DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho – III

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho – III

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) ADRIANO FERNANDES DA CUNHA

Advogado DR. CRISTIANO COUTO

MACHADO(OAB: 77797MG)

RECORRIDO(S) FIAT AUTOMÓVEIS S.A.

Advogado DR. RONALDO JUNG(OAB:

75401MG)

Processo Nº RR-5400-67.2004.5.03.0059

Processo Nº RR-54/2004-059-03-00.4

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) VALE S.A.

Advogado DR. NILTON CORREIA(OAB: )

RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE

SEGURIDADE SOCIAL - VALIA

Advogada DRA. MARIA INÊS CALDEIRA

PEREIRA DA SILVA MURGEL(OAB:

64029MG)

RECORRIDO(S) JOSÉ FRANCISCO SOBRINHO

Advogado DR. JOSÉ APARECIDO DE

ALMEIDA(OAB: 70910MG)

Processo Nº RR-11200-57.2005.5.05.0036

Processo Nº RR-112/2005-036-05-00.6

Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com

AIRR - 11240-

39.2005.5.05.0036(Eletrônico)

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE

SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

Advogado DR. MANOEL MACHADO

BATISTA(OAB: 3488BA)

RECORRENTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -

PETROBRAS

Advogado DR. JOAQUIM PINTO LAPA

NETO(OAB: 15659BA)

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 91

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

RECORRIDO(S) JOSÉ FERREIRA BATISTA E OUTRO

Advogada DRA. KARLA COELHO

CHAVES(OAB: 9909BA)

Processo Nº RR-17000-17.2009.5.06.0192

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)

Procurador DR. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA

NETO(OAB: null)

RECORRIDO(S) GAFOR LTDA.

Advogado DR. RONALDO RAYES(OAB:

114521SP)

Advogado DR. JOÃO PAULO FOGAÇA DE

ALMEIDA FAGUNDES(OAB:

154384SP)

RECORRIDO(S) JAKSON JOSÉ DA SILVA

Advogado DR. CARLOS ROBERTO DA

SILVA(OAB: 14973PE)

Processo Nº RR-23000-57.2009.5.14.0403

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) UNIÃO (ASSISTENTE DA

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES

UNIDAS PARA EDUCAÇÃO, A

CIÊNCIA, E A CULTURA - UNESCO)

Procurador DR. RODRIGO COLLARES

TEJADA(OAB: null)

RECORRIDO(S) JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA

Advogado DR. MÁRCIO ROGÉRIO

DAGNONI(OAB: 1885AC)

RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -

FUNASA

Procurador DR. MARCOS LEITE LEITÃO(OAB:

null)

Processo Nº RR-28300-50.2008.5.02.0053

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. JULIANA DE OLIVEIRA COSTA

GOMES(OAB: null)

RECORRIDO(S) PAULO APARECIDO OCCHIUZZI

Advogado DR. DANIELA CRISTINA MARTINS

DE CAMPOS(OAB: 190623SP)

Processo Nº RR-33300-53.2007.5.02.0445

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) TRANSCHEM AGÊNCIA MARÍTIMA

LTDA.

Advogado DR. THIAGO TESTINI DE MELLO

MILLER(OAB: 154860SP)

RECORRIDO(S) MIRAFLORES COMPANIA

ARMADORA S.A

Advogada DRA. JOSEFA ELIANA

CARVALHO(OAB: 73729SP)

RECORRIDO(S) JERÔNIMO DE SOUZA E SILVA

Advogado DR. VANESSA DE SOUSA LIMA(OAB:

136566SP)

Processo Nº RR-34100-43.2009.5.04.0029

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) VIAÇÃO OURO E PRATA S.A.

Advogado DR. JAIME BANDEIRA

RODRIGUES(OAB: 41259RS)

RECORRIDO(S) HÉLIO FERREIRA DA SILVA

Advogada DRA. DEISIANE ANZOLIN(OAB:

57983RS)

Processo Nº RR-41700-58.2006.5.04.0761

Processo Nº RR-417/2006-761-04-00.1

Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com

AIRR - 41740-

40.2006.5.04.0761(Eletrônico)

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) ALTANIR JANSEN MARTIN

Advogada DRA. ANDRÉIA TOMASI

RAUBUST(OAB: 55707RS)

RECORRIDO(S) BOREALIS BRASIL S. A.

Advogada DRA. DANIELLA BARBOSA

BARRETTO(OAB: 35788RS)

Processo Nº RR-47500-08.2006.5.08.0001

Processo Nº RR-475/2006-001-08-00.2

Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com

AIRR - 47540-

87.2006.5.08.0001(Eletrônico)

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) MIRIAM MACHADO MARQUES

BATISTA

Advogado DR. JOSÉ EYMARD

LOGUÉRCIO(OAB: 1441DF)

RECORRIDO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Advogado DR. LEONARDO DE OLIVEIRA

LINHARES(OAB: 9431PA)

Processo Nº RR-51900-96.2009.5.06.0007

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)

Procurador DR. JUSTINO PAULO FONSECA DOS

SANTOS JÚNIOR(OAB: null)

RECORRIDO(S) ITAÚ SEGUROS S.A.

Advogado DR. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA(OAB:

12450PE)

RECORRIDO(S) WELLINGTON GONZAGA VIEIRA

Advogado DR. ERWIN HERBERT FRIEDHEIM

NETO(OAB: 14975PE)

Processo Nº RR-54100-05.2009.5.01.0011

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE

JOARI LTDA.

Advogada DRA. ELAINE CRISTINA GOMES

PEREIRA(OAB: 86505RJ)

RECORRIDO(S) MARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

ROCHA

Advogado DR. IEDA TOMÉ DE SOUZA AGUIAR

ITABAIANA DE O. NICOLAU(OAB:

96573RJ)

Processo Nº RR-59800-96.2009.5.15.0002

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS

AMÉRICAS - AMBEV

Advogado DR. AGOSTINHO ZECHIN

PEREIRA(OAB: 109727SP)

Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO

MACIEL(OAB: 513DF)

RECORRIDO(S) FABRÍCIO FELISBINO

Advogado DR. PAULO ROBERTO DO

NASCIMENTO(OAB: 93547SP)

Processo Nº RR-71500-95.2005.5.05.0161

Processo Nº RR-715/2005-161-05-00.6

Complemento Corre Junto com AIRR - 71540-

77.2005.5.05.0161

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 92

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE

SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

Advogado DR. MANOEL MACHADO

BATISTA(OAB: 3488BA)

RECORRIDO(S) AILDEMAR ALVES MENDES E

OUTROS

Advogada DRA. MARIA DE LOURDES DALTRO

MARTINS(OAB: 7763BA)

RECORRIDO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -

PETROBRAS

Advogado DR. MARCOS AGUIAR

RIBEIRO(OAB: 25521BA)

Processo Nº RR-71900-11.2008.5.04.0007

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HIDRO JET EQUIPAMENTOS

HIDRÁULICOS LTDA.

Advogado DR. SELVINO VALENTIN

SEGAT(OAB: 5192RS)

RECORRIDO(S) SANDRO COLLEONI BARBOSA

Advogado DR. MAURO BESTETTI OTTO(OAB:

26878RS)

Processo Nº RR-79700-72.2004.5.04.0511

Processo Nº RR-797/2004-511-04-00.0

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) COOPERATIVA LEOPOLDENSE DE

VIGILANTES DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL LTDA. -

COOPVERGS

Advogado DR. CARLOS JERÔNIMO ULRICH

TEIXEIRA(OAB: 22666RS)

RECORRIDO(S) IVANIL CARLOS TIBURSKI

Advogada DRA. ROSALINA C. PASQUALINI

SCOTTON(OAB: 23079RS)

Processo Nº RR-85400-65.2011.5.21.0008

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) OTON BESERRA DE ASSUNÇÃO

Advogado DR. MANOEL BATISTA DANTAS

NETO(OAB: 1996RN)

RECORRIDO(S) COMPANHIA DE PROCESSAMENTO

DE DADOS DO RIO GRANDE DO

NORTE S.A. - DATANORTE/RN

Advogado DR. FRANCISCO FERNANDES

BORGES NETO(OAB: 3213RN)

Processo Nº RR-85900-43.2011.5.21.0005

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) MIGUEL MARTINS BEZERRA

Advogado DR. MANOEL BATISTA DANTAS

NETO(OAB: 1996RN)

RECORRIDO(S) DATANORTE - COMPANHIA DE

PROCESSAMENTO DE DADOS DO

RIO GRANDE DO NORTE

Advogado DR. VIRGÍNIA HELENA LINS

MAIA(OAB: 4660RN)

Processo Nº RR-92400-62.2009.5.04.0331

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) COIMBRA CONSTRUÇÕES E

ARTEFATOS DE GESSO LTDA.

Advogada DRA. MÁRCIA CRISTINA MALYSZ

GRESSLER(OAB: 44611RS)

RECORRIDO(S) NÓI ELISANDRO VOLTZ

Advogado DR. LUIZ FERNANDO DEPIZZOL

ANDRADE(OAB: 72438RS)

Processo Nº RR-96700-21.2009.5.06.0102

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) SEVERINO DA SILVA BEZERRA

Advogado DR. PAULO ANDRÉ VIEIRA DOS

SANTOS(OAB: 15823PE)

RECORRIDO(S) EDILMA GONÇALVES DE MIRANDA

Advogado DR. JOÃO VICENTE MURINELLI

NEBIKER(OAB: 13144PE)

Processo Nº RR-108100-73.2006.5.05.0002

Processo Nº RR-1081/2006-002-05-00.4

Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com

AIRR - 108140-

55.2006.5.05.0002(Eletrônico), AIRR -

108141-40.2006.5.05.0002(Eletrônico)

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE

SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

Advogado DR. MARCUS JOSÉ ANDRADE DE

OLIVEIRA(OAB: )

RECORRIDO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -

PETROBRAS

Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO

MACIEL(OAB: 513DF)

Advogado DR. ANTÔNIO CARLOS MOTTA

LINS(OAB: 55070RJ)

RECORRIDO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES

DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO

DO ESTADO DA BAHIA

Advogado DR. SORAYA REGINA BASTOS

COSTA PINTO(OAB: 8858BA)

Processo Nº RR-115400-08.2009.5.02.0312

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) METALÚRGICA ROTA LTDA.

Advogado DR. ANA CLARA DUARTE C.

PIRES(OAB: 276507SP)

RECORRIDO(S) GERALDO RODRIGUES DE

CAMARGO

Advogado DR. LEONARDO SANTOS DOS

ANJOS(OAB: 244180SP)

Processo Nº RR-120200-30.2006.5.06.0003

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)

Procurador DR. JUSTINO PAULO FONSECA DOS

SANTOS JÚNIOR(OAB: null)

RECORRIDO(S) EMPRESA CONSTRUTORA ASFORA

LTDA.

Advogado DR. RAFAEL DA VEIGA

PORTELA(OAB: 9573PE)

RECORRIDO(S) IZAC BEZERRA DE FREITAS

Advogado DR. ANDRÉ VALENÇA CAVALCANTI

FLUHR(OAB: 14482PE)

RECORRIDO(S) FREDERICO ASFORA E OUTRO

Advogado DR. JOÃO JOSÉ LIMA DE

MEIRELES(OAB: 20942PE)

Processo Nº RR-121200-08.2009.5.15.0004

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DE

RIBEIRÃO PRETO DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. GUILHERME MALAGUTI

SPINA(OAB: null)

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 93

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

RECORRIDO(S) ADRIANA FERNANDES DE

CARVALHO

Advogado DR. GISLENE MARIANO DE

FARIA(OAB: 288246SP)

Processo Nº RR-122800-45.2006.5.04.0014

Processo Nº RR-1228/2006-014-04-00.1

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Advogado DR. GILBERTO STÜRMER(OAB:

28695RS)

RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS

FEDERAIS - FUNCEF

Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ

MACHADO(OAB: 750DF)

Advogado DR. FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ(OAB:

44277RS)

Advogado DR. RUDEGER FEIDEN(OAB:

39825RS)

RECORRIDO(S) CIRIACO TACELY DORNELLES E

OUTROS

Advogado DR. RUBESVAL FÉLIX

TREVISAN(OAB: 32027RS)

Processo Nº RR-124200-57.2003.5.17.0008

Processo Nº RR-1242/2003-008-17-00.0

Complemento Corre Junto com AIRR - 124241-

24.2003.5.17.0008, AIRR - 124240-

39.2003.5.17.0008

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) MÁRIO JORGE COSTA E SILVA

FILHO

Advogado DR. ANTÔNIO AUGUSTO

DALLAPÍCCOLA SAMPAIO(OAB: )

RECORRIDO(S) COMPANHIA SIDERÚRGICA DE

TUBARÃO - CST

Advogado DR. MARCELO PAGANI

DEVENS(OAB: 8392ES)

RECORRIDO(S) PBS - SOLUÇÕES DE ENGENHARIA,

MONTAGENS E MANUTENÇÃO

LTDA.

Advogada DRA. JENEFER LAPORTI

PALMEIRA(OAB: )

RECORRIDO(S) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE -

CVRD

Advogado DR. NILTON DA SILVA

CORREIA(OAB: 1291DF)

RECORRIDO(S) COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGOMINEIRA

Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO

JÚNIOR(OAB: 3609DF)

Processo Nº RR-126600-83.2006.5.15.0076

Processo Nº RR-1266/2006-076-15-00.0

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) OSVALDO KI

Advogado DR. JESUS ARRIEL CONES

JÚNIOR(OAB: 85018SP)

RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER S.A.

Advogado DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA

CARDOSO(OAB: )

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-126800-41.2008.5.03.0016

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogada DRA. VALÉRIA JANUZZI

TEIXEIRA(OAB: 63435MG)

RECORRIDO(S) JOSÉ ADRIANO PARDINI VIEGAS

Advogado DR. PAULO CESAR DE MATTOS

ANDRADE(OAB: 37446MG)

RECORRIDO(S) UNIÃO (PGF)

Processo Nº RR-128900-63.2008.5.04.0008

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) VIAÇÃO OURO E PRATA S.A.

Advogada DRA. DANIELA RIZZI(OAB: 55226RS)

RECORRIDO(S) JOÃO CARLOS LACERDA DA SILVA

Advogada DRA. MARISTELA S. M. DA

SILVA(OAB: 42447RS)

Processo Nº RR-135500-28.2003.5.17.0004

Processo Nº RR-1355/2003-004-17-00.0

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR

IMAGEM LTDA. - CDI

Advogado DR. JOSÉ HILDO SARCINELLI

GARCIA(OAB: 1174ES)

RECORRIDO(S) ROSIMAR PEREIRA LIMA

Advogado DR. LAURO ADYR MARINO

JÚNIOR(OAB: 9541ES)

Processo Nº RR-146500-45.2004.5.15.0101

Processo Nº RR-1465/2004-101-15-00.2

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) JOSEFINA RAIMUNDO SAMPAIO

Advogado DR. OTÁVIO AUGUSTO CUSTÓDIO

DE LIMA(OAB: 122801SP)

RECORRIDO(S) BANCO NOSSA CAIXA S.A.

Advogado DR. EDUARDO JANZON

NOGUEIRA(OAB: 123199SP)

Processo Nº RR-147900-56.2004.5.03.0060

Processo Nº RR-1479/2004-060-03-00.0

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE -

CVRD

Advogado DR. NILTON DA SILVA

CORREIA(OAB: 1291DF)

RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE

SEGURIDADE SOCIAL - VALIA

Advogada DRA. DENISE MARIA FREIRE REIS

MUNDIM(OAB: )

RECORRIDO(S) AGUINALDO JOSÉ DE CARVALHO

Advogado DR. JORGE ROMERO

CHEGURY(OAB: 50035MG)

Processo Nº RR-148200-36.2009.5.08.0114

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) MANOEL MESSIAS DA CONCEIÇÃO

SOUSA

Advogado DR. RÔMULO OLIVEIRA DA

SILVA(OAB: 10801PA)

RECORRIDO(S) DAN HEBERT S.A. - SISTEMA E

SERVIÇOS

Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO

MACIEL(OAB: 513DF)

Processo Nº RR-158100-85.2006.5.09.0513

Processo Nº RR-1581/2006-513-09-00.9

Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com

AIRR - 158140-

67.2006.5.09.0513(Eletrônico)

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA NUNES

Advogado DR. MAURO SHIGUEMITSU

YAMAMOTO(OAB: 11933PR)

Advogado DR. GUSTAVO MUNHOZ(OAB:

37043PR)

RECORRENTE(S) EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA

DE LONDRINA S.A.

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 94

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado DR. ALBERTO DE PAULA

MACHADO(OAB: 11533PR)

Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO

JÚNIOR(OAB: 3609DF)

Advogada DRA. MARIA ISABEL PUNTEL(OAB:

29531PR)

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-158800-70.2009.5.04.0521

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) COOPERATIVA TRITÍCOLA

ERECHIM LTDA.

Advogado DR. TÂNIA LOURDES

MUSTEFAGA(OAB: 79066RS)

RECORRIDO(S) MARILI GNOATTO

Advogado DR. VILMAR LUIZ BERTOTTI(OAB:

55109RS)

Processo Nº RR-167100-75.2009.5.15.0113

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DE

RIBEIRÃO PRETO DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB:

null)

RECORRIDO(S) VALDEMIR REZENDE DA SILVA

Advogado DR. HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR(OAB:

90916SP)

Processo Nº RR-168500-31.2007.5.02.0025

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. ANNA LUIZA QUINTELLA

FERNANDES(OAB: null)

RECORRIDO(S) JOSÉ MARTINS DE SOUZA

Advogada DRA. IOLANDO DE SOUZA

MAIA(OAB: 122079SP)

Processo Nº RR-170400-27.2009.5.06.0103

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)

Procurador DR. ARTUR ORLANDO DE

ALBUQUERQUE DA COSTA

LINS(OAB: null)

RECORRIDO(S) RODRIGO LUIZ NASCIMENTO DE

MELO

Advogada DRA. MARIA MADALENA BASTOS

DA SILVA(OAB: 9756PE)

RECORRIDO(S) TECNAL MASTER INDÚSTRIA

COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Advogado DR. EMERSON EMÍLIO ERASMO

LIMA(OAB: 27768PE)

Processo Nº RR-180100-22.2009.5.15.0153

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DE

RIBEIRÃO PRETO, DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB:

null)

RECORRIDO(S) SÔNIA APARECIDA MARQUES DA

SILVA

Advogado DR. SÉRGIO LUIZ LIMA DE

MORAES(OAB: 147195SP)

Processo Nº RR-185800-45.2009.5.02.0442

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HÉLIO MATOS DOS SANTOS

Advogado DR. CLEITON LEAL DIAS

JÚNIOR(OAB: 124077SP)

RECORRIDO(S) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO

DE SÃO PAULO - CODESP

Advogado DR. SÉRGIO QUINTERO(OAB:

135680SP)

RECORRIDO(S) PORTUS - INSTITUTO DE

SEGURIDADE SOCIAL

Advogado DR. GISELE NASCIMBEM(OAB:

194207SP)

Processo Nº RR-190400-31.2008.5.02.0059

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. MIRNA NATÁLIA AMARAL DA

GUIA MARTINS(OAB: null)

RECORRIDO(S) ZILDA DOS SANTOS LIMA

Advogado DR. ANTÔNIO SOUSA DA

CONCEIÇÃO MENDES(OAB:

149399SP)

Processo Nº RR-194000-39.2009.5.15.0067

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DE

RIBEIRÃO PRETO DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. ANA PAULA DOMPIERI

GARCIA(OAB: null)

RECORRIDO(S) NILZA GONÇALVES ANDRADE

Advogado DR. EDER EMERSON FONSECA

JUSTINO(OAB: 284926SP)

Processo Nº RR-208200-90.2008.5.02.0053

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) SADIA S.A.

Advogado DR. WALDIR SIQUEIRA(OAB:

62767SP)

RECORRIDO(S) SILÉSIO MARIANO

Advogado DR. AIRTON GUIDOLIN(OAB:

68622SP)

Processo Nº RR-209600-34.2001.5.05.0011

Processo Nº RR-2096/2001-011-05-00.6

Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com

AIRR - 209640-

16.2001.5.05.0011(Eletrônico)

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -

PETROBRAS

Advogado DR. ANTÔNIO CARLOS MOTTA

LINS(OAB: 55070RJ)

RECORRIDO(S) FRANCISCA BISPO DE OLIVEIRA

MARINHO

Advogado DR. CARLOS ARTUR CHAGAS

RIBEIRO(OAB: )

Processo Nº RR-215300-25.2007.5.02.0088

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 95

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. LEONARDO GONÇALVES

RUFFO(OAB: null)

RECORRIDO(S) JANETE DA SILVA MIRANDA

Advogado DR. SILAS GERALDO DA SILVA

INÁCIO(OAB: 256433SP)

Processo Nº RR-216000-50.2006.5.06.0144

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)

Procurador DR. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA

NETO(OAB: null)

RECORRIDO(S) RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA.

Advogado DR. FERNANDO ANTÔNIO DA

COSTA BORBA(OAB: 11218PE)

RECORRIDO(S) ISRAEL URSULINO

Advogado DR. ANTÔNIO SIQUEIRA DE

MIRANDA(OAB: 18134PE)

Processo Nº RR-225500-57.2009.5.12.0019

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) MARCOS JANUÁRIO

Advogado DR. LUÍS FERNANDO

BALLOCK(OAB: 18205SC)

RECORRIDO(S) WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

S.A.

Advogado DR. DIOGO NICOLAU PÍTSICA(OAB:

13950SC)

Processo Nº RR-317200-56.2002.5.09.0662

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.

Advogado DR. JOÃO PAULO RODRIGUES DE

LIMA(OAB: 35483PR)

RECORRIDO(S) UNIÃO (PGF)

Procurador DR. LUIZ GUILHERME CAVALCANTI

MADER SUNYÉ(OAB: null)

RECORRIDO(S) NILSON ÂNGELO DE LIMA

Advogada DRA. IZAURA GONCALVES(OAB:

4801PR)

RECORRIDO(S) GARLA REPRESENTAÇÕES

COMERCIAIS LTDA.

Advogada DRA. NERILDA BITTENCOURT

VENDRAME(OAB: 9943PR)

Processo Nº RR-749200-84.2002.5.09.0002

Processo Nº RR-7492/2002-002-09-00.8

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE CURITIBA

Advogado DR. JOÃO JOAQUIM

MARTINELLI(OAB: 25430PR)

Procuradora DRA. MARIA FRANCISCA DE

ALMEIDA MOHR(OAB: null)

RECORRIDO(S) ARILDO CORREA TEIXEIRA E

OUTROS

Advogado DR. LUIZ FERNANDO ZORNIG

FILHO(OAB: 27936PR)

Processo Nº RR-1071700-54.2008.5.04.0211

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO

S.A.

Advogado DR. LUÍS GUSTAVO CASARIN

PINTO(OAB: 48594RS)

RECORRIDO(S) GILSO UBIRAJARA DA SILVA VIEIRA

Advogado DR. ALESSANDRO COLOMBO

PIRES(OAB: 73785RS)

Processo Nº RR-2030500-60.2004.5.09.0014

Processo Nº RR-20305/2004-014-09-00.3

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Advogado DR. MARCELO LUIZ DREHER(OAB:

24801PR)

RECORRIDO(S) ANTÔNIO SANCHES GIMENES E

OUTROS

Advogado DR. CIRO CECCATTO(OAB:

11852PR)

Processo Nº RR-2270900-08.2008.5.09.0010

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) TELEPERFORMANCE CRM S.A.

Advogada DRA. MIRIAM PÉRSIA DE

SOUZA(OAB: 13854PR)

RECORRIDO(S) ISIS DANIELLE TERESZOWSKI

Advogada DRA. ANDRÉA LINHARES

REINHARDT(OAB: 33344PR)

RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S.A.

Advogado DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB:

23465PR)

Processo Nº RR-3708400-61.2009.5.09.0084

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) ELIENE DO ROCIO DE LIMA

Advogado DR. RENATO LOYOLA DE

CAMARGO GONÇALVES(OAB:

20848PR)

RECORRIDO(S) FINASA PROMOTORA DE VENDAS

LTDA. E OUTROS

Advogado DR. CIRO ALENCAR DE

AMORIM(OAB: 25614PR)

Processo Nº RR-3822200-75.2008.5.09.0028

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO

LTDA.

Advogado DR. SANDRA CALABRESE

SIMÃO(OAB: )

RECORRIDO(S) KAUANA BUENO DE JESUS

Advogado DR. JOSÉ RODRIGUES DE

FREITAS(OAB: 45341PR)

Processo Nº AIRR e RR-173300-48.2009.5.10.0013

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

AGRAVANTE(S) E

RECORRIDO(S)

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Advogado DR. VINÍCIUS RIVEIRA DO

NASCIMENTO(OAB: 28183DF)

AGRAVADO(S) E

RECORRENTE(S)

BRADEMIR WOLFF DA SILVA

Advogada DRA. SARAH RAQUEL LIMA

LUSTOSA(OAB: 31852DF)

Processo Nº Ag-AIRR-105-38.2010.5.12.0043

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE IMBITUBA

Advogado DR. CARLOS JOSÉ BARBOSA

FILHO(OAB: 19543SC)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 96

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

AGRAVADO(S) VALDÉA FLORISBELA VIEIRA

ABRAHAM

Advogado DR. LEDEIR BORGES

MARTINS(OAB: 9337SC)

Processo Nº Ag-AIRR-235-85.2011.5.06.0002

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL SA

Advogado DR. LUÍS CARLOS MONTEIRO

LAURENÇO(OAB: 16780BA)

AGRAVADO(S) MARCELO FARIAS DA SILVA

Advogada DRA. DANIELA SIQUEIRA

VALADARES(OAB: 21290PE)

AGRAVADO(S) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E

TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

Advogada DRA. KARINA BRAZ DO RÊGO

LINS(OAB: 19971PE)

Processo Nº Ag-AIRR-716-46.2010.5.18.0003

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

AGRAVANTE(S) CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS

FARMACÊUTICOS LTDA.

Advogada DRA. FERNANDA R. GROSSE DOS

SANTOS DAMASCENO(OAB:

162162SP)

AGRAVADO(S) GERSON PEIXOTO DA COSTA

Advogada DRA. MARIA DE FÁTIMA RABELO

JÁCOMO(OAB: 6222GO)

Processo Nº Ag-AIRR-800-51.2007.5.15.0095

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

AGRAVANTE(S) URCA URBANO DE CAMPINAS

LTDA.

Advogada DRA. LÊDA RAQUEL AGUIRRE

D'OTTAVIANO GOMES

HENRIQUES(OAB: )

AGRAVADO(S) ROGÉRIO DOS SANTOS FRANCELI

Advogado DR. WALTER LUIZ CUSTÓDIO(OAB:

145905SP)

Processo Nº Ag-AIRR-50900-41.2009.5.15.0159

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

AGRAVANTE(S) JULIANA BLOUDANI

Advogada DRA. ANA LÚCIA PINHEIRO

REIS(OAB: 115494SP)

AGRAVADO(S) LH GONÇALVES CÉSAR CAMPOS

DO JORDÃO - ME

Advogado DR. LUIZ ALBERTO DA SILVA(OAB:

255195SP)

AGRAVADO(S) B/FERRAZ COMUNICAÇÃO

PROMOCIONAL LTDA.

Advogado DR. ALEXANDRE HONORÉ MARIE

THIOLLIER FILHO(OAB: 40952SP)

AGRAVADO(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS

AMÉRICAS - AMBEV

Advogado DR. ANTONIO CARLOS

FARDIN(OAB: 103137SP)

Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO

MACIEL(OAB: 513DF)

Processo Nº Ag-AIRR-68800-45.2008.5.15.0006

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

AGRAVANTE(S) DOMINGOS RAMOS DA SILVA

Advogado DR. FÁBIO EDUARDO DE

LAURENTIZ(OAB: 170930SP)

AGRAVADO(S) USINA ZANIN AÇÚCAR E ÁLCOOL

LTDA.

Processo Nº Ag-AIRR-181700-07.2009.5.02.0035

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

AGRAVANTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. JULIANA DE OLIVEIRA COSTA

GOMES(OAB: null)

AGRAVADO(S) ANTONIA AMÉLIA DE CARVALHO

VIEIRA

Advogado DR. MARIA ANGELINA PIRES DA

SILVA(OAB: 130604SP)

Processo Nº Ag-AIRR-209400-16.2006.5.15.0062

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

AGRAVANTE(S) FUNDAÇÃO CENTRO DE

ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO

AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO

CASA

Advogado DR. DANIEL RODRIGUES

TSUKIMOTO(OAB: 234086SP)

Procurador DR. ANGELICA RAMOS

VITORELI(OAB: null)

AGRAVADO(S) PEDRO ANGELO PIERINI

Advogado DR. FÁBIO SCHUINDT

FALQUEIRO(OAB: 149990SP)

Processo Nº Ag-AIRR-641500-89.2009.5.09.0071

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

AGRAVANTE(S) RODOLFO FELL

Advogado DR. ROBERTO CÉZAR VAZ DA

SILVA(OAB: 37186PR)

AGRAVADO(S) ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO

Advogado DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB:

23465PR)

Processo Nº AgR-AIRR-76600-21.2009.5.17.0011

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

AGRAVANTE(S) TRANSPORTADORA BELMOK LTDA.

Advogado DR. MARCELO SANTOS LEITE(OAB:

5356ES)

Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO

CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)

AGRAVADO(S) JOEL GONÇALVES ALVES CORREIA

Advogada DRA. JULIANA CHISTÉ

RACANELLI(OAB: 12750ES)

Processo Nº ARR-3800-83.2009.5.15.0032

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

AGRAVANTE(S) E

RECORRIDO(S)

ROBERT BOSCH LTDA.

Advogado DR. LUIZ VICENTE DE

CARVALHO(OAB: )

AGRAVADO(S) E

RECORRENTE(S)

HUMBERTO LEONARDO DE

OLIVEIRA SOUSA

Advogado DR. JOSÉ ANTÔNIO

CREMASCO(OAB: 59298SP)

Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na

sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as

próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.

ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR

Secretário da 1ª Turma

Redistribuição

Relação dos processos redistribuídos por

sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em

06/08/2012.

Processo Nº ED-AIRR-1500-28.2009.5.12.0002

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 97

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

EMBARGANTE CONFIBRA CONFECÇÕES LTDA. E

OUTRA

Advogado DR. DENILSON DONIZETE

LOURENÇO DE PAULA(OAB:

9593SC)

Advogado DR. MARLI T. ZAGO ENDER(OAB: )

EMBARGADO(A) ZILMAR REBELATTO

Advogado DR. AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA

SILVA(OAB: 17667SC)

Processo Nº ED-ED-ED-RR-19519-76.2010.5.04.0000

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

EMBARGANTE MUNICÍPIO DE PELOTAS

Procuradora DRA. SIMONE GODOY

DOUBRAWA(OAB: null)

EMBARGADO(A) ADÃO ALBINO BIERHALS

Advogado DR. MÁRCIO DA ROSA UREN(OAB:

28091RS)

Processo Nº AIRR-122000-82.1995.5.01.0047

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

AGRAVANTE(S) SADIA S.A.

Advogado DR. ESTÊVÃO MALLET(OAB: )

Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO

CORRÊA DA VEIGA(OAB: 109016RJ)

AGRAVADO(S) PAULO CÉSAR VIEIRA

Advogado DR. LUIZ FILIPE MADURO

AGUIAR(OAB: 55141RJ)

Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO

CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)

ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR

Secretário da 1ª Turma

Brasília, 06 de agosto de 2012

Relação dos processos redistribuídos por

sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em

06/08/2012.

Processo Nº ED-AIRR-201840-12.1999.5.02.0262

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

EMBARGANTE PAPAIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA.

Advogado DR. JAYME BORGES GAMBÔA(OAB:

9467SP)

EMBARGADO(A) CLEONICE FLORENTINO DA SILVA

Advogada DRA. MARIA GORETI DE

OLIVEIRA(OAB: 271799SP)

Processo Nº AIRR-78700-29.2010.5.13.0009

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

AGRAVANTE(S) CADERSIL INDUSTRIAL LTDA.

Advogado DR. EUGÊNIO GRACCO BRAGA DE

BRITTO LYRA(OAB: 4702PB)

AGRAVADO(S) JOSÉ ROBERTO DE BRITO

Advogado DR. FRANCISCO PEDRO DA

SILVA(OAB: 3898PB)

Processo Nº AIRR-26300-41.2004.5.03.0069

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

AGRAVANTE(S) VALE S.A.

Advogado DR. NILTON DA SILVA

CORREIA(OAB: 1291DF)

Advogado DR. RAFAEL GRASSI PINTO

FERREIRA(OAB: 50713MG)

AGRAVADO(S) UNIÃO (PGF)

Procurador DR. AMAURI DE SOUZA(OAB: null)

AGRAVADO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES

NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO

MINERAL E DE PESQUISA,

PROSPECÇÃO, EXTRAÇÃO E

BENEFICIAMENTO DO FERRO E

METAIS BÁSICOS E DEMAIS

MINERAIS METÁLICOS E NÃO

METÁLICOS DE CONGONHAS, BELO

VALE, OURO PRETO E REGIÃO

Advogado DR. ELAINE LÍDIA SANTOS DE

SOUZA(OAB: 3608SE)

Processo Nº AIRR-230100-49.2009.5.15.0016

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

AGRAVANTE(S) EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO

URBANO E SOCIAL DE SOROCABA -

URBES

Advogado DR. UBIRATAN ROCHA

GROSSO(OAB: 143059SP)

AGRAVADO(S) PAULO ESTEVAM DA SILVA

Advogado DR. VINÍCIUS AUGUSTUS

FERNANDES ROSA CASCONE(OAB:

248321SP)

AGRAVADO(S) MASSA FALIDA DE TCS -

TRANSPORTES COLETIVOS DE

SOROCABA LTDA.

Advogado DR. SADI MONTENEGRO DUARTE

NETO(OAB: 31156SP)

Processo Nº AIRR-117-70.2008.5.10.0013

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

AGRAVANTE(S) VRG LINHAS AÉREAS S.A.

Advogado DR. CHRISTIAN BARBALHO DO

NASCIMENTO(OAB: 28993DF)

AGRAVADO(S) FLÁVIO CASCAES DE BARROS

BARRETO

Advogado DR. FLÁVIO CASCAES DE BARROS

BARRETO(OAB: 13890DF)

AGRAVADO(S) S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE)

(EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL) E OUTRAS

Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO

JÚNIOR(OAB: 3609DF)

AGRAVADO(S) SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE

TRANSPORTE AÉREO S.A.

Advogado DR. ANTONIO CELSO SOARES

SAMPAIO(OAB: 132849SP)

AGRAVADO(S) COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS

Advogado DR. JOSÉ ROBERTO ZAGO(OAB:

98053SP)

AGRAVADO(S) VARIG LOGÍSTICA S.A.

Advogado DR. OSMAR MENDES PAIXÃO

CÔRTES(OAB: 15553DF)

Processo Nº ED-ED-RR-257400-89.2003.5.02.0005

Processo Nº ED-ED-RR-2574/2003-005-02-00.4

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

EMBARGANTE ARCLAN SERVIÇOS,

TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.

Advogado DR. DANIEL GONÇALVES

BAPTISTA(OAB: 180942SP)

EMBARGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA

Advogado DR. JOÃO ALBERTO NALDONI(OAB:

45099SP)

EMBARGADO(A) ARC TRANSPORTES LTDA.

Advogado DR. JOSÉ ARTHUR ALARCON

SAMPAIO(OAB: 120055SP)

EMBARGADO(A) SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. -

SPTRANS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 98

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogada DRA. ANA MARIA FERREIRA(OAB:

97048SP)

Advogado DR. LAURA LOPES DE ARAÚJO

MAIA(OAB: 128010SP)

ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR

Secretário da 1ª Turma

Brasília, 06 de agosto de 2012

Secretaria da Segunda Turma

Despacho

Processo Nº AIRR-3-92.2012.5.11.0004

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

Advogado Dr. José Alberto Maciel Dantas(OAB:

3311AM)

Agravado(s) IRISMAR SÁ D'ÁVILA

Advogada Dra. Kênia Mônika Lima Arcanjo(OAB:

6427AM)

Contra a d. decisão denegatória exarada às fls. 174/176 -

numeração eletrônica, interpõe a reclamada o presente agravo de

instrumento (fls. 180/193 - numeração eletrônica).

Não foi ofertada contraminuta.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

À análise:

O apelo não reúne condições de prosseguimento.

A egrégia Corte Regional manteve a sentença que consignou que a

reclamada descumpriu a concessão do intervalo intrajornada. Tal

premissa fática é inconteste, consoante preconiza a Súmula nº 126.

Diante desse contexto probatório, é válido afirmar que, segundo a

jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, após a edição da Lei

8.923/94, de 27.7.1994, a não-concessão ou concessão parcial do

intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica

pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no

mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de

trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-

1, que preconiza:

"307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E

ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL.

LEI Nº 8.923/94 ( DJ 11.08.2003)

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial

do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,

implica o pagamento total do período correspondente, com

acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da

hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)" .

Inviável, assim, o seguimento do presente agravo de instrumento,

nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

Em face do exposto, com fulcro no artigo 896, § 5º, da CLT, denego

seguimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-44-68.2011.5.18.0111

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) INSTITUTO FEDERAL DE

EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E

TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFGOIÁS

Procuradora Dra. Deusmary Rodrigues

Campos(OAB: null)

Agravado(s) CLOVES FRANCISCO DE ANDRADE

Advogado Dr. Flávio Roberto Petla Logstadt(OAB:

23733GO)

Agravado(s) VIP LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA.

Advogado Dr. Marcus Costa Chaves(OAB:

26911GO)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (intimação em 28/09/2011 - fl. 188; recurso

apresentado em 04/10/2011 - fl. 189).

Regular a representação processual (OJ 52 da SBDI-1/TST).

Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS

PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- violação do artigo 5º, XXXVII e LIV, da CF.

O Recorrente afirma que esse Egrégio Tribunal está condenando

subsidiariamente a Administração Pública, sem a apreciação de sua

defesa, que é condição de existência e de validade da própria

prestação jurisdicional.

Inviável a análise do recurso neste tópico, tendo em vista que a

alegação de negativa de prestação jurisdicional deve limitar-se à

eventual ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do

CPC, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº

115/SBDI/TST.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE

SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

Alegação(ões):

- violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, "caput", e incisos II, XXI e

§6º e 97, da CF.

- violação dos artigos 27, 31, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 10 do

Dec. Lei n. 200, Dec. Lei n. 2.300/86, 166 e 840, do CCB e 269, III,

333 do CPC, 818 da CLT e 2º da LICC.

- divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula Vinculante nº

10/STF.

O Recorrente argumenta, inicialmente, que houve contrariedade à

Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF e ofensa ao artigo 97 da

CF, uma vez que se teria afastado a aplicação de lei ordinária sem

que se tenha observado a cláusula de reserva de plenário. Insurgese,

também, contra o reconhecimento de sua responsabilidade

subsidiária, aduzindo que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 exclui

qualquer responsabilidade da administração pública por eventuais

débitos trabalhistas de suas contratadas. Aduz, ainda, que "não

poderá o juiz, em hipótese alguma, julgar a lide favorável ao

trabalhador, aplicando o in dubio pro misero , (...) quando todas as

provas são favoráveis ao 2º reclamado (IFGoiás)" (fl. 211), cabendo,

sim, ao magistrado, observar quem não se desvencilhou do ônus

probatório e decidir partindo de tal análise.

Consta do acórdão (fls. 181/183-verso):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 99

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

"É incontroverso o fato de que o reclamante, empregado da 1ª

reclamada, VIP LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA., prestava serviços

para o 2º reclamado, IFGOIAS.

(...)

Portanto, o beneficiário dos serviços prestados pelo empregado tem

de responder, no mínimo, de forma subsidiária, pelas obrigações

decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empresa

terceirizada, sob pena de grave violação legal.

(...)

O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão majoritária de seu

Plenário (ADC 16, julgada em 24.11.2010), declarou a

constitucionalidade de tal dispositivo legal e houve consenso no

sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de

investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa

principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público

contratante. O Presidente do E. STF explicou que tal decisão "não

impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos

fatos de cada causa". "O STF não pode impedir o TST de, à base

de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a

r e s p o n s a b i l i d a d e d o p o d e r p ú b l i c o " ( f o n t e :

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idCont

eudo=166785).

(...)

A novel decisão do E. STF, então, pouco influencia em tal

entendimento, apenas reforçando que a falta de fiscalização, pela

Administração, deverá ser observada em cada caso concreto .

Em face da decisão do STF, o TST alterou a redação do inciso IV

da Súmula 331, bem como acrescentou o inciso V (...)

'IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos

serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes da Administração Pública direta e indireta respondem

subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações

da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do

cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de

serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre

de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas

pela empresa regularmente contratada' (negritei).

Portanto, a responsabilidade dos entes da Administração Pública

depende da análise sobre a sua conduta em cada caso.

Constato, no presente feito, que houve falha na fiscalização, por

parte da Administração, quanto aos deveres da empresa

terceirizada, máxime no que tange à ausência de pagamento de

parte dos salários do obreiro e ao não recolhimento dos depósitos

do FGTS. A negligência do recorrente fica ainda mais evidente se

considerarmos que a 1ª reclamada, VIP LIMPEZA E SERVIÇOS

LTDA., é uma violadora contumaz dos direitos de seus empregados,

como se constata pelas inúmeras ações em trâmite neste Regional

envolvendo tal empresa, fls. 106/109, fato que a recorrente não

podia ignorar, pois - invariavelmente - também figura no polo

passivo dessas demandas.

Assim, o 2º reclamado, IFGOIÁS, deveria redobrar sua fiscalização

quanto ao cumprimento das normas trabalhistas por parte do 1º

reclamado, de sorte que sua omissão caracteriza, efetivamente,

culpa in vigilando, apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária

pelas parcelas deferidas na sentença.

Ressalto, ainda, que a negligência da recorrida, que caracteriza a

culpa in vigilando - pois não fiscalizou corretamente a execução do

contrato firmado com a empregadora, haja vista, inclusive, a atual

condenação - não pode ser acobertada pela aplicação do art. 71 da

Lei 8.666/93.

Destarte, a referida regra não pode ser invocada para impedir a

aplicação das normas trabalhistas, sob pena de desmoronamento

de todo o ordenamento jurídicotrabalhista, fundado na dignidade do

trabalhador e do trabalho humano.

(...)

Assinalo, por fim, que a hipótese dos autos não envolve postulação

de vínculo de emprego com ente da Administração Pública, mas

apenas a responsabilidade subsidiária deste pelo contrato de

trabalho.

Assim, afasto a aplicação da referida norma (art. 71 da Lei

8.666/93), ressaltando que tal entendimento não viola os

dispositivos legais e constitucionais invocados pelo 2º reclamado

(IFGOIÁS), pois baseada na culpa in vigilando deste, nos termos da

Súmula 331, V, do TST.

Em face do exposto, mantenho a sentença que declarou a

responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, IFGOIÁS."

Consoante se infere do exposto no acórdão recorrido, a Turma

Julgadora, ao declarar que a Administração Pública falhou na

fiscalização dos deveres da empresa terceirizada, negligência esta

que ficou ainda mais evidente com o alto número de ações

trabalhistas em face da 1ª Reclamada, caracterizando a violação

contumaz dos direitos trabalhistas de seus empregados, fato que

não podia ser ignorado pela Recorrente, que também figurava no

polo passivo de várias delas, expressou entendimento que se revela

em sintonia com a Súmula nº 331, IV e V/TST, pois restou

evidenciada a culpa in vigilando do IFGoiás, apta a ensejar sua

responsabilidade subsidiária, o que inviabiliza o seguimento do

recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 97 da Lei Maior, sob o

argumento de que a aplicação da Súmula 331/TST viola a cláusula

de reserva de plenário, o apelo também encontra óbice na Súmula

333/TST, tendo em vista que a decisão da Turma está de acordo

com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST,

consubstanciada, dentre outros, nos seguintes precedentes : Ag-ERR-

6700-51.2009.5.06.0012, DEJT de 11/02/2011, Rel. Ministro

Aloysio Corrêa da Veiga; E-ED-RR-60900-62-2009.5.21.0011, DEJT

de 12/11/2010, Relª. Ministra Rosa Maria Weber; E-ED-RR-26100-

95.2006.05.00.08, DEJT de 08/10/2010, Relª. Ministra Rosa Maria

Weber; E-RR-141200-93.2001.5.09.0095, DEJT de 08/10/2010.

Por outro lado, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso II, da

Carta Magna apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que

não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista

(artigo 896, "c", da CLT).

No que tange à distribuição do ônus da prova, revela-se inviável a

análise das razões recursais, tendo em vista que a Turma não se

manifestou explicitamente sobre o tema. Nesse contexto, impossível

o exame da assertiva de afronta aos artigos 818 da CLT e 333 do

CPC, bem como dos arestos que tratam desse assunto.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.

Alegação(ões):

- violação do artigo 790-A da CLT.

O Recorrente aponta ofensa ao artigo 790-A da CLT sem, contudo,

expor os motivos pelos quais o considera violado (fl. 218), sendo

inviável, portanto, a análise do Recurso, no particular.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 100

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-82-82.2010.5.04.0571

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) CALÇADOS BEIRA RIO S.A.

Advogado Dr. Ângela Maria Raffainer

Flores(OAB: 26977RS)

Agravado(s) SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS

LTDA.

Advogada Dra. Débora Cristine Klippel(OAB:

32563RS)

Agravado(s) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

CALÇADOS MALU LTDA.

Advogado Dr. Leonardo Veit D'incão(OAB:

81629RS)

Agravado(s) ESPUMOSO FABRICAÇÃO E

INDUSTRIALIZAÇÃO DE CALÇADOS

LTDA. E OUTRA

Advogado Dr. Alessander dos Santos

Antunes(OAB: 60328RS)

Agravado(s) INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST

COAST LTDA.

Advogado Dr. Fernando Noal Dorfmann(OAB:

12087RS)

Agravado(s) ELISIANE MORAIS DOS SANTOS

Advogada Dra. Ivani Bernadete Milani(OAB:

43079RS)

Noticia a petição eletrônica nº 705167-06/2012, a desistência do

agravo de instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-86-38.2011.5.02.0443

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) PAULO ROBERTO PEREIRA

Advogado Dr. José Abílio Lopes(OAB: 93327SP)

Agravado(s) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO

DE SÃO PAULO - CODESP

Advogado Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680SP)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/08/2011 - fl. 165;

recurso apresentado em 16/08/2011 - fl. 166).

Regular a representação processual, fl(s). 18.

Dispensado o preparo (fl. 144).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E

PROCURADORES / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 101

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

Litigância de má-fé

O juízo a quo acolheu a preliminar de litispendência, já que a

documentação juntada pela reclamada comprova que o reclamante

intentou demandas anteriores em face da reclamada, com a mesma

causa de pedir e pedidos.

No caso, em defesa, a reclamada alegou que o reclamante já

ajuizou duas demandas anteriores, estando uma delas pendente de

julgamento.

O recorrente aduz, em síntese, que não pode prevalecer a pena por

litigância de má-fé, pois não tentou obter vantagem ilícita e não

possui formação para conhecer e interpretar a legislação.

Não assiste razão ao reclamante, pois o ajuizamento de várias

demandas, mesmo que em litisconsórcio ativo, configurando

litispendência, caracteriza litigância de má-fé. Nesse sentido:

" 'A parte que intencionalmente ajuíza várias cautelares, com o

mesmo objetivo, até lograr êxito no provimento liminar, configurando

litispendência, litiga de má-fé, devendo ser condenada na multa

específica' (STJ-4ª T., REsp 108.973, Min. Sálvio de Figueiredo, j.

29.10.97, DJU 9.12.97). No mesmo sentido: RP 118/275.

Litiga de má-fé o 'impetrante que ajuíza, de forma sucessiva, sem

desistir do anterior, mandados de segurança de idêntico teor,

distribuídos a juízos diferentes, com a intenção de burlar o princípio

do juiz natural e de garantir a obtenção de provimento liminar' (STJ-

2ª T., REsp 799.998, Min. Eliana Calmon, j. 7.8.07, DJU 16.8.07).

'Caracteriza-se a litigância de má-fé, quando a parte impetra mais

de um mandado de segurança, com o mesmo pedido e causa de

pedir, perseguindo a concessão de liminar. O pedido de desistência

de um deles, formulado após a decisão que examinou o pedido

liminar, não tem o condão de afastar a má-fé' (STJ-2ª T., REsp

705.201, Min. Eliana Calmon, j. 7.3.06, DJU 4.5.06)." (in tópico da

nota "2b" ao art. 17, do Código de Processo Civil e legislação

processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e

Luis Guilherme A. Bondioli, com a colaboração de João Francisco

Naves da Fonseca, p. 131, 43ª edição, 2011, Ed. Saraiva)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - SENTENÇA QUE

EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RAZÕES

DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA - LITISPENDÊNCIA

MANIFESTA - AGRAVO LEGAL INFUNDADO E

PROCRASTINATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL

AO AGRAVANTE CONSOANTE O DISPOSTO NO § 2º DO ART.

557 DO CPC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MULTA

ENTRE AGRAVANTE E SEU PROCURADOR - AGRAVO LEGAL

DESPROVIDO - A condenação do demandante ao pagamento de

multa e indenização por litigância de má-fé era medida que se

impunha, pois agira de modo temerário ao ajuizar duas ações

formulando pedidos idênticos - A interposição de agravo legal dá

contornos sombrios ao caso, uma vez se tratar, não diferentemente,

de recurso manifestamente inadmissível e infundado e com caráter

meramente procrastinatório - Constatado que o procurador da parte

autora na primeira ação aforada e na presente é o mesmo

advogado, responde solidariamente com ela na litigância de má-fé -

Agravo legal desprovido e aplicação de multa de 5% do valor

corrigido da causa, nos termos do § 2º, do art. 557 do CPC. (TRF 3ª

R. - AG-AC 2009.61.83.007246-2/SP - 7ª T. - Relª Desª Fed. Eva

Regina - DJe 27.09.2010 - p. 2205)

PROCESSUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITISPENDÊNCIA -

OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO -

MANUTENÇÃO - 1- Pedido formulado nos autos em cotejo

possuem identidade de partes, conquanto neste como naquele a

União suportará os eventuais efeitos do reconhecimento do pedido,

bem como quanto a causa de pedir, já que em ambas a

inconstitucionalidade da incidência do FINSOCIAL é o sustentáculo

jurídico. 2- Também foi bem imposta a litigância de má-fé, pois de

nada adianta argumentar que a ação com a qual se reconheceu a

litispendência se encontrava na fase de apelação (alias, ai está

implícito o reconhecimento da litispendência pela própria autora),

pois o que conta para a imposição da penalidade é a ciência da

parte de que movimentava demandas idênticas. 3- Apelação

improvida. (TRF 3ª R. - AC 2002.03.99.038864-0/SP - Rel. Juiz Fed.

Conv. Leonel Ferreira - DJe 16.11.2010 - p. 328)

Mantém-se, pois, a r. sentença.

Em face do pressuposto fático-probatório que ancora o julgado,

resta evidente que o alcance de entendimento diverso do expendido

no v. acórdão impugnado, antes de envolver questão exegética,

demandaria o revolvimento de toda a prova apresentada - diligência

incompatível com a natureza extraordinária da revista, conforme

Súmula 126/TST. Assim, inviável o seguimento do recurso, inclusive

por divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 102

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-110-13.2011.5.12.0015

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) LIDERANÇA LIMPEZA E

CONSERVAÇÃO LTDA.

Advogada Dra. Rosilene Gonçalves

Monteiro(OAB: 15512SC)

Agravado(s) MARIZETE MÜLLER

Advogada Dra. Lourdes Leonice Hübner(OAB:

4337SC)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/02/2012 - fl. 150;

recurso apresentado em 09/02/2012 - fl. 151).

Regular a representação processual (fl. 22-23/38).

Satisfeito o preparo (fls. 127, 134 e 133).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS

RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

Alegação(ões):

- violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente pretende excluir da condenação o pagamento da multa

prevista no art. 477 da CLT, alegando que, por ocasião da dispensa

da autora, efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas no

prazo legal.

Consta do acórdão, à fl. 148v:

Com base no entendimento trazido com a Orientação

Jurisprudencial n. 351 da SDI1 do colendo TST - que retirava do

trabalhador o direito à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT

quando houvesse fundada controvérsia a respeito da obrigação cujo

inadimplemento gerou a multa - esta Relatoria passou a considerar

indevida a aplicação da referida multa nas hipóteses em que as

diferenças de verbas rescisórias pleiteadas decorressem de direito

controvertido.

Não obstante, a referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada

no dia 25.11.2009, o que indica ter o egrégio Tribunal Superior

abandonado esse entendimento, razão pela qual a Relatoria

revigora o entendimento anterior, no sentido de que, existindo

verbas rescisórias total ou parcialmente sonegadas ao trabalhador,

ainda que decorrentes de direito controvertido, é devida a multa

prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

A razoabilidade da tutela jurisdicional não caracteriza violação direta

e literal, conforme a inteligência da Súmula nº 221/TST.

Nesse contexto, a pretensão revisional ensejaria o revolvimento da

prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional

do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº

126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas

finda nesta instância trabalhista.

Os arestos colacionados não colidem com os fundamentos do

julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com

conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas

das quais foram extraídas. Incide o óbice previsto na Súmula nº 296

do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 103

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-128-26.2010.5.02.0022

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procuradora Dra. Maria Magdalena Rodriguez e

Rodriguez Brangati(OAB: null)

Agravado(s) MARIA ILENA GONÇALVES

Advogada Dra. Margarida Aparecida de

Castro(OAB: 128001SP)

Agravado(s) FACÓ 2000 COMÉRCIO DE

ALIMENTOS LTDA.

Advogado Dr. Rogério Barboza Gurtler(OAB:

292653SP)

Noticia a petição nº 704176-00/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº RR-165-50.2010.5.03.0014

Relator Renato de Lacerda Paiva

Recorrente(s) TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:

513DF)

Recorrente(s) TELEMONT ENGENHARIA DE

TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Advogada Dra. Florisângela Carla Lima

Rios(OAB: 73164MG)

Recorrido(s) DENILSON HENRIQUE DE SOUZA

Advogada Dra. Adriana Aurora de Faria Torres

Alves(OAB: 71198MG)

Noticia o Ofício nº 01517/12 (petição nº 706527-06/2012), da 14ª

Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, composição entre as

partes e a consequente desistência do agravo de instrumento.

Trata-se de ato incompatível com o interesse recursal (parágrafo

único do art. 503 do Código de Processo Civil).

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-191-39.2011.5.15.0124

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) MUNICÍPIO DE AVANHANDAVA

Advogada Dra. Maria Aparecida Mercúrio(OAB:

71899SP)

Agravado(s) SANDRA MARA COLLEONI DE

FRANCISCO

Advogado Dr. Willian Fernando da Silva(OAB:

167040SP)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2011; recurso

apresentado em 14/11/2011).

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/

TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSORES

No que se refere ao deferimento do acréscimo de 1/6 a título de

repouso semanal remunerado do professor, o v. acórdão decidiu em

consonância com a Súmula 351 do C. TST, o que inviabiliza o

recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333

do C. TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E

COMPETÊNCIA

A análise da matéria referente à incompetência da Justiça do

Trabalho resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela

inovação recursal.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 104

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-219-21.2011.5.15.0087

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) JOSÉ PAULO MARTINS BONILHA

JÚNIOR

Advogado Dr. Claudionor Vieira Báus(OAB:

192560SP)

Agravado(s) MUNICÍPIO DE PAULÍNIA

Procuradora Dra. Sandra Regina Soranzzo

Motta(OAB: null)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2011; recurso

apresentado em 11/11/2011).

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /

SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL

EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003

No tocante ao não acolhimento das diferenças salariais, o v.

acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, conferiu

razoável interpretação à matéria recorrida, o que torna inadmissível

o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do C. TST.

Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a

pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é

inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art.

896, "a", da CLT.

Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a

hipótese de dissenso da Súmula do STF para admissibilidade do

presente apelo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 105

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-916-09.2010.5.02.0000

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procuradora Dra. Cláudia Lígia Marini(OAB: null)

Agravado(s) FARIA E SOFIA UTILIDADES

DOMÉSTICAS LTDA

Advogado Dr. Ariovaldo dos Santos(OAB:

92954SP)

Agravado(s) OLIMPIO CARDOSO DA SILVA

DANTAS JÚNIOR

Advogado Dr. Milton Lopes Júnior(OAB:

143371SP)

Noticia a petição nº 704174-03/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1170-81.2010.5.03.0152

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA

S.A. - FCA

Advogado Dr. Michel Pires Pimenta

Coutinho(OAB: 87880MG)

Agravado(s) DILSON HUMBERTO TORREZÃO

Advogado Dr. Sandra Helena Abdo Souza

Vertemati(OAB: 63321MG)

Junte-se a petição nº 705689-00/2012.

Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição

supra, em razão de "acordo celebrado entre as partes".

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1726-79.2011.5.18.0201

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) GR S.A.

Advogado Dr. Arnaldo Pipek(OAB: 113878SP)

Agravado(s) GRACIELLE POLICENA DA SILVA

Advogado Dr. Claudemir da Silva(OAB:

16863GO)

Agravado(s) ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.

Advogado Dr. Agnaldo Nogueira de Paiva(OAB:

16815GO)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/01/2012 - fl. 16 dos

autos físicos; recurso apresentado em 08/02/2012 - fl. 18 dos autos

físicos).

Regular a representação processual (fls. 121/123 dos autos

digitais).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 106

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Satisfeito o preparo (fls. 117, 254/255 dos autos digitais - 14, 37 dos

autos físicos).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 90, I e III, do TST.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, aduzindo, em

síntese, que a mera insuficiência do transporte público não enseja o

pagamento de horas in itinere , conforme o disposto na Súmula 90,

III, do TST. Sustenta que houve reconhecimento de que o local de

trabalho era de fácil acesso, já que indeferido o pagamento de

horas de trajeto em período em que houve o fornecimento de valetransporte

pela Empresa.

Consta do acórdão (fls. 11-verso/12-verso dos autos físicos):

"Detalhou o Exmº Magistrado de origem sobre a inviabilidade do

uso das linhas de ônibus locais:

(...)

As horas de percurso (in itinere) são devidas, uma vez que ainda

existente transporte público e regular, na forma da documentação

enviada ao Juízo pela Auto Viação Goianésia Ltda e informado ao

Sr. Oficial de Justiça, aquele era intermunicipal, em horários não

compatíveis com os horários de trabalho dos(as) reclamantes, de

alto custo e insuficiente para transporte dos(as) em média 4.000

(quatro mil) empregados(as) residentes em Goianésia-GO e Barro

Alto-GO que atuam no Projeto Anglo American, localizado em área

rural, não atendendo ao disposto no art. 58 da CLT.

(...)

Tais horas de percurso não foram deferidas no período de 03.01.11

a 16.03.11, uma vez que, nesse interregno, a condução gratuita foi

substituída por vales-transporte.

Destarte, por todo o exposto, estando presentes os requisitos

previstos pelo art. 58 da CLT e pela Súmula n° 90 do Col. TST,

ensejadores do pagamento das horas in itinere, com adicional e

reflexos, mantenho incólume a r. decisão de origem."

Ante a restrição do artigo 896, § 6º, da CLT, não cabe análise de

divergência jurisprudencial.

Verifica-se que a Turma Julgadora, amparada no conteúdo

probatório dos autos, manteve a sentença que entendeu serem

devidas as horas in itinere , em função da incompatibilidade dos

horários do transporte intermunicipal com os horários de trabalho

dos empregados, de seu alto custo e da insuficiência de sua

quantidade para o transporte da grande quantidade de obreiros.

Nesse contexto, verifica-se que a insuficiência de transporte público

não foi o único fundamento para o deferimento das horas de

transporte, pelo que não há que se cogitar de contrariedade à

Súmula 90, III, do TST.

Quanto à alegação de facilidade de acesso ao local de trabalho, em

função do indeferimento, pelo Regional, das horas de trajeto em

período em que a Empresa forneceu vale-transporte aos seus

empregados, não prospera a assertiva de contrariedade ao verbete

sumular 90. Deve-se deixar registrado que o deferimento do

pagamento das horas in itinere em período não abrangido pelo

fornecimento daquele deu-se não em função de a Turma ter

reconhecido que o local de trabalho era de difícil acesso, e sim, em

razão de o local não ser servido por transporte público regular, um

dos requisitos alternativos constante da redação da Súmula 90, I, do

TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E

COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.

Alegação(ões):

- violação do artigo 114, VI, da CF.

A Recorrente alega que a Justiça do Trabalho não tem competência

ratione materiae para determinar a expedição de ofícios

denunciadores.

Consta do Acórdão (fl. 13 dos autos físicos):

"Por dever legal que se extrai da dicção dos artigos 653, f; 680, g e

765, todos da CLT, o Juiz do Trabalho bem pode, como deve,

determinar a devida apuração de possíveis irregularidades

decorrentes de eventuais lesões dos direitos laborais, das quais

tome conhecimento no curso do processo. Trata-se de atribuição

que diz respeito ao poderes correicional e de direção do processo,

decorrentes da jurisdição que lhe foi conferida.

No caso, verificada a ocorrência de irregularidades na constância do

pacto laboral, correta a comunicação aos órgão competentes para

que tomem as devidas providências.

Mantenho."

Pelos próprios fundamentos utilizados no acórdão regional, tem-se

que não ocorreu violação direta e literal do inciso VI do artigo 114

da Constituição Federal.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 107

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1792-17.2010.5.15.0124

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS

Advogado Dr. Amabel Cristina Dezanetti dos

Santos(OAB: 103050SP)

Agravado(s) SUELI GRUPPO HILÁRIO

Advogado Dr. Jocileine de Almeida(OAB:

145695SP)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/11/2011; recurso

apresentado em 14/11/2011).

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/

TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO / CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE /

PROCESSO LEGISLATIVO

O v. acórdão verificou que a citada Ação Direta de

Inconstitucionalidade, autos nº 0355043-97.2010.8.26.0000

(990.10.355043-9) foi julgada improcedente, afirmando, assim, que

não há que se falar, portanto, em suspensão desta reclamação

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /

SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL

SALÁRIO - REAJUSTE

O C. TST firmou entendimento no sentido de que é insuscetível de

reforma a decisão pela qual se estabelece que os valores

concedidos inicialmente pelas leis municipais como abono, e depois

incorporados à remuneração dos servidores de forma indistinta,

acarretou discriminação passível de correção pelo Poder Judiciário,

não havendo pertinência, portanto, a incidência dos termos da

Súmula 339 do C. STF.

A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em

consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST

(RR-441-2007-049-15-00, 1ª Turma, DEJT-13/11/09, RR-53200-

83.2007.5.15.0049, 3ª Turma, DEJT-22/10/10, RR-477-2007-049-15

-00, 4ª Turma, DEJT-05/03/10, RR-1921-2006-049-15-00, 5ª Turma,

DEJT-18/12/09, RR-672-2007-049-15-00, 6ª Turma, DEJT-13/11/09,

RR-164200-25.2006.5.15.0049, 7ª Turma, DEJT-12/03/10 e RR-

83600-17.2006.5.15.0049, 8ª Turma, DEJT-20/08/10).

Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º,

da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 108

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1959-67.2010.5.15.0016

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Procurador Dr. Bruno Cunha Costa(OAB: null)

Agravado(s) ENIDES RODRIGUES BONINI

Advogado Dr. Cláudio Jesus de Almeida(OAB:

75739SP)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2011; recurso

apresentado em 02/12/2011).

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/

TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

APOSENTADORIA E PENSÃO

Ao condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS

e do aviso prévio indenizado, por entender que a aposentadoria não

extingue o contrato de trabalho, o v. acórdão decidiu em

consonância com a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 do C.

TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da

CLT, combinado com a Súmula 333 do C. TST.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS

RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em

consonância com a Orientação Jurisprudencial 238 da SDI-1 do C.

TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da

CLT, c/c a Súmula 333 do E. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 109

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-2409-53.2010.5.08.0000

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO

AMAPÁ - CEA

Advogado Dr. Valdinei Santana Amanajás(OAB:

383AP)

Agravado(s) SÍLVIA DE SOUZA MACIEL

Advogado Dr. Francisco Leandro Abdon

Bezerra(OAB: )

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSEÇOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/06/2010 - fl. 274;

recurso apresentado em 15/06/2010 - fl. 275).

Regular a representação processual fls. 45,

Satisfeito o preparo (fls. 257, 256 e 286).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Alegaçao(ões):

- violação do(s) art(s). 3o e 41, da Lei n° 8-.666/1993.

- divergência jurisprudencial.

A reclamada não se conforma com a r. decisão turmária, quanto a

vinculação do salário do reclamante à tabela salarial do PCCS/CEA,

que resultou no deferimento das diferenças salariais e reflexos

pleiteados pelo autor. Alega que ao firmar posicionamento no

sentido de afastar as bases salariais estipuladas no edital de

convocação do concurso público realizado, para determinar a

aplicação da tabela salarial do PCCS - Plano de Cargos, Carreiras e

Salários, a decisão turmária negou vigência aos arts. 3o e 41 da Lei

q° 8.666/1993 (Lei de Licitações).

Afirma, ainda, que no caso concreto está evidenciada a hipótese de

impossibilidade jurídica do pedido, antenas disposições da Súmula

n° 6/TST, item I, eis que a recorrente é sociedade de economia

mista. Suscita, por fim, a existência de divergência jurisprudência

colacionando/arestos às fls. 282-283, para o confronto de teses.

O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo, há tempos que o

deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão

atacado revelar. (AIRR-1291/2003-203-08-40.0, Relator Ministro:

Alberto Lurz: Bresciam de Fontan, Pereira, Data de Julgamento:

06/09/2006, 3a Turma Data de Publicação: 29/09/2006, dentre

outros). Inteligência da Siíniula n° 126/TST.E, nesses termos, a

questão do PCCS é incontroversa, não havendo como a parte se

imiscuir de cumpri-lo,

Eis a ementa do v. acórdão recorrido:

'ENQUADRAMENTO NO PCCS. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO

CONCURSO. INAPLICABILIDADE. A reparação de direito em face

do não enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e

Salários (PCCS) é cabível se à empregadora cria distinção arbitrária

para remunerar seus empregados investidos nos mesmos cargos e

funções. E necessária a observância do principio da norma mais

favorável é da isonomia salarial no pacto laboral.'

O apelo não merece ser,admitido, eis que a parte recorrente nao

demonstrou a ocorrência de violação direta aos dispositivos legais

ao norte indicados. Observo que a decisão turmária fundou-se na

interpretação razoável de preceito de lei, que mesmo não sendo a

melhor, hão dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista,

conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 221, II/TST.

Ademais, a e.Turma não emitiu tese explicita quanto aos artigos da

Lei de Licitações, nem foi instada a fazê-lo, por meio da oposição de

embargos de declaração, pelo que o seguimento do apelo encontra

óbice na inteligência da Súmula n° 297/TST.

Finalmente, a recorrente não logrou demonstrar a existência de

divergência jurisprudencial apta, já que os arestos não evidenciam

similitude entre as matérias abordadas e o julgamento proferido pela

E. 4ª Turma deste Regional.

VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO -

SÚMULAVINCULANTEN° 10

A recorrente alega ainda, que ao deixar de aplicar o art. 71, § Io, dá

Lei n° 8.666/1993, a decisão violou o princípio constitucional da

reserva de plenário, insculpido no art. 97 da CF/1988, bem como

afrontou a inteligência da Súmula Vinculante n° 10.

Contudo, observo que, não se justifica a inaplicabilidade de súmula;

de jurisprudência por suposta violação à cláusula de reserva de

plenário, que não tem natureza de lei, tratando-se de orientação que

não foi proferida por órgão, fracionário do JTST, mas pelo seu

Pleno. Logo não vislumbro qualquer afronta aos dispositivos legais

e constitucionais elencados, nem à Súmula Vinculante n° 10, do

Supremo Tribunal Federal.

Ademais, registro que o Tribunal Superior do Trabalho, ao enfrentar

esta questão, esclareceu que os entendimentos formalizados por

meio de súmulas e orientações jurisprudenciais, no âmbito daquele

Tribunal, são feitos por sua composição plenária, de modo que a

Súmula nº 331 atende a exigência relacionada com a reserva de

plenário, a que se refere o art. 97 da Constitucional Federal e a

Súmula Vinculante nº 10. Fixou, ainda, que o consenso sobre a

aplicabilidade ou não de determinada disposição legal, após o

confronto entre as leis trabalhistas e os princípios norteadores do

direito laboral, não trduze4m declaração implícita da

inconstitucionalidade.

Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos:

'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE

REVISTA. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESERVA DE

PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. RESPONSABILIADE

SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. EDIÇÃO PELA

COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DESTE TRIBUNAL. Os entendimentos

contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais, no âmbito do

Tribunal Superior do Trabalho, são formalizados pela sua

composição plenária. Assim sendo, o disposto na Súmula 331, IV,

desta Corte, acerca da manutenção da responsabilidade subsidiária

de entes estatais terceirizantes, atende a exigência relacionada à

cláusula de reserva de plenário a que alude o art. 97 da

Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10/STF. Ademais, a

decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71

da Lei nº 8.666/93, mas apenas consignou que referido dispositivo

de lei não afasta a responsabilidade subsidiária da Agravante.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 110

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Agravo desprovido.' (A-AIRR - 4721100-68.2002.5.02.0900 Data de

Julgamento: 10/09/2008, Relator Ministro: Mauricio Godinho

Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/09/2008.

'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO

TST. ARTIGOS 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E

71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. INIDONEIDADE SUPERVENIENTE À

LICITAÇÃO. A responsabilidade subsidiária prevista pela Súmula nº

331, IV, do TST não decorre, como quer fazer crer a Reclamada

Petrobras, da "presunção absoluta de culpa do tomador de

serviços", mas sim da responsabilidade objetiva daquela sociedade

de economia pelos prejuízos causados pela empregadora dos

Reclamantes. Acrescente-se, a propósito, que eventual

descumprimento, pela empresa prestadora de serviço, de

obrigações trabalhistas impostas pelo Poder Judiciário, caracteriza

inidoneidade superveniente ao processo de licitação, razão pela

qual esse último, ainda que porventura atendidos todos os severos

requisitos da Lei nº 8.666/93, não é suficiente para afastar a

responsabilidade do ente público contratante. Com efeito, se não

houver inidoneidade superveniente à licitação por parte do

empregador, então a Reclamada Petrobras não sofrerá prejuízo

algum, tendo em vista o benefício de ordem na execução contra o

devedor principal estabelecida na Súmula nº 331, IV, do TST.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para

prestar esclarecimentos.' (ED-ED-RR - 163500-49.2005.5.17.0010

Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Horácio

Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT

28/11/2008).

'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA

VINCULANTE Nº 10 DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. Não constatadas as hipóteses

dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Foi registrado na decisão

embargada, de modo claro e fundamentado, que o TRT não

declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93,

mas somente aplicou a Súmula nº 331, IV, do TST ao caso

concreto. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao editar a

Súmula, também não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo

de lei federal, mas apenas concluiu que sua aplicação deve ser

compatibilizada com a de outros dispositivos, admitindo-se a

responsabilidade da Administração Pública a partir da análise caso

a caso. Embargos de declaração rejeitados.' (ED-AIRR - 35940-

06.2002.5.01.0001 Data de Julgamento: 08/10/2008, Relatora

Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 24/10/2008).

Por ,todo o exposto, não vislumbrando ofensa a quaisquer dos

preceitos normativas indicados pela recorrente, más, ao contrário,

verificando que a E. Turma decidiu em sintonia com a Súmula

331/TST, forçoso reconhecer que o apelo não merece ser admitido.

(Incidência da Súmula n° 333/TST)

DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO

RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO

Alegação(ões):

Especificamente sem relação ao inconformismo da recorrente

quanto às diferenças de adicional noturno deferidas ao recorrido, o

apelo não merece seguimento eis que desfundamentado.

Com efeito, não se justifica que este juízo de admissibilidade

primeira, ao analisar os pressupostos recursais para definir se

recebe ou denega o seguimento do recurso, confira interpretação

extensiva ao que não ficar expressamente consignado na petição

ou 'aproveite-o', por qualquer motivo que seja. Ao recurso de revista

não se aplica a inteligência do artigo 899 da CLT, de modo que este

é um recurso técnico e não pode ser interposto por 'mera petição'.

Assim, exige-se que a parte, ao apresentar suas razões, demonstre

quaisquer tias hipóteses exigidas pela lei (art, 896, da CLT),

inclusive com a indicação expressa do dispositivo/súmula tido como

violado/contrariada, na forma da Súmula n° 221/TST, por seu item I,

o que não se verifica, in casu."

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 111

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-2788-80.2010.5.12.0000

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) SADIA S.A.

Advogado Dr. Sílvio Mund Carreirão(OAB:

7576SC)

Agravado(s) ILSE ABRING SEFFRIN

Advogado Dr. Claudir Garbim(OAB: 22848SC)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo ó recurso (acórdão publicado em 17/08/2010 - fl. 170V;

recurso apresentado em 25/08/2010 - fl. 171).

Regular a representação processual (fl. 33).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

HORA IN ITINERE

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 90, II do TST.

- divergência jurisprudencial.

Pede a condenação da ré ao pagamento de uma hora in itinere ,

sustentando que o local de sua residência é de difícil acesso.

A Turma, às fls. 125v-127v, deu provimento parcial ao recurso da

reclamante para condenar a ré ao pagamento de uma hora extra

por dia de trabalho, a- título de hora in itinere, referente ao final da

jornada - percurso trabalho-casa, fundamentando a decisão nos

seguintes termos:

Na hipótese dos autos, está incontroverso que a jornada de trabalho

da autora se estendia até a madrugada, conforme verifico quando

da análise dos cartões-ponto das fls. 108-133.

Na audiência de instrução, ficou convencionado entre as partes que

o tempo de trajeto perdurava uma hora para cada percurso. Por

presunção lógica e com base nas' regras de experiência comum

(art. 335 do CPC), considera-se que não existe transporte público

regular durante a madrugada. (...)

Todavia, quanto ao horário de início da jornada (em média entre

18h e 20h), com base nos mesmos elementos de convicção,

concluo que, sediada a ré no centro de Concórdia, uma das maiores

cidades do oeste catarinense, havia transporte público regular, o

que possibilitava à autora o acesso ao local de trabalho com mais

facilidade .(...)

Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré

ao pagamento de uma hora extra por dia de trabalho, a título de

hora in itinere com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal

remunerado e, com estes, em férias com 1/3, 13° salário, avisoprévio

e FGTS com 40%. (sublinhei)

O aresto colacionado mostra-se inservível para o cotejo de teses,

pois oriundo de Turma do TST, e desprovido da fonte ou repositório

autorizado em que foi publicado. Incide os óbices previstos no art,

896, "a", da CLT e na Súmula n° 337 do TST.

De qualquer forma, a decisão proferida está em consonância com o

item II da Súmula n° 90, do TST, o que inviabiliza o seguimento do

recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 4o do art. 896 da

CLT e Súmula n° 333 da aludida Corte Superior).

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 112

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-2835-54.2010.5.12.0000

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) WMS SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

Advogado Dr. Gustavo Villar Mello

Guimarães(OAB: 11589SC)

Agravado(s) ELIZÂNGELA EFIGÊNIA NEVES DA

ROSA

Advogado Dr. Gianka Helena Tomazine(OAB:

10050SC)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ;

Tempestivo o recurso (acórdão,publicado em 08/06/2010 - fl. 139;

recurso apresentado em 16/06/2010-fl. 140)

Regular a representação processual (fl. 39 e 40).

Satisfeito o preparo (fls. 104,104-v,117 e 116v).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ,

QUITAÇÃO -(SÚMULA 330 do TST

Alegação(ões):_

-contrariedade à Súmula 330 do TST.

Em resumo, alega a quitação total do contrato de trabalho, ao

argumento de que não há ressalvas no TRCT.

Consta do acórdão, à fl.135: 'O Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho - TRCT, devidamente, homologado pelo sindicato, quita

apenas os.valores e parcelas nele consignados conforme o disposto

no art.477, § 2°, dá CLT. Não pode ser adotado o entendimento

preconizado na Súmula n° 330 do TST naquilo que contrarie a

norma legal referida. Na mesma linha, impossível qualquer

interpretação que considere quitada a totalidade das verbas-devidas

em decorrência do contrato de trabalho. No caso dos autos, sequer

constou do termo.rescisório as horas extras, não havendo falar, por

óbvio, em quitação.

Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão

da Turma no sentido de que o Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho - TRCT, devidamente homologado, pelo sindicato, quita

apenas os valores e parcelas nele consignados conforme o disposto

no art. 477, § 2o, da CLT. Não pode ser adotado o entendimento

preconizado na Súmula n° 330 do TST naquilo que contrarie a

norma legal referida. Na mesma; linha,- impossível, qualquer

interpretação que, considere quitada a totalidade das verbas

devidas em decorrência do contrato de trabalho. No caso dos autos,

sequer constou do termo rescisório as horas extras, não havendo

falar, por óbvio, em quitação, (fl. 135)

Assim, contrario sensu, está a decisão proferida em - consonância

com a parte inicial do item I da referida Súmula n° 330 da Corte

Revisora, o que inviabiliza o seguimento do recurso .(Súmula.n° 333

da aludida Corte Superior).

QUEBRA-DE-CAIXAAlegação(

ões):

-contrariedade à Súmula 277 do TST.

-violação do art. 5o, II, da Constituição da República:

- divergência jurisprudencial.

Repele a condenação ao pagamento da verba em tela, ao

argumento dê que carente, de respaldo legal, contratual, e,

tampouco, de previsão em norma coletiva, além de invocar a sua

natureza indenizatória.

No que se refere ao direito ao pagamento da rubrica, assim se

manifestou a Turma, à fl. 135v:

Conforme as cláusulas 07 da CCT 2005-2006 (fl. 32) e 06 da

CCT'2006-2007 (fl.-33), há previsão expressa vinculando os termos

da fixação do direito ao adicional de quebra de caixa à decisão do

DC-ORI 00842-2005-000-12-00-9 e à apreciação, pelo Poder

Judiciário em sede de dissídio coletivo e seus recursos,

respectivamente. Não havendo notícias nos autos em relação a

estas decisões, por óbvio que a CCT 2007-2008 deve servir de

parâmetro para a fixação do percentual de quebra de.caixa, mesmo,

que o prazo de sua vigência seja posterior à demissão da autora.

Tanto é assim que a própria reclamada pagou à autora, através de

Rescisão Complementar (fl. 73), diferenças de quebra de caixa, em

face da norma coletiva de.2007/2008.

Nesse, aspecto, consigo, que, a teor da Súmula n° 636 do STF, não

há cogitar violação do indicado permissivo da CF/88.

Saliento, ainda,que-impertinente, a/pretendida aplicação da indicada

Súmula do TST, pois não se debate efeitos de sentença normativa.

Inviável, também, por divergência jurisprudencial, o seguimento ,do

recurso, no tocante à natureza da verba em comento, diante do

entendimento da Turma, respaldado nas aludidas CCT, no.sentido

de que, 'no presente-caso, a cláusula convencional estabelece

explicitamente o caráter remuneratório da parcela, (...)' (fl. 136)

HORA EXTRA - TEMPO À DISPOSIÇÃO

Alegaçao(ões):

- divergência jurisprudencial.

Consta do acórdão, que a Turma, sopesando os elementos de

prova disponíveis nos autos, reconheceu 'que o tempo gasto com a

troca de uniforme e o procedimento de revista era de 12 (doze)

minutos diários (06 na entrada e 06 na saída)..' (fls. 132V-133)

A par do exposto, a insurgência encontra vedação na inteligência da

Súmula n°366 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,

inclusive por dissensão jurisprudencial.(§ 4° do art. 896 da CLT e

Súmulanº 333 da aludida Corte Superior)

Relembro que o revolvimento da prova produzida não se coaduna

com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a

ilação autorizada pela Súmula n° 126 do TST.

REEMBOLSO DE DESPESA

Alegação(çoes):

-violação.dos arts. 818 da CLTe 333,-1, do CPC.

Repele a condenação ao pagamento de despesas com expediente

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 113

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

e uniforme.

Em relação às duas condenações, consta do acórdão o que segue:

Desse modo, mesmo que a reclamada fornecesse o 'pano de

limpeza' esse era de má qualidade, obrigando os operadores de

caixa a trazer um de melhor qualidade, (fl. 136v)

Desse modo, havendo previsão, convencional de fornecimento

gratuito do uniforme quando a empresa assim o exigisse, é dever

que se impõe manter a decisão que a condenou ao pagamento da

indenização no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente ao

uniforme (dois pares de sapatos), (fl. 137)

Novamente, o recurso, de. Revista encontra o entrave previsto na

Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho"

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: "Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário". 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-3132-61.2010.5.12.0000

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. Rosane Bainy Gomes de Pinho

Zanco(OAB: null)

Agravado(s) ANDERSON MATEUS

Advogada Dra. Michele Barreto Cattaneo(OAB:

22489SC)

Agravado(s) ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA.

Advogado Dr. Leo Cassetari Filho(OAB: 9514SC)

Noticia a petição nº 704180-03/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-5752-38.2010.5.12.0035

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. Marcelo Evaristo de Souza(OAB:

null)

Agravado(s) BANCO PINE S.A.

Advogado Dr. Daniel Pereira Bromfman(OAB:

30503SC)

Agravado(s) JOÃO HENRIQUE NUNES

Advogado Dr. Álvaro Armando de Oliveira Abreu

Júnior(OAB: 9679SC)

Noticia a petição nº 704178-08/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 114

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-7200-95.2009.5.04.0102

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) CANGURU S.A. INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE PRODUTOS

PLÁSTICOS

Advogado Dr. Anibal Padão Palmeira(OAB:

33216RS)

Agravado(s) VAGNER DOS SANTOS DA SILVA

Advogado Dr. Paulo Moreira Morales(OAB:

37024RS)

Noticia o Ofício nº 575/2012 (petição nº 706927-08/2012), da 2ª

Vara do Trabalho de Pelotas - RS, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº ED-RR-7300-13.2007.5.02.0252

Processo Nº ED-RR-73/2007-252-02-00.0

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Embargante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS

GERAIS S.A. - USIMINAS

Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:

3609DF)

Embargado(a) DANILO MARTIN DE OLIVEIRA E

OUTROS

Advogado Dr. Marcello Vaz dos Santos(OAB:

188763SP)

Considerando-se que a parte pretende imprimir efeito modificativo

aos presentes embargos de declaração, concedo o prazo de 5

(cinco) dias aos embargados, para, querendo, manifestarem-se. A

providência se impõe em respeito ao disposto na Orientação

Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-12600-41.2006.5.01.0244

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. Marcelo Barroso Mendes(OAB:

null)

Agravado(s) IMPÉRIO DA BANHA AUTO SERVIÇO

LTDA.

Advogada Dra. Nelly Cafure(OAB: 26567RJ)

Agravado(s) ALEX SANDER DA SILVA SANTOS

Advogado Dr. Márcio Rohana(OAB: 97471RJ)

Noticia a petição nº 704159-02/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-51500-90.2003.5.02.0076

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. Oswaldo de Souza Santos

Filho(OAB: null)

Agravado(s) DIJFO DO BRASIL LTDA. E OUTROS

Advogado Dr. Fernando Ramos Corrêa(OAB:

221373SP)

Noticia a petição nº 704172-06/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº ED-RR-57301-05.2007.5.02.0251

Relator José Roberto Freire Pimenta

Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA

DO PORTO ORGANIZADO DE

SANTOS - OGMO

Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa

Freitas(OAB: 16394DF)

Embargante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS

GERAIS S.A. - USIMINAS

Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:

3609DF)

Embargado(a) JOAQUIM LOPES MORAES

Advogado Dr. José Abílio Lopes(OAB: 93357SP)

Tendo em vista a oposição de embargos de declaração pelo OGMO

(autos digitalizados), com pedido de efeito modificativo, dou vista às

partes contrárias para que se manifestem a respeito, no prazo de

cinco dias.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

Processo Nº RR-61500-73.2009.5.04.0662

Relator Renato de Lacerda Paiva

Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado Dr. Luiz Emiraldo Eduardo

Marques(OAB: 117402SP)

Recorrido(s) MÁRCIO RICARDO COUTO

Advogado Dr. Cláudio Durante(OAB: 32588RS)

Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A.

Advogado Dr. Mozart Victor Russomano

Neto(OAB: 29340DF)

Recorrido(s) MASSA FALIDA de VIGILÂNCIA

PEDROZO LTDA.

Recorrido(s) UNIÃO (PGF)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 115

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Junte-se a petição nº 705685-05/2012.

Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição

supra, "tendo em vista acordo realizado pelas partes".

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

texto do despacho)

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-66000-15.2007.5.01.0541

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. Marcelo Barros Mendes(OAB: null)

Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado Dr. Ana Paula de Souza Gomes(OAB:

149018RJ)

Agravado(s) ROSANE DA SILVA FONSECA

SOUZA

Advogada Dra. Sayonara Grillo Coutinho

Leonardo da Silva(OAB: 76076RJ)

Noticia a petição nº 704161-08/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº RR-95000-03.2009.5.13.0009

Relator Renato de Lacerda Paiva

Recorrente(s) BANCO DO BRASIL SA

Advogado Dr. Adriano Borges Villarim(OAB:

13736PB)

Recorrido(s) MARCOS ANTÔNIO BEZERRA LIMA

Advogado Dr. José Carlos Nunes da Silva(OAB:

9371PB)

Junte-se a petição nº 706015-07/2012.

Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição

supra, "em face da homologação de acordo".

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-125100-91.2008.5.15.0114

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Procurador Dr. Mercival Panserini(OAB: null)

Agravado(s) NICOLAS BARREIRA GONZALEZ

Advogado Dr. Marcos Paulo Monfardini(OAB:

186423SP)

Agravado(s) SANDRA MARIA ANDRADE SOARES

Advogado Dr. Washington Shamisther Heitor

Peliceri Rebellato(OAB: 144557SP)

Junte-se a petição nº 705072-07/2012.

Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição

supra, "tendo em vista a celebração de acordo entre as partes".

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-126000-21.2006.5.02.0045

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.

Advogado Dr. Viviane Castro Neves

Pascoal(OAB: 136069SP)

Agravado(s) HELVIO PEDROSA IOTTI

Advogado Dr. Renato Bentevenha(OAB:

207596SP)

Junte-se a petição nº 705353-08/2012.

Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição

supra, "em razão de homologação de acordo entre as partes".

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

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Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-130600-20.2009.5.15.0045

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE

PROCESSOS, SERVIÇOS E

TECNOLOGIA S.A,

Advogado Dr. Luiz Eduardo Amaral de

Mendonça(OAB: 187146SP)

Agravado(s) ANA MARIA DO NASCIMENTO

Advogado Dr. Luciano César Cortez Garcia(OAB:

146893SP)

Noticia a ata de audiência (petição nº 688426-07/212), da 2ª Vara

do Trabalho de São José dos Campos - SP, composição entre as

partes, para pôr fim à presente demanda.

Trata-se de ato incompatível com o interesse recursal (parágrafo

único do art. 503 do Código de Processo Civil).

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

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Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-133700-25.2007.5.02.0203

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. João Carlos Valala(OAB: null)

Agravado(s) ADVANTA SISTEMAS DE

TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS

DE INFORMÁTICA LTDA.

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 116

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Dr. Luciana Valeriano(OAB:

157485SP)

Agravado(s) OSVALDO DE SANTANA TEIXEIRA

FILHO

Advogado Dr. Leonardo Meloni(OAB: 30746SP)

Agravado(s) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS

EMPREENDEDORES EM

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,

TELEMARKETING, ENGENHARIA E

TELECOMUNICAÇÕES - COOPTECH

Advogado Dr. Adriano de Oliveira Bayeux(OAB:

151032SP)

Noticia a petição nº 704169-07/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

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Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-187600-09.2002.5.02.0231

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procuradora Dra. Maria Magdalena Rodriguez e

Rodriguez Braganti(OAB: null)

Agravado(s) DJALMA GOMES GOUVÊA

Advogado Dr. Benedito José Martins(OAB:

26360SP)

Agravado(s) MARISTER PARACATU

Advogado Dr. Jairo Joaquim dos Santos(OAB:

115948SP)

Noticia a petição nº 704173-00/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-273000-17.2006.5.02.0080

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. Oswaldo de Souza Santos

Filho(OAB: null)

Agravado(s) REYNALDO FELICIO RAPPOLLI

Advogado Dr. Miguel Almeida de Barros(OAB:

203538SP)

Agravado(s) SKY COMÉRCIO E ARTES

GRÁFICAS DO BRASIL LTDA.

Advogado Dr. Gerson Campana Morata(OAB:

177059SP)

Noticia a petição nº704171-2/2012 , a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

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Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-581100-66.2009.5.12.0026

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procuradora Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho

Zanco(OAB: null)

Agravado(s) CRISTIANA HOFFMANN - ME

Advogado Dr. Marco Aurélio Boabaid Filho(OAB:

7852SC)

Agravado(s) HÉLIO JUVENCIO DE SOUZA

Advogado Dr. Dagoberto Antônio Sarkis(OAB:

3022SC)

Noticia a petição nº 704179-01/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-626100-56.2009.5.12.0037

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procuradora Dra. Fabiane Borges da Silva

Grisard(OAB: null)

Agravado(s) PAULO ROBERTO DE SOUZA

Advogado Dr. Paulo Ésio Santana Júnior(OAB:

11574SC)

Agravado(s) CENTRO CATARINENSE DE

MEDICINA NUCLEAR S.S. LTDA.

Advogado Dr. Homero Flesch(OAB: 5707SC)

Noticia a petição nº 704177-04/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1320598-70.2010.5.05.0000

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) LUCIANA OLIVEIRA SILVA DA SILVA

Advogada Dra. Lúcia Magali Souto Avena(OAB:

6871BA)

Agravado(s) FAURECIA AUTOMOTIVE DO

BRASIL LTDA.

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 117

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Dr. Marcelo Galvão de Moura(OAB:

155740SP)

Contra a d. decisão denegatória, interpõe a reclamante o presente

agravo de instrumento (fls. 4/19 - numeração eletrônica).

Contraminuta às fls. 1090/195 - numeração eletrônica e

contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1098/1102 - numeração

eletrônica.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

À análise:

Observo que o presente apelo não reúne condições de

prosseguimento, visto que a agravante deixou de providenciar o

traslado do inteiro teor da decisão denegatória do recurso de

revista, uma vez que ausentes a página 2.

Segundo o artigo 897, § 5º, I, da CLT e o item III da Instrução

Normativa nº 16, a cópia da d. decisão denegatória do recurso de

revista é peça essencial à compreensão da controvérsia, razão pela

qual a sua juntada de forma incompleta constitui óbice ao

conhecimento do agravo de instrumento.

Vale ressaltar que, com o intuito de sanar eventual equívoco no

procedimento de digitalização das peças apresentadas no agravo

de instrumento, foi realizada diligência junto ao Tribunal Regional do

Trabalho da 5ª Região, na qual foi prestada a informação de que a

agravante não juntou o complemento da decisão denegatória.

Em sendo assim, conforme dispõe o item X da citada instrução

normativa, à parte cabe velar pela correta formação do instrumento,

razão por que impensável a conversão do julgamento em diligência

a ela para suprir-se a ausência de peças, ainda que essenciais.

Em face do exposto, com fulcro no supracitado dispositivo legal e no

item X da mencionada instrução normativa, denego seguimento ao

presente agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Redistribuição

Relação dos processos redistribuídos pela

Secretaria da 2ª Turma em 07/08/2012.

Processo Nº RR-703-21.2011.5.14.0004

Relator MIN. GUILHERME AUGUSTO

CAPUTO BASTOS

RECORRENTE(S) ENERGIA SUSTENTÁVEL DO

BRASIL S.A.

Advogado DR. ROCHILMER MELLO DA ROCHA

FILHO(OAB: 635RO)

Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO

CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)

RECORRIDO(S) CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO

CAMARGO CORRÊA S.A.

Advogado DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 169709SP)

RECORRIDO(S) CONSTRUTORA BS S.A.

Advogado DR. RODRIGO BADARÓ ALMEIDA

DE CASTRO(OAB: 2221DF)

RECORRIDO(S) MARCELLA CAVALCANTI DUARTE

GONÇALVES

Advogado DR. AMARO VINÍCIUS BACINELLO

RAMALHO(OAB: 3212RO)

Processo Nº AIRR-191-28.2011.5.06.0241

Relator MIN. JOSÉ ROBERTO FREIRE

PIMENTA

AGRAVANTE(S) USINA CENTRAL OLHO D'ÁGUA S.A.

Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO

CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)

Advogado DR. MAYKEL BRUNO G. LIRA

CAMPOS(OAB: 23448PE)

AGRAVADO(S) EVERALDO FERNANDES DA SILVA

Advogada DRA. JADILMA NASCIMENTO DE

CASTRO SANTOS(OAB: 10278PE)

Processo Nº AIRR-1195-37.2010.5.06.0241

Relator MIN. GUILHERME AUGUSTO

CAPUTO BASTOS

AGRAVANTE(S) USINA CENTRAL OLHO D' ÁGUA

S.A.

Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO

CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)

AGRAVADO(S) SEVERINO DA SILVA

Advogada DRA. JANE PINTO DE ARAÚJO(OAB:

13041PE)

ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO

Secretário da Segunda Turma

Brasília, 07 de agosto de 2012

Secretaria da Quarta Turma

Despacho

Processo Nº CauInom-7721-61.2012.5.00.0000

Relator Maria de Assis Calsing

Autor(a) VILDERONY DE SOUSA BEZERRA

Advogado Dr. Luciana de Melo Castelo Branco

Freitas(OAB: 3180PI)

Réu BANCO DO BRASIL SA

Vistos os autos.

Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar

"inaudita altera pars" proposta por VILDERONY DE SOUZA

BEZERRA em desfavor do BANCO DO BRASIL, por intermédio da

qual postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de

Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º

0000737-02.2010.5.22.0103.

Invoca o teor da Súmula n.º 414, I, desta col. Corte, afirmando ainda

que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in

mora, aptos a justificar a concessão da medida cautelar.

Com a inicial (a fls. 2/21), vieram os documentos a fls. 23/139.

Decido.

A pretensão deduzida pelo Autor na Reclamação Trabalhista

originária diz respeito à sua reintegração ao emprego, bem como

aos efeitos pecuniários correspondentes, assim como indenização

por danos morais. Em reforma à sentença, que apreciou de forma

conjunta tanto a Reclamação Trabalhista quanto o Inquérito Judicial

para apuração de falta grave, o Regional reconheceu a existência

de falta grave capaz de autorizar a demissão do Autor e,

consequentemente, julgou improcedentes os pedidos postos na

ação. A decisão regional foi assim ementada:

"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ATO

DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO. Evidenciada a prática de ato de

improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento e ato

de indisciplina ou insubordinação, com vasta prova documental, em

procedimento investigatório interno, no qual se assegura o direito à

ampla defesa e ao contraditório, torna-se viável a rescisão por justa

causa do contrato de trabalho, sob amparo do art. 482, "a", "b" e "h"

da CLT."

O Reclamado, após esta decisão, afastou o Reclamante, que foi

reintegrado então por meio de Ação Cautelar Incidental Inominada,

com pedido de liminar. Esta ação cautelar foi posteriormente julgada

improcedente e, consequentemente, cassada a decisão liminar

(Proc. 034-21.2012.5.22.0000).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 118

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Contra a decisão regional principal, o Autor interpôs Recurso de

Revista, buscando discutir questões referentes à aplicação da

decadência e o início da contagem do prazo para interposição do

inquérito judicial. Em despacho de admissibilidade foi dado

seguimento à Revista, por afronta ao disposto no artigo 210 do

CCB.

Na presente cautelar, segundo o Autor, o fumus boni iuris estaria

consubstanciado na possibilidade de reversão do julgado regional,

considerando a aplicação da decadência, nos termos propostos em

sede de Revista.

Já o periculum in mora remeteria à ocorrência de "induvidoso receio

da consumação do dano irreparável".

Embora se pudesse considerar a possível existência de periculum in

mora, diante da ausência de pagamento de salário do qual depende

o Autor para a sua subsistência, não vislumbro a ocorrência do

fumus boni iuris, requisito essencial ao deferimento da medida

buscada.

Com efeito. As questões postas em sede de Revista, quais sejam, o

momento para arguição da decadência, lançada pela parte somente

por meio de Embargos Declaratórios interpostos contra a decisão

regional, assim como a data inicial para a contagem do prazo

decadencial, não induzem entendimento claro e pacífico sobre a

ocorrência de violação aos artigos 210 e 211 do CCB e 853 da CLT.

Assim, necessário melhor exame da matéria, para que se constate

a consistência dos argumentos lançados pelo Autor, o que não se

viabiliza de forma precária no atual momento processual.

Feitas tais considerações, indefiro a requerida liminar 'inaudita altera

pars'.

Cite-se a Ré para, querendo, contestar a presente Ação Cautelar,

no prazo legal, conforme o artigo 802 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

Processo Nº RR-130200-93.2006.5.08.0016

Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Recorrente(s) GILBERTO MOREIRA DE ARAÚJO

Advogada Dra. Paula Frassinetti Coutinho da

Silva Mattos(OAB: 2731PA)

Recorrido(s) BANCO DA AMAZÔNIA - BASA

Advogado Dr. Décio Freire(OAB: 1742DF)

No presente recurso de revista - autuado em 4/5/2010 no TST e

distribuído em 14/5/2010 - o reclamante pretende, dentre outras

questões, a majoração da indenização por danos morais deferida

em segunda instância.

Constata-se que o reclamante havia ajuizado ação trabalhista

anterior contra o mesmo reclamado, também pleiteando a

condenação em danos morais e com fundamentação semelhante.

O primeiro processo está em fase de agravo de instrumento em

recurso de revista e encontra-se pendente de julgamento perante

esta Corte Superior Trabalhista, tendo sido autuado sob os números

AIRR-124040-65.2004.5.08.0002 e AIRR-124041-

50.2004.5.08.0002, com distribuição efetuada no dia 30/3/2007.

A fim de se evitar decisões díspares e contraditórias entre si é

imperiosa a reunião de todos os processos e o seu trâmite conjunto.

Considerando que os processos primitivos foram distribuídos para a

1ª Turma desta Corte, sob relatoria do Exmo. Sr. Ministro Lélio

Bentes Corrêa, tem-se como operada a prevenção para apreciação

do presente recurso de revista, nos termos dos arts. 98 e 99 do

Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Ante o exposto, determino, a remessa dos autos à Coordenadoria

de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para as

providências cabíveis, em decorrência da prevenção verificada.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

Processo Nº RR-130700-94.2006.5.04.0009

Processo Nº RR-1307/2006-009-04-00.7

Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Recorrente(s) PORTOCRED S.A. - CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado Dr. Gerson Luiz Carlos Branco(OAB:

32671RS)

Recorrente(s) GVI PROMOTORA DE VENDAS E

SERVIÇOS LTDA.

Advogado Dr. Frederico Dias da Cruz(OAB:

7389RS)

Recorrido(s) LUCIANA MARIA SEGABINAZI

Advogado Dr. Adriano de Oliveira Flores(OAB:

34481RS)

Recorrido(s) CHANCE MASTER ASSESSORIA EM

RECURSOS HUMANOS LTDA.

Advogado Dr. Carlos César Araújo Filho(OAB:

26624RS)

Determino a reautuação do feito, para que passe a constar como

Recorrente apenas GVI PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS

LTDA.

Após, à pauta.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

Secretaria da Quinta Turma

Redistribuição

Relação dos processos redistribuídos por

sucessão pela Secretaria da 5ª Turma em

06/08/2012.

Processo Nº RR-143100-05.2008.5.03.0105

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) ENDERSON APARECIDO DA

TRINDADE

Advogado DR. HUDSON LEONARDO DE

CAMPOS(OAB: 75761MG)

RECORRIDO(S) TELEMONT ENGENHARIA DE

TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Advogada DRA. VALÉRIA LEMOS FERREIRA

SILVA(OAB: 108305MG)

RECORRIDO(S) TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Advogado DR. DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES

TORRES FREIRE(OAB: )

Processo Nº RR-201100-10.2005.5.17.0009

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) CHOCOLATES GAROTO S.A.

Advogado DR. LYCURGO LEITE NETO(OAB:

1530DF)

RECORRENTE(S) LUCILA MARTINS DO NASCIMENTO

Advogado DR. LUÍS FERNANDO NOGUEIRA

MOREIRA(OAB: 6942ES)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 119

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-844300-10.2008.5.09.0664

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) KOERICH ENGENHARIA E

TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Advogado DR. DANIELA FONTES E SILVA

VIEIRA COUTO(OAB: 16337SC)

RECORRIDO(S) LUIZ CARLOS BASSACO

Advogado DR. SAMIR THOMÉ FILHO(OAB:

23684PR)

RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S.A.

Advogada DRA. SANDRA REGINA

RODRIGUES(OAB: 27497PR)

Processo Nº RR-399600-16.2007.5.09.0513

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) TIL - TRANSPORTES COLETIVOS

LTDA.

Advogado DR. DURVAL ANTÔNIO SGARIONI

JÚNIOR(OAB: 14954PR)

RECORRIDO(S) NATALINO PISSINATI

Advogado DR. WAGNER PIROLO(OAB:

40440PR)

Processo Nº RR-192900-20.2006.5.15.0046

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) JOSÉ CARLOS

Advogado DR. LUÍS ROBERTO OLÍMPIO(OAB:

135997SP)

RECORRIDO(S) USJ AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.

Advogado DR. ROGÉRIO ALESSANDRE DE

OLIVEIRA CASTRO(OAB: 121133SP)

Processo Nº RR-69400-23.2009.5.12.0036

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) KOERICH ENGENHARIA E

TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Advogado DR. DANIELA FONTES E SILVA

VIEIRA COUTO(OAB: 16337SC)

RECORRIDO(S) RICARDO LUIZ JABLONSKI

Advogado DR. MARCOS VINÍCIUS

PRUDENTE(OAB: 19603SC)

Processo Nº RR-16000-24.2006.5.04.0812

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S.A. E OUTRA

Advogado DR. GILSON KLEBES

GUGLIELMI(OAB: 45592RS)

RECORRENTE(S) TATIANA FLORES PIECHA

Advogado DR. CELSO FERRAREZE(OAB: )

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-69800-25.2007.5.15.0068

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE

ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA -

CTEEP

Advogada DRA. ANÚNCIA MARUYAMA(OAB:

57545SP)

Advogado DR. LYCURGO LEITE NETO(OAB:

1530DF)

RECORRENTE(S) ÉLIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado DR. MARCELO NOGUEIRA

CRUVINEL(OAB: 146960SP)

Advogado DR. MIGUEL RICARDO GATTI

CALMON NOGUEIRA DA GAMA(OAB:

)

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-937800-28.2008.5.09.0019

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) TRANSPORTES COLETIVOS

GRANDE LONDRINA LTDA.

Advogado DR. DURVAL ANTÔNIO SGARIONI

JÚNIOR(OAB: 14954PR)

RECORRIDO(S) CLÁUDIO FAGUNDES DE GOUVEIA

Advogado DR. WAGNER PIROLO(OAB:

40440PR)

Processo Nº RR-11800-33.2007.5.04.0005

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) MARTIN FELIPE PUREZA

Advogado DR. ÁLVARO LUIZ DE

QUEIROZ(OAB: 58977RS)

RECORRENTE(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS

AMÉRICAS - AMBEV

Advogada DRA. KARINA KLAIC

CARDOSO(OAB: 72832RS)

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-18400-34.2007.5.04.0211

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA

Advogado DR. REGINALDO COELHO DA

SILVEIRA(OAB: 22118RS)

Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI

TERRASAN(OAB: 227304SP)

RECORRIDO(S) ORLANDO PEDROSO DOS SANTOS

Advogado DR. RUY RODRIGUES DE

RODRIGUES(OAB: 9597RS)

Processo Nº RR-581800-35.2007.5.09.0660

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) TETRA PAK LTDA.

Advogado DR. SEBASTIÃO ANTUNES

FURTADO(OAB: 20369PR)

RECORRIDO(S) ADRIANE FERRAZ PINTO E

OUTROS

Advogado DR. MICHELLE FAGUNDES

BATISTA(OAB: 39587PR)

RECORRIDO(S) VALDEMAR GALVÃO

Advogado DR. LUDMILO SENE(OAB: 20947PR)

RECORRIDO(S) BUNGE ALIMENTOS S.A.

Advogada DRA. VALDINIR KUBASKI(OAB:

13385PR)

Processo Nº RR-47200-38.2008.5.09.0069

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS

FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO

BRASIL - PREVI

Advogado DR. PAULO FERNANDO PAZ

ALARCÓN(OAB: 37007PR)

RECORRENTE(S) ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA

Advogada DRA. MARIANA SILVA

MARQUEZANI(OAB: 26564PR)

RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA

Advogada DRA. SIMONE BEAL(OAB: 27934PR)

Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI

TERRASAN(OAB: 227304SP)

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 120

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Processo Nº RR-24800-41.2006.5.04.0521

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) SANDRA REGINA DE LÍRIO

Advogada DRA. ANDRÉIA BARRIQUEL

LUZA(OAB: 55163RS)

Advogado DR. CELSO FERRAREZE(OAB:

16521RS)

RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS

FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO

BRASIL - PREVI

Advogada DRA. DAIANE HAMMEL FINGER

LIMA(OAB: )

RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA

Advogado DR. ALEXANDRE POCAI

PEREIRA(OAB: 8652SC)

Advogado DR. MARCOS ROBERTO

BERTONCELLO(OAB: 42208RS)

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-112300-47.2007.5.04.0122

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) TECON RIO GRANDE S.A.

Advogado DR. MAURO JOSÉ DA SILVA

JAEGER(OAB: 14178RS)

RECORRIDO(S) MARCOS CÉSAR BARROS

Advogado DR. LEONARDO PEREIRA

MAURANO(OAB: 65576RS)

Processo Nº RR-22800-51.2009.5.15.0038

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA

Advogado DR. CAETANO APARECIDO

PEREIRA DA SILVA(OAB: 75243SP)

Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI

TERRASAN(OAB: 227304SP)

RECORRENTE(S) ECONOMUS - INSTITUTO DE

SEGURIDADE SOCIAL

Advogado DR. JANETE SANCHES

MORALES(OAB: 86568SP)

RECORRIDO(S) ANTÔNIO VALÉRIO

Advogado DR. ANTÔNIO ARNALDO ANTUNES

RAMOS(OAB: 59143SP)

Processo Nº RR-73200-51.2008.5.09.0562

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. -

AGRICULTURA, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO E OUTROS

Advogado DR. DIOGO FADEL BRAZ(OAB:

20696PR)

RECORRIDO(S) CÍCERO APARECIDO PEREIRA

Advogado DR. MARCOS VINICIUS ROSIN(OAB:

16924PR)

Processo Nº RR-39800-53.2007.5.17.0014

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) COISAS DE MINAS

REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME

Advogado DR. FABRÍCIO PIMENTEL DE

SIQUEIRA(OAB: 8962ES)

RECORRIDO(S) ROBSON GOMES PENICHE

Advogado DR. HUDSON MARIANO

CARNEIRO(OAB: 10203ES)

Processo Nº RR-59400-53.2001.5.01.0002

Processo Nº RR-594/2001-002-01-00.5

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) NELSON DE CASTRO MARQUES

Advogada DRA. MÔNICA CARVALHO DE

AGUIAR(OAB: 74698RJ)

RECORRIDO(S) SERPRO - SERVIÇO FEDERAL DE

PROCESSAMENTO DE DADOS

Advogado DR. FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA

DA ROCHA(OAB: 82101RJ)

Advogado DR. NILTON CORREIA(OAB: )

Processo Nº RR-116900-57.2007.5.09.0095

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA.

Advogada DRA. ADRIANA BITTENCOURT

PEREIRA LOPEZ HEREK(OAB:

18479PR)

RECORRIDO(S) ROMILDO APARECIDO SILVA

Advogado DR. ANDRÉIA

STRASSBURGER(OAB: 28584PR)

Processo Nº RR-154400-57.2008.5.09.0020

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) SHELL BRASIL LTDA.

Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO

BERTOCCO(OAB: 6639PR)

RECORRENTE(S) ITAÚ UNIBANCO S.A.

Advogada DRA. CRISTIANA RODRIGUES

GONTIJO(OAB: 6930DF)

Advogado DR. SANDRA CALABRESE

SIMÃO(OAB: )

RECORRIDO(S) SÉRGIO OLIVEIRA CARDOSO

Advogada DRA. REGINA MARIA BASSI

CARVALHO(OAB: 13053PR)

RECORRIDO(S) BANCO ABN AMRO REAL S.A.

Advogado DR. MARISSOL J FILLA(OAB: )

RECORRIDO(S) ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE

VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E

TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Processo Nº RR-123200-59.2007.5.04.0811

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) COMPANHIA ESTADUAL DE

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE D

Advogado DR. JIMMY BARIANI KOCH(OAB:

50783RS)

RECORRIDO(S) MARCO AURÉLIO ALVES ROMERO

Advogado DR. JOAO OLIVIER SALIBA(OAB:

18109RS)

RECORRIDO(S) M. J. MEDEIROS MONTAGEM E

ELETROTÉCNICA LTDA.

Advogado DR. CLÁUDIO ROBERTO ANDRADE

DE PROENÇA(OAB: 31416PR)

Processo Nº RR-95900-65.2009.5.03.0105

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) PRESTASERV - PRESTADORA DE

SERVIÇOS LTDA.

Advogado DR. EDUARDO SOARES DO COUTO

FILHO(OAB: 102741MG)

RECORRENTE(S) BANCO BMG S.A.

Advogado DR. BRUNO MARTINS MIRANDA DE

ASSIS(OAB: 85925MG)

RECORRIDO(S) RENATA DE FÁTIMA MOREIRA

Advogado DR. MÁRCIO JOAQUIM DOS

SANTOS(OAB: 54347MG)

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 121

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Processo Nº RR-63400-71.2006.5.15.0151

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) RUY CÉSAR DA SILVA

Advogado DR. DEIMAR DE ALMEIDA

GOULART(OAB: 47897SP)

RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado DR. JORGE DONIZETI

SANCHEZ(OAB: )

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-18300-73.2007.5.15.0017

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) JOSÉ ACELINO DA SILVA

Advogado DR. RICARDO DO AMARAL

SILVA(OAB: 227527SP)

RECORRIDO(S) SERVICE HALL EMPRESAS S/C

LTDA.

Advogada DRA. ROBERTA SOARES DA

SILVA(OAB: 102331SP)

RECORRIDO(S) DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

LTDA.

Advogado DR. RICARDO LE SENECHAL

HORTA(OAB: 7976GO)

Processo Nº RR-383500-73.2007.5.09.0678

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) MASISA DO BRASIL LTDA.

Advogado DR. CARLOS EDUARDO

MANFREDINI HAPNER(OAB:

10515PR)

RECORRIDO(S) DANILO FRANCIS PYTLAK

Advogado DR. GISLAINE DO ROCIO ROCHA

SIMÕES DA SILVA(OAB: 29330PR)

Processo Nº RR-31800-87.2008.5.04.0015

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A.

Advogado DR. GUILHERME LUIZ THOFEHRN

OSÓRIO(OAB: 66332RS)

RECORRIDO(S) ARLEI JOÁS PINTO QUEVEDO

Advogado DR. ALVINO MARCOS MARONEZE

DA COSTA(OAB: 26669RS)

Processo Nº RR-111000-91.2007.5.04.0561

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) SOELI KOPPER DE MAGALHÃES

Advogado DR. CELSO FERRAREZE(OAB:

16521RS)

Advogado DR. QUENIA CAZELLA

BELOTTO(OAB: 76753RS)

RECORRIDO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Advogado DR. MÁRIO LUÍS MANOZZO(OAB: )

RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS

FEDERAIS - FUNCEF

Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ

MACHADO(OAB: 750DF)

Advogada DRA. DAIANE HAMMEL FINGER

LIMA(OAB: )

Processo Nº RR-6600-98.2009.5.03.0103

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) ALGAR TECNOLOGIA E

CONSULTORIA S.A.

Advogado DR. PÁRIS ANDRADE KÖMEL(OAB:

73465MG)

RECORRENTE(S) TIM CELULAR S.A. E OUTROS

Advogado DR. GUSTAVO BASTOS MARQUES

AGUIAR(OAB: )

RECORRIDO(S) CENIRA DE BARROS AUGUSTO E

OUTROS

Advogado DR. LUCIANO MARCOS DA

SILVA(OAB: 47559MG)

FRANCISCO CAMPELLO FILHO

Secretário da 5ª Turma

Brasília, 06 de agosto de 2012

Relação dos processos redistribuídos por

sucessão pela Secretaria da 5ª Turma em

06/08/2012.

Processo Nº AIRR-181142-06.1998.5.01.0243

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

AGRAVANTE(S) SONIA REGINA LEGENTIL VIEIRA

Advogado DR. JOÃO LUIZ PERALTA DA

SILVA(OAB: 3777RJ)

AGRAVADO(S) AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Advogado DR. RICARDO CÉSAR RODRIGUES

PEREIRA(OAB: 62321RJ)

Processo Nº RR-73400-22.2008.5.18.0008

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) KERCILENE ALEXANDRA ANTÔNIO

DE OLIVEIRA

Advogado DR. WELITON DA SILVA

MARQUES(OAB: )

RECORRIDO(S) TELEPERFORMANCE CRM S.A.

Advogado DR. EDUARDO VALDERRAMAS

FILHO(OAB: 19653GO)

Processo Nº RR-334400-26.2008.5.12.0034

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO DA 12ª REGIÃO

Procurador DR. MARCELO J. FERLIN

D'AMBROSO(OAB: null)

RECORRIDO(S) UNIVERSIDADE FEDERAL DE

SANTA CATARINA - UFSC

Procurador DR. JOSMAR KRAHL(OAB: null)

Processo Nº RR-121200-29.2006.5.07.0006

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) MARCOS TURENE ALMEIDA

DORNELLES E OUTROS

Advogada DRA. SÂMIA MARIA RIBEIRO

LEITÃO(OAB: 7585CE)

RECORRIDO(S) EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

Advogado DR. JOSÉ IVAN DE SOUSA

SANTIAGO(OAB: 7454CE)

Processo Nº RR-247600-29.2008.5.09.0664

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) TIAGO FRANCISCO JONAS

Advogado DR. JOÃO VICENTE

CAPOBIANGO(OAB: 16934PR)

RECORRIDO(S) FIAÇÃO DE SEDA BRATAC S.A.

Advogado DR. JOSÉ VÁLTER DE OLIVEIRA

CUSTÓDIO(OAB: )

Processo Nº RR-900-31.2009.5.09.0021

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 122

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

RECORRENTE(S) GLOBEX UTILIDADES S.A.

Advogado DR. OSMAR MENDES PAIXÃO

CÔRTES(OAB: 15553DF)

RECORRIDO(S) REGINA CÉLIA FELIPE MAREGA

Advogado DR. NELTO LUIZ RENZETTI(OAB:

15750PR)

Processo Nº RR-231100-40.2007.5.04.0411

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRIDO(S) DIONISIO LOPES ALVES

Advogado DR. EVELISE WAGNER DA

SILVA(OAB: 44186RS)

RECORRENTE(S) ÁLVARO DA SILVA CRISTINA &

FILHOS LTDA.

Advogado DR. EDUARDO CARINGI

RAUPP(OAB: 53969RS)

Processo Nº RR-4800-44.2008.5.11.0007

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) COMPANHIA NACIONAL DE

ABASTECIMENTO - CONAB

Advogado DR. ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS

SANTOS JÚNIOR(OAB: 3194AM)

RECORRIDO(S) ADAIR FERREIRA LEITE

Advogado DR. ADEMÁRIO DO ROSÁRIO

AZEVEDO(OAB: )

Processo Nº RR-587600-44.2008.5.09.0002

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) TELEPERFORMANCE CRM S.A.

Advogada DRA. MIRIAM PÉRSIA DE

SOUZA(OAB: 13854PR)

RECORRIDO(S) LORENA DE ALMEIDA KIRCHNER

Advogado DR. RAFAEL SCHIER GUERRA(OAB:

36590PR)

RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM CALL CENTER

S.A.

Advogado DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB:

23465PR)

Processo Nº RR-105000-46.2007.5.09.0655

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) C. VALE COOPERATIVA

AGROINDUSTRIAL

Advogado DR. DIOGO MISSFELD

HOFFMANN(OAB: 41328PR)

RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA CARDOSO

Advogado DR. LUIZ CARLOS BOFI(OAB:

30515PR)

Processo Nº RR-70400-47.2007.5.15.0100

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) NOVA AMÉRICA S.A. - AGRÍCOLA

Advogado DR. ALESSANDRO ADALBERTO

REIGOTA(OAB: )

RECORRIDO(S) DENILSON DOS SANTOS

Advogado DR. LAURINDO GUIOTTI FILHO(OAB:

100417SP)

Processo Nº RR-44300-50.2007.5.02.0251

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS

GERAIS S.A. - USIMINAS

Advogado DR. ÁLVARO RAYMUNDO(OAB: )

RECORRIDO(S) JESSÉ TEIXEIRA E OUTROS

Advogado DR. ENZO SCIANNELLI(OAB:

98327SP)

RECORRIDO(S) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA

DO TRABALHO PORTUÁRIO

DO PORTO ORGANIZADO DE

SANTOS - OGMO

Advogada DRA. LUZIA DE ANDRADE COSTA

FREITAS(OAB: 16394DF)

Advogado DR. FERNANDO NASCIMENTO

BURATTINI(OAB: 78983SP)

Processo Nº RR-24200-55.2008.5.17.0111

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANESTES S.A. - BANCO DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Advogado DR. SÍLVIO ROBERTO CARVALHO

OLIVEIRA(OAB: 5702ES)

Advogado DR. RICARDO QUINTAS

CARNEIRO(OAB: 1445DF)

RECORRENTE(S) SÉRGIO LUIZ LOUVEM

Advogado DR. RODRIGO JORGE DE BRITO

ANTUNES(OAB: 13609ES)

RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO BANESTES DE

SEGURIDADE SOCIAL - BANESES

Advogado DR. LEONARDO FORATTINI

GOMES(OAB: 13864ES)

Processo Nº RR-63600-55.2007.5.04.0020

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL

LTDA.

Advogado DR. GUINTHER MACHADO

ETGES(OAB: 39430RS)

RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S.A.

Advogado DR. MATHEUS NETTO

TERRES(OAB: 73686RS)

RECORRENTE(S) ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS

DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Advogada DRA. JULIANA BERGAMASCHI

BOTTA(OAB: 51006RS)

RECORRIDO(S) CLÁUDIO ALCINDO HAAS

Advogado DR. ALEXANDRE NASI DE

AZEVEDO(OAB: 54811RS)

RECORRIDO(S) VIVO S.A.

Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO

MACIEL(OAB: 513DF)

Advogado DR. JULIANA JURUÁ(OAB: 51556RS)

RECORRIDO(S) MASSA FALIDA DE WM SERVIÇOS

EM TELEFONIA LTDA.

Advogado DR. MARI LOURDES MACHADO

GUERRA(OAB: 18678RS)

Processo Nº RR-141000-59.2008.5.04.0005

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Advogado DR. MÁRIO LUÍS MANOZZO(OAB: )

RECORRIDO(S) MÁRCIA DANZBERG

Advogada DRA. FABIANA MAGALHÃES

SOUZA(OAB: 36561RS)

Processo Nº RR-31500-77.2006.5.02.0492

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) KOMATSU DO BRASIL LTDA.

Advogada DRA. ELAINE PAFFILI IZÁ(OAB:

88967SP)

RECORRIDO(S) ALCIDES FACHETI

Advogada DRA. SANDRA MARIA SANTIAGO

ASSUNÇÃO(OAB: 121935SP)

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 123

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Processo Nº RR-29900-78.2009.5.03.0139

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) PRESTASERV - PRESTADORA DE

SERVIÇOS LTDA.

Advogada DRA. EVANA MARIA DO SOCORRO

VELOSO PIRES(OAB: 56987MG)

RECORRENTE(S) BANCO BMG S.A.

Advogada DRA. ADRIANA DA VEIGA

LADEIRA(OAB: 47309MG)

RECORRIDO(S) THALES HENRIQUE PROVETE DA

SILVA

Advogado DR. RAFAEL OLIVEIRA

MENDONÇA(OAB: 106505MG)

RECORRIDO(S) SELPE SELEÇÃO DE PESSOAL S/C

LTDA.

Advogado DR. JÚLIO JOSÉ DE MOURA(OAB:

23484MG)

Processo Nº RR-1181600-79.2008.5.09.0001

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO

PARANÁ - SANEPAR

Advogado DR. ROSALDO JORGE DE

ANDRADE(OAB: 12370PR)

RECORRIDO(S) FAGNER ZANON DA CRUZ

Advogado DR. FABIANO KRAUSE DE

FREITAS(OAB: 25170PR)

RECORRIDO(S) EBV - EMPRESA BRASILEIRA DE

VIGILÂNCIA LTDA.

Processo Nº RR-24900-81.2006.5.02.0252

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) SIDNEY LIMA RODRIGUES

Advogado DR. MANOEL RODRIGUES

GUINO(OAB: 33693SP)

RECORRIDO(S) COMPANHIA SIDERÚRGICA

PAULISTA - COSIPA

Advogado DR. IVAN PRATES(OAB: 122415SP)

Processo Nº RR-130400-84.2008.5.09.0022

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ

Procurador DR. ALEXANDRE GONÇALVES

RIBAS(OAB: null)

RECORRIDO(S) ACIR FANINI GERVASI

Advogado DR. WERNER KOVALTCHUK(OAB:

35710PR)

Processo Nº RR-125800-90.2008.5.09.0322

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ

Advogada DRA. PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA

DE CARVALHO(OAB: 44490PR)

RECORRIDO(S) JEAN ROBERTO PINTO BALBONI

Advogado DR. WERNER KOVALTCHUK(OAB:

35710PR)

Processo Nº RR-52600-97.2008.5.04.0028

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) CONSELHO REGIONAL DE

CONTABILIDADE DO RIO GRANDE

DO SUL - CRC/RS

Advogada DRA. TAÍS FENSTERSEIFER(OAB:

58542RS)

RECORRIDO(S) SILVANI CÁCERES MESSA

Advogado DR. VINICIUS STAROSTA BUENO DE

CAMARGO(OAB: 71195RS)

FRANCISCO CAMPELLO FILHO

Secretário da 5ª Turma

Brasília, 06 de agosto de 2012

Relação dos processos redistribuídos por

sucessão pela Secretaria da 5ª Turma em

06/08/2012.

Processo Nº RR-134500-05.2008.5.23.0051

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.

Advogado DR. MARCOS RENATO GELSI DOS

SANTOS(OAB: 151714SP)

RECORRIDO(S) JOSÉ EFIGÊNIO DA SILVA

Advogado DR. DONIZETI LAMIM(OAB: )

Processo Nº RR-277200-07.2005.5.09.0016

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) KELLY ARAÚJO DE OLIVEIRA

Advogado DR. PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE

MORAES(OAB: 20229PR)

RECORRIDO(S) SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE

EMERGÊNCIA S/C LTDA. E OUTRO

Advogado DR. CARLOS ROBERTO RIBAS

SANTIAGO(OAB: 6405PR)

Processo Nº RR-32000-09.2009.5.09.0666

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) JOSÉ RENATO BENDER

Advogado DR. JOÃO PEDRO FERRAZ DOS

PASSOS(OAB: 1663DF)

Advogado DR. ANTÔNIO DILSON PICOLO

FILHO(OAB: 30484PR)

RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL SA

Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI

TERRASAN(OAB: 227304SP)

Advogado DR. DALIANE C. ARMSTRONG(OAB:

)

Processo Nº RR-370900-21.2007.5.09.0322

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE

PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA

Advogado DR. ANDRÉIA RUSSI DOMANSKI

DOS SANTOS(OAB: )

RECORRIDO(S) MARIA TERESA AGOSTINHA

Advogado DR. ROBERTO TSUGUIO

TANIZAKI(OAB: 12260PR)

RECORRIDO(S) EDUARDO REQUIÃO DE MELLO E

SILVA

Advogado DR. HÉLCIO CHIAMULERA

MONTEIRO(OAB: )

Processo Nº RR-89100-27.2009.5.03.0103

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA

SERVIÇOS E TRANSPORTES S.A.

Advogado DR. MARCOS CASTRO BAPTISTA

DE OLIVEIRA(OAB: 79420MG)

Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO

JÚNIOR(OAB: 3609DF)

RECORRIDO(S) ALCEBIADES FERREIRA DOS REIS

Advogado DR. ELISABETH MARTINS

GUIMARÃES(OAB: 57542MG)

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 124

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Processo Nº RR-95900-32.2006.5.09.0872

Processo Nº RR-959/2006-872-09-00.9

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE

ESTADUAL DE MARINGÁ

Advogado DR. VIVIANE GIOVANETE RAMOS

FERREIRA(OAB: 22271PR)

RECORRIDO(S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE

EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEC

Advogado DR. ROBERTO SHIGUEO TAKI(OAB:

112880SP)

RECORRIDO(S) COSTA ENGENHARIA E

CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. E

OUTRO

Advogado DR. SANDRO HENRIQUE

TROVÃO(OAB: 30612PR)

RECORRIDO(S) ANDERSON DA SILVA

Advogado DR. KELLY CRISTINA

TRAJANO(OAB: 25353PR)

RECORRIDO(S) MUNICÍPIO DE MARIALVA

Advogado DR. DOUGLAS LEONARDO COSTA

MAIA(OAB: 28442PR)

RECORRIDO(S) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL -

COCAMAR

Advogado DR. JOSÉ LUÍS JACOBUCCI

FARAH(OAB: 27704PR)

Processo Nº RR-12300-33.2007.5.15.0025

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) MARCELO MILANI

Advogada DRA. ELIANE MOREIRA(OAB:

142560SP)

RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S.A.

Advogado DR. ANDERSON FERREIRA

PEDROSO(OAB: 253555SP)

Processo Nº RR-757273-33.2001.5.15.0058

Processo Nº RR-757273/2001

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA

Advogada DRA. LUZIMAR DE SOUZA

AZEREDO BASTOS(OAB: )

RECORRIDO(S) LÚCIA MARILDA HERNANDEZ DOS

SANTOS

Advogado DR. BRUNA CARNAZ PRADO(OAB:

280262SP)

Processo Nº RR-124900-35.2007.5.01.0009

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) IRENE TOMAZINI

Advogado DR. SÉRGIO GALVÃO(OAB:

21332RJ)

RECORRIDO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -

PETROBRAS

Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO

MACIEL(OAB: 513DF)

Advogado DR. ROGÉRIO LUÍS

GUIMARÃES(OAB: 76884RJ)

RECORRIDO(S) HOPE CONSULTORIA DE

RECURSOS HUMANOS LTDA.

Advogada DRA. FERNANDA MARTINS

FRANCO(OAB: 143870RJ)

Processo Nº RR-51000-47.2005.5.02.0078

Processo Nº RR-510/2005-078-02-00.0

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) DINÁ DE OLIVEIRA

Advogada DRA. ANA REGINA GALLI

INNOCENTI(OAB: )

RECORRENTE(S) BANCO NOSSA CAIXA S.A.

Advogado DR. SANDRO DOMENICH

BARRADAS(OAB: 115559SP)

RECORRIDO(S) ECONOMUS INSTITUTO DE

SEGURIDADE SOCIAL

Advogado DR. JANETE SANCHES

MORALES(OAB: )

Processo Nº RR-111100-48.2006.5.04.0022

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR

MOINHOS DE VENTO

Advogada DRA. TÔNIA RUSSOMANO

MACHADO(OAB: )

RECORRIDO(S) MARCELO BRAGA VAZ

Advogado DR. ADROALDO FAGUNDES

VIEGAS(OAB: 13380RS)

RECORRIDO(S) INFOSAÚDE TECNOLOGIA DE

INFORMAÇÕES LTDA.

Advogada DRA. CRISTINA REINDOLFF DA

MOTTA(OAB: 43317RS)

Processo Nº RR-7802100-50.2005.5.09.0670

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) NUTRIMENTAL S.A. - INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE ALIMENTOS

Advogado DR. HÉLIO GOMES COELHO

JÚNIOR(OAB: 7007PR)

RECORRIDO(S) IZALTINA TEREZINHA VALIGURA

Advogado DR. ABNER PEREIRA DA

SILVA(OAB: 24395PR)

Processo Nº RR-14300-61.2008.5.09.0017

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

Advogada DRA. MARY ABRAHÃO MONTEIRO

BASTOS(OAB: 53115PR)

RECORRIDO(S) LEONILDA VILLAS BOAS

Advogado DR. ZIRBO QUINTINO PONTES

FILHO(OAB: 33323PR)

RECORRIDO(S) ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES

FÍSICOS DE CORNÉLIO PROCÓPIO -

ADCOP

Processo Nº RR-36500-65.2007.5.15.0135

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado DR. ALEXANDRE SIMONE(OAB:

173728SP)

Advogado DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA

BUENO FILHO(OAB: 32032DF)

RECORRENTE(S) VIVIANE RODRIGUES

Advogado DR. APARECIDO RODRIGUES(OAB:

70019SP)

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-101100-65.2007.5.09.0005

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO

MÚLTIPLO

Advogado DR. ROBINSON NEVES FILHO(OAB:

8067DF)

Advogada DRA. MARISSOL JESUS FILLA(OAB:

)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 125

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

RECORRIDO(S) RENATO BASILIO MEDVID

Advogado DR. JOSÉ PAULO GRANERO

PEREIRA(OAB: )

Processo Nº RR-143100-66.2006.5.02.0084

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

Advogado DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA

CARDOSO(OAB: )

RECORRIDO(S) MARIA CONCEIÇÃO PORCEL

BULHEZ

Advogado DR. IVO LOPES CAMPOS

FERNANDES(OAB: 95647SP)

RECORRIDO(S) BANESPREV - FUNDO BANESPA DE

SEGURIDADE SOCIAL

Advogado DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR(OAB:

79797SP)

Processo Nº RR-46200-71.1996.5.09.0053

Processo Nº RR-462/1996-053-09-00.4

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) UNIÃO (PGU)

Procuradora DRA. HELIA MARIA DE OLIVEIRA

BETTERO(OAB: null)

RECORRIDO(S) ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA

BUENO

Advogada DRA. NÊMORA PELLISSARI

LOPES(OAB: 23552PR)

Processo Nº RR-104985-73.2003.5.12.0028

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) VIVALDO MICHELS

Advogado DR. VILSON MARIOT(OAB: )

RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL SA (SUCESSOR

DO BANCO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA S.A. - BESC)

Advogado DR. JÚLIO CÉSAR LOPES(OAB:

16865SC)

Processo Nº RR-115300-79.2008.5.15.0133

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) IPIRANGA PRODUTOS DE

PETRÓLEO S.A.

Advogada DRA. IVONETE APARECIDA

GAIOTTO MACHADO(OAB: 89697SP)

RECORRIDO(S) CLÁUDIO DE SOUZA

Advogado DR. JOÃO BRAZ MOLINA

CRUZ(OAB: 68076SP)

RECORRIDO(S) ALVALUX COMÉRCIO E SERVIÇOS

LTDA.

RECORRIDO(S) AUTO POSTO PANORAMA LTDA.

Processo Nº RR-118900-85.2008.5.06.0351

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) LISERVE VIGILÂNCIA E

TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Advogado DR. EMMANUEL BEZERRA

CORREIA(OAB: 12177PE)

RECORRIDO(S) LADILSELIA AMARAL SILVA

Advogado DR. MANOEL MOREIRA FILHO(OAB:

)

RECORRIDO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Advogado DR. RAIMUNDO REIS DE

MACEDO(OAB: 8626PE)

Processo Nº RR-949300-87.2007.5.12.0037

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado DR. HAWANA M. DE MORAES(OAB: )

RECORRIDO(S) IRACEMA DORVALINA KAPPER

MAFFINI

Advogado DR. ANDRÉ ZENHA

WIELICZKA(OAB: 19807SC)

Processo Nº RR-2313500-87.2007.5.09.0007

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS DO

SUL LTDA.

Advogado DR. SONNY BRASIL DE CAMPOS

GUIMARÃES(OAB: 6472PR)

RECORRIDO(S) MORGANA DA ROSA HUBIE

Advogado DR. FÁBIO RICARDO FERRARI(OAB:

6322PR)

RECORRIDO(S) ASB S.A. - CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogada DRA. SCHEILA CAMARGO COELHO

TOSIN(OAB: 32552PR)

Processo Nº RR-35500-90.2007.5.15.0115

Processo Nº RR-355/2007-115-15-00.9

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) VITAPELLI LTDA.

Advogado DR. ALFREDO VASQUES DA GRAÇA

JÚNIOR(OAB: 126072SP)

RECORRIDO(S) ANDRÉ LUÍS DA SILVA

Advogado DR. RONALDO MARCIANO DA

COSTA(OAB: 270287SP)

Processo Nº RR-139500-90.2006.5.04.0404

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) EATON LTDA.

Advogada DRA. NADIR BASSO(OAB: 18944RS)

RECORRIDO(S) OSNI WOLFF OLIVEIRA

Advogado DR. FRANCISCO ASSIS DA ROSA

CARVALHO(OAB: 25299RS)

Processo Nº RR-700-93.2009.5.03.0052

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) DAMATA BEBIDAS LTDA.

Advogado DR. ANDRÉ GUSTAVO SOUZA

FRÓES DE AGUILAR(OAB:

183024SP)

RECORRIDO(S) SEBASTIÃO CARLOS SOARES DE

OLIVEIRA

Advogada DRA. ANA PAULA PEREIRA

MONERAT OLIVEIRA(OAB:

62885MG)

Processo Nº RR-105500-98.2006.5.05.0222

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -

PETROBRÁS.

Advogado DR. RENATA PROTÁSIO(OAB:

21808BA)

RECORRIDO(S) DERISVALDO ABADE DE OLIVEIRA

Advogado DR. MÁRCIO ANTÔNIO MOTA

MEDEIROS(OAB: 14407BA)

FRANCISCO CAMPELLO FILHO

Secretário da 5ª Turma

Brasília, 06 de agosto de 2012

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 126

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Secretaria da Sétima Turma

Despacho

Processo Nº AIRR-160-85.2011.5.24.0021

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) ALEX AMORIM DOS SANTOS

Advogado Dr. Leonardo Lopes Cardoso(OAB:

6021MS)

Agravado(s) R. PINHEIRO TEODORO -

PRESTADORA DE SERVIÇOS

Agravado(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE

FEDERAL DA GRANDE DOURADOS -

UFGD

Procurador Dr. Aécio Pereira Júnior(OAB: null)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-248-38.2010.5.02.0000

Relator Pedro Paulo Manus

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. João Carlos Valala(OAB: null)

Agravado(s) FRANCISCO ALVES DE JESUS

Advogada Dra. Rosina Maria Ferraz

Galante(OAB: 58129SP)

Agravado(s) BUFFET MENORÁ LTDA.

Advogado Dr. Maurício Jorge de Freitas(OAB:

92984SP)

IRR - 248-38.2010.5.02.0000

Despacho em Petição nº 704149/2012

Junte-se. Em face da desistência noticiada, devolvam-se os autos

ao Juízo de origem.Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Pedro Paulo Manus

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-251-64.2011.5.09.0096

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.

Advogado Dr. Alessandra Mara Silveira

Coradassi(OAB: 27137PR)

Agravado(s) ELSA DE JESUS OLIVEIRA

Advogada Dra. Andressa Soltes Fernandes(OAB:

24922PR)

Agravado(s) ASCALOM COMÉRCIO DE

PRODUTOS DE LIMPEZA E

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

LTDA.

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-298-33.2010.5.07.0030

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) MUNICÍPIO DE CAUCAIA

Procurador Dr. Heryka Janaynna Arraes de

Castro(OAB: null)

Agravado(s) FRANCISCA ROSILENE DE SOUSA

Advogado Dr. José Ítalo Correia Barbosa(OAB:

11281CE)

Agravado(s) COOPERATIVA PRESTADORA DE

SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. -

COOPERZIL

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº RR-381-89.2010.5.09.0322

Relator Ives Gandra Martins Filho

Recorrente(s) ANSELMO DE CARVALHO ALVES

Advogado Dr. Fernando Nascimento

Burattini(OAB: 78983SP)

Recorrido(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA

DO TRABALHO PORTUÁRIO

AVULSO DO PORTO ORGANIZADO

DE PARANAGUÁ - OGMO

Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss

Storoz(OAB: 32050PR)

R - 381-89.2010.5.09.0322

Despacho em Petição nº 705039/2012

Ante os requerimentos de homologação da transação havida entre

as Partes, determino a baixa dos autos ao Juízo de

origem, para as providências necessárias.Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 127

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Processo Nº RR-489-63.2011.5.03.0092

Relator Ives Gandra Martins Filho

Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA

AEROPORTUÁRIA -

INFRAERO

Advogado Dr. Eurico Enes Lebre(OAB:

126454MG)

Recorrido(s) DENISE BARROS DE MIRANDA

Advogada Dra. Sônia de Sousa Couto(OAB:

56677MG)

Recorrido(s) SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.

Advogado Dr. Fernando Sérgio Piffer(OAB:

223071SP)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-529-50.2010.5.03.0037

Relator Pedro Paulo Manus

Agravante(s) SANOFI - AVENTIS FARMACÊUTICA

LTDA.

Advogado Dr. Reinaldo Finocchiaro Filho(OAB:

111266SP)

Agravado(s) NORMAN JOSÉ CABRAL

Advogado Dr. Valquíria Valadão(OAB: 81779MG)

Ante a informação da Secretaria da Sétima Turma (seq. 14) e os

documentos de fls. 25-31 (seq. 12), determino a remessa dos

presentes autos à Secretaria-Geral Judiciária deste Tribunal, para

as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Presidente da Sétima Turma

Processo Nº RR-532-90.2010.5.03.0041

Relator Pedro Paulo Manus

Recorrente(s) ELIAS ANTÔNIO MARTINS

Advogado Dr. Alex José Soares Cury(OAB:

50315MG)

Recorrido(s) CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO

S.A.

Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:

52529MG)

R - 532-90.2010.5.03.0041

Despacho em Petição nº 33670/2012

Junte-se. Registre-se, reautue-se. Nada a deferir quanto à vista,

uma vez que o patrono cadastrado nos autos, que tramitam

eletronicamente, pode fazer a verificação pela internet.

Brasília, 6 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Pedro Paulo Manus

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-543-95.2010.5.18.0011

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) GOIÁS ESPORTE CLUBE

Advogado Dr. João Bosco Luz de Morais(OAB:

14153GO)

Agravado(s) DANILO PORTUGAL BUENO

FERREIRA

Advogada Dra. Diane Aparecida Pinheiro Mauriz

Jayme(OAB: 12894GO)

IRR - 543-95.2010.5.18.0011

Despacho em Petição nº 705691/2012

Tendo em vista o expediente que noticia a celebração de acordo

entre as Partes (seq. 3), homologado pela 11ª Vara do Trabalho de

Goiânia/GO, e a desistência do recurso, determino a baixa dos

autos ao Juízo de origem, para as providências necessárias.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Processo Nº RR-648-79.2011.5.03.0100

Relator Ives Gandra Martins Filho

Recorrente(s) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE

MONTES CLAROS - UNIMONTES

Procurador Dr. Henderson Geraldo Teixeira

Ogando(OAB: null)

Recorrido(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO

E CONSERVAÇÃO DO NORTE DE

MINAS

Advogado Dr. Bianca Trabbold Aguiar(OAB:

118234MG)

Recorrido(s) ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA.

Advogado Dr. Gustavo Carvalho de Gouvêa(OAB:

131504MG)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-721-53.2010.5.02.0443

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

Advogado Dr. Maury Izidoro(OAB: 135372SP)

Agravado(s) KLEBER PIRES ROLIM

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 128

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Dr. Marco Augusto de Argenton e

Queiroz(OAB: 163741SP)

Agravado(s) SKY LOUNGE ASSESSORIA E

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº RR-750-10.2010.5.09.0411

Relator Ives Gandra Martins Filho

Recorrente(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA

DO TRABALHO PORTUÁRIO

AVULSO DO PORTO ORGANIZADO

DE PARANAGUÁ -

OGMO/PARANAGUÁ

Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss

Storoz(OAB: 32050PR)

Recorrido(s) JORDELINO DE ARAÚJO JÚNIOR

Advogado Dr. Belmiro César Fernandes Trotta

Telles(OAB: 26312PR)

R - 750-10.2010.5.09.0411

Despacho em Petição nº 695468/2012

Ante os requerimentos de homologação da transação havida entre

as Partes, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para as

providências necessárias.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-940-92.2010.5.19.0055

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -

PETROBRAS

Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:

513DF)

Advogado Dr. Edson Pedrosa de Oliveira

Cavalcante Pessoa(OAB: 7213AL)

Agravado(s) ÂNGELA MARIA FERREIRA DE

OLIVEIRA

Advogado Dr. Ricardo Coelho de Barros(OAB:

2661AL)

Agravado(s) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E

TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Advogado Dr. Henrique Carvalho de Araújo(OAB:

6639AL)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1013-04.2010.5.03.0025

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE

MINAS GERAIS - CEMIG E OUTRAS

Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:

52529MG)

Agravado(s) FORLUZ FUNDAÇÃO FORLUMINAS

DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado Dr. Marcelo Pádua Cavalcanti(OAB:

51209MG)

Agravado(s) ALEXANDRE TERENZI CUNHA

Advogado Dr. Flávio Cardoso Roesberg

Mendes(OAB: 90704MG)

IRR - 1013-04.2010.5.03.0025

Despacho em Petição nº 708434/2012

1. Junte-se.

2. Defiro a intimação exclusivamente em nome do Dr. Luiz Flavio

Valle Bastos (OAB/MG 52.529), nos termos requeridos.

2. Quanto ao pedido de vista, nada a deferir, tendo em vista tratarse

de autos de processo eletrônico, podendo as partes e seus

procuradores realizar consulta diretamente em terminais de

computadores disponíveis nas secretarias dos órgãos judicantes

desta Corte ou, se preferir, no sítio do TST, cujo acesso se dá

mediante cadastro eletrônico, nos termos do ATO Nº

342/SEJUD.GP.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1031-96.2010.5.07.0030

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) MUNICÍPIO DE CAUCAIA

Procuradora Dra. Heryka Janaina Arraes de

Castro(OAB: null)

Agravado(s) MARIA DO CARMO LIMA DE SOUSA

Advogado Dr. José Lúcio de Sousa(OAB:

9095CE)

Agravado(s) COOPERZIL - COOPERATIVA

PRESTADORA DE SERVIÇOS DO

BRASIL LTDA.

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 129

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1040-77.2008.5.07.0014

Relator Pedro Paulo Manus

Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO

CEARÁ - COELCE

Advogado Dr. Antônio Cleto Gomes(OAB: )

Agravado(s) ANTÔNIO VIDAL RAMOS

Advogado Dr. Francisca Jane Eire C. de Almeida

Morais(OAB: 6295CE)

IRR - 1040-77.2008.5.07.0014

Despacho em Petição nº 690459/2012

Junte-se.

O reclamante requer a reconsideração do despacho que

determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria da 7ª Turma,

a fim de que lá aguardem o julgamento do RE 603.397 pelo STF,

cuja repercussão geral foi reconhecida, ou ulterior deliberação desta

Corte acerca do tema.

Sustenta que a empresa, cuja responsabilidade subsidiária está

sendo discutida, não se enquadra no contexto de administração

pública, uma vez que a presente controvérsia gira em torno da Lei

nº 8.997/95, que trata especificamente sobre o regime de

concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto

no artigo 175 da Constituição Federal.

Tem razão o reclamante.

Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de

empresa privada, que executa o serviço público, mediante

autorização da administração pública, nos termos da Lei nº

8.987/95. Não é necessário, portanto, que, para o julgamento deste

processo, aguarde-se a decisão do STF.

Nesses termos, reconsidero o despacho atacado e determino que

os autos me venham conclusos.

Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Pedro Paulo Manus

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1174-49.2011.5.03.0002

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) SIMPLES PROMOTORA DE VENDAS

LTDA

Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF)

Agravado(s) ELAINE ALMEIDA PANZERI

Advogado Dr. Maria Inês Vasconcelos R. de

Oliveira Tonello(OAB: 61865MG)

IRR - 1174-49.2011.5.03.0002

Despacho em Petição nº 708920/2012

1 Junte-se.

2 Defiro a intimação exclusivamente em nome do Dr. Nilton Correia

(OAB/DF 1.291), nos termos requeridos.

3 Providencie a Secretaria da 7ª Turma do TST a alteração na

denominação, conforme indicado pela Parte.Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº RR-1330-23.2010.5.03.0018

Relator Ives Gandra Martins Filho

Recorrente(s) HELY SILVA

Advogado Dr. Flávio Cardoso Roesberg

Mendes(OAB: 90704MG)

Recorrido(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE

MINAS GERAIS - CEMIG E OUTRAS

Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:

52529MG)

Recorrido(s) FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE

SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ

Advogada Dra. Ilma Cristine Sena Lima(OAB:

63235MG)

R - 1330-23.2010.5.03.0018

Despacho em Petição nº 708458/2012

1. Junte-se.

1 Defiro a intimação exclusivamente em nome do Dr. Luiz Flávio

Valle Bastos (OAB/MG 52.529), nos termos requeridos.

2 Quanto ao pedido de vista, nada a deferir, tendo em vista tratar-se

de autos de processo eletrônico, podendo as partes e seus

procuradores realizar consulta diretamente em terminais de

computadores disponíveis nas secretarias dos órgãos judicantes

desta Corte ou, se preferir, no sítio do TST, cujo acesso se dá

mediante cadastro eletrônico, nos termos do ATO Nº

342/SEJUD.GP.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-4399-87.2010.5.12.0026

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) MÁRCIO SOUSA INÁCIO

Advogado Dr. Felipe Iran Borba Caliendo(OAB:

10830SC)

Agravante(s) UNIÃO (PGU)

Procurador Dr. José Wanderley Kozima(OAB: null)

Agravado(s) CTIS TECNOLOGIA S.A.

Advogado Dr. Marco Aurélio Mansur(OAB:

10808DF)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-4886-33.2010.5.12.0034

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DE

SANTA CATARINA - UFSC

Procurador Dr. Josmar Krahl(OAB: null)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 130

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Agravado(s) MARICELIA NARCISO

Advogado Dr. Mirivaldo Aquino de Campos(OAB:

6580SC)

Agravado(s) ANDERSON MELO DE PAULA

ASSESSORIA E CONSULTORIA DO

TRABALHO

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-10148-36.2010.5.04.0761

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado Dr. Elói Contini(OAB: 35912RS)

Agravado(s) DIOMAR JOSÉ SANTOS

Advogado Dr. Paulo de Tarso Pereira(OAB:

11814RS)

Agravado(s) MASSA FALIDA de VIGILÂNCIA

PEDROZO LTDA.

Advogado Dr. Adalberto Pacheco

Domingues(OAB: 21485RS)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-29000-92.2007.5.02.0010

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado Dr. Alexandre de Almeida

Cardoso(OAB: 149394SP)

Agravado(s) ERNANI PACHECO BEZERRA

Advogado Dr. Celso Ferrareze(OAB: 219041SP)

IRR - 29000-92.2007.5.02.0010

Despacho em Petição nº 700997/2012

Tendo em vista o expediente que noticia a celebração de acordo

entre as Partes (seq. 3), homologado pelaVara do Trabalho de

origem, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para as

providências necessárias.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº Ag-AIRR-42040-37.2005.5.02.0035

Relator Pedro Paulo Manus

Agravante(s) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO

ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP

Procurador Dr. Gisele Cristina Nassif Elias(OAB:

null)

Agravado(s) ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES

FAVA E OUTROS

Advogado Dr. Ricardo Luiz Marçal Ferreira(OAB:

111366SP)

g-AIRR - 42040-37.2005.5.02.0035

Despacho em Petição nº 11327/2012-3

Junte-se. Manifeste-se o agravante sobre o ora alegado.

Brasília, 14 de março de 2012.

Ministro Pedro Paulo Manus

Relator

Processo Nº AIRR-130841-84.2008.5.03.0005

Relator Pedro Paulo Manus

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. Amauri de Souza(OAB: null)

Agravado(s) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

Agravado(s) TECHNO SERVICE CESSÃO DE

MÃO DE OBRA LTDA.

Agravado(s) LUCAS SILVA LOPES

IRR - 130841-84.2008.5.03.0005

Despacho em Petição nº 704150/2012

Junte-se. Em face da desistência noticiada, devolvam-se os autos

ao Juízo de origem.Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Pedro Paulo Manus

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-135100-85.2007.5.02.0361

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:

113887SP)

Agravado(s) NELSON DIAS FILOMENO

Advogado Dr. Otávio Cristiano Tadeu

Mocarzel(OAB: 74073SP)

Agravado(s) OFFÍCIO TECNOLOGIA EM

VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA.

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2012.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

SUMÁRIO

Presidência 1

Ato 1

Corregedoria Geral da Justiça do

Trabalho

1

Despacho 1

Secretaria-Geral Judiciária 3

Despacho 3

Secretaria do Tribunal Pleno, do

Órgão Especial e da Seção

Especializada em Dissídios

Coletivos

42

Pauta 42

Coordenadoria de Recursos 45

Edital 45

Secretaria da Subseção I de

Dissídios Individuais

65

Despacho 65

Secretaria da Subseção II de

Dissídios Individuais

66

Pauta 66

Secretaria da Primeira Turma 69

Pauta 69

Redistribuição 96

Secretaria da Segunda Turma 98

Despacho 98

Redistribuição 117

Secretaria da Quarta Turma 117

Despacho 117

Secretaria da Quinta Turma 118

Redistribuição 118

Secretaria da Sétima Turma 126

Despacho 126

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 131

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-152600-59.2009.5.15.0030

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

Advogado Dr. Luiz Fernando Maia(OAB:

67217SP)

Agravado(s) VISE - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA

LTDA.

Advogado Dr. Assad Luiz Thomé(OAB: 17383SP)

Agravado(s) LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.

Advogado Dr. Marcos Alberto Sant´Anna

Bitelli(OAB: 87292SP)

Agravado(s) DIEGO REINALDO ALBUQUERQUE

GASPERONI

Advogado Dr. Eduardo da Silva Costa(OAB:

145084SP)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-159500-60.2009.5.15.0094

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Procurador Dr. Ana Carolina Daldegan

Serraglia(OAB: null)

Agravado(s) JOSÉ COSMO DA SILVA

Advogado Dr. Helmar Pinheiro Farias(OAB:

232904SP)

Agravado(s) CENTURION SEGURANÇA E

VIGILÂNCIA LTDA.

Advogado Dr. Sérgio da Silva Toledo(OAB:

223002SP)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF - da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº RR-170600-44.2007.5.02.0029

Relator Ives Gandra Martins Filho

Recorrente(s) DÉCIMO PRIMEIRO CARTÓRIO DE

REGISTRO DE IMÓVEIS

Advogado Dr. Luiz Carlos Amorim

Robortella(OAB: )

Recorrido(s) WILSON PRUDÊNCIO FILHO

Advogado Dr. Aureliano Ramos Furquim Leite

Júnior(OAB: 98471SP)

R - 170600-44.2007.5.02.0029

Despacho em Petição nº 702013/2012

1 Junte-se.

2 Nada a deferir.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho

da 9ª REGIÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Nº1037/2012 Data da disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012. DEJT Nacional

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO

Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

Presidente

Desembargador ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Vice-Presidente

Desembargador DIRCEU BUYZ PINTO JUNIOR

Corregedor Regional

Rua Carlos de Carvalho, 528

Centro

Curitiba/PR

CEP: 80430180

Telefone : (041) 3310-7000

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

Edital

Edital de Intimação nº 6017/2012

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

ALAMEDA DOUTOR CARLOS DE CARVALHO 528 2º ANDAR

80430180 CURITIBA(TRIBUNAL)

Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados para, no prazo

indicado, providenciar e/ou tomar ciência do que segue descrito nos

seguintes autos:

Processo Nº RO-625-74.2011.5.09.0195

Processo Nº RO-1856/2011-195-09-00.0

Relator ANA CAROLINA ZAINA

RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira

Couto(OAB: SC16337)

RECORRENTE(s) Gilberto Zelaya

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Oi S.A.

Advogado(a) Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)

RECORRIDO(s) Alcatel Lucent Brasil S.A.

Advogado(a) Ronaldo Rayes(OAB: SP114521)

Advogado(a) Joao Paulo Fogaça de Almeida

Fagundes(OAB: SP154384)

Advogado(a) Sabrina Bowen Farhat

Fernandes(OAB: SP182993)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-336700-08.2009.5.09.0325

Processo Nº RO-3367/2009-325-09-00.3

Relator FRANCISCO ROBERTO ERMEL

RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira

Couto(OAB: SC16337)

RECORRENTE(s) Leandro Ferreira da Silva

Advogado(a) Adriana Flavia Scariot(OAB: PR38099)

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

Advogado(a) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E

QUEIROZ(OAB: SP163741)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.

Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:

PR27497)

Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº AIRR-328700-52.2009.5.09.0023

Processo Nº AIRR-3287/2009-023-09-00.0

AGRAVANTE(s) Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira

Couto(OAB: SC16337)

AGRAVADO(s) Silval Santos de Souza

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

AGRAVADO(s) Oi S.A.

Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:

PR27497)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-625600-88.2009.5.09.0872

Processo Nº RO-6256/2009-872-09-00.7

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira

Couto(OAB: SC16337)

RECORRENTE(s) Alessandro Andruchechen

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.

Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:

PR27497)

Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-298-97.2010.5.09.0411

Processo Nº RO-936/2010-411-09-00.8

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57290

1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 2

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Relator ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS

JÚNIOR

RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes E Silva Vieira

Couto(OAB: PR48783)

RECORRENTE(s) Mauro Adriano Marafon

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

Advogado(a) Marco Augusto de Argenton e

Queiroz(OAB: SP163741)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.

Advogado(a) Simone Marques dos Santos(OAB:

PR37501)

Advogado(a) Rafael Rodrigo Gomes Ivanike(OAB:

PR50554)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-167800-85.2009.5.09.0091

Processo Nº RO-1678/2009-091-09-00.9

Relator ROSALIE MICHAELE BACILA

BATISTA

RECORRENTE(s) Ciro Queiroz da Silva

Advogado(a) Diogo Fadel Braz(OAB: PR20696)

Advogado(a) Tobias de Macedo(OAB: PR21667)

Advogado(a) Kelly Cristina Worm(OAB: PR29066)

Advogado(a) Adrian Moreno(OAB: PR33698)

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

RECORRIDO(s) Koerich - Engenharia e

Telecomunicaçoes S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes E Silva Vieira

Couto(OAB: PR48783)

RECORRIDO(s) Oi S.A.

Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:

PR27497)

Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-205200-36.2009.5.09.0091

Processo Nº RO-2052/2009-091-09-00.0

Relator MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU

RECORRENTE(s) José Medina Junior

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira

Couto(OAB: PR48783)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Oi S.A.

Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:

PR27497)

Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-1007-74.2010.5.09.0010

Processo Nº RO-24196/2010-010-09-00.6

Relator MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI

RECORRENTE(s) Izaias Guimarães

Advogado(a) Marcus Vinicius Sass Toloto(OAB:

PR20638)

Advogado(a) Diogo Fadel Braz(OAB: PR20696)

Advogado(a) Tobias de Macedo(OAB: PR21667)

Advogado(a) Marcelo Cesar Padilha(OAB:

PR21817)

Advogado(a) Kelly Cristina Worm(OAB: PR29066)

Advogado(a) Adrian Moreno(OAB: PR33698)

Advogado(a) Andre Ricardo Lopes da Silva(OAB:

PR36931)

Advogado(a) Jorge Nassar Machado(OAB:

PR40887)

Advogado(a) Rodrigo Carraco da Silva(OAB:

PR41325)

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

Advogado(a) Jose Murilo Ferreira(OAB: PR51702)

Advogado(a) Mariana Alves Handa(OAB: PR52453)

Advogado(a) Matheus Schier Brock(OAB: PR52500)

Advogado(a) Gabriela Schellenberg Pedro Bom

Kaled(OAB: PR53240)

RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira

Couto(OAB: SC16337)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.

Advogado(a) Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)

Advogado(a) Fabio Alexandre Peixoto(OAB:

PR37494)

RECORRIDO(s) Alcatel Lucent Brasil S.A.

Advogado(a) Andre Dias Andrade(OAB: PR37504)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-371400-19.2009.5.09.0322

Processo Nº RO-3714/2009-322-09-00.9

Relator ARNOR LIMA NETO

RECORRENTE(s) Jefferson Henrique Honorato dos

Santos

Advogado(a) Norimar Joao Hendges(OAB:

PR23318)

Advogado(a) Raphael Santos Neves(OAB:

PR41482)

Advogado(a) Rafaella Rueda Fernandes(OAB:

PR57099)

RECORRENTE(s) Segline Segurança e Vigilância Ltda.

Advogado(a) Carlos Roberto Menosso(OAB:

PR8632)

Advogado(a) Juliana Carla Couto Menosso(OAB:

PR52348)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Sps Segurança Patrimonial e Serviços

Ltda.

Advogado(a) Carlos Roberto Menosso(OAB:

PR8632)

RECORRIDO(s) Centronic Segurança e Vigilância Ltda.

Advogado(a) Carlos Roberto Menosso(OAB:

PR8632)

RECORRIDO(s) Rocha Terminais Portuarios e Logística

S.A.

Advogado(a) Iwerson Luiz Wronski(OAB: PR19192)

Advogado(a) Marcos Eduardo Tavares de

Andrade(OAB: PR24561)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº AIRR-192-55.2010.5.09.0567

Processo Nº AIRR-199/2010-567-09-00.6

AGRAVANTE(s) Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57290

1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 3

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado(a) Noemi Souto Maior(OAB: PR15734)

Advogado(a) Henrique Wiliam Bego Soares(OAB:

PR19955)

Advogado(a) Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)

Advogado(a) Talita Mendes Muracami(OAB:

PR33822)

Advogado(a) Simone Marques dos Santos(OAB:

PR37501)

AGRAVADO(s) Claudinei Camargo do Carmo

Advogado(a) Joel Garcia(OAB: PR20086)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº AIRR-1135-68.2010.5.09.0245

Processo Nº AIRR-1155/2010-245-09-00.1

AGRAVANTE(s) Dixie Toga Ltda.

Advogado(a) Alberto de Paula Machado(OAB:

PR11553)

Advogado(a) Leonardo de Oliveira Lorente(OAB:

SP213738)

Advogado(a) Carlos Eduardo Palinkas Neves(OAB:

SP215954)

AGRAVADO(s) Dhionatan Willian Gomes Juazeiro

Advogado(a) Carlos Delai(OAB: PR20237)

Advogado(a) Carlos Delai(OAB: PR20237)

Advogado(a) Ana Beatriz Antunes(OAB: PR22710)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-328300-96.2006.5.09.0652

Processo Nº RO-3283/2006-652-09-00.4

Relator ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

RECORRENTE(s) Unibanco União de Bancos Brasileiros

S.A.

Advogado(a) Manuel Antonio Teixeira Neto(OAB:

PR29032)

Advogado(a) Antonio Celestino Toneloto(OAB:

PR37462)

Advogado(a) Marcelo Groppa(OAB: PR40518)

RECORRENTE(s) Ayrton Modesto de Carvalho Junior

Advogado(a) Gilberto Rodrigues de Freitas(OAB:

PR37515)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Prorevenda Promotora de Vendas e

Prestação de Serviços Ltda.

Advogado(a) Manuel Antonio Teixeira Neto(OAB:

PR29032)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-2543400-42.2009.5.09.0014

Processo Nº RO-25434/2009-014-09-00.2

Relator NAIR MARIA RAMOS GUBERT

RECORRENTE(s) Organização Medica Clinihauer Ltda.

Advogado(a) Tiago Bufferli Barbosa(OAB: PR42362)

RECORRENTE(s) Sidinaldo Morais de Melo

Advogado(a) Joelcio Flaviano Niels(OAB: PR23031)

Advogado(a) Laila Mariana Paulena Macedo(OAB:

PR40546)

Advogado(a) Anderson Cunha Moreira(OAB:

PR48961)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

Ana Carolina Martinhago Balam

Assessor(a)

1A. TURMA

Distribuição

Distribuição nº 132/2012

Recurso Ordinário - Turmas

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIAO

Sistema Unificado de Administração de Processos

Ata de DISTRIBUIÇÃO de processos para Revisor

Em 06/08/2012, na Secretaria da 1A. TURMA , do Tribunal Regional

do Trabalho da Nona Região, foi realizada a DISTRIBUIÇÃO

informatizada dos seguintes processos:

A Exma. Juíza Convocada ADAYDE SANTOS CECONE foram

distribuídos os seguintes processos:

Processo Nº RO-99516/2005-003-09-00.6

Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Recorrente Wilma Aparecida Cardoso de Pinho

Advogado Ricardo Mussi Pereira Paiva(OAB:

PR28733)

Recorrido Banco Itau S.A.

Advogado Antonio Celestino Toneloto(OAB:

PR8761)

Advogado Marcus Roberto Keiber(OAB:

PR51654)

Processo Nº RO-5791/2008-007-09-00.5

Complemento 07ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Associação Paranaense de Cultura

Advogado Alexandre Euclides Rocha(OAB:

PR24495)

Advogado Arabela Coninck Jorge(OAB:

PR39262)

Recorrente Lucia Izabel Czerwonka Sermann

Advogado Christiane Bacicheti(OAB: PR33091)

Advogado Rocheli Silveira(OAB: PR20210)

Advogado Camila Kapp(OAB: PR42160)

Advogado Juliana Luciani Da Silva(OAB:

PR40514)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-6446/2008-016-09-00.0

Complemento 16ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator CÉLIO HORST WALDRAFF

Recorrente Simoni Reis de Godoi

Advogado Nei Pereira de Carvalho(OAB:

PR17900)

Recorrente Banco Banestado S.A.

Advogado Antonio Celestino Toneloto(OAB:

PR37462)

Recorrente Itaú UNIBANCO S.A.

Advogado Antonio Celestino Toneloto(OAB:

PR37462)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-32518/2008-009-09-00.6

Complemento 09ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Maria Catarina da Silva Correa [ME]

Advogado Gleidel Barbosa Leite Junior(OAB:

PR17808)

Recorrente Luis Fernando Correa ALL Day [ME]

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57290

1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 4

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Gleidel Barbosa Leite Junior(OAB:

PR17808)

Recorrente Luis Fernando Correa

Advogado Gleidel Barbosa Leite Junior(OAB:

PR17808)

Recorrente Leonardo Kredens Neto - Recurso

Adesivo

Advogado Jonas Goulart(OAB: PR27489)

Recorrido OS MESMOS

Recorrido Ingrid Comércio de Bebidas e Doces

Ltda.

Advogado Valeria Gasparin(OAB: PR26401)

Recorrido Posto Canal Veneto Ltda.

Advogado Patricia Kubaski de Araujo(OAB:

PR20813)

Recorrido Posto Canal Terra Ltda.

Advogado Carlos Alberto Farracha de

Castro(OAB: PR20812)

Recorrido Posto de Combustíveis Sinal Verde

Ltda.

Advogado Patricia Kubaski de Araujo(OAB:

PR20813)

Processo Nº RO-1037/2009-022-09-00.0

Complemento 01ª VARA DO TRABALHO DE

PARANAGUÁ

Relator CÉLIO HORST WALDRAFF

Recorrente Administração dos Portos de

Paranaguá e Antonina - APPA

Advogado Carlos Eduardo Ferla Corrêa(OAB:

PR37505)

Recorrido Josué Ferreira Juracy

Advogado Pedro Carlos Martello(OAB: PR23645)

Recorrido Coapp Coop dos Amarradores dos

Portos do Parana Ltda

Processo Nº RO-6767/2009-670-09-00.0

Complemento 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO

JOSÉ DOS PINHAIS

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Volkswagen do Brasil Indústria de

Veículos Automotores Ltda.

Advogado Carlos Roberto Ribas Santiago(OAB:

PR6405)

Advogado Adalberto Caramori Petry(OAB:

PR17803)

Recorrente Carlos Alberto Bueno Ferreira

Advogado Paulo Henrique de Oliveira(OAB:

PR43442)

Advogado Agamenon Martins Oliveira(OAB:

PR43862)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-1112/2010-093-09-00.3

Complemento VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO

PROCÓPIO

Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Recorrente Carlos Martins dos Santos

Advogado Thais Takahashi(OAB: PR34202)

Recorrente Nova América Agrícola Ltda.

Advogado ALESSANDRO ADALBERTO

REIGOTA(OAB: SP135269)

Advogado Carlos César Muglia(OAB: SP163365)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-1842/2010-012-09-00.0

Complemento 12ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Recorrente CNH Latin America Ltda.

Advogado Marco Aurelio Guimaraes(OAB:

PR22181)

Advogado Mariana Gusso Krieger(OAB:

PR49006)

Advogado Roland Hasson(OAB: PR9120)

Recorrido Joao Carlos de Campos

Advogado Miriam de Fatima Knopik(OAB:

PR11616)

Processo Nº RO-3564/2010-195-09-00.0

Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE

CASCAVEL

Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Recorrente Adão da Rocha

Advogado Gerci Libero da Silva(OAB: PR16784)

Recorrente Construtora Morar Bem Ltda.

Advogado Miguel Luciano Pezzini(OAB:

PR25562)

Recorrente R.G. Comercial e Imobiliaria Ltda.

Advogado Miguel Luciano Pezzini(OAB:

PR25562)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-4538/2010-019-09-00.9

Complemento 02ª VARA DO TRABALHO DE

LONDRINA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Janislei Felix da Costa

Advogado Cecilia Inacio Alves(OAB: PR14672)

Advogado Luciana Vidal Fernandes(OAB:

PR42416)

Recorrido Mobitel S.A.

Advogado Thiago Henrique Fuzinelli(OAB:

PR41795)

Advogado Larissa Regiana Da Silva Vargas

Hilario(OAB: PR60937)

Recorrido Vivo S.A.

Advogado Thiago Torres Guedes(OAB: RS36754)

Advogado Juliana Padilha Juruá(OAB: RS51556)

Advogado Jose Carlos Laranjeira(OAB: PR15661)

Advogado Luciana de Oliveira Guerreiro(OAB:

RS60392)

Processo Nº RO-6162/2010-670-09-00.2

Complemento 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO

JOSÉ DOS PINHAIS

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente José Orandi Bueno

Advogado Adriano Cesar Munhoz(OAB:

PR54865)

Recorrente Sebastiao Alcioni Ferreira - Recurso

Adesivo

Advogado Divalmiro Olegario Maia Pereira(OAB:

PR12318)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-23153/2010-003-09-00.5

Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Ana Paula Ribas Hortmann

Advogado Ana Amelia Macedo Romanini(OAB:

PR44423)

Recorrente Itaú UNIBANCO S.A.

Recorrente Prorevenda Promotora de Vendas e

Prestação de Serviços Ltda.

Advogado Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)

Advogado Sandra Calabrese Simao(OAB:

PR13271)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-29528/2010-084-09-00.5

Complemento 22ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57290

1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 5

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Recorrente Alcatel Lucent Brasil S.A.

Advogado Dario Abrahao Rabav(OAB:

SP134460)

Advogado Aldo Augusto Martinez Neto(OAB:

SP234137)

Advogado Vitor Hideki Assakawa(OAB:

SP302813)

Recorrente Alu Serviços em Telecomunicações

S.A.

Advogado Andre Dias Andrade(OAB: PR37504)

Advogado Dario Abrahao Rabav(OAB:

SP134460)

Recorrente Brasil Telecom S.A.

Advogado Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)

Advogado Fabio Alexandre Peixoto(OAB:

PR37494)

Advogado Heloisa Dias Lapunka(OAB: PR45088)

Recorrente Rodolpho Gustavo Kraft

Advogado Rafael Domingos Giliolli(OAB:

PR37478)

Advogado Cicero Manoel Brandalise(OAB:

PR37119)

Recorrente Nokia Siemens Networks Serviços

Ltda.

Advogado Fabricio Zipperer(OAB: PR26381)

Advogado Rafaela Farracha Labatut

Pereira(OAB: PR58415)

Advogado Neusa Maria Martins De Moura(OAB:

PR36134)

Recorrido OS MESMOS

Recorrido JLJ Consultoria em Telecomunicações

Ltda.

Recorrido S Comm Serviços e Engenharia de

Comunicações Ltda.

Processo Nº RO-35755/2010-003-09-00.5

Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Guiomara de Jesus

Advogado Sandro Lunard Nicoladeli(OAB:

PR22372)

Advogado Almir Antonio Fabricio de

Carvalho(OAB: PR44770)

Recorrido Caixa Econômica Federal

Advogado Ana Luiza Manzochi(OAB: PR24824)

Advogado Maria Cristina D Amico(OAB:

RS57705)

Advogado Susan Emily Iancoski Soeiro(OAB:

PR35542)

Recorrido Probank S.A. (Recuperação Judicial)

Advogado Elionora Harumi Takeshiro(OAB:

PR12838)

Processo Nº RO-37168/2010-010-09-00.9

Complemento 10ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Keila Daiane Santiago da Silva

Advogado Alessandra Sulanita Herzer Von

Auerswald Silva(OAB: PR39879)

Advogado Edson Massaro Postalli(OAB:

PR16715)

Recorrido Dorneles & Monteiro Ltda. (ME)

Advogado Guilherme Henrique Kuramoto

Pereira(OAB: PR24566)

Advogado Frederico Augusto Kuramoto

Pereira(OAB: PR28265)

Processo Nº RO-295/2011-662-09-00.1

Complemento 04ª VARA DO TRABALHO DE

MARINGÁ

Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Recorrente Cláudio Barreto

Advogado Paulo Cezar Cenerino(OAB: PR41181)

Recorrido Alcatel - Lucent Brasil S.A.

Advogado João Paulo Fogaça de Almeida

Fagundes(OAB: SP154384)

Advogado Ronaldo Rayes(OAB: SP114521)

Recorrido Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado Daniela Fontes E Silva Vieira

Couto(OAB: PR48783)

Recorrido Brasil Telecom S.A.

Advogado Sandra Regina Rodrigues(OAB:

PR27497)

Processo Nº RO-454/2011-089-09-00.8

Complemento VARA DO TRABALHO DE

APUCARANA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Município de Kalore

Advogado Kassimelia Cristiane Do Prado(OAB:

PR49674)

Recorrido Dayse Alessandra de Souza Ramos

Advogado Juliane Veiga Da Fonseca(OAB:

PR49878)

Processo Nº RO-601/2011-749-09-00.8

Complemento VARA DO TRABALHO DE DOIS

VIZINHOS

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente João Olreci Thimoteo da Costa

Advogado Mario Cezar Tomazoni(OAB:

PR26812)

Recorrido Diplomata S.A. Industrial e Comercial

Advogado Jorge Appi de Matos(OAB: PR18902)

Recorrido Diplomata Agro Avicola Ltda.

Advogado Jorge Appi de Matos(OAB: PR18902)

Processo Nº RO-602/2011-068-09-00.3

Complemento VARA DO TRABALHO DE TOLEDO

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente José Antonio Coelho Pereira

Advogado Bruno Milano Centa(OAB: PR41441)

Recorrido Ecoforma Produtos Organicos do

Paraná Ltda.

Advogado Tobias de Macedo(OAB: PR21667)

Advogado Nelcides Alves Bueno(OAB: PR19043)

Advogado Jose Da Paixao Junior(OAB: PR59956)

Advogado Mariana Kropernicki(OAB: PR39452)

Processo Nº RO-788/2011-655-09-00.3

Complemento VARA DO TRABALHO DE ASSIS

CHATEAUBRIAND

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Wilson Shigueaki Gondo

Advogado Gilberto Rodrigues de Freitas(OAB:

PR37515)

Advogado Jeferson Cabral Martins(OAB:

PR40810)

Recorrente Banco Bradesco S.A.

Advogado Evandro Luis Pezoti(OAB: PR25741)

Advogado Felipe Guzik(OAB: PR60449)

Advogado Karla Naliwaiko(OAB: PR46462)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-978/2011-303-09-00.7

Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ

DO IGUAÇU

Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Recorrente HSBC Bank Brasil S.A. - Banco

Multiplo

Advogado Verginia Bernardo Jorge(OAB:

PR22669)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57290

1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 6

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Patricia Zanatta Moreira Cunha(OAB:

PR31484)

Advogado Viviane Bernardo Jorge(OAB:

PR25689)

Recorrido Everaldo Larssen

Advogado Gilder Cezar Longui Neres(OAB:

PR24917)

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) ADRIANO FERNANDES DA CUNHA

Advogado DR. CRISTIANO COUTO

MACHADO(OAB: 77797MG)

RECORRIDO(S) FIAT AUTOMÓVEIS S.A.

Advogado DR. RONALDO JUNG(OAB:

75401MG)

Processo Nº RR-5400-67.2004.5.03.0059

Processo Nº RR-54/2004-059-03-00.4

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) VALE S.A.

Advogado DR. NILTON CORREIA(OAB: )

RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE

SEGURIDADE SOCIAL – VALIA

Advogada DRA. MARIA INÊS CALDEIRA

PEREIRA DA SILVA MURGEL(OAB:

64029MG)

RECORRIDO(S) JOSÉ FRANCISCO SOBRINHO

Advogado DR. JOSÉ APARECIDO DE

ALMEIDA(OAB: 70910MG)

Processo Nº RR-11200-57.2005.5.05.0036

Processo Nº RR-112/2005-036-05-00.6

Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com

AIRR – 11240-

39.2005.5.05.0036(Eletrônico)

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE

SEGURIDADE SOCIAL – PETROS

Advogado DR. MANOEL MACHADO

BATISTA(OAB: 3488BA)

RECORRENTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –

PETROBRAS

Advogado DR. JOAQUIM PINTO LAPA

NETO(OAB: 15659BA)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 91

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

RECORRIDO(S) JOSÉ FERREIRA BATISTA E OUTRO

Advogada DRA. KARLA COELHO

CHAVES(OAB: 9909BA)

Processo Nº RR-17000-17.2009.5.06.0192

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)

Procurador DR. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA

NETO(OAB: null)

RECORRIDO(S) GAFOR LTDA.

Advogado DR. RONALDO RAYES(OAB:

114521SP)

Advogado DR. JOÃO PAULO FOGAÇA DE

ALMEIDA FAGUNDES(OAB:

154384SP)

RECORRIDO(S) JAKSON JOSÉ DA SILVA

Advogado DR. CARLOS ROBERTO DA

SILVA(OAB: 14973PE)

Processo Nº RR-23000-57.2009.5.14.0403

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) UNIÃO (ASSISTENTE DA

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES

UNIDAS PARA EDUCAÇÃO, A

CIÊNCIA, E A CULTURA – UNESCO)

Procurador DR. RODRIGO COLLARES

TEJADA(OAB: null)

RECORRIDO(S) JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA

Advogado DR. MÁRCIO ROGÉRIO

DAGNONI(OAB: 1885AC)

RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE –

FUNASA

Procurador DR. MARCOS LEITE LEITÃO(OAB:

null)

Processo Nº RR-28300-50.2008.5.02.0053

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. JULIANA DE OLIVEIRA COSTA

GOMES(OAB: null)

RECORRIDO(S) PAULO APARECIDO OCCHIUZZI

Advogado DR. DANIELA CRISTINA MARTINS

DE CAMPOS(OAB: 190623SP)

Processo Nº RR-33300-53.2007.5.02.0445

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) TRANSCHEM AGÊNCIA MARÍTIMA

LTDA.

Advogado DR. THIAGO TESTINI DE MELLO

MILLER(OAB: 154860SP)

RECORRIDO(S) MIRAFLORES COMPANIA

ARMADORA S.A

Advogada DRA. JOSEFA ELIANA

CARVALHO(OAB: 73729SP)

RECORRIDO(S) JERÔNIMO DE SOUZA E SILVA

Advogado DR. VANESSA DE SOUSA LIMA(OAB:

136566SP)

Processo Nº RR-34100-43.2009.5.04.0029

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) VIAÇÃO OURO E PRATA S.A.

Advogado DR. JAIME BANDEIRA

RODRIGUES(OAB: 41259RS)

RECORRIDO(S) HÉLIO FERREIRA DA SILVA

Advogada DRA. DEISIANE ANZOLIN(OAB:

57983RS)

Processo Nº RR-41700-58.2006.5.04.0761

Processo Nº RR-417/2006-761-04-00.1

Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com

AIRR – 41740-

40.2006.5.04.0761(Eletrônico)

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) ALTANIR JANSEN MARTIN

Advogada DRA. ANDRÉIA TOMASI

RAUBUST(OAB: 55707RS)

RECORRIDO(S) BOREALIS BRASIL S. A.

Advogada DRA. DANIELLA BARBOSA

BARRETTO(OAB: 35788RS)

Processo Nº RR-47500-08.2006.5.08.0001

Processo Nº RR-475/2006-001-08-00.2

Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com

AIRR – 47540-

87.2006.5.08.0001(Eletrônico)

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) MIRIAM MACHADO MARQUES

BATISTA

Advogado DR. JOSÉ EYMARD

LOGUÉRCIO(OAB: 1441DF)

RECORRIDO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

Advogado DR. LEONARDO DE OLIVEIRA

LINHARES(OAB: 9431PA)

Processo Nº RR-51900-96.2009.5.06.0007

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)

Procurador DR. JUSTINO PAULO FONSECA DOS

SANTOS JÚNIOR(OAB: null)

RECORRIDO(S) ITAÚ SEGUROS S.A.

Advogado DR. ANTÔNIO BRAZ DA SILVA(OAB:

12450PE)

RECORRIDO(S) WELLINGTON GONZAGA VIEIRA

Advogado DR. ERWIN HERBERT FRIEDHEIM

NETO(OAB: 14975PE)

Processo Nº RR-54100-05.2009.5.01.0011

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE

JOARI LTDA.

Advogada DRA. ELAINE CRISTINA GOMES

PEREIRA(OAB: 86505RJ)

RECORRIDO(S) MARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS

ROCHA

Advogado DR. IEDA TOMÉ DE SOUZA AGUIAR

ITABAIANA DE O. NICOLAU(OAB:

96573RJ)

Processo Nº RR-59800-96.2009.5.15.0002

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS

AMÉRICAS – AMBEV

Advogado DR. AGOSTINHO ZECHIN

PEREIRA(OAB: 109727SP)

Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO

MACIEL(OAB: 513DF)

RECORRIDO(S) FABRÍCIO FELISBINO

Advogado DR. PAULO ROBERTO DO

NASCIMENTO(OAB: 93547SP)

Processo Nº RR-71500-95.2005.5.05.0161

Processo Nº RR-715/2005-161-05-00.6

Complemento Corre Junto com AIRR – 71540-

77.2005.5.05.0161

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 92

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE

SEGURIDADE SOCIAL – PETROS

Advogado DR. MANOEL MACHADO

BATISTA(OAB: 3488BA)

RECORRIDO(S) AILDEMAR ALVES MENDES E

OUTROS

Advogada DRA. MARIA DE LOURDES DALTRO

MARTINS(OAB: 7763BA)

RECORRIDO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –

PETROBRAS

Advogado DR. MARCOS AGUIAR

RIBEIRO(OAB: 25521BA)

Processo Nº RR-71900-11.2008.5.04.0007

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HIDRO JET EQUIPAMENTOS

HIDRÁULICOS LTDA.

Advogado DR. SELVINO VALENTIN

SEGAT(OAB: 5192RS)

RECORRIDO(S) SANDRO COLLEONI BARBOSA

Advogado DR. MAURO BESTETTI OTTO(OAB:

26878RS)

Processo Nº RR-79700-72.2004.5.04.0511

Processo Nº RR-797/2004-511-04-00.0

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) COOPERATIVA LEOPOLDENSE DE

VIGILANTES DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL LTDA. –

COOPVERGS

Advogado DR. CARLOS JERÔNIMO ULRICH

TEIXEIRA(OAB: 22666RS)

RECORRIDO(S) IVANIL CARLOS TIBURSKI

Advogada DRA. ROSALINA C. PASQUALINI

SCOTTON(OAB: 23079RS)

Processo Nº RR-85400-65.2011.5.21.0008

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) OTON BESERRA DE ASSUNÇÃO

Advogado DR. MANOEL BATISTA DANTAS

NETO(OAB: 1996RN)

RECORRIDO(S) COMPANHIA DE PROCESSAMENTO

DE DADOS DO RIO GRANDE DO

NORTE S.A. – DATANORTE/RN

Advogado DR. FRANCISCO FERNANDES

BORGES NETO(OAB: 3213RN)

Processo Nº RR-85900-43.2011.5.21.0005

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) MIGUEL MARTINS BEZERRA

Advogado DR. MANOEL BATISTA DANTAS

NETO(OAB: 1996RN)

RECORRIDO(S) DATANORTE – COMPANHIA DE

PROCESSAMENTO DE DADOS DO

RIO GRANDE DO NORTE

Advogado DR. VIRGÍNIA HELENA LINS

MAIA(OAB: 4660RN)

Processo Nº RR-92400-62.2009.5.04.0331

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) COIMBRA CONSTRUÇÕES E

ARTEFATOS DE GESSO LTDA.

Advogada DRA. MÁRCIA CRISTINA MALYSZ

GRESSLER(OAB: 44611RS)

RECORRIDO(S) NÓI ELISANDRO VOLTZ

Advogado DR. LUIZ FERNANDO DEPIZZOL

ANDRADE(OAB: 72438RS)

Processo Nº RR-96700-21.2009.5.06.0102

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) SEVERINO DA SILVA BEZERRA

Advogado DR. PAULO ANDRÉ VIEIRA DOS

SANTOS(OAB: 15823PE)

RECORRIDO(S) EDILMA GONÇALVES DE MIRANDA

Advogado DR. JOÃO VICENTE MURINELLI

NEBIKER(OAB: 13144PE)

Processo Nº RR-108100-73.2006.5.05.0002

Processo Nº RR-1081/2006-002-05-00.4

Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com

AIRR – 108140-

55.2006.5.05.0002(Eletrônico), AIRR –

108141-40.2006.5.05.0002(Eletrônico)

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE

SEGURIDADE SOCIAL – PETROS

Advogado DR. MARCUS JOSÉ ANDRADE DE

OLIVEIRA(OAB: )

RECORRIDO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –

PETROBRAS

Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO

MACIEL(OAB: 513DF)

Advogado DR. ANTÔNIO CARLOS MOTTA

LINS(OAB: 55070RJ)

RECORRIDO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES

DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO

DO ESTADO DA BAHIA

Advogado DR. SORAYA REGINA BASTOS

COSTA PINTO(OAB: 8858BA)

Processo Nº RR-115400-08.2009.5.02.0312

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) METALÚRGICA ROTA LTDA.

Advogado DR. ANA CLARA DUARTE C.

PIRES(OAB: 276507SP)

RECORRIDO(S) GERALDO RODRIGUES DE

CAMARGO

Advogado DR. LEONARDO SANTOS DOS

ANJOS(OAB: 244180SP)

Processo Nº RR-120200-30.2006.5.06.0003

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)

Procurador DR. JUSTINO PAULO FONSECA DOS

SANTOS JÚNIOR(OAB: null)

RECORRIDO(S) EMPRESA CONSTRUTORA ASFORA

LTDA.

Advogado DR. RAFAEL DA VEIGA

PORTELA(OAB: 9573PE)

RECORRIDO(S) IZAC BEZERRA DE FREITAS

Advogado DR. ANDRÉ VALENÇA CAVALCANTI

FLUHR(OAB: 14482PE)

RECORRIDO(S) FREDERICO ASFORA E OUTRO

Advogado DR. JOÃO JOSÉ LIMA DE

MEIRELES(OAB: 20942PE)

Processo Nº RR-121200-08.2009.5.15.0004

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DE

RIBEIRÃO PRETO DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. GUILHERME MALAGUTI

SPINA(OAB: null)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 93

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

RECORRIDO(S) ADRIANA FERNANDES DE

CARVALHO

Advogado DR. GISLENE MARIANO DE

FARIA(OAB: 288246SP)

Processo Nº RR-122800-45.2006.5.04.0014

Processo Nº RR-1228/2006-014-04-00.1

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

Advogado DR. GILBERTO STÜRMER(OAB:

28695RS)

RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS

FEDERAIS – FUNCEF

Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ

MACHADO(OAB: 750DF)

Advogado DR. FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ(OAB:

44277RS)

Advogado DR. RUDEGER FEIDEN(OAB:

39825RS)

RECORRIDO(S) CIRIACO TACELY DORNELLES E

OUTROS

Advogado DR. RUBESVAL FÉLIX

TREVISAN(OAB: 32027RS)

Processo Nº RR-124200-57.2003.5.17.0008

Processo Nº RR-1242/2003-008-17-00.0

Complemento Corre Junto com AIRR – 124241-

24.2003.5.17.0008, AIRR – 124240-

39.2003.5.17.0008

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) MÁRIO JORGE COSTA E SILVA

FILHO

Advogado DR. ANTÔNIO AUGUSTO

DALLAPÍCCOLA SAMPAIO(OAB: )

RECORRIDO(S) COMPANHIA SIDERÚRGICA DE

TUBARÃO – CST

Advogado DR. MARCELO PAGANI

DEVENS(OAB: 8392ES)

RECORRIDO(S) PBS – SOLUÇÕES DE ENGENHARIA,

MONTAGENS E MANUTENÇÃO

LTDA.

Advogada DRA. JENEFER LAPORTI

PALMEIRA(OAB: )

RECORRIDO(S) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –

CVRD

Advogado DR. NILTON DA SILVA

CORREIA(OAB: 1291DF)

RECORRIDO(S) COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGOMINEIRA

Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO

JÚNIOR(OAB: 3609DF)

Processo Nº RR-126600-83.2006.5.15.0076

Processo Nº RR-1266/2006-076-15-00.0

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) OSVALDO KI

Advogado DR. JESUS ARRIEL CONES

JÚNIOR(OAB: 85018SP)

RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER S.A.

Advogado DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA

CARDOSO(OAB: )

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-126800-41.2008.5.03.0016

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogada DRA. VALÉRIA JANUZZI

TEIXEIRA(OAB: 63435MG)

RECORRIDO(S) JOSÉ ADRIANO PARDINI VIEGAS

Advogado DR. PAULO CESAR DE MATTOS

ANDRADE(OAB: 37446MG)

RECORRIDO(S) UNIÃO (PGF)

Processo Nº RR-128900-63.2008.5.04.0008

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) VIAÇÃO OURO E PRATA S.A.

Advogada DRA. DANIELA RIZZI(OAB: 55226RS)

RECORRIDO(S) JOÃO CARLOS LACERDA DA SILVA

Advogada DRA. MARISTELA S. M. DA

SILVA(OAB: 42447RS)

Processo Nº RR-135500-28.2003.5.17.0004

Processo Nº RR-1355/2003-004-17-00.0

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR

IMAGEM LTDA. – CDI

Advogado DR. JOSÉ HILDO SARCINELLI

GARCIA(OAB: 1174ES)

RECORRIDO(S) ROSIMAR PEREIRA LIMA

Advogado DR. LAURO ADYR MARINO

JÚNIOR(OAB: 9541ES)

Processo Nº RR-146500-45.2004.5.15.0101

Processo Nº RR-1465/2004-101-15-00.2

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) JOSEFINA RAIMUNDO SAMPAIO

Advogado DR. OTÁVIO AUGUSTO CUSTÓDIO

DE LIMA(OAB: 122801SP)

RECORRIDO(S) BANCO NOSSA CAIXA S.A.

Advogado DR. EDUARDO JANZON

NOGUEIRA(OAB: 123199SP)

Processo Nº RR-147900-56.2004.5.03.0060

Processo Nº RR-1479/2004-060-03-00.0

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –

CVRD

Advogado DR. NILTON DA SILVA

CORREIA(OAB: 1291DF)

RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE

SEGURIDADE SOCIAL – VALIA

Advogada DRA. DENISE MARIA FREIRE REIS

MUNDIM(OAB: )

RECORRIDO(S) AGUINALDO JOSÉ DE CARVALHO

Advogado DR. JORGE ROMERO

CHEGURY(OAB: 50035MG)

Processo Nº RR-148200-36.2009.5.08.0114

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) MANOEL MESSIAS DA CONCEIÇÃO

SOUSA

Advogado DR. RÔMULO OLIVEIRA DA

SILVA(OAB: 10801PA)

RECORRIDO(S) DAN HEBERT S.A. – SISTEMA E

SERVIÇOS

Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO

MACIEL(OAB: 513DF)

Processo Nº RR-158100-85.2006.5.09.0513

Processo Nº RR-1581/2006-513-09-00.9

Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com

AIRR – 158140-

67.2006.5.09.0513(Eletrônico)

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA NUNES

Advogado DR. MAURO SHIGUEMITSU

YAMAMOTO(OAB: 11933PR)

Advogado DR. GUSTAVO MUNHOZ(OAB:

37043PR)

RECORRENTE(S) EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA

DE LONDRINA S.A.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 94

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado DR. ALBERTO DE PAULA

MACHADO(OAB: 11533PR)

Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO

JÚNIOR(OAB: 3609DF)

Advogada DRA. MARIA ISABEL PUNTEL(OAB:

29531PR)

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-158800-70.2009.5.04.0521

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) COOPERATIVA TRITÍCOLA

ERECHIM LTDA.

Advogado DR. TÂNIA LOURDES

MUSTEFAGA(OAB: 79066RS)

RECORRIDO(S) MARILI GNOATTO

Advogado DR. VILMAR LUIZ BERTOTTI(OAB:

55109RS)

Processo Nº RR-167100-75.2009.5.15.0113

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DE

RIBEIRÃO PRETO DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB:

null)

RECORRIDO(S) VALDEMIR REZENDE DA SILVA

Advogado DR. HILÁRIO BOCCHI JÚNIOR(OAB:

90916SP)

Processo Nº RR-168500-31.2007.5.02.0025

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. ANNA LUIZA QUINTELLA

FERNANDES(OAB: null)

RECORRIDO(S) JOSÉ MARTINS DE SOUZA

Advogada DRA. IOLANDO DE SOUZA

MAIA(OAB: 122079SP)

Processo Nº RR-170400-27.2009.5.06.0103

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)

Procurador DR. ARTUR ORLANDO DE

ALBUQUERQUE DA COSTA

LINS(OAB: null)

RECORRIDO(S) RODRIGO LUIZ NASCIMENTO DE

MELO

Advogada DRA. MARIA MADALENA BASTOS

DA SILVA(OAB: 9756PE)

RECORRIDO(S) TECNAL MASTER INDÚSTRIA

COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Advogado DR. EMERSON EMÍLIO ERASMO

LIMA(OAB: 27768PE)

Processo Nº RR-180100-22.2009.5.15.0153

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DE

RIBEIRÃO PRETO, DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. MERCIVAL PANSERINI(OAB:

null)

RECORRIDO(S) SÔNIA APARECIDA MARQUES DA

SILVA

Advogado DR. SÉRGIO LUIZ LIMA DE

MORAES(OAB: 147195SP)

Processo Nº RR-185800-45.2009.5.02.0442

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HÉLIO MATOS DOS SANTOS

Advogado DR. CLEITON LEAL DIAS

JÚNIOR(OAB: 124077SP)

RECORRIDO(S) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO

DE SÃO PAULO – CODESP

Advogado DR. SÉRGIO QUINTERO(OAB:

135680SP)

RECORRIDO(S) PORTUS – INSTITUTO DE

SEGURIDADE SOCIAL

Advogado DR. GISELE NASCIMBEM(OAB:

194207SP)

Processo Nº RR-190400-31.2008.5.02.0059

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. MIRNA NATÁLIA AMARAL DA

GUIA MARTINS(OAB: null)

RECORRIDO(S) ZILDA DOS SANTOS LIMA

Advogado DR. ANTÔNIO SOUSA DA

CONCEIÇÃO MENDES(OAB:

149399SP)

Processo Nº RR-194000-39.2009.5.15.0067

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DE

RIBEIRÃO PRETO DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. ANA PAULA DOMPIERI

GARCIA(OAB: null)

RECORRIDO(S) NILZA GONÇALVES ANDRADE

Advogado DR. EDER EMERSON FONSECA

JUSTINO(OAB: 284926SP)

Processo Nº RR-208200-90.2008.5.02.0053

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) SADIA S.A.

Advogado DR. WALDIR SIQUEIRA(OAB:

62767SP)

RECORRIDO(S) SILÉSIO MARIANO

Advogado DR. AIRTON GUIDOLIN(OAB:

68622SP)

Processo Nº RR-209600-34.2001.5.05.0011

Processo Nº RR-2096/2001-011-05-00.6

Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com

AIRR – 209640-

16.2001.5.05.0011(Eletrônico)

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –

PETROBRAS

Advogado DR. ANTÔNIO CARLOS MOTTA

LINS(OAB: 55070RJ)

RECORRIDO(S) FRANCISCA BISPO DE OLIVEIRA

MARINHO

Advogado DR. CARLOS ARTUR CHAGAS

RIBEIRO(OAB: )

Processo Nº RR-215300-25.2007.5.02.0088

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 95

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

RECORRENTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. LEONARDO GONÇALVES

RUFFO(OAB: null)

RECORRIDO(S) JANETE DA SILVA MIRANDA

Advogado DR. SILAS GERALDO DA SILVA

INÁCIO(OAB: 256433SP)

Processo Nº RR-216000-50.2006.5.06.0144

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) UNIÃO (PGF)

Procurador DR. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA

NETO(OAB: null)

RECORRIDO(S) RUPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA.

Advogado DR. FERNANDO ANTÔNIO DA

COSTA BORBA(OAB: 11218PE)

RECORRIDO(S) ISRAEL URSULINO

Advogado DR. ANTÔNIO SIQUEIRA DE

MIRANDA(OAB: 18134PE)

Processo Nº RR-225500-57.2009.5.12.0019

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) MARCOS JANUÁRIO

Advogado DR. LUÍS FERNANDO

BALLOCK(OAB: 18205SC)

RECORRIDO(S) WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

S.A.

Advogado DR. DIOGO NICOLAU PÍTSICA(OAB:

13950SC)

Processo Nº RR-317200-56.2002.5.09.0662

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.

Advogado DR. JOÃO PAULO RODRIGUES DE

LIMA(OAB: 35483PR)

RECORRIDO(S) UNIÃO (PGF)

Procurador DR. LUIZ GUILHERME CAVALCANTI

MADER SUNYÉ(OAB: null)

RECORRIDO(S) NILSON ÂNGELO DE LIMA

Advogada DRA. IZAURA GONCALVES(OAB:

4801PR)

RECORRIDO(S) GARLA REPRESENTAÇÕES

COMERCIAIS LTDA.

Advogada DRA. NERILDA BITTENCOURT

VENDRAME(OAB: 9943PR)

Processo Nº RR-749200-84.2002.5.09.0002

Processo Nº RR-7492/2002-002-09-00.8

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE CURITIBA

Advogado DR. JOÃO JOAQUIM

MARTINELLI(OAB: 25430PR)

Procuradora DRA. MARIA FRANCISCA DE

ALMEIDA MOHR(OAB: null)

RECORRIDO(S) ARILDO CORREA TEIXEIRA E

OUTROS

Advogado DR. LUIZ FERNANDO ZORNIG

FILHO(OAB: 27936PR)

Processo Nº RR-1071700-54.2008.5.04.0211

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO

S.A.

Advogado DR. LUÍS GUSTAVO CASARIN

PINTO(OAB: 48594RS)

RECORRIDO(S) GILSO UBIRAJARA DA SILVA VIEIRA

Advogado DR. ALESSANDRO COLOMBO

PIRES(OAB: 73785RS)

Processo Nº RR-2030500-60.2004.5.09.0014

Processo Nº RR-20305/2004-014-09-00.3

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

RECORRENTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

Advogado DR. MARCELO LUIZ DREHER(OAB:

24801PR)

RECORRIDO(S) ANTÔNIO SANCHES GIMENES E

OUTROS

Advogado DR. CIRO CECCATTO(OAB:

11852PR)

Processo Nº RR-2270900-08.2008.5.09.0010

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) TELEPERFORMANCE CRM S.A.

Advogada DRA. MIRIAM PÉRSIA DE

SOUZA(OAB: 13854PR)

RECORRIDO(S) ISIS DANIELLE TERESZOWSKI

Advogada DRA. ANDRÉA LINHARES

REINHARDT(OAB: 33344PR)

RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S.A.

Advogado DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB:

23465PR)

Processo Nº RR-3708400-61.2009.5.09.0084

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) ELIENE DO ROCIO DE LIMA

Advogado DR. RENATO LOYOLA DE

CAMARGO GONÇALVES(OAB:

20848PR)

RECORRIDO(S) FINASA PROMOTORA DE VENDAS

LTDA. E OUTROS

Advogado DR. CIRO ALENCAR DE

AMORIM(OAB: 25614PR)

Processo Nº RR-3822200-75.2008.5.09.0028

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

RECORRENTE(S) PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO

LTDA.

Advogado DR. SANDRA CALABRESE

SIMÃO(OAB: )

RECORRIDO(S) KAUANA BUENO DE JESUS

Advogado DR. JOSÉ RODRIGUES DE

FREITAS(OAB: 45341PR)

Processo Nº AIRR e RR-173300-48.2009.5.10.0013

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

AGRAVANTE(S) E

RECORRIDO(S)

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

Advogado DR. VINÍCIUS RIVEIRA DO

NASCIMENTO(OAB: 28183DF)

AGRAVADO(S) E

RECORRENTE(S)

BRADEMIR WOLFF DA SILVA

Advogada DRA. SARAH RAQUEL LIMA

LUSTOSA(OAB: 31852DF)

Processo Nº Ag-AIRR-105-38.2010.5.12.0043

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE IMBITUBA

Advogado DR. CARLOS JOSÉ BARBOSA

FILHO(OAB: 19543SC)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 96

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

AGRAVADO(S) VALDÉA FLORISBELA VIEIRA

ABRAHAM

Advogado DR. LEDEIR BORGES

MARTINS(OAB: 9337SC)

Processo Nº Ag-AIRR-235-85.2011.5.06.0002

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL SA

Advogado DR. LUÍS CARLOS MONTEIRO

LAURENÇO(OAB: 16780BA)

AGRAVADO(S) MARCELO FARIAS DA SILVA

Advogada DRA. DANIELA SIQUEIRA

VALADARES(OAB: 21290PE)

AGRAVADO(S) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E

TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

Advogada DRA. KARINA BRAZ DO RÊGO

LINS(OAB: 19971PE)

Processo Nº Ag-AIRR-716-46.2010.5.18.0003

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

AGRAVANTE(S) CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS

FARMACÊUTICOS LTDA.

Advogada DRA. FERNANDA R. GROSSE DOS

SANTOS DAMASCENO(OAB:

162162SP)

AGRAVADO(S) GERSON PEIXOTO DA COSTA

Advogada DRA. MARIA DE FÁTIMA RABELO

JÁCOMO(OAB: 6222GO)

Processo Nº Ag-AIRR-800-51.2007.5.15.0095

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

AGRAVANTE(S) URCA URBANO DE CAMPINAS

LTDA.

Advogada DRA. LÊDA RAQUEL AGUIRRE

D’OTTAVIANO GOMES

HENRIQUES(OAB: )

AGRAVADO(S) ROGÉRIO DOS SANTOS FRANCELI

Advogado DR. WALTER LUIZ CUSTÓDIO(OAB:

145905SP)

Processo Nº Ag-AIRR-50900-41.2009.5.15.0159

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA

AGRAVANTE(S) JULIANA BLOUDANI

Advogada DRA. ANA LÚCIA PINHEIRO

REIS(OAB: 115494SP)

AGRAVADO(S) LH GONÇALVES CÉSAR CAMPOS

DO JORDÃO – ME

Advogado DR. LUIZ ALBERTO DA SILVA(OAB:

255195SP)

AGRAVADO(S) B/FERRAZ COMUNICAÇÃO

PROMOCIONAL LTDA.

Advogado DR. ALEXANDRE HONORÉ MARIE

THIOLLIER FILHO(OAB: 40952SP)

AGRAVADO(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS

AMÉRICAS – AMBEV

Advogado DR. ANTONIO CARLOS

FARDIN(OAB: 103137SP)

Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO

MACIEL(OAB: 513DF)

Processo Nº Ag-AIRR-68800-45.2008.5.15.0006

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

AGRAVANTE(S) DOMINGOS RAMOS DA SILVA

Advogado DR. FÁBIO EDUARDO DE

LAURENTIZ(OAB: 170930SP)

AGRAVADO(S) USINA ZANIN AÇÚCAR E ÁLCOOL

LTDA.

Processo Nº Ag-AIRR-181700-07.2009.5.02.0035

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

AGRAVANTE(S) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador DR. JULIANA DE OLIVEIRA COSTA

GOMES(OAB: null)

AGRAVADO(S) ANTONIA AMÉLIA DE CARVALHO

VIEIRA

Advogado DR. MARIA ANGELINA PIRES DA

SILVA(OAB: 130604SP)

Processo Nº Ag-AIRR-209400-16.2006.5.15.0062

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

AGRAVANTE(S) FUNDAÇÃO CENTRO DE

ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO

AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO

CASA

Advogado DR. DANIEL RODRIGUES

TSUKIMOTO(OAB: 234086SP)

Procurador DR. ANGELICA RAMOS

VITORELI(OAB: null)

AGRAVADO(S) PEDRO ANGELO PIERINI

Advogado DR. FÁBIO SCHUINDT

FALQUEIRO(OAB: 149990SP)

Processo Nº Ag-AIRR-641500-89.2009.5.09.0071

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

AGRAVANTE(S) RODOLFO FELL

Advogado DR. ROBERTO CÉZAR VAZ DA

SILVA(OAB: 37186PR)

AGRAVADO(S) ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO

Advogado DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB:

23465PR)

Processo Nº AgR-AIRR-76600-21.2009.5.17.0011

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

AGRAVANTE(S) TRANSPORTADORA BELMOK LTDA.

Advogado DR. MARCELO SANTOS LEITE(OAB:

5356ES)

Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO

CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)

AGRAVADO(S) JOEL GONÇALVES ALVES CORREIA

Advogada DRA. JULIANA CHISTÉ

RACANELLI(OAB: 12750ES)

Processo Nº ARR-3800-83.2009.5.15.0032

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

AGRAVANTE(S) E

RECORRIDO(S)

ROBERT BOSCH LTDA.

Advogado DR. LUIZ VICENTE DE

CARVALHO(OAB: )

AGRAVADO(S) E

RECORRENTE(S)

HUMBERTO LEONARDO DE

OLIVEIRA SOUSA

Advogado DR. JOSÉ ANTÔNIO

CREMASCO(OAB: 59298SP)

Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na

sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as

próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.

ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR

Secretário da 1ª Turma

Redistribuição

Relação dos processos redistribuídos por

sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em

06/08/2012.

Processo Nº ED-AIRR-1500-28.2009.5.12.0002

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 97

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

EMBARGANTE CONFIBRA CONFECÇÕES LTDA. E

OUTRA

Advogado DR. DENILSON DONIZETE

LOURENÇO DE PAULA(OAB:

9593SC)

Advogado DR. MARLI T. ZAGO ENDER(OAB: )

EMBARGADO(A) ZILMAR REBELATTO

Advogado DR. AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA

SILVA(OAB: 17667SC)

Processo Nº ED-ED-ED-RR-19519-76.2010.5.04.0000

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

EMBARGANTE MUNICÍPIO DE PELOTAS

Procuradora DRA. SIMONE GODOY

DOUBRAWA(OAB: null)

EMBARGADO(A) ADÃO ALBINO BIERHALS

Advogado DR. MÁRCIO DA ROSA UREN(OAB:

28091RS)

Processo Nº AIRR-122000-82.1995.5.01.0047

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

AGRAVANTE(S) SADIA S.A.

Advogado DR. ESTÊVÃO MALLET(OAB: )

Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO

CORRÊA DA VEIGA(OAB: 109016RJ)

AGRAVADO(S) PAULO CÉSAR VIEIRA

Advogado DR. LUIZ FILIPE MADURO

AGUIAR(OAB: 55141RJ)

Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO

CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)

ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR

Secretário da 1ª Turma

Brasília, 06 de agosto de 2012

Relação dos processos redistribuídos por

sucessão pela Secretaria da 1ª Turma em

06/08/2012.

Processo Nº ED-AIRR-201840-12.1999.5.02.0262

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

EMBARGANTE PAPAIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA.

Advogado DR. JAYME BORGES GAMBÔA(OAB:

9467SP)

EMBARGADO(A) CLEONICE FLORENTINO DA SILVA

Advogada DRA. MARIA GORETI DE

OLIVEIRA(OAB: 271799SP)

Processo Nº AIRR-78700-29.2010.5.13.0009

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

AGRAVANTE(S) CADERSIL INDUSTRIAL LTDA.

Advogado DR. EUGÊNIO GRACCO BRAGA DE

BRITTO LYRA(OAB: 4702PB)

AGRAVADO(S) JOSÉ ROBERTO DE BRITO

Advogado DR. FRANCISCO PEDRO DA

SILVA(OAB: 3898PB)

Processo Nº AIRR-26300-41.2004.5.03.0069

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

AGRAVANTE(S) VALE S.A.

Advogado DR. NILTON DA SILVA

CORREIA(OAB: 1291DF)

Advogado DR. RAFAEL GRASSI PINTO

FERREIRA(OAB: 50713MG)

AGRAVADO(S) UNIÃO (PGF)

Procurador DR. AMAURI DE SOUZA(OAB: null)

AGRAVADO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES

NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO

MINERAL E DE PESQUISA,

PROSPECÇÃO, EXTRAÇÃO E

BENEFICIAMENTO DO FERRO E

METAIS BÁSICOS E DEMAIS

MINERAIS METÁLICOS E NÃO

METÁLICOS DE CONGONHAS, BELO

VALE, OURO PRETO E REGIÃO

Advogado DR. ELAINE LÍDIA SANTOS DE

SOUZA(OAB: 3608SE)

Processo Nº AIRR-230100-49.2009.5.15.0016

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

AGRAVANTE(S) EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO

URBANO E SOCIAL DE SOROCABA –

URBES

Advogado DR. UBIRATAN ROCHA

GROSSO(OAB: 143059SP)

AGRAVADO(S) PAULO ESTEVAM DA SILVA

Advogado DR. VINÍCIUS AUGUSTUS

FERNANDES ROSA CASCONE(OAB:

248321SP)

AGRAVADO(S) MASSA FALIDA DE TCS –

TRANSPORTES COLETIVOS DE

SOROCABA LTDA.

Advogado DR. SADI MONTENEGRO DUARTE

NETO(OAB: 31156SP)

Processo Nº AIRR-117-70.2008.5.10.0013

Complemento Processo Eletrônico

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

AGRAVANTE(S) VRG LINHAS AÉREAS S.A.

Advogado DR. CHRISTIAN BARBALHO DO

NASCIMENTO(OAB: 28993DF)

AGRAVADO(S) FLÁVIO CASCAES DE BARROS

BARRETO

Advogado DR. FLÁVIO CASCAES DE BARROS

BARRETO(OAB: 13890DF)

AGRAVADO(S) S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE)

(EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL) E OUTRAS

Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO

JÚNIOR(OAB: 3609DF)

AGRAVADO(S) SATA – SERVIÇOS AUXILIARES DE

TRANSPORTE AÉREO S.A.

Advogado DR. ANTONIO CELSO SOARES

SAMPAIO(OAB: 132849SP)

AGRAVADO(S) COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS

Advogado DR. JOSÉ ROBERTO ZAGO(OAB:

98053SP)

AGRAVADO(S) VARIG LOGÍSTICA S.A.

Advogado DR. OSMAR MENDES PAIXÃO

CÔRTES(OAB: 15553DF)

Processo Nº ED-ED-RR-257400-89.2003.5.02.0005

Processo Nº ED-ED-RR-2574/2003-005-02-00.4

Relator MIN. HUGO CARLOS

SCHEUERMANN

EMBARGANTE ARCLAN SERVIÇOS,

TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.

Advogado DR. DANIEL GONÇALVES

BAPTISTA(OAB: 180942SP)

EMBARGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA

Advogado DR. JOÃO ALBERTO NALDONI(OAB:

45099SP)

EMBARGADO(A) ARC TRANSPORTES LTDA.

Advogado DR. JOSÉ ARTHUR ALARCON

SAMPAIO(OAB: 120055SP)

EMBARGADO(A) SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. –

SPTRANS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 98

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogada DRA. ANA MARIA FERREIRA(OAB:

97048SP)

Advogado DR. LAURA LOPES DE ARAÚJO

MAIA(OAB: 128010SP)

ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR

Secretário da 1ª Turma

Brasília, 06 de agosto de 2012

Secretaria da Segunda Turma

Despacho

Processo Nº AIRR-3-92.2012.5.11.0004

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA

LTDA.

Advogado Dr. José Alberto Maciel Dantas(OAB:

3311AM)

Agravado(s) IRISMAR SÁ D’ÁVILA

Advogada Dra. Kênia Mônika Lima Arcanjo(OAB:

6427AM)

Contra a d. decisão denegatória exarada às fls. 174/176 –

numeração eletrônica, interpõe a reclamada o presente agravo de

instrumento (fls. 180/193 – numeração eletrônica).

Não foi ofertada contraminuta.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

À análise:

O apelo não reúne condições de prosseguimento.

A egrégia Corte Regional manteve a sentença que consignou que a

reclamada descumpriu a concessão do intervalo intrajornada. Tal

premissa fática é inconteste, consoante preconiza a Súmula nº 126.

Diante desse contexto probatório, é válido afirmar que, segundo a

jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, após a edição da Lei

8.923/94, de 27.7.1994, a não-concessão ou concessão parcial do

intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica

pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no

mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de

trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-

1, que preconiza:

“307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E

ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL.

LEI Nº 8.923/94 ( DJ 11.08.2003)

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial

do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,

implica o pagamento total do período correspondente, com

acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da

hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)” .

Inviável, assim, o seguimento do presente agravo de instrumento,

nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

Em face do exposto, com fulcro no artigo 896, § 5º, da CLT, denego

seguimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-44-68.2011.5.18.0111

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) INSTITUTO FEDERAL DE

EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E

TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFGOIÁS

Procuradora Dra. Deusmary Rodrigues

Campos(OAB: null)

Agravado(s) CLOVES FRANCISCO DE ANDRADE

Advogado Dr. Flávio Roberto Petla Logstadt(OAB:

23733GO)

Agravado(s) VIP LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA.

Advogado Dr. Marcus Costa Chaves(OAB:

26911GO)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (intimação em 28/09/2011 – fl. 188; recurso

apresentado em 04/10/2011 – fl. 189).

Regular a representação processual (OJ 52 da SBDI-1/TST).

Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS

PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

– violação do artigo 5º, XXXVII e LIV, da CF.

O Recorrente afirma que esse Egrégio Tribunal está condenando

subsidiariamente a Administração Pública, sem a apreciação de sua

defesa, que é condição de existência e de validade da própria

prestação jurisdicional.

Inviável a análise do recurso neste tópico, tendo em vista que a

alegação de negativa de prestação jurisdicional deve limitar-se à

eventual ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do

CPC, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº

115/SBDI/TST.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE

SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.

Alegação(ões):

– violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, “caput”, e incisos II, XXI e

§6º e 97, da CF.

– violação dos artigos 27, 31, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 10 do

Dec. Lei n. 200, Dec. Lei n. 2.300/86, 166 e 840, do CCB e 269, III,

333 do CPC, 818 da CLT e 2º da LICC.

– divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula Vinculante nº

10/STF.

O Recorrente argumenta, inicialmente, que houve contrariedade à

Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF e ofensa ao artigo 97 da

CF, uma vez que se teria afastado a aplicação de lei ordinária sem

que se tenha observado a cláusula de reserva de plenário. Insurgese,

também, contra o reconhecimento de sua responsabilidade

subsidiária, aduzindo que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 exclui

qualquer responsabilidade da administração pública por eventuais

débitos trabalhistas de suas contratadas. Aduz, ainda, que “não

poderá o juiz, em hipótese alguma, julgar a lide favorável ao

trabalhador, aplicando o in dubio pro misero , (…) quando todas as

provas são favoráveis ao 2º reclamado (IFGoiás)” (fl. 211), cabendo,

sim, ao magistrado, observar quem não se desvencilhou do ônus

probatório e decidir partindo de tal análise.

Consta do acórdão (fls. 181/183-verso):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 99

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

“É incontroverso o fato de que o reclamante, empregado da 1ª

reclamada, VIP LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA., prestava serviços

para o 2º reclamado, IFGOIAS.

(…)

Portanto, o beneficiário dos serviços prestados pelo empregado tem

de responder, no mínimo, de forma subsidiária, pelas obrigações

decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empresa

terceirizada, sob pena de grave violação legal.

(…)

O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão majoritária de seu

Plenário (ADC 16, julgada em 24.11.2010), declarou a

constitucionalidade de tal dispositivo legal e houve consenso no

sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de

investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa

principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público

contratante. O Presidente do E. STF explicou que tal decisão “não

impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos

fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base

de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a

r e s p o n s a b i l i d a d e d o p o d e r p ú b l i c o ” ( f o n t e :

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idCont

eudo=166785).

(…)

A novel decisão do E. STF, então, pouco influencia em tal

entendimento, apenas reforçando que a falta de fiscalização, pela

Administração, deverá ser observada em cada caso concreto .

Em face da decisão do STF, o TST alterou a redação do inciso IV

da Súmula 331, bem como acrescentou o inciso V (…)

‘IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos

serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes da Administração Pública direta e indireta respondem

subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso

evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações

da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do

cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de

serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre

de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas

pela empresa regularmente contratada’ (negritei).

Portanto, a responsabilidade dos entes da Administração Pública

depende da análise sobre a sua conduta em cada caso.

Constato, no presente feito, que houve falha na fiscalização, por

parte da Administração, quanto aos deveres da empresa

terceirizada, máxime no que tange à ausência de pagamento de

parte dos salários do obreiro e ao não recolhimento dos depósitos

do FGTS. A negligência do recorrente fica ainda mais evidente se

considerarmos que a 1ª reclamada, VIP LIMPEZA E SERVIÇOS

LTDA., é uma violadora contumaz dos direitos de seus empregados,

como se constata pelas inúmeras ações em trâmite neste Regional

envolvendo tal empresa, fls. 106/109, fato que a recorrente não

podia ignorar, pois – invariavelmente – também figura no polo

passivo dessas demandas.

Assim, o 2º reclamado, IFGOIÁS, deveria redobrar sua fiscalização

quanto ao cumprimento das normas trabalhistas por parte do 1º

reclamado, de sorte que sua omissão caracteriza, efetivamente,

culpa in vigilando, apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária

pelas parcelas deferidas na sentença.

Ressalto, ainda, que a negligência da recorrida, que caracteriza a

culpa in vigilando – pois não fiscalizou corretamente a execução do

contrato firmado com a empregadora, haja vista, inclusive, a atual

condenação – não pode ser acobertada pela aplicação do art. 71 da

Lei 8.666/93.

Destarte, a referida regra não pode ser invocada para impedir a

aplicação das normas trabalhistas, sob pena de desmoronamento

de todo o ordenamento jurídicotrabalhista, fundado na dignidade do

trabalhador e do trabalho humano.

(…)

Assinalo, por fim, que a hipótese dos autos não envolve postulação

de vínculo de emprego com ente da Administração Pública, mas

apenas a responsabilidade subsidiária deste pelo contrato de

trabalho.

Assim, afasto a aplicação da referida norma (art. 71 da Lei

8.666/93), ressaltando que tal entendimento não viola os

dispositivos legais e constitucionais invocados pelo 2º reclamado

(IFGOIÁS), pois baseada na culpa in vigilando deste, nos termos da

Súmula 331, V, do TST.

Em face do exposto, mantenho a sentença que declarou a

responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, IFGOIÁS.”

Consoante se infere do exposto no acórdão recorrido, a Turma

Julgadora, ao declarar que a Administração Pública falhou na

fiscalização dos deveres da empresa terceirizada, negligência esta

que ficou ainda mais evidente com o alto número de ações

trabalhistas em face da 1ª Reclamada, caracterizando a violação

contumaz dos direitos trabalhistas de seus empregados, fato que

não podia ser ignorado pela Recorrente, que também figurava no

polo passivo de várias delas, expressou entendimento que se revela

em sintonia com a Súmula nº 331, IV e V/TST, pois restou

evidenciada a culpa in vigilando do IFGoiás, apta a ensejar sua

responsabilidade subsidiária, o que inviabiliza o seguimento do

recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 97 da Lei Maior, sob o

argumento de que a aplicação da Súmula 331/TST viola a cláusula

de reserva de plenário, o apelo também encontra óbice na Súmula

333/TST, tendo em vista que a decisão da Turma está de acordo

com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST,

consubstanciada, dentre outros, nos seguintes precedentes : Ag-ERR-

6700-51.2009.5.06.0012, DEJT de 11/02/2011, Rel. Ministro

Aloysio Corrêa da Veiga; E-ED-RR-60900-62-2009.5.21.0011, DEJT

de 12/11/2010, Relª. Ministra Rosa Maria Weber; E-ED-RR-26100-

95.2006.05.00.08, DEJT de 08/10/2010, Relª. Ministra Rosa Maria

Weber; E-RR-141200-93.2001.5.09.0095, DEJT de 08/10/2010.

Por outro lado, no caso, qualquer ofensa ao artigo 5º, inciso II, da

Carta Magna apenas poderia ser cogitada pela via reflexa, o que

não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista

(artigo 896, “c”, da CLT).

No que tange à distribuição do ônus da prova, revela-se inviável a

análise das razões recursais, tendo em vista que a Turma não se

manifestou explicitamente sobre o tema. Nesse contexto, impossível

o exame da assertiva de afronta aos artigos 818 da CLT e 333 do

CPC, bem como dos arestos que tratam desse assunto.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.

Alegação(ões):

– violação do artigo 790-A da CLT.

O Recorrente aponta ofensa ao artigo 790-A da CLT sem, contudo,

expor os motivos pelos quais o considera violado (fl. 218), sendo

inviável, portanto, a análise do Recurso, no particular.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 100

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-82-82.2010.5.04.0571

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) CALÇADOS BEIRA RIO S.A.

Advogado Dr. Ângela Maria Raffainer

Flores(OAB: 26977RS)

Agravado(s) SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS

LTDA.

Advogada Dra. Débora Cristine Klippel(OAB:

32563RS)

Agravado(s) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

CALÇADOS MALU LTDA.

Advogado Dr. Leonardo Veit D’incão(OAB:

81629RS)

Agravado(s) ESPUMOSO FABRICAÇÃO E

INDUSTRIALIZAÇÃO DE CALÇADOS

LTDA. E OUTRA

Advogado Dr. Alessander dos Santos

Antunes(OAB: 60328RS)

Agravado(s) INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST

COAST LTDA.

Advogado Dr. Fernando Noal Dorfmann(OAB:

12087RS)

Agravado(s) ELISIANE MORAIS DOS SANTOS

Advogada Dra. Ivani Bernadete Milani(OAB:

43079RS)

Noticia a petição eletrônica nº 705167-06/2012, a desistência do

agravo de instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-86-38.2011.5.02.0443

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) PAULO ROBERTO PEREIRA

Advogado Dr. José Abílio Lopes(OAB: 93327SP)

Agravado(s) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO

DE SÃO PAULO – CODESP

Advogado Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680SP)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/08/2011 – fl. 165;

recurso apresentado em 16/08/2011 – fl. 166).

Regular a representação processual, fl(s). 18.

Dispensado o preparo (fl. 144).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E

PROCURADORES / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 101

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Alegação(ões):

– divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

Litigância de má-fé

O juízo a quo acolheu a preliminar de litispendência, já que a

documentação juntada pela reclamada comprova que o reclamante

intentou demandas anteriores em face da reclamada, com a mesma

causa de pedir e pedidos.

No caso, em defesa, a reclamada alegou que o reclamante já

ajuizou duas demandas anteriores, estando uma delas pendente de

julgamento.

O recorrente aduz, em síntese, que não pode prevalecer a pena por

litigância de má-fé, pois não tentou obter vantagem ilícita e não

possui formação para conhecer e interpretar a legislação.

Não assiste razão ao reclamante, pois o ajuizamento de várias

demandas, mesmo que em litisconsórcio ativo, configurando

litispendência, caracteriza litigância de má-fé. Nesse sentido:

” ‘A parte que intencionalmente ajuíza várias cautelares, com o

mesmo objetivo, até lograr êxito no provimento liminar, configurando

litispendência, litiga de má-fé, devendo ser condenada na multa

específica’ (STJ-4ª T., REsp 108.973, Min. Sálvio de Figueiredo, j.

29.10.97, DJU 9.12.97). No mesmo sentido: RP 118/275.

Litiga de má-fé o ‘impetrante que ajuíza, de forma sucessiva, sem

desistir do anterior, mandados de segurança de idêntico teor,

distribuídos a juízos diferentes, com a intenção de burlar o princípio

do juiz natural e de garantir a obtenção de provimento liminar’ (STJ-

2ª T., REsp 799.998, Min. Eliana Calmon, j. 7.8.07, DJU 16.8.07).

‘Caracteriza-se a litigância de má-fé, quando a parte impetra mais

de um mandado de segurança, com o mesmo pedido e causa de

pedir, perseguindo a concessão de liminar. O pedido de desistência

de um deles, formulado após a decisão que examinou o pedido

liminar, não tem o condão de afastar a má-fé’ (STJ-2ª T., REsp

705.201, Min. Eliana Calmon, j. 7.3.06, DJU 4.5.06).” (in tópico da

nota “2b” ao art. 17, do Código de Processo Civil e legislação

processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e

Luis Guilherme A. Bondioli, com a colaboração de João Francisco

Naves da Fonseca, p. 131, 43ª edição, 2011, Ed. Saraiva)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL – SENTENÇA QUE

EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RAZÕES

DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA – LITISPENDÊNCIA

MANIFESTA – AGRAVO LEGAL INFUNDADO E

PROCRASTINATÓRIO – APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL

AO AGRAVANTE CONSOANTE O DISPOSTO NO § 2º DO ART.

557 DO CPC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MULTA

ENTRE AGRAVANTE E SEU PROCURADOR – AGRAVO LEGAL

DESPROVIDO – A condenação do demandante ao pagamento de

multa e indenização por litigância de má-fé era medida que se

impunha, pois agira de modo temerário ao ajuizar duas ações

formulando pedidos idênticos – A interposição de agravo legal dá

contornos sombrios ao caso, uma vez se tratar, não diferentemente,

de recurso manifestamente inadmissível e infundado e com caráter

meramente procrastinatório – Constatado que o procurador da parte

autora na primeira ação aforada e na presente é o mesmo

advogado, responde solidariamente com ela na litigância de má-fé –

Agravo legal desprovido e aplicação de multa de 5% do valor

corrigido da causa, nos termos do § 2º, do art. 557 do CPC. (TRF 3ª

R. – AG-AC 2009.61.83.007246-2/SP – 7ª T. – Relª Desª Fed. Eva

Regina – DJe 27.09.2010 – p. 2205)

PROCESSUAL – AÇÃO DECLARATÓRIA – LITISPENDÊNCIA –

OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO –

MANUTENÇÃO – 1- Pedido formulado nos autos em cotejo

possuem identidade de partes, conquanto neste como naquele a

União suportará os eventuais efeitos do reconhecimento do pedido,

bem como quanto a causa de pedir, já que em ambas a

inconstitucionalidade da incidência do FINSOCIAL é o sustentáculo

jurídico. 2- Também foi bem imposta a litigância de má-fé, pois de

nada adianta argumentar que a ação com a qual se reconheceu a

litispendência se encontrava na fase de apelação (alias, ai está

implícito o reconhecimento da litispendência pela própria autora),

pois o que conta para a imposição da penalidade é a ciência da

parte de que movimentava demandas idênticas. 3- Apelação

improvida. (TRF 3ª R. – AC 2002.03.99.038864-0/SP – Rel. Juiz Fed.

Conv. Leonel Ferreira – DJe 16.11.2010 – p. 328)

Mantém-se, pois, a r. sentença.

Em face do pressuposto fático-probatório que ancora o julgado,

resta evidente que o alcance de entendimento diverso do expendido

no v. acórdão impugnado, antes de envolver questão exegética,

demandaria o revolvimento de toda a prova apresentada – diligência

incompatível com a natureza extraordinária da revista, conforme

Súmula 126/TST. Assim, inviável o seguimento do recurso, inclusive

por divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 102

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-110-13.2011.5.12.0015

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) LIDERANÇA LIMPEZA E

CONSERVAÇÃO LTDA.

Advogada Dra. Rosilene Gonçalves

Monteiro(OAB: 15512SC)

Agravado(s) MARIZETE MÜLLER

Advogada Dra. Lourdes Leonice Hübner(OAB:

4337SC)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 02/02/2012 – fl. 150;

recurso apresentado em 09/02/2012 – fl. 151).

Regular a representação processual (fl. 22-23/38).

Satisfeito o preparo (fls. 127, 134 e 133).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS

RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

Alegação(ões):

– violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT.

– divergência jurisprudencial.

A recorrente pretende excluir da condenação o pagamento da multa

prevista no art. 477 da CLT, alegando que, por ocasião da dispensa

da autora, efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas no

prazo legal.

Consta do acórdão, à fl. 148v:

Com base no entendimento trazido com a Orientação

Jurisprudencial n. 351 da SDI1 do colendo TST – que retirava do

trabalhador o direito à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT

quando houvesse fundada controvérsia a respeito da obrigação cujo

inadimplemento gerou a multa – esta Relatoria passou a considerar

indevida a aplicação da referida multa nas hipóteses em que as

diferenças de verbas rescisórias pleiteadas decorressem de direito

controvertido.

Não obstante, a referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada

no dia 25.11.2009, o que indica ter o egrégio Tribunal Superior

abandonado esse entendimento, razão pela qual a Relatoria

revigora o entendimento anterior, no sentido de que, existindo

verbas rescisórias total ou parcialmente sonegadas ao trabalhador,

ainda que decorrentes de direito controvertido, é devida a multa

prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

A razoabilidade da tutela jurisdicional não caracteriza violação direta

e literal, conforme a inteligência da Súmula nº 221/TST.

Nesse contexto, a pretensão revisional ensejaria o revolvimento da

prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional

do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº

126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas

finda nesta instância trabalhista.

Os arestos colacionados não colidem com os fundamentos do

julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com

conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas

das quais foram extraídas. Incide o óbice previsto na Súmula nº 296

do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.”

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 103

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-128-26.2010.5.02.0022

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procuradora Dra. Maria Magdalena Rodriguez e

Rodriguez Brangati(OAB: null)

Agravado(s) MARIA ILENA GONÇALVES

Advogada Dra. Margarida Aparecida de

Castro(OAB: 128001SP)

Agravado(s) FACÓ 2000 COMÉRCIO DE

ALIMENTOS LTDA.

Advogado Dr. Rogério Barboza Gurtler(OAB:

292653SP)

Noticia a petição nº 704176-00/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº RR-165-50.2010.5.03.0014

Relator Renato de Lacerda Paiva

Recorrente(s) TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:

513DF)

Recorrente(s) TELEMONT ENGENHARIA DE

TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Advogada Dra. Florisângela Carla Lima

Rios(OAB: 73164MG)

Recorrido(s) DENILSON HENRIQUE DE SOUZA

Advogada Dra. Adriana Aurora de Faria Torres

Alves(OAB: 71198MG)

Noticia o Ofício nº 01517/12 (petição nº 706527-06/2012), da 14ª

Vara do Trabalho de Belo Horizonte – MG, composição entre as

partes e a consequente desistência do agravo de instrumento.

Trata-se de ato incompatível com o interesse recursal (parágrafo

único do art. 503 do Código de Processo Civil).

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-191-39.2011.5.15.0124

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) MUNICÍPIO DE AVANHANDAVA

Advogada Dra. Maria Aparecida Mercúrio(OAB:

71899SP)

Agravado(s) SANDRA MARA COLLEONI DE

FRANCISCO

Advogado Dr. Willian Fernando da Silva(OAB:

167040SP)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/10/2011; recurso

apresentado em 14/11/2011).

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/

TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSORES

No que se refere ao deferimento do acréscimo de 1/6 a título de

repouso semanal remunerado do professor, o v. acórdão decidiu em

consonância com a Súmula 351 do C. TST, o que inviabiliza o

recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333

do C. TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E

COMPETÊNCIA

A análise da matéria referente à incompetência da Justiça do

Trabalho resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela

inovação recursal.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.”

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 104

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-219-21.2011.5.15.0087

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) JOSÉ PAULO MARTINS BONILHA

JÚNIOR

Advogado Dr. Claudionor Vieira Báus(OAB:

192560SP)

Agravado(s) MUNICÍPIO DE PAULÍNIA

Procuradora Dra. Sandra Regina Soranzzo

Motta(OAB: null)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2011; recurso

apresentado em 11/11/2011).

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /

SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL

EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003

No tocante ao não acolhimento das diferenças salariais, o v.

acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, conferiu

razoável interpretação à matéria recorrida, o que torna inadmissível

o apelo, de acordo com as Súmulas 126 e 221, II, do C. TST.

Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a

pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é

inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art.

896, “a”, da CLT.

Por fim, cumpre esclarecer que o art. 896 da CLT não contempla a

hipótese de dissenso da Súmula do STF para admissibilidade do

presente apelo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.”

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 105

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-916-09.2010.5.02.0000

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procuradora Dra. Cláudia Lígia Marini(OAB: null)

Agravado(s) FARIA E SOFIA UTILIDADES

DOMÉSTICAS LTDA

Advogado Dr. Ariovaldo dos Santos(OAB:

92954SP)

Agravado(s) OLIMPIO CARDOSO DA SILVA

DANTAS JÚNIOR

Advogado Dr. Milton Lopes Júnior(OAB:

143371SP)

Noticia a petição nº 704174-03/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1170-81.2010.5.03.0152

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA

S.A. – FCA

Advogado Dr. Michel Pires Pimenta

Coutinho(OAB: 87880MG)

Agravado(s) DILSON HUMBERTO TORREZÃO

Advogado Dr. Sandra Helena Abdo Souza

Vertemati(OAB: 63321MG)

Junte-se a petição nº 705689-00/2012.

Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição

supra, em razão de “acordo celebrado entre as partes”.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1726-79.2011.5.18.0201

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) GR S.A.

Advogado Dr. Arnaldo Pipek(OAB: 113878SP)

Agravado(s) GRACIELLE POLICENA DA SILVA

Advogado Dr. Claudemir da Silva(OAB:

16863GO)

Agravado(s) ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.

Advogado Dr. Agnaldo Nogueira de Paiva(OAB:

16815GO)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 31/01/2012 – fl. 16 dos

autos físicos; recurso apresentado em 08/02/2012 – fl. 18 dos autos

físicos).

Regular a representação processual (fls. 121/123 dos autos

digitais).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 106

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Satisfeito o preparo (fls. 117, 254/255 dos autos digitais – 14, 37 dos

autos físicos).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.

Alegação(ões):

– contrariedade à Súmula 90, I e III, do TST.

– divergência jurisprudencial.

A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, aduzindo, em

síntese, que a mera insuficiência do transporte público não enseja o

pagamento de horas in itinere , conforme o disposto na Súmula 90,

III, do TST. Sustenta que houve reconhecimento de que o local de

trabalho era de fácil acesso, já que indeferido o pagamento de

horas de trajeto em período em que houve o fornecimento de valetransporte

pela Empresa.

Consta do acórdão (fls. 11-verso/12-verso dos autos físicos):

“Detalhou o Exmº Magistrado de origem sobre a inviabilidade do

uso das linhas de ônibus locais:

(…)

As horas de percurso (in itinere) são devidas, uma vez que ainda

existente transporte público e regular, na forma da documentação

enviada ao Juízo pela Auto Viação Goianésia Ltda e informado ao

Sr. Oficial de Justiça, aquele era intermunicipal, em horários não

compatíveis com os horários de trabalho dos(as) reclamantes, de

alto custo e insuficiente para transporte dos(as) em média 4.000

(quatro mil) empregados(as) residentes em Goianésia-GO e Barro

Alto-GO que atuam no Projeto Anglo American, localizado em área

rural, não atendendo ao disposto no art. 58 da CLT.

(…)

Tais horas de percurso não foram deferidas no período de 03.01.11

a 16.03.11, uma vez que, nesse interregno, a condução gratuita foi

substituída por vales-transporte.

Destarte, por todo o exposto, estando presentes os requisitos

previstos pelo art. 58 da CLT e pela Súmula n° 90 do Col. TST,

ensejadores do pagamento das horas in itinere, com adicional e

reflexos, mantenho incólume a r. decisão de origem.”

Ante a restrição do artigo 896, § 6º, da CLT, não cabe análise de

divergência jurisprudencial.

Verifica-se que a Turma Julgadora, amparada no conteúdo

probatório dos autos, manteve a sentença que entendeu serem

devidas as horas in itinere , em função da incompatibilidade dos

horários do transporte intermunicipal com os horários de trabalho

dos empregados, de seu alto custo e da insuficiência de sua

quantidade para o transporte da grande quantidade de obreiros.

Nesse contexto, verifica-se que a insuficiência de transporte público

não foi o único fundamento para o deferimento das horas de

transporte, pelo que não há que se cogitar de contrariedade à

Súmula 90, III, do TST.

Quanto à alegação de facilidade de acesso ao local de trabalho, em

função do indeferimento, pelo Regional, das horas de trajeto em

período em que a Empresa forneceu vale-transporte aos seus

empregados, não prospera a assertiva de contrariedade ao verbete

sumular 90. Deve-se deixar registrado que o deferimento do

pagamento das horas in itinere em período não abrangido pelo

fornecimento daquele deu-se não em função de a Turma ter

reconhecido que o local de trabalho era de difícil acesso, e sim, em

razão de o local não ser servido por transporte público regular, um

dos requisitos alternativos constante da redação da Súmula 90, I, do

TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E

COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.

Alegação(ões):

– violação do artigo 114, VI, da CF.

A Recorrente alega que a Justiça do Trabalho não tem competência

ratione materiae para determinar a expedição de ofícios

denunciadores.

Consta do Acórdão (fl. 13 dos autos físicos):

“Por dever legal que se extrai da dicção dos artigos 653, f; 680, g e

765, todos da CLT, o Juiz do Trabalho bem pode, como deve,

determinar a devida apuração de possíveis irregularidades

decorrentes de eventuais lesões dos direitos laborais, das quais

tome conhecimento no curso do processo. Trata-se de atribuição

que diz respeito ao poderes correicional e de direção do processo,

decorrentes da jurisdição que lhe foi conferida.

No caso, verificada a ocorrência de irregularidades na constância do

pacto laboral, correta a comunicação aos órgão competentes para

que tomem as devidas providências.

Mantenho.”

Pelos próprios fundamentos utilizados no acórdão regional, tem-se

que não ocorreu violação direta e literal do inciso VI do artigo 114

da Constituição Federal.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 107

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1792-17.2010.5.15.0124

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS

Advogado Dr. Amabel Cristina Dezanetti dos

Santos(OAB: 103050SP)

Agravado(s) SUELI GRUPPO HILÁRIO

Advogado Dr. Jocileine de Almeida(OAB:

145695SP)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/11/2011; recurso

apresentado em 14/11/2011).

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/

TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO / CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE /

PROCESSO LEGISLATIVO

O v. acórdão verificou que a citada Ação Direta de

Inconstitucionalidade, autos nº 0355043-97.2010.8.26.0000

(990.10.355043-9) foi julgada improcedente, afirmando, assim, que

não há que se falar, portanto, em suspensão desta reclamação

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /

SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL

SALÁRIO – REAJUSTE

O C. TST firmou entendimento no sentido de que é insuscetível de

reforma a decisão pela qual se estabelece que os valores

concedidos inicialmente pelas leis municipais como abono, e depois

incorporados à remuneração dos servidores de forma indistinta,

acarretou discriminação passível de correção pelo Poder Judiciário,

não havendo pertinência, portanto, a incidência dos termos da

Súmula 339 do C. STF.

A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em

consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST

(RR-441-2007-049-15-00, 1ª Turma, DEJT-13/11/09, RR-53200-

83.2007.5.15.0049, 3ª Turma, DEJT-22/10/10, RR-477-2007-049-15

-00, 4ª Turma, DEJT-05/03/10, RR-1921-2006-049-15-00, 5ª Turma,

DEJT-18/12/09, RR-672-2007-049-15-00, 6ª Turma, DEJT-13/11/09,

RR-164200-25.2006.5.15.0049, 7ª Turma, DEJT-12/03/10 e RR-

83600-17.2006.5.15.0049, 8ª Turma, DEJT-20/08/10).

Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º,

da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.”

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 108

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1959-67.2010.5.15.0016

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Procurador Dr. Bruno Cunha Costa(OAB: null)

Agravado(s) ENIDES RODRIGUES BONINI

Advogado Dr. Cláudio Jesus de Almeida(OAB:

75739SP)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2011; recurso

apresentado em 02/12/2011).

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/

TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

APOSENTADORIA E PENSÃO

Ao condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS

e do aviso prévio indenizado, por entender que a aposentadoria não

extingue o contrato de trabalho, o v. acórdão decidiu em

consonância com a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 do C.

TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da

CLT, combinado com a Súmula 333 do C. TST.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS

RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em

consonância com a Orientação Jurisprudencial 238 da SDI-1 do C.

TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da

CLT, c/c a Súmula 333 do E. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.”

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 109

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-2409-53.2010.5.08.0000

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO

AMAPÁ – CEA

Advogado Dr. Valdinei Santana Amanajás(OAB:

383AP)

Agravado(s) SÍLVIA DE SOUZA MACIEL

Advogado Dr. Francisco Leandro Abdon

Bezerra(OAB: )

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSEÇOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/06/2010 – fl. 274;

recurso apresentado em 15/06/2010 – fl. 275).

Regular a representação processual fls. 45,

Satisfeito o preparo (fls. 257, 256 e 286).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Alegaçao(ões):

– violação do(s) art(s). 3o e 41, da Lei n° 8-.666/1993.

– divergência jurisprudencial.

A reclamada não se conforma com a r. decisão turmária, quanto a

vinculação do salário do reclamante à tabela salarial do PCCS/CEA,

que resultou no deferimento das diferenças salariais e reflexos

pleiteados pelo autor. Alega que ao firmar posicionamento no

sentido de afastar as bases salariais estipuladas no edital de

convocação do concurso público realizado, para determinar a

aplicação da tabela salarial do PCCS – Plano de Cargos, Carreiras e

Salários, a decisão turmária negou vigência aos arts. 3o e 41 da Lei

q° 8.666/1993 (Lei de Licitações).

Afirma, ainda, que no caso concreto está evidenciada a hipótese de

impossibilidade jurídica do pedido, antenas disposições da Súmula

n° 6/TST, item I, eis que a recorrente é sociedade de economia

mista. Suscita, por fim, a existência de divergência jurisprudência

colacionando/arestos às fls. 282-283, para o confronto de teses.

O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo, há tempos que o

deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão

atacado revelar. (AIRR-1291/2003-203-08-40.0, Relator Ministro:

Alberto Lurz: Bresciam de Fontan, Pereira, Data de Julgamento:

06/09/2006, 3a Turma Data de Publicação: 29/09/2006, dentre

outros). Inteligência da Siíniula n° 126/TST.E, nesses termos, a

questão do PCCS é incontroversa, não havendo como a parte se

imiscuir de cumpri-lo,

Eis a ementa do v. acórdão recorrido:

‘ENQUADRAMENTO NO PCCS. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO

CONCURSO. INAPLICABILIDADE. A reparação de direito em face

do não enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e

Salários (PCCS) é cabível se à empregadora cria distinção arbitrária

para remunerar seus empregados investidos nos mesmos cargos e

funções. E necessária a observância do principio da norma mais

favorável é da isonomia salarial no pacto laboral.’

O apelo não merece ser,admitido, eis que a parte recorrente nao

demonstrou a ocorrência de violação direta aos dispositivos legais

ao norte indicados. Observo que a decisão turmária fundou-se na

interpretação razoável de preceito de lei, que mesmo não sendo a

melhor, hão dá ensejo à admissibilidade do recurso de revista,

conforme o entendimento cristalizado na Súmula nº 221, II/TST.

Ademais, a e.Turma não emitiu tese explicita quanto aos artigos da

Lei de Licitações, nem foi instada a fazê-lo, por meio da oposição de

embargos de declaração, pelo que o seguimento do apelo encontra

óbice na inteligência da Súmula n° 297/TST.

Finalmente, a recorrente não logrou demonstrar a existência de

divergência jurisprudencial apta, já que os arestos não evidenciam

similitude entre as matérias abordadas e o julgamento proferido pela

E. 4ª Turma deste Regional.

VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO –

SÚMULAVINCULANTEN° 10

A recorrente alega ainda, que ao deixar de aplicar o art. 71, § Io, dá

Lei n° 8.666/1993, a decisão violou o princípio constitucional da

reserva de plenário, insculpido no art. 97 da CF/1988, bem como

afrontou a inteligência da Súmula Vinculante n° 10.

Contudo, observo que, não se justifica a inaplicabilidade de súmula;

de jurisprudência por suposta violação à cláusula de reserva de

plenário, que não tem natureza de lei, tratando-se de orientação que

não foi proferida por órgão, fracionário do JTST, mas pelo seu

Pleno. Logo não vislumbro qualquer afronta aos dispositivos legais

e constitucionais elencados, nem à Súmula Vinculante n° 10, do

Supremo Tribunal Federal.

Ademais, registro que o Tribunal Superior do Trabalho, ao enfrentar

esta questão, esclareceu que os entendimentos formalizados por

meio de súmulas e orientações jurisprudenciais, no âmbito daquele

Tribunal, são feitos por sua composição plenária, de modo que a

Súmula nº 331 atende a exigência relacionada com a reserva de

plenário, a que se refere o art. 97 da Constitucional Federal e a

Súmula Vinculante nº 10. Fixou, ainda, que o consenso sobre a

aplicabilidade ou não de determinada disposição legal, após o

confronto entre as leis trabalhistas e os princípios norteadores do

direito laboral, não trduze4m declaração implícita da

inconstitucionalidade.

Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos:

‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE

REVISTA. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESERVA DE

PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. RESPONSABILIADE

SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. EDIÇÃO PELA

COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DESTE TRIBUNAL. Os entendimentos

contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais, no âmbito do

Tribunal Superior do Trabalho, são formalizados pela sua

composição plenária. Assim sendo, o disposto na Súmula 331, IV,

desta Corte, acerca da manutenção da responsabilidade subsidiária

de entes estatais terceirizantes, atende a exigência relacionada à

cláusula de reserva de plenário a que alude o art. 97 da

Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10/STF. Ademais, a

decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71

da Lei nº 8.666/93, mas apenas consignou que referido dispositivo

de lei não afasta a responsabilidade subsidiária da Agravante.

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 110

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Agravo desprovido.’ (A-AIRR – 4721100-68.2002.5.02.0900 Data de

Julgamento: 10/09/2008, Relator Ministro: Mauricio Godinho

Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/09/2008.

‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO

TST. ARTIGOS 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E

71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. INIDONEIDADE SUPERVENIENTE À

LICITAÇÃO. A responsabilidade subsidiária prevista pela Súmula nº

331, IV, do TST não decorre, como quer fazer crer a Reclamada

Petrobras, da “presunção absoluta de culpa do tomador de

serviços”, mas sim da responsabilidade objetiva daquela sociedade

de economia pelos prejuízos causados pela empregadora dos

Reclamantes. Acrescente-se, a propósito, que eventual

descumprimento, pela empresa prestadora de serviço, de

obrigações trabalhistas impostas pelo Poder Judiciário, caracteriza

inidoneidade superveniente ao processo de licitação, razão pela

qual esse último, ainda que porventura atendidos todos os severos

requisitos da Lei nº 8.666/93, não é suficiente para afastar a

responsabilidade do ente público contratante. Com efeito, se não

houver inidoneidade superveniente à licitação por parte do

empregador, então a Reclamada Petrobras não sofrerá prejuízo

algum, tendo em vista o benefício de ordem na execução contra o

devedor principal estabelecida na Súmula nº 331, IV, do TST.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para

prestar esclarecimentos.’ (ED-ED-RR – 163500-49.2005.5.17.0010

Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Horácio

Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT

28/11/2008).

‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 97 DA CF/88. SÚMULA

VINCULANTE Nº 10 DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. Não constatadas as hipóteses

dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Foi registrado na decisão

embargada, de modo claro e fundamentado, que o TRT não

declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93,

mas somente aplicou a Súmula nº 331, IV, do TST ao caso

concreto. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao editar a

Súmula, também não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo

de lei federal, mas apenas concluiu que sua aplicação deve ser

compatibilizada com a de outros dispositivos, admitindo-se a

responsabilidade da Administração Pública a partir da análise caso

a caso. Embargos de declaração rejeitados.’ (ED-AIRR – 35940-

06.2002.5.01.0001 Data de Julgamento: 08/10/2008, Relatora

Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 24/10/2008).

Por ,todo o exposto, não vislumbrando ofensa a quaisquer dos

preceitos normativas indicados pela recorrente, más, ao contrário,

verificando que a E. Turma decidiu em sintonia com a Súmula

331/TST, forçoso reconhecer que o apelo não merece ser admitido.

(Incidência da Súmula n° 333/TST)

DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO

RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO

Alegação(ões):

Especificamente sem relação ao inconformismo da recorrente

quanto às diferenças de adicional noturno deferidas ao recorrido, o

apelo não merece seguimento eis que desfundamentado.

Com efeito, não se justifica que este juízo de admissibilidade

primeira, ao analisar os pressupostos recursais para definir se

recebe ou denega o seguimento do recurso, confira interpretação

extensiva ao que não ficar expressamente consignado na petição

ou ‘aproveite-o’, por qualquer motivo que seja. Ao recurso de revista

não se aplica a inteligência do artigo 899 da CLT, de modo que este

é um recurso técnico e não pode ser interposto por ‘mera petição’.

Assim, exige-se que a parte, ao apresentar suas razões, demonstre

quaisquer tias hipóteses exigidas pela lei (art, 896, da CLT),

inclusive com a indicação expressa do dispositivo/súmula tido como

violado/contrariada, na forma da Súmula n° 221/TST, por seu item I,

o que não se verifica, in casu.”

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 111

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-2788-80.2010.5.12.0000

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) SADIA S.A.

Advogado Dr. Sílvio Mund Carreirão(OAB:

7576SC)

Agravado(s) ILSE ABRING SEFFRIN

Advogado Dr. Claudir Garbim(OAB: 22848SC)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo ó recurso (acórdão publicado em 17/08/2010 – fl. 170V;

recurso apresentado em 25/08/2010 – fl. 171).

Regular a representação processual (fl. 33).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

HORA IN ITINERE

Alegação(ões):

– contrariedade à Súmula 90, II do TST.

– divergência jurisprudencial.

Pede a condenação da ré ao pagamento de uma hora in itinere ,

sustentando que o local de sua residência é de difícil acesso.

A Turma, às fls. 125v-127v, deu provimento parcial ao recurso da

reclamante para condenar a ré ao pagamento de uma hora extra

por dia de trabalho, a- título de hora in itinere, referente ao final da

jornada – percurso trabalho-casa, fundamentando a decisão nos

seguintes termos:

Na hipótese dos autos, está incontroverso que a jornada de trabalho

da autora se estendia até a madrugada, conforme verifico quando

da análise dos cartões-ponto das fls. 108-133.

Na audiência de instrução, ficou convencionado entre as partes que

o tempo de trajeto perdurava uma hora para cada percurso. Por

presunção lógica e com base nas’ regras de experiência comum

(art. 335 do CPC), considera-se que não existe transporte público

regular durante a madrugada. (…)

Todavia, quanto ao horário de início da jornada (em média entre

18h e 20h), com base nos mesmos elementos de convicção,

concluo que, sediada a ré no centro de Concórdia, uma das maiores

cidades do oeste catarinense, havia transporte público regular, o

que possibilitava à autora o acesso ao local de trabalho com mais

facilidade .(…)

Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré

ao pagamento de uma hora extra por dia de trabalho, a título de

hora in itinere com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal

remunerado e, com estes, em férias com 1/3, 13° salário, avisoprévio

e FGTS com 40%. (sublinhei)

O aresto colacionado mostra-se inservível para o cotejo de teses,

pois oriundo de Turma do TST, e desprovido da fonte ou repositório

autorizado em que foi publicado. Incide os óbices previstos no art,

896, “a”, da CLT e na Súmula n° 337 do TST.

De qualquer forma, a decisão proferida está em consonância com o

item II da Súmula n° 90, do TST, o que inviabiliza o seguimento do

recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 4o do art. 896 da

CLT e Súmula n° 333 da aludida Corte Superior).

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 112

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-2835-54.2010.5.12.0000

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) WMS SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA.

Advogado Dr. Gustavo Villar Mello

Guimarães(OAB: 11589SC)

Agravado(s) ELIZÂNGELA EFIGÊNIA NEVES DA

ROSA

Advogado Dr. Gianka Helena Tomazine(OAB:

10050SC)

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da

Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do

qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à

análise do apelo.

A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no

exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo

896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então

interposto, sob os seguintes fundamentos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS ;

Tempestivo o recurso (acórdão,publicado em 08/06/2010 – fl. 139;

recurso apresentado em 16/06/2010-fl. 140)

Regular a representação processual (fl. 39 e 40).

Satisfeito o preparo (fls. 104,104-v,117 e 116v).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ,

QUITAÇÃO -(SÚMULA 330 do TST

Alegação(ões):_

-contrariedade à Súmula 330 do TST.

Em resumo, alega a quitação total do contrato de trabalho, ao

argumento de que não há ressalvas no TRCT.

Consta do acórdão, à fl.135: ‘O Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho – TRCT, devidamente, homologado pelo sindicato, quita

apenas os.valores e parcelas nele consignados conforme o disposto

no art.477, § 2°, dá CLT. Não pode ser adotado o entendimento

preconizado na Súmula n° 330 do TST naquilo que contrarie a

norma legal referida. Na mesma linha, impossível qualquer

interpretação que considere quitada a totalidade das verbas-devidas

em decorrência do contrato de trabalho. No caso dos autos, sequer

constou do termo.rescisório as horas extras, não havendo falar, por

óbvio, em quitação.

Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão

da Turma no sentido de que o Termo de Rescisão do Contrato de

Trabalho – TRCT, devidamente homologado, pelo sindicato, quita

apenas os valores e parcelas nele consignados conforme o disposto

no art. 477, § 2o, da CLT. Não pode ser adotado o entendimento

preconizado na Súmula n° 330 do TST naquilo que contrarie a

norma legal referida. Na mesma; linha,- impossível, qualquer

interpretação que, considere quitada a totalidade das verbas

devidas em decorrência do contrato de trabalho. No caso dos autos,

sequer constou do termo rescisório as horas extras, não havendo

falar, por óbvio, em quitação, (fl. 135)

Assim, contrario sensu, está a decisão proferida em – consonância

com a parte inicial do item I da referida Súmula n° 330 da Corte

Revisora, o que inviabiliza o seguimento do recurso .(Súmula.n° 333

da aludida Corte Superior).

QUEBRA-DE-CAIXAAlegação(

ões):

-contrariedade à Súmula 277 do TST.

-violação do art. 5o, II, da Constituição da República:

– divergência jurisprudencial.

Repele a condenação ao pagamento da verba em tela, ao

argumento dê que carente, de respaldo legal, contratual, e,

tampouco, de previsão em norma coletiva, além de invocar a sua

natureza indenizatória.

No que se refere ao direito ao pagamento da rubrica, assim se

manifestou a Turma, à fl. 135v:

Conforme as cláusulas 07 da CCT 2005-2006 (fl. 32) e 06 da

CCT’2006-2007 (fl.-33), há previsão expressa vinculando os termos

da fixação do direito ao adicional de quebra de caixa à decisão do

DC-ORI 00842-2005-000-12-00-9 e à apreciação, pelo Poder

Judiciário em sede de dissídio coletivo e seus recursos,

respectivamente. Não havendo notícias nos autos em relação a

estas decisões, por óbvio que a CCT 2007-2008 deve servir de

parâmetro para a fixação do percentual de quebra de.caixa, mesmo,

que o prazo de sua vigência seja posterior à demissão da autora.

Tanto é assim que a própria reclamada pagou à autora, através de

Rescisão Complementar (fl. 73), diferenças de quebra de caixa, em

face da norma coletiva de.2007/2008.

Nesse, aspecto, consigo, que, a teor da Súmula n° 636 do STF, não

há cogitar violação do indicado permissivo da CF/88.

Saliento, ainda,que-impertinente, a/pretendida aplicação da indicada

Súmula do TST, pois não se debate efeitos de sentença normativa.

Inviável, também, por divergência jurisprudencial, o seguimento ,do

recurso, no tocante à natureza da verba em comento, diante do

entendimento da Turma, respaldado nas aludidas CCT, no.sentido

de que, ‘no presente-caso, a cláusula convencional estabelece

explicitamente o caráter remuneratório da parcela, (…)’ (fl. 136)

HORA EXTRA – TEMPO À DISPOSIÇÃO

Alegaçao(ões):

– divergência jurisprudencial.

Consta do acórdão, que a Turma, sopesando os elementos de

prova disponíveis nos autos, reconheceu ‘que o tempo gasto com a

troca de uniforme e o procedimento de revista era de 12 (doze)

minutos diários (06 na entrada e 06 na saída)..’ (fls. 132V-133)

A par do exposto, a insurgência encontra vedação na inteligência da

Súmula n°366 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso,

inclusive por dissensão jurisprudencial.(§ 4° do art. 896 da CLT e

Súmulanº 333 da aludida Corte Superior)

Relembro que o revolvimento da prova produzida não se coaduna

com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a

ilação autorizada pela Súmula n° 126 do TST.

REEMBOLSO DE DESPESA

Alegação(çoes):

-violação.dos arts. 818 da CLTe 333,-1, do CPC.

Repele a condenação ao pagamento de despesas com expediente

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 113

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

e uniforme.

Em relação às duas condenações, consta do acórdão o que segue:

Desse modo, mesmo que a reclamada fornecesse o ‘pano de

limpeza’ esse era de má qualidade, obrigando os operadores de

caixa a trazer um de melhor qualidade, (fl. 136v)

Desse modo, havendo previsão, convencional de fornecimento

gratuito do uniforme quando a empresa assim o exigisse, é dever

que se impõe manter a decisão que a condenou ao pagamento da

indenização no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) referente ao

uniforme (dois pares de sapatos), (fl. 137)

Novamente, o recurso, de. Revista encontra o entrave previsto na

Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho”

A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,

ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do

recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

Sem razão.

Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento

não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente

inadmissível.

Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os

fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu alto grau

de juridicidade e manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo

Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a

confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios

fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal,

ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse

sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-

39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de

Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação:

19/12/2011; AgR-AIRR – 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro:

Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª

Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do

excelso Supremo Tribunal Federal:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO.

BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS

SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da

Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de

malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível

o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos

Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje

de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca

da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância

extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.

Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro

Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma,

Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o

acórdão recorrido assentou: “Recurso de revista que não merece

admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos

do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as

alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX,

da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos

do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a

decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que,

conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-

27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura

negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a

decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de

decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância

recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a

exigência constitucional e legal da motivação das decisões

emanadas do Poder Judiciário”. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.

LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-

2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso

de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego

seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-3132-61.2010.5.12.0000

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. Rosane Bainy Gomes de Pinho

Zanco(OAB: null)

Agravado(s) ANDERSON MATEUS

Advogada Dra. Michele Barreto Cattaneo(OAB:

22489SC)

Agravado(s) ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA.

Advogado Dr. Leo Cassetari Filho(OAB: 9514SC)

Noticia a petição nº 704180-03/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-5752-38.2010.5.12.0035

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. Marcelo Evaristo de Souza(OAB:

null)

Agravado(s) BANCO PINE S.A.

Advogado Dr. Daniel Pereira Bromfman(OAB:

30503SC)

Agravado(s) JOÃO HENRIQUE NUNES

Advogado Dr. Álvaro Armando de Oliveira Abreu

Júnior(OAB: 9679SC)

Noticia a petição nº 704178-08/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 114

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-7200-95.2009.5.04.0102

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) CANGURU S.A. INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE PRODUTOS

PLÁSTICOS

Advogado Dr. Anibal Padão Palmeira(OAB:

33216RS)

Agravado(s) VAGNER DOS SANTOS DA SILVA

Advogado Dr. Paulo Moreira Morales(OAB:

37024RS)

Noticia o Ofício nº 575/2012 (petição nº 706927-08/2012), da 2ª

Vara do Trabalho de Pelotas – RS, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº ED-RR-7300-13.2007.5.02.0252

Processo Nº ED-RR-73/2007-252-02-00.0

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Embargante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS

GERAIS S.A. – USIMINAS

Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:

3609DF)

Embargado(a) DANILO MARTIN DE OLIVEIRA E

OUTROS

Advogado Dr. Marcello Vaz dos Santos(OAB:

188763SP)

Considerando-se que a parte pretende imprimir efeito modificativo

aos presentes embargos de declaração, concedo o prazo de 5

(cinco) dias aos embargados, para, querendo, manifestarem-se. A

providência se impõe em respeito ao disposto na Orientação

Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-12600-41.2006.5.01.0244

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. Marcelo Barroso Mendes(OAB:

null)

Agravado(s) IMPÉRIO DA BANHA AUTO SERVIÇO

LTDA.

Advogada Dra. Nelly Cafure(OAB: 26567RJ)

Agravado(s) ALEX SANDER DA SILVA SANTOS

Advogado Dr. Márcio Rohana(OAB: 97471RJ)

Noticia a petição nº 704159-02/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

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Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-51500-90.2003.5.02.0076

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. Oswaldo de Souza Santos

Filho(OAB: null)

Agravado(s) DIJFO DO BRASIL LTDA. E OUTROS

Advogado Dr. Fernando Ramos Corrêa(OAB:

221373SP)

Noticia a petição nº 704172-06/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº ED-RR-57301-05.2007.5.02.0251

Relator José Roberto Freire Pimenta

Embargante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA

DO PORTO ORGANIZADO DE

SANTOS – OGMO

Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa

Freitas(OAB: 16394DF)

Embargante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS

GERAIS S.A. – USIMINAS

Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:

3609DF)

Embargado(a) JOAQUIM LOPES MORAES

Advogado Dr. José Abílio Lopes(OAB: 93357SP)

Tendo em vista a oposição de embargos de declaração pelo OGMO

(autos digitalizados), com pedido de efeito modificativo, dou vista às

partes contrárias para que se manifestem a respeito, no prazo de

cinco dias.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator

Processo Nº RR-61500-73.2009.5.04.0662

Relator Renato de Lacerda Paiva

Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado Dr. Luiz Emiraldo Eduardo

Marques(OAB: 117402SP)

Recorrido(s) MÁRCIO RICARDO COUTO

Advogado Dr. Cláudio Durante(OAB: 32588RS)

Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A.

Advogado Dr. Mozart Victor Russomano

Neto(OAB: 29340DF)

Recorrido(s) MASSA FALIDA de VIGILÂNCIA

PEDROZO LTDA.

Recorrido(s) UNIÃO (PGF)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 115

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Junte-se a petição nº 705685-05/2012.

Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição

supra, “tendo em vista acordo realizado pelas partes”.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

texto do despacho)

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-66000-15.2007.5.01.0541

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. Marcelo Barros Mendes(OAB: null)

Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado Dr. Ana Paula de Souza Gomes(OAB:

149018RJ)

Agravado(s) ROSANE DA SILVA FONSECA

SOUZA

Advogada Dra. Sayonara Grillo Coutinho

Leonardo da Silva(OAB: 76076RJ)

Noticia a petição nº 704161-08/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº RR-95000-03.2009.5.13.0009

Relator Renato de Lacerda Paiva

Recorrente(s) BANCO DO BRASIL SA

Advogado Dr. Adriano Borges Villarim(OAB:

13736PB)

Recorrido(s) MARCOS ANTÔNIO BEZERRA LIMA

Advogado Dr. José Carlos Nunes da Silva(OAB:

9371PB)

Junte-se a petição nº 706015-07/2012.

Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição

supra, “em face da homologação de acordo”.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-125100-91.2008.5.15.0114

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Procurador Dr. Mercival Panserini(OAB: null)

Agravado(s) NICOLAS BARREIRA GONZALEZ

Advogado Dr. Marcos Paulo Monfardini(OAB:

186423SP)

Agravado(s) SANDRA MARIA ANDRADE SOARES

Advogado Dr. Washington Shamisther Heitor

Peliceri Rebellato(OAB: 144557SP)

Junte-se a petição nº 705072-07/2012.

Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição

supra, “tendo em vista a celebração de acordo entre as partes”.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-126000-21.2006.5.02.0045

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.

Advogado Dr. Viviane Castro Neves

Pascoal(OAB: 136069SP)

Agravado(s) HELVIO PEDROSA IOTTI

Advogado Dr. Renato Bentevenha(OAB:

207596SP)

Junte-se a petição nº 705353-08/2012.

Atenda-se a solicitação de baixa dos autos, formulada na petição

supra, “em razão de homologação de acordo entre as partes”.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-130600-20.2009.5.15.0045

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE

PROCESSOS, SERVIÇOS E

TECNOLOGIA S.A,

Advogado Dr. Luiz Eduardo Amaral de

Mendonça(OAB: 187146SP)

Agravado(s) ANA MARIA DO NASCIMENTO

Advogado Dr. Luciano César Cortez Garcia(OAB:

146893SP)

Noticia a ata de audiência (petição nº 688426-07/212), da 2ª Vara

do Trabalho de São José dos Campos – SP, composição entre as

partes, para pôr fim à presente demanda.

Trata-se de ato incompatível com o interesse recursal (parágrafo

único do art. 503 do Código de Processo Civil).

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-133700-25.2007.5.02.0203

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. João Carlos Valala(OAB: null)

Agravado(s) ADVANTA SISTEMAS DE

TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS

DE INFORMÁTICA LTDA.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 116

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Dr. Luciana Valeriano(OAB:

157485SP)

Agravado(s) OSVALDO DE SANTANA TEIXEIRA

FILHO

Advogado Dr. Leonardo Meloni(OAB: 30746SP)

Agravado(s) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS

EMPREENDEDORES EM

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO,

TELEMARKETING, ENGENHARIA E

TELECOMUNICAÇÕES – COOPTECH

Advogado Dr. Adriano de Oliveira Bayeux(OAB:

151032SP)

Noticia a petição nº 704169-07/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-187600-09.2002.5.02.0231

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procuradora Dra. Maria Magdalena Rodriguez e

Rodriguez Braganti(OAB: null)

Agravado(s) DJALMA GOMES GOUVÊA

Advogado Dr. Benedito José Martins(OAB:

26360SP)

Agravado(s) MARISTER PARACATU

Advogado Dr. Jairo Joaquim dos Santos(OAB:

115948SP)

Noticia a petição nº 704173-00/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-273000-17.2006.5.02.0080

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. Oswaldo de Souza Santos

Filho(OAB: null)

Agravado(s) REYNALDO FELICIO RAPPOLLI

Advogado Dr. Miguel Almeida de Barros(OAB:

203538SP)

Agravado(s) SKY COMÉRCIO E ARTES

GRÁFICAS DO BRASIL LTDA.

Advogado Dr. Gerson Campana Morata(OAB:

177059SP)

Noticia a petição nº704171-2/2012 , a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-581100-66.2009.5.12.0026

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procuradora Dra. Rosane Bainy Gomes de Pinho

Zanco(OAB: null)

Agravado(s) CRISTIANA HOFFMANN – ME

Advogado Dr. Marco Aurélio Boabaid Filho(OAB:

7852SC)

Agravado(s) HÉLIO JUVENCIO DE SOUZA

Advogado Dr. Dagoberto Antônio Sarkis(OAB:

3022SC)

Noticia a petição nº 704179-01/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-626100-56.2009.5.12.0037

Relator Renato de Lacerda Paiva

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procuradora Dra. Fabiane Borges da Silva

Grisard(OAB: null)

Agravado(s) PAULO ROBERTO DE SOUZA

Advogado Dr. Paulo Ésio Santana Júnior(OAB:

11574SC)

Agravado(s) CENTRO CATARINENSE DE

MEDICINA NUCLEAR S.S. LTDA.

Advogado Dr. Homero Flesch(OAB: 5707SC)

Noticia a petição nº 704177-04/2012, a desistência do agravo de

instrumento, por parte da agravante.

Nos termos do inciso V do art. 106 do atual Regimento Interno deste

Tribunal Superior e do art. 501 do Código de Processo Civil,

homologo a desistência.

Do exposto, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos

ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1320598-70.2010.5.05.0000

Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos

Agravante(s) LUCIANA OLIVEIRA SILVA DA SILVA

Advogada Dra. Lúcia Magali Souto Avena(OAB:

6871BA)

Agravado(s) FAURECIA AUTOMOTIVE DO

BRASIL LTDA.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 117

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Dr. Marcelo Galvão de Moura(OAB:

155740SP)

Contra a d. decisão denegatória, interpõe a reclamante o presente

agravo de instrumento (fls. 4/19 – numeração eletrônica).

Contraminuta às fls. 1090/195 – numeração eletrônica e

contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1098/1102 – numeração

eletrônica.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

À análise:

Observo que o presente apelo não reúne condições de

prosseguimento, visto que a agravante deixou de providenciar o

traslado do inteiro teor da decisão denegatória do recurso de

revista, uma vez que ausentes a página 2.

Segundo o artigo 897, § 5º, I, da CLT e o item III da Instrução

Normativa nº 16, a cópia da d. decisão denegatória do recurso de

revista é peça essencial à compreensão da controvérsia, razão pela

qual a sua juntada de forma incompleta constitui óbice ao

conhecimento do agravo de instrumento.

Vale ressaltar que, com o intuito de sanar eventual equívoco no

procedimento de digitalização das peças apresentadas no agravo

de instrumento, foi realizada diligência junto ao Tribunal Regional do

Trabalho da 5ª Região, na qual foi prestada a informação de que a

agravante não juntou o complemento da decisão denegatória.

Em sendo assim, conforme dispõe o item X da citada instrução

normativa, à parte cabe velar pela correta formação do instrumento,

razão por que impensável a conversão do julgamento em diligência

a ela para suprir-se a ausência de peças, ainda que essenciais.

Em face do exposto, com fulcro no supracitado dispositivo legal e no

item X da mencionada instrução normativa, denego seguimento ao

presente agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

Redistribuição

Relação dos processos redistribuídos pela

Secretaria da 2ª Turma em 07/08/2012.

Processo Nº RR-703-21.2011.5.14.0004

Relator MIN. GUILHERME AUGUSTO

CAPUTO BASTOS

RECORRENTE(S) ENERGIA SUSTENTÁVEL DO

BRASIL S.A.

Advogado DR. ROCHILMER MELLO DA ROCHA

FILHO(OAB: 635RO)

Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO

CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)

RECORRIDO(S) CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO

CAMARGO CORRÊA S.A.

Advogado DR. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA

CASTRO(OAB: 169709SP)

RECORRIDO(S) CONSTRUTORA BS S.A.

Advogado DR. RODRIGO BADARÓ ALMEIDA

DE CASTRO(OAB: 2221DF)

RECORRIDO(S) MARCELLA CAVALCANTI DUARTE

GONÇALVES

Advogado DR. AMARO VINÍCIUS BACINELLO

RAMALHO(OAB: 3212RO)

Processo Nº AIRR-191-28.2011.5.06.0241

Relator MIN. JOSÉ ROBERTO FREIRE

PIMENTA

AGRAVANTE(S) USINA CENTRAL OLHO D’ÁGUA S.A.

Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO

CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)

Advogado DR. MAYKEL BRUNO G. LIRA

CAMPOS(OAB: 23448PE)

AGRAVADO(S) EVERALDO FERNANDES DA SILVA

Advogada DRA. JADILMA NASCIMENTO DE

CASTRO SANTOS(OAB: 10278PE)

Processo Nº AIRR-1195-37.2010.5.06.0241

Relator MIN. GUILHERME AUGUSTO

CAPUTO BASTOS

AGRAVANTE(S) USINA CENTRAL OLHO D’ ÁGUA

S.A.

Advogado DR. MAURÍCIO DE FIGUEIREDO

CORRÊA DA VEIGA(OAB: 21934DF)

AGRAVADO(S) SEVERINO DA SILVA

Advogada DRA. JANE PINTO DE ARAÚJO(OAB:

13041PE)

ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO

Secretário da Segunda Turma

Brasília, 07 de agosto de 2012

Secretaria da Quarta Turma

Despacho

Processo Nº CauInom-7721-61.2012.5.00.0000

Relator Maria de Assis Calsing

Autor(a) VILDERONY DE SOUSA BEZERRA

Advogado Dr. Luciana de Melo Castelo Branco

Freitas(OAB: 3180PI)

Réu BANCO DO BRASIL SA

Vistos os autos.

Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar

“inaudita altera pars” proposta por VILDERONY DE SOUZA

BEZERRA em desfavor do BANCO DO BRASIL, por intermédio da

qual postula a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de

Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º

0000737-02.2010.5.22.0103.

Invoca o teor da Súmula n.º 414, I, desta col. Corte, afirmando ainda

que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in

mora, aptos a justificar a concessão da medida cautelar.

Com a inicial (a fls. 2/21), vieram os documentos a fls. 23/139.

Decido.

A pretensão deduzida pelo Autor na Reclamação Trabalhista

originária diz respeito à sua reintegração ao emprego, bem como

aos efeitos pecuniários correspondentes, assim como indenização

por danos morais. Em reforma à sentença, que apreciou de forma

conjunta tanto a Reclamação Trabalhista quanto o Inquérito Judicial

para apuração de falta grave, o Regional reconheceu a existência

de falta grave capaz de autorizar a demissão do Autor e,

consequentemente, julgou improcedentes os pedidos postos na

ação. A decisão regional foi assim ementada:

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ATO

DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO. Evidenciada a prática de ato de

improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento e ato

de indisciplina ou insubordinação, com vasta prova documental, em

procedimento investigatório interno, no qual se assegura o direito à

ampla defesa e ao contraditório, torna-se viável a rescisão por justa

causa do contrato de trabalho, sob amparo do art. 482, “a”, “b” e “h”

da CLT.”

O Reclamado, após esta decisão, afastou o Reclamante, que foi

reintegrado então por meio de Ação Cautelar Incidental Inominada,

com pedido de liminar. Esta ação cautelar foi posteriormente julgada

improcedente e, consequentemente, cassada a decisão liminar

(Proc. 034-21.2012.5.22.0000).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 118

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Contra a decisão regional principal, o Autor interpôs Recurso de

Revista, buscando discutir questões referentes à aplicação da

decadência e o início da contagem do prazo para interposição do

inquérito judicial. Em despacho de admissibilidade foi dado

seguimento à Revista, por afronta ao disposto no artigo 210 do

CCB.

Na presente cautelar, segundo o Autor, o fumus boni iuris estaria

consubstanciado na possibilidade de reversão do julgado regional,

considerando a aplicação da decadência, nos termos propostos em

sede de Revista.

Já o periculum in mora remeteria à ocorrência de “induvidoso receio

da consumação do dano irreparável”.

Embora se pudesse considerar a possível existência de periculum in

mora, diante da ausência de pagamento de salário do qual depende

o Autor para a sua subsistência, não vislumbro a ocorrência do

fumus boni iuris, requisito essencial ao deferimento da medida

buscada.

Com efeito. As questões postas em sede de Revista, quais sejam, o

momento para arguição da decadência, lançada pela parte somente

por meio de Embargos Declaratórios interpostos contra a decisão

regional, assim como a data inicial para a contagem do prazo

decadencial, não induzem entendimento claro e pacífico sobre a

ocorrência de violação aos artigos 210 e 211 do CCB e 853 da CLT.

Assim, necessário melhor exame da matéria, para que se constate

a consistência dos argumentos lançados pelo Autor, o que não se

viabiliza de forma precária no atual momento processual.

Feitas tais considerações, indefiro a requerida liminar ‘inaudita altera

pars’.

Cite-se a Ré para, querendo, contestar a presente Ação Cautelar,

no prazo legal, conforme o artigo 802 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora

Processo Nº RR-130200-93.2006.5.08.0016

Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Recorrente(s) GILBERTO MOREIRA DE ARAÚJO

Advogada Dra. Paula Frassinetti Coutinho da

Silva Mattos(OAB: 2731PA)

Recorrido(s) BANCO DA AMAZÔNIA – BASA

Advogado Dr. Décio Freire(OAB: 1742DF)

No presente recurso de revista – autuado em 4/5/2010 no TST e

distribuído em 14/5/2010 – o reclamante pretende, dentre outras

questões, a majoração da indenização por danos morais deferida

em segunda instância.

Constata-se que o reclamante havia ajuizado ação trabalhista

anterior contra o mesmo reclamado, também pleiteando a

condenação em danos morais e com fundamentação semelhante.

O primeiro processo está em fase de agravo de instrumento em

recurso de revista e encontra-se pendente de julgamento perante

esta Corte Superior Trabalhista, tendo sido autuado sob os números

AIRR-124040-65.2004.5.08.0002 e AIRR-124041-

50.2004.5.08.0002, com distribuição efetuada no dia 30/3/2007.

A fim de se evitar decisões díspares e contraditórias entre si é

imperiosa a reunião de todos os processos e o seu trâmite conjunto.

Considerando que os processos primitivos foram distribuídos para a

1ª Turma desta Corte, sob relatoria do Exmo. Sr. Ministro Lélio

Bentes Corrêa, tem-se como operada a prevenção para apreciação

do presente recurso de revista, nos termos dos arts. 98 e 99 do

Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Ante o exposto, determino, a remessa dos autos à Coordenadoria

de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para as

providências cabíveis, em decorrência da prevenção verificada.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

Processo Nº RR-130700-94.2006.5.04.0009

Processo Nº RR-1307/2006-009-04-00.7

Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Recorrente(s) PORTOCRED S.A. – CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado Dr. Gerson Luiz Carlos Branco(OAB:

32671RS)

Recorrente(s) GVI PROMOTORA DE VENDAS E

SERVIÇOS LTDA.

Advogado Dr. Frederico Dias da Cruz(OAB:

7389RS)

Recorrido(s) LUCIANA MARIA SEGABINAZI

Advogado Dr. Adriano de Oliveira Flores(OAB:

34481RS)

Recorrido(s) CHANCE MASTER ASSESSORIA EM

RECURSOS HUMANOS LTDA.

Advogado Dr. Carlos César Araújo Filho(OAB:

26624RS)

Determino a reautuação do feito, para que passe a constar como

Recorrente apenas GVI PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS

LTDA.

Após, à pauta.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

Secretaria da Quinta Turma

Redistribuição

Relação dos processos redistribuídos por

sucessão pela Secretaria da 5ª Turma em

06/08/2012.

Processo Nº RR-143100-05.2008.5.03.0105

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) ENDERSON APARECIDO DA

TRINDADE

Advogado DR. HUDSON LEONARDO DE

CAMPOS(OAB: 75761MG)

RECORRIDO(S) TELEMONT ENGENHARIA DE

TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Advogada DRA. VALÉRIA LEMOS FERREIRA

SILVA(OAB: 108305MG)

RECORRIDO(S) TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Advogado DR. DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES

TORRES FREIRE(OAB: )

Processo Nº RR-201100-10.2005.5.17.0009

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) CHOCOLATES GAROTO S.A.

Advogado DR. LYCURGO LEITE NETO(OAB:

1530DF)

RECORRENTE(S) LUCILA MARTINS DO NASCIMENTO

Advogado DR. LUÍS FERNANDO NOGUEIRA

MOREIRA(OAB: 6942ES)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 119

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-844300-10.2008.5.09.0664

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) KOERICH ENGENHARIA E

TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Advogado DR. DANIELA FONTES E SILVA

VIEIRA COUTO(OAB: 16337SC)

RECORRIDO(S) LUIZ CARLOS BASSACO

Advogado DR. SAMIR THOMÉ FILHO(OAB:

23684PR)

RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S.A.

Advogada DRA. SANDRA REGINA

RODRIGUES(OAB: 27497PR)

Processo Nº RR-399600-16.2007.5.09.0513

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) TIL – TRANSPORTES COLETIVOS

LTDA.

Advogado DR. DURVAL ANTÔNIO SGARIONI

JÚNIOR(OAB: 14954PR)

RECORRIDO(S) NATALINO PISSINATI

Advogado DR. WAGNER PIROLO(OAB:

40440PR)

Processo Nº RR-192900-20.2006.5.15.0046

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) JOSÉ CARLOS

Advogado DR. LUÍS ROBERTO OLÍMPIO(OAB:

135997SP)

RECORRIDO(S) USJ AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.

Advogado DR. ROGÉRIO ALESSANDRE DE

OLIVEIRA CASTRO(OAB: 121133SP)

Processo Nº RR-69400-23.2009.5.12.0036

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) KOERICH ENGENHARIA E

TELECOMUNICAÇÕES S.A.

Advogado DR. DANIELA FONTES E SILVA

VIEIRA COUTO(OAB: 16337SC)

RECORRIDO(S) RICARDO LUIZ JABLONSKI

Advogado DR. MARCOS VINÍCIUS

PRUDENTE(OAB: 19603SC)

Processo Nº RR-16000-24.2006.5.04.0812

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S.A. E OUTRA

Advogado DR. GILSON KLEBES

GUGLIELMI(OAB: 45592RS)

RECORRENTE(S) TATIANA FLORES PIECHA

Advogado DR. CELSO FERRAREZE(OAB: )

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-69800-25.2007.5.15.0068

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE

ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA –

CTEEP

Advogada DRA. ANÚNCIA MARUYAMA(OAB:

57545SP)

Advogado DR. LYCURGO LEITE NETO(OAB:

1530DF)

RECORRENTE(S) ÉLIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado DR. MARCELO NOGUEIRA

CRUVINEL(OAB: 146960SP)

Advogado DR. MIGUEL RICARDO GATTI

CALMON NOGUEIRA DA GAMA(OAB:

)

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-937800-28.2008.5.09.0019

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) TRANSPORTES COLETIVOS

GRANDE LONDRINA LTDA.

Advogado DR. DURVAL ANTÔNIO SGARIONI

JÚNIOR(OAB: 14954PR)

RECORRIDO(S) CLÁUDIO FAGUNDES DE GOUVEIA

Advogado DR. WAGNER PIROLO(OAB:

40440PR)

Processo Nº RR-11800-33.2007.5.04.0005

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) MARTIN FELIPE PUREZA

Advogado DR. ÁLVARO LUIZ DE

QUEIROZ(OAB: 58977RS)

RECORRENTE(S) COMPANHIA DE BEBIDAS DAS

AMÉRICAS – AMBEV

Advogada DRA. KARINA KLAIC

CARDOSO(OAB: 72832RS)

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-18400-34.2007.5.04.0211

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA

Advogado DR. REGINALDO COELHO DA

SILVEIRA(OAB: 22118RS)

Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI

TERRASAN(OAB: 227304SP)

RECORRIDO(S) ORLANDO PEDROSO DOS SANTOS

Advogado DR. RUY RODRIGUES DE

RODRIGUES(OAB: 9597RS)

Processo Nº RR-581800-35.2007.5.09.0660

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) TETRA PAK LTDA.

Advogado DR. SEBASTIÃO ANTUNES

FURTADO(OAB: 20369PR)

RECORRIDO(S) ADRIANE FERRAZ PINTO E

OUTROS

Advogado DR. MICHELLE FAGUNDES

BATISTA(OAB: 39587PR)

RECORRIDO(S) VALDEMAR GALVÃO

Advogado DR. LUDMILO SENE(OAB: 20947PR)

RECORRIDO(S) BUNGE ALIMENTOS S.A.

Advogada DRA. VALDINIR KUBASKI(OAB:

13385PR)

Processo Nº RR-47200-38.2008.5.09.0069

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS

FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO

BRASIL – PREVI

Advogado DR. PAULO FERNANDO PAZ

ALARCÓN(OAB: 37007PR)

RECORRENTE(S) ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA

Advogada DRA. MARIANA SILVA

MARQUEZANI(OAB: 26564PR)

RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA

Advogada DRA. SIMONE BEAL(OAB: 27934PR)

Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI

TERRASAN(OAB: 227304SP)

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 120

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Processo Nº RR-24800-41.2006.5.04.0521

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) SANDRA REGINA DE LÍRIO

Advogada DRA. ANDRÉIA BARRIQUEL

LUZA(OAB: 55163RS)

Advogado DR. CELSO FERRAREZE(OAB:

16521RS)

RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS

FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO

BRASIL – PREVI

Advogada DRA. DAIANE HAMMEL FINGER

LIMA(OAB: )

RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA

Advogado DR. ALEXANDRE POCAI

PEREIRA(OAB: 8652SC)

Advogado DR. MARCOS ROBERTO

BERTONCELLO(OAB: 42208RS)

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-112300-47.2007.5.04.0122

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) TECON RIO GRANDE S.A.

Advogado DR. MAURO JOSÉ DA SILVA

JAEGER(OAB: 14178RS)

RECORRIDO(S) MARCOS CÉSAR BARROS

Advogado DR. LEONARDO PEREIRA

MAURANO(OAB: 65576RS)

Processo Nº RR-22800-51.2009.5.15.0038

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA

Advogado DR. CAETANO APARECIDO

PEREIRA DA SILVA(OAB: 75243SP)

Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI

TERRASAN(OAB: 227304SP)

RECORRENTE(S) ECONOMUS – INSTITUTO DE

SEGURIDADE SOCIAL

Advogado DR. JANETE SANCHES

MORALES(OAB: 86568SP)

RECORRIDO(S) ANTÔNIO VALÉRIO

Advogado DR. ANTÔNIO ARNALDO ANTUNES

RAMOS(OAB: 59143SP)

Processo Nº RR-73200-51.2008.5.09.0562

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) USINA CENTRAL DO PARANÁ S.A. –

AGRICULTURA, INDÚSTRIA E

COMÉRCIO E OUTROS

Advogado DR. DIOGO FADEL BRAZ(OAB:

20696PR)

RECORRIDO(S) CÍCERO APARECIDO PEREIRA

Advogado DR. MARCOS VINICIUS ROSIN(OAB:

16924PR)

Processo Nº RR-39800-53.2007.5.17.0014

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) COISAS DE MINAS

REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME

Advogado DR. FABRÍCIO PIMENTEL DE

SIQUEIRA(OAB: 8962ES)

RECORRIDO(S) ROBSON GOMES PENICHE

Advogado DR. HUDSON MARIANO

CARNEIRO(OAB: 10203ES)

Processo Nº RR-59400-53.2001.5.01.0002

Processo Nº RR-594/2001-002-01-00.5

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) NELSON DE CASTRO MARQUES

Advogada DRA. MÔNICA CARVALHO DE

AGUIAR(OAB: 74698RJ)

RECORRIDO(S) SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE

PROCESSAMENTO DE DADOS

Advogado DR. FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA

DA ROCHA(OAB: 82101RJ)

Advogado DR. NILTON CORREIA(OAB: )

Processo Nº RR-116900-57.2007.5.09.0095

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA.

Advogada DRA. ADRIANA BITTENCOURT

PEREIRA LOPEZ HEREK(OAB:

18479PR)

RECORRIDO(S) ROMILDO APARECIDO SILVA

Advogado DR. ANDRÉIA

STRASSBURGER(OAB: 28584PR)

Processo Nº RR-154400-57.2008.5.09.0020

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) SHELL BRASIL LTDA.

Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO

BERTOCCO(OAB: 6639PR)

RECORRENTE(S) ITAÚ UNIBANCO S.A.

Advogada DRA. CRISTIANA RODRIGUES

GONTIJO(OAB: 6930DF)

Advogado DR. SANDRA CALABRESE

SIMÃO(OAB: )

RECORRIDO(S) SÉRGIO OLIVEIRA CARDOSO

Advogada DRA. REGINA MARIA BASSI

CARVALHO(OAB: 13053PR)

RECORRIDO(S) BANCO ABN AMRO REAL S.A.

Advogado DR. MARISSOL J FILLA(OAB: )

RECORRIDO(S) ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE

VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E

TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Processo Nº RR-123200-59.2007.5.04.0811

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) COMPANHIA ESTADUAL DE

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA

ELÉTRICA – CEEE D

Advogado DR. JIMMY BARIANI KOCH(OAB:

50783RS)

RECORRIDO(S) MARCO AURÉLIO ALVES ROMERO

Advogado DR. JOAO OLIVIER SALIBA(OAB:

18109RS)

RECORRIDO(S) M. J. MEDEIROS MONTAGEM E

ELETROTÉCNICA LTDA.

Advogado DR. CLÁUDIO ROBERTO ANDRADE

DE PROENÇA(OAB: 31416PR)

Processo Nº RR-95900-65.2009.5.03.0105

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) PRESTASERV – PRESTADORA DE

SERVIÇOS LTDA.

Advogado DR. EDUARDO SOARES DO COUTO

FILHO(OAB: 102741MG)

RECORRENTE(S) BANCO BMG S.A.

Advogado DR. BRUNO MARTINS MIRANDA DE

ASSIS(OAB: 85925MG)

RECORRIDO(S) RENATA DE FÁTIMA MOREIRA

Advogado DR. MÁRCIO JOAQUIM DOS

SANTOS(OAB: 54347MG)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 121

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Processo Nº RR-63400-71.2006.5.15.0151

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) RUY CÉSAR DA SILVA

Advogado DR. DEIMAR DE ALMEIDA

GOULART(OAB: 47897SP)

RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado DR. JORGE DONIZETI

SANCHEZ(OAB: )

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-18300-73.2007.5.15.0017

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) JOSÉ ACELINO DA SILVA

Advogado DR. RICARDO DO AMARAL

SILVA(OAB: 227527SP)

RECORRIDO(S) SERVICE HALL EMPRESAS S/C

LTDA.

Advogada DRA. ROBERTA SOARES DA

SILVA(OAB: 102331SP)

RECORRIDO(S) DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

LTDA.

Advogado DR. RICARDO LE SENECHAL

HORTA(OAB: 7976GO)

Processo Nº RR-383500-73.2007.5.09.0678

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) MASISA DO BRASIL LTDA.

Advogado DR. CARLOS EDUARDO

MANFREDINI HAPNER(OAB:

10515PR)

RECORRIDO(S) DANILO FRANCIS PYTLAK

Advogado DR. GISLAINE DO ROCIO ROCHA

SIMÕES DA SILVA(OAB: 29330PR)

Processo Nº RR-31800-87.2008.5.04.0015

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A.

Advogado DR. GUILHERME LUIZ THOFEHRN

OSÓRIO(OAB: 66332RS)

RECORRIDO(S) ARLEI JOÁS PINTO QUEVEDO

Advogado DR. ALVINO MARCOS MARONEZE

DA COSTA(OAB: 26669RS)

Processo Nº RR-111000-91.2007.5.04.0561

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) SOELI KOPPER DE MAGALHÃES

Advogado DR. CELSO FERRAREZE(OAB:

16521RS)

Advogado DR. QUENIA CAZELLA

BELOTTO(OAB: 76753RS)

RECORRIDO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

Advogado DR. MÁRIO LUÍS MANOZZO(OAB: )

RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS

FEDERAIS – FUNCEF

Advogado DR. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ

MACHADO(OAB: 750DF)

Advogada DRA. DAIANE HAMMEL FINGER

LIMA(OAB: )

Processo Nº RR-6600-98.2009.5.03.0103

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) ALGAR TECNOLOGIA E

CONSULTORIA S.A.

Advogado DR. PÁRIS ANDRADE KÖMEL(OAB:

73465MG)

RECORRENTE(S) TIM CELULAR S.A. E OUTROS

Advogado DR. GUSTAVO BASTOS MARQUES

AGUIAR(OAB: )

RECORRIDO(S) CENIRA DE BARROS AUGUSTO E

OUTROS

Advogado DR. LUCIANO MARCOS DA

SILVA(OAB: 47559MG)

FRANCISCO CAMPELLO FILHO

Secretário da 5ª Turma

Brasília, 06 de agosto de 2012

Relação dos processos redistribuídos por

sucessão pela Secretaria da 5ª Turma em

06/08/2012.

Processo Nº AIRR-181142-06.1998.5.01.0243

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

AGRAVANTE(S) SONIA REGINA LEGENTIL VIEIRA

Advogado DR. JOÃO LUIZ PERALTA DA

SILVA(OAB: 3777RJ)

AGRAVADO(S) AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Advogado DR. RICARDO CÉSAR RODRIGUES

PEREIRA(OAB: 62321RJ)

Processo Nº RR-73400-22.2008.5.18.0008

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) KERCILENE ALEXANDRA ANTÔNIO

DE OLIVEIRA

Advogado DR. WELITON DA SILVA

MARQUES(OAB: )

RECORRIDO(S) TELEPERFORMANCE CRM S.A.

Advogado DR. EDUARDO VALDERRAMAS

FILHO(OAB: 19653GO)

Processo Nº RR-334400-26.2008.5.12.0034

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO DA 12ª REGIÃO

Procurador DR. MARCELO J. FERLIN

D’AMBROSO(OAB: null)

RECORRIDO(S) UNIVERSIDADE FEDERAL DE

SANTA CATARINA – UFSC

Procurador DR. JOSMAR KRAHL(OAB: null)

Processo Nº RR-121200-29.2006.5.07.0006

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) MARCOS TURENE ALMEIDA

DORNELLES E OUTROS

Advogada DRA. SÂMIA MARIA RIBEIRO

LEITÃO(OAB: 7585CE)

RECORRIDO(S) EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT

Advogado DR. JOSÉ IVAN DE SOUSA

SANTIAGO(OAB: 7454CE)

Processo Nº RR-247600-29.2008.5.09.0664

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) TIAGO FRANCISCO JONAS

Advogado DR. JOÃO VICENTE

CAPOBIANGO(OAB: 16934PR)

RECORRIDO(S) FIAÇÃO DE SEDA BRATAC S.A.

Advogado DR. JOSÉ VÁLTER DE OLIVEIRA

CUSTÓDIO(OAB: )

Processo Nº RR-900-31.2009.5.09.0021

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 122

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

RECORRENTE(S) GLOBEX UTILIDADES S.A.

Advogado DR. OSMAR MENDES PAIXÃO

CÔRTES(OAB: 15553DF)

RECORRIDO(S) REGINA CÉLIA FELIPE MAREGA

Advogado DR. NELTO LUIZ RENZETTI(OAB:

15750PR)

Processo Nº RR-231100-40.2007.5.04.0411

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRIDO(S) DIONISIO LOPES ALVES

Advogado DR. EVELISE WAGNER DA

SILVA(OAB: 44186RS)

RECORRENTE(S) ÁLVARO DA SILVA CRISTINA &

FILHOS LTDA.

Advogado DR. EDUARDO CARINGI

RAUPP(OAB: 53969RS)

Processo Nº RR-4800-44.2008.5.11.0007

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) COMPANHIA NACIONAL DE

ABASTECIMENTO – CONAB

Advogado DR. ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS

SANTOS JÚNIOR(OAB: 3194AM)

RECORRIDO(S) ADAIR FERREIRA LEITE

Advogado DR. ADEMÁRIO DO ROSÁRIO

AZEVEDO(OAB: )

Processo Nº RR-587600-44.2008.5.09.0002

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) TELEPERFORMANCE CRM S.A.

Advogada DRA. MIRIAM PÉRSIA DE

SOUZA(OAB: 13854PR)

RECORRIDO(S) LORENA DE ALMEIDA KIRCHNER

Advogado DR. RAFAEL SCHIER GUERRA(OAB:

36590PR)

RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM CALL CENTER

S.A.

Advogado DR. INDALÉCIO GOMES NETO(OAB:

23465PR)

Processo Nº RR-105000-46.2007.5.09.0655

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) C. VALE COOPERATIVA

AGROINDUSTRIAL

Advogado DR. DIOGO MISSFELD

HOFFMANN(OAB: 41328PR)

RECORRIDO(S) MARIA APARECIDA CARDOSO

Advogado DR. LUIZ CARLOS BOFI(OAB:

30515PR)

Processo Nº RR-70400-47.2007.5.15.0100

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) NOVA AMÉRICA S.A. – AGRÍCOLA

Advogado DR. ALESSANDRO ADALBERTO

REIGOTA(OAB: )

RECORRIDO(S) DENILSON DOS SANTOS

Advogado DR. LAURINDO GUIOTTI FILHO(OAB:

100417SP)

Processo Nº RR-44300-50.2007.5.02.0251

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS

GERAIS S.A. – USIMINAS

Advogado DR. ÁLVARO RAYMUNDO(OAB: )

RECORRIDO(S) JESSÉ TEIXEIRA E OUTROS

Advogado DR. ENZO SCIANNELLI(OAB:

98327SP)

RECORRIDO(S) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA

DO TRABALHO PORTUÁRIO

DO PORTO ORGANIZADO DE

SANTOS – OGMO

Advogada DRA. LUZIA DE ANDRADE COSTA

FREITAS(OAB: 16394DF)

Advogado DR. FERNANDO NASCIMENTO

BURATTINI(OAB: 78983SP)

Processo Nº RR-24200-55.2008.5.17.0111

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANESTES S.A. – BANCO DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Advogado DR. SÍLVIO ROBERTO CARVALHO

OLIVEIRA(OAB: 5702ES)

Advogado DR. RICARDO QUINTAS

CARNEIRO(OAB: 1445DF)

RECORRENTE(S) SÉRGIO LUIZ LOUVEM

Advogado DR. RODRIGO JORGE DE BRITO

ANTUNES(OAB: 13609ES)

RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO BANESTES DE

SEGURIDADE SOCIAL – BANESES

Advogado DR. LEONARDO FORATTINI

GOMES(OAB: 13864ES)

Processo Nº RR-63600-55.2007.5.04.0020

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL

LTDA.

Advogado DR. GUINTHER MACHADO

ETGES(OAB: 39430RS)

RECORRENTE(S) BRASIL TELECOM S.A.

Advogado DR. MATHEUS NETTO

TERRES(OAB: 73686RS)

RECORRENTE(S) ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS

DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Advogada DRA. JULIANA BERGAMASCHI

BOTTA(OAB: 51006RS)

RECORRIDO(S) CLÁUDIO ALCINDO HAAS

Advogado DR. ALEXANDRE NASI DE

AZEVEDO(OAB: 54811RS)

RECORRIDO(S) VIVO S.A.

Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO

MACIEL(OAB: 513DF)

Advogado DR. JULIANA JURUÁ(OAB: 51556RS)

RECORRIDO(S) MASSA FALIDA DE WM SERVIÇOS

EM TELEFONIA LTDA.

Advogado DR. MARI LOURDES MACHADO

GUERRA(OAB: 18678RS)

Processo Nº RR-141000-59.2008.5.04.0005

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

Advogado DR. MÁRIO LUÍS MANOZZO(OAB: )

RECORRIDO(S) MÁRCIA DANZBERG

Advogada DRA. FABIANA MAGALHÃES

SOUZA(OAB: 36561RS)

Processo Nº RR-31500-77.2006.5.02.0492

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) KOMATSU DO BRASIL LTDA.

Advogada DRA. ELAINE PAFFILI IZÁ(OAB:

88967SP)

RECORRIDO(S) ALCIDES FACHETI

Advogada DRA. SANDRA MARIA SANTIAGO

ASSUNÇÃO(OAB: 121935SP)

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 123

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Processo Nº RR-29900-78.2009.5.03.0139

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) PRESTASERV – PRESTADORA DE

SERVIÇOS LTDA.

Advogada DRA. EVANA MARIA DO SOCORRO

VELOSO PIRES(OAB: 56987MG)

RECORRENTE(S) BANCO BMG S.A.

Advogada DRA. ADRIANA DA VEIGA

LADEIRA(OAB: 47309MG)

RECORRIDO(S) THALES HENRIQUE PROVETE DA

SILVA

Advogado DR. RAFAEL OLIVEIRA

MENDONÇA(OAB: 106505MG)

RECORRIDO(S) SELPE SELEÇÃO DE PESSOAL S/C

LTDA.

Advogado DR. JÚLIO JOSÉ DE MOURA(OAB:

23484MG)

Processo Nº RR-1181600-79.2008.5.09.0001

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO

PARANÁ – SANEPAR

Advogado DR. ROSALDO JORGE DE

ANDRADE(OAB: 12370PR)

RECORRIDO(S) FAGNER ZANON DA CRUZ

Advogado DR. FABIANO KRAUSE DE

FREITAS(OAB: 25170PR)

RECORRIDO(S) EBV – EMPRESA BRASILEIRA DE

VIGILÂNCIA LTDA.

Processo Nº RR-24900-81.2006.5.02.0252

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) SIDNEY LIMA RODRIGUES

Advogado DR. MANOEL RODRIGUES

GUINO(OAB: 33693SP)

RECORRIDO(S) COMPANHIA SIDERÚRGICA

PAULISTA – COSIPA

Advogado DR. IVAN PRATES(OAB: 122415SP)

Processo Nº RR-130400-84.2008.5.09.0022

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ

Procurador DR. ALEXANDRE GONÇALVES

RIBAS(OAB: null)

RECORRIDO(S) ACIR FANINI GERVASI

Advogado DR. WERNER KOVALTCHUK(OAB:

35710PR)

Processo Nº RR-125800-90.2008.5.09.0322

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ

Advogada DRA. PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA

DE CARVALHO(OAB: 44490PR)

RECORRIDO(S) JEAN ROBERTO PINTO BALBONI

Advogado DR. WERNER KOVALTCHUK(OAB:

35710PR)

Processo Nº RR-52600-97.2008.5.04.0028

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) CONSELHO REGIONAL DE

CONTABILIDADE DO RIO GRANDE

DO SUL – CRC/RS

Advogada DRA. TAÍS FENSTERSEIFER(OAB:

58542RS)

RECORRIDO(S) SILVANI CÁCERES MESSA

Advogado DR. VINICIUS STAROSTA BUENO DE

CAMARGO(OAB: 71195RS)

FRANCISCO CAMPELLO FILHO

Secretário da 5ª Turma

Brasília, 06 de agosto de 2012

Relação dos processos redistribuídos por

sucessão pela Secretaria da 5ª Turma em

06/08/2012.

Processo Nº RR-134500-05.2008.5.23.0051

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.

Advogado DR. MARCOS RENATO GELSI DOS

SANTOS(OAB: 151714SP)

RECORRIDO(S) JOSÉ EFIGÊNIO DA SILVA

Advogado DR. DONIZETI LAMIM(OAB: )

Processo Nº RR-277200-07.2005.5.09.0016

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) KELLY ARAÚJO DE OLIVEIRA

Advogado DR. PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE

MORAES(OAB: 20229PR)

RECORRIDO(S) SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE

EMERGÊNCIA S/C LTDA. E OUTRO

Advogado DR. CARLOS ROBERTO RIBAS

SANTIAGO(OAB: 6405PR)

Processo Nº RR-32000-09.2009.5.09.0666

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) JOSÉ RENATO BENDER

Advogado DR. JOÃO PEDRO FERRAZ DOS

PASSOS(OAB: 1663DF)

Advogado DR. ANTÔNIO DILSON PICOLO

FILHO(OAB: 30484PR)

RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL SA

Advogado DR. FLÁVIO RENATO FANCHINI

TERRASAN(OAB: 227304SP)

Advogado DR. DALIANE C. ARMSTRONG(OAB:

)

Processo Nº RR-370900-21.2007.5.09.0322

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE

PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA

Advogado DR. ANDRÉIA RUSSI DOMANSKI

DOS SANTOS(OAB: )

RECORRIDO(S) MARIA TERESA AGOSTINHA

Advogado DR. ROBERTO TSUGUIO

TANIZAKI(OAB: 12260PR)

RECORRIDO(S) EDUARDO REQUIÃO DE MELLO E

SILVA

Advogado DR. HÉLCIO CHIAMULERA

MONTEIRO(OAB: )

Processo Nº RR-89100-27.2009.5.03.0103

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA

SERVIÇOS E TRANSPORTES S.A.

Advogado DR. MARCOS CASTRO BAPTISTA

DE OLIVEIRA(OAB: 79420MG)

Advogado DR. VICTOR RUSSOMANO

JÚNIOR(OAB: 3609DF)

RECORRIDO(S) ALCEBIADES FERREIRA DOS REIS

Advogado DR. ELISABETH MARTINS

GUIMARÃES(OAB: 57542MG)

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 124

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Processo Nº RR-95900-32.2006.5.09.0872

Processo Nº RR-959/2006-872-09-00.9

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE

ESTADUAL DE MARINGÁ

Advogado DR. VIVIANE GIOVANETE RAMOS

FERREIRA(OAB: 22271PR)

RECORRIDO(S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE

EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC

Advogado DR. ROBERTO SHIGUEO TAKI(OAB:

112880SP)

RECORRIDO(S) COSTA ENGENHARIA E

CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. E

OUTRO

Advogado DR. SANDRO HENRIQUE

TROVÃO(OAB: 30612PR)

RECORRIDO(S) ANDERSON DA SILVA

Advogado DR. KELLY CRISTINA

TRAJANO(OAB: 25353PR)

RECORRIDO(S) MUNICÍPIO DE MARIALVA

Advogado DR. DOUGLAS LEONARDO COSTA

MAIA(OAB: 28442PR)

RECORRIDO(S) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL –

COCAMAR

Advogado DR. JOSÉ LUÍS JACOBUCCI

FARAH(OAB: 27704PR)

Processo Nº RR-12300-33.2007.5.15.0025

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) MARCELO MILANI

Advogada DRA. ELIANE MOREIRA(OAB:

142560SP)

RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S.A.

Advogado DR. ANDERSON FERREIRA

PEDROSO(OAB: 253555SP)

Processo Nº RR-757273-33.2001.5.15.0058

Processo Nº RR-757273/2001

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL SA

Advogada DRA. LUZIMAR DE SOUZA

AZEREDO BASTOS(OAB: )

RECORRIDO(S) LÚCIA MARILDA HERNANDEZ DOS

SANTOS

Advogado DR. BRUNA CARNAZ PRADO(OAB:

280262SP)

Processo Nº RR-124900-35.2007.5.01.0009

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) IRENE TOMAZINI

Advogado DR. SÉRGIO GALVÃO(OAB:

21332RJ)

RECORRIDO(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –

PETROBRAS

Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO

MACIEL(OAB: 513DF)

Advogado DR. ROGÉRIO LUÍS

GUIMARÃES(OAB: 76884RJ)

RECORRIDO(S) HOPE CONSULTORIA DE

RECURSOS HUMANOS LTDA.

Advogada DRA. FERNANDA MARTINS

FRANCO(OAB: 143870RJ)

Processo Nº RR-51000-47.2005.5.02.0078

Processo Nº RR-510/2005-078-02-00.0

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) DINÁ DE OLIVEIRA

Advogada DRA. ANA REGINA GALLI

INNOCENTI(OAB: )

RECORRENTE(S) BANCO NOSSA CAIXA S.A.

Advogado DR. SANDRO DOMENICH

BARRADAS(OAB: 115559SP)

RECORRIDO(S) ECONOMUS INSTITUTO DE

SEGURIDADE SOCIAL

Advogado DR. JANETE SANCHES

MORALES(OAB: )

Processo Nº RR-111100-48.2006.5.04.0022

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR

MOINHOS DE VENTO

Advogada DRA. TÔNIA RUSSOMANO

MACHADO(OAB: )

RECORRIDO(S) MARCELO BRAGA VAZ

Advogado DR. ADROALDO FAGUNDES

VIEGAS(OAB: 13380RS)

RECORRIDO(S) INFOSAÚDE TECNOLOGIA DE

INFORMAÇÕES LTDA.

Advogada DRA. CRISTINA REINDOLFF DA

MOTTA(OAB: 43317RS)

Processo Nº RR-7802100-50.2005.5.09.0670

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) NUTRIMENTAL S.A. – INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE ALIMENTOS

Advogado DR. HÉLIO GOMES COELHO

JÚNIOR(OAB: 7007PR)

RECORRIDO(S) IZALTINA TEREZINHA VALIGURA

Advogado DR. ABNER PEREIRA DA

SILVA(OAB: 24395PR)

Processo Nº RR-14300-61.2008.5.09.0017

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT

Advogada DRA. MARY ABRAHÃO MONTEIRO

BASTOS(OAB: 53115PR)

RECORRIDO(S) LEONILDA VILLAS BOAS

Advogado DR. ZIRBO QUINTINO PONTES

FILHO(OAB: 33323PR)

RECORRIDO(S) ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES

FÍSICOS DE CORNÉLIO PROCÓPIO –

ADCOP

Processo Nº RR-36500-65.2007.5.15.0135

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado DR. ALEXANDRE SIMONE(OAB:

173728SP)

Advogado DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA

BUENO FILHO(OAB: 32032DF)

RECORRENTE(S) VIVIANE RODRIGUES

Advogado DR. APARECIDO RODRIGUES(OAB:

70019SP)

RECORRIDO(S) OS MESMOS

Processo Nº RR-101100-65.2007.5.09.0005

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO

MÚLTIPLO

Advogado DR. ROBINSON NEVES FILHO(OAB:

8067DF)

Advogada DRA. MARISSOL JESUS FILLA(OAB:

)

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 125

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

RECORRIDO(S) RENATO BASILIO MEDVID

Advogado DR. JOSÉ PAULO GRANERO

PEREIRA(OAB: )

Processo Nº RR-143100-66.2006.5.02.0084

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

Advogado DR. ALEXANDRE DE ALMEIDA

CARDOSO(OAB: )

RECORRIDO(S) MARIA CONCEIÇÃO PORCEL

BULHEZ

Advogado DR. IVO LOPES CAMPOS

FERNANDES(OAB: 95647SP)

RECORRIDO(S) BANESPREV – FUNDO BANESPA DE

SEGURIDADE SOCIAL

Advogado DR. ARNOR SERAFIM JÚNIOR(OAB:

79797SP)

Processo Nº RR-46200-71.1996.5.09.0053

Processo Nº RR-462/1996-053-09-00.4

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) UNIÃO (PGU)

Procuradora DRA. HELIA MARIA DE OLIVEIRA

BETTERO(OAB: null)

RECORRIDO(S) ANTÔNIO MARCOS DE ALMEIDA

BUENO

Advogada DRA. NÊMORA PELLISSARI

LOPES(OAB: 23552PR)

Processo Nº RR-104985-73.2003.5.12.0028

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) VIVALDO MICHELS

Advogado DR. VILSON MARIOT(OAB: )

RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL SA (SUCESSOR

DO BANCO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA S.A. – BESC)

Advogado DR. JÚLIO CÉSAR LOPES(OAB:

16865SC)

Processo Nº RR-115300-79.2008.5.15.0133

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) IPIRANGA PRODUTOS DE

PETRÓLEO S.A.

Advogada DRA. IVONETE APARECIDA

GAIOTTO MACHADO(OAB: 89697SP)

RECORRIDO(S) CLÁUDIO DE SOUZA

Advogado DR. JOÃO BRAZ MOLINA

CRUZ(OAB: 68076SP)

RECORRIDO(S) ALVALUX COMÉRCIO E SERVIÇOS

LTDA.

RECORRIDO(S) AUTO POSTO PANORAMA LTDA.

Processo Nº RR-118900-85.2008.5.06.0351

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) LISERVE VIGILÂNCIA E

TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Advogado DR. EMMANUEL BEZERRA

CORREIA(OAB: 12177PE)

RECORRIDO(S) LADILSELIA AMARAL SILVA

Advogado DR. MANOEL MOREIRA FILHO(OAB:

)

RECORRIDO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

Advogado DR. RAIMUNDO REIS DE

MACEDO(OAB: 8626PE)

Processo Nº RR-949300-87.2007.5.12.0037

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado DR. HAWANA M. DE MORAES(OAB: )

RECORRIDO(S) IRACEMA DORVALINA KAPPER

MAFFINI

Advogado DR. ANDRÉ ZENHA

WIELICZKA(OAB: 19807SC)

Processo Nº RR-2313500-87.2007.5.09.0007

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS DO

SUL LTDA.

Advogado DR. SONNY BRASIL DE CAMPOS

GUIMARÃES(OAB: 6472PR)

RECORRIDO(S) MORGANA DA ROSA HUBIE

Advogado DR. FÁBIO RICARDO FERRARI(OAB:

6322PR)

RECORRIDO(S) ASB S.A. – CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogada DRA. SCHEILA CAMARGO COELHO

TOSIN(OAB: 32552PR)

Processo Nº RR-35500-90.2007.5.15.0115

Processo Nº RR-355/2007-115-15-00.9

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) VITAPELLI LTDA.

Advogado DR. ALFREDO VASQUES DA GRAÇA

JÚNIOR(OAB: 126072SP)

RECORRIDO(S) ANDRÉ LUÍS DA SILVA

Advogado DR. RONALDO MARCIANO DA

COSTA(OAB: 270287SP)

Processo Nº RR-139500-90.2006.5.04.0404

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) EATON LTDA.

Advogada DRA. NADIR BASSO(OAB: 18944RS)

RECORRIDO(S) OSNI WOLFF OLIVEIRA

Advogado DR. FRANCISCO ASSIS DA ROSA

CARVALHO(OAB: 25299RS)

Processo Nº RR-700-93.2009.5.03.0052

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) DAMATA BEBIDAS LTDA.

Advogado DR. ANDRÉ GUSTAVO SOUZA

FRÓES DE AGUILAR(OAB:

183024SP)

RECORRIDO(S) SEBASTIÃO CARLOS SOARES DE

OLIVEIRA

Advogada DRA. ANA PAULA PEREIRA

MONERAT OLIVEIRA(OAB:

62885MG)

Processo Nº RR-105500-98.2006.5.05.0222

Relator DESEMBARGADORA MARIA DAS

GRAÇAS SILVANY DOURADO

LARANJEIRA(CONVOCADA)

RECORRENTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –

PETROBRÁS.

Advogado DR. RENATA PROTÁSIO(OAB:

21808BA)

RECORRIDO(S) DERISVALDO ABADE DE OLIVEIRA

Advogado DR. MÁRCIO ANTÔNIO MOTA

MEDEIROS(OAB: 14407BA)

FRANCISCO CAMPELLO FILHO

Secretário da 5ª Turma

Brasília, 06 de agosto de 2012

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 126

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Secretaria da Sétima Turma

Despacho

Processo Nº AIRR-160-85.2011.5.24.0021

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) ALEX AMORIM DOS SANTOS

Advogado Dr. Leonardo Lopes Cardoso(OAB:

6021MS)

Agravado(s) R. PINHEIRO TEODORO –

PRESTADORA DE SERVIÇOS

Agravado(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE

FEDERAL DA GRANDE DOURADOS –

UFGD

Procurador Dr. Aécio Pereira Júnior(OAB: null)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-248-38.2010.5.02.0000

Relator Pedro Paulo Manus

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. João Carlos Valala(OAB: null)

Agravado(s) FRANCISCO ALVES DE JESUS

Advogada Dra. Rosina Maria Ferraz

Galante(OAB: 58129SP)

Agravado(s) BUFFET MENORÁ LTDA.

Advogado Dr. Maurício Jorge de Freitas(OAB:

92984SP)

IRR – 248-38.2010.5.02.0000

Despacho em Petição nº 704149/2012

Junte-se. Em face da desistência noticiada, devolvam-se os autos

ao Juízo de origem.Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Pedro Paulo Manus

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-251-64.2011.5.09.0096

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.

Advogado Dr. Alessandra Mara Silveira

Coradassi(OAB: 27137PR)

Agravado(s) ELSA DE JESUS OLIVEIRA

Advogada Dra. Andressa Soltes Fernandes(OAB:

24922PR)

Agravado(s) ASCALOM COMÉRCIO DE

PRODUTOS DE LIMPEZA E

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

LTDA.

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-298-33.2010.5.07.0030

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) MUNICÍPIO DE CAUCAIA

Procurador Dr. Heryka Janaynna Arraes de

Castro(OAB: null)

Agravado(s) FRANCISCA ROSILENE DE SOUSA

Advogado Dr. José Ítalo Correia Barbosa(OAB:

11281CE)

Agravado(s) COOPERATIVA PRESTADORA DE

SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. –

COOPERZIL

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº RR-381-89.2010.5.09.0322

Relator Ives Gandra Martins Filho

Recorrente(s) ANSELMO DE CARVALHO ALVES

Advogado Dr. Fernando Nascimento

Burattini(OAB: 78983SP)

Recorrido(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA

DO TRABALHO PORTUÁRIO

AVULSO DO PORTO ORGANIZADO

DE PARANAGUÁ – OGMO

Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss

Storoz(OAB: 32050PR)

R – 381-89.2010.5.09.0322

Despacho em Petição nº 705039/2012

Ante os requerimentos de homologação da transação havida entre

as Partes, determino a baixa dos autos ao Juízo de

origem, para as providências necessárias.Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 127

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Processo Nº RR-489-63.2011.5.03.0092

Relator Ives Gandra Martins Filho

Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA

AEROPORTUÁRIA –

INFRAERO

Advogado Dr. Eurico Enes Lebre(OAB:

126454MG)

Recorrido(s) DENISE BARROS DE MIRANDA

Advogada Dra. Sônia de Sousa Couto(OAB:

56677MG)

Recorrido(s) SANSIM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.

Advogado Dr. Fernando Sérgio Piffer(OAB:

223071SP)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-529-50.2010.5.03.0037

Relator Pedro Paulo Manus

Agravante(s) SANOFI – AVENTIS FARMACÊUTICA

LTDA.

Advogado Dr. Reinaldo Finocchiaro Filho(OAB:

111266SP)

Agravado(s) NORMAN JOSÉ CABRAL

Advogado Dr. Valquíria Valadão(OAB: 81779MG)

Ante a informação da Secretaria da Sétima Turma (seq. 14) e os

documentos de fls. 25-31 (seq. 12), determino a remessa dos

presentes autos à Secretaria-Geral Judiciária deste Tribunal, para

as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Presidente da Sétima Turma

Processo Nº RR-532-90.2010.5.03.0041

Relator Pedro Paulo Manus

Recorrente(s) ELIAS ANTÔNIO MARTINS

Advogado Dr. Alex José Soares Cury(OAB:

50315MG)

Recorrido(s) CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO

S.A.

Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:

52529MG)

R – 532-90.2010.5.03.0041

Despacho em Petição nº 33670/2012

Junte-se. Registre-se, reautue-se. Nada a deferir quanto à vista,

uma vez que o patrono cadastrado nos autos, que tramitam

eletronicamente, pode fazer a verificação pela internet.

Brasília, 6 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Pedro Paulo Manus

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-543-95.2010.5.18.0011

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) GOIÁS ESPORTE CLUBE

Advogado Dr. João Bosco Luz de Morais(OAB:

14153GO)

Agravado(s) DANILO PORTUGAL BUENO

FERREIRA

Advogada Dra. Diane Aparecida Pinheiro Mauriz

Jayme(OAB: 12894GO)

IRR – 543-95.2010.5.18.0011

Despacho em Petição nº 705691/2012

Tendo em vista o expediente que noticia a celebração de acordo

entre as Partes (seq. 3), homologado pela 11ª Vara do Trabalho de

Goiânia/GO, e a desistência do recurso, determino a baixa dos

autos ao Juízo de origem, para as providências necessárias.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Processo Nº RR-648-79.2011.5.03.0100

Relator Ives Gandra Martins Filho

Recorrente(s) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE

MONTES CLAROS – UNIMONTES

Procurador Dr. Henderson Geraldo Teixeira

Ogando(OAB: null)

Recorrido(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO

E CONSERVAÇÃO DO NORTE DE

MINAS

Advogado Dr. Bianca Trabbold Aguiar(OAB:

118234MG)

Recorrido(s) ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA.

Advogado Dr. Gustavo Carvalho de Gouvêa(OAB:

131504MG)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-721-53.2010.5.02.0443

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT

Advogado Dr. Maury Izidoro(OAB: 135372SP)

Agravado(s) KLEBER PIRES ROLIM

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 128

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Dr. Marco Augusto de Argenton e

Queiroz(OAB: 163741SP)

Agravado(s) SKY LOUNGE ASSESSORIA E

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº RR-750-10.2010.5.09.0411

Relator Ives Gandra Martins Filho

Recorrente(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DEOBRA

DO TRABALHO PORTUÁRIO

AVULSO DO PORTO ORGANIZADO

DE PARANAGUÁ –

OGMO/PARANAGUÁ

Advogada Dra. Sandra Aparecida Lóss

Storoz(OAB: 32050PR)

Recorrido(s) JORDELINO DE ARAÚJO JÚNIOR

Advogado Dr. Belmiro César Fernandes Trotta

Telles(OAB: 26312PR)

R – 750-10.2010.5.09.0411

Despacho em Petição nº 695468/2012

Ante os requerimentos de homologação da transação havida entre

as Partes, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para as

providências necessárias.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-940-92.2010.5.19.0055

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –

PETROBRAS

Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:

513DF)

Advogado Dr. Edson Pedrosa de Oliveira

Cavalcante Pessoa(OAB: 7213AL)

Agravado(s) ÂNGELA MARIA FERREIRA DE

OLIVEIRA

Advogado Dr. Ricardo Coelho de Barros(OAB:

2661AL)

Agravado(s) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E

TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Advogado Dr. Henrique Carvalho de Araújo(OAB:

6639AL)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1013-04.2010.5.03.0025

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE

MINAS GERAIS – CEMIG E OUTRAS

Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:

52529MG)

Agravado(s) FORLUZ FUNDAÇÃO FORLUMINAS

DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado Dr. Marcelo Pádua Cavalcanti(OAB:

51209MG)

Agravado(s) ALEXANDRE TERENZI CUNHA

Advogado Dr. Flávio Cardoso Roesberg

Mendes(OAB: 90704MG)

IRR – 1013-04.2010.5.03.0025

Despacho em Petição nº 708434/2012

1. Junte-se.

2. Defiro a intimação exclusivamente em nome do Dr. Luiz Flavio

Valle Bastos (OAB/MG 52.529), nos termos requeridos.

2. Quanto ao pedido de vista, nada a deferir, tendo em vista tratarse

de autos de processo eletrônico, podendo as partes e seus

procuradores realizar consulta diretamente em terminais de

computadores disponíveis nas secretarias dos órgãos judicantes

desta Corte ou, se preferir, no sítio do TST, cujo acesso se dá

mediante cadastro eletrônico, nos termos do ATO Nº

342/SEJUD.GP.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1031-96.2010.5.07.0030

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) MUNICÍPIO DE CAUCAIA

Procuradora Dra. Heryka Janaina Arraes de

Castro(OAB: null)

Agravado(s) MARIA DO CARMO LIMA DE SOUSA

Advogado Dr. José Lúcio de Sousa(OAB:

9095CE)

Agravado(s) COOPERZIL – COOPERATIVA

PRESTADORA DE SERVIÇOS DO

BRASIL LTDA.

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 129

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1040-77.2008.5.07.0014

Relator Pedro Paulo Manus

Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DO

CEARÁ – COELCE

Advogado Dr. Antônio Cleto Gomes(OAB: )

Agravado(s) ANTÔNIO VIDAL RAMOS

Advogado Dr. Francisca Jane Eire C. de Almeida

Morais(OAB: 6295CE)

IRR – 1040-77.2008.5.07.0014

Despacho em Petição nº 690459/2012

Junte-se.

O reclamante requer a reconsideração do despacho que

determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria da 7ª Turma,

a fim de que lá aguardem o julgamento do RE 603.397 pelo STF,

cuja repercussão geral foi reconhecida, ou ulterior deliberação desta

Corte acerca do tema.

Sustenta que a empresa, cuja responsabilidade subsidiária está

sendo discutida, não se enquadra no contexto de administração

pública, uma vez que a presente controvérsia gira em torno da Lei

nº 8.997/95, que trata especificamente sobre o regime de

concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto

no artigo 175 da Constituição Federal.

Tem razão o reclamante.

Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de

empresa privada, que executa o serviço público, mediante

autorização da administração pública, nos termos da Lei nº

8.987/95. Não é necessário, portanto, que, para o julgamento deste

processo, aguarde-se a decisão do STF.

Nesses termos, reconsidero o despacho atacado e determino que

os autos me venham conclusos.

Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Pedro Paulo Manus

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-1174-49.2011.5.03.0002

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) SIMPLES PROMOTORA DE VENDAS

LTDA

Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF)

Agravado(s) ELAINE ALMEIDA PANZERI

Advogado Dr. Maria Inês Vasconcelos R. de

Oliveira Tonello(OAB: 61865MG)

IRR – 1174-49.2011.5.03.0002

Despacho em Petição nº 708920/2012

1 Junte-se.

2 Defiro a intimação exclusivamente em nome do Dr. Nilton Correia

(OAB/DF 1.291), nos termos requeridos.

3 Providencie a Secretaria da 7ª Turma do TST a alteração na

denominação, conforme indicado pela Parte.Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº RR-1330-23.2010.5.03.0018

Relator Ives Gandra Martins Filho

Recorrente(s) HELY SILVA

Advogado Dr. Flávio Cardoso Roesberg

Mendes(OAB: 90704MG)

Recorrido(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE

MINAS GERAIS – CEMIG E OUTRAS

Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:

52529MG)

Recorrido(s) FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE

SEGURIDADE SOCIAL – FORLUZ

Advogada Dra. Ilma Cristine Sena Lima(OAB:

63235MG)

R – 1330-23.2010.5.03.0018

Despacho em Petição nº 708458/2012

1. Junte-se.

1 Defiro a intimação exclusivamente em nome do Dr. Luiz Flávio

Valle Bastos (OAB/MG 52.529), nos termos requeridos.

2 Quanto ao pedido de vista, nada a deferir, tendo em vista tratar-se

de autos de processo eletrônico, podendo as partes e seus

procuradores realizar consulta diretamente em terminais de

computadores disponíveis nas secretarias dos órgãos judicantes

desta Corte ou, se preferir, no sítio do TST, cujo acesso se dá

mediante cadastro eletrônico, nos termos do ATO Nº

342/SEJUD.GP.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-4399-87.2010.5.12.0026

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) MÁRCIO SOUSA INÁCIO

Advogado Dr. Felipe Iran Borba Caliendo(OAB:

10830SC)

Agravante(s) UNIÃO (PGU)

Procurador Dr. José Wanderley Kozima(OAB: null)

Agravado(s) CTIS TECNOLOGIA S.A.

Advogado Dr. Marco Aurélio Mansur(OAB:

10808DF)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-4886-33.2010.5.12.0034

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DE

SANTA CATARINA – UFSC

Procurador Dr. Josmar Krahl(OAB: null)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 130

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Agravado(s) MARICELIA NARCISO

Advogado Dr. Mirivaldo Aquino de Campos(OAB:

6580SC)

Agravado(s) ANDERSON MELO DE PAULA

ASSESSORIA E CONSULTORIA DO

TRABALHO

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-10148-36.2010.5.04.0761

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado Dr. Elói Contini(OAB: 35912RS)

Agravado(s) DIOMAR JOSÉ SANTOS

Advogado Dr. Paulo de Tarso Pereira(OAB:

11814RS)

Agravado(s) MASSA FALIDA de VIGILÂNCIA

PEDROZO LTDA.

Advogado Dr. Adalberto Pacheco

Domingues(OAB: 21485RS)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-29000-92.2007.5.02.0010

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado Dr. Alexandre de Almeida

Cardoso(OAB: 149394SP)

Agravado(s) ERNANI PACHECO BEZERRA

Advogado Dr. Celso Ferrareze(OAB: 219041SP)

IRR – 29000-92.2007.5.02.0010

Despacho em Petição nº 700997/2012

Tendo em vista o expediente que noticia a celebração de acordo

entre as Partes (seq. 3), homologado pelaVara do Trabalho de

origem, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para as

providências necessárias.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº Ag-AIRR-42040-37.2005.5.02.0035

Relator Pedro Paulo Manus

Agravante(s) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO

ESTADO DE SÃO PAULO – IPESP

Procurador Dr. Gisele Cristina Nassif Elias(OAB:

null)

Agravado(s) ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES

FAVA E OUTROS

Advogado Dr. Ricardo Luiz Marçal Ferreira(OAB:

111366SP)

g-AIRR – 42040-37.2005.5.02.0035

Despacho em Petição nº 11327/2012-3

Junte-se. Manifeste-se o agravante sobre o ora alegado.

Brasília, 14 de março de 2012.

Ministro Pedro Paulo Manus

Relator

Processo Nº AIRR-130841-84.2008.5.03.0005

Relator Pedro Paulo Manus

Agravante(s) UNIÃO (PGF)

Procurador Dr. Amauri de Souza(OAB: null)

Agravado(s) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

Agravado(s) TECHNO SERVICE CESSÃO DE

MÃO DE OBRA LTDA.

Agravado(s) LUCAS SILVA LOPES

IRR – 130841-84.2008.5.03.0005

Despacho em Petição nº 704150/2012

Junte-se. Em face da desistência noticiada, devolvam-se os autos

ao Juízo de origem.Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Pedro Paulo Manus

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-135100-85.2007.5.02.0361

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:

113887SP)

Agravado(s) NELSON DIAS FILOMENO

Advogado Dr. Otávio Cristiano Tadeu

Mocarzel(OAB: 74073SP)

Agravado(s) OFFÍCIO TECNOLOGIA EM

VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA.

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2012.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

SUMÁRIO

Presidência 1

Ato 1

Corregedoria Geral da Justiça do

Trabalho

1

Despacho 1

Secretaria-Geral Judiciária 3

Despacho 3

Secretaria do Tribunal Pleno, do

Órgão Especial e da Seção

Especializada em Dissídios

Coletivos

42

Pauta 42

Coordenadoria de Recursos 45

Edital 45

Secretaria da Subseção I de

Dissídios Individuais

65

Despacho 65

Secretaria da Subseção II de

Dissídios Individuais

66

Pauta 66

Secretaria da Primeira Turma 69

Pauta 69

Redistribuição 96

Secretaria da Segunda Turma 98

Despacho 98

Redistribuição 117

Secretaria da Quarta Turma 117

Despacho 117

Secretaria da Quinta Turma 118

Redistribuição 118

Secretaria da Sétima Turma 126

Despacho 126

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 131

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-152600-59.2009.5.15.0030

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

Advogado Dr. Luiz Fernando Maia(OAB:

67217SP)

Agravado(s) VISE – VIGILÂNCIA E SEGURANÇA

LTDA.

Advogado Dr. Assad Luiz Thomé(OAB: 17383SP)

Agravado(s) LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.

Advogado Dr. Marcos Alberto Sant´Anna

Bitelli(OAB: 87292SP)

Agravado(s) DIEGO REINALDO ALBUQUERQUE

GASPERONI

Advogado Dr. Eduardo da Silva Costa(OAB:

145084SP)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº AIRR-159500-60.2009.5.15.0094

Relator Ives Gandra Martins Filho

Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Procurador Dr. Ana Carolina Daldegan

Serraglia(OAB: null)

Agravado(s) JOSÉ COSMO DA SILVA

Advogado Dr. Helmar Pinheiro Farias(OAB:

232904SP)

Agravado(s) CENTURION SEGURANÇA E

VIGILÂNCIA LTDA.

Advogado Dr. Sérgio da Silva Toledo(OAB:

223002SP)

Considerando a deliberação da SBDI-1 do TST, na sessão do dia

08/03/12, no sentido de suspender os processos que tramitam

naquele órgão fracionário, nos quais se discute a responsabilidade

subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização de

serviços, e a deliberação da 7ª Turma no mesmo sentido, adotada

em sessão do dia 14/03/12, determino o encaminhamento dos autos

à Secretaria da 7ª Turma, a fim de que lá aguardem o julgamento

do Recurso Extraordinário 603.397 pelo STF – da relatoria da Exma.

Ministra Rosa Weber e cuja repercussão geral foi reconhecida -, ou

ulterior deliberação desta Corte, oportunidade em que deverão vir

conclusos, para regular exame do apelo.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Processo Nº RR-170600-44.2007.5.02.0029

Relator Ives Gandra Martins Filho

Recorrente(s) DÉCIMO PRIMEIRO CARTÓRIO DE

REGISTRO DE IMÓVEIS

Advogado Dr. Luiz Carlos Amorim

Robortella(OAB: )

Recorrido(s) WILSON PRUDÊNCIO FILHO

Advogado Dr. Aureliano Ramos Furquim Leite

Júnior(OAB: 98471SP)

R – 170600-44.2007.5.02.0029

Despacho em Petição nº 702013/2012

1 Junte-se.

2 Nada a deferir.

Brasília, 3 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Ives Gandra Martins Filho

Ministro Relator

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho

da 9ª REGIÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Nº1037/2012 Data da disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012. DEJT Nacional

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO

Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

Presidente

Desembargador ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

Vice-Presidente

Desembargador DIRCEU BUYZ PINTO JUNIOR

Corregedor Regional

Rua Carlos de Carvalho, 528

Centro

Curitiba/PR

CEP: 80430180

Telefone : (041) 3310-7000

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

Edital

Edital de Intimação nº 6017/2012

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

ALAMEDA DOUTOR CARLOS DE CARVALHO 528 2º ANDAR

80430180 CURITIBA(TRIBUNAL)

Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados para, no prazo

indicado, providenciar e/ou tomar ciência do que segue descrito nos

seguintes autos:

Processo Nº RO-625-74.2011.5.09.0195

Processo Nº RO-1856/2011-195-09-00.0

Relator ANA CAROLINA ZAINA

RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira

Couto(OAB: SC16337)

RECORRENTE(s) Gilberto Zelaya

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Oi S.A.

Advogado(a) Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)

RECORRIDO(s) Alcatel Lucent Brasil S.A.

Advogado(a) Ronaldo Rayes(OAB: SP114521)

Advogado(a) Joao Paulo Fogaça de Almeida

Fagundes(OAB: SP154384)

Advogado(a) Sabrina Bowen Farhat

Fernandes(OAB: SP182993)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-336700-08.2009.5.09.0325

Processo Nº RO-3367/2009-325-09-00.3

Relator FRANCISCO ROBERTO ERMEL

RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira

Couto(OAB: SC16337)

RECORRENTE(s) Leandro Ferreira da Silva

Advogado(a) Adriana Flavia Scariot(OAB: PR38099)

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

Advogado(a) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E

QUEIROZ(OAB: SP163741)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.

Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:

PR27497)

Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº AIRR-328700-52.2009.5.09.0023

Processo Nº AIRR-3287/2009-023-09-00.0

AGRAVANTE(s) Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira

Couto(OAB: SC16337)

AGRAVADO(s) Silval Santos de Souza

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

AGRAVADO(s) Oi S.A.

Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:

PR27497)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-625600-88.2009.5.09.0872

Processo Nº RO-6256/2009-872-09-00.7

Relator PAULO RICARDO POZZOLO

RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira

Couto(OAB: SC16337)

RECORRENTE(s) Alessandro Andruchechen

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.

Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:

PR27497)

Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-298-97.2010.5.09.0411

Processo Nº RO-936/2010-411-09-00.8

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57290

1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 2

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Relator ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS

JÚNIOR

RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes E Silva Vieira

Couto(OAB: PR48783)

RECORRENTE(s) Mauro Adriano Marafon

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

Advogado(a) Marco Augusto de Argenton e

Queiroz(OAB: SP163741)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.

Advogado(a) Simone Marques dos Santos(OAB:

PR37501)

Advogado(a) Rafael Rodrigo Gomes Ivanike(OAB:

PR50554)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-167800-85.2009.5.09.0091

Processo Nº RO-1678/2009-091-09-00.9

Relator ROSALIE MICHAELE BACILA

BATISTA

RECORRENTE(s) Ciro Queiroz da Silva

Advogado(a) Diogo Fadel Braz(OAB: PR20696)

Advogado(a) Tobias de Macedo(OAB: PR21667)

Advogado(a) Kelly Cristina Worm(OAB: PR29066)

Advogado(a) Adrian Moreno(OAB: PR33698)

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

RECORRIDO(s) Koerich – Engenharia e

Telecomunicaçoes S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes E Silva Vieira

Couto(OAB: PR48783)

RECORRIDO(s) Oi S.A.

Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:

PR27497)

Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-205200-36.2009.5.09.0091

Processo Nº RO-2052/2009-091-09-00.0

Relator MARLENE T. FUVERKI

SUGUIMATSU

RECORRENTE(s) José Medina Junior

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira

Couto(OAB: PR48783)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Oi S.A.

Advogado(a) Sandra Regina Rodrigues(OAB:

PR27497)

Advogado(a) Lillian Simone Boneti(OAB: PR46790)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-1007-74.2010.5.09.0010

Processo Nº RO-24196/2010-010-09-00.6

Relator MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI

RECORRENTE(s) Izaias Guimarães

Advogado(a) Marcus Vinicius Sass Toloto(OAB:

PR20638)

Advogado(a) Diogo Fadel Braz(OAB: PR20696)

Advogado(a) Tobias de Macedo(OAB: PR21667)

Advogado(a) Marcelo Cesar Padilha(OAB:

PR21817)

Advogado(a) Kelly Cristina Worm(OAB: PR29066)

Advogado(a) Adrian Moreno(OAB: PR33698)

Advogado(a) Andre Ricardo Lopes da Silva(OAB:

PR36931)

Advogado(a) Jorge Nassar Machado(OAB:

PR40887)

Advogado(a) Rodrigo Carraco da Silva(OAB:

PR41325)

Advogado(a) Erika Cavalcante Gama(OAB:

PR49912)

Advogado(a) Jose Murilo Ferreira(OAB: PR51702)

Advogado(a) Mariana Alves Handa(OAB: PR52453)

Advogado(a) Matheus Schier Brock(OAB: PR52500)

Advogado(a) Gabriela Schellenberg Pedro Bom

Kaled(OAB: PR53240)

RECORRENTE(s) Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado(a) Daniela Fontes e Silva Vieira

Couto(OAB: SC16337)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Brasil Telecom S.A.

Advogado(a) Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)

Advogado(a) Fabio Alexandre Peixoto(OAB:

PR37494)

RECORRIDO(s) Alcatel Lucent Brasil S.A.

Advogado(a) Andre Dias Andrade(OAB: PR37504)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-371400-19.2009.5.09.0322

Processo Nº RO-3714/2009-322-09-00.9

Relator ARNOR LIMA NETO

RECORRENTE(s) Jefferson Henrique Honorato dos

Santos

Advogado(a) Norimar Joao Hendges(OAB:

PR23318)

Advogado(a) Raphael Santos Neves(OAB:

PR41482)

Advogado(a) Rafaella Rueda Fernandes(OAB:

PR57099)

RECORRENTE(s) Segline Segurança e Vigilância Ltda.

Advogado(a) Carlos Roberto Menosso(OAB:

PR8632)

Advogado(a) Juliana Carla Couto Menosso(OAB:

PR52348)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Sps Segurança Patrimonial e Serviços

Ltda.

Advogado(a) Carlos Roberto Menosso(OAB:

PR8632)

RECORRIDO(s) Centronic Segurança e Vigilância Ltda.

Advogado(a) Carlos Roberto Menosso(OAB:

PR8632)

RECORRIDO(s) Rocha Terminais Portuarios e Logística

S.A.

Advogado(a) Iwerson Luiz Wronski(OAB: PR19192)

Advogado(a) Marcos Eduardo Tavares de

Andrade(OAB: PR24561)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº AIRR-192-55.2010.5.09.0567

Processo Nº AIRR-199/2010-567-09-00.6

AGRAVANTE(s) Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57290

1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 3

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado(a) Noemi Souto Maior(OAB: PR15734)

Advogado(a) Henrique Wiliam Bego Soares(OAB:

PR19955)

Advogado(a) Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)

Advogado(a) Talita Mendes Muracami(OAB:

PR33822)

Advogado(a) Simone Marques dos Santos(OAB:

PR37501)

AGRAVADO(s) Claudinei Camargo do Carmo

Advogado(a) Joel Garcia(OAB: PR20086)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº AIRR-1135-68.2010.5.09.0245

Processo Nº AIRR-1155/2010-245-09-00.1

AGRAVANTE(s) Dixie Toga Ltda.

Advogado(a) Alberto de Paula Machado(OAB:

PR11553)

Advogado(a) Leonardo de Oliveira Lorente(OAB:

SP213738)

Advogado(a) Carlos Eduardo Palinkas Neves(OAB:

SP215954)

AGRAVADO(s) Dhionatan Willian Gomes Juazeiro

Advogado(a) Carlos Delai(OAB: PR20237)

Advogado(a) Carlos Delai(OAB: PR20237)

Advogado(a) Ana Beatriz Antunes(OAB: PR22710)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-328300-96.2006.5.09.0652

Processo Nº RO-3283/2006-652-09-00.4

Relator ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

RECORRENTE(s) Unibanco União de Bancos Brasileiros

S.A.

Advogado(a) Manuel Antonio Teixeira Neto(OAB:

PR29032)

Advogado(a) Antonio Celestino Toneloto(OAB:

PR37462)

Advogado(a) Marcelo Groppa(OAB: PR40518)

RECORRENTE(s) Ayrton Modesto de Carvalho Junior

Advogado(a) Gilberto Rodrigues de Freitas(OAB:

PR37515)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

RECORRIDO(s) Prorevenda Promotora de Vendas e

Prestação de Serviços Ltda.

Advogado(a) Manuel Antonio Teixeira Neto(OAB:

PR29032)

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

Processo Nº RO-2543400-42.2009.5.09.0014

Processo Nº RO-25434/2009-014-09-00.2

Relator NAIR MARIA RAMOS GUBERT

RECORRENTE(s) Organização Medica Clinihauer Ltda.

Advogado(a) Tiago Bufferli Barbosa(OAB: PR42362)

RECORRENTE(s) Sidinaldo Morais de Melo

Advogado(a) Joelcio Flaviano Niels(OAB: PR23031)

Advogado(a) Laila Mariana Paulena Macedo(OAB:

PR40546)

Advogado(a) Anderson Cunha Moreira(OAB:

PR48961)

RECORRIDO(s) OS MESMOS

Ciência às partes do acordo homologado no gabinete da Vice-

Presidência. A ata de homologação encontra-se disponível no sítio

deste Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (www.trt9.jus.br).

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

Ana Carolina Martinhago Balam

Assessor(a)

1A. TURMA

Distribuição

Distribuição nº 132/2012

Recurso Ordinário – Turmas

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIAO

Sistema Unificado de Administração de Processos

Ata de DISTRIBUIÇÃO de processos para Revisor

Em 06/08/2012, na Secretaria da 1A. TURMA , do Tribunal Regional

do Trabalho da Nona Região, foi realizada a DISTRIBUIÇÃO

informatizada dos seguintes processos:

A Exma. Juíza Convocada ADAYDE SANTOS CECONE foram

distribuídos os seguintes processos:

Processo Nº RO-99516/2005-003-09-00.6

Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Recorrente Wilma Aparecida Cardoso de Pinho

Advogado Ricardo Mussi Pereira Paiva(OAB:

PR28733)

Recorrido Banco Itau S.A.

Advogado Antonio Celestino Toneloto(OAB:

PR8761)

Advogado Marcus Roberto Keiber(OAB:

PR51654)

Processo Nº RO-5791/2008-007-09-00.5

Complemento 07ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Associação Paranaense de Cultura

Advogado Alexandre Euclides Rocha(OAB:

PR24495)

Advogado Arabela Coninck Jorge(OAB:

PR39262)

Recorrente Lucia Izabel Czerwonka Sermann

Advogado Christiane Bacicheti(OAB: PR33091)

Advogado Rocheli Silveira(OAB: PR20210)

Advogado Camila Kapp(OAB: PR42160)

Advogado Juliana Luciani Da Silva(OAB:

PR40514)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-6446/2008-016-09-00.0

Complemento 16ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator CÉLIO HORST WALDRAFF

Recorrente Simoni Reis de Godoi

Advogado Nei Pereira de Carvalho(OAB:

PR17900)

Recorrente Banco Banestado S.A.

Advogado Antonio Celestino Toneloto(OAB:

PR37462)

Recorrente Itaú UNIBANCO S.A.

Advogado Antonio Celestino Toneloto(OAB:

PR37462)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-32518/2008-009-09-00.6

Complemento 09ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Maria Catarina da Silva Correa [ME]

Advogado Gleidel Barbosa Leite Junior(OAB:

PR17808)

Recorrente Luis Fernando Correa ALL Day [ME]

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57290

1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 4

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Gleidel Barbosa Leite Junior(OAB:

PR17808)

Recorrente Luis Fernando Correa

Advogado Gleidel Barbosa Leite Junior(OAB:

PR17808)

Recorrente Leonardo Kredens Neto – Recurso

Adesivo

Advogado Jonas Goulart(OAB: PR27489)

Recorrido OS MESMOS

Recorrido Ingrid Comércio de Bebidas e Doces

Ltda.

Advogado Valeria Gasparin(OAB: PR26401)

Recorrido Posto Canal Veneto Ltda.

Advogado Patricia Kubaski de Araujo(OAB:

PR20813)

Recorrido Posto Canal Terra Ltda.

Advogado Carlos Alberto Farracha de

Castro(OAB: PR20812)

Recorrido Posto de Combustíveis Sinal Verde

Ltda.

Advogado Patricia Kubaski de Araujo(OAB:

PR20813)

Processo Nº RO-1037/2009-022-09-00.0

Complemento 01ª VARA DO TRABALHO DE

PARANAGUÁ

Relator CÉLIO HORST WALDRAFF

Recorrente Administração dos Portos de

Paranaguá e Antonina – APPA

Advogado Carlos Eduardo Ferla Corrêa(OAB:

PR37505)

Recorrido Josué Ferreira Juracy

Advogado Pedro Carlos Martello(OAB: PR23645)

Recorrido Coapp Coop dos Amarradores dos

Portos do Parana Ltda

Processo Nº RO-6767/2009-670-09-00.0

Complemento 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO

JOSÉ DOS PINHAIS

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Volkswagen do Brasil Indústria de

Veículos Automotores Ltda.

Advogado Carlos Roberto Ribas Santiago(OAB:

PR6405)

Advogado Adalberto Caramori Petry(OAB:

PR17803)

Recorrente Carlos Alberto Bueno Ferreira

Advogado Paulo Henrique de Oliveira(OAB:

PR43442)

Advogado Agamenon Martins Oliveira(OAB:

PR43862)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-1112/2010-093-09-00.3

Complemento VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO

PROCÓPIO

Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Recorrente Carlos Martins dos Santos

Advogado Thais Takahashi(OAB: PR34202)

Recorrente Nova América Agrícola Ltda.

Advogado ALESSANDRO ADALBERTO

REIGOTA(OAB: SP135269)

Advogado Carlos César Muglia(OAB: SP163365)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-1842/2010-012-09-00.0

Complemento 12ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Recorrente CNH Latin America Ltda.

Advogado Marco Aurelio Guimaraes(OAB:

PR22181)

Advogado Mariana Gusso Krieger(OAB:

PR49006)

Advogado Roland Hasson(OAB: PR9120)

Recorrido Joao Carlos de Campos

Advogado Miriam de Fatima Knopik(OAB:

PR11616)

Processo Nº RO-3564/2010-195-09-00.0

Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE

CASCAVEL

Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Recorrente Adão da Rocha

Advogado Gerci Libero da Silva(OAB: PR16784)

Recorrente Construtora Morar Bem Ltda.

Advogado Miguel Luciano Pezzini(OAB:

PR25562)

Recorrente R.G. Comercial e Imobiliaria Ltda.

Advogado Miguel Luciano Pezzini(OAB:

PR25562)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-4538/2010-019-09-00.9

Complemento 02ª VARA DO TRABALHO DE

LONDRINA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Janislei Felix da Costa

Advogado Cecilia Inacio Alves(OAB: PR14672)

Advogado Luciana Vidal Fernandes(OAB:

PR42416)

Recorrido Mobitel S.A.

Advogado Thiago Henrique Fuzinelli(OAB:

PR41795)

Advogado Larissa Regiana Da Silva Vargas

Hilario(OAB: PR60937)

Recorrido Vivo S.A.

Advogado Thiago Torres Guedes(OAB: RS36754)

Advogado Juliana Padilha Juruá(OAB: RS51556)

Advogado Jose Carlos Laranjeira(OAB: PR15661)

Advogado Luciana de Oliveira Guerreiro(OAB:

RS60392)

Processo Nº RO-6162/2010-670-09-00.2

Complemento 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO

JOSÉ DOS PINHAIS

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente José Orandi Bueno

Advogado Adriano Cesar Munhoz(OAB:

PR54865)

Recorrente Sebastiao Alcioni Ferreira – Recurso

Adesivo

Advogado Divalmiro Olegario Maia Pereira(OAB:

PR12318)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-23153/2010-003-09-00.5

Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Ana Paula Ribas Hortmann

Advogado Ana Amelia Macedo Romanini(OAB:

PR44423)

Recorrente Itaú UNIBANCO S.A.

Recorrente Prorevenda Promotora de Vendas e

Prestação de Serviços Ltda.

Advogado Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)

Advogado Sandra Calabrese Simao(OAB:

PR13271)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-29528/2010-084-09-00.5

Complemento 22ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57290

1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 5

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Recorrente Alcatel Lucent Brasil S.A.

Advogado Dario Abrahao Rabav(OAB:

SP134460)

Advogado Aldo Augusto Martinez Neto(OAB:

SP234137)

Advogado Vitor Hideki Assakawa(OAB:

SP302813)

Recorrente Alu Serviços em Telecomunicações

S.A.

Advogado Andre Dias Andrade(OAB: PR37504)

Advogado Dario Abrahao Rabav(OAB:

SP134460)

Recorrente Brasil Telecom S.A.

Advogado Indalecio Gomes Neto(OAB: PR23465)

Advogado Fabio Alexandre Peixoto(OAB:

PR37494)

Advogado Heloisa Dias Lapunka(OAB: PR45088)

Recorrente Rodolpho Gustavo Kraft

Advogado Rafael Domingos Giliolli(OAB:

PR37478)

Advogado Cicero Manoel Brandalise(OAB:

PR37119)

Recorrente Nokia Siemens Networks Serviços

Ltda.

Advogado Fabricio Zipperer(OAB: PR26381)

Advogado Rafaela Farracha Labatut

Pereira(OAB: PR58415)

Advogado Neusa Maria Martins De Moura(OAB:

PR36134)

Recorrido OS MESMOS

Recorrido JLJ Consultoria em Telecomunicações

Ltda.

Recorrido S Comm Serviços e Engenharia de

Comunicações Ltda.

Processo Nº RO-35755/2010-003-09-00.5

Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Guiomara de Jesus

Advogado Sandro Lunard Nicoladeli(OAB:

PR22372)

Advogado Almir Antonio Fabricio de

Carvalho(OAB: PR44770)

Recorrido Caixa Econômica Federal

Advogado Ana Luiza Manzochi(OAB: PR24824)

Advogado Maria Cristina D Amico(OAB:

RS57705)

Advogado Susan Emily Iancoski Soeiro(OAB:

PR35542)

Recorrido Probank S.A. (Recuperação Judicial)

Advogado Elionora Harumi Takeshiro(OAB:

PR12838)

Processo Nº RO-37168/2010-010-09-00.9

Complemento 10ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Keila Daiane Santiago da Silva

Advogado Alessandra Sulanita Herzer Von

Auerswald Silva(OAB: PR39879)

Advogado Edson Massaro Postalli(OAB:

PR16715)

Recorrido Dorneles & Monteiro Ltda. (ME)

Advogado Guilherme Henrique Kuramoto

Pereira(OAB: PR24566)

Advogado Frederico Augusto Kuramoto

Pereira(OAB: PR28265)

Processo Nº RO-295/2011-662-09-00.1

Complemento 04ª VARA DO TRABALHO DE

MARINGÁ

Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Recorrente Cláudio Barreto

Advogado Paulo Cezar Cenerino(OAB: PR41181)

Recorrido Alcatel – Lucent Brasil S.A.

Advogado João Paulo Fogaça de Almeida

Fagundes(OAB: SP154384)

Advogado Ronaldo Rayes(OAB: SP114521)

Recorrido Koerich Engenharia e

Telecomunicações S.A.

Advogado Daniela Fontes E Silva Vieira

Couto(OAB: PR48783)

Recorrido Brasil Telecom S.A.

Advogado Sandra Regina Rodrigues(OAB:

PR27497)

Processo Nº RO-454/2011-089-09-00.8

Complemento VARA DO TRABALHO DE

APUCARANA

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Município de Kalore

Advogado Kassimelia Cristiane Do Prado(OAB:

PR49674)

Recorrido Dayse Alessandra de Souza Ramos

Advogado Juliane Veiga Da Fonseca(OAB:

PR49878)

Processo Nº RO-601/2011-749-09-00.8

Complemento VARA DO TRABALHO DE DOIS

VIZINHOS

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente João Olreci Thimoteo da Costa

Advogado Mario Cezar Tomazoni(OAB:

PR26812)

Recorrido Diplomata S.A. Industrial e Comercial

Advogado Jorge Appi de Matos(OAB: PR18902)

Recorrido Diplomata Agro Avicola Ltda.

Advogado Jorge Appi de Matos(OAB: PR18902)

Processo Nº RO-602/2011-068-09-00.3

Complemento VARA DO TRABALHO DE TOLEDO

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente José Antonio Coelho Pereira

Advogado Bruno Milano Centa(OAB: PR41441)

Recorrido Ecoforma Produtos Organicos do

Paraná Ltda.

Advogado Tobias de Macedo(OAB: PR21667)

Advogado Nelcides Alves Bueno(OAB: PR19043)

Advogado Jose Da Paixao Junior(OAB: PR59956)

Advogado Mariana Kropernicki(OAB: PR39452)

Processo Nº RO-788/2011-655-09-00.3

Complemento VARA DO TRABALHO DE ASSIS

CHATEAUBRIAND

Relator CÁSSIO COLOMBO FILHO

Recorrente Wilson Shigueaki Gondo

Advogado Gilberto Rodrigues de Freitas(OAB:

PR37515)

Advogado Jeferson Cabral Martins(OAB:

PR40810)

Recorrente Banco Bradesco S.A.

Advogado Evandro Luis Pezoti(OAB: PR25741)

Advogado Felipe Guzik(OAB: PR60449)

Advogado Karla Naliwaiko(OAB: PR46462)

Recorrido OS MESMOS

Processo Nº RO-978/2011-303-09-00.7

Complemento 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ

DO IGUAÇU

Relator EDMILSON ANTONIO DE LIMA

Recorrente HSBC Bank Brasil S.A. – Banco

Multiplo

Advogado Verginia Bernardo Jorge(OAB:

PR22669)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57290

1037/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª REGIÃO 6

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Patricia Zanatta Moreira Cunha(OAB:

PR31484)

Advogado Viviane Bernardo Jorge(OAB:

PR25689)

Recorrido Everaldo Larssen

Advogado Gilder Cezar Longui Neres(OAB:

PR24917)

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