Revista do Tribula Regional da 2ª Região – VI
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de experiência, não há que se falar em extinção normal do contrato de trabalho, não fazendo
jus a empregada ao soerguimento imediato dos valores da sua conta vinculada. (TRT/SP -
00017403120105020464 - RO - Ac. 8ªT 20111450769 - Rel. Adalberto Martins - DOE
14/11/2011)
Rescisão antecipada
203. Contrato temporário. Lei nº 9.601/98. Rescisão antecipada devida a multa do art. 479 da
CLT. Ao contrário da Lei nº 9.601/98, que disciplina o regramento jurídico dos contratos de
trabalho por prazo determinado e no art. 1º, § 1º, inc. I, expressamente veda a incidência da
multa prevista no art. 479 da CLT, para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato por
iniciativa do empregador, a Lei nº 6.019/74 não faz nenhuma ressalva nesse sentido. Assim,
sendo a CLT norma geral aplicável em caso de lacunas e omissões da norma especial e não
havendo nenhuma vedação em sentido contrário, incide a multa prevista no art. 479 da CLT
nos casos de rescisão antecipada dos contratos de trabalho temporário, por iniciativa do empregador, firmados com base na Lei nº 6.019/74. (TRT/SP - 00272000520095020254 - RO -
Ac. 14ªT 20111349278 - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE 19/10/2011)
CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)
Benefício previdenciário
204. Benefício previdenciário negado ao empregado. Inaptidão para o trabalho. Responsabilidade pelo pagamento dos salários. Obrigação do empregador. É responsabilidade da empresa, por ser seu o risco do empreendimento e também por conta de sua responsabilidade social, efetuar os pagamentos dos salários (art. 170, caput, da CF). Não lhe é dado suspender o
contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses,
sabendo que esta é sua única fonte de sustento. Se o empregado não tem condições de trabalhar e o INSS não lhe fornece o benefício previdenciário correspondente, é obrigação da
empresa realizar o pagamento dos salários até que o trabalhador esteja saudável novamente
ou obtenha aquele direito por parte da autarquia. O que não se pode admitir é que o empregado fique meses a fio sem pagamentos, porque isso fere sua dignidade enquanto ser humano. É da empresa os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, da CLT) e, entre esses riscos,
está o chamado (impropriamente) capital humano. (TRT/SP - 01999007620085020462 - RO -
Ac. 14ªT 20111554190 - Rel. Márcio Mendes Granconato - DOE 07/12/2011)
COOPERATIVA
Trabalho (de)
205. Vínculo de emprego. Cooperativa. A figura do cooperado é sempre uma exceção. Pela
CLT a regra é o contrato de emprego e as exceções como os autônomos e cooperados devem ser robustamente provadas por quem toma o serviço. Não se deve esquecer que um dos
princípios do direito do trabalho é a integração e desenvolvimento do trabalhador na empresa
e isso nunca se dará no caso das cooperativas. Além disso, o trabalho cooperado só pode ser
provisório e prestado de forma eventual para determinada empresa. Esta nunca poderá fazer
uso deste tipo de trabalho de modo permanente. (TRT/SP - 01986000220085020035 - RO -
Ac. 5ªT 20111195181 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 22/09/2011)
CUSTAS
Prova de recolhimento
206. Custas. Preenchimento irregular. Deserção. O inciso IV do art. 91 do Provimento GP/CR
n° 13/2006 deste Regional dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento da guia Darf
com o número do processo no campo "Número de Referência", e sua ausência no comprovante de pagamento não permite assegurar que o recolhimento efetuado encontra-se à dis-Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 263
posição do Juízo correspondente. Não conheço do Recurso ordinário interposto pela reclamada. (TRT/SP - 00008036420105020482 - RO - Ac. 16ªT 20111152741 - Rel. Ana Maria
Moraes Barbosa Macedo - DOE 13/09/2011)
207. Deserção. Irregularidade na guia de recolhimento do depósito recursal. O depósito previsto no art. 899, §1º da CLT é requisito essencial ao conhecimento do apelo, devendo ser
comprovado previamente nos autos. Guia de depósito que não preenche os requisitos legais
e normativos não comprova o regular recolhimento, resultando na deserção do apelo. Recurso não conhecido. (TRT/SP - 00015360920105020004 - RO - Ac. 10ªT 20111543155 - Rel.
Cândida Alves Leão - DOE 02/12/2011)
208. Recurso deserto. Ausência de guias de custas e depósito recursal. A 2ª ré não cumpriu
um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo, pois não procedeu a juntada
dos recolhimentos de custas processuais e de depósito recursal. Assim, não conheço do recurso adesivo da 2ª ré, por deserção. Seguro desemprego. Indenização. Decretada a rescisão
indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, a teor do art. 483, d, da CLT, o
obreiro tem a faculdade de optar pela entrega da guia ou a indenização. Ademais, no caso em
epígrafe, houve diferenças sensíveis de FGTS. Recurso provido para deferir a indenização do
seguro-desemprego. (TRT/SP - 02174003620095020070 - RO - Ac. 4ªT 20111090819 - Rel.
Patrícia Therezinha de Toledo - DOE 02/09/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano estético
209. Da alegada inexistência de culpa da reclamada. Afasto a aplicação da teoria do ato inseguro, arguida pela reclamada, tese bastante utilizada, quando os sinistros já ocorreram, e a
responsável passar a jogar a culpa na vítima. Evidente, in casu, a negligência da reclamada,
configurada por sua atitude omissiva, ao deixar de observar as normas de segurança, uma
vez que, exsurge da prova dos autos que o reclamante foi exposto a um meio ambiente de
trabalho inadequado, de risco. Conclui-se que a recorrente descumpriu normas de segurança.
Em razão de todos esses fatos, mantenho a condenação da ré no tocante à indenização por
danos morais e estéticos. Da proporcionalidade da indenização. Demonstrado com clareza
solar que houve sofrimento, com prejuízo material, moral e estético. A perda de membros, ou
de parte deles, afeta qualquer ser humano. Ademais, é sabido que mesmo tendo retornado o
autor às mesmas funções exercidas, à época do sinistro, as sequelas da amputação dos dedos levam à parestesias e choques, por isso o INSS concedeu o benefício de auxílio acidente,
pois as funções são desempenhadas com maior dificuldade. Mantenho. Do pedido de exclusão de períodos, no cômputo da indenização. Não há que se confundir os benefícios concedidos pelo Segurador Oficial, por força de lei, com a indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, por sua negligência no trato com a segurança no trabalho de seus
empregados. Nego provimento. Da constituição de capital. Defiro, com fundamento na Súmula 313 do E. STJ. Honorários periciais. Mantenho, por fazer jus à indenização por danos materiais, morais e estéticos. Devidos, por força da sucumbência. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00918000620065020039 (00918200603902000) - RO - Ac. 10ªT
20111278702 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 03/10/2011)
Indenização por dano material em geral
210. Dano material. Pensão mensal. Limite. É entendimento já pacificado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "A indenização, em forma de pensão, em caso
de dano material, perdura até a expectativa de vida da vítima, que deve ser fixada com base
na média de vida do brasileiro" (REsp 885.126/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/2/2008, DJe 10/3/2008). E a expectativa de vida do brasileiro passou
de 69,66 anos (69 anos, 7 meses e 29 dias) para 72,86 anos (72 anos, 10 meses e 10 dias) Ementário – SDCI e Turmas
264 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
entre 1998 e 2008, conforme dados do Instituto Brasileiro Geografia e Estatística. Recurso do
autor a que se nega provimento. (TRT/SP - 00902007620095020060 - RO - Ac. 11ªT
20111168230 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 23/09/2011)
Indenização por dano moral em acidente de trabalho
211. Soterramento de operário. Dever da empresa de reparar os danos morais e materiais à
viúva e filha. Ocorrendo soterramento de operário da construção civil, evento danoso, trágico,
que culminou na morte do trabalhador, é dever da empresa reparar os danos morais e materiais sofridos pela viúva e filha do falecido. A culpa deve ser reconhecida vez que empresa de
construção civil, especializada nesse tipo de atividade, deve ter em seus quadros engenheiros
responsáveis e capazes de providenciar estudo eficaz do solo, no caso permeável, mole, e
próximo do lençol freático. (TRT/SP - 01702004220085020434 - RO - Ac. 15ªT 20111545794
- Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 07/12/2011)
212. Acidente de trabalho. Dano moral, material e estético. Negligência do empregador que
não contrata apólice de seguro obrigatória. Culpa objetiva. CF, art. 7º, XXVIII. O descumprimento desse direito dos trabalhadores torna a empresa responsável pelas indenizações por
dano moral e material em razão de sequelas físicas ou psíquicas resultantes do acidente.
(TRT/SP - 00012932220105020471 - RO - Ac. 6ªT 20111197915 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de
Oliveira - DOE 21/09/2011)
213. Indenização. Dano moral e dano material. Acidente de trabalho. Ausência de prova da
culpa da empregadora. Dano estético não caracterizado. O recorrente não produziu prova
acerca da culpa da empregadora, cujo ônus lhe competia. Ademais, após a alta médica, o
obreiro retornou à empresa/reclamada para exercer a mesma função. O recorrente não se
encontra em tratamento médico, e, não é portador de sequelas de cunho estético. Assim, nego provimento ao pedido de pensão vitalícia, indenização por dano moral e material (estético)
e decorrentes consectários. (TRT/SP - 02611006420085020501 - RO - Ac. 4ªT 20111284770
- Rel. Patrícia Therezinha de Toledo - DOE 07/10/2011)
Indenização por dano moral em geral
214. Indenização por danos morais. Empregada adolescente. O empregador que submete
menor de 18 anos a jornada suplementar, impossibilitando sua frequência à escola, viola os
arts. 413 e 427 da CLT, perpetrando ato ilícito passível de ressarcimento por meio de indenização por danos morais. (TRT/SP - 01284001620095020461 - RO - Ac. 8ªT 20111314091 -
Rel. Adalberto Martins - DOE 10/10/2011)
215. Danos morais. Fraude na contratação. Empregado elevado à figura de sócio com intuito
de fraude. Cabível a indenização. Cabível a reparação nos termos do art. 186 do CC, quando
evidenciada a figura da fraude dolosa, sendo evidente a ofensa psicológica ao autor, que fora
usado, em termos populares, como "laranja", restando afigurada a repercussão da conduta
dos reclamados que, frise-se, ultrapassaram os limites da razoabilidade, do bom senso, e da
boa fé objetiva, expondo o autor à condição de sócio - e a todo o ônus inerente a esta condi-
ção - de uma empresa em que apenas prestava seus serviços como empregado. Recurso
improvido. (TRT/SP - 00984004920095020003 (00984200900302003) - RO - Ac. 8ªT
20111229906 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 23/09/2011)
216. Indenização por danos morais. Revista íntima. Qualquer revista pessoal é íntima. Até
mesmo o exame de uma bolsa pessoal configura invasão de privacidade. Dentro daquela
(bolsa) há objetos íntimos os quais, quando da revista, a dona pode não querer exibir. Em que
pese o art. 373-A da CLT se dirigir especificamente à mulher, como no caso presente, o ato
ilícito ocorre mesmo quando seja o homem a vítima da revista. Humilhante ultrajante o procedimento da reclamada. 2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP - Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 265
02168006920095020052 - RO - Ac. 12ªT 20111324690 - Rel. Iara Ramires da Silva de Castro
- DOE 14/10/2011)
217. 1 - Apuração de irregularidade para configuração de justa causa. Indevida indenização
por danos morais. Não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais em
razão de procedimento para apuração de irregularidades praticadas pelo empregado. Não
houve excessos por parte da ré e o autor foi despedido por justa causa a qual sequer tentou
reverter. Não há que se falar em pagamento de indenização por dano moral, uma vez que
somente é devida indenização quando a dita vítima não contribuiu para a ofensa. No caso, a
vítima (reclamante) ocasionou a ofensa ao violar correspondência que não lhe pertencia e por
cuja violação a reclamada responde perante terceiros. 2 - Recurso ordinário do reclamante
conhecido e desprovido. (TRT/SP - 02671004220095020082 - RO - Ac. 12ªT 20111421807 -
Rel. Iara Ramires da Silva de Castro - DOE 11/11/2011)
218. Assalto a banco. Responsabilidade objetiva. Dano existente. Indenização devida. A priori
cumpre frisar que, esta relatora, partilha do entendimento segundo o qual, na hipótese de assalto a banco, a reclamada responde objetivamente pelos danos ocasionados aos seus empregados, em face do risco que é inerente à atividade, como dispõe o parágrafo único do art.
927 do CC/02. A atividade bancária atrai, em maior grau, esse tipo de violência. Portanto, irrelevante diante da argumentação acima a alegação de que a responsabilidade pelos eventos
recairia sobre o Estado, omisso na prestação de adequados serviços de segurança pública, já
que dentro do estabelecimento, a reclamada deveria dispor de equipamentos e pessoal capacitado, de maneira a minimizar tanto quanto possível os riscos da atividade. O dano psíquico
a reclamante, fragilizada pelo assalto restou evidenciado. Some-se, ainda, a notória carga de
pânico e sofrimento produzida por eventos de tal natureza, de maneira que, atualmente, a
medicina inclusive possui ramos especializados no tratamento de "estresse pós-traumático", o
que apenas autoriza a afirmação da existência de sequelas psicológicas. Devida a indeniza-
ção compensatória. (TRT/SP - 01751001920095020051 - RO - Ac. 4ªT 20111138056 - Rel.
Ivani Contini Bramante - DOE 09/09/2011)
219. Responsabilidade objetiva. Indenização. A particularidade da norma constitucional (inciso XXVIII do art. 7º) não supera o caput de seu art. 7º, que protege os outros direitos dos trabalhadores, visando a melhoria da condição social. Nesse sentido é a teoria da responsabilidade objetiva, que nasce do pressuposto de que o dano causado deve ser reparado, não porque o empregador tenha incorrido em culpa, mas porque a sua atividade criou um risco sobre
o qual deve responder. (TRT/SP - 00012352120105020341 - RO - Ac. 14ªT 20111251324 -
Rel. Ivete Ribeiro - DOE 27/09/2011)
220. Escolta de trabalhador dispensado injustamente pelas dependências da empregadora.
Violação à intimidade e à dignidade da pessoa humana. Dano Moral configurado. A escolta do
trabalhador - tão logo comunicado acerca do ato patronal derradeiro - por todo o trajeto compreendido entre o local de dispensa, o vestuário, o departamento médico e a saída do estabelecimento, a toda evidência o expõe gratuitamente à situação vexatória e degradante perante
os demais pares, denotando verdadeira desconfiança do empregador, em total desprestígio à
boa fé e à confiança mútua - verdadeiros pilares da relação contratual trabalhista -, o que não
se concebe, mormente se considerado vasto período laborado - 22 (vinte e dois) anos -. O
exercício do poder potestativo encontra limitação na garantia de preservação da honra e da
intimidade do trabalhador, à luz do art. 5º, incisos V e X, da CF, pelo que, a dispensa do empregado sem observância dos estritos limites impostos pelo ordenamento jurídico enseja obrigação de reparar os efetivos prejuízos causados àquele último. (TRT/SP -
00000103020105020255 - RO - Ac. 9ªT 20111335218 - Rel. Jane Granzoto Torres da Silva -
DOE 21/10/2011)
221. Vigilância patrimonial. Porte de armamento inapropriado. Exposição do trabalhador e de
terceiros a risco iminente, acentuado e desnecessário. Violação às normas de segurança do Ementário – SDCI e Turmas
266 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
trabalho e dano moral configurados, à luz dos arts. 5º, incisos V e X e 7º, incisos XXII e
XXVIII, da Carta Magna, e dos arts. 186 e 927, do CC. Se a empregadora e tomadora consentiram que o vigilante, sem qualquer habilitação específica, lançasse mão de armamento de
uso exclusivo no transporte de valores, passando ao largo das imperiosas disposições contidas no citado 22, parágrafo único, da Lei 7.102/83, resulta patenteada a conduta omissiva
quanto às normas basilares atinentes à segurança no trabalho. Nesse contexto, o porte de
armamento inapropriado ("arma carabina puma", "pistola semi-automática" e "espingarda calibre 12") expõe o empregado a risco iminente, acentuado e desnecessário de causar danos a
si próprio ou a terceiros, ou seja, à situação habitual de angústia e stress. Em conclusão, a
omissão das rés reflete total desconsideração à integridade físico-psicológica e à própria vida
do laborista, o que por certo propiciou abalos na sua esfera íntima, evidenciando, em derradeira análise, ampla violação aos direitos da personalidade do trabalhador. (TRT/SP -
00011414820105020511 - RO - Ac. 9ªT 20111434852 - Rel. Jane Granzoto Torres da Silva -
DOE 11/11/2011)
222. Falta de recolhimento de contribuições previdenciárias. Danos morais e materiais caracterizados. Dever de reparar do empregador doméstico. O empregador doméstico, que não
anota o contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora e deixa de recolher as contribuições
previdenciárias, deve responder pelos danos morais e materiais consequentes, ainda que
para a execução das contribuições previdenciárias pagas a Justiça do Trabalho não detenha
competência material. Recurso da trabalhadora parcialmente provido. (TRT/SP -
01646009720085020318 - RO - Ac. 15ªT 20111329277 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE
18/10/2011)
223. Recurso do reclamante. Dano moral. Publicação de convocação do empregado em peri-
ódico sob pena de caracterização de abandono de emprego. A ausência de ofensa aos direitos de personalidade do empregado não autoriza a indenização por danos morais. De outro
lado, o abandono de emprego, infração prevista no art. 482, alínea i, da CLT, em face do princípio da continuidade da relação de emprego, demanda prova contundente por parte do empregador das faltas do obreiro (elemento objetivo) e de sua intenção de não mais retornar ao
emprego (elemento subjetivo), o que justifica a convocação do obreiro por jornal, quando não
logrou êxito em contatá-lo através de carta registrada e de telegrama. Contrarrazões da reclamada. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé decorre do princípio processual segundo o
qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, tanto nas suas relações recíprocas, bem como com o próprio magistrado. Verificado que não estão presentes os requisitos do art. 17, do CPC não pode O autor ser considerado litigante de má-fé. (TRT/SP -
00010482720105020401 - RO - Ac. 2ªT 20111472428 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE
16/11/2011)
224. Recurso ordinário. Boletim de ocorrência. Apuração dos fatos pela autoridade policial.
Exercício regular de direito. Dano moral não configurado. A mera notícia de suposto crime
não configura qualquer ilícito já que o ordenamento jurídico assegura a todo cidadão o direito
de levar ao conhecimento das autoridades a suspeita da prática de crime. O boletim de ocorrência é um instrumento legalmente previsto em lei para apuração dos fatos e posterior instauração de inquérito policial. Não se trata de peça acusatória. A mera noticia criminis se destituída de má-fé não gera lesão de ordem moral da pessoa indiciada. A ausência de prova
robusta atestando o dolo ou culpa do empregador, bem assim a inexistência de ofensa a direitos subjetivos do empregado não autorizam a indenização por danos morais. (TRT/SP -
00654004820065020008 - RO - Ac. 12ªT 20111324372 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves -
DOE 14/10/2011)
225. Dano moral. Ofensa à honra. Em não comprovada nos autos a existência de qualquer
ato ilícito praticado pela reclamada, é certo que não restou configurada a hipótese de existência de ofensa à honra, imagem e dignidade do reclamante, para fazer jus à indenização re-Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 267
clamada. Recurso ordinário improvido. (TRT/SP - 03244008420095020203 - RO - Ac. 18ªT
20111555013 - Rel. Maria Cristina Fisch - DOE 08/12/2011)
226. Recurso ordinário. Pedido de demissão. Coação. Acusação de cometimento de ato de
improbidade. Ilícito patronal. Dano moral configurado. 1. Para efeitos de danos morais, consoante entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, não é preciso provar que a vítima se sentiu ofendida, magoada, desonrada com a conduta do agente. O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta.
Provada a existência do fato ilícito, ensejador do constrangimento, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano moral, nos moldes do art. 186 do CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito"; assim como à luz do art. 927 do CC/02: "Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 2. In
casu, narrou o reclamante na exordial que foi totalmente coagido a pedir demissão, sob pressão moral e psíquica exercida pelos prepostos da primeira reclamada. Com efeito, a coação
patronal para que o reclamante efetuasse a ruptura do contrato de trabalho, mediante acusa-
ções de cometimento de ato de improbidade na empresa, restou confirmada pelo preposto da
primeira reclamada, em seu depoimento pessoal. 3. Destarte, com fulcro no depoimento do
preposto da primeira reclamada, conclui-se que a conduta patronal excedeu demasiadamente
os estritos limites do poder diretivo (art. 2º da CLT c/c o art. 187 do CC), não se conformando
muito menos aos postulados éticos e à presunção da boa-fé que devem presidir a execução
do contrato de trabalho (art. 422 do CC/02 c/c o art. 8º da CLT), caracterizando-se ipso facto
como ilícito patronal (art. 186 do CC/02), gerador do dever de indenizar, a título de danos morais (art. 927 do CC/02 c/c o art. 8º da CLT), o patente abalo psicológico sofrido pelo trabalhador que viu conspurcado a sua dignidade humana e os direitos da personalidade, em razão
da coação moral e psíquica sofrida. (TRT/SP - 01097003920095020316
(01097200931602003) - RO - Ac. 4ªT 20111416625 - Rel. Maria Isabel Cueva Moraes - DOE
11/11/2011)
227. Dano moral. Configura dano moral a prática de impor conduta não ética ao empregado
como política de vendas. Quem foi educado pela família para ser um bom cidadão e servir à
sociedade vai se sentir acuado entre a necessidade de sobrevivência no emprego, o que o
obriga a observar os ditames patronais, e sua consciência moral que o censura intimamente
por estar agindo com deslealdade para com os seus clientes. (TRT/SP -
00038006520095020058 - RO - Ac. 11ªT 20111190732 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 20/09/2011)
228. Dano moral. Constrangimento do empregado no curso de investigação policial do crime
de furto. Ausência de responsabilidade do empregador. Reparação indevida. O direito à compensação pecuniária do dano moral depende da demonstração irretorquível da atuação patronal com o intuito de prejudicar o empregado, advindo dai a lesão a afetá-lo de maneira especialmente intensa, vulnerando conceitos de honorabilidade. Incogitável a responsabilização
daquele pela circunstância de impulsionar, através da denúncia na detecção da ocorrência de
ilícito no ambiente laborativo, procedimento, inerente à investigação policial, realizado com o
uso de técnicas desarrazoadas, atribuíveis que são ao inquiridor. (TRT/SP -
00025791720105020089 - RO - Ac. 2ªT 20111384227 - Rel. Mariangela de Campos Argento
Muraro - DOE 26/10/2011)
229. Dano moral. Valor da indenização. Critérios. A legislação brasileira confere ao juiz o arbitramento, mediante análise da extensão da ofensa e condições particulares das partes. As
condições econômicas das partes envolvidas devem ser necessariamente levadas em conta,
sob pena de ser fixada indenização que, para o ofensor, nada signifique, ou que, para o ofendido, cause enriquecimento. Considerando as circunstâncias já analisadas, arbitro a indeniza-
ção por danos morais em R$ 5.000,00. Recurso provido. (TRT/SP - 01907005720085020361 Ementário – SDCI e Turmas
268 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
(01907200836102005) - RO - Ac. 17ªT 20111120491 - Rel. Orlando Apuene Bertão - DOE
02/09/2011)
230. Direito de imagem. Folhetos mensais da ré que divulgam os resultados e apresentam o
rosto dos empregados da equipe vencedora. Informativo, de uso interno, para fins de divulga-
ção e premiação referente às campanhas realizadas pela empresa. Ausência de caráter depreciativo, exploração comercial ou fins publicitários. Divulgação situada no contexto do contrato de trabalho e da premiação que todos os empregados disputavam e almejavam conquistar. Falta de razoabilidade em se imaginar que pudesse o empregado desejar participar, se
esforçar e vencer, junto com sua equipe, o prêmio oferecido pelo empregador aos mais produtivos e, ao mesmo tempo, quisesse vedar a divulgação do seu nome ou sua imagem como
vencedor. Indenização por direito de imagem indevida. (TRT/SP - 01774001020085020076 -
RO - Ac. 6ªT 20111412611 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 04/11/2011)
231. Validada a dispensa do trabalhador inexistem danos morais. Não provado qualquer elemento que macule a dispensa, resta descabido falar-se em danos morais. (TRT/SP -
00018732420105020060 - RO - Ac. 3ªT 20111557890 - Rel. Rosana de Almeida Buono -
DOE 07/12/2011)
232. Indenização por danos morais. A instalação de câmera de vigilância nas dependências
da empresa, com vistas a assegurar a integridade do patrimônio do empregador e dos empregados, a pedido ou não destes, não enseja, só por só, direito à reparação de ordem moral,
maxime quando, como, in casu, não se vislumbra abuso na utilização desse procedimento,
com violação da intimidade dos trabalhadores. (TRT/SP - 01704004920095020067
(01704200906702003) - RO - Ac. 16ªT 20111235108 - Rel. Sandra Curi de Almeida - DOE
23/09/2011)
233. Ao adotar sistema de rastreamento do veículo, a reclamada não praticou ato ilícito algum, pois ele tem por objetivo proteger o trabalhador, o veículo e a carga. Ademais, não tinha
a reclamada qualquer ingerência sobre os momentos em que o reclamante solicitaria a parada extra do veículo, a ele cabendo antecipar-se e não deixar para o último momento a satisfa-
ção de suas necessidades fisiológicas. (TRT/SP - 01556008620095020464 - RO - Ac. 17ªT
20111270957 - Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - DOE 30/09/2011)
234. Agressão sofrida pela recorrente, geradora de evidente constrangimento, mormente
quando presenciada por outras pessoas, enseja a reparação por dano moral. Recurso a que
se dá provimento. (TRT/SP - 02287001920085020041 (02287200804102002) - RO - Ac. 17ªT
20111167013 - Rel. Thaís Verrastro de Almeida - DOE 09/09/2011)
235. Demissão sem justa causa. Abalo familiar. Dano moral. A filha do reclamante tinha apenas doze anos e experimentou, por conta das atitudes da empregadora, situação no mínimo
contraditória em relação ao caráter de seu pai. Natural se afigurou a possibilidade de substituição do sentimento de desconstrução da figura paterna pelo da própria culpa - não viesse a
filha a desencadear falta de memória em relação à contradição traumática dos fatos, num
mecanismo de defesa psíquica menos perceptível e talvez até mais problemático - para, como dito, não aceitar esse sentimento de decepção em relação à pessoa de seu pai. Se foi
demitido, o foi porque não "prestava" ou por "minha culpa", em sendo assim ... melhor se sentir culpada. Nessas situações, parece inegável que crianças, pré-adolescentes, ou mesmo
adolescentes, assumam a culpa dos fatos na defesa da imagem que têm de seus pais. No
mínimo não se apercebeu a empregadora de que aquele pai, com mais de vinte e um anos de
trabalho na empresa, e que também tivera a filha convidada para o evento de integração entre família e empresa, na quinta-feira (25.07.10), - em elogio e prestígio à figura dos pais empregados - seria demitido sem justa causa na segunda-feira (02.08.10). Manifesta a culpa da
empregadora, por incúria ou negligência que seja, em relação ao abalo familiar que causou.
Não se discute o direito potestativo do empregador resilir o contrato individual de trabalho - e Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 269
que diga-se de passagem não é ilimitado como todo direito, mesmo aqueles com determinado
grau de discricionariedade como é o direito de demitir seus subordinados - discute-se sim,
sua inoportunidade em malferimento aos direitos de personalidade. Basta supor que se o reclamante soubesse que quatro dias depois - contabilizando aqui uma folga e um final de semana - seria demitido da empresa, seguramente não teria levado sua filha neste evento, pois
assim estaria expondo sua família e irresponsavelmente contribuindo para a existência de
uma perturbação no centro da vida social. Tanto isso é verdade que, a bem conhecida Constituição Federal de 1998, quando afirma em seu art. 226 que a "A família, base da sociedade,
tem especial proteção do Estado" (destaquei), traduz sua importância como célula vital da
sociedade. Diante desta orientação maior, certamente, não se poderá negar que prejuízos
desta ordem como aqui experimentados por esta família afeta seguramente o equilíbrio social.
Finalmente, se desatenção ou desencontro de informações houve entre o departamento pessoal - encarregado dos trâmites da demissão e agendamento de sua data - e a preparação do
evento festivo que levou a filha do reclamante à empresa, pouco importa, posto o que significou foi o inegável choque familiar causado com esse desprezo, sobretudo diante da afirma-
ção da reclamada em defesa (fl.52) de que "são situações corriqueiras de um evento".
(TRT/SP - 00018909420105020372 - RO - Ac. 6ªT 20111275436 - Rel. Valdir Florindo - DOE
07/10/2011)
DECADÊNCIA
Decadência
236. Plano de saúde coletivo. Volkswagen. Aposentado. Direito de manutenção do benefício.
Ausência de manifestação formal. Decadência. Incumbe ao reclamante manifestar a sua intenção de permanecer no plano no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de decair o seu
direito de optar pela manutenção do aludido benefício de saúde, conforme dispõe o teor da
cláusula 5ª do acordo sobre rescisão de contrato de trabalho de fls. 123: "...desde que formalize sua adesão antes de decorridos 30 dias da data de término acordada nesta cláusula, ....".
Porém, não há nos autos a prova formal de que houve manifestação de vontade do reclamante em manter-se beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial oferecido pela reclamada. Dessa forma, não há de se falar em eventual direito ao referido benefício. (TRT/SP -
00011973420105020462 - RO - Ac. 4ªT 20111138315 - Rel. Patrícia Therezinha de Toledo -
DOE 09/09/2011)
DEPOSITÁRIO INFIEL
Prisão
237. Penhora sobre coisa futura e incerta. Caracterização da infidelidade depositária afastada. OJ nº 143 do C. TST. Prisão ilegal. Súmula Vinculante 25 do C. STF. A figura do depositá-
rio infiel não se aperfeiçoa em face da determinação para penhora levada a efeito sobre faturamento da empresa, porquanto, a constrição, em tal circunstância, recai sobre coisa futura e
incerta. Esse é o entendimento pacificado através da OJ 143 do C. TST. Ademais, restou assente a partir da edição da Súmula Vinculante 25 do E. STF a ilegalidade da prisão civil por
infidelidade daquele que assume a responsabilidade pela guarda do bem penhorado, independentemente da espécie de depósito envolvido na execução. (TRT/SP -
00115202920105020000 (11926201000002000) - HC01 - Ac. SDI 2011010185 - Rel. Rita
Maria Silvestre - DOE 16/09/2011)
DEPÓSITO RECURSAL
Pressuposto de recebimento
238. Depósito recursal irregular. Guia imprópria. Deserção. É indispensável que o depósito
seja realizado por meio da guia Gfip, para servir como garantia do Juízo, sendo que o depósi-Ementário – SDCI e Turmas
270 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
to recursal realizado em guia inadequada configura deserção, não atingindo sua finalidade
(art. 899, §§ 1º, 4º e 5º da CLT e IN nº 26 do C.TST). Inteligência da Súmula 426 do C.TST.
(TRT/SP - 00002299220105020465 - RO - Ac. 16ªT 20111548815 - Rel. Ana Maria Moraes
Barbosa Macedo - DOE 16/12/2011)
239. Peticionamento eletrônico. Cópia de guia de depósito recursal e cópia de guia de custas
processuais. Ilegibilidade. A parte que se vale do sistema de envio de documentos eletrônicos
(e-DOC) deve certificar-se de que os documentos encaminhados ao Tribunal revelam-se há-
beis. Se as cópias da guias de depósito recursal e da guia de custas processuais, encaminhadas eletronicamente, impossibilitarem, dada a sua ilegibilidade, a verificação da autentica-
ção dos valores supostamente recolhidos, a consequência é a declaração de deserção do
Recurso interposto. Recurso ordinário patronal não conhecido, por deserto. (TRT/SP -
00849008220095020077 - RO - Ac. 5ªT 20111267670 - Rel. Anelia Li Chum - DOE
06/10/2011)
Requisitos
240. Recurso ordinário. Pressupostos de admissibilidade. Prova da efetivação do depósito
recursal. Sisdoc - Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos. Cumpre à
parte consultar o documento depois de protocolá-lo eletronicamente, na forma autorizada pelo
parágrafo único do art. 344 do Provimento GP/CR nº 13/2006, deste Tribunal (Consolidação
das Normas da Corregedoria), pois embora facultativa, a utilização do sistema eletrônico de
protocolo de petições e documentos implica na total responsabilidade do usuário pela exatidão dos dados transmitidos, como disposto no art. 347 da mesma norma. No caso, o comprovante do depósito recursal foi transmitido pela metade, na qual se vislumbra apenas a razão
social da recorrente e o valor recolhido, tornado-se impossível vinculá-lo ao processo, o que
equivale à deserção. Apelo da reclamada a que se nega conhecimento. (TRT/SP -
01306002320095020064 - RO - Ac. 10ªT 20111240578 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério -
DOE 26/09/2011)
DESPEDIMENTO INDIRETO
Configuração
241. Rescisão indireta. Não cumprimento de obrigações contratuais. Ausência de registro.
Não se pode admitir a tese defendida na sentença recorrida de que a ausência de imediatidade fulmina o direito do autor, especialmente pelas peculiaridades do contrato de trabalho. É
importante ressaltar que o trabalhador normalmente sobrevive com o salário recebido. Não se
pode exigir tamanho sacrifício pessoal, obrigando à mesma imediatidade necessária às puni-
ções disciplinares do empregado, sob pena de estimular o descumprimento das normas trabalhistas. A possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta pelo reconhecimento em
Juízo do vínculo empregatício já foi objeto de numerosos pronunciamentos do C. TST. Desta
forma, cabe reformar o julgado de origem, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de
trabalho por descumprimento do conteúdo legal do contrato de trabalho. (TRT/SP -
02347000620095020007 - RO - Ac. 12ªT 20111422730 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto -
DOE 11/11/2011)
242. Rescisão indireta. Não cumprimento de obrigações contratuais. Descumprimento de
normas de segurança. Não comungamos do entendimento demonstrado pela magistrada. O
descumprimento contratual é nítido, e suas consequências foram reconhecidas pelo Juízo a
quo. O fato de não ter retornado ao trabalho ao término do afastamento previdenciário não
afasta seu direito a pleitear a rescisão indireta. Especialmente porque entre esta e aquela
transcorreu apenas um mês. É natural que o trabalhador, vitimado em acidente do trabalho
comprovadamente causado pela negligência da reclamada não queria retornar ao posto de
trabalho. Tão natural que a CLT prevê como causa para rescisão indireta do contrato. É o que Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 271
se denota dos autos em tela. 02. Danos morais e danos estéticos. Dúvidas não há de que
pelo exame dos autos, o autor teve dano estético, com uma deformidade que lhe traz dores
morais, merecendo, pois, uma indenização. Todavia, não se distinguem causas de dano esté-
tico e dano moral, de modo a penalizar a reclamada sobre as duas distintas rubricas. A razão
de ser do pleito do autor a indenização por danos morais, conforme se denota de fls. 155/156,
confunde-se com aquela que corretamente ensejou a indenização pelo dano estético.
(TRT/SP - 00000248120105020362 - RO - Ac. 12ªT 20111326472 - Rel. Jorge Eduardo Assad - DOE 14/10/2011)
Efeitos
243. Não pode o empregado que pediu demissão voluntariamente pleitear a conversão de
seu pedido em rescisão indireta, por ilógico e incompatível. (TRT/SP -
00021292220105020074 - RO - Ac. 11ªT 20111524193 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DOE
07/12/2011)
Momento
244. Rescisão indireta. Rigor excessivo. A cobrança de metas, com rigor excessivo e utiliza-
ção de palavras de baixo calão pelos prepostos da ré, implica culpa grave do empregador,
restando justificada a rescisão indireta, nos termos do art. 483, b, CLT, valendo notar que,
devido à necessidade de manutenção do posto de trabalho, o reconhecimento da culpa patronal prescinde de insurgência imediata da autora em relação ao tratamento rigoroso que lhe
era dispensado. (TRT/SP - 00012389620115020031 - RO - Ac. 8ªT 20111575308 - Rel. Adalberto Martins - DOE 13/12/2011)
DOCUMENTOS
Autenticação
245. Agravo de instrumento. Declaração de autenticidade. Validade. Nos termos do inc. II do
§ 5º do art. 897 da CLT compete ao agravante instruir a petição de interposição do agravo de
instrumento com as peças úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida, sob pena de
não conhecimento, isto porque, provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do
recurso principal (§7º do mesmo artigo). Ainda, cabe ao agravante apresentar cópias de tais
peças autenticadas uma a uma, no anverso ou verso (formalidade exigida pela IN nº 16/99 do
C. TST) ou, na hipótese de utilização da faculdade prevista no § 1º do art. 544 do CPC e art.
830 da CLT, repetida na IN nº 16/99 compete ao seu patrono apresentar declaração de autenticidade das peças, sob sua responsabilidade pessoal. (TRT/SP - 00011558820115020481 -
AIRO - Ac. 12ªT 20111536060 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 12/12/2011)
Peculiaridades
246. Apólice de seguro. Entrega de cópia. Ausente o interesse de agir, porque a reclamação
trabalhista não é o meio adequado para buscar a entrega de documentos, especialmente
quando não há provas de que a ré tenha instituído o seguro de vida. (TRT/SP -
00004123820115020462 - RO - Ac. 2ªT 20111558535 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE
07/12/2011)
Valor probante
247. Documento assinado por empregado semialfabetizado ou de poucas letras. Prova documental produzida pela empresa. Dúvida quanto à veracidade do fato documentado. Ônus
da prova. De acordo com a regra do art. 818 da CLT, combinado com o art. 368, parágrafo
único, do CPC, compete à parte interessada comprovar a autenticidade do conteúdo do documento que pretende utilizar como prova, não bastando a existência pura e simples da assinatura como provar da autenticidade das declarações ou do conteúdo do documento. Ementário – SDCI e Turmas
272 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
(TRT/SP - 00012985920105020078 - RO - Ac. 6ªT 20111198113 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de
Oliveira - DOE 21/09/2011)
248. Cartão de ponto requerido pelo autor da ação. Prova incontestável. O cartão de ponto é
documento bilateral que, como regra, permanece em poder do empregador. Nessas condi-
ções, quando o empregado requer a sua juntada, ele, em verdade, é quem está produzindo a
prova documental. Não pode, pois, impugnar tais documentos no tocante ao conteúdo, sob
pena de estar questionando a prova que ele próprio produziu. (TRT/SP -
00672003920085020074 - RO - Ac. 1ªT 20111486500 - Rel. Wilson Fernandes - DOE
18/11/2011)
DOMÉSTICO
Configuração
249. Vínculo de emprego doméstico. Ônus da prova. O fato de o réu reconhecer a prestação
de serviços e imputar à autora a condição de diarista não implica inversão do ônus da prova.
O réu só assume o ônus da prova quando reconhece o fato constitutivo do direito e opõe-lhe
outro, impeditivo, extintivo ou modificativo. E mesmo não provado esse fato (condição de diarista), ainda assim ficaram por serem provadas aquelas condições que, de acordo com o art.
1º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, caracterizam o vínculo empregatício. Ônus
que incumbe tão somente à autora (art. 818 da CLT). Recurso ordinário da autora a que se
nega provimento. (TRT/SP - 00023593220105020020 - RO - Ac. 11ªT 20111363076 - Rel.
Eduardo de Azevedo Silva - DOE 25/10/2011)
250. Auxiliar de enfermagem. Trabalho doméstico. Âmbito familiar. Para a definição de prestação de serviços no âmbito familiar, deve ser considerado o destinatário da aludida atividade
laborativa e não exclusivamente o lugar da prestação de serviços. Recurso ordinário desprovido. (TRT/SP - 00014726620105020402 - RO - Ac. 14ªT 20111178414 - Rel. Márcio Mendes
Granconato - DOE 15/09/2011)
251. Empregada doméstica. Vínculo empregatício. Configuração. Nos termos do art. 1º da Lei
5.859/72, é necessário que o trabalho executado seja seguido, não sofra interrupção. Logo,
um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a "continuidade", inconfundível
com a "não-eventualidade" exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de
emprego firmado entre empregado e empregador, regidos pela CLT. Recurso ordinário a que
se nega provimento. (TRT/SP - 00006681320105020010 - RO - Ac. 18ªT 20111185437 - Rel.
Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 15/09/2011)
252. Equipara-se a doméstico a pessoa que, no âmbito residencial de alguém, presta serviços
contínuos de acompanhamento a pessoa idosa ou serviços de asseio e enfermagem a membro da família doente ou inválido, sem qualquer finalidade lucrativa. (TRT/SP -
00016555920105020039 - RO - Ac. 17ªT 20111227776 - Rel. Susete Mendes Barbosa de
Azevedo - DOE 23/09/2011)
Direitos
253. Empregado doméstico. FGTS. A inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, é faculdade do
empregador, consoante se depreende do disposto no art. 1º da Lei 10.208/2001, que acrescentou o art. 3º-A à Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972. (TRT/SP -
02652004920095020009 - RO - Ac. 3ªT 20111387714 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva -
DOE 26/10/2011)
254. Vale transporte. Empregado doméstico. Inclusão. Previsão normativa ampla da Lei
7.418. Constitucionalidade do Decreto-Lei 95.247/87. Ausência de restrição normativa que
não pode ser imposta por limitação interpretativa. A lei instituidora do vale transporte (7.418) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 273
não diferenciou categorias ou classes de trabalhadores, indicando ser o benefício devido a
'empregados', por 'empregadores', estes, pessoas físicas ou jurídicas. Colide com regramento
elementar de hermenêutica autorização para que o intérprete restrinja aquilo que o legislador
não restringiu. Dizer que a lei dos domésticos não prevê o benefício, por isto o decreto não
poderia estendê-lo a esta categoria é negar vigência ao diploma que criou o próprio instituto,
a Lei 7.418. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 01905003620085020010
(01905200801002009) - RO - Ac. 14ªT 20111177213 - Rel. Marcos Neves Fava - DOE
15/09/2011)
255. Trabalhador doméstico. Descanso semanal remunerado. Com o advento da Lei
11.324/06, foi legalmente estendido aos trabalhadores domésticos o direito ao repouso semanal remunerado que veio consagrado no art. 7º, inc. XV da CF/88. (TRT/SP -
00011351620105020002 - RO - Ac. 3ªT 20111285342 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 04/10/2011)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Cabimento e prazo
256. Embargos de declaração. Argumentos que apenas reiteram os fundamentos do recurso
principal. Evidente uso equivocado da medida. Toda e qualquer decisão pode ser questionada
com inúmeros e infinitos fundamentos. Por aí já se vê que não poderia o juiz esgotar todo o
universo do direito para fundamentar as suas decisões. Basta, portanto, que exponha as razões determinantes do seu convencimento. E ponto. Os embargos de declaração não podem
servir de pretexto para rebater sentença ou acórdão, ou seja, para mostrar que o julgado não
decidiu acertadamente a controvérsia. Servem apenas para sanar tecnicamente omissão,
contradição e obscuridades, inexistentes nos caso. Evidente uso equivocado da medida. Embargos de declaração improcedentes. (TRT/SP - 00543008420095020463 - RO - Ac. 11ªT
20111165045 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 13/09/2011)
257. Análise. Embargos declaratórios. Na análise dos embargos declaratórios, cumpre ao
magistrado suprir a omissão apontada ou desfazer obscuridades ou contradições, não sendo
possível novo exame das questões fáticas ou de direito, cuja interpretação fundamentada no
acórdão desfavorecem o embargante. (TRT/SP - 02636008720085020086
(02636200808602007) - RO - Ac. 9ªT 20111443037 - Rel. Lúcio Pereira de Souza - DOE
11/11/2011)
Erro material
258. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução, ex vi da Súmula 392 do STJ. (TRT/SP -
00173006220085020050 - AP - Ac. 17ªT 20111119752 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE
02/09/2011)
Sentença. Omissão
259. Embargos de declaração. Omissão. Não podem ser acolhidos embargos de declaração
fundados na alegação de omissão do julgado quando, contrariamente à tese do embargante,
toda a matéria devolvida mediante a interposição de recurso foi objeto de apreciação pela
decisão embargada, o que se verifica no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados.
(TRT/SP - 01571000220095020461 (01571200946102000) - RO - Ac. 5ªT 20111079742 - Rel.
Anelia Li Chum - DOE 09/09/2011)
260. Omissão. Ausência de embargos de declaração: havendo omissão na decisão, e não
utilizado o remédio adequado para o saneamento, ou seja, a provocação por intermédio de
embargos de declaração, preclusa a oportunidade de devolver a matéria para exame do cole-Ementário – SDCI e Turmas
274 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
giado, levando ao não conhecimento do recurso. (TRT/SP - 00001167120115020088 - RO -
Ac. 11ªT 20111272429 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 30/09/2011)
EMBARGOS DE TERCEIRO
Cabimento e legitimidade
261. Embargos de terceiro. Agravo de petição. Posse do bem móvel pelo executado. Presun-
ção da propriedade. Subsistência da penhora. O domínio do bem móvel se transfere por simples tradição, não exigindo prova documental, presumindo-se que aquele que detém a posse
também detém a propriedade, de sorte que incumbia à agravante comprovar de forma inconteste que era titular do bem (CC, art. 1226). (TRT/SP - 00006859020115020373 - AP - Ac.
12ªT 20111473807 - Rel. Benedito Valentini - DOE 18/11/2011)
262. Embargos de terceiro preventivos. A ação de embargos de terceiro é admitida não apenas na hipótese de ter ocorrido a penhora. Ela pode ser manejada com a simples ameaça de
turbação ou esbulho. Em tais casos, diz-se que os embargos de terceiro têm natureza preventiva. (TRT/SP - 00015304020105020444 - AP - Ac. 3ªT 20111212930 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 22/09/2011)
263. Embargos de terceiro. Ilegitimidade ativa. A condição de reclamante em outra reclama-
ção trabalhista não confere ao agravante a pretendida condição de terceiro, nos termos dos
§§ 1º e 2º do art. 1.046 do CPC. (TRT/SP - 00452001120065020302 - AP - Ac. 17ªT
20111441590 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE 11/11/2011)
264. A figura dos sócios não se confunde com a da reclamada. Apenas em ações que são
movidas conjuntamente contra o sócio, pessoa física, e também contra a empresa, pessoa
jurídica, é que aquele não tem legitimidade para interpor embargos de terceiro. (TRT/SP -
00002603620115020382 - AP - Ac. 17ªT 20111340050 - Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - DOE 14/10/2011)
Fraude à execução
265. Fraude de execução. Penhora de imóvel. Terceiro de boa-fé. Hipótese em que se exige
prova cabal de que o terceiro se uniu ao alienante para fraudar a execução. Eventual má-fé
do devedor não justifica a ruína de inocentes. E a execução trabalhista também não pode
servir de pretexto para tão grave injustiça. Agravo de petição do embargante a que se dá provimento. (TRT/SP - 00018834020105020231 - AP - Ac. 11ªT 20111230670 - Rel. Eduardo de
Azevedo Silva - DOE 27/09/2011)
266. Embargos de terceiro. Imóvel adquirido de sócios. Momento anterior à integração dos
sócios ao polo passivo. Inexistência de fraude à execução. Se o bem de propriedade dos só-
cios vem a ser alienado em fase anterior a sua admissão no polo passivo do feito, não há falar em fraude à execução. Isto porque a hipótese implicaria violação da garantia constitucional
de respeito ao ato jurídico perfeito, que consagra o princípio da segurança jurídica. Antes da
inclusão dos sócios no polo passivo, seria impossível aos terceiros de boa-fé, apurarem a
existência de risco na aquisição, derivado, justamente, da existência de processo em andamento, a constranger o patrimônio dos sócios da empresa executada. O dies a quo do bloqueio patrimonial a que se refere a figura da fraude à execução coincide com o da inclusão
expressa dos sócios, por aplicação da teoria da despersonalização, ao polo passivo. (TRT/SP
- 00004705120115020491 - AP - Ac. 9ªT 20111336621 - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - DOE 21/10/2011)
Prazo
267. Embargos de terceiro. Prazo para ajuizamento. A interpretação que deve ser dada ao
disposto no art. 1.048 do CPC não pode ser a literal, sob pena de referendar a oposição mali-Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 275
ciosa dos embargos de terceiro. Assim, a interpretação conferida ao citado artigo deve ser em
conformidade com o princípio da utilidade do prazo, tendo como marco inicial para o ajuizamento da referida ação a ciência inequívoca do embargante. (TRT/SP -
00008076020115020064 - AP - Ac. 10ªT 20111277641 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério -
DOE 30/09/2011)
268. O prazo para oposição dos embargos de terceiro, em se tratando de constrição de numerário, não segue o teor literal do art. 1048 do CPC, de vez que evidentemente não haverá
arrematação. Em tais casos, o prazo para embargos de terceiro é de cinco dias, como ocorre
com os embargos à execução. (TRT/SP - 00010593120115020010 - AP - Ac. 17ªT
20111568778 - Rel. Thaís Verrastro de Almeida - DOE 07/12/2011)
EMPREGADOR
Poder de comando
269. Acúmulo de funções. Pelo uso de seu poder de comando, na vertente do jus variandi,
tem o empregador direito de alterar unilateralmente as condições de trabalho a fim de adaptá-
las a novas necessidades da empresa, desde que não fira o contrato originário em sua essência. Portanto, sendo compatível com a função inicialmente contratada, o acréscimo de
outras funções por ato do empregador não configura, por si só, acúmulo de função. Recurso
operário a que se nega provimento, no particular. Confissão real. Não caracterização. Conquanto o reclamante tenha afirmado não receber salário "por fora", foi incisivo a reiterar que
recebia mediante dois contracheques, no valor total de R$1.230,00 por mês. Segundo o ilustre processualista mineiro Humberto Theodoro Júnior, a confissão tem "um elemento subjetivo
(...), que é o ânimo de confessar, ou seja, a intenção de reconhecer voluntariamente um fato
alegado pela outra parte" (2009, p. 432). Nesse sentido, o depoimento do autor não deve ser
interpretado como confissão, vez que manteve sua assertiva inicial, reiterando a causa de
pedir ao afirmar que sua verdadeira remuneração mensal era de R$1.230,00. Recurso proletário provido para reconhecer a existência de remuneração clandestina. (TRT/SP -
00018637920105020318 - RO - Ac. 13ªT 20111337814 - Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende - DOE 14/10/2011)
EMPRESA (CONSÓRCIO)
Configuração
270. Grupo de empresas. Solidariedade. Configurado pelos elementos dos autos que uma
das reclamadas ocupava a condição de sócia oculta do grupo econômico ao qual pertencia a
empregadora do autor, inclusive realizando aportes financeiros para propiciar a manutenção
da atividade empresarial do grupo, fica caracterizada, por esta conduta, a existência de grupo
econômico para efeitos de responsabilização solidária, nos moldes fixados pelo art. 2º, § 2º,
CLT, pois inequívoco que a ajuda financeira decorreu de interesse econômico ligado diretamente ao objetivo social do sócio oculto. (TRT/SP - 00567003820095020086 - RO - Ac. 14ªT
20111176608 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DOE 15/09/2011)
Serviço para mais de uma empresa
271. Contrato único. Empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Súmula nº 129
do C. TST inaplicável à espécie. A incontroversa celebração de três contratos de trabalho distintos entre o reclamante e três empresas formadoras de grupo econômico caracteriza a existência de "ajuste em contrário", nos exatos termos da parte final da Súmula nº 129 do C. TST,
afastando a existência de contrato único e obstando, via de consequência, a almejada somatória das remunerações percebidas em cada um dos contratos, com o escopo de afastar a
condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da inobservância do piso salarial previsto em norma coletiva. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. (TRT/SP - Ementário – SDCI e Turmas
276 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
01841005920095020466 (01841200946602004) - RO - Ac. 8ªT 20111229744 - Rel. Celso
Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 23/09/2011)
Solidariedade
272. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. O entrelaçamento de empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico, operando com atividades que se relacionam, com a
exploração de empreendimento econômico no mesmo ramo, atuando conjuntamente, as torna
empresas solidariamente responsáveis pelas obrigações emergentes do contrato de trabalho
mantido com o empregado dispensado, nos termos art. 2º da CLT. (TRT/SP -
00348000820065020020 (00348200602002004) - RO - Ac. 15ªT 20111151222 - Rel. Carlos
Roberto Husek - DOE 13/09/2011)
273. Execução. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inexistência de bens do
devedor principal ou de seus sócios. Existência de empresa de propriedade do sócio. Grupo
econômico. A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento de crédito
exequendo, sendo a desconsideração da personalidade jurídica salutar solução para assegurar a satisfação final do crédito. Caso a pessoa física não apresente bens, mas seja proprietá-
ria de outras empresas, estas são passíveis de constrição de seus bens. O fato de serem
controladas pela mesma pessoa configura grupo econômico, que autoriza a penhora pela ocorrência da solidariedade. Agravo de petição do exequente provido. (TRT/SP -
00235006919985020007 - AP - Ac. 14ªT 20111476296 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE
16/11/2011)
274. Arrematante em recuperação judicial. Responsabilização passiva pelos créditos trabalhistas anteriores. Exceção legal. Entendimento do E. STF. Não é possível o reconhecimento
da existência de sucessão de empregadores ou mesmo a consideração de grupo econômico
para os efeitos trabalhistas, nos moldes do art. 60 da Lei 11.101/05, quando se tratar de recuperação e falência de empregador. A participação que teve a 4ª reclamada no processo de
recuperação judicial não permite que seja responsabilizada pelos passivos trabalhistas da
empresa empregadora, pois resguardada nos termos da lei de regência, pois a aquisição seria de modo original nas alienações havidas no curso da recuperação judicial, sem atração
dos ônus das dívidas trabalhistas. Recurso ordinário a que se dá provimento para excluir a
responsabilização passiva solidária. (TRT/SP - 00714008620075020054
(00714200705402003) - RO - Ac. 18ªT 20111241957 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 27/09/2011)
275. Responsabilidade solidária. Lei nº 11.101, de 09.02.2005. Se a parte beneficiada por
leilão judicial integra o mesmo grupo econômico da empresa leiloada é inquestionável a sucessão de empresas para fins trabalhistas e a solidariedade. Inteligência do inciso I, do § 1º,
do art. 141 c/c o art. 60 e parágrafo único. (TRT/SP - 00904000820075020043
(00904200704302007) - RO - Ac. 15ªT 20111256369 - Rel. Silvana Abramo Margherito Ariano
- DOE 04/10/2011)
EMPRESA (SUCESSÃO)
Configuração
276. Sucessão de empresas. Não se configura a sucessão de empregadores, tendo em vista
que os planos de saúde da Avicena poderiam ser assumidos tanto pela ora recorrente como
por outra empresa. Ademais, não há prova nos autos que a reclamante tenha prestado servi-
ços à recorrente que, assim, é, à toda evidência, parte ilegítima para compor o pólo passivo
da demanda. Recurso a que se dá provimento para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, em relação à recorrente. (TRT/SP - 01457003920095020445 - RO - Ac. 13ªT
20111145540 - Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende - DOE 09/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 277
ENGENHEIRO E AFINS
Regulamentação profissional
277. Engenheiro. Categoria diferenciada. O § 3º, do art. 511, da CLT, prevê que os empregados que "exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial", integram a categoria profissional diferenciada. O Engenheiro tem a sua profissão regulada pela Lei nº 4.950-A/1996. Além disso, o art. 1º, da Lei nº 7.361/1985 estabelece que
"as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o
mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados atribuído, pela legislação em
vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas", logo, dúvida
não há no sentido de que os profissionais liberais como são os Engenheiros enquadram-se na
categoria diferenciada. (TRT/SP - 00004582020115020432 - RO - Ac. 3ªT 20111484850 - Rel.
Maria Doralice Novaes - DOE 18/11/2011)
ENTIDADES ESTATAIS
Atos. Presunção de legalidade
278. 1. Ente público. Fé pública de seus atos e documentos. A fé pública refere-se somente
aos atos e documentos produzidos em consonância com a atividade típica do ente público,
não abarcando as demais. 2. Contratação pela CLT. Equiparação ao empregador comum. Ao
contratar e se sujeitar à CLT, o ente público, na relação de trabalho, iguala-se ao empregador
comum. (TRT/SP - 00005581820105020041 - RO - Ac. 5ªT 20111130624 - Rel. Maurílio de
Paiva Dias - DOE 08/09/2011)
Privilégios. Em geral
279. Isenção de custas processuais às entidades sindicais. O recurso ordinário foi denegado
por ser considerado deserto. O agravante interpôs o recurso ordinário sem comprovação de
pagamento das custas. Afirma o agravante que faz jus à isenção de custas, de acordo com
entendimento jurisprudencial, bem como o fato de a arrecadação de contribuição sindical caracterizar interesse público, devendo, portanto, possuir os mesmos benefícios processuais da
Fazenda Pública. Sem razão o agravante. O entendimento jurisprudencial predominante no
TST é de que a entidade sindical não goza de isenção de custas processuais. Dessa forma,
as disposições do art. 606 da CLT não teriam sido recepcionadas pela ordem constitucional
vigente. Ademais, a contribuição sindical tem como único beneficiário o próprio agravante,
caracterizando nítido interesse particular. Logo, também por esse motivo não pode ser equiparada à Fazenda Pública para obtenção de benefícios processuais. Por tais motivos, rejeitase o apelo. (TRT/SP - 00012637120105020443 - AIRO - Ac. 12ªT 20111098348 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 02/09/2011)
Remuneração
280. Autarquia municipal. Vantagem ou aumento de remuneração. O art. 169 da CF prevê
que a concessão de vantagem ou aumento de remuneração só poderão ser feitos mediante
prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Art.
62 da Lei 13.766/04 em harmonia com preceito constitucional. (TRT/SP -
00130001020095020022 (00130200902202005) - RO - Ac. 3ªT 20111213066 - Rel. Margoth
Giacomazzi Martins - DOE 22/09/2011)
EQUIPAMENTO
Uniforme
281. Uniforme. Empregadora que fornecia camiseta e sugeria a utilização de calças e sapatos
pretos. Fornecimento obrigatório do traje completo. É sabido que no Direito do Trabalho as Ementário – SDCI e Turmas
278 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
partes não se encontram em relação de horizontalidade. O empregado não possui amplos
direitos para rejeitar uma sugestão ou uma recomendação, sobremaneira em face do direito
potestativo do empregador quanto à iniciativa de rescisão unilateral do contrato. Nesse contexto, independentemente da terminologia utilizada pela ré, emerge claro nos autos que o
comando emitido pelo recorrido é dotado de coercitividade, sendo obrigatório o uso do uniforme.Isto posto, observa-se que o traje completo dos empregados compunha o uniforme exigido pela demandada, e não apenas as camisetas e agasalhos fornecidos. (TRT/SP -
01476009420095020271 (01476200927102007) - RO - Ac. 4ªT 20111232982 - Rel. Paulo
Sérgio Jakutis - DOE 30/09/2011)
282. Garçom. Desconto de uniforme. Ilegal. O trabalhador não está obrigado a pagar do pró-
prio bolso o uniforme de que se utiliza em seus misteres. In casu, o desconto pelo empregador, do valor gasto com vestuário, efetivamente transferiu ao reclamante custo de indumentá-
ria de trabalho de uso obrigatório, repassando-lhe ônus que é da empresa. Tal prática produziu ilegal expropriação de parte do salário, reduzindo o ganho do obreiro, situação esta que
não pode ser tolerada, vez que a teor do art. 2º da CLT o empregador é quem arca com os
riscos do negócio, e, por óbvio, também com os custos da atividade econômica por ele encetada. (TRT/SP - 00010437520105020022 - RO - Ac. 4ªT 20111133895 - Rel. Ricardo Artur
Costa e Trigueiros - DOE 09/09/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Circunstâncias pessoais
283. Equiparação salarial. Vantagem personalíssima. Impossibilidade. Se a diferença salarial
do equiparando decorre de vantagem pessoal reconhecida por sentença transitada em julgado, é certo que se constitui óbice ao reconhecimento da equiparação salarial, atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado no inciso VI da Súmula nº 06 do C. TST. (TRT/SP -
00018093820105020052 - RO - Ac. 2ªT 20111401318 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 28/10/2011)
Identidade funcional
284. Equiparação salarial em cadeia. Inexistência de demonstração de identidade entre de
funções com o paradigma original. Nova redação do inc. VI da Súmula 6 do TST. Erro de fato
que não pode subsistir como fonte de direito. Segundo a redação atual da Súmula 6, VI, do
TST, a equiparação salarial, nas hipóteses em que a diferença decorre de sentença judicial,
não deve ser concedida, se não confirmada a identidade de funções entre o postulante e o
paradigma inicial da cadeia. A par disto, restou incontroverso em outro processo, que a origem das diferenças que viriam a beneficiar o reclamante eclodiram de erro de fato, com a
apresentação de documentos, em fase de liquidação, de homônimo do paradigma, que nunca
fora eletricista, mas engenheiro. Erro de fato não pode dar azo à distribuição de direito, sob
pena de malferimento das finalidades constitucionais do processo. Equiparação salarial indeferida. (TRT/SP - 01557003320075020263 (01557200726302000) - RO - Ac. 9ªT
20111435468 - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - DOE 11/11/2011)
285. Equiparação salarial. Postula a reclamada a reforma da r. sentença que deferiu a equiparação salarial pretendida pela reclamante. Aduz, em síntese, que, em relação ao paradigma,
havia diferença de funções, uma vez que a reclamante era operadora de supermercado, ao
passo que aquela era vendedora. A r. sentença julgou procedente o pedido, com base nas
provas testemunhais. Da análise do conjunto probatório observa-se que a reclamante exercia
as mesmas atividades que o paradigma, com mesma qualidade técnica em mesma localidade, preenchendo os requisitos do art. 461 da CLT. Assim, devida a equiparação salarial, nos
moldes em que pleiteada. Por tais motivos, rejeita-se o apelo da reclamada. (TRT/SP - Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 279
00005558420115020443 - RO - Ac. 12ªT 20111593357 - Rel. Jorge Eduardo Assad - DOE
19/12/2011)
Quadro de carreira
286. Diferenças salariais. Desvio de função. Quadro de carreira. Regulamento interno. Norma
coletiva. Necessidade. Inexistindo quadro de carreira devidamente instituído na empresa, não
há qualquer previsão legal (lato sensu) - salvo o mínimo legal/normativo ou então se assegurado tal direito por Regulamento Interno - para que determinada função seja atrelada a uma
remuneração certa; afinal, "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas (...)" (art. 444 da CLT), cabendo apenas falar em equipara-
ção salarial (art. 461) em respeito ao direito fundamental de igualdade (art. 5º,caput, da CF) e
ao dever de não-discriminar (art. 7º, XXX, XXXI e XXXII). Inteligência dos arts. 456, parágrafo
único, e 461, §§ 2º e 3º, da CLT, da Súmula 6, I, do C. TST e da OJ 125 da SDI-1 do C. TST.
(TRT/SP - 00008335520105020432 - RO - Ac. 5ªT 20111345590 - Rel. José Ruffolo - DOE
20/10/2011)
Requisitos para reconhecimento
287. Da equiparação salarial. O pedido inicial encontra-se fulcrado no fato de ter a autora
substituído a encarregada do setor em virtude de seu afastamento por motivo de doença. Diante dessa assertiva, a reclamante não preencheu os requisitos do art. 461 da CLT, ou seja,
simultaneidade na prestação de serviços, tendo em vista que, cargo vago não gera equipara-
ção salarial, mas tão somente substituição na função, que não fora objeto de pedido no presente feito, não podendo o Juízo extrapolar os limites da lide, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. Mantenho a r. sentença de origem pelos fundamentos ora expendidos.
(TRT/SP - 00004076520115020090 - RO - Ac. 10ªT 20111312242 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 10/10/2011)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Despedimento obstativo
288. Garantia de emprego. Indenização. Não comprovado o preenchimento dos requisitos
previstos na norma coletiva para garantia de emprego às vésperas de aposentadoria e não
produzida prova de que a empresa recebeu, ou se recusou a receber, a respectiva comunica-
ção, não há que se falar em indenização. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TRT/SP - 01641008120075020054 (01641200705402007) - RO - Ac. 18ªT 20111185321 -
Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires - DOE 15/09/2011)
289. Garantia de emprego normativa pré-aposentadoria. Goodyear. Notificação formal da empresa do reconhecimento oficial do tempo de trabalho. Constituição do direito. A cláusula 19ª
do ACT 2008/2010 visa a proteger os empregados que estão próximos a adquirir o direito à
aposentadoria, garantindo-lhes o vínculo de 18 a 24 meses anteriores, a depender do tempo
de serviço na Goodyear. Para tanto, exige tão somente que o trabalhador forneça à empresa
um documento oficial do INSS para comprovar a proximidade da jubilação. Este quesito se
demonstra indispensável para o empregador ter conhecimento de que o obreiro - de fato - se
encontra às vésperas de sua aposentadoria. A notificação formal da empresa implica a pró-
pria constituição do direito, de modo que os enunciados períodos de garantia de emprego são
máximos, subsistindo efetivamente da mencionada notificação até a aquisição do direito à
aposentadoria. (TRT/SP - 00018418620105020070 - RO - Ac. 5ªT 20111195866 - Rel. José
Ruffolo - DOE 22/09/2011)
Estabelecimento extinto
290. Estabilidade do membro da Cipa. Extinção das atividades empresariais. Insubsistência.
A estabilidade dos membros da Cipa tem por objetivo assegurar o funcionamento apropriado Ementário – SDCI e Turmas
280 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
do órgão. Encerradas as atividades da empresas, não subsiste a estabilidade dos membros
da Cipa. Recurso não provido. (TRT/SP - 00004824020105020446 - RO - Ac. 8ªT
20111533478 - Rel. Silvana Louzada Lamattina - DOE 06/12/2011)
Provisória. Acidente do trabalho e doença profissional
291. Estabilidade da empregada gestante. Responsabilidade objetiva do empregador: Cuidando de responsabilidade objetiva do empregador, é certo que, já se encontrando grávida
quando da dispensa, faz jus a autora à garantia constante do art. 10, inciso II, letra b, do
ADCT. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT/SP -
00013589020105020382 - RO - Ac. 18ªT 20111373705 - Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires - DOE 25/10/2011)
292. Empregado portador de HIV. Reintegração. Dispensa discriminatória Não caracterizada.
O fato de o reclamante ser portador do vírus HIV não é pressuposto suficiente para a existência de estabilidade, mormente quando evidenciado nos autos que o empregador, ao tempo da
relação empregatícia, desconhecia a condição de soro-positivo do empregado, descabendo,
assim, falar-se em dispensa discriminatória. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP -
02176000920095020049 - RO - Ac. 3ªT 20111385290 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE
26/10/2011)
293. Estabilidade provisória. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. Adesão à plano de saída programada não constitui ato imposto e, portanto, importa renúncia ao direito à estabilidade acidentária,
mormente quando cumpridas as condições acordadas para o desligamento. Recurso patronal
a que se dá parcial provimento para excluir da condenação à indenização do período estabilitário. (TRT/SP - 00694006220065020050 - RO - Ac. 13ªT 20111397710 - Rel. Roberto Vieira
de Almeida Rezende - DOE 03/11/2011)
Provisória. Dirigente sindical, membro da Cipa ou de associação
294. Súmula 339 do C. TST. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da Cipa, que somente tem razão de ser
quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
(TRT/SP - 02879000620095020078 - RO - Ac. 5ªT 20111405771 - Rel. Elisa Maria de Barros
Pena - DOE 28/10/2011)
295. 1-Estabilidade cipeiro. Indenização não devida. Não há que se falar em pagamento de
indenização de "cipeiro" que deixou escoar o prazo da estabilidade provisória. A estabilidade
do cipeiro eleito pelos empregados é direito da coletividade de empregados para impedir que
maus empregadores despeçam os representantes dos trabalhadores, deixando estes sem ter
quem fale por eles. Tal estabilidade é um direito individual do autor, mas também dos representados. 2-Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido parcialmente e recurso adesivo do reclamante conhecido e provido. (TRT/SP - 00015107120105020372 - RO - Ac. 12ªT
20111421815 - Rel. Iara Ramires da Silva de Castro - DOE 11/11/2011)
296. Estabilidade. Empregado eleito diretor de federação. Constitucionalidade e possibilidade.
Necessidade de observância da Súmula 369, I, do C. TST. A norma constitucional (art. 8º,
VIII) não faz distinção entre sindicato, federação ou confederação ao tratar da estabilidade. A
regra é mais ampla e envolve o empregado que participa de eleição a cargo de direção ou
representação sindical em geral, pouco importando o grau da entidade. Nesse sentido também se encontra o art. 1º da Convenção 135 da OIT, aprovada no Brasil por meio do Decreto
Legislativo nº 86, de 1989, e promulgada pelo Decreto nº 131, de 22/05/1991. Em tese, é
possível o reconhecimento da estabilidade sindical do empregado eleito membro da diretoria
de federação de trabalhadores. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se nega
provimento porque não foi observado o teor do art. 543, § 5º, da CLT. (TRT/SP - Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 281
00007151420105020001 - RO - Ac. 14ªT 20111554106 - Rel. Márcio Mendes Granconato -
DOE 07/12/2011)
297. Estabilidade. Membro da Cipa. Diante do encerramento das atividades no estabelecimento em que o autor prestava serviços, não prevalece a alegada estabilidade do membro da
Cipa. Extinto o estabelecimento ao qual estavam vinculados os trabalhos da Cipa integrada
pelo reclamante, presentes motivos de ordem técnica, econômica e financeira a ensejar a
rescisão contratual, não havendo que se falar em despedida arbitrária. Recurso da ré que se
provê. (TRT/SP - 00282008020085020252 - RO - Ac. 10ªT 20111542469 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 29/11/2011)
Provisória. Gestante
298. Gestante. Contrato de experiência. Súmula nº 244, III, do C. TST. Sendo o contrato de
trabalho a título de experiência, não tem a empregada assegurado o direito à estabilidade
provisória, pois de seu conhecimento prévio o término da relação contratual. (TRT/SP -
00014289120105020064 - AP - Ac. 14ªT 20111251146 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 27/09/2011)
299. Rescisão contratual sem justa causa durante o período gravídico. Readmissão ofertada
pela ré. Recusa da autora. Indenização devida. A recusa da reclamante em ser reintegrada,
mesmo na fluência do prazo estabilitário, não implica na renúncia ao direito estampado no art.
10, II, b, da CF, sendo certo que tal dispositivo visa assegurar os direitos tanto da empregada,
como do nascituro, impondo-se o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes
ao período de garantia provisória de emprego. Recurso da obreira ao qual se dá provimento.
(TRT/SP - 00025972520105020061 - RO - Ac. 11ªT 20111449086 - Rel. Ricardo de Queiroz
Telles Bellio - DOE 17/11/2011)
300. Interposição da ação após decorrido o prazo da garantia. Abuso de direito. A finalidade
da norma é proteger o emprego para proteger a maternidade. A interposição da ação após o
fim da garantia possui escopo meramente pecuniário, não se verificando o animus da trabalhadora em retornar ao emprego, constituindo abuso de direito e enriquecimento ilícito. O Judiciário não pode corroborar atitudes maliciosas envelopadas sob a forma de proteção de direito. (TRT/SP - 02317001420095020034 (02317200903402003) - RO - Ac. 9ªT 20111180877
- Rel. Vilma Mazzei Capatto - DOE 16/09/2011)
301. Estabilidade gestacional. Beneficiário. Natureza da responsabilidade. A estabilidade provisória da empregada grávida pressupõe que a gravidez desta seja comunicada a seu empregador antes da rescisão contratual. A destinatária da norma constitucional que prevê a garantia de emprego à gestante é ela própria e não o nascituro. Entendimento contrário implicaria
concluir que referida estabilidade é irrenunciável e que nem mesmo por justa causa poderia
ela ser demitida, sob pena de violação a direito de terceiro e ao princípio insculpido no art. 5º,
XLV da CF, de não transferência de pena. (TRT/SP - 00001738320115020381 - RO - Ac. 1ªT
20111432906 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 14/11/2011)
EXCEÇÃO
Litispendência
302. Recurso ordinário. Litispendência. A sentença de natureza civil prolatada em ação de
caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos
seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da
ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (art. 2-A da Lei 9.494,
de 10 de setembro de 1997, MP 2.180-35). Assim, não se reconhece a alegada litispendência
em face da não-individualização dos representados naquela ação. Impossibilidade de verificação da identidade de partes. (TRT/SP - 01012005120075020090 (01012200709002000) -
RO - Ac. 11ªT 20111123253 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 06/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
282 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
303. Reconhecida a natureza indivisível do direito requerido, identidade de partes e de objeto
entre as diversas ações ajuizadas, resta caracterizada litispendência, nos moldes do art. 267,
inciso V, § 3º do CPC. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
00013531520105020432 - RO - Ac. 3ªT 20111388354 - Rel. Elisa Maria de Barros Pena -
DOE 26/10/2011)
EXECUÇÃO
Arrematação
304. Os embargos à arrematação são admissíveis exclusivamente com fundamento em fatos
ocorridos após a penhora, quer se tratem de fatos modificativos ou extintivos da obrigação,
nulidades supervenientes ou fatos dos quais possa ocorrer a perda do direito à execução.
(TRT/SP - 00020334520115020341 - AP - Ac. 17ªT 20111491260 - Rel. Maria de Lourdes
Antonio - DOE 18/11/2011)
305. Adjudicação de bem imóvel. Prazo para requerimento. Silente a legislação pátria sobre o
momento limítrofe para os legitimados requererem a adjudicação, aplica-se o prazo de 24
horas posteriores à alienação judicial do bem imóvel, já que este é o lapso conferido ao arrematante depositar o saldo em aberto do lance e aperfeiçoar a arrematação. Inteligência do
art. 888, § 4º, da CLT. Agravo de petição desprovido. (TRT/SP - 01946000819895020040 -
AP - Ac. 8ªT 20111531734 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 06/12/2011)
Bens do cônjuge
306. Agravo de petição em embargos de terceiro. Meação do cônjuge. Por força do disposto
nos arts. 592, IV, do CPC, bem como no art. 1.667 do CC, os bens do casal respondem pelas
obrigações contraídas por qualquer um dos cônjuges, haja vista que nessa hipótese há presunção de que tenham se revertido em favor da família. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT/SP - 00815006020095020077 - AP - Ac. 3ªT 20111484990 - Rel. Maria Doralice
Novaes - DOE 18/11/2011)
Bens do sócio
307. Agravos das partes. Responsabilidade patrimonial. Diretor de sociedade anônima de
capital fechado. Na atualidade, o disposto nos arts. 50, 1.001 e 1.025 do CC e no art. 28 da
Lei nº 8.078/90 (CDC), evidenciando as obrigações dos sócios, confere autorização para que
se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, estendendo os efeitos
da execução aos bens particulares dos administradores ou sócios desta, sem excepcionar a
sociedade anônima. Além disso, a executada é sociedade anônima de capital fechado, composta de acionistas identificados e pertencentes à mesma família, fato que a aproxima das
sociedades de pessoas, como as sociedades limitadas. Portanto, perfeitamente cabível a
despersonalização da pessoa jurídica, com a constrição dos bens de seus acionistas. Por
outro lado, tendo se beneficiado da força de trabalho do Exequente, o acionista retirante é
responsável pela totalidade dos créditos deferidos nesta ação. (TRT/SP -
00172006620005020316 - AP - Ac. 2ªT 20111281550 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE
04/10/2011)
308. Ação rescisória. Terceiro adquirente de boa-fé. Sócio retirante. Alienação posterior a dois
anos do ato de desincompatibilidade da sociedade. Inexistência de proveito econômico do
trabalho prestado pelos exequentes. Ausência de inclusão do retirante no polo passivo da
demanda, antes da operação de venda do imóvel. Impossibilidade de conhecimento do fato
pelo terceiro. Não se pode responsabilizar o patrimônio de terceiro, por execução que alcance
sócio retirante, em operação de aquisição de imóvel havida já de outrem, doze anos depois
da saída formal do sócio do empreendimento. O prazo do art. 1003 do CC atual, antes fixado
pelo art. 108 da lei das sociedades anônimas, aplicável subsidiariamente às sociedades por Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 283
quota de responsabilidade limita por força do art. 18 do Decreto-Lei 3708/19, justifica-se pela
fruição do resultado dos serviços prestados pelos reclamantes ao empreendimento, sob gestão do sócio retirante. Se o caso concreto indica que apenas onze meses do contrato de um
dos quatro exequentes coincidiu com a permanência do ex-sócio no quadro diretivo da empresa, este argumento resta mitigado. Na colisão de garantias constitucionais, a ponderação
do caso concreto soluciona o embate. Na hipótese vertente, impossível a imposição do valor
social do trabalho sobre o da segurança jurídica, para afetar, não uma, mas duas alienações
de bem imobiliário, procedidas após vários anos do afastamento do sócio retirante e havidas
em fase na qual nem mesmo referido ex-sócio incluía-se no polo passivo da demanda. Ação
rescisória que se julga procedente. (TRT/SP - 00100211020105020000
(11471201000002002) - AR01 - Ac. SDI 2011011688 - Rel. Marcos Neves Fava - DOE
14/10/2011)
309. Agravo de petição. Inclusão dos cônjuges dos sócios executados no polo passivo do executivo trabalhista. Responsabilidade patrimonial solidária fundada no ordenamento jurídico
constitucional. 1. Conforme estabelece o § 1º do art. 1.663 do CC, concorrentemente com o §
5º do art. 226 da CF, na administração dos bens do casal, as dívidas contraídas obrigam, não
só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge. É o
que se denomina de responsabilidade patrimonial solidária do cônjuge. 2. Isso se justifica
porque os bens adquiridos na constância do casamento são considerados frutos do trabalho e
da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os consortes. 2. Há, pois, a presun-
ção de que o cônjuge de sócio da empresa executada usufruiu das vantagens e lucros advindos da força de trabalho do exequente/agravante, fundamentais para a formação do patrimô-
nio do casal, revertendo-se em prol da família, implicando a responsabilidade solidária do
cônjuge pelo adimplemento da obrigação trabalhista. 3. Em decorrência da responsabilidade
solidária dos sócios agravados e respectivos cônjuges pelo cumprimento de obrigação gerada
em benefício do casal, torna-se irrelevante o fato de não constar o nome destes últimos no
título executivo, podendo o executivo trabalhista avançar sobre seu patrimônio. 4. Agravo de
petição interposto pelo exequente conhecido e provido. (TRT/SP - 00602001319955020019
(00602199501902000) - AP - Ac. 4ªT 20111091980 - Rel. Maria Isabel Cueva Moraes - DOE
02/09/2011)
310. Na ausência de bens da sociedade, respondem os sócios pelo crédito do empregado,
uma vez que o sócio tinha pleno conhecimento da ação em curso ajuizada contra a executada, bem como da sua situação econômica e, ainda assim, procedeu a alienação do imóvel,
circunstâncias que evidenciam inequívoca intenção de frustrar a garantia de pagamento da
dívida. (TRT/SP - 00018964820105020034 - AP - Ac. 11ªT 20111524444 - Rel. Ricardo Verta
Luduvice - DOE 07/12/2011)
311. Agravo de petição. Sócio retirante. Responsabilidade. Havendo concomitância entre o
período laborado pelo empregado e a presença do sócio retirante na empresa, ainda que por
pequeno lapso temporal, este responde pela execução. O fundamento para a responsabiliza-
ção do sócio retirante pela dívida da sociedade, na esfera trabalhista, decorre do proveito
pessoal que este obteve com a força de trabalho do empregado - neste sentido, não é de se
olvidar que o trabalho desenvolvido pelo obreiro contribuiu sobremaneira para a formação do
patrimônio do devedor. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
01121002320035020482 - AP - Ac. 8ªT 20111534660 - Rel. Sidnei Alves Teixeira - DOE
06/12/2011)
312. Execução fiscal. Responsabilidade de ex-sócio. O redirecionamento da execução na
pessoa física de ex-sócio, encontra limites. Para que haja a responsabilidade tributária substitutiva há de ser verificado não só o momento do fato gerador, como também o disposto no art.
135, III do CTN. Em outras palavras, é necessário, ainda, prova de que os atos tenham sido
praticados com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" à época Ementário – SDCI e Turmas
284 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
da respectiva gestão, de modo a vincular a atuação pessoal do sócio ou se houve dissolução
irregular da empresa. Além disso, há de se observar a Súmula 435 do STJ. (TRT/SP -
00025415920105020362 - AP - Ac. 17ªT 20111167439 - Rel. Thaís Verrastro de Almeida -
DOE 09/09/2011)
Bloqueio. Conta bancária
313. Penhora. Conta bancária conjunta. Solidariedade. A conta bancária conjunta não permite
a divisão dos valores entre os correntistas, que são credores solidários da totalidade dos depósitos, e assim como dele podem individualmente dispor, também podem perdê-lo em favor
de credores. A solidariedade se estabeleceu pela vontade das partes, no instante em que optaram por essa modalidade de conta bancária. Em se tratando de contas bancárias conjuntas,
a conclusão definitiva é de que esta modalidade abrange tanto a solidariedade passiva quanto
a ativa sobre o montante disponível. 2. Impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança. Limitação. Aplicação do art. 649, X, do CPC. Objetivando garantir ao pequeno poupador a possibilidade de se utilizar emergencialmente dos recursos economizados
em proveito de sua subsistência e de sua família, o legislador estabeleceu o valor mínimo a
ser excluído de eventual penhora em conta poupança. O art. 649, inciso X, do CPC, traduzindo preceito de ordem pública, vaticina que são absolutamente impenhoráveis, até o limite de
40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, mesmo
quando destinados à garantia de execução trabalhista. (TRT/SP - 00011381420105020020 -
AP - Ac. 9ªT 20111335099 - Rel. Jane Granzoto Torres da Silva - DOE 21/10/2011)
Depósito
314. Devidas as diferenças de juros, na base de 0,5%, entre o depósito e a efetiva liberação
dos valores, quando evidenciado que a executada apenas objetivou a garantia da execução
(Súmula nº 07 do TRT da 2ª Região). (TRT/SP - 01242002420065020411 - AP - Ac. 11ªT
20111524304 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DOE 07/12/2011)
Fraude
315. Agravo de petição. Imóvel. Compra e venda realizada por instrumento particular. Posse
não comprovada. Instrumento particular de compra e venda firmado por sócio sem poderes
específicos não possui valor jurídico. Ainda que assim não fosse, não provou a agravante
que, de fato, detinha a posse do referido imóvel. Tampouco que ali residia com ânimo definitivo. Agravo a que se nega provimento. (TRT/SP - 00003265520115020078 - AP - Ac. 17ªT
20111120815 - Rel. Orlando Apuene Bertão - DOE 02/09/2011)
316. Só haveria, em tese, fraude à execução se a execução já houvesse se voltado contra o
sócio e a alienação fosse posterior a esse fato, pois a ação, originariamente, não foi movida
em face dele, pessoa física, mas em face da reclamada, pessoa jurídica. (TRT/SP -
02115001720085020035 - AP - Ac. 17ªT 20111338969 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira
Machado - DOE 14/10/2011)
Honorários
317. Laudo pericial elaborado na fase executiva. Responsabilidade da executada pelos honorários periciais. Tendo em vista que a executada foi sucumbente no objeto da ação principal,
que acabou por enveredar na liquidação com o auxílio de perito contábil, é inaplicável na execução o disposto no art. 790-B, do texto celetizado, pois a sucumbência já se fixou na fase
cognitiva. O objetivo da perícia não é mais livrar a ré da condenação, mas apenas apurar o
débito trabalhista, não importando se os cálculos periciais prestigiaram, no todo ou em parte,
os cálculos por ela ofertados. (TRT/SP - 01515005320085020002 - AP - Ac. 11ªT
20111189106 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 16/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 285
Legitimação ativa
318. Execução. Sentença coletiva de tutela de direitos individuais homogêneos. Liquidação
individual. Análise a partir da perspectiva da efetividade da execução. Operação ope juris.
Possibilidade. Liquidação apresentada individualmente. Ilegitimidade ativa. A apreciação da
conveniência do processamento da execução - e de sua fase preparatória de liquidação - do
título judicial coletivo de tutela de direitos individuais homogêneos opera-se ope juris, pelo
Juízo, não da perspectiva da parte. A especificidade da tutela indicará, no caso concreto, a
viabilidade ou não do procedimento individual. Se o Juízo indica o procedimento de liquidação
coletivo, o reclamante que apresenta seu pleito em petição individual incide em carência de
ação, por ilegitimidade ativa. Sentença que se mantém. (TRT/SP - 00012130220105020037 -
RO - Ac. 9ªT 20111336630 - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - DOE 21/10/2011)
Legitimação passiva. Em geral
319. Ilegitimidade de parte. Pertinência subjetiva da ação. O direito de ação independe da
existência de direito material. Assim, presente a pertinência subjetiva, oriunda da indicação da
autora, conclui-se pela legitimidade passiva. A existência ou não de responsabilidade da parte
demandada não se confunde com os pressupostos da ação, por implicar no próprio mérito da
demanda. (TRT/SP - 00532007120075020073 (00532200707302000) - RO - Ac. 4ªT
20111364935 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/10/2011)
320. Afirmações relacionadas ao mérito. Ilegitimidade passiva. Inexistência. A legitimidade ad
causam é aferida in statu assertionis, ou seja, de acordo com as alegações constantes da
inicial. A veracidade, ou não, dessas afirmações são pertinentes ao mérito e devem com ele
ser analisada. (TRT/SP - 00014814420105020041 - RO - Ac. 17ªT 20111441530 - Rel. Sergio
José Bueno Junqueira Machado - DOE 11/11/2011)
Obrigação de fazer
321. Guia PPP. Entrega. Obrigação de fazer. Comprovado o trabalho em condições perigosas
de forma constante, correta a determinação de entrega da guia PPP, por imposição legal. Inteligência do disposto na Lei nº 9.258/1997, que modificou dispositivos da Lei nº 8.213/1994,
e IN do INSS nº 87/2003. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento, no particular.
(TRT/SP - 01673007520085020082 - RO - Ac. 13ªT 20111453920 - Rel. Cíntia Táffari - DOE
18/11/2011)
322. Execução. Multa acordada. Parcela atrasada. Prevê o art. 408 do CC que o devedor incorre na cláusula penal de pleno direito, quando estiver em mora ou inadimplir a obrigação,
salvo motivo de caso fortuito ou força maior. Por sua vez, o art. 397 da Lei Civil afirma que o
inadimplemento da obrigação no tempo devido, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Como o pagamento ocorreu a destempo por culpa exclusiva da agravada, ocorreu a mora no
adimplemento da obrigação, sendo devida a cláusula penal prevista no acordo entabulado,
eis que art. 831, parágrafo único da CLT aduz que o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, sendo que seu cumprimento deverá obedecer os prazos e condições estabelecidas, conforme arts. 835 e 846, ambos da CLT. A seu turno, o art. 413 do CC permite ao
julgador reduzir, por equidade, o valor da cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida
em parte, ou se o montante da penalidade se verificar excessivo, como forma de evitar o enriquecimento da parte contrária. Assim, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos
de inadimplemento das demais parcelas, bem como pelo pequeno atraso no pagamento da
parcela de março de 2010, o valor da cláusula penal deve se limitar a parcela atrasada (redu-
ção por equidade). De fato, a cobrança da totalidade do valor da cláusula penal, diante da
mora de uma única parcela, sendo que nem inadimplemento houve, não se afigura proporcional nem razoável. (TRT/SP - 04823009220065020088 - AP - Ac. 12ªT 20111481311 - Rel.
Jorge Eduardo Assad - DOE 18/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas
286 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
323. Perfil profissiográfico profissional. Responsabilidade subsidiária. Obrigação de fazer personalíssima. Em que pese seja inequívoco que as obrigações de pagar decorrentes do contrato de trabalho possam ser transferidas à empresa tomadora dos serviços, o mesmo não
ocorre em relação às obrigações de fazer, notadamente em relação à elaboração do perfil
profissiográfico previdenciário (PPP), o qual somente a real empregadora da obreira estará
legitimada a confeccioná-lo, pois é quem detém conhecimento das situações cotidianas no
decorrer da execução contratual. (TRT/SP - 01085009520095020445 - RO - Ac. 3ªT
20111246436 - Rel. Margoth Giacomazzi Martins - DOE 27/09/2011)
324. Multa por obrigação de fazer. Retificação da CTPS da autora. Embora a anotação da
CTPS possa ser feita pela secretaria da Vara, nos termos do art. 39 Consolidado, é certo que
tal medida enseja prejuízo ao empregado, pois fica demonstrado em carteira que ajuizou reclamação trabalhista em face do antigo empregador. Mantenho a multa. Recurso improvido
no tópico. (TRT/SP - 00003537220105020466 (00353201046602003) - RO - Ac. 4ªT
20111316817 - Rel. Maria Isabel Cueva Moraes - DOE 14/10/2011)
325. Astreinte. A fixação de multa repressiva (astreinte) que se presta a vencer a recalcitrância do devedor na obrigação de fazer originariamente infungível pode ser fixada pelo juiz, de
ofício, conforme previsão do art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, 769). A possibilidade de anotação substitutiva pela secretaria da Vara não impede a fixação de astreinte, porque a obrigação de fazer compete originariamente
ao empregador (CLT, 29), sob pena de virar regra a exceção (CLT, 39, §§). (TRT/SP -
00004702020105020060 - RO - Ac. 6ªT 20111161295 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro -
DOE 09/09/2011)
Penhora. Em geral
326. Princípio da saisine. Propriedade de imóvel individuado. Os autos do inventário, conforme ofício extraído do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda
não foram finalizados. A partilha não foi homologada, não havendo efetiva individuação da
propriedade. Trata-se, então, de co-propriedade, na qual não se pode individuar os bens e
respectivas quotas até a final partilha do espólio. Como consequência, os bens individualmente considerados são inalienáveis até então. Em outras palavras, não se pode admitir que este
ou aquele herdeiro é proprietário de fração ideal de determinado imóvel, como supõe a embargante. O que tem a agravada é fração da herança, que deve ser liquidada, e não de bem
imóvel individualmente considerado. Por esta razão, a penhora cabível é aquela do direito de
crédito do herdeiro em relação ao espólio, não a de propriedade relativa a imóvel determinado. Portanto, temos que o agravante está correto em seus fundamentos ao afirmar que antes
da efetiva homologação da partilha no feito em trâmite da Justiça Estadual, a agravante não
pode ser considerada proprietária de 25% do imóvel penhorado. Como, de fato, não o é sequer a executada. Tal contradição será evidenciada adiante quando, ante o princípio da continuidade que rege os registros públicos de imóveis, será negado registro à penhora efetivada
nos autos. Portanto, em resposta exclusivamente ao objeto do presente embargo, qual seja, a
condição de proprietária da agravada de fração correspondente a 25% do imóvel penhorado,
o agravo é, de fato, procedente. Cabe, portanto, provimento ao apelo do agravante, o que não
importa dizer que a penhora é válida, o que será constatado em momento processual futuro.
(TRT/SP - 00014999520105020031 - AP - Ac. 12ªT 20111323678 - Rel. Francisco Ferreira
Jorge Neto - DOE 14/10/2011)
327. Conciliação no curso da execução. Liberação da penhora. A acordo entabulado após a
penhora de bens, em fase de execução de sentença, autoriza o desbloqueio, nos casos em
que o executado cumpre corretamente o pacto e não há menção expressa neste acerca da
mantença da garantia. (TRT/SP - 00034335020115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011013583 -
Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 16/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 287
328. Penhora. Bem imóvel indivisível. Propriedade de fração ideal. Possibilidade. Não há óbice para a penhora de fração ideal de imóvel, bem indivisível, para satisfação de crédito trabalhista, em que pesem as dificuldades práticas de expropriação de patrimônio que assim se
exibe. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT/SP - 00221004020045020482 - AP -
Ac. 14ªT 20111155007 - Rel. Marcos Neves Fava - DOE 08/09/2011)
329. Execução. Penhora. Bem imóvel. Cláusula de usufruto vitalício. Possibilidade. Garantia
de manutenção dos efeitos da cláusula de direito real. Não há óbice, no ordenamento, à penhora de bem gravado com cláusula de usufruto vitalício. Os direitos emergentes de tal garantia real e transitória mantêm-se intactos, diante da eventual transferência da titularidade patrimonial. Agravo a que se nega provimento. (TRT/SP - 00004268420115020021 - AP - Ac.
14ªT 20111393986 - Rel. Marcos Neves Fava - DOE 28/10/2011)
330. Penhora de veículo utilizado pela executada para desempenho da atividade econômica.
Legalidade. O art. 649, V, do CPC, conforme remansosa jurisprudência, tem por escopo a
proteção da atividade a que se dedica pessoa física, tanto que faz alusão à profissão. Assim
sendo, trata-se de exceção que não socorre a empresa agravante. (TRT/SP -
03048008620055020019 - AP - Ac. 11ªT 20111190317 - Rel. Sérgio Roberto Rodrigues -
DOE 20/09/2011)
331. Colisão de direitos do credor e do devedor. Harmonização. A execução se processa há
quase oito anos, observando-se que a Vara a quo envidou esforços para que se desse da
forma menos gravosa ao devedor, em atenção ao disposto no art. 620, do CPC, de aplicação
subsidiária. Ademais, a penhora sobre 10% do faturamento da executada se mostra razoável,
sendo que os bens por ela comercializados não cativaram os licitantes a ponto do produto da
arrematação cobrir o crédito, razão pela qual a realização de nova penhora sobre bens da
mesma natureza, e posteriores praça e leilão, além não serem promissores, apenas aumentariam, ainda mais, as despesas processuais. Com efeito, na busca da solução para a colisão
de direitos do credor e do devedor, deve haver uma harmonização entre os arts. 612 e 620,
ambos do CPC. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
02274002620015020313 - AP - Ac. 11ªT 20111364102 - Rel. Sérgio Roberto Rodrigues -
DOE 25/10/2011)
Penhora. Impenhorabilidade
332. Bem de família. Desnecessário para o reconhecimento de que o bem penhorado constitui bem de família, que seja o único imóvel de titularidade do executado ou que tenha sido
registrado com essa qualidade no registro de imóveis, bastando, para tanto, que sirva o imó-
vel como moradia permanente da família. (TRT/SP - 00006817220115020011 - AP - Ac. 17ªT
20111442006 - Rel. Alvaro Alves Nôga - DOE 11/11/2011)
333. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade. Condição fática preponderante. Irrelevância da falta de registro imobiliário desta condição. Previsão legal estrita para os casos de coexistência de vários imóveis em nome dos executados. Para a incidência da regra de impenhorabilidade do imóvel qualificado como bem de família, a Lei 8009/90 exige apenas que seja
aquele em que reside a unidade familiar. O registro, mencionado pelo diploma em análise,
refere-se apenas à situação de comprovação da coexistência de mais de um imóvel sob titularidade dos executados, do que, in casu, não se cuida. O ônus da prova da existência de outros bens incumbe a quem interessa, a saber, o exequente. Agravo provido. (TRT/SP -
00509000420045020442 - AP - Ac. 9ªT 20111265600 - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - DOE 06/10/2011)
334. Bem de família. Imóvel de elevado valor. Possibilidade de penhora. Princípio da proporcionalidade. O que deve ser preservado é o direito à moradia digna da família e não o bem
em si, mormente quando possua elevado valor e sua alienação importe em satisfação do cré-Ementário – SDCI e Turmas
288 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
dito do trabalhador e ainda garanta a aquisição de outro imóvel pelo executado. (TRT/SP -
00058005820075020462 - AP - Ac. 16ªT 20111549420 - Rel. Ivete Bernardes Vieira de Souza
- DOE 16/12/2011)
335. Penhora de conta-salário. Pessoalmente, quanto à matéria, entendo que seja razoável a
penhora de até 30% do valor do salário para fins de pagamento dos direitos trabalhistas. Contudo, assevere-se que: Do ponto de vista literal, é indiscutível que o bem, objeto da constrição
legal, é impenhorável (art. 649, IV, CPC). Por outro lado, a matéria está pacificada pelo TST:
"OJ-SDI2-153 - Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade. (DEJT divulgado em 03, 04 e
05.12.2008) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário
existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a
determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou
poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de
crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Rejeita-se, pois, o agravo de petição, mantendo-se a ilegalidade da penhora em face da impenhorabilidade do
bem em exame. (TRT/SP - 03133000920005020055 - AP - Ac. 12ªT 20111326413 - Rel. Jorge Eduardo Assad - DOE 14/10/2011)
336. A impenhorabilidade absoluta do art. 649, IV, do CPC abrange salário a qualquer título,
isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, inclusive o saldo
em conta-corrente bancária, quando proveniente de salário. (TRT/SP -
00050608920115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011012749 - Rel. Maria de Lourdes Antonio -
DOE 28/10/2011)
337. Bem de família (art. 1º da Lei 8.009/90). Vaga de garagem. A impenhorabilidade que
emerge do art. 1º da Lei 8.009/90 não se estende à vaga de garagem que tem matrícula independente perante o Cartório de Registro de Imóveis, pois não se trata de acessório da unidade autônoma destinada à moradia nem representa fração ideal da área comum do edifício.
Agravo não provido. (TRT/SP - 00221002220045020003 - AP - Ac. 14ªT 20111176756 - Rel.
Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DOE 15/09/2011)
338. Agravo de petição. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Bem de família. Lei
8.009/90. Demonstrado que o imóvel penhorado é destinado à residência da entidade familiar,
inafastável a conclusão de que se trata de bem de família, protegido pelo manto legal da impenhorabilidade, sendo insubsistente a penhora que sobre ele recaiu. Inteligência da Lei
8.009/90, sendo certo que a proteção oferecida não exige a comprovação de que a entidade
familiar não dispõe de outros imóveis. Basta à garantia legal o reconhecimento de que o bem
constrito se destina ao abrigo da família. (TRT/SP - 00396002920005020040 - AP - Ac. 8ªT
20111449418 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 14/11/2011)
339. Penhora veículo. Impenhorabilidade. Ausência de amparo legal. Não há qualquer óbice à
penhora de veículo para a satisfação do crédito trabalhista. A alegação de se tratar de único
bem do executado, embora não comprovada, não ocasiona a sua impenhorabilidade, já que o
direito à propriedade não prevalece sobre o direito do obreiro à percepção de verba de natureza eminentemente alimentar. A impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família
tem a finalidade precípua de garantir ao executado o direito à moradia, não cabendo a analogia no caso concreto. A manutenção da penhora em apreço garante a dignidade da pessoa
do trabalhador que há muitos anos busca a satisfação de seus direitos judicialmente reconhecidos. (TRT/SP - 00425001820065020252 - AP - Ac. 4ªT 20111086064 - Rel. Sérgio Winnik -
DOE 02/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 289
340. Os proventos de pensão por aposentadoria são impenhoráveis, na forma do art. 649, IV,
do CPC. Segurança concedida. (TRT/SP - 00017974920115020000 - MS01 - Ac. SDI
2011011980 - Rel. Thaís Verrastro de Almeida - DOE 11/10/2011)
341. Bem de família. Diligência inesperada. Certidão do oficial de justiça. Prova in loco. A figura jurídica do bem de família está afeta ao direito constitucional fundamental de moradia, sob
previsão do caput do art. 6º da CF, motivo pelo qual se sobrevela a relevância de sua prote-
ção na ordem jurídica, com consequente necessidade de prova segura ao afastamento de
sua alegação. Nesse contexto, quando no curso da execução forçada do julgado, em diligência inesperada, constata in loco o sr. oficial de justiça que a viúva do sócio executado, efetivamente, reside no imóvel penhorado, comprovada se encontra afigura do bem de família.
(TRT/SP - 00869007419945020079 - AP - Ac. 6ªT 20111469605 - Rel. Valdir Florindo - DOE
21/11/2011)
Penhora. Ordem de preferência
342. Execução. Substituição da penhora. O devedor pode, no prazo de 10 dias após a intima-
ção da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente
que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor. (TRT/SP - 00372000320035020019 - AP - Ac. 17ªT 20111306161 - Rel. Alvaro Alves
Nôga - DOE 07/10/2011)
343. Penhora em dinheiro. Execução provisória. Inteligência da Súmula 417 do C. TST. Tratando-se de execução provisória, a penhora em dinheiro fere direito líquido e certo do impetrante, quando oferecidos outros bens à penhora. Segurança que se concede. (TRT/SP -
00082794720105020000 (11036201000002008) - MS01 - Ac. SDI 2011012242 - Rel. Lilian
Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07/10/2011)
344. Penhora sobre faturamento. Tanto o art. 11 da Lei 6.830/80, como o art. 655 do CPC
estabelecem ordem de gradação legal a ser observada por ocasião da nomeação de bens à
penhora, prevendo, em primeiro lugar, o dinheiro; razão pela qual a penhora sobre o faturamento mensal da empresa agravante atende o disciplinado nos artigos acima aludidos.
(TRT/SP - 00000311220105020059 - AP - Ac. 3ªT 20111321470 - Rel. Mércia Tomazinho -
DOE 11/10/2011)
Penhora. Requisitos
345. Penhora. Imóvel com registro de usufruto vitalício. Não configuração de óbice. O estabelecimento de usufruto não constitui óbice à efetivação de penhora. Isso porque o usufruto não
atinge, diretamente, a propriedade, mas tão somente seus atributos. A penhora incidirá, tão
somente, sobre a nua propriedade. (TRT/SP - 00121222020105020000 - MS01 - Ac. SDI
2011009594 - Rel. Soraya Galassi Lambert - DOE 08/09/2011)
346. Imóvel. Escritura idônea. Cartório de Notas. Desconstituição da penhora. Execução trabalhista. A escritura de venda e compra de imóvel perante Cartório de Notas não deixa de
emprestar validade à comprovação do direito de propriedade a terceiro de boa fé estranho à
lide, e consequentemente, autorizar a desconstituição da penhora nos autos da execução
trabalhista, senão quando os demais elementos do quadro probatório induzam à convicção de
sua inidoneidade. (TRT/SP - 00005176020115020447 - AP - Ac. 6ªT 20111469494 - Rel. Valdir Florindo - DOE 21/11/2011)
Provisória
347. Mandado de segurança. Tratando-se de execução provisória, não há óbice para a penhora em dinheiro quando não há indicação de bens passíveis de penhora. Não há ofensa a
direito líquido e certo. (TRT/SP - 00040362620115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011011645 -
Rel. Alvaro Alves Nôga - DOE 27/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
290 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
348. Execução provisória. Penhora em dinheiro. Impossibilidade. Se a execução é processada provisoriamente, com o oferecimento de bem à garantia da execução, não deve à parte ser
imposta a penhora em dinheiro. Havendo a possibilidade de alteração de qualquer aspecto da
decisão que ainda não transitou em julgado, não são tolerados atos de alienação de domínio
ou de levantamento de dinheiro, quando dada caução suficiente. Entendimento contido no
inciso III, da Súmula nº 417 do C. TST. Segurança que se concede. (TRT/SP -
00019083320115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011010142 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE
16/09/2011)
Recurso
349. Não conhecimento de agravo de petição em embargos de terceiros ante a não juntada
de peças essenciais ou úteis para o deslinde da matéria controvertida existentes nos autos
principais. Habitualmente o que se verifica nos casos de agravo de petição em embargos de
terceiros é que as partes não se atêm que os elementos que formaram a convicção do Juízo
a quo encontram-se nos autos principais, que não seguem com o agravo de petição para apreciação, deixando de colacionar a estes dados sem os quais a tutela jurisdicional do Colegiado não pode se efetivar quer seja a favor de um ou de outro, por não existirem peças fundamentais para a tomada de uma decisão justa. (TRT/SP - 01026007820095020010 - AP -
Ac. 12ªT 20111292047 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07/10/2011)
350. Ação anulatória de adjudicação. Não pode ser desfeita por ação anulatória alienação
judicial contra a qual foram opostos embargos à adjudicação. Por se tratar de decisão que
analisa conteúdo de mérito a decisão destes somente pode ser atacada por agravo de petição
ou, caso transitada em julgado, mediante ação rescisória. (TRT/SP - 01921001020095020317
- RO - Ac. 11ªT 20111123911 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 06/09/2011)
351. Para o conhecimento do agravo de petição, em conformidade com o art. 897 da CLT, é
necessário que haja uma decisão do juiz na execução (CLT, art. 884), sendo inviável em face
de certidão de crédito trabalhista. Agravo não conhecido. (TRT/SP - 00526000520065020067
- AP - Ac. 11ªT 20111524274 - Rel. Ricardo Verta Luduvice - DOE 07/12/2011)
352. Agravo de petição. Decisão interlocutória e superada. Incabível. Da interpretação sistemática do teor do art. 897, alínea a da CLT, com o disposto § 1º do art. 893, se extrai que os
despachos não são agraváveis, apenas o são as decisões definitivas, e, excepcionalmente as
interlocutórias, e estas últimas só comportam reexame em sede recursal quando seu conteú-
do for terminativo, e em relação a incidente relevante para o resultado da execução. No caso
dos autos, o exequente interpõe agravo de petição para expor sua discordância quanto ao
indeferimento de requerimento, incidente que não teve qualquer consequência, e em relação
ao qual se operou a preclusão lógica, conforme o processado na sequência da interposição
da medida recursal. Agravo de petição não conhecido. (TRT/SP - 01012006119945020040 -
AP - Ac. 8ªT 20111531432 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 06/12/2011)
FALÊNCIA
Execução. Prosseguimento
353. Contribuições previdenciárias. Penhora no rosto dos autos da falência requerida pelo
INSS. Rejeição. O crédito do INSS (terceiro) nas reclamações trabalhistas é acessório, pois
oriundo do crédito do reclamante (principal, reconhecido no título executivo). Não há dúvida
de que nos feitos que tramitam nesta Justiça Especializada o crédito do terceiro possui aquela
natureza, consoante versado no inciso VIII, do art. 114, da CF/1988. Refoge ao princípio da
razoabilidade dar tratamento diferenciado e muito mais favorável às contribuições previdenci-
árias em detrimento das verbas trabalhistas, pois estas são o fato gerador das aludidas contribuições. De outra parte, a penhora no rosto dos autos da falência, no modo como pretendido, implica intromissão no próprio Juízo falimentar, que é o único com condições para a apu-Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 291
ração e aplicação, segundo os credores nele habilitados, da ordem preconizada no art. 186,
do CTN. Apelo a que se nega provimento. (TRT/SP - 00600000220065020316 - AP - Ac. 11ªT
20111364234 - Rel. Andréa Grossmann - DOE 04/11/2011)
354. Falência. Responsabilidade subsidiária. Decretada a falência do devedor principal, legí-
timo é o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário. Aplicação analógica do art. 828, III do CC. Execução. Responsabilidade subsidiária. Preferência. Não há base
legal para que, antes de buscar bens da empresa tomadora dos serviços, deva o Juízo da
execução diligenciar na busca de patrimônio dos sócios da empresa terceirizada. Tanto estes
quanto a empresa terceirizante são responsáveis subsidiários, inexistindo ordem de preferência entre eles. (TRT/SP - 01305006720075020087 - AP - Ac. 1ªT 20111214658 - Rel. Wilson
Fernandes - DOE 22/09/2011)
Juros e correção monetária
355. Massa falida. Juros de mora. Não há proibição da incidência de juros para condenação à
massa falida; sua exigibilidade é que fica condicionada à existência de recursos por parte da
massa falida, depois de quitado o crédito principal, segundo for apurado pelo Juízo falimentar.
Cálculo dos juros de mora deve ser procedido em liquidação de sentença de forma destacada: diferenciando entre juros devidos para créditos insatisfeitos com mora já consumada até a
data da falência e juros devidos após a decretação da falência. Inteligência do disposto no art.
124 da Lei nº 11.101/05. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento.
(TRT/SP - 00663004820085020012 - RO - Ac. 13ªT 20111144072 - Rel. Cíntia Táffari - DOE
09/09/2011)
Recuperação judicial
356. Recuperação judicial. Falência. Ausência de responsabilidade do adquirente por inexistência de sucessão trabalhista. Conforme já decidiu o STF na Adin 3934-2/DF e consoante a
lei de falências, o adquirente em leilão de empresa em recuperação judicial, ou de sua massa
falida, não é sucessor das dívidas trabalhistas, por não configurar a hipótese de sucessão
trabalhista, visto que se trata de espécie de aquisição originária de empresa. (TRT/SP -
00689006020085020006 - RO - Ac. 5ªT 20111346287 - Rel. Maurílio de Paiva Dias - DOE
20/10/2011)
357. Empresa em recuperação judicial. Depósito recursal. Súmula 86 do C. TST. Inaplicável.
A flagrante diferença entre a empresa falida e aquela encontrada em recuperação judicial não
autoriza a aplicação analógica do entendimento sedimentado na Súmula 86, em relação a
esta última. Enquanto que na falência o devedor é afastado de suas atividades, obstando o
direito de administrar os seus bens ou deles dispor, durante o procedimento de recuperação
judicial o devedor ou seus administradores são mantidos na condução da atividade empresarial, a teor do disposto nos arts. 75, 103 e 64 da Lei nº 11.101/2005. Não havendo amparo
legal e tampouco posicionamento jurisprudencial favorável à isenção do pagamento das custas, bem como da efetivação do depósito recursal. O recurso ordinário interposto pela empresa em recuperação judicial, desacompanhado do preparo, não pode ser conhecido, por irremediavelmente deserto. (TRT/SP - 01567003220085020005 (01567200800502000) - RO -
Ac. 8ªT 20111368523 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 25/10/2011)
FÉRIAS (EM GERAL)
Contrato suspenso, interrompido ou extinto
358. Férias. Afastamento superior a seis meses. Recebimento de auxílio-doença. Indevido.
Se o empregado fica afastado por mais de seis meses, perde o direito às férias no ano de
aquisição correspondente. (TRT/SP - 01135001920095020464 - RO - Ac. 17ªT 20111442537
- Rel. Soraya Galassi Lambert - DOE 11/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas
292 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
Em dobro
359. Férias não fruídas. Venda irregular. Dobra devida. A prática irregular denominada "venda
de férias" não encontra amparo no ordenamento trabalhista vigente. As férias fazem parte do
patamar mínimo civilizatório dos empregados, e, como norma de medicina e segurança do
trabalho, integra o rol dos direitos indisponíveis do trabalhador. Inviável a renúncia de direitos
dessa natureza. A empresa tem o dever de participar as férias ao empregado e determinar a
sua fruição, porquanto mais importante que eventual enriquecimento com a venda do período
é o descanso e consequente desconexão do empregado. A exegese é extraída da Constitui-
ção Federal (art. 7, XVII), da CLT (arts. 129/153) e da Convenção 132, da OIT. Sonegado o
período mediante "venda" fraudulenta ao empregador, é devida a dobra de que trata o art.
137, da CLT. 2) Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento total do período. A
concessão parcial da pausa intervalar é ilegal e impede seja atingido o escopo da norma, qual
seja, a alimentação e descanso adequado do trabalhador, a lhe proporcionar o retorno saudá-
vel e seguro à continuidade do expediente. Portanto, suprimido em parte o intervalo, é devido
o pagamento da remuneração do período correspondente, in totum (OJ 307, da SDI I, do C.
TST). 3) Contribuições previdenciárias e fiscais. Cota do empregado. Responsabilidade. O
sistema de seguridade social possui caráter solidário, sendo financiado por toda a sociedade,
inclusive pelos trabalhadores, como estabelece o art. 195, da CF. Desse modo, ainda que
determinado em Juízo o pagamento de verbas salariais, subsiste a obrigação do empregado
no que diz respeito à sua cota parte de contribuição social. Inteligência da OJ 363, da SDI-I,
do TST, que abarca inclusive o imposto de renda, porquanto a norma jurídica tributa quem
aufere renda, independentemente de ser paga em Juízo. (TRT/SP - 00002227420105020312
- RO - Ac. 8ªT 20111519840 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 07/12/2011)
Regimes especiais
360. Férias. Operador de raio X. A Lei nº 6.039/61, que assegura o benefício pretendido a
"todos os servidores civis e militares, bem como os das autarquias, dos serviços industriais do
Estado e da Universidade de São Paulo, em contato com raios X ou substâncias radioativas",
não trata dos servidores públicos de forma generalizada. Isso porque a norma foi instituída
tendo por destinatários os servidores públicos estatutários, quais sejam, os atuais funcioná-
rios públicos. Considerando que o autor é empregado público, contratado pelo regime da
CLT, não faz jus ao benefício pretendido, o qual é assegurado somente aos funcionários pú-
blicos estatutários. (TRT/SP - 00822005720095020070 (00822200907002007) - RO - Ac.
11ªT 20111448225 - Rel. Andréa Grossmann - DOE 22/11/2011)
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Pedido de demissão
361. Férias proporcionais. Pedido de demissão e labor em período inferior a doze meses. Devidas. Apesar da expressa alusão do art. 147 da CLT às hipóteses de dispensa sem justa
causa ou extinção de contrato por prazo predeterminado, não há qualquer óbice legal ao pagamento de férias proporcionais àquele que laborar por período inferior a doze meses e formular pedido de demissão. Ademais, o direito ao pagamento de férias proporcionais ao empregado que se demite antes de completar um ano de serviço tem amparo no art. 4º da Convenção nº 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, o qual estabelece que qualquer pessoa que tiver
cumprido, no decorrer de determinado ano, um período de serviço de duração inferior ao período requerido para conferir o direito à totalidade das férias, terá direito, no referido ano, a
férias pagas de duração proporcionalmente reduzida. Ademais, tal entendimento já foi manifestado pela jurisprudência majoritária do C. TST, por meio da edição das Súmulas 171 e 261.
(TRT/SP - 00018879620105020063 - RO - Ac. 4ªT 20111365249 - Rel. Sérgio Winnik - DOE
28/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 293
FGTS
Cálculo
362. FGTS. Indenização de 40%. Expurgos. Se a dispensa ocorreu após a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 110/2001, os índices de correção nela reconhecidos devem ser considerados pelo outrora empregador para satisfazer a indenização de 40% do FGTS. (TRT/SP
- 01694008620095020431 - RO - Ac. 5ªT 20111346147 - Rel. José Ruffolo - DOE 20/10/2011)
Depósito. Exigência
363. Depósitos de FGTS. Diferenças. 13º salário. Em constatada a existência de diferenças
nos depósitos de FGTS recolhidos em atraso, faz jus o reclamante ao deferimento do pleito
inicial de diferenças fundiárias e multa de 40%, cujo montante deverá ser apurado em regular
processo de execução. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP -
00002481920105020362 - RO - Ac. 18ªT 20111465928 - Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires - DOE 18/11/2011)
FINANCEIRAS
Financeiras. Equiparação a bancos
364. Condição de financiário. Empregador que não é, especificamente, uma empresa de cré-
dito, financiamento ou investimento. Atividades que podem ser prestadas por empresas, integrantes, ou não, do sistema financeiro nacional, contratadas pelas instituições financeiras e
mesmo pelas financeiras, conforme estabelecido na Resolução nº 3.110/03 do Banco Central
do Brasil, sem que isso caracterize como bancárias ou financiárias as atividades exercidas
pelos empregados das empresas contratadas. (TRT/SP - 00012737020105020070 - RO - Ac.
6ªT 20111198199 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 21/09/2011)
Norma coletiva
365. Sociedade empresária que possui em seu objeto social a atividade de intermediação de
financiamentos e/ou de outras operações financeiras. Enquadramento como financeira. O
exercício de atividade econômica consistente na intermediação de financiamentos ou de outras operações financeiras, atrai a natureza de instituição financeira à sociedade empresária,
ficando sujeitos os contrato de trabalho de seus empregados às disposições legais vigentes
da categoria dos financiários. Inteligência do art. 17, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964. Recurso da reclamante provido. (TRT/SP - 00004496720115020041 - RO - Ac. 8ªT
20111576134 - Rel. Silvana Louzada Lamattina - DOE 13/12/2011)
FORÇA MAIOR
Geral
366. Depositário. Bens arrematados e não entregues. Motivos alheios à vontade do depositá-
rio. Indevido o depósito do valor de avaliação. Comprovado nos autos que os bens penhorados e arrematados não foram entregues ao arrematante em razão de já terem sido arrematados e retirados em outros processos judiciais tramitados perante esta Especializada, não resta caracterizada infidelidade ou resistência do depositário, mas sim motivo de força maior, nos
termos do disposto no art. 642 do CC. Ademais, foram oferecidos à penhora outros bens para
satisfação do crédito exequendo. Assim, indevido o depósito do valor de avaliação. (TRT/SP -
00146004120085020462 - AP - Ac. 17ªT 20111442839 - Rel. Soraya Galassi Lambert - DOE
11/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas
294 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
GESTANTE
Contrato por tempo determinado
367. Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão
mediante contrato de experiência, porque a garantia de emprego pressupõe a proteção da
continuidade do vínculo de emprego nos contratos por prazo indeterminado. Entendimento da
Súmula 244, III, do TST. (TRT/SP - 00010667120105020070 - RO - Ac. 9ªT 20111088636 -
Rel. Riva Fainberg Rosenthal - DOE 02/09/2011)
GORJETA
Configuração
368. Pagamentos efetuados por terceiros. As parcelas pagas por terceiros não integram a
remuneração do empregado, sendo descaracterizada qualquer natureza salarial. Tem, sim, a
mesma natureza de "gueltas". (TRT/SP - 02106004620095020052 - RO - Ac. 3ªT
20111387447 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 26/10/2011)
Repercussão
369. Integração das gorjetas. As gorjetas integram a remuneração, e não o salário, conforme
decorre do art. 457 da CLT, motivo pelo qual não devem repercutir nos repousos semanais
remunerados, aviso prévio indenizado, horas extras e adicional noturno, cujos bases de cálculo se referem apenas às verbas salariais pagas ao empregado, sendo este o entendimento
consagrado na Súmula nº 354 do TST. (TRT/SP - 00004920420115020041 - RO - Ac. 8ªT
20111532013 - Rel. Adalberto Martins - DOE 06/12/2011)
GRATIFICAÇÃO
Habitualidade
370. Gratificação. Caráter de ajuste. Prestação habitual. Natureza salarial. No Brasil, prevalece a corrente objetivista, segundo a qual se identifica o elemento definidor da natureza salarial
da gratificação pela habitualidade de seu pagamento. A prestação paga em caráter contínuo
gera expectativa no empregado e não pode mais ser suprimida, porquanto passa a integrar o
salário para todos os fins, inclusive repercutindo nas demais verbas contratuais, conforme §
1º, do art. 457, da CLT. Assume, assim, o caráter de gratificação ajustada, não podendo ser
suprimido unilateralmente, em prejuízo ao empregado. (TRT/SP - 00993005920085020070 -
RO - Ac. 8ªT 20111132058 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 05/09/2011)
Produtividade
371. Parcela paga sob a rubrica "gratificação". Atingimento de metas. Natureza premial. Considerando que o pagamento da parcela estava atrelado ao implemento de determinada condi-
ção objetiva, qual seja o atingimento de metas, não há que se falar em verba de natureza salarial paga com habitualidade, pelo que não integra a remuneração para todos os fins, não se
enquadrando entre aquelas elencadas no art. 457, § 1º, da CLT. (TRT/SP -
01028006020085020062 - RO - Ac. 3ªT 20111484930 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE
18/11/2011)
Quebra de caixa
372. Desconto. Diferença de caixa. Possibilidade. A gratificação de "quebra de caixa" recebida pelo empregado que exerce função de caixa e ou tesoureiro, tem por objetivo remunerar o
risco do exercício de sua função, servindo como base e limite para eventuais descontos a
título de "diferença de caixa". Portanto, é lícito o desconto no salário do empregado, repiso, no
valor limite do benefício recebido a título de "quebra de caixa", sempre que se constatar dife-Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 295
renças no "encontro de contas", sem contudo se transferir ao obreiro os riscos da atividade
empresarial. (TRT/SP - 00001092820105020084 - RO - Ac. 4ªT 20111192930 - Rel. Ivani
Contini Bramante - DOE 23/09/2011)
Supressão
373. Gratificação de função. Supressão. O poder de gestão do empregador possibilita a ele
admitir ou demitir empregado ou até mesmo reverter obreiro, que se encontrava no exercício
de cargo de confiança ou gerência, para o cargo para o qual foi originalmente admitido, nos
termos do art. 468 da CLT. No entanto, a jurisprudência já pacificou entendimento segundo o
qual a gratificação de função paga por 10 anos ou mais não pode ser suprimida do salário do
empregado, em respeito ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador. Inteligência
da Súmula nº 372 do C. TST. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP -
02152009120095020317 - RO - Ac. 13ªT 20111182756 - Rel. Cíntia Táffari - DOE
21/09/2011)
GREVE
Configuração e efeitos
374. Vale-transporte. Paralisação dos serviços em razão de movimento grevista. Proibição de
descontos. Regulamentação por norma coletiva. A Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, norma regulamentadora do exercício do direito de greve, dispõe, em seu art. 7º, caput, que as
obrigações contratuais no período de suspensão do vínculo de emprego pelo movimento paredista, serão regidas por "acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho". Caso a regra normativa da categoria confira ao período de paralisação natureza de dias
efetivamente laborados, com a impossibilidade da efetivação de descontos, o abatimento do
vale-transporte não poderá ser realizado. De outro plano, também é necessário esclarecer
que durante a greve presume-se que os trabalhadores apenas não despendem sua força laborativa, mas se dirigem até o local de trabalho para realização de piquetes e assembléias
negociais até a solução do litígio. Necessária a comprovação, portanto, a cargo do empregador, de que seus empregados não realizaram atividades reivindicatórias, e não se encaminharam, de forma incontestável, até o local de trabalho. Nesse sentido, a própria legislação que
regulamenta o fornecimento do vale-transporte, Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de
1987, em seu art. 2º, obriga a antecipação do benefício apenas e tão-somente pela viagem
realizada entre a residência do trabalhador até o local de trabalho, sem instituir como requisito
o efetivo desempenho das atividades. Indevidos os descontos realizados, cominando com a
obrigação do reembolso. Recurso do sindicato-autor provido, no particular. (TRT/SP -
00002860720115020003 - RO - Ac. 8ªT 20111520171 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE
07/12/2011)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Acordo
375. Recurso patronal. Indícios de lide simulada. Extinção do processo sem julgamento do
mérito. Havendo fortes indícios de simulação, irretocável é a sentença que, reconhecendo a
existência de lide simulada, deixa de homologar o acordo entabulado entre as partes e extingui o processo sem resolução do mérito, já que tem por objetivo obstar a utilização do processo judicial para a prática de ato simulado, observando as normas contidas nos arts. 129 e
267, VI, do CPC. Recurso patronal conhecido e não provido. (TRT/SP -
00016451420105020492 - AIRO - Ac. 4ªT 20111092099 - Rel. Maria Isabel Cueva Moraes -
DOE 02/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
296 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
Efeitos
376. Lide simulada. A atividade jurisdicional se fulcra na existência de lide, a qual pode ser
definida como o conflito de interesses, caracterizado pela resistência de uma das partes da
relação jurídica à pretensão da outra. Se as partes já haviam chegado à um consenso previamente à propositura da ação, ainda que a assinatura do pacto tenha sido feita um dia após a
distribuição da demanda, não há necessidade da atuação jurisdicional, visto inexistir conflito
de interesses. Mantém-se a extinção sem resolução do mérito. (TRT/SP -
00008387620115020421 - RO - Ac. 12ªT 20111422617 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto -
DOE 11/11/2011)
377. Acordo extrajudicial. Efeitos. Não pode ter eficácia liberatória geral acordo firmado pelo
trabalhador diretamente como empregador para por fim ao contrato de trabalho, sem a tutela
sindical, diante do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Recurso proletário
provido para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos, sob pena
de supressão de instância. (TRT/SP - 02558002220095020361 - RO - Ac. 13ªT 20111337806
- Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende - DOE 14/10/2011)
Pedido de demissão
378. Alegação de vício de consentimento para o pedido de demissão. TRCT não homologado
pelo sindicato. Prova robusta no sentido de que a iniciativa da ruptura foi do empregado. Nulidade não configurada. Infração administrativa. Observa-se que o escopo presente no Enunciado do art. 477, § 1º, CLT, é justamente evitar que o empregado, parte hipossuficiente da relação jurídica, seja lesado em seus direitos indisponíveis quando da rescisão. In casu, o demandante alega que foi obrigado a propor a ruptura contratual, em decorrência de coação,
vindo a renunciar ilegalmente de seu direito indisponível às verbas rescisórias e à permanência no emprego. Nada obstante, há prova robusta nos autos no sentido de que o vício de consentimento aduzido não ocorreu. Isto posto e tendo em vista o princípio da busca da verdade
real, depreende-se que a ausência de homologação sindical no TRCT (fl. 25) não possui o
condão de reverter a forma da dispensa e, tampouco, macular o ato de nulidade. Constitui,
isto sim, infração administrativa. (TRT/SP - 02652005020095020041 (02652200904102000) -
RO - Ac. 4ªT 20111232761 - Rel. Paulo Sérgio Jakutis - DOE 30/09/2011)
379. Demissão. Ausência de homologação legal. Tipificação. A demissão que não observa a
formalidade homologatória prevista pelo o art. 477, § 1º, da CLT, nem sempre implica a dispensa imotivada ou sem justa causa, especialmente quando há documentação comprobatória
da tese de resistência no sentido da clara iniciativa do trabalhador para romper o vínculo empregatício. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento para manter o reconhecimento judicial da demissão por livre iniciativa. (TRT/SP - 01271007620075020012
(01271200701202006) - RO - Ac. 18ªT 20111185801 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 15/09/2011)
380. Pedido de demissão. Contrato superior a um ano. Homologação. Requisito indispensá-
vel. Aplicação da presunção de dispensa imotivada. Não há mitigar a previsão expressa do
art. 477 da CLT, que estabelece requisito de validade para o pedido de demissão do trabalhador que conte com mais de um ano de contrato. A consequência da omissão é a aplicação
da presunção de despedida imotivada de iniciativa patronal. II. Acordo de compensação de
horas. Ausência de formalização. Incidência da súmula 85, III do TST. A falta de acordo expresso para compensação de horas impõe o pagamento do adicional das horas extras sobre
as excedentes à oitava diária e que se destinam à compensação tácita. Não há direito ao recebimento, de novo, das horas já pagas. (TRT/SP - 02375004120085020201
(02375200820102001) - RO - Ac. 14ªT 20111262563 - Rel. Rui César Públio Borges Corrêa -
DOE 30/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 297
381. Pedido de demissão. Necessidade de homologação sindical ou ministerial. Condição de
validade. Presume-se viciado o pedido de demissão quando o empregado conta mais de 12
meses de trabalho e não foi submetido o termo de rescisão contratual à homologação sindical
ou ministerial, condição essencial à sua validade, nos termos do art. 477, § 1º, da CLT.
(TRT/SP - 02705000720095020004 (02705200900402002) - RO - Ac. 8ªT 20111532390 - Rel.
Silvia Almeida Prado - DOE 06/12/2011)
HONORÁRIOS
Advogado
382. Honorários advocatícios. Associação. Não cabimento. Não há como considerar a equiparação da associação ao sindicato para fins de aplicação da Lei 5584/70, no que respeita aos
honorários advocatícios. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabível se houver atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas, independentemente do motivo do desligamento. A multa do § 8°, do art. 477, da CLT, é cabível quando o empregador deixar de quitar as verbas
rescisórias devidas no prazo legal, e não está atrelada ao motivo da resilição contratual. Exonera-se o empregador, apenas, se o empregado der causa à quitação intempestiva. (TRT/SP
- 00020334720105020384 - RO - Ac. 11ªT 20111525246 - Rel. Andréa Grossmann - DOE
07/12/2011)
383. Honorários advocatícios. Jus postulandi e art. 404 do NCC. A aplicação subsidiária de
norma extravagante deverá observar aos princípios norteadores desta Justiça obreira e jamais sobrepujar-se a eles. Inaplicável, portanto, o art. 404 do NCC, eis que fere o princípio do
jus postulandi e contradiz o art. 14 da Lei nº 5.584/70. Entendimento cristalizado pelo C. TST,
Súmulas 219 e 329. (TRT/SP - 02198001920095020039 - RO - Ac. 12ªT 20111539220 - Rel.
Benedito Valentini - DOE 19/12/2011)
384. Das despesas com o patrocínio da causa. Inaplicabilidade na Justiça do Trabalho das
disposições da Lei Civil. O Código Civil, de aplicação apenas subsidiária, não trouxe qualquer
alteração na regulamentação dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada. A concessão de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, dependente de assistência do
sindicato, na forma da Lei 5.584/70, ausente, no caso dos autos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP - 01310005220095020059 - RO - Ac. 12ªT
20111252649 - Rel. Edilson Soares de Lima - DOE 30/09/2011)
385. Honorários advocatícios/indenização por perdas e danos. A contratação de advogado
representa uma opção do autor que detém a capacidade postulatória. Inaplicável, pois o disposto nos arts. 389 e 404 do CC, tendo em vista que, na Justiça do Trabalho, os pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios encontram-se previstos no art. 14 da Lei
nº 5.584/70, não se cogitando de indenização por perdas e danos. (TRT/SP -
00002216820105020319 - RO - Ac. 3ªT 20111108475 - Rel. Elisa Maria de Barros Pena -
DOE 31/08/2011)
386. Honorários advocatícios. Indevidos. Ausentes os pressupostos de que trata o art. 14, §
1º da Lei 5.584/70. Aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST. Apelo não provido no particular. (TRT/SP - 00220003220075020401 (00220200740102006) - RO - Ac. 17ªT 20111119299
- Rel. Lilian Gonçalves - DOE 02/09/2011)
387. Honorários advocatícios. Requisitos. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família (Súmula 219, I do C. TST). Recurso ordinário da reclamada Ementário – SDCI e Turmas
298 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00003120220105020371 (00312201037102004) -
RO - Ac. 18ªT 20111373039 - Rel. Maria Cristina Fisch - DOE 25/10/2011)
388. Honorários advocatícios. Indenização por perdas e danos. Ausentes os requisitos da Lei
nº 5584/70, são indevidos honorários advocatícios, em face do decidido na Adin nº 1127-8-
DF. No mesmo sentido, indevida indenização por perdas e danos com honorários de advogado, por se tratar do mesmo pedido, só que pela via oblíqua, considerando que os dispositivos
do Código Civil não têm aplicação no tocante a tal despesa, visto que, ao invés de utilizar-se
do jus postulandi ou da assistência sindical, contratou advogado particular. (TRT/SP -
00003352920105020053 - RO - Ac. 5ªT 20111359214 - Rel. Maurílio de Paiva Dias - DOE
25/10/2011)
389. Honorários advocatícios. Processo do trabalho. Hipóteses de cabimento. Nos termos da
Lei 5.584/70, combinados com os da Lei 7.115/83, somente são devidos honorários advocatí-
cios no processo do trabalho quando o trabalhador que estiver sendo assistido por sindicato
de classe, comprove sua miserabilidade jurídica, o que não ocorre no caso, pois embora o
demandante comprovou que se encontra em situação financeira que não lhe permite demandar sem prejuízo do alimento próprio ou de sua família, por meio da declaração entranhada
aos autos, não está sendo assistido pelo sindicato de sua categoria. Apelo do reclamante a
que se nega provimento a fim de manter a improcedência decretada pela Vara de origem.
(TRT/SP - 00006708520105020461 - RO - Ac. 10ªT 20111253939 - Rel. Rilma Aparecida
Hemetério - DOE 28/09/2011)
390. Indenização por perdas e danos. Honorários de advogado. Inaplicabilidade dos arts. 389,
404 e 927 do Código Civil de 2002. A contratação de advogado particular é opção do trabalhador, eis que ainda vige na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo certo que ainda poderia ter se valido dos advogados de sua entidade de classe ou mesmo dos disponibilizados
pelo Estado para aqueles cidadãos que não dispõem de meios para a contratação privada. Se
a contratação de advogado particular redundou em algum prejuízo ao trabalhador, por certo
que não decorreu de ato praticado pelo empregador, não havendo que se falar em qualquer
tipo de indenização. Inaplicáveis à hipótese o disposto nos arts. 389, 927 e 404 do Código
Civil de 2002. (TRT/SP - 00006355120105020421 - RO - Ac. 3ªT 20111492836 - Rel. Rosana
de Almeida Buono - DOE 21/11/2011)
Perito em geral
391. Mandado de segurança. Honorários periciais. Exigência de depósito prévio. Ilegalidade.
O ato que impõe a realização de depósito prévio de honorários periciais pela parte para elaboração da prova técnica a fim de que seja apurada a existência, ou não, de insalubridade ou
periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, constitui ato ilegal e abusivo,
tratando-se de flagrante cerceamento de defesa. Considerando-se o disposto no § 2º do art.
195 da CLT e a característica do processo do trabalho consistente no pagamento a final de
despesas, não há que ser aplicado na Justiça do Trabalho o art. 19 do CPC, devendo o juiz,
de ofício, determinar a realização da perícia, independentemente de prévio depósito de honorários periciais. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na OJ 98 da SDI-II do
C. TST. (TRT/SP - 00040008120115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011013826 - Rel. Marcelo
Freire Gonçalves - DOE 21/11/2011)
392. Honorários periciais. Sucumbência. A sucumbência a que se refere o art. 790-B é aplicá-
vel à etapa postulatória trabalhista, pois é inadmissível que o reclamante, vencedor, venha a
ser responsabilizado pelo pagamento de quaisquer despesas processuais ocorridas na fase
de execução da sentença, eis que quem deu causa à movimento da máquina judiciária foi a
parte vencida. Agravo de petição da executada a que se nega provimento, a fim de manter a
decisão de origem que a responsabilizou pelo pagamento dos honorários periciais. (TRT/SP - Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 299
00904003520085020443 - AP - Ac. 10ªT 20111240616 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério -
DOE 26/09/2011)
HORÁRIO
Compensação em geral
393. Banco de horas. Limite legal. Compensação ilícita. A norma coletiva que institui compensação de jornada não flexibiliza parâmetros legais mínimos, como o limite de 10 horas diárias
preconizado pelo art. 59 da CLT. O ajuste coletivo que permite elastecimento desse limite não
colhe validade, sob pena de malferimento ao princípio da norma mais favorável. (TRT/SP -
00007266920105020251 (00726201025102000) - RO - Ac. 14ªT 20111177256 - Rel. Marcos
Neves Fava - DOE 15/09/2011)
394. Acordo de compensação e prorrogação de horas. Invalidade. Prorrogada a jornada de
trabalho habitualmente o acordo individual para prorrogação e compensação de jornada é
desvirtuada, não merecendo acolhida alegação patronal de compensação. Sentença de primeiro grau que se mantém. (TRT/SP - 01073007820095020081 - RO - Ac. 3ªT 20111538356
- Rel. Margoth Giacomazzi Martins - DOE 07/12/2011)
395. Ambiente insalubre. Acordo de compensação de horas. Invalidade. Pelo exame dos autos, verifica-se que a reclamada não acostou documentos que comprovem a obtenção de licença prévia emitida por autoridade competente. Assim, considerando as disposições do art.
60 da CLT e o recente cancelamento da Súmula 349 do C. TST, reputo nulos os acordos de
compensação contidos nos instrumentos coletivos. Para o estabelecimento de regime de
compensação de horas, em atividades potencialmente prejudiciais ao trabalhador, não é possível prescindir de análise do órgão ministerial, por se tratar de matéria referente ao meio ambiente de trabalho. (TRT/SP - 01907000320065020046 - RO - Ac. 4ªT 20111458395 - Rel.
Paulo Sérgio Jakutis - DOE 18/11/2011)
396. Acordo tácito de compensação de jornada. O acordo tácito de compensação de jornada
não tem amparo legal, tratando-se apenas de um benefício para a reclamada. Cumpre destacar que sequer a teoria do "contrato realidade" afasta a exigência legal de constar a jornada
efetivamente trabalhada. Aplicação do caput do art. 59, da CLT e Súmula nº 85, I, do C. TST.
(TRT/SP - 02580009720095020006 - RO - Ac. 3ªT 20111481583 - Rel. Silvia Regina Pondé
Galvão Devonald - DOE 18/11/2011)
Compensação. Mulher
397. Intervalo do art. 384 da CLT. Constitucionalidade. Aplicação a trabalhadores do sexo
masculino. Impossibilidade. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela nova ordem constitucional, mas isso não significa dizer que ele deva ser aplicado a homens e mulheres. A legislação
trata as mulheres de forma diferenciada e até mesmo a Constituição Federal age dessa forma, exigindo delas tempo de serviço diferenciado para aposentadoria, por exemplo. A norma
consolidada não corresponde a uma diferenciação injustificada ou preconceituosa entre os
sexos. Ela preserva a saúde e a higidez física da mulher, considerando-a destinatária de uma
proteção maior por motivos de ordem fisiológica. Homens e mulheres são iguais perante a lei,
mas as mulheres trabalhadoras é que devem descansar entre as jornadas ordinária e extraordinária. Esse critério de diferenciação não desacata o princípio da isonomia, pois guarda
correlação lógica com os interesses da Constituição. Recurso ordinário do reclamante a que
se nega provimento. (TRT/SP - 01358007120095020044 (01358200904402000) - RO - Ac.
14ªT 20111476679 - Rel. Márcio Mendes Granconato - DOE 16/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas
300 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
HORAS EXTRAS
Integração nas demais verbas
398. Adicional noturno. Horas extras. Reflexos nos DSRs. O adicional noturno e as horas extras refletem no cálculo dos DSRs, já que a incorporação de tais remunerações para o cálculo
de salário só tem a finalidade de aumentá-lo e nunca de impedir o pagamento de tais reflexos,
até porque estes últimos decorrem de lei. Pretensão a que se dá provimento. (TRT/SP -
02302007520095020465 - RO - Ac. 12ªT 20111583475 - Rel. Iara Ramires da Silva de Castro
- DOE 19/12/2011)
Trabalho externo
399. Trabalho externo. Configuração. Dispensa do adicional extraordinário. Entendimento do
art. 62, I da CLT. A cartilha celetista dispensa o adicional extraordinário aos empregados cuja
natureza dos serviços seja externa, por presumida incompatibilidade do rigor patronal em face
das atividades assim desempenhadas. Recurso ordinário a que se nega provimento. Reflexos
do adicional de periculosidade nos reflexos de horas extras - bis in idem: deferir o pleito de
reflexos de adicional de periculosidade em reflexos de horas extras implica em verdadeiro bis
in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Reembolso de descontos. Havendo
autorização expressa do trabalhador no que tange à possibilidade de descontos em razão de
dano causado, não há afronta ao art. 462, § 1º da CLT. Recurso que se nega provimento.
(TRT/SP - 01127006020085020032 - RO - Ac. 12ªT 20111292012 - Rel. Lilian Lygia Ortega
Mazzeu - DOE 07/10/2011)
400. Atividade externa. Pagamento de horas extras. O pagamento de horas extras durante o
contrato de trabalho é circunstância que revela a fiscalização da jornada do obreiro, afastando, assim, a alegação de enquadramento na exceção à realização de horas extras de que
trata o art. 62, I da CLT. (TRT/SP - 00907008720095020434 - RO - Ac. 1ªT 20111434402 -
Rel. Lúcio Pereira de Souza - DOE 14/11/2011)
401. Atividade externa. Controle de jornada pelo empregador. Horas extras. A aplicação do
art. 62, I, da CLT, que é exceção, demanda que a atividade seja incompatível com o controle
de horário. Se o trabalhador, mesmo sujeito a atividade externa, estiver sujeito a horário ou se
for possível aferir seu tempo de labor diário, não se pode descartar o direito às horas extraordinárias prestadas. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento.
(TRT/SP - 00012005520095020031 - RO - Ac. 14ªT 20111351337 - Rel. Márcio Mendes
Granconato - DOE 19/10/2011)
IMPOSTO DE RENDA
Desconto
402. Imposto de renda não incide sobre juros. Diante do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal a respeito da natureza jurídica dos juros, bem assim as disposições do art. 404 do
CC, revejo entendimento anterior e estabeleço que esses não compõem a base de cálculo
para apuração do imposto de renda. Aplicação da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. (TRT/SP -
01323007219955020016 - AP - Ac. 5ªT 20111405445 - Rel. José Ruffolo - DOE 28/10/2011)
403. Imposto de renda. Tributação exclusiva da gratificação natalina e das férias. Não há que
se falar em tributação exclusiva da gratificação natalina e das férias. Isto porque, a IN nº 15
da Delegacia da Receita Federal trata da tributação exclusiva das parcelas recebidas durante
a vigência do contrato de trabalho e não dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão
judicial. (TRT/SP - 01822004420035020048 - AP - Ac. 2ªT 20111401385 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 28/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 301
404. Recurso ordinário. Aplicação da IN nº 1.127/2011 da Receita Federal ao cálculo do imposto de renda. A IN nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, exarada pela Receita Federal, dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o
art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. O art. 2º da referida Instrução Normativa prevê que os rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anoscalendário anteriores ao recebimento, serão tributados na forma prevista no caput do art. 12-A
supramencionado, ressaltando-se que o § 1º deste mesmo art. 2º inclui os rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho dentre aqueles recebidos acumuladamente. Como
se vê, os rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deverão ser tributados não mais considerando-se o regime de caixa, mas,
sim, o regime de competência, em separado dos demais rendimentos recebidos no respectivo
mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de
meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Quanto ao ano-calendário de 2011, a
Instrução Normativa especifica, em seu anexo único, a composição da tabela acumulada a
ser aplicada à hipótese. Por fim, há que se considerar que, tratando-se de condenação trabalhista que envolva parcelas que não decorram de rendimentos do trabalho ou de aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, estas permanecerão sujeitas ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833/2003, ou
seja, ao regime de caixa, conforme determina o art. 8º da Instrução Normativa em debate.
Dessarte, imperiosa a aplicação da IN nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, no cálculo do imposto de renda. (TRT/SP - 02619009320095020069 - RO - Ac. 12ªT 20111422404 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/11/2011)
405. Recolhimento fiscal. Regime de competência. Os recolhimentos fiscais devem observar o
regime de competência, em razão do quanto disposto no art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, inserido pela Lei nº 12.350/10. Essa alteração perpetrada na legislação atende aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º) e da isonomia tributária (CF, art.
150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em Juí-
zo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01093003620085020065 -
RO - Ac. 8ªT 20111371664 - Rel. Sidnei Alves Teixeira - DOE 25/10/2011)
406. Juros de mora. Natureza jurídica indenizatória. Não incidência de imposto de renda. O
art. 404, caput e parágrafo único do CC de 2002, ao classificar os juros de mora como perdas
e danos, atribuiu-lhes natureza eminentemente indenizatória. Nesses termos, não há se falar
em incidência de imposto de renda sobre eles, porquanto não se constituem em acréscimo
patrimonial (art. 43, I e II do CTN), mas em indenização pelos prejuízos sofridos pelo inadimplemento da obrigação principal. (TRT/SP - 00421005119995020251 - AP - Ac. 1ªT
20111382844 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 03/11/2011)
INDENIZAÇÃO
Cálculo. Em geral
407. Uso da imagem. Trabalhador. Autorização e remuneração. Necessidade. Tarefas diferentes das contratadas. Imposição de pagamento, para respeito do caráter sinalagmático do
contrato e da proibição de enriquecimento sem causa. O uso da imagem do trabalhador subordinado em comerciais de televisão implica desvio das obrigações contratuais, o que necessita, para seu reequilíbrio, de pagamento específico. A par disto, a imagem é propriedade
pessoal intangível, emergindo óbvia a necessidade de autorização expressa do trabalhador
para sua utilização. Aproveitar-se da mão de obra contratada para outro fim em comerciais
provoca, ainda, em favor do empregador, enriquecimento sem causa. Indenização que se
defere. (TRT/SP - 00625004020095020056 (00625200905602001) - RO - Ac. 14ªT
20111177787 - Rel. Marcos Neves Fava - DOE 15/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
302 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
408. A utilização do nome da reclamante como responsável técnica, no website da empresa,
mesmo após a ruptura contratual e sem autorização da mesma, evidencia prática de ato ilícito, por violar direito subjetivo individual. O uso indevido do nome impõe a fixação da indeniza-
ção, com fulcro no art. 186 do CC. (TRT/SP - 01088001620095020006 (01088200900602000)
- RO - Ac. 17ªT 20111492690 - Rel. Thaís Verrastro de Almeida - DOE 18/11/2011)
Devida pelo empregado
409. Transação extrajudicial. Quitação de todo o contrato de trabalho. A avença estabelecida
não passa pelo crivo do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e do direito
fundamental de acesso à justiça. Entretanto, o arcabouço de proteção ao trabalhador, aqui,
tem contornos próprios e deve ser mitigado em razão do princípio da primazia da realidade.
Se de um lado não se pode aceitar a quitação geral e inespecífica pactuada como óbice à
busca da efetiva prestação jurisdicional, de outro, considerando o alto nível de formação profissional do empregado - o que torna rarefeita a hipossuficiência - em atenção à cláusula geral
de boa fé e a fim de obstar enriquecimento ilícito, há de se determinar o abatimento da quantia percebida a título de indenização. (TRT/SP - 01066008220095020023
(01066200902302006) - RO - Ac. 11ªT 20111169296 - Rel. Sérgio Roberto Rodrigues - DOE
13/09/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional
410. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do
E. STF, a jurisprudência firmou-se no sentido de que é necessária a previsão expressa na lei
ou no instrumento coletivo para adoção do piso salarial ou normativo como base de cálculo do
adicional de insalubridade. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.
(TRT/SP - 01821003220075020442 (01821200744202001) - RO - Ac. 18ªT 20111373047 -
Rel. Maria Cristina Fisch - DOE 25/10/2011)
411. Horas extras. Base de cálculo. Adicional de insalubridade. A condenação diz respeito ao
"pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, na forma do pedido." Há pedido de
reflexos de adicional de insalubridade para o cálculo de horas extras, além de FGTS mais
40%, aviso prévio, 13º salário e férias mais 1/3. Agravo de petição provido, a fim de que o
adicional de insalubridade componha a base de cálculo das horas extras pagas, restando devidas ao recorrente as respectivas diferenças, nos estritos termos da coisa julgada (art. 879, §
1º, da CLT, e OJ nº 47 da SDI-I do TST). (TRT/SP - 01784000219975020312 - AP - Ac. 6ªT
20111137017 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DOE 09/09/2011)
Opção
412. Periculosidade. Insalubridade. A alternatividade estabelecida no § 2º do art. 193 da CLT,
não impede ao empregado formular, sucessivamente, pedidos por ambos adicionais (insalubridade e periculosidade). O direito será ou não reconhecido após realização de perícia técnica, ocasião em que poderá ocorrer a opção, em havendo positividade na diligência, nada impedindo que ocorra em execução de sentença. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 01876008520085020073 - RO - Ac. 18ªT 20111465871 - Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires - DOE 18/11/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Configuração
413. Adicional de insalubridade. Atividades a céu aberto. Não caracterizada. Indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividades a céu aberto. OJ 173, da SDI-1,
do C. TST que se adota para negar provimento ao recurso do reclamante. (TRT/SP - Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 303
01310005420095020317 - RO - Ac. 12ªT 20111381171 - Rel. Edilson Soares de Lima - DOE
28/10/2011)
414. Insalubridade. Telefonista. A autora não fazia telegrafia, radiotelegrafia, manipulação em
aparelho do tipo Morse ou recepção de sinais em fones. A autora trabalhava com o telefone,
ouvindo a voz das pessoas e falando com elas. Não é, portanto, a mesma hipótese. A autora
não recebia ou transmitia sinais. Adicional de insalubridade indevido. (TRT/SP -
01184007920085020076 - RO - Ac. 18ªT 20111184821 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE
15/09/2011)
415. Adicional de periculosidade. Vigilante. Nos termos da legislação em vigor a periculosidade somente se caracteriza pelo contato, em condições de risco acentuado, com explosivos ou
inflamáveis, além de eletricidade e radiação ionizante. Não havendo nos autos qualquer prova
de que o trabalhador exerceu funções ou operações consideradas perigosas (art. 193 da
CLT), improspera a pretensão ao adicional de periculosidade. (TRT/SP -
00910001020095020059 - RO - Ac. 3ªT 20111289534 - Rel. Thereza Christina Nahas - DOE
04/10/2011)
Eliminação ou redução
416. Adicional de insalubridade. Entrega irregular de equipamentos de proteção. Em constatada a irregularidade do fornecimento e controle e fiscalização do uso do EPI's para todas as
atividades que o autor executava na reclamada, procede o adicional de insalubridade. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00439007120095020055
(00439200905502006) - RO - Ac. 18ªT 20111111603 - Rel. Maria Cristina Fisch - DOE
01/09/2011)
Enquadramento oficial. Requisito
417. Adicional de insalubridade. Operadora de telemarketing. Telefonia e telegrafia. Equipara-
ção. Impossibilidade. NR 15, Anexo 13 da Portaria nº 3214/78. Tratando-se de equipamentos
e condições de trabalho absolutamente distintas, não é possível a equiparação do operador
de telemarketing, que utiliza head-fone, ao operador de telefonia ou de telegrafia, pelo que,
apenas pelo aspecto qualitativo, não se pode deferir o adicional de insalubridade pretendido
com base na NR 15, Anexo 13, da Portaria 3214/78. (TRT/SP - 02065003720065020025 - RO
- Ac. 3ªT 20111215735 - Rel. Elisa Maria de Barros Pena - DOE 22/09/2011)
418. Adicional de insalubridade. Uso de fones. Consta do item Operações Diversas do Anexo
13 da NR 15: "Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recep-
ção de sinais em fones". Fica evidente que esta recepção de sinais é a de telegrafia, situação
muito diferente do trabalhador que apenas atende ligações telefônicas, não recebendo, evidentemente nenhuma comunicação telegráfica. Assim, não há insalubridade pelo simples uso
de fone de ouvido. (TRT/SP - 02489008720075020039 - RO - Ac. 5ªT 20111237240 - Rel.
Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 29/09/2011)
419. Adicional de insalubridade. Operadores de telemarketing. Tele-atendentes. Teleoperadores. Utilização de fones de ouvido. Recepção de sinais em fones. Direito. Utilizandose os trabalhadores de terminal de computador e telefone, recebendo ou realizando ligações
para prestação de informações em geral, propaganda e divulgação de produtos e serviços,
suporte técnico, compras e vendas, desenvolvem atividades que os equiparam aos telegrafistas e radiotelegrafistas, porquanto recebem sinais de fones, notadamente porquanto se utilizando de fones de ouvido, não interceptam apenas a voz humana, mas toda e qualquer sorte
de interferências e/ou sinais, sofrendo inclusive como os programados entre uma e outra liga-
ção, do tipo campainha, cuja intensidade não se pode auferir mediante medição no momento
da perícia, haja vista serem imprevisíveis quanto ao momento de sua ocorrência. Impositivo,
diante da ausência de previsão específica na relação oficial do Ministério do Trabalho, equipa-Ementário – SDCI e Turmas
304 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
rar tais funções às previstas no Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3.214/78 que garante adicional de insalubridade em grau médio aos serviços de "telegrafia, radiotelegradia, manipulação
em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones" em face da semelhança da operação e dos inconvenientes que causam ao aparelhos auditivo. No dia a dia, tanto profissional, quanto no âmbito doméstico, nas relações comerciais, nas escolas, nos clubes, em todo
e qualquer seguimento na atualidade, o avanço tecnológico encontra-se presente. O que no
passado impunha o deslocamento de pessoas, de máquinas, de equipamentos, hoje não
mais o exige, porquanto a vida moderna - a par de impedir o dispêndio de muito tempo para a
realização de uma única tarefa, na medida em que há uma infinidade de atividades que devem ser praticadas ao longo de um único dia útil pelo cidadão comum - contempla uma gama
de produtos e serviços tendentes unicamente à facilitar a execução das mais simples até as
mais complexas tarefas cotidianas. Nesse contexto, o atendimento realizado pelos teleoperadores está dentre essa infinidade de facilidades, haja vista que nos inúmeros seguimentos
esse serviço é mantido, tantos nos bancos, nas operadoras de cartões de crédito, nos hospitais, laboratórios, para comprar, para vender, e isto de imóveis a utensílios a materiais diversos. Assim não era no passado. Não havia computadores e a telefonia não atendia, como
hoje ocorre, à quase totalidade da população. Constata-se ter a norma regulamentadora permanecido estática, enquanto as relações humanas, profissionais e sociais sofreram severas
modificações. A própria lei que previa intervalos para os mecanógrafos está ultrapassada,
haja vista não mais existir essa profissão, substituídos pelos digitadores a partir da computa-
ção, sendo a mesma hipótese para a categoria dos operadores de telégrafos e radiotelégrafos, haja vista o fac-simile, o scanner, os e-mails. Destarte, pela adequação e equiparação da
atividade, pela constatação da insalubridade através de prova pericial que apontou para a
existência de nocividade nas funções pela utilização dos head-set, deve ser reconhecido o
direito ao mesmo adicional de insalubridade a que fazem jus os trabalhadores enquadrados
expressamente na relação oficial do Ministério do Trabalho, esta que urge ser revista para o
acréscimo de novas profissões, assim como para a exclusão de alguma que não mais existem diante da modernização tecnológica. (TRT/SP - 00619006020085020086
(00619200808602005) - RO - Ac. 10ªT 20111134220 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE
02/09/2011)
Risco de vida
420. Adicional de periculosidade. Atividade de risco. Não se pode enquadrar para a percep-
ção do adicional de periculosidade somente aqueles que se ativem diretamente em sistemas
elétricos de potência, devendo a proteção alcançar todos que laboram em condições de risco
262 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
de experiência, não há que se falar em extinção normal do contrato de trabalho, não fazendo
jus a empregada ao soerguimento imediato dos valores da sua conta vinculada. (TRT/SP –
00017403120105020464 – RO – Ac. 8ªT 20111450769 – Rel. Adalberto Martins – DOE
14/11/2011)
Rescisão antecipada
203. Contrato temporário. Lei nº 9.601/98. Rescisão antecipada devida a multa do art. 479 da
CLT. Ao contrário da Lei nº 9.601/98, que disciplina o regramento jurídico dos contratos de
trabalho por prazo determinado e no art. 1º, § 1º, inc. I, expressamente veda a incidência da
multa prevista no art. 479 da CLT, para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato por
iniciativa do empregador, a Lei nº 6.019/74 não faz nenhuma ressalva nesse sentido. Assim,
sendo a CLT norma geral aplicável em caso de lacunas e omissões da norma especial e não
havendo nenhuma vedação em sentido contrário, incide a multa prevista no art. 479 da CLT
nos casos de rescisão antecipada dos contratos de trabalho temporário, por iniciativa do empregador, firmados com base na Lei nº 6.019/74. (TRT/SP – 00272000520095020254 – RO –
Ac. 14ªT 20111349278 – Rel. Manoel Antonio Ariano – DOE 19/10/2011)
CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)
Benefício previdenciário
204. Benefício previdenciário negado ao empregado. Inaptidão para o trabalho. Responsabilidade pelo pagamento dos salários. Obrigação do empregador. É responsabilidade da empresa, por ser seu o risco do empreendimento e também por conta de sua responsabilidade social, efetuar os pagamentos dos salários (art. 170, caput, da CF). Não lhe é dado suspender o
contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses,
sabendo que esta é sua única fonte de sustento. Se o empregado não tem condições de trabalhar e o INSS não lhe fornece o benefício previdenciário correspondente, é obrigação da
empresa realizar o pagamento dos salários até que o trabalhador esteja saudável novamente
ou obtenha aquele direito por parte da autarquia. O que não se pode admitir é que o empregado fique meses a fio sem pagamentos, porque isso fere sua dignidade enquanto ser humano. É da empresa os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, da CLT) e, entre esses riscos,
está o chamado (impropriamente) capital humano. (TRT/SP – 01999007620085020462 – RO –
Ac. 14ªT 20111554190 – Rel. Márcio Mendes Granconato – DOE 07/12/2011)
COOPERATIVA
Trabalho (de)
205. Vínculo de emprego. Cooperativa. A figura do cooperado é sempre uma exceção. Pela
CLT a regra é o contrato de emprego e as exceções como os autônomos e cooperados devem ser robustamente provadas por quem toma o serviço. Não se deve esquecer que um dos
princípios do direito do trabalho é a integração e desenvolvimento do trabalhador na empresa
e isso nunca se dará no caso das cooperativas. Além disso, o trabalho cooperado só pode ser
provisório e prestado de forma eventual para determinada empresa. Esta nunca poderá fazer
uso deste tipo de trabalho de modo permanente. (TRT/SP – 01986000220085020035 – RO –
Ac. 5ªT 20111195181 – Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas – DOE 22/09/2011)
CUSTAS
Prova de recolhimento
206. Custas. Preenchimento irregular. Deserção. O inciso IV do art. 91 do Provimento GP/CR
n° 13/2006 deste Regional dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento da guia Darf
com o número do processo no campo “Número de Referência”, e sua ausência no comprovante de pagamento não permite assegurar que o recolhimento efetuado encontra-se à dis-Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 263
posição do Juízo correspondente. Não conheço do Recurso ordinário interposto pela reclamada. (TRT/SP – 00008036420105020482 – RO – Ac. 16ªT 20111152741 – Rel. Ana Maria
Moraes Barbosa Macedo – DOE 13/09/2011)
207. Deserção. Irregularidade na guia de recolhimento do depósito recursal. O depósito previsto no art. 899, §1º da CLT é requisito essencial ao conhecimento do apelo, devendo ser
comprovado previamente nos autos. Guia de depósito que não preenche os requisitos legais
e normativos não comprova o regular recolhimento, resultando na deserção do apelo. Recurso não conhecido. (TRT/SP – 00015360920105020004 – RO – Ac. 10ªT 20111543155 – Rel.
Cândida Alves Leão – DOE 02/12/2011)
208. Recurso deserto. Ausência de guias de custas e depósito recursal. A 2ª ré não cumpriu
um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo, pois não procedeu a juntada
dos recolhimentos de custas processuais e de depósito recursal. Assim, não conheço do recurso adesivo da 2ª ré, por deserção. Seguro desemprego. Indenização. Decretada a rescisão
indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, a teor do art. 483, d, da CLT, o
obreiro tem a faculdade de optar pela entrega da guia ou a indenização. Ademais, no caso em
epígrafe, houve diferenças sensíveis de FGTS. Recurso provido para deferir a indenização do
seguro-desemprego. (TRT/SP – 02174003620095020070 – RO – Ac. 4ªT 20111090819 – Rel.
Patrícia Therezinha de Toledo – DOE 02/09/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano estético
209. Da alegada inexistência de culpa da reclamada. Afasto a aplicação da teoria do ato inseguro, arguida pela reclamada, tese bastante utilizada, quando os sinistros já ocorreram, e a
responsável passar a jogar a culpa na vítima. Evidente, in casu, a negligência da reclamada,
configurada por sua atitude omissiva, ao deixar de observar as normas de segurança, uma
vez que, exsurge da prova dos autos que o reclamante foi exposto a um meio ambiente de
trabalho inadequado, de risco. Conclui-se que a recorrente descumpriu normas de segurança.
Em razão de todos esses fatos, mantenho a condenação da ré no tocante à indenização por
danos morais e estéticos. Da proporcionalidade da indenização. Demonstrado com clareza
solar que houve sofrimento, com prejuízo material, moral e estético. A perda de membros, ou
de parte deles, afeta qualquer ser humano. Ademais, é sabido que mesmo tendo retornado o
autor às mesmas funções exercidas, à época do sinistro, as sequelas da amputação dos dedos levam à parestesias e choques, por isso o INSS concedeu o benefício de auxílio acidente,
pois as funções são desempenhadas com maior dificuldade. Mantenho. Do pedido de exclusão de períodos, no cômputo da indenização. Não há que se confundir os benefícios concedidos pelo Segurador Oficial, por força de lei, com a indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, por sua negligência no trato com a segurança no trabalho de seus
empregados. Nego provimento. Da constituição de capital. Defiro, com fundamento na Súmula 313 do E. STJ. Honorários periciais. Mantenho, por fazer jus à indenização por danos materiais, morais e estéticos. Devidos, por força da sucumbência. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (TRT/SP – 00918000620065020039 (00918200603902000) – RO – Ac. 10ªT
20111278702 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE 03/10/2011)
Indenização por dano material em geral
210. Dano material. Pensão mensal. Limite. É entendimento já pacificado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “A indenização, em forma de pensão, em caso
de dano material, perdura até a expectativa de vida da vítima, que deve ser fixada com base
na média de vida do brasileiro” (REsp 885.126/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/2/2008, DJe 10/3/2008). E a expectativa de vida do brasileiro passou
de 69,66 anos (69 anos, 7 meses e 29 dias) para 72,86 anos (72 anos, 10 meses e 10 dias) Ementário – SDCI e Turmas
264 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
entre 1998 e 2008, conforme dados do Instituto Brasileiro Geografia e Estatística. Recurso do
autor a que se nega provimento. (TRT/SP – 00902007620095020060 – RO – Ac. 11ªT
20111168230 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva – DOE 23/09/2011)
Indenização por dano moral em acidente de trabalho
211. Soterramento de operário. Dever da empresa de reparar os danos morais e materiais à
viúva e filha. Ocorrendo soterramento de operário da construção civil, evento danoso, trágico,
que culminou na morte do trabalhador, é dever da empresa reparar os danos morais e materiais sofridos pela viúva e filha do falecido. A culpa deve ser reconhecida vez que empresa de
construção civil, especializada nesse tipo de atividade, deve ter em seus quadros engenheiros
responsáveis e capazes de providenciar estudo eficaz do solo, no caso permeável, mole, e
próximo do lençol freático. (TRT/SP – 01702004220085020434 – RO – Ac. 15ªT 20111545794
– Rel. Jonas Santana de Brito – DOE 07/12/2011)
212. Acidente de trabalho. Dano moral, material e estético. Negligência do empregador que
não contrata apólice de seguro obrigatória. Culpa objetiva. CF, art. 7º, XXVIII. O descumprimento desse direito dos trabalhadores torna a empresa responsável pelas indenizações por
dano moral e material em razão de sequelas físicas ou psíquicas resultantes do acidente.
(TRT/SP – 00012932220105020471 – RO – Ac. 6ªT 20111197915 – Rel. Luiz Edgar Ferraz de
Oliveira – DOE 21/09/2011)
213. Indenização. Dano moral e dano material. Acidente de trabalho. Ausência de prova da
culpa da empregadora. Dano estético não caracterizado. O recorrente não produziu prova
acerca da culpa da empregadora, cujo ônus lhe competia. Ademais, após a alta médica, o
obreiro retornou à empresa/reclamada para exercer a mesma função. O recorrente não se
encontra em tratamento médico, e, não é portador de sequelas de cunho estético. Assim, nego provimento ao pedido de pensão vitalícia, indenização por dano moral e material (estético)
e decorrentes consectários. (TRT/SP – 02611006420085020501 – RO – Ac. 4ªT 20111284770
– Rel. Patrícia Therezinha de Toledo – DOE 07/10/2011)
Indenização por dano moral em geral
214. Indenização por danos morais. Empregada adolescente. O empregador que submete
menor de 18 anos a jornada suplementar, impossibilitando sua frequência à escola, viola os
arts. 413 e 427 da CLT, perpetrando ato ilícito passível de ressarcimento por meio de indenização por danos morais. (TRT/SP – 01284001620095020461 – RO – Ac. 8ªT 20111314091 –
Rel. Adalberto Martins – DOE 10/10/2011)
215. Danos morais. Fraude na contratação. Empregado elevado à figura de sócio com intuito
de fraude. Cabível a indenização. Cabível a reparação nos termos do art. 186 do CC, quando
evidenciada a figura da fraude dolosa, sendo evidente a ofensa psicológica ao autor, que fora
usado, em termos populares, como “laranja”, restando afigurada a repercussão da conduta
dos reclamados que, frise-se, ultrapassaram os limites da razoabilidade, do bom senso, e da
boa fé objetiva, expondo o autor à condição de sócio – e a todo o ônus inerente a esta condi-
ção – de uma empresa em que apenas prestava seus serviços como empregado. Recurso
improvido. (TRT/SP – 00984004920095020003 (00984200900302003) – RO – Ac. 8ªT
20111229906 – Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira – DOE 23/09/2011)
216. Indenização por danos morais. Revista íntima. Qualquer revista pessoal é íntima. Até
mesmo o exame de uma bolsa pessoal configura invasão de privacidade. Dentro daquela
(bolsa) há objetos íntimos os quais, quando da revista, a dona pode não querer exibir. Em que
pese o art. 373-A da CLT se dirigir especificamente à mulher, como no caso presente, o ato
ilícito ocorre mesmo quando seja o homem a vítima da revista. Humilhante ultrajante o procedimento da reclamada. 2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP – Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 265
02168006920095020052 – RO – Ac. 12ªT 20111324690 – Rel. Iara Ramires da Silva de Castro
– DOE 14/10/2011)
217. 1 – Apuração de irregularidade para configuração de justa causa. Indevida indenização
por danos morais. Não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais em
razão de procedimento para apuração de irregularidades praticadas pelo empregado. Não
houve excessos por parte da ré e o autor foi despedido por justa causa a qual sequer tentou
reverter. Não há que se falar em pagamento de indenização por dano moral, uma vez que
somente é devida indenização quando a dita vítima não contribuiu para a ofensa. No caso, a
vítima (reclamante) ocasionou a ofensa ao violar correspondência que não lhe pertencia e por
cuja violação a reclamada responde perante terceiros. 2 – Recurso ordinário do reclamante
conhecido e desprovido. (TRT/SP – 02671004220095020082 – RO – Ac. 12ªT 20111421807 –
Rel. Iara Ramires da Silva de Castro – DOE 11/11/2011)
218. Assalto a banco. Responsabilidade objetiva. Dano existente. Indenização devida. A priori
cumpre frisar que, esta relatora, partilha do entendimento segundo o qual, na hipótese de assalto a banco, a reclamada responde objetivamente pelos danos ocasionados aos seus empregados, em face do risco que é inerente à atividade, como dispõe o parágrafo único do art.
927 do CC/02. A atividade bancária atrai, em maior grau, esse tipo de violência. Portanto, irrelevante diante da argumentação acima a alegação de que a responsabilidade pelos eventos
recairia sobre o Estado, omisso na prestação de adequados serviços de segurança pública, já
que dentro do estabelecimento, a reclamada deveria dispor de equipamentos e pessoal capacitado, de maneira a minimizar tanto quanto possível os riscos da atividade. O dano psíquico
a reclamante, fragilizada pelo assalto restou evidenciado. Some-se, ainda, a notória carga de
pânico e sofrimento produzida por eventos de tal natureza, de maneira que, atualmente, a
medicina inclusive possui ramos especializados no tratamento de “estresse pós-traumático”, o
que apenas autoriza a afirmação da existência de sequelas psicológicas. Devida a indeniza-
ção compensatória. (TRT/SP – 01751001920095020051 – RO – Ac. 4ªT 20111138056 – Rel.
Ivani Contini Bramante – DOE 09/09/2011)
219. Responsabilidade objetiva. Indenização. A particularidade da norma constitucional (inciso XXVIII do art. 7º) não supera o caput de seu art. 7º, que protege os outros direitos dos trabalhadores, visando a melhoria da condição social. Nesse sentido é a teoria da responsabilidade objetiva, que nasce do pressuposto de que o dano causado deve ser reparado, não porque o empregador tenha incorrido em culpa, mas porque a sua atividade criou um risco sobre
o qual deve responder. (TRT/SP – 00012352120105020341 – RO – Ac. 14ªT 20111251324 –
Rel. Ivete Ribeiro – DOE 27/09/2011)
220. Escolta de trabalhador dispensado injustamente pelas dependências da empregadora.
Violação à intimidade e à dignidade da pessoa humana. Dano Moral configurado. A escolta do
trabalhador – tão logo comunicado acerca do ato patronal derradeiro – por todo o trajeto compreendido entre o local de dispensa, o vestuário, o departamento médico e a saída do estabelecimento, a toda evidência o expõe gratuitamente à situação vexatória e degradante perante
os demais pares, denotando verdadeira desconfiança do empregador, em total desprestígio à
boa fé e à confiança mútua – verdadeiros pilares da relação contratual trabalhista -, o que não
se concebe, mormente se considerado vasto período laborado – 22 (vinte e dois) anos -. O
exercício do poder potestativo encontra limitação na garantia de preservação da honra e da
intimidade do trabalhador, à luz do art. 5º, incisos V e X, da CF, pelo que, a dispensa do empregado sem observância dos estritos limites impostos pelo ordenamento jurídico enseja obrigação de reparar os efetivos prejuízos causados àquele último. (TRT/SP –
00000103020105020255 – RO – Ac. 9ªT 20111335218 – Rel. Jane Granzoto Torres da Silva –
DOE 21/10/2011)
221. Vigilância patrimonial. Porte de armamento inapropriado. Exposição do trabalhador e de
terceiros a risco iminente, acentuado e desnecessário. Violação às normas de segurança do Ementário – SDCI e Turmas
266 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
trabalho e dano moral configurados, à luz dos arts. 5º, incisos V e X e 7º, incisos XXII e
XXVIII, da Carta Magna, e dos arts. 186 e 927, do CC. Se a empregadora e tomadora consentiram que o vigilante, sem qualquer habilitação específica, lançasse mão de armamento de
uso exclusivo no transporte de valores, passando ao largo das imperiosas disposições contidas no citado 22, parágrafo único, da Lei 7.102/83, resulta patenteada a conduta omissiva
quanto às normas basilares atinentes à segurança no trabalho. Nesse contexto, o porte de
armamento inapropriado (“arma carabina puma”, “pistola semi-automática” e “espingarda calibre 12”) expõe o empregado a risco iminente, acentuado e desnecessário de causar danos a
si próprio ou a terceiros, ou seja, à situação habitual de angústia e stress. Em conclusão, a
omissão das rés reflete total desconsideração à integridade físico-psicológica e à própria vida
do laborista, o que por certo propiciou abalos na sua esfera íntima, evidenciando, em derradeira análise, ampla violação aos direitos da personalidade do trabalhador. (TRT/SP –
00011414820105020511 – RO – Ac. 9ªT 20111434852 – Rel. Jane Granzoto Torres da Silva –
DOE 11/11/2011)
222. Falta de recolhimento de contribuições previdenciárias. Danos morais e materiais caracterizados. Dever de reparar do empregador doméstico. O empregador doméstico, que não
anota o contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora e deixa de recolher as contribuições
previdenciárias, deve responder pelos danos morais e materiais consequentes, ainda que
para a execução das contribuições previdenciárias pagas a Justiça do Trabalho não detenha
competência material. Recurso da trabalhadora parcialmente provido. (TRT/SP –
01646009720085020318 – RO – Ac. 15ªT 20111329277 – Rel. Jonas Santana de Brito – DOE
18/10/2011)
223. Recurso do reclamante. Dano moral. Publicação de convocação do empregado em peri-
ódico sob pena de caracterização de abandono de emprego. A ausência de ofensa aos direitos de personalidade do empregado não autoriza a indenização por danos morais. De outro
lado, o abandono de emprego, infração prevista no art. 482, alínea i, da CLT, em face do princípio da continuidade da relação de emprego, demanda prova contundente por parte do empregador das faltas do obreiro (elemento objetivo) e de sua intenção de não mais retornar ao
emprego (elemento subjetivo), o que justifica a convocação do obreiro por jornal, quando não
logrou êxito em contatá-lo através de carta registrada e de telegrama. Contrarrazões da reclamada. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé decorre do princípio processual segundo o
qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, tanto nas suas relações recíprocas, bem como com o próprio magistrado. Verificado que não estão presentes os requisitos do art. 17, do CPC não pode O autor ser considerado litigante de má-fé. (TRT/SP –
00010482720105020401 – RO – Ac. 2ªT 20111472428 – Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi – DOE
16/11/2011)
224. Recurso ordinário. Boletim de ocorrência. Apuração dos fatos pela autoridade policial.
Exercício regular de direito. Dano moral não configurado. A mera notícia de suposto crime
não configura qualquer ilícito já que o ordenamento jurídico assegura a todo cidadão o direito
de levar ao conhecimento das autoridades a suspeita da prática de crime. O boletim de ocorrência é um instrumento legalmente previsto em lei para apuração dos fatos e posterior instauração de inquérito policial. Não se trata de peça acusatória. A mera noticia criminis se destituída de má-fé não gera lesão de ordem moral da pessoa indiciada. A ausência de prova
robusta atestando o dolo ou culpa do empregador, bem assim a inexistência de ofensa a direitos subjetivos do empregado não autorizam a indenização por danos morais. (TRT/SP –
00654004820065020008 – RO – Ac. 12ªT 20111324372 – Rel. Marcelo Freire Gonçalves –
DOE 14/10/2011)
225. Dano moral. Ofensa à honra. Em não comprovada nos autos a existência de qualquer
ato ilícito praticado pela reclamada, é certo que não restou configurada a hipótese de existência de ofensa à honra, imagem e dignidade do reclamante, para fazer jus à indenização re-Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 267
clamada. Recurso ordinário improvido. (TRT/SP – 03244008420095020203 – RO – Ac. 18ªT
20111555013 – Rel. Maria Cristina Fisch – DOE 08/12/2011)
226. Recurso ordinário. Pedido de demissão. Coação. Acusação de cometimento de ato de
improbidade. Ilícito patronal. Dano moral configurado. 1. Para efeitos de danos morais, consoante entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, não é preciso provar que a vítima se sentiu ofendida, magoada, desonrada com a conduta do agente. O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta.
Provada a existência do fato ilícito, ensejador do constrangimento, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano moral, nos moldes do art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”; assim como à luz do art. 927 do CC/02: “Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 2. In
casu, narrou o reclamante na exordial que foi totalmente coagido a pedir demissão, sob pressão moral e psíquica exercida pelos prepostos da primeira reclamada. Com efeito, a coação
patronal para que o reclamante efetuasse a ruptura do contrato de trabalho, mediante acusa-
ções de cometimento de ato de improbidade na empresa, restou confirmada pelo preposto da
primeira reclamada, em seu depoimento pessoal. 3. Destarte, com fulcro no depoimento do
preposto da primeira reclamada, conclui-se que a conduta patronal excedeu demasiadamente
os estritos limites do poder diretivo (art. 2º da CLT c/c o art. 187 do CC), não se conformando
muito menos aos postulados éticos e à presunção da boa-fé que devem presidir a execução
do contrato de trabalho (art. 422 do CC/02 c/c o art. 8º da CLT), caracterizando-se ipso facto
como ilícito patronal (art. 186 do CC/02), gerador do dever de indenizar, a título de danos morais (art. 927 do CC/02 c/c o art. 8º da CLT), o patente abalo psicológico sofrido pelo trabalhador que viu conspurcado a sua dignidade humana e os direitos da personalidade, em razão
da coação moral e psíquica sofrida. (TRT/SP – 01097003920095020316
(01097200931602003) – RO – Ac. 4ªT 20111416625 – Rel. Maria Isabel Cueva Moraes – DOE
11/11/2011)
227. Dano moral. Configura dano moral a prática de impor conduta não ética ao empregado
como política de vendas. Quem foi educado pela família para ser um bom cidadão e servir à
sociedade vai se sentir acuado entre a necessidade de sobrevivência no emprego, o que o
obriga a observar os ditames patronais, e sua consciência moral que o censura intimamente
por estar agindo com deslealdade para com os seus clientes. (TRT/SP –
00038006520095020058 – RO – Ac. 11ªT 20111190732 – Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello – DOE 20/09/2011)
228. Dano moral. Constrangimento do empregado no curso de investigação policial do crime
de furto. Ausência de responsabilidade do empregador. Reparação indevida. O direito à compensação pecuniária do dano moral depende da demonstração irretorquível da atuação patronal com o intuito de prejudicar o empregado, advindo dai a lesão a afetá-lo de maneira especialmente intensa, vulnerando conceitos de honorabilidade. Incogitável a responsabilização
daquele pela circunstância de impulsionar, através da denúncia na detecção da ocorrência de
ilícito no ambiente laborativo, procedimento, inerente à investigação policial, realizado com o
uso de técnicas desarrazoadas, atribuíveis que são ao inquiridor. (TRT/SP –
00025791720105020089 – RO – Ac. 2ªT 20111384227 – Rel. Mariangela de Campos Argento
Muraro – DOE 26/10/2011)
229. Dano moral. Valor da indenização. Critérios. A legislação brasileira confere ao juiz o arbitramento, mediante análise da extensão da ofensa e condições particulares das partes. As
condições econômicas das partes envolvidas devem ser necessariamente levadas em conta,
sob pena de ser fixada indenização que, para o ofensor, nada signifique, ou que, para o ofendido, cause enriquecimento. Considerando as circunstâncias já analisadas, arbitro a indeniza-
ção por danos morais em R$ 5.000,00. Recurso provido. (TRT/SP – 01907005720085020361 Ementário – SDCI e Turmas
268 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
(01907200836102005) – RO – Ac. 17ªT 20111120491 – Rel. Orlando Apuene Bertão – DOE
02/09/2011)
230. Direito de imagem. Folhetos mensais da ré que divulgam os resultados e apresentam o
rosto dos empregados da equipe vencedora. Informativo, de uso interno, para fins de divulga-
ção e premiação referente às campanhas realizadas pela empresa. Ausência de caráter depreciativo, exploração comercial ou fins publicitários. Divulgação situada no contexto do contrato de trabalho e da premiação que todos os empregados disputavam e almejavam conquistar. Falta de razoabilidade em se imaginar que pudesse o empregado desejar participar, se
esforçar e vencer, junto com sua equipe, o prêmio oferecido pelo empregador aos mais produtivos e, ao mesmo tempo, quisesse vedar a divulgação do seu nome ou sua imagem como
vencedor. Indenização por direito de imagem indevida. (TRT/SP – 01774001020085020076 –
RO – Ac. 6ªT 20111412611 – Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro – DOE 04/11/2011)
231. Validada a dispensa do trabalhador inexistem danos morais. Não provado qualquer elemento que macule a dispensa, resta descabido falar-se em danos morais. (TRT/SP –
00018732420105020060 – RO – Ac. 3ªT 20111557890 – Rel. Rosana de Almeida Buono –
DOE 07/12/2011)
232. Indenização por danos morais. A instalação de câmera de vigilância nas dependências
da empresa, com vistas a assegurar a integridade do patrimônio do empregador e dos empregados, a pedido ou não destes, não enseja, só por só, direito à reparação de ordem moral,
maxime quando, como, in casu, não se vislumbra abuso na utilização desse procedimento,
com violação da intimidade dos trabalhadores. (TRT/SP – 01704004920095020067
(01704200906702003) – RO – Ac. 16ªT 20111235108 – Rel. Sandra Curi de Almeida – DOE
23/09/2011)
233. Ao adotar sistema de rastreamento do veículo, a reclamada não praticou ato ilícito algum, pois ele tem por objetivo proteger o trabalhador, o veículo e a carga. Ademais, não tinha
a reclamada qualquer ingerência sobre os momentos em que o reclamante solicitaria a parada extra do veículo, a ele cabendo antecipar-se e não deixar para o último momento a satisfa-
ção de suas necessidades fisiológicas. (TRT/SP – 01556008620095020464 – RO – Ac. 17ªT
20111270957 – Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo – DOE 30/09/2011)
234. Agressão sofrida pela recorrente, geradora de evidente constrangimento, mormente
quando presenciada por outras pessoas, enseja a reparação por dano moral. Recurso a que
se dá provimento. (TRT/SP – 02287001920085020041 (02287200804102002) – RO – Ac. 17ªT
20111167013 – Rel. Thaís Verrastro de Almeida – DOE 09/09/2011)
235. Demissão sem justa causa. Abalo familiar. Dano moral. A filha do reclamante tinha apenas doze anos e experimentou, por conta das atitudes da empregadora, situação no mínimo
contraditória em relação ao caráter de seu pai. Natural se afigurou a possibilidade de substituição do sentimento de desconstrução da figura paterna pelo da própria culpa – não viesse a
filha a desencadear falta de memória em relação à contradição traumática dos fatos, num
mecanismo de defesa psíquica menos perceptível e talvez até mais problemático – para, como dito, não aceitar esse sentimento de decepção em relação à pessoa de seu pai. Se foi
demitido, o foi porque não “prestava” ou por “minha culpa”, em sendo assim … melhor se sentir culpada. Nessas situações, parece inegável que crianças, pré-adolescentes, ou mesmo
adolescentes, assumam a culpa dos fatos na defesa da imagem que têm de seus pais. No
mínimo não se apercebeu a empregadora de que aquele pai, com mais de vinte e um anos de
trabalho na empresa, e que também tivera a filha convidada para o evento de integração entre família e empresa, na quinta-feira (25.07.10), – em elogio e prestígio à figura dos pais empregados – seria demitido sem justa causa na segunda-feira (02.08.10). Manifesta a culpa da
empregadora, por incúria ou negligência que seja, em relação ao abalo familiar que causou.
Não se discute o direito potestativo do empregador resilir o contrato individual de trabalho – e Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 269
que diga-se de passagem não é ilimitado como todo direito, mesmo aqueles com determinado
grau de discricionariedade como é o direito de demitir seus subordinados – discute-se sim,
sua inoportunidade em malferimento aos direitos de personalidade. Basta supor que se o reclamante soubesse que quatro dias depois – contabilizando aqui uma folga e um final de semana – seria demitido da empresa, seguramente não teria levado sua filha neste evento, pois
assim estaria expondo sua família e irresponsavelmente contribuindo para a existência de
uma perturbação no centro da vida social. Tanto isso é verdade que, a bem conhecida Constituição Federal de 1998, quando afirma em seu art. 226 que a “A família, base da sociedade,
tem especial proteção do Estado” (destaquei), traduz sua importância como célula vital da
sociedade. Diante desta orientação maior, certamente, não se poderá negar que prejuízos
desta ordem como aqui experimentados por esta família afeta seguramente o equilíbrio social.
Finalmente, se desatenção ou desencontro de informações houve entre o departamento pessoal – encarregado dos trâmites da demissão e agendamento de sua data – e a preparação do
evento festivo que levou a filha do reclamante à empresa, pouco importa, posto o que significou foi o inegável choque familiar causado com esse desprezo, sobretudo diante da afirma-
ção da reclamada em defesa (fl.52) de que “são situações corriqueiras de um evento”.
(TRT/SP – 00018909420105020372 – RO – Ac. 6ªT 20111275436 – Rel. Valdir Florindo – DOE
07/10/2011)
DECADÊNCIA
Decadência
236. Plano de saúde coletivo. Volkswagen. Aposentado. Direito de manutenção do benefício.
Ausência de manifestação formal. Decadência. Incumbe ao reclamante manifestar a sua intenção de permanecer no plano no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de decair o seu
direito de optar pela manutenção do aludido benefício de saúde, conforme dispõe o teor da
cláusula 5ª do acordo sobre rescisão de contrato de trabalho de fls. 123: “…desde que formalize sua adesão antes de decorridos 30 dias da data de término acordada nesta cláusula, ….”.
Porém, não há nos autos a prova formal de que houve manifestação de vontade do reclamante em manter-se beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial oferecido pela reclamada. Dessa forma, não há de se falar em eventual direito ao referido benefício. (TRT/SP –
00011973420105020462 – RO – Ac. 4ªT 20111138315 – Rel. Patrícia Therezinha de Toledo –
DOE 09/09/2011)
DEPOSITÁRIO INFIEL
Prisão
237. Penhora sobre coisa futura e incerta. Caracterização da infidelidade depositária afastada. OJ nº 143 do C. TST. Prisão ilegal. Súmula Vinculante 25 do C. STF. A figura do depositá-
rio infiel não se aperfeiçoa em face da determinação para penhora levada a efeito sobre faturamento da empresa, porquanto, a constrição, em tal circunstância, recai sobre coisa futura e
incerta. Esse é o entendimento pacificado através da OJ 143 do C. TST. Ademais, restou assente a partir da edição da Súmula Vinculante 25 do E. STF a ilegalidade da prisão civil por
infidelidade daquele que assume a responsabilidade pela guarda do bem penhorado, independentemente da espécie de depósito envolvido na execução. (TRT/SP –
00115202920105020000 (11926201000002000) – HC01 – Ac. SDI 2011010185 – Rel. Rita
Maria Silvestre – DOE 16/09/2011)
DEPÓSITO RECURSAL
Pressuposto de recebimento
238. Depósito recursal irregular. Guia imprópria. Deserção. É indispensável que o depósito
seja realizado por meio da guia Gfip, para servir como garantia do Juízo, sendo que o depósi-Ementário – SDCI e Turmas
270 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
to recursal realizado em guia inadequada configura deserção, não atingindo sua finalidade
(art. 899, §§ 1º, 4º e 5º da CLT e IN nº 26 do C.TST). Inteligência da Súmula 426 do C.TST.
(TRT/SP – 00002299220105020465 – RO – Ac. 16ªT 20111548815 – Rel. Ana Maria Moraes
Barbosa Macedo – DOE 16/12/2011)
239. Peticionamento eletrônico. Cópia de guia de depósito recursal e cópia de guia de custas
processuais. Ilegibilidade. A parte que se vale do sistema de envio de documentos eletrônicos
(e-DOC) deve certificar-se de que os documentos encaminhados ao Tribunal revelam-se há-
beis. Se as cópias da guias de depósito recursal e da guia de custas processuais, encaminhadas eletronicamente, impossibilitarem, dada a sua ilegibilidade, a verificação da autentica-
ção dos valores supostamente recolhidos, a consequência é a declaração de deserção do
Recurso interposto. Recurso ordinário patronal não conhecido, por deserto. (TRT/SP –
00849008220095020077 – RO – Ac. 5ªT 20111267670 – Rel. Anelia Li Chum – DOE
06/10/2011)
Requisitos
240. Recurso ordinário. Pressupostos de admissibilidade. Prova da efetivação do depósito
recursal. Sisdoc – Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos. Cumpre à
parte consultar o documento depois de protocolá-lo eletronicamente, na forma autorizada pelo
parágrafo único do art. 344 do Provimento GP/CR nº 13/2006, deste Tribunal (Consolidação
das Normas da Corregedoria), pois embora facultativa, a utilização do sistema eletrônico de
protocolo de petições e documentos implica na total responsabilidade do usuário pela exatidão dos dados transmitidos, como disposto no art. 347 da mesma norma. No caso, o comprovante do depósito recursal foi transmitido pela metade, na qual se vislumbra apenas a razão
social da recorrente e o valor recolhido, tornado-se impossível vinculá-lo ao processo, o que
equivale à deserção. Apelo da reclamada a que se nega conhecimento. (TRT/SP –
01306002320095020064 – RO – Ac. 10ªT 20111240578 – Rel. Rilma Aparecida Hemetério –
DOE 26/09/2011)
DESPEDIMENTO INDIRETO
Configuração
241. Rescisão indireta. Não cumprimento de obrigações contratuais. Ausência de registro.
Não se pode admitir a tese defendida na sentença recorrida de que a ausência de imediatidade fulmina o direito do autor, especialmente pelas peculiaridades do contrato de trabalho. É
importante ressaltar que o trabalhador normalmente sobrevive com o salário recebido. Não se
pode exigir tamanho sacrifício pessoal, obrigando à mesma imediatidade necessária às puni-
ções disciplinares do empregado, sob pena de estimular o descumprimento das normas trabalhistas. A possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta pelo reconhecimento em
Juízo do vínculo empregatício já foi objeto de numerosos pronunciamentos do C. TST. Desta
forma, cabe reformar o julgado de origem, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de
trabalho por descumprimento do conteúdo legal do contrato de trabalho. (TRT/SP –
02347000620095020007 – RO – Ac. 12ªT 20111422730 – Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto –
DOE 11/11/2011)
242. Rescisão indireta. Não cumprimento de obrigações contratuais. Descumprimento de
normas de segurança. Não comungamos do entendimento demonstrado pela magistrada. O
descumprimento contratual é nítido, e suas consequências foram reconhecidas pelo Juízo a
quo. O fato de não ter retornado ao trabalho ao término do afastamento previdenciário não
afasta seu direito a pleitear a rescisão indireta. Especialmente porque entre esta e aquela
transcorreu apenas um mês. É natural que o trabalhador, vitimado em acidente do trabalho
comprovadamente causado pela negligência da reclamada não queria retornar ao posto de
trabalho. Tão natural que a CLT prevê como causa para rescisão indireta do contrato. É o que Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 271
se denota dos autos em tela. 02. Danos morais e danos estéticos. Dúvidas não há de que
pelo exame dos autos, o autor teve dano estético, com uma deformidade que lhe traz dores
morais, merecendo, pois, uma indenização. Todavia, não se distinguem causas de dano esté-
tico e dano moral, de modo a penalizar a reclamada sobre as duas distintas rubricas. A razão
de ser do pleito do autor a indenização por danos morais, conforme se denota de fls. 155/156,
confunde-se com aquela que corretamente ensejou a indenização pelo dano estético.
(TRT/SP – 00000248120105020362 – RO – Ac. 12ªT 20111326472 – Rel. Jorge Eduardo Assad – DOE 14/10/2011)
Efeitos
243. Não pode o empregado que pediu demissão voluntariamente pleitear a conversão de
seu pedido em rescisão indireta, por ilógico e incompatível. (TRT/SP –
00021292220105020074 – RO – Ac. 11ªT 20111524193 – Rel. Ricardo Verta Luduvice – DOE
07/12/2011)
Momento
244. Rescisão indireta. Rigor excessivo. A cobrança de metas, com rigor excessivo e utiliza-
ção de palavras de baixo calão pelos prepostos da ré, implica culpa grave do empregador,
restando justificada a rescisão indireta, nos termos do art. 483, b, CLT, valendo notar que,
devido à necessidade de manutenção do posto de trabalho, o reconhecimento da culpa patronal prescinde de insurgência imediata da autora em relação ao tratamento rigoroso que lhe
era dispensado. (TRT/SP – 00012389620115020031 – RO – Ac. 8ªT 20111575308 – Rel. Adalberto Martins – DOE 13/12/2011)
DOCUMENTOS
Autenticação
245. Agravo de instrumento. Declaração de autenticidade. Validade. Nos termos do inc. II do
§ 5º do art. 897 da CLT compete ao agravante instruir a petição de interposição do agravo de
instrumento com as peças úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida, sob pena de
não conhecimento, isto porque, provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do
recurso principal (§7º do mesmo artigo). Ainda, cabe ao agravante apresentar cópias de tais
peças autenticadas uma a uma, no anverso ou verso (formalidade exigida pela IN nº 16/99 do
C. TST) ou, na hipótese de utilização da faculdade prevista no § 1º do art. 544 do CPC e art.
830 da CLT, repetida na IN nº 16/99 compete ao seu patrono apresentar declaração de autenticidade das peças, sob sua responsabilidade pessoal. (TRT/SP – 00011558820115020481 –
AIRO – Ac. 12ªT 20111536060 – Rel. Marcelo Freire Gonçalves – DOE 12/12/2011)
Peculiaridades
246. Apólice de seguro. Entrega de cópia. Ausente o interesse de agir, porque a reclamação
trabalhista não é o meio adequado para buscar a entrega de documentos, especialmente
quando não há provas de que a ré tenha instituído o seguro de vida. (TRT/SP –
00004123820115020462 – RO – Ac. 2ªT 20111558535 – Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi – DOE
07/12/2011)
Valor probante
247. Documento assinado por empregado semialfabetizado ou de poucas letras. Prova documental produzida pela empresa. Dúvida quanto à veracidade do fato documentado. Ônus
da prova. De acordo com a regra do art. 818 da CLT, combinado com o art. 368, parágrafo
único, do CPC, compete à parte interessada comprovar a autenticidade do conteúdo do documento que pretende utilizar como prova, não bastando a existência pura e simples da assinatura como provar da autenticidade das declarações ou do conteúdo do documento. Ementário – SDCI e Turmas
272 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
(TRT/SP – 00012985920105020078 – RO – Ac. 6ªT 20111198113 – Rel. Luiz Edgar Ferraz de
Oliveira – DOE 21/09/2011)
248. Cartão de ponto requerido pelo autor da ação. Prova incontestável. O cartão de ponto é
documento bilateral que, como regra, permanece em poder do empregador. Nessas condi-
ções, quando o empregado requer a sua juntada, ele, em verdade, é quem está produzindo a
prova documental. Não pode, pois, impugnar tais documentos no tocante ao conteúdo, sob
pena de estar questionando a prova que ele próprio produziu. (TRT/SP –
00672003920085020074 – RO – Ac. 1ªT 20111486500 – Rel. Wilson Fernandes – DOE
18/11/2011)
DOMÉSTICO
Configuração
249. Vínculo de emprego doméstico. Ônus da prova. O fato de o réu reconhecer a prestação
de serviços e imputar à autora a condição de diarista não implica inversão do ônus da prova.
O réu só assume o ônus da prova quando reconhece o fato constitutivo do direito e opõe-lhe
outro, impeditivo, extintivo ou modificativo. E mesmo não provado esse fato (condição de diarista), ainda assim ficaram por serem provadas aquelas condições que, de acordo com o art.
1º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, caracterizam o vínculo empregatício. Ônus
que incumbe tão somente à autora (art. 818 da CLT). Recurso ordinário da autora a que se
nega provimento. (TRT/SP – 00023593220105020020 – RO – Ac. 11ªT 20111363076 – Rel.
Eduardo de Azevedo Silva – DOE 25/10/2011)
250. Auxiliar de enfermagem. Trabalho doméstico. Âmbito familiar. Para a definição de prestação de serviços no âmbito familiar, deve ser considerado o destinatário da aludida atividade
laborativa e não exclusivamente o lugar da prestação de serviços. Recurso ordinário desprovido. (TRT/SP – 00014726620105020402 – RO – Ac. 14ªT 20111178414 – Rel. Márcio Mendes
Granconato – DOE 15/09/2011)
251. Empregada doméstica. Vínculo empregatício. Configuração. Nos termos do art. 1º da Lei
5.859/72, é necessário que o trabalho executado seja seguido, não sofra interrupção. Logo,
um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a “continuidade”, inconfundível
com a “não-eventualidade” exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de
emprego firmado entre empregado e empregador, regidos pela CLT. Recurso ordinário a que
se nega provimento. (TRT/SP – 00006681320105020010 – RO – Ac. 18ªT 20111185437 – Rel.
Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 15/09/2011)
252. Equipara-se a doméstico a pessoa que, no âmbito residencial de alguém, presta serviços
contínuos de acompanhamento a pessoa idosa ou serviços de asseio e enfermagem a membro da família doente ou inválido, sem qualquer finalidade lucrativa. (TRT/SP –
00016555920105020039 – RO – Ac. 17ªT 20111227776 – Rel. Susete Mendes Barbosa de
Azevedo – DOE 23/09/2011)
Direitos
253. Empregado doméstico. FGTS. A inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, é faculdade do
empregador, consoante se depreende do disposto no art. 1º da Lei 10.208/2001, que acrescentou o art. 3º-A à Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972. (TRT/SP –
02652004920095020009 – RO – Ac. 3ªT 20111387714 – Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva –
DOE 26/10/2011)
254. Vale transporte. Empregado doméstico. Inclusão. Previsão normativa ampla da Lei
7.418. Constitucionalidade do Decreto-Lei 95.247/87. Ausência de restrição normativa que
não pode ser imposta por limitação interpretativa. A lei instituidora do vale transporte (7.418) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 273
não diferenciou categorias ou classes de trabalhadores, indicando ser o benefício devido a
‘empregados’, por ‘empregadores’, estes, pessoas físicas ou jurídicas. Colide com regramento
elementar de hermenêutica autorização para que o intérprete restrinja aquilo que o legislador
não restringiu. Dizer que a lei dos domésticos não prevê o benefício, por isto o decreto não
poderia estendê-lo a esta categoria é negar vigência ao diploma que criou o próprio instituto,
a Lei 7.418. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP – 01905003620085020010
(01905200801002009) – RO – Ac. 14ªT 20111177213 – Rel. Marcos Neves Fava – DOE
15/09/2011)
255. Trabalhador doméstico. Descanso semanal remunerado. Com o advento da Lei
11.324/06, foi legalmente estendido aos trabalhadores domésticos o direito ao repouso semanal remunerado que veio consagrado no art. 7º, inc. XV da CF/88. (TRT/SP –
00011351620105020002 – RO – Ac. 3ªT 20111285342 – Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald – DOE 04/10/2011)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Cabimento e prazo
256. Embargos de declaração. Argumentos que apenas reiteram os fundamentos do recurso
principal. Evidente uso equivocado da medida. Toda e qualquer decisão pode ser questionada
com inúmeros e infinitos fundamentos. Por aí já se vê que não poderia o juiz esgotar todo o
universo do direito para fundamentar as suas decisões. Basta, portanto, que exponha as razões determinantes do seu convencimento. E ponto. Os embargos de declaração não podem
servir de pretexto para rebater sentença ou acórdão, ou seja, para mostrar que o julgado não
decidiu acertadamente a controvérsia. Servem apenas para sanar tecnicamente omissão,
contradição e obscuridades, inexistentes nos caso. Evidente uso equivocado da medida. Embargos de declaração improcedentes. (TRT/SP – 00543008420095020463 – RO – Ac. 11ªT
20111165045 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva – DOE 13/09/2011)
257. Análise. Embargos declaratórios. Na análise dos embargos declaratórios, cumpre ao
magistrado suprir a omissão apontada ou desfazer obscuridades ou contradições, não sendo
possível novo exame das questões fáticas ou de direito, cuja interpretação fundamentada no
acórdão desfavorecem o embargante. (TRT/SP – 02636008720085020086
(02636200808602007) – RO – Ac. 9ªT 20111443037 – Rel. Lúcio Pereira de Souza – DOE
11/11/2011)
Erro material
258. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução, ex vi da Súmula 392 do STJ. (TRT/SP –
00173006220085020050 – AP – Ac. 17ªT 20111119752 – Rel. Maria de Lourdes Antonio – DOE
02/09/2011)
Sentença. Omissão
259. Embargos de declaração. Omissão. Não podem ser acolhidos embargos de declaração
fundados na alegação de omissão do julgado quando, contrariamente à tese do embargante,
toda a matéria devolvida mediante a interposição de recurso foi objeto de apreciação pela
decisão embargada, o que se verifica no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados.
(TRT/SP – 01571000220095020461 (01571200946102000) – RO – Ac. 5ªT 20111079742 – Rel.
Anelia Li Chum – DOE 09/09/2011)
260. Omissão. Ausência de embargos de declaração: havendo omissão na decisão, e não
utilizado o remédio adequado para o saneamento, ou seja, a provocação por intermédio de
embargos de declaração, preclusa a oportunidade de devolver a matéria para exame do cole-Ementário – SDCI e Turmas
274 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
giado, levando ao não conhecimento do recurso. (TRT/SP – 00001167120115020088 – RO –
Ac. 11ªT 20111272429 – Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello – DOE 30/09/2011)
EMBARGOS DE TERCEIRO
Cabimento e legitimidade
261. Embargos de terceiro. Agravo de petição. Posse do bem móvel pelo executado. Presun-
ção da propriedade. Subsistência da penhora. O domínio do bem móvel se transfere por simples tradição, não exigindo prova documental, presumindo-se que aquele que detém a posse
também detém a propriedade, de sorte que incumbia à agravante comprovar de forma inconteste que era titular do bem (CC, art. 1226). (TRT/SP – 00006859020115020373 – AP – Ac.
12ªT 20111473807 – Rel. Benedito Valentini – DOE 18/11/2011)
262. Embargos de terceiro preventivos. A ação de embargos de terceiro é admitida não apenas na hipótese de ter ocorrido a penhora. Ela pode ser manejada com a simples ameaça de
turbação ou esbulho. Em tais casos, diz-se que os embargos de terceiro têm natureza preventiva. (TRT/SP – 00015304020105020444 – AP – Ac. 3ªT 20111212930 – Rel. Mércia Tomazinho – DOE 22/09/2011)
263. Embargos de terceiro. Ilegitimidade ativa. A condição de reclamante em outra reclama-
ção trabalhista não confere ao agravante a pretendida condição de terceiro, nos termos dos
§§ 1º e 2º do art. 1.046 do CPC. (TRT/SP – 00452001120065020302 – AP – Ac. 17ªT
20111441590 – Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado – DOE 11/11/2011)
264. A figura dos sócios não se confunde com a da reclamada. Apenas em ações que são
movidas conjuntamente contra o sócio, pessoa física, e também contra a empresa, pessoa
jurídica, é que aquele não tem legitimidade para interpor embargos de terceiro. (TRT/SP –
00002603620115020382 – AP – Ac. 17ªT 20111340050 – Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo – DOE 14/10/2011)
Fraude à execução
265. Fraude de execução. Penhora de imóvel. Terceiro de boa-fé. Hipótese em que se exige
prova cabal de que o terceiro se uniu ao alienante para fraudar a execução. Eventual má-fé
do devedor não justifica a ruína de inocentes. E a execução trabalhista também não pode
servir de pretexto para tão grave injustiça. Agravo de petição do embargante a que se dá provimento. (TRT/SP – 00018834020105020231 – AP – Ac. 11ªT 20111230670 – Rel. Eduardo de
Azevedo Silva – DOE 27/09/2011)
266. Embargos de terceiro. Imóvel adquirido de sócios. Momento anterior à integração dos
sócios ao polo passivo. Inexistência de fraude à execução. Se o bem de propriedade dos só-
cios vem a ser alienado em fase anterior a sua admissão no polo passivo do feito, não há falar em fraude à execução. Isto porque a hipótese implicaria violação da garantia constitucional
de respeito ao ato jurídico perfeito, que consagra o princípio da segurança jurídica. Antes da
inclusão dos sócios no polo passivo, seria impossível aos terceiros de boa-fé, apurarem a
existência de risco na aquisição, derivado, justamente, da existência de processo em andamento, a constranger o patrimônio dos sócios da empresa executada. O dies a quo do bloqueio patrimonial a que se refere a figura da fraude à execução coincide com o da inclusão
expressa dos sócios, por aplicação da teoria da despersonalização, ao polo passivo. (TRT/SP
– 00004705120115020491 – AP – Ac. 9ªT 20111336621 – Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso – DOE 21/10/2011)
Prazo
267. Embargos de terceiro. Prazo para ajuizamento. A interpretação que deve ser dada ao
disposto no art. 1.048 do CPC não pode ser a literal, sob pena de referendar a oposição mali-Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 275
ciosa dos embargos de terceiro. Assim, a interpretação conferida ao citado artigo deve ser em
conformidade com o princípio da utilidade do prazo, tendo como marco inicial para o ajuizamento da referida ação a ciência inequívoca do embargante. (TRT/SP –
00008076020115020064 – AP – Ac. 10ªT 20111277641 – Rel. Rilma Aparecida Hemetério –
DOE 30/09/2011)
268. O prazo para oposição dos embargos de terceiro, em se tratando de constrição de numerário, não segue o teor literal do art. 1048 do CPC, de vez que evidentemente não haverá
arrematação. Em tais casos, o prazo para embargos de terceiro é de cinco dias, como ocorre
com os embargos à execução. (TRT/SP – 00010593120115020010 – AP – Ac. 17ªT
20111568778 – Rel. Thaís Verrastro de Almeida – DOE 07/12/2011)
EMPREGADOR
Poder de comando
269. Acúmulo de funções. Pelo uso de seu poder de comando, na vertente do jus variandi,
tem o empregador direito de alterar unilateralmente as condições de trabalho a fim de adaptá-
las a novas necessidades da empresa, desde que não fira o contrato originário em sua essência. Portanto, sendo compatível com a função inicialmente contratada, o acréscimo de
outras funções por ato do empregador não configura, por si só, acúmulo de função. Recurso
operário a que se nega provimento, no particular. Confissão real. Não caracterização. Conquanto o reclamante tenha afirmado não receber salário “por fora”, foi incisivo a reiterar que
recebia mediante dois contracheques, no valor total de R$1.230,00 por mês. Segundo o ilustre processualista mineiro Humberto Theodoro Júnior, a confissão tem “um elemento subjetivo
(…), que é o ânimo de confessar, ou seja, a intenção de reconhecer voluntariamente um fato
alegado pela outra parte” (2009, p. 432). Nesse sentido, o depoimento do autor não deve ser
interpretado como confissão, vez que manteve sua assertiva inicial, reiterando a causa de
pedir ao afirmar que sua verdadeira remuneração mensal era de R$1.230,00. Recurso proletário provido para reconhecer a existência de remuneração clandestina. (TRT/SP –
00018637920105020318 – RO – Ac. 13ªT 20111337814 – Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende – DOE 14/10/2011)
EMPRESA (CONSÓRCIO)
Configuração
270. Grupo de empresas. Solidariedade. Configurado pelos elementos dos autos que uma
das reclamadas ocupava a condição de sócia oculta do grupo econômico ao qual pertencia a
empregadora do autor, inclusive realizando aportes financeiros para propiciar a manutenção
da atividade empresarial do grupo, fica caracterizada, por esta conduta, a existência de grupo
econômico para efeitos de responsabilização solidária, nos moldes fixados pelo art. 2º, § 2º,
CLT, pois inequívoco que a ajuda financeira decorreu de interesse econômico ligado diretamente ao objetivo social do sócio oculto. (TRT/SP – 00567003820095020086 – RO – Ac. 14ªT
20111176608 – Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DOE 15/09/2011)
Serviço para mais de uma empresa
271. Contrato único. Empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Súmula nº 129
do C. TST inaplicável à espécie. A incontroversa celebração de três contratos de trabalho distintos entre o reclamante e três empresas formadoras de grupo econômico caracteriza a existência de “ajuste em contrário”, nos exatos termos da parte final da Súmula nº 129 do C. TST,
afastando a existência de contrato único e obstando, via de consequência, a almejada somatória das remunerações percebidas em cada um dos contratos, com o escopo de afastar a
condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da inobservância do piso salarial previsto em norma coletiva. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. (TRT/SP – Ementário – SDCI e Turmas
276 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
01841005920095020466 (01841200946602004) – RO – Ac. 8ªT 20111229744 – Rel. Celso
Ricardo Peel Furtado de Oliveira – DOE 23/09/2011)
Solidariedade
272. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. O entrelaçamento de empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico, operando com atividades que se relacionam, com a
exploração de empreendimento econômico no mesmo ramo, atuando conjuntamente, as torna
empresas solidariamente responsáveis pelas obrigações emergentes do contrato de trabalho
mantido com o empregado dispensado, nos termos art. 2º da CLT. (TRT/SP –
00348000820065020020 (00348200602002004) – RO – Ac. 15ªT 20111151222 – Rel. Carlos
Roberto Husek – DOE 13/09/2011)
273. Execução. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inexistência de bens do
devedor principal ou de seus sócios. Existência de empresa de propriedade do sócio. Grupo
econômico. A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento de crédito
exequendo, sendo a desconsideração da personalidade jurídica salutar solução para assegurar a satisfação final do crédito. Caso a pessoa física não apresente bens, mas seja proprietá-
ria de outras empresas, estas são passíveis de constrição de seus bens. O fato de serem
controladas pela mesma pessoa configura grupo econômico, que autoriza a penhora pela ocorrência da solidariedade. Agravo de petição do exequente provido. (TRT/SP –
00235006919985020007 – AP – Ac. 14ªT 20111476296 – Rel. Davi Furtado Meirelles – DOE
16/11/2011)
274. Arrematante em recuperação judicial. Responsabilização passiva pelos créditos trabalhistas anteriores. Exceção legal. Entendimento do E. STF. Não é possível o reconhecimento
da existência de sucessão de empregadores ou mesmo a consideração de grupo econômico
para os efeitos trabalhistas, nos moldes do art. 60 da Lei 11.101/05, quando se tratar de recuperação e falência de empregador. A participação que teve a 4ª reclamada no processo de
recuperação judicial não permite que seja responsabilizada pelos passivos trabalhistas da
empresa empregadora, pois resguardada nos termos da lei de regência, pois a aquisição seria de modo original nas alienações havidas no curso da recuperação judicial, sem atração
dos ônus das dívidas trabalhistas. Recurso ordinário a que se dá provimento para excluir a
responsabilização passiva solidária. (TRT/SP – 00714008620075020054
(00714200705402003) – RO – Ac. 18ªT 20111241957 – Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 27/09/2011)
275. Responsabilidade solidária. Lei nº 11.101, de 09.02.2005. Se a parte beneficiada por
leilão judicial integra o mesmo grupo econômico da empresa leiloada é inquestionável a sucessão de empresas para fins trabalhistas e a solidariedade. Inteligência do inciso I, do § 1º,
do art. 141 c/c o art. 60 e parágrafo único. (TRT/SP – 00904000820075020043
(00904200704302007) – RO – Ac. 15ªT 20111256369 – Rel. Silvana Abramo Margherito Ariano
– DOE 04/10/2011)
EMPRESA (SUCESSÃO)
Configuração
276. Sucessão de empresas. Não se configura a sucessão de empregadores, tendo em vista
que os planos de saúde da Avicena poderiam ser assumidos tanto pela ora recorrente como
por outra empresa. Ademais, não há prova nos autos que a reclamante tenha prestado servi-
ços à recorrente que, assim, é, à toda evidência, parte ilegítima para compor o pólo passivo
da demanda. Recurso a que se dá provimento para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, em relação à recorrente. (TRT/SP – 01457003920095020445 – RO – Ac. 13ªT
20111145540 – Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende – DOE 09/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 277
ENGENHEIRO E AFINS
Regulamentação profissional
277. Engenheiro. Categoria diferenciada. O § 3º, do art. 511, da CLT, prevê que os empregados que “exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial”, integram a categoria profissional diferenciada. O Engenheiro tem a sua profissão regulada pela Lei nº 4.950-A/1996. Além disso, o art. 1º, da Lei nº 7.361/1985 estabelece que
“as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o
mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados atribuído, pela legislação em
vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas”, logo, dúvida
não há no sentido de que os profissionais liberais como são os Engenheiros enquadram-se na
categoria diferenciada. (TRT/SP – 00004582020115020432 – RO – Ac. 3ªT 20111484850 – Rel.
Maria Doralice Novaes – DOE 18/11/2011)
ENTIDADES ESTATAIS
Atos. Presunção de legalidade
278. 1. Ente público. Fé pública de seus atos e documentos. A fé pública refere-se somente
aos atos e documentos produzidos em consonância com a atividade típica do ente público,
não abarcando as demais. 2. Contratação pela CLT. Equiparação ao empregador comum. Ao
contratar e se sujeitar à CLT, o ente público, na relação de trabalho, iguala-se ao empregador
comum. (TRT/SP – 00005581820105020041 – RO – Ac. 5ªT 20111130624 – Rel. Maurílio de
Paiva Dias – DOE 08/09/2011)
Privilégios. Em geral
279. Isenção de custas processuais às entidades sindicais. O recurso ordinário foi denegado
por ser considerado deserto. O agravante interpôs o recurso ordinário sem comprovação de
pagamento das custas. Afirma o agravante que faz jus à isenção de custas, de acordo com
entendimento jurisprudencial, bem como o fato de a arrecadação de contribuição sindical caracterizar interesse público, devendo, portanto, possuir os mesmos benefícios processuais da
Fazenda Pública. Sem razão o agravante. O entendimento jurisprudencial predominante no
TST é de que a entidade sindical não goza de isenção de custas processuais. Dessa forma,
as disposições do art. 606 da CLT não teriam sido recepcionadas pela ordem constitucional
vigente. Ademais, a contribuição sindical tem como único beneficiário o próprio agravante,
caracterizando nítido interesse particular. Logo, também por esse motivo não pode ser equiparada à Fazenda Pública para obtenção de benefícios processuais. Por tais motivos, rejeitase o apelo. (TRT/SP – 00012637120105020443 – AIRO – Ac. 12ªT 20111098348 – Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto – DOE 02/09/2011)
Remuneração
280. Autarquia municipal. Vantagem ou aumento de remuneração. O art. 169 da CF prevê
que a concessão de vantagem ou aumento de remuneração só poderão ser feitos mediante
prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Art.
62 da Lei 13.766/04 em harmonia com preceito constitucional. (TRT/SP –
00130001020095020022 (00130200902202005) – RO – Ac. 3ªT 20111213066 – Rel. Margoth
Giacomazzi Martins – DOE 22/09/2011)
EQUIPAMENTO
Uniforme
281. Uniforme. Empregadora que fornecia camiseta e sugeria a utilização de calças e sapatos
pretos. Fornecimento obrigatório do traje completo. É sabido que no Direito do Trabalho as Ementário – SDCI e Turmas
278 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
partes não se encontram em relação de horizontalidade. O empregado não possui amplos
direitos para rejeitar uma sugestão ou uma recomendação, sobremaneira em face do direito
potestativo do empregador quanto à iniciativa de rescisão unilateral do contrato. Nesse contexto, independentemente da terminologia utilizada pela ré, emerge claro nos autos que o
comando emitido pelo recorrido é dotado de coercitividade, sendo obrigatório o uso do uniforme.Isto posto, observa-se que o traje completo dos empregados compunha o uniforme exigido pela demandada, e não apenas as camisetas e agasalhos fornecidos. (TRT/SP –
01476009420095020271 (01476200927102007) – RO – Ac. 4ªT 20111232982 – Rel. Paulo
Sérgio Jakutis – DOE 30/09/2011)
282. Garçom. Desconto de uniforme. Ilegal. O trabalhador não está obrigado a pagar do pró-
prio bolso o uniforme de que se utiliza em seus misteres. In casu, o desconto pelo empregador, do valor gasto com vestuário, efetivamente transferiu ao reclamante custo de indumentá-
ria de trabalho de uso obrigatório, repassando-lhe ônus que é da empresa. Tal prática produziu ilegal expropriação de parte do salário, reduzindo o ganho do obreiro, situação esta que
não pode ser tolerada, vez que a teor do art. 2º da CLT o empregador é quem arca com os
riscos do negócio, e, por óbvio, também com os custos da atividade econômica por ele encetada. (TRT/SP – 00010437520105020022 – RO – Ac. 4ªT 20111133895 – Rel. Ricardo Artur
Costa e Trigueiros – DOE 09/09/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Circunstâncias pessoais
283. Equiparação salarial. Vantagem personalíssima. Impossibilidade. Se a diferença salarial
do equiparando decorre de vantagem pessoal reconhecida por sentença transitada em julgado, é certo que se constitui óbice ao reconhecimento da equiparação salarial, atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado no inciso VI da Súmula nº 06 do C. TST. (TRT/SP –
00018093820105020052 – RO – Ac. 2ªT 20111401318 – Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves – DOE 28/10/2011)
Identidade funcional
284. Equiparação salarial em cadeia. Inexistência de demonstração de identidade entre de
funções com o paradigma original. Nova redação do inc. VI da Súmula 6 do TST. Erro de fato
que não pode subsistir como fonte de direito. Segundo a redação atual da Súmula 6, VI, do
TST, a equiparação salarial, nas hipóteses em que a diferença decorre de sentença judicial,
não deve ser concedida, se não confirmada a identidade de funções entre o postulante e o
paradigma inicial da cadeia. A par disto, restou incontroverso em outro processo, que a origem das diferenças que viriam a beneficiar o reclamante eclodiram de erro de fato, com a
apresentação de documentos, em fase de liquidação, de homônimo do paradigma, que nunca
fora eletricista, mas engenheiro. Erro de fato não pode dar azo à distribuição de direito, sob
pena de malferimento das finalidades constitucionais do processo. Equiparação salarial indeferida. (TRT/SP – 01557003320075020263 (01557200726302000) – RO – Ac. 9ªT
20111435468 – Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso – DOE 11/11/2011)
285. Equiparação salarial. Postula a reclamada a reforma da r. sentença que deferiu a equiparação salarial pretendida pela reclamante. Aduz, em síntese, que, em relação ao paradigma,
havia diferença de funções, uma vez que a reclamante era operadora de supermercado, ao
passo que aquela era vendedora. A r. sentença julgou procedente o pedido, com base nas
provas testemunhais. Da análise do conjunto probatório observa-se que a reclamante exercia
as mesmas atividades que o paradigma, com mesma qualidade técnica em mesma localidade, preenchendo os requisitos do art. 461 da CLT. Assim, devida a equiparação salarial, nos
moldes em que pleiteada. Por tais motivos, rejeita-se o apelo da reclamada. (TRT/SP – Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 279
00005558420115020443 – RO – Ac. 12ªT 20111593357 – Rel. Jorge Eduardo Assad – DOE
19/12/2011)
Quadro de carreira
286. Diferenças salariais. Desvio de função. Quadro de carreira. Regulamento interno. Norma
coletiva. Necessidade. Inexistindo quadro de carreira devidamente instituído na empresa, não
há qualquer previsão legal (lato sensu) – salvo o mínimo legal/normativo ou então se assegurado tal direito por Regulamento Interno – para que determinada função seja atrelada a uma
remuneração certa; afinal, “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas (…)” (art. 444 da CLT), cabendo apenas falar em equipara-
ção salarial (art. 461) em respeito ao direito fundamental de igualdade (art. 5º,caput, da CF) e
ao dever de não-discriminar (art. 7º, XXX, XXXI e XXXII). Inteligência dos arts. 456, parágrafo
único, e 461, §§ 2º e 3º, da CLT, da Súmula 6, I, do C. TST e da OJ 125 da SDI-1 do C. TST.
(TRT/SP – 00008335520105020432 – RO – Ac. 5ªT 20111345590 – Rel. José Ruffolo – DOE
20/10/2011)
Requisitos para reconhecimento
287. Da equiparação salarial. O pedido inicial encontra-se fulcrado no fato de ter a autora
substituído a encarregada do setor em virtude de seu afastamento por motivo de doença. Diante dessa assertiva, a reclamante não preencheu os requisitos do art. 461 da CLT, ou seja,
simultaneidade na prestação de serviços, tendo em vista que, cargo vago não gera equipara-
ção salarial, mas tão somente substituição na função, que não fora objeto de pedido no presente feito, não podendo o Juízo extrapolar os limites da lide, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. Mantenho a r. sentença de origem pelos fundamentos ora expendidos.
(TRT/SP – 00004076520115020090 – RO – Ac. 10ªT 20111312242 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE 10/10/2011)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Despedimento obstativo
288. Garantia de emprego. Indenização. Não comprovado o preenchimento dos requisitos
previstos na norma coletiva para garantia de emprego às vésperas de aposentadoria e não
produzida prova de que a empresa recebeu, ou se recusou a receber, a respectiva comunica-
ção, não há que se falar em indenização. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TRT/SP – 01641008120075020054 (01641200705402007) – RO – Ac. 18ªT 20111185321 –
Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires – DOE 15/09/2011)
289. Garantia de emprego normativa pré-aposentadoria. Goodyear. Notificação formal da empresa do reconhecimento oficial do tempo de trabalho. Constituição do direito. A cláusula 19ª
do ACT 2008/2010 visa a proteger os empregados que estão próximos a adquirir o direito à
aposentadoria, garantindo-lhes o vínculo de 18 a 24 meses anteriores, a depender do tempo
de serviço na Goodyear. Para tanto, exige tão somente que o trabalhador forneça à empresa
um documento oficial do INSS para comprovar a proximidade da jubilação. Este quesito se
demonstra indispensável para o empregador ter conhecimento de que o obreiro – de fato – se
encontra às vésperas de sua aposentadoria. A notificação formal da empresa implica a pró-
pria constituição do direito, de modo que os enunciados períodos de garantia de emprego são
máximos, subsistindo efetivamente da mencionada notificação até a aquisição do direito à
aposentadoria. (TRT/SP – 00018418620105020070 – RO – Ac. 5ªT 20111195866 – Rel. José
Ruffolo – DOE 22/09/2011)
Estabelecimento extinto
290. Estabilidade do membro da Cipa. Extinção das atividades empresariais. Insubsistência.
A estabilidade dos membros da Cipa tem por objetivo assegurar o funcionamento apropriado Ementário – SDCI e Turmas
280 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
do órgão. Encerradas as atividades da empresas, não subsiste a estabilidade dos membros
da Cipa. Recurso não provido. (TRT/SP – 00004824020105020446 – RO – Ac. 8ªT
20111533478 – Rel. Silvana Louzada Lamattina – DOE 06/12/2011)
Provisória. Acidente do trabalho e doença profissional
291. Estabilidade da empregada gestante. Responsabilidade objetiva do empregador: Cuidando de responsabilidade objetiva do empregador, é certo que, já se encontrando grávida
quando da dispensa, faz jus a autora à garantia constante do art. 10, inciso II, letra b, do
ADCT. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT/SP –
00013589020105020382 – RO – Ac. 18ªT 20111373705 – Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires – DOE 25/10/2011)
292. Empregado portador de HIV. Reintegração. Dispensa discriminatória Não caracterizada.
O fato de o reclamante ser portador do vírus HIV não é pressuposto suficiente para a existência de estabilidade, mormente quando evidenciado nos autos que o empregador, ao tempo da
relação empregatícia, desconhecia a condição de soro-positivo do empregado, descabendo,
assim, falar-se em dispensa discriminatória. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP –
02176000920095020049 – RO – Ac. 3ªT 20111385290 – Rel. Maria Doralice Novaes – DOE
26/10/2011)
293. Estabilidade provisória. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. Adesão à plano de saída programada não constitui ato imposto e, portanto, importa renúncia ao direito à estabilidade acidentária,
mormente quando cumpridas as condições acordadas para o desligamento. Recurso patronal
a que se dá parcial provimento para excluir da condenação à indenização do período estabilitário. (TRT/SP – 00694006220065020050 – RO – Ac. 13ªT 20111397710 – Rel. Roberto Vieira
de Almeida Rezende – DOE 03/11/2011)
Provisória. Dirigente sindical, membro da Cipa ou de associação
294. Súmula 339 do C. TST. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da Cipa, que somente tem razão de ser
quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
(TRT/SP – 02879000620095020078 – RO – Ac. 5ªT 20111405771 – Rel. Elisa Maria de Barros
Pena – DOE 28/10/2011)
295. 1-Estabilidade cipeiro. Indenização não devida. Não há que se falar em pagamento de
indenização de “cipeiro” que deixou escoar o prazo da estabilidade provisória. A estabilidade
do cipeiro eleito pelos empregados é direito da coletividade de empregados para impedir que
maus empregadores despeçam os representantes dos trabalhadores, deixando estes sem ter
quem fale por eles. Tal estabilidade é um direito individual do autor, mas também dos representados. 2-Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido parcialmente e recurso adesivo do reclamante conhecido e provido. (TRT/SP – 00015107120105020372 – RO – Ac. 12ªT
20111421815 – Rel. Iara Ramires da Silva de Castro – DOE 11/11/2011)
296. Estabilidade. Empregado eleito diretor de federação. Constitucionalidade e possibilidade.
Necessidade de observância da Súmula 369, I, do C. TST. A norma constitucional (art. 8º,
VIII) não faz distinção entre sindicato, federação ou confederação ao tratar da estabilidade. A
regra é mais ampla e envolve o empregado que participa de eleição a cargo de direção ou
representação sindical em geral, pouco importando o grau da entidade. Nesse sentido também se encontra o art. 1º da Convenção 135 da OIT, aprovada no Brasil por meio do Decreto
Legislativo nº 86, de 1989, e promulgada pelo Decreto nº 131, de 22/05/1991. Em tese, é
possível o reconhecimento da estabilidade sindical do empregado eleito membro da diretoria
de federação de trabalhadores. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se nega
provimento porque não foi observado o teor do art. 543, § 5º, da CLT. (TRT/SP – Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 281
00007151420105020001 – RO – Ac. 14ªT 20111554106 – Rel. Márcio Mendes Granconato –
DOE 07/12/2011)
297. Estabilidade. Membro da Cipa. Diante do encerramento das atividades no estabelecimento em que o autor prestava serviços, não prevalece a alegada estabilidade do membro da
Cipa. Extinto o estabelecimento ao qual estavam vinculados os trabalhos da Cipa integrada
pelo reclamante, presentes motivos de ordem técnica, econômica e financeira a ensejar a
rescisão contratual, não havendo que se falar em despedida arbitrária. Recurso da ré que se
provê. (TRT/SP – 00282008020085020252 – RO – Ac. 10ªT 20111542469 – Rel. Rilma Aparecida Hemetério – DOE 29/11/2011)
Provisória. Gestante
298. Gestante. Contrato de experiência. Súmula nº 244, III, do C. TST. Sendo o contrato de
trabalho a título de experiência, não tem a empregada assegurado o direito à estabilidade
provisória, pois de seu conhecimento prévio o término da relação contratual. (TRT/SP –
00014289120105020064 – AP – Ac. 14ªT 20111251146 – Rel. Ivete Ribeiro – DOE 27/09/2011)
299. Rescisão contratual sem justa causa durante o período gravídico. Readmissão ofertada
pela ré. Recusa da autora. Indenização devida. A recusa da reclamante em ser reintegrada,
mesmo na fluência do prazo estabilitário, não implica na renúncia ao direito estampado no art.
10, II, b, da CF, sendo certo que tal dispositivo visa assegurar os direitos tanto da empregada,
como do nascituro, impondo-se o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes
ao período de garantia provisória de emprego. Recurso da obreira ao qual se dá provimento.
(TRT/SP – 00025972520105020061 – RO – Ac. 11ªT 20111449086 – Rel. Ricardo de Queiroz
Telles Bellio – DOE 17/11/2011)
300. Interposição da ação após decorrido o prazo da garantia. Abuso de direito. A finalidade
da norma é proteger o emprego para proteger a maternidade. A interposição da ação após o
fim da garantia possui escopo meramente pecuniário, não se verificando o animus da trabalhadora em retornar ao emprego, constituindo abuso de direito e enriquecimento ilícito. O Judiciário não pode corroborar atitudes maliciosas envelopadas sob a forma de proteção de direito. (TRT/SP – 02317001420095020034 (02317200903402003) – RO – Ac. 9ªT 20111180877
– Rel. Vilma Mazzei Capatto – DOE 16/09/2011)
301. Estabilidade gestacional. Beneficiário. Natureza da responsabilidade. A estabilidade provisória da empregada grávida pressupõe que a gravidez desta seja comunicada a seu empregador antes da rescisão contratual. A destinatária da norma constitucional que prevê a garantia de emprego à gestante é ela própria e não o nascituro. Entendimento contrário implicaria
concluir que referida estabilidade é irrenunciável e que nem mesmo por justa causa poderia
ela ser demitida, sob pena de violação a direito de terceiro e ao princípio insculpido no art. 5º,
XLV da CF, de não transferência de pena. (TRT/SP – 00001738320115020381 – RO – Ac. 1ªT
20111432906 – Rel. Wilson Fernandes – DOE 14/11/2011)
EXCEÇÃO
Litispendência
302. Recurso ordinário. Litispendência. A sentença de natureza civil prolatada em ação de
caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos
seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da
ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (art. 2-A da Lei 9.494,
de 10 de setembro de 1997, MP 2.180-35). Assim, não se reconhece a alegada litispendência
em face da não-individualização dos representados naquela ação. Impossibilidade de verificação da identidade de partes. (TRT/SP – 01012005120075020090 (01012200709002000) –
RO – Ac. 11ªT 20111123253 – Rel. Carlos Francisco Berardo – DOE 06/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
282 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
303. Reconhecida a natureza indivisível do direito requerido, identidade de partes e de objeto
entre as diversas ações ajuizadas, resta caracterizada litispendência, nos moldes do art. 267,
inciso V, § 3º do CPC. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT/SP –
00013531520105020432 – RO – Ac. 3ªT 20111388354 – Rel. Elisa Maria de Barros Pena –
DOE 26/10/2011)
EXECUÇÃO
Arrematação
304. Os embargos à arrematação são admissíveis exclusivamente com fundamento em fatos
ocorridos após a penhora, quer se tratem de fatos modificativos ou extintivos da obrigação,
nulidades supervenientes ou fatos dos quais possa ocorrer a perda do direito à execução.
(TRT/SP – 00020334520115020341 – AP – Ac. 17ªT 20111491260 – Rel. Maria de Lourdes
Antonio – DOE 18/11/2011)
305. Adjudicação de bem imóvel. Prazo para requerimento. Silente a legislação pátria sobre o
momento limítrofe para os legitimados requererem a adjudicação, aplica-se o prazo de 24
horas posteriores à alienação judicial do bem imóvel, já que este é o lapso conferido ao arrematante depositar o saldo em aberto do lance e aperfeiçoar a arrematação. Inteligência do
art. 888, § 4º, da CLT. Agravo de petição desprovido. (TRT/SP – 01946000819895020040 –
AP – Ac. 8ªT 20111531734 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE 06/12/2011)
Bens do cônjuge
306. Agravo de petição em embargos de terceiro. Meação do cônjuge. Por força do disposto
nos arts. 592, IV, do CPC, bem como no art. 1.667 do CC, os bens do casal respondem pelas
obrigações contraídas por qualquer um dos cônjuges, haja vista que nessa hipótese há presunção de que tenham se revertido em favor da família. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT/SP – 00815006020095020077 – AP – Ac. 3ªT 20111484990 – Rel. Maria Doralice
Novaes – DOE 18/11/2011)
Bens do sócio
307. Agravos das partes. Responsabilidade patrimonial. Diretor de sociedade anônima de
capital fechado. Na atualidade, o disposto nos arts. 50, 1.001 e 1.025 do CC e no art. 28 da
Lei nº 8.078/90 (CDC), evidenciando as obrigações dos sócios, confere autorização para que
se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, estendendo os efeitos
da execução aos bens particulares dos administradores ou sócios desta, sem excepcionar a
sociedade anônima. Além disso, a executada é sociedade anônima de capital fechado, composta de acionistas identificados e pertencentes à mesma família, fato que a aproxima das
sociedades de pessoas, como as sociedades limitadas. Portanto, perfeitamente cabível a
despersonalização da pessoa jurídica, com a constrição dos bens de seus acionistas. Por
outro lado, tendo se beneficiado da força de trabalho do Exequente, o acionista retirante é
responsável pela totalidade dos créditos deferidos nesta ação. (TRT/SP –
00172006620005020316 – AP – Ac. 2ªT 20111281550 – Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi – DOE
04/10/2011)
308. Ação rescisória. Terceiro adquirente de boa-fé. Sócio retirante. Alienação posterior a dois
anos do ato de desincompatibilidade da sociedade. Inexistência de proveito econômico do
trabalho prestado pelos exequentes. Ausência de inclusão do retirante no polo passivo da
demanda, antes da operação de venda do imóvel. Impossibilidade de conhecimento do fato
pelo terceiro. Não se pode responsabilizar o patrimônio de terceiro, por execução que alcance
sócio retirante, em operação de aquisição de imóvel havida já de outrem, doze anos depois
da saída formal do sócio do empreendimento. O prazo do art. 1003 do CC atual, antes fixado
pelo art. 108 da lei das sociedades anônimas, aplicável subsidiariamente às sociedades por Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 283
quota de responsabilidade limita por força do art. 18 do Decreto-Lei 3708/19, justifica-se pela
fruição do resultado dos serviços prestados pelos reclamantes ao empreendimento, sob gestão do sócio retirante. Se o caso concreto indica que apenas onze meses do contrato de um
dos quatro exequentes coincidiu com a permanência do ex-sócio no quadro diretivo da empresa, este argumento resta mitigado. Na colisão de garantias constitucionais, a ponderação
do caso concreto soluciona o embate. Na hipótese vertente, impossível a imposição do valor
social do trabalho sobre o da segurança jurídica, para afetar, não uma, mas duas alienações
de bem imobiliário, procedidas após vários anos do afastamento do sócio retirante e havidas
em fase na qual nem mesmo referido ex-sócio incluía-se no polo passivo da demanda. Ação
rescisória que se julga procedente. (TRT/SP – 00100211020105020000
(11471201000002002) – AR01 – Ac. SDI 2011011688 – Rel. Marcos Neves Fava – DOE
14/10/2011)
309. Agravo de petição. Inclusão dos cônjuges dos sócios executados no polo passivo do executivo trabalhista. Responsabilidade patrimonial solidária fundada no ordenamento jurídico
constitucional. 1. Conforme estabelece o § 1º do art. 1.663 do CC, concorrentemente com o §
5º do art. 226 da CF, na administração dos bens do casal, as dívidas contraídas obrigam, não
só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge. É o
que se denomina de responsabilidade patrimonial solidária do cônjuge. 2. Isso se justifica
porque os bens adquiridos na constância do casamento são considerados frutos do trabalho e
da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os consortes. 2. Há, pois, a presun-
ção de que o cônjuge de sócio da empresa executada usufruiu das vantagens e lucros advindos da força de trabalho do exequente/agravante, fundamentais para a formação do patrimô-
nio do casal, revertendo-se em prol da família, implicando a responsabilidade solidária do
cônjuge pelo adimplemento da obrigação trabalhista. 3. Em decorrência da responsabilidade
solidária dos sócios agravados e respectivos cônjuges pelo cumprimento de obrigação gerada
em benefício do casal, torna-se irrelevante o fato de não constar o nome destes últimos no
título executivo, podendo o executivo trabalhista avançar sobre seu patrimônio. 4. Agravo de
petição interposto pelo exequente conhecido e provido. (TRT/SP – 00602001319955020019
(00602199501902000) – AP – Ac. 4ªT 20111091980 – Rel. Maria Isabel Cueva Moraes – DOE
02/09/2011)
310. Na ausência de bens da sociedade, respondem os sócios pelo crédito do empregado,
uma vez que o sócio tinha pleno conhecimento da ação em curso ajuizada contra a executada, bem como da sua situação econômica e, ainda assim, procedeu a alienação do imóvel,
circunstâncias que evidenciam inequívoca intenção de frustrar a garantia de pagamento da
dívida. (TRT/SP – 00018964820105020034 – AP – Ac. 11ªT 20111524444 – Rel. Ricardo Verta
Luduvice – DOE 07/12/2011)
311. Agravo de petição. Sócio retirante. Responsabilidade. Havendo concomitância entre o
período laborado pelo empregado e a presença do sócio retirante na empresa, ainda que por
pequeno lapso temporal, este responde pela execução. O fundamento para a responsabiliza-
ção do sócio retirante pela dívida da sociedade, na esfera trabalhista, decorre do proveito
pessoal que este obteve com a força de trabalho do empregado – neste sentido, não é de se
olvidar que o trabalho desenvolvido pelo obreiro contribuiu sobremaneira para a formação do
patrimônio do devedor. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT/SP –
01121002320035020482 – AP – Ac. 8ªT 20111534660 – Rel. Sidnei Alves Teixeira – DOE
06/12/2011)
312. Execução fiscal. Responsabilidade de ex-sócio. O redirecionamento da execução na
pessoa física de ex-sócio, encontra limites. Para que haja a responsabilidade tributária substitutiva há de ser verificado não só o momento do fato gerador, como também o disposto no art.
135, III do CTN. Em outras palavras, é necessário, ainda, prova de que os atos tenham sido
praticados com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” à época Ementário – SDCI e Turmas
284 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
da respectiva gestão, de modo a vincular a atuação pessoal do sócio ou se houve dissolução
irregular da empresa. Além disso, há de se observar a Súmula 435 do STJ. (TRT/SP –
00025415920105020362 – AP – Ac. 17ªT 20111167439 – Rel. Thaís Verrastro de Almeida –
DOE 09/09/2011)
Bloqueio. Conta bancária
313. Penhora. Conta bancária conjunta. Solidariedade. A conta bancária conjunta não permite
a divisão dos valores entre os correntistas, que são credores solidários da totalidade dos depósitos, e assim como dele podem individualmente dispor, também podem perdê-lo em favor
de credores. A solidariedade se estabeleceu pela vontade das partes, no instante em que optaram por essa modalidade de conta bancária. Em se tratando de contas bancárias conjuntas,
a conclusão definitiva é de que esta modalidade abrange tanto a solidariedade passiva quanto
a ativa sobre o montante disponível. 2. Impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança. Limitação. Aplicação do art. 649, X, do CPC. Objetivando garantir ao pequeno poupador a possibilidade de se utilizar emergencialmente dos recursos economizados
em proveito de sua subsistência e de sua família, o legislador estabeleceu o valor mínimo a
ser excluído de eventual penhora em conta poupança. O art. 649, inciso X, do CPC, traduzindo preceito de ordem pública, vaticina que são absolutamente impenhoráveis, até o limite de
40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, mesmo
quando destinados à garantia de execução trabalhista. (TRT/SP – 00011381420105020020 –
AP – Ac. 9ªT 20111335099 – Rel. Jane Granzoto Torres da Silva – DOE 21/10/2011)
Depósito
314. Devidas as diferenças de juros, na base de 0,5%, entre o depósito e a efetiva liberação
dos valores, quando evidenciado que a executada apenas objetivou a garantia da execução
(Súmula nº 07 do TRT da 2ª Região). (TRT/SP – 01242002420065020411 – AP – Ac. 11ªT
20111524304 – Rel. Ricardo Verta Luduvice – DOE 07/12/2011)
Fraude
315. Agravo de petição. Imóvel. Compra e venda realizada por instrumento particular. Posse
não comprovada. Instrumento particular de compra e venda firmado por sócio sem poderes
específicos não possui valor jurídico. Ainda que assim não fosse, não provou a agravante
que, de fato, detinha a posse do referido imóvel. Tampouco que ali residia com ânimo definitivo. Agravo a que se nega provimento. (TRT/SP – 00003265520115020078 – AP – Ac. 17ªT
20111120815 – Rel. Orlando Apuene Bertão – DOE 02/09/2011)
316. Só haveria, em tese, fraude à execução se a execução já houvesse se voltado contra o
sócio e a alienação fosse posterior a esse fato, pois a ação, originariamente, não foi movida
em face dele, pessoa física, mas em face da reclamada, pessoa jurídica. (TRT/SP –
02115001720085020035 – AP – Ac. 17ªT 20111338969 – Rel. Sergio José Bueno Junqueira
Machado – DOE 14/10/2011)
Honorários
317. Laudo pericial elaborado na fase executiva. Responsabilidade da executada pelos honorários periciais. Tendo em vista que a executada foi sucumbente no objeto da ação principal,
que acabou por enveredar na liquidação com o auxílio de perito contábil, é inaplicável na execução o disposto no art. 790-B, do texto celetizado, pois a sucumbência já se fixou na fase
cognitiva. O objetivo da perícia não é mais livrar a ré da condenação, mas apenas apurar o
débito trabalhista, não importando se os cálculos periciais prestigiaram, no todo ou em parte,
os cálculos por ela ofertados. (TRT/SP – 01515005320085020002 – AP – Ac. 11ªT
20111189106 – Rel. Maria Aparecida Duenhas – DOE 16/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 285
Legitimação ativa
318. Execução. Sentença coletiva de tutela de direitos individuais homogêneos. Liquidação
individual. Análise a partir da perspectiva da efetividade da execução. Operação ope juris.
Possibilidade. Liquidação apresentada individualmente. Ilegitimidade ativa. A apreciação da
conveniência do processamento da execução – e de sua fase preparatória de liquidação – do
título judicial coletivo de tutela de direitos individuais homogêneos opera-se ope juris, pelo
Juízo, não da perspectiva da parte. A especificidade da tutela indicará, no caso concreto, a
viabilidade ou não do procedimento individual. Se o Juízo indica o procedimento de liquidação
coletivo, o reclamante que apresenta seu pleito em petição individual incide em carência de
ação, por ilegitimidade ativa. Sentença que se mantém. (TRT/SP – 00012130220105020037 –
RO – Ac. 9ªT 20111336630 – Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso – DOE 21/10/2011)
Legitimação passiva. Em geral
319. Ilegitimidade de parte. Pertinência subjetiva da ação. O direito de ação independe da
existência de direito material. Assim, presente a pertinência subjetiva, oriunda da indicação da
autora, conclui-se pela legitimidade passiva. A existência ou não de responsabilidade da parte
demandada não se confunde com os pressupostos da ação, por implicar no próprio mérito da
demanda. (TRT/SP – 00532007120075020073 (00532200707302000) – RO – Ac. 4ªT
20111364935 – Rel. Paulo Augusto Camara – DOE 28/10/2011)
320. Afirmações relacionadas ao mérito. Ilegitimidade passiva. Inexistência. A legitimidade ad
causam é aferida in statu assertionis, ou seja, de acordo com as alegações constantes da
inicial. A veracidade, ou não, dessas afirmações são pertinentes ao mérito e devem com ele
ser analisada. (TRT/SP – 00014814420105020041 – RO – Ac. 17ªT 20111441530 – Rel. Sergio
José Bueno Junqueira Machado – DOE 11/11/2011)
Obrigação de fazer
321. Guia PPP. Entrega. Obrigação de fazer. Comprovado o trabalho em condições perigosas
de forma constante, correta a determinação de entrega da guia PPP, por imposição legal. Inteligência do disposto na Lei nº 9.258/1997, que modificou dispositivos da Lei nº 8.213/1994,
e IN do INSS nº 87/2003. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento, no particular.
(TRT/SP – 01673007520085020082 – RO – Ac. 13ªT 20111453920 – Rel. Cíntia Táffari – DOE
18/11/2011)
322. Execução. Multa acordada. Parcela atrasada. Prevê o art. 408 do CC que o devedor incorre na cláusula penal de pleno direito, quando estiver em mora ou inadimplir a obrigação,
salvo motivo de caso fortuito ou força maior. Por sua vez, o art. 397 da Lei Civil afirma que o
inadimplemento da obrigação no tempo devido, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Como o pagamento ocorreu a destempo por culpa exclusiva da agravada, ocorreu a mora no
adimplemento da obrigação, sendo devida a cláusula penal prevista no acordo entabulado,
eis que art. 831, parágrafo único da CLT aduz que o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, sendo que seu cumprimento deverá obedecer os prazos e condições estabelecidas, conforme arts. 835 e 846, ambos da CLT. A seu turno, o art. 413 do CC permite ao
julgador reduzir, por equidade, o valor da cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida
em parte, ou se o montante da penalidade se verificar excessivo, como forma de evitar o enriquecimento da parte contrária. Assim, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos
de inadimplemento das demais parcelas, bem como pelo pequeno atraso no pagamento da
parcela de março de 2010, o valor da cláusula penal deve se limitar a parcela atrasada (redu-
ção por equidade). De fato, a cobrança da totalidade do valor da cláusula penal, diante da
mora de uma única parcela, sendo que nem inadimplemento houve, não se afigura proporcional nem razoável. (TRT/SP – 04823009220065020088 – AP – Ac. 12ªT 20111481311 – Rel.
Jorge Eduardo Assad – DOE 18/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas
286 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
323. Perfil profissiográfico profissional. Responsabilidade subsidiária. Obrigação de fazer personalíssima. Em que pese seja inequívoco que as obrigações de pagar decorrentes do contrato de trabalho possam ser transferidas à empresa tomadora dos serviços, o mesmo não
ocorre em relação às obrigações de fazer, notadamente em relação à elaboração do perfil
profissiográfico previdenciário (PPP), o qual somente a real empregadora da obreira estará
legitimada a confeccioná-lo, pois é quem detém conhecimento das situações cotidianas no
decorrer da execução contratual. (TRT/SP – 01085009520095020445 – RO – Ac. 3ªT
20111246436 – Rel. Margoth Giacomazzi Martins – DOE 27/09/2011)
324. Multa por obrigação de fazer. Retificação da CTPS da autora. Embora a anotação da
CTPS possa ser feita pela secretaria da Vara, nos termos do art. 39 Consolidado, é certo que
tal medida enseja prejuízo ao empregado, pois fica demonstrado em carteira que ajuizou reclamação trabalhista em face do antigo empregador. Mantenho a multa. Recurso improvido
no tópico. (TRT/SP – 00003537220105020466 (00353201046602003) – RO – Ac. 4ªT
20111316817 – Rel. Maria Isabel Cueva Moraes – DOE 14/10/2011)
325. Astreinte. A fixação de multa repressiva (astreinte) que se presta a vencer a recalcitrância do devedor na obrigação de fazer originariamente infungível pode ser fixada pelo juiz, de
ofício, conforme previsão do art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, 769). A possibilidade de anotação substitutiva pela secretaria da Vara não impede a fixação de astreinte, porque a obrigação de fazer compete originariamente
ao empregador (CLT, 29), sob pena de virar regra a exceção (CLT, 39, §§). (TRT/SP –
00004702020105020060 – RO – Ac. 6ªT 20111161295 – Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro –
DOE 09/09/2011)
Penhora. Em geral
326. Princípio da saisine. Propriedade de imóvel individuado. Os autos do inventário, conforme ofício extraído do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda
não foram finalizados. A partilha não foi homologada, não havendo efetiva individuação da
propriedade. Trata-se, então, de co-propriedade, na qual não se pode individuar os bens e
respectivas quotas até a final partilha do espólio. Como consequência, os bens individualmente considerados são inalienáveis até então. Em outras palavras, não se pode admitir que este
ou aquele herdeiro é proprietário de fração ideal de determinado imóvel, como supõe a embargante. O que tem a agravada é fração da herança, que deve ser liquidada, e não de bem
imóvel individualmente considerado. Por esta razão, a penhora cabível é aquela do direito de
crédito do herdeiro em relação ao espólio, não a de propriedade relativa a imóvel determinado. Portanto, temos que o agravante está correto em seus fundamentos ao afirmar que antes
da efetiva homologação da partilha no feito em trâmite da Justiça Estadual, a agravante não
pode ser considerada proprietária de 25% do imóvel penhorado. Como, de fato, não o é sequer a executada. Tal contradição será evidenciada adiante quando, ante o princípio da continuidade que rege os registros públicos de imóveis, será negado registro à penhora efetivada
nos autos. Portanto, em resposta exclusivamente ao objeto do presente embargo, qual seja, a
condição de proprietária da agravada de fração correspondente a 25% do imóvel penhorado,
o agravo é, de fato, procedente. Cabe, portanto, provimento ao apelo do agravante, o que não
importa dizer que a penhora é válida, o que será constatado em momento processual futuro.
(TRT/SP – 00014999520105020031 – AP – Ac. 12ªT 20111323678 – Rel. Francisco Ferreira
Jorge Neto – DOE 14/10/2011)
327. Conciliação no curso da execução. Liberação da penhora. A acordo entabulado após a
penhora de bens, em fase de execução de sentença, autoriza o desbloqueio, nos casos em
que o executado cumpre corretamente o pacto e não há menção expressa neste acerca da
mantença da garantia. (TRT/SP – 00034335020115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011013583 –
Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi – DOE 16/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 287
328. Penhora. Bem imóvel indivisível. Propriedade de fração ideal. Possibilidade. Não há óbice para a penhora de fração ideal de imóvel, bem indivisível, para satisfação de crédito trabalhista, em que pesem as dificuldades práticas de expropriação de patrimônio que assim se
exibe. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT/SP – 00221004020045020482 – AP –
Ac. 14ªT 20111155007 – Rel. Marcos Neves Fava – DOE 08/09/2011)
329. Execução. Penhora. Bem imóvel. Cláusula de usufruto vitalício. Possibilidade. Garantia
de manutenção dos efeitos da cláusula de direito real. Não há óbice, no ordenamento, à penhora de bem gravado com cláusula de usufruto vitalício. Os direitos emergentes de tal garantia real e transitória mantêm-se intactos, diante da eventual transferência da titularidade patrimonial. Agravo a que se nega provimento. (TRT/SP – 00004268420115020021 – AP – Ac.
14ªT 20111393986 – Rel. Marcos Neves Fava – DOE 28/10/2011)
330. Penhora de veículo utilizado pela executada para desempenho da atividade econômica.
Legalidade. O art. 649, V, do CPC, conforme remansosa jurisprudência, tem por escopo a
proteção da atividade a que se dedica pessoa física, tanto que faz alusão à profissão. Assim
sendo, trata-se de exceção que não socorre a empresa agravante. (TRT/SP –
03048008620055020019 – AP – Ac. 11ªT 20111190317 – Rel. Sérgio Roberto Rodrigues –
DOE 20/09/2011)
331. Colisão de direitos do credor e do devedor. Harmonização. A execução se processa há
quase oito anos, observando-se que a Vara a quo envidou esforços para que se desse da
forma menos gravosa ao devedor, em atenção ao disposto no art. 620, do CPC, de aplicação
subsidiária. Ademais, a penhora sobre 10% do faturamento da executada se mostra razoável,
sendo que os bens por ela comercializados não cativaram os licitantes a ponto do produto da
arrematação cobrir o crédito, razão pela qual a realização de nova penhora sobre bens da
mesma natureza, e posteriores praça e leilão, além não serem promissores, apenas aumentariam, ainda mais, as despesas processuais. Com efeito, na busca da solução para a colisão
de direitos do credor e do devedor, deve haver uma harmonização entre os arts. 612 e 620,
ambos do CPC. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. (TRT/SP –
02274002620015020313 – AP – Ac. 11ªT 20111364102 – Rel. Sérgio Roberto Rodrigues –
DOE 25/10/2011)
Penhora. Impenhorabilidade
332. Bem de família. Desnecessário para o reconhecimento de que o bem penhorado constitui bem de família, que seja o único imóvel de titularidade do executado ou que tenha sido
registrado com essa qualidade no registro de imóveis, bastando, para tanto, que sirva o imó-
vel como moradia permanente da família. (TRT/SP – 00006817220115020011 – AP – Ac. 17ªT
20111442006 – Rel. Alvaro Alves Nôga – DOE 11/11/2011)
333. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade. Condição fática preponderante. Irrelevância da falta de registro imobiliário desta condição. Previsão legal estrita para os casos de coexistência de vários imóveis em nome dos executados. Para a incidência da regra de impenhorabilidade do imóvel qualificado como bem de família, a Lei 8009/90 exige apenas que seja
aquele em que reside a unidade familiar. O registro, mencionado pelo diploma em análise,
refere-se apenas à situação de comprovação da coexistência de mais de um imóvel sob titularidade dos executados, do que, in casu, não se cuida. O ônus da prova da existência de outros bens incumbe a quem interessa, a saber, o exequente. Agravo provido. (TRT/SP –
00509000420045020442 – AP – Ac. 9ªT 20111265600 – Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso – DOE 06/10/2011)
334. Bem de família. Imóvel de elevado valor. Possibilidade de penhora. Princípio da proporcionalidade. O que deve ser preservado é o direito à moradia digna da família e não o bem
em si, mormente quando possua elevado valor e sua alienação importe em satisfação do cré-Ementário – SDCI e Turmas
288 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
dito do trabalhador e ainda garanta a aquisição de outro imóvel pelo executado. (TRT/SP –
00058005820075020462 – AP – Ac. 16ªT 20111549420 – Rel. Ivete Bernardes Vieira de Souza
– DOE 16/12/2011)
335. Penhora de conta-salário. Pessoalmente, quanto à matéria, entendo que seja razoável a
penhora de até 30% do valor do salário para fins de pagamento dos direitos trabalhistas. Contudo, assevere-se que: Do ponto de vista literal, é indiscutível que o bem, objeto da constrição
legal, é impenhorável (art. 649, IV, CPC). Por outro lado, a matéria está pacificada pelo TST:
“OJ-SDI2-153 – Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade. (DEJT divulgado em 03, 04 e
05.12.2008) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário
existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a
determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou
poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de
crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.” Rejeita-se, pois, o agravo de petição, mantendo-se a ilegalidade da penhora em face da impenhorabilidade do
bem em exame. (TRT/SP – 03133000920005020055 – AP – Ac. 12ªT 20111326413 – Rel. Jorge Eduardo Assad – DOE 14/10/2011)
336. A impenhorabilidade absoluta do art. 649, IV, do CPC abrange salário a qualquer título,
isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, inclusive o saldo
em conta-corrente bancária, quando proveniente de salário. (TRT/SP –
00050608920115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011012749 – Rel. Maria de Lourdes Antonio –
DOE 28/10/2011)
337. Bem de família (art. 1º da Lei 8.009/90). Vaga de garagem. A impenhorabilidade que
emerge do art. 1º da Lei 8.009/90 não se estende à vaga de garagem que tem matrícula independente perante o Cartório de Registro de Imóveis, pois não se trata de acessório da unidade autônoma destinada à moradia nem representa fração ideal da área comum do edifício.
Agravo não provido. (TRT/SP – 00221002220045020003 – AP – Ac. 14ªT 20111176756 – Rel.
Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DOE 15/09/2011)
338. Agravo de petição. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Bem de família. Lei
8.009/90. Demonstrado que o imóvel penhorado é destinado à residência da entidade familiar,
inafastável a conclusão de que se trata de bem de família, protegido pelo manto legal da impenhorabilidade, sendo insubsistente a penhora que sobre ele recaiu. Inteligência da Lei
8.009/90, sendo certo que a proteção oferecida não exige a comprovação de que a entidade
familiar não dispõe de outros imóveis. Basta à garantia legal o reconhecimento de que o bem
constrito se destina ao abrigo da família. (TRT/SP – 00396002920005020040 – AP – Ac. 8ªT
20111449418 – Rel. Rita Maria Silvestre – DOE 14/11/2011)
339. Penhora veículo. Impenhorabilidade. Ausência de amparo legal. Não há qualquer óbice à
penhora de veículo para a satisfação do crédito trabalhista. A alegação de se tratar de único
bem do executado, embora não comprovada, não ocasiona a sua impenhorabilidade, já que o
direito à propriedade não prevalece sobre o direito do obreiro à percepção de verba de natureza eminentemente alimentar. A impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família
tem a finalidade precípua de garantir ao executado o direito à moradia, não cabendo a analogia no caso concreto. A manutenção da penhora em apreço garante a dignidade da pessoa
do trabalhador que há muitos anos busca a satisfação de seus direitos judicialmente reconhecidos. (TRT/SP – 00425001820065020252 – AP – Ac. 4ªT 20111086064 – Rel. Sérgio Winnik –
DOE 02/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 289
340. Os proventos de pensão por aposentadoria são impenhoráveis, na forma do art. 649, IV,
do CPC. Segurança concedida. (TRT/SP – 00017974920115020000 – MS01 – Ac. SDI
2011011980 – Rel. Thaís Verrastro de Almeida – DOE 11/10/2011)
341. Bem de família. Diligência inesperada. Certidão do oficial de justiça. Prova in loco. A figura jurídica do bem de família está afeta ao direito constitucional fundamental de moradia, sob
previsão do caput do art. 6º da CF, motivo pelo qual se sobrevela a relevância de sua prote-
ção na ordem jurídica, com consequente necessidade de prova segura ao afastamento de
sua alegação. Nesse contexto, quando no curso da execução forçada do julgado, em diligência inesperada, constata in loco o sr. oficial de justiça que a viúva do sócio executado, efetivamente, reside no imóvel penhorado, comprovada se encontra afigura do bem de família.
(TRT/SP – 00869007419945020079 – AP – Ac. 6ªT 20111469605 – Rel. Valdir Florindo – DOE
21/11/2011)
Penhora. Ordem de preferência
342. Execução. Substituição da penhora. O devedor pode, no prazo de 10 dias após a intima-
ção da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente
que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor. (TRT/SP – 00372000320035020019 – AP – Ac. 17ªT 20111306161 – Rel. Alvaro Alves
Nôga – DOE 07/10/2011)
343. Penhora em dinheiro. Execução provisória. Inteligência da Súmula 417 do C. TST. Tratando-se de execução provisória, a penhora em dinheiro fere direito líquido e certo do impetrante, quando oferecidos outros bens à penhora. Segurança que se concede. (TRT/SP –
00082794720105020000 (11036201000002008) – MS01 – Ac. SDI 2011012242 – Rel. Lilian
Lygia Ortega Mazzeu – DOE 07/10/2011)
344. Penhora sobre faturamento. Tanto o art. 11 da Lei 6.830/80, como o art. 655 do CPC
estabelecem ordem de gradação legal a ser observada por ocasião da nomeação de bens à
penhora, prevendo, em primeiro lugar, o dinheiro; razão pela qual a penhora sobre o faturamento mensal da empresa agravante atende o disciplinado nos artigos acima aludidos.
(TRT/SP – 00000311220105020059 – AP – Ac. 3ªT 20111321470 – Rel. Mércia Tomazinho –
DOE 11/10/2011)
Penhora. Requisitos
345. Penhora. Imóvel com registro de usufruto vitalício. Não configuração de óbice. O estabelecimento de usufruto não constitui óbice à efetivação de penhora. Isso porque o usufruto não
atinge, diretamente, a propriedade, mas tão somente seus atributos. A penhora incidirá, tão
somente, sobre a nua propriedade. (TRT/SP – 00121222020105020000 – MS01 – Ac. SDI
2011009594 – Rel. Soraya Galassi Lambert – DOE 08/09/2011)
346. Imóvel. Escritura idônea. Cartório de Notas. Desconstituição da penhora. Execução trabalhista. A escritura de venda e compra de imóvel perante Cartório de Notas não deixa de
emprestar validade à comprovação do direito de propriedade a terceiro de boa fé estranho à
lide, e consequentemente, autorizar a desconstituição da penhora nos autos da execução
trabalhista, senão quando os demais elementos do quadro probatório induzam à convicção de
sua inidoneidade. (TRT/SP – 00005176020115020447 – AP – Ac. 6ªT 20111469494 – Rel. Valdir Florindo – DOE 21/11/2011)
Provisória
347. Mandado de segurança. Tratando-se de execução provisória, não há óbice para a penhora em dinheiro quando não há indicação de bens passíveis de penhora. Não há ofensa a
direito líquido e certo. (TRT/SP – 00040362620115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011011645 –
Rel. Alvaro Alves Nôga – DOE 27/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
290 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
348. Execução provisória. Penhora em dinheiro. Impossibilidade. Se a execução é processada provisoriamente, com o oferecimento de bem à garantia da execução, não deve à parte ser
imposta a penhora em dinheiro. Havendo a possibilidade de alteração de qualquer aspecto da
decisão que ainda não transitou em julgado, não são tolerados atos de alienação de domínio
ou de levantamento de dinheiro, quando dada caução suficiente. Entendimento contido no
inciso III, da Súmula nº 417 do C. TST. Segurança que se concede. (TRT/SP –
00019083320115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011010142 – Rel. Ivete Ribeiro – DOE
16/09/2011)
Recurso
349. Não conhecimento de agravo de petição em embargos de terceiros ante a não juntada
de peças essenciais ou úteis para o deslinde da matéria controvertida existentes nos autos
principais. Habitualmente o que se verifica nos casos de agravo de petição em embargos de
terceiros é que as partes não se atêm que os elementos que formaram a convicção do Juízo
a quo encontram-se nos autos principais, que não seguem com o agravo de petição para apreciação, deixando de colacionar a estes dados sem os quais a tutela jurisdicional do Colegiado não pode se efetivar quer seja a favor de um ou de outro, por não existirem peças fundamentais para a tomada de uma decisão justa. (TRT/SP – 01026007820095020010 – AP –
Ac. 12ªT 20111292047 – Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu – DOE 07/10/2011)
350. Ação anulatória de adjudicação. Não pode ser desfeita por ação anulatória alienação
judicial contra a qual foram opostos embargos à adjudicação. Por se tratar de decisão que
analisa conteúdo de mérito a decisão destes somente pode ser atacada por agravo de petição
ou, caso transitada em julgado, mediante ação rescisória. (TRT/SP – 01921001020095020317
– RO – Ac. 11ªT 20111123911 – Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello – DOE 06/09/2011)
351. Para o conhecimento do agravo de petição, em conformidade com o art. 897 da CLT, é
necessário que haja uma decisão do juiz na execução (CLT, art. 884), sendo inviável em face
de certidão de crédito trabalhista. Agravo não conhecido. (TRT/SP – 00526000520065020067
– AP – Ac. 11ªT 20111524274 – Rel. Ricardo Verta Luduvice – DOE 07/12/2011)
352. Agravo de petição. Decisão interlocutória e superada. Incabível. Da interpretação sistemática do teor do art. 897, alínea a da CLT, com o disposto § 1º do art. 893, se extrai que os
despachos não são agraváveis, apenas o são as decisões definitivas, e, excepcionalmente as
interlocutórias, e estas últimas só comportam reexame em sede recursal quando seu conteú-
do for terminativo, e em relação a incidente relevante para o resultado da execução. No caso
dos autos, o exequente interpõe agravo de petição para expor sua discordância quanto ao
indeferimento de requerimento, incidente que não teve qualquer consequência, e em relação
ao qual se operou a preclusão lógica, conforme o processado na sequência da interposição
da medida recursal. Agravo de petição não conhecido. (TRT/SP – 01012006119945020040 –
AP – Ac. 8ªT 20111531432 – Rel. Rita Maria Silvestre – DOE 06/12/2011)
FALÊNCIA
Execução. Prosseguimento
353. Contribuições previdenciárias. Penhora no rosto dos autos da falência requerida pelo
INSS. Rejeição. O crédito do INSS (terceiro) nas reclamações trabalhistas é acessório, pois
oriundo do crédito do reclamante (principal, reconhecido no título executivo). Não há dúvida
de que nos feitos que tramitam nesta Justiça Especializada o crédito do terceiro possui aquela
natureza, consoante versado no inciso VIII, do art. 114, da CF/1988. Refoge ao princípio da
razoabilidade dar tratamento diferenciado e muito mais favorável às contribuições previdenci-
árias em detrimento das verbas trabalhistas, pois estas são o fato gerador das aludidas contribuições. De outra parte, a penhora no rosto dos autos da falência, no modo como pretendido, implica intromissão no próprio Juízo falimentar, que é o único com condições para a apu-Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 291
ração e aplicação, segundo os credores nele habilitados, da ordem preconizada no art. 186,
do CTN. Apelo a que se nega provimento. (TRT/SP – 00600000220065020316 – AP – Ac. 11ªT
20111364234 – Rel. Andréa Grossmann – DOE 04/11/2011)
354. Falência. Responsabilidade subsidiária. Decretada a falência do devedor principal, legí-
timo é o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário. Aplicação analógica do art. 828, III do CC. Execução. Responsabilidade subsidiária. Preferência. Não há base
legal para que, antes de buscar bens da empresa tomadora dos serviços, deva o Juízo da
execução diligenciar na busca de patrimônio dos sócios da empresa terceirizada. Tanto estes
quanto a empresa terceirizante são responsáveis subsidiários, inexistindo ordem de preferência entre eles. (TRT/SP – 01305006720075020087 – AP – Ac. 1ªT 20111214658 – Rel. Wilson
Fernandes – DOE 22/09/2011)
Juros e correção monetária
355. Massa falida. Juros de mora. Não há proibição da incidência de juros para condenação à
massa falida; sua exigibilidade é que fica condicionada à existência de recursos por parte da
massa falida, depois de quitado o crédito principal, segundo for apurado pelo Juízo falimentar.
Cálculo dos juros de mora deve ser procedido em liquidação de sentença de forma destacada: diferenciando entre juros devidos para créditos insatisfeitos com mora já consumada até a
data da falência e juros devidos após a decretação da falência. Inteligência do disposto no art.
124 da Lei nº 11.101/05. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento.
(TRT/SP – 00663004820085020012 – RO – Ac. 13ªT 20111144072 – Rel. Cíntia Táffari – DOE
09/09/2011)
Recuperação judicial
356. Recuperação judicial. Falência. Ausência de responsabilidade do adquirente por inexistência de sucessão trabalhista. Conforme já decidiu o STF na Adin 3934-2/DF e consoante a
lei de falências, o adquirente em leilão de empresa em recuperação judicial, ou de sua massa
falida, não é sucessor das dívidas trabalhistas, por não configurar a hipótese de sucessão
trabalhista, visto que se trata de espécie de aquisição originária de empresa. (TRT/SP –
00689006020085020006 – RO – Ac. 5ªT 20111346287 – Rel. Maurílio de Paiva Dias – DOE
20/10/2011)
357. Empresa em recuperação judicial. Depósito recursal. Súmula 86 do C. TST. Inaplicável.
A flagrante diferença entre a empresa falida e aquela encontrada em recuperação judicial não
autoriza a aplicação analógica do entendimento sedimentado na Súmula 86, em relação a
esta última. Enquanto que na falência o devedor é afastado de suas atividades, obstando o
direito de administrar os seus bens ou deles dispor, durante o procedimento de recuperação
judicial o devedor ou seus administradores são mantidos na condução da atividade empresarial, a teor do disposto nos arts. 75, 103 e 64 da Lei nº 11.101/2005. Não havendo amparo
legal e tampouco posicionamento jurisprudencial favorável à isenção do pagamento das custas, bem como da efetivação do depósito recursal. O recurso ordinário interposto pela empresa em recuperação judicial, desacompanhado do preparo, não pode ser conhecido, por irremediavelmente deserto. (TRT/SP – 01567003220085020005 (01567200800502000) – RO –
Ac. 8ªT 20111368523 – Rel. Rita Maria Silvestre – DOE 25/10/2011)
FÉRIAS (EM GERAL)
Contrato suspenso, interrompido ou extinto
358. Férias. Afastamento superior a seis meses. Recebimento de auxílio-doença. Indevido.
Se o empregado fica afastado por mais de seis meses, perde o direito às férias no ano de
aquisição correspondente. (TRT/SP – 01135001920095020464 – RO – Ac. 17ªT 20111442537
– Rel. Soraya Galassi Lambert – DOE 11/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas
292 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
Em dobro
359. Férias não fruídas. Venda irregular. Dobra devida. A prática irregular denominada “venda
de férias” não encontra amparo no ordenamento trabalhista vigente. As férias fazem parte do
patamar mínimo civilizatório dos empregados, e, como norma de medicina e segurança do
trabalho, integra o rol dos direitos indisponíveis do trabalhador. Inviável a renúncia de direitos
dessa natureza. A empresa tem o dever de participar as férias ao empregado e determinar a
sua fruição, porquanto mais importante que eventual enriquecimento com a venda do período
é o descanso e consequente desconexão do empregado. A exegese é extraída da Constitui-
ção Federal (art. 7, XVII), da CLT (arts. 129/153) e da Convenção 132, da OIT. Sonegado o
período mediante “venda” fraudulenta ao empregador, é devida a dobra de que trata o art.
137, da CLT. 2) Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Pagamento total do período. A
concessão parcial da pausa intervalar é ilegal e impede seja atingido o escopo da norma, qual
seja, a alimentação e descanso adequado do trabalhador, a lhe proporcionar o retorno saudá-
vel e seguro à continuidade do expediente. Portanto, suprimido em parte o intervalo, é devido
o pagamento da remuneração do período correspondente, in totum (OJ 307, da SDI I, do C.
TST). 3) Contribuições previdenciárias e fiscais. Cota do empregado. Responsabilidade. O
sistema de seguridade social possui caráter solidário, sendo financiado por toda a sociedade,
inclusive pelos trabalhadores, como estabelece o art. 195, da CF. Desse modo, ainda que
determinado em Juízo o pagamento de verbas salariais, subsiste a obrigação do empregado
no que diz respeito à sua cota parte de contribuição social. Inteligência da OJ 363, da SDI-I,
do TST, que abarca inclusive o imposto de renda, porquanto a norma jurídica tributa quem
aufere renda, independentemente de ser paga em Juízo. (TRT/SP – 00002227420105020312
– RO – Ac. 8ªT 20111519840 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE 07/12/2011)
Regimes especiais
360. Férias. Operador de raio X. A Lei nº 6.039/61, que assegura o benefício pretendido a
“todos os servidores civis e militares, bem como os das autarquias, dos serviços industriais do
Estado e da Universidade de São Paulo, em contato com raios X ou substâncias radioativas”,
não trata dos servidores públicos de forma generalizada. Isso porque a norma foi instituída
tendo por destinatários os servidores públicos estatutários, quais sejam, os atuais funcioná-
rios públicos. Considerando que o autor é empregado público, contratado pelo regime da
CLT, não faz jus ao benefício pretendido, o qual é assegurado somente aos funcionários pú-
blicos estatutários. (TRT/SP – 00822005720095020070 (00822200907002007) – RO – Ac.
11ªT 20111448225 – Rel. Andréa Grossmann – DOE 22/11/2011)
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Pedido de demissão
361. Férias proporcionais. Pedido de demissão e labor em período inferior a doze meses. Devidas. Apesar da expressa alusão do art. 147 da CLT às hipóteses de dispensa sem justa
causa ou extinção de contrato por prazo predeterminado, não há qualquer óbice legal ao pagamento de férias proporcionais àquele que laborar por período inferior a doze meses e formular pedido de demissão. Ademais, o direito ao pagamento de férias proporcionais ao empregado que se demite antes de completar um ano de serviço tem amparo no art. 4º da Convenção nº 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, o qual estabelece que qualquer pessoa que tiver
cumprido, no decorrer de determinado ano, um período de serviço de duração inferior ao período requerido para conferir o direito à totalidade das férias, terá direito, no referido ano, a
férias pagas de duração proporcionalmente reduzida. Ademais, tal entendimento já foi manifestado pela jurisprudência majoritária do C. TST, por meio da edição das Súmulas 171 e 261.
(TRT/SP – 00018879620105020063 – RO – Ac. 4ªT 20111365249 – Rel. Sérgio Winnik – DOE
28/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 293
FGTS
Cálculo
362. FGTS. Indenização de 40%. Expurgos. Se a dispensa ocorreu após a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 110/2001, os índices de correção nela reconhecidos devem ser considerados pelo outrora empregador para satisfazer a indenização de 40% do FGTS. (TRT/SP
– 01694008620095020431 – RO – Ac. 5ªT 20111346147 – Rel. José Ruffolo – DOE 20/10/2011)
Depósito. Exigência
363. Depósitos de FGTS. Diferenças. 13º salário. Em constatada a existência de diferenças
nos depósitos de FGTS recolhidos em atraso, faz jus o reclamante ao deferimento do pleito
inicial de diferenças fundiárias e multa de 40%, cujo montante deverá ser apurado em regular
processo de execução. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP –
00002481920105020362 – RO – Ac. 18ªT 20111465928 – Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires – DOE 18/11/2011)
FINANCEIRAS
Financeiras. Equiparação a bancos
364. Condição de financiário. Empregador que não é, especificamente, uma empresa de cré-
dito, financiamento ou investimento. Atividades que podem ser prestadas por empresas, integrantes, ou não, do sistema financeiro nacional, contratadas pelas instituições financeiras e
mesmo pelas financeiras, conforme estabelecido na Resolução nº 3.110/03 do Banco Central
do Brasil, sem que isso caracterize como bancárias ou financiárias as atividades exercidas
pelos empregados das empresas contratadas. (TRT/SP – 00012737020105020070 – RO – Ac.
6ªT 20111198199 – Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro – DOE 21/09/2011)
Norma coletiva
365. Sociedade empresária que possui em seu objeto social a atividade de intermediação de
financiamentos e/ou de outras operações financeiras. Enquadramento como financeira. O
exercício de atividade econômica consistente na intermediação de financiamentos ou de outras operações financeiras, atrai a natureza de instituição financeira à sociedade empresária,
ficando sujeitos os contrato de trabalho de seus empregados às disposições legais vigentes
da categoria dos financiários. Inteligência do art. 17, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964. Recurso da reclamante provido. (TRT/SP – 00004496720115020041 – RO – Ac. 8ªT
20111576134 – Rel. Silvana Louzada Lamattina – DOE 13/12/2011)
FORÇA MAIOR
Geral
366. Depositário. Bens arrematados e não entregues. Motivos alheios à vontade do depositá-
rio. Indevido o depósito do valor de avaliação. Comprovado nos autos que os bens penhorados e arrematados não foram entregues ao arrematante em razão de já terem sido arrematados e retirados em outros processos judiciais tramitados perante esta Especializada, não resta caracterizada infidelidade ou resistência do depositário, mas sim motivo de força maior, nos
termos do disposto no art. 642 do CC. Ademais, foram oferecidos à penhora outros bens para
satisfação do crédito exequendo. Assim, indevido o depósito do valor de avaliação. (TRT/SP –
00146004120085020462 – AP – Ac. 17ªT 20111442839 – Rel. Soraya Galassi Lambert – DOE
11/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas
294 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
GESTANTE
Contrato por tempo determinado
367. Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão
mediante contrato de experiência, porque a garantia de emprego pressupõe a proteção da
continuidade do vínculo de emprego nos contratos por prazo indeterminado. Entendimento da
Súmula 244, III, do TST. (TRT/SP – 00010667120105020070 – RO – Ac. 9ªT 20111088636 –
Rel. Riva Fainberg Rosenthal – DOE 02/09/2011)
GORJETA
Configuração
368. Pagamentos efetuados por terceiros. As parcelas pagas por terceiros não integram a
remuneração do empregado, sendo descaracterizada qualquer natureza salarial. Tem, sim, a
mesma natureza de “gueltas”. (TRT/SP – 02106004620095020052 – RO – Ac. 3ªT
20111387447 – Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva – DOE 26/10/2011)
Repercussão
369. Integração das gorjetas. As gorjetas integram a remuneração, e não o salário, conforme
decorre do art. 457 da CLT, motivo pelo qual não devem repercutir nos repousos semanais
remunerados, aviso prévio indenizado, horas extras e adicional noturno, cujos bases de cálculo se referem apenas às verbas salariais pagas ao empregado, sendo este o entendimento
consagrado na Súmula nº 354 do TST. (TRT/SP – 00004920420115020041 – RO – Ac. 8ªT
20111532013 – Rel. Adalberto Martins – DOE 06/12/2011)
GRATIFICAÇÃO
Habitualidade
370. Gratificação. Caráter de ajuste. Prestação habitual. Natureza salarial. No Brasil, prevalece a corrente objetivista, segundo a qual se identifica o elemento definidor da natureza salarial
da gratificação pela habitualidade de seu pagamento. A prestação paga em caráter contínuo
gera expectativa no empregado e não pode mais ser suprimida, porquanto passa a integrar o
salário para todos os fins, inclusive repercutindo nas demais verbas contratuais, conforme §
1º, do art. 457, da CLT. Assume, assim, o caráter de gratificação ajustada, não podendo ser
suprimido unilateralmente, em prejuízo ao empregado. (TRT/SP – 00993005920085020070 –
RO – Ac. 8ªT 20111132058 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE 05/09/2011)
Produtividade
371. Parcela paga sob a rubrica “gratificação”. Atingimento de metas. Natureza premial. Considerando que o pagamento da parcela estava atrelado ao implemento de determinada condi-
ção objetiva, qual seja o atingimento de metas, não há que se falar em verba de natureza salarial paga com habitualidade, pelo que não integra a remuneração para todos os fins, não se
enquadrando entre aquelas elencadas no art. 457, § 1º, da CLT. (TRT/SP –
01028006020085020062 – RO – Ac. 3ªT 20111484930 – Rel. Maria Doralice Novaes – DOE
18/11/2011)
Quebra de caixa
372. Desconto. Diferença de caixa. Possibilidade. A gratificação de “quebra de caixa” recebida pelo empregado que exerce função de caixa e ou tesoureiro, tem por objetivo remunerar o
risco do exercício de sua função, servindo como base e limite para eventuais descontos a
título de “diferença de caixa”. Portanto, é lícito o desconto no salário do empregado, repiso, no
valor limite do benefício recebido a título de “quebra de caixa”, sempre que se constatar dife-Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 295
renças no “encontro de contas”, sem contudo se transferir ao obreiro os riscos da atividade
empresarial. (TRT/SP – 00001092820105020084 – RO – Ac. 4ªT 20111192930 – Rel. Ivani
Contini Bramante – DOE 23/09/2011)
Supressão
373. Gratificação de função. Supressão. O poder de gestão do empregador possibilita a ele
admitir ou demitir empregado ou até mesmo reverter obreiro, que se encontrava no exercício
de cargo de confiança ou gerência, para o cargo para o qual foi originalmente admitido, nos
termos do art. 468 da CLT. No entanto, a jurisprudência já pacificou entendimento segundo o
qual a gratificação de função paga por 10 anos ou mais não pode ser suprimida do salário do
empregado, em respeito ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador. Inteligência
da Súmula nº 372 do C. TST. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT/SP –
02152009120095020317 – RO – Ac. 13ªT 20111182756 – Rel. Cíntia Táffari – DOE
21/09/2011)
GREVE
Configuração e efeitos
374. Vale-transporte. Paralisação dos serviços em razão de movimento grevista. Proibição de
descontos. Regulamentação por norma coletiva. A Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, norma regulamentadora do exercício do direito de greve, dispõe, em seu art. 7º, caput, que as
obrigações contratuais no período de suspensão do vínculo de emprego pelo movimento paredista, serão regidas por “acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”. Caso a regra normativa da categoria confira ao período de paralisação natureza de dias
efetivamente laborados, com a impossibilidade da efetivação de descontos, o abatimento do
vale-transporte não poderá ser realizado. De outro plano, também é necessário esclarecer
que durante a greve presume-se que os trabalhadores apenas não despendem sua força laborativa, mas se dirigem até o local de trabalho para realização de piquetes e assembléias
negociais até a solução do litígio. Necessária a comprovação, portanto, a cargo do empregador, de que seus empregados não realizaram atividades reivindicatórias, e não se encaminharam, de forma incontestável, até o local de trabalho. Nesse sentido, a própria legislação que
regulamenta o fornecimento do vale-transporte, Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de
1987, em seu art. 2º, obriga a antecipação do benefício apenas e tão-somente pela viagem
realizada entre a residência do trabalhador até o local de trabalho, sem instituir como requisito
o efetivo desempenho das atividades. Indevidos os descontos realizados, cominando com a
obrigação do reembolso. Recurso do sindicato-autor provido, no particular. (TRT/SP –
00002860720115020003 – RO – Ac. 8ªT 20111520171 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE
07/12/2011)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Acordo
375. Recurso patronal. Indícios de lide simulada. Extinção do processo sem julgamento do
mérito. Havendo fortes indícios de simulação, irretocável é a sentença que, reconhecendo a
existência de lide simulada, deixa de homologar o acordo entabulado entre as partes e extingui o processo sem resolução do mérito, já que tem por objetivo obstar a utilização do processo judicial para a prática de ato simulado, observando as normas contidas nos arts. 129 e
267, VI, do CPC. Recurso patronal conhecido e não provido. (TRT/SP –
00016451420105020492 – AIRO – Ac. 4ªT 20111092099 – Rel. Maria Isabel Cueva Moraes –
DOE 02/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
296 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
Efeitos
376. Lide simulada. A atividade jurisdicional se fulcra na existência de lide, a qual pode ser
definida como o conflito de interesses, caracterizado pela resistência de uma das partes da
relação jurídica à pretensão da outra. Se as partes já haviam chegado à um consenso previamente à propositura da ação, ainda que a assinatura do pacto tenha sido feita um dia após a
distribuição da demanda, não há necessidade da atuação jurisdicional, visto inexistir conflito
de interesses. Mantém-se a extinção sem resolução do mérito. (TRT/SP –
00008387620115020421 – RO – Ac. 12ªT 20111422617 – Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto –
DOE 11/11/2011)
377. Acordo extrajudicial. Efeitos. Não pode ter eficácia liberatória geral acordo firmado pelo
trabalhador diretamente como empregador para por fim ao contrato de trabalho, sem a tutela
sindical, diante do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Recurso proletário
provido para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos, sob pena
de supressão de instância. (TRT/SP – 02558002220095020361 – RO – Ac. 13ªT 20111337806
– Rel. Roberto Vieira de Almeida Rezende – DOE 14/10/2011)
Pedido de demissão
378. Alegação de vício de consentimento para o pedido de demissão. TRCT não homologado
pelo sindicato. Prova robusta no sentido de que a iniciativa da ruptura foi do empregado. Nulidade não configurada. Infração administrativa. Observa-se que o escopo presente no Enunciado do art. 477, § 1º, CLT, é justamente evitar que o empregado, parte hipossuficiente da relação jurídica, seja lesado em seus direitos indisponíveis quando da rescisão. In casu, o demandante alega que foi obrigado a propor a ruptura contratual, em decorrência de coação,
vindo a renunciar ilegalmente de seu direito indisponível às verbas rescisórias e à permanência no emprego. Nada obstante, há prova robusta nos autos no sentido de que o vício de consentimento aduzido não ocorreu. Isto posto e tendo em vista o princípio da busca da verdade
real, depreende-se que a ausência de homologação sindical no TRCT (fl. 25) não possui o
condão de reverter a forma da dispensa e, tampouco, macular o ato de nulidade. Constitui,
isto sim, infração administrativa. (TRT/SP – 02652005020095020041 (02652200904102000) –
RO – Ac. 4ªT 20111232761 – Rel. Paulo Sérgio Jakutis – DOE 30/09/2011)
379. Demissão. Ausência de homologação legal. Tipificação. A demissão que não observa a
formalidade homologatória prevista pelo o art. 477, § 1º, da CLT, nem sempre implica a dispensa imotivada ou sem justa causa, especialmente quando há documentação comprobatória
da tese de resistência no sentido da clara iniciativa do trabalhador para romper o vínculo empregatício. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento para manter o reconhecimento judicial da demissão por livre iniciativa. (TRT/SP – 01271007620075020012
(01271200701202006) – RO – Ac. 18ªT 20111185801 – Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 15/09/2011)
380. Pedido de demissão. Contrato superior a um ano. Homologação. Requisito indispensá-
vel. Aplicação da presunção de dispensa imotivada. Não há mitigar a previsão expressa do
art. 477 da CLT, que estabelece requisito de validade para o pedido de demissão do trabalhador que conte com mais de um ano de contrato. A consequência da omissão é a aplicação
da presunção de despedida imotivada de iniciativa patronal. II. Acordo de compensação de
horas. Ausência de formalização. Incidência da súmula 85, III do TST. A falta de acordo expresso para compensação de horas impõe o pagamento do adicional das horas extras sobre
as excedentes à oitava diária e que se destinam à compensação tácita. Não há direito ao recebimento, de novo, das horas já pagas. (TRT/SP – 02375004120085020201
(02375200820102001) – RO – Ac. 14ªT 20111262563 – Rel. Rui César Públio Borges Corrêa –
DOE 30/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 297
381. Pedido de demissão. Necessidade de homologação sindical ou ministerial. Condição de
validade. Presume-se viciado o pedido de demissão quando o empregado conta mais de 12
meses de trabalho e não foi submetido o termo de rescisão contratual à homologação sindical
ou ministerial, condição essencial à sua validade, nos termos do art. 477, § 1º, da CLT.
(TRT/SP – 02705000720095020004 (02705200900402002) – RO – Ac. 8ªT 20111532390 – Rel.
Silvia Almeida Prado – DOE 06/12/2011)
HONORÁRIOS
Advogado
382. Honorários advocatícios. Associação. Não cabimento. Não há como considerar a equiparação da associação ao sindicato para fins de aplicação da Lei 5584/70, no que respeita aos
honorários advocatícios. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabível se houver atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas, independentemente do motivo do desligamento. A multa do § 8°, do art. 477, da CLT, é cabível quando o empregador deixar de quitar as verbas
rescisórias devidas no prazo legal, e não está atrelada ao motivo da resilição contratual. Exonera-se o empregador, apenas, se o empregado der causa à quitação intempestiva. (TRT/SP
– 00020334720105020384 – RO – Ac. 11ªT 20111525246 – Rel. Andréa Grossmann – DOE
07/12/2011)
383. Honorários advocatícios. Jus postulandi e art. 404 do NCC. A aplicação subsidiária de
norma extravagante deverá observar aos princípios norteadores desta Justiça obreira e jamais sobrepujar-se a eles. Inaplicável, portanto, o art. 404 do NCC, eis que fere o princípio do
jus postulandi e contradiz o art. 14 da Lei nº 5.584/70. Entendimento cristalizado pelo C. TST,
Súmulas 219 e 329. (TRT/SP – 02198001920095020039 – RO – Ac. 12ªT 20111539220 – Rel.
Benedito Valentini – DOE 19/12/2011)
384. Das despesas com o patrocínio da causa. Inaplicabilidade na Justiça do Trabalho das
disposições da Lei Civil. O Código Civil, de aplicação apenas subsidiária, não trouxe qualquer
alteração na regulamentação dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada. A concessão de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, dependente de assistência do
sindicato, na forma da Lei 5.584/70, ausente, no caso dos autos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP – 01310005220095020059 – RO – Ac. 12ªT
20111252649 – Rel. Edilson Soares de Lima – DOE 30/09/2011)
385. Honorários advocatícios/indenização por perdas e danos. A contratação de advogado
representa uma opção do autor que detém a capacidade postulatória. Inaplicável, pois o disposto nos arts. 389 e 404 do CC, tendo em vista que, na Justiça do Trabalho, os pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios encontram-se previstos no art. 14 da Lei
nº 5.584/70, não se cogitando de indenização por perdas e danos. (TRT/SP –
00002216820105020319 – RO – Ac. 3ªT 20111108475 – Rel. Elisa Maria de Barros Pena –
DOE 31/08/2011)
386. Honorários advocatícios. Indevidos. Ausentes os pressupostos de que trata o art. 14, §
1º da Lei 5.584/70. Aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST. Apelo não provido no particular. (TRT/SP – 00220003220075020401 (00220200740102006) – RO – Ac. 17ªT 20111119299
– Rel. Lilian Gonçalves – DOE 02/09/2011)
387. Honorários advocatícios. Requisitos. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família (Súmula 219, I do C. TST). Recurso ordinário da reclamada Ementário – SDCI e Turmas
298 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
a que se dá provimento parcial. (TRT/SP – 00003120220105020371 (00312201037102004) –
RO – Ac. 18ªT 20111373039 – Rel. Maria Cristina Fisch – DOE 25/10/2011)
388. Honorários advocatícios. Indenização por perdas e danos. Ausentes os requisitos da Lei
nº 5584/70, são indevidos honorários advocatícios, em face do decidido na Adin nº 1127-8-
DF. No mesmo sentido, indevida indenização por perdas e danos com honorários de advogado, por se tratar do mesmo pedido, só que pela via oblíqua, considerando que os dispositivos
do Código Civil não têm aplicação no tocante a tal despesa, visto que, ao invés de utilizar-se
do jus postulandi ou da assistência sindical, contratou advogado particular. (TRT/SP –
00003352920105020053 – RO – Ac. 5ªT 20111359214 – Rel. Maurílio de Paiva Dias – DOE
25/10/2011)
389. Honorários advocatícios. Processo do trabalho. Hipóteses de cabimento. Nos termos da
Lei 5.584/70, combinados com os da Lei 7.115/83, somente são devidos honorários advocatí-
cios no processo do trabalho quando o trabalhador que estiver sendo assistido por sindicato
de classe, comprove sua miserabilidade jurídica, o que não ocorre no caso, pois embora o
demandante comprovou que se encontra em situação financeira que não lhe permite demandar sem prejuízo do alimento próprio ou de sua família, por meio da declaração entranhada
aos autos, não está sendo assistido pelo sindicato de sua categoria. Apelo do reclamante a
que se nega provimento a fim de manter a improcedência decretada pela Vara de origem.
(TRT/SP – 00006708520105020461 – RO – Ac. 10ªT 20111253939 – Rel. Rilma Aparecida
Hemetério – DOE 28/09/2011)
390. Indenização por perdas e danos. Honorários de advogado. Inaplicabilidade dos arts. 389,
404 e 927 do Código Civil de 2002. A contratação de advogado particular é opção do trabalhador, eis que ainda vige na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo certo que ainda poderia ter se valido dos advogados de sua entidade de classe ou mesmo dos disponibilizados
pelo Estado para aqueles cidadãos que não dispõem de meios para a contratação privada. Se
a contratação de advogado particular redundou em algum prejuízo ao trabalhador, por certo
que não decorreu de ato praticado pelo empregador, não havendo que se falar em qualquer
tipo de indenização. Inaplicáveis à hipótese o disposto nos arts. 389, 927 e 404 do Código
Civil de 2002. (TRT/SP – 00006355120105020421 – RO – Ac. 3ªT 20111492836 – Rel. Rosana
de Almeida Buono – DOE 21/11/2011)
Perito em geral
391. Mandado de segurança. Honorários periciais. Exigência de depósito prévio. Ilegalidade.
O ato que impõe a realização de depósito prévio de honorários periciais pela parte para elaboração da prova técnica a fim de que seja apurada a existência, ou não, de insalubridade ou
periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, constitui ato ilegal e abusivo,
tratando-se de flagrante cerceamento de defesa. Considerando-se o disposto no § 2º do art.
195 da CLT e a característica do processo do trabalho consistente no pagamento a final de
despesas, não há que ser aplicado na Justiça do Trabalho o art. 19 do CPC, devendo o juiz,
de ofício, determinar a realização da perícia, independentemente de prévio depósito de honorários periciais. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na OJ 98 da SDI-II do
C. TST. (TRT/SP – 00040008120115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011013826 – Rel. Marcelo
Freire Gonçalves – DOE 21/11/2011)
392. Honorários periciais. Sucumbência. A sucumbência a que se refere o art. 790-B é aplicá-
vel à etapa postulatória trabalhista, pois é inadmissível que o reclamante, vencedor, venha a
ser responsabilizado pelo pagamento de quaisquer despesas processuais ocorridas na fase
de execução da sentença, eis que quem deu causa à movimento da máquina judiciária foi a
parte vencida. Agravo de petição da executada a que se nega provimento, a fim de manter a
decisão de origem que a responsabilizou pelo pagamento dos honorários periciais. (TRT/SP – Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 299
00904003520085020443 – AP – Ac. 10ªT 20111240616 – Rel. Rilma Aparecida Hemetério –
DOE 26/09/2011)
HORÁRIO
Compensação em geral
393. Banco de horas. Limite legal. Compensação ilícita. A norma coletiva que institui compensação de jornada não flexibiliza parâmetros legais mínimos, como o limite de 10 horas diárias
preconizado pelo art. 59 da CLT. O ajuste coletivo que permite elastecimento desse limite não
colhe validade, sob pena de malferimento ao princípio da norma mais favorável. (TRT/SP –
00007266920105020251 (00726201025102000) – RO – Ac. 14ªT 20111177256 – Rel. Marcos
Neves Fava – DOE 15/09/2011)
394. Acordo de compensação e prorrogação de horas. Invalidade. Prorrogada a jornada de
trabalho habitualmente o acordo individual para prorrogação e compensação de jornada é
desvirtuada, não merecendo acolhida alegação patronal de compensação. Sentença de primeiro grau que se mantém. (TRT/SP – 01073007820095020081 – RO – Ac. 3ªT 20111538356
– Rel. Margoth Giacomazzi Martins – DOE 07/12/2011)
395. Ambiente insalubre. Acordo de compensação de horas. Invalidade. Pelo exame dos autos, verifica-se que a reclamada não acostou documentos que comprovem a obtenção de licença prévia emitida por autoridade competente. Assim, considerando as disposições do art.
60 da CLT e o recente cancelamento da Súmula 349 do C. TST, reputo nulos os acordos de
compensação contidos nos instrumentos coletivos. Para o estabelecimento de regime de
compensação de horas, em atividades potencialmente prejudiciais ao trabalhador, não é possível prescindir de análise do órgão ministerial, por se tratar de matéria referente ao meio ambiente de trabalho. (TRT/SP – 01907000320065020046 – RO – Ac. 4ªT 20111458395 – Rel.
Paulo Sérgio Jakutis – DOE 18/11/2011)
396. Acordo tácito de compensação de jornada. O acordo tácito de compensação de jornada
não tem amparo legal, tratando-se apenas de um benefício para a reclamada. Cumpre destacar que sequer a teoria do “contrato realidade” afasta a exigência legal de constar a jornada
efetivamente trabalhada. Aplicação do caput do art. 59, da CLT e Súmula nº 85, I, do C. TST.
(TRT/SP – 02580009720095020006 – RO – Ac. 3ªT 20111481583 – Rel. Silvia Regina Pondé
Galvão Devonald – DOE 18/11/2011)
Compensação. Mulher
397. Intervalo do art. 384 da CLT. Constitucionalidade. Aplicação a trabalhadores do sexo
masculino. Impossibilidade. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela nova ordem constitucional, mas isso não significa dizer que ele deva ser aplicado a homens e mulheres. A legislação
trata as mulheres de forma diferenciada e até mesmo a Constituição Federal age dessa forma, exigindo delas tempo de serviço diferenciado para aposentadoria, por exemplo. A norma
consolidada não corresponde a uma diferenciação injustificada ou preconceituosa entre os
sexos. Ela preserva a saúde e a higidez física da mulher, considerando-a destinatária de uma
proteção maior por motivos de ordem fisiológica. Homens e mulheres são iguais perante a lei,
mas as mulheres trabalhadoras é que devem descansar entre as jornadas ordinária e extraordinária. Esse critério de diferenciação não desacata o princípio da isonomia, pois guarda
correlação lógica com os interesses da Constituição. Recurso ordinário do reclamante a que
se nega provimento. (TRT/SP – 01358007120095020044 (01358200904402000) – RO – Ac.
14ªT 20111476679 – Rel. Márcio Mendes Granconato – DOE 16/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas
300 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
HORAS EXTRAS
Integração nas demais verbas
398. Adicional noturno. Horas extras. Reflexos nos DSRs. O adicional noturno e as horas extras refletem no cálculo dos DSRs, já que a incorporação de tais remunerações para o cálculo
de salário só tem a finalidade de aumentá-lo e nunca de impedir o pagamento de tais reflexos,
até porque estes últimos decorrem de lei. Pretensão a que se dá provimento. (TRT/SP –
02302007520095020465 – RO – Ac. 12ªT 20111583475 – Rel. Iara Ramires da Silva de Castro
– DOE 19/12/2011)
Trabalho externo
399. Trabalho externo. Configuração. Dispensa do adicional extraordinário. Entendimento do
art. 62, I da CLT. A cartilha celetista dispensa o adicional extraordinário aos empregados cuja
natureza dos serviços seja externa, por presumida incompatibilidade do rigor patronal em face
das atividades assim desempenhadas. Recurso ordinário a que se nega provimento. Reflexos
do adicional de periculosidade nos reflexos de horas extras – bis in idem: deferir o pleito de
reflexos de adicional de periculosidade em reflexos de horas extras implica em verdadeiro bis
in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Reembolso de descontos. Havendo
autorização expressa do trabalhador no que tange à possibilidade de descontos em razão de
dano causado, não há afronta ao art. 462, § 1º da CLT. Recurso que se nega provimento.
(TRT/SP – 01127006020085020032 – RO – Ac. 12ªT 20111292012 – Rel. Lilian Lygia Ortega
Mazzeu – DOE 07/10/2011)
400. Atividade externa. Pagamento de horas extras. O pagamento de horas extras durante o
contrato de trabalho é circunstância que revela a fiscalização da jornada do obreiro, afastando, assim, a alegação de enquadramento na exceção à realização de horas extras de que
trata o art. 62, I da CLT. (TRT/SP – 00907008720095020434 – RO – Ac. 1ªT 20111434402 –
Rel. Lúcio Pereira de Souza – DOE 14/11/2011)
401. Atividade externa. Controle de jornada pelo empregador. Horas extras. A aplicação do
art. 62, I, da CLT, que é exceção, demanda que a atividade seja incompatível com o controle
de horário. Se o trabalhador, mesmo sujeito a atividade externa, estiver sujeito a horário ou se
for possível aferir seu tempo de labor diário, não se pode descartar o direito às horas extraordinárias prestadas. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento.
(TRT/SP – 00012005520095020031 – RO – Ac. 14ªT 20111351337 – Rel. Márcio Mendes
Granconato – DOE 19/10/2011)
IMPOSTO DE RENDA
Desconto
402. Imposto de renda não incide sobre juros. Diante do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal a respeito da natureza jurídica dos juros, bem assim as disposições do art. 404 do
CC, revejo entendimento anterior e estabeleço que esses não compõem a base de cálculo
para apuração do imposto de renda. Aplicação da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. (TRT/SP –
01323007219955020016 – AP – Ac. 5ªT 20111405445 – Rel. José Ruffolo – DOE 28/10/2011)
403. Imposto de renda. Tributação exclusiva da gratificação natalina e das férias. Não há que
se falar em tributação exclusiva da gratificação natalina e das férias. Isto porque, a IN nº 15
da Delegacia da Receita Federal trata da tributação exclusiva das parcelas recebidas durante
a vigência do contrato de trabalho e não dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão
judicial. (TRT/SP – 01822004420035020048 – AP – Ac. 2ªT 20111401385 – Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves – DOE 28/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 301
404. Recurso ordinário. Aplicação da IN nº 1.127/2011 da Receita Federal ao cálculo do imposto de renda. A IN nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, exarada pela Receita Federal, dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o
art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. O art. 2º da referida Instrução Normativa prevê que os rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anoscalendário anteriores ao recebimento, serão tributados na forma prevista no caput do art. 12-A
supramencionado, ressaltando-se que o § 1º deste mesmo art. 2º inclui os rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho dentre aqueles recebidos acumuladamente. Como
se vê, os rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deverão ser tributados não mais considerando-se o regime de caixa, mas,
sim, o regime de competência, em separado dos demais rendimentos recebidos no respectivo
mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de
meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Quanto ao ano-calendário de 2011, a
Instrução Normativa especifica, em seu anexo único, a composição da tabela acumulada a
ser aplicada à hipótese. Por fim, há que se considerar que, tratando-se de condenação trabalhista que envolva parcelas que não decorram de rendimentos do trabalho ou de aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, estas permanecerão sujeitas ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833/2003, ou
seja, ao regime de caixa, conforme determina o art. 8º da Instrução Normativa em debate.
Dessarte, imperiosa a aplicação da IN nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, no cálculo do imposto de renda. (TRT/SP – 02619009320095020069 – RO – Ac. 12ªT 20111422404 – Rel. Marcelo Freire Gonçalves – DOE 11/11/2011)
405. Recolhimento fiscal. Regime de competência. Os recolhimentos fiscais devem observar o
regime de competência, em razão do quanto disposto no art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, inserido pela Lei nº 12.350/10. Essa alteração perpetrada na legislação atende aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º) e da isonomia tributária (CF, art.
150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em Juí-
zo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP – 01093003620085020065 –
RO – Ac. 8ªT 20111371664 – Rel. Sidnei Alves Teixeira – DOE 25/10/2011)
406. Juros de mora. Natureza jurídica indenizatória. Não incidência de imposto de renda. O
art. 404, caput e parágrafo único do CC de 2002, ao classificar os juros de mora como perdas
e danos, atribuiu-lhes natureza eminentemente indenizatória. Nesses termos, não há se falar
em incidência de imposto de renda sobre eles, porquanto não se constituem em acréscimo
patrimonial (art. 43, I e II do CTN), mas em indenização pelos prejuízos sofridos pelo inadimplemento da obrigação principal. (TRT/SP – 00421005119995020251 – AP – Ac. 1ªT
20111382844 – Rel. Wilson Fernandes – DOE 03/11/2011)
INDENIZAÇÃO
Cálculo. Em geral
407. Uso da imagem. Trabalhador. Autorização e remuneração. Necessidade. Tarefas diferentes das contratadas. Imposição de pagamento, para respeito do caráter sinalagmático do
contrato e da proibição de enriquecimento sem causa. O uso da imagem do trabalhador subordinado em comerciais de televisão implica desvio das obrigações contratuais, o que necessita, para seu reequilíbrio, de pagamento específico. A par disto, a imagem é propriedade
pessoal intangível, emergindo óbvia a necessidade de autorização expressa do trabalhador
para sua utilização. Aproveitar-se da mão de obra contratada para outro fim em comerciais
provoca, ainda, em favor do empregador, enriquecimento sem causa. Indenização que se
defere. (TRT/SP – 00625004020095020056 (00625200905602001) – RO – Ac. 14ªT
20111177787 – Rel. Marcos Neves Fava – DOE 15/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas
302 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
408. A utilização do nome da reclamante como responsável técnica, no website da empresa,
mesmo após a ruptura contratual e sem autorização da mesma, evidencia prática de ato ilícito, por violar direito subjetivo individual. O uso indevido do nome impõe a fixação da indeniza-
ção, com fulcro no art. 186 do CC. (TRT/SP – 01088001620095020006 (01088200900602000)
– RO – Ac. 17ªT 20111492690 – Rel. Thaís Verrastro de Almeida – DOE 18/11/2011)
Devida pelo empregado
409. Transação extrajudicial. Quitação de todo o contrato de trabalho. A avença estabelecida
não passa pelo crivo do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e do direito
fundamental de acesso à justiça. Entretanto, o arcabouço de proteção ao trabalhador, aqui,
tem contornos próprios e deve ser mitigado em razão do princípio da primazia da realidade.
Se de um lado não se pode aceitar a quitação geral e inespecífica pactuada como óbice à
busca da efetiva prestação jurisdicional, de outro, considerando o alto nível de formação profissional do empregado – o que torna rarefeita a hipossuficiência – em atenção à cláusula geral
de boa fé e a fim de obstar enriquecimento ilícito, há de se determinar o abatimento da quantia percebida a título de indenização. (TRT/SP – 01066008220095020023
(01066200902302006) – RO – Ac. 11ªT 20111169296 – Rel. Sérgio Roberto Rodrigues – DOE
13/09/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional
410. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do
E. STF, a jurisprudência firmou-se no sentido de que é necessária a previsão expressa na lei
ou no instrumento coletivo para adoção do piso salarial ou normativo como base de cálculo do
adicional de insalubridade. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.
(TRT/SP – 01821003220075020442 (01821200744202001) – RO – Ac. 18ªT 20111373047 –
Rel. Maria Cristina Fisch – DOE 25/10/2011)
411. Horas extras. Base de cálculo. Adicional de insalubridade. A condenação diz respeito ao
“pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, na forma do pedido.” Há pedido de
reflexos de adicional de insalubridade para o cálculo de horas extras, além de FGTS mais
40%, aviso prévio, 13º salário e férias mais 1/3. Agravo de petição provido, a fim de que o
adicional de insalubridade componha a base de cálculo das horas extras pagas, restando devidas ao recorrente as respectivas diferenças, nos estritos termos da coisa julgada (art. 879, §
1º, da CLT, e OJ nº 47 da SDI-I do TST). (TRT/SP – 01784000219975020312 – AP – Ac. 6ªT
20111137017 – Rel. Ricardo Apostólico Silva – DOE 09/09/2011)
Opção
412. Periculosidade. Insalubridade. A alternatividade estabelecida no § 2º do art. 193 da CLT,
não impede ao empregado formular, sucessivamente, pedidos por ambos adicionais (insalubridade e periculosidade). O direito será ou não reconhecido após realização de perícia técnica, ocasião em que poderá ocorrer a opção, em havendo positividade na diligência, nada impedindo que ocorra em execução de sentença. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT/SP – 01876008520085020073 – RO – Ac. 18ªT 20111465871 – Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires – DOE 18/11/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Configuração
413. Adicional de insalubridade. Atividades a céu aberto. Não caracterizada. Indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividades a céu aberto. OJ 173, da SDI-1,
do C. TST que se adota para negar provimento ao recurso do reclamante. (TRT/SP – Ementário – SDCI e Turmas
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 303
01310005420095020317 – RO – Ac. 12ªT 20111381171 – Rel. Edilson Soares de Lima – DOE
28/10/2011)
414. Insalubridade. Telefonista. A autora não fazia telegrafia, radiotelegrafia, manipulação em
aparelho do tipo Morse ou recepção de sinais em fones. A autora trabalhava com o telefone,
ouvindo a voz das pessoas e falando com elas. Não é, portanto, a mesma hipótese. A autora
não recebia ou transmitia sinais. Adicional de insalubridade indevido. (TRT/SP –
01184007920085020076 – RO – Ac. 18ªT 20111184821 – Rel. Sergio Pinto Martins – DOE
15/09/2011)
415. Adicional de periculosidade. Vigilante. Nos termos da legislação em vigor a periculosidade somente se caracteriza pelo contato, em condições de risco acentuado, com explosivos ou
inflamáveis, além de eletricidade e radiação ionizante. Não havendo nos autos qualquer prova
de que o trabalhador exerceu funções ou operações consideradas perigosas (art. 193 da
CLT), improspera a pretensão ao adicional de periculosidade. (TRT/SP –
00910001020095020059 – RO – Ac. 3ªT 20111289534 – Rel. Thereza Christina Nahas – DOE
04/10/2011)
Eliminação ou redução
416. Adicional de insalubridade. Entrega irregular de equipamentos de proteção. Em constatada a irregularidade do fornecimento e controle e fiscalização do uso do EPI’s para todas as
atividades que o autor executava na reclamada, procede o adicional de insalubridade. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 00439007120095020055
(00439200905502006) – RO – Ac. 18ªT 20111111603 – Rel. Maria Cristina Fisch – DOE
01/09/2011)
Enquadramento oficial. Requisito
417. Adicional de insalubridade. Operadora de telemarketing. Telefonia e telegrafia. Equipara-
ção. Impossibilidade. NR 15, Anexo 13 da Portaria nº 3214/78. Tratando-se de equipamentos
e condições de trabalho absolutamente distintas, não é possível a equiparação do operador
de telemarketing, que utiliza head-fone, ao operador de telefonia ou de telegrafia, pelo que,
apenas pelo aspecto qualitativo, não se pode deferir o adicional de insalubridade pretendido
com base na NR 15, Anexo 13, da Portaria 3214/78. (TRT/SP – 02065003720065020025 – RO
– Ac. 3ªT 20111215735 – Rel. Elisa Maria de Barros Pena – DOE 22/09/2011)
418. Adicional de insalubridade. Uso de fones. Consta do item Operações Diversas do Anexo
13 da NR 15: “Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recep-
ção de sinais em fones”. Fica evidente que esta recepção de sinais é a de telegrafia, situação
muito diferente do trabalhador que apenas atende ligações telefônicas, não recebendo, evidentemente nenhuma comunicação telegráfica. Assim, não há insalubridade pelo simples uso
de fone de ouvido. (TRT/SP – 02489008720075020039 – RO – Ac. 5ªT 20111237240 – Rel.
Jomar Luz de Vassimon Freitas – DOE 29/09/2011)
419. Adicional de insalubridade. Operadores de telemarketing. Tele-atendentes. Teleoperadores. Utilização de fones de ouvido. Recepção de sinais em fones. Direito. Utilizandose os trabalhadores de terminal de computador e telefone, recebendo ou realizando ligações
para prestação de informações em geral, propaganda e divulgação de produtos e serviços,
suporte técnico, compras e vendas, desenvolvem atividades que os equiparam aos telegrafistas e radiotelegrafistas, porquanto recebem sinais de fones, notadamente porquanto se utilizando de fones de ouvido, não interceptam apenas a voz humana, mas toda e qualquer sorte
de interferências e/ou sinais, sofrendo inclusive como os programados entre uma e outra liga-
ção, do tipo campainha, cuja intensidade não se pode auferir mediante medição no momento
da perícia, haja vista serem imprevisíveis quanto ao momento de sua ocorrência. Impositivo,
diante da ausência de previsão específica na relação oficial do Ministério do Trabalho, equipa-Ementário – SDCI e Turmas
304 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374
rar tais funções às previstas no Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3.214/78 que garante adicional de insalubridade em grau médio aos serviços de “telegrafia, radiotelegradia, manipulação
em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones” em face da semelhança da operação e dos inconvenientes que causam ao aparelhos auditivo. No dia a dia, tanto profissional, quanto no âmbito doméstico, nas relações comerciais, nas escolas, nos clubes, em todo
e qualquer seguimento na atualidade, o avanço tecnológico encontra-se presente. O que no
passado impunha o deslocamento de pessoas, de máquinas, de equipamentos, hoje não
mais o exige, porquanto a vida moderna – a par de impedir o dispêndio de muito tempo para a
realização de uma única tarefa, na medida em que há uma infinidade de atividades que devem ser praticadas ao longo de um único dia útil pelo cidadão comum – contempla uma gama
de produtos e serviços tendentes unicamente à facilitar a execução das mais simples até as
mais complexas tarefas cotidianas. Nesse contexto, o atendimento realizado pelos teleoperadores está dentre essa infinidade de facilidades, haja vista que nos inúmeros seguimentos
esse serviço é mantido, tantos nos bancos, nas operadoras de cartões de crédito, nos hospitais, laboratórios, para comprar, para vender, e isto de imóveis a utensílios a materiais diversos. Assim não era no passado. Não havia computadores e a telefonia não atendia, como
hoje ocorre, à quase totalidade da população. Constata-se ter a norma regulamentadora permanecido estática, enquanto as relações humanas, profissionais e sociais sofreram severas
modificações. A própria lei que previa intervalos para os mecanógrafos está ultrapassada,
haja vista não mais existir essa profissão, substituídos pelos digitadores a partir da computa-
ção, sendo a mesma hipótese para a categoria dos operadores de telégrafos e radiotelégrafos, haja vista o fac-simile, o scanner, os e-mails. Destarte, pela adequação e equiparação da
atividade, pela constatação da insalubridade através de prova pericial que apontou para a
existência de nocividade nas funções pela utilização dos head-set, deve ser reconhecido o
direito ao mesmo adicional de insalubridade a que fazem jus os trabalhadores enquadrados
expressamente na relação oficial do Ministério do Trabalho, esta que urge ser revista para o
acréscimo de novas profissões, assim como para a exclusão de alguma que não mais existem diante da modernização tecnológica. (TRT/SP – 00619006020085020086
(00619200808602005) – RO – Ac. 10ªT 20111134220 – Rel. Sônia Aparecida Gindro – DOE
02/09/2011)
Risco de vida
420. Adicional de periculosidade. Atividade de risco. Não se pode enquadrar para a percep-
ção do adicional de periculosidade somente aqueles que se ativem diretamente em sistemas
elétricos de potência, devendo a proteção alcançar todos que laboram em condições de risco

