
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho – III
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) ADRIANO FERNANDES DA CUNHA
Advogado DR. CRISTIANO COUTO
MACHADO(OAB: 77797MG)
RECORRIDO(S) FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
Advogado DR. RONALDO JUNG(OAB:
75401MG)
Processo Nº RR-5400-67.2004.5.03.0059
Processo Nº RR-54/2004-059-03-00.4
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) VALE S.A.
Advogado DR. NILTON CORREIA(OAB: )
RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
Advogada DRA. MARIA INÊS CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL(OAB:
64029MG)
RECORRIDO(S) JOSÉ FRANCISCO SOBRINHO
Advogado DR. JOSÉ APARECIDO DE
ALMEIDA(OAB: 70910MG)
Processo Nº RR-11200-57.2005.5.05.0036
Processo Nº RR-112/2005-036-05-00.6
Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR - 11240-
39.2005.5.05.0036(Eletrônico)
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado DR. MANOEL MACHADO
BATISTA(OAB: 3488BA)
RECORRENTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
Advogado DR. JOAQUIM PINTO LAPA
NETO(OAB: 15659BA)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 91
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
RECORRIDO(S) JOSÉ FERREIRA BATISTA E OUTRO
Advogada DRA. KARLA COELHO
CHAVES(OAB: 9909BA)
Processo Nº RR-17000-17.2009.5.06.0192
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)
Procurador DR. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
NETO(OAB: null)
RECORRIDO(S) GAFOR LTDA.
Advogado DR. RONALDO RAYES(OAB:
114521SP)
Advogado DR. JOÃO PAULO FOGAÇA DE
ALMEIDA FAGUNDES(OAB:
154384SP)
RECORRIDO(S) JAKSON JOSÉ DA SILVA
Advogado DR. CARLOS ROBERTO DA
SILVA(OAB: 14973PE)
Processo Nº RR-23000-57.2009.5.14.0403
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) UNIÃO (ASSISTENTE DA
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES
UNIDAS PARA EDUCAÇÃO, A
CIÊNCIA, E A CULTURA - UNESCO)
Procurador DR. RODRIGO COLLARES
TEJADA(OAB: null)
RECORRIDO(S) JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA
Advogado DR. MÁRCIO ROGÉRIO
DAGNONI(OAB: 1885AC)
RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
FUNASA
Procurador DR. MARCOS LEITE LEITÃO(OAB:
null)
Processo Nº RR-28300-50.2008.5.02.0053
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. JULIANA DE OLIVEIRA COSTA
GOMES(OAB: null)
RECORRIDO(S) PAULO APARECIDO OCCHIUZZI
Advogado DR. DANIELA CRISTINA MARTINS
DE CAMPOS(OAB: 190623SP)
Processo Nº RR-33300-53.2007.5.02.0445
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) TRANSCHEM AGÊNCIA MARÍTIMA
LTDA.
Advogado DR. THIAGO TESTINI DE MELLO
MILLER(OAB: 154860SP)
RECORRIDO(S) MIRAFLORES COMPANIA
ARMADORA S.A
Advogada DRA. JOSEFA ELIANA
CARVALHO(OAB: 73729SP)
RECORRIDO(S) JERÔNIMO DE SOUZA E SILVA
Advogado DR. VANESSA DE SOUSA LIMA(OAB:
136566SP)
Processo Nº RR-34100-43.2009.5.04.0029
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) VIAÇÃO OURO E PRATA S.A.
Advogado DR. JAIME BANDEIRA
RODRIGUES(OAB: 41259RS)
RECORRIDO(S) HÉLIO FERREIRA DA SILVA
Advogada DRA. DEISIANE ANZOLIN(OAB:
57983RS)
Processo Nº RR-41700-58.2006.5.04.0761
Processo Nº RR-417/2006-761-04-00.1
Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR - 41740-
40.2006.5.04.0761(Eletrônico)
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) ALTANIR JANSEN MARTIN
Advogada DRA. ANDRÉIA TOMASI
RAUBUST(OAB: 55707RS)
RECORRIDO(S) BOREALIS BRASIL S. A.
Advogada DRA. DANIELLA BARBOSA
BARRETTO(OAB: 35788RS)
Processo Nº RR-47500-08.2006.5.08.0001
Processo Nº RR-475/2006-001-08-00.2
Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR - 47540-
87.2006.5.08.0001(Eletrônico)
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) MIRIAM MACHADO MARQUES
BATISTA
Advogado DR. JOSÉ EYMARD
LOGUÉRCIO(OAB: 1441DF)
RECORRIDO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado DR. LEONARDO DE OLIVEIRA
LINHARES(OAB: 9431PA)
Processo Nº RR-51900-96.2009.5.06.0007
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)
Procurador DR. JUSTINO PAULO FONSECA DOS
SANTOS JÚNIOR(OAB: null)
RECORRIDO(S) ITAÚ SEGUROS S.A.
Advogado DR. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450PE)
RECORRIDO(S) WELLINGTON GONZAGA VIEIRA
Advogado DR. ERWIN HERBERT FRIEDHEIM
NETO(OAB: 14975PE)
Processo Nº RR-54100-05.2009.5.01.0011
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE
JOARI LTDA.
Advogada DRA. ELAINE CRISTINA GOMES
PEREIRA(OAB: 86505RJ)
RECORRIDO(S) MARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ROCHA
Advogado DR. IEDA TOMÉ DE SOUZA AGUIAR
ITABAIANA DE O. NICOLAU(OAB:
96573RJ)
Processo Nº RR-59800-96.2009.5.15.0002
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMÉRICAS - AMBEV
Advogado DR. AGOSTINHO ZECHIN
PEREIRA(OAB: 109727SP)
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
RECORRIDO(S) FABRÍCIO FELISBINO
Advogado DR. PAULO ROBERTO DO
NASCIMENTO(OAB: 93547SP)
Processo Nº RR-71500-95.2005.5.05.0161
Processo Nº RR-715/2005-161-05-00.6
Complemento Corre Junto com AIRR - 71540-
77.2005.5.05.0161
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 92
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado DR. MANOEL MACHADO
BATISTA(OAB: 3488BA)
RECORRIDO(S) AILDEMAR ALVES MENDES E
OUTROS
Advogada DRA. MARIA DE LOURDES DALTRO
MARTINS(OAB: 7763BA)
RECORRIDO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
Advogado DR. MARCOS AGUIAR
RIBEIRO(OAB: 25521BA)
Processo Nº RR-71900-11.2008.5.04.0007
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HIDRO JET EQUIPAMENTOS
HIDRÁULICOS LTDA.
Advogado DR. SELVINO VALENTIN
SEGAT(OAB: 5192RS)
RECORRIDO(S) SANDRO COLLEONI BARBOSA
Advogado DR. MAURO BESTETTI OTTO(OAB:
26878RS)
Processo Nº RR-79700-72.2004.5.04.0511
Processo Nº RR-797/2004-511-04-00.0
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) COOPERATIVA LEOPOLDENSE DE
VIGILANTES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL LTDA. -
COOPVERGS
Advogado DR. CARLOS JERÔNIMO ULRICH
TEIXEIRA(OAB: 22666RS)
RECORRIDO(S) IVANIL CARLOS TIBURSKI
Advogada DRA. ROSALINA C. PASQUALINI
SCOTTON(OAB: 23079RS)
Processo Nº RR-85400-65.2011.5.21.0008
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) OTON BESERRA DE ASSUNÇÃO
Advogado DR. MANOEL BATISTA DANTAS
NETO(OAB: 1996RN)
RECORRIDO(S) COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DO RIO GRANDE DO
NORTE S.A. - DATANORTE/RN
Advogado DR. FRANCISCO FERNANDES
BORGES NETO(OAB: 3213RN)
Processo Nº RR-85900-43.2011.5.21.0005
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) MIGUEL MARTINS BEZERRA
Advogado DR. MANOEL BATISTA DANTAS
NETO(OAB: 1996RN)
RECORRIDO(S) DATANORTE - COMPANHIA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DO
RIO GRANDE DO NORTE
Advogado DR. VIRGÍNIA HELENA LINS
MAIA(OAB: 4660RN)
Processo Nº RR-92400-62.2009.5.04.0331
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) COIMBRA CONSTRUÇÕES E
ARTEFATOS DE GESSO LTDA.
Advogada DRA. MÁRCIA CRISTINA MALYSZ
GRESSLER(OAB: 44611RS)
RECORRIDO(S) NÓI ELISANDRO VOLTZ
Advogado DR. LUIZ FERNANDO DEPIZZOL
ANDRADE(OAB: 72438RS)
Processo Nº RR-96700-21.2009.5.06.0102
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) SEVERINO DA SILVA BEZERRA
Advogado DR. PAULO ANDRÉ VIEIRA DOS
SANTOS(OAB: 15823PE)
RECORRIDO(S) EDILMA GONÇALVES DE MIRANDA
Advogado DR. JOÃO VICENTE MURINELLI
NEBIKER(OAB: 13144PE)
Processo Nº RR-108100-73.2006.5.05.0002
Processo Nº RR-1081/2006-002-05-00.4
Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR - 108140-
55.2006.5.05.0002(Eletrônico), AIRR -
108141-40.2006.5.05.0002(Eletrônico)
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado DR. MARCUS JOSÉ ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: )
RECORRIDO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogado DR. ANTÔNIO CARLOS MOTTA
LINS(OAB: 55070RJ)
RECORRIDO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO
DO ESTADO DA BAHIA
Advogado DR. SORAYA REGINA BASTOS
COSTA PINTO(OAB: 8858BA)
Processo Nº RR-115400-08.2009.5.02.0312
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) METALÚRGICA ROTA LTDA.
Advogado DR. ANA CLARA DUARTE C.
PIRES(OAB: 276507SP)
RECORRIDO(S) GERALDO RODRIGUES DE
CAMARGO
Advogado DR. LEONARDO SANTOS DOS
ANJOS(OAB: 244180SP)
Processo Nº RR-120200-30.2006.5.06.0003
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)
Procurador DR. JUSTINO PAULO FONSECA DOS
SANTOS JÚNIOR(OAB: null)
RECORRIDO(S) EMPRESA CONSTRUTORA ASFORA
LTDA.
Advogado DR. RAFAEL DA VEIGA
PORTELA(OAB: 9573PE)
RECORRIDO(S) IZAC BEZERRA DE FREITAS
Advogado DR. ANDRÉ VALENÇA CAVALCANTI
FLUHR(OAB: 14482PE)
RECORRIDO(S) FREDERICO ASFORA E OUTRO
Advogado DR. JOÃO JOSÉ LIMA DE
MEIRELES(OAB: 20942PE)
Processo Nº RR-121200-08.2009.5.15.0004
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. GUILHERME MALAGUTI
SPINA(OAB: null)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 93
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
RECORRIDO(S) ADRIANA FERNANDES DE
CARVALHO
Advogado DR. GISLENE MARIANO DE
FARIA(OAB: 288246SP)
Processo Nº RR-122800-45.2006.5.04.0014
Processo Nº RR-1228/2006-014-04-00.1
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado DR. GILBERTO STÜRMER(OAB:
28695RS)
RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 750DF)
Advogado DR. FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ(OAB:
44277RS)
Advogado DR. RUDEGER FEIDEN(OAB:
39825RS)
RECORRIDO(S) CIRIACO TACELY DORNELLES E
OUTROS
Advogado DR. RUBESVAL FÉLIX
TREVISAN(OAB: 32027RS)
Processo Nº RR-124200-57.2003.5.17.0008
Processo Nº RR-1242/2003-008-17-00.0
Complemento Corre Junto com AIRR - 124241-
24.2003.5.17.0008, AIRR - 124240-
39.2003.5.17.0008
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) MÁRIO JORGE COSTA E SILVA
FILHO
Advogado DR. ANTÔNIO AUGUSTO
DALLAPÍCCOLA SAMPAIO(OAB: )
RECORRIDO(S) COMPANHIA SIDERÚRGICA DE
TUBARÃO - CST
Advogado DR. MARCELO PAGANI
DEVENS(OAB: 8392ES)
RECORRIDO(S) PBS - SOLUÇÕES DE ENGENHARIA,
MONTAGENS E MANUTENÇÃO
LTDA.
Advogada DRA. JENEFER LAPORTI
PALMEIRA(OAB: )
RECORRIDO(S) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE -
CVRD
Advogado DR. NILTON DA SILVA
CORREIA(OAB: 1291DF)
RECORRIDO(S) COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGOMINEIRA
Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO
JÚNIOR(OAB: 3609DF)
Processo Nº RR-126600-83.2006.5.15.0076
Processo Nº RR-1266/2006-076-15-00.0
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) OSVALDO KI
Advogado DR. JESUS ARRIEL CONES
JÚNIOR(OAB: 85018SP)
RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER S.A.
Advogado DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: )
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-126800-41.2008.5.03.0016
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogada DRA. VALÉRIA JANUZZI
TEIXEIRA(OAB: 63435MG)
RECORRIDO(S) JOSÉ ADRIANO PARDINI VIEGAS
Advogado DR. PAULO CESAR DE MATTOS
ANDRADE(OAB: 37446MG)
RECORRIDO(S) UNIÃO (PGF)
Processo Nº RR-128900-63.2008.5.04.0008
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) VIAÇÃO OURO E PRATA S.A.
Advogada DRA. DANIELA RIZZI(OAB: 55226RS)
RECORRIDO(S) JOÃO CARLOS LACERDA DA SILVA
Advogada DRA. MARISTELA S. M. DA
SILVA(OAB: 42447RS)
Processo Nº RR-135500-28.2003.5.17.0004
Processo Nº RR-1355/2003-004-17-00.0
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR
IMAGEM LTDA. - CDI
Advogado DR. JOSÉ HILDO SARCINELLI
GARCIA(OAB: 1174ES)
RECORRIDO(S) ROSIMAR PEREIRA LIMA
Advogado DR. LAURO ADYR MARINO
JÚNIOR(OAB: 9541ES)
Processo Nº RR-146500-45.2004.5.15.0101
Processo Nº RR-1465/2004-101-15-00.2
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) JOSEFINA RAIMUNDO SAMPAIO
Advogado DR. OTÁVIO AUGUSTO CUSTÓDIO
DE LIMA(OAB: 122801SP)
RECORRIDO(S) BANCO NOSSA CAIXA S.A.
Advogado DR. EDUARDO JANZON
NOGUEIRA(OAB: 123199SP)
Processo Nº RR-147900-56.2004.5.03.0060
Processo Nº RR-1479/2004-060-03-00.0
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE -
CVRD
Advogado DR. NILTON DA SILVA
CORREIA(OAB: 1291DF)
RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
Advogada DRA. DENISE MARIA FREIRE REIS
MUNDIM(OAB: )
RECORRIDO(S) AGUINALDO JOSÉ DE CARVALHO
Advogado DR. JORGE ROMERO
CHEGURY(OAB: 50035MG)
Processo Nº RR-148200-36.2009.5.08.0114
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) MANOEL MESSIAS DA CONCEIÇÃO
SOUSA
Advogado DR. RÔMULO OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 10801PA)
RECORRIDO(S) DAN HEBERT S.A. - SISTEMA E
SERVIÇOS
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Processo Nº RR-158100-85.2006.5.09.0513
Processo Nº RR-1581/2006-513-09-00.9
Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR - 158140-
67.2006.5.09.0513(Eletrônico)
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA NUNES
Advogado DR. MAURO SHIGUEMITSU
YAMAMOTO(OAB: 11933PR)
Advogado DR. GUSTAVO MUNHOZ(OAB:
37043PR)
RECORRENTE(S) EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA
DE LONDRINA S.A.
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 94
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado DR. ALBERTO DE PAULA
MACHADO(OAB: 11533PR)
Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO
JÚNIOR(OAB: 3609DF)
Advogada DRA. MARIA ISABEL PUNTEL(OAB:
29531PR)
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-158800-70.2009.5.04.0521
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) COOPERATIVA TRITÍCOLA
ERECHIM LTDA.
Advogado DR. TÂNIA LOURDES
MUSTEFAGA(OAB: 79066RS)
RECORRIDO(S) MARILI GNOATTO
Advogado DR. VILMAR LUIZ BERTOTTI(OAB:
55109RS)
Processo Nº RR-167100-75.2009.5.15.0113
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB:
null)
RECORRIDO(S) VALDEMIR REZENDE DA SILVA
Advogado DR. HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR(OAB:
90916SP)
Processo Nº RR-168500-31.2007.5.02.0025
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. ANNA LUIZA QUINTELLA
FERNANDES(OAB: null)
RECORRIDO(S) JOSÉ MARTINS DE SOUZA
Advogada DRA. IOLANDO DE SOUZA
MAIA(OAB: 122079SP)
Processo Nº RR-170400-27.2009.5.06.0103
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)
Procurador DR. ARTUR ORLANDO DE
ALBUQUERQUE DA COSTA
LINS(OAB: null)
RECORRIDO(S) RODRIGO LUIZ NASCIMENTO DE
MELO
Advogada DRA. MARIA MADALENA BASTOS
DA SILVA(OAB: 9756PE)
RECORRIDO(S) TECNAL MASTER INDÚSTRIA
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado DR. EMERSON EMÍLIO ERASMO
LIMA(OAB: 27768PE)
Processo Nº RR-180100-22.2009.5.15.0153
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO, DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB:
null)
RECORRIDO(S) SÔNIA APARECIDA MARQUES DA
SILVA
Advogado DR. SÉRGIO LUIZ LIMA DE
MORAES(OAB: 147195SP)
Processo Nº RR-185800-45.2009.5.02.0442
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HÉLIO MATOS DOS SANTOS
Advogado DR. CLEITON LEAL DIAS
JÚNIOR(OAB: 124077SP)
RECORRIDO(S) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CODESP
Advogado DR. SÉRGIO QUINTERO(OAB:
135680SP)
RECORRIDO(S) PORTUS - INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL
Advogado DR. GISELE NASCIMBEM(OAB:
194207SP)
Processo Nº RR-190400-31.2008.5.02.0059
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. MIRNA NATÁLIA AMARAL DA
GUIA MARTINS(OAB: null)
RECORRIDO(S) ZILDA DOS SANTOS LIMA
Advogado DR. ANTÔNIO SOUSA DA
CONCEIÇÃO MENDES(OAB:
149399SP)
Processo Nº RR-194000-39.2009.5.15.0067
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. ANA PAULA DOMPIERI
GARCIA(OAB: null)
RECORRIDO(S) NILZA GONÇALVES ANDRADE
Advogado DR. EDER EMERSON FONSECA
JUSTINO(OAB: 284926SP)
Processo Nº RR-208200-90.2008.5.02.0053
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) SADIA S.A.
Advogado DR. WALDIR SIQUEIRA(OAB:
62767SP)
RECORRIDO(S) SILÉSIO MARIANO
Advogado DR. AIRTON GUIDOLIN(OAB:
68622SP)
Processo Nº RR-209600-34.2001.5.05.0011
Processo Nº RR-2096/2001-011-05-00.6
Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR - 209640-
16.2001.5.05.0011(Eletrônico)
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
Advogado DR. ANTÔNIO CARLOS MOTTA
LINS(OAB: 55070RJ)
RECORRIDO(S) FRANCISCA BISPO DE OLIVEIRA
MARINHO
Advogado DR. CARLOS ARTUR CHAGAS
RIBEIRO(OAB: )
Processo Nº RR-215300-25.2007.5.02.0088
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 95
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. LEONARDO GONÇALVES
RUFFO(OAB: null)
RECORRIDO(S) JANETE DA SILVA MIRANDA
Advogado DR. SILAS GERALDO DA SILVA
INÁCIO(OAB: 256433SP)
Processo Nº RR-216000-50.2006.5.06.0144
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)
Procurador DR. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
NETO(OAB: null)
RECORRIDO(S) RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Advogado DR. FERNANDO ANTÔNIO DA
COSTA BORBA(OAB: 11218PE)
RECORRIDO(S) ISRAEL URSULINO
Advogado DR. ANTÔNIO SIQUEIRA DE
MIRANDA(OAB: 18134PE)
Processo Nº RR-225500-57.2009.5.12.0019
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) MARCOS JANUÁRIO
Advogado DR. LUÍS FERNANDO
BALLOCK(OAB: 18205SC)
RECORRIDO(S) WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
S.A.
Advogado DR. DIOGO NICOLAU PÍTSICA(OAB:
13950SC)
Processo Nº RR-317200-56.2002.5.09.0662
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.
Advogado DR. JOÃO PAULO RODRIGUES DE
LIMA(OAB: 35483PR)
RECORRIDO(S) UNIÃO (PGF)
Procurador DR. LUIZ GUILHERME CAVALCANTI
MADER SUNYÉ(OAB: null)
RECORRIDO(S) NILSON ÂNGELO DE LIMA
Advogada DRA. IZAURA GONCALVES(OAB:
4801PR)
RECORRIDO(S) GARLA REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS LTDA.
Advogada DRA. NERILDA BITTENCOURT
VENDRAME(OAB: 9943PR)
Processo Nº RR-749200-84.2002.5.09.0002
Processo Nº RR-7492/2002-002-09-00.8
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE CURITIBA
Advogado DR. JOÃO JOAQUIM
MARTINELLI(OAB: 25430PR)
Procuradora DRA. MARIA FRANCISCA DE
ALMEIDA MOHR(OAB: null)
RECORRIDO(S) ARILDO CORREA TEIXEIRA E
OUTROS
Advogado DR. LUIZ FERNANDO ZORNIG
FILHO(OAB: 27936PR)
Processo Nº RR-1071700-54.2008.5.04.0211
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO
S.A.
Advogado DR. LUÍS GUSTAVO CASARIN
PINTO(OAB: 48594RS)
RECORRIDO(S) GILSO UBIRAJARA DA SILVA VIEIRA
Advogado DR. ALESSANDRO COLOMBO
PIRES(OAB: 73785RS)
Processo Nº RR-2030500-60.2004.5.09.0014
Processo Nº RR-20305/2004-014-09-00.3
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado DR. MARCELO LUIZ DREHER(OAB:
24801PR)
RECORRIDO(S) ANTÔNIO SANCHES GIMENES E
OUTROS
Advogado DR. CIRO CECCATTO(OAB:
11852PR)
Processo Nº RR-2270900-08.2008.5.09.0010
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Advogada DRA. MIRIAM PÉRSIA DE
SOUZA(OAB: 13854PR)
RECORRIDO(S) ISIS DANIELLE TERESZOWSKI
Advogada DRA. ANDRÉA LINHARES
REINHARDT(OAB: 33344PR)
RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S.A.
Advogado DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB:
23465PR)
Processo Nº RR-3708400-61.2009.5.09.0084
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) ELIENE DO ROCIO DE LIMA
Advogado DR. RENATO LOYOLA DE
CAMARGO GONÇALVES(OAB:
20848PR)
RECORRIDO(S) FINASA PROMOTORA DE VENDAS
LTDA. E OUTROS
Advogado DR. CIRO ALENCAR DE
AMORIM(OAB: 25614PR)
Processo Nº RR-3822200-75.2008.5.09.0028
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO
LTDA.
Advogado DR. SANDRA CALABRESE
SIMÃO(OAB: )
RECORRIDO(S) KAUANA BUENO DE JESUS
Advogado DR. JOSÉ RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 45341PR)
Processo Nº AIRR e RR-173300-48.2009.5.10.0013
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado DR. VINÍCIUS RIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 28183DF)
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
BRADEMIR WOLFF DA SILVA
Advogada DRA. SARAH RAQUEL LIMA
LUSTOSA(OAB: 31852DF)
Processo Nº Ag-AIRR-105-38.2010.5.12.0043
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE IMBITUBA
Advogado DR. CARLOS JOSÉ BARBOSA
FILHO(OAB: 19543SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 96
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
AGRAVADO(S) VALDÉA FLORISBELA VIEIRA
ABRAHAM
Advogado DR. LEDEIR BORGES
MARTINS(OAB: 9337SC)
Processo Nº Ag-AIRR-235-85.2011.5.06.0002
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL SA
Advogado DR. LUÍS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO(OAB: 16780BA)
AGRAVADO(S) MARCELO FARIAS DA SILVA
Advogada DRA. DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290PE)
AGRAVADO(S) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada DRA. KARINA BRAZ DO RÊGO
LINS(OAB: 19971PE)
Processo Nº Ag-AIRR-716-46.2010.5.18.0003
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS
FARMACÊUTICOS LTDA.
Advogada DRA. FERNANDA R. GROSSE DOS
SANTOS DAMASCENO(OAB:
162162SP)
AGRAVADO(S) GERSON PEIXOTO DA COSTA
Advogada DRA. MARIA DE FÁTIMA RABELO
JÁCOMO(OAB: 6222GO)
Processo Nº Ag-AIRR-800-51.2007.5.15.0095
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE(S) URCA URBANO DE CAMPINAS
LTDA.
Advogada DRA. LÊDA RAQUEL AGUIRRE
D'OTTAVIANO GOMES
HENRIQUES(OAB: )
AGRAVADO(S) ROGÉRIO DOS SANTOS FRANCELI
Advogado DR. WALTER LUIZ CUSTÓDIO(OAB:
145905SP)
Processo Nº Ag-AIRR-50900-41.2009.5.15.0159
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) JULIANA BLOUDANI
Advogada DRA. ANA LÚCIA PINHEIRO
REIS(OAB: 115494SP)
AGRAVADO(S) LH GONÇALVES CÉSAR CAMPOS
DO JORDÃO - ME
Advogado DR. LUIZ ALBERTO DA SILVA(OAB:
255195SP)
AGRAVADO(S) B/FERRAZ COMUNICAÇÃO
PROMOCIONAL LTDA.
Advogado DR. ALEXANDRE HONORÉ MARIE
THIOLLIER FILHO(OAB: 40952SP)
AGRAVADO(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMÉRICAS - AMBEV
Advogado DR. ANTONIO CARLOS
FARDIN(OAB: 103137SP)
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Processo Nº Ag-AIRR-68800-45.2008.5.15.0006
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE(S) DOMINGOS RAMOS DA SILVA
Advogado DR. FÁBIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930SP)
AGRAVADO(S) USINA ZANIN AÇÚCAR E ÁLCOOL
LTDA.
Processo Nº Ag-AIRR-181700-07.2009.5.02.0035
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. JULIANA DE OLIVEIRA COSTA
GOMES(OAB: null)
AGRAVADO(S) ANTONIA AMÉLIA DE CARVALHO
VIEIRA
Advogado DR. MARIA ANGELINA PIRES DA
SILVA(OAB: 130604SP)
Processo Nº Ag-AIRR-209400-16.2006.5.15.0062
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE(S) FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
CASA
Advogado DR. DANIEL RODRIGUES
TSUKIMOTO(OAB: 234086SP)
Procurador DR. ANGELICA RAMOS
VITORELI(OAB: null)
AGRAVADO(S) PEDRO ANGELO PIERINI
Advogado DR. FÁBIO SCHUINDT
FALQUEIRO(OAB: 149990SP)
Processo Nº Ag-AIRR-641500-89.2009.5.09.0071
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE(S) RODOLFO FELL
Advogado DR. ROBERTO CÉZAR VAZ DA
SILVA(OAB: 37186PR)
AGRAVADO(S) ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO
Advogado DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB:
23465PR)
Processo Nº AgR-AIRR-76600-21.2009.5.17.0011
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE(S) TRANSPORTADORA BELMOK LTDA.
Advogado DR. MARCELO SANTOS LEITE(OAB:
5356ES)
Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)
AGRAVADO(S) JOEL GONÇALVES ALVES CORREIA
Advogada DRA. JULIANA CHISTÉ
RACANELLI(OAB: 12750ES)
Processo Nº ARR-3800-83.2009.5.15.0032
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
ROBERT BOSCH LTDA.
Advogado DR. LUIZ VICENTE DE
CARVALHO(OAB: )
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
HUMBERTO LEONARDO DE
OLIVEIRA SOUSA
Advogado DR. JOSÉ ANTÔNIO
CREMASCO(OAB: 59298SP)
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma
Redistribuição
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em
06/08/2012.
Processo Nº ED-AIRR-1500-28.2009.5.12.0002
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 97
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
EMBARGANTE CONFIBRA CONFECÇÕES LTDA. E
OUTRA
Advogado DR. DENILSON DONIZETE
LOURENÇO DE PAULA(OAB:
9593SC)
Advogado DR. MARLI T. ZAGO ENDER(OAB: )
EMBARGADO(A) ZILMAR REBELATTO
Advogado DR. AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA
SILVA(OAB: 17667SC)
Processo Nº ED-ED-ED-RR-19519-76.2010.5.04.0000
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
EMBARGANTE MUNICÍPIO DE PELOTAS
Procuradora DRA. SIMONE GODOY
DOUBRAWA(OAB: null)
EMBARGADO(A) ADÃO ALBINO BIERHALS
Advogado DR. MÁRCIO DA ROSA UREN(OAB:
28091RS)
Processo Nº AIRR-122000-82.1995.5.01.0047
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
AGRAVANTE(S) SADIA S.A.
Advogado DR. ESTÊVÃO MALLET(OAB: )
Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 109016RJ)
AGRAVADO(S) PAULO CÉSAR VIEIRA
Advogado DR. LUIZ FILIPE MADURO
AGUIAR(OAB: 55141RJ)
Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma
Brasília, 06 de agosto de 2012
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em
06/08/2012.
Processo Nº ED-AIRR-201840-12.1999.5.02.0262
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
EMBARGANTE PAPAIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Advogado DR. JAYME BORGES GAMBÔA(OAB:
9467SP)
EMBARGADO(A) CLEONICE FLORENTINO DA SILVA
Advogada DRA. MARIA GORETI DE
OLIVEIRA(OAB: 271799SP)
Processo Nº AIRR-78700-29.2010.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
AGRAVANTE(S) CADERSIL INDUSTRIAL LTDA.
Advogado DR. EUGÊNIO GRACCO BRAGA DE
BRITTO LYRA(OAB: 4702PB)
AGRAVADO(S) JOSÉ ROBERTO DE BRITO
Advogado DR. FRANCISCO PEDRO DA
SILVA(OAB: 3898PB)
Processo Nº AIRR-26300-41.2004.5.03.0069
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
AGRAVANTE(S) VALE S.A.
Advogado DR. NILTON DA SILVA
CORREIA(OAB: 1291DF)
Advogado DR. RAFAEL GRASSI PINTO
FERREIRA(OAB: 50713MG)
AGRAVADO(S) UNIÃO (PGF)
Procurador DR. AMAURI DE SOUZA(OAB: null)
AGRAVADO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO
MINERAL E DE PESQUISA,
PROSPECÇÃO, EXTRAÇÃO E
BENEFICIAMENTO DO FERRO E
METAIS BÁSICOS E DEMAIS
MINERAIS METÁLICOS E NÃO
METÁLICOS DE CONGONHAS, BELO
VALE, OURO PRETO E REGIÃO
Advogado DR. ELAINE LÍDIA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 3608SE)
Processo Nº AIRR-230100-49.2009.5.15.0016
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
AGRAVANTE(S) EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL DE SOROCABA -
URBES
Advogado DR. UBIRATAN ROCHA
GROSSO(OAB: 143059SP)
AGRAVADO(S) PAULO ESTEVAM DA SILVA
Advogado DR. VINÍCIUS AUGUSTUS
FERNANDES ROSA CASCONE(OAB:
248321SP)
AGRAVADO(S) MASSA FALIDA DE TCS -
TRANSPORTES COLETIVOS DE
SOROCABA LTDA.
Advogado DR. SADI MONTENEGRO DUARTE
NETO(OAB: 31156SP)
Processo Nº AIRR-117-70.2008.5.10.0013
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
AGRAVANTE(S) VRG LINHAS AÉREAS S.A.
Advogado DR. CHRISTIAN BARBALHO DO
NASCIMENTO(OAB: 28993DF)
AGRAVADO(S) FLÁVIO CASCAES DE BARROS
BARRETO
Advogado DR. FLÁVIO CASCAES DE BARROS
BARRETO(OAB: 13890DF)
AGRAVADO(S) S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE)
(EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) E OUTRAS
Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO
JÚNIOR(OAB: 3609DF)
AGRAVADO(S) SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AÉREO S.A.
Advogado DR. ANTONIO CELSO SOARES
SAMPAIO(OAB: 132849SP)
AGRAVADO(S) COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS
Advogado DR. JOSÉ ROBERTO ZAGO(OAB:
98053SP)
AGRAVADO(S) VARIG LOGÍSTICA S.A.
Advogado DR. OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 15553DF)
Processo Nº ED-ED-RR-257400-89.2003.5.02.0005
Processo Nº ED-ED-RR-2574/2003-005-02-00.4
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
EMBARGANTE ARCLAN SERVIÇOS,
TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.
Advogado DR. DANIEL GONÇALVES
BAPTISTA(OAB: 180942SP)
EMBARGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado DR. JOÃO ALBERTO NALDONI(OAB:
45099SP)
EMBARGADO(A) ARC TRANSPORTES LTDA.
Advogado DR. JOSÉ ARTHUR ALARCON
SAMPAIO(OAB: 120055SP)
EMBARGADO(A) SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. -
SPTRANS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 98
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogada DRA. ANA MARIA FERREIRA(OAB:
97048SP)
Advogado DR. LAURA LOPES DE ARAÚJO
MAIA(OAB: 128010SP)
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma
Brasília, 06 de agosto de 2012
Secretaria da Segunda Turma
Despacho
Processo Nº AIRR-3-92.2012.5.11.0004
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Advogado Dr. José Alberto Maciel Dantas(OAB:
3311AM)
Agravado(s) IRISMAR SÁ D'ÁVILA
Advogada Dra. Kênia Mônika Lima Arcanjo(OAB:
6427AM)
Contra a d. decisão denegatória exarada às fls. 174/176 -
numeração eletrônica, interpõe a reclamada o presente agravo de
instrumento (fls. 180/193 - numeração eletrônica).
Não foi ofertada contraminuta.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
À análise:
O apelo não reúne condições de prosseguimento.
A egrégia Corte Regional manteve a sentença que consignou que a
reclamada descumpriu a concessão do intervalo intrajornada. Tal
premissa fática é inconteste, consoante preconiza a Súmula nº 126.
Diante desse contexto probatório, é válido afirmar que, segundo a
jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, após a edição da Lei
8.923/94, de 27.7.1994, a não-concessão ou concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-
1, que preconiza:
"307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL.
LEI Nº 8.923/94 ( DJ 11.08.2003)
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial
do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
implica o pagamento total do período correspondente, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)" .
Inviável, assim, o seguimento do presente agravo de instrumento,
nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 896, § 5º, da CLT, denego
seguimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-44-68.2011.5.18.0111
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFGOIÁS
Procuradora Dra. Deusmary Rodrigues
Campos(OAB: null)
Agravado(s) CLOVES FRANCISCO DE ANDRADE
Advogado Dr. Flávio Roberto Petla Logstadt(OAB:
23733GO)
Agravado(s) VIP LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA.
Advogado Dr. Marcus Costa Chaves(OAB:
26911GO)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (intimação em 28/09/2011 - fl. 188; recurso
apresentado em 04/10/2011 - fl. 189).
Regular a representação processual (OJ 52 da SBDI-1/TST).
Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXXVII e LIV, da CF.
O Recorrente afirma que esse Egrégio Tribunal está condenando
subsidiariamente a Administração Pública, sem a apreciação de sua
defesa, que é condição de existência e de validade da própria
prestação jurisdicional.
Inviável a análise do recurso neste tópico, tendo em vista que a
alegação de negativa de prestação jurisdicional deve limitar-se à
eventual ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do
CPC, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº
115/SBDI/TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, "caput", e incisos II, XXI e
§6º e 97, da CF.
- violação dos artigos 27, 31, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 10 do
Dec. Lei n. 200, Dec. Lei n. 2.300/86, 166 e 840, do CCB e 269, III,
333 do CPC, 818 da CLT e 2º da LICC.
- divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula Vinculante nº
10/STF.
O Recorrente argumenta, inicialmente, que houve contrariedade à
Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF e ofensa ao artigo 97 da
CF, uma vez que se teria afastado a aplicação de lei ordinária sem
que se tenha observado a cláusula de reserva de plenário. Insurgese,
também, contra o reconhecimento de sua responsabilidade
subsidiária, aduzindo que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 exclui
qualquer responsabilidade da administração pública por eventuais
débitos trabalhistas de suas contratadas. Aduz, ainda, que "não
poderá o juiz, em hipótese alguma, julgar a lide favorável ao
trabalhador, aplicando o in dubio pro misero , (...) quando todas as
provas são favoráveis ao 2º reclamado (IFGoiás)" (fl. 211), cabendo,
sim, ao magistrado, observar quem não se desvencilhou do ônus
probatório e decidir partindo de tal análise.
Consta do acórdão (fls. 181/183-verso):
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 99
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
"É incontroverso o fato de que o reclamante, empregado da 1ª
reclamada, VIP LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA., prestava serviços
para o 2º reclamado, IFGOIAS.
(...)
Portanto, o beneficiário dos serviços prestados pelo empregado tem
de responder, no mínimo, de forma subsidiária, pelas obrigações
decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empresa
terceirizada, sob pena de grave violação legal.
(...)
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão majoritária de seu
Plenário (ADC 16, julgada em 24.11.2010), declarou a
constitucionalidade de tal dispositivo legal e houve consenso no
sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de
investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa
principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público
contratante. O Presidente do E. STF explicou que tal decisão "não
impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos
fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base
de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a
r e s p o n s a b i l i d a d e d o p o d e r p ú b l i c o " ( f o n t e :
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idCont
eudo=166785).
(...)
A novel decisão do E. STF, então, pouco influencia em tal
entendimento, apenas reforçando que a falta de fiscalização, pela
Administração, deverá ser observada em cada caso concreto .
Em face da decisão do STF, o TST alterou a redação do inciso IV
da Súmula 331, bem como acrescentou o inciso V (...)
'IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada' (negritei).
Portanto, a responsabilidade dos entes da Administração Pública
depende da análise sobre a sua conduta em cada caso.
Constato, no presente feito, que houve falha na fiscalização, por
parte da Administração, quanto aos deveres da empresa
terceirizada, máxime no que tange à ausência de pagamento de
parte dos salários do obreiro e ao não recolhimento dos depósitos
do FGTS. A negligência do recorrente fica ainda mais evidente se
considerarmos que a 1ª reclamada, VIP LIMPEZA E SERVIÇOS
LTDA., é uma violadora contumaz dos direitos de seus empregados,
como se constata pelas inúmeras ações em trâmite neste Regional
envolvendo tal empresa, fls. 106/109, fato que a recorrente não
podia ignorar, pois - invariavelmente - também figura no polo
passivo dessas demandas.
Assim, o 2º reclamado, IFGOIÁS, deveria redobrar sua fiscalização
quanto ao cumprimento das normas trabalhistas por parte do 1º
reclamado, de sorte que sua omissão caracteriza, efetivamente,
culpa in vigilando, apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária
pelas parcelas deferidas na sentença.
Ressalto, ainda, que a negligência da recorrida, que caracteriza a
culpa in vigilando - pois não fiscalizou corretamente a execução do
contrato firmado com a empregadora, haja vista, inclusive, a atual
condenação - não pode ser acobertada pela aplicação do art. 71 da
Lei 8.666/93.
Destarte, a referida regra não pode ser invocada para impedir a
aplicação das normas trabalhistas, sob pena de desmoronamento
de todo o ordenamento jurídicotrabalhista, fundado na dignidade do
trabalhador e do trabalho humano.
(...)
Assinalo, por fim, que a hipótese dos autos não envolve postulação
de vínculo de emprego com ente da Administração Pública, mas
apenas a responsabilidade subsidiária deste pelo contrato de
trabalho.
Assim, afasto a aplicação da referida norma (art. 71 da Lei
8.666/93), ressaltando que tal entendimento não viola os
dispositivos legais e constitucionais invocados pelo 2º reclamado
(IFGOIÁS), pois baseada na culpa in vigilando deste, nos termos da
Súmula 331, V, do TST.
Em face do exposto, mantenho a sentença que declarou a
responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, IFGOIÁS."
Consoante se infere do exposto no acórdão recorrido, a Turma
Julgadora, ao declarar que a Administração Pública falhou na
fiscalização dos deveres da empresa terceirizada, negligência esta
que ficou ainda mais evidente com o alto número de ações
trabalhistas em face da 1ª Reclamada, caracterizando a violação
contumaz dos direitos trabalhistas de seus empregados, fato que
não podia ser ignorado pela Recorrente, que também figurava no
polo passivo de várias delas, expressou entendimento que se revela
em sintonia com a Súmula nº 331, IV e V/TST, pois restou
evidenciada a culpa in vigilando do IFGoiás, apta a ensejar sua
responsabilidade subsidiária, o que inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 97 da Lei Maior, sob o
argumento de que a aplicação da Súmula 331/TST viola a cláusula
de reserva de plenário, o apelo também encontra óbice na Súmula
333/TST, tendo em vista que a decisão da Turma está de acordo
com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST,
consubstanciada, dentre outros, nos seguintes precedentes : Ag-ERR-
6700-51.2009.5.06.0012, DEJT de 11/02/2011, Rel. Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga; E-ED-RR-60900-62-2009.5.21.0011, DEJT
de 12/11/2010, Relª. Ministra Rosa Maria Weber; E-ED-RR-26100-
95.2006.05.00.08, DEJT de 08/10/2010, Relª. Ministra Rosa Maria
Weber; E-RR-141200-93.2001.5.09.0095, DEJT de 08/10/2010.
Por outro lado, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso II, da
Carta Magna apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que
não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista
(artigo 896, "c", da CLT).
No que tange à distribuição do ônus da prova, revela-se inviável a
análise das razões recursais, tendo em vista que a Turma não se
manifestou explicitamente sobre o tema. Nesse contexto, impossível
o exame da assertiva de afronta aos artigos 818 da CLT e 333 do
CPC, bem como dos arestos que tratam desse assunto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.
Alegação(ões):
- violação do artigo 790-A da CLT.
O Recorrente aponta ofensa ao artigo 790-A da CLT sem, contudo,
expor os motivos pelos quais o considera violado (fl. 218), sendo
inviável, portanto, a análise do Recurso, no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 100
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-82-82.2010.5.04.0571
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) CALÇADOS BEIRA RIO S.A.
Advogado Dr. Ângela Maria Raffainer
Flores(OAB: 26977RS)
Agravado(s) SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS
LTDA.
Advogada Dra. Débora Cristine Klippel(OAB:
32563RS)
Agravado(s) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CALÇADOS MALU LTDA.
Advogado Dr. Leonardo Veit D'incão(OAB:
81629RS)
Agravado(s) ESPUMOSO FABRICAÇÃO E
INDUSTRIALIZAÇÃO DE CALÇADOS
LTDA. E OUTRA
Advogado Dr. Alessander dos Santos
Antunes(OAB: 60328RS)
Agravado(s) INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST
COAST LTDA.
Advogado Dr. Fernando Noal Dorfmann(OAB:
12087RS)
Agravado(s) ELISIANE MORAIS DOS SANTOS
Advogada Dra. Ivani Bernadete Milani(OAB:
43079RS)
Noticia a petição eletrônica nº 705167-06/2012, a desistência do
agravo de instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-86-38.2011.5.02.0443
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) PAULO ROBERTO PEREIRA
Advogado Dr. José Abílio Lopes(OAB: 93327SP)
Agravado(s) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CODESP
Advogado Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680SP)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/08/2011 - fl. 165;
recurso apresentado em 16/08/2011 - fl. 166).
Regular a representação processual, fl(s). 18.
Dispensado o preparo (fl. 144).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 101
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Litigância de má-fé
O juízo a quo acolheu a preliminar de litispendência, já que a
documentação juntada pela reclamada comprova que o reclamante
intentou demandas anteriores em face da reclamada, com a mesma
causa de pedir e pedidos.
No caso, em defesa, a reclamada alegou que o reclamante já
ajuizou duas demandas anteriores, estando uma delas pendente de
julgamento.
O recorrente aduz, em síntese, que não pode prevalecer a pena por
litigância de má-fé, pois não tentou obter vantagem ilícita e não
possui formação para conhecer e interpretar a legislação.
Não assiste razão ao reclamante, pois o ajuizamento de várias
demandas, mesmo que em litisconsórcio ativo, configurando
litispendência, caracteriza litigância de má-fé. Nesse sentido:
" 'A parte que intencionalmente ajuíza várias cautelares, com o
mesmo objetivo, até lograr êxito no provimento liminar, configurando
litispendência, litiga de má-fé, devendo ser condenada na multa
específica' (STJ-4ª T., REsp 108.973, Min. Sálvio de Figueiredo, j.
29.10.97, DJU 9.12.97). No mesmo sentido: RP 118/275.
Litiga de má-fé o 'impetrante que ajuíza, de forma sucessiva, sem
desistir do anterior, mandados de segurança de idêntico teor,
distribuídos a juízos diferentes, com a intenção de burlar o princípio
do juiz natural e de garantir a obtenção de provimento liminar' (STJ-
2ª T., REsp 799.998, Min. Eliana Calmon, j. 7.8.07, DJU 16.8.07).
'Caracteriza-se a litigância de má-fé, quando a parte impetra mais
de um mandado de segurança, com o mesmo pedido e causa de
pedir, perseguindo a concessão de liminar. O pedido de desistência
de um deles, formulado após a decisão que examinou o pedido
liminar, não tem o condão de afastar a má-fé' (STJ-2ª T., REsp
705.201, Min. Eliana Calmon, j. 7.3.06, DJU 4.5.06)." (in tópico da
nota "2b" ao art. 17, do Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e
Luis Guilherme A. Bondioli, com a colaboração de João Francisco
Naves da Fonseca, p. 131, 43ª edição, 2011, Ed. Saraiva)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RAZÕES
DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA - LITISPENDÊNCIA
MANIFESTA - AGRAVO LEGAL INFUNDADO E
PROCRASTINATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL
AO AGRAVANTE CONSOANTE O DISPOSTO NO § 2º DO ART.
557 DO CPC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MULTA
ENTRE AGRAVANTE E SEU PROCURADOR - AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO - A condenação do demandante ao pagamento de
multa e indenização por litigância de má-fé era medida que se
impunha, pois agira de modo temerário ao ajuizar duas ações
formulando pedidos idênticos - A interposição de agravo legal dá
contornos sombrios ao caso, uma vez se tratar, não diferentemente,
de recurso manifestamente inadmissível e infundado e com caráter
meramente procrastinatório - Constatado que o procurador da parte
autora na primeira ação aforada e na presente é o mesmo
advogado, responde solidariamente com ela na litigância de má-fé -
Agravo legal desprovido e aplicação de multa de 5% do valor
corrigido da causa, nos termos do § 2º, do art. 557 do CPC. (TRF 3ª
R. - AG-AC 2009.61.83.007246-2/SP - 7ª T. - Relª Desª Fed. Eva
Regina - DJe 27.09.2010 - p. 2205)
PROCESSUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITISPENDÊNCIA -
OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO -
MANUTENÇÃO - 1- Pedido formulado nos autos em cotejo
possuem identidade de partes, conquanto neste como naquele a
União suportará os eventuais efeitos do reconhecimento do pedido,
bem como quanto a causa de pedir, já que em ambas a
inconstitucionalidade da incidência do FINSOCIAL é o sustentáculo
jurídico. 2- Também foi bem imposta a litigância de má-fé, pois de
nada adianta argumentar que a ação com a qual se reconheceu a
litispendência se encontrava na fase de apelação (alias, ai está
implícito o reconhecimento da litispendência pela própria autora),
pois o que conta para a imposição da penalidade é a ciência da
parte de que movimentava demandas idênticas. 3- Apelação
improvida. (TRF 3ª R. - AC 2002.03.99.038864-0/SP - Rel. Juiz Fed.
Conv. Leonel Ferreira - DJe 16.11.2010 - p. 328)
Mantém-se, pois, a r. sentença.
Em face do pressuposto fático-probatório que ancora o julgado,
resta evidente que o alcance de entendimento diverso do expendido
no v. acórdão impugnado, antes de envolver questão exegética,
demandaria o revolvimento de toda a prova apresentada - diligência
incompatível com a natureza extraordinária da revista, conforme
Súmula 126/TST. Assim, inviável o seguimento do recurso, inclusive
por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 102
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-110-13.2011.5.12.0015
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) LIDERANÇA LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA.
Advogada Dra. Rosilene Gonçalves
Monteiro(OAB: 15512SC)
Agravado(s) MARIZETE MÜLLER
Advogada Dra. Lourdes Leonice Hübner(OAB:
4337SC)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/02/2012 - fl. 150;
recurso apresentado em 09/02/2012 - fl. 151).
Regular a representação processual (fl. 22-23/38).
Satisfeito o preparo (fls. 127, 134 e 133).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Alegação(ões):
- violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pretende excluir da condenação o pagamento da multa
prevista no art. 477 da CLT, alegando que, por ocasião da dispensa
da autora, efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas no
prazo legal.
Consta do acórdão, à fl. 148v:
Com base no entendimento trazido com a Orientação
Jurisprudencial n. 351 da SDI1 do colendo TST - que retirava do
trabalhador o direito à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT
quando houvesse fundada controvérsia a respeito da obrigação cujo
inadimplemento gerou a multa - esta Relatoria passou a considerar
indevida a aplicação da referida multa nas hipóteses em que as
diferenças de verbas rescisórias pleiteadas decorressem de direito
controvertido.
Não obstante, a referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada
no dia 25.11.2009, o que indica ter o egrégio Tribunal Superior
abandonado esse entendimento, razão pela qual a Relatoria
revigora o entendimento anterior, no sentido de que, existindo
verbas rescisórias total ou parcialmente sonegadas ao trabalhador,
ainda que decorrentes de direito controvertido, é devida a multa
prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
A razoabilidade da tutela jurisdicional não caracteriza violação direta
e literal, conforme a inteligência da Súmula nº 221/TST.
Nesse contexto, a pretensão revisional ensejaria o revolvimento da
prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional
do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº
126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas
finda nesta instância trabalhista.
Os arestos colacionados não colidem com os fundamentos do
julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com
conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas
das quais foram extraídas. Incide o óbice previsto na Súmula nº 296
do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 103
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-128-26.2010.5.02.0022
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procuradora Dra. Maria Magdalena Rodriguez e
Rodriguez Brangati(OAB: null)
Agravado(s) MARIA ILENA GONÇALVES
Advogada Dra. Margarida Aparecida de
Castro(OAB: 128001SP)
Agravado(s) FACÓ 2000 COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.
Advogado Dr. Rogério Barboza Gurtler(OAB:
292653SP)
Noticia a petição nº 704176-00/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-165-50.2010.5.03.0014
Relator Renato de Lacerda Paiva
Recorrente(s) TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrente(s) TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Advogada Dra. Florisângela Carla Lima
Rios(OAB: 73164MG)
Recorrido(s) DENILSON HENRIQUE DE SOUZA
Advogada Dra. Adriana Aurora de Faria Torres
Alves(OAB: 71198MG)
Noticia o Ofício nº 01517/12 (petição nº 706527-06/2012), da 14ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, composição entre as
partes e a consequente desistência do agravo de instrumento.
Trata-se de ato incompatível com o interesse recursal (parágrafo
único do art. 503 do Código de Processo Civil).
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-191-39.2011.5.15.0124
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) MUNICÍPIO DE AVANHANDAVA
Advogada Dra. Maria Aparecida Mercúrio(OAB:
71899SP)
Agravado(s) SANDRA MARA COLLEONI DE
FRANCISCO
Advogado Dr. Willian Fernando da Silva(OAB:
167040SP)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2011; recurso
apresentado em 14/11/2011).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSORES
No que se refere ao deferimento do acréscimo de 1/6 a título de
repouso semanal remunerado do professor, o v. acórdão decidiu em
consonância com a Súmula 351 do C. TST, o que inviabiliza o
recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333
do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA
A análise da matéria referente à incompetência da Justiça do
Trabalho resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela
inovação recursal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 104
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-219-21.2011.5.15.0087
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) JOSÉ PAULO MARTINS BONILHA
JÚNIOR
Advogado Dr. Claudionor Vieira Báus(OAB:
192560SP)
Agravado(s) MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
Procuradora Dra. Sandra Regina Soranzzo
Motta(OAB: null)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2011; recurso
apresentado em 11/11/2011).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003
No tocante ao não acolhimento das diferenças salariais, o v.
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, conferiu
razoável interpretação à matéria recorrida, o que torna inadmissível
o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do C. TST.
Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a
pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é
inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art.
896, "a", da CLT.
Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a
hipótese de dissenso da Súmula do STF para admissibilidade do
presente apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 105
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-916-09.2010.5.02.0000
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procuradora Dra. Cláudia Lígia Marini(OAB: null)
Agravado(s) FARIA E SOFIA UTILIDADES
DOMÉSTICAS LTDA
Advogado Dr. Ariovaldo dos Santos(OAB:
92954SP)
Agravado(s) OLIMPIO CARDOSO DA SILVA
DANTAS JÚNIOR
Advogado Dr. Milton Lopes Júnior(OAB:
143371SP)
Noticia a petição nº 704174-03/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1170-81.2010.5.03.0152
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA
S.A. - FCA
Advogado Dr. Michel Pires Pimenta
Coutinho(OAB: 87880MG)
Agravado(s) DILSON HUMBERTO TORREZÃO
Advogado Dr. Sandra Helena Abdo Souza
Vertemati(OAB: 63321MG)
Junte-se a petição nº 705689-00/2012.
Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição
supra, em razão de "acordo celebrado entre as partes".
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1726-79.2011.5.18.0201
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) GR S.A.
Advogado Dr. Arnaldo Pipek(OAB: 113878SP)
Agravado(s) GRACIELLE POLICENA DA SILVA
Advogado Dr. Claudemir da Silva(OAB:
16863GO)
Agravado(s) ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
Advogado Dr. Agnaldo Nogueira de Paiva(OAB:
16815GO)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/01/2012 - fl. 16 dos
autos físicos; recurso apresentado em 08/02/2012 - fl. 18 dos autos
físicos).
Regular a representação processual (fls. 121/123 dos autos
digitais).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 106
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Satisfeito o preparo (fls. 117, 254/255 dos autos digitais - 14, 37 dos
autos físicos).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 90, I e III, do TST.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, aduzindo, em
síntese, que a mera insuficiência do transporte público não enseja o
pagamento de horas in itinere , conforme o disposto na Súmula 90,
III, do TST. Sustenta que houve reconhecimento de que o local de
trabalho era de fácil acesso, já que indeferido o pagamento de
horas de trajeto em período em que houve o fornecimento de valetransporte
pela Empresa.
Consta do acórdão (fls. 11-verso/12-verso dos autos físicos):
"Detalhou o Exmº Magistrado de origem sobre a inviabilidade do
uso das linhas de ônibus locais:
(...)
As horas de percurso (in itinere) são devidas, uma vez que ainda
existente transporte público e regular, na forma da documentação
enviada ao Juízo pela Auto Viação Goianésia Ltda e informado ao
Sr. Oficial de Justiça, aquele era intermunicipal, em horários não
compatíveis com os horários de trabalho dos(as) reclamantes, de
alto custo e insuficiente para transporte dos(as) em média 4.000
(quatro mil) empregados(as) residentes em Goianésia-GO e Barro
Alto-GO que atuam no Projeto Anglo American, localizado em área
rural, não atendendo ao disposto no art. 58 da CLT.
(...)
Tais horas de percurso não foram deferidas no período de 03.01.11
a 16.03.11, uma vez que, nesse interregno, a condução gratuita foi
substituída por vales-transporte.
Destarte, por todo o exposto, estando presentes os requisitos
previstos pelo art. 58 da CLT e pela Súmula n° 90 do Col. TST,
ensejadores do pagamento das horas in itinere, com adicional e
reflexos, mantenho incólume a r. decisão de origem."
Ante a restrição do artigo 896, § 6º, da CLT, não cabe análise de
divergência jurisprudencial.
Verifica-se que a Turma Julgadora, amparada no conteúdo
probatório dos autos, manteve a sentença que entendeu serem
devidas as horas in itinere , em função da incompatibilidade dos
horários do transporte intermunicipal com os horários de trabalho
dos empregados, de seu alto custo e da insuficiência de sua
quantidade para o transporte da grande quantidade de obreiros.
Nesse contexto, verifica-se que a insuficiência de transporte público
não foi o único fundamento para o deferimento das horas de
transporte, pelo que não há que se cogitar de contrariedade à
Súmula 90, III, do TST.
Quanto à alegação de facilidade de acesso ao local de trabalho, em
função do indeferimento, pelo Regional, das horas de trajeto em
período em que a Empresa forneceu vale-transporte aos seus
empregados, não prospera a assertiva de contrariedade ao verbete
sumular 90. Deve-se deixar registrado que o deferimento do
pagamento das horas in itinere em período não abrangido pelo
fornecimento daquele deu-se não em função de a Turma ter
reconhecido que o local de trabalho era de difícil acesso, e sim, em
razão de o local não ser servido por transporte público regular, um
dos requisitos alternativos constante da redação da Súmula 90, I, do
TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
Alegação(ões):
- violação do artigo 114, VI, da CF.
A Recorrente alega que a Justiça do Trabalho não tem competência
ratione materiae para determinar a expedição de ofícios
denunciadores.
Consta do Acórdão (fl. 13 dos autos físicos):
"Por dever legal que se extrai da dicção dos artigos 653, f; 680, g e
765, todos da CLT, o Juiz do Trabalho bem pode, como deve,
determinar a devida apuração de possíveis irregularidades
decorrentes de eventuais lesões dos direitos laborais, das quais
tome conhecimento no curso do processo. Trata-se de atribuição
que diz respeito ao poderes correicional e de direção do processo,
decorrentes da jurisdição que lhe foi conferida.
No caso, verificada a ocorrência de irregularidades na constância do
pacto laboral, correta a comunicação aos órgão competentes para
que tomem as devidas providências.
Mantenho."
Pelos próprios fundamentos utilizados no acórdão regional, tem-se
que não ocorreu violação direta e literal do inciso VI do artigo 114
da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 107
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1792-17.2010.5.15.0124
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS
Advogado Dr. Amabel Cristina Dezanetti dos
Santos(OAB: 103050SP)
Agravado(s) SUELI GRUPPO HILÁRIO
Advogado Dr. Jocileine de Almeida(OAB:
145695SP)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/11/2011; recurso
apresentado em 14/11/2011).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO / CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE /
PROCESSO LEGISLATIVO
O v. acórdão verificou que a citada Ação Direta de
Inconstitucionalidade, autos nº 0355043-97.2010.8.26.0000
(990.10.355043-9) foi julgada improcedente, afirmando, assim, que
não há que se falar, portanto, em suspensão desta reclamação
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL
SALÁRIO - REAJUSTE
O C. TST firmou entendimento no sentido de que é insuscetível de
reforma a decisão pela qual se estabelece que os valores
concedidos inicialmente pelas leis municipais como abono, e depois
incorporados à remuneração dos servidores de forma indistinta,
acarretou discriminação passível de correção pelo Poder Judiciário,
não havendo pertinência, portanto, a incidência dos termos da
Súmula 339 do C. STF.
A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(RR-441-2007-049-15-00, 1ª Turma, DEJT-13/11/09, RR-53200-
83.2007.5.15.0049, 3ª Turma, DEJT-22/10/10, RR-477-2007-049-15
-00, 4ª Turma, DEJT-05/03/10, RR-1921-2006-049-15-00, 5ª Turma,
DEJT-18/12/09, RR-672-2007-049-15-00, 6ª Turma, DEJT-13/11/09,
RR-164200-25.2006.5.15.0049, 7ª Turma, DEJT-12/03/10 e RR-
83600-17.2006.5.15.0049, 8ª Turma, DEJT-20/08/10).
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º,
da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 108
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1959-67.2010.5.15.0016
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador Dr. Bruno Cunha Costa(OAB: null)
Agravado(s) ENIDES RODRIGUES BONINI
Advogado Dr. Cláudio Jesus de Almeida(OAB:
75739SP)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2011; recurso
apresentado em 02/12/2011).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
APOSENTADORIA E PENSÃO
Ao condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS
e do aviso prévio indenizado, por entender que a aposentadoria não
extingue o contrato de trabalho, o v. acórdão decidiu em
consonância com a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 do C.
TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da
CLT, combinado com a Súmula 333 do C. TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em
consonância com a Orientação Jurisprudencial 238 da SDI-1 do C.
TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da
CLT, c/c a Súmula 333 do E. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 109
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-2409-53.2010.5.08.0000
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
AMAPÁ - CEA
Advogado Dr. Valdinei Santana Amanajás(OAB:
383AP)
Agravado(s) SÍLVIA DE SOUZA MACIEL
Advogado Dr. Francisco Leandro Abdon
Bezerra(OAB: )
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSEÇOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/06/2010 - fl. 274;
recurso apresentado em 15/06/2010 - fl. 275).
Regular a representação processual fls. 45,
Satisfeito o preparo (fls. 257, 256 e 286).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Alegaçao(ões):
- violação do(s) art(s). 3o e 41, da Lei n° 8-.666/1993.
- divergência jurisprudencial.
A reclamada não se conforma com a r. decisão turmária, quanto a
vinculação do salário do reclamante à tabela salarial do PCCS/CEA,
que resultou no deferimento das diferenças salariais e reflexos
pleiteados pelo autor. Alega que ao firmar posicionamento no
sentido de afastar as bases salariais estipuladas no edital de
convocação do concurso público realizado, para determinar a
aplicação da tabela salarial do PCCS - Plano de Cargos, Carreiras e
Salários, a decisão turmária negou vigência aos arts. 3o e 41 da Lei
q° 8.666/1993 (Lei de Licitações).
Afirma, ainda, que no caso concreto está evidenciada a hipótese de
impossibilidade jurídica do pedido, antenas disposições da Súmula
n° 6/TST, item I, eis que a recorrente é sociedade de economia
mista. Suscita, por fim, a existência de divergência jurisprudência
colacionando/arestos às fls. 282-283, para o confronto de teses.
O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo, há tempos que o
deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão
atacado revelar. (AIRR-1291/2003-203-08-40.0, Relator Ministro:
Alberto Lurz: Bresciam de Fontan, Pereira, Data de Julgamento:
06/09/2006, 3a Turma Data de Publicação: 29/09/2006, dentre
outros). Inteligência da Siíniula n° 126/TST.E, nesses termos, a
questão do PCCS é incontroversa, não havendo como a parte se
imiscuir de cumpri-lo,
Eis a ementa do v. acórdão recorrido:
'ENQUADRAMENTO NO PCCS. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO
CONCURSO. INAPLICABILIDADE. A reparação de direito em face
do não enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e
Salários (PCCS) é cabível se à empregadora cria distinção arbitrária
para remunerar seus empregados investidos nos mesmos cargos e
funções. E necessária a observância do principio da norma mais
favorável é da isonomia salarial no pacto laboral.'
O apelo não merece ser,admitido, eis que a parte recorrente nao
demonstrou a ocorrência de violação direta aos dispositivos legais
ao norte indicados. Observo que a decisão turmária fundou-se na
interpretação razoável de preceito de lei, que mesmo não sendo a
melhor, hão dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista,
conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 221, II/TST.
Ademais, a e.Turma não emitiu tese explicita quanto aos artigos da
Lei de Licitações, nem foi instada a fazê-lo, por meio da oposição de
embargos de declaração, pelo que o seguimento do apelo encontra
óbice na inteligência da Súmula n° 297/TST.
Finalmente, a recorrente não logrou demonstrar a existência de
divergência jurisprudencial apta, já que os arestos não evidenciam
similitude entre as matérias abordadas e o julgamento proferido pela
E. 4ª Turma deste Regional.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO -
SÚMULAVINCULANTEN° 10
A recorrente alega ainda, que ao deixar de aplicar o art. 71, § Io, dá
Lei n° 8.666/1993, a decisão violou o princípio constitucional da
reserva de plenário, insculpido no art. 97 da CF/1988, bem como
afrontou a inteligência da Súmula Vinculante n° 10.
Contudo, observo que, não se justifica a inaplicabilidade de súmula;
de jurisprudência por suposta violação à cláusula de reserva de
plenário, que não tem natureza de lei, tratando-se de orientação que
não foi proferida por órgão, fracionário do JTST, mas pelo seu
Pleno. Logo não vislumbro qualquer afronta aos dispositivos legais
e constitucionais elencados, nem à Súmula Vinculante n° 10, do
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, registro que o Tribunal Superior do Trabalho, ao enfrentar
esta questão, esclareceu que os entendimentos formalizados por
meio de súmulas e orientações jurisprudenciais, no âmbito daquele
Tribunal, são feitos por sua composição plenária, de modo que a
Súmula nº 331 atende a exigência relacionada com a reserva de
plenário, a que se refere o art. 97 da Constitucional Federal e a
Súmula Vinculante nº 10. Fixou, ainda, que o consenso sobre a
aplicabilidade ou não de determinada disposição legal, após o
confronto entre as leis trabalhistas e os princípios norteadores do
direito laboral, não trduze4m declaração implícita da
inconstitucionalidade.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESERVA DE
PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. RESPONSABILIADE
SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. EDIÇÃO PELA
COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DESTE TRIBUNAL. Os entendimentos
contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais, no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho, são formalizados pela sua
composição plenária. Assim sendo, o disposto na Súmula 331, IV,
desta Corte, acerca da manutenção da responsabilidade subsidiária
de entes estatais terceirizantes, atende a exigência relacionada à
cláusula de reserva de plenário a que alude o art. 97 da
Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10/STF. Ademais, a
decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71
da Lei nº 8.666/93, mas apenas consignou que referido dispositivo
de lei não afasta a responsabilidade subsidiária da Agravante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 110
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Agravo desprovido.' (A-AIRR - 4721100-68.2002.5.02.0900 Data de
Julgamento: 10/09/2008, Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/09/2008.
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO
TST. ARTIGOS 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E
71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. INIDONEIDADE SUPERVENIENTE À
LICITAÇÃO. A responsabilidade subsidiária prevista pela Súmula nº
331, IV, do TST não decorre, como quer fazer crer a Reclamada
Petrobras, da "presunção absoluta de culpa do tomador de
serviços", mas sim da responsabilidade objetiva daquela sociedade
de economia pelos prejuízos causados pela empregadora dos
Reclamantes. Acrescente-se, a propósito, que eventual
descumprimento, pela empresa prestadora de serviço, de
obrigações trabalhistas impostas pelo Poder Judiciário, caracteriza
inidoneidade superveniente ao processo de licitação, razão pela
qual esse último, ainda que porventura atendidos todos os severos
requisitos da Lei nº 8.666/93, não é suficiente para afastar a
responsabilidade do ente público contratante. Com efeito, se não
houver inidoneidade superveniente à licitação por parte do
empregador, então a Reclamada Petrobras não sofrerá prejuízo
algum, tendo em vista o benefício de ordem na execução contra o
devedor principal estabelecida na Súmula nº 331, IV, do TST.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
prestar esclarecimentos.' (ED-ED-RR - 163500-49.2005.5.17.0010
Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Horácio
Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
28/11/2008).
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA
VINCULANTE Nº 10 DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. Não constatadas as hipóteses
dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Foi registrado na decisão
embargada, de modo claro e fundamentado, que o TRT não
declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
mas somente aplicou a Súmula nº 331, IV, do TST ao caso
concreto. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao editar a
Súmula, também não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo
de lei federal, mas apenas concluiu que sua aplicação deve ser
compatibilizada com a de outros dispositivos, admitindo-se a
responsabilidade da Administração Pública a partir da análise caso
a caso. Embargos de declaração rejeitados.' (ED-AIRR - 35940-
06.2002.5.01.0001 Data de Julgamento: 08/10/2008, Relatora
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 24/10/2008).
Por ,todo o exposto, não vislumbrando ofensa a quaisquer dos
preceitos normativas indicados pela recorrente, más, ao contrário,
verificando que a E. Turma decidiu em sintonia com a Súmula
331/TST, forçoso reconhecer que o apelo não merece ser admitido.
(Incidência da Súmula n° 333/TST)
DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO
RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO
Alegação(ões):
Especificamente sem relação ao inconformismo da recorrente
quanto às diferenças de adicional noturno deferidas ao recorrido, o
apelo não merece seguimento eis que desfundamentado.
Com efeito, não se justifica que este juízo de admissibilidade
primeira, ao analisar os pressupostos recursais para definir se
recebe ou denega o seguimento do recurso, confira interpretação
extensiva ao que não ficar expressamente consignado na petição
ou 'aproveite-o', por qualquer motivo que seja. Ao recurso de revista
não se aplica a inteligência do artigo 899 da CLT, de modo que este
é um recurso técnico e não pode ser interposto por 'mera petição'.
Assim, exige-se que a parte, ao apresentar suas razões, demonstre
quaisquer tias hipóteses exigidas pela lei (art, 896, da CLT),
inclusive com a indicação expressa do dispositivo/súmula tido como
violado/contrariada, na forma da Súmula n° 221/TST, por seu item I,
o que não se verifica, in casu."
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 111
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-2788-80.2010.5.12.0000
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) SADIA S.A.
Advogado Dr. Sílvio Mund Carreirão(OAB:
7576SC)
Agravado(s) ILSE ABRING SEFFRIN
Advogado Dr. Claudir Garbim(OAB: 22848SC)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo ó recurso (acórdão publicado em 17/08/2010 - fl. 170V;
recurso apresentado em 25/08/2010 - fl. 171).
Regular a representação processual (fl. 33).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORA IN ITINERE
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 90, II do TST.
- divergência jurisprudencial.
Pede a condenação da ré ao pagamento de uma hora in itinere ,
sustentando que o local de sua residência é de difícil acesso.
A Turma, às fls. 125v-127v, deu provimento parcial ao recurso da
reclamante para condenar a ré ao pagamento de uma hora extra
por dia de trabalho, a- título de hora in itinere, referente ao final da
jornada - percurso trabalho-casa, fundamentando a decisão nos
seguintes termos:
Na hipótese dos autos, está incontroverso que a jornada de trabalho
da autora se estendia até a madrugada, conforme verifico quando
da análise dos cartões-ponto das fls. 108-133.
Na audiência de instrução, ficou convencionado entre as partes que
o tempo de trajeto perdurava uma hora para cada percurso. Por
presunção lógica e com base nas' regras de experiência comum
(art. 335 do CPC), considera-se que não existe transporte público
regular durante a madrugada. (...)
Todavia, quanto ao horário de início da jornada (em média entre
18h e 20h), com base nos mesmos elementos de convicção,
concluo que, sediada a ré no centro de Concórdia, uma das maiores
cidades do oeste catarinense, havia transporte público regular, o
que possibilitava à autora o acesso ao local de trabalho com mais
facilidade .(...)
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré
ao pagamento de uma hora extra por dia de trabalho, a título de
hora in itinere com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal
remunerado e, com estes, em férias com 1/3, 13° salário, avisoprévio
e FGTS com 40%. (sublinhei)
O aresto colacionado mostra-se inservível para o cotejo de teses,
pois oriundo de Turma do TST, e desprovido da fonte ou repositório
autorizado em que foi publicado. Incide os óbices previstos no art,
896, "a", da CLT e na Súmula n° 337 do TST.
De qualquer forma, a decisão proferida está em consonância com o
item II da Súmula n° 90, do TST, o que inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 4o do art. 896 da
CLT e Súmula n° 333 da aludida Corte Superior).
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 112
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-2835-54.2010.5.12.0000
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Advogado Dr. Gustavo Villar Mello
Guimarães(OAB: 11589SC)
Agravado(s) ELIZÂNGELA EFIGÊNIA NEVES DA
ROSA
Advogado Dr. Gianka Helena Tomazine(OAB:
10050SC)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ;
Tempestivo o recurso (acórdão,publicado em 08/06/2010 - fl. 139;
recurso apresentado em 16/06/2010-fl. 140)
Regular a representação processual (fl. 39 e 40).
Satisfeito o preparo (fls. 104,104-v,117 e 116v).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ,
QUITAÇÃO -(SÚMULA 330 do TST
Alegação(ões):_
-contrariedade à Súmula 330 do TST.
Em resumo, alega a quitação total do contrato de trabalho, ao
argumento de que não há ressalvas no TRCT.
Consta do acórdão, à fl.135: 'O Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT, devidamente, homologado pelo sindicato, quita
apenas os.valores e parcelas nele consignados conforme o disposto
no art.477, § 2°, dá CLT. Não pode ser adotado o entendimento
preconizado na Súmula n° 330 do TST naquilo que contrarie a
norma legal referida. Na mesma linha, impossível qualquer
interpretação que considere quitada a totalidade das verbas-devidas
em decorrência do contrato de trabalho. No caso dos autos, sequer
constou do termo.rescisório as horas extras, não havendo falar, por
óbvio, em quitação.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão
da Turma no sentido de que o Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT, devidamente homologado, pelo sindicato, quita
apenas os valores e parcelas nele consignados conforme o disposto
no art. 477, § 2o, da CLT. Não pode ser adotado o entendimento
preconizado na Súmula n° 330 do TST naquilo que contrarie a
norma legal referida. Na mesma; linha,- impossível, qualquer
interpretação que, considere quitada a totalidade das verbas
devidas em decorrência do contrato de trabalho. No caso dos autos,
sequer constou do termo rescisório as horas extras, não havendo
falar, por óbvio, em quitação, (fl. 135)
Assim, contrario sensu, está a decisão proferida em - consonância
com a parte inicial do item I da referida Súmula n° 330 da Corte
Revisora, o que inviabiliza o seguimento do recurso .(Súmula.n° 333
da aludida Corte Superior).
QUEBRA-DE-CAIXAAlegação(
ões):
-contrariedade à Súmula 277 do TST.
-violação do art. 5o, II, da Constituição da República:
- divergência jurisprudencial.
Repele a condenação ao pagamento da verba em tela, ao
argumento dê que carente, de respaldo legal, contratual, e,
tampouco, de previsão em norma coletiva, além de invocar a sua
natureza indenizatória.
No que se refere ao direito ao pagamento da rubrica, assim se
manifestou a Turma, à fl. 135v:
Conforme as cláusulas 07 da CCT 2005-2006 (fl. 32) e 06 da
CCT'2006-2007 (fl.-33), há previsão expressa vinculando os termos
da fixação do direito ao adicional de quebra de caixa à decisão do
DC-ORI 00842-2005-000-12-00-9 e à apreciação, pelo Poder
Judiciário em sede de dissídio coletivo e seus recursos,
respectivamente. Não havendo notícias nos autos em relação a
estas decisões, por óbvio que a CCT 2007-2008 deve servir de
parâmetro para a fixação do percentual de quebra de.caixa, mesmo,
que o prazo de sua vigência seja posterior à demissão da autora.
Tanto é assim que a própria reclamada pagou à autora, através de
Rescisão Complementar (fl. 73), diferenças de quebra de caixa, em
face da norma coletiva de.2007/2008.
Nesse, aspecto, consigo, que, a teor da Súmula n° 636 do STF, não
há cogitar violação do indicado permissivo da CF/88.
Saliento, ainda,que-impertinente, a/pretendida aplicação da indicada
Súmula do TST, pois não se debate efeitos de sentença normativa.
Inviável, também, por divergência jurisprudencial, o seguimento ,do
recurso, no tocante à natureza da verba em comento, diante do
entendimento da Turma, respaldado nas aludidas CCT, no.sentido
de que, 'no presente-caso, a cláusula convencional estabelece
explicitamente o caráter remuneratório da parcela, (...)' (fl. 136)
HORA EXTRA - TEMPO À DISPOSIÇÃO
Alegaçao(ões):
- divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão, que a Turma, sopesando os elementos de
prova disponíveis nos autos, reconheceu 'que o tempo gasto com a
troca de uniforme e o procedimento de revista era de 12 (doze)
minutos diários (06 na entrada e 06 na saída)..' (fls. 132V-133)
A par do exposto, a insurgência encontra vedação na inteligência da
Súmula n°366 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por dissensão jurisprudencial.(§ 4° do art. 896 da CLT e
Súmulanº 333 da aludida Corte Superior)
Relembro que o revolvimento da prova produzida não se coaduna
com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a
ilação autorizada pela Súmula n° 126 do TST.
REEMBOLSO DE DESPESA
Alegação(çoes):
-violação.dos arts. 818 da CLTe 333,-1, do CPC.
Repele a condenação ao pagamento de despesas com expediente
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 113
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
e uniforme.
Em relação às duas condenações, consta do acórdão o que segue:
Desse modo, mesmo que a reclamada fornecesse o 'pano de
limpeza' esse era de má qualidade, obrigando os operadores de
caixa a trazer um de melhor qualidade, (fl. 136v)
Desse modo, havendo previsão, convencional de fornecimento
gratuito do uniforme quando a empresa assim o exigisse, é dever
que se impõe manter a decisão que a condenou ao pagamento da
indenização no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente ao
uniforme (dois pares de sapatos), (fl. 137)
Novamente, o recurso, de. Revista encontra o entrave previsto na
Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho"
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-3132-61.2010.5.12.0000
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. Rosane Bainy Gomes de Pinho
Zanco(OAB: null)
Agravado(s) ANDERSON MATEUS
Advogada Dra. Michele Barreto Cattaneo(OAB:
22489SC)
Agravado(s) ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA.
Advogado Dr. Leo Cassetari Filho(OAB: 9514SC)
Noticia a petição nº 704180-03/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-5752-38.2010.5.12.0035
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. Marcelo Evaristo de Souza(OAB:
null)
Agravado(s) BANCO PINE S.A.
Advogado Dr. Daniel Pereira Bromfman(OAB:
30503SC)
Agravado(s) JOÃO HENRIQUE NUNES
Advogado Dr. Álvaro Armando de Oliveira Abreu
Júnior(OAB: 9679SC)
Noticia a petição nº 704178-08/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 114
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-7200-95.2009.5.04.0102
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) CANGURU S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS
PLÁSTICOS
Advogado Dr. Anibal Padão Palmeira(OAB:
33216RS)
Agravado(s) VAGNER DOS SANTOS DA SILVA
Advogado Dr. Paulo Moreira Morales(OAB:
37024RS)
Noticia o Ofício nº 575/2012 (petição nº 706927-08/2012), da 2ª
Vara do Trabalho de Pelotas - RS, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº ED-RR-7300-13.2007.5.02.0252
Processo Nº ED-RR-73/2007-252-02-00.0
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Embargante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609DF)
Embargado(a) DANILO MARTIN DE OLIVEIRA E
OUTROS
Advogado Dr. Marcello Vaz dos Santos(OAB:
188763SP)
Considerando-se que a parte pretende imprimir efeito modificativo
aos presentes embargos de declaração, concedo o prazo de 5
(cinco) dias aos embargados, para, querendo, manifestarem-se. A
providência se impõe em respeito ao disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-12600-41.2006.5.01.0244
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. Marcelo Barroso Mendes(OAB:
null)
Agravado(s) IMPÉRIO DA BANHA AUTO SERVIÇO
LTDA.
Advogada Dra. Nelly Cafure(OAB: 26567RJ)
Agravado(s) ALEX SANDER DA SILVA SANTOS
Advogado Dr. Márcio Rohana(OAB: 97471RJ)
Noticia a petição nº 704159-02/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-51500-90.2003.5.02.0076
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. Oswaldo de Souza Santos
Filho(OAB: null)
Agravado(s) DIJFO DO BRASIL LTDA. E OUTROS
Advogado Dr. Fernando Ramos Corrêa(OAB:
221373SP)
Noticia a petição nº 704172-06/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº ED-RR-57301-05.2007.5.02.0251
Relator José Roberto Freire Pimenta
Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO
Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394DF)
Embargante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609DF)
Embargado(a) JOAQUIM LOPES MORAES
Advogado Dr. José Abílio Lopes(OAB: 93357SP)
Tendo em vista a oposição de embargos de declaração pelo OGMO
(autos digitalizados), com pedido de efeito modificativo, dou vista às
partes contrárias para que se manifestem a respeito, no prazo de
cinco dias.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Processo Nº RR-61500-73.2009.5.04.0662
Relator Renato de Lacerda Paiva
Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado Dr. Luiz Emiraldo Eduardo
Marques(OAB: 117402SP)
Recorrido(s) MÁRCIO RICARDO COUTO
Advogado Dr. Cláudio Durante(OAB: 32588RS)
Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340DF)
Recorrido(s) MASSA FALIDA de VIGILÂNCIA
PEDROZO LTDA.
Recorrido(s) UNIÃO (PGF)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 115
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Junte-se a petição nº 705685-05/2012.
Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição
supra, "tendo em vista acordo realizado pelas partes".
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
texto do despacho)
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-66000-15.2007.5.01.0541
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. Marcelo Barros Mendes(OAB: null)
Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado Dr. Ana Paula de Souza Gomes(OAB:
149018RJ)
Agravado(s) ROSANE DA SILVA FONSECA
SOUZA
Advogada Dra. Sayonara Grillo Coutinho
Leonardo da Silva(OAB: 76076RJ)
Noticia a petição nº 704161-08/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-95000-03.2009.5.13.0009
Relator Renato de Lacerda Paiva
Recorrente(s) BANCO DO BRASIL SA
Advogado Dr. Adriano Borges Villarim(OAB:
13736PB)
Recorrido(s) MARCOS ANTÔNIO BEZERRA LIMA
Advogado Dr. José Carlos Nunes da Silva(OAB:
9371PB)
Junte-se a petição nº 706015-07/2012.
Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição
supra, "em face da homologação de acordo".
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
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Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-125100-91.2008.5.15.0114
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador Dr. Mercival Panserini(OAB: null)
Agravado(s) NICOLAS BARREIRA GONZALEZ
Advogado Dr. Marcos Paulo Monfardini(OAB:
186423SP)
Agravado(s) SANDRA MARIA ANDRADE SOARES
Advogado Dr. Washington Shamisther Heitor
Peliceri Rebellato(OAB: 144557SP)
Junte-se a petição nº 705072-07/2012.
Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição
supra, "tendo em vista a celebração de acordo entre as partes".
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-126000-21.2006.5.02.0045
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
Advogado Dr. Viviane Castro Neves
Pascoal(OAB: 136069SP)
Agravado(s) HELVIO PEDROSA IOTTI
Advogado Dr. Renato Bentevenha(OAB:
207596SP)
Junte-se a petição nº 705353-08/2012.
Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição
supra, "em razão de homologação de acordo entre as partes".
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-130600-20.2009.5.15.0045
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE
PROCESSOS, SERVIÇOS E
TECNOLOGIA S.A,
Advogado Dr. Luiz Eduardo Amaral de
Mendonça(OAB: 187146SP)
Agravado(s) ANA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado Dr. Luciano César Cortez Garcia(OAB:
146893SP)
Noticia a ata de audiência (petição nº 688426-07/212), da 2ª Vara
do Trabalho de São José dos Campos - SP, composição entre as
partes, para pôr fim à presente demanda.
Trata-se de ato incompatível com o interesse recursal (parágrafo
único do art. 503 do Código de Processo Civil).
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-133700-25.2007.5.02.0203
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. João Carlos Valala(OAB: null)
Agravado(s) ADVANTA SISTEMAS DE
TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA LTDA.
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 116
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Dr. Luciana Valeriano(OAB:
157485SP)
Agravado(s) OSVALDO DE SANTANA TEIXEIRA
FILHO
Advogado Dr. Leonardo Meloni(OAB: 30746SP)
Agravado(s) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
EMPREENDEDORES EM
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,
TELEMARKETING, ENGENHARIA E
TELECOMUNICAÇÕES - COOPTECH
Advogado Dr. Adriano de Oliveira Bayeux(OAB:
151032SP)
Noticia a petição nº 704169-07/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-187600-09.2002.5.02.0231
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procuradora Dra. Maria Magdalena Rodriguez e
Rodriguez Braganti(OAB: null)
Agravado(s) DJALMA GOMES GOUVÊA
Advogado Dr. Benedito José Martins(OAB:
26360SP)
Agravado(s) MARISTER PARACATU
Advogado Dr. Jairo Joaquim dos Santos(OAB:
115948SP)
Noticia a petição nº 704173-00/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-273000-17.2006.5.02.0080
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. Oswaldo de Souza Santos
Filho(OAB: null)
Agravado(s) REYNALDO FELICIO RAPPOLLI
Advogado Dr. Miguel Almeida de Barros(OAB:
203538SP)
Agravado(s) SKY COMÉRCIO E ARTES
GRÁFICAS DO BRASIL LTDA.
Advogado Dr. Gerson Campana Morata(OAB:
177059SP)
Noticia a petição nº704171-2/2012 , a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-581100-66.2009.5.12.0026
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procuradora Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho
Zanco(OAB: null)
Agravado(s) CRISTIANA HOFFMANN - ME
Advogado Dr. Marco Aurélio Boabaid Filho(OAB:
7852SC)
Agravado(s) HÉLIO JUVENCIO DE SOUZA
Advogado Dr. Dagoberto Antônio Sarkis(OAB:
3022SC)
Noticia a petição nº 704179-01/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-626100-56.2009.5.12.0037
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procuradora Dra. Fabiane Borges da Silva
Grisard(OAB: null)
Agravado(s) PAULO ROBERTO DE SOUZA
Advogado Dr. Paulo Ésio Santana Júnior(OAB:
11574SC)
Agravado(s) CENTRO CATARINENSE DE
MEDICINA NUCLEAR S.S. LTDA.
Advogado Dr. Homero Flesch(OAB: 5707SC)
Noticia a petição nº 704177-04/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1320598-70.2010.5.05.0000
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) LUCIANA OLIVEIRA SILVA DA SILVA
Advogada Dra. Lúcia Magali Souto Avena(OAB:
6871BA)
Agravado(s) FAURECIA AUTOMOTIVE DO
BRASIL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 117
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Dr. Marcelo Galvão de Moura(OAB:
155740SP)
Contra a d. decisão denegatória, interpõe a reclamante o presente
agravo de instrumento (fls. 4/19 - numeração eletrônica).
Contraminuta às fls. 1090/195 - numeração eletrônica e
contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1098/1102 - numeração
eletrônica.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
À análise:
Observo que o presente apelo não reúne condições de
prosseguimento, visto que a agravante deixou de providenciar o
traslado do inteiro teor da decisão denegatória do recurso de
revista, uma vez que ausentes a página 2.
Segundo o artigo 897, § 5º, I, da CLT e o item III da Instrução
Normativa nº 16, a cópia da d. decisão denegatória do recurso de
revista é peça essencial à compreensão da controvérsia, razão pela
qual a sua juntada de forma incompleta constitui óbice ao
conhecimento do agravo de instrumento.
Vale ressaltar que, com o intuito de sanar eventual equívoco no
procedimento de digitalização das peças apresentadas no agravo
de instrumento, foi realizada diligência junto ao Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região, na qual foi prestada a informação de que a
agravante não juntou o complemento da decisão denegatória.
Em sendo assim, conforme dispõe o item X da citada instrução
normativa, à parte cabe velar pela correta formação do instrumento,
razão por que impensável a conversão do julgamento em diligência
a ela para suprir-se a ausência de peças, ainda que essenciais.
Em face do exposto, com fulcro no supracitado dispositivo legal e no
item X da mencionada instrução normativa, denego seguimento ao
presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Redistribuição
Relação dos processos redistribuídos pela
Secretaria da 2ª Turma em 07/08/2012.
Processo Nº RR-703-21.2011.5.14.0004
Relator MIN. GUILHERME AUGUSTO
CAPUTO BASTOS
RECORRENTE(S) ENERGIA SUSTENTÁVEL DO
BRASIL S.A.
Advogado DR. ROCHILMER MELLO DA ROCHA
FILHO(OAB: 635RO)
Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)
RECORRIDO(S) CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORRÊA S.A.
Advogado DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 169709SP)
RECORRIDO(S) CONSTRUTORA BS S.A.
Advogado DR. RODRIGO BADARÓ ALMEIDA
DE CASTRO(OAB: 2221DF)
RECORRIDO(S) MARCELLA CAVALCANTI DUARTE
GONÇALVES
Advogado DR. AMARO VINÍCIUS BACINELLO
RAMALHO(OAB: 3212RO)
Processo Nº AIRR-191-28.2011.5.06.0241
Relator MIN. JOSÉ ROBERTO FREIRE
PIMENTA
AGRAVANTE(S) USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S.A.
Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)
Advogado DR. MAYKEL BRUNO G. LIRA
CAMPOS(OAB: 23448PE)
AGRAVADO(S) EVERALDO FERNANDES DA SILVA
Advogada DRA. JADILMA NASCIMENTO DE
CASTRO SANTOS(OAB: 10278PE)
Processo Nº AIRR-1195-37.2010.5.06.0241
Relator MIN. GUILHERME AUGUSTO
CAPUTO BASTOS
AGRAVANTE(S) USINA CENTRAL OLHO D' ÁGUA
S.A.
Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)
AGRAVADO(S) SEVERINO DA SILVA
Advogada DRA. JANE PINTO DE ARAÚJO(OAB:
13041PE)
ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO
Secretário da Segunda Turma
Brasília, 07 de agosto de 2012
Secretaria da Quarta Turma
Despacho
Processo Nº CauInom-7721-61.2012.5.00.0000
Relator Maria de Assis Calsing
Autor(a) VILDERONY DE SOUSA BEZERRA
Advogado Dr. Luciana de Melo Castelo Branco
Freitas(OAB: 3180PI)
Réu BANCO DO BRASIL SA
Vistos os autos.
Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar
"inaudita altera pars" proposta por VILDERONY DE SOUZA
BEZERRA em desfavor do BANCO DO BRASIL, por intermédio da
qual postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de
Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º
0000737-02.2010.5.22.0103.
Invoca o teor da Súmula n.º 414, I, desta col. Corte, afirmando ainda
que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, aptos a justificar a concessão da medida cautelar.
Com a inicial (a fls. 2/21), vieram os documentos a fls. 23/139.
Decido.
A pretensão deduzida pelo Autor na Reclamação Trabalhista
originária diz respeito à sua reintegração ao emprego, bem como
aos efeitos pecuniários correspondentes, assim como indenização
por danos morais. Em reforma à sentença, que apreciou de forma
conjunta tanto a Reclamação Trabalhista quanto o Inquérito Judicial
para apuração de falta grave, o Regional reconheceu a existência
de falta grave capaz de autorizar a demissão do Autor e,
consequentemente, julgou improcedentes os pedidos postos na
ação. A decisão regional foi assim ementada:
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ATO
DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. Evidenciada a prática de ato de
improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento e ato
de indisciplina ou insubordinação, com vasta prova documental, em
procedimento investigatório interno, no qual se assegura o direito à
ampla defesa e ao contraditório, torna-se viável a rescisão por justa
causa do contrato de trabalho, sob amparo do art. 482, "a", "b" e "h"
da CLT."
O Reclamado, após esta decisão, afastou o Reclamante, que foi
reintegrado então por meio de Ação Cautelar Incidental Inominada,
com pedido de liminar. Esta ação cautelar foi posteriormente julgada
improcedente e, consequentemente, cassada a decisão liminar
(Proc. 034-21.2012.5.22.0000).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 118
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Contra a decisão regional principal, o Autor interpôs Recurso de
Revista, buscando discutir questões referentes à aplicação da
decadência e o início da contagem do prazo para interposição do
inquérito judicial. Em despacho de admissibilidade foi dado
seguimento à Revista, por afronta ao disposto no artigo 210 do
CCB.
Na presente cautelar, segundo o Autor, o fumus boni iuris estaria
consubstanciado na possibilidade de reversão do julgado regional,
considerando a aplicação da decadência, nos termos propostos em
sede de Revista.
Já o periculum in mora remeteria à ocorrência de "induvidoso receio
da consumação do dano irreparável".
Embora se pudesse considerar a possível existência de periculum in
mora, diante da ausência de pagamento de salário do qual depende
o Autor para a sua subsistência, não vislumbro a ocorrência do
fumus boni iuris, requisito essencial ao deferimento da medida
buscada.
Com efeito. As questões postas em sede de Revista, quais sejam, o
momento para arguição da decadência, lançada pela parte somente
por meio de Embargos Declaratórios interpostos contra a decisão
regional, assim como a data inicial para a contagem do prazo
decadencial, não induzem entendimento claro e pacífico sobre a
ocorrência de violação aos artigos 210 e 211 do CCB e 853 da CLT.
Assim, necessário melhor exame da matéria, para que se constate
a consistência dos argumentos lançados pelo Autor, o que não se
viabiliza de forma precária no atual momento processual.
Feitas tais considerações, indefiro a requerida liminar 'inaudita altera
pars'.
Cite-se a Ré para, querendo, contestar a presente Ação Cautelar,
no prazo legal, conforme o artigo 802 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora
Processo Nº RR-130200-93.2006.5.08.0016
Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Recorrente(s) GILBERTO MOREIRA DE ARAÚJO
Advogada Dra. Paula Frassinetti Coutinho da
Silva Mattos(OAB: 2731PA)
Recorrido(s) BANCO DA AMAZÔNIA - BASA
Advogado Dr. Décio Freire(OAB: 1742DF)
No presente recurso de revista - autuado em 4/5/2010 no TST e
distribuído em 14/5/2010 - o reclamante pretende, dentre outras
questões, a majoração da indenização por danos morais deferida
em segunda instância.
Constata-se que o reclamante havia ajuizado ação trabalhista
anterior contra o mesmo reclamado, também pleiteando a
condenação em danos morais e com fundamentação semelhante.
O primeiro processo está em fase de agravo de instrumento em
recurso de revista e encontra-se pendente de julgamento perante
esta Corte Superior Trabalhista, tendo sido autuado sob os números
AIRR-124040-65.2004.5.08.0002 e AIRR-124041-
50.2004.5.08.0002, com distribuição efetuada no dia 30/3/2007.
A fim de se evitar decisões díspares e contraditórias entre si é
imperiosa a reunião de todos os processos e o seu trâmite conjunto.
Considerando que os processos primitivos foram distribuídos para a
1ª Turma desta Corte, sob relatoria do Exmo. Sr. Ministro Lélio
Bentes Corrêa, tem-se como operada a prevenção para apreciação
do presente recurso de revista, nos termos dos arts. 98 e 99 do
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Ante o exposto, determino, a remessa dos autos à Coordenadoria
de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para as
providências cabíveis, em decorrência da prevenção verificada.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
Processo Nº RR-130700-94.2006.5.04.0009
Processo Nº RR-1307/2006-009-04-00.7
Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Recorrente(s) PORTOCRED S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado Dr. Gerson Luiz Carlos Branco(OAB:
32671RS)
Recorrente(s) GVI PROMOTORA DE VENDAS E
SERVIÇOS LTDA.
Advogado Dr. Frederico Dias da Cruz(OAB:
7389RS)
Recorrido(s) LUCIANA MARIA SEGABINAZI
Advogado Dr. Adriano de Oliveira Flores(OAB:
34481RS)
Recorrido(s) CHANCE MASTER ASSESSORIA EM
RECURSOS HUMANOS LTDA.
Advogado Dr. Carlos César Araújo Filho(OAB:
26624RS)
Determino a reautuação do feito, para que passe a constar como
Recorrente apenas GVI PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS
LTDA.
Após, à pauta.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
Secretaria da Quinta Turma
Redistribuição
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 5ª Turma em
06/08/2012.
Processo Nº RR-143100-05.2008.5.03.0105
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) ENDERSON APARECIDO DA
TRINDADE
Advogado DR. HUDSON LEONARDO DE
CAMPOS(OAB: 75761MG)
RECORRIDO(S) TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Advogada DRA. VALÉRIA LEMOS FERREIRA
SILVA(OAB: 108305MG)
RECORRIDO(S) TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado DR. DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES
TORRES FREIRE(OAB: )
Processo Nº RR-201100-10.2005.5.17.0009
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) CHOCOLATES GAROTO S.A.
Advogado DR. LYCURGO LEITE NETO(OAB:
1530DF)
RECORRENTE(S) LUCILA MARTINS DO NASCIMENTO
Advogado DR. LUÍS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA(OAB: 6942ES)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 119
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-844300-10.2008.5.09.0664
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) KOERICH ENGENHARIA E
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Advogado DR. DANIELA FONTES E SILVA
VIEIRA COUTO(OAB: 16337SC)
RECORRIDO(S) LUIZ CARLOS BASSACO
Advogado DR. SAMIR THOMÉ FILHO(OAB:
23684PR)
RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S.A.
Advogada DRA. SANDRA REGINA
RODRIGUES(OAB: 27497PR)
Processo Nº RR-399600-16.2007.5.09.0513
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) TIL - TRANSPORTES COLETIVOS
LTDA.
Advogado DR. DURVAL ANTÔNIO SGARIONI
JÚNIOR(OAB: 14954PR)
RECORRIDO(S) NATALINO PISSINATI
Advogado DR. WAGNER PIROLO(OAB:
40440PR)
Processo Nº RR-192900-20.2006.5.15.0046
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) JOSÉ CARLOS
Advogado DR. LUÍS ROBERTO OLÍMPIO(OAB:
135997SP)
RECORRIDO(S) USJ AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.
Advogado DR. ROGÉRIO ALESSANDRE DE
OLIVEIRA CASTRO(OAB: 121133SP)
Processo Nº RR-69400-23.2009.5.12.0036
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) KOERICH ENGENHARIA E
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Advogado DR. DANIELA FONTES E SILVA
VIEIRA COUTO(OAB: 16337SC)
RECORRIDO(S) RICARDO LUIZ JABLONSKI
Advogado DR. MARCOS VINÍCIUS
PRUDENTE(OAB: 19603SC)
Processo Nº RR-16000-24.2006.5.04.0812
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S.A. E OUTRA
Advogado DR. GILSON KLEBES
GUGLIELMI(OAB: 45592RS)
RECORRENTE(S) TATIANA FLORES PIECHA
Advogado DR. CELSO FERRAREZE(OAB: )
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-69800-25.2007.5.15.0068
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA -
CTEEP
Advogada DRA. ANÚNCIA MARUYAMA(OAB:
57545SP)
Advogado DR. LYCURGO LEITE NETO(OAB:
1530DF)
RECORRENTE(S) ÉLIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado DR. MARCELO NOGUEIRA
CRUVINEL(OAB: 146960SP)
Advogado DR. MIGUEL RICARDO GATTI
CALMON NOGUEIRA DA GAMA(OAB:
)
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-937800-28.2008.5.09.0019
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) TRANSPORTES COLETIVOS
GRANDE LONDRINA LTDA.
Advogado DR. DURVAL ANTÔNIO SGARIONI
JÚNIOR(OAB: 14954PR)
RECORRIDO(S) CLÁUDIO FAGUNDES DE GOUVEIA
Advogado DR. WAGNER PIROLO(OAB:
40440PR)
Processo Nº RR-11800-33.2007.5.04.0005
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) MARTIN FELIPE PUREZA
Advogado DR. ÁLVARO LUIZ DE
QUEIROZ(OAB: 58977RS)
RECORRENTE(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMÉRICAS - AMBEV
Advogada DRA. KARINA KLAIC
CARDOSO(OAB: 72832RS)
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-18400-34.2007.5.04.0211
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA
Advogado DR. REGINALDO COELHO DA
SILVEIRA(OAB: 22118RS)
Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI
TERRASAN(OAB: 227304SP)
RECORRIDO(S) ORLANDO PEDROSO DOS SANTOS
Advogado DR. RUY RODRIGUES DE
RODRIGUES(OAB: 9597RS)
Processo Nº RR-581800-35.2007.5.09.0660
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) TETRA PAK LTDA.
Advogado DR. SEBASTIÃO ANTUNES
FURTADO(OAB: 20369PR)
RECORRIDO(S) ADRIANE FERRAZ PINTO E
OUTROS
Advogado DR. MICHELLE FAGUNDES
BATISTA(OAB: 39587PR)
RECORRIDO(S) VALDEMAR GALVÃO
Advogado DR. LUDMILO SENE(OAB: 20947PR)
RECORRIDO(S) BUNGE ALIMENTOS S.A.
Advogada DRA. VALDINIR KUBASKI(OAB:
13385PR)
Processo Nº RR-47200-38.2008.5.09.0069
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
Advogado DR. PAULO FERNANDO PAZ
ALARCÓN(OAB: 37007PR)
RECORRENTE(S) ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogada DRA. MARIANA SILVA
MARQUEZANI(OAB: 26564PR)
RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA
Advogada DRA. SIMONE BEAL(OAB: 27934PR)
Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI
TERRASAN(OAB: 227304SP)
RECORRIDO(S) OS MESMOS
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 120
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Processo Nº RR-24800-41.2006.5.04.0521
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) SANDRA REGINA DE LÍRIO
Advogada DRA. ANDRÉIA BARRIQUEL
LUZA(OAB: 55163RS)
Advogado DR. CELSO FERRAREZE(OAB:
16521RS)
RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
Advogada DRA. DAIANE HAMMEL FINGER
LIMA(OAB: )
RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA
Advogado DR. ALEXANDRE POCAI
PEREIRA(OAB: 8652SC)
Advogado DR. MARCOS ROBERTO
BERTONCELLO(OAB: 42208RS)
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-112300-47.2007.5.04.0122
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) TECON RIO GRANDE S.A.
Advogado DR. MAURO JOSÉ DA SILVA
JAEGER(OAB: 14178RS)
RECORRIDO(S) MARCOS CÉSAR BARROS
Advogado DR. LEONARDO PEREIRA
MAURANO(OAB: 65576RS)
Processo Nº RR-22800-51.2009.5.15.0038
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA
Advogado DR. CAETANO APARECIDO
PEREIRA DA SILVA(OAB: 75243SP)
Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI
TERRASAN(OAB: 227304SP)
RECORRENTE(S) ECONOMUS - INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL
Advogado DR. JANETE SANCHES
MORALES(OAB: 86568SP)
RECORRIDO(S) ANTÔNIO VALÉRIO
Advogado DR. ANTÔNIO ARNALDO ANTUNES
RAMOS(OAB: 59143SP)
Processo Nº RR-73200-51.2008.5.09.0562
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. -
AGRICULTURA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO E OUTROS
Advogado DR. DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696PR)
RECORRIDO(S) CÍCERO APARECIDO PEREIRA
Advogado DR. MARCOS VINICIUS ROSIN(OAB:
16924PR)
Processo Nº RR-39800-53.2007.5.17.0014
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) COISAS DE MINAS
REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME
Advogado DR. FABRÍCIO PIMENTEL DE
SIQUEIRA(OAB: 8962ES)
RECORRIDO(S) ROBSON GOMES PENICHE
Advogado DR. HUDSON MARIANO
CARNEIRO(OAB: 10203ES)
Processo Nº RR-59400-53.2001.5.01.0002
Processo Nº RR-594/2001-002-01-00.5
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) NELSON DE CASTRO MARQUES
Advogada DRA. MÔNICA CARVALHO DE
AGUIAR(OAB: 74698RJ)
RECORRIDO(S) SERPRO - SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
Advogado DR. FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA
DA ROCHA(OAB: 82101RJ)
Advogado DR. NILTON CORREIA(OAB: )
Processo Nº RR-116900-57.2007.5.09.0095
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA.
Advogada DRA. ADRIANA BITTENCOURT
PEREIRA LOPEZ HEREK(OAB:
18479PR)
RECORRIDO(S) ROMILDO APARECIDO SILVA
Advogado DR. ANDRÉIA
STRASSBURGER(OAB: 28584PR)
Processo Nº RR-154400-57.2008.5.09.0020
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) SHELL BRASIL LTDA.
Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO
BERTOCCO(OAB: 6639PR)
RECORRENTE(S) ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogada DRA. CRISTIANA RODRIGUES
GONTIJO(OAB: 6930DF)
Advogado DR. SANDRA CALABRESE
SIMÃO(OAB: )
RECORRIDO(S) SÉRGIO OLIVEIRA CARDOSO
Advogada DRA. REGINA MARIA BASSI
CARVALHO(OAB: 13053PR)
RECORRIDO(S) BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado DR. MARISSOL J FILLA(OAB: )
RECORRIDO(S) ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Processo Nº RR-123200-59.2007.5.04.0811
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE D
Advogado DR. JIMMY BARIANI KOCH(OAB:
50783RS)
RECORRIDO(S) MARCO AURÉLIO ALVES ROMERO
Advogado DR. JOAO OLIVIER SALIBA(OAB:
18109RS)
RECORRIDO(S) M. J. MEDEIROS MONTAGEM E
ELETROTÉCNICA LTDA.
Advogado DR. CLÁUDIO ROBERTO ANDRADE
DE PROENÇA(OAB: 31416PR)
Processo Nº RR-95900-65.2009.5.03.0105
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) PRESTASERV - PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
Advogado DR. EDUARDO SOARES DO COUTO
FILHO(OAB: 102741MG)
RECORRENTE(S) BANCO BMG S.A.
Advogado DR. BRUNO MARTINS MIRANDA DE
ASSIS(OAB: 85925MG)
RECORRIDO(S) RENATA DE FÁTIMA MOREIRA
Advogado DR. MÁRCIO JOAQUIM DOS
SANTOS(OAB: 54347MG)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 121
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Processo Nº RR-63400-71.2006.5.15.0151
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) RUY CÉSAR DA SILVA
Advogado DR. DEIMAR DE ALMEIDA
GOULART(OAB: 47897SP)
RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado DR. JORGE DONIZETI
SANCHEZ(OAB: )
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-18300-73.2007.5.15.0017
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) JOSÉ ACELINO DA SILVA
Advogado DR. RICARDO DO AMARAL
SILVA(OAB: 227527SP)
RECORRIDO(S) SERVICE HALL EMPRESAS S/C
LTDA.
Advogada DRA. ROBERTA SOARES DA
SILVA(OAB: 102331SP)
RECORRIDO(S) DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA.
Advogado DR. RICARDO LE SENECHAL
HORTA(OAB: 7976GO)
Processo Nº RR-383500-73.2007.5.09.0678
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) MASISA DO BRASIL LTDA.
Advogado DR. CARLOS EDUARDO
MANFREDINI HAPNER(OAB:
10515PR)
RECORRIDO(S) DANILO FRANCIS PYTLAK
Advogado DR. GISLAINE DO ROCIO ROCHA
SIMÕES DA SILVA(OAB: 29330PR)
Processo Nº RR-31800-87.2008.5.04.0015
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A.
Advogado DR. GUILHERME LUIZ THOFEHRN
OSÓRIO(OAB: 66332RS)
RECORRIDO(S) ARLEI JOÁS PINTO QUEVEDO
Advogado DR. ALVINO MARCOS MARONEZE
DA COSTA(OAB: 26669RS)
Processo Nº RR-111000-91.2007.5.04.0561
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) SOELI KOPPER DE MAGALHÃES
Advogado DR. CELSO FERRAREZE(OAB:
16521RS)
Advogado DR. QUENIA CAZELLA
BELOTTO(OAB: 76753RS)
RECORRIDO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado DR. MÁRIO LUÍS MANOZZO(OAB: )
RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 750DF)
Advogada DRA. DAIANE HAMMEL FINGER
LIMA(OAB: )
Processo Nº RR-6600-98.2009.5.03.0103
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S.A.
Advogado DR. PÁRIS ANDRADE KÖMEL(OAB:
73465MG)
RECORRENTE(S) TIM CELULAR S.A. E OUTROS
Advogado DR. GUSTAVO BASTOS MARQUES
AGUIAR(OAB: )
RECORRIDO(S) CENIRA DE BARROS AUGUSTO E
OUTROS
Advogado DR. LUCIANO MARCOS DA
SILVA(OAB: 47559MG)
FRANCISCO CAMPELLO FILHO
Secretário da 5ª Turma
Brasília, 06 de agosto de 2012
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 5ª Turma em
06/08/2012.
Processo Nº AIRR-181142-06.1998.5.01.0243
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
AGRAVANTE(S) SONIA REGINA LEGENTIL VIEIRA
Advogado DR. JOÃO LUIZ PERALTA DA
SILVA(OAB: 3777RJ)
AGRAVADO(S) AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Advogado DR. RICARDO CÉSAR RODRIGUES
PEREIRA(OAB: 62321RJ)
Processo Nº RR-73400-22.2008.5.18.0008
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) KERCILENE ALEXANDRA ANTÔNIO
DE OLIVEIRA
Advogado DR. WELITON DA SILVA
MARQUES(OAB: )
RECORRIDO(S) TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Advogado DR. EDUARDO VALDERRAMAS
FILHO(OAB: 19653GO)
Processo Nº RR-334400-26.2008.5.12.0034
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Procurador DR. MARCELO J. FERLIN
D'AMBROSO(OAB: null)
RECORRIDO(S) UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SANTA CATARINA - UFSC
Procurador DR. JOSMAR KRAHL(OAB: null)
Processo Nº RR-121200-29.2006.5.07.0006
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) MARCOS TURENE ALMEIDA
DORNELLES E OUTROS
Advogada DRA. SÂMIA MARIA RIBEIRO
LEITÃO(OAB: 7585CE)
RECORRIDO(S) EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado DR. JOSÉ IVAN DE SOUSA
SANTIAGO(OAB: 7454CE)
Processo Nº RR-247600-29.2008.5.09.0664
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) TIAGO FRANCISCO JONAS
Advogado DR. JOÃO VICENTE
CAPOBIANGO(OAB: 16934PR)
RECORRIDO(S) FIAÇÃO DE SEDA BRATAC S.A.
Advogado DR. JOSÉ VÁLTER DE OLIVEIRA
CUSTÓDIO(OAB: )
Processo Nº RR-900-31.2009.5.09.0021
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 122
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
RECORRENTE(S) GLOBEX UTILIDADES S.A.
Advogado DR. OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 15553DF)
RECORRIDO(S) REGINA CÉLIA FELIPE MAREGA
Advogado DR. NELTO LUIZ RENZETTI(OAB:
15750PR)
Processo Nº RR-231100-40.2007.5.04.0411
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRIDO(S) DIONISIO LOPES ALVES
Advogado DR. EVELISE WAGNER DA
SILVA(OAB: 44186RS)
RECORRENTE(S) ÁLVARO DA SILVA CRISTINA &
FILHOS LTDA.
Advogado DR. EDUARDO CARINGI
RAUPP(OAB: 53969RS)
Processo Nº RR-4800-44.2008.5.11.0007
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Advogado DR. ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS
SANTOS JÚNIOR(OAB: 3194AM)
RECORRIDO(S) ADAIR FERREIRA LEITE
Advogado DR. ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: )
Processo Nº RR-587600-44.2008.5.09.0002
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Advogada DRA. MIRIAM PÉRSIA DE
SOUZA(OAB: 13854PR)
RECORRIDO(S) LORENA DE ALMEIDA KIRCHNER
Advogado DR. RAFAEL SCHIER GUERRA(OAB:
36590PR)
RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM CALL CENTER
S.A.
Advogado DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB:
23465PR)
Processo Nº RR-105000-46.2007.5.09.0655
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) C. VALE COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL
Advogado DR. DIOGO MISSFELD
HOFFMANN(OAB: 41328PR)
RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA CARDOSO
Advogado DR. LUIZ CARLOS BOFI(OAB:
30515PR)
Processo Nº RR-70400-47.2007.5.15.0100
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) NOVA AMÉRICA S.A. - AGRÍCOLA
Advogado DR. ALESSANDRO ADALBERTO
REIGOTA(OAB: )
RECORRIDO(S) DENILSON DOS SANTOS
Advogado DR. LAURINDO GUIOTTI FILHO(OAB:
100417SP)
Processo Nº RR-44300-50.2007.5.02.0251
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS
Advogado DR. ÁLVARO RAYMUNDO(OAB: )
RECORRIDO(S) JESSÉ TEIXEIRA E OUTROS
Advogado DR. ENZO SCIANNELLI(OAB:
98327SP)
RECORRIDO(S) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS - OGMO
Advogada DRA. LUZIA DE ANDRADE COSTA
FREITAS(OAB: 16394DF)
Advogado DR. FERNANDO NASCIMENTO
BURATTINI(OAB: 78983SP)
Processo Nº RR-24200-55.2008.5.17.0111
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANESTES S.A. - BANCO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado DR. SÍLVIO ROBERTO CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 5702ES)
Advogado DR. RICARDO QUINTAS
CARNEIRO(OAB: 1445DF)
RECORRENTE(S) SÉRGIO LUIZ LOUVEM
Advogado DR. RODRIGO JORGE DE BRITO
ANTUNES(OAB: 13609ES)
RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO BANESTES DE
SEGURIDADE SOCIAL - BANESES
Advogado DR. LEONARDO FORATTINI
GOMES(OAB: 13864ES)
Processo Nº RR-63600-55.2007.5.04.0020
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL
LTDA.
Advogado DR. GUINTHER MACHADO
ETGES(OAB: 39430RS)
RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S.A.
Advogado DR. MATHEUS NETTO
TERRES(OAB: 73686RS)
RECORRENTE(S) ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Advogada DRA. JULIANA BERGAMASCHI
BOTTA(OAB: 51006RS)
RECORRIDO(S) CLÁUDIO ALCINDO HAAS
Advogado DR. ALEXANDRE NASI DE
AZEVEDO(OAB: 54811RS)
RECORRIDO(S) VIVO S.A.
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogado DR. JULIANA JURUÁ(OAB: 51556RS)
RECORRIDO(S) MASSA FALIDA DE WM SERVIÇOS
EM TELEFONIA LTDA.
Advogado DR. MARI LOURDES MACHADO
GUERRA(OAB: 18678RS)
Processo Nº RR-141000-59.2008.5.04.0005
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado DR. MÁRIO LUÍS MANOZZO(OAB: )
RECORRIDO(S) MÁRCIA DANZBERG
Advogada DRA. FABIANA MAGALHÃES
SOUZA(OAB: 36561RS)
Processo Nº RR-31500-77.2006.5.02.0492
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) KOMATSU DO BRASIL LTDA.
Advogada DRA. ELAINE PAFFILI IZÁ(OAB:
88967SP)
RECORRIDO(S) ALCIDES FACHETI
Advogada DRA. SANDRA MARIA SANTIAGO
ASSUNÇÃO(OAB: 121935SP)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 123
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Processo Nº RR-29900-78.2009.5.03.0139
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) PRESTASERV - PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
Advogada DRA. EVANA MARIA DO SOCORRO
VELOSO PIRES(OAB: 56987MG)
RECORRENTE(S) BANCO BMG S.A.
Advogada DRA. ADRIANA DA VEIGA
LADEIRA(OAB: 47309MG)
RECORRIDO(S) THALES HENRIQUE PROVETE DA
SILVA
Advogado DR. RAFAEL OLIVEIRA
MENDONÇA(OAB: 106505MG)
RECORRIDO(S) SELPE SELEÇÃO DE PESSOAL S/C
LTDA.
Advogado DR. JÚLIO JOSÉ DE MOURA(OAB:
23484MG)
Processo Nº RR-1181600-79.2008.5.09.0001
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ - SANEPAR
Advogado DR. ROSALDO JORGE DE
ANDRADE(OAB: 12370PR)
RECORRIDO(S) FAGNER ZANON DA CRUZ
Advogado DR. FABIANO KRAUSE DE
FREITAS(OAB: 25170PR)
RECORRIDO(S) EBV - EMPRESA BRASILEIRA DE
VIGILÂNCIA LTDA.
Processo Nº RR-24900-81.2006.5.02.0252
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) SIDNEY LIMA RODRIGUES
Advogado DR. MANOEL RODRIGUES
GUINO(OAB: 33693SP)
RECORRIDO(S) COMPANHIA SIDERÚRGICA
PAULISTA - COSIPA
Advogado DR. IVAN PRATES(OAB: 122415SP)
Processo Nº RR-130400-84.2008.5.09.0022
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
Procurador DR. ALEXANDRE GONÇALVES
RIBAS(OAB: null)
RECORRIDO(S) ACIR FANINI GERVASI
Advogado DR. WERNER KOVALTCHUK(OAB:
35710PR)
Processo Nº RR-125800-90.2008.5.09.0322
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
Advogada DRA. PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA
DE CARVALHO(OAB: 44490PR)
RECORRIDO(S) JEAN ROBERTO PINTO BALBONI
Advogado DR. WERNER KOVALTCHUK(OAB:
35710PR)
Processo Nº RR-52600-97.2008.5.04.0028
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO RIO GRANDE
DO SUL - CRC/RS
Advogada DRA. TAÍS FENSTERSEIFER(OAB:
58542RS)
RECORRIDO(S) SILVANI CÁCERES MESSA
Advogado DR. VINICIUS STAROSTA BUENO DE
CAMARGO(OAB: 71195RS)
FRANCISCO CAMPELLO FILHO
Secretário da 5ª Turma
Brasília, 06 de agosto de 2012
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 5ª Turma em
06/08/2012.
Processo Nº RR-134500-05.2008.5.23.0051
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
Advogado DR. MARCOS RENATO GELSI DOS
SANTOS(OAB: 151714SP)
RECORRIDO(S) JOSÉ EFIGÊNIO DA SILVA
Advogado DR. DONIZETI LAMIM(OAB: )
Processo Nº RR-277200-07.2005.5.09.0016
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) KELLY ARAÚJO DE OLIVEIRA
Advogado DR. PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE
MORAES(OAB: 20229PR)
RECORRIDO(S) SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE
EMERGÊNCIA S/C LTDA. E OUTRO
Advogado DR. CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405PR)
Processo Nº RR-32000-09.2009.5.09.0666
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) JOSÉ RENATO BENDER
Advogado DR. JOÃO PEDRO FERRAZ DOS
PASSOS(OAB: 1663DF)
Advogado DR. ANTÔNIO DILSON PICOLO
FILHO(OAB: 30484PR)
RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL SA
Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI
TERRASAN(OAB: 227304SP)
Advogado DR. DALIANE C. ARMSTRONG(OAB:
)
Processo Nº RR-370900-21.2007.5.09.0322
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE
PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA
Advogado DR. ANDRÉIA RUSSI DOMANSKI
DOS SANTOS(OAB: )
RECORRIDO(S) MARIA TERESA AGOSTINHA
Advogado DR. ROBERTO TSUGUIO
TANIZAKI(OAB: 12260PR)
RECORRIDO(S) EDUARDO REQUIÃO DE MELLO E
SILVA
Advogado DR. HÉLCIO CHIAMULERA
MONTEIRO(OAB: )
Processo Nº RR-89100-27.2009.5.03.0103
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA
SERVIÇOS E TRANSPORTES S.A.
Advogado DR. MARCOS CASTRO BAPTISTA
DE OLIVEIRA(OAB: 79420MG)
Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO
JÚNIOR(OAB: 3609DF)
RECORRIDO(S) ALCEBIADES FERREIRA DOS REIS
Advogado DR. ELISABETH MARTINS
GUIMARÃES(OAB: 57542MG)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 124
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Processo Nº RR-95900-32.2006.5.09.0872
Processo Nº RR-959/2006-872-09-00.9
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE MARINGÁ
Advogado DR. VIVIANE GIOVANETE RAMOS
FERREIRA(OAB: 22271PR)
RECORRIDO(S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEC
Advogado DR. ROBERTO SHIGUEO TAKI(OAB:
112880SP)
RECORRIDO(S) COSTA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. E
OUTRO
Advogado DR. SANDRO HENRIQUE
TROVÃO(OAB: 30612PR)
RECORRIDO(S) ANDERSON DA SILVA
Advogado DR. KELLY CRISTINA
TRAJANO(OAB: 25353PR)
RECORRIDO(S) MUNICÍPIO DE MARIALVA
Advogado DR. DOUGLAS LEONARDO COSTA
MAIA(OAB: 28442PR)
RECORRIDO(S) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL -
COCAMAR
Advogado DR. JOSÉ LUÍS JACOBUCCI
FARAH(OAB: 27704PR)
Processo Nº RR-12300-33.2007.5.15.0025
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) MARCELO MILANI
Advogada DRA. ELIANE MOREIRA(OAB:
142560SP)
RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado DR. ANDERSON FERREIRA
PEDROSO(OAB: 253555SP)
Processo Nº RR-757273-33.2001.5.15.0058
Processo Nº RR-757273/2001
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA
Advogada DRA. LUZIMAR DE SOUZA
AZEREDO BASTOS(OAB: )
RECORRIDO(S) LÚCIA MARILDA HERNANDEZ DOS
SANTOS
Advogado DR. BRUNA CARNAZ PRADO(OAB:
280262SP)
Processo Nº RR-124900-35.2007.5.01.0009
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) IRENE TOMAZINI
Advogado DR. SÉRGIO GALVÃO(OAB:
21332RJ)
RECORRIDO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogado DR. ROGÉRIO LUÍS
GUIMARÃES(OAB: 76884RJ)
RECORRIDO(S) HOPE CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA.
Advogada DRA. FERNANDA MARTINS
FRANCO(OAB: 143870RJ)
Processo Nº RR-51000-47.2005.5.02.0078
Processo Nº RR-510/2005-078-02-00.0
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) DINÁ DE OLIVEIRA
Advogada DRA. ANA REGINA GALLI
INNOCENTI(OAB: )
RECORRENTE(S) BANCO NOSSA CAIXA S.A.
Advogado DR. SANDRO DOMENICH
BARRADAS(OAB: 115559SP)
RECORRIDO(S) ECONOMUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL
Advogado DR. JANETE SANCHES
MORALES(OAB: )
Processo Nº RR-111100-48.2006.5.04.0022
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR
MOINHOS DE VENTO
Advogada DRA. TÔNIA RUSSOMANO
MACHADO(OAB: )
RECORRIDO(S) MARCELO BRAGA VAZ
Advogado DR. ADROALDO FAGUNDES
VIEGAS(OAB: 13380RS)
RECORRIDO(S) INFOSAÚDE TECNOLOGIA DE
INFORMAÇÕES LTDA.
Advogada DRA. CRISTINA REINDOLFF DA
MOTTA(OAB: 43317RS)
Processo Nº RR-7802100-50.2005.5.09.0670
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) NUTRIMENTAL S.A. - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Advogado DR. HÉLIO GOMES COELHO
JÚNIOR(OAB: 7007PR)
RECORRIDO(S) IZALTINA TEREZINHA VALIGURA
Advogado DR. ABNER PEREIRA DA
SILVA(OAB: 24395PR)
Processo Nº RR-14300-61.2008.5.09.0017
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada DRA. MARY ABRAHÃO MONTEIRO
BASTOS(OAB: 53115PR)
RECORRIDO(S) LEONILDA VILLAS BOAS
Advogado DR. ZIRBO QUINTINO PONTES
FILHO(OAB: 33323PR)
RECORRIDO(S) ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES
FÍSICOS DE CORNÉLIO PROCÓPIO -
ADCOP
Processo Nº RR-36500-65.2007.5.15.0135
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado DR. ALEXANDRE SIMONE(OAB:
173728SP)
Advogado DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO(OAB: 32032DF)
RECORRENTE(S) VIVIANE RODRIGUES
Advogado DR. APARECIDO RODRIGUES(OAB:
70019SP)
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-101100-65.2007.5.09.0005
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO
Advogado DR. ROBINSON NEVES FILHO(OAB:
8067DF)
Advogada DRA. MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 125
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
RECORRIDO(S) RENATO BASILIO MEDVID
Advogado DR. JOSÉ PAULO GRANERO
PEREIRA(OAB: )
Processo Nº RR-143100-66.2006.5.02.0084
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogado DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: )
RECORRIDO(S) MARIA CONCEIÇÃO PORCEL
BULHEZ
Advogado DR. IVO LOPES CAMPOS
FERNANDES(OAB: 95647SP)
RECORRIDO(S) BANESPREV - FUNDO BANESPA DE
SEGURIDADE SOCIAL
Advogado DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR(OAB:
79797SP)
Processo Nº RR-46200-71.1996.5.09.0053
Processo Nº RR-462/1996-053-09-00.4
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) UNIÃO (PGU)
Procuradora DRA. HELIA MARIA DE OLIVEIRA
BETTERO(OAB: null)
RECORRIDO(S) ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA
BUENO
Advogada DRA. NÊMORA PELLISSARI
LOPES(OAB: 23552PR)
Processo Nº RR-104985-73.2003.5.12.0028
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) VIVALDO MICHELS
Advogado DR. VILSON MARIOT(OAB: )
RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL SA (SUCESSOR
DO BANCO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA S.A. - BESC)
Advogado DR. JÚLIO CÉSAR LOPES(OAB:
16865SC)
Processo Nº RR-115300-79.2008.5.15.0133
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S.A.
Advogada DRA. IVONETE APARECIDA
GAIOTTO MACHADO(OAB: 89697SP)
RECORRIDO(S) CLÁUDIO DE SOUZA
Advogado DR. JOÃO BRAZ MOLINA
CRUZ(OAB: 68076SP)
RECORRIDO(S) ALVALUX COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA.
RECORRIDO(S) AUTO POSTO PANORAMA LTDA.
Processo Nº RR-118900-85.2008.5.06.0351
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) LISERVE VIGILÂNCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado DR. EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177PE)
RECORRIDO(S) LADILSELIA AMARAL SILVA
Advogado DR. MANOEL MOREIRA FILHO(OAB:
)
RECORRIDO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado DR. RAIMUNDO REIS DE
MACEDO(OAB: 8626PE)
Processo Nº RR-949300-87.2007.5.12.0037
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado DR. HAWANA M. DE MORAES(OAB: )
RECORRIDO(S) IRACEMA DORVALINA KAPPER
MAFFINI
Advogado DR. ANDRÉ ZENHA
WIELICZKA(OAB: 19807SC)
Processo Nº RR-2313500-87.2007.5.09.0007
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS DO
SUL LTDA.
Advogado DR. SONNY BRASIL DE CAMPOS
GUIMARÃES(OAB: 6472PR)
RECORRIDO(S) MORGANA DA ROSA HUBIE
Advogado DR. FÁBIO RICARDO FERRARI(OAB:
6322PR)
RECORRIDO(S) ASB S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada DRA. SCHEILA CAMARGO COELHO
TOSIN(OAB: 32552PR)
Processo Nº RR-35500-90.2007.5.15.0115
Processo Nº RR-355/2007-115-15-00.9
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) VITAPELLI LTDA.
Advogado DR. ALFREDO VASQUES DA GRAÇA
JÚNIOR(OAB: 126072SP)
RECORRIDO(S) ANDRÉ LUÍS DA SILVA
Advogado DR. RONALDO MARCIANO DA
COSTA(OAB: 270287SP)
Processo Nº RR-139500-90.2006.5.04.0404
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) EATON LTDA.
Advogada DRA. NADIR BASSO(OAB: 18944RS)
RECORRIDO(S) OSNI WOLFF OLIVEIRA
Advogado DR. FRANCISCO ASSIS DA ROSA
CARVALHO(OAB: 25299RS)
Processo Nº RR-700-93.2009.5.03.0052
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) DAMATA BEBIDAS LTDA.
Advogado DR. ANDRÉ GUSTAVO SOUZA
FRÓES DE AGUILAR(OAB:
183024SP)
RECORRIDO(S) SEBASTIÃO CARLOS SOARES DE
OLIVEIRA
Advogada DRA. ANA PAULA PEREIRA
MONERAT OLIVEIRA(OAB:
62885MG)
Processo Nº RR-105500-98.2006.5.05.0222
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRÁS.
Advogado DR. RENATA PROTÁSIO(OAB:
21808BA)
RECORRIDO(S) DERISVALDO ABADE DE OLIVEIRA
Advogado DR. MÁRCIO ANTÔNIO MOTA
MEDEIROS(OAB: 14407BA)
FRANCISCO CAMPELLO FILHO
Secretário da 5ª Turma
Brasília, 06 de agosto de 2012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 126
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Secretaria da Sétima Turma
Despacho
Processo Nº AIRR-160-85.2011.5.24.0021
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) ALEX AMORIM DOS SANTOS
Advogado Dr. Leonardo Lopes Cardoso(OAB:
6021MS)
Agravado(s) R. PINHEIRO TEODORO -
PRESTADORA DE SERVIÇOS
Agravado(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DA GRANDE DOURADOS -
UFGD
Procurador Dr. Aécio Pereira Júnior(OAB: null)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-248-38.2010.5.02.0000
Relator Pedro Paulo Manus
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. João Carlos Valala(OAB: null)
Agravado(s) FRANCISCO ALVES DE JESUS
Advogada Dra. Rosina Maria Ferraz
Galante(OAB: 58129SP)
Agravado(s) BUFFET MENORÁ LTDA.
Advogado Dr. Maurício Jorge de Freitas(OAB:
92984SP)
IRR - 248-38.2010.5.02.0000
Despacho em Petição nº 704149/2012
Junte-se. Em face da desistência noticiada, devolvam-se os autos
ao Juízo de origem.Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-251-64.2011.5.09.0096
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogado Dr. Alessandra Mara Silveira
Coradassi(OAB: 27137PR)
Agravado(s) ELSA DE JESUS OLIVEIRA
Advogada Dra. Andressa Soltes Fernandes(OAB:
24922PR)
Agravado(s) ASCALOM COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA E
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA.
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-298-33.2010.5.07.0030
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) MUNICÍPIO DE CAUCAIA
Procurador Dr. Heryka Janaynna Arraes de
Castro(OAB: null)
Agravado(s) FRANCISCA ROSILENE DE SOUSA
Advogado Dr. José Ítalo Correia Barbosa(OAB:
11281CE)
Agravado(s) COOPERATIVA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. -
COOPERZIL
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº RR-381-89.2010.5.09.0322
Relator Ives Gandra Martins Filho
Recorrente(s) ANSELMO DE CARVALHO ALVES
Advogado Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983SP)
Recorrido(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ - OGMO
Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050PR)
R - 381-89.2010.5.09.0322
Despacho em Petição nº 705039/2012
Ante os requerimentos de homologação da transação havida entre
as Partes, determino a baixa dos autos ao Juízo de
origem, para as providências necessárias.Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 127
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Processo Nº RR-489-63.2011.5.03.0092
Relator Ives Gandra Martins Filho
Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA -
INFRAERO
Advogado Dr. Eurico Enes Lebre(OAB:
126454MG)
Recorrido(s) DENISE BARROS DE MIRANDA
Advogada Dra. Sônia de Sousa Couto(OAB:
56677MG)
Recorrido(s) SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Advogado Dr. Fernando Sérgio Piffer(OAB:
223071SP)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-529-50.2010.5.03.0037
Relator Pedro Paulo Manus
Agravante(s) SANOFI - AVENTIS FARMACÊUTICA
LTDA.
Advogado Dr. Reinaldo Finocchiaro Filho(OAB:
111266SP)
Agravado(s) NORMAN JOSÉ CABRAL
Advogado Dr. Valquíria Valadão(OAB: 81779MG)
Ante a informação da Secretaria da Sétima Turma (seq. 14) e os
documentos de fls. 25-31 (seq. 12), determino a remessa dos
presentes autos à Secretaria-Geral Judiciária deste Tribunal, para
as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Presidente da Sétima Turma
Processo Nº RR-532-90.2010.5.03.0041
Relator Pedro Paulo Manus
Recorrente(s) ELIAS ANTÔNIO MARTINS
Advogado Dr. Alex José Soares Cury(OAB:
50315MG)
Recorrido(s) CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO
S.A.
Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:
52529MG)
R - 532-90.2010.5.03.0041
Despacho em Petição nº 33670/2012
Junte-se. Registre-se, reautue-se. Nada a deferir quanto à vista,
uma vez que o patrono cadastrado nos autos, que tramitam
eletronicamente, pode fazer a verificação pela internet.
Brasília, 6 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-543-95.2010.5.18.0011
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) GOIÁS ESPORTE CLUBE
Advogado Dr. João Bosco Luz de Morais(OAB:
14153GO)
Agravado(s) DANILO PORTUGAL BUENO
FERREIRA
Advogada Dra. Diane Aparecida Pinheiro Mauriz
Jayme(OAB: 12894GO)
IRR - 543-95.2010.5.18.0011
Despacho em Petição nº 705691/2012
Tendo em vista o expediente que noticia a celebração de acordo
entre as Partes (seq. 3), homologado pela 11ª Vara do Trabalho de
Goiânia/GO, e a desistência do recurso, determino a baixa dos
autos ao Juízo de origem, para as providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Processo Nº RR-648-79.2011.5.03.0100
Relator Ives Gandra Martins Filho
Recorrente(s) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MONTES CLAROS - UNIMONTES
Procurador Dr. Henderson Geraldo Teixeira
Ogando(OAB: null)
Recorrido(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO
E CONSERVAÇÃO DO NORTE DE
MINAS
Advogado Dr. Bianca Trabbold Aguiar(OAB:
118234MG)
Recorrido(s) ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA.
Advogado Dr. Gustavo Carvalho de Gouvêa(OAB:
131504MG)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-721-53.2010.5.02.0443
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado Dr. Maury Izidoro(OAB: 135372SP)
Agravado(s) KLEBER PIRES ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 128
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Dr. Marco Augusto de Argenton e
Queiroz(OAB: 163741SP)
Agravado(s) SKY LOUNGE ASSESSORIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº RR-750-10.2010.5.09.0411
Relator Ives Gandra Martins Filho
Recorrente(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ -
OGMO/PARANAGUÁ
Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050PR)
Recorrido(s) JORDELINO DE ARAÚJO JÚNIOR
Advogado Dr. Belmiro César Fernandes Trotta
Telles(OAB: 26312PR)
R - 750-10.2010.5.09.0411
Despacho em Petição nº 695468/2012
Ante os requerimentos de homologação da transação havida entre
as Partes, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para as
providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-940-92.2010.5.19.0055
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado Dr. Edson Pedrosa de Oliveira
Cavalcante Pessoa(OAB: 7213AL)
Agravado(s) ÂNGELA MARIA FERREIRA DE
OLIVEIRA
Advogado Dr. Ricardo Coelho de Barros(OAB:
2661AL)
Agravado(s) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado Dr. Henrique Carvalho de Araújo(OAB:
6639AL)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1013-04.2010.5.03.0025
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE
MINAS GERAIS - CEMIG E OUTRAS
Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:
52529MG)
Agravado(s) FORLUZ FUNDAÇÃO FORLUMINAS
DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado Dr. Marcelo Pádua Cavalcanti(OAB:
51209MG)
Agravado(s) ALEXANDRE TERENZI CUNHA
Advogado Dr. Flávio Cardoso Roesberg
Mendes(OAB: 90704MG)
IRR - 1013-04.2010.5.03.0025
Despacho em Petição nº 708434/2012
1. Junte-se.
2. Defiro a intimação exclusivamente em nome do Dr. Luiz Flavio
Valle Bastos (OAB/MG 52.529), nos termos requeridos.
2. Quanto ao pedido de vista, nada a deferir, tendo em vista tratarse
de autos de processo eletrônico, podendo as partes e seus
procuradores realizar consulta diretamente em terminais de
computadores disponíveis nas secretarias dos órgãos judicantes
desta Corte ou, se preferir, no sítio do TST, cujo acesso se dá
mediante cadastro eletrônico, nos termos do ATO Nº
342/SEJUD.GP.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1031-96.2010.5.07.0030
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) MUNICÍPIO DE CAUCAIA
Procuradora Dra. Heryka Janaina Arraes de
Castro(OAB: null)
Agravado(s) MARIA DO CARMO LIMA DE SOUSA
Advogado Dr. José Lúcio de Sousa(OAB:
9095CE)
Agravado(s) COOPERZIL - COOPERATIVA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DO
BRASIL LTDA.
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 129
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1040-77.2008.5.07.0014
Relator Pedro Paulo Manus
Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO
CEARÁ - COELCE
Advogado Dr. Antônio Cleto Gomes(OAB: )
Agravado(s) ANTÔNIO VIDAL RAMOS
Advogado Dr. Francisca Jane Eire C. de Almeida
Morais(OAB: 6295CE)
IRR - 1040-77.2008.5.07.0014
Despacho em Petição nº 690459/2012
Junte-se.
O reclamante requer a reconsideração do despacho que
determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria da 7ª Turma,
a fim de que lá aguardem o julgamento do RE 603.397 pelo STF,
cuja repercussão geral foi reconhecida, ou ulterior deliberação desta
Corte acerca do tema.
Sustenta que a empresa, cuja responsabilidade subsidiária está
sendo discutida, não se enquadra no contexto de administração
pública, uma vez que a presente controvérsia gira em torno da Lei
nº 8.997/95, que trata especificamente sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto
no artigo 175 da Constituição Federal.
Tem razão o reclamante.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de
empresa privada, que executa o serviço público, mediante
autorização da administração pública, nos termos da Lei nº
8.987/95. Não é necessário, portanto, que, para o julgamento deste
processo, aguarde-se a decisão do STF.
Nesses termos, reconsidero o despacho atacado e determino que
os autos me venham conclusos.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1174-49.2011.5.03.0002
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) SIMPLES PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF)
Agravado(s) ELAINE ALMEIDA PANZERI
Advogado Dr. Maria Inês Vasconcelos R. de
Oliveira Tonello(OAB: 61865MG)
IRR - 1174-49.2011.5.03.0002
Despacho em Petição nº 708920/2012
1 Junte-se.
2 Defiro a intimação exclusivamente em nome do Dr. Nilton Correia
(OAB/DF 1.291), nos termos requeridos.
3 Providencie a Secretaria da 7ª Turma do TST a alteração na
denominação, conforme indicado pela Parte.Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº RR-1330-23.2010.5.03.0018
Relator Ives Gandra Martins Filho
Recorrente(s) HELY SILVA
Advogado Dr. Flávio Cardoso Roesberg
Mendes(OAB: 90704MG)
Recorrido(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE
MINAS GERAIS - CEMIG E OUTRAS
Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:
52529MG)
Recorrido(s) FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ
Advogada Dra. Ilma Cristine Sena Lima(OAB:
63235MG)
R - 1330-23.2010.5.03.0018
Despacho em Petição nº 708458/2012
1. Junte-se.
1 Defiro a intimação exclusivamente em nome do Dr. Luiz Flávio
Valle Bastos (OAB/MG 52.529), nos termos requeridos.
2 Quanto ao pedido de vista, nada a deferir, tendo em vista tratar-se
de autos de processo eletrônico, podendo as partes e seus
procuradores realizar consulta diretamente em terminais de
computadores disponíveis nas secretarias dos órgãos judicantes
desta Corte ou, se preferir, no sítio do TST, cujo acesso se dá
mediante cadastro eletrônico, nos termos do ATO Nº
342/SEJUD.GP.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-4399-87.2010.5.12.0026
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) MÁRCIO SOUSA INÁCIO
Advogado Dr. Felipe Iran Borba Caliendo(OAB:
10830SC)
Agravante(s) UNIÃO (PGU)
Procurador Dr. José Wanderley Kozima(OAB: null)
Agravado(s) CTIS TECNOLOGIA S.A.
Advogado Dr. Marco Aurélio Mansur(OAB:
10808DF)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-4886-33.2010.5.12.0034
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SANTA CATARINA - UFSC
Procurador Dr. Josmar Krahl(OAB: null)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 130
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Agravado(s) MARICELIA NARCISO
Advogado Dr. Mirivaldo Aquino de Campos(OAB:
6580SC)
Agravado(s) ANDERSON MELO DE PAULA
ASSESSORIA E CONSULTORIA DO
TRABALHO
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-10148-36.2010.5.04.0761
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado Dr. Elói Contini(OAB: 35912RS)
Agravado(s) DIOMAR JOSÉ SANTOS
Advogado Dr. Paulo de Tarso Pereira(OAB:
11814RS)
Agravado(s) MASSA FALIDA de VIGILÂNCIA
PEDROZO LTDA.
Advogado Dr. Adalberto Pacheco
Domingues(OAB: 21485RS)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-29000-92.2007.5.02.0010
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado Dr. Alexandre de Almeida
Cardoso(OAB: 149394SP)
Agravado(s) ERNANI PACHECO BEZERRA
Advogado Dr. Celso Ferrareze(OAB: 219041SP)
IRR - 29000-92.2007.5.02.0010
Despacho em Petição nº 700997/2012
Tendo em vista o expediente que noticia a celebração de acordo
entre as Partes (seq. 3), homologado pelaVara do Trabalho de
origem, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para as
providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº Ag-AIRR-42040-37.2005.5.02.0035
Relator Pedro Paulo Manus
Agravante(s) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
Procurador Dr. Gisele Cristina Nassif Elias(OAB:
null)
Agravado(s) ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
FAVA E OUTROS
Advogado Dr. Ricardo Luiz Marçal Ferreira(OAB:
111366SP)
g-AIRR - 42040-37.2005.5.02.0035
Despacho em Petição nº 11327/2012-3
Junte-se. Manifeste-se o agravante sobre o ora alegado.
Brasília, 14 de março de 2012.
Ministro Pedro Paulo Manus
Relator
Processo Nº AIRR-130841-84.2008.5.03.0005
Relator Pedro Paulo Manus
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. Amauri de Souza(OAB: null)
Agravado(s) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Agravado(s) TECHNO SERVICE CESSÃO DE
MÃO DE OBRA LTDA.
Agravado(s) LUCAS SILVA LOPES
IRR - 130841-84.2008.5.03.0005
Despacho em Petição nº 704150/2012
Junte-se. Em face da desistência noticiada, devolvam-se os autos
ao Juízo de origem.Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-135100-85.2007.5.02.0361
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887SP)
Agravado(s) NELSON DIAS FILOMENO
Advogado Dr. Otávio Cristiano Tadeu
Mocarzel(OAB: 74073SP)
Agravado(s) OFFÍCIO TECNOLOGIA EM
VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA.
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2012.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
SUMÁRIO
Presidência 1
Ato 1
Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho
1
Despacho 1
Secretaria-Geral Judiciária 3
Despacho 3
Secretaria do Tribunal Pleno, do
Órgão Especial e da Seção
Especializada em Dissídios
Coletivos
42
Pauta 42
Coordenadoria de Recursos 45
Edital 45
Secretaria da Subseção I de
Dissídios Individuais
65
Despacho 65
Secretaria da Subseção II de
Dissídios Individuais
66
Pauta 66
Secretaria da Primeira Turma 69
Pauta 69
Redistribuição 96
Secretaria da Segunda Turma 98
Despacho 98
Redistribuição 117
Secretaria da Quarta Turma 117
Despacho 117
Secretaria da Quinta Turma 118
Redistribuição 118
Secretaria da Sétima Turma 126
Despacho 126
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 131
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-152600-59.2009.5.15.0030
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado Dr. Luiz Fernando Maia(OAB:
67217SP)
Agravado(s) VISE - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA.
Advogado Dr. Assad Luiz Thomé(OAB: 17383SP)
Agravado(s) LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado Dr. Marcos Alberto Sant´Anna
Bitelli(OAB: 87292SP)
Agravado(s) DIEGO REINALDO ALBUQUERQUE
GASPERONI
Advogado Dr. Eduardo da Silva Costa(OAB:
145084SP)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-159500-60.2009.5.15.0094
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador Dr. Ana Carolina Daldegan
Serraglia(OAB: null)
Agravado(s) JOSÉ COSMO DA SILVA
Advogado Dr. Helmar Pinheiro Farias(OAB:
232904SP)
Agravado(s) CENTURION SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado Dr. Sérgio da Silva Toledo(OAB:
223002SP)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº RR-170600-44.2007.5.02.0029
Relator Ives Gandra Martins Filho
Recorrente(s) DÉCIMO PRIMEIRO CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS
Advogado Dr. Luiz Carlos Amorim
Robortella(OAB: )
Recorrido(s) WILSON PRUDÊNCIO FILHO
Advogado Dr. Aureliano Ramos Furquim Leite
Júnior(OAB: 98471SP)
R - 170600-44.2007.5.02.0029
Despacho em Petição nº 702013/2012
1 Junte-se.
2 Nada a deferir.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº1037/2012 Data da disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO
Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
Presidente
Desembargador ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Vice-Presidente
Desembargador DIRCEU BUYZ PINTO JUNIOR
Corregedor Regional
Rua Carlos de Carvalho, 528
Centro
Curitiba/PR
CEP: 80430180
Telefone : (041) 3310-7000
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Edital
Edital de Intimação nº 6017/2012
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
ALAMEDA DOUTOR CARLOS DE CARVALHO 528 2º ANDAR
80430180 CURITIBA(TRIBUNAL)
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados para, no prazo
indicado, providenciar e/ou tomar ciência do que segue descrito nos
seguintes autos:
Processo Nº RO-625-74.2011.5.09.0195
Processo Nº RO-1856/2011-195-09-00.0
Relator ANA CAROLINA ZAINA
RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira
Couto(OAB: SC16337)
RECORRENTE(s) Gilberto Zelaya
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Oi S.A.
Advogado(a) Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)
RECORRIDO(s) Alcatel Lucent Brasil S.A.
Advogado(a) Ronaldo Rayes(OAB: SP114521)
Advogado(a) Joao Paulo Fogaça de Almeida
Fagundes(OAB: SP154384)
Advogado(a) Sabrina Bowen Farhat
Fernandes(OAB: SP182993)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-336700-08.2009.5.09.0325
Processo Nº RO-3367/2009-325-09-00.3
Relator FRANCISCO ROBERTO ERMEL
RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira
Couto(OAB: SC16337)
RECORRENTE(s) Leandro Ferreira da Silva
Advogado(a) Adriana Flavia Scariot(OAB: PR38099)
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
Advogado(a) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: SP163741)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.
Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:
PR27497)
Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº AIRR-328700-52.2009.5.09.0023
Processo Nº AIRR-3287/2009-023-09-00.0
AGRAVANTE(s) Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira
Couto(OAB: SC16337)
AGRAVADO(s) Silval Santos de Souza
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
AGRAVADO(s) Oi S.A.
Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:
PR27497)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-625600-88.2009.5.09.0872
Processo Nº RO-6256/2009-872-09-00.7
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira
Couto(OAB: SC16337)
RECORRENTE(s) Alessandro Andruchechen
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.
Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:
PR27497)
Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-298-97.2010.5.09.0411
Processo Nº RO-936/2010-411-09-00.8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57290
1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Relator ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS
JÚNIOR
RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes E Silva Vieira
Couto(OAB: PR48783)
RECORRENTE(s) Mauro Adriano Marafon
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
Advogado(a) Marco Augusto de Argenton e
Queiroz(OAB: SP163741)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.
Advogado(a) Simone Marques dos Santos(OAB:
PR37501)
Advogado(a) Rafael Rodrigo Gomes Ivanike(OAB:
PR50554)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-167800-85.2009.5.09.0091
Processo Nº RO-1678/2009-091-09-00.9
Relator ROSALIE MICHAELE BACILA
BATISTA
RECORRENTE(s) Ciro Queiroz da Silva
Advogado(a) Diogo Fadel Braz(OAB: PR20696)
Advogado(a) Tobias de Macedo(OAB: PR21667)
Advogado(a) Kelly Cristina Worm(OAB: PR29066)
Advogado(a) Adrian Moreno(OAB: PR33698)
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
RECORRIDO(s) Koerich - Engenharia e
Telecomunicaçoes S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes E Silva Vieira
Couto(OAB: PR48783)
RECORRIDO(s) Oi S.A.
Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:
PR27497)
Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-205200-36.2009.5.09.0091
Processo Nº RO-2052/2009-091-09-00.0
Relator MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU
RECORRENTE(s) José Medina Junior
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira
Couto(OAB: PR48783)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Oi S.A.
Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:
PR27497)
Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-1007-74.2010.5.09.0010
Processo Nº RO-24196/2010-010-09-00.6
Relator MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
RECORRENTE(s) Izaias Guimarães
Advogado(a) Marcus Vinicius Sass Toloto(OAB:
PR20638)
Advogado(a) Diogo Fadel Braz(OAB: PR20696)
Advogado(a) Tobias de Macedo(OAB: PR21667)
Advogado(a) Marcelo Cesar Padilha(OAB:
PR21817)
Advogado(a) Kelly Cristina Worm(OAB: PR29066)
Advogado(a) Adrian Moreno(OAB: PR33698)
Advogado(a) Andre Ricardo Lopes da Silva(OAB:
PR36931)
Advogado(a) Jorge Nassar Machado(OAB:
PR40887)
Advogado(a) Rodrigo Carraco da Silva(OAB:
PR41325)
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
Advogado(a) Jose Murilo Ferreira(OAB: PR51702)
Advogado(a) Mariana Alves Handa(OAB: PR52453)
Advogado(a) Matheus Schier Brock(OAB: PR52500)
Advogado(a) Gabriela Schellenberg Pedro Bom
Kaled(OAB: PR53240)
RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira
Couto(OAB: SC16337)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.
Advogado(a) Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)
Advogado(a) Fabio Alexandre Peixoto(OAB:
PR37494)
RECORRIDO(s) Alcatel Lucent Brasil S.A.
Advogado(a) Andre Dias Andrade(OAB: PR37504)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-371400-19.2009.5.09.0322
Processo Nº RO-3714/2009-322-09-00.9
Relator ARNOR LIMA NETO
RECORRENTE(s) Jefferson Henrique Honorato dos
Santos
Advogado(a) Norimar Joao Hendges(OAB:
PR23318)
Advogado(a) Raphael Santos Neves(OAB:
PR41482)
Advogado(a) Rafaella Rueda Fernandes(OAB:
PR57099)
RECORRENTE(s) Segline Segurança e Vigilância Ltda.
Advogado(a) Carlos Roberto Menosso(OAB:
PR8632)
Advogado(a) Juliana Carla Couto Menosso(OAB:
PR52348)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Sps Segurança Patrimonial e Serviços
Ltda.
Advogado(a) Carlos Roberto Menosso(OAB:
PR8632)
RECORRIDO(s) Centronic Segurança e Vigilância Ltda.
Advogado(a) Carlos Roberto Menosso(OAB:
PR8632)
RECORRIDO(s) Rocha Terminais Portuarios e Logística
S.A.
Advogado(a) Iwerson Luiz Wronski(OAB: PR19192)
Advogado(a) Marcos Eduardo Tavares de
Andrade(OAB: PR24561)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
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Processo Nº AIRR-192-55.2010.5.09.0567
Processo Nº AIRR-199/2010-567-09-00.6
AGRAVANTE(s) Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda.
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1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 3
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado(a) Noemi Souto Maior(OAB: PR15734)
Advogado(a) Henrique Wiliam Bego Soares(OAB:
PR19955)
Advogado(a) Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)
Advogado(a) Talita Mendes Muracami(OAB:
PR33822)
Advogado(a) Simone Marques dos Santos(OAB:
PR37501)
AGRAVADO(s) Claudinei Camargo do Carmo
Advogado(a) Joel Garcia(OAB: PR20086)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
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Processo Nº AIRR-1135-68.2010.5.09.0245
Processo Nº AIRR-1155/2010-245-09-00.1
AGRAVANTE(s) Dixie Toga Ltda.
Advogado(a) Alberto de Paula Machado(OAB:
PR11553)
Advogado(a) Leonardo de Oliveira Lorente(OAB:
SP213738)
Advogado(a) Carlos Eduardo Palinkas Neves(OAB:
SP215954)
AGRAVADO(s) Dhionatan Willian Gomes Juazeiro
Advogado(a) Carlos Delai(OAB: PR20237)
Advogado(a) Carlos Delai(OAB: PR20237)
Advogado(a) Ana Beatriz Antunes(OAB: PR22710)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
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Processo Nº RO-328300-96.2006.5.09.0652
Processo Nº RO-3283/2006-652-09-00.4
Relator ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
RECORRENTE(s) Unibanco União de Bancos Brasileiros
S.A.
Advogado(a) Manuel Antonio Teixeira Neto(OAB:
PR29032)
Advogado(a) Antonio Celestino Toneloto(OAB:
PR37462)
Advogado(a) Marcelo Groppa(OAB: PR40518)
RECORRENTE(s) Ayrton Modesto de Carvalho Junior
Advogado(a) Gilberto Rodrigues de Freitas(OAB:
PR37515)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Prorevenda Promotora de Vendas e
Prestação de Serviços Ltda.
Advogado(a) Manuel Antonio Teixeira Neto(OAB:
PR29032)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
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Processo Nº RO-2543400-42.2009.5.09.0014
Processo Nº RO-25434/2009-014-09-00.2
Relator NAIR MARIA RAMOS GUBERT
RECORRENTE(s) Organização Medica Clinihauer Ltda.
Advogado(a) Tiago Bufferli Barbosa(OAB: PR42362)
RECORRENTE(s) Sidinaldo Morais de Melo
Advogado(a) Joelcio Flaviano Niels(OAB: PR23031)
Advogado(a) Laila Mariana Paulena Macedo(OAB:
PR40546)
Advogado(a) Anderson Cunha Moreira(OAB:
PR48961)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Ana Carolina Martinhago Balam
Assessor(a)
1A. TURMA
Distribuição
Distribuição nº 132/2012
Recurso Ordinário - Turmas
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIAO
Sistema Unificado de Administração de Processos
Ata de DISTRIBUIÇÃO de processos para Revisor
Em 06/08/2012, na Secretaria da 1A. TURMA , do Tribunal Regional
do Trabalho da Nona Região, foi realizada a DISTRIBUIÇÃO
informatizada dos seguintes processos:
A Exma. Juíza Convocada ADAYDE SANTOS CECONE foram
distribuídos os seguintes processos:
Processo Nº RO-99516/2005-003-09-00.6
Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Recorrente Wilma Aparecida Cardoso de Pinho
Advogado Ricardo Mussi Pereira Paiva(OAB:
PR28733)
Recorrido Banco Itau S.A.
Advogado Antonio Celestino Toneloto(OAB:
PR8761)
Advogado Marcus Roberto Keiber(OAB:
PR51654)
Processo Nº RO-5791/2008-007-09-00.5
Complemento 07ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Associação Paranaense de Cultura
Advogado Alexandre Euclides Rocha(OAB:
PR24495)
Advogado Arabela Coninck Jorge(OAB:
PR39262)
Recorrente Lucia Izabel Czerwonka Sermann
Advogado Christiane Bacicheti(OAB: PR33091)
Advogado Rocheli Silveira(OAB: PR20210)
Advogado Camila Kapp(OAB: PR42160)
Advogado Juliana Luciani Da Silva(OAB:
PR40514)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-6446/2008-016-09-00.0
Complemento 16ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator CÉLIO HORST WALDRAFF
Recorrente Simoni Reis de Godoi
Advogado Nei Pereira de Carvalho(OAB:
PR17900)
Recorrente Banco Banestado S.A.
Advogado Antonio Celestino Toneloto(OAB:
PR37462)
Recorrente Itaú UNIBANCO S.A.
Advogado Antonio Celestino Toneloto(OAB:
PR37462)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-32518/2008-009-09-00.6
Complemento 09ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Maria Catarina da Silva Correa [ME]
Advogado Gleidel Barbosa Leite Junior(OAB:
PR17808)
Recorrente Luis Fernando Correa ALL Day [ME]
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1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 4
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Gleidel Barbosa Leite Junior(OAB:
PR17808)
Recorrente Luis Fernando Correa
Advogado Gleidel Barbosa Leite Junior(OAB:
PR17808)
Recorrente Leonardo Kredens Neto - Recurso
Adesivo
Advogado Jonas Goulart(OAB: PR27489)
Recorrido OS MESMOS
Recorrido Ingrid Comércio de Bebidas e Doces
Ltda.
Advogado Valeria Gasparin(OAB: PR26401)
Recorrido Posto Canal Veneto Ltda.
Advogado Patricia Kubaski de Araujo(OAB:
PR20813)
Recorrido Posto Canal Terra Ltda.
Advogado Carlos Alberto Farracha de
Castro(OAB: PR20812)
Recorrido Posto de Combustíveis Sinal Verde
Ltda.
Advogado Patricia Kubaski de Araujo(OAB:
PR20813)
Processo Nº RO-1037/2009-022-09-00.0
Complemento 01ª VARA DO TRABALHO DE
PARANAGUÁ
Relator CÉLIO HORST WALDRAFF
Recorrente Administração dos Portos de
Paranaguá e Antonina - APPA
Advogado Carlos Eduardo Ferla Corrêa(OAB:
PR37505)
Recorrido Josué Ferreira Juracy
Advogado Pedro Carlos Martello(OAB: PR23645)
Recorrido Coapp Coop dos Amarradores dos
Portos do Parana Ltda
Processo Nº RO-6767/2009-670-09-00.0
Complemento 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOSÉ DOS PINHAIS
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Volkswagen do Brasil Indústria de
Veículos Automotores Ltda.
Advogado Carlos Roberto Ribas Santiago(OAB:
PR6405)
Advogado Adalberto Caramori Petry(OAB:
PR17803)
Recorrente Carlos Alberto Bueno Ferreira
Advogado Paulo Henrique de Oliveira(OAB:
PR43442)
Advogado Agamenon Martins Oliveira(OAB:
PR43862)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-1112/2010-093-09-00.3
Complemento VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO
PROCÓPIO
Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Recorrente Carlos Martins dos Santos
Advogado Thais Takahashi(OAB: PR34202)
Recorrente Nova América Agrícola Ltda.
Advogado ALESSANDRO ADALBERTO
REIGOTA(OAB: SP135269)
Advogado Carlos César Muglia(OAB: SP163365)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-1842/2010-012-09-00.0
Complemento 12ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Recorrente CNH Latin America Ltda.
Advogado Marco Aurelio Guimaraes(OAB:
PR22181)
Advogado Mariana Gusso Krieger(OAB:
PR49006)
Advogado Roland Hasson(OAB: PR9120)
Recorrido Joao Carlos de Campos
Advogado Miriam de Fatima Knopik(OAB:
PR11616)
Processo Nº RO-3564/2010-195-09-00.0
Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE
CASCAVEL
Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Recorrente Adão da Rocha
Advogado Gerci Libero da Silva(OAB: PR16784)
Recorrente Construtora Morar Bem Ltda.
Advogado Miguel Luciano Pezzini(OAB:
PR25562)
Recorrente R.G. Comercial e Imobiliaria Ltda.
Advogado Miguel Luciano Pezzini(OAB:
PR25562)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-4538/2010-019-09-00.9
Complemento 02ª VARA DO TRABALHO DE
LONDRINA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Janislei Felix da Costa
Advogado Cecilia Inacio Alves(OAB: PR14672)
Advogado Luciana Vidal Fernandes(OAB:
PR42416)
Recorrido Mobitel S.A.
Advogado Thiago Henrique Fuzinelli(OAB:
PR41795)
Advogado Larissa Regiana Da Silva Vargas
Hilario(OAB: PR60937)
Recorrido Vivo S.A.
Advogado Thiago Torres Guedes(OAB: RS36754)
Advogado Juliana Padilha Juruá(OAB: RS51556)
Advogado Jose Carlos Laranjeira(OAB: PR15661)
Advogado Luciana de Oliveira Guerreiro(OAB:
RS60392)
Processo Nº RO-6162/2010-670-09-00.2
Complemento 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOSÉ DOS PINHAIS
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente José Orandi Bueno
Advogado Adriano Cesar Munhoz(OAB:
PR54865)
Recorrente Sebastiao Alcioni Ferreira - Recurso
Adesivo
Advogado Divalmiro Olegario Maia Pereira(OAB:
PR12318)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-23153/2010-003-09-00.5
Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Ana Paula Ribas Hortmann
Advogado Ana Amelia Macedo Romanini(OAB:
PR44423)
Recorrente Itaú UNIBANCO S.A.
Recorrente Prorevenda Promotora de Vendas e
Prestação de Serviços Ltda.
Advogado Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)
Advogado Sandra Calabrese Simao(OAB:
PR13271)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-29528/2010-084-09-00.5
Complemento 22ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
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1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Recorrente Alcatel Lucent Brasil S.A.
Advogado Dario Abrahao Rabav(OAB:
SP134460)
Advogado Aldo Augusto Martinez Neto(OAB:
SP234137)
Advogado Vitor Hideki Assakawa(OAB:
SP302813)
Recorrente Alu Serviços em Telecomunicações
S.A.
Advogado Andre Dias Andrade(OAB: PR37504)
Advogado Dario Abrahao Rabav(OAB:
SP134460)
Recorrente Brasil Telecom S.A.
Advogado Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)
Advogado Fabio Alexandre Peixoto(OAB:
PR37494)
Advogado Heloisa Dias Lapunka(OAB: PR45088)
Recorrente Rodolpho Gustavo Kraft
Advogado Rafael Domingos Giliolli(OAB:
PR37478)
Advogado Cicero Manoel Brandalise(OAB:
PR37119)
Recorrente Nokia Siemens Networks Serviços
Ltda.
Advogado Fabricio Zipperer(OAB: PR26381)
Advogado Rafaela Farracha Labatut
Pereira(OAB: PR58415)
Advogado Neusa Maria Martins De Moura(OAB:
PR36134)
Recorrido OS MESMOS
Recorrido JLJ Consultoria em Telecomunicações
Ltda.
Recorrido S Comm Serviços e Engenharia de
Comunicações Ltda.
Processo Nº RO-35755/2010-003-09-00.5
Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Guiomara de Jesus
Advogado Sandro Lunard Nicoladeli(OAB:
PR22372)
Advogado Almir Antonio Fabricio de
Carvalho(OAB: PR44770)
Recorrido Caixa Econômica Federal
Advogado Ana Luiza Manzochi(OAB: PR24824)
Advogado Maria Cristina D Amico(OAB:
RS57705)
Advogado Susan Emily Iancoski Soeiro(OAB:
PR35542)
Recorrido Probank S.A. (Recuperação Judicial)
Advogado Elionora Harumi Takeshiro(OAB:
PR12838)
Processo Nº RO-37168/2010-010-09-00.9
Complemento 10ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Keila Daiane Santiago da Silva
Advogado Alessandra Sulanita Herzer Von
Auerswald Silva(OAB: PR39879)
Advogado Edson Massaro Postalli(OAB:
PR16715)
Recorrido Dorneles & Monteiro Ltda. (ME)
Advogado Guilherme Henrique Kuramoto
Pereira(OAB: PR24566)
Advogado Frederico Augusto Kuramoto
Pereira(OAB: PR28265)
Processo Nº RO-295/2011-662-09-00.1
Complemento 04ª VARA DO TRABALHO DE
MARINGÁ
Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Recorrente Cláudio Barreto
Advogado Paulo Cezar Cenerino(OAB: PR41181)
Recorrido Alcatel - Lucent Brasil S.A.
Advogado João Paulo Fogaça de Almeida
Fagundes(OAB: SP154384)
Advogado Ronaldo Rayes(OAB: SP114521)
Recorrido Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado Daniela Fontes E Silva Vieira
Couto(OAB: PR48783)
Recorrido Brasil Telecom S.A.
Advogado Sandra Regina Rodrigues(OAB:
PR27497)
Processo Nº RO-454/2011-089-09-00.8
Complemento VARA DO TRABALHO DE
APUCARANA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Município de Kalore
Advogado Kassimelia Cristiane Do Prado(OAB:
PR49674)
Recorrido Dayse Alessandra de Souza Ramos
Advogado Juliane Veiga Da Fonseca(OAB:
PR49878)
Processo Nº RO-601/2011-749-09-00.8
Complemento VARA DO TRABALHO DE DOIS
VIZINHOS
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente João Olreci Thimoteo da Costa
Advogado Mario Cezar Tomazoni(OAB:
PR26812)
Recorrido Diplomata S.A. Industrial e Comercial
Advogado Jorge Appi de Matos(OAB: PR18902)
Recorrido Diplomata Agro Avicola Ltda.
Advogado Jorge Appi de Matos(OAB: PR18902)
Processo Nº RO-602/2011-068-09-00.3
Complemento VARA DO TRABALHO DE TOLEDO
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente José Antonio Coelho Pereira
Advogado Bruno Milano Centa(OAB: PR41441)
Recorrido Ecoforma Produtos Organicos do
Paraná Ltda.
Advogado Tobias de Macedo(OAB: PR21667)
Advogado Nelcides Alves Bueno(OAB: PR19043)
Advogado Jose Da Paixao Junior(OAB: PR59956)
Advogado Mariana Kropernicki(OAB: PR39452)
Processo Nº RO-788/2011-655-09-00.3
Complemento VARA DO TRABALHO DE ASSIS
CHATEAUBRIAND
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Wilson Shigueaki Gondo
Advogado Gilberto Rodrigues de Freitas(OAB:
PR37515)
Advogado Jeferson Cabral Martins(OAB:
PR40810)
Recorrente Banco Bradesco S.A.
Advogado Evandro Luis Pezoti(OAB: PR25741)
Advogado Felipe Guzik(OAB: PR60449)
Advogado Karla Naliwaiko(OAB: PR46462)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-978/2011-303-09-00.7
Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ
DO IGUAÇU
Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Recorrente HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Multiplo
Advogado Verginia Bernardo Jorge(OAB:
PR22669)
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1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 6
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Patricia Zanatta Moreira Cunha(OAB:
PR31484)
Advogado Viviane Bernardo Jorge(OAB:
PR25689)
Recorrido Everaldo Larssen
Advogado Gilder Cezar Longui Neres(OAB:
PR24917)
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) ADRIANO FERNANDES DA CUNHA
Advogado DR. CRISTIANO COUTO
MACHADO(OAB: 77797MG)
RECORRIDO(S) FIAT AUTOMÓVEIS S.A.
Advogado DR. RONALDO JUNG(OAB:
75401MG)
Processo Nº RR-5400-67.2004.5.03.0059
Processo Nº RR-54/2004-059-03-00.4
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) VALE S.A.
Advogado DR. NILTON CORREIA(OAB: )
RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL – VALIA
Advogada DRA. MARIA INÊS CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL(OAB:
64029MG)
RECORRIDO(S) JOSÉ FRANCISCO SOBRINHO
Advogado DR. JOSÉ APARECIDO DE
ALMEIDA(OAB: 70910MG)
Processo Nº RR-11200-57.2005.5.05.0036
Processo Nº RR-112/2005-036-05-00.6
Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR – 11240-
39.2005.5.05.0036(Eletrônico)
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL – PETROS
Advogado DR. MANOEL MACHADO
BATISTA(OAB: 3488BA)
RECORRENTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –
PETROBRAS
Advogado DR. JOAQUIM PINTO LAPA
NETO(OAB: 15659BA)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 91
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
RECORRIDO(S) JOSÉ FERREIRA BATISTA E OUTRO
Advogada DRA. KARLA COELHO
CHAVES(OAB: 9909BA)
Processo Nº RR-17000-17.2009.5.06.0192
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)
Procurador DR. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
NETO(OAB: null)
RECORRIDO(S) GAFOR LTDA.
Advogado DR. RONALDO RAYES(OAB:
114521SP)
Advogado DR. JOÃO PAULO FOGAÇA DE
ALMEIDA FAGUNDES(OAB:
154384SP)
RECORRIDO(S) JAKSON JOSÉ DA SILVA
Advogado DR. CARLOS ROBERTO DA
SILVA(OAB: 14973PE)
Processo Nº RR-23000-57.2009.5.14.0403
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) UNIÃO (ASSISTENTE DA
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES
UNIDAS PARA EDUCAÇÃO, A
CIÊNCIA, E A CULTURA – UNESCO)
Procurador DR. RODRIGO COLLARES
TEJADA(OAB: null)
RECORRIDO(S) JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA
Advogado DR. MÁRCIO ROGÉRIO
DAGNONI(OAB: 1885AC)
RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE –
FUNASA
Procurador DR. MARCOS LEITE LEITÃO(OAB:
null)
Processo Nº RR-28300-50.2008.5.02.0053
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. JULIANA DE OLIVEIRA COSTA
GOMES(OAB: null)
RECORRIDO(S) PAULO APARECIDO OCCHIUZZI
Advogado DR. DANIELA CRISTINA MARTINS
DE CAMPOS(OAB: 190623SP)
Processo Nº RR-33300-53.2007.5.02.0445
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) TRANSCHEM AGÊNCIA MARÍTIMA
LTDA.
Advogado DR. THIAGO TESTINI DE MELLO
MILLER(OAB: 154860SP)
RECORRIDO(S) MIRAFLORES COMPANIA
ARMADORA S.A
Advogada DRA. JOSEFA ELIANA
CARVALHO(OAB: 73729SP)
RECORRIDO(S) JERÔNIMO DE SOUZA E SILVA
Advogado DR. VANESSA DE SOUSA LIMA(OAB:
136566SP)
Processo Nº RR-34100-43.2009.5.04.0029
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) VIAÇÃO OURO E PRATA S.A.
Advogado DR. JAIME BANDEIRA
RODRIGUES(OAB: 41259RS)
RECORRIDO(S) HÉLIO FERREIRA DA SILVA
Advogada DRA. DEISIANE ANZOLIN(OAB:
57983RS)
Processo Nº RR-41700-58.2006.5.04.0761
Processo Nº RR-417/2006-761-04-00.1
Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR – 41740-
40.2006.5.04.0761(Eletrônico)
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) ALTANIR JANSEN MARTIN
Advogada DRA. ANDRÉIA TOMASI
RAUBUST(OAB: 55707RS)
RECORRIDO(S) BOREALIS BRASIL S. A.
Advogada DRA. DANIELLA BARBOSA
BARRETTO(OAB: 35788RS)
Processo Nº RR-47500-08.2006.5.08.0001
Processo Nº RR-475/2006-001-08-00.2
Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR – 47540-
87.2006.5.08.0001(Eletrônico)
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) MIRIAM MACHADO MARQUES
BATISTA
Advogado DR. JOSÉ EYMARD
LOGUÉRCIO(OAB: 1441DF)
RECORRIDO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
Advogado DR. LEONARDO DE OLIVEIRA
LINHARES(OAB: 9431PA)
Processo Nº RR-51900-96.2009.5.06.0007
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)
Procurador DR. JUSTINO PAULO FONSECA DOS
SANTOS JÚNIOR(OAB: null)
RECORRIDO(S) ITAÚ SEGUROS S.A.
Advogado DR. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450PE)
RECORRIDO(S) WELLINGTON GONZAGA VIEIRA
Advogado DR. ERWIN HERBERT FRIEDHEIM
NETO(OAB: 14975PE)
Processo Nº RR-54100-05.2009.5.01.0011
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE
JOARI LTDA.
Advogada DRA. ELAINE CRISTINA GOMES
PEREIRA(OAB: 86505RJ)
RECORRIDO(S) MARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ROCHA
Advogado DR. IEDA TOMÉ DE SOUZA AGUIAR
ITABAIANA DE O. NICOLAU(OAB:
96573RJ)
Processo Nº RR-59800-96.2009.5.15.0002
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMÉRICAS – AMBEV
Advogado DR. AGOSTINHO ZECHIN
PEREIRA(OAB: 109727SP)
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
RECORRIDO(S) FABRÍCIO FELISBINO
Advogado DR. PAULO ROBERTO DO
NASCIMENTO(OAB: 93547SP)
Processo Nº RR-71500-95.2005.5.05.0161
Processo Nº RR-715/2005-161-05-00.6
Complemento Corre Junto com AIRR – 71540-
77.2005.5.05.0161
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 92
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL – PETROS
Advogado DR. MANOEL MACHADO
BATISTA(OAB: 3488BA)
RECORRIDO(S) AILDEMAR ALVES MENDES E
OUTROS
Advogada DRA. MARIA DE LOURDES DALTRO
MARTINS(OAB: 7763BA)
RECORRIDO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –
PETROBRAS
Advogado DR. MARCOS AGUIAR
RIBEIRO(OAB: 25521BA)
Processo Nº RR-71900-11.2008.5.04.0007
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HIDRO JET EQUIPAMENTOS
HIDRÁULICOS LTDA.
Advogado DR. SELVINO VALENTIN
SEGAT(OAB: 5192RS)
RECORRIDO(S) SANDRO COLLEONI BARBOSA
Advogado DR. MAURO BESTETTI OTTO(OAB:
26878RS)
Processo Nº RR-79700-72.2004.5.04.0511
Processo Nº RR-797/2004-511-04-00.0
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) COOPERATIVA LEOPOLDENSE DE
VIGILANTES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL LTDA. –
COOPVERGS
Advogado DR. CARLOS JERÔNIMO ULRICH
TEIXEIRA(OAB: 22666RS)
RECORRIDO(S) IVANIL CARLOS TIBURSKI
Advogada DRA. ROSALINA C. PASQUALINI
SCOTTON(OAB: 23079RS)
Processo Nº RR-85400-65.2011.5.21.0008
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) OTON BESERRA DE ASSUNÇÃO
Advogado DR. MANOEL BATISTA DANTAS
NETO(OAB: 1996RN)
RECORRIDO(S) COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DO RIO GRANDE DO
NORTE S.A. – DATANORTE/RN
Advogado DR. FRANCISCO FERNANDES
BORGES NETO(OAB: 3213RN)
Processo Nº RR-85900-43.2011.5.21.0005
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) MIGUEL MARTINS BEZERRA
Advogado DR. MANOEL BATISTA DANTAS
NETO(OAB: 1996RN)
RECORRIDO(S) DATANORTE – COMPANHIA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DO
RIO GRANDE DO NORTE
Advogado DR. VIRGÍNIA HELENA LINS
MAIA(OAB: 4660RN)
Processo Nº RR-92400-62.2009.5.04.0331
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) COIMBRA CONSTRUÇÕES E
ARTEFATOS DE GESSO LTDA.
Advogada DRA. MÁRCIA CRISTINA MALYSZ
GRESSLER(OAB: 44611RS)
RECORRIDO(S) NÓI ELISANDRO VOLTZ
Advogado DR. LUIZ FERNANDO DEPIZZOL
ANDRADE(OAB: 72438RS)
Processo Nº RR-96700-21.2009.5.06.0102
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) SEVERINO DA SILVA BEZERRA
Advogado DR. PAULO ANDRÉ VIEIRA DOS
SANTOS(OAB: 15823PE)
RECORRIDO(S) EDILMA GONÇALVES DE MIRANDA
Advogado DR. JOÃO VICENTE MURINELLI
NEBIKER(OAB: 13144PE)
Processo Nº RR-108100-73.2006.5.05.0002
Processo Nº RR-1081/2006-002-05-00.4
Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR – 108140-
55.2006.5.05.0002(Eletrônico), AIRR –
108141-40.2006.5.05.0002(Eletrônico)
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL – PETROS
Advogado DR. MARCUS JOSÉ ANDRADE DE
OLIVEIRA(OAB: )
RECORRIDO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –
PETROBRAS
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogado DR. ANTÔNIO CARLOS MOTTA
LINS(OAB: 55070RJ)
RECORRIDO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO
DO ESTADO DA BAHIA
Advogado DR. SORAYA REGINA BASTOS
COSTA PINTO(OAB: 8858BA)
Processo Nº RR-115400-08.2009.5.02.0312
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) METALÚRGICA ROTA LTDA.
Advogado DR. ANA CLARA DUARTE C.
PIRES(OAB: 276507SP)
RECORRIDO(S) GERALDO RODRIGUES DE
CAMARGO
Advogado DR. LEONARDO SANTOS DOS
ANJOS(OAB: 244180SP)
Processo Nº RR-120200-30.2006.5.06.0003
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)
Procurador DR. JUSTINO PAULO FONSECA DOS
SANTOS JÚNIOR(OAB: null)
RECORRIDO(S) EMPRESA CONSTRUTORA ASFORA
LTDA.
Advogado DR. RAFAEL DA VEIGA
PORTELA(OAB: 9573PE)
RECORRIDO(S) IZAC BEZERRA DE FREITAS
Advogado DR. ANDRÉ VALENÇA CAVALCANTI
FLUHR(OAB: 14482PE)
RECORRIDO(S) FREDERICO ASFORA E OUTRO
Advogado DR. JOÃO JOSÉ LIMA DE
MEIRELES(OAB: 20942PE)
Processo Nº RR-121200-08.2009.5.15.0004
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. GUILHERME MALAGUTI
SPINA(OAB: null)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 93
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
RECORRIDO(S) ADRIANA FERNANDES DE
CARVALHO
Advogado DR. GISLENE MARIANO DE
FARIA(OAB: 288246SP)
Processo Nº RR-122800-45.2006.5.04.0014
Processo Nº RR-1228/2006-014-04-00.1
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
Advogado DR. GILBERTO STÜRMER(OAB:
28695RS)
RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS – FUNCEF
Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 750DF)
Advogado DR. FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ(OAB:
44277RS)
Advogado DR. RUDEGER FEIDEN(OAB:
39825RS)
RECORRIDO(S) CIRIACO TACELY DORNELLES E
OUTROS
Advogado DR. RUBESVAL FÉLIX
TREVISAN(OAB: 32027RS)
Processo Nº RR-124200-57.2003.5.17.0008
Processo Nº RR-1242/2003-008-17-00.0
Complemento Corre Junto com AIRR – 124241-
24.2003.5.17.0008, AIRR – 124240-
39.2003.5.17.0008
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) MÁRIO JORGE COSTA E SILVA
FILHO
Advogado DR. ANTÔNIO AUGUSTO
DALLAPÍCCOLA SAMPAIO(OAB: )
RECORRIDO(S) COMPANHIA SIDERÚRGICA DE
TUBARÃO – CST
Advogado DR. MARCELO PAGANI
DEVENS(OAB: 8392ES)
RECORRIDO(S) PBS – SOLUÇÕES DE ENGENHARIA,
MONTAGENS E MANUTENÇÃO
LTDA.
Advogada DRA. JENEFER LAPORTI
PALMEIRA(OAB: )
RECORRIDO(S) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –
CVRD
Advogado DR. NILTON DA SILVA
CORREIA(OAB: 1291DF)
RECORRIDO(S) COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGOMINEIRA
Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO
JÚNIOR(OAB: 3609DF)
Processo Nº RR-126600-83.2006.5.15.0076
Processo Nº RR-1266/2006-076-15-00.0
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) OSVALDO KI
Advogado DR. JESUS ARRIEL CONES
JÚNIOR(OAB: 85018SP)
RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER S.A.
Advogado DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: )
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-126800-41.2008.5.03.0016
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogada DRA. VALÉRIA JANUZZI
TEIXEIRA(OAB: 63435MG)
RECORRIDO(S) JOSÉ ADRIANO PARDINI VIEGAS
Advogado DR. PAULO CESAR DE MATTOS
ANDRADE(OAB: 37446MG)
RECORRIDO(S) UNIÃO (PGF)
Processo Nº RR-128900-63.2008.5.04.0008
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) VIAÇÃO OURO E PRATA S.A.
Advogada DRA. DANIELA RIZZI(OAB: 55226RS)
RECORRIDO(S) JOÃO CARLOS LACERDA DA SILVA
Advogada DRA. MARISTELA S. M. DA
SILVA(OAB: 42447RS)
Processo Nº RR-135500-28.2003.5.17.0004
Processo Nº RR-1355/2003-004-17-00.0
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR
IMAGEM LTDA. – CDI
Advogado DR. JOSÉ HILDO SARCINELLI
GARCIA(OAB: 1174ES)
RECORRIDO(S) ROSIMAR PEREIRA LIMA
Advogado DR. LAURO ADYR MARINO
JÚNIOR(OAB: 9541ES)
Processo Nº RR-146500-45.2004.5.15.0101
Processo Nº RR-1465/2004-101-15-00.2
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) JOSEFINA RAIMUNDO SAMPAIO
Advogado DR. OTÁVIO AUGUSTO CUSTÓDIO
DE LIMA(OAB: 122801SP)
RECORRIDO(S) BANCO NOSSA CAIXA S.A.
Advogado DR. EDUARDO JANZON
NOGUEIRA(OAB: 123199SP)
Processo Nº RR-147900-56.2004.5.03.0060
Processo Nº RR-1479/2004-060-03-00.0
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –
CVRD
Advogado DR. NILTON DA SILVA
CORREIA(OAB: 1291DF)
RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL – VALIA
Advogada DRA. DENISE MARIA FREIRE REIS
MUNDIM(OAB: )
RECORRIDO(S) AGUINALDO JOSÉ DE CARVALHO
Advogado DR. JORGE ROMERO
CHEGURY(OAB: 50035MG)
Processo Nº RR-148200-36.2009.5.08.0114
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) MANOEL MESSIAS DA CONCEIÇÃO
SOUSA
Advogado DR. RÔMULO OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 10801PA)
RECORRIDO(S) DAN HEBERT S.A. – SISTEMA E
SERVIÇOS
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Processo Nº RR-158100-85.2006.5.09.0513
Processo Nº RR-1581/2006-513-09-00.9
Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR – 158140-
67.2006.5.09.0513(Eletrônico)
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA NUNES
Advogado DR. MAURO SHIGUEMITSU
YAMAMOTO(OAB: 11933PR)
Advogado DR. GUSTAVO MUNHOZ(OAB:
37043PR)
RECORRENTE(S) EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA
DE LONDRINA S.A.
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 94
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado DR. ALBERTO DE PAULA
MACHADO(OAB: 11533PR)
Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO
JÚNIOR(OAB: 3609DF)
Advogada DRA. MARIA ISABEL PUNTEL(OAB:
29531PR)
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-158800-70.2009.5.04.0521
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) COOPERATIVA TRITÍCOLA
ERECHIM LTDA.
Advogado DR. TÂNIA LOURDES
MUSTEFAGA(OAB: 79066RS)
RECORRIDO(S) MARILI GNOATTO
Advogado DR. VILMAR LUIZ BERTOTTI(OAB:
55109RS)
Processo Nº RR-167100-75.2009.5.15.0113
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB:
null)
RECORRIDO(S) VALDEMIR REZENDE DA SILVA
Advogado DR. HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR(OAB:
90916SP)
Processo Nº RR-168500-31.2007.5.02.0025
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. ANNA LUIZA QUINTELLA
FERNANDES(OAB: null)
RECORRIDO(S) JOSÉ MARTINS DE SOUZA
Advogada DRA. IOLANDO DE SOUZA
MAIA(OAB: 122079SP)
Processo Nº RR-170400-27.2009.5.06.0103
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)
Procurador DR. ARTUR ORLANDO DE
ALBUQUERQUE DA COSTA
LINS(OAB: null)
RECORRIDO(S) RODRIGO LUIZ NASCIMENTO DE
MELO
Advogada DRA. MARIA MADALENA BASTOS
DA SILVA(OAB: 9756PE)
RECORRIDO(S) TECNAL MASTER INDÚSTRIA
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado DR. EMERSON EMÍLIO ERASMO
LIMA(OAB: 27768PE)
Processo Nº RR-180100-22.2009.5.15.0153
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO, DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB:
null)
RECORRIDO(S) SÔNIA APARECIDA MARQUES DA
SILVA
Advogado DR. SÉRGIO LUIZ LIMA DE
MORAES(OAB: 147195SP)
Processo Nº RR-185800-45.2009.5.02.0442
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HÉLIO MATOS DOS SANTOS
Advogado DR. CLEITON LEAL DIAS
JÚNIOR(OAB: 124077SP)
RECORRIDO(S) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO – CODESP
Advogado DR. SÉRGIO QUINTERO(OAB:
135680SP)
RECORRIDO(S) PORTUS – INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL
Advogado DR. GISELE NASCIMBEM(OAB:
194207SP)
Processo Nº RR-190400-31.2008.5.02.0059
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. MIRNA NATÁLIA AMARAL DA
GUIA MARTINS(OAB: null)
RECORRIDO(S) ZILDA DOS SANTOS LIMA
Advogado DR. ANTÔNIO SOUSA DA
CONCEIÇÃO MENDES(OAB:
149399SP)
Processo Nº RR-194000-39.2009.5.15.0067
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. ANA PAULA DOMPIERI
GARCIA(OAB: null)
RECORRIDO(S) NILZA GONÇALVES ANDRADE
Advogado DR. EDER EMERSON FONSECA
JUSTINO(OAB: 284926SP)
Processo Nº RR-208200-90.2008.5.02.0053
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) SADIA S.A.
Advogado DR. WALDIR SIQUEIRA(OAB:
62767SP)
RECORRIDO(S) SILÉSIO MARIANO
Advogado DR. AIRTON GUIDOLIN(OAB:
68622SP)
Processo Nº RR-209600-34.2001.5.05.0011
Processo Nº RR-2096/2001-011-05-00.6
Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR – 209640-
16.2001.5.05.0011(Eletrônico)
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –
PETROBRAS
Advogado DR. ANTÔNIO CARLOS MOTTA
LINS(OAB: 55070RJ)
RECORRIDO(S) FRANCISCA BISPO DE OLIVEIRA
MARINHO
Advogado DR. CARLOS ARTUR CHAGAS
RIBEIRO(OAB: )
Processo Nº RR-215300-25.2007.5.02.0088
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 95
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. LEONARDO GONÇALVES
RUFFO(OAB: null)
RECORRIDO(S) JANETE DA SILVA MIRANDA
Advogado DR. SILAS GERALDO DA SILVA
INÁCIO(OAB: 256433SP)
Processo Nº RR-216000-50.2006.5.06.0144
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)
Procurador DR. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
NETO(OAB: null)
RECORRIDO(S) RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Advogado DR. FERNANDO ANTÔNIO DA
COSTA BORBA(OAB: 11218PE)
RECORRIDO(S) ISRAEL URSULINO
Advogado DR. ANTÔNIO SIQUEIRA DE
MIRANDA(OAB: 18134PE)
Processo Nº RR-225500-57.2009.5.12.0019
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) MARCOS JANUÁRIO
Advogado DR. LUÍS FERNANDO
BALLOCK(OAB: 18205SC)
RECORRIDO(S) WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
S.A.
Advogado DR. DIOGO NICOLAU PÍTSICA(OAB:
13950SC)
Processo Nº RR-317200-56.2002.5.09.0662
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.
Advogado DR. JOÃO PAULO RODRIGUES DE
LIMA(OAB: 35483PR)
RECORRIDO(S) UNIÃO (PGF)
Procurador DR. LUIZ GUILHERME CAVALCANTI
MADER SUNYÉ(OAB: null)
RECORRIDO(S) NILSON ÂNGELO DE LIMA
Advogada DRA. IZAURA GONCALVES(OAB:
4801PR)
RECORRIDO(S) GARLA REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS LTDA.
Advogada DRA. NERILDA BITTENCOURT
VENDRAME(OAB: 9943PR)
Processo Nº RR-749200-84.2002.5.09.0002
Processo Nº RR-7492/2002-002-09-00.8
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE CURITIBA
Advogado DR. JOÃO JOAQUIM
MARTINELLI(OAB: 25430PR)
Procuradora DRA. MARIA FRANCISCA DE
ALMEIDA MOHR(OAB: null)
RECORRIDO(S) ARILDO CORREA TEIXEIRA E
OUTROS
Advogado DR. LUIZ FERNANDO ZORNIG
FILHO(OAB: 27936PR)
Processo Nº RR-1071700-54.2008.5.04.0211
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO
S.A.
Advogado DR. LUÍS GUSTAVO CASARIN
PINTO(OAB: 48594RS)
RECORRIDO(S) GILSO UBIRAJARA DA SILVA VIEIRA
Advogado DR. ALESSANDRO COLOMBO
PIRES(OAB: 73785RS)
Processo Nº RR-2030500-60.2004.5.09.0014
Processo Nº RR-20305/2004-014-09-00.3
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
Advogado DR. MARCELO LUIZ DREHER(OAB:
24801PR)
RECORRIDO(S) ANTÔNIO SANCHES GIMENES E
OUTROS
Advogado DR. CIRO CECCATTO(OAB:
11852PR)
Processo Nº RR-2270900-08.2008.5.09.0010
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Advogada DRA. MIRIAM PÉRSIA DE
SOUZA(OAB: 13854PR)
RECORRIDO(S) ISIS DANIELLE TERESZOWSKI
Advogada DRA. ANDRÉA LINHARES
REINHARDT(OAB: 33344PR)
RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S.A.
Advogado DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB:
23465PR)
Processo Nº RR-3708400-61.2009.5.09.0084
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) ELIENE DO ROCIO DE LIMA
Advogado DR. RENATO LOYOLA DE
CAMARGO GONÇALVES(OAB:
20848PR)
RECORRIDO(S) FINASA PROMOTORA DE VENDAS
LTDA. E OUTROS
Advogado DR. CIRO ALENCAR DE
AMORIM(OAB: 25614PR)
Processo Nº RR-3822200-75.2008.5.09.0028
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
RECORRENTE(S) PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO
LTDA.
Advogado DR. SANDRA CALABRESE
SIMÃO(OAB: )
RECORRIDO(S) KAUANA BUENO DE JESUS
Advogado DR. JOSÉ RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 45341PR)
Processo Nº AIRR e RR-173300-48.2009.5.10.0013
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
Advogado DR. VINÍCIUS RIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 28183DF)
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
BRADEMIR WOLFF DA SILVA
Advogada DRA. SARAH RAQUEL LIMA
LUSTOSA(OAB: 31852DF)
Processo Nº Ag-AIRR-105-38.2010.5.12.0043
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE IMBITUBA
Advogado DR. CARLOS JOSÉ BARBOSA
FILHO(OAB: 19543SC)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 96
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
AGRAVADO(S) VALDÉA FLORISBELA VIEIRA
ABRAHAM
Advogado DR. LEDEIR BORGES
MARTINS(OAB: 9337SC)
Processo Nº Ag-AIRR-235-85.2011.5.06.0002
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL SA
Advogado DR. LUÍS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO(OAB: 16780BA)
AGRAVADO(S) MARCELO FARIAS DA SILVA
Advogada DRA. DANIELA SIQUEIRA
VALADARES(OAB: 21290PE)
AGRAVADO(S) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada DRA. KARINA BRAZ DO RÊGO
LINS(OAB: 19971PE)
Processo Nº Ag-AIRR-716-46.2010.5.18.0003
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS
FARMACÊUTICOS LTDA.
Advogada DRA. FERNANDA R. GROSSE DOS
SANTOS DAMASCENO(OAB:
162162SP)
AGRAVADO(S) GERSON PEIXOTO DA COSTA
Advogada DRA. MARIA DE FÁTIMA RABELO
JÁCOMO(OAB: 6222GO)
Processo Nº Ag-AIRR-800-51.2007.5.15.0095
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE(S) URCA URBANO DE CAMPINAS
LTDA.
Advogada DRA. LÊDA RAQUEL AGUIRRE
D’OTTAVIANO GOMES
HENRIQUES(OAB: )
AGRAVADO(S) ROGÉRIO DOS SANTOS FRANCELI
Advogado DR. WALTER LUIZ CUSTÓDIO(OAB:
145905SP)
Processo Nº Ag-AIRR-50900-41.2009.5.15.0159
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S) JULIANA BLOUDANI
Advogada DRA. ANA LÚCIA PINHEIRO
REIS(OAB: 115494SP)
AGRAVADO(S) LH GONÇALVES CÉSAR CAMPOS
DO JORDÃO – ME
Advogado DR. LUIZ ALBERTO DA SILVA(OAB:
255195SP)
AGRAVADO(S) B/FERRAZ COMUNICAÇÃO
PROMOCIONAL LTDA.
Advogado DR. ALEXANDRE HONORÉ MARIE
THIOLLIER FILHO(OAB: 40952SP)
AGRAVADO(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMÉRICAS – AMBEV
Advogado DR. ANTONIO CARLOS
FARDIN(OAB: 103137SP)
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Processo Nº Ag-AIRR-68800-45.2008.5.15.0006
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE(S) DOMINGOS RAMOS DA SILVA
Advogado DR. FÁBIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930SP)
AGRAVADO(S) USINA ZANIN AÇÚCAR E ÁLCOOL
LTDA.
Processo Nº Ag-AIRR-181700-07.2009.5.02.0035
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador DR. JULIANA DE OLIVEIRA COSTA
GOMES(OAB: null)
AGRAVADO(S) ANTONIA AMÉLIA DE CARVALHO
VIEIRA
Advogado DR. MARIA ANGELINA PIRES DA
SILVA(OAB: 130604SP)
Processo Nº Ag-AIRR-209400-16.2006.5.15.0062
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE(S) FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO
CASA
Advogado DR. DANIEL RODRIGUES
TSUKIMOTO(OAB: 234086SP)
Procurador DR. ANGELICA RAMOS
VITORELI(OAB: null)
AGRAVADO(S) PEDRO ANGELO PIERINI
Advogado DR. FÁBIO SCHUINDT
FALQUEIRO(OAB: 149990SP)
Processo Nº Ag-AIRR-641500-89.2009.5.09.0071
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE(S) RODOLFO FELL
Advogado DR. ROBERTO CÉZAR VAZ DA
SILVA(OAB: 37186PR)
AGRAVADO(S) ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO
Advogado DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB:
23465PR)
Processo Nº AgR-AIRR-76600-21.2009.5.17.0011
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE(S) TRANSPORTADORA BELMOK LTDA.
Advogado DR. MARCELO SANTOS LEITE(OAB:
5356ES)
Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)
AGRAVADO(S) JOEL GONÇALVES ALVES CORREIA
Advogada DRA. JULIANA CHISTÉ
RACANELLI(OAB: 12750ES)
Processo Nº ARR-3800-83.2009.5.15.0032
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
AGRAVANTE(S) E
RECORRIDO(S)
ROBERT BOSCH LTDA.
Advogado DR. LUIZ VICENTE DE
CARVALHO(OAB: )
AGRAVADO(S) E
RECORRENTE(S)
HUMBERTO LEONARDO DE
OLIVEIRA SOUSA
Advogado DR. JOSÉ ANTÔNIO
CREMASCO(OAB: 59298SP)
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma
Redistribuição
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em
06/08/2012.
Processo Nº ED-AIRR-1500-28.2009.5.12.0002
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 97
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
EMBARGANTE CONFIBRA CONFECÇÕES LTDA. E
OUTRA
Advogado DR. DENILSON DONIZETE
LOURENÇO DE PAULA(OAB:
9593SC)
Advogado DR. MARLI T. ZAGO ENDER(OAB: )
EMBARGADO(A) ZILMAR REBELATTO
Advogado DR. AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA
SILVA(OAB: 17667SC)
Processo Nº ED-ED-ED-RR-19519-76.2010.5.04.0000
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
EMBARGANTE MUNICÍPIO DE PELOTAS
Procuradora DRA. SIMONE GODOY
DOUBRAWA(OAB: null)
EMBARGADO(A) ADÃO ALBINO BIERHALS
Advogado DR. MÁRCIO DA ROSA UREN(OAB:
28091RS)
Processo Nº AIRR-122000-82.1995.5.01.0047
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
AGRAVANTE(S) SADIA S.A.
Advogado DR. ESTÊVÃO MALLET(OAB: )
Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 109016RJ)
AGRAVADO(S) PAULO CÉSAR VIEIRA
Advogado DR. LUIZ FILIPE MADURO
AGUIAR(OAB: 55141RJ)
Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma
Brasília, 06 de agosto de 2012
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em
06/08/2012.
Processo Nº ED-AIRR-201840-12.1999.5.02.0262
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
EMBARGANTE PAPAIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Advogado DR. JAYME BORGES GAMBÔA(OAB:
9467SP)
EMBARGADO(A) CLEONICE FLORENTINO DA SILVA
Advogada DRA. MARIA GORETI DE
OLIVEIRA(OAB: 271799SP)
Processo Nº AIRR-78700-29.2010.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
AGRAVANTE(S) CADERSIL INDUSTRIAL LTDA.
Advogado DR. EUGÊNIO GRACCO BRAGA DE
BRITTO LYRA(OAB: 4702PB)
AGRAVADO(S) JOSÉ ROBERTO DE BRITO
Advogado DR. FRANCISCO PEDRO DA
SILVA(OAB: 3898PB)
Processo Nº AIRR-26300-41.2004.5.03.0069
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
AGRAVANTE(S) VALE S.A.
Advogado DR. NILTON DA SILVA
CORREIA(OAB: 1291DF)
Advogado DR. RAFAEL GRASSI PINTO
FERREIRA(OAB: 50713MG)
AGRAVADO(S) UNIÃO (PGF)
Procurador DR. AMAURI DE SOUZA(OAB: null)
AGRAVADO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO
MINERAL E DE PESQUISA,
PROSPECÇÃO, EXTRAÇÃO E
BENEFICIAMENTO DO FERRO E
METAIS BÁSICOS E DEMAIS
MINERAIS METÁLICOS E NÃO
METÁLICOS DE CONGONHAS, BELO
VALE, OURO PRETO E REGIÃO
Advogado DR. ELAINE LÍDIA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 3608SE)
Processo Nº AIRR-230100-49.2009.5.15.0016
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
AGRAVANTE(S) EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL DE SOROCABA –
URBES
Advogado DR. UBIRATAN ROCHA
GROSSO(OAB: 143059SP)
AGRAVADO(S) PAULO ESTEVAM DA SILVA
Advogado DR. VINÍCIUS AUGUSTUS
FERNANDES ROSA CASCONE(OAB:
248321SP)
AGRAVADO(S) MASSA FALIDA DE TCS –
TRANSPORTES COLETIVOS DE
SOROCABA LTDA.
Advogado DR. SADI MONTENEGRO DUARTE
NETO(OAB: 31156SP)
Processo Nº AIRR-117-70.2008.5.10.0013
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
AGRAVANTE(S) VRG LINHAS AÉREAS S.A.
Advogado DR. CHRISTIAN BARBALHO DO
NASCIMENTO(OAB: 28993DF)
AGRAVADO(S) FLÁVIO CASCAES DE BARROS
BARRETO
Advogado DR. FLÁVIO CASCAES DE BARROS
BARRETO(OAB: 13890DF)
AGRAVADO(S) S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE)
(EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) E OUTRAS
Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO
JÚNIOR(OAB: 3609DF)
AGRAVADO(S) SATA – SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AÉREO S.A.
Advogado DR. ANTONIO CELSO SOARES
SAMPAIO(OAB: 132849SP)
AGRAVADO(S) COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS
Advogado DR. JOSÉ ROBERTO ZAGO(OAB:
98053SP)
AGRAVADO(S) VARIG LOGÍSTICA S.A.
Advogado DR. OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 15553DF)
Processo Nº ED-ED-RR-257400-89.2003.5.02.0005
Processo Nº ED-ED-RR-2574/2003-005-02-00.4
Relator MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
EMBARGANTE ARCLAN SERVIÇOS,
TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.
Advogado DR. DANIEL GONÇALVES
BAPTISTA(OAB: 180942SP)
EMBARGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
Advogado DR. JOÃO ALBERTO NALDONI(OAB:
45099SP)
EMBARGADO(A) ARC TRANSPORTES LTDA.
Advogado DR. JOSÉ ARTHUR ALARCON
SAMPAIO(OAB: 120055SP)
EMBARGADO(A) SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. –
SPTRANS
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 98
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogada DRA. ANA MARIA FERREIRA(OAB:
97048SP)
Advogado DR. LAURA LOPES DE ARAÚJO
MAIA(OAB: 128010SP)
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma
Brasília, 06 de agosto de 2012
Secretaria da Segunda Turma
Despacho
Processo Nº AIRR-3-92.2012.5.11.0004
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Advogado Dr. José Alberto Maciel Dantas(OAB:
3311AM)
Agravado(s) IRISMAR SÁ D’ÁVILA
Advogada Dra. Kênia Mônika Lima Arcanjo(OAB:
6427AM)
Contra a d. decisão denegatória exarada às fls. 174/176 –
numeração eletrônica, interpõe a reclamada o presente agravo de
instrumento (fls. 180/193 – numeração eletrônica).
Não foi ofertada contraminuta.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
À análise:
O apelo não reúne condições de prosseguimento.
A egrégia Corte Regional manteve a sentença que consignou que a
reclamada descumpriu a concessão do intervalo intrajornada. Tal
premissa fática é inconteste, consoante preconiza a Súmula nº 126.
Diante desse contexto probatório, é válido afirmar que, segundo a
jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, após a edição da Lei
8.923/94, de 27.7.1994, a não-concessão ou concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-
1, que preconiza:
“307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL.
LEI Nº 8.923/94 ( DJ 11.08.2003)
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial
do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
implica o pagamento total do período correspondente, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)” .
Inviável, assim, o seguimento do presente agravo de instrumento,
nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 896, § 5º, da CLT, denego
seguimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-44-68.2011.5.18.0111
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFGOIÁS
Procuradora Dra. Deusmary Rodrigues
Campos(OAB: null)
Agravado(s) CLOVES FRANCISCO DE ANDRADE
Advogado Dr. Flávio Roberto Petla Logstadt(OAB:
23733GO)
Agravado(s) VIP LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA.
Advogado Dr. Marcus Costa Chaves(OAB:
26911GO)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (intimação em 28/09/2011 – fl. 188; recurso
apresentado em 04/10/2011 – fl. 189).
Regular a representação processual (OJ 52 da SBDI-1/TST).
Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
– violação do artigo 5º, XXXVII e LIV, da CF.
O Recorrente afirma que esse Egrégio Tribunal está condenando
subsidiariamente a Administração Pública, sem a apreciação de sua
defesa, que é condição de existência e de validade da própria
prestação jurisdicional.
Inviável a análise do recurso neste tópico, tendo em vista que a
alegação de negativa de prestação jurisdicional deve limitar-se à
eventual ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do
CPC, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº
115/SBDI/TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões):
– violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, “caput”, e incisos II, XXI e
§6º e 97, da CF.
– violação dos artigos 27, 31, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 10 do
Dec. Lei n. 200, Dec. Lei n. 2.300/86, 166 e 840, do CCB e 269, III,
333 do CPC, 818 da CLT e 2º da LICC.
– divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula Vinculante nº
10/STF.
O Recorrente argumenta, inicialmente, que houve contrariedade à
Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF e ofensa ao artigo 97 da
CF, uma vez que se teria afastado a aplicação de lei ordinária sem
que se tenha observado a cláusula de reserva de plenário. Insurgese,
também, contra o reconhecimento de sua responsabilidade
subsidiária, aduzindo que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 exclui
qualquer responsabilidade da administração pública por eventuais
débitos trabalhistas de suas contratadas. Aduz, ainda, que “não
poderá o juiz, em hipótese alguma, julgar a lide favorável ao
trabalhador, aplicando o in dubio pro misero , (…) quando todas as
provas são favoráveis ao 2º reclamado (IFGoiás)” (fl. 211), cabendo,
sim, ao magistrado, observar quem não se desvencilhou do ônus
probatório e decidir partindo de tal análise.
Consta do acórdão (fls. 181/183-verso):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 99
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
“É incontroverso o fato de que o reclamante, empregado da 1ª
reclamada, VIP LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA., prestava serviços
para o 2º reclamado, IFGOIAS.
(…)
Portanto, o beneficiário dos serviços prestados pelo empregado tem
de responder, no mínimo, de forma subsidiária, pelas obrigações
decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empresa
terceirizada, sob pena de grave violação legal.
(…)
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão majoritária de seu
Plenário (ADC 16, julgada em 24.11.2010), declarou a
constitucionalidade de tal dispositivo legal e houve consenso no
sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de
investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa
principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público
contratante. O Presidente do E. STF explicou que tal decisão “não
impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos
fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base
de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a
r e s p o n s a b i l i d a d e d o p o d e r p ú b l i c o ” ( f o n t e :
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idCont
eudo=166785).
(…)
A novel decisão do E. STF, então, pouco influencia em tal
entendimento, apenas reforçando que a falta de fiscalização, pela
Administração, deverá ser observada em cada caso concreto .
Em face da decisão do STF, o TST alterou a redação do inciso IV
da Súmula 331, bem como acrescentou o inciso V (…)
‘IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada’ (negritei).
Portanto, a responsabilidade dos entes da Administração Pública
depende da análise sobre a sua conduta em cada caso.
Constato, no presente feito, que houve falha na fiscalização, por
parte da Administração, quanto aos deveres da empresa
terceirizada, máxime no que tange à ausência de pagamento de
parte dos salários do obreiro e ao não recolhimento dos depósitos
do FGTS. A negligência do recorrente fica ainda mais evidente se
considerarmos que a 1ª reclamada, VIP LIMPEZA E SERVIÇOS
LTDA., é uma violadora contumaz dos direitos de seus empregados,
como se constata pelas inúmeras ações em trâmite neste Regional
envolvendo tal empresa, fls. 106/109, fato que a recorrente não
podia ignorar, pois – invariavelmente – também figura no polo
passivo dessas demandas.
Assim, o 2º reclamado, IFGOIÁS, deveria redobrar sua fiscalização
quanto ao cumprimento das normas trabalhistas por parte do 1º
reclamado, de sorte que sua omissão caracteriza, efetivamente,
culpa in vigilando, apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária
pelas parcelas deferidas na sentença.
Ressalto, ainda, que a negligência da recorrida, que caracteriza a
culpa in vigilando – pois não fiscalizou corretamente a execução do
contrato firmado com a empregadora, haja vista, inclusive, a atual
condenação – não pode ser acobertada pela aplicação do art. 71 da
Lei 8.666/93.
Destarte, a referida regra não pode ser invocada para impedir a
aplicação das normas trabalhistas, sob pena de desmoronamento
de todo o ordenamento jurídicotrabalhista, fundado na dignidade do
trabalhador e do trabalho humano.
(…)
Assinalo, por fim, que a hipótese dos autos não envolve postulação
de vínculo de emprego com ente da Administração Pública, mas
apenas a responsabilidade subsidiária deste pelo contrato de
trabalho.
Assim, afasto a aplicação da referida norma (art. 71 da Lei
8.666/93), ressaltando que tal entendimento não viola os
dispositivos legais e constitucionais invocados pelo 2º reclamado
(IFGOIÁS), pois baseada na culpa in vigilando deste, nos termos da
Súmula 331, V, do TST.
Em face do exposto, mantenho a sentença que declarou a
responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, IFGOIÁS.”
Consoante se infere do exposto no acórdão recorrido, a Turma
Julgadora, ao declarar que a Administração Pública falhou na
fiscalização dos deveres da empresa terceirizada, negligência esta
que ficou ainda mais evidente com o alto número de ações
trabalhistas em face da 1ª Reclamada, caracterizando a violação
contumaz dos direitos trabalhistas de seus empregados, fato que
não podia ser ignorado pela Recorrente, que também figurava no
polo passivo de várias delas, expressou entendimento que se revela
em sintonia com a Súmula nº 331, IV e V/TST, pois restou
evidenciada a culpa in vigilando do IFGoiás, apta a ensejar sua
responsabilidade subsidiária, o que inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 97 da Lei Maior, sob o
argumento de que a aplicação da Súmula 331/TST viola a cláusula
de reserva de plenário, o apelo também encontra óbice na Súmula
333/TST, tendo em vista que a decisão da Turma está de acordo
com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST,
consubstanciada, dentre outros, nos seguintes precedentes : Ag-ERR-
6700-51.2009.5.06.0012, DEJT de 11/02/2011, Rel. Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga; E-ED-RR-60900-62-2009.5.21.0011, DEJT
de 12/11/2010, Relª. Ministra Rosa Maria Weber; E-ED-RR-26100-
95.2006.05.00.08, DEJT de 08/10/2010, Relª. Ministra Rosa Maria
Weber; E-RR-141200-93.2001.5.09.0095, DEJT de 08/10/2010.
Por outro lado, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso II, da
Carta Magna apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que
não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista
(artigo 896, “c”, da CLT).
No que tange à distribuição do ônus da prova, revela-se inviável a
análise das razões recursais, tendo em vista que a Turma não se
manifestou explicitamente sobre o tema. Nesse contexto, impossível
o exame da assertiva de afronta aos artigos 818 da CLT e 333 do
CPC, bem como dos arestos que tratam desse assunto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.
Alegação(ões):
– violação do artigo 790-A da CLT.
O Recorrente aponta ofensa ao artigo 790-A da CLT sem, contudo,
expor os motivos pelos quais o considera violado (fl. 218), sendo
inviável, portanto, a análise do Recurso, no particular.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 100
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-82-82.2010.5.04.0571
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) CALÇADOS BEIRA RIO S.A.
Advogado Dr. Ângela Maria Raffainer
Flores(OAB: 26977RS)
Agravado(s) SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS
LTDA.
Advogada Dra. Débora Cristine Klippel(OAB:
32563RS)
Agravado(s) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CALÇADOS MALU LTDA.
Advogado Dr. Leonardo Veit D’incão(OAB:
81629RS)
Agravado(s) ESPUMOSO FABRICAÇÃO E
INDUSTRIALIZAÇÃO DE CALÇADOS
LTDA. E OUTRA
Advogado Dr. Alessander dos Santos
Antunes(OAB: 60328RS)
Agravado(s) INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST
COAST LTDA.
Advogado Dr. Fernando Noal Dorfmann(OAB:
12087RS)
Agravado(s) ELISIANE MORAIS DOS SANTOS
Advogada Dra. Ivani Bernadete Milani(OAB:
43079RS)
Noticia a petição eletrônica nº 705167-06/2012, a desistência do
agravo de instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-86-38.2011.5.02.0443
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) PAULO ROBERTO PEREIRA
Advogado Dr. José Abílio Lopes(OAB: 93327SP)
Agravado(s) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO – CODESP
Advogado Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680SP)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/08/2011 – fl. 165;
recurso apresentado em 16/08/2011 – fl. 166).
Regular a representação processual, fl(s). 18.
Dispensado o preparo (fl. 144).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 101
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Alegação(ões):
– divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Litigância de má-fé
O juízo a quo acolheu a preliminar de litispendência, já que a
documentação juntada pela reclamada comprova que o reclamante
intentou demandas anteriores em face da reclamada, com a mesma
causa de pedir e pedidos.
No caso, em defesa, a reclamada alegou que o reclamante já
ajuizou duas demandas anteriores, estando uma delas pendente de
julgamento.
O recorrente aduz, em síntese, que não pode prevalecer a pena por
litigância de má-fé, pois não tentou obter vantagem ilícita e não
possui formação para conhecer e interpretar a legislação.
Não assiste razão ao reclamante, pois o ajuizamento de várias
demandas, mesmo que em litisconsórcio ativo, configurando
litispendência, caracteriza litigância de má-fé. Nesse sentido:
” ‘A parte que intencionalmente ajuíza várias cautelares, com o
mesmo objetivo, até lograr êxito no provimento liminar, configurando
litispendência, litiga de má-fé, devendo ser condenada na multa
específica’ (STJ-4ª T., REsp 108.973, Min. Sálvio de Figueiredo, j.
29.10.97, DJU 9.12.97). No mesmo sentido: RP 118/275.
Litiga de má-fé o ‘impetrante que ajuíza, de forma sucessiva, sem
desistir do anterior, mandados de segurança de idêntico teor,
distribuídos a juízos diferentes, com a intenção de burlar o princípio
do juiz natural e de garantir a obtenção de provimento liminar’ (STJ-
2ª T., REsp 799.998, Min. Eliana Calmon, j. 7.8.07, DJU 16.8.07).
‘Caracteriza-se a litigância de má-fé, quando a parte impetra mais
de um mandado de segurança, com o mesmo pedido e causa de
pedir, perseguindo a concessão de liminar. O pedido de desistência
de um deles, formulado após a decisão que examinou o pedido
liminar, não tem o condão de afastar a má-fé’ (STJ-2ª T., REsp
705.201, Min. Eliana Calmon, j. 7.3.06, DJU 4.5.06).” (in tópico da
nota “2b” ao art. 17, do Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e
Luis Guilherme A. Bondioli, com a colaboração de João Francisco
Naves da Fonseca, p. 131, 43ª edição, 2011, Ed. Saraiva)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL – SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RAZÕES
DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA – LITISPENDÊNCIA
MANIFESTA – AGRAVO LEGAL INFUNDADO E
PROCRASTINATÓRIO – APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL
AO AGRAVANTE CONSOANTE O DISPOSTO NO § 2º DO ART.
557 DO CPC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MULTA
ENTRE AGRAVANTE E SEU PROCURADOR – AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO – A condenação do demandante ao pagamento de
multa e indenização por litigância de má-fé era medida que se
impunha, pois agira de modo temerário ao ajuizar duas ações
formulando pedidos idênticos – A interposição de agravo legal dá
contornos sombrios ao caso, uma vez se tratar, não diferentemente,
de recurso manifestamente inadmissível e infundado e com caráter
meramente procrastinatório – Constatado que o procurador da parte
autora na primeira ação aforada e na presente é o mesmo
advogado, responde solidariamente com ela na litigância de má-fé –
Agravo legal desprovido e aplicação de multa de 5% do valor
corrigido da causa, nos termos do § 2º, do art. 557 do CPC. (TRF 3ª
R. – AG-AC 2009.61.83.007246-2/SP – 7ª T. – Relª Desª Fed. Eva
Regina – DJe 27.09.2010 – p. 2205)
PROCESSUAL – AÇÃO DECLARATÓRIA – LITISPENDÊNCIA –
OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO –
MANUTENÇÃO – 1- Pedido formulado nos autos em cotejo
possuem identidade de partes, conquanto neste como naquele a
União suportará os eventuais efeitos do reconhecimento do pedido,
bem como quanto a causa de pedir, já que em ambas a
inconstitucionalidade da incidência do FINSOCIAL é o sustentáculo
jurídico. 2- Também foi bem imposta a litigância de má-fé, pois de
nada adianta argumentar que a ação com a qual se reconheceu a
litispendência se encontrava na fase de apelação (alias, ai está
implícito o reconhecimento da litispendência pela própria autora),
pois o que conta para a imposição da penalidade é a ciência da
parte de que movimentava demandas idênticas. 3- Apelação
improvida. (TRF 3ª R. – AC 2002.03.99.038864-0/SP – Rel. Juiz Fed.
Conv. Leonel Ferreira – DJe 16.11.2010 – p. 328)
Mantém-se, pois, a r. sentença.
Em face do pressuposto fático-probatório que ancora o julgado,
resta evidente que o alcance de entendimento diverso do expendido
no v. acórdão impugnado, antes de envolver questão exegética,
demandaria o revolvimento de toda a prova apresentada – diligência
incompatível com a natureza extraordinária da revista, conforme
Súmula 126/TST. Assim, inviável o seguimento do recurso, inclusive
por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 102
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-110-13.2011.5.12.0015
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) LIDERANÇA LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA.
Advogada Dra. Rosilene Gonçalves
Monteiro(OAB: 15512SC)
Agravado(s) MARIZETE MÜLLER
Advogada Dra. Lourdes Leonice Hübner(OAB:
4337SC)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/02/2012 – fl. 150;
recurso apresentado em 09/02/2012 – fl. 151).
Regular a representação processual (fl. 22-23/38).
Satisfeito o preparo (fls. 127, 134 e 133).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Alegação(ões):
– violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT.
– divergência jurisprudencial.
A recorrente pretende excluir da condenação o pagamento da multa
prevista no art. 477 da CLT, alegando que, por ocasião da dispensa
da autora, efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas no
prazo legal.
Consta do acórdão, à fl. 148v:
Com base no entendimento trazido com a Orientação
Jurisprudencial n. 351 da SDI1 do colendo TST – que retirava do
trabalhador o direito à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT
quando houvesse fundada controvérsia a respeito da obrigação cujo
inadimplemento gerou a multa – esta Relatoria passou a considerar
indevida a aplicação da referida multa nas hipóteses em que as
diferenças de verbas rescisórias pleiteadas decorressem de direito
controvertido.
Não obstante, a referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada
no dia 25.11.2009, o que indica ter o egrégio Tribunal Superior
abandonado esse entendimento, razão pela qual a Relatoria
revigora o entendimento anterior, no sentido de que, existindo
verbas rescisórias total ou parcialmente sonegadas ao trabalhador,
ainda que decorrentes de direito controvertido, é devida a multa
prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
A razoabilidade da tutela jurisdicional não caracteriza violação direta
e literal, conforme a inteligência da Súmula nº 221/TST.
Nesse contexto, a pretensão revisional ensejaria o revolvimento da
prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional
do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº
126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas
finda nesta instância trabalhista.
Os arestos colacionados não colidem com os fundamentos do
julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com
conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas
das quais foram extraídas. Incide o óbice previsto na Súmula nº 296
do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.”
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 103
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-128-26.2010.5.02.0022
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procuradora Dra. Maria Magdalena Rodriguez e
Rodriguez Brangati(OAB: null)
Agravado(s) MARIA ILENA GONÇALVES
Advogada Dra. Margarida Aparecida de
Castro(OAB: 128001SP)
Agravado(s) FACÓ 2000 COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA.
Advogado Dr. Rogério Barboza Gurtler(OAB:
292653SP)
Noticia a petição nº 704176-00/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-165-50.2010.5.03.0014
Relator Renato de Lacerda Paiva
Recorrente(s) TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrente(s) TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Advogada Dra. Florisângela Carla Lima
Rios(OAB: 73164MG)
Recorrido(s) DENILSON HENRIQUE DE SOUZA
Advogada Dra. Adriana Aurora de Faria Torres
Alves(OAB: 71198MG)
Noticia o Ofício nº 01517/12 (petição nº 706527-06/2012), da 14ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte – MG, composição entre as
partes e a consequente desistência do agravo de instrumento.
Trata-se de ato incompatível com o interesse recursal (parágrafo
único do art. 503 do Código de Processo Civil).
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-191-39.2011.5.15.0124
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) MUNICÍPIO DE AVANHANDAVA
Advogada Dra. Maria Aparecida Mercúrio(OAB:
71899SP)
Agravado(s) SANDRA MARA COLLEONI DE
FRANCISCO
Advogado Dr. Willian Fernando da Silva(OAB:
167040SP)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2011; recurso
apresentado em 14/11/2011).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSORES
No que se refere ao deferimento do acréscimo de 1/6 a título de
repouso semanal remunerado do professor, o v. acórdão decidiu em
consonância com a Súmula 351 do C. TST, o que inviabiliza o
recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333
do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA
A análise da matéria referente à incompetência da Justiça do
Trabalho resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela
inovação recursal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.”
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 104
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-219-21.2011.5.15.0087
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) JOSÉ PAULO MARTINS BONILHA
JÚNIOR
Advogado Dr. Claudionor Vieira Báus(OAB:
192560SP)
Agravado(s) MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
Procuradora Dra. Sandra Regina Soranzzo
Motta(OAB: null)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2011; recurso
apresentado em 11/11/2011).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003
No tocante ao não acolhimento das diferenças salariais, o v.
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, conferiu
razoável interpretação à matéria recorrida, o que torna inadmissível
o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do C. TST.
Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a
pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é
inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art.
896, “a”, da CLT.
Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a
hipótese de dissenso da Súmula do STF para admissibilidade do
presente apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.”
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 105
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-916-09.2010.5.02.0000
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procuradora Dra. Cláudia Lígia Marini(OAB: null)
Agravado(s) FARIA E SOFIA UTILIDADES
DOMÉSTICAS LTDA
Advogado Dr. Ariovaldo dos Santos(OAB:
92954SP)
Agravado(s) OLIMPIO CARDOSO DA SILVA
DANTAS JÚNIOR
Advogado Dr. Milton Lopes Júnior(OAB:
143371SP)
Noticia a petição nº 704174-03/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1170-81.2010.5.03.0152
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA
S.A. – FCA
Advogado Dr. Michel Pires Pimenta
Coutinho(OAB: 87880MG)
Agravado(s) DILSON HUMBERTO TORREZÃO
Advogado Dr. Sandra Helena Abdo Souza
Vertemati(OAB: 63321MG)
Junte-se a petição nº 705689-00/2012.
Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição
supra, em razão de “acordo celebrado entre as partes”.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1726-79.2011.5.18.0201
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) GR S.A.
Advogado Dr. Arnaldo Pipek(OAB: 113878SP)
Agravado(s) GRACIELLE POLICENA DA SILVA
Advogado Dr. Claudemir da Silva(OAB:
16863GO)
Agravado(s) ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
Advogado Dr. Agnaldo Nogueira de Paiva(OAB:
16815GO)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/01/2012 – fl. 16 dos
autos físicos; recurso apresentado em 08/02/2012 – fl. 18 dos autos
físicos).
Regular a representação processual (fls. 121/123 dos autos
digitais).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 106
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Satisfeito o preparo (fls. 117, 254/255 dos autos digitais – 14, 37 dos
autos físicos).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Alegação(ões):
– contrariedade à Súmula 90, I e III, do TST.
– divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, aduzindo, em
síntese, que a mera insuficiência do transporte público não enseja o
pagamento de horas in itinere , conforme o disposto na Súmula 90,
III, do TST. Sustenta que houve reconhecimento de que o local de
trabalho era de fácil acesso, já que indeferido o pagamento de
horas de trajeto em período em que houve o fornecimento de valetransporte
pela Empresa.
Consta do acórdão (fls. 11-verso/12-verso dos autos físicos):
“Detalhou o Exmº Magistrado de origem sobre a inviabilidade do
uso das linhas de ônibus locais:
(…)
As horas de percurso (in itinere) são devidas, uma vez que ainda
existente transporte público e regular, na forma da documentação
enviada ao Juízo pela Auto Viação Goianésia Ltda e informado ao
Sr. Oficial de Justiça, aquele era intermunicipal, em horários não
compatíveis com os horários de trabalho dos(as) reclamantes, de
alto custo e insuficiente para transporte dos(as) em média 4.000
(quatro mil) empregados(as) residentes em Goianésia-GO e Barro
Alto-GO que atuam no Projeto Anglo American, localizado em área
rural, não atendendo ao disposto no art. 58 da CLT.
(…)
Tais horas de percurso não foram deferidas no período de 03.01.11
a 16.03.11, uma vez que, nesse interregno, a condução gratuita foi
substituída por vales-transporte.
Destarte, por todo o exposto, estando presentes os requisitos
previstos pelo art. 58 da CLT e pela Súmula n° 90 do Col. TST,
ensejadores do pagamento das horas in itinere, com adicional e
reflexos, mantenho incólume a r. decisão de origem.”
Ante a restrição do artigo 896, § 6º, da CLT, não cabe análise de
divergência jurisprudencial.
Verifica-se que a Turma Julgadora, amparada no conteúdo
probatório dos autos, manteve a sentença que entendeu serem
devidas as horas in itinere , em função da incompatibilidade dos
horários do transporte intermunicipal com os horários de trabalho
dos empregados, de seu alto custo e da insuficiência de sua
quantidade para o transporte da grande quantidade de obreiros.
Nesse contexto, verifica-se que a insuficiência de transporte público
não foi o único fundamento para o deferimento das horas de
transporte, pelo que não há que se cogitar de contrariedade à
Súmula 90, III, do TST.
Quanto à alegação de facilidade de acesso ao local de trabalho, em
função do indeferimento, pelo Regional, das horas de trajeto em
período em que a Empresa forneceu vale-transporte aos seus
empregados, não prospera a assertiva de contrariedade ao verbete
sumular 90. Deve-se deixar registrado que o deferimento do
pagamento das horas in itinere em período não abrangido pelo
fornecimento daquele deu-se não em função de a Turma ter
reconhecido que o local de trabalho era de difícil acesso, e sim, em
razão de o local não ser servido por transporte público regular, um
dos requisitos alternativos constante da redação da Súmula 90, I, do
TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
Alegação(ões):
– violação do artigo 114, VI, da CF.
A Recorrente alega que a Justiça do Trabalho não tem competência
ratione materiae para determinar a expedição de ofícios
denunciadores.
Consta do Acórdão (fl. 13 dos autos físicos):
“Por dever legal que se extrai da dicção dos artigos 653, f; 680, g e
765, todos da CLT, o Juiz do Trabalho bem pode, como deve,
determinar a devida apuração de possíveis irregularidades
decorrentes de eventuais lesões dos direitos laborais, das quais
tome conhecimento no curso do processo. Trata-se de atribuição
que diz respeito ao poderes correicional e de direção do processo,
decorrentes da jurisdição que lhe foi conferida.
No caso, verificada a ocorrência de irregularidades na constância do
pacto laboral, correta a comunicação aos órgão competentes para
que tomem as devidas providências.
Mantenho.”
Pelos próprios fundamentos utilizados no acórdão regional, tem-se
que não ocorreu violação direta e literal do inciso VI do artigo 114
da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 107
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1792-17.2010.5.15.0124
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS
Advogado Dr. Amabel Cristina Dezanetti dos
Santos(OAB: 103050SP)
Agravado(s) SUELI GRUPPO HILÁRIO
Advogado Dr. Jocileine de Almeida(OAB:
145695SP)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/11/2011; recurso
apresentado em 14/11/2011).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO / CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE /
PROCESSO LEGISLATIVO
O v. acórdão verificou que a citada Ação Direta de
Inconstitucionalidade, autos nº 0355043-97.2010.8.26.0000
(990.10.355043-9) foi julgada improcedente, afirmando, assim, que
não há que se falar, portanto, em suspensão desta reclamação
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL
SALÁRIO – REAJUSTE
O C. TST firmou entendimento no sentido de que é insuscetível de
reforma a decisão pela qual se estabelece que os valores
concedidos inicialmente pelas leis municipais como abono, e depois
incorporados à remuneração dos servidores de forma indistinta,
acarretou discriminação passível de correção pelo Poder Judiciário,
não havendo pertinência, portanto, a incidência dos termos da
Súmula 339 do C. STF.
A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(RR-441-2007-049-15-00, 1ª Turma, DEJT-13/11/09, RR-53200-
83.2007.5.15.0049, 3ª Turma, DEJT-22/10/10, RR-477-2007-049-15
-00, 4ª Turma, DEJT-05/03/10, RR-1921-2006-049-15-00, 5ª Turma,
DEJT-18/12/09, RR-672-2007-049-15-00, 6ª Turma, DEJT-13/11/09,
RR-164200-25.2006.5.15.0049, 7ª Turma, DEJT-12/03/10 e RR-
83600-17.2006.5.15.0049, 8ª Turma, DEJT-20/08/10).
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º,
da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.”
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 108
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1959-67.2010.5.15.0016
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador Dr. Bruno Cunha Costa(OAB: null)
Agravado(s) ENIDES RODRIGUES BONINI
Advogado Dr. Cláudio Jesus de Almeida(OAB:
75739SP)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2011; recurso
apresentado em 02/12/2011).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
APOSENTADORIA E PENSÃO
Ao condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS
e do aviso prévio indenizado, por entender que a aposentadoria não
extingue o contrato de trabalho, o v. acórdão decidiu em
consonância com a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 do C.
TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da
CLT, combinado com a Súmula 333 do C. TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em
consonância com a Orientação Jurisprudencial 238 da SDI-1 do C.
TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da
CLT, c/c a Súmula 333 do E. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.”
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 109
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-2409-53.2010.5.08.0000
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
AMAPÁ – CEA
Advogado Dr. Valdinei Santana Amanajás(OAB:
383AP)
Agravado(s) SÍLVIA DE SOUZA MACIEL
Advogado Dr. Francisco Leandro Abdon
Bezerra(OAB: )
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSEÇOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/06/2010 – fl. 274;
recurso apresentado em 15/06/2010 – fl. 275).
Regular a representação processual fls. 45,
Satisfeito o preparo (fls. 257, 256 e 286).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Alegaçao(ões):
– violação do(s) art(s). 3o e 41, da Lei n° 8-.666/1993.
– divergência jurisprudencial.
A reclamada não se conforma com a r. decisão turmária, quanto a
vinculação do salário do reclamante à tabela salarial do PCCS/CEA,
que resultou no deferimento das diferenças salariais e reflexos
pleiteados pelo autor. Alega que ao firmar posicionamento no
sentido de afastar as bases salariais estipuladas no edital de
convocação do concurso público realizado, para determinar a
aplicação da tabela salarial do PCCS – Plano de Cargos, Carreiras e
Salários, a decisão turmária negou vigência aos arts. 3o e 41 da Lei
q° 8.666/1993 (Lei de Licitações).
Afirma, ainda, que no caso concreto está evidenciada a hipótese de
impossibilidade jurídica do pedido, antenas disposições da Súmula
n° 6/TST, item I, eis que a recorrente é sociedade de economia
mista. Suscita, por fim, a existência de divergência jurisprudência
colacionando/arestos às fls. 282-283, para o confronto de teses.
O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo, há tempos que o
deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão
atacado revelar. (AIRR-1291/2003-203-08-40.0, Relator Ministro:
Alberto Lurz: Bresciam de Fontan, Pereira, Data de Julgamento:
06/09/2006, 3a Turma Data de Publicação: 29/09/2006, dentre
outros). Inteligência da Siíniula n° 126/TST.E, nesses termos, a
questão do PCCS é incontroversa, não havendo como a parte se
imiscuir de cumpri-lo,
Eis a ementa do v. acórdão recorrido:
‘ENQUADRAMENTO NO PCCS. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO
CONCURSO. INAPLICABILIDADE. A reparação de direito em face
do não enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e
Salários (PCCS) é cabível se à empregadora cria distinção arbitrária
para remunerar seus empregados investidos nos mesmos cargos e
funções. E necessária a observância do principio da norma mais
favorável é da isonomia salarial no pacto laboral.’
O apelo não merece ser,admitido, eis que a parte recorrente nao
demonstrou a ocorrência de violação direta aos dispositivos legais
ao norte indicados. Observo que a decisão turmária fundou-se na
interpretação razoável de preceito de lei, que mesmo não sendo a
melhor, hão dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista,
conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 221, II/TST.
Ademais, a e.Turma não emitiu tese explicita quanto aos artigos da
Lei de Licitações, nem foi instada a fazê-lo, por meio da oposição de
embargos de declaração, pelo que o seguimento do apelo encontra
óbice na inteligência da Súmula n° 297/TST.
Finalmente, a recorrente não logrou demonstrar a existência de
divergência jurisprudencial apta, já que os arestos não evidenciam
similitude entre as matérias abordadas e o julgamento proferido pela
E. 4ª Turma deste Regional.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO –
SÚMULAVINCULANTEN° 10
A recorrente alega ainda, que ao deixar de aplicar o art. 71, § Io, dá
Lei n° 8.666/1993, a decisão violou o princípio constitucional da
reserva de plenário, insculpido no art. 97 da CF/1988, bem como
afrontou a inteligência da Súmula Vinculante n° 10.
Contudo, observo que, não se justifica a inaplicabilidade de súmula;
de jurisprudência por suposta violação à cláusula de reserva de
plenário, que não tem natureza de lei, tratando-se de orientação que
não foi proferida por órgão, fracionário do JTST, mas pelo seu
Pleno. Logo não vislumbro qualquer afronta aos dispositivos legais
e constitucionais elencados, nem à Súmula Vinculante n° 10, do
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, registro que o Tribunal Superior do Trabalho, ao enfrentar
esta questão, esclareceu que os entendimentos formalizados por
meio de súmulas e orientações jurisprudenciais, no âmbito daquele
Tribunal, são feitos por sua composição plenária, de modo que a
Súmula nº 331 atende a exigência relacionada com a reserva de
plenário, a que se refere o art. 97 da Constitucional Federal e a
Súmula Vinculante nº 10. Fixou, ainda, que o consenso sobre a
aplicabilidade ou não de determinada disposição legal, após o
confronto entre as leis trabalhistas e os princípios norteadores do
direito laboral, não trduze4m declaração implícita da
inconstitucionalidade.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos:
‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESERVA DE
PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. RESPONSABILIADE
SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. EDIÇÃO PELA
COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DESTE TRIBUNAL. Os entendimentos
contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais, no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho, são formalizados pela sua
composição plenária. Assim sendo, o disposto na Súmula 331, IV,
desta Corte, acerca da manutenção da responsabilidade subsidiária
de entes estatais terceirizantes, atende a exigência relacionada à
cláusula de reserva de plenário a que alude o art. 97 da
Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10/STF. Ademais, a
decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71
da Lei nº 8.666/93, mas apenas consignou que referido dispositivo
de lei não afasta a responsabilidade subsidiária da Agravante.
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 110
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Agravo desprovido.’ (A-AIRR – 4721100-68.2002.5.02.0900 Data de
Julgamento: 10/09/2008, Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/09/2008.
‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO
TST. ARTIGOS 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E
71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. INIDONEIDADE SUPERVENIENTE À
LICITAÇÃO. A responsabilidade subsidiária prevista pela Súmula nº
331, IV, do TST não decorre, como quer fazer crer a Reclamada
Petrobras, da “presunção absoluta de culpa do tomador de
serviços”, mas sim da responsabilidade objetiva daquela sociedade
de economia pelos prejuízos causados pela empregadora dos
Reclamantes. Acrescente-se, a propósito, que eventual
descumprimento, pela empresa prestadora de serviço, de
obrigações trabalhistas impostas pelo Poder Judiciário, caracteriza
inidoneidade superveniente ao processo de licitação, razão pela
qual esse último, ainda que porventura atendidos todos os severos
requisitos da Lei nº 8.666/93, não é suficiente para afastar a
responsabilidade do ente público contratante. Com efeito, se não
houver inidoneidade superveniente à licitação por parte do
empregador, então a Reclamada Petrobras não sofrerá prejuízo
algum, tendo em vista o benefício de ordem na execução contra o
devedor principal estabelecida na Súmula nº 331, IV, do TST.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
prestar esclarecimentos.’ (ED-ED-RR – 163500-49.2005.5.17.0010
Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Horácio
Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
28/11/2008).
‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA
VINCULANTE Nº 10 DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. Não constatadas as hipóteses
dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Foi registrado na decisão
embargada, de modo claro e fundamentado, que o TRT não
declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93,
mas somente aplicou a Súmula nº 331, IV, do TST ao caso
concreto. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao editar a
Súmula, também não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo
de lei federal, mas apenas concluiu que sua aplicação deve ser
compatibilizada com a de outros dispositivos, admitindo-se a
responsabilidade da Administração Pública a partir da análise caso
a caso. Embargos de declaração rejeitados.’ (ED-AIRR – 35940-
06.2002.5.01.0001 Data de Julgamento: 08/10/2008, Relatora
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 24/10/2008).
Por ,todo o exposto, não vislumbrando ofensa a quaisquer dos
preceitos normativas indicados pela recorrente, más, ao contrário,
verificando que a E. Turma decidiu em sintonia com a Súmula
331/TST, forçoso reconhecer que o apelo não merece ser admitido.
(Incidência da Súmula n° 333/TST)
DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO
RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO
Alegação(ões):
Especificamente sem relação ao inconformismo da recorrente
quanto às diferenças de adicional noturno deferidas ao recorrido, o
apelo não merece seguimento eis que desfundamentado.
Com efeito, não se justifica que este juízo de admissibilidade
primeira, ao analisar os pressupostos recursais para definir se
recebe ou denega o seguimento do recurso, confira interpretação
extensiva ao que não ficar expressamente consignado na petição
ou ‘aproveite-o’, por qualquer motivo que seja. Ao recurso de revista
não se aplica a inteligência do artigo 899 da CLT, de modo que este
é um recurso técnico e não pode ser interposto por ‘mera petição’.
Assim, exige-se que a parte, ao apresentar suas razões, demonstre
quaisquer tias hipóteses exigidas pela lei (art, 896, da CLT),
inclusive com a indicação expressa do dispositivo/súmula tido como
violado/contrariada, na forma da Súmula n° 221/TST, por seu item I,
o que não se verifica, in casu.”
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 111
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-2788-80.2010.5.12.0000
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) SADIA S.A.
Advogado Dr. Sílvio Mund Carreirão(OAB:
7576SC)
Agravado(s) ILSE ABRING SEFFRIN
Advogado Dr. Claudir Garbim(OAB: 22848SC)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo ó recurso (acórdão publicado em 17/08/2010 – fl. 170V;
recurso apresentado em 25/08/2010 – fl. 171).
Regular a representação processual (fl. 33).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORA IN ITINERE
Alegação(ões):
– contrariedade à Súmula 90, II do TST.
– divergência jurisprudencial.
Pede a condenação da ré ao pagamento de uma hora in itinere ,
sustentando que o local de sua residência é de difícil acesso.
A Turma, às fls. 125v-127v, deu provimento parcial ao recurso da
reclamante para condenar a ré ao pagamento de uma hora extra
por dia de trabalho, a- título de hora in itinere, referente ao final da
jornada – percurso trabalho-casa, fundamentando a decisão nos
seguintes termos:
Na hipótese dos autos, está incontroverso que a jornada de trabalho
da autora se estendia até a madrugada, conforme verifico quando
da análise dos cartões-ponto das fls. 108-133.
Na audiência de instrução, ficou convencionado entre as partes que
o tempo de trajeto perdurava uma hora para cada percurso. Por
presunção lógica e com base nas’ regras de experiência comum
(art. 335 do CPC), considera-se que não existe transporte público
regular durante a madrugada. (…)
Todavia, quanto ao horário de início da jornada (em média entre
18h e 20h), com base nos mesmos elementos de convicção,
concluo que, sediada a ré no centro de Concórdia, uma das maiores
cidades do oeste catarinense, havia transporte público regular, o
que possibilitava à autora o acesso ao local de trabalho com mais
facilidade .(…)
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré
ao pagamento de uma hora extra por dia de trabalho, a título de
hora in itinere com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal
remunerado e, com estes, em férias com 1/3, 13° salário, avisoprévio
e FGTS com 40%. (sublinhei)
O aresto colacionado mostra-se inservível para o cotejo de teses,
pois oriundo de Turma do TST, e desprovido da fonte ou repositório
autorizado em que foi publicado. Incide os óbices previstos no art,
896, “a”, da CLT e na Súmula n° 337 do TST.
De qualquer forma, a decisão proferida está em consonância com o
item II da Súmula n° 90, do TST, o que inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 4o do art. 896 da
CLT e Súmula n° 333 da aludida Corte Superior).
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 112
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-2835-54.2010.5.12.0000
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Advogado Dr. Gustavo Villar Mello
Guimarães(OAB: 11589SC)
Agravado(s) ELIZÂNGELA EFIGÊNIA NEVES DA
ROSA
Advogado Dr. Gianka Helena Tomazine(OAB:
10050SC)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ;
Tempestivo o recurso (acórdão,publicado em 08/06/2010 – fl. 139;
recurso apresentado em 16/06/2010-fl. 140)
Regular a representação processual (fl. 39 e 40).
Satisfeito o preparo (fls. 104,104-v,117 e 116v).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ,
QUITAÇÃO -(SÚMULA 330 do TST
Alegação(ões):_
-contrariedade à Súmula 330 do TST.
Em resumo, alega a quitação total do contrato de trabalho, ao
argumento de que não há ressalvas no TRCT.
Consta do acórdão, à fl.135: ‘O Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho – TRCT, devidamente, homologado pelo sindicato, quita
apenas os.valores e parcelas nele consignados conforme o disposto
no art.477, § 2°, dá CLT. Não pode ser adotado o entendimento
preconizado na Súmula n° 330 do TST naquilo que contrarie a
norma legal referida. Na mesma linha, impossível qualquer
interpretação que considere quitada a totalidade das verbas-devidas
em decorrência do contrato de trabalho. No caso dos autos, sequer
constou do termo.rescisório as horas extras, não havendo falar, por
óbvio, em quitação.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão
da Turma no sentido de que o Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho – TRCT, devidamente homologado, pelo sindicato, quita
apenas os valores e parcelas nele consignados conforme o disposto
no art. 477, § 2o, da CLT. Não pode ser adotado o entendimento
preconizado na Súmula n° 330 do TST naquilo que contrarie a
norma legal referida. Na mesma; linha,- impossível, qualquer
interpretação que, considere quitada a totalidade das verbas
devidas em decorrência do contrato de trabalho. No caso dos autos,
sequer constou do termo rescisório as horas extras, não havendo
falar, por óbvio, em quitação, (fl. 135)
Assim, contrario sensu, está a decisão proferida em – consonância
com a parte inicial do item I da referida Súmula n° 330 da Corte
Revisora, o que inviabiliza o seguimento do recurso .(Súmula.n° 333
da aludida Corte Superior).
QUEBRA-DE-CAIXAAlegação(
ões):
-contrariedade à Súmula 277 do TST.
-violação do art. 5o, II, da Constituição da República:
– divergência jurisprudencial.
Repele a condenação ao pagamento da verba em tela, ao
argumento dê que carente, de respaldo legal, contratual, e,
tampouco, de previsão em norma coletiva, além de invocar a sua
natureza indenizatória.
No que se refere ao direito ao pagamento da rubrica, assim se
manifestou a Turma, à fl. 135v:
Conforme as cláusulas 07 da CCT 2005-2006 (fl. 32) e 06 da
CCT’2006-2007 (fl.-33), há previsão expressa vinculando os termos
da fixação do direito ao adicional de quebra de caixa à decisão do
DC-ORI 00842-2005-000-12-00-9 e à apreciação, pelo Poder
Judiciário em sede de dissídio coletivo e seus recursos,
respectivamente. Não havendo notícias nos autos em relação a
estas decisões, por óbvio que a CCT 2007-2008 deve servir de
parâmetro para a fixação do percentual de quebra de.caixa, mesmo,
que o prazo de sua vigência seja posterior à demissão da autora.
Tanto é assim que a própria reclamada pagou à autora, através de
Rescisão Complementar (fl. 73), diferenças de quebra de caixa, em
face da norma coletiva de.2007/2008.
Nesse, aspecto, consigo, que, a teor da Súmula n° 636 do STF, não
há cogitar violação do indicado permissivo da CF/88.
Saliento, ainda,que-impertinente, a/pretendida aplicação da indicada
Súmula do TST, pois não se debate efeitos de sentença normativa.
Inviável, também, por divergência jurisprudencial, o seguimento ,do
recurso, no tocante à natureza da verba em comento, diante do
entendimento da Turma, respaldado nas aludidas CCT, no.sentido
de que, ‘no presente-caso, a cláusula convencional estabelece
explicitamente o caráter remuneratório da parcela, (…)’ (fl. 136)
HORA EXTRA – TEMPO À DISPOSIÇÃO
Alegaçao(ões):
– divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão, que a Turma, sopesando os elementos de
prova disponíveis nos autos, reconheceu ‘que o tempo gasto com a
troca de uniforme e o procedimento de revista era de 12 (doze)
minutos diários (06 na entrada e 06 na saída)..’ (fls. 132V-133)
A par do exposto, a insurgência encontra vedação na inteligência da
Súmula n°366 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por dissensão jurisprudencial.(§ 4° do art. 896 da CLT e
Súmulanº 333 da aludida Corte Superior)
Relembro que o revolvimento da prova produzida não se coaduna
com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a
ilação autorizada pela Súmula n° 126 do TST.
REEMBOLSO DE DESPESA
Alegação(çoes):
-violação.dos arts. 818 da CLTe 333,-1, do CPC.
Repele a condenação ao pagamento de despesas com expediente
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 113
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
e uniforme.
Em relação às duas condenações, consta do acórdão o que segue:
Desse modo, mesmo que a reclamada fornecesse o ‘pano de
limpeza’ esse era de má qualidade, obrigando os operadores de
caixa a trazer um de melhor qualidade, (fl. 136v)
Desse modo, havendo previsão, convencional de fornecimento
gratuito do uniforme quando a empresa assim o exigisse, é dever
que se impõe manter a decisão que a condenou ao pagamento da
indenização no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente ao
uniforme (dois pares de sapatos), (fl. 137)
Novamente, o recurso, de. Revista encontra o entrave previsto na
Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho”
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento
não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente
inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau
de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-
39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:
19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª
Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.
Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do
excelso Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS
SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da
Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível
o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos
Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje
de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca
da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância
extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro
Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece
admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos
do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as
alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,
da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos
do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-
2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-3132-61.2010.5.12.0000
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. Rosane Bainy Gomes de Pinho
Zanco(OAB: null)
Agravado(s) ANDERSON MATEUS
Advogada Dra. Michele Barreto Cattaneo(OAB:
22489SC)
Agravado(s) ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA.
Advogado Dr. Leo Cassetari Filho(OAB: 9514SC)
Noticia a petição nº 704180-03/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-5752-38.2010.5.12.0035
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. Marcelo Evaristo de Souza(OAB:
null)
Agravado(s) BANCO PINE S.A.
Advogado Dr. Daniel Pereira Bromfman(OAB:
30503SC)
Agravado(s) JOÃO HENRIQUE NUNES
Advogado Dr. Álvaro Armando de Oliveira Abreu
Júnior(OAB: 9679SC)
Noticia a petição nº 704178-08/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 114
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-7200-95.2009.5.04.0102
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) CANGURU S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS
PLÁSTICOS
Advogado Dr. Anibal Padão Palmeira(OAB:
33216RS)
Agravado(s) VAGNER DOS SANTOS DA SILVA
Advogado Dr. Paulo Moreira Morales(OAB:
37024RS)
Noticia o Ofício nº 575/2012 (petição nº 706927-08/2012), da 2ª
Vara do Trabalho de Pelotas – RS, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº ED-RR-7300-13.2007.5.02.0252
Processo Nº ED-RR-73/2007-252-02-00.0
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Embargante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. – USIMINAS
Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609DF)
Embargado(a) DANILO MARTIN DE OLIVEIRA E
OUTROS
Advogado Dr. Marcello Vaz dos Santos(OAB:
188763SP)
Considerando-se que a parte pretende imprimir efeito modificativo
aos presentes embargos de declaração, concedo o prazo de 5
(cinco) dias aos embargados, para, querendo, manifestarem-se. A
providência se impõe em respeito ao disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-12600-41.2006.5.01.0244
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. Marcelo Barroso Mendes(OAB:
null)
Agravado(s) IMPÉRIO DA BANHA AUTO SERVIÇO
LTDA.
Advogada Dra. Nelly Cafure(OAB: 26567RJ)
Agravado(s) ALEX SANDER DA SILVA SANTOS
Advogado Dr. Márcio Rohana(OAB: 97471RJ)
Noticia a petição nº 704159-02/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
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Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-51500-90.2003.5.02.0076
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. Oswaldo de Souza Santos
Filho(OAB: null)
Agravado(s) DIJFO DO BRASIL LTDA. E OUTROS
Advogado Dr. Fernando Ramos Corrêa(OAB:
221373SP)
Noticia a petição nº 704172-06/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
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Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº ED-RR-57301-05.2007.5.02.0251
Relator José Roberto Freire Pimenta
Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS – OGMO
Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394DF)
Embargante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. – USIMINAS
Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609DF)
Embargado(a) JOAQUIM LOPES MORAES
Advogado Dr. José Abílio Lopes(OAB: 93357SP)
Tendo em vista a oposição de embargos de declaração pelo OGMO
(autos digitalizados), com pedido de efeito modificativo, dou vista às
partes contrárias para que se manifestem a respeito, no prazo de
cinco dias.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Processo Nº RR-61500-73.2009.5.04.0662
Relator Renato de Lacerda Paiva
Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado Dr. Luiz Emiraldo Eduardo
Marques(OAB: 117402SP)
Recorrido(s) MÁRCIO RICARDO COUTO
Advogado Dr. Cláudio Durante(OAB: 32588RS)
Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340DF)
Recorrido(s) MASSA FALIDA de VIGILÂNCIA
PEDROZO LTDA.
Recorrido(s) UNIÃO (PGF)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 115
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Junte-se a petição nº 705685-05/2012.
Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição
supra, “tendo em vista acordo realizado pelas partes”.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
texto do despacho)
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
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Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-66000-15.2007.5.01.0541
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. Marcelo Barros Mendes(OAB: null)
Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado Dr. Ana Paula de Souza Gomes(OAB:
149018RJ)
Agravado(s) ROSANE DA SILVA FONSECA
SOUZA
Advogada Dra. Sayonara Grillo Coutinho
Leonardo da Silva(OAB: 76076RJ)
Noticia a petição nº 704161-08/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº RR-95000-03.2009.5.13.0009
Relator Renato de Lacerda Paiva
Recorrente(s) BANCO DO BRASIL SA
Advogado Dr. Adriano Borges Villarim(OAB:
13736PB)
Recorrido(s) MARCOS ANTÔNIO BEZERRA LIMA
Advogado Dr. José Carlos Nunes da Silva(OAB:
9371PB)
Junte-se a petição nº 706015-07/2012.
Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição
supra, “em face da homologação de acordo”.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
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Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-125100-91.2008.5.15.0114
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador Dr. Mercival Panserini(OAB: null)
Agravado(s) NICOLAS BARREIRA GONZALEZ
Advogado Dr. Marcos Paulo Monfardini(OAB:
186423SP)
Agravado(s) SANDRA MARIA ANDRADE SOARES
Advogado Dr. Washington Shamisther Heitor
Peliceri Rebellato(OAB: 144557SP)
Junte-se a petição nº 705072-07/2012.
Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição
supra, “tendo em vista a celebração de acordo entre as partes”.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
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Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-126000-21.2006.5.02.0045
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
Advogado Dr. Viviane Castro Neves
Pascoal(OAB: 136069SP)
Agravado(s) HELVIO PEDROSA IOTTI
Advogado Dr. Renato Bentevenha(OAB:
207596SP)
Junte-se a petição nº 705353-08/2012.
Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição
supra, “em razão de homologação de acordo entre as partes”.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
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Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-130600-20.2009.5.15.0045
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE
PROCESSOS, SERVIÇOS E
TECNOLOGIA S.A,
Advogado Dr. Luiz Eduardo Amaral de
Mendonça(OAB: 187146SP)
Agravado(s) ANA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado Dr. Luciano César Cortez Garcia(OAB:
146893SP)
Noticia a ata de audiência (petição nº 688426-07/212), da 2ª Vara
do Trabalho de São José dos Campos – SP, composição entre as
partes, para pôr fim à presente demanda.
Trata-se de ato incompatível com o interesse recursal (parágrafo
único do art. 503 do Código de Processo Civil).
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-133700-25.2007.5.02.0203
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. João Carlos Valala(OAB: null)
Agravado(s) ADVANTA SISTEMAS DE
TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA LTDA.
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 116
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Dr. Luciana Valeriano(OAB:
157485SP)
Agravado(s) OSVALDO DE SANTANA TEIXEIRA
FILHO
Advogado Dr. Leonardo Meloni(OAB: 30746SP)
Agravado(s) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
EMPREENDEDORES EM
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,
TELEMARKETING, ENGENHARIA E
TELECOMUNICAÇÕES – COOPTECH
Advogado Dr. Adriano de Oliveira Bayeux(OAB:
151032SP)
Noticia a petição nº 704169-07/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-187600-09.2002.5.02.0231
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procuradora Dra. Maria Magdalena Rodriguez e
Rodriguez Braganti(OAB: null)
Agravado(s) DJALMA GOMES GOUVÊA
Advogado Dr. Benedito José Martins(OAB:
26360SP)
Agravado(s) MARISTER PARACATU
Advogado Dr. Jairo Joaquim dos Santos(OAB:
115948SP)
Noticia a petição nº 704173-00/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-273000-17.2006.5.02.0080
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. Oswaldo de Souza Santos
Filho(OAB: null)
Agravado(s) REYNALDO FELICIO RAPPOLLI
Advogado Dr. Miguel Almeida de Barros(OAB:
203538SP)
Agravado(s) SKY COMÉRCIO E ARTES
GRÁFICAS DO BRASIL LTDA.
Advogado Dr. Gerson Campana Morata(OAB:
177059SP)
Noticia a petição nº704171-2/2012 , a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-581100-66.2009.5.12.0026
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procuradora Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho
Zanco(OAB: null)
Agravado(s) CRISTIANA HOFFMANN – ME
Advogado Dr. Marco Aurélio Boabaid Filho(OAB:
7852SC)
Agravado(s) HÉLIO JUVENCIO DE SOUZA
Advogado Dr. Dagoberto Antônio Sarkis(OAB:
3022SC)
Noticia a petição nº 704179-01/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-626100-56.2009.5.12.0037
Relator Renato de Lacerda Paiva
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procuradora Dra. Fabiane Borges da Silva
Grisard(OAB: null)
Agravado(s) PAULO ROBERTO DE SOUZA
Advogado Dr. Paulo Ésio Santana Júnior(OAB:
11574SC)
Agravado(s) CENTRO CATARINENSE DE
MEDICINA NUCLEAR S.S. LTDA.
Advogado Dr. Homero Flesch(OAB: 5707SC)
Noticia a petição nº 704177-04/2012, a desistência do agravo de
instrumento, por parte da agravante.
Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste
Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,
homologo a desistência.
Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1320598-70.2010.5.05.0000
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos
Agravante(s) LUCIANA OLIVEIRA SILVA DA SILVA
Advogada Dra. Lúcia Magali Souto Avena(OAB:
6871BA)
Agravado(s) FAURECIA AUTOMOTIVE DO
BRASIL LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 117
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Dr. Marcelo Galvão de Moura(OAB:
155740SP)
Contra a d. decisão denegatória, interpõe a reclamante o presente
agravo de instrumento (fls. 4/19 – numeração eletrônica).
Contraminuta às fls. 1090/195 – numeração eletrônica e
contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1098/1102 – numeração
eletrônica.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
À análise:
Observo que o presente apelo não reúne condições de
prosseguimento, visto que a agravante deixou de providenciar o
traslado do inteiro teor da decisão denegatória do recurso de
revista, uma vez que ausentes a página 2.
Segundo o artigo 897, § 5º, I, da CLT e o item III da Instrução
Normativa nº 16, a cópia da d. decisão denegatória do recurso de
revista é peça essencial à compreensão da controvérsia, razão pela
qual a sua juntada de forma incompleta constitui óbice ao
conhecimento do agravo de instrumento.
Vale ressaltar que, com o intuito de sanar eventual equívoco no
procedimento de digitalização das peças apresentadas no agravo
de instrumento, foi realizada diligência junto ao Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região, na qual foi prestada a informação de que a
agravante não juntou o complemento da decisão denegatória.
Em sendo assim, conforme dispõe o item X da citada instrução
normativa, à parte cabe velar pela correta formação do instrumento,
razão por que impensável a conversão do julgamento em diligência
a ela para suprir-se a ausência de peças, ainda que essenciais.
Em face do exposto, com fulcro no supracitado dispositivo legal e no
item X da mencionada instrução normativa, denego seguimento ao
presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Redistribuição
Relação dos processos redistribuídos pela
Secretaria da 2ª Turma em 07/08/2012.
Processo Nº RR-703-21.2011.5.14.0004
Relator MIN. GUILHERME AUGUSTO
CAPUTO BASTOS
RECORRENTE(S) ENERGIA SUSTENTÁVEL DO
BRASIL S.A.
Advogado DR. ROCHILMER MELLO DA ROCHA
FILHO(OAB: 635RO)
Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)
RECORRIDO(S) CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORRÊA S.A.
Advogado DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 169709SP)
RECORRIDO(S) CONSTRUTORA BS S.A.
Advogado DR. RODRIGO BADARÓ ALMEIDA
DE CASTRO(OAB: 2221DF)
RECORRIDO(S) MARCELLA CAVALCANTI DUARTE
GONÇALVES
Advogado DR. AMARO VINÍCIUS BACINELLO
RAMALHO(OAB: 3212RO)
Processo Nº AIRR-191-28.2011.5.06.0241
Relator MIN. JOSÉ ROBERTO FREIRE
PIMENTA
AGRAVANTE(S) USINA CENTRAL OLHO D’ÁGUA S.A.
Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)
Advogado DR. MAYKEL BRUNO G. LIRA
CAMPOS(OAB: 23448PE)
AGRAVADO(S) EVERALDO FERNANDES DA SILVA
Advogada DRA. JADILMA NASCIMENTO DE
CASTRO SANTOS(OAB: 10278PE)
Processo Nº AIRR-1195-37.2010.5.06.0241
Relator MIN. GUILHERME AUGUSTO
CAPUTO BASTOS
AGRAVANTE(S) USINA CENTRAL OLHO D’ ÁGUA
S.A.
Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO
CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)
AGRAVADO(S) SEVERINO DA SILVA
Advogada DRA. JANE PINTO DE ARAÚJO(OAB:
13041PE)
ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO
Secretário da Segunda Turma
Brasília, 07 de agosto de 2012
Secretaria da Quarta Turma
Despacho
Processo Nº CauInom-7721-61.2012.5.00.0000
Relator Maria de Assis Calsing
Autor(a) VILDERONY DE SOUSA BEZERRA
Advogado Dr. Luciana de Melo Castelo Branco
Freitas(OAB: 3180PI)
Réu BANCO DO BRASIL SA
Vistos os autos.
Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar
“inaudita altera pars” proposta por VILDERONY DE SOUZA
BEZERRA em desfavor do BANCO DO BRASIL, por intermédio da
qual postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de
Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º
0000737-02.2010.5.22.0103.
Invoca o teor da Súmula n.º 414, I, desta col. Corte, afirmando ainda
que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, aptos a justificar a concessão da medida cautelar.
Com a inicial (a fls. 2/21), vieram os documentos a fls. 23/139.
Decido.
A pretensão deduzida pelo Autor na Reclamação Trabalhista
originária diz respeito à sua reintegração ao emprego, bem como
aos efeitos pecuniários correspondentes, assim como indenização
por danos morais. Em reforma à sentença, que apreciou de forma
conjunta tanto a Reclamação Trabalhista quanto o Inquérito Judicial
para apuração de falta grave, o Regional reconheceu a existência
de falta grave capaz de autorizar a demissão do Autor e,
consequentemente, julgou improcedentes os pedidos postos na
ação. A decisão regional foi assim ementada:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ATO
DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. Evidenciada a prática de ato de
improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento e ato
de indisciplina ou insubordinação, com vasta prova documental, em
procedimento investigatório interno, no qual se assegura o direito à
ampla defesa e ao contraditório, torna-se viável a rescisão por justa
causa do contrato de trabalho, sob amparo do art. 482, “a”, “b” e “h”
da CLT.”
O Reclamado, após esta decisão, afastou o Reclamante, que foi
reintegrado então por meio de Ação Cautelar Incidental Inominada,
com pedido de liminar. Esta ação cautelar foi posteriormente julgada
improcedente e, consequentemente, cassada a decisão liminar
(Proc. 034-21.2012.5.22.0000).
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 118
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Contra a decisão regional principal, o Autor interpôs Recurso de
Revista, buscando discutir questões referentes à aplicação da
decadência e o início da contagem do prazo para interposição do
inquérito judicial. Em despacho de admissibilidade foi dado
seguimento à Revista, por afronta ao disposto no artigo 210 do
CCB.
Na presente cautelar, segundo o Autor, o fumus boni iuris estaria
consubstanciado na possibilidade de reversão do julgado regional,
considerando a aplicação da decadência, nos termos propostos em
sede de Revista.
Já o periculum in mora remeteria à ocorrência de “induvidoso receio
da consumação do dano irreparável”.
Embora se pudesse considerar a possível existência de periculum in
mora, diante da ausência de pagamento de salário do qual depende
o Autor para a sua subsistência, não vislumbro a ocorrência do
fumus boni iuris, requisito essencial ao deferimento da medida
buscada.
Com efeito. As questões postas em sede de Revista, quais sejam, o
momento para arguição da decadência, lançada pela parte somente
por meio de Embargos Declaratórios interpostos contra a decisão
regional, assim como a data inicial para a contagem do prazo
decadencial, não induzem entendimento claro e pacífico sobre a
ocorrência de violação aos artigos 210 e 211 do CCB e 853 da CLT.
Assim, necessário melhor exame da matéria, para que se constate
a consistência dos argumentos lançados pelo Autor, o que não se
viabiliza de forma precária no atual momento processual.
Feitas tais considerações, indefiro a requerida liminar ‘inaudita altera
pars’.
Cite-se a Ré para, querendo, contestar a presente Ação Cautelar,
no prazo legal, conforme o artigo 802 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora
Processo Nº RR-130200-93.2006.5.08.0016
Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Recorrente(s) GILBERTO MOREIRA DE ARAÚJO
Advogada Dra. Paula Frassinetti Coutinho da
Silva Mattos(OAB: 2731PA)
Recorrido(s) BANCO DA AMAZÔNIA – BASA
Advogado Dr. Décio Freire(OAB: 1742DF)
No presente recurso de revista – autuado em 4/5/2010 no TST e
distribuído em 14/5/2010 – o reclamante pretende, dentre outras
questões, a majoração da indenização por danos morais deferida
em segunda instância.
Constata-se que o reclamante havia ajuizado ação trabalhista
anterior contra o mesmo reclamado, também pleiteando a
condenação em danos morais e com fundamentação semelhante.
O primeiro processo está em fase de agravo de instrumento em
recurso de revista e encontra-se pendente de julgamento perante
esta Corte Superior Trabalhista, tendo sido autuado sob os números
AIRR-124040-65.2004.5.08.0002 e AIRR-124041-
50.2004.5.08.0002, com distribuição efetuada no dia 30/3/2007.
A fim de se evitar decisões díspares e contraditórias entre si é
imperiosa a reunião de todos os processos e o seu trâmite conjunto.
Considerando que os processos primitivos foram distribuídos para a
1ª Turma desta Corte, sob relatoria do Exmo. Sr. Ministro Lélio
Bentes Corrêa, tem-se como operada a prevenção para apreciação
do presente recurso de revista, nos termos dos arts. 98 e 99 do
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Ante o exposto, determino, a remessa dos autos à Coordenadoria
de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para as
providências cabíveis, em decorrência da prevenção verificada.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
Processo Nº RR-130700-94.2006.5.04.0009
Processo Nº RR-1307/2006-009-04-00.7
Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Recorrente(s) PORTOCRED S.A. – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado Dr. Gerson Luiz Carlos Branco(OAB:
32671RS)
Recorrente(s) GVI PROMOTORA DE VENDAS E
SERVIÇOS LTDA.
Advogado Dr. Frederico Dias da Cruz(OAB:
7389RS)
Recorrido(s) LUCIANA MARIA SEGABINAZI
Advogado Dr. Adriano de Oliveira Flores(OAB:
34481RS)
Recorrido(s) CHANCE MASTER ASSESSORIA EM
RECURSOS HUMANOS LTDA.
Advogado Dr. Carlos César Araújo Filho(OAB:
26624RS)
Determino a reautuação do feito, para que passe a constar como
Recorrente apenas GVI PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS
LTDA.
Após, à pauta.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
Secretaria da Quinta Turma
Redistribuição
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 5ª Turma em
06/08/2012.
Processo Nº RR-143100-05.2008.5.03.0105
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) ENDERSON APARECIDO DA
TRINDADE
Advogado DR. HUDSON LEONARDO DE
CAMPOS(OAB: 75761MG)
RECORRIDO(S) TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Advogada DRA. VALÉRIA LEMOS FERREIRA
SILVA(OAB: 108305MG)
RECORRIDO(S) TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado DR. DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES
TORRES FREIRE(OAB: )
Processo Nº RR-201100-10.2005.5.17.0009
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) CHOCOLATES GAROTO S.A.
Advogado DR. LYCURGO LEITE NETO(OAB:
1530DF)
RECORRENTE(S) LUCILA MARTINS DO NASCIMENTO
Advogado DR. LUÍS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA(OAB: 6942ES)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 119
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-844300-10.2008.5.09.0664
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) KOERICH ENGENHARIA E
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Advogado DR. DANIELA FONTES E SILVA
VIEIRA COUTO(OAB: 16337SC)
RECORRIDO(S) LUIZ CARLOS BASSACO
Advogado DR. SAMIR THOMÉ FILHO(OAB:
23684PR)
RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S.A.
Advogada DRA. SANDRA REGINA
RODRIGUES(OAB: 27497PR)
Processo Nº RR-399600-16.2007.5.09.0513
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) TIL – TRANSPORTES COLETIVOS
LTDA.
Advogado DR. DURVAL ANTÔNIO SGARIONI
JÚNIOR(OAB: 14954PR)
RECORRIDO(S) NATALINO PISSINATI
Advogado DR. WAGNER PIROLO(OAB:
40440PR)
Processo Nº RR-192900-20.2006.5.15.0046
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) JOSÉ CARLOS
Advogado DR. LUÍS ROBERTO OLÍMPIO(OAB:
135997SP)
RECORRIDO(S) USJ AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.
Advogado DR. ROGÉRIO ALESSANDRE DE
OLIVEIRA CASTRO(OAB: 121133SP)
Processo Nº RR-69400-23.2009.5.12.0036
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) KOERICH ENGENHARIA E
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Advogado DR. DANIELA FONTES E SILVA
VIEIRA COUTO(OAB: 16337SC)
RECORRIDO(S) RICARDO LUIZ JABLONSKI
Advogado DR. MARCOS VINÍCIUS
PRUDENTE(OAB: 19603SC)
Processo Nº RR-16000-24.2006.5.04.0812
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S.A. E OUTRA
Advogado DR. GILSON KLEBES
GUGLIELMI(OAB: 45592RS)
RECORRENTE(S) TATIANA FLORES PIECHA
Advogado DR. CELSO FERRAREZE(OAB: )
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-69800-25.2007.5.15.0068
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA –
CTEEP
Advogada DRA. ANÚNCIA MARUYAMA(OAB:
57545SP)
Advogado DR. LYCURGO LEITE NETO(OAB:
1530DF)
RECORRENTE(S) ÉLIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado DR. MARCELO NOGUEIRA
CRUVINEL(OAB: 146960SP)
Advogado DR. MIGUEL RICARDO GATTI
CALMON NOGUEIRA DA GAMA(OAB:
)
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-937800-28.2008.5.09.0019
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) TRANSPORTES COLETIVOS
GRANDE LONDRINA LTDA.
Advogado DR. DURVAL ANTÔNIO SGARIONI
JÚNIOR(OAB: 14954PR)
RECORRIDO(S) CLÁUDIO FAGUNDES DE GOUVEIA
Advogado DR. WAGNER PIROLO(OAB:
40440PR)
Processo Nº RR-11800-33.2007.5.04.0005
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) MARTIN FELIPE PUREZA
Advogado DR. ÁLVARO LUIZ DE
QUEIROZ(OAB: 58977RS)
RECORRENTE(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMÉRICAS – AMBEV
Advogada DRA. KARINA KLAIC
CARDOSO(OAB: 72832RS)
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-18400-34.2007.5.04.0211
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA
Advogado DR. REGINALDO COELHO DA
SILVEIRA(OAB: 22118RS)
Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI
TERRASAN(OAB: 227304SP)
RECORRIDO(S) ORLANDO PEDROSO DOS SANTOS
Advogado DR. RUY RODRIGUES DE
RODRIGUES(OAB: 9597RS)
Processo Nº RR-581800-35.2007.5.09.0660
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) TETRA PAK LTDA.
Advogado DR. SEBASTIÃO ANTUNES
FURTADO(OAB: 20369PR)
RECORRIDO(S) ADRIANE FERRAZ PINTO E
OUTROS
Advogado DR. MICHELLE FAGUNDES
BATISTA(OAB: 39587PR)
RECORRIDO(S) VALDEMAR GALVÃO
Advogado DR. LUDMILO SENE(OAB: 20947PR)
RECORRIDO(S) BUNGE ALIMENTOS S.A.
Advogada DRA. VALDINIR KUBASKI(OAB:
13385PR)
Processo Nº RR-47200-38.2008.5.09.0069
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL – PREVI
Advogado DR. PAULO FERNANDO PAZ
ALARCÓN(OAB: 37007PR)
RECORRENTE(S) ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogada DRA. MARIANA SILVA
MARQUEZANI(OAB: 26564PR)
RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA
Advogada DRA. SIMONE BEAL(OAB: 27934PR)
Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI
TERRASAN(OAB: 227304SP)
RECORRIDO(S) OS MESMOS
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 120
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Processo Nº RR-24800-41.2006.5.04.0521
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) SANDRA REGINA DE LÍRIO
Advogada DRA. ANDRÉIA BARRIQUEL
LUZA(OAB: 55163RS)
Advogado DR. CELSO FERRAREZE(OAB:
16521RS)
RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL – PREVI
Advogada DRA. DAIANE HAMMEL FINGER
LIMA(OAB: )
RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA
Advogado DR. ALEXANDRE POCAI
PEREIRA(OAB: 8652SC)
Advogado DR. MARCOS ROBERTO
BERTONCELLO(OAB: 42208RS)
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-112300-47.2007.5.04.0122
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) TECON RIO GRANDE S.A.
Advogado DR. MAURO JOSÉ DA SILVA
JAEGER(OAB: 14178RS)
RECORRIDO(S) MARCOS CÉSAR BARROS
Advogado DR. LEONARDO PEREIRA
MAURANO(OAB: 65576RS)
Processo Nº RR-22800-51.2009.5.15.0038
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA
Advogado DR. CAETANO APARECIDO
PEREIRA DA SILVA(OAB: 75243SP)
Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI
TERRASAN(OAB: 227304SP)
RECORRENTE(S) ECONOMUS – INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL
Advogado DR. JANETE SANCHES
MORALES(OAB: 86568SP)
RECORRIDO(S) ANTÔNIO VALÉRIO
Advogado DR. ANTÔNIO ARNALDO ANTUNES
RAMOS(OAB: 59143SP)
Processo Nº RR-73200-51.2008.5.09.0562
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. –
AGRICULTURA, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO E OUTROS
Advogado DR. DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696PR)
RECORRIDO(S) CÍCERO APARECIDO PEREIRA
Advogado DR. MARCOS VINICIUS ROSIN(OAB:
16924PR)
Processo Nº RR-39800-53.2007.5.17.0014
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) COISAS DE MINAS
REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME
Advogado DR. FABRÍCIO PIMENTEL DE
SIQUEIRA(OAB: 8962ES)
RECORRIDO(S) ROBSON GOMES PENICHE
Advogado DR. HUDSON MARIANO
CARNEIRO(OAB: 10203ES)
Processo Nº RR-59400-53.2001.5.01.0002
Processo Nº RR-594/2001-002-01-00.5
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) NELSON DE CASTRO MARQUES
Advogada DRA. MÔNICA CARVALHO DE
AGUIAR(OAB: 74698RJ)
RECORRIDO(S) SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS
Advogado DR. FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA
DA ROCHA(OAB: 82101RJ)
Advogado DR. NILTON CORREIA(OAB: )
Processo Nº RR-116900-57.2007.5.09.0095
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA.
Advogada DRA. ADRIANA BITTENCOURT
PEREIRA LOPEZ HEREK(OAB:
18479PR)
RECORRIDO(S) ROMILDO APARECIDO SILVA
Advogado DR. ANDRÉIA
STRASSBURGER(OAB: 28584PR)
Processo Nº RR-154400-57.2008.5.09.0020
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) SHELL BRASIL LTDA.
Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO
BERTOCCO(OAB: 6639PR)
RECORRENTE(S) ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogada DRA. CRISTIANA RODRIGUES
GONTIJO(OAB: 6930DF)
Advogado DR. SANDRA CALABRESE
SIMÃO(OAB: )
RECORRIDO(S) SÉRGIO OLIVEIRA CARDOSO
Advogada DRA. REGINA MARIA BASSI
CARVALHO(OAB: 13053PR)
RECORRIDO(S) BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado DR. MARISSOL J FILLA(OAB: )
RECORRIDO(S) ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Processo Nº RR-123200-59.2007.5.04.0811
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA – CEEE D
Advogado DR. JIMMY BARIANI KOCH(OAB:
50783RS)
RECORRIDO(S) MARCO AURÉLIO ALVES ROMERO
Advogado DR. JOAO OLIVIER SALIBA(OAB:
18109RS)
RECORRIDO(S) M. J. MEDEIROS MONTAGEM E
ELETROTÉCNICA LTDA.
Advogado DR. CLÁUDIO ROBERTO ANDRADE
DE PROENÇA(OAB: 31416PR)
Processo Nº RR-95900-65.2009.5.03.0105
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) PRESTASERV – PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
Advogado DR. EDUARDO SOARES DO COUTO
FILHO(OAB: 102741MG)
RECORRENTE(S) BANCO BMG S.A.
Advogado DR. BRUNO MARTINS MIRANDA DE
ASSIS(OAB: 85925MG)
RECORRIDO(S) RENATA DE FÁTIMA MOREIRA
Advogado DR. MÁRCIO JOAQUIM DOS
SANTOS(OAB: 54347MG)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 121
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Processo Nº RR-63400-71.2006.5.15.0151
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) RUY CÉSAR DA SILVA
Advogado DR. DEIMAR DE ALMEIDA
GOULART(OAB: 47897SP)
RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado DR. JORGE DONIZETI
SANCHEZ(OAB: )
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-18300-73.2007.5.15.0017
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) JOSÉ ACELINO DA SILVA
Advogado DR. RICARDO DO AMARAL
SILVA(OAB: 227527SP)
RECORRIDO(S) SERVICE HALL EMPRESAS S/C
LTDA.
Advogada DRA. ROBERTA SOARES DA
SILVA(OAB: 102331SP)
RECORRIDO(S) DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA.
Advogado DR. RICARDO LE SENECHAL
HORTA(OAB: 7976GO)
Processo Nº RR-383500-73.2007.5.09.0678
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) MASISA DO BRASIL LTDA.
Advogado DR. CARLOS EDUARDO
MANFREDINI HAPNER(OAB:
10515PR)
RECORRIDO(S) DANILO FRANCIS PYTLAK
Advogado DR. GISLAINE DO ROCIO ROCHA
SIMÕES DA SILVA(OAB: 29330PR)
Processo Nº RR-31800-87.2008.5.04.0015
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A.
Advogado DR. GUILHERME LUIZ THOFEHRN
OSÓRIO(OAB: 66332RS)
RECORRIDO(S) ARLEI JOÁS PINTO QUEVEDO
Advogado DR. ALVINO MARCOS MARONEZE
DA COSTA(OAB: 26669RS)
Processo Nº RR-111000-91.2007.5.04.0561
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) SOELI KOPPER DE MAGALHÃES
Advogado DR. CELSO FERRAREZE(OAB:
16521RS)
Advogado DR. QUENIA CAZELLA
BELOTTO(OAB: 76753RS)
RECORRIDO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
Advogado DR. MÁRIO LUÍS MANOZZO(OAB: )
RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS – FUNCEF
Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 750DF)
Advogada DRA. DAIANE HAMMEL FINGER
LIMA(OAB: )
Processo Nº RR-6600-98.2009.5.03.0103
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S.A.
Advogado DR. PÁRIS ANDRADE KÖMEL(OAB:
73465MG)
RECORRENTE(S) TIM CELULAR S.A. E OUTROS
Advogado DR. GUSTAVO BASTOS MARQUES
AGUIAR(OAB: )
RECORRIDO(S) CENIRA DE BARROS AUGUSTO E
OUTROS
Advogado DR. LUCIANO MARCOS DA
SILVA(OAB: 47559MG)
FRANCISCO CAMPELLO FILHO
Secretário da 5ª Turma
Brasília, 06 de agosto de 2012
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 5ª Turma em
06/08/2012.
Processo Nº AIRR-181142-06.1998.5.01.0243
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
AGRAVANTE(S) SONIA REGINA LEGENTIL VIEIRA
Advogado DR. JOÃO LUIZ PERALTA DA
SILVA(OAB: 3777RJ)
AGRAVADO(S) AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Advogado DR. RICARDO CÉSAR RODRIGUES
PEREIRA(OAB: 62321RJ)
Processo Nº RR-73400-22.2008.5.18.0008
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) KERCILENE ALEXANDRA ANTÔNIO
DE OLIVEIRA
Advogado DR. WELITON DA SILVA
MARQUES(OAB: )
RECORRIDO(S) TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Advogado DR. EDUARDO VALDERRAMAS
FILHO(OAB: 19653GO)
Processo Nº RR-334400-26.2008.5.12.0034
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Procurador DR. MARCELO J. FERLIN
D’AMBROSO(OAB: null)
RECORRIDO(S) UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SANTA CATARINA – UFSC
Procurador DR. JOSMAR KRAHL(OAB: null)
Processo Nº RR-121200-29.2006.5.07.0006
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) MARCOS TURENE ALMEIDA
DORNELLES E OUTROS
Advogada DRA. SÂMIA MARIA RIBEIRO
LEITÃO(OAB: 7585CE)
RECORRIDO(S) EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT
Advogado DR. JOSÉ IVAN DE SOUSA
SANTIAGO(OAB: 7454CE)
Processo Nº RR-247600-29.2008.5.09.0664
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) TIAGO FRANCISCO JONAS
Advogado DR. JOÃO VICENTE
CAPOBIANGO(OAB: 16934PR)
RECORRIDO(S) FIAÇÃO DE SEDA BRATAC S.A.
Advogado DR. JOSÉ VÁLTER DE OLIVEIRA
CUSTÓDIO(OAB: )
Processo Nº RR-900-31.2009.5.09.0021
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 122
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
RECORRENTE(S) GLOBEX UTILIDADES S.A.
Advogado DR. OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 15553DF)
RECORRIDO(S) REGINA CÉLIA FELIPE MAREGA
Advogado DR. NELTO LUIZ RENZETTI(OAB:
15750PR)
Processo Nº RR-231100-40.2007.5.04.0411
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRIDO(S) DIONISIO LOPES ALVES
Advogado DR. EVELISE WAGNER DA
SILVA(OAB: 44186RS)
RECORRENTE(S) ÁLVARO DA SILVA CRISTINA &
FILHOS LTDA.
Advogado DR. EDUARDO CARINGI
RAUPP(OAB: 53969RS)
Processo Nº RR-4800-44.2008.5.11.0007
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – CONAB
Advogado DR. ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS
SANTOS JÚNIOR(OAB: 3194AM)
RECORRIDO(S) ADAIR FERREIRA LEITE
Advogado DR. ADEMÁRIO DO ROSÁRIO
AZEVEDO(OAB: )
Processo Nº RR-587600-44.2008.5.09.0002
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Advogada DRA. MIRIAM PÉRSIA DE
SOUZA(OAB: 13854PR)
RECORRIDO(S) LORENA DE ALMEIDA KIRCHNER
Advogado DR. RAFAEL SCHIER GUERRA(OAB:
36590PR)
RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM CALL CENTER
S.A.
Advogado DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB:
23465PR)
Processo Nº RR-105000-46.2007.5.09.0655
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) C. VALE COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL
Advogado DR. DIOGO MISSFELD
HOFFMANN(OAB: 41328PR)
RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA CARDOSO
Advogado DR. LUIZ CARLOS BOFI(OAB:
30515PR)
Processo Nº RR-70400-47.2007.5.15.0100
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) NOVA AMÉRICA S.A. – AGRÍCOLA
Advogado DR. ALESSANDRO ADALBERTO
REIGOTA(OAB: )
RECORRIDO(S) DENILSON DOS SANTOS
Advogado DR. LAURINDO GUIOTTI FILHO(OAB:
100417SP)
Processo Nº RR-44300-50.2007.5.02.0251
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. – USIMINAS
Advogado DR. ÁLVARO RAYMUNDO(OAB: )
RECORRIDO(S) JESSÉ TEIXEIRA E OUTROS
Advogado DR. ENZO SCIANNELLI(OAB:
98327SP)
RECORRIDO(S) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO
DO PORTO ORGANIZADO DE
SANTOS – OGMO
Advogada DRA. LUZIA DE ANDRADE COSTA
FREITAS(OAB: 16394DF)
Advogado DR. FERNANDO NASCIMENTO
BURATTINI(OAB: 78983SP)
Processo Nº RR-24200-55.2008.5.17.0111
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANESTES S.A. – BANCO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado DR. SÍLVIO ROBERTO CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 5702ES)
Advogado DR. RICARDO QUINTAS
CARNEIRO(OAB: 1445DF)
RECORRENTE(S) SÉRGIO LUIZ LOUVEM
Advogado DR. RODRIGO JORGE DE BRITO
ANTUNES(OAB: 13609ES)
RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO BANESTES DE
SEGURIDADE SOCIAL – BANESES
Advogado DR. LEONARDO FORATTINI
GOMES(OAB: 13864ES)
Processo Nº RR-63600-55.2007.5.04.0020
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL
LTDA.
Advogado DR. GUINTHER MACHADO
ETGES(OAB: 39430RS)
RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S.A.
Advogado DR. MATHEUS NETTO
TERRES(OAB: 73686RS)
RECORRENTE(S) ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Advogada DRA. JULIANA BERGAMASCHI
BOTTA(OAB: 51006RS)
RECORRIDO(S) CLÁUDIO ALCINDO HAAS
Advogado DR. ALEXANDRE NASI DE
AZEVEDO(OAB: 54811RS)
RECORRIDO(S) VIVO S.A.
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogado DR. JULIANA JURUÁ(OAB: 51556RS)
RECORRIDO(S) MASSA FALIDA DE WM SERVIÇOS
EM TELEFONIA LTDA.
Advogado DR. MARI LOURDES MACHADO
GUERRA(OAB: 18678RS)
Processo Nº RR-141000-59.2008.5.04.0005
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
Advogado DR. MÁRIO LUÍS MANOZZO(OAB: )
RECORRIDO(S) MÁRCIA DANZBERG
Advogada DRA. FABIANA MAGALHÃES
SOUZA(OAB: 36561RS)
Processo Nº RR-31500-77.2006.5.02.0492
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) KOMATSU DO BRASIL LTDA.
Advogada DRA. ELAINE PAFFILI IZÁ(OAB:
88967SP)
RECORRIDO(S) ALCIDES FACHETI
Advogada DRA. SANDRA MARIA SANTIAGO
ASSUNÇÃO(OAB: 121935SP)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 123
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Processo Nº RR-29900-78.2009.5.03.0139
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) PRESTASERV – PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
Advogada DRA. EVANA MARIA DO SOCORRO
VELOSO PIRES(OAB: 56987MG)
RECORRENTE(S) BANCO BMG S.A.
Advogada DRA. ADRIANA DA VEIGA
LADEIRA(OAB: 47309MG)
RECORRIDO(S) THALES HENRIQUE PROVETE DA
SILVA
Advogado DR. RAFAEL OLIVEIRA
MENDONÇA(OAB: 106505MG)
RECORRIDO(S) SELPE SELEÇÃO DE PESSOAL S/C
LTDA.
Advogado DR. JÚLIO JOSÉ DE MOURA(OAB:
23484MG)
Processo Nº RR-1181600-79.2008.5.09.0001
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ – SANEPAR
Advogado DR. ROSALDO JORGE DE
ANDRADE(OAB: 12370PR)
RECORRIDO(S) FAGNER ZANON DA CRUZ
Advogado DR. FABIANO KRAUSE DE
FREITAS(OAB: 25170PR)
RECORRIDO(S) EBV – EMPRESA BRASILEIRA DE
VIGILÂNCIA LTDA.
Processo Nº RR-24900-81.2006.5.02.0252
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) SIDNEY LIMA RODRIGUES
Advogado DR. MANOEL RODRIGUES
GUINO(OAB: 33693SP)
RECORRIDO(S) COMPANHIA SIDERÚRGICA
PAULISTA – COSIPA
Advogado DR. IVAN PRATES(OAB: 122415SP)
Processo Nº RR-130400-84.2008.5.09.0022
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
Procurador DR. ALEXANDRE GONÇALVES
RIBAS(OAB: null)
RECORRIDO(S) ACIR FANINI GERVASI
Advogado DR. WERNER KOVALTCHUK(OAB:
35710PR)
Processo Nº RR-125800-90.2008.5.09.0322
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
Advogada DRA. PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA
DE CARVALHO(OAB: 44490PR)
RECORRIDO(S) JEAN ROBERTO PINTO BALBONI
Advogado DR. WERNER KOVALTCHUK(OAB:
35710PR)
Processo Nº RR-52600-97.2008.5.04.0028
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO RIO GRANDE
DO SUL – CRC/RS
Advogada DRA. TAÍS FENSTERSEIFER(OAB:
58542RS)
RECORRIDO(S) SILVANI CÁCERES MESSA
Advogado DR. VINICIUS STAROSTA BUENO DE
CAMARGO(OAB: 71195RS)
FRANCISCO CAMPELLO FILHO
Secretário da 5ª Turma
Brasília, 06 de agosto de 2012
Relação dos processos redistribuídos por
sucessão pela Secretaria da 5ª Turma em
06/08/2012.
Processo Nº RR-134500-05.2008.5.23.0051
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
Advogado DR. MARCOS RENATO GELSI DOS
SANTOS(OAB: 151714SP)
RECORRIDO(S) JOSÉ EFIGÊNIO DA SILVA
Advogado DR. DONIZETI LAMIM(OAB: )
Processo Nº RR-277200-07.2005.5.09.0016
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) KELLY ARAÚJO DE OLIVEIRA
Advogado DR. PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE
MORAES(OAB: 20229PR)
RECORRIDO(S) SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE
EMERGÊNCIA S/C LTDA. E OUTRO
Advogado DR. CARLOS ROBERTO RIBAS
SANTIAGO(OAB: 6405PR)
Processo Nº RR-32000-09.2009.5.09.0666
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) JOSÉ RENATO BENDER
Advogado DR. JOÃO PEDRO FERRAZ DOS
PASSOS(OAB: 1663DF)
Advogado DR. ANTÔNIO DILSON PICOLO
FILHO(OAB: 30484PR)
RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL SA
Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI
TERRASAN(OAB: 227304SP)
Advogado DR. DALIANE C. ARMSTRONG(OAB:
)
Processo Nº RR-370900-21.2007.5.09.0322
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE
PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA
Advogado DR. ANDRÉIA RUSSI DOMANSKI
DOS SANTOS(OAB: )
RECORRIDO(S) MARIA TERESA AGOSTINHA
Advogado DR. ROBERTO TSUGUIO
TANIZAKI(OAB: 12260PR)
RECORRIDO(S) EDUARDO REQUIÃO DE MELLO E
SILVA
Advogado DR. HÉLCIO CHIAMULERA
MONTEIRO(OAB: )
Processo Nº RR-89100-27.2009.5.03.0103
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA
SERVIÇOS E TRANSPORTES S.A.
Advogado DR. MARCOS CASTRO BAPTISTA
DE OLIVEIRA(OAB: 79420MG)
Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO
JÚNIOR(OAB: 3609DF)
RECORRIDO(S) ALCEBIADES FERREIRA DOS REIS
Advogado DR. ELISABETH MARTINS
GUIMARÃES(OAB: 57542MG)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 124
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Processo Nº RR-95900-32.2006.5.09.0872
Processo Nº RR-959/2006-872-09-00.9
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE MARINGÁ
Advogado DR. VIVIANE GIOVANETE RAMOS
FERREIRA(OAB: 22271PR)
RECORRIDO(S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC
Advogado DR. ROBERTO SHIGUEO TAKI(OAB:
112880SP)
RECORRIDO(S) COSTA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. E
OUTRO
Advogado DR. SANDRO HENRIQUE
TROVÃO(OAB: 30612PR)
RECORRIDO(S) ANDERSON DA SILVA
Advogado DR. KELLY CRISTINA
TRAJANO(OAB: 25353PR)
RECORRIDO(S) MUNICÍPIO DE MARIALVA
Advogado DR. DOUGLAS LEONARDO COSTA
MAIA(OAB: 28442PR)
RECORRIDO(S) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL –
COCAMAR
Advogado DR. JOSÉ LUÍS JACOBUCCI
FARAH(OAB: 27704PR)
Processo Nº RR-12300-33.2007.5.15.0025
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) MARCELO MILANI
Advogada DRA. ELIANE MOREIRA(OAB:
142560SP)
RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado DR. ANDERSON FERREIRA
PEDROSO(OAB: 253555SP)
Processo Nº RR-757273-33.2001.5.15.0058
Processo Nº RR-757273/2001
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA
Advogada DRA. LUZIMAR DE SOUZA
AZEREDO BASTOS(OAB: )
RECORRIDO(S) LÚCIA MARILDA HERNANDEZ DOS
SANTOS
Advogado DR. BRUNA CARNAZ PRADO(OAB:
280262SP)
Processo Nº RR-124900-35.2007.5.01.0009
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) IRENE TOMAZINI
Advogado DR. SÉRGIO GALVÃO(OAB:
21332RJ)
RECORRIDO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –
PETROBRAS
Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogado DR. ROGÉRIO LUÍS
GUIMARÃES(OAB: 76884RJ)
RECORRIDO(S) HOPE CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA.
Advogada DRA. FERNANDA MARTINS
FRANCO(OAB: 143870RJ)
Processo Nº RR-51000-47.2005.5.02.0078
Processo Nº RR-510/2005-078-02-00.0
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) DINÁ DE OLIVEIRA
Advogada DRA. ANA REGINA GALLI
INNOCENTI(OAB: )
RECORRENTE(S) BANCO NOSSA CAIXA S.A.
Advogado DR. SANDRO DOMENICH
BARRADAS(OAB: 115559SP)
RECORRIDO(S) ECONOMUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL
Advogado DR. JANETE SANCHES
MORALES(OAB: )
Processo Nº RR-111100-48.2006.5.04.0022
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR
MOINHOS DE VENTO
Advogada DRA. TÔNIA RUSSOMANO
MACHADO(OAB: )
RECORRIDO(S) MARCELO BRAGA VAZ
Advogado DR. ADROALDO FAGUNDES
VIEGAS(OAB: 13380RS)
RECORRIDO(S) INFOSAÚDE TECNOLOGIA DE
INFORMAÇÕES LTDA.
Advogada DRA. CRISTINA REINDOLFF DA
MOTTA(OAB: 43317RS)
Processo Nº RR-7802100-50.2005.5.09.0670
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) NUTRIMENTAL S.A. – INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Advogado DR. HÉLIO GOMES COELHO
JÚNIOR(OAB: 7007PR)
RECORRIDO(S) IZALTINA TEREZINHA VALIGURA
Advogado DR. ABNER PEREIRA DA
SILVA(OAB: 24395PR)
Processo Nº RR-14300-61.2008.5.09.0017
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT
Advogada DRA. MARY ABRAHÃO MONTEIRO
BASTOS(OAB: 53115PR)
RECORRIDO(S) LEONILDA VILLAS BOAS
Advogado DR. ZIRBO QUINTINO PONTES
FILHO(OAB: 33323PR)
RECORRIDO(S) ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES
FÍSICOS DE CORNÉLIO PROCÓPIO –
ADCOP
Processo Nº RR-36500-65.2007.5.15.0135
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado DR. ALEXANDRE SIMONE(OAB:
173728SP)
Advogado DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO(OAB: 32032DF)
RECORRENTE(S) VIVIANE RODRIGUES
Advogado DR. APARECIDO RODRIGUES(OAB:
70019SP)
RECORRIDO(S) OS MESMOS
Processo Nº RR-101100-65.2007.5.09.0005
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO
MÚLTIPLO
Advogado DR. ROBINSON NEVES FILHO(OAB:
8067DF)
Advogada DRA. MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
)
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 125
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
RECORRIDO(S) RENATO BASILIO MEDVID
Advogado DR. JOSÉ PAULO GRANERO
PEREIRA(OAB: )
Processo Nº RR-143100-66.2006.5.02.0084
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogado DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: )
RECORRIDO(S) MARIA CONCEIÇÃO PORCEL
BULHEZ
Advogado DR. IVO LOPES CAMPOS
FERNANDES(OAB: 95647SP)
RECORRIDO(S) BANESPREV – FUNDO BANESPA DE
SEGURIDADE SOCIAL
Advogado DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR(OAB:
79797SP)
Processo Nº RR-46200-71.1996.5.09.0053
Processo Nº RR-462/1996-053-09-00.4
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) UNIÃO (PGU)
Procuradora DRA. HELIA MARIA DE OLIVEIRA
BETTERO(OAB: null)
RECORRIDO(S) ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA
BUENO
Advogada DRA. NÊMORA PELLISSARI
LOPES(OAB: 23552PR)
Processo Nº RR-104985-73.2003.5.12.0028
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) VIVALDO MICHELS
Advogado DR. VILSON MARIOT(OAB: )
RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL SA (SUCESSOR
DO BANCO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA S.A. – BESC)
Advogado DR. JÚLIO CÉSAR LOPES(OAB:
16865SC)
Processo Nº RR-115300-79.2008.5.15.0133
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S.A.
Advogada DRA. IVONETE APARECIDA
GAIOTTO MACHADO(OAB: 89697SP)
RECORRIDO(S) CLÁUDIO DE SOUZA
Advogado DR. JOÃO BRAZ MOLINA
CRUZ(OAB: 68076SP)
RECORRIDO(S) ALVALUX COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA.
RECORRIDO(S) AUTO POSTO PANORAMA LTDA.
Processo Nº RR-118900-85.2008.5.06.0351
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) LISERVE VIGILÂNCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado DR. EMMANUEL BEZERRA
CORREIA(OAB: 12177PE)
RECORRIDO(S) LADILSELIA AMARAL SILVA
Advogado DR. MANOEL MOREIRA FILHO(OAB:
)
RECORRIDO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
Advogado DR. RAIMUNDO REIS DE
MACEDO(OAB: 8626PE)
Processo Nº RR-949300-87.2007.5.12.0037
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado DR. HAWANA M. DE MORAES(OAB: )
RECORRIDO(S) IRACEMA DORVALINA KAPPER
MAFFINI
Advogado DR. ANDRÉ ZENHA
WIELICZKA(OAB: 19807SC)
Processo Nº RR-2313500-87.2007.5.09.0007
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS DO
SUL LTDA.
Advogado DR. SONNY BRASIL DE CAMPOS
GUIMARÃES(OAB: 6472PR)
RECORRIDO(S) MORGANA DA ROSA HUBIE
Advogado DR. FÁBIO RICARDO FERRARI(OAB:
6322PR)
RECORRIDO(S) ASB S.A. – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada DRA. SCHEILA CAMARGO COELHO
TOSIN(OAB: 32552PR)
Processo Nº RR-35500-90.2007.5.15.0115
Processo Nº RR-355/2007-115-15-00.9
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) VITAPELLI LTDA.
Advogado DR. ALFREDO VASQUES DA GRAÇA
JÚNIOR(OAB: 126072SP)
RECORRIDO(S) ANDRÉ LUÍS DA SILVA
Advogado DR. RONALDO MARCIANO DA
COSTA(OAB: 270287SP)
Processo Nº RR-139500-90.2006.5.04.0404
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) EATON LTDA.
Advogada DRA. NADIR BASSO(OAB: 18944RS)
RECORRIDO(S) OSNI WOLFF OLIVEIRA
Advogado DR. FRANCISCO ASSIS DA ROSA
CARVALHO(OAB: 25299RS)
Processo Nº RR-700-93.2009.5.03.0052
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) DAMATA BEBIDAS LTDA.
Advogado DR. ANDRÉ GUSTAVO SOUZA
FRÓES DE AGUILAR(OAB:
183024SP)
RECORRIDO(S) SEBASTIÃO CARLOS SOARES DE
OLIVEIRA
Advogada DRA. ANA PAULA PEREIRA
MONERAT OLIVEIRA(OAB:
62885MG)
Processo Nº RR-105500-98.2006.5.05.0222
Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS SILVANY DOURADO
LARANJEIRA(CONVOCADA)
RECORRENTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –
PETROBRÁS.
Advogado DR. RENATA PROTÁSIO(OAB:
21808BA)
RECORRIDO(S) DERISVALDO ABADE DE OLIVEIRA
Advogado DR. MÁRCIO ANTÔNIO MOTA
MEDEIROS(OAB: 14407BA)
FRANCISCO CAMPELLO FILHO
Secretário da 5ª Turma
Brasília, 06 de agosto de 2012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 126
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Secretaria da Sétima Turma
Despacho
Processo Nº AIRR-160-85.2011.5.24.0021
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) ALEX AMORIM DOS SANTOS
Advogado Dr. Leonardo Lopes Cardoso(OAB:
6021MS)
Agravado(s) R. PINHEIRO TEODORO –
PRESTADORA DE SERVIÇOS
Agravado(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DA GRANDE DOURADOS –
UFGD
Procurador Dr. Aécio Pereira Júnior(OAB: null)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-248-38.2010.5.02.0000
Relator Pedro Paulo Manus
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. João Carlos Valala(OAB: null)
Agravado(s) FRANCISCO ALVES DE JESUS
Advogada Dra. Rosina Maria Ferraz
Galante(OAB: 58129SP)
Agravado(s) BUFFET MENORÁ LTDA.
Advogado Dr. Maurício Jorge de Freitas(OAB:
92984SP)
IRR – 248-38.2010.5.02.0000
Despacho em Petição nº 704149/2012
Junte-se. Em face da desistência noticiada, devolvam-se os autos
ao Juízo de origem.Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-251-64.2011.5.09.0096
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogado Dr. Alessandra Mara Silveira
Coradassi(OAB: 27137PR)
Agravado(s) ELSA DE JESUS OLIVEIRA
Advogada Dra. Andressa Soltes Fernandes(OAB:
24922PR)
Agravado(s) ASCALOM COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA E
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA.
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-298-33.2010.5.07.0030
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) MUNICÍPIO DE CAUCAIA
Procurador Dr. Heryka Janaynna Arraes de
Castro(OAB: null)
Agravado(s) FRANCISCA ROSILENE DE SOUSA
Advogado Dr. José Ítalo Correia Barbosa(OAB:
11281CE)
Agravado(s) COOPERATIVA PRESTADORA DE
SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. –
COOPERZIL
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº RR-381-89.2010.5.09.0322
Relator Ives Gandra Martins Filho
Recorrente(s) ANSELMO DE CARVALHO ALVES
Advogado Dr. Fernando Nascimento
Burattini(OAB: 78983SP)
Recorrido(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ – OGMO
Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050PR)
R – 381-89.2010.5.09.0322
Despacho em Petição nº 705039/2012
Ante os requerimentos de homologação da transação havida entre
as Partes, determino a baixa dos autos ao Juízo de
origem, para as providências necessárias.Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 127
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Processo Nº RR-489-63.2011.5.03.0092
Relator Ives Gandra Martins Filho
Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA –
INFRAERO
Advogado Dr. Eurico Enes Lebre(OAB:
126454MG)
Recorrido(s) DENISE BARROS DE MIRANDA
Advogada Dra. Sônia de Sousa Couto(OAB:
56677MG)
Recorrido(s) SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Advogado Dr. Fernando Sérgio Piffer(OAB:
223071SP)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-529-50.2010.5.03.0037
Relator Pedro Paulo Manus
Agravante(s) SANOFI – AVENTIS FARMACÊUTICA
LTDA.
Advogado Dr. Reinaldo Finocchiaro Filho(OAB:
111266SP)
Agravado(s) NORMAN JOSÉ CABRAL
Advogado Dr. Valquíria Valadão(OAB: 81779MG)
Ante a informação da Secretaria da Sétima Turma (seq. 14) e os
documentos de fls. 25-31 (seq. 12), determino a remessa dos
presentes autos à Secretaria-Geral Judiciária deste Tribunal, para
as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Presidente da Sétima Turma
Processo Nº RR-532-90.2010.5.03.0041
Relator Pedro Paulo Manus
Recorrente(s) ELIAS ANTÔNIO MARTINS
Advogado Dr. Alex José Soares Cury(OAB:
50315MG)
Recorrido(s) CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO
S.A.
Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:
52529MG)
R – 532-90.2010.5.03.0041
Despacho em Petição nº 33670/2012
Junte-se. Registre-se, reautue-se. Nada a deferir quanto à vista,
uma vez que o patrono cadastrado nos autos, que tramitam
eletronicamente, pode fazer a verificação pela internet.
Brasília, 6 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-543-95.2010.5.18.0011
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) GOIÁS ESPORTE CLUBE
Advogado Dr. João Bosco Luz de Morais(OAB:
14153GO)
Agravado(s) DANILO PORTUGAL BUENO
FERREIRA
Advogada Dra. Diane Aparecida Pinheiro Mauriz
Jayme(OAB: 12894GO)
IRR – 543-95.2010.5.18.0011
Despacho em Petição nº 705691/2012
Tendo em vista o expediente que noticia a celebração de acordo
entre as Partes (seq. 3), homologado pela 11ª Vara do Trabalho de
Goiânia/GO, e a desistência do recurso, determino a baixa dos
autos ao Juízo de origem, para as providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Processo Nº RR-648-79.2011.5.03.0100
Relator Ives Gandra Martins Filho
Recorrente(s) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MONTES CLAROS – UNIMONTES
Procurador Dr. Henderson Geraldo Teixeira
Ogando(OAB: null)
Recorrido(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO
E CONSERVAÇÃO DO NORTE DE
MINAS
Advogado Dr. Bianca Trabbold Aguiar(OAB:
118234MG)
Recorrido(s) ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA.
Advogado Dr. Gustavo Carvalho de Gouvêa(OAB:
131504MG)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-721-53.2010.5.02.0443
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT
Advogado Dr. Maury Izidoro(OAB: 135372SP)
Agravado(s) KLEBER PIRES ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 128
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Dr. Marco Augusto de Argenton e
Queiroz(OAB: 163741SP)
Agravado(s) SKY LOUNGE ASSESSORIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº RR-750-10.2010.5.09.0411
Relator Ives Gandra Martins Filho
Recorrente(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA
DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO
DE PARANAGUÁ –
OGMO/PARANAGUÁ
Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss
Storoz(OAB: 32050PR)
Recorrido(s) JORDELINO DE ARAÚJO JÚNIOR
Advogado Dr. Belmiro César Fernandes Trotta
Telles(OAB: 26312PR)
R – 750-10.2010.5.09.0411
Despacho em Petição nº 695468/2012
Ante os requerimentos de homologação da transação havida entre
as Partes, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para as
providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-940-92.2010.5.19.0055
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –
PETROBRAS
Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado Dr. Edson Pedrosa de Oliveira
Cavalcante Pessoa(OAB: 7213AL)
Agravado(s) ÂNGELA MARIA FERREIRA DE
OLIVEIRA
Advogado Dr. Ricardo Coelho de Barros(OAB:
2661AL)
Agravado(s) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado Dr. Henrique Carvalho de Araújo(OAB:
6639AL)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1013-04.2010.5.03.0025
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE
MINAS GERAIS – CEMIG E OUTRAS
Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:
52529MG)
Agravado(s) FORLUZ FUNDAÇÃO FORLUMINAS
DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado Dr. Marcelo Pádua Cavalcanti(OAB:
51209MG)
Agravado(s) ALEXANDRE TERENZI CUNHA
Advogado Dr. Flávio Cardoso Roesberg
Mendes(OAB: 90704MG)
IRR – 1013-04.2010.5.03.0025
Despacho em Petição nº 708434/2012
1. Junte-se.
2. Defiro a intimação exclusivamente em nome do Dr. Luiz Flavio
Valle Bastos (OAB/MG 52.529), nos termos requeridos.
2. Quanto ao pedido de vista, nada a deferir, tendo em vista tratarse
de autos de processo eletrônico, podendo as partes e seus
procuradores realizar consulta diretamente em terminais de
computadores disponíveis nas secretarias dos órgãos judicantes
desta Corte ou, se preferir, no sítio do TST, cujo acesso se dá
mediante cadastro eletrônico, nos termos do ATO Nº
342/SEJUD.GP.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1031-96.2010.5.07.0030
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) MUNICÍPIO DE CAUCAIA
Procuradora Dra. Heryka Janaina Arraes de
Castro(OAB: null)
Agravado(s) MARIA DO CARMO LIMA DE SOUSA
Advogado Dr. José Lúcio de Sousa(OAB:
9095CE)
Agravado(s) COOPERZIL – COOPERATIVA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DO
BRASIL LTDA.
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 129
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1040-77.2008.5.07.0014
Relator Pedro Paulo Manus
Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO
CEARÁ – COELCE
Advogado Dr. Antônio Cleto Gomes(OAB: )
Agravado(s) ANTÔNIO VIDAL RAMOS
Advogado Dr. Francisca Jane Eire C. de Almeida
Morais(OAB: 6295CE)
IRR – 1040-77.2008.5.07.0014
Despacho em Petição nº 690459/2012
Junte-se.
O reclamante requer a reconsideração do despacho que
determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria da 7ª Turma,
a fim de que lá aguardem o julgamento do RE 603.397 pelo STF,
cuja repercussão geral foi reconhecida, ou ulterior deliberação desta
Corte acerca do tema.
Sustenta que a empresa, cuja responsabilidade subsidiária está
sendo discutida, não se enquadra no contexto de administração
pública, uma vez que a presente controvérsia gira em torno da Lei
nº 8.997/95, que trata especificamente sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto
no artigo 175 da Constituição Federal.
Tem razão o reclamante.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de
empresa privada, que executa o serviço público, mediante
autorização da administração pública, nos termos da Lei nº
8.987/95. Não é necessário, portanto, que, para o julgamento deste
processo, aguarde-se a decisão do STF.
Nesses termos, reconsidero o despacho atacado e determino que
os autos me venham conclusos.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1174-49.2011.5.03.0002
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) SIMPLES PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF)
Agravado(s) ELAINE ALMEIDA PANZERI
Advogado Dr. Maria Inês Vasconcelos R. de
Oliveira Tonello(OAB: 61865MG)
IRR – 1174-49.2011.5.03.0002
Despacho em Petição nº 708920/2012
1 Junte-se.
2 Defiro a intimação exclusivamente em nome do Dr. Nilton Correia
(OAB/DF 1.291), nos termos requeridos.
3 Providencie a Secretaria da 7ª Turma do TST a alteração na
denominação, conforme indicado pela Parte.Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº RR-1330-23.2010.5.03.0018
Relator Ives Gandra Martins Filho
Recorrente(s) HELY SILVA
Advogado Dr. Flávio Cardoso Roesberg
Mendes(OAB: 90704MG)
Recorrido(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE
MINAS GERAIS – CEMIG E OUTRAS
Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:
52529MG)
Recorrido(s) FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE
SEGURIDADE SOCIAL – FORLUZ
Advogada Dra. Ilma Cristine Sena Lima(OAB:
63235MG)
R – 1330-23.2010.5.03.0018
Despacho em Petição nº 708458/2012
1. Junte-se.
1 Defiro a intimação exclusivamente em nome do Dr. Luiz Flávio
Valle Bastos (OAB/MG 52.529), nos termos requeridos.
2 Quanto ao pedido de vista, nada a deferir, tendo em vista tratar-se
de autos de processo eletrônico, podendo as partes e seus
procuradores realizar consulta diretamente em terminais de
computadores disponíveis nas secretarias dos órgãos judicantes
desta Corte ou, se preferir, no sítio do TST, cujo acesso se dá
mediante cadastro eletrônico, nos termos do ATO Nº
342/SEJUD.GP.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-4399-87.2010.5.12.0026
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) MÁRCIO SOUSA INÁCIO
Advogado Dr. Felipe Iran Borba Caliendo(OAB:
10830SC)
Agravante(s) UNIÃO (PGU)
Procurador Dr. José Wanderley Kozima(OAB: null)
Agravado(s) CTIS TECNOLOGIA S.A.
Advogado Dr. Marco Aurélio Mansur(OAB:
10808DF)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-4886-33.2010.5.12.0034
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SANTA CATARINA – UFSC
Procurador Dr. Josmar Krahl(OAB: null)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 130
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Agravado(s) MARICELIA NARCISO
Advogado Dr. Mirivaldo Aquino de Campos(OAB:
6580SC)
Agravado(s) ANDERSON MELO DE PAULA
ASSESSORIA E CONSULTORIA DO
TRABALHO
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-10148-36.2010.5.04.0761
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado Dr. Elói Contini(OAB: 35912RS)
Agravado(s) DIOMAR JOSÉ SANTOS
Advogado Dr. Paulo de Tarso Pereira(OAB:
11814RS)
Agravado(s) MASSA FALIDA de VIGILÂNCIA
PEDROZO LTDA.
Advogado Dr. Adalberto Pacheco
Domingues(OAB: 21485RS)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-29000-92.2007.5.02.0010
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado Dr. Alexandre de Almeida
Cardoso(OAB: 149394SP)
Agravado(s) ERNANI PACHECO BEZERRA
Advogado Dr. Celso Ferrareze(OAB: 219041SP)
IRR – 29000-92.2007.5.02.0010
Despacho em Petição nº 700997/2012
Tendo em vista o expediente que noticia a celebração de acordo
entre as Partes (seq. 3), homologado pelaVara do Trabalho de
origem, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para as
providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº Ag-AIRR-42040-37.2005.5.02.0035
Relator Pedro Paulo Manus
Agravante(s) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – IPESP
Procurador Dr. Gisele Cristina Nassif Elias(OAB:
null)
Agravado(s) ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES
FAVA E OUTROS
Advogado Dr. Ricardo Luiz Marçal Ferreira(OAB:
111366SP)
g-AIRR – 42040-37.2005.5.02.0035
Despacho em Petição nº 11327/2012-3
Junte-se. Manifeste-se o agravante sobre o ora alegado.
Brasília, 14 de março de 2012.
Ministro Pedro Paulo Manus
Relator
Processo Nº AIRR-130841-84.2008.5.03.0005
Relator Pedro Paulo Manus
Agravante(s) UNIÃO (PGF)
Procurador Dr. Amauri de Souza(OAB: null)
Agravado(s) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Agravado(s) TECHNO SERVICE CESSÃO DE
MÃO DE OBRA LTDA.
Agravado(s) LUCAS SILVA LOPES
IRR – 130841-84.2008.5.03.0005
Despacho em Petição nº 704150/2012
Junte-se. Em face da desistência noticiada, devolvam-se os autos
ao Juízo de origem.Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-135100-85.2007.5.02.0361
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887SP)
Agravado(s) NELSON DIAS FILOMENO
Advogado Dr. Otávio Cristiano Tadeu
Mocarzel(OAB: 74073SP)
Agravado(s) OFFÍCIO TECNOLOGIA EM
VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA.
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2012.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
SUMÁRIO
Presidência 1
Ato 1
Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho
1
Despacho 1
Secretaria-Geral Judiciária 3
Despacho 3
Secretaria do Tribunal Pleno, do
Órgão Especial e da Seção
Especializada em Dissídios
Coletivos
42
Pauta 42
Coordenadoria de Recursos 45
Edital 45
Secretaria da Subseção I de
Dissídios Individuais
65
Despacho 65
Secretaria da Subseção II de
Dissídios Individuais
66
Pauta 66
Secretaria da Primeira Turma 69
Pauta 69
Redistribuição 96
Secretaria da Segunda Turma 98
Despacho 98
Redistribuição 117
Secretaria da Quarta Turma 117
Despacho 117
Secretaria da Quinta Turma 118
Redistribuição 118
Secretaria da Sétima Turma 126
Despacho 126
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 131
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-152600-59.2009.5.15.0030
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado Dr. Luiz Fernando Maia(OAB:
67217SP)
Agravado(s) VISE – VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA.
Advogado Dr. Assad Luiz Thomé(OAB: 17383SP)
Agravado(s) LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado Dr. Marcos Alberto Sant´Anna
Bitelli(OAB: 87292SP)
Agravado(s) DIEGO REINALDO ALBUQUERQUE
GASPERONI
Advogado Dr. Eduardo da Silva Costa(OAB:
145084SP)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-159500-60.2009.5.15.0094
Relator Ives Gandra Martins Filho
Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador Dr. Ana Carolina Daldegan
Serraglia(OAB: null)
Agravado(s) JOSÉ COSMO DA SILVA
Advogado Dr. Helmar Pinheiro Farias(OAB:
232904SP)
Agravado(s) CENTURION SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado Dr. Sérgio da Silva Toledo(OAB:
223002SP)
Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia
08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam
naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de
serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada
em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos
à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento
do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.
Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou
ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir
conclusos, para regular exame do apelo.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Processo Nº RR-170600-44.2007.5.02.0029
Relator Ives Gandra Martins Filho
Recorrente(s) DÉCIMO PRIMEIRO CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS
Advogado Dr. Luiz Carlos Amorim
Robortella(OAB: )
Recorrido(s) WILSON PRUDÊNCIO FILHO
Advogado Dr. Aureliano Ramos Furquim Leite
Júnior(OAB: 98471SP)
R – 170600-44.2007.5.02.0029
Despacho em Petição nº 702013/2012
1 Junte-se.
2 Nada a deferir.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº1037/2012 Data da disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO
Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
Presidente
Desembargador ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Vice-Presidente
Desembargador DIRCEU BUYZ PINTO JUNIOR
Corregedor Regional
Rua Carlos de Carvalho, 528
Centro
Curitiba/PR
CEP: 80430180
Telefone : (041) 3310-7000
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Edital
Edital de Intimação nº 6017/2012
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
ALAMEDA DOUTOR CARLOS DE CARVALHO 528 2º ANDAR
80430180 CURITIBA(TRIBUNAL)
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados para, no prazo
indicado, providenciar e/ou tomar ciência do que segue descrito nos
seguintes autos:
Processo Nº RO-625-74.2011.5.09.0195
Processo Nº RO-1856/2011-195-09-00.0
Relator ANA CAROLINA ZAINA
RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira
Couto(OAB: SC16337)
RECORRENTE(s) Gilberto Zelaya
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Oi S.A.
Advogado(a) Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)
RECORRIDO(s) Alcatel Lucent Brasil S.A.
Advogado(a) Ronaldo Rayes(OAB: SP114521)
Advogado(a) Joao Paulo Fogaça de Almeida
Fagundes(OAB: SP154384)
Advogado(a) Sabrina Bowen Farhat
Fernandes(OAB: SP182993)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-336700-08.2009.5.09.0325
Processo Nº RO-3367/2009-325-09-00.3
Relator FRANCISCO ROBERTO ERMEL
RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira
Couto(OAB: SC16337)
RECORRENTE(s) Leandro Ferreira da Silva
Advogado(a) Adriana Flavia Scariot(OAB: PR38099)
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
Advogado(a) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: SP163741)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.
Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:
PR27497)
Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº AIRR-328700-52.2009.5.09.0023
Processo Nº AIRR-3287/2009-023-09-00.0
AGRAVANTE(s) Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira
Couto(OAB: SC16337)
AGRAVADO(s) Silval Santos de Souza
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
AGRAVADO(s) Oi S.A.
Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:
PR27497)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-625600-88.2009.5.09.0872
Processo Nº RO-6256/2009-872-09-00.7
Relator PAULO RICARDO POZZOLO
RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira
Couto(OAB: SC16337)
RECORRENTE(s) Alessandro Andruchechen
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.
Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:
PR27497)
Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-298-97.2010.5.09.0411
Processo Nº RO-936/2010-411-09-00.8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57290
1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Relator ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS
JÚNIOR
RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes E Silva Vieira
Couto(OAB: PR48783)
RECORRENTE(s) Mauro Adriano Marafon
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
Advogado(a) Marco Augusto de Argenton e
Queiroz(OAB: SP163741)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.
Advogado(a) Simone Marques dos Santos(OAB:
PR37501)
Advogado(a) Rafael Rodrigo Gomes Ivanike(OAB:
PR50554)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-167800-85.2009.5.09.0091
Processo Nº RO-1678/2009-091-09-00.9
Relator ROSALIE MICHAELE BACILA
BATISTA
RECORRENTE(s) Ciro Queiroz da Silva
Advogado(a) Diogo Fadel Braz(OAB: PR20696)
Advogado(a) Tobias de Macedo(OAB: PR21667)
Advogado(a) Kelly Cristina Worm(OAB: PR29066)
Advogado(a) Adrian Moreno(OAB: PR33698)
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
RECORRIDO(s) Koerich – Engenharia e
Telecomunicaçoes S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes E Silva Vieira
Couto(OAB: PR48783)
RECORRIDO(s) Oi S.A.
Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:
PR27497)
Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-205200-36.2009.5.09.0091
Processo Nº RO-2052/2009-091-09-00.0
Relator MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU
RECORRENTE(s) José Medina Junior
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira
Couto(OAB: PR48783)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Oi S.A.
Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:
PR27497)
Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-1007-74.2010.5.09.0010
Processo Nº RO-24196/2010-010-09-00.6
Relator MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
RECORRENTE(s) Izaias Guimarães
Advogado(a) Marcus Vinicius Sass Toloto(OAB:
PR20638)
Advogado(a) Diogo Fadel Braz(OAB: PR20696)
Advogado(a) Tobias de Macedo(OAB: PR21667)
Advogado(a) Marcelo Cesar Padilha(OAB:
PR21817)
Advogado(a) Kelly Cristina Worm(OAB: PR29066)
Advogado(a) Adrian Moreno(OAB: PR33698)
Advogado(a) Andre Ricardo Lopes da Silva(OAB:
PR36931)
Advogado(a) Jorge Nassar Machado(OAB:
PR40887)
Advogado(a) Rodrigo Carraco da Silva(OAB:
PR41325)
Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:
PR49912)
Advogado(a) Jose Murilo Ferreira(OAB: PR51702)
Advogado(a) Mariana Alves Handa(OAB: PR52453)
Advogado(a) Matheus Schier Brock(OAB: PR52500)
Advogado(a) Gabriela Schellenberg Pedro Bom
Kaled(OAB: PR53240)
RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira
Couto(OAB: SC16337)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.
Advogado(a) Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)
Advogado(a) Fabio Alexandre Peixoto(OAB:
PR37494)
RECORRIDO(s) Alcatel Lucent Brasil S.A.
Advogado(a) Andre Dias Andrade(OAB: PR37504)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-371400-19.2009.5.09.0322
Processo Nº RO-3714/2009-322-09-00.9
Relator ARNOR LIMA NETO
RECORRENTE(s) Jefferson Henrique Honorato dos
Santos
Advogado(a) Norimar Joao Hendges(OAB:
PR23318)
Advogado(a) Raphael Santos Neves(OAB:
PR41482)
Advogado(a) Rafaella Rueda Fernandes(OAB:
PR57099)
RECORRENTE(s) Segline Segurança e Vigilância Ltda.
Advogado(a) Carlos Roberto Menosso(OAB:
PR8632)
Advogado(a) Juliana Carla Couto Menosso(OAB:
PR52348)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Sps Segurança Patrimonial e Serviços
Ltda.
Advogado(a) Carlos Roberto Menosso(OAB:
PR8632)
RECORRIDO(s) Centronic Segurança e Vigilância Ltda.
Advogado(a) Carlos Roberto Menosso(OAB:
PR8632)
RECORRIDO(s) Rocha Terminais Portuarios e Logística
S.A.
Advogado(a) Iwerson Luiz Wronski(OAB: PR19192)
Advogado(a) Marcos Eduardo Tavares de
Andrade(OAB: PR24561)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº AIRR-192-55.2010.5.09.0567
Processo Nº AIRR-199/2010-567-09-00.6
AGRAVANTE(s) Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57290
1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 3
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado(a) Noemi Souto Maior(OAB: PR15734)
Advogado(a) Henrique Wiliam Bego Soares(OAB:
PR19955)
Advogado(a) Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)
Advogado(a) Talita Mendes Muracami(OAB:
PR33822)
Advogado(a) Simone Marques dos Santos(OAB:
PR37501)
AGRAVADO(s) Claudinei Camargo do Carmo
Advogado(a) Joel Garcia(OAB: PR20086)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº AIRR-1135-68.2010.5.09.0245
Processo Nº AIRR-1155/2010-245-09-00.1
AGRAVANTE(s) Dixie Toga Ltda.
Advogado(a) Alberto de Paula Machado(OAB:
PR11553)
Advogado(a) Leonardo de Oliveira Lorente(OAB:
SP213738)
Advogado(a) Carlos Eduardo Palinkas Neves(OAB:
SP215954)
AGRAVADO(s) Dhionatan Willian Gomes Juazeiro
Advogado(a) Carlos Delai(OAB: PR20237)
Advogado(a) Carlos Delai(OAB: PR20237)
Advogado(a) Ana Beatriz Antunes(OAB: PR22710)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-328300-96.2006.5.09.0652
Processo Nº RO-3283/2006-652-09-00.4
Relator ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO
RECORRENTE(s) Unibanco União de Bancos Brasileiros
S.A.
Advogado(a) Manuel Antonio Teixeira Neto(OAB:
PR29032)
Advogado(a) Antonio Celestino Toneloto(OAB:
PR37462)
Advogado(a) Marcelo Groppa(OAB: PR40518)
RECORRENTE(s) Ayrton Modesto de Carvalho Junior
Advogado(a) Gilberto Rodrigues de Freitas(OAB:
PR37515)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
RECORRIDO(s) Prorevenda Promotora de Vendas e
Prestação de Serviços Ltda.
Advogado(a) Manuel Antonio Teixeira Neto(OAB:
PR29032)
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
Processo Nº RO-2543400-42.2009.5.09.0014
Processo Nº RO-25434/2009-014-09-00.2
Relator NAIR MARIA RAMOS GUBERT
RECORRENTE(s) Organização Medica Clinihauer Ltda.
Advogado(a) Tiago Bufferli Barbosa(OAB: PR42362)
RECORRENTE(s) Sidinaldo Morais de Melo
Advogado(a) Joelcio Flaviano Niels(OAB: PR23031)
Advogado(a) Laila Mariana Paulena Macedo(OAB:
PR40546)
Advogado(a) Anderson Cunha Moreira(OAB:
PR48961)
RECORRIDO(s) OS MESMOS
Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-
Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio
deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Ana Carolina Martinhago Balam
Assessor(a)
1A. TURMA
Distribuição
Distribuição nº 132/2012
Recurso Ordinário – Turmas
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIAO
Sistema Unificado de Administração de Processos
Ata de DISTRIBUIÇÃO de processos para Revisor
Em 06/08/2012, na Secretaria da 1A. TURMA , do Tribunal Regional
do Trabalho da Nona Região, foi realizada a DISTRIBUIÇÃO
informatizada dos seguintes processos:
A Exma. Juíza Convocada ADAYDE SANTOS CECONE foram
distribuídos os seguintes processos:
Processo Nº RO-99516/2005-003-09-00.6
Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Recorrente Wilma Aparecida Cardoso de Pinho
Advogado Ricardo Mussi Pereira Paiva(OAB:
PR28733)
Recorrido Banco Itau S.A.
Advogado Antonio Celestino Toneloto(OAB:
PR8761)
Advogado Marcus Roberto Keiber(OAB:
PR51654)
Processo Nº RO-5791/2008-007-09-00.5
Complemento 07ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Associação Paranaense de Cultura
Advogado Alexandre Euclides Rocha(OAB:
PR24495)
Advogado Arabela Coninck Jorge(OAB:
PR39262)
Recorrente Lucia Izabel Czerwonka Sermann
Advogado Christiane Bacicheti(OAB: PR33091)
Advogado Rocheli Silveira(OAB: PR20210)
Advogado Camila Kapp(OAB: PR42160)
Advogado Juliana Luciani Da Silva(OAB:
PR40514)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-6446/2008-016-09-00.0
Complemento 16ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator CÉLIO HORST WALDRAFF
Recorrente Simoni Reis de Godoi
Advogado Nei Pereira de Carvalho(OAB:
PR17900)
Recorrente Banco Banestado S.A.
Advogado Antonio Celestino Toneloto(OAB:
PR37462)
Recorrente Itaú UNIBANCO S.A.
Advogado Antonio Celestino Toneloto(OAB:
PR37462)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-32518/2008-009-09-00.6
Complemento 09ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Maria Catarina da Silva Correa [ME]
Advogado Gleidel Barbosa Leite Junior(OAB:
PR17808)
Recorrente Luis Fernando Correa ALL Day [ME]
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1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 4
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Gleidel Barbosa Leite Junior(OAB:
PR17808)
Recorrente Luis Fernando Correa
Advogado Gleidel Barbosa Leite Junior(OAB:
PR17808)
Recorrente Leonardo Kredens Neto – Recurso
Adesivo
Advogado Jonas Goulart(OAB: PR27489)
Recorrido OS MESMOS
Recorrido Ingrid Comércio de Bebidas e Doces
Ltda.
Advogado Valeria Gasparin(OAB: PR26401)
Recorrido Posto Canal Veneto Ltda.
Advogado Patricia Kubaski de Araujo(OAB:
PR20813)
Recorrido Posto Canal Terra Ltda.
Advogado Carlos Alberto Farracha de
Castro(OAB: PR20812)
Recorrido Posto de Combustíveis Sinal Verde
Ltda.
Advogado Patricia Kubaski de Araujo(OAB:
PR20813)
Processo Nº RO-1037/2009-022-09-00.0
Complemento 01ª VARA DO TRABALHO DE
PARANAGUÁ
Relator CÉLIO HORST WALDRAFF
Recorrente Administração dos Portos de
Paranaguá e Antonina – APPA
Advogado Carlos Eduardo Ferla Corrêa(OAB:
PR37505)
Recorrido Josué Ferreira Juracy
Advogado Pedro Carlos Martello(OAB: PR23645)
Recorrido Coapp Coop dos Amarradores dos
Portos do Parana Ltda
Processo Nº RO-6767/2009-670-09-00.0
Complemento 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOSÉ DOS PINHAIS
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Volkswagen do Brasil Indústria de
Veículos Automotores Ltda.
Advogado Carlos Roberto Ribas Santiago(OAB:
PR6405)
Advogado Adalberto Caramori Petry(OAB:
PR17803)
Recorrente Carlos Alberto Bueno Ferreira
Advogado Paulo Henrique de Oliveira(OAB:
PR43442)
Advogado Agamenon Martins Oliveira(OAB:
PR43862)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-1112/2010-093-09-00.3
Complemento VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO
PROCÓPIO
Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Recorrente Carlos Martins dos Santos
Advogado Thais Takahashi(OAB: PR34202)
Recorrente Nova América Agrícola Ltda.
Advogado ALESSANDRO ADALBERTO
REIGOTA(OAB: SP135269)
Advogado Carlos César Muglia(OAB: SP163365)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-1842/2010-012-09-00.0
Complemento 12ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Recorrente CNH Latin America Ltda.
Advogado Marco Aurelio Guimaraes(OAB:
PR22181)
Advogado Mariana Gusso Krieger(OAB:
PR49006)
Advogado Roland Hasson(OAB: PR9120)
Recorrido Joao Carlos de Campos
Advogado Miriam de Fatima Knopik(OAB:
PR11616)
Processo Nº RO-3564/2010-195-09-00.0
Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE
CASCAVEL
Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Recorrente Adão da Rocha
Advogado Gerci Libero da Silva(OAB: PR16784)
Recorrente Construtora Morar Bem Ltda.
Advogado Miguel Luciano Pezzini(OAB:
PR25562)
Recorrente R.G. Comercial e Imobiliaria Ltda.
Advogado Miguel Luciano Pezzini(OAB:
PR25562)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-4538/2010-019-09-00.9
Complemento 02ª VARA DO TRABALHO DE
LONDRINA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Janislei Felix da Costa
Advogado Cecilia Inacio Alves(OAB: PR14672)
Advogado Luciana Vidal Fernandes(OAB:
PR42416)
Recorrido Mobitel S.A.
Advogado Thiago Henrique Fuzinelli(OAB:
PR41795)
Advogado Larissa Regiana Da Silva Vargas
Hilario(OAB: PR60937)
Recorrido Vivo S.A.
Advogado Thiago Torres Guedes(OAB: RS36754)
Advogado Juliana Padilha Juruá(OAB: RS51556)
Advogado Jose Carlos Laranjeira(OAB: PR15661)
Advogado Luciana de Oliveira Guerreiro(OAB:
RS60392)
Processo Nº RO-6162/2010-670-09-00.2
Complemento 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOSÉ DOS PINHAIS
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente José Orandi Bueno
Advogado Adriano Cesar Munhoz(OAB:
PR54865)
Recorrente Sebastiao Alcioni Ferreira – Recurso
Adesivo
Advogado Divalmiro Olegario Maia Pereira(OAB:
PR12318)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-23153/2010-003-09-00.5
Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Ana Paula Ribas Hortmann
Advogado Ana Amelia Macedo Romanini(OAB:
PR44423)
Recorrente Itaú UNIBANCO S.A.
Recorrente Prorevenda Promotora de Vendas e
Prestação de Serviços Ltda.
Advogado Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)
Advogado Sandra Calabrese Simao(OAB:
PR13271)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-29528/2010-084-09-00.5
Complemento 22ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
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1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Recorrente Alcatel Lucent Brasil S.A.
Advogado Dario Abrahao Rabav(OAB:
SP134460)
Advogado Aldo Augusto Martinez Neto(OAB:
SP234137)
Advogado Vitor Hideki Assakawa(OAB:
SP302813)
Recorrente Alu Serviços em Telecomunicações
S.A.
Advogado Andre Dias Andrade(OAB: PR37504)
Advogado Dario Abrahao Rabav(OAB:
SP134460)
Recorrente Brasil Telecom S.A.
Advogado Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)
Advogado Fabio Alexandre Peixoto(OAB:
PR37494)
Advogado Heloisa Dias Lapunka(OAB: PR45088)
Recorrente Rodolpho Gustavo Kraft
Advogado Rafael Domingos Giliolli(OAB:
PR37478)
Advogado Cicero Manoel Brandalise(OAB:
PR37119)
Recorrente Nokia Siemens Networks Serviços
Ltda.
Advogado Fabricio Zipperer(OAB: PR26381)
Advogado Rafaela Farracha Labatut
Pereira(OAB: PR58415)
Advogado Neusa Maria Martins De Moura(OAB:
PR36134)
Recorrido OS MESMOS
Recorrido JLJ Consultoria em Telecomunicações
Ltda.
Recorrido S Comm Serviços e Engenharia de
Comunicações Ltda.
Processo Nº RO-35755/2010-003-09-00.5
Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Guiomara de Jesus
Advogado Sandro Lunard Nicoladeli(OAB:
PR22372)
Advogado Almir Antonio Fabricio de
Carvalho(OAB: PR44770)
Recorrido Caixa Econômica Federal
Advogado Ana Luiza Manzochi(OAB: PR24824)
Advogado Maria Cristina D Amico(OAB:
RS57705)
Advogado Susan Emily Iancoski Soeiro(OAB:
PR35542)
Recorrido Probank S.A. (Recuperação Judicial)
Advogado Elionora Harumi Takeshiro(OAB:
PR12838)
Processo Nº RO-37168/2010-010-09-00.9
Complemento 10ª VARA DO TRABALHO DE
CURITIBA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Keila Daiane Santiago da Silva
Advogado Alessandra Sulanita Herzer Von
Auerswald Silva(OAB: PR39879)
Advogado Edson Massaro Postalli(OAB:
PR16715)
Recorrido Dorneles & Monteiro Ltda. (ME)
Advogado Guilherme Henrique Kuramoto
Pereira(OAB: PR24566)
Advogado Frederico Augusto Kuramoto
Pereira(OAB: PR28265)
Processo Nº RO-295/2011-662-09-00.1
Complemento 04ª VARA DO TRABALHO DE
MARINGÁ
Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Recorrente Cláudio Barreto
Advogado Paulo Cezar Cenerino(OAB: PR41181)
Recorrido Alcatel – Lucent Brasil S.A.
Advogado João Paulo Fogaça de Almeida
Fagundes(OAB: SP154384)
Advogado Ronaldo Rayes(OAB: SP114521)
Recorrido Koerich Engenharia e
Telecomunicações S.A.
Advogado Daniela Fontes E Silva Vieira
Couto(OAB: PR48783)
Recorrido Brasil Telecom S.A.
Advogado Sandra Regina Rodrigues(OAB:
PR27497)
Processo Nº RO-454/2011-089-09-00.8
Complemento VARA DO TRABALHO DE
APUCARANA
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Município de Kalore
Advogado Kassimelia Cristiane Do Prado(OAB:
PR49674)
Recorrido Dayse Alessandra de Souza Ramos
Advogado Juliane Veiga Da Fonseca(OAB:
PR49878)
Processo Nº RO-601/2011-749-09-00.8
Complemento VARA DO TRABALHO DE DOIS
VIZINHOS
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente João Olreci Thimoteo da Costa
Advogado Mario Cezar Tomazoni(OAB:
PR26812)
Recorrido Diplomata S.A. Industrial e Comercial
Advogado Jorge Appi de Matos(OAB: PR18902)
Recorrido Diplomata Agro Avicola Ltda.
Advogado Jorge Appi de Matos(OAB: PR18902)
Processo Nº RO-602/2011-068-09-00.3
Complemento VARA DO TRABALHO DE TOLEDO
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente José Antonio Coelho Pereira
Advogado Bruno Milano Centa(OAB: PR41441)
Recorrido Ecoforma Produtos Organicos do
Paraná Ltda.
Advogado Tobias de Macedo(OAB: PR21667)
Advogado Nelcides Alves Bueno(OAB: PR19043)
Advogado Jose Da Paixao Junior(OAB: PR59956)
Advogado Mariana Kropernicki(OAB: PR39452)
Processo Nº RO-788/2011-655-09-00.3
Complemento VARA DO TRABALHO DE ASSIS
CHATEAUBRIAND
Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO
Recorrente Wilson Shigueaki Gondo
Advogado Gilberto Rodrigues de Freitas(OAB:
PR37515)
Advogado Jeferson Cabral Martins(OAB:
PR40810)
Recorrente Banco Bradesco S.A.
Advogado Evandro Luis Pezoti(OAB: PR25741)
Advogado Felipe Guzik(OAB: PR60449)
Advogado Karla Naliwaiko(OAB: PR46462)
Recorrido OS MESMOS
Processo Nº RO-978/2011-303-09-00.7
Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ
DO IGUAÇU
Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA
Recorrente HSBC Bank Brasil S.A. – Banco
Multiplo
Advogado Verginia Bernardo Jorge(OAB:
PR22669)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57290
1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 6
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Patricia Zanatta Moreira Cunha(OAB:
PR31484)
Advogado Viviane Bernardo Jorge(OAB:
PR25689)
Recorrido Everaldo Larssen
Advogado Gilder Cezar Longui Neres(OAB:
PR24917)