Distribuidora da Skol indenizará viúva de caminhoneiro falecido em acidente rodoviário – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

Distribuidora da Skol indenizará viúva de caminhoneiro falecido em acidente rodoviário – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba

Distribuidora da Skol indenizará viúva de caminhoneiro falecido em acidente rodoviário - Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba

 

A viúva de um motorista da Distribuidora de Bebidas Barreiras Ltda. (distribuidora Skol) que faleceu em acidente rodoviário receberá R$ 138 mil de indenização por danos morais e R$ 690,00 mensais por danos materiais. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O acidente fatal ocorreu um mês depois de o empregado ter iniciado suas atividades na empresa, em setembro de 2006. Ele saiu da cidade baiana de Barreiras e, à noite, quando seguia na rota de Anápolis (GO), ao passar por um trecho em obras da rodovia, perdeu a direção do caminhão e colidiu com a lateral de outro. A viúva ajuizou reclamação pedindo reparação, e o juízo lhe deferiu indenização pelos danos morais e materiais, condenando a empresa pela responsabilidade objetiva.

Desde então, a empresa vem recorrendo, alegando ausência de culpa no acidente, ocorrido devido à má sinalização da estrada, que estava sem a manta asfáltica no trecho em que a batida ocorreu. Ao confirmar a sentença, o 5º Tribunal Regional afirmou que a função de motorista de caminhão de cargas interestadual é, por si, uma atividade perigosa e, portanto, estava correta a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, segundo a qual quem cria o risco deve responder por ele, independentemente de culpa.

A Quarta Turma do TST concluiu que a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da empresa.

(Mário Correia/CF)

Processo: ED-AIRR-6610893-84.2010.5.05.0000Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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A viúva de um motorista da Distribuidora de Bebidas Barreiras Ltda. (distribuidora Skol) que faleceu em acidente rodoviário receberá R$ 138 mil de indenização por danos morais e R$ 690,00 mensais por danos materiais. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

O acidente fatal ocorreu um mês depois de o empregado ter iniciado suas atividades na empresa, em setembro de 2006. Ele saiu da cidade baiana de Barreiras e, à noite, quando seguia na rota de Anápolis (GO), ao passar por um trecho em obras da rodovia, perdeu a direção do caminhão e colidiu com a lateral de outro. A viúva ajuizou reclamação pedindo reparação, e o juízo lhe deferiu indenização pelos danos morais e materiais, condenando a empresa pela responsabilidade objetiva.

Desde então, a empresa vem recorrendo, alegando ausência de culpa no acidente, ocorrido devido à má sinalização da estrada, que estava sem a manta asfáltica no trecho em que a batida ocorreu. Ao confirmar a sentença, o 5º Tribunal Regional afirmou que a função de motorista de caminhão de cargas interestadual é, por si, uma atividade perigosa e, portanto, estava correta a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, segundo a qual quem cria o risco deve responder por ele, independentemente de culpa.

A Quarta Turma do TST concluiu que a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da empresa.

(Mário Correia/CF)

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