Assistente da Finasa tem direito a intervalo previsto na CLT para mulheres – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária – Advogado Previdenciário Curitiba.

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Finasa Promotora de Vendas Ltda. e manteve decisão que a condenou a pagar o intervalo previsto no artigo 384 da CLT a uma assistente de negócios. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e será decidido quando do julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário 658312. Mas, de acordo com a jurisprudência do TST, o disposto nesse artigo da CLT foi recepcionado pela Constituição da República.

Na ação trabalhista, a assistente requereu duas horas extras diárias, alegando que cumpria jornada de 40 horas semanais. Se deferidas essas horas, e uma vez que realizou, diariamente, trabalho extraordinário sem a concessão do descanso mínimo de 15 minutos antes de seu início, como previsto no artigo 384 da CLT, solicitou também o pagamento desses minutos.

A empresa foi condenada pela Terceira Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) a pagar as horas extras, mas o intervalo de 15 minutos foi rejeitado, com o entendimento de que o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC), ao julgar recurso ordinário, entendeu em sentido contrário, considerando o dispositivo plenamente aplicável.

Contra a condenação, a empresa apelou ao TST, sustentando a inconstitucionalidade do artigo, por ferir o princípio da igualdade disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou em seu voto que o Pleno da Corte, ao rejeitar incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, de relatoria do ministro Ives Gandra Martins, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição, e que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, a ela seria plenamente aplicável. Ressalvado entendimento da juíza convocada Maria Laura Faria, a Turma acompanhou a relatora.

(Lourdes Côrtes/CF)

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Finasa Promotora de Vendas Ltda. e manteve decisão que a condenou a pagar o intervalo previsto no artigo 384 da CLT a uma assistente de negócios. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e será decidido quando do julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário 658312. Mas, de acordo com a jurisprudência do TST, o disposto nesse artigo da CLT foi recepcionado pela Constituição da República.

Na ação trabalhista, a assistente requereu duas horas extras diárias, alegando que cumpria jornada de 40 horas semanais. Se deferidas essas horas, e uma vez que realizou, diariamente, trabalho extraordinário sem a concessão do descanso mínimo de 15 minutos antes de seu início, como previsto no artigo 384 da CLT, solicitou também o pagamento desses minutos.

A empresa foi condenada pela Terceira Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) a pagar as horas extras, mas o intervalo de 15 minutos foi rejeitado, com o entendimento de que o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC), ao julgar recurso ordinário, entendeu em sentido contrário, considerando o dispositivo plenamente aplicável.

Contra a condenação, a empresa apelou ao TST, sustentando a inconstitucionalidade do artigo, por ferir o princípio da igualdade disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou em seu voto que o Pleno da Corte, ao rejeitar incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, de relatoria do ministro Ives Gandra Martins, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição, e que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, a ela seria plenamente aplicável. Ressalvado entendimento da juíza convocada Maria Laura Faria, a Turma acompanhou a relatora.

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