ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PREJUÍZO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PREJUÍZO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R

 

PROCESSO Nº 368/2005.073.03.00-4 RO

 

Órgão Julgador: Primeira Turma

 

Juiz-relator: Juiz Manuel Cândido Rodrigues

 

Juiz-revisor: Juiz Marcus Moura Ferreira

 

Recorrentes: 1. Município de Poços de Caldas

 

2. Renata Moraes de Almeida Santos

 

Recorridos: Os mesmos

 

EMENTA

 

Contrato de trabalho – Alteração – Art. 468 da Consolidações das Leis do Trabalho. À luz do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, se a alteração contratual, ainda que consentida pelo trabalhador, lhe traz prejuízo, é nula, de pleno direito.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário interposto contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Poços de Caldas, em que figuram, como recorrentes, Município de Poços de Caldas e Renata Moraes de Almeida Santos e, como recorridos, os mesmos.

 

RELATÓRIO

 

O MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Dr. Delane Marcolino Ferreira, pela r. sentença de fls. 249/259 (cujo relatório se adota e a este se incorpora) julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

 

A autora opôs Embargos de Declaração (fls. 261/262), que foram julgados procedentes (fls. 263/264).

 

Recorreu o reclamado, primeiro recorrente (fls. 266/271), insurgindo-se contra o deferimento dos pedidos de diferença salarial, resultante de redução da carga horária, de restituição de valores descontados a título de Rateio-Coopoços e de integração do ATS na base de cálculo das horas in itinere.

 

Igualmente, recorreu a autora, segunda recorrente, e o fez mediante recurso adesivo (fls. 279/285), não se conformando com o indeferimento dos pedidos de diferenças salariais, em decorrência do congelamento do percentual do adicional por tempo de serviço e de diferenças salariais pertinentes à data-base 2003.

 

Contra-razões oferecidas (fls. 273/278 e 288/292).

 

Parecer do d. MPT (fls. 294/295).

 

É o relatório, em resumo.

 

VOTO

 

RECURSO DO RECLAMADO – PRIMEIRO RECORRENTE

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Próprio e tempestivo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

2. DO JUÍZO DE MÉRITO

 

2.1. Redução da carga horária

 

Aduz o reclamado que a carga horária, para função de Vice-Diretora de Escola, foi instituída pela Portaria nº 13/02 e pela Lei Complementar nº 26/02, "... salientando ainda que a autora foi contratada junto à Administração Pública para a jornada de 4 (quatro) horas/dia. A jornada de 8 horas, nos exercícios eletivos anteriores, tratou-se de situação extraordinária, que não adere ao contrato de trabalho da servidora de forma alguma. A nova eleição da qual participou teve regras claras, e ao concorrer ao cargo de Vice-Diretora a mesma acolheu inteiramente o que ali determinava – inclusive, obviamente, a jornada de trabalho" (sic).

 

Pois bem: admitida como Professora de Ensino Fundamental "PI", a reclamante cumpria jornada laboral de quatro horas por dia.

 

A partir de 1º de fevereiro de 1996, foi eleita Vice-Diretora para cumprir carga horária de oito horas por dia.

 

Depois de sete anos nesta última função, o reclamado resolveu reduzir, unilateralmente, seu horário de trabalho de oito para quatro horas, através da citada Portaria.

 

Reza, no entanto, o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho que "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

 

Portanto, a indigitada Portaria jamais poderia ter sido editada, porquanto trouxe prejuízo para a obreira, em virtude da redução de seu salário, fruto da diminuição da carga horária. A propósito, o valor recebido já estava incorporado a seu patrimônio econômico, ou seja, sempre contou com ele para satisfazer suas necessidades básicas.

 

Pontue-se que, de acordo com o preceito reproduzido, mesmo concordando o empregado com a alteração, se ela lhe trouxer dano, como ocorreu aqui, é nula de pleno direito.

 

Via de conseqüência, o reclamado violou o disposto na norma citada – o que atrai a incidência do previsto no art. 9º do Texto Consolidado.

 

Igualmente, o caso destes autos desafia a aplicação do conteúdo da Súmula nº 51 do colendo TST, in verbis:

 

"As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento."

 

Saliente-se ainda que a concessão do adicional de 10% para a função, por meio da Lei Complementar nº 26/02, não vem em socorro do reclamado, já que ela não autorizou a redução da carga horária.

 

Nega-se provimento.

 

2.2. Rateio de prejuízo – Coopoços

 

O legislador preocupou-se sobremaneira com a intangibilidade do salário. Via de conseqüência, trouxe à luz o conteúdo do art. 462 e de seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Eles impõem regras para a possibilidade de realização de descontos.

 

Examinando-se tais preceitos, com vagar, não se verifica a permissão de que o desconto se efetive em caso de rateio de prejuízo de cooperativa.

 

Por conseguinte, ele somente poderia acontecer se houvesse autorização expressa da autora – o que não ocorreu.

 

Frise-se que a Súmula nº 342 do colendo TST não proíbe a execução de desconto nos salários do trabalhador para efeito de quitação de mensalidade de cooperativa – e não de prejuízo – desde que haja autorização prévia e por escrito dele e não haja coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico.

 

Por derradeiro, o disposto no art. 80, no seu parágrafo único e nos seus incisos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, admite o rateio de prejuízo entre os associados da cooperativa. Não autoriza, todavia, que ele seja descontado no salário do empregado, sob pena de atrito com o previsto no art. 462 e nos seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, que protege o salário contra os descontos empresariais.

 

Nega-se provimento.

 

2.3. Integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas in itinere

 

Analisando as fichas financeiras carreadas aos autos, a r. sentença constatou que o adicional por tempo de serviço – verba de cunho salarial – não integrou a base de cálculo das horas in itinere (Súmula nº 203 do colendo TST).

 

Diante disso, cabia ao reclamado a demonstração, ainda que por amostragem, de que ela se equivocou. Não o fez, contudo.

 

Ainda: o r. decisum mandou que se observasse a prescrição qüinqüenal e evidenciou a inexistência de prescrição total, porquanto a parcela é assegurada por preceito de lei.

 

Por fim, não procede, data venia, a sugestão do d. MPT.

 

Nega-se provimento.

 

RECURSO ADESIVO DA AUTORA – SEGUNDA RECORRENTE

 

3. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Próprio e tempestivo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

4. DO JUÍZO DE MÉRITO

 

4.1. Diferença salarial – Adicional por tempo de serviço – Congelamento

 

Alega a reclamante que "... foi contratada para perceber adicional por tempo de serviço no patamar de 10% para os primeiros 5 anos de serviço público e, posteriormente, acrescendo 2% para cada ano completo. Em janeiro de 1997, passou a receber 10% de ATS, 12% em jan./98 e, assim sucessivamente, até janeiro de 2002.

 

Em janeiro de 2002 (quando completou 9 anos de serviço público municipal), passou a receber ATS de 18%...

 

Entretanto, desde a implantação no novo Estatuto Magistério, Lei Complementar nº 26, o reclamado operou unilateralmente nova alteração contratual perniciosa aos interesses da reclamante, já que congelou o adicional por tempo de serviço da reclamante nos mesmos 18% de janeiro de 2003 até a presente data, deixando de aumentá-lo, como seria de rigor, de acordo com a cláusula benéfica prevista nas leis municipais da contratação para 20% em janeiro de 2003 até dezembro de 2003 (10 anos de serviço); para 22% em janeiro de 2004 até dezembro de 2004 (11 anos de serviço); para 24% a partir de janeiro/2005 (12 anos de serviço), e, assim, sucessivamente" (sic).

 

Clama pela reforma da r. sentença que indeferiu seu pedido de diferença salarial.

 

Assiste-lhe razão.

 

Com efeito, a partir da vigência da Lei Complementar nº 26, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Poços de Caldas, o percentual do adicional por tempo de serviço, que era acrescido de 2% a cada ano de serviço completado, foi congelado em 18%.

 

Saliente-se que, em janeiro de 2002, quando completou 9 anos de serviço público, a reclamante passou a receber adicional por tempo de serviço (ATS) de 18%.

 

Com o congelamento, continuou a receber, a partir de janeiro de 2003 até hoje, os mesmos 18%.

 

Nota-se, sem dúvida, que houve alteração contratual lesiva aos interesses da obreira, pois foi diminuído seu poder aquisitivo.

 

Em suma, reduziu-se seu salário.

 

O reclamado, com tal procedimento, violou o conteúdo do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 51 do colendo TST.

 

A alteração promovida por ele somente poderia atingir os servidores admitidos depois de sua vigência.

 

É importante relevar que as vantagens, efetivamente concedidas, em face de sua habitualidade e do princípio da condição mais benéfica, aderem ao contrato de trabalho.

 

Pontue-se ainda que não há prova nos autos de que as despesas com pessoal do reclamado estivessem extrapolando os limites fixados pela Lei Complementar nº 101/2000, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Assim sendo, declara-se nula, à luz do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, a alteração contratual em comento e defere-se, em conseqüência, o pagamento do adicional por tempo de serviço, nos percentuais de 20%, mês a mês, a partir de janeiro de 2003 (10 anos), de 22% a partir de janeiro de 2004 (11 anos), de 24% a partir de janeiro de 2005 (12 anos) e assim sucessivamente, acrescendo-se 2% para cada anuênio completado, compensados os valores pagos a partir de janeiro de 2003, com reflexos nas diferenças salariais deferidas, nas férias, acrescidas do abono constitucional de 1/3, nos décimos terceiros salários, no FGTS, na gratificação de direção, nas horas in itinere e no RSR.

 

Indefere-se a incidência na contribuição previdenciária (INSS) por não ser verba de natureza salarial.

 

Dá-se provimento parcial.

 

A douta maioria, porém, negou provimento ao apelo, nesta parte, sob a seguinte fundamentação.

 

Diante da Lei Complementar Municipal nº 26, de 2002 (fl. 86), não se pode falar em direito ao adicional por tempo de serviço nos moldes anteriormente previstos. É que a Administração Pública deve observar as cláusulas contratuais mas também as normas legais que regulam a gerência de seus recursos, inclusive impondo-lhe a obrigação de observar os limites dos gastos com seu pessoal.

 

A reclamante recebeu o ATS durante todo o período em que havia norma legal autorizando a sua concessão e, por isso, não faz jus a nenhuma diferença.

 

4.2. Diferenças salariais – Reajuste salarial de 18,14%

 

Diz a autora que, apesar de previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, data-base 2003 (fls. 90/102), o reclamado não lhe concedeu o reajuste de 18,14%.

 

Quer a reforma da r. sentença que não deferiu o pleito de diferença salarial.

 

Sem razão, data venia.

 

Preconizam a Cláusula Vigésima Quarta e seu § 1º do aludido instrumento coletivo que

 

"O MUNICÍPIO, DMAE E AME reconhecem o ICV de 18,14% apontado pelo Dieese, no período de maio/2002 a abril/2003, e, ainda, a data-base da categoria como sendo em 1º (primeiro) de maio.

 

§ 1º O Município e AMAE, a partir de 1º de julho de 2003, irão discutir com o sindicato a forma que se dará a recomposição das perdas salariais, sendo certo que os percentuais concedidos sempre retroagirão a 1º de maio de 2003".

 

Escoliando-se a norma, verifica-se que o reclamado não se comprometeu a conceder à autora o reajuste pretendido, apenas reconheceu o ICV de 18,14%, apontado pelo Dieese.

 

Conclui-se que não se trata de direito adquirido, mas de expectativa de direito.

 

Ademais, no parágrafo primeiro transcrito, ficou assentado que a recomposição salarial desejada deveria ser primeiramente discutida entre o reclamado e o sindicato. Tal não ocorreu, entretanto.

 

Nega-se provimento.

 

4.3. Diferença salarial – Reajuste salarial de 10%

 

Vindica a autora reajuste salarial de 10%.

 

Só que não faz jus a ele, data venia.

 

Dispõe o § 2º da Cláusula Vigésima Quarta do ACT de fls. 90/102 que

 

"O DMAE concederá, de imediato, reajuste salarial de 10% (dez por cento) para seus servidores, retroativo a 1º de maio de 2003 e os restantes serão discutidos juntamente com o Município a partir de 1º de julho".

 

Extrai-se do preceito, redigido de forma clara e fácil, que o Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE), órgão da Administração Pública Municipal indireta, com personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira e com orçamento e fonte de receita próprios, se obrigou a conceder o reajuste de 10% aos seus servidores.

 

Por conseguinte, não se lê que a Autarquia Municipal de Ensino se comprometeu a fazer, especificamente, a mesma coisa.

 

Daí, não se poder estender o reajuste – ainda que o sindicato seja o mesmo – à laborista que não trabalha para o DMAE.

 

Em resumo, os acordantes tiveram a intenção de conceder o reajuste de 10% apenas aos servidores do DMAE. Tout court.

 

Por derradeiro, impõe-se assinalar que não se violou o princípio de isonomia. A propósito, confira-se o teor do art. 37, inciso XIII, da Constituição do Brasil.

 

Nega-se provimento.

 

4.4. Retroação do reajuste salarial de 6% a maio de 2003

 

Pretende a obreira que o reajuste salarial de 6% retroaja a maio de 2003.

 

Também, aqui, não se atende a seu apelo, data venia.

 

É que a Lei nº 7.956, de 12 de março de 2004 (fl. 163), que concedeu o reajuste de 6%, estabeleceu que seria devido, tão-somente, a partir de 1º de janeiro de 2004 (art. 1º, inciso I).

 

Acentue-se que uma lei apenas pode ser revogada por outra. E, no caso presente, isso não aconteceu. Pelo menos, não há prova, a respeito, nos autos.

 

Nega-se provimento.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negar provimento ao recurso do reclamado; por maioria de votos, negar provimento ao recurso da reclamante, vencido parcialmente o Exmo. Juiz-relator.

 

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2005.

 

Manuel Cândido Rodrigues

Relator

 

(Publicado em 02.12.05.)

 

 

RDT nº 5 - maio de 2006

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

 

 

 

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PREJUÍZO

 

 

 

 

PROCESSO Nº 1049/2005.018.10.00-6 RO

 

Origem:            18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF

 

Juiz(a) da Sentença:      Camila Baião Vigilato

 

Juiz(a) Relator:    Francisco Luciano de Azevedo Frota

 

Juiz(a) Revisor:   Maria Piedade Bueno Teixeira

 

Julgado em:        24.05.06

 

Recorrente:         ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

 

Advogada:          Maria da Conceição Maia Awwad

 

Recorridos:         Joaquim Severo da Costa e Outro

 

Advogados:        Luciana Martins Barbosa

 

Recorrido:          Edmilson Ribeiro Barros

 

 

 

EMENTA

 

 

 

1. Alteração bilateral do contrato de trabalho – Prejuízo ao empregado – Ilicitude. Afigura-se ilícita a alteração das condições de trabalho inicialmente pactuadas, ainda que por consenso, quando importam em efetivo prejuízo para o empregado. Inteligência do art. 468 da CLT. 2. Honorários assistenciais – Cabimento. Estando o empregado assistido pela entidade sindical que o representa, e declarando em juízo a sua miserabilidade jurídica, cabíveis são os honorários assistenciais em favor do sindicato assistente, consoante Súmula nº 219 do c. TST. 3. Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO

 

A Exma. Juíza da MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dra. Camila Baião Vigilato, após rejeitar a prejudicial de mérito – prescrição –, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso, consoante fundamentos gizados às fls. 269/275.

 

Os reclamantes opuseram embargos de declaração, às fls. 276/280, os quais foram acolhidos apenas para sanar erro material, às fls. 281/282.

 

Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, às fls. 283/302, almejando a reforma da r. decisão originária nos seguintes tópicos: a) alteração contratual; e b) honorários assistenciais.

 

O reclamante não ofertou contra-razões, conforme certificado à fl. 304.

 

Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no art. 102 do Regimento Interno do eg. TRT por não se evidenciar, no momento, matéria que suscite interesse público.

 

Em apertada síntese, é o relatório.

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso ordinário é tempestivo (às fls. 265, 269 e 283), está subscrito por advogado habilitado nos autos (à fl. 155), dispensado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em face dos termos do Decreto-Lei nº 509/69 e, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

2. MÉRITO

 

2.1. Da alteração contratual

 

Os reclamantes pretendem por meio da presente ação a reparação de direitos que entendem violados no curso de seus contratos de trabalho com a reclamada.

 

Alegam que são empregados da empresa demandada e exerciam, até o mês de março de 2002, a função de operador de telecomunicações I, quando cumpriam jornada de seis horas diárias.

 

Segundo os autores, a empresa extinguiu o cargo de operador de telecomunicações, enquadrando-os como motorista II, com jornada de oito horas diárias.

 

Aduzem que foram compelidos a assinar um termo de alteração contratual, como forma de garantir os seus empregos, anuindo com a alteração de suas jornadas de trabalho, sem a devida contraprestação salarial.

 

Invocam, assim, o disposto no art. 468 da CLT e o princípio constitucional da irredutibilidade salarial para buscarem a nulidade da alteração perpetrada, pleiteando, ao final, as diferenças salariais decorrentes ou a adequação dos seus salários, com os reflexos devidos.

 

A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa ao pagamento de uma complementação salarial equivalente a quatro horas semanais a partir de agosto de 2002, bem como os seus reflexos, além de honorários assistenciais.

 

Inconformada, recorre a empresa alegando que a alteração contratual ocorreu com a expressa anuência dos empregados, estando em absoluta consonância com o disposto nos arts. 444 e 468 da CLT.

 

Segundo a recorrente, a medida adotada teve por escopo assegurar o emprego do pessoal integrante de seu quadro.

 

Aduz que em face das inovações tecnológicas viu-se obrigada a extinguir vários cargos, dentre eles o de operador de telecomunicações. Com isso, ofereceu aos empregados dos cargos em extinção a possibilidade de enquadrá-los em outros relacionados em seu PCS, sem impor prejuízos financeiros, mas observando os requisitos mínimos de nível de escolaridade e de capacitação técnica.

 

Não havendo no atual PCS cargos com jornada de seis horas compatíveis com aqueles que eram ocupados pelos autores, a recorrente os enquadrou como atendente comercial, sendo essa a única possibilidade de reaproveitá-los, em observância ao compromisso assumido mediante Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Reforça a sua linha de argumentação afirmando que, além da anuência expressa dos empregados, a alteração da função não lhes trouxe prejuízos, ao contrário, passaram a ter um incremento salarial em relação ao que percebiam anteriormente.

 

Sustenta também a recorrente que a decisão a quo importou na concessão de um aumento salarial até o limite de quatro horas semanais, diferenciando os autores dos demais empregados da empresa que laboram nas mesmas condições. Afirma, ainda, que o deferimento do pedido encontra óbice constitucional, na medida em que promove a reclassificação de empregados sem a observância do requisito do concurso público.

 

Pois bem.

 

Alguns fatos relativos à lide são incontroversos, sendo eles: o cargo anterior dos empregados com jornada de seis horas diárias; a alteração contratual ocorrida em agosto de 2002 para o cargo de motorista II; a anuência dos empregados com as alterações contratuais, inclusive no que tange à jornada de trabalho, conforme documentos de fls. 21 e 37.

 

O incremento salarial noticiado na contestação e renovado na peça recursal não corresponde ao que efetivamente ocorreu.

 

A própria defesa invoca o disposto no item 8.2.12 do PCS para justificar a ausência de aumento salarial em face do reenquadramento dos empregados decorrente das inovações tecnológicas:

 

“8.2.12 – Reenquadramento em razão de inovações tecnológicas

 

8.2.12.1 – Quando ocorrer disponibilidade de mão-de-obra em razão de inovações tecnológicas ou racionalização de atividades, devidamente comprovadas por estudos aprovados pela Diretoria da Área correspondente, que caracterizem a necessidade de extinção parcial ou total das atividades do cargo, os empregados abrangidos poderão ser reenquadrados em outros cargos.

 

8.2.12.2 – O reenquadramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em cargo cujos requisitos básicos, a escolaridade e a faixa salarial, sejam equivalentes a do cargo ocupado pelo empregado.

 

8.1.12.3 – Em nenhuma hipótese o reenquadramento poderá acarretar aumento salarial para o empregado, mesmo decorrentes de acréscimo na jornada de trabalho, tendo em vista tratar-se de medida cujo objetivo é observar o princípio de proteção ao empregado, em consonância com o inciso XXVII do art. 7º da Constituição Federal” (transcrito da peça de defesa – fls. 168/169). Como se vê, o próprio regulamento interno já dispõe que o reenquadramento, tal como ocorrido com os autores, não enseja aumento salarial, não obstante o acréscimo de duas horas diárias na jornada de trabalho.

 

Aliás, o cotejo dos contracheques de fls. 30 e 31, relativos ao segundo reclamante, mostra com segurança que as alterações do cargo e da jornada de trabalho ocorridas a partir de agosto de 2002 não trouxeram nenhum incremento salarial.

 

A norma empresarial não se sobrepõe à lei, salvo na hipótese de prever condições de trabalho mais favoráveis ao empregado, o que não se configura in casu.

 

Ao dispor em seu regulamento sobre o reenquadramento dos empregados que tiveram os cargos extintos em face de inovações tecnológicas, a recorrente deixou de atentar para o disposto nos arts. 444 e 468 da CLT. Isso porque determina a impossibilidade de aumento salarial, ainda que majorada a jornada de trabalho.

 

O eventual pagamento de gratificação de função, por si só, também não se revela suficiente para redimensionar a jornada de trabalho inicialmente contratada.

 

As alterações contratuais, mesmo que por mútuo consentimento, somente se afiguram lícitas quando não importam em prejuízos ao obreiro, consoante dispõe o art. 468 da CLT.

 

Essa não foi a hipótese dos autos, vez que os recorridos se viram obrigados a trabalhar mais sem qualquer variação na contraprestação salarial, restando flagrante o prejuízo sofrido.

 

A preservação do emprego dos ocupantes de cargos extintos não pode servir de escusa para o descumprimento das leis trabalhistas.

 

A norma consolidada, ao prever a impossibilidade de alteração in pejus do pacto laboral, visou proteger o empregado da coação a que está sujeito na condição de hipossuficiente.

 

Desse modo, a estipulação contida no PCS empresarial em relação ao reenquadramento suscitado nos autos atenta contra o escopo da norma.

 

No Direito do Trabalho o negociado não prepondera sobre o legislado. A lei é que garante ao empregado os direitos mínimos, somente podendo ser estipuladas condições de trabalho mais favoráveis.

 

Portanto, correta a decisão de primeiro grau ao reconhecer que a alteração contratual noticiada nos autos atentou contra o disposto no art. 468 da CLT.

 

Registre-se, por oportuno, que o deferimento de um complemento salarial aos empregados por conta do acréscimo da jornada de trabalho não importa em concessão de aumento remuneratório diferenciado. Trata-se, na verdade, de observância à regra pactuada pelas partes no início do contrato quanto à jornada de seis horas diárias.

 

Sendo o salário ajustado para o labor durante seis horas diárias, o aumento da carga horária para oito horas deve corresponder a um acréscimo proporcional na remuneração, sem que isso implique em efetiva majoração do valor salarial, vez que observada a equivalência da hora contratada.

 

Também não se afiguram as hipóteses de reclassificação no cargo dos recorridos ou de ascensão funcional sem o devido concurso público. O que buscou o julgador de primeiro grau foi restabelecer as condições contratuais inicialmente pactuadas, fazendo com que os empregados não sofram efetivamente prejuízos em face dos seus reenquadramentos.

 

Por todo o exposto, mantenho a sentença no particular.

 

2.2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

 

Insurge-se, ainda, a recorrente contra a decisão primária que deferiu honorários ao sindicato assistente. Aduz que não há prova de que os autores sejam pobres na forma da lei.

 

Sem razão a recorrente.

 

Os autores encontram-se devidamente assistidos pela entidade sindical de sua categoria e declararam, na forma da lei, a situação de miserabilidade jurídica (fls. 15 e 29).

 

Presentes, pois, os requisitos contidos no § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e Súmula nº 219 do c. TST.

 

Mantenho a sentença no particular.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento à fl. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz-relator.

 

(Publicado em 16.06.06.)

 

 

RDT nº 08 - agosto de 2006

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R

 

PROCESSO Nº 368/2005.073.03.00-4 RO

 

Órgão Julgador: Primeira Turma

 

Juiz-relator: Juiz Manuel Cândido Rodrigues

 

Juiz-revisor: Juiz Marcus Moura Ferreira

 

Recorrentes: 1. Município de Poços de Caldas

 

2. Renata Moraes de Almeida Santos

 

Recorridos: Os mesmos

 

EMENTA

 

Contrato de trabalho – Alteração – Art. 468 da Consolidações das Leis do Trabalho. À luz do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, se a alteração contratual, ainda que consentida pelo trabalhador, lhe traz prejuízo, é nula, de pleno direito.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário interposto contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Poços de Caldas, em que figuram, como recorrentes, Município de Poços de Caldas e Renata Moraes de Almeida Santos e, como recorridos, os mesmos.

 

RELATÓRIO

 

O MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Poços de Caldas, Dr. Delane Marcolino Ferreira, pela r. sentença de fls. 249/259 (cujo relatório se adota e a este se incorpora) julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

 

A autora opôs Embargos de Declaração (fls. 261/262), que foram julgados procedentes (fls. 263/264).

 

Recorreu o reclamado, primeiro recorrente (fls. 266/271), insurgindo-se contra o deferimento dos pedidos de diferença salarial, resultante de redução da carga horária, de restituição de valores descontados a título de Rateio-Coopoços e de integração do ATS na base de cálculo das horas in itinere.

 

Igualmente, recorreu a autora, segunda recorrente, e o fez mediante recurso adesivo (fls. 279/285), não se conformando com o indeferimento dos pedidos de diferenças salariais, em decorrência do congelamento do percentual do adicional por tempo de serviço e de diferenças salariais pertinentes à data-base 2003.

 

Contra-razões oferecidas (fls. 273/278 e 288/292).

 

Parecer do d. MPT (fls. 294/295).

 

É o relatório, em resumo.

 

VOTO

 

RECURSO DO RECLAMADO – PRIMEIRO RECORRENTE

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Próprio e tempestivo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

2. DO JUÍZO DE MÉRITO

 

2.1. Redução da carga horária

 

Aduz o reclamado que a carga horária, para função de Vice-Diretora de Escola, foi instituída pela Portaria nº 13/02 e pela Lei Complementar nº 26/02, “… salientando ainda que a autora foi contratada junto à Administração Pública para a jornada de 4 (quatro) horas/dia. A jornada de 8 horas, nos exercícios eletivos anteriores, tratou-se de situação extraordinária, que não adere ao contrato de trabalho da servidora de forma alguma. A nova eleição da qual participou teve regras claras, e ao concorrer ao cargo de Vice-Diretora a mesma acolheu inteiramente o que ali determinava – inclusive, obviamente, a jornada de trabalho” (sic).

 

Pois bem: admitida como Professora de Ensino Fundamental “PI”, a reclamante cumpria jornada laboral de quatro horas por dia.

 

A partir de 1º de fevereiro de 1996, foi eleita Vice-Diretora para cumprir carga horária de oito horas por dia.

 

Depois de sete anos nesta última função, o reclamado resolveu reduzir, unilateralmente, seu horário de trabalho de oito para quatro horas, através da citada Portaria.

 

Reza, no entanto, o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho que “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

 

Portanto, a indigitada Portaria jamais poderia ter sido editada, porquanto trouxe prejuízo para a obreira, em virtude da redução de seu salário, fruto da diminuição da carga horária. A propósito, o valor recebido já estava incorporado a seu patrimônio econômico, ou seja, sempre contou com ele para satisfazer suas necessidades básicas.

 

Pontue-se que, de acordo com o preceito reproduzido, mesmo concordando o empregado com a alteração, se ela lhe trouxer dano, como ocorreu aqui, é nula de pleno direito.

 

Via de conseqüência, o reclamado violou o disposto na norma citada – o que atrai a incidência do previsto no art. 9º do Texto Consolidado.

 

Igualmente, o caso destes autos desafia a aplicação do conteúdo da Súmula nº 51 do colendo TST, in verbis:

 

“As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”

 

Saliente-se ainda que a concessão do adicional de 10% para a função, por meio da Lei Complementar nº 26/02, não vem em socorro do reclamado, já que ela não autorizou a redução da carga horária.

 

Nega-se provimento.

 

2.2. Rateio de prejuízo – Coopoços

 

O legislador preocupou-se sobremaneira com a intangibilidade do salário. Via de conseqüência, trouxe à luz o conteúdo do art. 462 e de seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Eles impõem regras para a possibilidade de realização de descontos.

 

Examinando-se tais preceitos, com vagar, não se verifica a permissão de que o desconto se efetive em caso de rateio de prejuízo de cooperativa.

 

Por conseguinte, ele somente poderia acontecer se houvesse autorização expressa da autora – o que não ocorreu.

 

Frise-se que a Súmula nº 342 do colendo TST não proíbe a execução de desconto nos salários do trabalhador para efeito de quitação de mensalidade de cooperativa – e não de prejuízo – desde que haja autorização prévia e por escrito dele e não haja coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico.

 

Por derradeiro, o disposto no art. 80, no seu parágrafo único e nos seus incisos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, admite o rateio de prejuízo entre os associados da cooperativa. Não autoriza, todavia, que ele seja descontado no salário do empregado, sob pena de atrito com o previsto no art. 462 e nos seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, que protege o salário contra os descontos empresariais.

 

Nega-se provimento.

 

2.3. Integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo das horas in itinere

 

Analisando as fichas financeiras carreadas aos autos, a r. sentença constatou que o adicional por tempo de serviço – verba de cunho salarial – não integrou a base de cálculo das horas in itinere (Súmula nº 203 do colendo TST).

 

Diante disso, cabia ao reclamado a demonstração, ainda que por amostragem, de que ela se equivocou. Não o fez, contudo.

 

Ainda: o r. decisum mandou que se observasse a prescrição qüinqüenal e evidenciou a inexistência de prescrição total, porquanto a parcela é assegurada por preceito de lei.

 

Por fim, não procede, data venia, a sugestão do d. MPT.

 

Nega-se provimento.

 

RECURSO ADESIVO DA AUTORA – SEGUNDA RECORRENTE

 

3. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Próprio e tempestivo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

4. DO JUÍZO DE MÉRITO

 

4.1. Diferença salarial – Adicional por tempo de serviço – Congelamento

 

Alega a reclamante que “… foi contratada para perceber adicional por tempo de serviço no patamar de 10% para os primeiros 5 anos de serviço público e, posteriormente, acrescendo 2% para cada ano completo. Em janeiro de 1997, passou a receber 10% de ATS, 12% em jan./98 e, assim sucessivamente, até janeiro de 2002.

 

Em janeiro de 2002 (quando completou 9 anos de serviço público municipal), passou a receber ATS de 18%…

 

Entretanto, desde a implantação no novo Estatuto Magistério, Lei Complementar nº 26, o reclamado operou unilateralmente nova alteração contratual perniciosa aos interesses da reclamante, já que congelou o adicional por tempo de serviço da reclamante nos mesmos 18% de janeiro de 2003 até a presente data, deixando de aumentá-lo, como seria de rigor, de acordo com a cláusula benéfica prevista nas leis municipais da contratação para 20% em janeiro de 2003 até dezembro de 2003 (10 anos de serviço); para 22% em janeiro de 2004 até dezembro de 2004 (11 anos de serviço); para 24% a partir de janeiro/2005 (12 anos de serviço), e, assim, sucessivamente” (sic).

 

Clama pela reforma da r. sentença que indeferiu seu pedido de diferença salarial.

 

Assiste-lhe razão.

 

Com efeito, a partir da vigência da Lei Complementar nº 26, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Poços de Caldas, o percentual do adicional por tempo de serviço, que era acrescido de 2% a cada ano de serviço completado, foi congelado em 18%.

 

Saliente-se que, em janeiro de 2002, quando completou 9 anos de serviço público, a reclamante passou a receber adicional por tempo de serviço (ATS) de 18%.

 

Com o congelamento, continuou a receber, a partir de janeiro de 2003 até hoje, os mesmos 18%.

 

Nota-se, sem dúvida, que houve alteração contratual lesiva aos interesses da obreira, pois foi diminuído seu poder aquisitivo.

 

Em suma, reduziu-se seu salário.

 

O reclamado, com tal procedimento, violou o conteúdo do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 51 do colendo TST.

 

A alteração promovida por ele somente poderia atingir os servidores admitidos depois de sua vigência.

 

É importante relevar que as vantagens, efetivamente concedidas, em face de sua habitualidade e do princípio da condição mais benéfica, aderem ao contrato de trabalho.

 

Pontue-se ainda que não há prova nos autos de que as despesas com pessoal do reclamado estivessem extrapolando os limites fixados pela Lei Complementar nº 101/2000, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Assim sendo, declara-se nula, à luz do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, a alteração contratual em comento e defere-se, em conseqüência, o pagamento do adicional por tempo de serviço, nos percentuais de 20%, mês a mês, a partir de janeiro de 2003 (10 anos), de 22% a partir de janeiro de 2004 (11 anos), de 24% a partir de janeiro de 2005 (12 anos) e assim sucessivamente, acrescendo-se 2% para cada anuênio completado, compensados os valores pagos a partir de janeiro de 2003, com reflexos nas diferenças salariais deferidas, nas férias, acrescidas do abono constitucional de 1/3, nos décimos terceiros salários, no FGTS, na gratificação de direção, nas horas in itinere e no RSR.

 

Indefere-se a incidência na contribuição previdenciária (INSS) por não ser verba de natureza salarial.

 

Dá-se provimento parcial.

 

A douta maioria, porém, negou provimento ao apelo, nesta parte, sob a seguinte fundamentação.

 

Diante da Lei Complementar Municipal nº 26, de 2002 (fl. 86), não se pode falar em direito ao adicional por tempo de serviço nos moldes anteriormente previstos. É que a Administração Pública deve observar as cláusulas contratuais mas também as normas legais que regulam a gerência de seus recursos, inclusive impondo-lhe a obrigação de observar os limites dos gastos com seu pessoal.

 

A reclamante recebeu o ATS durante todo o período em que havia norma legal autorizando a sua concessão e, por isso, não faz jus a nenhuma diferença.

 

4.2. Diferenças salariais – Reajuste salarial de 18,14%

 

Diz a autora que, apesar de previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, data-base 2003 (fls. 90/102), o reclamado não lhe concedeu o reajuste de 18,14%.

 

Quer a reforma da r. sentença que não deferiu o pleito de diferença salarial.

 

Sem razão, data venia.

 

Preconizam a Cláusula Vigésima Quarta e seu § 1º do aludido instrumento coletivo que

 

“O MUNICÍPIO, DMAE E AME reconhecem o ICV de 18,14% apontado pelo Dieese, no período de maio/2002 a abril/2003, e, ainda, a data-base da categoria como sendo em 1º (primeiro) de maio.

 

§ 1º O Município e AMAE, a partir de 1º de julho de 2003, irão discutir com o sindicato a forma que se dará a recomposição das perdas salariais, sendo certo que os percentuais concedidos sempre retroagirão a 1º de maio de 2003″.

 

Escoliando-se a norma, verifica-se que o reclamado não se comprometeu a conceder à autora o reajuste pretendido, apenas reconheceu o ICV de 18,14%, apontado pelo Dieese.

 

Conclui-se que não se trata de direito adquirido, mas de expectativa de direito.

 

Ademais, no parágrafo primeiro transcrito, ficou assentado que a recomposição salarial desejada deveria ser primeiramente discutida entre o reclamado e o sindicato. Tal não ocorreu, entretanto.

 

Nega-se provimento.

 

4.3. Diferença salarial – Reajuste salarial de 10%

 

Vindica a autora reajuste salarial de 10%.

 

Só que não faz jus a ele, data venia.

 

Dispõe o § 2º da Cláusula Vigésima Quarta do ACT de fls. 90/102 que

 

“O DMAE concederá, de imediato, reajuste salarial de 10% (dez por cento) para seus servidores, retroativo a 1º de maio de 2003 e os restantes serão discutidos juntamente com o Município a partir de 1º de julho”.

 

Extrai-se do preceito, redigido de forma clara e fácil, que o Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE), órgão da Administração Pública Municipal indireta, com personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira e com orçamento e fonte de receita próprios, se obrigou a conceder o reajuste de 10% aos seus servidores.

 

Por conseguinte, não se lê que a Autarquia Municipal de Ensino se comprometeu a fazer, especificamente, a mesma coisa.

 

Daí, não se poder estender o reajuste – ainda que o sindicato seja o mesmo – à laborista que não trabalha para o DMAE.

 

Em resumo, os acordantes tiveram a intenção de conceder o reajuste de 10% apenas aos servidores do DMAE. Tout court.

 

Por derradeiro, impõe-se assinalar que não se violou o princípio de isonomia. A propósito, confira-se o teor do art. 37, inciso XIII, da Constituição do Brasil.

 

Nega-se provimento.

 

4.4. Retroação do reajuste salarial de 6% a maio de 2003

 

Pretende a obreira que o reajuste salarial de 6% retroaja a maio de 2003.

 

Também, aqui, não se atende a seu apelo, data venia.

 

É que a Lei nº 7.956, de 12 de março de 2004 (fl. 163), que concedeu o reajuste de 6%, estabeleceu que seria devido, tão-somente, a partir de 1º de janeiro de 2004 (art. 1º, inciso I).

 

Acentue-se que uma lei apenas pode ser revogada por outra. E, no caso presente, isso não aconteceu. Pelo menos, não há prova, a respeito, nos autos.

 

Nega-se provimento.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negar provimento ao recurso do reclamado; por maioria de votos, negar provimento ao recurso da reclamante, vencido parcialmente o Exmo. Juiz-relator.

 

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2005.

 

Manuel Cândido Rodrigues

Relator

 

(Publicado em 02.12.05.)

 

RDT nº 5 – maio de 2006

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PREJUÍZO

 

PROCESSO Nº 1049/2005.018.10.00-6 RO

 

Origem:            18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF

 

Juiz(a) da Sentença:      Camila Baião Vigilato

 

Juiz(a) Relator:    Francisco Luciano de Azevedo Frota

 

Juiz(a) Revisor:   Maria Piedade Bueno Teixeira

 

Julgado em:        24.05.06

 

Recorrente:         ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

 

Advogada:          Maria da Conceição Maia Awwad

 

Recorridos:         Joaquim Severo da Costa e Outro

 

Advogados:        Luciana Martins Barbosa

 

Recorrido:          Edmilson Ribeiro Barros

 

EMENTA

 

1. Alteração bilateral do contrato de trabalho – Prejuízo ao empregado – Ilicitude. Afigura-se ilícita a alteração das condições de trabalho inicialmente pactuadas, ainda que por consenso, quando importam em efetivo prejuízo para o empregado. Inteligência do art. 468 da CLT. 2. Honorários assistenciais – Cabimento. Estando o empregado assistido pela entidade sindical que o representa, e declarando em juízo a sua miserabilidade jurídica, cabíveis são os honorários assistenciais em favor do sindicato assistente, consoante Súmula nº 219 do c. TST. 3. Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO

 

A Exma. Juíza da MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dra. Camila Baião Vigilato, após rejeitar a prejudicial de mérito – prescrição –, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso, consoante fundamentos gizados às fls. 269/275.

 

Os reclamantes opuseram embargos de declaração, às fls. 276/280, os quais foram acolhidos apenas para sanar erro material, às fls. 281/282.

 

Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, às fls. 283/302, almejando a reforma da r. decisão originária nos seguintes tópicos: a) alteração contratual; e b) honorários assistenciais.

 

O reclamante não ofertou contra-razões, conforme certificado à fl. 304.

 

Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no art. 102 do Regimento Interno do eg. TRT por não se evidenciar, no momento, matéria que suscite interesse público.

 

Em apertada síntese, é o relatório.

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso ordinário é tempestivo (às fls. 265, 269 e 283), está subscrito por advogado habilitado nos autos (à fl. 155), dispensado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em face dos termos do Decreto-Lei nº 509/69 e, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

2. MÉRITO

 

2.1. Da alteração contratual

 

Os reclamantes pretendem por meio da presente ação a reparação de direitos que entendem violados no curso de seus contratos de trabalho com a reclamada.

 

Alegam que são empregados da empresa demandada e exerciam, até o mês de março de 2002, a função de operador de telecomunicações I, quando cumpriam jornada de seis horas diárias.

 

Segundo os autores, a empresa extinguiu o cargo de operador de telecomunicações, enquadrando-os como motorista II, com jornada de oito horas diárias.

 

Aduzem que foram compelidos a assinar um termo de alteração contratual, como forma de garantir os seus empregos, anuindo com a alteração de suas jornadas de trabalho, sem a devida contraprestação salarial.

 

Invocam, assim, o disposto no art. 468 da CLT e o princípio constitucional da irredutibilidade salarial para buscarem a nulidade da alteração perpetrada, pleiteando, ao final, as diferenças salariais decorrentes ou a adequação dos seus salários, com os reflexos devidos.

 

A MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa ao pagamento de uma complementação salarial equivalente a quatro horas semanais a partir de agosto de 2002, bem como os seus reflexos, além de honorários assistenciais.

 

Inconformada, recorre a empresa alegando que a alteração contratual ocorreu com a expressa anuência dos empregados, estando em absoluta consonância com o disposto nos arts. 444 e 468 da CLT.

 

Segundo a recorrente, a medida adotada teve por escopo assegurar o emprego do pessoal integrante de seu quadro.

 

Aduz que em face das inovações tecnológicas viu-se obrigada a extinguir vários cargos, dentre eles o de operador de telecomunicações. Com isso, ofereceu aos empregados dos cargos em extinção a possibilidade de enquadrá-los em outros relacionados em seu PCS, sem impor prejuízos financeiros, mas observando os requisitos mínimos de nível de escolaridade e de capacitação técnica.

 

Não havendo no atual PCS cargos com jornada de seis horas compatíveis com aqueles que eram ocupados pelos autores, a recorrente os enquadrou como atendente comercial, sendo essa a única possibilidade de reaproveitá-los, em observância ao compromisso assumido mediante Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Reforça a sua linha de argumentação afirmando que, além da anuência expressa dos empregados, a alteração da função não lhes trouxe prejuízos, ao contrário, passaram a ter um incremento salarial em relação ao que percebiam anteriormente.

 

Sustenta também a recorrente que a decisão a quo importou na concessão de um aumento salarial até o limite de quatro horas semanais, diferenciando os autores dos demais empregados da empresa que laboram nas mesmas condições. Afirma, ainda, que o deferimento do pedido encontra óbice constitucional, na medida em que promove a reclassificação de empregados sem a observância do requisito do concurso público.

 

Pois bem.

 

Alguns fatos relativos à lide são incontroversos, sendo eles: o cargo anterior dos empregados com jornada de seis horas diárias; a alteração contratual ocorrida em agosto de 2002 para o cargo de motorista II; a anuência dos empregados com as alterações contratuais, inclusive no que tange à jornada de trabalho, conforme documentos de fls. 21 e 37.

 

O incremento salarial noticiado na contestação e renovado na peça recursal não corresponde ao que efetivamente ocorreu.

 

A própria defesa invoca o disposto no item 8.2.12 do PCS para justificar a ausência de aumento salarial em face do reenquadramento dos empregados decorrente das inovações tecnológicas:

 

“8.2.12 – Reenquadramento em razão de inovações tecnológicas

 

8.2.12.1 – Quando ocorrer disponibilidade de mão-de-obra em razão de inovações tecnológicas ou racionalização de atividades, devidamente comprovadas por estudos aprovados pela Diretoria da Área correspondente, que caracterizem a necessidade de extinção parcial ou total das atividades do cargo, os empregados abrangidos poderão ser reenquadrados em outros cargos.

 

8.2.12.2 – O reenquadramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em cargo cujos requisitos básicos, a escolaridade e a faixa salarial, sejam equivalentes a do cargo ocupado pelo empregado.

 

8.1.12.3 – Em nenhuma hipótese o reenquadramento poderá acarretar aumento salarial para o empregado, mesmo decorrentes de acréscimo na jornada de trabalho, tendo em vista tratar-se de medida cujo objetivo é observar o princípio de proteção ao empregado, em consonância com o inciso XXVII do art. 7º da Constituição Federal” (transcrito da peça de defesa – fls. 168/169). Como se vê, o próprio regulamento interno já dispõe que o reenquadramento, tal como ocorrido com os autores, não enseja aumento salarial, não obstante o acréscimo de duas horas diárias na jornada de trabalho.

 

Aliás, o cotejo dos contracheques de fls. 30 e 31, relativos ao segundo reclamante, mostra com segurança que as alterações do cargo e da jornada de trabalho ocorridas a partir de agosto de 2002 não trouxeram nenhum incremento salarial.

 

A norma empresarial não se sobrepõe à lei, salvo na hipótese de prever condições de trabalho mais favoráveis ao empregado, o que não se configura in casu.

 

Ao dispor em seu regulamento sobre o reenquadramento dos empregados que tiveram os cargos extintos em face de inovações tecnológicas, a recorrente deixou de atentar para o disposto nos arts. 444 e 468 da CLT. Isso porque determina a impossibilidade de aumento salarial, ainda que majorada a jornada de trabalho.

 

O eventual pagamento de gratificação de função, por si só, também não se revela suficiente para redimensionar a jornada de trabalho inicialmente contratada.

 

As alterações contratuais, mesmo que por mútuo consentimento, somente se afiguram lícitas quando não importam em prejuízos ao obreiro, consoante dispõe o art. 468 da CLT.

 

Essa não foi a hipótese dos autos, vez que os recorridos se viram obrigados a trabalhar mais sem qualquer variação na contraprestação salarial, restando flagrante o prejuízo sofrido.

 

A preservação do emprego dos ocupantes de cargos extintos não pode servir de escusa para o descumprimento das leis trabalhistas.

 

A norma consolidada, ao prever a impossibilidade de alteração in pejus do pacto laboral, visou proteger o empregado da coação a que está sujeito na condição de hipossuficiente.

 

Desse modo, a estipulação contida no PCS empresarial em relação ao reenquadramento suscitado nos autos atenta contra o escopo da norma.

 

No Direito do Trabalho o negociado não prepondera sobre o legislado. A lei é que garante ao empregado os direitos mínimos, somente podendo ser estipuladas condições de trabalho mais favoráveis.

 

Portanto, correta a decisão de primeiro grau ao reconhecer que a alteração contratual noticiada nos autos atentou contra o disposto no art. 468 da CLT.

 

Registre-se, por oportuno, que o deferimento de um complemento salarial aos empregados por conta do acréscimo da jornada de trabalho não importa em concessão de aumento remuneratório diferenciado. Trata-se, na verdade, de observância à regra pactuada pelas partes no início do contrato quanto à jornada de seis horas diárias.

 

Sendo o salário ajustado para o labor durante seis horas diárias, o aumento da carga horária para oito horas deve corresponder a um acréscimo proporcional na remuneração, sem que isso implique em efetiva majoração do valor salarial, vez que observada a equivalência da hora contratada.

 

Também não se afiguram as hipóteses de reclassificação no cargo dos recorridos ou de ascensão funcional sem o devido concurso público. O que buscou o julgador de primeiro grau foi restabelecer as condições contratuais inicialmente pactuadas, fazendo com que os empregados não sofram efetivamente prejuízos em face dos seus reenquadramentos.

 

Por todo o exposto, mantenho a sentença no particular.

 

2.2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

 

Insurge-se, ainda, a recorrente contra a decisão primária que deferiu honorários ao sindicato assistente. Aduz que não há prova de que os autores sejam pobres na forma da lei.

 

Sem razão a recorrente.

 

Os autores encontram-se devidamente assistidos pela entidade sindical de sua categoria e declararam, na forma da lei, a situação de miserabilidade jurídica (fls. 15 e 29).

 

Presentes, pois, os requisitos contidos no § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e Súmula nº 219 do c. TST.

 

Mantenho a sentença no particular.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento à fl. retro, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz-relator.

 

(Publicado em 16.06.06.)

 

RDT nº 08 – agosto de 2006

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