TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ACIDENTE DO TRABALHO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ACIDENTE DO TRABALHO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO TRT/15ª Região Nº 67.2002.087.15.00-5-RO

 

Origem:            1ª Vara do Trabalho de Paulínia

 

1º Recorrente:  Petróleo Brasilerio S.A. – Petrobras

 

2º Recorrente:  Mont Sul Montagens e Instalações Industriais Ltda.

 

3º Recorrente:  Davino dos Santos Martins

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Contrato de experiência – Estabilidade acidentária – Cabimento. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 não distingue a modalidade da contratação no caso de manutenção do contrato de emprego, de modo que a garantia de emprego preconizada nesse dispositivo legal alcance até mesmo o empregado em contrato de experiência, sob pena de eximir o empregador de qualquer responsabilidade pelo infortúnio, apenando duplamente aquele, que, além de estar acidentado, também se vê privado das verbas que seriam devidas na contratação por prazo indeterminado.

 

 

 

Da decisão de fls. 225/231, complementada pela de fl. 255, recorrem as partes. Pretende o primeiro recorrente eximir-se da responsabilização subsidiária que lhe foi imputada, argumentando, em síntese, não ser o empregador do obreiro demandante, além de ter contratado a empresa prestadora de serviços, à qual estava este vinculado, mediante processo licitatório, incidindo à hipótese a regra prevista no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O segundo recorrente, por sua vez, ante a alegação de que o acidente de trabalho sofrido pelo autor se deu no período de experiência, reclama a condenação indenizatória da garantia de emprego decorrente do infortúnio. O terceiro recorrente, de sua parte, recorre adesivamente pretendendo acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, assim como transferir às empresas acionadas a responsabilidade pela quitação da verba honorária pericial ou que seja decretada a sua isenção quanto a tal encargo.

 

Apenas os segundo e terceiro recorrentes apresentaram contra-razões recursais (fls. 281 e 301/307, respectivamente).

 

Em parecer circunstanciado de fls. 314/319, opinou o Ministério Público do Trabalho “pelo parcial provimento do recurso do obreiro, pelo provimento do recurso da terceirizada e pelo não-provimento do recurso da tomadora”.

 

Relatados.

 

VOTO

 

 

 

Aviados a tempo e modo, conheço dos recursos interpostos.

 

Do apelo do primeiro recorrente.

 

Emerge inconteste dos autos ter trabalhado o terceiro recorrente para o segundo em razão do cumprimento de contrato de prestação de serviços ajustado entre este e o primeiro recorrente. Assim, nada obstante a pactuação firmada por estes, cuja licitude não se discute, e apesar da falta de vínculo laboral entre o autor e empresa tomadora dos serviços, a responsabilidade desta subsiste, eis que beneficiário da mão-de-obra fornecida pela empresa prestadora, sendo inconcebível ao menos do ponto de vista moral que o risco do inadimplemento das obrigações desta última deva ser suportado pelo obreiro.

 

Mas não é só do plano ético que nasce a sua responsabilização. Sobretudo segundo o aspecto legal o dever de solver as obrigações trabalhistas que tem o segundo recorrido em relação ao primeiro, caso não as cumpra aquele, inspira-se nos princípios da culpa in eligendo e in vigilando e encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

Cabe ao tomador dos serviços acautelar-se na escolha da empresa prestadora destes, a fim de assegurar de que se trata de empreendimento idôneo, além de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada sob pena de responder pelo inadimplemento desta. Caso contrário, ensina Francisco Antonio de Oliveira, “o trabalhador ficará completamente desprotegido e será a parte prejudicada, enquanto a empresa interposta recebe a paga e não a repassa e a tomadora engloba no seu patrimônio a força do trabalho”1.

 

É essa, também, a lição de Jorge Luiz Souto Maior: “A exigência social, que requer uma resposta do direito, expressa-se no sentido de que todo dano seja reparado pelo transgressor. Para ampliar as possibilidades jurídicas de satisfazer essa exigência social, criou-se a teoria da culpa in eligendo, estabelecendo-se uma responsabilidade “quando há má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada”2.

 

Vê-se, portanto, que não há que falar em falta de amparo legal para a condenação fustigada. A orientação consolidada no Enunciado nº 331, item IV, o c. TST, apenas reproduz uma regra já contida no ordenamento jurídico, qual seja, a responsabilização pelos direitos laborais. “A prevalência dos direitos laborais está insculpida na lei processual civil comum (art. 649, IV, do CPC), na legislação especializada (art. 449, CLT) e na própria Constituição da República (art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, III, ab initio; art. 4º, II; art. 6º; art. 7º, caput, in fine; art. 7º, VI, VII e X; art. 100, ab initio; art. 170, III). Em diversos momentos a Constituição insiste ou na ‘irredutibilidade do salário’ ou na ‘garantia de salário’ ou na ‘proteção do salário’ (art. 7º, VI, VII e X, respectivamente), evidenciando tratar-se de valor especialmente protegido e assimilado pela ordem jurídica do País. Cabe, assim, a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador da obra ou serviço, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como também pela vedação jurídica ao abuso do direito, harmonizados os dois princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do País.”3.

 

Ademais, importa frisar que a livre iniciativa econômica não se aparta dos preceitos constitucionais assecuratórios da “existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170, caput, CF), legitimando-se, pois, esta liberdade apenas se praticada no interesse do bem-estar coletivo. “Será ilegítima”, destaca José Afonso da Silva, “quando exercida com o objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário”4. Nesse contexto, não pode o recorrente eximir-se de responsabilidades acerca de conduta omissa e irregular de empresa por ele contratada para prestar-lhe serviços, os quais se deram em prol do seu enriquecimento patrimonial.

 

E ainda que a contratação da empresa prestadora tenha se dado mediante processo licitatório, mesmo assim não está imune o tomador quanto à responsabilização pelos danos causados a terceiro, pois a idoneidade daquela não se afere somente no momento da celebração do contrato, mas também ao longo da sua execução, cumprindo ao contratante o poder-dever de fiscalizar o seu correto cumprimento.

 

Esclareça-se, por oportuno, que a isenção de responsabilidade preconizada na Lei de Licitações, afronta o que disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, qual seja, responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, razão pela qual torna-se inconstitucional o art. 71 da citada lei.

 

Deste modo, cumprindo ao julgador interpretar a norma da forma mais condizente com as “exigências do bem comum”, o fato posto merece ser analisado de forma a impedir que o hermetismo exegético exima de responsabilidades quem se enriqueceu do trabalho alheio, razão por que fica mantida a condenação imposta.

 

Impende consignar, por fim, ter sido reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária do recorrente, resultando que a obrigação deste na satisfação dos créditos trabalhistas do primeiro recorrido se dará só no caso de concretizar-se a inidoneidade do segundo recorrido por ocasião da execução.

 

 

 

DO APELO DO SEGUNDO RECORRENTE

 

 

 

Insurge-se o segundo recorrente contra a condenação sofrida, pretextando não fazer jus o obreiro à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pois vigente, ao tempo do acidente, relação empregatícia marcada pela predeterminação de prazo.

 

Falta-lhe razão.

 

Com efeito, a estabilidade acidentária necessita de certos requisitos para sua concessão, os quais se encontram contidos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a saber: ocorrência de acidente ou doença a ele equiparado e afastamento por período superior a 15 dias, com gozo do auxílio-doença acidentário.

 

No caso dos autos, incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, com emissão de CAT e afastamento por período superior a quinze dias, flagrante se afigura a incidência do referido dispositivo de lei, não sendo a modalidade da contratação, relativamente ao prazo, óbice à sua aplicação, haja vista não distinguir a normativa, para efeito de manutenção do emprego, se o contrato foi firmado por tempo determinado ou indeterminado.

 

Assim, mesmo ocorrendo o infortúnio na vigência de um contrato de experiência, não há como não acolher o pedido do autor, que, caso contrário, seria duplamente apenado (acidentado e privado das verbas decorrentes da contratação a prazo incerto).

 

Maurício Delgado Coutinho expressa com total clareza os motivos de se reconhecer a estabilidade acidentária nos contratos a prazo:

 

“As causas suspensivas do contrato podem atuar, no máximo, como fatores de prorrogação do vencimento do respectivo pacto empregatício, estendendo seu termo final à data do retorno obreiro ao serviço.

 

Pode-se falar na existência de uma clara exceção a essa regra geral celetista (art. 472, § 1º, CLT): a derivada dos afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional.

 

A referida exceção ocorre porque, aqui, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica da presente situação trabalhista: afinal, trata-se de suspensão provocada por malefício sofrido estritamente pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativo, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e riscos empresariais.

 

Sabe-se que no Direito a causa, em geral, não afeta de modo substantivo as regras e efeitos do ato jurídico; contudo, inquestionavelmente produzirá tal afetação caso seja tida como fator determinante para a ocorrência do respectivo ato (art. 90, Código Civil). Ora, na presente situação suspensiva, a causa do afastamento obreiro é, sem dúvida, fator determinante da regência e efeitos normativos especiais resultantes da ordem jurídica. Não há lógica e sensatez na aplicação das mesmas regras e repercussões jurídicas a um fator suspensivo que, por exceção, resulta de fatos e circunstâncias sob responsabilidade do empregador e que provoca prejuízo grave e unilateral apenas ao obreiro.

 

(...)

 

Em tal quadro. A garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), incide, sim, em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício a termo.

 

Trata-se da única e isolada exceção (que não abrange sequer afastamento por outras doenças não ocupacionais ou por serviço militar ou outro fator), mas que decorre da própria ordem constitucional e suas repercussões sobre o restante da ordem jurídica”5.

 

Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVIII, assegura ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou em culpa, cumprindo anotar que o novo Código Civil, em seu art. 186, adotou a teoria da culpa para a caracterização ou não da responsabilidade civil.

 

Nada a reformar, portanto.

 

 

 

DO APELO DO TERCEIRO RECORRENTE

 

 

 

Relativamente à indenização por danos morais, descabido o reclamo obreiro.

 

O dano moral toca à vulneração de direito subjetivo da pessoa, com repercussão em patrimônio incorpóreo constituído de múltiplos sentimentos pessoais referentes à intimidade, vida privada, honra e à própria imagem do ofendido. Tem relação “com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis porque ligados a valores de seu subjetivo”, diz Miguel Reale6. Caracteriza-se pelo tormento provocado por ato ilícito de terceiro capaz de afetar valores íntimos que tem o ofendido perante si e o meio em que vive.

 

No caso, não se mostrou o infortúnio – queda de marreta sobre as mãos esquerda e direita e conseqüente fratura do quarto quirodáctilo de ambas – capaz o bastante a ensejar reparação por lesão à esfera íntima do obreiro, uma vez que, consoante o laudo pericial de fls. 165/186, dele não decorreram seqüelas que pudessem causar o desconforto íntimo imprescindível à configuração do dever reparador da ofensa. Nem mesmo a negligência patronal quanto aos procedimentos pertinentes à comunicação do acidente de trabalho permite dizer vulnerada a “intimidade psíquica” do autor.

 

Não se revela, portanto, ocorrente lesão justificadora do acolhimento da pretensão obreira.

 

Igualmente equivocada se afigura a tese recursal quanto ao ônus do pagamento dos honorários periciais, cuja obrigação resulta da sucumbência do autor recorrente em relação ao objeto da perícia (seqüelas físicas do acidente).

 

No entanto, em que pese esse perecimento, pertinente me parece o reclamo sucessivo de isenção da honorária pericial.

 

Com efeito, os benefícios da gratuidade judiciária (art. 4º, Lei nº 1.060/50 e art. 790) contêm a isenção do pagamento dos honorários periciais (art. 3º, V, desse diploma legal), orientação ratificada pelo texto consolidado (art. 790-B), independente de ser o perito agente do Estado, sob pena de restrição do livre acesso ao Judiciário.

 

Deste modo, cabendo ao Estado assegurar a assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, CF), deve o perito buscar no ente estatal a quitação dos serviços prestados como auxiliar da Justiça, motivo pelo qual rearbitro aos honorários periciais o valor de R$ 500,00, cuja importância deverá ser cobrada na forma estatuída no Provimento GP-CR 06/2005, de 14.04.05, deste Tribunal.

 

Diante do exposto, conhecendo dos recursos interpostos, nego provimento aos dos primeiro e segundo recorrentes e confiro parcial provimento ao do terceiro recorrente, para o fim de isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, os quais são fixados em R$ 500,00, cujo pagamento se dará na forma do Provimento GP-CR 06/2005, de 14.04.05, deste Tribunal.

 

Maria Cecília Fernandes Alvares Leite

 

Juíza-Relatora

 

 

NOTAS

1

 

Comentários aos Enunciados do TST, RT, 4. ed., p. 814.

 

2

 

Temas de Processo do Trabalho, LTr., 2000, p. 151.

 

3

 

Curso de Direito do Trabalho, Estudos em Memória de Célio Goyatá, coordenação de Alice Monteiro de Barros, v. I, LTr., 3. ed., p. 423.

 

4

 

Curso de Direito Constitucional Positivo, Revista dos Tribunais, 5. ed., p. 663.

 

5

 

Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr., 2002, p. 1.070/1.071.

 

6

 

Temas de Direito Positivo, RT, 1992, p. 23.

 

 

RDT nº 11 - 30 de novembro de 2006

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

 

 

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ACIDENTE DO TRABALHO

 

 

PROCESSO Nº 1168/2005.005.10.00-2 – ROPS

 

Juiz: Luiz Henrique Marques da Rocha

 

EMENTA

 

 

 

Estabilidade acidentária – Contrato de experiência. A estabilidade provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não se coaduna com a modalidade de contrato de experiência, sobejando impertinente a pretensão à indenização equivalente quando da extinção do contrato a termo.

 

 

 

RELATÓRIO

 

A Exma. Juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, entendendo não fazer jus o demandante à estabilidade pretendida, julgou improcedentes os pedidos exordiais (fls. 67/70). Recorre o reclamante pretendendo a reforma do julgado para que lhe sejam deferidas as parcelas objeto da peça de ingresso (fls. 76/78). Contra-razões apresentadas pela reclamada às fls. 84/96. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102 do RI).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

Recurso e contra-razões tempestivos e regulares: conheço-os.

 

MÉRITO

 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

O pedido inicial é de reintegração ao emprego em face de estabilidade acidentária, ou indenização equivalente a 11 meses de salário e consectários. A reclamada se opõe à pretensão alegando que o contrato de trabalho foi firmado com o reclamante a título de experiência, e rescindido antes do término do prazo estipulado, inexistindo, por conseguinte, direito a estabilidade acidentária. O Juízo a quo acolheu a tese empresarial diante da ausência de impugnação obreira ao contrato de experiência carreado às fls. 47/48, julgando admissível a rescisão contratual por iniciativa da acionada e correto o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de fl. 63. Em suas razões de recorrer o reclamante assevera a incorreção da sentença primária, aduzindo que "impugnou no momento próprio o contrato de experiência, conforme restou consignado na Ata à fl. 18, alegando ainda que o contrato de experiência não teria validade em face da rescisão de contrato de trabalho à fl. 10, constar expressamente que a demissão do recorrente ocorreu sem justa causa, pelo empregador..." (fls. 77/78).

 

Incontroversos nos autos a contratação do reclamante em 1º.02.05, a ocorrência de acidente de trabalho em 11.02.05, com afastamento do obreiro até 13.06.05, retorno aos serviços em 14.06.05 e rescisão contratual em 14.07.05. Efetivamente o reclamante impugnou o contrato de experiência, contudo o fez de forma desfundamentada e, portanto, ineficaz. De fato, não alegou o demandante qualquer irregularidade no documento ou mesmo vício de consentimento em sua adesão ao contrato de experiência. Limitou-se o obreiro a afirmar que o vín-

culo foi rescindido sem justa causa, e não em face do termo avençado.

 

Ocorre que o contrato de experiência admite a rescisão antecipada, sem justa causa, conforme expresso no art. 479 da CLT. Por outro enfoque, o contrato de experiência não se harmoniza com a garantia de emprego pleiteada. Assim, observando-se que o afastamento do labor em face de usufruto de benefício previdenciário auxílio-doença acidentário consiste em suspensão do contrato (arts. 472, § 2º, e 476 da CLT e art. 63 da Lei nº 8.213/91), tenho por correto o entendimento abraçado pelo Juízo de origem de que o laborista trabalhou para a reclamada por prazo inferior aos 60 dias estipulado a título de experiência, não fazendo jus à estabilidade provisória pretendida. Nesse sentido é a Jurisprudência que ora colaciono: "Ementa: Contrato de experiência – Estabilidade acidentária. Não tem direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofre acidente de trabalho durante o contrato de experiência. Danos morais. Indenização. (Omissis)". (TRT 10ª R, Ac. 2ª Turma, RO nº 570/2003.018.10.00-4, Juíza Relatora: Flávia Simões Falcão, publicado em: 02.04.04).

 

"Recurso de revista – Estabilidade provisória por acidente do trabalho – Contrato a prazo. A jurisprudência desta Corte tem-se inclinado à tese da incompatibilidade entre a finalidade do contrato a prazo – previsto no art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT –, cujo objetivo é disciplinar a prestação de serviços de natureza transitória, e a garantia e/ou estabilidade de emprego, que pressupõem a existência de contrato por prazo indeterminado. Recurso provido. Descontos previdenciários. Critério. (omissis)" (TST, Ac. 4ª Turma, RR, 1694/2001.069.09-00, Relator Ministro Barros Levenhagen, publicado no DJ de 11.11.05). Nego provimento ao recurso.

 

CONCLUSÃO

 

Isto posto, conheço o recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

 

 

RDT nº 5 - maio de 2006

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª R

 

 

 

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ACIDENTE DO TRABALHO

 

 

ACÓRDÃO

 

01510.741/96-8 RO

 

5ª Turma

 

Ementa

 

Contrato de experiência – Acidente do trabalho – Garantia de emprego. A dispensa do empregado no término do contrato experimental não afronta o disposto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A garantia de emprego é incompatível com a predeterminação do prazo nos contratos de emprego.

 

Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de sentença da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Santo Ângelo, sendo recorrente Renato Diel Weneck e recorrido Jacob Carpenedo.

 

Inconformado com a sentença proferida pela Junta de conciliação e Julgamento de Santo Ângelo nos autos desta reclamatória trabalhista, o reclamante interpõe recurso ordinário. Pretende, pelas razões elencadas às fls. 49/51, a reforma do julgado a fim de que se declare a nulidade da despedida ocorrida na vigência da garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho. Conseqüentemente, sejam deferidas as pretensões formuladas nas alíneas b, c e g da petição inicial. Contraminutado o recurso às fls. 55/56, sobem os autos a este Tribunal. Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho, tendo em vista a capacidade plena das partes e a inexistência de interesse público na lide. É o relatório.

 

Isto Posto:

 

Contrato de experiência – Acidente do trabalho – Garantia de emprego.

 

Alegando que se encontrava ao abrigo de garantia de emprego em virtude de acidente do trabalho, busca o reclamante a reforma do julgado, por entender nula a despedida. Assevera que a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre as garantias auferidas ao trabalhador que se acidenta no trabalho, não excetua a estabilidade provisória mencionada no art. 118 aos contratos de experiência. Ressalta que a legislação, assim como o entendimento dos Tribunais, ao assegurar a garantia de emprego ao trabalhador que tenha sofrido acidente do trabalho, busca resguardar o bem maior – sua saúde – preservando o emprego como forma de proporcionar condições de plena recuperação e restabelecimento. Transcreve jurisprudência que ampara sua tese.

 

Sem razão.

 

O contrato de experiência constitui espécie do gênero contrato de trabalho por prazo determinado, tanto que este vem disciplinado no caput do artigo 445, enquanto disposição sobre o segundo consta do seu parágrafo único. Dada a sua natureza, extingue-se pela superveniência do termo prefixado pelas partes.

 

Não se subordina a qualquer outro fator interruptivo ou suspensivo, porque insuscetível de ter seu termo final prorrogado, a não ser pela vontade das partes, porém nos limites estabelecidos em lei (prazo máximo de 90 dias, nele computado uma só prorrogação, arts. 445 e 451, CLT).

 

Vale frisar: nos casos de contratação em regime de experiência, esgotado o prazo ajustado, o contrato termina automaticamente. Com o transcurso do lapso de tempo previsto, se extingue a relação de emprego normalmente, não havendo que se cogitar de nulidade da despedida. O termo final do prazo fixado pôs fim ao contrato de trabalho e, ainda que o empregado estivesse em gozo de benefício por acidente de trabalho, não se pode desvirtuar a exata configuração do pretendido pelas partes quando firmaram o contrato de experiência. É incompatível a garantia de emprego com o contrato por prazo determinado, pela própria natureza deste. A garantia, mesmo que provisória, assegura a continuidade da relação, não se coadunando com aquelas que têm sua duração prevista para certo tempo, como é o caso.

 

Desta sorte, a invocação de direito à garantia de emprego não se erige em fundamento hábil a desconstituir sua característica fundamental: a existência de termo certo para o seu final.

 

Na espécie, o recorrente não nega a despedida ao término do contrato de experiência. Assim, ainda que o empregado estivesse em gozo do benefício previdenciário de acidente do trabalho na data do término do pacto laboral, tal circunstância, por si só, é inservível para respaldar o direito postulado.

 

A doutrina e a jurisprudência dominante respaldam esse entendimento. José Martins Catharino (in Compêndio de Direito do Trabalho, volume 2, página 206) leciona que: "A estabilidade não se harmoniza com a relação de emprego por tempo determinado".

 

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte a respeito do tema é farta, como se verifica dos arestos a seguir transcritos:

 

"Contrato de experiência. O contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado, a teor do art. 443, § 2º, letra c, da CLT. Por conseguinte, durante seu curso, não há como se falar de aquisição de estabilidade, ainda que provisória, pelo empregado (TRT – 4ª R – RO nº 13.848/92 – 2ª T – Rel. Juiz Sebastião Alves de Messias – DOE 16.05.94)."

 

"EMENTA: Estabilidade provisória – Acidente do trabalho. Ocorrência de acidente do trabalho na vigência de contrato a prazo determinado, não enseja a incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso provido" (TRT – 4ª R – RO nº 96027226-7 – 1ª Turma – Relª. Maria Helena M. Sulzbach, julgado em 04/2098 – informa jurídico 14).

 

"EMENTA: Contrato de experiência – Art. 118 da Lei nº 8.213/91 – Incompatibilidade do instituto da estabilidade provisória com o da predeterminação do prazo nos contratos de emprego" (RORA nº 00293333950 – Julgado pela 5ª Turma em 22.10.98 – Rel. Paulo José da Rocha).

 

"EMENTA: Estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 1. Contrato de experiência. Tanto as hipóteses do art. 10 do ADCT, quanto o art. 118 da Lei nº 8.213/91, têm aplicação somente aos contratos por tempo indeterminado, eis que essas garantias são exceções que se destinam a regra (contrato por tempo indeterminado) consoante o princípio da continuidade do contrato laboral que informa o Direito Trabalhista, de modo que ‘no contrato a termo, ainda que de experiência, o acidentado não terá garantia de emprego além do prazo estipulado’. Recurso provido" (RO – TRT – 4ª – Julgado em 27.11.97 – 6ª T – Relª. Teresinha M. D. S. Correia – extraído do informe jurídico nº 14).

 

Diante desses fundamentos, impõe-se negar provimento ao recurso.

 

Ante o exposto, acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

 

Intime-se.

 

Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2000.

 

Paulo José da Rocha

Juiz-Presidente e Relator

 

(Publicado no DORS de 21.02.2000.)

 

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PROCESSO TRT/15ª Região Nº 67.2002.087.15.00-5-RO

 

Origem:            1ª Vara do Trabalho de Paulínia

 

1º Recorrente:  Petróleo Brasilerio S.A. – Petrobras

 

2º Recorrente:  Mont Sul Montagens e Instalações Industriais Ltda.

 

3º Recorrente:  Davino dos Santos Martins

 

EMENTA

 

Contrato de experiência – Estabilidade acidentária – Cabimento. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 não distingue a modalidade da contratação no caso de manutenção do contrato de emprego, de modo que a garantia de emprego preconizada nesse dispositivo legal alcance até mesmo o empregado em contrato de experiência, sob pena de eximir o empregador de qualquer responsabilidade pelo infortúnio, apenando duplamente aquele, que, além de estar acidentado, também se vê privado das verbas que seriam devidas na contratação por prazo indeterminado.

 

Da decisão de fls. 225/231, complementada pela de fl. 255, recorrem as partes. Pretende o primeiro recorrente eximir-se da responsabilização subsidiária que lhe foi imputada, argumentando, em síntese, não ser o empregador do obreiro demandante, além de ter contratado a empresa prestadora de serviços, à qual estava este vinculado, mediante processo licitatório, incidindo à hipótese a regra prevista no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O segundo recorrente, por sua vez, ante a alegação de que o acidente de trabalho sofrido pelo autor se deu no período de experiência, reclama a condenação indenizatória da garantia de emprego decorrente do infortúnio. O terceiro recorrente, de sua parte, recorre adesivamente pretendendo acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, assim como transferir às empresas acionadas a responsabilidade pela quitação da verba honorária pericial ou que seja decretada a sua isenção quanto a tal encargo.

 

Apenas os segundo e terceiro recorrentes apresentaram contra-razões recursais (fls. 281 e 301/307, respectivamente).

 

Em parecer circunstanciado de fls. 314/319, opinou o Ministério Público do Trabalho “pelo parcial provimento do recurso do obreiro, pelo provimento do recurso da terceirizada e pelo não-provimento do recurso da tomadora”.

 

Relatados.

 

VOTO

 

Aviados a tempo e modo, conheço dos recursos interpostos.

 

Do apelo do primeiro recorrente.

 

Emerge inconteste dos autos ter trabalhado o terceiro recorrente para o segundo em razão do cumprimento de contrato de prestação de serviços ajustado entre este e o primeiro recorrente. Assim, nada obstante a pactuação firmada por estes, cuja licitude não se discute, e apesar da falta de vínculo laboral entre o autor e empresa tomadora dos serviços, a responsabilidade desta subsiste, eis que beneficiário da mão-de-obra fornecida pela empresa prestadora, sendo inconcebível ao menos do ponto de vista moral que o risco do inadimplemento das obrigações desta última deva ser suportado pelo obreiro.

 

Mas não é só do plano ético que nasce a sua responsabilização. Sobretudo segundo o aspecto legal o dever de solver as obrigações trabalhistas que tem o segundo recorrido em relação ao primeiro, caso não as cumpra aquele, inspira-se nos princípios da culpa in eligendo e in vigilando e encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

Cabe ao tomador dos serviços acautelar-se na escolha da empresa prestadora destes, a fim de assegurar de que se trata de empreendimento idôneo, além de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada sob pena de responder pelo inadimplemento desta. Caso contrário, ensina Francisco Antonio de Oliveira, “o trabalhador ficará completamente desprotegido e será a parte prejudicada, enquanto a empresa interposta recebe a paga e não a repassa e a tomadora engloba no seu patrimônio a força do trabalho”1.

 

É essa, também, a lição de Jorge Luiz Souto Maior: “A exigência social, que requer uma resposta do direito, expressa-se no sentido de que todo dano seja reparado pelo transgressor. Para ampliar as possibilidades jurídicas de satisfazer essa exigência social, criou-se a teoria da culpa in eligendo, estabelecendo-se uma responsabilidade “quando há má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada”2.

 

Vê-se, portanto, que não há que falar em falta de amparo legal para a condenação fustigada. A orientação consolidada no Enunciado nº 331, item IV, o c. TST, apenas reproduz uma regra já contida no ordenamento jurídico, qual seja, a responsabilização pelos direitos laborais. “A prevalência dos direitos laborais está insculpida na lei processual civil comum (art. 649, IV, do CPC), na legislação especializada (art. 449, CLT) e na própria Constituição da República (art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, III, ab initio; art. 4º, II; art. 6º; art. 7º, caput, in fine; art. 7º, VI, VII e X; art. 100, ab initio; art. 170, III). Em diversos momentos a Constituição insiste ou na ‘irredutibilidade do salário’ ou na ‘garantia de salário’ ou na ‘proteção do salário’ (art. 7º, VI, VII e X, respectivamente), evidenciando tratar-se de valor especialmente protegido e assimilado pela ordem jurídica do País. Cabe, assim, a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador da obra ou serviço, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como também pela vedação jurídica ao abuso do direito, harmonizados os dois princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do País.”3.

 

Ademais, importa frisar que a livre iniciativa econômica não se aparta dos preceitos constitucionais assecuratórios da “existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170, caput, CF), legitimando-se, pois, esta liberdade apenas se praticada no interesse do bem-estar coletivo. “Será ilegítima”, destaca José Afonso da Silva, “quando exercida com o objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário”4. Nesse contexto, não pode o recorrente eximir-se de responsabilidades acerca de conduta omissa e irregular de empresa por ele contratada para prestar-lhe serviços, os quais se deram em prol do seu enriquecimento patrimonial.

 

E ainda que a contratação da empresa prestadora tenha se dado mediante processo licitatório, mesmo assim não está imune o tomador quanto à responsabilização pelos danos causados a terceiro, pois a idoneidade daquela não se afere somente no momento da celebração do contrato, mas também ao longo da sua execução, cumprindo ao contratante o poder-dever de fiscalizar o seu correto cumprimento.

 

Esclareça-se, por oportuno, que a isenção de responsabilidade preconizada na Lei de Licitações, afronta o que disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, qual seja, responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus agentes, razão pela qual torna-se inconstitucional o art. 71 da citada lei.

 

Deste modo, cumprindo ao julgador interpretar a norma da forma mais condizente com as “exigências do bem comum”, o fato posto merece ser analisado de forma a impedir que o hermetismo exegético exima de responsabilidades quem se enriqueceu do trabalho alheio, razão por que fica mantida a condenação imposta.

 

Impende consignar, por fim, ter sido reconhecida apenas a responsabilidade subsidiária do recorrente, resultando que a obrigação deste na satisfação dos créditos trabalhistas do primeiro recorrido se dará só no caso de concretizar-se a inidoneidade do segundo recorrido por ocasião da execução.

 

DO APELO DO SEGUNDO RECORRENTE

 

Insurge-se o segundo recorrente contra a condenação sofrida, pretextando não fazer jus o obreiro à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pois vigente, ao tempo do acidente, relação empregatícia marcada pela predeterminação de prazo.

 

Falta-lhe razão.

 

Com efeito, a estabilidade acidentária necessita de certos requisitos para sua concessão, os quais se encontram contidos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a saber: ocorrência de acidente ou doença a ele equiparado e afastamento por período superior a 15 dias, com gozo do auxílio-doença acidentário.

 

No caso dos autos, incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, com emissão de CAT e afastamento por período superior a quinze dias, flagrante se afigura a incidência do referido dispositivo de lei, não sendo a modalidade da contratação, relativamente ao prazo, óbice à sua aplicação, haja vista não distinguir a normativa, para efeito de manutenção do emprego, se o contrato foi firmado por tempo determinado ou indeterminado.

 

Assim, mesmo ocorrendo o infortúnio na vigência de um contrato de experiência, não há como não acolher o pedido do autor, que, caso contrário, seria duplamente apenado (acidentado e privado das verbas decorrentes da contratação a prazo incerto).

 

Maurício Delgado Coutinho expressa com total clareza os motivos de se reconhecer a estabilidade acidentária nos contratos a prazo:

 

“As causas suspensivas do contrato podem atuar, no máximo, como fatores de prorrogação do vencimento do respectivo pacto empregatício, estendendo seu termo final à data do retorno obreiro ao serviço.

 

Pode-se falar na existência de uma clara exceção a essa regra geral celetista (art. 472, § 1º, CLT): a derivada dos afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional.

 

A referida exceção ocorre porque, aqui, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica da presente situação trabalhista: afinal, trata-se de suspensão provocada por malefício sofrido estritamente pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativo, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e riscos empresariais.

 

Sabe-se que no Direito a causa, em geral, não afeta de modo substantivo as regras e efeitos do ato jurídico; contudo, inquestionavelmente produzirá tal afetação caso seja tida como fator determinante para a ocorrência do respectivo ato (art. 90, Código Civil). Ora, na presente situação suspensiva, a causa do afastamento obreiro é, sem dúvida, fator determinante da regência e efeitos normativos especiais resultantes da ordem jurídica. Não há lógica e sensatez na aplicação das mesmas regras e repercussões jurídicas a um fator suspensivo que, por exceção, resulta de fatos e circunstâncias sob responsabilidade do empregador e que provoca prejuízo grave e unilateral apenas ao obreiro.

 

(…)

 

Em tal quadro. A garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/91), incide, sim, em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício a termo.

 

Trata-se da única e isolada exceção (que não abrange sequer afastamento por outras doenças não ocupacionais ou por serviço militar ou outro fator), mas que decorre da própria ordem constitucional e suas repercussões sobre o restante da ordem jurídica”5.

 

Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVIII, assegura ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou em culpa, cumprindo anotar que o novo Código Civil, em seu art. 186, adotou a teoria da culpa para a caracterização ou não da responsabilidade civil.

 

Nada a reformar, portanto.

 

DO APELO DO TERCEIRO RECORRENTE

 

Relativamente à indenização por danos morais, descabido o reclamo obreiro.

 

O dano moral toca à vulneração de direito subjetivo da pessoa, com repercussão em patrimônio incorpóreo constituído de múltiplos sentimentos pessoais referentes à intimidade, vida privada, honra e à própria imagem do ofendido. Tem relação “com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis porque ligados a valores de seu subjetivo”, diz Miguel Reale6. Caracteriza-se pelo tormento provocado por ato ilícito de terceiro capaz de afetar valores íntimos que tem o ofendido perante si e o meio em que vive.

 

No caso, não se mostrou o infortúnio – queda de marreta sobre as mãos esquerda e direita e conseqüente fratura do quarto quirodáctilo de ambas – capaz o bastante a ensejar reparação por lesão à esfera íntima do obreiro, uma vez que, consoante o laudo pericial de fls. 165/186, dele não decorreram seqüelas que pudessem causar o desconforto íntimo imprescindível à configuração do dever reparador da ofensa. Nem mesmo a negligência patronal quanto aos procedimentos pertinentes à comunicação do acidente de trabalho permite dizer vulnerada a “intimidade psíquica” do autor.

 

Não se revela, portanto, ocorrente lesão justificadora do acolhimento da pretensão obreira.

 

Igualmente equivocada se afigura a tese recursal quanto ao ônus do pagamento dos honorários periciais, cuja obrigação resulta da sucumbência do autor recorrente em relação ao objeto da perícia (seqüelas físicas do acidente).

 

No entanto, em que pese esse perecimento, pertinente me parece o reclamo sucessivo de isenção da honorária pericial.

 

Com efeito, os benefícios da gratuidade judiciária (art. 4º, Lei nº 1.060/50 e art. 790) contêm a isenção do pagamento dos honorários periciais (art. 3º, V, desse diploma legal), orientação ratificada pelo texto consolidado (art. 790-B), independente de ser o perito agente do Estado, sob pena de restrição do livre acesso ao Judiciário.

 

Deste modo, cabendo ao Estado assegurar a assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, CF), deve o perito buscar no ente estatal a quitação dos serviços prestados como auxiliar da Justiça, motivo pelo qual rearbitro aos honorários periciais o valor de R$ 500,00, cuja importância deverá ser cobrada na forma estatuída no Provimento GP-CR 06/2005, de 14.04.05, deste Tribunal.

 

Diante do exposto, conhecendo dos recursos interpostos, nego provimento aos dos primeiro e segundo recorrentes e confiro parcial provimento ao do terceiro recorrente, para o fim de isentá-lo do pagamento dos honorários periciais, os quais são fixados em R$ 500,00, cujo pagamento se dará na forma do Provimento GP-CR 06/2005, de 14.04.05, deste Tribunal.

 

Maria Cecília Fernandes Alvares Leite

 

Juíza-Relatora

 

NOTAS

1

 

Comentários aos Enunciados do TST, RT, 4. ed., p. 814.

 

2

 

Temas de Processo do Trabalho, LTr., 2000, p. 151.

 

3

 

Curso de Direito do Trabalho, Estudos em Memória de Célio Goyatá, coordenação de Alice Monteiro de Barros, v. I, LTr., 3. ed., p. 423.

 

4

 

Curso de Direito Constitucional Positivo, Revista dos Tribunais, 5. ed., p. 663.

 

5

 

Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr., 2002, p. 1.070/1.071.

 

6

 

Temas de Direito Positivo, RT, 1992, p. 23.

 

RDT nº 11 – 30 de novembro de 2006

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ACIDENTE DO TRABALHO

 

PROCESSO Nº 1168/2005.005.10.00-2 – ROPS

 

Juiz: Luiz Henrique Marques da Rocha

 

EMENTA

 

Estabilidade acidentária – Contrato de experiência. A estabilidade provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não se coaduna com a modalidade de contrato de experiência, sobejando impertinente a pretensão à indenização equivalente quando da extinção do contrato a termo.

 

RELATÓRIO

 

A Exma. Juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, entendendo não fazer jus o demandante à estabilidade pretendida, julgou improcedentes os pedidos exordiais (fls. 67/70). Recorre o reclamante pretendendo a reforma do julgado para que lhe sejam deferidas as parcelas objeto da peça de ingresso (fls. 76/78). Contra-razões apresentadas pela reclamada às fls. 84/96. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102 do RI).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

Recurso e contra-razões tempestivos e regulares: conheço-os.

 

MÉRITO

 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

O pedido inicial é de reintegração ao emprego em face de estabilidade acidentária, ou indenização equivalente a 11 meses de salário e consectários. A reclamada se opõe à pretensão alegando que o contrato de trabalho foi firmado com o reclamante a título de experiência, e rescindido antes do término do prazo estipulado, inexistindo, por conseguinte, direito a estabilidade acidentária. O Juízo a quo acolheu a tese empresarial diante da ausência de impugnação obreira ao contrato de experiência carreado às fls. 47/48, julgando admissível a rescisão contratual por iniciativa da acionada e correto o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de fl. 63. Em suas razões de recorrer o reclamante assevera a incorreção da sentença primária, aduzindo que “impugnou no momento próprio o contrato de experiência, conforme restou consignado na Ata à fl. 18, alegando ainda que o contrato de experiência não teria validade em face da rescisão de contrato de trabalho à fl. 10, constar expressamente que a demissão do recorrente ocorreu sem justa causa, pelo empregador…” (fls. 77/78).

 

Incontroversos nos autos a contratação do reclamante em 1º.02.05, a ocorrência de acidente de trabalho em 11.02.05, com afastamento do obreiro até 13.06.05, retorno aos serviços em 14.06.05 e rescisão contratual em 14.07.05. Efetivamente o reclamante impugnou o contrato de experiência, contudo o fez de forma desfundamentada e, portanto, ineficaz. De fato, não alegou o demandante qualquer irregularidade no documento ou mesmo vício de consentimento em sua adesão ao contrato de experiência. Limitou-se o obreiro a afirmar que o vín-

culo foi rescindido sem justa causa, e não em face do termo avençado.

 

Ocorre que o contrato de experiência admite a rescisão antecipada, sem justa causa, conforme expresso no art. 479 da CLT. Por outro enfoque, o contrato de experiência não se harmoniza com a garantia de emprego pleiteada. Assim, observando-se que o afastamento do labor em face de usufruto de benefício previdenciário auxílio-doença acidentário consiste em suspensão do contrato (arts. 472, § 2º, e 476 da CLT e art. 63 da Lei nº 8.213/91), tenho por correto o entendimento abraçado pelo Juízo de origem de que o laborista trabalhou para a reclamada por prazo inferior aos 60 dias estipulado a título de experiência, não fazendo jus à estabilidade provisória pretendida. Nesse sentido é a Jurisprudência que ora colaciono: “Ementa: Contrato de experiência – Estabilidade acidentária. Não tem direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofre acidente de trabalho durante o contrato de experiência. Danos morais. Indenização. (Omissis)”. (TRT 10ª R, Ac. 2ª Turma, RO nº 570/2003.018.10.00-4, Juíza Relatora: Flávia Simões Falcão, publicado em: 02.04.04).

 

“Recurso de revista – Estabilidade provisória por acidente do trabalho – Contrato a prazo. A jurisprudência desta Corte tem-se inclinado à tese da incompatibilidade entre a finalidade do contrato a prazo – previsto no art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT –, cujo objetivo é disciplinar a prestação de serviços de natureza transitória, e a garantia e/ou estabilidade de emprego, que pressupõem a existência de contrato por prazo indeterminado. Recurso provido. Descontos previdenciários. Critério. (omissis)” (TST, Ac. 4ª Turma, RR, 1694/2001.069.09-00, Relator Ministro Barros Levenhagen, publicado no DJ de 11.11.05). Nego provimento ao recurso.

 

CONCLUSÃO

 

Isto posto, conheço o recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

 

Por tais fundamentos, acordam os juízes da egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

 

RDT nº 5 – maio de 2006

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª R

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ACIDENTE DO TRABALHO

 

ACÓRDÃO

 

01510.741/96-8 RO

 

5ª Turma

 

Ementa

 

Contrato de experiência – Acidente do trabalho – Garantia de emprego. A dispensa do empregado no término do contrato experimental não afronta o disposto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A garantia de emprego é incompatível com a predeterminação do prazo nos contratos de emprego.

 

Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de sentença da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Santo Ângelo, sendo recorrente Renato Diel Weneck e recorrido Jacob Carpenedo.

 

Inconformado com a sentença proferida pela Junta de conciliação e Julgamento de Santo Ângelo nos autos desta reclamatória trabalhista, o reclamante interpõe recurso ordinário. Pretende, pelas razões elencadas às fls. 49/51, a reforma do julgado a fim de que se declare a nulidade da despedida ocorrida na vigência da garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho. Conseqüentemente, sejam deferidas as pretensões formuladas nas alíneas b, c e g da petição inicial. Contraminutado o recurso às fls. 55/56, sobem os autos a este Tribunal. Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho, tendo em vista a capacidade plena das partes e a inexistência de interesse público na lide. É o relatório.

 

Isto Posto:

 

Contrato de experiência – Acidente do trabalho – Garantia de emprego.

 

Alegando que se encontrava ao abrigo de garantia de emprego em virtude de acidente do trabalho, busca o reclamante a reforma do julgado, por entender nula a despedida. Assevera que a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre as garantias auferidas ao trabalhador que se acidenta no trabalho, não excetua a estabilidade provisória mencionada no art. 118 aos contratos de experiência. Ressalta que a legislação, assim como o entendimento dos Tribunais, ao assegurar a garantia de emprego ao trabalhador que tenha sofrido acidente do trabalho, busca resguardar o bem maior – sua saúde – preservando o emprego como forma de proporcionar condições de plena recuperação e restabelecimento. Transcreve jurisprudência que ampara sua tese.

 

Sem razão.

 

O contrato de experiência constitui espécie do gênero contrato de trabalho por prazo determinado, tanto que este vem disciplinado no caput do artigo 445, enquanto disposição sobre o segundo consta do seu parágrafo único. Dada a sua natureza, extingue-se pela superveniência do termo prefixado pelas partes.

 

Não se subordina a qualquer outro fator interruptivo ou suspensivo, porque insuscetível de ter seu termo final prorrogado, a não ser pela vontade das partes, porém nos limites estabelecidos em lei (prazo máximo de 90 dias, nele computado uma só prorrogação, arts. 445 e 451, CLT).

 

Vale frisar: nos casos de contratação em regime de experiência, esgotado o prazo ajustado, o contrato termina automaticamente. Com o transcurso do lapso de tempo previsto, se extingue a relação de emprego normalmente, não havendo que se cogitar de nulidade da despedida. O termo final do prazo fixado pôs fim ao contrato de trabalho e, ainda que o empregado estivesse em gozo de benefício por acidente de trabalho, não se pode desvirtuar a exata configuração do pretendido pelas partes quando firmaram o contrato de experiência. É incompatível a garantia de emprego com o contrato por prazo determinado, pela própria natureza deste. A garantia, mesmo que provisória, assegura a continuidade da relação, não se coadunando com aquelas que têm sua duração prevista para certo tempo, como é o caso.

 

Desta sorte, a invocação de direito à garantia de emprego não se erige em fundamento hábil a desconstituir sua característica fundamental: a existência de termo certo para o seu final.

 

Na espécie, o recorrente não nega a despedida ao término do contrato de experiência. Assim, ainda que o empregado estivesse em gozo do benefício previdenciário de acidente do trabalho na data do término do pacto laboral, tal circunstância, por si só, é inservível para respaldar o direito postulado.

 

A doutrina e a jurisprudência dominante respaldam esse entendimento. José Martins Catharino (in Compêndio de Direito do Trabalho, volume 2, página 206) leciona que: “A estabilidade não se harmoniza com a relação de emprego por tempo determinado”.

 

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte a respeito do tema é farta, como se verifica dos arestos a seguir transcritos:

 

“Contrato de experiência. O contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado, a teor do art. 443, § 2º, letra c, da CLT. Por conseguinte, durante seu curso, não há como se falar de aquisição de estabilidade, ainda que provisória, pelo empregado (TRT – 4ª R – RO nº 13.848/92 – 2ª T – Rel. Juiz Sebastião Alves de Messias – DOE 16.05.94).”

 

“EMENTA: Estabilidade provisória – Acidente do trabalho. Ocorrência de acidente do trabalho na vigência de contrato a prazo determinado, não enseja a incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso provido” (TRT – 4ª R – RO nº 96027226-7 – 1ª Turma – Relª. Maria Helena M. Sulzbach, julgado em 04/2098 – informa jurídico 14).

 

“EMENTA: Contrato de experiência – Art. 118 da Lei nº 8.213/91 – Incompatibilidade do instituto da estabilidade provisória com o da predeterminação do prazo nos contratos de emprego” (RORA nº 00293333950 – Julgado pela 5ª Turma em 22.10.98 – Rel. Paulo José da Rocha).

 

“EMENTA: Estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 1. Contrato de experiência. Tanto as hipóteses do art. 10 do ADCT, quanto o art. 118 da Lei nº 8.213/91, têm aplicação somente aos contratos por tempo indeterminado, eis que essas garantias são exceções que se destinam a regra (contrato por tempo indeterminado) consoante o princípio da continuidade do contrato laboral que informa o Direito Trabalhista, de modo que ‘no contrato a termo, ainda que de experiência, o acidentado não terá garantia de emprego além do prazo estipulado’. Recurso provido” (RO – TRT – 4ª – Julgado em 27.11.97 – 6ª T – Relª. Teresinha M. D. S. Correia – extraído do informe jurídico nº 14).

 

Diante desses fundamentos, impõe-se negar provimento ao recurso.

 

Ante o exposto, acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

 

Intime-se.

 

Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2000.

 

Paulo José da Rocha

Juiz-Presidente e Relator

 

(Publicado no DORS de 21.02.2000.)

 

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