OREINTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRT RS – I

OREINTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRT RS – I

OREINTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRT RS

 

1.1 Resolução nº 01/2012..................................................................................................................07

OJ nº 1: Execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho.

I – Atualização, multa e juros moratórios.

II – Contribuição para terceiros. Competência.

III – Contribuições para o SAT. Competência.

1.2 Resolução nº 02/2012..................................................................................................................09

OJ nº 2: Impenhorabilidade dos bens. Execução por precatório/RPV. Grupo

Hospitalar Conceição.

1.3 Resolução nº 03/2012..................................................................................................................10

OJ nº 3: Aplicação do art. 354 do Código Civil.

1.4 Resolução nº 04/2012..................................................................................................................11

OJ nº 4: Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização monetária entre a expedição e o

pagamento.

1.5 Resolução nº 05/2012..................................................................................................................12

OJ nº 5: Contribuição previdenciária patronal. Fundação de Atendimento Sócio-Educativo

do Rio Grande do Sul (FASE).

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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

1.6 Resolução nº 06/2012..................................................................................................................13

OJ nº 6: Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário.

1.7 Resolução nº 07/2012..................................................................................................................15

OJ nº 7: Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário. Falência do devedor

principal.

1.8 Resolução nº 08/2012..................................................................................................................16

OJ nº 8: Juros de mora aplicáveis à fazenda pública. Responsabilidade subsidiária.

1.9 Resolução nº 09/2012..................................................................................................................18

OJ nº 9: Condenação subsidiária. Responsabilidade pela integralidade da dívida.

1.10 Resolução nº 10/2012...................................................................................................................19

OJ nº 10: FGTS. Critério de atualização.

1.11 Resolução nº 11/2012...................................................................................................................20

OJ nº 11: Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.

1.12 Resolução nº 12/2012................................................................................................................21

OJ nº 12: Agravo de petição. Decisão que não acolhe exceção de pré- executividade.

1.13 Resolução nº 13/2012..................................................................................................................22

OJ nº 13: Multa do art. 475-J do CPC.

1.14 Resolução nº 14/2012..................................................................................................................23

OJ nº 14: Imposto de renda.

1.15 Resolução nº15/2012...................................................................................................................24

OJ nº 15: Embargos à execução. Fazenda pública.

1.16 Certidão (publicação no DEJT)....................................................................................................25

5 volta ao sumário

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OJ nº 1) Execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. […]............................26

I – Atualização, multa e juros moratórios. [...]...............................................................................26

Julgados precedentes:

SELIC

0050900-17.2002.5.04.0701 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho.........................................................27

0178500-31.1992.5.04.0811 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A.de Miranda...........................................35

0075600-52.2005.5.04.0022 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas....................................................42

II – Contribuição para terceiros. Competência [...]........................................................................46

Julgados precedentes:

Incompetência contribuição de terceiros

0012800-82.2004.5.04.0002 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho..........................................................47

0040900-44.2003.5.04.0661 AP - Rel. Desª. Maria da Graça R. Centeno ...........................................55

0056800-65.2008.5.04.0702 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho .........................................................65

III – Contribuições para o SAT. Competência. […]..........................................................................71

Julgados precedentes:

Competência SAT.

0110000-57.2001.5.04.0661 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck ..............................................................71

0099800-09.2003.5.04.0018 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda ..........................................79

OJ nº 2) Impenhorabilidade dos bens. Execução por precatório/RPV. Grupo

Hospitalar Conceição. […]........................................................................................................82

Julgados precedentes:

0046200-06.2004.5.04.0029 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas .....................................................82

0080300-19.2001.5.04.0020 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck ................................................................88

0106100-77.2005.5.04.0030 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho............................................................97

OJ nº 3) Aplicação do art. 354 do Código Civil. [...]...........................................................................102

Julgados precedentes:

0194800-68.1992.5.04.0811 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho..........................................................102

0016700-34.2005.5.04.0812 AP - Rel. designada Desª. Beatriz Renck................................................109

0015700-96.2005.5.04.0812 AP - Rel. Desª. Vania Mattos ...............................................................114

OJ nº 4) Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização monetária entre

a expedição e o pagamento. […]...........................................................................................118

Julgados precedentes:

0069400-03.2008.5.04.0029 AP - Rel. Desª. Vania Mattos ...............................................................118

0011900-48.2009.5.04.0027 AP - Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink...................................................121

0094500-44.2008.5.04.0001 AP - Rel. Des. George Achutti ..............................................................124

4

OJ nº 5) Contribuição previdenciária patronal. Fundação de Atendimento

Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE). […]............................................................129

Julgados precedentes:

0031800-11.2009.5.04.0029 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho .........................................................129

0007900-96.2008.5.04.0008 AP - Rel. Desª. Vania Mattos................................................................134

0088300-24.2009.5.04.0021 AP - Rel. Desª. Rejane Souza Pedra......................................................136

OJ nº 6) Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário. […]........................................141

Julgados precedentes:

0004200-63.2009.5.04.0304 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho ........................................................142

0016700-60.2007.5.04.0231 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck..............................................................147

0009700-04.2009.5.04.0016 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda...........................................149

0134800-79.2008.5.04.0411 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias .....................................................153

0045100-84.2005.5.04.0771 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda...........................................155

OJ nº 7) Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário.

Falência do devedor principal. […]...........................................................................................163

Julgados precedentes:

0089600-61.2008.5.04.0601 AP - Rel. Des.ª Rejane Souza Pedra......................................................163

0062000-54.2009.5.04.0561 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias......................................................166

0062200-91.2007.5.04.0024 AP - Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink...................................................169

OJ nº 8) Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Responsabilidade

subsidiária. […]...........................................................................................................................174

Julgados precedentes:

0097800-47.2008.5.04.0281 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho .........................................................174

0044800-88.2008.5.04.0231 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda...........................................178

0067200-62.2009.5.04.0231 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda...........................................180

0033200-46.2009.5.04.0551 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin.......................................................182

0018300-27.2008.5.04.0702 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck...............................................................191

OJ nº 9) Condenação subsidiária. Responsabilidade pela integralidade da dívida. […]...................193

Julgados precedentes:

0137800-79.2006.5.04.0404 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda...........................................193

0080500-91.2007.5.04.0383 AP - Rel. Desª. Beatriz Renck...............................................................195

0119900-38.2005.5.04.0010 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho..........................................................197

0082500-30.2008.5.04.0771 AP - Rel. Desª. Vania Mattos................................................................201

OJ nº 10) FGTS. Critério de atualização. […]............................................................................................204

Julgados precedentes:

0047500-19.2007.5.04.0022 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho .........................................................204

0017200-62.2007.5.04.0026 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin.......................................................206

0023000-98.2002.5.04.0009 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas....................................................209

5

OJ nº 11) Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. […]......................................................................213

Julgados precedentes:

0062300-42.1994.5.04.0302 AP - Rel. Desª. Maria da Graça R. Centeno.............................................213

0274000-83.1993.5.04.0102 AP - Rel. Desª. Rejane Souza Pedra......................................................216

0000500-60.1996.5.04.0102 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda ..........................................219

OJ nº 12) Agravo de petição. Decisão que não acolhe exceção de pré-executividade.[...]...............222

Julgados precedentes:

0067000-78.2001.5.04.0702 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin ......................................................222

0054400-42.2003.5.04.0027 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias .....................................................226

0027900-77.1995.5.04.0201 AP - Rel. Des. George Achutti ..............................................................228

OJ nº 13) Multa do art. 475-J do CPC. […]...............................................................................................230

Julgados precedentes:

0097200-17.2005.5.04.0512 AP - Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda ..........................................230

0083400-87.2009.5.04.0541 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin.......................................................232

0005000-17.2006.5.04.0007 AP - Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas....................................................235

OJ nº 14) Imposto de renda. […]...............................................................................................................239

Julgados precedentes:

0134000-52.2006.5.04.0401 AP - Rel. Designado Des. Luiz Alberto de Vargas.....................................239

0000551-28.2010.5.04.0281 AP - Rel. Designada Desª. Rejane Souza Pedra.......................................243

0108000-22.1995.5.04.0006 AP - Rel. Des. João Pedro Silvestrin.......................................................248

OJ nº 15) Embargos à execução. Fazenda Pública. […]..........................................................................250

Julgados precedentes:

0000135-62.2010.5.04.0733 AP - Rel. Des. João Ghisleni Filho..........................................................250

0055900-09.2009.5.04.0812 AP - Rel. Des. Wilson Carvalho Dias......................................................252

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RESOLUÇÃO Nº 01/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador João

Pedro Silvestrin, relativamente ao inciso I e, por unanimidade de votos, quanto aos incisos II e

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III, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1, com a seguinte redação:

“EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições

previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o

trânsito em julgado da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa

moratórios somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo.

II – CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem

competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.

III – CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente

para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos

ambientais do trabalho (SAT).”

Julgados precedentes:

SELIC

0050900-17.2002.5.04.0701 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 25-04-2012

0178500-31.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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Ao clicar sobre o número do processo destacado

em azul, o usuário será direcionado para o

respectivo acórdão.

0075600-52.2005.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Incompetência contribuição de terceiros

0012800-82.2004.5.04.0002 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0012800-82.2004.5.04.0002 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0056800-65.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Competência SAT

0110000-57.2001.5.04.0661 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0099800-09.2003.5.04.0018 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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RESOLUÇÃO Nº 02/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador João Pedro

Silvestrin, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 2, com a seguinte

redação: “IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV.

GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição

(Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., Hospital Cristo Redentor S. A. e Hospital Fêmina S.

A.) sujeitam-se à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do

art. 100 da Constituição.”

Julgados precedentes:

0046200-06.2004.5.04.0029 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0080300-19.2001.5.04.0020 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0106100-77.2005.5.04.0030 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 03/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 3, com a seguinte redação: “APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO

CIVIL. O pagamento do valor incontroverso, que engloba principal e juros de mora, torna

inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente, considerando-se a quitação

proporcional às parcelas pagas.”

Julgados precedentes:

0194800-68.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0016700-34.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. designada Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 25-04-2012

0015700-96.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 04/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 4, com a seguinte redação: “REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

(RPV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. Respeitado o

prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV), não

incidem juros ou atualização monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo

depósito.”

Julgados precedentes:

0069400-03.2008.5.04.0029 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0011900-48.2009.5.04.0027 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0094500-44.2008.5.04.0001 AP SEEx Rel. Des. George Achutti

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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RESOLUÇÃO Nº 05/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 5, com a seguinte redação: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PATRONAL. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO

SUL (FASE). A FASE não goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.”

Julgados Precedentes:

0031800-11.2009.5.04.0029 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0007900-96.2008.5.04.0008 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0088300-24.2009.5.04.0021 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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RESOLUÇÃO Nº 06/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 6, com a seguinte redação: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO

CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o

devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal,

não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente

redirecionamento da execução contra os sócios.”

Julgados precedentes:

0004200-63.2009.5.04.0304 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0016700-60.2007.5.04.0231 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0009700-04.2009.5.04.0016 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0134800-79.2008.5.04.0411 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0045100-84.2005.5.04.0771 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

RESOLUÇÃO Nº 07/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 7, com a seguinte redação: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO

CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da

falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento

imediato da execução contra o devedor subsidiário.”

Julgados precedentes:

0089600-61.2008.5.04.0601 AP SEEx Rel. Des.ª Rejane Souza Pedra

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0062000-54.2009.5.04.0561 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0062200-91.2007.5.04.0024 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

RESOLUÇÃO Nº 08/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 8, com a seguinte redação: “JUROS DE MORA APLICÁVEIS À

FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária

imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora.”

Julgados precedentes:

0097800-47.2008.5.04.0281 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0044800-88.2008.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0067200-62.2009.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0033200-46.2009.5.04.0551 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0018300-27.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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5 volta ao sumário

RESOLUÇÃO Nº 09/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 9, com a seguinte redação: “CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária

abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições

previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.”

Julgados precedentes:

0137800-79.2006.5.04.0404 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0080500-91.2007.5.04.0383 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0119900-38.2005.5.04.0010 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0082500-30.2008.5.04.0771 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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5 volta ao sumário

RESOLUÇÃO Nº 10/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencidos o Exmo. Desembargador Wilson Carvalho

Dias e a Exma. Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 10, com a seguinte redação: “FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.

Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes

sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor

do FGTS, a Caixa Econômica Federal.”

Julgados precedentes:

0047500-19.2007.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0017200-62.2007.5.04.0026 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0023000-98.2002.5.04.0009 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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5 volta ao sumário

RESOLUÇÃO Nº 11/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 11, com a seguinte redação: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INAPLICABILIDADE. No processo trabalhista, a execução é regida pelo impulso oficial, não se

aplicando a prescrição intercorrente.”

Julgados precedentes:

0062300-42.1994.5.04.0302 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0274000-83.1993.5.04.0102 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0000500-60.1996.5.04.0102 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 12/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 12, com a seguinte redação: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO

QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o

agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade.”

Julgados precedentes:

0067000-78.2001.5.04.0702 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0054400-42.2003.5.04.0027 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0027900-77.1995.5.04.0201 AP SEEx Rel. Des. George Achutti

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 13/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink,

aprovar a edição da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 13, com a seguinte redação:

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa de que trata o art. 475-J do CPC é compatível com o

processo do trabalho.”

Julgados precedentes:

0097200-17.2005.5.04.0512 AP SEEx

Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de

Miranda

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0083400-87.2009.5.04.0541 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0005000-17.2006.5.04.0007 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 14/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 14, com a seguinte redação: “IMPOSTO DE RENDA. A apuração do

imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data

do pagamento.”

Julgados precedentes:

0134000-52.2006.5.04.0401 AP SEEx Rel. designado Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 18-05-2012

0000551-28.2010.5.04.0281 AP SEEx Rel. Designada Desª. Rejane Souza Pedra

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0108000-22.1995.5.04.0006 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 15/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 15, com a seguinte redação: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA

PÚBLICA. O prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública é de 30 (trinta)

dias.”

Julgados precedentes:

0000135-62.2010.5.04.0733 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0055900-09.2009.5.04.0812 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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CERTIDÃO

CERTIFICO que as Resoluções nºs 01 a 15/2012 foram publicadas no Diário Eletrônico

da Justiça do Trabalho dos dias 14, 15 e 18-06-2012 e disponibilizadas nos dias 13, 14 e 15-

06-2012. Dou fé.

Em 19-06-2012.

Ivone Costa Weege

Secretária da Seção

Especializada em Execução

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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Orientação Jurisprudencial nº 1 - Precedentes

OJ nº 1) “EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias

deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado

da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da

data final do prazo para o recolhimento do tributo.

II – CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem

competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.

III – CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para

executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos

ambientais do trabalho (SAT).”

Obs.: Como a presente OJ tem incisos, a apresentação dos precedentes foi subdividida em três

partes para melhor visualização.

OJ nº 1) “EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias

deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado

da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da

data final do prazo para o recolhimento do tributo.

[…]

Julgados Precedentes:

26

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

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Ao clicar sobre o número do processo

destacado em azul, o usuário será

direcionado para o respectivo

acórdão.

SELIC

0050900-17.2002.5.04.0701 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 25-04-2012

0178500-31.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0075600-52.2005.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Precedente da OJ nº 1, inciso I

1 de 3 acórdãos

SELIC

PROCESSO: 0050900-17.2002.5.04.0701 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. - Adv. Tonia Russomano

Machado

Agravado: IRVALDO IRNALDO KROTH - Adv. Adair Birajara Gonzatto

Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Prolator da

Decisão: JUIZ GUSTAVO FONTOURA VIEIRA

EMENTA

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE

PERICULOSIDADE E OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Não fixada a base de

cálculo das horas extras no título exequendo, cabe ao juízo da execução sua definição, com

norte na Súmula nº 264 do TST, a qual prevê que o valor da hora deve ser integrado por

27

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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Resolução nº 1

parcelas de natureza salarial. O adicional de periculosidade integra o cálculo das horas extras

(inciso I da Súmula nº 132 do TST).

FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Nas ações trabalhistas, o fato gerador

da contribuição previdenciária perfectibiliza-se com a definição em juízo do crédito devido, o

que, em se tratando de acordo, ocorre com sua homologação e, nos demais casos, com a

liquidação da sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido e determina o seu

recolhimento. Devidas a atualização pela taxa SELIC e a incidência de juros e multa moratórios

somente depois de decorrido o prazo legal para recolhimento das contribuições

previdenciárias.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para declarar extinta a obrigação

previdenciária.

RELATÓRIO

A reclamada interpõe agravo de petição (fls. 1117-1123) contra a sentença das fls. 1110-

1112.

O recurso trata da inclusão das parcelas "auxílio-farmácia" e "adicional de periculosidade" na

base de cálculo das horas extras e da aplicação da taxa SELIC para atualização das

contribuições previdenciárias e imposição de multa moratória.

Tempestivamente, o reclamante apresenta contraminuta (fls. 1126-1129).

Também tempestivamente, a União contraminuta o agravo de petição da reclamada (fls.

1131-1137).

Os autos são enviados ao Ministério Público do Trabalho, que se manifesta à fl. 1141, em

parecer da lavra do Procurador Regional do Trabalho Victor Hugo Laitano, opinando pelo

prosseguimento do feito, na forma da lei.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

agravo de petição é tempestivo (fls. 1115 e 1123, conforme Provimento Conjunto nº 11

da Presidência e da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e certidão da fl. 1124). As

matérias e os valores impugnados estão justificadamente delimitados (§ 1º do art. 897 da CLT).

Conheço do recurso.

MÉRITO.

1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: INCLUSÃO DE AUXÍLIO-FARMÁCIA E

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

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A agravante insurge-se contra a manutenção das parcelas auxílio-farmácia e adicional de

periculosidade na base de cálculo das horas extras, argumentando que não há qualquer

determinação para tal no comando sentencial, nem mesmo referência à orientação contida na

Súmula nº 264 do TST. Destaca que o auxílio-farmácia não integrava a base de cálculo das

horas extras pagas, não havendo qualquer condenação que determine a inclusão e/ou reflexos

de tal parcela no cálculo das horas extras, razão pela qual entende que deve ser mantida a base

de cálculo pactuada. Assevera que o adicional de periculosidade não se acumula com o adicional

extraordinário, pois decorreriam de fatos geradores distintos. Diz que o valor do adicional de

periculosidade não integra a remuneração básica do cálculo das horas extras, tratando-se de

salário devido diante de condições especiais de trabalho. Alega que havendo uma forma de

pagamento para contraprestar o trabalho em situação específica, não pode ser considerado para

contraprestar outras situações específicas. Afirma que se o labor desempenhado dentro de toda

a jornada (horas normais e/ou horas normais + horas extraordinárias) for perigoso, as horas

contidas nesta terão a incidência do adicional de periculosidade, mas calculadas pelo valor hora

obtido através do salário-base, sem a incidência do adicional de 50%. Se calculado da forma ora

exposta, o critério irá de encontro à Súmula nº 191 do TST, pois incidente adicional sobre

adicional.

O juízo a quo determinou a retificação da conta de liquidação em relação às horas extras,

para que sejam consideradas na base de cálculo o adicional de periculosidade e o auxílio

farmácia (fl. 1111), sob o fundamento de que os cálculos foram elaborados cumprindo

exatamente o disposto na sentença condenatória, como também no despacho orientador da

liquidação constante da fl. 892 (orientação que não fora observada no despacho da fl. 1032-

verso, o que resultou na incorreta identificação do valor das horas extras na conta a ser

homologada). No que se refere ao adicional de periculosidade invocou a Súmula nº 132 do TST

e, em relação ao auxílio-farmácia, concluiu que a parcela tem natureza salarial, compondo a

base de cálculo das demais vantagens, com força na Súmula nº 264 do TST.

Não tem razão a agravante.

Da sentença de primeiro grau (fls. 732-740) não consta condenação ao pagamento de horas

extras. O acórdão das fls. 810-819, proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional em voto da

relatoria do Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, condenou a reclamada ao pagamento

de horas extras (aquelas excedentes de oito horas diárias), a serem apuradas em liquidação de

sentença, de acordo com a jornada fixada, com adicional legal de 50% e reflexos em repousos

semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS,

autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título (fl. 818). Do acórdão constou,

também, que (fl. 818) "Descabem os reflexos postulados no prêmio-assiduidade por ser parcela

indevida bem como nos anuênios/qüinqüênios e na gratificação de farmácia porque as horas

extras não integram sua base de cálculo (v. cláusula 4, fl. 329 e cláusula 10, fl. 332).

Descabidos, ainda, os reflexos das horas extras deferidas na produtividade porquanto esta, por

se constituir em aumento salarial, incide apenas sobre o salário básico do empregado,

equivalendo este ao da matriz salarial (v. cláusula 3, fl. 329).".

O acórdão foi complementado por julgamento de embargos de declaração (fls. 850-853),

mas não definiu base de cálculo das horas extras. Do trecho do acórdão acima reproduzido

verifica-se apenas que a Turma julgadora não deferiu reflexo das horas extras em prêmioassiduidade,

anuênios/quinquênios e gratificação de farmácia, nesta última porque as horas

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extras não integram a sua base de cálculo, conforme as normas coletivas (cláusula 10.1, à fl.

332).

Apesar da interposição de recurso de revista e agravo de instrumento em recurso de revista,

não houve alteração do julgado ora sob execução.

Admitida a execução provisória (despacho da fl. 892), foram estabelecidos os critérios de

cálculo, dentre eles a base de cálculo das horas extras (letra f do despacho, no verso da fl.

892): "Base de Cálculo das Horas Extras - Devem ser calculadas sobre o salário acrescido

das parcelas de natureza remuneratória, conforme previsto na Súmula nº 264 do C. TST.". Na

decisão ora agravada (fl. 1111), o juízo a quo assevera que o cálculo foram elaborados

cumprindo o disposto na sentença condenatória e o despacho orientador da liquidação constante

da fl. 892. Reconhece, também, que no despacho da fl. 1032, por ele mesmo proferido, não foi

observada a orientação do despacho da fl. 892, e que o adicional de periculosidade integra o

cálculo das horas extras (Súmula nº 132 do TST), assim como outras parcelas de natureza

salarial (Súmula nº 264 do TST).

Quando os critérios de liquidação de sentença não são fixados na fase de conhecimento, cabe

ao juiz defini-los na fase de liquidação, abrindo-se a possibilidade de discussão da matéria

(ampla defesa e contraditório) até o término dos meios processuais disponíveis ao devedor,

durante a execução. No caso dos autos, a decisão exequenda não definiu a base de cálculo das

horas extras, nada havendo acerca da inclusão na sua base de cálculo do adicional de

periculosidade e do auxílio-farmácia.

Compete ao Juízo da execução determinar a base de cálculo das parcelas deferidas. E

quando elas decorrem de mero raciocínio lógico (caso da interpretação feita pela súmulas

citadas), ou de aplicação direta da lei, não se está modificando o conteúdo do título executivo,

mas apenas interpretando-o. Este Relator considera que apenas em relação às vantagens

previstas em regulamentos internos de empresas, acordos coletivos que criam direitos

diferenciados, fora do habitual, é que se deve, desde a petição inicial, discutir a base de cálculo

das parcelas pleiteadas. Fora essa hipótese, não há motivo para travar essa discussão durante a

fase de conhecimento.

Desse modo, tem-se que não há necessidade de prévia discussão, na fase de conhecimento,

sobre o critério a ser adotado na fixação da base de cálculo das horas extras, com exceção das

hipóteses em que haja eventual discussão sobre a natureza salarial de determinada parcela, o

que não ocorre no caso concreto.

Quanto à gratificação de farmácia (ou auxílio-farmácia), observa-se das normas coletivas que

seu valor corresponde a um percentual mensal (8,34%) da remuneração ("salário básico,

gratificação de confiança incorporada, adicional por tempo de serviço, anuênio, quebra de caixa,

pró-labore DJ", conforme cláusula 10.1, fl. 332), correspondendo, ao final de um ano, a mais

uma remuneração (8,34 x 12 = 100,08), pago sem necessidade de comprovação da realização

de eventuais despesas correspondentes. A par disso, pode-se ver dos demonstrativos de

pagamento (como, por exemplo, à fl. 123), que referida gratificação compunha a remuneração

para efeito de incidência de contribuição previdenciária e FGTS, o que aponta para sua natureza

eminentemente salarial. Dessa forma, conforme a Súmula nº 264 do TST, a base de cálculo das

horas extras é integrada pelas parcelas de natureza salarial, sendo certo que a gratificação de

farmácia integra a base de cálculo das horas extras.

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5 volta ao sumário

No que se refere ao adicional de periculosidade, além de se tratar de parcela salarial (como

se pode ver, por exemplo, do § 5º do art. 142 da CLT, que estabelece que o adicional por

trabalho perigoso será computado no salário para servir de base de cálculo da remuneração das

férias, a qual é calculada de acordo com a remuneração devida na data da sua concessão,

conforme o caput do mesmo artigo), o que já atrai a Súmula antes referida, a interpretação do

Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o adicional de periculosidade, pago em

caráter permanente, integra o cálculo das horas extras (inciso I da Súmula nº 132 do TST).

Não se diga que tal entendimento fere a Súmula nº 191 do TST, pois esta refere que o

adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de

outros adicionais (salvo o caso dos eletricitários em que o cálculo do adicional de periculosidade

é efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial), de forma diversa do que aqui

se discute, em que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras

(pois, afinal, se o trabalho é perigoso, assim continua sendo mesmo quando prorrogada a

jornada de trabalho).

Dessa forma, o adicional de periculosidade e a gratificação de farmácia integram a base de

cálculo das horas extras.

Nego provimento ao agravo de petição da reclamada.

2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E MULTA.

Não se conforma a agravante com a decisão que manteve a aplicação da taxa SELIC para

atualização monetária e multa. Alega que não se trata da hipótese de que o fato gerador é a

prestação de serviços e não a decisão proferida na ação trabalhista. Assevera que somente

incide a legislação previdenciária (§ 4º do art. 879 da CLT) se houver mora no pagamento, caso

contrário são aplicados os índices previstos para os débitos trabalhistas (FACDT). Aduz que

apesar da nova redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91 não houve modificação quanto ao fato de

que somente é aplicada a taxa SELIC quando configurada a mora. Defende, assim, que somente

as contribuições pagas com atraso ficam sujeitas aos juros da taxa SELIC e à multa de mora, ou

seja, se não recolhidos os valores após a notificação da reclamada para o pagamento do crédito

previdenciário. Transcreve decisões deste Tribunal Regional, favoráveis à sua tese. Pleiteia ao

final que a atualização das contribuições previdenciárias deve observar os índices do FACDT,

porquanto não configurada a mora para a aplicação da taxa SELIC mais multa.

Na contraminuta, a União invoca o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 para defender que o

fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços; e que as contribuições

devem ser atualizadas pela taxa SELIC, conforme arts. 35 da mesma lei e 61, § 3º, e 5º, § 3º,

ambos da Lei nº 9.430/96. Transcreve decisões deste Tribunal Regional favoráveis à sua tese.

Sustenta que a contribuição previdenciária deve ser calculada mês a mês sobre o respectivo

salário de contribuição, reconhecido em sentença, acrescido de juros e multa desde o tempo da

prestação de trabalho (regime de competência do exercício) e não a partir do efetivo pagamento

(dito regime de caixa), critério superado pela atual legislação de custeio da seguridade social.

Assevera, por fim, que o cálculo das contribuições sociais deve ser feito observando-se o

momento da ocorrência do fato gerador (prestação de serviço), com apuração pelo regime de

competência (mês a mês) sobre os valores originários das verbas de natureza salarial (salário

de contribuição) fixadas no julgado. A atualização dos valores deve ser efetuada mediante a

aplicação dos índices (SELIC) e encargos (multa) previstos, nos termos dos arts. 34 e 35 da Lei

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nº 8.212/91, c/c o art. 879, § 4º, da CLT, e arts. 132 e 133 da IN SRP nº 03/2005. Requer seja

julgado improcedente o agravo de petição, mantendo-se na conta de liquidação a aplicação de

juros com base na taxa SELIC e multa desde a prestação dos serviços, apurando-se mês a mês

a contribuição devida.

A decisão agravada fixou que são devidas as contribuições com atualização de valores e juros

de mora pela taxa SELIC (art. 5º, § 3º, Lei nº 9.430/96), em face das alterações introduzidas

pela Lei nº 11.941/2009, que alterou o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, reportando-se,

ainda, ao despacho da fl. 1032.

Tem razão a agravante.

Fato gerador, segundo especifica o art. 114 do Código Tributário Nacional, “[...] é a situação

definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”. O fato gerador da contribuição

previdenciária está definido na Constituição, em seu art. 195:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das

seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,

incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a

qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo

empregatício; […]

Sua explicitação está prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, que “Dispõe sobre a

organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.”, quando

define o fato que dá ensejo à contribuição previdenciária e sua base de cálculo: “I - vinte por

cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o

mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas

a retribuir o trabalho [...]“. (grifei).

A regra do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 mantém intacto o fato gerador da

contribuição previdenciária, explicitando, apenas, o momento de sua ocorrência (“§ 2º

Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do

serviço.”), nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional.

A vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, depois transformada na

Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que deu nova redação ao art. 43, § 2º, acima referido,

necessita interpretação combinada ao art. 195, I, a, da Constituição, concluindo Guilherme

Guimarães Feliciano que:

[...] os fatos geradores das contribuições sociais, nos lindes da esfera de

competência da Justiça do Trabalho, são o pagamento, o crédito e por

explicitação redacional a dívida juridicamente reconhecida de rendimentos do

trabalho humano (= salário de contribuição). São as únicas três hipóteses de

incidência identificáveis, em esforço de estrito balizamento constitucional daquilo

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que o legislador constitucional ou ordinário não especificou. (FELICIANO,

Guilherme Guimarães. Do fato gerador das contribuições sociais na Justiça do

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Trabalho - aspectos controvertidos. São Paulo: Revista do TRT da 15ª Região. n.

34., 2009, p. 77-94, p. 90).

Veja-se que o próprio trabalhador, cujo contrato de trabalho vigorou entre 08-07-1985

e 31-07-2000 (conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da fl. 237), coloca em

discussão o valor decorrente da prestação de serviços, ao ajuizar a ação, o que demonstra a

controvérsia existente, que não permitia sequer a existência de base de cálculo da contribuição

previdenciária.

A execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho não substitui a atividade

fiscal do Poder Executivo. A incidência da exação previdenciária decorre apenas da relação

trabalhista presente nos autos, e não do todo da execução do contrato de trabalho. Por essa

razão, o crédito previdenciário torna-se exigível somente a partir da liquidação da sentença,

quando o débito se torna líquido e certo, possibilitando seu recolhimento. A mora só se

configura quando descumprido o prazo expressamente previsto no art. 43, § 3º, da Lei nº

8.212/91.

Como a União não apresentou alegação suficiente e muito menos prova de ter

lançado o débito, nem ter inscrito em dívida ativa, não há amparo legal para retroagir

a imputação de multa e juros moratórios, bem como atualização via taxa SELIC, à

data da prestação dos serviços. Antes da sentença de liquidação sequer havia como cumprir

a obrigação previdenciária, uma vez que indeterminada a importância líquida a pagar, por falta

de base de cálculo, controvertida pela ação trabalhista. Não existia nem a certeza, nem a

liquidez do débito.

A existência de crédito para a Previdência é acessória ao valor objeto da condenação, só

restando definida após a liquidação da sentença (ou da homologação do ajuste entre as partes,

em caso de acordo).

Na ação trabalhista, tanto do ponto de vista fático, quanto do ponto de vista jurídico, o fato

gerador somente se aperfeiçoa com a definição em juízo do crédito trabalhista, o que, em se

tratando de acordo, ocorre com a homologação deste e, nos demais casos, com a liquidação da

sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido a título de contribuição previdenciária e

determina o seu recolhimento. Essa é a interpretação que flui dos incisos I e II do art. 116

do Código Tributário Nacional.

Não há, portanto, atraso no recolhimento, a justificar a incidência de juros e multa

moratórios, calculados com base na taxa SELIC. Ao contrário, a reclamada depositou o valor da

condenação, do qual consta o valor relativo ao INSS (verso da fl. 1090), bem como realizou

recolhimento das contribuições previdenciárias que entende devidas (verso da fl. 1089).

O art. 35 da Lei nº 8.212/91 (com redação da Medida Provisória nº 449/2008, depois

convertida na Lei nº 11.941/2009) determina a aplicação da taxa SELIC e imposição de juros

moratórios somente para as contribuições não pagas nos prazos previstos na legislação. Como

se observa acima, não houve atraso a justificar a aplicação de tais encargos, uma vez que a

obrigação ainda não estava vencida.

A atualização dos créditos previdenciários via taxa SELIC somente é devida em caso de

inadimplência, seja do contribuinte em atraso; autuado por fiscalização; ou em atraso devido ao

não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da

condenação ou do acordo, o que não é o caso dos autos. Definido em juízo o crédito

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trabalhista, surge o fato gerador das contribuições previdenciárias com a homologação do

acordo ou o trânsito em julgado da sentença de liquidação, que fixa o valor devido a título de

contribuição previdenciária e determina o seu recolhimento.

Portanto, a atualização deve ser efetuada pelos mesmos índices que corrigem os débitos

trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou homologação do acordo,

sendo aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo

para o recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso dos autos, proferida a sentença de liquidação em 10-01-2011 (fl. 1074), com

elaboração de certidão de atualização do débito em 14-01-2011 (fls. 1075-1076) e posterior

intimação da procuradora em 08-02-2011 para pagamento em 15 dias, sob pena da incidência

da multa do art. 475-J do CPC (fl. 1081), o recolhimento das contribuições previdenciárias se

deu em 24-02-2011 (verso da fl. 1089), portanto dentro do prazo determinado pelo juízo de

origem.

Dou provimento ao agravo de petição da executada para declarar extinta a obrigação

previdenciária.

mbk.

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

Apesar da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro

de 2008, que acrescentou os parágrafos 2º e 3º no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, bem como

revogou o artigo 34 do mesmo diploma legislativo, entende-se que a modificação realizada pela

referida Medida Provisória não pode ter incidência no caso concreto, sob pena de ferir o princípio

da irretroatividade das leis.

Assim, considera-se que a norma em questão não pode incidir sobre fatos geradores

anteriores à sua vigência, dado que uma lei que disciplina o momento do fato gerador não pode

ser considerada lei interpretativa em sentido estrito, já que altera substancialmente a hipótese

de incidência do tributo. Em vista disso, a Constituição Federal da República veda

expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea “a” do inciso III do

artigo 150 da CF.

Portanto, a definição a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição

previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da MP

449/08, ou seja, 04.12.2008.

O artigo 34 da Lei 8.212/91 estabelece que "As contribuições sociais e outras importâncias

arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso,

objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o artigo 13 da Lei n.

9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de

caráter irrelevável".

Após, ocorreu a edição da Lei n. 9.065/95 que dispõe no seu artigo 13: “A partir de 1º de

abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.847, de

28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 8.850, de 28 de janeiro de 1994,

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e pelo art. 90 da Lei 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2,

da Lei n. 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.”.

Desse modo, a contribuição previdenciária incide sobre parcelas que foram deferidas apenas

em sentença, sendo que somente a partir do momento em que citada a reclamada para efetuar

o recolhimento das contribuições previdenciárias, sem o adimplemento da obrigação, resultam

aplicáveis multa e juros de mora.

Nego provimento.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho o voto do relator.

Precedente da OJ nº 1, inciso I

2 de 3 acórdãos

SELIC

PROCESSO: 0178500-31.1992.5.04.0811 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Agravado: HILÁRIO HERLY SILVEIRA - Adv. Paulo de Araújo Costa

Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - D E

OUTRO(S) - Adv. Jimmy Bariani Koch

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bagé

Prolator da

Decisão: Vinicius Daniel Petry

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. A

correção das contribuições previdenciárias, devidas em decorrência de decisão judicial, é feita

segundo os índices trabalhistas, incidindo a taxa SELIC somente a partir do 3º dia do mês

subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação ou do acordo homologado.

Agravo de petição interposto pela União a que se nega provimento no item.

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Resolução nº 1

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar as prefaciais de não conhecimento do

agravo de petição da União, suscitadas pelo reclamante. No mérito, por maioria de votos, negar

provimento ao agravo de petição interposto pela União.

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão de fl. 810, proferida pelo Juiz Vinícius Daniel Petry, agrava de

petição a União.

Pretende a reforma da decisão quanto aos critérios de apuração das contribuições

previdenciárias.

Há contraminuta, com prefaciais de não conhecimento pelo reclamante.

O Ministério Público do Trabalho na fl. 858, por sua Procuradora Ana Luíza Alves Gomes,

manifesta-se pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, ressalvada manifestação em sessão

de julgamento ou em qualquer outra fase processual, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso

IX, da Constituição Federal e 83, incisos II, VII e XIII da Lei Complementar nº 75/1993.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

PRELIMINARMENTE.

1. DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 897, PARÁGRAFO 1º DA CLT.

Alega o reclamante que a União não teria delimitado o valor incontroverso.

Ao impugnar o fato gerador das contribuições previdenciárias, a União está a impugnar todo

o valor das contribuições previdenciárias. Ademais, tal dispositivo visa a beneficiar o

reclamante quanto ao valor que lhe é devido, o que não é o caso dos autos. Assim, mesmo que

ausente a delimitação de valores, tal fato não traz qualquer prejuízo à execução do valor

principal devido ao reclamante.

Rejeita-se a preliminar.

2. DA PRECLUSÃO.

Alega o reclamante que os cálculos apresentados por ele seriam mera adequação aos termos

do acórdão das fls. 760/761, o qual não teve como objeto de discussão as contribuições

previdenciárias.

Apresentados novos cálculos, os quais contemplam valores relativos às contribuições

previdenciárias (fl. 790), surge para a União o direito de impugná-los, inexistindo preclusão ou

ofensa à coisa julgada.

Ademais, notificada a União dos cálculos apresentados pelo reclamante (fl. 791), aquela

manifestou a sua insurgência tempestivamente aos novos cálculos, inexistindo preclusão no

aspecto (fls. 803/809).

Rejeita-se a prefacial.

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3. DA AUSÊNCIA DE OBJETO.

Diz o reclamante que, em relação às contribuições previdenciárias da cota-parte do

reclamante, o apelo da União resta totalmente sem objeto, uma vez que o resumo de fl. 790 do

cálculo homologado pela decisão agravada sequer aponta valores de INSS reclamante a serem

recolhidos, eis que no pagamento efetuado em 26-02-2009 foram recolhidas contribuições

previdenciárias da cota-parte reclamante em valor cinco vezes superior ao efetivamente devido

pelo obreiro à Previdência Social.

O próprio reclamante afirma que os valores recolhidos seriam provavelmente (fl. 838v)

superiores ao valor de eventuais contribuições atualizadas pela taxa SELIC.

Não havendo certeza, o que só poderá ocorrer com a modificação do critério de cálculo das

contribuições previdenciárias, tem-se que o agravo de petição da União, ao se insurgir contra os

valores dos demonstrativos de fls. 783/787 e 790, possui objeto, devendo ser conhecido.

Rejeita-se a preliminar.

MÉRITO.

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Requer a União seja reconhecido como fato gerador das contribuições previdenciárias a

prestação de serviço.

O juízo de origem (fl. 810) indeferiu a pretensão da União por entender que os cálculos

apresentados pelo reclamante apenas teriam se adequado aos termos do acórdão das fls.

760/761, o qual não teve como objeto de discussão as contribuições previdenciárias.

Apresentados novos cálculos, surge para a União o direito de impugná-los, razão pela qual

passa-se à analise da matéria.

Na verdade, devem-se identificar duas situações distintas para a exigibilidade das

contribuições previdenciárias.

A primeira situação é a da existência de um contrato de emprego formalizado ou não, mas

que vem sendo executado normalmente com o empregado prestando trabalho e o empregador,

pagando salários e demais parcelas trabalhistas.

A segunda situação é aquela prevista pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, em

que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do pagamento de direitos

trabalhistas previstos em sentença condenatória ou homologatória de acordos prolatados no

âmbito de um processo trabalhista.

Deve-se também distinguir o fato gerador das contribuições previdenciárias, da data

legalmente fixada para seu recolhimento, ou seja, deve-se distinguir o momento do nascimento

da obrigação tributária, que se relaciona com a caracterização do fato gerador, com o momento

da constituição do crédito tributário, que dará condições a sua exigibilidade.

Assim, o fato gerador da obrigação previdenciária pode-se constituir na data da prestação do

serviço, mas sua exigibilidade depende de fatos posteriores como o lançamento ou o pagamento

de direitos trabalhistas.

Portanto, a exigibilidade dos juros moratórios e da multa se configura com o trânsito em

julgado da decisão judicial, que reconheceu a existência do crédito trabalhista e o tornou

líquido.

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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

O crédito tributário constitui-se com o lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.

No caso das contribuições previdenciárias devidas em consequência de decisão trabalhista, o

lançamento é suprido pelo trânsito em julgado daquela decisão, pois esta identifica o sujeito

passivo e determina a matéria tributável. O sujeito passivo da obrigação tributária fica ciente de

tal fixação quando intimado da sentença condenatória, ou homologatória do acordo, ou da

sentença de liquidação.

Por outro lado, o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à

sua ocorrência (artigo 114 do CTN).

A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é calculada de

acordo com a média ponderada das operações de financiamento e utilizada pelo Banco Central

como instrumento de política monetária. É composta por juros moratórios, juros remuneratórios

e correção monetária.

Nas sentenças condenatórias ilíquidas, delimitado o fato gerador, passa-se à apuração do

valor devido, segundo as disposições contidas no artigo 879 da CLT, com as alterações dadas

pela Lei nº 10.035/2000.

Portanto, não obstante reconhecida e constituída a condição de devedor, somente após o

trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de

liquidação (na hipótese de sentença condenatória ilíquida), é que se torna exigível o

recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia do mês subsequente à

ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999

(e alterações posteriores).

Nesta linha de raciocínio, a constituição em mora do devedor se dá apenas após o decurso

do prazo previsto no artigo acima transcrito, iniciando-se, somente a partir daí a aplicação de

juros e de multa, na forma prevista no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, observando-se que o

artigo 34 da Lei nº 8.212/1991 foi revogado pela Lei nº 11.941 (de 27-05-2009).

Com relação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (que disciplina sobre os critérios de

incidência de multa de mora sobre as contribuições sociais em atraso) ele é aplicável ao caso,

sempre considerando o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ou o trânsito em julgado

da sentença condenatória líquida, ou a data da sentença homologatória de acordo judicial.

Conclui-se que a exigibilidade da obrigação tributária surge com o trânsito em julgado da

decisão, e somente após o decurso do prazo previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº

3.048/1999 (e alterações) se dá a incidência de juros e multa, na forma prevista no artigo 879,

parágrafo 4º, da CLT.

Isto porque somente após a fixação do quanto é devido em função da decisão trabalhista, é

que se torna exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia

do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Com referência ao critério de atualização, o artigo 879, parágrafo 4°, da CLT, determina que

a atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na

legislação previdenciária.

Portanto, as contribuições sociais decorrentes das decisões judiciais e executadas na Justiça

do Trabalho incidem sobre a remuneração ou rendimento, devendo ser calculadas sobre o valor

devido na data de competência da parcela trabalhista, que foi paga ou que não foi paga, mas

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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

que era devida, conforme reconhecimento judicial, que não tem natureza constitutiva, mas

meramente declaratória.

Nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal as contribuições previdenciárias devem ser

atualizadas mês a mês, a partir do momento em que passaram a ser devidas.

Não se pode confundir a atualização do crédito previdenciário não pago no momento

oportuno, ou seja, a partir do 3º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de

liquidação ou da sentença homologatória do acordo, quando deverá se seguir o disposto no

artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, com aquela atualização que deve ser realizada antes da

caracterização da exigibilidade do crédito tributário.

Para se atualizar os valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias

correspondentes, se utilizará os índices de correção monetária trabalhista.

Não pago o débito até o 2º dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença

de liquidação, se aplicará a taxa SELIC.

Tal entendimento não se altera pela publicação da Lei nº 11.941/2009 (Medida Provisória nº

449, de 03-12-2008), que em seu artigo 26 determinou nova redação ao artigo 43 da Lei nº

8.212/1991.

O parágrafo 2º do citado artigo 43 determina que se considere ocorrido o fato gerador das

contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço.

Ora, o artigo 22 da mesma lei considera que o fato gerador se configura quando ocorre

pagamento ou crédito de parcelas remuneratórias ou quando estas são devidas.

Existindo questionamento sobre alguma obrigação trabalhista, as parcelas trabalhistas

somente serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que os reconhecer como

devidas. Assim, é no mínimo polêmico que o fato gerador seja considerado como ocorrido com a

prestação do serviço. O fato gerador está claramente delineado no artigo 195, inciso I, alínea a

da CF, que é o pagamento ou crédito da folha de salários ou demais rendimentos à pessoa física

prestadora de serviço, ainda que sem vínculo empregatício.

Por outro lado, mesmo que se entenda aplicável a modificação do artigo 43 da Lei nº

8.212/1991, quanto à fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias, esta somente

terá eficácia quanto aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Medida Provisória, isto

é, a partir de 04-12-2008.

As prestações de serviço anteriores a tal data não serão normatizadas pela regra já referida,

aplicando-se a estas o artigo 195, inciso I, alínea a da CF, e artigo 22, inciso I, da Lei nº

8.212/1991, com a interpretação dada por esta decisão. Isto porque a regra fundamental do

direito intertemporal para a solução dos conflitos de leis no tempo é a irretroatividade da lei

nova, que tem efeito imediato e geral, mas não poderá atingir situações pretéritas e só dispõe

para o futuro (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/1942). Este

não é o caso dos autos, pois a prestação de serviço ocorreu antes de 04-12-2008.

Nesse contexto, por força do artigo 195 da CF, conclui-se que o fato gerador previdenciário

surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do

trabalho, como claramente determina o artigo 195, inciso I, alínea a da CF. Não ocorrendo o

pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, cuja lide é

resolvida somente mediante o ajuizamento de ação trabalhista, o momento em que surgirá a

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5 volta ao sumário

obrigação previdenciária se concretizará a partir do 2º dia do mês seguinte à ocorrência do

trânsito em julgado, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações),

conforme já referido nos fundamentos expendidos.

Com referência às disposições legais, constantes nos diversos dispositivos da Constituição

Federal, citadas pela União, cabe discorrer sobre os mesmos.

O artigo 114, inciso VIII, da CF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para

processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195,

incisos I, a, e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. No

caso, não cabe falar em afronta à referida norma constitucional, pois este órgão julgador não

está se opondo em apreciar a execução das contribuições previdenciárias e sim declarando não

ter ocorrido o fato gerador das contribuições, por não ter transcorrido o momento hábil para

tanto (2º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão de liquidação).

O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que seja vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes

que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação

profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos

rendimentos, títulos ou direitos. A situação de um contribuinte regular que recolhe as

contribuições previdenciárias no curso do contrato, não existindo dúvidas sobre a existência da

relação de emprego ou sobre o direito às parcelas trabalhistas, não é igual à situação do

contribuinte que recolhe as contribuições previdenciárias em decorrência de sentença

condenatória que decide questão controvertida em matéria trabalhista.

Assim, a presente decisão não resulta em tratamento diferenciado, com afronta à igualdade

tributária, na medida em que existem situações diversas que exigem tratamento diverso.

Não se verifica, por fim, qualquer afronta ao artigo 5º, caput e inciso II, 114, inciso VIII,

195, inciso I e II, e 201, todos da CF; artigo 832, parágrafos 3º, 4º e 6º e artigo 876, parágrafo

único da CLT; artigos 35 e 43 da Lei nº 8.212/1991.

Nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela União.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN (REVISOR):

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Peço vênia ao Exmo. Desembargador-Relator para divergir, no que respeita às contribuições

previdenciárias (fato gerador e índices de atualização), expondo o meu entendimento sobre o

tema.

Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela

Lei 11.941/2009, de 27/05/09:

"Art. 43. [...]

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da

prestação do serviço.

§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao

período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites

máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes

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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento

ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados

em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último

caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,

nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma

delas."

Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as

retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.

Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser adotados os

aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do que preceitua o § 4º do

artigo 879 da CLT:

"Art. 879 - [...]

§ 4º - A atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios

estabelecidos na legislação previdenciária."

E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre

legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de

consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização

das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.

À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser

aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,

retroage à data da prestação laboral.

Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também

conferida pela Lei 11.941/09:

"Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas

alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a

título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas

outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão

acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no

9.430, de 1996".

O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:

"Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores

ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na

legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de

trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia

subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou

da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

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5 volta ao sumário

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora

calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do

mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e

de um por cento no mês de pagamento."

A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de

inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei

9.430/96.

Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o

parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: "no mesmo prazo

em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo

homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas

as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada

uma delas."

Por tais razões, acolho o recurso da União para determinar que as contribuições

previdenciárias sejam atualizadas desde a data da prestação de serviços, pela taxa SELIC, com

incidência de multa de mora apenas se não efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo

em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho o voto do relator.

Precedente da OJ nº 1, inciso I

3 de 3 acórdãos

SELIC

PROCESSO: 0075600-52.2005.5.04.0022 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Agravado: NILSON ANTONIO MOREIRA - Adv. Antônio Carlos Schamann Maineri

Agravado: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. - Adv. Dener Luiz Moro

Serrano

Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

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Resolução nº 1

Decisão: Juiz Rodrigo Trindade de Souza

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. TAXA SELIC. Entende a Seção Especializada em

Execução, em sua composição majoritária, que a taxa SELIC somente é devida em caso de

inadimplência, seja do contribuinte em atraso, autuado por fiscalização, ou em atraso devido ao

não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da

condenação ou do acordo. Aplica-se, no caso, o art. 35 da Lei n. 8.212/91 (com a nova redação

dada pela Medida Provisória n. 449/2008, após convertida na Lei n. 11.941/09), que determina

a aplicação da Taxa SELIC somente no pagamento das contribuições não pagas nos prazos

previstos na legislação. Provimento negado.

ACÓRDÃO

por maioria, negar provimento ao agravo de petição da União.

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão proferida às fls. 1281-1282, que julgou procedentes em parte

os Embargos à Execução, agrava de petição a União às fls. 1290-1293. Requer a reforma

quanto ao item: taxa SELIC - fato gerador.

Com contraminuta da executada às fls. 1299-1303, vêm os autos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

TAXA SELIC - FATO GERADOR.

O Julgador de origem entendeu que o fato gerador da obrigação tributária é a liquidação da

sentença, sendo indevida a aplicação de correção monetária, juros e multa em relação à época

em que o crédito não estava constituído.

Agrava de petição a União. Alega que o fato gerador das contribuições sociais é a efetiva

prestação do serviço, nos termos do artigo 26 da Lei 11.941/09 (conversão da Medida Provisória

449/08) que acrescentou os parágrafos ao artigo 43 da Lei 8.212/91. Aduz que a utilização do

pagamento no processo trabalhista como sendo o fato gerador do tributo viola a isonomia de

tratamento tributário dos contribuintes em face do mesmo fato gerador. Argumenta que a multa

e juros são devidos pelos critérios definidos no artigo 35 da Lei 8.212/91, combinado com o

artigo 879, §4º, da CLT e Lei 11.941/09. Cita os artigos 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei

8.212/91; o artigo 114, c/c artigo 116, inciso I, do CTN. Colaciona jurisprudência.

Sem razão.

A Seção Especializada em Execução, em sua composição majoritária, entende que a

atualização dos créditos previdenciários via taxa SELIC somente é devida em caso de

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inadimplência, seja do contribuinte em atraso, autuado por fiscalização, ou em atraso devido ao

não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da

condenação ou do acordo. Aplica-se, no caso, o art. 35 da Lei n. 8.212/91 (com a nova redação

dada pela Medida Provisória n. 449/2008, após convertida na Lei n. 11.941/09), que determina

a aplicação da Taxa SELIC somente no pagamento das contribuições não pagas nos prazos

previstos na legislação.

Neste sentido, acórdão de Relatoria do Desembargador João Ghisleni Filho (AP 0121100-

45.2003.5.04.0303): “A execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho não

substitui a atividade fiscal do Poder Executivo. A incidência da exação previdenciária decorre

apenas da relação trabalhista presente nos autos, e não do todo da execução do contrato de

trabalho. Por essa razão, o crédito previdenciário torna-se exigível somente a partir da

liquidação da sentença, quando o débito se torna líquido e certo, possibilitando o seu

recolhimento. A mora só se configura quando descumprido o prazo expressamente previsto no

art. 43, §3º, da Lei 8.212/91.” Ainda, complementa afirmando que “a existência de crédito para

a Previdência é acessória ao valor objeto da condenação, só restando definida após a liquidação

de sentença (ou da homologação do ajuste entre as partes, em caso de acordo). Na ação

trabalhista, tanto do ponto de vista fático, quanto do ponto de vista jurídico, o fato gerador

somente se aperfeiçoa com a definição em juízo do crédito trabalhista, o que, em se tratando

de acordo, ocorre com a homologação deste e , nos demais casos, com a liquidação de

sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido a título de contribuição previdenciária e

determina o seu recolhimento. Essa é a interpretação que flui dos incisos I e II do art. 116

do Código Tributário Nacional. Não há, portanto, atraso no recolhimento, a justificar a

incidência de juros e multa moratórios, calculados com base na taxa SELIC”.

Ressalva-se entendimento diverso deste Relator, conforme a decisão proferida no Acórdão do

processo 0016500-71.2009.5.04.0461, de sua lavra.

Diante da tese ora adotada, restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pela

União. Não se verifica na hipótese ofensa aos dispositivos legais, prequestionados.

Nega-se provimento.

emf.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):

TAXA SELIC - FATO GERADOR.

Acompanho o Relator.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SELIC. MULTA.

Peço vênia para discordar do voto do eminente Relator sobre a matéria em destaque, nos

termos que passo a expor.

A decisão agravada não acolheu a tese da agravante no sentido de que o fato gerador da

contribuição é a prestação de trabalho, tampouco a atualização do crédito previdenciário pela

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aplicação da taxa SELIC, incidência de juros e multa, estes sob o fundamento de que indevidos

antes da data em que estipulado o pagamento.

Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela

Lei 11.941/2009, de 27/05/09:

"Art. 43. [...]§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais

na data da prestação do serviço.

§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao

período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites

máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes

relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento

ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados

em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último

caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,

nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma

delas."

Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as

retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.

Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser adotados os

aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do que preceitua o § 4º do

artigo 879 da CLT:

"Art. 879 - [...]§ 4º - A atualização do crédito devido à previdência Social

observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."

E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre

legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de

consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização

das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.

À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser

aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,

retroage à data da prestação laboral.

Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também

conferida pela Lei 11.941/09:

"Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas

alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a

título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas

outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão

acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no

9.430, de 1996".

O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:

"Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na

legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de

trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia

subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou

da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora

calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do

mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e

de um por cento no mês de pagamento."

A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de

inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei

9.430/96.

Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o

parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: "no mesmo prazo

em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo

homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas

as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada

uma delas."

Diante desse contexto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo de

petição da União para para determinar que as contribuições previdenciárias sejam atualizadas

desde a data da prestação de serviços, pela taxa SELIC, com incidência de multa de mora

apenas se não efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo em que devam ser pagos os

créditos encontrados em liquidação de sentença.

Orientação Jurisprudencial nº 1, inciso II - Precedentes

1) EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

[...]

II – CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem

competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.

[...]

Julgados precedentes:

Incompetência contribuição de terceiros

0012800-82.2004.5.04.0002 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

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Publicação DEJT: 24-04-2012

0040900-44.2003.5.04.0661 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0056800-65.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 1, inciso II

1 de 3 acórdãos

Incompetência contribuição de terceiros

PROCESSO: 0012800-82.2004.5.04.0002 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: IARA MARIA DA COSTA DOS SANTOS - Adv. Ana Rita Corrêa Pinto Nakada,

Adv. Cristian Fabris

Agravante: BRASIL TELECOM S.A. - Adv. Fábio Dutra Wallauer, Adv. Henrique Cusinato

Hermann

Agravado: OS MESMOS

Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da JUÍZA SIMONE OLIVEIRA PAESE

Decisão:

EMENTA

CARTÕES-PONTO ILEGÍVEIS. HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA. QUANTIDADE DE

HORAS EXTRAS APURADAS. São improcedentes as alegações da executada em relação aos

horários utilizados para apuração das horas extras quando absolutamente ilegíveis os cartõesponto

juntados por cópia por ela própria, a quem incumbe a guarda dos documentos. Merecem

correção apenas os demonstrativos que apresentam números nitidamente equivocados de horas

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Resolução nº 1

extras, expressamente indicados pela executada, e que os cartões-ponto permitem identificar os

horários corretos de entrada e saída do trabalho.

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não tem competência para

determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. Aplicação dos arts.

114, VIII, e 195, I, a, e II, da Constituição.

ACÓRDÃO

por maioria, dar provimento parcial ao agravo de petição da reclamada para que I) seja

recalculado o montante de horas extras dos seguintes dias, mediante a adoção dos seguintes

horários: a) dia 19 de fevereiro de 1999 deve ser adotado como horário de retorno do

intervalo 12h50min (e não 19:50); b) dia 13 de julho de 1999 deve ser adotado como

horário de saída 18h15min (e não 8:15); c) dia 11 de novembro de 1999 deve ser adotado

como horário de entrada 9h11min (e não 19:11); d) dias 30 e 31 de março de 1999 deve

ser adotado como horário de saída 17h45min (e não 18:00); e) dia 30 de agosto de 1999 não

houve prestação de trabalho (total de horas trabalhadas: zero); e f) dia 31 de agosto de

1999 o horário a ser adotado é o das 9h02min às 12h07min e das 12h54min às

18h09min; II) seja retificado o cálculo das diferenças salariais do mês de fevereiro de 1999,

considerando o salário de 16 dias e não do mês inteiro (28 dias); e, também à unanimidade,

dar provimento parcial ao agravo de petição da reclamante para ratificar o cálculo das

diferenças salariais (inclusive em relação à base de cálculo das horas extras) apresentado nas

fls. 571-620 e homologados pela decisão da fl. 640.

RELATÓRIO

Contra a sentença das fls. 784-787 a reclamada (fls. 790-797) e a reclamante (fls. 798-811)

interpõem agravos de petição.

O agravo de petição da reclamada versa sobre a quantidade de horas extras e a data da

prescrição.

O agravo de petição da reclamante versa sobre as diferenças salariais e sobre as

contribuições de terceiros a serem recolhidas ao INSS.

Tempestivamente, a reclamante contraminuta o agravo de petição da reclamada (fls. 822-

825).

Intimada para contraminutar o agravo de petição da reclamante (fl. 816), a reclamada

silencia.

Os autos são enviados ao Ministério Público do Trabalho, que se manifesta à fl. 837, em

parecer da lavra do Procurador Regional do Trabalho Andre Luís Spies, opinando pelo

prosseguimento do feito, na forma da lei.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

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O agravo de petição da reclamada é tempestivo (fls. 789 e 790) e a representação é regular

(fls. 794-797). As matérias e os valores impugnados estão justificadamente delimitados (§ 1º

do art. 897 da CLT). Conheço do recurso.

O agravo de petição da reclamante é tempestivo (fls. 788 e 798) e a representação é regular

(fls. 08, 526 e 798). Conheço do recurso.

MÉRITO.

I - AGRAVO DA PETIÇÃO DA RECLAMADA.

1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. QUANTIDADES.

Afirma a agravante que a apuração das horas extras se mostra equivocada, haja vista a

incorreção na digitação dos horários de entrada e saída nos demonstrativos de horário.

Exemplifica que é possível perceber no cálculo homologado que a reclamante considera o início

da jornada de trabalho como sendo por volta das 08 horas no mês de fevereiro de 1999. Afirma

que no cartão-ponto da fl. 103, apesar de estarem parcialmente ilegíveis, as entradas são todas

próximas das 9h, não podendo ser aceito o demonstrativo do cálculo homologado. Diz que o

mesmo equívoco acontece em outras oportunidades.

Assevera a agravante que em fevereiro de 1999 houve erro na digitação do dia 19, tendo

totalizado 26,22 horas trabalhadas neste dia, sendo impossível que tenha havido labor em

26,22 horas em um único dia, se este tem apenas 24 horas ao total. Afirma que se verifica o

mesmo tipo de incorreção nos dias 13-07-99, 11-11-99, 16-01-01, e outros. Destaca que em

março de 1999 (fl. 105) os registros dos dias 30 e 31 estão ilegíveis e que a autora, no entanto,

teria utilizado jornada diferente da habitual, gerando até duas horas extras por dia. Defende

que deve ser utilizada a jornada média do mês, porque nos demais dias a entrada foi,

normalmente, às 9h e a saída, às 17h. Aponta que, em agosto de 1999, a autora não trabalhou

no dia 30 (cartão-ponto da fl. 113), mas que no demonstrativo da fl. 588 foi lançada jornada

para este dia, devendo ser retificado o cálculo.

A reclamante, em contraminuta, aduz que as horas extras foram apuradas com base nos

cartões-ponto e os levantamentos espelham os exatos horários neles registrados. Diz que a

argumentação da agravante não pode ser considerada, pois não poderia afirmar que os horários

digitados estão incorretos, em face de os cartões estarem ilegíveis, e acrescentar uma hora a

mais daquela digitada, diminuindo as horas extras. Diz, ainda, que se os cartões estão ilegíveis

é por única e exclusiva responsabilidade da ré, que não teria sido diligente na guarda dos

documentos. Defende, por fim, que estão corretos os horários digitados, na medida em que

espelham corretamente os horários constantes nos cartões-ponto.

Da decisão agravada consta (fl. 785):

[...] o documento, cuja guarda compete à empregadora, deveria ter sido

acostado aos autos de forma a permitir o exame dos registros, o que inocorreu,

sendo possível presumir, em face do princípio da tutela, os horários constantes do

demonstrativo formulado pela autora. O mesmo ocorre quanto aos meses de

fevereiro e março de 1999 (fls. 104/105) quando praticamente inviável o exame

dos documentos, reputando-se correto o cálculo apresentado. Saliento que a ré

busca alegar em seu proveito a própria torpeza, o que é incompatível com o

processo e com o ordenamento jurídico. Rejeito os embargos neste tocante.

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Tem parcial razão a agravante.

A reclamada apresenta os cartões-ponto da reclamante, por meio de cópias, às fls. 61-138.

Alguns deles estão realmente ilegíveis, sendo o caso do mês de fevereiro de 1999 (fl. 103).

O demonstrativo da fl. 582 efetivamente apresenta um equívoco, quando comparado ao

cartão-ponto da fl. 103. No dia 19 de fevereiro de 1999, sexta-feira, o demonstrativo da fl.

582 registra os seguintes horários de entrada e saída: "8:45 às 12:03 e 19:50 às 17:45", que

resultou um total de 26,22 horas extras naquele dia. Na verdade, a hora de retorno do intervalo

é "12:50" e não 19:50 como constou.

Nos demais horários de fevereiro de 1999 não há como aceitar as alegações da reclamada,

uma vez que a juntada dos documentos por cópia foi de sua responsabilidade, ocasionando os

supostos equívocos, face à ilegibilidade dos documentos. Destaco que a reclamante requereu a

juntada dos documentos originais para a apuração dos horários corretos (fl. 278), mantendo-se

a reclamada inerte, entretanto.

No que se refere ao dia 13 de julho de 1999, em que pese a absoluta ilegibilidade do

cartão-ponto juntado pela reclamada à fl. 111, percebe-se claramente o equívoco, no

demonstrativo da fl. 587, que apontou uma totalidade de 23,28 horas trabalhadas. O equívoco

se refere ao horário de saída, tendo constado "8:15" mas que, observando os demais horários

de saída daquele mês, deve ser adotado "18:15".

No dia 11 de novembro de 1999 o demonstrativo da fl. 591 consigna horário de entrada

"19:11'', o que gerou um total de horas no dia de 23,33. Neste caso verifica-se claramente no

cartão-ponto correspondente (fl. 119) que o horário de entrada foi "9:11" (e não 19:11).

O demonstrativo da fl. 605, donde consta o dia 16 de janeiro de 2001 apontado pela

agravante, consigna a realização de 26,98 horas naquele dia, resultado da consideração dos

seguintes horários: "8:08 às 12:00 e 19:49 às 17:56". Verifica-se no cartão-ponto

correspondente (fl. 136) que o horário correto da volta do intervalo a ser considerado é o das

"12:49" (e não 19:49).

Em relação aos dias 30 e 31 de março de 1999, consta do demonstrativo o seguinte

horário (nos dois dias): "8:00 às 12:00 e 13:00 às 18:00". No cartão-ponto correspondente o

registro é absolutamente ilegível (fl. 105). Porém, não é possível considerar o horário proposto

pela agravante, porque se é verdade que a reclamante não saiu em nenhum outro dia do mês

às 18 horas, como fez constar de seu cálculo, em apenas três dias do mesmo mês a reclamante

saiu antes das 17 horas, tendo saído em pelo menos duas oportunidades depois das 17h30min.

Assim, por uma questão de razoabilidade, nos dois dias referidos, arbitro que a saída do

trabalho ocorreu às 17h45min.

O demonstrativo de agosto de 1999 (fl. 588) apura a realização de 8,24 horas no dia 30

daquele mês. Ocorre que neste dia, 30 de agosto de 1999, houve folga, conforme o registro

de horário da fl. 113. O equívoco se deu pela má distribuição gráfica dos registros no cartãoponto.

Mas é possível verificar que efetivamente no dia 30 não houve trabalho, mas folga, e que

o horário lançado no demonstrativo como referente ao do dia 30 corresponde, na verdade, ao

do dia 31 ("9:02 às 12:07 e 12:54 às 18:09").

Dou provimento parcial ao agravo de petição da reclamada para que seja recalculado o

montante de horas extras dos seguintes dias, mediante a adoção dos seguintes horários: a) dia

19 de fevereiro de 1999 deve ser adotado como horário de retorno do intervalo 12h50min (e

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não 19:50); b) dia 13 de julho de 1999 deve ser adotado como horário de saída 18h15min

(e não 8:15); c) dia 11 de novembro de 1999 deve ser adotado como horário de entrada

9h11min (e não 19:11); d) dias 30 e 31 de março de 1999 deve ser adotado como horário

de saída 17h45min (e não 18:00); e) dia 30 de agosto de 1999 não houve prestação de

trabalho (total de horas trabalhadas: zero); e f) dia 31 de agosto de 1999 o horário a ser

adotado é o das 9h02min às 12h07min e das 12h54min às 18h09min.

2. DATA DA PRESCRIÇÃO. FÉRIAS, 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS.

Insurge-se a reclamada com relação aos valores apurados a título de férias e 13º salário face

à data da prescrição pronunciada. Alega a agravante que no cálculo homologado o contador está

considerando períodos integrais para as férias 98/99 e o 13º salário de 1999. Assevera que em

vista da prescrição ocorrida em 13-02-1999 estão prescritas as parcelas anteriores a esta data.

Assevera, dessa forma, que as férias 98/99 são devidas à razão de 2/12, pois se referem ao

período aquisitivo de 13-02-1999 até 10-03-1999; e o 13º salário/99 é devido à razão de

11/12, face ao período aquisitivo de 13-02-1999 até 31-12-1999. Por fim, aduz que as

diferenças salariais são devidas sobre 16 dias no mês de fevereiro de 1999.

Na contraminuta, a reclamante afirma que a prescrição se opera em relação às parcelas

vencidas no período anterior à 13-01-1999, não havendo falar em pagamento proporcional, pois

o vencimento e pagamento correspondem a períodos posteriores à prescrição.

Em relação à prescrição, constou da decisão agravada (fl. 786): "Considerando o lapso

prescricional declarado e a época do efetivo vencimento das parcelas em questão, entendo

correto o critério adotado pela embargada. Nada a retificar. ".

Tem parcial razão a agravada.

A decisão exequenda acolheu a prescrição quinquenal, entendendo prescritas as parcelas

anteriores a 13-02-1999, uma vez que a ação foi ajuizada em 13-02-2004 (item 2 da sentença,

à fl. 381).

No que se refere às diferenças salariais apontadas tem razão a reclamada. Uma vez que

estão prescritas as diferenças anteriores a 13-02-1999, as diferenças salariais a serem

calculadas são apenas aquelas devidas a partir desta data. Conforme se verifica no cálculo

homologado, à fl. 575, em relação ao mês de fevereiro de 1999 foi considerado o salário

devido (2.376,68), o salário (stricto sensu) efetivamente considerado para aquele mês

(1.554,09), donde se apurou o percentual considerado em relação ao efetivamente devido

(52,93%), aplicando-o sobre a base de cálculo do mês (remuneração paga no mês: 2.087,18),

resultando no valor devido de R$ 1.104,76 (a diferença entre o pago e o devido foi de 52,93%.

Assim aplicando 52,93% na remunaração devida, resulta uma diferença de 1.104,76: 52,93%

de 2.087,18 = 1.104,76). Ocorre que os valores considerados (salário efetivamente devido - R$

2.376,68; e salário pago - R$ 1.554.09) foram para o mês inteiro de fevereiro, sendo que são

devidos, em face da prescrição pronunciada, apenas 16 dias (13-02 a 28-02). O valor devido,

calculado na fl. 575 para fev/99, deve considerar, apenas, 16 dias e não 28. A exclusão das

diferenças relativas aos 12 primeiros dias de fevereiro, deve gerar a exclusão dos reflexos das

diferenças de salários em outras parcelas.

Em relação às férias 98/99, adquiridas em abril de 1999, e o 13º salário de 1999,

adquirido em dezembro de 1999, tais direitos não estão prescritos. Eventual modificação da sua

base de cálculo, decorrente da consideração das horas extras deferidas, não retira da

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reclamante o direito à sua integralidade. O que estaria prescrito, sim, são as diferenças de horas

extras anteriores a 13-02-1999 (e as diferenças de salários) que, portanto, não podem refletir

nas férias de 1999 e no 13º do mesmo ano. Para o cálculo destas duas parcelas, as horas extras

a serem consideradas são apenas as posteriores a 13-02-1999. Nesse sentido, é possível

observar no cálculo apresentado pela reclamante que a apuração das horas extras se deu a

partir de 13-02-1999 (conforme demonstrativo analítico de horas trabalhadas, referente ao

mês de fevereiro de 1999, à fl. 582. Usou-se um total de 35,24 horas apuradas, todas feitas a

partir de 18-02), não sendo consideradas para o cálculo do 13º de 1999 e as férias

correspondentes a 98/99 nenhum valor de hora extra anterior a 13-02-1999 (na fl. 573 é

possível ver que em fev/99 se utilizou o total de 35,24 horas extras, ou seja, aquelas apuradas

a partir de 18-02, na fl. 582).

Registro apenas que, conforme item anterior, o número de horas extras de fevereiro de 1999

irá ser modificado em face do reconhecimento de que no dia 19 de fevereiro de 1999 o horário

correto é 8:45 às 12:03 e 12:50 às 19:50, o que totalizará um número de horas extras menor

do que apurado naquele momento (26,22 horas), reduzindo, assim, o número total de horas de

fevereiro de 1999 (35,24 horas).

Dou provimento parcial ao agravo de petição da reclamada para que sejam retificados o

cálculo das diferenças salariais de fevereiro de 1999, considerando o salário de 16 dias e não do

mês inteiro (28 dias).

II - AGRAVO DA PETIÇÃO DA RECLAMANTE.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS.

Não se conforma a reclamante com a decisão dos embargos à execução. Assevera que ainda

que a parcela não guarde qualquer relação com os valores a ela devidos, deve ser mantida a

decisão homologatória. Afirma que o juízo a quo equivoca-se ao interpretar o acórdão acerca

das diferenças salariais, pois conclui que teriam sido deferidas as diferenças salariais somente a

partir de maio de 1998, já que em 1996 começaria a contagem para o biênio promocional, o

que não seria verdade. Defende que a contagem do biênio promocional começará a partir de

1996, mas que inicialmente já passaria ao nível 8, calculando-se as diferenças salariais a partir

deste nível, desde 1996. Assevera, ainda, que o início da contagem do prazo bienal para a

promoção é 1994, o que corrobora que as diferenças correm a partir de 1996. Assegura que

restou equivocada a interpretação dos embargos à execução, ao alegar que as diferenças

salariais somente seriam devidas pelo nível 8 a partir de 1º de maio de 1998. Defende, ao final,

que estão corretos os cálculos homologados, como se pode observar da planilha de diferenças

salariais, o padrão 8, nível 10, está sendo observado a partir de 01-05-2010, exatamente como

determinado pelo acórdão regional.

A decisão agravada (fl. 785) determinou a retificação dos cálculos das diferenças salariais (e

das horas extras), sob o fundamento de que a contagem do biênio promocional deve iniciar em

1996 e, portanto, somente após dois anos (1998) passará a reclamante a considerar a classe

salarial 8 (em 1º de maio de 1998).

Tem razão a agravante.

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Constou do acórdão deste Tribunal Regional a condenação da reclamada ao pagamento de

diferenças salariais decorrente das promoções por ela sonegadas à reclamante (conforme

decisum da fl. 460):

[...] por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza-Relatora, dar parcial provimento

ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de:

a) diferenças salariais decorrentes das promoções, por antigüidade e

merecimento, desde 1996, inclusive, conforme vier a ser verificado em liquidação

de sentença, observando-se quanto à forma bienal já que a reclamante passaria

inicialmente ao nível 8, devendo ser observado que a melhoria salarial decorrente

de tais promoções vigorará a partir do dia 1º de maio dos respectivos anos,

conforme estabelecido no artigo 3º do mencionado regulamento, com integrações

em aviso-prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do

adicional constante nas normas coletivas, horas extras, FGTS e multa de 40% e

em anuênios; (sublinhei)

É possível perceber claramente da fundamentação do acórdão, à fl. 453, que a turma

julgadora entendeu que as diferenças são devidas a partir de 1º-05-1996, já com o salário

equivalente ao nível 8:

De acordo com a tabela constante da fl. 228 dos autos, cujo grupo ocupacional

VIII ao qual estava enquadrado a reclamante, as promoções ocorreriam da

seguinte maneira: de forma anual, para os níveis salariais 1,2,3,4,5,6 e 7. De

forma bienal, para os níveis salariais 8,9,10 e 11. Assim, teria a reclamante

direito a promoções, dentro do seu padrão salarial, na seguinte forma: anual,

para os níveis salariais 1,2,3,4,5,6 e 7 e bienal, para os níveis salariais 8,9,10 e

11. Considerando-se que em 1994, a mesma encontrava-se no nível 6, passando

em 01.07.94 para o nível 7 (ficha do empregado fl. 55), e que a partir de então

as promoções ocorreriam a cada biênio, poderia-se projetar a evolução funcional

da reclamante nos seguintes termos: Em 01/05/1996 - padrão 8 - nível 8;

em 01/05/1998 - padrão 8 - nível 9; em 01/05/2000 - padrão 8 - nível

10. (destaquei).

Verifica-se, portanto, que ao contrário do que decidiu o juízo de primeiro grau, a reclamante

fazia jus, já em 1º-05-1996, ao nível 8, alçando-se ao nível 9 em 1º-05-1998 e ao nível 10 em

1º-05-2000. Nestes termos, estão corretos os cálculos homologados pelo juízo de primeiro

grau, no aspecto (diferenças salariais, inclusive quanto à base de cálculo das horas extras),

conforme se pode observar da fl. 575 .

Dou provimento ao agravo de petição da reclamante para ratificar o cálculo das diferenças

salariais (inclusive em relação à base de cálculo das horas extras) apresentado nas fls. 571-620

e homologados pela decisão da fl. 640.

2. INSS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDAS A TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO.

Alega a reclamante que apesar da parcela em epígrafe não guardar qualquer relação com os

valores a ela devidos, deve ser mantida a decisão homologatória e os cálculos chancelados.

Alega que deve incidir a alíquota integral do INSS e a alíquota de terceiros e SAT, pois compõem

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

o percentual a ser pago pago ao INSS, tanto que se trata de um pagamento único na mesma

guia, sem distinção. Assevera que a decisão agravada determinou a reforma do cálculo

homologado de sorte a desconsiderar a parcela destinada a terceiros do valor apurado para o

INSS.

A decisão agravada considerou que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar a

contribuição previdenciária por conta de terceiros (FNE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), pois se

destina a outras entidades e não ao custeio da seguridade social, determinando a retificação dos

cálculos no aspecto.

Sem razão a reclamante.

As contribuições para terceiros não têm por objetivo financiar a seguridade social,

escapando, portanto, da incidência do art. 195, caput, da Constituição. Aliás, por expressa

disposição constitucional, as contribuições de terceiros não se incluem dentre as previstas no

art. 195:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições

compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às

entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao

sistema sindical.

Não se tratam de contribuições sociais propriamente ditas, mas de contribuições destinadas

a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE), incumbindo ao INSS apenas o

recolhimento e posterior repasse, serviço pelo qual é “remunerado” (art. 3º, § 1º, da Lei nº

11.457/07). Consequentemente, não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não se

enquadram na execução de que trata o inciso VIII do art. 114 da Constituição.

Nesse sentido, decisão proferida pela Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do

Trabalho, representativa do posicionamento majoritário das turmas daquela Corte.

RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. Vulnera o

art. 114, VIII, da Constituição Federal decisão que reconhece a competência

desta Justiça Especial para executar contribuições sociais e seus acréscimos legais

devidos a terceiros. Recurso de revista conhecido e provido . [RR 993741-

82.2006.5.09.0002, relatado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e

julgado em 15-09-2010].

Apesar de a agravante referir a parcela SAT, esta não é objeto da decisão.

Deve ser mantida a decisão agravada, portanto.

Nego provimento.

mbk.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (REVISOR):

Pedindo vênia ao Relator, manteria a decisão de origem quanto ao salário do mês de

fevereiro de 1999, pois considero-o integralmente devido e não de forma parcial, por força da

prescrição. Caracterizada a prescrição das parcelas devidas anteriormente a 13 de fevereiro de

1999, o salário de fevereiro é devido apenas no 5º dia do mês subsequente. Portanto, a

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5 volta ao sumário

prescrição extintiva não alcança o salário de fevereiro de 1999, confirmando-se a decisão de

origem.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho o voto divergente, no que tange ao salário de fevereiro de 1999, adotando os

mesmos fundamentos do revisor.

Precedente da OJ nº 1, inciso II

2 de 3 acórdãos

Incompetência contribuição de terceiros

PROCESSO: 0040900-44.2003.5.04.0661 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: MIGUEL PEDRO ROSA ONOFRE - Adv. Nilo Ganzer

Agravante: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Agravado: OS MESMOS

Agravado: REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A. - Adv. Daniel Silva Napoleão

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo

Prolator da

Decisão: JUÍZES JOSÉ RENATO STANGLER E RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A

TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não possui competência para cobrança de contribuições

sociais destinadas a terceiros. Incidência do artigo 114, inciso VIII, combinado com o artigo

195, inciso I, alínea "a", ambos, da Constituição Federal.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FORMA DE CÁLCULO - FATO GERADOR. Nas

reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deve ser

apurada mês a mês, observado o período da efetiva prestação do trabalho, sendo aplicável o

mesmo índice de correção dos débitos trabalhistas (FACDT). A taxa SELIC e a multa moratória

só se aplicam quando decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo, momento em que

constituído em mora o empregador quanto à parcela.

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 1

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA

DIÁRIA. Espécie em que, afora a ocorrência de preclusão em relação à matéria, restou

cumprida a ordem de reintegração no emprego no prazo estabelecido pelo Juízo.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, negar provimento ao agravo de petição da União. Por unanimidade de

votos, negar provimento ao agravo de petição do exequente. Por unanimidade de votos, rejeitar

a aplicação ao exequente de multa por litigância de má-fé postulada pela executada em

contraminuta.

RELATÓRIO

Inconformados com as decisões em que acolhidos em parte os embargos à execução da

executada (fls. 768-9), rejeitada a impugnação à sentença de liquidação da União (fls. 799-800)

e indeferido o pedido do exequente de aplicação de multa à executada (fl. 903), União e

exequente interpõem agravos de petição.

A União requer seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para executar as

contribuições de terceiros, e defende que o fato gerador da contribuição previdenciária é o

trabalho (fls. 779-83 e 805-7).

O exequente insiste no pedido de pagamento de multa por descumprimento de determinação

de reintegração ao emprego (fls. 925-8).

Com contraminutas pelo exequente (fls. 813-4), e pela executada (fls. 816-8 e 939), sobem

os autos para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito (fl. 1040).

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO.

1. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.

Conforme razões das fls. 779-83, a União, em síntese, sustenta que a Justiça do Trabalho é

competente para cobrar e executar as contribuições previdenciárias relativas a terceiros,

insurgindo-se contra o decidido às fls. 768-9. Argumenta que, diversamente do posicionamento

adotado pelo Juízo da execução, as contribuições sociais destinadas à seguridade social

abrangem, também, as contribuições devidas a terceiros, pois compete à Justiça do Trabalho

resolver os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças. Ademais,

afirma que o fato gerador de tais tributos é justamente a relação laboral ou empregatícia.

Finalmente, considera que a decisão representa verdadeiro menoscabo ao princípio da

eficiência, não sendo razoável que as contribuições que derivam da mesma relação jurídica

estejam sujeitas à execução perante órgãos distintos do Poder Judiciário.

Decido.

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5 volta ao sumário

Com efeito, dispõe o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, com a redação

promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004:

"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...); VIII - a execução, de

ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos

legais, decorrentes da sentença que proferir".

O artigo 195, a seu turno, nos seus incisos I e II, reza:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das

seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a

ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais

rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física

que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) II - do trabalhador

e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre

aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de

que trata o art. 201."

Em continuidade, a competência para a autarquia previdenciária advém do artigo 33 da Lei

nº 8.212/91, o qual se reporta às contribuições sociais dispostas nas letras "a", "b" e "c" do art.

11, parágrafo único, desse mesmo diploma legal.

Portanto, no que concerne a contribuições devidas a terceiros, como são o INCRA, SENAI,

SESI, entre outros, e a que alude o artigo 94 da Lei nº 8.212/91, muito embora calculadas

sobre a remuneração paga ou creditada, ou seja, sobre a folha de pagamento da empresa, e

ainda que se admita que seria mais célere a cobrança efetuada nestes autos, por não possuírem

como escopo o custeio da Seguridade Social e serem direcionadas a outras entidades, não se

encontram inseridas no âmbito da competência desta Justiça Especializada, razão pela qual é

inviável o pleito recursal.

Por tais razões, mantém-se a decisão agravada no tópico.

2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR.

A União, por meio do agravo interposto às fls. 805-7, investe contra a decisão que

considerou corretos os critérios de atualização dos créditos previdenciários utilizados nos

cálculos de liquidação, afastando a pretensão no sentido de que fosse observada a prestação de

serviços como fato gerador. No aspecto, entendeu o magistrado de origem que o fato gerador

das contribuições previdenciárias ocorre com a decisão de liquidação, momento em que fixado o

valor devido, devendo incidir a sistemática dos cálculos previdenciários, com consideração de

mora do empregador, caso descumprido o prazo do art. 880 da CLT (fl. 799-800).

A União sustenta, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária é o trabalho,

destacando o disposto na Medida Provisória nº 449/08, que alterou a disposição do art. 43 da

Lei 8.212/91 (fls. 805-7). Pugna pela reforma da decisão.

Decido.

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5 volta ao sumário

Adoto o entendimento prevalente na sessão ocorrida no dia 17.04.2012, nas esteira dos

fundamentos do processo nº 0081400-63.2008.5.04.0731, da lavra da Desembargadora Beatriz

Renck, nos seguintes termos:

No que diz respeito à incidência de juros e multa sobre os valores das

contribuições previdenciárias ora em execução, não se pode chancelar a tese

defendida pela UNIÃO, uma vez que não se coaduna com a legislação tributária

aplicável à espécie.

Dispõe a norma inserta no art. 114 do Código Tributário Nacional, que define o

conceito de fato gerador que:

art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei

como necessária e suficiente à sua ocorrência

De outra parte o art. 116 do mesmo diploma legal assim dispõe:

Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o

fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente

lhe são próprios;

II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja

definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos

ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a

ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos

constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a

serem estabelecidos em lei ordinária". (grifo nosso).

A interpretação das regras legais antes transcritas evidencia que os juros e a

multa decorrentes dos valores devidos a título de contribuição previdenciária

devem ser computados a partir da constituição do título executivo da obrigação

tributária, que, no processo do trabalho se dá com o trânsito em julgado da

sentença de liquidação, ou com a sentença homologatória do acordo, ficando

caracterizada a mora para fins de incidência de juros e multa quando decorrido o

prazo legal para o recolhimento. Assim, a taxa SELIC, que inclui correção

monetária e juros, somente poderá servir de indexador para a atualização das

contribuições previdenciárias previstas no processo judicial, quando houver atraso

no seu pagamento.

Neste sentido acórdão da lavra da Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago

Sagrilo,processo nº 00665-1996-701-04-00-6 AP, publicado em 07/07/2006,

reproduzido parcialmente abaixo:

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5 volta ao sumário

“.... Deve-se considerar que embora reconhecida e constituída a situação de

devedor, não há como exigir-se deste o recolhimento imediato da contribuição

previdenciária, eis que esta é inerente à apuração da parcela principal, cujo valor

somente será conhecido e tornado certo com o trânsito em julgado da sentença

de liquidação. Aproveita-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “O momento

condenatório das sentenças genéricas nada tem de peculiar, embora a

admissibilidade da execução fique condicionada à prévia determinação do valor

da obrigação mediante as operações de liquidação da sentença. Isso é feito

mediante um processo novo, a ser realizado depois daquele em que foi dada a

sentença genérica e antes do executivo. A sentença produzida no processo de

liquidação tem natureza meramente declaratória, sujeita-se à disciplina própria a

essa espécie de sentença (...) e cumpre a missão de completar a parte

declaratória das sentenças genéricas. Ao fim do processo de liquidação ter-se-á a

mesma situação que se teria se houvesse sido proferida uma condenação

ordinária, ou seja: estará declarada a existência da obrigação, a natureza de seu

objeto (declarações contidas na condenação genérica) e a quantidade dos bens

devidos (declaração feita pela sentença de liquidação). A obrigação declarada não

se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão

indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens

devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas

obrigações determinadas em moeda, quando nas determináveis mediante simples

contas. Nesses casos, em vez de promover a liquidação de sentença, que então é

desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e

lançá-los-á numa memória discriminada e atualizada, que anexará à petição

inicial (arts. 604 e 614)”. Assim, o trânsito em julgado da decisão homologatória

do acordo ou da sentença de liquidação, na hipótese de sentença condenatória

ilíquida, é que obriga o devedor ao recolhimento da contribuição previdenciária, o

qual deverá ser procedido até o dia dois do mês seguinte à ocorrência do trânsito

em julgado, consoante disposto no artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99,

verbis: ”Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos

sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das

importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte

ao da liquidação da sentença” (...). Portanto, somente após ultrapassado o prazo

previsto no caput do artigo 276 do Decreto nº3. 048/99 é que o devedor fica

constituído em mora e a partir daí, havendo inadimplemento, inicia-se o cômputo

de juros e de multa, na forma requerida pelo Órgão Previdenciário, prevista no

artigo 879, parágrafo 4º, da CLT”.

De ressaltar, ainda, que não há incompatibilidade dos fundamentos que se

adotam com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, imposto pela Lei

11.941/09, que assim dispõe: “considera-se ocorrido o fato gerador das

contribuições sociais na data da prestação do serviço.” O dispositivo em

comento deve ser interpretado em conjunto com a regra prevista no artigo 116,

II do Código Tributário Nacional, antes citada. O pagamento da remuneração

devida ao trabalhador no bojo de processo judicial consiste em hipótese distinta

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5 volta ao sumário

da situação regular de prestação de trabalho seguida do pagamento da

remuneração. Nesse último caso, incide, sem sombra de dúvida, o inciso I do

artigo 116 antes citado. Trata-se de situação de fato e a lei estabelece

expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação de

serviço. Aliás, a Lei anteriormente citada apenas explicitou as regras

previdenciárias já existentes, que já dispunham nesse sentido.

A situação é diversa, contudo, na hipótese de reclamação trabalhista proposta por

trabalhador. Nesse caso, a incidência da contribuição previdenciária é obrigação

acessória ao valor do principal devido ao trabalhador reclamante. Ainda que a

sentença apenas declare situação jurídica já constituída, não há como negar que

é a decisão judicial que estabelece a condenação do empregador, e, portanto, é a

partir daí que se constitui, de forma definitiva, a obrigação de pagamento do

valor correspondente não só ao principal, mas também da obrigação acessória,

no caso, a contribuição previdenciária. Não há, então, na formam do inciso II do

artigo 116 do Código Tributário Nacional, situação jurídica definitivamente

constituída, antes do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a

condenação ao pagamento da contribuição previdenciária, assim como

determinou o valor correspondente.

A propósito, e como reforço aos fundamentos ora expostos, cumpre citar a lição

de Paulo César Bária de Castilho: “Assim, podemos concluir que a

contribuição previdenciária decorrente de um processo trabalhista nasce

somente com o trânsito em julgado em sentença ou com a homologação

do acordo e será a partir disso que aquela dúvida jurídica que persistia

será sanada e, portanto, o rendimento trabalhista passa a ser devido.”

(...) Nem se diga também que a sentença ‘apenas’ declarou o crédito

trabalhista que já existia. Não. A competência constitucional para

executar a contribuição previdenciária exige que a sentença seja

condenatória e, portanto, somente a partir do trânsito em julgado da

sentença é que o crédito do empregado é devido. Isto porque não se

pode falar que teria ‘nascido o tributo’, sem antes ter ocorrido o fato,

reconhecido no mundo jurídico, como suficiente para o nascimento da

obrigação tributária. (...)”(In Artigo “ Contribuições Previdenciárias nas

Conciliações Trabalhistas”, Revista LTr 67, 01/39, janeiro de 2003 e

Execução de Contribuição Previdenciária pela Justiça do Trabalho, São

Paulo, Ed. RT, 2005, pag. 89-91).

Cumpre salientar, ainda, que os juros e a multa previstos nos artigos 34 e 35 da

Lei 8.212/91, não são aplicáveis no caso de contribuições pagas em decorrência

de condenação em ação trabalhista, exceto quando ultrapassado o prazo legal de

pagamento na execução.

Desta forma, tendo em vista que a conta homologada por meio da sentença de liquidação

contém apuração das contribuições previdenciária mês a mês e considerando que somente após

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transitada em julgado a sentença de liquidação está constituído em mora o empregador quanto

à parcela, nego provimento ao agravo de petição.

Nesses termos, nego provimento ao agravo de petição da União.

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.

O exequente insurge-se contra a decisão da fl. 903, que indeferiu a aplicação da multa diária

prevista na sentença exequenda, referente à reintegração no emprego, por considerá-la

efetivada. Alega que, embora a sentença tenha determinado a reintegração em 20.02.2005,

apenas a partir de 16.02.2006 foi incluído na escala de serviço, tendo permanecido no

ostracismo e sido motivo de piadas e manifestações jocosas por parte dos colegas de trabalho,

principalmente por ser dirigente sindical. Requer o pagamento de multa no montante de

R$109.460,00.

Decido.

A sentença exequenda dispôs acerca do tema (fl. 546-7):

(...) Determino ainda a reintegração do reclamante ao trabalho em 20 de

fevereiro de 2005, data em que ele deve se apresentar no

estabelecimento da reclamada. O descumprimento espontâneo de tal ordem

por parte desta causará a imposição de multa de R$260,00 por dia em que ela

não se efetivar, bem como autorizará o uso de força policial.(...)

Segundo a petição da fl. 555, o exequente informou ter contatado a executada e que se

apresentaria à empresa na segunda-feira, por não haver expediente administrativo na empresa

no domingo.

Consta à fl. 557 documento, firmado pelo exequente em 21.02.2005 (segunda-feira), nos

seguintes termos:

Com a presente e tendo em vista o contido na sentença que determinou a sua

reintegração, prolatada junto à Primeira Vara do Trabalho, vimos ratificar o fato

de que V.S., tendo se apresentado nesta data, foi convenientemente reintegrado,

nos termos da decisão, apenas não tendo recebido tarefas em razão da

inexistência de escala.

Assim, deverá V.S. se apresentar nesta terça-feira, pela manhã, 8:00 h, para

iniciar suas atividades, conforme escala que determinamos seja programada.

Em 22.02.2006, o exequente protocoliza manifestação (fl. 630), firmada pessoalmente,

afirmando que somente em 16.02.2006 foi "realmente" efetivado no emprego, pois desde a

data da ordem de reintegração até a efetiva volta ao trabalho só recebia os salários, numa

situação que qualifica como humilhante, afirmando que faz o registro para posterior cobrança da

multa diária estabelecida na sentença, anexando documento que define escala de serviço a

partir de 16.02.2006 (fl. 631).

Às fls. 648-655, constam cálculos elaborados por contador ad hoc, acerca dos quais o

exequente apresentou impugnação (fls. 660-1, protocolizada em 19.01.2007), nada referindo

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acerca da ausência de inclusão da multa em questão. Foram apresentados novos cálculos pelo

contador às fls. 708-15, restando homologados conforme decisão da fl. 725.

Somente em 30.11.2007, após a citação da executada em relação ao valor liquidado (fl.

727), o exequente postula a citação da executada para o pagamento de multa no valor de

R$109.460,00, postulação rejeitada na origem pela decisão agravada.

Tendo sido elaborados cálculos de liquidação que não foram impugnados pelo exequente em

relação à aplicação da multa em questão, considero totalmente preclusa a questão. Cabível

destacar que, por ocasião dos cálculos, o exequente já tinha ciência da totalidade do período em

relação ao qual entende ser devida a multa, não havendo nenhuma justificativa para que não

fosse postulada a inclusão da multa nos cálculos de liquidação. Não há falar em impossibilidade

de preclusão por ofensa à coisa julgada, tendo em conta que a ordem de reintegração, a

princípio, foi cumprida pela executada, conforme documento assinado pelo próprio exequente

(fl. 557), sendo deste o ônus de afastar a sua validade, questão que restou exaurida a partir do

momento em que o exequente não impugnou os cálculos de liquidação que não contemplavam a

multa, fato que gera a definição de que fora efetivamente cumprida a determinação judicial.

Cabe frisar, ainda, que a executada juntou aos autos controles de horário assinados pelo

exequente de parte do período em que seria devida a multa (fl. 919, por exemplo), semelhantes

aos que eram mantidos no período anterior à ruptura contratual revertida (fl. 168, por

exemplo).

Ademais, não é razoável admitir que o exequente tenha percebido salários pelo período de

nove meses, sem exercer qualquer atividade, e tenha vindo a Juízo somente quando escalado

para o serviço, a fim de postular multa no valor de R$109.460,00, pois a intenção da fixação da

penalidade em pauta era justamente a efetiva reintegração ao emprego, não o acúmulo diário

do valor da multa e o consequente "enriquecimento" do exequente. Destaco que a demora

considerável em informar ao Juízo o alegado descumprimento da ordem judicial de reintegração

não condiz com a situação "humilhante" relatada pelo exequente, não sendo verificada qualquer

justificativa relativa ao enorme interregno sem oposição de qualquer insurgência.

Nessa senda, nego provimento ao agravo de petição.

CONTRAMINUTA DA EXECUTADA.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

A executada postula a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que o exequente

aduziu inverdades a fim de majorar a sua situação financeira, ofendendo ao disposto no art. 17,

incisos I e II, do Código de Processo Civil. Postula a restituição do dobro do valor pleiteado pelo

exequente (R$218.920,00).

Decido.

As penas previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil exigem interpretação restritiva,

não podendo ser aplicadas a ponto de suprimir o direito fundamental cujo abuso pretende coibir.

Em que pese o exequente não tenha obtido sucesso no seu recurso, não se constata, contudo,

esteja litigando de má-fé, pois apenas faz uso das prerrogativas garantidas na legislação

processual para ver reconhecida a sua posição.

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Consequentemente, não restando configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 17

do Código de Processo Civil, rejeito a alegação de litigância de má-fé.

PREQUESTIONAMENTOS.

Todos os dispositivos de lei invocados pelas partes e pela União, ainda que aqui não

expressamente mencionados, restam prequestionados para os efeitos legais, de acordo com o

entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

Peço vênia para discordar do voto da eminente Relatora sobre a matéria em destaque, nos

termos que passo a expor.

A decisão agravada assim decidiu a questão.

Para a atualização da dívida previdenciária devem ser observados os critérios

gerais para o cálculo trabalhista a após os critérios da legislação própria. O

disposto no artigo 879, § 4º, da CLT deve ser interpretado de acordo com o

contexto do dispositivo, depreendendo-se, do exame do caput, que a orientação

do parágrafo só possui validade após a liquidação da sentença. Não há como se

entender que a regra em debate discipline a aplicação da legislação previdenciária

à atualização da contribuição devida, a qualquer tempo, pois não é esse o alcance

da norma.

Assim, não se justifica a aplicação de juros e multa próprios da legislação previdenciária

com relação à época em que o crédito não estava constituído. É a decisão com trânsito em

julgado que define a existência do crédito, sendo que é a sentença de liquidação que fixa o

quantum devido. Somente a partir da citação para pagamento que se pode falar em mora do

devedor a justificar a cobrança dos encargos previdenciários.

Conforme o caput do artigo 880 da CLT o prazo para pagamento é de 48h,

juntamente com os demais débitos do processo, afastando-se o prazo previsto no

artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/99.

Deste modo, somente após decorrido o prazo do artigo 880 da CLT, sem

pagamento, é que se aplica a atualização de acordo com os critérios estabelecidos

na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º da CLT).

Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela

Lei 11.941/2009, de 27/05/09:

"Art. 43. [...]§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais

na data da prestação do serviço.

§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao

período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites

máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes

relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento

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ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados

em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último

caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,

nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma

delas."

Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as

retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.

Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser

adotados os aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do

que preceitua o § 4º do artigo 879 da CLT: "Art. 879 - [...]§ 4º - A atualização

do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na

legislação previdenciária."

E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre

legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de

consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização

das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.

À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser

aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,

retroage à data da prestação laboral.

Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também

conferida pela Lei 11.941/09:

"Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas

alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a

título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas

outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão

acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no

9.430, de 1996".

O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:

"Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores

ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na

legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de

trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia

subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou

da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora

calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do

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5 volta ao sumário

mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e

de um por cento no mês de pagamento."

A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de

inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei

9.430/96.

Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o

parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: "no mesmo prazo

em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo

homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas

as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada

uma delas."

Diante desse contexto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo de petição

da União para para determinar que as contribuições previdenciárias sejam atualizadas desde a

data da prestação de serviços, pela taxa SELIC, com incidência de multa de mora apenas se não

efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos

encontrados em liquidação de sentença.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho a Relatora.

Precedente da OJ nº 1, inciso II

3 de 3 acórdãos

Incompetência contribuição de terceiros

PROCESSO: 0056800-65.2008.5.04.0702 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Agravado: CLAUDEMIRO LIMA DA SILVA - Adv. Alessandro Oliveira Ramos

Agravado: COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. - Adv. Noemy Cezar Bastos

Aramburu

Agravado: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANTA MARIA LTDA. - Adv.

Teodorico da Silva Martins

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 1

Prolator da

Decisão: JUIZ CLEINER LUIZ CARDOSO PALEZI

EMENTA

FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Nas ações trabalhistas, o fato gerador

da contribuição previdenciária perfectibiliza-se com a definição em juízo do crédito devido, o

que, em se tratando de acordo, ocorre com sua homologação e, nos demais casos, com a

liquidação da sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido e determina o seu

recolhimento. Devida a atualização pela taxa SELIC (e a incidência de juros e multa moratórios)

somente depois de decorrido o prazo legal para recolhimento das contribuições

previdenciárias.

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não tem competência para

determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. Aplicação dos arts.

114, VIII, e 195, I, a, e II, da Constituição.

ACÓRDÃO

à unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da União.

RELATÓRIO

A União interpõe Agravo de Petição (fls. 570-575) contra a decisão do Juiz Cleiner Luiz

Cardoso Palezi (fls. 558-562), que julgou parcialmente procedente sua impugnação à sentença

de liquidação, apresentada às fls. 534-546.

A União alega que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação dos

serviços e que, portanto, a multa e os juros de mora são devidos desde então. Entende que

deve ser aplicada a taxa SELIC, bem como multa moratória, para atualização do crédito

previdenciário. Insurge-se, também, contra o entendimento que indeferiu a cobrança das

contribuições destinadas a terceiros.

A primeira executada apresenta contraminuta às fls. 580-584.

Os autos são enviados ao Ministério Público do Trabalho, que se manifesta à fl. 590, por

meio do parecer de lavra do Procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner Azevedo, opinando pelo

prosseguimento do feito, na forma da lei.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

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O recurso foi tempestivamente interposto (fls. 569 e 570); é adequado (art. 897, a, da

CLT); a representação é regular (OJ nº 52 da SDI-1 do TST); desnecessários depósito recursal e

recolhimento de custas e; há interesse da União, razões pelas quais deve ser conhecido.

MÉRITO.

1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA

MORATÓRIOS.

A União entende que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação dos

serviços e que os critérios de atualização devem incidir desde aquele momento. Invoca a Medida

Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de

2009. Transcreve jurisprudência das turmas deste E. TRT. Acrescenta que mesmo antes do

advento da referida medida provisória já seguia a corrente que preconizava ser a prestação do

serviço o fato gerador, na esteira da jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TRT da 15ª

Região. Transcreve o art. 43 da Lei de Custeio, com a inclusão do parágrafo segundo, deixando

expresso na legislação ordinária o momento do fato gerador como sendo a prestação do serviço.

Ainda, refere que no parágrafo 3º do mesmo artigo restou disciplinada a forma de atualização

das contribuições sociais, consoante os artigos 132 e 133 da IN SRP nº 03/2005 e parágrafo

terceiro da Lei nº 8.212/91 (apuração mês a mês sobre o respectivo salário de contribuição).

Sustenta que o regime de cálculo consolida-se na interpretação oficial da Administração Pública,

consubstanciada na Instrução Normativa SRP 03, de 14-07-2005, que revogou expressamente a

OS 66/97. Entende que a Súmula nº 26 deste TRT não guarda pertinência com a impugnação

ora discutida (cálculo pela competência). Aduz que a atualização do crédito devido à Previdência

Social deve observar os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, porquanto requer a

aplicação do art. 34 da Lei nº 8.212/91, no qual exsurge claramente que sobre as contribuições

previdenciárias devidas em decorrência de verbas deferidas em sentença ou acordo nos

processos trabalhistas, bem como do reconhecimento de vínculo empregatício, há a incidência

de juros (SELIC) e multa de mora até o mês do efetivo recolhimento, nos termos dos artigos 34

e 35 da Lei nº 8.212/91, c/c o art. 879, § 4º, da CLT e artigos 132 e 133 da IN SRP nº 03/2005.

A primeira reclamada contraminuta às fls. 580-584, alegando que o fato gerador da

contribuição previdenciária verifica-se no momento em que é paga, creditada ou devida a

remuneração destinada a retribuir o trabalho, como estabelece o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

Entende que não há falar em incidência de juros e correção monetária, uma vez que os créditos

previdenciários só se constituem quando do efetivo pagamento dos valores devidos so autor.

Refere que a taxa SELIC inclui correção monetária e juros, razão pela qual não pode servir de

indexador para a atualização das contribuições previdenciáriais no processo judicial, porque o

contribuinte ainda não está em mora, vez que o fato gerador da obrigação de recolhimento da

contribuição previdenciária é o pagamento. Sucessivamente, requer que os valores quitados

pela agravada sejam abatidos de eventual diferença demonstrada.

Examino.

Fato gerador, segundo especifica o art. 114 do Código Tributário Nacional, “[...] é a situação

definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”. O fato gerador da contribuição

previdenciária está definido na Constituição, em seu art. 195:

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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das

seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,

incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a

qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo

empregatício; [...]. (Sublinhei).

Sua explicitação está prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, que “Dispõe sobre a

organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.”, quando

define o fato que dá ensejo à contribuição previdenciária e sua base de cálculo: “I - vinte por

cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o

mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas

a retribuir o trabalho [...]“. (grifei).

A regra do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 mantém intacto o fato gerador da

contribuição previdenciária, explicitando, apenas, o momento de sua ocorrência (“§ 2º

Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do

serviço.”), nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional.

A vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, depois transformada na

Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que deu nova redação ao art. 43, § 2º, acima referido,

necessita interpretação combinada ao art. 195, I, a, da Constituição, concluindo Guilherme

Guimarães Feliciano que:

[...] os fatos geradores das contribuições sociais, nos lindes da esfera de

competência da Justiça do Trabalho, são o pagamento, o crédito e por

explicitação redacional a dívida juridicamente reconhecida de rendimentos do

trabalho humano (= salário de contribuição). São as únicas três hipóteses de

incidência identificáveis, em esforço de estrito balizamento constitucional daquilo

que o legislador constitucional ou ordinário não especificou. (FELICIANO,

Guilherme Guimarães. Do fato gerador das contribuições sociais na Justiça do

Trabalho - aspectos controvertidos. São Paulo: Revista do TRT da 15ª Região. n.

34., 2009, p. 77-94, p. 90).

Veja-se que o próprio trabalhador, cujo contrato de trabalho vigorou entre 15-09-2005 e 08-

04-2008 (v. inicial, fls. 2-3; e dispositivo da sentença, fl. 363), coloca em discussão o valor

decorrente da prestação de serviços, ao ajuizar a ação, o que demonstra a controvérsia

existente, que não permitia sequer a existência de base de cálculo da contribuição

previdenciária.

A execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho não substitui a atividade

fiscal do Poder Executivo. A incidência da exação previdenciária decorre apenas da relação

trabalhista presente nos autos, e não do todo da execução do contrato de trabalho. Por essa

razão, o crédito previdenciário torna-se exigível somente a partir da liquidação da sentença,

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quando o débito se torna líquido e certo, possibilitando seu recolhimento. A mora só se

configura quando descumprido o prazo expressamente previsto no art. 43, § 3º, da Lei nº

8.212/91.

Como a União não apresentou alegação suficiente e muito menos prova de ter

lançado o débito, nem ter inscrito em dívida ativa, não há amparo legal para retroagir

a imputação de multa e juros moratórios, bem como atualização via taxa SELIC, à

data da prestação dos serviços. Antes da sentença de liquidação sequer havia como cumprir

a obrigação previdenciária, uma vez que indeterminada a importância líquida a pagar, por falta

de base de cálculo, controvertida pela ação trabalhista. Não existia nem a certeza, nem a

liquidez do débito.

A existência de crédito para a Previdência é acessória ao valor objeto da condenação, só

restando definida após a liquidação da sentença (ou da homologação do ajuste entre as partes,

em caso de acordo).

Na ação trabalhista, tanto do ponto de vista fático, quanto do ponto de vista jurídico, o

fato gerador somente se aperfeiçoa com a definição em juízo do crédito trabalhista, o que, em

se tratando de acordo, ocorre com a homologação deste e, nos demais casos, com a liquidação

da sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido a título de contribuição

previdenciária e determina o seu recolhimento. Essa é a interpretação que flui dos incisos I e

II do art. 116 do Código Tributário Nacional.

Não há, portanto, atraso no recolhimento, a justificar a incidência de juros e multa

moratórios, calculados com base na taxa SELIC, ao contrário, o valor referente às contribuições

previdenciárias já foram recolhidas (fl. 507), conforme cálculo da fl. 495, guia GPS no valor total

de R$ 7.828,64 (valor do INSS R$ 6.588,40 e valor a outras entidades, R$ 1.240,24).

O art. 35 da Lei nº 8.212/91 (com redação da Medida Provisória nº 449/2008, depois

convertida na Lei nº 11.941/2009) determina a aplicação da taxa SELIC e imposição de juros

moratórios somente para as contribuições não pagas nos prazos previstos na legislação. Como

se observa acima, não houve atraso a justificar a aplicação de tais encargos, uma vez que a

obrigação ainda não estava vencida.

A atualização dos créditos previdenciários via taxa SELIC somente é devida em caso de

inadimplência, seja do contribuinte em atraso; autuado por fiscalização; ou em atraso devido ao

não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da

condenação ou do acordo, o que não é o caso dos autos.

Definido em juízo o crédito trabalhista, surge o fato gerador das contribuições previdenciárias

com a homologação do acordo ou o trânsito em julgado da sentença de liquidação, que fixa o

valor devido a título de contribuição previdenciária e determina o seu recolhimento.

Portanto, a atualização deve ser efetuada pelos mesmos índices que corrigem os débitos

trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou homologação do acordo,

sendo aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo

para o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nego provimento.

2. DAS CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.

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Insurge-se a União contra o indeferimento da cobrança das contribuições destinadas a

terceiros recolhidas e administradas pelo INSS, inclusas nas disposições das EC nºs 20 e 45.

Sustenta, em síntese, que a mens lege do Diploma Legal (EC nº 45) é clara no sentido de

facilitar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos

efetuados em sede de reclamatória trabalhista, tendo o texto legal se utilizado da expressão

“contribuições sociais” e não apenas “contribuições previdenciárias”, porque pretendeu outorgar

competência à Justiça do Trabalho para executar não apenas estas últimas, mas também

aquelas que, por força de lei, são recolhidas conjuntamente com as contribuições

previdenciárias. Sustenta que além da base de incidência comum (folha de salários), as

contribuições de terceiros também possuem natureza tributária e a elas se aplicam os mesmos

prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições previdenciárias, inclusive no que se

refere à cobrança judicial. Aponta que essas contribuições também têm por fato gerador a

prestação do trabalho e decorrem igualmente de sentença condenatória. Transcreve decisões de

julgados de outros regionais. Faz referência aos arts. 203, III, e 195 da Constituição Federal.

Sem razão a União.

As contribuições para terceiros não têm por objetivo financiar a seguridade social, escapando,

portanto, da incidência do art. 195, caput, da Constituição. Aliás, por expressa disposição

constitucional, as contribuições de terceiros não se incluem dentre as previstas no art. 195:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições

compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às

entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao

sistema sindical.

Não se tratam de contribuições sociais propriamente ditas, mas de contribuições destinadas a

terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE), incumbindo ao INSS apenas o

recolhimento e posterior repasse, serviço pelo qual é “remunerado” (art. 3º, § 1º, da Lei nº

11.457/07). Consequentemente, não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não se

enquadram na execução de que trata o inciso VIII do art. 114 da Constituição.

Nesse sentido, decisão proferida pela Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do

Trabalho, representativa do posicionamento majoritário das turmas daquela Corte.

RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. Vulnera o

art. 114, VIII, da Constituição Federal decisão que reconhece a competência

desta Justiça Especial para executar contribuições sociais e seus acréscimos legais

devidos a terceiros. Recurso de revista conhecido e provido . [RR 993741-

82.2006.5.09.0002, relatado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e

julgado em 15-09-2010].

Nego provimento.

3. PREQUESTIONAMENTO.

A União prequestiona os arts. 114, I e VIII; 6º; 7º, IV; 195, I, a, e II, e 201, todos da CF,

bem como os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e o parágrafo único do art. 876 da CLT.

70

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Não há qualquer violação ao art. 114, I e VIII, da Constituição, uma vez que a contribuição

previdenciária e seus acréscimos decorrentes de lei estão corretamente sendo processados no

juízo trabalhista. Tampouco há violação aos arts. 195, I, a, e II, e 201, da Constituição, tendo

em vista que as contribuições que sustentam a previdência social, decorrentes da atuação da

Justiça do Trabalho, foram corretamente calculadas e processadas. Consideram-se

prequestionados, também, os arts. 6º e 7º, IV, ambos da Constituição, e o parágrafo único do

art. 876 da CLT, e demais artigos invocados, conforme fundamentação, ainda que não

expressamente mencionados no acórdão, conforme entendimento contido na Súmula 297 do

TST.

csrb.

OJ nº 1) EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

[...]

III – CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para

executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos

ambientais do trabalho (SAT).”

Julgados precedentes:

Competência SAT

0110000-57.2001.5.04.0661 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0099800-09.2003.5.04.0018 AP SEEx

Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de

Miranda

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 1, inciso III,

1 de 2 acórdãos

Competência SAT

PROCESSO: 0110000-57.2001.5.04.0661 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK

71

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Resolução nº 1

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: BRASIL TELECOM S.A. - Adv. Eduardo Freire Fernandes

Agravado: MARIO JOSÉ TOPOLSKI - Adv. Romeu Carlos Alziro Gehlen

Agravado: UNIÃO - Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo

Prolator da

Decisão: JUÍZA CRISTIANE BUENO MARINHO

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. Nas

reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deve ser

apurada mês a mês, observado o período da efetiva prestação do trabalho, sendo aplicável o

mesmo índice de correção dos débitos trabalhistas (FACDT). A taxa SELIC só se aplica quando

decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo, momento em que caracterizada a mora.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, dar provimento parcial ao agravo de petição para determinar que a

atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices de

atualização dos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, sendo

aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para o

recolhimento do tributo.

RELATÓRIO

A executada interpõe agravo de petição, consoante as razões das fls. 1182-1188,

pretendendo a reforma do julgado das fls. 1176-1178 no que tange ao cálculo das diferenças

salariais, à base de cálculo das horas extras, à inclusão das contribuições relacionadas ao

Seguro de Acidentes de Trabalho na presente execução e à sistemática de apuração dos valores

das contribuições previdenciárias devidas.

Com contraminutas juntadas às fls. 1192-1200 e 1211-1213, sobem os autos a este Tribunal

para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Agravo de petição do executado.

1 - Diferenças salariais.

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A agravante argumenta haver incorreção na conta no que tange às diferenças salariais

deferidas na origem, em decorrência da divergência salarial entre o cargo de motorista, no qual

o exequente encontrava-se formalmente enquadrado à época do vínculo empregatício havido

entre as partes, e o cargo de cabista, função desempenhada de fato durante todo o período

contratual imprescrito e que ensejou o desvio de função reconhecido na decisão exequenda.

Sustenta que, embora a contadora ad hoc tenha procedido ao enquadramento do autor na

classe 6 de cabista e mantido os níveis já conquistados, a sentença não teria determinado o

nível a ser observado na apuração das referidas diferenças salariais, de modo que seria devida a

adoção das previsões constantes no PCCS da empresa a respeito da matéria, o qual dispõe, em

seu art. 36, que os empregados que tiverem seus cargos alterados de classe salarial serão

enquadrados com salário compatível, qual seja, igual ou imediatamente superior na nova classe

salarial.

Analiso.

O Juízo de origem concluiu pela correção do cálculo de liquidação homologado com relação

ao enquadramento do autor na classe 6 da função de cabista e a manutenção dos níveis já

conquistados, inclusive pela promoção por merecimento em julho de 1996, sob o fundamento

de que deve ser observado o nível salarial em que se encontrava o empregado sob pena de se

desconsiderar o tempo de serviço prestado e valorizado anteriormente pelo empregador para

determinar o nível salarial do empregado ao longo do período contratual.

A seu turno, conforme se observa da decisão exequenda (fls. 713-733), esta se limita a

determinar o pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função ocorrido,

decorrentes da divergência salarial entre os cargos de motorista e de cabista, remetendo

expressamente para a fase de liquidação do feito a determinação dos critérios a serem

observados para a aferição das referidas diferenças (fl. 732). Desse modo, reputo correta a

decisão a quo ao entender pela consideração do nível salarial no qual se encontrava o

empregado face às promoções por ele amealhadas no curso do pacto laboral, não se verificando

razão plausível a justificar a inconformidade do agravante. Ademais, não havendo comando na

sentença quanto à observância do PCCS para a verificação das promoções e não se tratando de

reenquadramento funcional, mas de diferenças salariais por desvio de função, não há como

acolher a pretensão da executada.

Nego provimento.

2- Horas extras. Base de cálculo.

A executada não se conforma com a inclusão das parcelas anuênios, gratificação de função e

produtividade na base de cálculo das horas extras, sustentando que não há determinação neste

sentido no título executivo, o qual também não faz qualquer referência à Súmula 264 do TST.

Razão não lhe assiste, todavia.

Conforme bem destacado na origem, a decisão exequenda não definiu a base de cálculo das

horas extras objeto da condenação, o que leva a sua necessária fixação em fase de execução.

De outra parte, nos termos da Súmula 264 do TST, a base de cálculo das horas extras é

composta de todas as parcelas de natureza salarial, assim concebidas aquelas contraprestativas

do labor, dentre as quais se incluem, inequivocadamente, o adicional por tempo de serviço, a

gratificação de função e a produtividade, tendo em vista o conceito legal de remuneração

trazido no art. 457, § 1º, da CLT.

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5 volta ao sumário

Apelo a que se nega provimento.

3 - Contribuição ao SAT.

A agravante reitera suas alegações no sentido de que não poderiam ser incluídos nos

cálculos homologados a quo as contribuições relacionadas ao Seguro de Acidentes de Trabalho,

na medida em que esta Justiça especializada não possuiria competência material para a

execução das contribuições previdenciárias relativas a essa parcela.

Sem razão, contudo.

Entende esta Relatora que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução da

contribuição destinada a financiar o SAT (Seguro Acidente de Trabalho). isso porque tal

contribuição possui natureza previdenciária, de acordo com o disposto no art. 22, II, da Lei

8.212/91, incidindo sobre a folha de salários, estando abrangida, portanto, no conceito de

seguridade social, incluído na hipótese prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal,

atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114, § 3º, da Lei Maior.

Agravo desprovido.

4 - Contribuições Previdenciárias. Critério de atualização.

Sustenta a agravante que estaria incorreta a sistemática de apuração dos valores das

contribuições previdenciárias devidas, afirmando que deveria ter sido aplicada a legislação

trabalhista. Nesse sentido, aduz que a incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos

previdenciários determinada na sentença seria indevida, pois o encargo seria devido somente

após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ficando caracterizada a mora para fins de

incidência de juros somente quando decorrido o prazo legal para o recolhimento, contado da

data da notificação para pagamento das contribuições previdenciárias. Arrazoa, ainda, que a

recente alteração do art. 43 da Lei 8.212/92, , dispondo que se considera ocorrido o fato

gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, não alteraria a sistemática

tida pela executada como correta.

Com razão.

Dispõe a norma inserta no art. 114 do Código Tributário Nacional, a qual define o conceito de

fato gerador, que:

“art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como

necessária e suficiente à sua ocorrência”

De outra parte o art. 116 do mesmo diploma legal assim dispõe:

“Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato

gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente

lhe são próprios;

II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja

definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou

negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato

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5 volta ao sumário

gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação

tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".

(grifo nosso).

A interpretação das regras legais antes transcritas evidencia que os juros e a multa

decorrentes dos valores devidos a título de contribuição previdenciária devem ser computados a

partir da constituição do título executivo da obrigação tributária, o que, no processo do trabalho,

se dá com o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ficando caracterizada a mora para

fins de incidência de juros e multa quando decorrido o prazo legal para o recolhimento. Assim, a

taxa SELIC, que inclui correção monetária e juros, somente poderá servir de indexador para a

atualização das contribuições previdenciárias previstas no processo judicial, quando houver

atraso no seu pagamento.

Neste sentido acórdão da lavra da Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo,processo

nº 00665-1996-701-04-00-6 AP, publicado em 07.07.2006 e reproduzido parcialmente abaixo:

“.... Deve-se considerar que embora reconhecida e constituída a situação de

devedor, não há como exigir-se deste o recolhimento imediato da contribuição

previdenciária, eis que esta é inerente à apuração da parcela principal, cujo valor

somente será conhecido e tornado certo com o trânsito em julgado da sentença

de liquidação. Aproveita-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “O momento

condenatório das sentenças genéricas nada tem de peculiar, embora a

admissibilidade da execução fique condicionada à prévia determinação do valor

da obrigação mediante as operações de liquidação da sentença. Isso é feito

mediante um processo novo, a ser realizado depois daquele em que foi dada a

sentença genérica e antes do executivo. A sentença produzida no processo de

liquidação tem natureza meramente declaratória, sujeita-se à disciplina própria a

essa espécie de sentença (...) e cumpre a missão de completar a parte

declaratória das sentenças genéricas. Ao fim do processo de liquidação ter-se-á a

mesma situação que se teria se houvesse sido proferida uma condenação

ordinária, ou seja: estará declarada a existência da obrigação, a natureza de seu

objeto (declarações contidas na condenação genérica) e a quantidade dos bens

devidos (declaração feita pela sentença de liquidação). A obrigação declarada não

se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão

indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens

devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas

obrigações determinadas em moeda, quando nas determináveis mediante simples

contas. Nesses casos, em vez de promover a liquidação de sentença, que então é

desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e

lançá-los-á numa memória discriminada e atualizada, que anexará à petição

inicial (arts. 604 e 614)”. Assim, o trânsito em julgado da decisão homologatória

do acordo ou da sentença de liquidação, na hipótese de sentença condenatória

ilíquida, é que obriga o devedor ao recolhimento da contribuição previdenciária, o

qual deverá ser procedido até o dia dois do mês seguinte à ocorrência do trânsito

em julgado, consoante disposto no artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99,

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verbis: ”Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos

sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das

importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte

ao da liquidação da sentença” (...). Portanto, somente após ultrapassado o prazo

previsto no caput do artigo 276 do Decreto nº3. 048/99 é que o devedor fica

constituído em mora e a partir daí, havendo inadimplemento, inicia-se o cômputo

de juros e de multa, na forma requerida pelo Órgão Previdenciário, prevista no

artigo 879, parágrafo 4º, da CLT”.

De ressaltar, ainda, que não há incompatibilidade dos fundamentos que se adotam com a

nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, imposto pela Lei 11941/2009, que assim dispõe:

considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação

do serviço.” O dispositivo em comento deve ser interpretado em conjunto com a regra prevista

no artigo 116, II do Código Tributário Nacional, antes citada. O pagamento da remuneração

devida ao trabalhador no bojo de processo judicial consiste em hipótese distinta da situação

regular de prestação de trabalho seguida do pagamento da remuneração. Nesse último caso,

incide, sem sombra de dúvida, o inciso I do artigo 116 antes citado. Trata-se de situação de fato

e a lei estabelece expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação de

serviço. Aliás, a Lei anteriormente citada apenas explicitou as regras previdenciárias já

existentes, que já dispunham nesse sentido.

A situação é diversa, contudo, na hipótese de reclamação trabalhista proposta por

trabalhador. Nesse caso, a incidência da contribuição previdenciária é obrigação acessória ao

valor do principal devido ao trabalhador reclamante. Ainda que a sentença apenas declare

situação jurídica já constituída, não há como negar que é a decisão judicial que estabelece a

condenação do empregador, e, portanto, é a partir daí que se constitui, de forma definitiva, a

obrigação de pagamento do valor correspondente não só ao principal, mas também da

obrigação acessória, no caso, a contribuição previdenciária. Não há, então, na forma do inciso II

do artigo 116 do Código Tributário Nacional, situação jurídica definitivamente constituída, antes

do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a condenação ao pagamento da contribuição

previdenciária, assim como determinou o valor correspondente.

A propósito, e como reforço aos fundamentos ora expostos, cumpre citar a lição de Paulo

César Bária de Castilho:

“Assim, podemos concluir que a contribuição previdenciária decorrente de um

processo trabalhista nasce somente com o trânsito em julgado em sentença ou

com a homologação do acordo e será a partir disso que aquela dúvida jurídica

que persistia será sanada e, portanto, o rendimento trabalhista passa a ser

devido.” (...) Nem se diga também que a sentença ‘apenas’ declarou o crédito

trabalhista que já existia. Não. A competência constitucional para executar a

contribuição previdenciária exige que a sentença seja condenatória e, portanto,

somente a partir do trânsito em julgado da sentença é que o crédito do

empregado é devido. Isto porque não se pode falar que teria ‘nascido o tributo’,

sem antes ter ocorrido o fato, reconhecido no mundo jurídico, como suficiente

para o nascimento da obrigação tributária. (...)” (In Artigo “ Contribuições

Previdenciárias nas Conciliações Trabalhistas”, Revista LTr 67, 01/39, janeiro de

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2003 e Execução de Contribuição Previdenciária pela Justiça do Trabalho, São

Paulo, Ed. RT, 2005, pag. 89-91).

Assim, considerando que somente após o trânsito em julgado da sentença de liquidação é

que resta constituído em mora o empregador quanto à parcela, impõe-se a reforma da sentença

para determinar que a atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelo

FACDT, sendo aplicável a taxa SELIC e juros moratórios somente a partir da data final do prazo

para o recolhimento do tributo, observando-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Agravo provido, no particular.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho a Relatora.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SELIC. MULTA.

Peço vênia para discordar do voto da eminente Relatora no item 4 - Contribuições

Previdenciárias. Critério de atualização, nos termos que passo a expor.

Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela

Lei 11.941/2009, de 27/05/09:

"Art. 43. [...]§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais

na data da prestação do serviço.

§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao

período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites

máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes

relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento

ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados

em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último

caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,

nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma

delas."

Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as

retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.

Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser adotados os

aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do que preceitua o § 4º do

artigo 879 da CLT: "Art. 879 - [...]§ 4º - A atualização do crédito devido à previdência Social

observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."

E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre

legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de

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consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização

das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.

À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser

aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,

retroage à data da prestação laboral.

Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também

conferida pela Lei 11.941/09:

"Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas

alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a

título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas

outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão

acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no

9.430, de 1996".

O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:

"Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores

ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na

legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de

trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia

subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou

da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora

calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do

mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e

de um por cento no mês de pagamento."

A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de

inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei

9.430/96.

Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o

parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: "no mesmo prazo

em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo

homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas

as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada

uma delas."

Diante desse contexto, meu voto, no tópico em questão, é no sentido de dar parcial

provimento ao agravo de petição do executado para determinar a incidência de multa de mora

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apenas se não efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo em que devam ser pagos os

créditos encontrados em liquidação de sentença.

Precedente da OJ nº 1, inciso III,

2 de 2 acórdãos

Competência SAT

PROCESSO: 0099800-09.2003.5.04.0018 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: REJANE SOUZA FERREIRA DIAS - Adv. Evaristo Luiz Heis

Agravado: MOBRA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. (MASSA FALIDA)

Origem: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Janaina Saraiva da Silva

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO SAT. A cobrança do SAT, a cargo do

empregador (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF), não foge da competência da Justiça do Trabalho,

haja vista tratar de contribuição vinculada à relação de trabalho mantida entre as partes, sendo

calculada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês.

Agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá provimento parcial no item para

reduzir a alíquota da contribuição SAT.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição do Estado quanto à

parcela "terceiros", por ausência de objeto. No mérito, por unanimidade, dar provimento parcial

ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul para determinar o refazimento dos

cálculos de liquidação no tocante à contribuição SAT com a alíquota de 2%.

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Resolução nº 1

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Janaina Saraiva da Silva, que julgou

improcedentes os embargos à execução, agrava de petição o Estado do Rio Grande do Sul.

Requer a reforma do decidido ao considerar operada a preclusão para falar sobre os cálculos

relativos às férias de 2001/2002 e, ainda, argui a incompetência desta Justiça Especializada

para a execução da parcela para terceiros e SAT. Sucessivamente, afastada a referida arguição,

requer o recolhimento da parcela com alíquota de 1%.

Sem contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho, pelo parecer do Procurador Paulo Eduardo Pinto de Queiroz,

opina pelo provimento parcial do agravo de petição para determinar que a parcela SAT seja

calculada sobre o percentual de 2%.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

DA PRECLUSÃO.

O juízo de origem declarou operada a preclusão na forma prevista no parágrafo 3º do artigo

879 da CLT, para o Estado do Rio Grande do Sul falar sobre o alegado excesso de execução em

relação às férias do período aquisitivo de 2001/2002. Declarou que tal ocorreu, porque embora

intimado para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, o reclamado nada referiu sobre a

referida matéria na manifestação da fl. 399.

Investe o Estado do Rio Grande do Sul contra o decidido, alegando que, no caso, não incide

a preclusão prevista na norma supracitada.

Para entender a controvérsia em tela é necessário fazer-se um breve histórico:

Transitada em julgado a sentença de fls. 293/301 (fl. 357), a reclamante apresentou cálculos

de liquidação nas fls. 365/372. Da impugnação do Estado (fls. 376/378), foi determinado que a

reclamante se manifestasse pelo que apresentou novos cálculos (fls. 385/394), indicando entre

esses aquele relativo à parcela deferida a título de férias de 2001/2002 com 1/3 no valor

atualizado de R$ 366,67 (fl. 392).

Foi impugnado o referido valor pelo Estado do Rio Grande do Sul ao manifestar-se sobre os

cálculos de liquidação, ao argumento de ser indevido o quantum apurado, porque a reclamante

recebeu o pagamento daquele valor. Sustentou que aquele pagamento foi realizado mediante o

recibo salarial de julho/2002, juntado na fl. 285, motivo pelo qual postulou a dedução da

aludida importância dos cálculos de liquidação (fl. 376).

Intimada para manifestar-se sobre o cálculo elaborado pelo Estado do Rio Grande do Sul (fl.

379), onde esse deduziu dos cálculos apresentados pela autora a parcela supracitada, a

reclamante sustentou que o valor questionado e constante no recibo salarial de fl. 285 não é

referente ao período de 2001/2002 e sim ao de 2000/2001, ratificando os seus cálculos

relativos às férias de 2001/2002.

Notificado para falar sobre os novos cálculos elaborados pela autora, sob pena de preclusão,

na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, o Estado do Rio Grande do Sul declarou

que a reclamante não traz em seus argumentos, elementos que possuam caráter destrutivos

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aos argumentos apresentados pelo reclamado, tendo em vista não trazerem à tona nenhum

elemento novo capaz de fazer com que as razões do reclamado sejam vencidas (fl. 399). Disse

ainda: Nesse sentido, reitera-se a impugnação de fls. 376/379, com exceção do item I "total da

remuneração", pois quanto a este, o reclamante retificou os cálculos corretamente.

Note-se, como destaca o Parquet em seu parecer (fls. 459/460), que a última manifestação

referida do Estado do Rio Grande do Sul apenas reporta-se vaziamente a sua impugnação

anterior. Naquela impugnação, o reclamado deveria ter impugnado o alegado pela autora, ou

seja, faltou declarar se no recibo de fl. 285 houve ou não o pagamento das férias relativas a

2000/2001 ou aquelas que sustentou estarem pagas, ou seja, de 2001/2002.

Portanto, a manifestação do reclamado na fl. 399 não atende o disposto no parágrafo 2º do

artigo 879 da CLT, isso é, que a impugnação seja fundamentada, e apresentadas, de forma

justificada, as razões da inconformidade, o que não ocorreu em relação às férias de 2001/2002.

Nesse contexto, conforme declarado pelo primeiro grau, operou-se a preclusão prevista no

parágrafo 3º da norma acima citada.

Nega-se provimento ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul.

DA PARCELA SAT E DE TERCEIROS.

Requer o Estado do Rio Grande do Sul a exclusão da parcela SAT e de terceiros ou a

declaração de incompetência dessa Justiça Especializada para a execução dessas contribuições.

Inova o Estado do Rio Grande do Sul em sede de agravo de petição ao impugnar os cálculos

de liquidação quanto à parcela de terceiros, pois esta questão não foi objeto dos seus embargos

à execução e, por consequência, não foi julgada pelo primeiro grau tal matéria.

De qualquer forma, sem objeto a insurgência em tela, porque nos cálculos de liquidação não

há a dedução a título de contribuições para terceiros, conforme se vê da fl. 370 e 386, motivo

pelo qual não se conhece do agravo de petição em relação ao pedido em tela

Quanto à cobrança do SAT, a cargo do empregador (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF), tal

execução não foge da competência da Justiça do Trabalho, haja vista tratar de contribuição

vinculada à relação de trabalho mantida entre as partes, sendo calculada sobre o total das

remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês.

Todavia, merece reparo os cálculos de liquidação elaborados pela reclamante, pois essa

apurou a alíquota de 3% a título de "taxa de acidente de trabalho".

É elevada a alíquota apurada pela reclamante e não está condizente com o previsto no

inciso II, alínea a, do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, pois essa é prevista para as empresas

com atividade preponderante de risco grave. Essa não é a situação da reclamante que exerceu

a função de ascensorista no Fórum Central de Porto Alegre.

Nesse contexto é razoável o entendimento adotado pelo Ministério Público do Trabalho (fls.

459/460), que considerando a função da reclamante e a atividade preponderante da

empregadora (reclamada Mobra Serviços Empresariais Ltda.), o risco enquadrável da atividade

é médio, no percentual de 2%.

Dá-se provimento parcial ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul para

determinar o refazimento dos cálculos de liquidação no tocante à contribuição SAT com a

alíquota de 2%.

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Orientação Jurisprudencial nº 2 - Precedentes

OJ nº 2) “IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV. GRUPO

HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital

Nossa Senhora da Conceição S. A., Hospital Cristo Redentor S. A. e Hospital Fêmina S. A.) sujeitamse

à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da

Constituição.”

Julgados precedentes:

0194800-68.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0016700-34.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. designada Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 25-04-2012

0015700-96.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Precedente da OJ nº 2

1 de 3 acórdãos

Impenhorabilidade dos bens. Execução por

precatório/RPV. Grupo Hospitalar Conceição [...]

PROCESSO: 0046200-06.2004.5.04.0029 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: HOSPITAL FÊMINA S.A. - Adv. Alcio Antonio Lopes Guimaraes, Adv. Dante Rossi

Agravado: MARA LEONI HORTA BARBOSA - Adv. Vitor Hugo Loreto Saydelles

Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUÍZA LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

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Resolução nº 2

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO.

IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV. Em 06-

10-2011 foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal, em que foi julgado, em 16-12-

2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 - RS, ao qual foi atribuída repercussão geral, que

reconheceu a imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, a, da Constituição, praticamente

reconhecendo a natureza eminentemente pública dos entes integrantes do Grupo Hospitalar

Conceição. Agravo provido.

ACÓRDÃO

por maioria, dar provimento ao agravo de petição do executado para declarar a

impenhorabilidade dos bens e determinar que a execução seja promovida via precatório ou RPV.

RELATÓRIO

O executado, inconformado com a decisão da fl. 529, que julgou improcedentes os embargos

à execução, interpõe agravo de petição, consoante razões explanadas às fls. 533 e seguintes.

Há contraminuta da exequente às fls. 547 e seguintes.

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO

GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO

MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV.

O executado, inconformado com a decisão da fl. 529, que julgou improcedentes os embargos

à execução, interpõe agravo de petição. Objetiva, em suma, seja declarada a impenhorabilidade

dos seus bens, assim como seja processada a execução mediante precatório ou RPV.

Com razão.

Tratando-se o Hospital Conceição de empresa pertencente à União, sem atividade econômica

concorrencial, e integrante do Sistema Único de Saúde, enquadra-se na hipótese do artigo 55, I

e II, da Lei 8.212/91. Reconhece-se a isenção das contribuições previdenciárias de

responsabilidade do empregador.

Ademais destaque-se que em 06-10-2011 foi publicado acórdão do Supremo Tribunal

Federal, em que foi julgado, em 16-12-2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 - RS, ao qual

foi atribuída repercussão geral, que reconheceu a imunidade tributária de que trata o art. 150,

VI, a, da Constituição, praticamente reconhecendo a natureza eminentemente pública dos entes

integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, entre eles o agravante.

Neste contexto, não há falar em penhorabilidade dos bens do reclamado.

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Pelos mesmos fundamentos, a execução deve ser promovida via precatório ou RPV.

Apelo provido.

DT.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):

Acompanho o Relator.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho o voto divergente do Desembargador João Pedro Silvestrin.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

Peço vênia para divergir do Exmo. Desembargador Relator, enquanto reconhece a

impenhorabilidade dos bens do executado, acolhendo agravo de petição nesse sentido.

Apesar de a União ser detentora de 99,99% das ações do hospital-reclamado, entendo que

não há como enquadrá-lo nas disposições do Decreto-Lei 779/69, porquanto não está dentre os

entes públicos que gozam das prerrogativas nelas previstas. Não há falar, portanto, na execução

mediante precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal e demais disposições legais

pertinentes, ou mesmo de impenhorabilidade de bens, tal como pretendido.

Já examinei a matéria em feito análogo. Neste particular, adoto para decidir os fundamentos

lançados no acórdão n. 0132400-17.2006.5.04.0006 AP, da lavra do Exmo. Des. Hugo Carlos

Scheuermann, julgamento da 4ª Turma do qual participei, ocorrido em 07/04/2011:

"Incontroverso nos autos que o hospital executado foi constituído como sociedade anônima

de direito privado. Através dos Decretos nº 75.403/75 e 74.457/75, o executado, junto com os

demais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, tiveram suas ações desapropriadas pela

União, nos termos do seu art. 1º, in verbis: "Ficam declarados de utilidade pública, para

desapropriação pela união, na forma do artigo 5º, alínea g do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de

junho de 1941, 51% (cinquenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente

integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.,

Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas no Estado do Rio Grande do

Sul.".

A desapropriação de parte de suas ações pela União, através dos citados

decretos, bem assim a atual situação, em que a União detém o controle

majoritário do grupo hospitalar (99,99% das ações), não importou em criação de

nova sociedade tampouco transmudou a natureza jurídica do hospital executado.

Importante ressaltar que a sociedade de economia mista, assim como a empresa

pública, deve ser sempre criada por lei, nos termos do inciso III do art. 5º do

Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69, in verbis:

"III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica

de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a

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forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua

maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."

Assim, se o executado não foi criado por lei, a conclusão não pode ser outra

senão de que este não se trata de sociedade de economia mista nem de empresa

pública, mas sim que sua natureza jurídica é de sociedade anônima de direito

privado e, por conseguinte, não integrante a Administração Pública indireta, como

alegado.

Acerca da matéria é esclarecedora decisão da Exma. Juíza Elisângela Simon

Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, nos autos do mandado de

segurança (nº 2007.71.00.027997-2/RS) impetrado contra o Delegado da Receita

Federal do Brasil em Porto Alegre, conforme publicação no DOE de 06/09/2007,

cujos fundamentos se transcreve parcialmente:

"(...)Características das impetrantes. No caso ora sob análise, verifico que as

impetrantes, desde 31/12/2003, atendem exclusivamente através do Sistema

Único de Saúde (SUS), conforme documentos acostados à fl. 274. Além disso, a

acionista majoritária é a União com 99,99% do capital social. Relativamente ao

preenchimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN e os requisitos formais

do art. 55 da lei 8.212/91, vale transcrever o trecho da decisão proferida no

Mandado de Segurança n. 2006.71.00.030740-9, em que o Juiz Federal Marcel

Citro de Azevedo bem examinou as peculiaridades do grupo impetrante: "No

caso, os requisitos formais contidos na regra do art. 55 da Lei nº 8.212/91 devem

ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que não há uma perfeita

subsunção do fato à norma referida, considerando a situação concreta do Grupo

Hospitalar conceição. Os impetrantes, desapropriados por utilidade pública, são

sociedades de economia mista sui generis, uma vez que são mantidas

exclusivamente por recursos públicos e que prestam serviços apenas pelo

Sistema Único de Saúde. Acerca da questão, a Corte Regional firmou

entendimento no sentido de que as impetrantes têm sua natureza jurídica

definida pela norma prevista no inciso XVII do art. 37 da CF, que dispõe acerca

das sociedades controladas pelo poder público: "De fato, a vinculação do Grupo

Hospitalar conceição à União Federal teve sua gênese quando, através do Decreto

75.403/75, foram declaradas de utilidade pública as ações constitutivas do capital

social das sociedades anônimas componentes de tal grupo (o Hospital Nossa

Senhora da conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor

S.A.), como resultado de que a direção dessas entidades, então responsáveis pelo

mais amplo atendimento médico-hospitalar prestado à Previdência Social no

Estado do Rio Grande do Sul, comunicara oficialmente ao Instituto Previdenciário

que não mais arcaria com esse ônus. Em seguida, o Decreto 75.457/75 restringiu

a desapropriação das ações às quotas correspondentes a 51% do capital social,

sob o fundamento de que o controle administrativo era suficiente a assegurar a

continuidade dos serviços. Essa expropriação ensejou uma situação jurídica

peculiar ao referido grupo hospitalar que de certa forma se assemelha à

sociedade de economia mista. Resta verificar se as figuras jurídicas efetivamente

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coincidem. O Decreto-Lei 200/67, já vigente à época, definia a sociedade de

economia mista da seguinte maneira em seu art. 5º (sem grifos): III - Sociedade

de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito

privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de

sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à

União ou a entidade da Administração Indireta. O que se percebe dos autos é que

os nosocômios integrantes do Grupo Hospitalar conceição já preexistiam à

afetação da maior parte de seu capital social à União Federal, não tendo sido, à

toda evidência, criados por lei. Se assim é, o que ressai evidente é que o domínio

acionário federal possibilitado pelos decretos não deu gênese às empresas, e,

portanto, não cumpriu o seu requisito formal de constituição. Mas, se de

sociedades de economia mista não se tratam os estabelecimentos hospitalares

em apreço, em que consistem? Qual a figura jurídica que melhor reflete sua

condição? A meu ver, afastar-se o enquadramento de sociedade de economia

mista a essas entidades impenderia de uma qualificação que melhor refletisse a

conjuntura dessas instituições. Essa qualificação existe, e pode ser verificada na

própria Constituição Federal de 1988 quando, em seu art. 37, XVII, ao lado das

autarquias, fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia

mista, além de suas respectivas subsidiárias, refere as sociedades controladas,

direta ou indiretamente, pelo poder público. Ao fazer menção a essas sociedades,

o constituinte reconheceu expressamente a possibilidade de o poder público

controlar determinadas sociedades que não se enquadram nos moldes

tradicionais da administração pública indireta. A previsão de existência dessa

nova forma de intervenção estatal no domínio privado, ademais, não escapara

despercebida ao Poder Executivo, cujo Decreto 84.128/79 previa, dentre as

empresas estatais, em seu art. 2º, I, o nomen juris posteriormente reproduzido

na Carta de 1988. Com isso, ao que tudo indica, cuida-se o Grupo Hospitalar

conceição de sociedade controlada diretamente pelo poder público, seu acionista

majoritário, não sendo passível de enquadramento nas acepções de sociedade de

economia mista e tampouco de empresa pública - e muito menos como autarquia

ou fundação pública -, nos termos da normativa supramencionada." (TRF4, AC

2003.04.01.019965-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado

em 03/11/2005)(...)"

Sendo, pois, o hospital executado uma sociedade anônima de direito privado a ele

não se estendem os privilégios da Fazenda Pública, ainda que a maior parte de

seu capital seja de propriedade da União, por ausência de amparo legal.

Neste sentido, destaca-se a decisão da 9ª Turma deste Tribunal, Proc. nº 00778-

2006-027-04-00-0, da lavra do Desembargador João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, publicado em 01-10-09, cuja ementa se transcreve:

"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. O Hospital

Cristo Redentor é uma sociedade anônima de direito privado. Embora controlado

pela União, não constitui sociedade de economia mista, pois sua criação não

decorre de lei. Dada sua natureza, inexiste fundamento legal para equipará-lo à

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Fazenda Pública para fins de execução. Nega-se provimento ao agravo de petição

do hospital reclamado no item."

Pelos fundamentos expostos é que se mantém a decisão da origem, negando-se

provimento ao agravo de petição do executado."

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional, como o demonstram as

seguintes ementas:

EMENTA: EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.

GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

INAPLICABILIDADE. É prerrogativa da Fazenda Pública, não extensiva às

sociedades de economia mista, caso do Grupo Hospitalar Conceição, a execução

por precatório nos moldes do art. 100 da CF. Aplicação do § 2º do art. 173 da

CF." (AP 0047500-13.2006.5.04.0003, Rel. Des. Milton Varela Dutra, 1ª turma,

publ. 02/12/2009)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. As

empresas constituídas sob a modalidade de sociedade anônima, mesmo que suas

ações tenham sido desapropriadas pela União, sujeitam-se ao regime jurídico

próprio das empresas privadas, sendo penhoráveis, portanto, os seus bens, a teor

do disposto no art. 173, §1º, inciso II da Constituição Federal. Agravo de petição

da executada desprovido. (TRT 4ª Região, 8a. Turma - 0115100-

27.2001.5.04.0003 RO - Red. Exmo. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho, em

05/05/2011)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. AUSÊNCIA

DE BASE LEGAL PARA A PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR

PRECATÓRIO OU "RPV". ART. 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. O Hospital Nossa

Senhora da Conceição S.A. é pessoa jurídica de direito privado e, como tal, não

goza das prerrogativas previstas para a Fazenda Pública, nos termos do art. 173,

§ 2º, da Constituição Federal, independentemente da estruturação de seu capital

social e do ramo de atividade desempenhado. (TRT 4ª Região, 3a. Turma -

0006100-94.2008.5.04.0020 AP - Red. Exmo. Des. João Ghisleni Filho, em

20/07/2011)

A jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho corrobora os julgados acima

destacados:

[...] 6. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O entendimento desse Tribunal é no

sentido de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da

execução por meio de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito

privado. Assim, deve ser mantida a decisão regional que concluiu que a execução

em face do recorrente deve ser feita de forma direta. (RR - 74000-

45.2008.5.04.0004 Data de Julgamento: 24/08/2011, Relatora Ministra: Dora

Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011).

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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O art. 100,

caput, da Carta Magna determina a aplicação do regime de precatórios apenas

para os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em

razão de sentença judicial. Ou seja, não estende esse privilégio às entidades

integrantes da administração pública indireta, como é o caso do reclamado. O

fato de o reclamado gozar de imunidade tributária não é suficiente para que a

entidade desfrute das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Há precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.- (RR - 114242-56.2003.5.04.0025 Data

de Julgamento: 09/02/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,

6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO.

PRECATÓRIO. O entendimento pacificado por este Tribunal é no sentido de que o

Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da execução por meio

de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito privado. Agravo de

Instrumento não provido-. (AIRR - 14096-38.2010.5.04.0000 Data de

Julgamento: 15/06/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011).

Sendo assim, mantenho a decisão a quo, negando provimento ao agravo de petição.

Precedente da OJ nº 2

2 de 3 acórdãos

Impenhorabilidade dos bens. Execução por

precatório/RPV. Grupo Hospitalar Conceição [...]

PROCESSO: 0080300-19.2001.5.04.0020 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. - Adv. Dante Rossi

Agravado: MARIA ODITE LUZIANO DOS SANTOS - Adv. Renato Kliemann Paese

Origem: 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUÍZA FABIANE RODRIGUES DA SILVEIRA

EMENTA

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 2

GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Muito embora sejam

pessoas jurídicas de direito privado, na forma de sociedade controlada pelo Poder Público, os

integrantes do Grupo Hospitalar Conceição caracterizam-se como efetivos integrantes da

Administração Pública Federal, prestando serviço público essencial à população que não pode

correr risco de paralisação em decorrência de eventual constrição judicial de seus bens. Por

conseguinte, a execução deve ser processada com observância ao disposto no art. 100 da

Constituição Federal.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, determinar a correção de erro material

constatado na sentença das fls. 858-860 para que passe a constar no dispositivo do

julgado o nome correto da exequente, Maria Odite Luziano dos Santos. No mérito, por

maioria de votos, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo

executado para declarar a impenhorabilidade dos bens deste e, consequentemente,

tornar insubsistente a penhora efetivada no Juízo de origem, determinando-se que a

execução se opere via precatório ou RPV, conforme o valor apurado.

RELATÓRIO

O executado interpõe agravo de petição, nos termos das razões às fls. 866-875, pretendendo

a reforma do julgado às fls. 858-860 e a consequente retificação da conta homologada com

relação à base de cálculo das horas extras, aos intervalos e ao adicional noturno. Renova, ainda,

a arguição relativa à impenhorabilidade de seus bens, porquanto afetados à prestação de

serviço público.

Com contraminuta juntada às fls. 890-896, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

I - PRELIMINARMENTE:

Erro material. Retificação.

Conforme apontado pela exequente na petição da fl. 864, verifico a existência de erro

material na sentença das fls. 858-860, tendo constado que são partes na presente ação "Neiva

Soares Nunes" e "Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.", ao passo que o polo ativo da

presente reclamatória trabalhista é composto pela reclamante Maria Odite Luziano dos Santos.

Determino, assim, seja corrigido o erro material constatado, para que passe a constar no

dispositivo da sentença o nome correto da exequente.

II - MÉRITO:

Agravo de petição da executada.

1 - Horas extras. Base de cálculo.

O agravante insurge-se contra a inclusão dos anuênios na base de cálculo das horas extras

sob o argumento de que, inexistindo referência no título executivo acerca do critério a ser

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empregado na elaboração da conta, devem ser mantidos os parâmetros utilizados ao longo do

contrato de trabalho, sob pena de afronta à coisa julgada material.

Sem razão, contudo.

A matéria relativa à base de cálculo de parcela deferida no título executivo judicial é atinente

à fase de liquidação, exceto quando previamente enfrentada na fase de conhecimento, o que

não é o caso dos autos, já que a sentença nada definiu no aspecto. Não há falar, assim, em

ofensa à coisa julgada material.

A seu turno, é incontroverso o recebimento pela exequente da parcela "anuênio" durante a

relação de emprego, sendo indiscutível o caráter remuneratório desta verba. E, nesse contexto,

endossa-se o entendimento de origem no sentido de que as horas extras são calculadas sobre

todas as parcelas de natureza salarial, como preconiza o art. 457, § 1º, da CLT e o

entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 264 do TST.

Agravo desprovido.

2 - Intervalos intrajornada.

O executado pretende a modificação do cálculo de liquidação, alegando que as horas extras

relativas aos intervalos intrajornada parcialmente suprimidos teriam sido calculadas em

duplicidade. Nesse sentido, uma vez que a sentença determinou que fossem considerados como

extras os minutos faltantes para completar o período de uma hora, defende que estes já

estariam computados dentro da jornada de trabalho, de modo que seria incabível seu

pagamento de forma apartada.

Sem razão.

Conforme explicitado pelo contador ad hoc à fl. 764 e apontado pela julgadora a quo na

sentença, a condenação abrange o pagamento de horas extras propriamente ditas, para cuja

apuração foi considerada o período efetivamente trabalhado em decorrência da não-fruição

integral dos intervalos, e de horas extras fictas, assim considerado o período do intervalo não

usufruído, parcela esta calculada de forma apartada e sem qualquer ligação com a primeira, já

que diz respeito à punição do empregador pela concessão irregular do intervalo para descanso e

alimentação. Não se cogita, assim, de dupla apuração da mesma parcela.

Nego provimento.

3 - Adicional noturno.

O agravante discorda da aplicação do percentual de 50%, previsto nas normas coletivas

pertinentes, no cálculo do adicional noturno com relação aos períodos posteriores às 05h. Alega

que a sentença teria determinado a adoção do percentual de 50% com relação ao período em

que previsto nas normas coletivas e de 20% nos demais períodos, referindo, nesse sentido, que

as normas coletivas contemplam apenas o período das 22h às 05h.

Sem razão.

Analisando a sentença das fls. 264-272, a qual não foi objeto de reforma no acórdão das fls.

331-337 quanto à matéria em epígrafe, constato que foram deferidas à autora diferenças a

título de adicional noturno pela incidência desta parcela sobre as horas trabalhadas posteriores

às 05h, nos termos da redação vigente à época da Orientação Jurisprudencial nº 06 da SDI-I do

TST (hoje absorvida pela Súmula nº 60, II, do TST).

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Verifico, outrossim, que a sentença determinou a adoção do percentual de 50% com relação

ao período em que este percentual se encontra previsto nas normas coletivas, ou seja, no que

pertine aos interstícios da relação empregatícia nos quais havia norma coletiva vigente dispondo

sobre a aplicação de percentual superior ao legal, e de 20% nos períodos em que inexistia

disposição normativa a esse respeito. A interpretação do título executivo pretendida pelo

agravante, no sentido de que o adicional de 50% só seria aplicável no que se refere ao horário

das 22h às 05h, tornaria inócua a ressalva constante do comando sentencial, porquanto a

condenação exequenda é limitada, justamente, aos períodos posteriores às 05h.

Nego provimento.

4 - Impenhorabilidade dos Bens do Agravante. Forma de Execução.

Invoca o agravante a impenhorabilidade de seus bens. Alega que a União detém 99,99% de

suas ações, integrando, desse modo, a administração pública indireta. Refere que presta serviço

eminentemente público e recebe financiamento direta e unicamente do orçamento da União

Federal. Requer que a execução se processe por meio de precatório, nos termos do art. 100 do

Código Civil, dos artigos 730 e 731 do CPC e do art. 100 da Constituição Federal. Afirma que

não pode ter seus bens alienados, sob pena de haver paralisação de serviço público.

Analiso.

Inicialmente, para dirimir a presente controvérsia, faz-se mister perquirir-se acerca da

natureza jurídica do agravante, integrante do Grupo Hospitalar Conceição, o qual teve as ações

integrantes de seu capital social desapropriadas pela União mediante a edição do Decreto nº

75.403, de 20 de fevereiro de 1975, que dispõe, in verbis:

"Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para desapropriação pela União, na

forma do artigo 5º, alínea "g", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

as ações constitutivas do capital das sociedades anônimas Hospital Nossa

Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A.,

e as quotas constitutivas do capital da sociedade Serviços Aéreos Especializados

Médico-Hospitalar Limitada, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Na forma e para os efeitos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de

junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a

desapropriação das ações de que trata este Decreto é declarada de caráter

urgente.".

Atualmente, além do fato de que 99,99% do capital social do Grupo Hospitalar Conceição se

encontra sob titularidade da União, deve-se atentar também para a circunstância de que este foi

vinculado ao Ministério da Saúde, passando a integrar sua estrutura organizacional, consoante

disposição expressa no Decreto nº 99.244/90 e no Anexo I do Decreto nº 7.135/2010. Inferese,

desse modo, que o agravante possui uma natureza jurídica sui generis, caracterizando-se

como uma pessoa jurídica de direito privado controlada pelo Poder Público.

Ademais, é incontroverso que o agravante, assim como os demais integrantes do Grupo

Hospitalar Conceição, atende exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, não

caracterizando, por conseguinte, o exercício de atividade econômica, pois não há aferição de

lucro pelos serviços prestados, como ocorre com as demais empresas do setor privado com

atividades idênticas ou similares. Nesse sentido, muito embora seu patrimônio seja formado por

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bens privados, tais bens encontram-se afetados à prestação de serviço público, encontrando-se,

assim, em um regime jurídico especial que afasta sua penhorabilidade face ao princípio da

supremacia do interesse público sobre o privado, basilar do Direito Administrativo e que, no

caso em concreto, se manifesta sob o prisma da continuidade da prestação do serviço público.

Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que não pode ser aplicada

ao agravante a regra prevista no art. 173, § 2º, da Constituição Federal no sentido de que as

empresas públicas e as sociedades de economia mista - e, por extensão, as demais pessoas

jurídicas de natureza privada controladas pelo Poder Público - não poderão gozar dos privilégios

fiscais não extensivos às do setor privado, na medida em que os integrantes do Grupo

Hospitalar Conceição, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado, caracterizam-se, de

fato, como efetivos integrantes da Administração Pública Federal, prestando serviço público

essencial à população que não pode correr risco de paralisação em decorrência de eventual

constrição judicial de seus bens.

A propósito do tema, cito, por pertinente, ementa de julgado da lavra do Juiz Convocado

Ricardo Hoffmeister Martins Costa, in verbis:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA. SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NA

EXECUÇÃO. A situação em que se encontra o executado é bastante peculiar. O

Grupo Hospitalar Conceição deixou de exercer atividade econômica, dedicando-se

exclusivamente a serviços de caráter público aos usuários do Sistema único de

Saúde, tendo, com efeito, por atividade exclusiva a prestação de serviços

públicos. Não prestando mais serviços de caráter privado, a entidade fica

inteiramente vinculada ao orçamento da União e sem recursos próprios para

suprir eventuais deficiências decorrentes das sucessivas penhoras advindas de

ações judiciais. E é exatamente por tal motivo que as dívidas dos entes públicos

devem ser pagas na forma do art. 100, e parágrafos, da Constituição da

República. Submetê-los à execução comum inevitavelmente acarretará a

inviabilização do cumprimento das atividades públicas, o que de forma alguma se

coaduna com os interesses da sociedade, inclusive com os dos seus empregados."

(AP nº 0067300-13.2000.5.04.0011 (RO), publicado em 02.06.2010).

Face ao exposto, dou provimento ao agravo de petição, no particular, para declarar a

impenhorabilidade dos bens do executado e, consequentemente, tornar insubsistente a penhora

efetivada no Juízo de origem, determinando-se que a execução se opere via precatório ou RPV,

conforme o valor apurado.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho a divergência do Desembaragados João Pedro Silvestrin.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

Peço vênia para divergir da Exma. Desembargadora Relatora, enquanto reconhece a

impenhorabilidade dos bens do executado.

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Apesar de a União ser detentora de 99,99% das ações do hospital-reclamado, entendo que

não há como enquadrá-lo nas disposições do Decreto-Lei 779/69, porquanto não está dentre os

entes públicos que gozam das prerrogativas nelas previstas. Não há falar, portanto, na execução

mediante precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal e demais disposições legais

pertinentes, ou mesmo de impenhorabilidade de bens, tal como pretendido.

Já examinei a matéria em feito análogo. Neste particular, adoto para decidir os fundamentos

lançados no acórdão n. 0132400-17.2006.5.04.0006 AP, da lavra do Exmo. Des. Hugo Carlos

Scheuermann, julgamento da 4ª Turma do qual participei, ocorrido em 07/04/2011:

"Incontroverso nos autos que o hospital executado foi constituído como sociedade

anônima de direito privado. Através dos Decretos nº 75.403/75 e 74.457/75, o

executado, junto com os demais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição,

tiveram suas ações desapropriadas pela União, nos termos do seu art. 1º, in

verbis: "Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação pela união, na

forma do artigo 5º, alínea g do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

51% (cinquenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente

integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da

Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas no

Estado do Rio Grande do Sul.".

A desapropriação de parte de suas ações pela União, através dos citados

decretos, bem assim a atual situação, em que a União detém o controle

majoritário do grupo hospitalar (99,99% das ações), não importou em criação de

nova sociedade tampouco transmudou a natureza jurídica do hospital executado.

Importante ressaltar que a sociedade de economia mista, assim como a empresa

pública, deve ser sempre criada por lei, nos termos do inciso III do art. 5º do

Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69, in verbis:

"III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica

de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a

forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua

maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."

Assim, se o executado não foi criado por lei, a conclusão não pode ser outra

senão de que este não se trata de sociedade de economia mista nem de empresa

pública, mas sim que sua natureza jurídica é de sociedade anônima de direito

privado e, por conseguinte, não integrante a Administração Pública indireta, como

alegado.

Acerca da matéria é esclarecedora decisão da Exma. Juíza Elisângela Simon

Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, nos autos do mandado de

segurança (nº 2007.71.00.027997-2/RS) impetrado contra o Delegado da Receita

Federal do Brasil em Porto Alegre, conforme publicação no DOE de 06/09/2007,

cujos fundamentos se transcreve parcialmente:

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5 volta ao sumário

"(...)Características das impetrantes. No caso ora sob análise, verifico que as

impetrantes, desde 31/12/2003, atendem exclusivamente através do Sistema

Único de Saúde (SUS), conforme documentos acostados à fl. 274. Além disso, a

acionista majoritária é a União com 99,99% do capital social. Relativamente ao

preenchimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN e os requisitos formais

do art. 55 da lei 8.212/91, vale transcrever o trecho da decisão proferida no

Mandado de Segurança n. 2006.71.00.030740-9, em que o Juiz Federal Marcel

Citro de Azevedo bem examinou as peculiaridades do grupo impetrante: "No

caso, os requisitos formais contidos na regra do art. 55 da Lei nº 8.212/91 devem

ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que não há uma perfeita

subsunção do fato à norma referida, considerando a situação concreta do Grupo

Hospitalar conceição. Os impetrantes, desapropriados por utilidade pública, são

sociedades de economia mista sui generis, uma vez que são mantidas

exclusivamente por recursos públicos e que prestam serviços apenas pelo

Sistema Único de Saúde. Acerca da questão, a Corte Regional firmou

entendimento no sentido de que as impetrantes têm sua natureza jurídica

definida pela norma prevista no inciso XVII do art. 37 da CF, que dispõe acerca

das sociedades controladas pelo poder público: "De fato, a vinculação do Grupo

Hospitalar conceição à União Federal teve sua gênese quando, através do Decreto

75.403/75, foram declaradas de utilidade pública as ações constitutivas do capital

social das sociedades anônimas componentes de tal grupo (o Hospital Nossa

Senhora da conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor

S.A.), como resultado de que a direção dessas entidades, então responsáveis pelo

mais amplo atendimento médico-hospitalar prestado à Previdência Social no

Estado do Rio Grande do Sul, comunicara oficialmente ao Instituto Previdenciário

que não mais arcaria com esse ônus. Em seguida, o Decreto 75.457/75 restringiu

a desapropriação das ações às quotas correspondentes a 51% do capital social,

sob o fundamento de que o controle administrativo era suficiente a assegurar a

continuidade dos serviços. Essa expropriação ensejou uma situação jurídica

peculiar ao referido grupo hospitalar que de certa forma se assemelha à

sociedade de economia mista. Resta verificar se as figuras jurídicas efetivamente

coincidem. O Decreto-Lei 200/67, já vigente à época, definia a sociedade de

economia mista da seguinte maneira em seu art. 5º (sem grifos): III - Sociedade

de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito

privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de

sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à

União ou a entidade da Administração Indireta. O que se percebe dos autos é que

os nosocômios integrantes do Grupo Hospitalar conceição já preexistiam à

afetação da maior parte de seu capital social à União Federal, não tendo sido, à

toda evidência, criados por lei. Se assim é, o que ressai evidente é que o domínio

acionário federal possibilitado pelos decretos não deu gênese às empresas, e,

portanto, não cumpriu o seu requisito formal de constituição. Mas, se de

sociedades de economia mista não se tratam os estabelecimentos hospitalares

em apreço, em que consistem? Qual a figura jurídica que melhor reflete sua

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5 volta ao sumário

condição? A meu ver, afastar-se o enquadramento de sociedade de economia

mista a essas entidades impenderia de uma qualificação que melhor refletisse a

conjuntura dessas instituições. Essa qualificação existe, e pode ser verificada na

própria Constituição Federal de 1988 quando, em seu art. 37, XVII, ao lado das

autarquias, fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia

mista, além de suas respectivas subsidiárias, refere as sociedades controladas,

direta ou indiretamente, pelo poder público. Ao fazer menção a essas sociedades,

o constituinte reconheceu expressamente a possibilidade de o poder público

controlar determinadas sociedades que não se enquadram nos moldes

tradicionais da administração pública indireta. A previsão de existência dessa

nova forma de intervenção estatal no domínio privado, ademais, não escapara

despercebida ao Poder Executivo, cujo Decreto 84.128/79 previa, dentre as

empresas estatais, em seu art. 2º, I, o nomen juris posteriormente reproduzido

na Carta de 1988. Com isso, ao que tudo indica, cuida-se o Grupo Hospitalar

conceição de sociedade controlada diretamente pelo poder público, seu acionista

majoritário, não sendo passível de enquadramento nas acepções de sociedade de

economia mista e tampouco de empresa pública - e muito menos como autarquia

ou fundação pública -, nos termos da normativa supramencionada." (TRF4, AC

2003.04.01.019965-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado

em 03/11/2005)(...)"

Sendo, pois, o hospital executado uma sociedade anônima de direito privado a ele

não se estendem os privilégios da Fazenda Pública, ainda que a maior parte de

seu capital seja de propriedade da União, por ausência de amparo legal.

Neste sentido, destaca-se a decisão da 9ª Turma deste Tribunal, Proc. nº 00778-

2006-027-04-00-0, da lavra do Desembargador João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, publicado em 01-10-09, cuja ementa se transcreve:

"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. O Hospital

Cristo Redentor é uma sociedade anônima de direito privado. Embora controlado

pela União, não constitui sociedade de economia mista, pois sua criação não

decorre de lei. Dada sua natureza, inexiste fundamento legal para equipará-lo à

Fazenda Pública para fins de execução. Nega-se provimento ao agravo de petição

do hospital reclamado no item."

Pelos fundamentos expostos é que se mantém a decisão da origem, negando-se

provimento ao agravo de petição do executado."

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional, como o demonstram

as seguintes ementas:

EMENTA: EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.

GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

INAPLICABILIDADE. É prerrogativa da Fazenda Pública, não extensiva às

sociedades de economia mista, caso do Grupo Hospitalar Conceição, a execução

por precatório nos moldes do art. 100 da CF. Aplicação do § 2º do art. 173 da

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5 volta ao sumário

CF." (AP 0047500-13.2006.5.04.0003, Rel. Des. Milton Varela Dutra, 1ª turma,

publ. 02/12/2009)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. As

empresas constituídas sob a modalidade de sociedade anônima, mesmo que suas

ações tenham sido desapropriadas pela União, sujeitam-se ao regime jurídico

próprio das empresas privadas, sendo penhoráveis, portanto, os seus bens, a teor

do disposto no art. 173, §1º, inciso II da Constituição Federal. Agravo de petição

da executada desprovido. (TRT 4ª Região, 8a. Turma - 0115100-

27.2001.5.04.0003 RO - Red. Exmo. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho, em

05/05/2011)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. AUSÊNCIA

DE BASE LEGAL PARA A PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR

PRECATÓRIO OU "RPV". ART. 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. O Hospital Nossa

Senhora da Conceição S.A. é pessoa jurídica de direito privado e, como tal, não

goza das prerrogativas previstas para a Fazenda Pública, nos termos do art. 173,

§ 2º, da Constituição Federal, independentemente da estruturação de seu capital

social e do ramo de atividade desempenhado. (TRT 4ª Região, 3a. Turma -

0006100-94.2008.5.04.0020 AP - Red. Exmo. Des. João Ghisleni Filho, em

20/07/2011)

A jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho corrobora os julgados acima

destacados:

[...] 6. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O entendimento desse Tribunal é no

sentido de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da

execução por meio de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito

privado. Assim, deve ser mantida a decisão regional que concluiu que a execução

em face do recorrente deve ser feita de forma direta. (RR - 74000-

45.2008.5.04.0004 Data de Julgamento: 24/08/2011, Relatora Ministra: Dora

Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011).

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O art. 100,

caput, da Carta Magna determina a aplicação do regime de precatórios apenas

para os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em

razão de sentença judicial. Ou seja, não estende esse privilégio às entidades

integrantes da administração pública indireta, como é o caso do reclamado. O

fato de o reclamado gozar de imunidade tributária não é suficiente para que a

entidade desfrute das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Há precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.- (RR - 114242-56.2003.5.04.0025 Data

de Julgamento: 09/02/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,

6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO.

PRECATÓRIO. O entendimento pacificado por este Tribunal é no sentido de que o

Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da execução por meio

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de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito privado. Agravo de

Instrumento não provido-. (AIRR - 14096-38.2010.5.04.0000 Data de

Julgamento: 15/06/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011).

Sendo assim, mantenho a decisão a quo, neste item.

Precedente da OJ nº 2

3 de 3 acórdãos

Impenhorabilidade dos bens. Execução por

precatório/RPV. Grupo Hospitalar Conceição [...]

PROCESSO: 0106100-77.2005.5.04.0030 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. - Adv. Dante Rossi

Agravado: ANTONINA MISERSKI - Adv. Carmen Lúcia Reis Pinto

Origem: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUÍZA FABÍOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO

EMENTA

EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Tendo o STF

reconhecido aos hospitais do Grupo Hospitalar Conceição a imunidade tributária de que trata o

art. 150, VI, a, da Constituição, com base na sua natureza pública (Art. 146 do Decreto nº

99.244/1990, entidades vinculadas ao Ministério da Saúde), seus bens integram os de uso

especial (art. 99, II, do Código Civil), por isso inalienáveis (art. 100 do mesmo Código),

sujeitando-se, portanto, à execução por precatório/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição

Federal.

ACÓRDÃO

preliminarmente, à unanimidade, rejeitar o pedido de suspensão da execução formulado pelo

executado; e, também à unanimidade, rejeitar a preliminar de não-conhecimento do agravo de

petição formulado pela reclamante em contraminuta; no mérito, à unanimidade, dar provimento

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5 volta ao sumário

Voltar para a

Resolução nº 2

ao agravo de petição do executado para reconhecer a impenhorabilidade de seus bens e

determinar que a execução seja realizada mediante a expedição de precatório/RPV.

RELATÓRIO

O reclamado interpõe agravo de petição (fls. 939-947) contra a decisão das fls. 934-935,

que julgou improcedentes os embargos à penhora por ele apresentados (fls. 920-925).

O recurso versa sobre a impenhorabilidade dos bens do executado e a execução por

precatório ou RPV.

Tempestivamente, o reclamante contraminuta o agravo de petição (fls. 951-955).

Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

O agravo de petição é tempestivo (fls. 937 e 939) e a representação é regular (fls. 681 e

946). A matéria está justificadamente delimitada e foi apontado o valor incontroverso,

atendendo o que dispõe o § 1º do art. 897 da CLT. Conheço do recurso.

PRELIMINARMENTE.

EFEITO DO RECURSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (Preliminar invocada pelo executado

em seu agravo de petição).

O agravante requer que o recurso seja recebido no duplo efeito, para deferir-lhe a suspensão

da execução até o julgamento do agravo de petição ora interposto.

Sem razão.

Estabelece o art. 899 da CLT que os recursos terão efeito meramente devolutivo, permitida a

execução provisória até a penhora. No caso dos autos, embora o próprio recurso discuta o modo

de execução e a impenhorabilidade dos bens do ora agravante, houve a efetivação da medida

como se vê do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito da fl. 928.

Outras medidas não têm lugar antes do julgamento do presente agravo de petição, não

havendo de se atribuir a ele o efeito suspensivo, antes admitido pelo § 1º do art. 897 da CLT,

que facultava ao juiz "sobrestar" o andamento do feito, redação modificada pela Lei nº 8.432,

de 11 de junho de 1992. A interpretação do dispositivo em sua redação original, segundo

Manoel Antônio Teixeira Filho (Execução no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2004, p.

611.), entretanto, era no sentido que: "A despeito de esse sobrestamento, como exceção à

regra da não-suspensividade, dever ser expressamente declarado pelo juiz, entende-se estar

implícito na remessa dos autos ao órgão ad quem. Assim, consideramos porque o art. 897, §

2º, da CLT [em sua redação anterior] dispõe que o juízo proferidor da sentença impugnada

deverá informar minuciosamente sobre a matéria controvertida, ao Presidente do órgão de

reexame ou remeter-lhe os autos 'se tiver sobrestado o andamento do feito' (sublinhamos).

Sempre, portanto - como se passa na generalidade dos casos concretos -, que o juiz ordenar o

encaminhamento dos autos ao Tribunal, aí estará subentendida a atribuição de efeito

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5 volta ao sumário

suspensivo ao recurso de agravo de petição, ou, na expressão legal, o 'sobrestamento do feito'."

(sublinhei).

De qualquer forma, entende o referido jurista (ibidem): "Em termos práticos, aliás, o agravo

de petição conduz à suspensão do processo de execução, pois, pressupondo-se que sua

interposição já encontre bens penhorados ao devedor, de nada valeria atribuir-se-lhe efeito

apenas 'devolutivo' sabendo-se que a execução, sendo provisória, não poderia submeter esses

bens à expropriação judicial.".

Rejeito, portanto, o pedido de suspensão da execução preliminarmente formulado pelo

executado.

NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO

JUSTIFICADA DAS MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, § 1º, DA CLT).

Preliminar invocada pela agravada em contraminuta.

Diz a agravada que o agravante deixou de delimitar justificadamente as matérias e valores

impugnados, contrariando o que dispõe o § 1º do art. 897 da CLT, razão pela qual pede que não

seja conhecido o recurso.

Sem razão.

O agravante aponta ao final da fl. 940 a matéria objeto de seu recurso, qual seja: a

impenhorabilidade dos bens e a forma de processamento da execução (precatório ou RPV). O

valor incontroverso também foi apontado, no verso da fl. 940, apenas não havendo valores a

serem imediatamente liberados porque a discussão posta no presente recurso envolve

justamente a forma de processamento da execução.

Rejeito a preliminar invocada pela reclamante em contraminuta.

MÉRITO.

IMPENHORABILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE. FORMA DE EXECUÇÃO.

PRECATÓRIO E RPV.

Busca o agravante o reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens, requerendo que a

execução seja realizada mediante a expedição de precatório. Ao discutir a sua natureza jurídica,

afirma que, não obstante constituídos como sociedades anônimas, os integrantes do Grupo

Hospitalar Conceição (GHC), hospitais Nossa Senhora Conceição, Cristo Redentor e Fêmina, têm

a União Federal, como acionista majoritária, 99,99% das ações, sendo os restantes 0,01% do

capital correspondentes a seis ações, cedidas aos conselheiros integrantes do Conselho de

Administração, em caráter precário e gratuito. Informa que o Decreto nº 75.403/75

desapropriou a totalidade das ações do Grupo Hospitalar Conceição em favor da União, sendo

que seus hospitais integram a Administração Pública indireta, vinculados ao Ministério da Saúde,

conforme Decreto nº 99.244/90. Informa, ainda, que o Decreto nº 5.974/2006 insere os

hospitais do Grupo na estrutura organizacional do Ministério da Saúde. Sustenta que o serviço

por eles prestado é de natureza eminentemente pública, não explorando qualquer outra

atividade econômica. Isso configuraria, a seu ver, a submissão integral ao regime jurídico

público, muito embora sua qualidade de sociedades de economia mista sui generis. Diz que é

fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União; depende unicamente de orçamento da União; tem

seu quadro de pessoal submetido a concurso público; e contratação de serviços através de

processo licitatório. Afirma não ter orçamento próprio, atendendo 100% a pacientes do Sistema

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Único de Saúde (SUS). Para amparar sua tese, invoca o art. 100 da Constituição e os arts. 730

e 731 do CPC; entendendo que seus bens não podem ser alienados, sob pena de paralisação do

serviço, razão pela qual os bens particulares afetados à prestação de serviços públicos não

podem ser objeto de penhora, daí defender a execução sob a forma de precatório. Também cita

diversos diplomas legais: art. 100 do Código Civil; Decreto nº 75.403/75; Decreto nº

99.244/90; Decreto nº 5.974/06. Transcreve, ainda, doutrina e jurisprudência em seu favor.

Na contraminuta, embora reconheça o exercício de atividade eminentemente pública, bem

como a imunidade tributária reconhecida em face de liminar confirmada pelo Tribunal Regional

Federal da 4ª Região, a agravada sustenta que não se estendem ao agravante as mesmas

prerrogativas dos demais entes públicos, tais como a execução por precatório e a

impenhorabilidade dos bens, aplicando-se a ele as regras do § 2º do art. 173 e não as do art.

100, ambos da Constituição. Defende que os bens integrantes do patrimônio do agravante são

privados, obedecendo ao regime jurídico de direito privado.

A decisão agravada, sob o fundamento de que o agravante, embora preste relevante serviço

de utilidade pública, não se equipara à Fazenda Pública para fins de gozo dos mesmos

privilégios a ela inerentes, entendeu descabida a postulação; consignando, ainda, que a

efetivação de depósito recursal é procedimento incompatível com a natureza defendida.

Examino.

O agravante, incontroversamente, pertence ao Grupo Hospitalar Conceição, sociedade de

economia mista, entendendo a jurisprudência majoritária, até muito recentemente, não gozar

dos privilégios da Fazenda Pública. A justificativa era de que, sendo os hospitais do grupo

pessoas jurídicas de direito privado, aplicava-se-lhes o disposto no art. 173, § 2º, da

Constituição, independentemente da estruturação de seu capital social (pois o fato de ser

controlado pela União não modificaria a sua natureza jurídica) e do ramo de atividade

desempenhado. Entendia-se que, ao contratar empregados sob o regime da CLT, o agravante se

equiparava ao empregador privado, conforme disposto no inciso II do § 1º do mencionado art.

173 da Constituição.

Ocorre que em 06-10-2011 foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal, que julgou,

em 16-12-2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 - RS, ao qual foi atribuído repercussão

geral, que reconheceu a imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, a, da Constituição,

praticamente reconhecendo a natureza eminentemente pública dos entes integrantes do Grupo

Hospitalar Conceição, entre eles o agravante. Nesse sentido trecho do voto do Ministro Cezar

Peluso: "Em outras palavras, a União pode decidir lá o que quiser, porque o 0,01% não

representa coisa alguma em termo de votação. Se pudéssemos, como sugeri, fazer abstração

desse 0,01%, teríamos o que? Um hospital público da União. E,como tal, evidentemente estaria

abrangido pela imunidade, porque tudo ali é da União, desde capital, bens, serviços, etc, é tudo

da União. E por isso mesmo não pode ser objeto de tributação por nenhum outro ente

federado.".

Embora a discussão naquele processo seja a respeito, apenas, da imunidade dos hospitais

integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, é válido o entendimento de que, reconhecida a

imunidade recíproca do art. 150, VI, "a", da Constituição, a própria natureza jurídica do Hospital

teria sido proclamada como verdadeira entidade da Administração Pública direta da União, aliás

integrante da estrutura do Ministério da Saúde (Art. 146 do Decreto nº 99.244/1990: "Art. 146.

100

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Ao Ministério da Saúde vinculam-se a Fundação Oswaldo Cruz, a Fundação Nacional de Saúde, o

Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o Instituto Nacional de

Alimentação e Nutrição, a Fundação das Pioneiras Sociais, a Central de Medicamentos, o

Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor

S.A.". Sublinhei).

Se assim não fosse, apesar de não instituído pelo poder público, conforme exige a

Constituição de 1988, mas porque a desapropriação de 51% das suas ações pela União, bem

como aquisição do restante das ações, ocorreu na década de 70, bem antes da adoção daquela

Carta, o Hospital pode ser enquadrado na hipótese prevista no § 2º do art. 150 da Constituição,

sendo imune por extensão: "A vedação do inciso VI, 'a', é extensiva às autarquias e às

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e

aos serviços,vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.". Neste caso, sem

dúvida, a imunidade reconhecida pelo STF produziria efeitos em relação aos impostos de que

trata a letra "a" do inciso VI do art. 150.

Somente admitida a tese de que o Hospital integraria a administração pública direta da

União, como parte da estrutura do Ministério da Saúde (Art. 146 do Decreto nº 99.244/1990), é

que seria permitida a fruição de outras prerrogativas, como a execução por precatório (art. 100

da Constituição e arts. 730 e 731 do CPC). Outrossim, em face da mencionada decisão do STF e

adotando o entendimento desta Seção Especializada em Execução, firmado no

julgamento do Processo nº 0046200-06.2004.5.04.0029 em 17-04-2012 (AGRAVO DE

PETIÇÃO DO EXECUTADO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS.

EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV. Em 06-10-2011 foi publicado acórdão do Supremo

Tribunal Federal, em que foi julgado, em 16-12-2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 -

RS, ao qual foi atribuída repercussão geral, que reconheceu a imunidade tributária de que trata

o art. 150, VI, a, da Constituição, praticamente reconhecendo a natureza eminentemente

pública dos entes integrantes do Grupo Hospitalar Conceição. Agravo provido.), a conclusão

pode ser estendida aos bens do Hospital, pois verdadeiros bens de uso especial (art. 99, II, do

Código Civil), os quais são inalienáveis (art. 100 do mesmo código), daí sua impenhorabilidade,

atributo que decorre da eleição do precatório/RPV como meio de execução contra o poder

público (art. 100 da Constituição).

Dou provimento ao agravo de petição do Hospital Cristo Redentor S. A. para reconhecer a

impenhorabilidade de seus bens e determinar que a execução seja realizada mediante a

expedição de precatório/RPV, conforme art. 100 da Constituição Federal.

mbk.

101

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5 volta ao sumário

Orientação Jurisprudencial nº 3 - Precedentes

OJ nº 03) APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. O pagamento do valor incontroverso, que

engloba principal e juros de mora, torna inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente,

considerando-se a quitação proporcional às parcelas pagas.”

Julgados precedentes:

0194800-68.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0016700-34.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. designada Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 25-04-2012

0015700-96.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Precedente da OJ nº 3

1 de 3 acórdãos

Aplicação do art. 354 do Código Civil. [...]

PROCESSO: 0194800-68.1992.5.04.0811 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -

CEEE- GT - Adv. Jimmy Bariani Koch, Adv. Rodrigo Soares Carvalho

Agravado: JOSÉ MENEZES (SUCESSÃO DE) - Adv. Ernesto Fernandes Junior

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bagé

Prolator da

Decisão: Rosane Marlene de Lemos

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Resolução nº 3

EMENTA

APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. Não se tratando de antecipação de

pagamento de dívida, mas de pagamento do valor tido por incontroverso, o qual engloba

principal e juros de mora, inaplicável à hipótese em exame o disposto no art. 354 do Código

Civil vigente. Apelo provido.

ACÓRDÃO

preliminarmente, à unanimidade, rejeitar a arguição de não conhecimento do agravo de petição

interposto pela executada, por intempestivo, formulada em contraminuta pela sucessãoexequente.

No mérito, por maioria, dar provimento ao agravo de petição da executada, para

determinar que no cálculo da dedução dos valores parciais seja o pagamento deduzido de forma

proporcional ao capital e aos juros, afastando-se a aplicação do critério previsto no artigo 354

do Código Civil.

RELATÓRIO

Nos presentes autos consta a interposição de agravo de petição por parte da sucessãoexequente

(fls. 1468-1472) e também por parte da executada CEEE-GT (fls. 1405-1406),

recebidos pelo juízo de origem conforme despachos das fls. 1434 (agravo da CEEE-GT) e 1487

(agravo da sucessão-exequente).

Encaminhados os autos a este Tribunal (2ª Turma) foi proferida decisão conforme acórdão

das fls. 1507-1508-verso.

Outrossim, a Turma Julgadora procedeu na análise apenas do agravo de petição da

sucessão-exequente, não o conhecendo por intempestivo. Ou seja, não houve apreciação do

agravo de petição interposto pela executada CEEE-GT, fato este relatado na certidão da fl. 1510.

Assim, os autos retornaram a este Tribunal para apreciação do agravo de petição da

executada, tendo sido distribuído a este Relator que integrou a 2ª Turma, na condição de

convocado, por ocasião do julgamento do agravo de petição da sucessão-exequente, conforme

certidão de julgamento da fl. 1506.

Trata-se de agravo de petição interposto pela executada contra a decisão da fl. 1386 e verso,

da lavra da juiza Rosane Marlene de Lemos, que julgou improcedentes os embargos à execução

por ela interpostos às fls. 1393-1394.

Busca a reforma da decisão no aspecto em que determinou a aplicação, de forma

subsidiária, do art. 354 do Código Civil para fins de amortização dos valores pagos .

A sucessão-exequente apresenta contraminuta às fls. 1441-1446.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

PRELIMINARMENTE.

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ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR INTEMPESTIVO,

FORMULADA PELA SUCESSÃO-EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA.

Em contraminuta (fls. 1441-1446) a exequente argui preliminar de não conhecimento do

agravo de petição da executada, por intempestivo. Aduz que, conforme certidão da fl. 1404, a

sentença foi publicada no dia 07-12-2010, sendo que o agravo de petição foi interposto no dia

16-12-2010, a mais de 8 dias, portanto, do prazo legal disposto no art. 897, caput da CLT.

Analiso.

A insurgência da sucessão-exequente não se sustenta, porquanto a certidão referida (fl.

1403), indica que a decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia

07-12-2010, sendo considerada, portanto, publicada no dia útil posterior, ou seja, no dia 09-12-

2010, uma vez que o dia 08-12-2010 trata-se de feriado forense em que se comemora o Dia da

Justiça. Dessa forma, o prazo final para a interposição do agravo de petição encerrou-se no dia

17-12-2010.

Assim, considerando que o apelo foi protocolado no dia 16-12-2010 (fl. 1405), dentro do

prazo legal portanto, não há falar em intempestividade. Rejeita-se, pois, a arguição de não

conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, por intempestivo, formulada em

contraminuta pela sucessão-exequente.

CONHECIMENTO.

Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.

MÉRITO.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CEEE-GT.

1. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.

A Julgadora de origem entendeu pela aplicação, de forma subsidiária, do disposto no art.

354 do CC na amortização de valores pagos para fins de apuração do montante ainda devido.

A executada discorda asseverando que o critério adotado implica na incidência de juros

sobre juros, o que não é permitido pela legislação pátria. Defende que o correto é considerar o

abatimento de forma proporcional, descontando-se o mesmo percentual do principal e dos

juros, uma que o valor incontroverso comporta o pagamento do principal e também dos juros.

que seria ratear o valor encontrado como parcela ainda devida de forma proporcional entre

principal e juros.

Analiso.

O art. 354 do Código Civil assim dispõe: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-seá

primeiro nos juros vencidos e depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o

credor passar a quitação por conta do capital”.

No caso vertente, o valor incontroverso apontado pela reclamada nas fls. 951-955, que foi

objeto de acordo entre as partes, é composto do principal corrigido mais os juros, conforme dão

conta os cálculos por ela apresentados às fls. 882-897.

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O valor incontroverso foi repassado ao exequente na data de 29-11-2004, conforme atesta o

termo de pagamento da fl. 1105-carmin).

Todavia, entende-se não ser aplicável à hipótese em exame o disposto no art. 354 do Código

Civil vigente, pois não se trata de antecipação de pagamento de dívida, mas de pagamento do

valor tido por incontroverso, o qual, por óbvio e como acima referido, engloba principal e juros

de mora.

Assim, merece reparos a decisão de origem no particular, devendo ser observada, para

aferição dos valores ainda devidos, a dedução do valor incontroverso repassado à sucessãoexequente

proporcionalmente do principal e dos juros.

Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da executada, para determinar que

no cálculo da dedução dos valores parciais seja o pagamento deduzido de forma proporcional ao

capital e aos juros, afastando-se a aplicação do critério previsto no artigo 354 do Código Civil.

jn.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (REVISOR):

Pedindo vênia ao ilustre Relator divirjo conforme razões que seguem:

Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no

capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Tal critério de cálculo já era preconizado pelo então artigo 993 do CCB de 1916, sendo

omissa a legislação trabalhista a respeito. Por conseguinte, ante a referida omissão, se aplica a

norma em tela, pois é imposição legal (CLT, artigo 769), a aplicação subsidiária da legislação

civil, naquilo em que omisso o processo trabalhista, desde que a norma de direito comum seja

compatível com os princípios desta Justiça Especializada. O artigo 8º da CLT também respalda

tal entendimento.

Por outro lado, as disposições do artigo 354 do CCB se ajustam ao princípio da proteção, já

que mais favorável ao hipossuficiente e não sofre qualquer óbice a sua aplicação por regra

processual trabalhista expressa.

De outra parte, entende-se que não procede a diferenciação - para fins de pagamento - dos

juros remuneração do capital e dos juros punitivos. A lei não faz tal diferenciação.

Portanto, não cabe a insurgência recursal contra o critério examinado, pois este se encontra

previsto em norma legal.

Registre-se que, no caso, não se tratam de valores aleatórios, mas sim de importância já

efetivamente satisfeita, sendo, portanto, inquestionável a aplicação da norma referida.

Somente na hipótese de pagamento efetuado onde discriminadas as parcelas que estariam

sendo quitadas e aceitas expressamente pelo credor o pagamento de forma especificada, com

quitação em relação a cada uma das parcelas em questão é que se poderia cogitar da não

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aplicação do artigo 354 do CCB, não sendo este o caso dos autos, em que a quitação foi global

em relação aos valores incontroversos, mesmo que detalhados nos cálculos.

Nega-se provimento.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.

O voto do Exmo. Des. Relator é no sentido de dar "provimento ao agravo de petição da

executada, para determinar que no cálculo da dedução dos valores parciais seja o pagamento

deduzido de forma proporcional ao capital e aos juros, afastando-se a aplicação do critério

previsto no artigo 354 do Código Civil. "

De igual modo que o Ilustre Relator, entendo ser inaplicável ao caso os termos do artigo 354

do Código Civil.

Assim já me manifestei quando do julgamento do processo 0182200-15.1992.5.04.0811

(AP) pela 4ª Turma deste Tribunal Regional, em 14/07/2011, do qual fui relator, razão pela qual

destaco a ementa de referido julgado e fundamentos, aos quais me reporto e os ratifico:

EXECUÇÃO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. O valor

incontroverso anteriormente já satisfeito ao exeqüente, ao ser abatido, deve

incidir sobre o total do valor da dívida, observada a proporcionalidade dos valores

pagos a título de juros e de principal. Inaplicáveis as disposições do art. 354 do

Código Civil.

[...]

Estabelece o artigo 354 do Código Civil: "Havendo capital e juros, o pagamento

imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação

em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."

A execução trabalhista, em virtude da aplicabilidade dos arts. 879, § 2º e 897, §

1º, ambos da CLT, é diversa da execução cível, sendo inaplicável, por

conseguinte, a norma invocada pelo agravante.

A matéria já é conhecida deste Pretório, razão pela qual cumpre citar

fundamentos lançados no processo AP 00274-1995-006-04-00-0, da lavra deste

Relator, julgado em 31/03/05 e no qual existe referência a outros julgados em

idêntica linha:

"O acordo que deu origem ao pagamento do valor incontroverso (fl. 1217), tem

origem em cálculo que contempla principal e juros de mora. Referido pagamento

tem caráter definitivo, e por conseqüência quita a dívida reconhecida como

existente pelas partes, a qual contempla, evidentemente, principal e juros. O

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remanescente, como controvertido que é, somente passará a existir quando

decididas, por inteiro, as divergências vinculadas à respectiva apuração,

equiparando-se a um novo crédito. Isso porque o remanescente, diante do que

vier a ser decidido no processo, poderá não existir. Assim, se no valor alusivo ao

acordo feito em relação ao valor incontroverso coexistem principal mais juros,

também de principal e juros se compõe o remanescente, caso efetivamente

venha a existir.

Dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar que no cálculo da

dedução dos valores parciais seja o pagamento deduzido de forma proporcional ao capital e aos

juros, afastando-se a aplicação do critério previsto no artigo 354 do Código Civil.

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

Discute-se a adequação quanto à aplicação da regra do artigo 354 do CPC/2002: “Havendo

capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,

salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.

Nesse aspecto, entende-se que ao devedor trabalhista não se reconhece nenhum privilégio

especial que lhe faculte escolher quais as parcelas amortizadas por pagamentos parciais (se

principal ou juros). Na forma estabelecida na generalidade das operações financeiras e

mercantis, a amortização se faz, primeiramente, dos juros, na forma prevista no art. 354 do

CCB - regra geral aplicável também ao presente caso.

Negaria provimento ao apelo.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho o voto do relator.

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

Peço vênia ao Relator para divergir.

O pagamento, de acordo com o Código Civil, é o ato do devedor, ou de alguém por ele, que

extingue a obrigação (CC, art. 304). Havendo controvérsia sobre o real montante da dívida e

não havendo conciliação para por fim à execução, o devedor pode depositar o valor

incontroverso, prosseguindo a discussão sobre a quantia controversa. Aquele depósito inicial

feito pelo devedor e já liberado ao credor, somente terá força de pagamento se, no final da

discussão sobre a parte controvertida, obtiver, o devedor, êxito na sua tese. Todavia, se o credor

tinha razão quanto ao fato de que aquele valor depositado não representava o montante total

do débito, o acertamento deve ser feito após a decisão definitiva sobre a questão.

Pois bem. No momento de tal acertamento, pergunta-se: há regra na legislação trabalhista

estabelecendo como se dá a dedução do depósito parcial da dívida no curso da execução? A

resposta é negativa. O dispositivo aplicável, portanto, é o que rege o direito das obrigações no

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Código Civil, por força do previsto no art. 8º da CLT. No caso, é aquele do art. 354 do Código

Civil, o qual assim dispõe:

Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros

vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o

credor passar a quitação por conta do capital.

O dispositivo dispensa qualquer esforço de interpretação. Não havendo convenção em

contrário, nem quitação por conta do capital, aquele depósito parcial da dívida deverá ser

abatido primeiro dos juros vencidos até aquela data e só após do principal.

Não é possível que tal regra não seja aplicada justamente nos créditos trabalhistas, de

natureza sabidamente alimentar, mas seja amplamente aplicada em dívidas bancárias,

comerciais e todas as demais que envolvem obrigações do direito comum.

Assim, quanto ao mérito, nego provimento ao agravo da executada.

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DO

ART. 354 DO CCB.

Tenho por adequado que, em se tratando de valor incontroverso de dívida adiantado ao

credor, não se possa afastar que a composição dessa cifra abranja principal e juros de mora,

termos, aliás, nos quais é constituído e fixado o quantum a pagar e, assim, o é recebido.

Acompanho o voto condutor, e reproduzo excerto de voto que lancei no processo n°

0100700-36.2005.5.04.0013, em mesmo sentido, por autoexplicativo:

"O abatimento do valor incontroverso, já satisfeito anteriormente, deve ser feito

considerando o valor total da dívida exequenda, observando-se a mesma

proporção dos valores pagos a título de juros e principal (alguns precedentes:

processos nºs 0015300-82.2005.5.04.0812, 0003100-85.1995.5.04.0006,

0032200-43.2005.5.04.0812 e 0047300-38.2005.5.04.0812)."

Em outro feito, de n° 0012000-15.2005.5.04.0812, em voto vencido mas traduzindo igual

matéria ora em debate, fiz constar, e ao quanto me reporto, que:

"Tais valores tem por base o cálculo da empresa, o qual é composto de juros e

correção monetária (1.920/2.020, à carmim). Assim, inaplicável a regra geral

contida no artigo 354 do Código Civil. O abatimento do valor incontroverso já

satisfeito anteriormente deve incidir sobre o valor total da dívida exequenda,

observando-se a mesma proporção dos valores pagos a título de juros e

principal ..."

Assim, dou provimento ao agravo de petição, acompanhando o voto condutor.

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Precedente da OJ nº 3

2 de 3 acórdãos

Aplicação do art. 354 do Código Civil. [...]

PROCESSO: 0016700-34.2005.5.04.0812 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REDATORA)

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: VILMAR AUGUSTO BECKER E OUTRO(S) - Adv. Eliana Borges de Azevedo, Adv. Paulo

de Araújo Costa

Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - D -

Adv. Jimmy Bariani Koch

Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

- CEEE- GT - Adv. Jimmy Bariani Koch

Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE- PAR -

Adv. Jimmy Bariani Koch

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bagé

Prolator da

Decisão:

EMENTA

PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. Não tem aplicação ao

processo do trabalho a norma inserta no art. 354 do Código Civil, na medida em que o

pagamento realizado abrange sempre principal e juros equitativamente.

ACÓRDÃO

por maioria, negar provimento ao agravo de petição.

RELATÓRIO

Inconformados com a decisão das fls. 1767/1768, os reclamantes agravam de petição,

conforme razões que constam nas fls. 1171/1776.

Contrarrazões das reclamadas nas fls. 1780/1782.

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Resolução nº 3

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.

O julgador de origem rejeitou a pretensão dos reclamantes quanto à aplicação do art. 354 do

Código Civil. Salientou que o pagamento realizado pela reclamada engloba o principal e os juros

e, por esta razão deve obedecer à proporcionalidade, ou seja, o valor pago pelas reclamadas a

título de principal deve ser deduzido do principal e aquele relativo aos juros, dos juros, de forma

proporcional e separadamente. Salienta que as partes celebraram acordos para pagamento do

valor incontroverso.

Os reclamantes argumentam que o critério previsto no art. 354 do Código Civil se aplica à

presente execução, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Alegam que, não existindo

qualquer regra no Direito do Trabalho sobre dedução do pagamento parcial da dívida que se

constitua em principal e juros, aplica-se o art. 354 do Código Civil. Diz que, quando a dívida

única vence juros (no caso a dívida única é o valor da condenação) imputa-se o pagamento

parcial primeiro dos juros vencidos e depois, no capital.

Examina-se.

Não há norma específica na CLT que determine o abatimento dos valores pagos a saldar

parcialmente a dívida na execução.

Não se pode aceitar a proporcionalidade entre juros e principal, entendendo-se esta forma

de cálculo incorreta. É aplicável o disposto no artigo 354 do Código Civil, que dispõe: “Havendo

capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,

salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”

Diga-se, ademais, que tal regra é a usualmente adotada pela praxe das atualizações

trabalhistas feitas nos processos da Justiça do Trabalho há muitos anos.

Assim, o pagamento do valor incontroverso deve ser abatido primeiro dos juros, e,

somente depois de satisfeitos estes, do principal.

Agravo provido.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):

AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.

OREINTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRT RS

 

1.1 Resolução nº 01/2012……………………………………………………………………………………………………07

OJ nº 1: Execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho.

I – Atualização, multa e juros moratórios.

II – Contribuição para terceiros. Competência.

III – Contribuições para o SAT. Competência.

1.2 Resolução nº 02/2012……………………………………………………………………………………………………09

OJ nº 2: Impenhorabilidade dos bens. Execução por precatório/RPV. Grupo

Hospitalar Conceição.

1.3 Resolução nº 03/2012……………………………………………………………………………………………………10

OJ nº 3: Aplicação do art. 354 do Código Civil.

1.4 Resolução nº 04/2012……………………………………………………………………………………………………11

OJ nº 4: Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização monetária entre a expedição e o

pagamento.

1.5 Resolução nº 05/2012……………………………………………………………………………………………………12

OJ nº 5: Contribuição previdenciária patronal. Fundação de Atendimento Sócio-Educativo

do Rio Grande do Sul (FASE).

2

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

1.6 Resolução nº 06/2012……………………………………………………………………………………………………13

OJ nº 6: Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário.

1.7 Resolução nº 07/2012……………………………………………………………………………………………………15

OJ nº 7: Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário. Falência do devedor

principal.

1.8 Resolução nº 08/2012……………………………………………………………………………………………………16

OJ nº 8: Juros de mora aplicáveis à fazenda pública. Responsabilidade subsidiária.

1.9 Resolução nº 09/2012……………………………………………………………………………………………………18

OJ nº 9: Condenação subsidiária. Responsabilidade pela integralidade da dívida.

1.10 Resolução nº 10/2012…………………………………………………………………………………………………….19

OJ nº 10: FGTS. Critério de atualização.

1.11 Resolução nº 11/2012…………………………………………………………………………………………………….20

OJ nº 11: Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade.

1.12 Resolução nº 12/2012………………………………………………………………………………………………….21

OJ nº 12: Agravo de petição. Decisão que não acolhe exceção de pré- executividade.

1.13 Resolução nº 13/2012……………………………………………………………………………………………………22

OJ nº 13: Multa do art. 475-J do CPC.

1.14 Resolução nº 14/2012……………………………………………………………………………………………………23

OJ nº 14: Imposto de renda.

1.15 Resolução nº15/2012…………………………………………………………………………………………………….24

OJ nº 15: Embargos à execução. Fazenda pública.

1.16 Certidão (publicação no DEJT)……………………………………………………………………………………….25

5 volta ao sumário

3

OJ nº 1) Execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. […]……………………….26

I – Atualização, multa e juros moratórios. […]…………………………………………………………………….26

Julgados precedentes:

SELIC

0050900-17.2002.5.04.0701 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho…………………………………………………27

0178500-31.1992.5.04.0811 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A.de Miranda…………………………………….35

0075600-52.2005.5.04.0022 AP – Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas…………………………………………….42

II – Contribuição para terceiros. Competência […]………………………………………………………………46

Julgados precedentes:

Incompetência contribuição de terceiros

0012800-82.2004.5.04.0002 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho………………………………………………….47

0040900-44.2003.5.04.0661 AP – Rel. Desª. Maria da Graça R. Centeno …………………………………….55

0056800-65.2008.5.04.0702 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho …………………………………………………65

III – Contribuições para o SAT. Competência. […]………………………………………………………………..71

Julgados precedentes:

Competência SAT.

0110000-57.2001.5.04.0661 AP – Rel. Desª. Beatriz Renck ……………………………………………………..71

0099800-09.2003.5.04.0018 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda ……………………………………79

OJ nº 2) Impenhorabilidade dos bens. Execução por precatório/RPV. Grupo

Hospitalar Conceição. […]…………………………………………………………………………………………..82

Julgados precedentes:

0046200-06.2004.5.04.0029 AP – Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas ……………………………………………..82

0080300-19.2001.5.04.0020 AP – Rel. Desª. Beatriz Renck ……………………………………………………….88

0106100-77.2005.5.04.0030 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho……………………………………………………97

OJ nº 3) Aplicação do art. 354 do Código Civil. […]…………………………………………………………………102

Julgados precedentes:

0194800-68.1992.5.04.0811 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho………………………………………………….102

0016700-34.2005.5.04.0812 AP – Rel. designada Desª. Beatriz Renck…………………………………………109

0015700-96.2005.5.04.0812 AP – Rel. Desª. Vania Mattos ………………………………………………………114

OJ nº 4) Requisição de pequeno valor (RPV). Atualização monetária entre

a expedição e o pagamento. […]……………………………………………………………………………….118

Julgados precedentes:

0069400-03.2008.5.04.0029 AP – Rel. Desª. Vania Mattos ………………………………………………………118

0011900-48.2009.5.04.0027 AP – Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink……………………………………………121

0094500-44.2008.5.04.0001 AP – Rel. Des. George Achutti ……………………………………………………..124

4

OJ nº 5) Contribuição previdenciária patronal. Fundação de Atendimento

Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE). […]……………………………………………………129

Julgados precedentes:

0031800-11.2009.5.04.0029 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho …………………………………………………129

0007900-96.2008.5.04.0008 AP – Rel. Desª. Vania Mattos……………………………………………………….134

0088300-24.2009.5.04.0021 AP – Rel. Desª. Rejane Souza Pedra………………………………………………136

OJ nº 6) Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário. […]………………………………….141

Julgados precedentes:

0004200-63.2009.5.04.0304 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho ………………………………………………..142

0016700-60.2007.5.04.0231 AP – Rel. Desª. Beatriz Renck……………………………………………………..147

0009700-04.2009.5.04.0016 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda…………………………………….149

0134800-79.2008.5.04.0411 AP – Rel. Des. Wilson Carvalho Dias ……………………………………………..153

0045100-84.2005.5.04.0771 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda…………………………………….155

OJ nº 7) Redirecionamento da execução contra devedor subsidiário.

Falência do devedor principal. […]……………………………………………………………………………….163

Julgados precedentes:

0089600-61.2008.5.04.0601 AP – Rel. Des.ª Rejane Souza Pedra………………………………………………163

0062000-54.2009.5.04.0561 AP – Rel. Des. Wilson Carvalho Dias………………………………………………166

0062200-91.2007.5.04.0024 AP – Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink……………………………………………169

OJ nº 8) Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Responsabilidade

subsidiária. […]……………………………………………………………………………………………………………174

Julgados precedentes:

0097800-47.2008.5.04.0281 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho …………………………………………………174

0044800-88.2008.5.04.0231 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda…………………………………….178

0067200-62.2009.5.04.0231 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda…………………………………….180

0033200-46.2009.5.04.0551 AP – Rel. Des. João Pedro Silvestrin……………………………………………….182

0018300-27.2008.5.04.0702 AP – Rel. Desª. Beatriz Renck………………………………………………………191

OJ nº 9) Condenação subsidiária. Responsabilidade pela integralidade da dívida. […]……………….193

Julgados precedentes:

0137800-79.2006.5.04.0404 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda…………………………………….193

0080500-91.2007.5.04.0383 AP – Rel. Desª. Beatriz Renck………………………………………………………195

0119900-38.2005.5.04.0010 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho………………………………………………….197

0082500-30.2008.5.04.0771 AP – Rel. Desª. Vania Mattos……………………………………………………….201

OJ nº 10) FGTS. Critério de atualização. […]………………………………………………………………………………..204

Julgados precedentes:

0047500-19.2007.5.04.0022 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho …………………………………………………204

0017200-62.2007.5.04.0026 AP – Rel. Des. João Pedro Silvestrin……………………………………………….206

0023000-98.2002.5.04.0009 AP – Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas…………………………………………….209

5

OJ nº 11) Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. […]…………………………………………………………….213

Julgados precedentes:

0062300-42.1994.5.04.0302 AP – Rel. Desª. Maria da Graça R. Centeno………………………………………213

0274000-83.1993.5.04.0102 AP – Rel. Desª. Rejane Souza Pedra………………………………………………216

0000500-60.1996.5.04.0102 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda ……………………………………219

OJ nº 12) Agravo de petição. Decisão que não acolhe exceção de pré-executividade.[…]……………222

Julgados precedentes:

0067000-78.2001.5.04.0702 AP – Rel. Des. João Pedro Silvestrin ………………………………………………222

0054400-42.2003.5.04.0027 AP – Rel. Des. Wilson Carvalho Dias ……………………………………………..226

0027900-77.1995.5.04.0201 AP – Rel. Des. George Achutti ……………………………………………………..228

OJ nº 13) Multa do art. 475-J do CPC. […]…………………………………………………………………………………..230

Julgados precedentes:

0097200-17.2005.5.04.0512 AP – Rel. Des. João Alfredo B. A. de Miranda ……………………………………230

0083400-87.2009.5.04.0541 AP – Rel. Des. João Pedro Silvestrin……………………………………………….232

0005000-17.2006.5.04.0007 AP – Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas…………………………………………….235

OJ nº 14) Imposto de renda. […]…………………………………………………………………………………………………239

Julgados precedentes:

0134000-52.2006.5.04.0401 AP – Rel. Designado Des. Luiz Alberto de Vargas……………………………….239

0000551-28.2010.5.04.0281 AP – Rel. Designada Desª. Rejane Souza Pedra…………………………………243

0108000-22.1995.5.04.0006 AP – Rel. Des. João Pedro Silvestrin……………………………………………….248

OJ nº 15) Embargos à execução. Fazenda Pública. […]………………………………………………………………..250

Julgados precedentes:

0000135-62.2010.5.04.0733 AP – Rel. Des. João Ghisleni Filho………………………………………………….250

0055900-09.2009.5.04.0812 AP – Rel. Des. Wilson Carvalho Dias………………………………………………252

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6

RESOLUÇÃO Nº 01/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador João

Pedro Silvestrin, relativamente ao inciso I e, por unanimidade de votos, quanto aos incisos II e

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III, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1, com a seguinte redação:

“EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições

previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o

trânsito em julgado da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa

moratórios somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo.

II – CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem

competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.

III – CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente

para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos

ambientais do trabalho (SAT).”

Julgados precedentes:

SELIC

0050900-17.2002.5.04.0701 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 25-04-2012

0178500-31.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

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Ao clicar sobre o número do processo destacado

em azul, o usuário será direcionado para o

respectivo acórdão.

0075600-52.2005.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Incompetência contribuição de terceiros

0012800-82.2004.5.04.0002 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0012800-82.2004.5.04.0002 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0056800-65.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Competência SAT

0110000-57.2001.5.04.0661 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0099800-09.2003.5.04.0018 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 02/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador João Pedro

Silvestrin, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 2, com a seguinte

redação: “IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV.

GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição

(Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., Hospital Cristo Redentor S. A. e Hospital Fêmina S.

A.) sujeitam-se à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do

art. 100 da Constituição.”

Julgados precedentes:

0046200-06.2004.5.04.0029 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0080300-19.2001.5.04.0020 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0106100-77.2005.5.04.0030 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 03/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 3, com a seguinte redação: “APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO

CIVIL. O pagamento do valor incontroverso, que engloba principal e juros de mora, torna

inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente, considerando-se a quitação

proporcional às parcelas pagas.”

Julgados precedentes:

0194800-68.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0016700-34.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. designada Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 25-04-2012

0015700-96.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 04/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 4, com a seguinte redação: “REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

(RPV). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. Respeitado o

prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV), não

incidem juros ou atualização monetária entre a data da apresentação da conta e a do efetivo

depósito.”

Julgados precedentes:

0069400-03.2008.5.04.0029 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0011900-48.2009.5.04.0027 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0094500-44.2008.5.04.0001 AP SEEx Rel. Des. George Achutti

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 05/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 5, com a seguinte redação: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PATRONAL. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO

SUL (FASE). A FASE não goza da isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.”

Julgados Precedentes:

0031800-11.2009.5.04.0029 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0007900-96.2008.5.04.0008 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0088300-24.2009.5.04.0021 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 06/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 6, com a seguinte redação: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO

CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o

devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal,

não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente

redirecionamento da execução contra os sócios.”

Julgados precedentes:

0004200-63.2009.5.04.0304 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0016700-60.2007.5.04.0231 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0009700-04.2009.5.04.0016 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0134800-79.2008.5.04.0411 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0045100-84.2005.5.04.0771 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

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Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 07/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 7, com a seguinte redação: “REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO

CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. A decretação da

falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento

imediato da execução contra o devedor subsidiário.”

Julgados precedentes:

0089600-61.2008.5.04.0601 AP SEEx Rel. Des.ª Rejane Souza Pedra

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0062000-54.2009.5.04.0561 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0062200-91.2007.5.04.0024 AP SEEx Rel. Juíza Conv. Lucia Ehrenbrink

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 08/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 8, com a seguinte redação: “JUROS DE MORA APLICÁVEIS À

FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A condenação subsidiária

imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora.”

Julgados precedentes:

0097800-47.2008.5.04.0281 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0044800-88.2008.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0067200-62.2009.5.04.0231 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0033200-46.2009.5.04.0551 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0018300-27.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

16

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

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Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 09/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 9, com a seguinte redação: “CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária

abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições

previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.”

Julgados precedentes:

0137800-79.2006.5.04.0404 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0080500-91.2007.5.04.0383 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0119900-38.2005.5.04.0010 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0082500-30.2008.5.04.0771 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 10/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencidos o Exmo. Desembargador Wilson Carvalho

Dias e a Exma. Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 10, com a seguinte redação: “FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.

Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes

sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor

do FGTS, a Caixa Econômica Federal.”

Julgados precedentes:

0047500-19.2007.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0017200-62.2007.5.04.0026 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0023000-98.2002.5.04.0009 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

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RESOLUÇÃO Nº 11/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 11, com a seguinte redação: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

INAPLICABILIDADE. No processo trabalhista, a execução é regida pelo impulso oficial, não se

aplicando a prescrição intercorrente.”

Julgados precedentes:

0062300-42.1994.5.04.0302 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0274000-83.1993.5.04.0102 AP SEEx Rel. Desª. Rejane Souza Pedra

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0000500-60.1996.5.04.0102 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 12/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 12, com a seguinte redação: “AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO

QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se conhece, por incabível, o

agravo de petição interposto contra a decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade.”

Julgados precedentes:

0067000-78.2001.5.04.0702 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0054400-42.2003.5.04.0027 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0027900-77.1995.5.04.0201 AP SEEx Rel. Des. George Achutti

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

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RESOLUÇÃO Nº 13/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Convocada Lucia Ehrenbrink,

aprovar a edição da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 13, com a seguinte redação:

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa de que trata o art. 475-J do CPC é compatível com o

processo do trabalho.”

Julgados precedentes:

0097200-17.2005.5.04.0512 AP SEEx

Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de

Miranda

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0083400-87.2009.5.04.0541 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0005000-17.2006.5.04.0007 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 14/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 14, com a seguinte redação: “IMPOSTO DE RENDA. A apuração do

imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora, deve observar a legislação vigente na data

do pagamento.”

Julgados precedentes:

0134000-52.2006.5.04.0401 AP SEEx Rel. designado Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 18-05-2012

0000551-28.2010.5.04.0281 AP SEEx Rel. Designada Desª. Rejane Souza Pedra

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0108000-22.1995.5.04.0006 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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RESOLUÇÃO Nº 15/2012

CERTIFICO que a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão extraordinária realizada

nesta data, resolveu, por unanimidade de votos, aprovar a edição da ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 15, com a seguinte redação: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA

PÚBLICA. O prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública é de 30 (trinta)

dias.”

Julgados precedentes:

0000135-62.2010.5.04.0733 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0055900-09.2009.5.04.0812 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Tomaram parte na sessão os Exmos. Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, João Pedro Silvestrin, Beatriz Renck, Vania Maria Cunha Mattos, Maria da Graça Ribeiro

Centeno, Rejane Souza Pedra, Wilson Carvalho Dias, George Achutti e a Juíza Convocada Lucia

Ehrenbrink, sob a presidência do Exmo. Desembargador João Ghisleni Filho. Presente pelo

Ministério Público do Trabalho a Dra. Adriane Arnt Herbst. Dou fé. Porto Alegre, 05 de junho de

2012. Ivone Costa Weege, Secretária da Seção Especializada em Execução.

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CERTIDÃO

CERTIFICO que as Resoluções nºs 01 a 15/2012 foram publicadas no Diário Eletrônico

da Justiça do Trabalho dos dias 14, 15 e 18-06-2012 e disponibilizadas nos dias 13, 14 e 15-

06-2012. Dou fé.

Em 19-06-2012.

Ivone Costa Weege

Secretária da Seção

Especializada em Execução

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Orientação Jurisprudencial nº 1 – Precedentes

OJ nº 1) “EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias

deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado

da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da

data final do prazo para o recolhimento do tributo.

II – CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem

competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.

III – CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para

executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos

ambientais do trabalho (SAT).”

Obs.: Como a presente OJ tem incisos, a apresentação dos precedentes foi subdividida em três

partes para melhor visualização.

OJ nº 1) “EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias

deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado

da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da

data final do prazo para o recolhimento do tributo.

[…]

Julgados Precedentes:

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Ao clicar sobre o número do processo

destacado em azul, o usuário será

direcionado para o respectivo

acórdão.

SELIC

0050900-17.2002.5.04.0701 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 25-04-2012

0178500-31.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0075600-52.2005.5.04.0022 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Precedente da OJ nº 1, inciso I

1 de 3 acórdãos

SELIC

PROCESSO: 0050900-17.2002.5.04.0701 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. – Adv. Tonia Russomano

Machado

Agravado: IRVALDO IRNALDO KROTH – Adv. Adair Birajara Gonzatto

Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Prolator da

Decisão: JUIZ GUSTAVO FONTOURA VIEIRA

EMENTA

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE

PERICULOSIDADE E OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. Não fixada a base de

cálculo das horas extras no título exequendo, cabe ao juízo da execução sua definição, com

norte na Súmula nº 264 do TST, a qual prevê que o valor da hora deve ser integrado por

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Resolução nº 1

parcelas de natureza salarial. O adicional de periculosidade integra o cálculo das horas extras

(inciso I da Súmula nº 132 do TST).

FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Nas ações trabalhistas, o fato gerador

da contribuição previdenciária perfectibiliza-se com a definição em juízo do crédito devido, o

que, em se tratando de acordo, ocorre com sua homologação e, nos demais casos, com a

liquidação da sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido e determina o seu

recolhimento. Devidas a atualização pela taxa SELIC e a incidência de juros e multa moratórios

somente depois de decorrido o prazo legal para recolhimento das contribuições

previdenciárias.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para declarar extinta a obrigação

previdenciária.

RELATÓRIO

A reclamada interpõe agravo de petição (fls. 1117-1123) contra a sentença das fls. 1110-

1112.

O recurso trata da inclusão das parcelas “auxílio-farmácia” e “adicional de periculosidade” na

base de cálculo das horas extras e da aplicação da taxa SELIC para atualização das

contribuições previdenciárias e imposição de multa moratória.

Tempestivamente, o reclamante apresenta contraminuta (fls. 1126-1129).

Também tempestivamente, a União contraminuta o agravo de petição da reclamada (fls.

1131-1137).

Os autos são enviados ao Ministério Público do Trabalho, que se manifesta à fl. 1141, em

parecer da lavra do Procurador Regional do Trabalho Victor Hugo Laitano, opinando pelo

prosseguimento do feito, na forma da lei.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

agravo de petição é tempestivo (fls. 1115 e 1123, conforme Provimento Conjunto nº 11

da Presidência e da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e certidão da fl. 1124). As

matérias e os valores impugnados estão justificadamente delimitados (§ 1º do art. 897 da CLT).

Conheço do recurso.

MÉRITO.

1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS: INCLUSÃO DE AUXÍLIO-FARMÁCIA E

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

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A agravante insurge-se contra a manutenção das parcelas auxílio-farmácia e adicional de

periculosidade na base de cálculo das horas extras, argumentando que não há qualquer

determinação para tal no comando sentencial, nem mesmo referência à orientação contida na

Súmula nº 264 do TST. Destaca que o auxílio-farmácia não integrava a base de cálculo das

horas extras pagas, não havendo qualquer condenação que determine a inclusão e/ou reflexos

de tal parcela no cálculo das horas extras, razão pela qual entende que deve ser mantida a base

de cálculo pactuada. Assevera que o adicional de periculosidade não se acumula com o adicional

extraordinário, pois decorreriam de fatos geradores distintos. Diz que o valor do adicional de

periculosidade não integra a remuneração básica do cálculo das horas extras, tratando-se de

salário devido diante de condições especiais de trabalho. Alega que havendo uma forma de

pagamento para contraprestar o trabalho em situação específica, não pode ser considerado para

contraprestar outras situações específicas. Afirma que se o labor desempenhado dentro de toda

a jornada (horas normais e/ou horas normais + horas extraordinárias) for perigoso, as horas

contidas nesta terão a incidência do adicional de periculosidade, mas calculadas pelo valor hora

obtido através do salário-base, sem a incidência do adicional de 50%. Se calculado da forma ora

exposta, o critério irá de encontro à Súmula nº 191 do TST, pois incidente adicional sobre

adicional.

O juízo a quo determinou a retificação da conta de liquidação em relação às horas extras,

para que sejam consideradas na base de cálculo o adicional de periculosidade e o auxílio

farmácia (fl. 1111), sob o fundamento de que os cálculos foram elaborados cumprindo

exatamente o disposto na sentença condenatória, como também no despacho orientador da

liquidação constante da fl. 892 (orientação que não fora observada no despacho da fl. 1032-

verso, o que resultou na incorreta identificação do valor das horas extras na conta a ser

homologada). No que se refere ao adicional de periculosidade invocou a Súmula nº 132 do TST

e, em relação ao auxílio-farmácia, concluiu que a parcela tem natureza salarial, compondo a

base de cálculo das demais vantagens, com força na Súmula nº 264 do TST.

Não tem razão a agravante.

Da sentença de primeiro grau (fls. 732-740) não consta condenação ao pagamento de horas

extras. O acórdão das fls. 810-819, proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional em voto da

relatoria do Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, condenou a reclamada ao pagamento

de horas extras (aquelas excedentes de oito horas diárias), a serem apuradas em liquidação de

sentença, de acordo com a jornada fixada, com adicional legal de 50% e reflexos em repousos

semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS,

autorizada a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título (fl. 818). Do acórdão constou,

também, que (fl. 818) “Descabem os reflexos postulados no prêmio-assiduidade por ser parcela

indevida bem como nos anuênios/qüinqüênios e na gratificação de farmácia porque as horas

extras não integram sua base de cálculo (v. cláusula 4, fl. 329 e cláusula 10, fl. 332).

Descabidos, ainda, os reflexos das horas extras deferidas na produtividade porquanto esta, por

se constituir em aumento salarial, incide apenas sobre o salário básico do empregado,

equivalendo este ao da matriz salarial (v. cláusula 3, fl. 329).“.

O acórdão foi complementado por julgamento de embargos de declaração (fls. 850-853),

mas não definiu base de cálculo das horas extras. Do trecho do acórdão acima reproduzido

verifica-se apenas que a Turma julgadora não deferiu reflexo das horas extras em prêmioassiduidade,

anuênios/quinquênios e gratificação de farmácia, nesta última porque as horas

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extras não integram a sua base de cálculo, conforme as normas coletivas (cláusula 10.1, à fl.

332).

Apesar da interposição de recurso de revista e agravo de instrumento em recurso de revista,

não houve alteração do julgado ora sob execução.

Admitida a execução provisória (despacho da fl. 892), foram estabelecidos os critérios de

cálculo, dentre eles a base de cálculo das horas extras (letra f do despacho, no verso da fl.

892): “Base de Cálculo das Horas Extras – Devem ser calculadas sobre o salário acrescido

das parcelas de natureza remuneratória, conforme previsto na Súmula nº 264 do C. TST.“. Na

decisão ora agravada (fl. 1111), o juízo a quo assevera que o cálculo foram elaborados

cumprindo o disposto na sentença condenatória e o despacho orientador da liquidação constante

da fl. 892. Reconhece, também, que no despacho da fl. 1032, por ele mesmo proferido, não foi

observada a orientação do despacho da fl. 892, e que o adicional de periculosidade integra o

cálculo das horas extras (Súmula nº 132 do TST), assim como outras parcelas de natureza

salarial (Súmula nº 264 do TST).

Quando os critérios de liquidação de sentença não são fixados na fase de conhecimento, cabe

ao juiz defini-los na fase de liquidação, abrindo-se a possibilidade de discussão da matéria

(ampla defesa e contraditório) até o término dos meios processuais disponíveis ao devedor,

durante a execução. No caso dos autos, a decisão exequenda não definiu a base de cálculo das

horas extras, nada havendo acerca da inclusão na sua base de cálculo do adicional de

periculosidade e do auxílio-farmácia.

Compete ao Juízo da execução determinar a base de cálculo das parcelas deferidas. E

quando elas decorrem de mero raciocínio lógico (caso da interpretação feita pela súmulas

citadas), ou de aplicação direta da lei, não se está modificando o conteúdo do título executivo,

mas apenas interpretando-o. Este Relator considera que apenas em relação às vantagens

previstas em regulamentos internos de empresas, acordos coletivos que criam direitos

diferenciados, fora do habitual, é que se deve, desde a petição inicial, discutir a base de cálculo

das parcelas pleiteadas. Fora essa hipótese, não há motivo para travar essa discussão durante a

fase de conhecimento.

Desse modo, tem-se que não há necessidade de prévia discussão, na fase de conhecimento,

sobre o critério a ser adotado na fixação da base de cálculo das horas extras, com exceção das

hipóteses em que haja eventual discussão sobre a natureza salarial de determinada parcela, o

que não ocorre no caso concreto.

Quanto à gratificação de farmácia (ou auxílio-farmácia), observa-se das normas coletivas que

seu valor corresponde a um percentual mensal (8,34%) da remuneração (“salário básico,

gratificação de confiança incorporada, adicional por tempo de serviço, anuênio, quebra de caixa,

pró-labore DJ”, conforme cláusula 10.1, fl. 332), correspondendo, ao final de um ano, a mais

uma remuneração (8,34 x 12 = 100,08), pago sem necessidade de comprovação da realização

de eventuais despesas correspondentes. A par disso, pode-se ver dos demonstrativos de

pagamento (como, por exemplo, à fl. 123), que referida gratificação compunha a remuneração

para efeito de incidência de contribuição previdenciária e FGTS, o que aponta para sua natureza

eminentemente salarial. Dessa forma, conforme a Súmula nº 264 do TST, a base de cálculo das

horas extras é integrada pelas parcelas de natureza salarial, sendo certo que a gratificação de

farmácia integra a base de cálculo das horas extras.

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No que se refere ao adicional de periculosidade, além de se tratar de parcela salarial (como

se pode ver, por exemplo, do § 5º do art. 142 da CLT, que estabelece que o adicional por

trabalho perigoso será computado no salário para servir de base de cálculo da remuneração das

férias, a qual é calculada de acordo com a remuneração devida na data da sua concessão,

conforme o caput do mesmo artigo), o que já atrai a Súmula antes referida, a interpretação do

Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o adicional de periculosidade, pago em

caráter permanente, integra o cálculo das horas extras (inciso I da Súmula nº 132 do TST).

Não se diga que tal entendimento fere a Súmula nº 191 do TST, pois esta refere que o

adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de

outros adicionais (salvo o caso dos eletricitários em que o cálculo do adicional de periculosidade

é efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial), de forma diversa do que aqui

se discute, em que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras

(pois, afinal, se o trabalho é perigoso, assim continua sendo mesmo quando prorrogada a

jornada de trabalho).

Dessa forma, o adicional de periculosidade e a gratificação de farmácia integram a base de

cálculo das horas extras.

Nego provimento ao agravo de petição da reclamada.

2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E MULTA.

Não se conforma a agravante com a decisão que manteve a aplicação da taxa SELIC para

atualização monetária e multa. Alega que não se trata da hipótese de que o fato gerador é a

prestação de serviços e não a decisão proferida na ação trabalhista. Assevera que somente

incide a legislação previdenciária (§ 4º do art. 879 da CLT) se houver mora no pagamento, caso

contrário são aplicados os índices previstos para os débitos trabalhistas (FACDT). Aduz que

apesar da nova redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91 não houve modificação quanto ao fato de

que somente é aplicada a taxa SELIC quando configurada a mora. Defende, assim, que somente

as contribuições pagas com atraso ficam sujeitas aos juros da taxa SELIC e à multa de mora, ou

seja, se não recolhidos os valores após a notificação da reclamada para o pagamento do crédito

previdenciário. Transcreve decisões deste Tribunal Regional, favoráveis à sua tese. Pleiteia ao

final que a atualização das contribuições previdenciárias deve observar os índices do FACDT,

porquanto não configurada a mora para a aplicação da taxa SELIC mais multa.

Na contraminuta, a União invoca o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 para defender que o

fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços; e que as contribuições

devem ser atualizadas pela taxa SELIC, conforme arts. 35 da mesma lei e 61, § 3º, e 5º, § 3º,

ambos da Lei nº 9.430/96. Transcreve decisões deste Tribunal Regional favoráveis à sua tese.

Sustenta que a contribuição previdenciária deve ser calculada mês a mês sobre o respectivo

salário de contribuição, reconhecido em sentença, acrescido de juros e multa desde o tempo da

prestação de trabalho (regime de competência do exercício) e não a partir do efetivo pagamento

(dito regime de caixa), critério superado pela atual legislação de custeio da seguridade social.

Assevera, por fim, que o cálculo das contribuições sociais deve ser feito observando-se o

momento da ocorrência do fato gerador (prestação de serviço), com apuração pelo regime de

competência (mês a mês) sobre os valores originários das verbas de natureza salarial (salário

de contribuição) fixadas no julgado. A atualização dos valores deve ser efetuada mediante a

aplicação dos índices (SELIC) e encargos (multa) previstos, nos termos dos arts. 34 e 35 da Lei

31

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5 volta ao sumário

nº 8.212/91, c/c o art. 879, § 4º, da CLT, e arts. 132 e 133 da IN SRP nº 03/2005. Requer seja

julgado improcedente o agravo de petição, mantendo-se na conta de liquidação a aplicação de

juros com base na taxa SELIC e multa desde a prestação dos serviços, apurando-se mês a mês

a contribuição devida.

A decisão agravada fixou que são devidas as contribuições com atualização de valores e juros

de mora pela taxa SELIC (art. 5º, § 3º, Lei nº 9.430/96), em face das alterações introduzidas

pela Lei nº 11.941/2009, que alterou o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, reportando-se,

ainda, ao despacho da fl. 1032.

Tem razão a agravante.

Fato gerador, segundo especifica o art. 114 do Código Tributário Nacional, “[…] é a situação

definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”. O fato gerador da contribuição

previdenciária está definido na Constituição, em seu art. 195:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das

seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,

incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a

qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo

empregatício; […]

Sua explicitação está prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, que “Dispõe sobre a

organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.”, quando

define o fato que dá ensejo à contribuição previdenciária e sua base de cálculo: “I – vinte por

cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o

mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas

a retribuir o trabalho […]“. (grifei).

A regra do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 mantém intacto o fato gerador da

contribuição previdenciária, explicitando, apenas, o momento de sua ocorrência (“§ 2º

Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do

serviço.”), nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional.

A vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, depois transformada na

Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que deu nova redação ao art. 43, § 2º, acima referido,

necessita interpretação combinada ao art. 195, I, a, da Constituição, concluindo Guilherme

Guimarães Feliciano que:

[…] os fatos geradores das contribuições sociais, nos lindes da esfera de

competência da Justiça do Trabalho, são o pagamento, o crédito e por

explicitação redacional a dívida juridicamente reconhecida de rendimentos do

trabalho humano (= salário de contribuição). São as únicas três hipóteses de

incidência identificáveis, em esforço de estrito balizamento constitucional daquilo

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que o legislador constitucional ou ordinário não especificou. (FELICIANO,

Guilherme Guimarães. Do fato gerador das contribuições sociais na Justiça do

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5 volta ao sumário

Trabalho – aspectos controvertidos. São Paulo: Revista do TRT da 15ª Região. n.

34., 2009, p. 77-94, p. 90).

Veja-se que o próprio trabalhador, cujo contrato de trabalho vigorou entre 08-07-1985

e 31-07-2000 (conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da fl. 237), coloca em

discussão o valor decorrente da prestação de serviços, ao ajuizar a ação, o que demonstra a

controvérsia existente, que não permitia sequer a existência de base de cálculo da contribuição

previdenciária.

A execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho não substitui a atividade

fiscal do Poder Executivo. A incidência da exação previdenciária decorre apenas da relação

trabalhista presente nos autos, e não do todo da execução do contrato de trabalho. Por essa

razão, o crédito previdenciário torna-se exigível somente a partir da liquidação da sentença,

quando o débito se torna líquido e certo, possibilitando seu recolhimento. A mora só se

configura quando descumprido o prazo expressamente previsto no art. 43, § 3º, da Lei nº

8.212/91.

Como a União não apresentou alegação suficiente e muito menos prova de ter

lançado o débito, nem ter inscrito em dívida ativa, não há amparo legal para retroagir

a imputação de multa e juros moratórios, bem como atualização via taxa SELIC, à

data da prestação dos serviços. Antes da sentença de liquidação sequer havia como cumprir

a obrigação previdenciária, uma vez que indeterminada a importância líquida a pagar, por falta

de base de cálculo, controvertida pela ação trabalhista. Não existia nem a certeza, nem a

liquidez do débito.

A existência de crédito para a Previdência é acessória ao valor objeto da condenação, só

restando definida após a liquidação da sentença (ou da homologação do ajuste entre as partes,

em caso de acordo).

Na ação trabalhista, tanto do ponto de vista fático, quanto do ponto de vista jurídico, o fato

gerador somente se aperfeiçoa com a definição em juízo do crédito trabalhista, o que, em se

tratando de acordo, ocorre com a homologação deste e, nos demais casos, com a liquidação da

sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido a título de contribuição previdenciária e

determina o seu recolhimento. Essa é a interpretação que flui dos incisos I e II do art. 116

do Código Tributário Nacional.

Não há, portanto, atraso no recolhimento, a justificar a incidência de juros e multa

moratórios, calculados com base na taxa SELIC. Ao contrário, a reclamada depositou o valor da

condenação, do qual consta o valor relativo ao INSS (verso da fl. 1090), bem como realizou

recolhimento das contribuições previdenciárias que entende devidas (verso da fl. 1089).

O art. 35 da Lei nº 8.212/91 (com redação da Medida Provisória nº 449/2008, depois

convertida na Lei nº 11.941/2009) determina a aplicação da taxa SELIC e imposição de juros

moratórios somente para as contribuições não pagas nos prazos previstos na legislação. Como

se observa acima, não houve atraso a justificar a aplicação de tais encargos, uma vez que a

obrigação ainda não estava vencida.

A atualização dos créditos previdenciários via taxa SELIC somente é devida em caso de

inadimplência, seja do contribuinte em atraso; autuado por fiscalização; ou em atraso devido ao

não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da

condenação ou do acordo, o que não é o caso dos autos. Definido em juízo o crédito

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5 volta ao sumário

trabalhista, surge o fato gerador das contribuições previdenciárias com a homologação do

acordo ou o trânsito em julgado da sentença de liquidação, que fixa o valor devido a título de

contribuição previdenciária e determina o seu recolhimento.

Portanto, a atualização deve ser efetuada pelos mesmos índices que corrigem os débitos

trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou homologação do acordo,

sendo aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo

para o recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso dos autos, proferida a sentença de liquidação em 10-01-2011 (fl. 1074), com

elaboração de certidão de atualização do débito em 14-01-2011 (fls. 1075-1076) e posterior

intimação da procuradora em 08-02-2011 para pagamento em 15 dias, sob pena da incidência

da multa do art. 475-J do CPC (fl. 1081), o recolhimento das contribuições previdenciárias se

deu em 24-02-2011 (verso da fl. 1089), portanto dentro do prazo determinado pelo juízo de

origem.

Dou provimento ao agravo de petição da executada para declarar extinta a obrigação

previdenciária.

mbk.

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

Apesar da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449, de 04 de dezembro

de 2008, que acrescentou os parágrafos 2º e 3º no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, bem como

revogou o artigo 34 do mesmo diploma legislativo, entende-se que a modificação realizada pela

referida Medida Provisória não pode ter incidência no caso concreto, sob pena de ferir o princípio

da irretroatividade das leis.

Assim, considera-se que a norma em questão não pode incidir sobre fatos geradores

anteriores à sua vigência, dado que uma lei que disciplina o momento do fato gerador não pode

ser considerada lei interpretativa em sentido estrito, já que altera substancialmente a hipótese

de incidência do tributo. Em vista disso, a Constituição Federal da República veda

expressamente a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea “a” do inciso III do

artigo 150 da CF.

Portanto, a definição a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição

previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da MP

449/08, ou seja, 04.12.2008.

O artigo 34 da Lei 8.212/91 estabelece que “As contribuições sociais e outras importâncias

arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso,

objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a que se refere o artigo 13 da Lei n.

9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de

caráter irrelevável”.

Após, ocorreu a edição da Lei n. 9.065/95 que dispõe no seu artigo 13: “A partir de 1º de

abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.847, de

28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 8.850, de 28 de janeiro de 1994,

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e pelo art. 90 da Lei 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2,

da Lei n. 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.”.

Desse modo, a contribuição previdenciária incide sobre parcelas que foram deferidas apenas

em sentença, sendo que somente a partir do momento em que citada a reclamada para efetuar

o recolhimento das contribuições previdenciárias, sem o adimplemento da obrigação, resultam

aplicáveis multa e juros de mora.

Nego provimento.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho o voto do relator.

Precedente da OJ nº 1, inciso I

2 de 3 acórdãos

SELIC

PROCESSO: 0178500-31.1992.5.04.0811 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Agravado: HILÁRIO HERLY SILVEIRA – Adv. Paulo de Araújo Costa

Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE – D E

OUTRO(S) – Adv. Jimmy Bariani Koch

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bagé

Prolator da

Decisão: Vinicius Daniel Petry

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. A

correção das contribuições previdenciárias, devidas em decorrência de decisão judicial, é feita

segundo os índices trabalhistas, incidindo a taxa SELIC somente a partir do 3º dia do mês

subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação ou do acordo homologado.

Agravo de petição interposto pela União a que se nega provimento no item.

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Resolução nº 1

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar as prefaciais de não conhecimento do

agravo de petição da União, suscitadas pelo reclamante. No mérito, por maioria de votos, negar

provimento ao agravo de petição interposto pela União.

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão de fl. 810, proferida pelo Juiz Vinícius Daniel Petry, agrava de

petição a União.

Pretende a reforma da decisão quanto aos critérios de apuração das contribuições

previdenciárias.

Há contraminuta, com prefaciais de não conhecimento pelo reclamante.

O Ministério Público do Trabalho na fl. 858, por sua Procuradora Ana Luíza Alves Gomes,

manifesta-se pelo prosseguimento do feito, na forma da lei, ressalvada manifestação em sessão

de julgamento ou em qualquer outra fase processual, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso

IX, da Constituição Federal e 83, incisos II, VII e XIII da Lei Complementar nº 75/1993.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

PRELIMINARMENTE.

1. DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 897, PARÁGRAFO 1º DA CLT.

Alega o reclamante que a União não teria delimitado o valor incontroverso.

Ao impugnar o fato gerador das contribuições previdenciárias, a União está a impugnar todo

o valor das contribuições previdenciárias. Ademais, tal dispositivo visa a beneficiar o

reclamante quanto ao valor que lhe é devido, o que não é o caso dos autos. Assim, mesmo que

ausente a delimitação de valores, tal fato não traz qualquer prejuízo à execução do valor

principal devido ao reclamante.

Rejeita-se a preliminar.

2. DA PRECLUSÃO.

Alega o reclamante que os cálculos apresentados por ele seriam mera adequação aos termos

do acórdão das fls. 760/761, o qual não teve como objeto de discussão as contribuições

previdenciárias.

Apresentados novos cálculos, os quais contemplam valores relativos às contribuições

previdenciárias (fl. 790), surge para a União o direito de impugná-los, inexistindo preclusão ou

ofensa à coisa julgada.

Ademais, notificada a União dos cálculos apresentados pelo reclamante (fl. 791), aquela

manifestou a sua insurgência tempestivamente aos novos cálculos, inexistindo preclusão no

aspecto (fls. 803/809).

Rejeita-se a prefacial.

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3. DA AUSÊNCIA DE OBJETO.

Diz o reclamante que, em relação às contribuições previdenciárias da cota-parte do

reclamante, o apelo da União resta totalmente sem objeto, uma vez que o resumo de fl. 790 do

cálculo homologado pela decisão agravada sequer aponta valores de INSS reclamante a serem

recolhidos, eis que no pagamento efetuado em 26-02-2009 foram recolhidas contribuições

previdenciárias da cota-parte reclamante em valor cinco vezes superior ao efetivamente devido

pelo obreiro à Previdência Social.

O próprio reclamante afirma que os valores recolhidos seriam provavelmente (fl. 838v)

superiores ao valor de eventuais contribuições atualizadas pela taxa SELIC.

Não havendo certeza, o que só poderá ocorrer com a modificação do critério de cálculo das

contribuições previdenciárias, tem-se que o agravo de petição da União, ao se insurgir contra os

valores dos demonstrativos de fls. 783/787 e 790, possui objeto, devendo ser conhecido.

Rejeita-se a preliminar.

MÉRITO.

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Requer a União seja reconhecido como fato gerador das contribuições previdenciárias a

prestação de serviço.

O juízo de origem (fl. 810) indeferiu a pretensão da União por entender que os cálculos

apresentados pelo reclamante apenas teriam se adequado aos termos do acórdão das fls.

760/761, o qual não teve como objeto de discussão as contribuições previdenciárias.

Apresentados novos cálculos, surge para a União o direito de impugná-los, razão pela qual

passa-se à analise da matéria.

Na verdade, devem-se identificar duas situações distintas para a exigibilidade das

contribuições previdenciárias.

A primeira situação é a da existência de um contrato de emprego formalizado ou não, mas

que vem sendo executado normalmente com o empregado prestando trabalho e o empregador,

pagando salários e demais parcelas trabalhistas.

A segunda situação é aquela prevista pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, em

que as contribuições previdenciárias são devidas em decorrência do pagamento de direitos

trabalhistas previstos em sentença condenatória ou homologatória de acordos prolatados no

âmbito de um processo trabalhista.

Deve-se também distinguir o fato gerador das contribuições previdenciárias, da data

legalmente fixada para seu recolhimento, ou seja, deve-se distinguir o momento do nascimento

da obrigação tributária, que se relaciona com a caracterização do fato gerador, com o momento

da constituição do crédito tributário, que dará condições a sua exigibilidade.

Assim, o fato gerador da obrigação previdenciária pode-se constituir na data da prestação do

serviço, mas sua exigibilidade depende de fatos posteriores como o lançamento ou o pagamento

de direitos trabalhistas.

Portanto, a exigibilidade dos juros moratórios e da multa se configura com o trânsito em

julgado da decisão judicial, que reconheceu a existência do crédito trabalhista e o tornou

líquido.

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O crédito tributário constitui-se com o lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN.

No caso das contribuições previdenciárias devidas em consequência de decisão trabalhista, o

lançamento é suprido pelo trânsito em julgado daquela decisão, pois esta identifica o sujeito

passivo e determina a matéria tributável. O sujeito passivo da obrigação tributária fica ciente de

tal fixação quando intimado da sentença condenatória, ou homologatória do acordo, ou da

sentença de liquidação.

Por outro lado, o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à

sua ocorrência (artigo 114 do CTN).

A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é calculada de

acordo com a média ponderada das operações de financiamento e utilizada pelo Banco Central

como instrumento de política monetária. É composta por juros moratórios, juros remuneratórios

e correção monetária.

Nas sentenças condenatórias ilíquidas, delimitado o fato gerador, passa-se à apuração do

valor devido, segundo as disposições contidas no artigo 879 da CLT, com as alterações dadas

pela Lei nº 10.035/2000.

Portanto, não obstante reconhecida e constituída a condição de devedor, somente após o

trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de

liquidação (na hipótese de sentença condenatória ilíquida), é que se torna exigível o

recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia do mês subsequente à

ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999

(e alterações posteriores).

Nesta linha de raciocínio, a constituição em mora do devedor se dá apenas após o decurso

do prazo previsto no artigo acima transcrito, iniciando-se, somente a partir daí a aplicação de

juros e de multa, na forma prevista no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, observando-se que o

artigo 34 da Lei nº 8.212/1991 foi revogado pela Lei nº 11.941 (de 27-05-2009).

Com relação ao artigo 35 da Lei nº 8.212/1991 (que disciplina sobre os critérios de

incidência de multa de mora sobre as contribuições sociais em atraso) ele é aplicável ao caso,

sempre considerando o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ou o trânsito em julgado

da sentença condenatória líquida, ou a data da sentença homologatória de acordo judicial.

Conclui-se que a exigibilidade da obrigação tributária surge com o trânsito em julgado da

decisão, e somente após o decurso do prazo previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº

3.048/1999 (e alterações) se dá a incidência de juros e multa, na forma prevista no artigo 879,

parágrafo 4º, da CLT.

Isto porque somente após a fixação do quanto é devido em função da decisão trabalhista, é

que se torna exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, a ser efetuado até o 2º dia

do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Com referência ao critério de atualização, o artigo 879, parágrafo 4°, da CLT, determina que

a atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na

legislação previdenciária.

Portanto, as contribuições sociais decorrentes das decisões judiciais e executadas na Justiça

do Trabalho incidem sobre a remuneração ou rendimento, devendo ser calculadas sobre o valor

devido na data de competência da parcela trabalhista, que foi paga ou que não foi paga, mas

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5 volta ao sumário

que era devida, conforme reconhecimento judicial, que não tem natureza constitutiva, mas

meramente declaratória.

Nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal as contribuições previdenciárias devem ser

atualizadas mês a mês, a partir do momento em que passaram a ser devidas.

Não se pode confundir a atualização do crédito previdenciário não pago no momento

oportuno, ou seja, a partir do 3º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença de

liquidação ou da sentença homologatória do acordo, quando deverá se seguir o disposto no

artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, com aquela atualização que deve ser realizada antes da

caracterização da exigibilidade do crédito tributário.

Para se atualizar os valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias

correspondentes, se utilizará os índices de correção monetária trabalhista.

Não pago o débito até o 2º dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença

de liquidação, se aplicará a taxa SELIC.

Tal entendimento não se altera pela publicação da Lei nº 11.941/2009 (Medida Provisória nº

449, de 03-12-2008), que em seu artigo 26 determinou nova redação ao artigo 43 da Lei nº

8.212/1991.

O parágrafo 2º do citado artigo 43 determina que se considere ocorrido o fato gerador das

contribuições previdenciárias na data da prestação do serviço.

Ora, o artigo 22 da mesma lei considera que o fato gerador se configura quando ocorre

pagamento ou crédito de parcelas remuneratórias ou quando estas são devidas.

Existindo questionamento sobre alguma obrigação trabalhista, as parcelas trabalhistas

somente serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que os reconhecer como

devidas. Assim, é no mínimo polêmico que o fato gerador seja considerado como ocorrido com a

prestação do serviço. O fato gerador está claramente delineado no artigo 195, inciso I, alínea a

da CF, que é o pagamento ou crédito da folha de salários ou demais rendimentos à pessoa física

prestadora de serviço, ainda que sem vínculo empregatício.

Por outro lado, mesmo que se entenda aplicável a modificação do artigo 43 da Lei nº

8.212/1991, quanto à fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias, esta somente

terá eficácia quanto aos fatos geradores ocorridos após a publicação da Medida Provisória, isto

é, a partir de 04-12-2008.

As prestações de serviço anteriores a tal data não serão normatizadas pela regra já referida,

aplicando-se a estas o artigo 195, inciso I, alínea a da CF, e artigo 22, inciso I, da Lei nº

8.212/1991, com a interpretação dada por esta decisão. Isto porque a regra fundamental do

direito intertemporal para a solução dos conflitos de leis no tempo é a irretroatividade da lei

nova, que tem efeito imediato e geral, mas não poderá atingir situações pretéritas e só dispõe

para o futuro (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/1942). Este

não é o caso dos autos, pois a prestação de serviço ocorreu antes de 04-12-2008.

Nesse contexto, por força do artigo 195 da CF, conclui-se que o fato gerador previdenciário

surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do

trabalho, como claramente determina o artigo 195, inciso I, alínea a da CF. Não ocorrendo o

pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, cuja lide é

resolvida somente mediante o ajuizamento de ação trabalhista, o momento em que surgirá a

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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

obrigação previdenciária se concretizará a partir do 2º dia do mês seguinte à ocorrência do

trânsito em julgado, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações),

conforme já referido nos fundamentos expendidos.

Com referência às disposições legais, constantes nos diversos dispositivos da Constituição

Federal, citadas pela União, cabe discorrer sobre os mesmos.

O artigo 114, inciso VIII, da CF estabelece a competência da Justiça do Trabalho para

processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no artigo 195,

incisos I, a, e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. No

caso, não cabe falar em afronta à referida norma constitucional, pois este órgão julgador não

está se opondo em apreciar a execução das contribuições previdenciárias e sim declarando não

ter ocorrido o fato gerador das contribuições, por não ter transcorrido o momento hábil para

tanto (2º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão de liquidação).

O artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que seja vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes

que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação

profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos

rendimentos, títulos ou direitos. A situação de um contribuinte regular que recolhe as

contribuições previdenciárias no curso do contrato, não existindo dúvidas sobre a existência da

relação de emprego ou sobre o direito às parcelas trabalhistas, não é igual à situação do

contribuinte que recolhe as contribuições previdenciárias em decorrência de sentença

condenatória que decide questão controvertida em matéria trabalhista.

Assim, a presente decisão não resulta em tratamento diferenciado, com afronta à igualdade

tributária, na medida em que existem situações diversas que exigem tratamento diverso.

Não se verifica, por fim, qualquer afronta ao artigo 5º, caput e inciso II, 114, inciso VIII,

195, inciso I e II, e 201, todos da CF; artigo 832, parágrafos 3º, 4º e 6º e artigo 876, parágrafo

único da CLT; artigos 35 e 43 da Lei nº 8.212/1991.

Nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela União.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN (REVISOR):

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

Peço vênia ao Exmo. Desembargador-Relator para divergir, no que respeita às contribuições

previdenciárias (fato gerador e índices de atualização), expondo o meu entendimento sobre o

tema.

Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela

Lei 11.941/2009, de 27/05/09:

“Art. 43. […]

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da

prestação do serviço.

§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao

período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites

máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes

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5 volta ao sumário

relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento

ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados

em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último

caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,

nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma

delas.”

Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as

retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.

Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser adotados os

aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do que preceitua o § 4º do

artigo 879 da CLT:

“Art. 879 – […]

§ 4º – A atualização do crédito devido à previdência Social observará os critérios

estabelecidos na legislação previdenciária.”

E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre

legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de

consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização

das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.

À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser

aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,

retroage à data da prestação laboral.

Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também

conferida pela Lei 11.941/09:

“Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas

alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a

título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas

outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão

acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no

9.430, de 1996″.

O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:

“Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores

ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na

legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de

trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia

subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou

da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

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§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora

calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do

mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e

de um por cento no mês de pagamento.”

A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de

inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei

9.430/96.

Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o

parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: “no mesmo prazo

em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo

homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas

as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada

uma delas.”

Por tais razões, acolho o recurso da União para determinar que as contribuições

previdenciárias sejam atualizadas desde a data da prestação de serviços, pela taxa SELIC, com

incidência de multa de mora apenas se não efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo

em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho o voto do relator.

Precedente da OJ nº 1, inciso I

3 de 3 acórdãos

SELIC

PROCESSO: 0075600-52.2005.5.04.0022 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Agravado: NILSON ANTONIO MOREIRA – Adv. Antônio Carlos Schamann Maineri

Agravado: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. – Adv. Dener Luiz Moro

Serrano

Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 1

Decisão: Juiz Rodrigo Trindade de Souza

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. TAXA SELIC. Entende a Seção Especializada em

Execução, em sua composição majoritária, que a taxa SELIC somente é devida em caso de

inadimplência, seja do contribuinte em atraso, autuado por fiscalização, ou em atraso devido ao

não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da

condenação ou do acordo. Aplica-se, no caso, o art. 35 da Lei n. 8.212/91 (com a nova redação

dada pela Medida Provisória n. 449/2008, após convertida na Lei n. 11.941/09), que determina

a aplicação da Taxa SELIC somente no pagamento das contribuições não pagas nos prazos

previstos na legislação. Provimento negado.

ACÓRDÃO

por maioria, negar provimento ao agravo de petição da União.

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão proferida às fls. 1281-1282, que julgou procedentes em parte

os Embargos à Execução, agrava de petição a União às fls. 1290-1293. Requer a reforma

quanto ao item: taxa SELIC – fato gerador.

Com contraminuta da executada às fls. 1299-1303, vêm os autos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

TAXA SELIC – FATO GERADOR.

O Julgador de origem entendeu que o fato gerador da obrigação tributária é a liquidação da

sentença, sendo indevida a aplicação de correção monetária, juros e multa em relação à época

em que o crédito não estava constituído.

Agrava de petição a União. Alega que o fato gerador das contribuições sociais é a efetiva

prestação do serviço, nos termos do artigo 26 da Lei 11.941/09 (conversão da Medida Provisória

449/08) que acrescentou os parágrafos ao artigo 43 da Lei 8.212/91. Aduz que a utilização do

pagamento no processo trabalhista como sendo o fato gerador do tributo viola a isonomia de

tratamento tributário dos contribuintes em face do mesmo fato gerador. Argumenta que a multa

e juros são devidos pelos critérios definidos no artigo 35 da Lei 8.212/91, combinado com o

artigo 879, §4º, da CLT e Lei 11.941/09. Cita os artigos 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei

8.212/91; o artigo 114, c/c artigo 116, inciso I, do CTN. Colaciona jurisprudência.

Sem razão.

A Seção Especializada em Execução, em sua composição majoritária, entende que a

atualização dos créditos previdenciários via taxa SELIC somente é devida em caso de

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inadimplência, seja do contribuinte em atraso, autuado por fiscalização, ou em atraso devido ao

não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da

condenação ou do acordo. Aplica-se, no caso, o art. 35 da Lei n. 8.212/91 (com a nova redação

dada pela Medida Provisória n. 449/2008, após convertida na Lei n. 11.941/09), que determina

a aplicação da Taxa SELIC somente no pagamento das contribuições não pagas nos prazos

previstos na legislação.

Neste sentido, acórdão de Relatoria do Desembargador João Ghisleni Filho (AP 0121100-

45.2003.5.04.0303): “A execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho não

substitui a atividade fiscal do Poder Executivo. A incidência da exação previdenciária decorre

apenas da relação trabalhista presente nos autos, e não do todo da execução do contrato de

trabalho. Por essa razão, o crédito previdenciário torna-se exigível somente a partir da

liquidação da sentença, quando o débito se torna líquido e certo, possibilitando o seu

recolhimento. A mora só se configura quando descumprido o prazo expressamente previsto no

art. 43, §3º, da Lei 8.212/91.” Ainda, complementa afirmando que “a existência de crédito para

a Previdência é acessória ao valor objeto da condenação, só restando definida após a liquidação

de sentença (ou da homologação do ajuste entre as partes, em caso de acordo). Na ação

trabalhista, tanto do ponto de vista fático, quanto do ponto de vista jurídico, o fato gerador

somente se aperfeiçoa com a definição em juízo do crédito trabalhista, o que, em se tratando

de acordo, ocorre com a homologação deste e , nos demais casos, com a liquidação de

sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido a título de contribuição previdenciária e

determina o seu recolhimento. Essa é a interpretação que flui dos incisos I e II do art. 116

do Código Tributário Nacional. Não há, portanto, atraso no recolhimento, a justificar a

incidência de juros e multa moratórios, calculados com base na taxa SELIC”.

Ressalva-se entendimento diverso deste Relator, conforme a decisão proferida no Acórdão do

processo 0016500-71.2009.5.04.0461, de sua lavra.

Diante da tese ora adotada, restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pela

União. Não se verifica na hipótese ofensa aos dispositivos legais, prequestionados.

Nega-se provimento.

emf.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):

TAXA SELIC – FATO GERADOR.

Acompanho o Relator.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SELIC. MULTA.

Peço vênia para discordar do voto do eminente Relator sobre a matéria em destaque, nos

termos que passo a expor.

A decisão agravada não acolheu a tese da agravante no sentido de que o fato gerador da

contribuição é a prestação de trabalho, tampouco a atualização do crédito previdenciário pela

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aplicação da taxa SELIC, incidência de juros e multa, estes sob o fundamento de que indevidos

antes da data em que estipulado o pagamento.

Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela

Lei 11.941/2009, de 27/05/09:

“Art. 43. […]§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais

na data da prestação do serviço.

§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao

período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites

máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes

relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento

ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados

em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último

caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,

nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma

delas.”

Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as

retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.

Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser adotados os

aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do que preceitua o § 4º do

artigo 879 da CLT:

“Art. 879 – […]§ 4º – A atualização do crédito devido à previdência Social

observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.”

E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre

legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de

consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização

das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.

À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser

aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,

retroage à data da prestação laboral.

Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também

conferida pela Lei 11.941/09:

“Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas

alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a

título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas

outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão

acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no

9.430, de 1996″.

O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:

“Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores

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ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na

legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de

trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia

subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou

da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora

calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do

mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e

de um por cento no mês de pagamento.”

A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de

inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei

9.430/96.

Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o

parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: “no mesmo prazo

em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo

homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas

as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada

uma delas.”

Diante desse contexto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo de

petição da União para para determinar que as contribuições previdenciárias sejam atualizadas

desde a data da prestação de serviços, pela taxa SELIC, com incidência de multa de mora

apenas se não efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo em que devam ser pagos os

créditos encontrados em liquidação de sentença.

Orientação Jurisprudencial nº 1, inciso II – Precedentes

1) EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

[…]

II – CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem

competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros.

[…]

Julgados precedentes:

Incompetência contribuição de terceiros

0012800-82.2004.5.04.0002 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

Publicação DEJT: 24-04-2012

0040900-44.2003.5.04.0661 AP SEEx Rel. Desª. Maria da Graça Ribeiro Centeno

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0056800-65.2008.5.04.0702 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 1, inciso II

1 de 3 acórdãos

Incompetência contribuição de terceiros

PROCESSO: 0012800-82.2004.5.04.0002 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: IARA MARIA DA COSTA DOS SANTOS – Adv. Ana Rita Corrêa Pinto Nakada,

Adv. Cristian Fabris

Agravante: BRASIL TELECOM S.A. – Adv. Fábio Dutra Wallauer, Adv. Henrique Cusinato

Hermann

Agravado: OS MESMOS

Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da JUÍZA SIMONE OLIVEIRA PAESE

Decisão:

EMENTA

CARTÕES-PONTO ILEGÍVEIS. HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA. QUANTIDADE DE

HORAS EXTRAS APURADAS. São improcedentes as alegações da executada em relação aos

horários utilizados para apuração das horas extras quando absolutamente ilegíveis os cartõesponto

juntados por cópia por ela própria, a quem incumbe a guarda dos documentos. Merecem

correção apenas os demonstrativos que apresentam números nitidamente equivocados de horas

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 1

extras, expressamente indicados pela executada, e que os cartões-ponto permitem identificar os

horários corretos de entrada e saída do trabalho.

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não tem competência para

determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. Aplicação dos arts.

114, VIII, e 195, I, a, e II, da Constituição.

ACÓRDÃO

por maioria, dar provimento parcial ao agravo de petição da reclamada para que I) seja

recalculado o montante de horas extras dos seguintes dias, mediante a adoção dos seguintes

horários: a) dia 19 de fevereiro de 1999 deve ser adotado como horário de retorno do

intervalo 12h50min (e não 19:50); b) dia 13 de julho de 1999 deve ser adotado como

horário de saída 18h15min (e não 8:15); c) dia 11 de novembro de 1999 deve ser adotado

como horário de entrada 9h11min (e não 19:11); d) dias 30 e 31 de março de 1999 deve

ser adotado como horário de saída 17h45min (e não 18:00); e) dia 30 de agosto de 1999 não

houve prestação de trabalho (total de horas trabalhadas: zero); e f) dia 31 de agosto de

1999 o horário a ser adotado é o das 9h02min às 12h07min e das 12h54min às

18h09min; II) seja retificado o cálculo das diferenças salariais do mês de fevereiro de 1999,

considerando o salário de 16 dias e não do mês inteiro (28 dias); e, também à unanimidade,

dar provimento parcial ao agravo de petição da reclamante para ratificar o cálculo das

diferenças salariais (inclusive em relação à base de cálculo das horas extras) apresentado nas

fls. 571-620 e homologados pela decisão da fl. 640.

RELATÓRIO

Contra a sentença das fls. 784-787 a reclamada (fls. 790-797) e a reclamante (fls. 798-811)

interpõem agravos de petição.

O agravo de petição da reclamada versa sobre a quantidade de horas extras e a data da

prescrição.

O agravo de petição da reclamante versa sobre as diferenças salariais e sobre as

contribuições de terceiros a serem recolhidas ao INSS.

Tempestivamente, a reclamante contraminuta o agravo de petição da reclamada (fls. 822-

825).

Intimada para contraminutar o agravo de petição da reclamante (fl. 816), a reclamada

silencia.

Os autos são enviados ao Ministério Público do Trabalho, que se manifesta à fl. 837, em

parecer da lavra do Procurador Regional do Trabalho Andre Luís Spies, opinando pelo

prosseguimento do feito, na forma da lei.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

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ndice

5 volta ao sumário

O agravo de petição da reclamada é tempestivo (fls. 789 e 790) e a representação é regular

(fls. 794-797). As matérias e os valores impugnados estão justificadamente delimitados (§ 1º

do art. 897 da CLT). Conheço do recurso.

O agravo de petição da reclamante é tempestivo (fls. 788 e 798) e a representação é regular

(fls. 08, 526 e 798). Conheço do recurso.

MÉRITO.

I – AGRAVO DA PETIÇÃO DA RECLAMADA.

1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. QUANTIDADES.

Afirma a agravante que a apuração das horas extras se mostra equivocada, haja vista a

incorreção na digitação dos horários de entrada e saída nos demonstrativos de horário.

Exemplifica que é possível perceber no cálculo homologado que a reclamante considera o início

da jornada de trabalho como sendo por volta das 08 horas no mês de fevereiro de 1999. Afirma

que no cartão-ponto da fl. 103, apesar de estarem parcialmente ilegíveis, as entradas são todas

próximas das 9h, não podendo ser aceito o demonstrativo do cálculo homologado. Diz que o

mesmo equívoco acontece em outras oportunidades.

Assevera a agravante que em fevereiro de 1999 houve erro na digitação do dia 19, tendo

totalizado 26,22 horas trabalhadas neste dia, sendo impossível que tenha havido labor em

26,22 horas em um único dia, se este tem apenas 24 horas ao total. Afirma que se verifica o

mesmo tipo de incorreção nos dias 13-07-99, 11-11-99, 16-01-01, e outros. Destaca que em

março de 1999 (fl. 105) os registros dos dias 30 e 31 estão ilegíveis e que a autora, no entanto,

teria utilizado jornada diferente da habitual, gerando até duas horas extras por dia. Defende

que deve ser utilizada a jornada média do mês, porque nos demais dias a entrada foi,

normalmente, às 9h e a saída, às 17h. Aponta que, em agosto de 1999, a autora não trabalhou

no dia 30 (cartão-ponto da fl. 113), mas que no demonstrativo da fl. 588 foi lançada jornada

para este dia, devendo ser retificado o cálculo.

A reclamante, em contraminuta, aduz que as horas extras foram apuradas com base nos

cartões-ponto e os levantamentos espelham os exatos horários neles registrados. Diz que a

argumentação da agravante não pode ser considerada, pois não poderia afirmar que os horários

digitados estão incorretos, em face de os cartões estarem ilegíveis, e acrescentar uma hora a

mais daquela digitada, diminuindo as horas extras. Diz, ainda, que se os cartões estão ilegíveis

é por única e exclusiva responsabilidade da ré, que não teria sido diligente na guarda dos

documentos. Defende, por fim, que estão corretos os horários digitados, na medida em que

espelham corretamente os horários constantes nos cartões-ponto.

Da decisão agravada consta (fl. 785):

[…] o documento, cuja guarda compete à empregadora, deveria ter sido

acostado aos autos de forma a permitir o exame dos registros, o que inocorreu,

sendo possível presumir, em face do princípio da tutela, os horários constantes do

demonstrativo formulado pela autora. O mesmo ocorre quanto aos meses de

fevereiro e março de 1999 (fls. 104/105) quando praticamente inviável o exame

dos documentos, reputando-se correto o cálculo apresentado. Saliento que a ré

busca alegar em seu proveito a própria torpeza, o que é incompatível com o

processo e com o ordenamento jurídico. Rejeito os embargos neste tocante.

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Tem parcial razão a agravante.

A reclamada apresenta os cartões-ponto da reclamante, por meio de cópias, às fls. 61-138.

Alguns deles estão realmente ilegíveis, sendo o caso do mês de fevereiro de 1999 (fl. 103).

O demonstrativo da fl. 582 efetivamente apresenta um equívoco, quando comparado ao

cartão-ponto da fl. 103. No dia 19 de fevereiro de 1999, sexta-feira, o demonstrativo da fl.

582 registra os seguintes horários de entrada e saída: “8:45 às 12:03 e 19:50 às 17:45”, que

resultou um total de 26,22 horas extras naquele dia. Na verdade, a hora de retorno do intervalo

é “12:50” e não 19:50 como constou.

Nos demais horários de fevereiro de 1999 não há como aceitar as alegações da reclamada,

uma vez que a juntada dos documentos por cópia foi de sua responsabilidade, ocasionando os

supostos equívocos, face à ilegibilidade dos documentos. Destaco que a reclamante requereu a

juntada dos documentos originais para a apuração dos horários corretos (fl. 278), mantendo-se

a reclamada inerte, entretanto.

No que se refere ao dia 13 de julho de 1999, em que pese a absoluta ilegibilidade do

cartão-ponto juntado pela reclamada à fl. 111, percebe-se claramente o equívoco, no

demonstrativo da fl. 587, que apontou uma totalidade de 23,28 horas trabalhadas. O equívoco

se refere ao horário de saída, tendo constado “8:15” mas que, observando os demais horários

de saída daquele mês, deve ser adotado “18:15“.

No dia 11 de novembro de 1999 o demonstrativo da fl. 591 consigna horário de entrada

“19:11”, o que gerou um total de horas no dia de 23,33. Neste caso verifica-se claramente no

cartão-ponto correspondente (fl. 119) que o horário de entrada foi “9:11” (e não 19:11).

O demonstrativo da fl. 605, donde consta o dia 16 de janeiro de 2001 apontado pela

agravante, consigna a realização de 26,98 horas naquele dia, resultado da consideração dos

seguintes horários: “8:08 às 12:00 e 19:49 às 17:56”. Verifica-se no cartão-ponto

correspondente (fl. 136) que o horário correto da volta do intervalo a ser considerado é o das

12:49” (e não 19:49).

Em relação aos dias 30 e 31 de março de 1999, consta do demonstrativo o seguinte

horário (nos dois dias): “8:00 às 12:00 e 13:00 às 18:00”. No cartão-ponto correspondente o

registro é absolutamente ilegível (fl. 105). Porém, não é possível considerar o horário proposto

pela agravante, porque se é verdade que a reclamante não saiu em nenhum outro dia do mês

às 18 horas, como fez constar de seu cálculo, em apenas três dias do mesmo mês a reclamante

saiu antes das 17 horas, tendo saído em pelo menos duas oportunidades depois das 17h30min.

Assim, por uma questão de razoabilidade, nos dois dias referidos, arbitro que a saída do

trabalho ocorreu às 17h45min.

O demonstrativo de agosto de 1999 (fl. 588) apura a realização de 8,24 horas no dia 30

daquele mês. Ocorre que neste dia, 30 de agosto de 1999, houve folga, conforme o registro

de horário da fl. 113. O equívoco se deu pela má distribuição gráfica dos registros no cartãoponto.

Mas é possível verificar que efetivamente no dia 30 não houve trabalho, mas folga, e que

o horário lançado no demonstrativo como referente ao do dia 30 corresponde, na verdade, ao

do dia 31 (“9:02 às 12:07 e 12:54 às 18:09”).

Dou provimento parcial ao agravo de petição da reclamada para que seja recalculado o

montante de horas extras dos seguintes dias, mediante a adoção dos seguintes horários: a) dia

19 de fevereiro de 1999 deve ser adotado como horário de retorno do intervalo 12h50min (e

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não 19:50); b) dia 13 de julho de 1999 deve ser adotado como horário de saída 18h15min

(e não 8:15); c) dia 11 de novembro de 1999 deve ser adotado como horário de entrada

9h11min (e não 19:11); d) dias 30 e 31 de março de 1999 deve ser adotado como horário

de saída 17h45min (e não 18:00); e) dia 30 de agosto de 1999 não houve prestação de

trabalho (total de horas trabalhadas: zero); e f) dia 31 de agosto de 1999 o horário a ser

adotado é o das 9h02min às 12h07min e das 12h54min às 18h09min.

2. DATA DA PRESCRIÇÃO. FÉRIAS, 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS.

Insurge-se a reclamada com relação aos valores apurados a título de férias e 13º salário face

à data da prescrição pronunciada. Alega a agravante que no cálculo homologado o contador está

considerando períodos integrais para as férias 98/99 e o 13º salário de 1999. Assevera que em

vista da prescrição ocorrida em 13-02-1999 estão prescritas as parcelas anteriores a esta data.

Assevera, dessa forma, que as férias 98/99 são devidas à razão de 2/12, pois se referem ao

período aquisitivo de 13-02-1999 até 10-03-1999; e o 13º salário/99 é devido à razão de

11/12, face ao período aquisitivo de 13-02-1999 até 31-12-1999. Por fim, aduz que as

diferenças salariais são devidas sobre 16 dias no mês de fevereiro de 1999.

Na contraminuta, a reclamante afirma que a prescrição se opera em relação às parcelas

vencidas no período anterior à 13-01-1999, não havendo falar em pagamento proporcional, pois

o vencimento e pagamento correspondem a períodos posteriores à prescrição.

Em relação à prescrição, constou da decisão agravada (fl. 786): “Considerando o lapso

prescricional declarado e a época do efetivo vencimento das parcelas em questão, entendo

correto o critério adotado pela embargada. Nada a retificar. “.

Tem parcial razão a agravada.

A decisão exequenda acolheu a prescrição quinquenal, entendendo prescritas as parcelas

anteriores a 13-02-1999, uma vez que a ação foi ajuizada em 13-02-2004 (item 2 da sentença,

à fl. 381).

No que se refere às diferenças salariais apontadas tem razão a reclamada. Uma vez que

estão prescritas as diferenças anteriores a 13-02-1999, as diferenças salariais a serem

calculadas são apenas aquelas devidas a partir desta data. Conforme se verifica no cálculo

homologado, à fl. 575, em relação ao mês de fevereiro de 1999 foi considerado o salário

devido (2.376,68), o salário (stricto sensu) efetivamente considerado para aquele mês

(1.554,09), donde se apurou o percentual considerado em relação ao efetivamente devido

(52,93%), aplicando-o sobre a base de cálculo do mês (remuneração paga no mês: 2.087,18),

resultando no valor devido de R$ 1.104,76 (a diferença entre o pago e o devido foi de 52,93%.

Assim aplicando 52,93% na remunaração devida, resulta uma diferença de 1.104,76: 52,93%

de 2.087,18 = 1.104,76). Ocorre que os valores considerados (salário efetivamente devido – R$

2.376,68; e salário pago – R$ 1.554.09) foram para o mês inteiro de fevereiro, sendo que são

devidos, em face da prescrição pronunciada, apenas 16 dias (13-02 a 28-02). O valor devido,

calculado na fl. 575 para fev/99, deve considerar, apenas, 16 dias e não 28. A exclusão das

diferenças relativas aos 12 primeiros dias de fevereiro, deve gerar a exclusão dos reflexos das

diferenças de salários em outras parcelas.

Em relação às férias 98/99, adquiridas em abril de 1999, e o 13º salário de 1999,

adquirido em dezembro de 1999, tais direitos não estão prescritos. Eventual modificação da sua

base de cálculo, decorrente da consideração das horas extras deferidas, não retira da

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reclamante o direito à sua integralidade. O que estaria prescrito, sim, são as diferenças de horas

extras anteriores a 13-02-1999 (e as diferenças de salários) que, portanto, não podem refletir

nas férias de 1999 e no 13º do mesmo ano. Para o cálculo destas duas parcelas, as horas extras

a serem consideradas são apenas as posteriores a 13-02-1999. Nesse sentido, é possível

observar no cálculo apresentado pela reclamante que a apuração das horas extras se deu a

partir de 13-02-1999 (conforme demonstrativo analítico de horas trabalhadas, referente ao

mês de fevereiro de 1999, à fl. 582. Usou-se um total de 35,24 horas apuradas, todas feitas a

partir de 18-02), não sendo consideradas para o cálculo do 13º de 1999 e as férias

correspondentes a 98/99 nenhum valor de hora extra anterior a 13-02-1999 (na fl. 573 é

possível ver que em fev/99 se utilizou o total de 35,24 horas extras, ou seja, aquelas apuradas

a partir de 18-02, na fl. 582).

Registro apenas que, conforme item anterior, o número de horas extras de fevereiro de 1999

irá ser modificado em face do reconhecimento de que no dia 19 de fevereiro de 1999 o horário

correto é 8:45 às 12:03 e 12:50 às 19:50, o que totalizará um número de horas extras menor

do que apurado naquele momento (26,22 horas), reduzindo, assim, o número total de horas de

fevereiro de 1999 (35,24 horas).

Dou provimento parcial ao agravo de petição da reclamada para que sejam retificados o

cálculo das diferenças salariais de fevereiro de 1999, considerando o salário de 16 dias e não do

mês inteiro (28 dias).

II – AGRAVO DA PETIÇÃO DA RECLAMANTE.

1. DIFERENÇAS SALARIAIS.

Não se conforma a reclamante com a decisão dos embargos à execução. Assevera que ainda

que a parcela não guarde qualquer relação com os valores a ela devidos, deve ser mantida a

decisão homologatória. Afirma que o juízo a quo equivoca-se ao interpretar o acórdão acerca

das diferenças salariais, pois conclui que teriam sido deferidas as diferenças salariais somente a

partir de maio de 1998, já que em 1996 começaria a contagem para o biênio promocional, o

que não seria verdade. Defende que a contagem do biênio promocional começará a partir de

1996, mas que inicialmente já passaria ao nível 8, calculando-se as diferenças salariais a partir

deste nível, desde 1996. Assevera, ainda, que o início da contagem do prazo bienal para a

promoção é 1994, o que corrobora que as diferenças correm a partir de 1996. Assegura que

restou equivocada a interpretação dos embargos à execução, ao alegar que as diferenças

salariais somente seriam devidas pelo nível 8 a partir de 1º de maio de 1998. Defende, ao final,

que estão corretos os cálculos homologados, como se pode observar da planilha de diferenças

salariais, o padrão 8, nível 10, está sendo observado a partir de 01-05-2010, exatamente como

determinado pelo acórdão regional.

A decisão agravada (fl. 785) determinou a retificação dos cálculos das diferenças salariais (e

das horas extras), sob o fundamento de que a contagem do biênio promocional deve iniciar em

1996 e, portanto, somente após dois anos (1998) passará a reclamante a considerar a classe

salarial 8 (em 1º de maio de 1998).

Tem razão a agravante.

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5 volta ao sumário

Constou do acórdão deste Tribunal Regional a condenação da reclamada ao pagamento de

diferenças salariais decorrente das promoções por ela sonegadas à reclamante (conforme

decisum da fl. 460):

[…] por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza-Relatora, dar parcial provimento

ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de:

a) diferenças salariais decorrentes das promoções, por antigüidade e

merecimento, desde 1996, inclusive, conforme vier a ser verificado em liquidação

de sentença, observando-se quanto à forma bienal já que a reclamante passaria

inicialmente ao nível 8, devendo ser observado que a melhoria salarial decorrente

de tais promoções vigorará a partir do dia 1º de maio dos respectivos anos,

conforme estabelecido no artigo 3º do mencionado regulamento, com integrações

em aviso-prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do

adicional constante nas normas coletivas, horas extras, FGTS e multa de 40% e

em anuênios; (sublinhei)

É possível perceber claramente da fundamentação do acórdão, à fl. 453, que a turma

julgadora entendeu que as diferenças são devidas a partir de 1º-05-1996, já com o salário

equivalente ao nível 8:

De acordo com a tabela constante da fl. 228 dos autos, cujo grupo ocupacional

VIII ao qual estava enquadrado a reclamante, as promoções ocorreriam da

seguinte maneira: de forma anual, para os níveis salariais 1,2,3,4,5,6 e 7. De

forma bienal, para os níveis salariais 8,9,10 e 11. Assim, teria a reclamante

direito a promoções, dentro do seu padrão salarial, na seguinte forma: anual,

para os níveis salariais 1,2,3,4,5,6 e 7 e bienal, para os níveis salariais 8,9,10 e

11. Considerando-se que em 1994, a mesma encontrava-se no nível 6, passando

em 01.07.94 para o nível 7 (ficha do empregado fl. 55), e que a partir de então

as promoções ocorreriam a cada biênio, poderia-se projetar a evolução funcional

da reclamante nos seguintes termos: Em 01/05/1996 – padrão 8 – nível 8;

em 01/05/1998 – padrão 8 – nível 9; em 01/05/2000 – padrão 8 – nível

10. (destaquei).

Verifica-se, portanto, que ao contrário do que decidiu o juízo de primeiro grau, a reclamante

fazia jus, já em 1º-05-1996, ao nível 8, alçando-se ao nível 9 em 1º-05-1998 e ao nível 10 em

1º-05-2000. Nestes termos, estão corretos os cálculos homologados pelo juízo de primeiro

grau, no aspecto (diferenças salariais, inclusive quanto à base de cálculo das horas extras),

conforme se pode observar da fl. 575 .

Dou provimento ao agravo de petição da reclamante para ratificar o cálculo das diferenças

salariais (inclusive em relação à base de cálculo das horas extras) apresentado nas fls. 571-620

e homologados pela decisão da fl. 640.

2. INSS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDAS A TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO.

Alega a reclamante que apesar da parcela em epígrafe não guardar qualquer relação com os

valores a ela devidos, deve ser mantida a decisão homologatória e os cálculos chancelados.

Alega que deve incidir a alíquota integral do INSS e a alíquota de terceiros e SAT, pois compõem

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o percentual a ser pago pago ao INSS, tanto que se trata de um pagamento único na mesma

guia, sem distinção. Assevera que a decisão agravada determinou a reforma do cálculo

homologado de sorte a desconsiderar a parcela destinada a terceiros do valor apurado para o

INSS.

A decisão agravada considerou que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar a

contribuição previdenciária por conta de terceiros (FNE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), pois se

destina a outras entidades e não ao custeio da seguridade social, determinando a retificação dos

cálculos no aspecto.

Sem razão a reclamante.

As contribuições para terceiros não têm por objetivo financiar a seguridade social,

escapando, portanto, da incidência do art. 195, caput, da Constituição. Aliás, por expressa

disposição constitucional, as contribuições de terceiros não se incluem dentre as previstas no

art. 195:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições

compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às

entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao

sistema sindical.

Não se tratam de contribuições sociais propriamente ditas, mas de contribuições destinadas

a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE), incumbindo ao INSS apenas o

recolhimento e posterior repasse, serviço pelo qual é “remunerado” (art. 3º, § 1º, da Lei nº

11.457/07). Consequentemente, não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não se

enquadram na execução de que trata o inciso VIII do art. 114 da Constituição.

Nesse sentido, decisão proferida pela Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do

Trabalho, representativa do posicionamento majoritário das turmas daquela Corte.

RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. Vulnera o

art. 114, VIII, da Constituição Federal decisão que reconhece a competência

desta Justiça Especial para executar contribuições sociais e seus acréscimos legais

devidos a terceiros. Recurso de revista conhecido e provido . [RR 993741-

82.2006.5.09.0002, relatado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e

julgado em 15-09-2010].

Apesar de a agravante referir a parcela SAT, esta não é objeto da decisão.

Deve ser mantida a decisão agravada, portanto.

Nego provimento.

mbk.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (REVISOR):

Pedindo vênia ao Relator, manteria a decisão de origem quanto ao salário do mês de

fevereiro de 1999, pois considero-o integralmente devido e não de forma parcial, por força da

prescrição. Caracterizada a prescrição das parcelas devidas anteriormente a 13 de fevereiro de

1999, o salário de fevereiro é devido apenas no 5º dia do mês subsequente. Portanto, a

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prescrição extintiva não alcança o salário de fevereiro de 1999, confirmando-se a decisão de

origem.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho o voto divergente, no que tange ao salário de fevereiro de 1999, adotando os

mesmos fundamentos do revisor.

Precedente da OJ nº 1, inciso II

2 de 3 acórdãos

Incompetência contribuição de terceiros

PROCESSO: 0040900-44.2003.5.04.0661 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: MIGUEL PEDRO ROSA ONOFRE – Adv. Nilo Ganzer

Agravante: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Agravado: OS MESMOS

Agravado: REAL TRANSPORTE E TURISMO S.A. – Adv. Daniel Silva Napoleão

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo

Prolator da

Decisão: JUÍZES JOSÉ RENATO STANGLER E RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A

TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não possui competência para cobrança de contribuições

sociais destinadas a terceiros. Incidência do artigo 114, inciso VIII, combinado com o artigo

195, inciso I, alínea “a”, ambos, da Constituição Federal.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FORMA DE CÁLCULO – FATO GERADOR. Nas

reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deve ser

apurada mês a mês, observado o período da efetiva prestação do trabalho, sendo aplicável o

mesmo índice de correção dos débitos trabalhistas (FACDT). A taxa SELIC e a multa moratória

só se aplicam quando decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo, momento em que

constituído em mora o empregador quanto à parcela.

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Resolução nº 1

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA

DIÁRIA. Espécie em que, afora a ocorrência de preclusão em relação à matéria, restou

cumprida a ordem de reintegração no emprego no prazo estabelecido pelo Juízo.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, negar provimento ao agravo de petição da União. Por unanimidade de

votos, negar provimento ao agravo de petição do exequente. Por unanimidade de votos, rejeitar

a aplicação ao exequente de multa por litigância de má-fé postulada pela executada em

contraminuta.

RELATÓRIO

Inconformados com as decisões em que acolhidos em parte os embargos à execução da

executada (fls. 768-9), rejeitada a impugnação à sentença de liquidação da União (fls. 799-800)

e indeferido o pedido do exequente de aplicação de multa à executada (fl. 903), União e

exequente interpõem agravos de petição.

A União requer seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para executar as

contribuições de terceiros, e defende que o fato gerador da contribuição previdenciária é o

trabalho (fls. 779-83 e 805-7).

O exequente insiste no pedido de pagamento de multa por descumprimento de determinação

de reintegração ao emprego (fls. 925-8).

Com contraminutas pelo exequente (fls. 813-4), e pela executada (fls. 816-8 e 939), sobem

os autos para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito (fl. 1040).

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO.

1. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.

Conforme razões das fls. 779-83, a União, em síntese, sustenta que a Justiça do Trabalho é

competente para cobrar e executar as contribuições previdenciárias relativas a terceiros,

insurgindo-se contra o decidido às fls. 768-9. Argumenta que, diversamente do posicionamento

adotado pelo Juízo da execução, as contribuições sociais destinadas à seguridade social

abrangem, também, as contribuições devidas a terceiros, pois compete à Justiça do Trabalho

resolver os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças. Ademais,

afirma que o fato gerador de tais tributos é justamente a relação laboral ou empregatícia.

Finalmente, considera que a decisão representa verdadeiro menoscabo ao princípio da

eficiência, não sendo razoável que as contribuições que derivam da mesma relação jurídica

estejam sujeitas à execução perante órgãos distintos do Poder Judiciário.

Decido.

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Com efeito, dispõe o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, com a redação

promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004:

“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (…); VIII – a execução, de

ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos

legais, decorrentes da sentença que proferir”.

O artigo 195, a seu turno, nos seus incisos I e II, reza:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das

seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a

ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais

rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física

que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (…) II – do trabalhador

e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre

aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de

que trata o art. 201.”

Em continuidade, a competência para a autarquia previdenciária advém do artigo 33 da Lei

nº 8.212/91, o qual se reporta às contribuições sociais dispostas nas letras “a”, “b” e “c” do art.

11, parágrafo único, desse mesmo diploma legal.

Portanto, no que concerne a contribuições devidas a terceiros, como são o INCRA, SENAI,

SESI, entre outros, e a que alude o artigo 94 da Lei nº 8.212/91, muito embora calculadas

sobre a remuneração paga ou creditada, ou seja, sobre a folha de pagamento da empresa, e

ainda que se admita que seria mais célere a cobrança efetuada nestes autos, por não possuírem

como escopo o custeio da Seguridade Social e serem direcionadas a outras entidades, não se

encontram inseridas no âmbito da competência desta Justiça Especializada, razão pela qual é

inviável o pleito recursal.

Por tais razões, mantém-se a decisão agravada no tópico.

2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR.

A União, por meio do agravo interposto às fls. 805-7, investe contra a decisão que

considerou corretos os critérios de atualização dos créditos previdenciários utilizados nos

cálculos de liquidação, afastando a pretensão no sentido de que fosse observada a prestação de

serviços como fato gerador. No aspecto, entendeu o magistrado de origem que o fato gerador

das contribuições previdenciárias ocorre com a decisão de liquidação, momento em que fixado o

valor devido, devendo incidir a sistemática dos cálculos previdenciários, com consideração de

mora do empregador, caso descumprido o prazo do art. 880 da CLT (fl. 799-800).

A União sustenta, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária é o trabalho,

destacando o disposto na Medida Provisória nº 449/08, que alterou a disposição do art. 43 da

Lei 8.212/91 (fls. 805-7). Pugna pela reforma da decisão.

Decido.

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ndice

5 volta ao sumário

Adoto o entendimento prevalente na sessão ocorrida no dia 17.04.2012, nas esteira dos

fundamentos do processo nº 0081400-63.2008.5.04.0731, da lavra da Desembargadora Beatriz

Renck, nos seguintes termos:

No que diz respeito à incidência de juros e multa sobre os valores das

contribuições previdenciárias ora em execução, não se pode chancelar a tese

defendida pela UNIÃO, uma vez que não se coaduna com a legislação tributária

aplicável à espécie.

Dispõe a norma inserta no art. 114 do Código Tributário Nacional, que define o

conceito de fato gerador que:

art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei

como necessária e suficiente à sua ocorrência

De outra parte o art. 116 do mesmo diploma legal assim dispõe:

Art. 116 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o

fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente

lhe são próprios;

II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja

definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos

ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a

ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos

constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a

serem estabelecidos em lei ordinária”. (grifo nosso).

A interpretação das regras legais antes transcritas evidencia que os juros e a

multa decorrentes dos valores devidos a título de contribuição previdenciária

devem ser computados a partir da constituição do título executivo da obrigação

tributária, que, no processo do trabalho se dá com o trânsito em julgado da

sentença de liquidação, ou com a sentença homologatória do acordo, ficando

caracterizada a mora para fins de incidência de juros e multa quando decorrido o

prazo legal para o recolhimento. Assim, a taxa SELIC, que inclui correção

monetária e juros, somente poderá servir de indexador para a atualização das

contribuições previdenciárias previstas no processo judicial, quando houver atraso

no seu pagamento.

Neste sentido acórdão da lavra da Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago

Sagrilo,processo nº 00665-1996-701-04-00-6 AP, publicado em 07/07/2006,

reproduzido parcialmente abaixo:

58

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5 volta ao sumário

“…. Deve-se considerar que embora reconhecida e constituída a situação de

devedor, não há como exigir-se deste o recolhimento imediato da contribuição

previdenciária, eis que esta é inerente à apuração da parcela principal, cujo valor

somente será conhecido e tornado certo com o trânsito em julgado da sentença

de liquidação. Aproveita-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “O momento

condenatório das sentenças genéricas nada tem de peculiar, embora a

admissibilidade da execução fique condicionada à prévia determinação do valor

da obrigação mediante as operações de liquidação da sentença. Isso é feito

mediante um processo novo, a ser realizado depois daquele em que foi dada a

sentença genérica e antes do executivo. A sentença produzida no processo de

liquidação tem natureza meramente declaratória, sujeita-se à disciplina própria a

essa espécie de sentença (…) e cumpre a missão de completar a parte

declaratória das sentenças genéricas. Ao fim do processo de liquidação ter-se-á a

mesma situação que se teria se houvesse sido proferida uma condenação

ordinária, ou seja: estará declarada a existência da obrigação, a natureza de seu

objeto (declarações contidas na condenação genérica) e a quantidade dos bens

devidos (declaração feita pela sentença de liquidação). A obrigação declarada não

se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão

indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens

devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas

obrigações determinadas em moeda, quando nas determináveis mediante simples

contas. Nesses casos, em vez de promover a liquidação de sentença, que então é

desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e

lançá-los-á numa memória discriminada e atualizada, que anexará à petição

inicial (arts. 604 e 614)”. Assim, o trânsito em julgado da decisão homologatória

do acordo ou da sentença de liquidação, na hipótese de sentença condenatória

ilíquida, é que obriga o devedor ao recolhimento da contribuição previdenciária, o

qual deverá ser procedido até o dia dois do mês seguinte à ocorrência do trânsito

em julgado, consoante disposto no artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99,

verbis: ”Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos

sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das

importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte

ao da liquidação da sentença” (…). Portanto, somente após ultrapassado o prazo

previsto no caput do artigo 276 do Decreto nº3. 048/99 é que o devedor fica

constituído em mora e a partir daí, havendo inadimplemento, inicia-se o cômputo

de juros e de multa, na forma requerida pelo Órgão Previdenciário, prevista no

artigo 879, parágrafo 4º, da CLT”.

De ressaltar, ainda, que não há incompatibilidade dos fundamentos que se

adotam com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, imposto pela Lei

11.941/09, que assim dispõe: “considera-se ocorrido o fato gerador das

contribuições sociais na data da prestação do serviço.” O dispositivo em

comento deve ser interpretado em conjunto com a regra prevista no artigo 116,

II do Código Tributário Nacional, antes citada. O pagamento da remuneração

devida ao trabalhador no bojo de processo judicial consiste em hipótese distinta

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5 volta ao sumário

da situação regular de prestação de trabalho seguida do pagamento da

remuneração. Nesse último caso, incide, sem sombra de dúvida, o inciso I do

artigo 116 antes citado. Trata-se de situação de fato e a lei estabelece

expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação de

serviço. Aliás, a Lei anteriormente citada apenas explicitou as regras

previdenciárias já existentes, que já dispunham nesse sentido.

A situação é diversa, contudo, na hipótese de reclamação trabalhista proposta por

trabalhador. Nesse caso, a incidência da contribuição previdenciária é obrigação

acessória ao valor do principal devido ao trabalhador reclamante. Ainda que a

sentença apenas declare situação jurídica já constituída, não há como negar que

é a decisão judicial que estabelece a condenação do empregador, e, portanto, é a

partir daí que se constitui, de forma definitiva, a obrigação de pagamento do

valor correspondente não só ao principal, mas também da obrigação acessória,

no caso, a contribuição previdenciária. Não há, então, na formam do inciso II do

artigo 116 do Código Tributário Nacional, situação jurídica definitivamente

constituída, antes do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a

condenação ao pagamento da contribuição previdenciária, assim como

determinou o valor correspondente.

A propósito, e como reforço aos fundamentos ora expostos, cumpre citar a lição

de Paulo César Bária de Castilho: “Assim, podemos concluir que a

contribuição previdenciária decorrente de um processo trabalhista nasce

somente com o trânsito em julgado em sentença ou com a homologação

do acordo e será a partir disso que aquela dúvida jurídica que persistia

será sanada e, portanto, o rendimento trabalhista passa a ser devido.”

(…) Nem se diga também que a sentença ‘apenas’ declarou o crédito

trabalhista que já existia. Não. A competência constitucional para

executar a contribuição previdenciária exige que a sentença seja

condenatória e, portanto, somente a partir do trânsito em julgado da

sentença é que o crédito do empregado é devido. Isto porque não se

pode falar que teria ‘nascido o tributo’, sem antes ter ocorrido o fato,

reconhecido no mundo jurídico, como suficiente para o nascimento da

obrigação tributária. (…)”(In Artigo “ Contribuições Previdenciárias nas

Conciliações Trabalhistas”, Revista LTr 67, 01/39, janeiro de 2003 e

Execução de Contribuição Previdenciária pela Justiça do Trabalho, São

Paulo, Ed. RT, 2005, pag. 89-91).

Cumpre salientar, ainda, que os juros e a multa previstos nos artigos 34 e 35 da

Lei 8.212/91, não são aplicáveis no caso de contribuições pagas em decorrência

de condenação em ação trabalhista, exceto quando ultrapassado o prazo legal de

pagamento na execução.

Desta forma, tendo em vista que a conta homologada por meio da sentença de liquidação

contém apuração das contribuições previdenciária mês a mês e considerando que somente após

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5 volta ao sumário

transitada em julgado a sentença de liquidação está constituído em mora o empregador quanto

à parcela, nego provimento ao agravo de petição.

Nesses termos, nego provimento ao agravo de petição da União.

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.

O exequente insurge-se contra a decisão da fl. 903, que indeferiu a aplicação da multa diária

prevista na sentença exequenda, referente à reintegração no emprego, por considerá-la

efetivada. Alega que, embora a sentença tenha determinado a reintegração em 20.02.2005,

apenas a partir de 16.02.2006 foi incluído na escala de serviço, tendo permanecido no

ostracismo e sido motivo de piadas e manifestações jocosas por parte dos colegas de trabalho,

principalmente por ser dirigente sindical. Requer o pagamento de multa no montante de

R$109.460,00.

Decido.

A sentença exequenda dispôs acerca do tema (fl. 546-7):

(…) Determino ainda a reintegração do reclamante ao trabalho em 20 de

fevereiro de 2005, data em que ele deve se apresentar no

estabelecimento da reclamada. O descumprimento espontâneo de tal ordem

por parte desta causará a imposição de multa de R$260,00 por dia em que ela

não se efetivar, bem como autorizará o uso de força policial.(…)

Segundo a petição da fl. 555, o exequente informou ter contatado a executada e que se

apresentaria à empresa na segunda-feira, por não haver expediente administrativo na empresa

no domingo.

Consta à fl. 557 documento, firmado pelo exequente em 21.02.2005 (segunda-feira), nos

seguintes termos:

Com a presente e tendo em vista o contido na sentença que determinou a sua

reintegração, prolatada junto à Primeira Vara do Trabalho, vimos ratificar o fato

de que V.S., tendo se apresentado nesta data, foi convenientemente reintegrado,

nos termos da decisão, apenas não tendo recebido tarefas em razão da

inexistência de escala.

Assim, deverá V.S. se apresentar nesta terça-feira, pela manhã, 8:00 h, para

iniciar suas atividades, conforme escala que determinamos seja programada.

Em 22.02.2006, o exequente protocoliza manifestação (fl. 630), firmada pessoalmente,

afirmando que somente em 16.02.2006 foi “realmente” efetivado no emprego, pois desde a

data da ordem de reintegração até a efetiva volta ao trabalho só recebia os salários, numa

situação que qualifica como humilhante, afirmando que faz o registro para posterior cobrança da

multa diária estabelecida na sentença, anexando documento que define escala de serviço a

partir de 16.02.2006 (fl. 631).

Às fls. 648-655, constam cálculos elaborados por contador ad hoc, acerca dos quais o

exequente apresentou impugnação (fls. 660-1, protocolizada em 19.01.2007), nada referindo

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5 volta ao sumário

acerca da ausência de inclusão da multa em questão. Foram apresentados novos cálculos pelo

contador às fls. 708-15, restando homologados conforme decisão da fl. 725.

Somente em 30.11.2007, após a citação da executada em relação ao valor liquidado (fl.

727), o exequente postula a citação da executada para o pagamento de multa no valor de

R$109.460,00, postulação rejeitada na origem pela decisão agravada.

Tendo sido elaborados cálculos de liquidação que não foram impugnados pelo exequente em

relação à aplicação da multa em questão, considero totalmente preclusa a questão. Cabível

destacar que, por ocasião dos cálculos, o exequente já tinha ciência da totalidade do período em

relação ao qual entende ser devida a multa, não havendo nenhuma justificativa para que não

fosse postulada a inclusão da multa nos cálculos de liquidação. Não há falar em impossibilidade

de preclusão por ofensa à coisa julgada, tendo em conta que a ordem de reintegração, a

princípio, foi cumprida pela executada, conforme documento assinado pelo próprio exequente

(fl. 557), sendo deste o ônus de afastar a sua validade, questão que restou exaurida a partir do

momento em que o exequente não impugnou os cálculos de liquidação que não contemplavam a

multa, fato que gera a definição de que fora efetivamente cumprida a determinação judicial.

Cabe frisar, ainda, que a executada juntou aos autos controles de horário assinados pelo

exequente de parte do período em que seria devida a multa (fl. 919, por exemplo), semelhantes

aos que eram mantidos no período anterior à ruptura contratual revertida (fl. 168, por

exemplo).

Ademais, não é razoável admitir que o exequente tenha percebido salários pelo período de

nove meses, sem exercer qualquer atividade, e tenha vindo a Juízo somente quando escalado

para o serviço, a fim de postular multa no valor de R$109.460,00, pois a intenção da fixação da

penalidade em pauta era justamente a efetiva reintegração ao emprego, não o acúmulo diário

do valor da multa e o consequente “enriquecimento” do exequente. Destaco que a demora

considerável em informar ao Juízo o alegado descumprimento da ordem judicial de reintegração

não condiz com a situação “humilhante” relatada pelo exequente, não sendo verificada qualquer

justificativa relativa ao enorme interregno sem oposição de qualquer insurgência.

Nessa senda, nego provimento ao agravo de petição.

CONTRAMINUTA DA EXECUTADA.

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

A executada postula a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando que o exequente

aduziu inverdades a fim de majorar a sua situação financeira, ofendendo ao disposto no art. 17,

incisos I e II, do Código de Processo Civil. Postula a restituição do dobro do valor pleiteado pelo

exequente (R$218.920,00).

Decido.

As penas previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil exigem interpretação restritiva,

não podendo ser aplicadas a ponto de suprimir o direito fundamental cujo abuso pretende coibir.

Em que pese o exequente não tenha obtido sucesso no seu recurso, não se constata, contudo,

esteja litigando de má-fé, pois apenas faz uso das prerrogativas garantidas na legislação

processual para ver reconhecida a sua posição.

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5 volta ao sumário

Consequentemente, não restando configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 17

do Código de Processo Civil, rejeito a alegação de litigância de má-fé.

PREQUESTIONAMENTOS.

Todos os dispositivos de lei invocados pelas partes e pela União, ainda que aqui não

expressamente mencionados, restam prequestionados para os efeitos legais, de acordo com o

entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

Peço vênia para discordar do voto da eminente Relatora sobre a matéria em destaque, nos

termos que passo a expor.

A decisão agravada assim decidiu a questão.

Para a atualização da dívida previdenciária devem ser observados os critérios

gerais para o cálculo trabalhista a após os critérios da legislação própria. O

disposto no artigo 879, § 4º, da CLT deve ser interpretado de acordo com o

contexto do dispositivo, depreendendo-se, do exame do caput, que a orientação

do parágrafo só possui validade após a liquidação da sentença. Não há como se

entender que a regra em debate discipline a aplicação da legislação previdenciária

à atualização da contribuição devida, a qualquer tempo, pois não é esse o alcance

da norma.

Assim, não se justifica a aplicação de juros e multa próprios da legislação previdenciária

com relação à época em que o crédito não estava constituído. É a decisão com trânsito em

julgado que define a existência do crédito, sendo que é a sentença de liquidação que fixa o

quantum devido. Somente a partir da citação para pagamento que se pode falar em mora do

devedor a justificar a cobrança dos encargos previdenciários.

Conforme o caput do artigo 880 da CLT o prazo para pagamento é de 48h,

juntamente com os demais débitos do processo, afastando-se o prazo previsto no

artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/99.

Deste modo, somente após decorrido o prazo do artigo 880 da CLT, sem

pagamento, é que se aplica a atualização de acordo com os critérios estabelecidos

na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º da CLT).

Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela

Lei 11.941/2009, de 27/05/09:

“Art. 43. […]§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais

na data da prestação do serviço.

§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao

período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites

máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes

relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento

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5 volta ao sumário

ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados

em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último

caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,

nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma

delas.”

Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as

retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.

Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser

adotados os aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do

que preceitua o § 4º do artigo 879 da CLT: “Art. 879 – […]§ 4º – A atualização

do crédito devido à previdência Social observará os critérios estabelecidos na

legislação previdenciária.”

E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre

legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de

consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização

das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.

À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser

aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,

retroage à data da prestação laboral.

Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também

conferida pela Lei 11.941/09:

“Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas

alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a

título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas

outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão

acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no

9.430, de 1996″.

O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:

“Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores

ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na

legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de

trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia

subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou

da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora

calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do

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mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e

de um por cento no mês de pagamento.”

A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de

inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei

9.430/96.

Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o

parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: “no mesmo prazo

em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo

homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas

as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada

uma delas.”

Diante desse contexto, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao agravo de petição

da União para para determinar que as contribuições previdenciárias sejam atualizadas desde a

data da prestação de serviços, pela taxa SELIC, com incidência de multa de mora apenas se não

efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos

encontrados em liquidação de sentença.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho a Relatora.

Precedente da OJ nº 1, inciso II

3 de 3 acórdãos

Incompetência contribuição de terceiros

PROCESSO: 0056800-65.2008.5.04.0702 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Agravado: CLAUDEMIRO LIMA DA SILVA – Adv. Alessandro Oliveira Ramos

Agravado: COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. – Adv. Noemy Cezar Bastos

Aramburu

Agravado: COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANTA MARIA LTDA. – Adv.

Teodorico da Silva Martins

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria

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Resolução nº 1

Prolator da

Decisão: JUIZ CLEINER LUIZ CARDOSO PALEZI

EMENTA

FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Nas ações trabalhistas, o fato gerador

da contribuição previdenciária perfectibiliza-se com a definição em juízo do crédito devido, o

que, em se tratando de acordo, ocorre com sua homologação e, nos demais casos, com a

liquidação da sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido e determina o seu

recolhimento. Devida a atualização pela taxa SELIC (e a incidência de juros e multa moratórios)

somente depois de decorrido o prazo legal para recolhimento das contribuições

previdenciárias.

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. A Justiça do Trabalho não tem competência para

determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. Aplicação dos arts.

114, VIII, e 195, I, a, e II, da Constituição.

ACÓRDÃO

à unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da União.

RELATÓRIO

A União interpõe Agravo de Petição (fls. 570-575) contra a decisão do Juiz Cleiner Luiz

Cardoso Palezi (fls. 558-562), que julgou parcialmente procedente sua impugnação à sentença

de liquidação, apresentada às fls. 534-546.

A União alega que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação dos

serviços e que, portanto, a multa e os juros de mora são devidos desde então. Entende que

deve ser aplicada a taxa SELIC, bem como multa moratória, para atualização do crédito

previdenciário. Insurge-se, também, contra o entendimento que indeferiu a cobrança das

contribuições destinadas a terceiros.

A primeira executada apresenta contraminuta às fls. 580-584.

Os autos são enviados ao Ministério Público do Trabalho, que se manifesta à fl. 590, por

meio do parecer de lavra do Procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner Azevedo, opinando pelo

prosseguimento do feito, na forma da lei.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

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5 volta ao sumário

O recurso foi tempestivamente interposto (fls. 569 e 570); é adequado (art. 897, a, da

CLT); a representação é regular (OJ nº 52 da SDI-1 do TST); desnecessários depósito recursal e

recolhimento de custas e; há interesse da União, razões pelas quais deve ser conhecido.

MÉRITO.

1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E MULTA

MORATÓRIOS.

A União entende que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação dos

serviços e que os critérios de atualização devem incidir desde aquele momento. Invoca a Medida

Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de

2009. Transcreve jurisprudência das turmas deste E. TRT. Acrescenta que mesmo antes do

advento da referida medida provisória já seguia a corrente que preconizava ser a prestação do

serviço o fato gerador, na esteira da jurisprudência do TRT da 3ª Região e do TRT da 15ª

Região. Transcreve o art. 43 da Lei de Custeio, com a inclusão do parágrafo segundo, deixando

expresso na legislação ordinária o momento do fato gerador como sendo a prestação do serviço.

Ainda, refere que no parágrafo 3º do mesmo artigo restou disciplinada a forma de atualização

das contribuições sociais, consoante os artigos 132 e 133 da IN SRP nº 03/2005 e parágrafo

terceiro da Lei nº 8.212/91 (apuração mês a mês sobre o respectivo salário de contribuição).

Sustenta que o regime de cálculo consolida-se na interpretação oficial da Administração Pública,

consubstanciada na Instrução Normativa SRP 03, de 14-07-2005, que revogou expressamente a

OS 66/97. Entende que a Súmula nº 26 deste TRT não guarda pertinência com a impugnação

ora discutida (cálculo pela competência). Aduz que a atualização do crédito devido à Previdência

Social deve observar os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, porquanto requer a

aplicação do art. 34 da Lei nº 8.212/91, no qual exsurge claramente que sobre as contribuições

previdenciárias devidas em decorrência de verbas deferidas em sentença ou acordo nos

processos trabalhistas, bem como do reconhecimento de vínculo empregatício, há a incidência

de juros (SELIC) e multa de mora até o mês do efetivo recolhimento, nos termos dos artigos 34

e 35 da Lei nº 8.212/91, c/c o art. 879, § 4º, da CLT e artigos 132 e 133 da IN SRP nº 03/2005.

A primeira reclamada contraminuta às fls. 580-584, alegando que o fato gerador da

contribuição previdenciária verifica-se no momento em que é paga, creditada ou devida a

remuneração destinada a retribuir o trabalho, como estabelece o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

Entende que não há falar em incidência de juros e correção monetária, uma vez que os créditos

previdenciários só se constituem quando do efetivo pagamento dos valores devidos so autor.

Refere que a taxa SELIC inclui correção monetária e juros, razão pela qual não pode servir de

indexador para a atualização das contribuições previdenciáriais no processo judicial, porque o

contribuinte ainda não está em mora, vez que o fato gerador da obrigação de recolhimento da

contribuição previdenciária é o pagamento. Sucessivamente, requer que os valores quitados

pela agravada sejam abatidos de eventual diferença demonstrada.

Examino.

Fato gerador, segundo especifica o art. 114 do Código Tributário Nacional, “[…] é a situação

definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”. O fato gerador da contribuição

previdenciária está definido na Constituição, em seu art. 195:

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5 volta ao sumário

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das

seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,

incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a

qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo

empregatício; […]. (Sublinhei).

Sua explicitação está prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, que “Dispõe sobre a

organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.”, quando

define o fato que dá ensejo à contribuição previdenciária e sua base de cálculo: “I – vinte por

cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o

mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas

a retribuir o trabalho […]“. (grifei).

A regra do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 mantém intacto o fato gerador da

contribuição previdenciária, explicitando, apenas, o momento de sua ocorrência (“§ 2º

Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do

serviço.”), nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional.

A vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, depois transformada na

Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que deu nova redação ao art. 43, § 2º, acima referido,

necessita interpretação combinada ao art. 195, I, a, da Constituição, concluindo Guilherme

Guimarães Feliciano que:

[…] os fatos geradores das contribuições sociais, nos lindes da esfera de

competência da Justiça do Trabalho, são o pagamento, o crédito e por

explicitação redacional a dívida juridicamente reconhecida de rendimentos do

trabalho humano (= salário de contribuição). São as únicas três hipóteses de

incidência identificáveis, em esforço de estrito balizamento constitucional daquilo

que o legislador constitucional ou ordinário não especificou. (FELICIANO,

Guilherme Guimarães. Do fato gerador das contribuições sociais na Justiça do

Trabalho – aspectos controvertidos. São Paulo: Revista do TRT da 15ª Região. n.

34., 2009, p. 77-94, p. 90).

Veja-se que o próprio trabalhador, cujo contrato de trabalho vigorou entre 15-09-2005 e 08-

04-2008 (v. inicial, fls. 2-3; e dispositivo da sentença, fl. 363), coloca em discussão o valor

decorrente da prestação de serviços, ao ajuizar a ação, o que demonstra a controvérsia

existente, que não permitia sequer a existência de base de cálculo da contribuição

previdenciária.

A execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho não substitui a atividade

fiscal do Poder Executivo. A incidência da exação previdenciária decorre apenas da relação

trabalhista presente nos autos, e não do todo da execução do contrato de trabalho. Por essa

razão, o crédito previdenciário torna-se exigível somente a partir da liquidação da sentença,

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5 volta ao sumário

quando o débito se torna líquido e certo, possibilitando seu recolhimento. A mora só se

configura quando descumprido o prazo expressamente previsto no art. 43, § 3º, da Lei nº

8.212/91.

Como a União não apresentou alegação suficiente e muito menos prova de ter

lançado o débito, nem ter inscrito em dívida ativa, não há amparo legal para retroagir

a imputação de multa e juros moratórios, bem como atualização via taxa SELIC, à

data da prestação dos serviços. Antes da sentença de liquidação sequer havia como cumprir

a obrigação previdenciária, uma vez que indeterminada a importância líquida a pagar, por falta

de base de cálculo, controvertida pela ação trabalhista. Não existia nem a certeza, nem a

liquidez do débito.

A existência de crédito para a Previdência é acessória ao valor objeto da condenação, só

restando definida após a liquidação da sentença (ou da homologação do ajuste entre as partes,

em caso de acordo).

Na ação trabalhista, tanto do ponto de vista fático, quanto do ponto de vista jurídico, o

fato gerador somente se aperfeiçoa com a definição em juízo do crédito trabalhista, o que, em

se tratando de acordo, ocorre com a homologação deste e, nos demais casos, com a liquidação

da sentença transitada em julgado, que fixa o valor devido a título de contribuição

previdenciária e determina o seu recolhimento. Essa é a interpretação que flui dos incisos I e

II do art. 116 do Código Tributário Nacional.

Não há, portanto, atraso no recolhimento, a justificar a incidência de juros e multa

moratórios, calculados com base na taxa SELIC, ao contrário, o valor referente às contribuições

previdenciárias já foram recolhidas (fl. 507), conforme cálculo da fl. 495, guia GPS no valor total

de R$ 7.828,64 (valor do INSS R$ 6.588,40 e valor a outras entidades, R$ 1.240,24).

O art. 35 da Lei nº 8.212/91 (com redação da Medida Provisória nº 449/2008, depois

convertida na Lei nº 11.941/2009) determina a aplicação da taxa SELIC e imposição de juros

moratórios somente para as contribuições não pagas nos prazos previstos na legislação. Como

se observa acima, não houve atraso a justificar a aplicação de tais encargos, uma vez que a

obrigação ainda não estava vencida.

A atualização dos créditos previdenciários via taxa SELIC somente é devida em caso de

inadimplência, seja do contribuinte em atraso; autuado por fiscalização; ou em atraso devido ao

não cumprimento do prazo estabelecido para pagamento em ação trabalhista, decorrente da

condenação ou do acordo, o que não é o caso dos autos.

Definido em juízo o crédito trabalhista, surge o fato gerador das contribuições previdenciárias

com a homologação do acordo ou o trânsito em julgado da sentença de liquidação, que fixa o

valor devido a título de contribuição previdenciária e determina o seu recolhimento.

Portanto, a atualização deve ser efetuada pelos mesmos índices que corrigem os débitos

trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou homologação do acordo,

sendo aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo

para o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nego provimento.

2. DAS CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.

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Insurge-se a União contra o indeferimento da cobrança das contribuições destinadas a

terceiros recolhidas e administradas pelo INSS, inclusas nas disposições das EC nºs 20 e 45.

Sustenta, em síntese, que a mens lege do Diploma Legal (EC nº 45) é clara no sentido de

facilitar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos

efetuados em sede de reclamatória trabalhista, tendo o texto legal se utilizado da expressão

“contribuições sociais” e não apenas “contribuições previdenciárias”, porque pretendeu outorgar

competência à Justiça do Trabalho para executar não apenas estas últimas, mas também

aquelas que, por força de lei, são recolhidas conjuntamente com as contribuições

previdenciárias. Sustenta que além da base de incidência comum (folha de salários), as

contribuições de terceiros também possuem natureza tributária e a elas se aplicam os mesmos

prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições previdenciárias, inclusive no que se

refere à cobrança judicial. Aponta que essas contribuições também têm por fato gerador a

prestação do trabalho e decorrem igualmente de sentença condenatória. Transcreve decisões de

julgados de outros regionais. Faz referência aos arts. 203, III, e 195 da Constituição Federal.

Sem razão a União.

As contribuições para terceiros não têm por objetivo financiar a seguridade social, escapando,

portanto, da incidência do art. 195, caput, da Constituição. Aliás, por expressa disposição

constitucional, as contribuições de terceiros não se incluem dentre as previstas no art. 195:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições

compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às

entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao

sistema sindical.

Não se tratam de contribuições sociais propriamente ditas, mas de contribuições destinadas a

terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE), incumbindo ao INSS apenas o

recolhimento e posterior repasse, serviço pelo qual é “remunerado” (art. 3º, § 1º, da Lei nº

11.457/07). Consequentemente, não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não se

enquadram na execução de que trata o inciso VIII do art. 114 da Constituição.

Nesse sentido, decisão proferida pela Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do

Trabalho, representativa do posicionamento majoritário das turmas daquela Corte.

RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. Vulnera o

art. 114, VIII, da Constituição Federal decisão que reconhece a competência

desta Justiça Especial para executar contribuições sociais e seus acréscimos legais

devidos a terceiros. Recurso de revista conhecido e provido . [RR 993741-

82.2006.5.09.0002, relatado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e

julgado em 15-09-2010].

Nego provimento.

3. PREQUESTIONAMENTO.

A União prequestiona os arts. 114, I e VIII; 6º; 7º, IV; 195, I, a, e II, e 201, todos da CF,

bem como os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e o parágrafo único do art. 876 da CLT.

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Não há qualquer violação ao art. 114, I e VIII, da Constituição, uma vez que a contribuição

previdenciária e seus acréscimos decorrentes de lei estão corretamente sendo processados no

juízo trabalhista. Tampouco há violação aos arts. 195, I, a, e II, e 201, da Constituição, tendo

em vista que as contribuições que sustentam a previdência social, decorrentes da atuação da

Justiça do Trabalho, foram corretamente calculadas e processadas. Consideram-se

prequestionados, também, os arts. 6º e 7º, IV, ambos da Constituição, e o parágrafo único do

art. 876 da CLT, e demais artigos invocados, conforme fundamentação, ainda que não

expressamente mencionados no acórdão, conforme entendimento contido na Súmula 297 do

TST.

csrb.

OJ nº 1) EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

[…]

III – CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para

executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos

ambientais do trabalho (SAT).”

Julgados precedentes:

Competência SAT

0110000-57.2001.5.04.0661 AP SEEx Rel. Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0099800-09.2003.5.04.0018 AP SEEx

Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de

Miranda

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 1, inciso III,

1 de 2 acórdãos

Competência SAT

PROCESSO: 0110000-57.2001.5.04.0661 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK

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Resolução nº 1

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: BRASIL TELECOM S.A. – Adv. Eduardo Freire Fernandes

Agravado: MARIO JOSÉ TOPOLSKI – Adv. Romeu Carlos Alziro Gehlen

Agravado: UNIÃO – Adv. Mozart Leite de Oliveira Júnior

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo

Prolator da

Decisão: JUÍZA CRISTIANE BUENO MARINHO

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. Nas

reclamatórias trabalhistas, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deve ser

apurada mês a mês, observado o período da efetiva prestação do trabalho, sendo aplicável o

mesmo índice de correção dos débitos trabalhistas (FACDT). A taxa SELIC só se aplica quando

decorrido o prazo legal para o recolhimento respectivo, momento em que caracterizada a mora.

ACÓRDÃO

por maioria de votos, dar provimento parcial ao agravo de petição para determinar que a

atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices de

atualização dos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, sendo

aplicável a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para o

recolhimento do tributo.

RELATÓRIO

A executada interpõe agravo de petição, consoante as razões das fls. 1182-1188,

pretendendo a reforma do julgado das fls. 1176-1178 no que tange ao cálculo das diferenças

salariais, à base de cálculo das horas extras, à inclusão das contribuições relacionadas ao

Seguro de Acidentes de Trabalho na presente execução e à sistemática de apuração dos valores

das contribuições previdenciárias devidas.

Com contraminutas juntadas às fls. 1192-1200 e 1211-1213, sobem os autos a este Tribunal

para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Agravo de petição do executado.

1 – Diferenças salariais.

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A agravante argumenta haver incorreção na conta no que tange às diferenças salariais

deferidas na origem, em decorrência da divergência salarial entre o cargo de motorista, no qual

o exequente encontrava-se formalmente enquadrado à época do vínculo empregatício havido

entre as partes, e o cargo de cabista, função desempenhada de fato durante todo o período

contratual imprescrito e que ensejou o desvio de função reconhecido na decisão exequenda.

Sustenta que, embora a contadora ad hoc tenha procedido ao enquadramento do autor na

classe 6 de cabista e mantido os níveis já conquistados, a sentença não teria determinado o

nível a ser observado na apuração das referidas diferenças salariais, de modo que seria devida a

adoção das previsões constantes no PCCS da empresa a respeito da matéria, o qual dispõe, em

seu art. 36, que os empregados que tiverem seus cargos alterados de classe salarial serão

enquadrados com salário compatível, qual seja, igual ou imediatamente superior na nova classe

salarial.

Analiso.

O Juízo de origem concluiu pela correção do cálculo de liquidação homologado com relação

ao enquadramento do autor na classe 6 da função de cabista e a manutenção dos níveis já

conquistados, inclusive pela promoção por merecimento em julho de 1996, sob o fundamento

de que deve ser observado o nível salarial em que se encontrava o empregado sob pena de se

desconsiderar o tempo de serviço prestado e valorizado anteriormente pelo empregador para

determinar o nível salarial do empregado ao longo do período contratual.

A seu turno, conforme se observa da decisão exequenda (fls. 713-733), esta se limita a

determinar o pagamento das diferenças salariais em razão do desvio de função ocorrido,

decorrentes da divergência salarial entre os cargos de motorista e de cabista, remetendo

expressamente para a fase de liquidação do feito a determinação dos critérios a serem

observados para a aferição das referidas diferenças (fl. 732). Desse modo, reputo correta a

decisão a quo ao entender pela consideração do nível salarial no qual se encontrava o

empregado face às promoções por ele amealhadas no curso do pacto laboral, não se verificando

razão plausível a justificar a inconformidade do agravante. Ademais, não havendo comando na

sentença quanto à observância do PCCS para a verificação das promoções e não se tratando de

reenquadramento funcional, mas de diferenças salariais por desvio de função, não há como

acolher a pretensão da executada.

Nego provimento.

2- Horas extras. Base de cálculo.

A executada não se conforma com a inclusão das parcelas anuênios, gratificação de função e

produtividade na base de cálculo das horas extras, sustentando que não há determinação neste

sentido no título executivo, o qual também não faz qualquer referência à Súmula 264 do TST.

Razão não lhe assiste, todavia.

Conforme bem destacado na origem, a decisão exequenda não definiu a base de cálculo das

horas extras objeto da condenação, o que leva a sua necessária fixação em fase de execução.

De outra parte, nos termos da Súmula 264 do TST, a base de cálculo das horas extras é

composta de todas as parcelas de natureza salarial, assim concebidas aquelas contraprestativas

do labor, dentre as quais se incluem, inequivocadamente, o adicional por tempo de serviço, a

gratificação de função e a produtividade, tendo em vista o conceito legal de remuneração

trazido no art. 457, § 1º, da CLT.

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Apelo a que se nega provimento.

3 – Contribuição ao SAT.

A agravante reitera suas alegações no sentido de que não poderiam ser incluídos nos

cálculos homologados a quo as contribuições relacionadas ao Seguro de Acidentes de Trabalho,

na medida em que esta Justiça especializada não possuiria competência material para a

execução das contribuições previdenciárias relativas a essa parcela.

Sem razão, contudo.

Entende esta Relatora que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução da

contribuição destinada a financiar o SAT (Seguro Acidente de Trabalho). isso porque tal

contribuição possui natureza previdenciária, de acordo com o disposto no art. 22, II, da Lei

8.212/91, incidindo sobre a folha de salários, estando abrangida, portanto, no conceito de

seguridade social, incluído na hipótese prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal,

atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114, § 3º, da Lei Maior.

Agravo desprovido.

4 – Contribuições Previdenciárias. Critério de atualização.

Sustenta a agravante que estaria incorreta a sistemática de apuração dos valores das

contribuições previdenciárias devidas, afirmando que deveria ter sido aplicada a legislação

trabalhista. Nesse sentido, aduz que a incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos

previdenciários determinada na sentença seria indevida, pois o encargo seria devido somente

após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ficando caracterizada a mora para fins de

incidência de juros somente quando decorrido o prazo legal para o recolhimento, contado da

data da notificação para pagamento das contribuições previdenciárias. Arrazoa, ainda, que a

recente alteração do art. 43 da Lei 8.212/92, , dispondo que se considera ocorrido o fato

gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, não alteraria a sistemática

tida pela executada como correta.

Com razão.

Dispõe a norma inserta no art. 114 do Código Tributário Nacional, a qual define o conceito de

fato gerador, que:

“art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como

necessária e suficiente à sua ocorrência”

De outra parte o art. 116 do mesmo diploma legal assim dispõe:

“Art. 116 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato

gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as

circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente

lhe são próprios;

II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja

definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou

negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato

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gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação

tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

(grifo nosso).

A interpretação das regras legais antes transcritas evidencia que os juros e a multa

decorrentes dos valores devidos a título de contribuição previdenciária devem ser computados a

partir da constituição do título executivo da obrigação tributária, o que, no processo do trabalho,

se dá com o trânsito em julgado da sentença de liquidação, ficando caracterizada a mora para

fins de incidência de juros e multa quando decorrido o prazo legal para o recolhimento. Assim, a

taxa SELIC, que inclui correção monetária e juros, somente poderá servir de indexador para a

atualização das contribuições previdenciárias previstas no processo judicial, quando houver

atraso no seu pagamento.

Neste sentido acórdão da lavra da Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo,processo

nº 00665-1996-701-04-00-6 AP, publicado em 07.07.2006 e reproduzido parcialmente abaixo:

“…. Deve-se considerar que embora reconhecida e constituída a situação de

devedor, não há como exigir-se deste o recolhimento imediato da contribuição

previdenciária, eis que esta é inerente à apuração da parcela principal, cujo valor

somente será conhecido e tornado certo com o trânsito em julgado da sentença

de liquidação. Aproveita-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “O momento

condenatório das sentenças genéricas nada tem de peculiar, embora a

admissibilidade da execução fique condicionada à prévia determinação do valor

da obrigação mediante as operações de liquidação da sentença. Isso é feito

mediante um processo novo, a ser realizado depois daquele em que foi dada a

sentença genérica e antes do executivo. A sentença produzida no processo de

liquidação tem natureza meramente declaratória, sujeita-se à disciplina própria a

essa espécie de sentença (…) e cumpre a missão de completar a parte

declaratória das sentenças genéricas. Ao fim do processo de liquidação ter-se-á a

mesma situação que se teria se houvesse sido proferida uma condenação

ordinária, ou seja: estará declarada a existência da obrigação, a natureza de seu

objeto (declarações contidas na condenação genérica) e a quantidade dos bens

devidos (declaração feita pela sentença de liquidação). A obrigação declarada não

se considera ilíquida, nem genérica a condenação, quando na sentença estão

indicados todos os elementos necessários para determinar a quantidade de bens

devidos, mediante meras operações aritméticas. Liquidez existe tanto nas

obrigações determinadas em moeda, quando nas determináveis mediante simples

contas. Nesses casos, em vez de promover a liquidação de sentença, que então é

desnecessária e inadmissível, ao propor a execução o autor fará seus cálculos e

lançá-los-á numa memória discriminada e atualizada, que anexará à petição

inicial (arts. 604 e 614)”. Assim, o trânsito em julgado da decisão homologatória

do acordo ou da sentença de liquidação, na hipótese de sentença condenatória

ilíquida, é que obriga o devedor ao recolhimento da contribuição previdenciária, o

qual deverá ser procedido até o dia dois do mês seguinte à ocorrência do trânsito

em julgado, consoante disposto no artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99,

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verbis: ”Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos

sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das

importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte

ao da liquidação da sentença” (…). Portanto, somente após ultrapassado o prazo

previsto no caput do artigo 276 do Decreto nº3. 048/99 é que o devedor fica

constituído em mora e a partir daí, havendo inadimplemento, inicia-se o cômputo

de juros e de multa, na forma requerida pelo Órgão Previdenciário, prevista no

artigo 879, parágrafo 4º, da CLT”.

De ressaltar, ainda, que não há incompatibilidade dos fundamentos que se adotam com a

nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, imposto pela Lei 11941/2009, que assim dispõe:

considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação

do serviço.” O dispositivo em comento deve ser interpretado em conjunto com a regra prevista

no artigo 116, II do Código Tributário Nacional, antes citada. O pagamento da remuneração

devida ao trabalhador no bojo de processo judicial consiste em hipótese distinta da situação

regular de prestação de trabalho seguida do pagamento da remuneração. Nesse último caso,

incide, sem sombra de dúvida, o inciso I do artigo 116 antes citado. Trata-se de situação de fato

e a lei estabelece expressamente que o fato gerador das contribuições sociais é a prestação de

serviço. Aliás, a Lei anteriormente citada apenas explicitou as regras previdenciárias já

existentes, que já dispunham nesse sentido.

A situação é diversa, contudo, na hipótese de reclamação trabalhista proposta por

trabalhador. Nesse caso, a incidência da contribuição previdenciária é obrigação acessória ao

valor do principal devido ao trabalhador reclamante. Ainda que a sentença apenas declare

situação jurídica já constituída, não há como negar que é a decisão judicial que estabelece a

condenação do empregador, e, portanto, é a partir daí que se constitui, de forma definitiva, a

obrigação de pagamento do valor correspondente não só ao principal, mas também da

obrigação acessória, no caso, a contribuição previdenciária. Não há, então, na forma do inciso II

do artigo 116 do Código Tributário Nacional, situação jurídica definitivamente constituída, antes

do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu a condenação ao pagamento da contribuição

previdenciária, assim como determinou o valor correspondente.

A propósito, e como reforço aos fundamentos ora expostos, cumpre citar a lição de Paulo

César Bária de Castilho:

“Assim, podemos concluir que a contribuição previdenciária decorrente de um

processo trabalhista nasce somente com o trânsito em julgado em sentença ou

com a homologação do acordo e será a partir disso que aquela dúvida jurídica

que persistia será sanada e, portanto, o rendimento trabalhista passa a ser

devido.” (…) Nem se diga também que a sentença ‘apenas’ declarou o crédito

trabalhista que já existia. Não. A competência constitucional para executar a

contribuição previdenciária exige que a sentença seja condenatória e, portanto,

somente a partir do trânsito em julgado da sentença é que o crédito do

empregado é devido. Isto porque não se pode falar que teria ‘nascido o tributo’,

sem antes ter ocorrido o fato, reconhecido no mundo jurídico, como suficiente

para o nascimento da obrigação tributária. (…)” (In Artigo “ Contribuições

Previdenciárias nas Conciliações Trabalhistas”, Revista LTr 67, 01/39, janeiro de

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ndice

5 volta ao sumário

2003 e Execução de Contribuição Previdenciária pela Justiça do Trabalho, São

Paulo, Ed. RT, 2005, pag. 89-91).

Assim, considerando que somente após o trânsito em julgado da sentença de liquidação é

que resta constituído em mora o empregador quanto à parcela, impõe-se a reforma da sentença

para determinar que a atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelo

FACDT, sendo aplicável a taxa SELIC e juros moratórios somente a partir da data final do prazo

para o recolhimento do tributo, observando-se o trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Agravo provido, no particular.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho a Relatora.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SELIC. MULTA.

Peço vênia para discordar do voto da eminente Relatora no item 4 – Contribuições

Previdenciárias. Critério de atualização, nos termos que passo a expor.

Dispõe o artigo 43, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela

Lei 11.941/2009, de 27/05/09:

“Art. 43. […]§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais

na data da prestação do serviço.

§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao

período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites

máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes

relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento

ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados

em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último

caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,

nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma

delas.”

Como visto, o fato gerador das contribuições sociais é a prestação dos serviços; logo, as

retenções remontam àquele período, sofrendo correção monetária a partir de então.

Relativamente aos critérios de atualização dessa dívida, entendo que devem ser adotados os

aplicáveis à legislação previdenciária, pela simples observância do que preceitua o § 4º do

artigo 879 da CLT: “Art. 879 – […]§ 4º – A atualização do crédito devido à previdência Social

observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.”

E, neste particular, incide a Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre

legislação tributária federal, contribuições para a seguridade social e processo administrativo de

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5 volta ao sumário

consulta, enquanto determina que se deve utilizar a taxa referencial do SELIC para atualização

das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 5º, § 3º, e 61.

À vista disso, o índice a adotar para atualização das contribuições previdenciárias deve ser

aquele correspondente à taxa referencial do SELIC, cuja incidência, como antes referido,

retroage à data da prestação laboral.

Quanto à incidência de multa, a Lei 8212/91, dispõe o artigo 35, com a redação também

conferida pela Lei 11.941/09:

“Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas

alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a

título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas

outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão

acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no

9.430, de 1996″.

O art. 61 da Lei 9430/96, de seu turno, assim dispõe:

“Art. 61 Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores

ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na

legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de

trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia

subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou

da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora

calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do

mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e

de um por cento no mês de pagamento.”

A multa moratória, dessarte, não incide imediatamente, senão na hipótese de

inadimplemento, observando-se, como referido, o disposto no artigo 61 e seus parágrafos da Lei

9.430/96.

Em suma, a multa incidirá apenas se não efetuado o recolhimento no prazo de que trata o

parágrafo 3º do artigo 43 da Lei 8212/91, em sua nova redação, qual seja: “no mesmo prazo

em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo

homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas

as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada

uma delas.”

Diante desse contexto, meu voto, no tópico em questão, é no sentido de dar parcial

provimento ao agravo de petição do executado para determinar a incidência de multa de mora

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5 volta ao sumário

apenas se não efetuado o respectivo recolhimento no mesmo prazo em que devam ser pagos os

créditos encontrados em liquidação de sentença.

Precedente da OJ nº 1, inciso III,

2 de 2 acórdãos

Competência SAT

PROCESSO: 0099800-09.2003.5.04.0018 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Adv. Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: REJANE SOUZA FERREIRA DIAS – Adv. Evaristo Luiz Heis

Agravado: MOBRA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. (MASSA FALIDA)

Origem: 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Janaina Saraiva da Silva

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO SAT. A cobrança do SAT, a cargo do

empregador (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF), não foge da competência da Justiça do Trabalho,

haja vista tratar de contribuição vinculada à relação de trabalho mantida entre as partes, sendo

calculada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês.

Agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá provimento parcial no item para

reduzir a alíquota da contribuição SAT.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição do Estado quanto à

parcela “terceiros”, por ausência de objeto. No mérito, por unanimidade, dar provimento parcial

ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul para determinar o refazimento dos

cálculos de liquidação no tocante à contribuição SAT com a alíquota de 2%.

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Resolução nº 1

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença proferida pela Juíza Janaina Saraiva da Silva, que julgou

improcedentes os embargos à execução, agrava de petição o Estado do Rio Grande do Sul.

Requer a reforma do decidido ao considerar operada a preclusão para falar sobre os cálculos

relativos às férias de 2001/2002 e, ainda, argui a incompetência desta Justiça Especializada

para a execução da parcela para terceiros e SAT. Sucessivamente, afastada a referida arguição,

requer o recolhimento da parcela com alíquota de 1%.

Sem contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho, pelo parecer do Procurador Paulo Eduardo Pinto de Queiroz,

opina pelo provimento parcial do agravo de petição para determinar que a parcela SAT seja

calculada sobre o percentual de 2%.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

DA PRECLUSÃO.

O juízo de origem declarou operada a preclusão na forma prevista no parágrafo 3º do artigo

879 da CLT, para o Estado do Rio Grande do Sul falar sobre o alegado excesso de execução em

relação às férias do período aquisitivo de 2001/2002. Declarou que tal ocorreu, porque embora

intimado para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, o reclamado nada referiu sobre a

referida matéria na manifestação da fl. 399.

Investe o Estado do Rio Grande do Sul contra o decidido, alegando que, no caso, não incide

a preclusão prevista na norma supracitada.

Para entender a controvérsia em tela é necessário fazer-se um breve histórico:

Transitada em julgado a sentença de fls. 293/301 (fl. 357), a reclamante apresentou cálculos

de liquidação nas fls. 365/372. Da impugnação do Estado (fls. 376/378), foi determinado que a

reclamante se manifestasse pelo que apresentou novos cálculos (fls. 385/394), indicando entre

esses aquele relativo à parcela deferida a título de férias de 2001/2002 com 1/3 no valor

atualizado de R$ 366,67 (fl. 392).

Foi impugnado o referido valor pelo Estado do Rio Grande do Sul ao manifestar-se sobre os

cálculos de liquidação, ao argumento de ser indevido o quantum apurado, porque a reclamante

recebeu o pagamento daquele valor. Sustentou que aquele pagamento foi realizado mediante o

recibo salarial de julho/2002, juntado na fl. 285, motivo pelo qual postulou a dedução da

aludida importância dos cálculos de liquidação (fl. 376).

Intimada para manifestar-se sobre o cálculo elaborado pelo Estado do Rio Grande do Sul (fl.

379), onde esse deduziu dos cálculos apresentados pela autora a parcela supracitada, a

reclamante sustentou que o valor questionado e constante no recibo salarial de fl. 285 não é

referente ao período de 2001/2002 e sim ao de 2000/2001, ratificando os seus cálculos

relativos às férias de 2001/2002.

Notificado para falar sobre os novos cálculos elaborados pela autora, sob pena de preclusão,

na forma prevista no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, o Estado do Rio Grande do Sul declarou

que a reclamante não traz em seus argumentos, elementos que possuam caráter destrutivos

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aos argumentos apresentados pelo reclamado, tendo em vista não trazerem à tona nenhum

elemento novo capaz de fazer com que as razões do reclamado sejam vencidas (fl. 399). Disse

ainda: Nesse sentido, reitera-se a impugnação de fls. 376/379, com exceção do item I “total da

remuneração”, pois quanto a este, o reclamante retificou os cálculos corretamente.

Note-se, como destaca o Parquet em seu parecer (fls. 459/460), que a última manifestação

referida do Estado do Rio Grande do Sul apenas reporta-se vaziamente a sua impugnação

anterior. Naquela impugnação, o reclamado deveria ter impugnado o alegado pela autora, ou

seja, faltou declarar se no recibo de fl. 285 houve ou não o pagamento das férias relativas a

2000/2001 ou aquelas que sustentou estarem pagas, ou seja, de 2001/2002.

Portanto, a manifestação do reclamado na fl. 399 não atende o disposto no parágrafo 2º do

artigo 879 da CLT, isso é, que a impugnação seja fundamentada, e apresentadas, de forma

justificada, as razões da inconformidade, o que não ocorreu em relação às férias de 2001/2002.

Nesse contexto, conforme declarado pelo primeiro grau, operou-se a preclusão prevista no

parágrafo 3º da norma acima citada.

Nega-se provimento ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul.

DA PARCELA SAT E DE TERCEIROS.

Requer o Estado do Rio Grande do Sul a exclusão da parcela SAT e de terceiros ou a

declaração de incompetência dessa Justiça Especializada para a execução dessas contribuições.

Inova o Estado do Rio Grande do Sul em sede de agravo de petição ao impugnar os cálculos

de liquidação quanto à parcela de terceiros, pois esta questão não foi objeto dos seus embargos

à execução e, por consequência, não foi julgada pelo primeiro grau tal matéria.

De qualquer forma, sem objeto a insurgência em tela, porque nos cálculos de liquidação não

há a dedução a título de contribuições para terceiros, conforme se vê da fl. 370 e 386, motivo

pelo qual não se conhece do agravo de petição em relação ao pedido em tela

Quanto à cobrança do SAT, a cargo do empregador (artigo 7º, inciso XXVIII, da CF), tal

execução não foge da competência da Justiça do Trabalho, haja vista tratar de contribuição

vinculada à relação de trabalho mantida entre as partes, sendo calculada sobre o total das

remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês.

Todavia, merece reparo os cálculos de liquidação elaborados pela reclamante, pois essa

apurou a alíquota de 3% a título de “taxa de acidente de trabalho”.

É elevada a alíquota apurada pela reclamante e não está condizente com o previsto no

inciso II, alínea a, do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, pois essa é prevista para as empresas

com atividade preponderante de risco grave. Essa não é a situação da reclamante que exerceu

a função de ascensorista no Fórum Central de Porto Alegre.

Nesse contexto é razoável o entendimento adotado pelo Ministério Público do Trabalho (fls.

459/460), que considerando a função da reclamante e a atividade preponderante da

empregadora (reclamada Mobra Serviços Empresariais Ltda.), o risco enquadrável da atividade

é médio, no percentual de 2%.

Dá-se provimento parcial ao agravo de petição do Estado do Rio Grande do Sul para

determinar o refazimento dos cálculos de liquidação no tocante à contribuição SAT com a

alíquota de 2%.

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Orientação Jurisprudencial nº 2 – Precedentes

OJ nº 2) “IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV. GRUPO

HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (Hospital

Nossa Senhora da Conceição S. A., Hospital Cristo Redentor S. A. e Hospital Fêmina S. A.) sujeitamse

à execução por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da

Constituição.”

Julgados precedentes:

0194800-68.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0016700-34.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. designada Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 25-04-2012

0015700-96.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Precedente da OJ nº 2

1 de 3 acórdãos

Impenhorabilidade dos bens. Execução por

precatório/RPV. Grupo Hospitalar Conceição […]

PROCESSO: 0046200-06.2004.5.04.0029 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: HOSPITAL FÊMINA S.A. – Adv. Alcio Antonio Lopes Guimaraes, Adv. Dante Rossi

Agravado: MARA LEONI HORTA BARBOSA – Adv. Vitor Hugo Loreto Saydelles

Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUÍZA LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

82

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Resolução nº 2

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO.

IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV. Em 06-

10-2011 foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal, em que foi julgado, em 16-12-

2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 – RS, ao qual foi atribuída repercussão geral, que

reconheceu a imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, a, da Constituição, praticamente

reconhecendo a natureza eminentemente pública dos entes integrantes do Grupo Hospitalar

Conceição. Agravo provido.

ACÓRDÃO

por maioria, dar provimento ao agravo de petição do executado para declarar a

impenhorabilidade dos bens e determinar que a execução seja promovida via precatório ou RPV.

RELATÓRIO

O executado, inconformado com a decisão da fl. 529, que julgou improcedentes os embargos

à execução, interpõe agravo de petição, consoante razões explanadas às fls. 533 e seguintes.

Há contraminuta da exequente às fls. 547 e seguintes.

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO

GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. EXECUÇÃO

MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV.

O executado, inconformado com a decisão da fl. 529, que julgou improcedentes os embargos

à execução, interpõe agravo de petição. Objetiva, em suma, seja declarada a impenhorabilidade

dos seus bens, assim como seja processada a execução mediante precatório ou RPV.

Com razão.

Tratando-se o Hospital Conceição de empresa pertencente à União, sem atividade econômica

concorrencial, e integrante do Sistema Único de Saúde, enquadra-se na hipótese do artigo 55, I

e II, da Lei 8.212/91. Reconhece-se a isenção das contribuições previdenciárias de

responsabilidade do empregador.

Ademais destaque-se que em 06-10-2011 foi publicado acórdão do Supremo Tribunal

Federal, em que foi julgado, em 16-12-2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 – RS, ao qual

foi atribuída repercussão geral, que reconheceu a imunidade tributária de que trata o art. 150,

VI, a, da Constituição, praticamente reconhecendo a natureza eminentemente pública dos entes

integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, entre eles o agravante.

Neste contexto, não há falar em penhorabilidade dos bens do reclamado.

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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Pelos mesmos fundamentos, a execução deve ser promovida via precatório ou RPV.

Apelo provido.

DT.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):

Acompanho o Relator.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho o voto divergente do Desembargador João Pedro Silvestrin.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

Peço vênia para divergir do Exmo. Desembargador Relator, enquanto reconhece a

impenhorabilidade dos bens do executado, acolhendo agravo de petição nesse sentido.

Apesar de a União ser detentora de 99,99% das ações do hospital-reclamado, entendo que

não há como enquadrá-lo nas disposições do Decreto-Lei 779/69, porquanto não está dentre os

entes públicos que gozam das prerrogativas nelas previstas. Não há falar, portanto, na execução

mediante precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal e demais disposições legais

pertinentes, ou mesmo de impenhorabilidade de bens, tal como pretendido.

Já examinei a matéria em feito análogo. Neste particular, adoto para decidir os fundamentos

lançados no acórdão n. 0132400-17.2006.5.04.0006 AP, da lavra do Exmo. Des. Hugo Carlos

Scheuermann, julgamento da 4ª Turma do qual participei, ocorrido em 07/04/2011:

“Incontroverso nos autos que o hospital executado foi constituído como sociedade anônima

de direito privado. Através dos Decretos nº 75.403/75 e 74.457/75, o executado, junto com os

demais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, tiveram suas ações desapropriadas pela

União, nos termos do seu art. 1º, in verbis: “Ficam declarados de utilidade pública, para

desapropriação pela união, na forma do artigo 5º, alínea g do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de

junho de 1941, 51% (cinquenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente

integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.,

Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas no Estado do Rio Grande do

Sul.”.

A desapropriação de parte de suas ações pela União, através dos citados

decretos, bem assim a atual situação, em que a União detém o controle

majoritário do grupo hospitalar (99,99% das ações), não importou em criação de

nova sociedade tampouco transmudou a natureza jurídica do hospital executado.

Importante ressaltar que a sociedade de economia mista, assim como a empresa

pública, deve ser sempre criada por lei, nos termos do inciso III do art. 5º do

Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69, in verbis:

“III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica

de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a

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:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua

maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.”

Assim, se o executado não foi criado por lei, a conclusão não pode ser outra

senão de que este não se trata de sociedade de economia mista nem de empresa

pública, mas sim que sua natureza jurídica é de sociedade anônima de direito

privado e, por conseguinte, não integrante a Administração Pública indireta, como

alegado.

Acerca da matéria é esclarecedora decisão da Exma. Juíza Elisângela Simon

Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, nos autos do mandado de

segurança (nº 2007.71.00.027997-2/RS) impetrado contra o Delegado da Receita

Federal do Brasil em Porto Alegre, conforme publicação no DOE de 06/09/2007,

cujos fundamentos se transcreve parcialmente:

“(…)Características das impetrantes. No caso ora sob análise, verifico que as

impetrantes, desde 31/12/2003, atendem exclusivamente através do Sistema

Único de Saúde (SUS), conforme documentos acostados à fl. 274. Além disso, a

acionista majoritária é a União com 99,99% do capital social. Relativamente ao

preenchimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN e os requisitos formais

do art. 55 da lei 8.212/91, vale transcrever o trecho da decisão proferida no

Mandado de Segurança n. 2006.71.00.030740-9, em que o Juiz Federal Marcel

Citro de Azevedo bem examinou as peculiaridades do grupo impetrante: “No

caso, os requisitos formais contidos na regra do art. 55 da Lei nº 8.212/91 devem

ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que não há uma perfeita

subsunção do fato à norma referida, considerando a situação concreta do Grupo

Hospitalar conceição. Os impetrantes, desapropriados por utilidade pública, são

sociedades de economia mista sui generis, uma vez que são mantidas

exclusivamente por recursos públicos e que prestam serviços apenas pelo

Sistema Único de Saúde. Acerca da questão, a Corte Regional firmou

entendimento no sentido de que as impetrantes têm sua natureza jurídica

definida pela norma prevista no inciso XVII do art. 37 da CF, que dispõe acerca

das sociedades controladas pelo poder público: “De fato, a vinculação do Grupo

Hospitalar conceição à União Federal teve sua gênese quando, através do Decreto

75.403/75, foram declaradas de utilidade pública as ações constitutivas do capital

social das sociedades anônimas componentes de tal grupo (o Hospital Nossa

Senhora da conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor

S.A.), como resultado de que a direção dessas entidades, então responsáveis pelo

mais amplo atendimento médico-hospitalar prestado à Previdência Social no

Estado do Rio Grande do Sul, comunicara oficialmente ao Instituto Previdenciário

que não mais arcaria com esse ônus. Em seguida, o Decreto 75.457/75 restringiu

a desapropriação das ações às quotas correspondentes a 51% do capital social,

sob o fundamento de que o controle administrativo era suficiente a assegurar a

continuidade dos serviços. Essa expropriação ensejou uma situação jurídica

peculiar ao referido grupo hospitalar que de certa forma se assemelha à

sociedade de economia mista. Resta verificar se as figuras jurídicas efetivamente

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5 volta ao sumário

coincidem. O Decreto-Lei 200/67, já vigente à época, definia a sociedade de

economia mista da seguinte maneira em seu art. 5º (sem grifos): III – Sociedade

de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito

privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de

sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à

União ou a entidade da Administração Indireta. O que se percebe dos autos é que

os nosocômios integrantes do Grupo Hospitalar conceição já preexistiam à

afetação da maior parte de seu capital social à União Federal, não tendo sido, à

toda evidência, criados por lei. Se assim é, o que ressai evidente é que o domínio

acionário federal possibilitado pelos decretos não deu gênese às empresas, e,

portanto, não cumpriu o seu requisito formal de constituição. Mas, se de

sociedades de economia mista não se tratam os estabelecimentos hospitalares

em apreço, em que consistem? Qual a figura jurídica que melhor reflete sua

condição? A meu ver, afastar-se o enquadramento de sociedade de economia

mista a essas entidades impenderia de uma qualificação que melhor refletisse a

conjuntura dessas instituições. Essa qualificação existe, e pode ser verificada na

própria Constituição Federal de 1988 quando, em seu art. 37, XVII, ao lado das

autarquias, fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia

mista, além de suas respectivas subsidiárias, refere as sociedades controladas,

direta ou indiretamente, pelo poder público. Ao fazer menção a essas sociedades,

o constituinte reconheceu expressamente a possibilidade de o poder público

controlar determinadas sociedades que não se enquadram nos moldes

tradicionais da administração pública indireta. A previsão de existência dessa

nova forma de intervenção estatal no domínio privado, ademais, não escapara

despercebida ao Poder Executivo, cujo Decreto 84.128/79 previa, dentre as

empresas estatais, em seu art. 2º, I, o nomen juris posteriormente reproduzido

na Carta de 1988. Com isso, ao que tudo indica, cuida-se o Grupo Hospitalar

conceição de sociedade controlada diretamente pelo poder público, seu acionista

majoritário, não sendo passível de enquadramento nas acepções de sociedade de

economia mista e tampouco de empresa pública – e muito menos como autarquia

ou fundação pública -, nos termos da normativa supramencionada.” (TRF4, AC

2003.04.01.019965-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado

em 03/11/2005)(…)”

Sendo, pois, o hospital executado uma sociedade anônima de direito privado a ele

não se estendem os privilégios da Fazenda Pública, ainda que a maior parte de

seu capital seja de propriedade da União, por ausência de amparo legal.

Neste sentido, destaca-se a decisão da 9ª Turma deste Tribunal, Proc. nº 00778-

2006-027-04-00-0, da lavra do Desembargador João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, publicado em 01-10-09, cuja ementa se transcreve:

“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. O Hospital

Cristo Redentor é uma sociedade anônima de direito privado. Embora controlado

pela União, não constitui sociedade de economia mista, pois sua criação não

decorre de lei. Dada sua natureza, inexiste fundamento legal para equipará-lo à

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Fazenda Pública para fins de execução. Nega-se provimento ao agravo de petição

do hospital reclamado no item.”

Pelos fundamentos expostos é que se mantém a decisão da origem, negando-se

provimento ao agravo de petição do executado.”

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional, como o demonstram as

seguintes ementas:

EMENTA: EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.

GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

INAPLICABILIDADE. É prerrogativa da Fazenda Pública, não extensiva às

sociedades de economia mista, caso do Grupo Hospitalar Conceição, a execução

por precatório nos moldes do art. 100 da CF. Aplicação do § 2º do art. 173 da

CF.” (AP 0047500-13.2006.5.04.0003, Rel. Des. Milton Varela Dutra, 1ª turma,

publ. 02/12/2009)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. As

empresas constituídas sob a modalidade de sociedade anônima, mesmo que suas

ações tenham sido desapropriadas pela União, sujeitam-se ao regime jurídico

próprio das empresas privadas, sendo penhoráveis, portanto, os seus bens, a teor

do disposto no art. 173, §1º, inciso II da Constituição Federal. Agravo de petição

da executada desprovido. (TRT 4ª Região, 8a. Turma – 0115100-

27.2001.5.04.0003 RO – Red. Exmo. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho, em

05/05/2011)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. AUSÊNCIA

DE BASE LEGAL PARA A PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR

PRECATÓRIO OU “RPV”. ART. 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. O Hospital Nossa

Senhora da Conceição S.A. é pessoa jurídica de direito privado e, como tal, não

goza das prerrogativas previstas para a Fazenda Pública, nos termos do art. 173,

§ 2º, da Constituição Federal, independentemente da estruturação de seu capital

social e do ramo de atividade desempenhado. (TRT 4ª Região, 3a. Turma –

0006100-94.2008.5.04.0020 AP – Red. Exmo. Des. João Ghisleni Filho, em

20/07/2011)

A jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho corrobora os julgados acima

destacados:

[…] 6. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O entendimento desse Tribunal é no

sentido de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da

execução por meio de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito

privado. Assim, deve ser mantida a decisão regional que concluiu que a execução

em face do recorrente deve ser feita de forma direta. (RR – 74000-

45.2008.5.04.0004 Data de Julgamento: 24/08/2011, Relatora Ministra: Dora

Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011).

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5 volta ao sumário

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O art. 100,

caput, da Carta Magna determina a aplicação do regime de precatórios apenas

para os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em

razão de sentença judicial. Ou seja, não estende esse privilégio às entidades

integrantes da administração pública indireta, como é o caso do reclamado. O

fato de o reclamado gozar de imunidade tributária não é suficiente para que a

entidade desfrute das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Há precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.- (RR – 114242-56.2003.5.04.0025 Data

de Julgamento: 09/02/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,

6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO.

PRECATÓRIO. O entendimento pacificado por este Tribunal é no sentido de que o

Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da execução por meio

de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito privado. Agravo de

Instrumento não provido-. (AIRR – 14096-38.2010.5.04.0000 Data de

Julgamento: 15/06/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011).

Sendo assim, mantenho a decisão a quo, negando provimento ao agravo de petição.

Precedente da OJ nº 2

2 de 3 acórdãos

Impenhorabilidade dos bens. Execução por

precatório/RPV. Grupo Hospitalar Conceição […]

PROCESSO: 0080300-19.2001.5.04.0020 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. – Adv. Dante Rossi

Agravado: MARIA ODITE LUZIANO DOS SANTOS – Adv. Renato Kliemann Paese

Origem: 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUÍZA FABIANE RODRIGUES DA SILVEIRA

EMENTA

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 2

GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Muito embora sejam

pessoas jurídicas de direito privado, na forma de sociedade controlada pelo Poder Público, os

integrantes do Grupo Hospitalar Conceição caracterizam-se como efetivos integrantes da

Administração Pública Federal, prestando serviço público essencial à população que não pode

correr risco de paralisação em decorrência de eventual constrição judicial de seus bens. Por

conseguinte, a execução deve ser processada com observância ao disposto no art. 100 da

Constituição Federal.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, determinar a correção de erro material

constatado na sentença das fls. 858-860 para que passe a constar no dispositivo do

julgado o nome correto da exequente, Maria Odite Luziano dos Santos. No mérito, por

maioria de votos, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo

executado para declarar a impenhorabilidade dos bens deste e, consequentemente,

tornar insubsistente a penhora efetivada no Juízo de origem, determinando-se que a

execução se opere via precatório ou RPV, conforme o valor apurado.

RELATÓRIO

O executado interpõe agravo de petição, nos termos das razões às fls. 866-875, pretendendo

a reforma do julgado às fls. 858-860 e a consequente retificação da conta homologada com

relação à base de cálculo das horas extras, aos intervalos e ao adicional noturno. Renova, ainda,

a arguição relativa à impenhorabilidade de seus bens, porquanto afetados à prestação de

serviço público.

Com contraminuta juntada às fls. 890-896, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

I – PRELIMINARMENTE:

Erro material. Retificação.

Conforme apontado pela exequente na petição da fl. 864, verifico a existência de erro

material na sentença das fls. 858-860, tendo constado que são partes na presente ação “Neiva

Soares Nunes” e “Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.”, ao passo que o polo ativo da

presente reclamatória trabalhista é composto pela reclamante Maria Odite Luziano dos Santos.

Determino, assim, seja corrigido o erro material constatado, para que passe a constar no

dispositivo da sentença o nome correto da exequente.

II – MÉRITO:

Agravo de petição da executada.

1 – Horas extras. Base de cálculo.

O agravante insurge-se contra a inclusão dos anuênios na base de cálculo das horas extras

sob o argumento de que, inexistindo referência no título executivo acerca do critério a ser

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5 volta ao sumário

empregado na elaboração da conta, devem ser mantidos os parâmetros utilizados ao longo do

contrato de trabalho, sob pena de afronta à coisa julgada material.

Sem razão, contudo.

A matéria relativa à base de cálculo de parcela deferida no título executivo judicial é atinente

à fase de liquidação, exceto quando previamente enfrentada na fase de conhecimento, o que

não é o caso dos autos, já que a sentença nada definiu no aspecto. Não há falar, assim, em

ofensa à coisa julgada material.

A seu turno, é incontroverso o recebimento pela exequente da parcela “anuênio” durante a

relação de emprego, sendo indiscutível o caráter remuneratório desta verba. E, nesse contexto,

endossa-se o entendimento de origem no sentido de que as horas extras são calculadas sobre

todas as parcelas de natureza salarial, como preconiza o art. 457, § 1º, da CLT e o

entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 264 do TST.

Agravo desprovido.

2 – Intervalos intrajornada.

O executado pretende a modificação do cálculo de liquidação, alegando que as horas extras

relativas aos intervalos intrajornada parcialmente suprimidos teriam sido calculadas em

duplicidade. Nesse sentido, uma vez que a sentença determinou que fossem considerados como

extras os minutos faltantes para completar o período de uma hora, defende que estes já

estariam computados dentro da jornada de trabalho, de modo que seria incabível seu

pagamento de forma apartada.

Sem razão.

Conforme explicitado pelo contador ad hoc à fl. 764 e apontado pela julgadora a quo na

sentença, a condenação abrange o pagamento de horas extras propriamente ditas, para cuja

apuração foi considerada o período efetivamente trabalhado em decorrência da não-fruição

integral dos intervalos, e de horas extras fictas, assim considerado o período do intervalo não

usufruído, parcela esta calculada de forma apartada e sem qualquer ligação com a primeira, já

que diz respeito à punição do empregador pela concessão irregular do intervalo para descanso e

alimentação. Não se cogita, assim, de dupla apuração da mesma parcela.

Nego provimento.

3 – Adicional noturno.

O agravante discorda da aplicação do percentual de 50%, previsto nas normas coletivas

pertinentes, no cálculo do adicional noturno com relação aos períodos posteriores às 05h. Alega

que a sentença teria determinado a adoção do percentual de 50% com relação ao período em

que previsto nas normas coletivas e de 20% nos demais períodos, referindo, nesse sentido, que

as normas coletivas contemplam apenas o período das 22h às 05h.

Sem razão.

Analisando a sentença das fls. 264-272, a qual não foi objeto de reforma no acórdão das fls.

331-337 quanto à matéria em epígrafe, constato que foram deferidas à autora diferenças a

título de adicional noturno pela incidência desta parcela sobre as horas trabalhadas posteriores

às 05h, nos termos da redação vigente à época da Orientação Jurisprudencial nº 06 da SDI-I do

TST (hoje absorvida pela Súmula nº 60, II, do TST).

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Verifico, outrossim, que a sentença determinou a adoção do percentual de 50% com relação

ao período em que este percentual se encontra previsto nas normas coletivas, ou seja, no que

pertine aos interstícios da relação empregatícia nos quais havia norma coletiva vigente dispondo

sobre a aplicação de percentual superior ao legal, e de 20% nos períodos em que inexistia

disposição normativa a esse respeito. A interpretação do título executivo pretendida pelo

agravante, no sentido de que o adicional de 50% só seria aplicável no que se refere ao horário

das 22h às 05h, tornaria inócua a ressalva constante do comando sentencial, porquanto a

condenação exequenda é limitada, justamente, aos períodos posteriores às 05h.

Nego provimento.

4 – Impenhorabilidade dos Bens do Agravante. Forma de Execução.

Invoca o agravante a impenhorabilidade de seus bens. Alega que a União detém 99,99% de

suas ações, integrando, desse modo, a administração pública indireta. Refere que presta serviço

eminentemente público e recebe financiamento direta e unicamente do orçamento da União

Federal. Requer que a execução se processe por meio de precatório, nos termos do art. 100 do

Código Civil, dos artigos 730 e 731 do CPC e do art. 100 da Constituição Federal. Afirma que

não pode ter seus bens alienados, sob pena de haver paralisação de serviço público.

Analiso.

Inicialmente, para dirimir a presente controvérsia, faz-se mister perquirir-se acerca da

natureza jurídica do agravante, integrante do Grupo Hospitalar Conceição, o qual teve as ações

integrantes de seu capital social desapropriadas pela União mediante a edição do Decreto nº

75.403, de 20 de fevereiro de 1975, que dispõe, in verbis:

“Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para desapropriação pela União, na

forma do artigo 5º, alínea “g”, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

as ações constitutivas do capital das sociedades anônimas Hospital Nossa

Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A.,

e as quotas constitutivas do capital da sociedade Serviços Aéreos Especializados

Médico-Hospitalar Limitada, sediadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Na forma e para os efeitos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de

junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a

desapropriação das ações de que trata este Decreto é declarada de caráter

urgente.”.

Atualmente, além do fato de que 99,99% do capital social do Grupo Hospitalar Conceição se

encontra sob titularidade da União, deve-se atentar também para a circunstância de que este foi

vinculado ao Ministério da Saúde, passando a integrar sua estrutura organizacional, consoante

disposição expressa no Decreto nº 99.244/90 e no Anexo I do Decreto nº 7.135/2010. Inferese,

desse modo, que o agravante possui uma natureza jurídica sui generis, caracterizando-se

como uma pessoa jurídica de direito privado controlada pelo Poder Público.

Ademais, é incontroverso que o agravante, assim como os demais integrantes do Grupo

Hospitalar Conceição, atende exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, não

caracterizando, por conseguinte, o exercício de atividade econômica, pois não há aferição de

lucro pelos serviços prestados, como ocorre com as demais empresas do setor privado com

atividades idênticas ou similares. Nesse sentido, muito embora seu patrimônio seja formado por

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5 volta ao sumário

bens privados, tais bens encontram-se afetados à prestação de serviço público, encontrando-se,

assim, em um regime jurídico especial que afasta sua penhorabilidade face ao princípio da

supremacia do interesse público sobre o privado, basilar do Direito Administrativo e que, no

caso em concreto, se manifesta sob o prisma da continuidade da prestação do serviço público.

Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que não pode ser aplicada

ao agravante a regra prevista no art. 173, § 2º, da Constituição Federal no sentido de que as

empresas públicas e as sociedades de economia mista – e, por extensão, as demais pessoas

jurídicas de natureza privada controladas pelo Poder Público – não poderão gozar dos privilégios

fiscais não extensivos às do setor privado, na medida em que os integrantes do Grupo

Hospitalar Conceição, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado, caracterizam-se, de

fato, como efetivos integrantes da Administração Pública Federal, prestando serviço público

essencial à população que não pode correr risco de paralisação em decorrência de eventual

constrição judicial de seus bens.

A propósito do tema, cito, por pertinente, ementa de julgado da lavra do Juiz Convocado

Ricardo Hoffmeister Martins Costa, in verbis:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA. SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NA

EXECUÇÃO. A situação em que se encontra o executado é bastante peculiar. O

Grupo Hospitalar Conceição deixou de exercer atividade econômica, dedicando-se

exclusivamente a serviços de caráter público aos usuários do Sistema único de

Saúde, tendo, com efeito, por atividade exclusiva a prestação de serviços

públicos. Não prestando mais serviços de caráter privado, a entidade fica

inteiramente vinculada ao orçamento da União e sem recursos próprios para

suprir eventuais deficiências decorrentes das sucessivas penhoras advindas de

ações judiciais. E é exatamente por tal motivo que as dívidas dos entes públicos

devem ser pagas na forma do art. 100, e parágrafos, da Constituição da

República. Submetê-los à execução comum inevitavelmente acarretará a

inviabilização do cumprimento das atividades públicas, o que de forma alguma se

coaduna com os interesses da sociedade, inclusive com os dos seus empregados.”

(AP nº 0067300-13.2000.5.04.0011 (RO), publicado em 02.06.2010).

Face ao exposto, dou provimento ao agravo de petição, no particular, para declarar a

impenhorabilidade dos bens do executado e, consequentemente, tornar insubsistente a penhora

efetivada no Juízo de origem, determinando-se que a execução se opere via precatório ou RPV,

conforme o valor apurado.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho a divergência do Desembaragados João Pedro Silvestrin.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

Peço vênia para divergir da Exma. Desembargadora Relatora, enquanto reconhece a

impenhorabilidade dos bens do executado.

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5 volta ao sumário

Apesar de a União ser detentora de 99,99% das ações do hospital-reclamado, entendo que

não há como enquadrá-lo nas disposições do Decreto-Lei 779/69, porquanto não está dentre os

entes públicos que gozam das prerrogativas nelas previstas. Não há falar, portanto, na execução

mediante precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal e demais disposições legais

pertinentes, ou mesmo de impenhorabilidade de bens, tal como pretendido.

Já examinei a matéria em feito análogo. Neste particular, adoto para decidir os fundamentos

lançados no acórdão n. 0132400-17.2006.5.04.0006 AP, da lavra do Exmo. Des. Hugo Carlos

Scheuermann, julgamento da 4ª Turma do qual participei, ocorrido em 07/04/2011:

“Incontroverso nos autos que o hospital executado foi constituído como sociedade

anônima de direito privado. Através dos Decretos nº 75.403/75 e 74.457/75, o

executado, junto com os demais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição,

tiveram suas ações desapropriadas pela União, nos termos do seu art. 1º, in

verbis: “Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação pela união, na

forma do artigo 5º, alínea g do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

51% (cinquenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente

integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da

Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas no

Estado do Rio Grande do Sul.”.

A desapropriação de parte de suas ações pela União, através dos citados

decretos, bem assim a atual situação, em que a União detém o controle

majoritário do grupo hospitalar (99,99% das ações), não importou em criação de

nova sociedade tampouco transmudou a natureza jurídica do hospital executado.

Importante ressaltar que a sociedade de economia mista, assim como a empresa

pública, deve ser sempre criada por lei, nos termos do inciso III do art. 5º do

Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69, in verbis:

“III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica

de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a

forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua

maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.”

Assim, se o executado não foi criado por lei, a conclusão não pode ser outra

senão de que este não se trata de sociedade de economia mista nem de empresa

pública, mas sim que sua natureza jurídica é de sociedade anônima de direito

privado e, por conseguinte, não integrante a Administração Pública indireta, como

alegado.

Acerca da matéria é esclarecedora decisão da Exma. Juíza Elisângela Simon

Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, nos autos do mandado de

segurança (nº 2007.71.00.027997-2/RS) impetrado contra o Delegado da Receita

Federal do Brasil em Porto Alegre, conforme publicação no DOE de 06/09/2007,

cujos fundamentos se transcreve parcialmente:

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5 volta ao sumário

“(…)Características das impetrantes. No caso ora sob análise, verifico que as

impetrantes, desde 31/12/2003, atendem exclusivamente através do Sistema

Único de Saúde (SUS), conforme documentos acostados à fl. 274. Além disso, a

acionista majoritária é a União com 99,99% do capital social. Relativamente ao

preenchimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN e os requisitos formais

do art. 55 da lei 8.212/91, vale transcrever o trecho da decisão proferida no

Mandado de Segurança n. 2006.71.00.030740-9, em que o Juiz Federal Marcel

Citro de Azevedo bem examinou as peculiaridades do grupo impetrante: “No

caso, os requisitos formais contidos na regra do art. 55 da Lei nº 8.212/91 devem

ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que não há uma perfeita

subsunção do fato à norma referida, considerando a situação concreta do Grupo

Hospitalar conceição. Os impetrantes, desapropriados por utilidade pública, são

sociedades de economia mista sui generis, uma vez que são mantidas

exclusivamente por recursos públicos e que prestam serviços apenas pelo

Sistema Único de Saúde. Acerca da questão, a Corte Regional firmou

entendimento no sentido de que as impetrantes têm sua natureza jurídica

definida pela norma prevista no inciso XVII do art. 37 da CF, que dispõe acerca

das sociedades controladas pelo poder público: “De fato, a vinculação do Grupo

Hospitalar conceição à União Federal teve sua gênese quando, através do Decreto

75.403/75, foram declaradas de utilidade pública as ações constitutivas do capital

social das sociedades anônimas componentes de tal grupo (o Hospital Nossa

Senhora da conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor

S.A.), como resultado de que a direção dessas entidades, então responsáveis pelo

mais amplo atendimento médico-hospitalar prestado à Previdência Social no

Estado do Rio Grande do Sul, comunicara oficialmente ao Instituto Previdenciário

que não mais arcaria com esse ônus. Em seguida, o Decreto 75.457/75 restringiu

a desapropriação das ações às quotas correspondentes a 51% do capital social,

sob o fundamento de que o controle administrativo era suficiente a assegurar a

continuidade dos serviços. Essa expropriação ensejou uma situação jurídica

peculiar ao referido grupo hospitalar que de certa forma se assemelha à

sociedade de economia mista. Resta verificar se as figuras jurídicas efetivamente

coincidem. O Decreto-Lei 200/67, já vigente à época, definia a sociedade de

economia mista da seguinte maneira em seu art. 5º (sem grifos): III – Sociedade

de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito

privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de

sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à

União ou a entidade da Administração Indireta. O que se percebe dos autos é que

os nosocômios integrantes do Grupo Hospitalar conceição já preexistiam à

afetação da maior parte de seu capital social à União Federal, não tendo sido, à

toda evidência, criados por lei. Se assim é, o que ressai evidente é que o domínio

acionário federal possibilitado pelos decretos não deu gênese às empresas, e,

portanto, não cumpriu o seu requisito formal de constituição. Mas, se de

sociedades de economia mista não se tratam os estabelecimentos hospitalares

em apreço, em que consistem? Qual a figura jurídica que melhor reflete sua

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5 volta ao sumário

condição? A meu ver, afastar-se o enquadramento de sociedade de economia

mista a essas entidades impenderia de uma qualificação que melhor refletisse a

conjuntura dessas instituições. Essa qualificação existe, e pode ser verificada na

própria Constituição Federal de 1988 quando, em seu art. 37, XVII, ao lado das

autarquias, fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia

mista, além de suas respectivas subsidiárias, refere as sociedades controladas,

direta ou indiretamente, pelo poder público. Ao fazer menção a essas sociedades,

o constituinte reconheceu expressamente a possibilidade de o poder público

controlar determinadas sociedades que não se enquadram nos moldes

tradicionais da administração pública indireta. A previsão de existência dessa

nova forma de intervenção estatal no domínio privado, ademais, não escapara

despercebida ao Poder Executivo, cujo Decreto 84.128/79 previa, dentre as

empresas estatais, em seu art. 2º, I, o nomen juris posteriormente reproduzido

na Carta de 1988. Com isso, ao que tudo indica, cuida-se o Grupo Hospitalar

conceição de sociedade controlada diretamente pelo poder público, seu acionista

majoritário, não sendo passível de enquadramento nas acepções de sociedade de

economia mista e tampouco de empresa pública – e muito menos como autarquia

ou fundação pública -, nos termos da normativa supramencionada.” (TRF4, AC

2003.04.01.019965-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado

em 03/11/2005)(…)”

Sendo, pois, o hospital executado uma sociedade anônima de direito privado a ele

não se estendem os privilégios da Fazenda Pública, ainda que a maior parte de

seu capital seja de propriedade da União, por ausência de amparo legal.

Neste sentido, destaca-se a decisão da 9ª Turma deste Tribunal, Proc. nº 00778-

2006-027-04-00-0, da lavra do Desembargador João Alfredo Borges Antunes de

Miranda, publicado em 01-10-09, cuja ementa se transcreve:

“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. O Hospital

Cristo Redentor é uma sociedade anônima de direito privado. Embora controlado

pela União, não constitui sociedade de economia mista, pois sua criação não

decorre de lei. Dada sua natureza, inexiste fundamento legal para equipará-lo à

Fazenda Pública para fins de execução. Nega-se provimento ao agravo de petição

do hospital reclamado no item.”

Pelos fundamentos expostos é que se mantém a decisão da origem, negando-se

provimento ao agravo de petição do executado.”

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional, como o demonstram

as seguintes ementas:

EMENTA: EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.

GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

INAPLICABILIDADE. É prerrogativa da Fazenda Pública, não extensiva às

sociedades de economia mista, caso do Grupo Hospitalar Conceição, a execução

por precatório nos moldes do art. 100 da CF. Aplicação do § 2º do art. 173 da

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CF.” (AP 0047500-13.2006.5.04.0003, Rel. Des. Milton Varela Dutra, 1ª turma,

publ. 02/12/2009)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. As

empresas constituídas sob a modalidade de sociedade anônima, mesmo que suas

ações tenham sido desapropriadas pela União, sujeitam-se ao regime jurídico

próprio das empresas privadas, sendo penhoráveis, portanto, os seus bens, a teor

do disposto no art. 173, §1º, inciso II da Constituição Federal. Agravo de petição

da executada desprovido. (TRT 4ª Região, 8a. Turma – 0115100-

27.2001.5.04.0003 RO – Red. Exmo. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho, em

05/05/2011)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. AUSÊNCIA

DE BASE LEGAL PARA A PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR

PRECATÓRIO OU “RPV”. ART. 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. O Hospital Nossa

Senhora da Conceição S.A. é pessoa jurídica de direito privado e, como tal, não

goza das prerrogativas previstas para a Fazenda Pública, nos termos do art. 173,

§ 2º, da Constituição Federal, independentemente da estruturação de seu capital

social e do ramo de atividade desempenhado. (TRT 4ª Região, 3a. Turma –

0006100-94.2008.5.04.0020 AP – Red. Exmo. Des. João Ghisleni Filho, em

20/07/2011)

A jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho corrobora os julgados acima

destacados:

[…] 6. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O entendimento desse Tribunal é no

sentido de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da

execução por meio de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito

privado. Assim, deve ser mantida a decisão regional que concluiu que a execução

em face do recorrente deve ser feita de forma direta. (RR – 74000-

45.2008.5.04.0004 Data de Julgamento: 24/08/2011, Relatora Ministra: Dora

Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011).

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O art. 100,

caput, da Carta Magna determina a aplicação do regime de precatórios apenas

para os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em

razão de sentença judicial. Ou seja, não estende esse privilégio às entidades

integrantes da administração pública indireta, como é o caso do reclamado. O

fato de o reclamado gozar de imunidade tributária não é suficiente para que a

entidade desfrute das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Há precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.- (RR – 114242-56.2003.5.04.0025 Data

de Julgamento: 09/02/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,

6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO.

PRECATÓRIO. O entendimento pacificado por este Tribunal é no sentido de que o

Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. não se beneficia da execução por meio

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de precatório, por se tratar de sociedade anônima de direito privado. Agravo de

Instrumento não provido-. (AIRR – 14096-38.2010.5.04.0000 Data de

Julgamento: 15/06/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011).

Sendo assim, mantenho a decisão a quo, neste item.

Precedente da OJ nº 2

3 de 3 acórdãos

Impenhorabilidade dos bens. Execução por

precatório/RPV. Grupo Hospitalar Conceição […]

PROCESSO: 0106100-77.2005.5.04.0030 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. – Adv. Dante Rossi

Agravado: ANTONINA MISERSKI – Adv. Carmen Lúcia Reis Pinto

Origem: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUÍZA FABÍOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO

EMENTA

EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Tendo o STF

reconhecido aos hospitais do Grupo Hospitalar Conceição a imunidade tributária de que trata o

art. 150, VI, a, da Constituição, com base na sua natureza pública (Art. 146 do Decreto nº

99.244/1990, entidades vinculadas ao Ministério da Saúde), seus bens integram os de uso

especial (art. 99, II, do Código Civil), por isso inalienáveis (art. 100 do mesmo Código),

sujeitando-se, portanto, à execução por precatório/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição

Federal.

ACÓRDÃO

preliminarmente, à unanimidade, rejeitar o pedido de suspensão da execução formulado pelo

executado; e, também à unanimidade, rejeitar a preliminar de não-conhecimento do agravo de

petição formulado pela reclamante em contraminuta; no mérito, à unanimidade, dar provimento

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Resolução nº 2

ao agravo de petição do executado para reconhecer a impenhorabilidade de seus bens e

determinar que a execução seja realizada mediante a expedição de precatório/RPV.

RELATÓRIO

O reclamado interpõe agravo de petição (fls. 939-947) contra a decisão das fls. 934-935,

que julgou improcedentes os embargos à penhora por ele apresentados (fls. 920-925).

O recurso versa sobre a impenhorabilidade dos bens do executado e a execução por

precatório ou RPV.

Tempestivamente, o reclamante contraminuta o agravo de petição (fls. 951-955).

Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

O agravo de petição é tempestivo (fls. 937 e 939) e a representação é regular (fls. 681 e

946). A matéria está justificadamente delimitada e foi apontado o valor incontroverso,

atendendo o que dispõe o § 1º do art. 897 da CLT. Conheço do recurso.

PRELIMINARMENTE.

EFEITO DO RECURSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (Preliminar invocada pelo executado

em seu agravo de petição).

O agravante requer que o recurso seja recebido no duplo efeito, para deferir-lhe a suspensão

da execução até o julgamento do agravo de petição ora interposto.

Sem razão.

Estabelece o art. 899 da CLT que os recursos terão efeito meramente devolutivo, permitida a

execução provisória até a penhora. No caso dos autos, embora o próprio recurso discuta o modo

de execução e a impenhorabilidade dos bens do ora agravante, houve a efetivação da medida

como se vê do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito da fl. 928.

Outras medidas não têm lugar antes do julgamento do presente agravo de petição, não

havendo de se atribuir a ele o efeito suspensivo, antes admitido pelo § 1º do art. 897 da CLT,

que facultava ao juiz “sobrestar” o andamento do feito, redação modificada pela Lei nº 8.432,

de 11 de junho de 1992. A interpretação do dispositivo em sua redação original, segundo

Manoel Antônio Teixeira Filho (Execução no processo do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2004, p.

611.), entretanto, era no sentido que: “A despeito de esse sobrestamento, como exceção à

regra da não-suspensividade, dever ser expressamente declarado pelo juiz, entende-se estar

implícito na remessa dos autos ao órgão ad quem. Assim, consideramos porque o art. 897, §

2º, da CLT [em sua redação anterior] dispõe que o juízo proferidor da sentença impugnada

deverá informar minuciosamente sobre a matéria controvertida, ao Presidente do órgão de

reexame ou remeter-lhe os autos ‘se tiver sobrestado o andamento do feito’ (sublinhamos).

Sempre, portanto – como se passa na generalidade dos casos concretos -, que o juiz ordenar o

encaminhamento dos autos ao Tribunal, aí estará subentendida a atribuição de efeito

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suspensivo ao recurso de agravo de petição, ou, na expressão legal, o ‘sobrestamento do feito’.

(sublinhei).

De qualquer forma, entende o referido jurista (ibidem): “Em termos práticos, aliás, o agravo

de petição conduz à suspensão do processo de execução, pois, pressupondo-se que sua

interposição já encontre bens penhorados ao devedor, de nada valeria atribuir-se-lhe efeito

apenas ‘devolutivo’ sabendo-se que a execução, sendo provisória, não poderia submeter esses

bens à expropriação judicial.“.

Rejeito, portanto, o pedido de suspensão da execução preliminarmente formulado pelo

executado.

NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO

JUSTIFICADA DAS MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, § 1º, DA CLT).

Preliminar invocada pela agravada em contraminuta.

Diz a agravada que o agravante deixou de delimitar justificadamente as matérias e valores

impugnados, contrariando o que dispõe o § 1º do art. 897 da CLT, razão pela qual pede que não

seja conhecido o recurso.

Sem razão.

O agravante aponta ao final da fl. 940 a matéria objeto de seu recurso, qual seja: a

impenhorabilidade dos bens e a forma de processamento da execução (precatório ou RPV). O

valor incontroverso também foi apontado, no verso da fl. 940, apenas não havendo valores a

serem imediatamente liberados porque a discussão posta no presente recurso envolve

justamente a forma de processamento da execução.

Rejeito a preliminar invocada pela reclamante em contraminuta.

MÉRITO.

IMPENHORABILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE. FORMA DE EXECUÇÃO.

PRECATÓRIO E RPV.

Busca o agravante o reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens, requerendo que a

execução seja realizada mediante a expedição de precatório. Ao discutir a sua natureza jurídica,

afirma que, não obstante constituídos como sociedades anônimas, os integrantes do Grupo

Hospitalar Conceição (GHC), hospitais Nossa Senhora Conceição, Cristo Redentor e Fêmina, têm

a União Federal, como acionista majoritária, 99,99% das ações, sendo os restantes 0,01% do

capital correspondentes a seis ações, cedidas aos conselheiros integrantes do Conselho de

Administração, em caráter precário e gratuito. Informa que o Decreto nº 75.403/75

desapropriou a totalidade das ações do Grupo Hospitalar Conceição em favor da União, sendo

que seus hospitais integram a Administração Pública indireta, vinculados ao Ministério da Saúde,

conforme Decreto nº 99.244/90. Informa, ainda, que o Decreto nº 5.974/2006 insere os

hospitais do Grupo na estrutura organizacional do Ministério da Saúde. Sustenta que o serviço

por eles prestado é de natureza eminentemente pública, não explorando qualquer outra

atividade econômica. Isso configuraria, a seu ver, a submissão integral ao regime jurídico

público, muito embora sua qualidade de sociedades de economia mista sui generis. Diz que é

fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União; depende unicamente de orçamento da União; tem

seu quadro de pessoal submetido a concurso público; e contratação de serviços através de

processo licitatório. Afirma não ter orçamento próprio, atendendo 100% a pacientes do Sistema

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Único de Saúde (SUS). Para amparar sua tese, invoca o art. 100 da Constituição e os arts. 730

e 731 do CPC; entendendo que seus bens não podem ser alienados, sob pena de paralisação do

serviço, razão pela qual os bens particulares afetados à prestação de serviços públicos não

podem ser objeto de penhora, daí defender a execução sob a forma de precatório. Também cita

diversos diplomas legais: art. 100 do Código Civil; Decreto nº 75.403/75; Decreto nº

99.244/90; Decreto nº 5.974/06. Transcreve, ainda, doutrina e jurisprudência em seu favor.

Na contraminuta, embora reconheça o exercício de atividade eminentemente pública, bem

como a imunidade tributária reconhecida em face de liminar confirmada pelo Tribunal Regional

Federal da 4ª Região, a agravada sustenta que não se estendem ao agravante as mesmas

prerrogativas dos demais entes públicos, tais como a execução por precatório e a

impenhorabilidade dos bens, aplicando-se a ele as regras do § 2º do art. 173 e não as do art.

100, ambos da Constituição. Defende que os bens integrantes do patrimônio do agravante são

privados, obedecendo ao regime jurídico de direito privado.

A decisão agravada, sob o fundamento de que o agravante, embora preste relevante serviço

de utilidade pública, não se equipara à Fazenda Pública para fins de gozo dos mesmos

privilégios a ela inerentes, entendeu descabida a postulação; consignando, ainda, que a

efetivação de depósito recursal é procedimento incompatível com a natureza defendida.

Examino.

O agravante, incontroversamente, pertence ao Grupo Hospitalar Conceição, sociedade de

economia mista, entendendo a jurisprudência majoritária, até muito recentemente, não gozar

dos privilégios da Fazenda Pública. A justificativa era de que, sendo os hospitais do grupo

pessoas jurídicas de direito privado, aplicava-se-lhes o disposto no art. 173, § 2º, da

Constituição, independentemente da estruturação de seu capital social (pois o fato de ser

controlado pela União não modificaria a sua natureza jurídica) e do ramo de atividade

desempenhado. Entendia-se que, ao contratar empregados sob o regime da CLT, o agravante se

equiparava ao empregador privado, conforme disposto no inciso II do § 1º do mencionado art.

173 da Constituição.

Ocorre que em 06-10-2011 foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal, que julgou,

em 16-12-2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 – RS, ao qual foi atribuído repercussão

geral, que reconheceu a imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, a, da Constituição,

praticamente reconhecendo a natureza eminentemente pública dos entes integrantes do Grupo

Hospitalar Conceição, entre eles o agravante. Nesse sentido trecho do voto do Ministro Cezar

Peluso: “Em outras palavras, a União pode decidir lá o que quiser, porque o 0,01% não

representa coisa alguma em termo de votação. Se pudéssemos, como sugeri, fazer abstração

desse 0,01%, teríamos o que? Um hospital público da União. E,como tal, evidentemente estaria

abrangido pela imunidade, porque tudo ali é da União, desde capital, bens, serviços, etc, é tudo

da União. E por isso mesmo não pode ser objeto de tributação por nenhum outro ente

federado.“.

Embora a discussão naquele processo seja a respeito, apenas, da imunidade dos hospitais

integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, é válido o entendimento de que, reconhecida a

imunidade recíproca do art. 150, VI, “a“, da Constituição, a própria natureza jurídica do Hospital

teria sido proclamada como verdadeira entidade da Administração Pública direta da União, aliás

integrante da estrutura do Ministério da Saúde (Art. 146 do Decreto nº 99.244/1990: “Art. 146.

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Ao Ministério da Saúde vinculam-se a Fundação Oswaldo Cruz, a Fundação Nacional de Saúde, o

Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, o Instituto Nacional de

Alimentação e Nutrição, a Fundação das Pioneiras Sociais, a Central de Medicamentos, o

Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor

S.A.“. Sublinhei).

Se assim não fosse, apesar de não instituído pelo poder público, conforme exige a

Constituição de 1988, mas porque a desapropriação de 51% das suas ações pela União, bem

como aquisição do restante das ações, ocorreu na década de 70, bem antes da adoção daquela

Carta, o Hospital pode ser enquadrado na hipótese prevista no § 2º do art. 150 da Constituição,

sendo imune por extensão: “A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às autarquias e às

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e

aos serviços,vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.“. Neste caso, sem

dúvida, a imunidade reconhecida pelo STF produziria efeitos em relação aos impostos de que

trata a letra “a” do inciso VI do art. 150.

Somente admitida a tese de que o Hospital integraria a administração pública direta da

União, como parte da estrutura do Ministério da Saúde (Art. 146 do Decreto nº 99.244/1990), é

que seria permitida a fruição de outras prerrogativas, como a execução por precatório (art. 100

da Constituição e arts. 730 e 731 do CPC). Outrossim, em face da mencionada decisão do STF e

adotando o entendimento desta Seção Especializada em Execução, firmado no

julgamento do Processo nº 0046200-06.2004.5.04.0029 em 17-04-2012 (AGRAVO DE

PETIÇÃO DO EXECUTADO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS.

EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO OU RPV. Em 06-10-2011 foi publicado acórdão do Supremo

Tribunal Federal, em que foi julgado, em 16-12-2010, o Recurso Extraordinário nº 580.264 –

RS, ao qual foi atribuída repercussão geral, que reconheceu a imunidade tributária de que trata

o art. 150, VI, a, da Constituição, praticamente reconhecendo a natureza eminentemente

pública dos entes integrantes do Grupo Hospitalar Conceição. Agravo provido.), a conclusão

pode ser estendida aos bens do Hospital, pois verdadeiros bens de uso especial (art. 99, II, do

Código Civil), os quais são inalienáveis (art. 100 do mesmo código), daí sua impenhorabilidade,

atributo que decorre da eleição do precatório/RPV como meio de execução contra o poder

público (art. 100 da Constituição).

Dou provimento ao agravo de petição do Hospital Cristo Redentor S. A. para reconhecer a

impenhorabilidade de seus bens e determinar que a execução seja realizada mediante a

expedição de precatório/RPV, conforme art. 100 da Constituição Federal.

mbk.

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Orientação Jurisprudencial nº 3 – Precedentes

OJ nº 03) APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. O pagamento do valor incontroverso, que

engloba principal e juros de mora, torna inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente,

considerando-se a quitação proporcional às parcelas pagas.”

Julgados precedentes:

0194800-68.1992.5.04.0811 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

0016700-34.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. designada Desª. Beatriz Renck

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 25-04-2012

0015700-96.2005.5.04.0812 AP SEEx Rel. Desª. Vania Mattos

Julgado em 17-04-2012

Publicação DEJT: 24-04-2012

Precedente da OJ nº 3

1 de 3 acórdãos

Aplicação do art. 354 do Código Civil. […]

PROCESSO: 0194800-68.1992.5.04.0811 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA –

CEEE- GT – Adv. Jimmy Bariani Koch, Adv. Rodrigo Soares Carvalho

Agravado: JOSÉ MENEZES (SUCESSÃO DE) – Adv. Ernesto Fernandes Junior

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bagé

Prolator da

Decisão: Rosane Marlene de Lemos

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Resolução nº 3

EMENTA

APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. Não se tratando de antecipação de

pagamento de dívida, mas de pagamento do valor tido por incontroverso, o qual engloba

principal e juros de mora, inaplicável à hipótese em exame o disposto no art. 354 do Código

Civil vigente. Apelo provido.

ACÓRDÃO

preliminarmente, à unanimidade, rejeitar a arguição de não conhecimento do agravo de petição

interposto pela executada, por intempestivo, formulada em contraminuta pela sucessãoexequente.

No mérito, por maioria, dar provimento ao agravo de petição da executada, para

determinar que no cálculo da dedução dos valores parciais seja o pagamento deduzido de forma

proporcional ao capital e aos juros, afastando-se a aplicação do critério previsto no artigo 354

do Código Civil.

RELATÓRIO

Nos presentes autos consta a interposição de agravo de petição por parte da sucessãoexequente

(fls. 1468-1472) e também por parte da executada CEEE-GT (fls. 1405-1406),

recebidos pelo juízo de origem conforme despachos das fls. 1434 (agravo da CEEE-GT) e 1487

(agravo da sucessão-exequente).

Encaminhados os autos a este Tribunal (2ª Turma) foi proferida decisão conforme acórdão

das fls. 1507-1508-verso.

Outrossim, a Turma Julgadora procedeu na análise apenas do agravo de petição da

sucessão-exequente, não o conhecendo por intempestivo. Ou seja, não houve apreciação do

agravo de petição interposto pela executada CEEE-GT, fato este relatado na certidão da fl. 1510.

Assim, os autos retornaram a este Tribunal para apreciação do agravo de petição da

executada, tendo sido distribuído a este Relator que integrou a 2ª Turma, na condição de

convocado, por ocasião do julgamento do agravo de petição da sucessão-exequente, conforme

certidão de julgamento da fl. 1506.

Trata-se de agravo de petição interposto pela executada contra a decisão da fl. 1386 e verso,

da lavra da juiza Rosane Marlene de Lemos, que julgou improcedentes os embargos à execução

por ela interpostos às fls. 1393-1394.

Busca a reforma da decisão no aspecto em que determinou a aplicação, de forma

subsidiária, do art. 354 do Código Civil para fins de amortização dos valores pagos .

A sucessão-exequente apresenta contraminuta às fls. 1441-1446.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

PRELIMINARMENTE.

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ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR INTEMPESTIVO,

FORMULADA PELA SUCESSÃO-EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA.

Em contraminuta (fls. 1441-1446) a exequente argui preliminar de não conhecimento do

agravo de petição da executada, por intempestivo. Aduz que, conforme certidão da fl. 1404, a

sentença foi publicada no dia 07-12-2010, sendo que o agravo de petição foi interposto no dia

16-12-2010, a mais de 8 dias, portanto, do prazo legal disposto no art. 897, caput da CLT.

Analiso.

A insurgência da sucessão-exequente não se sustenta, porquanto a certidão referida (fl.

1403), indica que a decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia

07-12-2010, sendo considerada, portanto, publicada no dia útil posterior, ou seja, no dia 09-12-

2010, uma vez que o dia 08-12-2010 trata-se de feriado forense em que se comemora o Dia da

Justiça. Dessa forma, o prazo final para a interposição do agravo de petição encerrou-se no dia

17-12-2010.

Assim, considerando que o apelo foi protocolado no dia 16-12-2010 (fl. 1405), dentro do

prazo legal portanto, não há falar em intempestividade. Rejeita-se, pois, a arguição de não

conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, por intempestivo, formulada em

contraminuta pela sucessão-exequente.

CONHECIMENTO.

Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.

MÉRITO.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CEEE-GT.

1. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.

A Julgadora de origem entendeu pela aplicação, de forma subsidiária, do disposto no art.

354 do CC na amortização de valores pagos para fins de apuração do montante ainda devido.

A executada discorda asseverando que o critério adotado implica na incidência de juros

sobre juros, o que não é permitido pela legislação pátria. Defende que o correto é considerar o

abatimento de forma proporcional, descontando-se o mesmo percentual do principal e dos

juros, uma que o valor incontroverso comporta o pagamento do principal e também dos juros.

que seria ratear o valor encontrado como parcela ainda devida de forma proporcional entre

principal e juros.

Analiso.

O art. 354 do Código Civil assim dispõe: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-seá

primeiro nos juros vencidos e depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o

credor passar a quitação por conta do capital”.

No caso vertente, o valor incontroverso apontado pela reclamada nas fls. 951-955, que foi

objeto de acordo entre as partes, é composto do principal corrigido mais os juros, conforme dão

conta os cálculos por ela apresentados às fls. 882-897.

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O valor incontroverso foi repassado ao exequente na data de 29-11-2004, conforme atesta o

termo de pagamento da fl. 1105-carmin).

Todavia, entende-se não ser aplicável à hipótese em exame o disposto no art. 354 do Código

Civil vigente, pois não se trata de antecipação de pagamento de dívida, mas de pagamento do

valor tido por incontroverso, o qual, por óbvio e como acima referido, engloba principal e juros

de mora.

Assim, merece reparos a decisão de origem no particular, devendo ser observada, para

aferição dos valores ainda devidos, a dedução do valor incontroverso repassado à sucessãoexequente

proporcionalmente do principal e dos juros.

Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da executada, para determinar que

no cálculo da dedução dos valores parciais seja o pagamento deduzido de forma proporcional ao

capital e aos juros, afastando-se a aplicação do critério previsto no artigo 354 do Código Civil.

jn.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (REVISOR):

Pedindo vênia ao ilustre Relator divirjo conforme razões que seguem:

Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no

capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Tal critério de cálculo já era preconizado pelo então artigo 993 do CCB de 1916, sendo

omissa a legislação trabalhista a respeito. Por conseguinte, ante a referida omissão, se aplica a

norma em tela, pois é imposição legal (CLT, artigo 769), a aplicação subsidiária da legislação

civil, naquilo em que omisso o processo trabalhista, desde que a norma de direito comum seja

compatível com os princípios desta Justiça Especializada. O artigo 8º da CLT também respalda

tal entendimento.

Por outro lado, as disposições do artigo 354 do CCB se ajustam ao princípio da proteção, já

que mais favorável ao hipossuficiente e não sofre qualquer óbice a sua aplicação por regra

processual trabalhista expressa.

De outra parte, entende-se que não procede a diferenciação – para fins de pagamento – dos

juros remuneração do capital e dos juros punitivos. A lei não faz tal diferenciação.

Portanto, não cabe a insurgência recursal contra o critério examinado, pois este se encontra

previsto em norma legal.

Registre-se que, no caso, não se tratam de valores aleatórios, mas sim de importância já

efetivamente satisfeita, sendo, portanto, inquestionável a aplicação da norma referida.

Somente na hipótese de pagamento efetuado onde discriminadas as parcelas que estariam

sendo quitadas e aceitas expressamente pelo credor o pagamento de forma especificada, com

quitação em relação a cada uma das parcelas em questão é que se poderia cogitar da não

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aplicação do artigo 354 do CCB, não sendo este o caso dos autos, em que a quitação foi global

em relação aos valores incontroversos, mesmo que detalhados nos cálculos.

Nega-se provimento.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL.

O voto do Exmo. Des. Relator é no sentido de dar “provimento ao agravo de petição da

executada, para determinar que no cálculo da dedução dos valores parciais seja o pagamento

deduzido de forma proporcional ao capital e aos juros, afastando-se a aplicação do critério

previsto no artigo 354 do Código Civil.

De igual modo que o Ilustre Relator, entendo ser inaplicável ao caso os termos do artigo 354

do Código Civil.

Assim já me manifestei quando do julgamento do processo 0182200-15.1992.5.04.0811

(AP) pela 4ª Turma deste Tribunal Regional, em 14/07/2011, do qual fui relator, razão pela qual

destaco a ementa de referido julgado e fundamentos, aos quais me reporto e os ratifico:

EXECUÇÃO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. O valor

incontroverso anteriormente já satisfeito ao exeqüente, ao ser abatido, deve

incidir sobre o total do valor da dívida, observada a proporcionalidade dos valores

pagos a título de juros e de principal. Inaplicáveis as disposições do art. 354 do

Código Civil.

[…]

Estabelece o artigo 354 do Código Civil: “Havendo capital e juros, o pagamento

imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação

em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”

A execução trabalhista, em virtude da aplicabilidade dos arts. 879, § 2º e 897, §

1º, ambos da CLT, é diversa da execução cível, sendo inaplicável, por

conseguinte, a norma invocada pelo agravante.

A matéria já é conhecida deste Pretório, razão pela qual cumpre citar

fundamentos lançados no processo AP 00274-1995-006-04-00-0, da lavra deste

Relator, julgado em 31/03/05 e no qual existe referência a outros julgados em

idêntica linha:

“O acordo que deu origem ao pagamento do valor incontroverso (fl. 1217), tem

origem em cálculo que contempla principal e juros de mora. Referido pagamento

tem caráter definitivo, e por conseqüência quita a dívida reconhecida como

existente pelas partes, a qual contempla, evidentemente, principal e juros. O

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remanescente, como controvertido que é, somente passará a existir quando

decididas, por inteiro, as divergências vinculadas à respectiva apuração,

equiparando-se a um novo crédito. Isso porque o remanescente, diante do que

vier a ser decidido no processo, poderá não existir. Assim, se no valor alusivo ao

acordo feito em relação ao valor incontroverso coexistem principal mais juros,

também de principal e juros se compõe o remanescente, caso efetivamente

venha a existir.

Dou provimento ao agravo de petição da executada para determinar que no cálculo da

dedução dos valores parciais seja o pagamento deduzido de forma proporcional ao capital e aos

juros, afastando-se a aplicação do critério previsto no artigo 354 do Código Civil.

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

Discute-se a adequação quanto à aplicação da regra do artigo 354 do CPC/2002: “Havendo

capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,

salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”.

Nesse aspecto, entende-se que ao devedor trabalhista não se reconhece nenhum privilégio

especial que lhe faculte escolher quais as parcelas amortizadas por pagamentos parciais (se

principal ou juros). Na forma estabelecida na generalidade das operações financeiras e

mercantis, a amortização se faz, primeiramente, dos juros, na forma prevista no art. 354 do

CCB – regra geral aplicável também ao presente caso.

Negaria provimento ao apelo.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho o voto do relator.

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

Peço vênia ao Relator para divergir.

O pagamento, de acordo com o Código Civil, é o ato do devedor, ou de alguém por ele, que

extingue a obrigação (CC, art. 304). Havendo controvérsia sobre o real montante da dívida e

não havendo conciliação para por fim à execução, o devedor pode depositar o valor

incontroverso, prosseguindo a discussão sobre a quantia controversa. Aquele depósito inicial

feito pelo devedor e já liberado ao credor, somente terá força de pagamento se, no final da

discussão sobre a parte controvertida, obtiver, o devedor, êxito na sua tese. Todavia, se o credor

tinha razão quanto ao fato de que aquele valor depositado não representava o montante total

do débito, o acertamento deve ser feito após a decisão definitiva sobre a questão.

Pois bem. No momento de tal acertamento, pergunta-se: há regra na legislação trabalhista

estabelecendo como se dá a dedução do depósito parcial da dívida no curso da execução? A

resposta é negativa. O dispositivo aplicável, portanto, é o que rege o direito das obrigações no

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Código Civil, por força do previsto no art. 8º da CLT. No caso, é aquele do art. 354 do Código

Civil, o qual assim dispõe:

Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros

vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o

credor passar a quitação por conta do capital.

O dispositivo dispensa qualquer esforço de interpretação. Não havendo convenção em

contrário, nem quitação por conta do capital, aquele depósito parcial da dívida deverá ser

abatido primeiro dos juros vencidos até aquela data e só após do principal.

Não é possível que tal regra não seja aplicada justamente nos créditos trabalhistas, de

natureza sabidamente alimentar, mas seja amplamente aplicada em dívidas bancárias,

comerciais e todas as demais que envolvem obrigações do direito comum.

Assim, quanto ao mérito, nego provimento ao agravo da executada.

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

CRITÉRIO DE ABATIMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DO

ART. 354 DO CCB.

Tenho por adequado que, em se tratando de valor incontroverso de dívida adiantado ao

credor, não se possa afastar que a composição dessa cifra abranja principal e juros de mora,

termos, aliás, nos quais é constituído e fixado o quantum a pagar e, assim, o é recebido.

Acompanho o voto condutor, e reproduzo excerto de voto que lancei no processo n°

0100700-36.2005.5.04.0013, em mesmo sentido, por autoexplicativo:

“O abatimento do valor incontroverso, já satisfeito anteriormente, deve ser feito

considerando o valor total da dívida exequenda, observando-se a mesma

proporção dos valores pagos a título de juros e principal (alguns precedentes:

processos nºs 0015300-82.2005.5.04.0812, 0003100-85.1995.5.04.0006,

0032200-43.2005.5.04.0812 e 0047300-38.2005.5.04.0812).”

Em outro feito, de n° 0012000-15.2005.5.04.0812, em voto vencido mas traduzindo igual

matéria ora em debate, fiz constar, e ao quanto me reporto, que:

“Tais valores tem por base o cálculo da empresa, o qual é composto de juros e

correção monetária (1.920/2.020, à carmim). Assim, inaplicável a regra geral

contida no artigo 354 do Código Civil. O abatimento do valor incontroverso já

satisfeito anteriormente deve incidir sobre o valor total da dívida exequenda,

observando-se a mesma proporção dos valores pagos a título de juros e

principal …”

Assim, dou provimento ao agravo de petição, acompanhando o voto condutor.

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Precedente da OJ nº 3

2 de 3 acórdãos

Aplicação do art. 354 do Código Civil. […]

PROCESSO: 0016700-34.2005.5.04.0812 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REDATORA)

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: VILMAR AUGUSTO BECKER E OUTRO(S) – Adv. Eliana Borges de Azevedo, Adv. Paulo

de Araújo Costa

Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE – D –

Adv. Jimmy Bariani Koch

Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

– CEEE- GT – Adv. Jimmy Bariani Koch

Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES – CEEE- PAR –

Adv. Jimmy Bariani Koch

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bagé

Prolator da

Decisão:

EMENTA

PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. Não tem aplicação ao

processo do trabalho a norma inserta no art. 354 do Código Civil, na medida em que o

pagamento realizado abrange sempre principal e juros equitativamente.

ACÓRDÃO

por maioria, negar provimento ao agravo de petição.

RELATÓRIO

Inconformados com a decisão das fls. 1767/1768, os reclamantes agravam de petição,

conforme razões que constam nas fls. 1171/1776.

Contrarrazões das reclamadas nas fls. 1780/1782.

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Resolução nº 3

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.

O julgador de origem rejeitou a pretensão dos reclamantes quanto à aplicação do art. 354 do

Código Civil. Salientou que o pagamento realizado pela reclamada engloba o principal e os juros

e, por esta razão deve obedecer à proporcionalidade, ou seja, o valor pago pelas reclamadas a

título de principal deve ser deduzido do principal e aquele relativo aos juros, dos juros, de forma

proporcional e separadamente. Salienta que as partes celebraram acordos para pagamento do

valor incontroverso.

Os reclamantes argumentam que o critério previsto no art. 354 do Código Civil se aplica à

presente execução, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT. Alegam que, não existindo

qualquer regra no Direito do Trabalho sobre dedução do pagamento parcial da dívida que se

constitua em principal e juros, aplica-se o art. 354 do Código Civil. Diz que, quando a dívida

única vence juros (no caso a dívida única é o valor da condenação) imputa-se o pagamento

parcial primeiro dos juros vencidos e depois, no capital.

Examina-se.

Não há norma específica na CLT que determine o abatimento dos valores pagos a saldar

parcialmente a dívida na execução.

Não se pode aceitar a proporcionalidade entre juros e principal, entendendo-se esta forma

de cálculo incorreta. É aplicável o disposto no artigo 354 do Código Civil, que dispõe: “Havendo

capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital,

salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”

Diga-se, ademais, que tal regra é a usualmente adotada pela praxe das atualizações

trabalhistas feitas nos processos da Justiça do Trabalho há muitos anos.

Assim, o pagamento do valor incontroverso deve ser abatido primeiro dos juros, e,

somente depois de satisfeitos estes, do principal.

Agravo provido.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK (REVISOR):

AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE.

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