TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª R              CONTRATO DE MENOR APRENDIZ – NULIDADE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª R CONTRATO DE MENOR APRENDIZ – NULIDADE – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

PROCESSO Nº 00552.403/97-0

 

Juíza: Maria Helena Mallmann Sulzbach

 

EMENTA

 

Contrato de menor aprendiz – Nulidade. É de emprego o contrato celebrado entre as partes quando não atendidos o disposto no art. 80 da CLT e o Decreto nº 31.546/52. Estabilidade da empregada gestante. Tem garantia de emprego a empregada dispensada durante a gravidez, fazendo jus aos salários do período de estabilidade provisória previsto no art. 10, II, letra b, dos ADCT da CF/88. Recurso a que se nega provimento.

 

Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente Lojas Colombo S.A., Comércio de Utilidades Domésticas, e recorrida Cristiane Karina da Silva.

 

Inconformada com a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que julgou procedente a ação, a reclamada interpõe recurso ordinário.

 

Insurge-se contra o julgado no aspecto que considerou nulo o contrato de aprendiz, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes, no período de 1º.7.94 a 2.2.97. Alega a ocorrência de decisão extra petita, na decretação de nulidade do contrato de aprendizado, por não existir pedido desta ordem na inicial. Pleiteia a reforma da sentença, também, quanto à determinação de retificação da data de saída na CTPS da autora; às diferenças salariais e reflexos; ao reconhecimento da garantia de emprego da recorrida em razão do seu estado gravídico e ao pagamento de salários correspondentes ao período; aos descontos previdenciários e fiscais; ao benefício da assistência judiciária e aos honorários advocatícios.

 

São oferecidas contra-razões ao recurso.

 

É o relatório.

 

Isto posto:

 

1. Contrato de Aprendizagem. Decisão Extra Petita

 

Insurge-se a reclamada contra o julgado no aspecto que considerou nulo o contrato de aprendiz, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes, no pe-

ríodo de 1º.7.94 a 2.2.97. Alega a ocorrência de decisão extra petita, na decretação de nulidade do contrato de aprendizado, por não existir pedido desta ordem na inicial.

 

Afasta-se, de plano, a alegação de ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que embora não haja pedido de expresso de nulidade do contrato de aprendizado, a controvérsia, em si, conduz à análise acerca da validade ou não do contrato de aprendizagem estabelecido entre as partes.

 

A situação fática emergente do conjunto probatório carreado ao autos é a seguinte: a autora, aluna, no ano letivo de 1994, da 6ª série do Ensino de 1º Grau, da Escola Estadual de 1º e 2º Graus Cristóvão de Mendoza (atestado de escolaridade, à fl. 34), firmou "contrato de aprendizagem" com a demandada (fls. 31/32), em 1º.7.94, o qual deveria vigorar até a data da expedição pelo Senac Caxias do Sul, do competente atestado que a habilitaria como aprendiz ou até a data em que a aprendiz completasse dezoito anos. O termo de rescisão do contrato, acostado à fl. 33, revela que a obreira, ao completar dezoito anos, em 1º.2.97, teve seu contrato de trabalho extinto. Os documentos de fls. 12/13, demonstram que a reclamante estava grávida por ocasião da rescisão contratual.

 

O pedido da inicial (fl. 4), é de reintegração ao emprego, ou, sucessivamente, de pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da demissão imotivada até o término da estabilidade gestante, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e retificação da data da saída na CTPS pelo cômputo do prazo de estabilidade no contrato de trabalho.

 

A tese da defesa se fez no sentido de que o contrato estabelecido entre as partes era de aprendizagem, firmado nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 8.622/46 e Decreto nº 31.546/52. Sustentou a ré, ainda, que o pacto firmado era a prazo determinado, vigorando, conforme estabelecido em lei, durante três anos ou até que a obreira completasse dezoito anos.

 

A Vara do Trabalho, entendendo pela ocorrência de desvirtuamento da finalidade do contrato de aprendizagem, reconheceu a presença, na relação havida entre as partes, dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, condenando a ré ao pagamento dos salários, a título indenizatório, desde o afastamento, até 6 meses após o parto, com fundamento na cláusula 15ª do Acordo Coletivo/96-97 (fl. 16).O deslinde da questão passa pelo exame da sujeição da obreira à formação profissional metódica do ofício em que exercia seu trabalho, tal como preceituado pelo art. 80, parágrafo único, da CLT e Decreto nº 31.546/52. Assim, vejamos.

 

Os arts. 1º e 2º e seu parágrafo único, do Decreto supramencionado, in verbis:

 

Art. 1º Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.

 

Art. 2º Entende-se como sujeito à formação profissional metódica do ofício ou

ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por eles reconhecido nos termos da legislação que lhes for pertinente.

 

§ 1º Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação, o trabalhador menor, submetido, no próprio emprego, à aprendizagem metódica.

 

No caso dos autos, o contrato de aprendizagem acostado às fls. 31/32 demonstra que a relação estabelecida entre as partes foi firmada na presença do representante do SENAC. Todavia, como se vê do referido documento, não havia possibilidade de a autora freqüentar referido curso, pois, seu horário – das 13h30 às 17h30 – coincidia com o de trabalho constante da ficha de registro de empregado (fl. 29). Além disso, o curso no qual se encontrava matriculada a reclamante não guarda qualquer relação com o tipo de formação advinda do seu trabalho na empresa reclamada, como se vê do atestado de escolaridade juntado à fl. 34, emitido pela Escola Estadual de 1º e 2º Graus Cristóvão de Mendoza.

 

Nesse contexto, é nulo o contrato de aprendizagem das fls. 31/32, eis que celebrado em afronta ao art. 9º da CLT, mantendo-se a sentença de origem que reconheceu como de emprego o vínculo mantido entre as partes.

 

Nega-se, pois, provimento ao recurso da reclamada no particular.

 

2. Garantia de Emprego – Estabilidade da gestante – Anotação da CTPS

 

Inconforma-se, ainda, a recorrente com o reconhecimento da garantia de emprego da recorrida em razão de se encontrar grávida quando da despedida e ao pagamento de salários correspondentes ao período. Argumenta que, uma vez reconhecida a validade do contrato de aprendizagem, este se extinguiu quando a reclamante completou 18 anos, em 1º.2.97.

 

Sem razão.

 

Reconhecida a existência de contrato de emprego entre as partes, e incontroversa a gravidez da autora na data da dispensa, impõe-se a manutenção da sentença de origem que, reconhecendo a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, letra b, dos ADCT da CF/88, deferiu os salários e demais vantagens do período estabilitário, bem como a retificação da CTPS para que conste também o período relativo à garantia de emprego.

 

Nega-se provimento ao recurso.

 

3. Diferenças de salário

 

Também no aspecto não merece reparos a decisão de origem que reconhecendo o contrato de emprego entre as partes, deferiu diferenças de salário com base na cláusula 2ª, do dissídio coletivo de 1996, da categoria profissional dos comerciários, juntada às fls. 15/17.

 

Nega-se, pois, provimento ao recurso no item.

 

4. Assistência judiciária. Honorários assistenciais

 

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, com a juntada da credencial sindical à fl. 7 e declaração de insuficiência econômica à fl. 8, faz jus a autora ao benefício da Assistência Judiciária. Adota-se, no caso, o entendimento majoritário firmado pelo Enunciado nº 20 deste Regional.

 

Não se acolhe o recurso no item.

 

Ante o exposto, acordam os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, vencido o Exmo. Juiz-relator, negar provimento ao recurso da reclamada.

 

Intimem-se.

 

Porto Alegre, 16 de maio de 2001.

 

Denis Marcelo de Lima Molarinho

Juiz no exercício da Presidência

 

Maria Helena Mallmann Sulzbach

Juíza-relatora designada

 

RDT nº 05 - maio de 2003

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

PROCESSO Nº 00552.403/97-0

 

Juíza: Maria Helena Mallmann Sulzbach

 

EMENTA

 

Contrato de menor aprendiz – Nulidade. É de emprego o contrato celebrado entre as partes quando não atendidos o disposto no art. 80 da CLT e o Decreto nº 31.546/52. Estabilidade da empregada gestante. Tem garantia de emprego a empregada dispensada durante a gravidez, fazendo jus aos salários do período de estabilidade provisória previsto no art. 10, II, letra b, dos ADCT da CF/88. Recurso a que se nega provimento.

 

Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente Lojas Colombo S.A., Comércio de Utilidades Domésticas, e recorrida Cristiane Karina da Silva.

 

Inconformada com a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, que julgou procedente a ação, a reclamada interpõe recurso ordinário.

 

Insurge-se contra o julgado no aspecto que considerou nulo o contrato de aprendiz, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes, no período de 1º.7.94 a 2.2.97. Alega a ocorrência de decisão extra petita, na decretação de nulidade do contrato de aprendizado, por não existir pedido desta ordem na inicial. Pleiteia a reforma da sentença, também, quanto à determinação de retificação da data de saída na CTPS da autora; às diferenças salariais e reflexos; ao reconhecimento da garantia de emprego da recorrida em razão do seu estado gravídico e ao pagamento de salários correspondentes ao período; aos descontos previdenciários e fiscais; ao benefício da assistência judiciária e aos honorários advocatícios.

 

São oferecidas contra-razões ao recurso.

 

É o relatório.

 

Isto posto:

 

1. Contrato de Aprendizagem. Decisão Extra Petita

 

Insurge-se a reclamada contra o julgado no aspecto que considerou nulo o contrato de aprendiz, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes, no pe-

ríodo de 1º.7.94 a 2.2.97. Alega a ocorrência de decisão extra petita, na decretação de nulidade do contrato de aprendizado, por não existir pedido desta ordem na inicial.

 

Afasta-se, de plano, a alegação de ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que embora não haja pedido de expresso de nulidade do contrato de aprendizado, a controvérsia, em si, conduz à análise acerca da validade ou não do contrato de aprendizagem estabelecido entre as partes.

 

A situação fática emergente do conjunto probatório carreado ao autos é a seguinte: a autora, aluna, no ano letivo de 1994, da 6ª série do Ensino de 1º Grau, da Escola Estadual de 1º e 2º Graus Cristóvão de Mendoza (atestado de escolaridade, à fl. 34), firmou “contrato de aprendizagem” com a demandada (fls. 31/32), em 1º.7.94, o qual deveria vigorar até a data da expedição pelo Senac Caxias do Sul, do competente atestado que a habilitaria como aprendiz ou até a data em que a aprendiz completasse dezoito anos. O termo de rescisão do contrato, acostado à fl. 33, revela que a obreira, ao completar dezoito anos, em 1º.2.97, teve seu contrato de trabalho extinto. Os documentos de fls. 12/13, demonstram que a reclamante estava grávida por ocasião da rescisão contratual.

 

O pedido da inicial (fl. 4), é de reintegração ao emprego, ou, sucessivamente, de pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da demissão imotivada até o término da estabilidade gestante, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e retificação da data da saída na CTPS pelo cômputo do prazo de estabilidade no contrato de trabalho.

 

A tese da defesa se fez no sentido de que o contrato estabelecido entre as partes era de aprendizagem, firmado nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 8.622/46 e Decreto nº 31.546/52. Sustentou a ré, ainda, que o pacto firmado era a prazo determinado, vigorando, conforme estabelecido em lei, durante três anos ou até que a obreira completasse dezoito anos.

 

A Vara do Trabalho, entendendo pela ocorrência de desvirtuamento da finalidade do contrato de aprendizagem, reconheceu a presença, na relação havida entre as partes, dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, condenando a ré ao pagamento dos salários, a título indenizatório, desde o afastamento, até 6 meses após o parto, com fundamento na cláusula 15ª do Acordo Coletivo/96-97 (fl. 16).O deslinde da questão passa pelo exame da sujeição da obreira à formação profissional metódica do ofício em que exercia seu trabalho, tal como preceituado pelo art. 80, parágrafo único, da CLT e Decreto nº 31.546/52. Assim, vejamos.

 

Os arts. 1º e 2º e seu parágrafo único, do Decreto supramencionado, in verbis:

 

Art. 1º Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos, pelo qual, além das características mencionadas no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação profissional metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.

 

Art. 2º Entende-se como sujeito à formação profissional metódica do ofício ou

ocupação, o trabalhador menor matriculado em curso do SENAI ou SENAC ou em curso por eles reconhecido nos termos da legislação que lhes for pertinente.

 

§ 1º Entende-se, igualmente, como sujeito àquela formação, o trabalhador menor, submetido, no próprio emprego, à aprendizagem metódica.

 

No caso dos autos, o contrato de aprendizagem acostado às fls. 31/32 demonstra que a relação estabelecida entre as partes foi firmada na presença do representante do SENAC. Todavia, como se vê do referido documento, não havia possibilidade de a autora freqüentar referido curso, pois, seu horário – das 13h30 às 17h30 – coincidia com o de trabalho constante da ficha de registro de empregado (fl. 29). Além disso, o curso no qual se encontrava matriculada a reclamante não guarda qualquer relação com o tipo de formação advinda do seu trabalho na empresa reclamada, como se vê do atestado de escolaridade juntado à fl. 34, emitido pela Escola Estadual de 1º e 2º Graus Cristóvão de Mendoza.

 

Nesse contexto, é nulo o contrato de aprendizagem das fls. 31/32, eis que celebrado em afronta ao art. 9º da CLT, mantendo-se a sentença de origem que reconheceu como de emprego o vínculo mantido entre as partes.

 

Nega-se, pois, provimento ao recurso da reclamada no particular.

 

2. Garantia de Emprego – Estabilidade da gestante – Anotação da CTPS

 

Inconforma-se, ainda, a recorrente com o reconhecimento da garantia de emprego da recorrida em razão de se encontrar grávida quando da despedida e ao pagamento de salários correspondentes ao período. Argumenta que, uma vez reconhecida a validade do contrato de aprendizagem, este se extinguiu quando a reclamante completou 18 anos, em 1º.2.97.

 

Sem razão.

 

Reconhecida a existência de contrato de emprego entre as partes, e incontroversa a gravidez da autora na data da dispensa, impõe-se a manutenção da sentença de origem que, reconhecendo a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, letra b, dos ADCT da CF/88, deferiu os salários e demais vantagens do período estabilitário, bem como a retificação da CTPS para que conste também o período relativo à garantia de emprego.

 

Nega-se provimento ao recurso.

 

3. Diferenças de salário

 

Também no aspecto não merece reparos a decisão de origem que reconhecendo o contrato de emprego entre as partes, deferiu diferenças de salário com base na cláusula 2ª, do dissídio coletivo de 1996, da categoria profissional dos comerciários, juntada às fls. 15/17.

 

Nega-se, pois, provimento ao recurso no item.

 

4. Assistência judiciária. Honorários assistenciais

 

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, com a juntada da credencial sindical à fl. 7 e declaração de insuficiência econômica à fl. 8, faz jus a autora ao benefício da Assistência Judiciária. Adota-se, no caso, o entendimento majoritário firmado pelo Enunciado nº 20 deste Regional.

 

Não se acolhe o recurso no item.

 

Ante o exposto, acordam os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, vencido o Exmo. Juiz-relator, negar provimento ao recurso da reclamada.

 

Intimem-se.

 

Porto Alegre, 16 de maio de 2001.

 

Denis Marcelo de Lima Molarinho

Juiz no exercício da Presidência

 

Maria Helena Mallmann Sulzbach

Juíza-relatora designada

 

RDT nº 05 – maio de 2003

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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