vigente. A instituição de descontos salariais mediante norma coletiva deve estar respaldada por um fundamento de validade, sob o risco de violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da intangibilidade salarial. Além disso, a assunção dos riscos do negócio é encargo reservado ao empregador, não sendo possível a sua transferência ao trabalhador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001089-21.2010.5.12.0011. Maioria, 09.02.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.12. Data de Publ. 24.02.12. Decisão de primeiro grau

 

PETROLEIROS. LEI N.º 5.811/1972. HORAS “IN ITINERE”. O regime de trabalho dos petroleiros é regulado por lei própria. Assegurado a esses empregados, pelo artigo 3º, IV, da Lei n.º 5.811/1972, o direito ao transporte gratuito para o local de trabalho, independentemente da dificuldade de acesso ou da existência de transporte público regular, incabível é o pagamento de horas “in itinere”.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0004583-09.2010.5.12.0005. Unânime, 08.02.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. GRUPO EBV. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. Sistematicamente vem decidindo o Regional Catarinense nas ações rescisórias propostas pelo Município de Joinville contra as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Vigilância – EBV e seus ex-empregados, autores de ações trabalhistas, que não há nas decisões atacadas, em relação ao § 1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993, ferimento à cláusula de reserva de plenário ou mesmo à Ação Direta de Constitucionalidade – ADC n.º 16 do STF. Ao procurar discutir a existência ou não da sua culpa “in vigilando” na ausência ou falha de fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, envolveria o pleito rescisório o revolvimento de fatos e provas, o que não se viabiliza pelo caminho eleito, à luz do disposto na Súmula n.º 410 do TST.

 

Ac. SE1 Proc. AR 0000692-58.2011.5.12.0000. Unânime, 30.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 24.02.12. Data de Publ. 27.02.12. Acórdão rescindendo: Juiz Relator Roberto Basilone Leite

TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE “CALL CENTER”. ART. 94 DA LEI N.º 9.472/97. LICITUDE. Não se configura ilicitude em terceirização de serviço de “call center”, quando os serviços executados pela prestadora não se inserem na atividade-fim da tomadora. A teor do art. 94 da Lei n.º 9.475/97, legítima é a viabilidade de a concessionária contratar com terceiros a consecução de funções inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, atendida a implementação das condições e limites estabelecidos pela agência reguladora.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0005693-05.2010.5.12.0050. Maioria, 07.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Os cartórios extrajudiciais, destinados à exploração de uma serventia, não possuem personalidade jurídica, a teor do que dispõe o “caput” artigo 236 da Constituição Federal. Nesse caso, a qualidade de empregador é assumida pelo próprio titular do Serviço Registral, que, no exercício de delegação estatal, é quem contrata, assalaria e dirige a prestação laboral, equiparando-se, assim, à figura do empregador, para fins trabalhistas. Nesse contexto, havendo continuidade de prestação de serviços para o novo titular do Cartório, configura-se a sucessão trabalhista.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000704-53.2010.5.12.0050. Unânime, 09.02.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

RETIFICAÇÃO DAS ANOTAÇÕES DA CTPS PELA SECRETARIA DO JUÍZO. PREJUÍZO AO OBREIRO. A anotação da CTPS pela Secretaria repercute negativamente ao autor, pois equivale a incluí-lo nas malfadadas “listas”, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e fazendo-o alvo de indesejada discriminação. Razão disso é possível determinar que a secretaria do Juízo se abstenha de proceder a retificação da CTPS do obreiro, recaindo a obrigação exclusivamente ao empregador, sob pena de pagamento de multa (CPC, art. 461, parágrafos 4º e 5º c/c CLT, art. 769), reversível à parte autora.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000386-11.2011.5.12.0026. Maioria, 09.02.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

REINTEGRAÇÃO. EFEITOS. A reintegração do trabalhador ao emprego importa na reconstituição do “statu quo ante”, isto é, na devolução a esse trabalhador do mesmo cargo e função, observadas as exatas condições contratuais verificadas no momento em que o desligamento ilícito ocorreu. Se a empregadora havia dispensado injustamente empregado que gozava de estabilidade provisória e, por força de acordo homologado em Juízo, obrigou-se a reintegrá-lo no emprego, então teria, necessariamente, que manter a mesma carga horária por ele cumprida até o momento da dispensa nula, com o pagamento do mesmo salário. Se a despeito do ajuste, readmitiu-o, submetendo-o a novo contrato de experiência e exigindo dele o labor em jornada correspondente ao dobro daquela até então cumprida, pagando o mesmo salário nominal, perpetrou uma alteração ilícita do contrato de trabalho, devendo, então, remunerar, como extras, as horas excedentes.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 05929-2006-036-12-85-6. Unânime, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.12. Data de Publ. 24.02.12. Decisão de primeiro grau

 

AFASTAMENTO DO TRABALHO. DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR PROFISSIONAL MÉDICO. NÃO AMPARADA POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO LABORAL NÃO REMUNERADO. No período em que o contrato de trabalho estiver suspenso por motivo de doença incapacitante, sem vinculação com o contrato de trabalho, atestada por profissional médico, afigura-se a hipótese de licença não remunerada e não há que se computar para fins remuneratórios. Requerido ao INSS a concessão de benefício previdenciário, e negado, compete à Justiça Federal dirimir a controvérsia.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000941-89.2010.5.12.0017. Unânime, 09.02.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO DEVIDO.A suspensão do contrato de trabalho não atinge todas as obrigações dele derivadas, mas tão somente as principais: a prestação de serviços e o pagamento dos salários. Subsistem aquelas compatíveis com a suspensão, entre as quais inclui-se a manutenção do plano de saúde. Além disso, não se afigura razoável privar o trabalhador das vantagens do plano de saúde justamente na época de sua maior necessidade, principalmente se considerar que a dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0008420-09.2010.5.12.0026. Maioria, 09.02.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.12. Data de Publ. 24.02.12. Decisão de primeiro grau

 

ESTABILIDADE CONVENCIONAL PRÉ-APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO JUNTO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO AO ENCARGO DO TRABALHADOR. A norma convencional que institui o direito à estabilidade pré-aposentadoria acarreta para o trabalhador a obrigação de comprovar, ainda na vigência do pacto laboral, o tempo de serviço averbado perante o órgão previdenciário, uma vez que não é o empregador o detentor e administrador desta informação, salvo, é claro, no que diz respeito ao tempo de serviço prestado em seu favor. Assim, a comprovação de tempo de serviço feita posteriormente ao ato de rescisão não autoriza o reconhecimento do direito à garantia convencional de emprego.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002188-02.2010.5.12.0019. Maioria, 24.01.12. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DA DESPEDIDA. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são instrumentos de ação do Estado, com vistas ao atendimento do interesse público, ou seja, dos interesses transcendentes aos meramente privados, estando os atos dos seus administradores jungidos aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Em razão disso, assim como o dirigente de uma estatal não pode contratar quem quiser, livre de quaisquer critérios, sob pena de violar o disposto na Carta Magna, também não será irrestritivamente livre o desligamento dos empregados, devendo o ato de dispensa ser levado a efeito em conformidade com as normas legais que regem o contrato de trabalho e sem que aspectos ou interesses de natureza pessoal do administrador sejam os determinantes do distrato.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003401-46.2010.5.12.0018. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27.02.12. Data de Publ. 28.02.12. Decisão de primeiro grau

 

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. BRIGA ENTRE COLEGAS DE TRABALHO. MANUTENÇÃO. Deve ser mantida a justa causa aplicada ao empregado se ele incorrer em uma das hipóteses do art. 482 da CLT. Mormente no caso de ofensa física a outro empregado no ambiente de trabalho, porquanto deve ser combatida e reprimida toda e qualquer forma de violência no local de trabalho.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000827-65.2010.5.12.0013. Unânime, 08.02.12. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA. Considerando que a decisão que rejeita o pedido formulado em exceção de pré executividade não põe fim ao processo, reveste-se, pois, de natureza interlocutória, sendo incabível, na esfera trabalhista, eventual insurgência recursal imediata. Por outro lado, se acolhida a insurgência, o ato jurisdicional assumirá contornos inequívocos de sentença, pondo fim ao processo de execução (art. 162, § 1º, do CPC) e admitindo, assim, a impugnação por meio de agravo de petição, consoante os termos do art. 893, parágrafo único, da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00303-1996-011-12-00-1. Maioria, 24.01.12. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

 

INCLUSÃO DE EMPRESA INADIMPLENTE NO CADASTRO DO SERASA. IMPOSSIBILIDADE. Embora o TRT e o SERASA tenham firmado convênio que permite a inclusão no cadastro deste último de empresas inadimplentes “que tenham dívidas decorrentes de decisões trabalhistas transitadas em julgado”, entendo ser desaconselhável a aplicação de convênios de tal natureza, após expender diversas considerações a respeito do tema, inclusive sobre o princípio da legalidade e da responsabilidade do Ente Público, frente aos arts. 37, “caput”, e 5º, inciso LIV, da Constituição.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0004726-44.2010.5.12.0022. Unânime, 1º.02.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 23.02.12. Data de Publ. 24.02.12. Decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí

NOVAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O parcelamento das contribuições sociais e imposto de renda junto à Secretaria da Receita Federal não constitui novação. Tal adesão apenas proporciona um benefício ao devedor para a quitação das importâncias devidas com descontos sobre multas e juros, porém, em caso de inadimplemento, continuará ele a responder pelos valores residuais. Durante a quitação das parcelas, caso não existam outras providências a serem tomadas na execução, esta permanecerá suspensa até a juntada da comprovação de quitação integral do débito parcelado.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00005-2007-006-12-85-2. Unânime, 07.02.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 17.02.12. Data de Publ. 23.02.12. Decisão de primeiro grau

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CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO DO JUÍZO FORMADO COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL. A valoração probatória constitui ato discricionário do Juiz, que é soberano na análise das provas carreadas ao feito, consoante o princípio o livre convencimento motivado previsto no art. 131 do CPC. Se o convencimento do Juízo sobre a condição de sócio ou não do falecido marido da primeira embargante, após a transformação jurídica da sociedade comercial executada, foi formado com base na prova documental, é desnecessária a oitiva de testemunhas. Arguição de nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa rejeitada.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0000031-53.2011.5.12.0041. Unânime, 31.01.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PRESENÇA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REVELIA. Protocolada a contestação antes do início da audiência inaugural, não há falar em revelia e confissão quando o preposto da ré esteve presente em tal ato.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0006706-02.2010.5.12.0030. Unânime, 15.02.12. Rel.: Juíza Teresa Regina Cotosky. Disp. TRT-SC/DOE 06.03.12. Data de Publ. 07.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

NULIDADE DO PROCESSADO. NÃO ATENDIMENTO DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O não cumprimento, pela Secretaria da Vara do Trabalho, da determinação de intimação do Ministério Público do Trabalho, após a realização da perícia e o encaminhamento dos documentos solicitados por iniciativa do MPT ao INSS prejudicou eventual pedido de realização de nova diligência e de apresentação de razões finais, verificando-se infração ao disposto no art. 83, II, da Lei Complementar n.º 75.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 00992-2008-009-12-00-2. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 06.03.12. Data de Publ. 07.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. A norma insculpida no § 1º do art. 543-B do CPC destina-se exclusivamente aos Tribunais Superiores, descabendo o sobrestamento do feito nas instâncias originárias, ainda que tenha o Supremo Tribunal Federal, ao analisar previamente o recurso extraordinário que verse sobre questão semelhante, a considerado como de repercussão geral.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 01751-2004-009-12-86-2. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL. Na apreciação do mérito da ação cautelar, deve-se levar em consideração que seu objetivo é o de assegurar o resultado útil da ação principal a qual está vinculada. Assim, constatando o juízo que a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário não inviabiliza a regular tramitação processual, bem como a futura execução a ser promovida e, por outro lado, a não suspensão do feito tem a potencialidade de acarretar prejuízos irreparáveis à parte requerente, deve ser acolhida a pretensão e conferido o efeito suspensivo ao recurso interposto.

 

Ac. 3ª T. Proc. Caulnom 0001091-87.2011.5.12.0000. Unânime, 07.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. AVISO PRÉVIO DADO NO CURSO DE CAUSA INTERRUPTIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE POR TRINTA DIAS. O afastamento do empregado para tratamento da saúde por período de trinta dias acarreta a interrupção do contrato de trabalho durante os primeiros quinze dias e, após, sua suspensão, independentemente da origem da doença (se ocupacional ou não), e impossibilita a despedida do empregado.

 

Ac. SE2 Proc. MS 0000993-05.2011.5.12.0000. Maioria, 13.02.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REMUNERAÇÃO DO TRABALHO. PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. A execução, no horário normal do contrato de trabalho e de maneira concomitante, de tarefas diferentes que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal e quando são perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do autor e por isso desempenhadas sem maior esforço não caracteriza acúmulo de função e nem implica pagamento de plus salarial.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001854-35.2010.5.12.0029. Maioria, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 07.03.12. Data de Publ. 08.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. Em face da vedação constitucional prevista no § 10 do art. 37 da Constituição Federal, é vedada a percepção simultânea dos proventos de aposentadoria de emprego público com o salário na ativa do mesmo cargo.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003672-33.2011.5.12.0014. Maioria, 29.02.12. Red. Desig.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE 08.03.12. Data de Publ. 09.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

SALÁRIO POR COMISSÃO. PATAMAR CONTRATADO. OBRIGAÇÃO DE ANOTAR. Havendo previsão de que o percentual ajustado do salário por comissão deve ser anotado na Carteira do Trabalho ou no instrumento contratual e revelando a prova oral que a regra empresarial de pagamento foi alterada, prevalece o patamar alegado na petição inicial, pois a ausência de especificação da parcela fragiliza o direito de fiscalização do empregado na aferição do cumprimento e do correto adimplemento do que foi pactuado.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 07202-2009-014-12-00-6. Maioria, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 08.03.12. Data de Publ. 09.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. As exigências e diretrizes previstas nos acordos de compensação e prorrogação de jornadas, assim como nas regras coletivas e individuais instituidoras do banco de horas, devem ser cumpridas fielmente, sob pena de sua descaracterização. Na análise da regularidade desses ajustes não pode o Juiz distanciar-se dos princípios protetivos do trabalhador e, principalmente, das questões de saúde e higiene do trabalho. A permissão de prestação de trabalho além da jornada-padrão é uma regra restritiva para o trabalhador, já que interfere na preservação da sua saúde e no seu convívio familiar e social, e, desse modo, não é possível chancelar o seu descumprimento, sob pena de ampliar situação excetiva.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001727-19.2010.5.12.0055. Unânime, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 07.03.12. Data de Publ. 08.03.12. Decisão de primeiro grau

 

FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Cabalmente comprovado que o autor deveria, durante o período relativo às pausas anuais, permanecer com o telefone celular ligado, podendo, a qualquer tempo, ser acionado pelo empregador, não se pode dizer atingida a finalidade teleológica do instituto, ou seja, o efetivo descanso, motivo pelo qual o lapso respectivo deve ser remunerado na forma prevista em Lei.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 07261-2009-034-12-85-1. Maioria, 18.01.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 29.02.12. Data de Publ. 01.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO ADICIONAL. PORTARIA 674/03/GM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. O incentivo adicional previsto na Portaria 674/03/GM do Ministério da Saúde como verba a ser repassada do Fundo Federal de Saúde aos Municípios para pagamento aos agentes comunitários de saúde como décima terceira parcela não representa um bônus financeiro extra a ser satisfeito ao empregado, mas sim, equivale ao direito à gratificação natalina previsto nas Leis n.º 4.090/62 e 4.749/65, cujo pagamento, caso efetuado em valor inferior àquele estipulado nas normas do Ministério da Saúde demanda a satisfação das diferenças.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003239-12.2010.5.12.0031. Unânime, 07.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 05.03.12. Data de Publ. 06.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. A exigência pelo empregador de esforços extremos para o atingimento de metas excessivamente rigorosas, aliada ao constrangimento a que o empregado estava submetido, configura assédio moral, por afrontar os direitos básicos da personalidade tutelados pela lei (art. 5º, inc. V e X, da Constituição Federal; arts. 11 e seguintes do Código Civil), ensejando o reconhecimento do direito à reparação pelo dano à integridade psíquica do trabalhador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000606-03.2010.5.12.0007. Maioria, 31.01.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 05.03.12. Data de Publ. 06.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. A acusação não comprovada, feita pelo proprietário da empresa, de furto de valores em dinheiro caracteriza ato ilícito que viola a esfera ética da pessoa humana, gerando direito à indenização a título de danos morais, justamente por ofender os valores mais íntimos do indivíduo, sobre os quais repousa a sua personalidade e se ergue a sua postura em sociedade. Os empregados têm na força de trabalho e nas condutas com que desenvolvem obrigações pertinentes ao contrato laboral um bem de valor inestimável. A dignidade de qualquer pessoa é inviolável (art. 5º, X, da CF) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo, porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002159-80.2010.5.12.0041. Unânime, 03.02.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 07.03.12. Data de Publ. 08.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESCISÃO INDIRETA. PERDÃO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. Para a apuração da justa causa patronal e a consequente rescisão indireta do contrato de trabalho, faz-se necessária a satisfação dos mesmos requisitos exigidos para a validade da resolução do liame empregatício, quando constatada a justa causa do trabalhador. Neste passo, quando verificado o transcurso de mais de cinco meses entre o suposto ato faltoso e a propositura da ação, tem-se por configurado o perdão tácito e, com isso, torna-se impossível a declaração da rescisão indireta do pacto laboral.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002946-42.2010.5.12.0031. Maioria, 07.02.12. Red. Desig.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 05.03.12. Data de Publ. 06.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A PREVI. PROFISSIONAL ATUÁRIO. DESNECESSIDADE. O trabalho do atuário, nos termos do Decreto-Lei n.º 608/69, mostra-se imprescindível para a elaboração dos cálculos atuariais realizados no momento da criação das instituições de previdência privada e para a análise de variáveis como a média de tempo que os beneficiários receberam os valores dos planos, cálculo de probabilidades do evento morte, avaliação dos riscos, fixação do valor dos prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas. Entretanto, desnecessária é a participação desse profissional, quando a tarefa do perito restringe-se a realização de simples cálculo matemático destinado a liquidação de sentença, oportunidade em que deverá ser observado somente o comando do título exequendo e as regras do plano de previdência, as quais foram  elaboradas com a participação do atuário.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 02665-2004-027-12-85-6. Maioria, 03.02.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 29.02.12. Data de Publ. 01.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Se prevista no título executivo judicial a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços e for constatada a insolvência do devedor principal, a execução deve ser redirecionada, de imediato, contra o primeiro, que deverá arcar com o ônus da condenação e buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos na esfera própria pela via da ação regressiva (art. 80 do CPC). Não deve esta Justiça Especializada afastar-se do binômio necessidade/utilidade na persecução da efetividade do título executivo judicial, desencadeando atos processuais capazes de virem a ser absolutamente inócuos, malferindo o interesse público, os princípios da economia e celeridade processuais e de racionalidade na gestão judiciária e, bem assim, aqueles que decorrem do art. 2º da CLT e denotam a tentativa de proteção do obreiro em relação ao poder econômico.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 06285-2009-005-12-85-8. Maioria, 25.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXCESSO DE PENHORA. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE. Para que seja considerado o excesso de penhora, é necessário que o bem constritado possua valor consideravelmente superior ao da execução, nos termos do inc. I do art. 685 do CPC. Isso porque normalmente o leilão não alcança o montante da avaliação e há sempre o acréscimo de outras despesas, além da evidente depreciação do bem pelo decurso do tempo e, em contrapartida, o aumento da dívida decorrente da aplicação dos juros e da correção monetária. Agravo não provido.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 01515-2009-024-12-00-8. Unânime, 07.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PENHORA DE IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. Sem comprovação de que foram realizadas reformas e melhoramentos no imóvel ou que a região onde ele está localizado foi revitalizada após a penhora, não se repete avaliação apenas em razão do decurso do prazo de dois anos.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 01102-2001-011-12-85-2. Unânime, 25.01.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ARRESTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO NEGADO. ART. 649, INC. V, DO CPC. À luz do disposto no art. 649, inc. V, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006), são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A proteção conferida pela mencionada norma visa o profissional, ou seja, aquele que mediante esforço próprio presta serviços objetivando a sua sobrevivência, e não ao empresário ou ao sócio de empresa.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0001812-55.2011.5.12.0027. Unânime, 31.01.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 01.03.12. Data de Publ. 02.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REMISSÃO. ART. 14 DA LEI N.º 11.941/2009. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, VENCIDOS HÁ CINCO ANOS OU MAIS EM 31-12-2007, QUE NO ÂMBITO DA PGFN SUPERAM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO LIMITE POR SUJEITO PASSIVO. A remissão dos débitos com a Fazenda Nacional, de que trata o art. 14 da Lei n.º 11.941/2009, deve respeitar os requisitos previstos no referido dispositivo legal, dentre os quais o de que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja considerado por sujeito passivo.

Ac. 2ª T. Proc. AP 01277-2005-008-12-00-8. Unânime, 15.02.12. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE 29.02.12. Data de Publ. 01.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba
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RECLAMANTE DECLARADO RELATIVAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACOLHIMENTO. Tratando-se o processo de ação trabalhista em que figura como parte no polo ativo da demanda pessoa declarada incapaz para os atos da vida civil por sentença transitada em julgado, a ausência de intimação do Órgão do Ministério Público do Trabalho para intervir no feito, conforme dispõe o art. 82 do CPC, macula de nulidade o processado, de acordo com o previsto nos arts. 81 e 246 daquele mesmo Diploma Legal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 00666-2008-016-12-00-3. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 19.03.12. Data de Publ. 20.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECLAMADO EXCLUÍDO DA LIDE NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. PEDIDO DE REINCLUSÃO EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Tendo o Juiz de primeiro grau determinado na audiência inaugural a exclusão de um dos reclamados da lide, a sua reinclusão no polo passivo da demanda torna imperiosa a declaração de nulidade de todos os atos realizados a partir daquela assentada, oportunizando-se à parte a apresentação de defesa com a consequente reabertura da instrução processual. Inexistindo pedido de declaração de nulidade do processado, e sendo vedado a este Julgador a sua decretação de ofício, na medida em que não se trata de matéria de ordem pública, autorizadora deste pronunciamento, impõe-se a rejeição do pedido.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0007288-84.2010.5.12.0035. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RITO PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO. É certo que a observância do disposto no art. 852-A da CLT, que determina os processos sujeitos ao rito sumaríssimo, não constitui faculdade legal. Entretanto, igualmente certo que o rito processual segue o valor atribuído à causa pela parte, o qual deve ser coerente com o pleiteado na inicial. Assim, merece reforma a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, se evidente que a causa ultrapassa os quarenta salários mínimos e à parte não foi oportunizada a possibilidade de adequação ao rito sumaríssimo, sob pena de extinção do processo.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0006805-47.2011.5.12.0026. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL FORNECEIDO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR AO TRABALHADOR ANTES DA SUA CONTRATAÇÃO FORMAL. TREINAMENTO NECESSÁRIO AO ATINGIMENTO DO OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. VÍNCULO DE EMPREGO DECLARADO. Sendo necessário ao empregador que, para o atingimento do seu objetivo social, detenham os seus empregados prévia formação profissional, fornecendo ela própria, em ato imediatamente anterior à contratação formal do obreiro, o treinamento para o atingimento desse mister, impõe-se declarar o vínculo empregatício atinente ao interregno de participação do trabalhador no respectivo curso. Não podem e não devem os riscos e os ônus da atividade empresarial ser repassados ao obreiro.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002253-98.2010.5.12.0050. Unânime, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.03.12. Data de Publ. 14.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DE AZAR. ATIVIDADE ILÍCITA. Não caracteriza vínculo de emprego o exercício de atividade relacionada ao jogo de azar, por ser ela ilícita, conforme o disposto no art. 58 da Lei de Contravenções Penais editada por meio do Decreto-lei n.º 3.688/41. Excetuam-se desta conclusão o desconhecimento pelo empregado da atividade ilícita praticada pelo empregador e a dissociação da atividade praticada pelo empregado e a ilicitude do negócio. Não se enquadrando a hipótese dos autos em nenhuma destas, é impossível o reconhecimento de vínculo de emprego formal.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000250-05.2011.5.12.0029. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITO EXIGIDO NO EDITAL. ADMISSÃO NEGADA. A administração pública está adstrita à observância do princípio da legalidade expresso no art. 37 da Constituição Federal, bem como deve ser respeitado o princípio da vinculação ao edital, ao qual estão obrigados tanto a administração como os candidatos. Não é possível a aceitação de que o candidato venha a ingressar no serviço público, quando, no momento da nomeação, não preenche os requisitos previstos no edital, não impugnados no momento e modo oportunos.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002376-10.2011.5.12.0035. Unânime, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12. Decisão de primeiro grau

 

HOTEL. TAXA DE SERVIÇO. A teor do disposto na Súmula n.º 354 do TST, as gorjetas, sejam aquelas cobradas pelo empregador na nota de serviço, sejam as oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração dos empregados.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0008208-61.2010.5.12.0034. Unânime, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A jurisdição tem como escopo a distribuição da justiça, de forma a entregar a cada um o que é seu, na justa medida de seu direito, sem mais nem menos. Assim, a atividade jurisdicional deve primar pela justa reparação da parte que de alguma forma teve seu direito lesado ou ameaçado, sem, contudo, conferir-lhe direito maior ao efetivamente devido, sob pena de se estar corrigindo uma injustiça com outra. Em vista disso, afigura-se acertado a determinação de compensação das verbas trabalhistas buscadas pelo reclamante com aquelas que comprovadamente, inclusive com condenação criminal passada em julgado, se apropriou de forma ilícita no curso da relação de trabalho.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 01317-2007-002-12-00-5. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. SALÁRIO. MORA. O atraso no pagamento dos salários, principal obrigação contratual do empregador, em vários meses do contrato, compromete a alimentação do empregado e de sua família, bem como o cumprimento de seus compromissos financeiros, o que, presumivelmente, ocasiona-lhe diversos transtornos morais e, por conseguinte, enseja o pagamento de indenização pelos danos sofridos.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002493-94.2011.5.12.0004. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juíza Viviane Colucci. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO DE REVISTA – TERCEIRIZAÇÃO – EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização. A previsão do art. 94, II, no sentido de ser possível a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes, autoriza a terceirização de atividade-fim elencada no § 1º do art. 60. É irrelevante a discussão acerca de a atividade desempenhada pelo empregado ser atividade-fim ou atividade-meio, uma vez que é lícita sua terceirização, ante a previsão legal. Recurso de Revista conhecido e desprovido.(RR 3400.51.2009.5.03.0004 – Ac. 8ª Turma – Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003073-20.2010.5.12.0050. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 12.03.12. Data de Publ. 13.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE CANDIDATO NÃO ELEITO PARA O CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL. A garantia de emprego que impede a dispensa do empregado dirigente sindical não se estende ao empregado que, embora concorrente ao cargo de direção, não logrou êxito no processo eleitoral. Assim, não há falar em dispensa discriminatória.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000882-19.2011.5.12.0033. Maioria, 07.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 13.03.12. Data de Publ. 14.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. Muito embora não se possa exigir do empregado que sua reação ao ato faltoso ocorra da mesma maneira que o faria o empregador, uma vez que este dispõe do poder disciplinar e aquele não, havendo, inclusive, de ser levado em consideração o risco de represálias ou até mesmo da perda do emprego na hipótese de aforamento de ação trabalhista, não se pode admitir que o empregado deixe transcorrer longo período de tempo após a cessação do contrato de trabalho para que compareça em Juízo, a fim de postular a declaração de rescisão indireta, já que, assim ocorrendo, estará caracterizado o perdão tácito, ante a falta de imediatidade em relação à prática do ato faltoso do empregador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 04349-2007-037-12-85-9. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade do ente público quando não tiver cumprido os seus deveres de fiscalizar os contratos de prestação de serviços, conforme previsto na Lei das Licitações.

 

Ac. SE1 Proc. AR 0000266-46.2011.5.12.0000. Maioria, 27.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

NULIDADE DA CITAÇÃO. TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. ART. 47 DO CPC. Considerando que a análise da pretensão suscitada perpassa obrigatoriamente pela análise da representatividade sindical, não há negar o interesse do sindicato destinatário das contribuições realizadas pela empresa-ré, na medida em que a sentença proferida nos autos terá efeito direto sobre a sua condição atual de representante dos empregados em questão. Motivo pelo qual a sua legitimidade para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário (art. 47 do CPC) é inafastável. Nesse sentido, não tendo sido a parte citada para integrar a lide, forçoso reconhecer a nulidade do processo, a partir da citação inicial, inclusive.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003890-41.2010.5.12.0032. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 16.03.12. Data de Publ. 19.03.12. Decisão de primeiro grau

 

DISSÍDIO COLETIVO. PRÉVIO ACORDO PARA INSTAURAÇÃO. § 2º DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. O disposto no § 2º do art. 114 da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da autodeterminação, inafastabilidade do Poder Judiciário, razoabilidade e liberdade individual, estampados no art. 5º, incs. II, XXXV e IV do § 4º do art. 60. Entendimento diverso significa impedir a parte interessada de ver solucionado de forma efetiva e verdadeira o conflito intersubjetivo de interesses, privando-a do seu direito público subjetivo de ação, cláusula pétrea da Constituição da República. Assim, aceitar como inevitável para a propositura do dissídio coletivo o mútuo consenso das categorias econômica e profissional significaria, na prática, extirpar da esfera jurídica o instituto em exame, mormente porque não se exigiu qualquer justificativa para o não aceite da sua protocolização perante essa Justiça Especializada.

 

Ac. SE1 Proc. DC 0000422-34.2011.5.12.0000. Maioria, 27.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 13.03.12. Data de Publ. 14.03.12.

 

Sem decisão de Vara do Trabalho. Competência originária TRT

 

EXECUÇÃO. SÓCIA DE FATO. CONFIGURAÇÃO. A outorga de plenos poderes para administrar a empresa reclamada, por meio de procuração, possibilitando à agravante, formalmente, a gerência da empresa, é suficiente para caracterizar a condição de sócia de fato, e assim, permitir que a execução contra ela se dirija.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 07516-2004-014-12-00-4. Maioria, 28.02.12. Red. Desig.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 15.03.12. Data de Publ. 16.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADJUDICAÇÃO. DESCENDENTE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Não há impedimento para o elastecimento da prerrogativa da adjudicação para além da pessoa do exequente na execução trabalhista (arts. 647, 685-C e 686, todos do CPC), pois o procedimento atende aos princípios que a norteiam, tais como celeridade e efetividade do processo. Contudo, apesar da aplicação das alterações trazidas pela Lei n.º 11.232/05 ao processo do trabalho, o requerimento nesse sentido deve ser formulado, impreterivelmente, até a assinatura do Auto de Arrematação, nos termos da regra inserta no art. 694 do CPC.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00169-2009-023-12-00-4. Maioria, 28.02.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 15.03.12. Data de Publ. 16.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O art. 202 da Constituição da República, em seu § 2º, inserido por meio da Emenda n.º 20/1998, ao estabelecer que as contribuições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho, não importa regra de competência, caracterizando-se como regra de direito material submetida à apreciação desta Justiça Especializada.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002870-33.2010.5.12.0026. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Das decisões sobre exceções de incompetência, salvo se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final (§ 2º do artigo 799 da CLT). Entendimento da Súmula n.º 214 do TST.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000372-55.2011.5.12.0049. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO DESFUNDAMENTADO. A teor do art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil, é imprescindível que constem do apelo as razões do inconformismo. Nega-se provimento ao recurso, por desfundamentado, se a parte deixa de expor os motivos da insurgência.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0004319-56.2011.5.12.0037. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DENEGADO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. Ao agravo de instrumento interposto com vício de formação, por não ter trazido todas as peças processuais necessárias ao julgamento do recurso principal, pode o Relator monocraticamente negar seguimento de plano, conforme expressa previsão constante do art. 557 do CPC.

 

Ac. 3ª T. Proc. AgR 0008305-29.2011.5.12.0001. Unânime, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 21.03.12. Data de Publ. 22.03.12.

 

Decisão revisanda

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. A concessão da assistência judiciária gratuita está prevista nas Leis nos 1.060/50 e 5.584/70, as quais contemplam a isenção do pagamento das custas processuais tão somente à pessoa física. A garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88, por inserida no capítulo dos direitos e garantias individuais a “brasileiros e aos estrangeiros residentes no País”, certamente está voltada aos cidadãos que habitam o território nacional, e não a pessoas jurídicas.

 

Ac. 2ª T. Proc. AIRO 0003423-18.2011.5.12.0003. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. AUTUAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DO TRASLADO DE PEÇA ESSENCIAL AO SEU PROCESSAMENTO. Determinada a autuação do recurso ordinário da União em autos apartados, com o traslado das peças necessárias ao seu processamento e, não sendo fornecida a comprovação da data em que teve ciência da decisão exequenda, não há como conhecer do recurso tendo em vista a ausência de possibilidade de verificação da tempestividade do apelo (RO 01374-2007-055-12-01-2, Rel. Juíza Viviane Colucci – Publicado no TRTSC/DOE em 13-07-2009).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001100-59.2011.5.12.0029. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ART. 830 DA CLT E IN N.º 16, IX, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Em face do disposto no item IX da Instrução Normativa n.º 16/99 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho necessária é a autenticação das peças componentes do instrumento, ou, ao menos, que sejam declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não observado tal requisito impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento interposto.

 

Ac. 3ª T. Proc. AIRO 0000849-96.2011.5.12.0043. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. É irregular a representação em Juízo de menor de 18 anos quando assistido por pessoa não autorizada no rol dos arts. 8º do Código Civil e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por consequência, é inválida também a outorga de poderes ao patrono do empregado, ocorrida por ocasião da audiência e levada a efeito por quem não tinha poderes para constituir mandato.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000546-63.2011.5.12.0017. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. A orientação interpretativa da Corte Superior Trabalhista se assenta no sentido de que as custas destinadas ao pagamento da multa por litigância de má-fé não se confundem com as custas processuais previstas no art. 789 da CLT. Dessa forma, é dispensável a exigência do recolhimento da multa como pressuposto recursal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a alteração da verdade dos fatos disciplinada no inc. II do art. 17 do CPC, evidenciada está a intenção da parte de mistificar essa verdade com o escopo de prejudicar a parte adversa e induzir o julgador em erro, pelo que é devida a sua penalização nos moldes do art. 18 do CPC.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001871-35.2010.5.12.0041. Maioria, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.03.12. Data de Publ. 22.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA. Não há suspeição ou impedimento da testemunha, pelo simples fato de ser irmão do advogado da parte, pois ausente disposição legal estabelecendo esta restrição, não se admitindo, na hipótese, interpretação ampliativa.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002194-61.2011.5.12.0055. Maioria, 13.03.12. Red. Desig.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO CUJA PROVA, SEGUNDO ALEGA A AUTORA, PODE SER VERIFICADA EM GRAVAÇÃO DE ÁUDIO REPRODUZIDA EM CDs. LEGALIDADE DA PROVA CONSISTENTE EM GRAVAÇÃO DE ÁUDIO, POR UM DOS INTERLOCUTORES, DE DIÁLOGO QUE SUPOSTAMENTE DEMONSTRARIA O COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO CAUSADOR DO ABALO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA A ANÁLISE DA PROVA (EQUIPAMENTO OU PROGRAMA DE INFORMÁTICA). PROVA CRUCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. IMPERIOSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A “DEGRAVAÇÃO” DOS DIÁLOGOS. Tratando-se, as gravações de diálogo feitas por um dos interlocutores, como entendem as cortes superiores (TST e STF), de prova legalmente admitida, sendo sua análise crucial para o deslinde da questão atinente ao cometimento de ato ilícito do qual decorre o abalo psíquico cuja reparação é pretendida e não tendo o juiz meios para proceder a sua verificação, deve este determinar a realização de perícia para a “degravação”, sob pena de cercear o direito de defesa do demandante.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001782-08.2011.5.12.0031. Maioria, 13.03.12. Red. Desig.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 26.03.12. Data de Publ. 27.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não computada para efeito de aposentadoria, observado o prazo prescricional a partir da data da aposentadoria, independe de comprovação de usufruto decorrente de necessidade de serviço ou no interesse da administração.

 

Ac. TP Proc. RecAdm 0001207-93.2011.5.12.0000. Unânime, 12.03.12. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão Revisanda: Desembargador-Presidente do TRT da 12ª Região

 

REMUNERAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO. Pela aplicação analógica do art. 142 da CLT, conclui-se que o valor da remuneração relativa a licença-prêmio é o devido na data da fruição e ou recebimento da pecúnia.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001751-34.2010.5.12.0027. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADESÃO DO EMPREGADO AO NOVO PLANO DA FUNCEF. QUITAÇÃO. PARCELA “SALDAMENTO”. A quitação passada pelo empregado com a adesão ao novo plano da FUNCEF (REG/REPLAN modificado) não atinge direitos reconhecidos posteriormente em ações trabalhistas que repercutam na parcela “saldamento”, desde que o direito discutido seja anterior à data do saldamento. Nesse sentido, inclusive, ofício interno da própria CEF (ofício n.º 532/2006), que leva a concluir que o valor recebido a título de “saldamento” não quitou a totalidade da parcela, tendo o autor direito de receber diferenças decorrentes das diferenças de salário-padrão reconhecidas em reclamatória anterior.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000366-20.2011.5.12.0026. Maioria, 13.03.12. Red. Desig.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE 26.03.12. Data de Publ. 27.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

VANTAGENS SALARIAIS PREVISTAS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO. PROVA DO DIREITO. Não há deferir vantagens previstas em normas coletivas de trabalho, se o autor não traz aos autos os respectivos instrumentos que lhe garantem o direito perseguido.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000442-20.2011.5.12.0034. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. A teor da Súmula Vinculante n.º 4, do e. STF “salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0000862-47.2010.5.12.0038. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INVÁLIDO. A prestação habitual de horas extras torna ineficaz o acordo de compensação e prorrogação de horas firmado pelas partes.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000776-81.2011.5.12.0025. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12.

 

Decisão de primeiro grau:

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INEFICÁCIA. HORAS EXTRAS. É inválido o acordo de compensação de horas, quando não respeitado os limites constitucionais e legais para as cargas diária e semanal. Inteligência dos arts. 7º, inc. XIII, da CRFB e do art. 59, § 2º, da CLT.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 02290-2009-046-12-00-4. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

REGIME DE JORNADA 12X36. INVALIDADE. É inválido o sistema de jornada 12 X 36, pois submete o trabalhador a jornadas superiores à máxima permitida em lei (10 horas – CLT, art. 59, § 2º) e, em semanas alternadas, também infringe o limite máximo de quarenta e quatro horas previsto na Constituição da República para a carga semanal (CRFB, art. 7º, inc. XVIII).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000796-45.2011.5.12.0034. Maioria, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. REGIME DE 12X36 HORAS. O regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, respeitada a jornada semanal de 44 horas, adotado desde o início da contratualidade para a função de vigia, é benéfica para ambas as partes, não gerando o direito ao recebimento de horas extras após a oitava diária.” (Processo: Nº: 00770-2003-023-12-00-1, Acórdão 11555/2005 – Juiz Edson Mendes de Oliveira – Publicado no DJ/SC em 20-09-2005, página: 243)

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002695-08.2010.5.12.0004. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. Hipótese em que as normas coletivas não fazem nenhuma referência à adoção do sistema 6×2 implantado pela ré, a chamada semana espanhola, resultando irregular a compensação. Provimento negado.

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 02987-2009-053-12-00-3. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÁLCULO. “Em se tratando de aviso prévio, o cálculo da média das horas extras levará em conta sempre os 12 meses que antecedem ao da rescisão. Essa média, assim apurada, será multiplicada pelo valor da hora extra do mês da rescisão, a fim de que se consagre seu reflexo no aviso prévio indenizado. A alternativa que se contrapõe a essa regra geral diz respeito a quando o empregado não tenha completado 12 meses de contratação de trabalho ao ser despedido. Nesse caso, a média das horas extras levará em conta o número de meses do contrato multiplicado pelo valor da hora extra do mês da rescisão. De toda a forma, não há proporcionalidade no aviso prévio, vale dizer, ainda que a média resulte da soma de meses inferior a 12, o reflexo é integral.”(Juares Varallo Pont, Teoria e Prática de Cálculos no Processo Trabalhista, LTr, 11ª ed, pp. 217/218)

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 08060-2009-026-12-00-4. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A redução do intervalo intrajornada por meio de instrumento normativo, embora admitida pela Portaria MTE n.º 42/2007, não prescinde da autorização do Ministro do Trabalho conforme Precedente Administrativo n.º 63 do MTE.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0003338-19.2010.5.12.0051. Maioria, 07.03.12. Red. Desig.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÔNUS DA PROVA. Para efeito de enquadramento sindical, o cerne da questão está em se perquirir acerca da atividade preponderante da sociedade, fato impeditivo do direito obreiro, cujo ônus probatório pertence à demandada (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, inc. II).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0004528-74.2010.5.12.0032. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. A Lei n.º 7.102/83 determina que o transporte de valores, quando realizado pelo próprio estabelecimento financeiro, seja feito por pessoal aprovado em curso de formação específica de vigilante. Nesse ponto, a culpa do empregador foi na modalidade “in omitendo”, por omitir-se de contratar pessoal apto ao transporte de valores nos termos da lei. Irrelevante a discussão acerca da existência de risco efetivo ou hipotético, pois de qualquer maneira a aflição pela responsabilidade de portar moeda corrente em quantidade considerável é fato notório. Resta configurado o dano moral em decorrência do notório estresse, preocupação e desconforto emocional, infligidos desnecessariamente ao obreiro pelo empregador, ao exigir que transportasse valores, sem que houvesse contrato e preparo para tal. Tal atitude patronal demonstra falta de respeito à integridade física e emocional do empregado.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 00867-2009-021-12-00-7. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12

 

Decisão de primeiro grau

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR.  O cuidado com a saúde e a integridade física dos empregados é dever do empregador, que deve se cercar de todas as cautelas para evitar que acidentes ocorram com mutilação ou morte dos operários. Se o fato gerador do infortúnio, ainda que involuntário, era previsível, será da empresa a obrigação de reparar o dano sofrido pelo empregado, pressupondo-se a prática de um ato ilícito, por ação ou omissão culposa, conforme disciplina o art. 186 do Código Civil vigente. A eventual culpa concorrente do empregado para a consecução do evento danos apenas serve como parâmetro para a redução do valor das indenizações devidas.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 01594-2008-024-12-00-6. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.1.

 

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. NEXO CAUSAL. As empregadoras devem ser responsabilizadas pelos danos que seus funcionários sofrerem se não zelarem pela segurança e higiene do meio ambiente de trabalho e não agirem eficazmente no sentido de reduzir os riscos inerentes ao trabalho. É o que se depreende do disposto nos arts. 157, incs. I, da CLT, e 7º, XXII, da CF. Não há perder de vista que toda a atividade empresarial possui determinado grau de risco, que em hipótese alguma pode ser repassado ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-lo integral ou proporcionalmente.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002396-07.2010.5.12.0012. Maioria, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO PELO ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes do acidente de trabalho não é objetiva. Assim, para que prospere o pedido de indenização, primeiramente, cabe à autora a prova de que o evento danoso decorreu de culpa ou dolo do empregador. Como não se extrai dos autos a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, mormente a culpa, não há como imputar à empresa a reparação pretendida.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000129-11.2010.5.12.0029. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.03.12. Data de Publ. 22.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS AO OBREIRO DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA. A responsabilidade da empregadora em caso de doença ocupacional é subjetiva, excetuadas as atividades de risco, sendo do empregado o ônus de demonstrar o nexo causal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas e a culpabilidade do empregador.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004722-67.2010.5.12.0002. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. Num contexto em que o vínculo empregatício permanece em vigor após a ocorrência do acidente de trabalho, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal deve ser o primeiro dia a partir da data da resilição contratual, tendo em vista ser a partir daí que o obreiro passará a experimentar prejuízo financeiro decorrente da perda parcial ou total da sua capacidade laborativa.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0007361-59.2010.5.12.0034. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE TRABALHADOR FALECIDO EM RAZÃO DE DOENÇA ADQUIRIDA NO EMPREGO. OBREIRO JÁ INDENIZADO EM VIDA PELOS DANOS POR ELE SUPORTADOS. “BIS IN IDEM”. A partir do momento que o trabalhador ainda em vida transacionou com a ré o dano por ele experimentado, sendo indenizado por isso, a situação fática havida entre a empresa e o empregado retornou ao “status quo ante”, tendo, assim, as partes se restabelecido ao estado em que se encontravam antes da aquisição da moléstia. É como se o obreiro nunca tivesse adoecido, de forma que não há falar no dano pleiteado pela viúva. Ressalto que a suposta conduta reprovável do empregador é a mesma nos dois casos, qual seja, não ter oferecido as condições adequadas de trabalho para o obreiro, o que veio acarretar a patologia por ele desenvolvida, sendo que por tal fato a empresa já foi punida, e se estaria incorrendo em “bis in idem” ao atribuir-lhe uma nova condenação.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 02712-2006-003-12-00-0. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Exige-se prova inequívoca da conduta dolosa ou culposa impingida ao empregador, bem assim do nexo de causalidade e do prejuízo à esfera pessoal do obreiro para o deferimento da reparação de ordem moral. Não se afigurando a prova coligida quanto à demonstração do nexo causal, impõe-se a manutenção do julgado de origem. Ficando comprovado, de acordo com a conclusão do médico perito, que a moléstia do demandante não decorreu de acidente de trabalho típico por ele sofrido enquanto instalava um tubo de concreto, e estando o julgador limitado aos termos da causa de pedir, falta um dos elementos indispensáveis para a responsabilização civil do empregador, afastando-se, por via de consequência, o dever de indenizar.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0004749-87.2010.5.12.0022. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.03.12. Data de Publ. 22.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Se o dano está limitado aos trabalhadores diretamente relacionados com o fato, inexiste o dano moral coletivo, não havendo que se falar na indenização de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003860-40.2010.5.12.0053. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCAUSA. LAUDO PERICIAL. I – Somente será qualificada como concausa, para fins de responsabilização civil do tomador de serviços, a circunstância que tenha, com elevado grau de probabilidade e de forma consistente, contribuído para o ocasionamento ou agravamento da lesão, consideradas as condições normais de saúde dos trabalhadores. II – O juiz está autorizado a desconsiderar as conclusões apresentadas em laudo pericial quando os elementos suasórios disponíveis justificarem a adoção de decisão em sentido contrário, consoante disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 00610-2007-046-12-85-2. Maioria, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Reconhecido o pagamento de salário à margem da contabilidade legal do empregador, impõe-se, nos termos do art. 40 do CPP, a expedição de ofício ao órgão competente para a adoção das providências cíveis e criminais pertinentes. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROVA. A configuração do assédio moral exige a demonstração de prática reiterada de atos capazes de submeter o empregado a situações constrangedoras, advindas de perseguição, tratamento excessivamente rigoroso, hostil e depreciativo. Não restando comprovado que o representante patronal expôs o trabalhador às situações antes referidas, não há falar em pagamento de indenização por ofensa ao disposto no art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001644-14.2011.5.12.0040. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EMPREGADOR. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. O empregador que realiza a venda de empréstimos pessoal e consignado, cujo serviço configura intermediação de recursos financeiros de terceiros, uma das hipóteses que caracteriza a instituição financeira, conforme o art. 17, “caput”, da Lei n.º 4.595/1964, deve ser equiparado a estabelecimento bancário.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 04047-2009-002-12-00-6. Maioria, 03.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 26.03.12. Data de Publ. 27.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ECT. BANCO POSTAL. LEGALIDADE. A contratação do correspondente bancário se trata de um processo negocial, cujas regras são estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, de forma que os bancos e as demais instituições financeiras não estão autorizados a determinar como será procedida a negociação. Não há, neste caso, terceirização dos serviços, tampouco ilicitude na prática, razão por que não se cogita de vinculação do empregado diretamente com o tomador dos serviços ou mesmo equiparação desse a bancário, mormente quando demonstrado que o correspondente não atua como empresa financeira.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0002813-15.2011.5.12.0047. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES BANCÁRIAS. EMPREGADOS EQUIPARADOS AO BANCÁRIO. Tendo em vista o exercício de atividades manifestamente análogas à dos trabalhadores em bancos, o empregado de empresas terceirizadas devem ser a eles equiparados para fins de usufruir das vantagens previstas nas normas convencionais. As diferenças de objeto social e da personalidade jurídica entre os bancos e as empresas de terceirização não se sobrepõem à realidade das atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Aplicação dos princípios da proteção e da primazia da realidade, do não-retrocesso social e da função social do contrato.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 02268-2009-009-12-00-4. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MUDANÇA DA TITULARIDADE DO TABELIONATO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Se há prova da alteração da figura do empregador e da inexistência de solução de continuidade da prestação dos serviços, entendida esta como “a perdurante identidade do organismo técnico-econômico”, em que é patente a utilização do mesmo estabelecimento e dos mesmos empregados, com a transferência ao novo empregador da parte viável e rentável do empreendimento (aviamento da empresa), configurada resta a sucessão de empregadores de que tratam os arts. 10 e 448 da CLT.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0005126-34.2010.5.12.0030. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSI-DIÁRIA DO TOMADOR. Não obstante a consagração pelo novo Código Civil (arts. 932, inc. III, e 933) da responsabilidade objetiva e solidária dos empregadores e comitentes pela reparação civil dos danos causados por seus prepostos, deve ser mantida a condenação subsidiária da tomadora de serviços, em respeito aos limites da lide e ante a impossibilidade da “reformatio in pejus”.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0000884-71.2010.5.12.0017. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DONO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA “IN ELEGENDO” E “IN VIGILANDO”. Se a contratação e a execução dos serviços pelo trabalhador se deram de forma regular, nos moldes do contrato firmado entre o dono da obra e o empreiteiro, e não havendo a fiscalização daquele sobre as condições de segurança em que os serviços eram prestados, reconhece-se a culpa “in elegendo” e “in vigilando” do dono da obra e a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações reconhecidas na sentença. Não é razoável que um trabalhador, mormente de baixo nível salarial, auxiliar de pedreiro, empregue sua força de trabalho em benefício dos réus sem que lhe seja garantida a contraprestação pelo serviço prestado.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002828-06.2010.5.12.0051. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRT-SC/DOE 26.03.12. Data de Publ. 27.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO EM ATRASO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A lesão à integridade moral resta presumida, pois o dano decorrente do atraso salarial prescinde para a sua configuração de prova quanto à sua ocorrência, bastando para tanto a prova do fato potencialmente apto a produzir a violação de um direito personalíssimo do indivíduo, tal como se revela em concreto à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador (CRFB, art. 5º, inc. X).

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 00365-2009-027-12-00-4. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. É presumido o abalo psicológico e a insegurança proporcionados ao obreiro que só recebe as verbas rescisórias muito depois de decorrido o prazo legal. O ato ilícito da ré com repercussões na esfera moral do empregado gera responsabilidade civil, com fulcro no art. 927 do CC. Assim, é devida ao trabalhador uma compensação pelo transtorno sofrido.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002865-21.2010.5.12.0055. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

VERBAS RESCISÓRIAS ESTIPULADAS POR MEIO DE ACORDO. CRÉDITO INCONTROVERSO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Não havendo controvérsia sobre o valor devido a título de verbas rescisórias, ainda que o crédito tenha sido constituído por meio de acordo entre o empregado e o empregador, e ainda que parcial, é devida a multa prevista no artigo 467 da CLT se a obrigação não for cumprida por ocasião da primeira audiência (Rel. Juíza Mari Eleda Migliorini – Publicado no TRTSC/DOE em 11-08-2011).

 

Ac. 2ª T. Proc. RO 0006415-08.2010.5.12.0028. Maioria, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONFECÇÃO PELO PERITO. Diante do que estabelece o art. 765 da CLT, a designação de perito judicial para liquidação da sentença, antes mesmo da intimação das partes para sua apresentação, constitui faculdade do Juízo da execução.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 02269-2006-054-12-00-0. Maioria, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

DEBITOS REMIDOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. VALOR CONSOLIDADO. Para a aplicação do art. 14 da Lei 11.941/2009, deve se considerar o valor do débito consolidado do executado inscrito em dívida ativa na data de 31/12/2007, no importe de R$ 10.000,00, incluindo outros valores em execução em outros processos.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00837-2006-008-12-00-8. Unânime, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 21.03.12. Data de Publ. 22.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. PEQUENO VALOR. ENTE PÚBLICO. O § 5º do art. 100 da CF faculta aos entes públicos fixarem limites inferiores do que aqueles previstos no art. 87 do ADCT, para aferição da dívida de pequeno valor para efeito de pagamento de créditos independentemente de precatório. A fixação prevista no inc. II do art. 87 do ADCT é transitória, não exigindo o constituinte que os Municípios fixem valores proporcionais àquela, mas sim “segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público”.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00922-2009-006-12-85-9. Unânime, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DOS VALORES. Não cumprida a ordem de requisição de pequeno valor, não há ilegalidade na determinação de sequestro dos bens públicos necessários ao cumprimento da obrigação, tendo em vista que respaldada no art. 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01.

 

Ac. SE2 Proc. MS 0000209-28.2011.5.12.0000. Maioria, 13.02.12. Red. Desig.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de origem: Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville

 

PENHORA VIA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. A penhora realizada pelo Sistema BACEN-JUD não acarreta qualquer violação de direito do devedor, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655  do CPC. Nessa esteira, o princípio da execução menos gravosa ao devedor, com embasamento no art. 620 do CPC, deve ser interpretado em consonância com o art. 612 da mesma lei ordinária, porquanto o escopo da execução é, precipuamente, a efetivação do julgado pela satisfação do credor.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 03785-2007-054-12-00-3. Unânime, 28.02.12. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 21.03.12. Data de Publ. 22.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Na ação de execução de títulos executivo judicial constituído contra devedores principal e subsidiário, a ação de execução deverá necessariamente incluir no polo passivo o devedor principal ou comprovar a existência de procedimento executório anterior em face do devedor principal o qual prosseguiu até esgotadas todas as vias possíveis de uma execução forçada ou, o reconhecimento da impossibilidade de adimplemento em tempo razoável do crédito alimentar. O lacônico direcionamento da pretensão apenas contra o devedor subsidiário, implica na ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco, “rectius”, em extinção do processo sem julgamento de mérito.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004619-29.2011.5.12.0001. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Somente após esgotados os meios de execução contra a devedora principal ‘IT – Companhia Internacional de Tecnologia’ é que a execução poderia ser redirecionada contra a devedora subsidiária, Caixa Econômica Federal, porquanto não observado pela exequente o benefício de ordem. Diante deste contexto, a execução direta contra a devedora subsidiária constitui vício insanável, na medida em que inviabiliza a citação da devedora principal para pagamento das verbas deferidas, tornando a autora carecedora da ação por ausência de interesse processual em face da Caixa Econômica Federal, com extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 0004691-16.2011.5.12.0001. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. Numa exegese sistemática, o art. 475-Q, § 2º, ao possibilitar ao Juiz, na liquidação de sentença, substituir a constituição de capital pela inclusão do beneficiário da pensão na folha de pagamento da executada, pressupõe que a matéria ainda não tenha sido decidida por decisão definitiva ou que tenham ocorrido alterações do estado de fato e do estado de direito que ensejaram a decisão transitada em julgado. Inteligência do art. 471, “caput”, e inc. I, do CPC.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00950-2006-027-12-85-4. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12

 

Decisão de primeiro grau

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. De acordo com o disposto no § 5º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, a execução trabalhista poderá ser concluída normalmente nesta Justiça Especializada, após 180 dias da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000481-47.2011.5.12.0024. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 27.03.12. Data de Publ. 28.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

JUROS DE MORA. CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Os juros de mora devem ser calculados sobre o valor líquido devido ao exequente, ou seja, após a dedução da parcela previdenciária e fiscal. Do contrário, o credor receberia juros sobre parcela que não lhe pertence.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 02224-2008-035-12-85-2. Unânime, 14.03.12. Rel.: Juiz Marcos Vinicio Zanchetta. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO DA EXECUTADA A PROGRAMA DE PARCELAMENTO MANTIDO PELA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.O débito previdenciário oriundo de demanda judicial transcorrida nesta Corte Trabalhista, não tem sua natureza transmudada em face da adesão da demandada em Programa de parcelamento mantido pela Receita Federal e tampouco desloca da Justiça do Trabalho a competência para dar prosseguimento à execução em caso de eventual descumprimento da obrigação assumida, a ser comunicada pelo órgão previdenciário.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 01580-2006-053-12-86-1. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Havendo a demandada comprovado nos autos o efetivo parcelamento do débito previdenciário junto à Receita Federal, cumpre determinar a suspensão do feito até a quitação integral das prestações assumidas, porquanto o arquivamento definitivo do feito somente deve ocorrer quando satisfeita a totalidade da obrigação.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00802-2008-006-12-85-0. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. O parcelamento do débito tributário na forma prevista na Lei n.º 11.941/09 não enseja a novação da dívida, conforme previsto expressamente no art. 8º do citado diploma legal. Por isso, não há extinção do débito originário, devendo o processo de execução ficar suspenso até a quitação de todas as parcelas. No caso de extinção do parcelamento, o inc. I do § 14 do art. 1º da Lei n.º 11.941/09 prevê que a dívida original será restaurada, caso em que a execução pendente na Vara deverá prosseguir seu trâmite normal.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0001493-09.2011.5.12.0053. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. Em não se reconhecendo o vínculo empregatício, na homologação do acordo, mas sim a prestação dos serviços, deve a reclamada recolher as contribuições previdenciárias patronal (no percentual de 20%) e aquela que caberia ao trabalhador, segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual (no percentual de 11%), pois era sua a responsabilidade pela dedução e recolhimento de tal parcela.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 0000722-83.2010.5.12.0047. Maioria, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 22.03.12. Data de Publ. 26.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

JUROS DA TAXA SELIC SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. Os juros da taxa SELIC incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pelo exequente deverão ser suportados pela executada, que exclusivamente deu causa à mora, na medida em que os haveres trabalhistas do exequente somente serão implementados por força de decisão judicial, frente à inércia da executada em quitá-los no decorrer da contratualidade.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 01576-2006-006-12-85-3. Unânime, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

COOPERADO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O cooperado de cooperativa de produção que nesta condição presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado é contribuinte individual, conforme disposto no art. 9º, V, letra “n” do Decreto n.º 3.048/99.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0002272-51.2010.5.12.0003. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

COBRANÇA DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A particularidade de na Justiça do Trabalho a execução do crédito previdenciário ocorrer de ofício pelo Juiz é impeditiva ao decurso do prazo decadencial.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 06461-2008-034-12-85-6. Maioria, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

PAGAMENTO ESPONTÂNEO DE DÉBITO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. O pagamento realizado espontaneamente não configura a anuência ou confissão de dívida, especialmente em face de a empresa haver demonstrado expressamente seu inconformismo com o auto de infração e a imposição de multa, bem como declarado o mero intento de, com ele, evitar limitações jurídicas à sua atuação, impondo-se assegurar-lhe a integral prestação jurisdicional invocada.

 

Ac. 1ª T. Proc. RO 0001195-83.2011.5.12.0031. Unânime, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 28.03.12. Data de Publ. 29.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

RESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Admite-se no Processo do Trabalho a prescrição intercorrente, mas exclusivamente nos casos em que o credor deixa de promover as medidas que lhe são pertinentes. Assim, a inexistência de bens do executado não pode ser equiparada à inércia do exequente para efeitos de contagem do prazo prescricional.

 

Ac. 2ª T. Proc. AP 00449-1997-005-12-00-6. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Amarildo Carlos de Lima. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO. PROMOÇÃO DE OFÍCIO. Ainda que seja desconhecido o paradeiro do exequente, os trâmites da execução devem prosseguir até o depósito da integralidade dos valores devidos, pois a execução trabalhista se processa de ofício, nos termos do que dispõe o art. 878 da CLT.

 

Ac. 3ª T. Proc. AP 00610-2005-040-12-00-0. Maioria, 13.03.12. Rel.: Juiz Roberto Basilone Leite. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EXEQUENDA INDEVIDA. É indevida a inclusão de multa por descumprimento da decisão exequenda nos cálculos de liquidação quando a própria exequente, por desconhecimento, não procura a empresa recorrida para implementação de seu direito aos convênios médicos e o comando sentencial explicitamente descreve que se a parte autora, por desinteresse, não utilizá-los no período indicado na decisão, tal fato não importará em responsabilidade da ré.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 00410-2008-012-12-85-3. Maioria, 29.02.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 20.03.12. Data de Publ. 21.03.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS. CÁLCULO EM SEPARADO DAS DEMAIS PARCELAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. Os valores relativos às férias devem ser apurados separadamente do restante da base de cálculo do imposto de renda, consoante dispõe o art. 625 do Decreto n.º 3.000/99.

 

Ac. 1ª T. Proc. AP 05000-2008-035-12-85-2. Unânime, 07.03.12. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 29.03.12. Data de Publ. 30.03.12

 

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INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VARIG LOG. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Tendo como base a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n.º 61272/RJ, bem assim diante da improcedência declarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3934, ao apreciar o art. 60 da Lei n.º 11.101/05, quando se tratar de alienação de ativos de empresa em recuperação judicial, é incompetente esta Especializada para apreciar a questão de sucessão de empregadores.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 04331-2009-035-12-00-3. Maioria, 28.02.12. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp. TRT-SC/DOE 03.04.12. Data de Publ. 09.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651, § 3º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO EMPREGADO. LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Excepciona-se a regra geral acerca da competência territorial – local da prestação de serviços – na hipótese em que as tratativas da contratação ocorreram na cidade de domicílio do empregado, mas a prestação dos serviços deu-se em cidade de outro Estado; nesse caso, impõe-se aplicar a exceção prevista no § 3º do art. 651 da CLT, possibilitando ao empregado ajuizar ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Esse entendimento prestigia os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, deixando a critério do trabalhador a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista no local em que ser-lhe-á mais fácil exercitar o seu direito de ação.

 

Ac. 3ª T. Proc. RO 0001499-51.2011.5.12.0009. Maioria, 06.03.12. Rel.: Juíza Lília Leonor Abreu. Disp. TRT-SC/DOE 09.04.12. Data de Publ. 10.04.12.

 

Decisão de primeiro grau

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