Turma garante periculosidade por abastecimento semanal de tanques – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Turma garante periculosidade por abastecimento semanal de tanques – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

Ao negar provimento a recurso da Usifast Logística Industrial S.A., os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que garantiu o direito ao adicional de periculosidade para um manobreiro contratado pela empresa mineira que, entre outras atividades, abastecia semanalmente tanques de combustível de locomotivas.

De acordo com a sentença de primeiro grau, favorável ao trabalhador, o manobreiro abastecia dois tanques de aproximadamente 300 litros cada, uma vez por semana. O manobreiro disse, na reclamação trabalhista, que o abastecimento durava cerca de uma hora. O preposto da empresa não soube precisar o tempo gasto pelo trabalhador nessa atividade.

Súmula

Segundo a sentença, o contato do trabalhador com agente perigoso hábil a caracterizar a periculosidade, independe do tempo de exposição, pois a legislação em vigor define que a avaliação da exposição a produtos inflamáveis deve ser feita de forma qualitativa, não estabelecendo limites de tolerância ou parâmetros quantitativos para medição dos níveis de exposição. Além disso, o juiz apontou que a Súmula 364/TST, em seu item I, diz que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

Além disso, o juiz considerou que devia se aplicar a confissão ficta à empresa, uma vez que o preposto na Usifast não soube dizer o tempo gasto pelo manobreiro na atividade de abastecimento.

Tempo reduzido

A empresa recorreu ao TRT da 3ª Região (MG), mas, por maioria de votos, a Corte regional manteve a sentença de primeiro grau. A Usifast recorreu, então, ao TST, alegando que a exposição do trabalhador ao agente perigoso, durante 15 a 60 minutos por semana, seria por tempo extremamente reduzido, não cabendo no caso o adicional de periculosidade.

Confissão ficta

Em seu voto o relator do processo na Primeira Turma do TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que o TRT entendeu que prevalecia a alegação do trabalhador quanto ao tempo de abastecimento, tendo em vista a confissão ficta da empresa, uma vez que o preposto não soube precisar o tempo gasto pelo manobreiro para abastecer a locomotiva.

Assim, prosseguiu o ministro Walmir Oliveira da Costa, considerando que a exposição ao risco era habitual – uma vez por semana – e o tempo de uma hora em cada abastecimento não pode ser considerado extremamente reduzido, a decisão do TRT encontra-se em consonância com o disposto no inciso I da Súmula 364/TST, que dispõe ser "indevido o adicional de periculosidade apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".

Com esse fundamento, a Primeira Turma do TST decidiu negar provimento ao recurso da empresa. Com isso, foi mantida a sentença de primeiro grau que garantiu ao trabalhador direito ao adicional de periculosidade, pelo tempo em que trabalhou na empresa.

(Mauro Burlamaqui/RA)

Processo: AIRR 253-46-2010.5.03.0028

 

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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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Ao negar provimento a recurso da Usifast Logística Industrial S.A., os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que garantiu o direito ao adicional de periculosidade para um manobreiro contratado pela empresa mineira que, entre outras atividades, abastecia semanalmente tanques de combustível de locomotivas.

De acordo com a sentença de primeiro grau, favorável ao trabalhador, o manobreiro abastecia dois tanques de aproximadamente 300 litros cada, uma vez por semana. O manobreiro disse, na reclamação trabalhista, que o abastecimento durava cerca de uma hora. O preposto da empresa não soube precisar o tempo gasto pelo trabalhador nessa atividade.

Súmula

Segundo a sentença, o contato do trabalhador com agente perigoso hábil a caracterizar a periculosidade, independe do tempo de exposição, pois a legislação em vigor define que a avaliação da exposição a produtos inflamáveis deve ser feita de forma qualitativa, não estabelecendo limites de tolerância ou parâmetros quantitativos para medição dos níveis de exposição. Além disso, o juiz apontou que a Súmula 364/TST, em seu item I, diz que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

Além disso, o juiz considerou que devia se aplicar a confissão ficta à empresa, uma vez que o preposto na Usifast não soube dizer o tempo gasto pelo manobreiro na atividade de abastecimento.

Tempo reduzido

A empresa recorreu ao TRT da 3ª Região (MG), mas, por maioria de votos, a Corte regional manteve a sentença de primeiro grau. A Usifast recorreu, então, ao TST, alegando que a exposição do trabalhador ao agente perigoso, durante 15 a 60 minutos por semana, seria por tempo extremamente reduzido, não cabendo no caso o adicional de periculosidade.

Confissão ficta

Em seu voto o relator do processo na Primeira Turma do TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que o TRT entendeu que prevalecia a alegação do trabalhador quanto ao tempo de abastecimento, tendo em vista a confissão ficta da empresa, uma vez que o preposto não soube precisar o tempo gasto pelo manobreiro para abastecer a locomotiva.

Assim, prosseguiu o ministro Walmir Oliveira da Costa, considerando que a exposição ao risco era habitual – uma vez por semana – e o tempo de uma hora em cada abastecimento não pode ser considerado extremamente reduzido, a decisão do TRT encontra-se em consonância com o disposto no inciso I da Súmula 364/TST, que dispõe ser “indevido o adicional de periculosidade apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Com esse fundamento, a Primeira Turma do TST decidiu negar provimento ao recurso da empresa. Com isso, foi mantida a sentença de primeiro grau que garantiu ao trabalhador direito ao adicional de periculosidade, pelo tempo em que trabalhou na empresa.

(Mauro Burlamaqui/RA)

Processo: AIRR 253-46-2010.5.03.0028

 

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