AUTO DE INFRAÇÃO – ANULAÇÃO DE DÉBITO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AUTO DE INFRAÇÃO – ANULAÇÃO DE DÉBITO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

PROCESSO Nº 663/2005.008.10.00.3-RO

 

(Ac. 3ª Turma)

 

Origem:  8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF

 

Juiz(a) da Sentença: Luiz Henrique Marques da Rocha

 

Juiz(a) Relator: Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro

 

Juiz(a) Revisor: João Luís Rocha Sampaio

 

Recorrente:  Jorlan S.A. Veículos Automotores Importação e Comércio

 

Advogado:  Marcelo Luiz Ávila de Bessa

 

Recorrido:  União – Fazenda Nacional

 

Advogado:  Sebastião Gilberto Mota Tavares

 

EMENTA

 

 

 

Auto de infração – Anulação de débito – Suspensão da exgibilidade do crédito e da inscrição na dívida ativa – Lei n° 8.213/91, art. 93 – Contratação de beneficiário reabilitado ou portador de deficiência – Descumprimento do percentual mínimo e máximo de vagas para emprego. Comprovada nos presentes autos a unicidade entre os estabelecimentos comerciais localizados nas cidades de Brasília-DF e Goiânia-GO, a partir da identidade do número raiz de registro no CNPJ (IN da SRF nº 200/2002, art. 13, § 2º), impõe-se reconhecer a legalidade do auto de infração lavrado pela autoridade administrativa em face do descumprimento, pela recorrente, do percentual mínimo e máximo de vagas para emprego de beneficiários da Previdência Social reabilitados profissional e socialmente e portadores de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Aplicável o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 10 da IN n° 20/2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego). Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, titular na MM. 8ª Vara do Trabalho desta capital, prolatou sentença, às fls. 154/161, julgando improcedente o pedido inicial formulado por Jorlan  S.A. Veículos Automotores Importação e Comércio em desfavor da União (Fazenda Nacional), ante a legalidade do auto de infração lavrado em razão do descumprimento à regra do art. 93 da Lei n° 8.213/91. A Autora interpôs recurso ordinário, às fls. 162/181, pretendendo a reforma da r. sentença à vista dos seguintes argumentos: I – impossibilidade de utilização de informação veiculada na rede web como supedâneo à decisão judicial; II – independência na atuação comercial das empresas sediadas em Goiânia-GO e Brasília-DF; III – cumprimento do disposto no art. 93 da Lei n° 8.213/91, considerando o número de empregados registrados na sede localizada em Brasília-DF; IV – inconstitucionalidade do art. 93 da citada Lei, porquanto violador do art. 5°, caput, da Constituição Federal; V – a não-contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais decorre da ausência de qualificação profissional para o desempenho da função na empresa. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pleito inicial de declaração de inexistência do lançamento do crédito administrativo.

 

O Réu apresentou contra-razões, às fls. 192/193, pugnando pela manutenção da r. sentença. Parecer Ministerial, às fls. 200/207, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

 

 

ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo, encontrando-se regular a representação da parte (às fls. 22/23). O valor da causa supera o dobro do mínimo legal (R$ 1.000,00) e há sucumbência. Custas processuais recolhidas tempestivamente, e comprovadas à fl. 181. Não há de se falar no recolhimento de depósito recursal considerando a ausência de condenação em pecúnia pelo Juízo de primeiro grau (IN nºs 3/93, item I, e 27/05, art. 2°, parágrafo único, ambas do TST), bem como a própria natureza jurídica da ação anulatória – Declaratória negativa. Contra-razões tempestivas e regularmente subscritas (OJ nº 52 da SDI-I/TST).

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contra-razões.

 

 

 

MÉRITO

 

 

 

Auto de infração – Anulação de débito. Suspensão da exigibilidade do crédito e da inscrição na dívida ativa. Lei n° 8.213/91, art. 93. Contratação de beneficiário reabilitado ou portador de deficiência. Descumprimento do percentual mínimo e máximo de vagas para emprego.

 

Trata-se de recurso ordinário interposto contra a decisão proferida em Ação Ordinária de Anulação de Débito, objetivando a declaração negativa de existência do lançamento de crédito administrativo relacionado à multa aplicada por meio do auto de infração à fl. 50, lavrado em 23.08.04, no valor de R$ 13.675,34 (à fl. 63), em face do descumprimento ao art. 93 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/91).

 

A r. sentença, após reconhecer a constitucionalidade do citado art. 93, julgou improcedente o pedido inicial porque não respeitado pela Autora o percentual de vagas a serem preenchidas por beneficiários reabilitados e portadores de deficiência, considerando o somatório de 380 (trezentos e oitenta) empregados nas unidades empresariais de Brasília-DF e Goiânia-GO, umbilicalmente relacionadas no exercício da atividade-fim comercial (às fls. 156/161).

 

As razões de recurso sustentam cinco argumentos para a reforma da decisão de primeiro grau: I – impossibilidade de utilização de informação veiculada na rede web como supedâneo à decisão judicial; II – independência na atuação comercial das empresas sediadas em Goiânia-GO e Brasília-DF; III – cumprimento do disposto no art. 93 da Lei n° 8.213/91, considerando o número de empregados registrados na sede localizada em Brasília-DF; IV – inconstitucionalidade do art. 93 da citada Lei, porquanto violador do art. 5°, caput, da Constituição Federal; V – a não-contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais decorre da ausência de qualificação profissional para o desempenho da função na empresa. Por partes. Inicialmente, o processamento e julgamento da lide por esta Justiça Especializada está respaldado no art. 114, inciso VII, da Constituição Federal, modificado nos termos da Emenda Constitucional n° 45/2004, que ampliou a competência material trabalhista.

 

Como anunciado em linhas anteriores, a gênese da controvérsia localiza-se na confirmação, ou não, de unicidade na atividade empresarial desenvolvida pela empresa Jorlan S/A. nas cidades de Brasília-DF e Goiânia-GO.

 

Em torno desse epicentro gravitam os debates sobre a incidência da cota prevista na Lei de Benefícios em face do número de empregados registrados na sede local ou em ambas.

 

O Juízo de origem firmou seu convencimento a partir da constatação de que os estabelecimentos comerciais localizados em Brasília e em Goiânia possuem o mesmo número raiz de registro no CNPJ, aspecto suficiente à demonstração de sincronia na atuação empresarial (à fl. 160). A par disso, respaldou a decisão nos §§ 1° e 2° do art. 10 da Instrução Normativa n° 20/2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego), que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência. In verbis: “Art. 10. O AFT verificará, mediante fiscalização direta ou indireta, se a empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de 2 a 5 por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I – até duzentos empregados, dois por cento; II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV – mais de mil empregados, cinco por cento. § 1º Para efeito de aferição dos percentuais dispostos neste artigo, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa. § 2º Os trabalhadores a que se refere o caput poderão estar distribuídos nos diversos estabelecimentos da empresa ou centralizados em um deles. § 3º Cabe ao AFT verificar se a dispensa de empregado, na condição estabelecida neste artigo, foi suprida mediante a contratação de outra pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 36, § 1º, do Decreto nº 3.298, de 1999”.

 

Eis o teor do art. 93 da Lei n° 8.213/91: “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados..............2%;

II – de 201 a 500....................3%; III – de 501 a 1.000................4%; IV – de 1.001 em diante. ............5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados” (grifo nosso).

 

Pois bem. Embora as razões recursais manifestem longo arrazoado em favor da autonomia das pessoas jurídicas em questão e do atendimento ao comando legal, impõe-se a manutenção da r. sentença porquanto absolutamente procedente a valoração judicial em confronto às provas carreadas aos autos.

 

Reitero, de imediato, a constitucionalidade do art. 93 da Lei n° 8.213/91, porquanto a sua redação e os objetivos almejados pelo legislador se inserem nos seguintes primados constitucionais: I – dignidade da pessoa humana (art. 1°, III); II – construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicação da pobreza e da marginalização, e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3°, incisos I e III); III – respeito ao princípio da legalidade (art. 5°, II); IV – liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5°, XIII); V – impossibilidade da prática de ato discriminatório dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5°, XLI); VI – impossibilidade da prática de ato discriminatório quanto a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7°, XXXI); VII – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência por meio de legislação concorrente emanada da União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, XIV).

 

À vista de tão espesso arcabouço jurídico, mostra-se incipiente a linha de argumentação defendida pela recorrente tendente a fundamentar a inconstitucionalidade do art. 93 na violação ao princípio da igualdade (art. 5°, caput). Isso porque o intuito maior do dispositivo legal foi, exatamente, o de resguardar a isonomia de tratamento entre os nacionais (art. 5°, inciso I).

 

Logo, mostra-se inviável a argüição de inconstitucionalidade respaldada no confronto entre princípios irmãos na Constituição Federal. Feito o registro, é de se observar, na esteira do Parecer Ministerial à fl. 204 (2° parágrafo), a inconsistência do argumento recursal de não-utilização de informação veiculada na rede web como adicional à r. sentença. Isso porque, nas palavras do Ministério Público do Trabalho, “(...) a recorrente limita-se a impugnar a impossibilidade de obtenção de informações contidas no sítio da empresa na internet, inexistindo menção à incorreção dessas informações, razão por que não merece prosperar a alegação presente no tópico a”. A r. sentença apenas fez uso de informação veiculada livremente pela Autora na rede web, a fim de constatar sua origem histórica. A confirmação da unicidade entre os estabelecimentos comerciais derivou da narrativa lançada na petição inicial, que expressamente indicou o número de registro no CNPJ de cada empresa, sendo o da Autora n° 01.542.240/0003-42 e da homônima, 01.542.240/0008-57 (grifo nosso). Ora, nos termos da Instrução Normativa da SRF nº 200, de 13.09.02 (DOU de 01.10.02), o CNPJ compreende as informações cadastrais das pessoas jurídicas de interesse às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim da Seguridade Social (art. 2°). A íntegra dos arts. 12 e 13 da citada Instrução Normativa ratifica, no caso concreto, a existência de uma mesma pessoa jurídica, subdividida em estabelecimentos comerciais localizados em Brasília-DF e Goiânia-GO, in verbis:

 

“Art. 12. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.

 

Art. 13. A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior. § 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária, principal ou acessória. § 2º Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, a matriz terá o número de ordem igual a 0001, e os demais, denominados filiais, independentemente de outra denominação jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002. § 3º A unidade móvel somente será considerada estabelecimento se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, sendo seu endereço o da pessoa física responsável perante o CNPJ. § 4º A unidade móvel ou imóvel não será estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida a que for desenvolvida em: I – veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado; II – canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

III – dependências como torres, casas-de-força, depósitos de material e assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado; IV – templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada. § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a depósito fechado, que deve se inscrever no CNPJ, na condição de filial. § 6º É facultado à pessoa jurídica requerer a unificação de inscrição, desde que localizados no mesmo município, para: I – o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa; II – a agência bancária e seus postos ou subagências; III – o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços. § 7º No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar cancelamento de sua inscrição no CNPJ. (omissis)” (grifo nosso). Portanto, à vista das provas do-

cumentais juntadas aos autos, notadamente às fls. 24/49, corroboradas pela análise da legislação aplicável ao caso concreto, resta inequívoco o acerto na lavratura do auto de infração à fl. 50, uma vez que configurado o descumprimento das cotas mínima e máxima para efeito do art. 93 da Lei n° 8.213/91, considerando a totalidade de empregados nos estabelecimentos sediados em Brasília e Goiânia. Essa constatação repele os argumentos da Autora quanto à independência na atuação das empresas sediadas em Goiânia-GO e em Brasília-DF, e ao cumprimento do art. 93 da Lei n° 8.213/91 considerando apenas o número de empregados registrados em Brasília-DF. Incontroversa a unidade dos estabelecimentos comerciais, tem-se que o somatório de empregados perfaz 380 (trezentos e oitenta) pessoas, sendo 193 (cento e noventa e três) contratadas em Brasília-DF e 187 (cento e oitenta e sete) em Goiânia-GO (petição inicial à fl. 4). Assim, nos termos da Lei de Benefícios, incide o percentual variável entre 2% e 5%, o que representa o mínimo de 8 (oito) e o máximo de 19 (dezenove) vagas destinadas ao emprego de beneficiários da Previdência Social reabilitados ao trabalho e de portadores de deficiência. Contudo, a recorrente apenas contratou cinco empregados portadores de deficiência, sendo três na mesma época, entre os dias 25 e 26 de outubro de 2004, após a lavratura do auto de infração em 23.08.04, conforme se infere da descrição à fl. 6 da inicial e dos documentos às fls. 24/49.

 

Logo, não atendeu ao disposto na legislação específica. Não há de se falar, no argumento recursal, que a não-contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais decorre da ausência de qualificação profissional para o desempenho de função junto ao empregador.

 

A regra legal em comento tem por objetivo a reeducação e a readaptação profissional e social do beneficiário da Previdência Social incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, bem como do portador de deficiência. Nos termos do art. 92 da Lei n° 8.213/91, “Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar”.

 

Logo, a empresa tem ao seu dispor variado leque de habilidades pessoais e profissionais para a inserção do beneficiário reabilitado e do portador de deficiência no mercado de trabalho, não havendo de se falar em desobediência ao texto da lei por ausência de qualificação específica. Comprovada nos presentes autos a unicidade entre os estabelecimentos comerciais localizados nas cidades de Brasília-DF e Goiânia-GO, a partir da identidade do número raiz de registro no CNPJ (IN da SRF nº 200/2002, art. 13, § 2º), impõe-se reconhecer a legalidade do auto de infração lavrado pela autoridade administrativa em face do descumprimento, pela recorrente, dos percentuais mínimo e máximo de vagas para emprego de beneficiários da Previdência Social reabilitados profissional e socialmente e portadores de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Aplica-se ao caso concreto o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 10 da IN n° 20/2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego). Esquadrinhados os fatos e fundamentos jurídicos, entendo pela manutenção da r. sentença. Nego provimento ao recurso ordinário da recorrente.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da eg. Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela Autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza-relatora. Ementa aprovada.

 

Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro

Juíza-relatora

 

 

RDT nº 09 - setembro de 2006

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

PROCESSO Nº 663/2005.008.10.00.3-RO

 

(Ac. 3ª Turma)

 

Origem:  8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF

 

Juiz(a) da Sentença: Luiz Henrique Marques da Rocha

 

Juiz(a) Relator: Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro

 

Juiz(a) Revisor: João Luís Rocha Sampaio

 

Recorrente:  Jorlan S.A. Veículos Automotores Importação e Comércio

 

Advogado:  Marcelo Luiz Ávila de Bessa

 

Recorrido:  União – Fazenda Nacional

 

Advogado:  Sebastião Gilberto Mota Tavares

 

EMENTA

 

Auto de infração – Anulação de débito – Suspensão da exgibilidade do crédito e da inscrição na dívida ativa – Lei n° 8.213/91, art. 93 – Contratação de beneficiário reabilitado ou portador de deficiência – Descumprimento do percentual mínimo e máximo de vagas para emprego. Comprovada nos presentes autos a unicidade entre os estabelecimentos comerciais localizados nas cidades de Brasília-DF e Goiânia-GO, a partir da identidade do número raiz de registro no CNPJ (IN da SRF nº 200/2002, art. 13, § 2º), impõe-se reconhecer a legalidade do auto de infração lavrado pela autoridade administrativa em face do descumprimento, pela recorrente, do percentual mínimo e máximo de vagas para emprego de beneficiários da Previdência Social reabilitados profissional e socialmente e portadores de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Aplicável o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 10 da IN n° 20/2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego). Recurso ordinário conhecido e desprovido.

 

RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, titular na MM. 8ª Vara do Trabalho desta capital, prolatou sentença, às fls. 154/161, julgando improcedente o pedido inicial formulado por Jorlan  S.A. Veículos Automotores Importação e Comércio em desfavor da União (Fazenda Nacional), ante a legalidade do auto de infração lavrado em razão do descumprimento à regra do art. 93 da Lei n° 8.213/91. A Autora interpôs recurso ordinário, às fls. 162/181, pretendendo a reforma da r. sentença à vista dos seguintes argumentos: I – impossibilidade de utilização de informação veiculada na rede web como supedâneo à decisão judicial; II – independência na atuação comercial das empresas sediadas em Goiânia-GO e Brasília-DF; III – cumprimento do disposto no art. 93 da Lei n° 8.213/91, considerando o número de empregados registrados na sede localizada em Brasília-DF; IV – inconstitucionalidade do art. 93 da citada Lei, porquanto violador do art. 5°, caput, da Constituição Federal; V – a não-contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais decorre da ausência de qualificação profissional para o desempenho da função na empresa. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pleito inicial de declaração de inexistência do lançamento do crédito administrativo.

 

O Réu apresentou contra-razões, às fls. 192/193, pugnando pela manutenção da r. sentença. Parecer Ministerial, às fls. 200/207, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo, encontrando-se regular a representação da parte (às fls. 22/23). O valor da causa supera o dobro do mínimo legal (R$ 1.000,00) e há sucumbência. Custas processuais recolhidas tempestivamente, e comprovadas à fl. 181. Não há de se falar no recolhimento de depósito recursal considerando a ausência de condenação em pecúnia pelo Juízo de primeiro grau (IN nºs 3/93, item I, e 27/05, art. 2°, parágrafo único, ambas do TST), bem como a própria natureza jurídica da ação anulatória – Declaratória negativa. Contra-razões tempestivas e regularmente subscritas (OJ nº 52 da SDI-I/TST).

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contra-razões.

 

MÉRITO

 

Auto de infração – Anulação de débito. Suspensão da exigibilidade do crédito e da inscrição na dívida ativa. Lei n° 8.213/91, art. 93. Contratação de beneficiário reabilitado ou portador de deficiência. Descumprimento do percentual mínimo e máximo de vagas para emprego.

 

Trata-se de recurso ordinário interposto contra a decisão proferida em Ação Ordinária de Anulação de Débito, objetivando a declaração negativa de existência do lançamento de crédito administrativo relacionado à multa aplicada por meio do auto de infração à fl. 50, lavrado em 23.08.04, no valor de R$ 13.675,34 (à fl. 63), em face do descumprimento ao art. 93 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n° 8.213/91).

 

A r. sentença, após reconhecer a constitucionalidade do citado art. 93, julgou improcedente o pedido inicial porque não respeitado pela Autora o percentual de vagas a serem preenchidas por beneficiários reabilitados e portadores de deficiência, considerando o somatório de 380 (trezentos e oitenta) empregados nas unidades empresariais de Brasília-DF e Goiânia-GO, umbilicalmente relacionadas no exercício da atividade-fim comercial (às fls. 156/161).

 

As razões de recurso sustentam cinco argumentos para a reforma da decisão de primeiro grau: I – impossibilidade de utilização de informação veiculada na rede web como supedâneo à decisão judicial; II – independência na atuação comercial das empresas sediadas em Goiânia-GO e Brasília-DF; III – cumprimento do disposto no art. 93 da Lei n° 8.213/91, considerando o número de empregados registrados na sede localizada em Brasília-DF; IV – inconstitucionalidade do art. 93 da citada Lei, porquanto violador do art. 5°, caput, da Constituição Federal; V – a não-contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais decorre da ausência de qualificação profissional para o desempenho da função na empresa. Por partes. Inicialmente, o processamento e julgamento da lide por esta Justiça Especializada está respaldado no art. 114, inciso VII, da Constituição Federal, modificado nos termos da Emenda Constitucional n° 45/2004, que ampliou a competência material trabalhista.

 

Como anunciado em linhas anteriores, a gênese da controvérsia localiza-se na confirmação, ou não, de unicidade na atividade empresarial desenvolvida pela empresa Jorlan S/A. nas cidades de Brasília-DF e Goiânia-GO.

 

Em torno desse epicentro gravitam os debates sobre a incidência da cota prevista na Lei de Benefícios em face do número de empregados registrados na sede local ou em ambas.

 

O Juízo de origem firmou seu convencimento a partir da constatação de que os estabelecimentos comerciais localizados em Brasília e em Goiânia possuem o mesmo número raiz de registro no CNPJ, aspecto suficiente à demonstração de sincronia na atuação empresarial (à fl. 160). A par disso, respaldou a decisão nos §§ 1° e 2° do art. 10 da Instrução Normativa n° 20/2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego), que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas portadoras de deficiência. In verbis: “Art. 10. O AFT verificará, mediante fiscalização direta ou indireta, se a empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de 2 a 5 por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I – até duzentos empregados, dois por cento; II – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV – mais de mil empregados, cinco por cento. § 1º Para efeito de aferição dos percentuais dispostos neste artigo, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa. § 2º Os trabalhadores a que se refere o caput poderão estar distribuídos nos diversos estabelecimentos da empresa ou centralizados em um deles. § 3º Cabe ao AFT verificar se a dispensa de empregado, na condição estabelecida neste artigo, foi suprida mediante a contratação de outra pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 36, § 1º, do Decreto nº 3.298, de 1999”.

 

Eis o teor do art. 93 da Lei n° 8.213/91: “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados…………..2%;

II – de 201 a 500………………..3%; III – de 501 a 1.000…………….4%; IV – de 1.001 em diante. …………5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados” (grifo nosso).

 

Pois bem. Embora as razões recursais manifestem longo arrazoado em favor da autonomia das pessoas jurídicas em questão e do atendimento ao comando legal, impõe-se a manutenção da r. sentença porquanto absolutamente procedente a valoração judicial em confronto às provas carreadas aos autos.

 

Reitero, de imediato, a constitucionalidade do art. 93 da Lei n° 8.213/91, porquanto a sua redação e os objetivos almejados pelo legislador se inserem nos seguintes primados constitucionais: I – dignidade da pessoa humana (art. 1°, III); II – construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicação da pobreza e da marginalização, e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3°, incisos I e III); III – respeito ao princípio da legalidade (art. 5°, II); IV – liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5°, XIII); V – impossibilidade da prática de ato discriminatório dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5°, XLI); VI – impossibilidade da prática de ato discriminatório quanto a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7°, XXXI); VII – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência por meio de legislação concorrente emanada da União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, XIV).

 

À vista de tão espesso arcabouço jurídico, mostra-se incipiente a linha de argumentação defendida pela recorrente tendente a fundamentar a inconstitucionalidade do art. 93 na violação ao princípio da igualdade (art. 5°, caput). Isso porque o intuito maior do dispositivo legal foi, exatamente, o de resguardar a isonomia de tratamento entre os nacionais (art. 5°, inciso I).

 

Logo, mostra-se inviável a argüição de inconstitucionalidade respaldada no confronto entre princípios irmãos na Constituição Federal. Feito o registro, é de se observar, na esteira do Parecer Ministerial à fl. 204 (2° parágrafo), a inconsistência do argumento recursal de não-utilização de informação veiculada na rede web como adicional à r. sentença. Isso porque, nas palavras do Ministério Público do Trabalho, “(…) a recorrente limita-se a impugnar a impossibilidade de obtenção de informações contidas no sítio da empresa na internet, inexistindo menção à incorreção dessas informações, razão por que não merece prosperar a alegação presente no tópico a”. A r. sentença apenas fez uso de informação veiculada livremente pela Autora na rede web, a fim de constatar sua origem histórica. A confirmação da unicidade entre os estabelecimentos comerciais derivou da narrativa lançada na petição inicial, que expressamente indicou o número de registro no CNPJ de cada empresa, sendo o da Autora n° 01.542.240/0003-42 e da homônima, 01.542.240/0008-57 (grifo nosso). Ora, nos termos da Instrução Normativa da SRF nº 200, de 13.09.02 (DOU de 01.10.02), o CNPJ compreende as informações cadastrais das pessoas jurídicas de interesse às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim da Seguridade Social (art. 2°). A íntegra dos arts. 12 e 13 da citada Instrução Normativa ratifica, no caso concreto, a existência de uma mesma pessoa jurídica, subdividida em estabelecimentos comerciais localizados em Brasília-DF e Goiânia-GO, in verbis:

 

“Art. 12. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ.

 

Art. 13. A pessoa jurídica deverá inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos, inclusive os situados no exterior. § 1º O estabelecimento é a unidade autônoma, móvel ou imóvel, em que a pessoa jurídica exerce, em caráter permanente ou temporário, atividade econômica ou social geradora de obrigação tributária, principal ou acessória. § 2º Na hipótese de a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, a matriz terá o número de ordem igual a 0001, e os demais, denominados filiais, independentemente de outra denominação jurídica, serão numerados em ordem seqüencial a partir de 0002. § 3º A unidade móvel somente será considerada estabelecimento se a pessoa jurídica não dispuser de unidade imóvel, sendo seu endereço o da pessoa física responsável perante o CNPJ. § 4º A unidade móvel ou imóvel não será estabelecimento quando considerada mera extensão da atividade de um outro, assim entendida a que for desenvolvida em: I – veículos pertencentes a estabelecimento cadastrado; II – canteiros de obras, vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

III – dependências como torres, casas-de-força, depósitos de material e assemelhados, desde que vinculadas a estabelecimento cadastrado; IV – templo dedicado, exclusivamente, à prática de atividade religiosa, observada subordinação a entidade nacional ou regional, previamente cadastrada. § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a depósito fechado, que deve se inscrever no CNPJ, na condição de filial. § 6º É facultado à pessoa jurídica requerer a unificação de inscrição, desde que localizados no mesmo município, para: I – o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa; II – a agência bancária e seus postos ou subagências; III – o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços. § 7º No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar cancelamento de sua inscrição no CNPJ. (omissis)” (grifo nosso). Portanto, à vista das provas do-

cumentais juntadas aos autos, notadamente às fls. 24/49, corroboradas pela análise da legislação aplicável ao caso concreto, resta inequívoco o acerto na lavratura do auto de infração à fl. 50, uma vez que configurado o descumprimento das cotas mínima e máxima para efeito do art. 93 da Lei n° 8.213/91, considerando a totalidade de empregados nos estabelecimentos sediados em Brasília e Goiânia. Essa constatação repele os argumentos da Autora quanto à independência na atuação das empresas sediadas em Goiânia-GO e em Brasília-DF, e ao cumprimento do art. 93 da Lei n° 8.213/91 considerando apenas o número de empregados registrados em Brasília-DF. Incontroversa a unidade dos estabelecimentos comerciais, tem-se que o somatório de empregados perfaz 380 (trezentos e oitenta) pessoas, sendo 193 (cento e noventa e três) contratadas em Brasília-DF e 187 (cento e oitenta e sete) em Goiânia-GO (petição inicial à fl. 4). Assim, nos termos da Lei de Benefícios, incide o percentual variável entre 2% e 5%, o que representa o mínimo de 8 (oito) e o máximo de 19 (dezenove) vagas destinadas ao emprego de beneficiários da Previdência Social reabilitados ao trabalho e de portadores de deficiência. Contudo, a recorrente apenas contratou cinco empregados portadores de deficiência, sendo três na mesma época, entre os dias 25 e 26 de outubro de 2004, após a lavratura do auto de infração em 23.08.04, conforme se infere da descrição à fl. 6 da inicial e dos documentos às fls. 24/49.

 

Logo, não atendeu ao disposto na legislação específica. Não há de se falar, no argumento recursal, que a não-contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais decorre da ausência de qualificação profissional para o desempenho de função junto ao empregador.

 

A regra legal em comento tem por objetivo a reeducação e a readaptação profissional e social do beneficiário da Previdência Social incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, bem como do portador de deficiência. Nos termos do art. 92 da Lei n° 8.213/91, “Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar”.

 

Logo, a empresa tem ao seu dispor variado leque de habilidades pessoais e profissionais para a inserção do beneficiário reabilitado e do portador de deficiência no mercado de trabalho, não havendo de se falar em desobediência ao texto da lei por ausência de qualificação específica. Comprovada nos presentes autos a unicidade entre os estabelecimentos comerciais localizados nas cidades de Brasília-DF e Goiânia-GO, a partir da identidade do número raiz de registro no CNPJ (IN da SRF nº 200/2002, art. 13, § 2º), impõe-se reconhecer a legalidade do auto de infração lavrado pela autoridade administrativa em face do descumprimento, pela recorrente, dos percentuais mínimo e máximo de vagas para emprego de beneficiários da Previdência Social reabilitados profissional e socialmente e portadores de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Aplica-se ao caso concreto o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 10 da IN n° 20/2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego). Esquadrinhados os fatos e fundamentos jurídicos, entendo pela manutenção da r. sentença. Nego provimento ao recurso ordinário da recorrente.

 

CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da eg. Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela Autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza-relatora. Ementa aprovada.

 

Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro

Juíza-relatora

 

RDT nº 09 – setembro de 2006

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