Agravo de Petição – Prescrição da Execução – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Agravo de Petição – Prescrição da Execução – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 15ª REGIÃO

 

PROCESSO TRT/15ª Região nº 9.834/95-3

 

Agravo de Petição da 2ª JCJ de Sorocaba

 

1º Agravante: Banco de Crédito Nacional S.A.

 

2º Agravante: W. de A.

 

EMENTA

 

Agravo de petição - Prescrição da execução. Não se confundem prescrição da execução e prescrição intercorrente. Esta se daria depois de instaurada a execução e não tem sido acolhida pela jurisprudência. Aquela decorre da inércia do Exequente que, após o trânsito em julgado da sentença, não se interessa em dar início ao processo de execução (Súmula 150 do c. STF). Recurso provido para julgar extinta a execução.

 

 

Contra a r. decisão (fls. 401/402) insurgem-se as partes a fls. 406/413 e 415/425.

 

Alega o 1º agravante: prescrição da execução e incidência da Súmula 150 do STF; que a matéria está preclusa, vez que não foi atendida a intimação para apresentação dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT; que devem ser excluídos os reflexos das horas extras nas verbas de gratificação de função e anuênios por falta de determinação judicial, bem como porque o v. acórdão reconheceu a impossibilidade de inclusão por falta de convenções coletivas de trabalho a serem apreciadas; que não cabe incidência dos juros moratórios no período em que os autos permaneceram no arquivo, posto que não concorreu para os efeitos da mora, nos termos do art. 963 do Código Civil.

 

Sustenta o 2º agravante: que deve ser aplicado o divisor 180 para os cálculos das horas extras, vez que a r. sentença foi omissa ao fixá-los; que tais horas devem refletir nos DSRs.

 

Respostas a fls. 426/434 e 436/438.

 

Parecer da d. Procuradoria opinando pelo conhecimento do recurso do Banco e não-conhecimento daquele do empregado e, se outro for o entendimento, no mérito, pelo não provimento de ambos.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Acolho a prescrição da execução alegada nas razões recursais.

 

Data venia, a Súmula 114 do c. TST encontra-se em dissonância com a doutrina dominante, bem como Súmula 327 do c. Supremo Tribunal Federal, que preleciona: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente".

 

Assim se posiciona a doutrina consultada:

 

"Todas as vezes em que o processo fica paralisado, mas que poderia ser movimentado pelo juiz de ofício, como quando o andamento do feito depende do proferimento de um despacho, estando os autos conclusos, quando se aguarda que um perito junte seu laudo ou uma repartição responda a um ofício, não há prescrição intercorrente. Já quando a paralisação do feito é inteiramente imputável ao reclamante, verifica-se a figura em tela, como se o reclamante é notificado para indicar o endereço do reclamado ou para apresentar artigos de liquidação e permanece inerte por dois anos ou mais". (Tostes Malta - Prática do Processo Trabalhista, Ed. Trabalhista S.A., 1980, p. 324).

 

"Aceitando-se o entendimento contrário, vamos concluir que, ajuizada a ação trabalhista, ela se poderá prolongar indefinidamente - um, cinco, dez anos - sem qualquer movimento processual e sem qualquer ato interruptivo da prescrição. Uma ação com tais requisitos traça, em todas as linhas, a idéia de "lide perpétua". Como ficou, anteriormente, bem acentuado, a perpetuação da demanda, desde a publicação do Código Civil, é figura inaceitável e cediça. Atualmente, em todo o direito brasileiro, não existe, em qualquer hipótese, a "lide perpétua". (Russomano - Comentários à CLT, Ed. Forense, 1985, p. 57).

 

"Não obstante o peso dessas justificativas, preferimos ficar com os vencidos pelo Enunciado TST-114, seja porque o exercício do jus postulandi é, por sua vez, facultativo, incapaz de autorizar quem é parte em juízo a perpetuar o andamento da lide, muitas vezes com propósitos subalternos, seja porque o impulso processual pelo juiz, além de não lhe ser exigido como dever, nem sempre pode dar-se, como lembra Wagner Giglio, até mesmo na cognição, exemplificando com a reintegração condicionada à devolução de indenização, e tanto mais na execução, como se dá com a liquidação por artigos". (José Augusto Rodrigues Pinto - Execução Trabalhista, Ed. LTr., 1987, p. 58/59).

 

"Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a "lide perpétua" (Russomano, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o Direito brasileiro. Entretanto, a prescrição intercorrente trabalhista, reconhecida pelo STF (Súmula 327), é contestada por grande parte da doutrina (Süssekind, Comentários; Amaro, Tutela, I) e por Súmula do TST (114), apesar de haver lei expressa que a prevê (CLT, art. 884, § 1º)." (Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. RT, 1992, p. 77/78).

 

"Indefinida que se encontrava a controvérsia, o Tribunal Superior do Trabalho dá a lume a Súmula nº 114, para, em boa hora - mas de acerto discutível -, estatuir que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Colocamos em dúvida o acerto da orientação adotada pelo TST por, no mínimo, duas razões. Em primeiro lugar, estamos convencidos de que a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT; com efeito, ao dizer que o devedor poderá, em seus embargos, arguir - dentre outras coisas - a "prescrição de dívida", a norma legal citada está, a toda evidência, a referir-se à prescrição intercorrente, pois a prescrição ordinária deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. A entender-se de maneira diversa, estar-se-ia perpetrando o brutal equívoco de imaginar que o devedor poderia, no momento dos embargos, afrontar a autoridade da coisa julgada material, pois a sentença exequenda poderia, até mesmo, ter rechaçado a arguição de prescrição, suscitada no processo cognitivo. Enfim - indagamos - se não é a intercorrente, então de que prescrição se trata a que o § 1º do art. 884 da CLT permite o devedor alegar no ensejo dos embargos que vier a oferecer à execução? Em segunda, porque o sentido generalizante, que o enunciado da Súmula nº 114 do TST traduz, comete a imprudência de desprezar a existência de casos particulares, onde a incidência da prescrição liberatória se torna até mesmo imprescindível. Ninguém desconhece, por suposto, que em determinadas situações o Juiz do Trabalho fica tolhido de realizar ex-officio certo ato do procedimento, pois este somente pode ser praticado pela parte, razão por que a incúria desta reclama a sua sujeição aos efeitos da prescrição (intercorrente), sob pena de os autos permanecerem em um infindável trânsito entre a secretaria e o gabinete do juiz, numa sucessão irritante e infrutífera de certificações e despachos". (Manoel Antonio Teixeira Filho, Execução no Processo do Trabalho, Ed. LTr., 1994, págs. 258/259).

 

Outrossim, in casu, sequer se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da execução.

 

Constata-se que o exequente foi intimado para apresentar cálculos em 04.09.90 (fl. 218/v.), sendo reiterada a intimação em 17.01.91 (fl. 223/v.).

 

Todavia, somente em 23.08.93 apresentou os cálculos que entendia devidos, quando já decorrido prazo superior aos dois anos previstos na Constituição Federal.

 

Dá-se a prescrição intercorrente quando o exequente inicia a execução e esta resta paralisada ou porque não é encontrado o devedor, ou não são encontrados bens, ou simplesmente por falha dos serviços da Secretaria. Nestes casos, à evidência que o Exequente não pode ser penalizado.

 

No entanto, quando a sentença transita em julgado e o Exequente não se preocupa em dar início aos atos de acertamento (liquidação), que no processo trabalhista estão inseridos no processo de execução, então o caso é de prescrição da execução e não prescrição intercorrente.

 

De acordo com a Súmula 150 do c. STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".

 

E a prescrição da execução foi explicitamente acatada pela Consolidação das Leis do Trabalho, consoante art. 884, § 1º: "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou PRESCRIÇÃO da dívida". (grifamos).

 

À evidência que a prescrição aí mencionada é aquela da execução, visto que a comum teria que ser alegada na fase de conhecimento, conforme art. 879, § 1º do estatuto consolidado.

 

Nem se argumente com o art. 878 da CLT.

 

A uma, porque quando menciona "poderá", está referindo faculdade e não obrigação.

 

A duas, porque tal dispositivo foi restringido pelo art. 4º da Lei nº 5.584/70 que estatui: "Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz", limitando o impulso oficial aos processos de alçada. Terceiro, porque mesmo que o juiz impulsione a execução, o que configura obrigação ética e moral (mas não legal), embora nem sempre possa fazê-lo como no caso da liquidação por artigos, é evidente que poderá fazê-lo já que a alegação de prescrição incumbe à parte, ao executado, não podendo ser pronunciada de ofício quando se cuidar de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º do CPC).

 

Portanto, correto o posicionamento de José Augusto Rodrigues Pinto: "O tema, bastante tormentoso pelas discussões entre doutrinadores e na jurisprudência, costuma ser debatido sob a denominação sucinta de prescrição intercorrente que, entretanto, abrange temática diferenciada e específica. A melhor compreensão da matéria deve partir dos posicionamentos possíveis, diante da indagação sobre a natureza da execução fundada em título judicial. Para os que entenderem ser a execução uma ação autônoma, sob título novo, não resta dúvida de que o prazo prescricional para o exercício do direito à execução por seu titular começa a contar-se com o trânsito em julgado da decisão de conhecimento". "... Para os que entendem ser essa execução simples desdobramento ou fase da ação de conhecimento em que se gerou o título exequendo, trata-se de prazo prescricional interrompido com o trânsito em julgado e que tem reiniciada sua contagem". (Ob. cit., págs. 59/60).

 

No mesmo sentido o pensamento de Francisco Antonio de Oliveira: "Entretanto, poderá acontecer de, ilíquida a sentença, o exequente não providencie a liquidação, deixando que escoe o prazo de dois anos. Neste caso, a execução estará prescrita; não poderá o juízo declará-la de ofício, mas dependerá sempre de provocação da parte." (A Execução na Justiça do Trabalho, Ed. RT, 1988, pág. 161).

 

Face ao acolhimento da prescrição, resta prejudicado o recurso do exequente.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Executado, para acolher a prescrição, julgado extinta a execução e prejudicado o recurso do Exequente.

 

Iara Alves Cordeiro Pacheco

 

Juíza-Relatora

 

Acordam os Juízes da S. Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso do Executado, para acolher a prescrição, julgando extinta a execução e prejudicado o recurso do Exequente, vencido o Exmo. Sr. Juiz Irany Ferrari.

 

Campinas, 24 de agosto de 1995.

 

José Pedro de Camargo R. de Souza

 

Presidente Regimental

 

Iara Alves Cordeiro Pacheco

 

Juíza-Relatora

 

Rogério Rodriguez Fernandez

 

Procurador (Ciente)

 

(*) RDT 11/95, p. 80

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO

 

PROCESSO TRT/15ª Região nº 9.834/95-3

 

Agravo de Petição da 2ª JCJ de Sorocaba

 

1º Agravante: Banco de Crédito Nacional S.A.

 

2º Agravante: W. de A.

 

EMENTA

 

Agravo de petição – Prescrição da execução. Não se confundem prescrição da execução e prescrição intercorrente. Esta se daria depois de instaurada a execução e não tem sido acolhida pela jurisprudência. Aquela decorre da inércia do Exequente que, após o trânsito em julgado da sentença, não se interessa em dar início ao processo de execução (Súmula 150 do c. STF). Recurso provido para julgar extinta a execução.

 

Contra a r. decisão (fls. 401/402) insurgem-se as partes a fls. 406/413 e 415/425.

 

Alega o 1º agravante: prescrição da execução e incidência da Súmula 150 do STF; que a matéria está preclusa, vez que não foi atendida a intimação para apresentação dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT; que devem ser excluídos os reflexos das horas extras nas verbas de gratificação de função e anuênios por falta de determinação judicial, bem como porque o v. acórdão reconheceu a impossibilidade de inclusão por falta de convenções coletivas de trabalho a serem apreciadas; que não cabe incidência dos juros moratórios no período em que os autos permaneceram no arquivo, posto que não concorreu para os efeitos da mora, nos termos do art. 963 do Código Civil.

 

Sustenta o 2º agravante: que deve ser aplicado o divisor 180 para os cálculos das horas extras, vez que a r. sentença foi omissa ao fixá-los; que tais horas devem refletir nos DSRs.

 

Respostas a fls. 426/434 e 436/438.

 

Parecer da d. Procuradoria opinando pelo conhecimento do recurso do Banco e não-conhecimento daquele do empregado e, se outro for o entendimento, no mérito, pelo não provimento de ambos.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Acolho a prescrição da execução alegada nas razões recursais.

 

Data venia, a Súmula 114 do c. TST encontra-se em dissonância com a doutrina dominante, bem como Súmula 327 do c. Supremo Tribunal Federal, que preleciona: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

 

Assim se posiciona a doutrina consultada:

 

“Todas as vezes em que o processo fica paralisado, mas que poderia ser movimentado pelo juiz de ofício, como quando o andamento do feito depende do proferimento de um despacho, estando os autos conclusos, quando se aguarda que um perito junte seu laudo ou uma repartição responda a um ofício, não há prescrição intercorrente. Já quando a paralisação do feito é inteiramente imputável ao reclamante, verifica-se a figura em tela, como se o reclamante é notificado para indicar o endereço do reclamado ou para apresentar artigos de liquidação e permanece inerte por dois anos ou mais”. (Tostes Malta – Prática do Processo Trabalhista, Ed. Trabalhista S.A., 1980, p. 324).

 

“Aceitando-se o entendimento contrário, vamos concluir que, ajuizada a ação trabalhista, ela se poderá prolongar indefinidamente – um, cinco, dez anos – sem qualquer movimento processual e sem qualquer ato interruptivo da prescrição. Uma ação com tais requisitos traça, em todas as linhas, a idéia de “lide perpétua”. Como ficou, anteriormente, bem acentuado, a perpetuação da demanda, desde a publicação do Código Civil, é figura inaceitável e cediça. Atualmente, em todo o direito brasileiro, não existe, em qualquer hipótese, a “lide perpétua”. (Russomano – Comentários à CLT, Ed. Forense, 1985, p. 57).

 

“Não obstante o peso dessas justificativas, preferimos ficar com os vencidos pelo Enunciado TST-114, seja porque o exercício do jus postulandi é, por sua vez, facultativo, incapaz de autorizar quem é parte em juízo a perpetuar o andamento da lide, muitas vezes com propósitos subalternos, seja porque o impulso processual pelo juiz, além de não lhe ser exigido como dever, nem sempre pode dar-se, como lembra Wagner Giglio, até mesmo na cognição, exemplificando com a reintegração condicionada à devolução de indenização, e tanto mais na execução, como se dá com a liquidação por artigos”. (José Augusto Rodrigues Pinto – Execução Trabalhista, Ed. LTr., 1987, p. 58/59).

 

“Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de dois anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a “lide perpétua” (Russomano, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o Direito brasileiro. Entretanto, a prescrição intercorrente trabalhista, reconhecida pelo STF (Súmula 327), é contestada por grande parte da doutrina (Süssekind, Comentários; Amaro, Tutela, I) e por Súmula do TST (114), apesar de haver lei expressa que a prevê (CLT, art. 884, § 1º).” (Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. RT, 1992, p. 77/78).

 

“Indefinida que se encontrava a controvérsia, o Tribunal Superior do Trabalho dá a lume a Súmula nº 114, para, em boa hora – mas de acerto discutível -, estatuir que “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Colocamos em dúvida o acerto da orientação adotada pelo TST por, no mínimo, duas razões. Em primeiro lugar, estamos convencidos de que a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT; com efeito, ao dizer que o devedor poderá, em seus embargos, arguir – dentre outras coisas – a “prescrição de dívida”, a norma legal citada está, a toda evidência, a referir-se à prescrição intercorrente, pois a prescrição ordinária deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. A entender-se de maneira diversa, estar-se-ia perpetrando o brutal equívoco de imaginar que o devedor poderia, no momento dos embargos, afrontar a autoridade da coisa julgada material, pois a sentença exequenda poderia, até mesmo, ter rechaçado a arguição de prescrição, suscitada no processo cognitivo. Enfim – indagamos – se não é a intercorrente, então de que prescrição se trata a que o § 1º do art. 884 da CLT permite o devedor alegar no ensejo dos embargos que vier a oferecer à execução? Em segunda, porque o sentido generalizante, que o enunciado da Súmula nº 114 do TST traduz, comete a imprudência de desprezar a existência de casos particulares, onde a incidência da prescrição liberatória se torna até mesmo imprescindível. Ninguém desconhece, por suposto, que em determinadas situações o Juiz do Trabalho fica tolhido de realizar ex-officio certo ato do procedimento, pois este somente pode ser praticado pela parte, razão por que a incúria desta reclama a sua sujeição aos efeitos da prescrição (intercorrente), sob pena de os autos permanecerem em um infindável trânsito entre a secretaria e o gabinete do juiz, numa sucessão irritante e infrutífera de certificações e despachos”. (Manoel Antonio Teixeira Filho, Execução no Processo do Trabalho, Ed. LTr., 1994, págs. 258/259).

 

Outrossim, in casu, sequer se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição da execução.

 

Constata-se que o exequente foi intimado para apresentar cálculos em 04.09.90 (fl. 218/v.), sendo reiterada a intimação em 17.01.91 (fl. 223/v.).

 

Todavia, somente em 23.08.93 apresentou os cálculos que entendia devidos, quando já decorrido prazo superior aos dois anos previstos na Constituição Federal.

 

Dá-se a prescrição intercorrente quando o exequente inicia a execução e esta resta paralisada ou porque não é encontrado o devedor, ou não são encontrados bens, ou simplesmente por falha dos serviços da Secretaria. Nestes casos, à evidência que o Exequente não pode ser penalizado.

 

No entanto, quando a sentença transita em julgado e o Exequente não se preocupa em dar início aos atos de acertamento (liquidação), que no processo trabalhista estão inseridos no processo de execução, então o caso é de prescrição da execução e não prescrição intercorrente.

 

De acordo com a Súmula 150 do c. STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”.

 

E a prescrição da execução foi explicitamente acatada pela Consolidação das Leis do Trabalho, consoante art. 884, § 1º: “A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou PRESCRIÇÃO da dívida”. (grifamos).

 

À evidência que a prescrição aí mencionada é aquela da execução, visto que a comum teria que ser alegada na fase de conhecimento, conforme art. 879, § 1º do estatuto consolidado.

 

Nem se argumente com o art. 878 da CLT.

 

A uma, porque quando menciona “poderá”, está referindo faculdade e não obrigação.

 

A duas, porque tal dispositivo foi restringido pelo art. 4º da Lei nº 5.584/70 que estatui: “Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo juiz”, limitando o impulso oficial aos processos de alçada. Terceiro, porque mesmo que o juiz impulsione a execução, o que configura obrigação ética e moral (mas não legal), embora nem sempre possa fazê-lo como no caso da liquidação por artigos, é evidente que poderá fazê-lo já que a alegação de prescrição incumbe à parte, ao executado, não podendo ser pronunciada de ofício quando se cuidar de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º do CPC).

 

Portanto, correto o posicionamento de José Augusto Rodrigues Pinto: “O tema, bastante tormentoso pelas discussões entre doutrinadores e na jurisprudência, costuma ser debatido sob a denominação sucinta de prescrição intercorrente que, entretanto, abrange temática diferenciada e específica. A melhor compreensão da matéria deve partir dos posicionamentos possíveis, diante da indagação sobre a natureza da execução fundada em título judicial. Para os que entenderem ser a execução uma ação autônoma, sob título novo, não resta dúvida de que o prazo prescricional para o exercício do direito à execução por seu titular começa a contar-se com o trânsito em julgado da decisão de conhecimento”. “… Para os que entendem ser essa execução simples desdobramento ou fase da ação de conhecimento em que se gerou o título exequendo, trata-se de prazo prescricional interrompido com o trânsito em julgado e que tem reiniciada sua contagem”. (Ob. cit., págs. 59/60).

 

No mesmo sentido o pensamento de Francisco Antonio de Oliveira: “Entretanto, poderá acontecer de, ilíquida a sentença, o exequente não providencie a liquidação, deixando que escoe o prazo de dois anos. Neste caso, a execução estará prescrita; não poderá o juízo declará-la de ofício, mas dependerá sempre de provocação da parte.” (A Execução na Justiça do Trabalho, Ed. RT, 1988, pág. 161).

 

Face ao acolhimento da prescrição, resta prejudicado o recurso do exequente.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Executado, para acolher a prescrição, julgado extinta a execução e prejudicado o recurso do Exequente.

 

Iara Alves Cordeiro Pacheco

 

Juíza-Relatora

 

Acordam os Juízes da S. Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso do Executado, para acolher a prescrição, julgando extinta a execução e prejudicado o recurso do Exequente, vencido o Exmo. Sr. Juiz Irany Ferrari.

 

Campinas, 24 de agosto de 1995.

 

José Pedro de Camargo R. de Souza

 

Presidente Regimental

 

Iara Alves Cordeiro Pacheco

 

Juíza-Relatora

 

Rogério Rodriguez Fernandez

 

Procurador (Ciente)

 

(*) RDT 11/95, p. 80

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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