Agravo de Petição – Embargos de Terceiro – Possuidor que detém a justa posse – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO
COMENTÁRIOS: AIRTON ROCHA NÓBREGA
Apreciando questão posta em Agravo de petição, entendeu o eg. TRT da 15ª Região de rever decisão prolatada em 1º grau para o efeito de considerar insubsistente penhora incidente sobre imóvel dos agravantes, acolhendo tese no sentido de estar superada a orientação contida na Súmula nº 621 do col. STF, expressa no sentido de estabelecer que "Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis", em função de haver sido revisto esse entendimento pela Súmula nº 84 do eg. STJ, por meio da qual se passou a afirmar que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Trata-se de situação em que o detentor da posse de determinado bem imóvel, embora munido de escritura pública de compra e venda, não a levou atempadamente a registro, ocorrendo, após a operacionalização fática da venda, o ajuizamento de reclamação trabalhista e a execução, com a conseqüente penhora do bem. Ora, é fato sabido e legalmente previsto que a aquisição da propriedade imóvel acha-se legalmente submetida a certos e determinados requisitos que em lei se vêem estabelecidos (CCB, art. 530). Na hipótese específica de compra e venda, impõe-se, para a concretização do ato de aquisição, a "... transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel" (CCB, art. 530, I). Escopo básico dessa exigência é a estabilização das relações jurídicas, sendo certo que ainda há de merecer consideração o ensinamento consagrado pelo brocardo segundo o qual dormientibus non sucurrit jus.
Nesse contexto, entendo, maxima data venia, que a inércia do comprador não lhe poderia ser benéfica e que, ante a constatação feita, não andou bem a r. decisão prolatada, pois uma avaliação da repercussão da decisão judicial no plano social não pode servir para alterar, mediante interpretação, procedimentos e normas em lei consagrados e em pleno vigor. Acho até mesmo, venia concessa, que uma revisão da orientação consagrada pela Súmula nº 84 do eg. STJ se impõe, preservando-se o entendimento já externado pelo col. STF, inteiramente adequado à legislação que rege o assunto.
AIRTON ROCHA NÓBREGA é Professor da Universidade Católica de Brasília (UCB) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV)
PROCESSO TRT Nº 20.523/98.3 15ª – REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 041996/98
Agravo de Petição da 1ª JCJ de Americana
Agravantes: Roberto Romi Zanaga e outra
Adv.: Éros Roberto Amaral Gurgel
Agravado: Pedro Roberto Lopes
Adv.: Luiz Carlos Gomes
Ementa
Embargos de terceiros – Possuidor que detém a justa posse por meio de escritura pública – Prevalência da Súmula nº 84 do STJ sobre a 621 do STF – Cabimento. Àquele que se apresenta como possuidor do bem imóvel, tendo justa posse e como título aquisitivo a escritura pública, deve ser reconhecido seu direito possessório, afastando-se a turbação ou esbulho decorrente da penhora. A ausência da averbação da aquisição junto à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente, por si só, não tem o condão de impedir a defesa do patrimônio. Inexistindo qualquer indicativo de ocorrência de fraude contra credores ou fraude à execução, mais se agiganta a cabimento dos Embargos de Terceiros. Desconsideração da Súmula nº 621 do STF frente à Súmula nº 84 do STJ.
Trata-se de Agravo de Petição (fls. 72/75), interposto pelos terceiros embargantes, Roberto Romi Zanaga e Maria Cristina Luchiari Pisoni, contra a r. decisão de fls. 66/68, proferida pela MM. Juíza-Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Americana, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros, mantendo subsistente a penhora realizada, nos autos de execução trabalhista que por aquele r. Juízo tramita, sob n° 1.792/97-9, sendo partes Pedro Roberto Lopes e MAC – Comércio e Indústria Ltda.
Alegam os agravantes que a Súmula nº 621 do STF, na qual pautou-se a decisão atacada, encontra-se superada pela Súmula nº 84 do STJ. Afirmam que são legítimos proprietários dos imóveis penhorados, tendo sido lavrada escritura pública em data anterior à distribuição da ação. Esclarecem que apenas ainda não levaram a registro no cartório competente, estando providenciando tal procedimento.
Intimado o agravado para contraminutar (fls. 93), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 93 v.), subindo os autos (fls. 97).
O Ministério Público, por intermédio de sua ilustre Procuradora Dra. Liliana Maria Del Nery, opinou pelo prosseguimento (fls. 99).
É o relatório.
Voto
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, subjetivos e objetivos, conheço.
Nada obstante ter sido olvidado o necessário rigor na instrução do processado, há que se dar provimento ao apelo.
Nunca é demais relembrar que os Embargos de Terceiro constituem uma ação incidental, de quem não figura como parte no processo onde foi praticado o ato de apreensão judicial, causador de turbação ou esbulho na posse de bens que detenha, tanto na qualidade de senhor e possuidor, ou somente possuidor, mediante a qual se objetiva o afastamento da turbação ou do esbulho.
O cerne da questão posta à apreciação refere-se à possibilidade do possuidor se opor à constrição judicial de um imóvel adquirido por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório de Notas e ainda não levada a registro.
A MM. Juíza de origem, houve por bem, rejeitar os Embargos de Terceiros com espeque na Súmula nº 621 do STF.
Aduzem os recorrentes, e nisso têm razão, que tal Súmula encontra-se superada pela de n° 84 do STJ.
Antes de seguirmos na análise do caso, é conveniente que atentemos aos seguintes fatos:
a) em 12.05.95 – foi lavrada uma escritura pública de compra e venda no 1° Cartório de Notas de Americana, pela qual os sócios-proprietários da reclamada vendiam aos embargantes, ora agravantes o imóvel constituído de três lotes unificados com edificação (fls. 9/13);
b) em 12.05.95 – foi firmado um contrato de locação tendo como locatária a então reclamada (fls. 32/34), sendo certo que houve uma ação de despejo por falta de pagamento (fls. 76/92);
c) em 04.09.95 foi distribuída a reclamação trabalhista proposta por Pedro Roberto Lopes contra MAC – Comércio e Indústria Ltda;
d) em 14.08.97 – o imóvel foi penhorado em decorrência da execução (fls. 12), sendo que um dos sócios-proprietários da empresa reclamada ficou como depositário. Registre-se que esse fiel depositário foi um dos proprietários que outorgou a escritura de compra e venda.
Compartilho, em uníssimo, com o entendimento do Sr. Ministro Athos de Gusmão Carneiro ao proferir seu voto no REsp. n° 226/SP, cuja relatoria estava a cargo do Ministro Evandro Gueiros Leite, sendo que a decisão turmária resultou em acórdão condutor da Súmula n° 84 editada pelo e. STJ, o qual peço vênia para copiar alguns parágrafos da transcrição. Afirmou o então Ministro Athos: "Sr. Presidente, ao apreciar este tema impressiono-me, sobremaneira, com as conseqüências, no plano social, dos nossos julgamentos. ...Então, com extrema freqüência, ocorre na vida judiciária termos alguém que é possuidor do seu terreno ou da sua casa há muitos anos, em inteira boa-fé, que já pagou a totalidade do preço há muitos anos, e de repente é surpreendido por uma penhora em execução promovida contra aquele que lhe havia "alienado" o imóvel, nos termos da aludida Súmula (referindo à Súmula nº 621 do STF), irá perder seus direitos à posse e à aquisição da propriedade. Então, vemos aqui os dois pratos da balança: de um lado, temos o direito do credor, direito pessoal; do outro lado o direito, também pessoal, do possuidor e promitente-comprador. Geralmente, como no caso dos autos, o possuidor já mantinha o seu direito de posse e os direitos à aquisição decorrentes de sua promessa de compra e venda desde antes do surgimento do crédito que origina a penhora. Então se pergunta: entre as duas pretensões, a do credor, direito pessoal, e a do promitente-comprador, com justa posse, direito pessoal, qual é aquela que merece maior tutela, maior proteção jurídica? ...Creio mais conforme as necessidades atuais do comércio jurídico a interpretação pela qual, no choque de interesses de dois direitos eminentemente pessoais (a própria penhora não é direito real, mas ato processual executivo), tanto um quanto outro, deve prevalecer o direito daquele que está na justa posse do imóvel, como seu legítimo pretendente à aquisição, e com o preço quitado, face ao direito do credor do promitente-vendedor, desde que ausente, por certo qualquer modalidade de fraude a credores ou à execução, como no caso dos autos. Esta orientação melhor se coaduna às realidades jurídico-sociais do nosso país, e impende sejamos sensíveis a estas realidades" (in Comentários às Súmulas do STJ, Jesus Costa Lima, Brasília, Livraria e Editora Brasília Jurídica, 2° vol., 3ª ed., 1994).
Ora, a moldura fática delineada nos presentes autos não é exatamente a mesma descrita no REsp. n° 266/SP, somente se diferenciando pelo fato de que os ora agravantes, não possuem termo de compromisso de compra e venda do imóvel, mas sim, uma escritura pública de compra e venda. Portanto, com mais razão, inevitável o reconhecimento do direito dos legítimos possuidores.
Observo ainda que houve ânimo por parte dos ora agravantes em levar a escritura ao Cartório de Registro Público para averbação junto à matrícula, no mesmo dia em que foi lavrada a escritura, sendo que foi devolvida a fim de que se atendesse a três exigências: a ausência de averbação da unificação dos lotes nºs 8, 9 e 20; a ausência do n° de registro do pacto antenupcial do outorgado comprador e a disparidade do n° CGC mencionado na escritura com o constante nas Transcrições nºs 27.867 e 27.873 (fls. 7). Esses dados são significativos na medida em que demonstram a tentativa de regularização contemporaneamente à aquisição, afastando a hipótese de ocorrência de conduta fraudulenta. Aliado a esse fato, impera a consideração das datas de aquisição e distribuição da reclamatória, reforçando a não-caracterização dos institutos denominados Fraude aos Credores e Fraude à Execução. Como destacado no início, a aquisição do bem foi anterior à própria distribuição da reclamatória, e ainda, nenhum dos adquirentes foi ou é sócio integrante da empresa executada. Aliás, há nos autos prova de uma ação de despejo promovida pelos possuidores contra a empresa executada, por falta de pagamento que, nada obstante ter sido apresentada extemporaneamente, ou seja, junto com as razões recursais, devem ser considerados, pois apenas reforçam a convicção do Órgão Julgador.
Nesse trilhar, com a superação do entendimento cristalizado na Súmula nº 621 pelo STF, há que se prover o apelo, para reformando a decisão de origem, julgar procedente os Embargos de Terceiros, determinando a liberação da constrição judicial.
Posto isso, observada a fundamentação expendida, dou provimento ao recurso, julgando procedente os Embargos de Terceiros, e em conseqüência, liberando o imóvel da constrição judicial.
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-Relator
Acordam os Juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso, julgando procedentes os Embargos de Terceiros e, em conseqüência, liberando o imóvel da constrição judicial.
Campinas, 13 de outubro de 1998.
Eliana Felippe Toledo
Juiza-Presidente
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-Relator
Eleonora Bordini Coca
Ciente: Procuradora
Publicado no DOE-PJ, de 23.11.98.
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO
COMENTÁRIOS: AIRTON ROCHA NÓBREGA
Apreciando questão posta em Agravo de petição, entendeu o eg. TRT da 15ª Região de rever decisão prolatada em 1º grau para o efeito de considerar insubsistente penhora incidente sobre imóvel dos agravantes, acolhendo tese no sentido de estar superada a orientação contida na Súmula nº 621 do col. STF, expressa no sentido de estabelecer que “Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis”, em função de haver sido revisto esse entendimento pela Súmula nº 84 do eg. STJ, por meio da qual se passou a afirmar que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Trata-se de situação em que o detentor da posse de determinado bem imóvel, embora munido de escritura pública de compra e venda, não a levou atempadamente a registro, ocorrendo, após a operacionalização fática da venda, o ajuizamento de reclamação trabalhista e a execução, com a conseqüente penhora do bem. Ora, é fato sabido e legalmente previsto que a aquisição da propriedade imóvel acha-se legalmente submetida a certos e determinados requisitos que em lei se vêem estabelecidos (CCB, art. 530). Na hipótese específica de compra e venda, impõe-se, para a concretização do ato de aquisição, a “… transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel” (CCB, art. 530, I). Escopo básico dessa exigência é a estabilização das relações jurídicas, sendo certo que ainda há de merecer consideração o ensinamento consagrado pelo brocardo segundo o qual dormientibus non sucurrit jus.
Nesse contexto, entendo, maxima data venia, que a inércia do comprador não lhe poderia ser benéfica e que, ante a constatação feita, não andou bem a r. decisão prolatada, pois uma avaliação da repercussão da decisão judicial no plano social não pode servir para alterar, mediante interpretação, procedimentos e normas em lei consagrados e em pleno vigor. Acho até mesmo, venia concessa, que uma revisão da orientação consagrada pela Súmula nº 84 do eg. STJ se impõe, preservando-se o entendimento já externado pelo col. STF, inteiramente adequado à legislação que rege o assunto.
AIRTON ROCHA NÓBREGA é Professor da Universidade Católica de Brasília (UCB) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV)
PROCESSO TRT Nº 20.523/98.3 15ª – REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 041996/98
Agravo de Petição da 1ª JCJ de Americana
Agravantes: Roberto Romi Zanaga e outra
Adv.: Éros Roberto Amaral Gurgel
Agravado: Pedro Roberto Lopes
Adv.: Luiz Carlos Gomes
Ementa
Embargos de terceiros – Possuidor que detém a justa posse por meio de escritura pública – Prevalência da Súmula nº 84 do STJ sobre a 621 do STF – Cabimento. Àquele que se apresenta como possuidor do bem imóvel, tendo justa posse e como título aquisitivo a escritura pública, deve ser reconhecido seu direito possessório, afastando-se a turbação ou esbulho decorrente da penhora. A ausência da averbação da aquisição junto à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente, por si só, não tem o condão de impedir a defesa do patrimônio. Inexistindo qualquer indicativo de ocorrência de fraude contra credores ou fraude à execução, mais se agiganta a cabimento dos Embargos de Terceiros. Desconsideração da Súmula nº 621 do STF frente à Súmula nº 84 do STJ.
Trata-se de Agravo de Petição (fls. 72/75), interposto pelos terceiros embargantes, Roberto Romi Zanaga e Maria Cristina Luchiari Pisoni, contra a r. decisão de fls. 66/68, proferida pela MM. Juíza-Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Americana, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros, mantendo subsistente a penhora realizada, nos autos de execução trabalhista que por aquele r. Juízo tramita, sob n° 1.792/97-9, sendo partes Pedro Roberto Lopes e MAC – Comércio e Indústria Ltda.
Alegam os agravantes que a Súmula nº 621 do STF, na qual pautou-se a decisão atacada, encontra-se superada pela Súmula nº 84 do STJ. Afirmam que são legítimos proprietários dos imóveis penhorados, tendo sido lavrada escritura pública em data anterior à distribuição da ação. Esclarecem que apenas ainda não levaram a registro no cartório competente, estando providenciando tal procedimento.
Intimado o agravado para contraminutar (fls. 93), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 93 v.), subindo os autos (fls. 97).
O Ministério Público, por intermédio de sua ilustre Procuradora Dra. Liliana Maria Del Nery, opinou pelo prosseguimento (fls. 99).
É o relatório.
Voto
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, subjetivos e objetivos, conheço.
Nada obstante ter sido olvidado o necessário rigor na instrução do processado, há que se dar provimento ao apelo.
Nunca é demais relembrar que os Embargos de Terceiro constituem uma ação incidental, de quem não figura como parte no processo onde foi praticado o ato de apreensão judicial, causador de turbação ou esbulho na posse de bens que detenha, tanto na qualidade de senhor e possuidor, ou somente possuidor, mediante a qual se objetiva o afastamento da turbação ou do esbulho.
O cerne da questão posta à apreciação refere-se à possibilidade do possuidor se opor à constrição judicial de um imóvel adquirido por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório de Notas e ainda não levada a registro.
A MM. Juíza de origem, houve por bem, rejeitar os Embargos de Terceiros com espeque na Súmula nº 621 do STF.
Aduzem os recorrentes, e nisso têm razão, que tal Súmula encontra-se superada pela de n° 84 do STJ.
Antes de seguirmos na análise do caso, é conveniente que atentemos aos seguintes fatos:
a) em 12.05.95 – foi lavrada uma escritura pública de compra e venda no 1° Cartório de Notas de Americana, pela qual os sócios-proprietários da reclamada vendiam aos embargantes, ora agravantes o imóvel constituído de três lotes unificados com edificação (fls. 9/13);
b) em 12.05.95 – foi firmado um contrato de locação tendo como locatária a então reclamada (fls. 32/34), sendo certo que houve uma ação de despejo por falta de pagamento (fls. 76/92);
c) em 04.09.95 foi distribuída a reclamação trabalhista proposta por Pedro Roberto Lopes contra MAC – Comércio e Indústria Ltda;
d) em 14.08.97 – o imóvel foi penhorado em decorrência da execução (fls. 12), sendo que um dos sócios-proprietários da empresa reclamada ficou como depositário. Registre-se que esse fiel depositário foi um dos proprietários que outorgou a escritura de compra e venda.
Compartilho, em uníssimo, com o entendimento do Sr. Ministro Athos de Gusmão Carneiro ao proferir seu voto no REsp. n° 226/SP, cuja relatoria estava a cargo do Ministro Evandro Gueiros Leite, sendo que a decisão turmária resultou em acórdão condutor da Súmula n° 84 editada pelo e. STJ, o qual peço vênia para copiar alguns parágrafos da transcrição. Afirmou o então Ministro Athos: “Sr. Presidente, ao apreciar este tema impressiono-me, sobremaneira, com as conseqüências, no plano social, dos nossos julgamentos. …Então, com extrema freqüência, ocorre na vida judiciária termos alguém que é possuidor do seu terreno ou da sua casa há muitos anos, em inteira boa-fé, que já pagou a totalidade do preço há muitos anos, e de repente é surpreendido por uma penhora em execução promovida contra aquele que lhe havia “alienado” o imóvel, nos termos da aludida Súmula (referindo à Súmula nº 621 do STF), irá perder seus direitos à posse e à aquisição da propriedade. Então, vemos aqui os dois pratos da balança: de um lado, temos o direito do credor, direito pessoal; do outro lado o direito, também pessoal, do possuidor e promitente-comprador. Geralmente, como no caso dos autos, o possuidor já mantinha o seu direito de posse e os direitos à aquisição decorrentes de sua promessa de compra e venda desde antes do surgimento do crédito que origina a penhora. Então se pergunta: entre as duas pretensões, a do credor, direito pessoal, e a do promitente-comprador, com justa posse, direito pessoal, qual é aquela que merece maior tutela, maior proteção jurídica? …Creio mais conforme as necessidades atuais do comércio jurídico a interpretação pela qual, no choque de interesses de dois direitos eminentemente pessoais (a própria penhora não é direito real, mas ato processual executivo), tanto um quanto outro, deve prevalecer o direito daquele que está na justa posse do imóvel, como seu legítimo pretendente à aquisição, e com o preço quitado, face ao direito do credor do promitente-vendedor, desde que ausente, por certo qualquer modalidade de fraude a credores ou à execução, como no caso dos autos. Esta orientação melhor se coaduna às realidades jurídico-sociais do nosso país, e impende sejamos sensíveis a estas realidades” (in Comentários às Súmulas do STJ, Jesus Costa Lima, Brasília, Livraria e Editora Brasília Jurídica, 2° vol., 3ª ed., 1994).
Ora, a moldura fática delineada nos presentes autos não é exatamente a mesma descrita no REsp. n° 266/SP, somente se diferenciando pelo fato de que os ora agravantes, não possuem termo de compromisso de compra e venda do imóvel, mas sim, uma escritura pública de compra e venda. Portanto, com mais razão, inevitável o reconhecimento do direito dos legítimos possuidores.
Observo ainda que houve ânimo por parte dos ora agravantes em levar a escritura ao Cartório de Registro Público para averbação junto à matrícula, no mesmo dia em que foi lavrada a escritura, sendo que foi devolvida a fim de que se atendesse a três exigências: a ausência de averbação da unificação dos lotes nºs 8, 9 e 20; a ausência do n° de registro do pacto antenupcial do outorgado comprador e a disparidade do n° CGC mencionado na escritura com o constante nas Transcrições nºs 27.867 e 27.873 (fls. 7). Esses dados são significativos na medida em que demonstram a tentativa de regularização contemporaneamente à aquisição, afastando a hipótese de ocorrência de conduta fraudulenta. Aliado a esse fato, impera a consideração das datas de aquisição e distribuição da reclamatória, reforçando a não-caracterização dos institutos denominados Fraude aos Credores e Fraude à Execução. Como destacado no início, a aquisição do bem foi anterior à própria distribuição da reclamatória, e ainda, nenhum dos adquirentes foi ou é sócio integrante da empresa executada. Aliás, há nos autos prova de uma ação de despejo promovida pelos possuidores contra a empresa executada, por falta de pagamento que, nada obstante ter sido apresentada extemporaneamente, ou seja, junto com as razões recursais, devem ser considerados, pois apenas reforçam a convicção do Órgão Julgador.
Nesse trilhar, com a superação do entendimento cristalizado na Súmula nº 621 pelo STF, há que se prover o apelo, para reformando a decisão de origem, julgar procedente os Embargos de Terceiros, determinando a liberação da constrição judicial.
Posto isso, observada a fundamentação expendida, dou provimento ao recurso, julgando procedente os Embargos de Terceiros, e em conseqüência, liberando o imóvel da constrição judicial.
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-Relator
Acordam os Juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso, julgando procedentes os Embargos de Terceiros e, em conseqüência, liberando o imóvel da constrição judicial.
Campinas, 13 de outubro de 1998.
Eliana Felippe Toledo
Juiza-Presidente
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-Relator
Eleonora Bordini Coca
Ciente: Procuradora
Publicado no DOE-PJ, de 23.11.98.
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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