ACIDENTE DO TRABALHO – CONTRATO TEMPORÁRIO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª R
ACÓRDÃO Nº 428.373/00-3-RO
Juíza-relatora: Beatriz Zoratto Sanvicente
6ª Turma – Julg.: 29.11.2001
EMENTA
Acidente do trabalho – Contrato de trabalho temporário. A ocorrência de acidente do trabalho não suspende o contrato de trabalho temporário, com prazo preestabelecido, sendo inaplicável, in casu, a regra do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, destinada exclusivamente aos contratos a prazo indeterminado. Extinção normal do contrato de trabalho que se opera e, por isso, não assegura a permanência no emprego.
Vistos e relatados estes autos de recurso ordinário, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrente L. A. e recorrida Assessoria Empresarial Aptus Ltda. e Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, recorre ordinariamente o reclamante às fls. 68/71. Busca seja mantida a segunda reclamada no pólo passivo, ao argumento de que esta deve responder subsidiariamente pelos créditos apurados no feito, por tratar-se da tomadora dos serviços. Renova o pedido de reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ao período de estabilidade, sustentando inválido o contrato temporário firmado com a primeira ré. Para o caso de ser admitida a validade do contrato, nos moldes da Lei nº 6.019/74, entende fazer jus, mesmo assim, à reintegração ou salários do período de estabilidade, face ao acidente do trabalho sofrido no curso da contratualidade.
Contra-razões da primeira reclamada às fls. 74/79 e da segunda às fls. 87/90.
É o relatório.
Isto posto:
1. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada
O Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à segunda reclamada, acolhendo a prefacial de ilegitimidade passiva argüida na defesa desta, quando alegou a inexistência de pedido específico ou motivo ensejador de sua permanência no pólo passivo da demanda.
O reclamante insurge-se contra a decisão a quo, propugnando a permanência da segunda reclamada no pólo passivo, pois, como tomadora de serviços, seria responsável subsidiária pelos créditos apurados na ação, conforme jurisprudência majoritária consubstanciada no Enunciado nº 331 do TST.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, o reclamante ajuizou a ação contra Assessoria Empresarial Aptus Ltda. (primeira reclamada) e Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A (segunda reclamada). Contudo, não apresentou qualquer fundamento para justificar a interposição da ação contra a segunda ré, assim como não formulou pedido de condenação subsidiária, sendo inovatórias todas as alegações esposadas nas razões recursais nesse sentido, as quais, portanto, não podem ser analisadas, sob pena de supressão de instância.
Nega-se provimento.
2. Validade da contratação nos moldes da Lei nº 6.019/74
O reclamante questiona a contratação nos moldes efetuados, isto é, pela Lei
nº 6.019/74, aduzindo não se tratar de contrato temporário, pois não obedecidos os pressupostos elencados no art. 443, § 2º, da CLT. Segundo o autor, a primeira reclamada não necessita de mão-de-obra contratada a prazo determinado, pois não precisa atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, nem tampouco a acréscimo extraordinário de serviços, depreendendo-se daí que o caráter temporário se estabelece no contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamadas. Sustenta que a primeira reclamada necessita de pessoal permanente, a fim de atender a demanda de seus clientes, não se justificando a contratação temporária de mão-de-obra. Por tais razões, pretende que o contrato seja considerado a prazo indeterminado.
Razão não lhe assiste.
A insurgência do reclamante está ligada tão-somente à forma de contratação pela primeira ré, ou seja, não concorda com a contratação temporária. Contudo, no caso dos autos a contratação nestes moldes revestiu-se de legalidade.
A primeira reclamada trata-se de empresa de fornecimento de mão-de-obra, insti-
tuída na forma do § 4º da Lei nº 6.019/74, nos seguintes termos: "Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos".
Os documentos acostados às fls. 33/37 demonstram que a primeira reclamada firmou contrato de prestação de serviços temporários com a segunda reclamada (Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.), e o reclamante ajustou contrato de trabalho temporário com a primeira ré, conforme documento da fl. 28. De acordo com a Lei nº 6.019/74, o contrato de trabalho temporário firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço deve ser escrito, constando expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário (art. 9º), não podendo exceder de 3 meses em relação a um mesmo empregado (art. 10) e deve conter, em relação a cada um dos assalariados colocados à disposição da tomadora, os direitos conferidos aos trabalhadores (art. 11). No caso dos autos, verifica-se terem sido observados todos esses pressupostos, pois observada a forma escrita, a duração foi inferior a 3 meses (2.12.99 a 21.1.00) e houve previsão dos direitos assegurados ao reclamante (Cláusula 6ª – fl. 28). Face ao atendimento de todos os requisitos legais, como demonstrado, tem-se por válida a contratação do reclamante na forma havida, pois a primeira ré cumpriu com a legislação que rege as empresas de trabalho temporário, inexistindo amparo à pretensão de considerar o contrato a prazo indeterminado.
Nega-se provimento.
3. Reintegração ou salário e demais vantagens do período estabilitário
Entende o reclamante que mesmo sendo reconhecida a validade do contrato a termo, não seria suficiente essa circunstância para afastar a incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/91, prevendo a estabilidade do empregado vítima de acidente do trabalho. Reitera o pedido de reintegração ao emprego, ou sucessivamente, pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ao período da estabilidade, em função da ilegalidade da despedida.
Sem razão.
Conforme demonstra o documento da fl. 12, o autor sofreu acidente do trabalho no dia 5.1.00, quando em curso o contrato a termo, com vigência no período de 2.12.99 a 21.1.00, sendo incontroverso, por outro lado, a extinção do contrato ao cabo daquele último prazo, isto é, em 21.1.00.
Como visto no item precedente, mostrou-se válida a contratação nos moldes da Lei nº 6.019/74, que integra a espécie de contrato a prazo determinado. E dada a condição de contrato a prazo, extingue-se de pleno direito pelo mero decurso de prazo, ainda que o empregado esteja em gozo de auxílio-doença acidentário.
A ocorrência de acidente do trabalho não suspende o contrato de trabalho a termo, não incidindo à espécie a regra do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a qual, a toda evidência, se destina aos contratos a prazo indeterminado, visando coibir a despedida arbitrária ou sem justa causa. Logo, não há cogitar-se de garantia de emprego, extinguindo-se o contrato no prazo estabelecido.
Nesse sentido o aresto abaixo transcrito:
358- "Acidente do Trabalho ocorrido no curso do contrato de trabalho temporário, não tem o condão de transmudar este último em contrato por prazo indeterminado, eis que há de se obedecer à regra que determina que o contrato a prazo flui até seu final, vencendo-se, inexoravelmente, em seu termo fatal, sem interrupção ou suspensão (art. 443, § 2º, letra a e art. 472, § 2º, ambos da CLT)" (In Repertório de Jurisprudência Trabalhista, João de Lima Teixeira Filho, v. 7, 1999, p. 117).
Diante dos fundamentos acima esposados, nega-se provimento ao apelo.
Ante o exposto, acordam os juízes da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo.
Intimem-se.
Porto Alegre, quinta-feira, 29 de novembro de 2001.
Beatriz Zoratto Sanvicente
Juíza-relatora no exercício da Presidência
(Publicado no DORS de 7.1.2002.)
RDT nº 4 - abril de 2003
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª R
ACÓRDÃO Nº 428.373/00-3-RO
Juíza-relatora: Beatriz Zoratto Sanvicente
6ª Turma – Julg.: 29.11.2001
EMENTA
Acidente do trabalho – Contrato de trabalho temporário. A ocorrência de acidente do trabalho não suspende o contrato de trabalho temporário, com prazo preestabelecido, sendo inaplicável, in casu, a regra do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, destinada exclusivamente aos contratos a prazo indeterminado. Extinção normal do contrato de trabalho que se opera e, por isso, não assegura a permanência no emprego.
Vistos e relatados estes autos de recurso ordinário, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrente L. A. e recorrida Assessoria Empresarial Aptus Ltda. e Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, recorre ordinariamente o reclamante às fls. 68/71. Busca seja mantida a segunda reclamada no pólo passivo, ao argumento de que esta deve responder subsidiariamente pelos créditos apurados no feito, por tratar-se da tomadora dos serviços. Renova o pedido de reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ao período de estabilidade, sustentando inválido o contrato temporário firmado com a primeira ré. Para o caso de ser admitida a validade do contrato, nos moldes da Lei nº 6.019/74, entende fazer jus, mesmo assim, à reintegração ou salários do período de estabilidade, face ao acidente do trabalho sofrido no curso da contratualidade.
Contra-razões da primeira reclamada às fls. 74/79 e da segunda às fls. 87/90.
É o relatório.
Isto posto:
1. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada
O Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à segunda reclamada, acolhendo a prefacial de ilegitimidade passiva argüida na defesa desta, quando alegou a inexistência de pedido específico ou motivo ensejador de sua permanência no pólo passivo da demanda.
O reclamante insurge-se contra a decisão a quo, propugnando a permanência da segunda reclamada no pólo passivo, pois, como tomadora de serviços, seria responsável subsidiária pelos créditos apurados na ação, conforme jurisprudência majoritária consubstanciada no Enunciado nº 331 do TST.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, o reclamante ajuizou a ação contra Assessoria Empresarial Aptus Ltda. (primeira reclamada) e Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A (segunda reclamada). Contudo, não apresentou qualquer fundamento para justificar a interposição da ação contra a segunda ré, assim como não formulou pedido de condenação subsidiária, sendo inovatórias todas as alegações esposadas nas razões recursais nesse sentido, as quais, portanto, não podem ser analisadas, sob pena de supressão de instância.
Nega-se provimento.
2. Validade da contratação nos moldes da Lei nº 6.019/74
O reclamante questiona a contratação nos moldes efetuados, isto é, pela Lei
nº 6.019/74, aduzindo não se tratar de contrato temporário, pois não obedecidos os pressupostos elencados no art. 443, § 2º, da CLT. Segundo o autor, a primeira reclamada não necessita de mão-de-obra contratada a prazo determinado, pois não precisa atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, nem tampouco a acréscimo extraordinário de serviços, depreendendo-se daí que o caráter temporário se estabelece no contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamadas. Sustenta que a primeira reclamada necessita de pessoal permanente, a fim de atender a demanda de seus clientes, não se justificando a contratação temporária de mão-de-obra. Por tais razões, pretende que o contrato seja considerado a prazo indeterminado.
Razão não lhe assiste.
A insurgência do reclamante está ligada tão-somente à forma de contratação pela primeira ré, ou seja, não concorda com a contratação temporária. Contudo, no caso dos autos a contratação nestes moldes revestiu-se de legalidade.
A primeira reclamada trata-se de empresa de fornecimento de mão-de-obra, insti-
tuída na forma do § 4º da Lei nº 6.019/74, nos seguintes termos: “Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos”.
Os documentos acostados às fls. 33/37 demonstram que a primeira reclamada firmou contrato de prestação de serviços temporários com a segunda reclamada (Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A.), e o reclamante ajustou contrato de trabalho temporário com a primeira ré, conforme documento da fl. 28. De acordo com a Lei nº 6.019/74, o contrato de trabalho temporário firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço deve ser escrito, constando expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário (art. 9º), não podendo exceder de 3 meses em relação a um mesmo empregado (art. 10) e deve conter, em relação a cada um dos assalariados colocados à disposição da tomadora, os direitos conferidos aos trabalhadores (art. 11). No caso dos autos, verifica-se terem sido observados todos esses pressupostos, pois observada a forma escrita, a duração foi inferior a 3 meses (2.12.99 a 21.1.00) e houve previsão dos direitos assegurados ao reclamante (Cláusula 6ª – fl. 28). Face ao atendimento de todos os requisitos legais, como demonstrado, tem-se por válida a contratação do reclamante na forma havida, pois a primeira ré cumpriu com a legislação que rege as empresas de trabalho temporário, inexistindo amparo à pretensão de considerar o contrato a prazo indeterminado.
Nega-se provimento.
3. Reintegração ou salário e demais vantagens do período estabilitário
Entende o reclamante que mesmo sendo reconhecida a validade do contrato a termo, não seria suficiente essa circunstância para afastar a incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/91, prevendo a estabilidade do empregado vítima de acidente do trabalho. Reitera o pedido de reintegração ao emprego, ou sucessivamente, pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ao período da estabilidade, em função da ilegalidade da despedida.
Sem razão.
Conforme demonstra o documento da fl. 12, o autor sofreu acidente do trabalho no dia 5.1.00, quando em curso o contrato a termo, com vigência no período de 2.12.99 a 21.1.00, sendo incontroverso, por outro lado, a extinção do contrato ao cabo daquele último prazo, isto é, em 21.1.00.
Como visto no item precedente, mostrou-se válida a contratação nos moldes da Lei nº 6.019/74, que integra a espécie de contrato a prazo determinado. E dada a condição de contrato a prazo, extingue-se de pleno direito pelo mero decurso de prazo, ainda que o empregado esteja em gozo de auxílio-doença acidentário.
A ocorrência de acidente do trabalho não suspende o contrato de trabalho a termo, não incidindo à espécie a regra do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a qual, a toda evidência, se destina aos contratos a prazo indeterminado, visando coibir a despedida arbitrária ou sem justa causa. Logo, não há cogitar-se de garantia de emprego, extinguindo-se o contrato no prazo estabelecido.
Nesse sentido o aresto abaixo transcrito:
358- “Acidente do Trabalho ocorrido no curso do contrato de trabalho temporário, não tem o condão de transmudar este último em contrato por prazo indeterminado, eis que há de se obedecer à regra que determina que o contrato a prazo flui até seu final, vencendo-se, inexoravelmente, em seu termo fatal, sem interrupção ou suspensão (art. 443, § 2º, letra a e art. 472, § 2º, ambos da CLT)” (In Repertório de Jurisprudência Trabalhista, João de Lima Teixeira Filho, v. 7, 1999, p. 117).
Diante dos fundamentos acima esposados, nega-se provimento ao apelo.
Ante o exposto, acordam os juízes da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo.
Intimem-se.
Porto Alegre, quinta-feira, 29 de novembro de 2001.
Beatriz Zoratto Sanvicente
Juíza-relatora no exercício da Presidência
(Publicado no DORS de 7.1.2002.)
RDT nº 4 – abril de 2003
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