TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Contrato de Experiência Anotação – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACóRDãO (AC. 3ª T Nº 2015/97)
EMENTA
Contrato de experiência Anotação. A anotação do contrato de experiência na carteira de trabalho do empregado só é essencial para a sua validade quando não tiver sido celebrado por instrumento escrito. Idêntico raciocínio aplica-se à prorrogação do contrato. Recurso de revista desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-209.588/95.7, em que é recorrente Edvaldo Gomes da Silva e recorrido Iate Clube de Santos.
O egrégio TRT da Segunda Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante (fls. 73/74).
O reclamante interpôs Recurso de Revista, com fulcro na alínea a do art. 896 da CLT, alegando divergência jurisprudencial (fls. 75/79).
Despacho de admissibilidade à fl. 81.
Contra-razões às fls. 84/87.
A d. Procuradoria-Geral opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 89).
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Assim se pronunciou o eg. Regional:
Não há se falar em nulidade do contrato de experiência e o conseqüente pagamento do aviso prévio com os reflexos das horas extraordinárias eis que, ao contrário do que entende o empregado, a ausência de anotação na CTPS da prorrogação do referido contrato não o torna descaracterizado (fl. 73).
O reclamante transcreve arestos para o confronto de teses.
O último aresto de fl. 78 é específico.
Conheço do recurso por divergência.
MÉRITO
O contrato de experiência primitivo foi anotado.
Tratando-se de contrato especial (por prazo determinado e a título de experiência), entendo que também a prorrogação deverá ser consignada na CTPS, de acordo com o contido no art. 29 da CLT, por tratar-se de condição especial.
Contudo, a anotação na CTPS não é essencial para a validade do contrato de experiência se tiver sido celebrado por instrumento escrito, como o foi no caso dos autos, tanto o contrato primitivo quanto a prorrogação.
Pelo exposto,
Nego provimento ao recurso.
Isto posto, acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista, por divergência e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 16 de abril de 1997.
Manoel Mendes de Freitas
Ministro, em exercício da Presidência, e Relator
RDT 06/97, p. 33
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
ACóRDãO (AC. 3ª T Nº 2015/97)
EMENTA
Contrato de experiência Anotação. A anotação do contrato de experiência na carteira de trabalho do empregado só é essencial para a sua validade quando não tiver sido celebrado por instrumento escrito. Idêntico raciocínio aplica-se à prorrogação do contrato. Recurso de revista desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-209.588/95.7, em que é recorrente Edvaldo Gomes da Silva e recorrido Iate Clube de Santos.
O egrégio TRT da Segunda Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante (fls. 73/74).
O reclamante interpôs Recurso de Revista, com fulcro na alínea a do art. 896 da CLT, alegando divergência jurisprudencial (fls. 75/79).
Despacho de admissibilidade à fl. 81.
Contra-razões às fls. 84/87.
A d. Procuradoria-Geral opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 89).
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Assim se pronunciou o eg. Regional:
Não há se falar em nulidade do contrato de experiência e o conseqüente pagamento do aviso prévio com os reflexos das horas extraordinárias eis que, ao contrário do que entende o empregado, a ausência de anotação na CTPS da prorrogação do referido contrato não o torna descaracterizado (fl. 73).
O reclamante transcreve arestos para o confronto de teses.
O último aresto de fl. 78 é específico.
Conheço do recurso por divergência.
MÉRITO
O contrato de experiência primitivo foi anotado.
Tratando-se de contrato especial (por prazo determinado e a título de experiência), entendo que também a prorrogação deverá ser consignada na CTPS, de acordo com o contido no art. 29 da CLT, por tratar-se de condição especial.
Contudo, a anotação na CTPS não é essencial para a validade do contrato de experiência se tiver sido celebrado por instrumento escrito, como o foi no caso dos autos, tanto o contrato primitivo quanto a prorrogação.
Pelo exposto,
Nego provimento ao recurso.
Isto posto, acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista, por divergência e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 16 de abril de 1997.
Manoel Mendes de Freitas
Ministro, em exercício da Presidência, e Relator
RDT 06/97, p. 33
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(41) 3233-0329
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Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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