Caixa Econômica terá de permitir que bancário acumule cargo de professor – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da Caixa Econômica Federal e manteve o direito de um bancário de Teresina (PI) a acumular o cargo com o de professor de rede estadual de ensino.
Segundo a CEF, que entrou com recurso de revista no TST pedindo a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), o funcionário não estaria abrangido pela exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República, que permite a acumulação de um cargo técnico e um de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Para o banco, a acumulação é ilegal, pois o cargo de técnico bancário não pode ser considerado técnico.
Mas, no TST, o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado — que conheceu do apelo por razões processuais, mas negou provimento ao recurso do banco — rechaçou a alegação da instituição quanto à acumulação ilícita de cargos públicos, já que a função de técnico bancário abrangeria a expressão "cargo técnico" prevista na constituição. "Em uma sociedade, como a atual, dominada pelo império financeiro, não possui consistência técnica, sociológica, econômica, jurídica e científica desqualificar o bancário ou financiário para o considerar como ocupante de função 'não técnica'", destacou.
Em seu voto, Mauricio Godinho ainda destacou que, embora haja decisões no sentido de não ser possível essa acumulação, a Constituição Federal incentiva a educação e a coloca como direito fundamental. "Há o dever constitucional de colaboração educacional de todas as entidades sociais existentes, inclusive as empresas estatais, na promoção da educação", afirmou. "A CEF e o Banco do Brasil levam para o interior do país mão de obra qualificada, e não haveria sentido em interpretar a vedação de modo a impedir que estas pessoas contribuam para as comunidades nas quais se inserem", concluiu.
O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela Terceira Turma.
(Ricardo Reis/CF. Foto: Aldo Dias)
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso da Caixa Econômica Federal e manteve o direito de um bancário de Teresina (PI) a acumular o cargo com o de professor de rede estadual de ensino.
Segundo a CEF, que entrou com recurso de revista no TST pedindo a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), o funcionário não estaria abrangido pela exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República, que permite a acumulação de um cargo técnico e um de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Para o banco, a acumulação é ilegal, pois o cargo de técnico bancário não pode ser considerado técnico.
Mas, no TST, o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado — que conheceu do apelo por razões processuais, mas negou provimento ao recurso do banco — rechaçou a alegação da instituição quanto à acumulação ilícita de cargos públicos, já que a função de técnico bancário abrangeria a expressão “cargo técnico” prevista na constituição. “Em uma sociedade, como a atual, dominada pelo império financeiro, não possui consistência técnica, sociológica, econômica, jurídica e científica desqualificar o bancário ou financiário para o considerar como ocupante de função ‘não técnica'”, destacou.
Em seu voto, Mauricio Godinho ainda destacou que, embora haja decisões no sentido de não ser possível essa acumulação, a Constituição Federal incentiva a educação e a coloca como direito fundamental. “Há o dever constitucional de colaboração educacional de todas as entidades sociais existentes, inclusive as empresas estatais, na promoção da educação”, afirmou. “A CEF e o Banco do Brasil levam para o interior do país mão de obra qualificada, e não haveria sentido em interpretar a vedação de modo a impedir que estas pessoas contribuam para as comunidades nas quais se inserem”, concluiu.
O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela Terceira Turma.
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