Igreja Adventista terá de registrar carteira de trabalho de vendedor de livros – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
A União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia foi condenada pela Justiça do Trabalho a registrar em carteira o contrato de trabalho de um assistente de vendas em Campinas. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento pelo qual a igreja pretendia ser absolvida da condenação, alegando que os 23 anos de serviços prestados pelo trabalhador teriam sido atividade missionária.
Ele conta que trabalhou para os adventistas, entre admissões e rescisões de contrato, de fato, de 1977 a 2000, sempre na mesma função – vendendo livros publicados pela igreja. Em 2002, entrou na Justiça pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego como assistente de vendas. A igreja afirmou, em sua defesa, que a venda de livros era uma ação missionária, conhecida como "colportagem", em que a pessoa bate de porta em porta oferecendo mercadorias, geralmente livros religiosos. A função, conforme a defesa, não induzia ao reconhecimento do vínculo empregatício, pois o objetivo era o de propagar a fé.
A Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a igreja à anotação da carteira do vendedor, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho considerou inequívoca a prestação de serviços nos períodos sem registro, nas mesmas condições dos períodos em que houve o reconhecimento de vínculo empregatício. Ainda, conforme a decisão, a denominação "colportagem evangelística" não condizia com a realidade dos fatos, correspondendo a um "procedimento direcionado a mascarar a aplicação da legislação trabalhista".
A Igreja Adventista interpôs então agravo de instrumento ao TST, insistindo na tese de que se tratava de atividade missionária. A tese, porém, não vingou na Quinta Turma. O relator do agravo, ministro Brito Pereira, destacou que, para se chegar a conclusão contrária, seria necessário novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento vedado pelaSúmula 126 do TST.
(Ricardo Reis/CF)
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A União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia foi condenada pela Justiça do Trabalho a registrar em carteira o contrato de trabalho de um assistente de vendas em Campinas. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento pelo qual a igreja pretendia ser absolvida da condenação, alegando que os 23 anos de serviços prestados pelo trabalhador teriam sido atividade missionária.
Ele conta que trabalhou para os adventistas, entre admissões e rescisões de contrato, de fato, de 1977 a 2000, sempre na mesma função – vendendo livros publicados pela igreja. Em 2002, entrou na Justiça pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego como assistente de vendas. A igreja afirmou, em sua defesa, que a venda de livros era uma ação missionária, conhecida como “colportagem”, em que a pessoa bate de porta em porta oferecendo mercadorias, geralmente livros religiosos. A função, conforme a defesa, não induzia ao reconhecimento do vínculo empregatício, pois o objetivo era o de propagar a fé.
A Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a igreja à anotação da carteira do vendedor, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho considerou inequívoca a prestação de serviços nos períodos sem registro, nas mesmas condições dos períodos em que houve o reconhecimento de vínculo empregatício. Ainda, conforme a decisão, a denominação “colportagem evangelística” não condizia com a realidade dos fatos, correspondendo a um “procedimento direcionado a mascarar a aplicação da legislação trabalhista”.
A Igreja Adventista interpôs então agravo de instrumento ao TST, insistindo na tese de que se tratava de atividade missionária. A tese, porém, não vingou na Quinta Turma. O relator do agravo, ministro Brito Pereira, destacou que, para se chegar a conclusão contrária, seria necessário novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento vedado pelaSúmula 126 do TST.
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