Acordo Coletivo – Exigibilidade de Cláusula – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Acordo Coletivo – Exigibilidade de Cláusula – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Regional do Trabalho – 1ª T

 

COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti

 

Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação trabalhista que visava o cumprimento da cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho, referente à recuperação das perdas salariais do "Plano Bresser".

 

A reclamante alegou em sua peça recursal que, em virtude do disposto na cláusula supracitada, a obrigação do banco-reclamado configura um encargo por ele assumido na celebração do acordo coletivo, restando apenas a fixação da forma e das condições para sua efetivação. Ou seja, a cláusula 5ª do Acordo Coletivo configura dívida líquida, certa e exigível, afastando qualquer alusão a que, para o seu pagamento, fosse necessária a fixação das condições para a sua quitação, as quais, conforme a própria cláusula, deveriam ter sido negociadas em novembro de 1991 com a efetivação do pagamento em 1992.

 

Com muita propriedade a afirmação do nobre julgador ao considerar que "à inércia do demandado em estabelecer o modo do pagamento aplica-se, por analogia, o que preconiza o artigo 120 do Código Civil Brasileiro no sentido de que "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer".

 

Portanto, as cláusulas de reposição salarial subordinadas à condição secundária não realizada em tempo oportuno devem ser cobradas como títulos líquidos, certos e exigíveis.

 

 

RECURSO ORDINÁRIO – TRT-RO Nº 06833/98

 

Acórdão – 1ª Turma

 

Ementa

 

Acordo coletivo – Exigibilidade de obrigação clausulada – Procedência do pedido. A cláusula normativa que estatui a reposição e integração de determinado percentual, a partir de certa data, obriga as partes convenentes, ainda que a forma de pagamento se encontre pendente de negociação. Trata-se de obrigação líquida (certus quantum) e certa (certus ann), subordinada a condição secundária, insuscetível de modificação unilateral.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes como recorrente Márcia Vitória Lopes da Fonseca, sendo recorrido Banco BANERJ S.A.

 

Adoto, como regimental e por não impugnado o relatório da lavra do eminente juiz de sorteio.

 

"Inconformado com a r. decisão proferida pela MM. 40ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, às fls. 330/334, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, dela recorre, via ordinária, a reclamante.

 

Sustenta, em suas razões de fls. 338/344 ser cabível o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de 26,06% concedido através de cláusula normativa integrante do Acordo Coletivo 91/92.

 

Custas recolhidas e comprovadas, à fl. 336.

 

Contra-razões do reclamado, às fls. 349/357, argüindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição total.

 

Parecer do douto Ministério Público do Trabalho, às fls. 362/364, da lavra do eminente Procurador, Dr. Enéas Torres, pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva argüida em contra-razões

 

Partes legítimas são os detentores da pertinência subjetiva – ativa ou passiva – da ação. Na hipótese dos autos, a autora diz que os dois réus integram o mesmo grupo econômico, sendo, pois, solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre ela e a primeira litisconsorte, e em face delas dirige sua pretensão. Portanto, ambas são partes legítimas em sentido processual. Saber da titularidade do direito material perseguido é matéria de mérito e com este deve ser apreciada.

 

Rejeito a preliminar.

 

Mérito

 

Da prescrição total

 

O recorrido renova em contra-razões a argüição de prescrição total.

 

Contudo, se a cláusula de reposição da perda salarial se encontrava subordinada à exigibilidade do crédito, embora já existente, não estava de todo aperfeiçoado, sendo lícito aos beneficiários da mesma tanto ajuizar a ação desde logo, quanto aguardar a regulamentação.

 

É o que, de forma rigorosamente semelhante, ocorre nas hipóteses de sentença normativa. A interposição de recurso ordinário recebido no efeito meramente devolutivo não obsta o ajuizamento imediato da respectiva ação de cumprimento, consoante orientação jurisprudencial cristalizada no Enunciado nº 246 da Súmula do colendo Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, os empregados integrantes da categoria profissional poderão aguardar o trânsito em julgado da decisão final do acórdão a ser proferido no recurso ordinário.

 

Ademais, considerando que a pretensão da autora revolve o tema de irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI), afastada está a idéia de ato único (Enunciado nº 294 do c. TST).

 

Logo, ajuizada a ação em 4 de abril de 1997, estão prescritas somente as parcelas de exigibilidade aperfeiçoada antes de 4 de abril de 1992.

 

Do cumprimento da cláusula 5ª do acordo coletivo de trabalho de 1991/1992 referente à recuperação das perdas salariais do "Plano Bresser"

 

A demandante manifesta inconformismo com o deferimento do pedido de integração do percentual de 26,06% previsto na cláusula 5ª do acordo coletivo 1991/92.

 

A cláusula normativa em que o autor fundamenta o pedido está redigida nos termos seguintes:

 

"Em novembro de 1991 o SIB e as entidades sindicais negociarão a forma e as condições para pagamento das perdas de 26,06% decorrentes do Plano Bresser."

 

"Parágrafo único. A incorporação do percentual de 26,06% decorrentes do Plano Bresser se dará, nas formas e condições ajustadas na negociação de novembro de 1991, a partir de janeiro de 1992."

 

Depreende-se então do texto da aludida cláusula 5ª, que o pagamento já se constituíra obrigação assumida pelo BANERJ, pendente tão-somente da fixação da forma e condições para sua efetivação.

 

Nem se diga, pelo despropósito que isto acarretaria, que o banco se tenha desonerado da obrigação, por não se ter consumado a negociação para detalhamento da quitação das perdas decorrentes do reajuste legal suprimido em junho de 1987.

 

Por outro lado, data venia do respeitável entendimento do colegiado a quo a literalidade dos dispositivos normativos não dão margem a qualquer dúvida acerca da obrigação de pagar assumida pelo BANERJ. A programaticidade da execução do acordo restringe-se tão-somente às formas e condições de pagamento que seriam negociadas em novembro de 1991 para ser quitado a partir de janeiro de 1992. Ou seja, pelo que restou pactuado o demandado efetivamente obrigou-se a pagar o aludido reajuste e incorporá-lo ao salário do demandante, pendendo de negociação apenas o "como" (modo), já que o "quando" (tempo) já estava fixado para janeiro de 1992.

 

À inércia do demandado em estabelecer o modo do pagamento aplica-se, por analogia, o que preconiza o artigo 120 do Código Civil Brasileiro no sentido de que "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer".

 

Logo, verificado o inadimplemento da obrigação, restou configurado o fato constitutivo do direito da demandante ao pagamento e conseqüente integração do percentual pactuado.

 

Dou, pois, provimento.

 

Dos honorários advocatícios

 

Presente a assistência sindical e atendidos os demais requisitos da Lei nº 5.584/70 (fls. 5/6), defere-se a verba honorária em favor do sindicato assistente, face à sucumbência da ré. Até porque, inimpugnado o pedido.

 

Dou provimento.

 

Conclusão

 

Rejeito a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, dou provimento ao recurso para conceder ao autor as diferenças postuladas, observada a prescrição qüinqüenal, além dos honorários advocatícios. Ante a inversão da sucumbência deverá o demandado ressarcir à autora o valor das custas por esta antecipado.

 

Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argüida em contra-razões e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para incluir na condenação as diferenças postuladas, observada a prescrição qüin-

qüenal a partir de 04.04.92 além dos honorários advocatícios.

 

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1999.

 

Juiz Edilson Gonçalves

Presidente

Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim

Redator designado

 

Ciente: Jorge F. Gonçalves da Fonte

 

Procurador-chefe

 

(Publicado no Diário Oficial de 01.02.2000, parte III, pág. 167)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

Tribunal Regional do Trabalho – 1ª T

 

COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti

 

Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação trabalhista que visava o cumprimento da cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho, referente à recuperação das perdas salariais do “Plano Bresser”.

 

A reclamante alegou em sua peça recursal que, em virtude do disposto na cláusula supracitada, a obrigação do banco-reclamado configura um encargo por ele assumido na celebração do acordo coletivo, restando apenas a fixação da forma e das condições para sua efetivação. Ou seja, a cláusula 5ª do Acordo Coletivo configura dívida líquida, certa e exigível, afastando qualquer alusão a que, para o seu pagamento, fosse necessária a fixação das condições para a sua quitação, as quais, conforme a própria cláusula, deveriam ter sido negociadas em novembro de 1991 com a efetivação do pagamento em 1992.

 

Com muita propriedade a afirmação do nobre julgador ao considerar que “à inércia do demandado em estabelecer o modo do pagamento aplica-se, por analogia, o que preconiza o artigo 120 do Código Civil Brasileiro no sentido de que “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer”.

 

Portanto, as cláusulas de reposição salarial subordinadas à condição secundária não realizada em tempo oportuno devem ser cobradas como títulos líquidos, certos e exigíveis.

 

RECURSO ORDINÁRIO – TRT-RO Nº 06833/98

 

Acórdão – 1ª Turma

 

Ementa

 

Acordo coletivo – Exigibilidade de obrigação clausulada – Procedência do pedido. A cláusula normativa que estatui a reposição e integração de determinado percentual, a partir de certa data, obriga as partes convenentes, ainda que a forma de pagamento se encontre pendente de negociação. Trata-se de obrigação líquida (certus quantum) e certa (certus ann), subordinada a condição secundária, insuscetível de modificação unilateral.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes como recorrente Márcia Vitória Lopes da Fonseca, sendo recorrido Banco BANERJ S.A.

 

Adoto, como regimental e por não impugnado o relatório da lavra do eminente juiz de sorteio.

 

“Inconformado com a r. decisão proferida pela MM. 40ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, às fls. 330/334, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, dela recorre, via ordinária, a reclamante.

 

Sustenta, em suas razões de fls. 338/344 ser cabível o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de 26,06% concedido através de cláusula normativa integrante do Acordo Coletivo 91/92.

 

Custas recolhidas e comprovadas, à fl. 336.

 

Contra-razões do reclamado, às fls. 349/357, argüindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição total.

 

Parecer do douto Ministério Público do Trabalho, às fls. 362/364, da lavra do eminente Procurador, Dr. Enéas Torres, pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva argüida em contra-razões

 

Partes legítimas são os detentores da pertinência subjetiva – ativa ou passiva – da ação. Na hipótese dos autos, a autora diz que os dois réus integram o mesmo grupo econômico, sendo, pois, solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre ela e a primeira litisconsorte, e em face delas dirige sua pretensão. Portanto, ambas são partes legítimas em sentido processual. Saber da titularidade do direito material perseguido é matéria de mérito e com este deve ser apreciada.

 

Rejeito a preliminar.

 

Mérito

 

Da prescrição total

 

O recorrido renova em contra-razões a argüição de prescrição total.

 

Contudo, se a cláusula de reposição da perda salarial se encontrava subordinada à exigibilidade do crédito, embora já existente, não estava de todo aperfeiçoado, sendo lícito aos beneficiários da mesma tanto ajuizar a ação desde logo, quanto aguardar a regulamentação.

 

É o que, de forma rigorosamente semelhante, ocorre nas hipóteses de sentença normativa. A interposição de recurso ordinário recebido no efeito meramente devolutivo não obsta o ajuizamento imediato da respectiva ação de cumprimento, consoante orientação jurisprudencial cristalizada no Enunciado nº 246 da Súmula do colendo Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, os empregados integrantes da categoria profissional poderão aguardar o trânsito em julgado da decisão final do acórdão a ser proferido no recurso ordinário.

 

Ademais, considerando que a pretensão da autora revolve o tema de irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI), afastada está a idéia de ato único (Enunciado nº 294 do c. TST).

 

Logo, ajuizada a ação em 4 de abril de 1997, estão prescritas somente as parcelas de exigibilidade aperfeiçoada antes de 4 de abril de 1992.

 

Do cumprimento da cláusula 5ª do acordo coletivo de trabalho de 1991/1992 referente à recuperação das perdas salariais do “Plano Bresser”

 

A demandante manifesta inconformismo com o deferimento do pedido de integração do percentual de 26,06% previsto na cláusula 5ª do acordo coletivo 1991/92.

 

A cláusula normativa em que o autor fundamenta o pedido está redigida nos termos seguintes:

 

“Em novembro de 1991 o SIB e as entidades sindicais negociarão a forma e as condições para pagamento das perdas de 26,06% decorrentes do Plano Bresser.”

 

“Parágrafo único. A incorporação do percentual de 26,06% decorrentes do Plano Bresser se dará, nas formas e condições ajustadas na negociação de novembro de 1991, a partir de janeiro de 1992.”

 

Depreende-se então do texto da aludida cláusula 5ª, que o pagamento já se constituíra obrigação assumida pelo BANERJ, pendente tão-somente da fixação da forma e condições para sua efetivação.

 

Nem se diga, pelo despropósito que isto acarretaria, que o banco se tenha desonerado da obrigação, por não se ter consumado a negociação para detalhamento da quitação das perdas decorrentes do reajuste legal suprimido em junho de 1987.

 

Por outro lado, data venia do respeitável entendimento do colegiado a quo a literalidade dos dispositivos normativos não dão margem a qualquer dúvida acerca da obrigação de pagar assumida pelo BANERJ. A programaticidade da execução do acordo restringe-se tão-somente às formas e condições de pagamento que seriam negociadas em novembro de 1991 para ser quitado a partir de janeiro de 1992. Ou seja, pelo que restou pactuado o demandado efetivamente obrigou-se a pagar o aludido reajuste e incorporá-lo ao salário do demandante, pendendo de negociação apenas o “como” (modo), já que o “quando” (tempo) já estava fixado para janeiro de 1992.

 

À inércia do demandado em estabelecer o modo do pagamento aplica-se, por analogia, o que preconiza o artigo 120 do Código Civil Brasileiro no sentido de que “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer”.

 

Logo, verificado o inadimplemento da obrigação, restou configurado o fato constitutivo do direito da demandante ao pagamento e conseqüente integração do percentual pactuado.

 

Dou, pois, provimento.

 

Dos honorários advocatícios

 

Presente a assistência sindical e atendidos os demais requisitos da Lei nº 5.584/70 (fls. 5/6), defere-se a verba honorária em favor do sindicato assistente, face à sucumbência da ré. Até porque, inimpugnado o pedido.

 

Dou provimento.

 

Conclusão

 

Rejeito a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, dou provimento ao recurso para conceder ao autor as diferenças postuladas, observada a prescrição qüinqüenal, além dos honorários advocatícios. Ante a inversão da sucumbência deverá o demandado ressarcir à autora o valor das custas por esta antecipado.

 

Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argüida em contra-razões e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para incluir na condenação as diferenças postuladas, observada a prescrição qüin-

qüenal a partir de 04.04.92 além dos honorários advocatícios.

 

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1999.

 

Juiz Edilson Gonçalves

Presidente

Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim

Redator designado

 

Ciente: Jorge F. Gonçalves da Fonte

 

Procurador-chefe

 

(Publicado no Diário Oficial de 01.02.2000, parte III, pág. 167)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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