Mulher de reclamado não consegue exclusão de penhora – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Mulher de reclamado não consegue exclusão de penhora – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Por Ademar Lopes Junior

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao agravo impetrado pela esposa do reclamado, casada em regime de comunhão universal de bens, e que pediu a exclusão da penhora (75%), fundamentando que ela não é parte na execução e não tem qualquer responsabilidade sobre o débito exequendo.

No agravo aos embargos de terceiro, que foram julgados improcedentes pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, a cônjuge meeira sustentou, em resumo, que deve ser liberada a penhora correspondente a 50% da parte do imóvel que lhe pertence, bem como os 25% correspondentes à sua meação, uma vez que a dívida executada não foi contraída em benefício da sociedade conjugal, sendo que a embargante não faz parte da sociedade reclamada.

O acórdão salientou que o imóvel, objeto da penhora, foi alienado por permuta ao reclamado e sua esposa, a agravante, motivo pelo qual esta é detentora de apenas 50% do imóvel, correspondente à sua meação, afirmou. O acórdão considerou que a agravante deveria comprovar que a aquisição de sua quota parte sobre o imóvel penhorado se deu através de recursos próprios, sem qualquer interferência ou concessão do patrimônio de seu marido.

A decisão colegiada afirmou, porém, que a agravante sequer demonstrou o exercício de atividade profissional própria, e que constou da matrícula do imóvel apenas prendas do lar. Também frisou que nenhum outro documento foi juntado aos autos que pudesse comprovar que a agravante concorreu com recursos próprios para a aquisição do imóvel penhorado.

O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, reconheceu, assim, que não foi provada tal circunstância, e por isso a tentativa de desconstituição da penhora na forma requerida ficou prejudicada. O acórdão ressaltou que a dívida foi consignada em proveito do casal, e portanto não há dúvida de que a cônjuge, ora agravante, ainda que indiretamente, foi beneficiária da força de trabalho do agravado. Por esse motivo, a decisão colegiada entendeu que deveria ser mantida a decisão de origem. (Processo 0000357-26.2010.5.15.0118)

(17/08)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

Por Ademar Lopes Junior

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao agravo impetrado pela esposa do reclamado, casada em regime de comunhão universal de bens, e que pediu a exclusão da penhora (75%), fundamentando que ela não é parte na execução e não tem qualquer responsabilidade sobre o débito exequendo.

No agravo aos embargos de terceiro, que foram julgados improcedentes pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, a cônjuge meeira sustentou, em resumo, que deve ser liberada a penhora correspondente a 50% da parte do imóvel que lhe pertence, bem como os 25% correspondentes à sua meação, uma vez que a dívida executada não foi contraída em benefício da sociedade conjugal, sendo que a embargante não faz parte da sociedade reclamada.

O acórdão salientou que o imóvel, objeto da penhora, foi alienado por permuta ao reclamado e sua esposa, a agravante, motivo pelo qual esta é detentora de apenas 50% do imóvel, correspondente à sua meação, afirmou. O acórdão considerou que a agravante deveria comprovar que a aquisição de sua quota parte sobre o imóvel penhorado se deu através de recursos próprios, sem qualquer interferência ou concessão do patrimônio de seu marido.

A decisão colegiada afirmou, porém, que a agravante sequer demonstrou o exercício de atividade profissional própria, e que constou da matrícula do imóvel apenas prendas do lar. Também frisou que nenhum outro documento foi juntado aos autos que pudesse comprovar que a agravante concorreu com recursos próprios para a aquisição do imóvel penhorado.

O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, reconheceu, assim, que não foi provada tal circunstância, e por isso a tentativa de desconstituição da penhora na forma requerida ficou prejudicada. O acórdão ressaltou que a dívida foi consignada em proveito do casal, e portanto não há dúvida de que a cônjuge, ora agravante, ainda que indiretamente, foi beneficiária da força de trabalho do agravado. Por esse motivo, a decisão colegiada entendeu que deveria ser mantida a decisão de origem. (Processo 0000357-26.2010.5.15.0118)

(17/08)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

Rolar para cima