AGRAVO DE PETIÇÃO – EMENDA DA PEÇA RECURSAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R
Ac. 2ª T nº 2964/2006
AG-PET Nº 148/2004.038.12.85-6
EMENTA
Agravo de petição – Complementação. Não há previsão legal para a complementação dos recursos. A emenda da peça recursal encontra óbice na peremptoriedade dos prazos, excepcionada apenas pelas hipóteses previstas no art. 182 e parágrafo único do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC, sendo agravante Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S.A. e Agravado Aldoir Magrin.
A executada interpôs agravo de petição às fls. 284/287 contra a decisão de fls. 275/282, aduzindo incorreção no critério de apuração de horas extras. Sustenta ser indevida a apuração de reflexos dos repousos semanais remunerados nos períodos em que o exeqüente esteve afastado por motivo de férias ou doença.
Na contraminuta de fls. 289/292, o exeqüente preconiza o não-recebimento do agravo, por ausência de delimitação da matéria e do valor impugnado, nos termos do § 1º do art. 897 da CLT. Sucessivamente, caso conhecido o agravo, requer lhe seja negado provimento.
O Juízo de execução, em face dos argumentos expendidos na contraminuta ao agravo, concedeu prazo à executada para delimitar os valores incontroversos (despacho de fl. 289).
Às fls. 295/297 a agravante peticionou, em atendimento ao despacho acima referido.
É o relatório.
VOTO
Não conheço do presente agravo, com base no § 1º do art. 897 da CLT1, já que a agravante não delimitou justificadamente os valores impugnados.
Não há previsão legal para a complementação dos recursos. A delimitação da matéria e dos valores impugnados e, em decorrência, dos valores incontroversos deve ser apresentada no próprio agravo de petição, já que se trata de pressuposto para a sua admissibilidade (§ 1º do art. 897 da CLT).
Desse modo, considerando que os prazos peremptórios (o prazo recursal é um deles) não podem ser dilatados a não ser nas hipóteses previstas no art. 182 do CPC, as quais não estão presentes neste caso, a complementação ao agravo de fls. 295/297, autorizada pelo despacho de fl. 289, é imprópria e intempestiva e por isso não pode ser conhecida, nem considerada para efeito de sanar a defecção da peça recursal.
Em conseqüência, também não conheço da contraminuta apresentada pelo agravado às fls. 289/292.
Pelo que, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo, com base no § 1º do art. 897 da CLT, já que a agravante não delimitou justificadamente os valores impugnados.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de outubro de 2005, sob a presidência da Exma. Juíza Marta Maria Villalba Fabre (Relatora), os Exmos. Juízes José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos Santos.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2006.
Marta Maria Villalba Fabre
Relatora
Nota – § 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante demilitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença (redação dada pela Lei nº 8.432, de 11.06.92, DOU de 12.06.92).
RDT nº 5 - maio de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R
Ac. 2ª T nº 2964/2006
AG-PET Nº 148/2004.038.12.85-6
EMENTA
Agravo de petição – Complementação. Não há previsão legal para a complementação dos recursos. A emenda da peça recursal encontra óbice na peremptoriedade dos prazos, excepcionada apenas pelas hipóteses previstas no art. 182 e parágrafo único do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC, sendo agravante Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S.A. e Agravado Aldoir Magrin.
A executada interpôs agravo de petição às fls. 284/287 contra a decisão de fls. 275/282, aduzindo incorreção no critério de apuração de horas extras. Sustenta ser indevida a apuração de reflexos dos repousos semanais remunerados nos períodos em que o exeqüente esteve afastado por motivo de férias ou doença.
Na contraminuta de fls. 289/292, o exeqüente preconiza o não-recebimento do agravo, por ausência de delimitação da matéria e do valor impugnado, nos termos do § 1º do art. 897 da CLT. Sucessivamente, caso conhecido o agravo, requer lhe seja negado provimento.
O Juízo de execução, em face dos argumentos expendidos na contraminuta ao agravo, concedeu prazo à executada para delimitar os valores incontroversos (despacho de fl. 289).
Às fls. 295/297 a agravante peticionou, em atendimento ao despacho acima referido.
É o relatório.
VOTO
Não conheço do presente agravo, com base no § 1º do art. 897 da CLT1, já que a agravante não delimitou justificadamente os valores impugnados.
Não há previsão legal para a complementação dos recursos. A delimitação da matéria e dos valores impugnados e, em decorrência, dos valores incontroversos deve ser apresentada no próprio agravo de petição, já que se trata de pressuposto para a sua admissibilidade (§ 1º do art. 897 da CLT).
Desse modo, considerando que os prazos peremptórios (o prazo recursal é um deles) não podem ser dilatados a não ser nas hipóteses previstas no art. 182 do CPC, as quais não estão presentes neste caso, a complementação ao agravo de fls. 295/297, autorizada pelo despacho de fl. 289, é imprópria e intempestiva e por isso não pode ser conhecida, nem considerada para efeito de sanar a defecção da peça recursal.
Em conseqüência, também não conheço da contraminuta apresentada pelo agravado às fls. 289/292.
Pelo que, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Agravo, com base no § 1º do art. 897 da CLT, já que a agravante não delimitou justificadamente os valores impugnados.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de outubro de 2005, sob a presidência da Exma. Juíza Marta Maria Villalba Fabre (Relatora), os Exmos. Juízes José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos Santos.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2006.
Marta Maria Villalba Fabre
Relatora
Nota – § 1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante demilitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença (redação dada pela Lei nº 8.432, de 11.06.92, DOU de 12.06.92).
RDT nº 5 – maio de 2006
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