Empregada que sofreu acidente de carroça em período de experiência tem estabilidade reconhecida – Advogado Trabalhista Curitiba

Empregada que sofreu acidente de carroça em período de experiência tem estabilidade reconhecida – Advogado Trabalhista Curitiba

Uma trabalhadora em contrato de experiência que sofreu acidente de carroça em estrada do Rio Grande do Sul quando voltava do trabalho para casa conseguiu o reconhecimento de estabilidade provisória pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Como resultado dessa decisão, a Clinsul Mão de Obra e Representação Ltda. terá que pagar à ex-empregada indenização referente a 12 meses de salário, correspondente à garantia de emprego prevista em lei.

 

Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que trata da estabilidade provisória por acidente de trabalho, não fez nenhuma distinção sobre a modalidade do contrato de prestação de serviços. Ela entende que a finalidade pretendida pela lei "é assegurar benefício previdenciário a todo aquele que, prestando serviços, sofre acidente de trabalho, seja qual for a modalidade do contrato de trabalho, estendendo-se, portanto, tal garantia social como um dever de toda a sociedade".

 

Na sua fundamentação, a ministra salientou que o TST, com a Súmula 378, pacificou o entendimento de que deve ser reconhecida a estabilidade acidentária nos contratos de trabalho por tempo determinado, e lembrou que o Supremo Tribunal Federal também já assegurou o direito em casos de contratação precária, em atendimento aos direitos fundamentais da pessoa.

 

Diante disso, reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória e, como o período correspondente já se esgotou, julgou devida a indenização substitutiva referente a salários de 12 meses.

Prazo determinado

 

A trabalhadora sofreu o acidente em fevereiro de 2010, um mês depois de começar suas atividades na Clinsul, com contrato de experiência previsto para expirar em maio. Ela ficou afastada até 10/4 e, em 30/4, foi dispensada. Ao ajuizar a reclamação, alegou que foi demitida sem justa causa durante o prazo em que deveria gozar de estabilidade provisória do acidente de trabalho.

 

Seu pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Gravataí e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que consideraram que a garantia de emprego pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego nos contratos a prazo indeterminado, sendo indevido nos de prazo determinado.

 

No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o artigo 118 da Lei 8.213/91 não fixa restrições quanto à modalidade do contrato de trabalho para a concessão da estabilidade provisória por acidente de trabalho, fundamentação adotada pela ministra Kátia Arruda. "Esse dispositivo não distingue, tampouco faz referência específica, a que a estabilidade deve alcançar somente os contratos de trabalho por prazo indeterminado", concluiu a relatora.

 

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1634-35.2010.5.04.0231

 

Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista - Advogado Trabalhista Curitiba

Advocacia Especializada

(41) 3233-0329

Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 301/302

Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130

www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Uma trabalhadora em contrato de experiência que sofreu acidente de carroça em estrada do Rio Grande do Sul quando voltava do trabalho para casa conseguiu o reconhecimento de estabilidade provisória pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Como resultado dessa decisão, a Clinsul Mão de Obra e Representação Ltda. terá que pagar à ex-empregada indenização referente a 12 meses de salário, correspondente à garantia de emprego prevista em lei.

 

Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que trata da estabilidade provisória por acidente de trabalho, não fez nenhuma distinção sobre a modalidade do contrato de prestação de serviços. Ela entende que a finalidade pretendida pela lei “é assegurar benefício previdenciário a todo aquele que, prestando serviços, sofre acidente de trabalho, seja qual for a modalidade do contrato de trabalho, estendendo-se, portanto, tal garantia social como um dever de toda a sociedade”.

 

Na sua fundamentação, a ministra salientou que o TST, com a Súmula 378, pacificou o entendimento de que deve ser reconhecida a estabilidade acidentária nos contratos de trabalho por tempo determinado, e lembrou que o Supremo Tribunal Federal também já assegurou o direito em casos de contratação precária, em atendimento aos direitos fundamentais da pessoa.

 

Diante disso, reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória e, como o período correspondente já se esgotou, julgou devida a indenização substitutiva referente a salários de 12 meses.

Prazo determinado

 

A trabalhadora sofreu o acidente em fevereiro de 2010, um mês depois de começar suas atividades na Clinsul, com contrato de experiência previsto para expirar em maio. Ela ficou afastada até 10/4 e, em 30/4, foi dispensada. Ao ajuizar a reclamação, alegou que foi demitida sem justa causa durante o prazo em que deveria gozar de estabilidade provisória do acidente de trabalho.

 

Seu pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Gravataí e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que consideraram que a garantia de emprego pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego nos contratos a prazo indeterminado, sendo indevido nos de prazo determinado.

 

No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o artigo 118 da Lei 8.213/91 não fixa restrições quanto à modalidade do contrato de trabalho para a concessão da estabilidade provisória por acidente de trabalho, fundamentação adotada pela ministra Kátia Arruda. “Esse dispositivo não distingue, tampouco faz referência específica, a que a estabilidade deve alcançar somente os contratos de trabalho por prazo indeterminado”, concluiu a relatora.

 

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1634-35.2010.5.04.0231

 

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