
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 9ª REGIÃO Confissão Ficta – Ausência do Reclamado à Audiência – Atestado Médico – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
COMENTÁRIOS: NICANOR SENA PASSOS
O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro, claríssimo: o não-comparecimento do reclamado à audiência de instrução e julgamento importa revelia, além de confissão quanto à matéria fática, exceto se ocorrer motivo relevante, quando, então, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, o presidente da Junta designará nova data para a realização do evento.
Figura entre os motivos justificadores da ausência a que se refere o mencionado dispositivo, entre outros, a doença do reclamado (ou, se for o caso, do seu preposto), capaz de impedir o seu comparecimento à audiência de conciliação e instrução e julgamento.
Diante desse quadro, a voz dos homens prudentes tem sido no sentido de apreciar a questão atinente à doença com certo rigor, quando o tema envolve pretensão de se elidir a revelia. E o tema encerra um complicador maior porque nossos tribunais têm como linha de critério não só analisar a ausência do representante da empresa enquanto fato jurídico, mas apreciá-lo tanto no que toca à doença em si mesma, quanto no que diz respeito à sua comprovação.
De fato, em sua obra O Preposto do Empregador no Processo do Trabalho, 2ª edição, LTr., págs. 49/51, Emílio Gonçalves adverte para esses fatos, aludindo que há diversas situações que devem merecer a devida consideração: 1º) o grau da doença; 2º) a natureza do empregador; 3º) o atestado médico como documento hábil para elidir a revelia; 4º) a oportunidade da apresentação do atestado.
Exceto quanto ao item 2º da enunciação supra (= natureza do empregador), eis do que trata o Acórdão nº 021033/96 – 5ª Turma – Processo TRT-PR-RO-16531/95, em que foi relator o Juiz do Trabalho Luiz Felipe Mussi, publicado no DJPR de 11.10.96.
Efetivamente, notará o leitor, o aresto profligado versa sobre o grau da doença do representante da empresa, bem assim sobre a questão de ser ou não o atestado documento hábil para elidir a revelia, dizendo textualmente:
“Ainda que o Código Internacional de Doenças referente diga respeito a lumbago, não cabe a este Relator decidir se o representante da empresa reunia condições de se dirigir à Junta ou se devia guardar repouso absoluto.
Cabia ao médico que se manifestou sobre o estado do preposto deixar claro sua real situação. E para o leigo, estar incapacitado para o trabalho, repita-se, não equivale a estar impossibilitado de andar...”
Nada mais sábio. Prudência à parte, agiu o relator consoante a orientação do Enunciado nº 122 do c. Tribunal Superior do Trabalho.
Demais disso, o julgado não fez rosto à oportunidade de que trata a doutrina mais notória, ao gizar:
“De resto, a arguição é inoportuna. Nos termos do art. 795 da CLT, deveria o recorrente fazê-lo em audiência, quando indeferido o requerimento. No entanto, o advogado presente à audiência sequer protestou pelo indeferimento. A instrução processual foi encerrada sem que constasse qualquer manifestação nesse sentido.”
Portanto, data maxima venia, eis no que dá desconhecer-se o instituto da preclusão ou – o que é pior – alguns colegas desavisados insistirem na inócua tentativa de pôr em prática, na Especializada trabalhista, a malsinada Lei do Gerson, também conhecida como mania de querer levar vantagem em tudo!
A seguir, a íntegra do aresto.
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
ACÓRDÃO Nº 021033/96 – 5ª T.
TRT-PR-RO-16531/95
EMENTA
Confissão ficta – Ausência do Reclamado à audiência – Atestado médico. Não se presta a elidir a confissão ficta, decorrente da ausência do representante da reclamada à audiência, a apresentação de atestado médico que deixa de consignar, expressamente, que o preposto estava impossibilitado de se locomover. Aplicação do Enunciado nº 122 do e. TST.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, provenientes da MM. 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Londrina (PR), sendo recorrente Mercearia R.M. Ltda., e recorrido Jorge Pinheiro Ramos.
Recorre ordinariamente a reclamada, pleiteando a reforma do julgado, arguindo preliminarmente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa.
Sustenta dever ser elidida a revelia e confissão ficta, por demonstrado que o representante da ré não tinha condições de comparecer à audiência.
No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da existência de vínculo em período anterior ao registrado em CTPS, com o pagamento das verbas daí decorrentes, e aplicação da confissão, e consequente procedência dos pedidos referentes a horas extras e férias.
Sustenta que o pedido de diferenças salariais pelo exercício de função de motorista de truck é inepto, além de não ter restado demonstrado o alegado.
Inconforma-se ainda com o decidido a respeito da época própria para aplicação da correção monetária e descontos previdenciários e fiscais.
Custas recolhidas e depósito recursal efetuado.
Contra-razões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se nos termos da Lei Complementar nº 75/93, não emitindo parecer.
É o relatório.
Admissibilidade
Conheço do Recurso, regularmente interposto, bem como das contra-razões.
Preliminarmente
Cerceamento de Defesa
Argúi o recorrente a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, alegando não ter sido apreciado pedido de adiamento da audiência, por estar impossibilitado o representante da empresa de comparecer, conforme atestado médico de fls. 42.
O requerimento foi devidamente analisado, e indeferido, consoante se observa da ata de fls. 34/35.
De resto, a arguição é inoportuna. Nos termos do art. 795 da CLT, deveria o recorrente fazê-lo em audiência, quando indeferido o requerimento. No entanto, o advogado presente à audiência sequer protestou pelo indeferimento. A instrução processual foi encerrada sem que constasse qualquer manifestação nesse sentido.
Preclusa a oportunidade de arguir a nulidade, portanto.
Rejeito.
MÉRITO
Confissão ficta
O recorrente se insurge contra a aplicação dos efeitos da confissão ficta, reafirmando a impossibilidade do representante da ré comparecer à audiência.
Analisando o atestado médico anexado às fls. 42, entendeu o d. Presidente do Colegiado a quo que o preposto da ré estava incapacitado para o trabalho, mas não de se locomover.
De fato, o atestado médico dá conta de que o representante da empresa estava “incapaz para o trabalho por três dias”, mas nada consta acerca de sua impossibilidade de se locomover.
Ainda que o Código Internacional de Doenças referente diga respeito a lumbago, não cabe a este Relator decidir se o representante da empresa reunia condições de se dirigir à Junta ou se devia guardar repouso absoluto.
Cabia ao médico que se manifestou sobre o estado do preposto deixar claro sua real situação. E para o leigo, estar incapacitado para o trabalho, repita-se, não equivale a estar impossibilitado de andar. É este o entendimento jurisprudencial dominante, sufragado pelo Enunciado nº 122 do e. TST.
Em conclusão, considero acertado o entendimento ora atacado, no sentido de que não houve justificativa plausível para a ausência do representante da ré, considerando-se-a confessa quanto à matéria de fato, pois essa é a consequência da ausência injustificada do representante da empresa à audiência, nos estritos termos do art. 844 da CLT.
Observe-se não ter sido reconhecida a revelia, que é a recusa de atender a chamamento judicial, mas a confissão ficta, ou presumida, que pode ser elidida por prova em contrário.
A contestação foi recebida e analisada, considerando verdadeiros o d. Colegiado a quo os fatos narrados na exordial, pois é essa, repita-se, a consequência jurídica do não comparecimento da parte à audiência em que deveria depor.
Mantenho.
Vínculo anterior ao registro em CTPS
Considera-se verdadeira a versão apresentada em exordial, de que teria havido labor anteriormente à data em que anotada à CTPS, ante a confissão advinda da ausência da ré à audiência. Devidas, por conseguinte, as verbas relativas ao período.
Mantenho.
Horas Extras
Sustenta a recorrente, em síntese, que ao autor, por ser motorista externo, aplica-se o disposto no art. 62, alínea a da CLT (com sua antiga redação), não fazendo jus a horas extras.
Ocorre, entretanto, que a própria reclamada anexou aos autos recibos de pagamento de horas extras (fls. 75), dando conta de prestação de 82 horas extras em novembro/93, 41 horas extras em janeiro/94 e 68 horas extras em fevereiro/94.
Ainda, o termo de rescisão de contrato exibe, em seu verso (fls. 63), dados referentes à média de horas extras para cálculo de gratificação natalina e férias.
Assim, cai por terra a tese da recorrente de que o autor não tinha sua jornada controlada, eis que, do contrário, não se justificaria o pagamento de horas extras.
De se observar, outrossim, não ter a recorrente feito registrar na CTPS ou na Ficha de Empregados a circunstância de que o autor não estava sujeito a controle de horário.
Por fim, há que se considerar a veracidade dos fatos narrados em exordial, em decorrência da confissão ficta da ré.
Mantenho.
Função exercida pelo autor – Diferenças salariais
Pleiteou o autor em exordial diferenças salariais pelo exercício da função de motorista de truck, e não de “toco”, pela qual era remunerado.
A reclamada impugnou o exercício da função e os valores atribuídos pelo reclamante a título de piso salarial de motorista de caminhão truck (fls. 50).
Em depoimento pessoal, o reclamante assevera que “quando realizava viagens o fazia com caminhão trucado” (fls. 34).
A r. sentença expendeu que, exercendo o reclamante ambas as funções, aplicável o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador, deferindo ao autor o pagamento de diferenças salariais pelo exercício da função de motorista de truck.
Argumenta a reclamada que o autor realizava viagens esporadicamente, tecendo considerações acerca do significado do termo “quando”, utilizado pelo autor em seu depoimento.
Contudo, não se pode concluir que as viagens eram esporádicas, mas apenas que o reclamante não utilizava o caminhão truck durante todo o período de trabalho.
Nesse sentido, não faz jus o reclamante às diferenças salariais como deferidas. Contudo, tampouco se pode acolher a insurgência, indeferindo a pretensão, pois demonstrado que o autor também dirigia caminhão truck.
Solução mais justa deve ser encontrada, e parece-me mais acertado condenar a reclamada ao pagamento de metade da diferença apurada entre os salários de motorista de caminhão truck e de caminhão toco.
Entende a reclamada, outrossim, que o pedido de diferenças salariais é inepto, posto que não indicadas as diferenças. Sustenta, ademais, que sempre observou os salários devidos.
Como o pedido constou de diferenças pelo descumprimento do piso salarial devido ao motorista de truck, não há como se considerar defeituoso o pleito, eis que apresentou em exordial o autor os valores que considerava devidos e os recibos de pagamento, dando conta da paga relativa ao motorista de “toco”.
Por outro lado, ao negar a existência de diferenças, cabia à reclamada comprovar sua alegação de que obedecia o contido nos instrumentos coletivos da categoria.
Em conclusão, deve ser reduzida a condenação ao pagamento de diferenças salariais, fazendo jus o reclamante à metade do valor apurado pela subtração do que lhe foi pago do salário devido ao motorista de caminhão truck, observados, para tanto, os valores constantes dos documentos de fls. 17/21. Ficam mantidos os demais parâmetros fixados pelo julgado de fundo.
Reformo parcialmente.
Férias
A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento simples de 15 dias de férias, afirmando ter pago corretamente a verba.
Entretanto, consoante acertadamente assinalou o julgado, o documento de fls. 74, constante de aviso e recibo de férias, demonstra que o autor usufruiu somente de 15 dias de férias relativas ao período de 01.04.92 a 31.03.93.
Mantenho.
Correção Monetária – Época própria
Muito embora a norma legal (Decreto-Lei nº75/66) determine que a correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação, entendo que na hipótese de atualização de créditos trabalhistas a atualização monetária deve se dar já a partir do mês em que houve a prestação de trabalho, e não pelos índices dos meses subsequentes aos vencidos, conforme entendeu a sentença de fundo.
O caput do art. 459 da Norma Consolidada estatui que o pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a um mês.
Vencido o mês civil, torna-se exigível a obrigação consistente de efetuar o pagamento dos salários.
O parágrafo único do dispositivo em comento apenas concede prazo para que o empregador efetue o pagamento dos salários, sem que se caracterize a mora.
Contudo, em se tratando de atualização monetária a incidir sobre débitos trabalhistas, e não mais sobre salários, entendo que o valor que deveria ser pago até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, deve ser atualizado a partir do primeiro dia do mês de competência.
A atualização monetária não constitui pena pela mora do devedor, mas meio de preservar o valor aquisitivo da moeda, como é cediço.
Também como se sabe, o valor dos salários é fixado para o dia primeiro de cada mês. Em períodos de altíssima inflação, como ocorre com frequência em nosso país, seria medida de relevância a correção diária dos salários, pois seu poder aquisitivo era corroído dia a dia.
Tal somente ocorreu durante o período de implantação do Plano Real, com a adoção de unidade monetária em valor diariamente corrigido, a Unidade Real de Valor.
A situação dos salários, para efeitos de atualização monetária trabalhista, é peculiar. Como já referido, o empregado adquire o direito a sua paga ao mesmo tempo em que presta seus serviços, dia a dia, hora a hora. Não há, como jamais houve, a não ser no período em que vigorou a URV, legislação tendente a proteger os salários dos trabalhadores da desvalorização diária do poder de compra.
Em relação à correção monetária dos débitos trabalhistas, contudo, a situação é outra. O art. 459, parágrafo primeiro da CLT, dispõe sobre o vencimento da obrigação de efetuar o pagamento de salário.
Os valores a serem pagos em decorrência de condenação judicial trabalhista não mais constituem salário. Portanto, é meu entendimento que não se pode corrigir os débitos pelo índice do mês subsequente ao vencido.
Mantenho.
Descontos Previdenciários e Fiscais
A r. sentença entendeu pela incompetência desta Justiça para determinar e fiscalizar os descontos relativos ao imposto de renda e à previdência social.
Em razão do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, emitiu a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho os Provimentos 01/93 e 02/93, determinando os procedimentos a serem seguidos para o cumprimento das normas legais referidas.
A mera existência dos Provimentos revela o entendimento daquela Corte em relação à competência desta Justiça para autorizar os descontos previdenciários e fiscais.
Assim, curvo-me a tal entendimento, reiterado em diversos julgados da Seção de Dissídios Individuais daquela Corte.
O Provimento nº 01/93, que orienta acerca dos procedimentos a serem observados para a retenção e pagamento do imposto de renda incidente sobre o rendimento pago por força de decisão judicial, demonstra que o contido no art. 27 da Lei nº 8.218/91, que não teve seu caput modificado pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, refere-se à retenção e pagamento dos valores devidos, de responsabilidade do devedor.
A satisfação do débito junto à Receita Federal não se confunde com pagamento, termo que deve ser tido como sinônimo, na hipótese, de recolhimento, e o valor a ser recolhido deve, em princípio, ser descontado da soma total dos rendimentos pagos em decorrência do cumprimento da sentença trabalhista condenatória.
Em resumo, é do credor a responsabilidade pelo imposto incidente sobre os valores que tiver a receber, ao passo que ao devedor incumbe o cálculo e o recolhimento de tal imposto. O procedimento em nada difere do que ocorre com a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte.
E justamente por não se ter desincumbido o credor do seu encargo, como empregador, de calcular, reter e recolher aos cofres públicos o imposto de renda sobre os valores que deixou de pagar ao empregado, e que foram reconhecidos por sentença judicial, entendo não poder o imposto devido incidir sobre o total dos rendimentos pagos ao termo do processo de execução.
Tal se dá em função de não incidirem encargos tributários sobre certas parcelas, e também em virtude de que, se considerada a remuneração, mês a mês, pode ocorrer variação na faixa de imposto devido, e mesmo a completa isenção do tributo.
Portanto, o valor devido à Fazenda Pública, a título de imposto de renda, deve ser calculado mês a mês, de acordo com as instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal.
Em relação aos descontos previdenciários, as contribuições devidas deverão ser satisfeitas, na forma do Provimento nº 02/93, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Reformo.
Diante do exposto,
Dou provimento parcial ao Recurso para reduzir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e para autorizar os descontos previdenciários e fiscais, estes mês a mês, tudo nos termos da fundamentação.
Pelo que,
Acordam os juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da reclamada; por igual votação, em rejeitar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para autorizar os descontos previdenciários e fiscais, mês a mês, observados os limites de contribuição, nos termos da fundamentação, vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Gabriel Zandonai e Luiz Fernando Zornig Filho, que davam provimento mais amplo.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Curitiba, 5 de setembro de 1996.
Luiz Felipe Haj Mussi
Presidente e Relator
(**) RDT 12/96, p. 52
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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COMENTÁRIOS: NICANOR SENA PASSOS
O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro, claríssimo: o não-comparecimento do reclamado à audiência de instrução e julgamento importa revelia, além de confissão quanto à matéria fática, exceto se ocorrer motivo relevante, quando, então, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, o presidente da Junta designará nova data para a realização do evento.
Figura entre os motivos justificadores da ausência a que se refere o mencionado dispositivo, entre outros, a doença do reclamado (ou, se for o caso, do seu preposto), capaz de impedir o seu comparecimento à audiência de conciliação e instrução e julgamento.
Diante desse quadro, a voz dos homens prudentes tem sido no sentido de apreciar a questão atinente à doença com certo rigor, quando o tema envolve pretensão de se elidir a revelia. E o tema encerra um complicador maior porque nossos tribunais têm como linha de critério não só analisar a ausência do representante da empresa enquanto fato jurídico, mas apreciá-lo tanto no que toca à doença em si mesma, quanto no que diz respeito à sua comprovação.
De fato, em sua obra O Preposto do Empregador no Processo do Trabalho, 2ª edição, LTr., págs. 49/51, Emílio Gonçalves adverte para esses fatos, aludindo que há diversas situações que devem merecer a devida consideração: 1º) o grau da doença; 2º) a natureza do empregador; 3º) o atestado médico como documento hábil para elidir a revelia; 4º) a oportunidade da apresentação do atestado.
Exceto quanto ao item 2º da enunciação supra (= natureza do empregador), eis do que trata o Acórdão nº 021033/96 – 5ª Turma – Processo TRT-PR-RO-16531/95, em que foi relator o Juiz do Trabalho Luiz Felipe Mussi, publicado no DJPR de 11.10.96.
Efetivamente, notará o leitor, o aresto profligado versa sobre o grau da doença do representante da empresa, bem assim sobre a questão de ser ou não o atestado documento hábil para elidir a revelia, dizendo textualmente:
“Ainda que o Código Internacional de Doenças referente diga respeito a lumbago, não cabe a este Relator decidir se o representante da empresa reunia condições de se dirigir à Junta ou se devia guardar repouso absoluto.
Cabia ao médico que se manifestou sobre o estado do preposto deixar claro sua real situação. E para o leigo, estar incapacitado para o trabalho, repita-se, não equivale a estar impossibilitado de andar…”
Nada mais sábio. Prudência à parte, agiu o relator consoante a orientação do Enunciado nº 122 do c. Tribunal Superior do Trabalho.
Demais disso, o julgado não fez rosto à oportunidade de que trata a doutrina mais notória, ao gizar:
“De resto, a arguição é inoportuna. Nos termos do art. 795 da CLT, deveria o recorrente fazê-lo em audiência, quando indeferido o requerimento. No entanto, o advogado presente à audiência sequer protestou pelo indeferimento. A instrução processual foi encerrada sem que constasse qualquer manifestação nesse sentido.”
Portanto, data maxima venia, eis no que dá desconhecer-se o instituto da preclusão ou – o que é pior – alguns colegas desavisados insistirem na inócua tentativa de pôr em prática, na Especializada trabalhista, a malsinada Lei do Gerson, também conhecida como mania de querer levar vantagem em tudo!
A seguir, a íntegra do aresto.
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
ACÓRDÃO Nº 021033/96 – 5ª T.
TRT-PR-RO-16531/95
EMENTA
Confissão ficta – Ausência do Reclamado à audiência – Atestado médico. Não se presta a elidir a confissão ficta, decorrente da ausência do representante da reclamada à audiência, a apresentação de atestado médico que deixa de consignar, expressamente, que o preposto estava impossibilitado de se locomover. Aplicação do Enunciado nº 122 do e. TST.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, provenientes da MM. 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Londrina (PR), sendo recorrente Mercearia R.M. Ltda., e recorrido Jorge Pinheiro Ramos.
Recorre ordinariamente a reclamada, pleiteando a reforma do julgado, arguindo preliminarmente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa.
Sustenta dever ser elidida a revelia e confissão ficta, por demonstrado que o representante da ré não tinha condições de comparecer à audiência.
No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da existência de vínculo em período anterior ao registrado em CTPS, com o pagamento das verbas daí decorrentes, e aplicação da confissão, e consequente procedência dos pedidos referentes a horas extras e férias.
Sustenta que o pedido de diferenças salariais pelo exercício de função de motorista de truck é inepto, além de não ter restado demonstrado o alegado.
Inconforma-se ainda com o decidido a respeito da época própria para aplicação da correção monetária e descontos previdenciários e fiscais.
Custas recolhidas e depósito recursal efetuado.
Contra-razões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se nos termos da Lei Complementar nº 75/93, não emitindo parecer.
É o relatório.
Admissibilidade
Conheço do Recurso, regularmente interposto, bem como das contra-razões.
Preliminarmente
Cerceamento de Defesa
Argúi o recorrente a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, alegando não ter sido apreciado pedido de adiamento da audiência, por estar impossibilitado o representante da empresa de comparecer, conforme atestado médico de fls. 42.
O requerimento foi devidamente analisado, e indeferido, consoante se observa da ata de fls. 34/35.
De resto, a arguição é inoportuna. Nos termos do art. 795 da CLT, deveria o recorrente fazê-lo em audiência, quando indeferido o requerimento. No entanto, o advogado presente à audiência sequer protestou pelo indeferimento. A instrução processual foi encerrada sem que constasse qualquer manifestação nesse sentido.
Preclusa a oportunidade de arguir a nulidade, portanto.
Rejeito.
MÉRITO
Confissão ficta
O recorrente se insurge contra a aplicação dos efeitos da confissão ficta, reafirmando a impossibilidade do representante da ré comparecer à audiência.
Analisando o atestado médico anexado às fls. 42, entendeu o d. Presidente do Colegiado a quo que o preposto da ré estava incapacitado para o trabalho, mas não de se locomover.
De fato, o atestado médico dá conta de que o representante da empresa estava “incapaz para o trabalho por três dias”, mas nada consta acerca de sua impossibilidade de se locomover.
Ainda que o Código Internacional de Doenças referente diga respeito a lumbago, não cabe a este Relator decidir se o representante da empresa reunia condições de se dirigir à Junta ou se devia guardar repouso absoluto.
Cabia ao médico que se manifestou sobre o estado do preposto deixar claro sua real situação. E para o leigo, estar incapacitado para o trabalho, repita-se, não equivale a estar impossibilitado de andar. É este o entendimento jurisprudencial dominante, sufragado pelo Enunciado nº 122 do e. TST.
Em conclusão, considero acertado o entendimento ora atacado, no sentido de que não houve justificativa plausível para a ausência do representante da ré, considerando-se-a confessa quanto à matéria de fato, pois essa é a consequência da ausência injustificada do representante da empresa à audiência, nos estritos termos do art. 844 da CLT.
Observe-se não ter sido reconhecida a revelia, que é a recusa de atender a chamamento judicial, mas a confissão ficta, ou presumida, que pode ser elidida por prova em contrário.
A contestação foi recebida e analisada, considerando verdadeiros o d. Colegiado a quo os fatos narrados na exordial, pois é essa, repita-se, a consequência jurídica do não comparecimento da parte à audiência em que deveria depor.
Mantenho.
Vínculo anterior ao registro em CTPS
Considera-se verdadeira a versão apresentada em exordial, de que teria havido labor anteriormente à data em que anotada à CTPS, ante a confissão advinda da ausência da ré à audiência. Devidas, por conseguinte, as verbas relativas ao período.
Mantenho.
Horas Extras
Sustenta a recorrente, em síntese, que ao autor, por ser motorista externo, aplica-se o disposto no art. 62, alínea a da CLT (com sua antiga redação), não fazendo jus a horas extras.
Ocorre, entretanto, que a própria reclamada anexou aos autos recibos de pagamento de horas extras (fls. 75), dando conta de prestação de 82 horas extras em novembro/93, 41 horas extras em janeiro/94 e 68 horas extras em fevereiro/94.
Ainda, o termo de rescisão de contrato exibe, em seu verso (fls. 63), dados referentes à média de horas extras para cálculo de gratificação natalina e férias.
Assim, cai por terra a tese da recorrente de que o autor não tinha sua jornada controlada, eis que, do contrário, não se justificaria o pagamento de horas extras.
De se observar, outrossim, não ter a recorrente feito registrar na CTPS ou na Ficha de Empregados a circunstância de que o autor não estava sujeito a controle de horário.
Por fim, há que se considerar a veracidade dos fatos narrados em exordial, em decorrência da confissão ficta da ré.
Mantenho.
Função exercida pelo autor – Diferenças salariais
Pleiteou o autor em exordial diferenças salariais pelo exercício da função de motorista de truck, e não de “toco”, pela qual era remunerado.
A reclamada impugnou o exercício da função e os valores atribuídos pelo reclamante a título de piso salarial de motorista de caminhão truck (fls. 50).
Em depoimento pessoal, o reclamante assevera que “quando realizava viagens o fazia com caminhão trucado” (fls. 34).
A r. sentença expendeu que, exercendo o reclamante ambas as funções, aplicável o princípio da condição mais benéfica ao trabalhador, deferindo ao autor o pagamento de diferenças salariais pelo exercício da função de motorista de truck.
Argumenta a reclamada que o autor realizava viagens esporadicamente, tecendo considerações acerca do significado do termo “quando”, utilizado pelo autor em seu depoimento.
Contudo, não se pode concluir que as viagens eram esporádicas, mas apenas que o reclamante não utilizava o caminhão truck durante todo o período de trabalho.
Nesse sentido, não faz jus o reclamante às diferenças salariais como deferidas. Contudo, tampouco se pode acolher a insurgência, indeferindo a pretensão, pois demonstrado que o autor também dirigia caminhão truck.
Solução mais justa deve ser encontrada, e parece-me mais acertado condenar a reclamada ao pagamento de metade da diferença apurada entre os salários de motorista de caminhão truck e de caminhão toco.
Entende a reclamada, outrossim, que o pedido de diferenças salariais é inepto, posto que não indicadas as diferenças. Sustenta, ademais, que sempre observou os salários devidos.
Como o pedido constou de diferenças pelo descumprimento do piso salarial devido ao motorista de truck, não há como se considerar defeituoso o pleito, eis que apresentou em exordial o autor os valores que considerava devidos e os recibos de pagamento, dando conta da paga relativa ao motorista de “toco”.
Por outro lado, ao negar a existência de diferenças, cabia à reclamada comprovar sua alegação de que obedecia o contido nos instrumentos coletivos da categoria.
Em conclusão, deve ser reduzida a condenação ao pagamento de diferenças salariais, fazendo jus o reclamante à metade do valor apurado pela subtração do que lhe foi pago do salário devido ao motorista de caminhão truck, observados, para tanto, os valores constantes dos documentos de fls. 17/21. Ficam mantidos os demais parâmetros fixados pelo julgado de fundo.
Reformo parcialmente.
Férias
A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento simples de 15 dias de férias, afirmando ter pago corretamente a verba.
Entretanto, consoante acertadamente assinalou o julgado, o documento de fls. 74, constante de aviso e recibo de férias, demonstra que o autor usufruiu somente de 15 dias de férias relativas ao período de 01.04.92 a 31.03.93.
Mantenho.
Correção Monetária – Época própria
Muito embora a norma legal (Decreto-Lei nº75/66) determine que a correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação, entendo que na hipótese de atualização de créditos trabalhistas a atualização monetária deve se dar já a partir do mês em que houve a prestação de trabalho, e não pelos índices dos meses subsequentes aos vencidos, conforme entendeu a sentença de fundo.
O caput do art. 459 da Norma Consolidada estatui que o pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a um mês.
Vencido o mês civil, torna-se exigível a obrigação consistente de efetuar o pagamento dos salários.
O parágrafo único do dispositivo em comento apenas concede prazo para que o empregador efetue o pagamento dos salários, sem que se caracterize a mora.
Contudo, em se tratando de atualização monetária a incidir sobre débitos trabalhistas, e não mais sobre salários, entendo que o valor que deveria ser pago até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, deve ser atualizado a partir do primeiro dia do mês de competência.
A atualização monetária não constitui pena pela mora do devedor, mas meio de preservar o valor aquisitivo da moeda, como é cediço.
Também como se sabe, o valor dos salários é fixado para o dia primeiro de cada mês. Em períodos de altíssima inflação, como ocorre com frequência em nosso país, seria medida de relevância a correção diária dos salários, pois seu poder aquisitivo era corroído dia a dia.
Tal somente ocorreu durante o período de implantação do Plano Real, com a adoção de unidade monetária em valor diariamente corrigido, a Unidade Real de Valor.
A situação dos salários, para efeitos de atualização monetária trabalhista, é peculiar. Como já referido, o empregado adquire o direito a sua paga ao mesmo tempo em que presta seus serviços, dia a dia, hora a hora. Não há, como jamais houve, a não ser no período em que vigorou a URV, legislação tendente a proteger os salários dos trabalhadores da desvalorização diária do poder de compra.
Em relação à correção monetária dos débitos trabalhistas, contudo, a situação é outra. O art. 459, parágrafo primeiro da CLT, dispõe sobre o vencimento da obrigação de efetuar o pagamento de salário.
Os valores a serem pagos em decorrência de condenação judicial trabalhista não mais constituem salário. Portanto, é meu entendimento que não se pode corrigir os débitos pelo índice do mês subsequente ao vencido.
Mantenho.
Descontos Previdenciários e Fiscais
A r. sentença entendeu pela incompetência desta Justiça para determinar e fiscalizar os descontos relativos ao imposto de renda e à previdência social.
Em razão do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, emitiu a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho os Provimentos 01/93 e 02/93, determinando os procedimentos a serem seguidos para o cumprimento das normas legais referidas.
A mera existência dos Provimentos revela o entendimento daquela Corte em relação à competência desta Justiça para autorizar os descontos previdenciários e fiscais.
Assim, curvo-me a tal entendimento, reiterado em diversos julgados da Seção de Dissídios Individuais daquela Corte.
O Provimento nº 01/93, que orienta acerca dos procedimentos a serem observados para a retenção e pagamento do imposto de renda incidente sobre o rendimento pago por força de decisão judicial, demonstra que o contido no art. 27 da Lei nº 8.218/91, que não teve seu caput modificado pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, refere-se à retenção e pagamento dos valores devidos, de responsabilidade do devedor.
A satisfação do débito junto à Receita Federal não se confunde com pagamento, termo que deve ser tido como sinônimo, na hipótese, de recolhimento, e o valor a ser recolhido deve, em princípio, ser descontado da soma total dos rendimentos pagos em decorrência do cumprimento da sentença trabalhista condenatória.
Em resumo, é do credor a responsabilidade pelo imposto incidente sobre os valores que tiver a receber, ao passo que ao devedor incumbe o cálculo e o recolhimento de tal imposto. O procedimento em nada difere do que ocorre com a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte.
E justamente por não se ter desincumbido o credor do seu encargo, como empregador, de calcular, reter e recolher aos cofres públicos o imposto de renda sobre os valores que deixou de pagar ao empregado, e que foram reconhecidos por sentença judicial, entendo não poder o imposto devido incidir sobre o total dos rendimentos pagos ao termo do processo de execução.
Tal se dá em função de não incidirem encargos tributários sobre certas parcelas, e também em virtude de que, se considerada a remuneração, mês a mês, pode ocorrer variação na faixa de imposto devido, e mesmo a completa isenção do tributo.
Portanto, o valor devido à Fazenda Pública, a título de imposto de renda, deve ser calculado mês a mês, de acordo com as instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal.
Em relação aos descontos previdenciários, as contribuições devidas deverão ser satisfeitas, na forma do Provimento nº 02/93, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Reformo.
Diante do exposto,
Dou provimento parcial ao Recurso para reduzir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e para autorizar os descontos previdenciários e fiscais, estes mês a mês, tudo nos termos da fundamentação.
Pelo que,
Acordam os juízes da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da reclamada; por igual votação, em rejeitar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para autorizar os descontos previdenciários e fiscais, mês a mês, observados os limites de contribuição, nos termos da fundamentação, vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Gabriel Zandonai e Luiz Fernando Zornig Filho, que davam provimento mais amplo.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Curitiba, 5 de setembro de 1996.
Luiz Felipe Haj Mussi
Presidente e Relator
(**) RDT 12/96, p. 52
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