
OREINTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRT RS – I
OREINTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRT RS
1.1 Resolução nº 01/2012..................................................................................................................07
OJ nº 1: Execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho.
I – Atualização, multa e juros moratórios.
II – Contribuição para terceiros. Competência.
III – Contribuições para o SAT. Competência.
1.2 Resolução nº 02/2012..................................................................................................................09
OJ nº 2: Impenhorabilidade dos bens. Execução por precatório/RPV. Grupo
Hospitalar Conceição.
1.3 Resolução nº 03/2012..................................................................................................................10
OJ nº 3: Aplicação do art. 354 do Código Civil.
1.4 Resolução nº 04/2012..................................................................................................................11
OJ nº 4: Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização monetária entre a expedição e o
pagamento.
1.5 Resolução nº 05/2012..................................................................................................................12
OJ nº 5: Contribuição previdenciária patronal. Fundação de Atendimento Sócio-Educativo
do Rio Grande do Sul (FASE).
2
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
1.6 Resolução nº 06/2012..................................................................................................................13
OJ nº 6: Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário.
1.7 Resolução nº 07/2012..................................................................................................................15
OJ nº 7: Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário. Falência do devedor
principal.
1.8 Resolução nº 08/2012..................................................................................................................16
OJ nº 8: Juros de mora aplicáveis à fazenda pública. Responsabilidade subsidiária.
1.9 Resolução nº 09/2012..................................................................................................................18
OJ nº 9: Condenação subsidiária. Responsabilidade pela integralidade da dívida.
1.10 Resolução nº 10/2012...................................................................................................................19
OJ nº 10: FGTS. Critério de atualização.
1.11 Resolução nº 11/2012...................................................................................................................20
OJ nº 11: Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.
1.12 Resolução nº 12/2012................................................................................................................21
OJ nº 12: Agravo de petição. Decisão que não acolhe exceção de pré- executividade.
1.13 Resolução nº 13/2012..................................................................................................................22
OJ nº 13: Multa do art. 475-J do CPC.
1.14 Resolução nº 14/2012..................................................................................................................23
OJ nº 14: Imposto de renda.
1.15 Resolução nº15/2012...................................................................................................................24
OJ nº 15: Embargos à execução. Fazenda pública.
1.16 Certidão (publicação no DEJT)....................................................................................................25
5 volta ao sumário
3
OJ nº 1) Execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. […]............................26
I – Atualização, multa e juros moratórios. [...]...............................................................................26
Julgados precedentes:
SELIC
0050900-17.2002.5.04.0701 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho.........................................................27
0178500-31.1992.5.04.0811 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A.de Miranda...........................................35
0075600-52.2005.5.04.0022 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas....................................................42
II – Contribuição para terceiros. Competência [...]........................................................................46
Julgados precedentes:
Incompetência contribuição de terceiros
0012800-82.2004.5.04.0002 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho..........................................................47
0040900-44.2003.5.04.0661 AP - Rel. Desª. Maria da Graça R. Centeno ...........................................55
0056800-65.2008.5.04.0702 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho .........................................................65
III – Contribuições para o SAT. Competência. […]..........................................................................71
Julgados precedentes:
Competência SAT.
0110000-57.2001.5.04.0661 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck ..............................................................71
0099800-09.2003.5.04.0018 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda ..........................................79
OJ nº 2) Impenhorabilidade dos bens. Execução por precatório/RPV. Grupo
Hospitalar Conceição. […]........................................................................................................82
Julgados precedentes:
0046200-06.2004.5.04.0029 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas .....................................................82
0080300-19.2001.5.04.0020 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck ................................................................88
0106100-77.2005.5.04.0030 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho............................................................97
OJ nº 3) Aplicação do art. 354 do Código Civil. [...]...........................................................................102
Julgados precedentes:
0194800-68.1992.5.04.0811 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho..........................................................102
0016700-34.2005.5.04.0812 AP - Rel. designada Desª. Beatriz Renck................................................109
0015700-96.2005.5.04.0812 AP - Rel. Desª. Vania Mattos ...............................................................114
OJ nº 4) Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização monetária entre
a expedição e o pagamento. […]...........................................................................................118
Julgados precedentes:
0069400-03.2008.5.04.0029 AP - Rel. Desª. Vania Mattos ...............................................................118
0011900-48.2009.5.04.0027 AP - Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink...................................................121
0094500-44.2008.5.04.0001 AP - Rel. Des. George Achutti ..............................................................124
4
OJ nº 5) Contribuição previdenciária patronal. Fundação de Atendimento
Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE). […]............................................................129
Julgados precedentes:
0031800-11.2009.5.04.0029 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho .........................................................129
0007900-96.2008.5.04.0008 AP - Rel. Desª. Vania Mattos................................................................134
0088300-24.2009.5.04.0021 AP - Rel. Desª. Rejane Souza Pedra......................................................136
OJ nº 6) Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário. […]........................................141
Julgados precedentes:
0004200-63.2009.5.04.0304 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho ........................................................142
0016700-60.2007.5.04.0231 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck..............................................................147
0009700-04.2009.5.04.0016 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda...........................................149
0134800-79.2008.5.04.0411 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias .....................................................153
0045100-84.2005.5.04.0771 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda...........................................155
OJ nº 7) Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário.
Falência do devedor principal. […]...........................................................................................163
Julgados precedentes:
0089600-61.2008.5.04.0601 AP - Rel. Des.ª Rejane Souza Pedra......................................................163
0062000-54.2009.5.04.0561 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias......................................................166
0062200-91.2007.5.04.0024 AP - Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink...................................................169
OJ nº 8) Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Responsabilidade
subsidiária. […]...........................................................................................................................174
Julgados precedentes:
0097800-47.2008.5.04.0281 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho .........................................................174
0044800-88.2008.5.04.0231 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda...........................................178
0067200-62.2009.5.04.0231 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda...........................................180
0033200-46.2009.5.04.0551 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin.......................................................182
0018300-27.2008.5.04.0702 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck...............................................................191
OJ nº 9) Condenação subsidiária. Responsabilidade pela integralidade da dívida. […]...................193
Julgados precedentes:
0137800-79.2006.5.04.0404 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda...........................................193
0080500-91.2007.5.04.0383 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck...............................................................195
0119900-38.2005.5.04.0010 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho..........................................................197
0082500-30.2008.5.04.0771 AP - Rel. Desª. Vania Mattos................................................................201
OJ nº 10) FGTS. Critério de atualização. […]............................................................................................204
Julgados precedentes:
0047500-19.2007.5.04.0022 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho .........................................................204
0017200-62.2007.5.04.0026 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin.......................................................206
0023000-98.2002.5.04.0009 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas....................................................209
5
OJ nº 11) Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. […]......................................................................213
Julgados precedentes:
0062300-42.1994.5.04.0302 AP - Rel. Desª. Maria da Graça R. Centeno.............................................213
0274000-83.1993.5.04.0102 AP - Rel. Desª. Rejane Souza Pedra......................................................216
0000500-60.1996.5.04.0102 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda ..........................................219
OJ nº 12) Agravo de petição. Decisão que não acolhe exceção de pré-executividade.[...]...............222
Julgados precedentes:
0067000-78.2001.5.04.0702 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin ......................................................222
0054400-42.2003.5.04.0027 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias .....................................................226
0027900-77.1995.5.04.0201 AP - Rel. Des. George Achutti ..............................................................228
OJ nº 13) Multa do art. 475-J do CPC. […]...............................................................................................230
Julgados precedentes:
0097200-17.2005.5.04.0512 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda ..........................................230
0083400-87.2009.5.04.0541 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin.......................................................232
0005000-17.2006.5.04.0007 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas....................................................235
OJ nº 14) Imposto de renda. […]...............................................................................................................239
Julgados precedentes:
0134000-52.2006.5.04.0401 AP - Rel. Designado Des. Luiz Alberto de Vargas.....................................239
0000551-28.2010.5.04.0281 AP - Rel. Designada Desª. Rejane Souza Pedra.......................................243
0108000-22.1995.5.04.0006 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin.......................................................248
OJ nº 15) Embargos à execução. Fazenda Pública. […]..........................................................................250
Julgados precedentes:
0000135-62.2010.5.04.0733 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho..........................................................250
0055900-09.2009.5.04.0812 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias......................................................252
5 volta ao sumário
6
RESOLUÇÃO Nº 01/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador João
Pedro Silvestrin, relativamente ao inciso I e, por unanimidade de votos, quanto aos incisos II e
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
III, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1, com a seguinte redação:
“EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições
previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o
trânsito em julgado da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa
moratórios somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo.
II – CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem
competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.
III – CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente
para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (SAT).”
Julgados precedentes:
SELIC
0050900-17.2002.5.04.0701 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 25-04-2012
0178500-31.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
7
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Ao clicar sobre o número do processo destacado
em azul, o usuário será direcionado para o
respectivo acórdão.
0075600-52.2005.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Incompetência contribuição de terceiros
0012800-82.2004.5.04.0002 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0012800-82.2004.5.04.0002 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0056800-65.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Competência SAT
0110000-57.2001.5.04.0661 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0099800-09.2003.5.04.0018 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
8
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 02/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador João Pedro
Silvestrin, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 2, com a seguinte
redação: “IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV.
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição
(Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., Hospital Cristo Redentor S. A. e Hospital Fêmina S.
A.) sujeitam-se à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do
art. 100 da Constituição.”
Julgados precedentes:
0046200-06.2004.5.04.0029 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0080300-19.2001.5.04.0020 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0106100-77.2005.5.04.0030 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
9
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 03/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 3, com a seguinte redação: “APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO
CIVIL. O pagamento do valor incontroverso, que engloba principal e juros de mora, torna
inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente, considerando-se a quitação
proporcional às parcelas pagas.”
Julgados precedentes:
0194800-68.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0016700-34.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. designada Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 25-04-2012
0015700-96.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
10
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 04/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 4, com a seguinte redação: “REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
(RPV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. Respeitado o
prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV), não
incidem juros ou atualização monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo
depósito.”
Julgados precedentes:
0069400-03.2008.5.04.0029 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0011900-48.2009.5.04.0027 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0094500-44.2008.5.04.0001 AP SEEx Rel. Des. George Achutti
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
11
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 05/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 5, com a seguinte redação: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO
SUL (FASE). A FASE não goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.”
Julgados Precedentes:
0031800-11.2009.5.04.0029 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0007900-96.2008.5.04.0008 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0088300-24.2009.5.04.0021 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
12
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 06/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 6, com a seguinte redação: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o
devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal,
não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente
redirecionamento da execução contra os sócios.”
Julgados precedentes:
0004200-63.2009.5.04.0304 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0016700-60.2007.5.04.0231 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0009700-04.2009.5.04.0016 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0134800-79.2008.5.04.0411 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0045100-84.2005.5.04.0771 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
13
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
14
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 07/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 7, com a seguinte redação: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da
falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento
imediato da execução contra o devedor subsidiário.”
Julgados precedentes:
0089600-61.2008.5.04.0601 AP SEEx Rel. Des.ª Rejane Souza Pedra
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0062000-54.2009.5.04.0561 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0062200-91.2007.5.04.0024 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
15
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 8, com a seguinte redação: “JUROS DE MORA APLICÁVEIS À
FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária
imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora.”
Julgados precedentes:
0097800-47.2008.5.04.0281 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0044800-88.2008.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0067200-62.2009.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0033200-46.2009.5.04.0551 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0018300-27.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
16
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
17
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 09/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 9, com a seguinte redação: “CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária
abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições
previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.”
Julgados precedentes:
0137800-79.2006.5.04.0404 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0080500-91.2007.5.04.0383 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0119900-38.2005.5.04.0010 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0082500-30.2008.5.04.0771 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
18
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 10/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencidos o Exmo. Desembargador Wilson Carvalho
Dias e a Exma. Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 10, com a seguinte redação: “FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.
Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes
sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor
do FGTS, a Caixa Econômica Federal.”
Julgados precedentes:
0047500-19.2007.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0017200-62.2007.5.04.0026 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0023000-98.2002.5.04.0009 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
19
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 11/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 11, com a seguinte redação: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE. No processo trabalhista, a execução é regida pelo impulso oficial, não se
aplicando a prescrição intercorrente.”
Julgados precedentes:
0062300-42.1994.5.04.0302 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0274000-83.1993.5.04.0102 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0000500-60.1996.5.04.0102 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
20
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 12/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 12, com a seguinte redação: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO
QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o
agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade.”
Julgados precedentes:
0067000-78.2001.5.04.0702 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0054400-42.2003.5.04.0027 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0027900-77.1995.5.04.0201 AP SEEx Rel. Des. George Achutti
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
21
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 13/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink,
aprovar a edição da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 13, com a seguinte redação:
“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa de que trata o art. 475-J do CPC é compatível com o
processo do trabalho.”
Julgados precedentes:
0097200-17.2005.5.04.0512 AP SEEx
Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de
Miranda
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0083400-87.2009.5.04.0541 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0005000-17.2006.5.04.0007 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
22
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 14/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 14, com a seguinte redação: “IMPOSTO DE RENDA. A apuração do
imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data
do pagamento.”
Julgados precedentes:
0134000-52.2006.5.04.0401 AP SEEx Rel. designado Des. Luiz Alberto de Vargas
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 18-05-2012
0000551-28.2010.5.04.0281 AP SEEx Rel. Designada Desª. Rejane Souza Pedra
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0108000-22.1995.5.04.0006 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
23
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 15/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 15, com a seguinte redação: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA
PÚBLICA. O prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública é de 30 (trinta)
dias.”
Julgados precedentes:
0000135-62.2010.5.04.0733 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0055900-09.2009.5.04.0812 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
24
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
CERTIDÃO
CERTIFICO que as Resoluções nºs 01 a 15/2012 foram publicadas no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho dos dias 14, 15 e 18-06-2012 e disponibilizadas nos dias 13, 14 e 15-
06-2012. Dou fé.
Em 19-06-2012.
Ivone Costa Weege
Secretária da Seção
Especializada em Execução
25
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Orientação Jurisprudencial nº 1 - Precedentes
OJ nº 1) “EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias
deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado
da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da
data final do prazo para o recolhimento do tributo.
II – CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem
competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.
III – CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para
executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (SAT).”
Obs.: Como a presente OJ tem incisos, a apresentação dos precedentes foi subdividida em três
partes para melhor visualização.
OJ nº 1) “EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias
deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado
da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da
data final do prazo para o recolhimento do tributo.
[…]
Julgados Precedentes:
26
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Ao clicar sobre o número do processo
destacado em azul, o usuário será
direcionado para o respectivo
acórdão.
SELIC
0050900-17.2002.5.04.0701 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 25-04-2012
0178500-31.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0075600-52.2005.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Precedente da OJ nº 1, inciso I
1 de 3 acórdãos
SELIC
PROCESSO: 0050900-17.2002.5.04.0701 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. - Adv. Tonia Russomano
Machado
Agravado: IRVALDO IRNALDO KROTH - Adv. Adair Birajara Gonzatto
Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Prolator da
Decisão: JUIZ GUSTAVO FONTOURA VIEIRA
EMENTA
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE E OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Não fixada a base de
cálculo das horas extras no título exequendo, cabe ao juízo da execução sua definição, com
norte na Súmula nº 264 do TST, a qual prevê que o valor da hora deve ser integrado por
27
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
parcelas de natureza salarial. O adicional de periculosidade integra o cálculo das horas extras
(inciso I da Súmula nº 132 do TST).
FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Nas ações trabalhistas, o fato gerador
da contribuição previdenciária perfectibiliza-se com a definição em juízo do crédito devido, o
que, em se tratando de acordo, ocorre com sua homologação e, nos demais casos, com a
liquidação da sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido e determina o seu
recolhimento. Devidas a atualização pela taxa SELIC e a incidência de juros e multa moratórios
somente depois de decorrido o prazo legal para recolhimento das contribuições
previdenciárias.
ACÓRDÃO
por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para declarar extinta a obrigação
previdenciária.
RELATÓRIO
A reclamada interpõe agravo de petição (fls. 1117-1123) contra a sentença das fls. 1110-
1112.
O recurso trata da inclusão das parcelas "auxílio-farmácia" e "adicional de periculosidade" na
base de cálculo das horas extras e da aplicação da taxa SELIC para atualização das
contribuições previdenciárias e imposição de multa moratória.
Tempestivamente, o reclamante apresenta contraminuta (fls. 1126-1129).
Também tempestivamente, a União contraminuta o agravo de petição da reclamada (fls.
1131-1137).
Os autos são enviados ao Ministério Público do Trabalho, que se manifesta à fl. 1141, em
parecer da lavra do Procurador Regional do Trabalho Victor Hugo Laitano, opinando pelo
prosseguimento do feito, na forma da lei.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
CONHECIMENTO.
agravo de petição é tempestivo (fls. 1115 e 1123, conforme Provimento Conjunto nº 11
da Presidência e da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e certidão da fl. 1124). As
matérias e os valores impugnados estão justificadamente delimitados (§ 1º do art. 897 da CLT).
Conheço do recurso.
MÉRITO.
1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: INCLUSÃO DE AUXÍLIO-FARMÁCIA E
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
28
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
A agravante insurge-se contra a manutenção das parcelas auxílio-farmácia e adicional de
periculosidade na base de cálculo das horas extras, argumentando que não há qualquer
determinação para tal no comando sentencial, nem mesmo referência à orientação contida na
Súmula nº 264 do TST. Destaca que o auxílio-farmácia não integrava a base de cálculo das
horas extras pagas, não havendo qualquer condenação que determine a inclusão e/ou reflexos
de tal parcela no cálculo das horas extras, razão pela qual entende que deve ser mantida a base
de cálculo pactuada. Assevera que o adicional de periculosidade não se acumula com o adicional
extraordinário, pois decorreriam de fatos geradores distintos. Diz que o valor do adicional de
periculosidade não integra a remuneração básica do cálculo das horas extras, tratando-se de
salário devido diante de condições especiais de trabalho. Alega que havendo uma forma de
pagamento para contraprestar o trabalho em situação específica, não pode ser considerado para
contraprestar outras situações específicas. Afirma que se o labor desempenhado dentro de toda
a jornada (horas normais e/ou horas normais + horas extraordinárias) for perigoso, as horas
contidas nesta terão a incidência do adicional de periculosidade, mas calculadas pelo valor hora
obtido através do salário-base, sem a incidência do adicional de 50%. Se calculado da forma ora
exposta, o critério irá de encontro à Súmula nº 191 do TST, pois incidente adicional sobre
adicional.
O juízo a quo determinou a retificação da conta de liquidação em relação às horas extras,
para que sejam consideradas na base de cálculo o adicional de periculosidade e o auxílio
farmácia (fl. 1111), sob o fundamento de que os cálculos foram elaborados cumprindo
exatamente o disposto na sentença condenatória, como também no despacho orientador da
liquidação constante da fl. 892 (orientação que não fora observada no despacho da fl. 1032-
verso, o que resultou na incorreta identificação do valor das horas extras na conta a ser
homologada). No que se refere ao adicional de periculosidade invocou a Súmula nº 132 do TST
e, em relação ao auxílio-farmácia, concluiu que a parcela tem natureza salarial, compondo a
base de cálculo das demais vantagens, com força na Súmula nº 264 do TST.
Não tem razão a agravante.
Da sentença de primeiro grau (fls. 732-740) não consta condenação ao pagamento de horas
extras. O acórdão das fls. 810-819, proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional em voto da
relatoria do Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, condenou a reclamada ao pagamento
de horas extras (aquelas excedentes de oito horas diárias), a serem apuradas em liquidação de
sentença, de acordo com a jornada fixada, com adicional legal de 50% e reflexos em repousos
semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS,
autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título (fl. 818). Do acórdão constou,
também, que (fl. 818) "Descabem os reflexos postulados no prêmio-assiduidade por ser parcela
indevida bem como nos anuênios/qüinqüênios e na gratificação de farmácia porque as horas
extras não integram sua base de cálculo (v. cláusula 4, fl. 329 e cláusula 10, fl. 332).
Descabidos, ainda, os reflexos das horas extras deferidas na produtividade porquanto esta, por
se constituir em aumento salarial, incide apenas sobre o salário básico do empregado,
equivalendo este ao da matriz salarial (v. cláusula 3, fl. 329).".
O acórdão foi complementado por julgamento de embargos de declaração (fls. 850-853),
mas não definiu base de cálculo das horas extras. Do trecho do acórdão acima reproduzido
verifica-se apenas que a Turma julgadora não deferiu reflexo das horas extras em prêmioassiduidade,
anuênios/quinquênios e gratificação de farmácia, nesta última porque as horas
29
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
extras não integram a sua base de cálculo, conforme as normas coletivas (cláusula 10.1, à fl.
332).
Apesar da interposição de recurso de revista e agravo de instrumento em recurso de revista,
não houve alteração do julgado ora sob execução.
Admitida a execução provisória (despacho da fl. 892), foram estabelecidos os critérios de
cálculo, dentre eles a base de cálculo das horas extras (letra f do despacho, no verso da fl.
892): "Base de Cálculo das Horas Extras - Devem ser calculadas sobre o salário acrescido
das parcelas de natureza remuneratória, conforme previsto na Súmula nº 264 do C. TST.". Na
decisão ora agravada (fl. 1111), o juízo a quo assevera que o cálculo foram elaborados
cumprindo o disposto na sentença condenatória e o despacho orientador da liquidação constante
da fl. 892. Reconhece, também, que no despacho da fl. 1032, por ele mesmo proferido, não foi
observada a orientação do despacho da fl. 892, e que o adicional de periculosidade integra o
cálculo das horas extras (Súmula nº 132 do TST), assim como outras parcelas de natureza
salarial (Súmula nº 264 do TST).
Quando os critérios de liquidação de sentença não são fixados na fase de conhecimento, cabe
ao juiz defini-los na fase de liquidação, abrindo-se a possibilidade de discussão da matéria
(ampla defesa e contraditório) até o término dos meios processuais disponíveis ao devedor,
durante a execução. No caso dos autos, a decisão exequenda não definiu a base de cálculo das
horas extras, nada havendo acerca da inclusão na sua base de cálculo do adicional de
periculosidade e do auxílio-farmácia.
Compete ao Juízo da execução determinar a base de cálculo das parcelas deferidas. E
quando elas decorrem de mero raciocínio lógico (caso da interpretação feita pela súmulas
citadas), ou de aplicação direta da lei, não se está modificando o conteúdo do título executivo,
mas apenas interpretando-o. Este Relator considera que apenas em relação às vantagens
previstas em regulamentos internos de empresas, acordos coletivos que criam direitos
diferenciados, fora do habitual, é que se deve, desde a petição inicial, discutir a base de cálculo
das parcelas pleiteadas. Fora essa hipótese, não há motivo para travar essa discussão durante a
fase de conhecimento.
Desse modo, tem-se que não há necessidade de prévia discussão, na fase de conhecimento,
sobre o critério a ser adotado na fixação da base de cálculo das horas extras, com exceção das
hipóteses em que haja eventual discussão sobre a natureza salarial de determinada parcela, o
que não ocorre no caso concreto.
Quanto à gratificação de farmácia (ou auxílio-farmácia), observa-se das normas coletivas que
seu valor corresponde a um percentual mensal (8,34%) da remuneração ("salário básico,
gratificação de confiança incorporada, adicional por tempo de serviço, anuênio, quebra de caixa,
pró-labore DJ", conforme cláusula 10.1, fl. 332), correspondendo, ao final de um ano, a mais
uma remuneração (8,34 x 12 = 100,08), pago sem necessidade de comprovação da realização
de eventuais despesas correspondentes. A par disso, pode-se ver dos demonstrativos de
pagamento (como, por exemplo, à fl. 123), que referida gratificação compunha a remuneração
para efeito de incidência de contribuição previdenciária e FGTS, o que aponta para sua natureza
eminentemente salarial. Dessa forma, conforme a Súmula nº 264 do TST, a base de cálculo das
horas extras é integrada pelas parcelas de natureza salarial, sendo certo que a gratificação de
farmácia integra a base de cálculo das horas extras.
30
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
No que se refere ao adicional de periculosidade, além de se tratar de parcela salarial (como
se pode ver, por exemplo, do § 5º do art. 142 da CLT, que estabelece que o adicional por
trabalho perigoso será computado no salário para servir de base de cálculo da remuneração das
férias, a qual é calculada de acordo com a remuneração devida na data da sua concessão,
conforme o caput do mesmo artigo), o que já atrai a Súmula antes referida, a interpretação do
Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o adicional de periculosidade, pago em
caráter permanente, integra o cálculo das horas extras (inciso I da Súmula nº 132 do TST).
Não se diga que tal entendimento fere a Súmula nº 191 do TST, pois esta refere que o
adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de
outros adicionais (salvo o caso dos eletricitários em que o cálculo do adicional de periculosidade
é efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial), de forma diversa do que aqui
se discute, em que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras
(pois, afinal, se o trabalho é perigoso, assim continua sendo mesmo quando prorrogada a
jornada de trabalho).
Dessa forma, o adicional de periculosidade e a gratificação de farmácia integram a base de
cálculo das horas extras.
Nego provimento ao agravo de petição da reclamada.
2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E MULTA.
Não se conforma a agravante com a decisão que manteve a aplicação da taxa SELIC para
atualização monetária e multa. Alega que não se trata da hipótese de que o fato gerador é a
prestação de serviços e não a decisão proferida na ação trabalhista. Assevera que somente
incide a legislação previdenciária (§ 4º do art. 879 da CLT) se houver mora no pagamento, caso
contrário são aplicados os índices previstos para os débitos trabalhistas (FACDT). Aduz que
apesar da nova redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91 não houve modificação quanto ao fato de
que somente é aplicada a taxa SELIC quando configurada a mora. Defende, assim, que somente
as contribuições pagas com atraso ficam sujeitas aos juros da taxa SELIC e à multa de mora, ou
seja, se não recolhidos os valores após a notificação da reclamada para o pagamento do crédito
previdenciário. Transcreve decisões deste Tribunal Regional, favoráveis à sua tese. Pleiteia ao
final que a atualização das contribuições previdenciárias deve observar os índices do FACDT,
porquanto não configurada a mora para a aplicação da taxa SELIC mais multa.
Na contraminuta, a União invoca o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 para defender que o
fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços; e que as contribuições
devem ser atualizadas pela taxa SELIC, conforme arts. 35 da mesma lei e 61, § 3º, e 5º, § 3º,
ambos da Lei nº 9.430/96. Transcreve decisões deste Tribunal Regional favoráveis à sua tese.
Sustenta que a contribuição previdenciária deve ser calculada mês a mês sobre o respectivo
salário de contribuição, reconhecido em sentença, acrescido de juros e multa desde o tempo da
prestação de trabalho (regime de competência do exercício) e não a partir do efetivo pagamento
(dito regime de caixa), critério superado pela atual legislação de custeio da seguridade social.
Assevera, por fim, que o cálculo das contribuições sociais deve ser feito observando-se o
momento da ocorrência do fato gerador (prestação de serviço), com apuração pelo regime de
competência (mês a mês) sobre os valores originários das verbas de natureza salarial (salário
de contribuição) fixadas no julgado. A atualização dos valores deve ser efetuada mediante a
aplicação dos índices (SELIC) e encargos (multa) previstos, nos termos dos arts. 34 e 35 da Lei
31
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
nº 8.212/91, c/c o art. 879, § 4º, da CLT, e arts. 132 e 133 da IN SRP nº 03/2005. Requer seja
julgado improcedente o agravo de petição, mantendo-se na conta de liquidação a aplicação de
juros com base na taxa SELIC e multa desde a prestação dos serviços, apurando-se mês a mês
a contribuição devida.
A decisão agravada fixou que são devidas as contribuições com atualização de valores e juros
de mora pela taxa SELIC (art. 5º, § 3º, Lei nº 9.430/96), em face das alterações introduzidas
pela Lei nº 11.941/2009, que alterou o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, reportando-se,
ainda, ao despacho da fl. 1032.
Tem razão a agravante.
Fato gerador, segundo especifica o art. 114 do Código Tributário Nacional, “[...] é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”. O fato gerador da contribuição
previdenciária está definido na Constituição, em seu art. 195:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício; […]
Sua explicitação está prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, que “Dispõe sobre a
organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.”, quando
define o fato que dá ensejo à contribuição previdenciária e sua base de cálculo: “I - vinte por
cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas
a retribuir o trabalho [...]“. (grifei).
A regra do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 mantém intacto o fato gerador da
contribuição previdenciária, explicitando, apenas, o momento de sua ocorrência (“§ 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do
serviço.”), nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional.
A vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, depois transformada na
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que deu nova redação ao art. 43, § 2º, acima referido,
necessita interpretação combinada ao art. 195, I, a, da Constituição, concluindo Guilherme
Guimarães Feliciano que:
[...] os fatos geradores das contribuições sociais, nos lindes da esfera de
competência da Justiça do Trabalho, são o pagamento, o crédito e por
explicitação redacional a dívida juridicamente reconhecida de rendimentos do
trabalho humano (= salário de contribuição). São as únicas três hipóteses de
incidência identificáveis, em esforço de estrito balizamento constitucional daquilo
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
que o legislador constitucional ou ordinário não especificou. (FELICIANO,
Guilherme Guimarães. Do fato gerador das contribuições sociais na Justiça do
32
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Trabalho - aspectos controvertidos. São Paulo: Revista do TRT da 15ª Região. n.
34., 2009, p. 77-94, p. 90).
Veja-se que o próprio trabalhador, cujo contrato de trabalho vigorou entre 08-07-1985
e 31-07-2000 (conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da fl. 237), coloca em
discussão o valor decorrente da prestação de serviços, ao ajuizar a ação, o que demonstra a
controvérsia existente, que não permitia sequer a existência de base de cálculo da contribuição
previdenciária.
A execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho não substitui a atividade
fiscal do Poder Executivo. A incidência da exação previdenciária decorre apenas da relação
trabalhista presente nos autos, e não do todo da execução do contrato de trabalho. Por essa
razão, o crédito previdenciário torna-se exigível somente a partir da liquidação da sentença,
quando o débito se torna líquido e certo, possibilitando seu recolhimento. A mora só se
configura quando descumprido o prazo expressamente previsto no art. 43, § 3º, da Lei nº
8.212/91.
Como a União não apresentou alegação suficiente e muito menos prova de ter
lançado o débito, nem ter inscrito em dívida ativa, não há amparo legal para retroagir
a imputação de multa e juros moratórios, bem como atualização via taxa SELIC, à
data da prestação dos serviços. Antes da sentença de liquidação sequer havia como cumprir
a obrigação previdenciária, uma vez que indeterminada a importância líquida a pagar, por falta
de base de cálculo, controvertida pela ação trabalhista. Não existia nem a certeza, nem a
liquidez do débito.
A existência de crédito para a Previdência é acessória ao valor objeto da condenação, só
restando definida após a liquidação da sentença (ou da homologação do ajuste entre as partes,
em caso de acordo).
Na ação trabalhista, tanto do ponto de vista fático, quanto do ponto de vista jurídico, o fato
gerador somente se aperfeiçoa com a definição em juízo do crédito trabalhista, o que, em se
tratando de acordo, ocorre com a homologação deste e, nos demais casos, com a liquidação da
sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido a título de contribuição previdenciária e
determina o seu recolhimento. Essa é a interpretação que flui dos incisos I e II do art. 116
do Código Tributário Nacional.
Não há, portanto, atraso no recolhimento, a justificar a incidência de juros e multa
moratórios, calculados com base na taxa SELIC. Ao contrário, a reclamada depositou o valor da
condenação, do qual consta o valor relativo ao INSS (verso da fl. 1090), bem como realizou
recolhimento das contribuições previdenciárias que entende devidas (verso da fl. 1089).
O art. 35 da Lei nº 8.212/91 (com redação da Medida Provisória nº 449/2008, depois
convertida na Lei nº 11.941/2009) determina a aplicação da taxa SELIC e imposição de juros
moratórios somente para as contribuições não pagas nos prazos previstos na legislação. Como
se observa acima, não houve atraso a justificar a aplicação de tais encargos, uma vez que a
obrigação ainda não estava vencida.
A atualização dos créditos previdenciários via taxa SELIC somente é devida em caso de
inadimplência, seja do contribuinte em atraso; autuado por fiscalização; ou em atraso devido ao
não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da
condenação ou do acordo, o que não é o caso dos autos. Definido em juízo o crédito
33
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
trabalhista, surge o fato gerador das contribuições previdenciárias com a homologação do
acordo ou o trânsito em julgado da sentença de liquidação, que fixa o valor devido a título de
contribuição previdenciária e determina o seu recolhimento.
Portanto, a atualização deve ser efetuada pelos mesmos índices que corrigem os débitos
trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou homologação do acordo,
sendo aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo
para o recolhimento das contribuições previdenciárias.
No caso dos autos, proferida a sentença de liquidação em 10-01-2011 (fl. 1074), com
elaboração de certidão de atualização do débito em 14-01-2011 (fls. 1075-1076) e posterior
intimação da procuradora em 08-02-2011 para pagamento em 15 dias, sob pena da incidência
da multa do art. 475-J do CPC (fl. 1081), o recolhimento das contribuições previdenciárias se
deu em 24-02-2011 (verso da fl. 1089), portanto dentro do prazo determinado pelo juízo de
origem.
Dou provimento ao agravo de petição da executada para declarar extinta a obrigação
previdenciária.
mbk.
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
Apesar da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro
de 2008, que acrescentou os parágrafos 2º e 3º no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, bem como
revogou o artigo 34 do mesmo diploma legislativo, entende-se que a modificação realizada pela
referida Medida Provisória não pode ter incidência no caso concreto, sob pena de ferir o princípio
da irretroatividade das leis.
Assim, considera-se que a norma em questão não pode incidir sobre fatos geradores
anteriores à sua vigência, dado que uma lei que disciplina o momento do fato gerador não pode
ser considerada lei interpretativa em sentido estrito, já que altera substancialmente a hipótese
de incidência do tributo. Em vista disso, a Constituição Federal da República veda
expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea “a” do inciso III do
artigo 150 da CF.
Portanto, a definição a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição
previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da MP
449/08, ou seja, 04.12.2008.
O artigo 34 da Lei 8.212/91 estabelece que "As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso,
objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o artigo 13 da Lei n.
9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de
caráter irrelevável".
Após, ocorreu a edição da Lei n. 9.065/95 que dispõe no seu artigo 13: “A partir de 1º de
abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.847, de
28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 8.850, de 28 de janeiro de 1994,
34
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
e pelo art. 90 da Lei 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2,
da Lei n. 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.”.
Desse modo, a contribuição previdenciária incide sobre parcelas que foram deferidas apenas
em sentença, sendo que somente a partir do momento em que citada a reclamada para efetuar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, sem o adimplemento da obrigação, resultam
aplicáveis multa e juros de mora.
Nego provimento.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Acompanho o voto do relator.
Precedente da OJ nº 1, inciso I
2 de 3 acórdãos
SELIC
PROCESSO: 0178500-31.1992.5.04.0811 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Agravado: HILÁRIO HERLY SILVEIRA - Adv. Paulo de Araújo Costa
Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - D E
OUTRO(S) - Adv. Jimmy Bariani Koch
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bagé
Prolator da
Decisão: Vinicius Daniel Petry
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. A
correção das contribuições previdenciárias, devidas em decorrência de decisão judicial, é feita
segundo os índices trabalhistas, incidindo a taxa SELIC somente a partir do 3º dia do mês
subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação ou do acordo homologado.
Agravo de petição interposto pela União a que se nega provimento no item.
35
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar as prefaciais de não conhecimento do
agravo de petição da União, suscitadas pelo reclamante. No mérito, por maioria de votos, negar
provimento ao agravo de petição interposto pela União.
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão de fl. 810, proferida pelo Juiz Vinícius Daniel Petry, agrava de
petição a União.
Pretende a reforma da decisão quanto aos critérios de apuração das contribuições
previdenciárias.
Há contraminuta, com prefaciais de não conhecimento pelo reclamante.
O Ministério Público do Trabalho na fl. 858, por sua Procuradora Ana Luíza Alves Gomes,
manifesta-se pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, ressalvada manifestação em sessão
de julgamento ou em qualquer outra fase processual, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso
IX, da Constituição Federal e 83, incisos II, VII e XIII da Lei Complementar nº 75/1993.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
PRELIMINARMENTE.
1. DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 897, PARÁGRAFO 1º DA CLT.
Alega o reclamante que a União não teria delimitado o valor incontroverso.
Ao impugnar o fato gerador das contribuições previdenciárias, a União está a impugnar todo
o valor das contribuições previdenciárias. Ademais, tal dispositivo visa a beneficiar o
reclamante quanto ao valor que lhe é devido, o que não é o caso dos autos. Assim, mesmo que
ausente a delimitação de valores, tal fato não traz qualquer prejuízo à execução do valor
principal devido ao reclamante.
Rejeita-se a preliminar.
2. DA PRECLUSÃO.
Alega o reclamante que os cálculos apresentados por ele seriam mera adequação aos termos
do acórdão das fls. 760/761, o qual não teve como objeto de discussão as contribuições
previdenciárias.
Apresentados novos cálculos, os quais contemplam valores relativos às contribuições
previdenciárias (fl. 790), surge para a União o direito de impugná-los, inexistindo preclusão ou
ofensa à coisa julgada.
Ademais, notificada a União dos cálculos apresentados pelo reclamante (fl. 791), aquela
manifestou a sua insurgência tempestivamente aos novos cálculos, inexistindo preclusão no
aspecto (fls. 803/809).
Rejeita-se a prefacial.
36
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
3. DA AUSÊNCIA DE OBJETO.
Diz o reclamante que, em relação às contribuições previdenciárias da cota-parte do
reclamante, o apelo da União resta totalmente sem objeto, uma vez que o resumo de fl. 790 do
cálculo homologado pela decisão agravada sequer aponta valores de INSS reclamante a serem
recolhidos, eis que no pagamento efetuado em 26-02-2009 foram recolhidas contribuições
previdenciárias da cota-parte reclamante em valor cinco vezes superior ao efetivamente devido
pelo obreiro à Previdência Social.
O próprio reclamante afirma que os valores recolhidos seriam provavelmente (fl. 838v)
superiores ao valor de eventuais contribuições atualizadas pela taxa SELIC.
Não havendo certeza, o que só poderá ocorrer com a modificação do critério de cálculo das
contribuições previdenciárias, tem-se que o agravo de petição da União, ao se insurgir contra os
valores dos demonstrativos de fls. 783/787 e 790, possui objeto, devendo ser conhecido.
Rejeita-se a preliminar.
MÉRITO.
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Requer a União seja reconhecido como fato gerador das contribuições previdenciárias a
prestação de serviço.
O juízo de origem (fl. 810) indeferiu a pretensão da União por entender que os cálculos
apresentados pelo reclamante apenas teriam se adequado aos termos do acórdão das fls.
760/761, o qual não teve como objeto de discussão as contribuições previdenciárias.
Apresentados novos cálculos, surge para a União o direito de impugná-los, razão pela qual
passa-se à analise da matéria.
Na verdade, devem-se identificar duas situações distintas para a exigibilidade das
contribuições previdenciárias.
A primeira situação é a da existência de um contrato de emprego formalizado ou não, mas
que vem sendo executado normalmente com o empregado prestando trabalho e o empregador,
pagando salários e demais parcelas trabalhistas.
A segunda situação é aquela prevista pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, em
que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do pagamento de direitos
trabalhistas previstos em sentença condenatória ou homologatória de acordos prolatados no
âmbito de um processo trabalhista.
Deve-se também distinguir o fato gerador das contribuições previdenciárias, da data
legalmente fixada para seu recolhimento, ou seja, deve-se distinguir o momento do nascimento
da obrigação tributária, que se relaciona com a caracterização do fato gerador, com o momento
da constituição do crédito tributário, que dará condições a sua exigibilidade.
Assim, o fato gerador da obrigação previdenciária pode-se constituir na data da prestação do
serviço, mas sua exigibilidade depende de fatos posteriores como o lançamento ou o pagamento
de direitos trabalhistas.
Portanto, a exigibilidade dos juros moratórios e da multa se configura com o trânsito em
julgado da decisão judicial, que reconheceu a existência do crédito trabalhista e o tornou
líquido.
37
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
O crédito tributário constitui-se com o lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.
No caso das contribuições previdenciárias devidas em consequência de decisão trabalhista, o
lançamento é suprido pelo trânsito em julgado daquela decisão, pois esta identifica o sujeito
passivo e determina a matéria tributável. O sujeito passivo da obrigação tributária fica ciente de
tal fixação quando intimado da sentença condenatória, ou homologatória do acordo, ou da
sentença de liquidação.
Por outro lado, o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência (artigo 114 do CTN).
A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é calculada de
acordo com a média ponderada das operações de financiamento e utilizada pelo Banco Central
como instrumento de política monetária. É composta por juros moratórios, juros remuneratórios
e correção monetária.
Nas sentenças condenatórias ilíquidas, delimitado o fato gerador, passa-se à apuração do
valor devido, segundo as disposições contidas no artigo 879 da CLT, com as alterações dadas
pela Lei nº 10.035/2000.
Portanto, não obstante reconhecida e constituída a condição de devedor, somente após o
trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de
liquidação (na hipótese de sentença condenatória ilíquida), é que se torna exigível o
recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia do mês subsequente à
ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999
(e alterações posteriores).
Nesta linha de raciocínio, a constituição em mora do devedor se dá apenas após o decurso
do prazo previsto no artigo acima transcrito, iniciando-se, somente a partir daí a aplicação de
juros e de multa, na forma prevista no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, observando-se que o
artigo 34 da Lei nº 8.212/1991 foi revogado pela Lei nº 11.941 (de 27-05-2009).
Com relação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (que disciplina sobre os critérios de
incidência de multa de mora sobre as contribuições sociais em atraso) ele é aplicável ao caso,
sempre considerando o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ou o trânsito em julgado
da sentença condenatória líquida, ou a data da sentença homologatória de acordo judicial.
Conclui-se que a exigibilidade da obrigação tributária surge com o trânsito em julgado da
decisão, e somente após o decurso do prazo previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº
3.048/1999 (e alterações) se dá a incidência de juros e multa, na forma prevista no artigo 879,
parágrafo 4º, da CLT.
Isto porque somente após a fixação do quanto é devido em função da decisão trabalhista, é
que se torna exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia
do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Com referência ao critério de atualização, o artigo 879, parágrafo 4°, da CLT, determina que
a atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária.
Portanto, as contribuições sociais decorrentes das decisões judiciais e executadas na Justiça
do Trabalho incidem sobre a remuneração ou rendimento, devendo ser calculadas sobre o valor
devido na data de competência da parcela trabalhista, que foi paga ou que não foi paga, mas
38
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
que era devida, conforme reconhecimento judicial, que não tem natureza constitutiva, mas
meramente declaratória.
Nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal as contribuições previdenciárias devem ser
atualizadas mês a mês, a partir do momento em que passaram a ser devidas.
Não se pode confundir a atualização do crédito previdenciário não pago no momento
oportuno, ou seja, a partir do 3º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de
liquidação ou da sentença homologatória do acordo, quando deverá se seguir o disposto no
artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, com aquela atualização que deve ser realizada antes da
caracterização da exigibilidade do crédito tributário.
Para se atualizar os valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias
correspondentes, se utilizará os índices de correção monetária trabalhista.
Não pago o débito até o 2º dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença
de liquidação, se aplicará a taxa SELIC.
Tal entendimento não se altera pela publicação da Lei nº 11.941/2009 (Medida Provisória nº
449, de 03-12-2008), que em seu artigo 26 determinou nova redação ao artigo 43 da Lei nº
8.212/1991.
O parágrafo 2º do citado artigo 43 determina que se considere ocorrido o fato gerador das
contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço.
Ora, o artigo 22 da mesma lei considera que o fato gerador se configura quando ocorre
pagamento ou crédito de parcelas remuneratórias ou quando estas são devidas.
Existindo questionamento sobre alguma obrigação trabalhista, as parcelas trabalhistas
somente serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que os reconhecer como
devidas. Assim, é no mínimo polêmico que o fato gerador seja considerado como ocorrido com a
prestação do serviço. O fato gerador está claramente delineado no artigo 195, inciso I, alínea a
da CF, que é o pagamento ou crédito da folha de salários ou demais rendimentos à pessoa física
prestadora de serviço, ainda que sem vínculo empregatício.
Por outro lado, mesmo que se entenda aplicável a modificação do artigo 43 da Lei nº
8.212/1991, quanto à fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias, esta somente
terá eficácia quanto aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Medida Provisória, isto
é, a partir de 04-12-2008.
As prestações de serviço anteriores a tal data não serão normatizadas pela regra já referida,
aplicando-se a estas o artigo 195, inciso I, alínea a da CF, e artigo 22, inciso I, da Lei nº
8.212/1991, com a interpretação dada por esta decisão. Isto porque a regra fundamental do
direito intertemporal para a solução dos conflitos de leis no tempo é a irretroatividade da lei
nova, que tem efeito imediato e geral, mas não poderá atingir situações pretéritas e só dispõe
para o futuro (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/1942). Este
não é o caso dos autos, pois a prestação de serviço ocorreu antes de 04-12-2008.
Nesse contexto, por força do artigo 195 da CF, conclui-se que o fato gerador previdenciário
surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do
trabalho, como claramente determina o artigo 195, inciso I, alínea a da CF. Não ocorrendo o
pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, cuja lide é
resolvida somente mediante o ajuizamento de ação trabalhista, o momento em que surgirá a
39
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
obrigação previdenciária se concretizará a partir do 2º dia do mês seguinte à ocorrência do
trânsito em julgado, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações),
conforme já referido nos fundamentos expendidos.
Com referência às disposições legais, constantes nos diversos dispositivos da Constituição
Federal, citadas pela União, cabe discorrer sobre os mesmos.
O artigo 114, inciso VIII, da CF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195,
incisos I, a, e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. No
caso, não cabe falar em afronta à referida norma constitucional, pois este órgão julgador não
está se opondo em apreciar a execução das contribuições previdenciárias e sim declarando não
ter ocorrido o fato gerador das contribuições, por não ter transcorrido o momento hábil para
tanto (2º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão de liquidação).
O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que seja vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos. A situação de um contribuinte regular que recolhe as
contribuições previdenciárias no curso do contrato, não existindo dúvidas sobre a existência da
relação de emprego ou sobre o direito às parcelas trabalhistas, não é igual à situação do
contribuinte que recolhe as contribuições previdenciárias em decorrência de sentença
condenatória que decide questão controvertida em matéria trabalhista.
Assim, a presente decisão não resulta em tratamento diferenciado, com afronta à igualdade
tributária, na medida em que existem situações diversas que exigem tratamento diverso.
Não se verifica, por fim, qualquer afronta ao artigo 5º, caput e inciso II, 114, inciso VIII,
195, inciso I e II, e 201, todos da CF; artigo 832, parágrafos 3º, 4º e 6º e artigo 876, parágrafo
único da CLT; artigos 35 e 43 da Lei nº 8.212/1991.
Nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela União.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN (REVISOR):
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Peço vênia ao Exmo. Desembargador-Relator para divergir, no que respeita às contribuições
previdenciárias (fato gerador e índices de atualização), expondo o meu entendimento sobre o
tema.
Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela
Lei 11.941/2009, de 27/05/09:
"Art. 43. [...]
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da
prestação do serviço.
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites
máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes
40
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento
ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados
em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último
caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,
nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma
delas."
Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as
retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.
Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser adotados os
aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do que preceitua o § 4º do
artigo 879 da CLT:
"Art. 879 - [...]
§ 4º - A atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária."
E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre
legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de
consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização
das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.
À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser
aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,
retroage à data da prestação laboral.
Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também
conferida pela Lei 11.941/09:
"Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no
9.430, de 1996".
O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:
"Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou
da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
41
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e
de um por cento no mês de pagamento."
A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de
inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei
9.430/96.
Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o
parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: "no mesmo prazo
em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas
as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada
uma delas."
Por tais razões, acolho o recurso da União para determinar que as contribuições
previdenciárias sejam atualizadas desde a data da prestação de serviços, pela taxa SELIC, com
incidência de multa de mora apenas se não efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo
em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Acompanho o voto do relator.
Precedente da OJ nº 1, inciso I
3 de 3 acórdãos
SELIC
PROCESSO: 0075600-52.2005.5.04.0022 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Agravado: NILSON ANTONIO MOREIRA - Adv. Antônio Carlos Schamann Maineri
Agravado: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. - Adv. Dener Luiz Moro
Serrano
Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
42
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
Decisão: Juiz Rodrigo Trindade de Souza
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. TAXA SELIC. Entende a Seção Especializada em
Execução, em sua composição majoritária, que a taxa SELIC somente é devida em caso de
inadimplência, seja do contribuinte em atraso, autuado por fiscalização, ou em atraso devido ao
não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da
condenação ou do acordo. Aplica-se, no caso, o art. 35 da Lei n. 8.212/91 (com a nova redação
dada pela Medida Provisória n. 449/2008, após convertida na Lei n. 11.941/09), que determina
a aplicação da Taxa SELIC somente no pagamento das contribuições não pagas nos prazos
previstos na legislação. Provimento negado.
ACÓRDÃO
por maioria, negar provimento ao agravo de petição da União.
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão proferida às fls. 1281-1282, que julgou procedentes em parte
os Embargos à Execução, agrava de petição a União às fls. 1290-1293. Requer a reforma
quanto ao item: taxa SELIC - fato gerador.
Com contraminuta da executada às fls. 1299-1303, vêm os autos para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
TAXA SELIC - FATO GERADOR.
O Julgador de origem entendeu que o fato gerador da obrigação tributária é a liquidação da
sentença, sendo indevida a aplicação de correção monetária, juros e multa em relação à época
em que o crédito não estava constituído.
Agrava de petição a União. Alega que o fato gerador das contribuições sociais é a efetiva
prestação do serviço, nos termos do artigo 26 da Lei 11.941/09 (conversão da Medida Provisória
449/08) que acrescentou os parágrafos ao artigo 43 da Lei 8.212/91. Aduz que a utilização do
pagamento no processo trabalhista como sendo o fato gerador do tributo viola a isonomia de
tratamento tributário dos contribuintes em face do mesmo fato gerador. Argumenta que a multa
e juros são devidos pelos critérios definidos no artigo 35 da Lei 8.212/91, combinado com o
artigo 879, §4º, da CLT e Lei 11.941/09. Cita os artigos 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei
8.212/91; o artigo 114, c/c artigo 116, inciso I, do CTN. Colaciona jurisprudência.
Sem razão.
A Seção Especializada em Execução, em sua composição majoritária, entende que a
atualização dos créditos previdenciários via taxa SELIC somente é devida em caso de
43
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
inadimplência, seja do contribuinte em atraso, autuado por fiscalização, ou em atraso devido ao
não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da
condenação ou do acordo. Aplica-se, no caso, o art. 35 da Lei n. 8.212/91 (com a nova redação
dada pela Medida Provisória n. 449/2008, após convertida na Lei n. 11.941/09), que determina
a aplicação da Taxa SELIC somente no pagamento das contribuições não pagas nos prazos
previstos na legislação.
Neste sentido, acórdão de Relatoria do Desembargador João Ghisleni Filho (AP 0121100-
45.2003.5.04.0303): “A execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho não
substitui a atividade fiscal do Poder Executivo. A incidência da exação previdenciária decorre
apenas da relação trabalhista presente nos autos, e não do todo da execução do contrato de
trabalho. Por essa razão, o crédito previdenciário torna-se exigível somente a partir da
liquidação da sentença, quando o débito se torna líquido e certo, possibilitando o seu
recolhimento. A mora só se configura quando descumprido o prazo expressamente previsto no
art. 43, §3º, da Lei 8.212/91.” Ainda, complementa afirmando que “a existência de crédito para
a Previdência é acessória ao valor objeto da condenação, só restando definida após a liquidação
de sentença (ou da homologação do ajuste entre as partes, em caso de acordo). Na ação
trabalhista, tanto do ponto de vista fático, quanto do ponto de vista jurídico, o fato gerador
somente se aperfeiçoa com a definição em juízo do crédito trabalhista, o que, em se tratando
de acordo, ocorre com a homologação deste e , nos demais casos, com a liquidação de
sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido a título de contribuição previdenciária e
determina o seu recolhimento. Essa é a interpretação que flui dos incisos I e II do art. 116
do Código Tributário Nacional. Não há, portanto, atraso no recolhimento, a justificar a
incidência de juros e multa moratórios, calculados com base na taxa SELIC”.
Ressalva-se entendimento diverso deste Relator, conforme a decisão proferida no Acórdão do
processo 0016500-71.2009.5.04.0461, de sua lavra.
Diante da tese ora adotada, restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pela
União. Não se verifica na hipótese ofensa aos dispositivos legais, prequestionados.
Nega-se provimento.
emf.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):
TAXA SELIC - FATO GERADOR.
Acompanho o Relator.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SELIC. MULTA.
Peço vênia para discordar do voto do eminente Relator sobre a matéria em destaque, nos
termos que passo a expor.
A decisão agravada não acolheu a tese da agravante no sentido de que o fato gerador da
contribuição é a prestação de trabalho, tampouco a atualização do crédito previdenciário pela
44
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
aplicação da taxa SELIC, incidência de juros e multa, estes sob o fundamento de que indevidos
antes da data em que estipulado o pagamento.
Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela
Lei 11.941/2009, de 27/05/09:
"Art. 43. [...]§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais
na data da prestação do serviço.
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites
máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes
relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento
ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados
em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último
caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,
nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma
delas."
Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as
retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.
Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser adotados os
aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do que preceitua o § 4º do
artigo 879 da CLT:
"Art. 879 - [...]§ 4º - A atualização do crédito devido à previdência Social
observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."
E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre
legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de
consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização
das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.
À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser
aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,
retroage à data da prestação laboral.
Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também
conferida pela Lei 11.941/09:
"Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no
9.430, de 1996".
O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:
"Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores
45
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou
da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e
de um por cento no mês de pagamento."
A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de
inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei
9.430/96.
Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o
parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: "no mesmo prazo
em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas
as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada
uma delas."
Diante desse contexto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo de
petição da União para para determinar que as contribuições previdenciárias sejam atualizadas
desde a data da prestação de serviços, pela taxa SELIC, com incidência de multa de mora
apenas se não efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo em que devam ser pagos os
créditos encontrados em liquidação de sentença.
Orientação Jurisprudencial nº 1, inciso II - Precedentes
1) EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
[...]
II – CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem
competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.
[...]
Julgados precedentes:
Incompetência contribuição de terceiros
0012800-82.2004.5.04.0002 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
46
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Publicação DEJT: 24-04-2012
0040900-44.2003.5.04.0661 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0056800-65.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Precedente da OJ nº 1, inciso II
1 de 3 acórdãos
Incompetência contribuição de terceiros
PROCESSO: 0012800-82.2004.5.04.0002 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: IARA MARIA DA COSTA DOS SANTOS - Adv. Ana Rita Corrêa Pinto Nakada,
Adv. Cristian Fabris
Agravante: BRASIL TELECOM S.A. - Adv. Fábio Dutra Wallauer, Adv. Henrique Cusinato
Hermann
Agravado: OS MESMOS
Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da JUÍZA SIMONE OLIVEIRA PAESE
Decisão:
EMENTA
CARTÕES-PONTO ILEGÍVEIS. HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA. QUANTIDADE DE
HORAS EXTRAS APURADAS. São improcedentes as alegações da executada em relação aos
horários utilizados para apuração das horas extras quando absolutamente ilegíveis os cartõesponto
juntados por cópia por ela própria, a quem incumbe a guarda dos documentos. Merecem
correção apenas os demonstrativos que apresentam números nitidamente equivocados de horas
47
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
extras, expressamente indicados pela executada, e que os cartões-ponto permitem identificar os
horários corretos de entrada e saída do trabalho.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não tem competência para
determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. Aplicação dos arts.
114, VIII, e 195, I, a, e II, da Constituição.
ACÓRDÃO
por maioria, dar provimento parcial ao agravo de petição da reclamada para que I) seja
recalculado o montante de horas extras dos seguintes dias, mediante a adoção dos seguintes
horários: a) dia 19 de fevereiro de 1999 deve ser adotado como horário de retorno do
intervalo 12h50min (e não 19:50); b) dia 13 de julho de 1999 deve ser adotado como
horário de saída 18h15min (e não 8:15); c) dia 11 de novembro de 1999 deve ser adotado
como horário de entrada 9h11min (e não 19:11); d) dias 30 e 31 de março de 1999 deve
ser adotado como horário de saída 17h45min (e não 18:00); e) dia 30 de agosto de 1999 não
houve prestação de trabalho (total de horas trabalhadas: zero); e f) dia 31 de agosto de
1999 o horário a ser adotado é o das 9h02min às 12h07min e das 12h54min às
18h09min; II) seja retificado o cálculo das diferenças salariais do mês de fevereiro de 1999,
considerando o salário de 16 dias e não do mês inteiro (28 dias); e, também à unanimidade,
dar provimento parcial ao agravo de petição da reclamante para ratificar o cálculo das
diferenças salariais (inclusive em relação à base de cálculo das horas extras) apresentado nas
fls. 571-620 e homologados pela decisão da fl. 640.
RELATÓRIO
Contra a sentença das fls. 784-787 a reclamada (fls. 790-797) e a reclamante (fls. 798-811)
interpõem agravos de petição.
O agravo de petição da reclamada versa sobre a quantidade de horas extras e a data da
prescrição.
O agravo de petição da reclamante versa sobre as diferenças salariais e sobre as
contribuições de terceiros a serem recolhidas ao INSS.
Tempestivamente, a reclamante contraminuta o agravo de petição da reclamada (fls. 822-
825).
Intimada para contraminutar o agravo de petição da reclamante (fl. 816), a reclamada
silencia.
Os autos são enviados ao Ministério Público do Trabalho, que se manifesta à fl. 837, em
parecer da lavra do Procurador Regional do Trabalho Andre Luís Spies, opinando pelo
prosseguimento do feito, na forma da lei.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
CONHECIMENTO.
48
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
O agravo de petição da reclamada é tempestivo (fls. 789 e 790) e a representação é regular
(fls. 794-797). As matérias e os valores impugnados estão justificadamente delimitados (§ 1º
do art. 897 da CLT). Conheço do recurso.
O agravo de petição da reclamante é tempestivo (fls. 788 e 798) e a representação é regular
(fls. 08, 526 e 798). Conheço do recurso.
MÉRITO.
I - AGRAVO DA PETIÇÃO DA RECLAMADA.
1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. QUANTIDADES.
Afirma a agravante que a apuração das horas extras se mostra equivocada, haja vista a
incorreção na digitação dos horários de entrada e saída nos demonstrativos de horário.
Exemplifica que é possível perceber no cálculo homologado que a reclamante considera o início
da jornada de trabalho como sendo por volta das 08 horas no mês de fevereiro de 1999. Afirma
que no cartão-ponto da fl. 103, apesar de estarem parcialmente ilegíveis, as entradas são todas
próximas das 9h, não podendo ser aceito o demonstrativo do cálculo homologado. Diz que o
mesmo equívoco acontece em outras oportunidades.
Assevera a agravante que em fevereiro de 1999 houve erro na digitação do dia 19, tendo
totalizado 26,22 horas trabalhadas neste dia, sendo impossível que tenha havido labor em
26,22 horas em um único dia, se este tem apenas 24 horas ao total. Afirma que se verifica o
mesmo tipo de incorreção nos dias 13-07-99, 11-11-99, 16-01-01, e outros. Destaca que em
março de 1999 (fl. 105) os registros dos dias 30 e 31 estão ilegíveis e que a autora, no entanto,
teria utilizado jornada diferente da habitual, gerando até duas horas extras por dia. Defende
que deve ser utilizada a jornada média do mês, porque nos demais dias a entrada foi,
normalmente, às 9h e a saída, às 17h. Aponta que, em agosto de 1999, a autora não trabalhou
no dia 30 (cartão-ponto da fl. 113), mas que no demonstrativo da fl. 588 foi lançada jornada
para este dia, devendo ser retificado o cálculo.
A reclamante, em contraminuta, aduz que as horas extras foram apuradas com base nos
cartões-ponto e os levantamentos espelham os exatos horários neles registrados. Diz que a
argumentação da agravante não pode ser considerada, pois não poderia afirmar que os horários
digitados estão incorretos, em face de os cartões estarem ilegíveis, e acrescentar uma hora a
mais daquela digitada, diminuindo as horas extras. Diz, ainda, que se os cartões estão ilegíveis
é por única e exclusiva responsabilidade da ré, que não teria sido diligente na guarda dos
documentos. Defende, por fim, que estão corretos os horários digitados, na medida em que
espelham corretamente os horários constantes nos cartões-ponto.
Da decisão agravada consta (fl. 785):
[...] o documento, cuja guarda compete à empregadora, deveria ter sido
acostado aos autos de forma a permitir o exame dos registros, o que inocorreu,
sendo possível presumir, em face do princípio da tutela, os horários constantes do
demonstrativo formulado pela autora. O mesmo ocorre quanto aos meses de
fevereiro e março de 1999 (fls. 104/105) quando praticamente inviável o exame
dos documentos, reputando-se correto o cálculo apresentado. Saliento que a ré
busca alegar em seu proveito a própria torpeza, o que é incompatível com o
processo e com o ordenamento jurídico. Rejeito os embargos neste tocante.
49
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Tem parcial razão a agravante.
A reclamada apresenta os cartões-ponto da reclamante, por meio de cópias, às fls. 61-138.
Alguns deles estão realmente ilegíveis, sendo o caso do mês de fevereiro de 1999 (fl. 103).
O demonstrativo da fl. 582 efetivamente apresenta um equívoco, quando comparado ao
cartão-ponto da fl. 103. No dia 19 de fevereiro de 1999, sexta-feira, o demonstrativo da fl.
582 registra os seguintes horários de entrada e saída: "8:45 às 12:03 e 19:50 às 17:45", que
resultou um total de 26,22 horas extras naquele dia. Na verdade, a hora de retorno do intervalo
é "12:50" e não 19:50 como constou.
Nos demais horários de fevereiro de 1999 não há como aceitar as alegações da reclamada,
uma vez que a juntada dos documentos por cópia foi de sua responsabilidade, ocasionando os
supostos equívocos, face à ilegibilidade dos documentos. Destaco que a reclamante requereu a
juntada dos documentos originais para a apuração dos horários corretos (fl. 278), mantendo-se
a reclamada inerte, entretanto.
No que se refere ao dia 13 de julho de 1999, em que pese a absoluta ilegibilidade do
cartão-ponto juntado pela reclamada à fl. 111, percebe-se claramente o equívoco, no
demonstrativo da fl. 587, que apontou uma totalidade de 23,28 horas trabalhadas. O equívoco
se refere ao horário de saída, tendo constado "8:15" mas que, observando os demais horários
de saída daquele mês, deve ser adotado "18:15".
No dia 11 de novembro de 1999 o demonstrativo da fl. 591 consigna horário de entrada
"19:11'', o que gerou um total de horas no dia de 23,33. Neste caso verifica-se claramente no
cartão-ponto correspondente (fl. 119) que o horário de entrada foi "9:11" (e não 19:11).
O demonstrativo da fl. 605, donde consta o dia 16 de janeiro de 2001 apontado pela
agravante, consigna a realização de 26,98 horas naquele dia, resultado da consideração dos
seguintes horários: "8:08 às 12:00 e 19:49 às 17:56". Verifica-se no cartão-ponto
correspondente (fl. 136) que o horário correto da volta do intervalo a ser considerado é o das
"12:49" (e não 19:49).
Em relação aos dias 30 e 31 de março de 1999, consta do demonstrativo o seguinte
horário (nos dois dias): "8:00 às 12:00 e 13:00 às 18:00". No cartão-ponto correspondente o
registro é absolutamente ilegível (fl. 105). Porém, não é possível considerar o horário proposto
pela agravante, porque se é verdade que a reclamante não saiu em nenhum outro dia do mês
às 18 horas, como fez constar de seu cálculo, em apenas três dias do mesmo mês a reclamante
saiu antes das 17 horas, tendo saído em pelo menos duas oportunidades depois das 17h30min.
Assim, por uma questão de razoabilidade, nos dois dias referidos, arbitro que a saída do
trabalho ocorreu às 17h45min.
O demonstrativo de agosto de 1999 (fl. 588) apura a realização de 8,24 horas no dia 30
daquele mês. Ocorre que neste dia, 30 de agosto de 1999, houve folga, conforme o registro
de horário da fl. 113. O equívoco se deu pela má distribuição gráfica dos registros no cartãoponto.
Mas é possível verificar que efetivamente no dia 30 não houve trabalho, mas folga, e que
o horário lançado no demonstrativo como referente ao do dia 30 corresponde, na verdade, ao
do dia 31 ("9:02 às 12:07 e 12:54 às 18:09").
Dou provimento parcial ao agravo de petição da reclamada para que seja recalculado o
montante de horas extras dos seguintes dias, mediante a adoção dos seguintes horários: a) dia
19 de fevereiro de 1999 deve ser adotado como horário de retorno do intervalo 12h50min (e
50
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
não 19:50); b) dia 13 de julho de 1999 deve ser adotado como horário de saída 18h15min
(e não 8:15); c) dia 11 de novembro de 1999 deve ser adotado como horário de entrada
9h11min (e não 19:11); d) dias 30 e 31 de março de 1999 deve ser adotado como horário
de saída 17h45min (e não 18:00); e) dia 30 de agosto de 1999 não houve prestação de
trabalho (total de horas trabalhadas: zero); e f) dia 31 de agosto de 1999 o horário a ser
adotado é o das 9h02min às 12h07min e das 12h54min às 18h09min.
2. DATA DA PRESCRIÇÃO. FÉRIAS, 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS.
Insurge-se a reclamada com relação aos valores apurados a título de férias e 13º salário face
à data da prescrição pronunciada. Alega a agravante que no cálculo homologado o contador está
considerando períodos integrais para as férias 98/99 e o 13º salário de 1999. Assevera que em
vista da prescrição ocorrida em 13-02-1999 estão prescritas as parcelas anteriores a esta data.
Assevera, dessa forma, que as férias 98/99 são devidas à razão de 2/12, pois se referem ao
período aquisitivo de 13-02-1999 até 10-03-1999; e o 13º salário/99 é devido à razão de
11/12, face ao período aquisitivo de 13-02-1999 até 31-12-1999. Por fim, aduz que as
diferenças salariais são devidas sobre 16 dias no mês de fevereiro de 1999.
Na contraminuta, a reclamante afirma que a prescrição se opera em relação às parcelas
vencidas no período anterior à 13-01-1999, não havendo falar em pagamento proporcional, pois
o vencimento e pagamento correspondem a períodos posteriores à prescrição.
Em relação à prescrição, constou da decisão agravada (fl. 786): "Considerando o lapso
prescricional declarado e a época do efetivo vencimento das parcelas em questão, entendo
correto o critério adotado pela embargada. Nada a retificar. ".
Tem parcial razão a agravada.
A decisão exequenda acolheu a prescrição quinquenal, entendendo prescritas as parcelas
anteriores a 13-02-1999, uma vez que a ação foi ajuizada em 13-02-2004 (item 2 da sentença,
à fl. 381).
No que se refere às diferenças salariais apontadas tem razão a reclamada. Uma vez que
estão prescritas as diferenças anteriores a 13-02-1999, as diferenças salariais a serem
calculadas são apenas aquelas devidas a partir desta data. Conforme se verifica no cálculo
homologado, à fl. 575, em relação ao mês de fevereiro de 1999 foi considerado o salário
devido (2.376,68), o salário (stricto sensu) efetivamente considerado para aquele mês
(1.554,09), donde se apurou o percentual considerado em relação ao efetivamente devido
(52,93%), aplicando-o sobre a base de cálculo do mês (remuneração paga no mês: 2.087,18),
resultando no valor devido de R$ 1.104,76 (a diferença entre o pago e o devido foi de 52,93%.
Assim aplicando 52,93% na remunaração devida, resulta uma diferença de 1.104,76: 52,93%
de 2.087,18 = 1.104,76). Ocorre que os valores considerados (salário efetivamente devido - R$
2.376,68; e salário pago - R$ 1.554.09) foram para o mês inteiro de fevereiro, sendo que são
devidos, em face da prescrição pronunciada, apenas 16 dias (13-02 a 28-02). O valor devido,
calculado na fl. 575 para fev/99, deve considerar, apenas, 16 dias e não 28. A exclusão das
diferenças relativas aos 12 primeiros dias de fevereiro, deve gerar a exclusão dos reflexos das
diferenças de salários em outras parcelas.
Em relação às férias 98/99, adquiridas em abril de 1999, e o 13º salário de 1999,
adquirido em dezembro de 1999, tais direitos não estão prescritos. Eventual modificação da sua
base de cálculo, decorrente da consideração das horas extras deferidas, não retira da
51
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
reclamante o direito à sua integralidade. O que estaria prescrito, sim, são as diferenças de horas
extras anteriores a 13-02-1999 (e as diferenças de salários) que, portanto, não podem refletir
nas férias de 1999 e no 13º do mesmo ano. Para o cálculo destas duas parcelas, as horas extras
a serem consideradas são apenas as posteriores a 13-02-1999. Nesse sentido, é possível
observar no cálculo apresentado pela reclamante que a apuração das horas extras se deu a
partir de 13-02-1999 (conforme demonstrativo analítico de horas trabalhadas, referente ao
mês de fevereiro de 1999, à fl. 582. Usou-se um total de 35,24 horas apuradas, todas feitas a
partir de 18-02), não sendo consideradas para o cálculo do 13º de 1999 e as férias
correspondentes a 98/99 nenhum valor de hora extra anterior a 13-02-1999 (na fl. 573 é
possível ver que em fev/99 se utilizou o total de 35,24 horas extras, ou seja, aquelas apuradas
a partir de 18-02, na fl. 582).
Registro apenas que, conforme item anterior, o número de horas extras de fevereiro de 1999
irá ser modificado em face do reconhecimento de que no dia 19 de fevereiro de 1999 o horário
correto é 8:45 às 12:03 e 12:50 às 19:50, o que totalizará um número de horas extras menor
do que apurado naquele momento (26,22 horas), reduzindo, assim, o número total de horas de
fevereiro de 1999 (35,24 horas).
Dou provimento parcial ao agravo de petição da reclamada para que sejam retificados o
cálculo das diferenças salariais de fevereiro de 1999, considerando o salário de 16 dias e não do
mês inteiro (28 dias).
II - AGRAVO DA PETIÇÃO DA RECLAMANTE.
1. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Não se conforma a reclamante com a decisão dos embargos à execução. Assevera que ainda
que a parcela não guarde qualquer relação com os valores a ela devidos, deve ser mantida a
decisão homologatória. Afirma que o juízo a quo equivoca-se ao interpretar o acórdão acerca
das diferenças salariais, pois conclui que teriam sido deferidas as diferenças salariais somente a
partir de maio de 1998, já que em 1996 começaria a contagem para o biênio promocional, o
que não seria verdade. Defende que a contagem do biênio promocional começará a partir de
1996, mas que inicialmente já passaria ao nível 8, calculando-se as diferenças salariais a partir
deste nível, desde 1996. Assevera, ainda, que o início da contagem do prazo bienal para a
promoção é 1994, o que corrobora que as diferenças correm a partir de 1996. Assegura que
restou equivocada a interpretação dos embargos à execução, ao alegar que as diferenças
salariais somente seriam devidas pelo nível 8 a partir de 1º de maio de 1998. Defende, ao final,
que estão corretos os cálculos homologados, como se pode observar da planilha de diferenças
salariais, o padrão 8, nível 10, está sendo observado a partir de 01-05-2010, exatamente como
determinado pelo acórdão regional.
A decisão agravada (fl. 785) determinou a retificação dos cálculos das diferenças salariais (e
das horas extras), sob o fundamento de que a contagem do biênio promocional deve iniciar em
1996 e, portanto, somente após dois anos (1998) passará a reclamante a considerar a classe
salarial 8 (em 1º de maio de 1998).
Tem razão a agravante.
52
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Constou do acórdão deste Tribunal Regional a condenação da reclamada ao pagamento de
diferenças salariais decorrente das promoções por ela sonegadas à reclamante (conforme
decisum da fl. 460):
[...] por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza-Relatora, dar parcial provimento
ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de:
a) diferenças salariais decorrentes das promoções, por antigüidade e
merecimento, desde 1996, inclusive, conforme vier a ser verificado em liquidação
de sentença, observando-se quanto à forma bienal já que a reclamante passaria
inicialmente ao nível 8, devendo ser observado que a melhoria salarial decorrente
de tais promoções vigorará a partir do dia 1º de maio dos respectivos anos,
conforme estabelecido no artigo 3º do mencionado regulamento, com integrações
em aviso-prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do
adicional constante nas normas coletivas, horas extras, FGTS e multa de 40% e
em anuênios; (sublinhei)
É possível perceber claramente da fundamentação do acórdão, à fl. 453, que a turma
julgadora entendeu que as diferenças são devidas a partir de 1º-05-1996, já com o salário
equivalente ao nível 8:
De acordo com a tabela constante da fl. 228 dos autos, cujo grupo ocupacional
VIII ao qual estava enquadrado a reclamante, as promoções ocorreriam da
seguinte maneira: de forma anual, para os níveis salariais 1,2,3,4,5,6 e 7. De
forma bienal, para os níveis salariais 8,9,10 e 11. Assim, teria a reclamante
direito a promoções, dentro do seu padrão salarial, na seguinte forma: anual,
para os níveis salariais 1,2,3,4,5,6 e 7 e bienal, para os níveis salariais 8,9,10 e
11. Considerando-se que em 1994, a mesma encontrava-se no nível 6, passando
em 01.07.94 para o nível 7 (ficha do empregado fl. 55), e que a partir de então
as promoções ocorreriam a cada biênio, poderia-se projetar a evolução funcional
da reclamante nos seguintes termos: Em 01/05/1996 - padrão 8 - nível 8;
em 01/05/1998 - padrão 8 - nível 9; em 01/05/2000 - padrão 8 - nível
10. (destaquei).
Verifica-se, portanto, que ao contrário do que decidiu o juízo de primeiro grau, a reclamante
fazia jus, já em 1º-05-1996, ao nível 8, alçando-se ao nível 9 em 1º-05-1998 e ao nível 10 em
1º-05-2000. Nestes termos, estão corretos os cálculos homologados pelo juízo de primeiro
grau, no aspecto (diferenças salariais, inclusive quanto à base de cálculo das horas extras),
conforme se pode observar da fl. 575 .
Dou provimento ao agravo de petição da reclamante para ratificar o cálculo das diferenças
salariais (inclusive em relação à base de cálculo das horas extras) apresentado nas fls. 571-620
e homologados pela decisão da fl. 640.
2. INSS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDAS A TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
Alega a reclamante que apesar da parcela em epígrafe não guardar qualquer relação com os
valores a ela devidos, deve ser mantida a decisão homologatória e os cálculos chancelados.
Alega que deve incidir a alíquota integral do INSS e a alíquota de terceiros e SAT, pois compõem
53
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
o percentual a ser pago pago ao INSS, tanto que se trata de um pagamento único na mesma
guia, sem distinção. Assevera que a decisão agravada determinou a reforma do cálculo
homologado de sorte a desconsiderar a parcela destinada a terceiros do valor apurado para o
INSS.
A decisão agravada considerou que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar a
contribuição previdenciária por conta de terceiros (FNE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), pois se
destina a outras entidades e não ao custeio da seguridade social, determinando a retificação dos
cálculos no aspecto.
Sem razão a reclamante.
As contribuições para terceiros não têm por objetivo financiar a seguridade social,
escapando, portanto, da incidência do art. 195, caput, da Constituição. Aliás, por expressa
disposição constitucional, as contribuições de terceiros não se incluem dentre as previstas no
art. 195:
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical.
Não se tratam de contribuições sociais propriamente ditas, mas de contribuições destinadas
a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE), incumbindo ao INSS apenas o
recolhimento e posterior repasse, serviço pelo qual é “remunerado” (art. 3º, § 1º, da Lei nº
11.457/07). Consequentemente, não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não se
enquadram na execução de que trata o inciso VIII do art. 114 da Constituição.
Nesse sentido, decisão proferida pela Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho, representativa do posicionamento majoritário das turmas daquela Corte.
RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. Vulnera o
art. 114, VIII, da Constituição Federal decisão que reconhece a competência
desta Justiça Especial para executar contribuições sociais e seus acréscimos legais
devidos a terceiros. Recurso de revista conhecido e provido . [RR 993741-
82.2006.5.09.0002, relatado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e
julgado em 15-09-2010].
Apesar de a agravante referir a parcela SAT, esta não é objeto da decisão.
Deve ser mantida a decisão agravada, portanto.
Nego provimento.
mbk.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (REVISOR):
Pedindo vênia ao Relator, manteria a decisão de origem quanto ao salário do mês de
fevereiro de 1999, pois considero-o integralmente devido e não de forma parcial, por força da
prescrição. Caracterizada a prescrição das parcelas devidas anteriormente a 13 de fevereiro de
1999, o salário de fevereiro é devido apenas no 5º dia do mês subsequente. Portanto, a
54
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
prescrição extintiva não alcança o salário de fevereiro de 1999, confirmando-se a decisão de
origem.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Acompanho o voto divergente, no que tange ao salário de fevereiro de 1999, adotando os
mesmos fundamentos do revisor.
Precedente da OJ nº 1, inciso II
2 de 3 acórdãos
Incompetência contribuição de terceiros
PROCESSO: 0040900-44.2003.5.04.0661 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: MIGUEL PEDRO ROSA ONOFRE - Adv. Nilo Ganzer
Agravante: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Agravado: OS MESMOS
Agravado: REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A. - Adv. Daniel Silva Napoleão
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Prolator da
Decisão: JUÍZES JOSÉ RENATO STANGLER E RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A
TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não possui competência para cobrança de contribuições
sociais destinadas a terceiros. Incidência do artigo 114, inciso VIII, combinado com o artigo
195, inciso I, alínea "a", ambos, da Constituição Federal.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FORMA DE CÁLCULO - FATO GERADOR. Nas
reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deve ser
apurada mês a mês, observado o período da efetiva prestação do trabalho, sendo aplicável o
mesmo índice de correção dos débitos trabalhistas (FACDT). A taxa SELIC e a multa moratória
só se aplicam quando decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo, momento em que
constituído em mora o empregador quanto à parcela.
55
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA
DIÁRIA. Espécie em que, afora a ocorrência de preclusão em relação à matéria, restou
cumprida a ordem de reintegração no emprego no prazo estabelecido pelo Juízo.
ACÓRDÃO
por maioria de votos, negar provimento ao agravo de petição da União. Por unanimidade de
votos, negar provimento ao agravo de petição do exequente. Por unanimidade de votos, rejeitar
a aplicação ao exequente de multa por litigância de má-fé postulada pela executada em
contraminuta.
RELATÓRIO
Inconformados com as decisões em que acolhidos em parte os embargos à execução da
executada (fls. 768-9), rejeitada a impugnação à sentença de liquidação da União (fls. 799-800)
e indeferido o pedido do exequente de aplicação de multa à executada (fl. 903), União e
exequente interpõem agravos de petição.
A União requer seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para executar as
contribuições de terceiros, e defende que o fato gerador da contribuição previdenciária é o
trabalho (fls. 779-83 e 805-7).
O exequente insiste no pedido de pagamento de multa por descumprimento de determinação
de reintegração ao emprego (fls. 925-8).
Com contraminutas pelo exequente (fls. 813-4), e pela executada (fls. 816-8 e 939), sobem
os autos para julgamento.
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito (fl. 1040).
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO.
1. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
Conforme razões das fls. 779-83, a União, em síntese, sustenta que a Justiça do Trabalho é
competente para cobrar e executar as contribuições previdenciárias relativas a terceiros,
insurgindo-se contra o decidido às fls. 768-9. Argumenta que, diversamente do posicionamento
adotado pelo Juízo da execução, as contribuições sociais destinadas à seguridade social
abrangem, também, as contribuições devidas a terceiros, pois compete à Justiça do Trabalho
resolver os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças. Ademais,
afirma que o fato gerador de tais tributos é justamente a relação laboral ou empregatícia.
Finalmente, considera que a decisão representa verdadeiro menoscabo ao princípio da
eficiência, não sendo razoável que as contribuições que derivam da mesma relação jurídica
estejam sujeitas à execução perante órgãos distintos do Poder Judiciário.
Decido.
56
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Com efeito, dispõe o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, com a redação
promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...); VIII - a execução, de
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes da sentença que proferir".
O artigo 195, a seu turno, nos seus incisos I e II, reza:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a
ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) II - do trabalhador
e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de
que trata o art. 201."
Em continuidade, a competência para a autarquia previdenciária advém do artigo 33 da Lei
nº 8.212/91, o qual se reporta às contribuições sociais dispostas nas letras "a", "b" e "c" do art.
11, parágrafo único, desse mesmo diploma legal.
Portanto, no que concerne a contribuições devidas a terceiros, como são o INCRA, SENAI,
SESI, entre outros, e a que alude o artigo 94 da Lei nº 8.212/91, muito embora calculadas
sobre a remuneração paga ou creditada, ou seja, sobre a folha de pagamento da empresa, e
ainda que se admita que seria mais célere a cobrança efetuada nestes autos, por não possuírem
como escopo o custeio da Seguridade Social e serem direcionadas a outras entidades, não se
encontram inseridas no âmbito da competência desta Justiça Especializada, razão pela qual é
inviável o pleito recursal.
Por tais razões, mantém-se a decisão agravada no tópico.
2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR.
A União, por meio do agravo interposto às fls. 805-7, investe contra a decisão que
considerou corretos os critérios de atualização dos créditos previdenciários utilizados nos
cálculos de liquidação, afastando a pretensão no sentido de que fosse observada a prestação de
serviços como fato gerador. No aspecto, entendeu o magistrado de origem que o fato gerador
das contribuições previdenciárias ocorre com a decisão de liquidação, momento em que fixado o
valor devido, devendo incidir a sistemática dos cálculos previdenciários, com consideração de
mora do empregador, caso descumprido o prazo do art. 880 da CLT (fl. 799-800).
A União sustenta, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária é o trabalho,
destacando o disposto na Medida Provisória nº 449/08, que alterou a disposição do art. 43 da
Lei 8.212/91 (fls. 805-7). Pugna pela reforma da decisão.
Decido.
57
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Adoto o entendimento prevalente na sessão ocorrida no dia 17.04.2012, nas esteira dos
fundamentos do processo nº 0081400-63.2008.5.04.0731, da lavra da Desembargadora Beatriz
Renck, nos seguintes termos:
No que diz respeito à incidência de juros e multa sobre os valores das
contribuições previdenciárias ora em execução, não se pode chancelar a tese
defendida pela UNIÃO, uma vez que não se coaduna com a legislação tributária
aplicável à espécie.
Dispõe a norma inserta no art. 114 do Código Tributário Nacional, que define o
conceito de fato gerador que:
“art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência”
De outra parte o art. 116 do mesmo diploma legal assim dispõe:
“Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em lei ordinária". (grifo nosso).
A interpretação das regras legais antes transcritas evidencia que os juros e a
multa decorrentes dos valores devidos a título de contribuição previdenciária
devem ser computados a partir da constituição do título executivo da obrigação
tributária, que, no processo do trabalho se dá com o trânsito em julgado da
sentença de liquidação, ou com a sentença homologatória do acordo, ficando
caracterizada a mora para fins de incidência de juros e multa quando decorrido o
prazo legal para o recolhimento. Assim, a taxa SELIC, que inclui correção
monetária e juros, somente poderá servir de indexador para a atualização das
contribuições previdenciárias previstas no processo judicial, quando houver atraso
no seu pagamento.
Neste sentido acórdão da lavra da Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago
Sagrilo,processo nº 00665-1996-701-04-00-6 AP, publicado em 07/07/2006,
reproduzido parcialmente abaixo:
58
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
“.... Deve-se considerar que embora reconhecida e constituída a situação de
devedor, não há como exigir-se deste o recolhimento imediato da contribuição
previdenciária, eis que esta é inerente à apuração da parcela principal, cujo valor
somente será conhecido e tornado certo com o trânsito em julgado da sentença
de liquidação. Aproveita-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “O momento
condenatório das sentenças genéricas nada tem de peculiar, embora a
admissibilidade da execução fique condicionada à prévia determinação do valor
da obrigação mediante as operações de liquidação da sentença. Isso é feito
mediante um processo novo, a ser realizado depois daquele em que foi dada a
sentença genérica e antes do executivo. A sentença produzida no processo de
liquidação tem natureza meramente declaratória, sujeita-se à disciplina própria a
essa espécie de sentença (...) e cumpre a missão de completar a parte
declaratória das sentenças genéricas. Ao fim do processo de liquidação ter-se-á a
mesma situação que se teria se houvesse sido proferida uma condenação
ordinária, ou seja: estará declarada a existência da obrigação, a natureza de seu
objeto (declarações contidas na condenação genérica) e a quantidade dos bens
devidos (declaração feita pela sentença de liquidação). A obrigação declarada não
se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão
indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens
devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas
obrigações determinadas em moeda, quando nas determináveis mediante simples
contas. Nesses casos, em vez de promover a liquidação de sentença, que então é
desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e
lançá-los-á numa memória discriminada e atualizada, que anexará à petição
inicial (arts. 604 e 614)”. Assim, o trânsito em julgado da decisão homologatória
do acordo ou da sentença de liquidação, na hipótese de sentença condenatória
ilíquida, é que obriga o devedor ao recolhimento da contribuição previdenciária, o
qual deverá ser procedido até o dia dois do mês seguinte à ocorrência do trânsito
em julgado, consoante disposto no artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99,
verbis: ”Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das
importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte
ao da liquidação da sentença” (...). Portanto, somente após ultrapassado o prazo
previsto no caput do artigo 276 do Decreto nº3. 048/99 é que o devedor fica
constituído em mora e a partir daí, havendo inadimplemento, inicia-se o cômputo
de juros e de multa, na forma requerida pelo Órgão Previdenciário, prevista no
artigo 879, parágrafo 4º, da CLT”.
De ressaltar, ainda, que não há incompatibilidade dos fundamentos que se
adotam com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, imposto pela Lei
11.941/09, que assim dispõe: “considera-se ocorrido o fato gerador das
contribuições sociais na data da prestação do serviço.” O dispositivo em
comento deve ser interpretado em conjunto com a regra prevista no artigo 116,
II do Código Tributário Nacional, antes citada. O pagamento da remuneração
devida ao trabalhador no bojo de processo judicial consiste em hipótese distinta
59
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
da situação regular de prestação de trabalho seguida do pagamento da
remuneração. Nesse último caso, incide, sem sombra de dúvida, o inciso I do
artigo 116 antes citado. Trata-se de situação de fato e a lei estabelece
expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação de
serviço. Aliás, a Lei anteriormente citada apenas explicitou as regras
previdenciárias já existentes, que já dispunham nesse sentido.
A situação é diversa, contudo, na hipótese de reclamação trabalhista proposta por
trabalhador. Nesse caso, a incidência da contribuição previdenciária é obrigação
acessória ao valor do principal devido ao trabalhador reclamante. Ainda que a
sentença apenas declare situação jurídica já constituída, não há como negar que
é a decisão judicial que estabelece a condenação do empregador, e, portanto, é a
partir daí que se constitui, de forma definitiva, a obrigação de pagamento do
valor correspondente não só ao principal, mas também da obrigação acessória,
no caso, a contribuição previdenciária. Não há, então, na formam do inciso II do
artigo 116 do Código Tributário Nacional, situação jurídica definitivamente
constituída, antes do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a
condenação ao pagamento da contribuição previdenciária, assim como
determinou o valor correspondente.
A propósito, e como reforço aos fundamentos ora expostos, cumpre citar a lição
de Paulo César Bária de Castilho: “Assim, podemos concluir que a
contribuição previdenciária decorrente de um processo trabalhista nasce
somente com o trânsito em julgado em sentença ou com a homologação
do acordo e será a partir disso que aquela dúvida jurídica que persistia
será sanada e, portanto, o rendimento trabalhista passa a ser devido.”
(...) Nem se diga também que a sentença ‘apenas’ declarou o crédito
trabalhista que já existia. Não. A competência constitucional para
executar a contribuição previdenciária exige que a sentença seja
condenatória e, portanto, somente a partir do trânsito em julgado da
sentença é que o crédito do empregado é devido. Isto porque não se
pode falar que teria ‘nascido o tributo’, sem antes ter ocorrido o fato,
reconhecido no mundo jurídico, como suficiente para o nascimento da
obrigação tributária. (...)”(In Artigo “ Contribuições Previdenciárias nas
Conciliações Trabalhistas”, Revista LTr 67, 01/39, janeiro de 2003 e
Execução de Contribuição Previdenciária pela Justiça do Trabalho, São
Paulo, Ed. RT, 2005, pag. 89-91).
Cumpre salientar, ainda, que os juros e a multa previstos nos artigos 34 e 35 da
Lei 8.212/91, não são aplicáveis no caso de contribuições pagas em decorrência
de condenação em ação trabalhista, exceto quando ultrapassado o prazo legal de
pagamento na execução.
Desta forma, tendo em vista que a conta homologada por meio da sentença de liquidação
contém apuração das contribuições previdenciária mês a mês e considerando que somente após
60
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
transitada em julgado a sentença de liquidação está constituído em mora o empregador quanto
à parcela, nego provimento ao agravo de petição.
Nesses termos, nego provimento ao agravo de petição da União.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
O exequente insurge-se contra a decisão da fl. 903, que indeferiu a aplicação da multa diária
prevista na sentença exequenda, referente à reintegração no emprego, por considerá-la
efetivada. Alega que, embora a sentença tenha determinado a reintegração em 20.02.2005,
apenas a partir de 16.02.2006 foi incluído na escala de serviço, tendo permanecido no
ostracismo e sido motivo de piadas e manifestações jocosas por parte dos colegas de trabalho,
principalmente por ser dirigente sindical. Requer o pagamento de multa no montante de
R$109.460,00.
Decido.
A sentença exequenda dispôs acerca do tema (fl. 546-7):
(...) Determino ainda a reintegração do reclamante ao trabalho em 20 de
fevereiro de 2005, data em que ele deve se apresentar no
estabelecimento da reclamada. O descumprimento espontâneo de tal ordem
por parte desta causará a imposição de multa de R$260,00 por dia em que ela
não se efetivar, bem como autorizará o uso de força policial.(...)
Segundo a petição da fl. 555, o exequente informou ter contatado a executada e que se
apresentaria à empresa na segunda-feira, por não haver expediente administrativo na empresa
no domingo.
Consta à fl. 557 documento, firmado pelo exequente em 21.02.2005 (segunda-feira), nos
seguintes termos:
Com a presente e tendo em vista o contido na sentença que determinou a sua
reintegração, prolatada junto à Primeira Vara do Trabalho, vimos ratificar o fato
de que V.S., tendo se apresentado nesta data, foi convenientemente reintegrado,
nos termos da decisão, apenas não tendo recebido tarefas em razão da
inexistência de escala.
Assim, deverá V.S. se apresentar nesta terça-feira, pela manhã, 8:00 h, para
iniciar suas atividades, conforme escala que determinamos seja programada.
Em 22.02.2006, o exequente protocoliza manifestação (fl. 630), firmada pessoalmente,
afirmando que somente em 16.02.2006 foi "realmente" efetivado no emprego, pois desde a
data da ordem de reintegração até a efetiva volta ao trabalho só recebia os salários, numa
situação que qualifica como humilhante, afirmando que faz o registro para posterior cobrança da
multa diária estabelecida na sentença, anexando documento que define escala de serviço a
partir de 16.02.2006 (fl. 631).
Às fls. 648-655, constam cálculos elaborados por contador ad hoc, acerca dos quais o
exequente apresentou impugnação (fls. 660-1, protocolizada em 19.01.2007), nada referindo
61
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
acerca da ausência de inclusão da multa em questão. Foram apresentados novos cálculos pelo
contador às fls. 708-15, restando homologados conforme decisão da fl. 725.
Somente em 30.11.2007, após a citação da executada em relação ao valor liquidado (fl.
727), o exequente postula a citação da executada para o pagamento de multa no valor de
R$109.460,00, postulação rejeitada na origem pela decisão agravada.
Tendo sido elaborados cálculos de liquidação que não foram impugnados pelo exequente em
relação à aplicação da multa em questão, considero totalmente preclusa a questão. Cabível
destacar que, por ocasião dos cálculos, o exequente já tinha ciência da totalidade do período em
relação ao qual entende ser devida a multa, não havendo nenhuma justificativa para que não
fosse postulada a inclusão da multa nos cálculos de liquidação. Não há falar em impossibilidade
de preclusão por ofensa à coisa julgada, tendo em conta que a ordem de reintegração, a
princípio, foi cumprida pela executada, conforme documento assinado pelo próprio exequente
(fl. 557), sendo deste o ônus de afastar a sua validade, questão que restou exaurida a partir do
momento em que o exequente não impugnou os cálculos de liquidação que não contemplavam a
multa, fato que gera a definição de que fora efetivamente cumprida a determinação judicial.
Cabe frisar, ainda, que a executada juntou aos autos controles de horário assinados pelo
exequente de parte do período em que seria devida a multa (fl. 919, por exemplo), semelhantes
aos que eram mantidos no período anterior à ruptura contratual revertida (fl. 168, por
exemplo).
Ademais, não é razoável admitir que o exequente tenha percebido salários pelo período de
nove meses, sem exercer qualquer atividade, e tenha vindo a Juízo somente quando escalado
para o serviço, a fim de postular multa no valor de R$109.460,00, pois a intenção da fixação da
penalidade em pauta era justamente a efetiva reintegração ao emprego, não o acúmulo diário
do valor da multa e o consequente "enriquecimento" do exequente. Destaco que a demora
considerável em informar ao Juízo o alegado descumprimento da ordem judicial de reintegração
não condiz com a situação "humilhante" relatada pelo exequente, não sendo verificada qualquer
justificativa relativa ao enorme interregno sem oposição de qualquer insurgência.
Nessa senda, nego provimento ao agravo de petição.
CONTRAMINUTA DA EXECUTADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A executada postula a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que o exequente
aduziu inverdades a fim de majorar a sua situação financeira, ofendendo ao disposto no art. 17,
incisos I e II, do Código de Processo Civil. Postula a restituição do dobro do valor pleiteado pelo
exequente (R$218.920,00).
Decido.
As penas previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil exigem interpretação restritiva,
não podendo ser aplicadas a ponto de suprimir o direito fundamental cujo abuso pretende coibir.
Em que pese o exequente não tenha obtido sucesso no seu recurso, não se constata, contudo,
esteja litigando de má-fé, pois apenas faz uso das prerrogativas garantidas na legislação
processual para ver reconhecida a sua posição.
62
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Consequentemente, não restando configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 17
do Código de Processo Civil, rejeito a alegação de litigância de má-fé.
PREQUESTIONAMENTOS.
Todos os dispositivos de lei invocados pelas partes e pela União, ainda que aqui não
expressamente mencionados, restam prequestionados para os efeitos legais, de acordo com o
entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
Peço vênia para discordar do voto da eminente Relatora sobre a matéria em destaque, nos
termos que passo a expor.
A decisão agravada assim decidiu a questão.
Para a atualização da dívida previdenciária devem ser observados os critérios
gerais para o cálculo trabalhista a após os critérios da legislação própria. O
disposto no artigo 879, § 4º, da CLT deve ser interpretado de acordo com o
contexto do dispositivo, depreendendo-se, do exame do caput, que a orientação
do parágrafo só possui validade após a liquidação da sentença. Não há como se
entender que a regra em debate discipline a aplicação da legislação previdenciária
à atualização da contribuição devida, a qualquer tempo, pois não é esse o alcance
da norma.
Assim, não se justifica a aplicação de juros e multa próprios da legislação previdenciária
com relação à época em que o crédito não estava constituído. É a decisão com trânsito em
julgado que define a existência do crédito, sendo que é a sentença de liquidação que fixa o
quantum devido. Somente a partir da citação para pagamento que se pode falar em mora do
devedor a justificar a cobrança dos encargos previdenciários.
Conforme o caput do artigo 880 da CLT o prazo para pagamento é de 48h,
juntamente com os demais débitos do processo, afastando-se o prazo previsto no
artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/99.
Deste modo, somente após decorrido o prazo do artigo 880 da CLT, sem
pagamento, é que se aplica a atualização de acordo com os critérios estabelecidos
na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º da CLT).
Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela
Lei 11.941/2009, de 27/05/09:
"Art. 43. [...]§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais
na data da prestação do serviço.
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites
máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes
relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento
63
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados
em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último
caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,
nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma
delas."
Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as
retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.
Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser
adotados os aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do
que preceitua o § 4º do artigo 879 da CLT: "Art. 879 - [...]§ 4º - A atualização
do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária."
E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre
legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de
consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização
das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.
À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser
aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,
retroage à data da prestação laboral.
Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também
conferida pela Lei 11.941/09:
"Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no
9.430, de 1996".
O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:
"Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou
da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do
64
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e
de um por cento no mês de pagamento."
A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de
inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei
9.430/96.
Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o
parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: "no mesmo prazo
em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas
as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada
uma delas."
Diante desse contexto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo de petição
da União para para determinar que as contribuições previdenciárias sejam atualizadas desde a
data da prestação de serviços, pela taxa SELIC, com incidência de multa de mora apenas se não
efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos
encontrados em liquidação de sentença.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Acompanho a Relatora.
Precedente da OJ nº 1, inciso II
3 de 3 acórdãos
Incompetência contribuição de terceiros
PROCESSO: 0056800-65.2008.5.04.0702 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Agravado: CLAUDEMIRO LIMA DA SILVA - Adv. Alessandro Oliveira Ramos
Agravado: COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. - Adv. Noemy Cezar Bastos
Aramburu
Agravado: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANTA MARIA LTDA. - Adv.
Teodorico da Silva Martins
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
65
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
Prolator da
Decisão: JUIZ CLEINER LUIZ CARDOSO PALEZI
EMENTA
FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Nas ações trabalhistas, o fato gerador
da contribuição previdenciária perfectibiliza-se com a definição em juízo do crédito devido, o
que, em se tratando de acordo, ocorre com sua homologação e, nos demais casos, com a
liquidação da sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido e determina o seu
recolhimento. Devida a atualização pela taxa SELIC (e a incidência de juros e multa moratórios)
somente depois de decorrido o prazo legal para recolhimento das contribuições
previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não tem competência para
determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. Aplicação dos arts.
114, VIII, e 195, I, a, e II, da Constituição.
ACÓRDÃO
à unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da União.
RELATÓRIO
A União interpõe Agravo de Petição (fls. 570-575) contra a decisão do Juiz Cleiner Luiz
Cardoso Palezi (fls. 558-562), que julgou parcialmente procedente sua impugnação à sentença
de liquidação, apresentada às fls. 534-546.
A União alega que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação dos
serviços e que, portanto, a multa e os juros de mora são devidos desde então. Entende que
deve ser aplicada a taxa SELIC, bem como multa moratória, para atualização do crédito
previdenciário. Insurge-se, também, contra o entendimento que indeferiu a cobrança das
contribuições destinadas a terceiros.
A primeira executada apresenta contraminuta às fls. 580-584.
Os autos são enviados ao Ministério Público do Trabalho, que se manifesta à fl. 590, por
meio do parecer de lavra do Procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner Azevedo, opinando pelo
prosseguimento do feito, na forma da lei.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
CONHECIMENTO.
66
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
O recurso foi tempestivamente interposto (fls. 569 e 570); é adequado (art. 897, a, da
CLT); a representação é regular (OJ nº 52 da SDI-1 do TST); desnecessários depósito recursal e
recolhimento de custas e; há interesse da União, razões pelas quais deve ser conhecido.
MÉRITO.
1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA
MORATÓRIOS.
A União entende que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação dos
serviços e que os critérios de atualização devem incidir desde aquele momento. Invoca a Medida
Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009. Transcreve jurisprudência das turmas deste E. TRT. Acrescenta que mesmo antes do
advento da referida medida provisória já seguia a corrente que preconizava ser a prestação do
serviço o fato gerador, na esteira da jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TRT da 15ª
Região. Transcreve o art. 43 da Lei de Custeio, com a inclusão do parágrafo segundo, deixando
expresso na legislação ordinária o momento do fato gerador como sendo a prestação do serviço.
Ainda, refere que no parágrafo 3º do mesmo artigo restou disciplinada a forma de atualização
das contribuições sociais, consoante os artigos 132 e 133 da IN SRP nº 03/2005 e parágrafo
terceiro da Lei nº 8.212/91 (apuração mês a mês sobre o respectivo salário de contribuição).
Sustenta que o regime de cálculo consolida-se na interpretação oficial da Administração Pública,
consubstanciada na Instrução Normativa SRP 03, de 14-07-2005, que revogou expressamente a
OS 66/97. Entende que a Súmula nº 26 deste TRT não guarda pertinência com a impugnação
ora discutida (cálculo pela competência). Aduz que a atualização do crédito devido à Previdência
Social deve observar os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, porquanto requer a
aplicação do art. 34 da Lei nº 8.212/91, no qual exsurge claramente que sobre as contribuições
previdenciárias devidas em decorrência de verbas deferidas em sentença ou acordo nos
processos trabalhistas, bem como do reconhecimento de vínculo empregatício, há a incidência
de juros (SELIC) e multa de mora até o mês do efetivo recolhimento, nos termos dos artigos 34
e 35 da Lei nº 8.212/91, c/c o art. 879, § 4º, da CLT e artigos 132 e 133 da IN SRP nº 03/2005.
A primeira reclamada contraminuta às fls. 580-584, alegando que o fato gerador da
contribuição previdenciária verifica-se no momento em que é paga, creditada ou devida a
remuneração destinada a retribuir o trabalho, como estabelece o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Entende que não há falar em incidência de juros e correção monetária, uma vez que os créditos
previdenciários só se constituem quando do efetivo pagamento dos valores devidos so autor.
Refere que a taxa SELIC inclui correção monetária e juros, razão pela qual não pode servir de
indexador para a atualização das contribuições previdenciáriais no processo judicial, porque o
contribuinte ainda não está em mora, vez que o fato gerador da obrigação de recolhimento da
contribuição previdenciária é o pagamento. Sucessivamente, requer que os valores quitados
pela agravada sejam abatidos de eventual diferença demonstrada.
Examino.
Fato gerador, segundo especifica o art. 114 do Código Tributário Nacional, “[...] é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”. O fato gerador da contribuição
previdenciária está definido na Constituição, em seu art. 195:
67
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício; [...]. (Sublinhei).
Sua explicitação está prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, que “Dispõe sobre a
organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.”, quando
define o fato que dá ensejo à contribuição previdenciária e sua base de cálculo: “I - vinte por
cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas
a retribuir o trabalho [...]“. (grifei).
A regra do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 mantém intacto o fato gerador da
contribuição previdenciária, explicitando, apenas, o momento de sua ocorrência (“§ 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do
serviço.”), nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional.
A vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, depois transformada na
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que deu nova redação ao art. 43, § 2º, acima referido,
necessita interpretação combinada ao art. 195, I, a, da Constituição, concluindo Guilherme
Guimarães Feliciano que:
[...] os fatos geradores das contribuições sociais, nos lindes da esfera de
competência da Justiça do Trabalho, são o pagamento, o crédito e por
explicitação redacional a dívida juridicamente reconhecida de rendimentos do
trabalho humano (= salário de contribuição). São as únicas três hipóteses de
incidência identificáveis, em esforço de estrito balizamento constitucional daquilo
que o legislador constitucional ou ordinário não especificou. (FELICIANO,
Guilherme Guimarães. Do fato gerador das contribuições sociais na Justiça do
Trabalho - aspectos controvertidos. São Paulo: Revista do TRT da 15ª Região. n.
34., 2009, p. 77-94, p. 90).
Veja-se que o próprio trabalhador, cujo contrato de trabalho vigorou entre 15-09-2005 e 08-
04-2008 (v. inicial, fls. 2-3; e dispositivo da sentença, fl. 363), coloca em discussão o valor
decorrente da prestação de serviços, ao ajuizar a ação, o que demonstra a controvérsia
existente, que não permitia sequer a existência de base de cálculo da contribuição
previdenciária.
A execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho não substitui a atividade
fiscal do Poder Executivo. A incidência da exação previdenciária decorre apenas da relação
trabalhista presente nos autos, e não do todo da execução do contrato de trabalho. Por essa
razão, o crédito previdenciário torna-se exigível somente a partir da liquidação da sentença,
68
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
quando o débito se torna líquido e certo, possibilitando seu recolhimento. A mora só se
configura quando descumprido o prazo expressamente previsto no art. 43, § 3º, da Lei nº
8.212/91.
Como a União não apresentou alegação suficiente e muito menos prova de ter
lançado o débito, nem ter inscrito em dívida ativa, não há amparo legal para retroagir
a imputação de multa e juros moratórios, bem como atualização via taxa SELIC, à
data da prestação dos serviços. Antes da sentença de liquidação sequer havia como cumprir
a obrigação previdenciária, uma vez que indeterminada a importância líquida a pagar, por falta
de base de cálculo, controvertida pela ação trabalhista. Não existia nem a certeza, nem a
liquidez do débito.
A existência de crédito para a Previdência é acessória ao valor objeto da condenação, só
restando definida após a liquidação da sentença (ou da homologação do ajuste entre as partes,
em caso de acordo).
Na ação trabalhista, tanto do ponto de vista fático, quanto do ponto de vista jurídico, o
fato gerador somente se aperfeiçoa com a definição em juízo do crédito trabalhista, o que, em
se tratando de acordo, ocorre com a homologação deste e, nos demais casos, com a liquidação
da sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido a título de contribuição
previdenciária e determina o seu recolhimento. Essa é a interpretação que flui dos incisos I e
II do art. 116 do Código Tributário Nacional.
Não há, portanto, atraso no recolhimento, a justificar a incidência de juros e multa
moratórios, calculados com base na taxa SELIC, ao contrário, o valor referente às contribuições
previdenciárias já foram recolhidas (fl. 507), conforme cálculo da fl. 495, guia GPS no valor total
de R$ 7.828,64 (valor do INSS R$ 6.588,40 e valor a outras entidades, R$ 1.240,24).
O art. 35 da Lei nº 8.212/91 (com redação da Medida Provisória nº 449/2008, depois
convertida na Lei nº 11.941/2009) determina a aplicação da taxa SELIC e imposição de juros
moratórios somente para as contribuições não pagas nos prazos previstos na legislação. Como
se observa acima, não houve atraso a justificar a aplicação de tais encargos, uma vez que a
obrigação ainda não estava vencida.
A atualização dos créditos previdenciários via taxa SELIC somente é devida em caso de
inadimplência, seja do contribuinte em atraso; autuado por fiscalização; ou em atraso devido ao
não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da
condenação ou do acordo, o que não é o caso dos autos.
Definido em juízo o crédito trabalhista, surge o fato gerador das contribuições previdenciárias
com a homologação do acordo ou o trânsito em julgado da sentença de liquidação, que fixa o
valor devido a título de contribuição previdenciária e determina o seu recolhimento.
Portanto, a atualização deve ser efetuada pelos mesmos índices que corrigem os débitos
trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou homologação do acordo,
sendo aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo
para o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nego provimento.
2. DAS CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.
69
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Insurge-se a União contra o indeferimento da cobrança das contribuições destinadas a
terceiros recolhidas e administradas pelo INSS, inclusas nas disposições das EC nºs 20 e 45.
Sustenta, em síntese, que a mens lege do Diploma Legal (EC nº 45) é clara no sentido de
facilitar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos
efetuados em sede de reclamatória trabalhista, tendo o texto legal se utilizado da expressão
“contribuições sociais” e não apenas “contribuições previdenciárias”, porque pretendeu outorgar
competência à Justiça do Trabalho para executar não apenas estas últimas, mas também
aquelas que, por força de lei, são recolhidas conjuntamente com as contribuições
previdenciárias. Sustenta que além da base de incidência comum (folha de salários), as
contribuições de terceiros também possuem natureza tributária e a elas se aplicam os mesmos
prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições previdenciárias, inclusive no que se
refere à cobrança judicial. Aponta que essas contribuições também têm por fato gerador a
prestação do trabalho e decorrem igualmente de sentença condenatória. Transcreve decisões de
julgados de outros regionais. Faz referência aos arts. 203, III, e 195 da Constituição Federal.
Sem razão a União.
As contribuições para terceiros não têm por objetivo financiar a seguridade social, escapando,
portanto, da incidência do art. 195, caput, da Constituição. Aliás, por expressa disposição
constitucional, as contribuições de terceiros não se incluem dentre as previstas no art. 195:
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical.
Não se tratam de contribuições sociais propriamente ditas, mas de contribuições destinadas a
terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE), incumbindo ao INSS apenas o
recolhimento e posterior repasse, serviço pelo qual é “remunerado” (art. 3º, § 1º, da Lei nº
11.457/07). Consequentemente, não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não se
enquadram na execução de que trata o inciso VIII do art. 114 da Constituição.
Nesse sentido, decisão proferida pela Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho, representativa do posicionamento majoritário das turmas daquela Corte.
RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. Vulnera o
art. 114, VIII, da Constituição Federal decisão que reconhece a competência
desta Justiça Especial para executar contribuições sociais e seus acréscimos legais
devidos a terceiros. Recurso de revista conhecido e provido . [RR 993741-
82.2006.5.09.0002, relatado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e
julgado em 15-09-2010].
Nego provimento.
3. PREQUESTIONAMENTO.
A União prequestiona os arts. 114, I e VIII; 6º; 7º, IV; 195, I, a, e II, e 201, todos da CF,
bem como os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e o parágrafo único do art. 876 da CLT.
70
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Não há qualquer violação ao art. 114, I e VIII, da Constituição, uma vez que a contribuição
previdenciária e seus acréscimos decorrentes de lei estão corretamente sendo processados no
juízo trabalhista. Tampouco há violação aos arts. 195, I, a, e II, e 201, da Constituição, tendo
em vista que as contribuições que sustentam a previdência social, decorrentes da atuação da
Justiça do Trabalho, foram corretamente calculadas e processadas. Consideram-se
prequestionados, também, os arts. 6º e 7º, IV, ambos da Constituição, e o parágrafo único do
art. 876 da CLT, e demais artigos invocados, conforme fundamentação, ainda que não
expressamente mencionados no acórdão, conforme entendimento contido na Súmula 297 do
TST.
csrb.
OJ nº 1) EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
[...]
III – CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para
executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (SAT).”
Julgados precedentes:
Competência SAT
0110000-57.2001.5.04.0661 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0099800-09.2003.5.04.0018 AP SEEx
Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de
Miranda
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Precedente da OJ nº 1, inciso III,
1 de 2 acórdãos
Competência SAT
PROCESSO: 0110000-57.2001.5.04.0661 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK
71
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: BRASIL TELECOM S.A. - Adv. Eduardo Freire Fernandes
Agravado: MARIO JOSÉ TOPOLSKI - Adv. Romeu Carlos Alziro Gehlen
Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Prolator da
Decisão: JUÍZA CRISTIANE BUENO MARINHO
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. Nas
reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deve ser
apurada mês a mês, observado o período da efetiva prestação do trabalho, sendo aplicável o
mesmo índice de correção dos débitos trabalhistas (FACDT). A taxa SELIC só se aplica quando
decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo, momento em que caracterizada a mora.
ACÓRDÃO
por maioria de votos, dar provimento parcial ao agravo de petição para determinar que a
atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices de
atualização dos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, sendo
aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para o
recolhimento do tributo.
RELATÓRIO
A executada interpõe agravo de petição, consoante as razões das fls. 1182-1188,
pretendendo a reforma do julgado das fls. 1176-1178 no que tange ao cálculo das diferenças
salariais, à base de cálculo das horas extras, à inclusão das contribuições relacionadas ao
Seguro de Acidentes de Trabalho na presente execução e à sistemática de apuração dos valores
das contribuições previdenciárias devidas.
Com contraminutas juntadas às fls. 1192-1200 e 1211-1213, sobem os autos a este Tribunal
para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Agravo de petição do executado.
1 - Diferenças salariais.
72
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
A agravante argumenta haver incorreção na conta no que tange às diferenças salariais
deferidas na origem, em decorrência da divergência salarial entre o cargo de motorista, no qual
o exequente encontrava-se formalmente enquadrado à época do vínculo empregatício havido
entre as partes, e o cargo de cabista, função desempenhada de fato durante todo o período
contratual imprescrito e que ensejou o desvio de função reconhecido na decisão exequenda.
Sustenta que, embora a contadora ad hoc tenha procedido ao enquadramento do autor na
classe 6 de cabista e mantido os níveis já conquistados, a sentença não teria determinado o
nível a ser observado na apuração das referidas diferenças salariais, de modo que seria devida a
adoção das previsões constantes no PCCS da empresa a respeito da matéria, o qual dispõe, em
seu art. 36, que os empregados que tiverem seus cargos alterados de classe salarial serão
enquadrados com salário compatível, qual seja, igual ou imediatamente superior na nova classe
salarial.
Analiso.
O Juízo de origem concluiu pela correção do cálculo de liquidação homologado com relação
ao enquadramento do autor na classe 6 da função de cabista e a manutenção dos níveis já
conquistados, inclusive pela promoção por merecimento em julho de 1996, sob o fundamento
de que deve ser observado o nível salarial em que se encontrava o empregado sob pena de se
desconsiderar o tempo de serviço prestado e valorizado anteriormente pelo empregador para
determinar o nível salarial do empregado ao longo do período contratual.
A seu turno, conforme se observa da decisão exequenda (fls. 713-733), esta se limita a
determinar o pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função ocorrido,
decorrentes da divergência salarial entre os cargos de motorista e de cabista, remetendo
expressamente para a fase de liquidação do feito a determinação dos critérios a serem
observados para a aferição das referidas diferenças (fl. 732). Desse modo, reputo correta a
decisão a quo ao entender pela consideração do nível salarial no qual se encontrava o
empregado face às promoções por ele amealhadas no curso do pacto laboral, não se verificando
razão plausível a justificar a inconformidade do agravante. Ademais, não havendo comando na
sentença quanto à observância do PCCS para a verificação das promoções e não se tratando de
reenquadramento funcional, mas de diferenças salariais por desvio de função, não há como
acolher a pretensão da executada.
Nego provimento.
2- Horas extras. Base de cálculo.
A executada não se conforma com a inclusão das parcelas anuênios, gratificação de função e
produtividade na base de cálculo das horas extras, sustentando que não há determinação neste
sentido no título executivo, o qual também não faz qualquer referência à Súmula 264 do TST.
Razão não lhe assiste, todavia.
Conforme bem destacado na origem, a decisão exequenda não definiu a base de cálculo das
horas extras objeto da condenação, o que leva a sua necessária fixação em fase de execução.
De outra parte, nos termos da Súmula 264 do TST, a base de cálculo das horas extras é
composta de todas as parcelas de natureza salarial, assim concebidas aquelas contraprestativas
do labor, dentre as quais se incluem, inequivocadamente, o adicional por tempo de serviço, a
gratificação de função e a produtividade, tendo em vista o conceito legal de remuneração
trazido no art. 457, § 1º, da CLT.
73
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Apelo a que se nega provimento.
3 - Contribuição ao SAT.
A agravante reitera suas alegações no sentido de que não poderiam ser incluídos nos
cálculos homologados a quo as contribuições relacionadas ao Seguro de Acidentes de Trabalho,
na medida em que esta Justiça especializada não possuiria competência material para a
execução das contribuições previdenciárias relativas a essa parcela.
Sem razão, contudo.
Entende esta Relatora que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução da
contribuição destinada a financiar o SAT (Seguro Acidente de Trabalho). isso porque tal
contribuição possui natureza previdenciária, de acordo com o disposto no art. 22, II, da Lei
8.212/91, incidindo sobre a folha de salários, estando abrangida, portanto, no conceito de
seguridade social, incluído na hipótese prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal,
atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114, § 3º, da Lei Maior.
Agravo desprovido.
4 - Contribuições Previdenciárias. Critério de atualização.
Sustenta a agravante que estaria incorreta a sistemática de apuração dos valores das
contribuições previdenciárias devidas, afirmando que deveria ter sido aplicada a legislação
trabalhista. Nesse sentido, aduz que a incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos
previdenciários determinada na sentença seria indevida, pois o encargo seria devido somente
após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ficando caracterizada a mora para fins de
incidência de juros somente quando decorrido o prazo legal para o recolhimento, contado da
data da notificação para pagamento das contribuições previdenciárias. Arrazoa, ainda, que a
recente alteração do art. 43 da Lei 8.212/92, , dispondo que se considera ocorrido o fato
gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, não alteraria a sistemática
tida pela executada como correta.
Com razão.
Dispõe a norma inserta no art. 114 do Código Tributário Nacional, a qual define o conceito de
fato gerador, que:
“art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência”
De outra parte o art. 116 do mesmo diploma legal assim dispõe:
“Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
74
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".
(grifo nosso).
A interpretação das regras legais antes transcritas evidencia que os juros e a multa
decorrentes dos valores devidos a título de contribuição previdenciária devem ser computados a
partir da constituição do título executivo da obrigação tributária, o que, no processo do trabalho,
se dá com o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ficando caracterizada a mora para
fins de incidência de juros e multa quando decorrido o prazo legal para o recolhimento. Assim, a
taxa SELIC, que inclui correção monetária e juros, somente poderá servir de indexador para a
atualização das contribuições previdenciárias previstas no processo judicial, quando houver
atraso no seu pagamento.
Neste sentido acórdão da lavra da Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo,processo
nº 00665-1996-701-04-00-6 AP, publicado em 07.07.2006 e reproduzido parcialmente abaixo:
“.... Deve-se considerar que embora reconhecida e constituída a situação de
devedor, não há como exigir-se deste o recolhimento imediato da contribuição
previdenciária, eis que esta é inerente à apuração da parcela principal, cujo valor
somente será conhecido e tornado certo com o trânsito em julgado da sentença
de liquidação. Aproveita-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “O momento
condenatório das sentenças genéricas nada tem de peculiar, embora a
admissibilidade da execução fique condicionada à prévia determinação do valor
da obrigação mediante as operações de liquidação da sentença. Isso é feito
mediante um processo novo, a ser realizado depois daquele em que foi dada a
sentença genérica e antes do executivo. A sentença produzida no processo de
liquidação tem natureza meramente declaratória, sujeita-se à disciplina própria a
essa espécie de sentença (...) e cumpre a missão de completar a parte
declaratória das sentenças genéricas. Ao fim do processo de liquidação ter-se-á a
mesma situação que se teria se houvesse sido proferida uma condenação
ordinária, ou seja: estará declarada a existência da obrigação, a natureza de seu
objeto (declarações contidas na condenação genérica) e a quantidade dos bens
devidos (declaração feita pela sentença de liquidação). A obrigação declarada não
se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão
indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens
devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas
obrigações determinadas em moeda, quando nas determináveis mediante simples
contas. Nesses casos, em vez de promover a liquidação de sentença, que então é
desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e
lançá-los-á numa memória discriminada e atualizada, que anexará à petição
inicial (arts. 604 e 614)”. Assim, o trânsito em julgado da decisão homologatória
do acordo ou da sentença de liquidação, na hipótese de sentença condenatória
ilíquida, é que obriga o devedor ao recolhimento da contribuição previdenciária, o
qual deverá ser procedido até o dia dois do mês seguinte à ocorrência do trânsito
em julgado, consoante disposto no artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99,
75
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
verbis: ”Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das
importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte
ao da liquidação da sentença” (...). Portanto, somente após ultrapassado o prazo
previsto no caput do artigo 276 do Decreto nº3. 048/99 é que o devedor fica
constituído em mora e a partir daí, havendo inadimplemento, inicia-se o cômputo
de juros e de multa, na forma requerida pelo Órgão Previdenciário, prevista no
artigo 879, parágrafo 4º, da CLT”.
De ressaltar, ainda, que não há incompatibilidade dos fundamentos que se adotam com a
nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, imposto pela Lei 11941/2009, que assim dispõe:
“considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação
do serviço.” O dispositivo em comento deve ser interpretado em conjunto com a regra prevista
no artigo 116, II do Código Tributário Nacional, antes citada. O pagamento da remuneração
devida ao trabalhador no bojo de processo judicial consiste em hipótese distinta da situação
regular de prestação de trabalho seguida do pagamento da remuneração. Nesse último caso,
incide, sem sombra de dúvida, o inciso I do artigo 116 antes citado. Trata-se de situação de fato
e a lei estabelece expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação de
serviço. Aliás, a Lei anteriormente citada apenas explicitou as regras previdenciárias já
existentes, que já dispunham nesse sentido.
A situação é diversa, contudo, na hipótese de reclamação trabalhista proposta por
trabalhador. Nesse caso, a incidência da contribuição previdenciária é obrigação acessória ao
valor do principal devido ao trabalhador reclamante. Ainda que a sentença apenas declare
situação jurídica já constituída, não há como negar que é a decisão judicial que estabelece a
condenação do empregador, e, portanto, é a partir daí que se constitui, de forma definitiva, a
obrigação de pagamento do valor correspondente não só ao principal, mas também da
obrigação acessória, no caso, a contribuição previdenciária. Não há, então, na forma do inciso II
do artigo 116 do Código Tributário Nacional, situação jurídica definitivamente constituída, antes
do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a condenação ao pagamento da contribuição
previdenciária, assim como determinou o valor correspondente.
A propósito, e como reforço aos fundamentos ora expostos, cumpre citar a lição de Paulo
César Bária de Castilho:
“Assim, podemos concluir que a contribuição previdenciária decorrente de um
processo trabalhista nasce somente com o trânsito em julgado em sentença ou
com a homologação do acordo e será a partir disso que aquela dúvida jurídica
que persistia será sanada e, portanto, o rendimento trabalhista passa a ser
devido.” (...) Nem se diga também que a sentença ‘apenas’ declarou o crédito
trabalhista que já existia. Não. A competência constitucional para executar a
contribuição previdenciária exige que a sentença seja condenatória e, portanto,
somente a partir do trânsito em julgado da sentença é que o crédito do
empregado é devido. Isto porque não se pode falar que teria ‘nascido o tributo’,
sem antes ter ocorrido o fato, reconhecido no mundo jurídico, como suficiente
para o nascimento da obrigação tributária. (...)” (In Artigo “ Contribuições
Previdenciárias nas Conciliações Trabalhistas”, Revista LTr 67, 01/39, janeiro de
76
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
2003 e Execução de Contribuição Previdenciária pela Justiça do Trabalho, São
Paulo, Ed. RT, 2005, pag. 89-91).
Assim, considerando que somente após o trânsito em julgado da sentença de liquidação é
que resta constituído em mora o empregador quanto à parcela, impõe-se a reforma da sentença
para determinar que a atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelo
FACDT, sendo aplicável a taxa SELIC e juros moratórios somente a partir da data final do prazo
para o recolhimento do tributo, observando-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Agravo provido, no particular.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Acompanho a Relatora.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SELIC. MULTA.
Peço vênia para discordar do voto da eminente Relatora no item 4 - Contribuições
Previdenciárias. Critério de atualização, nos termos que passo a expor.
Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela
Lei 11.941/2009, de 27/05/09:
"Art. 43. [...]§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais
na data da prestação do serviço.
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites
máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes
relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento
ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados
em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último
caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,
nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma
delas."
Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as
retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.
Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser adotados os
aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do que preceitua o § 4º do
artigo 879 da CLT: "Art. 879 - [...]§ 4º - A atualização do crédito devido à previdência Social
observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."
E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre
legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de
77
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização
das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.
À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser
aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,
retroage à data da prestação laboral.
Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também
conferida pela Lei 11.941/09:
"Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no
9.430, de 1996".
O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:
"Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou
da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e
de um por cento no mês de pagamento."
A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de
inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei
9.430/96.
Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o
parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: "no mesmo prazo
em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas
as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada
uma delas."
Diante desse contexto, meu voto, no tópico em questão, é no sentido de dar parcial
provimento ao agravo de petição do executado para determinar a incidência de multa de mora
78
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
apenas se não efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo em que devam ser pagos os
créditos encontrados em liquidação de sentença.
Precedente da OJ nº 1, inciso III,
2 de 2 acórdãos
Competência SAT
PROCESSO: 0099800-09.2003.5.04.0018 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: REJANE SOUZA FERREIRA DIAS - Adv. Evaristo Luiz Heis
Agravado: MOBRA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. (MASSA FALIDA)
Origem: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Janaina Saraiva da Silva
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO SAT. A cobrança do SAT, a cargo do
empregador (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF), não foge da competência da Justiça do Trabalho,
haja vista tratar de contribuição vinculada à relação de trabalho mantida entre as partes, sendo
calculada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês.
Agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá provimento parcial no item para
reduzir a alíquota da contribuição SAT.
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição do Estado quanto à
parcela "terceiros", por ausência de objeto. No mérito, por unanimidade, dar provimento parcial
ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul para determinar o refazimento dos
cálculos de liquidação no tocante à contribuição SAT com a alíquota de 2%.
79
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Janaina Saraiva da Silva, que julgou
improcedentes os embargos à execução, agrava de petição o Estado do Rio Grande do Sul.
Requer a reforma do decidido ao considerar operada a preclusão para falar sobre os cálculos
relativos às férias de 2001/2002 e, ainda, argui a incompetência desta Justiça Especializada
para a execução da parcela para terceiros e SAT. Sucessivamente, afastada a referida arguição,
requer o recolhimento da parcela com alíquota de 1%.
Sem contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho, pelo parecer do Procurador Paulo Eduardo Pinto de Queiroz,
opina pelo provimento parcial do agravo de petição para determinar que a parcela SAT seja
calculada sobre o percentual de 2%.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
DA PRECLUSÃO.
O juízo de origem declarou operada a preclusão na forma prevista no parágrafo 3º do artigo
879 da CLT, para o Estado do Rio Grande do Sul falar sobre o alegado excesso de execução em
relação às férias do período aquisitivo de 2001/2002. Declarou que tal ocorreu, porque embora
intimado para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, o reclamado nada referiu sobre a
referida matéria na manifestação da fl. 399.
Investe o Estado do Rio Grande do Sul contra o decidido, alegando que, no caso, não incide
a preclusão prevista na norma supracitada.
Para entender a controvérsia em tela é necessário fazer-se um breve histórico:
Transitada em julgado a sentença de fls. 293/301 (fl. 357), a reclamante apresentou cálculos
de liquidação nas fls. 365/372. Da impugnação do Estado (fls. 376/378), foi determinado que a
reclamante se manifestasse pelo que apresentou novos cálculos (fls. 385/394), indicando entre
esses aquele relativo à parcela deferida a título de férias de 2001/2002 com 1/3 no valor
atualizado de R$ 366,67 (fl. 392).
Foi impugnado o referido valor pelo Estado do Rio Grande do Sul ao manifestar-se sobre os
cálculos de liquidação, ao argumento de ser indevido o quantum apurado, porque a reclamante
recebeu o pagamento daquele valor. Sustentou que aquele pagamento foi realizado mediante o
recibo salarial de julho/2002, juntado na fl. 285, motivo pelo qual postulou a dedução da
aludida importância dos cálculos de liquidação (fl. 376).
Intimada para manifestar-se sobre o cálculo elaborado pelo Estado do Rio Grande do Sul (fl.
379), onde esse deduziu dos cálculos apresentados pela autora a parcela supracitada, a
reclamante sustentou que o valor questionado e constante no recibo salarial de fl. 285 não é
referente ao período de 2001/2002 e sim ao de 2000/2001, ratificando os seus cálculos
relativos às férias de 2001/2002.
Notificado para falar sobre os novos cálculos elaborados pela autora, sob pena de preclusão,
na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, o Estado do Rio Grande do Sul declarou
que a reclamante não traz em seus argumentos, elementos que possuam caráter destrutivos
80
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
aos argumentos apresentados pelo reclamado, tendo em vista não trazerem à tona nenhum
elemento novo capaz de fazer com que as razões do reclamado sejam vencidas (fl. 399). Disse
ainda: Nesse sentido, reitera-se a impugnação de fls. 376/379, com exceção do item I "total da
remuneração", pois quanto a este, o reclamante retificou os cálculos corretamente.
Note-se, como destaca o Parquet em seu parecer (fls. 459/460), que a última manifestação
referida do Estado do Rio Grande do Sul apenas reporta-se vaziamente a sua impugnação
anterior. Naquela impugnação, o reclamado deveria ter impugnado o alegado pela autora, ou
seja, faltou declarar se no recibo de fl. 285 houve ou não o pagamento das férias relativas a
2000/2001 ou aquelas que sustentou estarem pagas, ou seja, de 2001/2002.
Portanto, a manifestação do reclamado na fl. 399 não atende o disposto no parágrafo 2º do
artigo 879 da CLT, isso é, que a impugnação seja fundamentada, e apresentadas, de forma
justificada, as razões da inconformidade, o que não ocorreu em relação às férias de 2001/2002.
Nesse contexto, conforme declarado pelo primeiro grau, operou-se a preclusão prevista no
parágrafo 3º da norma acima citada.
Nega-se provimento ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul.
DA PARCELA SAT E DE TERCEIROS.
Requer o Estado do Rio Grande do Sul a exclusão da parcela SAT e de terceiros ou a
declaração de incompetência dessa Justiça Especializada para a execução dessas contribuições.
Inova o Estado do Rio Grande do Sul em sede de agravo de petição ao impugnar os cálculos
de liquidação quanto à parcela de terceiros, pois esta questão não foi objeto dos seus embargos
à execução e, por consequência, não foi julgada pelo primeiro grau tal matéria.
De qualquer forma, sem objeto a insurgência em tela, porque nos cálculos de liquidação não
há a dedução a título de contribuições para terceiros, conforme se vê da fl. 370 e 386, motivo
pelo qual não se conhece do agravo de petição em relação ao pedido em tela
Quanto à cobrança do SAT, a cargo do empregador (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF), tal
execução não foge da competência da Justiça do Trabalho, haja vista tratar de contribuição
vinculada à relação de trabalho mantida entre as partes, sendo calculada sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês.
Todavia, merece reparo os cálculos de liquidação elaborados pela reclamante, pois essa
apurou a alíquota de 3% a título de "taxa de acidente de trabalho".
É elevada a alíquota apurada pela reclamante e não está condizente com o previsto no
inciso II, alínea a, do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, pois essa é prevista para as empresas
com atividade preponderante de risco grave. Essa não é a situação da reclamante que exerceu
a função de ascensorista no Fórum Central de Porto Alegre.
Nesse contexto é razoável o entendimento adotado pelo Ministério Público do Trabalho (fls.
459/460), que considerando a função da reclamante e a atividade preponderante da
empregadora (reclamada Mobra Serviços Empresariais Ltda.), o risco enquadrável da atividade
é médio, no percentual de 2%.
Dá-se provimento parcial ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul para
determinar o refazimento dos cálculos de liquidação no tocante à contribuição SAT com a
alíquota de 2%.
81
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Orientação Jurisprudencial nº 2 - Precedentes
OJ nº 2) “IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV. GRUPO
HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital
Nossa Senhora da Conceição S. A., Hospital Cristo Redentor S. A. e Hospital Fêmina S. A.) sujeitamse
à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da
Constituição.”
Julgados precedentes:
0194800-68.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0016700-34.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. designada Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 25-04-2012
0015700-96.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Precedente da OJ nº 2
1 de 3 acórdãos
Impenhorabilidade dos bens. Execução por
precatório/RPV. Grupo Hospitalar Conceição [...]
PROCESSO: 0046200-06.2004.5.04.0029 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: HOSPITAL FÊMINA S.A. - Adv. Alcio Antonio Lopes Guimaraes, Adv. Dante Rossi
Agravado: MARA LEONI HORTA BARBOSA - Adv. Vitor Hugo Loreto Saydelles
Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: JUÍZA LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
82
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para a
Resolução nº 2
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV. Em 06-
10-2011 foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal, em que foi julgado, em 16-12-
2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 - RS, ao qual foi atribuída repercussão geral, que
reconheceu a imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, a, da Constituição, praticamente
reconhecendo a natureza eminentemente pública dos entes integrantes do Grupo Hospitalar
Conceição. Agravo provido.
ACÓRDÃO
por maioria, dar provimento ao agravo de petição do executado para declarar a
impenhorabilidade dos bens e determinar que a execução seja promovida via precatório ou RPV.
RELATÓRIO
O executado, inconformado com a decisão da fl. 529, que julgou improcedentes os embargos
à execução, interpõe agravo de petição, consoante razões explanadas às fls. 533 e seguintes.
Há contraminuta da exequente às fls. 547 e seguintes.
Sobem os autos ao Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO
MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV.
O executado, inconformado com a decisão da fl. 529, que julgou improcedentes os embargos
à execução, interpõe agravo de petição. Objetiva, em suma, seja declarada a impenhorabilidade
dos seus bens, assim como seja processada a execução mediante precatório ou RPV.
Com razão.
Tratando-se o Hospital Conceição de empresa pertencente à União, sem atividade econômica
concorrencial, e integrante do Sistema Único de Saúde, enquadra-se na hipótese do artigo 55, I
e II, da Lei 8.212/91. Reconhece-se a isenção das contribuições previdenciárias de
responsabilidade do empregador.
Ademais destaque-se que em 06-10-2011 foi publicado acórdão do Supremo Tribunal
Federal, em que foi julgado, em 16-12-2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 - RS, ao qual
foi atribuída repercussão geral, que reconheceu a imunidade tributária de que trata o art. 150,
VI, a, da Constituição, praticamente reconhecendo a natureza eminentemente pública dos entes
integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, entre eles o agravante.
Neste contexto, não há falar em penhorabilidade dos bens do reclamado.
83
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Pelos mesmos fundamentos, a execução deve ser promovida via precatório ou RPV.
Apelo provido.
DT.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):
Acompanho o Relator.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Acompanho o voto divergente do Desembargador João Pedro Silvestrin.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
Peço vênia para divergir do Exmo. Desembargador Relator, enquanto reconhece a
impenhorabilidade dos bens do executado, acolhendo agravo de petição nesse sentido.
Apesar de a União ser detentora de 99,99% das ações do hospital-reclamado, entendo que
não há como enquadrá-lo nas disposições do Decreto-Lei 779/69, porquanto não está dentre os
entes públicos que gozam das prerrogativas nelas previstas. Não há falar, portanto, na execução
mediante precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal e demais disposições legais
pertinentes, ou mesmo de impenhorabilidade de bens, tal como pretendido.
Já examinei a matéria em feito análogo. Neste particular, adoto para decidir os fundamentos
lançados no acórdão n. 0132400-17.2006.5.04.0006 AP, da lavra do Exmo. Des. Hugo Carlos
Scheuermann, julgamento da 4ª Turma do qual participei, ocorrido em 07/04/2011:
"Incontroverso nos autos que o hospital executado foi constituído como sociedade anônima
de direito privado. Através dos Decretos nº 75.403/75 e 74.457/75, o executado, junto com os
demais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, tiveram suas ações desapropriadas pela
União, nos termos do seu art. 1º, in verbis: "Ficam declarados de utilidade pública, para
desapropriação pela união, na forma do artigo 5º, alínea g do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, 51% (cinquenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente
integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.,
Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas no Estado do Rio Grande do
Sul.".
A desapropriação de parte de suas ações pela União, através dos citados
decretos, bem assim a atual situação, em que a União detém o controle
majoritário do grupo hospitalar (99,99% das ações), não importou em criação de
nova sociedade tampouco transmudou a natureza jurídica do hospital executado.
Importante ressaltar que a sociedade de economia mista, assim como a empresa
pública, deve ser sempre criada por lei, nos termos do inciso III do art. 5º do
Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69, in verbis:
"III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a
84
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."
Assim, se o executado não foi criado por lei, a conclusão não pode ser outra
senão de que este não se trata de sociedade de economia mista nem de empresa
pública, mas sim que sua natureza jurídica é de sociedade anônima de direito
privado e, por conseguinte, não integrante a Administração Pública indireta, como
alegado.
Acerca da matéria é esclarecedora decisão da Exma. Juíza Elisângela Simon
Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, nos autos do mandado de
segurança (nº 2007.71.00.027997-2/RS) impetrado contra o Delegado da Receita
Federal do Brasil em Porto Alegre, conforme publicação no DOE de 06/09/2007,
cujos fundamentos se transcreve parcialmente:
"(...)Características das impetrantes. No caso ora sob análise, verifico que as
impetrantes, desde 31/12/2003, atendem exclusivamente através do Sistema
Único de Saúde (SUS), conforme documentos acostados à fl. 274. Além disso, a
acionista majoritária é a União com 99,99% do capital social. Relativamente ao
preenchimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN e os requisitos formais
do art. 55 da lei 8.212/91, vale transcrever o trecho da decisão proferida no
Mandado de Segurança n. 2006.71.00.030740-9, em que o Juiz Federal Marcel
Citro de Azevedo bem examinou as peculiaridades do grupo impetrante: "No
caso, os requisitos formais contidos na regra do art. 55 da Lei nº 8.212/91 devem
ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que não há uma perfeita
subsunção do fato à norma referida, considerando a situação concreta do Grupo
Hospitalar conceição. Os impetrantes, desapropriados por utilidade pública, são
sociedades de economia mista sui generis, uma vez que são mantidas
exclusivamente por recursos públicos e que prestam serviços apenas pelo
Sistema Único de Saúde. Acerca da questão, a Corte Regional firmou
entendimento no sentido de que as impetrantes têm sua natureza jurídica
definida pela norma prevista no inciso XVII do art. 37 da CF, que dispõe acerca
das sociedades controladas pelo poder público: "De fato, a vinculação do Grupo
Hospitalar conceição à União Federal teve sua gênese quando, através do Decreto
75.403/75, foram declaradas de utilidade pública as ações constitutivas do capital
social das sociedades anônimas componentes de tal grupo (o Hospital Nossa
Senhora da conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor
S.A.), como resultado de que a direção dessas entidades, então responsáveis pelo
mais amplo atendimento médico-hospitalar prestado à Previdência Social no
Estado do Rio Grande do Sul, comunicara oficialmente ao Instituto Previdenciário
que não mais arcaria com esse ônus. Em seguida, o Decreto 75.457/75 restringiu
a desapropriação das ações às quotas correspondentes a 51% do capital social,
sob o fundamento de que o controle administrativo era suficiente a assegurar a
continuidade dos serviços. Essa expropriação ensejou uma situação jurídica
peculiar ao referido grupo hospitalar que de certa forma se assemelha à
sociedade de economia mista. Resta verificar se as figuras jurídicas efetivamente
85
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
coincidem. O Decreto-Lei 200/67, já vigente à época, definia a sociedade de
economia mista da seguinte maneira em seu art. 5º (sem grifos): III - Sociedade
de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à
União ou a entidade da Administração Indireta. O que se percebe dos autos é que
os nosocômios integrantes do Grupo Hospitalar conceição já preexistiam à
afetação da maior parte de seu capital social à União Federal, não tendo sido, à
toda evidência, criados por lei. Se assim é, o que ressai evidente é que o domínio
acionário federal possibilitado pelos decretos não deu gênese às empresas, e,
portanto, não cumpriu o seu requisito formal de constituição. Mas, se de
sociedades de economia mista não se tratam os estabelecimentos hospitalares
em apreço, em que consistem? Qual a figura jurídica que melhor reflete sua
condição? A meu ver, afastar-se o enquadramento de sociedade de economia
mista a essas entidades impenderia de uma qualificação que melhor refletisse a
conjuntura dessas instituições. Essa qualificação existe, e pode ser verificada na
própria Constituição Federal de 1988 quando, em seu art. 37, XVII, ao lado das
autarquias, fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, além de suas respectivas subsidiárias, refere as sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público. Ao fazer menção a essas sociedades,
o constituinte reconheceu expressamente a possibilidade de o poder público
controlar determinadas sociedades que não se enquadram nos moldes
tradicionais da administração pública indireta. A previsão de existência dessa
nova forma de intervenção estatal no domínio privado, ademais, não escapara
despercebida ao Poder Executivo, cujo Decreto 84.128/79 previa, dentre as
empresas estatais, em seu art. 2º, I, o nomen juris posteriormente reproduzido
na Carta de 1988. Com isso, ao que tudo indica, cuida-se o Grupo Hospitalar
conceição de sociedade controlada diretamente pelo poder público, seu acionista
majoritário, não sendo passível de enquadramento nas acepções de sociedade de
economia mista e tampouco de empresa pública - e muito menos como autarquia
ou fundação pública -, nos termos da normativa supramencionada." (TRF4, AC
2003.04.01.019965-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado
em 03/11/2005)(...)"
Sendo, pois, o hospital executado uma sociedade anônima de direito privado a ele
não se estendem os privilégios da Fazenda Pública, ainda que a maior parte de
seu capital seja de propriedade da União, por ausência de amparo legal.
Neste sentido, destaca-se a decisão da 9ª Turma deste Tribunal, Proc. nº 00778-
2006-027-04-00-0, da lavra do Desembargador João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, publicado em 01-10-09, cuja ementa se transcreve:
"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. O Hospital
Cristo Redentor é uma sociedade anônima de direito privado. Embora controlado
pela União, não constitui sociedade de economia mista, pois sua criação não
decorre de lei. Dada sua natureza, inexiste fundamento legal para equipará-lo à
86
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Fazenda Pública para fins de execução. Nega-se provimento ao agravo de petição
do hospital reclamado no item."
Pelos fundamentos expostos é que se mantém a decisão da origem, negando-se
provimento ao agravo de petição do executado."
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional, como o demonstram as
seguintes ementas:
EMENTA: EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INAPLICABILIDADE. É prerrogativa da Fazenda Pública, não extensiva às
sociedades de economia mista, caso do Grupo Hospitalar Conceição, a execução
por precatório nos moldes do art. 100 da CF. Aplicação do § 2º do art. 173 da
CF." (AP 0047500-13.2006.5.04.0003, Rel. Des. Milton Varela Dutra, 1ª turma,
publ. 02/12/2009)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. As
empresas constituídas sob a modalidade de sociedade anônima, mesmo que suas
ações tenham sido desapropriadas pela União, sujeitam-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, sendo penhoráveis, portanto, os seus bens, a teor
do disposto no art. 173, §1º, inciso II da Constituição Federal. Agravo de petição
da executada desprovido. (TRT 4ª Região, 8a. Turma - 0115100-
27.2001.5.04.0003 RO - Red. Exmo. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho, em
05/05/2011)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. AUSÊNCIA
DE BASE LEGAL PARA A PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR
PRECATÓRIO OU "RPV". ART. 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. O Hospital Nossa
Senhora da Conceição S.A. é pessoa jurídica de direito privado e, como tal, não
goza das prerrogativas previstas para a Fazenda Pública, nos termos do art. 173,
§ 2º, da Constituição Federal, independentemente da estruturação de seu capital
social e do ramo de atividade desempenhado. (TRT 4ª Região, 3a. Turma -
0006100-94.2008.5.04.0020 AP - Red. Exmo. Des. João Ghisleni Filho, em
20/07/2011)
A jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho corrobora os julgados acima
destacados:
[...] 6. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O entendimento desse Tribunal é no
sentido de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da
execução por meio de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito
privado. Assim, deve ser mantida a decisão regional que concluiu que a execução
em face do recorrente deve ser feita de forma direta. (RR - 74000-
45.2008.5.04.0004 Data de Julgamento: 24/08/2011, Relatora Ministra: Dora
Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011).
87
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O art. 100,
caput, da Carta Magna determina a aplicação do regime de precatórios apenas
para os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
razão de sentença judicial. Ou seja, não estende esse privilégio às entidades
integrantes da administração pública indireta, como é o caso do reclamado. O
fato de o reclamado gozar de imunidade tributária não é suficiente para que a
entidade desfrute das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.- (RR - 114242-56.2003.5.04.0025 Data
de Julgamento: 09/02/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO. O entendimento pacificado por este Tribunal é no sentido de que o
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da execução por meio
de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito privado. Agravo de
Instrumento não provido-. (AIRR - 14096-38.2010.5.04.0000 Data de
Julgamento: 15/06/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011).
Sendo assim, mantenho a decisão a quo, negando provimento ao agravo de petição.
Precedente da OJ nº 2
2 de 3 acórdãos
Impenhorabilidade dos bens. Execução por
precatório/RPV. Grupo Hospitalar Conceição [...]
PROCESSO: 0080300-19.2001.5.04.0020 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. - Adv. Dante Rossi
Agravado: MARIA ODITE LUZIANO DOS SANTOS - Adv. Renato Kliemann Paese
Origem: 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: JUÍZA FABIANE RODRIGUES DA SILVEIRA
EMENTA
88
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para a
Resolução nº 2
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Muito embora sejam
pessoas jurídicas de direito privado, na forma de sociedade controlada pelo Poder Público, os
integrantes do Grupo Hospitalar Conceição caracterizam-se como efetivos integrantes da
Administração Pública Federal, prestando serviço público essencial à população que não pode
correr risco de paralisação em decorrência de eventual constrição judicial de seus bens. Por
conseguinte, a execução deve ser processada com observância ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade de votos, determinar a correção de erro material
constatado na sentença das fls. 858-860 para que passe a constar no dispositivo do
julgado o nome correto da exequente, Maria Odite Luziano dos Santos. No mérito, por
maioria de votos, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo
executado para declarar a impenhorabilidade dos bens deste e, consequentemente,
tornar insubsistente a penhora efetivada no Juízo de origem, determinando-se que a
execução se opere via precatório ou RPV, conforme o valor apurado.
RELATÓRIO
O executado interpõe agravo de petição, nos termos das razões às fls. 866-875, pretendendo
a reforma do julgado às fls. 858-860 e a consequente retificação da conta homologada com
relação à base de cálculo das horas extras, aos intervalos e ao adicional noturno. Renova, ainda,
a arguição relativa à impenhorabilidade de seus bens, porquanto afetados à prestação de
serviço público.
Com contraminuta juntada às fls. 890-896, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
I - PRELIMINARMENTE:
Erro material. Retificação.
Conforme apontado pela exequente na petição da fl. 864, verifico a existência de erro
material na sentença das fls. 858-860, tendo constado que são partes na presente ação "Neiva
Soares Nunes" e "Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.", ao passo que o polo ativo da
presente reclamatória trabalhista é composto pela reclamante Maria Odite Luziano dos Santos.
Determino, assim, seja corrigido o erro material constatado, para que passe a constar no
dispositivo da sentença o nome correto da exequente.
II - MÉRITO:
Agravo de petição da executada.
1 - Horas extras. Base de cálculo.
O agravante insurge-se contra a inclusão dos anuênios na base de cálculo das horas extras
sob o argumento de que, inexistindo referência no título executivo acerca do critério a ser
89
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
empregado na elaboração da conta, devem ser mantidos os parâmetros utilizados ao longo do
contrato de trabalho, sob pena de afronta à coisa julgada material.
Sem razão, contudo.
A matéria relativa à base de cálculo de parcela deferida no título executivo judicial é atinente
à fase de liquidação, exceto quando previamente enfrentada na fase de conhecimento, o que
não é o caso dos autos, já que a sentença nada definiu no aspecto. Não há falar, assim, em
ofensa à coisa julgada material.
A seu turno, é incontroverso o recebimento pela exequente da parcela "anuênio" durante a
relação de emprego, sendo indiscutível o caráter remuneratório desta verba. E, nesse contexto,
endossa-se o entendimento de origem no sentido de que as horas extras são calculadas sobre
todas as parcelas de natureza salarial, como preconiza o art. 457, § 1º, da CLT e o
entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 264 do TST.
Agravo desprovido.
2 - Intervalos intrajornada.
O executado pretende a modificação do cálculo de liquidação, alegando que as horas extras
relativas aos intervalos intrajornada parcialmente suprimidos teriam sido calculadas em
duplicidade. Nesse sentido, uma vez que a sentença determinou que fossem considerados como
extras os minutos faltantes para completar o período de uma hora, defende que estes já
estariam computados dentro da jornada de trabalho, de modo que seria incabível seu
pagamento de forma apartada.
Sem razão.
Conforme explicitado pelo contador ad hoc à fl. 764 e apontado pela julgadora a quo na
sentença, a condenação abrange o pagamento de horas extras propriamente ditas, para cuja
apuração foi considerada o período efetivamente trabalhado em decorrência da não-fruição
integral dos intervalos, e de horas extras fictas, assim considerado o período do intervalo não
usufruído, parcela esta calculada de forma apartada e sem qualquer ligação com a primeira, já
que diz respeito à punição do empregador pela concessão irregular do intervalo para descanso e
alimentação. Não se cogita, assim, de dupla apuração da mesma parcela.
Nego provimento.
3 - Adicional noturno.
O agravante discorda da aplicação do percentual de 50%, previsto nas normas coletivas
pertinentes, no cálculo do adicional noturno com relação aos períodos posteriores às 05h. Alega
que a sentença teria determinado a adoção do percentual de 50% com relação ao período em
que previsto nas normas coletivas e de 20% nos demais períodos, referindo, nesse sentido, que
as normas coletivas contemplam apenas o período das 22h às 05h.
Sem razão.
Analisando a sentença das fls. 264-272, a qual não foi objeto de reforma no acórdão das fls.
331-337 quanto à matéria em epígrafe, constato que foram deferidas à autora diferenças a
título de adicional noturno pela incidência desta parcela sobre as horas trabalhadas posteriores
às 05h, nos termos da redação vigente à época da Orientação Jurisprudencial nº 06 da SDI-I do
TST (hoje absorvida pela Súmula nº 60, II, do TST).
90
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Verifico, outrossim, que a sentença determinou a adoção do percentual de 50% com relação
ao período em que este percentual se encontra previsto nas normas coletivas, ou seja, no que
pertine aos interstícios da relação empregatícia nos quais havia norma coletiva vigente dispondo
sobre a aplicação de percentual superior ao legal, e de 20% nos períodos em que inexistia
disposição normativa a esse respeito. A interpretação do título executivo pretendida pelo
agravante, no sentido de que o adicional de 50% só seria aplicável no que se refere ao horário
das 22h às 05h, tornaria inócua a ressalva constante do comando sentencial, porquanto a
condenação exequenda é limitada, justamente, aos períodos posteriores às 05h.
Nego provimento.
4 - Impenhorabilidade dos Bens do Agravante. Forma de Execução.
Invoca o agravante a impenhorabilidade de seus bens. Alega que a União detém 99,99% de
suas ações, integrando, desse modo, a administração pública indireta. Refere que presta serviço
eminentemente público e recebe financiamento direta e unicamente do orçamento da União
Federal. Requer que a execução se processe por meio de precatório, nos termos do art. 100 do
Código Civil, dos artigos 730 e 731 do CPC e do art. 100 da Constituição Federal. Afirma que
não pode ter seus bens alienados, sob pena de haver paralisação de serviço público.
Analiso.
Inicialmente, para dirimir a presente controvérsia, faz-se mister perquirir-se acerca da
natureza jurídica do agravante, integrante do Grupo Hospitalar Conceição, o qual teve as ações
integrantes de seu capital social desapropriadas pela União mediante a edição do Decreto nº
75.403, de 20 de fevereiro de 1975, que dispõe, in verbis:
"Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para desapropriação pela União, na
forma do artigo 5º, alínea "g", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
as ações constitutivas do capital das sociedades anônimas Hospital Nossa
Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A.,
e as quotas constitutivas do capital da sociedade Serviços Aéreos Especializados
Médico-Hospitalar Limitada, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Na forma e para os efeitos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a
desapropriação das ações de que trata este Decreto é declarada de caráter
urgente.".
Atualmente, além do fato de que 99,99% do capital social do Grupo Hospitalar Conceição se
encontra sob titularidade da União, deve-se atentar também para a circunstância de que este foi
vinculado ao Ministério da Saúde, passando a integrar sua estrutura organizacional, consoante
disposição expressa no Decreto nº 99.244/90 e no Anexo I do Decreto nº 7.135/2010. Inferese,
desse modo, que o agravante possui uma natureza jurídica sui generis, caracterizando-se
como uma pessoa jurídica de direito privado controlada pelo Poder Público.
Ademais, é incontroverso que o agravante, assim como os demais integrantes do Grupo
Hospitalar Conceição, atende exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, não
caracterizando, por conseguinte, o exercício de atividade econômica, pois não há aferição de
lucro pelos serviços prestados, como ocorre com as demais empresas do setor privado com
atividades idênticas ou similares. Nesse sentido, muito embora seu patrimônio seja formado por
91
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
bens privados, tais bens encontram-se afetados à prestação de serviço público, encontrando-se,
assim, em um regime jurídico especial que afasta sua penhorabilidade face ao princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, basilar do Direito Administrativo e que, no
caso em concreto, se manifesta sob o prisma da continuidade da prestação do serviço público.
Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que não pode ser aplicada
ao agravante a regra prevista no art. 173, § 2º, da Constituição Federal no sentido de que as
empresas públicas e as sociedades de economia mista - e, por extensão, as demais pessoas
jurídicas de natureza privada controladas pelo Poder Público - não poderão gozar dos privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado, na medida em que os integrantes do Grupo
Hospitalar Conceição, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado, caracterizam-se, de
fato, como efetivos integrantes da Administração Pública Federal, prestando serviço público
essencial à população que não pode correr risco de paralisação em decorrência de eventual
constrição judicial de seus bens.
A propósito do tema, cito, por pertinente, ementa de julgado da lavra do Juiz Convocado
Ricardo Hoffmeister Martins Costa, in verbis:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NA
EXECUÇÃO. A situação em que se encontra o executado é bastante peculiar. O
Grupo Hospitalar Conceição deixou de exercer atividade econômica, dedicando-se
exclusivamente a serviços de caráter público aos usuários do Sistema único de
Saúde, tendo, com efeito, por atividade exclusiva a prestação de serviços
públicos. Não prestando mais serviços de caráter privado, a entidade fica
inteiramente vinculada ao orçamento da União e sem recursos próprios para
suprir eventuais deficiências decorrentes das sucessivas penhoras advindas de
ações judiciais. E é exatamente por tal motivo que as dívidas dos entes públicos
devem ser pagas na forma do art. 100, e parágrafos, da Constituição da
República. Submetê-los à execução comum inevitavelmente acarretará a
inviabilização do cumprimento das atividades públicas, o que de forma alguma se
coaduna com os interesses da sociedade, inclusive com os dos seus empregados."
(AP nº 0067300-13.2000.5.04.0011 (RO), publicado em 02.06.2010).
Face ao exposto, dou provimento ao agravo de petição, no particular, para declarar a
impenhorabilidade dos bens do executado e, consequentemente, tornar insubsistente a penhora
efetivada no Juízo de origem, determinando-se que a execução se opere via precatório ou RPV,
conforme o valor apurado.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Acompanho a divergência do Desembaragados João Pedro Silvestrin.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
Peço vênia para divergir da Exma. Desembargadora Relatora, enquanto reconhece a
impenhorabilidade dos bens do executado.
92
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Apesar de a União ser detentora de 99,99% das ações do hospital-reclamado, entendo que
não há como enquadrá-lo nas disposições do Decreto-Lei 779/69, porquanto não está dentre os
entes públicos que gozam das prerrogativas nelas previstas. Não há falar, portanto, na execução
mediante precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal e demais disposições legais
pertinentes, ou mesmo de impenhorabilidade de bens, tal como pretendido.
Já examinei a matéria em feito análogo. Neste particular, adoto para decidir os fundamentos
lançados no acórdão n. 0132400-17.2006.5.04.0006 AP, da lavra do Exmo. Des. Hugo Carlos
Scheuermann, julgamento da 4ª Turma do qual participei, ocorrido em 07/04/2011:
"Incontroverso nos autos que o hospital executado foi constituído como sociedade
anônima de direito privado. Através dos Decretos nº 75.403/75 e 74.457/75, o
executado, junto com os demais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição,
tiveram suas ações desapropriadas pela União, nos termos do seu art. 1º, in
verbis: "Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação pela união, na
forma do artigo 5º, alínea g do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
51% (cinquenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente
integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da
Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas no
Estado do Rio Grande do Sul.".
A desapropriação de parte de suas ações pela União, através dos citados
decretos, bem assim a atual situação, em que a União detém o controle
majoritário do grupo hospitalar (99,99% das ações), não importou em criação de
nova sociedade tampouco transmudou a natureza jurídica do hospital executado.
Importante ressaltar que a sociedade de economia mista, assim como a empresa
pública, deve ser sempre criada por lei, nos termos do inciso III do art. 5º do
Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69, in verbis:
"III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."
Assim, se o executado não foi criado por lei, a conclusão não pode ser outra
senão de que este não se trata de sociedade de economia mista nem de empresa
pública, mas sim que sua natureza jurídica é de sociedade anônima de direito
privado e, por conseguinte, não integrante a Administração Pública indireta, como
alegado.
Acerca da matéria é esclarecedora decisão da Exma. Juíza Elisângela Simon
Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, nos autos do mandado de
segurança (nº 2007.71.00.027997-2/RS) impetrado contra o Delegado da Receita
Federal do Brasil em Porto Alegre, conforme publicação no DOE de 06/09/2007,
cujos fundamentos se transcreve parcialmente:
93
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
"(...)Características das impetrantes. No caso ora sob análise, verifico que as
impetrantes, desde 31/12/2003, atendem exclusivamente através do Sistema
Único de Saúde (SUS), conforme documentos acostados à fl. 274. Além disso, a
acionista majoritária é a União com 99,99% do capital social. Relativamente ao
preenchimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN e os requisitos formais
do art. 55 da lei 8.212/91, vale transcrever o trecho da decisão proferida no
Mandado de Segurança n. 2006.71.00.030740-9, em que o Juiz Federal Marcel
Citro de Azevedo bem examinou as peculiaridades do grupo impetrante: "No
caso, os requisitos formais contidos na regra do art. 55 da Lei nº 8.212/91 devem
ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que não há uma perfeita
subsunção do fato à norma referida, considerando a situação concreta do Grupo
Hospitalar conceição. Os impetrantes, desapropriados por utilidade pública, são
sociedades de economia mista sui generis, uma vez que são mantidas
exclusivamente por recursos públicos e que prestam serviços apenas pelo
Sistema Único de Saúde. Acerca da questão, a Corte Regional firmou
entendimento no sentido de que as impetrantes têm sua natureza jurídica
definida pela norma prevista no inciso XVII do art. 37 da CF, que dispõe acerca
das sociedades controladas pelo poder público: "De fato, a vinculação do Grupo
Hospitalar conceição à União Federal teve sua gênese quando, através do Decreto
75.403/75, foram declaradas de utilidade pública as ações constitutivas do capital
social das sociedades anônimas componentes de tal grupo (o Hospital Nossa
Senhora da conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor
S.A.), como resultado de que a direção dessas entidades, então responsáveis pelo
mais amplo atendimento médico-hospitalar prestado à Previdência Social no
Estado do Rio Grande do Sul, comunicara oficialmente ao Instituto Previdenciário
que não mais arcaria com esse ônus. Em seguida, o Decreto 75.457/75 restringiu
a desapropriação das ações às quotas correspondentes a 51% do capital social,
sob o fundamento de que o controle administrativo era suficiente a assegurar a
continuidade dos serviços. Essa expropriação ensejou uma situação jurídica
peculiar ao referido grupo hospitalar que de certa forma se assemelha à
sociedade de economia mista. Resta verificar se as figuras jurídicas efetivamente
coincidem. O Decreto-Lei 200/67, já vigente à época, definia a sociedade de
economia mista da seguinte maneira em seu art. 5º (sem grifos): III - Sociedade
de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à
União ou a entidade da Administração Indireta. O que se percebe dos autos é que
os nosocômios integrantes do Grupo Hospitalar conceição já preexistiam à
afetação da maior parte de seu capital social à União Federal, não tendo sido, à
toda evidência, criados por lei. Se assim é, o que ressai evidente é que o domínio
acionário federal possibilitado pelos decretos não deu gênese às empresas, e,
portanto, não cumpriu o seu requisito formal de constituição. Mas, se de
sociedades de economia mista não se tratam os estabelecimentos hospitalares
em apreço, em que consistem? Qual a figura jurídica que melhor reflete sua
94
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
condição? A meu ver, afastar-se o enquadramento de sociedade de economia
mista a essas entidades impenderia de uma qualificação que melhor refletisse a
conjuntura dessas instituições. Essa qualificação existe, e pode ser verificada na
própria Constituição Federal de 1988 quando, em seu art. 37, XVII, ao lado das
autarquias, fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, além de suas respectivas subsidiárias, refere as sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público. Ao fazer menção a essas sociedades,
o constituinte reconheceu expressamente a possibilidade de o poder público
controlar determinadas sociedades que não se enquadram nos moldes
tradicionais da administração pública indireta. A previsão de existência dessa
nova forma de intervenção estatal no domínio privado, ademais, não escapara
despercebida ao Poder Executivo, cujo Decreto 84.128/79 previa, dentre as
empresas estatais, em seu art. 2º, I, o nomen juris posteriormente reproduzido
na Carta de 1988. Com isso, ao que tudo indica, cuida-se o Grupo Hospitalar
conceição de sociedade controlada diretamente pelo poder público, seu acionista
majoritário, não sendo passível de enquadramento nas acepções de sociedade de
economia mista e tampouco de empresa pública - e muito menos como autarquia
ou fundação pública -, nos termos da normativa supramencionada." (TRF4, AC
2003.04.01.019965-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado
em 03/11/2005)(...)"
Sendo, pois, o hospital executado uma sociedade anônima de direito privado a ele
não se estendem os privilégios da Fazenda Pública, ainda que a maior parte de
seu capital seja de propriedade da União, por ausência de amparo legal.
Neste sentido, destaca-se a decisão da 9ª Turma deste Tribunal, Proc. nº 00778-
2006-027-04-00-0, da lavra do Desembargador João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, publicado em 01-10-09, cuja ementa se transcreve:
"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. O Hospital
Cristo Redentor é uma sociedade anônima de direito privado. Embora controlado
pela União, não constitui sociedade de economia mista, pois sua criação não
decorre de lei. Dada sua natureza, inexiste fundamento legal para equipará-lo à
Fazenda Pública para fins de execução. Nega-se provimento ao agravo de petição
do hospital reclamado no item."
Pelos fundamentos expostos é que se mantém a decisão da origem, negando-se
provimento ao agravo de petição do executado."
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional, como o demonstram
as seguintes ementas:
EMENTA: EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INAPLICABILIDADE. É prerrogativa da Fazenda Pública, não extensiva às
sociedades de economia mista, caso do Grupo Hospitalar Conceição, a execução
por precatório nos moldes do art. 100 da CF. Aplicação do § 2º do art. 173 da
95
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
CF." (AP 0047500-13.2006.5.04.0003, Rel. Des. Milton Varela Dutra, 1ª turma,
publ. 02/12/2009)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. As
empresas constituídas sob a modalidade de sociedade anônima, mesmo que suas
ações tenham sido desapropriadas pela União, sujeitam-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, sendo penhoráveis, portanto, os seus bens, a teor
do disposto no art. 173, §1º, inciso II da Constituição Federal. Agravo de petição
da executada desprovido. (TRT 4ª Região, 8a. Turma - 0115100-
27.2001.5.04.0003 RO - Red. Exmo. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho, em
05/05/2011)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. AUSÊNCIA
DE BASE LEGAL PARA A PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR
PRECATÓRIO OU "RPV". ART. 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. O Hospital Nossa
Senhora da Conceição S.A. é pessoa jurídica de direito privado e, como tal, não
goza das prerrogativas previstas para a Fazenda Pública, nos termos do art. 173,
§ 2º, da Constituição Federal, independentemente da estruturação de seu capital
social e do ramo de atividade desempenhado. (TRT 4ª Região, 3a. Turma -
0006100-94.2008.5.04.0020 AP - Red. Exmo. Des. João Ghisleni Filho, em
20/07/2011)
A jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho corrobora os julgados acima
destacados:
[...] 6. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O entendimento desse Tribunal é no
sentido de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da
execução por meio de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito
privado. Assim, deve ser mantida a decisão regional que concluiu que a execução
em face do recorrente deve ser feita de forma direta. (RR - 74000-
45.2008.5.04.0004 Data de Julgamento: 24/08/2011, Relatora Ministra: Dora
Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011).
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O art. 100,
caput, da Carta Magna determina a aplicação do regime de precatórios apenas
para os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
razão de sentença judicial. Ou seja, não estende esse privilégio às entidades
integrantes da administração pública indireta, como é o caso do reclamado. O
fato de o reclamado gozar de imunidade tributária não é suficiente para que a
entidade desfrute das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.- (RR - 114242-56.2003.5.04.0025 Data
de Julgamento: 09/02/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO. O entendimento pacificado por este Tribunal é no sentido de que o
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da execução por meio
96
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito privado. Agravo de
Instrumento não provido-. (AIRR - 14096-38.2010.5.04.0000 Data de
Julgamento: 15/06/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011).
Sendo assim, mantenho a decisão a quo, neste item.
Precedente da OJ nº 2
3 de 3 acórdãos
Impenhorabilidade dos bens. Execução por
precatório/RPV. Grupo Hospitalar Conceição [...]
PROCESSO: 0106100-77.2005.5.04.0030 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. - Adv. Dante Rossi
Agravado: ANTONINA MISERSKI - Adv. Carmen Lúcia Reis Pinto
Origem: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: JUÍZA FABÍOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO
EMENTA
EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Tendo o STF
reconhecido aos hospitais do Grupo Hospitalar Conceição a imunidade tributária de que trata o
art. 150, VI, a, da Constituição, com base na sua natureza pública (Art. 146 do Decreto nº
99.244/1990, entidades vinculadas ao Ministério da Saúde), seus bens integram os de uso
especial (art. 99, II, do Código Civil), por isso inalienáveis (art. 100 do mesmo Código),
sujeitando-se, portanto, à execução por precatório/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição
Federal.
ACÓRDÃO
preliminarmente, à unanimidade, rejeitar o pedido de suspensão da execução formulado pelo
executado; e, também à unanimidade, rejeitar a preliminar de não-conhecimento do agravo de
petição formulado pela reclamante em contraminuta; no mérito, à unanimidade, dar provimento
97
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para a
Resolução nº 2
ao agravo de petição do executado para reconhecer a impenhorabilidade de seus bens e
determinar que a execução seja realizada mediante a expedição de precatório/RPV.
RELATÓRIO
O reclamado interpõe agravo de petição (fls. 939-947) contra a decisão das fls. 934-935,
que julgou improcedentes os embargos à penhora por ele apresentados (fls. 920-925).
O recurso versa sobre a impenhorabilidade dos bens do executado e a execução por
precatório ou RPV.
Tempestivamente, o reclamante contraminuta o agravo de petição (fls. 951-955).
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
CONHECIMENTO.
O agravo de petição é tempestivo (fls. 937 e 939) e a representação é regular (fls. 681 e
946). A matéria está justificadamente delimitada e foi apontado o valor incontroverso,
atendendo o que dispõe o § 1º do art. 897 da CLT. Conheço do recurso.
PRELIMINARMENTE.
EFEITO DO RECURSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (Preliminar invocada pelo executado
em seu agravo de petição).
O agravante requer que o recurso seja recebido no duplo efeito, para deferir-lhe a suspensão
da execução até o julgamento do agravo de petição ora interposto.
Sem razão.
Estabelece o art. 899 da CLT que os recursos terão efeito meramente devolutivo, permitida a
execução provisória até a penhora. No caso dos autos, embora o próprio recurso discuta o modo
de execução e a impenhorabilidade dos bens do ora agravante, houve a efetivação da medida
como se vê do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito da fl. 928.
Outras medidas não têm lugar antes do julgamento do presente agravo de petição, não
havendo de se atribuir a ele o efeito suspensivo, antes admitido pelo § 1º do art. 897 da CLT,
que facultava ao juiz "sobrestar" o andamento do feito, redação modificada pela Lei nº 8.432,
de 11 de junho de 1992. A interpretação do dispositivo em sua redação original, segundo
Manoel Antônio Teixeira Filho (Execução no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2004, p.
611.), entretanto, era no sentido que: "A despeito de esse sobrestamento, como exceção à
regra da não-suspensividade, dever ser expressamente declarado pelo juiz, entende-se estar
implícito na remessa dos autos ao órgão ad quem. Assim, consideramos porque o art. 897, §
2º, da CLT [em sua redação anterior] dispõe que o juízo proferidor da sentença impugnada
deverá informar minuciosamente sobre a matéria controvertida, ao Presidente do órgão de
reexame ou remeter-lhe os autos 'se tiver sobrestado o andamento do feito' (sublinhamos).
Sempre, portanto - como se passa na generalidade dos casos concretos -, que o juiz ordenar o
encaminhamento dos autos ao Tribunal, aí estará subentendida a atribuição de efeito
98
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
suspensivo ao recurso de agravo de petição, ou, na expressão legal, o 'sobrestamento do feito'."
(sublinhei).
De qualquer forma, entende o referido jurista (ibidem): "Em termos práticos, aliás, o agravo
de petição conduz à suspensão do processo de execução, pois, pressupondo-se que sua
interposição já encontre bens penhorados ao devedor, de nada valeria atribuir-se-lhe efeito
apenas 'devolutivo' sabendo-se que a execução, sendo provisória, não poderia submeter esses
bens à expropriação judicial.".
Rejeito, portanto, o pedido de suspensão da execução preliminarmente formulado pelo
executado.
NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO
JUSTIFICADA DAS MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, § 1º, DA CLT).
Preliminar invocada pela agravada em contraminuta.
Diz a agravada que o agravante deixou de delimitar justificadamente as matérias e valores
impugnados, contrariando o que dispõe o § 1º do art. 897 da CLT, razão pela qual pede que não
seja conhecido o recurso.
Sem razão.
O agravante aponta ao final da fl. 940 a matéria objeto de seu recurso, qual seja: a
impenhorabilidade dos bens e a forma de processamento da execução (precatório ou RPV). O
valor incontroverso também foi apontado, no verso da fl. 940, apenas não havendo valores a
serem imediatamente liberados porque a discussão posta no presente recurso envolve
justamente a forma de processamento da execução.
Rejeito a preliminar invocada pela reclamante em contraminuta.
MÉRITO.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE. FORMA DE EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO E RPV.
Busca o agravante o reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens, requerendo que a
execução seja realizada mediante a expedição de precatório. Ao discutir a sua natureza jurídica,
afirma que, não obstante constituídos como sociedades anônimas, os integrantes do Grupo
Hospitalar Conceição (GHC), hospitais Nossa Senhora Conceição, Cristo Redentor e Fêmina, têm
a União Federal, como acionista majoritária, 99,99% das ações, sendo os restantes 0,01% do
capital correspondentes a seis ações, cedidas aos conselheiros integrantes do Conselho de
Administração, em caráter precário e gratuito. Informa que o Decreto nº 75.403/75
desapropriou a totalidade das ações do Grupo Hospitalar Conceição em favor da União, sendo
que seus hospitais integram a Administração Pública indireta, vinculados ao Ministério da Saúde,
conforme Decreto nº 99.244/90. Informa, ainda, que o Decreto nº 5.974/2006 insere os
hospitais do Grupo na estrutura organizacional do Ministério da Saúde. Sustenta que o serviço
por eles prestado é de natureza eminentemente pública, não explorando qualquer outra
atividade econômica. Isso configuraria, a seu ver, a submissão integral ao regime jurídico
público, muito embora sua qualidade de sociedades de economia mista sui generis. Diz que é
fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União; depende unicamente de orçamento da União; tem
seu quadro de pessoal submetido a concurso público; e contratação de serviços através de
processo licitatório. Afirma não ter orçamento próprio, atendendo 100% a pacientes do Sistema
99
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Único de Saúde (SUS). Para amparar sua tese, invoca o art. 100 da Constituição e os arts. 730
e 731 do CPC; entendendo que seus bens não podem ser alienados, sob pena de paralisação do
serviço, razão pela qual os bens particulares afetados à prestação de serviços públicos não
podem ser objeto de penhora, daí defender a execução sob a forma de precatório. Também cita
diversos diplomas legais: art. 100 do Código Civil; Decreto nº 75.403/75; Decreto nº
99.244/90; Decreto nº 5.974/06. Transcreve, ainda, doutrina e jurisprudência em seu favor.
Na contraminuta, embora reconheça o exercício de atividade eminentemente pública, bem
como a imunidade tributária reconhecida em face de liminar confirmada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, a agravada sustenta que não se estendem ao agravante as mesmas
prerrogativas dos demais entes públicos, tais como a execução por precatório e a
impenhorabilidade dos bens, aplicando-se a ele as regras do § 2º do art. 173 e não as do art.
100, ambos da Constituição. Defende que os bens integrantes do patrimônio do agravante são
privados, obedecendo ao regime jurídico de direito privado.
A decisão agravada, sob o fundamento de que o agravante, embora preste relevante serviço
de utilidade pública, não se equipara à Fazenda Pública para fins de gozo dos mesmos
privilégios a ela inerentes, entendeu descabida a postulação; consignando, ainda, que a
efetivação de depósito recursal é procedimento incompatível com a natureza defendida.
Examino.
O agravante, incontroversamente, pertence ao Grupo Hospitalar Conceição, sociedade de
economia mista, entendendo a jurisprudência majoritária, até muito recentemente, não gozar
dos privilégios da Fazenda Pública. A justificativa era de que, sendo os hospitais do grupo
pessoas jurídicas de direito privado, aplicava-se-lhes o disposto no art. 173, § 2º, da
Constituição, independentemente da estruturação de seu capital social (pois o fato de ser
controlado pela União não modificaria a sua natureza jurídica) e do ramo de atividade
desempenhado. Entendia-se que, ao contratar empregados sob o regime da CLT, o agravante se
equiparava ao empregador privado, conforme disposto no inciso II do § 1º do mencionado art.
173 da Constituição.
Ocorre que em 06-10-2011 foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal, que julgou,
em 16-12-2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 - RS, ao qual foi atribuído repercussão
geral, que reconheceu a imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, a, da Constituição,
praticamente reconhecendo a natureza eminentemente pública dos entes integrantes do Grupo
Hospitalar Conceição, entre eles o agravante. Nesse sentido trecho do voto do Ministro Cezar
Peluso: "Em outras palavras, a União pode decidir lá o que quiser, porque o 0,01% não
representa coisa alguma em termo de votação. Se pudéssemos, como sugeri, fazer abstração
desse 0,01%, teríamos o que? Um hospital público da União. E,como tal, evidentemente estaria
abrangido pela imunidade, porque tudo ali é da União, desde capital, bens, serviços, etc, é tudo
da União. E por isso mesmo não pode ser objeto de tributação por nenhum outro ente
federado.".
Embora a discussão naquele processo seja a respeito, apenas, da imunidade dos hospitais
integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, é válido o entendimento de que, reconhecida a
imunidade recíproca do art. 150, VI, "a", da Constituição, a própria natureza jurídica do Hospital
teria sido proclamada como verdadeira entidade da Administração Pública direta da União, aliás
integrante da estrutura do Ministério da Saúde (Art. 146 do Decreto nº 99.244/1990: "Art. 146.
100
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Ao Ministério da Saúde vinculam-se a Fundação Oswaldo Cruz, a Fundação Nacional de Saúde, o
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o Instituto Nacional de
Alimentação e Nutrição, a Fundação das Pioneiras Sociais, a Central de Medicamentos, o
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor
S.A.". Sublinhei).
Se assim não fosse, apesar de não instituído pelo poder público, conforme exige a
Constituição de 1988, mas porque a desapropriação de 51% das suas ações pela União, bem
como aquisição do restante das ações, ocorreu na década de 70, bem antes da adoção daquela
Carta, o Hospital pode ser enquadrado na hipótese prevista no § 2º do art. 150 da Constituição,
sendo imune por extensão: "A vedação do inciso VI, 'a', é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços,vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.". Neste caso, sem
dúvida, a imunidade reconhecida pelo STF produziria efeitos em relação aos impostos de que
trata a letra "a" do inciso VI do art. 150.
Somente admitida a tese de que o Hospital integraria a administração pública direta da
União, como parte da estrutura do Ministério da Saúde (Art. 146 do Decreto nº 99.244/1990), é
que seria permitida a fruição de outras prerrogativas, como a execução por precatório (art. 100
da Constituição e arts. 730 e 731 do CPC). Outrossim, em face da mencionada decisão do STF e
adotando o entendimento desta Seção Especializada em Execução, firmado no
julgamento do Processo nº 0046200-06.2004.5.04.0029 em 17-04-2012 (AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXECUTADO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS.
EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV. Em 06-10-2011 foi publicado acórdão do Supremo
Tribunal Federal, em que foi julgado, em 16-12-2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 -
RS, ao qual foi atribuída repercussão geral, que reconheceu a imunidade tributária de que trata
o art. 150, VI, a, da Constituição, praticamente reconhecendo a natureza eminentemente
pública dos entes integrantes do Grupo Hospitalar Conceição. Agravo provido.), a conclusão
pode ser estendida aos bens do Hospital, pois verdadeiros bens de uso especial (art. 99, II, do
Código Civil), os quais são inalienáveis (art. 100 do mesmo código), daí sua impenhorabilidade,
atributo que decorre da eleição do precatório/RPV como meio de execução contra o poder
público (art. 100 da Constituição).
Dou provimento ao agravo de petição do Hospital Cristo Redentor S. A. para reconhecer a
impenhorabilidade de seus bens e determinar que a execução seja realizada mediante a
expedição de precatório/RPV, conforme art. 100 da Constituição Federal.
mbk.
101
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Orientação Jurisprudencial nº 3 - Precedentes
OJ nº 03) “APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. O pagamento do valor incontroverso, que
engloba principal e juros de mora, torna inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente,
considerando-se a quitação proporcional às parcelas pagas.”
Julgados precedentes:
0194800-68.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0016700-34.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. designada Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 25-04-2012
0015700-96.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Precedente da OJ nº 3
1 de 3 acórdãos
Aplicação do art. 354 do Código Civil. [...]
PROCESSO: 0194800-68.1992.5.04.0811 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -
CEEE- GT - Adv. Jimmy Bariani Koch, Adv. Rodrigo Soares Carvalho
Agravado: JOSÉ MENEZES (SUCESSÃO DE) - Adv. Ernesto Fernandes Junior
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bagé
Prolator da
Decisão: Rosane Marlene de Lemos
102
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para a
Resolução nº 3
EMENTA
APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. Não se tratando de antecipação de
pagamento de dívida, mas de pagamento do valor tido por incontroverso, o qual engloba
principal e juros de mora, inaplicável à hipótese em exame o disposto no art. 354 do Código
Civil vigente. Apelo provido.
ACÓRDÃO
preliminarmente, à unanimidade, rejeitar a arguição de não conhecimento do agravo de petição
interposto pela executada, por intempestivo, formulada em contraminuta pela sucessãoexequente.
No mérito, por maioria, dar provimento ao agravo de petição da executada, para
determinar que no cálculo da dedução dos valores parciais seja o pagamento deduzido de forma
proporcional ao capital e aos juros, afastando-se a aplicação do critério previsto no artigo 354
do Código Civil.
RELATÓRIO
Nos presentes autos consta a interposição de agravo de petição por parte da sucessãoexequente
(fls. 1468-1472) e também por parte da executada CEEE-GT (fls. 1405-1406),
recebidos pelo juízo de origem conforme despachos das fls. 1434 (agravo da CEEE-GT) e 1487
(agravo da sucessão-exequente).
Encaminhados os autos a este Tribunal (2ª Turma) foi proferida decisão conforme acórdão
das fls. 1507-1508-verso.
Outrossim, a Turma Julgadora procedeu na análise apenas do agravo de petição da
sucessão-exequente, não o conhecendo por intempestivo. Ou seja, não houve apreciação do
agravo de petição interposto pela executada CEEE-GT, fato este relatado na certidão da fl. 1510.
Assim, os autos retornaram a este Tribunal para apreciação do agravo de petição da
executada, tendo sido distribuído a este Relator que integrou a 2ª Turma, na condição de
convocado, por ocasião do julgamento do agravo de petição da sucessão-exequente, conforme
certidão de julgamento da fl. 1506.
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada contra a decisão da fl. 1386 e verso,
da lavra da juiza Rosane Marlene de Lemos, que julgou improcedentes os embargos à execução
por ela interpostos às fls. 1393-1394.
Busca a reforma da decisão no aspecto em que determinou a aplicação, de forma
subsidiária, do art. 354 do Código Civil para fins de amortização dos valores pagos .
A sucessão-exequente apresenta contraminuta às fls. 1441-1446.
Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
PRELIMINARMENTE.
103
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR INTEMPESTIVO,
FORMULADA PELA SUCESSÃO-EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA.
Em contraminuta (fls. 1441-1446) a exequente argui preliminar de não conhecimento do
agravo de petição da executada, por intempestivo. Aduz que, conforme certidão da fl. 1404, a
sentença foi publicada no dia 07-12-2010, sendo que o agravo de petição foi interposto no dia
16-12-2010, a mais de 8 dias, portanto, do prazo legal disposto no art. 897, caput da CLT.
Analiso.
A insurgência da sucessão-exequente não se sustenta, porquanto a certidão referida (fl.
1403), indica que a decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia
07-12-2010, sendo considerada, portanto, publicada no dia útil posterior, ou seja, no dia 09-12-
2010, uma vez que o dia 08-12-2010 trata-se de feriado forense em que se comemora o Dia da
Justiça. Dessa forma, o prazo final para a interposição do agravo de petição encerrou-se no dia
17-12-2010.
Assim, considerando que o apelo foi protocolado no dia 16-12-2010 (fl. 1405), dentro do
prazo legal portanto, não há falar em intempestividade. Rejeita-se, pois, a arguição de não
conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, por intempestivo, formulada em
contraminuta pela sucessão-exequente.
CONHECIMENTO.
Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.
MÉRITO.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CEEE-GT.
1. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
A Julgadora de origem entendeu pela aplicação, de forma subsidiária, do disposto no art.
354 do CC na amortização de valores pagos para fins de apuração do montante ainda devido.
A executada discorda asseverando que o critério adotado implica na incidência de juros
sobre juros, o que não é permitido pela legislação pátria. Defende que o correto é considerar o
abatimento de forma proporcional, descontando-se o mesmo percentual do principal e dos
juros, uma que o valor incontroverso comporta o pagamento do principal e também dos juros.
que seria ratear o valor encontrado como parcela ainda devida de forma proporcional entre
principal e juros.
Analiso.
O art. 354 do Código Civil assim dispõe: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-seá
primeiro nos juros vencidos e depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o
credor passar a quitação por conta do capital”.
No caso vertente, o valor incontroverso apontado pela reclamada nas fls. 951-955, que foi
objeto de acordo entre as partes, é composto do principal corrigido mais os juros, conforme dão
conta os cálculos por ela apresentados às fls. 882-897.
104
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
O valor incontroverso foi repassado ao exequente na data de 29-11-2004, conforme atesta o
termo de pagamento da fl. 1105-carmin).
Todavia, entende-se não ser aplicável à hipótese em exame o disposto no art. 354 do Código
Civil vigente, pois não se trata de antecipação de pagamento de dívida, mas de pagamento do
valor tido por incontroverso, o qual, por óbvio e como acima referido, engloba principal e juros
de mora.
Assim, merece reparos a decisão de origem no particular, devendo ser observada, para
aferição dos valores ainda devidos, a dedução do valor incontroverso repassado à sucessãoexequente
proporcionalmente do principal e dos juros.
Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da executada, para determinar que
no cálculo da dedução dos valores parciais seja o pagamento deduzido de forma proporcional ao
capital e aos juros, afastando-se a aplicação do critério previsto no artigo 354 do Código Civil.
jn.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (REVISOR):
Pedindo vênia ao ilustre Relator divirjo conforme razões que seguem:
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no
capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Tal critério de cálculo já era preconizado pelo então artigo 993 do CCB de 1916, sendo
omissa a legislação trabalhista a respeito. Por conseguinte, ante a referida omissão, se aplica a
norma em tela, pois é imposição legal (CLT, artigo 769), a aplicação subsidiária da legislação
civil, naquilo em que omisso o processo trabalhista, desde que a norma de direito comum seja
compatível com os princípios desta Justiça Especializada. O artigo 8º da CLT também respalda
tal entendimento.
Por outro lado, as disposições do artigo 354 do CCB se ajustam ao princípio da proteção, já
que mais favorável ao hipossuficiente e não sofre qualquer óbice a sua aplicação por regra
processual trabalhista expressa.
De outra parte, entende-se que não procede a diferenciação - para fins de pagamento - dos
juros remuneração do capital e dos juros punitivos. A lei não faz tal diferenciação.
Portanto, não cabe a insurgência recursal contra o critério examinado, pois este se encontra
previsto em norma legal.
Registre-se que, no caso, não se tratam de valores aleatórios, mas sim de importância já
efetivamente satisfeita, sendo, portanto, inquestionável a aplicação da norma referida.
Somente na hipótese de pagamento efetuado onde discriminadas as parcelas que estariam
sendo quitadas e aceitas expressamente pelo credor o pagamento de forma especificada, com
quitação em relação a cada uma das parcelas em questão é que se poderia cogitar da não
105
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
aplicação do artigo 354 do CCB, não sendo este o caso dos autos, em que a quitação foi global
em relação aos valores incontroversos, mesmo que detalhados nos cálculos.
Nega-se provimento.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
O voto do Exmo. Des. Relator é no sentido de dar "provimento ao agravo de petição da
executada, para determinar que no cálculo da dedução dos valores parciais seja o pagamento
deduzido de forma proporcional ao capital e aos juros, afastando-se a aplicação do critério
previsto no artigo 354 do Código Civil. "
De igual modo que o Ilustre Relator, entendo ser inaplicável ao caso os termos do artigo 354
do Código Civil.
Assim já me manifestei quando do julgamento do processo 0182200-15.1992.5.04.0811
(AP) pela 4ª Turma deste Tribunal Regional, em 14/07/2011, do qual fui relator, razão pela qual
destaco a ementa de referido julgado e fundamentos, aos quais me reporto e os ratifico:
EXECUÇÃO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. O valor
incontroverso anteriormente já satisfeito ao exeqüente, ao ser abatido, deve
incidir sobre o total do valor da dívida, observada a proporcionalidade dos valores
pagos a título de juros e de principal. Inaplicáveis as disposições do art. 354 do
Código Civil.
[...]
Estabelece o artigo 354 do Código Civil: "Havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação
em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."
A execução trabalhista, em virtude da aplicabilidade dos arts. 879, § 2º e 897, §
1º, ambos da CLT, é diversa da execução cível, sendo inaplicável, por
conseguinte, a norma invocada pelo agravante.
A matéria já é conhecida deste Pretório, razão pela qual cumpre citar
fundamentos lançados no processo AP 00274-1995-006-04-00-0, da lavra deste
Relator, julgado em 31/03/05 e no qual existe referência a outros julgados em
idêntica linha:
"O acordo que deu origem ao pagamento do valor incontroverso (fl. 1217), tem
origem em cálculo que contempla principal e juros de mora. Referido pagamento
tem caráter definitivo, e por conseqüência quita a dívida reconhecida como
existente pelas partes, a qual contempla, evidentemente, principal e juros. O
106
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
remanescente, como controvertido que é, somente passará a existir quando
decididas, por inteiro, as divergências vinculadas à respectiva apuração,
equiparando-se a um novo crédito. Isso porque o remanescente, diante do que
vier a ser decidido no processo, poderá não existir. Assim, se no valor alusivo ao
acordo feito em relação ao valor incontroverso coexistem principal mais juros,
também de principal e juros se compõe o remanescente, caso efetivamente
venha a existir.
Dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar que no cálculo da
dedução dos valores parciais seja o pagamento deduzido de forma proporcional ao capital e aos
juros, afastando-se a aplicação do critério previsto no artigo 354 do Código Civil.
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
Discute-se a adequação quanto à aplicação da regra do artigo 354 do CPC/2002: “Havendo
capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,
salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.
Nesse aspecto, entende-se que ao devedor trabalhista não se reconhece nenhum privilégio
especial que lhe faculte escolher quais as parcelas amortizadas por pagamentos parciais (se
principal ou juros). Na forma estabelecida na generalidade das operações financeiras e
mercantis, a amortização se faz, primeiramente, dos juros, na forma prevista no art. 354 do
CCB - regra geral aplicável também ao presente caso.
Negaria provimento ao apelo.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Acompanho o voto do relator.
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:
Peço vênia ao Relator para divergir.
O pagamento, de acordo com o Código Civil, é o ato do devedor, ou de alguém por ele, que
extingue a obrigação (CC, art. 304). Havendo controvérsia sobre o real montante da dívida e
não havendo conciliação para por fim à execução, o devedor pode depositar o valor
incontroverso, prosseguindo a discussão sobre a quantia controversa. Aquele depósito inicial
feito pelo devedor e já liberado ao credor, somente terá força de pagamento se, no final da
discussão sobre a parte controvertida, obtiver, o devedor, êxito na sua tese. Todavia, se o credor
tinha razão quanto ao fato de que aquele valor depositado não representava o montante total
do débito, o acertamento deve ser feito após a decisão definitiva sobre a questão.
Pois bem. No momento de tal acertamento, pergunta-se: há regra na legislação trabalhista
estabelecendo como se dá a dedução do depósito parcial da dívida no curso da execução? A
resposta é negativa. O dispositivo aplicável, portanto, é o que rege o direito das obrigações no
107
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Código Civil, por força do previsto no art. 8º da CLT. No caso, é aquele do art. 354 do Código
Civil, o qual assim dispõe:
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o
credor passar a quitação por conta do capital.
O dispositivo dispensa qualquer esforço de interpretação. Não havendo convenção em
contrário, nem quitação por conta do capital, aquele depósito parcial da dívida deverá ser
abatido primeiro dos juros vencidos até aquela data e só após do principal.
Não é possível que tal regra não seja aplicada justamente nos créditos trabalhistas, de
natureza sabidamente alimentar, mas seja amplamente aplicada em dívidas bancárias,
comerciais e todas as demais que envolvem obrigações do direito comum.
Assim, quanto ao mérito, nego provimento ao agravo da executada.
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DO
ART. 354 DO CCB.
Tenho por adequado que, em se tratando de valor incontroverso de dívida adiantado ao
credor, não se possa afastar que a composição dessa cifra abranja principal e juros de mora,
termos, aliás, nos quais é constituído e fixado o quantum a pagar e, assim, o é recebido.
Acompanho o voto condutor, e reproduzo excerto de voto que lancei no processo n°
0100700-36.2005.5.04.0013, em mesmo sentido, por autoexplicativo:
"O abatimento do valor incontroverso, já satisfeito anteriormente, deve ser feito
considerando o valor total da dívida exequenda, observando-se a mesma
proporção dos valores pagos a título de juros e principal (alguns precedentes:
processos nºs 0015300-82.2005.5.04.0812, 0003100-85.1995.5.04.0006,
0032200-43.2005.5.04.0812 e 0047300-38.2005.5.04.0812)."
Em outro feito, de n° 0012000-15.2005.5.04.0812, em voto vencido mas traduzindo igual
matéria ora em debate, fiz constar, e ao quanto me reporto, que:
"Tais valores tem por base o cálculo da empresa, o qual é composto de juros e
correção monetária (1.920/2.020, à carmim). Assim, inaplicável a regra geral
contida no artigo 354 do Código Civil. O abatimento do valor incontroverso já
satisfeito anteriormente deve incidir sobre o valor total da dívida exequenda,
observando-se a mesma proporção dos valores pagos a título de juros e
principal ..."
Assim, dou provimento ao agravo de petição, acompanhando o voto condutor.
108
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Precedente da OJ nº 3
2 de 3 acórdãos
Aplicação do art. 354 do Código Civil. [...]
PROCESSO: 0016700-34.2005.5.04.0812 - AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REDATORA)
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: VILMAR AUGUSTO BECKER E OUTRO(S) - Adv. Eliana Borges de Azevedo, Adv. Paulo
de Araújo Costa
Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - D -
Adv. Jimmy Bariani Koch
Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
- CEEE- GT - Adv. Jimmy Bariani Koch
Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE- PAR -
Adv. Jimmy Bariani Koch
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bagé
Prolator da
Decisão:
EMENTA
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. Não tem aplicação ao
processo do trabalho a norma inserta no art. 354 do Código Civil, na medida em que o
pagamento realizado abrange sempre principal e juros equitativamente.
ACÓRDÃO
por maioria, negar provimento ao agravo de petição.
RELATÓRIO
Inconformados com a decisão das fls. 1767/1768, os reclamantes agravam de petição,
conforme razões que constam nas fls. 1171/1776.
Contrarrazões das reclamadas nas fls. 1780/1782.
109
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para a
Resolução nº 3
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
O julgador de origem rejeitou a pretensão dos reclamantes quanto à aplicação do art. 354 do
Código Civil. Salientou que o pagamento realizado pela reclamada engloba o principal e os juros
e, por esta razão deve obedecer à proporcionalidade, ou seja, o valor pago pelas reclamadas a
título de principal deve ser deduzido do principal e aquele relativo aos juros, dos juros, de forma
proporcional e separadamente. Salienta que as partes celebraram acordos para pagamento do
valor incontroverso.
Os reclamantes argumentam que o critério previsto no art. 354 do Código Civil se aplica à
presente execução, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Alegam que, não existindo
qualquer regra no Direito do Trabalho sobre dedução do pagamento parcial da dívida que se
constitua em principal e juros, aplica-se o art. 354 do Código Civil. Diz que, quando a dívida
única vence juros (no caso a dívida única é o valor da condenação) imputa-se o pagamento
parcial primeiro dos juros vencidos e depois, no capital.
Examina-se.
Não há norma específica na CLT que determine o abatimento dos valores pagos a saldar
parcialmente a dívida na execução.
Não se pode aceitar a proporcionalidade entre juros e principal, entendendo-se esta forma
de cálculo incorreta. É aplicável o disposto no artigo 354 do Código Civil, que dispõe: “Havendo
capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,
salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”
Diga-se, ademais, que tal regra é a usualmente adotada pela praxe das atualizações
trabalhistas feitas nos processos da Justiça do Trabalho há muitos anos.
Assim, o pagamento do valor incontroverso deve ser abatido primeiro dos juros, e,
somente depois de satisfeitos estes, do principal.
Agravo provido.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
OREINTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRT RS
1.1 Resolução nº 01/2012……………………………………………………………………………………………………07
OJ nº 1: Execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho.
I – Atualização, multa e juros moratórios.
II – Contribuição para terceiros. Competência.
III – Contribuições para o SAT. Competência.
1.2 Resolução nº 02/2012……………………………………………………………………………………………………09
OJ nº 2: Impenhorabilidade dos bens. Execução por precatório/RPV. Grupo
Hospitalar Conceição.
1.3 Resolução nº 03/2012……………………………………………………………………………………………………10
OJ nº 3: Aplicação do art. 354 do Código Civil.
1.4 Resolução nº 04/2012……………………………………………………………………………………………………11
OJ nº 4: Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização monetária entre a expedição e o
pagamento.
1.5 Resolução nº 05/2012……………………………………………………………………………………………………12
OJ nº 5: Contribuição previdenciária patronal. Fundação de Atendimento Sócio-Educativo
do Rio Grande do Sul (FASE).
2
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
1.6 Resolução nº 06/2012……………………………………………………………………………………………………13
OJ nº 6: Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário.
1.7 Resolução nº 07/2012……………………………………………………………………………………………………15
OJ nº 7: Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário. Falência do devedor
principal.
1.8 Resolução nº 08/2012……………………………………………………………………………………………………16
OJ nº 8: Juros de mora aplicáveis à fazenda pública. Responsabilidade subsidiária.
1.9 Resolução nº 09/2012……………………………………………………………………………………………………18
OJ nº 9: Condenação subsidiária. Responsabilidade pela integralidade da dívida.
1.10 Resolução nº 10/2012…………………………………………………………………………………………………….19
OJ nº 10: FGTS. Critério de atualização.
1.11 Resolução nº 11/2012…………………………………………………………………………………………………….20
OJ nº 11: Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.
1.12 Resolução nº 12/2012………………………………………………………………………………………………….21
OJ nº 12: Agravo de petição. Decisão que não acolhe exceção de pré- executividade.
1.13 Resolução nº 13/2012……………………………………………………………………………………………………22
OJ nº 13: Multa do art. 475-J do CPC.
1.14 Resolução nº 14/2012……………………………………………………………………………………………………23
OJ nº 14: Imposto de renda.
1.15 Resolução nº15/2012…………………………………………………………………………………………………….24
OJ nº 15: Embargos à execução. Fazenda pública.
1.16 Certidão (publicação no DEJT)……………………………………………………………………………………….25
5 volta ao sumário
3
OJ nº 1) Execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. […]……………………….26
I – Atualização, multa e juros moratórios. […]…………………………………………………………………….26
Julgados precedentes:
SELIC
0050900-17.2002.5.04.0701 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho…………………………………………………27
0178500-31.1992.5.04.0811 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A.de Miranda…………………………………….35
0075600-52.2005.5.04.0022 AP – Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas…………………………………………….42
II – Contribuição para terceiros. Competência […]………………………………………………………………46
Julgados precedentes:
Incompetência contribuição de terceiros
0012800-82.2004.5.04.0002 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho………………………………………………….47
0040900-44.2003.5.04.0661 AP – Rel. Desª. Maria da Graça R. Centeno …………………………………….55
0056800-65.2008.5.04.0702 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho …………………………………………………65
III – Contribuições para o SAT. Competência. […]………………………………………………………………..71
Julgados precedentes:
Competência SAT.
0110000-57.2001.5.04.0661 AP – Rel. Desª. Beatriz Renck ……………………………………………………..71
0099800-09.2003.5.04.0018 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda ……………………………………79
OJ nº 2) Impenhorabilidade dos bens. Execução por precatório/RPV. Grupo
Hospitalar Conceição. […]…………………………………………………………………………………………..82
Julgados precedentes:
0046200-06.2004.5.04.0029 AP – Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas ……………………………………………..82
0080300-19.2001.5.04.0020 AP – Rel. Desª. Beatriz Renck ……………………………………………………….88
0106100-77.2005.5.04.0030 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho……………………………………………………97
OJ nº 3) Aplicação do art. 354 do Código Civil. […]…………………………………………………………………102
Julgados precedentes:
0194800-68.1992.5.04.0811 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho………………………………………………….102
0016700-34.2005.5.04.0812 AP – Rel. designada Desª. Beatriz Renck…………………………………………109
0015700-96.2005.5.04.0812 AP – Rel. Desª. Vania Mattos ………………………………………………………114
OJ nº 4) Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização monetária entre
a expedição e o pagamento. […]……………………………………………………………………………….118
Julgados precedentes:
0069400-03.2008.5.04.0029 AP – Rel. Desª. Vania Mattos ………………………………………………………118
0011900-48.2009.5.04.0027 AP – Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink……………………………………………121
0094500-44.2008.5.04.0001 AP – Rel. Des. George Achutti ……………………………………………………..124
4
OJ nº 5) Contribuição previdenciária patronal. Fundação de Atendimento
Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE). […]……………………………………………………129
Julgados precedentes:
0031800-11.2009.5.04.0029 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho …………………………………………………129
0007900-96.2008.5.04.0008 AP – Rel. Desª. Vania Mattos……………………………………………………….134
0088300-24.2009.5.04.0021 AP – Rel. Desª. Rejane Souza Pedra………………………………………………136
OJ nº 6) Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário. […]………………………………….141
Julgados precedentes:
0004200-63.2009.5.04.0304 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho ………………………………………………..142
0016700-60.2007.5.04.0231 AP – Rel. Desª. Beatriz Renck……………………………………………………..147
0009700-04.2009.5.04.0016 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda…………………………………….149
0134800-79.2008.5.04.0411 AP – Rel. Des. Wilson Carvalho Dias ……………………………………………..153
0045100-84.2005.5.04.0771 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda…………………………………….155
OJ nº 7) Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário.
Falência do devedor principal. […]……………………………………………………………………………….163
Julgados precedentes:
0089600-61.2008.5.04.0601 AP – Rel. Des.ª Rejane Souza Pedra………………………………………………163
0062000-54.2009.5.04.0561 AP – Rel. Des. Wilson Carvalho Dias………………………………………………166
0062200-91.2007.5.04.0024 AP – Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink……………………………………………169
OJ nº 8) Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Responsabilidade
subsidiária. […]……………………………………………………………………………………………………………174
Julgados precedentes:
0097800-47.2008.5.04.0281 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho …………………………………………………174
0044800-88.2008.5.04.0231 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda…………………………………….178
0067200-62.2009.5.04.0231 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda…………………………………….180
0033200-46.2009.5.04.0551 AP – Rel. Des. João Pedro Silvestrin……………………………………………….182
0018300-27.2008.5.04.0702 AP – Rel. Desª. Beatriz Renck………………………………………………………191
OJ nº 9) Condenação subsidiária. Responsabilidade pela integralidade da dívida. […]……………….193
Julgados precedentes:
0137800-79.2006.5.04.0404 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda…………………………………….193
0080500-91.2007.5.04.0383 AP – Rel. Desª. Beatriz Renck………………………………………………………195
0119900-38.2005.5.04.0010 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho………………………………………………….197
0082500-30.2008.5.04.0771 AP – Rel. Desª. Vania Mattos……………………………………………………….201
OJ nº 10) FGTS. Critério de atualização. […]………………………………………………………………………………..204
Julgados precedentes:
0047500-19.2007.5.04.0022 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho …………………………………………………204
0017200-62.2007.5.04.0026 AP – Rel. Des. João Pedro Silvestrin……………………………………………….206
0023000-98.2002.5.04.0009 AP – Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas…………………………………………….209
5
OJ nº 11) Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. […]…………………………………………………………….213
Julgados precedentes:
0062300-42.1994.5.04.0302 AP – Rel. Desª. Maria da Graça R. Centeno………………………………………213
0274000-83.1993.5.04.0102 AP – Rel. Desª. Rejane Souza Pedra………………………………………………216
0000500-60.1996.5.04.0102 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda ……………………………………219
OJ nº 12) Agravo de petição. Decisão que não acolhe exceção de pré-executividade.[…]……………222
Julgados precedentes:
0067000-78.2001.5.04.0702 AP – Rel. Des. João Pedro Silvestrin ………………………………………………222
0054400-42.2003.5.04.0027 AP – Rel. Des. Wilson Carvalho Dias ……………………………………………..226
0027900-77.1995.5.04.0201 AP – Rel. Des. George Achutti ……………………………………………………..228
OJ nº 13) Multa do art. 475-J do CPC. […]…………………………………………………………………………………..230
Julgados precedentes:
0097200-17.2005.5.04.0512 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda ……………………………………230
0083400-87.2009.5.04.0541 AP – Rel. Des. João Pedro Silvestrin……………………………………………….232
0005000-17.2006.5.04.0007 AP – Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas…………………………………………….235
OJ nº 14) Imposto de renda. […]…………………………………………………………………………………………………239
Julgados precedentes:
0134000-52.2006.5.04.0401 AP – Rel. Designado Des. Luiz Alberto de Vargas……………………………….239
0000551-28.2010.5.04.0281 AP – Rel. Designada Desª. Rejane Souza Pedra…………………………………243
0108000-22.1995.5.04.0006 AP – Rel. Des. João Pedro Silvestrin……………………………………………….248
OJ nº 15) Embargos à execução. Fazenda Pública. […]………………………………………………………………..250
Julgados precedentes:
0000135-62.2010.5.04.0733 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho………………………………………………….250
0055900-09.2009.5.04.0812 AP – Rel. Des. Wilson Carvalho Dias………………………………………………252
5 volta ao sumário
6
RESOLUÇÃO Nº 01/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador João
Pedro Silvestrin, relativamente ao inciso I e, por unanimidade de votos, quanto aos incisos II e
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
III, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1, com a seguinte redação:
“EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições
previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o
trânsito em julgado da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa
moratórios somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo.
II – CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem
competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.
III – CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente
para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (SAT).”
Julgados precedentes:
SELIC
0050900-17.2002.5.04.0701 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 25-04-2012
0178500-31.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
7
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Ao clicar sobre o número do processo destacado
em azul, o usuário será direcionado para o
respectivo acórdão.
0075600-52.2005.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Incompetência contribuição de terceiros
0012800-82.2004.5.04.0002 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0012800-82.2004.5.04.0002 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0056800-65.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Competência SAT
0110000-57.2001.5.04.0661 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0099800-09.2003.5.04.0018 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
8
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 02/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador João Pedro
Silvestrin, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 2, com a seguinte
redação: “IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV.
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição
(Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., Hospital Cristo Redentor S. A. e Hospital Fêmina S.
A.) sujeitam-se à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do
art. 100 da Constituição.”
Julgados precedentes:
0046200-06.2004.5.04.0029 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0080300-19.2001.5.04.0020 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0106100-77.2005.5.04.0030 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
9
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 03/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 3, com a seguinte redação: “APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO
CIVIL. O pagamento do valor incontroverso, que engloba principal e juros de mora, torna
inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente, considerando-se a quitação
proporcional às parcelas pagas.”
Julgados precedentes:
0194800-68.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0016700-34.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. designada Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 25-04-2012
0015700-96.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
10
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 04/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 4, com a seguinte redação: “REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
(RPV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. Respeitado o
prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV), não
incidem juros ou atualização monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo
depósito.”
Julgados precedentes:
0069400-03.2008.5.04.0029 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0011900-48.2009.5.04.0027 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0094500-44.2008.5.04.0001 AP SEEx Rel. Des. George Achutti
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
11
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 05/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 5, com a seguinte redação: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO
SUL (FASE). A FASE não goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.”
Julgados Precedentes:
0031800-11.2009.5.04.0029 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0007900-96.2008.5.04.0008 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0088300-24.2009.5.04.0021 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
12
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 06/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 6, com a seguinte redação: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o
devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal,
não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente
redirecionamento da execução contra os sócios.”
Julgados precedentes:
0004200-63.2009.5.04.0304 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0016700-60.2007.5.04.0231 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0009700-04.2009.5.04.0016 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0134800-79.2008.5.04.0411 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0045100-84.2005.5.04.0771 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
13
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
14
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 07/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 7, com a seguinte redação: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da
falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento
imediato da execução contra o devedor subsidiário.”
Julgados precedentes:
0089600-61.2008.5.04.0601 AP SEEx Rel. Des.ª Rejane Souza Pedra
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0062000-54.2009.5.04.0561 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0062200-91.2007.5.04.0024 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
15
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 8, com a seguinte redação: “JUROS DE MORA APLICÁVEIS À
FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária
imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora.”
Julgados precedentes:
0097800-47.2008.5.04.0281 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0044800-88.2008.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0067200-62.2009.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0033200-46.2009.5.04.0551 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0018300-27.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
16
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
17
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 09/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 9, com a seguinte redação: “CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária
abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições
previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.”
Julgados precedentes:
0137800-79.2006.5.04.0404 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0080500-91.2007.5.04.0383 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0119900-38.2005.5.04.0010 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0082500-30.2008.5.04.0771 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
18
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 10/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencidos o Exmo. Desembargador Wilson Carvalho
Dias e a Exma. Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 10, com a seguinte redação: “FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.
Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes
sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor
do FGTS, a Caixa Econômica Federal.”
Julgados precedentes:
0047500-19.2007.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0017200-62.2007.5.04.0026 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0023000-98.2002.5.04.0009 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
19
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 11/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 11, com a seguinte redação: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE. No processo trabalhista, a execução é regida pelo impulso oficial, não se
aplicando a prescrição intercorrente.”
Julgados precedentes:
0062300-42.1994.5.04.0302 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0274000-83.1993.5.04.0102 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0000500-60.1996.5.04.0102 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
20
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 12/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 12, com a seguinte redação: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO
QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o
agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade.”
Julgados precedentes:
0067000-78.2001.5.04.0702 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0054400-42.2003.5.04.0027 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0027900-77.1995.5.04.0201 AP SEEx Rel. Des. George Achutti
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
21
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 13/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink,
aprovar a edição da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 13, com a seguinte redação:
“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa de que trata o art. 475-J do CPC é compatível com o
processo do trabalho.”
Julgados precedentes:
0097200-17.2005.5.04.0512 AP SEEx
Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de
Miranda
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0083400-87.2009.5.04.0541 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0005000-17.2006.5.04.0007 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
22
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 14/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 14, com a seguinte redação: “IMPOSTO DE RENDA. A apuração do
imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data
do pagamento.”
Julgados precedentes:
0134000-52.2006.5.04.0401 AP SEEx Rel. designado Des. Luiz Alberto de Vargas
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 18-05-2012
0000551-28.2010.5.04.0281 AP SEEx Rel. Designada Desª. Rejane Souza Pedra
Julgado em 08-05-2012
Publicação DEJT: 15-05-2012
0108000-22.1995.5.04.0006 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
23
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
RESOLUÇÃO Nº 15/2012
CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada
nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 15, com a seguinte redação: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA
PÚBLICA. O prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública é de 30 (trinta)
dias.”
Julgados precedentes:
0000135-62.2010.5.04.0733 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
0055900-09.2009.5.04.0812 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro
Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia
Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo
Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de
2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.
24
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
CERTIDÃO
CERTIFICO que as Resoluções nºs 01 a 15/2012 foram publicadas no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho dos dias 14, 15 e 18-06-2012 e disponibilizadas nos dias 13, 14 e 15-
06-2012. Dou fé.
Em 19-06-2012.
Ivone Costa Weege
Secretária da Seção
Especializada em Execução
25
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Orientação Jurisprudencial nº 1 – Precedentes
OJ nº 1) “EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias
deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado
da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da
data final do prazo para o recolhimento do tributo.
II – CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem
competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.
III – CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para
executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (SAT).”
Obs.: Como a presente OJ tem incisos, a apresentação dos precedentes foi subdividida em três
partes para melhor visualização.
OJ nº 1) “EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias
deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado
da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da
data final do prazo para o recolhimento do tributo.
[…]
Julgados Precedentes:
26
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Ao clicar sobre o número do processo
destacado em azul, o usuário será
direcionado para o respectivo
acórdão.
SELIC
0050900-17.2002.5.04.0701 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 25-04-2012
0178500-31.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0075600-52.2005.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Precedente da OJ nº 1, inciso I
1 de 3 acórdãos
SELIC
PROCESSO: 0050900-17.2002.5.04.0701 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. – Adv. Tonia Russomano
Machado
Agravado: IRVALDO IRNALDO KROTH – Adv. Adair Birajara Gonzatto
Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Prolator da
Decisão: JUIZ GUSTAVO FONTOURA VIEIRA
EMENTA
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE E OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Não fixada a base de
cálculo das horas extras no título exequendo, cabe ao juízo da execução sua definição, com
norte na Súmula nº 264 do TST, a qual prevê que o valor da hora deve ser integrado por
27
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
parcelas de natureza salarial. O adicional de periculosidade integra o cálculo das horas extras
(inciso I da Súmula nº 132 do TST).
FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Nas ações trabalhistas, o fato gerador
da contribuição previdenciária perfectibiliza-se com a definição em juízo do crédito devido, o
que, em se tratando de acordo, ocorre com sua homologação e, nos demais casos, com a
liquidação da sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido e determina o seu
recolhimento. Devidas a atualização pela taxa SELIC e a incidência de juros e multa moratórios
somente depois de decorrido o prazo legal para recolhimento das contribuições
previdenciárias.
ACÓRDÃO
por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para declarar extinta a obrigação
previdenciária.
RELATÓRIO
A reclamada interpõe agravo de petição (fls. 1117-1123) contra a sentença das fls. 1110-
1112.
O recurso trata da inclusão das parcelas “auxílio-farmácia” e “adicional de periculosidade” na
base de cálculo das horas extras e da aplicação da taxa SELIC para atualização das
contribuições previdenciárias e imposição de multa moratória.
Tempestivamente, o reclamante apresenta contraminuta (fls. 1126-1129).
Também tempestivamente, a União contraminuta o agravo de petição da reclamada (fls.
1131-1137).
Os autos são enviados ao Ministério Público do Trabalho, que se manifesta à fl. 1141, em
parecer da lavra do Procurador Regional do Trabalho Victor Hugo Laitano, opinando pelo
prosseguimento do feito, na forma da lei.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
CONHECIMENTO.
agravo de petição é tempestivo (fls. 1115 e 1123, conforme Provimento Conjunto nº 11
da Presidência e da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e certidão da fl. 1124). As
matérias e os valores impugnados estão justificadamente delimitados (§ 1º do art. 897 da CLT).
Conheço do recurso.
MÉRITO.
1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: INCLUSÃO DE AUXÍLIO-FARMÁCIA E
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
28
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
A agravante insurge-se contra a manutenção das parcelas auxílio-farmácia e adicional de
periculosidade na base de cálculo das horas extras, argumentando que não há qualquer
determinação para tal no comando sentencial, nem mesmo referência à orientação contida na
Súmula nº 264 do TST. Destaca que o auxílio-farmácia não integrava a base de cálculo das
horas extras pagas, não havendo qualquer condenação que determine a inclusão e/ou reflexos
de tal parcela no cálculo das horas extras, razão pela qual entende que deve ser mantida a base
de cálculo pactuada. Assevera que o adicional de periculosidade não se acumula com o adicional
extraordinário, pois decorreriam de fatos geradores distintos. Diz que o valor do adicional de
periculosidade não integra a remuneração básica do cálculo das horas extras, tratando-se de
salário devido diante de condições especiais de trabalho. Alega que havendo uma forma de
pagamento para contraprestar o trabalho em situação específica, não pode ser considerado para
contraprestar outras situações específicas. Afirma que se o labor desempenhado dentro de toda
a jornada (horas normais e/ou horas normais + horas extraordinárias) for perigoso, as horas
contidas nesta terão a incidência do adicional de periculosidade, mas calculadas pelo valor hora
obtido através do salário-base, sem a incidência do adicional de 50%. Se calculado da forma ora
exposta, o critério irá de encontro à Súmula nº 191 do TST, pois incidente adicional sobre
adicional.
O juízo a quo determinou a retificação da conta de liquidação em relação às horas extras,
para que sejam consideradas na base de cálculo o adicional de periculosidade e o auxílio
farmácia (fl. 1111), sob o fundamento de que os cálculos foram elaborados cumprindo
exatamente o disposto na sentença condenatória, como também no despacho orientador da
liquidação constante da fl. 892 (orientação que não fora observada no despacho da fl. 1032-
verso, o que resultou na incorreta identificação do valor das horas extras na conta a ser
homologada). No que se refere ao adicional de periculosidade invocou a Súmula nº 132 do TST
e, em relação ao auxílio-farmácia, concluiu que a parcela tem natureza salarial, compondo a
base de cálculo das demais vantagens, com força na Súmula nº 264 do TST.
Não tem razão a agravante.
Da sentença de primeiro grau (fls. 732-740) não consta condenação ao pagamento de horas
extras. O acórdão das fls. 810-819, proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional em voto da
relatoria do Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, condenou a reclamada ao pagamento
de horas extras (aquelas excedentes de oito horas diárias), a serem apuradas em liquidação de
sentença, de acordo com a jornada fixada, com adicional legal de 50% e reflexos em repousos
semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS,
autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título (fl. 818). Do acórdão constou,
também, que (fl. 818) “Descabem os reflexos postulados no prêmio-assiduidade por ser parcela
indevida bem como nos anuênios/qüinqüênios e na gratificação de farmácia porque as horas
extras não integram sua base de cálculo (v. cláusula 4, fl. 329 e cláusula 10, fl. 332).
Descabidos, ainda, os reflexos das horas extras deferidas na produtividade porquanto esta, por
se constituir em aumento salarial, incide apenas sobre o salário básico do empregado,
equivalendo este ao da matriz salarial (v. cláusula 3, fl. 329).“.
O acórdão foi complementado por julgamento de embargos de declaração (fls. 850-853),
mas não definiu base de cálculo das horas extras. Do trecho do acórdão acima reproduzido
verifica-se apenas que a Turma julgadora não deferiu reflexo das horas extras em prêmioassiduidade,
anuênios/quinquênios e gratificação de farmácia, nesta última porque as horas
29
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
extras não integram a sua base de cálculo, conforme as normas coletivas (cláusula 10.1, à fl.
332).
Apesar da interposição de recurso de revista e agravo de instrumento em recurso de revista,
não houve alteração do julgado ora sob execução.
Admitida a execução provisória (despacho da fl. 892), foram estabelecidos os critérios de
cálculo, dentre eles a base de cálculo das horas extras (letra f do despacho, no verso da fl.
892): “Base de Cálculo das Horas Extras – Devem ser calculadas sobre o salário acrescido
das parcelas de natureza remuneratória, conforme previsto na Súmula nº 264 do C. TST.“. Na
decisão ora agravada (fl. 1111), o juízo a quo assevera que o cálculo foram elaborados
cumprindo o disposto na sentença condenatória e o despacho orientador da liquidação constante
da fl. 892. Reconhece, também, que no despacho da fl. 1032, por ele mesmo proferido, não foi
observada a orientação do despacho da fl. 892, e que o adicional de periculosidade integra o
cálculo das horas extras (Súmula nº 132 do TST), assim como outras parcelas de natureza
salarial (Súmula nº 264 do TST).
Quando os critérios de liquidação de sentença não são fixados na fase de conhecimento, cabe
ao juiz defini-los na fase de liquidação, abrindo-se a possibilidade de discussão da matéria
(ampla defesa e contraditório) até o término dos meios processuais disponíveis ao devedor,
durante a execução. No caso dos autos, a decisão exequenda não definiu a base de cálculo das
horas extras, nada havendo acerca da inclusão na sua base de cálculo do adicional de
periculosidade e do auxílio-farmácia.
Compete ao Juízo da execução determinar a base de cálculo das parcelas deferidas. E
quando elas decorrem de mero raciocínio lógico (caso da interpretação feita pela súmulas
citadas), ou de aplicação direta da lei, não se está modificando o conteúdo do título executivo,
mas apenas interpretando-o. Este Relator considera que apenas em relação às vantagens
previstas em regulamentos internos de empresas, acordos coletivos que criam direitos
diferenciados, fora do habitual, é que se deve, desde a petição inicial, discutir a base de cálculo
das parcelas pleiteadas. Fora essa hipótese, não há motivo para travar essa discussão durante a
fase de conhecimento.
Desse modo, tem-se que não há necessidade de prévia discussão, na fase de conhecimento,
sobre o critério a ser adotado na fixação da base de cálculo das horas extras, com exceção das
hipóteses em que haja eventual discussão sobre a natureza salarial de determinada parcela, o
que não ocorre no caso concreto.
Quanto à gratificação de farmácia (ou auxílio-farmácia), observa-se das normas coletivas que
seu valor corresponde a um percentual mensal (8,34%) da remuneração (“salário básico,
gratificação de confiança incorporada, adicional por tempo de serviço, anuênio, quebra de caixa,
pró-labore DJ”, conforme cláusula 10.1, fl. 332), correspondendo, ao final de um ano, a mais
uma remuneração (8,34 x 12 = 100,08), pago sem necessidade de comprovação da realização
de eventuais despesas correspondentes. A par disso, pode-se ver dos demonstrativos de
pagamento (como, por exemplo, à fl. 123), que referida gratificação compunha a remuneração
para efeito de incidência de contribuição previdenciária e FGTS, o que aponta para sua natureza
eminentemente salarial. Dessa forma, conforme a Súmula nº 264 do TST, a base de cálculo das
horas extras é integrada pelas parcelas de natureza salarial, sendo certo que a gratificação de
farmácia integra a base de cálculo das horas extras.
30
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
No que se refere ao adicional de periculosidade, além de se tratar de parcela salarial (como
se pode ver, por exemplo, do § 5º do art. 142 da CLT, que estabelece que o adicional por
trabalho perigoso será computado no salário para servir de base de cálculo da remuneração das
férias, a qual é calculada de acordo com a remuneração devida na data da sua concessão,
conforme o caput do mesmo artigo), o que já atrai a Súmula antes referida, a interpretação do
Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o adicional de periculosidade, pago em
caráter permanente, integra o cálculo das horas extras (inciso I da Súmula nº 132 do TST).
Não se diga que tal entendimento fere a Súmula nº 191 do TST, pois esta refere que o
adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de
outros adicionais (salvo o caso dos eletricitários em que o cálculo do adicional de periculosidade
é efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial), de forma diversa do que aqui
se discute, em que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras
(pois, afinal, se o trabalho é perigoso, assim continua sendo mesmo quando prorrogada a
jornada de trabalho).
Dessa forma, o adicional de periculosidade e a gratificação de farmácia integram a base de
cálculo das horas extras.
Nego provimento ao agravo de petição da reclamada.
2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E MULTA.
Não se conforma a agravante com a decisão que manteve a aplicação da taxa SELIC para
atualização monetária e multa. Alega que não se trata da hipótese de que o fato gerador é a
prestação de serviços e não a decisão proferida na ação trabalhista. Assevera que somente
incide a legislação previdenciária (§ 4º do art. 879 da CLT) se houver mora no pagamento, caso
contrário são aplicados os índices previstos para os débitos trabalhistas (FACDT). Aduz que
apesar da nova redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91 não houve modificação quanto ao fato de
que somente é aplicada a taxa SELIC quando configurada a mora. Defende, assim, que somente
as contribuições pagas com atraso ficam sujeitas aos juros da taxa SELIC e à multa de mora, ou
seja, se não recolhidos os valores após a notificação da reclamada para o pagamento do crédito
previdenciário. Transcreve decisões deste Tribunal Regional, favoráveis à sua tese. Pleiteia ao
final que a atualização das contribuições previdenciárias deve observar os índices do FACDT,
porquanto não configurada a mora para a aplicação da taxa SELIC mais multa.
Na contraminuta, a União invoca o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 para defender que o
fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços; e que as contribuições
devem ser atualizadas pela taxa SELIC, conforme arts. 35 da mesma lei e 61, § 3º, e 5º, § 3º,
ambos da Lei nº 9.430/96. Transcreve decisões deste Tribunal Regional favoráveis à sua tese.
Sustenta que a contribuição previdenciária deve ser calculada mês a mês sobre o respectivo
salário de contribuição, reconhecido em sentença, acrescido de juros e multa desde o tempo da
prestação de trabalho (regime de competência do exercício) e não a partir do efetivo pagamento
(dito regime de caixa), critério superado pela atual legislação de custeio da seguridade social.
Assevera, por fim, que o cálculo das contribuições sociais deve ser feito observando-se o
momento da ocorrência do fato gerador (prestação de serviço), com apuração pelo regime de
competência (mês a mês) sobre os valores originários das verbas de natureza salarial (salário
de contribuição) fixadas no julgado. A atualização dos valores deve ser efetuada mediante a
aplicação dos índices (SELIC) e encargos (multa) previstos, nos termos dos arts. 34 e 35 da Lei
31
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
nº 8.212/91, c/c o art. 879, § 4º, da CLT, e arts. 132 e 133 da IN SRP nº 03/2005. Requer seja
julgado improcedente o agravo de petição, mantendo-se na conta de liquidação a aplicação de
juros com base na taxa SELIC e multa desde a prestação dos serviços, apurando-se mês a mês
a contribuição devida.
A decisão agravada fixou que são devidas as contribuições com atualização de valores e juros
de mora pela taxa SELIC (art. 5º, § 3º, Lei nº 9.430/96), em face das alterações introduzidas
pela Lei nº 11.941/2009, que alterou o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, reportando-se,
ainda, ao despacho da fl. 1032.
Tem razão a agravante.
Fato gerador, segundo especifica o art. 114 do Código Tributário Nacional, “[…] é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”. O fato gerador da contribuição
previdenciária está definido na Constituição, em seu art. 195:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício; […]
Sua explicitação está prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, que “Dispõe sobre a
organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.”, quando
define o fato que dá ensejo à contribuição previdenciária e sua base de cálculo: “I – vinte por
cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas
a retribuir o trabalho […]“. (grifei).
A regra do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 mantém intacto o fato gerador da
contribuição previdenciária, explicitando, apenas, o momento de sua ocorrência (“§ 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do
serviço.”), nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional.
A vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, depois transformada na
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que deu nova redação ao art. 43, § 2º, acima referido,
necessita interpretação combinada ao art. 195, I, a, da Constituição, concluindo Guilherme
Guimarães Feliciano que:
[…] os fatos geradores das contribuições sociais, nos lindes da esfera de
competência da Justiça do Trabalho, são o pagamento, o crédito e por
explicitação redacional a dívida juridicamente reconhecida de rendimentos do
trabalho humano (= salário de contribuição). São as únicas três hipóteses de
incidência identificáveis, em esforço de estrito balizamento constitucional daquilo
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
que o legislador constitucional ou ordinário não especificou. (FELICIANO,
Guilherme Guimarães. Do fato gerador das contribuições sociais na Justiça do
32
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Trabalho – aspectos controvertidos. São Paulo: Revista do TRT da 15ª Região. n.
34., 2009, p. 77-94, p. 90).
Veja-se que o próprio trabalhador, cujo contrato de trabalho vigorou entre 08-07-1985
e 31-07-2000 (conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da fl. 237), coloca em
discussão o valor decorrente da prestação de serviços, ao ajuizar a ação, o que demonstra a
controvérsia existente, que não permitia sequer a existência de base de cálculo da contribuição
previdenciária.
A execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho não substitui a atividade
fiscal do Poder Executivo. A incidência da exação previdenciária decorre apenas da relação
trabalhista presente nos autos, e não do todo da execução do contrato de trabalho. Por essa
razão, o crédito previdenciário torna-se exigível somente a partir da liquidação da sentença,
quando o débito se torna líquido e certo, possibilitando seu recolhimento. A mora só se
configura quando descumprido o prazo expressamente previsto no art. 43, § 3º, da Lei nº
8.212/91.
Como a União não apresentou alegação suficiente e muito menos prova de ter
lançado o débito, nem ter inscrito em dívida ativa, não há amparo legal para retroagir
a imputação de multa e juros moratórios, bem como atualização via taxa SELIC, à
data da prestação dos serviços. Antes da sentença de liquidação sequer havia como cumprir
a obrigação previdenciária, uma vez que indeterminada a importância líquida a pagar, por falta
de base de cálculo, controvertida pela ação trabalhista. Não existia nem a certeza, nem a
liquidez do débito.
A existência de crédito para a Previdência é acessória ao valor objeto da condenação, só
restando definida após a liquidação da sentença (ou da homologação do ajuste entre as partes,
em caso de acordo).
Na ação trabalhista, tanto do ponto de vista fático, quanto do ponto de vista jurídico, o fato
gerador somente se aperfeiçoa com a definição em juízo do crédito trabalhista, o que, em se
tratando de acordo, ocorre com a homologação deste e, nos demais casos, com a liquidação da
sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido a título de contribuição previdenciária e
determina o seu recolhimento. Essa é a interpretação que flui dos incisos I e II do art. 116
do Código Tributário Nacional.
Não há, portanto, atraso no recolhimento, a justificar a incidência de juros e multa
moratórios, calculados com base na taxa SELIC. Ao contrário, a reclamada depositou o valor da
condenação, do qual consta o valor relativo ao INSS (verso da fl. 1090), bem como realizou
recolhimento das contribuições previdenciárias que entende devidas (verso da fl. 1089).
O art. 35 da Lei nº 8.212/91 (com redação da Medida Provisória nº 449/2008, depois
convertida na Lei nº 11.941/2009) determina a aplicação da taxa SELIC e imposição de juros
moratórios somente para as contribuições não pagas nos prazos previstos na legislação. Como
se observa acima, não houve atraso a justificar a aplicação de tais encargos, uma vez que a
obrigação ainda não estava vencida.
A atualização dos créditos previdenciários via taxa SELIC somente é devida em caso de
inadimplência, seja do contribuinte em atraso; autuado por fiscalização; ou em atraso devido ao
não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da
condenação ou do acordo, o que não é o caso dos autos. Definido em juízo o crédito
33
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
trabalhista, surge o fato gerador das contribuições previdenciárias com a homologação do
acordo ou o trânsito em julgado da sentença de liquidação, que fixa o valor devido a título de
contribuição previdenciária e determina o seu recolhimento.
Portanto, a atualização deve ser efetuada pelos mesmos índices que corrigem os débitos
trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou homologação do acordo,
sendo aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo
para o recolhimento das contribuições previdenciárias.
No caso dos autos, proferida a sentença de liquidação em 10-01-2011 (fl. 1074), com
elaboração de certidão de atualização do débito em 14-01-2011 (fls. 1075-1076) e posterior
intimação da procuradora em 08-02-2011 para pagamento em 15 dias, sob pena da incidência
da multa do art. 475-J do CPC (fl. 1081), o recolhimento das contribuições previdenciárias se
deu em 24-02-2011 (verso da fl. 1089), portanto dentro do prazo determinado pelo juízo de
origem.
Dou provimento ao agravo de petição da executada para declarar extinta a obrigação
previdenciária.
mbk.
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
Apesar da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro
de 2008, que acrescentou os parágrafos 2º e 3º no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, bem como
revogou o artigo 34 do mesmo diploma legislativo, entende-se que a modificação realizada pela
referida Medida Provisória não pode ter incidência no caso concreto, sob pena de ferir o princípio
da irretroatividade das leis.
Assim, considera-se que a norma em questão não pode incidir sobre fatos geradores
anteriores à sua vigência, dado que uma lei que disciplina o momento do fato gerador não pode
ser considerada lei interpretativa em sentido estrito, já que altera substancialmente a hipótese
de incidência do tributo. Em vista disso, a Constituição Federal da República veda
expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea “a” do inciso III do
artigo 150 da CF.
Portanto, a definição a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição
previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da MP
449/08, ou seja, 04.12.2008.
O artigo 34 da Lei 8.212/91 estabelece que “As contribuições sociais e outras importâncias
arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso,
objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a que se refere o artigo 13 da Lei n.
9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de
caráter irrelevável”.
Após, ocorreu a edição da Lei n. 9.065/95 que dispõe no seu artigo 13: “A partir de 1º de
abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.847, de
28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 8.850, de 28 de janeiro de 1994,
34
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
e pelo art. 90 da Lei 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2,
da Lei n. 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.”.
Desse modo, a contribuição previdenciária incide sobre parcelas que foram deferidas apenas
em sentença, sendo que somente a partir do momento em que citada a reclamada para efetuar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, sem o adimplemento da obrigação, resultam
aplicáveis multa e juros de mora.
Nego provimento.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Acompanho o voto do relator.
Precedente da OJ nº 1, inciso I
2 de 3 acórdãos
SELIC
PROCESSO: 0178500-31.1992.5.04.0811 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Agravado: HILÁRIO HERLY SILVEIRA – Adv. Paulo de Araújo Costa
Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE – D E
OUTRO(S) – Adv. Jimmy Bariani Koch
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bagé
Prolator da
Decisão: Vinicius Daniel Petry
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. A
correção das contribuições previdenciárias, devidas em decorrência de decisão judicial, é feita
segundo os índices trabalhistas, incidindo a taxa SELIC somente a partir do 3º dia do mês
subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação ou do acordo homologado.
Agravo de petição interposto pela União a que se nega provimento no item.
35
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar as prefaciais de não conhecimento do
agravo de petição da União, suscitadas pelo reclamante. No mérito, por maioria de votos, negar
provimento ao agravo de petição interposto pela União.
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão de fl. 810, proferida pelo Juiz Vinícius Daniel Petry, agrava de
petição a União.
Pretende a reforma da decisão quanto aos critérios de apuração das contribuições
previdenciárias.
Há contraminuta, com prefaciais de não conhecimento pelo reclamante.
O Ministério Público do Trabalho na fl. 858, por sua Procuradora Ana Luíza Alves Gomes,
manifesta-se pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, ressalvada manifestação em sessão
de julgamento ou em qualquer outra fase processual, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso
IX, da Constituição Federal e 83, incisos II, VII e XIII da Lei Complementar nº 75/1993.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
PRELIMINARMENTE.
1. DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 897, PARÁGRAFO 1º DA CLT.
Alega o reclamante que a União não teria delimitado o valor incontroverso.
Ao impugnar o fato gerador das contribuições previdenciárias, a União está a impugnar todo
o valor das contribuições previdenciárias. Ademais, tal dispositivo visa a beneficiar o
reclamante quanto ao valor que lhe é devido, o que não é o caso dos autos. Assim, mesmo que
ausente a delimitação de valores, tal fato não traz qualquer prejuízo à execução do valor
principal devido ao reclamante.
Rejeita-se a preliminar.
2. DA PRECLUSÃO.
Alega o reclamante que os cálculos apresentados por ele seriam mera adequação aos termos
do acórdão das fls. 760/761, o qual não teve como objeto de discussão as contribuições
previdenciárias.
Apresentados novos cálculos, os quais contemplam valores relativos às contribuições
previdenciárias (fl. 790), surge para a União o direito de impugná-los, inexistindo preclusão ou
ofensa à coisa julgada.
Ademais, notificada a União dos cálculos apresentados pelo reclamante (fl. 791), aquela
manifestou a sua insurgência tempestivamente aos novos cálculos, inexistindo preclusão no
aspecto (fls. 803/809).
Rejeita-se a prefacial.
36
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
3. DA AUSÊNCIA DE OBJETO.
Diz o reclamante que, em relação às contribuições previdenciárias da cota-parte do
reclamante, o apelo da União resta totalmente sem objeto, uma vez que o resumo de fl. 790 do
cálculo homologado pela decisão agravada sequer aponta valores de INSS reclamante a serem
recolhidos, eis que no pagamento efetuado em 26-02-2009 foram recolhidas contribuições
previdenciárias da cota-parte reclamante em valor cinco vezes superior ao efetivamente devido
pelo obreiro à Previdência Social.
O próprio reclamante afirma que os valores recolhidos seriam provavelmente (fl. 838v)
superiores ao valor de eventuais contribuições atualizadas pela taxa SELIC.
Não havendo certeza, o que só poderá ocorrer com a modificação do critério de cálculo das
contribuições previdenciárias, tem-se que o agravo de petição da União, ao se insurgir contra os
valores dos demonstrativos de fls. 783/787 e 790, possui objeto, devendo ser conhecido.
Rejeita-se a preliminar.
MÉRITO.
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Requer a União seja reconhecido como fato gerador das contribuições previdenciárias a
prestação de serviço.
O juízo de origem (fl. 810) indeferiu a pretensão da União por entender que os cálculos
apresentados pelo reclamante apenas teriam se adequado aos termos do acórdão das fls.
760/761, o qual não teve como objeto de discussão as contribuições previdenciárias.
Apresentados novos cálculos, surge para a União o direito de impugná-los, razão pela qual
passa-se à analise da matéria.
Na verdade, devem-se identificar duas situações distintas para a exigibilidade das
contribuições previdenciárias.
A primeira situação é a da existência de um contrato de emprego formalizado ou não, mas
que vem sendo executado normalmente com o empregado prestando trabalho e o empregador,
pagando salários e demais parcelas trabalhistas.
A segunda situação é aquela prevista pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, em
que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do pagamento de direitos
trabalhistas previstos em sentença condenatória ou homologatória de acordos prolatados no
âmbito de um processo trabalhista.
Deve-se também distinguir o fato gerador das contribuições previdenciárias, da data
legalmente fixada para seu recolhimento, ou seja, deve-se distinguir o momento do nascimento
da obrigação tributária, que se relaciona com a caracterização do fato gerador, com o momento
da constituição do crédito tributário, que dará condições a sua exigibilidade.
Assim, o fato gerador da obrigação previdenciária pode-se constituir na data da prestação do
serviço, mas sua exigibilidade depende de fatos posteriores como o lançamento ou o pagamento
de direitos trabalhistas.
Portanto, a exigibilidade dos juros moratórios e da multa se configura com o trânsito em
julgado da decisão judicial, que reconheceu a existência do crédito trabalhista e o tornou
líquido.
37
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
O crédito tributário constitui-se com o lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.
No caso das contribuições previdenciárias devidas em consequência de decisão trabalhista, o
lançamento é suprido pelo trânsito em julgado daquela decisão, pois esta identifica o sujeito
passivo e determina a matéria tributável. O sujeito passivo da obrigação tributária fica ciente de
tal fixação quando intimado da sentença condenatória, ou homologatória do acordo, ou da
sentença de liquidação.
Por outro lado, o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à
sua ocorrência (artigo 114 do CTN).
A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é calculada de
acordo com a média ponderada das operações de financiamento e utilizada pelo Banco Central
como instrumento de política monetária. É composta por juros moratórios, juros remuneratórios
e correção monetária.
Nas sentenças condenatórias ilíquidas, delimitado o fato gerador, passa-se à apuração do
valor devido, segundo as disposições contidas no artigo 879 da CLT, com as alterações dadas
pela Lei nº 10.035/2000.
Portanto, não obstante reconhecida e constituída a condição de devedor, somente após o
trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de
liquidação (na hipótese de sentença condenatória ilíquida), é que se torna exigível o
recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia do mês subsequente à
ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999
(e alterações posteriores).
Nesta linha de raciocínio, a constituição em mora do devedor se dá apenas após o decurso
do prazo previsto no artigo acima transcrito, iniciando-se, somente a partir daí a aplicação de
juros e de multa, na forma prevista no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, observando-se que o
artigo 34 da Lei nº 8.212/1991 foi revogado pela Lei nº 11.941 (de 27-05-2009).
Com relação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (que disciplina sobre os critérios de
incidência de multa de mora sobre as contribuições sociais em atraso) ele é aplicável ao caso,
sempre considerando o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ou o trânsito em julgado
da sentença condenatória líquida, ou a data da sentença homologatória de acordo judicial.
Conclui-se que a exigibilidade da obrigação tributária surge com o trânsito em julgado da
decisão, e somente após o decurso do prazo previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº
3.048/1999 (e alterações) se dá a incidência de juros e multa, na forma prevista no artigo 879,
parágrafo 4º, da CLT.
Isto porque somente após a fixação do quanto é devido em função da decisão trabalhista, é
que se torna exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia
do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Com referência ao critério de atualização, o artigo 879, parágrafo 4°, da CLT, determina que
a atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária.
Portanto, as contribuições sociais decorrentes das decisões judiciais e executadas na Justiça
do Trabalho incidem sobre a remuneração ou rendimento, devendo ser calculadas sobre o valor
devido na data de competência da parcela trabalhista, que foi paga ou que não foi paga, mas
38
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
que era devida, conforme reconhecimento judicial, que não tem natureza constitutiva, mas
meramente declaratória.
Nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal as contribuições previdenciárias devem ser
atualizadas mês a mês, a partir do momento em que passaram a ser devidas.
Não se pode confundir a atualização do crédito previdenciário não pago no momento
oportuno, ou seja, a partir do 3º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de
liquidação ou da sentença homologatória do acordo, quando deverá se seguir o disposto no
artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, com aquela atualização que deve ser realizada antes da
caracterização da exigibilidade do crédito tributário.
Para se atualizar os valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias
correspondentes, se utilizará os índices de correção monetária trabalhista.
Não pago o débito até o 2º dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença
de liquidação, se aplicará a taxa SELIC.
Tal entendimento não se altera pela publicação da Lei nº 11.941/2009 (Medida Provisória nº
449, de 03-12-2008), que em seu artigo 26 determinou nova redação ao artigo 43 da Lei nº
8.212/1991.
O parágrafo 2º do citado artigo 43 determina que se considere ocorrido o fato gerador das
contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço.
Ora, o artigo 22 da mesma lei considera que o fato gerador se configura quando ocorre
pagamento ou crédito de parcelas remuneratórias ou quando estas são devidas.
Existindo questionamento sobre alguma obrigação trabalhista, as parcelas trabalhistas
somente serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que os reconhecer como
devidas. Assim, é no mínimo polêmico que o fato gerador seja considerado como ocorrido com a
prestação do serviço. O fato gerador está claramente delineado no artigo 195, inciso I, alínea a
da CF, que é o pagamento ou crédito da folha de salários ou demais rendimentos à pessoa física
prestadora de serviço, ainda que sem vínculo empregatício.
Por outro lado, mesmo que se entenda aplicável a modificação do artigo 43 da Lei nº
8.212/1991, quanto à fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias, esta somente
terá eficácia quanto aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Medida Provisória, isto
é, a partir de 04-12-2008.
As prestações de serviço anteriores a tal data não serão normatizadas pela regra já referida,
aplicando-se a estas o artigo 195, inciso I, alínea a da CF, e artigo 22, inciso I, da Lei nº
8.212/1991, com a interpretação dada por esta decisão. Isto porque a regra fundamental do
direito intertemporal para a solução dos conflitos de leis no tempo é a irretroatividade da lei
nova, que tem efeito imediato e geral, mas não poderá atingir situações pretéritas e só dispõe
para o futuro (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/1942). Este
não é o caso dos autos, pois a prestação de serviço ocorreu antes de 04-12-2008.
Nesse contexto, por força do artigo 195 da CF, conclui-se que o fato gerador previdenciário
surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do
trabalho, como claramente determina o artigo 195, inciso I, alínea a da CF. Não ocorrendo o
pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, cuja lide é
resolvida somente mediante o ajuizamento de ação trabalhista, o momento em que surgirá a
39
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
obrigação previdenciária se concretizará a partir do 2º dia do mês seguinte à ocorrência do
trânsito em julgado, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações),
conforme já referido nos fundamentos expendidos.
Com referência às disposições legais, constantes nos diversos dispositivos da Constituição
Federal, citadas pela União, cabe discorrer sobre os mesmos.
O artigo 114, inciso VIII, da CF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195,
incisos I, a, e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. No
caso, não cabe falar em afronta à referida norma constitucional, pois este órgão julgador não
está se opondo em apreciar a execução das contribuições previdenciárias e sim declarando não
ter ocorrido o fato gerador das contribuições, por não ter transcorrido o momento hábil para
tanto (2º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão de liquidação).
O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que seja vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos. A situação de um contribuinte regular que recolhe as
contribuições previdenciárias no curso do contrato, não existindo dúvidas sobre a existência da
relação de emprego ou sobre o direito às parcelas trabalhistas, não é igual à situação do
contribuinte que recolhe as contribuições previdenciárias em decorrência de sentença
condenatória que decide questão controvertida em matéria trabalhista.
Assim, a presente decisão não resulta em tratamento diferenciado, com afronta à igualdade
tributária, na medida em que existem situações diversas que exigem tratamento diverso.
Não se verifica, por fim, qualquer afronta ao artigo 5º, caput e inciso II, 114, inciso VIII,
195, inciso I e II, e 201, todos da CF; artigo 832, parágrafos 3º, 4º e 6º e artigo 876, parágrafo
único da CLT; artigos 35 e 43 da Lei nº 8.212/1991.
Nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela União.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN (REVISOR):
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Peço vênia ao Exmo. Desembargador-Relator para divergir, no que respeita às contribuições
previdenciárias (fato gerador e índices de atualização), expondo o meu entendimento sobre o
tema.
Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela
Lei 11.941/2009, de 27/05/09:
“Art. 43. […]
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da
prestação do serviço.
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites
máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes
40
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento
ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados
em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último
caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,
nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma
delas.”
Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as
retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.
Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser adotados os
aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do que preceitua o § 4º do
artigo 879 da CLT:
“Art. 879 – […]
§ 4º – A atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária.”
E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre
legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de
consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização
das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.
À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser
aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,
retroage à data da prestação laboral.
Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também
conferida pela Lei 11.941/09:
“Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no
9.430, de 1996″.
O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:
“Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou
da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
41
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e
de um por cento no mês de pagamento.”
A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de
inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei
9.430/96.
Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o
parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: “no mesmo prazo
em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas
as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada
uma delas.”
Por tais razões, acolho o recurso da União para determinar que as contribuições
previdenciárias sejam atualizadas desde a data da prestação de serviços, pela taxa SELIC, com
incidência de multa de mora apenas se não efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo
em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Acompanho o voto do relator.
Precedente da OJ nº 1, inciso I
3 de 3 acórdãos
SELIC
PROCESSO: 0075600-52.2005.5.04.0022 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Agravado: NILSON ANTONIO MOREIRA – Adv. Antônio Carlos Schamann Maineri
Agravado: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. – Adv. Dener Luiz Moro
Serrano
Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
42
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
Decisão: Juiz Rodrigo Trindade de Souza
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. TAXA SELIC. Entende a Seção Especializada em
Execução, em sua composição majoritária, que a taxa SELIC somente é devida em caso de
inadimplência, seja do contribuinte em atraso, autuado por fiscalização, ou em atraso devido ao
não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da
condenação ou do acordo. Aplica-se, no caso, o art. 35 da Lei n. 8.212/91 (com a nova redação
dada pela Medida Provisória n. 449/2008, após convertida na Lei n. 11.941/09), que determina
a aplicação da Taxa SELIC somente no pagamento das contribuições não pagas nos prazos
previstos na legislação. Provimento negado.
ACÓRDÃO
por maioria, negar provimento ao agravo de petição da União.
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão proferida às fls. 1281-1282, que julgou procedentes em parte
os Embargos à Execução, agrava de petição a União às fls. 1290-1293. Requer a reforma
quanto ao item: taxa SELIC – fato gerador.
Com contraminuta da executada às fls. 1299-1303, vêm os autos para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
TAXA SELIC – FATO GERADOR.
O Julgador de origem entendeu que o fato gerador da obrigação tributária é a liquidação da
sentença, sendo indevida a aplicação de correção monetária, juros e multa em relação à época
em que o crédito não estava constituído.
Agrava de petição a União. Alega que o fato gerador das contribuições sociais é a efetiva
prestação do serviço, nos termos do artigo 26 da Lei 11.941/09 (conversão da Medida Provisória
449/08) que acrescentou os parágrafos ao artigo 43 da Lei 8.212/91. Aduz que a utilização do
pagamento no processo trabalhista como sendo o fato gerador do tributo viola a isonomia de
tratamento tributário dos contribuintes em face do mesmo fato gerador. Argumenta que a multa
e juros são devidos pelos critérios definidos no artigo 35 da Lei 8.212/91, combinado com o
artigo 879, §4º, da CLT e Lei 11.941/09. Cita os artigos 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei
8.212/91; o artigo 114, c/c artigo 116, inciso I, do CTN. Colaciona jurisprudência.
Sem razão.
A Seção Especializada em Execução, em sua composição majoritária, entende que a
atualização dos créditos previdenciários via taxa SELIC somente é devida em caso de
43
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
inadimplência, seja do contribuinte em atraso, autuado por fiscalização, ou em atraso devido ao
não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da
condenação ou do acordo. Aplica-se, no caso, o art. 35 da Lei n. 8.212/91 (com a nova redação
dada pela Medida Provisória n. 449/2008, após convertida na Lei n. 11.941/09), que determina
a aplicação da Taxa SELIC somente no pagamento das contribuições não pagas nos prazos
previstos na legislação.
Neste sentido, acórdão de Relatoria do Desembargador João Ghisleni Filho (AP 0121100-
45.2003.5.04.0303): “A execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho não
substitui a atividade fiscal do Poder Executivo. A incidência da exação previdenciária decorre
apenas da relação trabalhista presente nos autos, e não do todo da execução do contrato de
trabalho. Por essa razão, o crédito previdenciário torna-se exigível somente a partir da
liquidação da sentença, quando o débito se torna líquido e certo, possibilitando o seu
recolhimento. A mora só se configura quando descumprido o prazo expressamente previsto no
art. 43, §3º, da Lei 8.212/91.” Ainda, complementa afirmando que “a existência de crédito para
a Previdência é acessória ao valor objeto da condenação, só restando definida após a liquidação
de sentença (ou da homologação do ajuste entre as partes, em caso de acordo). Na ação
trabalhista, tanto do ponto de vista fático, quanto do ponto de vista jurídico, o fato gerador
somente se aperfeiçoa com a definição em juízo do crédito trabalhista, o que, em se tratando
de acordo, ocorre com a homologação deste e , nos demais casos, com a liquidação de
sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido a título de contribuição previdenciária e
determina o seu recolhimento. Essa é a interpretação que flui dos incisos I e II do art. 116
do Código Tributário Nacional. Não há, portanto, atraso no recolhimento, a justificar a
incidência de juros e multa moratórios, calculados com base na taxa SELIC”.
Ressalva-se entendimento diverso deste Relator, conforme a decisão proferida no Acórdão do
processo 0016500-71.2009.5.04.0461, de sua lavra.
Diante da tese ora adotada, restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pela
União. Não se verifica na hipótese ofensa aos dispositivos legais, prequestionados.
Nega-se provimento.
emf.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):
TAXA SELIC – FATO GERADOR.
Acompanho o Relator.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SELIC. MULTA.
Peço vênia para discordar do voto do eminente Relator sobre a matéria em destaque, nos
termos que passo a expor.
A decisão agravada não acolheu a tese da agravante no sentido de que o fato gerador da
contribuição é a prestação de trabalho, tampouco a atualização do crédito previdenciário pela
44
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
aplicação da taxa SELIC, incidência de juros e multa, estes sob o fundamento de que indevidos
antes da data em que estipulado o pagamento.
Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela
Lei 11.941/2009, de 27/05/09:
“Art. 43. […]§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais
na data da prestação do serviço.
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites
máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes
relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento
ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados
em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último
caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,
nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma
delas.”
Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as
retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.
Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser adotados os
aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do que preceitua o § 4º do
artigo 879 da CLT:
“Art. 879 – […]§ 4º – A atualização do crédito devido à previdência Social
observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.”
E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre
legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de
consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização
das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.
À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser
aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,
retroage à data da prestação laboral.
Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também
conferida pela Lei 11.941/09:
“Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no
9.430, de 1996″.
O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:
“Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores
45
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou
da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e
de um por cento no mês de pagamento.”
A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de
inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei
9.430/96.
Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o
parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: “no mesmo prazo
em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas
as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada
uma delas.”
Diante desse contexto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo de
petição da União para para determinar que as contribuições previdenciárias sejam atualizadas
desde a data da prestação de serviços, pela taxa SELIC, com incidência de multa de mora
apenas se não efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo em que devam ser pagos os
créditos encontrados em liquidação de sentença.
Orientação Jurisprudencial nº 1, inciso II – Precedentes
1) EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
[…]
II – CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem
competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.
[…]
Julgados precedentes:
Incompetência contribuição de terceiros
0012800-82.2004.5.04.0002 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
46
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Publicação DEJT: 24-04-2012
0040900-44.2003.5.04.0661 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0056800-65.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Precedente da OJ nº 1, inciso II
1 de 3 acórdãos
Incompetência contribuição de terceiros
PROCESSO: 0012800-82.2004.5.04.0002 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: IARA MARIA DA COSTA DOS SANTOS – Adv. Ana Rita Corrêa Pinto Nakada,
Adv. Cristian Fabris
Agravante: BRASIL TELECOM S.A. – Adv. Fábio Dutra Wallauer, Adv. Henrique Cusinato
Hermann
Agravado: OS MESMOS
Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da JUÍZA SIMONE OLIVEIRA PAESE
Decisão:
EMENTA
CARTÕES-PONTO ILEGÍVEIS. HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA. QUANTIDADE DE
HORAS EXTRAS APURADAS. São improcedentes as alegações da executada em relação aos
horários utilizados para apuração das horas extras quando absolutamente ilegíveis os cartõesponto
juntados por cópia por ela própria, a quem incumbe a guarda dos documentos. Merecem
correção apenas os demonstrativos que apresentam números nitidamente equivocados de horas
47
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
extras, expressamente indicados pela executada, e que os cartões-ponto permitem identificar os
horários corretos de entrada e saída do trabalho.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não tem competência para
determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. Aplicação dos arts.
114, VIII, e 195, I, a, e II, da Constituição.
ACÓRDÃO
por maioria, dar provimento parcial ao agravo de petição da reclamada para que I) seja
recalculado o montante de horas extras dos seguintes dias, mediante a adoção dos seguintes
horários: a) dia 19 de fevereiro de 1999 deve ser adotado como horário de retorno do
intervalo 12h50min (e não 19:50); b) dia 13 de julho de 1999 deve ser adotado como
horário de saída 18h15min (e não 8:15); c) dia 11 de novembro de 1999 deve ser adotado
como horário de entrada 9h11min (e não 19:11); d) dias 30 e 31 de março de 1999 deve
ser adotado como horário de saída 17h45min (e não 18:00); e) dia 30 de agosto de 1999 não
houve prestação de trabalho (total de horas trabalhadas: zero); e f) dia 31 de agosto de
1999 o horário a ser adotado é o das 9h02min às 12h07min e das 12h54min às
18h09min; II) seja retificado o cálculo das diferenças salariais do mês de fevereiro de 1999,
considerando o salário de 16 dias e não do mês inteiro (28 dias); e, também à unanimidade,
dar provimento parcial ao agravo de petição da reclamante para ratificar o cálculo das
diferenças salariais (inclusive em relação à base de cálculo das horas extras) apresentado nas
fls. 571-620 e homologados pela decisão da fl. 640.
RELATÓRIO
Contra a sentença das fls. 784-787 a reclamada (fls. 790-797) e a reclamante (fls. 798-811)
interpõem agravos de petição.
O agravo de petição da reclamada versa sobre a quantidade de horas extras e a data da
prescrição.
O agravo de petição da reclamante versa sobre as diferenças salariais e sobre as
contribuições de terceiros a serem recolhidas ao INSS.
Tempestivamente, a reclamante contraminuta o agravo de petição da reclamada (fls. 822-
825).
Intimada para contraminutar o agravo de petição da reclamante (fl. 816), a reclamada
silencia.
Os autos são enviados ao Ministério Público do Trabalho, que se manifesta à fl. 837, em
parecer da lavra do Procurador Regional do Trabalho Andre Luís Spies, opinando pelo
prosseguimento do feito, na forma da lei.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
CONHECIMENTO.
48
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
O agravo de petição da reclamada é tempestivo (fls. 789 e 790) e a representação é regular
(fls. 794-797). As matérias e os valores impugnados estão justificadamente delimitados (§ 1º
do art. 897 da CLT). Conheço do recurso.
O agravo de petição da reclamante é tempestivo (fls. 788 e 798) e a representação é regular
(fls. 08, 526 e 798). Conheço do recurso.
MÉRITO.
I – AGRAVO DA PETIÇÃO DA RECLAMADA.
1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. QUANTIDADES.
Afirma a agravante que a apuração das horas extras se mostra equivocada, haja vista a
incorreção na digitação dos horários de entrada e saída nos demonstrativos de horário.
Exemplifica que é possível perceber no cálculo homologado que a reclamante considera o início
da jornada de trabalho como sendo por volta das 08 horas no mês de fevereiro de 1999. Afirma
que no cartão-ponto da fl. 103, apesar de estarem parcialmente ilegíveis, as entradas são todas
próximas das 9h, não podendo ser aceito o demonstrativo do cálculo homologado. Diz que o
mesmo equívoco acontece em outras oportunidades.
Assevera a agravante que em fevereiro de 1999 houve erro na digitação do dia 19, tendo
totalizado 26,22 horas trabalhadas neste dia, sendo impossível que tenha havido labor em
26,22 horas em um único dia, se este tem apenas 24 horas ao total. Afirma que se verifica o
mesmo tipo de incorreção nos dias 13-07-99, 11-11-99, 16-01-01, e outros. Destaca que em
março de 1999 (fl. 105) os registros dos dias 30 e 31 estão ilegíveis e que a autora, no entanto,
teria utilizado jornada diferente da habitual, gerando até duas horas extras por dia. Defende
que deve ser utilizada a jornada média do mês, porque nos demais dias a entrada foi,
normalmente, às 9h e a saída, às 17h. Aponta que, em agosto de 1999, a autora não trabalhou
no dia 30 (cartão-ponto da fl. 113), mas que no demonstrativo da fl. 588 foi lançada jornada
para este dia, devendo ser retificado o cálculo.
A reclamante, em contraminuta, aduz que as horas extras foram apuradas com base nos
cartões-ponto e os levantamentos espelham os exatos horários neles registrados. Diz que a
argumentação da agravante não pode ser considerada, pois não poderia afirmar que os horários
digitados estão incorretos, em face de os cartões estarem ilegíveis, e acrescentar uma hora a
mais daquela digitada, diminuindo as horas extras. Diz, ainda, que se os cartões estão ilegíveis
é por única e exclusiva responsabilidade da ré, que não teria sido diligente na guarda dos
documentos. Defende, por fim, que estão corretos os horários digitados, na medida em que
espelham corretamente os horários constantes nos cartões-ponto.
Da decisão agravada consta (fl. 785):
[…] o documento, cuja guarda compete à empregadora, deveria ter sido
acostado aos autos de forma a permitir o exame dos registros, o que inocorreu,
sendo possível presumir, em face do princípio da tutela, os horários constantes do
demonstrativo formulado pela autora. O mesmo ocorre quanto aos meses de
fevereiro e março de 1999 (fls. 104/105) quando praticamente inviável o exame
dos documentos, reputando-se correto o cálculo apresentado. Saliento que a ré
busca alegar em seu proveito a própria torpeza, o que é incompatível com o
processo e com o ordenamento jurídico. Rejeito os embargos neste tocante.
49
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Tem parcial razão a agravante.
A reclamada apresenta os cartões-ponto da reclamante, por meio de cópias, às fls. 61-138.
Alguns deles estão realmente ilegíveis, sendo o caso do mês de fevereiro de 1999 (fl. 103).
O demonstrativo da fl. 582 efetivamente apresenta um equívoco, quando comparado ao
cartão-ponto da fl. 103. No dia 19 de fevereiro de 1999, sexta-feira, o demonstrativo da fl.
582 registra os seguintes horários de entrada e saída: “8:45 às 12:03 e 19:50 às 17:45”, que
resultou um total de 26,22 horas extras naquele dia. Na verdade, a hora de retorno do intervalo
é “12:50” e não 19:50 como constou.
Nos demais horários de fevereiro de 1999 não há como aceitar as alegações da reclamada,
uma vez que a juntada dos documentos por cópia foi de sua responsabilidade, ocasionando os
supostos equívocos, face à ilegibilidade dos documentos. Destaco que a reclamante requereu a
juntada dos documentos originais para a apuração dos horários corretos (fl. 278), mantendo-se
a reclamada inerte, entretanto.
No que se refere ao dia 13 de julho de 1999, em que pese a absoluta ilegibilidade do
cartão-ponto juntado pela reclamada à fl. 111, percebe-se claramente o equívoco, no
demonstrativo da fl. 587, que apontou uma totalidade de 23,28 horas trabalhadas. O equívoco
se refere ao horário de saída, tendo constado “8:15” mas que, observando os demais horários
de saída daquele mês, deve ser adotado “18:15“.
No dia 11 de novembro de 1999 o demonstrativo da fl. 591 consigna horário de entrada
“19:11”, o que gerou um total de horas no dia de 23,33. Neste caso verifica-se claramente no
cartão-ponto correspondente (fl. 119) que o horário de entrada foi “9:11” (e não 19:11).
O demonstrativo da fl. 605, donde consta o dia 16 de janeiro de 2001 apontado pela
agravante, consigna a realização de 26,98 horas naquele dia, resultado da consideração dos
seguintes horários: “8:08 às 12:00 e 19:49 às 17:56”. Verifica-se no cartão-ponto
correspondente (fl. 136) que o horário correto da volta do intervalo a ser considerado é o das
“12:49” (e não 19:49).
Em relação aos dias 30 e 31 de março de 1999, consta do demonstrativo o seguinte
horário (nos dois dias): “8:00 às 12:00 e 13:00 às 18:00”. No cartão-ponto correspondente o
registro é absolutamente ilegível (fl. 105). Porém, não é possível considerar o horário proposto
pela agravante, porque se é verdade que a reclamante não saiu em nenhum outro dia do mês
às 18 horas, como fez constar de seu cálculo, em apenas três dias do mesmo mês a reclamante
saiu antes das 17 horas, tendo saído em pelo menos duas oportunidades depois das 17h30min.
Assim, por uma questão de razoabilidade, nos dois dias referidos, arbitro que a saída do
trabalho ocorreu às 17h45min.
O demonstrativo de agosto de 1999 (fl. 588) apura a realização de 8,24 horas no dia 30
daquele mês. Ocorre que neste dia, 30 de agosto de 1999, houve folga, conforme o registro
de horário da fl. 113. O equívoco se deu pela má distribuição gráfica dos registros no cartãoponto.
Mas é possível verificar que efetivamente no dia 30 não houve trabalho, mas folga, e que
o horário lançado no demonstrativo como referente ao do dia 30 corresponde, na verdade, ao
do dia 31 (“9:02 às 12:07 e 12:54 às 18:09”).
Dou provimento parcial ao agravo de petição da reclamada para que seja recalculado o
montante de horas extras dos seguintes dias, mediante a adoção dos seguintes horários: a) dia
19 de fevereiro de 1999 deve ser adotado como horário de retorno do intervalo 12h50min (e
50
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
não 19:50); b) dia 13 de julho de 1999 deve ser adotado como horário de saída 18h15min
(e não 8:15); c) dia 11 de novembro de 1999 deve ser adotado como horário de entrada
9h11min (e não 19:11); d) dias 30 e 31 de março de 1999 deve ser adotado como horário
de saída 17h45min (e não 18:00); e) dia 30 de agosto de 1999 não houve prestação de
trabalho (total de horas trabalhadas: zero); e f) dia 31 de agosto de 1999 o horário a ser
adotado é o das 9h02min às 12h07min e das 12h54min às 18h09min.
2. DATA DA PRESCRIÇÃO. FÉRIAS, 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS.
Insurge-se a reclamada com relação aos valores apurados a título de férias e 13º salário face
à data da prescrição pronunciada. Alega a agravante que no cálculo homologado o contador está
considerando períodos integrais para as férias 98/99 e o 13º salário de 1999. Assevera que em
vista da prescrição ocorrida em 13-02-1999 estão prescritas as parcelas anteriores a esta data.
Assevera, dessa forma, que as férias 98/99 são devidas à razão de 2/12, pois se referem ao
período aquisitivo de 13-02-1999 até 10-03-1999; e o 13º salário/99 é devido à razão de
11/12, face ao período aquisitivo de 13-02-1999 até 31-12-1999. Por fim, aduz que as
diferenças salariais são devidas sobre 16 dias no mês de fevereiro de 1999.
Na contraminuta, a reclamante afirma que a prescrição se opera em relação às parcelas
vencidas no período anterior à 13-01-1999, não havendo falar em pagamento proporcional, pois
o vencimento e pagamento correspondem a períodos posteriores à prescrição.
Em relação à prescrição, constou da decisão agravada (fl. 786): “Considerando o lapso
prescricional declarado e a época do efetivo vencimento das parcelas em questão, entendo
correto o critério adotado pela embargada. Nada a retificar. “.
Tem parcial razão a agravada.
A decisão exequenda acolheu a prescrição quinquenal, entendendo prescritas as parcelas
anteriores a 13-02-1999, uma vez que a ação foi ajuizada em 13-02-2004 (item 2 da sentença,
à fl. 381).
No que se refere às diferenças salariais apontadas tem razão a reclamada. Uma vez que
estão prescritas as diferenças anteriores a 13-02-1999, as diferenças salariais a serem
calculadas são apenas aquelas devidas a partir desta data. Conforme se verifica no cálculo
homologado, à fl. 575, em relação ao mês de fevereiro de 1999 foi considerado o salário
devido (2.376,68), o salário (stricto sensu) efetivamente considerado para aquele mês
(1.554,09), donde se apurou o percentual considerado em relação ao efetivamente devido
(52,93%), aplicando-o sobre a base de cálculo do mês (remuneração paga no mês: 2.087,18),
resultando no valor devido de R$ 1.104,76 (a diferença entre o pago e o devido foi de 52,93%.
Assim aplicando 52,93% na remunaração devida, resulta uma diferença de 1.104,76: 52,93%
de 2.087,18 = 1.104,76). Ocorre que os valores considerados (salário efetivamente devido – R$
2.376,68; e salário pago – R$ 1.554.09) foram para o mês inteiro de fevereiro, sendo que são
devidos, em face da prescrição pronunciada, apenas 16 dias (13-02 a 28-02). O valor devido,
calculado na fl. 575 para fev/99, deve considerar, apenas, 16 dias e não 28. A exclusão das
diferenças relativas aos 12 primeiros dias de fevereiro, deve gerar a exclusão dos reflexos das
diferenças de salários em outras parcelas.
Em relação às férias 98/99, adquiridas em abril de 1999, e o 13º salário de 1999,
adquirido em dezembro de 1999, tais direitos não estão prescritos. Eventual modificação da sua
base de cálculo, decorrente da consideração das horas extras deferidas, não retira da
51
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
reclamante o direito à sua integralidade. O que estaria prescrito, sim, são as diferenças de horas
extras anteriores a 13-02-1999 (e as diferenças de salários) que, portanto, não podem refletir
nas férias de 1999 e no 13º do mesmo ano. Para o cálculo destas duas parcelas, as horas extras
a serem consideradas são apenas as posteriores a 13-02-1999. Nesse sentido, é possível
observar no cálculo apresentado pela reclamante que a apuração das horas extras se deu a
partir de 13-02-1999 (conforme demonstrativo analítico de horas trabalhadas, referente ao
mês de fevereiro de 1999, à fl. 582. Usou-se um total de 35,24 horas apuradas, todas feitas a
partir de 18-02), não sendo consideradas para o cálculo do 13º de 1999 e as férias
correspondentes a 98/99 nenhum valor de hora extra anterior a 13-02-1999 (na fl. 573 é
possível ver que em fev/99 se utilizou o total de 35,24 horas extras, ou seja, aquelas apuradas
a partir de 18-02, na fl. 582).
Registro apenas que, conforme item anterior, o número de horas extras de fevereiro de 1999
irá ser modificado em face do reconhecimento de que no dia 19 de fevereiro de 1999 o horário
correto é 8:45 às 12:03 e 12:50 às 19:50, o que totalizará um número de horas extras menor
do que apurado naquele momento (26,22 horas), reduzindo, assim, o número total de horas de
fevereiro de 1999 (35,24 horas).
Dou provimento parcial ao agravo de petição da reclamada para que sejam retificados o
cálculo das diferenças salariais de fevereiro de 1999, considerando o salário de 16 dias e não do
mês inteiro (28 dias).
II – AGRAVO DA PETIÇÃO DA RECLAMANTE.
1. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Não se conforma a reclamante com a decisão dos embargos à execução. Assevera que ainda
que a parcela não guarde qualquer relação com os valores a ela devidos, deve ser mantida a
decisão homologatória. Afirma que o juízo a quo equivoca-se ao interpretar o acórdão acerca
das diferenças salariais, pois conclui que teriam sido deferidas as diferenças salariais somente a
partir de maio de 1998, já que em 1996 começaria a contagem para o biênio promocional, o
que não seria verdade. Defende que a contagem do biênio promocional começará a partir de
1996, mas que inicialmente já passaria ao nível 8, calculando-se as diferenças salariais a partir
deste nível, desde 1996. Assevera, ainda, que o início da contagem do prazo bienal para a
promoção é 1994, o que corrobora que as diferenças correm a partir de 1996. Assegura que
restou equivocada a interpretação dos embargos à execução, ao alegar que as diferenças
salariais somente seriam devidas pelo nível 8 a partir de 1º de maio de 1998. Defende, ao final,
que estão corretos os cálculos homologados, como se pode observar da planilha de diferenças
salariais, o padrão 8, nível 10, está sendo observado a partir de 01-05-2010, exatamente como
determinado pelo acórdão regional.
A decisão agravada (fl. 785) determinou a retificação dos cálculos das diferenças salariais (e
das horas extras), sob o fundamento de que a contagem do biênio promocional deve iniciar em
1996 e, portanto, somente após dois anos (1998) passará a reclamante a considerar a classe
salarial 8 (em 1º de maio de 1998).
Tem razão a agravante.
52
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Constou do acórdão deste Tribunal Regional a condenação da reclamada ao pagamento de
diferenças salariais decorrente das promoções por ela sonegadas à reclamante (conforme
decisum da fl. 460):
[…] por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza-Relatora, dar parcial provimento
ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de:
a) diferenças salariais decorrentes das promoções, por antigüidade e
merecimento, desde 1996, inclusive, conforme vier a ser verificado em liquidação
de sentença, observando-se quanto à forma bienal já que a reclamante passaria
inicialmente ao nível 8, devendo ser observado que a melhoria salarial decorrente
de tais promoções vigorará a partir do dia 1º de maio dos respectivos anos,
conforme estabelecido no artigo 3º do mencionado regulamento, com integrações
em aviso-prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do
adicional constante nas normas coletivas, horas extras, FGTS e multa de 40% e
em anuênios; (sublinhei)
É possível perceber claramente da fundamentação do acórdão, à fl. 453, que a turma
julgadora entendeu que as diferenças são devidas a partir de 1º-05-1996, já com o salário
equivalente ao nível 8:
De acordo com a tabela constante da fl. 228 dos autos, cujo grupo ocupacional
VIII ao qual estava enquadrado a reclamante, as promoções ocorreriam da
seguinte maneira: de forma anual, para os níveis salariais 1,2,3,4,5,6 e 7. De
forma bienal, para os níveis salariais 8,9,10 e 11. Assim, teria a reclamante
direito a promoções, dentro do seu padrão salarial, na seguinte forma: anual,
para os níveis salariais 1,2,3,4,5,6 e 7 e bienal, para os níveis salariais 8,9,10 e
11. Considerando-se que em 1994, a mesma encontrava-se no nível 6, passando
em 01.07.94 para o nível 7 (ficha do empregado fl. 55), e que a partir de então
as promoções ocorreriam a cada biênio, poderia-se projetar a evolução funcional
da reclamante nos seguintes termos: Em 01/05/1996 – padrão 8 – nível 8;
em 01/05/1998 – padrão 8 – nível 9; em 01/05/2000 – padrão 8 – nível
10. (destaquei).
Verifica-se, portanto, que ao contrário do que decidiu o juízo de primeiro grau, a reclamante
fazia jus, já em 1º-05-1996, ao nível 8, alçando-se ao nível 9 em 1º-05-1998 e ao nível 10 em
1º-05-2000. Nestes termos, estão corretos os cálculos homologados pelo juízo de primeiro
grau, no aspecto (diferenças salariais, inclusive quanto à base de cálculo das horas extras),
conforme se pode observar da fl. 575 .
Dou provimento ao agravo de petição da reclamante para ratificar o cálculo das diferenças
salariais (inclusive em relação à base de cálculo das horas extras) apresentado nas fls. 571-620
e homologados pela decisão da fl. 640.
2. INSS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDAS A TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
Alega a reclamante que apesar da parcela em epígrafe não guardar qualquer relação com os
valores a ela devidos, deve ser mantida a decisão homologatória e os cálculos chancelados.
Alega que deve incidir a alíquota integral do INSS e a alíquota de terceiros e SAT, pois compõem
53
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
o percentual a ser pago pago ao INSS, tanto que se trata de um pagamento único na mesma
guia, sem distinção. Assevera que a decisão agravada determinou a reforma do cálculo
homologado de sorte a desconsiderar a parcela destinada a terceiros do valor apurado para o
INSS.
A decisão agravada considerou que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar a
contribuição previdenciária por conta de terceiros (FNE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), pois se
destina a outras entidades e não ao custeio da seguridade social, determinando a retificação dos
cálculos no aspecto.
Sem razão a reclamante.
As contribuições para terceiros não têm por objetivo financiar a seguridade social,
escapando, portanto, da incidência do art. 195, caput, da Constituição. Aliás, por expressa
disposição constitucional, as contribuições de terceiros não se incluem dentre as previstas no
art. 195:
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical.
Não se tratam de contribuições sociais propriamente ditas, mas de contribuições destinadas
a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE), incumbindo ao INSS apenas o
recolhimento e posterior repasse, serviço pelo qual é “remunerado” (art. 3º, § 1º, da Lei nº
11.457/07). Consequentemente, não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não se
enquadram na execução de que trata o inciso VIII do art. 114 da Constituição.
Nesse sentido, decisão proferida pela Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho, representativa do posicionamento majoritário das turmas daquela Corte.
RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. Vulnera o
art. 114, VIII, da Constituição Federal decisão que reconhece a competência
desta Justiça Especial para executar contribuições sociais e seus acréscimos legais
devidos a terceiros. Recurso de revista conhecido e provido . [RR 993741-
82.2006.5.09.0002, relatado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e
julgado em 15-09-2010].
Apesar de a agravante referir a parcela SAT, esta não é objeto da decisão.
Deve ser mantida a decisão agravada, portanto.
Nego provimento.
mbk.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (REVISOR):
Pedindo vênia ao Relator, manteria a decisão de origem quanto ao salário do mês de
fevereiro de 1999, pois considero-o integralmente devido e não de forma parcial, por força da
prescrição. Caracterizada a prescrição das parcelas devidas anteriormente a 13 de fevereiro de
1999, o salário de fevereiro é devido apenas no 5º dia do mês subsequente. Portanto, a
54
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
prescrição extintiva não alcança o salário de fevereiro de 1999, confirmando-se a decisão de
origem.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Acompanho o voto divergente, no que tange ao salário de fevereiro de 1999, adotando os
mesmos fundamentos do revisor.
Precedente da OJ nº 1, inciso II
2 de 3 acórdãos
Incompetência contribuição de terceiros
PROCESSO: 0040900-44.2003.5.04.0661 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: MIGUEL PEDRO ROSA ONOFRE – Adv. Nilo Ganzer
Agravante: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Agravado: OS MESMOS
Agravado: REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A. – Adv. Daniel Silva Napoleão
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Prolator da
Decisão: JUÍZES JOSÉ RENATO STANGLER E RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A
TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não possui competência para cobrança de contribuições
sociais destinadas a terceiros. Incidência do artigo 114, inciso VIII, combinado com o artigo
195, inciso I, alínea “a”, ambos, da Constituição Federal.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FORMA DE CÁLCULO – FATO GERADOR. Nas
reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deve ser
apurada mês a mês, observado o período da efetiva prestação do trabalho, sendo aplicável o
mesmo índice de correção dos débitos trabalhistas (FACDT). A taxa SELIC e a multa moratória
só se aplicam quando decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo, momento em que
constituído em mora o empregador quanto à parcela.
55
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA
DIÁRIA. Espécie em que, afora a ocorrência de preclusão em relação à matéria, restou
cumprida a ordem de reintegração no emprego no prazo estabelecido pelo Juízo.
ACÓRDÃO
por maioria de votos, negar provimento ao agravo de petição da União. Por unanimidade de
votos, negar provimento ao agravo de petição do exequente. Por unanimidade de votos, rejeitar
a aplicação ao exequente de multa por litigância de má-fé postulada pela executada em
contraminuta.
RELATÓRIO
Inconformados com as decisões em que acolhidos em parte os embargos à execução da
executada (fls. 768-9), rejeitada a impugnação à sentença de liquidação da União (fls. 799-800)
e indeferido o pedido do exequente de aplicação de multa à executada (fl. 903), União e
exequente interpõem agravos de petição.
A União requer seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para executar as
contribuições de terceiros, e defende que o fato gerador da contribuição previdenciária é o
trabalho (fls. 779-83 e 805-7).
O exequente insiste no pedido de pagamento de multa por descumprimento de determinação
de reintegração ao emprego (fls. 925-8).
Com contraminutas pelo exequente (fls. 813-4), e pela executada (fls. 816-8 e 939), sobem
os autos para julgamento.
O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito (fl. 1040).
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO.
1. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
Conforme razões das fls. 779-83, a União, em síntese, sustenta que a Justiça do Trabalho é
competente para cobrar e executar as contribuições previdenciárias relativas a terceiros,
insurgindo-se contra o decidido às fls. 768-9. Argumenta que, diversamente do posicionamento
adotado pelo Juízo da execução, as contribuições sociais destinadas à seguridade social
abrangem, também, as contribuições devidas a terceiros, pois compete à Justiça do Trabalho
resolver os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças. Ademais,
afirma que o fato gerador de tais tributos é justamente a relação laboral ou empregatícia.
Finalmente, considera que a decisão representa verdadeiro menoscabo ao princípio da
eficiência, não sendo razoável que as contribuições que derivam da mesma relação jurídica
estejam sujeitas à execução perante órgãos distintos do Poder Judiciário.
Decido.
56
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Com efeito, dispõe o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, com a redação
promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (…); VIII – a execução, de
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes da sentença que proferir”.
O artigo 195, a seu turno, nos seus incisos I e II, reza:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a
ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (…) II – do trabalhador
e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de
que trata o art. 201.”
Em continuidade, a competência para a autarquia previdenciária advém do artigo 33 da Lei
nº 8.212/91, o qual se reporta às contribuições sociais dispostas nas letras “a”, “b” e “c” do art.
11, parágrafo único, desse mesmo diploma legal.
Portanto, no que concerne a contribuições devidas a terceiros, como são o INCRA, SENAI,
SESI, entre outros, e a que alude o artigo 94 da Lei nº 8.212/91, muito embora calculadas
sobre a remuneração paga ou creditada, ou seja, sobre a folha de pagamento da empresa, e
ainda que se admita que seria mais célere a cobrança efetuada nestes autos, por não possuírem
como escopo o custeio da Seguridade Social e serem direcionadas a outras entidades, não se
encontram inseridas no âmbito da competência desta Justiça Especializada, razão pela qual é
inviável o pleito recursal.
Por tais razões, mantém-se a decisão agravada no tópico.
2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR.
A União, por meio do agravo interposto às fls. 805-7, investe contra a decisão que
considerou corretos os critérios de atualização dos créditos previdenciários utilizados nos
cálculos de liquidação, afastando a pretensão no sentido de que fosse observada a prestação de
serviços como fato gerador. No aspecto, entendeu o magistrado de origem que o fato gerador
das contribuições previdenciárias ocorre com a decisão de liquidação, momento em que fixado o
valor devido, devendo incidir a sistemática dos cálculos previdenciários, com consideração de
mora do empregador, caso descumprido o prazo do art. 880 da CLT (fl. 799-800).
A União sustenta, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária é o trabalho,
destacando o disposto na Medida Provisória nº 449/08, que alterou a disposição do art. 43 da
Lei 8.212/91 (fls. 805-7). Pugna pela reforma da decisão.
Decido.
57
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Adoto o entendimento prevalente na sessão ocorrida no dia 17.04.2012, nas esteira dos
fundamentos do processo nº 0081400-63.2008.5.04.0731, da lavra da Desembargadora Beatriz
Renck, nos seguintes termos:
No que diz respeito à incidência de juros e multa sobre os valores das
contribuições previdenciárias ora em execução, não se pode chancelar a tese
defendida pela UNIÃO, uma vez que não se coaduna com a legislação tributária
aplicável à espécie.
Dispõe a norma inserta no art. 114 do Código Tributário Nacional, que define o
conceito de fato gerador que:
“art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência”
De outra parte o art. 116 do mesmo diploma legal assim dispõe:
“Art. 116 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em lei ordinária”. (grifo nosso).
A interpretação das regras legais antes transcritas evidencia que os juros e a
multa decorrentes dos valores devidos a título de contribuição previdenciária
devem ser computados a partir da constituição do título executivo da obrigação
tributária, que, no processo do trabalho se dá com o trânsito em julgado da
sentença de liquidação, ou com a sentença homologatória do acordo, ficando
caracterizada a mora para fins de incidência de juros e multa quando decorrido o
prazo legal para o recolhimento. Assim, a taxa SELIC, que inclui correção
monetária e juros, somente poderá servir de indexador para a atualização das
contribuições previdenciárias previstas no processo judicial, quando houver atraso
no seu pagamento.
Neste sentido acórdão da lavra da Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago
Sagrilo,processo nº 00665-1996-701-04-00-6 AP, publicado em 07/07/2006,
reproduzido parcialmente abaixo:
58
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
“…. Deve-se considerar que embora reconhecida e constituída a situação de
devedor, não há como exigir-se deste o recolhimento imediato da contribuição
previdenciária, eis que esta é inerente à apuração da parcela principal, cujo valor
somente será conhecido e tornado certo com o trânsito em julgado da sentença
de liquidação. Aproveita-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “O momento
condenatório das sentenças genéricas nada tem de peculiar, embora a
admissibilidade da execução fique condicionada à prévia determinação do valor
da obrigação mediante as operações de liquidação da sentença. Isso é feito
mediante um processo novo, a ser realizado depois daquele em que foi dada a
sentença genérica e antes do executivo. A sentença produzida no processo de
liquidação tem natureza meramente declaratória, sujeita-se à disciplina própria a
essa espécie de sentença (…) e cumpre a missão de completar a parte
declaratória das sentenças genéricas. Ao fim do processo de liquidação ter-se-á a
mesma situação que se teria se houvesse sido proferida uma condenação
ordinária, ou seja: estará declarada a existência da obrigação, a natureza de seu
objeto (declarações contidas na condenação genérica) e a quantidade dos bens
devidos (declaração feita pela sentença de liquidação). A obrigação declarada não
se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão
indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens
devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas
obrigações determinadas em moeda, quando nas determináveis mediante simples
contas. Nesses casos, em vez de promover a liquidação de sentença, que então é
desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e
lançá-los-á numa memória discriminada e atualizada, que anexará à petição
inicial (arts. 604 e 614)”. Assim, o trânsito em julgado da decisão homologatória
do acordo ou da sentença de liquidação, na hipótese de sentença condenatória
ilíquida, é que obriga o devedor ao recolhimento da contribuição previdenciária, o
qual deverá ser procedido até o dia dois do mês seguinte à ocorrência do trânsito
em julgado, consoante disposto no artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99,
verbis: ”Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das
importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte
ao da liquidação da sentença” (…). Portanto, somente após ultrapassado o prazo
previsto no caput do artigo 276 do Decreto nº3. 048/99 é que o devedor fica
constituído em mora e a partir daí, havendo inadimplemento, inicia-se o cômputo
de juros e de multa, na forma requerida pelo Órgão Previdenciário, prevista no
artigo 879, parágrafo 4º, da CLT”.
De ressaltar, ainda, que não há incompatibilidade dos fundamentos que se
adotam com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, imposto pela Lei
11.941/09, que assim dispõe: “considera-se ocorrido o fato gerador das
contribuições sociais na data da prestação do serviço.” O dispositivo em
comento deve ser interpretado em conjunto com a regra prevista no artigo 116,
II do Código Tributário Nacional, antes citada. O pagamento da remuneração
devida ao trabalhador no bojo de processo judicial consiste em hipótese distinta
59
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
da situação regular de prestação de trabalho seguida do pagamento da
remuneração. Nesse último caso, incide, sem sombra de dúvida, o inciso I do
artigo 116 antes citado. Trata-se de situação de fato e a lei estabelece
expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação de
serviço. Aliás, a Lei anteriormente citada apenas explicitou as regras
previdenciárias já existentes, que já dispunham nesse sentido.
A situação é diversa, contudo, na hipótese de reclamação trabalhista proposta por
trabalhador. Nesse caso, a incidência da contribuição previdenciária é obrigação
acessória ao valor do principal devido ao trabalhador reclamante. Ainda que a
sentença apenas declare situação jurídica já constituída, não há como negar que
é a decisão judicial que estabelece a condenação do empregador, e, portanto, é a
partir daí que se constitui, de forma definitiva, a obrigação de pagamento do
valor correspondente não só ao principal, mas também da obrigação acessória,
no caso, a contribuição previdenciária. Não há, então, na formam do inciso II do
artigo 116 do Código Tributário Nacional, situação jurídica definitivamente
constituída, antes do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a
condenação ao pagamento da contribuição previdenciária, assim como
determinou o valor correspondente.
A propósito, e como reforço aos fundamentos ora expostos, cumpre citar a lição
de Paulo César Bária de Castilho: “Assim, podemos concluir que a
contribuição previdenciária decorrente de um processo trabalhista nasce
somente com o trânsito em julgado em sentença ou com a homologação
do acordo e será a partir disso que aquela dúvida jurídica que persistia
será sanada e, portanto, o rendimento trabalhista passa a ser devido.”
(…) Nem se diga também que a sentença ‘apenas’ declarou o crédito
trabalhista que já existia. Não. A competência constitucional para
executar a contribuição previdenciária exige que a sentença seja
condenatória e, portanto, somente a partir do trânsito em julgado da
sentença é que o crédito do empregado é devido. Isto porque não se
pode falar que teria ‘nascido o tributo’, sem antes ter ocorrido o fato,
reconhecido no mundo jurídico, como suficiente para o nascimento da
obrigação tributária. (…)”(In Artigo “ Contribuições Previdenciárias nas
Conciliações Trabalhistas”, Revista LTr 67, 01/39, janeiro de 2003 e
Execução de Contribuição Previdenciária pela Justiça do Trabalho, São
Paulo, Ed. RT, 2005, pag. 89-91).
Cumpre salientar, ainda, que os juros e a multa previstos nos artigos 34 e 35 da
Lei 8.212/91, não são aplicáveis no caso de contribuições pagas em decorrência
de condenação em ação trabalhista, exceto quando ultrapassado o prazo legal de
pagamento na execução.
Desta forma, tendo em vista que a conta homologada por meio da sentença de liquidação
contém apuração das contribuições previdenciária mês a mês e considerando que somente após
60
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
transitada em julgado a sentença de liquidação está constituído em mora o empregador quanto
à parcela, nego provimento ao agravo de petição.
Nesses termos, nego provimento ao agravo de petição da União.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
O exequente insurge-se contra a decisão da fl. 903, que indeferiu a aplicação da multa diária
prevista na sentença exequenda, referente à reintegração no emprego, por considerá-la
efetivada. Alega que, embora a sentença tenha determinado a reintegração em 20.02.2005,
apenas a partir de 16.02.2006 foi incluído na escala de serviço, tendo permanecido no
ostracismo e sido motivo de piadas e manifestações jocosas por parte dos colegas de trabalho,
principalmente por ser dirigente sindical. Requer o pagamento de multa no montante de
R$109.460,00.
Decido.
A sentença exequenda dispôs acerca do tema (fl. 546-7):
(…) Determino ainda a reintegração do reclamante ao trabalho em 20 de
fevereiro de 2005, data em que ele deve se apresentar no
estabelecimento da reclamada. O descumprimento espontâneo de tal ordem
por parte desta causará a imposição de multa de R$260,00 por dia em que ela
não se efetivar, bem como autorizará o uso de força policial.(…)
Segundo a petição da fl. 555, o exequente informou ter contatado a executada e que se
apresentaria à empresa na segunda-feira, por não haver expediente administrativo na empresa
no domingo.
Consta à fl. 557 documento, firmado pelo exequente em 21.02.2005 (segunda-feira), nos
seguintes termos:
Com a presente e tendo em vista o contido na sentença que determinou a sua
reintegração, prolatada junto à Primeira Vara do Trabalho, vimos ratificar o fato
de que V.S., tendo se apresentado nesta data, foi convenientemente reintegrado,
nos termos da decisão, apenas não tendo recebido tarefas em razão da
inexistência de escala.
Assim, deverá V.S. se apresentar nesta terça-feira, pela manhã, 8:00 h, para
iniciar suas atividades, conforme escala que determinamos seja programada.
Em 22.02.2006, o exequente protocoliza manifestação (fl. 630), firmada pessoalmente,
afirmando que somente em 16.02.2006 foi “realmente” efetivado no emprego, pois desde a
data da ordem de reintegração até a efetiva volta ao trabalho só recebia os salários, numa
situação que qualifica como humilhante, afirmando que faz o registro para posterior cobrança da
multa diária estabelecida na sentença, anexando documento que define escala de serviço a
partir de 16.02.2006 (fl. 631).
Às fls. 648-655, constam cálculos elaborados por contador ad hoc, acerca dos quais o
exequente apresentou impugnação (fls. 660-1, protocolizada em 19.01.2007), nada referindo
61
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
acerca da ausência de inclusão da multa em questão. Foram apresentados novos cálculos pelo
contador às fls. 708-15, restando homologados conforme decisão da fl. 725.
Somente em 30.11.2007, após a citação da executada em relação ao valor liquidado (fl.
727), o exequente postula a citação da executada para o pagamento de multa no valor de
R$109.460,00, postulação rejeitada na origem pela decisão agravada.
Tendo sido elaborados cálculos de liquidação que não foram impugnados pelo exequente em
relação à aplicação da multa em questão, considero totalmente preclusa a questão. Cabível
destacar que, por ocasião dos cálculos, o exequente já tinha ciência da totalidade do período em
relação ao qual entende ser devida a multa, não havendo nenhuma justificativa para que não
fosse postulada a inclusão da multa nos cálculos de liquidação. Não há falar em impossibilidade
de preclusão por ofensa à coisa julgada, tendo em conta que a ordem de reintegração, a
princípio, foi cumprida pela executada, conforme documento assinado pelo próprio exequente
(fl. 557), sendo deste o ônus de afastar a sua validade, questão que restou exaurida a partir do
momento em que o exequente não impugnou os cálculos de liquidação que não contemplavam a
multa, fato que gera a definição de que fora efetivamente cumprida a determinação judicial.
Cabe frisar, ainda, que a executada juntou aos autos controles de horário assinados pelo
exequente de parte do período em que seria devida a multa (fl. 919, por exemplo), semelhantes
aos que eram mantidos no período anterior à ruptura contratual revertida (fl. 168, por
exemplo).
Ademais, não é razoável admitir que o exequente tenha percebido salários pelo período de
nove meses, sem exercer qualquer atividade, e tenha vindo a Juízo somente quando escalado
para o serviço, a fim de postular multa no valor de R$109.460,00, pois a intenção da fixação da
penalidade em pauta era justamente a efetiva reintegração ao emprego, não o acúmulo diário
do valor da multa e o consequente “enriquecimento” do exequente. Destaco que a demora
considerável em informar ao Juízo o alegado descumprimento da ordem judicial de reintegração
não condiz com a situação “humilhante” relatada pelo exequente, não sendo verificada qualquer
justificativa relativa ao enorme interregno sem oposição de qualquer insurgência.
Nessa senda, nego provimento ao agravo de petição.
CONTRAMINUTA DA EXECUTADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A executada postula a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que o exequente
aduziu inverdades a fim de majorar a sua situação financeira, ofendendo ao disposto no art. 17,
incisos I e II, do Código de Processo Civil. Postula a restituição do dobro do valor pleiteado pelo
exequente (R$218.920,00).
Decido.
As penas previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil exigem interpretação restritiva,
não podendo ser aplicadas a ponto de suprimir o direito fundamental cujo abuso pretende coibir.
Em que pese o exequente não tenha obtido sucesso no seu recurso, não se constata, contudo,
esteja litigando de má-fé, pois apenas faz uso das prerrogativas garantidas na legislação
processual para ver reconhecida a sua posição.
62
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Consequentemente, não restando configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 17
do Código de Processo Civil, rejeito a alegação de litigância de má-fé.
PREQUESTIONAMENTOS.
Todos os dispositivos de lei invocados pelas partes e pela União, ainda que aqui não
expressamente mencionados, restam prequestionados para os efeitos legais, de acordo com o
entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
Peço vênia para discordar do voto da eminente Relatora sobre a matéria em destaque, nos
termos que passo a expor.
A decisão agravada assim decidiu a questão.
Para a atualização da dívida previdenciária devem ser observados os critérios
gerais para o cálculo trabalhista a após os critérios da legislação própria. O
disposto no artigo 879, § 4º, da CLT deve ser interpretado de acordo com o
contexto do dispositivo, depreendendo-se, do exame do caput, que a orientação
do parágrafo só possui validade após a liquidação da sentença. Não há como se
entender que a regra em debate discipline a aplicação da legislação previdenciária
à atualização da contribuição devida, a qualquer tempo, pois não é esse o alcance
da norma.
Assim, não se justifica a aplicação de juros e multa próprios da legislação previdenciária
com relação à época em que o crédito não estava constituído. É a decisão com trânsito em
julgado que define a existência do crédito, sendo que é a sentença de liquidação que fixa o
quantum devido. Somente a partir da citação para pagamento que se pode falar em mora do
devedor a justificar a cobrança dos encargos previdenciários.
Conforme o caput do artigo 880 da CLT o prazo para pagamento é de 48h,
juntamente com os demais débitos do processo, afastando-se o prazo previsto no
artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/99.
Deste modo, somente após decorrido o prazo do artigo 880 da CLT, sem
pagamento, é que se aplica a atualização de acordo com os critérios estabelecidos
na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º da CLT).
Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela
Lei 11.941/2009, de 27/05/09:
“Art. 43. […]§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais
na data da prestação do serviço.
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites
máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes
relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento
63
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados
em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último
caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,
nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma
delas.”
Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as
retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.
Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser
adotados os aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do
que preceitua o § 4º do artigo 879 da CLT: “Art. 879 – […]§ 4º – A atualização
do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária.”
E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre
legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de
consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização
das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.
À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser
aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,
retroage à data da prestação laboral.
Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também
conferida pela Lei 11.941/09:
“Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no
9.430, de 1996″.
O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:
“Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou
da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do
64
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e
de um por cento no mês de pagamento.”
A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de
inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei
9.430/96.
Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o
parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: “no mesmo prazo
em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas
as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada
uma delas.”
Diante desse contexto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo de petição
da União para para determinar que as contribuições previdenciárias sejam atualizadas desde a
data da prestação de serviços, pela taxa SELIC, com incidência de multa de mora apenas se não
efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos
encontrados em liquidação de sentença.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Acompanho a Relatora.
Precedente da OJ nº 1, inciso II
3 de 3 acórdãos
Incompetência contribuição de terceiros
PROCESSO: 0056800-65.2008.5.04.0702 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Agravado: CLAUDEMIRO LIMA DA SILVA – Adv. Alessandro Oliveira Ramos
Agravado: COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. – Adv. Noemy Cezar Bastos
Aramburu
Agravado: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANTA MARIA LTDA. – Adv.
Teodorico da Silva Martins
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
65
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
Prolator da
Decisão: JUIZ CLEINER LUIZ CARDOSO PALEZI
EMENTA
FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Nas ações trabalhistas, o fato gerador
da contribuição previdenciária perfectibiliza-se com a definição em juízo do crédito devido, o
que, em se tratando de acordo, ocorre com sua homologação e, nos demais casos, com a
liquidação da sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido e determina o seu
recolhimento. Devida a atualização pela taxa SELIC (e a incidência de juros e multa moratórios)
somente depois de decorrido o prazo legal para recolhimento das contribuições
previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não tem competência para
determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. Aplicação dos arts.
114, VIII, e 195, I, a, e II, da Constituição.
ACÓRDÃO
à unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da União.
RELATÓRIO
A União interpõe Agravo de Petição (fls. 570-575) contra a decisão do Juiz Cleiner Luiz
Cardoso Palezi (fls. 558-562), que julgou parcialmente procedente sua impugnação à sentença
de liquidação, apresentada às fls. 534-546.
A União alega que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação dos
serviços e que, portanto, a multa e os juros de mora são devidos desde então. Entende que
deve ser aplicada a taxa SELIC, bem como multa moratória, para atualização do crédito
previdenciário. Insurge-se, também, contra o entendimento que indeferiu a cobrança das
contribuições destinadas a terceiros.
A primeira executada apresenta contraminuta às fls. 580-584.
Os autos são enviados ao Ministério Público do Trabalho, que se manifesta à fl. 590, por
meio do parecer de lavra do Procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner Azevedo, opinando pelo
prosseguimento do feito, na forma da lei.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
CONHECIMENTO.
66
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
O recurso foi tempestivamente interposto (fls. 569 e 570); é adequado (art. 897, a, da
CLT); a representação é regular (OJ nº 52 da SDI-1 do TST); desnecessários depósito recursal e
recolhimento de custas e; há interesse da União, razões pelas quais deve ser conhecido.
MÉRITO.
1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA
MORATÓRIOS.
A União entende que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação dos
serviços e que os critérios de atualização devem incidir desde aquele momento. Invoca a Medida
Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009. Transcreve jurisprudência das turmas deste E. TRT. Acrescenta que mesmo antes do
advento da referida medida provisória já seguia a corrente que preconizava ser a prestação do
serviço o fato gerador, na esteira da jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TRT da 15ª
Região. Transcreve o art. 43 da Lei de Custeio, com a inclusão do parágrafo segundo, deixando
expresso na legislação ordinária o momento do fato gerador como sendo a prestação do serviço.
Ainda, refere que no parágrafo 3º do mesmo artigo restou disciplinada a forma de atualização
das contribuições sociais, consoante os artigos 132 e 133 da IN SRP nº 03/2005 e parágrafo
terceiro da Lei nº 8.212/91 (apuração mês a mês sobre o respectivo salário de contribuição).
Sustenta que o regime de cálculo consolida-se na interpretação oficial da Administração Pública,
consubstanciada na Instrução Normativa SRP 03, de 14-07-2005, que revogou expressamente a
OS 66/97. Entende que a Súmula nº 26 deste TRT não guarda pertinência com a impugnação
ora discutida (cálculo pela competência). Aduz que a atualização do crédito devido à Previdência
Social deve observar os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, porquanto requer a
aplicação do art. 34 da Lei nº 8.212/91, no qual exsurge claramente que sobre as contribuições
previdenciárias devidas em decorrência de verbas deferidas em sentença ou acordo nos
processos trabalhistas, bem como do reconhecimento de vínculo empregatício, há a incidência
de juros (SELIC) e multa de mora até o mês do efetivo recolhimento, nos termos dos artigos 34
e 35 da Lei nº 8.212/91, c/c o art. 879, § 4º, da CLT e artigos 132 e 133 da IN SRP nº 03/2005.
A primeira reclamada contraminuta às fls. 580-584, alegando que o fato gerador da
contribuição previdenciária verifica-se no momento em que é paga, creditada ou devida a
remuneração destinada a retribuir o trabalho, como estabelece o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Entende que não há falar em incidência de juros e correção monetária, uma vez que os créditos
previdenciários só se constituem quando do efetivo pagamento dos valores devidos so autor.
Refere que a taxa SELIC inclui correção monetária e juros, razão pela qual não pode servir de
indexador para a atualização das contribuições previdenciáriais no processo judicial, porque o
contribuinte ainda não está em mora, vez que o fato gerador da obrigação de recolhimento da
contribuição previdenciária é o pagamento. Sucessivamente, requer que os valores quitados
pela agravada sejam abatidos de eventual diferença demonstrada.
Examino.
Fato gerador, segundo especifica o art. 114 do Código Tributário Nacional, “[…] é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”. O fato gerador da contribuição
previdenciária está definido na Constituição, em seu art. 195:
67
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício; […]. (Sublinhei).
Sua explicitação está prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, que “Dispõe sobre a
organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.”, quando
define o fato que dá ensejo à contribuição previdenciária e sua base de cálculo: “I – vinte por
cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas
a retribuir o trabalho […]“. (grifei).
A regra do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 mantém intacto o fato gerador da
contribuição previdenciária, explicitando, apenas, o momento de sua ocorrência (“§ 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do
serviço.”), nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional.
A vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, depois transformada na
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que deu nova redação ao art. 43, § 2º, acima referido,
necessita interpretação combinada ao art. 195, I, a, da Constituição, concluindo Guilherme
Guimarães Feliciano que:
[…] os fatos geradores das contribuições sociais, nos lindes da esfera de
competência da Justiça do Trabalho, são o pagamento, o crédito e por
explicitação redacional a dívida juridicamente reconhecida de rendimentos do
trabalho humano (= salário de contribuição). São as únicas três hipóteses de
incidência identificáveis, em esforço de estrito balizamento constitucional daquilo
que o legislador constitucional ou ordinário não especificou. (FELICIANO,
Guilherme Guimarães. Do fato gerador das contribuições sociais na Justiça do
Trabalho – aspectos controvertidos. São Paulo: Revista do TRT da 15ª Região. n.
34., 2009, p. 77-94, p. 90).
Veja-se que o próprio trabalhador, cujo contrato de trabalho vigorou entre 15-09-2005 e 08-
04-2008 (v. inicial, fls. 2-3; e dispositivo da sentença, fl. 363), coloca em discussão o valor
decorrente da prestação de serviços, ao ajuizar a ação, o que demonstra a controvérsia
existente, que não permitia sequer a existência de base de cálculo da contribuição
previdenciária.
A execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho não substitui a atividade
fiscal do Poder Executivo. A incidência da exação previdenciária decorre apenas da relação
trabalhista presente nos autos, e não do todo da execução do contrato de trabalho. Por essa
razão, o crédito previdenciário torna-se exigível somente a partir da liquidação da sentença,
68
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
quando o débito se torna líquido e certo, possibilitando seu recolhimento. A mora só se
configura quando descumprido o prazo expressamente previsto no art. 43, § 3º, da Lei nº
8.212/91.
Como a União não apresentou alegação suficiente e muito menos prova de ter
lançado o débito, nem ter inscrito em dívida ativa, não há amparo legal para retroagir
a imputação de multa e juros moratórios, bem como atualização via taxa SELIC, à
data da prestação dos serviços. Antes da sentença de liquidação sequer havia como cumprir
a obrigação previdenciária, uma vez que indeterminada a importância líquida a pagar, por falta
de base de cálculo, controvertida pela ação trabalhista. Não existia nem a certeza, nem a
liquidez do débito.
A existência de crédito para a Previdência é acessória ao valor objeto da condenação, só
restando definida após a liquidação da sentença (ou da homologação do ajuste entre as partes,
em caso de acordo).
Na ação trabalhista, tanto do ponto de vista fático, quanto do ponto de vista jurídico, o
fato gerador somente se aperfeiçoa com a definição em juízo do crédito trabalhista, o que, em
se tratando de acordo, ocorre com a homologação deste e, nos demais casos, com a liquidação
da sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido a título de contribuição
previdenciária e determina o seu recolhimento. Essa é a interpretação que flui dos incisos I e
II do art. 116 do Código Tributário Nacional.
Não há, portanto, atraso no recolhimento, a justificar a incidência de juros e multa
moratórios, calculados com base na taxa SELIC, ao contrário, o valor referente às contribuições
previdenciárias já foram recolhidas (fl. 507), conforme cálculo da fl. 495, guia GPS no valor total
de R$ 7.828,64 (valor do INSS R$ 6.588,40 e valor a outras entidades, R$ 1.240,24).
O art. 35 da Lei nº 8.212/91 (com redação da Medida Provisória nº 449/2008, depois
convertida na Lei nº 11.941/2009) determina a aplicação da taxa SELIC e imposição de juros
moratórios somente para as contribuições não pagas nos prazos previstos na legislação. Como
se observa acima, não houve atraso a justificar a aplicação de tais encargos, uma vez que a
obrigação ainda não estava vencida.
A atualização dos créditos previdenciários via taxa SELIC somente é devida em caso de
inadimplência, seja do contribuinte em atraso; autuado por fiscalização; ou em atraso devido ao
não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da
condenação ou do acordo, o que não é o caso dos autos.
Definido em juízo o crédito trabalhista, surge o fato gerador das contribuições previdenciárias
com a homologação do acordo ou o trânsito em julgado da sentença de liquidação, que fixa o
valor devido a título de contribuição previdenciária e determina o seu recolhimento.
Portanto, a atualização deve ser efetuada pelos mesmos índices que corrigem os débitos
trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou homologação do acordo,
sendo aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo
para o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nego provimento.
2. DAS CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.
69
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Insurge-se a União contra o indeferimento da cobrança das contribuições destinadas a
terceiros recolhidas e administradas pelo INSS, inclusas nas disposições das EC nºs 20 e 45.
Sustenta, em síntese, que a mens lege do Diploma Legal (EC nº 45) é clara no sentido de
facilitar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos
efetuados em sede de reclamatória trabalhista, tendo o texto legal se utilizado da expressão
“contribuições sociais” e não apenas “contribuições previdenciárias”, porque pretendeu outorgar
competência à Justiça do Trabalho para executar não apenas estas últimas, mas também
aquelas que, por força de lei, são recolhidas conjuntamente com as contribuições
previdenciárias. Sustenta que além da base de incidência comum (folha de salários), as
contribuições de terceiros também possuem natureza tributária e a elas se aplicam os mesmos
prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições previdenciárias, inclusive no que se
refere à cobrança judicial. Aponta que essas contribuições também têm por fato gerador a
prestação do trabalho e decorrem igualmente de sentença condenatória. Transcreve decisões de
julgados de outros regionais. Faz referência aos arts. 203, III, e 195 da Constituição Federal.
Sem razão a União.
As contribuições para terceiros não têm por objetivo financiar a seguridade social, escapando,
portanto, da incidência do art. 195, caput, da Constituição. Aliás, por expressa disposição
constitucional, as contribuições de terceiros não se incluem dentre as previstas no art. 195:
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical.
Não se tratam de contribuições sociais propriamente ditas, mas de contribuições destinadas a
terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE), incumbindo ao INSS apenas o
recolhimento e posterior repasse, serviço pelo qual é “remunerado” (art. 3º, § 1º, da Lei nº
11.457/07). Consequentemente, não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não se
enquadram na execução de que trata o inciso VIII do art. 114 da Constituição.
Nesse sentido, decisão proferida pela Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho, representativa do posicionamento majoritário das turmas daquela Corte.
RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. Vulnera o
art. 114, VIII, da Constituição Federal decisão que reconhece a competência
desta Justiça Especial para executar contribuições sociais e seus acréscimos legais
devidos a terceiros. Recurso de revista conhecido e provido . [RR 993741-
82.2006.5.09.0002, relatado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e
julgado em 15-09-2010].
Nego provimento.
3. PREQUESTIONAMENTO.
A União prequestiona os arts. 114, I e VIII; 6º; 7º, IV; 195, I, a, e II, e 201, todos da CF,
bem como os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e o parágrafo único do art. 876 da CLT.
70
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Não há qualquer violação ao art. 114, I e VIII, da Constituição, uma vez que a contribuição
previdenciária e seus acréscimos decorrentes de lei estão corretamente sendo processados no
juízo trabalhista. Tampouco há violação aos arts. 195, I, a, e II, e 201, da Constituição, tendo
em vista que as contribuições que sustentam a previdência social, decorrentes da atuação da
Justiça do Trabalho, foram corretamente calculadas e processadas. Consideram-se
prequestionados, também, os arts. 6º e 7º, IV, ambos da Constituição, e o parágrafo único do
art. 876 da CLT, e demais artigos invocados, conforme fundamentação, ainda que não
expressamente mencionados no acórdão, conforme entendimento contido na Súmula 297 do
TST.
csrb.
OJ nº 1) EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
[…]
III – CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para
executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho (SAT).”
Julgados precedentes:
Competência SAT
0110000-57.2001.5.04.0661 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0099800-09.2003.5.04.0018 AP SEEx
Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de
Miranda
Julgado em 22-05-2012
Publicação DEJT: 29-05-2012
Precedente da OJ nº 1, inciso III,
1 de 2 acórdãos
Competência SAT
PROCESSO: 0110000-57.2001.5.04.0661 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK
71
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: BRASIL TELECOM S.A. – Adv. Eduardo Freire Fernandes
Agravado: MARIO JOSÉ TOPOLSKI – Adv. Romeu Carlos Alziro Gehlen
Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Prolator da
Decisão: JUÍZA CRISTIANE BUENO MARINHO
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. Nas
reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deve ser
apurada mês a mês, observado o período da efetiva prestação do trabalho, sendo aplicável o
mesmo índice de correção dos débitos trabalhistas (FACDT). A taxa SELIC só se aplica quando
decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo, momento em que caracterizada a mora.
ACÓRDÃO
por maioria de votos, dar provimento parcial ao agravo de petição para determinar que a
atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices de
atualização dos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, sendo
aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para o
recolhimento do tributo.
RELATÓRIO
A executada interpõe agravo de petição, consoante as razões das fls. 1182-1188,
pretendendo a reforma do julgado das fls. 1176-1178 no que tange ao cálculo das diferenças
salariais, à base de cálculo das horas extras, à inclusão das contribuições relacionadas ao
Seguro de Acidentes de Trabalho na presente execução e à sistemática de apuração dos valores
das contribuições previdenciárias devidas.
Com contraminutas juntadas às fls. 1192-1200 e 1211-1213, sobem os autos a este Tribunal
para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Agravo de petição do executado.
1 – Diferenças salariais.
72
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
A agravante argumenta haver incorreção na conta no que tange às diferenças salariais
deferidas na origem, em decorrência da divergência salarial entre o cargo de motorista, no qual
o exequente encontrava-se formalmente enquadrado à época do vínculo empregatício havido
entre as partes, e o cargo de cabista, função desempenhada de fato durante todo o período
contratual imprescrito e que ensejou o desvio de função reconhecido na decisão exequenda.
Sustenta que, embora a contadora ad hoc tenha procedido ao enquadramento do autor na
classe 6 de cabista e mantido os níveis já conquistados, a sentença não teria determinado o
nível a ser observado na apuração das referidas diferenças salariais, de modo que seria devida a
adoção das previsões constantes no PCCS da empresa a respeito da matéria, o qual dispõe, em
seu art. 36, que os empregados que tiverem seus cargos alterados de classe salarial serão
enquadrados com salário compatível, qual seja, igual ou imediatamente superior na nova classe
salarial.
Analiso.
O Juízo de origem concluiu pela correção do cálculo de liquidação homologado com relação
ao enquadramento do autor na classe 6 da função de cabista e a manutenção dos níveis já
conquistados, inclusive pela promoção por merecimento em julho de 1996, sob o fundamento
de que deve ser observado o nível salarial em que se encontrava o empregado sob pena de se
desconsiderar o tempo de serviço prestado e valorizado anteriormente pelo empregador para
determinar o nível salarial do empregado ao longo do período contratual.
A seu turno, conforme se observa da decisão exequenda (fls. 713-733), esta se limita a
determinar o pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função ocorrido,
decorrentes da divergência salarial entre os cargos de motorista e de cabista, remetendo
expressamente para a fase de liquidação do feito a determinação dos critérios a serem
observados para a aferição das referidas diferenças (fl. 732). Desse modo, reputo correta a
decisão a quo ao entender pela consideração do nível salarial no qual se encontrava o
empregado face às promoções por ele amealhadas no curso do pacto laboral, não se verificando
razão plausível a justificar a inconformidade do agravante. Ademais, não havendo comando na
sentença quanto à observância do PCCS para a verificação das promoções e não se tratando de
reenquadramento funcional, mas de diferenças salariais por desvio de função, não há como
acolher a pretensão da executada.
Nego provimento.
2- Horas extras. Base de cálculo.
A executada não se conforma com a inclusão das parcelas anuênios, gratificação de função e
produtividade na base de cálculo das horas extras, sustentando que não há determinação neste
sentido no título executivo, o qual também não faz qualquer referência à Súmula 264 do TST.
Razão não lhe assiste, todavia.
Conforme bem destacado na origem, a decisão exequenda não definiu a base de cálculo das
horas extras objeto da condenação, o que leva a sua necessária fixação em fase de execução.
De outra parte, nos termos da Súmula 264 do TST, a base de cálculo das horas extras é
composta de todas as parcelas de natureza salarial, assim concebidas aquelas contraprestativas
do labor, dentre as quais se incluem, inequivocadamente, o adicional por tempo de serviço, a
gratificação de função e a produtividade, tendo em vista o conceito legal de remuneração
trazido no art. 457, § 1º, da CLT.
73
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Apelo a que se nega provimento.
3 – Contribuição ao SAT.
A agravante reitera suas alegações no sentido de que não poderiam ser incluídos nos
cálculos homologados a quo as contribuições relacionadas ao Seguro de Acidentes de Trabalho,
na medida em que esta Justiça especializada não possuiria competência material para a
execução das contribuições previdenciárias relativas a essa parcela.
Sem razão, contudo.
Entende esta Relatora que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução da
contribuição destinada a financiar o SAT (Seguro Acidente de Trabalho). isso porque tal
contribuição possui natureza previdenciária, de acordo com o disposto no art. 22, II, da Lei
8.212/91, incidindo sobre a folha de salários, estando abrangida, portanto, no conceito de
seguridade social, incluído na hipótese prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal,
atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114, § 3º, da Lei Maior.
Agravo desprovido.
4 – Contribuições Previdenciárias. Critério de atualização.
Sustenta a agravante que estaria incorreta a sistemática de apuração dos valores das
contribuições previdenciárias devidas, afirmando que deveria ter sido aplicada a legislação
trabalhista. Nesse sentido, aduz que a incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos
previdenciários determinada na sentença seria indevida, pois o encargo seria devido somente
após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ficando caracterizada a mora para fins de
incidência de juros somente quando decorrido o prazo legal para o recolhimento, contado da
data da notificação para pagamento das contribuições previdenciárias. Arrazoa, ainda, que a
recente alteração do art. 43 da Lei 8.212/92, , dispondo que se considera ocorrido o fato
gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, não alteraria a sistemática
tida pela executada como correta.
Com razão.
Dispõe a norma inserta no art. 114 do Código Tributário Nacional, a qual define o conceito de
fato gerador, que:
“art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência”
De outra parte o art. 116 do mesmo diploma legal assim dispõe:
“Art. 116 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
74
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.
(grifo nosso).
A interpretação das regras legais antes transcritas evidencia que os juros e a multa
decorrentes dos valores devidos a título de contribuição previdenciária devem ser computados a
partir da constituição do título executivo da obrigação tributária, o que, no processo do trabalho,
se dá com o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ficando caracterizada a mora para
fins de incidência de juros e multa quando decorrido o prazo legal para o recolhimento. Assim, a
taxa SELIC, que inclui correção monetária e juros, somente poderá servir de indexador para a
atualização das contribuições previdenciárias previstas no processo judicial, quando houver
atraso no seu pagamento.
Neste sentido acórdão da lavra da Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo,processo
nº 00665-1996-701-04-00-6 AP, publicado em 07.07.2006 e reproduzido parcialmente abaixo:
“…. Deve-se considerar que embora reconhecida e constituída a situação de
devedor, não há como exigir-se deste o recolhimento imediato da contribuição
previdenciária, eis que esta é inerente à apuração da parcela principal, cujo valor
somente será conhecido e tornado certo com o trânsito em julgado da sentença
de liquidação. Aproveita-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “O momento
condenatório das sentenças genéricas nada tem de peculiar, embora a
admissibilidade da execução fique condicionada à prévia determinação do valor
da obrigação mediante as operações de liquidação da sentença. Isso é feito
mediante um processo novo, a ser realizado depois daquele em que foi dada a
sentença genérica e antes do executivo. A sentença produzida no processo de
liquidação tem natureza meramente declaratória, sujeita-se à disciplina própria a
essa espécie de sentença (…) e cumpre a missão de completar a parte
declaratória das sentenças genéricas. Ao fim do processo de liquidação ter-se-á a
mesma situação que se teria se houvesse sido proferida uma condenação
ordinária, ou seja: estará declarada a existência da obrigação, a natureza de seu
objeto (declarações contidas na condenação genérica) e a quantidade dos bens
devidos (declaração feita pela sentença de liquidação). A obrigação declarada não
se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão
indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens
devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas
obrigações determinadas em moeda, quando nas determináveis mediante simples
contas. Nesses casos, em vez de promover a liquidação de sentença, que então é
desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e
lançá-los-á numa memória discriminada e atualizada, que anexará à petição
inicial (arts. 604 e 614)”. Assim, o trânsito em julgado da decisão homologatória
do acordo ou da sentença de liquidação, na hipótese de sentença condenatória
ilíquida, é que obriga o devedor ao recolhimento da contribuição previdenciária, o
qual deverá ser procedido até o dia dois do mês seguinte à ocorrência do trânsito
em julgado, consoante disposto no artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99,
75
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
verbis: ”Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das
importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte
ao da liquidação da sentença” (…). Portanto, somente após ultrapassado o prazo
previsto no caput do artigo 276 do Decreto nº3. 048/99 é que o devedor fica
constituído em mora e a partir daí, havendo inadimplemento, inicia-se o cômputo
de juros e de multa, na forma requerida pelo Órgão Previdenciário, prevista no
artigo 879, parágrafo 4º, da CLT”.
De ressaltar, ainda, que não há incompatibilidade dos fundamentos que se adotam com a
nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, imposto pela Lei 11941/2009, que assim dispõe:
“considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação
do serviço.” O dispositivo em comento deve ser interpretado em conjunto com a regra prevista
no artigo 116, II do Código Tributário Nacional, antes citada. O pagamento da remuneração
devida ao trabalhador no bojo de processo judicial consiste em hipótese distinta da situação
regular de prestação de trabalho seguida do pagamento da remuneração. Nesse último caso,
incide, sem sombra de dúvida, o inciso I do artigo 116 antes citado. Trata-se de situação de fato
e a lei estabelece expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação de
serviço. Aliás, a Lei anteriormente citada apenas explicitou as regras previdenciárias já
existentes, que já dispunham nesse sentido.
A situação é diversa, contudo, na hipótese de reclamação trabalhista proposta por
trabalhador. Nesse caso, a incidência da contribuição previdenciária é obrigação acessória ao
valor do principal devido ao trabalhador reclamante. Ainda que a sentença apenas declare
situação jurídica já constituída, não há como negar que é a decisão judicial que estabelece a
condenação do empregador, e, portanto, é a partir daí que se constitui, de forma definitiva, a
obrigação de pagamento do valor correspondente não só ao principal, mas também da
obrigação acessória, no caso, a contribuição previdenciária. Não há, então, na forma do inciso II
do artigo 116 do Código Tributário Nacional, situação jurídica definitivamente constituída, antes
do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a condenação ao pagamento da contribuição
previdenciária, assim como determinou o valor correspondente.
A propósito, e como reforço aos fundamentos ora expostos, cumpre citar a lição de Paulo
César Bária de Castilho:
“Assim, podemos concluir que a contribuição previdenciária decorrente de um
processo trabalhista nasce somente com o trânsito em julgado em sentença ou
com a homologação do acordo e será a partir disso que aquela dúvida jurídica
que persistia será sanada e, portanto, o rendimento trabalhista passa a ser
devido.” (…) Nem se diga também que a sentença ‘apenas’ declarou o crédito
trabalhista que já existia. Não. A competência constitucional para executar a
contribuição previdenciária exige que a sentença seja condenatória e, portanto,
somente a partir do trânsito em julgado da sentença é que o crédito do
empregado é devido. Isto porque não se pode falar que teria ‘nascido o tributo’,
sem antes ter ocorrido o fato, reconhecido no mundo jurídico, como suficiente
para o nascimento da obrigação tributária. (…)” (In Artigo “ Contribuições
Previdenciárias nas Conciliações Trabalhistas”, Revista LTr 67, 01/39, janeiro de
76
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
2003 e Execução de Contribuição Previdenciária pela Justiça do Trabalho, São
Paulo, Ed. RT, 2005, pag. 89-91).
Assim, considerando que somente após o trânsito em julgado da sentença de liquidação é
que resta constituído em mora o empregador quanto à parcela, impõe-se a reforma da sentença
para determinar que a atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelo
FACDT, sendo aplicável a taxa SELIC e juros moratórios somente a partir da data final do prazo
para o recolhimento do tributo, observando-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Agravo provido, no particular.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Acompanho a Relatora.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SELIC. MULTA.
Peço vênia para discordar do voto da eminente Relatora no item 4 – Contribuições
Previdenciárias. Critério de atualização, nos termos que passo a expor.
Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela
Lei 11.941/2009, de 27/05/09:
“Art. 43. […]§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais
na data da prestação do serviço.
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao
período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites
máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes
relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento
ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados
em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último
caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,
nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma
delas.”
Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as
retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.
Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser adotados os
aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do que preceitua o § 4º do
artigo 879 da CLT: “Art. 879 – […]§ 4º – A atualização do crédito devido à previdência Social
observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.”
E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre
legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de
77
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização
das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.
À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser
aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,
retroage à data da prestação laboral.
Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também
conferida pela Lei 11.941/09:
“Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a
título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas
outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão
acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no
9.430, de 1996″.
O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:
“Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou
da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e
de um por cento no mês de pagamento.”
A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de
inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei
9.430/96.
Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o
parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: “no mesmo prazo
em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas
as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada
uma delas.”
Diante desse contexto, meu voto, no tópico em questão, é no sentido de dar parcial
provimento ao agravo de petição do executado para determinar a incidência de multa de mora
78
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
apenas se não efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo em que devam ser pagos os
créditos encontrados em liquidação de sentença.
Precedente da OJ nº 1, inciso III,
2 de 2 acórdãos
Competência SAT
PROCESSO: 0099800-09.2003.5.04.0018 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Adv. Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: REJANE SOUZA FERREIRA DIAS – Adv. Evaristo Luiz Heis
Agravado: MOBRA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. (MASSA FALIDA)
Origem: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: Janaina Saraiva da Silva
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO SAT. A cobrança do SAT, a cargo do
empregador (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF), não foge da competência da Justiça do Trabalho,
haja vista tratar de contribuição vinculada à relação de trabalho mantida entre as partes, sendo
calculada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês.
Agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá provimento parcial no item para
reduzir a alíquota da contribuição SAT.
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição do Estado quanto à
parcela “terceiros”, por ausência de objeto. No mérito, por unanimidade, dar provimento parcial
ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul para determinar o refazimento dos
cálculos de liquidação no tocante à contribuição SAT com a alíquota de 2%.
79
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para
Resolução nº 1
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Janaina Saraiva da Silva, que julgou
improcedentes os embargos à execução, agrava de petição o Estado do Rio Grande do Sul.
Requer a reforma do decidido ao considerar operada a preclusão para falar sobre os cálculos
relativos às férias de 2001/2002 e, ainda, argui a incompetência desta Justiça Especializada
para a execução da parcela para terceiros e SAT. Sucessivamente, afastada a referida arguição,
requer o recolhimento da parcela com alíquota de 1%.
Sem contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho, pelo parecer do Procurador Paulo Eduardo Pinto de Queiroz,
opina pelo provimento parcial do agravo de petição para determinar que a parcela SAT seja
calculada sobre o percentual de 2%.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
DA PRECLUSÃO.
O juízo de origem declarou operada a preclusão na forma prevista no parágrafo 3º do artigo
879 da CLT, para o Estado do Rio Grande do Sul falar sobre o alegado excesso de execução em
relação às férias do período aquisitivo de 2001/2002. Declarou que tal ocorreu, porque embora
intimado para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, o reclamado nada referiu sobre a
referida matéria na manifestação da fl. 399.
Investe o Estado do Rio Grande do Sul contra o decidido, alegando que, no caso, não incide
a preclusão prevista na norma supracitada.
Para entender a controvérsia em tela é necessário fazer-se um breve histórico:
Transitada em julgado a sentença de fls. 293/301 (fl. 357), a reclamante apresentou cálculos
de liquidação nas fls. 365/372. Da impugnação do Estado (fls. 376/378), foi determinado que a
reclamante se manifestasse pelo que apresentou novos cálculos (fls. 385/394), indicando entre
esses aquele relativo à parcela deferida a título de férias de 2001/2002 com 1/3 no valor
atualizado de R$ 366,67 (fl. 392).
Foi impugnado o referido valor pelo Estado do Rio Grande do Sul ao manifestar-se sobre os
cálculos de liquidação, ao argumento de ser indevido o quantum apurado, porque a reclamante
recebeu o pagamento daquele valor. Sustentou que aquele pagamento foi realizado mediante o
recibo salarial de julho/2002, juntado na fl. 285, motivo pelo qual postulou a dedução da
aludida importância dos cálculos de liquidação (fl. 376).
Intimada para manifestar-se sobre o cálculo elaborado pelo Estado do Rio Grande do Sul (fl.
379), onde esse deduziu dos cálculos apresentados pela autora a parcela supracitada, a
reclamante sustentou que o valor questionado e constante no recibo salarial de fl. 285 não é
referente ao período de 2001/2002 e sim ao de 2000/2001, ratificando os seus cálculos
relativos às férias de 2001/2002.
Notificado para falar sobre os novos cálculos elaborados pela autora, sob pena de preclusão,
na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, o Estado do Rio Grande do Sul declarou
que a reclamante não traz em seus argumentos, elementos que possuam caráter destrutivos
80
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
aos argumentos apresentados pelo reclamado, tendo em vista não trazerem à tona nenhum
elemento novo capaz de fazer com que as razões do reclamado sejam vencidas (fl. 399). Disse
ainda: Nesse sentido, reitera-se a impugnação de fls. 376/379, com exceção do item I “total da
remuneração”, pois quanto a este, o reclamante retificou os cálculos corretamente.
Note-se, como destaca o Parquet em seu parecer (fls. 459/460), que a última manifestação
referida do Estado do Rio Grande do Sul apenas reporta-se vaziamente a sua impugnação
anterior. Naquela impugnação, o reclamado deveria ter impugnado o alegado pela autora, ou
seja, faltou declarar se no recibo de fl. 285 houve ou não o pagamento das férias relativas a
2000/2001 ou aquelas que sustentou estarem pagas, ou seja, de 2001/2002.
Portanto, a manifestação do reclamado na fl. 399 não atende o disposto no parágrafo 2º do
artigo 879 da CLT, isso é, que a impugnação seja fundamentada, e apresentadas, de forma
justificada, as razões da inconformidade, o que não ocorreu em relação às férias de 2001/2002.
Nesse contexto, conforme declarado pelo primeiro grau, operou-se a preclusão prevista no
parágrafo 3º da norma acima citada.
Nega-se provimento ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul.
DA PARCELA SAT E DE TERCEIROS.
Requer o Estado do Rio Grande do Sul a exclusão da parcela SAT e de terceiros ou a
declaração de incompetência dessa Justiça Especializada para a execução dessas contribuições.
Inova o Estado do Rio Grande do Sul em sede de agravo de petição ao impugnar os cálculos
de liquidação quanto à parcela de terceiros, pois esta questão não foi objeto dos seus embargos
à execução e, por consequência, não foi julgada pelo primeiro grau tal matéria.
De qualquer forma, sem objeto a insurgência em tela, porque nos cálculos de liquidação não
há a dedução a título de contribuições para terceiros, conforme se vê da fl. 370 e 386, motivo
pelo qual não se conhece do agravo de petição em relação ao pedido em tela
Quanto à cobrança do SAT, a cargo do empregador (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF), tal
execução não foge da competência da Justiça do Trabalho, haja vista tratar de contribuição
vinculada à relação de trabalho mantida entre as partes, sendo calculada sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês.
Todavia, merece reparo os cálculos de liquidação elaborados pela reclamante, pois essa
apurou a alíquota de 3% a título de “taxa de acidente de trabalho”.
É elevada a alíquota apurada pela reclamante e não está condizente com o previsto no
inciso II, alínea a, do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, pois essa é prevista para as empresas
com atividade preponderante de risco grave. Essa não é a situação da reclamante que exerceu
a função de ascensorista no Fórum Central de Porto Alegre.
Nesse contexto é razoável o entendimento adotado pelo Ministério Público do Trabalho (fls.
459/460), que considerando a função da reclamante e a atividade preponderante da
empregadora (reclamada Mobra Serviços Empresariais Ltda.), o risco enquadrável da atividade
é médio, no percentual de 2%.
Dá-se provimento parcial ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul para
determinar o refazimento dos cálculos de liquidação no tocante à contribuição SAT com a
alíquota de 2%.
81
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Orientação Jurisprudencial nº 2 – Precedentes
OJ nº 2) “IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV. GRUPO
HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital
Nossa Senhora da Conceição S. A., Hospital Cristo Redentor S. A. e Hospital Fêmina S. A.) sujeitamse
à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da
Constituição.”
Julgados precedentes:
0194800-68.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0016700-34.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. designada Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 25-04-2012
0015700-96.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Precedente da OJ nº 2
1 de 3 acórdãos
Impenhorabilidade dos bens. Execução por
precatório/RPV. Grupo Hospitalar Conceição […]
PROCESSO: 0046200-06.2004.5.04.0029 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: HOSPITAL FÊMINA S.A. – Adv. Alcio Antonio Lopes Guimaraes, Adv. Dante Rossi
Agravado: MARA LEONI HORTA BARBOSA – Adv. Vitor Hugo Loreto Saydelles
Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: JUÍZA LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
82
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para a
Resolução nº 2
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV. Em 06-
10-2011 foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal, em que foi julgado, em 16-12-
2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 – RS, ao qual foi atribuída repercussão geral, que
reconheceu a imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, a, da Constituição, praticamente
reconhecendo a natureza eminentemente pública dos entes integrantes do Grupo Hospitalar
Conceição. Agravo provido.
ACÓRDÃO
por maioria, dar provimento ao agravo de petição do executado para declarar a
impenhorabilidade dos bens e determinar que a execução seja promovida via precatório ou RPV.
RELATÓRIO
O executado, inconformado com a decisão da fl. 529, que julgou improcedentes os embargos
à execução, interpõe agravo de petição, consoante razões explanadas às fls. 533 e seguintes.
Há contraminuta da exequente às fls. 547 e seguintes.
Sobem os autos ao Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO
MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV.
O executado, inconformado com a decisão da fl. 529, que julgou improcedentes os embargos
à execução, interpõe agravo de petição. Objetiva, em suma, seja declarada a impenhorabilidade
dos seus bens, assim como seja processada a execução mediante precatório ou RPV.
Com razão.
Tratando-se o Hospital Conceição de empresa pertencente à União, sem atividade econômica
concorrencial, e integrante do Sistema Único de Saúde, enquadra-se na hipótese do artigo 55, I
e II, da Lei 8.212/91. Reconhece-se a isenção das contribuições previdenciárias de
responsabilidade do empregador.
Ademais destaque-se que em 06-10-2011 foi publicado acórdão do Supremo Tribunal
Federal, em que foi julgado, em 16-12-2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 – RS, ao qual
foi atribuída repercussão geral, que reconheceu a imunidade tributária de que trata o art. 150,
VI, a, da Constituição, praticamente reconhecendo a natureza eminentemente pública dos entes
integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, entre eles o agravante.
Neste contexto, não há falar em penhorabilidade dos bens do reclamado.
83
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Pelos mesmos fundamentos, a execução deve ser promovida via precatório ou RPV.
Apelo provido.
DT.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):
Acompanho o Relator.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Acompanho o voto divergente do Desembargador João Pedro Silvestrin.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
Peço vênia para divergir do Exmo. Desembargador Relator, enquanto reconhece a
impenhorabilidade dos bens do executado, acolhendo agravo de petição nesse sentido.
Apesar de a União ser detentora de 99,99% das ações do hospital-reclamado, entendo que
não há como enquadrá-lo nas disposições do Decreto-Lei 779/69, porquanto não está dentre os
entes públicos que gozam das prerrogativas nelas previstas. Não há falar, portanto, na execução
mediante precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal e demais disposições legais
pertinentes, ou mesmo de impenhorabilidade de bens, tal como pretendido.
Já examinei a matéria em feito análogo. Neste particular, adoto para decidir os fundamentos
lançados no acórdão n. 0132400-17.2006.5.04.0006 AP, da lavra do Exmo. Des. Hugo Carlos
Scheuermann, julgamento da 4ª Turma do qual participei, ocorrido em 07/04/2011:
“Incontroverso nos autos que o hospital executado foi constituído como sociedade anônima
de direito privado. Através dos Decretos nº 75.403/75 e 74.457/75, o executado, junto com os
demais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, tiveram suas ações desapropriadas pela
União, nos termos do seu art. 1º, in verbis: “Ficam declarados de utilidade pública, para
desapropriação pela união, na forma do artigo 5º, alínea g do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, 51% (cinquenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente
integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.,
Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas no Estado do Rio Grande do
Sul.”.
A desapropriação de parte de suas ações pela União, através dos citados
decretos, bem assim a atual situação, em que a União detém o controle
majoritário do grupo hospitalar (99,99% das ações), não importou em criação de
nova sociedade tampouco transmudou a natureza jurídica do hospital executado.
Importante ressaltar que a sociedade de economia mista, assim como a empresa
pública, deve ser sempre criada por lei, nos termos do inciso III do art. 5º do
Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69, in verbis:
“III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a
84
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.”
Assim, se o executado não foi criado por lei, a conclusão não pode ser outra
senão de que este não se trata de sociedade de economia mista nem de empresa
pública, mas sim que sua natureza jurídica é de sociedade anônima de direito
privado e, por conseguinte, não integrante a Administração Pública indireta, como
alegado.
Acerca da matéria é esclarecedora decisão da Exma. Juíza Elisângela Simon
Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, nos autos do mandado de
segurança (nº 2007.71.00.027997-2/RS) impetrado contra o Delegado da Receita
Federal do Brasil em Porto Alegre, conforme publicação no DOE de 06/09/2007,
cujos fundamentos se transcreve parcialmente:
“(…)Características das impetrantes. No caso ora sob análise, verifico que as
impetrantes, desde 31/12/2003, atendem exclusivamente através do Sistema
Único de Saúde (SUS), conforme documentos acostados à fl. 274. Além disso, a
acionista majoritária é a União com 99,99% do capital social. Relativamente ao
preenchimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN e os requisitos formais
do art. 55 da lei 8.212/91, vale transcrever o trecho da decisão proferida no
Mandado de Segurança n. 2006.71.00.030740-9, em que o Juiz Federal Marcel
Citro de Azevedo bem examinou as peculiaridades do grupo impetrante: “No
caso, os requisitos formais contidos na regra do art. 55 da Lei nº 8.212/91 devem
ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que não há uma perfeita
subsunção do fato à norma referida, considerando a situação concreta do Grupo
Hospitalar conceição. Os impetrantes, desapropriados por utilidade pública, são
sociedades de economia mista sui generis, uma vez que são mantidas
exclusivamente por recursos públicos e que prestam serviços apenas pelo
Sistema Único de Saúde. Acerca da questão, a Corte Regional firmou
entendimento no sentido de que as impetrantes têm sua natureza jurídica
definida pela norma prevista no inciso XVII do art. 37 da CF, que dispõe acerca
das sociedades controladas pelo poder público: “De fato, a vinculação do Grupo
Hospitalar conceição à União Federal teve sua gênese quando, através do Decreto
75.403/75, foram declaradas de utilidade pública as ações constitutivas do capital
social das sociedades anônimas componentes de tal grupo (o Hospital Nossa
Senhora da conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor
S.A.), como resultado de que a direção dessas entidades, então responsáveis pelo
mais amplo atendimento médico-hospitalar prestado à Previdência Social no
Estado do Rio Grande do Sul, comunicara oficialmente ao Instituto Previdenciário
que não mais arcaria com esse ônus. Em seguida, o Decreto 75.457/75 restringiu
a desapropriação das ações às quotas correspondentes a 51% do capital social,
sob o fundamento de que o controle administrativo era suficiente a assegurar a
continuidade dos serviços. Essa expropriação ensejou uma situação jurídica
peculiar ao referido grupo hospitalar que de certa forma se assemelha à
sociedade de economia mista. Resta verificar se as figuras jurídicas efetivamente
85
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
coincidem. O Decreto-Lei 200/67, já vigente à época, definia a sociedade de
economia mista da seguinte maneira em seu art. 5º (sem grifos): III – Sociedade
de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à
União ou a entidade da Administração Indireta. O que se percebe dos autos é que
os nosocômios integrantes do Grupo Hospitalar conceição já preexistiam à
afetação da maior parte de seu capital social à União Federal, não tendo sido, à
toda evidência, criados por lei. Se assim é, o que ressai evidente é que o domínio
acionário federal possibilitado pelos decretos não deu gênese às empresas, e,
portanto, não cumpriu o seu requisito formal de constituição. Mas, se de
sociedades de economia mista não se tratam os estabelecimentos hospitalares
em apreço, em que consistem? Qual a figura jurídica que melhor reflete sua
condição? A meu ver, afastar-se o enquadramento de sociedade de economia
mista a essas entidades impenderia de uma qualificação que melhor refletisse a
conjuntura dessas instituições. Essa qualificação existe, e pode ser verificada na
própria Constituição Federal de 1988 quando, em seu art. 37, XVII, ao lado das
autarquias, fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, além de suas respectivas subsidiárias, refere as sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público. Ao fazer menção a essas sociedades,
o constituinte reconheceu expressamente a possibilidade de o poder público
controlar determinadas sociedades que não se enquadram nos moldes
tradicionais da administração pública indireta. A previsão de existência dessa
nova forma de intervenção estatal no domínio privado, ademais, não escapara
despercebida ao Poder Executivo, cujo Decreto 84.128/79 previa, dentre as
empresas estatais, em seu art. 2º, I, o nomen juris posteriormente reproduzido
na Carta de 1988. Com isso, ao que tudo indica, cuida-se o Grupo Hospitalar
conceição de sociedade controlada diretamente pelo poder público, seu acionista
majoritário, não sendo passível de enquadramento nas acepções de sociedade de
economia mista e tampouco de empresa pública – e muito menos como autarquia
ou fundação pública -, nos termos da normativa supramencionada.” (TRF4, AC
2003.04.01.019965-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado
em 03/11/2005)(…)”
Sendo, pois, o hospital executado uma sociedade anônima de direito privado a ele
não se estendem os privilégios da Fazenda Pública, ainda que a maior parte de
seu capital seja de propriedade da União, por ausência de amparo legal.
Neste sentido, destaca-se a decisão da 9ª Turma deste Tribunal, Proc. nº 00778-
2006-027-04-00-0, da lavra do Desembargador João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, publicado em 01-10-09, cuja ementa se transcreve:
“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. O Hospital
Cristo Redentor é uma sociedade anônima de direito privado. Embora controlado
pela União, não constitui sociedade de economia mista, pois sua criação não
decorre de lei. Dada sua natureza, inexiste fundamento legal para equipará-lo à
86
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Fazenda Pública para fins de execução. Nega-se provimento ao agravo de petição
do hospital reclamado no item.”
Pelos fundamentos expostos é que se mantém a decisão da origem, negando-se
provimento ao agravo de petição do executado.”
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional, como o demonstram as
seguintes ementas:
EMENTA: EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INAPLICABILIDADE. É prerrogativa da Fazenda Pública, não extensiva às
sociedades de economia mista, caso do Grupo Hospitalar Conceição, a execução
por precatório nos moldes do art. 100 da CF. Aplicação do § 2º do art. 173 da
CF.” (AP 0047500-13.2006.5.04.0003, Rel. Des. Milton Varela Dutra, 1ª turma,
publ. 02/12/2009)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. As
empresas constituídas sob a modalidade de sociedade anônima, mesmo que suas
ações tenham sido desapropriadas pela União, sujeitam-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, sendo penhoráveis, portanto, os seus bens, a teor
do disposto no art. 173, §1º, inciso II da Constituição Federal. Agravo de petição
da executada desprovido. (TRT 4ª Região, 8a. Turma – 0115100-
27.2001.5.04.0003 RO – Red. Exmo. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho, em
05/05/2011)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. AUSÊNCIA
DE BASE LEGAL PARA A PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR
PRECATÓRIO OU “RPV”. ART. 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. O Hospital Nossa
Senhora da Conceição S.A. é pessoa jurídica de direito privado e, como tal, não
goza das prerrogativas previstas para a Fazenda Pública, nos termos do art. 173,
§ 2º, da Constituição Federal, independentemente da estruturação de seu capital
social e do ramo de atividade desempenhado. (TRT 4ª Região, 3a. Turma –
0006100-94.2008.5.04.0020 AP – Red. Exmo. Des. João Ghisleni Filho, em
20/07/2011)
A jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho corrobora os julgados acima
destacados:
[…] 6. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O entendimento desse Tribunal é no
sentido de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da
execução por meio de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito
privado. Assim, deve ser mantida a decisão regional que concluiu que a execução
em face do recorrente deve ser feita de forma direta. (RR – 74000-
45.2008.5.04.0004 Data de Julgamento: 24/08/2011, Relatora Ministra: Dora
Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011).
87
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O art. 100,
caput, da Carta Magna determina a aplicação do regime de precatórios apenas
para os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
razão de sentença judicial. Ou seja, não estende esse privilégio às entidades
integrantes da administração pública indireta, como é o caso do reclamado. O
fato de o reclamado gozar de imunidade tributária não é suficiente para que a
entidade desfrute das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.- (RR – 114242-56.2003.5.04.0025 Data
de Julgamento: 09/02/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO. O entendimento pacificado por este Tribunal é no sentido de que o
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da execução por meio
de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito privado. Agravo de
Instrumento não provido-. (AIRR – 14096-38.2010.5.04.0000 Data de
Julgamento: 15/06/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011).
Sendo assim, mantenho a decisão a quo, negando provimento ao agravo de petição.
Precedente da OJ nº 2
2 de 3 acórdãos
Impenhorabilidade dos bens. Execução por
precatório/RPV. Grupo Hospitalar Conceição […]
PROCESSO: 0080300-19.2001.5.04.0020 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. – Adv. Dante Rossi
Agravado: MARIA ODITE LUZIANO DOS SANTOS – Adv. Renato Kliemann Paese
Origem: 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: JUÍZA FABIANE RODRIGUES DA SILVEIRA
EMENTA
88
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para a
Resolução nº 2
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Muito embora sejam
pessoas jurídicas de direito privado, na forma de sociedade controlada pelo Poder Público, os
integrantes do Grupo Hospitalar Conceição caracterizam-se como efetivos integrantes da
Administração Pública Federal, prestando serviço público essencial à população que não pode
correr risco de paralisação em decorrência de eventual constrição judicial de seus bens. Por
conseguinte, a execução deve ser processada com observância ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade de votos, determinar a correção de erro material
constatado na sentença das fls. 858-860 para que passe a constar no dispositivo do
julgado o nome correto da exequente, Maria Odite Luziano dos Santos. No mérito, por
maioria de votos, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo
executado para declarar a impenhorabilidade dos bens deste e, consequentemente,
tornar insubsistente a penhora efetivada no Juízo de origem, determinando-se que a
execução se opere via precatório ou RPV, conforme o valor apurado.
RELATÓRIO
O executado interpõe agravo de petição, nos termos das razões às fls. 866-875, pretendendo
a reforma do julgado às fls. 858-860 e a consequente retificação da conta homologada com
relação à base de cálculo das horas extras, aos intervalos e ao adicional noturno. Renova, ainda,
a arguição relativa à impenhorabilidade de seus bens, porquanto afetados à prestação de
serviço público.
Com contraminuta juntada às fls. 890-896, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
I – PRELIMINARMENTE:
Erro material. Retificação.
Conforme apontado pela exequente na petição da fl. 864, verifico a existência de erro
material na sentença das fls. 858-860, tendo constado que são partes na presente ação “Neiva
Soares Nunes” e “Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.”, ao passo que o polo ativo da
presente reclamatória trabalhista é composto pela reclamante Maria Odite Luziano dos Santos.
Determino, assim, seja corrigido o erro material constatado, para que passe a constar no
dispositivo da sentença o nome correto da exequente.
II – MÉRITO:
Agravo de petição da executada.
1 – Horas extras. Base de cálculo.
O agravante insurge-se contra a inclusão dos anuênios na base de cálculo das horas extras
sob o argumento de que, inexistindo referência no título executivo acerca do critério a ser
89
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
empregado na elaboração da conta, devem ser mantidos os parâmetros utilizados ao longo do
contrato de trabalho, sob pena de afronta à coisa julgada material.
Sem razão, contudo.
A matéria relativa à base de cálculo de parcela deferida no título executivo judicial é atinente
à fase de liquidação, exceto quando previamente enfrentada na fase de conhecimento, o que
não é o caso dos autos, já que a sentença nada definiu no aspecto. Não há falar, assim, em
ofensa à coisa julgada material.
A seu turno, é incontroverso o recebimento pela exequente da parcela “anuênio” durante a
relação de emprego, sendo indiscutível o caráter remuneratório desta verba. E, nesse contexto,
endossa-se o entendimento de origem no sentido de que as horas extras são calculadas sobre
todas as parcelas de natureza salarial, como preconiza o art. 457, § 1º, da CLT e o
entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 264 do TST.
Agravo desprovido.
2 – Intervalos intrajornada.
O executado pretende a modificação do cálculo de liquidação, alegando que as horas extras
relativas aos intervalos intrajornada parcialmente suprimidos teriam sido calculadas em
duplicidade. Nesse sentido, uma vez que a sentença determinou que fossem considerados como
extras os minutos faltantes para completar o período de uma hora, defende que estes já
estariam computados dentro da jornada de trabalho, de modo que seria incabível seu
pagamento de forma apartada.
Sem razão.
Conforme explicitado pelo contador ad hoc à fl. 764 e apontado pela julgadora a quo na
sentença, a condenação abrange o pagamento de horas extras propriamente ditas, para cuja
apuração foi considerada o período efetivamente trabalhado em decorrência da não-fruição
integral dos intervalos, e de horas extras fictas, assim considerado o período do intervalo não
usufruído, parcela esta calculada de forma apartada e sem qualquer ligação com a primeira, já
que diz respeito à punição do empregador pela concessão irregular do intervalo para descanso e
alimentação. Não se cogita, assim, de dupla apuração da mesma parcela.
Nego provimento.
3 – Adicional noturno.
O agravante discorda da aplicação do percentual de 50%, previsto nas normas coletivas
pertinentes, no cálculo do adicional noturno com relação aos períodos posteriores às 05h. Alega
que a sentença teria determinado a adoção do percentual de 50% com relação ao período em
que previsto nas normas coletivas e de 20% nos demais períodos, referindo, nesse sentido, que
as normas coletivas contemplam apenas o período das 22h às 05h.
Sem razão.
Analisando a sentença das fls. 264-272, a qual não foi objeto de reforma no acórdão das fls.
331-337 quanto à matéria em epígrafe, constato que foram deferidas à autora diferenças a
título de adicional noturno pela incidência desta parcela sobre as horas trabalhadas posteriores
às 05h, nos termos da redação vigente à época da Orientação Jurisprudencial nº 06 da SDI-I do
TST (hoje absorvida pela Súmula nº 60, II, do TST).
90
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Verifico, outrossim, que a sentença determinou a adoção do percentual de 50% com relação
ao período em que este percentual se encontra previsto nas normas coletivas, ou seja, no que
pertine aos interstícios da relação empregatícia nos quais havia norma coletiva vigente dispondo
sobre a aplicação de percentual superior ao legal, e de 20% nos períodos em que inexistia
disposição normativa a esse respeito. A interpretação do título executivo pretendida pelo
agravante, no sentido de que o adicional de 50% só seria aplicável no que se refere ao horário
das 22h às 05h, tornaria inócua a ressalva constante do comando sentencial, porquanto a
condenação exequenda é limitada, justamente, aos períodos posteriores às 05h.
Nego provimento.
4 – Impenhorabilidade dos Bens do Agravante. Forma de Execução.
Invoca o agravante a impenhorabilidade de seus bens. Alega que a União detém 99,99% de
suas ações, integrando, desse modo, a administração pública indireta. Refere que presta serviço
eminentemente público e recebe financiamento direta e unicamente do orçamento da União
Federal. Requer que a execução se processe por meio de precatório, nos termos do art. 100 do
Código Civil, dos artigos 730 e 731 do CPC e do art. 100 da Constituição Federal. Afirma que
não pode ter seus bens alienados, sob pena de haver paralisação de serviço público.
Analiso.
Inicialmente, para dirimir a presente controvérsia, faz-se mister perquirir-se acerca da
natureza jurídica do agravante, integrante do Grupo Hospitalar Conceição, o qual teve as ações
integrantes de seu capital social desapropriadas pela União mediante a edição do Decreto nº
75.403, de 20 de fevereiro de 1975, que dispõe, in verbis:
“Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para desapropriação pela União, na
forma do artigo 5º, alínea “g”, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
as ações constitutivas do capital das sociedades anônimas Hospital Nossa
Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A.,
e as quotas constitutivas do capital da sociedade Serviços Aéreos Especializados
Médico-Hospitalar Limitada, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Na forma e para os efeitos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a
desapropriação das ações de que trata este Decreto é declarada de caráter
urgente.”.
Atualmente, além do fato de que 99,99% do capital social do Grupo Hospitalar Conceição se
encontra sob titularidade da União, deve-se atentar também para a circunstância de que este foi
vinculado ao Ministério da Saúde, passando a integrar sua estrutura organizacional, consoante
disposição expressa no Decreto nº 99.244/90 e no Anexo I do Decreto nº 7.135/2010. Inferese,
desse modo, que o agravante possui uma natureza jurídica sui generis, caracterizando-se
como uma pessoa jurídica de direito privado controlada pelo Poder Público.
Ademais, é incontroverso que o agravante, assim como os demais integrantes do Grupo
Hospitalar Conceição, atende exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, não
caracterizando, por conseguinte, o exercício de atividade econômica, pois não há aferição de
lucro pelos serviços prestados, como ocorre com as demais empresas do setor privado com
atividades idênticas ou similares. Nesse sentido, muito embora seu patrimônio seja formado por
91
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
bens privados, tais bens encontram-se afetados à prestação de serviço público, encontrando-se,
assim, em um regime jurídico especial que afasta sua penhorabilidade face ao princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, basilar do Direito Administrativo e que, no
caso em concreto, se manifesta sob o prisma da continuidade da prestação do serviço público.
Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que não pode ser aplicada
ao agravante a regra prevista no art. 173, § 2º, da Constituição Federal no sentido de que as
empresas públicas e as sociedades de economia mista – e, por extensão, as demais pessoas
jurídicas de natureza privada controladas pelo Poder Público – não poderão gozar dos privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado, na medida em que os integrantes do Grupo
Hospitalar Conceição, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado, caracterizam-se, de
fato, como efetivos integrantes da Administração Pública Federal, prestando serviço público
essencial à população que não pode correr risco de paralisação em decorrência de eventual
constrição judicial de seus bens.
A propósito do tema, cito, por pertinente, ementa de julgado da lavra do Juiz Convocado
Ricardo Hoffmeister Martins Costa, in verbis:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NA
EXECUÇÃO. A situação em que se encontra o executado é bastante peculiar. O
Grupo Hospitalar Conceição deixou de exercer atividade econômica, dedicando-se
exclusivamente a serviços de caráter público aos usuários do Sistema único de
Saúde, tendo, com efeito, por atividade exclusiva a prestação de serviços
públicos. Não prestando mais serviços de caráter privado, a entidade fica
inteiramente vinculada ao orçamento da União e sem recursos próprios para
suprir eventuais deficiências decorrentes das sucessivas penhoras advindas de
ações judiciais. E é exatamente por tal motivo que as dívidas dos entes públicos
devem ser pagas na forma do art. 100, e parágrafos, da Constituição da
República. Submetê-los à execução comum inevitavelmente acarretará a
inviabilização do cumprimento das atividades públicas, o que de forma alguma se
coaduna com os interesses da sociedade, inclusive com os dos seus empregados.”
(AP nº 0067300-13.2000.5.04.0011 (RO), publicado em 02.06.2010).
Face ao exposto, dou provimento ao agravo de petição, no particular, para declarar a
impenhorabilidade dos bens do executado e, consequentemente, tornar insubsistente a penhora
efetivada no Juízo de origem, determinando-se que a execução se opere via precatório ou RPV,
conforme o valor apurado.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:
Acompanho a divergência do Desembaragados João Pedro Silvestrin.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
Peço vênia para divergir da Exma. Desembargadora Relatora, enquanto reconhece a
impenhorabilidade dos bens do executado.
92
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Apesar de a União ser detentora de 99,99% das ações do hospital-reclamado, entendo que
não há como enquadrá-lo nas disposições do Decreto-Lei 779/69, porquanto não está dentre os
entes públicos que gozam das prerrogativas nelas previstas. Não há falar, portanto, na execução
mediante precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal e demais disposições legais
pertinentes, ou mesmo de impenhorabilidade de bens, tal como pretendido.
Já examinei a matéria em feito análogo. Neste particular, adoto para decidir os fundamentos
lançados no acórdão n. 0132400-17.2006.5.04.0006 AP, da lavra do Exmo. Des. Hugo Carlos
Scheuermann, julgamento da 4ª Turma do qual participei, ocorrido em 07/04/2011:
“Incontroverso nos autos que o hospital executado foi constituído como sociedade
anônima de direito privado. Através dos Decretos nº 75.403/75 e 74.457/75, o
executado, junto com os demais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição,
tiveram suas ações desapropriadas pela União, nos termos do seu art. 1º, in
verbis: “Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação pela união, na
forma do artigo 5º, alínea g do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
51% (cinquenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente
integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da
Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas no
Estado do Rio Grande do Sul.”.
A desapropriação de parte de suas ações pela União, através dos citados
decretos, bem assim a atual situação, em que a União detém o controle
majoritário do grupo hospitalar (99,99% das ações), não importou em criação de
nova sociedade tampouco transmudou a natureza jurídica do hospital executado.
Importante ressaltar que a sociedade de economia mista, assim como a empresa
pública, deve ser sempre criada por lei, nos termos do inciso III do art. 5º do
Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69, in verbis:
“III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.”
Assim, se o executado não foi criado por lei, a conclusão não pode ser outra
senão de que este não se trata de sociedade de economia mista nem de empresa
pública, mas sim que sua natureza jurídica é de sociedade anônima de direito
privado e, por conseguinte, não integrante a Administração Pública indireta, como
alegado.
Acerca da matéria é esclarecedora decisão da Exma. Juíza Elisângela Simon
Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, nos autos do mandado de
segurança (nº 2007.71.00.027997-2/RS) impetrado contra o Delegado da Receita
Federal do Brasil em Porto Alegre, conforme publicação no DOE de 06/09/2007,
cujos fundamentos se transcreve parcialmente:
93
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
“(…)Características das impetrantes. No caso ora sob análise, verifico que as
impetrantes, desde 31/12/2003, atendem exclusivamente através do Sistema
Único de Saúde (SUS), conforme documentos acostados à fl. 274. Além disso, a
acionista majoritária é a União com 99,99% do capital social. Relativamente ao
preenchimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN e os requisitos formais
do art. 55 da lei 8.212/91, vale transcrever o trecho da decisão proferida no
Mandado de Segurança n. 2006.71.00.030740-9, em que o Juiz Federal Marcel
Citro de Azevedo bem examinou as peculiaridades do grupo impetrante: “No
caso, os requisitos formais contidos na regra do art. 55 da Lei nº 8.212/91 devem
ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que não há uma perfeita
subsunção do fato à norma referida, considerando a situação concreta do Grupo
Hospitalar conceição. Os impetrantes, desapropriados por utilidade pública, são
sociedades de economia mista sui generis, uma vez que são mantidas
exclusivamente por recursos públicos e que prestam serviços apenas pelo
Sistema Único de Saúde. Acerca da questão, a Corte Regional firmou
entendimento no sentido de que as impetrantes têm sua natureza jurídica
definida pela norma prevista no inciso XVII do art. 37 da CF, que dispõe acerca
das sociedades controladas pelo poder público: “De fato, a vinculação do Grupo
Hospitalar conceição à União Federal teve sua gênese quando, através do Decreto
75.403/75, foram declaradas de utilidade pública as ações constitutivas do capital
social das sociedades anônimas componentes de tal grupo (o Hospital Nossa
Senhora da conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor
S.A.), como resultado de que a direção dessas entidades, então responsáveis pelo
mais amplo atendimento médico-hospitalar prestado à Previdência Social no
Estado do Rio Grande do Sul, comunicara oficialmente ao Instituto Previdenciário
que não mais arcaria com esse ônus. Em seguida, o Decreto 75.457/75 restringiu
a desapropriação das ações às quotas correspondentes a 51% do capital social,
sob o fundamento de que o controle administrativo era suficiente a assegurar a
continuidade dos serviços. Essa expropriação ensejou uma situação jurídica
peculiar ao referido grupo hospitalar que de certa forma se assemelha à
sociedade de economia mista. Resta verificar se as figuras jurídicas efetivamente
coincidem. O Decreto-Lei 200/67, já vigente à época, definia a sociedade de
economia mista da seguinte maneira em seu art. 5º (sem grifos): III – Sociedade
de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à
União ou a entidade da Administração Indireta. O que se percebe dos autos é que
os nosocômios integrantes do Grupo Hospitalar conceição já preexistiam à
afetação da maior parte de seu capital social à União Federal, não tendo sido, à
toda evidência, criados por lei. Se assim é, o que ressai evidente é que o domínio
acionário federal possibilitado pelos decretos não deu gênese às empresas, e,
portanto, não cumpriu o seu requisito formal de constituição. Mas, se de
sociedades de economia mista não se tratam os estabelecimentos hospitalares
em apreço, em que consistem? Qual a figura jurídica que melhor reflete sua
94
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
condição? A meu ver, afastar-se o enquadramento de sociedade de economia
mista a essas entidades impenderia de uma qualificação que melhor refletisse a
conjuntura dessas instituições. Essa qualificação existe, e pode ser verificada na
própria Constituição Federal de 1988 quando, em seu art. 37, XVII, ao lado das
autarquias, fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, além de suas respectivas subsidiárias, refere as sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público. Ao fazer menção a essas sociedades,
o constituinte reconheceu expressamente a possibilidade de o poder público
controlar determinadas sociedades que não se enquadram nos moldes
tradicionais da administração pública indireta. A previsão de existência dessa
nova forma de intervenção estatal no domínio privado, ademais, não escapara
despercebida ao Poder Executivo, cujo Decreto 84.128/79 previa, dentre as
empresas estatais, em seu art. 2º, I, o nomen juris posteriormente reproduzido
na Carta de 1988. Com isso, ao que tudo indica, cuida-se o Grupo Hospitalar
conceição de sociedade controlada diretamente pelo poder público, seu acionista
majoritário, não sendo passível de enquadramento nas acepções de sociedade de
economia mista e tampouco de empresa pública – e muito menos como autarquia
ou fundação pública -, nos termos da normativa supramencionada.” (TRF4, AC
2003.04.01.019965-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado
em 03/11/2005)(…)”
Sendo, pois, o hospital executado uma sociedade anônima de direito privado a ele
não se estendem os privilégios da Fazenda Pública, ainda que a maior parte de
seu capital seja de propriedade da União, por ausência de amparo legal.
Neste sentido, destaca-se a decisão da 9ª Turma deste Tribunal, Proc. nº 00778-
2006-027-04-00-0, da lavra do Desembargador João Alfredo Borges Antunes de
Miranda, publicado em 01-10-09, cuja ementa se transcreve:
“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. O Hospital
Cristo Redentor é uma sociedade anônima de direito privado. Embora controlado
pela União, não constitui sociedade de economia mista, pois sua criação não
decorre de lei. Dada sua natureza, inexiste fundamento legal para equipará-lo à
Fazenda Pública para fins de execução. Nega-se provimento ao agravo de petição
do hospital reclamado no item.”
Pelos fundamentos expostos é que se mantém a decisão da origem, negando-se
provimento ao agravo de petição do executado.”
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional, como o demonstram
as seguintes ementas:
EMENTA: EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INAPLICABILIDADE. É prerrogativa da Fazenda Pública, não extensiva às
sociedades de economia mista, caso do Grupo Hospitalar Conceição, a execução
por precatório nos moldes do art. 100 da CF. Aplicação do § 2º do art. 173 da
95
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
CF.” (AP 0047500-13.2006.5.04.0003, Rel. Des. Milton Varela Dutra, 1ª turma,
publ. 02/12/2009)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. As
empresas constituídas sob a modalidade de sociedade anônima, mesmo que suas
ações tenham sido desapropriadas pela União, sujeitam-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, sendo penhoráveis, portanto, os seus bens, a teor
do disposto no art. 173, §1º, inciso II da Constituição Federal. Agravo de petição
da executada desprovido. (TRT 4ª Região, 8a. Turma – 0115100-
27.2001.5.04.0003 RO – Red. Exmo. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho, em
05/05/2011)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. AUSÊNCIA
DE BASE LEGAL PARA A PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR
PRECATÓRIO OU “RPV”. ART. 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. O Hospital Nossa
Senhora da Conceição S.A. é pessoa jurídica de direito privado e, como tal, não
goza das prerrogativas previstas para a Fazenda Pública, nos termos do art. 173,
§ 2º, da Constituição Federal, independentemente da estruturação de seu capital
social e do ramo de atividade desempenhado. (TRT 4ª Região, 3a. Turma –
0006100-94.2008.5.04.0020 AP – Red. Exmo. Des. João Ghisleni Filho, em
20/07/2011)
A jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho corrobora os julgados acima
destacados:
[…] 6. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O entendimento desse Tribunal é no
sentido de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da
execução por meio de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito
privado. Assim, deve ser mantida a decisão regional que concluiu que a execução
em face do recorrente deve ser feita de forma direta. (RR – 74000-
45.2008.5.04.0004 Data de Julgamento: 24/08/2011, Relatora Ministra: Dora
Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011).
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O art. 100,
caput, da Carta Magna determina a aplicação do regime de precatórios apenas
para os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
razão de sentença judicial. Ou seja, não estende esse privilégio às entidades
integrantes da administração pública indireta, como é o caso do reclamado. O
fato de o reclamado gozar de imunidade tributária não é suficiente para que a
entidade desfrute das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.- (RR – 114242-56.2003.5.04.0025 Data
de Julgamento: 09/02/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO. O entendimento pacificado por este Tribunal é no sentido de que o
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da execução por meio
96
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito privado. Agravo de
Instrumento não provido-. (AIRR – 14096-38.2010.5.04.0000 Data de
Julgamento: 15/06/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011).
Sendo assim, mantenho a decisão a quo, neste item.
Precedente da OJ nº 2
3 de 3 acórdãos
Impenhorabilidade dos bens. Execução por
precatório/RPV. Grupo Hospitalar Conceição […]
PROCESSO: 0106100-77.2005.5.04.0030 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. – Adv. Dante Rossi
Agravado: ANTONINA MISERSKI – Adv. Carmen Lúcia Reis Pinto
Origem: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Decisão: JUÍZA FABÍOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO
EMENTA
EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Tendo o STF
reconhecido aos hospitais do Grupo Hospitalar Conceição a imunidade tributária de que trata o
art. 150, VI, a, da Constituição, com base na sua natureza pública (Art. 146 do Decreto nº
99.244/1990, entidades vinculadas ao Ministério da Saúde), seus bens integram os de uso
especial (art. 99, II, do Código Civil), por isso inalienáveis (art. 100 do mesmo Código),
sujeitando-se, portanto, à execução por precatório/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição
Federal.
ACÓRDÃO
preliminarmente, à unanimidade, rejeitar o pedido de suspensão da execução formulado pelo
executado; e, também à unanimidade, rejeitar a preliminar de não-conhecimento do agravo de
petição formulado pela reclamante em contraminuta; no mérito, à unanimidade, dar provimento
97
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para a
Resolução nº 2
ao agravo de petição do executado para reconhecer a impenhorabilidade de seus bens e
determinar que a execução seja realizada mediante a expedição de precatório/RPV.
RELATÓRIO
O reclamado interpõe agravo de petição (fls. 939-947) contra a decisão das fls. 934-935,
que julgou improcedentes os embargos à penhora por ele apresentados (fls. 920-925).
O recurso versa sobre a impenhorabilidade dos bens do executado e a execução por
precatório ou RPV.
Tempestivamente, o reclamante contraminuta o agravo de petição (fls. 951-955).
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
CONHECIMENTO.
O agravo de petição é tempestivo (fls. 937 e 939) e a representação é regular (fls. 681 e
946). A matéria está justificadamente delimitada e foi apontado o valor incontroverso,
atendendo o que dispõe o § 1º do art. 897 da CLT. Conheço do recurso.
PRELIMINARMENTE.
EFEITO DO RECURSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (Preliminar invocada pelo executado
em seu agravo de petição).
O agravante requer que o recurso seja recebido no duplo efeito, para deferir-lhe a suspensão
da execução até o julgamento do agravo de petição ora interposto.
Sem razão.
Estabelece o art. 899 da CLT que os recursos terão efeito meramente devolutivo, permitida a
execução provisória até a penhora. No caso dos autos, embora o próprio recurso discuta o modo
de execução e a impenhorabilidade dos bens do ora agravante, houve a efetivação da medida
como se vê do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito da fl. 928.
Outras medidas não têm lugar antes do julgamento do presente agravo de petição, não
havendo de se atribuir a ele o efeito suspensivo, antes admitido pelo § 1º do art. 897 da CLT,
que facultava ao juiz “sobrestar” o andamento do feito, redação modificada pela Lei nº 8.432,
de 11 de junho de 1992. A interpretação do dispositivo em sua redação original, segundo
Manoel Antônio Teixeira Filho (Execução no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2004, p.
611.), entretanto, era no sentido que: “A despeito de esse sobrestamento, como exceção à
regra da não-suspensividade, dever ser expressamente declarado pelo juiz, entende-se estar
implícito na remessa dos autos ao órgão ad quem. Assim, consideramos porque o art. 897, §
2º, da CLT [em sua redação anterior] dispõe que o juízo proferidor da sentença impugnada
deverá informar minuciosamente sobre a matéria controvertida, ao Presidente do órgão de
reexame ou remeter-lhe os autos ‘se tiver sobrestado o andamento do feito’ (sublinhamos).
Sempre, portanto – como se passa na generalidade dos casos concretos -, que o juiz ordenar o
encaminhamento dos autos ao Tribunal, aí estará subentendida a atribuição de efeito
98
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
suspensivo ao recurso de agravo de petição, ou, na expressão legal, o ‘sobrestamento do feito’.“
(sublinhei).
De qualquer forma, entende o referido jurista (ibidem): “Em termos práticos, aliás, o agravo
de petição conduz à suspensão do processo de execução, pois, pressupondo-se que sua
interposição já encontre bens penhorados ao devedor, de nada valeria atribuir-se-lhe efeito
apenas ‘devolutivo’ sabendo-se que a execução, sendo provisória, não poderia submeter esses
bens à expropriação judicial.“.
Rejeito, portanto, o pedido de suspensão da execução preliminarmente formulado pelo
executado.
NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO
JUSTIFICADA DAS MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, § 1º, DA CLT).
Preliminar invocada pela agravada em contraminuta.
Diz a agravada que o agravante deixou de delimitar justificadamente as matérias e valores
impugnados, contrariando o que dispõe o § 1º do art. 897 da CLT, razão pela qual pede que não
seja conhecido o recurso.
Sem razão.
O agravante aponta ao final da fl. 940 a matéria objeto de seu recurso, qual seja: a
impenhorabilidade dos bens e a forma de processamento da execução (precatório ou RPV). O
valor incontroverso também foi apontado, no verso da fl. 940, apenas não havendo valores a
serem imediatamente liberados porque a discussão posta no presente recurso envolve
justamente a forma de processamento da execução.
Rejeito a preliminar invocada pela reclamante em contraminuta.
MÉRITO.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE. FORMA DE EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO E RPV.
Busca o agravante o reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens, requerendo que a
execução seja realizada mediante a expedição de precatório. Ao discutir a sua natureza jurídica,
afirma que, não obstante constituídos como sociedades anônimas, os integrantes do Grupo
Hospitalar Conceição (GHC), hospitais Nossa Senhora Conceição, Cristo Redentor e Fêmina, têm
a União Federal, como acionista majoritária, 99,99% das ações, sendo os restantes 0,01% do
capital correspondentes a seis ações, cedidas aos conselheiros integrantes do Conselho de
Administração, em caráter precário e gratuito. Informa que o Decreto nº 75.403/75
desapropriou a totalidade das ações do Grupo Hospitalar Conceição em favor da União, sendo
que seus hospitais integram a Administração Pública indireta, vinculados ao Ministério da Saúde,
conforme Decreto nº 99.244/90. Informa, ainda, que o Decreto nº 5.974/2006 insere os
hospitais do Grupo na estrutura organizacional do Ministério da Saúde. Sustenta que o serviço
por eles prestado é de natureza eminentemente pública, não explorando qualquer outra
atividade econômica. Isso configuraria, a seu ver, a submissão integral ao regime jurídico
público, muito embora sua qualidade de sociedades de economia mista sui generis. Diz que é
fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União; depende unicamente de orçamento da União; tem
seu quadro de pessoal submetido a concurso público; e contratação de serviços através de
processo licitatório. Afirma não ter orçamento próprio, atendendo 100% a pacientes do Sistema
99
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Único de Saúde (SUS). Para amparar sua tese, invoca o art. 100 da Constituição e os arts. 730
e 731 do CPC; entendendo que seus bens não podem ser alienados, sob pena de paralisação do
serviço, razão pela qual os bens particulares afetados à prestação de serviços públicos não
podem ser objeto de penhora, daí defender a execução sob a forma de precatório. Também cita
diversos diplomas legais: art. 100 do Código Civil; Decreto nº 75.403/75; Decreto nº
99.244/90; Decreto nº 5.974/06. Transcreve, ainda, doutrina e jurisprudência em seu favor.
Na contraminuta, embora reconheça o exercício de atividade eminentemente pública, bem
como a imunidade tributária reconhecida em face de liminar confirmada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, a agravada sustenta que não se estendem ao agravante as mesmas
prerrogativas dos demais entes públicos, tais como a execução por precatório e a
impenhorabilidade dos bens, aplicando-se a ele as regras do § 2º do art. 173 e não as do art.
100, ambos da Constituição. Defende que os bens integrantes do patrimônio do agravante são
privados, obedecendo ao regime jurídico de direito privado.
A decisão agravada, sob o fundamento de que o agravante, embora preste relevante serviço
de utilidade pública, não se equipara à Fazenda Pública para fins de gozo dos mesmos
privilégios a ela inerentes, entendeu descabida a postulação; consignando, ainda, que a
efetivação de depósito recursal é procedimento incompatível com a natureza defendida.
Examino.
O agravante, incontroversamente, pertence ao Grupo Hospitalar Conceição, sociedade de
economia mista, entendendo a jurisprudência majoritária, até muito recentemente, não gozar
dos privilégios da Fazenda Pública. A justificativa era de que, sendo os hospitais do grupo
pessoas jurídicas de direito privado, aplicava-se-lhes o disposto no art. 173, § 2º, da
Constituição, independentemente da estruturação de seu capital social (pois o fato de ser
controlado pela União não modificaria a sua natureza jurídica) e do ramo de atividade
desempenhado. Entendia-se que, ao contratar empregados sob o regime da CLT, o agravante se
equiparava ao empregador privado, conforme disposto no inciso II do § 1º do mencionado art.
173 da Constituição.
Ocorre que em 06-10-2011 foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal, que julgou,
em 16-12-2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 – RS, ao qual foi atribuído repercussão
geral, que reconheceu a imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, a, da Constituição,
praticamente reconhecendo a natureza eminentemente pública dos entes integrantes do Grupo
Hospitalar Conceição, entre eles o agravante. Nesse sentido trecho do voto do Ministro Cezar
Peluso: “Em outras palavras, a União pode decidir lá o que quiser, porque o 0,01% não
representa coisa alguma em termo de votação. Se pudéssemos, como sugeri, fazer abstração
desse 0,01%, teríamos o que? Um hospital público da União. E,como tal, evidentemente estaria
abrangido pela imunidade, porque tudo ali é da União, desde capital, bens, serviços, etc, é tudo
da União. E por isso mesmo não pode ser objeto de tributação por nenhum outro ente
federado.“.
Embora a discussão naquele processo seja a respeito, apenas, da imunidade dos hospitais
integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, é válido o entendimento de que, reconhecida a
imunidade recíproca do art. 150, VI, “a“, da Constituição, a própria natureza jurídica do Hospital
teria sido proclamada como verdadeira entidade da Administração Pública direta da União, aliás
integrante da estrutura do Ministério da Saúde (Art. 146 do Decreto nº 99.244/1990: “Art. 146.
100
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Ao Ministério da Saúde vinculam-se a Fundação Oswaldo Cruz, a Fundação Nacional de Saúde, o
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o Instituto Nacional de
Alimentação e Nutrição, a Fundação das Pioneiras Sociais, a Central de Medicamentos, o
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor
S.A.“. Sublinhei).
Se assim não fosse, apesar de não instituído pelo poder público, conforme exige a
Constituição de 1988, mas porque a desapropriação de 51% das suas ações pela União, bem
como aquisição do restante das ações, ocorreu na década de 70, bem antes da adoção daquela
Carta, o Hospital pode ser enquadrado na hipótese prevista no § 2º do art. 150 da Constituição,
sendo imune por extensão: “A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços,vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.“. Neste caso, sem
dúvida, a imunidade reconhecida pelo STF produziria efeitos em relação aos impostos de que
trata a letra “a” do inciso VI do art. 150.
Somente admitida a tese de que o Hospital integraria a administração pública direta da
União, como parte da estrutura do Ministério da Saúde (Art. 146 do Decreto nº 99.244/1990), é
que seria permitida a fruição de outras prerrogativas, como a execução por precatório (art. 100
da Constituição e arts. 730 e 731 do CPC). Outrossim, em face da mencionada decisão do STF e
adotando o entendimento desta Seção Especializada em Execução, firmado no
julgamento do Processo nº 0046200-06.2004.5.04.0029 em 17-04-2012 (AGRAVO DE
PETIÇÃO DO EXECUTADO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS.
EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV. Em 06-10-2011 foi publicado acórdão do Supremo
Tribunal Federal, em que foi julgado, em 16-12-2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 –
RS, ao qual foi atribuída repercussão geral, que reconheceu a imunidade tributária de que trata
o art. 150, VI, a, da Constituição, praticamente reconhecendo a natureza eminentemente
pública dos entes integrantes do Grupo Hospitalar Conceição. Agravo provido.), a conclusão
pode ser estendida aos bens do Hospital, pois verdadeiros bens de uso especial (art. 99, II, do
Código Civil), os quais são inalienáveis (art. 100 do mesmo código), daí sua impenhorabilidade,
atributo que decorre da eleição do precatório/RPV como meio de execução contra o poder
público (art. 100 da Constituição).
Dou provimento ao agravo de petição do Hospital Cristo Redentor S. A. para reconhecer a
impenhorabilidade de seus bens e determinar que a execução seja realizada mediante a
expedição de precatório/RPV, conforme art. 100 da Constituição Federal.
mbk.
101
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Orientação Jurisprudencial nº 3 – Precedentes
OJ nº 03) “APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. O pagamento do valor incontroverso, que
engloba principal e juros de mora, torna inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente,
considerando-se a quitação proporcional às parcelas pagas.”
Julgados precedentes:
0194800-68.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
0016700-34.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. designada Desª. Beatriz Renck
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 25-04-2012
0015700-96.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos
Julgado em 17-04-2012
Publicação DEJT: 24-04-2012
Precedente da OJ nº 3
1 de 3 acórdãos
Aplicação do art. 354 do Código Civil. […]
PROCESSO: 0194800-68.1992.5.04.0811 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA –
CEEE- GT – Adv. Jimmy Bariani Koch, Adv. Rodrigo Soares Carvalho
Agravado: JOSÉ MENEZES (SUCESSÃO DE) – Adv. Ernesto Fernandes Junior
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bagé
Prolator da
Decisão: Rosane Marlene de Lemos
102
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para a
Resolução nº 3
EMENTA
APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. Não se tratando de antecipação de
pagamento de dívida, mas de pagamento do valor tido por incontroverso, o qual engloba
principal e juros de mora, inaplicável à hipótese em exame o disposto no art. 354 do Código
Civil vigente. Apelo provido.
ACÓRDÃO
preliminarmente, à unanimidade, rejeitar a arguição de não conhecimento do agravo de petição
interposto pela executada, por intempestivo, formulada em contraminuta pela sucessãoexequente.
No mérito, por maioria, dar provimento ao agravo de petição da executada, para
determinar que no cálculo da dedução dos valores parciais seja o pagamento deduzido de forma
proporcional ao capital e aos juros, afastando-se a aplicação do critério previsto no artigo 354
do Código Civil.
RELATÓRIO
Nos presentes autos consta a interposição de agravo de petição por parte da sucessãoexequente
(fls. 1468-1472) e também por parte da executada CEEE-GT (fls. 1405-1406),
recebidos pelo juízo de origem conforme despachos das fls. 1434 (agravo da CEEE-GT) e 1487
(agravo da sucessão-exequente).
Encaminhados os autos a este Tribunal (2ª Turma) foi proferida decisão conforme acórdão
das fls. 1507-1508-verso.
Outrossim, a Turma Julgadora procedeu na análise apenas do agravo de petição da
sucessão-exequente, não o conhecendo por intempestivo. Ou seja, não houve apreciação do
agravo de petição interposto pela executada CEEE-GT, fato este relatado na certidão da fl. 1510.
Assim, os autos retornaram a este Tribunal para apreciação do agravo de petição da
executada, tendo sido distribuído a este Relator que integrou a 2ª Turma, na condição de
convocado, por ocasião do julgamento do agravo de petição da sucessão-exequente, conforme
certidão de julgamento da fl. 1506.
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada contra a decisão da fl. 1386 e verso,
da lavra da juiza Rosane Marlene de Lemos, que julgou improcedentes os embargos à execução
por ela interpostos às fls. 1393-1394.
Busca a reforma da decisão no aspecto em que determinou a aplicação, de forma
subsidiária, do art. 354 do Código Civil para fins de amortização dos valores pagos .
A sucessão-exequente apresenta contraminuta às fls. 1441-1446.
Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:
PRELIMINARMENTE.
103
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR INTEMPESTIVO,
FORMULADA PELA SUCESSÃO-EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA.
Em contraminuta (fls. 1441-1446) a exequente argui preliminar de não conhecimento do
agravo de petição da executada, por intempestivo. Aduz que, conforme certidão da fl. 1404, a
sentença foi publicada no dia 07-12-2010, sendo que o agravo de petição foi interposto no dia
16-12-2010, a mais de 8 dias, portanto, do prazo legal disposto no art. 897, caput da CLT.
Analiso.
A insurgência da sucessão-exequente não se sustenta, porquanto a certidão referida (fl.
1403), indica que a decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia
07-12-2010, sendo considerada, portanto, publicada no dia útil posterior, ou seja, no dia 09-12-
2010, uma vez que o dia 08-12-2010 trata-se de feriado forense em que se comemora o Dia da
Justiça. Dessa forma, o prazo final para a interposição do agravo de petição encerrou-se no dia
17-12-2010.
Assim, considerando que o apelo foi protocolado no dia 16-12-2010 (fl. 1405), dentro do
prazo legal portanto, não há falar em intempestividade. Rejeita-se, pois, a arguição de não
conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, por intempestivo, formulada em
contraminuta pela sucessão-exequente.
CONHECIMENTO.
Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.
MÉRITO.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CEEE-GT.
1. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
A Julgadora de origem entendeu pela aplicação, de forma subsidiária, do disposto no art.
354 do CC na amortização de valores pagos para fins de apuração do montante ainda devido.
A executada discorda asseverando que o critério adotado implica na incidência de juros
sobre juros, o que não é permitido pela legislação pátria. Defende que o correto é considerar o
abatimento de forma proporcional, descontando-se o mesmo percentual do principal e dos
juros, uma que o valor incontroverso comporta o pagamento do principal e também dos juros.
que seria ratear o valor encontrado como parcela ainda devida de forma proporcional entre
principal e juros.
Analiso.
O art. 354 do Código Civil assim dispõe: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-seá
primeiro nos juros vencidos e depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o
credor passar a quitação por conta do capital”.
No caso vertente, o valor incontroverso apontado pela reclamada nas fls. 951-955, que foi
objeto de acordo entre as partes, é composto do principal corrigido mais os juros, conforme dão
conta os cálculos por ela apresentados às fls. 882-897.
104
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
O valor incontroverso foi repassado ao exequente na data de 29-11-2004, conforme atesta o
termo de pagamento da fl. 1105-carmin).
Todavia, entende-se não ser aplicável à hipótese em exame o disposto no art. 354 do Código
Civil vigente, pois não se trata de antecipação de pagamento de dívida, mas de pagamento do
valor tido por incontroverso, o qual, por óbvio e como acima referido, engloba principal e juros
de mora.
Assim, merece reparos a decisão de origem no particular, devendo ser observada, para
aferição dos valores ainda devidos, a dedução do valor incontroverso repassado à sucessãoexequente
proporcionalmente do principal e dos juros.
Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da executada, para determinar que
no cálculo da dedução dos valores parciais seja o pagamento deduzido de forma proporcional ao
capital e aos juros, afastando-se a aplicação do critério previsto no artigo 354 do Código Civil.
jn.
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (REVISOR):
Pedindo vênia ao ilustre Relator divirjo conforme razões que seguem:
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no
capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Tal critério de cálculo já era preconizado pelo então artigo 993 do CCB de 1916, sendo
omissa a legislação trabalhista a respeito. Por conseguinte, ante a referida omissão, se aplica a
norma em tela, pois é imposição legal (CLT, artigo 769), a aplicação subsidiária da legislação
civil, naquilo em que omisso o processo trabalhista, desde que a norma de direito comum seja
compatível com os princípios desta Justiça Especializada. O artigo 8º da CLT também respalda
tal entendimento.
Por outro lado, as disposições do artigo 354 do CCB se ajustam ao princípio da proteção, já
que mais favorável ao hipossuficiente e não sofre qualquer óbice a sua aplicação por regra
processual trabalhista expressa.
De outra parte, entende-se que não procede a diferenciação – para fins de pagamento – dos
juros remuneração do capital e dos juros punitivos. A lei não faz tal diferenciação.
Portanto, não cabe a insurgência recursal contra o critério examinado, pois este se encontra
previsto em norma legal.
Registre-se que, no caso, não se tratam de valores aleatórios, mas sim de importância já
efetivamente satisfeita, sendo, portanto, inquestionável a aplicação da norma referida.
Somente na hipótese de pagamento efetuado onde discriminadas as parcelas que estariam
sendo quitadas e aceitas expressamente pelo credor o pagamento de forma especificada, com
quitação em relação a cada uma das parcelas em questão é que se poderia cogitar da não
105
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
aplicação do artigo 354 do CCB, não sendo este o caso dos autos, em que a quitação foi global
em relação aos valores incontroversos, mesmo que detalhados nos cálculos.
Nega-se provimento.
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:
APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.
O voto do Exmo. Des. Relator é no sentido de dar “provimento ao agravo de petição da
executada, para determinar que no cálculo da dedução dos valores parciais seja o pagamento
deduzido de forma proporcional ao capital e aos juros, afastando-se a aplicação do critério
previsto no artigo 354 do Código Civil. “
De igual modo que o Ilustre Relator, entendo ser inaplicável ao caso os termos do artigo 354
do Código Civil.
Assim já me manifestei quando do julgamento do processo 0182200-15.1992.5.04.0811
(AP) pela 4ª Turma deste Tribunal Regional, em 14/07/2011, do qual fui relator, razão pela qual
destaco a ementa de referido julgado e fundamentos, aos quais me reporto e os ratifico:
EXECUÇÃO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. O valor
incontroverso anteriormente já satisfeito ao exeqüente, ao ser abatido, deve
incidir sobre o total do valor da dívida, observada a proporcionalidade dos valores
pagos a título de juros e de principal. Inaplicáveis as disposições do art. 354 do
Código Civil.
[…]
Estabelece o artigo 354 do Código Civil: “Havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação
em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”
A execução trabalhista, em virtude da aplicabilidade dos arts. 879, § 2º e 897, §
1º, ambos da CLT, é diversa da execução cível, sendo inaplicável, por
conseguinte, a norma invocada pelo agravante.
A matéria já é conhecida deste Pretório, razão pela qual cumpre citar
fundamentos lançados no processo AP 00274-1995-006-04-00-0, da lavra deste
Relator, julgado em 31/03/05 e no qual existe referência a outros julgados em
idêntica linha:
“O acordo que deu origem ao pagamento do valor incontroverso (fl. 1217), tem
origem em cálculo que contempla principal e juros de mora. Referido pagamento
tem caráter definitivo, e por conseqüência quita a dívida reconhecida como
existente pelas partes, a qual contempla, evidentemente, principal e juros. O
106
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
remanescente, como controvertido que é, somente passará a existir quando
decididas, por inteiro, as divergências vinculadas à respectiva apuração,
equiparando-se a um novo crédito. Isso porque o remanescente, diante do que
vier a ser decidido no processo, poderá não existir. Assim, se no valor alusivo ao
acordo feito em relação ao valor incontroverso coexistem principal mais juros,
também de principal e juros se compõe o remanescente, caso efetivamente
venha a existir.
Dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar que no cálculo da
dedução dos valores parciais seja o pagamento deduzido de forma proporcional ao capital e aos
juros, afastando-se a aplicação do critério previsto no artigo 354 do Código Civil.
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
Discute-se a adequação quanto à aplicação da regra do artigo 354 do CPC/2002: “Havendo
capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,
salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.
Nesse aspecto, entende-se que ao devedor trabalhista não se reconhece nenhum privilégio
especial que lhe faculte escolher quais as parcelas amortizadas por pagamentos parciais (se
principal ou juros). Na forma estabelecida na generalidade das operações financeiras e
mercantis, a amortização se faz, primeiramente, dos juros, na forma prevista no art. 354 do
CCB – regra geral aplicável também ao presente caso.
Negaria provimento ao apelo.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:
Acompanho o voto do relator.
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:
Peço vênia ao Relator para divergir.
O pagamento, de acordo com o Código Civil, é o ato do devedor, ou de alguém por ele, que
extingue a obrigação (CC, art. 304). Havendo controvérsia sobre o real montante da dívida e
não havendo conciliação para por fim à execução, o devedor pode depositar o valor
incontroverso, prosseguindo a discussão sobre a quantia controversa. Aquele depósito inicial
feito pelo devedor e já liberado ao credor, somente terá força de pagamento se, no final da
discussão sobre a parte controvertida, obtiver, o devedor, êxito na sua tese. Todavia, se o credor
tinha razão quanto ao fato de que aquele valor depositado não representava o montante total
do débito, o acertamento deve ser feito após a decisão definitiva sobre a questão.
Pois bem. No momento de tal acertamento, pergunta-se: há regra na legislação trabalhista
estabelecendo como se dá a dedução do depósito parcial da dívida no curso da execução? A
resposta é negativa. O dispositivo aplicável, portanto, é o que rege o direito das obrigações no
107
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Código Civil, por força do previsto no art. 8º da CLT. No caso, é aquele do art. 354 do Código
Civil, o qual assim dispõe:
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o
credor passar a quitação por conta do capital.
O dispositivo dispensa qualquer esforço de interpretação. Não havendo convenção em
contrário, nem quitação por conta do capital, aquele depósito parcial da dívida deverá ser
abatido primeiro dos juros vencidos até aquela data e só após do principal.
Não é possível que tal regra não seja aplicada justamente nos créditos trabalhistas, de
natureza sabidamente alimentar, mas seja amplamente aplicada em dívidas bancárias,
comerciais e todas as demais que envolvem obrigações do direito comum.
Assim, quanto ao mérito, nego provimento ao agravo da executada.
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:
CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DO
ART. 354 DO CCB.
Tenho por adequado que, em se tratando de valor incontroverso de dívida adiantado ao
credor, não se possa afastar que a composição dessa cifra abranja principal e juros de mora,
termos, aliás, nos quais é constituído e fixado o quantum a pagar e, assim, o é recebido.
Acompanho o voto condutor, e reproduzo excerto de voto que lancei no processo n°
0100700-36.2005.5.04.0013, em mesmo sentido, por autoexplicativo:
“O abatimento do valor incontroverso, já satisfeito anteriormente, deve ser feito
considerando o valor total da dívida exequenda, observando-se a mesma
proporção dos valores pagos a título de juros e principal (alguns precedentes:
processos nºs 0015300-82.2005.5.04.0812, 0003100-85.1995.5.04.0006,
0032200-43.2005.5.04.0812 e 0047300-38.2005.5.04.0812).”
Em outro feito, de n° 0012000-15.2005.5.04.0812, em voto vencido mas traduzindo igual
matéria ora em debate, fiz constar, e ao quanto me reporto, que:
“Tais valores tem por base o cálculo da empresa, o qual é composto de juros e
correção monetária (1.920/2.020, à carmim). Assim, inaplicável a regra geral
contida no artigo 354 do Código Civil. O abatimento do valor incontroverso já
satisfeito anteriormente deve incidir sobre o valor total da dívida exequenda,
observando-se a mesma proporção dos valores pagos a título de juros e
principal …”
Assim, dou provimento ao agravo de petição, acompanhando o voto condutor.
108
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Precedente da OJ nº 3
2 de 3 acórdãos
Aplicação do art. 354 do Código Civil. […]
PROCESSO: 0016700-34.2005.5.04.0812 – AP
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REDATORA)
Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução
Agravante: VILMAR AUGUSTO BECKER E OUTRO(S) – Adv. Eliana Borges de Azevedo, Adv. Paulo
de Araújo Costa
Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE – D –
Adv. Jimmy Bariani Koch
Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
– CEEE- GT – Adv. Jimmy Bariani Koch
Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES – CEEE- PAR –
Adv. Jimmy Bariani Koch
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bagé
Prolator da
Decisão:
EMENTA
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. Não tem aplicação ao
processo do trabalho a norma inserta no art. 354 do Código Civil, na medida em que o
pagamento realizado abrange sempre principal e juros equitativamente.
ACÓRDÃO
por maioria, negar provimento ao agravo de petição.
RELATÓRIO
Inconformados com a decisão das fls. 1767/1768, os reclamantes agravam de petição,
conforme razões que constam nas fls. 1171/1776.
Contrarrazões das reclamadas nas fls. 1780/1782.
109
:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução
3índice
5 volta ao sumário
Voltar para a
Resolução nº 3
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.
O julgador de origem rejeitou a pretensão dos reclamantes quanto à aplicação do art. 354 do
Código Civil. Salientou que o pagamento realizado pela reclamada engloba o principal e os juros
e, por esta razão deve obedecer à proporcionalidade, ou seja, o valor pago pelas reclamadas a
título de principal deve ser deduzido do principal e aquele relativo aos juros, dos juros, de forma
proporcional e separadamente. Salienta que as partes celebraram acordos para pagamento do
valor incontroverso.
Os reclamantes argumentam que o critério previsto no art. 354 do Código Civil se aplica à
presente execução, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Alegam que, não existindo
qualquer regra no Direito do Trabalho sobre dedução do pagamento parcial da dívida que se
constitua em principal e juros, aplica-se o art. 354 do Código Civil. Diz que, quando a dívida
única vence juros (no caso a dívida única é o valor da condenação) imputa-se o pagamento
parcial primeiro dos juros vencidos e depois, no capital.
Examina-se.
Não há norma específica na CLT que determine o abatimento dos valores pagos a saldar
parcialmente a dívida na execução.
Não se pode aceitar a proporcionalidade entre juros e principal, entendendo-se esta forma
de cálculo incorreta. É aplicável o disposto no artigo 354 do Código Civil, que dispõe: “Havendo
capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,
salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”
Diga-se, ademais, que tal regra é a usualmente adotada pela praxe das atualizações
trabalhistas feitas nos processos da Justiça do Trabalho há muitos anos.
Assim, o pagamento do valor incontroverso deve ser abatido primeiro dos juros, e,
somente depois de satisfeitos estes, do principal.
Agravo provido.
DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.