Tribunal Regional do Trabalho – 4ª R        CONTRATAÇÃO NO PAÍS – SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Regional do Trabalho – 4ª R CONTRATAÇÃO NO PAÍS – SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

ACÓRDÃO Nº 00489.801/99-4 (RO)

 

Juiz-Relator: Carlos César Papaléo

 

4ª Turma – Julg.: 19.3.2001

 

EMENTA

 

Conflito de leis trabalhistas no espaço – Aplicação da lei do lugar em que executado o contrato – Lex loci executionis. Norma prevista no Código de Bustamante, aplicável no Brasil, que regula, em seu artigo 198, o conflito de leis trabalhistas no espaço, tem prevalência sobre a norma geral do artigo 9º da LICC. Aplicação do Enunciado nº 207 do c. TST.

 

Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Junta de Conciliação e Julgamento de Uruguaiana, sendo recorrente A.B.R.R. e recorrido Condomínio Agropecuário Giorgio da Silva.

 

Inconformado com a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação, recorre o autor. Busca, em seu apelo, seja reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, bem como a aplicabilidade da legislação brasileira, com o conseqüente deferimento das verbas postuladas na petição inicial.

 

O réu apresenta contra-razões às fls. 107/108.

 

É o relatório.

 

Isto posto:

 

Cinge-se a controvérsia à verificação de qual legislação deve ser aplicada – brasileira ou argentina – à relação jurídica eventualmente vivenciada entre as partes.

 

O reclamante, em sua petição inicial, afirma que foi contratado pelo réu, no Brasil, para trabalhar na Argentina. Em razão disto, postula diversas parcelas que, segundo afirma, não foram satisfeitas pelo demandado.

 

O réu, em sua defesa, nega tenha o autor lhe prestado qualquer serviço. Afirma que nunca manteve atividade na República Argentina e que, em existindo alegação de trabalho no exterior, a controvérsia deve ser dirimida à luz da legislação vigente naquele País.

 

A sentença de origem, entendendo que a relação jurídica em comento é regida pelas leis vigorantes no local onde desenvolvida a prestação de serviço, e tendo em conta que a pretensão encontra-se amparada em legislação nacional, julgou improcedente a ação, com fundamento no Enunciado nº 207 do c. TST. De tal decisão recorre o autor. Improspera a inconformidade.

 

A fim de solucionar o conflito de leis trabalhistas no espaço defrontamo-nos com dois critérios básicos: o do local da celebração do contrato (lex loci actum), ou, o do local onde executado o mesmo (lex loci executionis). O primeiro critério é previsto no art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) ao dispor que: "Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". O segundo, previsto no artigo 198 do Código de Bustamante, prescreve que as: "... leis de acidentes do trabalho e proteção social ao trabalhador são de natureza territorial".

 

De acordo com o magistério de Arnaldo Süssekind, o Código de Bustamante, uma espécie de "Código de Direito Internacional Privado", que disciplina a solução dos conflitos de leis entre os países que o ratificaram, caso do Brasil, classifica as normas jurídicas em três categorias: pessoais, territoriais e voluntárias. As normas de natureza territorial, onde se enquadra o Direito do Trabalho, obrigam, por igual, a todos os que residem no território, sejam nacionais ou estrangeiros.

 

Esclarece que a legislação comparada, a doutrina e a jurisprudência têm consagrado a lex loci executionis como princípio cardeal para a solução dos conflitos de leis trabalhistas no espaço, em razão da natureza cogente das normas trabalhistas. Refere, para sustentar este argumento, que: "A tendência universal de se assegurar igualdade de direitos aos nacionais e estrangeiros que prestam serviços, como empregados, em determinado país e a circunstância de ser a legislação do trabalho constituída, em parte, de normas de direito público e, em parte, de normas de direito privado que, no entanto, possuem, geralmente, o caráter de ordem pública, fundamentam o generalizado apelo à lei do lugar da prestação do trabalho." (Conflito de Leis do Trabalho, p. 26/27, 1979, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos).

 

Esta também é a opinião de Valentin Carrion, segundo a qual: "A finalidade protecionista universal do Direito do Trabalho, que é sua razão de ser, não se coaduna para sua eficácia, conhecimento pelas partes, fiscalização e sanções possíveis senão com a sua territorialidade, ou seja, com o princípio jurídico da lei do lugar onde deva ser cumprida a execução (lex loci executionis), mesmo que tenha sido contratada noutro país. Por isso, a nossa regra geral das obrigações não pode abrangê-la". (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 2000, p. 22, 25. ed., Saraiva).

 

A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho inclina-se pela aplicação do art. 198 do Código de Bustamante em casos semelhantes ao presente, em razão de ser norma especial a regulamentar o tema, tendo prevalência, portanto, sobre a regra geral estabelecida no artigo 9º da LICC. É o que se observa das seguintes ementas: "Conflito de Leis do Trabalho no Espaço: 1. O princípio segundo o qual a lei do local da celebração rege o contrato – lex loci actum – art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro – não é absoluto, cedendo lugar ao relativo a regência pela lei do local em que executado o contrato – lex loci executionis – quando em jogo a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes – art. 17 da aludida norma de sobre-direito. 2. As normas de proteção ao trabalhador são cogentes, atraindo limitação ao princípio da lex loci actum. 3. Os direitos e obrigações trabalhistas são regidos pela lei do local em que prestados os serviços – lex loci executionis, face ao contido nos artigos 17 da Lei de Introdução ao Código Civil e 198 do Código de Bustamante, verdadeiro Código de Direito Internacional Privado, vigente no Brasil, porque ratificado pelo Decreto nº 18.874, de 13.8.1929. 4. Em matéria trabalhista dá-se a aplicação da lex loci executionis face ao princípio da territorialidade (Código de Bustamante) pertinente diante da natureza cogente das normas respectivas (Süssekind), que são de ordem pública internacional (Délio Maranhão), aspecto a afastar a possibilidade de derrogação pela vontade das partes (Deveali), da necessidade de tratamento idêntico dos empregados que obreiam (Durand, Jaussand e Gilda Russomano), e do fato de as prestações que entre si devem as partes estarem ligadas, geograficamente, ao lugar da execução do contrato (Manoel Alonso Olea)" (RR nº 3621, Ac. nº 2087, 1ª Turma do TST, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30.5.1985, publicado no DJ em 2.8.1985).

 

"Lei trabalhista – Conflito espacial – Enunciado nº 207 do TST – Lex loci executionis – Aplicabilidade – Sociedade de economia mista – Empregado contratado no Brasil – Serviços prestados no exterior. Na hipótese de empregado contratado no Brasil, por empresa subsidiária de sociedade de economia mista brasileira, para prestar serviços no exterior, a legislação pertinente para reger as obrigações decorrentes do pacto laboral deve ser apurada com base em dois critérios, representados, respectivamente, pelos seguintes brocardos latinos: jus loci contractus e lex loci executionis. O primeiro, adotado pelo artigo 9º da Lei de Introdução do Código Civil, assenta-se na diretriz segundo a qual ‘para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem’. O segundo critério, ou seja, o da lex loci executionis, preconiza, por sua vez, ser aplicável a lei do lugar da prestação do trabalho. É o adotado pelo artigo 198 do Código Bustamante, ratificado no Brasil pelo Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929, segundo o qual ‘[...] é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador’. Considerando que ambos os critérios apresentados encontram-se previstos em regras de mesma hierarquia e simultaneamente em vigor no ordenamento jurídico pátrio, há que se fazer uma opção em relação a um deles, tendo-se em conta o caráter mutuamente excludente das disposições neles contidas. Nessa hipótese, em vista do caráter especial do artigo 198 do Código Bustamante, que, especificamente, regula a questão referente ao conflito de leis trabalhistas no espaço, há que ser afastada a aplicabilidade do artigo 9º da LICC, dada a generalidade de suas disposições, nos exatos termos do Enunciado nº 207 desta Corte, que, assim como o artigo 198 do Código Bustamante, em momento algum faz qualquer distinção entre empresas privadas e de capital misto, quando se refere à solução do conflito legislativo no espaço. Embargos providos". (ERR nº 265663/96, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, relator Min. Mílton de Moura França, julgado em 14.2.2000, publicado no DJ em 3.3.2000).

 

Esta posição da jurisprudência está cristalizada no Enunciado nº 207 do c. TST, com propriedade apontado pela decisão revisanda, e que assim dispõe in verbis: "Conflito de Leis Trabalhistas no Espaço. Princípio da Lex Loci Executionis. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação". De esclarecer que a tese defendida no recurso do autor, no sentido de que inaplicável ao trabalhador fronteiriço o Enunciado nº 207 do c. TST não pode vingar no caso presente. Primeiro, porque o trabalhador fronteiriço é aquele que possui domicílio numa zona que faz fronteira com o local onde presta seu labor, e para onde retorna diariamente. A situação fática, porém, é diversa. Pelo que se depreende da prova dos autos, o autor permanecia em torno de 15 dias no seu local de trabalho, antes de que retornasse ao seu domicílio, no Brasil. Além disto, não resta esclarecido, nos autos, qual a real distância entre o domicílio do autor e do alegado local de trabalho. Süssekind afirma que para o caso de trabalhadores fronteiriços o aconselhável é que haja tratados entre os países limítrofes definindo a legislação aplicável, do contrário, o princípio da isonomia fundamenta a aplicação da lex loci executionis. Tudo, portanto, a inviabilizar o argumento recursal. Assim sendo, mantém-se a decisão de primeiro grau. Nega-se provimento ao recurso.

 

Ante o exposto, acordam os juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Intimem-se.

 

Porto Alegre, 19 de março de 2001.

 

Carlos Cesar Cairoli Papaléo

 

Juiz-Relator no exercício da Presidência

 

(Publicado no DORS de 7.5.2001.)

 

RDT nº 11 - novembro de 2001

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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ACÓRDÃO Nº 00489.801/99-4 (RO)

 

Juiz-Relator: Carlos César Papaléo

 

4ª Turma – Julg.: 19.3.2001

 

EMENTA

 

Conflito de leis trabalhistas no espaço – Aplicação da lei do lugar em que executado o contrato – Lex loci executionis. Norma prevista no Código de Bustamante, aplicável no Brasil, que regula, em seu artigo 198, o conflito de leis trabalhistas no espaço, tem prevalência sobre a norma geral do artigo 9º da LICC. Aplicação do Enunciado nº 207 do c. TST.

 

Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Junta de Conciliação e Julgamento de Uruguaiana, sendo recorrente A.B.R.R. e recorrido Condomínio Agropecuário Giorgio da Silva.

 

Inconformado com a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação, recorre o autor. Busca, em seu apelo, seja reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, bem como a aplicabilidade da legislação brasileira, com o conseqüente deferimento das verbas postuladas na petição inicial.

 

O réu apresenta contra-razões às fls. 107/108.

 

É o relatório.

 

Isto posto:

 

Cinge-se a controvérsia à verificação de qual legislação deve ser aplicada – brasileira ou argentina – à relação jurídica eventualmente vivenciada entre as partes.

 

O reclamante, em sua petição inicial, afirma que foi contratado pelo réu, no Brasil, para trabalhar na Argentina. Em razão disto, postula diversas parcelas que, segundo afirma, não foram satisfeitas pelo demandado.

 

O réu, em sua defesa, nega tenha o autor lhe prestado qualquer serviço. Afirma que nunca manteve atividade na República Argentina e que, em existindo alegação de trabalho no exterior, a controvérsia deve ser dirimida à luz da legislação vigente naquele País.

 

A sentença de origem, entendendo que a relação jurídica em comento é regida pelas leis vigorantes no local onde desenvolvida a prestação de serviço, e tendo em conta que a pretensão encontra-se amparada em legislação nacional, julgou improcedente a ação, com fundamento no Enunciado nº 207 do c. TST. De tal decisão recorre o autor. Improspera a inconformidade.

 

A fim de solucionar o conflito de leis trabalhistas no espaço defrontamo-nos com dois critérios básicos: o do local da celebração do contrato (lex loci actum), ou, o do local onde executado o mesmo (lex loci executionis). O primeiro critério é previsto no art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) ao dispor que: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”. O segundo, previsto no artigo 198 do Código de Bustamante, prescreve que as: “… leis de acidentes do trabalho e proteção social ao trabalhador são de natureza territorial”.

 

De acordo com o magistério de Arnaldo Süssekind, o Código de Bustamante, uma espécie de “Código de Direito Internacional Privado”, que disciplina a solução dos conflitos de leis entre os países que o ratificaram, caso do Brasil, classifica as normas jurídicas em três categorias: pessoais, territoriais e voluntárias. As normas de natureza territorial, onde se enquadra o Direito do Trabalho, obrigam, por igual, a todos os que residem no território, sejam nacionais ou estrangeiros.

 

Esclarece que a legislação comparada, a doutrina e a jurisprudência têm consagrado a lex loci executionis como princípio cardeal para a solução dos conflitos de leis trabalhistas no espaço, em razão da natureza cogente das normas trabalhistas. Refere, para sustentar este argumento, que: “A tendência universal de se assegurar igualdade de direitos aos nacionais e estrangeiros que prestam serviços, como empregados, em determinado país e a circunstância de ser a legislação do trabalho constituída, em parte, de normas de direito público e, em parte, de normas de direito privado que, no entanto, possuem, geralmente, o caráter de ordem pública, fundamentam o generalizado apelo à lei do lugar da prestação do trabalho.” (Conflito de Leis do Trabalho, p. 26/27, 1979, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos).

 

Esta também é a opinião de Valentin Carrion, segundo a qual: “A finalidade protecionista universal do Direito do Trabalho, que é sua razão de ser, não se coaduna para sua eficácia, conhecimento pelas partes, fiscalização e sanções possíveis senão com a sua territorialidade, ou seja, com o princípio jurídico da lei do lugar onde deva ser cumprida a execução (lex loci executionis), mesmo que tenha sido contratada noutro país. Por isso, a nossa regra geral das obrigações não pode abrangê-la”. (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho 2000, p. 22, 25. ed., Saraiva).

 

A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho inclina-se pela aplicação do art. 198 do Código de Bustamante em casos semelhantes ao presente, em razão de ser norma especial a regulamentar o tema, tendo prevalência, portanto, sobre a regra geral estabelecida no artigo 9º da LICC. É o que se observa das seguintes ementas: “Conflito de Leis do Trabalho no Espaço: 1. O princípio segundo o qual a lei do local da celebração rege o contrato – lex loci actum – art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro – não é absoluto, cedendo lugar ao relativo a regência pela lei do local em que executado o contrato – lex loci executionis – quando em jogo a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes – art. 17 da aludida norma de sobre-direito. 2. As normas de proteção ao trabalhador são cogentes, atraindo limitação ao princípio da lex loci actum. 3. Os direitos e obrigações trabalhistas são regidos pela lei do local em que prestados os serviços – lex loci executionis, face ao contido nos artigos 17 da Lei de Introdução ao Código Civil e 198 do Código de Bustamante, verdadeiro Código de Direito Internacional Privado, vigente no Brasil, porque ratificado pelo Decreto nº 18.874, de 13.8.1929. 4. Em matéria trabalhista dá-se a aplicação da lex loci executionis face ao princípio da territorialidade (Código de Bustamante) pertinente diante da natureza cogente das normas respectivas (Süssekind), que são de ordem pública internacional (Délio Maranhão), aspecto a afastar a possibilidade de derrogação pela vontade das partes (Deveali), da necessidade de tratamento idêntico dos empregados que obreiam (Durand, Jaussand e Gilda Russomano), e do fato de as prestações que entre si devem as partes estarem ligadas, geograficamente, ao lugar da execução do contrato (Manoel Alonso Olea)” (RR nº 3621, Ac. nº 2087, 1ª Turma do TST, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30.5.1985, publicado no DJ em 2.8.1985).

 

“Lei trabalhista – Conflito espacial – Enunciado nº 207 do TST – Lex loci executionis – Aplicabilidade – Sociedade de economia mista – Empregado contratado no Brasil – Serviços prestados no exterior. Na hipótese de empregado contratado no Brasil, por empresa subsidiária de sociedade de economia mista brasileira, para prestar serviços no exterior, a legislação pertinente para reger as obrigações decorrentes do pacto laboral deve ser apurada com base em dois critérios, representados, respectivamente, pelos seguintes brocardos latinos: jus loci contractus e lex loci executionis. O primeiro, adotado pelo artigo 9º da Lei de Introdução do Código Civil, assenta-se na diretriz segundo a qual ‘para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem’. O segundo critério, ou seja, o da lex loci executionis, preconiza, por sua vez, ser aplicável a lei do lugar da prestação do trabalho. É o adotado pelo artigo 198 do Código Bustamante, ratificado no Brasil pelo Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929, segundo o qual ‘[…] é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador’. Considerando que ambos os critérios apresentados encontram-se previstos em regras de mesma hierarquia e simultaneamente em vigor no ordenamento jurídico pátrio, há que se fazer uma opção em relação a um deles, tendo-se em conta o caráter mutuamente excludente das disposições neles contidas. Nessa hipótese, em vista do caráter especial do artigo 198 do Código Bustamante, que, especificamente, regula a questão referente ao conflito de leis trabalhistas no espaço, há que ser afastada a aplicabilidade do artigo 9º da LICC, dada a generalidade de suas disposições, nos exatos termos do Enunciado nº 207 desta Corte, que, assim como o artigo 198 do Código Bustamante, em momento algum faz qualquer distinção entre empresas privadas e de capital misto, quando se refere à solução do conflito legislativo no espaço. Embargos providos”. (ERR nº 265663/96, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, relator Min. Mílton de Moura França, julgado em 14.2.2000, publicado no DJ em 3.3.2000).

 

Esta posição da jurisprudência está cristalizada no Enunciado nº 207 do c. TST, com propriedade apontado pela decisão revisanda, e que assim dispõe in verbis: “Conflito de Leis Trabalhistas no Espaço. Princípio da Lex Loci Executionis. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”. De esclarecer que a tese defendida no recurso do autor, no sentido de que inaplicável ao trabalhador fronteiriço o Enunciado nº 207 do c. TST não pode vingar no caso presente. Primeiro, porque o trabalhador fronteiriço é aquele que possui domicílio numa zona que faz fronteira com o local onde presta seu labor, e para onde retorna diariamente. A situação fática, porém, é diversa. Pelo que se depreende da prova dos autos, o autor permanecia em torno de 15 dias no seu local de trabalho, antes de que retornasse ao seu domicílio, no Brasil. Além disto, não resta esclarecido, nos autos, qual a real distância entre o domicílio do autor e do alegado local de trabalho. Süssekind afirma que para o caso de trabalhadores fronteiriços o aconselhável é que haja tratados entre os países limítrofes definindo a legislação aplicável, do contrário, o princípio da isonomia fundamenta a aplicação da lex loci executionis. Tudo, portanto, a inviabilizar o argumento recursal. Assim sendo, mantém-se a decisão de primeiro grau. Nega-se provimento ao recurso.

 

Ante o exposto, acordam os juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Intimem-se.

 

Porto Alegre, 19 de março de 2001.

 

Carlos Cesar Cairoli Papaléo

 

Juiz-Relator no exercício da Presidência

 

(Publicado no DORS de 7.5.2001.)

 

RDT nº 11 – novembro de 2001

 

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