TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R    Confissão – Erro – Elisão – Provas – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R Confissão – Erro – Elisão – Provas – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti

 

No julgamento da reclamação trabalhista que ora se analisa, durante o depoimento pessoal do reclamante no qual declarou ter sido dispensado em 1992, foi verificada a ocorrência da prescrição total do direito de ação e decidiu-se pela extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário, alegando, em síntese, que a prescrição foi declarada em virtude de erros cometidos em seu depoimento pessoal, decorrentes de indução da reclamada. Alegou, ainda, existirem provas contundentes nos autos suficientes a verificar o erro alegado, que, conseqüentemente, proveriam o pedido inicial da reclamação.

 

Realmente, conforme o voto do relator, o afastamento das alegações proferidas no depoimento pessoal só devem ser afastadas em situações excepcionais, mediante comprovação inequívoca do contrário, configurando desta forma erro, equívoco ou confusão mental do reclamante.

 

No caso, foi verificado que "há provas robustas, inclusive extraídas de confissão da parte contrária, que militam em favor do recorrente, a evidenciar que seu desligamento do emprego, principalmente em face da segunda demanda, ocorreu muito depois de 1992".

 

Importante lembrar que o juiz não está vinculado a nenhuma prova, e sim ao seu livre convencimento.

 

O TST tem, inclusive, até elidido a pena prevista no artigo 844 da consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

TRT-RO Nº 14800/98

 

Recorrente: Mauro Geraldo Martins

 

Recorridos: Provenco Sociedade Civil Ltda. e outro

 

Ementa

 

Confissão – Erro – Elisão – Provas. A confissão, deduzida do depoimento pessoal, pode, em casos excepcionais, ser elidida por outras provas existentes nos autos, quando evidenciam, inconcussamente, ser ela derivada de erro, manifesto equívoco ou evidente confusão mental do confitente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, em que figuram como recorrente Mauro Geraldo Martins e como recorridos Provenco Sociedade Civil Ltda. e outro.

 

Relatório

 

A MM. 6ª JCJ de Belo Horizonte, sob a presidência da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Sueli Teixeira Mascarenhas Diniz, através da sentença de fls. 129-130, cujo relatório adoto e a este incorporo, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, por entender configurada a prescrição total do direito de ação. Condenou o reclamante nas custas processuais.

 

Irresignando, recorreu o reclamante, aduzindo que a prescrição foi decretada com base em seu depoimento pessoal, mas ele é fruto de erro, induzido por atos da primeira reclamada. Diz existirem provas contundentes nos autos a evidenciá-lo, impondo-se, por isso, sejam afastados os efeitos da defeituosa confissão, julgando-se procedente o pedido inicial. Requereu os benefícios da assistência judiciária.

 

Contra-razões (fls. 141-146 e 147-148), argüindo a deserção, pelo não-pagamento das custas e impugnado o pedido tardio de gratuidade da justiça.

 

Inadmito o recurso, porque não resgatadas as custas processuais, houve interposição de agravo de instrumento, este provido (fl. 151), para determinar o processamento do recurso ordinário.

 

Parecer ministerial (fl. 153), sugerindo o prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público tutelável.

 

É o relatório.

 

Voto

 

Admissibilidade

 

Provido o agravo de instrumento, que afastou a deserção, conheço do recurso, posto atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

 

Mérito

 

Escudada no depoimento pessoal do recorrente de fl. 126, que declarara ter sido dispensado em 1992, a r. decisão recorrida extinguiu o processo, com julgamento do mérito, entendendo ter ocorrido a prescrição bienal aludida no art. 7º, inciso XXIX, a, da CF/88.

 

Assevera o reclamante que a confissão, deduzida de seu depoimento pessoal, originou-se de erro, equívoco ou confusão mental, provocada pelo representante legal da primeira reclamada, que insistia em dizer ter encerrado suas atividades em 1992 e, por isso, não faria acordo com ele.

 

Argumenta ser pessoa simples, de pouca instrução, tendo, no curso da audiência em que prestara o depoimento, ficado extremamente nervoso e descompensado.

 

Sem dúvida, o depoimento pessoal traduz inegável confissão, sendo esta, como se sabe, a rainha das provas. Por isso, seu afastamento só deve ocorrer em situações excepcionais, havendo prova inequívoca, ser ela fruto de erro, equívoco ou confusão mental do confitente.

 

No caso, há provas robustas, inclusive extraídas de confissão da parte contrária, que militam em favor do recorrente, a evidenciar que seu desligamento do emprego, principalmente em face da segunda demandada, ocorreu muito depois de 1992, sendo que, na inicial, informou-se ter ocorrido a demissão em 2 de julho de 1996 (fl. 3).

 

O documento de fl. 87 aponta a rescisão do contrato existente entre a primeira e a segunda demandadas. Daí porque, em seu depoimento pessoal (fl. 126), o segundo reclamado disse que a primeira rescindira o contrato que mantinha com ela em 1992 e que o depoente passou a trabalhar, como autônomo, para a segunda reclamada. Afirmou, ainda, que a partir de 1992 o reclamante não mais fez cobranças para a primeira reclamada, pois ela deixou de existir, não sabendo, contudo, se ele chegou a fazer cobranças para a segunda demandada.

 

Insta dizer que esse depoente é o signatário da declaração de fl. 5, cujo conteúdo e assinatura ele confirma, sendo que ele mantinha ligações com a primeira reclamada e, também, com a segunda. Por essa declaração, firmada em junho de 1996, confirma-se a prestação dos serviços de cobrador pelo reclamante à segunda reclamada Interpass-Club.

 

Com a inicial vieram as relações de cobrança de fls. 6-62 em impressos da segunda reclamada e os documentos de caixa alusivos às mesmas, que ela não impugnou em sua defesa. Constata-se à fl. 31, p. ex., o nome de Sebastião Paulo de Souza, devedor das promissórias vencíveis em junho e julho de 1993 e os documentos de caixa de fl. 66, de nºs 6 e 9, indicam a entrada do pagamento das promissórias, relativas ao Título Patrimonial nº 25.306.

 

Tudo isso evidencia, de modo irrefutável, ter o reclamante, como declarado no documento de fl. 5, prestado serviços de cobrança para a segunda reclamada até a data nele consignada.

 

Em razão disso, conclui-se verdadeira a assertiva recursal do reclamante de que seu depoimento de fl. 126, afirmando sua dispensa em 1992, decorreu de inequívoco engano.

 

Provado, portanto, trabalho em data posterior a 1992, pelo menos até a registrada na declaração de fl. 5, isto afasta o decreto de prescrição total do direito de ação, notadamente em relação à segunda reclamada.

 

Ante o exposto, provejo o recurso, para, afastando o decreto prescricional, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser proferido novo julgamento, como se entender de direito.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, conhecer do recurso; no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para, afastando o decreto prescricional, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser proferido novo julgamento, como se entender de direito, vencido o Exmo. Juiz-revisor, que negou provimento ao apelo.

 

Belo Horizonte (MG), 20 de setembro de 1999.

 

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Presidente ad hoc e relator

P/ Procuradoria Regional do Trabalho

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti

 

No julgamento da reclamação trabalhista que ora se analisa, durante o depoimento pessoal do reclamante no qual declarou ter sido dispensado em 1992, foi verificada a ocorrência da prescrição total do direito de ação e decidiu-se pela extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário, alegando, em síntese, que a prescrição foi declarada em virtude de erros cometidos em seu depoimento pessoal, decorrentes de indução da reclamada. Alegou, ainda, existirem provas contundentes nos autos suficientes a verificar o erro alegado, que, conseqüentemente, proveriam o pedido inicial da reclamação.

 

Realmente, conforme o voto do relator, o afastamento das alegações proferidas no depoimento pessoal só devem ser afastadas em situações excepcionais, mediante comprovação inequívoca do contrário, configurando desta forma erro, equívoco ou confusão mental do reclamante.

 

No caso, foi verificado que “há provas robustas, inclusive extraídas de confissão da parte contrária, que militam em favor do recorrente, a evidenciar que seu desligamento do emprego, principalmente em face da segunda demanda, ocorreu muito depois de 1992”.

 

Importante lembrar que o juiz não está vinculado a nenhuma prova, e sim ao seu livre convencimento.

 

O TST tem, inclusive, até elidido a pena prevista no artigo 844 da consolidação das Leis do Trabalho.

 

TRT-RO Nº 14800/98

 

Recorrente: Mauro Geraldo Martins

 

Recorridos: Provenco Sociedade Civil Ltda. e outro

 

Ementa

 

Confissão – Erro – Elisão – Provas. A confissão, deduzida do depoimento pessoal, pode, em casos excepcionais, ser elidida por outras provas existentes nos autos, quando evidenciam, inconcussamente, ser ela derivada de erro, manifesto equívoco ou evidente confusão mental do confitente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, em que figuram como recorrente Mauro Geraldo Martins e como recorridos Provenco Sociedade Civil Ltda. e outro.

 

Relatório

 

A MM. 6ª JCJ de Belo Horizonte, sob a presidência da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Sueli Teixeira Mascarenhas Diniz, através da sentença de fls. 129-130, cujo relatório adoto e a este incorporo, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, por entender configurada a prescrição total do direito de ação. Condenou o reclamante nas custas processuais.

 

Irresignando, recorreu o reclamante, aduzindo que a prescrição foi decretada com base em seu depoimento pessoal, mas ele é fruto de erro, induzido por atos da primeira reclamada. Diz existirem provas contundentes nos autos a evidenciá-lo, impondo-se, por isso, sejam afastados os efeitos da defeituosa confissão, julgando-se procedente o pedido inicial. Requereu os benefícios da assistência judiciária.

 

Contra-razões (fls. 141-146 e 147-148), argüindo a deserção, pelo não-pagamento das custas e impugnado o pedido tardio de gratuidade da justiça.

 

Inadmito o recurso, porque não resgatadas as custas processuais, houve interposição de agravo de instrumento, este provido (fl. 151), para determinar o processamento do recurso ordinário.

 

Parecer ministerial (fl. 153), sugerindo o prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público tutelável.

 

É o relatório.

 

Voto

 

Admissibilidade

 

Provido o agravo de instrumento, que afastou a deserção, conheço do recurso, posto atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

 

Mérito

 

Escudada no depoimento pessoal do recorrente de fl. 126, que declarara ter sido dispensado em 1992, a r. decisão recorrida extinguiu o processo, com julgamento do mérito, entendendo ter ocorrido a prescrição bienal aludida no art. 7º, inciso XXIX, a, da CF/88.

 

Assevera o reclamante que a confissão, deduzida de seu depoimento pessoal, originou-se de erro, equívoco ou confusão mental, provocada pelo representante legal da primeira reclamada, que insistia em dizer ter encerrado suas atividades em 1992 e, por isso, não faria acordo com ele.

 

Argumenta ser pessoa simples, de pouca instrução, tendo, no curso da audiência em que prestara o depoimento, ficado extremamente nervoso e descompensado.

 

Sem dúvida, o depoimento pessoal traduz inegável confissão, sendo esta, como se sabe, a rainha das provas. Por isso, seu afastamento só deve ocorrer em situações excepcionais, havendo prova inequívoca, ser ela fruto de erro, equívoco ou confusão mental do confitente.

 

No caso, há provas robustas, inclusive extraídas de confissão da parte contrária, que militam em favor do recorrente, a evidenciar que seu desligamento do emprego, principalmente em face da segunda demandada, ocorreu muito depois de 1992, sendo que, na inicial, informou-se ter ocorrido a demissão em 2 de julho de 1996 (fl. 3).

 

O documento de fl. 87 aponta a rescisão do contrato existente entre a primeira e a segunda demandadas. Daí porque, em seu depoimento pessoal (fl. 126), o segundo reclamado disse que a primeira rescindira o contrato que mantinha com ela em 1992 e que o depoente passou a trabalhar, como autônomo, para a segunda reclamada. Afirmou, ainda, que a partir de 1992 o reclamante não mais fez cobranças para a primeira reclamada, pois ela deixou de existir, não sabendo, contudo, se ele chegou a fazer cobranças para a segunda demandada.

 

Insta dizer que esse depoente é o signatário da declaração de fl. 5, cujo conteúdo e assinatura ele confirma, sendo que ele mantinha ligações com a primeira reclamada e, também, com a segunda. Por essa declaração, firmada em junho de 1996, confirma-se a prestação dos serviços de cobrador pelo reclamante à segunda reclamada Interpass-Club.

 

Com a inicial vieram as relações de cobrança de fls. 6-62 em impressos da segunda reclamada e os documentos de caixa alusivos às mesmas, que ela não impugnou em sua defesa. Constata-se à fl. 31, p. ex., o nome de Sebastião Paulo de Souza, devedor das promissórias vencíveis em junho e julho de 1993 e os documentos de caixa de fl. 66, de nºs 6 e 9, indicam a entrada do pagamento das promissórias, relativas ao Título Patrimonial nº 25.306.

 

Tudo isso evidencia, de modo irrefutável, ter o reclamante, como declarado no documento de fl. 5, prestado serviços de cobrança para a segunda reclamada até a data nele consignada.

 

Em razão disso, conclui-se verdadeira a assertiva recursal do reclamante de que seu depoimento de fl. 126, afirmando sua dispensa em 1992, decorreu de inequívoco engano.

 

Provado, portanto, trabalho em data posterior a 1992, pelo menos até a registrada na declaração de fl. 5, isto afasta o decreto de prescrição total do direito de ação, notadamente em relação à segunda reclamada.

 

Ante o exposto, provejo o recurso, para, afastando o decreto prescricional, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser proferido novo julgamento, como se entender de direito.

 

Fundamentos pelos quais, acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quinta Turma, preliminarmente, à unanimidade, conhecer do recurso; no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para, afastando o decreto prescricional, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser proferido novo julgamento, como se entender de direito, vencido o Exmo. Juiz-revisor, que negou provimento ao apelo.

 

Belo Horizonte (MG), 20 de setembro de 1999.

 

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Presidente ad hoc e relator

P/ Procuradoria Regional do Trabalho

 

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