TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO        Contrato de Experiência Anotação – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Contrato de Experiência Anotação – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

ACóRDãO (AC. 3ª T Nº 2015/97)

 

EMENTA

 

Contrato de experiência Anotação. A anotação do contrato de experiência na carteira de trabalho do empregado só é essencial para a sua validade quando não tiver sido celebrado por instrumento escrito. Idêntico raciocínio aplica-se à prorrogação do contrato. Recurso de revista desprovido.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-209.588/95.7, em que é recorrente Edvaldo Gomes da Silva e recorrido Iate Clube de Santos.

 

O egrégio TRT da Segunda Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante (fls. 73/74).

 

O reclamante interpôs Recurso de Revista, com fulcro na alínea a do art. 896 da CLT, alegando divergência jurisprudencial (fls. 75/79).

 

Despacho de admissibilidade à fl. 81.

 

Contra-razões às fls. 84/87.

 

A d. Procuradoria-Geral opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 89).

 

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

CONHECIMENTO

 

 

 

 

Assim se pronunciou o eg. Regional:

 

Não há se falar em nulidade do contrato de experiência e o conseqüente pagamento do aviso prévio com os reflexos das horas extraordinárias eis que, ao contrário do que entende o empregado, a ausência de anotação na CTPS da prorrogação do referido contrato não o torna descaracterizado (fl. 73).

 

O reclamante transcreve arestos para o confronto de teses.

 

O último aresto de fl. 78 é específico.

 

Conheço do recurso por divergência.

 

 

 

 

MÉRITO

 

 

 

 

O contrato de experiência primitivo foi anotado.

 

Tratando-se de contrato especial (por prazo determinado e a título de experiência), entendo que também a prorrogação deverá ser consignada na CTPS, de acordo com o contido no art. 29 da CLT, por tratar-se de condição especial.

 

Contudo, a anotação na CTPS não é essencial para a validade do contrato de experiência se tiver sido celebrado por instrumento escrito, como o foi no caso dos autos, tanto o contrato primitivo quanto a prorrogação.

 

Pelo exposto,

 

Nego provimento ao recurso.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista, por divergência e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

Brasília, 16 de abril de 1997.

 

Manoel Mendes de Freitas

 

Ministro, em exercício da Presidência, e Relator

 

RDT 06/97, p. 33

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

ACóRDãO (AC. 3ª T Nº 2015/97)

 

EMENTA

 

Contrato de experiência Anotação. A anotação do contrato de experiência na carteira de trabalho do empregado só é essencial para a sua validade quando não tiver sido celebrado por instrumento escrito. Idêntico raciocínio aplica-se à prorrogação do contrato. Recurso de revista desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-209.588/95.7, em que é recorrente Edvaldo Gomes da Silva e recorrido Iate Clube de Santos.

 

O egrégio TRT da Segunda Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante (fls. 73/74).

 

O reclamante interpôs Recurso de Revista, com fulcro na alínea a do art. 896 da CLT, alegando divergência jurisprudencial (fls. 75/79).

 

Despacho de admissibilidade à fl. 81.

 

Contra-razões às fls. 84/87.

 

A d. Procuradoria-Geral opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 89).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

CONHECIMENTO

 

Assim se pronunciou o eg. Regional:

 

Não há se falar em nulidade do contrato de experiência e o conseqüente pagamento do aviso prévio com os reflexos das horas extraordinárias eis que, ao contrário do que entende o empregado, a ausência de anotação na CTPS da prorrogação do referido contrato não o torna descaracterizado (fl. 73).

 

O reclamante transcreve arestos para o confronto de teses.

 

O último aresto de fl. 78 é específico.

 

Conheço do recurso por divergência.

 

MÉRITO

 

O contrato de experiência primitivo foi anotado.

 

Tratando-se de contrato especial (por prazo determinado e a título de experiência), entendo que também a prorrogação deverá ser consignada na CTPS, de acordo com o contido no art. 29 da CLT, por tratar-se de condição especial.

 

Contudo, a anotação na CTPS não é essencial para a validade do contrato de experiência se tiver sido celebrado por instrumento escrito, como o foi no caso dos autos, tanto o contrato primitivo quanto a prorrogação.

 

Pelo exposto,

 

Nego provimento ao recurso.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista, por divergência e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

Brasília, 16 de abril de 1997.

 

Manoel Mendes de Freitas

 

Ministro, em exercício da Presidência, e Relator

 

RDT 06/97, p. 33

 

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(41) 3233-0329
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