
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R Confissão Ficta – Ausência À Audiência – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO Nº 018259/00
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00109/1999-RO-6
Recurso Ordinário da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP)
Recorrente: Neivaldo Soares Neres
Recorrida: Ilha Morena Praia e Pesca
EMENTA
Confissão ficta – Ausência à audiência de instrução – Presunção relativa de veracidade – Ocorrência. A confissão ficta decorrente da decretação da ausência da parte em audiência de instrução, quando daria seu depoimento pessoal, não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na defesa, principalmente, se desatendida a exigência constante do art. 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC, tocantemente à distribuição do ônus da prova. Se não contêm os autos elementos de convicção contrários à narrativa inserta na contestação, a confissão produz todos os seus efeitos.
Cuida-se de recurso ordinário (fls. 65/67), interposto pelo reclamante, Neivaldo Soares Neres contra a r. sentença de fls. 55/57, complementada pela decisão de fl. 62, proferida em Embargos Declaratórios pela então c. Junta de Conciliação e Julgamento de Caraguatatuba que, à unanimidade, julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos de dissídio individual que por aquele r. Colegiado tramita sob nº 1157/97-0, proposto contra Ilha Morena Praia e Pesca.
Insurge-se o recorrente contra a r. decisão de primeiro grau, objetivando acrescer à condenação o pagamento das horas extras pela não-concessão do intervalo destinado ao repouso e alimentação e do vale-transporte. Aduz que os cartões de ponto não trazem qualquer anotação relativa aos intervalos, constituindo-se em documentos hábeis para confirmar a jornada declinada. Quanto ao vale-transporte, sustenta que a reclamada não produziu qualquer prova de suas alegações.
Regularmente processado o recurso; contra-razões intempestivas juntadas por linha.
O Ministério Público, por sua ilustre Procuradora, Dra. Dirce Trevisi Prado Novaes, opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 81).
É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença de origem.
VOTO
Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há como prosperar a irresignação recursal.
Com efeito, o reclamado alegou em sua defesa o correto pagamento das horas extras. Instruiu a contestação com recibos de pagamento (fls. 42/45) e controles de horário (fls. 47/51). Assinale-se, ainda, que os recibos assinalam a quitação de um número elevado de horas extras. Quanto ao vale-transporte, afirmou o correto pagamento, não sendo exigidos os recibos, como se provaria durante a instrução.
Contudo, na audiência destinada a tal fim, não compareceu o reclamante, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática (fl. 54).
Desse modo, presume-se a veracidade dos fatos articulados na defesa, ainda mais se desatendido o ônus da prova, previsto no art. 818 da CLT, e inciso I do art. 333 do CPC.
Em decorrência, há que prevalecer a pena aplicada, com o indeferimento dos pleitos, na medida em que não há nos autos qualquer elemento apto a corroborar as alegações lançadas na petição inicial.
Absolutamente escorreita a sentença de origem, deve permanecer íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Posto isso, nos termos da fundamentação acima exposta, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença objurgada.
Luís Carlos C. M. Sotero da Silva
Juiz-relator
RECURSO ORDINÁRIO de decisão oriunda DA VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA
Recte.: Neivaldo Soares Neres
Adv.: Sérgio Perez Ghercov
Recdo.: Ilha Morena Praia e Pesca
Adv.: José Fernando Aranha
Acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, mantendo-se incólume a r. sentença objurgada.
Campinas, 12 de abril de 2000.
Maria da Conceição S. Ferreira da Rosa
Juíza-presidente
Luís Carlos C. M. Sotero da Silva
Juiz-relator
Ciente: Geraldo Emediato de Souza
Procurador
(Publicado no DOSP-PJ, de 30.05.2000, pág. 24.)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados - Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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ACÓRDÃO Nº 018259/00
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00109/1999-RO-6
Recurso Ordinário da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP)
Recorrente: Neivaldo Soares Neres
Recorrida: Ilha Morena Praia e Pesca
EMENTA
Confissão ficta – Ausência à audiência de instrução – Presunção relativa de veracidade – Ocorrência. A confissão ficta decorrente da decretação da ausência da parte em audiência de instrução, quando daria seu depoimento pessoal, não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na defesa, principalmente, se desatendida a exigência constante do art. 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC, tocantemente à distribuição do ônus da prova. Se não contêm os autos elementos de convicção contrários à narrativa inserta na contestação, a confissão produz todos os seus efeitos.
Cuida-se de recurso ordinário (fls. 65/67), interposto pelo reclamante, Neivaldo Soares Neres contra a r. sentença de fls. 55/57, complementada pela decisão de fl. 62, proferida em Embargos Declaratórios pela então c. Junta de Conciliação e Julgamento de Caraguatatuba que, à unanimidade, julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos de dissídio individual que por aquele r. Colegiado tramita sob nº 1157/97-0, proposto contra Ilha Morena Praia e Pesca.
Insurge-se o recorrente contra a r. decisão de primeiro grau, objetivando acrescer à condenação o pagamento das horas extras pela não-concessão do intervalo destinado ao repouso e alimentação e do vale-transporte. Aduz que os cartões de ponto não trazem qualquer anotação relativa aos intervalos, constituindo-se em documentos hábeis para confirmar a jornada declinada. Quanto ao vale-transporte, sustenta que a reclamada não produziu qualquer prova de suas alegações.
Regularmente processado o recurso; contra-razões intempestivas juntadas por linha.
O Ministério Público, por sua ilustre Procuradora, Dra. Dirce Trevisi Prado Novaes, opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 81).
É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença de origem.
VOTO
Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há como prosperar a irresignação recursal.
Com efeito, o reclamado alegou em sua defesa o correto pagamento das horas extras. Instruiu a contestação com recibos de pagamento (fls. 42/45) e controles de horário (fls. 47/51). Assinale-se, ainda, que os recibos assinalam a quitação de um número elevado de horas extras. Quanto ao vale-transporte, afirmou o correto pagamento, não sendo exigidos os recibos, como se provaria durante a instrução.
Contudo, na audiência destinada a tal fim, não compareceu o reclamante, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática (fl. 54).
Desse modo, presume-se a veracidade dos fatos articulados na defesa, ainda mais se desatendido o ônus da prova, previsto no art. 818 da CLT, e inciso I do art. 333 do CPC.
Em decorrência, há que prevalecer a pena aplicada, com o indeferimento dos pleitos, na medida em que não há nos autos qualquer elemento apto a corroborar as alegações lançadas na petição inicial.
Absolutamente escorreita a sentença de origem, deve permanecer íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Posto isso, nos termos da fundamentação acima exposta, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. sentença objurgada.
Luís Carlos C. M. Sotero da Silva
Juiz-relator
RECURSO ORDINÁRIO de decisão oriunda DA VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA
Recte.: Neivaldo Soares Neres
Adv.: Sérgio Perez Ghercov
Recdo.: Ilha Morena Praia e Pesca
Adv.: José Fernando Aranha
Acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, mantendo-se incólume a r. sentença objurgada.
Campinas, 12 de abril de 2000.
Maria da Conceição S. Ferreira da Rosa
Juíza-presidente
Luís Carlos C. M. Sotero da Silva
Juiz-relator
Ciente: Geraldo Emediato de Souza
Procurador
(Publicado no DOSP-PJ, de 30.05.2000, pág. 24.)
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