TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO – 1ª TURMA        Contrato de Representação Comercial – Vínculo Empregatício – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO – 1ª TURMA Contrato de Representação Comercial – Vínculo Empregatício – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

É muito comum no direito comercial, principalmente nos contratos de representação, o representante ajuizar a empresa representada perante a Justiça Trabalhista, tentando o reconhecimento do vínculo empregatício. Na maioria das vezes isso ocorre quando a comercialização do produto diminui, colocando em risco a empresa representante, que, prestes a quebrar, tenta, de qualquer maneira, alguma artimanha de arrecadação.

 

O recorrente, em suas razões recursais, alega que a assinatura do contrato de representação, bem como a constituição de sua empresa ocorreram em data posterior ao início da prestação de serviços realizada por ele como vendedor pracista, insistindo no reconhecimento do vínculo empregatício desse período.

 

Ocorre que, conforme o juiz-relator, não houve demonstração suficiente nos autos que ensejasse o reconhecimento do vínculo empregatício, já que a prova colhida não comprovou a realização de serviços prestados antes da efetivação do contrato de representação comercial.

 

Chama a atenção no voto, a menção ao princípio da "primazia da realidade", trazida pelo recorrente e colocada de forma extremamente adequada pelo relator, transcrevendo o brilhante texto dos Mestres Arnaldo Süssekind e Délio Maranhão.

 

Transcrevo o princípio supracitado, dos mesmos autores, em referência a Plá Rodrigues, a título de ilustração: "a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade"(lnstituições de Direito do Trabalho, 15ª ed., LTr., pág. 136).

 

 

PROC. TRT-RO-610/98

 

Relator: Juiz Nelson Soares Júnior

 

Recorrente: Jorge Luiz Soares da Silva

 

Recorrida: Parmalat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda.

 

Ementa

 

Não havendo o recorrente demonstrado que, anteriormente à celebração do contrato de representação comercial, prestava à reclamada serviços de vendedor pracista, por ela custeados (eis que simples extratos de conta corrente bancária de sua propriedade, isoladamente, nada revelam), correta é a sentença que não reconheceu a relação empregatícia pretendida por sua pessoa. Recurso ordinário não acolhido.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso ordinário tempestivamente interposto por Jorge Luiz Soares da Silva, por intermédio de advogado regularmente constituído, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente reclamação que propôs em face da Parmalat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda.

 

Sustenta o recorrente, em síntese, que, ao não reconhecer sua relação de emprego com a reclamada, a sentença cometeu flagrante injustiça, porque, como esclareceu na inicial, a constituição da sua empresa e a assinatura do contrato de representação comercial ocorreram posteriormente à sua admissão, em setembro de 1991, como vendedor pracista. Acrescenta que, além da ação de perdas e danos proposta por sua empresa, contra a reclamada, nada tem a ver com a presente ação trabalhista, a prova documental constante dos autos revela, de forma insofismável, os requisitos tipificadores da relação empregatícia, de vez que não possuía autonomia no exercício das funções de vendedor e comparecia às reuniões determinadas pela reclamada. Conclui pedindo o provimento do recurso pelas razões apresentadas às fls. 214 a 218.

 

Contra-razões apresentadas às fls. 222-26.

 

O Ministério Público do Trabalho não opinou sobre a espécie (fl. 229).

 

É o relatório.

 

Voto

 

Improcede o inconformismo do recorrente, porque, não havendo demonstrado que, anteriormente à celebração do contrato de representação comercial, prestava à reclamada serviços de vendedor pracista, por ela custeados (eis que simples extratos de conta corrente bancária de sua propriedade, isoladamente, nada revelam), correta é a sentença que não reconheceu a relação empregatícia pretendida por sua pessoa.

 

Com efeito, essa é a conclusão que se impõe à espécie (a qual, confesso, adoto por não me poder valer, lamentavelmente, apenas da intuitividade), porque, diante da situação fatual acima descrita, imodificáveis são os fundamentos constantes da sentença recorrida, como se colhe neste fragmento:

 

"(...)

 

A reclamada carreou aos autos prova de que inicialmente celebrou contrato de representação (v. fls. 129/134 – datado de 04.02.92), cópia do distrato do contrato de representação comercial inicialmente celebrado (v. fls. 135/136), demonstrou a existência da empresa do reclamante, devida e regularmente registrada perante a JUCEPE (v. fls. 109/112 – datado de março/95), e contrato de distribuição comercial celebrado entre a empresa do autor e a empresa ré (v. fls. 113/119), bem assim (...) cópia da ação de perdas e danos movida pela empresa do reclamante contra a empresa ora reclamada perante a Justiça Comum estadual (v. fls. 121/126).

 

Como se vê, ao contrário do que aduz o reclamante em seu arrazoado final, robusta a prova produzida pela reclamada de suas alegações, portanto, caberia ao autor demonstrar que a prestação de serviços não se deu nos moldes indicados pela ré, mas, observando os requisitos exigidos pelas disposições consolidadas, previsto no art. 3°.

 

Ora, para o reconhecimento do vínculo empregatício, exige-se a presença concomitante de requisitos básicos, quais sejam: prestação de serviços pessoais, de forma não eventual e subordinada e, que haja contraprestação pecuniária (pagamento de salário). A falta de um só dos requisitos descaracteriza a existência do vínculo empregatício.

 

Com efeito, não o autor prova da existência do vínculo empregatício, pois, a sua testemunha o que sabia era função do que havia sido informado pelo próprio (SIC).

 

Acrescente-se que os documentos juntados pelo reclamante, tratam tão-somente de vendas efetuadas e depósitos de pagamentos realizados em sua conta corrente pela ré, ambos aspectos também relacionados com o contrato de representação comercial."

 

Como bem se vê, no caso, não há menor espaço para aplicar-se o princípio da "primazia da realidade" (como pretende o recorrente), porque, como bem advertiram Arnaldo Süssekind e Délio Maranhão (Pareceres sobre Direito do Trabalho e Previdência Social, LTr. Editora Ltda., São Paulo, 1976, pág. 38), a noção de subordinação contraposta à de autonomia não é, como pode parecer, uma noção unívoca:

 

Dividem-se os contratos, considerada a autoridade que um dos contratantes exerça sobre o outro, em igualitários e subordinantes ... Nos subordinantes, uma das partes deve observar as ordens ou instruções da outra É o que sucede no mandato, na comissão, na locação dos serviços (Darcy Bessone, Do Contrato, Rio, Forense, 1960, pág. 120, nota 60).

 

São esses mesmos juristas pátrios, aliás, que, apoiando-se em lições de Renato Corrado (Trattato di Diritto del Lavoro, UTET, Torino, vol. II, 1966, pág. 246) e Deveali (Lineamientos de Derecho del Trabajo, Tip. Ed. Argentina, Buenos Aires, 1948, pág. 288), assinalam que o pequeno industrial ou comerciante, que dependa, economicamente, de grandes e poderosas organizações, fica, iniludivelmente, subordinado a estas". E acrescentam, in verbis:

 

" Aliás, a existência de certo tipo de subordinação, mesmo no exercício de atividade de natureza comercial, resulta clara na Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Está, por exemplo, no art. 28 da citada lei que: ‘O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios do representante e promover os seus produtos .

 

E, no artigo anterior: Do contrato de representação comercial ... constarão obrigatoriamente: d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação’.

 

A exclusividade a favor do representado está, por igual, prevista na lei (art. 27, alínea i). E nem sequer o controle da produção é incompatível com o contrato de representação comercial autônoma. Refere, por isso, Deveali, a hipótese em que ‘...o representante tenha-se obrigado a produzir uma determinada soma de negócios... ‘ (Il appresentante di commercio’, Società ed. La Stampa commerciale, Milano, 1924, pág. 89 )" (Cf. op. cit., pág. 39).

 

Portanto, os fatos alegados pelo recorrente – observância às listagens de preços fornecidas pela reclamada, elaboração de relatórios, cobrança de duplicatas e comparecimento a reuniões–, mesmo que demonstrados, desserviriam à descaracterização do contrato de representação comercial, de vez que, conforme confessou na inicial, sua era a responsabilidade do risco da atividade desenvolvida.

 

Com essas considerações, nego provimento ao recurso: é o meu voto.

 

Pelo exposto, acordam os Juízes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.

 

Recife, 27 de outubro de 1998.

 

Nelson Soares Júnior

 

Juiz-presidente da Turma e Relator

 

Ministério Público do Trabalho

 

Procuradoria Regional do Trabalho –

 

6ª Região

 

RDT 12/98, pág 40

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI

 

É muito comum no direito comercial, principalmente nos contratos de representação, o representante ajuizar a empresa representada perante a Justiça Trabalhista, tentando o reconhecimento do vínculo empregatício. Na maioria das vezes isso ocorre quando a comercialização do produto diminui, colocando em risco a empresa representante, que, prestes a quebrar, tenta, de qualquer maneira, alguma artimanha de arrecadação.

 

O recorrente, em suas razões recursais, alega que a assinatura do contrato de representação, bem como a constituição de sua empresa ocorreram em data posterior ao início da prestação de serviços realizada por ele como vendedor pracista, insistindo no reconhecimento do vínculo empregatício desse período.

 

Ocorre que, conforme o juiz-relator, não houve demonstração suficiente nos autos que ensejasse o reconhecimento do vínculo empregatício, já que a prova colhida não comprovou a realização de serviços prestados antes da efetivação do contrato de representação comercial.

 

Chama a atenção no voto, a menção ao princípio da “primazia da realidade”, trazida pelo recorrente e colocada de forma extremamente adequada pelo relator, transcrevendo o brilhante texto dos Mestres Arnaldo Süssekind e Délio Maranhão.

 

Transcrevo o princípio supracitado, dos mesmos autores, em referência a Plá Rodrigues, a título de ilustração: “a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade”(lnstituições de Direito do Trabalho, 15ª ed., LTr., pág. 136).

 

PROC. TRT-RO-610/98

 

Relator: Juiz Nelson Soares Júnior

 

Recorrente: Jorge Luiz Soares da Silva

 

Recorrida: Parmalat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda.

 

Ementa

 

Não havendo o recorrente demonstrado que, anteriormente à celebração do contrato de representação comercial, prestava à reclamada serviços de vendedor pracista, por ela custeados (eis que simples extratos de conta corrente bancária de sua propriedade, isoladamente, nada revelam), correta é a sentença que não reconheceu a relação empregatícia pretendida por sua pessoa. Recurso ordinário não acolhido.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso ordinário tempestivamente interposto por Jorge Luiz Soares da Silva, por intermédio de advogado regularmente constituído, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente reclamação que propôs em face da Parmalat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda.

 

Sustenta o recorrente, em síntese, que, ao não reconhecer sua relação de emprego com a reclamada, a sentença cometeu flagrante injustiça, porque, como esclareceu na inicial, a constituição da sua empresa e a assinatura do contrato de representação comercial ocorreram posteriormente à sua admissão, em setembro de 1991, como vendedor pracista. Acrescenta que, além da ação de perdas e danos proposta por sua empresa, contra a reclamada, nada tem a ver com a presente ação trabalhista, a prova documental constante dos autos revela, de forma insofismável, os requisitos tipificadores da relação empregatícia, de vez que não possuía autonomia no exercício das funções de vendedor e comparecia às reuniões determinadas pela reclamada. Conclui pedindo o provimento do recurso pelas razões apresentadas às fls. 214 a 218.

 

Contra-razões apresentadas às fls. 222-26.

 

O Ministério Público do Trabalho não opinou sobre a espécie (fl. 229).

 

É o relatório.

 

Voto

 

Improcede o inconformismo do recorrente, porque, não havendo demonstrado que, anteriormente à celebração do contrato de representação comercial, prestava à reclamada serviços de vendedor pracista, por ela custeados (eis que simples extratos de conta corrente bancária de sua propriedade, isoladamente, nada revelam), correta é a sentença que não reconheceu a relação empregatícia pretendida por sua pessoa.

 

Com efeito, essa é a conclusão que se impõe à espécie (a qual, confesso, adoto por não me poder valer, lamentavelmente, apenas da intuitividade), porque, diante da situação fatual acima descrita, imodificáveis são os fundamentos constantes da sentença recorrida, como se colhe neste fragmento:

 

“(…)

 

A reclamada carreou aos autos prova de que inicialmente celebrou contrato de representação (v. fls. 129/134 – datado de 04.02.92), cópia do distrato do contrato de representação comercial inicialmente celebrado (v. fls. 135/136), demonstrou a existência da empresa do reclamante, devida e regularmente registrada perante a JUCEPE (v. fls. 109/112 – datado de março/95), e contrato de distribuição comercial celebrado entre a empresa do autor e a empresa ré (v. fls. 113/119), bem assim (…) cópia da ação de perdas e danos movida pela empresa do reclamante contra a empresa ora reclamada perante a Justiça Comum estadual (v. fls. 121/126).

 

Como se vê, ao contrário do que aduz o reclamante em seu arrazoado final, robusta a prova produzida pela reclamada de suas alegações, portanto, caberia ao autor demonstrar que a prestação de serviços não se deu nos moldes indicados pela ré, mas, observando os requisitos exigidos pelas disposições consolidadas, previsto no art. 3°.

 

Ora, para o reconhecimento do vínculo empregatício, exige-se a presença concomitante de requisitos básicos, quais sejam: prestação de serviços pessoais, de forma não eventual e subordinada e, que haja contraprestação pecuniária (pagamento de salário). A falta de um só dos requisitos descaracteriza a existência do vínculo empregatício.

 

Com efeito, não o autor prova da existência do vínculo empregatício, pois, a sua testemunha o que sabia era função do que havia sido informado pelo próprio (SIC).

 

Acrescente-se que os documentos juntados pelo reclamante, tratam tão-somente de vendas efetuadas e depósitos de pagamentos realizados em sua conta corrente pela ré, ambos aspectos também relacionados com o contrato de representação comercial.”

 

Como bem se vê, no caso, não há menor espaço para aplicar-se o princípio da “primazia da realidade” (como pretende o recorrente), porque, como bem advertiram Arnaldo Süssekind e Délio Maranhão (Pareceres sobre Direito do Trabalho e Previdência Social, LTr. Editora Ltda., São Paulo, 1976, pág. 38), a noção de subordinação contraposta à de autonomia não é, como pode parecer, uma noção unívoca:

 

Dividem-se os contratos, considerada a autoridade que um dos contratantes exerça sobre o outro, em igualitários e subordinantes … Nos subordinantes, uma das partes deve observar as ordens ou instruções da outra É o que sucede no mandato, na comissão, na locação dos serviços (Darcy Bessone, Do Contrato, Rio, Forense, 1960, pág. 120, nota 60).

 

São esses mesmos juristas pátrios, aliás, que, apoiando-se em lições de Renato Corrado (Trattato di Diritto del Lavoro, UTET, Torino, vol. II, 1966, pág. 246) e Deveali (Lineamientos de Derecho del Trabajo, Tip. Ed. Argentina, Buenos Aires, 1948, pág. 288), assinalam que o pequeno industrial ou comerciante, que dependa, economicamente, de grandes e poderosas organizações, fica, iniludivelmente, subordinado a estas”. E acrescentam, in verbis:

 

” Aliás, a existência de certo tipo de subordinação, mesmo no exercício de atividade de natureza comercial, resulta clara na Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Está, por exemplo, no art. 28 da citada lei que: ‘O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação de modo a expandir os negócios do representante e promover os seus produtos .

 

E, no artigo anterior: Do contrato de representação comercial … constarão obrigatoriamente: d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação’.

 

A exclusividade a favor do representado está, por igual, prevista na lei (art. 27, alínea i). E nem sequer o controle da produção é incompatível com o contrato de representação comercial autônoma. Refere, por isso, Deveali, a hipótese em que ‘…o representante tenha-se obrigado a produzir uma determinada soma de negócios… ‘ (Il appresentante di commercio’, Società ed. La Stampa commerciale, Milano, 1924, pág. 89 )” (Cf. op. cit., pág. 39).

 

Portanto, os fatos alegados pelo recorrente – observância às listagens de preços fornecidas pela reclamada, elaboração de relatórios, cobrança de duplicatas e comparecimento a reuniões–, mesmo que demonstrados, desserviriam à descaracterização do contrato de representação comercial, de vez que, conforme confessou na inicial, sua era a responsabilidade do risco da atividade desenvolvida.

 

Com essas considerações, nego provimento ao recurso: é o meu voto.

 

Pelo exposto, acordam os Juízes da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.

 

Recife, 27 de outubro de 1998.

 

Nelson Soares Júnior

 

Juiz-presidente da Turma e Relator

 

Ministério Público do Trabalho

 

Procuradoria Regional do Trabalho –

 

6ª Região

 

RDT 12/98, pág 40

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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