HSBC É CONDENADO A PAGAR QUASE R$ 3 MILHÕES DE INDENIZAÇÃO A EX-EMPREGADO

HSBC É CONDENADO A PAGAR QUASE R$ 3 MILHÕES DE INDENIZAÇÃO A EX-EMPREGADO

 

O banco HSBC terá de pagar R$2,9 milhões em indenização para reparar danos morais e materiais a um ex-gerente demitido em 2010 e acometido de doença ocupacional, após 26 anos de serviços prestados. A decisão foi da Justiça do Trabalho de Rondônia.


O magistrado da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho julgou procedente parte dos pleitos do empregado. Foram indeferidos os pedidos de seguro-desemprego, de assistência médica e hospitalar e de antecipação de tutela específica para tratamento de saúde, considerando que não há incapacidade física para o trabalho.
O banco terá que atender obrigações relacionadas à baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social, fornecer ao ex-empregado as guias para saque do FGTS e da multa de 40% sob pena de indenização equivalente, cabendo a comprovação imediata do cumprimento.


Do valor arbitrado pelo juízo, 300 mil reais referem-se ao dano moral sofrido pela doença ocupacional, adquirida pelo esforço repetitivo, tanto em máquinas calculadoras como em teclados de computadores; 200 mil por dano moral em decorrência da demissão do trabalhador doente; R$ 2.095.346,40 por danos materiais; R$ 321.801,96 de honorários sindicais; 9 mil reais a título de honorários periciais; e R$ 58.522,97 reais em custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação total, de R$ 2.926.148,36.


O magistrado considerou, para definir o montante, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade levando em conta a capacidade econômica do réu e do bancário que ganhava pouco mais de R$5 mil de salário.

Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista - Advogado Trabalhista Curitiba –Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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O banco HSBC terá de pagar R$2,9 milhões em indenização para reparar danos morais e materiais a um ex-gerente demitido em 2010 e acometido de doença ocupacional, após 26 anos de serviços prestados. A decisão foi da Justiça do Trabalho de Rondônia.


O magistrado da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho julgou procedente parte dos pleitos do empregado. Foram indeferidos os pedidos de seguro-desemprego, de assistência médica e hospitalar e de antecipação de tutela específica para tratamento de saúde, considerando que não há incapacidade física para o trabalho.
O banco terá que atender obrigações relacionadas à baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social, fornecer ao ex-empregado as guias para saque do FGTS e da multa de 40% sob pena de indenização equivalente, cabendo a comprovação imediata do cumprimento.


Do valor arbitrado pelo juízo, 300 mil reais referem-se ao dano moral sofrido pela doença ocupacional, adquirida pelo esforço repetitivo, tanto em máquinas calculadoras como em teclados de computadores; 200 mil por dano moral em decorrência da demissão do trabalhador doente; R$ 2.095.346,40 por danos materiais; R$ 321.801,96 de honorários sindicais; 9 mil reais a título de honorários periciais; e R$ 58.522,97 reais em custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação total, de R$ 2.926.148,36.


O magistrado considerou, para definir o montante, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade levando em conta a capacidade econômica do réu e do bancário que ganhava pouco mais de R$5 mil de salário.

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