Tribunal Regional do Trabalho – 12ª R     CONFISSÃO FICTA – EFEITOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Tribunal Regional do Trabalho – 12ª R CONFISSÃO FICTA – EFEITOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

AC.1ª T Nº 09719/2005

 

ROVA nº 429/2004.025.12.00-0

 

EMENTA

 

 

 

Confissão ficta. A confissão ficta não elide a prova pré-constituída e a confissão da parte adversa (CPC, artigo 400, I).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, voluntário e adesivo, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê-SC, sendo recorrentes. 1. Transportes do Oeste Ltda. e 2. Silvio Rosa da Silva (recurso adesivo) e recorridos os mesmos.

 

As partes insurgem-se contra a sentença de 1º grau, que julgou procedente, em parte, a reclamação.

 

A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras.

 

Alega que, como motorista, o reclamante tinha liberdade na consecução do trabalho e não sofria controle de horário.

 

Aduz que o reclamante não fez prova da realização de horas extras, tampouco de labor aos sábados.

 

Diz que, não tendo o reclamante comparecido à audiência, não poderia o juiz sentenciante tê-la condenado ao pagamento de horas extras.

 

O reclamante, em seu recurso adesivo, quer ver majorada a condenação.

 

Sustenta que deve ser acolhida a jornada declinada na inicial, pois, conforme as notas fiscais de compra de combustível, que consignam horários próximos dos informados, havia abastecimentos tarde da noite e nas madrugadas.

 

Contra-razões são apresentadas.

 

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando a possibilidade de intervenção durante a sessão de julgamento.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço dos recursos e das contra-razões.

 

MÉRITO

 

 

 

Recurso da reclamada

 

Horas extras – Excesso do limite semanal

 

Decidiu com acerto o Exmo. Juízo de origem ao condenar a empresa ao pagamento de quatro horas extras por semana, pois a reclamada declarou em contestação que, conforme o termo de compromisso firmado pelo reclamante (fl. 40), a despeito da inexistência de controle de horário, era exigida jornada de oito horas, com 1 hora e 30 minutos de intervalo e um dia de repouso semanal.

 

Ora, somando-se a carga horária de oito horas por dia, excetuados os dias de repouso, chega-se ao total de 48 horas semanais, restando evidente o excesso do limite legal.

 

É de se frisar que a confissão ficta, decorrente do não-comparecimento do reclamante à audiência em que deveria prestar depoimento (fl. 96), não elide a prova dos autos, tampouco a confissão da reclamada (CPC, artigo 400, I).

 

Nego provimento.

 

Recurso do reclamante

 

Horas extras – Prova – Notas fiscais de abastecimento

 

Razão não assiste ao recorrente.

 

As notas fiscais de compra de combustível (fl. 9) não constituem prova consistente do labor até o horário nelas consignado. É sabido que os motoristas de caminhão descansam, muitas vezes, junto a postos de abastecimento ao longo de rodovias, chegando a deixar a limpeza e o abastecimento de veículos a encargo dos frentistas enquanto fazem sua higiene pessoal e refeições, não implicando o horário descrito nas notas fiscais, necessariamente, que até aquele momento estava o motorista, de fato, laborando.

 

Ausente prova forte a estribar a jornada alegada na inicial, é de ser mantida a bem lançada sentença.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Mantenho o valor arbitrado à condenação.

 

Pelo que, acordam os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos. No mérito, por igual votação, negar-lhes provimento. Manter o valor arbitrado à condenação.

 

Custas na forma da lei.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de julho de 2005, sob a presidência do Exmo. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta, os Exmos. Juízes Lourdes Dreyer e Roberto Basilone Leite. Presente o Exmo. Dr. Keilor Heverton Mignoni, procurador do Trabalho.

 

Florianópolis, 29 de julho de 2005.

 

Roberto Basilone Leite

Relator

 

RDT  nº 11 de Novembro de 2005

 

Tribunal Regional do Trabalho – 12ª R

CONFISSÃO FICTA – EFEITOS

 

Acórdão 3ª T – nº 8468/2005

 

RO-V nº 1753/2003.009.12.00.5

 

EMENTA

 

Revelia – Confissão ficta. A despeito da confissão ficta decorrente da ausência da reclamada na audiência, deve ser considerado o conteúdo das alegações contidas na peça inicial para a fixação da jornada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário voluntário, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC, sendo recorrente Brasil Telecom S.A. e recorrido Walter Marino Dahmer.

 

Da sentença que julgou procedente em parte o pedido recorreu a Brasil Telecom S.A., segunda reclamada. Em suas razões recursais, renovou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, rebelou-se contra a sua responsabilização subsidiária e contra a obrigação de pagar horas extras e sobreaviso e, por fim, as férias em dobro.

 

Contra-razões foram oferecidas.

 

O Ministério Público do Trabalho, oficiando nos termos da Lei Complementar nº 75/93, informou ser desnecessária, por ora, a sua intervenção no feito.

 

Em face da notícia da falência da Mastec Brasil S.A. (primeira reclamada), determinei à notificação do síndico nomeado para que procedesse a representação nos presentes autos, sendo que ele não se manifestou.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso e das contra-razões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

A Massa Falida de Mastec Brasil S.A. protocolou petição informando a sua quebra decretada em 03.11.04, que o Dr. Antônio Chiqueto Pícolo declinou do cargo de síndico em 09.11.04 e que em 07.12.04 foi nomeado síndico o Dr. Manuel Antônio Ângulo Lopez. Diante disso, postula a anulação dos atos praticados até a intimação do atual síndico.

 

Indefiro o pedido de anulação dos atos processuais praticados após a decretação da falência, diante da inexistência de prejuízo à massa falida.

 

Deixo de determinar a retificação da autuação do feito (a fim de constar o representante da massa falida), tendo em vista que a massa falida Mastec não figura como recorrente ou recorrida, devendo, no entanto, após o retorno dos autos ao Juízo de origem, ser por este procedidas as devidas retificações.

 

1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

 

A Brasil Telecom admite ter realizado contrato de prestação de serviços com a primeira ré, utilizando-se, portanto, da mão-de-obra do autor em seu proveito.

 

Essa circunstância autoriza a participação da recorrente no pólo passivo da presente ação em que o autor busca a sua responsabilização solidária ou subsidiária.

 

Os demais argumentos veiculados nesse item serão apreciados no tópico concernente à responsabilidade subsidiária.

 

Rejeito a preliminar.

 

2. MÉRITO

 

2.1. Responsabilidade Subsidiária

 

Insurge-se a empresa Brasil Telecom contra a responsabilidade subsidiária a que foi condenada, argumentando que como dona da obra não poderá responder pelo adimplemento das verbas salariais devidas ao empregado contratado pelo empreiteiro ou subempreiteiro. Salienta que manteve contrato de empreitada a preço global com a primeira reclamada, Mastec, no qual está estabelecido que os encargos decorrentes da contratação ou eventual subcontratação de mão-de-obra ficarão por conta daquela. Aduz que é aplicável ao caso o entendimento contido no artigo 455 da CLT e a OJ nº 191 do colendo TST.

 

Razão não assiste à recorrente.

 

A terceirização praticada não é ilegal, mas a condição de tomadora dos serviços (fato incontroverso) impõe a sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora (prestadora de serviços), a teor do inciso IV do Enunciado n° 331 do colendo TST.

 

A discutida responsabilidade tem como fundamento a culpa in vigilando da empresa tomadora dos serviços, que deve garantir a idoneidade financeira da empresa contratada no que tange à solvência das obrigações trabalhistas, sendo despiciendo o questionamento acerca da existência ou não de vínculo de emprego entre o empregado e a tomadora, ou mesmo a ausência de cláusula que preveja a responsabilização.

 

Nego provimento ao recurso no particular.

 

2.2. Confissão Ficta

 

A aplicação dos efeitos da revelia será apreciada quando da análise dos pedidos veiculados no recurso.

 

2.3. Horas extras – Sobreaviso – Férias em dobro

 

A Brasil Telecom S.A, em suas razões, alega que o autor não faz jus às horas extras, uma vez que o trabalho por ele desenvolvido era externo, estando, desse modo, inserido na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT.

 

Sustenta ainda, no caso de ser mantida a condenação, que só devem ser consideradas como extraordinárias as horas excedentes da 44ª semanal. Requer seja observado o teor do Enunciado nº 85 do TST.

 

Quanto às horas de sobreaviso, sustenta que não é plausível que o autor durante todo o período em que não estava laborando fosse obrigado a permanecer em sua casa aguardando um chamado. Aduz que o simples atendimento de chamada ao telefone celular não caracteriza restrição à liberdade de locomoção nem que ele permanecia em sua casa à disposição da empregadora.

 

Finalmente, alega, pelo que sabe, que o reclamante gozou as férias a que fez jus, sendo que ele próprio confessou em depoimento que gozou 10 dias de férias.

 

Tendo em vista a ausência da primeira reclamada à audiência em que deveria depor, foi-lhe aplicada a ficta confessio quanto às matérias de fato, consoante preconiza o Enunciado nº 74 do TST (fl. 339).

 

A confissão ficta implica presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, desde que as circunstâncias constantes dos autos não levem o Juízo a formar a sua convicção em sentido diverso, pois o contato com as provas produzidas é que trará elementos necessários à formação do seu convencimento.

 

Não há nenhum elemento nos autos capaz de elidir a confissão ficta aplicada à primeira reclamada.

 

Portanto, a questão referente às horas extras, o sobreaviso e o pagamento das férias em dobro deve ser apreciada considerando a pena de confissão ficta aplicada à Mastec e a ausência de outros elementos de prova a seu favor, fazendo-se presumir verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na peça exordial.

 

Entretanto, merece ser acolhido em parte o recurso no que tange ao pedido referente às horas extras semanais (de 2ª a 6ª feira).

 

Na exordial o autor alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h às 12h e das 13h30min às 18h18min.

 

Por outro lado, em seu depoimento o reclamante afiançou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 7h30min às 12h e das 13h às 18h18min.

 

A juíza a quo consignou em sua decisão o seguinte entendimento:

 

O Juízo acolhe como verídica a jornada das 8h (petição inicial) às 12h (depoimento pessoal do autor) e das 13h (depoimento pessoal do autor) às 18h18min, totalizando 46h30min, (...) sendo devido o pagamento de 2h30min de horas extras por semana.

 

Ora, tendo em vista que na peça inicial o reclamante declinou o início de suas atividades no período vespertino de forma diversa daquela constante de seu depoimento, há de ser reformada a sentença nesse particular prevalecendo o horário constante da peça de ingresso.

 

Quanto ao pleito sucessivo, exclusão do pagamento da hora-base (Súmula nº 85), não merece prosperar a insurgência, na medida em que não consta dos autos acordo escrito de compensação de horário.

 

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para fixar a jornada do reclamante de 2ª a 6ª feira como sendo das 8h às 12h e das 13h30min às 18h18min, totalizando 44h30min, sendo devido, assim, o pagamento de 30min de horas extras por semana. Permanece inalterada a condenação referente às horas extras dos sábados e domingos.

 

Pelo que, acordam os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencido o Exmo. Juiz José Ernesto Manzi (revisor), conhecer do recurso; por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sem divergência, dar-lhe provimento parcial para fixar a jornada do reclamante de segunda-feira a sexta-feira como sendo das 8 às 12 horas e das 13h30min às 18h18min, totalizando 44h30min, sendo devido, assim, o pagamento de 30min extras por semana. Custas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pela reclamada sobre o valor da condenação alterado para R$ 9.000,00 (nove mil reais).

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 3 de maio de 2005, sob a Presidência da Exma. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, os Exmos Juízes Lília Leonor Abreu (relatora) e José Ernesto Manzi (revisor). Presente a Exma. Drª. Dulce Maris Galle, Procuradora do Trabalho.

 

Florianópolis, 29 de junho de 2005.

 

Lília Leonor Abreu

Relatora

 

RDT  nº 10 de Outubro de 2005

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

AC.1ª T Nº 09719/2005

 

ROVA nº 429/2004.025.12.00-0

 

EMENTA

 

Confissão ficta. A confissão ficta não elide a prova pré-constituída e a confissão da parte adversa (CPC, artigo 400, I).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, voluntário e adesivo, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê-SC, sendo recorrentes. 1. Transportes do Oeste Ltda. e 2. Silvio Rosa da Silva (recurso adesivo) e recorridos os mesmos.

 

As partes insurgem-se contra a sentença de 1º grau, que julgou procedente, em parte, a reclamação.

 

A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras.

 

Alega que, como motorista, o reclamante tinha liberdade na consecução do trabalho e não sofria controle de horário.

 

Aduz que o reclamante não fez prova da realização de horas extras, tampouco de labor aos sábados.

 

Diz que, não tendo o reclamante comparecido à audiência, não poderia o juiz sentenciante tê-la condenado ao pagamento de horas extras.

 

O reclamante, em seu recurso adesivo, quer ver majorada a condenação.

 

Sustenta que deve ser acolhida a jornada declinada na inicial, pois, conforme as notas fiscais de compra de combustível, que consignam horários próximos dos informados, havia abastecimentos tarde da noite e nas madrugadas.

 

Contra-razões são apresentadas.

 

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando a possibilidade de intervenção durante a sessão de julgamento.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço dos recursos e das contra-razões.

 

MÉRITO

 

Recurso da reclamada

 

Horas extras – Excesso do limite semanal

 

Decidiu com acerto o Exmo. Juízo de origem ao condenar a empresa ao pagamento de quatro horas extras por semana, pois a reclamada declarou em contestação que, conforme o termo de compromisso firmado pelo reclamante (fl. 40), a despeito da inexistência de controle de horário, era exigida jornada de oito horas, com 1 hora e 30 minutos de intervalo e um dia de repouso semanal.

 

Ora, somando-se a carga horária de oito horas por dia, excetuados os dias de repouso, chega-se ao total de 48 horas semanais, restando evidente o excesso do limite legal.

 

É de se frisar que a confissão ficta, decorrente do não-comparecimento do reclamante à audiência em que deveria prestar depoimento (fl. 96), não elide a prova dos autos, tampouco a confissão da reclamada (CPC, artigo 400, I).

 

Nego provimento.

 

Recurso do reclamante

 

Horas extras – Prova – Notas fiscais de abastecimento

 

Razão não assiste ao recorrente.

 

As notas fiscais de compra de combustível (fl. 9) não constituem prova consistente do labor até o horário nelas consignado. É sabido que os motoristas de caminhão descansam, muitas vezes, junto a postos de abastecimento ao longo de rodovias, chegando a deixar a limpeza e o abastecimento de veículos a encargo dos frentistas enquanto fazem sua higiene pessoal e refeições, não implicando o horário descrito nas notas fiscais, necessariamente, que até aquele momento estava o motorista, de fato, laborando.

 

Ausente prova forte a estribar a jornada alegada na inicial, é de ser mantida a bem lançada sentença.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Mantenho o valor arbitrado à condenação.

 

Pelo que, acordam os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos. No mérito, por igual votação, negar-lhes provimento. Manter o valor arbitrado à condenação.

 

Custas na forma da lei.

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de julho de 2005, sob a presidência do Exmo. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta, os Exmos. Juízes Lourdes Dreyer e Roberto Basilone Leite. Presente o Exmo. Dr. Keilor Heverton Mignoni, procurador do Trabalho.

 

Florianópolis, 29 de julho de 2005.

 

Roberto Basilone Leite

Relator

 

RDT  nº 11 de Novembro de 2005

 

Tribunal Regional do Trabalho – 12ª R

CONFISSÃO FICTA – EFEITOS

 

Acórdão 3ª T – nº 8468/2005

 

RO-V nº 1753/2003.009.12.00.5

 

EMENTA

 

Revelia – Confissão ficta. A despeito da confissão ficta decorrente da ausência da reclamada na audiência, deve ser considerado o conteúdo das alegações contidas na peça inicial para a fixação da jornada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário voluntário, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC, sendo recorrente Brasil Telecom S.A. e recorrido Walter Marino Dahmer.

 

Da sentença que julgou procedente em parte o pedido recorreu a Brasil Telecom S.A., segunda reclamada. Em suas razões recursais, renovou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, rebelou-se contra a sua responsabilização subsidiária e contra a obrigação de pagar horas extras e sobreaviso e, por fim, as férias em dobro.

 

Contra-razões foram oferecidas.

 

O Ministério Público do Trabalho, oficiando nos termos da Lei Complementar nº 75/93, informou ser desnecessária, por ora, a sua intervenção no feito.

 

Em face da notícia da falência da Mastec Brasil S.A. (primeira reclamada), determinei à notificação do síndico nomeado para que procedesse a representação nos presentes autos, sendo que ele não se manifestou.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso e das contra-razões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

A Massa Falida de Mastec Brasil S.A. protocolou petição informando a sua quebra decretada em 03.11.04, que o Dr. Antônio Chiqueto Pícolo declinou do cargo de síndico em 09.11.04 e que em 07.12.04 foi nomeado síndico o Dr. Manuel Antônio Ângulo Lopez. Diante disso, postula a anulação dos atos praticados até a intimação do atual síndico.

 

Indefiro o pedido de anulação dos atos processuais praticados após a decretação da falência, diante da inexistência de prejuízo à massa falida.

 

Deixo de determinar a retificação da autuação do feito (a fim de constar o representante da massa falida), tendo em vista que a massa falida Mastec não figura como recorrente ou recorrida, devendo, no entanto, após o retorno dos autos ao Juízo de origem, ser por este procedidas as devidas retificações.

 

1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

 

A Brasil Telecom admite ter realizado contrato de prestação de serviços com a primeira ré, utilizando-se, portanto, da mão-de-obra do autor em seu proveito.

 

Essa circunstância autoriza a participação da recorrente no pólo passivo da presente ação em que o autor busca a sua responsabilização solidária ou subsidiária.

 

Os demais argumentos veiculados nesse item serão apreciados no tópico concernente à responsabilidade subsidiária.

 

Rejeito a preliminar.

 

2. MÉRITO

 

2.1. Responsabilidade Subsidiária

 

Insurge-se a empresa Brasil Telecom contra a responsabilidade subsidiária a que foi condenada, argumentando que como dona da obra não poderá responder pelo adimplemento das verbas salariais devidas ao empregado contratado pelo empreiteiro ou subempreiteiro. Salienta que manteve contrato de empreitada a preço global com a primeira reclamada, Mastec, no qual está estabelecido que os encargos decorrentes da contratação ou eventual subcontratação de mão-de-obra ficarão por conta daquela. Aduz que é aplicável ao caso o entendimento contido no artigo 455 da CLT e a OJ nº 191 do colendo TST.

 

Razão não assiste à recorrente.

 

A terceirização praticada não é ilegal, mas a condição de tomadora dos serviços (fato incontroverso) impõe a sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora (prestadora de serviços), a teor do inciso IV do Enunciado n° 331 do colendo TST.

 

A discutida responsabilidade tem como fundamento a culpa in vigilando da empresa tomadora dos serviços, que deve garantir a idoneidade financeira da empresa contratada no que tange à solvência das obrigações trabalhistas, sendo despiciendo o questionamento acerca da existência ou não de vínculo de emprego entre o empregado e a tomadora, ou mesmo a ausência de cláusula que preveja a responsabilização.

 

Nego provimento ao recurso no particular.

 

2.2. Confissão Ficta

 

A aplicação dos efeitos da revelia será apreciada quando da análise dos pedidos veiculados no recurso.

 

2.3. Horas extras – Sobreaviso – Férias em dobro

 

A Brasil Telecom S.A, em suas razões, alega que o autor não faz jus às horas extras, uma vez que o trabalho por ele desenvolvido era externo, estando, desse modo, inserido na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT.

 

Sustenta ainda, no caso de ser mantida a condenação, que só devem ser consideradas como extraordinárias as horas excedentes da 44ª semanal. Requer seja observado o teor do Enunciado nº 85 do TST.

 

Quanto às horas de sobreaviso, sustenta que não é plausível que o autor durante todo o período em que não estava laborando fosse obrigado a permanecer em sua casa aguardando um chamado. Aduz que o simples atendimento de chamada ao telefone celular não caracteriza restrição à liberdade de locomoção nem que ele permanecia em sua casa à disposição da empregadora.

 

Finalmente, alega, pelo que sabe, que o reclamante gozou as férias a que fez jus, sendo que ele próprio confessou em depoimento que gozou 10 dias de férias.

 

Tendo em vista a ausência da primeira reclamada à audiência em que deveria depor, foi-lhe aplicada a ficta confessio quanto às matérias de fato, consoante preconiza o Enunciado nº 74 do TST (fl. 339).

 

A confissão ficta implica presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, desde que as circunstâncias constantes dos autos não levem o Juízo a formar a sua convicção em sentido diverso, pois o contato com as provas produzidas é que trará elementos necessários à formação do seu convencimento.

 

Não há nenhum elemento nos autos capaz de elidir a confissão ficta aplicada à primeira reclamada.

 

Portanto, a questão referente às horas extras, o sobreaviso e o pagamento das férias em dobro deve ser apreciada considerando a pena de confissão ficta aplicada à Mastec e a ausência de outros elementos de prova a seu favor, fazendo-se presumir verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na peça exordial.

 

Entretanto, merece ser acolhido em parte o recurso no que tange ao pedido referente às horas extras semanais (de 2ª a 6ª feira).

 

Na exordial o autor alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h às 12h e das 13h30min às 18h18min.

 

Por outro lado, em seu depoimento o reclamante afiançou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 7h30min às 12h e das 13h às 18h18min.

 

A juíza a quo consignou em sua decisão o seguinte entendimento:

 

O Juízo acolhe como verídica a jornada das 8h (petição inicial) às 12h (depoimento pessoal do autor) e das 13h (depoimento pessoal do autor) às 18h18min, totalizando 46h30min, (…) sendo devido o pagamento de 2h30min de horas extras por semana.

 

Ora, tendo em vista que na peça inicial o reclamante declinou o início de suas atividades no período vespertino de forma diversa daquela constante de seu depoimento, há de ser reformada a sentença nesse particular prevalecendo o horário constante da peça de ingresso.

 

Quanto ao pleito sucessivo, exclusão do pagamento da hora-base (Súmula nº 85), não merece prosperar a insurgência, na medida em que não consta dos autos acordo escrito de compensação de horário.

 

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para fixar a jornada do reclamante de 2ª a 6ª feira como sendo das 8h às 12h e das 13h30min às 18h18min, totalizando 44h30min, sendo devido, assim, o pagamento de 30min de horas extras por semana. Permanece inalterada a condenação referente às horas extras dos sábados e domingos.

 

Pelo que, acordam os juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria, vencido o Exmo. Juiz José Ernesto Manzi (revisor), conhecer do recurso; por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sem divergência, dar-lhe provimento parcial para fixar a jornada do reclamante de segunda-feira a sexta-feira como sendo das 8 às 12 horas e das 13h30min às 18h18min, totalizando 44h30min, sendo devido, assim, o pagamento de 30min extras por semana. Custas de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pela reclamada sobre o valor da condenação alterado para R$ 9.000,00 (nove mil reais).

 

Intimem-se.

 

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 3 de maio de 2005, sob a Presidência da Exma. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, os Exmos Juízes Lília Leonor Abreu (relatora) e José Ernesto Manzi (revisor). Presente a Exma. Drª. Dulce Maris Galle, Procuradora do Trabalho.

 

Florianópolis, 29 de junho de 2005.

 

Lília Leonor Abreu

Relatora

 

RDT  nº 10 de Outubro de 2005

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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