
Mineradora Paranapanema é condenada por terceirização de serviço de mecânica – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou subsidiariamente a Paranapanema S.A., maior produtora de cobre do país, pelas verbas trabalhistas devidas a empregados da WSA Engenharia e Construções Sociedade Simples Ltda., contratada para prestar serviços de mecânica, calderaria e solda para a reforma de equipamento da empresa em Camaçari (BA). A empresa alegava se enquadrar na definição de "dona da obra", o que a isentaria de responsabilidade pelos débitos da contratada, mas o entendimento foi o de que se tratou de terceirização de serviços.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção de Camaçari, Dias Davila, Lauro De Freitas, Mata de São João, Pojuca, Catu, Cardeal Da Silva, Entre Rios, Araças, Esplanada e Itanagra (SINDTICCC), que pedia a responsabilização subsidiária da Paranapanema por verbas como adicional de periculosidade, horas extras e trabalho aos sábados e domingos dos empregados da WSA.
A empresa foi condenada subsidiariamente na primeira e na segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o próprio título do contrato já demonstra que a contratação foi de serviços, e não de obra. O TRT ressaltou ainda que o contrato compreende, também, a supervisão, direção, o uso de equipamentos, ferramentas e materiais de consumo necessários à completa execução dos serviços.
TST
Na tentativa de trazer o recurso ao TST, a mineradora sustentou que o TRT não poderia aplicar ao caso a Súmula 331, que trata da terceirização, e sim a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191, que isenta o dono da obra de responsabilidade trabalhista nos contratos de empreitada.
O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do agravo de instrumento da empresa, destacou que a decisão do TRT deixa claro que a situação configura terceirização de serviços, e não contrato de obra certa. Para se invalidar essas conclusões, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo pela Súmula 126 do TST.
(Augusto Fontenele/CF)
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou subsidiariamente a Paranapanema S.A., maior produtora de cobre do país, pelas verbas trabalhistas devidas a empregados da WSA Engenharia e Construções Sociedade Simples Ltda., contratada para prestar serviços de mecânica, calderaria e solda para a reforma de equipamento da empresa em Camaçari (BA). A empresa alegava se enquadrar na definição de “dona da obra”, o que a isentaria de responsabilidade pelos débitos da contratada, mas o entendimento foi o de que se tratou de terceirização de serviços.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção de Camaçari, Dias Davila, Lauro De Freitas, Mata de São João, Pojuca, Catu, Cardeal Da Silva, Entre Rios, Araças, Esplanada e Itanagra (SINDTICCC), que pedia a responsabilização subsidiária da Paranapanema por verbas como adicional de periculosidade, horas extras e trabalho aos sábados e domingos dos empregados da WSA.
A empresa foi condenada subsidiariamente na primeira e na segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o próprio título do contrato já demonstra que a contratação foi de serviços, e não de obra. O TRT ressaltou ainda que o contrato compreende, também, a supervisão, direção, o uso de equipamentos, ferramentas e materiais de consumo necessários à completa execução dos serviços.
TST
Na tentativa de trazer o recurso ao TST, a mineradora sustentou que o TRT não poderia aplicar ao caso a Súmula 331, que trata da terceirização, e sim a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191, que isenta o dono da obra de responsabilidade trabalhista nos contratos de empreitada.
O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do agravo de instrumento da empresa, destacou que a decisão do TRT deixa claro que a situação configura terceirização de serviços, e não contrato de obra certa. Para se invalidar essas conclusões, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo pela Súmula 126 do TST.
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