ACORDO JUDICIAL – DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ACORDO JUDICIAL – DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R

 

 

RO Nº 943/2005.072.03.00-2

 

Recorrente:  Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

Recorridos:  Alessandro Rodrigues dos Santos  e Minasfer S/A

 

 

EMENTA

 

Acordo judicial – Discriminação das parcelas. É lícita a transação para pôr fim ao litígio e prevenir outros e/ou para extinguir obrigações litigiosas incertas ou duvidosas. São incertas ou duvidosas as obrigações pleiteadas em ação trabalhista, pois não se sabe se os pedidos iniciais são procedentes ou não. Portanto, válida e eficaz a discriminação das parcelas pagas mediante acordo homologado judicialmente, quando em perfeita sintonia com os limites da litiscontestatio.

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Recurso Ordinário em que figuram como recorrente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, como recorridos, Alessandro Rodrigues dos Santos e Minasfer S/A.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo INSS, em face da v. sentença homologatória do acordo firmado pelas partes, por meio do qual declararam as partes que o valor acordado quitaria verbas de natureza indenizatória, quais sejam: aviso prévio indenizado, quatro períodos de férias indenizadas + 1/3, diferenças de FGTS + multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e reflexos de horas extras e adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. Postula seja determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a totalidade do acordo ou que seja arbitrado os valores das parcelas de natureza indenizatória em proporção aos valores dos pedidos deduzidos na inicial (fls. 183/186).

 

Contra-razões às fls. 190/193, cujos originais vieram às fls. 194/197.

 

Manifestação do Ministério Público do Trabalho aduzindo não vislumbrar a obrigatoriedade de parecer, em face de o INSS figurar como terceiro interessado, para fins de recebimento de contribuição previdenciária sobre crédito trabalhista (fl. 200).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Juízo de Admissibilidade

 

 

 

O INSS foi cientificado pessoalmente da decisão homologatória do acordo celebrado entre as partes em 29.06.06 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 182. Portanto, a contagem do prazo recursal iniciou em 30.06.06 (sexta-feira) esgotando em 15.07.06 (sábado), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subseqüente, ou seja, para o dia 17.07.06 (segunda-feira).

 

Protocolado o Recurso Ordinário em 12.07.06 (fl. 183), este se mostra tempestivo.

 

Próprio e tempestivo, conheço do Recurso Ordinário do INSS.

 

 

 

Juízo de Mérito

 

Contribuições previdenciárias – Acordo judicial

 

Insurge-se a Previdência Social contra a v. sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes à fl. 161. Sustenta ser ineficaz a discriminação declarada pelas partes, já que ali constou que do montante do acordo 70% (R$ 6.652,80) quitaria parcelas de natureza indenizatória. Alega que o ajuste importa em renúncia às parcelas de natureza salarial. Diz que a peça vestibular trouxe, em sua maioria, pedidos de verbas de natureza salarial, não podendo as partes ajustar acordo com 70% das verbas de natureza indenizatória. Requer a incidência das contribuições previdenciárias sobre a totalidade do acordo ou que se observe à proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial postuladas na inicial.

 

Examinando-se a peça exordial, extrai-se que o reclamante postulou verbas de natureza salarial e indenizatória. Ao estimar os valores dos pedidos considerou o salário mínimo vigente na época de sua contratação em 10.02.99 (R$ 130,00), portanto, valor inferior ao salário mínimo vigente na da rescisão contratual em 08.11.04.

 

Observe-se que as partes convencionaram o pagamento de parcelas de natureza indenizatória, quais sejam, aviso prévio indenizado, quatro períodos de férias indenizadas + 1/3, diferenças de FGTS + multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e reflexos de horas extras e adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e FGTSz + 40%, considerando todos os elementos deduzidos na inicial, especialmente a sua remuneração, ou seja, o valor do salário mínimo vigente na época do acordo judicial.

 

De ressaltar que o fato de a petição inicial trazer pedido de horas extras pelo trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento, pela extrapolação da jornada de 8 horas e carga horária semanal de 44 horas, pela não-redução da hora noturna e pela não-fruição de intervalo intrajornada, além de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da não-observância do salário contratual como base de cálculo, não quer dizer que o pedido seria acolhido em sua integralidade.

 

Sendo incertas ou duvidosas as obrigações pleiteadas na vestibular, não há fundamento legal para se declarar a nulidade da discriminação constante no acordo judicial ajustado e homologado à fl. 161, no qual se declarou que 70% do valor do acordo R$ 6.652,80 (seis mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e oitenta centavos) quitaria verbas de natureza indenizatória e os 30% restantes R$ 2.852,20 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos) pagaria parcelas de natureza salarial, até porque não se sabe se, ultrapassada a conciliação prévia e instruído o processo, haveria sentença condenatória com deferimento de pedidos de natureza salarial nos limites postulados na inicial.

 

Eficaz, portanto, o acordo celebrado pelos litigantes e homologado em juízo, pois, em perfeita sintonia com os limites da litiscontestatio, incidindo, na espécie, a Súmula nº 23 desta egrégia Corte.

 

Por essas razões, nego provimento ao Recurso Ordinário do INSS.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo INSS e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do INSS; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

 

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2006.

 

Vander Zambeli Vale

Juiz-relator

 

 

RDT nº 01 - Janeiro de 2007

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R

 

RO Nº 943/2005.072.03.00-2

 

Recorrente:  Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

Recorridos:  Alessandro Rodrigues dos Santos  e Minasfer S/A

 

EMENTA

 

Acordo judicial – Discriminação das parcelas. É lícita a transação para pôr fim ao litígio e prevenir outros e/ou para extinguir obrigações litigiosas incertas ou duvidosas. São incertas ou duvidosas as obrigações pleiteadas em ação trabalhista, pois não se sabe se os pedidos iniciais são procedentes ou não. Portanto, válida e eficaz a discriminação das parcelas pagas mediante acordo homologado judicialmente, quando em perfeita sintonia com os limites da litiscontestatio.

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Recurso Ordinário em que figuram como recorrente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, como recorridos, Alessandro Rodrigues dos Santos e Minasfer S/A.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo INSS, em face da v. sentença homologatória do acordo firmado pelas partes, por meio do qual declararam as partes que o valor acordado quitaria verbas de natureza indenizatória, quais sejam: aviso prévio indenizado, quatro períodos de férias indenizadas + 1/3, diferenças de FGTS + multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e reflexos de horas extras e adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. Postula seja determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a totalidade do acordo ou que seja arbitrado os valores das parcelas de natureza indenizatória em proporção aos valores dos pedidos deduzidos na inicial (fls. 183/186).

 

Contra-razões às fls. 190/193, cujos originais vieram às fls. 194/197.

 

Manifestação do Ministério Público do Trabalho aduzindo não vislumbrar a obrigatoriedade de parecer, em face de o INSS figurar como terceiro interessado, para fins de recebimento de contribuição previdenciária sobre crédito trabalhista (fl. 200).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Juízo de Admissibilidade

 

O INSS foi cientificado pessoalmente da decisão homologatória do acordo celebrado entre as partes em 29.06.06 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 182. Portanto, a contagem do prazo recursal iniciou em 30.06.06 (sexta-feira) esgotando em 15.07.06 (sábado), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subseqüente, ou seja, para o dia 17.07.06 (segunda-feira).

 

Protocolado o Recurso Ordinário em 12.07.06 (fl. 183), este se mostra tempestivo.

 

Próprio e tempestivo, conheço do Recurso Ordinário do INSS.

 

Juízo de Mérito

 

Contribuições previdenciárias – Acordo judicial

 

Insurge-se a Previdência Social contra a v. sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes à fl. 161. Sustenta ser ineficaz a discriminação declarada pelas partes, já que ali constou que do montante do acordo 70% (R$ 6.652,80) quitaria parcelas de natureza indenizatória. Alega que o ajuste importa em renúncia às parcelas de natureza salarial. Diz que a peça vestibular trouxe, em sua maioria, pedidos de verbas de natureza salarial, não podendo as partes ajustar acordo com 70% das verbas de natureza indenizatória. Requer a incidência das contribuições previdenciárias sobre a totalidade do acordo ou que se observe à proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial postuladas na inicial.

 

Examinando-se a peça exordial, extrai-se que o reclamante postulou verbas de natureza salarial e indenizatória. Ao estimar os valores dos pedidos considerou o salário mínimo vigente na época de sua contratação em 10.02.99 (R$ 130,00), portanto, valor inferior ao salário mínimo vigente na da rescisão contratual em 08.11.04.

 

Observe-se que as partes convencionaram o pagamento de parcelas de natureza indenizatória, quais sejam, aviso prévio indenizado, quatro períodos de férias indenizadas + 1/3, diferenças de FGTS + multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e reflexos de horas extras e adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e FGTSz + 40%, considerando todos os elementos deduzidos na inicial, especialmente a sua remuneração, ou seja, o valor do salário mínimo vigente na época do acordo judicial.

 

De ressaltar que o fato de a petição inicial trazer pedido de horas extras pelo trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento, pela extrapolação da jornada de 8 horas e carga horária semanal de 44 horas, pela não-redução da hora noturna e pela não-fruição de intervalo intrajornada, além de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da não-observância do salário contratual como base de cálculo, não quer dizer que o pedido seria acolhido em sua integralidade.

 

Sendo incertas ou duvidosas as obrigações pleiteadas na vestibular, não há fundamento legal para se declarar a nulidade da discriminação constante no acordo judicial ajustado e homologado à fl. 161, no qual se declarou que 70% do valor do acordo R$ 6.652,80 (seis mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e oitenta centavos) quitaria verbas de natureza indenizatória e os 30% restantes R$ 2.852,20 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos) pagaria parcelas de natureza salarial, até porque não se sabe se, ultrapassada a conciliação prévia e instruído o processo, haveria sentença condenatória com deferimento de pedidos de natureza salarial nos limites postulados na inicial.

 

Eficaz, portanto, o acordo celebrado pelos litigantes e homologado em juízo, pois, em perfeita sintonia com os limites da litiscontestatio, incidindo, na espécie, a Súmula nº 23 desta egrégia Corte.

 

Por essas razões, nego provimento ao Recurso Ordinário do INSS.

 

CONCLUSÃO

 

Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo INSS e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do INSS; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

 

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2006.

 

Vander Zambeli Vale

Juiz-relator

 

RDT nº 01 – Janeiro de 2007

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima